Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Averiguação Preliminar nº 08012.002528/2001-85
Representante: ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal
Advogados: Antônio Fernando Pimenta Baptista.
Representadas: AÇOBORJA Ind. e Com. Ltda; ALPHARGAL S/A – Galvenização e Tubos;
COMAFAL Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda. ICATU Metais Ltda; EMBU
TUBOS Ind. Com. e Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda;
MANCHESTER Ferro e Aço Ltda; METALPACK Fitas e Perfilados Ltda;
GRUPO VANZIN e FERROBRAZ Ind. Ltda.
Advogados: Vital Maria Gonçalves Rangel, Fernando Antônio de A. Rangel, Carlos de Lucena
Rangel, Carolina de Rangel Pinto e outros; Sérgio R. Roncador, Sérgio Luiz
Teixeira da Silva, Marcone Guimarães Vieira e João Pires dos Santos; Paulo
Sergio de Morais; Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano, Geraldo Luiz de
Moura Tavares, Paolo Zupo Mazzucato, Bruno V. Lana Peixoto, Ricardo Alves
Moreira, Cláudio Campos e outros; Mauri Saraiva de Freitas; Noé Resende de
Morais.
Relator:
Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
I - RELATÓRIO
Em 18 de abril de 2001, às fls.02/26, a Representante, ABITAM, solicitou à
Secretaria de Defesa Econômica a abertura de Processo Administrativo contra as empresas
AÇOBORJA Ind. e Com. Ltda, ALPHARGAL S/A – Galvanização e Tubos, COMAFAL
Comercial Ind. de Ferro e Aço Ltda., EMBU TUBOS Ind. Com. Beneficiamento de Produtos
Siderúrgicos Ltda., MANCHESTER Ferro e Aço Ltda., METALPACK Fitas e Perfilados Ltda.,
e GRUPO VANZIN, alegando que as Representadas estariam praticando condutas
anticoncorrenciais previstas na Lei 8.884/94, artigos 20 e 21, incisos I e XVIII, decorrentes de
supostas fraudes tributárias e sonegações fiscais, respectivamente, no mercado relevante de tubos
com costura de aço de carbono até 7 polegadas.
Segundo a Representante, as Representadas não estariam recolhendo alguns tributos
e, conseqüentemente, acarretando sensível redução nos custos e, portanto, possibilitando-lhes
oferecer preços inferiores aos praticados pelos demais concorrentes no mercado.
As Representantes foram acusadas de falseamento da concorrência, no período
compreendido entre 2000 e 2001, através de:
• Sonegação direta;
• Informalidade fiscal;
• Classificação incorreta dos insumos nas notas fiscais, com o intuito de pagar percentuais
menores de incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
• Falseamento de declarações fazendárias, como, por exemplo, subfaturamento em notas
fiscais a fim de sonegar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
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De acordo com a Representante, as práticas denunciadas estariam ocorrendo em todo
o território nacional e, por isso, o mercado relevante poderia ser considerado como “único”.
Em 29 de junho de 2001, às fls.84/87, a Representante protocolou junto à Secretaria
de Defesa Econômica, uma petição de aditamento da Representação Inicial, solicitando a
inclusão da empresa FERROBRAZ Ind. Ltda no rol das Representadas.
No entender da Representante, a FERROBRAZ estaria “praticando preços irreais no
mercado de Goiânia e Brasília, com sonegação de ICMS e IPI” (fl.85).
Em 08 de abril de 2002, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica enviou
Ofício nº 2.117 (fls. 99/100), solicitando à Representante diversas informações acerca da
estrutura do mercado, tendo sido esse ofício respondido às fls.102/105.
Resumidamente, a Representante respondeu que o custo médio do frete é estimado
em cerca de 3% do preço final, variando apenas em relação à distância em km/ton e que as
margens de lucro do setor são significativamente estreitas.
Em 31 de outubro de 2002, às fls.131/132, a SDE emitiu ofício à Representante,
solicitando informações sobre: a) há quanto tempo a Representante tem ciência das práticas
relatadas na Representação; b) qual a participação das empresas denunciadas e das empresas
associadas á ABITAM no mercado em questão; c) qual o montante de investimento,
conhecimento e gastos com tecnologia necessários à entrada de novas empresas no mercado em
questão, e se a entrada de novas empresas no mercado pode ser considerada difícil e improvável.
Às fls.138/144, a Representante respondeu que, em linhas gerais:
• Teve conhecimento das práticas relatadas na Representação desde o primeiro
semestre de 2000, mas só protocolizou a denúncia em abril de 2001, após ter
reunido indícios de provas consideradas suficientes;
• A participação per empresa (dentre as denunciadas) no mercado varia de 0,6%
(empresa COMAFAL) até 4,4% (empresa MANCHESTER), sendo que a
participação total das Representadas denunciadas é de 12,1% 1 ;
• A participação total das empresas associadas à ABITAM no mesmo mercado
foi de 49,4% em 2001 e de 48,1% em 2002 2 ;
• “O nível das barreiras à entrada no mercado, em condições normais, não
pode ser considerado elevado (...), nesse sentido, pouco importa se as
barreiras são elevadas ou não” (fl.142);
• Diante do exposto, a Representante solicita abertura de Processo
Administrativo.
Em 31 de outubro de 2002, às fls. 106/130, a SDE expediu ofícios às Representadas,
solicitando-lhes informações sobre: a) participação no mercado de tubos com costura de aço
carbono com espessura de parede de até sete polegadas; b) processo de formação de preço e c) a
influência da carga tributária sobre esse processo.
Às fls. 133/137 e 145/166, as empresas Representadas responderam que, em linhas
gerais, suas respectivas participações no mercado em questão são mercadologicamente
insignificantes e, no caso das empresas denunciadas que não são fabricantes dos insumos
1
Dados referentes ao período 2000-2001, constantes do quadro (fl.139) fornecido pela Representante. Nesse quadro,
excluem-se dados da empresa ALPHAGAL, por falta de informações minimamente confiáveis.
2
Idem à nota 1.
2
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referidos, inexistem, portanto, participações no mercado analisado. As Representadas também
rechaçaram as alegações da Representante.
A instauração da Averiguação deu-se em 08 de abril de 2004, por meio do Despacho
n.° 428 (fl.179). Após, foram encaminhadas as Notificações de n.os 166, 167, 168, 169, 170, 171,
172, 173, 174, 175, 176, 177 e 178 (fls. 181/195) às Representas, todas no dia 19 de abril de
2004, para que estas apresentassem as suas defesas, que se encontram acostadas às fls.199/403:
Em 28 de abril de 2004, a empresa Icatu Metais apresentou sua defesa e notas fiscais
de compra e venda (fls.370/381).
Em 03 de maio de 2004, a empresa Embu Tubos Indústria, Comércio e
Beneficiamento de Produtos Siderúrgicos Ltda apresentou sua defesa, bem como seu contrato
social, documentos comprobatórios de notificação de fiscalização tributária e notas fiscais de
compra (fls.199/345).
Em 03 de maio de 2004, a empresa Metalúrgica Vanzin apresentou sua defesa
(fl.357), alegando que apenas comercializa (no varejo) materiais siderúrgicos e que não produz
tubos de aço.
Em 04 de maio de 2004, a empresa Perfilados Vanzin Ltda apresentou sua defesa
(fls.355/356).
Em 05 de maio de 2004, a empresa Comércio de Ferro e Aço Cotuvel Ltda
apresentou sua defesa, bem como seu contrato social (fl.358/361), alegando que não produz
tubos de aço, exercendo apenas o comércio de ferro e aço.
Em 10 de maio de 2004, a empresa Ferrobraz Industrial Ltda apresentou sua defesa
(fls.382/383), alegando que a maior parte de sua produção e venda consiste em perfis quadrados
e retangulares, sem solda e com comprimentos variáveis e, como a produção de perfis se
constitui praticamente do corte e dobra das chapas, o custo de produção é bem inferior ao de
tubos, e o preço de venda é conseqüentemente menor.
Em 11 de maio de 2004, a empresa Comafal apresentou sua defesa (fl.362/369),
alegando, em síntese, que: a) seu percentual de perda referente à produção de tubos de aço é de
3,5%, decorrente de seu moderno parque industrial, que lhe permite uma alta escala de
produtividade, com perdas reduzidas, sendo, portanto, inferiores ao indicado pela ABITAM, que
é de 6,5%; b) seu custo direto gira em torno de 40,00 reais, enquanto que o custo direto apontado
pela ABITAM corresponderia a 60,00 e 90,00 reais; c) devido à importação de aço em bobina,
há uma redução de até 15% no custo de aquisição dessa matéria-prima, possibilitando à
Representada praticar um preço mais competitivo.
Em 25 de maio de 2004, a empresa Manchester Ferro e Aço Ltda apresentou sua
petição de defesa, solicitando tratamento sigiloso de dados e informações, bem como o
arquivamento da Averiguação Preliminar em tela (fls.384/403).
Em 07 de dezembro de 2005, a Coordenação–Geral de Análise de Infrações nos
Setores de Agricultura e da Indústria emitiu Nota Técnica (fls.405/412) alegando, em sua
análise, a ilegalidade do prosseguimento da Averiguação Preliminar em tela, tendo em vista que
a mesma não apresenta requisitos fáticos nem probatórios hábeis que possam caracterizar a
existência de infrações previstas na Lei 8.884/94.
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De acordo com essa Nota Técnica, a conduta de sonegação e outras irregularidades
fiscais não pertence à esfera da lei concorrencial, “tendo em vista ter natureza puramente
tributária” e, portanto, a função de fiscalização tributária bem como a de apuração de ilícitos à
ordem tributária cabe às autoridades fazendárias e não ao Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência examinar e julgar.
Sendo assim, a referida Nota Técnica conclui pelo arquivamento da Averiguação
Preliminar e solicita remessa de fotocópias da mesma à Receita Federal, tendo em vista o Acordo
de Cooperação entre a SDE e a Receita Federal de nº 20/2004, DOU 09/07/2004.
Em 21 de dezembro de 2005, o Secretário de Direito Econômico emitiu despacho nº
981 (fls.413/414), decidindo pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o art.31
da Lei nº 8.884/94, bem como o art.10 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por
entender pela não ocorrência de infração à ordem econômica.
Em 23 de dezembro de 2005, às fls.416/417, a SDE encaminhou cópia integral dos
autos em questão ao Secretário da Receita Federal, para adoção de medidas cabíveis.
Em 13 de janeiro de 2006, a Procuradoria do CADE emitiu parecer (fls.423/427)
opinando pelo arquivamento, consoante a opinião da SDE.
È o relatório.
Brasília, 23 de janeiro de 2006.
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro-Relator
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