sábado, 11 de janeiro de 2014 TRIBUNAL DE CONTAS Presidente: Edson Simões GABINETE DO PRESIDENTE DESPACHOS DO PRESIDENTE DESPACHO DO PRESIDENTE PROC TC nº 72.001.901/09-02 Interessados: TCMSP / THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. Objeto: Prorrogação do Termo de Contrato DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos e nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, AUTORIZO, com fundamento no artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, no artigo 47 do Decreto Municipal nº 44.279/03, e na Cláusula III, Subcláusula II.2.2.2.1 do Contrato nº 15/2009, a adoção das seguintes providências: a) Prorrogação do Termo de Contrato nº 15/2009 e seus aditamentos com a empresa Thyssenkrupp Elevadores S.A., CNPJ nº 90.347.840/0003-80, no período compreendido entre 01/02/2014 e 31/05/2014, no valor total de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); b) emissão de Nota de Empenho, pagamento e cancelamento do saldo, se houver, a favor da referida empresa, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), devendo onerar a dotação orçamentária nº 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; c) lavratura de Termo de Aditamento, conforme minuta às fls. retro; d) adote-se as devidas providências para abertura de novo certame licitatório. Para as devidas providências, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. DESPACHOS DO PRESIDENTE TC 72.003.881.13-54 – DESPACHO: “À vista dos elementos de instrução carreados aos autos, considerando as manifestações dos órgãos técnicos, da AJCE, que acolho como razão de decidir: APOSENTO, compulsoriamente, a servidora OLÍVIA GAEDE, Auxiliar de Apoio à Fiscalização, vencimento básico QTC-06, registro TC nº 781, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir de 11/01/2014. Os proventos serão os apontados à fl. 20. Expeça-se o competente título.” TC 72.002.974.13-06 – DESPACHO: “À vista dos elementos constantes que instruem o presente processo e consubstanciado no Laudo Médico Pericial nº 9645894 do Departamento de Saúde do Servidor – DESS – da Prefeitura do Município de São Paulo, expedida pela junta médica nos termos do inciso XIV do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/88 com redação alterada pelas Leis nºs 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/04: INDEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda formulado pelo Sr. Ezedequias de Carvalho Neves, por falta de amparo legal.” TC 72.002.975.13-60 – DESPACHO: “À vista dos elementos constantes que instruem o presente processo e consubstanciado no Laudo Médico Pericial nº 9645894 do Departamento de Saúde do Servidor – DESS – da Prefeitura do Município de São Paulo, INDEFIRO o pedido de isenção de contribuição previdenciária formulado pelo Sr. Ezedequias de Carvalho Neves, por falta de amparo legal.” DESPACHOS DO SECRETÁRIO GERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO GERAL CERTIDÃO – DEFERIDO TC 72.004.118.13-31 – Luís Carlos Nedopetalski. DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO ADMINISTRATIVO SUBSTITUTO AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – DEFERIDO EXP/TCM 00003-4/2014 – Angela Cristina Montenegro Paledzki. DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Nº 053/2014 INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AMP SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade representante legal da empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta Diário Oficial da Cidade de São Paulo INTIMAÇÃO Nº 054/2014 INTIMADO: FERNANDO SEQUEIRA DE CERQUEIRA Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado, na qualidade Pregoeiro, à época, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 055/2014 INTIMADA: MARIA IRACEMA S. S. COSTA Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria, aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 056/2014 INTIMADA: MARIA ANGÉLICA MUNHOZ Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 057/2014 INTIMADA: GISELE LAMEGO DE ALMEIDA Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 058/2014 INTIMADA: ORLANA DE OLIVEIRA M. REIN Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 059/2014 INTIMADO: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS Processo TC nº: 72.002.962.06-90 Procedência: SMS Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. P.A. nº: 2005-0.320.462-1 Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada) de acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005, Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006). De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 064/2014 INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTRUISO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Processo TC nº: 72.001.242.12-73 Procedência: SMSP Interessados: SMSP e Construiso Construções e Empreendimentos Ltda. P.A. nº: 2011-0.016.171-2 Assunto: Representação em face do Edital de Concorrência nº 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o registro de preço para prestação de serviços de conservação, manutenção, adequação e execução de passeios públicos e implantação de melhorias para acessibilidade, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada. De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 18.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas São Paulo, 59 (7) – 71 taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação formulada pela empresa Construiso Construções e Empreendimentos Ltda. e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente por considerar que a peça editalícia não abriga as anomalias apontadas na inicial. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP que, de futuro, faça constar, dos próprios editais, e não de seus anexos, as exigências referentes aos quantitativos e locais de execução para possibilitar mais facilidade e melhor compreensão dos interessados em sua leitura. ACORDARAM, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de representante legal da empresa Construiso Construções e Empreendimentos Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 065/2014 INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Processo TC nº: 72.002.473.07-64 Procedência: SMSP Interessadas: PMSP e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. P.A. nº: 2007-0.138.604-1 Assunto: Locação de rolo compactor pneumático e vibro acabadora de asfalto auto propelida sobre rodas. (Contrato nº 039/2007) De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ROBERTO BRAGUIM, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 25.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem assim pelos votos do Conselheiro Substituto Moacir Marques da Silva – Revisor e do Conselheiro Domingos Dissei, em acolher o Contrato 039/SMSP/SPUA/2007, relevando as falhas consignadas, por meramente formais e destituídas de conteúdo para macular os atos praticados. ACORDARAM, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Superintendência das Usinas de Asfalto – Spua, na qualidade de gestora do contrato, que aprimore, com urgência, os sistemas de controle interno, de modo a elidir falhas, ainda que meramente formais, detectadas no processado em apreço. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de representante legal da empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 066/2014 INTIMADO(A REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Processo TC nº: 72.001.999.07-45 Procedência: SMSP Interessadas: SMSP e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Assunto: Verificar se o tempo de Contrato nº 039/SMSP/ SPUA/2007, cujo objeto é a locação de rolo compactador pneumático de pressão variável e vibro acabadora de asfalto auto propelida sobre rodas, no valor de R$ 2.059.980,61, está sendo executado conforme pactuado (Ata de RP nº 42/SMSP/ COGEL/2005) De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ROBERTO BRAGUIM, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 25.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem assim pelos votos do Conselheiro Substituto Moacir Marques da Silva – Revisor e do Conselheiro Domingos Dissei, em conhecer da Execução do Contrato 039/SMSP/SPUA/2007, no período analisado, relevando as falhas consignadas, por meramente formais e destituídas de conteúdo para macular os atos praticados. ACORDARAM, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Superintendência das Usinas de Asfalto – Spua, na qualidade de gestora do contrato, que aprimore, com urgência, os sistemas de controle interno, de modo a elidir falhas, ainda que meramente formais, detectadas no processado em apreço. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de representante legal da empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 067/2014 INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA CONSTRUTORA ROY LTDA. Processo TC nº: 72.005.308.00-98 Procedência: Seme Interessadas: PMSP e Construtora Roy Ltda. P.A. nº: 2000-0.146.378-7 Assunto: Serviços para adequação, manutenção e reforma do Parque das Bicicletas. (Contrato nº 030/2000) De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 28.08.2013, conforme r. Decisão publicada no DOC de 05.10.2013, DECIDIRAM os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgar regular o Contrato 030/2000-Seme, relevando a ausência de assinatura da ordem de serviço, ante a sua natureza formal. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de representante legal da Construtora Roy Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta INTIMAÇÃO Nº 068/2014 INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MONTE AZUL Processo TC nº: 72.001.712.06-97 Procedência: SMS Interessados: PMSP e Associação Comunitária Monte Azul P.A. nº: 2005-0.303.383-5 Assunto: Manutenção das equipes de saúde e das unidades do Programa de Saúde da Família; progressiva ampliação do número de equipes e das unidades; suprir as necessidades das Unidades de Saúde da Família. (Convênio nº 003/2006) De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro DOMINGOS DISSEI, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 14.08.2013, conforme v. Acórdão publicada no DOC de 07.09.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, visto que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente preenchidos. ACORDARAM, ademais, por maioria, pelos votos A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 11 de janeiro de 2014 às 02:37:33.