ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental IX - 013 O MODELO DESCENTRALIZADO DA GESTÃO AMBIENTAL NA ALEMANHA - REFLEXÕES PARA A REALIDADE EM MINAS GERAIS José Cláudio Junqueira Ribeiro (1) Engenheiro Civil e Sanitarista, pela UFMG, com mestrado em Saneamento e Urbanismo pela ECOLE NATIONALE DE LA SANTÉ PUBLIQUE, Rennes, França. Pesquisador da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e depois da Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, vem trabalhando desde 1978 na implantação do sistema de gestão ambiental em Minas Gerais. Professor titular de Proteção Ambiental da Escola de Engenharia da Fundação Mineira de Educação e Cultura. FUMEC em Belo Horizonte, onde leciona no curso de Graduação de Engenharia Civil desde 1981. Endereço(1): Av. Prudente de Morais, 1.671 - 1o andar - Bairro Santa Lúcia - Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-000 - Brasil - Tel/Fax: (031) 344-0246. RESUMO A Alemanha como o Brasil é um país federativo e o sistema de gestão ambiental compreende os níveis federal, estadual e municipal, além de outros níveis intermediários aqui inexistentes. O licenciamento ambiental no Brasil é processado de forma muito centralizadora no nível estadual, e no nível federal ainda em alguns casos. Disciplinar atividades de impacto ambiental estritamente local vem constituindo numa demanda cada vez mais crescente para os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, os chamados OEMAs, como se o licenciamento ambiental fosse a panacéia para todos os problemas. Na Alemanha pode-se observar que prefeitos, presidentes de “Kreis” (conglomerados de pequenos municípios), Presidentes de Distritos (Administrações Regionais) e Primeiros Ministros Estaduais, é quem são as autoridades que autorizam as instalações e operação das atividades na sua área de jurisdição, conforme a complexidade do empreendimento. Dessa forma empreendimentos simples, de impactos locais como por exemplo postos de gasolina, oficinas mecânicas, instalações odontológicas, são de competência das Prefeituras. Somente para instalações mais complexas a competência chega ao nível do Primeiro Ministro estadual, e no caso de Usinas Nucleares, ao Governo Federal. Evidentemente que não se trata de transpor o modelo Germânico para o nosso país, até porque seu complexo modelo descentralizado de administração pública tem origens históricas e culturais bastantes distintas de nossas Capitanias Hereditárias. Entretanto é preciso repensar a postura tutelar dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente no Brasil. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2831 IX - 013 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental PALAVRAS -CHAVE: Descentralização. INTRODUÇÃO Meio Ambiente, Proteção Ambiental, Gestão Ambiental, A descentralização da gestão ambiental através da municipalização, regionalização e outras parcerias, vem se constituindo nos paradigmas da implementação da política ambiental no Estado de Minas Gerais. Além disso o Pacto Federativo firmado recentemente entre os Governos Mineiro e Federal, se constitui em experiência pioneira no país, no qual o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal e o IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis transferem ao nível estadual grande parte de suas competências. Neste contexto a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM vem desenvolvendo, através de Consultoria Internacional, projeto de fortalecimento institucional, com financiamento do Banco Mundial, com vista a torná-la uma agência moderna e ágil, em que descentralização é a palavra - chave. Neste aspecto a visita técnica à Alemanha e o conhecimento dos procedimentos descentralizados praticados naquele país, em muito tem se prestado para fomentar as discussões ora realizadas em Minas Gerais. REFLEXÕES O Estado de Minas Gerais vem promovendo uma ampla reformulação no seu sistema de gestão ambiental a partir da criação da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em outubro de 1995, que aglutinou ao sistema já existente, Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM/Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. O licenciamento ambiental no Brasil ainda é processado de forma muito centralizadora no nível estadual, e em alguns casos mais ainda, no nível federal. O Sistema Ambiental em Minas Gerais apesar de dispor de longa tradição na criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CODEMAs, ainda se encontra bastante centralizado em Belo Horizonte, onde estão sediados o COPAM e a FEAM. Ao contrário da maioria dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente no país, o sistema COPAM/FEAM não dispõe de escritórios regionais. Apenas a política florestal, através do IEF, é administrada com o auxílio de uma centena de escritórios regionais e locais, espalhados entre os 853 municípios que perfazem uma área total de 587.172 Km2 , com população de 16 milhões de habitantes aproximadamente. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2832 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental IX - 013 Disciplinar atividades de impacto estritamente local vem se constituindo numa demanda cada vez mais crescente para os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, os chamados OEMAs, como se o licenciamento fosse a panacéia para todos os problemas. Atender partes interessadas em conflitos de vizinhança oriundos destes impactos estritamente locais, vem crescentemente ocupando as agendas dos Órgãos Estaduais, e até mesmo do nosso IBAMA, como ocorreu recentemente a propósito de praça de pedágio nas imediações de uma fazenda, cujo proprietário se fez valer de seus conhecimentos no nível federal. A falta de clareza e de entendimentos entre as competências nos níveis municipal, estadual e federal tem sido um dos grande óbices para a otimização dos sistemas de gestão ambiental no Brasil. A Alemanha como o Brasil é uma país federativo e o sistema de gestão ambiental compreende os níveis federal, estadual e municipal, além de outros níveis intermediários aqui existentes. Muitas reflexões sobre municipalização, regionalização e outras parcerias têm sido feitas em decorrência de visita técnica realizada à Alemanha, sobre procedimentos de autorizações ambientais naquele país, através do Programa GTZ de Cooperação Técnica entre o Brasil e Alemanha. Técnicos de órgãos ambientais de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Pernambuco, estiveram por três semanas visitando e discutindo com administradores e públicos e empresários os famosos “Genehmigung verfahen” (procedimentos de licenciamentos). Na Alemanha pode-se observar que prefeitos, presidentes de “Kreis” (Conglomerados de pequenos municípios), Presidentes de Distritos (Administrações Regionais) e Primeiros Ministros Estaduais, é quem são as autoridades que autorizam as instalações e operação das atividades na área de jurisdição, conforme a complexidade do empreendimento. Dessa forma empreendimentos simples, de impactos reduzidos como por exemplo postos de gasolina, oficinas mecânicas, lava jatos, instalações odontológicas, etc... são de competência das Prefeituras. Pequena s e médias instalações industriais são de Prefeituras quando são as chamadas cidades autônomas, cidade de porte, e dos Kreis, nível intermunicipal, quando se tratam de instalações em pequenas localidades. O nível distrital se ocupa de empreendimentos de médio e grande porte com impactos no nível regional. Somente para instalações mais complexas a competência chega ao nível do Primeiro Ministério Estadual, e no caso de usinas nucleares ao Governo Federal. É interessante observar a divisão criteriosa dos trabalhos em que cada instância administrativa faz sua parte para a concessão dos alvarás de instalação e construção dos empreendimentos. Na Alemanha não se processa o licenciamento ambiental em paralelo à autorização administrativa competente, mas no âmbito dos mesmos. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2833 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental IX - 013 Os alvarás são concedidos pelas autoridades competentes, subsidiadas por vários pareceres técnicos com suas análises e restrições sugeridas, ou seja, a variável ambiental assim como a segurança do trabalho, proteção contra incêndios, dentre outras, são obrigatoriamente consideradas em todos os alvarás. Dessa forma verifica-se que, se por um lado as prefeituras não interferem no nível regional, por outro lado elas assumem a responsabilidade de autorizar vários empreendimentos estritamente locais. Pudendos observar que as cidades de médio e grande porte dispõem de assessoria técnica própria. Nos pequenos municípios esta assessoria encontra-se no nível dos “Kreis” ou dos Distritos, através dos StUAs (StaatUmweltAmt); além disso, os órgãos estaduais, os respeitados LUAs (LandesUmweltAmt) constituem-se em referência para dirimir dúvidas e ações supletivas. Assim analisada a questão, compete à autoridade eleita a tomada de decisão, e prestar contas junto aos tribunais administrativos e judiciários. CONCLUSÃO Evidentemente que não se trata de transpor o Modelo Germânico para o nosso país, até porque seu complexo modelo de descentralização de administração pública tem origens históricas e culturais bastante distinta de nossas capitânias hereditárias. Entretanto é preciso repensar a postura tutelar dos órgãos estaduais de meio ambiente no Brasil. Em Minas Gerais além de Municipalização, processo que já vem ocorrendo há alguns anos, estuda-se agora a regionalização da gestão ambiental face às grande dimensões do Estado, cerca de 590.000 km2 , e ao elevado número de municípios: 853. Espera-se que com a criação de Conselhos Regionais de Meio Ambiente e implementação dos Municipais, grande parte das questões ambientais sejam discutidas e decididas no nível regional, mais próximo dos reais interessados, deixando o COPAM em Belo Horizonte apenas os casos mais complexos, de âmbito estadual. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. KRISHNAN, S.A. Consolidação da Política Ambiental - Projeto de Desenvolvimento e Fortalecimento Institucional da FEAM - Relatório Jaakko Pöyry Engenharia, Fev. 1996. 2. CAVALCANTI, T.R. Plano Estratégico - Projeto de Desenvolvimento e Fortalecimento Institucional da FEAM - Relatório Jaakko Pöyry - Engenharia, Mar. 1997. 3. RIBEIRO JUNQUEIRA, J.C. Licenciamento ambiental como panacéia? - Jornal Estado de Minas de 04/12/96. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2834 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental IX - 013 ANEXOS Em anexo listamos alguns itens que destacamos dentre as visitas realizadas na Alemanha, e que nos parecem de grande relevância para subsidiar a reformulação de nosso modelo. Princípios 1. Aquele que causa algum efeito sobre o meio ambiente deve se responsabilizar por ele; 2. Evitar, reduzir e controlar as emissões através de otimização dos processos de produção e de sistemas de controle - Melhor Tecnologia Disponível; 3. Cooperação entre as partes; entre as autoridades governamentais, empreendedores e a comunidade atingida. Legislação - Governo Federal/Poder Normatizador Governos Estaduais/Normatização complementar Não há complementação de leis ambientais específicas no nível municipal. ? ? ? ? ? ? ? ? ? Lei de Proteção contra as Imissões Lei sobre os Estudos de Impacto Ambiental Lei das Águas Lei de Resíduos Sólidos Lei da Reciclagem Lei de Proteção à Natureza Leis de Planejamento Lei de Permissão de Construção (municipal) Lei de Proteção contra as Imissões - controle de poluentes atmosféricos, ruídos, odores e trepidações Aplicação da Legislação: Governos Estaduais e Municipais Exceções: Usinas Nucleares e Engenharia Genética Níveis de Competência Estado Distritos Sub-Distritos Kreis Municípios Cidades Autônomas Listagem de Atividades Procedimentos para o Licenciamento (Genehmigungsverfahen) - Consulta ao StuA, ou órgão competente; - Orientação para os estudos; 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2835 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - IX - 013 Requerimento com a documentação exigida; Comunicação com outros órgãos (Formato Estrela); Publicidade dos Estudos; Exposição do Projeto; Audiência Pública; Análise e Parecer; Concessão ou não; Objeções às condicionantes pelo Empreendedor ou pela Comunidade na Justiça (prazo 1 mês). Certificado N0 da listagem da Lei Federal; Indicação se houve audiência pública e reclamações; Condicionantes. Prazos Prazo: 7 meses a 2 anos Custos a cargo do Empreendedor. Atividade Temporária (? 12 meses) - Dispensada de licenciamento Sanções Instalar ou operar empreendimento listado sem licença é passível de multas e prisão Prisão até 3 anos - internacional até 2 anos - involuntário Multa - valor em função das possibilidades econômicas do infrator - 100.000 DM Audiências Públicas Prazo de 2 semanas para apresentarem objeções ? A Licença é enviada ao requerente e àqueles que apresentaram objeções. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental 2836 ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental IX - 013 2837