TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO
CRIME
TEORIA GERAL DO CRIME
DO CRIME
 CONCEITO
 QUE É CRIME?
 HÁ QUATRO SISTEMAS DE CONCEITUAÇAO
DO CRIME:
 A) FORMAL
 B) MATERIAL
 C) FORMAL E MATERIAL
 D) FORMAL, MATERIAL E SINTOMÁTICO
DO CRIME
 - FORMAL – formalmente, conceitua-se o
crime sob o aspecto da técnica jurídica, do
ponto de vista da lei.
 - MATERIAL – tem-se o crime sob o ângulo
ontológico, visando a razão que levou o
legislador a determinar como criminosa uma
conduta humana, a sua natureza danosa e
consequências.
DO CRIME
 DOS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL –
segundo Carrara, citado por Damásio – a
infraçao da lei do Estado, promulgada para
proteger a segurança dos cidadaos,
resultante de um ato externo do homem,
positivo ou negativo, moralmente
imputável e politicamente danoso.
 (Francesco Carrara, Programa do curso de
direito criminal)
DO CRIME
 O quarto sistema visa ao aspecto formal e
material do delito, incluindo na conceituaçao a
personalidade do agente.
 - o crime pode ser definido como “fato humano
tipicamente previsto por norma jurídica
sancionada mediante pena em sentido estrito
(pena criminal), lesivo ou perigoso para bens ou
interesses considerados merecedores da mais
enérgica tutela”
- (Ranieri – Diritto penale, parte generale, Milano,
1945 (citado por Damásio)
DO CRIME
 Constituindo “expressão reprovável da
personalidade do agente, tal como se revela
no momento de sua realização” (Ranieri)
 QUE SISTEMAS PREDOMINAM? Dos quatro
predominam o formal e o material.
 - o formal – apreende o elemento dogmático
da conduta qualificada como crime por uma
norma penal .
DO CRIME
 - no MATERIAL – indo além, lançando olhar à
profundezas das quais o legislador extrai os
elementos que dão conteúdo e razão de ser
ao esquema legal
 (Bettiol – em Direito penal – citado por
Damásio)
DO CRIME
 CONCEITO:
 . Formal: é aquilo que está estabelecido em
norma penal incriminadora sob ameaça de
sanção penal.
 . Material: é o comportamento humano
indesejado, causador de relevante e intolerável
lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado, passível de sanção penal. Assim, do
ponto de vista material, uma subtração
insignificante não é crime.
DO CRIME
 . Analítico: leva em consideração os
elementos que compõe a infração penal; não
está preocupado com o conceito em si, mas
com a estrutura. Assim, prevalece ser
composto de fato típico, ilicitude e
culpabilidade.
DO CRIME
 TEORIA GERAL DO CRIME
 O direito penal é seletivo. Está preocupado
com fatos humanos. Excluem-se os da
natureza. Trata-se do PRINCÍPIO DA
MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS.
 Os fatos podem ser da natureza ou do
homem. Fato da natureza da qual não
participa o homem não interessa ao direito
penal.
DO CRIME
 Fatos humanos são divididos em: - Fatos
desejados; e - Fatos indesejados. Contudo,
nem todos os fatos humanos indesejados
interessam o direito penal, o qual é norteado
pelo PRINCÍPIO INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DO CRIME
 Até agora, o direito penal seletivo: fato
humano indesejado, que norteado pelo
princípio da intervenção mínima, consiste na
prática de conduta produtora de resultado
que ajusta a determinado tipo penal. Aqui, já
se tem um FATO TÍPICO (primeiro substrato
do crime).
DO CRIME
FATO TÍPICO
 . FATO TÍPICO
 Conceito analítico: é primeiro substrato do
crime (Bettiol)
 .Conceito material: é o fato humano,
indesejado (norteado pelo princípio da
intervenção mínima) consistente numa
conduta produtora de resultado com ajuste
formal e material ao tipo penal. Elementos do
fato tipo: 1. Conduta; 2. Resultado; 3. Nexo
causal; e 4. Tipicidade penal.
DO CRIME
 Elementos do fato tipo:
 1. Conduta;
 2. Resultado;
 3. Nexo causal; e
 4. Tipicidade penal.
DO CRIME
 O crime é formado por um segundo substrato
do crime, a ilicitude.
 NÃO BASTA, PORÉM, QUE O FATO SEJA
TÍPICO PARA QUE EXISTA CRIME. É
PRECISO QUE SEJA CONTRÁRIO AO
DIREITO, ANTIJURÍDICO.
 Foi visto que o crime é fato típico e
antijurídico. Assim, é necessário que a
conduta seja típica e também antijurídica.
DO CRIME
 ANTIJURIDICIDADE – é a contradição entre uma
conduta e o ordenamento jurídico.
 - o fato típico, até prova em contrário, é um fato
que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico.
 A antijuridicidade é um juízo de desvalor que
recai sobre a conduta típica, no sentido de que
assim o considera o ordenamento jurídico.
DO CRIME
 DA CULPABILIDADE
 E o crime ainda tem um terceiro substrato,
conforme a maioria, a culpabilidade. Daí
aflora a punibilidade como consequencia
jurídica do crime, não como substrato do
crime, mas sim como consequencia jurídica
do crime.
DO CRIME
TIPICIDADE MATERIAL
O que é crime? Três respostas
possíveis:
1. É um fato típico, antijurídico e culpável
(conceito tripartido).
2. É um fato típico e antijurídico
(conceito bipartido).
DO CRIME
3. É um fato formal e materialmente típico
e antijurídico (conceito bipartido) – LFG:
para ele, culpabilidade é pressuposto da
pena e juízo de reprovação do agente.
A diferença entre a 2ª e 3ª correntes é que
a 3ª corrente acrescentou a tipicidade
material, o aspecto material da tipicidade
(Roxin e Zaffaroni). O fato típico é o
requisito que está presente em qualquer
conceito de crime.
DO CRIME
 A diferença entre a 2ª e 3ª correntes é
que a 3ª corrente acrescentou a
tipicidade material, o aspecto material
da tipicidade (Roxin e Zaffaroni). O fato
típico é o requisito que está presente
em qualquer conceito de crime.
DO CRIME
 CRIME E CONTRAVENÇAO
 A infração penal no Brasil é dualista (ou
bipartido, binário), pois prevê duas espécies:
crime (delito) e contravenção penal.
DO CRIME
 OBS.: contravenção penal - sinônimos:

 .Crime anão – Nelson Hungria;
 .Delito liliputiano; e
 .Crime vagabundo.
DO CRIME
 DIFERENÇA ENTRE CRIME E
CONTRAVENÇAO
 A diferença entre crime e contravenção penal
é de grau, puramente axiológica, não
ontológica. Os fatos mais graves são crimes
ou delitos, os menos graves considerados
contravenções penais.
DO CRIME
 O que é mais grave ou menos grave depende
de opção política e ainda de percepção
política. Vejamos o exemplo absurdo:
 Porte ilegal de arma de fogo: antes era crime
vagabundo, mas houve uma mudança
axiológica, após 97, e tornaram-se crimes. E,
por fim, a partir de 2003 o mesmo
comportamento passou a ser tido como
inafiançável.
DO CRIME
 Segundo a LICP, no crime, a pena é de
reclusão ou detenção; e na contravenção, a
pena é de prisão simples.
DO CRIME
CRIME
CONTRAVENÇAO
Segundo a lei de
introdução ao código
penal, o crime é punido
com pena de reclusão ou
de detenção + multa –
sendo esta facultativa
A contravenção penal
será punida com pena de
prisão simples
(estabelecimento
adequado, longe de
criminosos, com menor
rigor carcerário) ou
multa (art. 6º, da LCP)
- Tentativa
é punível
- Tentativa
impunível
(art. 4º, da LCP)
CRIME
 FATO TÍPICO. ANTIJURIDICIDADE E
CULPABILIDADE
 DO FATO TÍPICO – ESTUDO
 Fato típico – é o comportamento humano
(positivo ou negativo) que provoca um
resultado (em regra) e é previsto na lei penal
como infraçao.
CRIME
 Exemplo:
 No homicídio – art. 121, CP – a conduta
humana que causa a morte de um homem. A
esfaqueia B, que vem a morrer em
consequencia das lesões.
 Fato se enquadra na descriçao legal simples
do art. 121, CP: “Matar alguém”
CRIME
 O fato típico é composto dos seguintes
elementos:
 - CONDUTA – humana DOLOSA ou CULPOSA
 RESULTADO (salvo nos crimes de mera
conduta) ;
 NEXO DE CAUSALIDADE – entre a conduta e o
resultado (salvo nos crimes de mera conduta e
formais)
 - Enquadramento do fato material (conduta,
resultado e nexo) a uma norma penal
incriminadora.
CRIME
 TEORIA ADOTADA – Teoria da imputaçao
objetiva - ela se insere como o quinto
elemento do fato típico, devendo ser
apreciada depois do nexo de causalidade.
 Exemplo do Homicídio – encontramos os
quatro elementos.
CRIME
 Atençao:
 - Observe que existe CRIME SEM
RESULTADO e, entao, não há falar-se em
resultado e nexo de causalidade material. No
formal, não se exige a produção de resultado.
CRIME
 ANTIJURIDICIDADE
 - é a relação de contrariedade entre o fato
típico e o ordenamento jurídico. A conduta
descrita em norma penal incriminadora será
 ilícita ou antijurídica quando não for
expressamente declara lícita.

DO CRIME
 Encontra-se o conceito de ilicitude de um fato
típico é encontrado por exclusão:
 E ANTIJURÍDICO QUANDO NÃO
DECLARADO LÍCITO POR CAUSAS DE
EXCLUSAO DA ANTIJURIDICIDADE (CP, art.
23, ou normas permissivas encontradas em
sua parte especial ou em leis especiais)
CRIME
 CULPABILIDADE – Damasio entende que ela
é a reprovação da ordem juridica em face de
estar ligado o homem a um fato típico e
antijurídico.
 Damasio entende que a culpabilidade não é
requisito do crime, funcionando como
condição de imposição de pena.
CRIME
 PUNIBILIDADE – a doutrina prevalente
entende que a punibilidade não é requisito do
crime, mas sua consequência júrídica.
 A punibilidade, entendida como
aplicabilidade da pena, é uma consequência
jurídica do crime e não seu elemento
constitutivo (Antolisei citado por Damásio)
DO CRIME
 CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
 - ver art. 107, CP
 As causas extintivas da punibilidade, salvo a
anistia e a abolitio criminis , não afetam os
requisitos do crime, mas somente excluem a
possibilidade de aplicação da sanção (pena).
DO CRIME
 REQUISITOS,
ELEMENTARES
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
E
 Requisitos: fato típico e antijuridicidade
 - faltando um deles não há a figura delituosa.
SÃO INDISPENSÁVEIS.
 Genéricos e específicos
 Circunstâncias do crime
DO CRIME
 COMO SABER SE SE TRATA DE ELEMENTO
OU CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME?
 A AUSENCIA DE UMA ELEMENTAR PODE
PRODUZIR QUE EFEITOS?
DO CRIME
 DO SUJEITO ATIVO DO CRIME
 DA CAPACIDADAE PENAL
DO CRIME
 DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME
DO CRIME
 DO OBJETO DO DELITO
 OBJETO JURIDICO
 OBJETO MATERIAL
DO CRIME
 DO TÍTULO DO DELITO
 Conceito
 Espécies e importância do título
DO CRIME
 DA CLASSIFICAÇAO DAS INFRAÇÕES
PENAIS
Material na xérox.
Fontes: Damásio, Mirabete, Fernando Capez
(biblioteca CEAP) e CP comentado por Nucci.
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TEORIA GERAL DO CRIME