sábado, 7 de novembro de 2015
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E
INFRAESTRUTURA
Extrato do Aditivo
Número do Processo: SF-23794-356844/2013
Número do Contrato: 23673-SAAC-00092-2013
Parecer Jurídico SEFAZ: 1061/2015, de 08-09-2015
Modalidade da licitação: Pregão Eletrônico NCC 24/2013
Contratante(s): 200143 - DEPTO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI
Contratada: OFFICEWARE CONSULTORIA LTDA
Objeto Resumido do Contrato: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE DE PRIMEIRO NÍVEL "ON SITE" PARA
SISTEMAS TIBCO.
Objeto do Aditivo: 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO SENDO ESTE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 15 (QUINZE)
MESES.
Vigência: 26-12-2015 a 25-03-2017
Valor Total do Aditivo: R$ 613.108,65
Valor Total do Contrato: R$ 613.108,65
Valor do exercício: (2013): R$ 0,00
Demais
exercícios: R$ 613.108,65
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 29-10-2015
Extrato do Aditivo
Número do Processo: SF-23674-582596/2014
Número do Contrato: 23673-SAAC-00155-2014
Parecer Jurídico SEFAZ: 1212/2015, de 08-10-2015
Modalidade da licitação: Pregão Eletrônico NCC 45/2014
Contratante(s): 200147 - DEPTO. DE SUPRIMENTOS E
INFRAESTRUTURA
Contratada: EMIDIO CARDOSO RODRIGUES
Objeto Resumido do Contrato: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
DE ESTOQUE, ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
REQUISITADOS AO NÚCLEO DE ALMOXARIFADO
Objeto do Aditivo: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO SENDO ESTE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 15
(QUINZE) MESES.
Vigência: 15-12-2015 a 14-03-2017
Valor Total do Aditivo: R$ 110.543,34
Valor Total do Contrato: R$ 110.543,34
Valor do exercício: (2014): R$ 0,00
Exercício:
(2015): R$ 3.930,43
Demais exercícios: R$
106.612,91
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 04-11-2015
CENTROS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico 038/2015, de 04-11-2015
Processo SF-23706-236750/2013
Pregão Eletrônico DRA/5-002/2013
Objeto: Contratação de serviços de prevenção e combate de
incêndio (bombeiro civil).
Considerando a interrupção dos serviços sem causa justificável que caracteriza o descumprimento total do contrato, a
partir de 04-09-2015, considerando que a empresa foi intimada
para manifestação e apresentação de defesa prévia, porém não
se manifestou e nem apresentou defesa, considerando os prejuízos causados à Administração que ficou sem os serviços; e, no
uso da na competência prevista na alínea “b”, do inciso II, do
artigo 189, do Decreto Estadual 60.812/2014, RESCINDO o contrato firmado com a empresa FERNANDES TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA ME - cadastrada no CNPJ sob 14.066.881/000158, nos termos do disposto nos artigos 77 e 78, inciso I, II e V,
combinado com artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações, registrado sob número 23708-SAAC-00 51/2013, que tem
como objeto a prestação de serviços de prevenção de incêndio
e atendimento de emergência em edificações (bombeiro civil),
para a sede da Regional Fazendária de Ribeirão Preto.
Outrossim, fica NOTIFICADA a empresa FERNANDES TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 14.066.881/000158, sobre a presente RESCISÃO, sendo assegurado a esta o
direito de apresentar recurso, no prazo previsto de 5 (cinco) dias
úteis, a partir da publicação, conforme artigo 109, Inciso I, alínea
“e” da Lei Federal 8.666/93.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 3
Comunicado
Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional,
efetuamos análise em sua Declaração de Imposto de Renda
- Pessoa Física (DIRPF) - Exercício 2011/Ano Base 2010,
transmitida à Receita Federal do Brasil. Em consequência, foi
identificado lançamento que, em tese, aponta a ocorrência
de Fato Gerador do ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo
sido localizado o respectivo recolhimento em nossas bases de
dados. Razão disso, fica Vossa Senhoria abaixo identificada
NOTIFICADA a, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação
no Diário Oficial, comparecer a esta Delegacia Regional Tributária, situada na Rua Francisco Marengo, 1932, 2º andar, Tatuapé,
São Paulo/SP, fone: (11)2672-9679, para prestar esclarecimentos
acerca da possível ocorrência de fato gerador do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD).
O não atendimento à presente notificação, no prazo determinado, implicará na lavratura de Auto de Infração e Imposição
de Multa para exigência do ITCMD devido, com aplicação de
multa e respectivos acréscimos legais, previstos no Regulamento
do ITCMD - Decreto 46.655/2002.
CPF 056.125.048-02 - Aparecida da Penha Fernandes Vilela - Al. Rio Claro, 189, apto 91, Bela Vista - São Paulo/SP - CEP
01332-010- GDOC: 1000371-410793/2015.
NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 - EQUIPE 22
Comunicado
Plano de Trabalho ITCMD/2014
Ficam os contribuintes abaixo relacionados, NOTIFICADOS
a comparecer ao Núcleo de Fiscalização 2, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a partir desta publicação, no horário das 09h
às 16h30, no endereço supra mencionado, a fim de prestar
esclarecimentos:
Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 44.402 - Soon Hwi
Koo - CPF 233.747.458-57.
Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 44.481 - João Carlos
Casagrande - CPF 034.450.288-00.
Notificação Fiscal DRTC-I-NF-2-ITCMD 45.188 - Sergio Garrido de Barros - CPF 857.253.405-97.
O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido,
acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento
do ITCMD - Decreto 45.655 de 01-04-2002.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Posto Fiscal da Capital 10 - Tatuapé
Comunicado
Declaração de inatividade do estabelecimento.
O chefe do PFC-10-SÉ, comunica ao interessado que em
decorrência de decisão exarada que constatou a inatividade do
estabelecimento, formalizada por meio de “Declaração de não
Localização de Estabelecimento” (mod. 2.05-A), determinou
a alteração da situação cadastral para “NÃO LOCALIZADO”,
relativamente ao contribuinte abaixo relacionado, efeito a partir
da data indicada.
Contribuinte: PATIO FIRMINI E DEPÓSITO PARA TERCEIROS
LTDA
Inscrição Estadual: 146.007.151.116 - CNPJ:
12.389.779/0003-20
Endereço: RUA PADRE JOÃO, 643 - PENHA DE FRANÇASÃO PAULO-SP
Exp. GDOC: 1000358-1011787/2015
Data da inatividade: 30-11-2014
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL II
Comunicado
Processo SF-97907-892691/2015
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso III-inexistência do estabelecimento para o
qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do Decreto 45.490/00
(RICMS), devidamente apurada mediante regular Procedimento
Administrativo, nos termos das manifestações do AFR autor dos
trabalhos e documentos juntados ao processo em epígrafe e
considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário da DRTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006,
acolhe a proposta formulada e DETERMINA o enquadramento
na situação cadastral NULA, com efeitos a partir de 17-11-2011,
data da abertura, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo
identificado:
JOAN COMÉRCIO DE CEREAIS E ALGODÃO LTDA.
Inscrição Estadual: 146.724.698.110 - CNPJ
14.625.687/0001-65
Endereço: RUA SOLDADO ANTONIO BENTO DE ABREU, 15
B - BAIRRO: PARQUE NOVO MUNDO - SÃO PAULO-SP - CEP:
02.188-030.
Desta decisão caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT, sem efeito suspensivo, no prazo de
30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria CAT-95/2006.
Núcleo de Apoio Administrativo - DRTC-II
Comunicado
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que
deu provimento ao pedido formulado através da contestação,
relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou
do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o
crédito tributário conforme disposto no artigo 156, inciso IX do
Código Tributário Nacional - CTN.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA
Eliana Galvao Puoli 032.294.118-03 30.081.137-8 HTT7806
Comunicado
Notificação Fiscal 52208/2014.
INTERESSADO (s): MARIA DE PAULA SANTOSTASO, CPF.
153.262.318-67
Assunto: Expediente Protocolado sob 19605- 393505/2015
“ITCMD” - O.S.F. 01.2.11224/15-6
1 - Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional,
efetuamos análise nas Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física 2011 - ano base 2010, transmitidas à Receita Federal
do Brasil.
Em consequência, foi identificado o lançamento abaixo
apontado, que, em tese, aponta a ocorrência de Fato Gerador do
ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo sido localizado o respectivo recolhimento em nossas bases de dados.
QUADRO DE RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
C.P.F. DECLARANTE: 153.262.318-67
VALOR DECLARADO: R$ 150.734,26
2 - Em virtude dos fatos, fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA
da abertura da OSF 01.2.11224/15-6 e NOTIFICADA a comparecer nesta Delegacia Tributária e apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias contados a partir da publicação desta, os seguintes
documentos abaixo relacionados, para instruir o Expediente
acima identificado:
a) - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Exercício 2011 /Ano Calendário 2010 e do recibo de entrega
à RFB;
b) - Esclarecimentos (por escrito) sobre a referida transferência patrimonial, acompanhados de CÓPIA dos documentos
comprobatórios abaixo relacionados, em se tratando de:
b.1) DOAÇÃO - Declaração de ITCMD/Doação, Escritura
Pública (quando houver) e Guia de recolhimento do ITCMD
correspondente;
b.1.1) DOAÇÃO DE IMÓVEL - os documentos listados no
item b.1 e a Escritura do Registro de Imóvel;
b.1.2) DOAÇÃO ISENTA - os documentos listados no item
b.1 e as DIRPF’s e os respectivos recibos de entrega à RFB, dos
doadores;
b.2) HERANÇA recebida ou MEAÇÃO DECORRENTE DE
ÓBITO DO CONJUGE:
b.2.1) em caso de Inventário ou Arrolamento: Declaração
de Inventário ou Arrolamento, formal de partilha, plano de
pagamento, termo de encerramento do processo, última DIRPF
do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de
Recolhimento do ITCMD, se for o caso;
b.2.2) em caso de Transmissão por Escritura Pública: Escritura de Inventário e Partilha de Bens, última DIRPF do “de cujus”,
a Declaração de Final de Espólio e Guias de recolhimento do
ITCMD, se for o caso;
b.3) MEAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL:
b.3.1) em caso de Separação por Escritura Pública: Certidão
de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do
início da sociedade de fato, Escritura de separação com plano de
partilha de bens, comprovar os valores da partilha, juntando a
Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação;
b.3.2) em caso de Separação por processo judicial: Capa do
processo judicial, Relação de bens e plano de partilha, respectiva
homologação judicial e certidão do trânsito em julgado, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do
ITCMD no caso de excesso de meação;
b.4) TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE DIRPF DE CÔNJUGES: anexar a DIRPF de ambos e Certidão de Casamento
atualizada;
b.5) EMPRÉSTIMO: anexar documentos comprobatórios, tais
como contratos registrados à época (nos termos do artigo 227
do Código Civil), comprovantes bancários (cheques, depósitos,
extratos), bem como as DIRPF anos calendário 2010 a 2013 e
respectivos recibos de entrega à RFB originais, tanto do credor
como do devedor;
b.6) COMPRA OU VENDA DE BENS IMÓVEIS: anexar escritura lavrada em cartório.
3 - Local de Atendimento: Rua Afonso Sardinha, 67 - 4º
andar - Lapa, agendando-se horário através dos telefone 36488240 ou 95461-5006.
4 - O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido,
acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento
do ITCMD, Decreto 46.655 de 01-04-2002.
Comunicado
Notificação Fiscal 52162/2014.
INTERESSADO (s): NATASCHA RODRIGUES FONSECA, CPF.
310.050.618-90
Assunto: Expediente Protocolado sob 19605- 388978/2015
“ITCMD” - O.S.F. 01.2.11227/15-7
1 - Com base no Artigo 199 do Código Tributário Nacional,
efetuamos análise nas Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física 2011 - ano base 2010, transmitidas à Receita Federal
do Brasil.
Em consequência, foi identificado o lançamento abaixo
apontado, que, em tese, aponta a ocorrência de Fato Geradora
do ITCMD - Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos, não tendo sido localizado o
respectivo recolhimento em nossas bases de dados.
QUADRO DE RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO - TRIBUTÁVEIS
C.P.F. DECLARANTE: 310.050.618-90
VALOR DECLARADO: R$ 155.000,00
2 - Em virtude dos fatos, fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA
da abertura da OSF 01.2.11227/15-7 e NOTIFICADA a comparecer nesta Delegacia Tributária e apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias contados a partir da publicação desta, os seguintes
documentos abaixo relacionados, para instruir o Expediente
acima identificado:
a) - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Exercício 2011 /Ano Calendário 2010 e do recibo de entrega
à RFB;
b) - Esclarecimentos (por escrito) sobre a referida transferência patrimonial, acompanhados de CÓPIA dos documentos
comprobatórios abaixo relacionados, em se tratando de:
b.1) DOAÇÃO - Declaração de ITCMD/Doação, Escritura
Pública (quando houver) e Guia de recolhimento do ITCMD
correspondente;
b.1.1) DOAÇÃO DE IMÓVEL - os documentos listados no
item b.1 e a Escritura do Registro de Imóvel;
b.1.2) DOAÇÃO ISENTA - os documentos listados no item
b.1 e as DIRPF’s e os respectivos recibos de entrega à RFB, dos
doadores;
b.2) HERANÇA recebida ou MEAÇÃO DECORRENTE DE
ÓBITO DO CONJUGE:
b.2.1) em caso de Inventário ou Arrolamento: Declaração
de Inventário ou Arrolamento, formal de partilha, plano de
pagamento, termo de encerramento do processo, última DIRPF
do “de cujus”, a Declaração de Final de Espólio e Guias de
Recolhimento do ITCMD, se for o caso;
b.2.2) em caso de Transmissão por Escritura Pública: Escritura de Inventário e Partilha de Bens, última DIRPF do “de cujus”,
a Declaração de Final de Espólio e Guias de recolhimento do
ITCMD, se for o caso;
b.3) MEAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL:
b.3.1) em caso de Separação por Escritura Pública: Certidão
de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do
início da sociedade de fato, Escritura de separação com plano de
partilha de bens, comprovar os valores da partilha, juntando a
Guia de recolhimento do ITCMD no caso de excesso de meação;
b.3.2) em caso de Separação por processo judicial: Capa do
processo judicial, Relação de bens e plano de partilha, respectiva
homologação judicial e certidão do trânsito em julgado, comprovar os valores da partilha, juntando a Guia de recolhimento do
ITCMD no caso de excesso de meação;
b.4) TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE DIRPF DE CÔNJUGES: anexar a DIRPF de ambos e Certidão de Casamento
atualizada;
b.5) EMPRÉSTIMO: anexar documentos comprobatórios, tais
como contratos registrados à época (nos termos do artigo 227
São Paulo, 125 (207) – 21
do Código Civil), comprovantes bancários (cheques, depósitos,
extratos), bem como as DIRPF anos calendário 2010 a 2013 e
respectivos recibos de entrega à RFB originais, tanto do credor
como do devedor;
b.6) COMPRA OU VENDA DE BENS IMÓVEIS: anexar escritura lavrada em cartório.
3 - Local de Atendimento: Rua Afonso Sardinha, 67 - 4º
andar - Lapa, agendando-se horário através dos telefone 36488240 ou 95461-5006.
4 - O não atendimento ao solicitado, no prazo estabelecido,
acarretará a adoção das penalidades previstas no Regulamento
do ITCMD, Decreto 46.655 de 01-04-2002.
Posto Fiscal da Capital 10 - Lapa/Santana
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II,
que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de
custas/emolumentos.
Interessado: SUELI GUEDES DA SILVA
CPF/CNPJ: 050.450.798-24
Expediente: 51096-528086-2015
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II,
que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de
custas/emolumentos.
Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS
CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08
Expediente: 1000041-742476-2015
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II,
que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de
custas/emolumentos.
Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS
CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08
Expediente: 1000041-848504-2015
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II,
que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de
custas/emolumentos.
Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS
CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08
Expediente: 1000041-848699-2015
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do INSPETOR FISCAL DE ATENDIMENTO da DRTC-II,
que decidiu pelo indeferimento do pedido de restituição de
custas/emolumentos.
Interessado: TOLEDO PIZA ADVOGADOS
CPF/CNPJ: 02.735.428/0001-08
Expediente: 1000041-848534-2015
Comunicado
O(s) interessado (s), abaixo identificado(s), fica(m)
notificado(s) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços
Especializados, que decidiu pelo indeferimento do pedido de
isenção do IPVA.
Da decisão cabe recurso ao Delegado Regional Tributário
da Capital II uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação, conforme disposto no § 4º, art. 15 da
Portaria CAT 27, de 26-02-2015.
Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal.
INTERESSADO
EXPEDIENTE
CPF/CNPJ
Carlos Alberto Basgal
92846-100253/2015 086.240.119-49
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Comunicado
O(s) interessado(s) abaixo identificado(s) fica(m) notificado(s) da decisão do Chefe do NSE, nos pedidos de “DISPENSA DE
PAGAMENTO/QUESTIONAMENTO DE PROPRIEDADE” relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
conforme a legislação vigente (Lei 13.296/2008, Decreto 59.953/2013 e Portaria CAT 27/2015). Nos casos de deferimento, a decisão
terá validade enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição. Constatada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou
provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos
necessários para fruição do benefício, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os
acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no artigo 39 da Lei 13.296/2008.
Nos casos de indeferimento, o(s) interessado(s) deve(m) recolher o imposto devido com os acréscimos legais no prazo de trinta
dias a contar do quinto dia útil a partir da data desta publicação, sob pena de inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado e
posterior cobrança executiva ou, nos termos da Portaria CAT 27/2015, apresentar um único recurso ao Delegado Regional Tributário
da DRTC-II nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda. Os expedientes aguardarão o prazo no Posto Fiscal da Capital
10 - Lapa/Santana, situado na Rua Nossa Senhora da Lapa, 370 - Lapa - São Paulo - SP.
NOME/RAZÃO SOCIAL
CPF/CNPJ
PROTOCOLO
PEDIDO
PLACA
DECISÃO VIGÊNCIA
Detran - DF
00.475.855/0001-79
23750-779721/2015
Dispensa
DPF8638 Defiro a partir de 01-01-2013
NF 5
Comunicado
Notificação - AIIM ITCMD
Assunto: Nos termos do “caput” do artigo 100 do Decreto
54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à
legislação tributária do ITCMD (RITCMD - Decreto 46.655/2002,
de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM
ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e
enquanto o notificado e seu representante habilitado não se
credenciarem no ePAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a prática de atos processuais
deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças
processuais, provas e documentos em papel, juntamente com
cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público
externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem
digitalizados e inseridos no ePAT, devendo obedecer às prescrições do artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 50% dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos
termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei 10.705/2000,
de 28-12-2000, condicionado ao pagamento integral do débito,
implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar esta notificação realizada sem que haja o recolhimento
do débito fiscal exigido no AIIM ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e o
débito fiscal poderá ser inscrito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra
ordem tributária, serão comunicadas ao Ministério Público, nos
termos da legislação vigente, por meio de Representação Fiscal
de Crime Contra Ordem Tributária.
Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via
remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou
mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, em ambos os casos desde
que possua assinatura eletrônica. Se o notificado já possuir
assinatura eletrônica poderá se credenciar no ePAT no endereço
eletrônico do Portal do ePAT - Módulo do Contribuinte: https://
www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
Após ter-se credenciado no ePAT, o notificado poderá
outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais
ao AIIM, por meio do Portal acima referenciado, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo
eletrônico e deverão enviar a defesa, recurso, petição e praticar
todos os atos processuais por meio do ePAT.
A DEFESA deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e será
enviada por meio eletrônico por meio do Portal do ePAT supra
referenciado, nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT
198/2010, com documentos e peças em formato pdf (portable
document format), devendo ser assinada eletronicamente com
a utilização do aplicativo gerenciador de upload disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda nesse mesmo Portal.
Caso o ePAT torne-se indisponível por motivos técnicos,
impossibilitando ao usuário credenciado o acesso e envio de
documentos por meio do Portal do ePAT na Internet, a defesa
poderá ser protocolada em papel, em uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, obedecendo-se às prescrições do
artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Contribuinte: REGIS LUPIANHES PACHECO
IE: N.A. / CNPJ/CPF: 151.045.648-19
Endereço:
AIIM - ITCMD 4.068.120-8, de 03-11-2015
Data de Notificação: Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação
no Diário Oficial do Estado (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei
13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de
defesa): PFC-LAPA/SANTANA, RUA NOSSA SENHORA DA LAPA,
370 - LAPA - São Paulo - SP, horário 9h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO
Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 7 de novembro de 2015 às 01:48:37.
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