TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 016.087/2012-7 Fiscalização 507/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Constr. Trecho Rodov. - Ferreira Gomes - Oiapoque -BR-156/AP Funcional programática: • 26.782.2075.1418.0016/2012 - Construção de Trecho Rodoviário - Ferreira Gomes - Oiapoque (Fronteira com a Guiana Francesa) - na BR-156 - no Estado do Amapá Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação Período abrangido pela fiscalização: 11/6/2012 a 6/7/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Obras 2 Responsável pelo órgão/entidade: nome: Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque cargo: Secretário de Estado de Transportes Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol dos Responsáveis PROCESSOS DE INTERESSE - TC 016.087/2012-7 - TC 007.496/2010-9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2 RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 11/6/2012 e 6/7/2012. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Trecho Rodoviário - Ferreira Gomes - Oiapoque - na BR-156/AP. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 3) O procedimento licitatório foi regular? 4) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos. As principais constatações deste trabalho foram: 1) Liquidação irregular da despesa.; 2) Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.; 3) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.; 4) Projeto executivo deficiente ou desatualizado; 5) Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.401.437,62. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de irregularidades ou impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria é cerca de R$ 7 milhões. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam adoção de medida cautelar, audiência de responsável, oitiva, determinação a órgão/entidade e determinação de providências internas ao TCU. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Liquidação irregular da despesa. (IG-C) 3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C) 3.3 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. (IG-C) 3.4 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (IG-C) 3.5 - Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade. (IG-C) Página 4 4 4 4 5 5 5 6 6 6 11 14 16 18 4 - CONCLUSÃO 21 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 21 6 - ANEXO 25 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 25 25 25 26 28 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 4 1 - APRESENTAÇÃO Importância socioeconômica A BR-156 é a principal rodovia do Amapá, permitindo o acesso à maioria dos municípios do Estado. O tronco norte da rodovia dá acesso aos municípios de Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque, este último na fronteira com a Guiana Francesa. A pavimentação da rodovia, além de facilitar a interligação entre os diversos municípios amapaenses, possibilitará maior comodidade no deslocamento das pessoas que utilizam essa via. Além disso, quando estiver plenamente concluída, incrementará a atividade econômica no Estado, sobretudo a pesqueira, uma das principais atividades econômicas nos municípios de Amapá, Pracuúba, Calçoene e Oiapoque. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 11/6/2012 e 6/7/2012. As razões que motivaram esta auditoria foram a importância socioeconômica e a materialidade do empreendimento. 2.2 - Visão geral do objeto A auditoria teve como objeto a fiscalização das obras de construção na BR- 156/AP com recursos oriundos do PT 26.782.1457.1418.0016. Foram fiscalizados os seguintes contratos: Contrato nº 44/2010-SETRAP, lote 1 Subtrecho: Entr. AP-260 (A) (p/ Calçoene) Rio Cunani Segmento: km 577,99 - km 633,68 Extensão: 55,69 km Valor do contrato: R$ 74.716.134,16 (janeiro/2010) Empresa Contratada: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. Contrato nº 22/2011-SETRAP, lote 2 Subtrecho: Entr. AP-260 (B) (p/ Lourenço) Rio Curupi Segmento: km 633,68 - km 687,73 Extensão: 54,05 km Valor do contrato: R$ R$105.016.109,26 (janeiro/2010) Empresa Contratada: Egesa Engenharia S/A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 5 Contrato nº 46/2010-SETRAP, lote 3 Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque Segmento: km 687,7 - km 743,7 Valor do contrato: R$ 85.669.194,20 (janeiro/2010) Empresa Contratada: JM Terraplanagem e Construções Ltda. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Trecho Rodoviário Ferreira Gomes - Oiapoque - na BR-156/AP. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 3) O procedimento licitatório foi regular? 4) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.401.437,62. Tal volume de recursos foi devido ao somatórios dos valores dos Contratos 44/2010, 46/2010 e 22/2011. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a correção de irregularidades ou impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 6.955.418,52. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Liquidação irregular da despesa. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011 (LDO de 2012) por não ser materialmente relevante. 3.1.2 - Situação encontrada: Verificou-se, no âmbito do Contrato 44/2010, a realização, até abril de 2012, de medições e de pagamentos por serviços não executados ou desconformes aos normativos do Dnit, no total de R$ 1.644.611,37 (ref. jan/2010), notadamente nos seguintes itens: drenos longitudinais profundos (DPS01), cerca de vedação, valeta de proteção tipo VPA-01, valeta de proteção tipo VPC-01 e hidrossemeadura. 1) Drenos longitudinais profundos (DPS-01) Os drenos profundos, tipo DPS-01, estão sendo executados em desconformidade com o projeto executivo da obra, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 93.702,80, a preços iniciais. O projeto executivo da BR-156/AP previu a instalação de 23.034,61m de drenos longitudinais profundos para corte em solo do tipo DPS-01, com 1,50m de profundidade e 0,50m de largura, preenchido com areia (material filtrante) encimada por selo de argila e tubo de concreto poroso (material drenante), conforme seção típica do "Álbum de Projetos-Tipo de Dispositivos de Drenagem" do Dnit. Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se nos lugares das estacas 1.876 - lado direito e esquerdo - e 1.670 - lado direito - a existência de drenos longitudinais profundos do tipo kananet de 10 cm de diâmetro, encamisado por uma manta denominada de bidim, conforme a evidência "Foto dreno longitudinal". Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado para o dreno subterrâneo tipo DPS-01 de 1.460,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 7 93.702,80. Segundo a empresa supervisora da obra, Maia Melo Engenharia Ltda., a contratada vem executando esse tipo dreno profundo em todo o trecho. Tal fato se confirma pela quantidade de drenos profundos do tipo kananet e de manta bidim que está armazenada no canteiro administrativo da empresa contratada, conforme evidências "Dreno no canteiro" e "Bidim no canteiro". Ressalte-se que não há, até o momento, previsão de revisão do projeto em fase de obras. Verificou-se, portanto, que as medições e pagamentos dos drenos longitudinais profundos do tipo DPS-01, até abril de 2012, foram indevidos, tendo em vista a realização desses serviços em desconformidade com o respectivo projeto executivo. 2) Cerca de vedação As cercas de vedação com mourão de madeira de quatro fios estão sendo executadas em desconformidade com o projeto executivo da obra, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 10.824,00, a preços iniciais, pois o espaçamento entre os mourões das cercas já implantadas se encontram maior que o do previsto no projeto executivo da BR-156/AP. O projeto executivo prevê a instalação de 111.401,00m de cerca com mourão de madeira e com quatro fios de arame farpado, com espaçamento de 2,5m entre cada mourão. Até a 17ª medição, referente a abril de 2012, foram medidos 56.140m de cerca, no valor total de R$ 925.780,00. Entretanto, em inspeção realizada por esta equipe de auditoria, nos dias 20 a 22 de junho, evidenciouse que o espaçamento dos mourões, no trecho compreendido entre as estacas 2437 a 2470, está muito superior ao exigido no projeto, chegando a ser encontrado, inclusive, mourões com espaçamentos de 8,00m de largura, conforme evidência "Cerca de Vedação". Verificou-se, portanto, que as medições e pagamentos de parte do serviço foram indevidos, tendo em vista a realização da cerca de vedação com espaçamento dos mourões em desconformidade com o projeto executivo. 3) Valeta de Proteção tipo VPA - 01 As valetas de proteção, tipo VPA - 01, medidas e pagas, parte não foi executada e parte foi construída em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 669.735,75, a preços iniciais. Conforme previsto no projeto executivo, essa valeta de proteção deverá possuir formato trapezoidal com 30 cm de profundidade e 100 cm de largura, revestida com grama, e com o material escavado apiloado e disposto entre o talude de aterro e a valeta de proteção para proteger o corpo do aterro, conforme evidência " Projeto VPA e VPC-BR156". Tal fato é reforçado pela especificação do DNIT 018/2006-ES que preconiza que, para as valetas de proteção de aterro, os materiais escavados deverão ser aproveitados na execução de uma banqueta de material energicamente compactado de modo a conformar o terreno do aterro, na região situada entre o bordo de jusante da valeta de proteção e o "offset" do aterro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 8 Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se, nos segmentos compreendidos entre as estacas 1834 a 1837 (lado direito - LD), que a valeta executada não corresponde às especificações técnicas do projeto, pois foi construída no formato retangular, de largura e profundidade inferiores a 100 cm e 30 cm, respectivamente, e sem estar revestida com grama e nem dispor do material apiloado para proteção do corpo de aterro, conforme evidenciado em "VPA - 01". Da forma que foi executada, a valeta não atenderá ao objetivo de escoar grandes deflúvios, e poderá ocasionar o transbordamento da água para o corpo do aterro. Já no segmento compreendido entre as estacas 1.422 a 1.435 (lado esquerdo - LE), apesar de o serviço ter sido medido e pago, não houve a execução da valeta de proteção de aterro, conforme evidência "VPA - 02". Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado para esse serviço de 4.085,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 669.735,75. Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução das valetas de proteção de aterro, tipo VPA - 01, foram indevidos, tendo em vista que parte desse elemento de drenagem não foi executada e parte foi construída em desconformidade com o projeto executivo. 4) Valeta de Proteção tipo VPC - 01 As valetas de proteção, tipo VPC - 01, medidas e pagas, foram construídas em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 785.379,60, a preços iniciais. Conforme previsto no projeto executivo, essa valeta de proteção, deverá possuir formato trapezoidal, de 30 cm de profundidade e 100 cm de largura, revestida com grama, com o material escavado apiloado e disposto no bordo do corte, respeitando-se o mínimo de distância de 3m do talude de corte, conforme evidência " Projeto VPA e VPC-BR156". Tal fato é reforçado pela especificação do DNIT 018/2006-ES que preconiza que, para as valetas de proteção de corte, os materiais escavados deverão ser aproveitados na execução de uma banqueta de material energicamente compactado junto ao bordo de jusante da valeta de proteção de corte. Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, constatou-se, nas proximidades da estaca 1.610 (lado esquerdo - LE), que a valeta executada não corresponde às especificações técnicas do projeto executivo, pois foi construída no formato retangular, de largura e profundidade inferiores a 100 cm e 30 cm, respectivamente, e sem estar revestida com grama, conforme evidenciado em "VPC - 01". Da mesma forma, na estaca 1.590 (lado esquerdo - LE), além da não observância das especificações de projeto, a situação é agravada com a invasão de mato nativo sobre a valeta executada, impossibilitando o seu funcionamento, conforme evidência "VPC - 02". Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado para esse serviço de 4.920,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 785.379,60. Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução das valetas de proteção de corte, tipo VPC - 01, foram indevidos, tendo em vista que esse elemento de drenagem foi executado em desconformidade com o projeto executivo. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 5)Hidrossemeadura Parte dos serviços de hidrossemeadura, medidos e pagos, foram executados em desconformidade com a Especificação do DNIT 072/2006 - ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 84.969,22, a preços iniciais. Conforme essa Norma, as condições de acabamento das superfícies revegetadas serão apreciadas pela fiscalização com base na apresentação visual uniforme e harmoniosa quanto ao relevo circundante. Entretanto, em visita às obras, realizada entre os dias 20 a 22 de junho, verificou-se que, em várias partes do trecho, o serviço de hidrossemeadura, já medido e pago, foi executado de forma deficiente, conforme fotografias anexas a este relatório. Alguns dos segmentos do trecho foram identificados na tabela abaixo: Est. Inicial Est. Final Comp. (m) Lado Largura(m) Áreas executadas de forma deficiente (m2) 575 588 260 E 36,7 9.542 575 614 780 D 50 39.000 641 650 180 D 20 3.600 641 650 180 E 23 4.140 997 1010 260 D 33 8.580 Área total= 64.862 O quantitativo total de áreas executadas de forma deficiente foi multiplicado pelo preço unitário contratados para o serviço de hidrossemeadura, obtendo-se um total de R$ 84.969,22, (ref.: jan/2010). Até a última medição processada (17ª medição - ref. abril/2012) consta um total medido acumulado para esse serviço de 738.177,180m², o que equivale a um total, a preços iniciais, de R$ 1.989.199,63. Verificou-se, portanto, que as medições e os pagamentos, referentes à execução do serviço de hidrossemeadura, foram indevidos, tendo em vista que parte da execução desse serviço foi deficiente. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 10 Deficiências de controles 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) 3.1.6 - Critérios: Lei 4320/1964, art. 62; art. 63 Norma Técnica - Dnit - 018/2006 3.1.7 - Evidências: Dreno longitudinal. Drenos no canteiro. Cerca de Vedação. Bidim no canteiro. Projeto VPA e VPC - BR156. VPA-01. VPA-02. VPC-01. VPC-02. Hidrossemeadura I. Hidrossemeadura II. Hidrossemeadura III. Boletim da 17a medição. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Nos serviços executados de dreno DPS-01, pelo fato de estarem em desconformidade com o previsto no projeto executivo, conclui-se que os serviços não deveriam ter sido pagos.Até a última medição processada (17ª medição - ref.: abril/2012) já constava um total medido acumulado para o dreno DPS01 de 1.460,00m, o que equivale a um total, a preços iniciais, (ref. jan/09) de R$ 93.702,80, sendo este o valor considerado para o cálculo de dano ao erário. Em inspeção feita nas cercas já implantadas, entre as estacas 2437 e 2470, constatou-se espaçamentos entre mourões de 8,00m, em desacordo com a Norma Dnit 099/2009-ES, que estabelece tal espaçamento em 2,50m. Tal fato ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 10.824,00, a preços iniciais. No que concerne ao serviço de valeta de proteção tipo VPA-01,constatou-se que parte não foi executada e parte foi construída em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 669.735,75, a preços iniciais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 11 Quanto ao serviço de valeta de proteção tipo VPC-01, constatou-se que a valeta foi executada em desconformidade com o projeto executivo da obra e com a especificação de serviço do DNIT 018/2006-ES, fato que ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 785.379,60, a preços iniciais. Em relação ao serviço de Hidrossemeadura, verificou-se que parte do serviço de revegetação das áreas íngremes por meio do processo de hidrossemeadura não se encontra com a qualidade exigida, conforme Especificação de Serviço Dnit 072/2006 - ES. Tal fato ocasionou, até a medição de abril de 2012, o pagamento irregular de R$ 84.969,22, a preços iniciais. Portanto, verificou-se, no âmbito do Contrato 44/2010, a realização de medições e de pagamentos por serviços não executados ou desconformes aos normativos do Dnit, no total de R$ 1.644.611,37 (ref. jan/2010), notadamente nos seguintes itens: drenos longitudinais profundos (DPS-01), cerca de vedação, valeta de proteção tipo VPA-01, valeta de proteção tipo VPC-01 e hidrossemeadura, devendo-se ouvir os fiscais do contrato em audiência e realizar a oitiva da empresa supervisora, da contratada e da Setrap. 3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011 (LDO de 2012) por não ser materialmente relevante. 3.2.2 - Situação encontrada: No Contrato 44/2010 foram encontradas evidências de superfaturamento decorrente de pagamento de quantitativo superior ao efetivamente executado na obra quanto aos serviços de "Escav. Carga e Transp. de mat. de 1ª categoria", "Compactação de Aterros a 95% e 100% do proctor normal-PN" e "Compactação de material de bota-fora". A quantia superfaturada remete ao montante de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, (data-base: jan/2010). 1)serviços de ECT de 1ª categoria As medições dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos nas especificações de serviço do DNIT 106/2009-ES e 107/2009-ES, o que resultou num superfaturamento de R$ 1.411.449,90, a preços iniciais, ou 25% do valor medido até abril de 2012. Conforme essas normas, a medição desses serviços deve levar em consideração o volume de material extraído e a respectiva dificuldade de extração, medido e avaliado no corte (volume "in natura") e a distância de transporte percorrida, entre o corte e o local de deposição. Ou seja, a quantidade medida dos serviços de ECT deve considerar o volume geométrico escavado (medido topograficamente), o tipo de material escavado (1ª, 2ª ou 3ª categoria) e a distância de transporte do ponto de escavação ao 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU local destino (aterro ou bota-fora). No caso em questão, diferentemente do que preconizam as normas, as quantidades medidas dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria foram obtidas a partir da medição do volume transportado (volume "solto") e não da medição do volume no corte, conforme exemplificado na tabela abaixo: Volume Volume Escavado Trasnportado (no corte) (volume medido e pago) Corte Origem Destino AC3 626 640 4.768,494 6.199.04 C20 626 640 6.112,553 7.964.32 C26 758 768 1.253,600 1.629.68 tabela 1: Dados da memória de cálculo da 11a medição. Além dessa irregularidade, houve uma segunda falha concernente à superavaliação da distância média de transporte - DMT - utilizada para esses serviços. A distância média de transporte pode ser definida como a distância do transporte do solo retirado num corte para ser depositado num aterro, sendo que essa distância deve levar em conta os centros de gravidade dos referidos trechos de cortes e aterros. Quanto maior a medição da DMT, maior será o custo do transporte. Na presente auditoria, em análise à memória de cálculo da 11ª medição, foi constatado que parte das DMT consideradas nas medições e pagamentos dos serviços de ECT de materiais de 1ª categoria estão superiores às efetivamente executadas, conforme evidencia "Tabela com as correção das DMT". Ante o exposto, entende-se que as medições dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria foram superestimadas chegando-se a um total de R$ 1.411.449,90, a preços iniciais.. 2) serviços de Compactação de aterros a 95% e 100% de Proctor Normal - PN e compactação de material de bota-fora. As medições dos serviços de compactação de aterros 95% e 100% e compactação de material de botafora foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos na especificação de serviço do DNIT 108/2009-ES, o que resultou no superfaturamento de R$ 251.007,47 a preços iniciais. Conforme essa norma, a medição desses serviços deve levar em consideração o volume de material medido na pista, após a descarga e o espalhamento do material em camadas, o ajuste e homogeneização da umidade do solo, a compactação e o respectivo acabamento do aterro. No caso em questão, diferentemente do que preconiza a norma, as quantidades medidas dos serviços de compactação dos aterros foram obtidas dos volumes medidos e avaliados nos cortes (volume "in natura"), sem considerar a redução volumétrica provocada pela compactação - fator de 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU homogeneização -, e não da medição geométrica dos volumes nos aterros, conforme observado na memória de cálculo dos volumes de terraplenagem calculados até a 10ª medição ( ref.: set/2011). Para fins de estimativa do valor superfaturado, a quantidade dos serviços de compactação medida a maior foi obtida da diferença entre os volumes compactados obtidos das medições e os ajustados com base no fator de homogeneização de 1,15 - relação entre o volume de material no corte de origem e o volume de aterro compactado, obtido do Manual de Custos Rodoviários - Sicro, do DNIT, Volume 4, Tomo I, pag. 18. Foram encontrados os volumes medidos a maior de 59.079,17 m3 de compactação de aterros a 95% de PN, 22.564,07 m3 de compactação de aterros a 100% de PN e 6.583,96 m3 de compactação de material de bota-fora. Para a obtenção do superfaturamento, esses valores foram multiplicados pelos preços unitários contratados para cada um dos três serviços de compactação, conforme demonstrado na tabela abaixo: Serviço de compactação: Volume medido a maior (m3) Preço R$ Superfaturamento R$ Aterro a 95% PN 59.079.17 2,76 163.058,52 Aterro a 100% PN 22.564.07 3,32 74.912,71 Material de Bota-Fora 6.583.96 1,98 13.036,23 Total = 251.007,47 Ante o exposto, entende-se que as medições dos serviços de serviços de compactação de aterros 95% e 100% e compactação de material de bota-fora foram superestimadas, chegando-se a um total de R$ 251.007,47, a preços iniciais. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Ausência de controles internos 3.2.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 66 Norma Técnica - DNIT - 106/2009-ES Norma Técnica - DNIT - 108/2009-ES Norma Técnica - DNIT - 107/2009-ES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 14 3.2.6 - Evidências: Superfaturamento Serviço de Compactação. Memória de Cálculo 11a medição. Tabela com as correções das DMTs. 3.2.7 - Conclusão da equipe: Quanto aos serviços de escavação, carga e transporte - ECT de material de 1ª categoria, constatou-se que as medições efetuadas foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos nas especificações de serviço do DNIT 106/2009-ES e 107/2009-ES, o que resultou num superfaturamento de R$ 1.411.449,90, a preços iniciais, ou 25% do valor medido até o mês de 04/2012. Tal superfaturamento é decorrente da superavaliação dos quantitativos de volume no corte e das distâncias média de transporte utilizada para esses serviços. No que concerne aos serviços de compactação de aterros a 95% e 100% e compactação de material de bota-fora, constatou-se que as medições foram realizadas em desconformidade com os critérios de medição definidos na especificação de serviço do DNIT 108/2009-ES, o que resultou no superfaturamento de R$ 251.007,47 a preços iniciais. Tal superfaturamento é decorrente da superavaliação dos quantitativos do volume compactado. Portanto, foram encontradas evidências de superfaturamento decorrente de pagamento de quantitativo superior ao efetivamente executado na obra quanto aos serviços de "Escav. Carga e Transp. de mat. de 1ª categoria", "Compactação de Aterros a 95% e 100% do proctor normal-PN" e "Compactação de material de bota-fora", alcançando um total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, (data-base: jan/2010). Dessa forma deve-se ouvir os fiscais do contrato em audiência e realizar a oitiva da empresa supervisora, da contratada e da Setrap. 3.3 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) por não ser materialmente relevante. 3.3.2 - Situação encontrada: Foram detectados atrasos injustificáveis nas obras e serviços do Contrato 46/2010 SETRAP. Nesse contrato foi constatada a paralisação dos serviços cuja responsabilidade seria da empresa JM Terraplenagem e Construções Ltda. - JM. Não havia nenhum equipamento executando serviços e seu canteiro de obras se encontrava fechado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 15 O histórico do Contrato 46/2010 - SETRAP conta com ordem de início de serviço dada pela SETRAP no dia 15/10/2010, posteriormente tal obra foi objeto de ordem de paralisação no dia 10/1/2011 por motivo de atraso excessivo no remanejamento das sete aldeias indígenas por parte do poder público. Em 15/7/2011, foi dada nova ordem de serviço para a retomada das obras. Em análise das medições do Contrato 46/2011, verifica-se que a empresa JM Terraplenagem vinha executando os serviços de mesoestrutura e superestrutura de pontes em março de 2012, conforme a sétima medição da obra, última enviada à equipe de auditoria. Ocorre que foi enviado ofício à SETRAP pela empresa Maia Melo - supervisora da obra, noticiando a paralisação das obras efetuada unilateralmente pela empresa JM em 3/6/2012, paralisação essa verificada pela equipe de auditoria no local obra. Importa salientar que tal paralisação, é avessa aos interesses da Administração por ter ocorrido no período mais propício para a execução de obras devido ao fim do período chuvoso na região. A paralisação ocorrida certamente acarretará atrasos à obra e gerará prejuízos à Administração, sejam eles financeiros, devido à possível perda de serviços por estar o pavimento exposto à ação de intempéries e passagem de veículos, sejam eles políticos ou econômicos, devido à não entrega das obras para o uso, deixando de promover a integração nacional e aumentando o custo do transporte dos produtos produzidos ou consumidos na região. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 46/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7, JM Terraplanagem e Construções Ltda. 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou deficiência de controles internos 3.3.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37 Lei 8666/1993, art. 66; art. 67, § 1º; art. 70; art. 77; art. 78, inciso I; art. 78, inciso III; art. 78, inciso IV; art. 78, inciso V; art. 86 3.3.6 - Evidências: 7a medição contrato 46_2010, folhas 1/19. CONTRATO_46-2010, folhas 1/5. INFORME_PARALIZAÇÃO_OBRA_JM, folhas 1/3. ORDENS_SERVIÇO_LOTE 3, folhas 1/8. 3.3.7 - Conclusão da equipe: Foram detectados atrasos injustificáveis nas obras e serviços do Contrato 46/2010 - SETRAP. Nesse contrato foi constatada a paralisação dos serviços cuja responsabilidade seria da empresa JM TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 16 Terraplenagem e Construções Ltda. - JM. Não havia nenhum equipamento executando serviços e seu canteiro de obras se encontrava fechado. Tais atrasos, no início do período seco na região, certamente acarretarão atrasos ao cronograma das obras, pois os serviços realizados nesta época não poderão ser realizados em época de grande incidência de chuvas. Desta forma, deve a SETRAP tomar as providências necessárias para o reinício imediato das obras do Contrato 46/2010 - SETRAP, sem prejuízo da apuração das causas da paralisação da empresa JM e a aplicação das possíveis sanções dela decorrente. Observa-se, no entanto, que, anteriormente a decisão de mérito que vier a ser proferida sobre a questão em apreço, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser ouvidos em audiência os fiscais da obra, os gestores da SETRAP e a empresa responsável pelo Contato 46/2010 - SETRAP, pela paralisação das obras efetuada unilateralmente pela empresa JM. 3.4 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011 (LDO de 2012) por não ser materialmente relevante. 3.4.2 - Situação encontrada: 1) Composições de serviço para execução de corpos de bueiros superestimadas. Constatou-se superestimativa no preço unitário contratados dos serviços de "Corpo de bueiro", em face da previsão indevida de transporte de tubos de concreto, fato que resultou no sobrepreço de R$ 3.648.349,78 (ref.: jan/2010), sendo R$ 852.498,78 no Contrato 44/2010, R$ 1.685.949,06, no Contrato 22/2011 e R$ 1.109.901,94 no Contrato 46/2010. Do sobrepreço observado no Contrato 44/2010, R$ 416.066.85 foram superfaturados devido a pagamentos realizados. Os preços dos serviços de corpos de bueiro dos três lotes contemplam o transporte da brita, do aço, da areia e do cimento, insumos necessários para a produção dos tubos de concreto nos canteiros de obras de cada um dos lotes. Em visita às obras do lote 01, constatou-se que os tubos de concreto, a serem utilizados nos bueiro projetados, são produzidos no canteiro de obras da contratada, conforme evidência "Produção dos tubos para bueiros". No entanto, erroneamente o projeto previu, na composição de preços unitários para os serviços relacionados ao corpo de bueiro, o transporte comercial desse mesmo tubo de concreto pronto, com origem em Macapá. Da forma que foi feita a composição de preços unitários para esses serviços, estão sendo pagos os transportes do tubo de concreto já fabricado e dos insumos necessários para a sua fabricação no canteiro de obras. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 17 Diante da falha encontrada, os preços unitários contratados dos serviços de corpos de bueiro foram ajustados à realidade das obras, na parte que trata do custo com o transporte dos tubos de concreto. Em cada composição desses serviços, de acordo com o lote, foi ajustado o custo do transporte dos tubos para o tipo local, considerando-se ainda a DMT e o tipo de rodovia existente entre o canteiro de obras e o local de aplicação, conforme evidências em anexo. O sobrepreço apontado, conforme planilha "Cálculo do sobrepreço e superfaturamento", é resultado da multiplicação das diferenças encontradas, para cada serviço, entre os preços de referência calculados e os valores contratados, pelos os respectivos quantitativos contratados. Os ajustes realizados nas composições dos serviços citados não consideraram a possível redução do preço dos tubos em função da falha apontada em auditoria anterior, relacionada à superestimativa de aço especificada para confecção desses tubos de concreto. Essa questão é objeto de exame no TC 10.262/2011-3. 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 22/2011-SETRAP, 7/12/2011, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. (IG-C) - Contrato 46/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7, JM Terraplanagem e Construções Ltda. (IG-C) - Contrato 44/2010-SETRAP, 15/10/2010, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. 3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial) 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea f; art. 12, inciso III 3.4.7 - Evidências: CÁLCULO DO SOPREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 18 Contrato 45-Composição BTTC D=1,20m. Contrato 44-Composição Corpo BDTC D=1,00m. Contrato 44-Composição Corpo BSTC D=0,60m. Contrato 44-Composição Corpo BTTC D=1,00m. Contrato 44-Composição Custo BSTC D=1,00m. Contrato 45-Composição BDTC D=1,00. Contrato 45-Composição BSTC D=0,60m. Contrato 45-Composição BSTC D=1,00m. Contrato 45-Composição BTTC D=1,00m. Contrato 46 - Composição BTTC D=1,20m. Contrato 46-BSTC D=1,00m. Contrato 46-Composição BDTC D=1,00m. Contrato 46-Composição BSTC D=0,60m. Contrato 46-Composição BTTC D=1,00m. CPU - LOTE 01. CPU - LOTE 02. CPU - LOTE 03. PROJEXEC-L1-V4. PROJEXEC-L2-V4. PROJEXEC-L3-V4. Produção de tubos de concreto para bueiros. 3.4.8 - Conclusão da equipe: Diante dos indícios de sobrepreço decorrente de falha encontrada nos projeto executivo dos lotes 1, 2 e 3, entende-se adequada a realização de oitivas do Dnit e da SETRAP. Além disso, propõe-se a audiência do servidor que aprovou o projeto executivo e a oitiva da empresa projetista. 3.5 - Contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Esta irregularidade não se enquadra no conceito de IG-P previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 91 da Lei 12.465/2011 (LDO de 2012) ,em face de o potencial dano quantificável ser de difícil mensuração, embora a questão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 19 possa ensejar nulidade de contrato e configure grave desvio relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública. 3.5.2 - Situação encontrada: A contratação direta da segunda colocada da Concorrência Pública nº 006/2010-CEL-SETRAP, empresa CR Almeida S/A, Contrato nº 22/2011-SETRAP, pela Secretaria de Transportes do Estado do Amapá - SETRAP-, para a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 - Km 687,73, contrariando os art. 3º, e 24, inciso XI e 64, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Inicialmente, contratou-se a vencedora do certame, Egesa Engenharia S/A, Contrato nº 45/2010SETRAP, para a execução da obra. Entretanto, o contrato foi rescindido amigavelmente sem a realização de qualquer serviço, com base no art. 79, II, da Lei 8.666/93, conforme o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado nº 052/2011-SPGE e o "Termo de Rescisão Contratual" assinado em 19/9/2011. A Lei de Licitações e Contratos prevê dois casos de contratação direta do segundo colocado por dispensa de licitação. O primeiro é previsto no art. 24, inciso XI: "na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido". Porém, não havia respaldo para que a contratação se desse com base no citado dispositivo, uma vez que ele trata de contratação de remanescente de obra ou serviço, ou seja, de obra/serviço iniciado e não concluído. No caso em tela, a licitante vencedora não iniciou a execução de nenhum dos serviços contratados. O segundo caso é previsto no art. 64, §2º, que faculta à administração: "quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação...". Entretanto, como o contrato chegou a ser celebrado com a licitante vencedora, tampouco poder-se-ia fundamentar a contratação da segunda classificada, ora em apreço. Portanto, a contratação direta para a execução para a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 - Km 687,73, correspondente ao Contrato nº 22/2011-SETRAP firmado com a empresa CR Almeida S/A, não encontra respaldo legal. Em situação semelhante, este Tribunal seguiu esse mesmo entendimento e, por meio do Acórdão 1317/2006-TCU-Plenário, assim se pronunciou: "não é possível a convocação de segunda colocada em licitação para a execução do remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, XI, da Lei 8.666/93), quando à época da rescisão contratual não havia sido iniciada a execução do objeto licitado". TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 20 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 22/2011-SETRAP, 7/12/2011, Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) - Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73., C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras. 3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: inexistência ou deficiência de controles internos 3.5.5 - Critérios: Acórdão 1317/2006, TCU, PLENÁRIO Constituição Federal, art. 37, inciso XXI Lei 8666/1993, art. 3º; art. 24, inciso XI; art. 64, § 2º 3.5.6 - Evidências: CONTRATO_45-2010, folhas 1/5. RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 1. RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 2. RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 3. RECISÃO_CONTRATO_EGESA_PARTE 4. CONTRATO22-2011. 3.5.7 - Conclusão da equipe: Constatou-se que houve irregularidade na contratação por dispensa de licitação da segunda colocada da Concorrência Pública, nº 006/2010-CEL-SETRAP, empresa CR Almeida S/A, pela Secretaria de Transportes do Estado do Amapá - SETRAP-, para a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 Km 687,73, contrariando os art. 3º, e 24, inciso XI e 64, § 2º, da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Consoante o art. 276 do Regimento Interno do TCU, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, pode-se adotar medida cautelar determinando a suspensão do Contrato 22/2011-SETRAP, referente à execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 Km 687,73, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Os indícios de irregularidade encontrados infringem os art. 3º, 64, parágrafo 2º, e 24, inciso XI, da Lei 8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Daí se configura a fumaça do bom direito. O periculum in mora está caracterizado, tendo em vista que, caso o Contrato 22/2011-SETRAP não seja suspenso, as obras poderão ser iniciadas por empresa contratada sem respaldo na Lei de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 21 Licitações. O perigo da demora inverso encontra-se mitigado, levando em conta que as obras não foram iniciadas. Estão presentes, pois, os requisitos para a prolação de medida acautelatória pelo Tribunal, para a interrupção da execução do Contrato 22/2011-SETRAP até a análise final do mérito da questão por esta Corte. Por fim, avalie-se mais conveniente proceder, em caráter prioritário, preliminarmente, a realização da oitiva decorrente do § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo das demais medidas de saneamento processual poderem ser desmembradas e abordadas ulteriormente, em especial a realização de audiência dos responsáveis identificados no curso da fiscalização, bem como as eventuais determinações necessárias ao saneamento dos autos. 4 - CONCLUSÃO A realização dessa auditoria nas obras abrangidas pelos contratos 44/2010, 46/2010 e 22/2011 permitiu a constatação das seguintes irregularidades: - liquidação irregular da despesa; - superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado; - existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços; - projeto executivo deficiente ou desatualizado; - contratação irregular por dispensa ou inexigibilidade As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência de responsável, oitiva, determinação a órgão/entidade e determinação de providências internas ao TCU. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a correção de irregularidades ou impropriedades e o incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 6.955.418,52. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator Augusto Nardes, com as seguintes propostas: a) determinar à Setrap que, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, cautelarmente, sem oitiva prévia, suspenda o Contrato 22/2011-SETRAP, referente à execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156, lote2, Km 633,68 Km 687,73, até que este Tribunal decida definitivamente sobre o mérito do indício da contratação irregular por dispensa de licitação desse contrato. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 22 b) determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, oitiva da Setrap, na pessoa do Secretário de Estado, Sr. Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque, CPF: 091.877.902-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contratação irregular por dispensa de licitação do Contrato 22/2011-SETRAP, item 3.5; c) determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, oitiva da empresa CR Almeida SA (CNPJ 33.059.908/0001-20), na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contratação irregular por dispensa de licitação do Contrato 22/2011-SETRAP, item 3.5; d) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Paulo Loureiro Bitencourt CPF 316.428.612-00, na qualidade de fiscais do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo; de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01; e hidrossemeadura; d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de material de bota-fora; e) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque CPF 091.877.90220, na qualidade de Diretor de obras/SOV/SETRAP e Secretário de Estado de Transportes, respectivamente, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: e.1) pela existência de atrasos não justificados nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010 - SETRAP, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV e V e 86, todos da Lei 8666/1993. f) determinar, com fundamento no art. 43, II da Lei 8.443/1992, realizar audiência do Sr. Nilton de Brito, CPF 140.470.121-49, Coordenador Geral de Desenvolvimento e Projetos, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: f.1) por ter aprovado os projetos executivos dos lotes 1, 2 e 3, das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70, para a seguinte irregularidade:composição de serviço para execução de corpos de bueiros superestimada. g) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle Nery Magno da Silva CPF 249.620.232-68 e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010 - SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 23 V e 86, todos da Lei 8666/1993. h) promover, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a oitiva da empresa projetista Maia Melo Engenharia, na condição de responsável pelo projeto executivo e de supervisora das obras dos lotes 01,02 e 03, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca: h.1) da impropriedade encontrada na composição de serviço para execução de corpos de bueiros que está superestimada nos projetos executivos das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70;. h.2) do superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, decorrente dos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de aterros a 100% proctor normal; e compactação de material de bota-fora; h.3) da liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura. i) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a oitiva da Secretaria de Estado de Transportes do Estado do Amapá - SETRAP, gestora das obras dos Contratos 44/2010 SETRAP, 46/2010 - SETRAP e 22/2011 - SETRAP, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre: i.1) a paralisação das obras do Contrato 46/2010 - SETRAP e do não início do Contrato 22/2011 SETRAP, em desacordo com a Lei 8666/1993, artigos 66; 67, §1º; 68; 70; 77; 78, incisos I, III, IV e V e 86; i.2) o superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, encontrados no Contrato 44/2010 SETRAP, decorrente dos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de aterros a 100% proctor normal; e compactação de material de bota-fora; i.3) a liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura. j) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a oitiva da empresa JM Terraplenagem e Construções Ltda. (CNPJ 24.946.352/0001-00), detentora do Contrato de obras 46/2010 - SETRAP, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a paralisação das obras, em desacordo com a Lei 8666/1993, artigos 66 e 67. k) promover, com fundamento no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a oitiva da empresa CR Almeida S.A. (CNPJ 33.059.908/0001-20), executora do Contrato 44/2010 - SETRAP, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre: k.1) o superfaturamento de quantitativo inadequado, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, decorrente dos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; compactação de aterros a 95% proctor normal; compactação de aterros a 100% proctor normal; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 24 compactação de material de bota-fora. k.2) a liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; cerca de vedação; valeta de proteção de aterro; valeta de proteção de corte; e hidrossemeadura. l) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido e do Relatório e do Voto que o fundamentarem e do Relatório de Auditoria aos interessados cuja oitiva foi e audiências determinada, para subsidiar suas eventuais manifestações; m) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectadas irregularidades que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), nos contratos analisados (Contratos nº 44/2010-SETRAP, 22/2011 SETRAP e 46/2010-STRAP), relativos às obras na BR-156/AP entre os Km 577,99 e Km 743,70. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Sim Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Sim As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas tempestivamente? Sim A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Não Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 20/6/2012 Percentual executado: 15 Data do início da obra: 4/10/2010 Data prevista para conclusão: 26/11/2013 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O percentual indicado trata da ponderação entre a execução do Contrato 44/2010 (41,97%),do Contrato 22/2011 (0%) e do Contrato 46/2010 (4,54%). Observações: A data de início se refere aos Contratos 44/2010 e 46/2010 e a data de conclusão se refere ao Contrato 22/2011. Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: Valor estimado para conclusão: 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Valor estimado global da obra: R$ 265.401.437,62 Data base estimativa: 31/1/2010 Observações: Sem Observações 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 22/2011-SETRAP Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73. Data da assinatura: 7/12/2011 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 33.059.908/0001-20 Razão social: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25 Razão social: Governo do Estado do Amapá Situação inicial Situação atual Vigência: 7/12/2011 a Vigência: a Valor: R$ 105.016.109,26 Valor: R$ 105.016.109,26 Data-base: Data-base: Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: BDI: BDI: Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Alterações do objeto: Observações: Até o presente momento (jun/2012) não foi emitida Ordem de serviço para o início dos trabalhos. Nº contrato: 44/2010-SETRAP Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (A) (p/Calçoene) - Km 577,99-633,68. 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Data da assinatura: 4/10/2010 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 33.059.908/0001-20 Razão social: C.R. Almeida S/A. - Engenharia de Obras CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25 Razão social: Governo do Estado do Amapá Situação inicial Situação atual Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012 Vigência: a Valor: R$ 74.716.134,16 Valor: R$ 74.716.134,16 Data-base: 31/1/2010 Data-base: 31/1/2010 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: BDI: BDI: Nº/Data aditivo atual: 1 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 45/2010-SETRAP Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: 2ª entrada (P/Amapá) - Entr. AP-260 (B) (p/Lourenço) - Rio Cunani - Km 633,68-687,73. Data da assinatura: 28/9/2010 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 17.186.461/0001-01 Razão social: Egesa Engenharia S/A. CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25 Razão social: Governo do Estado do Amapá Situação inicial Situação atual Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012 Vigência: a Valor: R$ 105.016.109,26 Valor: R$ 105.016.109,26 Data-base: 31/1/2010 Data-base: 31/1/2010 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU BDI: BDI: Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Rescindido. Data da rescisão: 19/11/2011 Alterações do objeto: Observações: Nº contrato: 46/2010-SETRAP Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP Trecho:Cachoeira de Santo Antônio-Fronteira Brasil/Guiana Francesa (Fim da Ponte Internacional) Subtrecho: Rio Cassiporé/Acesso Rio Oiapoque - Km 687,7 - Km 743,7 Data da assinatura: 4/10/2010 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 24.946.352/0001-00 Razão social: JM Terraplanagem e Construções Ltda CNPJ contratante: 00.394.577/0001-25 Razão social: Governo do Estado do Amapá Situação inicial Situação atual Vigência: 15/10/2010 a 15/10/2012 Vigência: a Valor: R$ 85.669.194,20 Valor: R$ 85.669.194,20 Data-base: 31/1/2010 Data-base: 31/1/2010 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: BDI: BDI: Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2009 2010 2011 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 7496/2010-9, 16087/2012-7 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 13/7/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: RQ-1-/2010-PL Data: 14/7/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 18/8/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: RQ-1-/2010-PL Data: 3/11/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 3/11/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 3/11/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 24/11/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 16/12/2010 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: AC-890-/2012-PL Data: 18/4/2012 Processo: 007.496/2010-9 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 1/6/2012 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 3. Ante as conclusões da equipe de fiscalização, a Secob-2 encaminhou proposta de oitivas e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 30 audiências dos responsáveis, conforme se verifica nas alíneas ¿d¿ a ¿k¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, a respeito das quais peço vênias para tecer as seguintes observações: 3.1. não constaram do relatório de fiscalização: informação sobre o instrumento formal de repasse de recursos à Setrap; memórias de cálculo dos superfaturamentos apurados e; referências aos números de folhas/peças. Tais omissões podem comprometer, segundo meu ponto de vista, a defesa dos responsáveis; 3.2. com relação ao achado 3.3, não localizei nos autos qualquer evidência da conduta dos responsáveis, descrita no subitem 3.3.8. Não foi informado o prazo previsto nos normativos para notificação da empresa, o que impede que se conclua sou sua extrapolação. Tampouco há documentos comprobatórios de que os gestores, de fato, não tomaram as providências devidas. 4. Não obstante as observações retroexpostas, ficam autorizadas as audiências propostas nas alíneas ¿d¿ e ¿f¿, bem como as oitivas das alíneas ¿h¿, ¿i¿, ¿j¿ e ¿k¿, todas relacionadas no item 6 do Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48812923. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Augusto Nardes relatório de fiscalização, efetuando, a priori, revisão do referido relatório, de forma a suprir as lacunas relacionadas no subitem 3.1, retro. 5. Quanto às audiências propostas nas alíneas ¿e¿ e ¿g¿, entendo mais acertado que se promovam as oitivas autorizadas, por meio das quais podem ser esclarecidos os pontos de dúvida que levantei anteriormente, no subitem 3.2. 6. No que diz respeito à proposta de cautelar aventada na alínea ¿a¿ do item 6 do Relatório, avalio, em análise perfunctória dos elementos disponíveis nos autos, que não restou perfeitamente caracterizada a fumaça do bom direito. 7. Concordo que a contratação direta da segunda colocada na Concorrência Pública nº 006/2010, após a rescisão contratual do contrato assinado com a primeira colocada, sem que tenha sido iniciada a execução da obra, não encontre fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. 8. No entanto, não vislumbrei no relatório da Secob-2, fundamentação suficiente para não enquadrar a dispensa no art. 64, § 2º, da mesma Lei, razão pela qual considero mais apropriada a oitiva prévia dos gestores. 9. Assim, autorizo, com fundamento no § 2º do art. 276 Regimento Interno do TCU, as providências propostas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, concedendo o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 31 prazo de cinco dias para o encaminhamento das respostas. Quando do recebimento das manifestações das partes, a unidade técnica deve atentar para as orientações prescritas no § 6º do mesmo artigo do Regimento Interno. À Secob-2, para as medidas de sua alçada. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 3. Ante as conclusões da equipe de fiscalização, a Secob-2 encaminhou proposta de oitivas e audiências dos responsáveis, conforme se verifica nas alíneas ¿d¿ a ¿k¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, a respeito das quais peço vênias para tecer as seguintes observações: 3.1. não constaram do relatório de fiscalização: informação sobre o instrumento formal de repasse de recursos à Setrap; memórias de cálculo dos superfaturamentos apurados e; referências aos números de folhas/peças. Tais omissões podem comprometer, segundo meu ponto de vista, a defesa dos responsáveis; 3.2. com relação ao achado 3.3, não localizei nos autos qualquer evidência da conduta dos responsáveis, descrita no subitem 3.3.8. Não foi informado o prazo previsto nos normativos para notificação da empresa, o que impede que se conclua sou sua extrapolação. Tampouco há documentos comprobatórios de que os gestores, de fato, não tomaram as providências devidas. 4. Não obstante as observações retroexpostas, ficam autorizadas as audiências propostas nas alíneas ¿d¿ e ¿f¿, bem como as oitivas das alíneas ¿h¿, ¿i¿, ¿j¿ e ¿k¿, todas relacionadas no item 6 do Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48812923. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Augusto Nardes relatório de fiscalização, efetuando, a priori, revisão do referido relatório, de forma a suprir as lacunas relacionadas no subitem 3.1, retro. 5. Quanto às audiências propostas nas alíneas ¿e¿ e ¿g¿, entendo mais acertado que se promovam as oitivas autorizadas, por meio das quais podem ser esclarecidos os pontos de dúvida que levantei anteriormente, no subitem 3.2. 6. No que diz respeito à proposta de cautelar aventada na alínea ¿a¿ do item 6 do Relatório, avalio, em análise perfunctória dos elementos disponíveis nos autos, que não restou perfeitamente caracterizada a fumaça do bom direito. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 32 7. Concordo que a contratação direta da segunda colocada na Concorrência Pública nº 006/2010, após a rescisão contratual do contrato assinado com a primeira colocada, sem que tenha sido iniciada a execução da obra, não encontre fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. 8. No entanto, não vislumbrei no relatório da Secob-2, fundamentação suficiente para não enquadrar a dispensa no art. 64, § 2º, da mesma Lei, razão pela qual considero mais apropriada a oitiva prévia dos gestores. 9. Assim, autorizo, com fundamento no § 2º do art. 276 Regimento Interno do TCU, as providências propostas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do item 6 do Relatório de Fiscalização, concedendo o prazo de cinco dias para o encaminhamento das respostas. Quando do recebimento das manifestações das partes, a unidade técnica deve atentar para as orientações prescritas no § 6º do mesmo artigo do Regimento Interno. À Secob-2, para as medidas de sua alçada. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: Edson Alcântara Valente: d) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson Alcântara Valente CPF 081.374.712-00, na qualidade de fiscal do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo; de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01; e hidrossemeadura; d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de material de bota-fora; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: Nilton de Britto: f) determinar, com fundamento no art. 43, II da Lei 8.443/1992, realizar audiência do Sr. Nilton de Brito, CPF 140.470.121-49, Coordenador Geral de Desenvolvimento e Projetos, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: f.1) por ter aprovado os projetos executivos dos lotes 1, 2 e 3, das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-156/AP, segmento entre o Km 577,99 e o Km 743,70, para a seguinte irregularidade:composição de serviço para execução de corpos de bueiros superestimada. PRAZO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 33 PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque: e) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Edson Alcântara Valente CPF 081.374.712-00 e Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque CPF 091.877.90220, na qualidade de Diretor de obras/SOV/SETRAP e Secretário de Estado de Transportes, respectivamente, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: e.1) pela existência de atrasos não justificados nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010 - SETRAP, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV e V e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: Orzanelle Nery Magno da Silva: g) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle Nery Magno da Silva CPF 249.620.23268 e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010 - SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV eV e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: Paulo Alfredo Bezerra Hage: g) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência dos Srs. Orzanelle Nery Magno da Silva CPF 249.620.232-68 e Paulo Alfredo Bezerra Hage CPF 208.884.222-53, na qualidade de fiscais dos Contratos 46/2010 SETRAP e 22/2011 SETRAP, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: g.1) pela existência de atrasos injustificáveis nas obras da BR-156/AP, Contrato 46/2010, em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 66; 67, § 1º; 77; 78, incisos I, III, IV eV e 86, todos da Lei 8666/1993. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 016.087/2012-7 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2012 Audiência de Responsável: PAULO LOUREIRO BITENCOURT: d) determinar, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei 8443/1992, a audiência do Sr. Paulo Loureiro Bitencourt CPF 316.428.612-00, na qualidade de fiscal do Contrato 44/2010 SETRAP, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa: d.1) pela liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no valor total de R$ 1.644.611,37, a preços iniciais, nas medições dos serviços de dreno longitudinal profundo; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 34 de cerca de vedação; de valeta de proteção de aterro, VPA-01; de valeta de proteção de corte, VPC-01; e hidrossemeadura; d.2) pelo superfaturamento de quantidade, no valor total de R$ 1.662.457,37, a preços iniciais, observado nos serviços de escavação carga e transporte de material de 1ª categoria; de compactação de aterros a 95% proctor normal; de compactação de aterros a 100% proctor normal; e de compactação de material de bota-fora; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.