Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Averiguação Preliminar nº 08012.002528/2001-85 Representante: ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal Advogados: Antônio Fernando Pimenta Baptista. Representadas: AÇOBORJA Ind. e Com. Ltda; ALPHARGAL S/A – Galvenização e Tubos; COMAFAL Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda. ICATU Metais Ltda; EMBU TUBOS Ind. Com. e Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda; MANCHESTER Ferro e Aço Ltda; METALPACK Fitas e Perfilados Ltda; GRUPO VANZIN e FERROBRAZ Ind. Ltda. Advogados: Vital Maria Gonçalves Rangel, Fernando Antônio de A. Rangel, Carlos de Lucena Rangel, Carolina de Rangel Pinto e outros; Sérgio R. Roncador, Sérgio Luiz Teixeira da Silva, Marcone Guimarães Vieira e João Pires dos Santos; Paulo Sergio de Morais; Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano, Geraldo Luiz de Moura Tavares, Paolo Zupo Mazzucato, Bruno V. Lana Peixoto, Ricardo Alves Moreira, Cláudio Campos e outros; Mauri Saraiva de Freitas; Noé Resende de Morais. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú I - RELATÓRIO Em 18 de abril de 2001, às fls.02/26, a Representante, ABITAM, solicitou à Secretaria de Defesa Econômica a abertura de Processo Administrativo contra as empresas AÇOBORJA Ind. e Com. Ltda, ALPHARGAL S/A – Galvanização e Tubos, COMAFAL Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda., EMBU TUBOS Ind. Com. Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda., MANCHESTER Ferro e Aço Ltda., METALPACK Fitas e Perfilados Ltda., e GRUPO VANZIN, alegando que as Representadas estariam praticando condutas anticoncorrenciais previstas na Lei 8.884/94, artigos 20 e 21, incisos I e XVIII, decorrentes de supostas fraudes tributárias e sonegações fiscais, respectivamente, no mercado relevante de tubos com costura de aço de carbono até 7 polegadas. Segundo a Representante, as Representadas não estariam recolhendo alguns tributos e, conseqüentemente, acarretando sensível redução nos custos e, portanto, possibilitando-lhes oferecer preços inferiores aos praticados pelos demais concorrentes no mercado. As Representantes foram acusadas de falseamento da concorrência, no período compreendido entre 2000 e 2001, através de: • Sonegação direta; • Informalidade fiscal; • Classificação incorreta dos insumos nas notas fiscais, com o intuito de pagar percentuais menores de incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); • Falseamento de declarações fazendárias, como, por exemplo, subfaturamento em notas fiscais a fim de sonegar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Averiguação Preliminar nº 08012.002528/2001-85 De acordo com a Representante, as práticas denunciadas estariam ocorrendo em todo o território nacional e, por isso, o mercado relevante poderia ser considerado como “único”. Em 29 de junho de 2001, às fls.84/87, a Representante protocolou junto à Secretaria de Defesa Econômica, uma petição de aditamento da Representação Inicial, solicitando a inclusão da empresa FERROBRAZ Ind. Ltda no rol das Representadas. No entender da Representante, a FERROBRAZ estaria “praticando preços irreais no mercado de Goiânia e Brasília, com sonegação de ICMS e IPI” (fl.85). Em 08 de abril de 2002, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica enviou Ofício nº 2.117 (fls. 99/100), solicitando à Representante diversas informações acerca da estrutura do mercado, tendo sido esse ofício respondido às fls.102/105. Resumidamente, a Representante respondeu que o custo médio do frete é estimado em cerca de 3% do preço final, variando apenas em relação à distância em km/ton e que as margens de lucro do setor são significativamente estreitas. Em 31 de outubro de 2002, às fls.131/132, a SDE emitiu ofício à Representante, solicitando informações sobre: a) há quanto tempo a Representante tem ciência das práticas relatadas na Representação; b) qual a participação das empresas denunciadas e das empresas associadas á ABITAM no mercado em questão; c) qual o montante de investimento, conhecimento e gastos com tecnologia necessários à entrada de novas empresas no mercado em questão, e se a entrada de novas empresas no mercado pode ser considerada difícil e improvável. Às fls.138/144, a Representante respondeu que, em linhas gerais: • Teve conhecimento das práticas relatadas na Representação desde o primeiro semestre de 2000, mas só protocolizou a denúncia em abril de 2001, após ter reunido indícios de provas consideradas suficientes; • A participação per empresa (dentre as denunciadas) no mercado varia de 0,6% (empresa COMAFAL) até 4,4% (empresa MANCHESTER), sendo que a participação total das Representadas denunciadas é de 12,1% 1 ; • A participação total das empresas associadas à ABITAM no mesmo mercado foi de 49,4% em 2001 e de 48,1% em 2002 2 ; • “O nível das barreiras à entrada no mercado, em condições normais, não pode ser considerado elevado (...), nesse sentido, pouco importa se as barreiras são elevadas ou não” (fl.142); • Diante do exposto, a Representante solicita abertura de Processo Administrativo. Em 31 de outubro de 2002, às fls. 106/130, a SDE expediu ofícios às Representadas, solicitando-lhes informações sobre: a) participação no mercado de tubos com costura de aço carbono com espessura de parede de até sete polegadas; b) processo de formação de preço e c) a influência da carga tributária sobre esse processo. Às fls. 133/137 e 145/166, as empresas Representadas responderam que, em linhas gerais, suas respectivas participações no mercado em questão são mercadologicamente insignificantes e, no caso das empresas denunciadas que não são fabricantes dos insumos 1 Dados referentes ao período 2000-2001, constantes do quadro (fl.139) fornecido pela Representante. Nesse quadro, excluem-se dados da empresa ALPHAGAL, por falta de informações minimamente confiáveis. 2 Idem à nota 1. 2 Averiguação Preliminar nº 08012.002528/2001-85 referidos, inexistem, portanto, participações no mercado analisado. As Representadas também rechaçaram as alegações da Representante. A instauração da Averiguação deu-se em 08 de abril de 2004, por meio do Despacho n.° 428 (fl.179). Após, foram encaminhadas as Notificações de n.os 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 e 178 (fls. 181/195) às Representas, todas no dia 19 de abril de 2004, para que estas apresentassem as suas defesas, que se encontram acostadas às fls.199/403: Em 28 de abril de 2004, a empresa Icatu Metais apresentou sua defesa e notas fiscais de compra e venda (fls.370/381). Em 03 de maio de 2004, a empresa Embu Tubos Indústria, Comércio e Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda apresentou sua defesa, bem como seu contrato social, documentos comprobatórios de notificação de fiscalização tributária e notas fiscais de compra (fls.199/345). Em 03 de maio de 2004, a empresa Metalúrgica Vanzin apresentou sua defesa (fl.357), alegando que apenas comercializa (no varejo) materiais siderúrgicos e que não produz tubos de aço. Em 04 de maio de 2004, a empresa Perfilados Vanzin Ltda apresentou sua defesa (fls.355/356). Em 05 de maio de 2004, a empresa Comércio de Ferro e Aço Cotuvel Ltda apresentou sua defesa, bem como seu contrato social (fl.358/361), alegando que não produz tubos de aço, exercendo apenas o comércio de ferro e aço. Em 10 de maio de 2004, a empresa Ferrobraz Industrial Ltda apresentou sua defesa (fls.382/383), alegando que a maior parte de sua produção e venda consiste em perfis quadrados e retangulares, sem solda e com comprimentos variáveis e, como a produção de perfis se constitui praticamente do corte e dobra das chapas, o custo de produção é bem inferior ao de tubos, e o preço de venda é conseqüentemente menor. Em 11 de maio de 2004, a empresa Comafal apresentou sua defesa (fl.362/369), alegando, em síntese, que: a) seu percentual de perda referente à produção de tubos de aço é de 3,5%, decorrente de seu moderno parque industrial, que lhe permite uma alta escala de produtividade, com perdas reduzidas, sendo, portanto, inferiores ao indicado pela ABITAM, que é de 6,5%; b) seu custo direto gira em torno de 40,00 reais, enquanto que o custo direto apontado pela ABITAM corresponderia a 60,00 e 90,00 reais; c) devido à importação de aço em bobina, há uma redução de até 15% no custo de aquisição dessa matéria-prima, possibilitando à Representada praticar um preço mais competitivo. Em 25 de maio de 2004, a empresa Manchester Ferro e Aço Ltda apresentou sua petição de defesa, solicitando tratamento sigiloso de dados e informações, bem como o arquivamento da Averiguação Preliminar em tela (fls.384/403). Em 07 de dezembro de 2005, a Coordenação–Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e da Indústria emitiu Nota Técnica (fls.405/412) alegando, em sua análise, a ilegalidade do prosseguimento da Averiguação Preliminar em tela, tendo em vista que a mesma não apresenta requisitos fáticos nem probatórios hábeis que possam caracterizar a existência de infrações previstas na Lei 8.884/94. 3 Averiguação Preliminar nº 08012.002528/2001-85 De acordo com essa Nota Técnica, a conduta de sonegação e outras irregularidades fiscais não pertence à esfera da lei concorrencial, “tendo em vista ter natureza puramente tributária” e, portanto, a função de fiscalização tributária bem como a de apuração de ilícitos à ordem tributária cabe às autoridades fazendárias e não ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência examinar e julgar. Sendo assim, a referida Nota Técnica conclui pelo arquivamento da Averiguação Preliminar e solicita remessa de fotocópias da mesma à Receita Federal, tendo em vista o Acordo de Cooperação entre a SDE e a Receita Federal de nº 20/2004, DOU 09/07/2004. Em 21 de dezembro de 2005, o Secretário de Direito Econômico emitiu despacho nº 981 (fls.413/414), decidindo pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o art.31 da Lei nº 8.884/94, bem como o art.10 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por entender pela não ocorrência de infração à ordem econômica. Em 23 de dezembro de 2005, às fls.416/417, a SDE encaminhou cópia integral dos autos em questão ao Secretário da Receita Federal, para adoção de medidas cabíveis. Em 13 de janeiro de 2006, a Procuradoria do CADE emitiu parecer (fls.423/427) opinando pelo arquivamento, consoante a opinião da SDE. È o relatório. Brasília, 23 de janeiro de 2006. ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro-Relator 4