Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado de Alagoas ESMPU CONGRESSO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL O CRIME ORGANIZADO: DEFINIÇÃO, ESTRUTURA E DIREITO POSITIVO PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA PROCURADOR DA REPÚBLICA MACEIÓ, 08 DE MAIO DE 2008 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Ausência de definição na legislação interna Vagueza do conceito Tentativa de definição na convenção de Palermo Identificação casuística PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: – Prática de atividades ilícitas Atividade clandestina Hierarquia organizacional Previsão de lucros Divisão do trabalho Uso da violência Simbiose com o Estado Mercadorias ilícitas Planejamento empresarial PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: Uso da intimidação Venda de serviços ilícitos Relações clientelistas Presença da lei do silêncio Monopólio da violência Controle territorial Estabilidade no tempo Prática de lavagem de dinheiro ESTRUTURAS OU PILARES DO CRIME ORGANIZADO: PODER INSTITUCIONAL (ESTADO) PODER ECONÔMICO RELAÇÕES COM O ESTADO Simbiose: Financiamento Corrupção Infiltração Captura Violência contra o Estado DIMENSÕES DAS ORCRIM Locais Regionais Nacionais Transnacionais ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS ORCRIM Pistolagem Roubo de cargas Assalto a Bancos Tráfico de drogas Fraudes em licitações Desvio de recursos públicos Exploração de jogo ilícito Venda de sentenças judiciais ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS ORCRIM Pirataria Contrabando e descaminho Tráfico de armas Tráfico de pessoas Tráfico de órgãos Exploração da prostituição Pedofilia Terrorismo PODERIO ECONÔMICO DAS ORCRIM Narcotráfico representa 8% de todo o comércio Internacional (US$ 400 bi/ ano) 600 milhões de armas nas mãos dos bandidos Lucro das ORCRIM transnacionais cresce de 40 a 50% ao ano PCC movimentou R$ 63 mi entre 11/05 e 07/07 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL Convenção de Palermo - Dez 2000 Homenagem a Paolo Borsellino e Giovanni Falcone Objetivo: promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional Decreto 5.015 de 12/03/2004 CONVENÇÃO DE PALERMO Grupo Criminoso Organizado: Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material CONVENÇÃO DE PALERMO Grupo Estruturado: Grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada CONVENÇÃO DE PALERMO Infração Grave: Ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior CONVENÇÃO DE PALERMO Infrações enunciadas na convenção: Participação em grupo criminoso organizado (art. 5) Lavagem do produto do crime (art. 6) Corrupção (art. 8) Obstrução à Justiça (art. 23) – Violência física ou moral e ameaça contra: • Testemunhas • Agentes públicos combatentes das ORCRIM CONVENÇÃO DE PALERMO Âmbito de aplicação: Prevenção, investigação, instrução e julgamento de: a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado MEDIDAS A SEREM ADOTADAS Criminalização da participação em ORCRIM Criminalização da lavagem do produto do crime Regulamentação e Controle das Instituições Financeiras Troca de informações entre autoridades de combate à lavagem Criminalização da corrupção Criminalização da obstrução à Justiça Responsabilização penal, civil e administrativa das pessoas jurídicas MEDIDAS A SEREM ADOTADAS Maior rigor nas condições para concessão de liberdade provisória Maior rigor nas condições para concessão de liberdade condicional Prazo prescricional mais dilatados Apreensão e confisco: Do produto das infrações Dos instrumentos das infrações Cooperação internacional para efeitos de confisco Disposição do produto do crime ou bens confiscados ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECÍPROCA a) Recolher testemunhos ou depoimentos; b) Notificar atos judiciais; c) Efetuar buscas, apreensões e embargos; d) Examinar objetos e locais; e) Fornecer informações, elementos de prova e pareceres de peritos; f) Fornecer originais ou cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECÍPROCA g) Identificar ou localizar os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios; h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas no Estado Parte requerente; i) Prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido. TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO (TEIs) • ENTREGA VIGIADA • VIGILÂNCIA ELETRÔNICA • OPERAÇÕES DE INFILTRAÇÃO MEDIDAS A SEREM ADOTADAS • PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS • ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS • DELAÇÃO PREMIADA LEGISLAÇÃO INTERNA • Lei 9.034/95 (combate ao Crime Organizado) • Lei 9.613/98 (combate à lavagem de ativos) • Lei 9.807/99 (proteção a vítimas e testemunhas) • Lei 7.210/84 (LEP – mod. p/ Lei 10.792/2003) • Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) • Lei 9.296/96 (Interceptações Telefônicas) • LC 105/2001 (Sigilo Bancário) • Código de Processo Penal LEI 9.034/95 Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) • ORCRIM não como tipo, como circunstância • Meios de Prova • Procedimentos investigatórios • Quadrilha ou bando ≠ ORCRIM • Ausência de definição de ORCRIM LEI 9.034/95 Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I – (Vetado) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; LEI 9.034/95 Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I – ( ... ) II - ( ... ) III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) LEI 9.034/95 Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I – ( ... ) II - ( ... ) III - ( ... ) IV – ( ... ) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) LEI 9.034/95 Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I – ( ... ) II - ( ... ) III - ( ... ) IV – ( ... ) V – ( ...) Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) LEI 9.034/95 Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais") LEI 9.034/95 Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas. Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. LEI 9.034/95 Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. LEI 9.034/95 Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996) Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei. Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal. LEI 9.613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (omissis) VII - praticado por organização criminosa; (omissis) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. LEI 9.613/98 § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. LEI 7.210/84 Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) (Art. 52, com redação dada pela Lei 10.792/2003) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou LEI 9.807/99 DELAÇÃO PREMIADA Art. 13 – Perdão Judicial – Primário – Circunstâncias favoráveis – Colaboração eficaz • Identificação demais co-autores/partícipes • Localização da vítima incólume • Recuperação total ou parcial do produto do crime Art. 14 – Redução de um a dois terços da pena – Colaboração eficaz • Identificação demais co-autores/partícipes • Localização da vítima com vida • Recuperação total ou parcial do produto do crime CONGRESSO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO! 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