Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013 ano 6 - n. 1567 edição concluída às 14:14hs índice Administrativos / Judiciários Conselho Nacional de Justiça Portaria Conselho Nacional de Justiça Corregedoria Nacional de Justiça PORTARIA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2013. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro do estado de Santa Catarina. O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça está a de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e a verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48-53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e também o disposto nos arts. 45-59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça inspecione as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. lº Instaurar inspeção nas unidades judiciárias e administrativas vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. As atividades incluirão a verificação dos trabalhos executados por cartórios extrajudiciais e unidades da Administração Pública que estão sob a fiscalização do Poder Judiciário, bem como a prestação do serviço de atendimento ao público. Art. 2º Designar o dia 18 de fevereiro de 2013, às 9h30min, para o início da inspeção no estado de Santa Catarina e o dia lº de março para o encerramento. Art. 3º Esclarecer que, durante a inspeção, os trabalhos forenses não serão suspensos. Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofícios aos Excelentíssimos Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedora-Geral de Justiça do estado, convidando Suas Excelências para a inspeção e solicitando que: I ─ providenciem a afixação desta portaria na entrada principal do Tribunal de Justiça e dos prédios onde funcionam os fóruns da capital e das comarcas, os juizados especiais cíveis e criminais e os cartórios extrajudiciais, no período de 11 de fevereiro a lº de março de 2013, a fim de que seja dada ampla divulgação à população em geral; II ─ encaminhem esta portaria à publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em local de destaque, no período de 11 de fevereiro a 1º de março de 2013; III ─ informem onde será prestado o serviço de atendimento ao público junto ao lugar onde for afixada esta portaria; IV ─ disponibilizem local adequado para a abertura e instalação dos trabalhos, a partir das 9h30min do dia 18 de fevereiro do corrente ano. Art. 5º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que promova ampla divulgação do serviço de atendimento ao cidadão a ser prestado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013, com o objetivo de documentar a manifestação dos interessados, os quais deverão comparecer munidos de cópias de documento de identificação civil, do número do Cadastro de Pessoa Física-CPF e de comprovante de residência, nos seguintes dias e horários: I ─ 18 de fevereiro de 2013 ─ 10h às 17h; II ─ 19, 20 e 21 de fevereiro de 2013 ─ 9h às 17h; III ─ 22 de fevereiro de 2013 ─ 9h às 14h30min. § 1º No período compreendido entre 18 e 21 de fevereiro, as senhas para o atendimento ao público serão distribuídas até às 16h. § 2º No dia 22 de fevereiro, as senhas serão distribuídas até às 12h. Art. 6º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disponibilize sala de fácil acesso ao público, na sede do tribunal, com cinco computadores conectados à internet, scanner e impressora multifuncional interligados e respectivas mesas de trabalho, a fim de que possam ser efetivados os citados atendimentos individualizados; bem como organize a distribuição de senhas aos interessados, manual ou eletronicamente. Art. 7º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que providencie três salas, na sede do tribunal, cada uma com cinco computadores conectados à internet, uma impressora interligada aos computadores e respectivas mesas de trabalho, a fim de que possam ser realizados os trabalhos de análise dos documentos e informações colhidos durante a inspeção. Art. 8º Solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disponibilize sala, com capacidade para acomodar, no mínimo, 20 pessoas sentadas, na sede administrativa desse tribunal ou do fórum da capital, com computador conectado à internet e impressora, para as reuniões a serem presididas por integrante da Corregedoria Nacional de Justiça, de 25 de fevereiro a 1º de março do corrente ano, com autoridades dos diversos segmentos da Justiça, cujas participações dar-se-ão de acordo com prévio agendamento. Art. 9º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofícios ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil ─ Seção Santa Catarina; ao Procurador-Geral de Justiça do estado de Santa Catarina; ao Procurador-Geral do estado de Santa Catarina; ao Defensor Público-Geral do estado de Santa Catarina; ao Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do estado de Santa Catarina; ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do estado de Santa Catarina; ao Presidente da Associação dos Magistrados do estado de Santa Catarina, a fim de dar-lhes ciência desta portaria, convidá-los para a abertura da inspeção, a ser realizada no dia 18 de fevereiro, às 9h30min, e informá-los sobre a necessidade de agendamento de reunião, conforme referido no artigo anterior, se houver interesse. Art. 10 A designação dos juízes e servidores que participarão dos trabalhos será feita em ato complementar. Art. 11 Determinar a autuação deste expediente como Inspeção, bem como a sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio do Conselho Nacional de Justiça. Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN Corregedor Nacional de Justiça, em substituição (Portaria nº 150, de 12/12/2012) Comunicado COMUNICADO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, membro da Terceira Câmara Criminal, comunico que, excepcionalmente, Sua Excelência não irá participar da sessão da próxima terça-feira, dia 05.02.2013, ficando o julgamento dos processos de sua relatoria pautados para esta data adiado para 19.02.2013 e o julgamento dos processos inicialmente pautados para o dia 19.02.13 adiado para o dia 26.02.2013. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013. Geraldo Seifert da Silva Júnior Secretário da 3ª Câmara Criminal Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra Presidente Des. Sérgio Torres Paladino 1º Vice Presidente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice Presidente Des. Rui Francisco Barreiros Fortes 3º Vice Presidente Des. Vanderlei Romer Corregedor-Geral da Justiça Des. Salete Silva Sommariva Vice Corregedora-Geral da Justiça Direção Geral Judiciária Diretoria de Documentação e Informações Seção de Publicações email: [email protected] Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Órgão Especial Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 5 de fevereiro de 2013 Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2006.0245114/0001.00, de Capital Embargantes: Marco Aurélio Ramos Krieger e outros Advogados: Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Embargado:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Advogadas: Adriana Adriano Schmitt (15314/SC) e outro Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogados: Oscar Gabriel Lopes (2426/SC) e outros Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina Interessado: Presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina IPESC Advogada: Adriana Adriano Schmitt (15314/SC) Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade DESPACHO Ante o pedido infringente contido nos embargos opostos, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Des. Lédio Rosa de Andrade RELATOR Tribunal Pleno Resolução RESOLUÇÃO N. 1/2013-TJ Altera a Resolução n. 2/2010-TJ, de 22 de janeiro de 2010, que especifica os procedimentos acerca da condução, utilização, manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos da frota oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 478608-2012.4, RESOLVE: Art. 1º O artigo 9º da Resolução n. 2/2010-TJ, 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os veículos de representação e de transporte institucional serão identificados por meio de logomarca oficial, instituída pela Resolução n. 52/2001-GP, de 5 de novembro de 2001, na parte externa traseira direita. Parágrafo único. Aos veículos de serviço, além da identificação já existente, será acrescentada a expressão ‘USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO’.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Presidência Resolução RESOLUÇÃO GP N. 11, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013. Disciplina a celebração, a gestão e a fiscalização de convênios e contratos administrativos no âmbito do Poder Judiciário catarinense. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando o disposto nos arts. 58, 67, 115 e 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e as conclusões do Processo n. 353825-2009.7, RESOLVE: TÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS Art. 1º A celebração de convênios ou os instrumentos congêneres sexta-feira, 8/2/2013 índice pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para execução de programas e projetos observarão o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e nas demais disposições da legislação federal e estadual pertinentes. § 1º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Estado de Santa Catarina, que não estejam vinculadas ao Poder Judiciário catarinense, observarão, para a sua celebração, aplicação dos recursos e prestação de contas, as normas estaduais vigentes, inclusive as do órgão de controle externo do Estado. § 2º A assinatura de convênio com repasse de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Judiciário catarinense para qualquer entidade será precedida de autorização prevista nas respectivas leis orçamentárias ou em lei estadual específica, e sua execução, aplicação de recursos e prestação de contas obedecerão, no que couber, às disposições do Decreto n. 127, de 30 de março de 2011, e suas alterações. § 3º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União observarão, para a sua celebração, aplicação dos recursos e prestação de contas, as normas vigentes editadas pelos entes federais que figurem como concedentes, inclusive as dos órgãos de controle externo da União. Art. 2º É vedada a celebração de convênio ou termo de cooperação com entidades privadas que tenham como dirigentes: I - membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; II - servidor público vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e III - agente político de qualquer dos Poderes ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. Art. 3º A proposta formulada pelo interessado conterá, no mínimo: I - os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto cuja execução se pretende pactuar; II - a indicação dos órgãos ou entidades envolvidas, de sua capacidade legal, técnica e gerencial para a execução do objeto; III - as razões que justifiquem a celebração, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário de Santa Catarina, a indicação do público alvo e dos resultados esperados; IV - as responsabilidades ou obrigações que serão assumidas por cada órgão ou entidade envolvida; V - o detalhamento dos bens móveis e imóveis e dos recursos humanos necessários para a execução do objeto que se pretende pactuar, com as respectivas quantidades; e VI - estimativas dos recursos financeiros e do lapso necessários para a execução do objeto. § 1º A ausência de qualquer das informações exigidas neste artigo implicará na devolução imediata da proposta ao interessado, para que sejam sanadas as deficiências encontradas. § 2º A proposta apresentada será avaliada pela unidade que possua atribuição específica na matéria objeto do instrumento, para análise quanto à conveniência e oportunidade administrativas da celebração. § 3º Se o proponente for um dos órgãos ou diretorias, ou membro de órgão colegiado, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça analisar a oportunidade e conveniência administrativas do pacto proposto. § 4º Havendo manifestação pela conveniência e oportunidade administrativas, a proposta será encaminhada à Diretoria de Orçamento e Finanças, que analisará a disponibilidade orçamentária para a execução do objeto proposto. § 5º Superadas as fases dos parágrafos anteriores, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio, para que seja analisada a legalidade do objeto cuja execução se pretende pactuar e a viabilidade jurídica de celebração do instrumento com os órgãos ou entidades envolvidas. Art. 4º Caso exista mais de uma entidade capaz de executar o objeto que se pretende pactuar, a celebração será precedida de processo de chamamento público, para seleção daquela(s) interessada(s) Diário da Justiça Eletrônico — n. 15672 Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina na proposta. Art. 5º Observado o disposto no art. 3º, o proponente apresentará o plano de trabalho que conterá, no mínimo : I - a identificação completa do(s) órgão(s) ou entidade(s) da administração pública, ou da(s) entidade(s) privada(s), com a(s) qual(is) pretende(m) pactuar a execução do objeto, acompanhada, obrigatoriamente: a) da relação nominal atualizada dos dirigentes do órgão ou entidade, com o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF; b) da indicação do responsável pela assinatura do instrumento e do documento que comprove sua competência para tanto; c)da prova de inscrição do órgão ou entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com o número respectivo. d) da cópia do estatuto social atualizado, no caso de entidade privada. II - as razões que justificam a celebração do instrumento; III - a identificação e descrição completa do objeto a ser executado; IV - a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas; V - as etapas ou fases de execução do objeto, com a identificação das obrigações de cada um dos órgãos ou entidades da administração pública e/ou entidades privadas pactuantes; VI - a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelos pactuantes em cada etapa ou fase de execução do objeto, ainda que as despesas corram por conta de dotações orçamentárias próprias e não envolvam a transferência de recursos financeiros; e VIII - o cronograma financeiro de desembolso, quando se tratar de convênio. Parágrafo único. Se a execução do objeto envolver a utilização de imóvel que não pertença ao Poder Judiciário, o plano de trabalho será instruído com certidão atualizada da matrícula e do contrato respectivo, caso locado, bem como de laudo emitido por técnico competente de que o imóvel tem condições de abrigar o projeto, o programa ou a atividade que se pretende pactuar. Art. 6º Concluída a elaboração do plano de trabalho, a Diretoria de Material e Patrimônio submeterá o texto aos órgãos ou às entidades envolvidas para aprovação da redação final e efetuará os ajustes eventualmente necessários antes de encaminhá-lo, em conjunto com o instrumento do ajuste, à autoridade competente. TÍTULO II DO GESTOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Art. 7º O titular da unidade requisitante será o gestor operacional dos contratos administrativos e convênios, entendida aquela como o órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Judiciário que tenha por atribuição gerir as atividades correlatas com o objeto do instrumento pactuado, formalmente designado no processo administrativo referente à convenção ou contratação, cuja portaria será publicada no Diário da Justiça eletrônico . § 1º No desempenho das atividades descritas no caput deste artigo, o titular utilizar-se-á da estrutura administrativa de sua unidade para o desempenho de suas atribuições. § 2º No caso de afastamento do titular, as atividades serão desenvolvidas pelo seu substituto legal. § 3º Ao gestor operacional do contrato administrativo ou convênio, deverá ser encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da sua portaria de designação, cópia do processo, contendo o instrumento e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, para o início da execução. § 4º A Gestão Administrativa do convênio ou do contrato será exercida pelas Diretorias de Material e Patrimônio e de Orçamento e Finanças, conforme suas competências. Art. 8º Compete ao gestor operacional : I - acompanhar e fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto, de forma a assegurar correta conclusão, conforme as regras estabelecidas no contrato ou convênio; II - anotar e manter em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, solicitando às autoridades competentes as providências necessárias à regularização das falhas observadas ; III - prestar aos órgãos ou entidades pactuantes informações sobre a execução do objeto, quando solicitado; IV - sugerir formalmente à autoridade competente as reformulações, prorrogações e aditivos necessários à consecução do objeto, em tempo hábil, observando a legislação pertinente, em pedido fundamentado; e V - exercer outras atividades especificadas na legislação respectiva. sexta-feira, 8/2/2013 índice Art. 9º Dependendo da complexidade do objeto, o gestor operacional poderá solicitar à Diretoria-Geral Administrativa a designação de fiscal para auxiliá-lo no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato ou convênio, indicando as atribuições que lhe serão delegadas e fundamentando o pedido. Art. 10. O exercício das funções descritas nos arts. 7º e 9º não ensejará o pagamento de gratificação, entendendo-se como inseridas nas atribuições dos respectivos cargos. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE RESOLUÇÃO GP N. 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013. Altera a Resolução n. 18/2008-GP, que disciplina o estágio de estudantes de Educação Superior e Ensino Médio, mediante Programa de Estágio. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando a necessidade de otimizar a distribuição de vagas de estágios e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 447158-2012.0, RESOLVE: Art. 1º O artigo 4º da Resolução n. 18/2008-GP passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A distribuição das vagas de estágio será realizada pela Diretoria-Geral Administrativa, observados os seguintes critérios: I - 3 (três) vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito destinadas a cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau, Juiz de Direito, Juiz Agrário e Juiz Substituto, com recrutamento e seleção realizados pelos magistrados; II - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Administração destinada a cada Secretaria de Foro, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro; III - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Ciências Contábeis destinada a cada Contadoria Judicial, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro; IV - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço Social destinada a cada unidade judiciária da Infância, Juventude e Família, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro; V - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço Social ou Psicologia destinada a cada comarca de entrância final e especial, onde houver instalado o Serviço de Mediação Familiar, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro; VI - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Psicologia destinada a cada comarca, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro; VII - As vagas de estágio destinadas à Secretaria do Tribunal de Justiça obedecerão a seguinte relação entre curso e setor administrativo, com recrutamento e seleção realizados pela Diretoria de Recursos Humanos: a) Curso de Administração: Academia Judicial, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Saúde; b) Curso de Arquitetura e Urbanismo: Diretoria de Engenharia e Arquitetura; c) Curso de Biblioteconomia e História: Diretoria de Documentação e Informações; d) Curso de Ciências Contábeis: Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Infraestrutura e Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual; e) Curso de Ciências da Computação: Diretoria de Tecnologia da Informação, condicionado à comprovação de que o estudante esteja cursando, no mínimo, a 4ª fase do Curso de Ciências da Computação ou outro com currículo equivalente, como Sistemas de Informação, Tecnologia em Informática, Engenharia da Computação, etc; f) Curso de Design: Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Infraestrutura; g) Curso de Direito: Diretoria de Documentação e Informações, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Recursos e Incidentes, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Gabinetes da Diário da Justiça Eletrônico — n. 15673 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Diretoria-Geral Judiciária e da Diretoria-Geral Administrativa; h) Curso de Economia: Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio e Diretoria de Orçamento e Finanças; i) Curso de Enfermagem: Diretoria de Saúde; j) Cursos de Engenharia Civil, de Engenharia Elétrica e de Engenharia Mecânica: Diretoria de Engenharia e Arquitetura; k) Curso de Engenharia de Produção: Diretoria de Saúde, condicionado à comprovação de que o estudante cursou a disciplina de ergonomia; l) Curso de Pedagogia: Academia Judicial; m) Curso de Psicologia: Diretoria de Recursos Humanos e Diretoria de Saúde. VIII - As vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito destinadas aos Cartórios Judiciais e as vagas de estágio para índice estudantes do Ensino Médio destinadas à Secretaria do Tribunal serão distribuídas pela Diretoria-Geral Administrativa, com recrutamento e seleção realizados pela Direção do Foro e pela Diretoria de Recursos Humanos, respectivamente; Parágrafo único - Os casos omissos serão deliberados pela DiretoriaGeral Administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade. (NR)” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS RESOLUÇÃO N.º DOF 05.02.2013/04 Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 14.01.2013/01. ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça. Ação Denominação Item Descrição FR Créditos Autorizados Empenhado Saldo A Reduzir 6602 Reforma do Fórum de Blumenau 449051 Obras e instalações 0269 3.214.867,00 - 3.214.867,00 1.060.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 319011 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 0100 649.325.915,00 53.389.306,70 595.936.608,30 14.000.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 319113 Obrigações patronais 0100 108.362.595,00 7.362.237,46 101.000.357,54 2.000.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 339113 Obrigações patronais 0100 7.518.000,00 536.356,64 6.981.643,36 55.000,00 6780 Encargos com inativos 339046 Auxílio-alimentação 0100 4.807.000,00 358.203,20 4.448.796,80 15.000,00 Total 17.130.000,00 Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa: Ação Denominação Item Descrição FR Créditos Autorizados Empenhado Saldo A Suplementar 6694 Construção do Fórum de Rio do Sul 339047 Obrigações tributárias e contributivas 0269 - - - 20.000,00 6696 Construção do Fórum de Turvo 449051 Obras e instalações 0269 1.822.953,66 1.822.953,66 - 150.000,00 10517 Reforma dos Fóruns da Capital 449051 Obras e instalações 0269 1.187.253,00 276.208,93 911.044,07 400.000,00 6785 Manutenção e serviços administrativos gerais - FRJ 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 0269 23.379.565,27 19.678.065,94 3.701.499,33 490.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 319016 Outras despesas variáveis - pessoal civil 0100 31.543.021,00 2.136.158,50 29.406.862,50 2.000.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 339008 Outros benefícios assistenciais 0100 4.342.000,00 365.956,56 3.976.043,44 55.000,00 6777 Administração de pessoal e encargos 339093 Indenizações e restituições 0100 7.766.170,00 1.744.538,23 6.021.631,77 14.000.000,00 6780 Encargos com inativos 339008 Outros benefícios assistenciais 0100 40.000,00 25.253,56 14.746,44 15.000,00 Total 17.130.000,00 Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 05/02/2013 Desembargador Cláudio Barreto Dutra DESEMBARGADOR PRESIDENTE 1ª Vice-Presidência Magistratura do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1542, de 19 dezembro de 2012, a Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, estarão abertas, de 13 de fevereiro a 15 de março de 2013, as inscrições ao Concurso Público para provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina. Edital EDITAL N. 3/2013 O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão do Concurso, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 93, I, e 96, I, alínea “c” da Constituição Federal, FAZ SABER aos que o presente edital virem e a quem interessar possa que, de acordo com a Resolução n. 20/2012–TJ, que dispõe sobre o Regulamento do concurso de Ingresso na Carreira da sexta-feira, 8/2/2013 1. DAS VAGAS 1.1 O concurso destina-se ao preenchimento de 39 (trinta e nove) cargos de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina. 1.2 Serão acrescidas às vagas existentes as que porventura surgirem durante a validade do concurso, uma vez observadas a dotação orçamentária, a reserva de vagas e a necessidade do serviço. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15674 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 2. DAS COMISSÕES 2.1 O concurso desenrolar-se-á perante Comissão do Concurso e Comissões Examinadoras. 2.1.1 Compete à Comissão do Concurso: a) receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles; b) designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas; c) emitir documentos; d) prestar informações acerca do concurso; e) cadastrar os requerimentos de inscrição; f) acompanhar a realização da primeira etapa; g) homologar o resultado do curso de formação inicial; h) aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota; i) julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva; j) ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova; k) homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da lista dos candidatos classificados; l) apreciar outras questões inerentes ao concurso. 2.1.1.1 As atribuições constantes nos itens acima poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso. 2.1.2 Compete à Comissão Examinadora de cada etapa: a) preparar, aplicar e corrigir as provas escritas; b) arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas; c) julgar os recursos interpostos pelos candidatos; d) velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública; e) apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso. 2.2 A Comissão do Concurso é composta pelo Desembargador Sérgio Torres Paladino, que a preside; pelo Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins (titular) e pelo Juiz de 2º grau Jorge Luis Costa Beber (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (titular) e Dr. Daniel Geraldo Gebler (suplente), em conformidade com a Resolução n. 21/2012. 2.2.1 Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo 2º Vice-Presidente, e o desembargador e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil pelos seus respectivos suplentes. 2.2.2 Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, impedimentos ou suspeições, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão do Concurso. 2.3 Aplicam-se aos membros da Comissão do Concurso e das Comissões Examinadoras os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. 2.4 Constituem também motivo de impedimento: a) o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; b) a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida; c) a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral. 2.5 Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário da Justiça Eletrônico. 2.6 Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão, por decisão do Presidente da Comissão do Concurso, afastar-se das funções jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial. 2.7 A Comissão do Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, responsável pela lavratura das atas das reuniões e sexta-feira, 8/2/2013 índice demais atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão. 3. DAS BASES DO CONCURSO 3.1 O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: a) primeira etapa: uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) segunda etapa: duas provas escritas (teórica e prática), de caráter eliminatório e classificatório; c) terceira etapa: inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame da sanidade física e mental, exame psicotécnico, de caráter eliminatório; d) quarta etapa: uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e) quinta etapa: avaliação de títulos, de caráter classificatório. f) sexta etapa: curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, de caráter eliminatório e classificatório. 3.2 A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior. 3.3 As provas versarão sobre as seguintes disciplinas, cujos conteúdos programáticos estão discriminados no Anexo I e II deste edital: a) primeira etapa: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo; b) segunda e quarta etapas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Formação Humanística: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política. 3.4 As datas, horários e local das provas serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no site deste Tribunal (www.tjsc. jus.br). 3.5 Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário da Justiça Eletrônico e no site deste Tribunal. 3.6 Qualquer candidato inscrito no concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada, endereçada ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão. 3.7 A Comissão do Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do item 3.6. 3.8 Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes. 3.9 A ausência de impugnação e a efetivação da inscrição no presente Concurso Público implicam no conhecimento e na aceitação das normas e condições estabelecidas pelo presente edital, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. 4. DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR 4.1 A inscrição preliminar será requerida ao Presidente da Comissão do Concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio e de declaração de preencher os seguintes requisitos: a) ser bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau; b) estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo; c) de que aceita as regras pertinentes ao concurso consignadas no edital; d) ser pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, em conformidade com o item 5. 4.2 A inscrição deverá ser feita exclusivamente pela internet, das 13 horas do dia 13 de fevereiro até às 19 horas do dia 15 de março de 2013, mediante o preenchimento do formulário de inscrição disponível no site deste Tribunal. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15675 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 4.3 O pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) poderá ser feito até o dia 15 de março de 2013, mediante uso de boleto bancário gerado no ato da inscrição. 4.3.1 O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em postos de autoatendimento ou via internet, observados os horários de funcionamento dos respectivos serviços, sendo ineficaz a sua efetivação após o último dia de inscrição; 4.3.2 O candidato deverá guardar o comprovante de pagamento para a eventual comprovação junto à Comissão do Concurso. 4.4 A segunda via do boleto bancário estará disponível na internet para reimpressão durante o período das inscrições, ficando indisponível a partir das 19 horas do dia 15 de março de 2013. 4.5 A inscrição somente será confirmada após a identificação eletrônica do pagamento da taxa ou após a homologação de sua isenção. 4.6 Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto: a) em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo; b) nos casos previstos em lei. 4.6.1 Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar. 4.7 O Tribunal de Justiça não se responsabilizará por solicitação de inscrição via internet não efetivada por motivos de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do boleto bancário, motivos estes que não serão considerados para o seu deferimento. 4.8 Não serão aceitas inscrições condicionais, encaminhadas por via postal ou fac-símile, bem como efetuadas por meio de boleto bancário com comprovante de agendamento de pagamento para data subsequente ao último dia de inscrição. 4.9 Terá a inscrição cancelada o candidato que efetuar o pagamento da taxa de inscrição com cheque sem provisão de fundos ou com outra irregularidade que impossibilite sua compensação. 4.10 Não será permitida a transferência do valor pago como taxa de inscrição para outra pessoa, assim como a transferência da inscrição para pessoa diversa daquela que consta do requerimento de inscrição. 4.11 Caso o candidato efetue mais de uma inscrição, somente será considerada válida a de data mais recente. 4.12 Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso. 4.13 As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão do Concurso a faculdade de excluir aquele que o preencher com dados incorretos, ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente. 4.14 O candidato deficiente que necessitar de prova especial deverá solicitá-la, até o término do prazo de inscrição, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, instruído com atestado médico. O candidato que não o fizer até o término das inscrições não terá a prova especial preparada. 4.15 Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão do Concurso. 4.15.1 Caberá recurso à Comissão do Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento da inscrição preliminar. 4.16 A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva. 4.17 Deferido o requerimento da inscrição preliminar, incumbe ao Presidente da Comissão do Concurso fazer publicar, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição. 5. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5.1 As pessoas com deficiência compatível com as atribuições do cargo que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, nos termos assegurados pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, pela Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e pelo Decreto Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009. 5.1.1 Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas sexta-feira, 8/2/2013 índice na Lei Estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e no Decreto Estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, sem prejuízo das disposições contidas no Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004. 5.1.2 A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. 5.1.3 Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 5.2 Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato deficiente deverá, no ato da inscrição preliminar: a) em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência; b) encaminhar, no período de inscrição, atestado médico original, emitido por órgão oficial (órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência; c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas. 5.2.1 O fornecimento do atestado médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. 5.2.2 A data de emissão do atestado médico referido no ponto “b” do item 5.2 deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da primeira publicação do edital de abertura do concurso. 5.3 Será processada como inscrição normal a do candidato que invocar a condição de deficiente, mas deixar de atender, nos seus exatos termos, às exigências previstas neste edital. 5.4 Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, acompanhado de atestado médico, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital. 5.4.1 O tempo de duração da prova poderá ser estendido, aos candidatos com deficiência, em até 60 (sessenta) minutos, desde que solicitado no requerimento de inscrição. 5.4.2 O atendimento às condições diferenciadas solicitadas ficará sujeito à análise e razoabilidade do pedido. 5.4.3 Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo Tribunal. 5.5 O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão do Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência. 5.5.1 A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão do Concurso, será composta de 2 (dois) desembargadores, ou juízes de direito de segundo grau, ou ainda juízes de direito, e presidida pelo mais antigo deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, todos com seus respectivos suplentes. 5.5.2 A Comissão Multiprofissional, até 3 (três) dias antes da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato com deficiência e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas. 5.5.3 A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto. 5.5.4 Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas. 5.6 Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas. 5.7 A cada etapa do certame, a Comissão do Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente pelos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15676 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 5.7.1 As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. 5.8 A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos. 5.9 A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência. 5.10 O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez. 6. DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO 6.1 A isenção da taxa será deferida em favor do candidato inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, nos termos do Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007. 6.1.1 O candidato deverá assinalar na ficha de inscrição a opção de hipossuficiência econômica e encaminhar, no prazo da inscrição, na forma do item 16.1, requerimento contendo o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e declaração de que é membro de família de baixa renda. 6.2 O candidato doador de sangue, amparado pela Lei Estadual n. 10.567, de 07 de novembro de 1997, deverá assinalar, no requerimento de inscrição, a opção doador de sangue e encaminhar à Comissão do Concurso no período das inscrições: a) declaração que comprove 3 (três) doações nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da sua inscrição no concurso, expedida por entidade coletora oficial ou credenciada relacionada no Anexo III deste edital, discriminando a quantidade de doações e as datas em que foram realizadas ou; b) documento fornecido por Associação de Doadores, declarando que integra o quadro associativo e que contribui para estimular de forma direta e indireta a doação de sangue, relacionando minuciosamente as atividades desenvolvidas por este. 6.2.1 O candidato de outra unidade da federação, além de comprovar a sua condição de doador de sangue ou integrante do quadro de associação de doadores, deverá apresentar declaração e/ou certidão que comprove o credenciamento da entidade coletora ou associativa como órgão oficial do estado de origem. 6.3 Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece. Encerrado o período de inscrição e não estando os documentos apresentados dentro dos padrões exigidos nos itens 6.1, 6.1.1, 6.2 e 6.2.1 deste edital, a inscrição será indeferida e ao candidato não será estendido o prazo de pagamento da taxa de inscrição. 7 DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO – PROVA OBJETIVA SELETIVA 7.1 DA PROVA 7.1.1 A primeira etapa do concurso consistirá de uma prova objetiva seletiva e terá duração de 6 (seis) horas. 7.1.2 A prova objetiva seletiva, de cunho eliminatório e classificatório, terá 100 (cem) questões de múltipla escolha e será composta de 3 (três) blocos, discriminados no Anexo I. 7.1.3 As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores. 7.1.4 No caso de questões objetivas anuladas, os pontos correspondentes serão creditados a todos os candidatos. Havendo elevado número de questões anuladas, poderá a Comissão determinar a realização de nova prova. 7.1.5 Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas de todos os blocos. 7.1.6 Classificar-se-ão para a segunda etapa: a) se o concurso tiver até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos inscritos, os primeiros 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos; b) se o concurso contar com mais de 1.500 (mil e quinhentos) candidatos inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. sexta-feira, 8/2/2013 índice 7.1.6.1 Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no item 7.1.6. 7.1.6.2 O redutor previsto no item 7.1.6 não se aplica aos candidatos que concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência, que serão convocados para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso. 7.1.7 Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame. 7.2 DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS 7.2.1 O Presidente da Comissão do Concurso convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 7.2.2 O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de: a) Caneta (tinta azul ou preta); b) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/1975 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503/1997 (com foto). 7.2.2.1 Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos referidos na alínea “b” do item 7.2.2, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas. 7.2.2.2 O documento deverá estar em perfeitas condições de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato. 7.2.2.3 Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos. 7.2.3 Não haverá segunda chamada para a prova, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados. 7.2.4 Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas 1 (uma) hora de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 3 (três) últimos candidatos de cada sala até que o derradeiro deles entregue sua prova. 7.2.4.1 Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese. 7.2.5 Iniciada a prova, e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal. 7.2.6 Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos: a) qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito; b) o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações; c) o porte de arma. 7.2.6.1 O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova. 7.2.7 Não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive palms ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória. 7.2.8 Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que: a) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado; b) apresentar-se após o fechamento dos portões; c) ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal; d) retirar-se da sala antes de decorrido o prazo estabelecido pelo edital; e) for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer equipamento eletrônico, mesmo que desligado ou sem uso, conforme vedação prevista no item 7.2.7; f) for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas; g) não observar o disposto no item 7.2.5. h) fizer anotação de informações relativas as suas respostas em qualquer meio que não os permitidos; i) recusar-se a entregar o material das provas ao término do tempo Diário da Justiça Eletrônico — n. 15677 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina destinado para a sua realização; j) afastar-se da sala, a qualquer tempo, portando o caderno de provas ou o cartão-resposta; k) descumprir as instruções contidas no caderno de provas. 7.2.9 Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir este edital. 7.2.10 Não poderão ser fornecidas, em tempo algum, por nenhum membro da equipe de aplicação das provas ou pelos membros da Comissão, informações referentes ao conteúdo das provas ou aos critérios de avaliação/classificação. 7.2.11 O candidato somente poderá apor seu nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso. 7.2.12 É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta. 7.2.13 Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta assinalada e as rasuradas. 7.2.14 Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a folha de respostas devidamente preenchida. 7.2.15 O caderno de provas e o gabarito oficial serão publicados, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico deste Tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora. 7.2.16 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do gabarito no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso. 8. DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – PROVAS ESCRITAS 8.1 NORMAS GERAIS 8.1.1 A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, uma discursiva teórica e uma prática de sentença, as quais serão realizadas em dias distintos. 8.1.2 Na avaliação das provas, estando correta a resposta, considerarse-á: estrutura e conteúdo: desenvolvimento pertinente ao tema ou à questão proposta, respeitando-se a modalidade de texto proposto, clareza, técnica e lógica na exposição das ideias; expressão: domínio correto da língua portuguesa e de suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação). 8.1.3 A nota final de cada prova será atribuída entre zero (0) e dez (10). 8.1.4 O candidato poderá consultar legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial. 8.1.5 A simples transcrição ou reprodução de norma de direito positivo não representará, por si só, abordagem suficiente do tema considerado. 8.1.6 As provas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta preta ou azul, indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente. 8.1.6.1 As questões serão entregues já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las. 8.1.6.2 A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato. 8.1.6.3 A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova teórica. 8.1.7 O candidato deverá devolver ao fiscal o caderno de prova, com todas as folhas. 8.1.8 Durante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir as dúvidas porventura suscitadas. 8.2 DA PROVA DISCURSIVA TEÓRICA 8.2.1 A prova teórica será discursiva, consistirá de temas referentes às disciplinas mencionadas nos Anexos I e II e terá duração de 6 (seis) horas. 8.2.2 A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição. 8.2.3 Na prova discursiva teórica será aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 6 (seis). 8.2.4 A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal de Justiça, pela Comissão Examinadora, mediante a convocação dos candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em edital específico, veiculado no sexta-feira, 8/2/2013 índice Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no site deste Tribunal. 8.2.5 Apurados os resultados da prova discursiva teórica, o Presidente da Comissão do Concurso mandará publicar edital na forma do item anterior. 8.2.5.1 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da prova discursiva teórica, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora. 8.2.6 Julgados os recursos, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, e divulgará, no site deste Tribunal, a relação nominal dos candidatos dos quais as provas práticas de sentença serão corrigidas. 8.3 DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA 8.3.1 A prova prática de sentença consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, uma de natureza civil e outra criminal, cada qual com 6 (seis) horas de duração. 8.3.2 A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez), exigindo-se para aprovação nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas. 8.3.3 A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal de Justiça, pela Comissão do Concurso, mediante a convocação dos candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta de oito) horas, em edital específico, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado no site deste Tribunal. 8.3.4 Apurados os resultados da prova prática de sentença, o Presidente da Comissão do Concurso mandará publicar edital na forma do item anterior. 8.3.4.1 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da prova prática de sentença, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora. 8.3.5 Julgados os recursos, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, e divulgará, no site deste Tribunal, a relação nominal dos candidatos aprovados nesta etapa e habilitados a requerer a inscrição definitiva. 9 DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO – INSCRIÇÃO DEFINITIVA 9.1 DA FASE DOCUMENTAL 9.1.1 O candidato aprovado na segunda etapa do concurso apresentará na Secretaria do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerimento de inscrição definitiva. 9.1.2 O requerimento de inscrição para esta fase será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruído com os seguintes documentos: a) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação; b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino; d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral; e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; g) os títulos definidos no Item 11.4; h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; i) formulário fornecido pela Comissão do Concurso e disponível no site deste Tribunal, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica; j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição. 9.1.3 Considera-se atividade jurídica, para os efeitos de inscrição definitiva: a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; Diário da Justiça Eletrônico — n. 15678 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1944, art. 1º) em causas ou questões distintas; c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; d) o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e) o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. 9.1.4 É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. 9.1.5 A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão do Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. 9.1.6 Fica assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pósgraduação e de curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.9.2 DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO 9.2.1 O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá da Secretaria do Concurso instruções para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeado, e psicotécnico. 9.2.2 Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo. 9.2.2.1 O candidato apresentará os exames de saúde solicitados na forma definida pela Comissão do Concurso. 9.2.2.2 O candidato fará os exames complementares e o psicotécnico com profissionais do próprio Tribunal, que encaminhará laudo à Comissão do Concurso. 9.2.2.3 Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: aptos ou inaptos ao exercício da Magistratura. 9.2.2.4 Os laudos serão elaborados por no mínimo 2 (dois) profissionais. Havendo discordância cada um lavrará seu laudo e a Comissão do Concurso indicará um terceiro profissional que emitirá novo laudo. 9.2.2.5 A Comissão do Concurso poderá, se julgar necessário, determinar a realização de exames por outros peritos. 9.2.2.6 Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos. Neste, ou em outros casos de impedimento ou suspeição, a Comissão do Concurso credenciará profissionais necessários à realização dos exames. 9.2.3 O não comparecimento a qualquer exame acarretará no cancelamento da inscrição do candidato. 9.3 DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 9.3.1 De posse dos documentos mencionados no item 9.1.2, com exceção dos títulos, proceder-se-á à sindicância da vida pregressa e à investigação social dos candidatos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 9.3.1.1 A sindicância e a investigação social consistem na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual, bem como sobre as condutas individual e social do candidato. 9.3.2 O Presidente da Comissão do Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares. 9.3.3 Concluída a sindicância, se esta for desfavorável ao candidato, será ele notificado a oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo produzir prova. 9.4 DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL 9.4.1 Não será aceita inscrição sem os documentos mencionados nas alíneas do item 9.1.2. sexta-feira, 8/2/2013 índice 9.4.2 As inscrições definitivas somente serão consideradas válidas se realizadas na Secretaria da Comissão do Concurso. 9.4.3 Não se admitirá inscrição condicional. 9.4.4 Não serão aceitas inscrições por via postal ou fac-símile. 9.4.5 Apurados todos os exames médicos e a vida pregressa com investigação social dos candidatos, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para a realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para a realização das arguições. 10 DA QUARTA ETAPA DO CONCURSO – PROVA ORAL 10.1 A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. 10.2 Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. 10.3 Os temas e disciplinas objeto da prova oral estão previstos na letra “b” do item 3.3, cabendo à Comissão Examinadora agrupálos, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico. 10.4 O programa específico será divulgado no site deste Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral. 10.5 O ponto sobre o qual o candidato será arguido deverá ser sorteado, em audiência pública, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e valerá para todos os temas e disciplinas objeto da prova oral. 10.6 A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. 10.7 A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral. 10.8 Sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados para a prova oral no mesmo dia, a Comissão do Concurso poderá dividi-los em grupos, aplicando-se-lhes o disposto no item 10.5. 10.9 Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos e legislação esparsa, não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora. 10.10 As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral. 10.11 A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores. 10.12 A Comissão, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, procederá à abertura dos envelopes, calculará as notas e proclamará o resultado. 10.13 Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 6 (seis). 11 DA QUINTA ETAPA – PROVA DE TÍTULOS 11.1 Concluída a quarta etapa do Concurso, a Comissão do Concurso avaliará os títulos apresentados pelos candidatos, divulgando a classificação destes. 11.2 A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então. 11.3 É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim. 11.4 Constituem títulos: I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0; II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 1,5; b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 0,5; III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa Diário da Justiça Eletrônico — n. 15679 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5; IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5; V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – 0,5; b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, “a” – 0,25; VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 2,0; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 1,5; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso – 0,5; VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e nota de aproveitamento – 0,5; VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) – 0,25; IX – publicação de obras jurídicas: a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico – 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico – 0,25; X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito – 0,5; XI – participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior – 0,75; XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária – 0,5; 11.5 De acordo com o gabarito previsto para cada título, serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. 11.6 Não constituirão títulos: a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.). 11.7 Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da Prova de Títulos no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso. 12 DA QUINTA ETAPA – CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA 12.1 Os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina. 12.1.1 Os cursos serão organizados e executados de acordo com as normas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – Enfam e pela Academia Judicial. 12.1.2 O Curso de Formação para Ingresso na Magistratura Catarinense terá a duração de 4 (quatro) meses e carga horária de 680 (seiscentas e oitenta) horas-aula, divididas em aulas inaugural, teóricas e prática forense, nos seguintes termos: sexta-feira, 8/2/2013 índice I – Aulas inaugurais para tratativas do curso, no total de 20 (vinte) horas-aula; II – Aulas teóricas, no total de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula, envolvendo as seguintes disciplinas: a) elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências; b) relações interpessoais; c) relações interinstitucionais; d) deontologia e ética do magistrado; e) administração judiciária; f) capacitação em recursos da informação; g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social e técnicas de conciliação; h) impacto econômico e social das decisões judiciais; e i) psicologia judiciária. III – Aulas práticas, no total de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula, divididas em 3 (três) etapas: a) Prática Forense I – Contexto geral do cotidiano de um Magistrado. Os candidatos terão noções práticas acerca da Direção de Fórum, Juizado de Violência Doméstica, Varas (Execução Penal/ Fazenda Pública/ Infância e Juventude) e de julgamento pelo Tribunal do Júri. b) Prática forense II – Atuação como Juízes Leigos e Conciliadores junto aos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis: inicialmente serão trabalhadas noções gerais das práticas e procedimentos destas Unidades Jurisdicionais. Após, os candidatos serão designados para atuar como juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de: 1. Atuar em conciliações; 2. Presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e 3. Elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do juiz orientador. c) Prática forense III – Palestras (painel) e visitas técnicas em órgãos integrantes da estrutura do Estado com relação institucional com o Poder Judiciário, tais como: Tribunal Regional Eleitoral – TRE; Penitenciária de São Pedro de Alcântara; Plantão de Atendimento Inicial – PAI; Polícias Federal, Civil e Militar; Ministério Público; Ordem dos Advogados – OAB; Procuradorias-Gerais do Estado e do Município; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; Fundação do Meio Ambiente – Fatma; e Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram. 12.2 Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a média aritmética igual ou superior a 6 (seis), conforme critérios estabelecidos pela Academia Judicial. 12.3 Durante o curso, os candidatos serão avaliados em relação ao conteúdo programático, à atividade prática e à conduta mantida no período, inclusive no tocante a: a) assiduidade; b) pontualidade; c) postura ética; d) relacionamento interpessoal; e) interesse e participação. 12.4 Durante o curso, cada candidato fará jus a uma bolsa mensal, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de juiz substituto. 12.5 Findo o curso, a Academia Judicial enviará à Comissão do Concurso relatório circunstanciado sobre a avaliação dos candidatos, ao qual serão juntados cópia das avaliações e outros documentos relevantes. 13 DOS RECURSOS 13.1 O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico. 13.2 Os questionamentos devem estar devidamente fundamentados e dirigidos ao Presidente da Comissão. 13.3 O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento. 13.4 Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as suas razões, retida pelo Secretário a petição de interposição. 13.4.1 A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida. 13.5 Serão desconsiderados pela Comissão os recursos nãoprotocolizados, protocolizados fora do prazo ou que não estiverem Diário da Justiça Eletrônico — n. 156710 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina devidamente fundamentados, bem como os questionamentos relativos ao preenchimento do cartão-resposta. 13.6 Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, fac-símile ou e-mail, devendo o irresignado apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, na Secretaria do Concurso. 13.7 A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida. 13.7.1 Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático. 13.8 Não se conhecerá de pedidos de reconsideração. 13.9 Das decisões proferidas pela Comissão Examinadora não caberá recurso à Comissão do Concurso. 13.10 Das decisões proferidas pela Comissão do Concurso ou Comissão Examinadora não caberá recurso ao Conselho da Magistratura. 13.11 É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral. 13.12 Julgados os recursos, em sessão pública, divulgar-se-ão os resultados por edital. 14 DA CLASSIFICAÇÃO E MÉDIA FINAL 14.1 A classificação dos candidatos habilitados obedecerá a ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação: a) da prova objetiva seletiva: peso 1 (um); b) da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 (três) para cada prova; c) da prova oral: peso 2 (dois); d) da prova de títulos: peso 1 (um); e) do curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura: peso 1 (um). 14.2 Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. 14.3 A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais. 14.4 Para efeito de desempate prevalecerão os seguintes critérios: a) maior idade, no caso de idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei n. 10.741/2003); b) a soma das notas das duas provas escritas; c) a nota da prova oral; d) a nota da prova objetiva seletiva; e) a nota da prova de títulos; f) maior idade, no caso de não idoso. 14.5 Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso. 14.5.1 Ocorrerá eliminação do candidato que: a) não obtiver classificação, observado o redutor previsto no item 7.1.6, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação; b) for contraindicado na terceira etapa; c) não comparecer à realização de quaisquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão do Concurso, munido de documento oficial de identificação; d) for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão do Concurso. e) não cumprir as normas estabelecidas ou não preencher todos os requisitos previstos no edital. 14.6 Aprovado pela Comissão do Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do Tribunal Pleno. 14.7 A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos. 15 DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO 15.1 Compete ao Tribunal Pleno homologar os resultados do Concurso, mediante relatório apresentado pelo Presidente da Comissão do Concurso. 15.2 Homologado o resultado final do concurso, as nomeações obedecerão à ordem de classificação. 15.3 Os candidatos aprovados farão a escolha das vagas pelo critério de classificação, e perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo estabelecido. 16 DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1 A documentação solicitada neste edital deverá ser protocolizada sexta-feira, 8/2/2013 índice na Secretaria da Comissão do Concurso, localizado na Rua Dr. Álvaro Müllen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, 11º andar; Sala 1109/B – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, das 12 horas às 19 horas. 16.2 As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas no Tribunal de Justiça, em locais a serem designados nos editais específicos. 16.3 O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final. 16.4 O prazo de validade do Concurso será de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da homologação do resultado final do concurso, prorrogável, por igual período, a critério do Tribunal Pleno. 16.5 A Comissão do Concurso poderá editar instruções e alterar prazos destinados a viabilizar o cumprimento das normas do Regulamento, as quais serão divulgadas no site deste Tribunal. 16.6 Não haverá, sob nenhum pretexto: a) devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária; b) publicação das razões de indeferimento de inscrição e da eliminação de candidato. 16.7 As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva. 16.8 A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova. 16.9 A qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição do candidato, se for verificada falsidade e/ou irregularidade nas declarações e/ou documentos apresentados. 16.10 Este Tribunal suportará as despesas da realização do concurso. 16.11 Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata este edital, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas. 16.12 Findo o prazo de validade do concurso, será eliminado todo o material a ele pertinente, inclusive documentos, provas e seus incidentes, independentemente de qualquer formalidade, à exceção do Processo Geral do Concurso. 16.13 Dos candidatos que lograram êxito no concurso, serão preservados os processos de inscrição definitiva, assim como as provas e seus incidentes, até a vitaliciedade do Magistrado, quando então, sem formalidades, poderão ser incinerados. 16.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso, que poderá, se entender necessário, solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Sérgio Paladino 1º VICE-PRESIDENTE ANEXO I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO BLOCO I I – DIREITO CIVIL Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sistema do Código Civil. Baldrame axiológico: eticidade, socialidade e operabilidade. Princípios gerais do Direito. Normas Gerais do Direito Brasileiro. Interpretação da norma jurídica. Direito subjetivo. Direito potestativo. Faculdade jurídica. Direitos imprescritíveis. Lesão de direito. Relação jurídica e situações jurídicas. Situações subjetivas existenciais e situações subjetivas patrimoniais. Pessoas naturais. Personalidade e capacidade. Direitos da personalidade. Ausência. Pessoas jurídicas. Domicílio. Bens jurídicos. Bens considerados em si mesmo. Bens reciprocamente considerados. Bens Públicos. Fatos jurídicos. Teoria Geral do negócio jurídico. Negócios jurídicos: Conceito; Classificação; Elementos; Pressupostos de existência; Diário da Justiça Eletrônico — n. 156711 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Requisitos de validade; Representação; Condição, termo e encargo; Defeitos do negócio jurídico; Inexistência, invalidade e ineficácia. Interesse público e estrutura do negócio jurídico. Atos Jurídicos lícitos. Atos Ilícitos. Prescrição e Decadência. Prova. Direito das obrigações. Modalidades das obrigações. Transmissão das obrigações. Adimplemento e extinção das obrigações. Inadimplemento das obrigações. Contratos em geral. Regras gerais: Preliminares; Formação dos contratos; Estipulação em favor de terceiro; Promessa de fato de terceiro; Vícios redibitórios; Evicção; Contratos aleatórios; Contrato preliminar; Contrato com pessoa a declarar. Extinção do contrato: Distrato; Cláusula resolutiva; Exceção de contrato não cumprido; Resolução por onerosidade excessiva. Tendências atuais do direito contratual. Autonomia da vontade. Intervenção do Estado e a função social do contrato. Contrato e propriedade. O valor jurídico da boa fé. Negociações preliminares e responsabilidade na ruptura. Teoria da boa-fé objetiva. Classificação dos contratos: unilaterais e bilaterais; típicos, atípicos e mistos; consensuais e reais; gratuitos e onerosos; cumulativos e aleatórios; contratos solenes e não solenes; contratos personalíssimos; contratos preliminares. Contrato com pessoa a nomear. Espécies de contratos: Compra e venda. Troca ou permuta. Contrato estimatório. Doação. Locação de coisas. Empréstimo. Prestação de serviço. Empreitada. Depósito. Mandato. Comissão. Agência e Distribuição. Corretagem. Transporte. Seguro. Constituição de renda. Jogo e aposta. Fiança. Transação. Compromisso. Dos atos unilaterais: Promessa de recompensa. Gestão de negócios. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. Indenização. Das preferências e privilégios creditórios. Compromisso. Lei das Locações (Lei n. 8.245/1991). Alienação fiduciária. Arrendamento Mercantil. Direitos das coisas. Posse: Classificação; Aquisição; Efeitos; Perda; Proteção possessória. Direitos reais. Propriedade: Função social da propriedade; Propriedade em geral; Aquisição da propriedade imóvel; Aquisição da propriedade móvel; Perda da propriedade; Direitos de vizinhança; Condomínio geral; Condomínio edilício; Propriedade resolúvel; Propriedade fiduciária. Superfície. Servidões. Usufruto. Uso e Habitação. Direito do promitente comprador. Penhor. Hipoteca. Anticrese. Direito de família. Direito pessoal. Casamento: Capacidade matrimonial; Formalidades; Impedimentos; Causas suspensivas; Processo de habilitação; Celebração do casamento; Prova do casamento; Efeitos; Eficácia do casamento; Invalidade ou nulidade do casamento; Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; Direito assistencial; Proteção da pessoa dos filhos. Relações de parentesco: Regras gerais; Filiação; Investigação de paternidade; Reconhecimento dos filhos; Filiação matrimonial e filiação havida fora do casamento; Posse de estado de filho; Adoção. Poder familiar. Direito patrimonial. Regime de bens entre os cônjuges: Regras gerais; Pacto antenupcial; Regime de comunhão parcial; Regime de comunhão universal; Regime de participação final dos aquestros; Regime de separação de bens. Usufruto e administração dos bens dos filhos menores. Alimentos. Bem de família. Dissolução judicial e extrajudicial da sociedade conjugal. Divórcio e separação. Lei n. 11.441/07. União estável. União Homoafetiva. Tutela e curatela. Direitos das sucessões: Sucessão em geral: Regras gerais; Administração da herança; Vocação hereditária; Aceitação e renúncia; Excluídos da sucessão; Herança jacente; Petição de herança. Sucessão legítima: Ordem de vocação hereditária; Herdeiros necessários; Direito de representação. Sucessão testamentária: Testamento em geral; Capacidade de testar; Formas ordinárias do testamento. Codicilo. Testamentos especiais. Disposições testamentárias. Legados. Direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Substituições. Deserdação. Redução das disposições testamentárias. Revogação e rompimento do testamento. Testamenteiro. Inventário e Partilha: Inventário; Bens sonegados; Pagamento de dívidas; Colações; Partilha; Garantia dos quinhões hereditários; Anulação da partilha. Disposições finais e transitórias. II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL Noções introdutórias: conflito de interesses e lide; autodefesa e autocomposição; jurisdição, ação e processo. Princípios do processo: princípio dispositivo e inquisitivo; juiz natural; processo legal; igualdade, contraditório e ampla defesa; acesso à Justiça; instrumentalidade; efetividade; proporcionalidade. sexta-feira, 8/2/2013 índice Norma processual: características; fontes; interpretação. Eficácia da lei processual no tempo e no espaço. Jurisdição: conceito e características; a função jurisdicional e as demais funções do Estado. Jurisdição voluntária: conceito; teorias; peculiaridades. Poder judiciário: funções; sua estrutura constitucional; órgãos federais e estaduais. Garantias do judiciário: garantias do Poder Judiciário; garantias dos Tribunais; garantias dos Juízes. Competência: conceito; critérios para sua divisão; competência material e competência funcional; Modificações da competência; competência absoluta e relativa; prorrogação da competência; conexão, continência e prevenção. Verificação da competência: competência relativa e absoluta; exceção de incompetência; conflito de competência. Ação: conceito; teoria. Condições e pressupostos da ação. Classificação das ações: critérios; classificação pela natureza da sentença pretendida. Identidade e semelhança entre ações: elementos da ação; semelhanças, hipóteses e consequências. Exceção: bilateralidade da ação e do processo; conceito e natureza jurídica da exceção; classificação das exceções. Processo: processo e procedimento; natureza jurídica do processo; relação jurídica processual e relação jurídica material. Tipos de processos: processo de conhecimento; processo cautelar; processo de execução. Órgãos Judiciários. Competência. Sujeitos do processo: juiz; autor; réu; litisconsorte; “amicus curiae”; terceiro interveniente; Ministério Público; advogado; auxiliares da justiça. Pressupostos processuais: conceito; classificação; efeitos. Tramitação do processo: instauração, curso e término do processo; suspensão do processo. O juiz: capacidade processual; abstenção e recusa; poderes e deveres. As partes e seus procuradores: conceito; substituição processual; sucessão de partes; legitimidade para ser parte; capacidade para estar em juízo; procuradores; deveres das partes e procuradores. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros: conceito e espécies; oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; chamamento ao processo. Representação por advogado: auto-representação; advogados; mandato judicial; assistência judiciária gratuita. Ministério Público: funções no processo civil; parte; fiscal da lei. Ato processual: conceito e classificação; forma, tempo e lugar para realização; cooperação jurisdicional interna e externa, prazos. Despesas com o ato processual: despesas processuais; responsabilidade pelo pagamento. Comunicação dos atos: disposições gerais; cartas; citações; intimações. Validade do ato processual: condições de existência do ato processual; condições de validade do ato processual. Nulidades dos atos processuais: teoria das nulidades; princípios; efeitos; atos inexistentes; nulidade absoluta e relativa; anulabilidade; convalidação do ato; irregularidades e sanação. Nulidade absoluta e relativa: anulabilidade; convalidação do ato. Formação, suspensão e extinção do processo. Tipos de procedimentos: procedimento comum ordinário; procedimento sumário; procedimentos especiais. Tutela jurisdicional antecipada. Petição inicial: requisitos; emenda; indeferimento. Pedido: conceito e fundamento; alteração e acréscimo, espécies: Citação: conceito; citação real; citação presumida. Resposta do réu. Exceções processuais: conceito; incompetência; impedimento; suspeição. Contestação: conceito; exceções materiais; forma e apresentação. Revelia. Reconvenção: conceito; fundamento e pressupostos; cabimento e efeitos; procedimento. Providências preliminares: efeito da revelia; declaração-incidente; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido; alegações do réu. Julgamento conforme o estado do processo: extinção do processo; julgamento antecipado da lide; da audiência preliminar; fixação dos Diário da Justiça Eletrônico — n. 156712 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pontos controvertidos. Declaração de saneamento: momento; conteúdo. Provas: conceito; objeto; princípios. Ônus da prova: finalidade; princípios; disciplina. Produção da prova: proposição e admissão da prova; iniciativa do juiz; produção de prova; antecipação da prova; prova emprestada. Antecipação da prova: papel do juiz; sistema; posição do código (repetição de conteúdo com relação à antecipação da prova). Prova: iniciativa do Juiz; produção da prova; antecipação da prova; prova emprestada; prova documental, testemunhal e pericial. Prova: Indícios e presunções; prova ilícita. Sentença: princípios, conceito, requisitos e efeitos; forma; tipos de sentença; classificação das sentenças definitivas; intimação e publicação da sentença; liquidação e cumprimento da sentença; vícios e correções da sentença; complementação da sentença, coisa julgada. Preclusão: conceito; espécies; finalidade e efeitos; questões não sujeitas à preclusão; preclusão para as partes; preclusão para o juiz; distinção de figuras afins. Duplo grau obrigatório de jurisdição: remessa obrigatória; imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Princípios gerais dos recursos: conceito e fundamento dos recursos; condições da admissibilidade dos recursos; legitimidade para recorrer; atos processuais recorríveis e irrecorríveis. Extinção dos recursos: renúncia, deserção e desistência; julgamento do recurso. Recursos no Processo Civil: pressupostos e espécies. Recursos no Processo Civil: princípios; classificação dos recursos previstos no Código; apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração, recursos ordinários; recurso especial; recurso extraordinário. Ordem dos processos no tribunal. Processo nos tribunais: uniformização da jurisprudência; declaração de inconstitucionalidade; homologação de sentença estrangeira e ação rescisória. Coisa julgada: coisa julgada material; coisa julgada formal; efeitos; relativização da coisa julgada. Ação rescisória: pressupostos; admissibilidade; decadência; ação rescisória em jurisdição voluntária; Processo de Execução: da execução em geral. Cumprimento da sentença; execução fundada em título extrajudicial; execução fiscal. Diversas espécies de execução. Embargos do devedor. Execução de título judicial e cumprimento de sentença. Multa. Artigo 475-J do CPC. Exceção no processo executório: de incompetência do juiz; de suspeição e impedimento do juiz. Exceção de pré-executividade. Embargos à arrematação e à adjudicação. Execução por quantia certa contra devedor insolvente. Remição. Suspensão e extinção do processo de execução. Processo cautelar: Medidas cautelares: disposições gerais. Procedimentos cautelares específicos: Arresto. Sequestro. Caução. Busca e apreensão. Exibição. Produção antecipada de Provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Protestos, notificações e interpelações. Homologação do penhor legal. Posse em nome do nascituro. Atentado. Protesto e apreensão de títulos Outras medidas provisionais. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. Juizados Especiais: Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais e dá outras providências. Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Mandado de Segurança e legislação subsequente. Arbitragem, negociação mediação e conciliação. Ação popular (Lei n. 4.717/1965). Ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) e legislação subsequente. III – DIREITO DO CONSUMIDOR Fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais do Direito do Consumidor. Campo de Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Direitos do Consumidor. Relação de Consumo e suas características. sexta-feira, 8/2/2013 índice Conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço. Correntes. Natureza e fonte de suas regras. Principiologia e Direitos Básicos no CDC. Interpretação das regras de consumo. Inversão do ônus da prova. Política Nacional de Relações de Consumo. Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos. Proteção à Saúde e Segurança. Responsabilidade pelo fato e do produto e do serviço no CDC. Responsabilidade pelo Vício do produto e do serviço no CDC. Prazos. Garantia Contratual e Legal. Decadência e Prescrição. Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC. Oferta e Publicidade. Práticas Comerciais Abusivas. Cobrança de Dívidas e cadastro de Inadimplentes. Proteção Contratual no CDC. Cláusulas Abusivas. Contratos de Adesão. Financiamentos. Ações de revisão de contrato. Das Sanções Administrativas (Lei n. 8.656/1993). Defesa dos Direitos do Consumidor em Juízo. Ações Coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de consumo. Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços. Coisa Julgada. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Convenção Coletiva de Consumo. Disposições Finais. Conciliação, Mediação e Arbitragem. Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. A ação civil pública (Lei n. 7.347/1985). Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/ 1986). Planos e seguros privados de assistência à saúde. Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. IV – DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Constituição Federal de 1988. Doutrina da Proteção Integral, Princípio da prioridade absoluta, Princípio do melhor interesse para a criança e adolescente. Direitos Fundamentais da criança e do adolescente (Do direito à Vida e à Saúde, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte ao Lazer e Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho). Da Prevenção. Da Política de Atendimento. Das Medidas de Proteção. Da Prática do Ato Infracional (Dos Direitos Individuais, Das Garantias Processuais, Das Medidas Socioeducativas). Das medidas pertinentes aos pais ou responsável por inobservância nos que lhes toca aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dos Procedimentos. Disposições gerais. Da perda e da suspensão do poder familiar. Da destituição da tutela. Da colocação em família substituta. Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Da apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Da habilitação aos pretendentes à adoção. Dos Recursos. Do Acesso à Justiça e Da atuação do Juiz da Infância e da Juventude. Do Conselho Tutelar (atribuições, competência, escolha dos conselheiros, impedimentos). Dos Crimes e das Infrações Administrativas cometidos contra Crianças e Adolescentes. Da Atuação do Ministério Público e do Advogado. Da Proteção Judicial dos interesses Individuais, Difusos e Coletivos relativos à Criança e ao Adolescente. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989. Lei n. 12.594/2012. BLOCO II I – DIREITO PENAL Direito Penal: conceito, funções e caracteres. Ciências Penais e disciplinas auxiliares; Escolas e tendências penais: escola clássica, escola positiva, escola crítica, escola moderna alemã, escola penal humanista, escola técnicojurídica, escola correcionalista, movimento de defesa social; Principais fases da evolução epistemológica do Direito Penal: positivismo, neokantismo, finalismo e ontologismo do finalismo de Welzel, pós-finalismo: normativismo funcionalista. Direito Penal do Inimigo; Princípios Fundamentais do Direito Penal. Princípio da legalidade ou Diário da Justiça Eletrônico — n. 156713 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina reserva legal. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da culpabilidade. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos. Princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade. Princípios da pessoalidade e da individualização da pena. Princípio da proporcionalidade. Princípio da humanidade. Princípio da adequação social. Princípio da insignificância; Bem Jurídico-Penal: Conceito e delimitação. Bem jurídico individual e transindividual. Objeto do crime. Bem jurídico e função; Teoria da lei penal. Fontes do Direito Penal: costume, jurisprudência e doutrina. Norma e lei penal: conceito e estrutura lógica da norma jurídico-penal. Lei penal em branco. Interpretação da lei penal. Aplicação da lei penal: argumento analógico, princípios gerais de direito e equidade. Âmbito temporal da lei penal: irretroatividade e retroatividade da lei penal favorável. Lei excepcional ou temporária. Tempo do crime. Âmbito espacial da lei penal. Princípios Fundamentais. Conceito de território nacional. Lugar do delito. Extraterritorialidade: imunidade diplomática e imunidade parlamentar. Extradição: conceito e espécies. Princípios e condições. Limitações à extradição. Deportação e expulsão. Delito: conceito formal, material ou analítico. Classificação dos delitos: delito de resultado, delito de mera atividade ou conduta, delito qualificado pelo resultado, delito de lesão, delito de perigo abstrato e concreto, delito comum, especial (próprio e impróprio), delito de mão própria, delito unissubsistente, delito plurissubsistente, delito pluriofensivo, delito instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes, delito de dano, delito comissivo, delito omissivo próprio (puro) e omissivo impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos), delitos unissubjetivo, delito plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário), delitos de ação única, delitos de ação múltipla ou de conteúdo variado, delito complexo, delito progressivo ou de passagem, delito habitual; Teorias da ação. Causas que excluem a ação e omissão. Relação de causalidade. Teorias. Superveniência de causa relativamente independente. Causação e imputação do resultado. Teorias. Estrutura do delito omissivo. Delito omissivo próprio. Delito omissivo impróprio; Tipicidade. Conceito de tipo. Tipicidade e ilicitude. Desvalor da ação, desvalor do resultado. Classificação estrutural dos tipos. Tipo de injusto de ação doloso: tipo objetivo e tipo subjetivo. Elemento subjetivo geral: o dolo. Elemento subjetivo do injusto (elemento subjetivo especial do tipo). Tipo de injusto de ação culposo. Conceito e elementos. Modalidades de culpa. Espécies de culpa. Princípio da confiança. Dolo eventual e culpa consciente. Erro de tipo. Conceito. Erro de tipo e erro de tipo permissivo. Erro de tipo escusável e inescusável. Erro acidental. Erro provocado por terceiro. Erro sobre o objeto. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido; Ilicitude ou antijuridicidade. Causas de justificação. Estado de necessidade: conceito, fundamento e requisitos. Legítima defesa: conceito, fundamento e requisitos. Estrito cumprimento de dever legal: conceito, fundamento, requisitos. Colisão de deveres. Exercício Regular de direito: conceito, fundamento e requisitos. Consentimento do ofendido: conceito, funções, fundamento e requisito; Culpabilidade. Conceito. Evolução dogmática da culpabilidade. Conceito material de culpabilidade. Elementos da culpabilidade. Imputabilidade. Conceito. Causas de exclusão da imputabilidade. Imputabilidade diminuída. Embriaguez actio libera in causa. Consciência da ilicitude. Conceitos e teorias. Erro de proibição. Conceito e modalidades. Distinção entre erro de proibição e erro de tipo. Erro de proibição vencível e erro de proibição invencível. Exigibilidade de conduta diversa. Inexigibilidade. Hipóteses legais e supra legais de exculpação; Etapas da realização do delito: consumação e tentativa. Conceito e elementos. Fundamento da punibilidade da tentativa. Preparação e execução. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Arrependimento posterior. Crime impossível. Crime impossível e delito putativo. Intervenção predisposta de autoridade e atuação do agente provocador; Sujeitos do delito. Sujeito ativo e passivo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica; Concurso de pessoas. Autoria e participação: teorias, requisitos e divisão. Autoria e coautoria: conceito de autor. Autoria colateral Participação: conceitos, elementos e espécies de participação. Punibilidade no concurso de pessoas. Circunstâncias incomunicáveis; Concurso de delitos. Unidade e Pluralidade delitiva. Sistemas. Concurso material ou real. Concurso formal ou ideal. Crime continuado. Multas no concurso de delitos; sexta-feira, 8/2/2013 índice Teoria das Circunstâncias. Circunstâncias judiciais. Circunstâncias legais. Circunstâncias legais. Circunstâncias agravantes. Reincidência. Conceito e elementos da reincidência. Espécies e efeitos da reincidência. Agravantes no concurso de pessoas. Circunstâncias atenuantes. Causas de aumento e de diminuição de pena. Qualificadoras; Teorias da pena. Conceito. Espécies. Fundamentos e fins da pena. Teorias absolutas, relativas ou unitárias (ecléticas), Classificação das penas; Sistemas penitenciários; Princípios da Execução Penal: Princípio da legalidade; Princípio do devido processo legal; princípio da humanidade; princípio da jurisdicionalidade; princípios do contraditório e da ampla defesa; princípio da publicidade. Objeto e aplicação da Lei de Execução Penal: Do objeto da execução penal; da jurisdição do Juízo da Execução; dos presos provisórios, condenados pela Justiça Eleitoral ou Militar; delitos não atingidos pela sentença ou pela lei; a comunidade como ente colaborador. Classificação dos condenados: exame de personalidade e exame criminológico. Assistência: assistência material, assistência à saúde, assistência educacional, assistência social, assistência religiosa, assistência ao egresso. Trabalho: trabalho interno e externo. Deveres e direitos do preso. Disciplina: Faltas disciplinares, regime disciplinar diferenciado, sanções, aplicação das sanções e procedimento disciplinar; Órgãos da Execução Penal. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria. Juízo da Execução. Ministério Público. Conselho Penitenciário. Departamentos penitenciários. Departamento Penitenciário Nacional. Departamento Penitenciário local. Direção administrativa e de pessoal dos estabelecimentos penais. Patronato. Conselho da Comunidade. Defensoria Pública; Estabelecimentos penais. Penitenciária. Colônia agrícola, industrial ou similar. Casa do albergado. Centro de Observação. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Cadeia Pública; Penas privativas de liberdade e execução das penas em espécie: Reclusão e Detenção. Guia de recolhimento. Cálculo de liquidação e soma das penas. Superveniência de doença mental. Regimes. Soma e unificação de pena, detração, remição e fixação de regime. Progressão de regime: requisito objetivo e subjetivo, progressão nos crimes hediondos ou equiparados, regime aberto. Progressão por saltos. Regressão de regime. Monitoração eletrônica. Permissão de saída prisional. Saída temporária. Requisitos para a concessão da saída temporária. Condições legais de fiscalização. Prazo para saída temporária. Revogação da saída temporária. Remição. Contagem do tempo remido. Decisão judicial. Perda do tempo remido. Tempo remido e benefícios; Penas restritivas de direitos. Prestação pecuniária. Perda de bens e valores. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Interdição temporária de direitos: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de inscreverse em concurso, avaliação ou exames públicos. Limitação de fim de semana. Substituição. Conversão da pena na execução. Fiscalização e regras para execução; Pena de multa. Conceito. Natureza Jurídica. Sistemas de cominação de multa penal. Aplicação da pena de multa. Pagamento e parcelamento. Conversão e suspensão da pena de multa. Da prescrição da pena de multa na execução; Determinação da pena. Conceitos e sistemas. Individualização legal, judicial e executória. Fixação da pena. Fixação da pena privativa de liberdade. Fixação da pena de multa; Suspensão condicional da pena. Conceito e natureza jurídica. Sistemas. Requisitos. Espécies. Condições. Período de prova. Revogação. Prorrogação. Extinção. Competência; Livramento condicional. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Concessão do livramento. Condições. Carta de livramento, cerimônia, caderneta e pecúlio. Revogação obrigatória e facultativa. Efeitos da revogação. Modificação das condições. Suspensão do livramento. Prorrogação do período de prova e extinção da pena; Medidas de Segurança. Conceito. Natureza jurídica. Pena e medida de segurança. Principio da legalidade. Sistemas. Pressupostos de aplicação das medidas de segurança: prática de fato punível, periculosidade do autor, e ausência de imputabilidade plena. Espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e Diário da Justiça Eletrônico — n. 156714 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina tratamento ambulatorial. Locais de internação e tratamento. Duração das medidas de segurança. Exame de verificação da cessação de periculosidade. Desinternação ou liberação condicional. Medida de segurança substitutiva: semi-imputabilidade e superveniência de doença mental. Duração da medida de segurança substitutiva. Extinção da punibilidade e medidas de segurança. Direitos do internado; Processo e procedimento judicial na execução penal. Iniciativa. Procedimento. Videoconferência na execução penal. Agravo em execução; Conversões na execução. Incidentes de execução. Conversões: pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito; penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade; impossibilidade de conversão da pena de multa; pena privativa de liberdade em medidas de segurança. Tratamento ambulatorial em internação; Excesso ou desvio na execução. Legitimidade para suscitar o incidente; Efeitos da condenação. Conceito. Efeitos secundários penais. Efeitos secundários extrapenais: genéricos específicos. Reabilitação: conceito, condições, requisitos, efeitos e revogação; Condições objetivas da punibilidade. Definição e natureza jurídica. Enumeração e efeitos. Escusas absolutórias. Conceito e denominação. Natureza jurídica; Causas de extinção da punibilidade. Natureza jurídica e efeitos da extinção da punibilidade. Morte do agente. Anistia, graça e indulto. Abolitio criminis. Renúncia. Perdão do ofendido. Perdão judicial. Retratação. Decadência e perempção; Prescrição. Conceito e fundamentos. Os prazos de prescrição e sua contagem. Espécies. Suspensão e interrupção da prescrição; Dos crimes contra a pessoa; Dos crimes contra o patrimônio; Dos crimes contra a propriedade imaterial; Dos crimes contra a organização do trabalho; Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; Dos crimes contra a dignidade sexual; Dos crimes contra a família; Dos crimes contra a incolumidade pública; Dos crimes contra a paz pública; Dos crimes contra a fé publica e delitos das fraudes em certames de interesse público; Dos crimes contra a administração pública; Dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006); Dos crimes referentes à violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/2006); Dos crimes previstos na Lei 9.263/1996 (planejamento familiar); Dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003); Dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990); Dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997); Dos crimes de discriminação na relação jurídica de trabalho (Lei n. 9.020/1995); Dos crimes relativos a preconceito (Lei n. 7.716/1989 e Lei n. 9.459/1997); Dos crimes eleitorais (Lei n. 4.737/1965, Lei n. 6.091/1974 e Lei n. 9.504/1997); Dos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.471/2003); Dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990); Dos crimes de interceptação das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996); Dos crimes de trânsito (Lei n. 9.503/1997); Dos crimes de propriedade intelectual de programa de computador (Lei n. 9.609/1998); Dos crimes contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/1998); Dos crimes relativos ao mau uso de agrotóxicos (Lei n. 7.802/1989 e Lei n. 7.804/1989); Dos crimes de biossegurança (Lei n. 11.105/2005); Dos crimes de transplante de órgãos (Lei n. 9.434/1997); Dos crimes do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973); Dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei n. 8.137/1990 e Lei n. 8.176/1991); Dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990); Dos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998); Das disposições penais em relação à prevenção e repressão de sexta-feira, 8/2/2013 índice organizações criminosas (Lei n. 9.034/1995); Dos crimes de licitações públicas (Lei n. 8.666/1993); Dos crimes de responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei n. 201/1967); Dos crimes de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965); Dos crimes falimentares (Lei n. 11.101/2005); Dos crimes de propriedade industrial (Lei n. 9.279/1996); Dos crimes previstos no Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003); Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941). Dos crimes contra a pessoa portadora de deficiência física (Lei n. 7.853/89). Dos crimes da Lei de Responsabilidades Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Dos crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951). Lei que trata sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas (Lei n. 12.694/2012). Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001). Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo (Lei n. 12.016/2009). II – DIREITO PROCESSUAL PENAL Interpretação e aplicação da norma processual penal. Direito Processual Penal no Brasil. Dos princípios processuais penais. Do inquérito Policial. Da Ação Penal. Da Ação Civil. Da Competência. Das Questões e Processos Incidentes. Da prova. Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça. Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória. Das Citações e Intimações. Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança. Da Sentença. Do Processo Comum. Dos Processos Especiais. Das Nulidades e dos Recursos em Geral. Da Execução e suas Disposições Gerais. Da Execução das Penas em Espécie. Dos Incidentes da Execução. Da Graça, do Indulto, Da Anistia e da Reabilitação. Da Execução das Medidas de Segurança. Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira. Das Disposições Gerais (art. 791 a art. 809). Da Execução da Pena (Lei n. 7210/1984). Lei Antidroga (Lei n. 11.343/2006). Lei de Organização e Manutenção de programas especiais de proteção a vítimas (Lei n. 9.807/1999). Lei que regula o ato de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965). Lei de Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/1996). Lei da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989). Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997). Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006). Lei que dispõe sobre a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei n. 201/1967). Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001). Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Lei que trata sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas (Lei n. 12.694/2012). Lei de repressão ao crime organizado (Lei n. 9.034/1995). Lei de Identificação Criminal (Lei n. 12.037/2009). Lei do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar n. 105/2001). Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo (Lei n. 12.016/2009). III – DIREITO CONSTITUCIONAL Diário da Justiça Eletrônico — n. 156715 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O poder constituinte. Conceito e Classificação. O poder constituinte originário. Derivado e decorrente. As leis orgânicas municipais. Considerações gerais. As Constituições: conceito e classificação, princípios de hermenêutica constitucional. A norma constitucional: elementos de interpretação e integração. Aplicabilidade das normas constitucionais. O direito adquirido em face da Constituição. O Processo legislativo. Normas que o integram. Técnicas legislativas e hierarquia. O controle da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos: formas de controle. O controle político e jurisdicional. O controle prévio e posterior. Abstrato e concreto. Considerações gerais. As teorias da revogação. Recepção, repristinação e desconstitucionalização das normas constitucionais. As Ações Constitucionais: a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, a declaração progressiva, a declaração incidental de inconstitucionalidade e a função do Senado, a reserva de plenário. Legitimidade e pertinência temática nas ADIS. As cautelares e a questão política e os efeitos das decisões nas ADIS. Lei n. 9.868/1999. Lei Estadual n. 12.069/2001. A inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. A representação de inconstitucionalidade interventiva: considerações, eficácia e cabimento. Arguição de descumprimento preceito fundamental. Objeto e princípio da subsidariedade. Sua competência e legitimação. Os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal. Análise do artigo 5º. Os direitos individuais, coletivos, difusos e homogêneos. Conceito e distinção. Os instrumentos tendentes a sua efetivação: os writs constitucionais. Mandado de segurança individual e coletivo e o mandado de injunção. Direitos políticos: nacionalidade (conceito e natureza, direitos dos estrangeiros). Cidadania (direito a voto e elegibilidade). plebiscito e referendo (conceitos e distinções). Direitos políticos negativos (conceito e significado; perda, suspensão e reaquisição dos direitos políticos; inelegibilidades); Partidos políticos e organização partidária. Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995). O habeas corpus, habeas data, ação popular e ação civil pública na Constituição. Os direitos sociais na Constituição: os direitos dos trabalhadores. Associação sindical, suas prerrogativas e poder de representação. O direito de greve. A nacionalidade e cidadania: conceito, aquisição e perda, a isonomia entre brasileiros natos e naturalizados. O português e o cidadão de língua portuguesa perante a Constituição Brasileira. A reciprocidade e equiparação de direitos com os brasileiros natos e naturalizados. O Federalismo brasileiro: considerações gerais e sistema de repartição de competências: sistema horizontal e vertical, a competência exclusiva, comum, concorrente e supletiva. A soberania da União Federal e a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A intervenção federal nos Estado e Municípios e a intervenção dos Estados nos Municípios. Princípios, limites e controles. O interventor e a intervenção sem interventor. O Estado de defesa e de sítio: paralelismo e controles políticos e jurisdicionais. Artigo 139 da Constituição Federal. Os poderes na Constituição Brasileira: a separação dos poderes. Princípios, conceito, autonomia e competência. O Poder Executivo da União, dos Estados (inclusive de Santa Catarina) e dos Municípios: funções, estrutura e responsabilidades dos Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais. Funções prerrogativas e foros de jurisdição. O Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios (inclusive de Santa Catarina): estrutura, funções, prerrogativas, responsabilidades, imunidades e foros. Os “consórcios públicos” (Lei n. 11.107/2005). O Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais (inclusive de Santa Catarina) e as Câmaras Municipais: composição, competências e mandatos eletivos: conceitos, aquisição e perda. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e os Tribunais de Conta dos Estados: funções, estrutura, garantia e competência. Comissão Parlamentar de Inquérito. O Poder Judiciário: a função jurisdicional e administrativa, princípios e autonomia, estrutura, composição, investidura, garantias e responsabilidades. A Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal: princípios gerais e competência. Os juizados especiais, a Justiça de Paz e a Justiça Especializada. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Considerações gerais. O Conselho Nacional de Justiça. Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal: prerrogativas, estrutura e competência. Súmula vinculante. sexta-feira, 8/2/2013 índice As funções essenciais da Justiça, o Ministério Público Federal e Estadual (inclusive de Santa Catarina): princípios gerais. As procuradorias. Defensorias públicas e a advocacia pública: conceitos, princípios e considerações gerais. A defesa do Estado e das instituições democráticas: conceitos e princípios gerais. As Forças Armadas, a segurança pública e as milícias estaduais: considerações gerais. A ordem econômica e financeira: princípios, a função social da propriedade e a intervenção do Estado no domínio econômico. A política urbana, a política agrícola e a reforma agrária: princípios e considerações gerais. O sistema financeiro nacional: princípios e considerações gerais. A ordem social: fundamentos da seguridade social. Os direitos sociais e a Previdência Social: princípios e considerações gerais. A Seguridade Social: conceito e princípios, finalidade, organização e diretrizes que regem a previdência e assistência social. Distinção entre previdência e Assistência Social no Brasil. IV – DIREITO ELEITORAL Sistema Político brasileiro. Princípio democrático. Sistemas Eleitorais: espécies e características. Direitos políticos ativos e passivos. Teoria e princípios atinentes ao voto (universal, secreto, livre). Convenções partidárias. Registro de candidatura. Controle de contas de campanha. Ilicitudes na arrecadação e gastos de campanha. Captação ilícita de sufrágio. Teoria das inelegibilidades. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Espécies de inelegibilidades. Desincompatibilização. Direito partidário. Natureza jurídica dos partidos. Autonomia partidária. Obrigações e direitos dos partidos. Filiação partidária. Coligações. Fidelidade partidária. Alistamento eleitoral. Domicílio eleitoral: conceito. Transferência de domicílio. Garantias eleitorais e atos preparatórios. Propaganda eleitoral: modalidades. Vedações, permissões e sanções. Debates. Direito de resposta. Fiscalização e controle judicial da propaganda eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral: espécies e interpretação. Penalidades. Abuso de poder: espécies. Configuração. Controle judicial. Penalidades. Estrutura e composição da Justiça Eleitoral. Magistratura e Ministério Público Eleitoral. Considerações gerais. Competência da Justiça Eleitoral. Processo Judicial Eleitoral. Considerações gerais. Feitos tipicamente eleitorais. Legitimidades, competência e ritos. Recursos eleitorais. Consulta eleitoral. Processo penal eleitoral. Inquérito policial. Flagrante. Representação. Notícia crime e peças de investigação. Ação penal eleitoral. Incidentes. Crimes Eleitorais. Ações eminentemente eleitorais. Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995). Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). Normas para eleições (Lei n. 9.504/1997). Inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/1990). BLOCO III I – DIREITO EMPRESARIAL Empresa e empresário. Estabelecimento empresarial. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n. 48/1984, Lei n. 9.317/1996, Lei n. 9.841/1999): objetivo do sistema; definição de microempresa e empresa de pequeno porte; forma de opção pelo sistema; vedações à opção; enquadramento e desenquadramento. Propriedade Industrial. Patentes: pedido; concessão da patente; invenção; modelo de utilidade; proteção; nulidades; cessão do pedido ou da patente; extinção da patente. Marcas: caracterização; registro; restrições; proteção; nulidades; cessão e licença de uso; prazo; extinção do registro. Desenhos Industriais: titularidade e pedido de registro; proteção legal; nulidade e extinção do registro. Do direito autoral e da proteção Sui Generis. Proteção da propriedade intelectual do programa de computador. Proteção de circuitos integrados. Direito Societário. Código Civil de 2002. Sociedade empresária: conceito de sociedade; formação e divisão do capital; responsabilidade dos sócios; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; classificação das sociedades; constituição das sociedades. Das sociedades em espécie: sociedade em comum; sociedade em conta de participação; sociedade simples; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade anônima; sociedade em comandita por ações. Ligações Societárias: sociedade controladora; sociedades coligadas; subsidiária integral; grupo societário; consórcio. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156716 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Títulos de crédito. Código Civil e Lei Uniforme: características de títulos de crédito; circulação dos títulos de crédito; conceito de título de crédito; requisitos essenciais e não essenciais; Classificação dos títulos de crédito: títulos de crédito nominativos; títulos de crédito ao portador; títulos de crédito à ordem; Institutos cambiários: aval; endosso; protesto (Lei n. 9.492/1997); aceite; Títulos de crédito em espécie: letra de câmbio; nota promissória; duplicata; cheque; debêntures; comercial paper; cédulas de crédito comercial, industrial e rural; Dos contratos bancários em espécie; Da revisão judicial dos contratos bancários. Recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária (Lei n. 11.101/2005). Disposições comuns à recuperação judicial e à falência: Disposições gerais; Verificação e da habilitação de créditos; Administrador judicial e comitê de credores; assembleia geral de credores. Recuperação judicial: objetivo; legitimidade ativa; requisitos; créditos abrangidos e exceções; meios para a obtenção da recuperação da empresa; Pedido e processamento da Recuperação Judicial; Plano de Recuperação Judicial. Procedimento de Recuperação Judicial; Plano de Recuperação judicial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: plano especial. Convolação da Recuperação Judicial em falência. Falência: objetivo; juízo universal; efeito da sentença em relação às dívidas; Classificação dos créditos; Pedido de restituição; Procedimento e decretação da falência; Inabilitação Empresarial; Direito e deveres do falido; Falência requerida pelo próprio devedor; Arrecadação e Custódia dos Bens; Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor; Ineficácia e revogação de atos praticados antes da Falência; Realização do ativo; Pagamento aos credores; Encerramento da Falência e Extinção das obrigações do falido. Recuperação extrajudicial. Ações falimentares. Crise econômica e financeira e cessação do pagamento; causas macro e microeconômicas da crise da empresa. Ex-sócio e falência. Crimes praticados na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial: competência; natureza da ação penal; procedimento penal; prescrição; efeitos da sentença condenatória; legitimação passiva; condição objetiva de punibilidade. Do direito falimentar contemporâneo. II – DIREITO TRIBUTÁRIO Sistema Tributário Nacional. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Repartições de competência. Discriminação constitucional de rendas tributárias. Tributos. Conceito; definição e características; determinação da natureza jurídica específica do tributo; denominação e destino legal do produto da arrecadação. Tributos diretos e indiretos. Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade. Espécies tributárias. Impostos; taxas; contribuição de melhoria; contribuições sociais; preço público; tarifa; pedágio. Impostos Federais, Impostos Estaduais e Impostos Municipais: Considerações gerais e espécies. Competência tributária. Conceito, espécies e características. Competência tributária e capacidade tributária ativa. Limitações da competência tributária. Imunidades tributárias. Conceito; imunidades genéricas; imunidades específicas; outras imunidades. Normas gerais de direito tributário. Fontes do direito tributário. Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. Norma jurídica tributária. Conceito. Classificação. A regra-matriz de incidência tributária: estrutura lógica; critérios da hipótese e da consequência. O “fato gerador” da obrigação tributária. Classificação e efeitos do “fato gerador”. O “fato gerador” no âmbito do Código Tributário Nacional. Obrigação tributária. Obrigação tributária e deveres instrumentais ou formais. A obrigação tributária no âmbito do Código Tributário Nacional. Sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária. Solidariedade tributária. Capacidade tributária e domicílio tributário. Responsabilidade tributária. Responsabilidade de sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. A substituição tributária. Constituição do crédito tributário. Lançamento tributário: conceito; natureza jurídica; atributos; alterabilidade; modalidades; revisão. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Moratória; depósito do montante integral; reclamações e recursos administrativos; medida liminar em mandado de segurança; medida liminar ou tutela antecipada sexta-feira, 8/2/2013 índice em outras espécies de ação judicial; parcelamento. Extinção do crédito tributário. Pagamento; consignação em pagamento; repetição do indébito tributário; pagamento antecipado e homologação do lançamento; dação em pagamento; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; conversão de depósito em renda; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado. Causas extintivas não previstas no Código Tributário Nacional. Exclusão do crédito tributário. Isenção e anistia. Infrações e sanções tributárias. Ilícitos administrativos tributários. Sanções tributárias. Garantias e privilégios do crédito tributário. Preferências. Administração tributária. Fiscalização; dívida ativa; certidões negativas. Processo administrativo tributário. Processo judicial tributário: execução fiscal; ação cautelar fiscal; ação declaratória; ação anulatória de lançamento; ação de consignação em pagamento; ação de repetição de indébito tributário; mandado de segurança. Impostos de competência dos Estados. Impostos de competência dos Municípios. Legislação tributária O direito tributário na Constituição Federal de 1988. III – DIREITO AMBIENTAL Princípios de Direito Ambiental: Princípio da prevenção. Princípio da precaução. Princípio da responsabilização. Princípios de Direito Ambiental: Princípio da função socioambiental da propriedade. Princípio do poluidor-pagador. Princípio da participação. Tutela constitucional do meio ambiente. Distribuição constitucional de competências. Deveres específicos do Poder Público. Proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica. Equidade intergeracional (direito das gerações futuras ao meio ambiente). Meio ambiente agrário. Tutela processual do meio ambiente. Inquérito civil. Ação civil pública. Termo de ajustamento de conduta. Ação popular. Inquérito penal. Ação penal pública. Tutela civil do meio ambiente e biodiversidade. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e biodiversidade (Convenção sobre Diversidade Biológica, Medida Provisória n. 2.186-16/2001, Lei n. 11.105/2005, Decreto n. 5.591/2005 e Decreto n. 4.339/2002). Direito de propriedade e meio ambiente: Sistema de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000 e Decreto n. 4.340/2002). Parcelamento e loteamento do solo urbano. Tutela administrativa do meio ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Tutela administrativa do meio ambiente. Política Urbana: Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Licenciamento ambiental. Infrações e sanções administrativas. Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). IV – DIREITO ADMINISTRATIVO Formação histórica do Direito Administrativo brasileiro. A influência do Direito estrangeiro (francês, italiano e anglo-americano). Conceito de Direito Administrativo e suas relações com as outras disciplinas jurídicas. A constitucionalização do Direito Administrativo. A Administração Pública: conceito; sentido objetivo e subjetivo. A Teoria da Separação dos Poderes, o Poder Executivo e a função administrativa. Administração Pública e Governo. Regime jurídicoadministrativo. Os regimes de Direito Privado e de Direito Público na Administração Pública. Princípios de Direito Administrativo: importância, natureza e regime. A supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Princípios constitucionais implícitos e explícitos. O ato administrativo: conceito, objeto e conteúdo. Fatos da administração, fatos administrativos e atos administrativos. A estrutura do ato administrativo: elementos e pressupostos. Classificação dos atos administrativos. Espécies de atos administrativos. Validade e eficácia dos atos administrativos. Atributos dos atos administrativos. A teoria dos motivos determinantes. O regulamento no Direito Administrativo brasileiro. Discricionariedade administrativa: conceito, justificação e controle judicial. Legalidade e mérito do ato administrativo. Atos vinculados e atos discricionários. Extinção do ato administrativo e a Lei n. 9.784/1999. Vícios do ato administrativo. O desvio de poder. Nulidades, anulação e convalidação. A revogação Diário da Justiça Eletrônico — n. 156717 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina do ato administrativo. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei n. 9.784/1999. A dinâmica da função administrativa. Processo e procedimento. Modalidades do processo. Processo administrativo disciplinar (sindicância, processo e processo sumário). Contrato administrativo. O contrato privado e o contrato administrativo: distinções, semelhanças e peculiaridades. Natureza jurídica. Características formais e materiais do contrato administrativo. As cláusulas exorbitantes: razão de ser e características. A mutabilidade do contrato administrativo e o equilíbrio econômico-financeiro. A execução e o inadimplemento contratual. Rescisão e extinção do contrato administrativo. Modalidades dos contratos administrativos. Consórcios e convênios. O contrato de gestão: conceito e natureza jurídica. Licitação: conceito, a Lei n. 8.666/1993 e os princípios constitucionais. As “normas gerais” de licitação e contratação administrativa. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. Modalidades da licitação. O pregão. O processo licitatório: dos atos internos à adjudicação. Anulação, revogação, sanções e recursos administrativos. Serviço público: conceito e classificação. Elementos formal e material da definição. As normas constitucionais relativas ao serviço público. Competência para a prestação de serviços públicos. Classificação dos serviços públicos. Delegação, concessão, permissão e autorização. As leis de concessão e as parcerias público-privadas. O poder de polícia administrativo: evolução e atualidade do conceito. Razão, fundamentos e meios de atuação. Características e limites. Polícia administrativa e polícia judiciária. Espécies de limitações administrativas à autonomia e à propriedade privadas. Tombamento e servidão. Desapropriação. Conceito, fundamentos e requisitos. O procedimento e o processo desapropriatório. A declaração da utilidade pública, a imissão provisória e a justa indenização. A chamada desapropriação indireta. A retrocessão. As sanções administrativas: conceito, natureza jurídica, teleologia e controle (administrativo e judicial). A regulação econômico-social e o Direito Administrativo Econômico. A intervenção do Estado no domínio econômico (atuação direta e regulatória). A Administração Pública e a competência regulatória: limites e conteúdo. As entidades regulatórias públicas. Entidades, órgãos e agentes públicos: conceitos e classificação. A competência dos órgãos, entidades e agentes: o poder-dever de agir. Competência administrativa, delegação e avocação. Administração Pública direta e indireta. Centralização, descentralização e desconcentração: conceitos, modalidades, distinções e finalidades. Estrutura orgânica do Estado, Administração direta e poder hierárquico. A estrutura administrativa do Estado e o Decreto-lei n. 200/1967. Administração indireta: entidades, natureza e regime jurídicos. Forma e modo de constituição. Autarquias: regime jurídico, conceito e espécies. Fundações: regime jurídico, conceito e espécies. Empresas estatais: regime jurídico, conceito e espécies. Agências executivas e reguladoras. O controle tutelar. As entidades paraestatais e o terceiro setor. Servidores públicos. Agentes públicos: classificação e espécies de vínculos com o Estado. Cargo, emprego e função pública. Regime constitucional do servidor público: acesso, ingresso, remuneração e subsídios, direito de greve e associação sindical, acumulação de cargos, aposentadoria, estabilidade, direitos e deveres. Lei de Responsabilidade Fiscal e limites às despesas com servidores. Responsabilidade do servidor público (política, administrativa, civil e penal). Bens públicos. Definição e classificação. A Constituição da República e o regime do Código Civil. Bens de domínio público e bens dominicais. A transferência de bens públicos: a alienação e o uso de bem público por particular. Bens públicos em espécie. Responsabilidade do Estado. Teorias e evolução histórica do tema. O regime brasileiro de responsabilidade objetiva: pressupostos de aplicabilidade, causas excludentes e atenuantes. A reparação do dano e a responsabilidade pessoal do agente público. Controle da Administração Pública (interno e externo). O controle administrativo (conceito, limites e recursos administrativos). O controle legislativo (conceito, limites, o controle político e o controle financeiro). Os Tribunais de Contas (conceito, natureza, limites, recursos administrativos e judiciais). O controle judicial e seus limites. A Administração Pública em Juízo. Meios de controle judicial da Administração Pública: habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança (individual e coletivo), ação popular e ação civil pública. Improbidade administrativa: evolução, conceito e meios de controle. A sexta-feira, 8/2/2013 índice Lei de Improbidade Administrativa: a natureza do ilícito; procedimento administrativo; processo judicial e a instância competente. Observações pertinentes a todos os blocos: a) Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas. b) As Orientações Jurisprudenciais e as Súmulas dos Tribunais superiores poderão ser objeto de questionamento. ANEXO II NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA I – SOCIOLOGIA DO DIREITO Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito. Direito, Comunicação Social e opinião pública. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios. II – PSICOLOGIA JUDICIÁRIA Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas. III – ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções. Direitos e deveres funcionais da magistratura. Código de Ética da Magistratura Nacional. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão. IV – FILOSOFIA DO DIREITO O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável. V – TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA Direito objetivo e direito subjetivo. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho. O conceito de Política. Política e Direito. Ideologias. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU). ANEXO III RELAÇÃO DOS CENTROS DE HEMATOLOGIA Conforme orientação do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, estão habilitados a fornecer declaração que ateste a condição de doador de sangue as entidades abaixo relacionadas: UNIDADES CIDADES Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina Florianópolis Centro de Hematologia de Blumenau Blumenau Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí Rio do Sul Diário da Justiça Eletrônico — n. 156718 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina UNIDADES CIDADES Hemocentro Regional de Chapecó Chapecó Hemocentro Regional de Criciúma Criciúma Hemocentro Regional de Joaçaba Joaçaba Hemocentro Regional de Joinville Joinville Hemocentro Regional de Lages Lages Hospital de São Francisco Concórdia Hospital Universitário Florianópolis Posto de Coleta (vinculado ao Hemocentro Regional de Criciúma) Tubarão ANEXO IV CRONOGRAMA DATA ETAPA 13/02/2013 a 15/03/2013 Inscrições preliminares 28/04/2013 Prova Objetiva Seletiva 05/07/2013 Prova Discursiva Teórica 06/07/2013 Prova de Sentença Civil 07/07/2013 Prova de Sentença Penal 21/10/2013 a 04/11/2013 Inscrição definitiva 11/11/2013 a 06/12/2013 Prova Oral 09/12/2013 a 16/12/2013 Prova de Títulos 06/01/2014 Início do Curso de Formação 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049174-5/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Franciane Souza Dresch Spier Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Recorrido: Município de Joaçaba Advogada: Dra. Vânia Brandalize (13447/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Franciane Souza Dresch Spier, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, negou provimento ao apelo manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada contra o município, ao reconhecer que a servidora contratada temporariamente não tem direito às verbas instituídas pelo regime celetista – FGTS e aviso prévio (fls. 126-133), e proveu parcialmente os embargos declaratórios para sanar erro material no acórdão (fls. 142-146). Alega a recorrente ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90, em face da evidente nulidade do contrato de trabalho, pois foi contratada sem concurso público para a atividade de odontóloga e, além disso, o contrato perdurou por tempo superior ao permitido pela Lei n. 8.745/93, passando a vigorar por prazo indeterminado. Salientou que a Lei Complementar Municipal n. 97/05, com base na qual se pretende justificar a contratação da recorrente, autoriza a contratação em caráter permanente, sem concurso, para atividades que não se enquadram naquelas tidas como excepcionais e transitórias. Sem contrarrazões (fl. 180). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender pela alegada ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Incialmente, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a suposta irregularidade na contratação temporária da recorrente, à luz da interpretação da Lei Municipal n. 97/2005 e do Edital de abertura do processo seletivo (fl. 129). Assim, a alegada ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (que determina o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo), implicaria na revisão do posicionamento adotado por este Tribunal, e no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como na análise da legislação local, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Outrossim, o reclamo não comporta seguimento pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente não realizou o necessário sexta-feira, 8/2/2013 índice cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente divergentes. Tampouco juntou cópia da íntegra dos acórdãos paradigmas, nem elencou o repositório oficial em que os julgados foram publicados não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano e, assim, não cumprindo todos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1° e 2° do RISTJ. Nesse sentido, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. 1.Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2.A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando este é interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 4.A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. 5.A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp 85624/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgados em 20/3/2012). (grifou-se). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0491745/0003.00, de Joaçaba Recorrente: Franciane Souza Dresch Spier Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Recorrido: Município de Joaçaba Advogada: Dra. Vânia Brandalize (13447/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Franciane Souza Dresch Spier, com arrimo no art. 102, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, negou provimento ao apelo manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada contra o município, reconhecendo que a servidora contratada temporariamente não tem direito às verbas instituídas pelo regime celetista – FGTS e aviso prévio (fls. 126-133), e proveu parcialmente os embargos declaratórios para sanar erro material no acórdão (fls. 142-146). Alegou violação ao art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da CF/88, porque: não ficou demonstrada a situação excepcional de interesse público que justificasse a contratação da recorrente em regime temporário; a Lei Municipal n. 97/05 autoriza a contratação em caráter permanente, sem concurso público, para atividades que não se enquadram naquelas tidas como excepcionais e transitórias pela Lei n. 8.745/93; a duração do contrato extrapolou os limites legais, passando a vigorar por prazo indeterminado. Afirmou que a contratação, em função de seu desvirtuamento, assume características iguais aos contratos de trabalho regidos pela CLT, sendo devidas todas as verbas trabalhistas. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156719 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Sem contrarrazões (fl. 180). É o relatório. O recurso não comporta seguimento, em face do óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Isso porque, o acórdão impugnado afastou a suposta irregularidade na contratação temporária da recorrente, à luz da interpretação da Lei Municipal n. 97/2005 e do Edital de abertura do processo seletivo (fl. 129). Dessa forma, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A propósito do tema, extrai-se do STF, mutatis mutandis: Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FEITA COM AMPARO EM LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO. - A Constituição Federal autoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público. Sendo a contratação para serviço temporário realizada de acordo com a legislação municipal em vigor e para suprir a necessidade de pessoal até a realização de concurso público – e não havendo prova de que dela tenha resultado prejuízo para o erário, não havendo prova de que dela tenha resultado prejuízo para o erário, não já que se cogitar de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade”. (fl. 325) Nas razões recusais, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX; 127; 129; 37, caput, II, § 4º, da Constituição Federal. O recorrente sustenta, preliminarmente, a deficiência da fundamentação do acórdão recorrido. No mérito, afirma que, por não identificar a prática de ato de improbidade administrativa na contratação ilegal de serviços, sob a alegação de ausência de dolo ou má-fé, o tribunal de origem violou o art. 37, caput, II, e § 4º, do texto constitucional. Salienta que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, registre-se que, no que diz respeito à alegada ofensa ao artigo, 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJ e 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido artigo exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto ao mérito, as razões recursais também não merecem prosperar. Com efeito, o tribunal de origem, examinado as provas que permeiam a lide e considerando as disposições da Lei Federal 8.429/92 e da Lei Municipal 1.610/93, consignou que não restou comprovada nos autos a existência de ato de improbidade, a saber: “O fato, em resumo, é que agiu o réu amparado por lei municipal que estabeleceu a necessidade de contratação para atender a necessidade excepcional do serviço público enquanto não realizado concurso público para provimento dos cargos, não estando configurado ato de improbidade”. (fl. 335) Nesse sentido, para se entender de forma diversa do acórdão recorrido, faz-se necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação local e reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, a discussão acerca da aplicação da Lei 8.429/92, ao caso, possui índole infraconstitucional e sua revisão, em sede de recurso extraordinário, mostra-se inviável. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. INCIDÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da sexta-feira, 8/2/2013 índice Súmula 279 do STF. III Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV Agravo regimental improvido”. (AI-AgR 757.802, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 16.6.2011) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Matéria infraconstitucional. Reexame de matéria fático-probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 853731, de minha relatoria, DJe 11.4.2012) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. MULTA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de Improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (REAgR 631.228, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). (RE 655284 / MG - MINAS GERAIS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/9/2012). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044657-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Ismael Tiago Pereira Advogado: Dr. Ricardo Roda (15690/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 14 Brasil Telecom Celular S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, “c”, da CF, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da recorrente para minorar a condenação por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como para fixar os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do rearbitramento. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento jurisprudencial adotado pelo artigo 944 do CC. Requereu a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora a contar do arbitramento. Contrarrazões às fls. 353-366. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Colhe-se das razões recursais que a intenção da ora insurgente é minorar a verba indenizatória fixada em razão de dano moral, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. Dispõe a Súmula comentada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado no Tribunal a quo for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp 1124213/ AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 9-3-2010, DJE 17-3-2010), cuja indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), de acordo com a extensão do dano. Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento firmado por esta Corte está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na responsabilidade civil extracontratual, são computados desde o evento danoso. Sobre o assunto, verifica-se: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156720 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ. 3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl 3893/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-5-2012). [...] 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). (STJ - REsp 701381/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 17-4-2012). RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação referente à comprovação do dano moral em razão de indevida inscrição da pessoa jurídica no CADIN. 2. Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, verificase que a questão referente ao percentual dos juros de mora à luz do referido dispositivo legal não foi ventilada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-9-2011). Com efeito, dispõe a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Desse modo, considerando que o acórdão objurgado possui, no ponto, entendimento que se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo STJ, inadmissível o reclamo em razão do enunciado da Súmula 83 do STJ, que prescreve: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082179-0/0002.00, de Maravilha Recorrente: Capeleto Planaçú Ltda Advogados: Drs. Igor Eduardo Damaren (22538/SC) e outro Recorrida: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas: Drs. Jamila Castilhos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Capeleto Planaçú Ltda, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pela recorrida para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito referente à multa contratual. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou legislação federal e divergiu do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de dano moral a pessoa jurídica em virtude de má prestação. Contrarrazões às fls. 332-342. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, o insurgente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual recai o alegado dissenso jurisprudencial, limitando-se a discorrer sobre os motivos do seu inconformismo, razão pela qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sexta-feira, 8/2/2013 índice aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALÍNEA “C”. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 296/TST. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica. Deve se dar com relação à interpretação de dispositivo de lei infraconstitucional, sendo deficiente a fundamentação ao apelo especial, pela alínea “c”, que deixa de apontar o dispositivo para o qual teria se dado a interpretação divergente (AgRg no Ag 746477/MS, 2006/0032953-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 21/05/2010) (grifei). A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009). Não fosse isso, colhe-se das razões recursais que a intenção do recorrente é a de rediscutir a matéria, diante do seu inconformismo com o julgado que afastou a condenação por dano moral, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1027878/RJ, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 993202/RS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 723035/RS, Segunda Turma, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 342 (REsp n. 1016480/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJU 10-8-2009). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013471-7/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargadas: Angela Maria Silveira Pereira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1243/1251. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013483-4/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 156721 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Embargados: Edi Dilza Ferreira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1233/1242. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.020781-4/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Advogada: Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Embargados: Márcio Juvencílio Nunes e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1084/1093. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013479-3/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargadas: Silene Maria Brito e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1282/1291. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013475-5/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargados: Neri Marcelino Machado e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1317/1326. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013485-8/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargadas: Maria Dealtina Pereira Cardoso e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos sexta-feira, 8/2/2013 índice embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1197/1206. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013473-1/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargadas: Lúcia Maria Daniel de Simas e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 2282/2291. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.013466-9/0002.01, da Capital Embargante: Município de Florianópolis Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outros Embargadas: Gerci Machado Ferreira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros DESPACHO Ante a possiblidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, em decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 1249/1258. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0182574/0002.00, da Capital Recorrentes: Alair Costa e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Procuradoras: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Alair Costa e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1191-1201), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1221-1232). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156722 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Argumentam “(...) que na petição de fls. 294, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 247 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1247). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 22 de julho de 2010 (AR de fls. 266) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 29 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1251). Contrarrazões às fls. 1264-1281. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 1284). É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. sexta-feira, 8/2/2013 índice PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.006304-7/0002.00, de Imbituba Recorrentes: Patrícia de Cássia Braga e outro Advogado: Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: José Júlio da Silva e outro Advogados: Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Patrícia Cássia Braga e Sônia dos Anjos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por votação unânime, deu provimento parcial ao recurso da ré Patrícia, para “absolvê-la do delito de posse ilegal de arma de fogo e, de ofício, retirar a causa de aumento da pena do delito de formação de quadrilha, tornando a reprimenda definitiva, ante o concurso material, em 11 (onze) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa”, por infração aos arts. 288 em concurso material com o art. 180, § 1º e 2º (por treze vezes), e com o art. 311, caput (por oito vezes), estes na forma do art. 71, negar provimento ao recurso da ré Sônia e, de ofício, retirar a causa de aumento da pena do delito de formação de quadrilha, tornando definitiva a reprimenda, ante o concurso material, em 11 ano de reclusão, 1 ano de detenção e 42 dias-multa, por infração aos arts. 288 em concurso material com o art. 180, § 1º e 2º (por treze vezes), e com o art. 311, caput (por oito vezes), estes na forma do art. 71 ; rejeitou os embargos de declaração opostos. Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos contrariaram o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como conferiram ao respectivo dispositivo, interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156723 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela não admissão do recurso. É o relatório. Em relação ao art. 155 do CPP, vislumbra-se que o referido dispositivo não foi ventilado nos acórdãos guerreados. Embora tenha havido a oposição de aclaratórios, as razões do recurso não fazem referência a esse dispositivo e o recurso foi rejeitado ante a inexistência de qualquer vício na decisão. Portanto, este Tribunal não enfrentou a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial, incidindo, em consequência, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4-8-2009). Muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado. Demais, observa-se que as recorrentes ao questionar a motivação utilizada no aresto vergastado para concluir pela configuração autoria delitiva, pretendem, deveras, as suas absolvições, mediante o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Não fosse isso, constata-se que as insurgentes não cumpriram com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e § único do CPC, uma vez que não realizaram o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriram as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano. A jurisprudência não destoa: “[...] 3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma [...]” (STJ, REsp 729.686/SP, rela. Mina. Denise Arruda, DJU em 1º-7-08) Por fim, ainda no que tange ao aventado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre as recorrentes, uma vez que os julgados apontados como paradigmas, não guardam similitude fática idênticas ou semelhantes, ou que é imprescindível para a admissão de recursos fundados na alínea “c” do permissivo constitucional. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0664564/0003.00, de Criciúma Recorrente: Rafael da Silva Trombim Advogado: Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) Recorrido: Município de Criciúma Advogadas: Drs. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA sexta-feira, 8/2/2013 índice Rafael da Silva Trombim, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao seu apelo “para a afastar a incidência da alíquota progressiva no tempo em relação ao IPTU devido pelo autor correspondente aos anos de 2007/2008, mantendo-se a alíquota mínima prevista na legislação tributária municipal de Criciúma, invertendo-se os ônus sucumbenciais na forma acima referida”; e rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 5º, LIV e LV, e 156, § 1º, II, todos da CRFB. Aduziu, ainda, a existência de repercussão geral da matéria. É o relatório. O recurso reúne condições de ascender à Corte de destino. Registre-se que a hipótese não é, aparentemente, de aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC (TEMAS 155, 226 e 523 do STF), porquanto a controvérsia deste reclamo diz respeito a saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 156, § 1º, II, da CRFB ao declarar devida também a alíquota adicional (em face da localização do imóvel), prevista no art. 206, caput, do Código Tributário Municipal. Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tais como adequação, tempestividade, prequestionamento da norma constitucional e arguição preliminar de repercussão geral da matéria, e havendo precedentes do STF que tratam de questão semelhante a dos autos (AI 440881 AgR / RJ, Relator(a): Min. EROS GRAU, j. em 14/06/2005, por exmplo), entendo que o reclamo merece ser admitido. Pelo exposto, admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.034580-5/0001.01, de Capinzal Recorrente: André Martinazzo Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (Tema n. 469) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC. Ocorre que em 25.08.2010, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, conforme verifica-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, denota-se que o próprio órgão julgador apontou que a perícia judicial reconheceu uma incapacidade de 1% (fl. 145), porém decidiu por manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Assim, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Superior, como aparentemente ocorre no presente caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156724 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do § 7º, I, do mesmo artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.071393-9/0002.00, de Blumenau Recorrente: Sernete Materiais de Construção Advogados: Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (9194/SC) Interessada: Cachoeira Materiais de Construção Ltda. Advogados: Drs. Márcio Luiz Pickler (8451/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Sernete Materiais de Construção interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a”, da CR, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, rejeitou os embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina (fls. 309/325). Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola os arts. 469, I, II e III do CPC e 133 do CTN (fls. 348/364). Não houve contrarrazões (fl. 369). É o relatório. Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, revelam decisões conflitantes relativamente à preclusão da tese de ilegitimidade passiva examinada em sede de agravo de instrumento. A propósito, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DEVOLUÇÃO COM A APELAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. I - A apelação devolve ao tribunal a apreciação das questões de ordem pública. Contudo, em razão da preclusão, a devolutividade sofre restrições no que diz com questões que já tenham sido decididas em recurso anterior. Sendo assim, se a corte estadual, no julgamento de agravo de instrumento, concluíra pela inexistência de erro na distribuição, é correta sua conclusão no sentido de não poder decidir novamente a matéria, reagitada nas razões da apelação. II - Analisadas as alegações pertinentes à forma de pagamento e correção do débito e existência de mora, a partir do exame dos fatos e da interpretação de cláusulas contratuais, descabe sua revisão no âmbito do recurso especial. Aplicação das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Assentada a conclusão do julgado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, era necessária a impugnação a esses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia” (Resp n. 742.958, Min. Castro Filho). “ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PREÇOS EXORBITANTES - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PARTICIPAÇÃO EFICIENTE DO PREFEITO NA ILEGALIDADE AFIRMADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS PARA SE AFIRMAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO - SÚMULA 07/STJ - ART. 267, § 3º, DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NA PRECLUSÃO PRECEDENTES - VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 1. Averiguar qualquer violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.717/65, bem como 6º do CPC, para analisar a tese recursal de que não teria existido ilegalidade na celebração do indigitado contrato e a lesividade ao erário, ou mesmo a falta de nexo causal entre qualquer omissão do ex-prefeito e o alegado dano, implica necessariamente em revolvimento da matéria probatória acostada aos autos, o que, de fato, é inviável em sede de recurso especial, por aplicação do sexta-feira, 8/2/2013 índice enunciado 07 da Súmula do STJ. 2. Muito embora o acórdão recorrido, do Tribunal local, e a decisão agravada tenham entendido estar preclusa a questão da legitimidade passiva, por ter sido decidida em agravo de instrumento, tal posição não prospera, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, e da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada a decisão monocrática neste particular. 3. De todo modo, não se há de ter o referido dispositivo processual por violado se o Tribunal a quo acabou por reanalisar o tema no julgamento da apelação e embargos de declaração quando, de modo fundamentado, considerou o recorrente parte legítima, uma vez que beneficiou-se ele do ato acoimado de nulo e lesivo ao erário. Ir além disso, para averiguar se não estariam preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei n. 4.717/65, quando o acórdão recorrido afirma justamente o contrário, é impossível em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 4. Assim, deve-se dar parcial provimento ao regimental, apenas para reformar a decisão agravada no sentido de conhecer em parte do recurso especial (art. 267, § 3º, do CPC), e negar-lhe provimento. Agravo regimental provido em parte, para conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento” (AgRgREsp n. 916.010, Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2008). Há, inclusive, recentes julgados que afirmam que “a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício” (AgRgAg n. 1.395.082, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2011). Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da matéria pela Corte de destino. À vista do exposto, admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.045920-4/0001.01, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Promotor) e outro Recorrido: Município de Lages Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessada: M. R. M. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso especial (fls. 135-143), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 124132) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, “apenas no tocante à expunção do efeito ‘erga omnes’ da sentença” (fl. 132), confirmando, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimentos de medicamentos à requerente. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões (fl. 395). É o relatório. O recurso comporta seguimento, consoante se verá a seguir. A controvérsia recursal diz respeito à necessidade da publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a concessão da eficácia erga omnes nas decisões em ação civil pública. Em razões, o recorrente argumenta que “havendo outros modos pelos quais pode ocorrer a ciência nos autos de que trata o art. 104 do CDC, não é a ausência de publicação do edital do art. 94 do CDC que vai fazer com que o autor da ação individual não seja acobertado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, mas sim a sua inércia em requerer a suspensão das suas ações” (fl. 143). A respeito, assim dispôs o acórdão recorrido: Impende, de pronto, consignar que a concessão de efeito erga omnes nas ações civis públicas encontra endosso no art. 16 da Lei n. 7.347/85. Verbis: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em Diário da Justiça Eletrônico — n. 156725 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (negritei) Acontece que, conforme assentado por este órgão ancilar, em julgamentos havidos no dia 29.3.2011 (apelações cíveis ns. 2010.034193-8, 2010. 044586-5 e 2010.046018-0), não há falar na concessão de efeito erga omnes se não promovida a publicação do edital exigido por lei. A propósito, o art. 21 da Lei n. 7.347/85 (LACP) estabelece que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tit. III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor” e, neste Códice (Lei n. 8.078/90), no Título indicado (art. 94), recolhe-se que “proposta a ação será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes ...”. Assim, à míngua da publicação do edital focado, faz-se inadmissível a concessão do pretendido efeito erga omnes, razão pela qual, neste ponto, é de ser provido o apelo. [...] (fls. 127-132, grifado agora). Da leitura, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese recursal, uma vez que a Segunda Turma da Corte Especial já assentou que o descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC, qual seja, a ausência de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública como litisconsortes, não constitui nulidade hábil para ensejar a extinção de ação. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CPC (sic), qual seja, a ausência de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública como litisconsortes, não constitui nulidade hábil para ensejar a extinção de ação civil pública. Precedente. 2. Recurso especial provido. (REsp 205481 / MG, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ 1º.8.2005 p. 369). Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0264168/0002.00, de Santa Cecília Recorrente: Bonet Madeiras e Papéis Ltda Advogadas: Drs. Paula Helena Konopatzki (50.150/PR) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 150, III, “a” e “c” da CRFB, por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que manteve a decisão deferitória de penhora on line em favor do Estado de Santa Catarina e, ainda, daquele que negou provimento aos embargos de declaração opostos. Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 535 e 620 do CPC; arts. 8º e 10º da LEF (fls. 87/93 e 110/114). É o relatório. A tese de violação ao art. 535 do CPC não prospera; o acórdão relativo ao agravo se manifesta expressamente sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, afirmando que, consoante entendimento pacificado no STJ, a execução se processa primordialmente no interesse do credor (fl. 90). Não há, portanto, omissão a ensejar a negativa de prestação jurisdicional. Relativamente ao mérito do recurso, a matéria em discussão já foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, por intermédio dos Recursos Especiais n. 1.184.765 (Tema 478/STJ) e 1.090.898 (Tema 116/STJ). Nesses julgados assentou-se que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. ART. 15, II DA LEF C/C ART. 656, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 185-A DO CTN, 11 DA LEF E 655 DO CPC. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA sexta-feira, 8/2/2013 índice RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.184.765/ PA, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) entendeu não ser mais necessário o prévio esgotamento de diligências para utilização da penhora eletrônica, segundo interpretação conjunta dos arts. 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, desde que a decisão tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 2. A jurisprudência desta Corte, ao aplicar o art. 656, do CPC às execuções fiscais, também chegou à conclusão de que a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora. Precedente recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.08.2009. 3. Temas já julgados pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC no REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3.12.2010; e no REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.08.2009. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, §2º, do CPC” (AgRgREsp n. 1.330.332, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). Destarte, incide no ponto a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, porquanto a orientação da Câmara julgadora coincide com o julgado do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto: I – quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, não admito o recurso; II – quanto ao mérito, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 478 e 116/STJ), nego seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.046951-7/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Global Indústria de Máquinas Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 150, III, “a” e “c” da CRFB, por Global Indústria de Máquinas Ltda. em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que manteve a sentença denegatória dos embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina. Alega que o acórdão recorrido viola os arts. 614, II do CPC e 138 do CTN (fls. 189/201 e 203/221). É o relatório. Uma das matérias em discussão - Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC - já foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC, por intermédio do Recurso Especial n. 1.138.202 (Tema 297/STJ). Nesse julgado assentou-se que: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” Diário da Justiça Eletrônico — n. 156726 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/ RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). A tese de caracterização da denúncia espontânea igualmente não procede. A esse respeito, no acórdão recorrido afirmou-se que: “No caso dos autos, o apelante contribuinte não recolheu o mencionado tributo, no referido prazo, que é estabelecido em lei estadual. Assim, mesmo que tivesse havido a denúncia espontânea da infração tributária, o que se admitiria apenas para argumentar, já que, como visto, efetivamente não se trata dessa hipótese, o apelante não efetuou o pagamento do tributo e seus acréscimos legais, e, portanto, não tem direito à isenção da multa” (fl. 196). A esse respeito - Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas não pago no devido prazo - o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo n. 886.462 (Tema 64/STJ), em 28/10/2008: O acórdão, da lavra do Min. Teori Albino Zavascki, está assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, sexta-feira, 8/2/2013 índice é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. Destarte, incide no ponto a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, porquanto a orientação da Câmara julgadora coincide com os julgados do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 64 e 297/STJ), nego seguimento ao recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039293-1/0003.01, da Capital Embargante: Daniel Faraco Neto Advogados: Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Faraco Neto, inconformado com a decisão monocrática de fls. 190-193, que não admitiu o recurso extraordinário, em razão do óbice das Súmulas 280/STF e 636/STF. Alega que a decisão foi omissa quanto à análise da violação do art. 5º, LXXVII, § 3º, da CF/88 e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. É o relatório. I - Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art. 535 do CPC). No caso, constata-se que a decisão embargada, de fato, omitiu-se quanto à análise da suposta violação ao art. 5º, LXXVII, § 3º, da CF e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Passa-se, então, ao exame da admissibilidade do recurso extraordinário no tocante aos mencionados dispositivos, a fim de suprir a omissão apontada. II - Alega o embargante que a decisão afronta a Declaração dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, nos artigos indicados, pois permitiu a supressão de pagamento da hora de sobreaviso, por considerá-la de natureza remuneratória e, portanto, sujeita ao teto remuneratório. Afirma que isto significa locupletamento ilícito e inconstitucional. Inicialmente, o recurso não merece ascender à Suprema Corte, em razão da ausência de prequestionamento do art. 5º, LXXVII, § 3º, da CF e arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo que o recorrente sequer opôs embargos declaratórios especificamente sobre a matéria, a fim de suprir referida omissão. Nesse caso, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o Diário da Justiça Eletrônico — n. 156727 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009). Destarte, tem-se que nesse aspecto a irresignação não merece prosperar à míngua de prequestionamento, porquanto não foi proferido nenhum juízo decisório acerca do dispositivo mencionado. Ainda que assim não fosse, no tocante ao art. 5º, LXXVII, § 3º, da CF (verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais), o recorrente não demonstrou exatamente em que medida o acórdão impugnado teria violado o referida disposição constitucional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Outrossim, a análise de eventual violação aos arts. XXIII, itens 1, 2, 3 e XXIV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, encontra-se atrelada, necessariamente, à prévia interpretação da legislação infraconstitucional, esbarrando a admissibilidade do recurso na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, o acórdão recorrido, à luz da interpretação das Leis Complementares Estaduais n. 323/2006 e n. 1.137/92, decidiu pelo caráter remuneratório da verba de sobreaviso, submetendo-a, por conseguinte, ao teto remuneratório, verbis: “(...) oportuno observar que, malgrado a verba “horas de sobreaviso” ter sido denominada de indenização, consoante disposto no art. 20 da Lei Complementar n. 323/2006, a nomenclatura dada não altera a substância ou a natureza da parcela remuneratória”, (...). Vale gizar, portanto: ostentando a verba de sobreaviso natureza remuneratória, não há que se falar na impossibilidade do cômputo dessa quantia na observância do teto remuneratório” (fls. 125-126). Assim, a violação constitucional apontada, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a interposição de recurso extraordinário (STF, AI n. 574.246/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-32006 e RE n. 564.029/RJ, rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008). A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. REGIME DE SOBREAVISO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA JORNADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA O PRÉSTIMO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 E DECRETO Nº 40.987/2001 E Nº 43.438/04. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. ADEMAIS, O REGIME DE SOBREAVISO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL INCORREÇÃO NO PAGAMENTO DAS HORAS RECEBIDAS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” Nas razões de recurso extraordinário, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal. Pleiteiam a aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho, já que não há disposição estatutária relativa ao regime de sobreaviso. Alegam que o sistema de sobreaviso é imposto aos servidores sem a devida contraprestação. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. Nas razões de agravo, alega-se que há violação a dispositivo constitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. É que a controvérsia foi decidida à luz da legislação infraconstitucional local: Lei Complementar estadual 10.098/94, Lei Complementar estadual 11.649/2001, Decreto 40.987/2001 e Decreto 43.438/2004. Incide, desta feita, a orientação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A respeito do enunciado da Súmula 280, traz-se a lume as lições do ilustre professor Roberto Rosas, verbis: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sexta-feira, 8/2/2013 índice sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindose a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (in, Direito Sumular. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004). Ademais, pontuo que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional, não viabiliza a abertura da instância extraordinária. Inteligência da Súmula 636 do STF, adiante transcrita: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. A propósito, cito as considerações do professor Roberto Rosas in Direito Sumular, 12ª edição, Editora Malheiros, verbis: “O Recurso Extraordinário é cabível por contrariedade a dispositivo constitucional, de forma direta. Se a invocação do princípio da legalidade (CF – art. 5º, II) demanda exame da lei ordinária para justificar esse princípio, então, não há matéria a ser examinada no recurso extraordinário.” Ex positis, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 21, § 1], do RISTF. (ARE 700228 / RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2012). Pelo exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, tãosomente, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferirlhes efeito infringente. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134676/0002.00, da Capital Recorrentes: Marcia Maria Duarte Santos e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Márcia Maria Duarte Santos e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1187-1195), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1215-1218). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 258, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 251 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a Diário da Justiça Eletrônico — n. 156728 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1234). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 02 de setembro de 2011 (AR de fls. 524) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1238). Contrarrazões às fls. 1246-1263. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou sexta-feira, 8/2/2013 índice decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134779/0002.00, da Capital Recorrentes: Edna Regina Cruz Wagner e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Edna Regina Cruz Wagner e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1160-1168), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1187-1190). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 213, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 210 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Diário da Justiça Eletrônico — n. 156729 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1205). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 29 de agosto de 2011 (AR de fls. 473) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1209). Contrarrazões às fls. 1217-1234. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão sexta-feira, 8/2/2013 índice das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134762/0002.00, da Capital Recorrentes: Aderilto Antonio Pasetto e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Aderilto Antonio Pasetto e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1224-1234), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1254-1265). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 239, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 236 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto Diário da Justiça Eletrônico — n. 156730 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1280). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 12 de novembro de 2010 (AR de fls. 293) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 5 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1284). Contrarrazões às fls. 1292-1309. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada sexta-feira, 8/2/2013 índice nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0843198/0002.00, de Caçador Recorrente: Ailton Luiz Pimentel de Córdova Promotor: Dr. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Paulo José de Azeredo Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ailton Luiz Pimentel de Córdova, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a condenação, ex vi do art. 171, caput e art. 171 c/c art. 14, II e art. 71, todos do CP; e rejeitou os embargos declaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos objurgados contrariaram o disposto nos arts. 171, § 1.º e 16, ambos do CP, bem como conferiram aos referidos artigos, interpretação jurisprudencial divergente a de outro Tribunal. O Ministério Público, pugna pela não admissão do recurso especial. É o relatório. O recurso não merece ascender a Corte de destino, porquanto para se analisar a suposta contrariedade aos arts. 171, § 1.º e 16, ambos do CP, onde o insurgente busca claramente a extinção de sua punibilidade ou, alternativamente, a minoração da pena imposta, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Com relação a aplicação do princípio da insignificância, suscitada pelo recorrente, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, ao compulsar-se os autos, nota-se que o Tribunal a quo bem consignou: “[...] Ainda que o produto tenha o valor reduzido, totalizando R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), ele representava, a época, mais de um salário mínimo (então equivalente a R$ 380,00 - Lei n. 11.498/07)” (fl. 305). Nesse passo, denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial Diário da Justiça Eletrônico — n. 156731 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no Resp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Nesse norte, colhe-se da jurisprudencia da Corte destinatária: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FALSIFICADO. PREJUÍZO QUE BEIRA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Para a aplicação do referido postulado, devem ser obedecidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o prejuízo causado com a ação do paciente foi avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Tal valor não pode ser taxado de insignificante, principalmente se considerado que à época dos fatos (5.5.02), ele se aproximava a 1 (um) salário mínimo. 3. De mais a mais, a utilização de cheque falsificado evidencia a presença de periculosidade social da ação, afastando a incidência do referido princípio. [...] (HC 83144/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j em 25/05/2010, DJe 21/06/2010). E: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese de furto no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista que o valor da res furtiva gira em torno de quase dois salários mínimos vigentes à época do fato, razão pela qual não se aplica à espécie o princípio da insignificância. [...] (AgRg no HC 220422/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, quinta Turma, j em 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Por fim, no tocante à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, sabe-se que “[...] A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a configuração do dissenso pretoriano a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no Ag 1277472/ PR, Rel. Min. Og. Fernandes, DJ 01/02/2011). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134841/0002.00, da Capital Recorrentes: Orlandino Reduzino Teixeira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Orlandino Reduzino Teixeira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, sexta-feira, 8/2/2013 índice os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1545-1557), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1578-1586). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 295, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 288 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1603). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 02 de setembro de 2011 (AR de fls. 294) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 26 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1607). Contrarrazões às fls. 1615-1629. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156732 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134700/0002.00, da Capital Recorrentes: Natal de Jesus Pereira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Júlia Hallmann (32089/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Natal de Jesus Pereira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. sexta-feira, 8/2/2013 índice 1194-1204), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1226-1239). Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 275, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 267 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1256). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 01 de agosto de 2011 (AR de fls. 274) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 22 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1260). Contrarrazões às fls. 1281-1298. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC Diário da Justiça Eletrônico — n. 156733 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0174522/0002.00, da Capital Recorrentes: Neusa Maria Pereira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogadas: Drs. Andreza Della Giustina (14095/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Neusa Maria Pereira e outros, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória impugnada e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos dos vencimentos dos servidores, tomando-se como base para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1093-1101), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1120-1124). sexta-feira, 8/2/2013 índice Alegam que o acórdão violou o art. 535, II, do CPC, porque não corrigiu omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos, permanecendo omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica da matéria anteriormente decidida em sede de execução, e quanto à análise da intempestividade do recurso de agravo, decorrendo dai as preclusões temporal e lógica da matéria. No mérito, aduzem que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 4.360/94 e n. 4.383/94, se antes ou após a conversão dos vencimentos em URV nos moldes da Lei n. 8.880/94. Afirmam que postularam o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação dos reajustes outorgados pela leis municipais após a conversão dos vencimentos em URV, indicando a metodologia a ser seguida pelo recorrido. Argumentam “(...) que na petição de fls. 230, a recorrida praticou ato incompatível com a insurgência do presente recurso, já que se manifestou no sentido de ter acatado integralmente a decisão de fls. 226 que determinou o atendimento ao requerido pelos Recorrentes, muito embora tenha deixado de naquela oportunidade comprovar o cumprimento desta decisão, restando caracterizada a inequívoca preclusão lógica da possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento com o intuito de discutir a metodologia a ser observada na execução do processo a fim de buscar afastar a aplicação dos reajustes espontaneamente outorgados pelas referidas Leis Municipais após a conversão dos vencimentos em URV”. Isto porque, a preclusão lógica consiste na perda do direito de efetivar certo ato processual que deriva da prática de algum ato com ele incompatível, razão pela qual o art. 473 do CPC proíbe a rediscussão ‘no curso do processo, das questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (fl. 1139). Asseveram ainda que “Por sua vez, a preclusão temporal é cristalina visto que em 04 de agosto de 2011 (AR de fls. 266) a Recorrida tomou conhecimento da primeira decisão nos autos que determinou o cumprimento da sentença de maneira que os reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94 fossem aplicados anteriormente a conversão dos vencimentos em URV, todavia, o presente agravo somente foi interposto muito tempo depois: em 26 de março de 2012 e, após serem proferidas outras decisões no processo” (fl. 1143). Contrarrazões às fls. 1159-1176. É o relatório. Preliminarmente, importa consignar que recursos especiais análogos à hipótese in judicio foram admitidos, todavia, revendo melhor os pleitos recursais identifiquei óbices processuais escudados em súmulas editadas pela instância superior que, de maneira insuperável, não autorizam a ascensão do reclamo, conforme motivação que será esposada a seguir. Com relação à suposta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, mediante minuciosa análise dos autos, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento, senão veja-se: “Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão”(STJ, REsp 836.087/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 2-6-2008). “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, REsp 720.736/PE, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 13-11-07). Como sabido, a utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se prestam quando comprovada a omissão nos arestos debatidos, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto os acórdãos trataram expressamente a respeito da preclusão suscitada, afastando-a motivadamente. Não há, portanto, que se falar em afronta ao art. 535, II do CPC pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual Diário da Justiça Eletrônico — n. 156734 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender pela suposta ofensa ao art. 473 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão impugnado afastou a ocorrência de preclusão, e para se chegar à conclusão diversa, tal como postulado nas razões do recurso especial, seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, providência inviável por meio da via recursal eleita. A propósito, colhe-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 757 e 760 do CC/2002, 333, I, 475A, 475-H, 475-L e 586 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1395734 / MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012). Ainda que assim não fosse, a insurgência recursal não comportaria seguimento, pois o recurso especial deve abranger todos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, medida que não foi observada na hipótese vertente. Com efeito, os recorrentes pretendem discutir a questão exclusivamente sob a ótica proposta no reclamo recursal, qual seja, a ocorrência de preclusão do direito de impugnar a metodologia do cálculo para incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 4.360/94 e 4.383/94, em virtude da inércia do recorrido, o qual não teria se insurgido no momento processual oportuno. A decisão impugnada, entretanto, assenta-se em mais de um fundamento, o qual não restou impugnado pelo recurso especial. Nos termos da motivação exposta no acórdão, não estaria preclusa a matéria referente à forma de cálculo dos reajustes, porque a sentença exequenda não determinou expressamente como seria realizado o cálculo dos reajustes concedidos pelas leis municipais, apenas salientou que no recálculo dos vencimentos dos servidores fossem observados os reajustes posteriormente outorgados. Observa-se que o recurso não impugnou, um a um, os motivos utilizados pela decisão recorrida, atraindo, neste particular, o óbice da Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043313-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Município de Joinville Procuradora: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: Valmor Joao da Silva Advogado: Dr. Otávio Gineste Schroeder (6799/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Joinville, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo intocada a sentença que, nos autos da ação civil pública n. 038.02.060747-1, julgou procedentes os pedidos e condenou o ora recorrente, solidariamente, com o réu Walmor João da Silva, a reparar integralmente os danos ambientais causados, bem como ao pagamento de multa diária no importe de R$1.000,00, por sexta-feira, 8/2/2013 índice descumprimento da sentença. Pretende, por meio do presente recurso, a exclusão da condenação que lhe foi imposta pela omissão no poder-dever de fiscalização contra danos ao meio ambiente. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pelo insurgente, almejando a exclusão da condenação que lhe foi imposta pela omissão no poder-dever de fiscalização contra danos ao meio ambiente, denota-se, contudo, que não houve a demonstração clara e precisa de qual dispositivo teria sido violado pelo acórdão vergastado. Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.075640-3/0001.00, de Palhoça Recorrente: Geovana Caroline Matias Advogado: Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Geovana Caroline Matias interpôs recurso especial do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao reclamo do ora recorrente, mantendo incólume a sentença que o condenou às penas de 3 anos e 4meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 194 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Alegou, em linhas gerais, que o acórdão vergastado contrariou dispositivos de lei federal, ao negar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime fechado para cumprimento da pena. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi devidamente prequestionado. Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, sendo que há decisões no âmbito da Corte Superior quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime menos gravoso, quando fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão, de modo que entendo prudente e necessário possibilitar a subida do recurso, para análise dessas questões pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL DA EXECUÇÃO DE PARTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156735 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. [...] 2. Encontrando-se a negativa de permuta fundada na gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes, bem como na natureza e na diversidade de drogas apreendidas - crack e cocaína - que, apesar de realmente apresentarem alto grau de nocividade, foram encontradas em pequena quantidade, 11 pedras de crack, cada uma com 2,6 gramas e 2 buchas de cocaína, pesando 1,7 gramas cada, e ausente qualquer outro empecilho legal para a substituição da sanção reclusiva por penas alternativas, evidente a ilegalidade do aresto no ponto em que negou o benefício. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a reduzida quantidade de entorpecente apreendido demonstram que a permuta é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 4. Ordem concedida para, afastando a vedação legal à permuta, substituir a reprimenda reclusiva imposta ao paciente por duas restritivas de direito, nos moldes estabelecidos no acórdão, determinando-se, por fim, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC 231260/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) grifou-se. E ainda: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. [...] 4. No caso, o paciente foi condenado à pena mínima prevista no tipo, a saber, 3 (três) anos de reclusão, pois foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Considerando a quantidade de droga apreendida - 40,00 g de maconha -, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o fato de não haver informações nos autos de que se dedique a atividades criminosas, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. As mesmas diretrizes também mostram ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, aplicando integralmente o preceito previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre o ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das Execuções. (HC 232115/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j em 29/05/2012, DJe 18/06/2012). Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática, e sim de valoração de prova previamente constituída nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça: Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05) [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07) Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.075408-0/0001.00, de Caçador Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: J. A. F. N. Advogado: Dr. Ocimar Carlos Pioli (12255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso sexta-feira, 8/2/2013 índice especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, de ofício, decidiu “julgar improcedente a representação, por ausência de provas da materialidade e fixar em 20 URhs os honorários do defensor nomeado, ficando prejudicada a análise do recurso” (fl. 192) Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado conferiu a matéria interpretação divergente da atribuída pelo STJ. Contrarrazões às fls. 239-243. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões recursais no que tange à alíneas “c” do permissivo constitucional. Observa-se que o recorrente realizou satisfatoriamente o indispensável cotejo analítico, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ e, estando demonstrada a similitude entre os acórdãos retro transcritos e o presente apelo, maneira outra não há, senão admitir o especial no que condiz a este argumento. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, pois, de fato, não há jurisprudência pacífica na Corte de destino atinente prescindibilidade de laudo toxicológico definitivo para que configurada reste a materialidade do delito de pratica de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecente. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que a sentença que foi proferida com base em um conjunto probatório amplo, consubstanciado no Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão, provas que foram posteriormente ratificadas com a juntada posterior do Laudo Definitivo. II. Se a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, fica afastada a hipótese de absolvição no presente caso. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. No sentido de ser imprescindível o laudo toxicológico, veja-se: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência dessa Corte Superior, é imprescindível a confecção do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 2. Na hipótese em comento, embora tenha sido confeccionado o laudo provisório de constatação, não houve a realização do laudo definitivo, mostrando-se evidente o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente. 3. Ordem concedida para anular a sentença de primeiro grau, determinando que outra seja proferida após a juntada do laudo toxicológico definitivo, garantido o contraditório, devendo o adolescente aguardar em liberdade em relação ao processo de que se cuida. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Medida Cautelar no Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.045920-4/0002.00, de Lages Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) e outros Requerido: Município de Lages Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessada: M. R. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com Diário da Justiça Eletrônico — n. 156736 Conselho da Magistratura Poder Judiciário de Santa Catarina medida cautelar incidental, nos termos do art. 796 e seguintes do CPC, objetivando atribuir efeito suspensivo ao acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 124-132) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, do requerido “apenas no tocante à expunção do efeito ‘erga omnes’ da sentença” (fl. 132 dos autos principais), confirmando, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Desvenlafaxina 50mg, em favor da adolescente M. R. M. Alega, em suma que esta Corte contrariou o art. 94 da Lei 8.078/90, ao excluir o efeito erga omnes garantido em primeiro grau, de modo que necessário atribuir efeito suspensivo ao acórdão respectivo, a fim de aguardar o julgamento do recurso especial já interposto. Afirma que o fumus boni iuris apresenta-se com base nos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade ao acesso às ações e aos serviços postos à disposição do cidadão, e da vida. O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado pela necessidade de outros cidadãos que necessitem do mesmo medicamento. É o breve relatório. Caso idêntico ao desta medida cautelar restou examinado pela Corte de destino quando do julgamento da Medida cautelar n. 020099, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado em 19/10/2012, cujos fundamentos colaciono e adoto como razão de decidir: Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com a finalidade de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial manifestado, com fundamento no art. 105, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. De acordo com os autos, o requerente ajuizou ação civil pública, aduzindo que Cristina Palhano Oliveira, de 21 anos de idade, portadora de paraplegia e hidrocefalia cerebral, não possui condições financeiras para a aquisição de fraldas geriátricas necessárias ao uso diário. Postulou a condenação do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages no fornecimento de fraldas “à enferma Cristina Palhano Oliveira, bem como a todos que se encontrem ou vierem a se encontrar em situação semelhante” (fl. 18e). O pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 36/39e, na qual foi concedida eficácia erga omnes, para estender seus efeitos “para todos os enfermos que se encontram em situação semelhante, residentes na Comarca de Lages, conforme o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/85” (fl. 39e). No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Município de Lages apenas para afastar a eficácia erga omnes da sentença, ao fundamento de que a situação de que trata os autos seria muito específica, de poucos e incertos beneficiários, o que não justificaria a imposição aos requeridos do ônus de publicação da sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 91e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Decorre da Constituição Federal (art. 196) e da Lei 8.060/90 o dever do Estado de prestar assistência médica àquele que sofre de paralisia cerebral, estando nele compreendida a obrigação de fornecer cadeira de rodas ajustável e fraldas, se indispensáveis” (TJSC-AI n.º 2004.002463-0). 2. Não se afigura razoável impor ao Estado e aos Municípios suportar os custos de publicação da sentença (art. 94, CDC) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar especificamente do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos e medicamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 116/118e. Nas razões de seu recurso especial, o requerente aduz, em síntese, ofensa aos arts. (a) 535, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 94 do CDC, por entender que a publicação de edital tem por finalidade apenas dar ciência dos interessados acerca da propositura da ação, de modo que sua ausência não interfere na concessão de eficácia erga omnes à sentença; e (c) 81, parágrafo único, I, 97 e 103, I, e § 3º, do CDC e 1º, IV, e 21 da Lei 7.347/85, por entender que é na liquidação individual “que cada vítima fará prova da necessidade do medicamento, do que resulta a impossibilidade de ser afastada a concessão de eficácia erga omnes da sentença” (fl. 135e). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 138/141e). Na presente cautelar, o sexta-feira, 8/2/2013 índice requerente repisa as alegações do recurso especial no que se refere ao fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, alega que, enquanto não julgado o recurso especial, “todos aqueles que se encontrarem em situação semelhante à enferma Cristina Palhano Oliveira, sem o efeito erga omnes da decisão, encontrarão como única saída a propositura de nova ação de conhecimento, com todos os transtornos advindos da inauguração de nova relação processual” (fls. 11/12e). Requer a concessão de liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, restabelecendo o efeito erga omnes da sentença. Decido. O cabimento da medida cautelar está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados. No caso, não foi demonstrada a presença do fumus boni juris. Com efeito, não obstante a ação civil pública tenha sido ajuizada em 2008, não há nos autos elementos de que outras pessoas além da beneficiária indicada na inicial estejam na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, hábil a ensejar o provimento jurisdicional requerido. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não impede que eventuais interessados, no caso de necessidade urgente, busquem medidas liminares na origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 288, § 2º, do RISTJ, indefiro liminarmente a medida cautelar. Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, a pretensão deve ser indeferida. Pelo exposto indefiro o pedido cautelar. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento n. 02/2013 De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 18/02/2013, às 14 horas o seguinte processo: N. 2012.900070-6 Pedido de Providências Origem:Corregedoria-Geral da Justiça Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça Relatora: DESA. SALETE SOMMARIVA Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Expediente EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 012013 de 7-2-2013 Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2012.900069-2 Indiciado: Guilherme Torquato de Figueiredo Valente - Oficial Registrador Advogados: Drs. Guilherme Jannis Blasi (28.700/SC) e outro Relatora: Desa. Salete Sommariva DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, por intermédio de seu defensor constituído (fl. 1094) nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, objetivando a reabertura de prazo para apresentação de defesa prévia, sob os seguintes argumentos. Alega que o voto proferido pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2012.900057-9, em 18-12-2012) foi no sentido de atestar que a petição outrora apresentada pelo indiciado perante este órgão não poderia ser considerada defesa preliminar pela presente relatora em sede de PAD em momento anterior, de sorte a se reputar indispensável à reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob pena de malferimento das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Sustenta o indiciado que embora o mencionado despacho tenha se pautado no princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento Diário da Justiça Eletrônico — n. 156737 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina dos atos, suprime o direito do peticionante à produção de provas, notadamente testemunhal. Não obstante, assevera a forma genérica como foi abordado o ofício de citação nos presentes autos, que nem mesmo acenava pela necessidade de pronta indicação de testemunhas, limitando-se à simples transcrição do art. 370, §1º, do CDOJSC, motivo bastante para eivar o feito de nulidade insanável, valendo-se, para tanto, de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o supramencionado recurso dirigido ao Conselho da Magistratura, visando à concessão de liminar para imediata revogação da determinação que suspendeu o indiciado das funções exercidas como titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema até decisão final do PAD, teria o condão de implicar a suspensão do prazo para a defesa prévia, já que, uma vez provido poderia acarretar a desconstituição destes autos. O pleito não merece subsistir pelos fundamentos a seguir esposados. I - O procedimento administrativo disciplinar em análise - em virtude das acusações que recaem sobre o ora indiciado, passíveis de punição com perda da delegação - deflagrara-se mediante a Portaria nº 88/2012, datada de 6-9-2012 e firmada por esta relatora, cujo teor - afora a exposição dos fatos e circunstâncias as quais remetiam ao parecer do Juiz Corregedor, com as respectivas subsunções aos dispositivos legais, constara a necessidade de afastamento provisório do titular da serventia, nomeando-se interventor e, dentre outras providências - elencou expressamente o rol de testemunhas (fl. VIII) e a determinação para que se procedesse à citação do acusado, para, nestes exatos termos, “no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar defesa prévia, prosseguindo o feito na forma da legislação de regência”. II - Tal ato citatório efetivou-se na pessoa do próprio acusado por meio do Ofício n. 0012164-80-2012.8.24.0600-002 (fl. 996) em 10-9-2012 (fl. 1000), nos seguintes termos: “Pelo presente fica Vossa Senhoria CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder ao processo acima referido (Lei n. 5.624/79, art. 370, §1º). Em anexo encaminho fotocópias do parecer (fls. 843/930), da decisão (fl. 987), da Portaria n. 88/2012, bem como dos documentos de fls. 931/986”. III - Sucede que o acusado, no prazo para resposta, protocolizou neste Tribunal petição endereçada diretamente ao Conselho da Magistratura, não obstante fosse intitulada “defesa prévia” e o processo administrativo disciplinar ainda tramitava perante a Corregedoria Geral da Justiça. O pleito objetivava defender a ilegalidade do afastamento provisório do ora acusado e a regularidade dos procedimentos adotados, contrapondo-se, de forma específica, aos fundamentos lançados na referida Portaria nº 88/2012. Tal peça recebeu a devida autuação (nº 2012.900057-9) e foi distribuída para o eminente Des. Jorge Schaefer Martins, conquanto esta relatora nos presentes autos, dada a ciência do fato e a informação da Divisão Administrativa desta egrégia Corregedoria de que até a 08-10-2012 não havia aportado defesa prévia nos autos do procedimento administrativo disciplinar (fl. 1039), determinou a juntada de cópia daquela peça, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos autos (decisão de 31-10-2012, fl. 1040). IV - Na data de 10-12-2012, sobreveio decisão emanada do egrégio Conselho da Magistratura, imprimindo o princípio da fungibilidade recursal àquela petição, porém, negando-se provimento por constar de pleito idêntico formulado ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive com decisão já desfavorável ao postulante. V - Todavia, a despeito da deliberação tomada pelo Conselho da Magistratura, é de se convir que tal não imprimiu caráter prejudicial ao presente procedimento administrativo disciplinar, que passou a tramitar em paralelo após remessa dos presentes autos para o mesmo órgão, recebendo a devida autuação (2012.900069-2 - fl. 1077) e sendo distribuído para esta relatora. Explica-se: considerando que a refalada peça teve como pleito liminar a revogação de parte da portaria que determinou o afastamento provisório do titular da serventia, a eventual reforma da decisão por órgão administrativo superior em nada alteraria o trâmite do presente PAD, em que somente por deliberação colegiada, e após o devido contraditório, resolverá ou não pela aplicação da pena de perda da delegação, nos termos que dispõe o art. 370 da Lei n. 5.624/79 (Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina). Desse modo, não subsiste a tese de que a primeira petição visou conferir qualquer efeito obstativo ao transcurso de prazo neste PAD, a ponto de se admitir a reabertura de prazo para defesa prévia, seja diante da ausência de previsão legal expressa, seja porque naquela oportunidade o ora acusado sequer formulou pedido para o respectivo relator ou mesmo o fez nos sexta-feira, 8/2/2013 índice presentes autos, sobretudo considerando que tivera conhecimento do prazo para apresentação da defesa prévia ainda quando da citação. VI - Outrossim, a juntada da mesma peça dirigida ao Conselho da Magistratura, naquela primeira oportunidade, aos presentes autos, dera-se tão somente como forma de assegurar o aproveitamento dos atos e em benefício do próprio acusado (já que o prazo no PAD transcorreu sem que houvesse apresentação da defesa prévia), máxime diante do fato que os argumentos deduzidos pelo ora acusado na peça de recurso rebatem praticamente ponto a ponto os fatos lançados na Portaria nº 88/2012 e que ensejaram o procedimento disciplinar. Na hipótese contrária, não restaria outra solução senão o reconhecimento da revelia, restando precluso qualquer outro ato a que se pretendesse dar forma de defesa prévia. VIII - Tal assertiva fundamenta-se na tese de que, por deter ampla expertise jurídica e normativa, em virtude da natureza do próprio cargo que ocupa, não seria razoável pressupor que o acusado não detivesse conhecimento acerca do procedimento que norteia a apuração de faltas disciplinares previsto no Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina (art. 370), constatação que ganha relevância quando no próprio bojo do ofício de citação constava o número dos autos correspondentes (os quais se encontravam em trâmite perante a Corregedoria, o que impedia qualquer indução a erro quanto ao exato órgão destinado ao recebimento da defesa prévia), bem assim a menção ao artigo de lei correspondente à defesa prévia (art. 370, §1º), ao qual facilmente poderia se remeter para verificar o momento exato da apresentação do rol das testemunhas (juntamente com a própria peça). IX - Destarte, considerando os argumentos supra e para fins de preservar o mais amplo contraditório, mantém-se a peça de fls. 1041 a 1071 como se defesa prévia formal fosse, sem prejuízo da participação do acusado nas etapas subsequentes do procedimento, mediante as devidas notificações. Diante do exposto, nega-se guarida ao pleito formulado pelo acusado, mantendo-se hígida nos autos a peça acostada às fls 1041 a 1071 dos presentes autos, devendo o procedimento seguir no seu trâmite regular, notadamente quando já designada audiência de instrução para data próxima. Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013. Salete Silva Sommariva RELATORA EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 022013 de 8-2-2013 Pedido de Providências n. 2012.900043-9 Requerente: Marcelo Sebastião Gern Tôrres Advogada: Dra. Lenice de Oliveira (13.429/SC) Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins DESPACHO Junte-se. Conceda-se-lhe vista como requerido. Intime-se. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013. Soraya Nunes Lins RELATORA Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO N. 192/2013 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear SANDRO CELSO DOS SANTOS FILHO para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, com lotação no Gabinete do Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini, da comarca da Capital, vaga decorrente da lotação de Rita de Cássia de Lima Carpes no Gabinete do Desembargador Salim Schead dos Santos. Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Diário da Justiça Eletrônico — n. 156738 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina ATO N. 62/2013 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o Art. 14, § 2º, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, TORNAR SEM EFEITO o Ato n. 3.037, de 09-11-2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 13-112012, que nomeou LEONIR TRACZ para exercer o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Porto União, por não ter assumido no prazo legal, conforme Processo Administrativo n. 485092-2012.0. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Portaria PORTARIA N. 154/2013 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, RESOLVE: LOTAR DANIELA MONTANHA DE MESQUITA OLIVEIRA, matrícula n. 32.947, Técnica Judiciária Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Material e Patrimônio, com efeitos a contar de 7-2-2013, conforme Processo Administrativo n. 490620-2013.9. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo PORTARIA N. 151/2013 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, RESOLVE: LOTAR EMANUEL SOARES BARBOSA, matrícula n. 32.914, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Infraestrutura, com efeitos a contar de 6-2-2013, conforme Processo Administrativo n. 482989-2012.1. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo PORTARIA DGA N. 129, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução do Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, com alterações da Resolução do Gabinete da Presidência n. 2, de 3 de fevereiro de 2010, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 468960-2012.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007, à servidora ANA PAULA MORATELLI RADUNZ, matrícula n.10.611, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na Diretoria de Recursos Humanos, licença para tratar de interesses particulares, no período de 8/8/2012 a 8/8/2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Banda Municipal Unidos de Imaruí, CNPJ: 78.625.407/000100, situada na Comarca de Imaruí, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 478661-2012.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. sexta-feira, 8/2/2013 índice O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Grupo Escoteiro Ilha Terceira - 96/SC, CNPJ: 10.306.263/0001-87, situada na Comarca de Garopaba, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 474303-2012.2, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação Comunitária Dona Ema Sevei, CNPJ: 78.474.293/0001-36, situada na Comarca de Correia Pinto, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 473396-2012.7, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - Campus Sombrio, CNPJ: 78.625.407/0001-00, situada na Comarca de Sombrio, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 392015-2010.1, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Centro de Educação Infantil Elias Biz, CNPJ: 86.970.621/0001-13, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 467032-2012.9, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 940 (PREGÃO Nº 322/2012), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TAURUS BLINDAGENS LTDA, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 A 5. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE CONTENTORES PARA ACONDICIONAMENTO ADEQUADO DE LIXO COMUM, RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INFECTANTES. CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 31 DE JANEIRO DE 2013 A 30 DE JANEIRO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 7 DE FEVEREIRO DE 2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 941 (PREGÃO Nº 49/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ALIMENTARY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 A 4. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES, INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA AS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL. CRÉDITO: 3.3.90.30 - DO PRAZO: DE 1 DE FEVEREIRO DE 2013 A 31 DE JANEIRO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 7 DE FEVEREIRO DE 2013. TJSC - MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). Diário da Justiça Eletrônico — n. 156739 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 99/2010.004 DO CONTRATO 99/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2013 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica alterado o preâmbulo do contrato ora aditado, a fim de nele modificar o número de inscrição do CNPJ da empresa IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA. DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a despesa decorrente deste Termo Aditivo, fica suplementada a quantia de R$ 722.268,54 (setecentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). DO CRÉDITO: Cláusula quarta. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6784, do orçamento do Tribunal de Justiça, com recursos advindos dos rendimentos da Conta Única, para o exercício de 2013. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quinta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor Geral Administrativo) e IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA - Dalton Andrade Imóveis Ltda (procurador) EXTRATO DO CONTRATO Nº 010/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E HOFFMANN & GUTHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME OBJETO: instalação do sistema de ar condicionado e ventilação mecânica na área de produção da gráfica do Poder Judiciário. CRÉDITO: A despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa 449051, da Subação n. 12477, da Classificação Funcional Programática n. 02.061.0931.1228, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 93.928,02 (noventa e três mil, novecentos e vinte e oito reais e dois centavos). PRAZO: da data da assinatura do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e HOFFMANN & GUTHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME - MARCOS HOFFMANN - Administrador EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 167/2012.001 DO CONTRATO Nº 167/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA THYSSENKRUPP ELEVADORES SA DA PRORROGÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2013 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima quinta do contrato original. DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a despesa decorrente deste Termo Aditivo, fica suplementada a quantia de R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - MARIO AUGUSTO DA SILVA FATORI - Coordenador de Serviços e PAULA MACHADO DE AQUINO - Analista Administrativo EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.007 DO CONTRATO Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 9 de abril de 2013 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato original. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - sexta-feira, 8/2/2013 índice CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.006 DO CONTRATO Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. DAS SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidos do presente contrato os materiais e serviços, previstos no processo original, no valor de R$ 1.113,20 (mil cento e treze reais e vinte centavos). DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.005 DO CONTRATO Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor de R$ 15.139,32 (quinze mil cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância de R$ 15.139,32 (quinze mil cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa 449051, da subação 6696 da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0261, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor Inexigibilidade de Licitação DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 101/2013 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Dispensa de Licitação n. 101/2013 (processo n. 491834-2013.7), referente a contratação da empresa Ibagy Imóveis Ltda. (CNPJ n. 75.290.122/00014-69) para a locação de 1 (um) imóvel destinado a abrigar o Arquivo Central do Poder Judiciário, composto de duas lojas e um galpão, com área total de 3.137,50m², com um valor mensal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro no inciso X do art. 24 c/c os incisos II e III do art. 26 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Micheline Binotto Diretora INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 26/2013 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 26/2013 (processo n. 486409-2012.3), referente a contratação da empresa Saldanha e Fontes Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.806.240-0001-05) para a adequação do projeto preventivo contra incêndios conforme leiaute atual do prédio do Fórum da comarca de Joinville, bem como a aprovação do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, com um valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 17, 18, 19 e 20 da Lei Federal n. 5.194/1966 e artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Micheline Binotto Diretora Diário da Justiça Eletrônico — n. 156740 Diretoria de Recursos Humanos Poder Judiciário de Santa Catarina Diretoria de Recursos Humanos época oportuna. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Portaria PORTARIA DRH N. 140, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando as decisões proferidas nos Processos Administrativos ns. 4818902012.3, 490760-2013.4, 489848-2013.6, 479801-2012.5, 4899602013.1, 490375-2013.7, 491037-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: GOZO índice MAT. SERVIDOR N. DE MESES 11421 Anderson Bachtold 3 época oportuna QUINQUÊNIO 2003/2008 1005 Avany Camacho Júnior 3 época oportuna 2007/2012 18956 Graciane dos Santos Kuhn 3 época oportuna 2007/2012 21076 Marcilene Silveira Locks 3 época oportuna 2003/2008 3152 Maria Luiza B. Espíndola 3 época oportuna 2007/2012 19003 Michely Cristina Krutzmann 3 época oportuna 2007/2012 11203 Vitor Hugo Fernandes Dandi 3 época oportuna 2008/2013 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 147, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidora. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 491248-2013.9, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos dos artigos 78 e 79, § 1º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, 3 (três) meses de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2008/2013, à servidora NARA REGINA MELLO PINHO, matrícula n. 3.332, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na Comarca de Laguna, para gozo em época oportuna. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO PORTARIA DRH N. 146, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando as decisões proferidas nos Processos Administrativos ns. 4923762013.6, 492085-2013.6, 492236-2013.0, 492155-2013.0, 4916642013.6, 492333-2013.2, 491686-2013.7, 491695-2013.6, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: Mat. SERVIDOR Núm. de meses Gozo Quinquênio 19168 Alessandra Manteuffel Marcelino 3 2008/2013 época oportuna 19004 Caroline Camila Ferreira 3 época oportuna 2007/2012 7980 João Mauricio Gewehr 3 época oportuna 2008/2013 1156 Julio Cesar Seara Polidoro 3 época oportuna 2005/2010 5806 Luciano Zanetti 3 época oportuna 2008/2013 19169 Marco Vicente Dotto Kohler 3 época oportuna 2008/2013 8874 Mônica Maria Longo Fachini 3 época oportuna 2007/2012 8001 Raquel Maria Gentil Garcia 3 época oportuna 2008/2013 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 148, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidora. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução do Gabinete da Presidência n. 18, de 8 de agosto de 2006, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 491701-2013.4, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos dos artigos 78 e 79, § 1º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10 de março de 1993, 3 (três) meses de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2007/2013, à servidora NEUSA CASSOL, matrícula n. 5.725, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na Comarca de Camboriú, para gozo em sexta-feira, 8/2/2013 Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (07/02/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2013.002702-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelantes:João Espreafico e outro Advogados:Drs. Laércio Natal Sparapani (45.148/SP) e outro Apeladas:Ivone Busa e outros Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.002705-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Zelia Ferro Farina Advogados:Drs. Gustavo dos Santos Bigaton (30748SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007148-7 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Agravado:Enio Luiz Bressan Advogados:Drs. Donato Santos de Souza (63.313/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.002704-4 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:José Vicente Ugolini e outros Advogados:Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.002706-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 156741 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:RDB Comércio e Serviços Ltda ME Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro Apelados:Odir Graciani e outro Advogadas:Drs. Fernanda Immich (17768/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.002703-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Romeu Georg Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) e outros Apelados:Exata Imóveis Ltda. e outro Advogado:Dr. André Luiz Balbinott (13329/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2013.006995-6 Conflito de Competência Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Suscitante:Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil Suscitado:Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial Interessada:ABS Empreendimento Mercantil Ltda Advogada:Dra. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) Interessada:Laurete Nunes da Rosa Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC) Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2013.007778-8 Habeas Corpus Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Arno Roberto Andreatta Paciente:Josemar Schulz Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007621-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Agravante:D. D. Advogado:Dr. Rogério Euclides de Souza (16678SC) Agravado:A. A. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007642-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Agravante:W. A. F. Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Agravada:K. F. Repr. p/ mãe J. A. F. M. Advogados:Drs. Antônio Cipriano de Oliveira (6151/SC) e outro Interessada:J. A. F. M. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007068-1 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Luiz Henrique Silveira Almeida Paciente:C. F. F. G. Interessado:P. V. F. G. Repr. p/ mãe L. V. F. Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.004841-9 Habeas Corpus Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Imp/Pacien:Dilvani Valdecir Corso Interessado:Robson Araújo Garipuna dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004842-6 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Juliano Santos Waihrich sexta-feira, 8/2/2013 índice Paciente:Volli Nascimento Distribuído por Sorteio No. 2013.007325-4 Mandado de Segurança Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Diego Vieira de Oliveira Advogado:Dr. Murilo Teixeira de Souza (29347/SC) Impetrado:Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Araranguá Distribuído por Sorteio No. 2013.007021-0 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Renata Lanzarin de Albuquerque Paciente:S. M. da S. L. Redistribuído por Sorteio No. 2013.004790-5 Habeas Corpus Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Domingos Martorano Melo Paciente:J. R. de S. Interessado:J. A. C. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.005102-1 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Marcos Roberto Hasse Paciente:Aliberto Spredemann Redistribuído por Sorteio No. 2013.005109-0 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Carlos Alberto Mueller Paciente:Jean Carlos Gonçalves Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004770-9 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Júlio Cézar Nabte Dippe Paciente:Rubia Paula dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.091777-1 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Marcelo Augusto Cordeiro Paciente:Rafael Carlos da Silva Interessados:Rogério Michelli e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007390-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Fabiano Feliciano dos Santos Advogado:Dr. Luciano Socatelli (28313/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Daura Serratine (Promotor) Interessado:Edenilso Correa Distribuído por Sorteio No. 2013.004801-7 Habeas Corpus Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrantes:Gustavo Rauh Schroeder e outro Paciente:Jeferson Area dos Santos Redistribuído por Sorteio No. 2013.000955-8 Habeas Corpus Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrantes:Paolo Alessandro Farris e outro Paciente:Leandro Mendes Manoel Interessado:Alvares da Silva Redistribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 156742 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.000978-5 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Jeberson Diego Beck Paciente:Gilson Vidal Schon Interessado:Ronaldo Belo da Silva Redistribuído por Vinculação de Magistrado índice Recorrente:Vilmar Pedroso Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.003976-4 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Schéroon Cristina de Medeiros Santos Paciente:Marco Antognoni Redistribuído por Sorteio No. 2013.004848-8 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Imp/Pacien:Augustinho Caglioni Neto Distribuído por Sorteio No. 2013.005110-0 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Pier Gustavo Berri Paciente:Volnei Cardoso Interessado:Cristiano da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2013.007419-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Fernando César de Oliveira Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.004793-6 Habeas Corpus Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Marisa da Silva Félix Pacientes:Cristiane Araújo Pereira e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.005533-5 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Josemar Cordova Lottin Paciente:Luiz Flávio Debiazi Redistribuído por Sorteio No. 2013.004820-6 Habeas Corpus Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Arlete Emília Della Vechia Paciente:V. da R. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.005116-2 Habeas Corpus Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira Paciente:Jair Roque Interessado:Antônio Bez Batti Redistribuído por Sorteio No. 2013.004844-0 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Rossane Amaral Fontoura Paciente:Odete Rosa Lamarck Tomé Interessados:André Luiz Ranakoske dos Santos e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.005543-8 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Luiz César Miranda da Silva Paciente:Luís Cristiano do Amaral Interessados:Lincoln Luiz Silva Prado e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007328-5 Recurso Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor) Recorrida:Olga da Silva Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004735-2 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Thyago Affonso Maia de Souza Pacientes:Nestor Leonel Colman Correa e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.007718-0 Apelação Criminal Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Joel de Liz Nogueira Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007690-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO sexta-feira, 8/2/2013 No. 2013.007687-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Apeladas:Elisabeth Cristina Rangel Matta da Silva e outro Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007029-6 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrantes:Diego Warmling Valgas e outros Paciente:Leonice da Silva Machado Interessadas:Roselaine dos Santos Pereira e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.007603-0 Habeas Corpus Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Douglas Voltolini Paciente:Sandro Moises Distribuído por Sorteio No. 2013.007480-9 Apelação Criminal Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Enory Bertoncello Advogada:Dra. Jane Maria Sendtko Ferreira (6488/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luis Otávio Tonial (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.005096-4 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrantes:Priscilla de Ávila Franco e outros Paciente:Alex Eduardo dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.081608-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Diário da Justiça Eletrônico — n. 156743 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravantes:Ana Goret Medeiros e outros Advogada:Dra. Regiane Gonzaga dos Santos (19616/SC) Agravado:Município de São José Advogados:Drs. William Ramos Moreira (7936/SC) e outro Agravado:Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José/SC Redistribuído por Sorteio No. 2013.007686-5 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelantes:Rosicler Ausiliadora Calza e outros Advogados:Drs. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007708-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Giseli de Souza Silveira Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007497-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado:Paulo Ricardo Coelho Marques Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007770-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Impetrante:Maria Darci Mota Beck Advogada:Dra. Claudia Mota Beck (25687/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Distribuído por Sorteio No. 2013.007695-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Impetrante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Interessado:Luiz Henrique Kozoris da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007549-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Patrícia Santana Dias Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007703-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apelado:Lafrizarte Serviços de Refrigeração Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007499-5 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Maria Tarcilia de Oliveira Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007707-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Cláudia Tristão da Rosa Albino Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067914-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Valmir Steinbach Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007508-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Oidacir Lopes Brasilisto Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2010.081519-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007494-0 Reexame Necessário Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autora:Adauta de Jesus Vaz Mendes Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) (25516/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007679-3 Reexame Necessário Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Joaquim de Novais Advogados:Drs. Vilson Dalcanale (26010/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007495-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apdo/Apte:Marciana Aparecida da Silva Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007496-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Alexandre de Almeida Advogado:Dr. Claudio José de Campos (11057/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156744 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078201-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Gilberto Carlos Ropke Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.007564-3 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Luiz Vingra Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Apelado:Luiz Carlos da Silva Advogada:Dra. Rita de Cássia da Silva Ribeiro (52897/RS) Distribuído por Sorteio No. 2013.007454-8 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Francieli Aparecida Ribeiro Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro Apelada:Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas Advogados:Drs. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007510-0 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:L. C. de V. Repr. p/ pais R. M. de V. Advogados:Drs. Kaio de Souza Pires (24301/SC) e outro Apelada:U. G. F. C. de T. M. L. Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.079239-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Maria Costa Alves Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC) Agravada:Policor Tintas Ltda Advogado:Dr. Daniel Balthazar (17405/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.061704-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Ipiranga Produtos de Petróleo S A Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Agravado:Auto Posto Boston Ltda Advogados:Drs. Jaime Clóvis Schünemann (8606/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.001710-8 Habeas Corpus Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Impetrante:Maria Fernanda de Oliveira Paciente:J. R. de S. Redistribuído por Sorteio No. 2012.078670-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda SOMEVAL Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Agravada:Elizandra Heinzen da Silva Advogada:Dra. Marimélia Martins Zanella (30301 SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.007741-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Itaú S/A sexta-feira, 8/2/2013 índice Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelados:Rogério Gonçalves Confecções - ME e outro Advogados:Drs. Fabiano Oldoni (17081/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.076141-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do CREA de Santa Catarina - CREDCREA Advogadas:Drs. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC) e outro Agravado:Angra Engenharia Ltda Advogado:Dr. Ivo Stofella (2377/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.077394-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Gráfica e Editora Cedrus LTDA Advogado:Dr. Luiz Eduardo Meller da Silva (12948/SC) Agravado:Confecções Cedrus Ltda ME Advogado:Dr. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.087662-6 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:JL Indústria de Fachete Ltda Me Advogados:Drs. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) e outro Agravado:3R do Brasil Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007513-1 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Rudmar Biterncourt de Sousa Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007714-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelantes:Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077773-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Walmor Medeiros Júnior Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007713-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apdo/Apte:Radielle Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007479-9 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Maria da Silva Ferreira Advogados:Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156745 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.002436-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Agravados:Distribuidora de Produtos Alimentícios Canto Doce Ltda - ME e outros Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.001353-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Luciano Chaves Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007287-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Everaldo Ferreira Tarifa Distribuído por Sorteio No. 2013.007491-9 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Gilvan da Silva Advogado:Dr. Alexandre da Silva (21486/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007484-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outros Apelado:Espólio de Heinz Gustavo Krueger Rep. p/ invent. Magdalene Liesolete Krueger Advogados:Drs. Celso Luiz Vailati (2841/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007478-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Ivo Moser Advogados:Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007434-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelados:GR Consórcios Ltda e outros Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.007563-6 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:João Batista Ribeiro Advogado:Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) Apelado:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.064673-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro sexta-feira, 8/2/2013 índice Agravada:Dulce Aparecida Wagner Vigano Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007614-0 Medida Cautelar Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Requerente:M. B. M. da C. Advogado:Dr. Luiz Fernando da Silva (8082/SC) Requerido:J. M. M. da C. Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.005397-7 Habeas Corpus Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Ademir Francisco Paciente:Douglas Fernando da Silva Interessados:Djonathan Sokolowski e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007689-6 Apelação Criminal Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Cristina Rossana Pantoja da Silva Advogados:Drs. Sandra de Paula Durão e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.005101-4 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Marcelo Paintinger de Figueiredo Paciente:Iradir Madre Interessados:João Augusto Fagundes e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.005419-9 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:H. P. C. Redistribuído por Sorteio No. 2013.005534-2 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Josemar Cordova Lottin Paciente:Márcio Nei de Souza Redistribuído por Sorteio No. 2013.007418-4 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:L. M. Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007691-3 Recurso Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Irineu Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.004002-8 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Mikchaell Bastos Policarpo da Silva Paciente:Ivan Carlos Círico Interessados:Sidnei Nolli e outros Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156746 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.007490-2 Recurso Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Recorrido:Cláudio Mota Advogado:Dr. Fábio Vicente Kovaleski (17545/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004846-4 Habeas Corpus Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Roberto Bittencourt Olinger Paciente:Dioni Celso Frizzo Interessados:Valdir Mugnol e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007033-7 Habeas Corpus Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Heber Machado Menezes Paciente:Valdecir Ribeiro Interessados:Cristiano Neves e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007610-2 Habeas Corpus Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Ana Paula da Silva Pereira Paciente:Jose Lima Distribuído por Sorteio No. 2013.007283-6 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Eduardo Pinheiro Advogados:Drs. Douglas da Silva (27036/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Apelado:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Renato Munhoz (17600/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004717-0 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Fernando Niehues Baschirotto Paciente:Cristiano Réus Alves Redistribuído por Sorteio No. 2013.000987-1 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Odilon Amaral Martins Pacientes:Maiko Carlos Lemos e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.005479-7 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney Paciente:Taciane Moretti Interessado:Rodrigo Daniel Ristow Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004847-1 Habeas Corpus Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Jane Celeste Barth Paciente:Josimar de Oliveira Interessados:Valdecir Ribeiro e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004778-5 Habeas Corpus Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Eliezer Brígido Josino Júnior Paciente:Nelson Rocha da Silva Interessados:Rangel Willian Cabral Motta e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.002495-2 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Airto Chaves Júnior Paciente:Emilson Umbelino da Silva Interessados:Gil Medeiros Zukoski e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.005517-7 Habeas Corpus Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli Paciente:Deived Azevedo da Silva sexta-feira, 8/2/2013 índice No. 2013.004827-5 Habeas Corpus Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrantes:Flavio Pino Gomes e outro Paciente:Volnei Sbaraini Redistribuído por Sorteio No. 2013.004794-3 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Jorge Luiz Martins Paciente:Antonio Luiz dos Santos Redistribuído por Sorteio No. 2013.005409-6 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Celso Ribeiro Júnior Pacientes:Marcelo Fredolino de Oliveira e outro Interessado:Sérgio Augusto Walmott Junior Redistribuído por Sorteio No. 2013.005503-6 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Douglas Fernando Stofela Paciente:Federico Aaron Etcheverry Redistribuído por Sorteio No. 2013.007699-9 Recurso Criminal Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Lídia Ester Constante Dutra Advogada:Dra. Ana Carolina Jans (25501/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007768-5 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Júlio César Guimarães Fritzsche Advogada:Dra. Sandra Sidney Frantz Safanelli (7373/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007604-7 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Douglas Voltolini Paciente:Adriano Marques de Castro Distribuído por Sorteio No. 2013.004014-5 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Michelle Feuser Paciente:Menezes da Silveira Interessado:José Duarte Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Diário da Justiça Eletrônico — n. 156747 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.091701-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Auto Postosul Center Ltda Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outro Apdo/Apte:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.091160-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:João Batista Salm Advogadas:Drs. Christiane Caire (20175/SC) e outro Apelado:Caetano Vieira da Costa Netto Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.004177-6 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogada:Dra. Lúcia Regina Tucci (114121/SP) Apelado:Rosangela Manbrini Advogados:Drs. Daniel Andrade Espindola (24870/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.067884-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Erineu Antonio Mutterle Advogadas:Drs. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) e outros Agravado:Dunas Costeiras Turismo LTDA Advogado:Dr. Vicente Della Côrte Wunderlich (71443/RS) Redistribuído por Sorteio No. 2012.080358-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Esteto Engenharia e Comércio Ltda. Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outro Agravados:Achiles Santos Moisés e outro Advogados:Drs. João Sandro Paolin (17001/SC) e outros Interessada:Empreiteira de Mão de Obra Gotardo Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.091702-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Auto Postosul Center Ltda Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.091700-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Auto Postosul Center Ltda Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outros Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.093096-8 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Espólio de Zurleide Fernandes Cruz Advogado:Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) Apdo/Apte:Felisberto Córdova Advogados e outro Advogados:Drs. Rafael Peliciolli Nunes (25966/SC) e outro sexta-feira, 8/2/2013 índice Interessada:Zurleide Fernandes Cruz Redistribuído por Transferência No. 2013.003134-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravantes:Adoniz de Jesus Ferreira e outro Advogado:Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC) Agravada:Maria Luiza Varoni Advogado:Dr. Wilson Pereira (2782/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.091699-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Auto Postosul Center Ltda Advogados:Drs. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) e outros Apelada:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.091250-6 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Napoleão Construtora e Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC) Apelada:Mitra Metropolitana de Florianópolis Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.069249-1 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:M. C. Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro Agravado:J. V. A. da S. Repr. p/ mãe S. B. de A. Advogados:Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro Interessada:S. B. de A. Redistribuído por Sorteio No. 2013.001407-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Construtora Comercial e Industrial S/A Comasa Advogados:Drs. Paulo Ricardo Fetter Nunes (32221RS) e outro Apelada:Lourdes Inês Stofela Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.007722-1 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Clemência Torres e outro Advogados:Drs. Luiz Clei Rosa (27714SC) e outro Apelado:Frank Ricardo de Oliveira Advogados:Drs. Jader Paulo Marin (10372/SC) e outro Apelados:BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e outro Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.003397-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Pedro Manoel Adriano e outros Advogado:Dr. Sérgio Gomes de Almeida (15488/SC) Apelada:Lourdes Maria Gaboardi Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC) Apelado:Fênix Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado:Dr. Roberval dos Anjos (8140/SC) Interessada:Teresinha Maria Gaboardi Advogado:Dr. Paulo Roberto Gonçalves (15309/SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 156748 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.007453-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Lincoln Leonardo Ramos Vasselai Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Apelada:Soraia Vasselai Advogados:Drs. Marco Antonio Felisberto (022.360/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.004424-6 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luís Cláudio Fritzen Advogado:Dr. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC) Apelados:Gelio Osorio Filho e outro Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.007702-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Neura Leite Dolzan Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outros Apelado:Raul Chatagnier Filho Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.090813-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Transporte e Turismo Santo Antônio Ltda e outro Advogado:Dr. Marcelo Harger (10600/SC) Apelados:Serge Goulart e outros Advogados:Drs. Francisco João Lessa (4686/SC) e outro Apelado:Ricardo Ferreira Advogado:Dr. Paulo Roberto da Silva (7543/SC) Apelados:Adilson Umbelino e outros Advogada:Dra. Roseane Aparecida Martins (20763/SC) Apelados:Adilson Mariano e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.002145-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elétrica Pipa-Comércio e Indústria de Material Elétrico Advogado:Dr. Albertino Rodrigues Pipa (2446PR) Apelado:Condominio do Edificio Conde D’eu Advogados:Drs. Giovani de Lima (13099/SC) e outro Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.007461-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogadas:Drs. Daniela Anselmo dos Santos Machry (23836/SC) e outro Apelante:Alvaci Pereira de Souza Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.074952-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:Joanilso Marco Martins Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Agravados:Odair Theodoro de Jesus e outro Advogado:Dr. Luiz Alberto Glaser Junior (12222/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2012.058412-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:Fantinati Logística e Transportes Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Gustavo Vieira (16046/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Agravados:Interfibra Industrial S/A e outro Advogadas:Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.075729-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:G. A. de O. Advogados:Drs. Egon Trapp Júnior (17695/SC) e outro Apelados:A. de O. e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.028500-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada:Leda Maria Pacheco Ramos Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC) Interessados:Geraldo dos Santos e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.060216-2 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC) Agravado:Paineira Materias de Construção Ltda. Advogadas:Drs. Fernanda Trajano Scarambone Sordi (18977/SC) e outro Agravada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.089688-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados:Carlos Estácio de Paula e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.006958-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Pedro André Ogliari Advogados:Drs. Dennis Weise (20039/SC) e outro Apelado:Edson Gulini Advogados:Drs. João Alexandre Colombi (2286/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007486-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada:Terezinha Garcia Mocelim Advogados:Drs. Marcelo Berndt (21443/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007681-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:DCL Indústria de Condimentos e Cereais Ltda - me Advogadas:Drs. Carla Andréa Perito Martins (20578/SC) e outros Apelado:Patrick da Costa Advogados:Drs. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC) e outro Apelado:Agnaldo João Ronsani Advogados:Drs. Ricardo Colossi Serafim (8723/SC) e outros Apelada:Cartório Rodinei Silva Advogadas:Drs. Camila Búrigo Vieira (20912/SC) e outros Apelado:Érvin Giacomeli Advogado:Dr. Alvaro Antonio Boff (26289/RS) Interessada:Júlia Tasso Barzan Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Diário da Justiça Eletrônico — n. 156749 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.007433-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro Apelados:PP Veículos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077772-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Rita Aparecida Oliveira de Jesus Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007726-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Pedro Paulo Fernandes Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007512-4 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Fabiane Martins Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007288-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada:Sônia Alice da Rosa Florindo Distribuído por Sorteio No. 2012.089907-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Axiom Contabilidade & Informática Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelada:Nelson Gonçalves Gruner FI Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2012.088617-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Moacir José Pereira Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007468-9 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada:Maurina Lino Schaffer Advogados:Drs. Célio Antonio Bernardi Junior (28673/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.000191-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Regina de Andrade Rodrigues sexta-feira, 8/2/2013 DE OLIVEIRA índice Advogada:Dra. Rachel Teles da Silva (23657/SC) Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Fernanda Heloísa Rocha de Andrade (24798/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.081599-6 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Circulo S/A Advogados:Drs. Eunildo Lázaro Rebelo (339/SC) e outros Agravado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessados:Círculo Comércio Exterior Ltda e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077836-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Valdir Freiberger Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.003279-1 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Irna Ilota Bitdinger Franken Advogadas:Drs. Marcia Cristina Cardoso (30.002/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.003014-4 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelada:Hanna Confecções Ltda Advogado:Dr. Eliezer Brígido Josino Júnior (22096/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.002791-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Postos Grazziotin Ltda Advogados:Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Interessadas:Ely Grazziotin e outros Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.066478-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Marizia Tonelli Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.091930-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edson Trapp Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.091944-5 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (COOPERADOR PARTICIPANTE) DE OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico — n. 156750 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apda/RteAd:Caroline Pasqualin Advogadas:Drs. Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira (14985/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.091220-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lucimar Souza Luiz Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apelada:Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Ademir Basso (56781/RS) e outro Interessado:Roberto Carlos Galvane Redistribuído por Transferência No. 2012.092123-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda Advogados:Drs. Christian Eduardo Nuernberg (13758/SC) e outro Apelado:Rosélia Sbors ME Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.092164-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ederson Luiz Leal Advogado:Dr. Ederson Luiz Leal (22578/SC) Apelados:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento e outro Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077740-7 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:CTM Administradora de Bens Ltda Advogado:Dr. Tania Maria Pedroso (10627/PR) Agravado:Librelato SA Implementos Rodoviários Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.092140-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:ABS Empreendimento Mercantil Ltda Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro Apelado:Gilson de Souza Bairro Redistribuído por Transferência No. 2012.092075-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Credial Empreendimentos Serviços Ltda Advogados:Drs. Alessandro Moreira do Sacramento (14616/SC) e outro Apelado:Marcio André Nilson Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.092382-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outros Apelada:Sandra de Oliveira Ramos Advogado:Dr. Fabio Ramos Fiuza (13655/SC) Redistribuído por Transferência sexta-feira, 8/2/2013 índice No. 2012.092572-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Madeireira JLG Ltda. ME e outros Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Ivo Peretto (3354/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.003513-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apdo/Apte:Estácio Duarte Santiago Ramos Advogados:Drs. Dalibar Dalil Mansur (742/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.004111-6 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Geiza Valciliete Batistoti Peixoto Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelado:Import Express Comercial e Importadora Ltda - Tecnômania Advogado:Dr. Antônio Rogério Bonfim Melo (128462SP) Redistribuído por Transferência No. 2013.004265-1 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Nova Soluções Agropecuárias Ltda e outro Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC) Apelado:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado:Dr. Elisa Maria Loss Medeiros (29634SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.007487-8 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Elsa Roversi e outro Advogado:Dr. Paulo André Gollmann (16166/SC) Apelados:Leonir Roversi e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.004036-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Leonei Jacinto Advogado:Dr. Fábio Roussenq (10305/SC) Apelada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) Redistribuído por Transferência No. 2013.002174-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalpa - Metalurgica do Paraná Ltda Advogado:Dr. Luiz Gustavo Wippel (12829/SC) Apelado:Evaldo Máquinas Ltda Advogado:Dr. Joaquim Fernandes de Jesus (6610/SC) Apelado:Roldão Comércio de Máquinas Ltda ME Advogada:Dra. Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa (20868/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.004649-1 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. José Antônio Broglio Araldi (30425/SC) e outro Apelado:Moacir Sidney da Conceição Diário da Justiça Eletrônico — n. 156751 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Advogados:Drs. João Augusto Medeiros (11582/SC) e outro Redistribuído por Transferência Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.003009-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Supermercados Schütze Ltda Advogados:Drs. David Césare Schutze (21441/SC) e outro Apelado:Jefferson Bill Deucher Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.000475-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:AGC Eletro Eletrônica Ltda Advogados:Drs. Marcel Luz Tavares (23304/SC) e outro Apelada:Seguridade Serviços de Segurança Ltda Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.003398-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Pedro Mendes Esteves Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.093037-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado:Corinto Rodrigues Júnior Redistribuído por Transferência No. 2013.004647-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado:José Manoel Blanco Rios Advogado:Dr. Molotov Passos (9348/PR) Redistribuído por Transferência No. 2013.003379-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado:Madeireira Rudolf Ltda Advogado:Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.000911-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro Advogado:Dr. Raimundo Flores (24622SC) Apelada:Vip Car Veículos Ltda Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.007489-2 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/RdoAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apdo/RteAd:Celso Leonardo Lourenço Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007569-8 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Gelson Dival Trindade e outro Advogada:Dra. Ana Carolina Buch (26147/SC) Apdo/Apte:Banco Rabobank International Brasil S/A Advogado:Dr. Jorge Luis Zanon (21534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.000908-4 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Nestor Kohler Schulte e outro Advogada:Dra. Paula de Lourdes Montagna (18617/SC) Apelada:Morgui Comércio e Agricultura Ltda EPP Advogado:Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.090600-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada:Neuza Figueira ME Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.000530-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Erivelton Martins Euclides Rosa Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.091068-1 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Manoel Pedro Farinhuk Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) Apelado:Avelino Portela ME Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.093004-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros Apelado:Vidraçaria Lopes Ltda EPP Advogados:Drs. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) e outros Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2013.007514-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Sônia Lemonje Westrupp Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro sexta-feira, 8/2/2013 No. 2013.001220-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Daniel Pereira de Souza Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico — n. 156752 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.000102-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luciano Rodrigues Advogadas:Drs. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) e outro Apelado:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Apelado:Opell Comércio de Motos Ltda Redistribuído por Transferência No. 2013.000120-8 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Júlio César Marchiotti Redistribuído por Transferência No. 2013.000359-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelados:ERM Comércio de Purificadores Ltda ME e outro Advogado:Dr. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) Interessado:Banco Santander Banespa S/A Redistribuído por Transferência No. 2013.007683-4 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Pedro Alves Vaz Distribuído por Sorteio No. 2012.080156-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Udo Steinert Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007682-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelado:Valdir Kohler Advogados:Drs. Antônio Decker (8373/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.002527-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fernanda de Araújo Advogados:Drs. Paulo Roberto Fernandes (26713/SC) e outro Apelado:Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda Advogadas:Drs. Aline Gassmann de Sousa (25124/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.092596-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Patrick de Jesus Cardoso Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros sexta-feira, 8/2/2013 índice Redistribuído por Transferência No. 2013.002601-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dilnei Alves Ricardo Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Apelado:Dilton Nuernberg ME Advogada:Dra. Fernanda Cascaes Porto (21046/SC) Redistribuído por Transferência OLIVEIRA No. 2012.092492-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:João Rodolfo Barbosa e outro Advogados:Drs. João Rodolfo Barbosa (28852SC) e outro Apeladas:Rosemeri de Oliveira e outro Advogados:Drs. Elidio Gomes (4792/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.001358-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcos Heriberto Holtz Advogado:Dr. Marcos Heriberto Holtz (4892/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Interessada:Volga Transportes Marítimos de Pescados LTDA. Advogados:Drs. Gaspar Laus (4165/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.001088-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:UNICONS União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro Advogado:Dr. Raimundo Flores (24622SC) Apelado:Globo Nissan Comércio de Veículos Ltda. Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.001600-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Apdo/RteAd:Alcyr Spindola Filho e outros Advogados:Drs. Gustavo Domingues Vieira (16281/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.001616-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Heidrich Forest Land Ltda Advogado:Dr. Fábio José Soar (11732/SC) Apelado:Indústria de Madeiras Dalva Ltda Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Redistribuído por Transferência DE No. 2012.092598-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Silvestre Iaguseski Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Transferência OLIVEIRA OLIVEIRA No. 2012.092656-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Diário da Justiça Eletrônico — n. 156753 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Padronizados NPL I Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros Recte. adesivo:Laureci Maria de Souza Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC) Apelado:Marcos Souza Rafaeli EPP Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC) Interessado:Marcos Souza Rafaeli Advogado:Dr. Luciano de Moraes (15040/SC) Interessado:Banco Santander Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.090290-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Apdo/RteAd:Revelux Revestimentos de Luxo Ltda e outro Advogado:Dr. Alexandre Evangelista Neto (10484/SC) Interessada:Mari Lani B. Miguel Redistribuído por Transferência No. 2012.092883-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcio Durazio Prata Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros Apelado:Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.092767-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelada:Nilo Zaniz FI Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Interessado:SERASA S/A Advogadas:Drs. Andréa Ferreira Oliveira (154202/SP) e outro Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.007416-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Lourival Link Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007688-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) Apelado:Metalurgica Olivo Ltda Advogadas:Drs. Patrícia de Freitas Fenilli (10631/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.028353-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravantes:Antônio Aldo Monteiro e outro Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outro Agravado:Paulo Gilberto Ramos Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007492-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apdo/Apte:Genoveva Egger Advogado:Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Distribuído por Sorteio No. 2013.007432-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro Apeladas:Martins e Irmãos Comercio de Informática Ltda. e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.083526-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Rosa & Balsini Advogados Associados S/A Advogados:Drs. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC) e outro Agravada:BBS Engenharia e Construções Ltda Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro Agravados:Carlos Alberto Barata e outro Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC) Agravadas:Comercial de Veículos Araranguaense Ltda e outros Advogada:Dra. Márcia Maria Smielevski (20937/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007568-1 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Adolfo João Ulrich Júnior Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007567-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro Apelada:Cristiane Ribeiro de Bittencourt Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007417-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Ingo Bernhardt e outro Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007466-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:João Carlos Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2013.007028-9 Mandado de Segurança Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Impetrante:IATEL - Instituto de Audição e Terapia de Linguagem Advogado:Dr. Richard Roberto Fornasari (24115/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Interessado:São Judas Tadeu Empreendimentos Imobiliários Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2013.007435-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) e outro Apeladas:Matheus Baby Fraldas Descartáveis Ltda ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007715-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Diário da Justiça Eletrônico — n. 156754 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelado:Paulo Ricardo Jesuíno Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.007700-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Impetrante:GR Soluções Ambientais Ltda ME Advogados:Drs. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC) e outros Impetrado:Coordenador Regional da FATMA - Fundação do Meio Ambiente Distribuído por Sorteio No. 2013.007721-4 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Osni Sganzela Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outros Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067892-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Sandro Dias Gomes Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007475-1 Reexame Necessário Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Rogério Silva Advogado:Dr. Felipe Alberto Valenzuela Fuentes (18282/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Biguaçu Advogadas:Drs. Karina Giselly Fonseca (31128/SC) e outro Interessado:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.091764-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Hantei Construções e Incorporações Ltda. Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rui Arno Richter (Promotor) Interessada:Fundação do Meio Ambiente FATMA Redistribuído por Sorteio No. 2013.007677-9 Reexame Necessário Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Walmo Henschel Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) Apelado:Companhia Pernambucana de Saneamento COMPESA Advogados:Drs. João Luiz Cavalcanti Borba (20991PE) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007483-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Vilson Manoel da Silva Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007506-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelada:Hilda Lemos de Oliveira Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007455-5 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Clarice Alagasso (Procuradora Federal) Apelado:Gilberto Domingues Advogados:Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007701-8 Reexame Necessário Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autores:Clairton Carlos Schabarum e outro Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outros Réu:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007524-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Maria Regina da Silva Roxo Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007493-3 Apelação Cível Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Leandro Barbosa Advogadas:Drs. Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007550-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Rosilene Silva Rocha da Rosa Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007516-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:José Vânio Piacentini Advogados:Drs. Leoberto José Piacentini (5141/SC) e outro Apte/RdoAd:Adílcio Cadorin Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros Apelado:Município de Urussanga Advogado:Dr. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) Apdo/RteAd:Edy Baschiroto Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007566-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Pedro Gomes da Cruz No. 2013.006971-2 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Silvana Gamba Orso sexta-feira, 8/2/2013 índice Diário da Justiça Eletrônico — n. 156755 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Rochele Vanzin (Procuradora) Distribuído por Sorteio Interessado:J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F. Redistribuído por Sorteio No. 2013.007501-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelada:Morgana da Silva Serafim Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007286-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Mafra Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro Apelada:Eva Pereira Carneiro Advogado:Dr. Thiago Moreira (31366SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2013.007024-1 Ação Rescisória Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Autora:Maria José Luciano Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518/SC) Réus:Wanduir Corrêa e outro Interessadas:Selma Elizabete Lima e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007525-8 Embargos Infringentes Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Embargante:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Embargados:Adair Duarte e outros Advogados:Drs. Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC) e outros Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.007298-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Impetrante:Wilmar José Wojciechovski Advogado:Dr. Marcus Vinícius Müller Borges (30072SC) Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.001455-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Suely Ribeiro Godoy Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC) Agravado:Nelso Antunes Filho Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Interessados:Jean Yuri Ribeiro Godoy e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.086738-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Valmyr Campos Advogadas:Drs. Ana Paula Paim Ferreira (10680/SC) e outro Agravada:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.069951-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:J. P. F. Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Agravado:J. L. C. sexta-feira, 8/2/2013 índice No. 2013.007697-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Breno Gonçalves Filho Advogados:Drs. Bruno Pinho Siqueira (27933/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.001691-7 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Lindomar Cardoso Nazário Advogados:Drs. Juliana Borba Rodrigues (19066 SC) e outro Agravado:Espólio de Cecília da Silva Ramos Rep. p/ invent. Alzira da Silva Ramos Advogado:Dr. Reinaldo Pereira (23454/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007565-0 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Romélia Rechetelo Advogado:Dr. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) Apelado:Genivaldo Santos Monguilhott Advogado:Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.005832-4 Ação Rescisória Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Autores:José Fernandes e outro Advogados:Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro Réus:Dilson Fernando Antunes Lima e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.064627-4 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Albertina de Bona Laurindo Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Agravadas:Mariluci Cavalheiro de Souza e outros Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.026295-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Racitec Construtora e Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Agravados:Condomínio Residencial Pontal da Barra e outros Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007002-1 Habeas Corpus Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Impetrante:Rodrigo Dozzi Calza Paciente:N. J. da S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007562-9 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Mario Luiz Rambo EPP Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518/SC) Apelada:Nilza de Moraes dos Santos Advogado:Dr. Adilson Alexandre Simas (1193/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.084347-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara de Sucessões e Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico — n. 156756 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina (SUBSTITUTO) Agravantes:Iolanda Carmo Moreira e outros Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros Agravados:Ivan Ricardo Nascimento e outros Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.086769-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravado:Flávio Lopes Búrigo Advogado:Dr. Flávio Lopes Búrigo (24299/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.086742-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Cassio Diniz Ramos Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) Agravado:BL Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.007474-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Edgar Rodrigues Martins Advogado:Dr. Rodrigo Leão Gonçalves (15983/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007473-7 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Jocélia Beatriz Demarche Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007456-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado:Claiton Bendelin Hoepfner Advogado:Dr. Cláudio Favero Júnior (17950/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.083856-1 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:Ademar Bolduan Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007469-6 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Antonione Capistrano Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007467-2 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:José Tambosi Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007511-7 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelada:Iberli de Sousa do Nascimento Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007482-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelada:Cláudia Pereira Fernandes ME Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007711-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado:Hermínio da Rocha Distribuído por Sorteio No. 2012.076344-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Osmar de Souza e outros Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.049010-3 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Apelada:Josete Verginia Dallabrida Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.007515-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Apelado:Francisco Gucemar Bambinetti Advogados:Drs. Walfrido Soares Neto (10392/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2011.066813-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros Apdo/Apte:Antonio Menegali Advogadas:Drs. Kênia Bruning Schlickmann (24714/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007710-4 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Antônio Galkowski Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007684-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Luminar Comércio e Indústria Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 156757 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Leonardo de Souza Cardoso (32185SC) e outro Apelado:Vany Comercio Internacional Ltda Advogado:Dr. Carlos Silva de Andrade (195500/SP) Distribuído por Sorteio No. 2012.016871-8 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Lucrésio Sandrini Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Apelado:Posto Orleans Ltda Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.085250-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravado:Anderson Rothenburg Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC) Redistribuído por Sorteio índice Agravado:Mozarte Rodrigues Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.047412-3 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Hélio Pereira Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.070665-9 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Hélio Pereira Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.027147-9 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Hélio Pereira Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.072382-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravado:Mauro Mitio Yuki Advogado:Dr. Cristiano da Silva Orlandi (13823/SC) Interessados:Tempo Serviços Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007709-4 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Afonso Bayerl Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007458-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Messias Ferreira dos Santos Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007557-1 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Express Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Apelados:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda e outro Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Interessado:Credline Fomento Mercantil Ltda Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Interessados:Ítalo João Naspolini e outro Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Interessados:Octávio Naspolini e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.076355-6 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Lucrésio Sandrini Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Apelado:Posto Orleans Ltda Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007712-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Hélio Osvaldo Baron Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz (12259/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.040860-5 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:H. P. Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.086639-5 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) sexta-feira, 8/2/2013 No. 2012.090822-2 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Wilson Werter Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007472-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelada:Tatiane Cristine Niehues Distribuído por Sorteio No. 2013.007284-3 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Apdo/Apte:Leonaldo Gregorini Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007559-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 156758 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:José Carlos Kinchescki Advogado:Dr. Felipe Pigozzi Lauth (18946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.087688-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Sandra Regina Zanette Advogados:Drs. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007470-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Cláudio Luiz Lombardi (30516/SC) Apelado:Luiz Paulo Boaventura Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.007678-6 Reexame Necessário Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Pedro Paulo Prade Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007436-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Osmar Vieira Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Poéta Dornelles (23011/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007717-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Márcia Fernanda da Rosa Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007522-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Indaial Advogadas:Drs. Silmara Fruet (13215/SC) e outro Apelado:Simão Placas Ltda Advogados:Drs. Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007498-8 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Mario Antunes de Oliveira Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007481-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Gilson Karling Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) Distribuído por Sorteio sexta-feira, 8/2/2013 índice No. 2013.007500-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Francisco de Souza Maiberg Advogado:Dr. Marilde de Matos Knebel (10662/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007551-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Ana Goreti dos Santos da Silva Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007523-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Marizete Pereira da Silva Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.089750-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Agravante:Sepat Multi Service Ltda Advogado:Dr. Rubian Gastão Zimmer (00018514/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rogério Ponzi Seligman (Promotor) Interessadas:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis FLORAM e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.087465-3 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Renato da Silva Marques (11664 MT) e outro Agravados:Nilson Mocelin e outro Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (39029 PR) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007462-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelada:Marlene Martins Farias Advogada:Dra. Simone da Silva Freitas Moretti (18228/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007459-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outros Apelado:José Carlos Portella Nunes Advogados:Drs. Fernando Lisboa (16258/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007504-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Ezivaldo Tonini Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Angela Maria Zanini (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.007696-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Amanda Correa da Silva Diário da Justiça Eletrônico — n. 156759 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Jaborá Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.042494-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC) Agravado:Antidio Antunes Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007431-1 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Penha Advogados:Drs. Valdemir Bortolato Germano (12289/SC) e outros Apelado:João Antonio Gonçalves Distribuído por Sorteio No. 2013.007693-7 Reexame Necessário Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autora:Suely Teresinha Heermann Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Réu:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007502-1 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Valmir Fernando dos Santos Advogados:Drs. Sandro Spricigo (12642/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007694-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autores:Sergio Carara e outro Advogadas:Drs. Edir Kestring Perin (33012SC) e outro Apelante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Interessado:Flavio Philippi Distribuído por Sorteio No. 2013.007507-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Apelada:Neide de Fatima dos Santos Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007716-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Ademir Triches da Silva Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelados:Município de Santa Rosa do Sul e outro Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007460-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Mariluz Barbosa de Melo Gomes Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Apelado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007680-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível sexta-feira, 8/2/2013 índice Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Palhoça Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC) Apelado:Paulo César Garcia Pimentel Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007706-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Impetrante:Marili Schubert Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros Impetrado:Coordenador de Vigilância Sanitária de Indaial Procuradora:Dra. Silmara Fruet (13215/SC) Interessado:Município de Indaial Distribuído por Sorteio No. 2013.007685-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Arlindo Eger Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007476-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado:Elirio Gesser Meurer Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007457-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Impetrante:Mara Zanandre da Silva Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Impetrado:Município de Santa Rosa do Sul Advogado:Dr. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007503-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Pedro Aurélio Amorim Silva Advogadas:Drs. Mara Mello (6876/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.007477-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelada:Marlize Argente Knabben Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007705-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Luiz Antônio Lemos Arruda Advogados:Drs. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) e outro Impetrados:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do Município de Florianópolis e outro Interessado:Município de Florianópolis Procuradora:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007488-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Gertrut Voigt Diário da Justiça Eletrônico — n. 156760 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC) Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.042496-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC) Agravada:Cristhiane Suzan Boving Wachholz Advogadas:Drs. Georgia Michelle Martins (025.448/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.083529-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Associação Rádio Comunitária Corupá Advogados:Drs. Carlos Rodrigo Thieme (27736/SC) e outro Agravada:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2013.007336-4 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Agravada:Joaquina Maria Rosa Advogado:Dr. Sávio da Assunção Milanez (23880/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007360-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Rejiane Lemes de Souza Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.007348-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Administradora de Bens Oregon Ltda Advogada:Dra. Alessandra Ramos (10244/SC) Agravada:Malukinha Industria e Comércio de Malhas LTDA Advogado:Dr. Euclides da Silva Júnior (11097/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007057-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:I. Z. B. Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) Agravado:N. M. J. Distribuído por Sorteio No. 2013.007063-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC) e outro Agravado:Oliveira Advogados Associados Advogados:Drs. Christian Brauner de Azevedo (15371/DF) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007026-5 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravada:Teresa Olandir Liebel Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) Distribuído por Sorteio sexta-feira, 8/2/2013 índice No. 2013.007338-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravados:André Seccani Galassi e outro Advogado:Dr. Ivano Galassi Junior (143539/SP) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007342-9 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Roberto Maurício Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007339-5 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Kiyoko Miyajima Advogada:Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007316-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:G. F. Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC) Agravado:E. de J. A. B. de A. Advogados:Drs. Rudemar Tofolo (15406/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007300-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Posto e Transportes Bercap Ltda e outros Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira (10796/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007327-8 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Adilson Vieira Machado e outros Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007355-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Wolney da Rosa Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Agravada:Angela Cassia Copstadello Advogado:Dr. James José da Silva (12314/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007347-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. A. T. G. Advogado:Dr. Bruno Francisco de Souza (34840/SC) Agravado:V. G. Distribuído por Sorteio No. 2013.007349-8 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lourival da Silva Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Agravados:Paróquia da Igreja Católica de São João Batista e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156761 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2013.007606-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:João Carlos Cordova Paim Advogado:Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.007345-0 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Implesul Comércio de Peças e Implementos Rodoviários Ltda Me Advogado:Dr. Tiago Fogaça da Silva (025.862/SC) Agravado:Noma do Brasil S/A Advogados:Drs. Nelto Luiz Renzetti (15750/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007337-1 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Agravada:Patricia Custódia Rodrigues Melo Advogado:Dr. Francisco Luciano de Vasconcelos Júnior (26458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007054-0 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB Advogados:Drs. Fabio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro Agravados:Odelir Rocio de Brito e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007608-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Cimolai SpA Advogados:Drs. Giacomo Guarnera (130302SP) e outro Agravados:Paulo Cesar Gomes de Medeiros e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007321-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Euza Aparecida Freitas Correa Advogados:Drs. José César Feldhaus (16410/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Fabrício Oneda (13661/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007607-8 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Freitag Laboratórios Ltda Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Agravado:Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento do Município de Fraiburgo - SANEFRAI Distribuído por Sorteio No. 2013.007323-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Indústria de Correcerias Três Cachoeiras Ltda Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007351-5 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Agravada:Hilda Maria Danielski Saturno Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Distribuído por Sorteio No. 2013.007343-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro Agravada:Nortec Guindastes Norte Catarinense Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007356-0 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Valdemar Tambani Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.007601-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outro Agravado:Valmir Cecconi Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007065-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Auto Posto Schmitz Ltda e outros Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro Agravada:Ana Cecília Vieira Advogadas:Drs. Denise Maria Colombi (3338/SC) e outro Interessados:Giacomelli Imóveis Ltda e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007344-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Construções Navais Itajaí Ltda. Advogados:Drs. Gilberto Fraga (71448RJ) e outro Agravados:Estaleiro Itajaí S/A EISA e outros Advogado:Dr. Paulo Sergio de Moura Franco (240457SP) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007049-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fabrizio Fabbri Advogada:Dra. Regina Maria Menezes (6538/SC) Agravado:Busato - Construção e Incorporação Ltda Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007353-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Adriana Albanus Prata Advogados:Drs. Eduardo Nogueira (33081/SC) e outro Agravado:Evandro Buschmann Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Interessado:Marcelo Oliveira Prata Distribuído por Sorteio No. 2013.007622-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:R. P. Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC) Agravado:F. L. P. Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) Interessada:S. M. L. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.007301-0 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Diário da Justiça Eletrônico — n. 156762 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravantes:Leni Ribeiro Costa e outros Advogadas:Drs. Juliana Appel Passos (19865/SC) e outro Agravada:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogado:Dr. Salomé Menegali (8064/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007615-7 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Vitomar Capistrano Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.007064-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC) e outro Agravado:Oliveira Advogados Associados Advogados:Drs. Christian Brauner de Azevedo (15371/DF) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007308-9 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Rubens Siegel Advogados:Drs. Ademir Cristofolini (13195/SC) e outro Agravados:Energicall Serviços Ltda. e outro Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Interessada:Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2013.001172-8 Revisão Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Requerente:Moisés Firmino Advogado:Dr. Rubens Graciolli (27635SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.004020-0 Revisão Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO (SUBSTITUTO) Requerente:Edmo Elias Lopes Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC) Interessados:Wesler do Nascimento e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado TOMAZINI No. 2013.002373-0 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Ivandro Bartoski Marcelino Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Heloísa Melo Enns (Promotora) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007370-4 Revisão Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Requerente:Cleverson Andrade Advogada:Dra. Debora Luiza Correa Caon (32567SC) Interessado:John Mayko Veiga Distribuído por Sorteio No. 2013.000657-6 Revisão Criminal Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:Rodolfo Hickel do Prado Advogados:Drs. Leonardo Pereima de Oliveira Pinto (13001/SC) e outros Interessado:Ricardo Francisco da Silveira Redistribuído por Sorteio sexta-feira, 8/2/2013 No. 2013.004021-7 Revisão Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO (SUBSTITUTO) Requerente:Wesler do Nascimento Advogado:Dr. Jeferson Damin Monteiro (26790/SC) Interessados:Edmo Elias Lopes e outros Redistribuído por Sorteio índice TOMAZINI No. 2013.005018-4 Revisão Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Requerente:Fabio Jorge Pereira Advogada:Dra. Lindiana Branco Dziachan (32715SC) Interessado:Ademar Mendes de Araújo Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2011.093594-1 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Rafael Emerin Fiamoncini Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora) Interessada:Hendye Elisabeth Pereira dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2013.004800-0 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrantes:Laércio Doalcei Henning e outros Paciente:Marcelo Buss Bernardes Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007611-9 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Rodrigo Berlez Paciente:Diogo Ricardo da Rocha de Araújo Distribuído por Sorteio No. 2013.004843-3 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Ricardo Kuritza Paciente:Thiago Roberto Gomes Mattiollo Distribuído por Sorteio No. 2013.007704-9 Apelação Criminal Origem:Turvo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ezequiel Santana Morgerot Advogada:Dra. Marilda Alexandre Rovaris (17845/SC) Apelante:Gilberto Miguel da Silva Advogado:Dr. Wilson Guilherme Feldmann Warth (16058/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.004765-1 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Ricardo Ávila Abraham Paciente:Alexandre Garcia Redistribuído por Sorteio No. 2013.004776-1 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Mauri Edgar Padilha de Lima Paciente:Cristiano Darós Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007692-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Pedro Rodrigo Carneiro Fortunato Advogado:Dr. Arany Gustavo de Brito Lauth (7706/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 156763 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante:Paulo César de Moraes Advogado:Dr. Johnas Oscar Zimath (7559/SC) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) Interessado:João Luiz Fortunato Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007520-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Deoclide Bandeira Advogadas:Drs. Clerines Claro da Rosa (34.988/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007333-3 Recurso Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:João Carlos Vicente Advogado:Dr. Marconely da Cruz Alves (16698/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007056-4 Habeas Corpus Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Marco Antonio Maia Pacientes:Rafael de Souza Ferreira e outro Interessadas:Elaine Cristina Costa e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.007602-3 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Alex Cruz Hernandez Paciente:Douglas Reis da Silva Distribuído por Sorteio No. 2013.004799-8 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Marco Aurélio Barbieri Paciente:V. da S. Redistribuído por Sorteio No. 2013.000982-6 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Emir Chaquibe Souki Paciente:Uilian Jone Ribeiro Interessado:Paulo Eleomar Martins Appel Redistribuído por Sorteio No. 2013.005445-0 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Wiliam de Mello Shinzato e outro Paciente:Pâmela Cristina Farias Interessado:Jefferson Luiz da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2013.001192-4 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Mário Davi Barbosa Paciente:Yago Leandro Mota da Silva Interessado:Jorvano Rodrigues Costa Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004720-4 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Flávio Geraldo e outro Paciente:Antônio Carlos de Oliveira Redistribuído por Sorteio No. 2013.007060-5 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara sexta-feira, 8/2/2013 índice Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Angelo Solano Cattoni Paciente:Junior José de Souza Interessada:Karina Andrea Plates Distribuído por Sorteio No. 2013.007031-3 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrantes:Franklin José de Assis e outros Paciente:Ricardo dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007519-3 Apelação Criminal Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Apdo/Apte:José Adriano Ruffer de Oliveira Advogado:Dr. Ruben Carmo da Silva (4742/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.005541-4 Habeas Corpus Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Aldano José Vieira Neto Paciente:Wandir Edemar Skalee Interessado:Sílvio Pereira Junior Redistribuído por Sorteio No. 2013.004792-9 Habeas Corpus Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Jian Della Giustina Paciente:Gislaine de Souza Goulart Redistribuído por Sorteio No. 2013.005410-6 Habeas Corpus Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:João Batista Fagundes Paciente:S. M. B. M. Redistribuído por Sorteio No. 2012.091507-6 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney Paciente:J. dos S. Redistribuído por Sorteio No. 2013.004845-7 Habeas Corpus Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Imp/Pacien:Leodair Antonio Marques Distribuído por Sorteio No. 2013.003999-1 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Juliano Viana Maia Paciente:Anderson Romani de Souza Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.007030-6 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrantes:Franklin José de Assis e outros Paciente:Matheus Godri Redistribuído por Sorteio No. 2012.092812-1 Habeas Corpus Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Sérgio Luiz Coelho Paciente:Paulo Francisco André Interessado:Juliano França DA SILVA DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico — n. 156764 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2013.007392-4 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Moacir Luis Hilgert Advogado:Dr. Irio Grolli (16124/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007059-5 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrantes:Miguel Antônio Ruas Lubi e outro Pacientes:Edivar Frozza e outros Interessado:Edílio Frozza Distribuído por Sorteio No. 2013.007463-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:D. O. Advogado:Dr. Luciano de Novaes Luz (9621/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Interessados:C. S. dos S. e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007518-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Darci Correa Bastos Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Interessado:Valdecir Bastos Distribuído por Sorteio No. 2013.003989-8 Habeas Corpus Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO (SUBSTITUTO) Impetrante:Elias Novais Pereira Paciente:Carlos Alberto Mendonça Interessados:Giuseppe Marcell Alexandre e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado TOMAZINI No. 2012.091747-2 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Ivo João Siqueira Neto Paciente:Marcio Justino Junior Interessado:Fabiano Batista Redistribuído por Sorteio No. 2013.005495-5 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO (SUBSTITUTO) Impetrantes:Bruno Damiani Vechi e outros sexta-feira, 8/2/2013 Paciente:Fernanda Fleck Freitas Redistribuído por Sorteio No. 2013.004821-3 Habeas Corpus Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Vilson Campos Paciente:E. D. Redistribuído por Sorteio No. 2013.007612-6 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrantes:Zenir Neitzke e outros Paciente:Thaise Danielle Conceição Interessados:Davi Schroeder e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007719-7 Apelação Criminal Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Marcos José Martins Dal Toé Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.007058-8 Habeas Corpus Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Carlos Giovanni Lapolli Paciente:Luis Carlos Fernandes Interessado:Roneri Agostinho Ferreira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007391-7 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Priscila da Silva Trautmann Advogado:Dr. Augustinho Nesio Angelo de Melo (8775/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.007517-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ricardo da Silva Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Mengarda (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.003173-7 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Marco Aurélio Barbieri Paciente:Maico Luiz Soares Redistribuído por Sorteio No. 2013.005103-8 Habeas Corpus Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO (SUBSTITUTO) Impetrante:Andressa de Freitas Dalmolin Paciente:Joel de Oliveira Redistribuído por Sorteio índice DA SILVA TOMAZINI TOMAZINI No. 2012.091785-0 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI (SUBSTITUTO) Imp/Pacien:Claudemir de Souza Redistribuído por Sorteio CELSO TOMAZINI No. 2013.004719-4 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrantes:Flávio Geraldo e outro Paciente:Luciano José da Silva Interessado:Tiago Felipe Serpa Redistribuído por Sorteio No. 2013.007420-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Ezequiel Imich Dorneles Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Diário da Justiça Eletrônico — n. 156765 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2013.007609-2 Habeas Corpus Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI (SUBSTITUTO) Impetrante:Carini Inês Hübner Konzen Paciente:J. D. de S. de M. Interessado:M. N. Distribuído por Sorteio No. 2013.007605-4 Habeas Corpus Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI (SUBSTITUTO) Impetrante:Douglas Voltolini Paciente:Edson Fernandes Distribuído por Sorteio CELSO TOMAZINI índice Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 08/02/2013 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 07/02/2013 até 07/02/2013 CELSO TOMAZINI Nome do representante Processo Ada Cecília Weiss Silvestre 2012.058412-5 Ademir Basso 2012.091220-7 Ademir Cristofolini 2013.007308-9 Adílcio Cadorin 2013.007516-2 Adilson Alexandre Simas 2013.007562-9 Adilson Daltoé 2012.067892-7 2012.067892-7 Adilson Warmling Roling 2012.064627-4 No. 2013.007485-4 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Marisa Aparecida Nardi Advogado:Dr. Vanderlei Kalbusch (28808/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor) Distribuído por Sorteio Adriana Liberali 2013.007308-9 Adriana Paschoal Karoleski 2013.007486-1 Adriano André dos Santos 2013.007479-9 Adriano Fuga Varela 2013.007459-3 Afrânio Tadeu Ramos Camargo 2013.007301-0 Agenor Aristides Gomes 2012.093004-7 Aider Bogoni 2012.078201-3 Albertino Rodrigues Pipa 2013.002145-1 Alceu Rocha (Promotor) 2013.007333-3 No. 2013.007521-0 Recurso Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Juliano Oliveira de Liz Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado Aldo Bonatto Filho 2012.028353-9 No. 2013.004777-8 Habeas Corpus Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Eliezer Brígido Josino Júnior Paciente:Oswaldo Angelo de Quadra Netto Interessado:Vitor Domingos Redistribuído por Sorteio Alexander Santana (Procurador Federal) 2013.007494-0 Alexandre Brito de Araújo 2013.007482-3 Alexandre da Silva 2013.007491-9 Alexandre Daura Serratine (Promotor) 2013.007390-0 Alexandre de Almeida 2012.092656-7 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2013.007481-6 DA SILVA CELSO TOMAZINI No. 2013.004718-7 Habeas Corpus Origem:Concórdia/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Leandro Bernardi Paciente:Ariel Gustavo Zuquello Redistribuído por Sorteio Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual sexta-feira, 8/2/2013 2013.007697-5 Alessandra Ramos 2013.007348-1 Alessandro Moreira do Sacramento 2012.092075-4 2013.004647-7 2013.007456-2 Alex Eferson Bueno 2013.007024-1 2013.007562-9 2013.007506-9 No. 2013.004849-5 Habeas Corpus Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Emannuell André Duarte Paciente:R. W. Interessados:R. de M. W. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.005100-7 Habeas Corpus Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI (SUBSTITUTO) Impetrante:Andréia Luiza Versa Paciente:S. C. Redistribuído por Sorteio 2013.007705-6 Alessandra Pivetta Moraes Camisão Alexandre Evangelista Neto 2012.090290-7 Alexandre Gomes Neto 2012.092123-7 2012.093004-7 2013.007353-9 Alexandre Machado de Melo 2012.092075-4 Alexandre Nelson Ferraz 2013.000120-8 Alexandre Santos Correia de Amorim 2013.007419-1 2013.007420-1 2013.007518-6 Alexandre Stoeterau Ribeiro 2013.004177-6 Alexandre Waltrick Rates 2012.028353-9 Alexsandro Kalckmann 2013.007300-3 Alfredo Henrique Zimmermann 2013.002704-4 Alfredo Marin Júnior 2013.002791-0 Alice Batista Hirt 2013.001600-3 2013.007567-4 2013.007715-9 Aline Anice de Freitas 2010.081519-6 Aline Gassmann de Sousa 2013.002527-7 Aline Martins Miranda 2013.003397-5 Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira 2013.007300-3 Allan Annuseck 2013.002703-7 Alvaro Antonio Boff 2013.007681-0 Álvaro Francisco Cesa Paim 2013.007461-0 Amílcar de Marco 2012.093004-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156766 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Ana Carolina Buch 2013.007569-8 2013.007420-1 Ana Carolina Jans 2013.007699-9 2013.007490-2 Ana Cristina Askél Bilésimo 2013.007497-1 2013.007518-6 Ana Paula Paim Ferreira 2012.086738-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2012.070665-9 Bernardo Brüggemann Martins 2013.007566-7 2012.090822-2 Bertilo Borba 2013.007694-4 2013.007287-4 Bianca dos Santos 2012.077836-8 2013.007469-6 Bruno César Orlandi 2013.007563-6 2013.007726-9 Bruno Francisco de Souza 2013.007347-4 2013.007473-7 Bruno Moreira da Cunha 2013.007283-6 2013.007478-2 Bruno Pinho Siqueira 2013.007697-5 2013.007479-9 Caio Fernando Galera 2013.007622-9 Anderson Gustavo dos Santos 2013.007686-5 Camila Brignoli Galera 2013.000102-6 André de Medeiros Larroyd 2013.007557-1 Camila Búrigo Vieira 2013.007681-0 André Gemin 2012.049010-3 Camila Murara 2013.003279-1 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho Nome do representante índice 2013.007520-3 2013.007515-5 André Giordane Barreto Processo 2013.003398-2 2013.007457-9 Camila Ramires da Silva 2013.004111-6 2013.007460-3 Cândida Antunes Ferreira (Promotora) 2013.007521-0 2013.007523-4 Carla Andréa Perito Martins 2013.007681-0 2013.007524-1 Carla Kraemer da Fonseca 2013.007486-1 2013.007549-2 Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) 2013.007463-4 2013.007550-2 Carlos Adauto Virmond Vieira 2013.007049-2 2013.007551-9 Carlos Alberto Brustolin 2013.007696-8 2013.007707-0 Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior 2013.007680-3 2013.007708-7 Carlos Augusto Fávero 2013.007741-0 2013.007716-6 Carlos Berkenbrock 2013.007458-6 2013.007717-3 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2013.007703-2 André Leite Kowalski 2013.007510-0 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2013.007694-4 André Luis Simas 2013.007710-4 Carlos Eduardo Marinho 2013.007475-1 André Luiz Balbinott 2013.002703-7 Carlos Eduardo Rubik 2012.092382-2 André Luiz Cerutti 2013.007323-0 André Luiz Rubik 2012.092382-2 Carlos Eugênio Benner 2013.007557-1 2013.001088-1 Carlos Henrique Delandréa 2013.007691-3 2012.091699-9 Carlos Roberto Ferrão Thomaz 2013.001407-8 2012.091700-1 Carlos Rodrigo Thieme 2012.083529-7 André Ricardo Vier Botti 2013.007345-0 Carlos Silva de Andrade 2013.007684-1 André Santos Corrêa de Amorim 2013.007518-6 Carlos Vicente da Rosa Góes 2013.005832-4 Andréa Faria Brognoli 2013.004177-6 Caroline Miotti Ritter Von Jelita 2013.007338-8 Andréa Fausto de Oliveira Ramos Reichow 2013.007522-7 Andréa Ferreira Oliveira 2012.092767-9 Caroline Missio 2013.007486-1 Andressa Barros Figueredo de Paiva 2012.092164-6 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2013.007695-1 Andressa Ronsoni 2013.007681-0 Catiane Zini Borela 2013.007518-6 Angela Maria Zanini (Procuradora Federal) 2013.007504-5 Célio Antonio Bernardi Junior 2013.007468-9 Anselmo Alves 2013.007459-3 Celso de Faria Monteiro 2010.081519-6 Antônio Carlos Göedert 2013.007703-2 Celso Luiz Vailati 2013.007484-7 2013.007712-8 Cesar Davi Haag 2013.007700-1 Antônio Carlos Zimmermann 2013.002704-4 César Luis Majolo 2013.007701-8 Antônio César Nassif 2013.007026-5 César Reiter 2013.007284-3 Antônio Cipriano de Oliveira 2013.007642-5 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2012.027147-9 Antônio Decker 2013.007682-7 2012.047412-3 Antonio Max-Além Vieira Wolff 2012.087465-3 2013.007287-4 Antônio Rogério Bonfim Melo 2013.004111-6 Arany Gustavo de Brito Lauth 2013.007692-0 Aristogno Espíndola da Cunha 2013.007489-2 André Luiz Tambosi 2013.001088-1 2013.007615-7 2013.007469-6 Christian Brauner de Azevedo 2013.007063-6 2013.007064-3 2013.007568-1 Christian Eduardo Nuernberg 2012.092123-7 Armando Medeiros Prade 2013.007525-8 Christiane Caire 2012.091160-7 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2013.007687-2 Cilene Manente Barboza Capella 2013.007459-3 2013.007699-9 Cinara Maria Reis 2013.007568-1 Audrey Mendes Cardoso 2013.007601-6 Cintia de Oliveira 2013.007510-0 Augustinho Nesio Angelo de Melo 2013.007391-7 Cíntia Molinari Stédile 2013.002705-1 Augusto Carlos Pereira Furtado 2013.004424-6 Claiton Luís Bork 2013.007342-9 Bárbara Justina Kniss 2012.091160-7 Bárbara Roedel Berri 2013.007522-7 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2013.007392-4 Clarice Alagasso (Procuradora Federal) 2013.007455-5 2013.007419-1 Clarissa Pamplona Beduschi 2012.080358-2 sexta-feira, 8/2/2013 2013.007511-7 2013.007709-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156767 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Cláudia Domingues Villa Real 2013.001600-3 Ebertton Barbosa Padilha de Melo 2013.007065-0 Claudia Mota Beck 2013.007770-2 Ed Nogueira Azevedo Júnior 2013.007454-8 Cláudio Favero Júnior 2013.007456-2 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2013.000911-8 Cláudio Gastão da Rosa 2011.093594-1 Eder Deodato Flôr 2013.002436-1 Claudio José de Campos 2013.007496-4 Ederson Luiz Leal 2012.092164-6 Cláudio Luiz Lombardi 2013.007470-6 Edézio Henrique Waltrick Caon 2013.007489-2 Cleber Luiz Cesconetto 2013.007516-2 Ediclei Luiz Paloschi 2012.078670-5 Cléo Marino Alves Júnior 2013.007489-2 Clerines Claro da Rosa 2013.007520-3 Cley Capistrano Maia de Lima 2012.092123-7 Edir Kestring Perin 2013.007694-4 2012.092123-7 Edna Joelma da Silva 2013.007454-8 2012.092883-9 Edson Carlos Neves Nogueira 2013.007495-7 2012.092883-9 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2012.074952-5 2013.007469-6 Eduardo de Avelar Lamy 2013.007557-1 2013.007469-6 Eduardo de Mello e Souza 2013.007557-1 2013.007468-9 2013.007486-1 Clonny Capistrano Maia de Lima 2012.092883-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2012.091930-4 Eduardo Eing Tarnowski 2013.007702-5 2013.007360-1 2012.092596-7 Eduardo Franco Scangarelli 2013.007705-6 2012.093037-7 Eduardo Inácio Neundorf 2013.007565-0 2013.007489-2 2013.007565-0 2013.007568-1 Eduardo Koerich Decker 2013.007682-7 Cristiane de Lorenzi Cancelier 2012.076141-1 Eduardo Nogueira 2013.007353-9 Cristiani Aparecida Alves Borghezan 2013.007493-3 Eduardo Pena de Moura França 2013.004036-5 Cristiano da Silva Orlandi 2012.072382-0 Eduardo Piacentini 2013.007516-2 Cristiano Gums 2013.007615-7 Eduardo Rovaris 2013.004265-1 Cristiano Luis Kunz 2012.093004-7 Eduardo Stoeberl 2012.074952-5 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2013.007768-5 Egon Trapp Júnior 2012.075729-2 Cynthia Maria Pinto da Luz 2012.090813-6 Eliana Pacheco Monteiro 2013.007065-0 Daianna Heloísa Höepfner 2013.007721-4 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2013.007695-1 Dalibar Dalil Mansur 2013.003513-7 Eliane Maria Copetti 2012.083526-6 Daniel Andrade Espindola 2013.004177-6 Elias Norberto da Silva 2013.007468-9 Daniel Balthazar 2012.079239-9 Elidio Gomes 2012.092492-7 Daniel Krieger 2013.007703-2 Eliezer Brígido Josino Júnior 2013.003014-4 Daniel Pinto Schelp 2013.003014-4 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2011.066813-6 Daniela Anselmo dos Santos Machry 2013.007461-0 Elisa Maria Loss Medeiros 2013.004265-1 Daniela Zanetti Thomaz Petkov 2013.007308-9 Elizabet Corrêa Schmidt da Silveira 2012.091944-5 Darcísio Antônio Müller 2013.007498-8 Ellen Jeane Schuldt 2012.092140-2 2013.007499-5 2013.007721-4 2013.006995-6 Elói Contini 2013.002705-1 David Césare Schutze 2013.003009-6 David Daniel Melo Santa Cruz 2013.007512-4 Elói Pedro Bonamigo 2013.007686-5 Debora Luiza Correa Caon 2013.007370-4 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2013.007721-4 Débora Marie Butci 2013.007721-4 Elton Steiner Becker 2013.004111-6 Deborah Sales Belchior 2013.007473-7 2013.007478-2 2013.003513-7 2013.004111-6 Emerson Lodetti 2013.007479-9 2012.090290-7 2013.007458-6 Deivid Loffi Becker 2013.004111-6 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2012.083529-7 Deníria Mara Godinho Besbati 2012.087662-6 Eraldo Benito Cândido 2013.007563-6 Denise Maria Colombi 2013.007065-0 Eraldo Lacerda Júnior 2012.080156-4 Dennis Weise 2013.006958-5 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2013.007458-6 Érika Hikishima Fraga 2012.092883-9 Diego Constantino Feldhaus 2013.007321-6 Erivelton José Konfidera 2013.007507-6 Diego Richard Ronconi 2012.026295-1 Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) 2013.007704-9 Diego Vinícius de Oliveira 2013.007706-3 Dilney Gomes Espíndola Júnior 2013.006995-6 Diogo João da Luz 2013.002436-1 Diogo Thércio de Freitas 2013.003009-6 Dolores da Silva Luz 2013.007515-5 Estephania Rauber Silva 2013.007489-2 Donato Santos de Souza 2013.007148-7 Etér de Jesus da Cunha Pinto 2012.069249-1 Dorival Antonio Goularte 2013.002703-7 Euclides da Silva Júnior 2013.007348-1 Douglas Amorim Pereira 2012.086742-1 Eunildo Lázaro Rebelo 2012.081599-6 Douglas Anderson Dal Monte 2012.061704-6 Evaldo de Freitas Fenilli 2013.007688-9 Douglas da Silva 2013.007283-6 Evaldo Lourenço de Lima 2013.000102-6 Douglas dos Santos Boneli 2012.092492-7 Evandro Duarte dos Anjos 2012.042494-6 Douglas Fernando Stofela 2013.001407-8 sexta-feira, 8/2/2013 2013.007467-2 2013.007719-7 Ernesto Bremer Júnior 2013.007432-8 2013.007433-5 2013.007435-9 2013.003379-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156768 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2013.007642-5 Fernanda Trajano Scarambone Sordi 2012.060216-2 2012.077773-7 Fernanda Vieira da Silva 2013.007338-8 2013.007713-5 2013.007416-0 2013.007714-2 2013.007473-7 2012.091699-9 2013.007478-2 2012.091700-1 2013.007479-9 2012.091701-8 2013.007513-1 2012.091702-5 2013.007514-8 2013.002436-1 2013.007515-5 Everaldo João Ferreira 2012.077740-7 2013.007709-4 Everaldo Luís Restanho 2012.087688-4 Evelise Hadlich 2013.007710-4 2012.088617-7 Fernando Anselmo Pereira 2012.086639-5 2013.007342-9 Fernando Costa Leite 2013.007702-5 2013.007482-3 Fernando Cruzetta 2012.016871-8 Everton Bruno Lohn 2012.066478-4 2012.016871-8 Everton Luis de Aguiar 2013.007492-6 2012.076355-6 2013.007495-7 2012.076355-6 Fabian Radloff 2012.089907-1 Fernando de Lima 2013.002145-1 Fabiana Regina Beiler 2012.026295-1 Fernando Gouvêa 2012.092075-4 Fabiana Roberta Mattana 2013.007504-5 Fernando José de Farias 2013.007689-6 2013.007506-9 Fernando Lisboa 2013.007459-3 2013.007508-3 Fernando Luiz Medeiros Júnior 2013.007702-5 Fabiano Henrique da Silva Souza 2013.007697-5 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2012.084347-6 Fabiano Henrique Garcia (Promotor) 2013.007328-5 2012.084347-6 2013.007391-7 Fernando Rodrigues Silva 2012.083529-7 Fabiano Oldoni 2013.007741-0 Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) 2013.007704-9 Fabiano Todeschini Viero 2012.067884-8 Flávia Becker 2013.003279-1 Fabiano Varela Rossini 2013.007489-2 Flávia de Araújo Bezerra Bispo 2012.084347-6 Fábio Estevam Machado 2012.087662-6 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2013.007489-2 Fábio José Soar 2013.001616-8 Flávio Augusto Boreggio Melara 2010.081519-6 Fábio Lopes de Lima 2013.007685-8 Flávio Lopes Búrigo 2012.086769-6 Fabio Ramos Fiuza 2012.092382-2 Flávio Penteado Geromini 2013.007712-8 2013.007054-0 Flávio Sartori 2013.007343-6 Fábio Roussenq 2013.004036-5 Francine de Oliveira 2013.007489-2 Fábio Vicente Kovaleski 2013.007490-2 Francisco Antônio Fragata Júnior 2011.066813-6 Fabíola Corrêa 2013.007709-4 Francisco Carlos Balthazar 2013.007501-4 Fabíola Cueto Clementi 2011.066813-6 Francisco João Lessa 2012.090813-6 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2012.088617-7 Francisco José Cidral 2012.091250-6 Fabrício Oneda 2013.007321-6 Fabrício Zir Bothomé 2012.028500-7 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2012.084347-6 2012.064673-1 Francisco Luciano de Vasconcelos Júnior 2013.007337-1 2012.086738-0 Francisco Pellizzetti 2013.007642-5 2013.007026-5 Franco Andrei da Silva 2012.093004-7 2013.007525-8 Gabriel de Lima 2013.007486-1 2013.007063-6 Gabriel Henrique da Silva 2013.000657-6 2013.007064-3 Gabriel Maines Caon 2013.007489-2 Fabrizio Costa Rizzon 2013.007328-5 Fausto Homero de Medeiros 2013.000908-4 Felipe Alberto Valenzuela Fuentes 2013.007475-1 Gaspar Laus 2013.007489-2 2013.001358-8 Felipe Batiston Corrêa 2013.007486-1 Gebdiel Gonçalves de Sá 2012.087688-4 Felipe José da Silveira 2012.081599-6 Gélson Joel Simon 2013.007701-8 Felipe Pigozzi Lauth 2013.007559-5 Gélson Luiz Surdi 2012.076344-6 Felipe Preima Coelho 2012.091068-1 Genivaldo Santos Monguilhott 2013.007565-0 Felipe Sá Ferreira 2012.090600-8 Georgia Michelle Martins 2012.042496-0 2013.000120-8 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2013.007351-5 2013.007726-9 2013.007462-7 Felype Branco Macedo 2013.007461-0 2013.007476-8 Fernanda Cascaes Porto 2013.002601-1 2013.007493-3 Fernanda de Souza Pozenato 2012.067884-8 Fernanda Heloísa Rocha de Andrade 2013.000191-6 Geraldo Coelho 2012.091068-1 2013.007288-1 Geraldo Gregório Jerônimo 2012.066478-4 2013.007466-5 Gerson Remi Tecchio 2013.007284-3 Fernanda Immich 2013.002706-8 Gerson Vanzin Moura da Silva 2013.007601-6 Fernanda Joaquim da Silva 2013.007486-1 Fernanda Kalckmann Battistella 2013.007300-3 Giacomo Guarnera 2013.007608-5 Fernanda Leivas Faillace 2013.007486-1 Gian Ernandes Barreto 2013.007417-7 sexta-feira, 8/2/2013 2013.007497-1 2013.007712-8 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156769 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Giane Brusque Bello 2013.007492-6 Ivete Scopel 2013.007516-2 2013.007511-7 Ivo Dalcanale 2013.007679-3 Gilberto Fraga 2013.007344-3 Ivo Peretto 2012.092572-3 Gilson Francisco Kollross 2013.007454-8 Ivo Stofella 2012.076141-1 Giovana Michelin Letti 2012.028500-7 2013.001407-8 2012.064673-1 Jacira Caetano Ulysséa 2013.007684-1 2012.086738-0 Jader Paulo Marin 2013.007722-1 2013.007026-5 Jailson Fernandes 2013.007697-5 2013.007525-8 Jaime Clóvis Schünemann 2012.061704-6 Giovani de Lima 2013.002145-1 Jaime da Veiga Júnior 2013.007715-9 Giovani Pacheco Trajano 2013.007457-9 Jaime Oliveira Penteado 2013.007601-6 2013.007460-3 2013.007523-4 2013.007712-8 Jair Antônio dos Santos 2013.007524-1 2013.007677-9 2013.007678-6 2013.007549-2 Jair Norberto dos Santos 2013.007481-6 2013.007550-2 Jair Pereira 2013.007512-4 2013.007551-9 Jair Sá Junior 2012.087688-4 2013.007707-0 Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) 2013.007718-0 2013.007708-7 James José da Silva 2013.007355-3 2013.007716-6 Janaína Giozza 2013.007489-2 2013.007717-3 Janaine Vicenzi 2013.002706-8 Giovanni Brogni 2013.000911-8 Jane Maria Sendtko Ferreira 2013.007480-9 Gisele Bressan Fernandes Franzoni 2013.007680-3 Janice de Bairros Lindermann 2013.007690-6 Giuliano Silva de Mello 2012.092164-6 Janine de Castro 2012.084347-6 2013.007148-7 Janine Postal Marques Konfidera 2013.007507-6 2013.007343-6 Janor Lunardi 2011.066813-6 Glacir Medeiros Prade 2013.007525-8 2012.016871-8 Glauco Humberto Bork 2013.007342-9 2012.027147-9 2013.007511-7 2012.040860-5 2012.042494-6 2012.047412-3 2013.007642-5 2012.070665-9 Guilherme Schmitt (Promotor de Justiça) 2013.007692-0 2012.076355-6 Gustavo Dal Bosco 2013.001353-3 Gustavo Domingues Vieira 2013.001600-3 Jayro José Fonseca Dornelles 2013.007436-6 Gustavo dos Santos Bigaton 2013.002705-1 Jayson Cícero de Souza 2013.007353-9 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2013.007327-8 Jean Carlo Schmidt 2013.007478-2 Guilherme Luciano dos Anjos 2013.007521-0 2013.007711-1 2013.007478-2 Guttenberg Reverey do Prado 2013.007722-1 Jean Carlos Sabino 2013.007356-0 Halisson Habitzreuter 2013.007713-5 Jean Christian Weiss 2012.085250-9 2013.007714-2 Jeferson da Rocha 2012.093096-8 2013.007287-4 Jeferson Damin Monteiro 2013.002373-0 Harry Friedrichsen Júnior 2013.007469-6 2013.004020-0 2013.007683-4 2013.004021-7 Heloísa Melo Enns (Promotora) 2013.002373-0 João Alexandre Colombi 2013.006958-5 Hémmile Anzini 2013.007484-7 João Alexandre Colombi Filho 2013.006958-5 Henrique Gineste Schroeder 2012.092767-9 João Antônio Tomelin da Silva 2013.007484-7 Henrique Lapa Lunardi 2012.027147-9 João Augusto Medeiros 2013.004649-1 2012.040860-5 João Batista Santana 2013.002527-7 2012.047412-3 João Carlos Linhares Silveira (Promotor) 2013.007689-6 2012.070665-9 João Carlos Pereira 2013.007693-7 2013.007521-0 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2012.067914-9 Hercílio Schmidt 2013.007478-2 João Fellipe Figueiredo 2012.083856-1 Ilan Machtyngier 2013.007344-3 João Luiz Cavalcanti Borba 2013.007566-7 Indiamara Lenzi Pedroso 2012.049010-3 João Paulo Carlini 2013.007453-1 2012.077772-0 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2013.007436-6 2012.077773-7 2013.007477-5 Ionéia Ilda Veroneze 2013.007472-0 2013.007501-4 Iremar Gava 2013.007476-8 2013.007503-8 2013.007477-5 João Rodolfo Barbosa 2012.092492-7 Irio Grolli 2013.007392-4 João Sandro Paolin 2012.080358-2 Isabel Klebowski Gresczuk 2013.007722-1 João Zanotto 2013.007567-4 Isabela Medeiros Gonçalves 2013.007681-0 Joaquim Fernandes de Jesus 2013.002174-3 Israel Cézar Simas 2013.007701-8 Johnas Oscar Zimath 2013.007692-0 Ítalo Mendes D’Anniballe 2012.087662-6 Jonas Elias Pizzinato Piccoli 2013.007284-3 Ivano Galassi Junior 2013.007338-8 Jorge Acir Cordeiro 2012.087662-6 sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156770 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Jorge André Ritzmann de Oliveira 2012.081599-6 Nome do representante índice Processo 2012.083526-6 2013.007300-3 Leonardo de Souza Cardoso 2013.007684-1 2013.007434-2 Leonardo Martins Fornari 2013.007702-5 Jorge Heriberto Coral 2013.007681-0 Leonardo Mingotti 2013.007713-5 Jorge Luis Zanon 2013.007569-8 Jorge Menezes Martins Junior 2013.002791-0 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2013.007686-5 José Antônio Broglio Araldi 2012.091944-5 Leonardo Pereima de Oliveira Pinto 2013.000657-6 2013.001220-1 Leonardo Rafael de Souza 2012.076141-1 2013.004649-1 Leonardo Reis de Oliveira 2013.007416-0 2013.007714-2 José Augusto Medeiros 2013.007486-1 José Carlos de Souza 2013.007693-7 José César Feldhaus 2013.007321-6 José Emílio Bogoni 2013.007455-5 Leonardo Tavares Bunn 2012.086742-1 José Luiz Medeiros 2013.004649-1 Letícia Torquato Vieira 2013.007287-4 José Mendes 2012.067914-9 Jovenil de Jesus Arruda 2013.007049-2 Lidiane Cunha 2013.007517-9 Juarez Castilho 2012.080358-2 Lígia Maura Sparapani 2013.002702-0 Juarez Ceccon 2013.002702-0 Lindiana Branco Dziachan 2013.005018-4 Júlia Amboni Búrigo 2013.007486-1 Lucas Cadorin 2013.007516-2 Juliana Appel Coelho 2013.007713-5 Lucas Edivandro Agostini 2013.007701-8 2013.007714-2 Lúcia Regina Tucci 2013.004177-6 Juliana Appel Passos 2013.007301-0 Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça) 2013.007719-7 Juliana Borba Rodrigues 2013.001691-7 Luciana Faísca Nahas 2012.091699-9 Juliana Fischer 2013.007703-2 Luciane Magnabosco da Silva 2013.007286-7 Juliana Mühlmann Provezi 2013.007287-4 Luciano Bley Ramos 2013.000530-9 2013.007469-6 Luciano Cani 2013.007722-1 2012.081599-6 Luciano de Moraes 2012.092656-7 2013.007434-2 Luciano de Novaes Luz 2013.007463-4 2012.072382-0 Luciano Duarte Peres 2013.001353-3 Juliano Ricardo Schmitt Juliano Zurlo Dellazzana 2013.007417-7 Leonardo Santos de Oliveira 2012.016871-8 2012.076355-6 2013.007469-6 2012.086769-6 2013.007308-9 Júlio César de Borba 2013.007486-1 Luciano Gustavo Sordi 2012.060216-2 Júlio César Lopes 2013.007453-1 Luciano Porto 2013.007516-2 Júlio César Mafra (Promotor) 2013.007519-3 Luciano Rassolin 2012.089688-6 Kaio de Souza Pires 2013.007510-0 Luciano Soares Pandolfi 2013.007468-9 Karin Von Linsingen Zimmermann 2013.007286-7 Luciano Socatelli 2013.007390-0 Karina de Almeida Batistuci 2013.004111-6 Lucimar Sbaraini 2012.080358-2 2013.007148-7 Lúcio José Rubik 2012.092382-2 Karina Giselly Fonseca 2013.007475-1 Karine Goreti Back Alves de Oliveira 2013.007520-3 Lúcio Nuernberg 2012.092123-7 Karlo Koiti Kawamura 2013.007492-6 Luis Carlos Schlindwein 2013.006958-5 2013.007511-7 Luís Felipe Kuhn Göcks 2013.007473-7 2013.007512-4 Luis Otávio Tonial (Promotor de Justiça) 2013.007480-9 Kátia Luciane dos Santos 2013.007431-1 Luiz Adalberto Villa Real 2013.001600-3 Katielin Polliana Schutze 2013.003009-6 Luiz Alberto Glaser Junior 2012.074952-5 Kênia Bruning Schlickmann 2011.066813-6 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2013.007336-4 Kissao Álvaro Thais 2012.084347-6 Laércio Natal Sparapani 2013.002702-0 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2012.067892-7 Luiz Burtuluzzi 2013.007696-8 2013.007678-6 Luiz Carlos Couto Braga 2013.001691-7 2013.007679-3 Luiz Carlos Ribeiro 2013.007718-0 2013.003398-2 Luiz Clei Rosa 2013.007722-1 2013.007349-8 Luiz Dela Bruna 2013.007563-6 Lara Zappelini Souza (Promotora) 2013.007718-0 Luiz Eduardo Meller da Silva 2012.077394-2 Laudelino João da Veiga Netto 2013.007715-9 Luiz Fernando Brusamolin 2012.076344-6 Lanier Maier Gica de Oliveira 2013.001088-1 2013.007337-1 2013.007685-8 2013.007715-9 2012.091944-5 Laudir Gülden 2012.091220-7 2013.001220-1 Lauro Machado Linhares 2012.086742-1 2013.001358-8 Leandro Carlo de Lima 2013.003134-2 2013.004649-1 Leila Fabiane Elias 2013.007287-4 2013.007722-1 2013.007469-6 Luiz Fernando da Silva 2013.007614-0 2012.092596-7 Luiz Fernando Freitas Neto 2013.007700-1 2013.007489-2 Luiz Gonzaga Maciel 2012.067914-9 Leoberto Baggio Caon 2013.000657-6 Luiz Gustavo Wippel 2013.002174-3 Leoberto José Piacentini 2013.007516-2 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2013.007486-1 Leonardo Boff Bacha 2012.069249-1 Luiz Roberto de Athayde Furtado 2012.093096-8 Leilla Cristina Vicente Lopes sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156771 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luiz Rodrigues Wambier 2012.066478-4 Marcos Antônio Santos de Oliveira 2013.002706-8 2012.077772-0 Marcos Heriberto Holtz 2013.001358-8 2012.077773-7 Marcos Roberto Hasse 2013.002791-0 2013.007713-5 2013.007682-7 2013.007714-2 Marcos Sávio Zanella 2012.042496-0 2012.091700-1 Marcus Anselmo Costa Pizzolo 2012.069249-1 2012.091701-8 Marcus Lopes de Araújo 2013.007681-0 Luiza Paludo Gomes 2012.091160-7 Marcus Vinícius Müller Borges 2013.007298-4 Luzia Safira Boaventura de Freitas 2013.003009-6 Maria Celina Deschamps 2013.007484-7 Maicon Schmoeller Fernandes 2012.064627-4 Maria de Lourdes Poéta Dornelles 2013.007436-6 Maikel Patrzykot 2012.076344-6 Maria de Lourdes Ricardo Xavier 2013.007497-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2012.078670-5 Maria Fernanda Kauling 2013.007512-4 2013.007468-9 Maria Lucia Fornazari 2013.007316-8 2013.007486-1 Maria Lúcia Rogério Locks 2013.007705-6 Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia 2013.007316-8 Mariana Tagliari Vendruscolo 2012.092572-3 Mara Mello 2013.007503-8 Mariana Thompson Flores de Andrade 2012.086738-0 Marcel Luz Tavares 2013.000475-4 Mariane Cardoso Macarevich 2012.077836-8 Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira 2012.091930-4 Marcello Lopes de Souza 2013.007564-3 Marilda Alexandre Rovaris 2013.007704-9 Marcelo Berndt 2013.007486-1 Marilde de Matos Knebel 2013.007500-7 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2010.081519-6 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2013.007474-4 Marcelo Buzaglo Dantas 2012.091764-7 Marimélia Martins Zanella 2012.078670-5 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2013.002436-1 Marcelo Corrêa Rodrigues 2013.002703-7 Marina Modesto Rebelo (Promotora) 2013.007719-7 Marcelo da Luz 2013.007351-5 Mário César Penteado 2012.092572-3 Marcelo Décio Couto Carneiro 2013.007622-9 Mário Marcondes Nascimento 2012.089688-6 2013.007681-0 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2013.007719-7 2013.007488-5 Marizete da Costa 2013.007431-1 2013.007693-7 Marta Corrêa Ramalho 2013.000102-6 Marcelo Harger 2012.090813-6 Martha Carina Jark Stern Bianchi 2013.000475-4 Marcelo Henrique de Oliveira 2013.007063-6 Luiz Tito Carvalho Pereira Marcelo Freitas 2013.000530-9 2012.092492-7 2013.000475-4 2013.007064-3 Mary Cleide Uhlmann 2013.007339-5 Marcelo Maschio Cardozo Chaga 2013.007454-8 Mauri Nascimento 2012.077740-7 Marcelo Mengarda (Promotor) 2013.007517-9 Mauri Raul Costa Júnior 2013.007483-0 Marcelo Rayes 2012.060216-2 Maurício Scaranello Zaidan 2013.007702-5 Marcelo Tesheiner Cavassani 2012.092075-4 Maurílio Schultz Mansur 2013.003513-7 2013.004647-7 Mauro Solano do Amarante 2013.007486-1 2013.007456-2 Maycky Fernando Zeni 2012.091220-7 Marcia Cristina Cardoso 2013.003279-1 Márcia Maria Smielevski 2012.083526-6 Megalvo Lopes de Araújo 2013.001220-1 2013.007681-0 Márcio Ayres de Oliveira 2013.007288-1 Michele Barreto Cattaneo 2013.007493-3 2013.007466-5 Mieko Ito 2012.092883-9 Márcio Luiz de Almeida 2013.003379-3 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2013.007065-0 Márcio Magnabosco da Silva 2012.091068-1 Milton Luiz Cleve Küster 2012.089688-6 Márcio Rubens Passold 2012.085250-9 2013.007301-0 2012.090600-8 Milton Oldair Fritzen 2012.078201-3 2013.000120-8 Miriam Pinto Schelp 2013.003014-4 2013.007726-9 Moacir de Melo 2013.007494-0 Marciu Elias Friedrich 2012.092572-3 Molotov Passos 2013.004647-7 Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) 2013.007498-8 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2012.072382-0 2013.007499-5 Marco Antonio Felisberto 2013.007453-1 Marco Antônio Póvoa Sposito 2012.091699-9 2012.086769-6 Murilo José Borgonovo 2013.007513-1 2013.007514-8 2012.091700-1 Murilo Teixeira de Souza 2013.007325-4 Marco Jacó Fuck 2013.007680-3 Napoleão Xavier do Amarante 2012.028353-9 Marconely da Cruz Alves 2012.066478-4 Natan Ben Hur Braga 2012.026295-1 2013.007333-3 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2012.083856-1 Marconi Sanches Pereira 2013.002706-8 Marcos Amir Granemann 2013.007700-1 Neiva Terezinha Martelli Nader 2013.007488-5 Marcos André Bruxel Saes 2012.091764-7 Nélio Abreu Neto 2013.007706-3 Marcos Andrey de Sousa 2012.087688-4 Nelso Pozenato 2012.067884-8 2012.088617-7 Nelson Gonçalves Gruner 2012.089907-1 2012.091699-9 Nelson Gonçalves Gruner Filho 2012.092767-9 2013.007342-9 Nelson Paschoalotto 2012.086639-5 2013.007482-3 Nelson Pilla Filho 2012.091944-5 sexta-feira, 8/2/2013 2013.000359-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156772 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Nelto Luiz Renzetti 2013.007345-0 Rafael Augusto Bet Carbonar 2013.007606-1 Nereu Manoel de Souza Júnior 2013.007054-0 Rafael Benedet Camisão 2013.007418-4 Neri Trombim 2013.007557-1 Rafael de Assis Horn 2012.061704-6 Nestor Lodetti 2012.090290-7 Rafael Fausel 2013.007706-3 2013.007458-6 Rafael Peliciolli Nunes 2012.093096-8 Neuzely Simone da Silva 2013.007567-4 Rafael Pierozan 2013.007488-5 Newton Dorneles Saratt 2013.003379-3 Rafaela Cristina Lopes Mercês 2012.087465-3 Nicácio Gonçalves Filho 2012.091930-4 Rafaela Matos dos Passos Hoepers 2012.058412-5 Nilberto Prada Búrigo 2013.000359-4 Raimundo Flores 2013.000911-8 2013.002791-0 Omero Araújo de Freitas 2013.003009-6 Osmani Peres Pedroso 2012.077772-0 2012.077773-7 2013.001088-1 Raphael dos Santos Bigaton 2012.093004-7 2013.002705-1 Raphael Martins de Souza 2013.007510-0 Osni José Dematte 2013.000475-4 Osnir Simeoni 2013.007432-8 Raquel May Pelegrim 2013.007503-8 2013.007433-5 Raul Bayer Laus Netto 2013.001358-8 2013.007435-9 Regiane Cardoso Cantarani 2013.001600-3 2013.007507-6 Regiane Gonzaga dos Santos 2012.081608-4 2013.007508-3 Regina Maria Facca 2013.007491-9 Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) 2013.007697-5 Oziel Paulino Albano 2013.007726-9 Pablo Apóstolos Siarcos 2012.028500-7 Regina Maria Menezes 2013.007049-2 Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz 2013.007712-8 Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa 2013.002174-3 Patrícia de Freitas Fenilli 2013.007688-9 Reinaldo Deschamps 2013.007283-6 Patrícia Eloiza Hermes 2013.007682-7 Reinaldo Pereira 2013.001691-7 Patrícia Felício Socha 2013.007681-0 Renata Aidar Garcia Braga Netto 2013.007608-5 Patrícia Freyer 2013.001353-3 Renato da Silva Marques 2012.087465-3 Patrícia Pontaroli Jansen 2012.092596-7 Renato Hadlich 2012.091699-9 Patrick Scalvim 2013.007559-5 2013.007489-2 2012.091700-1 2012.081599-6 2012.091701-8 2013.007712-8 Paula de Lourdes Montagna 2013.000908-4 Paulo Américo Passos Brito 2013.007566-7 Paulo André Gollmann 2013.007487-8 Paulo Guilherme Pfau 2012.083856-1 2012.091702-5 Renato Heusi de Almeida Júnior 2012.091700-1 2012.091701-8 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2013.000359-4 2013.007741-0 2012.091699-9 2013.007495-7 2013.007496-4 Renato Marcondes Brincas 2013.007492-6 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2013.000359-4 Paulo José Cravo Soster 2012.092656-7 2013.007511-7 Paulo Marcondes Brincas 2013.007492-6 Renato Munhoz 2013.007283-6 Paulo Ricardo da Rosa 2012.083526-6 Renato Pereira Gomes 2013.007513-1 Paulo Ricardo Fetter Nunes 2013.001407-8 Paulo Roberto Anghinoni 2013.007712-8 Rian da Silva Feijó 2012.091930-4 Paulo Roberto da Silva 2012.090813-6 Ricardo Bocchino Ferrari 2013.000102-6 Paulo Roberto Fernandes 2013.002527-7 Ricardo Clerici 2013.007489-2 Paulo Roberto Fiani Bacila 2012.083526-6 Paulo Roberto Gonçalves 2013.003397-5 Ricardo Colossi Serafim 2013.007681-0 Paulo Sergio de Moura Franco 2013.007344-3 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2013.007704-9 Paulo Soares 2013.007687-2 Ricardo Luís Belli 2013.007703-2 Pedro Germano Denny Lemes 2012.081608-4 Ricardo Magnaboschi Villaça 2012.092767-9 Pedro Maurício Pita Machado 2013.007063-6 Ricardo Roda 2013.007712-8 2013.007512-4 2013.007514-8 2013.007568-1 2013.007064-3 2013.007712-8 Péricles Luiz Medeiros Prade 2013.007525-8 Richard Andriotti D Ávila 2013.007688-9 Priscila Dias de Oliveira Santos 2013.007473-7 Richard Roberto Fornasari 2013.007028-9 2013.007478-2 Richard Silva de Lima 2013.001455-9 2013.007479-9 Richardy Bianchini de Mello 2012.092883-9 2013.001600-3 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2013.007714-2 2013.007567-4 Rita de Cássia da Silva Ribeiro 2013.007564-3 2013.007715-9 Roberta Miranda da Silva 2013.007741-0 2012.040860-5 Roberta Schneider Westphal 2013.007057-1 2013.007287-4 Roberto Marcondes de Azevedo 2013.007459-3 2013.007469-6 Roberval Alves da Silva 2012.069951-2 Rachel Teles da Silva 2013.000191-6 Roberval dos Anjos 2013.003397-5 Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) 2013.007690-6 Rochele Vanzin (Procuradora) 2013.006971-2 Rafael Alessandro Bazzanella 2013.007488-5 Rodolfo Back Loch 2013.007681-0 Rafael André dos Santos 2013.007479-9 Rodolfo Ignácio Martinelli 2012.077394-2 Priscila Geziski Priscila Santos Camera Quandt sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156773 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) 2013.007516-2 Silmara Fruet 2013.007522-7 Rodrigo André dos Santos 2013.007479-9 Rodrigo de Bem 2013.002601-1 Silvana Neto Nuernberg 2013.000911-8 Rodrigo Gustavo Vieira 2012.058412-5 Sílvia Stroisch Werner 2013.007416-0 Rodrigo Leão Gonçalves 2013.007474-4 Simone Cadorim 2012.069249-1 2013.007474-4 Simone da Silva Freitas Moretti 2013.007462-7 Rodrigo Mattos Moro 2013.007719-7 Susan Maky Karakida 2012.092572-3 Rodrigo Millen Carlin (Promotor) 2013.007418-4 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2013.007283-6 Rodrigo Otávio Costa 2013.007342-9 2013.007706-3 2013.007691-3 2013.007511-7 Sylvio José de Oliveira Ramos 2013.007522-7 Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) 2013.007677-9 Tadeu Cerbaro 2013.002705-1 Rodrigo Schäffer 2013.007468-9 Tania Maria Mack 2012.091700-1 Rodrigo Scopel 2013.003279-1 Rodrigo Slovinski Ferrari 2012.091702-5 2013.003398-2 Tania Maria Pedroso 2012.077740-7 2013.007510-0 Tarcísio de Medeiros 2013.007327-8 2013.007697-5 2013.007482-3 Rogério Augusto da Silva 2013.007148-7 Rogério Euclides de Souza 2013.007621-2 Rogério Ponzi Seligman (Promotor) 2012.089750-3 Tatiana Ramlow da Silva Costa 2012.060216-2 Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) 2013.007483-0 Tatiana Regina Rausch 2013.007301-0 Ronaldo Marques de Araújo 2013.004424-6 Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) 2013.007718-0 Rosa Montagna 2013.007416-0 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2012.077772-0 Rosana Christine Hasse Cardozo 2013.002791-0 Rosângela da Rosa Corrêa 2013.000530-9 Roseane Aparecida Martins 2012.090813-6 Thaíse Pereira 2013.007726-9 Ruben Carmo da Silva 2013.007519-3 Theomar Aquiles Kinhirin 2012.061704-6 Rubens Coelho 2012.091068-1 Thiago Buchweitz Zilio 2013.007455-5 Rubens Graciolli 2012.090600-8 Thiago Luiz Beltrame 2012.089907-1 2013.001172-8 Thiago Marcelo Zanella 2012.064673-1 Rubens Otto Schernikau Júnior 2013.007453-1 Thiago Markiewicz 2012.083529-7 Rubian Gastão Zimmer 2012.089750-3 Thiago Moreira 2013.007286-7 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2012.078670-5 Thiago Nagel 2013.007510-0 Rudemar Tofolo 2013.007316-8 Thiala Cavallari 2013.003279-1 Rudy Rafael dos Santos 2013.007355-3 Thiala Cavallari Carvalho 2012.092596-7 Rui Arno Richter (Promotor) 2012.091764-7 Rui Márcio Sofka 2013.001616-8 Tiago Fogaça da Silva 2013.007345-0 2013.007607-8 Túlio Braz de Bem 2012.084347-6 Rynaldo Cley Amorim e Silva 2012.075729-2 Uéslem Machado Francisco 2013.007323-0 Sabrina Gonçalves Alves 2013.002527-7 Ulysses Colombo Prudêncio 2013.002601-1 Salomé Menegali 2013.007301-0 Urbano Isidor Dapper 2012.092140-2 Samuel Fedumenti Góes 2013.005832-4 Valdemir Bortolato Germano 2013.007431-1 Sandra de Paula Durão 2013.007689-6 Valdevino Pedro da Silva 2013.007484-7 Sandra Sidney Frantz Safanelli 2013.007768-5 Valmir Meurer Izidorio 2012.064627-4 Sandro Antônio Schapieski 2012.026295-1 Vanderlei Fernandes 2012.079239-9 Sandro Spricigo 2013.006971-2 Vanderlei Kalbusch 2013.007485-4 2013.007502-1 Vanderlei Kroetz 2012.080358-2 2013.007336-4 Vanessa de Amorim Souza 2013.007468-9 Sávio da Assunção Milanez Tatiana de Melo Sprícigo 2013.006971-2 2013.007502-1 2013.007713-5 2013.007714-2 2012.092598-1 2013.007336-4 2013.007486-1 Sayles Rodrigo Schütz 2013.007458-6 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) Sérgio Dalmina 2013.001455-9 Sérgio Gomes de Almeida 2013.003397-5 Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora) 2011.093594-1 Sérgio Luiz Marini Júnior 2013.007454-8 Vicente Della Côrte Wunderlich 2012.067884-8 Sérgio Roberto Vosgerau 2013.007492-6 Vilson Dalcanale 2013.007679-3 Sérgio Schulze 2012.027147-9 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2013.007500-7 2012.040860-5 Virgílio Cesar de Melo 2013.007494-0 2012.047412-3 Viviane Magalhães Benevides 2012.088617-7 2012.070665-9 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2013.007327-8 2012.042496-0 2012.090822-2 Sérgio Tajes Gomes Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal) sexta-feira, 8/2/2013 2012.042494-6 2013.007482-3 2013.007287-4 Viviane Oliveira 2012.092656-7 2013.007469-6 Viviane Urach 2013.001358-8 2013.007683-4 Wagner Pires Kuroda (Promotor) 2013.007485-4 2013.007726-9 Waldir Schmidt da Silveira 2012.091944-5 2012.091160-7 Walfrido Soares Neto 2013.007515-5 2013.007702-5 Werner Backes 2013.007516-2 2013.007502-1 William Ramos Moreira 2012.081608-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156774 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Wilson Guilherme Feldmann Warth 2013.007704-9 Wilson Pereira 2013.003134-2 Wilson Sales Belchior 2012.049010-3 2012.080156-4 2013.002704-4 2013.007338-8 2013.007339-5 2013.007416-0 2013.007417-7 2013.007467-2 2013.007473-7 2013.007478-2 2013.007479-9 2013.007513-1 2013.007514-8 2013.007515-5 2013.007615-7 2013.007709-4 2013.007710-4 Wilson Vergílio Real Rabelo 2012.091250-6 Yára Corrêa 2013.007417-7 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores - Edital de Intimação DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Relator nos autos da Apelação Criminal n.º 2012.085424-2, de Joinville/2ª Vara Criminal, em que é Apte/apdo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/apte Jonas Ceser Cardoso, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA o APELANTE JONAS CÉSAR CARDOSO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, constituir novo(a) defensor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, vinte e nove de janeiro de dois mil treze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Relator. DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente do Órgão Julgador nos autos do Mandado de Segurança n.º 2012.0059426, da Capital/Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Diunei de Souza e Impetrado Juiz de Direito da Vara da Família Órfãos Sucessões Infância e Junventude de Palhoça, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA: DIUNEI DE SOUZA, brasileiro, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, quatorze de janeiro de dois mil treze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Eládio Torret Rocha. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. sexta-feira, 8/2/2013 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 32/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2010.055778-2/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Apelação Cível - Concórdia Marcos César Gerhard (OAB n. 12563/SC), procurador(es/a) de(o) Giovanni Gosenheimer 2011.074734-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Vanderleia Giotti 2011.074734-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Vanderleia Giotti 2011.015284-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Adiles da Silva TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA índice 2010.067492-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Abelardo Luz Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2009.018447-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Armazém Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Boeing 2010.062931-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Ernani José de Castro Gamborgi (OAB n. 2195/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Cirino da Cruz 2011.100494-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ricardo Anderle (OAB n. 15055SC), procurador(es/a) de(o) Construtora Meridiana Ltda 2012.041182-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Pinhalzinho Sandra Maria Barella Golin (OAB n. 11716/SC), procurador(es/a) de(o) Mônica Janete Wagner Biesdorf 2011.081858-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Ângelo Antônio Pereira de Liz 2011.001545-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro Etér de Jesus da Cunha Pinto (OAB n. 3491/SC), procurador(es/a) de(o) Arlindo Sá de Souza 2008.054236-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o) Lucia Alves Pedroni 2012.022539-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Felix Morsch Diário da Justiça Eletrônico — n. 156775 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.022542-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050SC), procurador(es/a) de(o) Isaura Mendonça 2011.080269-7/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Magnus Edward Behling (OAB n. 10906/SC), procurador(es/a) de(o) Frank Juergen Knaesel 2012.037008-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Neri Dutra índice 2011.097583-5/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Papanduva Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o) José Schons 2011.088769-5/0001.05 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Nathalie Luiza Reis (OAB n. 26346/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio José Salles Fi 2011.002150-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia Nahim Diego Mezacasa de Mattos (OAB n. 20925/SC), procurador(es/a) de(o) Nahim Diego Mezacasa de Mattos 2011.070769-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Ricardo Adolfo Felk (OAB n. 7094/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa Agroindustrial Alfa Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013 Seção de Processamento de Agravos 2012.010608-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o) Idee Serviços de Promocao e Propaganda Ltda AVISO DE INTIMAÇÃO 31/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2010.076828-2/0001.07 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Correia Pinto Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Alves Claudino 2012.057073-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Itajaí Ricardo Inácio Bittencourt (OAB n. 21783SC), procurador(es/a) de(o) Nyan Viktor Leal 2010.060558-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o) Mario César Ignácio Luca 2008.026195-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Cristiano José Haesbaert Ribeiro (OAB n. 18248SC), procurador(es/a) de(o) Gpa Factoring Fomento Mercantil Ltda 2010.031278-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Irdes Vizonan (OAB n. 028989/SC), procurador(es/a) de(o) Darcia Maria Giggi 2010.055741-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Evani Teresa Nichelle Kleinubing 2012.005497-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605SC), procurador(es/a) de(o) Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A 2011.024996-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Wanderley Becker (OAB n. 19518/SC), procurador(es/a) de(o) Janor Lunardi 2012.005238-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Evandro José Sabino (OAB n. 24932/SC), procurador(es/a) de(o) Judenice da Conceição Souza 2011.097626-0/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Papanduva Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o) Marivone Schons 2011.097587-3/0001.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em EDecl em Apelação Cível em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Papanduva Orlando Marcelo Vieira (OAB n. 14035/SC), procurador(es/a) de(o) Alécio Grespan sexta-feira, 8/2/2013 SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS 2010.020219-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos Lindamar Aparecida Ferreira (OAB n. 8204/SC), procurador(es/a) de(o) F. de L. Z. 2009.057119-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Orli Cristovão Garbin (OAB n. 11476/SC), procurador(es/a) de(o) Célia Lúcia Degani de Oliveira 2010.084850-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o) Cleia Regina Roza de Campos 2008.014465-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Carlos Werner Salvalággio (OAB n. 9007/SC), procurador(es/a) de(o) T Mel Tercerização Mecânica Ltda. 2012.031220-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Giovan Nardelli (OAB n. 21894/SC), procurador(es/a) de(o) Jvs Logística Ltda 2012.031220-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí Giovan Nardelli (OAB n. 21894/SC), procurador(es/a) de(o) Jvs Logística Ltda 2011.099294-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Charles Pamplona Zimmermann (OAB n. 8685/SC), procurador(es/a) de(o) Charles Pamplona Zimmermann 2012.010639-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Annegrethe Bewiahn 2005.035572-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Letícia Bianchini da Silva (OAB n. 16867/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Tubarão 2010.061329-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Théo Francisco Von Atzingen Sasse (OAB n. 15270/SC), procurador(es/a) de(o) Divair Antunes de Oliveira Diário da Justiça Eletrônico — n. 156776 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2011.001430-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Thiago Moacyr Turelly (OAB n. 20927/SC), procurador(es/a) de(o) Bruna Menegon Sampaio 2011.083713-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fábio Emanuel Iser de Meirelles (OAB n. 14430/SC), procurador(es/a) de(o) Alfredo Sobreira Filho 2012.005132-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo Central Ivanor Meneghetti (OAB n. 3748/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2011.083713-3/0004.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Fábio Emanuel Iser de Meirelles (OAB n. 14430/SC), procurador(es/a) de(o) Alfredo Sobreira Filho 2012.019284-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Jairton Cesar Vieira (OAB n. 12863/SC), procurador(es/a) de(o) Alceu Bisinela 2012.062584-7/0002.00 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Apelação Cível - Capital Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2009.003227-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Francisco Corrêa da Cunha Filho (OAB n. 16357/SC), procurador(es/a) de(o) Auto Peças Agostinho Ltda Me 2011.078227-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Claus Robert Tiedemann 2011.016757-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Carlos Augusto do Espírito Santo (OAB n. 11080/SC), procurador(es/a) de(o) Germano Pedro da Silva Filho 2011.001418-2/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Júlio César Marcelino Júnior (OAB n. 14769/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto Teixeira 2009.003227-9/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau Francisco Corrêa da Cunha Filho (OAB n. 16357/SC), procurador(es/a) de(o) Auto Peças Agostinho Ltda Me 2011.002398-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o) Airto Paulo Deboni 2011.073601-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Giovane da Maia 2011.075735-4/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Alberto Tom 2011.085366-3/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Marcelo Volles (OAB n. 22572/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Ferreira dos Santos Oliveira 2011.080659-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a) de(o) União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco 2012.043570-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Capital Edair Rodrigues de Brito Júnior (OAB n. 14882/SC), procurador(es/a) de(o) Real Vistoria Veicular Ltda - Me 2011.072158-6/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Carlos Augusto Meier (OAB n. 19365/SC), procurador(es/a) de(o) Dorvalino Rosa 2012.008029-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Augusto da Rosa Marques (OAB n. 26375/SC), procurador(es/a) de(o) Alex Sandro da Silva 2011.041870-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Dores Dal Berto 2012.030822-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Batisti 2011.049725-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma Nunes Bernardon 2011.049725-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma Nunes Bernardon 2012.018956-1/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (OAB n. 11071/SC), procurador(es/a) de(o) Luzia Megumi Nakamura Masaki 2012.018956-1/0001.05 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (OAB n. 11071/SC), procurador(es/a) de(o) Luzia Megumi Nakamura Masaki Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS 2008.054515-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Lúcia da Cunha AVISO DE INTIMAÇÃO 30/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.080043-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o) Ronaldo KrugerRonaldo Kruger 2008.054515-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital José Henrique Nedel (OAB n. 5336/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Lúcia da Cunha 2011.080043-5/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o) Ronaldo KrugerRonaldo Kruger sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156777 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2010.017748-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Schatzmann de Oliveira 2010.017748-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Schatzmann de Oliveira 2010.017748-1/0004.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Schatzmann de Oliveira 2011.006405-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Romeo Piazera Júnior (OAB n. 8874/SC), procurador(es/a) de(o) Alencar Giovanella 2011.077060-6/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Taió Cleunir Matteucci (OAB n. 26074/SC), procurador(es/a) de(o) Isabel Zanluca índice 2010.049955-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Carolline Vegini Beber (OAB n. 20880/SC), procurador(es/a) de(o) Laerte Stein 2012.019456-2/0001.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Carlos de Siqueira 2010.040184-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Amorim Filho 2011.049782-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Eduardo Witkowsky (OAB n. 13476/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Luiz Eckert 2011.058444-5/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Davi Mendes 2011.062066-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Sérgio Kuchenbecker Júnior (OAB n. 12695/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco Leitholdt 2011.049337-1/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Correia Pinto Aidê Antunes (OAB n. 895/SC), procurador(es/a) de(o) José Laudemir Duarte Jancen 2012.045328-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Ascurra Marcel Tabajara Dias Ruas (OAB n. 18525/SC), procurador(es/a) de(o) Jacques Douglas Filippi 2011.002168-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Maravilha Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Pedro de Marco 2012.007187-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Itapoá Plinio Luiz Bonança (OAB n. 24449/PR), procurador(es/a) de(o) Paz Construtora e Incorporadora Ltda. 2011.101710-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Flávio Martins Flores (OAB n. 21671/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza Aparecida Gomes de Mattos 2010.030776-1/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Edson Flávio Cardoso (OAB n. 4847/SC), procurador(es/a) de(o) José Ricardo Eckert 2011.057575-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivanira Pereira da Luz 2010.076210-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (OAB n. 10425/SC), procurador(es/a) de(o) Varna Gehrke 2012.005492-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville David Daniel Melo Santa Cruz (OAB n. 23046/SC), procurador(es/a) de(o) Nilcione Isabel Damiani 2012.005492-1/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville David Daniel Melo Santa Cruz (OAB n. 23046/SC), procurador(es/a) de(o) Nilcione Isabel Damiani 2011.018533-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edite Maria Prudêncio 2012.011706-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista Guilherme Galvão da Gama (OAB n. 32095 SC), procurador(es/a) de(o) João César Barreto 2010.056087-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Amarildo Vedana (OAB n. 8781/SC), procurador(es/a) de(o) Cleonice Anzolin Coletti sexta-feira, 8/2/2013 2012.015102-9/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Graziela Cória da Silva (OAB n. 16811/SC), procurador(es/a) de(o) Turíbio Ferreira Moreira 2008.004335-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Cássio Vieceli (OAB n. 13561/SC), procurador(es/a) de(o) Delson Pedro Rossi 2011.059295-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Benta Roseli dos Santos 2010.027770-5/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Fábio Lopes de Lima (OAB n. 16277/SC), procurador(es/a) de(o) Valdeci Pedro Domingos 2011.052513-5/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível São José Emiliano Ramos Branco Neto (OAB n. 16299/SC), procurador(es/a) de(o) Margarete Schutz de Souza 2011.035871-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jadir João de Farias Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013 Seção de Processamento de Agravos Diário da Justiça Eletrônico — n. 156778 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 29/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2012.002714-4/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Margaret Rose Batista (OAB n. 8771/SC), procurador(es/a) de(o) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri 2010.061800-4/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o) Ezio Colombo 2011.101807-1/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Newton Machado 2011.065254-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Sombrio Everaldo João Ferreira (OAB n. 1967/SC), procurador(es/a) de(o) Valdecir Bristot O Alemão Me 2012.057961-2/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2010.063264-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n. 24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.083287-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Francisco Carlos Duarte (OAB n. 4418/SC), procurador(es/a) de(o) Instituto de Defesa do Cidadão 2011.059430-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) João das Neves 2011.093033-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gisele Fontenelle de Oliveira 2011.093033-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gisele Fontenelle de Oliveira 2011.072114-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelino Fischer 2010.061553-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Herval D oeste Felipe Bonotto da Silva (OAB n. 31791/SC), procurador(es/a) de(o) Adete Martini 2009.059457-3/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Nair Rosseto sexta-feira, 8/2/2013 índice 2010.019171-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Elineide Lícia Martins (OAB n. 2477/SC), procurador(es/a) de(o) Arte Cerâmica Ltda Me 2011.063462-3/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Danilo Villa Sanches (OAB n. 3255/SC), procurador(es/a) de(o) Inede Mafessolli Rosa 2011.069171-9/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Janaina Vieira Goeldner (OAB n. 16706/SC), procurador(es/a) de(o) Acácio e Cia Ltda. 2011.029549-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Elton Steiner Becker (OAB n. 16069/SC), procurador(es/a) de(o) Orestes ZaniniOrestes Zanini 2011.039700-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Quintino 2011.033012-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Matias Lorenz (OAB n. 18451/SC), procurador(es/a) de(o) Esdras Floriani Holderbaum 2011.073274-7/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Valeri Becker 2011.085659-7/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Esther Sant ana de Oliveira Dias Goncalves 2010.036646-6/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) João Domingos Eccel Me 2010.022210-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2012.031050-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Cley Capistrano Maia de Lima (OAB n. 19150/SC00019150SC), procurador(es/a) de(o) Roberto José EliasRoberto José Elias 2010.020619-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos Ricardo José Moresco (OAB n. 18017/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Dolores Carneiro 2012.032335-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio Sandro Luiz Moreira (OAB n. 6513/SC), procurador(es/a) de(o) Teilor Petersen 2011.086332-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Lourenço do Oeste César Reiter (OAB n. 20988/SC), procurador(es/a) de(o) Darci Piovesan 2010.052377-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156779 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice Elesbão Rodrigues Adriana da Silva 2011.025702-9/0001.07 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nair Benjamina Kuhn Marques 2011.090741-6/0001.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) José Mendes Vieira 2010.086730-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2010.055837-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (OAB n. 22861/SC), procurador(es/a) de(o) Grando Materiais de Construção Ltda Me 2010.086730-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Maria José Montibeller Dalri 2011.005314-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o) Suzana Maria Cordeiro Trebien 2011.000105-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Miroski Candemil (OAB n. 17979/SC), procurador(es/a) de(o) Valdeci Rogério Coelho 2011.072682-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivania de Oliveira dos Santos 2011.069960-5/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Curitibanos Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a) de(o) Sezario Halupp 2012.013902-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Laurenir Pires (OAB n. 24738/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane Barbosa Mangili 2012.057072-4/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado de Santa Catarina) Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013 Seção de Processamento de Agravos 2012.013902-3/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão Laurenir Pires (OAB n. 24738/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane Barbosa Mangili SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 28/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.002393-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Edmilson Pedrini (OAB n. 62354/RS), procurador(es/a) de(o) Espólio de Janete Sogari Fávero 2011.038111-7/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São João Batista Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (OAB n. 16572/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Neves de Jesus 2011.020544-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Herminia da Costa 2011.030020-3/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o) Gerson Muller 2011.041033-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson Pabst 2011.081266-7/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Correia Pinto Fabiana Ribeiro Pereira (OAB n. 28116/SC), procurador(es/a) de(o) Teresa Malinoski Padovani 2012.014074-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Kely Cristina Silva (OAB n. 14822/SC), procurador(es/a) de(o) Maria sexta-feira, 8/2/2013 2011.028288-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Alexandre Dellagiustina Barbosa (OAB n. 5496/SC), procurador(es/a) de(o) Laudir Dalpiaz 2012.011072-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar Meyer 2010.023063-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelina Alves de Oliveira 2011.017473-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Kleiton Hilário Minatti (OAB n. 22743/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza Fernandes Minatti 2010.086347-2/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Correia Pinto Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Civani Procópio Córdova de Oliveira 2011.020574-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o) Bernardino Ramos Luiz 2010.058251-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - Herval D oeste Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Alberto Bilibio 2010.058251-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Herval D oeste Gustavo Quintino Ribeiro (OAB n. 23616/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Alberto Bilibio Diário da Justiça Eletrônico — n. 156780 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2011.048454-7/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Orleans Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Cloves RibeiroPedro Cloves Ribeiro 2011.101256-7/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Marcelo Volles (OAB n. 22572/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel José de Mellos 2011.026828-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Robson Tibúrcio Minotto (OAB n. 16380/SC), procurador(es/a) de(o) João Borges Maciel 2011.001420-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São Joaquim Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Graças Oliveira Ribeiro 2011.019929-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Luís Felipe Kuhn Göcks (OAB n. 17482/SC), procurador(es/a) de(o) Aparecido José Martins Florianópolis, 07 de fevereiro de 2013 Seção de Processamento de Agravos 2011.050073-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Cirege Mota Dias (OAB n. 24207/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Zanette 2012.006456-8/0001.05 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Sehnem 2011.031253-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a) de(o) Vera Lucia Teodoro Duarte SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 80/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.022303-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Abdala Abi Faraj 2012.079337-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC), procurador(es/a) de(o) Aurélio Muller 2010.005892-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Pedro Acácio Carvalho (OAB n. 10275/SC), procurador(es/a) de(o) Walter Edgardo Magistrali 2011.035240-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (OAB n. 00009722SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.075704-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Sabrina Machado (OAB n. 24287/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Evaldo Marques 2011.035240-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.075704-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Imbituba Sabrina Machado (OAB n. 24287/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Evaldo Marques 2012.025493-0/0001.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sergio Ricardo Rebelo 2011.067023-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida dos Santos Silveira 2012.036544-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Imaruí Rodrigo Brasiliense Vieira (OAB n. 15403/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Marta Vieira Albino Barcelos 2010.041263-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Pignat 2011.058806-5/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Carolline Vegini Beber (OAB n. 20880/SC), procurador(es/a) de(o) Giovani Roberto Nunes 2011.060586-6/0003.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Sinildo Briesemeister 2012.014999-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Camboriú Hélio Marcos Benvenutti (OAB n. 7087/SC), procurador(es/a) de(o) Jairo Mauri Justen sexta-feira, 8/2/2013 2011.067023-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São José Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida dos Santos Silveira 2012.059221-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Murilo José Borgonovo (OAB n. 15836/SC), procurador(es/a) de(o) Eurides de Souza Nunes 2012.061149-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o) Eva de Fatima Madruga Paes 2012.080612-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fabricio Reichert (OAB n. 21770/SC), procurador(es/a) de(o) Eletricar Comércio de Auto Pecas Ltda 2012.085802-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o) Lino Trapp 2012.079596-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Fulber Diário da Justiça Eletrônico — n. 156781 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.076937-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Maristela Homem (OAB n. 16068/SC), procurador(es/a) de(o) Faedo e Cia Ltda. 2011.099579-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Nilce Rosane Nery Broquá 2011.099579-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Nilce Rosane Nery Broquá 2012.080964-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Frederico Cecy Nunes (OAB n. 3282/SC), procurador(es/a) de(o) Walfredo Hoffmann índice Hildo Matias 2011.044927-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joaçaba Michael Hartmann (OAB n. 14693/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Adolpho Blumenberg 2012.065254-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) Jeovanildo Francisco Rosa 2012.017423-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Ação Rescisória - Capital Juliana Carara Soares (OAB n. 19292/SC), procurador(es/a) de(o) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Ipesc 2011.100089-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos de Souza Matos 2010.074194-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Jaime de Souza (procurador-geral do Município de Florianópolis), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2011.100089-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Lages Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos de Souza Matos 2012.080426-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Pacher Gurske 2011.065443-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Biguaçu Richardy Bianchini de Mello (OAB n. 19290/SC), procurador(es/a) de(o) Cleiton Correa 2012.044117-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joaçaba Germano Adolfo Bess (OAB n. 1810/SC), procurador(es/a) de(o) Aline Nodari 2012.080835-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos Marcos André Schaefer (OAB n. 18632/SC), procurador(es/a) de(o) Leonir José Simon Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento 2010.073227-0/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São Bento do Sul Sebastião da Silva Ferreira (OAB n. 0011551/PR), procurador(es/a) de(o) Intercontinental Indústria de Móveis Ltda SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 79/13 TM Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.071957-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Rio do Sul Sérgio Francisco Alves (OAB n. 15058/SC), procurador(es/a) de(o) Edenilson José dos Santos 2011.085839-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Alvacir Ávila dos Santos Júnior 2012.016605-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Sílvia Domingues Santos Mansur (OAB n. 10990/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Pereira 2011.047103-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.016605-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Sílvia Domingues Santos Mansur (OAB n. 10990/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Pereira 2011.047103-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Débora Maura da Rosa Goulart 2012.024851-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville James Christian Geviesky (OAB n. 25504/SC), procurador(es/a) de(o) Az Participações Ltda 2011.047103-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Débora Maura da Rosa Goulart 2011.094798-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a) de(o) Aurea Hornig Rosa 2011.047136-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) Marcio Zattar 2012.053019-1/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível - Capital - Continente Sérgio Leal Martinez (OAB n. 4162/SC), procurador(es/a) de(o) Tim Celular S/A 2011.047136-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) Marcio Zattar 2011.009422-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Fernanda Recco (OAB n. 17256/SC), procurador(es/a) de(o) Martinha Izabel Cardoso 2011.092925-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Thiala Cavallari (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o) Denise Schatzmann Machado 2011.009422-1/0002.00 - Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível - Criciúma Paulo Roberto Vigna (OAB n. 173477/SP), procurador(es/a) de(o) Banco Schahin S/A 2012.015927-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Alessandra Vieira Leite (OAB n. 021.116/SC), procurador(es/a) de(o) 2012.026007-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Diogo Hinsching (OAB n. 23753/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudia sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156782 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina Maria Roncagilio Berkenbrock 2012.030701-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Turaci Concer 2012.026687-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Haroldo Cidral da Costa 2012.026687-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Haroldo Cidral da Costa 2012.059695-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Felipe Preima Coelho (OAB n. 23740/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Darci Francisco 2012.008983-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Fabrício Paoli (OAB n. 21124/SC), procurador(es/a) de(o) Mario da Silva Jeske 2012.076385-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ Florianópolis, 07 de Fevereiro de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 78/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.004023-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Éder Gonçalves (OAB n. 5759/SC), procurador(es/a) de(o) Cesar Gohr 2012.004023-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Éder Gonçalves (OAB n. 5759/SC), procurador(es/a) de(o) Cesar Gohr 2012.065116-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Laguna Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Gomes Mattos 2011.080894-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2011.080894-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.083702-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Marcelo Feliz Artilheiro (OAB n. 16493/SC), procurador(es/a) de(o) Rivio Arturo Ramirez índice 2012.049974-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Xanxerê Telmo Miranda da Luz (OAB n. 21409/RS), procurador(es/a) de(o) Cerealista Cerro Alto Ltda Me 2011.065287-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Walter Bruno Cunha da Rocha (OAB n. 24194/SC), procurador(es/a) de(o) Daniele Cristina Gonçalves 2012.041573-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB n. 11186/SC), procurador(es/a) de(o) J. B. World Entretenimentos S/A 2012.076450-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Leandro Dikesch da Silveira (OAB n. 9275/SC), procurador(es/a) de(o) Franciele Pezzini 2012.054788-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Kelin Cristina Correia (OAB n. 21930/SC), procurador(es/a) de(o) Ingrit Raduenz 2012.057674-0/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Criciúma Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o) Leonete Brunel 2012.072632-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Ricardo Lucas da Silva Demonti (OAB n. 23935/SC), procurador(es/a) de(o) Aneli Delmonti 2012.072632-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Ricardo Lucas da Silva Demonti (OAB n. 23935/SC), procurador(es/a) de(o) Aneli Delmonti 2011.032884-7/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Martinho Carvalho Selvino 2010.046143-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Gilberto Procópio Lima (OAB n. 2817/SC), procurador(es/a) de(o) Pavei Artigos para Caça e Pesca Ltda 2011.088984-0/0002.02 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Timbó Giscard Ataídes Wolter Bertoldi (OAB n. 20450/SC), procurador(es/a) de(o) Jean Pierre Bezerra Museka 2012.068409-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Osmar Hélcias Schwartz Júnior (OAB n. 7676/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Muniz 2012.072000-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tijucas Luiz Ricardo Flôres (OAB n. 23544/SC), procurador(es/a) de(o) Valdevino Pereira 2010.063845-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial André Vicente Seifert da Silva (OAB n. 23783/SC), procurador(es/a) de(o) Odete Galkowski 2012.083702-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Marcelo Feliz Artilheiro (OAB n. 16493/SC), procurador(es/a) de(o) Rivio Arturo Ramirez 2012.053561-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson Tejada Garcia 2011.029734-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Denise Maria Neto Rosa 2012.053561-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson Tejada Garcia 2012.054980-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna Juliana Mühlmann Provezi (OAB n. 17074/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A 2012.031865-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Divino Mariot sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156783 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.044449-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.067834-3/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Taió Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson José Bonsenhor 2012.067834-3/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Taió Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson José Bonsenhor 2012.070900-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a) de(o) Marirda de Andrade Rosa 2012.070900-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Curitibanos Jeison Francisco de Medeiros (OAB n. 22523/SC), procurador(es/a) de(o) Marirda de Andrade Rosa 2012.052771-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Sombrio Daniela Pereira dos Reis (OAB n. 19228/SC), procurador(es/a) de(o) Joacir Martins 2012.064467-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Fraiburgo Dalvi Rudeck (OAB n. 27225/SC), procurador(es/a) de(o) Miguel da Luz de Oliveira 2010.052431-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palhoça Luciano Duarte Peres (OAB n. 13412/SC), procurador(es/a) de(o) Zenildo Denk 2012.063968-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Gabriel Ferreira Biagi (OAB n. 15883/SC), procurador(es/a) de(o) Fatima Silva Gonçalves 2011.043577-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Maria Cristina Torrezani (OAB n. 21002/SC), procurador(es/a) de(o) Imobiliária e Incorporadora Amo Ltda 2012.083620-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ofrásio Gomes da Silva 2012.064020-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Victor Eduardo Gevaerd (OAB n. 3422/SC), procurador(es/a) de(o) Décio Murilo Gevaerd 2012.064020-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Victor Eduardo Gevaerd (OAB n. 3422/SC), procurador(es/a) de(o) Décio Murilo Gevaerd 2012.068706-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palhoça Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaucard S/A 2012.054710-3/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Criciúma Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o) Adalgisa Teresinha Destro 2012.067494-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo Simone Cadorim (OAB n. 13280/SC), procurador(es/a) de(o) Vanderléia Simone Possamai 2012.067494-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Turvo Simone Cadorim (OAB n. 13280/SC), procurador(es/a) de(o) sexta-feira, 8/2/2013 índice Vanderléia Simone Possamai 2011.056715-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Volnei Martins Bez Júnior (OAB n. 16222/SC), procurador(es/a) de(o) Josiane de Oliveira Peres 2011.056715-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São José Volnei Martins Bez Júnior (OAB n. 16222/SC), procurador(es/a) de(o) Josiane de Oliveira Peres 2012.022100-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Maximiliano Candemil Teixeira (OAB n. 21699/SC), procurador(es/a) de(o) José Sebastião Anacleto 2012.022100-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Francisco do Sul Maximiliano Candemil Teixeira (OAB n. 21699/SC), procurador(es/a) de(o) José Sebastião Anacleto 2012.041832-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Natalina de Jesus Barbosa 2012.068969-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Cleiton Teixeira de Oliveira 2012.043108-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (OAB n. 22036/SC), procurador(es/a) de(o) Elly Antonowicz 2012.043108-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (OAB n. 22036/SC), procurador(es/a) de(o) Elly Antonowicz 2012.079721-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Marlon Pacheco (OAB n. 20666/SC), procurador(es/a) de(o) Helio José da Rosa 2012.052663-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Osmar Hélcias Schwartz Júnior (OAB n. 7676/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Schon 2012.056604-8/0001.02 - Recurso Especial no Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Joinville Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Reginaldo dos Santos 2011.035409-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Lurdes de Oliveira 2011.035409-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Lurdes de Oliveira 2012.006453-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José André Bono (OAB n. 16314/SC), procurador(es/a) de(o) Sérgio Luiz Farias 2012.074341-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o) Éder Vieira Grahl 2012.083696-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes (OAB n. 20691/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes 2012.081502-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Helder Emídio Meyer Dotto (OAB n. 9216/SC), procurador(es/a) Diário da Justiça Eletrônico — n. 156784 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina de(o) Gelmi Dirceu Melegari 2010.046934-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Marco Aurélio Perdigão de Carvalho (OAB n. 12.640/SC), procurador(es/a) de(o) Micheli Nascimento 2011.088294-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Maria de Campos 2011.101798-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aline Rodrigues dos Santos 2011.101798-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aline Rodrigues dos Santos 2010.009631-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Luiz Arthur Duarte Nunes (OAB n. 25302/SC), procurador(es/a) de(o) Eletrosul Centrais Elétricas Sa 2012.050840-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lauro Müller Oziel Paulino Albano (OAB n. 18398/SC), procurador(es/a) de(o) Roseney Roberto Estácio 2012.080068-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o) James Willington Bacca Lenzi 2010.043267-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Jefferson Carlos Ponqueroli (OAB n. 20083/SC), procurador(es/a) de(o) Aliamar Sul Agência Marítima Ltda 2010.022892-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú Gilberto Reinert (OAB n. 13389/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Eliane Santana Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 77/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.009599-6/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o) Moacir Sebastião Pivatto 2012.018261-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Ana Carolina dos Santos Furlin (OAB n. 17200/SC), procurador(es/a) de(o) Urubatan Barbosa Maria Vasconcelos 2012.070758-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Biguaçu Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Odemir Prazeres 2012.019670-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Jonas Weber, procurador(es/a) de(o) Geomar Antonio Rausisse 2012.019670-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Jonas Weber, procurador(es/a) de(o) Geomar Antonio Rausisse 2012.059102-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Jayson Cássio Müller Rosa (OAB n. 16388/SC), procurador(es/a) de(o) Fenirto Hinckel sexta-feira, 8/2/2013 índice 2007.058976-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ 2007.058976-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ 2007.058976-5/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital João José Maurício D ávila (OAB n. 4787/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Paulo de Almeida Karkow 2007.058976-5/0005.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital João José Maurício D ávila (OAB n. 4787/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Paulo de Almeida Karkow 2007.060883-8/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Paulo Guilherme Pfau (OAB n. 1799/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Safra S/A 2010.083503-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente Teófilo Huntemann Júnior (OAB n. 27207/SC), procurador(es/a) de(o) Judite Valda Cordeiro da Silva 2011.048178-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Carlos Alberto Prestes (procurador) (OAB n. 8375/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2008.078083-4/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial Frederico Korndörfer Neto (OAB n. 17788/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2012.042208-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) - Lages Jones Andrei Campos Vieira (OAB n. 26589/SC), procurador(es/a) de(o) E. L. dos S. 2011.031654-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Descanso Marcos André Bonamigo (OAB n. 21991/SC), procurador(es/a) de(o) Ademilson Antonio Dalmolin 2008.079892-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joseane Zandonai Cardozo 2012.071842-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlei Padilha 2012.042942-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Rio do Sul Frederico Ferrari (OAB n. 24513/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Zabel 2009.039685-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente Thiago Vinicius Amaral (OAB n. 27637/SC), procurador(es/a) de(o) Adriano Imóveis Ltda 2009.002397-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Sérgio Mayer Dias (OAB n. 21484/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Domingos Ledra 2011.089429-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Henrique Gineste Schroeder (OAB n. 3780/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Santander S/A 2012.000884-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Solange Diário da Justiça Eletrônico — n. 156785 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Stiehler Melzi 2009.008582-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Cunha Porã André Luiz Bernardi (OAB n. 19896/SC), procurador(es/a) de(o) Ildomar Haack 2008.067759-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o) Siegfried Georg Bauer 2009.010708-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Simone Cátia Stolf (OAB n. 17292/SC), procurador(es/a) de(o) Valdir Marinho Mafra 2012.058354-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Laguna Gustavo Domingues Vieira (OAB n. 16281/SC), procurador(es/a) de(o) Valéria Nacif Carneiro 2012.064834-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Haglen Cardoso Florentino (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Lucio Marcon 2011.057232-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Eduardo Crippa de Carvalho (OAB n. 6306/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antonio de Matos 2011.057232-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Eduardo Crippa de Carvalho (OAB n. 6306/SC), procurador(es/a) de(o) Osvaldir Antonio de Matos 2012.021365-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Cunha Porã Paulo Murillo Keller do Valle (OAB n. 5440/SC), procurador(es/a) de(o) Agência Catarinense de Fomento S/A Badesc 2012.052707-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iris Aparecida Azevedo Medeiros 2012.064179-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Biguaçu Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Diones de Souza Batista 2012.038763-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Giulliano Bittencourt Frassetto (OAB n. 13937/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Criciúma 2008.059019-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Flávio Lopes Ferraz (OAB n. 148100/SP), procurador(es/a) de(o) Rodobens Administração e Promoções Ltda. 2012.021423-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Concórdia Sérgio Juarez Fernandes (OAB n. 11284/SC), procurador(es/a) de(o) Aline Pamela Maziero 2012.079775-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Biguaçu Assis Brasil Maurique (OAB n. 7826/SC), procurador(es/a) de(o) Aquiles Enrique Abanoni Tor 2012.058750-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.064195-1/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Capital Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina sexta-feira, 8/2/2013 índice 2012.064189-6/0001.00 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Capital Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4280/13 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Assinados em 07/02/2013: 1 - Ed. 4280/13- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 2010.083982-8/0002.00, de Joinville Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski Embargante: FP F Andromeda Fundo de Investimento Imobiliário Advogados: Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros Embargadas: ILS Iates Latitute Sul S/A e outros Advogados: Drs. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, diante da perda de seu objeto. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4280/13. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL N° 0312/13 Grupo de Câmaras de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0312/13 Ação Rescisória - 2012.069482-8 - de Blumenau Relator: Desembargador Henry Petry Junior Autor: Construtora Hahne Ltda Advogados: Drs. Renato Martins Jurado (16026/SC) e outro Réu: Rubens Carlos Teixeira Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Construtora Hane Ltda. em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, da relatoria do Des. Newton Janke, proferido no julgamento da Apelação Cível de n. 1999.017099-3, em 6.3.2008, que deu parcial provimento ao recurso de Rubens Carlos Teixeira (lá autor, ora réu) para, entre outras verbas, condenar a ré ao pagamento de “pensão alimentícia mensal e vitalícia, a partir da data da perícia judicial, em valor correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos”. Argumenta, em síntese, que: [a] em razão de acidente de trânsito em que seu preposto abalroou o réu em sua motocicleta, foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia; [b] esta última verba, contudo, é fundada em erro de fato e viola literalmente o art. 1.539 do Código Civil de 1916 e o princípio do enriquecimento ilícito, encartado no art. 884 do Código Civil atual; [c] é incontroverso que, mesmo após o acidente, o réu continuou a trabalhar como eletricista junto à CELESC, sem diminuição de seu salário, ocupando até mesmo posição mais vantajosa; [d] não houve incapacidade laboral, tendo a pensão sido concedida em razão da probabilidade de o réu ser dispensado de seu emprego, o que não se concretizou, bem como hoje reúne os requisitos para se aposentar; e [e] há erro material no acórdão quando determina o pagamento do pensionamento “de uma só vez segundo o valor do salário mínimo na data da liquidação do débito”, enquanto, na parte dispositiva, condena ao pagamento do pensionamento “a partir da data da perícia judicial”. Pede liminarmente a suspensão da execução do acórdão combatido no que tange à pensão vitalícia. No mérito, pugna por rescisão daquela decisão para que seja afastada a condenação da autora ao pagamento da pensão mensal ao réu. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do erro material para que as prestações mensais Diário da Justiça Eletrônico — n. 156786 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina sejam adimplidas em conformidade com o valor do mês em que foram apuradas. Junta os documentos de fls. 19/621. É o relatório possível e necessário. 2. Data venia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, em virtude dos fundamentos que seguem. 2.a. A impossibilidade de repetição da ação e a litigância de má-fé Primeiramente, de se salientar que a postulação em análise é reprodução daquela formulada na ação rescisória de n. 2012.0288838. Aquela ação foi distribuída a este relator e extinta sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial por constatação da impossibilidade jurídica do pedido, decisão transitada em julgado em 20.7.2012 (consoante informações do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário). Há apenas a supressão de algumas informações ou argumentos (como a retirada da frase “claramente, em razão de não poder exercer a função que exercia antes em sua totalidade” no primeiro parágrafo da fl. 8 - alegação contraria a suas pretensões) e a inversão da ordem de algumas folhas (o que em certos momentos torna incompreensível esta peça), sem qualquer alteração substancial de conteúdo. Em geral, portanto, a peça é cópia ipsis litteris da anterior. Nessa linha, impossível admitir o processamento desta ação. É certo que não se pode falar em impedimento da repropositura em razão da coisa julgada, uma vez que esta é apenas formal (ou endoprocessual) na hipótese. Por conseguinte, em tese, somente nos casos de anterior extinção por perempção, litispendência ou coisa julgada haveria impedimento para a repropositura, à luz do art. 268 do Código de Processo Civil. Mais certo, porém, que jurisprudência e doutrina entendem impossível, mesmo fora das hipóteses terminativas mencionadas, a pura e simples repropositura da ação anterior, sem a correção da falha ou deficiência anteriormente apontada, sob pena de faltar interesse processual, haja vista que novamente o pleito estaria fadado à extinção. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY assentam que: Repropositura da ação. Como a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo [...] Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual (CPC 267, VI) (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. ,São Paulo - RT, 2003, p. 638). HÉLIO DO VALLE PEREIRA não destoa e também ressalta a situação peculiar da carência de ação, indicando que as condições da ação pertinem em verdade ao mérito, corrente que ganha força atualmente: É correto dizer que uma vez transitada em julgado a decisão, desde que ausente invocação do mérito (art. 267), pode a parte reiterar o pleito. Há simples coisa julgada formal, que não impede a repropositura de idêntica pretensão (art. 268: item 184.1). A afirmação, todavia, deve ser bem compreendida. A extinção do processo sem análise do mérito decorre da detecção de causa impeditiva do seu prosseguimento. É inimaginável que a nova ação a ser proposta permaneça maculada por idêntico vício. De tal sorte, fulminando o feito por falta de recolhimento das custas iniciais, é intuitivo que o pleito poderá ser renovado, mas na pressuposição de que expungido o obstáculo precedente. Extinto o processo por ausência de representação por advogado (art. 37), a parte poderá novamente em juízo, agora apresentando o instrumento de mandato - e assim sucessivamente. Ocorre que o art. 267 traz algumas hipóteses que envolvem, na realidade, o mérito. É o que se passa com o reconhecimento de plano da prescrição (art. 267, inc. I, c/c o art. 295). Aí, como já dito, o julgamento é realmente de mérito e existe coisa julgada material, de sorte que o pedido não pode ser renovado (item 161.6). Situação curiosa se refere às condições da ação. Quase pacificamente entende-se que a decisão a este respeito não envolve matéria de mérito. Correto, por conseguinte, que decretada a carência de ação, não fica o autor inibido de novamente sindicar a questão de direito material. Imagine-se, porém, que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva. É evidente que a mesma pretensão poderá ser novamente apresentada em juízo, mas agora contra a parte efetivamente legitimada a responder à demanda. Se houve manifestação do direito de ação em face da mesma parte primitiva, o sexta-feira, 8/2/2013 índice juiz do segundo processo não pode desautoizar a decisão precedente. Há coisa julgada. Um dos fundamentos que podem ser invocados para sustentar esse raciocínio é que, na realidade, as condições da ação pertinem com o mérito, conforme foi alertado antes (item 20). (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 722/723) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a exigir que a nova ação supra os vícios apontados na extinção processual anterior para que seja possível a reiteração, conforme precedente de sua Corte Especial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (STJ. EREsp n. 160.850/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, j. em 3.2.2003) Colhe-se, ainda, das Turmas do Superior Tribunal a manutenção do entendimento: I) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO (CPC, ART. 268). VÍCIOS ANTERIORES SANADOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (CPC, art. 267, VI), não há coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal - a qual, em regra, inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro. Suprido o vício detectado na demanda anterior, é possível o ajuizamento de nova ação, observado o disposto no art. 268 do CPC. 2. No caso dos autos, a nova ação ajuizada pela ora recorrida - ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro civil - vem escoimada dos vícios identificados na demanda anterior, na medida em que estão configurados o interesse processual, em seu binômio necessidade-utilidade ou necessidade-adequação, e a possibilidade jurídica do pedido. [...] (STJ. REsp n. 1.215.189/RJ, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 2.12.2010); II) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC, ARTS. 267, VI, E 268 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COISA JULGADA FORMAL - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL. - A eg. Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a extinção do processo por falta de condição da ação não é passível de formar coisa julgada material, mas apenas formal, pelo que possível o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade da anterior. - Esse entendimento, todavia, não aproveita ao caso concreto, dado o objeto do recurso: instalação de CPI no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando investigar a gestão 1999-2002 do governo estadual, assim como o término do mandato dos deputados estaduais então recorrentes. - Recurso ordinário prejudicado ante a superveniente perda de objeto. (STJ. RMS 14.752/RN, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, j em 2.2.2006); e III) PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFUSÃO DOS INSTITUTOS REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ PROPOSTA, SEM SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO PELO MAGISTRADO QUE EXTINGUIU A PRIMEIRA RELAÇÃO PROCESSUAL - PARTE MANIFESTAMENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 156787 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina ILEGÍTIMA - COISA JULGADA FORMAL. 1. Quando em anterior decisão do Tribunal de origem afirmou-se que a sociedade de economia mista era parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo, extinguindo o processo com relação a ela, sem que tenha havido recurso da parte interessada, tornase impossível reabrir o tema em novo julgamento já decorrente de outra sentença, considerando-se formada a coisa julgada formal que inviabiliza seja reaberto no mesmo processo. 2. O acórdão recorrido acabou por confundir os institutos da multa por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC), com a indenização por litigância (art. 18, § 2º, CPC) e com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (Art. 601, CPC.) 3. No caso em tela, nem a sentença nem o acórdão fundamentaram a cumulação da multa por litigância de má-fé, com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indenização por litigância de má-fé. E mais: também não fundamentaram se o aumento da multa para 20% sobre o valor da causa daria-se-ia em razão de serem vários os condenados (autores), na forma do art. 18, § 1º, do CPC. O próprio voto-condutor do acórdão recorrido fala de multa por litigância de má-fé; a ementa, da indenização a que alude o § 2º do art. 18 do CPC, em clara confusão dos institutos. 4. Assim, reconhecida claramente apenas a litigância de má-fé, deve ser decotada da pena a parte que extrapola o comando do art. 18, caput, do CPC. Assim, a multa imposta deve ficar adstrita ao patamar de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ. AgRg no REsp 877.904/ RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. em 6.11.2007). 2.a.1. Aliás, como menciona o último precedente citado, mister reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, por proceder de modo temerário e por deduzir ação contra fato incontroverso (art. 17, I e V, do Código de Processo Civil). Isso porque ajuizou ação idêntica a anterior, sem sanar os vícios apontados ou apresentar argumentos não abordados na decisão terminativa passada em julgado. Ora, a propositura ignora completamente o decisum anterior, no que faltam fundamentos mínimos para admitir seu processamento. Tudo leva a crer ter a actio sido ajuizada na tentativa de mudança da relatoria anterior, no que assente a ausência de lealdade e boa-fé objetiva, dever das partes (art. 14, II, do Código de Processo Civil). PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 17, I, do Código de Processo Civil, ressalta que: “O art. 17, I, cogita de exercício de ação, ou de execução, ou de defesa, a que falta fundamento, e o figurante não tinha qualquer razão para ignorá-la” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 372). LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO asseveram que a “a proibição constante do art. 17, inciso I, CPC, só pode traduzirse hoje em uma proibição a que as partes não deduzam alegações desprovidas de fundamentação séria, consistente.” (in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: RT, p. 118). Na espécie, falta propositadamente fundamentação à pretensão quando a parte autora deixa de apresentar qualquer razão para se desconstituir a extinção anterior de ação idêntica ou, ao menos, rebater seus fundamentos, no que as circunstâncias permitem caracterizar a má-fé na repropositura contra fato incontroverso. A conduta, da mesma forma, caracteriza-se como proceder temerário, pois a parte tem ciência do injusto, uma vez que devidamente cientificada da sentença terminativa anterior, mas repropõe ação idêntica. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, valendo-se do escólio de Chiovenda: A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto ou de que não tem razão (Chiovenda, La Condana nelle spese giudizialli, 1ª ed. 1901, n. 319, p. 321). (in: Comentários ao Código de Processo Civil e legislação extravagante. 10 ed., São Paulo: RT, 2008, p. 214) Na mesma linha, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO exemplificam a propositura de idênticas ações para caracterizar a temeridade: Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para a vida do foro. Já se decidiu, por exemplo, que age com temeridade a parte que distribui sucessivamente a mesma ação para juízos distintos com o fim de obter liminar em qualquer dos pleitos (STJ, 2ª Turma, REsp 74.218/RJ, rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. em 4.10.1995). (in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: RT, p. 119) sexta-feira, 8/2/2013 índice Destarte, na linha do que se expôs, mister o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de interesse processual, bem como a condenação da parte autora ao pagamentos de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa por agir com manifesta má-fé no caso em apreço. Não obstante o exposto, renova-se a exposição acerca da caracterização da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2.b. A impossibilidade jurídica do pedido 2.b.1. A introdução necessária A ação rescisória constitui-se em ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de uma “sentença de mérito, transitada em julgado” (entenda-se acórdão e sentença), a teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Contrária ao manto protetor da coisa julgada, trata-se de medida excepcional restrita às hipóteses taxativas previstas no mencionado dispositivo legal: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. LUIZ FUX sistematiza os pressupostos necessários a sua propositura: A ação rescisória reclama os seguintes pressupostos, a saber: ‘a) sentença de mérito transitada em julgado; b) causas de rescindibilidade; c) propositura dentro em dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito’. Além dos pressupostos a ação rescisória também reclama as condições da ação, como o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 842). Na ação rescisória, o pleito pode não se limitar à anulação da sentença atacada, cumulando-se, também, com pedido de rejulgamento da causa, como bem explica LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: O pedido de rescisão da coisa julgada não precisa limitar-se, na ação rescisória, à solicitação de anulação da deliberação inquinada. Ao contrário, como estabelece expressamente o art. 488, I, do CPC, pode a parte autora da ação rescisória cumular o pedido de rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) com o de novo julgamento da causa submetida ao exame jurisdicional (iudicium rescissorium). Trata-se de cumulação de pedido, de modalidade sucessiva, na qual o segundo pedido (o de novo julgamento) somente será analisado se procedente o primeiro (de rescisão do julgado anterior). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 672) No presente caso, a parte autora fulcra sua pretensão na ocorrência de erro de fato e, também, em violação a literal disposição de lei, causas de rescindibilidade que se passa a analisar separadamente. 2.b.1.1. A primeira hipótese, prevista no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem vez quando a decisão estiver calcada em erro de fato decorrente de documentos ou fatos da causa. BARBOSA MOREIRA, em comentário a esta causa específica de rescindibilidade, esclarece que o erro de fato deve ser visto de acordo com os documentos existentes no processo originário: Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes. Essa a inteligência que deve se dar, também, ao texto pátrio, mediante reconstrução da mens legis, à luz do modelo inspirador, desprezada a letra enganosa do dispositivo. É imperioso, aliás, até por uma razão de ordem sistemática, pôr de lado aqui a interpretação literal: Diário da Justiça Eletrônico — n. 156788 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina se se tratasse de erro de fato a que o órgão judicial houvesse sido induzido em conseqüência de documento ou de outra prova constante nos autos, isso significaria que tal prova era falsa, e a hipótese recairia sobre a incidência do nº VI. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol V. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 132). O supracitado doutrinador enumera, ainda, os pressupostos de rescindibilidade: Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças do autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de qualquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§2º); d) que sobre tampouco tenha havido “pronunciamento judicial” (§2º). (MOREIRA, José Carlos Barbosa, op. cit., p. 132-133). Ressalte-se a importância de que não tenha ocorrido controvérsia e muito menos pronunciamento judicial acerca da existência ou não do erro em si. Do contrário, tendo a existência do erro e suas consequências sido objeto de debate e decisão, a ação rescisória se constituiria em novel expediente recursal, deturpando sua finalidade na ordem jurídica vigente. LUIZ FUX complementa: Como se apreende do inciso ora retratado, a sentença deve ser fruto de erro do juiz pela má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. Por essa razão, a causa de rescindibilidade in foco pressupõe que tenha havido um salto sobre esses documentos e atos, de sorte que, se enfrentados, suscitados, discutidos e resolvidos teriam gerado solução diversa. Como consectário o erro de fato é aferível à luz das provas já existentes no processo. Assim, v.g., há erro de fato: quando o juiz, desconhecendo a novação acostada aos autos, condena o réu no quantum originário. “O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o “fato não alegado” fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (art. 474, do CPC). Em consenquência, “o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. (FUX, Luiz. op. cit., p. 854/855) O Grupo de Câmara de Direito Civil tem posição firme nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL CONFIRMANDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS FATOS CAPAZES DE DETERMINAR UM RESULTADO DIVERSO PARA A AÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DO CADERNO PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo não tenha se pronunciado sobre fato erroneamente admitido ou não admitido, nem que sobre ele tenha havido controvérsia, o que não é o caso” (STJ, AgRg no REsp 945.986/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27-3-2012). É vedada na ação rescisória a reapreciação das provas produzidas ou a rediscussão sobre matéria devidamente apreciada pelo órgão julgador, porquanto o procedimento não tem caráter de recurso ordinário. (STJ. AR n. 2011.005094-4, de Pomerode, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 15.5.2012) O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, consoante os seguintes acórdãos de sua Segunda Seção: I) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 375 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 4. Não caracterização do erro de fato quando a controvérsia suscitada tenha sido objeto de debate e pronunciamento nas instâncias sexta-feira, 8/2/2013 índice ordinárias e nesta Corte Superior. (STJ. AR 3.369/MT, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. em 9.5.2012); e II) AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DENTRO DO LAPSO DECADENCIAL DE DOIS ANOS - OCORRÊNCIA - AÇÃO ORIGINÁRIA TENDO POR OBJETIVO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA OFERTADA (IMÓVEL DADO EM HIPOTECA), EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESAMUTUÁRIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DE ACORDO COM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL, RECONHECE TÃO-SOMENTE A NULIDADE DA GARANTIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTE EM CONSECTÁRIO LÓGICO DO REFERIDO PROVIMENTO, MORMENTE PORQUE A FALSIFICAÇÃO NÃO FOI ATRIBUÍDA AO BANCO REQUERIDO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II - De acordo com a definição legal veiculada nos § § 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o erro de fato dá-se “quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Em qualquer dessas hipóteses revela-se necessário, ainda, que o apontado erro de fato mostrese imprescindível e determinante ao julgamento da controvérsia, a ser apurado mediante simples exame dos elementos constantes nos autos da ação rescindenda, sobre o qual “não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial” na ação originária; [...] (STJ. AR n. 3.931/MG, rel. Min. MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, j. em 29.2.2012). 2.b.1.2. Por seu turno, a causa de rescindibilidade disposta no art. 485, V, do Código de Processo Civil, exige violação literal a dispositivo de lei. Dois pontos ganham especial relevância para aferir o cabimento da rescisão por este motivo. O primeiro deles é definir o alcance do termo “lei”, no que não há maiores divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A exegese deve ser ampla de forma a abraçar qualquer tipo de lei em sentido lato, seja constitucional ou infraconstitucional, material ou processual, em qualquer espécie de diploma: Constituição Federal, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto e qualquer outro ato de conteúdo normativo, inclusive princípios. FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA assentam a desnecessidade de ter havido prequestionamento da norma jurídica supostamente violada, devendo a ação rescisória, entretanto, apontar especificamente o dispositivo que entende violado: Enfim, a violação de qualquer norma jurídica possibilidade o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. No particular, cumpre anotar que, contrariamente ao que sucede com os recursos extraordinário e especial, a propositura da ação rescisória por violação a literal disposição de lei não exige o chamado prequestionamento, ou seja, não é necessário que a norma tenha sido expressa ou implicitamente referida na decisão rescindenda. [...] É importante lembrar que, sendo a violação a literal dispositivo legal, a causa de pedir da ação rescisória, é preciso que o autor aponte expressamente qual o dispositivo que reputa violado, não podendo o tribunal suprir a omissão, em homenagem ao princípio da congruência. É possível, porém, que se prescinda da referência a número de artigo ou parágrafo, “desde que claramente identificável o conteúdo” da norma impugnada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 273/274). BARBOSA MOREIRA entende de igual forma e esclarece a possibilidade de múltiplas violações serem suscitadas: Cada suposta violação constitui uma causa petendi. O autor precisa indicar, na inicial - seja pelo número do dispositivo, seja pelo respectivo conteúdo -, a norma a seu ver infrigida. Pode o autor, naturalmente, alegar que a decisão rescindenda infringiu mais de uma norma: haverá duas ou mais causas de pedir. Ao órgão julgador não é lícito acolher o pedido senão com base em alguma(s) das violações alegadas. (MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 117/118). De outra banda, a interpretação do termo literal suscita maior preocupação doutrinária. Isso porque o vocábulo em questão, em um primeiro momento, poderia indicar que a lei, na linha da escola exegética pura, somente admite Diário da Justiça Eletrônico — n. 156789 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina uma espécie de interpretação, a gramatical, no que teria sentido unívoco. Tal compreensão não pode prevalecer, pois a norma jurídica pode permitir interpretação variada, seja em razão da ambigüidade de seus próprios termos, seja em razão de seus fins, da lógica de todo o sistema, de sua compreensão histórica ou em virtude da necessidade de sua adequação aos termos constitucionais. Nessa toada, a fim de que não se tenha infindáveis discussões acerca da “justiça” da decisão, esta causa de rescindibilidade não pode ser aceita quando exista controvérsia jurisprudencial a respeito da interpretação da norma legal que se diz violada. Em outros termos, não há falar em violação literal a dispositivo legal quando a decisão apenas escolhe, entre duas ou mais exegeses admitidas na jurisprudência, determinada interpretação da norma que contraria o interesse de uma das partes. É que não se presta a ação rescisória a resolver a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial à época, o que deve ser feito no processo originário, valendo-se dos meios recursais e incidentais próprios (recursos extraordinários, incidente de uniformização de jurisprudência, embargos de divergência, por exemplo). Assim, o Supremo Tribunal Federal há muito assentou o verbete n. 343 de sua Súmula, que dispõe: “Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. Vêm bem a calhar as palavras de HÉLIO DO VALLE PEREIRA: A grande dificuldade está em apreender o significado da violação à literal disposição de lei. A intuitiva (e equivocada) primeira leitura conduziria ao entendimento de que as normas não são passíveis de interpretação. Devem ser compreendidas pelo seu conteúdo meramente vernacular. O direito legislado seria unívoco, com apenas um só sentido possível - aquele emergente diretamente de suas palavras. [...] Vale aqui repisar que o magistrado não é um servo da literalidade da lei; na verdade, a sua missão interpretativa do Direito (do Direito, não apenas da lei!) é mais complexa, preponderando o recurso aos valores que estão na Constituição. Como essa tarefa envolve elevada carga subjetiva, deve-se ter a consciência que nunca haverá uma única interpretação possível. Difícil mesmo afirmar qual seja mesmo a melhor, tanto que a compreensão do Direito evolui ininterruptamente. Quando o CPC diz que é rescindível a decisão que viole literalmente a lei, pretende destacar que o equívoco deve ser manifesto, isto é, que represente uma compreensão de difícil sustentação, que se afaste significativamente de uma inteligência razoável. Essa avaliação só poderá ser feita caso a caso, apurandose então se a interpretação antes dada não pode ser referendada. (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. Florianópolis, Conceito Editorial, 2008, p. 880) Tal entender só é excepcionado quando a violação ocorre diretamente à Constituição Federal. A propósito, o Código de Processo Civil, com suas recentes alterações, admite a alegação e reconhecimento da coisa julgada inconstitucional em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do art. 475-L, §1º, do CPC. Pertinente, outrossim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis): BRESSER (26,06%). UPRS DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%), URP DE FEVEREIRO DE 1989. PLANO COLLOR (84,32%). AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. REAJUSTES DE 26,06%, 26,05% E 84,32%. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE RELATIVO À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. Afasta-se a aplicação da Súmula n.º 343/STF, que entende não ser cabível a “ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, quando a questão meritória possuir natureza constitucional. [...] (STJ. REsp n. 401.537/DF, rel. Minª LAURITA VAZ, j. em 19.4.2005). 2.b.1.3. Importante consignar que a análise de tais pressupostos deve passar por rigoroso exame de admissibilidade, a fim de que a ação rescisória não se torne nova instância recursal e permita mera rediscussão de temáticas já abordadas e decididas no processo originário. Vale dizer, tem caráter excepcional, devendo ser manejada apenas na hipótese em que a decisão contenha vício grave, bem caracterizado nas taxativas hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual recomende a desconstituição da coisa julgada, cuja proteção é assegurada como cláusula pétrea na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI. Nessa esteira, o Grupo de Câmaras de Direito Civil frequentemente sexta-feira, 8/2/2013 índice assenta a excepcionalidade da via rescisória: I) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO PROCESSUAL E ERRO DE FATO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA NÃO EVIDENCIADOS. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE DECIDIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] O manejo da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do Código de Ritos, reclama que o julgado tenha violado flagrantemente o dispositivo legal, de tal forma que a decisão se torne repulsiva ao texto da lei, não bastando, para tal, o mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. [...] “Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (AR n. 3535/ SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)” (TJSC, AR n. 2008.077999-6, de Ibirama, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. em 9-6-2010). Na ação rescisória é vedada discussão sobre as matérias discutidas e devidamente dirimidas na sentença rescindenda, já que o procedimento não tem caráter de recurso ordinário. (TJSC. AR n. 2010.044872-0, de Pinhalzinho, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 11.5.2011); e II) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE RESPONSABILIZOU O AUTOR PELA PERDA DE 90% DA VISÃO DO RÉU EM VIRTUDE DA OXIGENOTERAPIA APLICADA EM INCUBADORA. BIBLIOGRAFIA MÉDICA QUE INDICA EXTREMA CAUTELA NO TRATAMENTO. RÉU QUE NASCEU BEM, APENAS COM UM POUCO DE CIANOSE. USO DE OXIGENOTERAPIA POR 08 DIAS SEGUIDOS APÓS O NASCIMENTO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, POR PARTE DO JULGADOR, QUE CONSIDEROU O AUTOR NEGLIGENTE EM SUA CONDUTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE VENTILADA E DEBATIDA NA DECISÃO JUDICIAL ATACADA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 333, I E II, 131, 335 E 436 DO CPC, 159, 1.545 E 1.521, III DO CC/1916 E 14, CAPUT E § 4º DO CDC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DA AÇÃO RESCINDENDA. PRESSUPOSTOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EXEGESE DO § 2º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DA QUESTÃO LEVANTADA DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Na ação rescisória é inadmissível a repetição de matérias já decididas em ocasião anterior, sob pena de transformar este instituto processual em inaceitável via ordinária de reexame de decisões colegiadas, o que, por vias oblíquas, comprometeria a seriedade da função dos Tribunais, bem como atentaria contra a coisa julgada. (TJSC. AR n. 2009.066730-2, de Xanxerê, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 30.11.2010). Idênticas razões, com ênfase na segurança jurídica e no respeito à coisa julgada, sem esquecer das consequências negativas da movimentação da máquina pública, o recebimento da ação rescisória exige plausibilidade maior de sua argumentação inicial, a demonstrar justa causa para o seu processamento. Se, da análise de plano da argumentação incial, é possível concluir a inexistência de base sólida para o pretendido juízo rescindendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, mediante indeferimento da petição inicial. O Grupo de Câmaras de Direito Civil tem entendimento nessa direção: I) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE AVENTADA NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO VERIFICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrado o pressuposto invocado e necessário ao manejo da ação rescisória, necessária a sua extinção sem resolução do mérito, mormente se fica evidente a intenção da parte de rediscutir matéria já decidida. (TJSC. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AR Diário da Justiça Eletrônico — n. 156790 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina n. 2011.021762-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. JAIME LUIZ VICARI, j. em 29.3.2012); e II) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, inadmissível se mostra o pedido rescisório diante da carência de ação pela falta de interesse de agir, razão pela qual se afigura adequado, nesses casos, o indeferimento da petição inicial (art. 490, I, c/c art. 295, III, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, da Lei Instrumental. (TJSC. Agravo Regimental em AR n. 2009.064673-1, de Lages, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. em 23.9.2010). Da mesma forma, este relator já teve a oportunidade de assentar seu entender: TJSC. AR n. 2011.001594-0, de Navegantes, de minha pena, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2011. Feita a necessária introdução, passa-se à análise do caso concreto. 2.b.2. A espécie A presente ação vem calcada em três argumentos: violação literal ao art. 1.539 do Código Civil de 1916 e ao art. 884 do Código Civil vigente, erro de fato e erro material. Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pensão mensal vitalícia estabelecida em favor do réu, cujas cifras alcançam algo em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). De plano, porém, não se observa plausibilidade mínima das argumentações a admitir o processamento. 2.b.2.1. Aduz a parte autora, inicialmente, a ocorrência de erro de fato tendo em vista que o acórdão, ao fundamentar o deferimento da pensão vitalícia, “considerou ‘fato inexistente’, quando, para o deferimento, baseou-se na ‘possibilidade teórica’ do Requerido perder seu emprego” (fl. 10). As razões da parte autora não empolgam. É fato que o réu, apesar do acidente sofrido, continuou a laborar em seu emprego. Não se pode olvidar, porém, que teve sua capacidade laborativa reduzida parcialmente de forma permanente - mais especificamente em decorrência da lesão de sua estrutura lombar (sofreu fratura da coluna lombar L3 e consequentemente redução funcional da capacidade da coluna) -, o que lhe impede de exercer esforço físico (fls. 176/177). Todos esses fatos foram amplamente discutidos e levados em consideração para a análise do pleito no processo originário. Aliás, veja-se que a pensão mensal vitalícia foi indeferida em primeiro grau justamente em razão da não redução salarial e da continuidade do vínculo empregatício com a CELESC: Quanto à pensão mensal vitalícia, prevista no art. 1.539 do Código Civil, apesar da incapacidade parcial permanente, segundo laudo de fls. 98, extrai-se das provas carreadas aos autos que o autor, depois do acidente e convalescença, continua exercendo o mesmo ofício (= eletricista de distribuição) que exercia antes do acidente junto à CELESC e que não teve reduzido seu salário. Assim admitiu o autor em seu depoimento pessoal (fls. 113). Sua palavra vem corroborada pelos documentos de fls. 20/22, 24/25 e 118. Portanto, não restou provado que o autor, em razão do acidente, sofrera prejuízo em relação a sua atribuição junto à empresa empregadora, nem prejuízo (redução) no seu salário. (fl. 209). Não é só. Após recurso do prejudicado a reavivar a matéria (fls. 220/222) e contrarrazões da construtora sem maior preocupação em rebater o pleito recursal (fls. 238/240), a Segunda Câmara de Direito Civil, por voto do Des. Newton Janke, admitiu expressamente o que foi consignado na sentença, mas concluiu que, apesar da manutenção do patamar remuneratório, houve redução da capacidade laboral, o que constitui causa apta à indenização: No entanto, é inquestionável que o autor passou a ter uma incapacidade parcial permanente para atividades que requeiram esforço e mobilidade da coluna lombar. O laudo pericial não deixa dúvida a esse respeito. Portanto, em que pese o autor ainda estar laborando na mesma empresa e função da época do acidente e não ter sofrido decesso remuneratório, caso, futuramente, por qualquer razão, seja afastado da empresa, a probabilidade de obter novo emprego nas mesmas condições serão bem mais remotas. sexta-feira, 8/2/2013 índice Nesse contexto, é inegável o dever da empresa-requerida em pagar pensão alimentar mensal em razão da comprovada redução da capacidade laboral da vítima, independentemente da inocorrência de decesso financeiro. Assim, levando em conta que o autor-apelante percebia, em agosto de 1.998, um salário-básico no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) (fl. 115) e tomando por parâmetro o benefício do auxílio-acidente previsto na legislação infortunística, a pensão deverá eqüivaler a 50% (cinqüenta por cento) deste valor, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), quantia esta que, na época do fato, desprezada irrisória fração, eqüivalia a 2,50 (dois e meio) salários-mínimos. (fl. 325). Bem se vê, portanto, que a base fática para o deferimento da pensão vitalícia não foi, como argumenta a parte autora, a probabilidade de não obter novo emprego nas mesmas condições na hipótese de dispensa, mas, sim, a incontroversa redução da capacidade laborativa do réu. Como é comum em questões envolvendo situações que se projetam para o futuro, a exemplo das pensões alimentícias no Direito de Família, a probabilidade de não obtenção de novo emprego é mencionada apenas a título de reforço das possíveis consequências futuras do fato certo - a redução permanente da capacidade laborativa. Poder-se-ia argumentar várias outras, como a inviabilidade de o réu conseguir promoções para cargos que necessitem esforço físico ou, ainda, de exercer labor autônomo para o qual seja exija um mínimo de sua coluna. Tal exercício, entretanto, não é necessário ou relevante para o julgamento. O que se mostrou imprescindível para o deferimento do pensionamento foi, sim, a constatação inequívoca da redução da capacidade laborativa do prejudicado, o que lhe traz, sem dúvidas, limitações presumidas a suas possíveis atividades laborais e reduz sua gama de possibilidades na vida. Logo, não há falar que a decisão combatida tem base em erro de fato, porquanto não considera existente o afastamento da empresa e a não admissão em novo emprego de idêntica valia, mas, apenas, a perda parcial da capacidade laborativa. Não ocorre, desta forma, qualquer má-percepção dos fatos debatidos em juízo, no que afastada tal causa de rescindibilidade, configurando-se a presente actio tentativa indireta de rediscussão da temática controvertida e sobre a qual existe prévio pronunciamento judicial. 2.b.2. Carece de sustentação, outrossim, a alegação de violação literal aos arts. 1.539 (correspondente ao art. 950 do atual Código Civil) do Código Civil de 1916 e 884 do Código Civil vigente, este último em razão de enriquecimento ilícito. Sustenta a parte autora, em um primeiro momento, que o art. 1.539 do Código Civil de 1916 (aplicável na época dos fatos) prevê literalmente com pré-requisito para o pensionamento a necessidade de inabilitação para o trabalho, o que não aconteceu no caso, pois o réu confessou a continuidade de seu vínculo empregatício e o exercício, em 1998 (seis anos após o acidente), de função de maior responsabilidade. Aduz, ainda, que o demandado tem tempo suficiente para a aposentadoria. Inviável, entretanto, visualizar violação literal ao dispositivo legal incidente no caso (art. 1.539 do Código Civil de 1916) ou, ainda, ao seu correspondente atual (art. 950 do Código Civil), que assim dispõem: Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da simples exegese dos dispositivos citados é possível extrair que a pensão é devida não somente em virtude da impossibilidade de “exercer o seu ofício ou profissão” (primeira parte), mas também quando a pessoa tenha minorada a sua capacidade de trabalho (ou o valor de seu trabalho), sendo que neste último caso será indenizado razoavelmente da depreciação que sofreu em sua capacidade laborativa. A indenização não é devida tão somente em razão da perda salarial, mas também em virtude da simples redução da capacidade laborativa Diário da Justiça Eletrônico — n. 156791 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina ainda que sem impacto financeiro imediato. Repise-se, mesmo sem diminuição orçamentária momentânea, a redução das possibilidades físicas e a consequente diminuição do valor do seu trabalho, trazem limitações inequívocas e ensejam dano indenizável. Nessa toada, colhe-se precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise específica acerca do âmbito do art. 1.539 do Código Civil anterior, que bem elucida o alcance do pensionamento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. A indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. 2. Destarte, ainda que mantido o empregado em suas funções anteriores, o desempenho do trabalho, com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória, independentemente de perda financeira concretamente apurada. 3. A pensão devida à vítima de acidente no trabalho que fica incapacitada para a atividade laboral, deve ser paga desde a data do evento, sendo irrelevante o fim de seu vínculo empregatício. Precedentes. 4. A função dos embargos de divergência consiste em dirimir conflito atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão, caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com a mudança de entendimento da Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 6. Embargos de divergência improvidos. (STJ. EREsp 812.761/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011) Colhe-se, ainda, das duas Turmas daquela Corte Superior: I) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO PARCIALMENTE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE DECESSO SALARIAL. ASPECTO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA VERBA. CC, ART. 1.539. PENSÃO QUE SE ESTENDE AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que não sofrendo o autor decesso remuneratório, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada até o momento. III. Pensionamento devido também no período imediatamente subseqüente ao acidente, até o início da pensão vitalícia, nas mesmas bases desta. IV. Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso especial da ré não conhecido. (STJ. REsp 596.192/RJ, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, j. em 18.8.2005); e II) Civil. Pensão vitalícia. Código Civil, art. 1.539. Depreciação laborativa constatada pelo laudo pericial. Dever de se adotar, como base, o salário que o ofendido percebia à época do fato. I - A perda do emprego pelo ofendido não é condição sine qua non para a adoção da pensão vitalícia sobre o salário que o lesado percebia à época do sinistro, eis que o artigo em comento é silente acerca desta questão. II - Sendo constatada a diminuição da capacidade laborativa do ofendido, é justa a fixação da pensão vitalícia sobre a remuneração que recebia de seu ofício quando ocorrido o dano, adotando-se o percentual apurado pelo laudo pericial oficial. sexta-feira, 8/2/2013 índice III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 422.413/ SP, rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 6.3.2003). Logo, a solução tomada no acórdão impugnado está calcada em forte corrente jurisprudencial acerca da extensão do art. 1.539 do Código Civil de 1916, de modo que impossível visualizar violação literal a dispositivo de lei no caso. Por idênticas razões, afasta-se a argumentação de enriquecimento ilícito. Sem prejuízo da ausência de dispositivo legal expresso a abraçar a vedação ao locupletamento indevido, tal princípio geral do direito não se vê vilipendiado, porquanto a indenização tem causa, sim, na simples redução da capacidade laboral, tenha havido decréscimo ou não da situação salarial, como já explanado. Nem se diga, de outra banda, que a aposentação retira o direito ao pensionamento, muito menos que o suposto direito à obtenção do benefício previdenciário seria suficiente a tal fim. As verbas têm funções distintas e não se compensam, a teor de entendimento jurisprudencial adotado inclusive no Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: [...] REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DO ART. 159 DO CC/16. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. CULPA GRAVE DA EMPREGADORA QUE NÃO DISPONIBILIZOU OS MEIOS E RECURSOS EFICAZES À PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEU EMPREGADO, E, ALÉM DO MAIS, O MANTEVE, A DESPEITO DE CONHECEDOR SUA CONDIÇÃO, EM SITUAÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL, AINDA SOB A INFLUÊNCIA DOS AGENTES CAUSADORES E AGRAVADORES DA MOLÉSTIA. AQUISIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA NO TRANSCURSO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES MINERADORAS PARA A RÉ. REDUÇÃO PERMANENTE E TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL (INPS). PENSÃO MENSAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPENSAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR-SE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...]2. Assim, em havendo o autor, em virtude de tais condições adversas, adquirido pneumoconiose no transcorrer do tempo em que prestou serviços à requerida - o que o levou, inclusive, a ser aposentado por invalidez junto ao órgão oficial - faz ele juz ao percebimento de pensão mensal vitalícia, à constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, e, bem assim, a um montante pecuniário de R$ 20.000,00 destinado a compensar-lhe os danos morais que tal situação lhe impingiu. (TJSC. AR n. 2004.033958-7, de Criciúma, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 14.12.2009) Assim, não há qualquer linha de raciocínio apta a caracterizar violação literal à lei ou ainda a princípio geral de direito. Todo o acórdão tem base em entendimento jurisprudencial de peso, no que resta rechaçada completamente esta causa de rescindibilidade. A discordância da parte autora contra a adoção destas soluções deveria ter sido buscada por meio dos recursos próprios, os quais todavia não foram admitidos. 2.b.3. Por fim, sustenta a postulante a correção de erro material. Assevera que o acórdão, em sua parte dispositiva, condena a construtora ao pagamento da pensão vitalícia, em 2,5 (dois e meio) salários-mínimos, desde a data da perícia, mas em seu corpo diz que as prestações deverão ser pagas de uma só vez, segundo “o valor do salário mínimo na data da liquidação”. Não bastasse o simples erro material não ser causa de rescisão da decisão transitada em julgado, não existe qualquer equívoco material no julgado, sendo nítida a tentativa de modificação da decisão tomada. No que diz respeito à fixação da pensão, seu termo inicial e a forma de pagamento, o decisum dispõe o seguinte em seu corpo: Assim, levando em conta que o autor-apelante percebia, em agosto de 1.998, um salário-básico no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) (fl. 115) e tomando por parâmetro o benefício do auxílio-acidente previsto na legislação infortunística, a pensão deverá eqüivaler a 50% (cinqüenta por cento) deste valor, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), quantia esta que, na época do fato, desprezada irrisória fração, eqüivalia a 2,50 (dois e meio) salários-mínimos. Esta verba, compreendendo, inclusive, a gratificação natalina, será Diário da Justiça Eletrônico — n. 156792 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina devida a partir da data da perícia judicial (10/02/98) que constatou a redução da capacidade laborativa, devendo os valores atrasados serem pagos de uma só vez segundo o valor do salário mínimo na data da liquidação do débito, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir do vencimento mensal de cada parcela, percentual que, a partir da vigência do atual Código Civil, deverá ser majorado para 1% (um por cento) ao mês. (fl. 325) [sublinhado do relator] Já em seu dispositivo, estabelece o seguinte: Na linha do que foi exposto, cumpre, em arremate, para não dar margem à dúvidas, sintetizar o voto, nos seguintes termos: a) prover parcialmente o recurso do autor para: a.1. conceder-lhe indenização cumulativa por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a juros de mora e correção monetária a partir deste julgamento; a.2. condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia mensal e vitalícia, a partir da data da perícia judicial, em valor correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, devendo as parcelas vencidas até a vigência do atual Código Civil ser acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e, a partir daí, em 1% (um por cento) ao mês; a.3. isentá-lo dos encargos de sucumbência, com fundamento no parágrafo único do art. 21, do CPC; b) prover parcialmente o recurso da ré para reduzir a indenização do dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) negar provimento ao recurso da seguradora-litisdenunciada. (fl. 326) [sublinhado do relator] Não há qualquer incongruência no que foi dito na fundamentação e no dispositivo. Na fundamentação, além da fixação da pensão em percentuais de salário-mínimo, explicitou-se o termo inicial da pensão vitalícia - 10.2.1998 - e a forma como seriam pagas as pensões vencidas - de uma só vez, de acordo com o salário-mínimo vigente no momento do pagamento. Nenhuma dissonância no dispositivo pode ser vista, tendo a decisão nesta parte silenciado apenas quanto à forma de pagamento em uma só vez, “omissão” essa irrelevante, porque é direito do alimentando o recebimento da verba vencida em parcela única e não de forma parcelada. Pretende a demandante, longe de se tratar de mera correção de erro material, a modificação do critério de correção da prestação alimentícia. Quer considerar o valor da do salário-mínimo da data do termo inicial para fins de cálculo do seu valor atual da pensão, não explicando como se daria a correção monetária. O acórdão, porém, é claro ao estabelecer o salário-mínimo como o próprio critério de correção monetária. Veja-se que a pensão é fixada em saláriosmínimos e a decisão chega a explicitar que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, na data da liquidação, de acordo com o salário-mínimo vigente nesta última ocasião. É clara, portanto, a utilização da variação deste indexador para a correção da verba, no que não se observa qualquer ilegalidade, sobretudo erro material. A propósito, ainda que nada tenha sido aventado nessa linha, salientese que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade uso desta variante para a correção da pensão alimentícia, mesmo quando derivada do ato ilícito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a Constituição Federal, em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n. 140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n. 389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros) [...] (STF. AgR RE n. 662.582, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 27.3.2012). Sequer violação literal à Constituição Federal, portanto, pode ser aventada neste particular. sexta-feira, 8/2/2013 índice 2.b.4. Ante o exposto, da acurada análise dos autos não é possível visualizar justa causa para o processamento da presente ação rescisória. Da simples observação de plano das argumentações e documentos acostados, constata-se a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão rescisória, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido se impõe. Saliente-se, por outro lado, que não se está emitindo juízo sobre o mérito da rescisória. A decisão tomada cuida tão somente de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido na forma como foi deduzido, levando em conta exclusivamente as informações prestadas na exordial, o que, por si só, permite caracterizar a carência de ação. 2.c. Prequestionamento Ante todo o exposto, por cautela, consigna-se a inexistência de vilipêndio aos dispositivos legais referidos na actio, sobretudo aqueles expressamente utilizados para embasar o pleito. 3. Conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, restam suplantadas todas as questões ventiladas nos autos, devendo ser extinta a presente ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 490 c/c 295, caput, I; 295, parágrafo único, II; e 267, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado desta, autoriza-se a postulante o levantamento do depósito, diante da não angularização do processo (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 887). Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013. Henry Petry Junior Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0312/13. Expediente EXPEDIENTE N.º 002/2013 - rmvv GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO CIVIL Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 2013.005985-2/0000-00 - Itajaí Autor : Pará Veículos e Equipamentos Ltda Advogada : Analícia Angélica Conduta Vitecki Rés : Marli da Costa e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Cuida-se de Ação Rescisória onde Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. pretende reverter a decisão desfavorável consubstanciada no acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.035382-9 (disponível em <<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.js p?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090353829&Pesquis ar=Pesquisar>> acesso nesta data), bem como dos respectivos Embargos de Declaração (disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/ cposg/pcpoResultadoCons Processo2Grau.jsp?nuProcesso=20 090353829&CDP=01000EBUP0010&tpClasse=J&Ordenacao= AJBCDEFGHIKQS&popup=false <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/ pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?nuProcesso=200903538 29&CDP=01000EBUP0010&tpClasse=J&Ordenacao=AJBCDEFG HIKQS&popup=false>> acesso nesta data), ambos julgados pela 3ª Câmara de Direito Civil, tendo como relator o Des. Marcus Tulio Sartorato, para tanto alegando, em síntese, que O documento novo, relatório do Porto de Itajaí, demonstra que dois caminhões, com as mesmas placas, estavam trabalhando ao mesmo tempo no Porto de Itajaí-SC e nos estados do Piauí e Maranhão, conforme documentos fiscais juntados na ação originária. Outrossim, o motorista do caminhão envolvido no acidente, Cassiano Corrêa, é categórico em afirmar que o proprietário do caminhão que dirigia era Luciano Roberto Velho, conhecido fraudador e adulterador de caminhões. Finalmente apura-se que as características do caminhão dirigido do Cassiano Rosa não correspondem às características do modelo constante no documento do veículo por ele apresentado, que é do veículo original, de propriedade da demandante (fl. 26). Deste modo, acentuando o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que está sujeita, pugna pela concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado o sobrestamento da fase de execução da decisão condenatória, ao final julgando-se procedente o pedido, com o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva ad causam, impondose aos demandados os respectivos ônus sucumbenciais (fls. 02/27). Diário da Justiça Eletrônico — n. 156793 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina É o relato do essencial. II - Passo à fundamentação, sobressaindo, num primeiro momento, que a presente demanda deriva da ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículos nº 033.07.011924-7 (disponível em <<http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&lo calPesquisacdLocal=23&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso= SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesqui saNuUnificado=&dePesquisa=033070119247>> acesso nesta data), ajuizada por Marli da Costa e pelo seu neto, o menor André Felipe da Costa de Assis, na condição de sogra/mãe e filho, respectivamente, do casal Eduardo de Assis e Lucimara da Costa Assis, falecidos em decorrência da colisão frontal noticiada no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/3201192 (fls. 105/109). No juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, a demanda foi julgada nos seguintes termos: MARLI DA COSTA e ANDRÉ FELIPE DA COSTA DE ASSIS, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação contra PARÁ VEÍCULOS IMPLEMENTOS LTDA., igualmente identificada, alegando, em síntese: Que no dia 01 de maio de 2006, por volta das 14:00 horas, Eduardo de Assis, genro da primeira autora e pai do segundo autor, estava conduzindo o veículo de sua propriedade Palio EL, Fiat, ano 1999, placas CHR-7683, pela Rodovia BR-470, km 8.4, sentido BR-101/ Navegantes, em sua mão de direção, quando foi colhido de frente pelo caminhão Volvo, modelo NL12-360 4x2T EDC, placas HOO6771, que estava sendo conduzido por Cassiano Rosa, que vinha em sentido contrário e na contramão, ao tentar ultrapassar outro caminhão, ocasionando a morte do referido condutor do veículo e da caroneira Lucimara da Costa Assis, mulher deste, filha da primeira autora e mãe do segundo suplicante. Que as duas vítimas tinham como rendimentos, em média, o valor total de R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), mensalmente, o que deve a suplicada arcar com o valor de R$ 111.600,00(cento e onze mil e seiscentos reais), referente ao período de 186(cento e oitenta e seis) meses. Que tiveram danos morais. Diante disso, requereram, liminarmente, a antecipação da tutela para condenar a suplicada ao pagamento de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, mensalmente, bem como, ao final, a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 600(seiscentos) salários mínimos, sendo 200(duzentos) para a autora e 400(quatrocentos) para o autor e pensão alimentícia no valor de R$ 111.600,00 (cento e onze mil, seiscentos reais). Requereram também a condenação nas despesas de sucumbência e assistência judiciária. A prefacial veio instruída com os documentos de (fls. 20/55). Realizada audiência conciliação com a citação da suplicada, em que restando infrutífera, esta ofereceu contestação, argumentando em resumo: 1.Preliminarmente: a) - Ilegitimidade ativa: Que o espólio deverá ser representado pelo inventariante. b) - Ilegitimidade passiva: Que o seu caminhão nunca prestou serviços no Sul do Brasil. Que no dia do acidente o caminhão da demandada transitava no localidade de São João da Fronteira, Estado do Piauí, com destino à Belém, Estado do Pará. Que para ratificar tais argumentações fez perícia no caminhão, quando não foi constatado qualquer indício de envolvimento em acidente. Que nunca teve nenhum motorista com o nome de Cassiano Rosa, sendo que o seu motorista é Luiz Carlos Piedade Gama. Que nunca teve reboque com placas AAH-1271, sendo o seu as placas são JTX-7954. Que nunca locou o referido caminhão para terceiros. Que o caminhão envolvido no acidente é um “dublê”, que estava trafegando neste Estado. c) - Chamamento à lide: Que o condutor do caminhão era Cassiano Rosa, que deve ser chamado como litisconsorte passivo necessário. 2.Mérito: Que os valores pleiteados são excessivos. Que não ficou provado os rendimentos das vítimas, nem mesmo de que Lucimara desenvolvesse alguma atividade. Que a autora não era dependente do genro. Que foi o condutor do veículo o culpado pelo acidente. Assim, requereu, com base nas referidas preliminares, a extinção sexta-feira, 8/2/2013 índice do presente feito, sem julgamento do mérito, ou quanto a este a improcedência do pedido, com a condenação dos autores nas cominações legais. Juntou os documentos de (fls. 90/175). Os autores impugnaram à fls. 182/191. Saneador à fls. 193/194, em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de chamamento à lide, deixando a argüição de ilegitimidade passiva para ser apreciada juntamente com o mérito. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que restando infrutífera a conciliação, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos suplicantes. Foram inquiridas mais duas testemunhas através de precatórias (fls. 273/274 e 338/339). As partes apresentaram as suas razões finais através de memoriais(fls. 356/359 e 406/436), as quais, por brevidade, reporto-me. Interveio o Representante do Ministério Público que opinou pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao mérito pela procedência parcial do pedido. Vieram-me os autos conclusos para o “decisum”. Relatado, decido. II - FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a mãe e filho, em conseqüência de acidente de trânsito que levou das vítimas, requerem o ressarcimento dos prejuízos(danos morais) e o pagamento de pensão. 1.A suplicada argüiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva mediante a alegação de que o caminhão envolvido no acidente e constante da foto de fls. 38 é o mesmo da foto de fls. 346, ou seja, não é de sua propriedade e nem é o mesmo constante da foto de fls. 237/240, este sim de sua propriedade, que nunca saiu do Norte do País. Em síntese, alega que o caminhão envolvido no acidente é um “dublê” de seu caminhão. A demandada tenta convencer este Juízo através dos documentos juntados à fls. 95/112, de que o seu caminhão, na data do acidente, não estava aqui no Sul, mas analisando as referidas datas de tais documentos observa-se que existe um intervalo entre 27 de abril de 2006 (fls. 95) até o dia do acidente que ocorreu em 01 de maio de 2006, o que, pela distância de São João da Fronteira, Piauí, até Navegantes, neste Estado, local do acidente, o caminhão poderia estar aqui. Acrescente-se, o caminhão só voltou a trafegar pelos referidos documentos no dia 16 de maio de 2006 (fls. 101), quase 20 (dias) depois, o que ainda mais não se justifica que um caminhão de carga fique por tanto tempo parado. Ainda, o mais grave, a suplicada vem informar este Juízo de que o caminhão “dublê” e envolvido no acidente foi encontrado, juntado vários documentos, dentre eles o de fls. 376, só que esqueceu de um detalhe, quando este caminhão apontado foi roubado em 22 de setembro de 2006, enquanto o acidente ocorreu, repito, em 01 de maio de 2006. Frise-se, ainda, o laudo juntado à fls. 90 não retira a possibilidade de envolvimento do caminhão da demandada no acidente, pois conforme indica a referida foto de fls. 38, os danos não foram consideráveis, ao ponto de serem trocadas as peças danificadas e aparecerem as suas substituições em uma perícia. A afirmação de que o motorista do caminhão no dia do acidente(Cassiano Rosa) é desconhecido da demandada e de que o motorista desta é o que prestou as declarações de fls. 273/274, em nada muda a questão em lide, pois é muito fácil direcionar estas declarações neste sentido, até mesmo poderá existir locação do caminhão. As características de pinturas, como detalhes com o nome de LUIZÃO, podem ser feitas a qualquer momento. No que diz respeito ao terceiro eixo, a principalmente argumentação da demandada é que na foto acima aparece um terceiro eixo, o que além da foto não ser clara, a suplicada pode também ter alterado o caminhão. Enfim, tal tese não convence. Em resumo, todas as demais provas perdem a credibilidade quando a demandada tenta convencer este Juízo com base em caminhão roubado bem depois do acidente. 2.”In casu”, em se compulsando e examinando-se os documentos juntados nos autos, principalmente o mapa juntado à (fls. 35), bem como as declarações das testemunhas(fls. 48 e 245, 50 e 246), conclui-se o seguinte: O veículo da vítima estava trafegando sentido Blumenau/Navegantes, enquanto o caminhão da suplicada em sentido contrário. O ponto de impacto ocorreu na mão de direção do veículo da vítima, o que evidencia que quem estava ultrapassando era mesmo o caminhão da demandada. Diário da Justiça Eletrônico — n. 156794 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Assim, para saber se o condutor do caminhão agiu ou não com culpa, importante a utilização da teoria da previsibilidade objetiva e subjetiva. A primeira é a substituição do condutor do caminhão por pessoa normal e de discernimento, para ver se esta agiria da mesma forma que aquele, o que, sem dúvida, uma pessoa diligente, no momento da referida ultrapassagem, tomaria todas as cautelas necessárias, quando só tentaria diante da certeza de que não vinha ninguém em sentido contrário. A segunda, no que diz respeito à previsibilidade subjetiva, é ver se o condutor do caminhão, nas condições em que se encontrava, tinha condições de evitar o acidente, o que, conforme já foi dito, era perfeitamente previsível, pois bastava aguardar a oportunidade para ultrapassar, o que, sem dúvida, não teria ocorrido o acidente. Assim, o que se impõe é a reparação integral, com base nos artigos 186 e 927 do Diploma Civil, quando se consideram provados os quatro requisitos básicos para que configure a responsabilidade subjetiva: a) o fato; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa. O dano moral, quando os autores tiveram os seus sentimentos abalados, provocando-lhes tristezas, desgostos, depressões e perdas de alegrias. No que diz respeito à prova do dano moral, colhe-se da obra de CARLOS ALBERTO BITTAR: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.” (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 1993, pág. 202). Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com simples causação, não cabendo perquirir-se da intenção do agente, nem mesmo existir prova concreta sobre o dano moral, cujas conseqüências são identificáveis por qualquer pessoa de senso comum. O dano moral é indenizável e está estatuído no artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal. O dano moral não confunde-se com o material, como bem observa o mestre YUSSEF SAID CAHALI, “no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente , ao passo que o dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa”. (DANO E INDENIZAÇÃO, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p.26). Da mesma forma, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “Não se procura pagar a dor ou compensar o abalo moral, cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para a vítima do ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo do criminoso.” (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 2ª PARTE, Editora Saraiva, 1986, p. 407). Quanto ao valor da reparação do dano moral, ensina KARL LARENZ “que na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau de culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado.” (DERECHO DE OBLIGACIONES, t. II, p. 642). Assim sendo, referente ao valor da indenização do dano moral, levando-se em conta os critérios ora delineados pela doutrina e jurisprudência, o que também adoto: Os suplicantes pleitearam assistência judiciária, o que significa dizer que pertencem a classe baixa. A demandada é empresa pequena, quando tem em torno de três caminhões. Quanto à culpa do condutor do caminhão, pela fundamentação acima, foi em grau médio. As conseqüências para os autores foram em grau elevadíssimo, pois ocorreu o óbito da filha da autora e os pais do autor. Diante disso, fixo o dano moral na importância de R$ 80.000,00(oitenta mil reais) para a autora e R$ 160.000,00(cento e sessenta mil reais) para o autor. No que diz respeito à pensão alimentícia, não existe nenhuma prova nos autos dos rendimentos dos pais do autor, o que segundo a doutrina e jurisprudência, adota-se como parâmetro um salário sexta-feira, 8/2/2013 índice mínimo, mensalmente, com vencimento todo final de mês. Do referido valor é deduzido o eqüivalente a 1/3, porque se a vítima estivesse viva, necessitaria para sua manutenção, o que significa dizer que a demandada deverá arcar com pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a partir da data do acidente até a data em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. As prestações vencidas e vincendas serão reajustadas com base na variação do salário mínimo e aquelas serão acrescidas de juros de mora de 1% a contar de cada vencimento, até a data do pagamento. Deverá a demandado constituir fundo de capital para assegurar o cabal cumprimento das obrigações (artigo 475-Q”caput” do C.P.C.). Não é possível o pagamento de parcela de 13º salário, o que deve ser considerado somente se a vítima exercia efetivamente o trabalho remunerado(REsp 172335-S.P., Rel. Min.: Carlos Alberto Menezes Direito, de 17.08.99, 3ª Turma). III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, 186, 927, e 948, inciso II, do “Codex” Substantivo, 475-Q “caput”, do Diploma Adjetivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado na pensão alimentícia e em danos morais na forma em epígrafe, sendo que estes já o tenho por atualizado (“A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado” - STJ, Min. Ari Pagendler), devendo, contudo, incidir juros de mora, a partir da data do acidente, ou seja, dia 01 de maio de 2006, consoante o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do S.T.J.. Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor integral, quando consideram os danos morais meramente estimativo: “Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante” (STJ, Resp 21.696-9-SP, rel. Min. Cláudio Santos). Assim, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, entendendo-se como tal, a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir renda correspondente às prestações vincendas e dos danos morais (fls. 522/530). Malcontente, Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível, o qual foi registrado e autuado sob o nº 2009.0353829, tendo sido distribuído ao Desembargador Marcus Tulio Sartorato, sobrevindo, em 27/10/2009, o acórdão de julgamento que, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, manteve a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 43/54). Opostos embargos de declaração por ambos os litigantes, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Civil, rejeitou os argumentos dos postulantes, acolhendo parcialmente a irresignação da demandada: 1. No tocante à alegada omissão acerca da análise da prova referente a ilegitimidade passiva ad causam, cumpre assinalar que: “O julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses suscitadas pelas partes quando tenha encontrado motivo suficiente para embasar seu convencimento, ainda que diverso”.(ED AC n.º 2004.025217-0, Des. José Inácio Schaefer). Todavia, para uma melhor elucidação do tema, é de se fazer algumas considerações. A declaração de Cassiano Rosa na esfera penal mostra-se irrelevante para o deslinde da quaestio, uma vez que descompromissado. O laudo técnico realizado pelo Instituo de Criminalística apenas atesta que o veículo em questão mantém as caracteristicas originais, fato este que, como a seguir será analisado, em nada altera a conclusão da lide. A testemunha Luiz Carlos Piedade Gama (fls. 273/274) e Mauro Cesar Piedade Gama (fls. 338/339), além de funcionários da empresa ré e, portanto, interessados no deslinde do feito, não presenciaram o sinistro, razão pela qual seus relatos nada acrescentam aos autos. As notas de barreira fiscal interestadual do Estado do Piauí (fls 95/101 apenas indicam que na data de 27.4.2006 o veículo em questão estava em São João da Fronteira - Piauí. Contudo, resta um hiato temporal entre as datas de 27.4.2006 a 16.5.2006, circunstância esta pouco crível tratando-se de caminhão destinado ao transporte de carga, pois diariamente tem a necessidade de passar por postos de pedágio, realizar abastecimento de combustível, pegar novas mercadorias, etc., condutas estas que devem estar documentalmente provadas para a prestação de contas ao final da empreitada. Com relação à alegada divergência a respeito do eixo do caminhão (6x2 ou 4x2), tal assertiva mostra-se igualmente desprovida de fundamentos, uma vez que a própria autoridade de trânsito Diário da Justiça Eletrônico — n. 156795 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina responsável pela elaboração do Boletim de Ocorrência consignou, em análise do documento apresentado na ocasião, que o caminhão era um modelo NL 12 360 4x2t EDC, inclusive possuindo idêntico Renavan ao apresentado pela ré em sua peça de contestação (fl. 92 - n.º 65793693). Não obstante todos estes argumentos, a ré em nenhum momento procurou trazer ao processo o suposto proprietário do bem, limitandose a alegar que o caminhão responsável pelo ocorrido tratava-se de um “clone”. Desta forma, cabia à ré, ora embargante, o ônus de provar suas alegações, à luz do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, eis que a tese de defesa dependia de prova a excepcionar a pretensão do autor. Reza o art. 333 do Código de Processo Civil que “o ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II). Nas palavras do eminente Desembargador Trindade dos Santos, “é por demais claro o nosso CPC quando, em seu art. 333, inciso II, acomete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (AC n.º 2000.004611-6). Em comentário ao dispositivo acima indicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que “o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona em juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 724). Diante de todos estes argumentos, mantém-se a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. 2. Evidencia-se no acórdão ora embargado erro material na referência aos valores arbitrados a título de danos morais em primeiro grau de jurisdição (R$ 80.000,00 para a autora e R$ 160.000,00 para o autor;). Todavia, trata-se na hipótese de simples equívoco na alusão ao quantum fixado, em nada alterando a conclusão deste julgador acerca da correta estipulação dos valores pelo Magistrado a quo. Logo, acolhe-se o pleito, tão somente, para retificar os valores consignados no acórdão. 3. Acerca do pedido de dedução do valor percebido a título de seguro obrigatório pelos autores, sem maiores digressões sobre o tema, nega-se procedência ao pedido diante da ausência de provas com relação ao recebimento da verba. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça: “Não havendo prova nos autos de que o seguro obrigatório foi pago aos beneficiários, não se o pode deduzir do montante a ser pago por aquele que deu causa ao evento” (AC n.º 1999.017662-2, Des. Sérgio Paladino). 4. A fixação de juros moratórios desde o acidente e correção monetária a partir do arbitramento mostram-se corretos segundo a Súmula 54 do STJ e precedentes deste Tribunal, inexistindo qualquer erro judicial ou mesmo julgamento ultra-petita, pois “Os juros de mora, por serem legais, podem e devem ser corrigido de ofício pelo magistrado” (AC n.º 2008.075857-6, Des. Fernando Carioni). 5. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios foi clara em manter o “percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”, entretanto limitado temporalmente quanto à pensão em “em doze prestações vincendas, a teor da jurisprudência deste Tribunal”. 6. As demais questões ventiladas não coincidem com as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, pois dizem respeito, na realidade, às razões que levaram a Câmara a julgar o recurso. Pretendem, a toda evidência, rediscutir o mérito da decisão, e para tanto não servem os embargos de declaração. A insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No mais, “estabelecida determinada premissa, não está o juiz - ou o órgão fracionário do Tribunal - obrigado a examinar as demais teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis. Conforme remansosa jurisprudência, ‘o juiz não está obrigado a responder todas alegações das partes, quando já tinha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos sexta-feira, 8/2/2013 índice fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos’ (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal; EDAC n.º 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho)” (EDACMS n.º 2002.020969-0/0001.00, Des. Newton Trisotto). E especificamente acerca da necessidade de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais, é de se observar que, “mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado” (EDAC n.º 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra - fls. 55/61). Agora, reiterando a tese de ilegitimidade passiva ad causam, Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. apresenta documento inédito, consubstanciado no Ofício nº 002/2013/ASJUR, expedido pela Superintendência do Porto de Itajaí, elencando todos os registros de entrada e saída do caminhão Volvo de placa HOO-6771 no período compreendido entre 22/02/2006 e 11/11/2006 (fls. 65/72). Diante disso, a autora exalta a impossibilidade de o cargueiro de sua propriedade ter sido o causador do evento danoso noticiado na proemial da demanda subjacente, visto que, no decorrer da respectiva instrução, teria encartado nos autos documento comprovando que, no mesmo período, seu caminhão realizava fretes em municípios distantes 3.400 km (três mil e quatrocentos quilômetros) do local do fatídico acidente. Não bastasse isso, Pará-Veículos e Equipamentos Ltda. juntou declaração subscrita por Cassiano Rosa, afirmando que o caminhão por ele conduzido na oportunidade do sinistro noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/3201192 (fls. 105/109), em verdade, pertencia a Luciano Roberto Velho, sendo distinto, em suas características, daquele representado pelos registros gráficos de fls. 310/313. Pois bem. O art. 485 do Código de Processo Civil estatui que A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Já o art. 489 do aludido códice preconiza que O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Na espécie, a requerente destaca que o periculum in mora consiste no risco de ser imediatamente compelida a efetuar o pagamento do expressivo valor de R$ 442.325,82 (quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), indenizando dano que garante não ter dado causa. Não se pode olvidar que o vértice oposto da relação processual é composto por uma mãe/sogra e seu jovem neto, que perderam filha/ genro/genitores em trágico evento, estando, desde 03/04/2007 (fl. 76), em busca de reparação pecuniária, sendo-lhes naturalmente indesejado novo sobrestamento da pretensão. Todavia, a mera possibilidade de se manter possível condenação injusta da autora da presente demanda a efetuar o pagamento de valor substancial, a meu sentir, possui maior relevância, o que, diante dos elementos de prova nesta fase submetidos ao crivo do judiciário, motiva a concessão da medida conclamada. III - Dessarte, com arrimo em o disposto no art. 273 c/c. o art. 489 Diário da Justiça Eletrônico — n. 156796 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina do Código de Processo Civil, concedo a almejada antecipação de tutela, sobrestando a fase de cumprimento da sentença prolatada nos autos da subjacente ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículos nº 033.07.011924-7, ajuizada por Marli da Costa e pelo seu neto, o menor André Felipe da Costa de Assis. De outra banda, estando satisfatoriamente evidenciados os pressupostos intrínsecos da ação rescisória, determino a imediata citação dos réus, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestação à pretensão deduzida por ParáVeículos e Equipamentos Ltda. (art. 491 da Lei nº 5.869/73). Cumprido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 1988.019117-3/0000-00 - São Francisco do Sul Autor : Gilberto Alves de Carvalho Réus : João Ignacio da Costa e outro Advogado: Luiz Fernando Cassilhas Volpe DESPACHO I - Conforme petição de fls. 1.391, intime-se o advogado do requerido para apresentar ciência inequívoca da parte quanto à eventual renúncia, ou a procuração outorgada a outro profissional que lhe desconstitua os poderes, e/ou certidão de óbito da parte. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil Exp. 002/13 - Ação Rescisória - 2012.011925-8/0000-00 - Capital Autora : Lucia do Amarante Guilhermano Advogada : Viviane Garcia Souza da Silva Réu : Flávio José Bortolotto Advogados : Rodrigo Brisighelli Salles e outros DESPACHO Diga a parte contrária sobre os documentos anexos à petição que ora determino a juntada, à luz do disposto no art. 398 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2013. Monteiro Rocha RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 2/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 27/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.042896-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Fernando Bigio Monteiro Advogado:Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.058451-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Luisa Rodrigues Cordeiro Advogada:Dra. Vanessa Vieira Lisboa de Almeida (28360/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Impetrado: Chefe do Departamento de Educação Física e Desporto da Polícia Militar DEFID Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS sexta-feira, 8/2/2013 índice Nº 2012.080366-1 Mandado de Segurança Origem:039120185499 Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Impetrante: Artur de Souza Caldas Neto Advogadas:Drs. Fernanda Rossely Arruda Wiggers (29815/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.073852-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rafael Flores Advogada:Dra. Hilda Maria Schaefer Sombrio (20133/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.080417-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Petronio Sandrigo Heston de Andrade Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.073768-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Petronio Sandrigo Heston de Andrade Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.077885-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maurício Bernat Advogado:Dr. Leonan Roque Gonçalves Machado (28884SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.072745-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Fernando Pedro Pires Advogado:Dr. Thiago Cabral Rodrigues (32972 SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.048884-7 Mandado de Segurança Origem: Tubarão/1ª Vara Cível Impetrante: NCM Construções Ltda ME Advogado:Dr. Luiz Fernando Bortoluzzi Berg (28996/SC) Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.066567-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Diário da Justiça Eletrônico — n. 156797 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrante: Alexandre Augusto Gianesini Advogado:Dr. Fábio Caetano Pereira (12913/SC) Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.073474-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Mirian Aparecida Fabi Advogado:Dr. Ederson Reinaldo da Silveira (21305SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.034585-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Construtora Evoluta Ltda Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional SDR Lages Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.034585-3/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Construtora Evoluta Ltda Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Embargado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages Embargado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional SDR Lages Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.045439-6 Mandado de Segurança Origem:008125005935 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Impetrante: Áurea Tonn Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2012.045439-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem:008125005935 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Embargante: Áurea Tonn Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 1/2013 REPUBLICADO CONFORME O ART. 97 DO RITJ/SC De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, serão julgados na sessão do dia 27/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2009.016697-2/0001.00 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem:2303035261-7 Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outros Embargados: Juçara Olinger Neves e outros Advogados:Drs. Mario Olinger Neto (27927/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART sexta-feira, 8/2/2013 índice Nº 2011.083304-9/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Embargado: Evandro Muller Advogados:Drs. Ivo Ibere Gonçalves (6703SC) e outro Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2012.061645-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Enéias Ribeiro Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido julgar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso V, do CPC). Nº 2012.072083-1 Mandado de Segurança Origem:008120197356 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Impetrante: Anderson Constâncio Advogados:Drs. Ray Arécio Reis (31223SC) e outro Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.066507-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Francieli Debus Fortuna Advogados:Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.066448-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Alecsandro Waldir Martins Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.058370-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Jackson Stahelin Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — n. 156798 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa arguida pelo Governador do Estado e, no mérito, denegar a Nº 2012.061644-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rodrigo Inacio Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso V, do CPC). Nº 2012.061671-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Andgela Sartori Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso V, do CPC). Nº 2012.052226-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Fabiano Brito Queiroz da Silveira e outros Advogados:Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem e julgar prejudicado o Agravo Regimental. Nº 2012.052226-6/0002.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravantes: Fabiano Brito Queiroz da Silveira e outros Advogados:Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro Agravado: Secretário de Estado da Fazenda Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem e julgar prejudicado o Agravo Regimental. Nº 2012.075191-5/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (8764/SC) Agravada: Thaise Elias da Silva Barreto Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador joão Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator e dos Exmos. Srs. Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza e Cesar Abreu, no sentido de negar provimento ao recurso e os votos dos Exmos. Srs. Desembargadores Newton Trisotto e Jaime Ramos no sentido de dar provimento. Nº 2012.060773-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça sexta-feira, 8/2/2013 índice Impetrante: Nazareno Francisco da Silva Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.060187-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Julio Cesar Felix Antonio Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2011.055372-5 Apelação Cível Origem:135090064422 Navegantes/2ª Vara Cível Apelante: Município de Navegantes Advogadas:Drs. Ana Caroline Serafim (20915/SC) e outro Apelada: Cláudia Machado Advogada:Dra. Jeane Jacob Duarte de Medeiros Machowski (21020/ SC) Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Jorge Luiz de Borba, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de dar provimento ao recurso. Nº 2012.054101-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Adriano Giolo Advogados:Drs. Jacson Murilo Waldameri (6848/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de julgar extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Secretário de Estado da Administração e ao Nº 2012.058375-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ruanney Ladislau dos Santos Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Interessado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de julgar extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Secretário de Estado da Administração e, quanto ao mérito da pretensão, denegar a ordem. Nº 2012.061643-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Enoque Otávio Antonello Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — n. 156799 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.061818-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Flávio César Fedrigo Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.066538-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Fabiano Ramos Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.068056-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Sinara Ortiz dos Santos Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.060188-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Gisllainy Esser Simão Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.028470-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Simone Roberta Orlandi Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator e do Desembargador Cesar Abreu, no sentido de conceder a ordem. Prejudicado o agravo regimental. Nº 2012.028470-6/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Agravada: Simone Roberta Orlandi Advogados:Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro Interessado: Governador do Estado de Santa Catarina Interessado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador sexta-feira, 8/2/2013 índice Newton Trisotto, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator e do Desembargador Cesar Abreu, no sentido de conceder a ordem. Prejudicado o agravo regimental. Nº 2012.061807-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Mauricio Manoel Correa e outros Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Decisão:conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Desembargador João Henrique Blasi, após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no sentido de denegar a ordem. Nº 2012.044250-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Simoni Aparecida Ferreira Advogada:Dra. Simoni Aparecida Ferreira (30367/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (024.292/SC) Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2012.055049-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Cristine Walker Advogada:Dra. Deyse Regina Ambrozini (30854SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Interessada: Carla Cristiane de Lima Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2012.061725-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Octavio Magnani Ramos de Oliveira Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2012.048641-0 Mandado de Segurança Origem:038050629074 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Simone Taschek Advogada:Dra. Simone Taschek (10181/SC) Impetrado: Relator do A.I. nº 2010.027586-6 Interessada: OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina Advogada:Dra. Cynthia da Rosa Melim (13056/SC) Interessada: Norma Elling Hoepfner Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2012.044250-4/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Simoni Aparecida Ferreira Advogada:Dra. Simoni Aparecida Ferreira (30367/SC) Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (024.292/SC) Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2012.056587-1 Mandado de Segurança Origem:023120444448 Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Júlio César Machado de Souza Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2007.031691-1 Ação Rescisória Origem:07700000876.8 Urubici/Vara Única Autor: Paulo Sérgio da Silva Solch Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567100 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Edson Ribeiro Colombo (20649/SC) Réu: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessada: Câmara Municipal de Vereadores de Urubici Interessado: Afrânio Haberbeck de Oliveira Interessado: Marilene Aparecida de Souza Oliveira Interessado: Antônio Flores Borges Interessado: Município de Urubici Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Jaime Ramos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4282/13 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 07/02/2013: 1 - Ed. 4282/13- Mandado de Segurança nº 2011.085727-6, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Associação Catarinense dos Professores ACP Advogadas: Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro Impetradas: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE e outros Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros Sustentação oral: Graziella Klempous Corrêa e João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DECISÃO: por maioria dos votos, denegar a ordem, afastada a preliminar de ilegitimidade do IPREV e prejudicada a arguição de inconstitucionalidade.Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Sônia Maria Schmitz e Cesar Abreu, que votaram no sentido de conceder parcialmente a ordem. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4282/13. 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4286/13 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 05/02/2013: 1 - Ed. 4286/13- Apelação Cível nº 2012.068922-9, de Brusque Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Samuel Andreis Apelante: Alex Nunes Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. índice Agravado: Waldir Quost Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072909-4, da Capital Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Luiz Nora Advogado: Dr. Jaime Antônio Miotto (8672/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.016760-6, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Fabrício Sachetti Advogados: Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro Apelado: Banco Real ABN AMRO Bank Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, afastando a prescrição, condenar o Banco Real ABN ANRO Bank em danos morais no valor de R$ 35.000,00 e honorários de 20%. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4286/13. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4273/13 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 05/02/2013: 1 - Ed. 4273/13- Apelação Cível nº 2012.019656-6, de Mafra Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza Apelantes: Mauricio Ribeiro e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC) Apelada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido e conhecer do recurso de apelação dos requerentes para dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.029960-8, de Indaial Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges Apelante: Sandro Marcio Flor da Silva Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Agravado: Câmara de Dirigentes Lojistas de Indaial Advogadas: Drs. Tatiane Sanches Padilha (23569/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.038528-4, de Pomerode Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Giancarlo Rossi Apelante: Tânia Grahl Bogo Advogada: Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Apelado: Teru Batista Alves Torres Advogado: Dr. Heinz Guenther (4227/SC) DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Vencido o Desembargador Saul Steil no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.056554-5, de Blumenau Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Viviane Eigen Apte/RdoAd: Allianz Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros Apdo/RteAd: Antonio Airton Muniz Advogados: Drs. Érico Xavier Antunes (12911/SC) e outro Interessada: AGF Brasil Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo Civil. Custas legais. 3 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.048515-4, de Mafra Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: João Zito Schimanski Advogada: Dra. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) 4 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.060721-7/0001.00, de Guaramirim Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Karen Francis Schubert Reimer Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Dr. Felipe Chechi Ott (24377/SC) Embargado: Everaldo da Roza sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567101 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos presentes embargos, por ilegitimidade. Custas legais. 5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072700-7, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: José Geovani Mendes Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo Civil. Custas legais. 6 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.084269-1, de Chapecó Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Agravante: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A Advogadas: Drs. Daniela de Lara Prazeres (12204/SC) e outros Agravado: Anderson Celso Advogada: Dra. Lisandréia Tonin Thomé (24032/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do presente recurso. Custas legais. 7 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.102102-3/0001.00, de Taió Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Altair José Esser Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo Civil. Custas legais. 8 - Ed. <numed>- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.043024-5/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessado: J. A. R. Interessada: M. W. da S. R. Repr. p/ mãe E. R. W. DA S. Advogada: Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas legais. 9 - Ed. <numed>- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.012540-2/0001.00, de Braço do Norte Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado: Luiz Kuerten Advogada: Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas legais. 10 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073496-4, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Margani de Mello Agravante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Dr. Raphael de Souza (27276/SC) Agravada: Ana Shirley da Silva Folster Advogado: Dr. Klaus Pacheco Martins (19014/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 11 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.061566-4, de Blumenau Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Viviane Eigen Apelante: Center Automóveis Ltda sexta-feira, 8/2/2013 índice Advogados: Drs. Charles Fabian Balbinot (11094/SC) e outros Apelada: Veledi Jeane Schwertz Advogadas: Drs. Ivete Thom Chechetto (7008/SC) e outro Interessado: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) DECISÃO: por votação unânime, homologar o acordo entabulado entre as partes e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, incisso III, do Código de Processo Civil. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4273/13. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4286/13 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 05/02/2013: 1 - Ed. 4286/13- Apelação Cível nº 2012.068922-9, de Brusque Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Samuel Andreis Apelante: Alex Nunes Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2010.038528-4, de Pomerode Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Giancarlo Rossi Apelante: Tânia Grahl Bogo Advogada: Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Apelado: Teru Batista Alves Torres Advogado: Dr. Heinz Guenther (4227/SC) DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Vencido o Desembargador Saul Steil no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2011.048515-4, de Mafra Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): André Luiz Lopes de Souza Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: João Zito Schimanski Advogada: Dra. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) Agravado: Waldir Quost Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.072909-4, da Capital Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Luiz Nora Advogado: Dr. Jaime Antônio Miotto (8672/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2009.016760-6, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Fabrício Sachetti Advogados: Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro Apelado: Banco Real ABN AMRO Bank Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, afastando a prescrição, condenar o Banco Real ABN ANRO Bank em danos morais no valor de R$ 35.000,00 e honorários de 20%. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4286/13. Expediente EXPEDIENTE N.º 09/13 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL_MM Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567102 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Exp.09/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2006.0367111/0001-00 - Capital Embargante: C. R. da S. Advogadas : Heloísa Maria Sobierajski e outro Embargada : M. L. G. G. R. da S. Advogados : Altair da Silva Cascaes Sobrinho e outro DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R. da S. com intuito de sanar a omissão do v. acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Civil sob o argumento de que a referida decisão ao fixar a pensão alimentícia em favor da embargada desconsiderou que o Embargante constitui novo núcleo familiar, e, por conseguinte, a decisão colegiada deve ser modificada. Os referidos embargos foram rejeitados, por unanimidade, pelo referido órgão fracionário em 18-05-2009, inconformado o Requerido interpôs recurso especial (fls. 380-391), o qual foi provido (fls. 503504). Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de minha lavra, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de cinco dias. Verifica-se também que a Requerida à época do ajuizamento da presente demanda era menor impúbere, contando com 12 anos de idade (fls. 11), porém ao longo do processo atingiu a maioridade civil. Assim, determino que no prazo de 10 dias a Embargada regularize sua representação processual. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR Exp.09/13 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2006.027707-0/0002-00 - Criciúma Embargante: D. Donatti - Eletro Peças - ME sexta-feira, 8/2/2013 índice Advogados : Rogério Vargas dos Santos e outro Embargado : Madeireira Baschirotto Ltda - ME Advogado: Fernando Niehues Baschirotto DESPACHO Considerando que os embargos declaratórios opostos às fls. 321324 buscam efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Stanley da Silva Braga RELATOR Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.020030-8/0000-00 - Itapema Agravante : B. J. S. do V. Advogado: Marcos Roberto Parra Agravados : R. G. S. do V. e outro Advogados : Jaime Schappo e outro DESPACHO I - Intime-se o Agravante para comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme solicitado na petição de fls. 157-160. II - Intimem-se, também, os Agravados para se manifestarem acerca das afirmações contidas na supramencionada petição, bem como dos documentos posteriormente juntados pelo Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. III - Após, nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Joel Figueira Júnior Relator Exp.09/13 - Apelação Cível - 2010.005913-8/0000-00 - Campos Novos Apelante : Tractebel Energia S/A Advogadas : Cinara Raquel Rosso e outro Apelado : Gabriel Lucas Wilmes Noel Advogado: Antônio Eléo Fonseca Interessado: CEAQUA Atividades Subaquaticas Ltda Advogado: Dr. Neiron Luiz de Carvalho DESPACHO I - Juntem-se a petição protocolada em 13 de novembro de 2012, registrada sob o n. 036130, bem como os documentos que a acompanham. II - Analisando-se os documentos que acompanham a petição, verificase que não foi comprovado, de forma inequívoca, o recebimento da notificação de renúncia pelo Interessado Ceaqua Atividades Subaquáticas Ltda., não podendo ser deferido o pedido formulado por seu procurador, ante a ausência de requisito previsto no art. 45 do Código de Processo Civil. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (grifei) É cediço que o comprovante de envio de carta/AR, por si só, não confirma o recebimento por seu destinatário. III - Assim, intime-se o causídico subscritor da petição de renúncia para que comprove, no prazo de 5 dias, o recebimento comunicação prévia do mandante a fim de que nomeie substituto. IV - Em seguida, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR Exp.09/13 - Apelação Cível - 2008.010014-6/0000-00 - Blumenau Apelante : Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Vidros Cristais e Espelhos Cerâmica de Louça e Porcelana Papel e Papelão de Blumenau e Região Sindicrip Advogado: João Carlos Santin Apelado : Pedro Albino Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567103 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Luiz Antônio Picolli DESPACHO I - Aportou aos autos petição informando a estipulação de acordo entre as partes, no valor de R$ 20.295,78 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos - fls. 231 e 232). II - Instadas a se manifestar sobre o cumprimento do acordo (fl. 235), o SINDICRIP comprovou o pagamento de apenas R$ 2.029,58 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, apenas dez por cento do valor acordado (fls. 238 e 239). III - Desta forma, intime-se a SINDICRIP para que integre o valor total do acordo, sob pena de não homologação. Publique-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.073705-6/0000-00 - Capital Agravante : Raul Silva D’Aquino Advogado: Maurício Vieira Bittencourt Agravada : Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogados : Augusto Garcez Duarte e outros DESPACHO I - Dê-se vista dos autos à parte agravante pelo prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil Exp.09/13 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2010.026791-7/0002-00 - Joaçaba Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Embargada : Joice Salete Rossoni Negri Advogado: Gélson Luiz Surdi DESPACHO I - Pretendida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, impõe-se a prévia intimação da parte embargada (STJ, AgRg nos EDcl no RMS n. 19354). II - Desse modo, intime-se a contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185). Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Exp.09/13 - Agravo de Instrumento - 2012.014801-5/0000-00 - São José Agravante : Andréia Olindina dos Santos Advogados : Aluízio Blasi e outro Agravadas : Saibrita Mineração e Construção Ltda e outros Advogados : Rafael Peixoto Abal e outros DESPACHO I - Dê-se vista dos autos pelo prazo de 05 dias conforme petição de fls. 279 A 281. II - Após, arquivem-se os autos novamente. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil Exp.09/13 - Apelação Cível - 2010.085914-3/0000-00 - Criciúma Apelante : Augusta Romancini Borges Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini Apelado : Condominio Edificio Jean de Cesaro Advogada : Andreza Felipe Patrício DESPACHO I- Junte-se, conforme requer. II-Intime-se o apelado, Condomínio Edifício Jean de Cesaro, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos novos juntados aos autos pelo apelante, Augusta Romancini Borges (fls. 176 a 184), à luz do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Exp.09/13 - Apelação Cível - 2012.078978-7/0000-00 - Joinville Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A sexta-feira, 8/2/2013 índice Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Apelado : Osmar da Silva Advogados : Osmar Hélcias Schwartz Júnior e outro DESPACHO I- Houve petição informando acordo entre a apelante, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT/SA e o apelado, Osmar da Silva (fls. 141 a 145). II-Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o cumprimento do acordo, sob pena de não homologação. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1ª Câmara de Direito Civil Exp.09/13 - Mandado de Segurança - 1999.008772-7/0000-00 - Capital Impetrante: Sigfrido Maus Advogado: Ricardo Augusto Ferro Halla Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Advogado: Gerson Luiz Schwerdt (Procurador) DESPACHO I - Intimem-se a parte contrária e o douto Procurador Geral de Justiça para que se manifestem quanto à petição de fls. 441 e 442, no devido prazo legal. II - Após, voltem conclusos. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator PRIMIERA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.094554-0/0001.00, de Presidente Getúlio Embargantes: A. S. e outros Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC) Embargado: A. J. V. Advogados: Drs. Victor Paulo Cipriani (11873/SC) e outro Interessado: F. S. Advogado: Dr. André Mello Filho (1240/SC) Interessadas: M. A. S. C. e outros DESPACHO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intime-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Denise Volpato RELATORA Exp. 10/13Apelação Cível n. 2008.034325-8, de Criciúma Apelante: Armelindo Laurentino ME Advogados: Drs. Alexandre Roberto Fernandes (20827/SC) e outro Apelado: Roberto Conceição Baraldo Centeno Advogadas: Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro DESPACHO À procuradora da parte autora, Barbara Edriani Pavei, OAB/SC 24.490, para regularizar sua situação nos autos, porquanto não se vislumbra no caderno processual o instrumento procuratório por intermédio do qual lhe foram outorgados poderes de representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Desa. Denise Volpato RELATORA Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.039523-0/0001.00, de Balneário Camboriú Embargante: Itaú Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargados: Espólio de Nicolau Toureiro e outros Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567104 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Conforme Parecer Ministerial de fls. 277/278, ao advogado da parte autora, Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (OAB/SC 11.852), para que ratifique os termos do acordo acostado às fls. 270/272, sob pena de não homologação. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.042349-8/0001.00, da Capital Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Embargado: Paulo José Soares Advogados: Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatoraA Exp. 10/13Apelação Cível n. 2008.016541-0, de Lages Apelante: Transportadora Binotto S/A Advogados: Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Apelado: Ace Seguradora S/A Advogado: Dr. Luiz Edson Falleiros (75997/SP) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO Ao procurador da denunciada Ace Seguradora S/A (Dr. Luiz Edson Falleiros, OAB/SP nº 75.997) para que apresente procuração com poderes especiais, sob pena de não homologação do acordo noticiado às fls. 172/173. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.055094-9/0001.00, da Capital - Continente Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros sexta-feira, 8/2/2013 índice Embargado: Edno Nazaret Correa Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC) Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.022672-8/0001.00, de Blumenau Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargado: Sandro Cesar Glatz Wienhage Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567105 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.069336-9/0001.00, de Jaraguá do Sul Embargante: Fggo Construções Ltda - EPP Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Embargadas: Sônia Alves de Souza Rick e outros Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outros Interessada: SPL Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC) e outros Interessado: Zeferino Jesus M Leite Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatoraA Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.056421-3, de Joinville Apte/RdoAd: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/RteAd: Crides Martins da Cunha Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo noticiado às fls. 150/154. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.071418-6/0001.00, de Tubarão Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro sexta-feira, 8/2/2013 índice Embargado: Luciano Monteiro Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outro Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatoraA Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.080184-3, de Blumenau Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Fabio Klabunde Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO I - Aos procuradores de ambas as partes para que colacionem aos autos cópia do acordo noticiado à fl. 167 e fl. 173, sob pena de não homologação. II - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora Exp. 10/13Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.081014-1/0001.00, de Içara Embargante: Espólio de Josephine Baroukel Rep. p/ invent. Marcio Barouke de Souza Braga Advogada: Dra. Cibele Mello de Oliveira (10566/SC) Embargada: Cristina Oliveira Cabral Advogada: Dra. Silvia Regina Belloli Freitas (14995/SC) Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567106 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatoraA Exp. 10/13Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.068227-7/0001.00, de Mafra Embargante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargado: Aristeu Veiga Advogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.0301746/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1411-2007). Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatoraA Exp. 10/13Apelação Cível n. 2010.042119-5, de Joinville Apte/RdoAd: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Daniel Mariozzi Rocha (29781SC) e outros sexta-feira, 8/2/2013 índice Apdo/RteAd: Wilian Rodrigues dos Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo noticiado às fls. 158/162. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora Exp. 10/13Apelação Cível n. 2011.049526-5, de Joinville Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/Apte: Paula Zavodine Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato DESPACHO Aos procuradores de ambas as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo noticiado às fls. 118/122. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2013. Denise Volpato Relatora 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 17/2013 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 19/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.085214-5 Agravo de Instrumento Origem:008040033780 Blumenau/3ª Vara Cível Agravante: Edna Hauer Bergan Born Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Interessados: Sven Hauer Bergan e outro Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC) Interessados: Dag Hauer Bergan e outros Advogados:Drs. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.071453-9 Apelação Cível Origem:139090044174 Porto Belo/1ª Vara Apte/Apdo: Nádia de Souza Ibrahim Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC) Apdo/Apte: Modesto Candido Minella e outros Advogadas:Drs. Jadna Matias da Silva (26146/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.082441-4 Apelação Cível Origem:02308061997-8 Capital/5ª Vara Cível Apelante: JAT Engenharia e Construções Ltda Advogados:Drs. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) e outros Apelada: Mônica Savariz Advogados:Drs. Fabrycio da Silva Raupp (9188/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.092974-5 Apelação Cível Origem:076110027057 Turvo/Vara Única Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567107 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante: Marítima Seguros S/A Advogadas:Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outros Apelado: Espólio de Willian Pescador Advogadas:Drs. Simone Cadorim (13280/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.092827-9 Apelação Cível Origem:064090298610 São José/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Lindolfo Francisco de Souza Advogados:Drs. Anésio Knoth (11837/SC) e outros Apelado: M74 Gestão de Imóveis Ltda ME Advogado:Dr. Rogério Maldaner (27734SC) Apdo/Apte: Maria Eunice de Lara Ames Advogada:Dra. Vera Lúcia Paludo (6542/SC) Interessado: Edson José Duarte Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.071748-7 Apelação Cível Origem:008070294582 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Xavier da Silva Advogada:Dra. Josemary Teresinha Schramm (3872/SC) Apeladas: Matilde Pereira e outros Advogado:Dr. Helder Aloísio Cordeiro Bortolon (8432/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.083447-7 Apelação Cível Origem:038030175221 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Marinei de Fatima Pereira Souza Advogado:Dr. Marcos Valério Forner (14317/SC) Apelado: Leandro Adão de Oliveira Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados:Drs. Cristiane Gabriela Bones Saldanha (15194/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.089618-5 Apelação Cível Origem:050120009250 Pomerode/Vara Única Apte/Apdo: Laurita Dorow Advogado:Dr. Daniel Alberto Hornburg (33110/SC) Apdo/Apte: Servmed Saúde Ltda Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.085574-9 Apelação Cível Origem:064110000459 São José/2ª Vara Cível Apelantes: Imobiliária Feltrin Ltda e outro Advogados:Drs. Rafael Nelcio de Souza (21055/SC) e outro Apelada: Maria Eduvirges Bertoncini Goulart Advogado:Dr. Waldir Teixeira de Lara (7541/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.081634-5 Agravo de Instrumento Origem:023960358627 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Agravante: Espólio de Maria Stravos Coufou Advogado:Dr. Guilherme Scharf Neto (10083/SC) Agravada: Dilke Renaldina da Cunha Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outros Interessada: Maria Stravos Coufou Interessado: Espólio de Georgios Stravos Koufos Rep. p/ Maria Stravos Koufos Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL Nº 2012.086223-2 Apelação Cível Origem:023090355809 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Di Huri Duarte da Luz sexta-feira, 8/2/2013 índice Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro Apelada: Beo Construções e Incorporações Ltda Advogados:Drs. Ivo Stofella (2377/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.081412-1 Agravo de Instrumento Origem:031120047447 Indaial/2ª Vara Cível Agravante: Adilson Ogliari Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) Agravado: Sebastião Vinci Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.086534-8 Apelação Cível Origem:02307000793-7 Capital/6ª Vara Cível Apelantes: Medic Formula Farmácia de Manipulação Ltda ME e outro Advogado:Dr. Raphael Volpato Broering (14018/SC) Apelado: TUV Rheinland do Brasil Ltda Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2011.040249-7 Apelação Cível Origem:023100614658 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Walterney Ângelo Réus Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Eunice Ione Braghirolli (26395/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.079279-1 Apelação Cível Origem:125090049717 Itapema/1ª Vara Cível Apelantes: Marcia Maria Ventura e outros Advogado:Dr. Michel Luciano Casagrande (11946/SC) Apelada: Maria Aparecida Ventura Advogado:Dr. Marcelo Corrêa Rodrigues (25154/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.090112-5 Apelação Cível Origem:032100014897 Itaiópolis/Vara Única Apte/Apdo: Izac Luis Michta Advogada:Dra. Rubiana de Fátima Tyszka (21186/SC) Apelado: Carlos Alberto Rodrigues Advogados:Drs. Nelton Romano Marques (8985/SC) e outro Apelado: Alexandre José Azevedo Apdo/Apte: João Renato Klock Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.090113-2 Apelação Cível Origem:058040054206 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais COMFLORESTA Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outro Apelante: Ludovico Pereira dos Santos Advogado:Dr. Marcelo Mazzotti (26113/SC) Apelados: Antonio Marciniack e outro Advogada:Dra. Doriana Haaben (009.261/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.091206-3 Apelação Cível Origem:064100122276 São José/2ª Vara Cível Apelante: Edson Luis Macari Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro Apelado: Condomínio Edifício Solar das Esmeraldas Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567108 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.091205-6 Apelação Cível Origem:064080290187 São José/2ª Vara Cível Apelante: Edson Luis Macari Advogados:Drs. Karim Macari Sobrinho (26472/SC) e outro Apelado: Condomínio Edifício Solar das Esmeraldas Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.088523-0 Apelação Cível Origem:007120002228 Biguaçu/1ª Vara Cível Apelante: Davi Klaumann Advogado:Dr. Wagner Batista Cardoso (24978/SC) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado:Dr. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 18/2013 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão,impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 19/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.000089-7 Apelação Cível Origem:023110086220 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Limongi (Promotor) Apelado: Cartório do Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.086737-3 Agravo de Instrumento Origem:023060058792 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Maria Elisabete Galvao Soares Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.059054-4 Agravo de Instrumento Origem:082110057777 Capital - Continente/2ª Vara Cível Agravante: Jair Coan Advogada:Dra. Mônica Helena Morro (18202/SC) Agravado: Nilson Marcos Agravada: Tania Regina Dutra Marcos Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.019939-7 Agravo de Instrumento Origem:082110057777 Capital - Continente/2ª Vara Cível Agravante: Jair Coan Advogada:Dra. Mônica Helena Morro (18202/SC) Agravado: Nilson Marcos Agravada: Tania Regina Dutra Marcos Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2013.000128-4 Apelação Cível Origem:064115002727 São José/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Adriano Aristides Vargas Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI sexta-feira, 8/2/2013 índice Nº 2013.004414-3 Apelação Cível Origem:023090818396 Capital/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apda/RteAd: Sirley Lela de Almeida Pichinatti de Azambuja Advogada:Dra. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2013.005607-6 Apelação Cível Origem:038090359213 Joinville/3ª Vara Cível Apelantes: Tatiane de Mello Antunes e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado: Ellos Imóveis Ltda Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2013.004549-9 Apelação Cível Origem:023030599469 Capital/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Maurício Machado de Souza e outro Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Zita Ltda Advogado:Dr. Antônio Lima Grams (8427/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.086105-8 Agravo de Instrumento Origem:023120655740 Capital/5ª Vara Cível Agravante: LGL Produções Artísticas e Comércio de Produtos Fonográficos Ltda Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) Agravada: Hippo Supermercados Ltda Advogada:Dra. Jucélia Vinholi Monteiro (13969/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.068833-7 Agravo de Instrumento Origem:041050005716 Mafra/1ª Vara Cível Agravante: Rui de Oliveira Junior Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro Agravada: AGF Brasil Seguros S/A Advogado:Dr. Ivo João Suchek (3312/SC) Agravados: Carlos Roberto Scholze e outro Advogado:Dr. Edgard Pinto Júnior (8345/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.080786-5 Apelação Cível Origem:020110063740 Criciúma/Vara da Família Apte/RdoAd: A. F. Advogada:Dra. Rosecleia Lopes Kaczmarek (23008/SC) Apda/RteAd: A. dos S. F. Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.085887-9 Agravo de Instrumento Origem:282120019388 Jaguaruna/Vara Única Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Nelson Rosa Advogada:Dra. Aline dos Santos Guimarães Mota (24712/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.090605-3 Apelação Cível Origem:064110027152 São José/2ª Vara Cível Apelante: API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogadas:Drs. Lúcia Regina Tucci (114121/SP) e outros Apelados: Luciano da Silva e outro Advogado:Dr. Alexandre Neves Bortoluzzi (15756/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2013.001090-8 Apelação Cível Origem:045100115688 Palhoça/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Nielsen Elias e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567109 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) Apdo/Apte: João Onildo Porto Advogado:Dr. Victor Costa Zanetta (4181/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2013.002797-2 Apelação Cível Origem:039120046146 Lages/3ª Vara Cível Apelantes: Andreia Camassola e outro Advogada:Dra. Andreia Camassola (27372/SC) Apelada: Cleusa Maria Camargo Castagna Advogado:Dr. Longino José de Chaves Filho (6252/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.081672-3 Agravo de Instrumento Origem:023120597260 Capital/3ª Vara Cível Agravante: Pastelito Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) Agravado: A Angeloni e Cia Ltda Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4277/13 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 05/02/2013: 1 - Ed. 4277/13- Apelação Cível nº 2013.000133-2, de Balneário Piçarras Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer Apelantes: Lourival Abreu e outro Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC) Apelados: Espólio de Joaquim Ludgero Vieira e outros Advogado: Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC) Interessados: Joaquim Caetano Vieira e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 4277/13 - Agravo de Instrumento nº 2012.078133-4, de Criciúma Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim Agravante: J. V. Advogado: Dr. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) Agravados: G. C. V. e outros Advogados: Drs. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC) e outro Interessada: A. C. V. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 4277/13 - Apelação Cível nº 2012.081861-7, de Turvo Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: Volnei da Silva Pereira Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório. Custas legais. 4 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.085856-3, de Lages Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apte/Apdo: Ivone Maria Rodrigues de Oliveira Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apdo/Apte: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil S/A Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo da instituição financeira ré, e prover parcialmente o recurso da autora para condenar aquela à indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso efetivo e juros de 1% sexta-feira, 8/2/2013 índice (um por cento) ao mês, a partir da citação nesta lide. Custas legais. 5 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.087967-7, de São Francisco do Sul Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Iolanda Volkmann Apelante: João de Deus de Oliveira Advogado: Dr. Marlon Pacheco (20666/SC) Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.076779-8, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Condomínio Residencial Michelangelo Advogados: Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) e outro Apelada: Marília Silva Teixeira Advogado: Dr. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC) Apelada: JAT Engenharia e Construções Ltda Advogados: Drs. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2011.062707-5, de Criciúma Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Maria Bernadete Denez Moreira Advogados: Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro Apelado: Banco Schahin S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Custas legais. 8 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.066500-9, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Carmem Amélia Dibe Advogadas: Drs. Mariana Dibe Laureano (23683/SC) e outro Agravado: Nilton José Aguiar Advogado: Dr. Florindo Testoni Filho (27109/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para determinar a intimação de Neusa Maria Aguiar de Andrade e Paulo Jason de Andrade para dar-lhes ciência do presente litígio e, em 15 dias, requererem o que entender de direito. Custas legais. 9 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.086233-5, de Ituporanga Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apelante: Silvio Lehmkuhl Advogados: Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Apelado: Arno Arndt Advogada: Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC) Interessado: Salésio Rengel DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.089450-7, de São José Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Apelante: Wilson Gilberto da Silva Castro Júnior Advogado: Dr. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório e adequar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Custas legais. 11 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.081506-8, de Fraiburgo Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Apelante: Joselita Aparecida Batistella Araldi Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Apelado: Unimed Seguradora S A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567110 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. <numed>- Apelação Cível nº 2012.092292-3, de Araranguá Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Sérgio Fernando dos Santos Prates Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Apelados: JW Ademir Veículos Ltda ME e outro Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.042217-9/0001.00, de São José Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Banco Pecúnia S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Embargado: Bráulio Vitorino Júnior Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e aplicar a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa prevista no art. 538 do CPC, cumulada com indenização, em 2% do valor da causa, de que trata o art. 18 do CPC. Custas legais. 14 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073772-6, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Agravante: M. G. P. Repr. p/ mãe P. DA S. G. Advogada: Dra. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) Agravado: A. P. F. Advogado: Dr. Ricardo Anderle (15055SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso. Custas legais. 15 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.079253-3, de Blumenau Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Denise Corsani Mendes Advogado: Dr. Mário Schiochet (3037/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas legais. 16 - Ed. <numed>- Habeas Corpus nº 2012.090022-6, de Joinville Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrantes: Nestor José da Silveira e outros Paciente: A. M. N. Interessadas: B. S. G. M. e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do writ. Custas legais. 17 - Ed. <numed>- Habeas Corpus nº 2012.091506-9, de Blumenau Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Magda do Carmo Gonçalves Paciente: D. T. C. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais. 18 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.073871-1, de São José Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Sérgio Ramos Agravantes: Neldi Libera Becker e outro Advogada: Dra. Elizete Florência dos Santos Oliveira (20775/SC) Agravado: Vilson José de Matos Advogados: Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação exposta. Custas legais. sexta-feira, 8/2/2013 índice 19 - Ed. <numed>- Agravo de Instrumento nº 2012.068316-2, de Joinville Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Hildemar Meneguzzi de Carvalho Agravantes: R. N. P. e outros Advogado: Dr. Katiuscia Lacerda Damas da Silva Amaro (28171SC) Agravado: N. P. P. Advogado: Dr. José Marcelo Ribeiro da Silva (19982/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas legais. 20 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2012.072561-1/0001.00, de Palhoça Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Daniela Vieira Soares Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Embargados: Alcides de Jesus Bernardo e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 21 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.053056-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Embargantes: Vilmar Ramos do Nascimento e outros Advogado: Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Embargada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 22 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.050218-9/0001.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Romano José Enzweiler Embargantes: Iracema Flores e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro Embargada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Drs. Luciano Rassolin (24086/SC) e outros Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada: Dra. Alessandra Hoffmann de Oliveira Pinheiro (30457/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 23 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2009.003286-0/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Osmar Mohr Embargante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros Embargadas: Karin Passold Rausch e outros Advogado: Dr. Marcelo Falcão Cavalcanti Lins (10437/SC) Interessado: Heinz Brandel Advogado: Dr. Leonardo José Zipf (633/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e aplicar a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa prevista no art. 538 do CPC, cumulada com indenização, em 2% do valor da causa, de que trata o art. 18 do CPC. Custas legais. 24 - Ed. <numed>- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.082217-3/0001.00, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Maria Paula Kern Embargante: Moderna Construções Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Drs. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC) e outros Embargada: First Paradise S/A Advogados: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Interessados: Gustavo Adrian Gasparini e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4277/13. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567111 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quarta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 4/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Eládio Torret Rocha, presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 21/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.024199-9 Apelação Cível Origem:125050003210 Itapema/1ª Vara Cível Apelante: J. R. M. J. Advogados:Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro Apeladas: M. M. V. de A. e outro Advogada:Dra. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça (7399/SC) Interessado: A. V. de A. Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.084556-0 Apelação Cível Origem:023030098370 Capital/1ª Vara Cível Apelantes: Mauro Vidal e outro Advogadas:Drs. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) e outro Apelado: Magali Geovana Ramlow Campelli Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha BEBER Nº 2009.048699-1 Apelação Cível Origem:125010012552 Itapema/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda Advogados:Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros Apte/RdoAd: Jaime Bertelli Advogados:Drs. Paulo Ávila da Silva (4866/SC) e outros Apdo/RteAd: Antonio Pfleger Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.084371-7 Apelação Cível Origem:011070006726 Brusque/Vara Cível Apelantes: Construtora Azza Ltda e outro Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Apelado: Edson Aurélio Becker Advogadas:Drs. Schirleni Ristow Staack (16405/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.085008-0 Apelação Cível Origem:038050289087 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Aparecida de Jesus Menezes Fuckner Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apelado: Sita Concrebrás S/A Advogados:Drs. João Ricardo Cunha de Almeida (11475PR) e outro Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados:Drs. André Karpinski Sell (16905/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.045973-0 Apelação Cível Origem:125040023170 Itapema/Vara Única Apte/Apdo: Talita Winter Marques Repr. p/ mãe Carla Winter Advogados:Drs. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha sexta-feira, 8/2/2013 índice Nº 2009.074494-1 Apelação Cível Origem:023090672740 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Herminio Manoel Vidal Advogados:Drs. Rodrigo Leão Gonçalves (15983/SC) e outros Apelados: Luiz Fernando Simonsen Garcia e outro Advogada:Dra. Claudia Albino de Almeida (15529/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.052087-7 Apelação Cível Origem:052050046367 Porto União/1ª Vara Cível Apelante: Alintho Froelich Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro Apelado: Cláudio Froelich Advogados:Drs. Gilson Orth (19556/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.047804-2 Apelação Cível Origem:058050025519 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Móveis Randig Ltda Advogadas:Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e outro Apeladas: Zenita Maria Giese e outro Advogada:Dra. Taís Cristina Heyse (13692/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.038836-5 Apelação Cível Origem:012070049159 Caçador/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Transrodace Comércio de Veículos Ltda e outro Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outros Apdo/Apte: Darcy Francisco Scolaro Advogados:Drs. Mário Henrique Vicente (8998/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.037453-1 Apelação Cível Origem:023046874480 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Espólio de Neri Antunes da Cruz Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro Apeladas: Márcia Lopes Lerina e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.081896-5 Apelação Cível Origem:023070926045 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Marilu Aparecida Gonçalves Amorim Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outros Apelado: Centro Catarinense de Reprodução Humana e Medicina Fetal S/C Ltda. Advogada:Dra. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) Interessada: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.087732-3 Apelação Cível Origem:020090044541 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Maurilia Tristão Back Advogadas:Drs. Patrícia Fortuna Rodrigues (18318/SC) e outro Apelado: Salmi Automóveis Ltda Advogados:Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.070800-4 Apelação Cível Origem:064090041112 São José/2ª Vara Cível Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas Advogados:Drs. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR) e outro Apelados: João Rocha Neto e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567112 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2011.020584-8 Apelação Cível Origem:023046956819 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Associação dos Moradores do Alto da Prainha - AMOAP Advogado:Dr. Cleyton Alírio da Silveira (30817/SC) Apelado: Valdemar Virgílio Raupp Advogados:Drs. Jonas Alexandre Nunes Ribeiro (00009415SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.065132-3 Apelação Cível Origem:039090005811 Lages/Vara da Família Apelante: A. T. da S. Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Apelada: G. C. da S. Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha BEBER Nº 2010.086353-7 Apelação Cível Origem:011060066220 Brusque/Vara Cível Apelantes: Darci de Miranda e outro Advogada:Dra. Luciane Dalle Grave (12574/SC) Apelado: RC Conti Indústria Comércio e Confecções Ltda. Advogadas:Drs. Andréa Maria Vieira Bleyer Schlindwein (6424/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.025009-7 Apelação Cível Origem:008050166783 Blumenau/2ª Vara da Família Apelante: R. M. Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC) Apelado: R. T. Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.018157-6 Apelação Cível Origem:020020132123 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apelante: Vanio de Oliveira Advogado:Dr. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC) Apeladas: Nelita Lopes Gamba e outro Advogado:Dr. Anderson Scotti (14873/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.086086-1 Apelação Cível Origem:062020004488 São João Batista/1ª Vara Apelantes: Mateus Prim e outro Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC) Apelado: Sérgio Ricardo Trauer Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outros Apelado: Paulo Cézar Machado Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2010.086209-2 Apelação Cível Origem:023036601643 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Lúcia Helena Popa Advogados:Drs. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) e outros Apelado: Jorge Alberto de Mattos Advogado:Dr. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC) Apelada: Clínica Santa Helena Ltda Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outro Apelada: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) sexta-feira, 8/2/2013 Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha índice COSTA BEBER Nº 2009.006008-9 Apelação Cível Origem:058070081708 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Lúcia Sarovisky Baiel Advogado:Dr. Maria Marlene Moreira (9707/SC) Apelante: Sociedade Mãe da Divina Providência - Hospital e Maternidade Sagrada Família Advogado:Dr. Walter Marin Wolff (10953/SC) Apelados: José Adelmo Ofman e outro Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.022861-2 Apelação Cível Origem:03908011111-2 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Guilherme Fontanela Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) Apelada: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A Advogadas:Drs. Nerilde Vanzella (12032/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.030128-4 Apelação Cível Origem:040050030272 Laguna/1ª Vara Cível Apte/Apda/RdaAd: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro ApdoApteRdoAd: Transbaraldi Transportes Ltda Advogada:Dra. Daniela Rizzi (55226/RS) Apdo/RteAd: Diego Carvalho e outro Advogada:Dra. Adriana Santos (11412/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha BEBER BEBER Nº 2009.040879-1 Apelação Cível Origem:126090048274 Itapoá/Vara Única Apelante: Jacqueline Zamboni Paese Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Apelado: Waldemar Ernesto Paese Apelada: Ilza Kendrick Paese Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Nº 2009.025010-7 Apelação Cível Origem:008050176835 Blumenau/2ª Vara da Família Apelante: R. M. Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC) Apelado: R. T. Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Eládio Torret Rocha Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Expediente EXPEDIENTE N.º 003/13 - 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL - MDL Exp.003/13 - Apelação Cível - 2011.046769-9/0000-00 - Blumenau Apelante : HTC Brasil Representação e Marketing em Informática Ltda Advogadas : Silvana Claudino dos Santos Rosa e outro Apelado : Stephan Klaus Radloff Advogados : Pablo Ideker da Silva e outro Apelante: Claro S/A Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (Intimação do apelado para contrarrazões) DESPACHO [...] Ofertado recurso, intime-se o apelado para contra-arrazoar. Do contrário, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567113 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina I-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2012. Jorge Luis Costa Beber Relator Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.055637-4/0000-00 - Laguna Apelante: José Sérgio Henkemeir Advogado: Dr. Ocimar Maragno (10864/SC) Apelados: Espólio de Irineu Perin e outro Advogado: Dr. Jorge Matias Della Giustina (16875/SC) Apdo/Apte: Espólio de Jussara da Silva Advogadas: Drs. Jeanne Santos (18512/SC) e outro DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato que os apelantes José Sérgio Henkemeir e Espólio de Jussara da Silva deixaram de proceder o recolhimento do preparo recursal a que alude o art. 511 do Código de Processo Civil, o que se justifica pelo fato de que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça também constitui objeto dos apelos (fls. 355/358 e 369/378). Neste sentido, o art. 5º, § 1º, do Ato Regimental nº 84/2007, estatui que “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Entretanto, em razão da absoluta ausência de elementos comprobatórios eficientes, entendo necessária melhor investigação sobre as condições econômico-financeiras dos apelantes, ressaltando que apenas os herdeiros de Jussara da Silva acostaram aos autos ‘Declaração de Hipossuficiência’ (fl. 379/381), elemento que não se presta, em absoluto, a fornecer elementos indicativos da dita precariedade financeira. Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura do TJSC, de 13/09/2006, preconiza aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; Dessarte, considerando que não há nos autos prova capaz de ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, determino a imediata intimação do Espólio de Jussara da Silva e de José Sérgio Henkemeir, por seus procuradores constituídos, a fim de que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem, o primeiro, relação minudente dos bens e direitos que integram o monte, incumbindo ao segundo apresentar documentos indicativos de sua real e efetiva situação patrimonial e de renda, para tanto exibindo demonstrativos das movimentações financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia das declarações do imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, além da documentação atinente ao registro de veículos e imóveis, tudo com o escopo de comprovar a alegada hipossuficiência. Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumprido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.058058-1/0000-00 - São José Agravantes: Ademar Ramos Martins e outros Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outro Agravada : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogada : Ilza Regina Defilippi Dias Interessada: Caixa Econômica Federal Advogada: Juliana Misurelli Guimarães DESPACHO Após detidamente compulsar os documentos encartados nos autos, constato que a CEF-Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da lide subjacente, razão pela qual - especialmente invocando o preceito contido no art. 463 do Código de Processo Civil -, indefiro o pleito de fl. 396. Após certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada de fls. sexta-feira, 8/2/2013 índice 387/393, com a respectiva comunicação endereçada ao juízo a quo, arquivem-se os autos. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.043267-2/0000-00 - Fraiburgo Apte/Apdo: Bernard Bonetti Advogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Apelado: Zélio Simão Barreto Advogados: Drs. André Golin (18747/SC) e outro Apdo/Apte: Antônio Crestani Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato que o apelante Bernard Bonetti deixou de proceder o recolhimento do preparo recursal a que alude o art. 511 do Código de Processo Civil, o que se justifica pelo fato de que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça também constitui objeto do apelo (fls. 154/174). Neste sentido, o art. 5º, § 1º, do Ato Regimental nº 84/2007, estatui que “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Entretanto, em razão da absoluta ausência de elementos comprobatórios eficientes, entendo necessária melhor investigação sobre as suas condições econômicas, visto que o apelante apenas acostou aos autos ‘Declaração de Hipossuficiência’ (fl. 174), elemento que não se presta, em absoluto, a fornecer elementos indicativos da dita precariedade financeira. Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura do TJSC, de 13/09/2006, preconiza aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; Dessarte, considerando que não há nos autos prova capaz de ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, determino a imediata intimação de Bernard Bonetti, por seu procurador constituído, a fim de que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente documentos indicativos de sua real e efetiva situação patrimonial e de renda, para tanto exibindo demonstrativos das movimentações financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia das declarações do imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, além da documentação atinente ao registro de veículos e imóveis, tudo com o escopo de comprovar a alegada hipossuficiência. Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumprido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.003/13 - Apelação Cível - 2008.013230-1/0000-00 - Capital Apte/RdoAd: Edvardo Bonfim Rodrigues Júnior Advogadas : Flávia Buaes Rodrigues e outros Apdo/RteAd: Antonio Carlos Bittencourt da Silva Advogado: Marcelo de Souza Fiusson DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato que o recurso adesivo interposto por Antônio Carlos Bittencourt da Silva encontra-se desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo. Isto porque, em sua contestação, o demandado requereu expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita, avultando, para tanto, que não possui condições para honrar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (fl. 84), pleito que, todavia, não foi apreciado pela togada singular. Pois bem. Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567114 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Resolução nº 04/06 do Conselho da Magistratura preconiza que Aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: [...] b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; Considerando o abuso nos pleitos para concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, medidas atinentes a coibir esta prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Deste modo, entendo que o contexto probatório deve com razoabilidade evidenciar a precária situação financeira em que se encontra o insurgente, razão pela qual determino a imediata intimação de Antonio Carlos Bittencourt da Silva, por seu procurador, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente documentos indicativos de sua real e efetiva situação patrimonial e de renda, exibindo, inclusive, demonstrativos das movimentações financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia das declarações do imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, além da documentação atinente ao registro de veículos e imóveis, tudo com o escopo de comprovar a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, deverá o autor/apelante esclarecer se a atribuição de poderes de fl. 300 e o substabelecimento de fl. 304, implicam revogação ao mandato anteriormente outorgado aos patronos Mario Müller de Oliveira (OAB/SC nº 4.663), Prudente José Silveira Mello (OAB/SC nº 4.673), Nilo Kaway Júnior (OAB/SC nº 5.234), Susan Mara Zilli (OAB/SC nº 5.517), Roberto Ramos Schmidt (OAB/SC nº 7.449), Maurício Pereira Gomes (OAB/SC nº 7.414), Aline Vontobel Fonseca (OAB/SC nº 16.635-A), Cláudia Regina Nichnig (OAB/SC nº 14.746) e Cristian Jesus da Silva (OAB/SC nº 17.968 - fl. 16), visto que as petições de fls. 299 e 303, não conclamam redirecionamento dos atos de intimação. Em sendo prestadas informações de natureza fiscal, proceda-se na forma do disposto no § 5º, inc. I, `a´ , do art. 517-F, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incumbindo à Secretaria, de outro vértice, promover a intimação de Edvardo Bonfim Rodrigues Júnior através dos procuradores elencados tanto à fl. 16, quanto à fl. 300, a fim de se evitar qualquer prejuízo/nulidade. Cumprido, retornem imediatamente conclusos para oportuna inclusão em pauta. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.048646-5/0001-00 - Blumenau Embargante: HDI Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargados: Udemar Jansen e outro Advogados: Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro Interessado: Diogo Santos Penha Advogado: Dr. João Ronaldo Martins Haeffner (6953/SC) Interessado: Euclides Santos Advogadas: Drs. Rute Aguiar Silva Haeffner (15965/SC) e outro Interessado: Hannover International Seguros S/A DESPACHO Analisando a fundamentação expendida pela parte embargante, vislumbra-se, em tese, a possibilidade de conferir-se efeito infringente aos aclaratórios interpostos. Theotônio Negrão, a respeito, observa: “Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos de declaração (STJ-5ªT., REsp 131.883-EDcl-EDcl, Min. José Arnaldo, j. 10.3.98, DJU 27.4.98). Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (STF-Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, DJU 12.5.00)” (Grifos no original - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., 2011, p. 701, art. 536, nota 6). Determino, pois, a intimação da parte embargada para, querendo, sexta-feira, 8/2/2013 índice se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração, em cinco dias. I-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Jorge Luis Costa Beber Relator Exp.003/13 - Apelação Cível - 2011.038224-3/0000-00 - Mondaí Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados : Marcelo Rayes e outro Apelado : Valdemar Gemmer Advogados : Carlos Laste e outro DESPACHO Antes de examinar a petição protocolizada em 23.01.2013, noticiando a existência de composição entre os litigantes, intimem-se as partes para que apresentam a cópia original da aludida petição ou o comprovante do protocolo eletrônico. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Jorge Luis Costa Beber Relator Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.063164-4/0000-00 Tubarão Agravante : V. J. S. Advogado: Rodrigo Botelho de Souza Agravada : T. F. Advogados : Eliézer Brígido Josino Júnior DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato ter havido equívoco na cientificação da recorrida T. F., acerca do recurso interposto por V. J. S., visto que, ao ser publicada a decisão preliminar de fls. 35/39 - que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela almejada pelo recorrente -, a intimação foi direcionada ao causídico Luiz Holly Tavares (OAB/SC nº 1.808), profissional já falecido, consoante informação extraída da base de dados da Seccional do Estado de Santa Catarina da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil (disponível em <> acesso nesta data). Em sendo assim, por se tratar de irregularidade sanável, determino a renovação do ato processual, intimando-se a autora/agravada através do procurador Eliézer Brígido Josino Júnior (OAB/SC nº 22.096) - cujo instrumento de mandato encontra-se acostado à fl. 14 dos presentes autos -, para, querendo, oferecer contrarrazões. Cumprido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.069096-1/0001-00 - Blumenau Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogados : Felipe Sá Ferreira e outro Embargado : Martin Johann Schwertl Advogados : José Osnildo Morestoni e outro DESPACHO Analisando a fundamentação expendida pela parte embargante, vislumbra-se, em tese, a possibilidade de conferir-se efeito infringente aos aclaratórios interpostos. Theotônio Negrão, a respeito, observa: “Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos de declaração (STJ-5ªT., REsp 131.883-EDcl-EDcl, Min. José Arnaldo, j. 10.3.98, DJU 27.4.98). Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (STF-Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, DJU 12.5.00)” (Grifos no original - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., 2011, p. 701, art. 536, nota 6). Determino, pois, a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração, em cinco dias. I-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Jorge Luis Costa Beber Relator Exp.003/13 - Ação Rescisória - 2012.090456-1/0000-00 - Capital Autora : Luana Barbieri Costa Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567115 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Georgia Muller Warken Ré : Silvana Lima Duzzo 1 LUANA BARBIERI COSTA, assistida por Terezinha Barbieri Costa, ajuizou Ação Rescisória fundada em erro de fato, na qual objetiva desconstituir a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse que Silvana Lima Duzzo moveu contra seus pais, Terezinha e Francisco da Silva Costa. 2 Verifico que não há cópia dos autos originários, em especial, da decisão rescindenda. Tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação e do seu valor econômico (arts. 282, 283 e 488 do Código de Processo Civil), razão pela qual devem ser juntados pela Autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 Em relação ao pedido de gratuidade de custas judiciais, considerando a menoridade de Luana, a notória dependência econômica dos seus pais, o fato de ter amealhado o imóvel litigioso por doação destes e de ter se apresentado em Juízo com advogado pré-constituído, necessário o esclarecimento aprofundado da sua hipossuficiência, bem como a de seus pais, em atenção ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, aliado ao art. 1º, b, da Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura desta Corte. 4 Dessarte, nos termos do art. 284 do CPC, intime-se-a para que, em 10 dias, junte cópia integral dos autos originários, em especial, da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como apresente documentos de rendimentos e despesas mensais que levem ao convencimento de que faz jus ao benefício da gratuidade. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Victor Ferreira Relator Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.011018-8/0000-00 - Indaial Agravantes: Augustinha Ribeiro Bartocz e outro Advogados : Arturo Eduardo Poerner Broering e outro Agravadas : Constantina Turismo Ltda e outro Advogados : Jaison de Souza e outro DESPACHO Malcontentes com o acórdão de julgamento que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra Constantina Turismo Ltda., os insurgentes Augustinha Ribeiro Bartocz e Ricardo Ribeiro Bartocz formalizaram pedido de reconsideração, aduzindo, para tanto, que [...] através do sistema de peticionamento eletrônico, [...] em 24/02/2012, ou seja, dentro do tríduo legal, deram cumprimento ao art. 526 do CPC, conforme dá conta a Certidão em anexo, exarada pelo Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, onde o processo tramita (fl. 83) Malgrado a juridicidade do alegado, o pedido carece de adequado suporte instrumental, visto que a reversão da decisão colegiada deverá ser perquirida na via própria, segundo os termos da legislação pertinente. Neste sentido, Luís Henrique Barbante Franzé doutrina que No tribunal, o juiz natural é o órgão colegiado, pois a principiologia estabelecida na Constituição Federal deixa evidente que os tribunais, notadamente em relação ao mérito recursal, apenas se manifestam em colegiado por intermédio de suas turmas ou câmaras (Franzé, Luís Henrique Barbante. Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil. 6. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 228). Dessarte, em analogia ao disposto no art. 463 c/c. o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, denego o pedido de reconsideração de fls. 83/84. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.054156-5/0000-00 - Capital - Continente Agravantes: R. M. e outro Advogados : Bruno Miceli Ronzani e outro Agravado : A. R. de F. Advogado: André Rupolo Gomes DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato que as rés/agravantes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando, para tanto, não dispor de condições suficientes para honrar o pagamento das custas processuais, sem que de tal circunstância possa resultar prejuízo à própria subsistência, pleito que, todavia, foi resistido pelo recorrido sob o fundamento de que inexiste qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a situação de penúria sexta-feira, 8/2/2013 índice econômica alegada pelas demandadas. Oportuno destacar que, segundo o que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Diante disto, caberia às insurgentes, com eficiência comprovarem sua efetiva carência, o que, entretanto, não lograram êxito em realizar, prescindindo de justo motivo, por conseguinte, o deferimento da isenção das custas processuais. Ademais, examinando os documentos acostados aos autos, concluo que a alegada hipossuficiência financeira não se sustenta, precipuamente, por conta da renda auferida por R. M. através do próprio labor - que atinge o valor bruto mensal de R$ 6.266,39 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos - fl. 113) -, bem como diante da notícia de que as recorrentes teriam contraído mútuo para a aquisição de 2 (dois) automóveis, honrando prestação mensal no valor individual de R$ 800,00 (oitocentos reais - fl. 10), circunstância que, associada ao fato de que suportam elevados gastos com a satisfação de mensalidades do curso de ensino superior frequentado pela segunda agravante (fl. 106), lançando mão da utilização de 2 (dois) cartões de crédito (fls. 107 e 109), evidencia a confortável situação econômica experimentada. Em razão disto, constatando que a situação patrimonial das insurgentes vai de encontro à finalidade da benesse almejada destinada ao auxílio daqueles que, efetivamente, não dispõem de condições para suportar o adimplemento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência -, indefiro o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, facultando a R. M. e K. M. de F. o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Fluido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.003/13 - Apelação Cível - 2010.074882-6/0000-00 - Joinville Apte/RdoAd: Itaú Seguros S/A Advogados : Lodi Maurino Sodré e outros Apda/RteAd: Rosina Pavinatti Campos Advogado: Luiz Eduardo de Carvalho Silva DESPACHO Estando com razoabilidade evidenciados os pressupostos elencados no art. 530 do Código de Processo Civil, recebo os Embargos Infringentes opostos por Rosina Pavanatti Campos (fls. 263/267) Intime-se a parte ex adversa para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, cabendo à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual formalizar o respectivo registro da insurgência, com a atualização da autuação, procedendo, na sequência, consoante o estatuído no art. 534 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.003/13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.025222-8/0001-00 - Blumenau Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogada : Kátia Regina Nascimento Barlavento Sales Embargada : Paula da Rocha Magalhães Advogados : Flávio Pinheiro Neto e outro DESPACHO Diante da possibilidade da concessão de efeito infringente aos embargos declaratórios, abro prazo de cinco dias para que a embargada, querendo, se manifeste. Intime-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Jorge Luis Costa Beber Relator Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.074068-2/0000-00 - Capital Apelante : Via Varejo S/A Advogados : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e outro Apelada : Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e Empreendimentos Advogada : Cláudia da Silva Prudêncio DESPACHO 1. Posto haver conexão entre os processos, apense-se o caderno processual ora focalizado aos autos da apelação cível n. 2012.0113256. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567116 4ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 2. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se a respeito da certidão de fl. 437. 3. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 23 de janeiro de 2013. Eládio Torret Rocha Relator Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.092621-3/0000-00 - Itajaí Apelante : V. A. S. Advogados : André Luiz Soares Carniel e outros Apelado : J. S. Advogado: José Cláudio Borges Fontenelle DESPACHO 1. Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se a respeito dos documentos que instruíram as contrarrazões. 2. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 23 de janeiro de 2013. Eládio Torret Rocha Relator Exp.003/13 - Agravo de Instrumento - 2012.042781-8/0000-00 Itapema Agravante : L. H. M. L. Advogada : Liliane Georges Haddad Barouki Finardi Agravado : L. H. L. Advogado: Thiago Schiewe DESPACHO 1. Após o julgamento do presente agravo de instrumento pela Quarta Câmara de Direito Civil, por intermédio de acórdão de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller, sobreveio aos autos petição de L. H. L., pleiteando a declaração de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação para apresentar contraminuta, eis que o ato processual foi direcionado à pessoa diversa. O acórdão, aliás, está encimado pela seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA, INSTITUINDO PROVISORIAMENTE O ENCARGO EM FAVOR APENAS DO FILHO EM COMUM, NO VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL PARA A MANTENÇA DA VIRAGO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRESTADOR PARA HONRAR A OBRIGAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU - PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO INFANTE NO CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, E EM PROVEITO DA EX-COMPANHEIRA NO EQUIVALENTE A 12 (DOZE) VEZES TAL VERBA - EFICIENTE INDÍCIO DE QUE A ALIMENTANDA ABDICOU DA VIDA PROFISSIONAL PARA DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS DO LAR E DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, AO MENOS ATÉ A PRESENTE QUADRA PROCESSUAL, CAPAZES DE DERRUIR A TESE DE QUE A VIRAGO ESTÁ AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO - SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO, EMPRESÁRIO DO RAMO JOALHEIRO - PUJÂNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - INVIABILIDADE, ENTRETANTO, DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO QUANTUM PRETENDIDO PELOS RECORRENTES, SOB PENA DE SE PREJUDICAR A MANTENÇA DE OUTRA DESCENDENTE DO DEVEDOR - PRESTAÇÃO ARBITRADA NO EQUIVALENTE A 7 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA PROPORÇÃO DE 4 (QUATRO) EM FAVOR DO MENOR, E 3 (TRÊS) EM PROVEITO DA EX-COMPANHEIRA, ISTO SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO, A DEPENDER DOS ELEMENTOS AFERIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRESTADOR - MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI O OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ORDENAR A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO PEDIDO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO DE 1º GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECLAMO APENAS EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 2012.042781-8, de Itapema, j. em 08.12.2012). Os autos, então, vieram-me conclusos na qualidade de Presidente do Órgão Fracionário, forte no art. 156, § 1º, do Regimento Interno sexta-feira, 8/2/2013 índice do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Pois bem. A nulidade alvitrada não merece prosperar. Ora, tratando-se de agravo de instrumento interposto pelos demandantes em face de decisão interlocutória que negou a liminar na ação de alimentos, não há cogitar-se de intimação do demandado para responder, justo que, não tendo havido a sua citação e, assim, a triangularização da relação jurídica processual, sequer integrava o processo na qualidade de parte. A este respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “Se o agravo de instrumento ataca decisão proferida antes da citação da parte contrária, é desnecessária a sua intimação para contra-arrazoar o recurso, incidindo analogicamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado (art. 296, CPC).” (Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 549). Esta é, aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante observa-se do seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRESCINDIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 729292, de São Paulo, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 19.02.2008). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. ART. 527, III, DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars. Precedentes do STJ. [...]” (Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 5611, do Maranhão, Segunda Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, j. em 26.11.2002). Ainda: “PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO(ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. [...]” (Recurso Especial n. 175368, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18.06.2002). E, finalmente: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA (ART. 527, III, DO CPC). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I. Determinada a emenda à inicial, do agravo interposto da decisão pelo autor não precisa ser intimada a parte suplicada, eis que ainda não instaurada a relação jurídico-litigiosa. Precedentes. II. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial n. 164876, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 14.11.2000). De mais a mais, o equívoco do Desembargador atuante na Câmara Civil Especial em ordenar a intimação do peticionante, não lhe rende ensejo ao direito subjetivo processual de ser intimado neste agravo de instrumento, pois, como referido, à época da prolação do decisório combatido sequer havia sido chamado ao feito. A questão, porque singela, não comporta maiores digressões. 3. Indefiro, pois, o pedido. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567117 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice Intimem-se. Florianópolis, 11 de dezembro de 2012. Desembargador Eládio Torret Rocha PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Florianópolis, 21 de janeiro de 2013. Bruna D’Cassia Duarte Lucio Secretária Jurídica Matr. 21170 Exp.003/13 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento 2008.055773-0/0002-00 - Rio do Sul Recorrente: Renilda Sautner Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Recorrente: Juvência Dalci Sautner Advogados: Drs. Fidel Oscar Kretz (9173/SC) e outro Recorrido: Artur Toassi Advogado: Dr. Arlindo Paulino Machado (3840/SC) DESPACHO Cuido de expediente protocolizado por Renilda Sautner (fls. 387/388) por meio do qual requer seja: a) oficiado o Juízo da comarca de origem para remeter o processo principal - ação anulatória de ato jurídico n. 054.07.000067-4, de Rio do Sul - a este Tribunal; b) determinado o cancelamento de todos os atos judiciais relativos à execução da sentença; e, c) cancelada a averbação n. 10 efetivada na matrícula n. 24.834 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul. Para tanto, sustenta que, mesmo com a negativa de provimento, em definitivo, ao agravo de instrumento (fls. 253/258) interposto contra a decisão a qual não recebeu o recurso de apelação em razão da intempestividade, a sentença de primeiro grau ainda não transitou em julgado e não pode ser executada, porquanto interpôs recurso especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. Os pedidos, todavia, não merecem acolhida. Ora, como bem sabido, a interposição de recurso especial não tem efeito suspensivo e nem obsta a execução da sentença, inexistindo impedimento, portanto, ao prosseguimento do feito, tal como ocorre na hipótese. Cito, porque não deixam margem a qualquer dúvida, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.” “Art. 542. [...] (...) § 2 º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.” Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Efeito meramente devolutivo. Os RE e REsp são recebidos apenas no efeito devolutivo. Não possuem efeito suspensivo. Assim, as decisões por eles impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória (CPC 475-O e 587). Quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se o ajuizamento de ação cautelar no STF ou STJ, a fim de obstar-se a execução provisória da decisão recorrida por meio de RE ou Resp. Para tanto, é necessário que estejam presentes os requisitos de toda cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) e que o RE ou REsp tenha sido efetivamente recebido por juízo positivo de admissibilidade no tribunal a quo” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). À vista disso, eu indefiro os requerimentos da peticionante e determino a remessa destes autos à Diretoria-Geral Judiciária deste Tribunal de Justiça para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha PRESIDENTE DA QUARTA cÂMARA DE DIREITO CIVIL Exp.003/13 - Apelação Cível - 2013.004139-8/0000-00 - Blumenau Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogados : Marcos Roberto Hasse e outros Apdo/RteAd: Italo Fernando de Melo Advogadas : Luciane Dalle Grave e outro DESPACHO A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, tendo em vista a ausência de procuração ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Patricia Heloiza Hermes, subscritora da petição recursal. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. Bruna D’Cassia Duarte Lucio Secretária Jurídica Matr. 21170 Exp.003/13 - Apelação Cível - 2012.083740-4/0000-00 - Araranguá Apelante : A. S. Advogados : Antônio Carlos Premoli, Leonardo Boff Bacha e outro Apelada : M. I. P. S. Advogado: Dalton Luz DESPACHO A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, tendo em vista a ausência de procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Leonardo Boff Bacha (OAB/SC n. 17.838), subscritor da petição recursal. sexta-feira, 8/2/2013 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 003/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 21/02/2013, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2007.007641-9 Apelação Cível Origem:02300030557-2 Capital/6ª Vara Cível Apelantes: Carlos Adriano Godoy e outro Advogados:Drs. Paulo de Tarso Lamego e Silva (10191/SC) e outro Apelados: Manuel Saulo da Costa e outro Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC) Interessado: Sérgio Antônio Dambrós Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2008.024849-1 Apelação Cível Origem:023020055121 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Espólio de Wilson Geny Bittencourt Repr. p/ respons. Maurício Vieira Bitencourt Advogados:Drs. Alberto Russi (1165/SC) e outros Apelado: Leo Saraiva Caldas Advogado:Dr. Iran Wosgrau (1365/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2009.046333-3 Apelação Cível Origem:045050052580 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Apelados: Laurindo Schwambach e outro Advogado:Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) Interessada: Caixa Seguradora SA Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada:Dra. Andréia Amarilho (7488/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2009.065602-4 Apelação Cível Origem:023060002380 Capital/2ª Vara da Família Apelante: L. da C. M. Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567118 5ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado: P. C. P. F. Advogado:Dr. Mário César Bertoncini (9098/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Revisor:Desembargador Monteiro Rocha FILHO Nº 2010.053244-3 Apelação Cível Origem:023000095470 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Mercedes Schuh Schlee Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro Apelada: Construtora Meridiana Ltda Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2011.061414-0 Apelação Cível Origem:052090011360 Porto União/1ª Vara Cível Apelante: Eduardo Santana Banaszeski Repr. p/ pai Fernando José Banaszeski Advogado:Dr. Luis Carlos Pysklevitz (35658/PR) Apelado: Associação de Ensino Colégio São José Advogado:Dr. Helio Ricardo Cunha (5941/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.003187-5 Apelação Cível Origem:033070379354 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/RdoAd: Nereu Cardozo Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Apte/RdoAd: Maersk Line Advogados:Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Apdo/RteAd: Braz Cavasini e outro Advogado:Dr. Marcelo Berndt (21443/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha índice FILHO Nº 2012.013115-1 Apelação Cível Origem:033090157446 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Ezolete dos Passos do Valle Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Apelado: Chale Loterias Ltda Advogados:Drs. Marcelo Cláudio Xavier (7217/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.027452-3 Apelação Cível Origem:026100010167 Guaramirim/1ª Vara Apelante: Rafael Eduardo Lange Advogado:Dr. Fagner Ferreira Azambuja (24971/SC) Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado: Caraguá Auto Elite Advogadas:Drs. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) e outros Interessada: Auto Elite Ltda Advogados:Drs. Thiago Markiewicz (27799/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.027640-0 Apelação Cível Origem:005070091956 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Adão Celso Antunes Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro Apelada: Staack Incorporações Ltda Advogados:Drs. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.031465-2 Apelação Cível Origem:06408029849-8 São José/3ª Vara Cível Apelante: Girlei Schmitz Advogado:Dr. Luiz Henrique Silveira Almeida (10818/SC) Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.039438-2 Apelação Cível Origem:03511001816-2 Ituporanga/1ª Vara Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada: Morgana da Silva de Freitas Advogadas:Drs. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.014128-6 Apelação Cível Origem:023060146640 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Valmir Brasil Dingee Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC) Apelados: Associação dos Logistas da Central de Fábricas e outros Advogada:Dra. Mariana Mattosinho Fiuza (19545/SC) Interessada: Célia Elena Gutierrez Brasil Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.044182-5 Apelação Cível Origem:038100531390 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Marlene Cruz de Almeida Martins Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado: CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Apelado: SERASA S/A Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.014129-3 Apelação Cível Origem:023060146748 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Célia Elena Gutierrez Brasil Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC) Apelados: Associação dos Logistas da Central de Fábricas e outros Advogada:Dra. Mariana Mattosinho Fiuza (19545/SC) Interessado: Valmir Brasil Dingee Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.045204-8 Apelação Cível Origem:023080658523 Capital/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/RteAd: André Luiz Lopes Marx Advogadas:Drs. Saionara Raquel Silveira Morimoto (9697/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.017767-6 Apelação Cível Origem:008100208255 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Felipe Rafael Buerger (18477/SC) e outros Apelado: Isabel Fistarol Moser Advogados:Drs. Rafael Fausel (20384/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.047078-5 Apelação Cível Origem:039100148776 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Selma Soares Borges Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC) Apelados: Difreitas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Advogados:Drs. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) e outros Apelada: Latina Manutenção de Rodovias Ltda Advogados:Drs. Daniel Queiroz Trindade (265273SP) e outros sexta-feira, 8/2/2013 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567119 6ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR ODSON (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Poder Judiciário de Santa Catarina CARDOSO FILHO Nº 2012.047583-3 Apelação Cível Origem:282110077539 Jaguaruna/Vara Única Apelante: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados:Drs. Rafael Mosele (44752/PR) e outro Apelado: Alessandra Macan Alexandre Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.063925-5 Apelação Cível Origem:07410002044-9 Trombudo Central/1ª Vara Apelante: D. H. Advogado:Dr. Rômulo Adriano (24715/SC) Apelado: O. J. V. Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha FILHO Nº 2012.068420-5 Apelação Cível Origem:038110204112 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: A. C. Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC) Apelado: J. O. W. Advogadas:Drs. Franciny Roberta dos Santos (30313/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.083512-5 Apelação Cível Origem:036080058162 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelados: Arno Geisler e outro Advogados:Drs. Mário César Felippi (4027/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha FILHO Nº 2012.086121-6 Apelação Cível Origem:023090703491 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelado: Eduardo Roberto May Effting Advogada:Dra. Aline Junckes (23131/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.086221-8 Apelação Cível Origem:011080093907 Brusque/Vara Cível Apelante: Mongeral S/A Seguros e Previdência Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros Apelada: Dilma Schmitz Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.071732-2 Agravo de Instrumento Origem:159120010000 Armazém/Vara Única Agravante: M. de L. H. D. Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Agravadas: M. V. da L. F. e outro Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013. sexta-feira, 8/2/2013 índice 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4279/13 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 07/02/2013: 1 - Ed. 4279/13- Apelação Cível nº 2009.068502-5, de São José Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Apelante: A. B. C. de C. Repr. p/ mãe L. A. de C. Advogada: Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC) Apelado: L. A. de C. Advogados: Drs. Richard Apelt (15256/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 4279/13. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0296/13 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0296/13 Apelação Cível - 2012.062602-1 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Apelado: Fábio Luiz Nazário Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Junte-se a petição com protocolo de n. 036948, de 18.12.2012. Sobreveio notícia de composição extrajudicial do litígio, postulando a apelante a juntada do comprovante de pagamento do acordo, bem como a extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil. O recibo ora apresentado, assinado pelo procurador do apelado, informa o cumprimento da avença. Logo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal e a desistência do reclamo. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso por prejudicado, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2013. Ronei Danielli Relator ------2 - EDITAL N. 0296/13 Apelação Cível - 2012.073889-0 - de Urussanga Relator: Desembargador Stanley da Silva Braga Apte/Apdo: Ana Regina de Faveri e outros Advogados: Drs. Odir Marin Filho (8129/SC) e outro Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre ação de cobrança securitária proposta por Ana Regina de Faveri, Adenir José Rosso, Antônio Grasso Comelli, Antônio Rabelo Souza, Arlete Regina Savi Justino, Búrigo Mercantil Ltda, Clara de Souza, Cláudia Cristina Böger, Clemente Barbosa dos Santos, Doraci Ramos de Bem, Édio Silveira Caetano, Eliete de Araújo Santa Helena, Espólio de Recieri Echeli - representado pelo inventariante João Geraldo Echeli, Francine Bittencourt Fernandes, Gregório Carlos Crema, Janice Dalponte Pagnan, João Batista da Silva, João Geraldo Sobreira, José Manoel de Lima, Leonardo Porto Luiz Antunes, Luiz Francisco Honório, Luiz Gonzaga Olivier, Lourival Silveira, Lovoir Feliciano, Manoel Adílio Duarte, Marcos Tondin Pereira - representado por seu pai Isair Anastácio Pereira, Maria Conceição Rocha Marcos, Neide Cittadin Bardini, Nicásio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567120 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Zavarise, Paulo Medeiros Goularte, Pedro Paulo Nenes, Rosely Teixeira Cittadin, Rosimeri de Souza Acácio, Osmar Aldo Pinheiro, Quintino Bortolatto, Terezinha Silveira de Lima, Valentim Goulart, Vladimir Búrigo, Zoe Aparecida Carboni Matiola, Wanderlei Airton Chaucoski - representado por seu procurador Ezidório Chaukoski, e Wanderli Machado Martins; em desfavor de Bradesco Seguros S.A., oportunidade em que os autores pleiteiaram o pagamento de indenização a fim de custear a reparação dos danos sofridos pelos imóveis de que são proprietários. O feito prosseguiu normalmente, sendo que às fls. 556-563 o juízo a quo proferiu despacho saneador, momento em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela seguradora ré, quais sejam: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir, pela compra por terceiros de imóveis já quitados; c) carência da ação pela quitação; d) chamamento ao processo da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal; e) prescrição da pretensão dos autores; e f) inépcia da petição inicial. Ato contínuo, porque irresignada com a decisão interlocutória, a parte ré interpôs recurso de Agravo Retido (fls. 577-597), oportunidade em que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma do decisum em sua integralidade. Os autores apresentaram contrarrazões ao reclamo às fls. 603-618, e o decisum foi mantido pela decisão de fl. 619. Após, o feito seguiu o seu normal andamento, culminando com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização proporcional aos danos sofridos pelos imóveis dos autores, nos termos dos valores apresentados detalhada e indivualmente no laudo pericial. À fl. 1107, o perito que exarou o laudo pericial, Miguel Daux Neto, requereu ao juízo que fizesse constar no decisum a determinação no sentido de condenar a ré ao pagamento do saldo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, perfazendo o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), acrescido das correções monetárias devidas. Após, às fls. 1111-1151, foram opostos Embargos de Declaração pela ré Bradesco Seguros S.A., momento processual em que apontou omissões no julgado, quais sejam: a) a ausência de manifestação a respeito da Lei 12.409/2011, recém publicada à época da prolação de sentença, cujo teor aponta a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal; e b) a não manifestação em relação ao conteúdo do laudo pericial e o parecer técnico lavrado pelo assistente técnico. De igual sorte, os autores também opuseram Embargos Aclaratórios (fls. 1153-1162), requerendo a manifestação do juízo acerca da condenação da ré ao pagamento dos honorários do assistente técnico dos autores, bem como a aplicação da Súmula 16/TJSC, no tocante à incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Decisão às fls. 1166-1167 recebeu o petitório formulado pelo perito como Embargos de Declaração, acolhendo-os a fim de que conste no decisum a condenação da ré ao pagamento das verbas periciais, a saber: ACOLHO os presentes embargos declaratórios para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, que ainda não foram pagos, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da perícia. (fl. 1167). Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela ré (fls. 11111151), o juízo a quo manifestou-se por meio da decisão às fls. 1169-1171, acolhendo-os parcialmente, fazendo constar na sentença a fundamentação referente à permanência dos autos na Justiça Estadual, na forma das razões abaixo reproduzidas: No que se refere à ausência de manifestação acerca da Lei n. 12.409/2011 e incompetência desta Justiça Estadual, efetivamente a decisão é omissa. No entanto, registre-se que “Desde logo, contudo, é pertinente questionar a constitucionalidade material da lei convertida, pois qualquer alteração no Sistema Financeiro Nacional, do que o SFH faz parte, prima facie, somente seria cabível mediante Lei Complementar, como explana o art. 192 da CF, o que sugere confronto com o art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Essa já era a opinião do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Neri da Silveira, em parecer intitulado Aspectos de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 478, de 29.12.2009, exarado em 15.3.2010, e que ora se aplica na mesma essência, pois a exclusividade de forma também exclui a Lei Ordinária. Não bastasse isso tudo, observa-se que o seguro, conquanto acessório do financiamento com regulação estatal, é contrato privado, portanto ato jurídico perfeito entre particulares, circunstância que intui não possa ser sexta-feira, 8/2/2013 índice fulminado mediante decisão unilateral do Poder Executivo, e aí já se vê afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. São muitíssimas, em suma, as indagações de ordem constitucional que futuramente poderão ensejar discussão no plenário desta Corte, ex vi do art. 97 da Carta Magna, bem como no Supremo Tribunal Federal, a quem compete o controle concentrado da constitucionalidade em nosso país (art. 102 da CF)” (Apelação Cível n.2011.053282-4, de São José, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 06.09.2011). Ainda: “[...] Necessário destacar, todavia, dentro da análise limitada aqui cabível, que qualquer alteração da gestão do seguro em seu plano material - leia-se empresas privadas versus CEF, mesmo para atrair o FCVS -, não traduz sucessão automática da parte ré nas lides em curso, pelo simples motivo de que a inserção da empresa pública encontra limitação, também, no art. 219 do CPC, certeiro ao dispor que a citação estabiliza a relação processual, bem como no art. 42 do mesmo diploma, o qual assevera que qualquer alteração ulterior, por força da cessão de direitos ou créditos, como é a proposta pela lei, exige a anuência da parte contrária, no caso os autores. Evidente, assim, que existem limitações processuais à aplicação da norma, cujo respeito se exige, não bastando o mero pedido pelo réu para ter efeito o translado, mas também, e acima de tudo, a obtenção de concordância do litigante oposto. Insatisfeita a relevante exigência, como no caso, segue o processo normalmente perante a seguradora, a qual, uma vez condenada, há de resolver com a Caixa Econômica Federal, interna corporis, a repartição das despesas” (Apelação Cível n. 2011.048738-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julgada em 27-10-2011). Logo, não há se falar em alteração da competência”. Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pelos autores às fls.1153-1162, o juízo não acolheu o pedido no tocante à omissão da Súmula 14/TJSC, porquanto a incidência desta não teria sido aventada anteriormente no curso da demanda. Porém, quanto ao segundo pleito, em relação aos honorários do assistente técnico, foi reconhecida a omissão no julgado, de modo que a sentença às fls. 1173-1174 complementou as razões de decidir do decisum anteriormente prolatado, senão vejamos: Já no que toca aos honorários do assistente técnico, efetivamente a decisão é omissa, na medida em que não analisou o pedido formulado no item 5 de fls. 26, o qual passo a apreciar. No caso em tela, entendo indevido o ressarcimento dos honorários do assistente técnico dos embargantes, uma vez que a contratação se deu visando interesses próprios no cálculo dos valores que lhe são devidos, não obstante a nomeação de perito judicial. Desta forma, não há como impor o pagamento dos honorários à embargada, a qual não deu causa ao dispêndio, vez que o expert exerceu seu encargo, elaborando o laudo com precisão, sem necessidade de indicação de assistente. Logo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ‘cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.’ Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apenas para consignar na sentença de fls. 1095-1105 as razões acima expendidas no que toca aos honorários do assistente técnico, cujo pagamento cabe aos embargantes. Após o julgamento dos Embargos Declaratórios manejados pelas partes e pelo perito do juízo, os autores da demanda, Ana Regina de Faveri e outros, porque irresignados pela prestação jurisdicional, interpuseram Recurso de Apelação Cível (fls. 1178-1187) momento processual em que teceram argumentação e concluíram requerendo: a) o pagamento dos honorários do assistente técnico dos autores, nos termos do art. 20, §2º, do CPC; b) a fixação da incidência da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento), conforme a redação da Súmula 16/TJSC; c) a majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; e d) requereram a tramitação prioritária do feito, em razão de alguns dos autores já contarem com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos dos art. 1211-A do CPC e art. 71, §1º, da Lei 10.741/2003. Às fls. 1194-1199 a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos requerendo ao juízo a quo a remessa do feito à Justiça Federal, em razão de alguns dos autores da demanda terem seus contratos de financiamento que pertecem ao ramo 66 - apólice pública - de modo que a Caixa, porquanto administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -, tem interesse no feito. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567121 6ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Também irresignada com a prestação jurisdicional, a ré Bradesco Seguros S.A. interpôs Recurso de Apelação (fls. 1203-1217), oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo conhecimento do Agravo Retido referente às preliminares afastadas pelo juízo a quo, reconhecendo, por consequência, o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, remetendo os autos à Justiça Federal. Quanto ao mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de julgar improcedentes os pedidos ventilados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucubenciais. Alternativamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização referente aos danos já recuperados pelos autores, ante a ausência de previsão contratual, bem como a redução do valor dos ônus sucumbenciais. Às fls. 1219-1225 a Caixa Econômica Federal manifestou-se novamente nos autos, trazendo, inclusive, o rol de autores que firmaram contratos averbados ao Ramo 66, sendo apólices públicas, o que demonstraria o interesse da Caixa em atuar no feito. As contrarrazões foram oferecidas apenas pelos autores (fls. 12301266). Ausente o preparo recursal do reclamo interposto pelos autores (fl. 453) e presente o comprovante de quitação do preparo do recurso interposto pela parte ré (fl. 1217), a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância. Este é o relatório. Antes de adentrar-se no mérito recursal, é imperioso destacar o cabimento do julgamento monocrático dos recursos, em razão do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...] Superada esta questão inicial, passa-se ao exame dos apelos. Do recurso de Apelação Cível interposto pela seguradora ré: Preliminares: Do Agravo Retido: Versam os autos sobre ação de cobrança securitária, oportunidade em que os autores pleiteam o pagamento de indenização hábil a cobrir os gastos referentes à reparação dos danos físicos sofridos pelos imóveis de que são proprietários. Às fls. 556-563, o juízo a quo proferiu despacho saneador, momento processual em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela seguradora ré, quais sejam: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir, pela compra por terceiros de imóveis já quitados; c) carência da ação pela quitação; d) chamamento ao processo da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal; e) prescrição da pretensão dos autores; e f) inépcia da petição inicial. Ato contínuo, porque irresignada com a decisão interlocutória, a parte ré interpôs recurso de Agravo Retido (fls. 577-597), em que requereu a reforma do decisum em sua integralidade. Os autores apresentaram contrarrazões ao reclamo às fls. 603-618, e a decisão interlocutória foi mantida pela decisão à fl. 619. Após, o feito prosseguiu regularmente, culminando com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A seguradora ré, irresignada com a prestação jurisdicional, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 1203-1216). E em suas razões recursais, a apelante, em sede de preliminar de mérito, requereu a análise do agravo retido interposto anteriormente. Assim sendo, o conhecimento do agravo retido interposto é medida que se impõe, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade contidos no art. 523 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. [...]. Em relação ao tema, destaca-se das lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: Relativamente ao agravo retido, sabe-se que, uma vez interposto, deverá ficar mantido nos autos, somente devendo ser processado e julgado pelo tribunal, caso não haja retratação imediata do juízo de primeiro grau e desde que a parte o reitere para que o tribunal, quando do eventual julgamento d apelação, dele o conheça (CPC, art. 523). Significa que não se conhecerá do agravo se a parte não sexta-feira, 8/2/2013 índice requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo tribunal (CPC, art. 523, §1º). Assim, porque a parte requereu expressamente o conhecimento do reclamo nas razões recursais, bem como houve a oportuna apresentação de contrarrazões, o recurso de agravo retido é conhecido. Do mérito do Agravo Retido: Pretende a parte embargante, Bradesco Seguros S.A., a reforma da decisão interlocutória que não acolheu as preliminares de mérito aventadas em sede de contestação, as quais passa-se a analisar: Necessidade de chamamento ao processo da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal: Requereu a parte ré a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo no tocante à necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, porquanto gestora do FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial. Em que pesem as divergências jurisprudênciais a respeito do tema, este relator recepcionou o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado pelo julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n. 1.091.363/ SC, de relatoria da Minª. Nancy Andrighi, em 14 de dezembro de 2012, segundo o qual há interesse da Caixa Econômica Federal para solucionar as demandas em que o contrato de financiamento habitacional prever cobertura securitária pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. [...]. (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012) (grifo nosso). A Sexta Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça esposa o entendimento adotado pelo STJ, a saber: APELAÇÃO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO PROCESSO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR FACE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PAGA ANTERIORMENTE A UM DOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PRESENTE FEITO. MP 513/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ADMINISTRADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO, EIS QUE COMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE, RESTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS (Apelação Cível n. 2009.044054-8, de Itajaí, Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 21-6-2012). E, da lavra deste relator: Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567122 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. UTILIZAÇÃO DO FCVS. INTERESSE MANIFESTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR A JULGAR OS FEITOS. REMESSA DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Tratando-se referida instituição financeira de empresa pública federal, em atento ao disposto no art. 109, inc. I, da Carta Magna e sendo impraticável a cisão do processo, devem os autos serem apreciados pela Justiça Federal. (Apelação Cível n. 2009.031319-3, de Criciúma, j. 20-09-2012). Nesse cenário, ressalta-se que dentre as partes que integram a lide, alguns contratos têm a cobertura securitária garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme se pode aferir da documentação acostada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF: Após análise dos elementos constantes dos autos, através dos Sistemas Corporativos CADMUT/CIWEB, verificou-se que os contratos firmados pelos autores abaixo, ainda que inicialmente, averbados ao Ramo 66, apólice públicam havendo interesse da Caixa em ingressar no feito pra promover a defesa do Seguro Habitacional (fl. 1219) (grifo constante no original). Vale dizer que o interesse da CEF ingressar nas lides justifica-se na Lei 12.409/2011, a qual conferiu ao FCVS, que é administrado pela CEF, a obrigação de assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema de Financeiro da Habitação - SH/SHF, nos seguintes termos: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Em reforço, destaque-se o art. 3º da Resolução n. 297,de 17-112011, editada pelo Conselho Curador do FCVS: Art. 3º A Caixa, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH [Seguro Habitacional/ Sistema Financeiro da Habitação], devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Assim, porquanto consubstanciado o interesse da CEF ingressar na lide, bem como a manifestação do próprio órgão informando que as apólices securitárias dos imóveis de alguns autores/apelados são afetas ao Ramo 66, justifica-se a interferência do referido órgão nos autos, de modo a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso porque, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, de modo que a remessa do feito à Justiça Especializada é a medida que se impõe, porquanto ela é competente para decidir a respeito do efetivo interesse público do Ente Federal na demanda. Nesse sentido, destaca-se precedente extraído do repertório jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE POTENCIAL INTERESSE NOS CONTRATOS CELEBRADOS NO PERÍODO DE 02.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA sexta-feira, 8/2/2013 índice FEDERAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR DA INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO FEITO, A TEOR DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054515-4, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 29-11-2012). Da extensão do voto supracitado retira-se o seguinte excerto: Assim, houve o reconhecimento de potencial interesse da Caixa Econômica Federal nos processos referentes a contratos de seguro, com apólice pública, celebrados no período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Não se olvida que a decisão condiciona a efetividade desse potencial interesse a outros fatores, entretanto, tendo o ente público federal manifestado seu interesse em intervir no feito, compete à Justiça Federal analisa-lo, a teor do que dispõe a Súmula 150 do STJ, verbis: [...]. Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA À LEI N. 12.409/2011. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA EXAMINAR O INTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. “Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito em que se busca a cobertura de seguro contratado no sistema financeiro da habitação, e tendo em vista a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em virtude da sua competência para avaliar o interesse que justifique a presença daquele ente público na causa. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011”. (Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 02.08.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004471-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012). Ante o exposto, dou provimento, monocraticamente, ao Agravo Retido interposto pela ré Bradesco Seguros S.A., e, por via de consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicados os recursos de Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Stanley da Silva Braga Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 0296/13. 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 5/2013 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação até o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 21/02/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2011.100541-4 Agravo de Instrumento Origem:039070173042 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Maria Enira Vargas Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Nº 2012.078186-0 Agravo de Instrumento Origem:020070161976 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Isaias Justi Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567123 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcos Rodrigues Perucchi (20893/SC) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Nº 2012.077733-5 Agravo de Instrumento Origem:08076191620128240023 Capital/1ª Vara de Direito Bancário Agravante: Banco J Safra S/A Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro Agravada: Vanda Hoffmann Petri Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Nº 2012.026161-2 Agravo de Instrumento Origem:020110195566 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Vanderlei de Oliveira Paiano Advogada:Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC) Agravado: Banco Daycoval S/A Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Primeira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 6/2013 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação até o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 21/02/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.007110-2 Apelação Cível Origem:064125025983 São José/Vara de Direito Bancário Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado: Claudemar Carvalho Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2012.084700-3 Apelação Cível Origem:064125018790 São José/Vara de Direito Bancário Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado: Adriano Spíndola Florêncio Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 7 de fevereiro de 2013. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL N° 0313/13 Primeira Câmara de Direito Comercial 1 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.081989-1 - de Balneário Camboriú Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogadas : Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Agravada : Refrisan Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Advogado : Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/ SC) Agravo de Instrumento n. 2012.081989-1, de Balneário Camboriú Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogadas : Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Agravada : Refrisan Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Advogado : Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/ SC) Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO VOLKSWAGEN S/A irresignado com o teor da Decisão, sexta-feira, 8/2/2013 índice lançada aos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e pedido liminar de depósito incidental, exclusão do nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito(sic), promovida na comarca de Balneário Camboriú em seu desfavor por REFRISAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para vedar ao demandado/ agravante o lançamento do nome da demandante/agravada nos cadastros restritivos de crédito, pena de multa diária de R$100,00, mantendo a mesma na posse do veículo financiado até julgamento da demanda, permitindo, ainda, o depósito incidental dos valores incontroversos, manejou, em prazo hábil, agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento vergastado. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de efeito suspensivo, fluindo in albis o prazo para contrarrazões, vindo-me os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituição Financeira, objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da agravada. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Argumenta a agravante que as teses defendidas na inicial estão em desacordo com a jurisprudência dominante e por tais motivos a decisão merece ser reformada. Pois bem, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em discussão, no sentido de que a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Na hipótese focada, a primeira condição exigida pela Corte Superior encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da ação revisional com o objetivo de contestar o débito; enquanto no segundo requisito, sustentou a agravada a cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização, restando indispensável, portanto, proceder uma análise, ainda que superficial, das abusividades apontadas, indispensáveis à autorizar a concessão, ou não, da antecipação dos efeitos da tutela. Concernente aos juros remuneratórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ), sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ. AgRg no REsp 1027526/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 28-8-2012), admitida pequena diferença entre os percentuais ajustados e aqueles previstos na taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato, que no caso ora focado, em uma análise absolutamente superficial e vertida em prova unilateral, não excede, prima facie, a margem tolerável de diferença, vez que pactuada em 8,00% a.a. (fl. 51), enquanto a taxa média de mercado para o mesmo período é de 17,04% a.a. No respeitante à capitalização mensal de juros, sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (STJ. AgRg no REsp 1094404/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3-92012), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567124 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros (STJ. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012 – Informativo 500), hipótese em que será vedada sua prática, em qualquer periodicidade, quando sem pactuação expressa, redigida de forma clara e específica (STJ. AREsp n. 244210/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24-10-2012), de molde que, em estudo perfunctório, se afigura de aspecto lícito a incidência da capitalização preambularmente ajustada (fl. 51), o que deverá ser revisto oportunamente no ato compositivo final pelo Juízo a quo, com a juntada do contrato definitivo. Em relação à comissão de permanência, a tese da agravada também não merece respaldo, na medida em que há contratação expressa do referido encargo em caso de inadimplemento do contrato, motivo pelo qual reputa-se lícita. De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos), devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável, pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC. AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012). No caso dos autos, restou deferida a antecipação de tutela para impedir a inserção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar a consignação incidental do valor das parcelas incontroversas (e vencidas), situação na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou majoritariamente que “Nas ações revisionais de cláusulas e valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem depositados deve corresponder ao montante integral do contrato, pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos da mora” (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012), afigurando-se lícita a inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, ante a inexistência de efeito liberatório do depósito do montante das prestações que o devedor entende devidas. Diante de toda a argumentação expendida, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para, em caso de inadimplência, permitir a inscrição do nome da agravada/ devedora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possibilitar a retomada do bem pela agravante, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 2 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.069965-3 - da Capital Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Leandro Spindler Guedes Advogados : Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Agravado : Banco Santander S/A Advogadas : Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outro Agravo de Instrumento n. 2012.069965-3, da Capital Agravante : Leandro Spindler Guedes Advogados : Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Agravado : Banco Santander S/A Advogadas : Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outro Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA LEANDRO SPINDLER GUEDES interpôs agravo de instrumento contra a Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela exarada nos autos da “ação declaratória de resilição contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada”, em trâmite sexta-feira, 8/2/2013 índice perante a 1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, ao argumento de que não pretende exercer a opção de compra do bem, afigurando-se possível a devolução do veículo arrendado à instituição financeira, a devolução dos valores adimplidos a título de Valor Residual Garantido e a exibição incidental do contrato objeto da demanda. Em sede de juízo de admissibilidade, a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria admitiu o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento e concedeu a “tutela antecipada recursal pretendida para que se deposite o bem objeto do leasing em poder da instituição financeira, para que se restitua os valores pagos antecipadamente a título de VRG ao arrendatário, desde que haja a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante e para que seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, seja invertido o ônus da prova para determinar que o agravado proceda a exibição do contrato realizado entre as partes.”(sic) Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos para “esclarecer que o agravado deverá restituir os valores pagos antecipadamente a título de VRG ao arrendatário, com correção monetária pelo INPC ao mês, a contar da citação, compensando-se este valor com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante, até o depósito do bem objeto do leasing em poder da instituição financeira.”(sic) Interposto agravo interno pela instituição financeira, não foi conhecido. Ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após regularmente distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO SPINDLER GUEDES, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, cumprindo registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais (art. 524 do CPC), estando acompanhado dos documentos essenciais (art. 525, I, do CPC), e do comprovante de pagamento do preparo (art. 525, § 1º, do CPC). À concessão da antecipação dos efeitos da tutela é impositiva a presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu). In casu, merece acolhimento o pedido antecipatório de depósito judicial do veículo arrendado, haja vista preconizar o art. 473 do Código Civil que “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”, e, assim, estando demonstrado nos autos notificação encaminhada pelo agravante, consoante a disposição legal supramencionada, à instituição financeira acerca do seu interesse na devolução do veículo arrendado, ausente, pois, motivos para obstar sua pretensão de rescindir o contrato firmado com a arrendadora antes do prazo contratualmente firmado, ressaltando-se, entretanto, que tal ato ensejará a incidência das disposições contratuais aplicáveis ao caso, as quais não podem ser objeto de deliberação em sede de agravo de instrumento, até porque referido contrato não encontra-se devidamente acostado. Ademais, o não acolhimento do pedido de devolução antecipada do veículo será prejudicial, por um lado, ao autor, que terá que suportar os pagamentos de todas as contraprestações mesmo sem a intenção de continuar usufruindo do bem ou, caso incorra em inadimplência, os efeitos da mora e, por outro lado, à própria arrendadora, que pode vir a ser obrigada a ajuizar ação judicial para reintegrar-se na posse do bem, situação em que receberá o veículo com preço de mercado inferior ao que possui atualmente. Desse modo, o pleito deve ser acolhido para permitir que o agravante devolva voluntariamente o veículo arrendado à arrendadora, em local e horário a ser indicado por esta no prazo de 20 dias da ciência desta decisão ou, diante da ausência de manifestação, ao Juízo a quo, ficando o veículo em depósito judicial à disposição da arrendadora, ressalvando-se, ainda, que a partir da entrega do veículo estará desobrigado de adimplir as parcelas vincendas, remanescendo sua obrigação, entretanto, no que toca as vencidas. Neste sentido colhe-se do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO DE LEASING – TUTELA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567125 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina ANTECIPADA - Indeferimento de medida liminar, consistente na aceitação de devolução do bem arrendado, suspensão da cobrança das parcelas vincendas e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito - Requisitos autorizadores da medida - Configurados - Rescisão unilateral, que sujeita o agravante às penalidades cabíveis, ainda a serem analisadas pelo juízo a quo - Recurso provido. [...] Primeiramente, revela-se possível a devolução do bem arrendado ao banco arrendante, antes de findo o prazo do contrato, implicando na resolução unilateral do negócio celebrado e conseqüente aplicação das penalidades cabíveis, ainda a serem discutidas e estabelecidas na ação de rescisão em andamento. [...] (TJSP. Ag. Inst. n. 0012227-42.2011.8.26.0000, de São José do Rio Preto, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. em 22-2-2011) (grifei). E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C REVISONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. PRECEDENTES. “Compelir o arrendatário a cumprir o contrato, inclusive com a aquisição do bem, evidente que não encontra qualquer amparo jurídico. Tratando-se de contrato bilateral, irrevogável e irretratável, não quer dizer que não possa ser rescindido pelo próprio arrendatário, em respeito à soberania da vontade. Se ele não deseja cumprir o contrato bilateral ninguém poderá força-lo. O não cumprimento da obrigação no modo e forma convencionados ensejará, todavia, a obrigação de reparar o dano causado.” (Leasing: perdas e danos. Campo Grande: Solivros, 1997. Pg. 37) (TJSC, Ag. Inst. n. 2009.036433-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 1ª-10-2009) (grifei) No que tange ao Valor Residual Garantido (VRG), em que pese estar jurisprudencialmente sedimentado a viabilidade da devolução/ compensação do VRG pago antecipadamente nas hipóteses de devolução do bem à arrendadora, porquanto afastada a possibilidade de exercício da opção de compra pelo consumidor, a qual legitima a cobrança do VRG, ressalte-se não ser razoável a determinação de sua devolução neste momento, uma vez que as penalidades decorrentes da rescisão unilateral do contrato ainda serão discutidas na ação de rescisão em trâmite, não havendo, ainda, elementos capazes de aferir se o agravante possui crédito ou débito para com a instituição financeira e, ademais, ausente qualquer alegação no sentido de que a não devolução do VRG imediatamente poderá vir a causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que afasta a viabilidade de concessão da antecipação de tutela neste ponto. Neste sentido colhe-se julgado desta Corte: TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento. Insurgência. Arrendamento mercantil. Revisional cumulada com rescisão contratual. Restituição voluntária do veículo antes do término do ajuste. Relação de consumo. Direito decorrente da natureza do pacto. Adimplemento substancial da dívida. Boa-fé evidenciada. Valor Residual Garantido. Restituição na fase de cumprimento. Inscrição nos cadastros de inadimplentes obstada enquanto discutida a dívida. Agravo provido em parte. A restituição voluntária do veículo arrendado antes do término do contrato é viável, pois demonstrada boa-fé do consumidor ao satisfazer quantia substancial da dívida, porém a devolução do valor residual garantido será efetivada na fase de cumprimento. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é obstada enquanto discutida a dívida. (TJSC, Ag. Inst. n. 2012.0546307, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 27-11-2012) No respeitante ao pedido de exibição, não se pode olvidar que o contrato de arrendamento firmado entre as partes é essencial à solução do pleito e decorre da relação jurídica entre os litigantes (art. 358, III, do CPC), pelo que deve ser reformado o provimento judicial objurgado para o fim de determinar a sua apresentação, independentemente da existência de anterior pedido administrativo, sendo este, inclusive, o entendimento desta Corte, verbis: Tratando-se de documentos comuns às partes e resistindo a parte demandante à sua exibição judicial, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo irrelevante a utilização, ou não, dos meios extrajudiciais cabíveis (AI n. 2001.010773-2, da Capital, rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002). Ademais, impende registrar que a exibição pleiteada é um direito assegurado no art. 43 da Lei n. 8.078, de 11-9-90, em harmonia com o art. 5º, LXXII e LXXVII, da Constituição da República Federativa sexta-feira, 8/2/2013 índice do Brasil. Neste contexto, o pedido de exibição de documentos pode ocorrer como incidente da fase probatória, ou seja, no curso do processo de conhecimento (arts. 355 a 363, todos do CPC) ou, ainda, precedente ao ajuizamento da causa principal quando, então, observar-se-á o procedimento cautelar dos arts. 844 e 845, do CPC, procedimentos estes que não se confundem. Em situações que tais, aliás, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC IMPOSITIVO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. CONTRATO NÃO DISPONIBILIZADO PARA O CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Ag. Inst. n. 2012.019998-8, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 9-10-2012) Diante de tais circunstâncias, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela para permitir que o agravante devolva voluntariamente o veículo arrendado à arrendadora, em local e horário a ser indicado por esta no prazo de 20 dias da ciência desta decisão ou, diante da ausência de manifestação, ao Juízo a quo, ficando o veículo em depósito judicial à disposição da arrendadora, bem como determinar que a casa bancária apresente o contrato de arrendamento firmado entre as partes, nos termos e prazos a serem definidos pelo Togado a quo, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 3 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.087427-5 - da Capital Relator : Desembargador Ricardo Fontes Agravante : Ricardo Joselito Winck Advogado : Dr. Etel de Oliveira Monteiro (33801 SC) Agravado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravo de Instrumento n. 2012.087427-5, da Capital Agravante : Ricardo Joselito Winck Advogado : Dr. Etel de Oliveira Monteiro (33801 SC) Agravado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.087427-5, da comarca da Capital (3ª Vara de Direito Bancário), em que é agravante Ricardo Joselito Winck, e agravado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (origem n. 0703257-60.2012.8.24.0023). A decisão combatida (fls. 182-183) possui a seguinte parte dispositiva: Por tais razões, rejeito os embargos de declaratórios opostos pelo autor. Às fls. 2-25, a parte recorrente, em suma, alegou que estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido às fls. 188-191. Sem contrarrazões (certidão de fl. 195). FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. A exclusão ou vedação de inscrição do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins), segundo o consolidado entendimento do STJ (REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009), é possível numa única e exclusiva hipótese, qual seja, quando presentes os seguintes requisitos cumulados: a) existência de ação proposta pelo inadimplente, na qual se contesta a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; b) aparência do bom direito, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, na tese sustentada contra a suposta cobrança indevida; e c) realização de depósito do montante referente aos importes incontroversos ou prestação Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567126 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina de caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada apenas em relação à parcela da dívida. É importante destacar, mais uma vez, que é indispensável demonstrar todas as exigências descritas; afinal, é a integralidade dessa verossimilhança que tipifica a necessidade da tutela, motivo por que, consequentemente, a falta de uma torna injustificável a antecipação do direito. Quanto à ação e à correspondência das teses à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há dúvidas. Pelo contrário. Configuramse, aliás, temas pacificados – enunciados 380 e 382 das Súmulas do STJ e REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009, Orientação 2, “a” e “b”. A controvérsia persiste no dever – sim, é uma obrigação – de depositar o valor incontroverso ou prestar caução. Incontroverso, de acordo com o dicionário, é “incontestável, irrefragável, certíssimo, inconcusso, incontrovertido.” Na hipótese, trata-se, pois, da quantia que o devedor considera devida, ou seja, do quantum sobre o qual inexiste discussão. Em tese, o incontroverso pode, logo, corresponder a qualquer valor. Ao afastar a literalidade da palavra e adentrar na prática, isto é, no cotidiano processual, no entanto, nota-se incoerente, inoportuno e ofensivo ao princípio da igualdade entre as partes aceitar uma quantia infundada e sem respaldo matemático e jurídico. Até porque o depósito é fundamental, também, para a descaracterização da mora e, consequentemente, manutenção do bem na posse do devedor. É indispensável, por isso, singularizar, exatamente, a duvidosa quantia incontestável. Após pesquisas e análises das mais diversas situações jurídicas que envolvem o depósito, concluiu-se que a solução mais equitativa é definir o incontroverso como o resultado do valor cobrado pelo credor com a subtração de tudo aquilo sobre o qual, em sede de antecipação, o MM. Juiz já possui certa convicção de abusividade. Trata-se, em outras palavras, de limitá-lo ao quantum contratual, atenuadas as irregularidades que, irremediavelmente, seriam declaradas na sentença – a capitalização de juros sem pactuação expressa, por exemplo. Isso quanto às parcelas vincendas. Às vencidas acrescenta-se, ainda, correção monetária, segundo o INPC, mais juros moratórios, incidentes em 1% (um por cento) ao mês – desde que descaracterizada a mora. À petição inicial, nesses casos, portanto, mostra-se imprescindível, além de todos os pressupostos exigidos na legislação, uma planilha pericial unilateral compreensível, razoável e hábil o bastante para confirmar a adequação do “valor incontroverso” à hipótese – afinal, tal quantia dependerá, sempre, dos limites do pedido e da correspondência deste aos requisitos antes referidos, necessários à concessão da tutela, ainda que de forma provisória. O laudo, ressalta-se, é preciso, também, nas situações de depósito integral, haja vista que às prestações vencidas obriga-se a adição de correção monetária e juros de mora. A consignação parcial e total, ressalta-se, diferem-se, entretanto, num aspecto: esta última qualifica-se como liberatória, ou seja, depositado por completo o valor devido, sem discussão prévia do quantum, conquista-se, por consequência, a antecipação do direito – vedação da inscrição ou exclusão nos/dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do bem na posse. Alternativamente ao depósito, diante de impossível constatação do real quantum debeatur, faculta-se, ainda, a caução, cujos critérios de fixação competem ao Togado, de acordo com o caso em concreto. Destaca-se, entretanto, que a inércia, isto é, a inexistência de quaisquer das espécies possíveis de depósito ou da caução, por sua vez, causam o indeferimento do pedido, porquanto insuficiente a caracterização fundamental dos pressupostos antes explanados, que, como dito, devem ser comprovados simultaneamente – salvo, é claro, nas hipóteses de consignação integral do débito de acordo com as prestações assumidas. Relativamente à temática, transcreve-se jurisprudência, uníssona, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER O BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, sexta-feira, 8/2/2013 índice DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA NÃO PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. “Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste” (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações “ torna-se irrelevante apurar o valor proposto à consignação pelo devedor, pois a medida impeditiva só pode ser concedida quando ultrapassada, com juízo positivo, a análise da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028796-0, Relator Des. Gastaldi Buzzi) [...] (TJSC, AI n. 2012.000933-5, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 2-7-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO – BENEFÍCIO QUE ACOMPANHA O ASSISTIDO ATÉ O FINAL DO LITÍGIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS – POSSIBILIDADE. É possível o depósito em juízo das parcelas nos valores que a parte entende devidas, com quitação da dívida relativamente ao valor consignado. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DO BEM – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS MEDIDAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja deferido o pedido de abstenção ou de cancelamento da inscrição do nome do devedor em rol de maus pagadores, enquanto pendente de discussão judicial sua dívida motivadora, é necessário o preenchimento concomitante de três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não atendidos todos esses requisitos, temse por não configuradas as hipóteses que ilidem a mora, razão pela qual não há como reconhecer o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a viabilidade de manutenção do requerente na posse do bem (TJSC, AI n. 2010.021504-2, de Brusque, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 8-8-2011). Por outro lado, mostra-se indispensável ressaltar que, em relação ao pleito de consignação, o STJ já pacificou o assunto ao afirmar que “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido” (REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). Frisa-se, contudo, que, embora possível o depósito incidental, a parte deve conhecer as particularidades de incidência da mora nesse instituto. À quantia parcial consignada não incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável, pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. [...] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO DEPÓSITO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567127 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE DEPOSITADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA [...] (Ap. Cív. n. 2008.022733-2, de Criciúma, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, DJe de 5-5-2009). No intuito de esclarecer quaisquer questionamentos, releva-se, ademais, que o depósito parcial não é suficiente à antecipação dos efeitos da tutela – não inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos ao crédito e manutenção do bem na posse –, até por que não é capaz de, por si só, ilidir a mora. Caracteriza-se, como já aludido, imprescindível, ou o depósito integral, ou a existência simultânea dos três requisitos: ação, verossimilhança e caução, ou depósito do valor comprovadamente incontroverso. Explicado o direito, analisa-se, na sequência, o fato. In casu, observa-se que não estão presentes as cópias de toda a contratualidade cuja discussão se pretende na revisional. Ausente parte dos documentos sobre os quais se questionam abusividades, não há, pois, como constatar os pressupostos fundamentais à concessão da tutela de forma antecipada e provisória. Não se percebe, além disso, quaisquer pedidos referentes ao depósito integral – parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os parâmetros do contrato – do quantum debeatur; hipótese, que, por si só, permitiria a antecipação dos direitos pretendidos. Não há, pois, como antecipar, ainda que provisoriamente, a tutela. No entanto, permite-se a consignação parcial, segundo o que parte entende devido. Releva-se, por fim, que à parte interessada é possível a renovação do pedido, à regra do § 4º do art. 273 do CPC. Dá-se, logo, parcial provimento ao recurso, a fim de tão só possibilitar à parte recorrente a consignação parcial de valores, segundo o que entende devido. No mais, mantém-se a decisão agravada. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de tão só possibilitar à parte recorrente a consignação parcial de valores, segundo o que entende devido. No mais, mantém-se a decisão agravada. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013. Ricardo Fontes RELATOR 4 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.066214-4 - de Blumenau Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Iury Gustavo Pinheiro Advogada : Dra. Patrícia Ribas Athanázio Hruschka (14044/SC) Agravado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Agravo de Instrumento n. 2012.066214-4, de Blumenau Agravante : Iury Gustavo Pinheiro Advogada : Dra. Patrícia Ribas Athanázio Hruschka (14044/SC) Agravado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA IURY GUSTAVO PINHEIRO, irresignado com o teor da Decisão lançada aos autos da Ação de Revisão de Contrato promovida perante a Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que ao deferir a antecipação da tutela para impedir a inserção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito condicionou tal medida à realização do depósito da integralidade do valor das parcelas, manejou, em prazo hábil, agravo de instrumento, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento vergastado requerendo, assim, seja permitido o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende incontroverso(sic). Em sede de delibação sumária, restou negado o efeito suspensivo à Decisão hostilizada, vindo-me os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Passo a decidir. Versam os autos de Agravo de Instrumento, manejado por mutuário que, em sede de pleito revisional de contrato, aforado em desfavor da Instituição Financeira mutuante, viu deferido seu pleito, todavia, condicionado ao depósito da integralidade dos valores pactuados, objetivando, assim, seja autorizada a realização de depósito do valor da parcela que entende devido. sexta-feira, 8/2/2013 índice Dessume-se através todo o processado que o ora agravante, após a celebração de contrato de financiamento com a agravada, cujos recursos se destinaram a aquisição de um veículo de pequeno porte e valor, para resgate em 71 parcelas mensais e consecutivas, por reputar indevida e abusiva a cobrança de juros remuneratórios e capitalizados, além das taxas e tarifas que entende indevido, aforou, perante a Comarca de Blumenau pleito destinado à revisão das cláusulas contratuais. Argumenta que A possibilidade de depositar o valor integral em Juízo, sem permitir que seja depositado o valor que o agravante entende incontroverso, pressupõe o cumprimento integral do contrato (sic) o que, a seu ver, seria inócuo, razão pela qual pugna pela reforma da decisão invectivada. De acordo com o entendimento dominante tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos importes incontroversos ou prestação de caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada apenas em relação à parcela da dívida. (TJSC, Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.037622-9/0001.00, da Capital/Estreito, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em: 08/10/2009; do STJ: REsp n. 1.061.530/ RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 10/03/2009). In casu, tem-se que as teses defendidas pelo agravante na exordial quanto à ilegalidade da capitalização de juros e juros remuneratórios, ao que tudo indica, em análise sumária da matéria, não merecem guarida, porquanto, em se tratando de contrato de leasing, de regra, não há previsão de juros remuneratórios, tampouco capitalização, verbis: “JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E ADMITIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL - PRETENSÃO DO BANCO EM VER MANTIDA A TAXA CONTRATADA E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO - ACOLHIMENTO - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO, E DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO - SENTENÇA INÓCUA - RECURSO PROVIDO. “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. “Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização” (Ap. Cív. n. 2004.022337-4, de Otacílio Costa. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Assim, estando a tese defendida pelo agravante em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante lícita, portanto, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; e, configurada a mora, incorreta a realização de depósito parcial dos valores devidos porquanto, aparentemente, ausente ilegalidade, conforme posicionamento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM NAS MÃOS DA DEVEDORA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA E ABSTENÇÃO DE ENCAMINHAR QUALQUER TÍTULO A PROTESTO - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO E FUNDADO RECEIO DE DANO BEM Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567128 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mantem-se decisão que defere antecipação da tutela no sentido de vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; manter a posse do bem em suas mãos; suspender os descontos das parcelas mensais na sua conta corrente bancária; e impossibilitar que o encaminhamento a protesto de qualquer título vinculado à relação obrigacional discutida, quando presentes verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano, e tudo condicionado à consignação do valor integral contratado, tanto das parcelas vencidas como das que vierem se vencer. (AI n. 2010.038946-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 3-3-2011) No que tange a possibilidade de consignação incidental, afigura-se possível o deferimento do pedido, como já assentando por esta 1ª Câmara de Direito Comercial, segundo reiterados arestos do STJ, que entende ser possível o deferimento do pedido formulado pelo pólo ativo da ação de revisão a fim de autorizar o depósito do montante das prestações que considerar devidas (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.021349-2, de Sombrio, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 6-102005), ante a inexistência de efeito liberatório. Neste sentido: DEPÓSITO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. Admite-se, na pendência de ação revisional, o depósito de parcelas que o suposto devedor entende cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e sem o efeito liberatório. (STJ. REsp n. 782315, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 20-10-2005). Diante de toda a argumentação expendida, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para, tão somente, permitir que o agravante proceda a consignação incidental dos valores que entende devidos, sem, contudo, que haja efeito liberatório em razão de tais depósitos, mantida a Decisão nos demais pontos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 5 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.012732-7 - de São José Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Dilma dos Anjos Ramos Advogados: Drs. Maurício Wester Wiemann Centeno (30934SC) e outro Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Agravo de Instrumento n. 2012.012732-7, de São José Agravante : Dilma dos Anjos Ramos Advogados: Drs. Maurício Wester Wiemann Centeno (30934SC) e outro Agravado : BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA Perante a Vara de Direito Bancário da comarca de São José, DILMA DOS ANJOS RAMOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional bancária, ao argumento de que o contrato embute encargos abusivos, afigurando-se possível a manutenção do veículo na posse da agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, mediante consignação integral dos valores atinentes às parcelas vencidas e vincendas. Em sede de delibação sumária, restou admitido o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento, denegandose, porém, a antecipação de tutela recursal. Ofertadas as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dilma dos Anjos Ramos, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é impositiva a presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim sexta-feira, 8/2/2013 índice de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu). O colendo Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em discussão, no sentido de que a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Na hipótese focada, a primeira condição exigida pela Corte Superior encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da ação revisional com o objetivo de contestar o débito. Em relação ao segundo requisito, sustentou a agravante a cobrança abusiva de juros capitalizados. Pois bem! A cobrança de juros capitalizados, na formação das parcelas a serem adimplidas, segundo entendimento recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se afigura lícita quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, j. em 276-2012), o que restou observado na hipótese sub examine (fl. 31), razão por que, em uma análise perfunctória, não há ilegalidade a ser reconhecida. De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos), devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável, pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC. AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012). O caso dos autos, porém, trata da hipótese em que o autor/agravante tenciona alternativamente a consignação integral das parcelas vencidas e vincendas, para o qual o Superior Tribunal de Justiça assentou majoritariamente que nas ações revisionais de cláusulas e valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem depositados deve corresponder ao montante integral do contrato, pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos da mora (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012), afigurando-se, por consequência, vedada a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e viável a manutenção na posse do bem. Da jurisprudência desta Corte, colhe-se: [...] No caso em apreço, embora exista ação contestando o débito, não há verossimilhança; afinal, consoante se verifica à fls. 95-98, é possível a constatação da capitalização mensal de juros - taxa anual além do duodécuplo da mensal; situação que não representa, portanto, quaisquer abusividades. Não há irregularidades, também, quanto aos juros remuneratórios, pois a taxa mensal acordada 1,58% - está abaixo da média de mercado - 1,78%. Ante a inexistência de verossimilhança, o depósito integral das parcelas devidas, de acordo com o contrato, configura-se, exclusivamente, como a única possibilidade de concessão da tutela antecipada, pois se caracteriza como medida liberatória, conforme anteriormente explanado. Na hipótese, observa-se pleito sucessivo nesse sentido, motivo por que a antecipação da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais, é plenamente viável. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567129 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Dá-se, logo, provimento ao recurso, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais[...](AI n. 2012.066582-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012). Diante de tais circunstâncias, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 6 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.017374-0 - de Turvo Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravado: Angelino Peruch Advogada : Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Agravo de Instrumento n. 2012.017374-0, de Turvo Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravado: Angelino Peruch Advogada : Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A irresignado com o teor da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofertada em oposição ao pedido de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra referida decisão, sustentando que a declaração firmada pelos gerentes da instituição financeira agravante, atestando a inexistência das contas bancárias nos anos de 1987 e 1989 seria suficiente para a extinção da execução, razão pela qual propugna pelo provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, tendo sido negado seguimento ao agravo interno interposto contra esta decisão e, sem que fossem apresentadas as contrarrazões pelo agravado, nada obstante devidamente intimado para tanto, vieram-me os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO do BRASIL S/A desafiando decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta ao pedido de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Proemialmente, impende mencionar que apesar da inexistência de previsão legal acerca do instituto da exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido sua utilização em situações de cristalina impossibilidade de prosseguimento da persecução executiva. A presente lide foi promovida com o desiderato de cumprimento da sentença de fls. 42/43, a qual julgou procedente o pedido, declarando o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos das cadernetas de poupança do requerente (n.º 3632161-3 e 0037353), que correspondem a 26,06% (junho/87) e a 42,72% (janeiro/89), referente aos Planos Bresser e Verão, incidente sobre as contas com data de aniversário até 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro 1989, descontado o índice espontaneamente aplicado, até a data do efetivo pagamento, ocorrendo o trânsito em julgado em 22/07/2009 (fl. 47-v). Em que pese a questão encontrar-se sob o manto da coisa julgada material, o que obsta a rediscussão das matérias já decididas no processo de cognição, na fase de liquidação e execução ainda é dado ao devedor impugnar e acertar o quantum debeatur, já que a elaboração da memória do cálculo dependia de dados existentes em poder do devedor (art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC), pois não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, sexta-feira, 8/2/2013 índice requisitar referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC (STJ. AREsp 251907/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21-11-2012). Assim, realizada a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos necessários à liquidação do débito, esta carreou aos autos declaração informando que autor não possuía contas durante a vigência dos Planos Bresser e Verão (fl. 52-v), a qual é reputada suficiente pela instituição financeira agravante para o fim de demonstrar a inexistência das contas-poupanças ns. 3632161-3 e 003735-3 e, consequentemente, acarretar a extinção da execucional. Ante a análise percuciente dos autos, vislumbra-se que assiste razão à instituição financeira no que pertine à propalada impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à conta-poupança n. 3632161-3, haja vista estar documentalmente comprovado pelo extrato bancário de fl. 24, juntado antes da prolação da sentença, que fora aberta na data de 17-02-1992, portanto, após a vigência dos Planos Econômicos Bresser e Verão, razão pela qual não há valores a serem restituídos ao autor pela instituição financeira em relação à supramencionada conta, notadamente porque evidente a ausência de qualquer prejuízo financeiro. Cabível mencionar, ainda, que a declaração de inexistência da conta supramencionada posteriormente à prolação de sentença que, na parte dispositiva, favoreceu o poupador, não ofende a coisa julgada material, uma vez que referido reconhecimento importa em mera adequação entre a decisão e a prova documental carreada aos autos. Neste sentido, já decidiu esta eg. Primeira Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPERTINÊNCIA DA CONCESSÃO, NO CASO CONCRETO, DO EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO PLANO BRESSER. QUESTÃO QUE NÃO OBJETIVA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS TÃO SOMENTE A ADEQUAÇÃO DO QUE NELA RESTOU DECIDIDO AOS EXTRATOS EXISTENTES. EXCEÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cív. n. 2009.033561-8, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 13-8-2009). No tocante à conta-poupança n. 003735-3, em que pese a declaração de fls. 52-v informando a inexistência de referida conta durante a vigência dos planos Bresser e Verão, ausente outros elementos de prova capazes de corroborar o conteúdo de referida declaração, de modo que não há de ser reputada suficiente para extinguir a execucional em relação a esta conta. Com efeito, a instituição financeira foi intimada por diversas vezes a apresentar os extratos de referida conta-poupança, bem como a data de sua abertura, sob pena de aplicação da pena inserta no art. 359 do CPC, apresentando, todavia, somente a frágil declaração de fl. 52-v, na qual não consta sequer a data de abertura de referida conta. Ademais, o próprio autor da demanda carreou aos autos comprovante de depósito efetuado nessa conta no ano de 1994, comprovando sua existência e, por consequência, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar sua inexistência durante a vigência dos planos Bresser e Verão, mormente porque intimada, ainda no processo de cognição, para apresentar extrato da conta número 003735-3 que demonstre a data de abertura da conta, sob as penalidades do artigo 359 do Código de Processo Civil (fl. 40), quedou-se inerte (fl. 40-v), devendo, portanto, arcar com o ônus do descumprimento de tal comando, conforme o ditame cogente do art. 359 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colho desta E. Corte: [...] MÉRITO. AUTOR QUE NA INICIAL INDICA O NÚMERO DA CONTA-POUPANÇA E COMPROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL A SUA EFETIVA EXISTÊNCIA, REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO FORNECESSE OS EXTRATOS NO PERÍODO ABRANGIDO PELOS PLANOS ECONÔMICOS EM DEBATE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITA A DECLARAR NÃO TER LOCALIZADO CONTA EM NOME DO SUPLICANTE NO INTERREGNO DOS PLANOS ECONÔMICOS SEM, ENTRETANTO, APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO DE MANEIRA A EVIDENCIAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AFIRMAÇÃO DO DIREITO CLAMADO. EXISTÊNCIA IRREFUTÁVEL DA CADERNETA DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE QUE EXIGIA CONDUTA ATIVA DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE. SITUAÇÃO QUE, POR NÃO TER SE VERIFICADO, INDUZ À Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567130 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. [...] Isso porque na medida em que o Requerente informou na exordial o número da conta-poupança, bem como a agência, tendo comprovado a sua existência de forma inconteste através dos documentos de fls. 09 e 54, cabia à Instituição Financeira desconstituir essa prova mediante a apresentação de extrato que evidenciasse a abertura da referida conta empós a edição dos Planos Bresser, Verão e Collor I, ou então o seu encerramento antes desses planos econômicos, ou ainda a inexistência de saldo positivo nesses períodos, não bastando para esse fim a simples alegação de não localização de conta-poupança de titularidade do Autor na época requerida.[...] (Ap. Cív. n. 2009.044656-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 2-3-2010). Diante de tais circunstâncias, dou provimento parcial ao recurso, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para tão somente acolher a exceção de pré-executividade em relação à conta-poupança n. 3632161-3 e, consequentemente, extinguir a execucional no que toca a esta conta. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 7 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.042662-7 - de Porto Belo Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Antônio de Paula Advogadas : Drs. Cátia Ferreira da Silva (28629/SC) e outro Agravado : Banco Itauleasing S/A Advogada : Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/ SC) Agravo de Instrumento n. 2012.042662-7, de Porto Belo Agravante : Antônio de Paula Advogadas : Drs. Cátia Ferreira da Silva (28629/SC) e outro Agravado : Banco Itauleasing S/A Advogada : Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/ SC) Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DE PAULA contra provimento judicial lançado aos autos da “ação revisional de contrato de arrendamento mercantil - Leasing c/c pedido de liminar e consignação em pagamento” (sic) aforada em desfavor de BANCO ITAULEASING S/A, perante a 1ª Vara da comarca de Porto Belo, contra Decisão que condicionou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao depósito incidental do valor integral das parcelas (vencidas e vincendas) do contrato. Em sede de delibação sumária, restou indeferida a liminars, e ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Cumpre registrar a possibilidade apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão que em sede de pleito revisional de contrato deferiu a antecipação dos efeitos para vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manter este na posse do bem financiado, condicionada ao depósito do valor integral das parcelas vencidas e vincendas. Pois bem! De acordo com o entendimento dominante tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos importes incontroversos ou prestação de caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado, em se tratando de divergência suscitada apenas em relação à parcela da dívida. (TJSC, Agravo em AI n. 2009.037622-9/0001.00, da Capital/Estreito, rel. Des. Ricardo Fontes, sexta-feira, 8/2/2013 índice j. em: 8-10-2009). No mesmo sentido do STJ: REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 10-3-2009. In casu, a agravante defende sua pretensão aos argumentos da cobrança em duplicidade do valor do Valor Residual Garantido (VRG), asseverando que efetuou o seu pagamento antecipado, e, posteriormente, diluído nas prestações mensais, entretanto, razão não lhe assiste, pois, ao que tudo indica, inexiste nos autos comprovação do pagamento dúplice, ademais, tais opções encontramse devidamente pactuadas na cláusula 11, a que se remete ao quadro resumo, e se assim o é, a princípio, ausente a sustentada abusividade . Igualmente, quanto a propalada ilegalidade das “tarifas de serviços de terceiros”, “tarifa de avaliação do bem”, “gravame eletrônico” e “serviços bancários”, não assiste razão ao agravante, porquanto “As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente pactuadas (TJSC, Ap. Cív. n. 2001.019649-2, de Içara, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de 25-7-2002) e, consoante dessume-se da avença em análise, as tarifas em discussão restaram devidamente contratadas, não existindo, a priori, ilicitude na sua cobrança. Portanto, em uma análise perfunctória, observa-se que a situação da agravante não se subsume ao segundo requisito para que lhe seja possível o deferimento do pleito antecipatório no sentido de impedir a Instituição Financeira de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em autorizar a manutenção na posse do Bem. Consequentemente, também não merece prosperar o pedido de afastamento dos efeitos da mora, pois não observada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato, ainda mais quando, “Nas ações revisionais de cláusulas e valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem depositados deve corresponder ao montante integral do contrato, pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos da mora” (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012). Por derradeiro, no que tange à possibilidade de consignação incidental, afigura-se possível o deferimento do pedido, como já assentando por esta 1ª Câmara de Direito Comercial, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tal depósito não implicará em liberação dos efeitos da mora, conforme tem-se decidido, verbis: [...]No intuito de esclarecer quaisquer questionamentos, releva-se, ademais, que o depósito parcial não é suficiente à antecipação dos efeitos da tutela – não inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos ao crédito e manutenção do bem na posse -, até por que não é capaz de, por si só, ilidir a mora. Caracteriza-se, como já aludido, imprescindível, ou o depósito integral, ou a existência simultânea dos três requisitos: ação, verossimilhança e caução, ou depósito do valor comprovadamente incontroverso[...](AI n. 2012.022291-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22-8-2012). Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, para tão somente permitir à agravante a consignação incidental dos valores que entende devidos, sem, contudo, que haja efeito liberatório, merecendo mantida a Decisão objurgada nos demais pontos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 8 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.014856-5 - de Lages Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Neri de Oliveira Campos Advogados : Drs. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) e outro Agravado : Bradespar S/A Advogados : Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Agravo de Instrumento n. 2012.014856-5, de Lages Agravante : Neri de Oliveira Campos Advogados : Drs. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) e outro Agravado : Bradespar S/A Advogados : Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567131 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por NERI DE OLIVEIRA CAMPOS contra a Decisão do Juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao exequente a apresentação de novos cálculos por “evidente o excesso de execução por erro manifesto do credor no cálculo, razão pela qual deve ser indeferida a penhor milionária perseguida” (sic), decisão da qual se insurge o agravante, aduzindo cabível a realização de perícia contábil, a fim de que sejam apurados os valores devidos pela agravada, apontando a ausência de impugnação aos cálculos, requerendo, por derradeiro, o conhecimento e provimento do recurso, para deferir a penhora “on line” via Bacen-Jud no valor do débito, ou alternativamente, a reforma do Decisum para determinar a realização de perícia judicial. Em sede de delibação sumária, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo e ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC. Busca a agravante a reforma da decisão que determinou a apresentação de nova planilha de cálculo do débito exequendo, pois “evidente o excesso de execução por erro manifesto do credor” (sic). Proemialmente, antes de adentrar ao caso concreto, merecem destacadas, acerca do procedimento a ser adotado em sede de cumprimento de sentença, as explanações do eminente Des. Ricardo Fontes, no Agravo de Instrumento n. 2010.079396-2, verbis: Ao requerer o cumprimento da sentença, o credor, juntamente, apresenta memória minuciosa e atual do cálculo; uma planilha, portanto. No entanto, não basta simplesmente expor a solução da conta matemática. É imprescindível o detalhamento de todos os produtos e indicação de suas respectivas procedências inclusive. Operações - adição, subtração, multiplicação, divisão - e resultados - considerando-se principal, juros, correção e multa -; todos são de fundamental demonstração. O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca do valor devidamente apresentado. A segunda, entretanto, consiste na discordância ou simples dúvida quanto ao resultado final, que, comparado à sentença exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso, o Togado utiliza-se do trabalho do contador do Juízo, que, com base nos elementos constantes no processo, refaz as operações e chega a um resultado compatível ou realmente aquém ou até mesmo além daquele previsto pelo credor - nessa última, cabe ao exequente optar pela execução do seu cálculo ou do contador. Destaca-se que, em casos em que o exequente, responsável pela demonstração da planilha, é beneficiário da gratuidade de justiça, lhe é facultado o trabalho de elaboração dos cálculos aritméticos por meio da contadoria do Juízo, não necessitando, pois, proceder mediante liquidação por arbitramento, isto é, nomear especialista. Posteriormente, tem-se a expedição do mandado de penhora e avaliação. Destaca-se, contudo, que, na hipótese de resultados diversos entre as planilhas do credor e do contador e discordância daquele com relação aos cálculos desse, a execução é realizada com base no valor originariamente pedido; porém, a penhora é limitada ao produto matemático encontrado pelo contador. Em suma, a divergência apenas influencia na quantia a ser penhorada, jamais no valor da execução, essa continua com o valor declarado pelo credor, enquanto a penhora limita-se à quantia do contador. O passo seguinte à penhora é a abertura do prazo para eventual oferecimento de ação de impugnação pelo executado. Anteriormente à penhora inexiste participação do devedor. As eventuais discrepâncias entre os valores da execução e penhora são, portanto, solucionadas por meio de impugnação. Pois bem! Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a agravante pagou valor inferior ao apontado pelo exequente, justificando para tanto, a ocorrência do agrupamento das ações do credor, sem a devida complementação por parte deste, resultando, após atualizações, desdobramentos e bonificações, no montante apurado. Neste contexto, nada impede, pendendo dúvida, a nomeação do expert, pois “O juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de ser o exeqüente beneficiário da justiça gratuita (REsp 615.548/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 28.03.2007; REsp 884.916/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em28.11.2006, sexta-feira, 8/2/2013 índice DJ 01.10.2007; REsp 719.792/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; e REsp 755.644/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).(REsp 804382/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 9-9-2008). No mesmo sentido o entendimento sufragado por esta Corte quando, ao se debruçar sobre a matéria, assim deixou assentado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Havendo dissonância relevante entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação ao “chamado princípio da fidelidade ao título” (Antônio Carlos de Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu § 3º, do CPC. (AI n. 2012.010977-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26-7-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES E PELO DEVEDOR, DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 475-B CPC). POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, SE ENTENDER QUE O CÁLCULO DOS CREDORES APARENTA EXCEDER OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 475-B, § 3º, CPC). EVENTUAL DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS VALORES PLEITEADOS A SER SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L, V, CPC). PROVIMENTO DO RECURSO. (AI n. 2010.059288-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 15-12-2011 ). Neste sentido já decidiu outros Tribunais pátrios: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes. (TRF3, Ap. Cív. 020130059.1993.4.03.6104, Juiza Convocada Louise Filgueiras, j. 30-7-2012)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. 1. Considerando a possibilidade de o valor indicado pelo credor, ora agravado, não corresponder ao valor efetivamente devido, revela-se imperiosa a necessidade de se apurar a planilha de cálculos, considerando os valores já pagos pelo devedor, ora agravante, de modo a viabilizar o fiel cumprimento do julgado exequendo. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF, AI . 2011.00.2.021378-6, rela. Desa. Nídia Corrêia Lima, j. 1-2-2012)” Saliente-se, ademais, que a feitura de perícia, para fins de celeridade processual e esclarecimentos, é mais eficiente se equiparada ao refazimento de planilha por um dos litigantes (STJ, REsp n. 1.254.754/ SC, decisão monocrática do Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15-122011)(AI n. 2011.098660-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10-4-2012). Por fim, ressalte-se que resta impossibilitada a discussão quanto a existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, pois até o presente momento inexiste decisão do Juízo a quo sobre a referida defesa do executado. Se assim o é, fica impossibilitada a análise da insurgência neste grau de jurisdição, pena de reprovável supressão de instância, motivo por que não conheço do recurso neste ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nesta lhe dou parcial provimento, ex vi do art. 557, § 1º-A, do CPC, para cassar a decisão agravada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567132 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina 9 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.002847-6 - de Timbó Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Auto Mecânica Bonatti Ltda Advogado : Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Agravado : Osvaldo Salvador Advogados : Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro Agravo de Instrumento n. 2012.002847-6, de Timbó Agravante : Auto Mecânica Bonatti Ltda Advogado : Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Agravado : Osvaldo Salvador Advogados : Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto em prazo hábil pelo Auto Mecânica Bonatti Ltda, contra provimento judicial lançado aos autos da Embargos À Execução, promovida em face de Osvaldo Salvador, perante a comarca de Timbó. Cumpre ressaltar que nos autos dos Embargos à Execução, na qual prolatada Decisão que ensejou a interposição deste Agravo Instrumento, foi celebrado acordo, devidamente homologado, resultando em sentença extintiva de mérito, já transitada em julgado, fenecendo desta forma, o objeto do presente recurso, tendo como corolário lógico o desaparecimento da utilidade de qualquer pronunciamento deste Órgão Fracionário, porquanto “Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto” (TJSC. AI n. 01.000281-2, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Diante de tais circunstâncias, inarredável e imperiosa se faz a extinção do procedimento recursal, não havendo se conhecer do recurso, ex-vi do artigo 557 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Florianópolis, 1 de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 10 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.066059-7 - de Videira Relator : Desembargador Ricardo Fontes Agravantes : Clínica de Anestesiologia Videirense Ltda e outros Advogado : Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Agravo de Instrumento n. 2012.066059-7, de Videira Agravantes : Clínica de Anestesiologia Videirense Ltda e outros Advogado : Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.066059-7, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que são agravantes Clínica de Anestesiologia Videirense Ltda, Jorge Antonio Lopes Oliveira e Cleonice dos Santos Mottecy, e é agravado Banco do Brasil S/A (origem n. 079.01.003987-0). A decisão combatida (fl. 24) possui a seguinte parte dispositiva: Feitos esses apontados, REJEITO os embargos de declaração opostos. Às fls. 2-16, a parte recorrente, em suma, alegou que existe error in procedendo, motivo por que se caracteriza indispensável a nulidade do processo e, consequentemente, a plena observância do procedimento descrito no art. 475-B do CPC. Contrarrazões às fls. 42-47. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. 1 Liquidação por cálculos do credor (art. 475-B do CPC) Sempre que do exame dos autos for possível constatar os elementos necessários para a determinação do valor da condenação, procedese conforme o art. 475-B do CPC. Quando mera estimativa for hábil sexta-feira, 8/2/2013 índice o bastante para estabelecer a quantia condenatória, logo, deve-se, necessariamente, realizar a liquidação por cálculos do credor. De acordo com essa sistemática, o credor, ao requerer o cumprimento da sentença, deve apresentar memória minuciosa e atualizada do montante pretendido. É imprescindível, entretanto, o detalhamento de todos os produtos, com a indicação de suas respectivas procedências inclusive, de acordo com os arts. 475-B, 475-J e 614, II, do CPC (STJ, AgRg no REsp n. 1.265.174/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21-9-2011). O Magistrado, então, analisa o cálculo e, após, surgem duas possibilidades. A primeira corresponde à anuência do Juiz acerca do valor apresentado. A segunda, por sua vez, consiste na discordância ou simples dúvida quanto ao resultado final, que, comparado à sentença exequenda, pareça exorbitante. Nesse caso, o Togado utiliza-se do trabalho do contador do Juízo (art. 475-B, § 3º, do CPC), que, com base nos elementos constantes do processo, refaz as operações e chega a um resultado compatível, aquém ou até mesmo além daquele previsto pelo credor – na última hipótese, cabe ao exequente optar pela execução do seu cálculo ou do contador. Expede-se, assim, o mandado para pagamento em 15 (quinze) dias, o qual poderá simplesmente ser cumprido pelo devedor (adimplemento espontâneo), mediante o desembolso do montante integral excutido pelo credor, com a consequente extinção da execução (art. 794, I, do CPC), ou, ainda, ignorado, o que implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 475-J do CPC. Transcorrido o lapso previsto para a satisfação da obrigação, remeterse-á mandado de penhora e avaliação. Destaca-se, no entanto, que, na hipótese de resultados diversos entre as planilhas do credor e do contador, e de discordância daquele com relação aos cálculos desse, a execução é realizada com base na importância originariamente pedida; a penhora, porém, é limitada ao produto matemático encontrado pelo contador (§ 4º do art. 475-B do CPC). A divergência, em suma, apenas repercute na quantia a ser penhorada, jamais no montante da execução, que prossegue com o valor declarado pelo credor, enquanto a penhora limita-se à soma do contador. Após a efetivação da penhora, abre-se prazo para eventual oferecimento de incidente de defesa. Anteriormente à penhora, não há participação do devedor. Se devidamente alegadas, as discrepâncias entre os valores da execução e da penhora são apreciadas, portanto, na impugnação (STJ, REsp n. 1.148.643/MS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 14-9-2011). A garantia do Juízo, logo, é condição de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se extrai do voto proferido no REsp n. 1.195.929/SP pelo Exmo. Sr. Rel. Min. Massami Uyeda: [...] Dessa forma, vistas tais regras em conjunto [arts. 475-J, § 1º, e 475-L do CPC], observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja, para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia. [...] Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição dos bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação [...] (STJ, DJe de 9-5-2012). É importante salientar, nesse contexto, que a penhora deve ser levada a efeito de modo a assegurar a plena satisfação da pretensão do credor. Frisa-se: é imprescindível que o bloqueio eletrônico de valores, o depósito voluntário do devedor (aquele realizado com o único intuito de acautelar o Juízo) ou quaisquer das demais modalidades de penhora sejam suficientes para garantir o pagamento da integralidade da quantia excutida (TJSC, AI n. 2011.087360-3, da Capital/Estreito, Rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 2-3-2012), salvo, como visto, quando houver discordância entre os cálculos do exequente e do contador. Se, após ser intimado para a realização do pagamento, o executado deixar o prazo transcorrer in albis, ou posteriormente tiver a sua peça de defesa não conhecida, em razão da ausência de asseguramento total do Juízo, configurar-se-á a preclusão acerca do montante excutido, bem como competirá ao Magistrado determinar a constrição patrimonial forçada, a fim de efetivamente garantir a satisfação da Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567133 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina pretensão do credor, e o prosseguimento do feito. Muito embora seja possível a intervenção judicial de ofício para a adequação dos critérios de liquidação, quando estes não estiverem em consonância com a coisa julgada, essa medida pressupõe a insurgência do devedor em relação à quantia pretendida pelo exequente, mediante a oposição da impugnação (que, por sua vez, exige a garantia do Juízo para o seu conhecimento), pois, caso contrário, tolher-se-ia o direito do executado de simplesmente cumprir a obrigação, conforme requerida pelo credor. Uma vez conhecida a impugnação, o Magistrado, caso considere pertinente, poderá nomear especialista para elaboração de perícia contábil, conforme já decidiu esta Corte (AI n. 2012.011094-4, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 8-6-2012; e AI n. 2011.098469-0, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 2-7-2012). Somente após a oposição da peça de defesa, assim, possibilitase o trabalho de perito. Ressalta-se, entretanto, que, quanto à contabilidade efetuada por profissional nomeado pelo Juízo, porquanto é realizada na impugnação, o ônus deve ser arcado exclusivamente pelo impugnante. Nesse sentido, colhe-se da fundamentação exarada em decisão monocrática do Exmo. Sr. Rel. Min. Marco Buzzi: [...] Regra geral, o ônus quanto ao recolhimento das despesas dos atos determinados de ofício é incumbência da parte autora, enquanto em curso o processo de conhecimento, e do exequente, na fase de cumprimento do provimento jurisdicional (CPC, art. 19, § 2º). Por essa mesma lógica, o promovente do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença deveria ser o responsável pelo adiantamento de eventuais despesas determinadas ex officio pelo Juízo [...] (STJ, REsp n. 1.254.754/SC, DJe de 15-12-2011). Quaisquer teses de afronta ao contraditório e à ampla defesa, destarte, são totalmente insensatas. Embora não exista participação do executado antes da penhora, os cálculos – que visam unicamente a permitir o início da execução – possuem presunção relativa; afinal, admitem prova em contrário por meio da impugnação, peça viável à arguição de excesso. Em síntese: nas hipóteses de liquidação por meros cálculos, a adoção de outra forma de procedimento é incorreta, o que implica a anulação do processo, cabendo ao Juiz reiniciá-lo nos parâmetros estabelecidos pelo art. 475-B do CPC (TJSC, AI n. 2009.039399-5, de Lages, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 19-4-2010), com a necessária liberação dos valores que tiverem sido objeto de constrição patrimonial, se for o caso. As regras atinentes ao processo, que prescrevem o procedimento (rito) a ser observado, aliás, constituem matéria de ordem pública e implicam, quando violadas, a declaração ex officio de nulidade, em qualquer fase e grau de jurisdição, consoante interpretação extraída do art. 267, § 3º, do CPC. Não se cogita, logo, da aplicação do brocardo pas de nullité sans grief ou do art. 244 do mencionado diploma processual a esses casos. 2 Caso concreto Trata-se de ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de sentença. Observa-se, além disso, que todos os requisitos necessários à realização de planilha contábil encontram-se no processo, razão por que o adequado procedimento é, de fato, a liquidação por cálculos do credor. Constata-se, da análise dos autos, entretanto, violação à sistemática anteriormente descrita. De acordo com o art. 475-B do CPC: a) compete ao credor, no momento em que requer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, apresentar memória minuciosa e atualizada do montante reivindicado (TJSC, AI n. 2012.026281-0, de Itajaí, Rel. Des. Jânio Machado, DJe de 13-7-2012); b) é imprescindível a prévia intimação do procurador da parte vencida para o pagamento da quantia excutida e, somente em caso de inércia, torna-se cabível a determinação da penhora via Bacen Jud (TJSC, AI n. 2011.058429-4, de Içara, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2012); c) o devedor apenas terá a oportunidade de pronunciar-se (excetuada a hipótese prevista no § 1º do dispositivo normativo em questão), por conta da oposição de impugnação (TJSC, AI n. 2011.073416-7, de Turvo, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, DJe de 6-8-2012), após a garantia do Juízo (voluntária ou forçada), momento em que poderá insurgir-se contra a soma pretendida e apresentar seu demonstrativo de débito; e d) somente depois da análise dos cálculos de ambas as partes, é facultada ao Togado, ao constatar dúvida acerca do real valor sexta-feira, 8/2/2013 índice da condenação, a nomeação de especialista para elaboração de laudo contábil (TJSC, AI n. 2012.028052-6, de Itajaí, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 31-7-2012). Antes da oposição da peça de defesa pelo devedor, que exige, por sua vez, o prévio asseguramento da fase expropriatória, não há falar em determinação judicial para a realização de perícia. Em que pese todo o processado no primeiro grau de jurisdição, é inegável que o cumprimento de sentença ocorreu em total afronta ao disposto no art. 475-B do CPC, o que caracteriza, logo, error in procedendo. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE EFETIVOU A PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S. A. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DE ERROS DE CÁLCULO – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO TRATOU DOS TEMAS – APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NO PONTO, QUE CARACTERIZARIA EVIDENTE E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA OU DE SEU PATRONO PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, ANTES DA DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD – ATO NECESSÁRIO – EXEGESE DOS ARTIGOS 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NO CASO EM TELA – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – NULIDADE DA PENHORA DECRETADA – VALOR CONSTRITADO INDEVIDAMENTE QUE PODE SER LEVANTADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO (AI n. 2012.035374-0, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 18-10-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PERÍCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – DECISÃO REVOGADA EX OFFICIO – ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA (AI n. 2011.079300-6, de Lages, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 17-10-2012). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular ab initio a fase de cumprimento da sentença, observadas as considerações realizadas na fundamentação do presente decisum. Por fim, cumpre salientar a necessidade de o Juiz atentar-se ao estrito respeito dos parâmetros delineados pela decisão transitada em julgado nos cálculos de liquidação, a fim de evitar-se posterior e nova declaração de nulidade. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular ab initio a fase de cumprimento da sentença, observadas as considerações realizadas na fundamentação do presente decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Ricardo Fontes RELATOR 11 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.077399-7 - de Canoinhas Relator : Desembargador Ricardo Fontes Agravante : B. F. S/A C. F. e I. Advogados : Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado : C. C. V. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567134 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Agravo de Instrumento n. 2012.077399-7, de Canoinhas Agravante : B. F. S/A C. F. e I. Advogados : Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado : C. C. V. Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 2012.077399-7, da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é agravante B. F. S/A C. F. e I., e agravado C. C. V. (origem n. 015.12.500316-6). A decisão combatida (fl. 32) possui o seguinte teor: A inicial não vem instruída com os requisitos essenciais à propositura da presente ação, porquanto a mora não ficou caracterizada, haja vista que a notificação extrajudicial não informa o oficial de títulos e registros que a realizou. Insta destacar que em relação à notificação extrajudicial, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de válida aquela efetuada por oficial de títulos e registros de comarca diferente do domicílio do réu. Contudo, não caracteriza a mora se efetuada por qualquer meio particular. I – Isso posto, intime-se o autor, na pessoa de sua procuradora, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à comprovação da mora, sob pena de indeferimento. II – Com ou sem a resposta, voltem conclusos. III – Proceda o cartório à inutilização da fl. 7, indicando-a por 3 (três) vezes com o carimbo “em branco”. Às fls. 2-9, a parte recorrente, em suma, alegou que, porquanto inexistem quaisquer irregularidades na notificação extrajudicial realizada, a mora foi devidamente comprovada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido às fls. 37-40. Sem contrarrazões (certidão de fl. 46). FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau (SAJ/PG), constata-se que, em data de 14-12-2012, foi, nos autos n. 015.12.500316-6, ante o requerimento de desistência da ação pelo autor, julgado extinto o processo, consoante, a seguir, percebe-se: HOMOLOGO, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e, em consequência, com fulcro no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas remanescentes pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Em razão dessa decisão, o recurso ora em análise perdeu o objeto, caracterizando-se, pois, prejudicado. Desta Câmara de Direito Comercial: “[...] Configura-se a perda do objeto quando, no decorrer da ação, cessam os motivos que deram origem ao recurso” (Ap. Cív. n. 2009.045054-9, de Videira, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, DJe de 19-8-2010). É indispensável, pois, a negativa de seguimento. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Ricardo Fontes RELATOR 12 - EDITAL N. 0313/13 Agravo de Instrumento - 2012.031357-1 - de Rio do Campo Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Mario Balan Advogadas : Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro Agravada : Maria Daneluk Balan Advogado : Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC) Agravo de Instrumento n. 2012.031357-1, de Rio do Campo Agravante : Mario Balan Advogadas : Drs. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) e outro Agravada : Maria Daneluk Balan Advogado : Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC) Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA sexta-feira, 8/2/2013 índice MÁRIO BALAN, irresignado com o teor da Decisão lançada aos autos da ação de execução ajuizada por MARIA DANELUK BALAN, perante a Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que acolheu a impugnação à avaliação apresentada pela exequente para o fim de fixar o valor do fumo constritado em R$ 9.288,00, deferir o pedido de adjudicação pelo referido preço e determinar o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, interpôs, a tempo e modo, recurso de agravo, sob a forma de instrumento, visando a reforma da Decisão objurgada ao argumento de que deveria prevalecer o valor de R$ 11.610,00 arbitrado pelo Oficial de Justiça, porquanto detentor de fé-pública. Em sede de cognição sumária restou indeferida a antecipação da tutela recursal almejada e, apresentadas as contrarrazões, vieramme os autos conclusos, após regularmente distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Passo a decidir. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor de título de crédito contra Decisão que acolheu a impugnação à avaliação apresentada pela exequente, fixando o valor do fumo constritado em R$ 9.288,00, deferindo o pedido de adjudicação pelo referido preço e determinando o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente. Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Proemialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, porquanto intimado a apresentar as declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal nos três últimos exercícios fiscais, carreou aos autos tão somente “certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união” (fl. 165), a qual não se presta a comprovar sua hipossuficiência, ainda mais levando-se em consideração que o magistrado a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, também indeferiu a concessão da benesse, consoante decisão de fl. 158. Nada obstante, não se denota a configuração do instituto da deserção, uma vez que o recolhimento do preparo foi comprovado pelo agravante no momento da interposição do presente recurso, nos ditames do art. 511 do Código de Processo Civil. No que pertine ao pedido de que prevaleça a avaliação do fumo constritado efetuada pelo Oficial de Justiça (R$ 11.610,00), desprezando-se aquela apresentada pela exequente (R$ 9.288,00), não há de ser acolhido, pois a despeito do Oficial de Justiça possuir fé pública quanto a avaliação realizada, inegável que a avaliação apresentada pela exequente trouxe critérios objetivos a justificarem a redução do valor atribuído ao fumo pelo Oficial de Justiça, de modo que referida avaliação pode ser utilizada pelo magistrado a quo para formar seu convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” Neste sentido colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ESTIMATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] CONTRATO VERBAL. REFORMA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICITÁRIA. DESPESAS COM NOVA REFORMA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS AO CONTRATADO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE MELHOR SE COADUNA COM A VERSÃO AUTORAL. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO. - O sistema da livre persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), diferentemente dos sistemas legal ou da livre convicção, adotado entre nós, autoriza o magistrado a avaliar livremente os elementos de convicção autuados, desde que o faça motivadamente e nos limites do produzido. Embora antagônicas as versões, deve o julgador inclinar-se, justificadamente, pelo segmento probatório mais verossímil e harmônico entre si. [...] - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SC, Ap. Cív. n. 2008.064218-7, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 18-10-2012). (grifei) De outro norte, não trouxe o agravante elementos capazes de impugnar especificamente o valor atribuído ao fumo pela avaliação Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567135 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina apresentada pela exequente, limitando-se a arguir a fé-pública do Oficial de Justiça, o que corrobora a adequação do valor atribuído pela avaliação extrajudicial e a própria aquiescência do agravante em relação ao quantum fixado, cabendo mencionar, ainda, a desnecessidade de realização de perícia por perito nomeado pelo juízo, a um, porque a diferença entre as avaliações é de somente 20% e, a dois, porque o longo decurso de tempo entre a penhora do fumo (28-2-2012) e a presente data certamente dificultará a realização de uma nova avaliação do preço do fumo constritado, já que se trata de bem perecível. Desse modo, “A prova pericial, medida que retarda consideravelmente a entrega da prestação jurisdicional, tem seu deferimento condicionado à demonstração, ainda que sumária, de sua conveniência, sob pena de franquear-se-lhe o uso, pelos litigantes, enquanto instrumento de protelação do processo” (Ap. Cív. n. 2004.019011-5, de Balneário Camboriú, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 17-52005), razão pela qual vislumbra-se a desnecessidade de realização de nova avaliação, notadamente porque os elementos constantes dos autos foram suficientes para que o magistrado a quo resolvesse a questão de maneira fundamentada. Ademais, impende ressaltar que o Magistrado a quo possui maiores condições de aferir os elementos que lhe foram apresentados para, utilizando-se do critério da equidade e do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), estabelecer o valor que melhor reflita o preço do fumo constritado. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 13 - EDITAL N. 0313/13 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2012.086894-2/0001.00 - de Presidente Getúlio Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Embargante : Valdir Poffo Advogados : Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outros Embargada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0868942/0001.00, de Presidente Getúlio Embargante : Valdir Poffo Advogados : Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outros Embargada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR POFFO opôs embargos de declaração, apontando contradição no conteúdo da decisão Unipessoal proferida por este Relator às fls. 151/158. É o necessário relatório. Passo a decidir. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática dos presentes embargos de declaração, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.049.974/ SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, (j. em 2-6-2010), paradigma da controvérsia. Os embargos de declaração constituem meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. (RJTJRS 51/149). O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório. Nesta senda, esclarece a doutrina: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos suprila-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em sexta-feira, 8/2/2013 índice qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos declaratórios não visam a reforma do acórdão (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense, Vol. I, 1990, p. 632/633). Como visto, é vedado à parte reiterar discussão acerca de matéria já analisada na Decisão Unipessoal, visando obter a revisão da decisão prolatada ou novo pronunciamento acerca do que já foi decidido. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, uma vez que a interposição do recurso não visa à reforma da Decisão. In casu, é nítida a pretensão da embargante em, por via transversa, modificar a Decisão Unipessoal, quando expõe o seu posicionamento a respeito do tema em debate, entretanto, não há qualquer contradição capaz de macular a Decisão vergastada, porquanto demonstrou, de forma inequívoca, os motivos que levaram à negativa de seguimento do recurso de apelação interposto pelo embargante. Destarte, ausentes os requisitos do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Custas na forma da lei. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise do agravo interposto pela embargada. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 14 - EDITAL N. 0313/13 Apelação Cível - 2013.001514-2 - de Criciúma Relator : Desembargador Ricardo Fontes Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Apelado : Daniela Agassi Fernandes Advogada : Dra. Milene Lacerda (014.574/SC) Apelação Cível n. 2013.001514-2, de Criciúma Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Apelada : Daniela Agassi Fernandes Advogada : Dra. Milene Lacerda (014.574/SC) Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível n. 2013.001514-2, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A, e apelada Daniela Agassi Fernandes (origem n. 020.11.009618-5). A decisão combatida (fls. 100-106) possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em conseqüência: 1) afastar do cálculo do quantum debeatur, desde o início de toda a contratualidade a capitalização dos juros, por ausência de previsão contratual expressa; 2) afastar a comissão de permanência, inacumulável com os demais encargos moratórios (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, do e. TJSC); fixando o INPC como índice de correção; 3) afastar a cumulação da multa moratória com qualquer outro encargo moratório; 4) determinar que os valores pagos a maior pelo autor sejam compensados, diante do expurgo das cláusulas supra revisadas, ou mesmo restituídos, de forma simples, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor expurgado, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC (fl. 106, destaque no original). Às fls. 110-124, a parte recorrente, em suma, alegou que: a) incide, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva; b) não existem quaisquer abusividades na cobrança da capitalização mensal de juros, comissão de permanência e juros moratórios; c) é indevida a repetição do indébito; e d) mostra-se necessária a modificação dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões (certidão de fl. 133). FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato de financiamento de fls. 95-96, firmado em 18-9-2007. 1 Revisão judicial e aplicabilidade do CDC A jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567136 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/ DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CRFB e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção do pacto. Deve-se reconhecer também que a contratação entre as partes foi realizada de forma adesiva, pois é fato notório que, em hipóteses como a dos autos, o polo consumidor pouco ou nada pôde debater acerca das cláusulas, o que viabiliza a sua discussão judicial (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.049824-7, de São José, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 4-2-2010). 2 Capitalização Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Consta da ementa do acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano. In casu, verifica-se que a taxa anual do presente contrato – 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) – é superior ao duodécuplo da mensal – 1,28% (um vírgula vinte e oito por cento) –, o que demonstra a pactuação expressa da capitalização e, por isso, a sua legalidade. 3 Comissão de permanência (juros não abusivos e capitalização mensal permitida) O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (Rel. para os acórdãos Min. João Otávio de Noronha, sexta-feira, 8/2/2013 índice DJe de 16-11-2010), definiu que é legítima a cobrança da comissão de permanência, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o montante referente a essa rubrica não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e b) a parcela relativa aos juros remuneratórios deve observar os índices ajustados para a normalidade (ou a média de mercado, se abusivos). O Tribunal Superior mencionado também editou, sobre o tema, a Súmula 472, in verbis: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O quadro a seguir representa as situações possíveis, com destaque para a hipótese dos autos: Período da inadimplência:encargos que podem compor a “comissão de permanência” ncargos no período da normalidade Juros não abusivos Juros abusivos Mora da parte consumidora Juros remuneratórios Juros moratórios Multa contratual Capitalização mensal permitida Caracterizada Sim Sim Sim Capitalização mensal proibida Descaracterizada Sim Não Não Capitalização mensal permitida Descaracterizada Segundo a média de mercado Não Não Descaracterizada Segundo a média de mercado Não Não Capitalização mensal proibida À vista da caracterização do inadimplemento, conforme a descrição efetuada, a comissão de permanência, no caso em foco, é composta pelos juros remuneratórios mensais pactuados, moratórios e pela multa (vedado o cômputo de uns sobre os outros), prejudicada a questão relativa à correção monetária. 4 Repetição e compensação No presente caso, a autora não logrou êxito em nenhum dos pleitos deduzidos na peça inaugural, razão pela qual não há falar em repetição de indébito. O recurso do banco, por conseguinte, é de ser provido, com a consequente rejeição do pedido inicial (art. 269, I, do CPC). 5 Ônus da sucumbência Quanto aos ônus da sucumbência, é certo que a parte autora, com a reforma da sentença, decaiu de todos os pedidos formulados na inicial, motivo por que fica condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Deve ser respeitado, em relação à beneficiária da assistência judiciária, o art. 12 da Lei n. 1.060, de 5-2-1950. 6 Prequestionamentos A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional em relação à fundamentação. De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dáse provimento ao recurso, a fim de rejeitar o pedido inicial (art. 269, I, do referido diploma), e, consequentemente, condenar a autora à satisfação da integralidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. 15 - EDITAL N. <numed>/11 Apelação Cível - 2013.003386-5 - de Biguaçu Relator : Desembargador Ricardo Fontes Apelante: Banco Itaú Advogadas : Drs. Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) S/A Cristiane e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567137 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado : Ricardo Crispim Flores Advogados : Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro Apelação Cível n. 2013.003386-5, de Biguaçu Apelante: Banco Itaú S/A Advogadas : Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado : Ricardo Crispim Flores Advogados : Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível n. 2013.003386-5, da comarca de Biguaçu (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco Itaú S/A, e apelado Ricardo Crispim Flores (origem n. 007.11.002768-6). A decisão combatida (fls. 115-139) possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra: a) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, bem como a sua cumulação com os encargos moratórios; b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês; c) declarar a ilegalidade da cobrança dos encargos de IOF, inclusão de gravame, ressarcimento de despesa de serviços bancários e ressarcimento e despesa de promotora de venda; d) declarar que o índice de correção monetária deve ser, in casu, o IGP-M; e) declarar a inexigibilidade da nota promissória emitida como garantia dupla dada a evidente nulidade da cláusula 25 do contrato sub judice; f) declarar configurada a existência de mora diante da ausência de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato (capitalização de juros e juros remuneratórios). Determino que haja a restituição/compensação de forma simples, em sede de cumprimento de sentença, dos valores apurados com base na ilegalidade das cláusulas supra citadas. As demais cláusulas permanecem inalteráveis, nos termos da fundamentação supra. Diante da ocorrência de mora por parte do requerente, indefiro o pedido de tutela antecipada postulado para efetuar o depósito das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de arrendamento entabulado entre as partes e indefiro o pedido para manter o requerente na posse do veículo, bem como o pedido para exclui-lo dos organismos de proteção ao crédito. O débito deverá ser recalculado de acordo com o estabelecido acima na parte fundamentativa para que se chegue ao quantum que deverá ser restituído ao autor ou compensado. Arcam os litigantes, ex vi do art. 21, caput, do CPC, com o pagamento, em proporção, – atribuindo-se 80% do ônus ao requerente e 20% ao requerido –, das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 15% do valor da causa, partilhada na proporção acima estabelecida, admitindo-se a compensação na forma prevista na Súmula 306 do STJ. Tocante ao ônus incumbido ao autor, saliento ficar suspensa a sua cobrança, uma vez que beneficiário da justiça gratuita (fls. 138-139, destaque no original). Às fls. 145-155, a parte recorrente, em suma, alegou que: a) o contrato firmado respeita os preceitos do CDC; b) é devida a cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa e os juros moratórios; c) não há falar em ilegalidade da exigência do IOF, da TAC e da TEC; d) o IGP-M não pode ser adotado como índice de correção monetária, pois o instrumento obrigacional atribui à comissão de permanência essa função; e e) não existem valores a repetir/compensar. Contrarrazões às fls. 179-190. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil n. 19281417 3773205-4, firmado em 6-10-2008 (fls. 55-56). 1 Revisão judicial e aplicabilidade do CDC A jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/ DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CRFB e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção sexta-feira, 8/2/2013 índice do pacto. Deve-se reconhecer também que a contratação entre as partes foi realizada de forma adesiva, pois é fato notório que, em hipóteses como a dos autos, o polo consumidor pouco ou nada pôde debater acerca das cláusulas, o que viabiliza a sua discussão judicial (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.049824-7, de São José, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 4-2-2010). 2 Comissão de permanência O contrato de arrendamento mercantil, conforme o teor do caput do art. 1º da Lei n. 6.099, de 12-9-1974, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. De natureza complexa, caracteriza-se pela tríplice opção do arrendatário ao final do contrato: pode ele renovar o arrendamento, comprar o bem ou devolvê-lo. À exceção dos casos de previsão expressa ou da confissão de sua exigência pela arrendadora, não há como mensurar os juros remuneratórios – a este título apenas – na composição da contraprestação, que possui a função de compensar o uso do objeto negociado, o valor investido na aquisição e a potencialidade na compra pelo arrendatário, além de sofrer influência de fatores como a situação econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem. Desta Corte: [...] Nos contratos de arrendamento mercantil, espécie contratual em que o objeto é o próprio bem arrendado, não cabe a incidência de juros remuneratórios. Nestes casos, o valor da contraprestação a ser paga pelo consumidor é calculada com base na locação do bem, na sua depreciação, no lucro na instituição financeira e, quando pactuada, na antecipação do VRG [...] (Ap. Cív. n. 2007.052637-8, de Xaxim, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 29-6-2011). O controle da abusividade, da limitação ou da estipulação dos juros remuneratórios, assim, tem lugar apenas na hipótese de cobrança confessa, ou de manifesta inserção do referido encargo no contrato de arrendamento mercantil como parcela individualizada da contraprestação paga pelo arrendatário. Entendimento contrário, aliás, teria o condão de alterar a natureza do contrato de arrendamento mercantil, pois os efeitos decorrentes equivaleriam, indubitavelmente, aos oriundos das operações de mútuo em suas múltiplas variantes, o que não encontra amparo na legislação específica. Igual entendimento, como consequência lógica, aplica-se à capitalização, que não incide no contrato de arrendamento. Do TJSC: [...] “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização” (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.0070723, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011) (AI n. 2010.066955-1, de Guaramirim, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 31-5-2011). Em razão da inexistência da cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, torna-se imperiosa a exclusão da comissão de permanência, por força de incompatibilidade lógica. É permitida a exigência, no período de inadimplência, tão somente da multa (art. 52, § 1º, do CDC) e dos juros de mora (Súmula 379 do STJ). Vale dizer: se os juros remuneratórios não foram pactuados nem exigidos de modo confesso, não se admite, igualmente, a cobrança da comissão de permanência, que, como visto, possui a mesma identidade dos primeiros. No período de inadimplência, portanto, é possível exclusivamente a cobrança da multa contratual de 2% (dois por cento) e dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, não cumulados entre si. A discussão relativa à correção monetária, por sua vez, fica prejudicada. 3 TAC e TEC A cobrança das taxas bancárias é regulada na Resolução n. 3.518, de 6-12-2007, do Bacen, vigente a contar de sua publicação, ocorrida em 10-12-2007 (DOU n. 236), e com efeitos a partir de 30-4-2008 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567138 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina (art. 16). A Resolução n. 3.693, de 26-3-2009, em vigor a contar de 30-32009 (DOU n. 60), por sua vez, alterou o art. 1º da Resolução n. 3.518/2007, o qual passou a contar com a seguinte redação: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I – considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II – os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III – não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. § 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados. Segundo o art. 13 da Resolução n. 3.518/2007, de outro lado, os contratos firmados até a data de 29-4-2008 devem ser regidos, quanto às taxas bancárias, pela Resolução n. 2.303, de 25-7-1996. Das Resoluções n. 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.693/2009, portanto, conclui-se que, independentemente do nome e da sigla atribuídos ao encargo no ajuste: a) é permitida a exigência da taxa de abertura de crédito (TAC) nos negócios bancários, se expressamente acordada; e b) a cobrança da taxa de emissão de carnê (TEC) é viável, quando prevista no instrumento, tão somente em relação às prestações com vencimento até 29-3-2009. No presente caso, dessa maneira, é legal a cobrança da TAC, pactuada no item “3.6” do quadro de especificação do crédito, sob o título “tarifa de cadastro” (fl. 55). Em relação à TEC, por sua vez, permite-se sua exigência, porque acordada no item “3.23.5” (fl. 55), sob a rubrica “Ressarcimento de despesa de Serviços Bancários (por parcela)”, tão somente até a data de 29-3-2009. 4 Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Ressalta-se que o IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) decorre de previsão legal (art. 153, V, da CF e art. 63 do CTN), é devido pelo mutuário e independe de previsão contratual. A propósito, desta Corte: Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. [...] Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Cobrança legal, inclusive de forma parcelada. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto nº 6.306/2007. Previsão expressa de cobrança na espécie. Exigência válida [...] (Ap. Cív. n. 2012.034104-4, de Palhoça, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 11-10-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). LEGALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO PELO MUTUÁRIO (Ap. Cív. n. 2012.050955-0, de Biguaçu, Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira, DJe de 21-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] IOF AFASTADO. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DO FINANCIADO. JULGADO A QUO REFORMADO NESSE TOCANTE. O imposto sobre operações financeiras (IOF) é tributo de responsabilidade do financiado, conforme previsão legal, e exigível das pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Ap. Cív. n. 2012.021799-4, de Concórdia, Rel. Des. Subst. Luiz Zanelato, DJe de 15-8-2012). sexta-feira, 8/2/2013 índice Não há, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança do tributo em questão. 5 Repetição e compensação A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916). Desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC, art. 965 do CC de 1916 e Súmula 322 do STJ) e descabida a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante. 6 Prequestionamentos A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional em relação à fundamentação. De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de permitir a cobrança da TEC (tão somente até a data de 29-3-2009), da TAC e do IOF, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Ricardo Fontes RELATOR 16 - EDITAL N. <numed>/11 Apelação Cível - 2012.091913-9 - de Forquilhinha Relator : Desembargador Ricardo Fontes Apte/Apdo : Ângela Liria Donida Polli e outro Advogados : Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Apdo/Apte : Banco Bradesco S/A Advogada : Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelação Cível n. 2012.091913-9, de Forquilhinha Apte/Apdo : Ângela Liria Donida Polli e outro Advogados : Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Apdo/Apte : Banco Bradesco S/A Advogada : Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Relator: Des. Ricardo Fontes DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível n. 2012.091913-9, da comarca de Forquilhinha (Vara Única), em que são apelantes e apelados Banco Bradesco S/A, e Ângela Liria Donida PolliIres Polli e Ires Polli (origem n. 166.12.000474-1). A decisão combatida (fls. 181-195) possui a seguinte parte dispositiva: Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional para: a) limitar o somatório dos juros remuneratórios em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 0007303-1, mesmo capitalizados, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo período para operações de crédito similares; b) relativamente à cédula de crédito bancário nº 170.406.125 (fls. 125/128), limitar os juros remuneratórios em 43,81% ao ano, já computada a capitalização; c) quanto aos contratos de empréstimos nº 185398813 e nº 161.719868: c.1) limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo vedada a capitalização; c.2) determinar a atualização monetária do débito a partir da inadimplência de acordo com o INPC; c.3) fixar que os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da dívida e devem se restringir a 12% (doze por cento) ao ano, calculados de forma simples, sem capitalização, a partir da inadimplência, acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento) do valor total da dívida, devidamente corrigido e sem o acréscimo dos juros moratórios; d) condenar o réu a devolver aos autores quantia paga a maior em Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567139 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina decorrência das ilegalidades acima apontadas ou compensar tal valor se ainda existente saldo devedor a ser pago pelos demandantes. Diante da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para se aferir o que realmente devido pelos autores, tornando-se necessária a realização de cálculo com o expurgo daquilo que foi declarado ilegal nesta sentença, mantém-se os efeitos da decisão de fls. 102/104, devendo os demandantes depositarem o montante a que se comprometeram, inclusive o atrasado, no prazo de dez dias, sob pena de revogação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do autor, considerando como base de cálculo o montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu, considerando a mesma base de cálculo, podendo haver a compensação dos valores (STJ, Súmula nº 306) (fls. 193-195, destaque no original). Às fls. 198-207, a parte autora, em suma, alegou que: a) com relação à conta corrente n. 7603-1, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês; b) na cédula de crédito n. 170.406.125, é necessário limitar os juros remuneratórios segundo a taxa média e, ainda, afastar a indevida capitalização; c) a cobrança de capitalização mensal de juros, porquanto não pactuada, é abusiva em toda contratualidade objeto da revisional; e d) na cédula de crédito n. 172.168.937, caracteriza-se ilegal a alienação fiduciária. A parte ré (fls. 210-219), por sua vez, asseverou que: a) em toda contratualidade firmada, não há quaisquer abusividades na cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização; e b) é necessária a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para a análise dos contratos de empréstimos n. 185398813 e n. 161719868, de acordo com as informações constantes no processo. Contrarrazões pela parte autora às fls. 226-232. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos recursos, à luz da autorização do art. 557 do CPC. Cuida-se, na origem, de ação revisional na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 7603-1 (fls. 117-120); das cédulas de crédito bancário n. 170.406.125 (fls. 125-128) e n. 172.168.937 (fls. 164-167); e dos empréstimos de n. 185398813 e n. 161719868 (fls. 129-130). 1 Contratos de Empréstimos n. 185398813 e n. 161719868 Destaca-se, de início, que as especificidades dos contratos de empréstimos n. 185398813 e n. 161719868 foram, de fato, apresentadas pela instituição financeira, consoante se observa às fls. 129-130. As insurgências relativas à capitalização e aos juros remuneratórios serão, logo, na sequência, apreciadas de acordo com os referidos documentos. 1.1 Capitalização Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Consta da ementa do acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir sexta-feira, 8/2/2013 índice novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano. In casu, porquanto inexistente pactuação expressa e inviável a análise da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, caracteriza-se indispensável o afastamento da capitalização mensal nos referidos contratos. Prescindíveis, por isso, quaisquer alterações na sentença nesse ponto. 1.2 Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, registra-se que: a) prevalece o teor da Súmula Vinculante 7; b) não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras e às administradoras de cartão de crédito; c) investiga-se a questão da limitação de seu patamar sob o prisma da abusividade e do desequilíbrio contratual; e d) prepondera o índice negociado se não houver prova robusta de onerosidade, o que deve ser verificado pelo Magistrado com base, caso disponível, na taxa média da operação, cujos dados são divulgados pelo Bacen. O STJ, sobre o tema, proclamou a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O índice médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise da onerosidade, uma vez que as operações de crédito e suas taxas correspondentes, sem dúvida, dependem da conjugação de vários fatores, tais como: risco da negociação (que contempla a pontualidade do devedor em pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia, situação real do mercado financeiro à época do ajuste, etc. Em resumo: em determinados casos, a taxa contratada, apesar de ultrapassar a chamada “média de mercado”, não pode ser tida como abusiva, já que, como visto, a estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação. Ainda nesse tópico, o STJ também já destacou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios que supera a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento). As informações a seguir contemplam as operações contratadas pelas partes, com o apontamento da taxa pactuada e do índice mensal calculado pelo Bacen, e indicam, ao fim, em que percentual o encargo negociado superou a média de mercado: Contrato de empréstimo n. 185398813 – pessoa física Natureza da operação assemelhada Crédito pessoal Número do contrato 185398813 Fl. 129 Data de assinatura 1-12-2010 Data do vencimento 3-12-2013 Taxa contratada (%) 6,51 Índice médio divulgado (%) 3,09 Diferença (%) 50 Contrato de empréstimo n. 161719868 – pessoa física Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567140 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Natureza da operação assemelhada Crédito pessoal Número do contrato 161719868 Fl. 130 Data de assinatura 9-10-2009 Data do vencimento 24-3-2011 Taxa contratada (%) 6,35 Índice médio divulgado (%) 3,19 Diferença (%) 50 In casu, constata-se abusividade na contratação dos juros remuneratórios mensais, os quais superaram a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), sem razão plausível para tanto, de acordo com os precedentes do STJ, o perfil da operação e do consumidor, a natureza do crédito e a garantia do negócio. Nesses contratos, logo, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen. 2 Cédulas de Crédito Bancário n. 170.406.125 e n. 172.168.937 2.1 Capitalização Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Consta da ementa do acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano. In casu, verifica-se, da análise das cédulas de crédito bancário n. 170.406.125 e n. 172.168.937 (fls. 125-128 e 164-167), a incidência de capitalização diária de juros; anatocismo cuja forma é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto carente de quaisquer respaldos legais. sexta-feira, 8/2/2013 índice Sobre o assunto: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. VEDAÇÃO. [...] Nos contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal [...] (STJ, AgRg no REsp n. 486.658/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12-8-2003). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.013138-5, de São Carlos, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 12-1-2012). Abusiva, portanto, a cobrança dos juros compostos, tem-se indispensável substituição pela aplicação na forma mensal, hipótese permitida pela legislação e jurisprudência pátrias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO MÍNIMO MENSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação cível nº 2007.005249-5, de Joinville, Relator: Des. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 04/06/2010)” (Ap. Cív. n. 2012.005315-6, de Joinville, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 25-4-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. [..] (Ap. Cív. n. 2011.013138-5, de São Carlos, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 12-1-2012). Autoriza-se, pois, à tal situação contratual, a incidência mensal de capitalização de juros. 2.2 Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, registra-se que: a) prevalece o teor da Súmula Vinculante 7; b) não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras e às administradoras de cartão de crédito; c) investiga-se a questão da limitação de seu patamar sob o prisma da abusividade e do desequilíbrio contratual; e d) prepondera o índice negociado se não houver prova robusta de onerosidade, o que deve ser verificado pelo Magistrado com base, caso disponível, na taxa média da operação, cujos dados são divulgados pelo Bacen. O STJ, sobre o tema, proclamou a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O índice médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise da onerosidade, uma vez que as operações de crédito e suas taxas correspondentes, sem dúvida, dependem da conjugação de vários fatores, tais como: risco da negociação (que contempla a pontualidade do devedor em pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia, situação real do mercado financeiro à época do ajuste, etc. Em resumo: em determinados casos, a taxa contratada, apesar de ultrapassar a chamada “média de mercado”, não pode ser tida como abusiva, já que, como visto, a estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação. Ainda nesse tópico, o STJ também já destacou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios que supera a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento). As informações a seguir contemplam as operações contratadas pelas partes, com o apontamento da taxa pactuada e do índice mensal calculado pelo Bacen, e indicam, ao fim, em que percentual o encargo negociado superou a média de mercado: Cédula de crédito bancário n. 170.406.125 – pessoa física Natureza da operação assemelhada Crédito pessoal Número do contrato 170.406.125 Fls. 125-128 Data de assinatura 25-2-2010 Data do vencimento 10-4-2010 Taxa contratada (%) 3,79 Índice médio divulgado (%) 3,07 Diferença (%) 19 Cédula de crédito bancário n. 172.168.937 – pessoa física Natureza da operação assemelhada Crédito pessoal Número do contrato 172.168.937 Fls. 164-167 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567141 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Data de assinatura 31-3-2010 Data do vencimento 30-4-2010 Taxa contratada (%) 1,70 Índice médio divulgado (%) 3,01 Quanto à cédula de crédito bancário n. 170.406.125, não obstante os juros remuneratórios mensais contratados tenham superado a média de mercado em 19% (dezenove por cento), não se pode falar em abusividade, de acordo com os precedentes do STJ, o perfil da operação e do consumidor, a natureza do crédito e a garantia do negócio. Modifica-se, portanto, a sentença nesse ponto. Por fim, com relação à cédula de crédito bancário n. 172.168.937, não se constata abusividade na contratação dos juros remuneratórios mensais, os quais foram estipulados em patamar inferior à média de mercado. 3 Contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 7603-1 3.1 Juros remuneratórios De acordo com o STJ, a ausência do contrato sobre o qual recai o pedido de revisão judicial implica a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen (salvo se o índice exigido for mais benéfico ao consumidor), se, intimada, a instituição financeira deixa de promover a juntada de cópia ou do original do instrumento negocial: [...] O acórdão recorrido concluiu, mediante análise do substrato fático-probatório do processo, que “inexistindo contrato, impossível a constatação do percentual dos juros remuneratórios; impossível, inclusive a utilização da taxa média de mercado. Diante dessa omissão, devem ser fixados segundo prescreve o diploma legal brasileiro” (fls. 642). Por isso, limitou os juros remuneratórios em 6% ao ano, até o advento do CC/02 e, a partir deste, em 12% ao ano. A partir daí, extrai-se que não foi demonstrada a regularidade quanto ao montante dos juros cobrados. Assim, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.112.879/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 19-52010, destaque no original). Aplica-se idêntico entendimento nas hipóteses em que o contrato, devidamente juntado, não prevê de forma expressa as taxas de juros remuneratórios incidentes: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 19-5-2010, destaque no original). Devem prevalecer, logo, quanto a este específico contrato em revisão, os índices calculados pelo Bacen, a serem verificados em liquidação de sentença, a incidirem na relação contratual mensalmente, com base na data de assinatura do pacto. Subsiste o encargo conforme os parâmetros exigidos, contudo, no período em que for inferior ao patamar médio divulgado. Desnecessárias, logo, quaisquer modificações nesse ponto. 4 Da Alienação Fiduciária da Cédula de Crédito Bancário n. 172.168.937 Sustenta a parte requerente a nulidade do referido negócio jurídico, visto que o imóvel dado em garantia possui valor muito além daquele efetivamente devido, acarretando em excessiva desvantagem ao consumidor. 17 - EDITAL N. <numed>/11 Agravo de Instrumento - 2012.064745-8 - de Lages Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravantes : PL Terraplanagem Ltda e outros Advogados : Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Agravado : Banco Bradesco S/A Advogada : Dra. Karen Nascimento (23469/SC) sexta-feira, 8/2/2013 índice Agravo de Instrumento n. 2012.064745-8, de Lages Agravantes : PL Terraplanagem Ltda e outros Advogados : Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Agravado : Banco Bradesco S/A Advogada : Dra. Karen Nascimento (23469/SC) Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por PL TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages nos autos da ação revisional n. 039.12.006922-7, que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança extrajudicial da dívida no valor de R$ 43.564,01, referente à Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n. n. 237/004/627317, cujo imóvel sob matrícula n. 13.049 foi dado em garantia ao aludido negócio. Aduzem os recorrentes, para tanto, que o contrato que originou o débito, além dos negócios que o antecederam, estão inquinados de diversas ilegalidades, notadamente com a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, culminando por elevar sobremaneira o valor da dívida, razão pela qual deve ser afastada a mora e, consequentemente, obstada qualquer cobrança extrajudicial até que sejam adequados os valores aos parâmetros legais, requerendo, ademais, seja impedida a Instituição Financeira agravada de promover a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia. Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso e, liminarmente, seja-lhe atribuído efeito suspensivo ativo. Em sede de delibação sumária, restou indeferido o efeito suspensivo ativo postulado e, apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento em que os agravantes pugnam pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja obstada qualquer cobrança extrajudicial da dívida oriunda de contratos bancários firmados com a Instituição Financeira Agravada. Sustentam os agravantes terem firmado com o agravado diversos contratos, dentre os quais se insere a Cédula de Crédito Bancário n. 237/004/627317, cujo imóvel sob matrícula n. 13.049 foi dado em garantia ao aludido negócio. Aduzem que em todos os contratos a Instituição Financeira efetuou cobrança ilegal da capitalização de juros, porquanto não há pactuação expressa, o que culminou por elevar sobremaneira o valor da dívida, impedindo o seu adimplemento, motivo pelo qual ingressaram com a competente ação revisional. Defendem, assim, que em razão da mencionada demanda, a Instituição Financeira deve ser impedida de proceder à cobrança extrajudicial da dívida e, sobretudo, de executar o imóvel dado em garantia. Pois bem! Com a devida vênia, razão não lhes assiste, pois não se constitui mais em qualquer novidade que O simples ajuizamento da ação revisional não impede, automaticamente, a retomada pelo credor do bem dado em garantia fiduciária. É necessário que o devedor comprove, ainda que superficialmente, a existência de encargo ilegal no pacto, o que descaracterizaria a sua mora (AgRg nos Edcl no Resp n. 1032720/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro, j. em 24-8-2010). Ora, de percuciente análise a todo o processado verifica-se que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a cobrança de encargos ilegais em todos os negócios que originaram a dívida. Se assim o é, não merece, como efetivamente não mereceu, acolhida a pretensão de obstar a cobrança extrajudicial do débito por parte da Instituição Financeira agravada, até porque, nos termos do verbete sumular n. 380 do STJ, aplicável mutatis mutandis ao caso vertente, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO SE VERIFICA A ABUSIVIDADE NA IMPORTÂNCIA EXIGIDA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567142 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso concreto (AI n. 2010.051566-7, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11-11-2010). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PARTIR DO DISPOSTO NAS LEIS NS. 9.514, DE 20.11.1997, E 10.931, DE 2.8.2004. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O MÚTUO NÃO TEVE POR FINALIDADE A “PRODUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU TRANSAÇÃO DO IMÓVEL”, ESTE QUE APENAS SERVIU DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 51 DA LEI 10.931, DE 2.8.2004. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO, PORQUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA AUTORIZADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUE É ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O IMÓVEL GARANTIDOR DA OPERAÇÃO SERIA DE PROPRIEDADE DE UM TERCEIRO, O DEVEDOR SOLIDÁRIO, ESTE QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO DA AÇÃO REVISIONAL E, TAMPOUCO, É RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso, pois não foi demonstrada a cobrança abusiva de encargos ou o indevido processamento de venda extrajudicial autorizada pela Lei n. 9.514, 20.11.1997(AI n. 2012.0426816, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, j. em 8-10-2012). Concernente à alegada invalidade da garantia ofertada, ao argumento de que o imóvel pertence a terceiro, “contrariando o escopo da Lei n. 9.514/97”(sic), impende reconhecer que tal matéria não mereceu apreciada pelo Juízo a quo, e, se assim o é, qualquer manifestação neste grau de jurisdição implicaria em reprovável supressão de instância, motivo pelo qual não conheço do recurso neste particular. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. - “Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias argüidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo ‘a quo’” (Des. Jaime Ramos)(AI n. 2012.035217-1, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12-7-2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e, nesta, lhe nego seguimento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 18 - EDITAL N. <numed>/11 Apelação Cível - 2012.085586-6 - de Blumenau Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Apelante : Gervásio Kienen Advogado : Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelações Cíveis n. 2012.085586-6 e 2012.085592-1, de Blumenau Apelante : Gervásio Kienen Advogado : Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Rel. Des. Rodrigo Antônio sexta-feira, 8/2/2013 índice DECISÃO MONOCRÁTICA Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, GERVÁSIO KIENEN instaurou execução de sentença em face de BRASIL TELECOM S/A, visando haver desta a quantia de R$ 6.073,24, em razão do julgamento de procedência obtido nos autos n. 008.06.028785, referente à diferença de ações que não foram subscritas nas épocas aprazadas. Em Sentença lançada aos autos, restou extinto o processo, haja vista a ausência da fase de liquidação da Decisão exequenda – que não determinou o valor devido – condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, contra o que interpôs o exequente recurso de apelação, aduzindo a possibilidade de liquidação pelo cálculo por ele apresentado. Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e, distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra Sentença acolheu a impugnação da executada, extinguindo a execução de sentença instaurada em face de empresa de telefonia, ao argumento de que deve-se proceder à liquidação do julgado, por arbitramento. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Proemialmente, revogo os despachos lançados às fls. 109 (autos n. 2012.085586-6) e 74 (autos n. 2012.085592-1), uma vez que, em consulta ao SAJ, observei que o patrono do apelante é o mesmo que atuou na fase de conhecimento, inexistindo motivo para supor que ainda não esteja no patrocínio da causa, sobretudo porque, com a sistemática adotada pela Lei n. 11.232/2005, a execução de sentença passou a ser um procedimento posterior àquela fase e não mais um processo autônomo como ocorria até então. Feita esta breve, porém necessária digressão, passo à análise do pleito recursal aviado. Pois bem! Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “com o advento da Lei n. 8.898, de 29.06.94, restou abolida a judicialidade da liquidação por simples cálculo do contador. O Critério foi conservado pela reforma efetuada por meio da Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Permite-se, com o atual art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com ‘a memória discriminada e atualizada do cálculo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109). Ocorre, todavia, que o Togado singular asseverou que “a questão a ser analisada envolve critérios de apuração do quantum devido atinentes às ciências contábeis, não se tratando, à toda evidência, de hipótese que autorizado mero cálculo aritmético da parte, face à complexidade da matéria em pauta”, e, com esses argumentos, julgou extinto o processo de execução, porém, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a apuração das diferenças acionárias é realizada por operação contábil que não apresenta maior complexidade, bastando apenas a parte dispor dos parâmetros para realização do cálculo aritmético, sendo aplicável ao caso, portanto, o artigo 475-B do Código de Processo Civil, sendo ônus do credor a instrução do pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. Desnecessidade de realização de perícia para a apuração dos valores devidos a título de complementação acionária. AGRAVO PROVIDO. (TJRS. AI n. 70033973165, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 25-8-2010). E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO QUANTITATIVA DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO E REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDADA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INSURGENTE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567143 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM ABSTRATO, DE POSTERIORMENTE SER ACOLHIDA A VERSÃO DA EXEQUENTE EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INVOCADA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE A AFERIÇÃO QUANTITATIVA SER FEITA COM CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS PRÓPRIOS DO “HOMEM MÉDIO”, DESDE QUE OBTIDOS OS CRITÉRIOS NUMÉRICOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO A ESSES DADOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC.[...] (AI n. 2011.055307-9, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 6-12-2011). Registre-se, ainda, que uma vez não concordando com o cálculo apresentado pelo credor, em observância à faculdade conferida pelo art. 475-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, poderá o Magistrado valer-se do contador do juízo. Sobre o tema, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli destacam: O Juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (STJ-RDDP 70/138:1ª T, Resp 804.382). No mesmo Sentido: STJ-2ª T., Resp 615.548, Min. João Otávio, j. 27.2.07, DJU 28.3.07. (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 42. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 536). Corroborando este entendimento, extrai-se desta Corte, verbis: (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE, CONSIDERANDO EQUIVOCADO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, EXTINGUIU O FEITO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, constatato pelo Juiz de Primeiro Grau que os valores apurados pelo credor estão aparentemente excessivos, “a lei lhe autoriza que remeta os autos ao contabilista competente a fim de que elabore nova planilha. Se o credor concordar com os novos valores alcançados pelo contador judicial, a execução prosseguirá com base neles; se discordar, farse-á execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (§ 4º). (Fredie Didier Jr.) Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC) (AI n. 2009.042804-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em ) (Ap. Cív. n. 2010.085072-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 3-6-2011). Ante o exposto, em conformidade com o artigo 557, § 1º-A, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 19 - EDITAL N. <numed>/11 Apelação Cível - 2012.085592-1 - de Blumenau Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Apelante : Gervásio Kienen Advogado : Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelações Cíveis n. 2012.085592-1 e 2012.085586-6, de Blumenau Apelante : Gervásio Kienen Advogado : Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogados : Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA sexta-feira, 8/2/2013 índice Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, GERVÁSIO KIENEN instaurou execução de sentença em face de BRASIL TELECOM S/A, visando haver desta a quantia de R$ 6.073,24, em razão do julgamento de procedência obtido nos autos n. 008.06.028785, referente à diferença de ações que não foram subscritas nas épocas aprazadas. Em Sentença lançada aos autos, restou extinto o processo, haja vista a ausência da fase de liquidação da Decisão exequenda – que não determinou o valor devido – condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, contra o que interpôs o exequente recurso de apelação, aduzindo a possibilidade de liquidação pelo cálculo por ele apresentado. Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e, distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra Sentença acolheu a impugnação da executada, extinguindo a execução de sentença instaurada em face de empresa de telefonia, ao argumento de que deve-se proceder à liquidação do julgado, por arbitramento. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Proemialmente, revogo os despachos lançados às fls. 109 (autos n. 2012.085586-6) e 74 (autos n. 2012.085592-1), uma vez que, em consulta ao SAJ, observei que o patrono do apelante é o mesmo que atuou na fase de conhecimento, inexistindo motivo para supor que ainda não esteja no patrocínio da causa, sobretudo porque, com a sistemática adotada pela Lei n. 11.232/2005, a execução de sentença passou a ser um procedimento posterior àquela fase e não mais um processo autônomo como ocorria até então. Feita esta breve, porém necessária digressão, passo à análise do pleito recursal aviado. Pois bem! Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “com o advento da Lei n. 8.898, de 29.06.94, restou abolida a judicialidade da liquidação por simples cálculo do contador. O Critério foi conservado pela reforma efetuada por meio da Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Permite-se, com o atual art. 475-B, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com ‘a memória discriminada e atualizada do cálculo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109). Ocorre, todavia, que o Togado singular asseverou que “a questão a ser analisada envolve critérios de apuração do quantum devido atinentes às ciências contábeis, não se tratando, à toda evidência, de hipótese que autorizado mero cálculo aritmético da parte, face à complexidade da matéria em pauta”, e, com esses argumentos, julgou extinto o processo de execução, porém, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a apuração das diferenças acionárias é realizada por operação contábil que não apresenta maior complexidade, bastando apenas a parte dispor dos parâmetros para realização do cálculo aritmético, sendo aplicável ao caso, portanto, o artigo 475-B do Código de Processo Civil, sendo ônus do credor a instrução do pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. Desnecessidade de realização de perícia para a apuração dos valores devidos a título de complementação acionária. AGRAVO PROVIDO. (TJRS. AI n. 70033973165, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 25-8-2010). E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO QUANTITATIVA DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO E REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDADA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INSURGENTE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO CONTEÚDO NORMATIVO DO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567144 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM ABSTRATO, DE POSTERIORMENTE SER ACOLHIDA A VERSÃO DA EXEQUENTE EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INVOCADA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE A AFERIÇÃO QUANTITATIVA SER FEITA COM CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS PRÓPRIOS DO “HOMEM MÉDIO”, DESDE QUE OBTIDOS OS CRITÉRIOS NUMÉRICOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO A ESSES DADOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC.[...] (AI n. 2011.055307-9, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 6-12-2011). Registre-se, ainda, que uma vez não concordando com o cálculo apresentado pelo credor, em observância à faculdade conferida pelo art. 475-B, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, poderá o Magistrado valer-se do contador do juízo. Sobre o tema, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli destacam: O Juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (STJ-RDDP 70/138:1ª T, Resp 804.382). No mesmo Sentido: STJ-2ª T., Resp 615.548, Min. João Otávio, j. 27.2.07, DJU 28.3.07. (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 42. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 536). Corroborando este entendimento, extrai-se desta Corte, verbis: (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE, CONSIDERANDO EQUIVOCADO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, EXTINGUIU O FEITO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, constatato pelo Juiz de Primeiro Grau que os valores apurados pelo credor estão aparentemente excessivos, “a lei lhe autoriza que remeta os autos ao contabilista competente a fim de que elabore nova planilha. Se o credor concordar com os novos valores alcançados pelo contador judicial, a execução prosseguirá com base neles; se discordar, farse-á execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (§ 4º). (Fredie Didier Jr.) Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC) (AI n. 2009.042804-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em ) (Ap. Cív. n. 2010.085072-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 3-6-2011). Ante o exposto, em conformidade com o artigo 557, § 1º-A, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 20 - EDITAL N. <numed>/11 Agravo de Instrumento - 2012.068288-5 - de Palhoça Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Nelci de Brida Junior Advogada : Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Agravo de Instrumento n. 2012.068288-5, de Palhoça Agravante : Nelci de Brida Junior Advogada : Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA NELCI DE BRIDA JUNIOR, irresignado com o teor da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional bancária, interpôs sexta-feira, 8/2/2013 índice agravo de instrumento contra a referida decisão, argumentando que o contrato firmado com a Instituição Financeira agravada embute encargos abusivos, afigurando-se possível a manutenção do veículo na posse do agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, mediante consignação integral dos valores atinentes às parcelas vencidas e vincendas. Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e, sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nelci de Brida Junior, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é impositiva a presença de prova inequívoca da alegação formulada pelo autor, a fim de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança, somando-se ao elemento primário um dos requisitos alternativos elencados nos incisos I e II do art. 273 do Código Buzaid (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu). Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, traçou diretrizes sobre a matéria em discussão, no sentido de que a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção, ficando assentado ainda que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), é o que deve ser levado em conta para fins de descaracterização da mora em sede de tutela antecipada, de molde que, se afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida (STJ. REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). No caso vertente, a primeira condição exigida pela Corte Superior encontra-se presente, em decorrência do ajuizamento da ação revisional com o objetivo de contestar o débito. Em relação ao segundo requisito, sustentou a agravante a cobrança abusiva de juros. Pois bem! Em regra, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios(Resp n. 197.015RS, rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 18-3-2002)[...] à exceção dos casos de previsão expressa ou de confissão de sua exigência pela arrendadora, não há como mensurar os juros remuneratórios - a este título exclusivamente - na composição da contraprestação [...](Apelação Cível n. 2007.012764-4, rel. Des. Ricardo Fontes,j. em 8-11-2007). Ora, in casu, há no contrato de fls. 69/74 apenas a especificação do Custo Efetivo Total, o qual, por sua vez, não representa necessariamente a taxa de juros remuneratórios, pois engloba todos os custos da operação. Se assim o é, não há como aferir a existência da cobrança do referido encargo, razão por que, em uma análise perfunctória, não há ilegalidade a ser reconhecida. Neste sentido: [...] No presente caso, o contrato ora revisado não prevê a pactuação de juros remuneratórios, tampouco de capitalização, mas tão somente encargos que, somados, resultam no custo efetivo total da operação (fl. 130). A instituição financeira arrendante afirmou que não há cobrança a esse título (fls. 81 e 212). Por essas razões, deve ser afastada a possibilidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada e a capitalização de juros [...] (Ap. Cív. n. 2012.080784-1, de Porto Belo, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 26-11-2012). Diário da Justiça Eletrônico — n. 1567145 1ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina De outro vértice, no tópico subsequente, na esteira do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido, o que, entretanto, não afasta a mora de plano (se ausentes os demais requisitos cumulativos), devendo a parte atentar-se que à quantia parcial consignada não incidem as consequências moratórias; todavia, com relação aos valores discutíveis, a exceção não se aplica. A parte contestável, pois, é passível da majoração decorrente da inadimplência (TJSC. AI n. 2012.066582-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012). O caso dos autos, porém, trata da hipótese em que o autor/agravante tenciona alternativamente a consignação integral das parcelas vencidas e vincendas, para o qual o Superior Tribunal de Justiça assentou majoritariamente que nas ações revisionais de cláusulas e valores c/c ação de consignação em pagamento, os valores a serem depositados deve corresponder ao montante integral do contrato, pois somente com o pagamento integral é possível afastar os efeitos da mora (REsp n. 1314373, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 31-10-2012), afigurando-se, por consequência, vedada a inscrição do nome do autor/agravante nos cadastros restritivos de crédito, e viável a manutenção na posse do bem. Da jurisprudência desta Corte, colhe-se: [...] No caso em apreço, embora exista ação contestando o débito, não há verossimilhança; afinal, consoante se verifica à fls. 95-98, é possível a constatação da capitalização mensal de juros - taxa anual além do duodécuplo da mensal; situação que não representa, portanto, quaisquer abusividades. Não há irregularidades, também, quanto aos juros remuneratórios, pois a taxa mensal acordada 1,58% - está abaixo da média de mercado - 1,78%. Ante a inexistência de verossimilhança, o depósito integral das parcelas devidas, de acordo com o contrato, configura-se, exclusivamente, como a única possibilidade de concessão da tutela antecipada, pois se caracteriza como medida liberatória, conforme anteriormente explanado. Na hipótese, observa-se pleito sucessivo nesse sentido, motivo por que a antecipação da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais, é plenamente viável. Dá-se, logo, provimento ao recurso, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais[...](AI n. 2012.066582-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-10-2012). Diante de tais circunstâncias, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, desde que consignadas, integral e mensalmente, as prestações vencidas e vincendas de acordo com as estipulações contratuais. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013. Rodrigo Antônio RELATOR 21 - EDITAL N. <numed>/11 Agravo de Instrumento - 2012.064766-1 - de São José Relator : Desembargador Rodrigo Cunha Agravante : Willian Correa Pacheco Advogada : Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Agravo de Instrumento n. 2012.064766-1, de São José Agravante : Willian Correa Pacheco Advogada : Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Rel. Des. Rodrigo Antônio DECISÃO MONOCRÁTICA WILLIAN CORREA PACHECO, irresignado com o teor da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional bancária, interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, argumentando que o contrato firmado com a Instituição Financeira agravada embute encargos abusivos, afigurando-se possível a manutenção do veículo na posse do agravante e a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, mediante consignação integral dos valores atinentes às parcelas vencidas e vincendas. sexta-feira, 8/2/2013 índice Em sede de delibação sumária, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e, sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos, após distribuídos a este Órgão Fracionário. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Willian Correa Pacheco, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. À concessão da antecipação dos efeitos da