MEDIDA PROVISÓRIA Nº XXX , de XX de Agosto de 2015 Altera a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências, dispõe sobre o exercício da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinteredação: “Carreira de Auditor-Fiscal Tributárioda Receita Federal do Brasil Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, composta pelo cargo de nível superior de Auditor-Fiscal Tributárioda Receita Federal do Brasil. Art. 5º-A Fica criada a Carreira de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, composta pelo cargo de nível superior de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil: I – no exercício da autoridade tributária e aduaneira, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter exclusivo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições, assim como os direitos antidumping e compensatórios; b) proferir decisões em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) decidir, isoladamente ou em estrutura colegiada, nas atividades do contencioso administrativo fiscal; d) conduzir procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a pesquisa e investigação, seleção e preparo da ação fiscal, o controle aduaneiro, retenção e apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; e) supervisionar as atividades de arrecadação e cobrança do crédito tributário e de contribuições, assim como dos direitos antidumping ou compensatórios. f) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos art. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; g) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação tributária; h) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; .......................................................... §1º-A A constituição do crédito tributário, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, a imposição de penalidade isolada e de quaisquer sanções administrativas, bem como o correspondente julgamento administrativo são atribuições exclusivas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato. .............. §3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.” Art. 2º Ficam transformados: I - em cargos de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 1º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 1º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de AnalistaTributário da Receita Federal do Brasil da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. §1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei. §2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas. §3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo, cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei, far-se-á nos cargos alcançados pela respectiva transformação. §4º Ficaextinta a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, mencionadanaredação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 Da Administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, é organizada e mantida pela União, para o exercício de suas competências tributárias e aduaneiras. § 1º O cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, integrante da classe especial. § 2º O mandato do cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil será de dois anos, admitida uma única recondução por igual período. § 3º O Secretário da Receita Federal do Brasil será ouvido na definição da política tributária nacional. § 4º Durante o curso do mandato de que trata o §2º, é assegurado ao Secretário da Receita Federal do Brasil o pleno e integral exercício no cargo, salvo nos casos de improbidade administrativa, de condenação em processo administrativo disciplinar e de condenação penal transitada em julgado. § 5º Ao Secretário da Receita Federal do Brasil é vedado o exercício de atividade empresarial, sindical, político-partidária ou de qualquer outra atividade profissional, exceto uma de magistério. Art. 4ºOs titulares e respectivos substitutos das unidades centrais e descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme definidas em regulamento,serão nomeados dentre os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil. §1º Os cargos de chefia relacionados às atividades descritas no caput do art. 5º são exclusivos dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil. § 2º A critério da Administração Tributária, as Agências da Receita Federal do Brasil poderão ser dirigidas por ocupantes de cargos de carreira diversa, integrante da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Exercício da Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil Art. 5º As atribuições de fiscalização tributária, controle aduaneiro e de julgamento administrativo conexo a essas áreas de atuação, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, consoante previstas nos artigos 37, XVIII, XXII e 237 da Constituição Federal, a teor dos artigos 3º e 142 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, exercidas pelo Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, são essenciais e exclusivas de Estado. § 1º O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. §2º Durante o período do estágio probatório do Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, a Administração Tributária promoverá curso de formação específica, que terá a natureza de pós-graduação lato sensu, com ênfase nas áreas de auditoria tributária, comércio exterior ou direito público. §3º O curso de que trata o §2º será considerado para efeito da avaliação especial de desempenho prevista no §4º do art. 41 da Constituição Federal, para os nomeados a partir da publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento. Art. 6º Ao Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, na qualidade de autoridade tributária e aduaneira, cabe a condução da fiscalização tributária e do controle aduaneiro, por meio dos procedimentos previstos na legislação. § 1o Compete ao Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, a requisição de diligências, perícias, informações, documentos e dados. § 2o O procedimento conduzido pelo Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil somente será avocado ou redistribuído por superior hierárquico, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. § 3º A remoção de ofício do Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil dar-se-á, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. § 4º As atribuições descritas no caput são também consideradas de natureza jurídica. Art. 7ºÉ assegurada ao Auditor-Fiscal Tributário da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, a formação de sua livre convicção motivada, não cabendo sua responsabilidade civil, administrativa e penal, ressalvados os casos comprovados de dolo. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ... de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEF Joaquim Vieira Ferreira Levy