TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 016.087/2012-7
Fiscalização 507/2012
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário
Objeto da fiscalização: Constr. Trecho Rodov. - Ferreira Gomes - Oiapoque -BR-156/AP
Funcional programática:
• 26.782.2075.1418.0016/2012 - Construção de Trecho Rodoviário - Ferreira Gomes - Oiapoque
(Fronteira com a Guiana Francesa) - na BR-156 - no Estado do Amapá
Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação
Período abrangido pela fiscalização: 11/6/2012 a 6/7/2012
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Obras 2
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque
cargo: Secretário de Estado de Transportes
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Rol dos Responsáveis
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 016.087/2012-7
- TC 007.496/2010-9
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - MT, no período compreendido entre 11/6/2012 e 6/7/2012.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Trecho
Rodoviário - Ferreira Gomes - Oiapoque - na BR-156/AP. A partir do objetivo do trabalho e a fim de
avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente,
formularam-se as questões adiante indicadas:
1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas
para esse licenciamento?
2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
3) O procedimento licitatório foi regular?
4) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em
sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação,
jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) Liquidação irregular da despesa.;
2) Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.;
3) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.;
4) Projeto executivo deficiente ou desatualizado;
5) Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.401.437,62.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de
irregularidades ou impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de
órgão ou entidade da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria
é cerca de R$ 7 milhões.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam adoção de
medida cautelar, audiência de responsável, oitiva, determinação a órgão/entidade e determinação de
providências internas ao TCU.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Liquidação irregular da despesa. (IG-C)
3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C)
3.3 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. (IG-C)
3.4 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (IG-C)
3.5 - Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade. (IG-C)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ANEXO
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6.1 - Dados cadastrais
6.1.1 - Projeto básico
6.1.2 - Execução física e financeira
6.1.3 - Contratos principais
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
6.2 - Deliberações do TCU
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1 - APRESENTAÇÃO
Importância socioeconômica
A BR-156 é a principal rodovia do Amapá, permitindo o acesso à maioria dos municípios do Estado. O
tronco norte da rodovia dá acesso aos municípios de Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba,
Amapá, Calçoene e Oiapoque, este último na fronteira com a Guiana Francesa. A pavimentação da
rodovia, além de facilitar a interligação entre os diversos municípios amapaenses, possibilitará maior
comodidade no deslocamento das pessoas que utilizam essa via. Além disso, quando estiver
plenamente concluída, incrementará a atividade econômica no Estado, sobretudo a pesqueira, uma das
principais atividades econômicas nos municípios de Amapá, Pracuúba, Calçoene e Oiapoque.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 11/6/2012 e 6/7/2012.
As razões que motivaram esta auditoria foram a importância socioeconômica e a materialidade do
empreendimento.
2.2 - Visão geral do objeto
A auditoria teve como objeto a fiscalização das obras de construção na BR- 156/AP com recursos
oriundos do PT 26.782.1457.1418.0016. Foram fiscalizados os seguintes contratos:
Contrato nº 44/2010-SETRAP, lote 1
Subtrecho: Entr. AP-260 (A) (p/ Calçoene) Rio Cunani
Segmento: km 577,99 - km 633,68
Extensão: 55,69 km
Valor do contrato: R$ 74.716.134,16 (janeiro/2010)
Empresa Contratada: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
Contrato nº 22/2011-SETRAP, lote 2
Subtrecho: Entr. AP-260 (B) (p/ Lourenço) Rio Curupi
Segmento: km 633,68 - km 687,73
Extensão: 54,05 km
Valor do contrato: R$ R$105.016.109,26 (janeiro/2010)
Empresa Contratada: Egesa Engenharia S/A.
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Contrato nº 46/2010-SETRAP, lote 3
Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque
Segmento: km 687,7 - km 743,7
Valor do contrato: R$ 85.669.194,20 (janeiro/2010)
Empresa Contratada: JM Terraplanagem e Construções Ltda.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Trecho Rodoviário Ferreira Gomes - Oiapoque - na BR-156/AP.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse
licenciamento?
2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
3) O procedimento licitatório foi regular?
4) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental;
- pesquisa em sistemas informatizados;
- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;
- conferência de cálculos.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.401.437,62. Tal volume de recursos
foi devido ao somatórios dos valores dos Contratos 44/2010, 46/2010 e 22/2011.
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2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a correção de irregularidades ou
impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade
da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$
6.955.418,52.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Liquidação irregular da despesa.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se
enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011
(LDO de 2012) por não ser materialmente relevante.
3.1.2 - Situação encontrada:
Verificou-se, no âmbito do Contrato 44/2010, a realização, até abril de 2012, de medições e de
pagamentos por serviços não executados ou desconformes aos normativos do Dnit, no total de R$
1.644.611,37 (ref. jan/2010), notadamente nos seguintes itens: drenos longitudinais profundos (DPS01), cerca de vedação, valeta de proteção tipo VPA-01, valeta de proteção tipo VPC-01 e
hidrossemeadura.
1) Drenos longitudinais profundos (DPS-01)
Os drenos profundos, tipo DPS-01, estão sendo executados em desconformidade com o projeto
executivo da obra, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$
93.702,80, a preços iniciais.
O projeto executivo da BR-156/AP previu a instalação de 23.034,61m de drenos longitudinais
profundos para corte em solo do tipo DPS-01, com 1,50m de profundidade e 0,50m de largura,
preenchido com areia (material filtrante) encimada por selo de argila e tubo de concreto poroso
(material drenante), conforme seção típica do "Álbum de Projetos-Tipo de Dispositivos de Drenagem"
do Dnit.
Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se nos lugares das
estacas 1.876 - lado direito e esquerdo - e 1.670 - lado direito - a existência de drenos longitudinais
profundos do tipo kananet de 10 cm de diâmetro, encamisado por uma manta denominada de bidim,
conforme a evidência "Foto dreno longitudinal".
Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado
para o dreno subterrâneo tipo DPS-01 de 1.460,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$
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93.702,80.
Segundo a empresa supervisora da obra, Maia Melo Engenharia Ltda., a contratada vem executando
esse tipo dreno profundo em todo o trecho. Tal fato se confirma pela quantidade de drenos profundos
do tipo kananet e de manta bidim que está armazenada no canteiro administrativo da empresa
contratada, conforme evidências "Dreno no canteiro" e "Bidim no canteiro". Ressalte-se que não há,
até o momento, previsão de revisão do projeto em fase de obras.
Verificou-se, portanto, que as medições e pagamentos dos drenos longitudinais profundos do tipo
DPS-01, até abril de 2012, foram indevidos, tendo em vista a realização desses serviços em
desconformidade com o respectivo projeto executivo.
2) Cerca de vedação
As cercas de vedação com mourão de madeira de quatro fios estão sendo executadas em
desconformidade com o projeto executivo da obra, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012,
o pagamento irregular de R$ 10.824,00, a preços iniciais, pois o espaçamento entre os mourões das
cercas já implantadas se encontram maior que o do previsto no projeto executivo da BR-156/AP.
O projeto executivo prevê a instalação de 111.401,00m de cerca com mourão de madeira e com quatro
fios de arame farpado, com espaçamento de 2,5m entre cada mourão.
Até a 17ª medição, referente a abril de 2012, foram medidos 56.140m de cerca, no valor total de R$
925.780,00.
Entretanto, em inspeção realizada por esta equipe de auditoria, nos dias 20 a 22 de junho, evidenciouse que o espaçamento dos mourões, no trecho compreendido entre as estacas 2437 a 2470, está muito
superior ao exigido no projeto, chegando a ser encontrado, inclusive, mourões com espaçamentos de
8,00m de largura, conforme evidência "Cerca de Vedação".
Verificou-se, portanto, que as medições e pagamentos de parte do serviço foram indevidos, tendo em
vista a realização da cerca de vedação com espaçamento dos mourões em desconformidade com o
projeto executivo.
3) Valeta de Proteção tipo VPA - 01
As valetas de proteção, tipo VPA - 01, medidas e pagas, parte não foi executada e parte foi construída
em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT
018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$
669.735,75, a preços iniciais.
Conforme previsto no projeto executivo, essa valeta de proteção deverá possuir formato trapezoidal
com 30 cm de profundidade e 100 cm de largura, revestida com grama, e com o material escavado
apiloado e disposto entre o talude de aterro e a valeta de proteção para proteger o corpo do aterro,
conforme evidência " Projeto VPA e VPC-BR156". Tal fato é reforçado pela especificação do DNIT
018/2006-ES que preconiza que, para as valetas de proteção de aterro, os materiais escavados deverão
ser aproveitados na execução de uma banqueta de material energicamente compactado de modo a
conformar o terreno do aterro, na região situada entre o bordo de jusante da valeta de proteção e o "offset" do aterro.
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Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se, nos segmentos
compreendidos entre as estacas 1834 a 1837 (lado direito - LD), que a valeta executada não
corresponde às especificações técnicas do projeto, pois foi construída no formato retangular, de largura
e profundidade inferiores a 100 cm e 30 cm, respectivamente, e sem estar revestida com grama e nem
dispor do material apiloado para proteção do corpo de aterro, conforme evidenciado em "VPA - 01".
Da forma que foi executada, a valeta não atenderá ao objetivo de escoar grandes deflúvios, e poderá
ocasionar o transbordamento da água para o corpo do aterro.
Já no segmento compreendido entre as estacas 1.422 a 1.435 (lado esquerdo - LE), apesar de o serviço
ter sido medido e pago, não houve a execução da valeta de proteção de aterro, conforme evidência
"VPA - 02".
Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado
para esse serviço de 4.085,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 669.735,75.
Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução das valetas de
proteção de aterro, tipo VPA - 01, foram indevidos, tendo em vista que parte desse elemento de
drenagem não foi executada e parte foi construída em desconformidade com o projeto executivo.
4) Valeta de Proteção tipo VPC - 01
As valetas de proteção, tipo VPC - 01, medidas e pagas, foram construídas em desconformidade com o
projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou,
até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 785.379,60, a preços iniciais.
Conforme previsto no projeto executivo, essa valeta de proteção, deverá possuir formato trapezoidal,
de 30 cm de profundidade e 100 cm de largura, revestida com grama, com o material escavado
apiloado e disposto no bordo do corte, respeitando-se o mínimo de distância de 3m do talude de corte,
conforme evidência " Projeto VPA e VPC-BR156". Tal fato é reforçado pela especificação do DNIT
018/2006-ES que preconiza que, para as valetas de proteção de corte, os materiais escavados deverão
ser aproveitados na execução de uma banqueta de material energicamente compactado junto ao bordo
de jusante da valeta de proteção de corte.
Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se, nas proximidades
da estaca 1.610 (lado esquerdo - LE), que a valeta executada não corresponde às especificações
técnicas do projeto executivo, pois foi construída no formato retangular, de largura e profundidade
inferiores a 100 cm e 30 cm, respectivamente, e sem estar revestida com grama, conforme evidenciado
em "VPC - 01".
Da mesma forma, na estaca 1.590 (lado esquerdo - LE), além da não observância das especificações de
projeto, a situação é agravada com a invasão de mato nativo sobre a valeta executada, impossibilitando
o seu funcionamento, conforme evidência "VPC - 02".
Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado
para esse serviço de 4.920,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 785.379,60.
Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução das valetas de
proteção de corte, tipo VPC - 01, foram indevidos, tendo em vista que esse elemento de drenagem foi
executado em desconformidade com o projeto executivo.
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5)Hidrossemeadura
Parte dos serviços de hidrossemeadura, medidos e pagos, foram executados em desconformidade com
a Especificação do DNIT 072/2006 - ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o
pagamento irregular de R$ 84.969,22, a preços iniciais.
Conforme essa Norma, as condições de acabamento das superfícies revegetadas serão apreciadas pela
fiscalização com base na apresentação visual uniforme e harmoniosa quanto ao relevo circundante.
Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, verificou-se que, em várias
partes do trecho, o serviço de hidrossemeadura, já medido e pago, foi executado de forma deficiente,
conforme fotografias anexas a este relatório. Alguns dos segmentos do trecho foram identificados na
tabela abaixo:
Est. Inicial
Est. Final
Comp. (m)
Lado
Largura(m)
Áreas
executadas de
forma
deficiente (m2)
575
588
260
E
36,7
9.542
575
614
780
D
50
39.000
641
650
180
D
20
3.600
641
650
180
E
23
4.140
997
1010
260
D
33
8.580
Área total=
64.862
O quantitativo total de áreas executadas de forma deficiente foi multiplicado pelo preço unitário
contratados para o serviço de hidrossemeadura, obtendo-se um total de R$ 84.969,22, (ref.: jan/2010).
Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado
para esse serviço de 738.177,180m², o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 1.989.199,63.
Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução do serviço de
hidrossemeadura, foram indevidos, tendo em vista que parte da execução desse serviço foi deficiente.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68.,
C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
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Deficiências de controles
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)
3.1.6 - Critérios:
Lei 4320/1964, art. 62; art. 63
Norma Técnica - Dnit - 018/2006
3.1.7 - Evidências:
Dreno longitudinal.
Drenos no canteiro.
Cerca de Vedação.
Bidim no canteiro.
Projeto VPA e VPC - BR156.
VPA-01.
VPA-02.
VPC-01.
VPC-02.
Hidrossemeadura I.
Hidrossemeadura II.
Hidrossemeadura III.
Boletim da 17a medição.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Nos serviços executados de dreno DPS-01, pelo fato de estarem em desconformidade com o previsto
no projeto executivo, conclui-se que os serviços não deveriam ter sido pagos.Até a última medição
processada (17ª medição - ref.: abril/2012) já constava um total medido acumulado para o dreno DPS01 de 1.460,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, (ref. jan/09) de R$ 93.702,80, sendo este
o valor considerado para o cálculo de dano ao erário.
Em inspeção feita nas cercas já implantadas, entre as estacas 2437 e 2470, constatou-se espaçamentos
entre mourões de 8,00m, em desacordo com a Norma Dnit 099/2009-ES, que estabelece tal
espaçamento em 2,50m. Tal fato ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de
R$ 10.824,00, a preços iniciais.
No que concerne ao serviço de valeta de proteção tipo VPA-01,constatou-se que parte não foi
executada e parte foi construída em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a
especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o
pagamento irregular de R$ 669.735,75, a preços iniciais.
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Quanto ao serviço de valeta de proteção tipo VPC-01, constatou-se que a valeta foi executada em
desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT
018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$
785.379,60, a preços iniciais.
Em relação ao serviço de Hidrossemeadura, verificou-se que parte do serviço de revegetação das áreas
íngremes por meio do processo de hidrossemeadura não se encontra com a qualidade exigida,
conforme Especificação de Serviço Dnit 072/2006 - ES. Tal fato ocasionou, até a medição de abril de
2012, o pagamento irregular de R$ 84.969,22, a preços iniciais.
Portanto, verificou-se, no âmbito do Contrato 44/2010, a realização de medições e de pagamentos por
serviços não executados ou desconformes aos normativos do Dnit, no total de R$ 1.644.611,37 (ref.
jan/2010), notadamente nos seguintes itens: drenos longitudinais profundos (DPS-01), cerca de
vedação, valeta de proteção tipo VPA-01, valeta de proteção tipo VPC-01 e hidrossemeadura,
devendo-se ouvir os fiscais do contrato em audiência e realizar a oitiva da empresa supervisora, da
contratada e da Setrap.
3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se
enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011
(LDO de 2012) por não ser materialmente relevante.
3.2.2 - Situação encontrada:
No Contrato 44/2010 foram encontradas evidências de superfaturamento decorrente de pagamento de
quantitativo superior ao efetivamente executado na obra quanto aos serviços de "Escav. Carga e
Transp. de mat. de 1ª categoria", "Compactação de Aterros a 95% e 100% do proctor normal-PN" e
"Compactação de material de bota-fora". A quantia superfaturada remete ao montante de R$
1.662.457,37, a preços iniciais, (data-base: jan/2010).
1)serviços de ECT de 1ª categoria
As medições dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria foram
realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos nas especificações de serviço do
DNIT 106/2009-ES e 107/2009-ES, o que resultou num superfaturamento de R$ 1.411.449,90, a
preços iniciais, ou 25% do valor medido até abril de 2012.
Conforme essas normas, a medição desses serviços deve levar em consideração o volume de material
extraído e a respectiva dificuldade de extração, medido e avaliado no corte (volume "in natura") e a
distância de transporte percorrida, entre o corte e o local de deposição. Ou seja, a quantidade medida
dos serviços de ECT deve considerar o volume geométrico escavado (medido topograficamente), o
tipo de material escavado (1ª, 2ª ou 3ª categoria) e a distância de transporte do ponto de escavação ao
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local destino (aterro ou bota-fora).
No caso em questão, diferentemente do que preconizam as normas, as quantidades medidas dos
serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria foram obtidas a partir da
medição do volume transportado (volume "solto") e não da medição do volume no corte, conforme
exemplificado na tabela abaixo:
Volume
Volume Escavado
Trasnportado
(no corte)
(volume medido e
pago)
Corte
Origem
Destino
AC3
626
640
4.768,494
6.199.04
C20
626
640
6.112,553
7.964.32
C26
758
768
1.253,600
1.629.68
tabela 1: Dados da memória de cálculo da 11a medição.
Além dessa irregularidade, houve uma segunda falha concernente à superavaliação da distância média
de transporte - DMT - utilizada para esses serviços.
A distância média de transporte pode ser definida como a distância do transporte do solo retirado num
corte para ser depositado num aterro, sendo que essa distância deve levar em conta os centros de
gravidade dos referidos trechos de cortes e aterros. Quanto maior a medição da DMT, maior será o
custo do transporte.
Na presente auditoria, em análise à memória de cálculo da 11ª medição, foi constatado que parte das
DMT consideradas nas medições e pagamentos dos serviços de ECT de materiais de 1ª categoria estão
superiores às efetivamente executadas, conforme evidencia "Tabela com as correção das DMT".
Ante o exposto, entende-se que as medições dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de
material de 1ª categoria foram superestimadas chegando-se a um total de R$ 1.411.449,90, a preços
iniciais..
2) serviços de Compactação de aterros a 95% e 100% de Proctor Normal - PN e compactação de
material de bota-fora.
As medições dos serviços de compactação de aterros 95% e 100% e compactação de material de botafora foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos na especificação de
serviço do DNIT 108/2009-ES, o que resultou no superfaturamento de R$ 251.007,47 a preços iniciais.
Conforme essa norma, a medição desses serviços deve levar em consideração o volume de material
medido na pista, após a descarga e o espalhamento do material em camadas, o ajuste e
homogeneização da umidade do solo, a compactação e o respectivo acabamento do aterro.
No caso em questão, diferentemente do que preconiza a norma, as quantidades medidas dos serviços
de compactação dos aterros foram obtidas dos volumes medidos e avaliados nos cortes (volume "in
natura"), sem considerar a redução volumétrica provocada pela compactação - fator de
13
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homogeneização -, e não da medição geométrica dos volumes nos aterros, conforme observado na
memória de cálculo dos volumes de terraplenagem calculados até a 10ª medição ( ref.: set/2011).
Para fins de estimativa do valor superfaturado, a quantidade dos serviços de compactação medida a
maior foi obtida da diferença entre os volumes compactados obtidos das medições e os ajustados com
base no fator de homogeneização de 1,15 - relação entre o volume de material no corte de origem e o
volume de aterro compactado, obtido do Manual de Custos Rodoviários - Sicro, do DNIT, Volume 4,
Tomo I, pag. 18.
Foram encontrados os volumes medidos a maior de 59.079,17 m3 de compactação de aterros a 95% de
PN, 22.564,07 m3 de compactação de aterros a 100% de PN e 6.583,96 m3 de compactação de material
de bota-fora. Para a obtenção do superfaturamento, esses valores foram multiplicados pelos preços
unitários contratados para cada um dos três serviços de compactação, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Serviço de
compactação:
Volume medido a
maior (m3)
Preço R$
Superfaturamento R$
Aterro a 95% PN
59.079.17
2,76
163.058,52
Aterro a 100% PN
22.564.07
3,32
74.912,71
Material de Bota-Fora
6.583.96
1,98
13.036,23
Total =
251.007,47
Ante o exposto, entende-se que as medições dos serviços de serviços de compactação de aterros 95%
e 100% e compactação de material de bota-fora foram superestimadas, chegando-se a um total de R$
251.007,47, a preços iniciais.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68.,
C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ausência de controles internos
3.2.5 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66
Norma Técnica - DNIT - 106/2009-ES
Norma Técnica - DNIT - 108/2009-ES
Norma Técnica - DNIT - 107/2009-ES
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14
3.2.6 - Evidências:
Superfaturamento Serviço de Compactação.
Memória de Cálculo 11a medição.
Tabela com as correções das DMTs.
3.2.7 - Conclusão da equipe:
Quanto aos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria, constatou-se
que as medições efetuadas foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição
definidos nas especificações de serviço do DNIT 106/2009-ES e 107/2009-ES, o que resultou num
superfaturamento de R$ 1.411.449,90, a preços iniciais, ou 25% do valor medido até o mês de
04/2012. Tal superfaturamento é decorrente da superavaliação dos quantitativos de volume no corte e
das distâncias média de transporte utilizada para esses serviços.
No que concerne aos serviços de compactação de aterros a 95% e 100% e compactação de material de
bota-fora, constatou-se que as medições foram realizadas em desconformidade com os critérios de
medição definidos na especificação de serviço do DNIT 108/2009-ES, o que resultou no
superfaturamento de R$ 251.007,47 a preços iniciais. Tal superfaturamento é decorrente da
superavaliação dos quantitativos do volume compactado.
Portanto, foram encontradas evidências de superfaturamento decorrente de pagamento de quantitativo
superior ao efetivamente executado na obra quanto aos serviços de "Escav. Carga e Transp. de mat. de
1ª categoria", "Compactação de Aterros a 95% e 100% do proctor normal-PN" e "Compactação de
material de bota-fora", alcançando um total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, (data-base:
jan/2010). Dessa forma deve-se ouvir os fiscais do contrato em audiência e realizar a oitiva da empresa
supervisora, da contratada e da Setrap.
3.3 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se
enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011
(LDO/2012) por não ser materialmente relevante.
3.3.2 - Situação encontrada:
Foram detectados atrasos injustificáveis nas obras e serviços do Contrato 46/2010 SETRAP. Nesse
contrato foi constatada a paralisação dos serviços cuja responsabilidade seria da empresa JM
Terraplenagem e Construções Ltda. - JM. Não havia nenhum equipamento executando serviços e seu
canteiro de obras se encontrava fechado.
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15
O histórico do Contrato 46/2010 - SETRAP conta com ordem de início de serviço dada pela SETRAP
no dia 15/10/2010, posteriormente tal obra foi objeto de ordem de paralisação no dia 10/1/2011 por
motivo de atraso excessivo no remanejamento das sete aldeias indígenas por parte do poder público.
Em 15/7/2011, foi dada nova ordem de serviço para a retomada das obras. Em análise das medições do
Contrato 46/2011, verifica-se que a empresa JM Terraplenagem vinha executando os serviços de
mesoestrutura e superestrutura de pontes em março de 2012, conforme a sétima medição da obra,
última enviada à equipe de auditoria. Ocorre que foi enviado ofício à SETRAP pela empresa Maia
Melo - supervisora da obra, noticiando a paralisação das obras efetuada unilateralmente pela empresa
JM em 3/6/2012, paralisação essa verificada pela equipe de auditoria no local obra. Importa salientar
que tal paralisação, é avessa aos interesses da Administração por ter ocorrido no período mais propício
para a execução de obras devido ao fim do período chuvoso na região. A paralisação ocorrida
certamente acarretará atrasos à obra e gerará prejuízos à Administração, sejam eles financeiros, devido
à possível perda de serviços por estar o pavimento exposto à ação de intempéries e passagem de
veículos, sejam eles políticos ou econômicos, devido à não entrega das obras para o uso, deixando de
promover a integração nacional e aumentando o custo do transporte dos produtos produzidos ou
consumidos na região.
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 46/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7, JM
Terraplanagem e Construções Ltda.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência ou deficiência de controles internos
3.3.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37
Lei 8666/1993, art. 66; art. 67, § 1º; art. 70; art. 77; art. 78, inciso I; art. 78, inciso III; art. 78,
inciso IV; art. 78, inciso V; art. 86
3.3.6 - Evidências:
7a medição contrato 46_2010, folhas 1/19.
CONTRATO_46-2010, folhas 1/5.
INFORME_PARALIZAÇÃO_OBRA_JM, folhas 1/3.
ORDENS_SERVIÇO_LOTE 3, folhas 1/8.
3.3.7 - Conclusão da equipe:
Foram detectados atrasos injustificáveis nas obras e serviços do Contrato 46/2010 - SETRAP. Nesse
contrato foi constatada a paralisação dos serviços cuja responsabilidade seria da empresa JM
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16
Terraplenagem e Construções Ltda. - JM. Não havia nenhum equipamento executando serviços e seu
canteiro de obras se encontrava fechado.
Tais atrasos, no início do período seco na região, certamente acarretarão atrasos ao cronograma das
obras, pois os serviços realizados nesta época não poderão ser realizados em época de grande
incidência de chuvas.
Desta forma, deve a SETRAP tomar as providências necessárias para o reinício imediato das obras do
Contrato 46/2010 - SETRAP, sem prejuízo da apuração das causas da paralisação da empresa JM e a
aplicação das possíveis sanções dela decorrente.
Observa-se, no entanto, que, anteriormente a decisão de mérito que vier a ser proferida sobre a questão
em apreço, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser
ouvidos em audiência os fiscais da obra, os gestores da SETRAP e a empresa responsável pelo Contato
46/2010 - SETRAP, pela paralisação das obras efetuada unilateralmente pela empresa JM.
3.4 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se
enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011
(LDO de 2012) por não ser materialmente relevante.
3.4.2 - Situação encontrada:
1) Composições de serviço para execução de corpos de bueiros superestimadas.
Constatou-se superestimativa no preço unitário contratados dos serviços de "Corpo de bueiro", em face
da previsão indevida de transporte de tubos de concreto, fato que resultou no sobrepreço de R$
3.648.349,78 (ref.: jan/2010), sendo R$ 852.498,78 no Contrato 44/2010, R$ 1.685.949,06, no
Contrato 22/2011 e R$ 1.109.901,94 no Contrato 46/2010. Do sobrepreço observado no Contrato
44/2010, R$ 416.066.85 foram superfaturados devido a pagamentos realizados.
Os preços dos serviços de corpos de bueiro dos três lotes contemplam o transporte da brita, do aço, da
areia e do cimento, insumos necessários para a produção dos tubos de concreto nos canteiros de obras
de cada um dos lotes.
Em visita às obras do lote 01, constatou-se que os tubos de concreto, a serem utilizados nos bueiro
projetados, são produzidos no canteiro de obras da contratada, conforme evidência "Produção dos
tubos para bueiros". No entanto, erroneamente o projeto previu, na composição de preços unitários
para os serviços relacionados ao corpo de bueiro, o transporte comercial desse mesmo tubo de
concreto pronto, com origem em Macapá. Da forma que foi feita a composição de preços unitários
para esses serviços, estão sendo pagos os transportes do tubo de concreto já fabricado e dos insumos
necessários para a sua fabricação no canteiro de obras.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
17
Diante da falha encontrada, os preços unitários contratados dos serviços de corpos de bueiro foram
ajustados à realidade das obras, na parte que trata do custo com o transporte dos tubos de concreto.
Em cada composição desses serviços, de acordo com o lote, foi ajustado o custo do transporte dos
tubos para o tipo local, considerando-se ainda a DMT e o tipo de rodovia existente entre o canteiro de
obras e o local de aplicação, conforme evidências em anexo.
O sobrepreço apontado, conforme planilha "Cálculo do sobrepreço e superfaturamento", é resultado da
multiplicação das diferenças encontradas, para cada serviço, entre os preços de referência calculados e
os valores contratados, pelos os respectivos quantitativos contratados.
Os ajustes realizados nas composições dos serviços citados não consideraram a possível redução do
preço dos tubos em função da falha apontada em auditoria anterior, relacionada à superestimativa de
aço especificada para confecção desses tubos de concreto. Essa questão é objeto de exame no TC
10.262/2011-3.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 22/2011-SETRAP, 7/12/2011, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km
633,68-687,73., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
(IG-C) - Contrato 46/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7, JM
Terraplanagem e Construções Ltda.
(IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68.,
C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial)
3.4.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea f; art. 12, inciso III
3.4.7 - Evidências:
CÁLCULO DO SOPREPREÇO E SUPERFATURAMENTO.
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18
Contrato 45-Composição BTTC D=1,20m.
Contrato 44-Composição Corpo BDTC D=1,00m.
Contrato 44-Composição Corpo BSTC D=0,60m.
Contrato 44-Composição Corpo BTTC D=1,00m.
Contrato 44-Composição Custo BSTC D=1,00m.
Contrato 45-Composição BDTC D=1,00.
Contrato 45-Composição BSTC D=0,60m.
Contrato 45-Composição BSTC D=1,00m.
Contrato 45-Composição BTTC D=1,00m.
Contrato 46 - Composição BTTC D=1,20m.
Contrato 46-BSTC D=1,00m.
Contrato 46-Composição BDTC D=1,00m.
Contrato 46-Composição BSTC D=0,60m.
Contrato 46-Composição BTTC D=1,00m.
CPU - LOTE 01.
CPU - LOTE 02.
CPU - LOTE 03.
PROJEXEC-L1-V4.
PROJEXEC-L2-V4.
PROJEXEC-L3-V4.
Produção de tubos de concreto para bueiros.
3.4.8 - Conclusão da equipe:
Diante dos indícios de sobrepreço decorrente de falha encontrada nos projeto executivo dos lotes 1, 2 e
3, entende-se adequada a realização de oitivas do Dnit e da SETRAP.
Além disso, propõe-se a audiência do servidor que aprovou o projeto executivo e a oitiva da empresa
projetista.
3.5 - Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se
enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011
(LDO de 2012) ,em face de o potencial dano quantificável ser de difícil mensuração, embora a questão
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
19
possa ensejar nulidade de contrato e configure grave desvio relativamente aos princípios
constitucionais a que está submetida a administração pública.
3.5.2 - Situação encontrada:
A contratação direta da segunda colocada da Concorrência Pública nº 006/2010-CEL-SETRAP,
empresa CR Almeida S/A, Contrato nº 22/2011-SETRAP, pela Secretaria de Transportes do Estado do
Amapá - SETRAP-, para a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156,
lote2, Km 633,68 - Km 687,73, contrariando os art. 3º, e 24, inciso XI e 64, § 2º, da Lei 8.666/93 e o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Inicialmente, contratou-se a vencedora do certame, Egesa Engenharia S/A, Contrato nº 45/2010SETRAP, para a execução da obra. Entretanto, o contrato foi rescindido amigavelmente sem a
realização de qualquer serviço, com base no art. 79, II, da Lei 8.666/93, conforme o Parecer Jurídico
da Procuradoria Geral do Estado nº 052/2011-SPGE e o "Termo de Rescisão Contratual" assinado em
19/9/2011.
A Lei de Licitações e Contratos prevê dois casos de contratação direta do segundo colocado por
dispensa de licitação.
O primeiro é previsto no art. 24, inciso XI: "na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido". Porém, não havia respaldo para que a contratação se desse com base no
citado dispositivo, uma vez que ele trata de contratação de remanescente de obra ou serviço, ou seja,
de obra/serviço iniciado e não concluído. No caso em tela, a licitante vencedora não iniciou a execução
de nenhum dos serviços contratados.
O segundo caso é previsto no art. 64, §2º, que faculta à administração: "quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação...". Entretanto, como o
contrato chegou a ser celebrado com a licitante vencedora, tampouco poder-se-ia fundamentar a
contratação da segunda classificada, ora em apreço.
Portanto, a contratação direta para a execução para a execução das obras de implantação e
pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 - Km 687,73, correspondente ao Contrato nº
22/2011-SETRAP firmado com a empresa CR Almeida S/A, não encontra respaldo legal.
Em situação semelhante, este Tribunal seguiu esse mesmo entendimento e, por meio do Acórdão
1317/2006-TCU-Plenário, assim se pronunciou: "não é possível a convocação de segunda colocada em
licitação para a execução do remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, XI, da Lei
8.666/93), quando à época da rescisão contratual não havia sido iniciada a execução do objeto
licitado".
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
20
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 22/2011-SETRAP, 7/12/2011, Obras de implantação e pavimentação da rodovia
BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte
Internacional) - Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km
633,68-687,73., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
inexistência ou deficiência de controles internos
3.5.5 - Critérios:
Acórdão 1317/2006, TCU, PLENÁRIO
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 24, inciso XI; art. 64, § 2º
3.5.6 - Evidências:
CONTRATO_45-2010, folhas 1/5.
RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 1.
RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 2.
RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 3.
RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 4.
CONTRATO22-2011.
3.5.7 - Conclusão da equipe:
Constatou-se que houve irregularidade na contratação por dispensa de licitação da segunda colocada
da Concorrência Pública, nº 006/2010-CEL-SETRAP, empresa CR Almeida S/A, pela Secretaria de
Transportes do Estado do Amapá - SETRAP-, para a execução das obras de implantação e
pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 Km 687,73, contrariando os art. 3º, e 24, inciso
XI e 64, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Consoante o art. 276 do Regimento Interno do TCU, em caso de urgência, de fundado receio de grave
lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante
provocação, pode-se adotar medida cautelar determinando a suspensão do Contrato 22/2011-SETRAP,
referente à execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68
Km 687,73, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando
presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Os indícios de irregularidade encontrados infringem os art. 3º, 64, parágrafo 2º, e 24, inciso XI, da Lei
8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Daí se configura a fumaça do bom
direito.
O periculum in mora está caracterizado, tendo em vista que, caso o Contrato 22/2011-SETRAP não
seja suspenso, as obras poderão ser iniciadas por empresa contratada sem respaldo na Lei de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
21
Licitações. O perigo da demora inverso encontra-se mitigado, levando em conta que as obras não
foram iniciadas.
Estão presentes, pois, os requisitos para a prolação de medida acautelatória pelo Tribunal, para a
interrupção da execução do Contrato 22/2011-SETRAP até a análise final do mérito da questão por
esta Corte.
Por fim, avalie-se mais conveniente proceder, em caráter prioritário, preliminarmente, a realização da
oitiva decorrente do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo das demais medidas
de saneamento processual poderem ser desmembradas e abordadas ulteriormente, em especial a
realização de audiência dos responsáveis identificados no curso da fiscalização, bem como as
eventuais determinações necessárias ao saneamento dos autos.
4 - CONCLUSÃO
A realização dessa auditoria nas obras abrangidas pelos contratos 44/2010, 46/2010 e 22/2011 permitiu
a constatação das seguintes irregularidades:
- liquidação irregular da despesa;
- superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado;
- existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços;
- projeto executivo deficiente ou desatualizado;
- contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência de
responsável, oitiva, determinação a órgão/entidade e determinação de providências internas ao TCU.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a correção de irregularidades ou
impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade
da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$
6.955.418,52.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro
Relator Augusto Nardes, com as seguintes propostas:
a) determinar à Setrap que, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, cautelarmente,
sem oitiva prévia, suspenda o Contrato 22/2011-SETRAP, referente à execução das obras de
implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 Km 687,73, até que este Tribunal
decida definitivamente sobre o mérito do indício da contratação irregular por dispensa de licitação
desse contrato.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
22
b) determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, oitiva da Setrap, na
pessoa do Secretário de Estado, Sr. Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque, CPF: 091.877.902-20,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contratação irregular por dispensa de
licitação do Contrato 22/2011-SETRAP, item 3.5;
c) determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, oitiva da empresa CR
Almeida SA (CNPJ 33.059.908/0001-20), na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contratação irregular por dispensa de licitação do Contrato
22/2011-SETRAP, item 3.5;
d) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson
Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Paulo Loureiro Bitencourt CPF 316.428.612-00, na
qualidade de fiscais do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias,
razões de justificativa:
d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor
total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo;
de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01;
e hidrossemeadura;
d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais,
observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de
aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de
material de bota-fora;
e) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson
Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque CPF 091.877.90220, na qualidade de Diretor de obras/SOV/SETRAP e Secretário de Estado de Transportes,
respectivamente, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa:
e.1) pela existência de atrasos não justificados nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010 - SETRAP,
em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III,
IV e V e 86, todos da Lei 8666/1993.
f) determinar, com fundamento no art. 43, II da Lei 8.443/1992, realizar audiência do Sr. Nilton de
Brito, CPF 140.470.121-49, Coordenador Geral de Desenvolvimento e Projetos, para que apresente, no
prazo de quinze dias, razões de justificativa:
f.1) por ter aprovado os projetos executivos dos lotes 1, 2 e 3, das obras de implantação e
pavimentação da rodovia BR-156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70, para a seguinte
irregularidade:composição de serviço para execução de corpos de bueiros superestimada.
g) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle
Nery Magno da Silva CPF 249.620.232-68 e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na
qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010 - SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no
prazo de quinze dias, razões de justificativa:
g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em
desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
23
V e 86, todos da Lei 8666/1993.
h) promover, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, a oitiva da empresa projetista Maia Melo Engenharia, na condição de responsável pelo projeto
executivo e de supervisora das obras dos lotes 01,02 e 03, para que se manifeste, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca:
h.1) da impropriedade encontrada na composição de serviço para execução de corpos de bueiros que
está superestimada nos projetos executivos das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70;.
h.2) do superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços
iniciais, decorrente dos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria;
compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de aterros a 100% proctor normal; e
compactação de material de bota-fora;
h.3) da liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor
total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de
vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura.
i) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, a oitiva da Secretaria de Estado de Transportes do Estado do Amapá - SETRAP, gestora das
obras dos Contratos 44/2010 SETRAP, 46/2010 - SETRAP e 22/2011 - SETRAP, para, no prazo de
quinze dias, manifestar-se sobre:
i.1) a paralisação das obras do Contrato 46/2010 - SETRAP e do não início do Contrato 22/2011 SETRAP, em desacordo com a Lei 8666/1993, artigos 66; 67, §1º; 68; 70; 77; 78, incisos I, III, IV e V
e 86;
i.2) o superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços
iniciais, encontrados no Contrato 44/2010 SETRAP, decorrente dos serviços de escavação carga e
transporte de material de 1ª categoria; compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de
aterros a 100% proctor normal; e compactação de material de bota-fora;
i.3) a liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total
de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de
vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura.
j) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, a oitiva da empresa JM Terraplenagem e Construções Ltda. (CNPJ 24.946.352/0001-00),
detentora do Contrato de obras 46/2010 - SETRAP, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre
a paralisação das obras, em desacordo com a Lei 8666/1993, artigos 66 e 67.
k) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, a oitiva da empresa CR Almeida S.A. (CNPJ 33.059.908/0001-20), executora do Contrato
44/2010 - SETRAP, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre:
k.1) o superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços
iniciais, decorrente dos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria;
compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de aterros a 100% proctor normal; e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
24
compactação de material de bota-fora.
k.2) a liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total
de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de
vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura.
l) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido e do Relatório e do Voto que o
fundamentarem e do Relatório de Auditoria aos interessados cuja oitiva foi e audiências determinada,
para subsidiar suas eventuais manifestações;
m) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectadas irregularidades que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da
Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), nos contratos analisados (Contratos nº 44/2010-SETRAP, 22/2011 SETRAP e 46/2010-STRAP), relativos às obras na BR-156/AP entre os Km 577,99 e Km 743,70.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
6 - ANEXO
6.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
6.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Sim
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:
6.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 20/6/2012
Percentual executado: 15
Data do início da obra: 4/10/2010
Data prevista para conclusão: 26/11/2013
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O percentual indicado trata da ponderação
entre a execução do Contrato 44/2010 (41,97%),do Contrato 22/2011 (0%) e do Contrato 46/2010
(4,54%).
Observações:
A data de início se refere aos Contratos 44/2010 e 46/2010 e a data de conclusão se refere ao Contrato
22/2011.
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação:
Valor estimado para conclusão:
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Valor estimado global da obra: R$
265.401.437,62
Data base estimativa: 31/1/2010
Observações:
Sem Observações
6.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 22/2011-SETRAP
Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73.
Data da assinatura: 7/12/2011
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 33.059.908/0001-20
Razão social: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de
Obras
CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25
Razão social: Governo do Estado do Amapá
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 7/12/2011 a
Vigência: a
Valor: R$ 105.016.109,26
Valor: R$ 105.016.109,26
Data-base:
Data-base:
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato:
Alterações do objeto:
Observações:
Até o presente momento (jun/2012) não foi emitida Ordem de serviço para o início dos trabalhos.
Nº contrato: 44/2010-SETRAP
Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Data da assinatura: 4/10/2010
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 33.059.908/0001-20
Razão social: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de
Obras
CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25
Razão social: Governo do Estado do Amapá
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012
Vigência: a
Valor: R$ 74.716.134,16
Valor: R$ 74.716.134,16
Data-base: 31/1/2010
Data-base: 31/1/2010
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual: 1
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 45/2010-SETRAP
Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:
Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73.
Data da assinatura: 28/9/2010
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 17.186.461/0001-01
Razão social: Egesa Engenharia S/A.
CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25
Razão social: Governo do Estado do Amapá
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012
Vigência: a
Valor: R$ 105.016.109,26
Valor: R$ 105.016.109,26
Data-base: 31/1/2010
Data-base: 31/1/2010
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Rescindido.
Data da rescisão: 19/11/2011
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 46/2010-SETRAP
Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7
Data da assinatura: 4/10/2010
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 24.946.352/0001-00
Razão social: JM Terraplanagem e Construções Ltda
CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25
Razão social: Governo do Estado do Amapá
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012
Vigência: a
Valor: R$ 85.669.194,20
Valor: R$ 85.669.194,20
Data-base: 31/1/2010
Data-base: 31/1/2010
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
2009
2010
2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
7496/2010-9, 16087/2012-7
6.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 13/7/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: RQ-1-/2010-PL Data: 14/7/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 18/8/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: RQ-1-/2010-PL Data: 3/11/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 3/11/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 3/11/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 24/11/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 16/12/2010
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: AC-890-/2012-PL Data: 18/4/2012
Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 1/6/2012
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 2: 3. Ante as conclusões da equipe de fiscalização, a Secob-2 encaminhou proposta de oitivas
e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
30
audiências dos responsáveis, conforme se verifica nas alíneas ¿d¿ a ¿k¿ do item 6 do Relatório de
Fiscalização, a respeito das quais peço vênias para tecer as seguintes observações:
3.1. não constaram do relatório de fiscalização: informação sobre o instrumento formal de
repasse de recursos à Setrap; memórias de cálculo dos superfaturamentos apurados e; referências
aos números de folhas/peças. Tais omissões podem comprometer, segundo meu ponto de vista, a
defesa dos responsáveis;
3.2. com relação ao achado 3.3, não localizei nos autos qualquer evidência da conduta dos
responsáveis, descrita no subitem 3.3.8. Não foi informado o prazo previsto nos normativos para
notificação da empresa, o que impede que se conclua sou sua extrapolação. Tampouco há
documentos comprobatórios de que os gestores, de fato, não tomaram as providências devidas.
4. Não obstante as observações retroexpostas, ficam autorizadas as audiências propostas nas
alíneas ¿d¿ e ¿f¿, bem como as oitivas das alíneas ¿h¿, ¿i¿, ¿j¿ e ¿k¿, todas relacionadas no item 6 do
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48812923.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
relatório de fiscalização, efetuando, a priori, revisão do referido relatório, de forma a suprir as lacunas
relacionadas no subitem 3.1, retro.
5. Quanto às audiências propostas nas alíneas ¿e¿ e ¿g¿, entendo mais acertado que se
promovam as oitivas autorizadas, por meio das quais podem ser esclarecidos os pontos de dúvida que
levantei anteriormente, no subitem 3.2.
6. No que diz respeito à proposta de cautelar aventada na alínea ¿a¿ do item 6 do Relatório,
avalio, em análise perfunctória dos elementos disponíveis nos autos, que não restou perfeitamente
caracterizada a fumaça do bom direito.
7. Concordo que a contratação direta da segunda colocada na Concorrência Pública nº
006/2010, após a rescisão contratual do contrato assinado com a primeira colocada, sem que tenha sido
iniciada a execução da obra, não encontre fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.
8. No entanto, não vislumbrei no relatório da Secob-2, fundamentação suficiente para não
enquadrar a dispensa no art. 64, § 2º, da mesma Lei, razão pela qual considero mais apropriada a oitiva
prévia dos gestores.
9. Assim, autorizo, com fundamento no § 2º do art. 276 Regimento Interno do TCU, as
providências propostas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, concedendo o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
31
prazo de cinco dias para o encaminhamento das respostas. Quando do recebimento das manifestações
das partes, a unidade técnica deve atentar para as orientações prescritas no § 6º do mesmo artigo do
Regimento Interno.
À Secob-2, para as medidas de sua alçada.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 3. Ante as
conclusões da equipe de fiscalização, a Secob-2 encaminhou proposta de oitivas e
audiências dos responsáveis, conforme se verifica nas alíneas ¿d¿ a ¿k¿ do item 6 do Relatório de
Fiscalização, a respeito das quais peço vênias para tecer as seguintes observações:
3.1. não constaram do relatório de fiscalização: informação sobre o instrumento formal de
repasse de recursos à Setrap; memórias de cálculo dos superfaturamentos apurados e; referências
aos números de folhas/peças. Tais omissões podem comprometer, segundo meu ponto de vista, a
defesa dos responsáveis;
3.2. com relação ao achado 3.3, não localizei nos autos qualquer evidência da conduta dos
responsáveis, descrita no subitem 3.3.8. Não foi informado o prazo previsto nos normativos para
notificação da empresa, o que impede que se conclua sou sua extrapolação. Tampouco há
documentos comprobatórios de que os gestores, de fato, não tomaram as providências devidas.
4. Não obstante as observações retroexpostas, ficam autorizadas as audiências propostas nas
alíneas ¿d¿ e ¿f¿, bem como as oitivas das alíneas ¿h¿, ¿i¿, ¿j¿ e ¿k¿, todas relacionadas no item 6 do
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48812923.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
relatório de fiscalização, efetuando, a priori, revisão do referido relatório, de forma a suprir as lacunas
relacionadas no subitem 3.1, retro.
5. Quanto às audiências propostas nas alíneas ¿e¿ e ¿g¿, entendo mais acertado que se
promovam as oitivas autorizadas, por meio das quais podem ser esclarecidos os pontos de dúvida que
levantei anteriormente, no subitem 3.2.
6. No que diz respeito à proposta de cautelar aventada na alínea ¿a¿ do item 6 do Relatório,
avalio, em análise perfunctória dos elementos disponíveis nos autos, que não restou perfeitamente
caracterizada a fumaça do bom direito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
32
7. Concordo que a contratação direta da segunda colocada na Concorrência Pública nº
006/2010, após a rescisão contratual do contrato assinado com a primeira colocada, sem que tenha sido
iniciada a execução da obra, não encontre fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.
8. No entanto, não vislumbrei no relatório da Secob-2, fundamentação suficiente para não
enquadrar a dispensa no art. 64, § 2º, da mesma Lei, razão pela qual considero mais apropriada a oitiva
prévia dos gestores.
9. Assim, autorizo, com fundamento no § 2º do art. 276 Regimento Interno do TCU, as
providências propostas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, concedendo o
prazo de cinco dias para o encaminhamento das respostas. Quando do recebimento das manifestações
das partes, a unidade técnica deve atentar para as orientações prescritas no § 6º do mesmo artigo do
Regimento Interno.
À Secob-2, para as medidas de sua alçada.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: Edson Alcântara Valente: d) determinar, com fundamento no art. 43, inciso
II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson Alcântara Valente CPF 081.374.712-00, na
qualidade de fiscal do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresente, no prazo de quinze dias,
razões de justificativa:
d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor
total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo;
de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01;
e hidrossemeadura;
d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais,
observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de
aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de
material de bota-fora; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: Nilton de Britto: f) determinar, com fundamento no art. 43, II da Lei
8.443/1992, realizar audiência do Sr. Nilton de Brito, CPF 140.470.121-49, Coordenador Geral de
Desenvolvimento e Projetos, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa:
f.1) por ter aprovado os projetos executivos dos lotes 1, 2 e 3, das obras de implantação e
pavimentação da rodovia BR-156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70, para a seguinte
irregularidade:composição de serviço para execução de corpos de bueiros superestimada. PRAZO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
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PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque: e) determinar, com fundamento
no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson
Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque CPF 091.877.90220, na qualidade de Diretor de obras/SOV/SETRAP e Secretário de Estado de Transportes,
respectivamente, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa:
e.1) pela existência de atrasos não justificados nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010 - SETRAP,
em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III,
IV e V e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: Orzanelle Nery Magno da Silva: g) determinar, com fundamento no art.
43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle Nery Magno da Silva CPF 249.620.23268 e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010
- SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa:
g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em
desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV
eV e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: Paulo Alfredo Bezerra Hage: g) determinar, com fundamento no art. 43,
inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle Nery Magno da Silva CPF 249.620.232-68
e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010 SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa:
g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em
desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV
eV e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012
Audiência de Responsável: PAULO LOUREIRO BITENCOURT: d) determinar, com fundamento no
art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência do Sr. Paulo Loureiro Bitencourt CPF 316.428.612-00,
na qualidade de fiscal do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresente, no prazo de quinze dias,
razões de justificativa:
d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor
total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo;
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
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de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01;
e hidrossemeadura;
d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais,
observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de
aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de
material de bota-fora; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Ferreira Gomes - Oiapoque (Fronteira com a Guiana Francesa)