Ministério Público Federal
Procuradoria da República no
Estado de Alagoas
ESMPU
CONGRESSO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
O CRIME ORGANIZADO:
DEFINIÇÃO, ESTRUTURA E DIREITO POSITIVO
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
MACEIÓ, 08 DE MAIO DE 2008
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS




Ausência de definição na legislação interna
Vagueza do conceito
Tentativa de definição na convenção de
Palermo
Identificação casuística
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
–
 Prática de atividades ilícitas
 Atividade clandestina
 Hierarquia organizacional
 Previsão de lucros
 Divisão do trabalho
 Uso da violência
 Simbiose com o Estado
 Mercadorias ilícitas
 Planejamento empresarial
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
Uso da intimidação
 Venda de serviços ilícitos
 Relações clientelistas
 Presença da lei do silêncio
 Monopólio da violência
 Controle territorial
 Estabilidade no tempo
 Prática de lavagem de dinheiro

ESTRUTURAS OU PILARES DO
CRIME ORGANIZADO:


PODER INSTITUCIONAL (ESTADO)
PODER ECONÔMICO
RELAÇÕES COM O ESTADO
Simbiose:
 Financiamento
 Corrupção
 Infiltração
 Captura
Violência contra o Estado

DIMENSÕES DAS ORCRIM




Locais
Regionais
Nacionais
Transnacionais
ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS ORCRIM








Pistolagem
Roubo de cargas
Assalto a Bancos
Tráfico de drogas
Fraudes em licitações
Desvio de recursos públicos
Exploração de jogo ilícito
Venda de sentenças judiciais
ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS ORCRIM








Pirataria
Contrabando e descaminho
Tráfico de armas
Tráfico de pessoas
Tráfico de órgãos
Exploração da prostituição
Pedofilia
Terrorismo
PODERIO ECONÔMICO DAS ORCRIM




Narcotráfico representa 8% de todo o
comércio Internacional (US$ 400 bi/ ano)
600 milhões de armas nas mãos dos
bandidos
Lucro das ORCRIM transnacionais
cresce de 40 a 50% ao ano
PCC movimentou R$ 63 mi entre 11/05 e
07/07
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O
CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL




Convenção de Palermo - Dez 2000
Homenagem a Paolo Borsellino e Giovanni
Falcone
Objetivo: promover a cooperação para
prevenir e combater mais eficazmente a
criminalidade organizada transnacional
Decreto 5.015 de 12/03/2004
CONVENÇÃO DE PALERMO
Grupo Criminoso Organizado:
Grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente Convenção, com
a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material
CONVENÇÃO DE PALERMO
Grupo Estruturado:
Grupo formado de maneira não fortuita para
a prática imediata de uma infração, ainda
que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja
continuidade na sua composição e que
não disponha de uma estrutura elaborada
CONVENÇÃO DE PALERMO
Infração Grave:
Ato que constitua infração punível com uma
pena de privação de liberdade, cujo
máximo não seja inferior a quatro anos ou
com pena superior
CONVENÇÃO DE PALERMO
Infrações enunciadas na convenção:
 Participação
em
grupo
criminoso
organizado (art. 5)
 Lavagem do produto do crime (art. 6)
 Corrupção (art. 8)
 Obstrução à Justiça (art. 23)
– Violência física ou moral e ameaça contra:
• Testemunhas
• Agentes públicos combatentes das
ORCRIM
CONVENÇÃO DE PALERMO
Âmbito de aplicação:
Prevenção, investigação, instrução e julgamento
de:
a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da
presente Convenção; e
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da
presente Convenção;
sempre que tais infrações sejam de caráter
transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS





Criminalização da participação em ORCRIM
Criminalização da lavagem do produto do crime
 Regulamentação e Controle das Instituições
Financeiras
 Troca de informações entre autoridades de
combate à lavagem
Criminalização da corrupção
Criminalização da obstrução à Justiça
Responsabilização penal, civil e administrativa
das pessoas jurídicas
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS






Maior rigor nas condições para concessão de
liberdade provisória
Maior rigor nas condições para concessão de
liberdade condicional
Prazo prescricional mais dilatados
Apreensão e confisco:
 Do produto das infrações
 Dos instrumentos das infrações
Cooperação internacional para efeitos de
confisco
Disposição do produto do crime ou bens
confiscados
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECÍPROCA
a) Recolher testemunhos ou depoimentos;
b) Notificar atos judiciais;
c) Efetuar buscas, apreensões e embargos;
d) Examinar objetos e locais;
e) Fornecer informações, elementos de prova e
pareceres de peritos;
f) Fornecer originais ou cópias certificadas de
documentos e processos pertinentes, incluindo
documentos administrativos, bancários,
financeiros ou comerciais e documentos de
empresas;
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECÍPROCA
g) Identificar ou localizar os produtos do crime,
bens, instrumentos ou outros elementos para
fins probatórios;
h) Facilitar o comparecimento voluntário de
pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestar qualquer outro tipo de assistência
compatível com o direito interno do Estado Parte
requerido.
TÉCNICAS ESPECIAIS DE
INVESTIGAÇÃO (TEIs)
• ENTREGA VIGIADA
• VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
• OPERAÇÕES DE INFILTRAÇÃO
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
• PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS
• ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
• DELAÇÃO PREMIADA
LEGISLAÇÃO INTERNA
• Lei 9.034/95 (combate ao Crime Organizado)
• Lei 9.613/98 (combate à lavagem de ativos)
• Lei 9.807/99 (proteção a vítimas e testemunhas)
• Lei 7.210/84 (LEP – mod. p/ Lei 10.792/2003)
• Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)
• Lei 9.296/96 (Interceptações Telefônicas)
• LC 105/2001 (Sigilo Bancário)
• Código de Processo Penal
LEI 9.034/95
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versem sobre
ilícitos decorrentes de ações praticadas por
quadrilha ou bando ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei
nº 10.217, de 11.4.2001)
• ORCRIM não como tipo, como circunstância
• Meios de Prova
• Procedimentos investigatórios
• Quadrilha ou bando ≠ ORCRIM
• Ausência de definição de ORCRIM
LEI 9.034/95
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – (Vetado)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações
criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal
se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista
da formação de provas e fornecimento de informações;
LEI 9.034/95
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – ( ... )
II - ( ... )
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e
análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
LEI 9.034/95
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – ( ... )
II - ( ... )
III - ( ... )
IV – ( ... )
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos
especializados pertinentes, mediante circunstanciada
autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217,
de 11.4.2001)
LEI 9.034/95
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – ( ... )
II - ( ... )
III - ( ... )
IV – ( ... )
V – ( ...)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente
sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto
perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
LEI 9.034/95
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta
lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo
preservado pela Constituição ou por lei, a
diligência será realizada pessoalmente pelo juiz,
adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
(Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara
a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se
refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais")
LEI 9.034/95
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão
setores e equipes de policiais especializados no
combate à ação praticada por organizações
criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas
envolvidas com a ação praticada por
organizações
criminosas
será
realizada
independentemente da identificação civil.
LEI 9.034/95
Art. 6º Nos crimes praticados em organização
criminosa, a pena será reduzida de um a dois
terços, quando a colaboração espontânea do
agente levar ao esclarecimento de infrações
penais e sua autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória,
com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido
intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
LEI 9.034/95
Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal,
nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81
(oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120
(cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela
Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes
previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de
organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena
em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis,
subsidiariamente, as disposições do Código de Processo
Penal.
LEI 9.613/98
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
(omissis)
VII - praticado por organização criminosa;
(omissis)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
LEI 9.613/98
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos
casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo,
se o crime for cometido de forma habitual ou por
intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará
a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar
de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos,
se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.
LEI 7.210/84
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
(Art. 52, com redação dada pela Lei 10.792/2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado
o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
LEI 9.807/99
DELAÇÃO PREMIADA
Art. 13 – Perdão Judicial
– Primário
– Circunstâncias favoráveis
– Colaboração eficaz
• Identificação demais co-autores/partícipes
• Localização da vítima incólume
• Recuperação total ou parcial do produto do
crime
Art. 14 – Redução de um a dois terços da pena
– Colaboração eficaz
• Identificação demais co-autores/partícipes
• Localização da vítima com vida
• Recuperação total ou parcial do produto do
crime
CONGRESSO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
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O Crime Organizado - Procuradoria da República em Alagoas