sábado, 7 de novembro de 2015 COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA Extrato do Aditivo Número do Processo: SF-23794-356844/2013 Número do Contrato: 23673-SAAC-00092-2013 Parecer Jurídico SEFAZ: 1061/2015, de 08-09-2015 Modalidade da licitação: Pregão Eletrônico NCC 24/2013 Contratante(s): 200143 - DEPTO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI Contratada: OFFICEWARE CONSULTORIA LTDA Objeto Resumido do Contrato: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE DE PRIMEIRO NÍVEL "ON SITE" PARA SISTEMAS TIBCO. Objeto do Aditivo: 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO SENDO ESTE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 15 (QUINZE) MESES. Vigência: 26-12-2015 a 25-03-2017 Valor Total do Aditivo: R$ 613.108,65 Valor Total do Contrato: R$ 613.108,65 Valor do exercício: (2013): R$ 0,00 Demais exercícios: R$ 613.108,65 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 29-10-2015 Extrato do Aditivo Número do Processo: SF-23674-582596/2014 Número do Contrato: 23673-SAAC-00155-2014 Parecer Jurídico SEFAZ: 1212/2015, de 08-10-2015 Modalidade da licitação: Pregão Eletrônico NCC 45/2014 Contratante(s): 200147 - DEPTO. DE SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA Contratada: EMIDIO CARDOSO RODRIGUES Objeto Resumido do Contrato: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTOQUE, ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS REQUISITADOS AO NÚCLEO DE ALMOXARIFADO Objeto do Aditivo: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO SENDO ESTE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) MESES. Vigência: 15-12-2015 a 14-03-2017 Valor Total do Aditivo: R$ 110.543,34 Valor Total do Contrato: R$ 110.543,34 Valor do exercício: (2014): R$ 0,00 Exercício: (2015): R$ 3.930,43 Demais exercícios: R$ 106.612,91 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 04-11-2015 CENTROS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO CENTRO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO Despacho do Diretor Técnico 038/2015, de 04-11-2015 Processo SF-23706-236750/2013 Pregão Eletrônico DRA/5-002/2013 Objeto: Contratação de serviços de prevenção e combate de incêndio (bombeiro civil). Considerando a interrupção dos serviços sem causa justificável que caracteriza o descumprimento total do contrato, a partir de 04-09-2015, considerando que a empresa foi intimada para manifestação e apresentação de defesa prévia, porém não se manifestou e nem apresentou defesa, considerando os prejuízos causados à Administração que ficou sem os serviços; e, no uso da na competência prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 189, do Decreto Estadual 60.812/2014, RESCINDO o contrato firmado com a empresa FERNANDES TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME - cadastrada no CNPJ sob 14.066.881/000158, nos termos do disposto nos artigos 77 e 78, inciso I, II e V, combinado com artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações, registrado sob número 23708-SAAC-00 51/2013, que tem como objeto a prestação de serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações (bombeiro civil), para a sede da Regional Fazendária de Ribeirão Preto. Outrossim, fica NOTIFICADA a empresa FERNANDES TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 14.066.881/000158, sobre a presente RESCISÃO, sendo assegurado a esta o direito de apresentar recurso, no prazo previsto de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, conforme artigo 109, Inciso I, alínea “e” da Lei Federal 8.666/93. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 3 Comunicado Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, efetuamos análise em sua Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF) - Exercício 2011/Ano Base 2010, transmitida à Receita Federal do Brasil. Em consequência, foi identificado lançamento que, em tese, aponta a ocorrência de Fato Gerador do ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo sido localizado o respectivo recolhimento em nossas bases de dados. Razão disso, fica Vossa Senhoria abaixo identificada NOTIFICADA a, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação no Diário Oficial, comparecer a esta Delegacia Regional Tributária, situada na Rua Francisco Marengo, 1932, 2º andar, Tatuapé, São Paulo/SP, fone: (11)2672-9679, para prestar esclarecimentos acerca da possível ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O não atendimento à presente notificação, no prazo determinado, implicará na lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para exigência do ITCMD devido, com aplicação de multa e respectivos acréscimos legais, previstos no Regulamento do ITCMD - Decreto 46.655/2002. CPF 056.125.048-02 - Aparecida da Penha Fernandes Vilela - Al. Rio Claro, 189, apto 91, Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01332-010- GDOC: 1000371-410793/2015. NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 - EQUIPE 22 Comunicado Plano de Trabalho ITCMD/2014 Ficam os contribuintes abaixo relacionados, NOTIFICADOS a comparecer ao Núcleo de Fiscalização 2, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir desta publicação, no horário das 09h às 16h30, no endereço supra mencionado, a fim de prestar esclarecimentos: Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 44.402 - Soon Hwi Koo - CPF 233.747.458-57. Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 44.481 - João Carlos Casagrande - CPF 034.450.288-00. Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 45.188 - Sergio Garrido de Barros - CPF 857.253.405-97. O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido, acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento do ITCMD - Decreto 45.655 de 01-04-2002. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Posto Fiscal da Capital 10 - Tatuapé Comunicado Declaração de inatividade do estabelecimento. O chefe do PFC-10-SÉ, comunica ao interessado que em decorrência de decisão exarada que constatou a inatividade do estabelecimento, formalizada por meio de “Declaração de não Localização de Estabelecimento” (mod. 2.05-A), determinou a alteração da situação cadastral para “NÃO LOCALIZADO”, relativamente ao contribuinte abaixo relacionado, efeito a partir da data indicada. Contribuinte: PATIO FIRMINI E DEPÓSITO PARA TERCEIROS LTDA Inscrição Estadual: 146.007.151.116 - CNPJ: 12.389.779/0003-20 Endereço: RUA PADRE JOÃO, 643 - PENHA DE FRANÇASÃO PAULO-SP Exp. GDOC: 1000358-1011787/2015 Data da inatividade: 30-11-2014 DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL II Comunicado Processo SF-97907-892691/2015 Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese prevista no inciso III-inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto 45.490/00 (RICMS), devidamente apurada mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta formulada e DETERMINA o enquadramento na situação cadastral NULA, com efeitos a partir de 17-11-2011, data da abertura, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado: JOAN COMÉRCIO DE CEREAIS E ALGODÃO LTDA. Inscrição Estadual: 146.724.698.110 - CNPJ 14.625.687/0001-65 Endereço: RUA SOLDADO ANTONIO BENTO DE ABREU, 15 B - BAIRRO: PARQUE NOVO MUNDO - SÃO PAULO-SP - CEP: 02.188-030. Desta decisão caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006. Núcleo de Apoio Administrativo - DRTC-II Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que deu provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o crédito tributário conforme disposto no artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN. Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Eliana Galvao Puoli 032.294.118-03 30.081.137-8 HTT7806 Comunicado Notificação Fiscal 52208/2014. INTERESSADO (s): MARIA DE PAULA SANTOSTASO, CPF. 153.262.318-67 Assunto: Expediente Protocolado sob 19605- 393505/2015 “ITCMD” - O.S.F. 01.2.11224/15-6 1 - Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, efetuamos análise nas Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física 2011 - ano base 2010, transmitidas à Receita Federal do Brasil. Em consequência, foi identificado o lançamento abaixo apontado, que, em tese, aponta a ocorrência de Fato Gerador do ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo sido localizado o respectivo recolhimento em nossas bases de dados. QUADRO DE RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS C.P.F. DECLARANTE: 153.262.318-67 VALOR DECLARADO: R$ 150.734,26 2 - Em virtude dos fatos, fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da abertura da OSF 01.2.11224/15-6 e NOTIFICADA a comparecer nesta Delegacia Tributária e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação desta, os seguintes documentos abaixo relacionados, para instruir o Expediente acima identificado: a) - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2011 /Ano Calendário 2010 e do recibo de entrega à RFB; b) - Esclarecimentos (por escrito) sobre a referida transferência patrimonial, acompanhados de CÓPIA dos documentos comprobatórios abaixo relacionados, em se tratando de: b.1) DOAÇÃO - Declaração de ITCMD/Doação, Escritura Pública (quando houver) e Guia de recolhimento do ITCMD correspondente; b.1.1) DOAÇÃO DE IMÓVEL - os documentos listados no item b.1 e a Escritura do Registro de Imóvel; b.1.2) DOAÇÃO ISENTA - os documentos listados no item b.1 e as DIRPF’s e os respectivos recibos de entrega à RFB, dos doadores; b.2) HERANÇA recebida ou MEAÇÃO DECORRENTE DE ÓBITO DO CONJUGE: b.2.1) em caso de Inventário ou Arrolamento: Declaração de Inventário ou Arrolamento, formal de partilha, plano de pagamento, termo de encerramento do processo, última DIRPF do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de Recolhimento do ITCMD, se for o caso; b.2.2) em caso de Transmissão por Escritura Pública: Escritura de Inventário e Partilha de Bens, última DIRPF do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de recolhimento do ITCMD, se for o caso; b.3) MEAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: b.3.1) em caso de Separação por Escritura Pública: Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato, Escritura de separação com plano de partilha de bens, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação; b.3.2) em caso de Separação por processo judicial: Capa do processo judicial, Relação de bens e plano de partilha, respectiva homologação judicial e certidão do trânsito em julgado, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação; b.4) TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE DIRPF DE CÔNJUGES: anexar a DIRPF de ambos e Certidão de Casamento atualizada; b.5) EMPRÉSTIMO: anexar documentos comprobatórios, tais como contratos registrados à época (nos termos do artigo 227 do Código Civil), comprovantes bancários (cheques, depósitos, extratos), bem como as DIRPF anos calendário 2010 a 2013 e respectivos recibos de entrega à RFB originais, tanto do credor como do devedor; b.6) COMPRA OU VENDA DE BENS IMÓVEIS: anexar escritura lavrada em cartório. 3 - Local de Atendimento: Rua Afonso Sardinha, 67 - 4º andar - Lapa, agendando-se horário através dos telefone 36488240 ou 95461-5006. 4 - O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido, acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655 de 01-04-2002. Comunicado Notificação Fiscal 52162/2014. INTERESSADO (s): NATASCHA RODRIGUES FONSECA, CPF. 310.050.618-90 Assunto: Expediente Protocolado sob 19605- 388978/2015 “ITCMD” - O.S.F. 01.2.11227/15-7 1 - Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, efetuamos análise nas Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física 2011 - ano base 2010, transmitidas à Receita Federal do Brasil. Em consequência, foi identificado o lançamento abaixo apontado, que, em tese, aponta a ocorrência de Fato Geradora do ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo sido localizado o respectivo recolhimento em nossas bases de dados. QUADRO DE RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO - TRIBUTÁVEIS C.P.F. DECLARANTE: 310.050.618-90 VALOR DECLARADO: R$ 155.000,00 2 - Em virtude dos fatos, fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da abertura da OSF 01.2.11227/15-7 e NOTIFICADA a comparecer nesta Delegacia Tributária e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação desta, os seguintes documentos abaixo relacionados, para instruir o Expediente acima identificado: a) - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2011 /Ano Calendário 2010 e do recibo de entrega à RFB; b) - Esclarecimentos (por escrito) sobre a referida transferência patrimonial, acompanhados de CÓPIA dos documentos comprobatórios abaixo relacionados, em se tratando de: b.1) DOAÇÃO - Declaração de ITCMD/Doação, Escritura Pública (quando houver) e Guia de recolhimento do ITCMD correspondente; b.1.1) DOAÇÃO DE IMÓVEL - os documentos listados no item b.1 e a Escritura do Registro de Imóvel; b.1.2) DOAÇÃO ISENTA - os documentos listados no item b.1 e as DIRPF’s e os respectivos recibos de entrega à RFB, dos doadores; b.2) HERANÇA recebida ou MEAÇÃO DECORRENTE DE ÓBITO DO CONJUGE: b.2.1) em caso de Inventário ou Arrolamento: Declaração de Inventário ou Arrolamento, formal de partilha, plano de pagamento, termo de encerramento do processo, última DIRPF do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de Recolhimento do ITCMD, se for o caso; b.2.2) em caso de Transmissão por Escritura Pública: Escritura de Inventário e Partilha de Bens, última DIRPF do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de recolhimento do ITCMD, se for o caso; b.3) MEAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: b.3.1) em caso de Separação por Escritura Pública: Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato, Escritura de separação com plano de partilha de bens, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação; b.3.2) em caso de Separação por processo judicial: Capa do processo judicial, Relação de bens e plano de partilha, respectiva homologação judicial e certidão do trânsito em julgado, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação; b.4) TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE DIRPF DE CÔNJUGES: anexar a DIRPF de ambos e Certidão de Casamento atualizada; b.5) EMPRÉSTIMO: anexar documentos comprobatórios, tais como contratos registrados à época (nos termos do artigo 227 São Paulo, 125 (207) – 21 do Código Civil), comprovantes bancários (cheques, depósitos, extratos), bem como as DIRPF anos calendário 2010 a 2013 e respectivos recibos de entrega à RFB originais, tanto do credor como do devedor; b.6) COMPRA OU VENDA DE BENS IMÓVEIS: anexar escritura lavrada em cartório. 3 - Local de Atendimento: Rua Afonso Sardinha, 67 - 4º andar - Lapa, agendando-se horário através dos telefone 36488240 ou 95461-5006. 4 - O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido, acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655 de 01-04-2002. Posto Fiscal da Capital 10 - Lapa/Santana Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de custas/emolumentos. Interessado: SUELI GUEDES DA SILVA CPF/CNPJ: 050.450.798-24 Expediente: 51096-528086-2015 Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de custas/emolumentos. Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08 Expediente: 1000041-742476-2015 Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de custas/emolumentos. Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08 Expediente: 1000041-848504-2015 Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de custas/emolumentos. Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08 Expediente: 1000041-848699-2015 Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II, que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de custas/emolumentos. Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08 Expediente: 1000041-848534-2015 Comunicado O(s) interessado (s), abaixo identificado(s), fica(m) notificado(s) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, que decidiu pelo indeferimento do pedido de isenção do IPVA. Da decisão cabe recurso ao Delegado Regional Tributário da Capital II uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, conforme disposto no § 4º, art. 15 da Portaria CAT 27, de 26-02-2015. Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal. INTERESSADO EXPEDIENTE CPF/CNPJ Carlos Alberto Basgal 92846-100253/2015 086.240.119-49 NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS Comunicado O(s) interessado(s) abaixo identificado(s) fica(m) notificado(s) da decisão do Chefe do NSE, nos pedidos de “DISPENSA DE PAGAMENTO/QUESTIONAMENTO DE PROPRIEDADE” relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme a legislação vigente (Lei 13.296/2008, Decreto 59.953/2013 e Portaria CAT 27/2015). Nos casos de deferimento, a decisão terá validade enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição. Constatada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para fruição do benefício, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no artigo 39 da Lei 13.296/2008. Nos casos de indeferimento, o(s) interessado(s) deve(m) recolher o imposto devido com os acréscimos legais no prazo de trinta dias a contar do quinto dia útil a partir da data desta publicação, sob pena de inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado e posterior cobrança executiva ou, nos termos da Portaria CAT 27/2015, apresentar um único recurso ao Delegado Regional Tributário da DRTC-II nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda. Os expedientes aguardarão o prazo no Posto Fiscal da Capital 10 - Lapa/Santana, situado na Rua Nossa Senhora da Lapa, 370 - Lapa - São Paulo - SP. NOME/RAZÃO SOCIAL CPF/CNPJ PROTOCOLO PEDIDO PLACA DECISÃO VIGÊNCIA Detran - DF 00.475.855/0001-79 23750-779721/2015 Dispensa DPF8638 Defiro a partir de 01-01-2013 NF 5 Comunicado Notificação - AIIM ITCMD Assunto: Nos termos do “caput” do artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente. A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e enquanto o notificado e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000, de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária. Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento. O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço eletrônico do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https:// www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/ Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais por meio do ePAT. A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable document format), devendo ser assinada eletronicamente com a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal. Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos, impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. Contribuinte: REGIS LUPIANHES PACHECO IE: N.A. / CNPJ/CPF: 151.045.648-19 Endereço: AIIM - ITCMD 4.068.120-8, de 03-11-2015 Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei 13.457/2009) Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PFC-LAPA/SANTANA, RUA NOSSA SENHORA DA LAPA, 370 - LAPA - São Paulo - SP, horário 9h às 16h30 Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 7 de novembro de 2015 às 01:48:37.