CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA Priscila Santalucia Tsuji1 (Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – Ceunsp) RESUMO O consumidor, nos contratos imobiliários de compra e venda, possui várias maneiras de se proteger contra as cláusulas abusivas que possam ocorrer nessa relação contratual. O Código de Defesa do Consumidor-CDC possui um capítulo que trata exclusivamente da proteção contratual, e nele contém expressamente as cláusulas abusivas que podem ser utilizadas por fornecedores e que são nulas de pleno direito, e se tratando de contrato de compra e venda, o CDC expõe todos os direitos dos consumidores, protegendo-os na relação contratual. As cláusulas abusivas nos contratos de compra e venda abrangem vários ramos de atividade consumerista, entre elas sendo a imobiliária, a construtora e a incorporadora imobiliária. Palavras-chave: consumidor -fornecedor- cláusulas abusivas. Nos contratos de consumo existe uma grande facilidade de se inserir cláusulas abusivas uma vez que a sua grande característica é de ser adesivo, ou seja, é utilizado o contrato de adesão na maioria das relações. Para estabelecermos se uma relação é ou não consumerista, temos que analisar a finalidade do produto para o comprador/consumidor. O produto ou serviço, objeto da negociação, se utilizado como produto fim, ou seja, se o comprador/consumidor for utilizar dele como destinatário final, trata-se de uma relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, e o comprador deverá ser chamado de consumidor, e encontrará no CDC todas as proteções possíveis contra cláusulas abusivas. Porém, se o produto ou prestação de serviço for adquirido sem que o comprador seja o destinatário final, como por exemplo, adquirir mercadorias para revenda, não se tratará de consumidor, mas sim de comprador, e essa relação será protegida somente pelo Código Civil. Já a pessoa jurídica, para ser considerada consumidora ela terá de ser considerada hipossuficiente perante o fornecedor. 1 10º semestre de Direito. RGM 30197. Sobre o fornecedor, este deve ser a pessoa que vende produtos ou presta serviços visando lucro, ou seja, ele visa uma contraprestação. Na modalidade de fornecedor, nós temos a incorporadora imobiliária, a construtora e a imobiliária. A incorporadora imobiliária é a intermediária da construtora com o comprador, ou seja, é ela quem vende as unidades autônomas. Entretanto, nessa relação temos que verificar se o promitente comprador é realmente a pessoa que vai se utilizar da unidade autônoma como destinatário final para poder dizer se há relação consumerista ou não. Se a compra for realizada por destinatário final haverá proteção do CDC, senão, como comentado anteriormente, do Código Civil. A imobiliária também faz a intermediação entre vendedores de imóveis e de possíveis compradores. Essa relação é bem parecida com a relação da incorporadora com os promitentes compradores, uma vez que os dois realizam uma venda visando lucro, e terão suas relações reguladas conforme a destinação do produto ou prestação de serviço. O consumidor, uma vez sendo parte de uma relação contratual, é considerada vulnerável e hipossuficiente perante o fornecedor. A explicação para tal afirmativa é o poder econômico detido pelos fornecedores, que, na maioria das vezes são grandes potências, colocando o consumidor num patamar inferior. Outra justificativa é o conhecimento técnico do qual é detentor o fornecedor, sabendo também que o consumidor não entende tecnicamente nada sobre o produto ou serviço que está oferecendo, podendo tirar vantagem disso. Para poder equilibrar essa relação perante a explícita vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova, podendo assim que o consumidor pedir, o juiz estabelecer essa inversão fazendo com que o fornecedor produza provas no processo. Nós temos vários princípios fundamentais que regem os contratos de compra e venda, como, por exemplo, o dever de informar, o princípio da boa-fé objetiva e boa-fé como cláusula geral e princípio da igualdade. As cláusulas abusivas estão previstas no artigo 51 do CDC, em um rol exemplificativo, e a sua utilização em um contrato gerará a nulidade parcial do contrato, ou seja, somente a cláusula abusiva será excluída, permanecendo válido o resto do contrato. Nós temos na compra e venda as modalidades de empréstimo e financiamento, e mediante prestações, sendo estas conhecida por todos pois a utilizamos sempre através de contrato com o banco para poder adquirir a casa própria ou um carro.