ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS E A RELAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL COM A ARRECADAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS NO ESPÍRITO SANTO SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 5 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO ...................................................................................................5 1.2 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) ..................................8 2. REFERENCIAL TEÓRICO .......................................................................................11 3. METODOLOGIA DA PESQUISA .............................................................................14 4. ANÁLISE DE DADOS ..............................................................................................15 5. CONCLUSÃO ..........................................................................................................22 REFERÊNCIAS ...............................................................................................................24 5 1. INTRODUÇÃO 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO Entre as teorias de relação sobre o indivíduo e o Estado está a de que o tributo seja uma agressão ao patrimônio do contribuinte e que o mesmo será cada vez mais propenso a reduzir essa agressão. A partir dessa linha de pensamento o Direito Tributário se torna um instrumento de defesa para quem paga impostos, uma vez que regula a arrecadação, sendo também o Planejamento Tributário uma ferramenta de redução dessa agressão, onde a empresa, utilizando da legalidade estrita como base para seu processo de negócio, evita fatos geradores para a não incidência do tributo (GRECO, 2011). Nesse ponto a sonegação fiscal, bem como qualquer tipo de infração, seja pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, seja sem intenção, omitindo por negligência, imprudência, imperícia, ou até mesmo agindo contra a lei com intenção, são muitas vezes originários de um planejamento tributário falho ou abusivo, onde o fato gerador da obrigação já ocorreu (ANDRADE FILHO, 2009). Segundo a Lei 8730, de 27 de dezembro de 1990, em seus artigos 1º e 2º: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000). I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000). I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; [...] 6 A sonegação fiscal não somente é caracterizada como a supressão do tributo ou seu não pagamento, como também a omissão de informações obrigatórias nos livros fiscais de apuração. Vale ressaltar que tais informações não necessariamente podem impactar a apuração do total a recolher dos impostos, bem como seus créditos, sendo o contribuinte omisso sonegador em casos onde o valor do imposto a recolher e a pagar estão em conformidade com as operações do período. Nesses casos se aplicará o disposto no artigo 8º da Lei Nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. o o Art. 8 O art. 57 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos o termos do art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o 7 faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. Nesse ponto, podemos ver que não somente as informações referentes aos valores omitidos são passíveis de serem caracterizadas como ilícitos tributários. Segundo Decomain, em referência ao inciso II do artigo 1º da Lei 8.137/90, diz que o conceito de livros fiscais compreende “tanto livros, no sentido tradicional do termo, quanto os arquivos de computador, contendo os mesmos informes antes registrados em livros”. Logo, as penalidades previstas em lei para omissões ou inserções de elementos inexatos em documentos exigidos pelos órgãos responsáveis também se aplicarão a registros eletrônicos, desde que este seja requerido pelo referido órgão. Devido a fatores sociais e históricos, a visão da agressão ao patrimônio individual do tributo foi desvinculada, sendo o mesmo agora fator para manutenção do Estado e auxílio ao contribuinte. A criação de novas Constituições e o contexto econômico a partir de 1824 traz um conceito de tributo onde a prestação pecuniária e compulsória serve para o mantimento do Estado e um maior bem-estar social (GRECO, 2011). Junto a isso, o controle do Estado sobre a arrecadação se tornou cada vez maior, obrigando as organizações a documentar o que foi faturado, o imposto recolhido e pago durante determinado período. Isso se dá até hoje por documentos e livros assinados pelos contadores (que passaram a ser solidariamente responsáveis, de maneira autônoma ou interna, a responderem pela veracidade das informações prestadas) e autenticados em Juntas Comerciais. Porém, com o aumento de tecnologia, juntamente com a necessidade eficiência no controle das receitas tributárias, o Brasil desenvolveu softwares e instituiu a entrega de documentos digitais a partir deles, onde o contribuinte informa o que foi recolhido, retido e pago de impostos pela organização, segundo seu ramo de atividade. Entre as declarações impostas estão a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) para o recolhimento de impostos federais, a DACON (Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais) para o controle das apurações do PIS e da COFINS e agora o SPED, um 8 projeto que visa a integração e cruzamento de todas as declarações (AZEVEDO e MARIANO, 2010). 1.2 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) Como ferramenta de controle unificado do recolhimento dos impostos incidentes sobre a receita para empresas optantes à apuração pelo Lucro Presumido e Real, bem como responsável pela emissão dos documentos representativos das circulações de mercadorias e serviços prestados e da posição econômico-financeira das instituições domiciliadas no Brasil, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) completa seis anos de vigência, esse que já trouxe grandes resultados para a arrecadação de impostos a partir do cruzamento e da padronização de informações declaradas e melhoria do controle de prestação de contas aos stakeholders1. Segundo o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas. Essas atividades são desenvolvidas a partir das informações apresentadas das operações de aquisição, revenda, produção e industrialização de mercadorias e bens, bem como a prestação ou contraprestação de serviços que impactam as apurações dos impostos. Entre os objetivos do SPED, destacam-se: Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas às restrições legais; Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a 1 SPED. Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm>, Acesso em: 18/06/2013. 9 fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. Para tais fins, a escrituração digital mencionada procura simplificar as apresentações dos recolhimentos, retenções, controle de créditos e pagamentos de obrigações acessórias de maneira que a mesma não diminua a quantidade de informações solicitadas e sim a quantidade de declarações entregues. O sistema foi montado inspirado no que já era feito em outros países da América do Sul, Central e na Europa, o também denominado de Governo Eletrônico, onde os países já monitoravam integradamente, o recolhimento e retenção de impostos, fazendo o cruzamento de informações para redução de infrações (AZEVEDO e MARIANO, 2010). O modelo instituído pelo governo valida as informações contidas na escrituração, apura o imposto a ser recolhido bem como suas deduções e através da própria aplicação são enviados os dados para a base da Receita Federal e tenta, de maneira sistêmica, simplificar o envio das declarações acessórias e prestar um melhor serviço ao cidadão no sentido de divulgações de informações governamentais. Dentro do ambiente da RFB, o total arrecadado é confrontado com informações de pagamentos dos contribuintes, de maneira que pela natureza jurídica, regime de apuração e natureza das operações de faturamento e compras é possível identificar inconsistências e sinalizações de ilícitos tributários. Em seu trabalho, Fonte Neto, Bezerra e Dias (2005, p.4) explicam que: O que ocorreu nos últimos anos no Brasil foi um movimento no sentido de elevar a eficiência da estrutura de fiscalização através de incrementos em infraestrutura, pessoal e, mesmo, mudança de paradigmas. O foco da fiscalização passou a se concentrar nos cruzamentos de informações e no uso de sistemas integrados. Novas legislações foram criadas para integrar as bases de dados das instituições financeiras com as bases da Receita Federal, o que permite elevar de forma significativa a eficiência do sistema com baixo custo. O SPED se subdivide em: 10 EFD Fiscal: Captam informações referentes às operações que geraram débitos e créditos de ICMS e IPI bem como suas suspensões, isenções, imunidades e não tributações (em débitos); EFD Contribuições: Captam Informações referentes às operações que geraram débitos e créditos de PIS/COFINS bem como suas suspensões, isenções, imunidades e não tributações (em débitos); SPED Contábil: Dados referentes ao Balanço e DRE; SPED FCONT: Informações referentes aos ajustes fiscais de apuração do RTT; NF-e: Projeto de informação e assinatura digital de validação de notas fiscais; CT-e: Projeto de informação e assinatura digital de validação de conhecimentos de frete; eSocial: Visa a integração de toda parte de recursos humanos, captando informações que vão de cadastros de funcionários a processos trabalhistas das empresas. Ainda há outras possíveis subdivisões do projeto, como o ECF (Escrituração Contábil e Fiscal) e o EFD IRPJ-CSLL (para fins de ajustes do Lucro Real Fiscal com o Lucro Real Contábil definido na 11.941/09), que ainda estão em desenvolvimento, e efetivamente ainda não foram implantados. Este trabalho visa o estudo somente o EFD Contribuições, tendo como o objeto de estudo as informações neles alimentadas, onde serão analisados os impactos na arrecadação do PIS/PASEP e COFINS em série temporal, verificado genericamente se tal imposição impactou os níveis de receitas tributárias. 11 2. REFERENCIAL TEÓRICO O objetivo desta pesquisa é o estudo dos impactos e implicações do SPED sobre os ilícitos tributários, no que tange a sua eficácia. Ilícitos tributários aqui se entendem como qualquer procedimento que viole alguma lei tributária vigente, violação essa que pode ser três tipos: a infração tributária, a infração tributária penal e a infração penal tributária (ANDRADE FILHO, 2009). Logo, o estudo analisará dados que mensurem o nível de sonegação e de infrações dentro dos Estados do Espírito Santo, verificando se após a inserção do Sistema Público de Escrituração Digital houve evidências de mudanças significativas na redução dos ilícitos e se um dos objetivos do Sistema foi alcançado. Vista a atualidade do tema em discussão, a escassez do tema sonegação e suas ferramentas de mensuração e as incertezas das variáveis de mensuração que existem, este trabalho utilizou basicamente dos modelos e princípios de Fonte Neto, Bezerra e Dias (2005) e Siqueira (2004) onde provam estatisticamente a eficiência dos modelos apresentados. O trabalho também se baseou em conclusões de outros artigos, que por linha temática estão associados a este. Plutarco (2012), em sua análise sobre a litigância e sonegação como forma de financiamento ressalta que a implementação de medidas no sentido de diminuir o tempo de resposta do aparelho estatal aos processos administrativos e judiciais tributários, além de diminuir o retorno esperado dos contribuintes que se utilizam da litigância e da sonegação como forma de financiamento, atuaria no sentido de incentivar a adimplência tributária, uma vez que fortaleceria a confiança da sociedade no aparelho de repressão estatal. Mensurando os níveis de sonegação e comportamento dos agentes, o modelo proposto por Fonte Neto, Bezerra e Dias (2005) – ao modelo proposto por Vasin e Vasina (2002) – sobre sonegação se baseia no fato de que “a percepção do risco de sonegar, por parte do agente, é sobre uma sinalização do principal a partir de uma variável de esforço de fiscalização”, de que os agentes são racionais e consequentemente tentarão maximizar seus 12 resultados. Junto a isso, os mesmos propõem um modelo onde se pode maximizar a utilidade do governo, que é dado por: Max = , + (1 − ) + + ( ∗( , ))− ( ) Restrito a: ( ) ≤ (1 − ) ( ∗) ∗ (1 + )e > 1 (1) Sendo: W: utilidade esperada pelo Governo; : utilidade esperada dos consumidores; : utilidade esperada dos empresários; ω: peso dos consumidores no sistema econômico; VRT: valor recuperado total, ou seja, valor total efetivamente recuperado = pelo governo. Logo + μ, onde μ corresponde multa incidente sobre a fração do valor sonegado recuperada e , o valor sonegado; α: percepção do empresário do esforço empreendido pelo governo na fiscalização, onde = ℎ( , ( )), sendo ( ) estabelece a relação entre o esforço de fiscalização e a probabilidade subjetiva das firmas em serem auditadas; A: alíquota do imposto; K(e): custo incorrido pelo governo devido ao esforço de fiscalização; φ: percentual referente ao valor sonegado que será aplicado a multa; p: Preço do bem; q: quantidade do bem; β: fração do valor sonegado que é recuperada. O modelo mostra que os custos incorridos pelo governo com fins de fiscalização são negativamente relacionados com a maximização da utilidade do Estado. Dado que os impostos estudados neste trabalho são tributados diretamente sobre o faturamento das empresas, a variável peso dos consumidores no sistema econômico (ω) assume o valor 0, uma vez que a 13 tributação atinge somente a utilidade das empresas, sendo o impacto sobre a utilidade do consumidor igual a zero. Assim, aplicando ao PIS/PASEP e COFINS: Max , = + + ( ∗( , ))− ( ) Restrito a: ( ) ≤ (1 − ) ( ∗) ∗ (1 + )e > 1 (2) O modelo também deixa claro que o Valor Recuperado Total (VRT) pode ser inferior ao total sonegado, sendo o percentual aplicável tanto ao Valor Sonegado (VS) quanto à multa por não apresentação das informações (μ). Conforme explicita o modelo de Siqueira (2004) – o mesmo foi utilizado por Yitzhaki (1974), modificando o modelo de Allingham e Sandmo (1972) – a multa é uma variável que depende do total sonegado. A medida que a alíquota cresce, o prêmio marginal pelo sucesso (não ser flagrado) da evasão cresce, mas o custo de ser flagrado cresce na mesma proporção (Siqueira, 2004). Logo a alíquota do imposto, t, não tem efeito sobre os termos do “jogo de evasão” (SLEMROD; YITZHAKI, 2000). A restrição do modelo explicita que o aumento em esforço de fiscalização do governo é eficiente apenas se o valor investido for menor ou igual ao total arrecado de valores sonegados e que o percentual referente ao valor sonegado que será aplicado a multa for maior que o valor que o total sonegado. Nesse ponto vale ressaltar que o sistema atual de parcelamentos de dívida ativa do governo e seus programas vinculados, bem como a não efetividade do que se propõe o Sistema Público de Escrituração Digital podem fazer com que o investimento depositado na construção deste reduza os recursos disponíveis do governo, devido ao custo de fiscalização ser maior que o valor a ser reiterado com o SPED. Sendo assim, os recursos disponibilizados ao projeto deveriam ser limitados pela receita sonegada, multiplicado pela alíquota, adicionado suas as multas. Como pressuposto da pesquisa colocou-se a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital como um fator de aumento de esforço de fiscalização do Governo. Dado isso, a variação do nível de sonegação, que é 14 função do esforço de fiscalização, tudo mais constante, determinará o impacto da nova escrituração no ambiente econômico-fiscal. 3. METODOLOGIA DA PESQUISA O SPED hoje é composto por subprojetos que abrangem de maneira sistêmica ramos de atuação onde o controle deve ser mais intenso sobre as operações geradoras de receita. Logo, a amostra se torna mais tendenciosa pra evidenciar o resultado da pesquisa, uma vez que as probabilidades associadas a variável sonegação está mais concentrada na população do Sistema Público de Escrituração Digital. A pesquisa exploratório-documental pretende analisar os principais estudos que mensuram o desempenho da política fiscal e verificam seus impactos na capacidade produtiva e arrecadação, tanto na ótica do Estado quanto do contribuinte, bem como os estudos sobre a criação e desenvolvimento do SPED. Através de padronização de comportamentos, será analisada a arrecadação do estado do Espírito Santo e feito um comparativo entre os níveis do Produto Interno Bruto, deduzidas algumas variáveis, com o total arrecadado. A padronização das informações permitirá retirar variáveis que possam também ter impacto na diminuição da sonegação, como também colocar em mesmo patamar os níveis de arrecadação de períodos diferentes. A partir do padrão, será analisada a relação entre a sonegação fiscal e a arrecadação antes e após a implantação do SPED, verificando se o fato é relevante, de maneira geral, para a variação dos ilícitos tributários. Para fins desta pesquisa, do PIB será considerado o total do Valor Agregado, que corresponde ao total de faturamento de todas as economias que impactam a geração de riqueza no país. Nesse sentido, Impostos, Investimentos e Exportações não comporão valores para comparações com os níveis de arrecadação de PIS/PASEP e COFINS, uma vez que as incidências dos mesmos não ocorrem naqueles elementos. Sendo apenas o Valor Agregado e as Importações do Espírito Santo, que são as parcelas do PIB impactadas pela incidência do imposto, relacionado com os níveis de arrecadação do estado, verificará se as variações das bases de cálculo dos impostos são maiores ou menores que as variações das incidências de 15 impostos2. Dada essas variações, se verificará se houve um aumento de níveis de arrecadação em relações anteriores aos níveis de Valor Agregado, somados as Importações. A análise dos dados se baseará no modelo proposto por Vasin e Vasina (2002) onde se aplicará para fins de relação de PIS/PASEP e COFINS, os parâmetros e restrições por eles estipulados, confrontado com as teorias expostas neste trabalho. 4. ANÁLISE DE DADOS O Espírito Santo nos últimos 10 anos vem tendo maior contribuição para o PIB nacional. Em 2004 o estado ficou em 11º lugar no ranking dos estados no Produto Interno Bruto, respondendo nos anos seguintes, em média, por 2,2% do total produzido no Brasil até 2010. Junto a isso o percentual da participação do Sudeste veio diminuindo nessa relação, conforme demonstrado na Tabela 1, com a elevação do percentual apenas do estado e de Minas Gerais. TABELA 1 – PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES DE FEDERAÇÃO DA REGIÃO SUDESTE NO PRODUTO INTERNO BRUTO DO BRASIL, 2002 A 2010 Participação no Produto Interno Bruto do Brasil (%) Unidades de Federação 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Sudeste 56,7 55,8 55,8 56,5 56,8 56,4 56 55,3 55,4 Minas Gerais 8,6 8,8 9,1 9 9,1 9,1 9,3 8,9 9,3 Espírito Santo 1,8 1,8 2,1 2,2 2,2 2,3 2,3 2,1 2,2 Rio de Janeiro 11,6 11,1 11,5 11,5 11,6 11,2 11,3 10,9 10,8 São Paulo 34,6 34,1 33,1 33,9 33,9 33,9 33,1 33,5 33,1 Elaboração: Coordenação de Estudos Econômicos - CEE/IJSN Na Figura 1 nota-se que a partir de 2010 houve uma variação significativa do PIB em relação aos anos anteriores e que o estado, em relação às variações nacionais trimestrais e que somente em 2013 a economia está desacelerando. Isso reflete um acompanhamento um pouco mais acelerado do que a média brasileira, dado o restante da Região Sudeste, retirando Minas. 2 Vale ressaltar que dentro do saldo de arrecadação estão somados os saldos de parcelamentos de dívida ativa dos contribuintes desse imposto. 16 Figura 1 - Gráfico do PIB Trimestral do Brasil e Espírito Santo - Variação % Contra o mesmo Trimestre do Ano Anterior Fonte:: Coordenação de Estudos Econômicos - CEE/IJSN Da mesma forma, o total arrecadado de PIS/PASEP e COFINS também aumentam nesses períodos, uma vez que suas bases são sobre o faturamento das empresas dentro da economia. Segundo o relatório Doing Business (2012), que faz comparação da regulamentação de empresas nacionais em 183 economias economias, o Brasil está em 126º lugar na colocação ão na classificação das economias que possuem maiores facilidades de fazer negócios. Um dos fatores que explicam esse desempenho tão baixo é a complexidade das obrigações obrigações tributárias e do cálculo dos impostos em todas as esferas de atuação. Com as análises feitas acima, a pesquisa se torna importante por analisar a eficiência de um sistema que visa à integralização e cruzamento de informações referente à arrecadação de impostos federais. O não alcance dos objetivos pode demonstrar falhas no sistema e consequente aumento da propensão do contribuinte arbitrar as informações, o que vai de encontro a todo o objetivo do projeto. Como todo projeto, o resultado positivo é p preponderante reponderante para sua continuação e desenvolvimento, logo, o não cumprimento das metas estipuladas pode fazer com que o projeto seja extinto. O estudo será importante também para pesquisas futuras nessa área, dado que não há muita literatura sobre o 17 Sistema Público de Escrituração Digital, até mesmo pelo projeto ser bem recente. Economicamente, o estudo analisa o impacto do governo, como manipulador da política fiscal, na capacidade produtiva da firma, onde o fator da diminuição da sonegação aumenta a participação do stakeholder na composição da capacidade produtiva e consequentemente no PIB. Contabilmente, esse impacto aumenta todo o recolhimento e pagamento de impostos de empresas sonegadoras, diminuindo seu lucro líquido, mas que por outro lado ganha credibilidade no mercado, dado que as informações da contribuição estão sendo aceita pela Receita Federal. A análise da variação de ilícitos tributários se torna importante para que seja determinado qual o nível de percepção do contribuinte no que tange a efetividade das penalidades aplicadas pelo não cumprimento do determinado em lei bem como definir se o investimento do governo em fiscalização tem algum impacto nos níveis de sonegação. Outro ponto de importância se dá pelo fato da eliminação de outras despesas acessórias com a vinda do EFD Contribuições, como por exemplo, a DACON. A efetividade dessa obrigação acessória deve ser igual ou superior a das dispensadas, sendo também o custo-benefício de utilização dessa ferramenta melhor que o anterior, uma vez que um investimento anterior será desconsiderado para a inserção de um novo. O não cumprimento dos objetivos acarretaria investimento desnecessário para o Governo Federal e redução da eficiência de fiscalização da arrecadação. Logo, para analisarmos, genericamente a efetividade do Sistema Público de Escrituração Digital, este trabalho utilizou a as variações do que foi faturado pelas empresas dentro da economia do estado do Espírito Santo e comparado com as variações do valor arrecadado de PIS/PASEP e COFINS no mesmo período. Dentro do que se considera como faturamento nesse trabalho está o Valor Agregado do PIB3, somado as Importações. Assim: = + + + Onde: 3 Termo Utilizado pelo Instituto Jones dos Santos Neves. (3) 18 : Valor Agregado Total : Valor da Economia Agropecuária : Valor da Economia Industrial, onde nesses estão inclusos os valores da Extração Mineral, Transformação, Construção e Eletricidade. : Valor da Economia Prestadora de Serviços Líquidos da APU em saúde e educação pública, que engloba as empresas de Comércio, Prestadoras de Serviço, Transportes, Serviços de Informação, Serviços imobiliários e aluguel e Outros Serviços. : Valor das Importações Já como arrecadação, consideramos o total de PIS/PASEP e COFINS informados pela Receita Federal do Brasil. Dentro desse valor temos as informações dos impostos da competência, gerados a partir do faturamento das empresas devido a sua atividade operacional, os saldos de parcelamentos pagos pelos contribuintes, oriundos de contribuições não pagas ou pagas incorretamente. Esses saldos podem refletir, entre outros casos, ilícitos tributários identificados pelo governo federal, que por sua vez inserem os contribuintes em dívida ativa. Assim, esses contribuintes parcelam os valores de PIS/PASEP e COFINS devidos somados as multas e taxas e esses valores se englobam no total arrecadado no período. A Tabela 2 detalha as informações das variações dos períodos pós-imposição do Decreto 6.022/2007 em relação ao ano de 2006. TABELA 2 – VARIAÇÕES DA ARRECADAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS E VARIAÇÃO DO VALOR AGREGADO TOTAL ( ) DE 2007-2012 (BASE 2006) Var Arrecadação Var VA 2007 12,944703% 11,320282% 2008 33,784507% 22,745946% 2009 12,630897% 26,088669% 2010 28,649152% 36,738957% 2011 45,508966% 42,635709% 2012 48,377129% 46,436556% Fonte: Elaborado pelo autor com informações da CEE/IJSN e da RFB. 19 60,00% 50,00% 45,51% 43,11% 40,00% 48,38% 47,07% 37,26% 33,78% 30,00% 26,91% Var VAT 22,85% 20,00% 10,00% Var Arrecadação 28,65% 12,94% 11,41% 12,63% 0,00% 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Figura 2 - Gráfico das Variações da Arrecadação de PIS/PASEP e COFINS e Variação do Valor Agregado Total ( ) de 2007-2012 (Base 2006) Fonte: CEE/IJSN e Receita Federal do Brasil. Nota: Elaborado pelo autor. A Figura 2 demonstra que as variações de PIS/PASEP e COFINS dos anos posteriores a 2011 são maiores que as variações do Valor Agregado Total. Essa data condiz com a efetividade da primeira obrigação acessória do projeto SPED, o SPED contábil. Esse fator já pode ser um sinal da efetividade da percepção do risco de sonegar do contribuinte, uma vez que o SPED Contábil controla as informações do Balanço Patrimonial das empresas, onde o valor do que foi faturado e os impostos incidentes sobre esse faturamento são informados em contas contábeis analíticas. Dentro desse SPED também se informam cada lançamento contábil do contribuinte, detalhando por natureza do lançamento (débito ou crédito), Histórico do lançamento – onde é informada a origem do lançamento – e o valor do lançamento. Sendo o lançamento dos impostos detalhados, o risco de sonegação se eleva para o contribuinte, podendo ter o mesmo uma percepção de fiscalização superior, podendo escolher não sonegar. Nos anos da crise econômica mundial, 2008 e 2009, podemos ver uma relação onde as variações das arrecadações do estado foram muito inferiores as do Valor Agregado Total. As justificativas encontradas para essa variação foram o fato de que os faturamentos que são bases para a arrecadação 20 caíram. Como podemos ver na Figura 3, houve nesse período uma redução, inclusive maior que a média brasileira, do Produto Interno Bruto, sendo assim, as sensibilidades da arrecadação junto ao PIB explicaria essa queda. Outro fator poderia ser o REFIS IV, também conhecido como “REFIS da Crise”, onde o governo federal fez um grande parcelamento de débitos tributários, devido à crise mundial. 180,00 160,00 Espírito Santo Brasil 152,05 140,00 136,8 120,00 100,00 80,00 2004.1 2004.2 2004.3 2004.4 2005.1 2005.2 2005.3 2005.4 2006.1 2006.2 2006.3 2006.4 2007.1 2007.2 2007.3 2007.4 2008.1 2008.2 2008.3 2008.4 2009.1 2009.2 2009.3 2009.4 2010.1 2010.2 2010.3 2010.4 2011.1 2011.2 2011.3 2011.4 2012.1 2012.2 2012.3 2012.4 2013.1 2013.2 60,00 Figura 3 - Gráfico sobre PIB Trimestral do Espírito Santo e Brasil – 2004.1 a 2013.1 Série Dessazonalizada (Base 2004=100) Elaboração: Coordenação de Estudos Econômicos - CEE/IJSN Conforme a adaptação do modelo proposto por Vasin e Vasina (2002), deve-se verificar a potencialidade de fiscalização baseando-se na premissa de que o esforço de fiscalização deve ser menor que o total arrecadado proveniente de fiscalização. Para esse trabalho considera-se como valor de arrecadação proveniente de fiscalização a diferença entre a variação do e a variação da arrecadação. Esse valor corresponderia ao aumento dos níveis de arrecadação. Logo, ( ) representa o total investido pelo governo federal no Sistema Público de Escrituração Digital. Em consulta com a Receita Federal do Brasil (SRF), foram obtidos os seguintes dados: De acordo com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, os investimentos realizados desde o início do projeto Sped, 21 até agosto de 2013 foram na ordem de R$ 388.097.363,22. Desse montante foram investido em: a) desenvolvimento do projeto R$ 73.879.123,69; b) aquisição de infraestrutura R$ 144.747.013,35; c) qualificação ou contratação de pessoas R$ 52.805.678,66. Logo, o valor total investido com o Projeto SPED seria de R$ 388.097.363,22. Esse valor deve ser menor que o total arrecadado pelo governo em fiscalizações realizadas pelo Sistema. Assim, a partir de 2010, a diferença entre as variações do e da arrecadação poderiam medir o quanto foi recuperado de imposto no período. Fixando o ano de 2010, que antecedeu a vinda da primeira aplicação do SPED, se pode ver que as relações de variação são muito maiores que as anteriores. Ao analisar a Tabela 3, verifica-se que os níveis de arrecadação são muito maiores que os do , sinalizando uma possível influência do Sistema Público de Escrituração Digital. TABELA 3 – VARIAÇÕES DA ARRECADAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS E VARIAÇÃO DO VALOR AGREGADO TOTAL ( ) DE 2011 E 2012 (BASE 2010) Var Ano Arrecadação Var Arre - Var Var VAT VAT 2011 23,63% 9,32% 14,31% 2012 27,65% 15,62% 12,03% Fonte: CEE/IJSN e da Receita Federal do Brasil. Nota: Elaborado pelo autor. Caso o motivo de toda a variação correspondente ao Sistema Público de Escrituração Digital, o valor recuperado em 2011 seria de 14,31% em relação ao ano de 2010. Isso implicaria um saldo de R$ 512.871.173,90. Logo, somente no primeiro ano de ação, a restrição do modelo seria satisfeita sem ao menos a efetividade do projeto para o PIS/PASEP e COFINS, uma vez que em 2011 foi instituído somente o SPED Contábil, entrando o SPED Contribuições em vigor somente após janeiro de 2012. 22 5. CONCLUSÃO A sonegação em um ambiente desorganizado e com falta de controle é inevitável em pagamentos de tributos por homologação. O governo acredita que os contribuintes entenderão que o pagamento de uma obrigação tributária se deve ao fato de ele se utilizar de recursos do Estado e que, pela simples existência do mesmo, se pague o tributo, porém a realidade apresentada diverge deste cenário. As propensões em sonegar são grandes, conforme cita Plutarco (2010), onde o contribuinte, no longo prazo, obtém um retorno sobre o valor sonegado, caso invista. O trabalho desenvolvido conclui que o investimento governamental no SPED pode ter impactado os níveis de arrecadação do país, dada a efetividade da aplicação do que o sistema se propôs e que as variações nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS são menores que as variações das arrecadações do PIS/PASEP e da COFINS, verificando, assim, que a imposição do Sistema Público de Escrituração Digital visa a tangibilidade da legislação e sua aplicabilidade, com o aumento da arrecadação percentual devido às validações executadas pelo programa disponibilizado pela Receita Federal. Dado que as variações de arrecadação de PIS/PASEP e COFINS são baseadas no faturamento das empresas, as variações tanto do faturamento deveriam ser as mesmas que a da arrecadação, o que por sua vez não ocorre devido à sonegação a isenções fiscais, bem como legislações de cunho constitucional (imunidades) e suspensões, o que levaria as variações das arrecadações serem menor que as das bases de cálculo, o que não ocorreu, o que pode sinalizar uma redução dos níveis de sonegação. Para trabalhos futuros, sugere-se uma análise empírica dos dados, extraindo do total arrecadado, o valor dos saldos em cobrança e parcelamentos de débitos em dívida ativa dos contribuintes, os valores da cumulatividade, que em 2012 não eram obrigados a escrituração e adicionado a participação das empresas que foram obrigadas a escrituração – optantes pelo regime de tributação baseado no Lucro Real. A pesquisa da percepção do contribuinte frente ao Sistema Público de Escrituração Digital também seria um tema a ser considerado para futuros trabalhos, verificando, entre outros fatores, o custo de oportunidade dos agentes sonegadores, tema que também já foi explicitado por 23 Plutarco (2012). Em outros trabalho também sugere-se um teste entre as médias das variáveis apresentadas para maior garantia dos resultados apresentado. 24 REFERÊNCIAS ALLINGHAM, M.G.; SANDMO, A. Income tax evasion: a theoretical analysis. In: Journal of Public Economics, 1972. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário – São Paulo: Saraiva, 2009. AZEVEDO, Osmar Reis; MARIANO, Paulo Antônio. Sistema público de escrituração digital – 2 ed. – São Paulo: IOB, 2009. BRASIL. Lei 8137, de 27 de novembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 dez. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>, Acesso em: 20 set. 2013. BRASIL. Lei Nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Brasília, DF DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária – 5. ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2010. DOING BUSINESS. Washington: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento/Banco Mundial, 2012. FONTE NETO, Jaime Wanderley da; BEZERRA, David Ricardo Colaço; DIAS, Fernando Mendonça. Um ensaio teórico sobre o crescimento da arrecadação tributária federal no Brasil: aumento dos tributos ou da fiscalização? Anais ENANPAD, 2005. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário – 3. ed. – São Paulo: Dialética, 2011. MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. PIB ESTADUAL. Instituto Jones dos Santos Neves. Disponível em: < http://www.ijsn.es.gov.br/Sitio/index.php?option=com_content&view=category&l ayout=blog&id=52&Itemid=252>, Acesso em: 18/10/2013. PLUTARCO, Hugo Mendes. A Sonegação e a Litigância Tributária como Forma de Financiamento – Brasília: UCB, 2012. SIQUEIRA, M. L. Um modelo econômico para análise da evasão fiscal do imposto sobre a renda no Brasil – Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2004. SLEMROD, Joel; Yitzhaki, Shlomo. Tax Avoidance, Evasion, and Administration – Massachusetts: NBER, 2000. 25 SPED. Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm>, Acesso em: 18/06/2013. YITZHAKI, S. A Note on income tax evasion: a theoretical analysis. In: Journal of Public Economics, 1974.