sábado, 11 de janeiro de 2014
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Edson Simões
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
PROC TC nº 72.001.901/09-02
Interessados: TCMSP / THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
Objeto: Prorrogação do Termo de Contrato
DESPACHO:
À vista das informações constantes dos autos e nos termos
das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria Geral, AUTORIZO, com fundamento no artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93,
no artigo 47 do Decreto Municipal nº 44.279/03, e na Cláusula
III, Subcláusula II.2.2.2.1 do Contrato nº 15/2009, a adoção das
seguintes providências:
a) Prorrogação do Termo de Contrato nº 15/2009 e seus
aditamentos com a empresa Thyssenkrupp Elevadores S.A.,
CNPJ nº 90.347.840/0003-80, no período compreendido entre
01/02/2014 e 31/05/2014, no valor total de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais);
b) emissão de Nota de Empenho, pagamento e cancelamento do saldo, se houver, a favor da referida empresa, no valor de
R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), devendo onerar
a dotação orçamentária nº 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
c) lavratura de Termo de Aditamento, conforme minuta às
fls. retro;
d) adote-se as devidas providências para abertura de novo
certame licitatório.
Para as devidas providências, observadas as formalidades
legais e as cautelas de estilo.
DESPACHOS DO PRESIDENTE
TC 72.003.881.13-54 – DESPACHO: “À vista dos elementos
de instrução carreados aos autos, considerando as manifestações dos órgãos técnicos, da AJCE, que acolho como razão
de decidir: APOSENTO, compulsoriamente, a servidora OLÍVIA
GAEDE, Auxiliar de Apoio à Fiscalização, vencimento básico
QTC-06, registro TC nº 781, do Quadro de Pessoal deste Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal,
na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03, a partir de 11/01/2014. Os proventos serão os apontados à fl. 20. Expeça-se o competente título.”
TC 72.002.974.13-06 – DESPACHO: “À vista dos elementos
constantes que instruem o presente processo e consubstanciado no Laudo Médico Pericial nº 9645894 do Departamento de
Saúde do Servidor – DESS – da Prefeitura do Município de São
Paulo, expedida pela junta médica nos termos do inciso XIV do
artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/88 com redação alterada pelas
Leis nºs 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/04: INDEFIRO o pedido de
isenção de imposto de renda formulado pelo Sr. Ezedequias de
Carvalho Neves, por falta de amparo legal.”
TC 72.002.975.13-60 – DESPACHO: “À vista dos elementos
constantes que instruem o presente processo e consubstanciado no Laudo Médico Pericial nº 9645894 do Departamento de
Saúde do Servidor – DESS – da Prefeitura do Município de São
Paulo, INDEFIRO o pedido de isenção de contribuição previdenciária formulado pelo Sr. Ezedequias de Carvalho Neves, por
falta de amparo legal.”
DESPACHOS DO SECRETÁRIO GERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO GERAL
CERTIDÃO – DEFERIDO
TC 72.004.118.13-31 – Luís Carlos Nedopetalski.
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO ADMINISTRATIVO SUBSTITUTO
AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO – DEFERIDO
EXP/TCM 00003-4/2014 – Angela Cristina Montenegro
Paledzki.
DESPACHOS DO EXMO. SR.
CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO Nº 053/2014
INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
AMP SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA.
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo
com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda,
à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela
empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma
vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver
comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à
unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do
Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira,
Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves
dos Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito,
em negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender
que as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo
capaz de alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na
Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal,
estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h.
Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade representante legal da empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda., para conhecer do quanto deliberado.
(a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
INTIMAÇÃO Nº 054/2014
INTIMADO: FERNANDO SEQUEIRA DE CERQUEIRA
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo
com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda,
à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela
empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma
vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver
comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à
unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo
do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a
penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Maria
Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego
de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos
Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em
negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que
as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de
alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade
Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando
autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do
exposto, fica Vossa Senhoria intimado, na qualidade Pregoeiro,
à época, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 055/2014
INTIMADA: MARIA IRACEMA S. S. COSTA
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo
com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda,
à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela
empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma
vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver
comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à
unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo
do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a
penalidade imposta a Vossa Senhoria, aos Senhores Fernando
Sequeira de Cerqueira, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego
de Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos
Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em
negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que
as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de
alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade
Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando
autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do
exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto
deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral
Substituta
INTIMAÇÃO Nº 056/2014
INTIMADA: MARIA ANGÉLICA MUNHOZ
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o
Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP
– Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente
de pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado
sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no
mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos
deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro
e de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a
Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira,
Maria Iracema S. S. Costa, Gisele Lamego de Almeida, Orlana de
Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos Santos. ACORDARAM,
também, à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos
recursos da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não
trouxeram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão
atacada. Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório,
Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das
8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa
Senhoria intimada, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 057/2014
INTIMADA: GISELE LAMEGO DE ALMEIDA
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo
com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda,
à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela
empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma
vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver
comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à
unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo
do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a
penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando
Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Orlana de Oliveira M. Rein e Luiz Carlos Alves dos
Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em
negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que
as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de
alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade
Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando
autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do
exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto
deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral
Substituta
INTIMAÇÃO Nº 058/2014
INTIMADA: ORLANA DE OLIVEIRA M. REIN
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes
da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo
com o Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda,
à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela
empresa AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma
vez carente de pressuposto de admissibilidade, por não haver
comprovado sua existência legal. ACORDARAM, ademais, à
unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo
do Senhor Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, afastando a
penalidade imposta a Vossa Senhoria e aos Senhores Fernando
Sequeira de Cerqueira, Maria Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de Almeida, e Luiz Carlos Alves dos
Santos. ACORDARAM, também, à unanimidade, no mérito, em
negar provimento aos recursos da PFM e SMS, por entender que
as recorrentes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de
alterar a decisão atacada. Os autos encontram-se na Unidade
Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando
autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. Diante do
exposto, fica Vossa Senhoria intimada, para conhecer do quanto
deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral
Substituta
INTIMAÇÃO Nº 059/2014
INTIMADO: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
Processo TC nº: 72.002.962.06-90
Procedência: SMS
Interessadas: PMSP e AMP - Serviços de Diagnósticos por
Imagem Ltda.
P.A. nº: 2005-0.320.462-1
Assunto: Prestação de serviços de execução de exames de
diagnóstico por imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia,
ressonância magnética e tomografia computadorizada) de
acordo com as normas do SUS) (Pregão Presencial nº 402/2005,
Contrato nº 009/SMS/2006 e Termo de Aditamento nº 1/2006).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 11.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações, por estarem de acordo com o
Regimento Interno desta Corte. ACORDARAM, ainda, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela empresa AMP
– Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., uma vez carente de
pressuposto de admissibilidade, por não haver comprovado sua
existência legal. ACORDARAM, ademais, à unanimidade, no mérito, com fundamento na manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em dar provimento ao apelo do Senhor Pregoeiro e
de sua Equipe de Apoio, afastando a penalidade imposta a Vossa
Senhoria e aos Senhores Fernando Sequeira de Cerqueira, Maria
Iracema S. S. Costa, Maria Angélica Munhoz, Gisele Lamego de
Almeida, Orlana de Oliveira M. Rein. ACORDARAM, também,
à unanimidade, no mérito, em negar provimento aos recursos
da PFM e SMS, por entender que as recorrentes não trouxeram
qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão atacada. Os
autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e
Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h
e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado, para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco
de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 064/2014
INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CONSTRUISO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Processo TC nº: 72.001.242.12-73
Procedência: SMSP
Interessados: SMSP e Construiso Construções e Empreendimentos Ltda.
P.A. nº: 2011-0.016.171-2
Assunto: Representação em face do Edital de Concorrência
nº 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o registro de preço para
prestação de serviços de conservação, manutenção, adequação
e execução de passeios públicos e implantação de melhorias
para acessibilidade, com fornecimento de materiais de primeira
linha e mão de obra especializada.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 18.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
São Paulo, 59 (7) – 71
taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação
formulada pela empresa Construiso Construções e Empreendimentos Ltda. e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente
por considerar que a peça editalícia não abriga as anomalias
apontadas na inicial. ACORDARAM, ademais, à unanimidade,
em determinar à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP que, de futuro, faça constar, dos próprios
editais, e não de seus anexos, as exigências referentes aos
quantitativos e locais de execução para possibilitar mais facilidade e melhor compreensão dos interessados em sua leitura.
ACORDARAM, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de
cópia do presente Acórdão ao representante e à representada,
nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Os
autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e
Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h
e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria
intimado(a), na qualidade de representante legal da empresa
Construiso Construções e Empreendimentos Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 065/2014
INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Processo TC nº: 72.002.473.07-64
Procedência: SMSP
Interessadas: PMSP e Soebe Construção e Pavimentação Ltda.
P.A. nº: 2007-0.138.604-1
Assunto: Locação de rolo compactor pneumático e vibro
acabadora de asfalto auto propelida sobre rodas. (Contrato nº
039/2007)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ROBERTO
BRAGUIM, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada em 25.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC
de 15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim
– Relator, bem assim pelos votos do Conselheiro Substituto
Moacir Marques da Silva – Revisor e do Conselheiro Domingos
Dissei, em acolher o Contrato 039/SMSP/SPUA/2007, relevando
as falhas consignadas, por meramente formais e destituídas
de conteúdo para macular os atos praticados. ACORDARAM,
ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à
Superintendência das Usinas de Asfalto – Spua, na qualidade de
gestora do contrato, que aprimore, com urgência, os sistemas
de controle interno, de modo a elidir falhas, ainda que meramente formais, detectadas no processado em apreço. Diante
do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de
representante legal da empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina
Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 066/2014
INTIMADO(A REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Processo TC nº: 72.001.999.07-45
Procedência: SMSP
Interessadas: SMSP e Soebe Construção e Pavimentação Ltda.
Assunto: Verificar se o tempo de Contrato nº 039/SMSP/
SPUA/2007, cujo objeto é a locação de rolo compactador
pneumático de pressão variável e vibro acabadora de asfalto
auto propelida sobre rodas, no valor de R$ 2.059.980,61, está
sendo executado conforme pactuado (Ata de RP nº 42/SMSP/
COGEL/2005)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ROBERTO
BRAGUIM, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 25.09.2013, conforme v. Acórdão publicado no DOC de
15.10.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade
com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem assim pelos votos do Conselheiro Substituto Moacir
Marques da Silva – Revisor e do Conselheiro Domingos Dissei,
em conhecer da Execução do Contrato 039/SMSP/SPUA/2007,
no período analisado, relevando as falhas consignadas, por
meramente formais e destituídas de conteúdo para macular
os atos praticados. ACORDARAM, ademais, por maioria, pelos
mesmos votos, em determinar à Superintendência das Usinas
de Asfalto – Spua, na qualidade de gestora do contrato, que
aprimore, com urgência, os sistemas de controle interno, de
modo a elidir falhas, ainda que meramente formais, detectadas
no processado em apreço. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria intimado(a), na qualidade de representante legal da empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., para conhecer do
quanto deliberado. (a) Marina Branco de Araújo - Subsecretária
Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 067/2014
INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA CONSTRUTORA ROY LTDA.
Processo TC nº: 72.005.308.00-98
Procedência: Seme
Interessadas: PMSP e Construtora Roy Ltda.
P.A. nº: 2000-0.146.378-7
Assunto: Serviços para adequação, manutenção e reforma
do Parque das Bicicletas. (Contrato nº 030/2000)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EURÍPEDES SALES, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 28.08.2013, conforme r. Decisão publicada no DOC de
05.10.2013, DECIDIRAM os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos,
julgar regular o Contrato 030/2000-Seme, relevando a ausência
de assinatura da ordem de serviço, ante a sua natureza formal.
Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às
12h e das 13h30 às 17h. Diante do exposto, fica Vossa Senhoria
intimado(a), na qualidade de representante legal da Construtora Roy Ltda., para conhecer do quanto deliberado. (a) Marina
Branco de Araújo - Subsecretária Geral Substituta
INTIMAÇÃO Nº 068/2014
INTIMADO(A): REPRESENTANTE LEGAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MONTE AZUL
Processo TC nº: 72.001.712.06-97
Procedência: SMS
Interessados: PMSP e Associação Comunitária Monte Azul
P.A. nº: 2005-0.303.383-5
Assunto: Manutenção das equipes de saúde e das unidades
do Programa de Saúde da Família; progressiva ampliação do
número de equipes e das unidades; suprir as necessidades das
Unidades de Saúde da Família. (Convênio nº 003/2006)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Conselheiro DOMINGOS DISSEI, comunico-lhe que, em Sessão Plenária realizada
em 14.08.2013, conforme v. Acórdão publicada no DOC de
07.09.2013, ACORDARAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, visto que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente
preenchidos. ACORDARAM, ademais, por maioria, pelos votos
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sábado, 11 de janeiro de 2014 às 02:37:33.
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