PREFEITURA DE PELOTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA
COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT
Fonte das Nereidas
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Lei nº 2.758 de 27 de dezembro de 1982, e
Legislação tributária extravagante
(Atualizado até 13.12.2011)
A
COMISSÃO
MUNICIPAL
DE
ASSUNTOS
TRIBUTÁRIOS – COMAT, instituída pela Lei nº 5768 de 28 de dezembro de 2010,
como instância colegiada e independente, vinculada a Secretaria Municipal de Gestão
Financeira, tem caráter permanente e funções deliberativa, normativa, sugestiva,
consultiva e educativa, nos limites de suas atribuições, com relação a legislação
tributária municipal.
A COMAT é composta por cinco membros, quatro deles
representantes da Secretaria de Gestão Financeira e um da Procuradoria Geral do
Município, nomeados pela Portaria nº 010 de 18 de abril de 2011, os quais possuem
como atribuição fundamental a compilação e reforma da lei tributária no Município
de Pelotas. Além disso, a Comissão está a disposição do cidadão para o
esclarecimento on line de dúvidas referentes a interpretação da lei tributária em tese,
na página oficial da Prefeitura.
MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT
IVAN SOARES E SILVA (Presidente)
Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Católica de Pelotas – UCPEL
Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Católica de Pelotas – UCPEL
Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UFPEL
Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 1990
Superintendente de Tributos da Secretaria Municipal de Gestão Financeira
CARLA MESKO (Relatora)
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL
Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção – Brasília/DF
Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 2009
Supervisora da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Gestão Financeira
GISELA BRUM ISAACSSON
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul - PUCRS
Especialista em Direito Processual - Universidade Católica de Pelotas - UCPEL
Especialista em Direito Processual Civil - Universidade Castelo Branco (RJ)
Mestre em Memória Social e Patrimônio Cultural - Universidade Federal de Pelotas – UFPEL
Procuradora do Município de Pelotas (Atuante na Área Fiscal)
RICARDO FOURNIER
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas - UFPEL
Especialista em Direito do Estado pela UFRGS
Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 2009
MARIA BEATRIZ MOURGUES
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL
Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp
Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 1990
APRESENTAÇÃO
Mais de 7.000 itens da legislação extravagante vistos no período de seis
meses, dentre os quais foram encontrados 175 leis e 125 decretos tributários, todos
usados no presente trabalho de compilação do Código Tributário Municipal.
Esta era a principal missão da COMISSÃO MUNICIPAL DE
ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT, para o ano de 2011 e representou uma
considerável economia ao Município, vez que contou com a mão-de-obra de seus
próprios servidores, integrantes da Comissão, sem a necessidade de contratação de
empresa especializada.
A primeira etapa da nossa missão está cumprida. Está entregue ao
cidadão pelotense um código tributário compilado, acrescido da legislação esparsa
correspondente. Um trabalho árduo, mas essencial ao cumprimento do Princípio da
publicidade, dando ampla transparência a legislação pelotense. Agora partiremos para
a elaboração de um projeto de reforma da legislação no Município que buscará
essencialmente a justiça tributária.
A COMAT está a disposição do cidadão e sua opinião é de extrema
importância para nós, na elaboração de uma legislação municipal que vá ao encontro
dos anseios da população e dos princípios fundamentais da Administração Pública,
neste momento, em que estamos próximos de comemorar 200 anos de história.
IVAN SOARES E SILVA
Presidente da COMAT
Lei n° 2.758/82
Institui o Código Tributário do Município.1
PARTE GERAL
Título I
Disposições Gerais
Do Sistema Tributário do Município
O PREFEITO DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Este Código define o fato gerador, a incidência, as alíquotas, a base de
cálculo, e regula o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 2° - Integram o sistema tributário do Município:2
I - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II –o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
III- as taxas de licença para :
a) localização de estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços;3
b) o exercício de atividade eventual ou ambulante;
c) execução de obras particulares;
d) execução de arruamentos ou loteamentos;
e) execução de publicidade.
IV - a taxa de expediente;
V - a taxa de iluminação pública;4
CAPÍTULO II
Da Administração Tributária
Art. 3° - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação,
restituição e fiscalização dos tributos, aplicação de sanções por infração a disposições deste
Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos
órgãos competentes segundo as leis e regulamentos administrativos.
1
2
Vide Decretos nº 1.977/83; 2.087/84; 2.259/86; 2.385/88;
Vide Lei nº 3.190/89 criou o Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (alterada pelas leis 3.384/91;
3554/92; 3.818/94; e revogada pela Lei 5.149/05) – Vide Decretos 2.519/89 e 2.619/89.
Vide Lei nº 3.920/94 que criou a Contribuição de Melhoria (alterada pelas leis nº 4.707/01; e 5.749/10).
Vide Lei 3.162/88 criou o Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC);alterada pelas leis 3.607/92 e 3.916/94;
revogada por força da Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/93. (Decretos 2.501/89, 2.525/89, e 2.622/89)
Vide Lei 4.259/97 criou a Taxa de Coleta de Lixo (revogada pela lei 4.266/98).
Vide Lei 4.262/98 criou a Taxa de Utilização da Via Pública ou Passeio Público; (revogada pela Lei 4.465/99).
Vide Lei 4.465/99 institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou Assemelhado
3 Vide decretos 1977/83, 2259/86, e 2.614/89.
4
Vide Lei nº 1.955/71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081/73, e 2.085/73); Ver art. 149A da CF, incluído pela
Emenda Constitucional 39/2002.
Art. 4° - Os órgãos fazendários competentes, sem prejuízos de suas atividades,
prestarão orientação técnica aos contribuintes, esclarecendo-os sobre a interpretação e fiel
observância das leis tributárias.
Art. 5° - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário,
guias ou formulários que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para
efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento dos tributos.
Art. 6° - Para os efeitos deste Código, autoridades fiscais são as que têm, segundo a
regra de competência, atribuições relacionadas com a administração tributária.
CAPÍTULO III
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 7° - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação tributária,
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos, ficando obrigados especialmente a :
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores
de obrigação tributária, segundo as normas deste Código, da lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a
que estejam sujeitos;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em
declarações e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, interessem à administração tributária.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Tributária
Art. 8° - Observado o disposto neste código, as leis e os regulamentos
administrativos regerão, em função da natureza do tributo, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização.
Art. 9° - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de
fiscalização, ou as presidir, lavrará os termos necessários, para que se documente o início
do procedimento, na forma da lei.
Art. 10 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, relativos a atos
ou fatos sujeitos a tributos municipais, a fim de apurar as respectivas bases de cálculo.
Art. 11 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação de dados diariamente, no próprio local de atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão das declarações do
contribuinte ou responsável, para fim de lançamento.
Art. 12 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com
precisão as bases para o cálculo dos tributos, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações
que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades a
tributo, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal e exigir-lhe informações e comunicações escritas ou verbais.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar de terceiros todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária que conheçam, ou para os quais tenham
contribuído, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
Parágrafo único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso.
Art. 14 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão
fazendário, sempre que solicitados, relação dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e
endereço do comprador, bem como o valor da venda, a fim de que se efetuem as anotações
no cadastro imobiliário.
CAPÍTULO V
Do Lançamento5
Art. 15 - o lançamento será efetuado com base nos dados constantes do cadastro
fiscal ou nas declarações apresentadas pelos contribuintes, segundo o disposto neste código
e em leis especiais, e de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 16 - Far-se-á arbitramento da base de cálculo dos tributos, mediante processo
regular, quando não mereçam fé ou sejam omissos os documentos, esclarecimentos ou
declarações do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 17 - A omissão ou erro no lançamento não exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 1° - Os erros contidos nos lançamentos efetuados pelos próprios contribuintes ou
responsáveis serão corrigidos, de ofício, pela autoridade competente para sua
homologação.
§ 2° - Far-se-á revisão no lançamento, ainda que o erro decorra de elementos
apurados diretamente pelo Fisco, para constituição, de ofício, do crédito tributário.
§ 3° - Os lançamentos resultantes de arbitramento da base de cálculo dos tributos só
serão revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que justifique a medida.
CAPÍTULO VI
Do pagamento dos Tributos
Art. 18 - O pagamento dos tributos será efetuado pela forma prevista neste código e
nos prazos estabelecidos em regulamento.
5 Ver Lei nº 4.028/95 e Decreto nº 3.619/96
Art. 19 - Os tributos serão pagos em moeda-corrente nacional ou em cheque, pelo
contribuinte ou responsável, à tesouraria da Prefeitura ou a estabelecimento bancário
devidamente credenciado.
Art. 20 - Nenhum tributo será pago senão através de guias emitidas pela Fazenda
Municipal ou preenchidas pelo próprio contribuinte ou responsável, conforme modelos
aprovados em regulamento.
Art. 21 - (Revogado tacitamente pelo Art. 12, § 2º da Lei 5.196/05)
Redação dada pelo Art. 12, § 2º da Lei 5.196/05
“Art. 12. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez)
parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em
10 de fevereiro.
§ 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica
o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e
a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o
valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento).”
Redação dada pelo Art. 11, §2º da Lei 5.146 de 25/07/05:
“Art. 11. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas
fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de
fevereiro.
§ 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica
o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,05% (meio por cento) ao mês
e a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o
valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento). (Lei
5.146/05 revogada na íntegra pela Lei 5.196/05)
Redação dada pelo Art. 8º, §2º da Lei 4.878 de 29/11/02:
“Art. 8º. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas
mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro.
§ 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica
o contribuinte sujeito a multa de mora de 0,05% (cinco centésimos) ao
dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 15% (quinze por
cento).” (Lei 4.878/02 revogada na íntegra pela Lei 5.146/05)
Redação trazida pelo Art. 3º da Lei nº 4.643, de 16/03/01, que alterou o
Art. 4º da Lei 4.622 de 12/01/01:
“Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos
municipais, ficam os contribuintes sujeitos a multa de mora de 0,05%
(cinco centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário devidamente
corrigido, até o limite de 15% (quinze por cento)”. (Lei 4.622/01
revogada na íntegra pelas leis 4.878/02 e 5.146/05).
Redação trazida pelo Art. 4º da Lei nº 4.622, de 12/01/01:
“Esgotados os prazos para pagamento do IPTU, ficam os contribuintes
sujeitos a multa de mora de 0,05% (cinco centésimos) ao dia, sobre o
valor do crédito tributário devidamente corrigido, até o limite de 15%
(quinze por cento)” (Redação alterada pela Lei 4.643/01)
Art.21- redação alterada conforme a Lei nº 4.136, de 05/12/96:
“Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, taxas e
tarifas cobradas pelo Poder Público Municipal, ficam os contribuintes
ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o
valor do débito”. (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Lei nº 4.622/01,
com redação dada pela Lei 4.643/01).
Art.21 – redação alterada conforme a Lei nº 4.103, de 19/08/96:
“Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, taxas e
tarifas cobradas pelo Poder Público Municipal, ficam os contribuintes
ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% ( dois por cento ) ao mês
sobre o valor do crédito”. (revogado pela Lei 4.136 de 05/12/96)
Art.21- redação alterada conforme a Lei nº 3.772, de30/12/93:
“Esgotado o prazo estipulado para pagamento dos tributos, ficam os
contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 10% (dez por
cento), sobre o valor do crédito tributário.” (revogado pela Lei 4.103 de
19/08/96)
Art.21 – redação original, conforme a Lei 2.758, de 27/12/82:
“Esgotado o prazo estabelecido para pagamento dos tributos, ficam os
contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora, sobre o valor do
crédito tributário, correspondente a:
I- 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado dentro do mês do
vencimento.
II- 20% (vinte por cento), efetuando-se o pagamento depois do período
previsto no inciso anterior.
Parágrafo único- Quando o vencimento ocorrer no último dia do mês,
serão aplicadas multa de mora de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por
cento), respectivamente, segundo a liquidação ocorra no mês seguinte ao
do vencimento, ou posteriormente.”(revogado pela Lei 3.772 de 30/12/93)
Art. 22 - Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o dia
do vencimento, serão atualizados monetariamente, nos termos da lei, por ocasião do
efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 3.235/89)
Redação original (Lei 2.758/82):
“Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não
liquidados até o último dia do segundo mês subseqüente ao do
vencimento, serão atualizados monetariamente, nos termos da lei, por
ocasião do efetivo pagamento.”
Art. 23 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplica-se aos débitos em
execução judicial, bem assim àqueles cuja cobrança tenha sido suspensa em virtude de
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moedacorrente a importância questionada.
CAPÍTULO VII
Das Isenções e Reduções6
Art. 24 – As isenções e reduções serão reconhecidas por ato do Secretário de
Finanças, a requerimento da parte interessada ou de seus legítimos procuradores ou
mandatários.
Parágrafo único - O termo inicial do benefício fiscal será definido em regulamento.
Art. 25 - Os interessados devem promover a continuidade do reconhecimento da
isenção ou redução, para o exercício seguinte, no prazo do regulamento, sob pena de
cessação automática de seus efeitos.
Parágrafo único - Havendo interesse para a administração tributária, a continuidade
do reconhecimento poderá ser procedida de ofício, de acordo com ato normativo da
autoridade fiscal competente.
Art. 26 - Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para
a concessão, ou ocorrendo o desaparecimento das condições que a motivaram, será a
isenção ou redução obrigatoriamente cancelada.
Art. 27 - As isenções e reduções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria,
salvo disposição expressa estabelecida em lei, e não eximem o beneficiário do
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VIII
Da Dívida Ativa7 8
Art. 28 - Encerrado o exercício financeiro os créditos tributários serão imediatamente
inscritos em dívida ativa, por contribuinte ou responsável, admitida a utilização de livros,
fichas e processos mecanizados.
Parágrafo único - Os créditos tributários poderão ser inscritos em dívida ativa no
curso do exercício financeiro, desde que não decorram do imposto sobre a propriedade
predial e territorial.
Art. 29 - Os créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do “caput” do artigo
anterior, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, sem prejuízo das demais onerações previstas neste código.
Art. 30 – (Revogado pelas leis nº 4.623 de 12.01.01 e 5.145 de 25/07/05)
6
Vide Lei 2.708/82 “Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Pelotas e dá outras providências”.
Vide Lei 2.967/86 “Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas às escolas para excepcionais e instituições assistenciais destinadas ao amparo
de menores e idosos”.
Vide Lei 4.014/95 “Isenta da taxa de água e esgoto os templos religiosos”.
Vide Lei 5.100/05 “Institui o Programa Desenvolver Pelotas para atrair investimentos e gerar empregos e dá outras providências”.
Vide Lei 5.603/09 “Institui o programa habitacional de interesse social “Pelotas Habitação Digna” e dá outras Providências”.
Vide Lei 5.437/08 “Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria dentro do Programa Desenvolver Pelotas, para a
atração de investimentos e geração de emprego e renda e dá outras providencias”
7
Lei 5.145/05: “Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da dívida ativa e dá outras providências.”
Vide Decreto 3.944/99: “Dispõe sobre o parcelamento de dívidas tributárias de ISSQN e IPTU em processo de execução fiscal”.
8
Redação dada pela Lei 4.204/97:
“Art. 2º – O percentual de 20% (vinte por cento), referido no art. 30 da
Lei 2.758/82 será destinado ao servidor que procederá a notificação do
contribuinte.” (Lei 4.204/97 revogada pela Lei 5.145/95)
Redação dada pela Lei 4.010/95:
“Art. 3º – O percentual de 20% (vinte por cento), referido no art. 30, da
Lei nº 2.758/82, será destinado para o servidor que proceder a
notificação do Contribuinte.” (Revogado pela Lei 5.145/05 que revogou
a Lei 3.953/95)
Redação dada pela Lei 3.953/95:
“ Art. 3º – O percentual referido no art. 30 da Lei nº 2.758/82, terá a
seguinte destinação:
I – 5% (cinco por cento) para o servidor que proceder à notificação do
contribuinte;
II – 5% (cinco por cento) para o grupo de servidores credenciados para
a cobrança amigável da Dívida Ativa Tributária;
III – 10% (dez por cento) para ser rateado, no final do exercício, entre
todos os servidores, em partes iguais, os quais permanecerão
depositados, até então, em conta própria.” (redação alterada pela Lei
4.010/95; Lei 3.953/95 revogada pela Lei 5.145/95)
Redação original (lei nº 2758/82):
“Sobre a dívida regularmente inscrita incidirá a taxa de cobrança de
20% (vinte por cento), nos casos em que a arrecadação decorra da
efetiva notificação do contribuinte, pela autoridade fazendária
competente, para que efetue o pagamento.”
Art. 31 - A correção monetária, os juros de mora e a taxa de cobrança incidirão
somente sobre o montante do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 32 - Poderão ser celebrados acordos para pagamento parcelado dos créditos
inscritos em dívida ativa, segundo critérios estabelecidos em ato normativo da autoridade
fazendária competente.
Art. 33 - Serão automaticamente canceladas as dívidas: (Redação dada pela Lei nº
3.246, de 20/11/89).
I - legalmente prescritos
II –de contribuintes que hajam falecido deixando 1 (um) único bem, cujo valor não
exceda a 1.000 UR (hum mil unidade de referência).
Redação original(Lei nº 2758/82):
“Art. 33 – Serão formalmente canceladas, mediante despacho do
Secretário de Finanças, as dívidas:
I – legalmente prescritas;
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens de valor
significativo.”
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou em face de
requerimento do interessado.
Art. 34 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, é vedada a remissão total
ou parcial de dívidas.
CAPÍTULO IX
Das Infrações à Legislação Tributária
Seção 1ª
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis por infração às leis de caráter não
tributário, as infringências a este código, às leis e regulamentos tributários serão punidas de
acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 36 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo
sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária.
Art. 37 - A aplicação de penalidade e o seu cumprimento não elidem o pagamento do
tributo devido.
Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
apresentada por escrito à autoridade competente e acompanhada do pagamento do tributo,
se for o caso.
Art. 39 - A co-autoria nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste
código, lei ou regulamento, implicam em responsabilidade solidária dos que as praticarem,
ficando sujeitos às mesmas penas impostas aos autores.
Art. 40 - Quando na mesma ação ou omissão o sujeito passivo pratica duas ou mais
infrações à legislação tributária, impõe-se lhe a penalidade mais grave.
Art. 41 - Para efeitos do disposto neste capítulo, considera-se reincidência a repetição
de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
Seção 2ª
Das Multas
Art. 42 - Pelas infrações abaixo discriminadas será imposta:
I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário, a
quem;(Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/2005)
a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou (Redação dada pela Lei
5.147 de 25/07/2005)
b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões estabelecidos.9
(Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/2005)
Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03:
“I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito
tributário, a quem:
9
Ver art. 8º da Lei 4.710/01 e Decreto 4.267/01
a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou
b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões
estabelecidos em decreto que as regulamente.”
Redação original (Lei 2.758/82):
“I - multa equivalente a duas vezes o valor do crédito tributário, aos que
sonegarem, de qualquer c modo, o pagamento de tributo;”
II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário, aos
que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, sem
que fique provada a existência de dolo;
III – multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a quem:
(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
a) negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem aos órgãos
fazendários; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147
de 25/07/05)
IV – multa equivalente ao valor da unidade de referência - UR, a quem: (Revogado
pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da respectiva
concessão; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
b) deixar de fazer inscrição, no cadastro fiscal da Prefeitura, de bens ou atividades
sujeitos à tributação municipal; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas
aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.
(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
V - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do valor da unidade de referência UR, a quem: (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
a) deixar de remeter ao Fisco, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela
legislação tributária; (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05)
b) deixar de comunicar ao Fisco, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar ou
modificar obrigação tributária a que esteja sujeito; (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e
5.147 de 25/07/05)
VI – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Unidade de Referência
Municipal (URM), por guia negativa de ISSQN (Sem Movimento Econômico – SME), não
apresentada até a data de vencimento da mesma.(Redação dada Lei nº 5.147 de 25/07/05).
Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03:
“VI - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Unidade de
Referência Municipal (URM), por guia negativa de ISSQN (Sem
Movimento Econômico – SME), não apresentada até a data de
vencimento da mesma.” (Lei 5.007/03 revogada pela Lei 5.147/05)
Redação Original (Lei 2.758/82):
VI – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
unidade de referência – UR, a quem:
a) deixar de comunicar ao Fisco, no prazo regulamentar, qualquer
alteração que importe na extinção da obrigação tributária a que estava
sujeito;
b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na
legislação tributária.
§ 1° - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos
das declarações e guias apresentadas às repartições municipais, ou exibidas aos agentes da
fiscalização;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos
geradores de obrigações tributárias ou às suas bases de cálculo;
d) omissão de lançamentos em livros, fichas, declarações ou guias, de bens ou
atividades que constituam fato gerador de obrigação tributária.
§ 2° - Em caso de reincidência, as multas prevista neste artigo serão aplicadas em
dobro. (ver art. 35 da Lei 4.248/97)10
§ 3º – As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução 70% (setenta
por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou
solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal de Receita em até 60
(sessenta) dias após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa. (Redação
dada pela Lei 5.147/05)
Redação anterior incluída pela lei 4.710 de 06/09/01:
“§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de
60% (sessenta por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o
mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto
à Secretaria Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias, após o
lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa.”
§ 4º – (Revogado pela Lei 5.147/05)
Redação anterior incluída pela Lei 4.710 de 06/09/01:
§ 4º - O contribuinte que já possuir dívida lançada, poderá requerer a
redução prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação da presente Lei).
§ 5º – O não cumprimento do parcelamento ensejará a perda dos benefícios previstos
no parágrafo 3º deste artigo, abatendo-se os valores já pagos.(Redação dada pela Lei
5.147/05)
Redação anterior incluída pela lei 4.710 de 06/09/01:
“§ 5º - O não cumprimento do parcelamento, nos termos dos Parágrafos
3º e 4º deste artigo, ensejará a perda do benefício e a remessa da dívida
para a cobrança judicial.”
VII – multa equivalente ao valor de 08 (oito) URM – Unidade de Referência
Municipal, a quem: (incluído pela Lei 5.612 de 21/08/09)
a) negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem a
fiscalização; (incluída pela Lei 5.612 de 21/08/09)
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco. (incluída pela Lei 5.612 de 21/08/09)
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa prevista neste inciso será
aplicada em dobro. (incluído pela Lei 5.612 de 21/08/09)
10 Art. 35 da Lei 4.248/97:
“A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa
pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.”
Redação dada pela Lei 4.248 de 15/12/97:
Art. 34 - Aos infratores serão aplicados as seguintes multas. (Revogado pelas leis 5.007/03 e
5.147/05)
I - de importância igual a duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido, atualizado
monetariamente:
a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial
importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou
omissão que impliquem em alteração do lançamento;
d) ao que emitir o documento fiscal que consigne operação tributada, quando isenta ou não
tributada.
II - de importância igual a dez (10) vezes a Unidade de Referência (U.R.) vigente no Município.
(Revogado pela Lei 4.791/02)
a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do
imposto devido; (Revogado pela Lei 4.791/02)
b) ao que omitir dados, informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à
apuração do imposto bem, como prestar informação incorreta. (Revogado pela Lei 4.791/02)
c) ao que não solicitar autorização de impressão de documentos fiscais; (Revogado pela Lei
4.791/02)
d) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade
administrativa, mesmo sendo isento do imposto; (Revogado pela Lei 4.791/02)
e) ao que não possuir Livro de Registro ou documentos fiscais e/ou não mantiver em dia os
registros fiscais; (Revogado pela Lei 4.791/02)
f) ao que extraviar, perder ou inutilizar livro e/ou documentos fiscais, salvo se devidamente
comprovado através de publicação em órgão oficial e na imprensa local; (Revogado pela Lei
4.791/02)
g) ao que solicitar ou efetuar impressão de documentos fiscais sem autorização formal da
Autoridade Administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação
tributária acessória; (Revogado pela Lei 4.791/02)
h) ao que deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que está
obrigado pela relação jurídico tributária de que for parte, mesmo se não for sujeito passivo de
obrigação tributária principal; (Revogado pela Lei 4.791/02)
i) ao que não providenciar no regularização do ISSQN quando ao pagamento do imposto devido
e/ou não apresentar as guias de recolhimento, quando para tanto for pelo Fisco; (Revogado pela
Lei 4.791/02)
j) não promover a inscrição ou a sua atualização; (Revogado pela Lei 4.791/02)
k) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado; (Revogado pela Lei 4.791/02)
l) exercer atividade sem prévia licença; (Revogado pela Lei 4.791/02)
m) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
no local;
n) não afixar o Alvará de Licença em local visível e de acesso ao Fisco, no endereço para o qual
está licenciado; (Revogado pela Lei 4.791/02)
o) deixar de apresentar livros e/ou documentos exigidos pelo autoridade fiscal, no prazo por esta
estabelecido; (Revogado pela Lei 4.791/02)
p) praticar qualquer ato que possa constituir-se em crime fiscal; (Revogado pela Lei 4.791/02)
q) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma a ação fiscal; (Revogado
pela Lei 4.791/02)
r) ao que não utilizar devidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para
a qual o mesmo foi autorizado; (Revogado pela Lei 4.791/02)
s) ao que adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar livro ou nele inserir elementos falsos ou
inexatos. (Revogado pela Lei 4.791/02)
III - de importância igual a uma (1) Unidade de Referência (UR), vigente: (Revogado pela Lei
4.710 de 06/09/01)
a) ao que não apresentar guia de ISSQN, até a data de vencimento do imposto, com a declaração
de que não houve movimentação econômica no mês (S.M.E.), devendo a penalidade incidir sobre
cada fração de período igual a um mês do exercício fiscal; (revogado pela Lei 4.710 de
06/09/01)
b) quando a exercício vencido, será aplicado o disposto na alínea anterior; (revogado pela Lei
4.710 de 06/09/01)
c) ao que extraviar, Nota Fiscal de Serviços ou quaisquer documentos Fiscais, ou de interesse da
Fiscalização, independente, da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sendo esta
penalidade aplicada sobre cada documento extraviado. (revogado pela Lei 4.710 de 06/09/01)
Infrações instituídas pela Lei 5.112 de 29/04/05 (Arrendamento Mercantil – Leasing):
"Art. 6º - As infrações às normas da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, nos
casos de que trata esta Lei,sujeitam o infrator a multa de:
I - 2 (duas) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, sem
dolo;
II - 5 (cinco) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, em
conduta dolosa,caracterizada por:
a - omissão de informação ou prestação de falsa declaração para as autoridades fazendárias;
b - fraude a fiscalização tributária,pela inserção de elementos inexatos, ou omitição de operação
de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação;
c - falsificação ou alteração de contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de
mercadoria ou de prestação de serviço ou qualquer outro documento, relativos às operações de
que trata esta Lei;
d - recusa à exibição de documentos para a apuração dos fatos tributáveis de que trata esta Lei
ou a sua apresentação com erro, omissão ou falsidade que possam alterar a base de cálculo do
imposto;
e - embaraço a ação fiscal;
f - não atendimento a intimação fiscal.
Parágrafo Único - Quando ocorrer mais de uma infração, relativa à mesma hipótese de
incidência, serão somadas as multas aplicáveis.”
(Obs.: Lei 5.112/05 foi alterada pela Lei 5.193/05, todavia, não houve alteração no art.6º)
TÍTULO III
Do Processo Tributário Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas.
Parágrafo único - Os atos e termos processuais, não havendo forma prescrita em lei,
conterão apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 44 - As reclamação e os recursos regulares têm efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados, mas só o depósito do principal obsta a incidência de multas, juros de
mora e correção monetária.
§ 1° - As importâncias depositadas pelos contribuintes serão devolvidas no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a
improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§ 2° - Não devolvidas no prazo fixado no § anterior, as importâncias depositadas
ficarão sujeitas a juros de mora e permanente correção monetária, até a data da efetiva
devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, para compensação no pagamento de
tributos.
Art. 45 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
de inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Ordinário
Seção 1ª
Do Início do Procedimento
Art. 46 - O procedimento ordinário tem início com:
I - a lavratura do auto de infração tendo-se à imposição de multa;
II - a lavratura do auto de lançamento, quando couber o lançamento de ofício de
tributo de qualquer natureza;
III - a reclamação contra o lançamento, sempre que o contribuinte quiser impugnar o
lançamento efetuado com base em declaração sua ou em dados constantes do cadastro
fiscal.
Seção 2ª
Do Auto de Infração
Art. 47 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicando o dispositivo legal violado;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa
e provas, nos prazos legais;
V - indicar o valor da multa proposto.
§ 1° - As incorreções ou omissões do auto não acarretam sua nulidade, quando deste
constarem os elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e
a pessoa do infrator.
§ 2° - Os erros de fato porventura existentes no auto poderão ser corrigidos pela
autoridade fiscal competente, sendo o infrator cientificado, por escrito, da correção,
devolvido o prazo para defesa.
§ 3° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto
e não implica em confissão; a sua recusa não agravará a pena.
§ 4° - S o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á menção dessa circunstância.
Seção 3ª
Do Auto de Lançamento
Art. 48 - O auto de lançamento conterá:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
III - a descrição do fato gerador e da matéria tributável, com menção da hipótese
legal da incidência e especificação da base de cálculo;
IV - a indicação da alíquota aplicável e o valor do tributo lançado;
V - a intimação do sujeito passivo para que pague o crédito tributário ou apresente
defesa, nos prazos previstos.
Art. 49 - Aplicam-se, no que couber, ao auto de lançamento, as disposições da seção
anterior.
Art. 50 - Quando o termo de lançamento for lavrado em conjunto com de infração, o
instrumento denominar-se-á “Auto de Lançamento e Infração” e deverá conter os
requisitos de um e de outro.
Seção 4ª
Da Intimação do Sujeito Passivo
Art. 51 - Da lavratura do auto de infração ou lançamento será intimado o sujeito
passivo:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do instrumento ao
próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo lançado e datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se o mesmo em lugar
incerto e não sabido.
Art. 52 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo contado esta da data da afixação ou da
publicação.
Art. 53 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas no processo, ou por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos anteriores.
Seção 5ª
Das Reclamações contra o Lançamento
Art. 54 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá
reclamar ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
do “edital de notificação do lançamento”.
Art. 55 - Facultada a juntada de documentos, a reclamação contra o lançamento farse-á por petição escrita, que mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação e assinatura do reclamante;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a importância em litígio, sempre que possível.
Seção 6ª
Da Defesa
Art. 56 - A defesa do autuado será apresentada por petição, contra recibo, ao
Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação.
§ 1° - Se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa
dentro do prazo fixado, poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante requerimento
plenamente justificado.
§ 2° - O recebimento da defesa será certificado e datado no próprio instrumento, pela
autoridade que a receber.
Art. 57 - Na defesa o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará desde logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 58 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) das, para
impugná-la.
Art. 59 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será
dada vista ao agente fiscal competente, para impugnar a reclamação, e se for o caso no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.
Seção 7ª
Das Provas
Art. 60 - Esgotados os prazos a que se referem os Arts. 58 e 59, o Secretário de
Finanças deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção de provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias, em que devam ser produzidas.
Art. 61 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as
testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o
lançamento.
Art. 62 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências; e as alegações
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 63 - Em grau de recurso só se admitirá a produção de provas indeferidas em
primeira instância.
Seção 8ª
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 64 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de
apresentar a defesa, os autos serão conclusos ao Secretário de Finanças, que proferirá
decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - A autoridade julgadora poderá, no prazo deste Art., a requerimento da parte ou
de ofício, dar vistas sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2° - Não estando apurada a importância em litígio, a autoridade julgadora
estabelecerá prazo não superior a 5 (cinco) dias, para que o agente fiscal competente a
determine.
§ 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o prazo para a decisão é devolvido à
autoridade julgadora.
§ 4° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 5° - Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência, intimando as partes dessa providência.
Art. 65 - A decisão resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá
pela improcedência ou procedência, total ou parcial, do auto de lançamento, do auto de
infração ou da reclamação, definido expressamente seus efeitos e determinando a
intimação dos interessados.
CAPÍTULO III
Das Questões Sujeitas a Duplo Grau de Jurisdição
Art. 66 - Não produzirá efeitos, senão depois de confirmada pela Junta de Recursos,
a decisão:
I - contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, cuja importância em litígio
exceder a duas (2) vezes o valor da unidade de referência - UR;
II - que homologar a determinação do justo valor venal dos imóveis;
III - que julgar procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o lançamento de
ofício de tributo cuja base de cálculo tenha sido arbitrada pelo Fisco.
Parágrafo único - Versando a questão sobre obrigação tributária de prestação
periódica, entender-se-á por importância em litígio a que corresponder às prestações
relativas a 1 (um) exercício fiscal.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Seção 1ª
Do Recurso Ordinário
Art. 67 - Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais,
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do julgamento, ao autuado,
reclamante, autuante ou impugnante.
§ Único - Caberá o recurso se, esgotados os prazos do artigo 64, não tiver sido
proferida a decisão, ser convertido o julgamento em diligência.
Art. 68 - O recurso interposto fora de prazo será recebido, sem efeito suspensivo, e
encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, a quem caberá julgar da intempestividade.
Art.69 - O recurso ordinário, interposto por petição ao órgão competente, conterá:
I - o nome e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 70 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo.
Art. 71 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, dar-se-á vistas à parte
contrária, que apresentará suas razões em 10 (dez) dias.
Art. 72 - As decisões da Junta serão proferidas com observância dos disposto no Art.
65.
Art. 73 - A ordem dos processos na Junta é regulada em lei especial.
Seção 2ª
Do Recurso Extraordinário
Art. 74 - Das decisões de Junta caberá recurso ao Prefeito, interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação do julgamento daquele órgão, quando:
I - proferidas com voto de desempate do seu presidente;
II - a interpretação do direito seja diversa da que lhe haja dado em outra decisão.
Art. 75 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, o Prefeito dará vistas
à outra parte, para apresentar razões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas ou não as
razões, proferirá decisão em 10 (dez) dias, determinando a intimação da mesma aos
interessados.
Art. 76 - Aplicam-se ao recurso extraordinário, no que couber, as disposições do
seção anterior.
CAPÍTULO V
Da Execução das Decisões Administrativas
Art. 77 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o
pagamento do tributo ou da multa devidos;
II - pela intimação do contribuinte para receber importância recolhida indevidamente
como tributo ou multa;
III - pela intimação do contribuinte para receber ou, quando for o caso, pagar, no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e importância depositada;
IV - pela imediata inscrição do crédito tributário ou da multa em dívida ativa e
promoção da sua cobrança judicial.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Especiais
Seção 1ª
Da Consulta
Art. 78 - É facultado ao contribuinte formular consulta sobre a aplicação da
legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, através de petição escrita,
que conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - o período da ocorrência do fato gerador, se for o caso;
IV - a declaração da inexistência de procedimento fiscal contra o consulente.
§ Único - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitida a cumulação
apenas de questões conexas.
Art. 79 - A resposta, baseada em parecer técnico, será dada pelo Secretário de
Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da consulta.
Art. 80 - A consulta produz os seguintes efeitos em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento do tributo não vencido à data em que
for formulada;
II - adquire caráter de denúncia espontânea em relação ao débito já vencido à data do
seu ingresso, desde que seja pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da
resposta;
III - exclui a punibilidade do consulente, no tocante às informações meramente
formais;
IV - impede a execução fiscal durante o prazo fixado no inciso II.
Parágrafo único - O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir
desde a data da ciência da resposta, assegurado ao consulente o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o pagamento dos tributos.
Art. 81 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - que sejam manifestamente protelatórias;
III - formuladas após o início do procedimento tributário administrativo.
Art. 82 - Aplica-se à intimação da resposta o disposto na Seção 4ª do Capítulo II,
deste Título.
Seção 2ª
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 83 - Cabe pedido de esclarecimento, em qualquer instância, quando:
I - houver obscuridade, contradição ou dúvida na decisão;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão ou a autoridade.
Parágrafo único - O pedido será formulado em petição, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação do julgamento, e indicará o ponto duvidoso, obscuro, contraditório
ou omisso.
Art. 84 - Salvo se manifestamente protelatório, o pedido de esclarecimento suspende
o prazo para interposição de recurso e, se referente a decisão de última instância, o da
execução.
Seção 3ª
Da Representação
Art. 85 - Quando incompetente para atuar, o agente da Fazenda municipal deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições
deste código ou de outras leis e regulamentos tributários.
Art. 86 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível,
o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art.87 - Recebida a representação, o Secretário de Finanças providenciará
imediatamente as diligências, para verificar o fundamento da mesma, determinando,
conforme o caso, o seu arquivamento ou a autuação do infrator.
TÍTULO III
Do Cadastro Fiscal11
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 88 - O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
§ 1° - O cadastro imobiliário envolve os imóveis, edificados ou não, existentes nas
áreas urbanas e urbanizáveis
§ 2° - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as
empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestarem
serviços sujeitos a tributação municipal.
Art. 89 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado,
visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição no cadastro de contribuintes de um ou outro, para melhor caracterização de seus
registros.
Art. 90 - A administração poderá, quando necessário, instituir outras modalidades
acessórias de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua
competência.
11 Ver Lei nº 4.028/95 e Decreto nº 3.619/96
CAPÍTULO II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 91 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, ou seu representante legal; pelo titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo promitente comprador ou promitente vendedor, nos casos de promessa de
compra e venda;
IV - de ofício, pelos órgãos fazendários competentes, havendo interesse para a
administração fiscal.
Parágrafo único - A inscrição realizada de ofício, dentro do prazo deferido ao
contribuinte ou responsável para fazê-la, não o exime de, no mesmo prazo, fornecer ao
Fisco os elementos a que estava obrigado.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
Art. 92 - A pessoa física ou jurídica que esteja sujeita ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente,
antes de iniciar qualquer atividade.
Art. 93 - A inscrição será feita mediante declaração que contenha os elementos
exigidos em ato normativo da autoridade fazendária competente.
Art. 94 - Haverá uma inscrição para cada estabelecimento do sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 95 - O número de inscrição deve figurar, obrigatoriamente, em todos os livros,
fichas, guias, notas, talões e demais documentos fiscais usados pelo contribuinte.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana12
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 96 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão
física, localizado em zona urbana do Município.
§ 1° - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei,
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos:
12 Ver leis 5.196 de 14/12/05 e 5.635 de 24/11/09
a) meio-fio, calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados `habitação, à indústria ou
ao comércio.
Art. 97 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se detentor do domínio útil o
arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, da Caixa Econômica
Federal. (acrescido pela Lei 5.364 de 23/08/07)
CAPÍTULO II
Das alíquotas e da Base de Cálculo13
Art. 98 – O impostos será calculado: (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99;
Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquota de 1%; (Redação dada
pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de
25/07/05)
II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de 5%. (Redação dada
pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de
25/07/05)
Parágrafo único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel não
utilizado, ou com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada à
utilização de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado
pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
§ 1º com redação dada pela Lei 4.249 de 15/12/97: (alterado pela Lei
4.447/99)
“§ 1º – Nos terrenos com dimensões superior a 800m2 (oitocentos
metros quadrados) nas alíquotas previstas nos itens a, b do inciso II,
sofrerão um acréscimo progressivo de:
I – 10% (dez por cento) ao ano quando o proprietário possuir somente
aquele imóvel.
II – 20% (vinte por cento) ao ano, quando o proprietário possuir mais
de um imóvel. (ver art. 2º da Lei 4.249/97)
§ 1º com redação dada pela Lei 3.922 de 30/12/94: (alterado pela Lei
4.249/97)
“§ 1º – Nos terrenos com dimensões superior a 800m2 (oitocentos
metros quadrados) nas alíquotas previstas nos itens A, B e C, sofrerão
um acréscimo progressivo de:
I – 20% (vinte por cento) ao ano quando o proprietário possuir
somente aquele imóvel.
13 Ver leis 5.196 de 14/12/05 e 5.635 de 24/11/09
II – 50% (cinqüenta por cento) ao ano, quando o proprietário possuir
mais de um imóvel. (ver art. 2º da Lei 3.922/94)
“§ 2º - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel
com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou
inadequada à utilização de qualquer natureza.”(Parágrafo único
transformado em §2º pela Lei 3.922 de 30/12/94 e revogado pela Lei
4.447 de 10/12/99)
Redação original (Lei 2.758/82):
“Art. 98 - O impostos será calculado: (alterado pela Lei 4.447/99)
I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquota de 1% (um
por certo);
II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de:
(alterado pela Lei 4.447/99)
a) 2% (dois por cento), nos logradouros sem rede coletora de esgoto
cloacal;(alterado pela Lei 4.447/99)
b) 3% (três por cento), nos logradouros servidos por rede de esgoto
cloacal;(alterado pela Lei 4.447/99)
c) 7% (sete por cento), nos logradouros servidos de pavimentação,
iluminação pública, rede de distribuição de energia elétrica, água e
esgoto cloacal.(alterado pela Lei 4.447/99)
Parágrafo único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo,
o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou
inadequada à utilização de qualquer natureza.”(alterado pela Lei
4.447/99)
Art. 99 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos constantes
da inscrição cadastral. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
Art. 100 - O valor venal dos terrenos obtém-se através da multiplicação do valor do
quadrado pela área total do terreno. (Redação dada pela Lei 3.787 de 30/12/93;
Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
Redação original (Lei n.º 2758/82):
“Art. 100 – O valor venal dos terrenos obtém-se através da
multiplicação do valor do metro quadrado pela área.
Parágrafo único - Nos terrenos com profundidade superior a 50,00 (cinqüenta)
metros, o valor venal é determinado em função da área corrigida pela fórmula de “Harper.”
(Revogado pela Lei nº 3.787 de 30/12//93)
Art. 101 – Segundo a fórmula referida no artigo anterior, a área corrigida (Ac) é
igual ao produto da área geral (Ar) pela raiz quadrada da divisão da profundidade-padrão
(PP) pela profundidade média (PM). A profundidade-padrão corresponde a 50,00
(cinqüenta) metros e a profundidade média obtém-se pela divisão da área real pela testada
(T) do terreno. (Ac = Ar . PP/PM, sendo PM = Ar/T) (Revogado pelas leis 3.787 de
30/12/93, 4.878 de 29/11/02, e 5.146 de 25/07/05).
Art. 102 - Será definido em ato do Executivo o processo de apuração do valor venal
dos terrenos:
I - com testada para mais de um logradouro;
II - que apresentem configuração irregular;
III – encravados.
Art. 103 - Far-se-á lançamento territorial de toda sobra de área de terreno com
edificação, que apresente testada e outras dimensões que permitam , nos termos da
legislação aplicável, a construção de um ou mais prédios independentes.(Revogado pelas
leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
§ Único - Excluem-se do disposto neste artigo:(Revogado pelas leis nº 4.878 de
29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
a) as áreas junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviço, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades ou destinadas à proteção
ambiental;(Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
b) as áreas ajardinadas, sem muro ou com muro artístico, que contribuam para o
embelezamento do quadro urbano, a critério das autoridades competentes. (Revogado
pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
Art. 104 - O valor venal do imóvel predial constitui-se pela soma do valor do terreno,
apurado nos termos do Art. 100, e do atribuído à construção.14
Parágrafo único - O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área
edificada e o tipo do prédio, caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo
de conformidade com o disposto em ato do executivo.
Art. 105 - No cálculo do valor venal do imóvel predial, o valor do terreno será
dividido proporcionalmente à área das unidades autônomas que o prédio possuir.
§ Único - Será acrescida à área real de cada unidade autônoma a parte que
corresponder das áreas comuns.
Art. 106 - Os imóveis prediais terão o seu valor venal reduzido em função da sua
antigüidade, de acordo com os percentuais constantes da Tabela n° 1. (Revogado pelas leis
nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
§ Único - Salvo prova em contrário, produzida regularmente pelo contribuinte, os
prédios presumem-se edificados na data do lançamento inicial efetuado pelo Fisco.
(Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
Art. 107 - A redução de que trata o artigo anterior será cancelada, ocorrendo reforma
substancial, que torne injustificável a depreciação da base de cálculo, em razão da idade do
prédio.” (Vide Decreto nº 2.897, de 17/06/91) (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02
e 5.146 de 25/07/05)
Art. 108 - Nos casos singulares de prédios particularmente desvalorizados por
circunstâncias que influam objetivamente para sua depreciação, excetuada a desvalorização
causada pelo decurso do tempo ou pela falta de conservação, o Secretário de Finanças,
ouvidos os órgãos competentes, determinará o justo valor venal, observando-se o disposto
no Art. 66. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05)
Art. 109 - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos, com base
nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será
atualizado monetariamente, no final de cada ano, para vigência no exercício seguinte.
14 Art. 100 do CTM revogado pelas leis nº 4.878/02 e 5.146/05.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 110 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tomando-se por base
a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício anterior. (Redação dada pela Lei 3.789 de
30/12/93)
Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84:
Art. 110 – O lançamento do imposto será efetuado anualmente,
tomando-se por base a situação do imóvel ao encerrar-se o exercício
anterior:
Redação original (Lei 2.758/82):
Art. 110 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente,
tornando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício
anterior.
§ 1° - A alteração do lançamento decorrente de modificação detectada no exercício
será procedida a partir do trimestre seguinte: (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93)
Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84:
§ 1º – Havendo alterações que implique em aumento ou diminuição da
base de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do
lançamento, a partir do exercício seguinte.
Redação original (Lei 2.758/82):
§ 1° - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da
base de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do
lançamento, a partir do trimestre seguinte ao da modificação.
I - a constatação da ocorrência de alteração que implique em aumento ou diminuição
da base de cálculo. (acrescido pela Lei 3.789 de 30/12/93)
II - a liberação do habite-se nas inclusões de novas edificações. (acrescido pela Lei
3.789 de 30/12/93)
III - a liberação do pedido nos casos de parcelamento do solo. (acrescido pela Lei
3.789 de 30/12/93)
§ 2º – No caso do contribuinte ser proprietário de somente um imóvel e usá-lo para
sua residência, desde que o valor do acréscimo não exceda 400 URS, far-se-á a
correção do lançamento prevista no parágrafo anterior, a partir do exercício
financeiro seguinte. (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93; Revogado pela lei
nº 4.622, de 12/01/01).
Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84:
§ 2º – Nos casos de novas edificações, de mais de uma economia, a
atualização será feita para o trimestre ao da expedição do “habite-se”
pela Prefeitura.
Redação original (Lei 2.758/82):
§ 2º – No casos de construção, acréscimo ou reforma, a atualização do
lançamento será feita para o trimestre seguinte ao da expedição do
“habite-se”.
§ 3º – Nos casos de anexações e desmembramentos, os imóveis envolvidos deverão
ter suas dívidas pagas, inclusive as do exercício. (Redação dada pela Lei 3.789 de
30/12/93)
Redação original dada pela Lei 3.617 de 24/12/92:
§ 3º- Nos casos de anexações e desmembramentos, os imóveis
envolvidos deverão ter suas dívidas pagas, inclusive as do exercício.
Art. 111 - Far-se-á lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
cadastro imobiliário.
§ 1° - Em se tratando de condomínio, o lançamento se fará em nome de um, de
alguns ou de todos os condôminos.
§ 2° - Em caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será feito em nome do promitente vendedor e do promitente comprador, respondendo
ambos, solidariamente, pelo pagamento do imposto.
Art. 112 O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais,
nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei nº 4.622 de
12/01/01)
CAPÍTULO IV
Das Isenções e Reduções.15
Art. 113 - São isentos do imposto: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146
de 25/07/05)
I - Os imóveis ocupados por Associações Beneficentes, religiosas, culturais, de
educação, profissionais, esportivas, recreativas, para a prática de suas finalidades ou
destinados ao uso do quadro social; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de
25/07/05)
II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do
Estado ou do Município; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
III - o prédio do ex-combatente das forças armadas, desde que outro não possua e
nele resida; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
IV – Os prédios de valor venal não superior a quatrocentos (400) UR (UNIDADE
DE REFERÊNCIA), para efeito tributário, desde que destinado a uso residencial, não
possuindo seu proprietário outro imóvel; (Redação dada pela Lei 3.467 de 27/12/91;
Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
Redação dada pela Lei 3.347 de 28/12/90:
IV - Os prédios de valor venal não superior a 400 (quatrocentas) UR –
Unidade de Referência, para efeito tributário, desde que destinadas ao
uso residencial, não possuindo seu proprietário outro imóvel;
Redação dada pela Lei 3.261 de 18/12/89:
IV - Os prédios de valor venal não superior a 70 (setenta) Unidades de
Referência (UR), desde que destinados ao uso residencial, não
15 Ver leis 5.196 de 14/12/05, 5.635 de 24/11/09, e 4.594 de 20/10/00 (artigos 15 e 16)
possuindo seu proprietário outro imóvel;
Redação original (Lei 2.758/82):
IV - os prédios de valor venal não superior a 40 (quarenta) unidades
de referência - UR, desde que destinados ao uso residencial, não
possuindo seu proprietário outro imóvel;
V - os terrenos de valor venal não superior a 5 (cinco) unidades de referência – UR;
(Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
VI - os loteamentos regulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do
registro; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
§ 1° - O disposto no inciso I é subordinado à observância dos seguintes requisitos,
pelas entidades nele referidas: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de
25/07/05)
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de
25/07/05)
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e
5.146 de 25/07/05)
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso III, ex-combatente é aquele que tenha
participado efetivamente em operações bélicas. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e
5.146 de 25/07/05)
§ 3° - A isenção contemplada no inciso VI não se estende aos lotes objeto de
promessa de compra e venda ou de transferência definitiva. (Revogado pelas leis 4.878 de
29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
§ 4º - A isenção prevista no inciso V, poderá ser renovada, em caso de prorrogação do
licenciamento de construção, por igual período. (incluído pela Lei 4.061 de 28/03/96;
revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
VII – os terrenos com execução de edificação nova, a qual ocupe, no mínimo, 50 %
(cinqüenta por cento) da respectiva área, não podendo, tal isenção, ultrapassar o prazo de 1
(um) ano, a contar da data do deferimento do licenciamento, extinguindo-se no caso de
paralisação das obras, vedado o benefício as obras parciais. (incluído pela Lei 3.850 de
25/07/94; e revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
Art. 114 - Far-se-á lançamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor
do imposto apurado: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
I – Ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de sua
propriedade, de valor venal não superior a 2.000 (duas mil) Urs (UNIDADE DE
REFERÊNCIA), desde que não possua outro imóvel. (Redação dada pela Lei 3.467 de
27/12/91; revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
Redação dada pela Lei 3.347 de 28/12/90:
I - ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédios de
sua propriedade, de valor venal não superior a 2.500 Unidades de
Referência – UR - desde que não possuam outro imóvel;
Redação original (Lei 2.758/82):
I - ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de
sua propriedade, de valor venal não superior a 850 (oitocentos e
cinquenta) unidades de referência - UR, desde que não possua outro
imóvel;
II - ao terreno com construção em andamento, dentro do prazo regular deferido pelos
órgãos técnicos da Prefeitura, tratando-se de único imóvel do contribuinte, destinado à sua
moradia; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
III - aos terrenos com área não superior a 380m² (trezentos e oitenta metros
quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel. (Revogado pelas leis 4.878 de
29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
§ 1º – A redução de que trata o caput deve ser concedida no trimestre seguinte ao do
pedido do benefício. (incluído pela Lei 3.365 de 05/04/91; revogado pelas leis 4.878 de
29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
§ 2º – Concedida a redução, esta será automaticamente renovada a cada ano, até
que se altere a situação fática que a justifica, devendo o Poder Executivo exercer a
fiscalização adequada. (incluído pela Lei 3.365 de 05/04/91; revogado pelas leis 4.878 de
29/11/02; e 5.146 de 25/07/05)
TÍTULO II
Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza16
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 115 - O imposto sobre serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço constante da lista anexa a este Código. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03; e
5.147 de 25/07/05)
Art. 116 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.(Revogado pelas leis
5.007 de 23/12/03; e 5.147 de 25/07/05)
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedade. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03; e 5.147 de 25/07/05)
CAPÍTULO II
Da Alíquota e a Base de Cálculo17
16 Ver leis 5.147/05 e 5.376/07; e Decretos 5.114/08, 5.375/11, 5.403/11 e 5.415/11
17 Ver Lei 5.147/05
Art. 117 - O imposto será calculado com a aplicação das alíquotas constantes da
tabela n° 2, sobre o preço dos serviços. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
§ 1° - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio das alíquotas fixas, estabelecidas
na mencionada tabela.(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
§ 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa a
este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes: (Redação dada pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007
de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05))
Redação dada pela Lei 3.141 de 29/08/88:
§ 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da
lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88:
§ 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 32 da
lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
Redação original (Lei 2.758/82):
§ 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da
lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;(Revogado pelas leis
5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.(Revogado pelas leis 5.007
de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
§ 3° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91
da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma
do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88; revogado pela Lei
4.248 de 15/12/97)
Redação original (Lei 2.758/82):
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e
17 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da Lei aplicável.
§ 4º - Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista anexa, o imposto é
calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de
ponte que una dois Municípios. (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas
leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05))
§ 5º – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: (Acrescido pela
Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) )
I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para
sessenta por cento de seu valor; (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas
leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) )
II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada. (Acrescido
pela Lei 4.710 de 06/09/01;Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) )
§ 6º – Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou
entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido pela Lei
4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05))
Art. 118 - A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários e
compreende tudo que for ou vier a ser recebido em virtude da prestação de serviços.
(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
§ 1 ° - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade,
incluem-se na base de cálculo, os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que
cobrados em separado. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
§ 2° - São deduzidas do preço dos serviços as parcelas já tributadas pelo imposto,
salvo se o lançamento das mesmas foi efetuado na forma do § 1° do Art. 117. (Revogado
pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art. 119 - Nas hipóteses dos itens 19 e 20 da lista de serviços, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos ao término de cada mês. (Revogado pelas leis
5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art. 120 - No arbitramento de base de cálculo do imposto, além de outros elementos,
ter-se-á em conta: (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
I - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados na prestação de serviços; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
II - a folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
III - as despesas de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios
do contribuinte; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
IV - o lucro presumido. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art.121- A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa : (Revogado pelas leis
5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
I - quando se tratar de atividade de funcionamento provisório; (Revogado pelas
leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
II - quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem
estabelecimento fixo; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
III - tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem
condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento; (Revogado pelas
leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
IV - para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a
administração fiscal. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art. 122 - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, com base no movimento
efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á, conforme o caso, no prazo e nas
condições previstas em ato do Executivo, lançamento complementar ou crédito ao sujeito
passivo da obrigação tributária. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Pagamento18
Art. 123 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito ao
lançamento por homologação; quando calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado
de ofício pela autoridade competente. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 1, 2, 3, 5,
6 e 40 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que
prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos.
(Redação dada pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e
5.147 de 25/07/05)
Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88:
Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos
itens 2, 3 e 39 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o
preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio
para atendimento a carente de recursos.
Redação original (Lei 2.758/82):
Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos
itens 3, 4 e 44 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o
preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio
para atendimento a carente de recursos.
Art. 125 - No caso de atividade, o imposto calculado por meio de alíquota fixa será
proporcional ao número de meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do
exercício. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Parágrafo único - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computadas
no cálculo como mês inteiro. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art. 126 - Pelos serviços eventuais ou temporários, o imposto poderá ser exigido
antecipadamente, estimulando-se a base de cálculo. (Revogado pelas leis 5.007 de
23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
Art. 127 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de
25/07/05)
CAPÍTULO IV
Das Isenções19
18 Ver Lei 5.147 de 25/07/05
19 Ver art. 18 da Lei 5.147 de 25/07/05 em vigor; Leis anteriores: 4248/97 e 5007/03 (ambas revogadas)
Art. 128 - São isentos do Imposto: (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84;
revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequeno rendimento,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais
definidas em regulamento; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis
5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 )
II - os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hospedes ou
pensionistas; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de
23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
III - os serviços de “Táxi”, prestados por condutores autônomos não proprietários do
veículos; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de
23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
IV - os serviços de músicos e conjuntos musicais; (Redação dada pela Lei 2.862 de
06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 )
V - os serviços de Rádio e Teledifusão; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84;
revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)
VI - os espetáculos cinematográficos patrocinados ou promovidos pela FUNDAPEL,
por seu valor artístico e cultural. (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado
pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 )
VII - o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional autônomo;
(Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147
de 25/07/05 )
VIII - os serviços dos profissionais autônomos, estabelecidos com exclusividade na
zona rural; (acrescido pela Lei 2.883 de 29/12/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e
5.147 de 25/07/05 )
IX - os serviços de profissionais autônomos sem formação de nível superior,
portadores de deficiência física, que lhes determine a redução da capacidade normal para o
exercício da respectiva atividade. (acrescido pela Lei 3.921 de 30/12/94; revogado pelas
leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 )
Redação original (Lei 2.758/82):
Art. 128 - São isentos do Imposto:
I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequeno
rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce,
ou de sua família, e como tais definidas em regulamento;
II - os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois)
hospedes ou pensionistas;
III - os serviços de “táxi”, prestados por condutores autônomos não
proprietários do veículo;
IV - os serviços de músicos e conjuntos musicais;
V – o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional
autônomo.
TÍTULO III
Das Taxas
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 129 - Com fundamento no exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as taxas:
I - de licença;
II - de expediente;
III - de iluminação pública.20
CAPÍTULO II
Da Taxa de Licença
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 130 - A Taxa de Licença tem como fato gerador a efetiva atividade da
Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 131 - A Taxa de Licença será exigida para:
I - localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços:
II - o exercício de atividade eventual ou ambulante;
III - execução de obras particulares;
IV - execução de arruamentos ou loteamentos;
V - execução de publicidade.
VI - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza.
(acrescido pela Lei 4.248 de 15/12/97)
Parágrafo único – A incidência da Taxa referida no inciso anterior será anual e
somente será devida quando da efetiva fiscalização in loco, nos estabelecimentos
seguintes: (acrescido pela Lei 4.248 de 15/12/97)
a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços..3,0 UR
b) Profissionais de nível universitário e os legalmente equipados.............1,5 UR
c) Profissionais de nível médio...................................................................1,0 UR
d) Bailes e festas.........................................................................................1,5 UR
e) Ambulantes:
e1 – comércio ou atividade eventual..........................................................1,0 UR
e2 – comércio ou atividade ambulante.......................................................1,5 UR
e3 – comércio em reboques ou similares....................................................1,0 UR
Art. 132 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na prática do ato administrativo
de outorga da licença.
Seção 2ª
Da Taxa de Licença para Localização de estabelecimento de Comércio,
20
Vide Lei nº 1.955 de 17.12.71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081 de 11.09.73, e 2.085 de 12.10.73) ; Vide art.
149A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002.
Indústria e Prestação de Serviços21
Art. 133 - Nenhum estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços,
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pagamento da taxa devida.
§ 1º - O exercício de atividade que dependa de autorização de competência
exclusiva da União ou do Estado, sujeita-se igualmente ao disposto no presente artigo.
(parágrafo único transformado em § 1º pela Lei 3.815 de 07/04/94)
§ 2º - A liberação da licença para atividades comerciais e prestações de serviços
ocorrerá no ato da apresentação do requerimento e pagamento da taxa, devida, sujeitandose o responsável a fiscalização posterior. (acrescido pela Lei 3.815 de 07/04/94)
§ 3º - O requerente sofrerá punições caso as atividades licenciadas estejam em
desacordo com a Legislação vigente, podendo ser cancelado o respectivo Alvará de
Localização. (acrescido pela Lei 3.815 de 07/04/94)
Art. 134 - A taxa será devida anualmente, em face da verificação, pelos órgãos
competentes, da continuidade dos pressupostos que autorizaram a outorga da licença.
(Revogado pela Lei 3.347 de 28/12/90)
Art. 135 - O lançamento da taxa coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - O lançamento será proporcional ao número de meses
compreendidos entre o início da atividade e o fim do exercício, computando-se as frações
de mês superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 136 - A taxa será cobrada por ocasião da outorga da licença, ou da sua renovação
anual, em função da área ocupada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela n° 3.
Seção 3ª
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante
Art. 137 - A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou
Ambulante será exigida anual ou mensalmente, de conformidade com a Tabela n.º 4.
§ 1° - Considera-se eventual o comércio ou a atividade de qualquer natureza
exercidos em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos e
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2° - Comércio ou atividade ambulante é o que se exerce sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa, incluindo-se o que for exercido em instalações removíveis,
deslocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões barracas, mesas, tabuleiros,
reboques e semelhantes.
Art. 138 - É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos que estiverem sujeitos
ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
§ 1° - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do sujeito
obrigado, sempre que houver modificação na sua características iniciais da atividade por
ele exercida.
§ 2° - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento
fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem comércio ou atividade
21 Vide Lei 4.028/95 e Decreto 3.619/96
eventual ou ambulante.
Art. 139 - São isentos da taxa:
I - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou atividade em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e bilhetes de loteria;
III - os vendedores ambulantes de balas, frutas, doces, produtos de culinária caseira e
similares, desde que operem por conta própria e em pequena escala;
IV - os engraxates e lavadores de automóveis;
V - os vendedores ambulantes de produtos artesanais.
Seção 4ª
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 140 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos
os casos de construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédios, muros ou
quaisquer outras obras.
Art. 141 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédio de
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
respectiva.
Art. 142 - A taxa será cobrada de conformidade com a tabela n° 5.
Art. 143 - São isentos da taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e gradís;
II - a construção de passeios;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
Seção 5ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos
Particulares
Art. 144 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado sem o prévio
pagamento da respectiva taxa de licença.
Art. 145 - A Taxa de Licença para Execução de arruamentos e loteamentos
particulares será cobrada no ato da concessão da licença, com base na área do solo a ser
parcelada, independentemente de sua destinação, de acordo com a tabela nº 6.
Seção 6ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 146 - A exploração ou utilização regular de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia
licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica, e ao pagamento da respectiva
taxa.
Art. 147 - A outorga de licença para publicidade é anual e o lançamento da taxa
coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - Far-se-á lançamento proporcional, quando a publicidade for
executada em período inferior a um ano.
Art. 148 – A taxa será cobrada por ocasião da licença, com base na área utilizada
com a publicidade, de conformidade com a tabela n.º 7.
Art. 149 - A taxa não incide nas licenças para utilização de nomes, “logotipos”’ ou
dísticos dos próprios estabelecimentos.
Art. 150 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário do estabelecimento ou imóvel onde se executa a publicidade;
II - a pessoa para quem é executada;
III - o agente publicitário;
IV - toda pessoa, física ou jurídica, diretamente ou indiretamente interessada, desde
que tenha ajuizado a execução da publicidade.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Expediente
Art. 151 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a elaboração, expedição ou registro
de documentos pelos órgãos da administração Municipal.
Art. 152 - A taxa é devida por quem tiver interesse direto na atividade da Administração e
será cobrada de acordo com a Tabela n° 8.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Iluminação Pública22
Art. 153 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação, pelo
Município, dos serviços de iluminação pública nos logradouros, e é devida pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados.
Art. 154 - A base de cálculo, as alíquotas, o lançamento e a cobrança da taxa de que
trata o artigo anterior são definidos em lei especial.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 155 – Para efeitos do disposto neste Código, unidade de referência - UR é a
unidade monetária instituída pela Lei nº 2.204, de 08 de setembro de 1975, para fins
tributários.23
Art. 156 – Na determinação da base de cálculo e no lançamento dos tributos, bem
como na imposição de multas, serão desprezadas as frações inferiores a CR$ 0,50
(cinqüenta centavos), arredondando-se para a unidade de cruzeiro imediatamente superior
as frações iguais ou superiores àquela importância.
22
Vide Lei nº 1.955 de 17.12.71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081 de 11.09.73, e 2.085 de 12.10.73) ; Vide art.
149A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002.
23 Lei 2.204/75 alterada pelas leis 3.273/89 e 5.144/05 (revogada);
Vide Lei 5.371/07 “Disciplina e estabelece os indexadores para a variação da Unidade de Referência Municipal – URM e dá outras
providências”.
24
Art. 157 – Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de serviços,
terão seu tipo, uso, especificação e modelo oficiais. (Redação dada pela Lei 5.147 de
25/07/05)
Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03:
Art. 157 - Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de
serviços, terão seu tipo, uso, especificação e modelo regulamentados
por Decreto.
Redação original (Lei 2.758/82):
Art. 157 - No exercício de 1983, a correção da área nos terrenos pela
fórmula de Harper (artigo 100, parágrafo único) será efetuada
independentemente da profundidade do imóvel.
Art. 158 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto
no artigo 106, que terá vigência somente a partir de 1º de janeiro de 1.984.
Art. 159 – Ficam revogadas as leis tributárias do Município, salvo a lei nº 1.955, de
17 de dezembro de 1971, com as alterações que lhe forem introduzidas pela Lei nº 2.085,
de 12 de outubro de 1973.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 27 DE DEZEMBRO DE 1982.
PEDRO MACHADO FILHO
PREFEITO
24 Vide Decretos 2.563/89, 4.267/01, 4.592/03, 5.114/08, e 5.375/11.
Lei 2.758/82 (Código Tributário Municipal)
ANEXOS
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação original – Lei 2.758/82)
Serviços de:
1 – Médicos, dentistas e veterinários.
2– Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
psicólogos.
3– Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5– Advogados ou provisionados.
6– Agentes de propriedade industrial.
7– Agentes de propriedade artística e literária.
8 – Peritos e avaliadores.
9 – Tradutores e intérpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economistas.
12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador de serviços).
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação de serviços).
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados)
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços).
21 – Limpeza de imóveis.
22 – Raspagem e lustração de assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto
lustrado).
25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza.
26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.
28 – Diversões públicas:
a) cinemas, auditórios, “táxi-dancings” e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c)bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo.
29 – Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas)
30 – Agências de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo.
31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59.
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e
nos itens 58 e 59.
33 – Análises técnicas.
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras).
38 – Guarda e estacionamento de veículos.
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos).
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica excluído).
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e
operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de
serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia
elétrica).
49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído no item anterior.
52 – Locação de bens móveis.
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 – Florestamento e reflorestamento.
56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 – Encadernações de livros e revistas.
61 – Aerofotogrametria.
62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 – Empresas funerárias.
66 – Taxidermista.
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei 3.102/88)
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18- Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras, semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM).
32 – Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 -Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos. (Redação dada pela Lei 3.771/93)
Redação anterior dada pela Lei 3.102/88:
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos. (Redação dada pela Lei
3.771/93)
Redação anterior dada pela Lei 3.102/88:
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo banco central)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de
faturação (factoring). (Redação dada pela Lei 3.771/93)
Redação anterior dada pela Lei 3.102/88:
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis ou imóveis não abrangidos
nos itens 44,45,46 e 47. (Redação dada pela Lei 3.141/88)
Redação anterior dada pela Lei 3.102/88:
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 – Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 - Regulação de sinistros por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59 - Diversões públicas:
a) (vetado), cinemas, (vetado), “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço por prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavandeira.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87- Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93- Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
LISTA DE SERVIÇOS
(Redação dada pela Lei 4.710/01)
Serviços de:
1- Médicos,
inclusive
análises
clínicas,
eletricidade
médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestada através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7- (Vetado).
8- Médicos veterinários.
9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10Guarda,
tratamento,
amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
11- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18- Incineração de resíduos quaisquer.
19- Limpeza de chaminés.
20- Saneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica (Vetado).
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(Vetado).
23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (Vetado).
24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza.
25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27- Traduções e interpretações.
28- Avaliação de bens.
29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM).
33- Demolição.
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36- Florestamento e reflorestamento.
37 -Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 -Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICM).
39 -Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 -Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 -Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICM).
43 -Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).
44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (fanchise) e de
faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
50-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48.
51-Despachantes.
52-Agentes da propriedade industrial.
53-Agentes da propriedade artística ou literária.
54-Leilão.
55-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60-Diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63-Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
65-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
70-Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICM).
71-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte,
recorte, polimento,
plastificação
e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73-Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
76-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
77-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia.
78-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80-Funerais.
81-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82-Tinturaria e lavanderia.
83-Taxidermia.
84-Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
85-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87-Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora
do cais.
88-Advogados.
89-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90-Dentistas.
91-Economistas.
92-Psicólogos.
93-Assistentes sociais.
94-Relações públicas.
95-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão
e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato
de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços).
97-Transporte de natureza estritamente municipal.
98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101-Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN
(Redação dada pela Lei 5.007/03)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
124.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
–
Pesquisa,
perfuração,
cimentação,
mergulho,
perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
1512 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
–
Composição
gráfica,
fotocomposição,
clicheria,
zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, 16anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito
e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e 19congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem
de
qualquer
natureza,
serviços
acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários,
serviços
acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01
Serviços
técnicos
em edificações,
eletrônica,
eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN
(Redação dada pela Lei 5.147/05)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
TABELA Nº 1
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei 5.007/03; revogada pela Lei 5.147/05)
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)
ALÍQUOTAS FIXAS
Item
Enquadramento
URM/Ano
1
Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados,
6,0
pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte.
2
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de
3,0
dois anos, contados do registro no órgão de classe.
3
Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são
3,0
legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
4
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de
1,5
dois anos, contados do registro no órgão de classe.
5
Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação
1,5
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS
Item
Enquadramento
Alíquota
1
Serviços de informática e congêneres.
2,0%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2,0%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
5,0%
congêneres.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
2,0%
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
4,0%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
4,0%
congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
4,0%
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
3,0%
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
4,0%
congêneres.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
3,0%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
5,0%
e congêneres.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
5,0%
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
4,0%
reprografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
4,0%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
5,0%
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3,5%
4,0%
4,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
4,0%
4,0%
5,0%
2,0%
4,0%
2,0%
2,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,00%
TABELA Nº 1
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei 5.147/05)
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)
ALÍQUOTAS FIXAS
Item
Enquadramento
URM/Ano
1
Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados,
5,0
pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte.
2
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de
2,5
dois anos, contados do registro no órgão de classe.
3
Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são
2,5
legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
4
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de
1,0
dois anos, contados do registro no órgão de classe.
5
Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação
1,0
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS
Item
Enquadramento
Alíquota
1
Serviços de informática e congêneres.
2,0%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2,0%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
4,0%
congêneres.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
2,0%
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
2,0%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
4,0%
congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
3,5%
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
2,0%
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
3,0%
congêneres.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
3,0%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
4,0%
e congêneres.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
3,0%
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
4,0%
reprografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
3,5%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
5,0%
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3,5%
3,5%
4,0%
5,0%
4,0%
4,0%
5,0%
3,0%
2,0%
3,0%
4,0%
0,0%
4,0%
0,0%
2,0%
3,0%
3,0%
4,0%
4,0%
2,0%
0,0%
0,0%
0,0%
2,0%
0,0%
TABELA Nº 2
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pela Lei 4.248/97)
ITEM
NATUREZA DA ATIVIDADE
1
PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS
- Profissionais com curso superior e os que lhe
são legalmente equiparados, pela prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte...............................................
300%
- Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de 2 (dois) anos, contados do
início de sua atividade...........................................
150%
- Profissionais com curso técnico de nível não
superior e os que lhe são legalmente equiparados,
pela prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte................
200%
- Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de 2 (dois) anos, contados do
início de sua atividade...........................................
100%
Agentes,
representantes,
leiloeiros,
despachantes, corretores, intermediários e outros
assemelhados, pela prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal ….................................
150%
6
- Profissionais não previstos nos itens anteriores...
100%
7
EMPRESAS
- Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de
serviços..................................................................
1,5%
8
- Serviço de processamento de dados....................
5,0%
9
- Atividades constantes dos itens 19 e 20 da lista
de serviços..............................................................
3,0%
10
- Serviço de transporte coletivo.............................
3,5%
11
- Diversões eletrônicas...........................................
10,0%
12
- Outras diversões públicas....................................
7,0%
13
- Ensino de qualquer grau ou natureza...................
3,0%
2
3
4
5
ALÍQUOTA
S/A UR
ALÍQUOTA
S/MOVIMENTO
ECONÔMICO
14
- “Leasing”.............................................................
15
- Atividades não previstas nos itens anteriores......
1,5%
4,0%
TABELA Nº 2
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei 4.248/97; revogada pela Lei 4.710/01)
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE
PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS
01
Profissionais com curso superior e os
que lhe são equiparados, pela
prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio
contribuinte........................................
02
Profissionais de que trata o item
anterior, durante o período de 02
(dois) anos, contados do registro no
órgão de classe.................................
03
Profissionais com curso técnico de
nível não superior e os que lhe são
legalmente equiparados, pela
prestação de serviços sob a forma de
trabalho do próprio contribuinte....
04
Profissionais de que trata item
anterior, durante o período de 2 (dois)
anos, contados do registro no órgão
de classe.................................
05
Agentes, representantes, leiloeiros
despachantes, corretores,
intermediários e outros
assemelhados, pela prestação de
serviço sob forma de trabalho
pessoal..............................................
06
Profissionais não previstos nos itens
anteriores...........................................
EMPRESAS
07
Atividades constantes dos itens 3 e 4
da lista de serviços.........................
08
Serviços de processamento de
dados.................................................
09
Quando a análise, programação e
processamento dados são feitos em
outro município..................................
10
Atividades constantes dos itens 31,
32 e 33 da lista de serviços...............
11
Serviços de transporte coletivo.........
12
Diversões eletrônicas........................
13
Outras diversões públicas.................
NÚMERO DE
UR POR ANO
ALÍQUOTA S/
MOVAM.
ECONÔMICO
6,0
3,0
3,0
1,5
1,5
1,5
1,5%
5,0%
2,5%
4,0%
3,5%
10,5%
7,0%
14
15
16
17
Ensino de qualquer grau de natureza.
0,03
“Leasing”...........................................
3,0%
Representações comerciais..............
3,0%
Atividades não previstas nos itens
4,0%
anteriores..........................................
TABELA Nº 2
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
(Redação dada pela Lei 4.710/01; revogada pela Lei 4.888/02)
ITEM
NATUREZA DA ATIVIDADE
Nº URMs P/
ANO
PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS
S/ MOV. EC.
1
Profissionais com curso superior e os que
lhe são equiparados, pela prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte.
6
2
Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de dois anos, contados do
registro no Órgão de classe.
3,0
3
Profissionais com curso técnico de nível não
superior e os que lhe são legalmente
equiparados, pela prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
3,0
4
Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de dois anos, contados do
registro no Órgão de classe.
1,5
5
Agentes,
representantes,
leiloeiros,
despachantes, corretores, intermediários e
outros assemelhados, pela prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal.
1,5
6
Profissionais
anteriores
1,5
não
previstos
nos
ALÍQUOTA
itens
EMPRESAS
7
Atividades constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6
da lista de serviços.
1,5%
8
Serviços de Processamento de Dados
5,0%
9
Quando a Análise, Programação e
Processamento de Dados são feitas em outro
Município.
2,5%
10
Serviços de Transporte Coletivo
3,5%
11
Diversões Eletrônicas
10,0%
12
Outras Diversões Públicas
7,0%
13
Ensino de qualquer grau ou natureza
3,0%
14
Leasing
3,0%
15
Representações Comerciais
3,0%
16
Serviços de Pedágios Rodoviários
5,0%
17
Atividades não previstas nos itens anteriores
4,00%
TABELA Nº 2
(Redação dada pela Lei 4.888/02; revogada tacitamente pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
ITEM
NATUREZA DA ATIVIDADE
Nº URMs P/
ANO
PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS
S/ MOV. EC.
1
Profissionais com curso superior e os que
lhe são equiparados, pela prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte.
6
2
Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de 02 (dois) anos,
contados do registro no órgão de classe.
3,0
3
Profissionais com curso técnico de nível não
superior e os que lhe são legalmente
equiparados, pela prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
3,0
4
Profissionais de que trata o item anterior,
durante o período de 2 (dois anos, contados
do registro no órgão de classe
1,5
5
Agentes,
representantes,
leiloeiros,
despachantes, corretores, intermediários e
outros assemelhados, pela prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal
1,5
6
Profissionais
anteriores
1,5
não
previstos
nos
ALÍQUOTA
itens
EMPRESAS
7
Atividades constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6
da lista de serviços.
2,00%
8
Serviços de processamento de dados
5,0%
9
Quando a análise, programação e
processamento de dados são feitos em outro
Município.
2,5%
10
Serviços de transporte coletivo
3,5%
11
Diversões eletrônicas
10,0%
12
Outras diversões públicas
7,0%
13
Ensino de qualquer grau ou natureza
3,0%
14
“Leasing”
3,0%
15
Representações comerciais
3,0%
16
Serviços de Pedágios Rodoviários
5,0%
17
Atividades não previstas nos itens anteriores
4,00%
TABELA N° 1
REDUÇÕES NO VALOR VENAL DOS PRÉDIOS, P/ ANTIGÜIDADE
(Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pelas leis 4.878/02 e 5.146/05)25
REDUÇÕES
construção
de
madeira
de 10 a 20 anos
20%
de mais de 20 a 30 anos
35%
de mais de 30 a 40 anos
50%
de mais de 40 anos
65%
ANTIGÜIDADE
construção
mista
construção
de concreto ou alvenaria
10%
20%
35%
50%
10%
20%
35%
50%
TABELA N° 3
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pela Lei 4.248/97)
ITEM
ÁREA
Alíquotas s/ a UR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
- até 20m²
- de mais de 20 até 50m²
- de mais de 50 até 100m²
- de mais de 100 até 200m²
- de mais de 200 até 300m²
- de mais de 300 até 500m²
- de mais de 500 até 1.000m²
- de mais de 1.000 até 1.500m²
- de mais de 1.500 até 2.000m²
- de mais de 2.000m², além do fixado no item
anterior, para cada 100m², ou fração
10%
25%
50%
75%
100%
150%
200%
250%
300%
5%
TABELA N° 3
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pela Lei 4.248/97)
ITEM
ÁREA
NÚMERO DE URs
1
2
3
4
até 100 m
de mais de 100 m até 200 m
de mais de 200 m até 300 m
de mais de 300 m até 500 m
1,0
2,0
3,0
4,0
25 As leis 4.878/02 e 5.146/05 revogaram o art. 106 do CTM, o qual se referia a Tabela 1.; vide Lei 5.196/05 que disciplina a matéria.
5
6
7
8
de mais de 500 m até 1000 m
8,0
de mais de 1000 m até 1500 m
12,0
de mais de 1500 m até 2000 m
16,0
de mais de 2000 m, do além do fixado no item
1,0
anterior, para cada 100 m ou fração
TABELA N° 4
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
(Redação original – Lei 2.758/82)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
Alíquotas s/ a UR
1
- Para o exercício de comércio ou atividade
eventual. Por mês ou fração............................
10%
- Para o exercício de comércio ou atividade
ambulante. Por ano .........................................
20%
- Para o exercício de comércio em reboques
ou similares. Por mês ou fração ......................
30%
2
3
TABELA N° 5
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Redação original dada pela Lei 2.758/82)
ITEM
1
ESPECIFICAÇÃO
Alíquotas s/ a UR
- Construção ou reconstrução de alvenaria:
a) de até 100m² - por m²:
b) de mais de 100m² - por m²:
0,4%
0,5%
2
- Reformas em alvenaria - por m²
0,2%
3
- Construção em madeira:
a) tipo popular - por m²
b) tipo luxo - por m²
0,2%
0,4%
- Construção de material especial, como fibra
de vidro - por m²:
0,3%
5
- Piscinas - por 1.000 litros ou fração
0,2%
6
- Instalação ou substituição de tanques de
combustível - p/ unidade:
5,0%
4
TABELA N° 6
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS PARTICULARES
(Redação original dada pela Lei 2.758/82)
ITEM
-
ESPECIFICAÇÃO
Alíquotas s/ a UR
Arruamento e loteamentos - por m²:
0,02%
TABELA N° 7
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Redação original dada pela Lei 2.758/82)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
1
- Publicidade em paredes, painéis, placas,
cartazes, tabuletas e similares:
a) na parte externa de estabelecimentos, em
terrenos particulares ou vias e logradouros
públicos - por metro quadrado:
b) no interior de estabelecimentos - por metro
quadrado:
2
3
ALÍQUOTA S/ A UR
- Publicidade em painéis ou placas luminosos:
a) na parte externa de estabelecimentos, em
terrenos particulares ou vias e logradouros
públicos - por metro quadrado:
b) no interior de estabelecimento - por metro
quadrado:
- Publicidade em veículos de transporte
coletivo - por metro quadrado:
30%
15%
50%
25%
100%
TABELA Nº 8
TAXA DE EXPEDIENTE
(Incluída pela Lei 4.248/97)
01
02
03
04
05
06
07
08
Requerimentos
Atestados
Alvarás:
a) de licença para construção
b) outros
Carta de Habite-se
Averbação do Cadastro
Imobiliário e Econ
Custeio de Serviço de Lançamento e
Arrecadação de tributos municipais
Pedidos de inscrições alterações de
dados cadastrais e cancelamentos
Certidões:
a) narrativa de imóveis ou atividade,
por lauda ou fração
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA UR VIGENTE
25%
25%
25%
50%
25%
25%
25%
25%
25%
b) negativa ou positiva de débitos
por lauda
c) outras, por lauda ou fração
25%
25%
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
EXTRAVAGANTE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAVAGANTE
LEIS
MUNICIPAIS
EM VIGOR
Lei 2.204/75 - Instituído a Unidade de Referencia e dá outras providências.
Lei 2.708/82 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do município de pelotas e dá outras
providências.
Lei 2.778/83 – Autoriza o executivo Municipal a isentar do pagamento de multa, juros, correção monetária e despesas
de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na Taxa de Água dos Funcionários Públicos
Municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos quando perceberem seus vencimentos em atraso desde
que paguem o imposto e taxa até cinco dias após ao recebimento do vencimento.(Alterada pelas leis 2.808/83 e
4.333/98)
Lei 2.939/85 - O cadastramento dos imóveis da zona urbana, poderão ser avaliadas mediante à apresentação do
contrato de promessa de compra evenda, registrada em cartório.
Lei 3.308/90 - Dispõe sobre Isenção de IPTU para “casas de estudantes”.
Lei 3.629/93 - Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras providências.
Lei 3.920/94 – Institui a Contribuição de Melhoria (Alterada pelas leis nº 4.707/01 e 5.749/10)
Lei 3.926/95 - Dispõe sobre a isenção de IPTU sobre imóveis lançados em nome da COHAB-RS.
Lei 4.014/95 - Isenta da Taxa de Água e Esgoto os Templos Religiosos.
Lei 4.028/95 – Autoriza o Poder Executivo a cadastrar e lançar, de Ofício, a taxa de localização, com referência aos
estabelecimentos do comércio, indústria ou prestação de serviço que estiverem funcionando sem prévia licença,
outorgada pela Prefeitura.
Lei 4.248/97 – Altera a Lei nº 2.758/82 e dá outras providências. (Revogada em parte)
Lei 4.465/99 - Institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado no município de Pelotas e dá outras
providências.
Lei 4.687/01 - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios que integram o Pólo Rodoviário de
Pelotas, estabelecendo a forma de repartição da Receita decorrente do ISSQN.
Lei 4.710/01 - Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82 e dá outras providências. (Revogada em parte)
Lei 4.791/02 - Concede isenção tributária para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial em Pelotas.
Lei 5.023/03 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa do Município.
Lei 5.024/03 - Autoriza o Poder Executivo a alienar o estoque de débitos inscritos em dívida ativa no Balanço
Patrimonial do Município, e dá outras providências.
Lei 5.100/05 – Institui o Programa Desenvolver Pelotas para atrair investimentos e gerar empregos, e dá outras
providências.
Lei 5.112/05 - Institui alterações no sistema tributário municipal, quanto ao ISSQN, para que os devedores do imposto
venham a pagá-lo. (Alterada pela Lei 5.193/05)
Lei 5.143/05 - Reduz tributos, disciplina e desburocratiza a realização de feiras comerciais, exposições e similares
com finalidade de venda a varejo e/ou atacado de produtos industrializados, artesanais ou manufaturados no
Município de Pelotas e dá outras providências.
Lei 5.145/05 – Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências.
Lei 5.147/05 – Reduz tributos, acrescendo isenções e reduzindo alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) e dá outras providências.
Lei 5.149/05 - Reduz tributos, acrescendo isenções sobre o imposto de transmissão “inter vivos” de bens
imóveis e direitos a eles relativos, e dá outras providências.
Lei 5.196/05 - Disciplina a cobrança do IPTU, estimula a criação de loteamentos, e dá outras
providências.
Lei 5.371/07 - Disciplina e estabelece os indexadores para variação da Unidade de Referência Municipal-URM e,
dá outras providências.
Lei 5.437/08 – Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria dentro do Programa
Desenvolver Pelotas, para atração de investimentos e geração de emprego e renda, e dá outras providências.
Lei 5.603/09 – Institui o Programa Habitacional de Interesse Social “Pelotas Habitação Digna”, e dá outras
providências.
Lei 5.645/09 - Institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
do Empreendedor Individual, e dá outras providências.
Lei 5.698/10 – Dispõe sobre Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano aos prédios
utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação,
e dá outras providências.
Lei 5.699/10 - Dispõe sobre Isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto dos prédios utilizados como Sede do
Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, e dá outras
providências.
Lei 5.768/10 - Cria a Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT, atribui gratificação aos seus membros e
dá outras providências.
Lei 5.856/11 - Regulamenta a cobrança de ISSQN fixo dos escritórios de contabilidade que aderirem ao Simples
Nacional, e dá outras providências.
LEI Nº 2.204 26
Instituído a Unidade de Referencia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- É criado a Unidade de Referencia, que será representada pela forma abreviada de “UR”.
Art. 2º- Os valores monetários fixados com base no salário-minímo passam a vincular-se à unidade de Referência “UR”, criada pelo artigo anterior.
Art. 3º- O valor da “UR” é fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo Único - Para efeitos tributários, inclusive de aplicação de penalidade de caráter tributário e de limites para
aplicação destas, o valor da “UR” é estabelecido em Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 4º- Em cada exercício, o valor da “UR” será fixado em ato do Executivo, para vigorar no exercício seguinte.
Art. 5º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 8 DE SETEMBRO DE 1975.
Ary Alcântara
Prefeito
Registra-se e Publique-se
Chefe do Gabinete
Confere com o original
Chefe d Serviço de Expediente
26 UR alterada para URM pela Lei 5.144/05 (Lei 5.144/05 revogada pela Lei 5.371/07, a qual hoje disciplina a URM)
LEI Nº 2.708
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Cultural do Município
Art. 1º - Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Pelotas o conjunto de bens móveis e imóveis
existentes no seu território, que seja do interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrentes de
atividade humana e do perpassar do tempo, em virtude de:
a) sua vinculação e fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;
b) seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico ou folclórico;
c) sua relação com a vida e a paisagem do Município.
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo sujeitam-se a tombamento, nos termos desta lei, mediante
sua inscrição no livro tombo.
Art. 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o artigo 1º, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais bem
como os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela
natureza ou agenciados pela atividade humana.
Art. 3º - A presente lei aplica-se às coisas pertencentes, tanto às pessoas naturais, como às pessoas jurídicas de direito
público interno.
Parágrafo Único - Excetuam-se as obras de origem estrangeiros que:
I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;
II - Adornem veículos pertencentes a estrangeiros que façam carreira no País;
III - pertençam, legal a regularmente, a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos;
IV - sejam traduzidas ao território do Município para exposições comemorativas, educativas comerciais;
V - tenham sido importante regularmente por empresas estrangeiras, especificamente para adorno de seus respectivos
estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC
Art. 4º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural é o órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao
Prefeito por linha de coordenação, ao qual compete:
a) cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento;
b) apreciar, e ofício ou o requerimento, a conveniência de tombamento, emitindo parecer fundamentado;
c) proceder ao tombamento provisório;
d) encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de
tombamento definitivo;
e) manter os livros de tombo;
f) articular-se com os demais órgãos de administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e,
especialmente, para fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC tem a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento a Coordenação Geral;
b) um representante do Escritório Técnico do Plano Diretor;
c) um representante do Conselho Municipal de Controle do Patrimônio Ambiental - COMPAM;
d) um representante da Fundação Cultural de Pelotas;
e) um representante de Procuradoria do Município;
f) um representante do Instituto de Letras e Artes da Universidade Federal de Pelotas;
g) um representante do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pelotas;
h) um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pelotas;
i) um representante de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo Prefeito, para
mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2º - Anualmente, o Conselho elegerá, dentre seus membros, o seu presidente.
§ 3º - A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 6º - O Prefeito, ouvido o Conselho, aprovará por decreto o seu regime interno.
CAPÍTULO III
Do Processo de Tombamento
Art. 7º - O COMPHIC manterá:
I - Livro de Tombo Histórico e Cultural;
II - Livro de Tombo Paisagístico.
Art. 8º - O processo de Tombamento terá início:
I - o requerimento do proprietário;
II - o requerimento de qualquer um do povo;
III - por proposta de qualquer membro do COMPHIC.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, opinando o COMPHIC pelo tombamento, submeterá o parecer à homologação do
Prefeito; nos casos dos incisos II e III, emitindo parecer favorável o COMPHIC procederá ao tombamento
provisório do bem.
§ 2º - O presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando indeferidos os requerimentos ou
rejeitadas as proposições dos conselheiros.
Art. 9º - Efetuando o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselheiro do Conselho promoverá a intimação
do proprietário para, querendo, impugnar a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.
Art. 10º - A intimação do proprietário se fará:
I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no Município.
II - por carta registrada, com aviso de recepção, se domiciliado ou residente fora do Município;
III - por edital, publicado na imprensa local;
a) quando for o mesmo desconhecido;
b) quando ignorando, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra;
c) quando a demora de intimação pessoal possa prejudicar ao seus efeitos;
d) nos casos expressos em lei.
Parágrafo Único - Mesmo nas hipóteses dos incisos I e II, a intimação será feita por edital, quando destinada a terceiros,
ao conhecimento público, for essencial à finalidade do ato.
Art. 11º - O mandato de intimação contará:
I - o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição;
a) do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem;
b) do lugar em que se encontra o objeto.
IV - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado aopatrimônio histórico e
cultural do município, se o tombamento provisório não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias;
V - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento;
VI - data e assinatura da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em as tratando de imóvel, a descrição do bem entenderá a todos os requisitos legais para efeito de
matrícula no registro de imóveis.
Art. 12º - O proprietário ou possuidor a qualquer título poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que
deverá conter:
I - a qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem:
II - os funcionamentos de fato a de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderão versar sobre:
a) inexistência ou nulidade da intimação;
b) não inclusão do bem nas hipóteses dos artigos 1º e 2º;
c) perda ou parecimento do bem;
d) erro substancial na descrição do bem;
III - as provas, se for o caso, de veracidade do que elege.
Art. 13º - Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do Artigo anterior;
III - o impugnado for parte ilegítima.
Art. 13º - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do artigo anterior;
III - o impugnado for parte ilegítima.
Art. 15º - Recebida a impugnação, o Conselho procederá ao seu julgamento segundo o disposto no Regimento Interno.
§1º - Admitida a impugnação, será o processo arquivado.
§2º- As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade de intimação serão recebidas serão recebidas pelo
Presidente do Conselho, que decidirá sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º - Rejeitada a impugnação, o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito.
§4º - A homologação do Prefeito importará ou tombamento definitivo pelo COMPHIC.
CAPÍTULO IV
Dos efeitos do tombamento
Art. 16º - Uma vez tombado, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, nem ter suas características alteradas.
Art. 17º - As obras de conservação, reparação e restauração, devem ser executadas somente mediante autorização do
COMPHIC, que poderá dar assistência, técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da Prefeitura.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - obra de conservação à intervenção de natureza preventivo, que consiste na manutenção do estado preservado do bem
cultural;
II - obra de reparação à intervenção da natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou iliminação de
elementos integrantes, visando à permanência de sua inteiramente ou o estabelecer a sua conformidade com o conjunto
edificado;
III - obra de restauração é intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição de sua feição
original, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou
do expurgo de alimentos estranhos.
Art. 18º - Nos casos de perda, extravio, furto parecimento ou destruição total ou parcial do bem, o propriedade ou
possuidor do mesmo deverá comunicar a ocorrência aoCOMPHIC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 19º - Os bens tombados ficam sujeitos a proteção, vigilância e fiscalização permanente, podendo ser
inspecionado sempre que a COMPHIC julgar necessário.
Art. 20º - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com
finalidades de intercâmbio cultural, a juízo do COMPHIC.
Art. 21º - Verificado a urgência para realização de obras de conservação em qualquer bem tombado, ou recursando-se o
seu proprietário ou possuidor e realizá-los, o Município tomará a iniciativa de projetá-las e executa-las,
independentemente de comunicação ao proprietário ou possuidor, devendo estas ressarcir após o horário público, sem
prejuízo das sanções cabíveis
Parágrafo Único - A requerimento do proprietário que comprovar insuficiência de recursos para realizar obras
de conservação ou restauração do bem tombado, o Município poderá assumir o ônus de sua execução.
Art. 22º - Sem prévia autorização do Município, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças de imóvel
tombado, que ponha em risco sua integridade, lhe possa impedir ou reduzir a viabilidade ou, a juízo do COMPHIC,
não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º - A vedação contida neste artigo se estende à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou
qualquer outro objeto com os mesmos efeitos.
§ 2º - Para os fins deste artigo, o COMPHIC definir os imóveis da vizinhança que sejam efetuada pelo tombamento;
notificados seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento, como das restrições a que se sujeita seu bem.
Art. 23º - Para o efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, o COMPHIC
comunicará o descumprimento das disposições desta lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
Dos Estímulos ao Tombamento
Seção I
Dos Estímulos Fiscais
Art. 24º - Os imóveis tombados pelo Município terão o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana reduzido
em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 25º - O proprietário do prédio tombado pelo Município que, solicitação do COMPHIC, realizar
obras de conservação, reparação ou restauração, ficará isento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana incidentes sobre o prédio tombado, por dois, cinco ou dez anos, respectivamente.
Art. 26º - Os estabelecimentos prestadores de serviço em imóveis tombado com base na presente lei gozarão dos
seguintes benefícios, relativamente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
I - redução de 20% (vinte por cento) no valor ou imposto devido, quando calculado com base no preço dos serviços;
II - isenção, quando o imposto for calculado por meio de alíquotas fixas.
Art. 27º - São isentos de taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as obras efetuadas regularmente em
imóvel tombado.
SEÇÃO II
Da Compensação pela Redução da Faculdade de Construir
Art. 28º - O proprietário de bem imóvel tombado poderá transferir a qualquer título, para outro imóvel, na mesma zona
de uso, a faculdade de construir área equivalente à diferença entre a área máxima de construção permitida
para o imóvel tombado, de conformidade com a legislação urbanística vigente à época do tombamento, e a
áreaefetivamente construída do imóvel tombado.
Parágrafo Único - Cada imóvel pode ter acrescida, por transferência da faculdade de construir, área não superior e 50%
(cinqüenta por cento) do índice de aproveitamento sujeito nos termos da Lei vigente à época da transferência.
Art. 29º - Compete ao Escritório Técnico do Plano Diretor - CTPD proceder ao cálculo das áreas transferível e a
crescível do que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades por Infrações
Art. 30º - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com muitas variáveis de 1 (um) a 100 (cem) vezes a
unidade de referência instituída pelo Município.
§ 1º - A fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - À reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada.
Art. 31º - A multa será equivalente a duas vezes o valor do bem tombado, quando este:
I - for destruído com dolo;
II - parecer ou for extraviado, com culpa;
III - for retirado do território do Município, sendo impossível o seu retorno.
Art. 32º - Independentemente da penalidade pecuniária, o Município poderá para conservação do bem tombado:
I - interditar atividade ou uso;
II - embargar obra;
III - revogar ou cassar licença, autorização, permissão ou concessão.
Art. 33º - O procedimento tendente à aplicação de penalidades e à adoção das medidas previstas no artigo anterior
será regulado em lei especial.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 34º - Enquanto não for constituído o COMPHIC, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município com base em parecer
do Escritório Técnico do Plano Diretor, poderá negar licença para construção, reforma ou demolição, para proteger
que se enquadram nas disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 35º - As disposições do Capítulo V não se aplicam os bens tombados provisoriamente.
Art. 36º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 10 DE MAIO DE 1982.
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
GILBERTO ARAGON DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
LEI Nº 2.778
Autoriza o executivo Municipal a isentar do pagamento de multa,
juros, correção monetária e despesas de cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na Taxa de Água dos
Funcionários Públicos Municipais efetivos, contratados,
comissionados e autárquicos quando perceberem seus vencimentos
em atraso desde que paguem o imposto e taxa até cinco dias após
ao recebimento do vencimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do pagamento de Multa, Juros, Correção Monetária e Despesas
de Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na taxa de água, dos funcionários públicos
municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos, enquanto receberem seus vencimentos em atraso.
(Redação dada pela Lei nº 2.808/83)
Redação original da Lei nº 2.778/83:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do
pagamento da Multa, Juros, Correção Monetária e Despesas de
Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos
acréscimos na Taxa de água, dos funcionários públicos Municipais
efetivos, contratados, comissionados e autárquicos quando
perceberem seus vencimentos em atraso desde que paguem o
imposto e taxa até cinco dias após ao recebimento dos
vencimentos.
§ 1.º - Os servidores municipais, ativos e inativos da administração direta e indireta, poderão pagar IPTU de 1999
antecipado, utilizando-se dos benefícios previstos na Lei n.º 2.778/83, até 5 dias após o pagamento do 13.º salário.
(Incluído pela Lei nº 4.333/98)
§ 2.º - Os benefícios desta lei se estenderão aos funcionários inativos da Prefeitura Municipal. (Parágrafo único
transformado em § 2.º pela Lei nº 4.333/98)
Art. 2º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 12 DE ABRIL DE 1983.
DR. BERNARDO OLAVO GOMES DE SOUZA
Prefeito
Registre-se e publique-se
DR. ALCEU SALAMONI
Chefe de gabinete
LEI Nº 2.939
O CADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS DA ZONA URBANA,
PODERÃO
SER
AVALIADAS
MEDIANTE
À
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA, REGISTRADA EM CARTÓRIO.
O SENHOR VEREADOR MARCIONILO MENA, Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande
do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O cadastramento dos imóveis das zonas urbanas, poderão ser avaliadas mediante à apresentação do contrato de
promessa de compra e venda registrada em cartório do Registro de Imóveis ou Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1985.
VER. MARCIONILO MENA
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se
VER. LUIZ BRANDÃO
1º SECRETÁRIO
LEI Nº 3.308
Dispõe sobre Isenção de IPTU para “casas de estudantes”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º - São isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis utilizados para “casas de
estudantes”, quando mantida por instituições públicas.
Parágrafo único - Para os efeitos dessa Lei, considera-se “casa de estudante” somente a que ofereça moradia e refeições
à alunos oriundos do município e fora do município, inclusive zona rural, selecionados por critérios de carências de
recursos.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 24 DE JULHO DE 1990
JOSÉ ANSELMO RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
OSWALDO ALAOR PRESTES
Secretário de Governo
LEI Nº 3.629
Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão coordenatória, O Contribuinte poderá requerer, na Secretaria Municipal de
Finanças, a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.
Parágrafo Único - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie.
Art. 2º - A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação do índice
da Unidade de Referência do Município - UR.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei:
Parágrafo Único - As instruções mencionadas no “ caput “ deste artigo serão expedidas no prazo de 30 dias a partir da
data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE JANEIRO DE 1993.
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
GILBERTO ARAGON DOS SANTOS
Secretário de Governo
LEI Nº 3.920
Institui a Contribuição de Melhoria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 2º É facultado ao Município de Pelotas cobrar a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude da execução de qualquer das seguintes obras: (Redação dada pela Lei 5.749/10)
Redação original da Lei 3.920/94:
Art. 2º - A contribuição de melhoria será devida no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude da execução de qualquer das
seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - implantação de redes de abastecimento de água potável e de esgotos cloacais;
III - implantação de sistemas de esgotos pluviais;
IV - instalações de redes de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - A obra onde incidir a cobrança da Contribuição de Melhoria só poderá ser efetuada, havendo
autorização prévia e expressa de, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na área beneficiada.
Art. 3º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor de imóvel localizado nas áreas
beneficiadas diretamente pelas obras públicas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Consideram-se localizados em áreas diretamente beneficiadas, ou zonas de influência, os imóveis com
testada para as vias públicas em que as obras foram executadas.
Art. 4º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á pelo rateio do custo parcial ou total da obra, entre os
proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis diretamente beneficiados pela
mesma. (Redação dada pela Lei 4.707/01)
Redação original da Lei 3.920/94:
Art. 4º - A determinação da contribuição de melhoria far-se-á pelo rateio de,
no máximo, 66% (sessenta e seis por cento) do custo total das obras, entre os
proprietários, titulares do domínio útil, os possuidores a qualquer título, dos
imóveis diretamente beneficiados pelas mesmas.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, o custo total das obras compreende as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento ou empréstimo, e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes cabíveis.
Parágrafo 2º - O rateio será efetuado em função dos respectivos fatores de valorização de cada imóvel.
Art. 5º - Para cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendeiro, antes do início das obras, fará publicar edital
contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas ou zonas de influencia das obras e a relato dos imóveis nelas
compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo total das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;
IV - plano de rateio entre os imóveis beneficiados, incluindo, se for o caso, o
número de prestações;
V - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital.
Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, a impugnação de que trata o inciso V, do artigo anterior, as normas relativas ao
processo tributário administrativo, estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 7º - Executadas as obras na sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento, depois de publicado o
respectivo demonstrativo dos custos.
Art. 8º - O órgão fazendário intimará o contribuinte ou responsável, diretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo de pagamento, incluindo prestações e vencimentos;
III - prazo para reclamação contra o lançamento;
IV - local do pagamento.
Art. 9º - A reclamação contra o lançamento será interposta ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação, e será processada segundo o rito estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 10 - A contribuição de melhoria será paga de uma s_ vez, ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do Regulamento baixado por ato do Executivo.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria será paga uma s_ vez, quando o seu valor não exceder ao de uma Unidade
de Referência - UR.
Art. 11 - O atraso no pagamento da contribuição de melhoria sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de
multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de juros moratórias de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Irajá Andara Rodrigues
Prefeito
Registre-se e publique-se
Paulo Francisco Gastal Junior
Secretário do Governo
LEI Nº 3.926
Dispõe sobre a isenção de IPTU sobre imóveis lançados em nome
da COHAB-RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado a cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), sobre imóveis lançados em nome da
COHAB-RS (Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul), desde que não ultrapasse os limites de
isenção estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único - Estende-se os benefícios da presente Lei aos promitentes compradores de loteamentos urbanos, que
tenham efetuado a operação a mais de 5 (cinco) anos, desde que o interessado justifique.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a contar desde 1º (primeiro) de janeiro de 1990.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1990.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1995
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
PAULO FRANCISCO GASTAL JÚNIOR
Secretário de Governo
LEI Nº 4.014
Isenta da Taxa de Água e Esgoto os Templos Religiosos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º - Os Templos Religiosos ficam isentos do pagamento de taxa de água e esgoto, salvo consumo que caracterize
excesso.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 1995
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
PREFEITO
Registre-se e Publique-se
SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
Secretário de Governo
LEI Nº 4.028
Autoriza o Poder Executivo a cadastrar e lançar, de Ofício,
a taxa de localização, com referência aos estabelecimentos
do comércio, indústria ou prestação de serviço que
estiverem funcionando sem prévia licença,
outorgada pela Prefeitura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar e lançar, de Ofício, a taxa de localização, com referência aos
estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviço que estiverem funcionando sem prévia licença,
outorgada pela prefeitura.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1995
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
Secretário de Governo
LEI Nº 4.24827
Altera a lei nº 2.758/82 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E IMUNIDADE
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador prestação, por empresa ou profissional
autônomo, dos serviços constantes da lista de serviços definidos pela lei Complementar Federal Nº 56, de 15 de
dezembro de 1987.
Art. 2º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
Art. 3º - Para efeito de Incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil ou hidráulica.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - A existência de estabelecimentos prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos;
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto .
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação
de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 4º - Não são contribuintes do imposto os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e
os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 5º - São imunes ao imposto:
I - os serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios inclusive suasautarquias, e as fundações, instituídas ou
mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - Os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A imunidade de que trata o inciso I não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário..
§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é
estabelecido pelo município, no que se refere aos tributos de sua competência.
§ 3º - A imunidade expressa no inciso II compreende somente os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas, observados os seguintes
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
27 Matéria atualmente disciplinada na íntegra pela Lei 5.147/05
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
Art. 6º - A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros Fiscais e de
emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou cominações.
§ Único - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiver a pessoa imune da condição de responsável pelo
tributo que lhe caiba reter em parte e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 7º - Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas no que couber, as disposições relativas à isenção
fiscal, além daquelas já previstas no CTN.
§ 1º - A renovação dos pedidos de reconhecimento de imunidade será dirigida à autoridade fazendária, a cada ano, pelo
sujeito passivo ou interessado, destinatário da franquia constitucional, sempre no prazo de 01 de julho até 31 de agosto
de cada exercício, para vigorar no próximo, sendo este prazo improrrogável.
Art. 8º - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do município e não
poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Art. 9º - A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 10 - A isenção deverá ser requerida nos prazos fixados na legislação tributária, mediante petição devidamente
instruída com a prova quando ao atendimento dos requisitos ou condições.
Art. 11 - As normas que disciplinarão o processo de solicitação do beneficio fiscal serão estabelecidos por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 12 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que motivaram.
Art. 13 - As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 14 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, e empresa individual que exercer atividade
econômica de prestação de serviços.
II - profissional autônomo:a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de
lucro ou remuneração.
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou
a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
§ único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de um (1) empregado, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.
SEÇÃO I
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 15 - Entende-se por Construção Civil, obras hidráulicas e outras semelhantes a realização das seguintes obras e
serviços:
I - Edificação em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou regularização de
leitos ou perfis de rios;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimentos de águas e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - refinarias, oleodutos, gasodutos, e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
IX - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
X - recuperação ou reforço estrutural de edificação, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia da
qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à
substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo que implique a segurança ou estabilidade da
estrutura).
Art. 16 - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares e complementares à execução de obras de construção civil,
hidráulica e outras semelhantes:
I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamentos de lençóis
d’água, drenagens, escoamentos, enrocamentos e derrocamentos;
II - terraplenagens, considerando-se como tais os serviços de detonação, escavação, carga e o transporte de terras e
rochas, quando prestados em conjunto na mesma obra pelo mesmo prestador de serviços;
III - concretagem e alvenaria;
IV- revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
V - carpintaria, serralharias, vidraçaria e marmoraria;
VI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de elevadores, de
condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido de sistemas de combustão e exaustão de gases de
combustão inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto
original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
IX - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhantes.
Art. 17 - Para ser considerada a dedução de que trata o artigo 19 desta Lei, as NotasFiscais das subempreitadas
deduzidas dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, deverão ser lançadas ao Livro de Registro Especial do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para apresentação à autoridade fiscal.
Art. 18 - Na hipótese de “Empreitada Global”, isto é, prestação de serviços com fornecimento de material, devidamente
comprovado por documentos, não havendo apresentação das notas fiscais dos materiais utilizados, a dedução máxima
concedida será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço do serviço. (Revogado pela Lei 4.710/01)
Art. 19 - As notas fiscais utilizadas na dedução das subempreitadas deverão ser padronizadas de acordo com o modelo
oficial, tendo sua impressão devidamente autorizada pelo fisco, constando obrigatoriamente o número da inscrição
municipal entre outros dados, sob pena de serem glosadas pela autoridade fiscal, ficando, o empreiteiro da obra
responsável pelo pagamento do tributo devido.
Art. 20 - A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados a repartição fiscal competente,
dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrem, para efeito do cancelamento da inscrição.
§ único - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo estipulado no “caput”
deste artigo, contado da cessação da atividade em que estiver inscrito, os livro fiscais, acompanhados da documentação
comprobatória, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Art. 21 - A inscrição é intransferível, nos casos de prestadores de serviços autônomos e liberais, e será obrigatoriamente
renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro do prazo de 30
(trinta ) dias contados da modificação.
Parágrafo Único - Para a liberação de uma nova inscrição, o contribuinte que estiver cadastrado no Município, seja a
que título for, ou força parte do quadro social de empresa inscrita no cadastro do ISSQN, deverá estar quite perante a
Fazenda Municipal.
Art. 22 - A Administração Tributária, poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou o cancelamento da
inscrição, independentemente das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO ΙΙ
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23 - O sujeito passivo do imposto, cuja base de cálculo é a receita bruta, fica obrigado a manter, em cada um de
seus estabelecimentos obrigados à inscrição, os seguintes documentos fiscais;
I - Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Notas Fiscais de Serviços, a serem emitidas sempre que os serviços forem
prestados;
III - Autorização para impressão de Documentos Fiscais, destinados aos estabelecimentos gráficos e estabelecimentos
de usuários para o registro de documentos a serem impressos mediante aprovação do órgão Municipal competente.
§ 1º - A concessão, pela autoridade administrativa, da autorização para impressão de Documentos Fiscais, fica
condicionada ao cumprimento integral de todas as obrigações tributárias principais e acessórias, exigíveis do sujeito
passivo, ao tempo do pedido.
§ 2º - Quando o contribuinte utiliza a Nota Fiscal Única para todas as orações da empresa, inclusive para a prestação de
serviços, após a autorização de impressão exigida pela Fazenda Estadual, deverá ser solicitada, também, autorização de
impressão à Fazenda Municipal. Neste caso, a Nota Fiscal deverá conter o número da Autorização de Impressão do
órgão fiscalizador municipal, bem como o da inscrição municipal.
Art. 24 - Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições desta Lei e serão extraídos por
decalque a carbono ou papel carbonado, devendo ser preenchidos a tinta ou máquina, com os dizeres e indicação legível
em todas as vias.
§ - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas emendas ou rasuras que
prejudiquem a sua clareza.
Art. 25 - Os documentos fiscais serão de exibição obrigatória ao Fisco, devendo serconservados por quem deles tiver
feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o Código Tributário Nacional.
SEÇÃO Ι
CONTROLE FISCAL
LIVRO DE REGISTRO ESPECIAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 26 - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços destina - se ao lançamento das operações que tenham
como base de cálculo a receita bruta, que poderá ser impresso ou emitido por processamento eletrônico de dados.
(Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 1º - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços ou o Termo de Abertura quando for emitido por
processamento eletrônico de dados, deverá ser apresentado à fiscalização no ato do pedido de inscrição, e só poderá ser
usado após ser autenticado pelo Fisco. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 2º - O Livro emitido por processamento eletrônico de dados deverá seguir o modelo do livro impresso, sendo que
neste caso, deverão ser observados ainda, os seguintes itens: (Revogado pela Lei 4.710/01)
I - na segunda folha do Livro Fiscal , deverá constar o “TERMO DE OCORRÊNCIAS”: (Revogado pela Lei 4.710/01)
II - as folhas de Livro Fiscal deverão ser impressas mensalmente e numeradas em ordem crescente, partindo do
001(um), e enfeixadas na mesma ordem quando da apresentação ao Fisco; (Revogado pela Lei 4.710/01)
III - deverá ser usada uma ou mais folhas para cada mês inclusive para o mês sem movimento. (Revogado pela Lei
4.710/01)
§ 3º - No caso de cessação de atividade, o livro será apresentado à autoridade fiscal, junto com o pedido de
cancelamento, bem como o formulário modelo 160 (impresso próprio), acompanhado da documentação comprobatória,
para o encerramento. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 4º - Ocorrendo transferência de estabelecimento ou alteração de razão social, o livro será exibido ao Fisco a fim de ser
lavrado o respectivo termo de transferência. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 5º - Sempre que for apresentado o Livro de Registro Especial para revisão, alteração ou encerramento, deverão ser
anexados os documentos comprobatórios utilizados no seu registro, como notas fiscais, ou outros documentos exigidos
pela Secretária Municipal de Finanças, acompanhado do formulário modelo 160 (impresso próprio). (Revogado pela
Lei 4.710/01)
Art. 27 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou
qualquer outro, deverão manter em cada um deles escrituração em livros de registros distintos. (Revogado pela Lei
4.710/01)
Art. 28 - O lançamentos no livro deverão ser feitos à tinta, com clareza, ou por processamento eletrônico de dados
diariamente, não podendo o atraso ultrapassar 10(dez) dias. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ Único - Os lançamentos no livro não deverão conter emendas, borrões ou rasuras, sob pena de serem considerados
inidôneos e resultarem no arbitramento da receita bruta. (Revogado pela Lei 4.710/01)
Art. 29 - No caso de perda ou extravio de livros, os fato deverá ser comunicado, por escrito, à Secretária Municipal de
Finanças, bem como, deverá o sujeito passivo comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido
escriturados nesses livros, para verificação do pagamento do tributo. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ Único - Não havendo a comprovação dos serviços prestados, ou ainda, se a receita for considerada insuficiente, o
montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal. (Revogado pela Lei 4.710/01)
Art. 30 - No preenchimento do livro, deverá ser observado o que segue: (Revogado pela Lei 4.710/01)
I - na 2º (segunda) coluna serão registrados os documentos comprobatórios da receita bruta, quais sejam: nota fiscal,
fatura, recibo, aviso de crédito ou outro comprovante, a critério da autoridade fiscal, mesmo quando cancelados;
(Revogado pela Lei 4.710/01)
II - a 3º (terceira) coluna é destinada ao total das operações, devendo ser registrado o montante realizado durante o dia;
(Revogado pela Lei 4.710/01)
III - na 4º (quarta) coluna serão registrados os documentos da atividade mista, queporventura, seja exercida pelo
contribuinte; (Revogado pela Lei 4.710/01)
IV - na 5º (quinta) coluna será registrado o valor dos materiais utilizados na atividade mista, diariamente; (Revogado
pela Lei 4.710/01)
V - na 6º (sexta) coluna constará o registro da soma do valor dos materiais da atividade mista; (Revogado pela Lei
4.710/01)
VI - na 7º ( sétima) coluna deverão ser registrados os documentos fiscais relativos aos serviços isentos ou não
tributáveis; (Revogado pela Lei 4.710/01)
VII - na 8º (oitava) coluna constará a soma diária dos serviços isentos ou não tributáveis; (Revogado pela Lei 4.710/01)
VIII - na parte destinada ao resumo, lançar-se-á: (Revogado pela Lei 4.710/01)
a) na letra “A” o valor das prestações em geral; (Revogado pela Lei 4.710/01)
b) na letra “B” o valor da atividade mista; (Revogado pela Lei 4.710/01)
b.1. - menos material; (Revogado pela Lei 4.710/01)
b.2. - valor liquido tributado. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 1º - Quando houver quaisquer deduções a serem consideradas, o contribuinte deverá apresentar documentação que as
comprove, quando da revisão Fiscal, sob pena de serem tributadas pelo Fisco. (Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 2º - Quando a atividade tiver enquadramento em mais de uma alíquota, será destinada uma página do livro para cada
uma delas, ou as receitas correspondentes a cada alíquota deverão ser lançadas separadamente. (Revogado pela Lei
4.710/01)
SEÇÃO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 31 - O contribuinte sujeito à tributação com base na receita bruta, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, contendo
as seguintes indicações:(Revogado pela Lei 4.710/01)
I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇOS; (Revogado pela Lei 4.710/01)
II - número de ordem da via, e série 1 (à vista) ou série 2 (à prazo);(Revogado pela Lei 4.710/01)
III - nome, endereço e inscrição Municipal do emitente; (Revogado pela Lei 4.710/01)
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;(Revogado pela Lei 4.710/01)
V - nome, endereço, inscrição municipal e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do tomador do
serviço; (Revogado pela Lei 4.710/01)
VI - natureza da operação; (Revogado pela Lei 4.710/01)
VII - data da emissão; (Revogado pela Lei 4.710/01)
VIII - condições de pagamento; (Revogado pela Lei 4.710/01)
IX - quantidade, unidade, discriminação do serviço prestado, preços unitários e total; (Revogado pela Lei 4.710/01)
X - valor do serviço e o total da nota; (Revogado pela Lei 4.710/01)
XI - nome, endereço e inscrição municipal da gráfica ou tipografia; (Revogado pela Lei 4.710/01)
XII - número de ordem da primeira e da última nota impressa; (Revogado pela Lei 4.710/01)
XIII - número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.(Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 1º - As notas Fiscais de Serviços terão quantidade mínima de 2 x 25 e serão emitidas, no mínimo, em duas vias,
destinando-se:(Revogado pela Lei 4.710/01)
I - a primeira via para o usuário do serviço;(Revogado pela Lei 4.710/01)
II - a segunda via, em poder do emitente, destina-se aos registros contábeis-fiscais;(Revogado pela Lei 4.710/01)
III - a terceira via, quando tratar-se de talonário com três vias em cada jogo de notas, presa ao talão, em poder do
emitente, será utilizada para apresentação ao Agente do Fisco, quando necessário;(Revogado pela Lei 4.710/01)
IV - A dimensão mínima da nota fiscal será 80mm x 120mm;(Revogado pela Lei 4.710/01)
V - Quando uma Nota Fiscal de serviço for cancelada, todas as vias deverão ficar anexas ao talão, devendo constar no
corpo desta o motivo do cancelamento, sob pena de ser considerado devido o imposto sobre serviços correspondente.
(Revogado pela Lei 4.710/01)
§ 2º - Os lançamentos feitos nas notas fiscais de serviço não poderão conter emendas ou rasuras.(Revogado pela Lei
4.710/01)
Art. 32 - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou a controle especial, poderá ser dispensado da emissão da
nota fiscal de serviços, mediante prévia autorização da Autoridade Fiscal.(Revogado pela Lei 4.710/01)
Art. 33 - Em outros casos especiais, devido à peculiaridade ou a característica específica da atividade, a emissão da nota
fiscal de serviços, poderá ser substituída por documento equivalente, a critério da Autoridade Fiscal.(Revogado pela Lei
4.710/01)
§ Único - Na hipótese deste artigo, poderão ser autorizados, entre outros, nota fiscal fatura, emissão de cupom de
máquinas registradoras, ingressos e similares, emissão da nota fiscal por processamento eletrônico de dados, fornecida
mediante autorização de impressão de formulários contínuos, acompanhada pelo modelo, em 3 vias, desde que
contenham, no mínimo, as seguintes indicações:(Revogado pela Lei 4.710/01)
a) nome, endereço e inscrição municipal do emitente;(Revogado pela Lei 4.710/01)
b) inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;(Revogado pela Lei 4.710/01)
c) a data da emissão, dia, mês e ano;(Revogado pela Lei 4.710/01)
d) o valor total da operação.(Revogado pela Lei 4.710/01)
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 34 - Aos infratores serão aplicados as seguintes multas: (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
I - de importância igual a duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente:
(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial importância diversa do efetivo
valor da receita auferida;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão que impliquem em
alteração do lançamento;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05)
d) ao que emitir o documento fiscal que consigne operação tributada, quando isenta ou não tributada.(Revogado pelas
leis 5.007/03 e 5.147/05)
II - de importância igual a dez (10) vezes a Unidade de Referência (U.R.) vigente no Município. (Revogado pelas leis
4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do imposto devido;(Revogado
pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
b) ao que omitir dados, informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do imposto bem,
como prestar informação incorreta.(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
c) ao que não solicitar autorização de impressão de documentos fiscais; d) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou
outro documento exigido pela autoridade administrativa, mesmo sendo isento do imposto;(Revogado pelas leis
4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
e) ao que não possuir Livro de Registro ou documentos fiscais e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;(Revogado
pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
f) ao que extraviar, perder ou inutilizar livro e/ou documentos fiscais, salvo se devidamente comprovado através de
publicação em órgão oficial e na imprensa local;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
g) ao que solicitar ou efetuar impressão de documentos fiscais sem autorização formal da Autoridade Administrativa
competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória;(Revogado pelas leis 4.791/02,
5.007/03 e 5.147/05)
h) ao que deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que está obrigado pela relação
jurídico tributária de que for parte, mesmo se não for sujeito passivo de obrigação tributária principal;(Revogado pelas
leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
i) ao que não providenciar no regularização do ISSQN quando ao pagamento do imposto devido e/ou não apresentar as
guias de recolhimento, quando para tanto for pelo Fisco;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
j) não promover a inscrição ou a sua atualização;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
k) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
l) exercer atividade sem prévia licença;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
m) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;(Revogado
pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
n) não afixar o Alvará de Licença em local visível e de acesso ao Fisco, no endereçopara o qual está licenciado;
(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
o) deixar de apresentar livros e/ou documentos exigidos pelo autoridade fiscal, no prazo por esta estabelecido;
(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
p) praticar qualquer ato que possa constituir-se em crime fiscal;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
q) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma a ação fiscal;(Revogado pelas leis 4.791/02,
5.007/03 e 5.147/05)
r) ao que não utilizar devidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para a qual o mesmo foi
autorizado;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
s) ao que adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar livro ou nele inserir elementos falsos ou inexatos.(Revogado
pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05)
III - de importância igual a uma (1) Unidade de Referência (UR), vigente: (Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e
5.147/05)
a) ao que não apresentar guia de ISSQN, até a data de vencimento do imposto, com a declaração de que não houve
movimentação econômica no mês (S.M.E.), devendo a penalidade incidir sobre cada fração de período igual a um mês
do exercício fiscal;(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05)
b) quando a exercício vencido, será aplicado o disposto na alínea anterior;(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e
5.147/05)
c) ao que extraviar, Nota Fiscal de Serviços ou quaisquer documentos Fiscais, ou de interesse da Fiscalização,
independente, da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sendo esta penalidade aplicada sobre cada documento
extraviado.(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05)
Art. 35 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa
pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor.
§ Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
CAPITULO V
TABELAS
Art. 36 - A tabela nº 2, anexa ao CTM, passa a vigorar conforme especificações abaixo: (Revogado pela Lei 4.710/01)
TABELA Nº 2
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SE QUALQUER NATUREZA
ITEM
NATUREZA DA ATIVIDADE
NÚMERO DE
ALÍQUOTA S/
UR POR ANO
MOVIM. ECONÔMICO
PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS
01
Profissionais com curso superior e os
que lhe são equiparados, pela
prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio
contribuinte............................................6,0
02
Profissionais de que trata o item
anterior, durante o período de 02
(dois) anos, contados do registro no
órgão de classe...................................... 3,0
03
Profissionais com curso técnico de
nível não superior e os que lhe são
legalmente equiparados, pela
prestação de serviços sob a forma de
trabalho do próprio contribuinte............3,0
Profissionais de que trata item
anterior, durante o período de 2 (dois)
anos, contados do registro no órgão
de classe..................................................1,5
05
Agentes, representantes, leiloeiros
despachantes, corretores,
intermediários e outros
assemelhados, pela prestação de
serviço sob forma de trabalho
pessoal....................................................1,5
06
Profissionais não previstos nos itens
anteriores................................................ 1,5
EMPRESAS
07 Atividades constantes dos itens 3 e 4
da lista de serviços........................
1,5%
08 Serviços de processamento de
dados.................................................
5,0%
09 Quando a análise, programação e
processamento dados são feitos em
outro município..................................
2,5%
10 Atividades constantes dos itens 31,
32 e 33 da lista de serviços...............
4,0%
11 Serviços de transporte coletivo.........
3,5%
12 Diversões eletrônicas........................
10,5%
13 Outras diversões públicas.................
7,0%
14 Ensino de qualquer grau de natureza.
3,0%
15 “Leasing”...........................................
3,0%
16 Representações comerciais..............
3,0%
17 Atividades não previstas nos itens
anteriores..........................................
4,0%
Art. 37 - O recolhimento do ISSQN para os autônomos poderá ser efetuado da forma seguinte: (Revogado pela Lei
4.710/01)
a) dividindo-se o valor total do imposto devido no exercício por 4 (quatro) e efetuando o recolhimento do mesmo
trimestralmente, sendo válida essa forma, apenas para as atividades cuja alíquota a incidir sobre a Unidade de
Referência, (UR), seja igual ou superior a URs.(Revogado pela Lei 4.710/01)
b) para as atividades de alíquota inferior a 3 Urs, o recolhimento devera ser efetuado integralmente em parcela única,
conforme a data de vencimento.(Revogado pela Lei 4.710/01)
04
TAXAS DE LICENÇA
Art. 38 - O artigo 131 da Lei Nº 2.758/82 é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Inciso VI de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de quaisquer natureza.
§ Único - A incidência da Taxa referida no inciso anterior será anual e somente será devida quando da efetiva
fiscalização in loco, nos estabelecimentos seguintes:
a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços .. 3,0 UR
b) Profissionais de nível universitário e os legalmente equipados........ ...... 1,5 UR
c) Profissionais de nível médio.................................................................... 1,0 UR
d) Bailes e festas.................................................................................... ..... 1,5 UR
e) Ambulantes:
e 1 - comércio ou atividade eventual........................................................... 1,0 UR
e 2 - comércio ou atividade ambulante........................................................ 1,5 UR
e 3 - comércio em reboques ou similares................................................ .... 1,0 UR
Art. 39 - A tabela nº 3 da Lei nº 2.758/82 passa a vigorar, conforme especificação abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ITEM
ÁREA
NÚMERO DE URs
1
até 100 m2
1,0
2
de mais de 100 m2 até 200 m2
2,0
3
de mais de 200 m2 até 300 m2
3,0
4
de mais de 300 m2 até 500 m2
4,0
5
6
7
8
de mais de 500 m2 até 1000 m2
8,0
de mais de 1000 m2 até 1500 m2
12,0
de mais de 1500 m2 até 2000 m2
16,0
de mais 2000 m2, do além do fixado no item
anterior, para cada 100 m ou fração
1,0
CAPITULO VI
MICROEMPRESA (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
Art. 40 - Não se inclui no regime da Lei da microempresa: (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
a) Guarda e estacionamento de veículos ou automotores. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
b) Comércio de veículos sob comissão. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
c) Empresa de serviços de representação comerciais. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
Art. 41 - O beneficio de isenção não dispensa a microempresa de recolhimento de ISSQN retido no fonte, nem da
solidariedade fiscal. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
Art. 42 - A microempresa fica obrigada a: (Revogado pela Lei 4.710/01)
I - emitir Nota Fiscal de serviços; (Revogado pela Lei 4.710/01)
II - escriturar o Livro de Registros de Prestação de Serviços; (Revogado pela Lei 4.710/01)
III - apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Receitas e Despesas (Formulário próprio, Referência 133).
(Revogado pela Lei 4.710/01)
CAPITULO VII
Art. 43 - Fica instituída a tabela nº 8, na Lei nº 2.758/2, referente à taxa de expediente, abaixo especificada:
TAXA DE EXPEDIENTE
Tabela Nº 8
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA UR VIGENTE
01 Requerimentos
25%
02 Atestados
25%
03 Alvarás:
a) de licença para construção
25%
b) outros
50%
04 Carta de Habite-se
25%
05 Averbação do Cadastro
Imobiliário e Econ
25%
06 Custeio de Serviço de Lançamento e
Arrecadação de tributos municipais
25%
07 Pedidos de inscrições alterações de
dados cadastrais e cancelamentos
25%
08 Certidões:
a) narrativa de imóveis ou atividade,
por lauda ou fração
25%
b) negativa ou positiva de débitos
por lauda
25%
c) outras, por lauda ou fração
25%
Art. 44 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do artigo 117, do Código Tributário
Municipal, criado pela Lei nº 3.102. de 04 de janeiro de 1988, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
JOSÉ ANSELMO RODRIGUES
Prefeito
Registra-se e publica-se
RENATO LUIZ MELLO VAROTO
Secretário de Governo
LEI N° 4.465
Institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado no
município de Pelotas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituída a taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado e será cobrada de todo aquele que se utiliza de
postes ou assemelhados no Município, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos ou serviços.
Art. 2° - O Pagamento a ser efetuado pelos usuários é medido pela utilização individualizada, tomando-se por base o
seguinte critério.
Parágrafo Único – Aos que se utilizam de poste em via pública com ponto de apoio no solo, será cobrado 2,5 UFIR por
poste.
Art. 3°- No prazo de noventa dias da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá o levantamento do número de
postes existentes no município.
Art. 4° - O pagamento é mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo ùnico – estes recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Recuperação e Manutenção Urbana a ser
criado por lei.
Art. 5° - Revoga-se a Lei n° 4.262 de 27 de janeiro de 1998, e demais disposições em contrário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
OTELMO DEMARI ALVES
Prefeito em exercício
Registre-se e Publique-se
Manuel Calazans Moraes de Campos
Secretário de Governo
LEI N° 4.687
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios
que integram o Pólo Rodoviário de Pelotas, estabelecendo a forma
de repartição da Receita decorrente do ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e homolog ar convênio com os Municípios que integram o Pólo
Rodoviário de Pelotas.
Art. 2° - O referido convênio dispõe sobre os critérios e form a de cobrança, arrecadação e distribuição entre os
municípios conveniados dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Pólo
Rodoviário de Pelotas.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
GABINETE DO PREEFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE JULHO DE 2001.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mário Filho
Secretário de Governo
LEI Nº 4.710, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na condição de Substitutos Tributários,são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN: (Revogado pela Lei 5.007/03)
I - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto decorrente das
comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;(Revogado pela Lei 5.007/03)
II- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes ou intermediários;
(Revogado pela Lei 5.007/03)
III- as empresas de radiodifusão, jornais e televisão, pelo imposto devido nas comissões pagas às agências de
propaganda;(Revogado pela Lei 5.007/03)
IV- as empresas
concessionárias dos
serviços de energia elétrica, telefonia, distribuição de água, TV a cabo e
rodovias, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03)
V- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do
Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03)
VI- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Estado,
pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03)
VII- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza ;(Revogado pela Lei 5.007/03)
VIII- as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de
planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;(Revogado pela Lei
5.007/03)
IX- os que contratarem
serviços
de
construção
civil, de prestadores não estabelecidos no Município
de Pelotas;(Revogado pela Lei 5.007/03)
X- os construtores,
empreiteiros
principais
e administradores de obras de construção civil, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreitadas;(Revogado pela Lei 5.007/03)
XI- os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os
construtores, empreiteiros e administradores de obras de construção civil, pelo imposto devido pelos mesmos;
(Revogado pela Lei 5.007/03)
XII- as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis, pelo imposto
devido
sobre
as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis;(Revogado pela Lei 5.007/03)
XIII- os
condomínios, pelo imposto
devido
sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados;
(Revogado pela Lei 5.007/03)
XIV- as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda, vigilância,
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, informática, treinamento, saúde, bem como por empresas de transporte,
coleta, remessa ou entrega de valores.(Revogado pela Lei 5.007/03)
§ 1º A substituição
tributária
prevista
neste
artigo
não exclui a responsabilidade supletiva do
prestador de serviço.(Revogado pela Lei 5.007/03)
§ 2º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços for profissional autônomo ou
gozar de isenção ou imunidade tributária.(Revogado pela Lei 5.007/03)
§ 3º Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo
tomador
que
realizar
o
pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados.(Revogado pela Lei 5.007/03)
§ 4º O
prestador de serviço terá sua obrigação quitada mediante destaque do valor do ISSQN devido na nota
fiscal.(Revogado pela Lei 5.007/03)
§ 5º Todo contribuinte, enquadrado como Substituto Tributário, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá estar com
inscrição municipal, devidamente atualizada, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.(Revogado pela Lei
5.007/03)
Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante o recolhimento do imposto
retido, calculado
sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida.
(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 3º Considera-se preço do serviço para efeitos do artigo anterior:(Revogado pela Lei 5.007/03)
I - nas prestações de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.758/82,
o preço total do serviço, deduzido de 40 % (quarenta por cento), a título de materiais aplicados e subempreitadas,
ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a maior, caso reste provado,
através de documentação hábil, que os gastos com materiais aplicados na obra e subempreitadas tenham
ultrapassado o limite estipulado.(Revogado pela Lei 5.007/03)
II - na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o preço
total do serviço, deduzido de 50 % (cinqüenta por cento), a título de gastos com empregados e encargos da
previdência oficial e FGTS, ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a
maior, caso reste provado, através de documentação hábil, que tais despesas e encargos tenham ultrapassado o limite
estipulado.(Revogado pela Lei 5.007/03)
III - nos demais casos, o valor total do serviço.(Revogado pela Lei 5.007/03)
Parágrafo único. As devoluções serão corrigidas pela variação da Unidade de Referência do Município (URM)
sempre que forem efetivadas em prazo superior a 30 dias do respectivo requerimento.(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 4º O imposto retido, na forma do artigo primeiro, será apurado mensalmente e deverá ser recolhido até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data aos acréscimos legais.(Revogado pela Lei
5.007/03)
Parágrafo único. Ainda que não haja retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na
forma disciplinada nesta Lei.(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto e os responsáveis pelo seu recolhimento manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para posterior exame da fiscalização municipal.
(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 6º O contribuinte substituto deverá, quando do recolhimento do imposto retido, fornecer à Secretaria
Municipal de Finanças, uma Declaração Mensal de Retenção, a ser especificada em Decreto.(Revogado pela Lei
5.007/03)
Parágrafo único. O Substituto Tributário, também deverá relacionar as microempresas que lhe prestaram serviços.
(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 7º As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei, só se aplicam para pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de Pelotas, sendo irrelevantes, para este
fim, as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Revogado pela
Lei 5.007/03)
Art. 8º O prazo de validade das notas fiscais será de 1 (um) ano a partir da data da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais - AIDOF e deverá constar no corpo da nota.
Parágrafo único. As notas fiscais que não contiverem a especificação prevista no caput deste artigo perderão a sua
validade em 31 de julho de 2002.
Art. 9º Os prestadores de serviço não domiciliados no Município e que efetuarem serviços para Substitutos
Tributários, poderão solicitar nota fiscal avulsa, junto à Secretaria Municipal de Finanças.28
Parágrafo único. Aquele que solicitar nota avulsa, e prestar serviços para tomador não cadastrado como Substituto
Tributário, deverá proceder ao prévio recolhimento do ISSQN, de acordo com a alíquota correspondente.
Art. 10. Introduz os parágrafos 3º, 4º e 5° no artigo 42 da Lei nº 2.758/82:29
§ 3º As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de 60% (sessenta por cento), mediante requerimento
do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal
de Finanças, em até 30 (trinta) dias, após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa.
§ 4º O contribuinte que já possuir dívida lançada, poderá requerer a redução prevista no parágrafo anterior, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 5º O não cumprimento do parcelamento, nos termos dos Parágrafos 3° e 4° deste artigo, ensejará a perda do
benefício e a remessa da dívida para a cobrança judicial.
Art. 11. Será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência vigente, às letras “a” e “b”
do inciso III, do artigo 34, da Lei 4.248/97, por guia de ISSQN não apresentada, até a data de
vencimento do imposto, com a declaração de que não houve movimentação econômica no mês (S.M.E).(Revogado pela
Lei 5.007/03)
Art. 12. A Lista de Serviços que integra a Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, passa a ter a redação da lista
em anexo.(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 13. A tabela nº 2, que integra a Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, passa a ter a redação da Tabela em anexo.
(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 14. O parágrafo 2º do art 117 da Lei 2.758, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei
5.007/03)
Art. 117..................................................................................
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa a este Código, o imposto será
28 Matéria atualmente disciplinada pelo Decreto 5.114/08
29 Matéria atualmente disciplinada pela Lei 5.147/05
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
.....................................................................................................
Art. 15. Inclui os parágrafos § 4º, §5º e § 6º no artigo 117 da Lei 2.758:(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 117. .....................................................................................................
§ 4º Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela
do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município,
ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade
em relação à rodovia explorada.
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
Art. 16 - O artigo 124 da Lei nº 2.758, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei 5.007/03)
Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 40 da lista de
serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio
para atendimento a carentes de recursos.
Art. 17. O Parágrafo Primeiro, do Artigo Primeiro, da Lei n° 3.350/91, passa a vigorar com a seguinte redação:(Vide
leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
§ 1º Considera-se microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual igual ou
inferior ao valor nominal de 631 URM (seiscentas e trinta e uma) Unidade de Referência Municipal.
Art. 18. A Prefeitura fornecerá às microempresas os talonários de notas fiscais, bem como, todos os demais documentos
originários do Poder Público Municipal de forma gratuita. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
Parágrafo único. A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação da declaração
mensal de receita e despesa relativa ao ISSQN. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08)
Art. 19. O Art. 3° da Lei 4.623, de 12 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° Os contribuintes que regularizarem seus débitos referentes a tributos municipais relativos a exercícios
anteriores até 30 de novembro de 2001, serão dispensados da multa prevista no artigo 21, da Lei n° 2.758/82 e
alterações posteriores.
Parágrafo único. É acrescido ao art. 2º da Lei nº 4.623, de 12 de janeiro de 2001, o seguinte parágrafo:
§ 7º A critério da Administração, os prazos e condições previstos neste artigo poderão ser alterados nos parcelamentos
relativos a débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2000.
Art. 20. Ficam revogadas as seguintes Leis: Lei 2.848, de 09.08.84; Lei 2.876, de 28.12.84; Lei 3.141, de 29.08.88;
Lei 3.703, de 26.07.93; Lei 3.771, de 30.12.93; Lei 4.000, de 05.10.95; Lei 4.004, de 19.10.95; Lei 4.240, de 11.12.97;
Lei 4.248, de 05.12.97: Art. 18, Art. 26 a 30, Art. 31 a 33, Art. 34, Inciso III, letras “a”, “b” e “c”, Art. 36, 37 e 42; Lei
4.433, de 22.11.99; Lei 4.558, de 29.12.00; Lei 4.606, de 18.12.00.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos incisos I a IV e VI a XIV do
artigo 1º, que entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que os regulamente e, os Artigos 17 e 18
que passarão a vigorar em 1° de janeiro de 2.002.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 6 DE SETEMBRO DE 2001
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mário Filho
Secretario de Governo
LISTA DE SERVIÇOS (REVOGADA)
TABELA Nº 2 (REVOGADA)
LEI N 4.791, DE 1º DE MARÇO DE 2002
Concede isenção tributária para a implantação do Programa de Arrendamento
Residencial em Pelotas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços em obras realizadas
no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Caberá ao construtor principal encaminhar à Secretaria de Finanças, na forma do regulamento,
as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
Art. 2º Fica isento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos os imóveis
que serão utilizados para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo
construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Fica isento das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento
ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 4º A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constituí ato fraudulento contra o fisco
municipal e sujeitará o responsável a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das
sanções penais previstas em lei.
Art. 5º Fica revogado o Inciso II, do Art. 34, da Lei n° 4.248/97.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 1º DE MARÇO DE 2002.
Fernando Marroni
PrefeitoRegistre-se e Publique-se
Antônio Carlos Barum Brod
Secretário de Governo Substituto
LEI Nº 5.023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa do
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não proceder a cobrança judicial de débitos
cujo valor seja inferior a 30 URMs.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
inscritos em dívida ativa,
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mario Filho
Secretário de Governo
LEI Nº 5.024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a alienar o estoque de débitos inscritos em dívida ativa no Balanço Patrimonial do
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação, mediante leilão, do estoque da dívida
ativa registrado na conta “Créditos Realizáveis a Longo Prazo” do Balanço Patrimonial do Município.
§ 1º Os recursos apurados com a operação prevista no caput deste artigo serão utilizados em melhorias no sistema
viário municipal.
§ 2º O processo de cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa continua como atribuição exclusiva da
Procuradoria Geral do Município, inclusive aqueles abrangidos pela operação prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mario Filho
Secretário de Governo
LEI N° 5.100, DE 26 DE JANEIRO DE 2005
O povo de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que sua Câmara Municipal aprovou e seu Prefeito, sanciona
e promulga a presente lei.
Institui o Programa Desenvolver Pelotas para
atrair investimentos e gerar empregos,
e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei institui Programa para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Pelotas - objetivando
a atração de empreendimentos e geração de empregos, e cria sua Câmara Normativa.
Art. 2º - É instituído o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda Desenvolver Pelotas, com a finalidade de incrementar empreendimentos destinados ao desenvolvimento econômico do
Município e à geração de emprego e renda.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do Programa, a conceder benefícios fiscais,
financeiros e materiais para empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar, que
expandam, ativem ou reativem a geração de emprego ou renda.
§ 1º - Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, os interessados formularão requerimento à Câmara Normativa
do Programa Desenvolver Pelotas, fundamentado e acompanhado de projeto e documentação, exigidos por decreto
que regulamente esta lei.
§ 2º - A Câmara Normativa do Programa Desenvolver Pelotas terá o prazo de, até, 30 (trinta) dias. Não o fazendo,
nem requerendo de forma justificada a prorrogação do prazo, que não excederá mais 30 (trinta) dias, o requerimento
será levado ao Plenário do COMDEST, que em sessão extraordinária imediatamente se manifestará.
§3º- Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes:
I - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
II - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU),
III - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis
incorporados ao ativo do interessado,
IV - isenção de, até, 100% (cem por cento) das taxas municipais.
V- isenção de até 30% (trinta por cento) sobre o consumo de água.
§ 4º - O benefício financeiro será relativo à atividade desenvolvida pelo empreendimento e poderá corresponder à
devolução, em espécie, de, até, 15% (quinze por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incremental
efetivamente recolhido.
§ 5º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado:
I – doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento e uma
carência de 6 (seis) meses, a contar da entrada em operação do empreendimento incentivado, atendido o cronograma
do projeto;
II - execução das seguintes obras:
a) drenagem,
b) asseguramento de condições de tráfego a vias de circulação e acessos a elas,
c) limpeza e preparação de terreno,
d) terraplenagem.
§ 6º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamentos,
com respectivos operadores, ficando ao empreendimento a responsabilidade por gastos com insumos, tais como
combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos, concreto asfáltico e seu transporte.
§ 7º - A concessão de benefícios dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, que fixará o prazo de
vigência dos mesmos, e se fará acompanhar de parecer do COMDEST.
§ 8º - A concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento contratual, com a integral definição dos
compromissos assumidos pelo Município e pelas empresasbeneficiárias.
Art. 4º - A Câmara Normativa do Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda Desenvolver Pelotas será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE),
II - Secretaria Municipal de Gestão e Controle (SGC),
III - Secretaria Municipal da Receita (SMR),
IV - Universidade Federal de Pelotas (UFPel),
V - Universidade Católica de Pelotas (UCPel),
VI - Associação Comercial de Pelotas (ACP),
VII - Centro das Indústrias de Pelotas (CIPEL),
VIII- Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas (CDL),
IX-Sindicato do Comércio Varejista de Pelotas (Sindilojas),
X - Sindicato de Trabalhadores, filiado à CUT,
XI - Sindicato de Trabalhadores, filiado à Força Sindical,
XII – Associação Rural de Pelotas.
XIII – Sindicato Rural de Pelotas.
XIV – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas.
XV – Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas(CEFET).
XVI – Sindicato de Trabalhadores não Filiado às Centrais Sindicais.
XVII – Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça.
Parágrafo único - A Câmara Normativa, referida no caput deste artigo, emitirá parecer fundamentado, com base
nos seguintes critérios:
I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
II - empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, especialmente os que incluírem
grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho - como maiores de 40 anos, pretendentes de
emprego sem experiência anterior, portadores de necessidades especiais, afro-descendentes e mulheres,
III - previsão de faturamento, valor adicionado fiscal e arrecadação tributária,
IV - utilização de matéria-prima local ou de insumos de empresas locais,
V - empreendimento para a produção e comercialização de bens e serviços que:
a) se destinem à satisfação de necessidades da população de baixa renda,
b) estejam sujeitos à competição inter-regional ou internacional,
c) tragam inovação tecnológica, de processo ou produto,
d) respeitem ou melhorem o meio ambiente,
e) respeitem e preservem o patrimônio cultural,f) preencham elos inexistentes nas cadeias produtivas instaladas.
VI - influência no desenvolvimento local e regional.
VII - possibilidade de parceria com o Município.
VIII – localização na zona rural.
IX – contrapartida social oferecida pelo empreendedor.
X – fomento ao esporte.
Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta lei deverão complementar seus investimentos
em, até, 24 (vinte e quatro) meses, se o projeto não demandar prazo maior, mediante parecer favorável da Câmara
Normativa.
§ 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará:
I - o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Município,
II - o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato, todos os
benefícios, fiscais, financeiros ou materiais, já usufruídos.
§ 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de justificativa, comprovada, das razões do atraso
na complementação dos investimentos, autorizada por lei.
Art. 6º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por esta lei deverão permanecer, em
território municipal, pelo dobro do tempo dos benefícios.
Parágrafo único – Se não permanecerem, em território municipal, pelo tempo referido no caput deste artigo,
aos beneficiados serão aplicadas as disposições dos parágrafos do artigo 5º, desta lei.
Art. 7º - As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa instituído por esta lei não implicam a
perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável da Câmara Normativa.
Art. 8º - A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por esta lei não dispensa a obrigatoriedade de
comprovação da regularidade no cumprimento de obrigações, aqui estatuídas, e de outras exigências legais e
regulamentares.
Art. 9º - A lei municipal 4559, de 29 de junho de 2000, continua em vigor e os prazos, critérios e valores nela
estabelecidos ensejam a concessão, por decreto, de refinanciamento de débito simultaneamente à aquisição de
ativos, para os fins previstos no artigo 3º, caput, desta lei.
Art. 10 – Fica obrigado o Poder Executivo a emitir relatório anual e enviar ao PoderLegislativo, acerca do
desempenho do programa tratado nesta lei, informando, sem prejuízo de outras informações, a relação das
empresas beneficiadas, o número de empregos gerados e custo econômico dos benefícios concedidos.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, para sua fiel execução, no prazo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Antes da publicação deverá o Poder Executivo submeter o texto do regulamento à apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Trabalho – COMDEST, para parecer.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 26 DE JANEIRO DE 2005
Bernardo de Souza
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário Municipal de Governo
LEI Nº 5.112, DE 29 DE ABRIL DE 2005.
Institui alterações no sistema tributário municipal, quanto ao
ISSQN, para que os devedores do imposto venham a pagá-lo.
O POVO DE PELOTAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI
Art. 1º Esta lei institui alterações no sistema tributário municipal, para que os devedores e sonegadores do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por operações de arrendamento mercantil e de seguros, venham a pagálos. (Redação dada pela Lei nº 5.193/05)
Redação original da Lei nº 5.112/05:
Art. 1º - Esta lei institui alterações no sistema tributário
municipal, para que os devedores e sonegadores do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por
operações de arrendamento mercantil venham a pagá-lo.
Art. 2º As impugnações ou reclamações administrativas, contra Autos de Infração ou Notificações de Lançamento
Fiscal relativas a autuações para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
arrendamento mercantil e seguros somente serão apreciadas se: (Redação dada pela Lei nº 5.193/05)
Redação original da Lei nº 5.112/05:
Art. 2º - As impugnações ou reclamações administrativas,
contra Autos de Infração e/ou Notificações de Lançamento
Fiscal relativas a autuações para pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente
sobre o arrendamento mercantil somente serão apreciadas se:
a) forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
b) estiverem acompanhadas de cópia, integral, dos contratos de arrendamento mercantil sobre que versarem, e;
c) estiverem acompanhadas de comprovantes de pagamentos do ISSQN, decorrente dos contratos referidos no inciso
anterior.
Art. 3º - Das decisões do titular da Secretaria Municipal da Receita, (SMR) contrárias, no todo ou em parte, ao
devedor do tributo, cabe recurso voluntário, em 10 (dez) dias, ao Prefeito, que decidirá sobre a matéria, em
caráter definitivo.Parágrafo único – Os recursos voluntários de que trata este artigo, caput, somente serão apreciados
após prévio depósito do crédito tributário correspondente.
Art. 4º - Os devedores de créditos tributários decorrentes das autuações de que trata esta lei, que tenham sonegado o
pagamento do tributo através de estabelecimento que tenha funcionado irregularmente ou sem alvará, estão sujeitos a
multa pecuniária correspondente de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor devido, que será lançada na ocasião de sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar fiscais ‘ad hoc’, para auxílio aos trabalhos de
levantamento e constituição de créditos tributários de que trata esta Lei, pelo período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, que serão escolhidos dentre servidores do quadro permanente da prefeitura com formação ou cargo
compatível com as funções a serem desempenhadas.
§ 1º - Tais fiscais ad hoc receberão, por seu exercício, uma função gratificada especial.
§ 2º - São criadas 50 (cinqüenta) funções gratificadas especiais, símbolo FGE, no valor de R$ 250,00, (duzentos e
cinqüenta reais) que serão atribuídas, exclusivamente, a servidores que aceitarem as funções de fiscais ad hoc, de que
trata este artigo.
§ 3º - As funções gratificadas especiais, símbolo FGE, criadas no parágrafo anterior, serão extintas se não atribuídas ou
após 180 dias de sua atribuição.
Art. 6º - As infrações às normas da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, nos casos de que trata esta Lei,
sujeitam o infrator a multa de:
I – 2 (duas) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, sem dolo;
II – 5 (cinco) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, em conduta dolosa,
caracterizada por:
a – omissão de informação ou prestação de falsa declaração para as autoridades fazendárias;
b – fraude a fiscalização tributária, pela inserção de elementos inexatos, ou omitição de operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela legislação;
c – falsificação ou alteração de contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de
prestação de serviço ou qualquer outro documento, relativos às operações de que trata esta lei;d – recusa à exibição de
documentos para a apuração dos fatos tributáveis de que trata esta lei ou a sua apresentação com erro,
omissão ou falsidade que possam alterar a base de cálculo do imposto;
e - embaraço a ação fiscal;
f - não atendimento a intimação fiscal.
§ ÚNICO – Quando ocorrer mais de uma infração, relativa à mesma hipótese de incidência, serão somadas as multas
aplicáveis.
Art. 7º - São mantidas as demais regras relativas ao procedimento administrativo fiscal relativas ao ISSQN incidente
sobre outras atividades que não as referidas nesta lei e relativas a outros tributos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, 29 DE ABRIL DE 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito de Pelotas
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
LEI N° 5.143, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Reduz tributos, disciplina e desburocratiza a realização de feiras
comerciais, exposições e similares com finalidade de venda a
varejo e/ou atacado de produtos industrializados, artesanais
ou manufaturados no Município de Pelotas e dá outras
providências.
O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI
Art. 1º – Esta lei normatiza a realização de feiras comerciais e exposições no município de Pelotas.
Art. 2º - A realização de feiras comerciais, exposições e similares com finalidade de venda no varejo ou atacado de
produtos industrializados, artesanais, manufaturados, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A autorização será concedida por prazo determinado, renovável, a pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam
atividade empresarial e que estejam em dia com os tributos municipais.
Art. 4º - O pedido para a realização de eventos só poderá ser deferido se forem juntados os seguintes documentos:
I – regulamento do evento;
II – certidão negativa municipal;
III – cópia de cédula de identidade e prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – prova de inscrição no cadastro do município do domicílio ou sede da empresa;
V – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo foro da sede ou domicilio, ou autorização judicial, se
aquela for positiva;
VI – prova de propriedade do local onde se realizará o evento ou contrato com o proprietário;
§ 1º - Os responsáveis pela realização do evento serão isentos de taxas.
§ 2º - É assegurada a participação de estabelecimentos do Município de Pelotas, devendo os responsáveis comprovar
convite, protocolado, para possíveis expositores locais com atividade compatível com os objetivos do evento
pretendido, em número, pelo menos igual ao de estandes, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 3º - O valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda obtida com a venda de ingressos reverterá para
entidades assistenciais de Pelotas, reconhecidas como de utilidade pública e que não tenham fins lucrativos.”
Art. 5º - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes, deverá se
estabelecer com o escritório para contato, em Pelotas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e deverá assumir
também responsabilidade perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à
qualidade dos produtos nas normas pela comercialização.
Art. 6º - À Fenadoce, à Fecriança, à Expofeira, realizadas em Pelotas, e a outras feiras exposições oficializadas ou
promovidas pela Prefeitura de Pelotas, não se aplicam as disposições do § 3º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 9º - Revoga-se a Lei 4726 de 02 de outubro de 2001.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito de Pelotas
Registre-se. Publique-se
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
LEI N° 5.145, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da
Dívida Ativa e dá outras providências.
O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO, SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI.
Art. 1º – Esta lei normatiza a cobrança de dívida ativa para com a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Os débitos para com a Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Pelotas, serão corrigidos
pela variação da URM e acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês,
não cumulável, e de multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o
limite de 10% (dez por cento).
Art. 3° - Os débitos inscritos em dívida ativa, antes de serem encaminhados à execução judicial, poderão
ser objeto de parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Receita (SMR).
Parágrafo Único: O parcelamento administrativo previsto nesta Lei poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu
procurador.
Art. 4° - O parcelamento referido no artigo anterior será efetuado nas seguintes condições:
I – Débitos corrigidos de até 15 (quinze) URM’s: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas pela
variação da URM;
II – Débitos corrigidos superiores a 15 (quinze), até 30 (trinta) URM’s: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
corrigidas pela variação da URM;
III – Débitos corrigidos superiores a 30 (trinta), até 50 (cinqüenta) URM’s: em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais corrigidas pela variação da URM;
IV – Débitos corrigidos superiores a 50 (cinqüenta) URM’s: em até 60(sessenta) parcelas mensais corrigidas pela
variação da URM.
§ 1º - A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada às garantias apresentadas.
§ 2º - O não pagamento das parcelas submeterá o devedor a pagar juros e multa de mora, nos mesmos termos do artigo
segundo desta Lei.
§ 3°- Atrasos superiores a noventa dias implicam na perda do parcelamento e permitem a imediata remessa
para cobrança judicial.
§ 4º - O valor de cada parcela nunca poderá ser inferior ao de ½ (meia) URM, prevalecendo este limite sobre os demais.
Art. 5º - No pagamento à vista dos débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido desconto de 20% (vinte por cento),
respeitando como valor mínimo, o principal, devidamente corrigido.
Art. 6º - Para a concessão de reparcelamento judicial ou administrativo o contribuinte terá de recolher, no mínimo,
20% (vinte por cento) do saldo da dívida e o número de parcelas não poderá exceder ao de restantes do
parcelamento inicial, salvo autorização expressa do Secretário Municipal de Receita.
Parágrafo Único: Só poderão ser aceitos reparcelamentos de dívidas em fase de cobrança judicial, com autorização da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução.
Art. 9º - Revogam-se as Leis 4623, de 12 de janeiro de 2001, 4941, de 13 de junho de 2003, 4991, de 28 de novembro
de 2003, o Art. 30 da Lei n° 2.758/82 e as Leis n° 3.953/95 e 4.204/97, que dispõe sobre a cobrança amigável da
Dívida Ativa, e alterações posteriores.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito de Pelotas
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
LEI N° 5.147, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Reduz tributos, acrescendo isenções e
reduzindo alíquotas sobre o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN) e dá outras providências.
O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI
Art.1º - Esta Lei reduz alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e acresce isenções.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; e
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 2º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Nas hipóteses dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos ao término de cada mês.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço normalmente cobrado dos usuários e compreende tudo que
for ou vier a ser recebido em virtude de prestação dos serviços.
§ 1º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus
relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 2º - São deduzidas do preço dos serviços as parcelas já tributadas pelo imposto, salvo se o lançamento das
mesmas foi efetuado na forma do parágrafo único do art. 8º.
§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
Art. 6º - No arbitramento da base de cálculo do imposto, além de outros elementos, ter-se-á em conta:
I – o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviços;
II – a folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas do proprietário, titular, sócios ou gerente;
III – as contribuições previdenciárias e de seguridade, impostos e taxas;
IV – as despesas de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
V – o lucro presumido.
Art. 7º - A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa:
I – quando se tratar de atividade de funcionamento provisório;
II – quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo;
III – tratando-se de prestadores de serviços de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais
previstos em regulamento;
IV – para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a administração fiscal.
Parágrafo único - Com base no movimento efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á, conforme o caso, no
prazo e nas condições previstas em ato do Poder Executivo, lançamento complementar ou crédito ao sujeito passivo
da obrigação tributária.
Art. 8º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Tabela nº 1, são as seguintes:
I – alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme Tabela nº 1.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 9º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 10 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 10-A As Sociedades de Profissionais são constituídas por pessoas legalmente habilitadas ao exercício das
atividades enquadradas nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da
lista em anexo a esta lei, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade técnica, nos termos da legislação específica. (Acrescido pela Lei 5.857/11)
§ 1º As Sociedades de que trata o caput deste artigo ficam sujeitas ao recolhimento do ISSQN na forma de alíquotas
fixas, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, conforme a Tabela nº 1 anexa a esta
Lei; (Acrescido pela Lei 5.857/11)
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que: (Acrescido pela Lei 5.857/11)
I – Tenha como sócio pessoa jurídica; (Acrescido pela Lei 5.857/11)
II – Sejam sóciasde outra sociedade; (Acrescido pela Lei 5.857/11)
III – Desenvolvam atividades diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente seus integrantes; (Acrescido
pela Lei 5.857/11)
IV – Tenha sócio que participe tão-somente para aportar capital ou administrar; (Acrescido pela Lei 5.857/11)
V– Tenham caráter empresarial ou natureza comercial, pluriprofissionais e constituídas sob a forma de responsabilidade
limitada. (Acrescido pela Lei 5.857/11)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE (Título alterado pela Lei 5.857/11)
Art. 11 - Na condição de Substituto Tributário, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
§ 1º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei, só se aplicam a pessoas jurídicas estabelecidas no Município
de Pelotas, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do
serviço.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
§ 4º - Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços for profissional autônomo ou gozar de
isenção ou imunidade tributária neste Município.
§ 5º - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto todo tomador que realizar o pagamento do serviço
sem a correspondente nota fiscal.
Art. 12 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido,
calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 1º - O Imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador, ficando
sujeito, a partir dessa data, aos acréscimos legais.
§ 2º - Os contribuintes alcançados pela retenção do Imposto e os responsáveis pelo seu recolhimento manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 3º - O substituto tributário, quando do recolhimento do Imposto Retido, deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Receita (SMR), a Guia Informativa da Substituição Tributária – GIST.
Art. 13 - O prestador de serviço terá sua obrigação tributária quitada mediante destaque, na nota fiscal, do valor do
ISSQN devido, quando o tomador do serviço for substituto tributário nos termos desta Lei.
Art. 14 - Considera-se preço do serviço para efeito do art. 12:
I – nas prestações de serviços a que se referem os subitens 7.02 e7.05 da lista de serviços, o preço total do
serviço, deduzido os gastos com materiais aplicados e sub-empreitadas, nos termos do § 2º e do § 4º do art. 5º;
II – nas prestações de serviços a que se refere o subitem 17.05 da lista de serviços, o preço total do serviço, deduzido
os gastos com salários e encargos sociais.
III- nas prestações de serviços de higiene, limpeza, portaria, recepção, o preço total do serviço, deduzido de
50% (cinqüenta inteiros por cento), à título de gastos com empregados e encargos da Previdência Oficial e FGTS,
ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a maior, caso reste provado,
através de documentação hábil, que tais despesas e encargos tenham ultrapassado o limite estipulado. (Acrescido pela
Lei 5.376/07)
§ 1º - Os benefícios previstos no inciso III deste artigo somente serão deferidos àquelas empresas que não sejam
devedoras de impostos, taxas, tarifas, ou quaisquer tributos municipais. (Acrescido pela Lei 5.376/07)
§ 2º - Os benefícios previstos no inciso III deste artigo somente serão deferidos àquelas empresas que comprovem
junto ao Poder Executivo Municipal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, que durante o ano anterior
tenham gerado empregos. (Acrescido pela Lei 5.376/07)
§ 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei 5.376/07)
IV – ficam excluídas desta lei as empresas prestadoras de serviços à Administração Direta, Indireta, Autarquias e
Fundações, com contratos vigentes com o Município de Pelotas. (Acrescido pela Lei 5.376/07)
Art. 14-A São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, conforme
o art. 4º, referente aos serviços tomados: (Acrescido pela Lei 5.857/11)
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional da União, do Estado e do
Município. (Acrescido pela Lei 5.857/11)
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 15 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito ao lançamento por homologação; quando
calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado de ofício pela autoridade competente.
§ 1º - No caso de início de atividade, o imposto calculado por meio de alíquota fixa será proporcional ao número de
meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício.
§ 2º - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computadas no cálculo como mês inteiro.
Art.16 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único - Pelos serviços eventuais ou temporários será estimada a base de cálculo.
Art.17 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 4.02, 4.03, 4.19, 8.01 e 8.02 da lista de
serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para
atendimento a carentes de recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 18 - São Isentos do Imposto:
I – os serviços que constituem atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento;
II – os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hóspedes ou pensionistas;
III – os serviços de músicos e conjuntos musicais;
IV – os espetáculos cinematográficos patrocinados ou promovidos pela Prefeitura Municipal de Pelotas, por seu valor
artístico e cultural;
V – o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional autônomo;
VI – os serviços de profissionais autônomos sem formação de nível superior, portadores de deficiência física, que
lhes determine a redução da capacidade normal para o exercício da respectiva atividade;
VII - os serviços de profissionais autônomos sem formação equivalente ao ensino médio ou curso técnico
profissionalizante, como tal definidos em regulamento; e
VIII - a prestação de serviços em obras, durante sua construção ou por até, no máximo, 4 (quatro) anos, de
programas habitacionais realizados ou oficializados pela Prefeitura e destinados à população de baixa renda.
§ 1º - As isenções serão requeridas, sem nenhum custo ou despesa para o contribuinte e, se a Secretaria Municipal de
Receita (SMR) exigir algum formulário específico deverá fornecê-lo gratuitamente.
§ 2º - As isenções serão concedidas pelo titular da Secretaria Municipal de Receita (SMR) após manifestação das
unidades administrativas responsáveis.
§ 3º - As isenções serão renovadas anualmente.
Art. 19 - Os artigos da Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, a seguir mencionados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 42....................................................................................
I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário, a quem:
a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou
b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões estabelecidos.
VI – multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor da Unidade de Referência Municipal (URM), por guia
negativa de ISSQN (Sem Movimento Econômico – SME), não apresentada até a data de vencimento da mesma.”
“Art. 157 - Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de serviços, terão seu tipo, uso, especificação e
modelo oficiais.”
Art. 20 – Os parágrafos 3º e 5º do art. 42 da lei 2758 de 27 de dezembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 da
lei 4710, de 06 de setembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de 70% (setenta por cento), mediante
requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à
Secretaria Municipal de Receita em até 60 (sessenta) dias após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida
ativa.”
§ 5º - O não cumprimento do parcelamento ensejará a perda dos benefícios previstos no parágrafo 3º deste artigo,
abatendo-se os valores já pagos.
Art. 21 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 23 - Ficam revogados os arts. 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 128, e incisos III,
IV e V do art. 42 da Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, o inciso VI, art. 5º da Lei nº 3.350, de 03 de janeiro de
1991, o art. 34 da Lei nº 4.248, de 15 de dezembro de 1997 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e seu parágrafo, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, parágrafo 4º do art. 10º da Lei nº 4.710, de 06 de setembro de 2001 e a lei 5007 de 23 de dezembro
de 2003.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do que se refere ao ISSQN fixo, que terá seus
efeitos para o exercício de 2006.
Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito de Pelotas
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
TABELA Nº 1
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)
ALÍQUOTAS FIXAS
Enquadramento
Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos,
contados do registro no órgão de classe.
Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são legalmente
equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte.
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos,
contados do registro no órgão de classe.
Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS
Enquadramento
Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
URM/Ano
5,0
2,5
2,5
1,0
1,0
Alíquota
2,0%
2,0%
4,0%
2,0%
2,0%
4,0%
3,5%
2,0%
3,0%
3,0%
4,0%
3,0%
4,0%
3,5%
5,0%
3,5%
3,5%
4,0%
5,0%
4,0%
4,0%
5,0%
3,0%
2,0%
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3,0%
4,0%
0,0%
4,0%
0,0%
2,0%
3,0%
3,0%
4,0%
4,0%
2,0%
0,0%
0,0%
0,0%
2,0%
0,0%
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação,
conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos,bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
LEI N° 5.149, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Reduz tributos, acrescendo isenções sobre o imposto de
transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos
a eles relativos, e dá outras providências.
O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA
CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI
Art. 1º – Esta lei normatiza a cobrança de imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles
relativos.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens/imóveis e direitos a eles relativos tem como
fato gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física como definidos na lei civil;
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, nos casos de:
I - adjudicação e arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - adjudicação sujeita à licitação e adjudicação compulsória, na data que transitar em julgado a sentença
adjudicatória;
III - usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o
constituir;
IV - extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da
propriedade na pessoa do nu-proprietário,
ressalvando o disposto no artigo 17 desta Lei;
V - dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a
sentença que homologar ou decidir a partilha;
VI - remição, na data do depósito em juízo.
Parágrafo Único - O fato gerador ocorre na data de formalização do ato ou negócio jurídico;
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamentos;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda registrada;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Art. 4º - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade, exceto no caso do artigo 16;
II - na extinção do usufruto, pela consolidação na pessoa nu-proprietário, quando instituidor;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto
comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens do domínio do alienante, em razão de compra e venda com pacto de melhor
comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - nas promessas de compra e venda de permuta;
IX – nos imóveis que serão utilizados para implantação de obras em programas habitacionais realizados ou oficializados
pela Prefeitura de Pelotas e destinados à população de baixa renda;
X – nas unidades habitacionais construídas na forma do inciso anterior, quando quitadas pelo primeiro adquirente;
XI – nos imóveis conforme disposto na lei 5100, de 26 de janeiro de 2005.
Art. 5º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 2º:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica, por outra ou com a outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
Art. 6º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anteriores e nos dois anos subseqüente à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data
da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a
da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 7º - É isenta do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno destinado à construção de casa própria, de valor venal não superior a 100 (cem) Unidades de
Referência- UR;
II - da casa própria, de valor venal não superior ao de 300 (trezentos) Unidades de Referência- UR;
III - da gleba rural de área não excedente 25 (vinte e cinco) hectares, destinada ao cultivo pelo
adquirente, só ou com sua família.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I e II, considera-se:
a) primeira aquisição - a realizada por pessoa que comprove, ela própria, o cônjuge ou dependente seu, nunca terem
sido proprietários de outro imóvel neste Município;
b) casa própria - a que se destinar à residência de adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os fins do disposto na alínea “a” do parágrafo anterior, os filhos de qualquer
condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos absoluta ou relativamente incapazes.
§ 3º - Se o beneficiário da isenção de que trata o inciso I, a qualquer tempo,
der destinação diversa ao imóvel ou vier a aliená-lo, a qualquer título, ficará sujeito ao imposto, reportando-se o
lançamento à época da ocorrência do fato gerador, atualizando monetariamente a respectiva base de cálculo.
Art. 8º - O reconhecimento de imunidade ou isenção do imposto se dará através de despacho fundamentado do
Secretário Municipal de Receita.
Art. 9º - A alíquota do imposto é:
I - Nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro da Habitação:
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º - A adjudicação, pelo credor hipotecário, de imóvel, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, ou a sua
arrematação por terceiro, sujeitam-se à alíquota prevista no inciso II.
§ 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do inciso
I, o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos.
§ 1º - A base de cálculo será apurada considerando-se o preço à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º - Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele comprovadamente executada
pelo adquirente.
§ 3º - Na dissolução da sociedade conjugal, a base de cálculo é o excesso de meação, assim entendido o valor em bens
imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
§ 4º - A base de cálculo de imposto não se confunde com o valor fiscal atribuído aos imóveis, para efeito
de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 11 - Discordando da avaliação procedida pelo Fisco, o contribuinte ou responsável poderá impugná-la, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência respectiva, através de petição fundamentada.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, à impugnação de que trata este artigo, o disposto no Código Tributário do
Município sobre o processo tributário administrativo.
Art. 12 - O prazo de validade da avaliação procedida pelo fisco será estabelecido em ato do Executivo.
Art. 13 - O contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito o cessionário;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
Art. 14 - O imposto será pago no prazo e pela forma estabelecidas em regulamento.
Art. 15 - O imposto será restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade, não imputável ao contribuinte, do ato ou
negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 16 - Às infrações aos dispositivos da presente lei serão aplicadas as penalidades prevista no Código
Tributário do Município
Art.17- Não haverá incidência do imposto na extinção do usufruto, se o interessado optar pelo pagamento na
transmissão onerosa da nua-propriedade, desde que efetuado o lançamento com base no valor venal do imóvel.
Art. 18- É facultado o pagamento do imposto, pela extinção futura de usufruto, constituído anteriormente
à vigência da presente Lei, observado o disposto na parte final do artigo anterior.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária na data do efetivo
pagamento do imposto.
Art. 19 - A restituição de quaisquer tributos pagos indevidamente se fará com os mesmos critérios de atualização
monetária dos débitos tributários.
Art. 20 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução.
Art. 22 – Revoga-se a Lei 3.190, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito de Pelotas
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
LEI Nº 5.196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Disciplina a cobrança do IPTU, estimula a
criação de loteamentos, e dá outras
providências.
O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI
Art. 1º Esta lei disciplina a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estimula a
criação de loteamentos.
Art. 2º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado para o exercício seguinte, com
base no valor venal do imóvel, usando-se a URM do mês de dezembro do ano em curso e da seguinte forma:
(Revogado pela Lei 5.635/09)
I - nos imóveis prediais serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09)
a) Valor venal de até 400 URMs alíquota de 0,15%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
b) Valor venal acima de 400 até 600 URMs alíquota de 0,35%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
c) Valor venal acima de 600 até 1.000 URMs alíquota de 0,55%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
d) Valor venal acima de 1.000 até 2.000 URMs alíquota de 0,8%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
e) Valor venal acima de 2.000 URMs alíquota de 1,0%. (Revogado pela Lei 5.635/09)
II - nos imóveis prediais com valor venal inferior a 2.000 URMs, que se constituírem em única propriedade do titular,
será aplicado alíquota máxima de 0,5%. (Revogado pela Lei 5.635/09)
III - nos terrenos que se constituírem em única propriedade com área não superior a 500 m2 serão aplicadas as seguintes
alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09)
a) Valor venal de até 140 URMs alíquota de 0,5%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
b) Valor venal acima de 140 até 200 URMS alíquota de 1%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
c) Valor venal acima de 200 URMs alíquota de 1,5%. (Revogado pela Lei 5.635/09)
IV - nos demais terrenos serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09)
a) Valor venal de até 140 URMs alíquota de 1%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
b) Valor venal acima de 140 até 200 URMs alíquota de 2%;
c) Valor venal acima de 200 até 300 URMs alíquota de 3%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
d) Valor venal acima de 300 até 500 URMs alíquota de 4%; (Revogado pela Lei 5.635/09)
e) Valor venal acima de 500 URMs alíquota de 5%. (Revogado pela Lei 5.635/09)
§ 1º Considera-se terreno para efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em ruínas, ou em construção com obra
paralisada ou inadequada à utilização de qualquer natureza.
§ 2º Em se tratando de edificações multifamiliares e de conjuntos comerciais, para efeitos de cálculo do valor
venal de cada economia, será considerado o valor da construção acrescido do produto entre o valor
do terreno e o coeficiente de aproveitamento, conforme formula nos termos do Anexo II desta lei.
§ 3º O coeficiente de aproveitamento previsto no parágrafo anterior, somente se aplica quando a fração ideal de
terreno for inferior a 50% da área construída da respectiva economia.
Art. 3º O valor venal do imóvel será apurado com base nos elementos constantes nas informações cadastrais do imóvel,
sendo o somatório do valor venal do terreno, apurado nos termos do art. 4° desta lei, e do valor venal da construção
apurado conforme regras estabelecidas pelo decreto municipal n° 1.080, de 12 de dezembro de 1974.
§ 1º É de responsabilidade do contribuinte manter atualizadas as suas respectivas informações cadastrais.
§ 2º Constatada irregularidade, mediante fiscalização da Prefeitura, nas informações cadastrais que resultem em valor
adicional de IPTU, o lançamento será revisto, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O valor venal do terreno obtém-se pela multiplicação do valor do metro quadrado de área atribuído ao
respectivo quarteirão pela planta genérica de valores, conforme ANEXO I desta lei, pela área total do terreno.
§ 1º Nos terrenos com área de até dois mil metros quadrados, para efeitos de cálculo do valor venal, inclusive em se
tratando de imóvel predial, não será considerada a metragem da profundidade que exceder a cinco vezes a medida da
testada.
§ 2º Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados e com testada inferior a vinte metros, para efeitos de
cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, a área será calculada nos termos do Anexo III desta
lei.
§ 3º Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados e com testada maior que vinte metros, para efeitos do
cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, será considerado a área de dois mil metros quadrados
acrescida de 20% da área que exceder a esta.
§ 4º Em se tratando de terrenos com testadas para mais de um logradouro, para efeito do cálculo da área a ser tributada
conforme parágrafos primeiro a terceiro deste artigo, as mesmas serão somadas.
§ 5º O terreno localizado em logradouro não pavimentado ou que não seja servido por rede de abastecimento de água ou
sistema de iluminação pública, terá o valor venal reduzido em 40%.
§ 6º Os contribuintes que custearem a pavimentação do seu respectivo logradouro via contribuição de melhoria, para
fins de cálculo do valor venal, somente perderão a redução prevista no parágrafo anterior após cinco anos contados da
data da conclusão da obra.
Art. 5º Nos casos em que o contribuinte entender que o valor venal atribuído ao seu imóvel estiver superior ao valor de
mercado, poderá requerer a reavaliação do mesmo junto à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.
Parágrafo único - no pedido de reavaliação poderá ser exigido laudo de avaliação feito através do método comparativo
de dados de mercado com nível de rigor normal ou rigoroso, conforme NBR 14653-1/2001 da ABNT, emitido por
profissional habilitado.
Art. 6º Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - proprietários de um único imóvel:
a) no valor venal de até 500 (quinhentas) URMs, caracterizados como prédio; (Redação dada pela Lei 5.635/09)
Redação original da Lei 5.196/05:
a) no valor venal de até 400 (quatrocentas) URMs, caracterizados como
prédio;
b) no valor venal de até 1.500 (mil e quinhentos) URMs e que sejam de propriedade de aposentados ou pensionistas
do sistema previdenciário estatal, cuja renda mensal bruta de seus benefícios não ultrapassem a duas vezes e meia o
salário mínimo nacional;
c) de qualquer valor, de propriedade de ex-combatentes das forças armadas, que atuaram na Segunda Guerra Mundial
ou de suas viúvas;
d) no valor até 200 (duzentas) URMs, caracterizados como terreno. (Redação dada pela Lei 5.635/09)
Redação original da Lei 5.196/05:
d) no valor de até 100 (cem) URMs, caracterizados como terreno.
II - os imóveis
a) declarados de interesse ambiental, se devidamente conservados;
b) tombados, inventariados ou incluídos em declaração como integrantes do patrimônio cultural,
constantes de lista oficial, se devidamente conservados ou restaurados, conforme normas estabelecidas
pelo órgão responsável por seu tombamento, inventário ou declaração como integrante do patrimônio cultural;
c) de propriedade de associações, sem fins lucrativos, de natureza beneficentes, culturais, educacionais, esportivas,
religiosas ou de classe, que sejam utilizados para os fins a que a entidade se dedique, conforme seus estatutos;
d) sujeitos à depreciação por estarem localizados em logradouros públicos em zona alagadiça crônica.
§ 1º As isenções previstas nas alíneas “b” e “c” do Inciso I, “a”, “b” e “c” do Inciso II deste artigo, deverão ser
requeridas em formulário próprio a ser disponibilizado, de forma gratuita, pela Secretaria Municipal de Receita (SMR).
§2º A isenção prevista na alínea “b” do Inciso I deste artigo, deverá ter seu requerimento acompanhado de comprovante
do valor mensal bruto do (s) benefício(s) recebido pelo(s) proprietário(s), comprovante de endereço, cópia da
certidão de casamento e declaração do próprio, sob as penas da lei, de que ele e seu cônjuge não percebem outros
benefícios de qualquer outro regime previdenciário estatal.
§ 3º As isenções previstas nas alíneas “b” e “c” do Inciso I e “b” do Inciso II deste
artigo serão renovadas anualmente, devendo os contribuintes requererem no exercício anterior, na Secretaria
Municipal de Receita (SMR), no período definido pelo Poder Executivo.
§ 4º Em se tratando de entidade religiosa ou de cultos a isenção prevista na alínea “c” do Inciso II deste artigo,
independe da propriedade do imóvel.
§ 5º O benefício previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo contribuinte e
avaliado pelos órgãos municipais responsáveis pelo sistemade drenagem, que definirão quais as zonas alagadiças
crônicas.
Art. 7º É concedida isenção, também, quanto ao IPTU, para terrenos em que houver construção de edificação nova,
enquanto perdurar a obra, nunca excedendo a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de
Receita e obedecerá ao seguinte:
I - somente se aplica nos casos em que a obra possuir índice de aproveitamento igual ou superior a 30% do limite
previsto para a zona ou a taxa de ocupação igual ou superior a 50% prevista para a zona;
II - o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer
antes;
III - será extinto no caso de paralisação da obra; e
IV - não se aplica às obras parciais.
Art. 8º Não incidirá IPTU sobre os loteamentos regulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro.
§ 1º - É de responsabilidade do Loteador informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do
comprador ou promitente.
§ 2º - Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura
definitiva, incidirá IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na legislação vigente.
Art. 9º Os imóveis localizados na área urbana e que desenvolvem atividades agrícolas estão isentos do pagamento do
IPTU, observado o seguinte:
I - a principal fonte de renda familiar do proprietário provém da exploração da atividade agrícola no imóvel; e
II - não foi objeto de compra e venda nos últimos cinco anos.
Art. 10 Ficam isentos das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento
ambiental e carta de habite-se os projetos para programas habitacionais realizados ou oficializados pela
Prefeitura de Pelotas e destinados à população de baixa renda.
Art. 11 Os imóveis prediais terão o valor venal do prédio reduzido em função da sua antiguidade, de acordo os
percentuais constantes da tabela abaixo.
REDUÇÃO
Tempo de
Construção
Construção de
madeira
Construção mista
Construção de
concreto ou alvenaria
mais de 30
anos
20%
15%
10%
§1º Salvo prova em contrário produzido regularmente pelo contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do
lançamento inicial efetuado pelo Fisco.
§ 2º Havendo acréscimos de área construída, o prazo para obtenção do benefício disposto neste artigo passa a contar a
partir do lançamento destes.
Art. 12 O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro
vencimento em 10 de fevereiro.
§ 1º No caso de pagamento em parcela única, o contribuinte terá direito aos seguintes descontos:
I -15% (quinze por cento) se efetuar o pagamento antecipado até 20 de dezembro do exercício anterior;
II - 5% (cinco por cento) se efetuar o pagamento antecipado até 20 de janeiro.
§ 2º Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo, fica o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês e a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito
tributário, até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, para sua fiel execução.
Art. 15 Revoga-se a lei municipal 5.146, de 25 de julho de 2005.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para o IPTU referente ao exercício de
2006.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de dezembro de 2005.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
ANEXO I
CQ COD.LOG. END. LOGRADOURO UR/M2
1 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
1 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
1 107 R PIRATINY DE, CDE 4,4865
1 856 PR SETE DE JULHO 4,4865
2 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
2 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
2 107 R PIRATINY DE, CDE 4,4865
2 400 R ISMAEL SOARES, CEL 4,4865
3 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
3 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
3 400 R ISMAEL SOARES, CEL 4,4865
3 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865
4 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
4 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865
4 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
4 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
5 4 R ANCHIETA 4,4865
5 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
5 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
5 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
6 4 R ANCHIETA 4,4865
6 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
6 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
6 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
7 4 R ANCHIETA 3,666
7 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
7 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
7 900 R TIRADENTES 3,666
8 4 R ANCHIETA 3,666
8 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
8 856 PR SETE DE JULHO 3,666
8 900 R TIRADENTES 3,666
9 856 PR SETE DE JULHO 3,666
10 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
10 302 R OSORIO, GEN 4,4865
10 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 4,4865
10 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865
11 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
11 302 R OSORIO, GEN 4,4865
11 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865
11 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
8
12 302 R OSORIO, GEN 4,4865
12 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
12 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666
12 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
13 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
13 301 R NETO, GEN 4,4865
13 302 R OSORIO, GEN 4,4865
13 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
14 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
14 301 R NETO, GEN 4,4865
14 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
14 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
15 4 R ANCHIETA 4,4865
15 301 R NETO, GEN 4,4865
15 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
15 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
16 4 R ANCHIETA 4,4865
16 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
16 301 R NETO, GEN 4,4865
16 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865
17 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
17 301 R NETO, GEN 4,4865
17 302 R OSORIO, GEN 4,4865
17 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
18 5 R ANDRADE NEVES 4,4865
18 301 R NETO, GEN 4,4865
18 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
18 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
19 4 R ANCHIETA 4,4865
19 301 R NETO, GEN 4,4865
19 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865
19 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
20 4 R ANCHIETA 4,4865
20 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
20 301 R NETO, GEN 4,4865
20 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
21 5 R ANDRADE NEVES 3,666
21 159 R CASSIANO 3,666
21 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
21 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
22 4 R ANCHIETA 3,666
22 159 R CASSIANO 3,666
22 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
22 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
23 4 R ANCHIETA 3,666
23 159 R CASSIANO 3,666
23 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
23 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
24 159 R CASSIANO 3,666
24 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
24 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
9
24 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666
25 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
25 301 R NETO, GEN 3,666
25 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
25 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666
26 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
26 301 R NETO, GEN 3,666
26 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
26 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
27 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865
27 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
27 757 R IZABEL, PRINCS 3,666
27 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
28 52 R BUTUHY DE, BR 3,666
28 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
28 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
28 757 R IZABEL, PRINCS 3,666
29 52 R BUTUHY DE, BR 3,666
29 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865
29 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
29 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666
30 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
30 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
30 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666
30 900 R TIRADENTES 3,666
31 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
31 303 R TELLES, GEN 3,666
31 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
31 900 R TIRADENTES 3,666
32 4 R ANCHIETA 3,666
32 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
32 303 R TELLES, GEN 3,666
32 900 R TIRADENTES 3,666
33 4 R ANCHIETA 3,666
33 303 R TELLES, GEN 3,666
33 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
33 900 R TIRADENTES 3,666
34 5 R ANDRADE NEVES 3,666
34 303 R TELLES, GEN 3,666
34 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
34 856 PR SETE DE JULHO 3,666
35 4 R ANCHIETA 2,4735
35 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
35 303 R TELLES, GEN 3,666
35 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735
36 5 R ANDRADE NEVES 2,4735
36 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
36 303 R TELLES, GEN 3,666
36 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735
37 5 R ANDRADE NEVES 2,4735
37 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
10
37 302 R OSORIO, GEN 2,4735
37 303 R TELLES, GEN 3,666
38 5 R ANDRADE NEVES 3,666
38 302 R OSORIO, GEN 3,666
38 303 R TELLES, GEN 3,666
38 900 R TIRADENTES 3,666
39 302 R OSORIO, GEN 3,666
39 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 4,4865
39 856 PR SETE DE JULHO 3,666
39 900 R TIRADENTES 3,666
40 302 R OSORIO, GEN 3,666
40 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666
40 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
40 900 R TIRADENTES 3,666
41 54 R TECLA DE, BR STA 1,0659
41 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0659
41 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
41 900 R TIRADENTES 1,0659
42 302 R OSORIO, GEN 3,666
42 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666
42 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
42 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666
43 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
43 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666
43 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
43 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666
44 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
44 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
44 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666
44 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
45 301 R NETO, GEN 3,666
45 302 R OSORIO, GEN 4,4865
45 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
45 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
46 301 R NETO, GEN 3,666
46 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
46 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 3,666
46 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666
47 301 R NETO, GEN 3,666
47 302 R OSORIO, GEN 4,4865
47 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
47 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,6473
48 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
48 301 R NETO, GEN 3,666
48 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
48 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666
49 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
49 159 R CASSIANO 2,4972
49 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
49 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666
50 159 R CASSIANO 3,666
11
50 302 R OSORIO, GEN 3,666
50 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
50 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666
51 5 R ANDRADE NEVES 3,666
51 159 R CASSIANO 3,666
51 302 R OSORIO, GEN 3,666
51 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865
52 159 R CASSIANO 3,666
52 302 R OSORIO, GEN 3,666
52 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
52 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
53 5 R ANDRADE NEVES 3,666
53 159 R CASSIANO 3,666
53 302 R OSORIO, GEN 3,666
53 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
54 5 R ANDRADE NEVES 3,666
54 159 R CASSIANO 3,666
54 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
54 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
55 4 R ANCHIETA 3,666
55 159 R CASSIANO 3,666
55 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
55 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
56 4 R ANCHIETA 3,666
56 159 R CASSIANO 3,666
56 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
56 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
57 159 R CASSIANO 3,666
57 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
57 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
57 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
58 5 R ANDRADE NEVES 3,666
58 302 R OSORIO, GEN 3,666
58 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
58 855 R MENDONCA, SEN 3,666
59 5 R ANDRADE NEVES 3,666
59 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
59 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
59 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
59 855 R MENDONCA, SEN 3,666
60 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
61 4 R ANCHIETA 3,666
61 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
61 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
61 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
62 4 R ANCHIETA 3,666
62 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
62 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
62 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666
63 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4972
63 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
1263 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
63 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
63 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
64 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735
64 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
64 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735
64 852 R CRUZ, STA 2,4735
65 159 R CASSIANO 2,4735
65 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
65 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735
65 852 R CRUZ, STA 2,4735
66 159 R CASSIANO 2,4735
66 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
66 852 R CRUZ, STA 2,4735
66 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735
67 55 R BARROSO, ALM 2,4735
67 159 R CASSIANO 2,4735
67 852 R CRUZ, STA 2,4735
67 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735
68 55 R BARROSO, ALM 2,4735
68 301 R NETO, GEN 2,4735
68 852 R CRUZ, STA 2,4735
68 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735
69 301 R NETO, GEN 2,4735
69 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
69 852 R CRUZ, STA 2,4735
69 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735
70 301 R NETO, GEN 2,4735
70 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
70 852 R CRUZ, STA 2,4735
70 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735
71 55 R BARROSO, ALM 2,4735
71 301 R NETO, GEN 2,4735
71 852 R CRUZ, STA 2,4735
71 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735
72 55 R BARROSO, ALM 2,4735
72 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735
72 852 R CRUZ, STA 2,4735
72 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735
73 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
73 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735
73 852 R CRUZ, STA 2,4735
73 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735
74 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735
74 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
74 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735
74 852 R CRUZ, STA 2,4735
75 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735
75 55 R BARROSO, ALM 2,4735
75 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735
75 852 R CRUZ, STA 2,4735
13
76 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735
76 55 R BARROSO, ALM 2,4735
76 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735
76 852 R CRUZ, STA 2,4735
77 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735
77 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
77 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735
77 852 R CRUZ, STA 2,4735
78 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
78 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735
78 852 R CRUZ, STA 2,4735
78 900 R TIRADENTES 2,4735
79 55 R BARROSO, ALM 2,4735
79 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735
79 852 R CRUZ, STA 2,4735
79 900 R TIRADENTES 2,4735
80 303 R TELLES, GEN 2,4735
80 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
80 852 R CRUZ, STA 2,4735
80 900 R TIRADENTES 2,4735
81 4 R ANCHIETA 2,4735
81 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
81 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735
81 303 R TELLES, GEN 3,666
82 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
82 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735
82 303 R TELLES, GEN 3,666
82 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735
83 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
83 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735
83 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735
83 901 R TRES DE MAIO 2,4735
84 4 R ANCHIETA 2,4735
84 110 PR MACIEL, CONS 2,4735
84 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
84 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735
85 4 R ANCHIETA 1,7056
85 110 PR MACIEL, CONS 2,4735
85 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
85 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
86 4 R ANCHIETA 1,7056
86 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
86 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
86 920 R URUGUAY 1,7056
87 4 R ANCHIETA 1,7056
87 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
87 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
87 920 R URUGUAY 1,7056
88 4 R ANCHIETA 1,7056
88 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
88 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
14
88 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
89 4 R ANCHIETA 1,7056
89 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
89 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
89 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
90 4 R ANCHIETA 1,7056
90 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
90 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
90 920 R URUGUAY 1,7056
91 4 R ANCHIETA 1,7056
91 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
91 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
91 920 R URUGUAY 1,7056
92 4 R ANCHIETA 1,7056
92 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
92 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
92 901 R TRES DE MAIO 2,4735
93 4 R ANCHIETA 2,4735
93 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
93 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735
93 901 R TRES DE MAIO 2,4735
94 5 R ANDRADE NEVES 2,4735
94 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
94 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735
94 901 R TRES DE MAIO 2,4735
95 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
95 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
95 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
95 901 R TRES DE MAIO 2,4735
96 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
96 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
96 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
96 920 R URUGUAY 1,7056
97 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
97 302 R OSORIO, GEN 1,7056
97 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
97 920 R URUGUAY 1,7056
98 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
98 302 R OSORIO, GEN 1,7056
98 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
98 901 R TRES DE MAIO 2,4735
99 5 R ANDRADE NEVES 2,4735
99 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
99 302 R OSORIO, GEN 2,4735
99 901 R TRES DE MAIO 2,4735
100 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
100 302 R OSORIO, GEN 2,4735
100 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735
100 901 R TRES DE MAIO 2,4735
101 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
101 153 R PEDRO II, DOM 1,0662
15
101 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735
101 901 R TRES DE MAIO 1,0662
102 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
102 153 R PEDRO II, DOM 1,0662
102 303 R TELLES, GEN 1,0662
102 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735
103 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
103 302 R OSORIO, GEN 2,4735
103 303 R TELLES, GEN 3,666
103 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735
104 302 R OSORIO, GEN 3,666
104 303 R TELLES, GEN 3,666
104 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
104 900 R TIRADENTES 3,666
105 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
105 303 R TELLES, GEN 1,0662
105 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
105 900 R TIRADENTES 1,0662
106 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
106 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649
106 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649
106 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
107 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
107 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649
107 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
107 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
108 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
108 159 R CASSIANO 1,2649
108 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
108 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
109 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
109 159 R CASSIANO 1,2649
109 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
109 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
110 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
110 159 R CASSIANO 2,4972
110 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
110 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
111 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
111 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
111 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
111 855 R MENDONCA, SEN 2,4972
112 302 R OSORIO, GEN 3,666
112 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972
112 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
112 855 R MENDONCA, SEN 2,4972
113 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
113 302 R OSORIO, GEN 3,666
113 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
113 855 R MENDONCA, SEN 2,4972
114 5 R ANDRADE NEVES 3,666
16
114 300 R ARGOLO, GEN 3,666
114 302 R OSORIO, GEN 3,666
114 855 R MENDONCA, SEN 3,666
115 5 R ANDRADE NEVES 3,666
115 300 R ARGOLO, GEN 3,666
115 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
115 855 R MENDONCA, SEN 3,666
116 4 R ANCHIETA 3,666
116 300 R ARGOLO, GEN 3,666
116 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
116 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
117 4 R ANCHIETA 3,666
117 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
117 300 R ARGOLO, GEN 3,666
117 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
118 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4972
118 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
118 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
118 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
118 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666
119 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
119 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
119 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
119 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
120 4 R ANCHIETA 3,666
120 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
120 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666
120 300 R ARGOLO, GEN 3,666
121 4 R ANCHIETA 3,666
121 300 R ARGOLO, GEN 3,666
121 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 2,3229
121 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
122 5 R ANDRADE NEVES 3,666
122 300 R ARGOLO, GEN 3,666
122 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 2,3229
122 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666
123 5 R ANDRADE NEVES 3,666
123 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
123 300 R ARGOLO, GEN 3,666
123 302 R OSORIO, GEN 3,666
124 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
124 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
124 302 R OSORIO, GEN 3,666
124 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
125 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
125 155 R AMARANTE, DR 3,666
125 302 R OSORIO, GEN 3,666
125 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
126 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
126 155 R AMARANTE, DR 3,666
126 302 R OSORIO, GEN 3,666
17
126 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666
127 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
127 155 R AMARANTE, DR 3,666
127 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
127 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666
128 4 R ANCHIETA 2,5509
128 155 R AMARANTE, DR 3,666
128 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
128 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
129 4 R ANCHIETA 2,5509
129 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666
129 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
129 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
130 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
130 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666
130 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
130 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
131 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
131 155 R AMARANTE, DR 3,666
131 302 R OSORIO, GEN 2,5509
131 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
132 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
132 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
132 302 R OSORIO, GEN 2,5509
132 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
133 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
133 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
133 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
133 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
134 4 R ANCHIETA 2,5509
134 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
134 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
134 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
135 4 R ANCHIETA 2,5509
135 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
135 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
135 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
136 55 R BARROSO, ALM 2,4735
136 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735
136 300 R ARGOLO, GEN 2,4735
136 852 R CRUZ, STA 2,4735
137 55 R BARROSO, ALM 2,4735
137 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735
137 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735
137 852 R CRUZ, STA 2,4735
138 55 R BARROSO, ALM 2,4735
138 159 R CASSIANO 2,4735
138 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735
138 852 R CRUZ, STA 2,4735
139 55 R BARROSO, ALM 2,4735
139 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
18
139 301 R NETO, GEN 1,6476
139 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
140 55 R BARROSO, ALM 2,4735
140 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
140 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
140 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
141 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
141 55 R BARROSO, ALM 2,4735
141 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
141 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
142 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
142 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
142 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
142 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
143 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
143 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
143 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
143 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
144 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
144 55 R BARROSO, ALM 2,4735
144 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
144 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
145 55 R BARROSO, ALM 2,4735
145 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
145 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
145 900 R TIRADENTES 1,1043
146 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
146 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
146 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
146 900 R TIRADENTES 1,1043
147 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
147 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
147 303 R TELLES, GEN 1,5613
147 900 R TIRADENTES 1,1043
148 55 R BARROSO, ALM 2,4735
148 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
148 303 R TELLES, GEN 1,5613
148 900 R TIRADENTES 1,1043
149 55 R BARROSO, ALM 2,4735
149 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
149 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
149 303 R TELLES, GEN 1,5613
150 55 R BARROSO, ALM 2,4735
150 303 R TELLES, GEN 2,4735
150 852 R CRUZ, STA 2,4735
150 900 R TIRADENTES 2,4735
151 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
151 303 R TELLES, GEN 2,4735
151 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735
151 852 R CRUZ, STA 2,4735
152 55 R BARROSO, ALM 2,4735
19
152 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
152 303 R TELLES, GEN 2,4735
152 852 R CRUZ, STA 2,4735
153 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
153 303 R TELLES, GEN 0
153 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735
153 852 R CRUZ, STA 2,4735
153 901 R TRES DE MAIO 2,4735
154 55 R BARROSO, ALM 2,4735
154 153 R PEDRO II, DOM 2,4735
154 852 R CRUZ, STA 2,4735
154 901 R TRES DE MAIO 2,4736
155 55 R BARROSO, ALM 2,4735
155 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
155 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
155 901 R TRES DE MAIO 1,5613
156 55 R BARROSO, ALM 1,3059
156 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
156 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
156 901 R TRES DE MAIO 1,5613
157 55 R BARROSO, ALM 1,3059
157 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
157 852 R CRUZ, STA 1,7056
157 901 R TRES DE MAIO 2,4735
158 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
158 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
158 852 R CRUZ, STA 1,7056
158 901 R TRES DE MAIO 2,4735
159 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
159 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
159 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
159 901 R TRES DE MAIO 2,4735
160 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
160 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
160 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
160 920 R URUGUAY 1,7056
161 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
161 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
161 852 R CRUZ, STA 1,7056
161 920 R URUGUAY 1,7056
162 55 R BARROSO, ALM 1,3059
162 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056
162 852 R CRUZ, STA 1,7056
162 920 R URUGUAY 1,7056
163 55 R BARROSO, ALM 1,3059
163 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
163 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
163 920 R URUGUAY 1,5613
164 55 R BARROSO, ALM 1,3059
164 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
164 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
20
164 920 R URUGUAY 1,5613
165 55 R BARROSO, ALM 1,3059
165 852 R CRUZ, STA 1,7056
165 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
165 920 R URUGUAY 1,7056
166 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
166 852 R CRUZ, STA 1,7056
166 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
166 920 R URUGUAY 1,7056
167 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
167 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
167 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
167 920 R URUGUAY 1,7056
168 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
168 58 R BENTO MARTINS 1,5613
168 164 R JOAO PESSOA 1,5613
168 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
169 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
169 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
169 58 R BENTO MARTINS 1,5613
169 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
170 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
170 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
170 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
170 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
171 55 R BARROSO, ALM 1,3059
171 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
171 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
171 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
172 55 R BARROSO, ALM 1,3059
172 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
172 852 R CRUZ, STA 1,7056
172 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
173 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
173 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
173 852 R CRUZ, STA 1,7056
173 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
174 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
174 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
174 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
174 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
175 4 R ANCHIETA 1,7056
175 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
175 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
175 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
176 4 R ANCHIETA 1,7056
176 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
176 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
176 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
177 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
177 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
21
177 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
177 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
178 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
178 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
178 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
178 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
179 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
179 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056
179 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
179 920 R URUGUAY 1,7056
180 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
180 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
180 302 R OSORIO, GEN 1,7056
180 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
181 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
181 302 R OSORIO, GEN 1,7056
181 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056
181 920 R URUGUAY 1,7056
182 302 R OSORIO, GEN 1,7056
182 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7492
182 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492
182 901 R TRES DE MAIO 2,4735
183 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
183 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7493
183 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492
183 901 R TRES DE MAIO 1,0662
184 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2949
184 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2949
184 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
184 3116 R PAULO, SAO 0,35
185 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
185 153 R PEDRO II, DOM 1,0662
185 604 R MANDUCA RODRIGUES 1,0662
185 901 R TRES DE MAIO 1,0662
186 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
186 153 R PEDRO II, DOM 1,0662
186 303 R TELLES, GEN 1,0662
186 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
187 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
187 303 R TELLES, GEN 1,0662
187 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
187 900 R TIRADENTES 1,0662
188 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662
188 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662
188 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
188 900 R TIRADENTES 1,0662
189 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
189 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662
189 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649
189 758 R ARAUJO, PROF 1,0662
190 303 R TELLES, GEN 1,0662
22
190 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
190 755 LG PORTUGAL 1,0662
190 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
191 303 R TELLES, GEN 1,0662
191 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
191 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
191 900 R TIRADENTES 1,0662
192 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662
192 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
192 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
192 900 R TIRADENTES 1,0662
193 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662
193 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
193 758 R ARAUJO, PROF 1,0662
193 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,2649
194 310 R BALTAZAR BRUM, DR 0,7492
194 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492
194 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
194 933 PR VINTE DE SETEMBRO 0,7492
195 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
196 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662
197 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649
197 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
197 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
197 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649
198 301 R NETO, GEN 1,2649
198 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649
198 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
198 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649
199 301 R NETO, GEN 1,2649
199 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
199 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
199 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
200 159 R CASSIANO 1,2649
200 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
200 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
200 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
201 159 R CASSIANO 1,2649
201 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
201 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
201 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
202 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
202 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
202 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
202 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
203 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
203 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
203 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
203 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
204 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
204 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
23
204 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
204 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
205 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
205 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
205 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
205 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
206 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
206 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
206 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
206 855 R MENDONCA, SEN 2,4972
207 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
207 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
207 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
207 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
208 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
208 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
208 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
208 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
209 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
209 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
209 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
209 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
210 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972
210 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
210 300 R ARGOLO, GEN 2,4972
210 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972
211 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
211 155 R AMARANTE, DR 1,2649
211 605 R MARCILIO DIAS 0,995
211 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
212 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
212 155 R AMARANTE, DR 1,2649
212 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
212 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
213 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
213 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
213 155 R AMARANTE, DR 1,2649
213 853 R SANTOS DUMONT 1,2649
214 54 R TECLA DE, BR STA 3,666
214 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
214 155 R AMARANTE, DR 3,666
214 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666
215 155 R AMARANTE, DR 1,2649
215 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
215 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
215 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
216 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
216 155 R AMARANTE, DR 1,2649
216 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
216 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
217 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
24
217 155 R AMARANTE, DR 3,666
217 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
217 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
218 155 R AMARANTE, DR 3,666
218 302 R OSORIO, GEN 2,5509
218 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
218 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
219 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
219 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
219 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
219 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
220 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
220 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
220 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
220 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
221 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
221 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
221 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
221 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
222 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
222 302 R OSORIO, GEN 2,5509
222 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
222 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509
223 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
223 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
223 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189
223 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
224 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
224 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
224 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189
224 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
225 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
225 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
225 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
225 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
226 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
226 302 R OSORIO, GEN 2,5509
226 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
226 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
227 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
227 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
227 302 R OSORIO, GEN 2,5509
227 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
228 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
228 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
228 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
228 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
229 4 R ANCHIETA 2,5509
229 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
229 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509
229 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
25
230 4 R ANCHIETA 2,5509
230 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509
230 171 R LUZ DA 2,5509
230 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
231 4 R ANCHIETA 2,5509
231 171 R LUZ DA 2,5509
231 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
231 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
232 302 R OSORIO, GEN 2,5509
232 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
232 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
232 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
233 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
233 302 R OSORIO, GEN 2,5509
233 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
233 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
234 5 R ANDRADE NEVES 2,5509
234 12 LG ANTONIO GOMES DA SILVA 2,5509
234 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
234 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
235 12 LG ANTONIO GOMES DA SILVA 2,5509
235 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
235 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
235 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
236 55 R BARROSO, ALM 1,5378
236 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
236 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804
236 309 R GONCALVES CHAVES 3,666
236 852 R CRUZ, STA 1,5378
237 55 R BARROSO, ALM 2,4735
237 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
237 300 R ARGOLO, GEN 2,4735
237 852 R CRUZ, STA 2,4735
238 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735
238 300 R ARGOLO, GEN 2,4735
238 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
238 852 R CRUZ, STA 2,4735
239 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
239 300 R ARGOLO, GEN 2,4735
239 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972
239 852 R CRUZ, STA 2,4735
240 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,6804
240 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804
240 254 R AMBROSIO PINTO FERREIRA 1,6804
240 309 R GONCALVES CHAVES 1,6804
240 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5155
241 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
241 58 R BENTO MARTINS 1,6476
241 301 R NETO, GEN 1,6476
241 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
242 58 R BENTO MARTINS 1,6476
26
242 164 R JOAO PESSOA 1,6476
242 301 R NETO, GEN 1,6476
242 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
243 58 R BENTO MARTINS 1,6476
243 164 R JOAO PESSOA 1,6476
243 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
243 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
244 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
244 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
244 58 R BENTO MARTINS 1,6476
244 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
245 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
245 58 R BENTO MARTINS 1,6476
245 164 R JOAO PESSOA 1,6476
245 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
246 52 R BUTUHY DE, BR 0,884
246 164 R JOAO PESSOA 1,6476
246 301 R NETO, GEN 1,6476
246 757 R IZABEL, PRINCS 0,884
246 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
247 52 R BUTUHY DE, BR 0,884
247 164 R JOAO PESSOA 1,6476
247 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
247 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
248 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
248 58 R BENTO MARTINS 1,6476
248 164 R JOAO PESSOA 1,6476
248 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
249 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
249 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476
249 58 R BENTO MARTINS 1,6476
249 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
250 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
250 58 R BENTO MARTINS 1,6476
250 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
250 900 R TIRADENTES 1,1043
251 58 R BENTO MARTINS 1,6476
251 164 R JOAO PESSOA 1,6476
251 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476
251 900 R TIRADENTES 1,6476
252 164 R JOAO PESSOA 1,6476
252 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
252 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
252 900 R TIRADENTES 1,1043
253 164 R JOAO PESSOA 1,5613
253 303 R TELLES, GEN 0,884
253 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
253 900 R TIRADENTES 1,1043
254 58 R BENTO MARTINS 1,5613
254 164 R JOAO PESSOA 1,5613
254 303 R TELLES, GEN 1,5613
27
254 900 R TIRADENTES 1,1043
255 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
255 58 R BENTO MARTINS 1,5613
255 303 R TELLES, GEN 1,5613
255 900 R TIRADENTES 1,1043
256 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
256 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
256 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
256 303 R TELLES, GEN 1,5613
257 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
257 58 R BENTO MARTINS 1,5613
257 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
257 303 R TELLES, GEN 1,5613
258 58 R BENTO MARTINS 1,5613
258 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
258 164 R JOAO PESSOA 1,5613
258 303 R TELLES, GEN 1,5613
259 153 R PEDRO II, DOM 0,884
259 164 R JOAO PESSOA 1,5613
259 303 R TELLES, GEN 0,884
259 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
260 153 R PEDRO II, DOM 0,884
260 164 R JOAO PESSOA 1,5613
260 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
260 901 R TRES DE MAIO 0,884
261 58 R BENTO MARTINS 1,5613
261 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
261 164 R JOAO PESSOA 1,5613
261 901 R TRES DE MAIO 1,5613
262 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
262 58 R BENTO MARTINS 1,5613
262 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
262 901 R TRES DE MAIO 1,5613
263 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
263 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
263 153 R PEDRO II, DOM 1,5613
263 901 R TRES DE MAIO 1,5613
264 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
264 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
264 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
264 901 R TRES DE MAIO 1,5613
265 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
265 58 R BENTO MARTINS 1,5613
265 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
265 901 R TRES DE MAIO 1,5613
266 58 R BENTO MARTINS 1,5613
266 164 R JOAO PESSOA 1,5613
266 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
266 901 R TRES DE MAIO 1,5613
267 164 R JOAO PESSOA 1,5613
267 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
28
267 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
267 901 R TRES DE MAIO 0,884
268 164 R JOAO PESSOA 1,5613
268 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
268 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
268 920 R URUGUAY 0,884
269 58 R BENTO MARTINS 1,5613
269 164 R JOAO PESSOA 1,5613
269 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
269 920 R URUGUAY 1,5613
270 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
270 58 R BENTO MARTINS 1,5613
270 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
270 920 R URUGUAY 1,5613
271 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
271 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
271 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613
271 920 R URUGUAY 1,5613
272 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
272 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
272 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
272 920 R URUGUAY 1,5613
273 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
273 58 R BENTO MARTINS 1,5613
273 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
273 920 R URUGUAY 1,5613
274 58 R BENTO MARTINS 1,5613
274 164 R JOAO PESSOA 1,5613
274 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613
274 920 R URUGUAY 1,5613
275 164 R JOAO PESSOA 1,5613
275 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
275 905 R TAMANDARE, ALM 0,884
275 920 R URUGUAY 0,884
276 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884
276 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884
276 164 R JOAO PESSOA 1,5613
276 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
276 905 R TAMANDARE, ALM 0,884
277 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884
278 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764
278 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884
278 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
278 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764
279 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764
279 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,5764
280 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884
281 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884
281 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884
281 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884
281 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
29
282 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884
282 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884
282 164 R JOAO PESSOA 1,5613
282 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
283 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
283 58 R BENTO MARTINS 1,5613
283 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
283 164 R JOAO PESSOA 1,5613
284 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
284 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
284 58 R BENTO MARTINS 1,5613
284 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
285 3 R ALVARO CHAVES 1,5613
285 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
285 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
285 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
286 55 R BARROSO, ALM 1,3059
286 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613
286 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613
286 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
287 55 R BARROSO, ALM 1,3059
287 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
287 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
287 852 R CRUZ, STA 1,7056
288 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
288 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
288 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
288 852 R CRUZ, STA 1,7056
289 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
289 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
289 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056
289 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056
290 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
290 309 R GONCALVES CHAVES 0,7492
290 450 R JOAO MANOEL 0,7492
290 852 R CRUZ, STA 0,7492
291 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
291 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492
291 309 R GONCALVES CHAVES 0,7492
291 450 R JOAO MANOEL 0,7492
292 4 R ANCHIETA 0,7492
292 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
292 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492
292 450 R JOAO MANOEL 0,7492
293 4 R ANCHIETA 0,7492
293 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
293 450 R JOAO MANOEL 0,7492
293 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492
294 5 R ANDRADE NEVES 0,7492
294 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
294 450 R JOAO MANOEL 0,7492
30
294 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492
295 5 R ANDRADE NEVES 0,7492
295 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
295 302 R OSORIO, GEN 0,7492
295 450 R JOAO MANOEL 0,7492
296 5 R ANDRADE NEVES 1,7056
296 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056
296 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
296 302 R OSORIO, GEN 1,7056
297 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
297 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,7492
297 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492
297 302 R OSORIO, GEN 1,7056
297 467 PS CINCO OCUPACAO URUGUAI 0,7492
297 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
297 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492
298 302 R OSORIO, GEN 1,7056
298 347 PS TRES OCUPACAO URUGUAI 0,7492
298 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492
298 920 R URUGUAY 0,7492
299 302 R OSORIO, GEN 1,7056
299 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7492
299 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492
299 920 R URUGUAY 0,7492
300 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
300 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
300 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492
300 920 R URUGUAY 0,7492
301 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492
301 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
301 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492
301 920 R URUGUAY 0,7492
302 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
302 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492
302 901 R TRES DE MAIO 1,0662
302 920 R URUGUAY 0,7492
303 60 AV BRASIL 0,3997
303 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
303 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492
303 2460 R OZY, PE 0,3997
304 60 AV BRASIL 0,7492
304 303 R TELLES, GEN 0,7492
304 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492
304 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
304 755 LG PORTUGAL 0,7492
304 812 PR RIO BRANCO 1,0662
304 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795
304 900 R TIRADENTES 0,7492
304 901 R TRES DE MAIO 0,7492
304 920 R URUGUAY 0,7492
305 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492
31
305 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492
305 605 R MARCILIO DIAS 1,0662
305 900 R TIRADENTES 0,7492
306 60 AV BRASIL 0,3997
306 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492
306 900 R TIRADENTES 0,3997
307 310 R BALTAZAR BRUM, DR 0,7492
307 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492
307 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,7492
307 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529
307 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,7492
308 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
308 159 R CASSIANO 0,4934
308 301 R NETO, GEN 0,4934
308 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529
308 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934
308 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
309 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
309 301 R NETO, GEN 0,4934
309 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
309 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529
309 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934
310 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
310 992 R ZOLA AMARO 1,3426
310 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426
310 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426
310 6144 R JOSE MACLUF 1,3426
311 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
311 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949
311 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
311 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
312 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
312 159 R CASSIANO 0,4934
312 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
312 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934
313 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
313 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
313 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649
313 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,2649
314 301 R NETO, GEN 1,2649
314 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
314 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
314 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649
315 301 R NETO, GEN 1,2649
315 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
315 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
315 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
316 159 R CASSIANO 1,2649
316 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
316 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
316 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649
32
317 159 R CASSIANO 1,2649
317 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
317 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
317 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
318 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
318 159 R CASSIANO 0,4934
318 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
318 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934
318 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934
319 300 R ARGOLO, GEN 0,4934
319 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934
319 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
319 855 R MENDONCA, SEN 0,4934
319 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
319 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934
320 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,6804
320 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
320 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,6804
320 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
321 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649
321 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
321 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
321 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
322 300 R ARGOLO, GEN 1,2649
322 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
322 758 R ARAUJO, PROF 1,2649
322 855 R MENDONCA, SEN 1,2649
323 155 R AMARANTE, DR 1,2649
323 605 R MARCILIO DIAS 0,995
323 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
323 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
324 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
324 605 R MARCILIO DIAS 0,995
324 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189
324 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
325 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189
325 8 R ARTHUR HAMEISTER 1,0189
325 605 R MARCILIO DIAS 0,995
325 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
326 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
326 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189
326 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
326 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189
327 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
327 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,0189
327 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189
327 853 R SANTOS DUMONT 1,0189
328 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
328 302 R OSORIO, GEN 2,2153
328 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
328 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
33
329 5 R ANDRADE NEVES 2,2153
329 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
329 302 R OSORIO, GEN 2,2153
329 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
330 4 R ANCHIETA 2,2153
330 5 R ANDRADE NEVES 2,2153
330 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
330 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
330 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
330 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153
331 4 R ANCHIETA 2,2153
331 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
331 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153
331 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
332 4 R ANCHIETA 2,2153
332 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
332 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
332 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,2153
332 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153
333 55 R BARROSO, ALM 1,5378
333 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804
333 859 TV STURBELLE 1,5378
333 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
334 55 R BARROSO, ALM 1,5378
334 859 TV STURBELLE 1,5378
334 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378
334 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
335 55 R BARROSO, ALM 2,4735
335 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
335 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476
335 300 R ARGOLO, GEN 1,6476
336 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
336 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
336 5101 R JOSE BRUSQUE, DR 1,5378
336 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
337 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
337 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
337 5101 R JOSE BRUSQUE, DR 1,5378
337 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378
338 859 TV STURBELLE 1,5378
338 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
338 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378
338 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
339 859 TV STURBELLE 1,5378
339 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
339 5653 R FELINO ALVES, CAP 1,5378
339 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
340 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
340 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374
340 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
341 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804
34
341 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
341 5651 R LUIZ DE MATTOS 1,5378
341 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
342 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
342 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
342 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826
342 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826
343 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
343 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826
343 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826
343 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826
344 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
344 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
344 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
344 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826
345 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934
345 855 R MENDONCA, SEN 0,4934
345 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
345 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934
346 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
346 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
346 301 R NETO, GEN 1,6476
346 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
347 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
347 122 R GRACA ARANHA 0,509
347 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
347 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
348 52 R BUTUHY DE, BR 0,884
348 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
348 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
348 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
349 52 R BUTUHY DE, BR 0,884
349 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
349 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
349 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
350 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
350 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
350 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
350 900 R TIRADENTES 1,1043
351 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
351 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884
351 900 R TIRADENTES 1,1043
351 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
352 900 R TIRADENTES 1,1043
352 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764
352 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
353 303 R TELLES, GEN 0,5764
353 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
353 900 R TIRADENTES 1,1043
353 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
354 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
35
354 303 R TELLES, GEN 0,884354 900 R TIRADENTES 1,1043
354 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
355 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
355 303 R TELLES, GEN 0,884
355 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
355 900 R TIRADENTES 1,1043
356 153 R PEDRO II, DOM 0,884
356 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
356 303 R TELLES, GEN 0,884
356 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
357 153 R PEDRO II, DOM 0,884
357 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
357 303 R TELLES, GEN 0,884
357 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
358 153 R PEDRO II, DOM 0,5764
358 303 R TELLES, GEN 0,5764
358 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
358 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
359 153 R PEDRO II, DOM 0,5764
359 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
359 901 R TRES DE MAIO 0,5764
359 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
360 153 R PEDRO II, DOM 0,884
360 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
360 901 R TRES DE MAIO 0,884
360 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
361 153 R PEDRO II, DOM 0,884
361 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
361 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
361 901 R TRES DE MAIO 0,884
362 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
362 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
362 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
362 901 R TRES DE MAIO 0,884
363 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
363 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
363 901 R TRES DE MAIO 0,884
363 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
364 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
364 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764
364 901 R TRES DE MAIO 0,5764
364 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
365 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764
365 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
365 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
365 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
366 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
366 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
366 920 R URUGUAY 0,884
366 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
36
367 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
367 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884
367 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
367 920 R URUGUAY 0,884
368 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
368 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884
368 905 R TAMANDARE, ALM 0,884
368 920 R URUGUAY 0,884
369 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884
369 905 R TAMANDARE, ALM 0,884
369 920 R URUGUAY 0,884
369 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
370 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
370 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764
370 920 R URUGUAY 0,5764
370 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884
371 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884
371 164 R JOAO PESSOA 0,7492
372 58 R BENTO MARTINS 0,7492
372 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
372 164 R JOAO PESSOA 0,7492
372 450 R JOAO MANOEL 0,7492
373 3 R ALVARO CHAVES 0,7492
373 58 R BENTO MARTINS 0,7492
373 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
373 450 R JOAO MANOEL 0,7492
374 3 R ALVARO CHAVES 0,7492
374 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492
374 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
374 450 R JOAO MANOEL 0,7492
375 55 R BARROSO, ALM 0,7492
375 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492
375 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613
375 450 R JOAO MANOEL 0,7492
376 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
376 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
376 813 R RUY BARBOSA 0,4927
376 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
376 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
376 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927
376 6005 PS MARANHAO 0,4927
377 53 R MAUA DE, BR 0,7492
377 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492
377 450 R JOAO MANOEL 0,7492
378 4 R ANCHIETA 0,7492
378 53 R MAUA DE, BR 0,7492
378 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492
378 450 R JOAO MANOEL 0,7492
379 4 R ANCHIETA 0,7492
379 53 R MAUA DE, BR 0,7492
379 450 R JOAO MANOEL 0,7492
37
379 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492
380 5 R ANDRADE NEVES 0,7492
380 53 R MAUA DE, BR 0,7492
380 450 R JOAO MANOEL 0,7492
380 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492
381 5 R ANDRADE NEVES 0,7492
381 53 R MAUA DE, BR 0,7492
381 302 R OSORIO, GEN 0,7492
381 450 R JOAO MANOEL 0,7492
382 53 R MAUA DE, BR 0,3357
382 554 R LEITO DA VIA FERREA RIO GRANDE 0,7492
383 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
383 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492
383 302 R OSORIO, GEN 0,7492
383 450 R JOAO MANOEL 0,7492
384 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
384 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
384 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932
385 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
385 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492
385 450 R JOAO MANOEL 0,7492
385 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
386 53 R MAUA DE, BR 0,7492386 60 AV BRASIL 0,7492
386 554 R LEITO DA VIA FERREA RIO GRANDE 0,7492
386 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492
386 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
386 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,7492
386 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492
387 60 AV BRASIL 0,3134
387 175 AV GRACA DA, VSCS 0,3134
387 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134
388 53 R MAUA DE, BR 0,7492
388 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
388 450 R JOAO MANOEL 0,7492
388 853 R SANTOS DUMONT 0,7492
389 60 AV BRASIL 0,7492
389 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795
389 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
389 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997
390 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795
390 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
390 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
390 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997
391 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
391 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
391 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
391 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997
392 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
392 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997
392 5274 R CARLOS AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3997
38
393 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
393 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
393 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997
393 5274 R CARLOS AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3997
393 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997
394 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
394 650 R APARECIDA, NS 0,3997
394 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
394 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997
395 60 AV BRASIL 0,7492
395 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
395 650 R APARECIDA, NS 0,3997
395 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997
396 60 AV BRASIL 0,7492
396 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
396 650 R APARECIDA, NS 0,3997
396 6080 TV UM BAI DR AUGUSTO SINOES LOPES, DR 0,3997
397 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
397 650 R APARECIDA, NS 0,3997
397 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
397 5259 R CARLOS BORDINI, DR 0,3997
398 650 R APARECIDA, NS 0,3997
398 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
398 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
398 5259 R CARLOS BORDINI, DR 0,3997
399 650 R APARECIDA, NS 0,3997
399 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
399 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997
399 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997
400 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
400 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
400 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
400 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997
401 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3997
401 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
401 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
401 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
402 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997
402 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997
402 5254 R ESTEVAO CANDIDO JORGE DOS REIS 0,3997
402 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3997
403 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
403 5253 R GARCIA REDONDO 0,3997
403 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3997
403 5275 R NEREU DE OLIVEIRA RAMOS, PRES 0,3997
404 190 R FRANCISCO BARRETO, DOM 0,3997
404 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3997
404 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997
404 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997
405 190 R FRANCISCO BARRETO, DOM 0,3997
405 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997
39
405 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
405 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997
405 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997
405 5253 R GARCIA REDONDO 0,3997
405 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3996
405 5275 R NEREU DE OLIVEIRA RAMOS, PRES 0,3997
406 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997
406 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
406 2460 R OZY, PE 0,3997
406 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997
406 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997
407 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
407 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
407 2460 R OZY, PE 0,3997
407 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997
408 60 AV BRASIL 0,7492
408 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
408 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
408 2460 R OZY, PE 0,3997
409 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
409 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
409 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
409 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
410 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997
410 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,7492
410 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997
411 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,3997
411 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997
411 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529
411 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997
412 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927
412 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
412 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,4927
412 813 R RUY BARBOSA 0,4927
412 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
413 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
413 813 R RUY BARBOSA 0,4927
413 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
413 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
413 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927
413 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927
414 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
414 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
414 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054
414 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054
415 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
415 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
415 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054
415 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054
416 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
416 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
40
416 813 R RUY BARBOSA 0,4927
416 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
416 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
416 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
416 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927
416 6003 R OLAVO BILAC 0,4927
416 6140 R JUVENAL SILVEIRA DA SILVA 0,4927
417 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
417 813 R RUY BARBOSA 0,4927
417 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
417 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927
418 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
418 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
418 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054
418 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054
419 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
419 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
419 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054
419 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054
420 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
420 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
420 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
420 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
421 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
421 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
421 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
421 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
422 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
422 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
422 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
422 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
423 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
423 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
423 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
423 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
424 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
424 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
424 2802 R SALIS GOULART 0,3098
424 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
425 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
425 2802 R SALIS GOULART 0,3098
425 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
425 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
426 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
426 2802 R SALIS GOULART 0,3098
426 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
426 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
427 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
427 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997
427 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
427 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
41
428 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
428 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997
428 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098
428 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
429 906 R ALCIDES MAYA 0,3098
429 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997
429 2802 R SALIS GOULART 0,3098
429 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
430 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
430 2802 R SALIS GOULART 0,3098
430 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
430 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
431 2802 R SALIS GOULART 0,3098
431 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098
431 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
431 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
432 2802 R SALIS GOULART 0,3098
432 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098
432 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
432 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
433 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997
433 2802 R SALIS GOULART 0,3098
433 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098
433 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
434 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
434 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
434 287 AV GUABIROBA 0,3997
434 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997
434 2802 R SALIS GOULART 0,3997
435 60 AV BRASIL 0,7492
435 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
435 871 R SETE DE ABRIL 0,3997
435 6080 TV UM BAI DR AUGUSTO SINOES LOPES, DR 0,3997
436 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
436 155 R AMARANTE, DR 0,3997
436 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997
436 605 R MARCILIO DIAS 0,995
436 1602 R BERNARDO PIRES 0,3997
436 1609 R MENDANHA, MTO 0,3997
437 155 R AMARANTE, DR 0,3997
437 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997
437 605 R MARCILIO DIAS 0,995
437 1602 R BERNARDO PIRES 0,3997
437 1609 R MENDANHA, MTO 0,3997
438 8 R ARTHUR HAMEISTER 1,0189
438 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
438 605 R MARCILIO DIAS 0,971
438 758 R ARAUJO, PROF 1,0189
438 2851 R LINDOLFO COLOR 0,4795
438 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189
439 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
42
439 605 R MARCILIO DIAS 0,971
439 756 PR PRIMEIRO DE MAIO 0,4795
439 2851 R LINDOLFO COLOR 0,4795
440 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
440 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
440 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171
441 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
441 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171
441 2452 R NILO PECANHA 0,8171
441 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171
442 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
442 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171
442 2452 R NILO PECANHA 0,8171
442 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171
443 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
443 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
443 1352 R MARCIO DIAS 1,2786
443 1354 R PAULO MARQUES 1,2786
443 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786
443 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
443 2452 R NILO PECANHA 0,8171
443 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171
443 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786
444 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786
444 1354 R PAULO MARQUES 1,2786
444 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
444 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
445 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971
445 1352 R MARCIO DIAS 1,2786
445 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
445 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,2786
446 1352 R MARCIO DIAS 1,2786
446 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786
446 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
446 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,2786
447 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786
447 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786
447 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
447 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
448 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786
448 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786
448 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
448 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
449 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
449 1354 R PAULO MARQUES 1,2786
449 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
449 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
450 5 R ANDRADE NEVES 0,7888
450 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
450 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888
450 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
43
451 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888
451 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
451 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
452 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757
452 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757
452 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757
453 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888
453 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
453 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,7888
454 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,6804
454 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509
454 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,6804
454 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,6804
454 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
455 4 R ANCHIETA 0,7888
455 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
455 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888
455 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
455 903 R WOLNEY VIEIRA, VER 0,7888
455 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
455 5851 R ARIANO REQUIAO DE CARVALHO, VER 0,7888
455 5852 R CELSO GARCIA D'AVILLA SELLAS, VER 0,7888
456 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888
456 903 R WOLNEY VIEIRA, VER 0,7888
456 5851 R ARIANO REQUIAO DE CARVALHO, VER 0,7888
456 5852 R CELSO GARCIA D'AVILLA SELLAS, VER 0,7888
457 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
457 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
457 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
457 1754 R OTAVIO ROCHA 0,6826
458 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
458 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
458 1753 R GOMES JARDIM 0,6826
458 1754 R OTAVIO ROCHA 0,6826
459 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
459 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
459 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
459 1753 R GOMES JARDIM 0,6826
460 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
460 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
460 1753 R GOMES JARDIM 0,6826
461 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
461 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
461 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
461 1753 R GOMES JARDIM 0,6826
461 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826
462 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
462 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
462 3574 R CAMARA, GEN 0,6826
463 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
463 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
44
463 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
463 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
464 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
464 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
464 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
464 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
465 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
465 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
465 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
465 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
466 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
466 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
466 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,6826
466 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
466 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826
466 3574 R CAMARA, GEN 0,6826
466 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826
466 5729 R BERNARDINO DOS SANTOS 0,6826
466 5730 R LEOPOLDO BRETANO, PE 0,6826
467 4 R ANCHIETA 0,7888
467 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
467 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888
467 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
467 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,7888
468 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
468 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932
468 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
468 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932
469 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997
469 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
469 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932
469 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
470 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
470 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997
470 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
470 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997
471 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997
471 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997
471 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997
471 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997
472 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
472 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997
472 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997
472 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997
473 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
473 1954 R GUARARAPES 0,4814
473 1956 AV PAZ 0,4814
474 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
474 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
474 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
474 1954 R GUARARAPES 0,4814
45
474 1955 PR LIBERDADE 0,4814
474 1956 AV PAZ 0,4814
474 2400 R LHULIER VL 0,4814
475 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
475 1954 R GUARARAPES 0,4814
475 1956 AV PAZ 0,4814
475 1957 AV REPUBLICA 0,4814
476 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
476 1954 R GUARARAPES 0,4814
476 1955 PR LIBERDADE 0,4814
476 1956 AV PAZ 0,4814
476 1957 AV REPUBLICA 0,4814
477 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
477 1952 R FELIPE CAMARAO 0,4814
477 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
478 62 R BLAU NUNES 1,4363
478 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
478 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
478 258 R JAYME THOMPSEN 1,4363
478 259 R MENNA BARRETO 1,4363
478 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
478 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
478 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363
478 265 R DARIO GASTAUD DE OLIVEIRA, VER 1,4363
478 440 R OTACILIO FERNANDES RATTO 0,461
478 448 TV UM DA AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,4363
478 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
478 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
478 1551 R BARROS CASSAL 0,666
478 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461
478 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461
479 62 R BLAU NUNES 0,461
479 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
479 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
479 1551 R BARROS CASSAL 0,666
479 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461
480 62 R BLAU NUNES 0,461
480 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
480 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
480 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
480 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
481 62 R BLAU NUNES 0,461
481 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
481 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
481 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
482 57 AV BENTO GONCALVES 1,5378
482 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
482 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 1,5378
483 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
483 55 R BARROSO, ALM 2,4735
483 58 R BENTO MARTINS 1,6476
46
483 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
483 159 R CASSIANO 1,6476
483 164 R JOAO PESSOA 1,6476
483 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 1,6476
483 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476
483 300 R ARGOLO, GEN 1,6476
483 301 R NETO, GEN 1,6476
483 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
483 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
484 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
484 765 PR HORTENCIO ROSA 0,6826
484 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
484 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
484 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
484 2809 R FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA 0,6826
485 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
485 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
485 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
485 1050 R ARNALDO ROSENTHAL 0,6826
485 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,6826
486 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
486 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
486 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
486 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
486 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
486 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054
487 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
487 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826
487 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826
487 5723 R RONALDO DE CARVALHO 0,6826
487 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826
488 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,6804
488 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153
488 924 R PEDRO ALVARES CABRAL 1,6804
488 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
489 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
489 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
489 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
489 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
490 62 R BLAU NUNES 0,461
490 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
490 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
490 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461
491 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
491 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
491 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
491 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,461
491 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
491 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
491 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
492 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
47
492 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
492 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
492 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
493 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
493 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
493 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461
493 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
494 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
494 1551 R BARROS CASSAL 0,461
494 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461
494 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
495 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
495 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
495 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
495 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
496 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
496 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
496 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461
496 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
497 1551 R BARROS CASSAL 0,461
497 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
497 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461
497 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461
498 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
498 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
498 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
498 6304 PS ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
499 1551 R BARROS CASSAL 0,461
499 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
499 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
499 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461
500 962 AV OSVALDO ARANHA 0,461
500 1551 R BARROS CASSAL 0,461
500 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
500 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461
501 1551 R BARROS CASSAL 0,461
501 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461
501 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461
501 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461
502 1551 R BARROS CASSAL 0,461
502 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
502 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461
503 1551 R BARROS CASSAL 0,461
503 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
503 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461
503 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461
504 1551 R BARROS CASSAL 0,461
504 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
504 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461
505 1551 R BARROS CASSAL 0,461
505 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
48
505 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461
505 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461
506 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
506 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
506 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
506 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
507 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,4944
507 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
507 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
507 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
508 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
508 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
508 503 TV TRES, FERREIRA VIANA 0,461
508 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1175
508 962 AV OSVALDO ARANHA 0,461
508 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,1175
509 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
509 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
509 971 R XAVANTES 0,461
509 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461
509 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,461
509 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
510 910 R AFFONSO FRANZ 0,509
510 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
510 971 R XAVANTES 0,509
510 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
511 181 R CALERO, DR 0,509
511 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
511 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
512 181 R CALERO, DR 0,509
512 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
512 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
512 910 R AFFONSO FRANZ 0,509
512 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
513 181 R CALERO, DR 0,509
513 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
513 910 R AFFONSO FRANZ 0,509
513 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
514 181 R CALERO, DR 0,509
514 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
514 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
514 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
515 181 R CALERO, DR 0,509
515 255 R FREDERICO TREBI 0,509
515 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
515 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
515 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
516 255 R FREDERICO TREBI 0,509
516 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
516 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
517 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
49
517 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
517 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
517 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
518 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
518 255 R FREDERICO TREBI 0,509
518 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
518 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
519 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
519 183 R RASGADO, DR 0,509
519 255 R FREDERICO TREBI 0,509
519 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
520 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
520 183 R RASGADO, DR 0,509
520 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509
520 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
521 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
521 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
521 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
522 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
522 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
522 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
522 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
523 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
523 255 R FREDERICO TREBI 0,509
523 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509
523 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
524 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
524 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509
524 183 R RASGADO, DR 0,509524 255 R FREDERICO TREBI 0,509
525 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
525 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509
525 183 R RASGADO, DR 0,509
525 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509
526 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509
526 255 R FREDERICO TREBI 0,509
526 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509
526 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
527 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
527 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
527 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509
527 816 LG SEVERO, REV 0,509
527 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509
528 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
528 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509
528 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509
528 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
529 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
529 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
529 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
529 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509
50
530 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
530 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
530 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
530 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509
531 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
531 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
531 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
532 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
532 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
532 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
533 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
533 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
533 122 R GRACA ARANHA 0,509
533 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
534 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509
534 122 R GRACA ARANHA 0,509
534 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
534 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
535 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
535 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
535 122 R GRACA ARANHA 0,509
535 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509
536 303 R TELLES, GEN 0,5764
536 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
536 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
536 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764
537 303 R TELLES, GEN 0,5764
537 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
537 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764
538 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
538 503 TV TRES, FERREIRA VIANA 0,5764
538 962 AV OSVALDO ARANHA 0,5764
538 1551 R BARROS CASSAL 0,6823
539 153 R PEDRO II, DOM 0,3836
539 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
539 303 R TELLES, GEN 0,3836
539 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,3836
539 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
539 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836
540 153 R PEDRO II, DOM 0,5764
540 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
540 901 R TRES DE MAIO 0,5764
540 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
541 153 R PEDRO II, DOM 0,3836
541 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
541 901 R TRES DE MAIO 0,3836
541 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
542 901 R TRES DE MAIO 0,3836
542 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
542 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836
543 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
51
543 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764
543 901 R TRES DE MAIO 0,5764
543 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
544 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
544 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
544 901 R TRES DE MAIO 0,3836
544 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
545 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
545 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
545 901 R TRES DE MAIO 0,3836
545 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
546 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
546 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836
546 901 R TRES DE MAIO 0,3836
546 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
547 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
547 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764
547 920 R URUGUAY 0,5764
547 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
548 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
548 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
548 920 R URUGUAY 0,3836
548 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
549 3 R ALVARO CHAVES 0,7492
549 58 R BENTO MARTINS 0,7492
549 450 R JOAO MANOEL 0,7492
550 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
550 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
550 920 R URUGUAY 0,3836
550 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
551 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836
551 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
551 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836
551 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
552 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
552 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764
552 920 R URUGUAY 0,5764
552 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
553 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
553 905 R TAMANDARE, ALM 0,3836
553 920 R URUGUAY 0,3836
553 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
554 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836
554 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
554 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
554 920 R URUGUAY 0,3836
555 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
555 905 R TAMANDARE, ALM 0,3836
555 920 R URUGUAY 0,3836
556 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764
556 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,576452
556 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764
556 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764
557 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836
557 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764
558 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
558 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134
558 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
559 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
559 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134
559 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
560 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
560 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134
560 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
560 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
561 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
561 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134
561 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
561 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
562 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
562 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134
562 5277 R TORRES HOMEM, DR 0,3134
562 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
563 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134
563 5277 R TORRES HOMEM, DR 0,3134
563 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
563 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
564 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
564 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134
564 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
564 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
565 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
565 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134
565 5284 R JERONIMO COELHO, CONS 0,3134
565 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
566 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
566 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134
566 5284 R JERONIMO COELHO, CONS 0,3134
566 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
567 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
567 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134
567 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134
567 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
568 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
568 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134
568 5288 R PEDRO AMERICO DE FIGUEIREDO 0,3134
568 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
569 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134
569 5290 R SETEMBRINO DE CARVALHO, MAL 0,3134
569 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134
569 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
570 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
53
570 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134
570 5290 R SETEMBRINO DE CARVALHO, MAL 0,3134
570 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134
571 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
571 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
571 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3134
571 5288 R PEDRO AMERICO DE FIGUEIREDO 0,3134
571 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134
571 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134
572 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
572 928 R LIRA, TEN 0,4054
572 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
572 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
572 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
572 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
573 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
573 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
573 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
573 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
574 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
574 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
574 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
574 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
575 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
575 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
575 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
575 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
576 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
576 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
576 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
576 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
577 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
577 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
577 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
577 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
578 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
578 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054
578 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
578 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
579 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
579 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
579 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
579 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
580 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
580 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
580 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
580 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
581 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
581 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
581 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
581 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
54
582 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
582 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
582 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913
582 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913
583 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
583 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913
583 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
583 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913
584 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
584 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913
584 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
584 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913
585 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
585 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
585 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
585 2704 R MARCOS COSTA 0,3913
586 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
586 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
586 2704 R MARCOS COSTA 0,3913
586 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
587 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
587 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
587 2704 R MARCOS COSTA 0,3913
587 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
588 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
588 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
588 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
588 2704 R MARCOS COSTA 0,3913
589 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
589 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
589 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913
589 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
590 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
590 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913
590 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
590 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913
591 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
591 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
591 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913
591 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
592 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
592 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3913
592 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913
592 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
593 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
593 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
593 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
593 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
594 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
594 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
594 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
55
594 2707 R VICTOR TORRES 0,3913
595 155 R AMARANTE, DR 0,2997
595 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997
596 155 R AMARANTE, DR 0,2997
596 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997
596 1605 R RONDON, MAL 0,2997
597 155 R AMARANTE, DR 0,2997
597 1605 R RONDON, MAL 0,2997
597 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997
598 155 R AMARANTE, DR 0,2997
598 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997
598 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997
599 155 R AMARANTE, DR 0,2997
599 1606 R JOSE BERTASO 0,2997
599 1607 R JAYME DE CARVALHO, DR 0,2997
600 155 R AMARANTE, DR 0,2997
600 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997
600 1606 R JOSE BERTASO 0,2997
601 155 R AMARANTE, DR 0,2997
601 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997
601 1605 R RONDON, MAL 0,2997
602 155 R AMARANTE, DR 0,2997
602 1605 R RONDON, MAL 0,2997
602 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997
603 155 R AMARANTE, DR 0,2997
603 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997
603 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997
604 124 R CATULO CEARENSE 0,3997
604 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
604 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231
604 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
604 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
604 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
604 817 R RAIMUNDO CORREA 0,5814
604 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
604 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
604 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426
604 6007 R JARAU DE, BR 0,5814
604 6095 R JOAQUIM DUVAL, DR 0,5814
604 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426
605 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426
605 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
605 992 R ZOLA AMARO 1,3426
605 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426
606 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426
606 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426
606 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
606 992 R ZOLA AMARO 1,3426
607 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
607 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426
607 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426
56
607 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
608 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
608 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426
608 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
608 5454 R ARMANDO BRIAO, CAP 1,3426
609 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
609 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
609 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
609 5454 R ARMANDO BRIAO, CAP 1,3426
610 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426
610 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
610 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
610 992 R ZOLA AMARO 1,3426
611 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
611 992 R ZOLA AMARO 1,3426
611 5452 R LUIZ DE CAMOES 1,3426
612 125 R CARLOS GOMES 0,7888
612 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888
612 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
612 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
613 125 R CARLOS GOMES 0,7888
613 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888
613 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
613 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
614 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888
614 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
614 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
614 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
615 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
615 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
615 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
615 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
616 125 R CARLOS GOMES 0,7888
616 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
616 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
616 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
617 125 R CARLOS GOMES 0,7888
617 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
617 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888
617 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
618 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
618 125 R CARLOS GOMES 0,7888
618 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
618 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
619 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
619 125 R CARLOS GOMES 0,7888
619 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
619 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
620 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
620 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
620 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
57
620 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
621 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
621 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
621 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
621 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
622 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
622 125 R CARLOS GOMES 0,7888
622 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
622 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
623 124 R CATULO CEARENSE 0,7888
623 125 R CARLOS GOMES 0,7888
623 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
623 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
624 125 R CARLOS GOMES 0,7888
624 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
624 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
624 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
625 125 R CARLOS GOMES 0,7888
625 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
625 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
625 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
626 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888
626 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888
626 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
626 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
627 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
627 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426
627 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
627 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426
628 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888
628 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
628 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
628 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932
628 2213 R PLOTINO CAMPELO DUARTE, DR 0,2932
629 767 R POVOAS JUNIOR 0,2932
629 5468 R NUNES VIEIRA, DR 0,2932
629 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 0,2932
629 6143 R MANOEL RODRIGUES GOMES 0,2932
630 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
630 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932
630 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932
630 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
631 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
631 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932
631 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
632 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
632 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932
632 2213 R PLOTINO CAMPELO DUARTE, DR 0,2932
632 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
632 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
633 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
58
633 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932
633 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
633 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932
634 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
634 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932
634 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
634 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932
634 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
635 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
635 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
635 2226 R JOAO ZABALETA 0,2932
635 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
636 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
636 2227 R TRINTA E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
636 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932
636 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
637 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
637 2221 R EDGAR SILVA CAMPOS 0,2932
637 2223 R TRINTA E DOIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
637 2227 R TRINTA E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
637 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
637 2234 AV ITALIA 0,2932
638 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
638 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
638 2234 AV ITALIA 0,2932
639 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
639 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932
639 2226 R JOAO ZABALETA 0,2932
639 2234 AV ITALIA 0,2932
640 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
640 2221 R EDGAR SILVA CAMPOS 0,2932
640 2235 R VINTE E NOVE VL JARDIM EUROPA 0,2932
641 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
641 2233 R JOSE MEREB 0,2932
641 2234 AV ITALIA 0,2932
641 2235 R VINTE E NOVE VL JARDIM EUROPA 0,2932
642 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
642 2233 R JOSE MEREB 0,2932
642 2237 R VINTE E QUATRO VL JARDIM EUROPA 0,2932
643 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
643 2234 AV ITALIA 0,2932
643 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
643 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932
644 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
644 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
644 2234 AV ITALIA 0,2932
644 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
645 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
645 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932
646 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
646 2234 AV ITALIA 0,2932
59
646 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
646 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932
647 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
647 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932
648 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
648 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
648 2234 AV ITALIA 0,2932
648 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
649 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
649 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
649 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932
649 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
649 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932
650 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
650 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
650 2234 AV ITALIA 0,2932
650 2237 R VINTE E QUATRO VL JARDIM EUROPA 0,2932
650 2240 R VINTE E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932
650 2241 R VINTE E UM VL JARDIM EUROPA 0,2932
651 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
651 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
651 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
651 2241 R VINTE E UM VL JARDIM EUROPA 0,2932
652 2205 R JOAQUIM MONTEIRO DA CUNHA, ENG 0,2932
652 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
652 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
652 2234 AV ITALIA 0,2932
653 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
653 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
653 2232 R VINTE VL JARDIM EUROPA 0,2932
653 2234 AV ITALIA 0,2932
654 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932
654 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
654 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932
654 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
655 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
655 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
655 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932
655 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932
656 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932
656 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932
656 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
657 2205 R JOAQUIM MONTEIRO DA CUNHA, ENG 0,2932
657 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
657 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
657 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932
658 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
658 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932
658 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
658 2232 R VINTE VL JARDIM EUROPA 0,2932
659 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997
60
659 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932
659 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932
659 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932
660 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
660 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,2932
660 2217 R CESLAU MARIO BIEZANKO 0,3997
660 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932
661 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997
661 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,2932
661 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932
661 2209 R NOEMI DE ASSUMPCAO OSORIO CARINGI 0,2932
661 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932
662 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997
662 2209 R NOEMI DE ASSUMPCAO OSORIO CARINGI 0,2932
662 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
662 2211 R JOAO HAICAL 0,2932
663 802 R ENIO DE JESUS PINHEIRO AMARAL, PROF 0,3997
663 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932
663 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932
663 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997
664 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997
664 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997
664 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997
664 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997
665 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
665 802 R ENIO DE JESUS PINHEIRO AMARAL, PROF 0,3997
665 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997
665 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997
665 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997
665 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997
666 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
666 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997
666 2215 R PEDRO ROCHA 0,3997
666 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997
667 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997
667 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997
667 2215 R PEDRO ROCHA 0,3997
667 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997
668 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
668 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997
668 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,3997
668 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997
668 2217 R CESLAU MARIO BIEZANKO 0,3997
668 2219 R ADRIANO BEHOCARAY LAMEGO 0,3997
668 2244 TV UM VL JARDIM EUROPA 0,3997
669 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
669 1957 AV REPUBLICA 0,4814
669 6103 R PAUL HARRIS 0,4814
669 6106 R ANTONIO JOAQUIM DIAS 0,4814
670 4 R ANCHIETA 0,4944
670 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944
61
670 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
670 942 R BANDEIRANTES 0,4944
671 4 R ANCHIETA 0,4944
671 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944
671 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
671 942 R BANDEIRANTES 0,4944
672 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944
672 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
672 942 R BANDEIRANTES 0,4944
672 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
673 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
673 942 R BANDEIRANTES 0,4944
673 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
673 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
674 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
674 942 R BANDEIRANTES 0,4944
674 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
674 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
675 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
675 942 R BANDEIRANTES 0,4944
675 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
675 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
676 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
676 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
676 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
676 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
676 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
677 942 R BANDEIRANTES 0,4944
677 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
677 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
677 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
678 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944
678 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
678 942 R BANDEIRANTES 0,4944
678 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
678 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
679 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
679 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
679 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
680 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
680 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
680 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
680 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
681 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
681 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
681 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
681 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
682 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
682 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
682 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
682 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
62
683 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
683 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
683 3593 R HARMONIA 0,4944
683 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
684 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
684 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
684 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
684 3593 R HARMONIA 0,4944
685 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
685 3051 R FRANCISCO DE PAULA ALVES DA FONSECA, PROF 0,1997
685 3053 R MILTON FRANCONI 0,1997
686 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
686 3051 R FRANCISCO DE PAULA ALVES DA FONSECA, PROF 0,1997
686 3052 R MAX HACKBART 0,1997
687 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098
687 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098
687 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3098
687 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098
688 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
688 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426
688 6143 R MANOEL RODRIGUES GOMES 1,3426
688 6144 R JOSE MACLUF 1,3426
689 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
689 2007 R FREI CANECA 0,2997
689 6091 R ALMIRA PELLEGRINOTTI COUTO 0,2997
690 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,1997
690 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
690 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,1997
691 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,1997
691 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
691 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,1997
692 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
692 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,1997
693 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
693 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
693 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707
694 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707
694 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
694 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
694 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707
695 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707
695 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
695 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
695 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,2707
696 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
696 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
696 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,2707
696 2555 R GREGORIO ROMEU IRUZUM 0,2707
697 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
697 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592
697 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592
63
697 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0
698 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
698 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707
698 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
698 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707
699 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
699 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
699 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707
699 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
700 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
700 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
700 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707
700 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707
700 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
701 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707
701 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
701 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
702 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,1997
702 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
703 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,1997
703 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,1997
703 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
704 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707
704 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707
704 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
704 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
705 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
705 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707
705 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707
705 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
706 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
706 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707
706 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
706 2957 R EMILIO RIBES 0,2707
706 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707
707 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707
707 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
707 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
707 2957 R EMILIO RIBES 0,2707
707 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707
708 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,1997
708 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
708 2957 R EMILIO RIBES 0,1997
709 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,1997
709 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
709 2957 R EMILIO RIBES 0,1997
710 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707
710 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
710 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
710 2957 R EMILIO RIBES 0,2707
710 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707
64
711 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
711 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707
711 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
711 2957 R EMILIO RIBES 0,2707
711 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707
712 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
712 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707
712 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
712 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707
713 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707
713 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707
713 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
713 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707
714 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,1997
714 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707
714 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,1997
715 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994
715 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
715 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
716 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
716 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
716 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,6826
716 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826
717 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913
717 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
717 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
717 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
718 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592
718 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592
718 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592
718 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592
719 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592
719 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592
719 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592
719 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
721 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592
721 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,1592
721 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592
721 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
722 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592
722 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592
722 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592
722 3460 R UM VL VIRGILIO COSTA 0,1592
722 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
723 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592
723 3460 R UM VL VIRGILIO COSTA 0,1592
723 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
724 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745
724 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745
724 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
725 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
65
725 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
725 6164 R SEVERO PACHECO 0,3745
725 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
725 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745
725 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
726 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
726 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
726 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745
726 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745
726 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745
726 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
726 6156 R SYLVIO FREDERICO BRAUNER, DR 0,3745
726 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745
726 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
726 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
726 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
726 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
726 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
726 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
727 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745
727 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745
727 3457 R VINTE E QUATRO DE AGOSTO 0,3745
727 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745
727 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
728 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913
728 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913
728 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
728 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3913
728 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3913
729 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745
729 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745
729 3456 R QUATRO VL VIRGILIO COSTA 0,3745
729 3457 R VINTE E QUATRO DE AGOSTO 0,3745
730 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
730 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
730 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745
730 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745
730 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522
732 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249
732 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249
732 6137 R GIUSEPPE MATTEA 0,2249
732 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
733 2 R UM LMT PAULO ZANOTA DA CRUZ 0,2249
733 132 R ENEDINO BARBOSA CALDEIRA 0,2249
733 353 R ALVARO DA SILVA VERNETTI 0,2249
733 521 R UM LTM JACARANDA 0,225
733 522 R DOIS LTM JACARANDA 0,225
733 523 R TRES LTM JACARANDA 0,225
733 524 R QUATRO LTM JACARANDA 0,225
733 525 R CINCO LTM JACARANDA 0,225
733 526 R TRES LTM RES PAINEIRAS 0,3745
66
733 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745
733 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
733 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249
733 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
734 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745
734 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
734 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
734 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
734 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
734 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
734 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
734 6184 PS TRINTA E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
734 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
734 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745
734 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
734 6199 R CARLOS SICA 0,3745
734 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745
735 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
735 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
735 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
735 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
736 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
736 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
736 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
736 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
737 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
737 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
737 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
737 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
738 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
738 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
738 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
738 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
739 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
739 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
739 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
740 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
740 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
740 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
740 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
740 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
741 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
741 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
741 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
741 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
742 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
742 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
742 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
742 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
743 2004 R CRUZ SECCO 0,2997
743 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
67
743 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
743 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
744 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
744 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
744 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
744 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
745 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
745 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
745 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
745 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
746 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
746 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
746 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
746 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
747 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
747 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
747 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
747 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
748 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
748 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
748 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
748 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
749 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
749 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
749 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
749 2007 R FREI CANECA 0,2997
750 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
750 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
750 2007 R FREI CANECA 0,2997
750 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
751 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
751 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
751 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
751 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
752 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
752 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
752 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
752 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
753 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
753 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
753 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
753 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
754 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
754 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
754 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
754 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
754 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997
755 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
755 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
755 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
755 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
68
756 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
756 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
756 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
756 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
756 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997
757 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
757 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
757 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
757 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
758 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
758 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
758 2007 R FREI CANECA 0,2997
758 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
759 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
759 2007 R FREI CANECA 0,2997
759 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
760 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
760 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
760 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997
761 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
761 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
761 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
761 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
761 5906 R ARY BENTO COSTA, DR 0,2997
761 5920 R ANTONIO AUGUSTO PINTO, DR 0,2997
762 1452 R RUY RAMOS 0,2997
762 1454 R FLORENCIO CARVALHO BARBOSA 0,2997
762 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
762 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
763 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
763 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
763 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997
763 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
764 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
764 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374
764 304 R VITORINO, GEN 0,2374
764 908 R JOAO PY CRESPO, DR 0,2374
764 928 R LIRA, TEN 0,4054
764 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
764 2057 R ULYSSES BATINGA 0,2374
764 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
764 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
764 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
764 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374
765 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374
765 908 R JOAO PY CRESPO, DR 0,2374
765 928 R LIRA, TEN 0,4054
765 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
766 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374
766 928 R LIRA, TEN 0,4054
766 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
69
766 2057 R ULYSSES BATINGA 0,2374
767 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913
767 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3913
767 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
767 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
767 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
767 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913
767 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3913
767 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
767 2704 R MARCOS COSTA 0,3913
767 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
767 2707 R VICTOR TORRES 0,3913
767 6121 R DOIS VL DO PRADO VELHO 0,3913
767 6123 R QUATRO VL DO PRADO VELHO 0,3913
767 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913
767 6126 R MICHELON, STO 0,3913
767 6128 R MARILDA ZAIDEM MESQUITA 0,3913
768 1201 R FRANCISCO BRAGA 0,3321
768 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
768 1206 AV UM VL AURORA 0,3321
768 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
769 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
769 1206 AV UM VL AURORA 0,3321
769 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
770 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
770 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
770 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
770 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321
771 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
771 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
771 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
771 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
772 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
772 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
772 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
772 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
773 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
773 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
773 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
773 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321
774 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
774 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
774 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321
774 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913
775 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3098
775 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098
775 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
776 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098
776 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098
776 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
776 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098
70
777 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
777 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
777 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913
777 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098
778 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745
778 1701 R FRANCISCO RIBAS, COM 0,2971
778 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
778 5795 R UM SIT LEITE NUNES 0,2971
779 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949
779 3256 R MANOEL JOSE GOMES DE FREITAS 0,2949
779 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
780 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949
780 3256 R MANOEL JOSE GOMES DE FREITAS 0,2949
780 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
781 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949
781 3255 R BORGES DE MEDEIROS, DES 0,2949
781 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
782 3255 R BORGES DE MEDEIROS, DES 0,2949
782 3259 R SAN TIAGO DANTAS 0,2949
782 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
783 3258 R CUSTODIO DE MELO, ALM 0,2949
783 3259 R SAN TIAGO DANTAS 0,2949
783 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
784 3251 R JOSE MONTAURY, DR 0,2949
784 3258 R CUSTODIO DE MELO, ALM 0,2949
784 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
785 3251 R JOSE MONTAURY, DR 0,2949
785 3257 R OLEGARIO MARIANO 0,2949
785 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
786 3257 R OLEGARIO MARIANO 0,2949
786 3260 R ERNESTO SENA 0,2949
786 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
787 3253 R ALBERTO NEPOMUCENO 0,2949
787 3260 R ERNESTO SENA 0,2949
787 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
788 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
788 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426
788 992 R ZOLA AMARO 1,3426
788 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426
788 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426
789 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
789 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784
789 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
789 3253 R ALBERTO NEPOMUCENO 0,2949
789 3261 R ALEXANDRE LEVY 0,2949
789 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
790 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
790 3104 R CLARA, STA 0,35
790 3113 R LUIZ, SAO 0,35
791 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
791 3104 R CLARA, STA 0,2949
71
791 3106 R MARIA, STA 0,2949
791 3113 R LUIZ, SAO 0,35
791 5551 R ACORES 0,2949
792 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949
792 3105 R LUZIA, STA 0,2949
792 3106 R MARIA, STA 0,2949
792 3113 R LUIZ, SAO 0,35
793 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949
793 406 R AILTON RASEIRA 0,2949
793 407 R DEMETRIO SETIMO SCHIAVON 0,2949
793 3105 R LUZIA, STA 0,2949
793 3113 R LUIZ, SAO 0,35
793 5551 R ACORES 0,2949
793 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,2949
794 3106 R MARIA, STA 0,35
794 3113 R LUIZ, SAO 0,35
794 3114 R MANOEL, SAO 0,35
794 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
795 3104 R CLARA, STA 0,415
795 3106 R MARIA, STA 0,35
795 3113 R LUIZ, SAO 0,35
795 3114 R MANOEL, SAO 0,35
796 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
796 3104 R CLARA, STA 0,415
796 3113 R LUIZ, SAO 0,35
796 3114 R MANOEL, SAO 0,35
797 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
797 3104 R CLARA, STA 0,415
797 3114 R MANOEL, SAO 0,35
797 3116 R PAULO, SAO 0,35
798 3104 R CLARA, STA 0,415
798 3106 R MARIA, STA 0,35
798 3114 R MANOEL, SAO 0,35
798 3116 R PAULO, SAO 0,35
799 3106 R MARIA, STA 0,35
799 3114 R MANOEL, SAO 0,35
799 3116 R PAULO, SAO 0,35
799 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
800 3106 R MARIA, STA 0,35
800 3109 R GERALDO, SAO 0,35
800 3116 R PAULO, SAO 0,35
800 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
801 3104 R CLARA, STA 0,415
801 3106 R MARIA, STA 0,35
801 3109 R GERALDO, SAO 0,35
801 3116 R PAULO, SAO 0,35
802 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
802 3104 R CLARA, STA 0,415
802 3109 R GERALDO, SAO 0,35
802 3116 R PAULO, SAO 0,35
803 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
72
803 3104 R CLARA, STA 0,415
803 3109 R GERALDO, SAO 0,35
803 3117 R PEDRO, SAO 0,35
804 3104 R CLARA, STA 0,415
804 3106 R MARIA, STA 0,35
804 3109 R GERALDO, SAO 0,35
804 3117 R PEDRO, SAO 0,35
805 3106 R MARIA, STA 0,35
805 3109 R GERALDO, SAO 0,35
805 3117 R PEDRO, SAO 0,35
805 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
806 3106 R MARIA, STA 0,35
806 3111 R JOAO, SAO 0,35
806 3117 R PEDRO, SAO 0,35
806 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
807 3104 R CLARA, STA 0,415
807 3106 R MARIA, STA 0,35
807 3111 R JOAO, SAO 0,35
807 3117 R PEDRO, SAO 0,35
808 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
808 3104 R CLARA, STA 0,415
808 3111 R JOAO, SAO 0,35
808 3117 R PEDRO, SAO 0,35
809 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
809 3104 R CLARA, STA 0,4802
809 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
809 3111 R JOAO, SAO 0,35
810 3104 R CLARA, STA 0,4802
810 3106 R MARIA, STA 0,35
810 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
810 3111 R JOAO, SAO 0,35
811 3106 R MARIA, STA 0,35
811 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
811 3111 R JOAO, SAO 0,35
811 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
812 3106 R MARIA, STA 0,35
812 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
812 3110 AV JORGE, SAO 0,35
812 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
813 3104 R CLARA, STA 0,4802
813 3106 R MARIA, STA 0,35
813 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
813 3110 AV JORGE, SAO 0,35
814 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
814 3104 R CLARA, STA 0,4802
814 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35
814 3110 AV JORGE, SAO 0,35
815 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
815 3103 R CECILIA, STA 0,35
815 3110 AV JORGE, SAO 0,35
815 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
73
816 3103 R CECILIA, STA 0,35
816 3104 R CLARA, STA 0,4802
816 3110 AV JORGE, SAO 0,35
816 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
817 3104 R CLARA, STA 0,4802
817 3106 R MARIA, STA 0,35
817 3110 AV JORGE, SAO 0,35
817 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
818 3106 R MARIA, STA 0,35
818 3110 AV JORGE, SAO 0,35
818 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
818 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
819 3106 R MARIA, STA 0,35
819 3112 R JOSE, SAO 0,35
819 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
819 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
820 3104 R CLARA, STA 0,4802
820 3106 R MARIA, STA 0,35
820 3112 R JOSE, SAO 0,35
820 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
821 3103 R CECILIA, STA 0,35
821 3104 R CLARA, STA 0,4802
821 3112 R JOSE, SAO 0,35
821 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
822 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
822 3103 R CECILIA, STA 0,35
822 3112 R JOSE, SAO 0,35
822 3115 R MIGUEL, SAO 0,35
823 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
823 3103 R CECILIA, STA 0,35
823 3107 R ANTONIO, STO 0,35
823 3112 R JOSE, SAO 0,35
824 3103 R CECILIA, STA 0,35
824 3104 R CLARA, STA 0,4802
824 3107 R ANTONIO, STO 0,35
824 3112 R JOSE, SAO 0,35
825 3104 R CLARA, STA 0,4802
825 3106 R MARIA, STA 0,35
825 3107 R ANTONIO, STO 0,35
825 3112 R JOSE, SAO 0,35
826 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
826 3106 R MARIA, STA 0,35
826 3112 R JOSE, SAO 0,35
826 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
827 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
827 3104 R CLARA, STA 0,4802
827 3106 R MARIA, STA 0,35
827 3107 R ANTONIO, STO 0,35
828 191 R DOIS LMT BARBUDA 0,35
828 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
828 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
74
828 966 R UM LMT BARBUDA 0,35
828 3103 R CECILIA, STA 0,35
828 3104 R CLARA, STA 0,4802
828 3107 R ANTONIO, STO 0,35
829 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
829 3401 R JOSE OTTONI XAVIER, DR 0,35
829 3402 R ELIAS JACOB BAINY 0,35
829 3403 R FRANCISCO DE MAGALHAES 0,35
830 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
830 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
830 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
830 3104 R CLARA, STA 0,4802
830 3401 R JOSE OTTONI XAVIER, DR 0,35
830 3402 R ELIAS JACOB BAINY 0,35
830 3403 R FRANCISCO DE MAGALHAES 0,35
831 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
831 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
831 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,35
831 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,35
831 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,35
831 6141 R JOSE DE ABREU, MAL 0,35
832 15 R OSMAR SCHUCH 0,35
832 137 R JOSE RIZZOLO 0,35
832 199 R JAIME GONCALVES WETZEL, JORN 0,35
832 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35
832 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
832 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35
832 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,35
832 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,35
832 6141 R JOSE DE ABREU, MAL 0,3505
833 137 R JOSE RIZZOLO 0,35
833 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
833 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35
833 201 R REINALDO KNEIB, DESP 0,35
833 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35
833 3116 R PAULO, SAO 0,35
834 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35
834 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
834 3116 R PAULO, SAO 0,2949
834 5556 R ROMANO 0,2949
835 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
835 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2949
835 3113 R LUIZ, SAO 0,35
835 3116 R PAULO, SAO 0,35
836 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
836 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
836 3113 R LUIZ, SAO 0,35
836 5551 R ACORES 0,35
837 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
837 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
837 5551 R ACORES 0,35
75838 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
838 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
838 5556 R ROMANO 0,2398
838 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
839 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
839 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
839 5556 R ROMANO 0,2398
840 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
840 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
840 5556 R ROMANO 0,2398
841 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
841 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
841 5556 R ROMANO 0,2398
841 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
842 5551 R ACORES 0,2398
842 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
842 5556 R ROMANO 0,2398
842 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
843 5551 R ACORES 0,2398
843 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398
843 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
843 5556 R ROMANO 0,2398
844 3116 R PAULO, SAO 0,2949
844 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2949
844 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949
844 5556 R ROMANO 0,2949
845 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
845 3116 R PAULO, SAO 0,2949
845 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949
845 5556 R ROMANO 0,2949
846 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
846 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949
846 5556 R ROMANO 0,2949
846 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949
847 3116 R PAULO, SAO 0,2949
847 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2949
847 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949
847 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2949
848 5551 R ACORES 0,2398
848 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398
848 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
848 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
849 5551 R ACORES 0,2398
849 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
849 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
849 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
850 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
850 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
850 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
850 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
851 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
76
851 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398
851 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
852 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,2398
852 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
852 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
853 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
853 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
853 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
854 5551 R ACORES 0,2398
854 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
854 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
855 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
855 5551 R ACORES 0,2949
855 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398
855 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398
855 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2398
856 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
856 3116 R PAULO, SAO 0,2949
856 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2949
856 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
857 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
857 3111 R JOAO, SAO 0,2949
857 3116 R PAULO, SAO 0,2949
857 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949
857 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949
857 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
858 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
858 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
858 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
858 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
859 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
859 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
859 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
859 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
860 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
860 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
860 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
860 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
861 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
861 5561 R SILVA PAES 0,2949
861 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
861 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
862 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
862 5561 R SILVA PAES 0,2949
862 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
862 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
863 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
863 3111 R JOAO, SAO 0,2949
863 5561 R SILVA PAES 0,2949
863 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
864 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
77
864 3111 R JOAO, SAO 0,2949
864 5561 R SILVA PAES 0,2949
864 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
865 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
865 3111 R JOAO, SAO 0,2949
865 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
865 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
866 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
866 3111 R JOAO, SAO 0,2949
866 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
866 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
867 3110 AV JORGE, SAO 0,2949
867 3111 R JOAO, SAO 0,2949
867 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
867 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
868 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
868 3111 R JOAO, SAO 0,2949
868 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
868 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
869 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
869 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
869 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
869 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
870 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
870 3111 R JOAO, SAO 0,2949
870 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
870 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
871 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
871 3111 R JOAO, SAO 0,2949
871 5561 R SILVA PAES 0,2949
871 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
872 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
872 3111 R JOAO, SAO 0,2949
872 5561 R SILVA PAES 0,2949
872 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
873 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
873 3116 R PAULO, SAO 0,2949
873 5561 R SILVA PAES 0,2949
873 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
874 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
874 3116 R PAULO, SAO 0,2949
874 5561 R SILVA PAES 0,2949
874 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
875 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
875 3116 R PAULO, SAO 0,2949
875 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
875 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
876 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
876 3116 R PAULO, SAO 0,2949
876 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
876 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
78
877 3109 R GERALDO, SAO 0,2949
877 3116 R PAULO, SAO 0,2949
877 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
877 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
878 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
878 3116 R PAULO, SAO 0,2949
878 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
878 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
879 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
879 3116 R PAULO, SAO 0,2949
879 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
879 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
880 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
880 3116 R PAULO, SAO 0,2949
880 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
880 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
881 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
881 3116 R PAULO, SAO 0,2949
881 5561 R SILVA PAES 0,2949
881 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949
882 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
882 3116 R PAULO, SAO 0,2949
882 5561 R SILVA PAES 0,2949
882 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
883 3113 R LUIZ, SAO 0,2398
883 5551 R ACORES 0,2949
883 5561 R SILVA PAES 0,2397
883 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,2398
884 3113 R LUIZ, SAO 0,2398
884 5551 R ACORES 0,2949
884 5561 R SILVA PAES 0,2398
884 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2398
885 3113 R LUIZ, SAO 0,2398
885 5551 R ACORES 0,2949
885 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2398
885 5806 R RAUL POMPEIA 0,2398
886 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
886 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
886 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949
886 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
887 3113 R LUIZ, SAO 0,2398
887 5551 R ACORES 0,2949
887 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2398
887 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2398
888 9 AV ASSIS BRASIL 0,3997
888 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
888 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
888 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,0784
889 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997
889 239 R OTTO POMMERENING 0,3997
889 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
79
889 6267 PR RACHEL MELLO 0,3997
890 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997
890 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
890 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491
890 1359 R DANIEL CAPDEBOSCQ 0,3997
891 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
891 652 R NACOES UNIDAS 0,3997
891 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
891 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491
892 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3757
892 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757
892 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757
892 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757
892 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757
892 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896
892 6225 R MIGUEL TARNAC DA ROCHA 0,3757
892 6226 R JOSE HALPERN 0,3757
892 6227 R DARCI ADAM 0,3757
892 6228 R MARIO XAVIER OLIVEIRA 0,3757
892 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757
892 6257 TV UM VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757
893 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
893 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
893 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491
894 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448
894 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491
894 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448
894 6066 PS ANA NERI 0,3448
894 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
894 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
895 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448
895 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405
895 2435 R BARROSO NETO 0,2405
895 6073 AV GUADALAJARA 0,2405
896 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405
896 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405
896 2435 R BARROSO NETO 0,2405
896 6073 AV GUADALAJARA 0,2405
897 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
897 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405
897 2435 R BARROSO NETO 0,2405
897 6073 AV GUADALAJARA 0,2405
898 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405
898 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
898 2435 R BARROSO NETO 0,2405
898 6073 AV GUADALAJARA 0,2405
899 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448
899 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405
899 2435 R BARROSO NETO 0,2405
899 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
900 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405
80
900 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405
900 2435 R BARROSO NETO 0,2405
900 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
901 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
901 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405
901 2435 R BARROSO NETO 0,2405
901 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
902 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405
902 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
902 2435 R BARROSO NETO 0,2405
902 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
903 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
903 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405
903 2435 R BARROSO NETO 0,2405
903 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
904 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
904 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405
904 2435 R BARROSO NETO 0,2405
904 6073 AV GUADALAJARA 0,2405
905 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888
905 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
905 442 R UM RES NOVA TABLADA 0,2405
905 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
905 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
905 2431 R LUCIANO GALLET 0,4491
905 2435 R BARROSO NETO 0,4491
905 6073 AV GUADALAJARA 0,4491
905 6094 R DEZ LMT MUNICIPAL 0,4491
905 6101 PS TRES LMT SANTOS DUMONT 0,4491
905 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,4491
906 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
906 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193
906 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
906 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193
907 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193
907 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
907 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193
908 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193
908 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193
908 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
909 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
909 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193
909 1270 R UM VL BOM JESUS 0,1929
909 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
910 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
910 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193
910 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193
910 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
911 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,193
911 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193
911 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193
81
911 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
912 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193
912 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193
912 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
913 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
913 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193
913 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193
913 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
914 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
914 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
914 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
914 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193
915 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
915 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
915 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193
916 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
916 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
916 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
917 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
917 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
917 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
917 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
918 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
918 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
918 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
918 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
919 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193
919 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
919 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
920 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193
920 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
920 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
921 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
921 1260 R CONCORDIA 0,193
921 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
922 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
922 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
922 1260 R CONCORDIA 0,193
923 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193
923 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
923 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
923 1260 R CONCORDIA 0,193
924 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
924 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193
924 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
924 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
925 1253 R BACELAR, GEN 0,193
925 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
925 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
925 1260 R CONCORDIA 0,193
926 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
82
926 1253 R BACELAR, GEN 0,193
926 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
927 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
927 1253 R BACELAR, GEN 0,193
927 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
927 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
928 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
928 1253 R BACELAR, GEN 0,193
928 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193
928 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
929 1252 R JOSE FAUSTINI 0,1929
929 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193
929 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193
929 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
929 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
930 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
930 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193
930 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
930 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
931 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
931 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193
931 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
932 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
932 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
932 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
933 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
933 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193
933 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
933 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193
933 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
934 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
934 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193
934 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
934 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
935 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
935 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,1929
935 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
935 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
936 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
936 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
936 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
936 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
937 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
937 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
937 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
937 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
938 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
938 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193
938 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
938 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
939 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
83
939 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
939 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
939 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
940 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
940 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
940 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
940 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
941 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
941 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,1929
941 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
941 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
942 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
942 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997
942 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
942 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
943 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
943 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997
943 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
943 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193
944 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
944 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
944 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997
944 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193
944 9660 PR UM VL BOM JESUS 0,193
945 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
945 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3836
945 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,3836
945 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,4498
946 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
946 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
946 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
946 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
946 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814
946 5643 R PEREIRA PASSOS 0,4511
946 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451
946 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,451
946 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451
947 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
947 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
947 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
947 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451
948 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
948 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
948 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
948 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451
949 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
949 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
949 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
949 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451
950 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451
950 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
84
950 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
950 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
950 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451
950 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,451
951 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888
951 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932
951 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193
951 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193
952 202 ES ENGENHO 0,1175
952 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
952 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1175
953 202 ES ENGENHO 0,0587
953 308 ES PASSO DOS NEGROS 0,0587
954 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
954 202 ES ENGENHO 0,0949
954 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949
954 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949
954 900 R TIRADENTES 0,0949
954 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,0949
954 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
955 501 PS UM LMT SANTOS DUMONT 0,2405
955 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
955 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
955 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
956 501 PS UM LMT SANTOS DUMONT 0,2405
956 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
956 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
956 6093 R NOVE LMT SANTOS DUMONT 0,2405
957 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
957 240 PS SETE LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
957 241 PS SEIS LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
957 900 R TIRADENTES 0,0949
957 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
957 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949
958 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949
958 900 R TIRADENTES 0,0949
958 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
959 202 ES ENGENHO 0,0949
959 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949
959 900 R TIRADENTES 0,0949
959 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
960 10 TV UM RUA FRANCISCO LIMA 0,0949
960 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0949
960 202 ES ENGENHO 0,0949
960 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0949
960 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
960 248 PS QUATRO LMT VL MUNICIPAL 0,0949
960 249 R RAUL CORREA 0,0949
960 253 PS SEIS LMT VL MUNICIPAL 0,0949
960 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,0949
960 900 R TIRADENTES 0,0949
85
960 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,0949
960 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
961 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
961 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836
961 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836
962 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836
962 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
962 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836
962 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836
963 58 R BENTO MARTINS 0,7492
963 164 R JOAO PESSOA 0,7492
963 450 R JOAO MANOEL 0,7492
964 55 R BARROSO, ALM 0,7492
964 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492
964 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056
964 450 R JOAO MANOEL 0,3357
964 852 R CRUZ, STA 0,7492
965 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
965 5561 R SILVA PAES 0,35
965 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
965 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
966 5561 R SILVA PAES 0,35
966 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35
966 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
966 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
966 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
967 4 R ANCHIETA 0,3357
967 53 R MAUA DE, BR 0,7492
967 309 R GONCALVES CHAVES 0,3357
967 450 R JOAO MANOEL 0,7492
967 852 R CRUZ, STA 0,3357
968 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
968 5561 R SILVA PAES 0,35
968 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35
968 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
969 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,35
969 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134
969 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,1369
970 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
971 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934
971 605 R MARCILIO DIAS 1,2649
971 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934
971 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934
972 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
972 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934
972 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934
972 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934
973 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
973 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934
973 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
973 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934
86
974 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,0189
974 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153
974 252 AV FERNANDO OSORIO 1,0189
974 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,0189
974 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,0189
974 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189
975 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153
975 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
975 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
975 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
976 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
976 302 R OSORIO, GEN 2,2153
976 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
976 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
977 5 R ANDRADE NEVES 2,2153
977 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
977 302 R OSORIO, GEN 2,2153
977 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
978 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231
978 6072 R JOAO ANTONIO DA SILVEIRA, GEN 0,4795
978 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795
978 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795
979 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
979 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
979 3104 R CLARA, STA 0,4802
979 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35
980 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
980 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
980 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
980 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
981 5 R ANDRADE NEVES 2,2153
981 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
981 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
981 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153
982 4 R ANCHIETA 2,2153
982 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
982 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
982 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153
983 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592
983 2177 R UM VL JACOTTET 0,1592
983 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592
983 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592
983 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1592
984 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592
984 2177 R UM VL JACOTTET 0,1592
984 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592
984 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592
985 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
985 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35
985 5806 R RAUL POMPEIA 0,35
985 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
87
986 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
986 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35
986 5806 R RAUL POMPEIA 0,35
986 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
987 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
987 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35
987 5805 R DARCY CAZARRE 0,35
987 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,35
988 5561 R SILVA PAES 0,35
988 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35
988 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
988 6205 AV UM BAI PY CRESPO 0,35
990 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
990 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,4395
990 155 R AMARANTE, DR 0,2194
990 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,4395
990 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757
990 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784
990 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
990 1601 R SININBU DE, VISC 0,2194
990 1606 R JOSE BERTASO 0,2997
990 1607 R JAYME DE CARVALHO, DR 0,2997
990 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
990 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896
990 6229 R CARLOS CAMORALI, DR 0,3757
990 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,3757
990 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757
990 6245 PS UM PRQ RES NOVO MUNDO 0,3757
991 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
991 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
991 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836
991 901 R TRES DE MAIO 0,3836
992 153 R PEDRO II, DOM 0,3836
992 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836
992 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
992 901 R TRES DE MAIO 0,3836
993 153 R PEDRO II, DOM 0,3836
993 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836
993 901 R TRES DE MAIO 0,3836
993 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836
993 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836
994 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
994 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
994 6093 R NOVE LMT SANTOS DUMONT 0,2405
994 6102 PS DOIS LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405
995 813 R RUY BARBOSA 0,4927
995 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
995 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927
995 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
996 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
996 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
88
996 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927
996 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
997 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
997 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
997 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
997 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
998 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
998 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
998 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
998 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
998 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
999 62 R BLAU NUNES 0,461
999 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
999 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
999 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461
1000 62 R BLAU NUNES 0,461
1000 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1000 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
1000 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461
1001 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
1001 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1001 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476
1001 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476
1002 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1002 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355
1002 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355
1002 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
1003 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1003 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355
1003 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355
1003 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
1003 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,3615
1004 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1004 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
1004 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355
1004 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
1005 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1005 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
1005 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
1006 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1006 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
0,135510
06 5477 R EDUARDO GUIMARAES
1006 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
1007 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
1007 418 TV TRES DOM LUIZ DE NADAL 0,1355
0,135510
07 5477 R EDUARDO GUIMARAES
1007 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
1007 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1355
89
0,135510
08 5477 R EDUARDO GUIMARAES
1008 5478 R FREITAS VALE 0,1355
1008 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
1008 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1354
1009 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1009 401 TV DOIS R DOM LUIZ DE NADAL 0,1355
1009 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355
1009 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,1355
1009 5478 R FREITAS VALE 0,1355
1009 6246 R MANOEL CIPRIANO DE MORAES, DR 0,1355
1010 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4773
1010 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927
1010 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4773
1010 6003 R OLAVO BILAC 0,4773
1012 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3913
1012 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098
1012 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913
1012 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098
1012 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1012 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098
1016 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652
1016 812 PR RIO BRANCO 0,1652
1018 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
1019 314 AV CONTORNO 0,2731
1019 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1019 5901 R FRANCISCO JOSE PETRUCCI 0,2731
1019 5903 R HUGO FOURNIER LUZ 0,2731
1020 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1020 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
1020 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
1020 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944
1021 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1021 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
1021 3574 R CAMARA, GEN 0,4944
1021 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
1022 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1022 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944
1022 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
1022 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
1023 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
1023 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1023 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
1023 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944
1024 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491
1024 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
1024 6094 R DEZ LMT MUNICIPAL 0,2405
1024 6102 PS DOIS LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405
1025 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405
1025 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
90
1025 6101 PS TRES LMT SANTOS DUMONT 0,4491
1025 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405
1026 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1026 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1026 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1026 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1027 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1027 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1027 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1027 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1028 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1028 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1028 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1028 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1029 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1029 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1029 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1029 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1030 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1030 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1030 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1030 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1031 245 R FRANCISCO LIMA 0,0949
1031 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1031 253 PS SEIS LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1031 437 TV DOIS PAULO GUILAYN 0,0949
1031 559 R JUAREZ PADILHA 0
1031 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
1032 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1032 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1032 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1032 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1033 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1034 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1034 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1034 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1034 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1035 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1035 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1035 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1035 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1036 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1036 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1036 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,2949
1037 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1037 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1037 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1038 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1038 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1038 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1039 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
91
1039 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1040 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1040 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1040 533 TV QUATRO LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1041 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1041 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1041 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1042 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1042 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1042 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949
1043 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949
1043 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0
1043 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
1044 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1044 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1044 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1044 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1045 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1045 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1045 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1045 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1046 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1931
1046 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
1047 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1047 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193
1047 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
1048 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1048 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193
1048 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
1049 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1049 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193
1050 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1050 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1050 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1051 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1051 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1051 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1052 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1052 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1052 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1053 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1053 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1053 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1054 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1054 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1055 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1055 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1055 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1056 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1056 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1056 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
92
1057 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1057 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1057 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1058 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1058 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1058 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1059 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1059 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1060 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1060 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1060 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1061 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1061 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
1061 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1062 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
1062 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1062 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1063 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1063 328 R TITO BORGES 0,1026
1063 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1064 328 R TITO BORGES 0,1026
1064 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1064 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1065 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1065 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1065 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1066 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1066 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1066 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1067 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1067 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1067 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1068 323 CR OBELISCO 0,1386
1068 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1068 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1069 323 CR OBELISCO 0,1386
1069 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1069 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1070 323 CR OBELISCO 0,1386
1070 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1070 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1071 323 CR OBELISCO 0,1386
1071 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1071 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1072 323 CR OBELISCO 0,1386
1072 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1072 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1073 323 CR OBELISCO 0,1386
1073 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1073 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1074 323 CR OBELISCO 0,1386
93
1074 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1074 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1075 323 CR OBELISCO 0,1386
1075 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1075 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1076 323 CR OBELISCO 0,1026
1076 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1076 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1077 323 CR OBELISCO 0,1026
1077 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1077 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1078 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1078 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1078 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1079 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1079 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1079 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1080 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1080 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1080 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1081 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1081 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1081 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1082 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1082 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1082 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1083 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1083 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1083 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1084 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1084 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1084 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1085 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1085 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1085 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1086 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1086 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1086 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1087 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1087 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1087 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1088 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1088 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1088 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1089 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1089 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1089 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1090 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1090 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1090 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1091 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
94
1091 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1091 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1092 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1092 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1092 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1093 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1093 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1093 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1094 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1094 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1094 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1095 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1095 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1095 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1096 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1096 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1096 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1097 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026
1097 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1097 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1098 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026
1098 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1098 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1099 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026
1099 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1099 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1100 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026
1100 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1100 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1101 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1101 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1101 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1102 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026
1102 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1102 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1103 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026
1103 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1103 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1104 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1104 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1104 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1105 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1105 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1105 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1106 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1106 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1106 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1107 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1107 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1107 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1108 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
95
1108 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1108 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1109 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1109 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1109 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1110 323 CR OBELISCO 0,2398
1110 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1110 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1111 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1111 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1111 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1112 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1112 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1112 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1113 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1113 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1113 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1114 323 CR OBELISCO 0,2398
1114 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026
1114 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1115 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1115 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1115 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1116 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1116 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1116 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1117 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1117 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1117 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1118 323 CR OBELISCO 0,2398
1118 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026
1118 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1119 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1119 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1119 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1120 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1120 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1120 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1121 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1121 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1121 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1122 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1122 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1122 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1123 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1123 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1123 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1124 323 CR OBELISCO 0,2398
1124 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
1124 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1125 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
96
1125 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1125 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1126 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1126 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1126 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1127 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1127 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1127 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1128 323 CR OBELISCO 0,2398
1128 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
1128 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1129 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1129 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1129 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1130 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1130 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1130 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1131 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1131 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1131 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1132 323 CR OBELISCO 0,2398
1132 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026
1132 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1133 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1133 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1133 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
1134 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1134 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1134 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
1135 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1135 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1135 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
1136 323 CR OBELISCO 0,2398
1136 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026
1136 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
1137 323 CR OBELISCO 0,1026
1137 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026
1137 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026
1138 323 CR OBELISCO 0,1386
1138 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1138 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,1026
1139 388 AV GOVERNACO 0,0542
1140 388 AV GOVERNACO 0,0542
1141 388 AV GOVERNACO 0,0542
1142 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
1142 388 AV GOVERNACO 0,0542
1143 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
1143 388 AV GOVERNACO 0,0542
1144 388 AV GOVERNACO 0,0542
1145 323 CR OBELISCO 0,1386
1145 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
97
1145 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1146 323 CR OBELISCO 0,1386
1146 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1146 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
1147 323 CR OBELISCO 0,1386
1147 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
1147 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1148 323 CR OBELISCO 0,1386
1148 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026
1148 328 R TITO BORGES 0,1026
1149 323 CR OBELISCO 0,1386
1149 328 R TITO BORGES 0,1026
1149 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1150 323 CR OBELISCO 0,1386
1150 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1150 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1151 323 CR OBELISCO 0,1386
1151 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1151 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026
1152 323 CR OBELISCO 0,1386
1152 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026
1152 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026
1153 324 R UM LMT DUNAS 0,1026
1153 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1154 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1154 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2398
1154 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
1154 5551 R ACORES 0,2398
1155 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1155 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1155 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1155 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1155 75 R ANIBAL VIDAL 0,106
1156 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
1156 312 R IVO MENEZES LOPES 0,2398
1156 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398
1156 5551 R ACORES 0,2398
1157 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1157 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1157 75 R ANIBAL VIDAL 0,106
1157 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1158 312 R IVO MENEZES LOPES 0,2398
1158 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398
1158 316 R ROBERTO GUILHERME CARLOS HARTLEBEM 0,2398
1158 5551 R ACORES 0,2398
1159 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1159 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1159 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1159 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1160 199 R JAIME GONCALVES WETZEL, JORN 0,35
1160 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35
98
1160 201 R REINALDO KNEIB, DESP 0,35
1160 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35
1161 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1161 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1161 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1161 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1162 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1162 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1162 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451
1162 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
1163 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1163 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1163 434 R TRINTA LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1163 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1164 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1164 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1164 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,4509
1164 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,4509
1165 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949
1165 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2949
1165 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
1165 3116 R PAULO, SAO 0,35
1166 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2398
1166 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
1166 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
1166 5551 R ACORES 0,2398
1167 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1167 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
1167 317 R CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA, DR 0,2398
1167 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
1168 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1168 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398
1168 316 R ROBERTO GUILHERME CARLOS HARTLEBEM 0,2398
1168 5551 R ACORES 0,2398
1169 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1169 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398
1169 318 R ALCINDO FLORES CABRAL, PROF 0,2398
1169 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398
1170 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1170 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1170 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1170 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1171 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1171 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1171 434 R TRINTA LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1171 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1172 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1172 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1172 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1172 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1173 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
99
1173 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1173 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1173 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1174 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1174 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1174 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1174 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1175 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1175 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1175 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1175 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1176 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1176 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1176 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1176 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1177 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1177 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1177 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1177 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1178 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1178 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1178 433 R VINTE E NOVE LMT GETULIO VARGAS. 0,0542
1178 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1179 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1179 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1179 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1179 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1180 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1180 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1180 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1180 431 R VINTE E SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1181 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1181 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1181 1850 R SILVEIRA MARTINS, CONS 0,4814
1181 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814
1181 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,4814
1182 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814
1182 5643 R PEREIRA PASSOS 0,451
1182 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451
1182 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,451
1183 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1183 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1183 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1183 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1183 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451
1183 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451
1183 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1183 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
1184 60 AV BRASIL 0,7492
1184 5281 R ARAUJO VIANNA 0,3134
1184 5287 R HEITOR LYRA DA SILVA 0,3134
100
1184 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134
1185 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134
1185 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134
1185 5287 R HEITOR LYRA DA SILVA 0,3134
1185 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134
1186 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795
1186 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1186 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1186 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134
1187 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795
1187 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
1187 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1187 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1187 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134
1188 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1188 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1188 431 R VINTE E SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1188 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1189 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1189 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134
1189 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134
1189 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1190 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134
1190 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134
1190 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134
1190 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1190 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0
1191 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231
1191 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795
1191 5943 R JOAQUIM OLIVEIRA 0,4795
1191 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896
1191 6248 R LEOPOLDO GOTUZZO 0,4795
1192 60 AV BRASIL 0,7492
1192 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134
1192 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134
1192 5281 R ARAUJO VIANNA 0,3134
1193 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134
1193 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1193 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1193 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134
1194 60 AV BRASIL 0,7492
1194 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795
1194 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1194 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134
1195 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795
1195 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795
1195 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1195 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1196 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795
1196 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1196 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134
101
1196 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1197 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795
1197 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1197 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1197 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134
1198 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4926
1198 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1198 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4926
1198 6003 R OLAVO BILAC 0,4926
1199 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
1199 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
1199 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1199 6003 R OLAVO BILAC 0,4927
1200 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1200 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1200 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1200 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134
1201 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1201 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1201 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134
1201 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1201 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1202 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
1202 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1202 159 R CASSIANO 1,6476
1202 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
1203 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
1203 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1203 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134
1203 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1204 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
1204 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997
1204 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1204 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1205 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
1205 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1205 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134
1205 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1206 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
1206 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1206 5293 R SCHOLL, PE 0,3134
1206 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1207 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1207 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134
1207 5293 R SCHOLL, PE 0,3134
1207 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1208 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134
1208 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134
1208 5293 R SCHOLL, PE 0,3134
1208 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134
1209 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
102
1209 58 R BENTO MARTINS 1,6476
1209 301 R NETO, GEN 1,6476
1209 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
1210 55 R BARROSO, ALM 2,4735
1210 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1210 301 R NETO, GEN 1,6476
1210 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
1211 55 R BARROSO, ALM 2,4735
1211 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1211 159 R CASSIANO 1,6476
1211 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
1212 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949
1212 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949
1212 900 R TIRADENTES 0,0949
1212 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949
1212 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1212 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1212 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949
1212 6252 PS NOVE LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1213 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
1213 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1213 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927
1213 6002 R ARCOVERDE, CARD 0,4927
1214 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
1214 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1214 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927
1214 6004 PS PARANA 0,4927
1215 18 R ALLAN KARDEC 0,4927
1215 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1215 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1215 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927
1216 18 R ALLAN KARDEC 0,4927
1216 813 R RUY BARBOSA 0,4927
1216 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1216 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927
1217 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927
1217 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
1217 813 R RUY BARBOSA 0,4927
1217 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927
1218 18 R ALLAN KARDEC 0,4927
1218 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927
1218 813 R RUY BARBOSA 0,4927
1218 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1219 18 R ALLAN KARDEC 0,4927
1219 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927
1219 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1219 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927
1220 62 R BLAU NUNES 0,461
1220 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1220 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
1220 1551 R BARROS CASSAL 0,666
103
1220 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461
1221 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1221 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1221 432 R VINTE E OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1221 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1222 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1222 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1222 432 R VINTE E OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1222 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1223 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134
1223 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134
1223 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134
1223 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134
1224 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1224 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1224 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1224 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1225 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1225 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1225 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1225 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1226 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106
1226 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1226 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1226 75 R ANIBAL VIDAL 0,106
1227 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1227 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1227 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1227 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1228 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1228 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1228 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1228 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1229 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1229 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1229 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1229 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1230 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1230 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1230 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1230 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1231 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1231 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1231 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1231 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1232 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1232 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1232 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1232 75 R ANIBAL VIDAL 0,106
1233 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106
1233 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
104
1233 75 R ANIBAL VIDAL 0,106
1233 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1234 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1234 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1234 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1234 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1235 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1235 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1235 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1235 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1236 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1236 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1236 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1236 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1237 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1237 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1237 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1237 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1238 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106
1238 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1238 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1238 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1239 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1239 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1239 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1239 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1240 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1240 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1240 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1240 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1241 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1241 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1241 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1241 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1242 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1242 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1242 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106
1242 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1243 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1243 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1243 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1243 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1244 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1244 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1244 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1244 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1245 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1245 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106
1245 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1245 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106
1246 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
105
1246 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1246 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1246 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1247 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1247 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106
1247 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1247 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1248 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1248 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106
1248 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1248 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106
1249 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106
1249 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1249 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106
1249 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1250 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1250 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1250 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1250 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
1251 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1251 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1251 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1251 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
1252 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1252 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451
1252 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1252 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
1253 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1253 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1253 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
1253 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1254 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451
1254 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1254 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
1254 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1255 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1255 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
1255 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451
1255 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
1256 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
1256 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
1256 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
1256 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374
1257 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
1257 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
1257 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1257 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374
1258 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
1258 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
1258 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1259 55 R BARROSO, ALM 1,5378
106
1259 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
1259 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378
1259 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
1260 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745
1260 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1260 5795 R UM SIT LEITE NUNES 0,2971
1261 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
1261 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997
1261 2007 R FREI CANECA 0,2997
1261 5906 R ARY BENTO COSTA, DR 0,2997
1261 5920 R ANTONIO AUGUSTO PINTO, DR 0,2997
1261 6047 R EDMUNDO GASTAL SOBRINHO, DR 0,2997
1261 6091 R ALMIRA PELLEGRINOTTI COUTO 0,2997
1262 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
1262 652 R NACOES UNIDAS 0,3997
1262 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491
1262 1359 R DANIEL CAPDEBOSCQ 0,3997
1263 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934
1263 159 R CASSIANO 0,4934
1263 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
1263 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934
1264 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
1264 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
1264 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374
1264 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1265 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
1265 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153
1265 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
1265 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
1266 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153
1266 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153
1266 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
1266 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
1267 4 R ANCHIETA 0,4944
1267 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
1267 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
1268 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
1268 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1268 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
1268 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
1269 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,193
1269 5923 R QUEIROZ, MON 0,1929
1270 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374
1270 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
1270 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
1270 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374
1271 62 R BLAU NUNES 0,461
1271 1551 R BARROS CASSAL 0,666
1271 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461
1272 62 R BLAU NUNES 0,461
1272 1551 R BARROS CASSAL 0,666
107
1272 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461
1273 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1273 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106
1273 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106
1273 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106
1274 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
1274 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1274 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1274 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1275 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
1275 1354 R PAULO MARQUES 1,2786
1275 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
1275 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786
1276 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786
1276 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786
1276 1354 R PAULO MARQUES 1,2786
1276 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
1276 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786
1277 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786
1277 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786
1277 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971
1277 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786
1278 5 R ANDRADE NEVES 2,2153
1278 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
1278 302 R OSORIO, GEN 2,2153
1278 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
1279 5911 R SILVA JARDIM 0,5814
1279 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814
1279 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1279 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814
1280 817 R RAIMUNDO CORREA 0,5814
1280 5911 R SILVA JARDIM 0,5814
1280 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1280 6007 R JARAU DE, BR 0,5814
1281 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
1281 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374
1281 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2374
1281 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374
1282 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1282 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5813
1282 5922 R NOVE NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813
1282 6007 R JARAU DE, BR 0,5814
1283 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1283 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
1283 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1283 5922 R NOVE NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813
1284 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
1284 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1284 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
1284 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1285 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
108
1285 5914 R ALBERTO VIEIRA BRAGA, DR 0,5814
1285 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1285 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814
1286 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
1286 5913 R ROCHA JUNIOR, DR 0,5814
1286 5914 R ALBERTO VIEIRA BRAGA, DR 0,5814
1286 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814
1287 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
1287 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374
1287 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
1287 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374
1288 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814
1288 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
1288 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814
1288 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1289 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
1289 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
1289 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814
1289 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814
1290 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814
1290 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814
1290 5913 R ROCHA JUNIOR, DR 0,5814
1290 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814
1291 541 R DEZ NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813
1291 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
1291 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814
1291 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814
1292 541 R DEZ NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813
1292 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888
1292 5911 R SILVA JARDIM 0,5814
1292 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814
1293 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1293 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1293 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1293 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1294 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1294 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1294 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1294 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1295 5453 R OLGA EIFLER 0,5814
1295 6007 R JARAU DE, BR 0,5814
1295 6095 R JOAQUIM DUVAL, DR 0,5814
1296 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1296 5453 R OLGA EIFLER 0,5814
1296 6007 R JARAU DE, BR 0,5814
1297 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1297 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1297 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1297 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1298 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
1298 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592
109
1298 6130 AV HERBERT HADLER 0,1592
1298 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1299 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1299 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
1299 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
1299 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
1300 62 R BLAU NUNES 0,461
1300 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461
1300 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
1300 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461
1301 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
1301 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374
1301 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374
1301 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1302 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1302 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1302 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1302 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1303 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,0189
1303 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153
1303 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
1303 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,0189
1304 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
1304 474 TV DOIS DA RUA LAURO RIBEIRO 0,1592
1304 6130 AV HERBERT HADLER 0,1592
1304 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1304 6254 R LAURO RIBEIRO 0,1592
1305 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765
1305 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1765
1305 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,1765
1305 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1305 6153 R HUGO CARLOS LANG 0,0542
1305 6254 R LAURO RIBEIRO 0,1592
1305 6256 ES MUNICIPAL CASCATA 0,0542
1306 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1306 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1307 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1764
1307 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,036
1307 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,036
1307 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,1388
1307 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1308 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1764
1308 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,1765
1308 6256 ES MUNICIPAL CASCATA 0,0542
1309 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
1309 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707
1309 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707
1309 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,1997
1309 2555 R GREGORIO ROMEU IRUZUM 0,2707
1309 3052 R MAX HACKBART 0,1997
1310 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
110
1310 3053 R MILTON FRANCONI 0,1997
1311 137 R JOSE RIZZOLO 0,1997
1311 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
1311 139 R JOSE CORREA, DR 0,35
1311 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,35
1311 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,35
1311 318 R ALCINDO FLORES CABRAL, PROF 0,35
1311 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35
1311 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,35
1311 5556 R ROMANO 0,35
1311 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
1312 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1312 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1312 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1312 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1313 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888
1313 133 R UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386
1313 323 CR OBELISCO 0,2398
1313 395 R UM LMT SQUEFF 0,1928
1313 396 PS UM LMT SQUEFF 0,193
1313 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,4491
1313 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
1313 1252 R JOSE FAUSTINI 0,1929
1313 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,1929
1313 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,4491
1313 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,1929
1313 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,1929
1313 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,1929
1313 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,1929
1313 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491
1313 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,1929
1313 1270 R UM VL BOM JESUS 0,1929
1313 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,4491
1313 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
1313 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,4491
1313 5923 R QUEIROZ, MON 0,1929
1313 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491
1314 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
1314 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,4498
1314 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
1314 5923 R QUEIROZ, MON 0,193
1315 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1315 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
1315 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461
1315 1551 R BARROS CASSAL 0,666
1316 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
1316 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461
1316 701 R OTACILIO CAMARA 0,461
1316 1551 R BARROS CASSAL 0,666
1317 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249
1317 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
111
1317 6132 R TRES DIST INDUS ANACLETO FIRPO, INDL 0,2249
1317 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1318 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249
1318 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1318 6132 R TRES DIST INDUS ANACLETO FIRPO, INDL 0,2249
1318 6133 R ANTONIO SATTE ALAM SOBRINHO 0,2249
1318 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249
1319 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1319 6130 AV HERBERT HADLER 0,2971
1319 6131 R QUATORZE DIST INDUS ANACLETO FIRPO 0,2971
1320 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1320 314 AV CONTORNO 0,2731
1320 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3616
1320 5901 R FRANCISCO JOSE PETRUCCI 0,2731
1320 6126 R MICHELON, STO 0,3616
1321 57 AV BENTO GONCALVES 0,1026
1321 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
1321 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1321 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,1026
1321 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1321 189 R IARA SILVA 0,2731
1321 497 TV QUATRO - BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355
1321 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1321 1520 TV CONTORNO GUABIROBA 0,1354
1321 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355
1321 2656 R GONCALVES LEDO 0,1355
1321 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,1354
1321 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1321 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355
1321 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355
0,135413
21 5477 R EDUARDO GUIMARAES
1321 5478 R FREITAS VALE 0,1355
1321 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
1321 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1355
1321 5489 R LUCIANA DE ABREU 0,1026
1321 5925 R SETE VL FARROUPILHA 0,1026
1321 6246 R MANOEL CIPRIANO DE MORAES, DR 0,1026
1322 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,2731
1322 605 R MARCILIO DIAS 0,2731
1322 855 R MENDONCA, SEN 0,2731
1322 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,2731
1323 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
1323 300 R ARGOLO, GEN 0,4934
1323 605 R MARCILIO DIAS 1,7396
1323 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
1324 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1324 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1324 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491
1325 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
112
1325 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491
1325 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1326 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1326 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1326 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491
1327 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1327 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1327 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1328 4 R ANCHIETA 0,3357
1328 5 R ANDRADE NEVES 0,3357
1328 53 R MAUA DE, BR 0,7492
1329 5 R ANDRADE NEVES 0,3357
1329 53 R MAUA DE, BR 0,7492
1329 302 R OSORIO, GEN 0,3357
1330 53 R MAUA DE, BR 0,7492
1330 302 R OSORIO, GEN 0,3357
1330 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,3357
1330 651 R LUZ DA, NS 0,3357
1331 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249
1331 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249
1331 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249
1332 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249
1332 6137 R GIUSEPPE MATTEA 0,2249
1332 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2521
1333 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1333 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249
1333 6133 R ANTONIO SATTE ALAM SOBRINHO 0,2249
1333 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249
1334 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949
1334 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1334 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1334 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1334 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1336 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784
1336 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,35
1336 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
1337 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1337 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1337 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1337 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1338 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
1338 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1338 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1338 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1339 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1339 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1339 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1339 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1340 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1340 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1340 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
113
1340 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1341 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1341 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
1341 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
1341 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1341 6096 TV UM NCL RES FRANCISCO VILLELA, MAJ 0,2997
1342 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596
1342 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,228
1342 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,1997
1342 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,1997
1342 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707
1342 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522
1343 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
1343 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
1344 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193
1344 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193
1344 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193
1345 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795
1345 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172
1345 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997
1346 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
1346 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826
1346 5724 R SARAIVA, CONS 0,6826
1346 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826
1346 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826
1347 1454 R FLORENCIO CARVALHO BARBOSA 0,2997
1347 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1347 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997
1347 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1348 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1348 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1348 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997
1348 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1349 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267
1349 1452 R RUY RAMOS 0,2997
1349 1455 R YOLANDA HUELSEN SANTANA, PROFA 0,2997
1349 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1349 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1349 2007 R FREI CANECA 0,2997
1349 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1350 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
1350 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1350 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997
1350 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1351 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1351 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1351 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
1351 2007 R FREI CANECA 0,2997
1351 5931 R QUATRO NCL RES MAJOR FRANCISCO NUNES VILLELA 0,2997
1352 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997
1352 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
114
1352 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997
1352 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1353 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
1353 5933 R OLAVO PEREIRA COUTO 0,2997
1353 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997
1353 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1354 1 R EULALIA RODRIGUES VIEIRA 0,2997
1354 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
1354 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
1354 2007 R FREI CANECA 0,2997
1354 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997
1354 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997
1354 5936 R PAULO VIGNOLO SILVEIRA 0,2997
1354 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,2997
1355 439 R UM MORADAS DA COLINA 0,2997
1355 441 TV DULCE BOECKEL DE OLIVEIRA MOTTA, PROFA 0,2997
1355 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
1355 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,2997
1355 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
1355 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1355 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997
1355 5933 R OLAVO PEREIRA COUTO 0,2997
1355 5934 R HELIO MULLER 0,2997
1355 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997
1355 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997
1355 6096 TV UM NCL RES FRANCISCO VILLELA, MAJ 0,2997
1356 920 R URUGUAY 0,5764
1356 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,8844
1356 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1356 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1357 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
1357 920 R URUGUAY 0,5764
1357 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1357 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1358 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764
1358 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764
1358 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1358 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764
1359 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
1359 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
1359 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888
1359 5940 R FRANKLIN OLIVE LEITE, DR 0,7888
1360 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
1360 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
1360 5940 R FRANKLIN OLIVE LEITE, DR 0,7888
1360 5941 R ROUGET ALBERTO PEREZ WREGE, TEN 0,7888
1361 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888
1361 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426
1361 5941 R ROUGET ALBERTO PEREZ WREGE, TEN 0,7888
1362 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231
1362 506 R TRES NUC RESID DOM JOAQUIM 0,4795
115
1362 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795
1362 5943 R JOAQUIM OLIVEIRA 0,4795
1362 6072 R JOAO ANTONIO DA SILVEIRA, GEN 0,4795
1362 6074 R LUIZ COSME 0,4795
1362 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795
1362 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795
1363 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997
1363 2007 R FREI CANECA 0,2997
1364 3 R ALVARO CHAVES 1,6476
1364 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1364 301 R NETO, GEN 1,6476
1364 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476
1365 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153
1365 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
1365 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
1366 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
1366 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
1366 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
1366 6021 R SALDANHA DA GAMA, ALM 0,4054
1367 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
1367 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
1367 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
1367 6021 R SALDANHA DA GAMA, ALM 0,4054
1368 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
1368 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054
1368 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
1368 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
1369 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054
1369 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
1369 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
1369 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
1370 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1370 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1370 6009 PS OTAVIO MANGABEIRA 0,4491
1370 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1370 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1370 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491
1370 6024 PS ITABORAI DE, VISC 0,4491
1370 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1371 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1371 6009 PS OTAVIO MANGABEIRA 0,4491
1371 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1371 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1372 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1372 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491
1372 6024 PS ITABORAI DE, VISC 0,4491
1372 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1373 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1373 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1373 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491
1373 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491
116
1374 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1374 6011 PS TOBIAS BARRETO 0,4491
1374 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491
1374 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1375 6011 PS TOBIAS BARRETO 0,4491
1375 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491
1375 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491
1375 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1376 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1376 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1376 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491
1376 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491
1377 6010 R CASPER LIBERO 0,4491
1377 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491
1377 6025 PS JOAO CALOGERAS 0,4491
1377 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1378 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491
1378 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491
1378 6025 PS JOAO CALOGERAS 0,4491
1378 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1379 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1379 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742
1379 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491
1379 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1379 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491
1380 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1380 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491
1380 6013 PS VITAL BRASIL, DR 0,4491
1380 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1381 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1381 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491
1381 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491
1381 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1382 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1382 6013 PS VITAL BRASIL, DR 0,4491
1382 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491
1382 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1383 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491
1383 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491
1383 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491
1383 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491
1384 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491
1384 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491
1384 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1384 6026 PS CARVALHO DE MENDONCA 0,4491
1385 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491
1385 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1385 6026 PS CARVALHO DE MENDONCA 0,4491
1385 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491
1386 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1386 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491
117
1386 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491
1386 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491
1387 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491
1387 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491
1387 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491
1387 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1388 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491
1388 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491
1388 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491
1388 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1389 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491
1389 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491
1389 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1389 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491
1390 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491
1390 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491
1390 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491
1390 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1391 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,3448
1391 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491
1391 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1391 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491
1392 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448
1392 6034 PS GONCALVES DIAS 0,3448
1392 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1392 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,3448
1393 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448
1393 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1393 6034 PS GONCALVES DIAS 0,3448
1393 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491
1394 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1394 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1394 6036 PS ANDRE PUENTE 0,3448
1394 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491
1395 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1395 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1395 6036 PS ANDRE PUENTE 0,3448
1395 6037 PS MARIA QUITERIA 0,3448
1396 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1396 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1396 6037 PS MARIA QUITERIA 0,3448
1396 6051 PS LAURINDO RABELO 0,3448
1397 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448
1397 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1397 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1397 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1398 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448
1398 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1398 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
1398 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1399 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
118
1399 6050 PS JOAO XXIII 0,3448
1399 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
1399 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1400 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1400 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1400 6050 PS JOAO XXIII 0,3448
1400 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1401 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1401 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1401 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448
1401 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1402 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1402 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1402 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448
1402 6068 R MARCELO GAMA 0,3448
1403 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1403 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1403 6051 PS LAURINDO RABELO 0,3448
1403 6053 PS ALBERTO FERREIRA RAMOS 0,3448
1404 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491
1404 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1404 6053 PS ALBERTO FERREIRA RAMOS 0,3448
1404 6054 PS XAVIER PINHEIRO 0,3448
1405 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1405 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1405 6054 PS XAVIER PINHEIRO 0,3448
1405 6055 PS PIRAJA DE, VISC 0,3448
1406 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1406 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1406 6055 PS PIRAJA DE, VISC 0,3448
1406 6056 PS HOMERO PIRES 0,3448
1407 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1407 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1407 6056 PS HOMERO PIRES 0,3448
1407 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1408 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448
1408 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1408 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448
1408 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1409 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1409 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1409 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448
1409 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1410 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1410 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1410 6050 PS JOAO XXIII 0,3448
1410 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1411 6049 PS VILA LOBOS 0,3448
1411 6050 PS JOAO XXIII 0,3448
1411 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
1411 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
119
1412 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448
1412 6066 PS ANA NERI 0,3448
1412 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
1412 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1413 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448
1413 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448
1413 6066 PS ANA NERI 0,3448
1413 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1414 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448
1414 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448
1414 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1414 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1415 6064 PS ALBERTO RANGEL 0,3448
1415 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448
1415 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1415 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1416 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448
1416 6064 PS ALBERTO RANGEL 0,3448
1416 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1416 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1417 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448
1417 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1417 6070 R ESTRADA, DQ 0,3448
1417 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1418 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448
1418 6062 PS ZEFERINO BRASIL 0,3448
1418 6070 R ESTRADA, DQ 0,3448
1418 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1419 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448
1419 6061 PS QUINTINO BOCAIUVA 0,3448
1419 6062 PS ZEFERINO BRASIL 0,3448
1419 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1420 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1420 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448
1420 6061 PS QUINTINO BOCAIUVA 0,3448
1420 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1422 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1422 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1422 6057 PS PIZARRO, MON 0,3448
1422 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448
1423 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1423 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1423 6057 PS PIZARRO, MON 0,3448
1423 6058 PS AURELIO PORTO 0,3448
1424 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1424 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1424 6058 PS AURELIO PORTO 0,3448
1424 6059 PS HUMBERTO DE CAMPOS 0,3448
1425 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1425 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1425 6059 PS HUMBERTO DE CAMPOS 0,3448
120
1425 6060 PS LEONARDO BORGES FALCAO 0,3448
1426 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1426 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1426 6060 PS LEONARDO BORGES FALCAO 0,3448
1426 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1427 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448
1427 6073 AV GUADALAJARA 0,3448
1428 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
1428 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927
1428 6002 R ARCOVERDE, CARD 0,4927
1428 6003 R OLAVO BILAC 0,4927
1429 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927
1429 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927
1429 6004 PS PARANA 0,4927
1429 6005 PS MARANHAO 0,4927
1430 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509
1430 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509
1430 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509
1430 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
1431 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
1431 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
1431 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
1432 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509
1432 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509
1432 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509
1432 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509
1433 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
1433 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918
1433 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1918
1433 6042 R UM ARRUAMENTO PENADEZ 0,1918
1433 6043 R MANOEL SERAFIM GOMES DE FREITAS, DR 0,1918
1434 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153
1434 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
1434 302 R OSORIO, GEN 2,2153
1434 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153
1434 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153
1434 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153
1435 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3449
1435 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3449
1435 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 2,2153
1435 6070 R ESTRADA, DQ 0,3449
1436 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927
1436 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,4927
1436 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1436 6139 R FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS 0,4927
1437 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
1437 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888
1437 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888
1437 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,7888
1438 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
1438 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
121
1438 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
1438 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054
1439 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388
1439 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984
1439 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1440 3252 R DURVAL NUNES PENNY, DR 0,2374
1440 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2374
1440 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374
1440 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1441 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765
1441 309 R GONCALVES CHAVES 1,6804
1441 924 R PEDRO ALVARES CABRAL 1,6804
1441 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
1442 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997
1442 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492
1442 2460 R OZY, PE 0,3997
1442 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997
1443 3 R ALVARO CHAVES 0,7492
1443 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492
1443 450 R JOAO MANOEL 0,7492
1444 813 R RUY BARBOSA 0,4927
1444 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
1444 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
1444 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
1445 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
1445 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927
1445 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1445 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
1446 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4934
1446 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529
1446 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934
1447 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491
1447 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448
1447 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448
1447 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448
1448 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949
1448 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949
1448 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1448 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1449 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949
1449 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949
1449 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1449 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1450 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949
1450 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1450 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1450 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1451 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949
1451 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1451 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1451 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
122
1452 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098
1452 2656 R GONCALVES LEDO 0,3615
1452 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098
1452 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098
1452 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098
1452 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615
1453 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1453 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1453 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1453 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1454 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1454 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1454 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1454 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1455 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1455 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1455 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1455 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1456 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1456 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1456 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1456 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1457 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1457 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1457 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1457 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1458 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1458 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1458 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1458 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1459 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1459 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1459 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1459 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1460 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1460 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1460 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1460 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1461 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1461 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1461 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1461 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1462 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
1462 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1462 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1462 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1463 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
1463 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1463 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1463 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1464 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
123
1464 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1464 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1464 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1465 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
1465 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1465 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1465 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1466 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
1466 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1466 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1466 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1467 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1467 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1467 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1467 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1468 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1468 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1468 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1468 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354
1469 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1469 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1469 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1469 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354
1470 122 R GRACA ARANHA 0,1355
1470 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1470 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
1470 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354
1471 1957 AV REPUBLICA 0,4814
1471 6103 R PAUL HARRIS 0,4814
1471 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814
1471 6105 R ALDROVANDO LEAO, MAJ 0,4814
1472 1957 AV REPUBLICA 0,4814
1472 6103 R PAUL HARRIS 0,4814
1472 6105 R ALDROVANDO LEAO, MAJ 0,4814
1472 6106 R ANTONIO JOAQUIM DIAS 0,4814
1473 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1473 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1473 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1473 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1474 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1474 1952 R FELIPE CAMARAO 0,4814
1474 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
1474 1957 AV REPUBLICA 0,4814
1475 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1475 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814
1475 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
1475 1957 AV REPUBLICA 0,4814
1476 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1476 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814
1476 6103 R PAUL HARRIS 0,4814
1476 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814
124
1477 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994
1477 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159
1477 1850 R SILVEIRA MARTINS, CONS 0,4814
1477 6103 R PAUL HARRIS 0,4814
1478 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814
1478 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814
1478 1957 AV REPUBLICA 0,4814
1478 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814
1479 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1479 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1479 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
1479 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913
1480 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1480 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1480 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1480 6122 R TREZE VL DO PRADO VELHO 0,3321
1481 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893
1481 942 R BANDEIRANTES 0,4944
1481 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
1481 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
1482 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1482 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1482 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1482 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1483 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1483 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
1483 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1483 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1484 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1484 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1484 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1484 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1485 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913
1485 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
1485 2707 R VICTOR TORRES 0,3913
1485 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913
1486 3111 R JOAO, SAO 0,2949
1486 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,2949
1486 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,295
1486 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949
1486 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
1487 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1487 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1487 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913
1487 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1488 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1488 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1488 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1488 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1489 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355
1489 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
125
1489 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
1489 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1490 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1490 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1490 6325 PS CINCO LMT NAVEGANTES I 0,1355
1490 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355
1491 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1491 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1491 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1491 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1492 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1492 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1492 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1492 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1493 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1493 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1493 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1493 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1494 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741
1494 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1494 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1494 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1495 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
1495 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1495 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1495 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1496 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1496 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1496 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1496 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1497 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1497 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1497 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1497 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1498 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1498 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1498 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1498 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1499 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1499 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1499 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1499 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1500 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1500 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1500 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1500 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1501 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741
1501 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1501 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1501 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1502 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
126
1502 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1502 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1502 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1503 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1503 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1503 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1503 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1504 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1504 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542
1505 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1505 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1505 160 CR DOIS ENG ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542
1505 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1505 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542
1506 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
1506 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1506 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745
1506 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1507 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1507 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745
1507 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1507 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
1508 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1508 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1508 6165 PS DOZE NCL HAB JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1508 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
1509 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1509 6165 PS DOZE NCL HAB JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1509 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
1509 6169 R MAURILIO MARTINS VILLAR 0,3745
1510 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1510 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
1510 6169 R MAURILIO MARTINS VILLAR 0,3745
1510 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1511 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1511 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1511 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1512 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1512 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1512 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1512 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1513 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1513 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745
1513 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1513 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1514 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1514 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1514 801 CR QUATRO EST DOS MARICAS 0,0542
1515 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1515 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1515 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
127
1515 923 CR UM EST DOS MARICAS 0,0542
1516 6156 R SYLVIO FREDERICO BRAUNER, DR 0,3745
1516 6158 R WILLY HUMBERTO MECKING 0,3745
1516 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1516 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1517 6158 R WILLY HUMBERTO MECKING 0,3745
1517 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1517 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1517 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1518 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1518 6163 R GABRIELA GASTAL 0,3745
1518 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1518 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1519 6163 R GABRIELA GASTAL 0,3745
1519 6167 R GUILHERME RHEIMBERG, DR 0,3745
1519 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1519 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1520 6167 R GUILHERME RHEIMBERG, DR 0,3745
1520 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1520 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1520 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1521 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1521 166 CR DOIS EST DOS MARICAS 0,0542
1521 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1521 923 CR UM EST DOS MARICAS 0,0542
1522 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
1522 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745
1522 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1522 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1523 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
1523 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1523 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1523 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1524 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745
1524 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1524 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1524 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1525 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1525 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1525 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1525 6175 R OSWALDO MASCARENHAS DE SOUZA, DR 0,3745
1526 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1526 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1526 6175 R OSWALDO MASCARENHAS DE SOUZA, DR 0,3745
1526 6179 PS VINTE E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1527 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1527 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1527 6179 PS VINTE E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1527 6183 R JOAO BATISTA DE LA SALLE 0,3745
1528 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1528 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
128
1528 6183 R JOAO BATISTA DE LA SALLE 0,3745
1528 6187 PS TRINTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1529 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745
1529 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1529 6187 PS TRINTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1529 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1530 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1530 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1530 6178 R JUDAS TADEU, SAO 0,3745
1530 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1531 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1531 6178 R JUDAS TADEU, SAO 0,3745
1531 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1531 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1532 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745
1532 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1532 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1532 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1533 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1533 6173 PS VINTE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1533 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1533 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1534 6173 PS VINTE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1534 6177 PS VINTE E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1534 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1534 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1535 6177 PS VINTE E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1535 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1535 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1535 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1536 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1536 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1536 6185 R MANOEL PEREIRA BASTOS 0,3745
1536 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1537 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745
1537 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745
1537 6185 R MANOEL PEREIRA BASTOS 0,3745
1537 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745
1537 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1538 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1538 166 CR DOIS EST DOS MARICAS 0,0542
1538 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1538 927 CR TRES EST DOS MARICAS 0,0542
1539 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1539 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1539 507 R DEZ, SANGA FUNDA 0,0542
1539 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1539 927 CR TRES EST DOS MARICAS 0,0542
1539 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542
1540 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1540 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491
129
1540 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1541 6164 R SEVERO PACHECO 0,3745
1541 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1541 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745
1541 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745
1542 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1542 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1542 6192 PS QUARENTA E DOIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1542 6194 PS QUARENTA E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1543 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1543 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1543 6194 PS QUARENTA E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1543 6196 R CINCOENTA NCL HABIT DR. JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1544 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1544 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1544 6196 R CINCOENTA NCL HABIT DR. JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1544 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1545 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1545 6162 PS JOSE LUIZ MAGALHAES TISSOT 0,3745
1545 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1545 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1546 6162 PS JOSE LUIZ MAGALHAES TISSOT 0,3745
1546 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1546 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1546 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1547 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1547 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1547 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1547 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1548 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1548 6172 R TETE 0,3745
1548 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745
1548 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1549 6172 R TETE 0,3745
1549 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1549 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745
1549 6193 PS QUARENTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1550 6172 R TETE 0,3745
1550 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1550 6193 PS QUARENTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1550 6195 PS QUARENTA E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1551 6172 R TETE 0,3745
1551 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745
1551 6195 PS QUARENTA E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745
1551 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745
1552 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1552 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1552 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1552 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1553 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745
1553 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
130
1553 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1553 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745
1554 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1554 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1554 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1554 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1555 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1555 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1555 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1555 6199 R CARLOS SICA 0,3745
1556 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1556 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1556 6199 R CARLOS SICA 0,3745
1556 6201 PS SESSENTA NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1557 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745
1557 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1557 6201 PS SESSENTA NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1557 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745
1558 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1558 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1558 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1558 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1559 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1559 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1559 6199 R CARLOS SICA 0,3745
1559 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745
1560 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745
1560 6184 PS TRINTA E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1560 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745
1560 6199 R CARLOS SICA 0,3745
1561 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1561 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1561 6199 R CARLOS SICA 0,3745
1561 6200 R ANTERO MOREIRA LEIVAS, DR 0,3745
1562 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1562 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745
1562 6200 R ANTERO MOREIRA LEIVAS, DR 0,3745
1562 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745
1563 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
1563 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1563 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1563 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,0741
1564 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1564 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491
1564 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491
1565 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
1565 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1565 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1565 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1566 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896
1566 6248 R LEOPOLDO GOTUZZO 0,4795
131
1566 6253 R ALCIDES FELIX CASTAGNO, EMP 0,4795
1567 6229 R CARLOS CAMORALI, DR 0,2194
1567 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,2194
1568 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,3757
1568 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757
1568 6245 PS UM PRQ RES NOVO MUNDO 0,3757
1569 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896
1569 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757
1570 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1570 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1570 6271 TV UM LMT NAVEGANTES II 0,1355
1570 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1571 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1571 6271 TV UM LMT NAVEGANTES II 0,1355
1571 6272 TV FRANCISCO DE PAULA MORAES 0,1355
1571 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1572 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1572 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1572 6272 TV FRANCISCO DE PAULA MORAES 0,1355
1572 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1573 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1573 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1573 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1573 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1574 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1574 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1574 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1574 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1575 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1575 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1575 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1575 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1576 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1576 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1576 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1576 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1577 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1577 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1577 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1577 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1578 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1578 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1578 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1578 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1579 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1579 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1579 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355
1579 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1580 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1580 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355
1580 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355132
1580 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1581 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1581 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1581 6277 TV CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1581 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1582 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1582 6277 TV CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1582 6278 TV SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1582 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1583 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1583 6278 TV SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1583 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1583 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1584 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1584 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1584 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1584 6281 TV IGREJA QUADRANGULAR 0,1355
1585 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1585 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1585 6281 TV IGREJA QUADRANGULAR 0,1355
1585 6282 TV NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1586 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1586 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1586 6282 TV NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1586 6283 TV DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355
1587 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1587 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1587 6283 TV DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355
1587 6284 TV ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1588 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1588 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1588 6284 TV ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1588 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1589 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1589 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1589 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1589 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1590 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1590 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1590 6287 PS UM LMT NAVEGANTES II 0,1355
1590 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1591 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1591 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1591 6287 PS UM LMT NAVEGANTES II 0,1355
1591 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1592 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1592 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1592 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1592 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1593 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1593 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
133
1593 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1593 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1594 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1594 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1594 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1594 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1595 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1595 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1595 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1595 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1596 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1596 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355
1596 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1596 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1597 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355
1597 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1597 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1597 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1598 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1598 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1598 6290 PS QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1598 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1599 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1599 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1599 6290 PS QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1599 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1600 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1600 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1600 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355
1600 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1601 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355
1601 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1601 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355
1601 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1602 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1602 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355
1602 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1602 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1603 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1603 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355
1603 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1603 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1604 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1604 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1604 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1604 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1605 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1605 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1605 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1605 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1606 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
134
1606 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1606 6295 PS CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1606 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1607 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1607 6295 PS CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1607 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1607 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1608 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1608 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1608 6297 PS DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1608 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1609 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1609 6297 PS DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1609 6298 PS TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1609 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1610 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1610 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1610 6298 PS TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1610 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1611 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1611 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1611 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1611 6300 PS OITO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1612 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1612 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355
1612 6300 PS OITO LMT NAVEGANTES II 0,1355
1612 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1613 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1613 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1613 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355
1613 6302 PS NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1614 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1614 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1614 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1614 6302 PS NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1615 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1615 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1615 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1615 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1616 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
1616 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1616 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1616 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1617 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1617 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1617 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1617 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1618 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1618 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355
1618 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1618 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
135
1619 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355
1619 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1619 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1619 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1620 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1620 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1620 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1620 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1621 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1621 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1621 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1621 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1622 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355
1622 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1622 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355
1622 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355
1623 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1623 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1623 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355
1623 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1624 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
1624 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1624 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355
1624 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1625 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1625 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
1625 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1625 6303 PS DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355
1626 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1626 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355
1626 6303 PS DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355
1626 6304 PS ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1627 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1627 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1627 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1627 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1628 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1628 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1628 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1628 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1629 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1629 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1629 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1629 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1630 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1630 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1630 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1630 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1631 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1631 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1631 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
136
1631 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1632 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
1632 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1632 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1632 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,0741
1634 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1634 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1635 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1635 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1635 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106
1635 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106
1635 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1636 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106
1636 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106
1636 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1636 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1638 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
1638 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1638 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1639 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1639 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1639 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106
1639 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1640 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1640 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106
1640 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1640 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1641 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1641 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106
1641 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1641 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1642 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1642 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106
1642 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1643 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1643 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1643 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1644 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1644 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106
1644 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1644 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1645 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1645 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1645 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1645 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1646 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1646 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1646 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1646 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1647 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106
1647 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
137
1647 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1648 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106
1648 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1648 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1648 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1649 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106
1649 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1649 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106
1649 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1650 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106
1650 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106
1650 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106
1650 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106
1651 942 R BANDEIRANTES 0,4944
1651 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944
1651 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
1651 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1652 942 R BANDEIRANTES 0,4944
1652 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944
1652 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
1652 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1653 942 R BANDEIRANTES 0,4944
1653 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944
1653 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944
1653 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944
1653 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944
1654 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913
1654 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3913
1654 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3914
1654 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
1655 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913
1655 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3914
1655 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3914
1655 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913
1656 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138
1656 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138
1656 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1656 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1657 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138
1657 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138
1657 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1657 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1658 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138
1658 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138
1658 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1658 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1659 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138
1659 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138
1659 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1659 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1660 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138
138
1660 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138
1660 95 R ALZIRO ZARUR 0,31381660 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1661 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138
1661 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138
1661 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1661 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1662 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138
1662 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138
1662 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1662 119 AV PERY RIBAS 0,3139
1663 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138
1663 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138
1663 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1663 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1664 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138
1664 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138
1664 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1664 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1665 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138
1665 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138
1665 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1665 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1666 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138
1666 94 R INOCENCIO QUEIROZ 0,3138
1666 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1666 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1667 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3139
1667 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1667 121 AV AGUSTIN AGAPITO FRANCO, PROF 0,3139
1668 55 R BARROSO, ALM 2,4735
1668 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476
1668 159 R CASSIANO 1,6476
1668 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 1,6476
1669 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1669 197 R DOIS LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1670 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1671 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1671 197 R DOIS LMT ILHA DA PASCOA 0,0784
1674 402 R JOAO QUINZEM 0,2949
1674 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,295
1674 5551 R ACORES 0,2949
1675 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1675 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1675 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1675 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1677 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229
1677 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476
1677 300 R ARGOLO, GEN 1,6476
1677 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965
1678 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888
139
1678 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7887
1679 137 R JOSE RIZZOLO 0,35
1679 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
1679 140 R OSWALDO BARBOSA 0,35
1680 137 R JOSE RIZZOLO 0,3499
1680 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35
1680 139 R JOSE CORREA, DR 0,3499
1680 140 R OSWALDO BARBOSA 0,3499
1681 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
1681 287 AV GUABIROBA 0,3997
1681 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1681 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355
1682 149 R ERNESTO BETTIN 0,3757
1682 168 R TRES LMT HELENA, STA 0,3757
1682 172 R ERNESTO AMADO DE MORAES 0,3757
1682 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757
1682 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1682 947 R ANTONIO CURY 0,3757
1682 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757
1682 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757
1682 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757
1682 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757
1682 6257 TV UM VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757
1683 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516
1683 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,9516
1683 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1684 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165
1684 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165
1684 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1684 947 R ANTONIO CURY 1,1165
1686 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1686 142 R LAURA DE SOUZA LANG 1,1165
1686 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165
1688 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516
1688 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,9516
1688 947 R ANTONIO CURY 0,9516
1689 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516
1689 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516
1689 149 R ERNESTO BETTIN 0,9516
1689 947 R ANTONIO CURY 0,9517
1690 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516
1690 947 R ANTONIO CURY 0,9516
1691 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516
1691 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516
1691 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1691 947 R ANTONIO CURY 0,9516
1692 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1692 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165
1692 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165
1692 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1693 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
140
1693 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165
1693 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165
1694 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1694 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165
1694 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165
1694 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1695 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1695 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165
1695 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165
1696 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1696 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165
1696 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165
1696 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1697 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1697 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165
1697 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165
1698 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165
1698 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165
1698 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165
1698 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1699 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165
1699 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165
1699 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165
1700 147 R JOAQUIM DIAS, COM 1,1165
1700 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165
1700 605 R MARCILIO DIAS 0,971
1701 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451
1701 323 CR OBELISCO 0,4497
1701 914 CR TROPAS 0,4498
1701 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,4498
1701 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,4498
1703 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731
1703 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1703 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731
1703 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1704 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731
1704 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1704 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731
1705 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1705 176 R LINDOLFO MALAQUIAS DE BORBA 0,2731
1705 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1705 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731
1705 314 AV CONTORNO 0,2731
1705 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1705 5903 R HUGO FOURNIER LUZ 0,2731
1706 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1706 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731
1706 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1706 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731
1707 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1707 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
141
1707 189 R IARA SILVA 0,2731
1707 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731
1708 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1708 189 R IARA SILVA 0,2731
1708 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731
1708 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731
1709 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731
1709 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731
1709 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1709 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731
1709 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731
1710 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1710 189 R IARA SILVA 0,2731
1710 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731
1710 194 PS TRES NCL RES COHAB GUABIROBA 0,2731
1711 174 AV THEODORO MULLER 0,2731
1711 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1711 189 R IARA SILVA 0,2731
1711 194 PS TRES NCL RES COHAB GUABIROBA 0,2731
1712 174 AV THEODORO MULLER 0,2731
1712 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731
1712 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1712 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731
1713 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731
1713 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731
1713 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731
1713 189 R IARA SILVA 0,2731
1714 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757
1714 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757
1714 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757
1715 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
1715 9663 R UM NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1715 9664 R ANGELO PIRES TERRES, DR 0,222
1715 9665 R TRES NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1716 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
1716 9666 R QUATRO NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1716 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222
1716 9668 R SEIS NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1717 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
1717 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222
1717 9668 R SEIS NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1717 9669 R SETE NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1718 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
1718 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222
1718 9669 R SETE NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1718 9670 R OITO NCL RES COHAB PESTANO 0,222
1719 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1719 3113 R LUIZ, SAO 0,2398
1719 5551 R ACORES 0,2398
1719 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398
1719 5556 R ROMANO 0,2398
142
1720 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398
1720 5551 R ACORES 0,2398
1720 5556 R ROMANO 0,2398
1720 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398
1722 343 PS UM VL AURORA 0,3321
1722 1201 R FRANCISCO BRAGA 0,3321
1722 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
1722 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
1722 1206 AV UM VL AURORA 0,3321
1722 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
1722 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1722 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1723 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913
1723 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913
1723 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913
1723 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
1724 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1724 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745
1724 1701 R FRANCISCO RIBAS, COM 0,2971
1724 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,2971
1724 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1725 9 AV ASSIS BRASIL 0,3997
1725 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997
1725 239 R OTTO POMMERENING 0,3997
1725 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994
1726 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
1726 241 PS SEIS LMT AMBROSIO PERRET 0,0948
1726 242 PS CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1726 6269 PS OITO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1727 404 R PEDRO PELLIZZER 0,2949
1727 406 R AILTON RASEIRA 0,295
1727 3106 R MARIA, STA 0,295
1727 5551 R ACORES 0,2949
1728 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509
1728 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1728 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1728 6269 PS OITO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1729 1206 AV UM VL AURORA 0,3321
1729 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
1729 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1730 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159
1730 5651 R LUIZ DE MATTOS 1,5378
1730 5653 R FELINO ALVES, CAP 1,5378
1730 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378
1731 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865
1731 2002 R LANDIM, ALM 0,3512
1731 5936 R PAULO VIGNOLO SILVEIRA 0,2997
1732 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1732 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1732 261 R SINVAL BRAUNER PENTEADO 1,4363
1732 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363
143
1733 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
1733 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1733 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363
1733 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363
1734 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1734 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1734 261 R SINVAL BRAUNER PENTEADO 1,4363
1734 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363
1735 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
1735 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1735 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363
1735 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
1736 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1736 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1736 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363
1736 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
1737 251 AV FERREIRA VIANA 0,666
1737 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1737 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
1737 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363
1738 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1738 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1738 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
1738 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363
1739 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1739 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363
1739 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363
1739 265 R DARIO GASTAUD DE OLIVEIRA, VER 1,4363
1740 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
1740 259 R MENNA BARRETO 1,4363
1740 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363
1740 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363
1741 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708
1741 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826
1741 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826
1741 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,6826
1742 4 R ANCHIETA 0,7888
1742 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7887
1742 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,7887
1743 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
1743 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1653
1743 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652
1744 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0
1744 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1653
1744 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652
1745 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0
1745 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386
1745 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652
1746 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,1653
1746 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386
1746 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652
144
1747 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,1653
1747 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
1747 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
1748 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
1748 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
1748 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
1749 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
1749 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
1749 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103
1750 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103
1750 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
1750 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031
1751 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
1751 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,1031
1751 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031
1752 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031
1752 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103
1752 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
1753 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1753 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1753 279 R SALVADOR ARISIO PALAZZO 0,2398
1754 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1754 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1754 279 R SALVADOR ARISIO PALAZZO 0,2398
1755 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1755 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1755 280 R QUATORZE LMT PRQ DO OBELISCO 0,2398
1756 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1756 280 R QUATORZE LMT PRQ DO OBELISCO 0,2398
1756 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,2398
1757 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,1652
1757 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,2398
1758 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1758 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398
1758 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1758 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1759 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398
1759 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398
1759 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1759 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1760 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,1653
1760 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,1652
1760 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1761 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398
1761 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398
1761 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1761 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1762 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398
1762 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398
1762 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1762 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
145
1763 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398
1763 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398
1763 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1763 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1764 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398
1764 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398
1764 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1764 278 R DONA LOURDINHA 0,2398
1765 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398
1765 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398
1765 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1765 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1766 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,1653
1766 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,1653
1766 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1767 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398
1767 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398
1767 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1767 282 R ALCINDO SIMOES, ADV 0,2398
1768 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398
1768 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398
1768 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1768 282 R ALCINDO SIMOES, ADV 0,2398
1769 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398
1769 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398
1769 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398
1769 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1770 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398
1770 274 R SALVADOR FERREIRA, DR 0,2398
1770 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1771 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1771 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997
1771 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1771 5902 R FERNANDO DE MAIA RULLMANN 0,2199
1771 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249
1772 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3913
1772 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813
1772 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267
1772 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913
1773 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1773 914 CR TROPAS 0,1652
1773 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1653
1774 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398
1774 274 R SALVADOR FERREIRA, DR 0,2398
1774 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398
1774 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1775 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631
1775 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4934
1775 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,4934
1775 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4935
1776 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398
146
1776 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398
1776 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
1776 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398
1776 914 CR TROPAS 0,2398
1777 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
1777 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054
1777 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4053
1777 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
1778 344 PS UM VL DO PRADO VELHO 0,3913
1778 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913
1778 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3913
1778 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3913
1779 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1779 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913
1779 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3321
1779 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3321
1780 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1780 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
1780 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3043
1780 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321
1780 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913
1781 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321
1781 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
1781 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
1781 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1781 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1782 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321
1782 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321
1782 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
1782 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1782 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321
1782 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1782 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321
1783 174 AV THEODORO MULLER 0,3321
1783 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321
1783 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615
1783 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321
1783 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1784 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1784 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1784 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321
1784 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1785 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1785 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321
1785 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1785 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1786 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1786 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,2971
1786 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1787 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1787 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,2971
147
1787 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,2971
1787 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971
1788 174 AV THEODORO MULLER 0,3745
1788 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321
1788 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3321
1788 6126 R MICHELON, STO 0,3321
1789 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,9516
1789 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,9516
1789 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1790 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116
1790 142 R LAURA DE SOUZA LANG 1,1165
1790 149 R ERNESTO BETTIN 0
1790 947 R ANTONIO CURY 1,1165
1791 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,9516
1791 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,9516
1791 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1792 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,9516
1792 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,9516
1792 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1793 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,9516
1793 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,9516
1793 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1794 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949
1794 3109 R GERALDO, SAO 0,295
1794 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,3499
1794 5556 R ROMANO 0,2949
1794 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,2949
1794 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949
1795 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949
1795 3113 R LUIZ, SAO 0,2949
1795 3116 R PAULO, SAO 0,2949
1795 5556 R ROMANO 0,2949
1796 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032
1796 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,7032
1796 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1798 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35
1798 5805 R DARCY CAZARRE 0,3499
1798 5806 R RAUL POMPEIA 0,35
1798 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
1799 15 R OSMAR SCHUCH 0,35
1799 137 R JOSE RIZZOLO 0,35
1799 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
1799 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2911
1799 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,2911
1801 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814
1801 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138
1801 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1802 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814
1802 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138
1802 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1803 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138
148
1803 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139
1803 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1804 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3139
1804 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139
1804 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1805 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139
1805 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138
1805 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138
1806 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139
1806 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138
1807 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0,1832
1807 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832
1807 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1808 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0,1832
1808 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832
1808 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1809 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832
1809 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1833
1809 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1810 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832
1810 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832
1810 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1811 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832
1811 101 R TREZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1811 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1812 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832
1812 101 R TREZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1812 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1813 109 R QUATORZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1813 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1813 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1814 109 R QUATORZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1814 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1814 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1815 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1815 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832
1815 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1816 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0
1816 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1817 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1817 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832
1817 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1818 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832
1818 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832
1818 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1819 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832
1819 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832
1819 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1820 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832
1820 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1820 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
149
1821 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832
1821 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1821 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1822 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1822 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1822 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1823 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1823 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1823 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1824 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1824 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1824 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1825 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1825 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1833
1825 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1826 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1826 117 R ABRAHAO NUDILEMON 0,1832
1826 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1827 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832
1827 117 R ABRAHAO NUDILEMON 0,1832
1827 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832
1828 94 R INOCENCIO QUEIROZ 0,3139
1828 95 R ALZIRO ZARUR 0,3139
1828 119 AV PERY RIBAS 0,3138
1828 121 AV AGUSTIN AGAPITO FRANCO, PROF 0,3139
1829 404 R PEDRO PELLIZZER 0,2949
1829 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949
1829 406 R AILTON RASEIRA 0,295
1829 3106 R MARIA, STA 0,2949
1830 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0949
1830 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1830 435 TV DOIS PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1830 436 TV UM PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1830 437 TV DOIS PAULO GUILAYN 0,0949
1830 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
1831 402 R JOAO QUINZEM 0,2949
1831 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,2949
1831 5551 R ACORES 0,2949
1832 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458
1835 413 R LUIGI SCATTOLIN 0,2949
1835 415 R NELLY CAVADA 0,2949
1835 5551 R ACORES 0,2949
1836 464 R DOIS LMT SALGADO FILHO 0,4491
1836 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491
1837 415 R NELLY CAVADA 0,2949
1837 416 R TEREZA DE JESUS GARCIA DE LIMA 0,2949
1837 5551 R ACORES 0,2949
1838 328 R TITO BORGES 0,1026
1838 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026
1838 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1839 416 R TEREZA DE JESUS GARCIA DE LIMA 0,2949
150
1839 417 R HUGO PORTO 0,2949
1839 5551 R ACORES 0,2949
1840 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026
1840 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1840 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1841 417 R HUGO PORTO 0,2949
1841 466 R ALCIDES VELLEDA 0,2949
1841 5551 R ACORES 0,2949
1842 5551 R ACORES 0,2949
1842 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
1842 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949
1843 466 R ALCIDES VELLEDA 0,2949
1843 5551 R ACORES 0,2949
1843 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
1844 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1844 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1844 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
1845 5551 R ACORES 0,2949
1845 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949
1845 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949
1846 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1846 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026
1846 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026
1847 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1847 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1847 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183
1847 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
1848 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1848 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183
1848 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1848 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
1849 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1849 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1849 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1849 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
1850 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1850 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1850 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1850 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183
1851 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0948
1851 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0948
1851 245 R FRANCISCO LIMA 0,0948
1851 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949
1852 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0948
1852 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0948
1852 245 R FRANCISCO LIMA 0,0949
1852 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949
1853 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0948
1853 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949
1853 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949
1853 6252 PS NOVE LMT AMBROSIO PERRET 0,0948
151
1854 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1854 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1854 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1854 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1854 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1855 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1855 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1855 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1855 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1856 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355
1856 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1856 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1857 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1857 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1857 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1355
1857 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1857 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1858 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1858 289 TV QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1858 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1355
1859 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1859 289 TV QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355
1859 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355
1860 346 PS DOIS OCUPACAO URUGUAI 0,7492
1860 347 PS TRES OCUPACAO URUGUAI 0,7492
1860 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493
1860 920 R URUGUAY 0,7493
1861 345 PS UM OCUPACAO URUGUAI 0,7492
1861 346 PS DOIS OCUPACAO URUGUAI 0,7492
1861 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493
1861 920 R URUGUAY 0,7493
1862 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492
1862 345 PS UM OCUPACAO URUGUAI 0,7492
1862 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493
1862 920 R URUGUAY 0,7493
1863 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1863 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1863 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183
1863 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1864 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,7032
1864 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1864 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032
1865 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,7032
1865 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,7032
1865 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1865 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032
1866 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,7032
1866 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032
1866 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1866 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032
1867 147 R JOAQUIM DIAS, COM 0,7032
152
1867 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032
1867 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517
1868 147 R JOAQUIM DIAS, COM 1,1165
1868 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1868 605 R MARCILIO DIAS 1,1165
1869 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032
1869 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032
1870 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927
1870 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927
1870 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927
1870 6003 R OLAVO BILAC 0,4926
1871 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751
1871 813 R RUY BARBOSA 0,4054
1871 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054
1871 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054
1871 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054
1871 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927
1871 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4054
1871 6003 R OLAVO BILAC 0,4054
1872 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4053
1872 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054
1872 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054
1872 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054
1872 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
1872 6003 R OLAVO BILAC 0,4054
1873 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,7032
1873 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032
1873 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516
1874 203 R GUILHERME SOIBELMANN, DR 0,7032
1874 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032
1874 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,7032
1875 203 R GUILHERME SOIBELMANN, DR 0,7032
1875 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032
1876 251 AV FERREIRA VIANA 0
1876 329 R JUSTINO SERENO RIBEIRO 0,4515
1876 330 R CELSO BENITES, PROF 0,4515
1876 331 R ANTONIO DA COSTA FONSECA 0,4515
1876 332 R OSWALDO BRANCO DE ARAUJO, DR 0,4515
1876 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515
1876 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4515
1877 329 R JUSTINO SERENO RIBEIRO 0,4515
1877 330 R CELSO BENITES, PROF 0,4515
1877 331 R ANTONIO DA COSTA FONSECA 0,4515
1877 332 R OSWALDO BRANCO DE ARAUJO, DR 0,4515
1877 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515
1877 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4515
1878 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515
1878 334 R JUSTINO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, MAJ 0,4515
1878 335 R ARTHUR HAMEISTER JUNIOR 0,4515
1878 336 R ANTONINHO SOARES, CAP 0,4515
1878 337 R ITATIAYA ITAGIBA TELLES 0,4515
153
1878 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4117
1879 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515
1879 334 R JUSTINO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, MAJ 0,4515
1879 335 R ARTHUR HAMEISTER JUNIOR 0,4515
1879 336 R ANTONINHO SOARES, CAP 0,4515
1879 337 R ITATIAYA ITAGIBA TELLES 0,4515
1879 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4117
1880 339 TV UM LMT CLARA NUNES 0,1652
1880 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652
1880 812 PR RIO BRANCO 0,1653
1881 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1881 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1881 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1881 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1882 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1882 1551 R BARROS CASSAL 0,461
1882 5151 R MARICA DE, MARQ 0,6823
1882 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461
1883 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398
1883 1551 R BARROS CASSAL 0,461
1883 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461
1883 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461
1884 252 AV FERNANDO OSORIO 0,4795
1884 506 R TRES NUC RESID DOM JOAQUIM 0
1884 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4795
1884 6074 R LUIZ COSME 0
1884 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795
1884 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795
1885 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1885 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1885 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1886 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,228
1886 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,1997
1887 323 CR OBELISCO 0,4491
1887 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1887 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491
1887 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491
1888 323 CR OBELISCO 0,4491
1888 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1888 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491
1888 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1889 323 CR OBELISCO 0,4491
1889 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1889 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1889 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1890 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741
1890 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1890 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1891 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1891 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741
1891 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
154
1892 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1892 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
1892 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1893 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1893 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
1893 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1894 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1894 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741
1894 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1895 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1895 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741
1895 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1896 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741
1896 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741
1896 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1897 66 R JORGE MORUM HALAL 0,106
1897 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106
1897 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106
1899 344 PS UM VL DO PRADO VELHO 0,4057
1899 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,4057
1899 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,4057
1899 6122 R TREZE VL DO PRADO VELHO 0,3914
1900 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242
1901 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,4491
1901 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,4491
1901 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1901 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491
1902 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,4491
1902 323 CR OBELISCO 0,4491
1902 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1902 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491
1903 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1903 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1903 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1903 462 R SEIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1904 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1904 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183
1904 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1904 462 R SEIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1905 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1905 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1905 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1905 447 R OITO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1906 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
1907 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07
1909 323 CR OBELISCO 0,1026
1909 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1909 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1910 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1910 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1910 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1551912 3252 R DURVAL NUNES PENNY, DR 0,2373
1912 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2373
1912 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2373
1912 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374
1913 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542
1913 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
1913 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0543
1914 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
1914 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1914 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1914 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1915 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1915 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1915 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1915 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1916 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
1916 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0543
1916 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1916 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1917 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
1917 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1917 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1917 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1918 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
1918 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1918 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1918 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1919 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
1919 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0543
1919 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
1920 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
1920 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0543
1920 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1920 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1921 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1921 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1921 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1921 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1922 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1922 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1922 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1922 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1923 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1923 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1923 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1923 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1924 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1924 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1924 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1924 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1925 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
156
1925 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1925 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1925 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1926 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0543
1926 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1926 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1926 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1927 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1927 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1927 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1927 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1928 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1928 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1928 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1928 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1929 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1929 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1929 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1929 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1930 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1930 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1930 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1930 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1931 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1931 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1931 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1931 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1932 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1932 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1932 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1932 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1933 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1933 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1933 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1933 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1934 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1934 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1934 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1934 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1935 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1935 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1935 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1935 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1936 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1936 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1936 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1936 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1937 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1937 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1937 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1937 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
157
1938 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1938 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1938 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1938 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1939 9302 R DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1939 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1939 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1939 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1940 9302 R DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1940 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1940 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1940 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1941 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1941 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1941 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1941 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1942 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1942 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1942 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1942 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1943 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355
1943 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355
1943 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
1945 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1945 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1945 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1945 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1946 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1946 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1946 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1946 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1947 323 CR OBELISCO 0,4491
1947 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1947 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1947 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491
1948 323 CR OBELISCO 0,4491
1948 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1948 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491
1948 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1949 323 CR OBELISCO 0,4491
1949 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491
1949 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491
1949 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491
1950 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1950 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1950 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1950 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1951 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1951 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1951 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1951 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
158
1952 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1952 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1952 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1952 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1953 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1953 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1953 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1953 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1954 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1954 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1954 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1954 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1955 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1955 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1955 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1955 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1956 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1956 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1956 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1956 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1957 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1957 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1957 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1957 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1958 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1958 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1958 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1958 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1959 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1959 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1959 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1959 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1960 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1960 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1960 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1960 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1961 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1961 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1961 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1961 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1962 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242
1963 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1963 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1963 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1963 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1964 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1964 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1964 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1964 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1965 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1965 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
159
1965 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1965 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1966 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1966 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1966 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1966 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0
1967 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1967 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1967 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1967 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1968 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1968 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1968 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1968 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1969 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1969 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1969 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1969 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1970 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1970 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1970 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1970 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1971 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1971 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1971 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1971 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1972 421 LG UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1972 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1972 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1972 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1972 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1973 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1973 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1973 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1973 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1974 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1974 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1974 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1974 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1975 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1975 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1975 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1975 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1976 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1976 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1976 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1976 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1977 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1977 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1977 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1977 428 R VINTE E QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
160
1978 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1978 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1978 428 R VINTE E QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1978 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1979 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1979 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1979 429 R VINTE E CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1979 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1980 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1980 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1980 429 R VINTE E CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1980 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1981 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1981 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1981 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1981 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1982 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1982 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1982 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1982 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1983 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1983 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1983 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1983 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542
1984 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026
1984 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
1984 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
1985 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388
1986 174 AV THEODORO MULLER 0,2971
1987 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386
1987 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1386
1987 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652
1987 9613 R MAGDA COSTA 0,1386
1988 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
1989 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1989 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1989 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1990 252 AV FERNANDO OSORIO 0,4795
1990 472 R UM AV FERNANDO OSORIO 0,4795
1990 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4897
1991 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1991 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1991 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1992 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1992 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1993 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1993 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1993 479 TV DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1994 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1994 479 TV DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1994 480 TV TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
161
1995 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1995 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1995 480 TV TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1998 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1998 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1998 481 TV QUATRO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1999 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1999 481 TV QUATRO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
1999 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2000 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814
2000 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,0645
2000 913 R LEOPOLDO BROD 0,0645
2000 9662 CR SEIS ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0645
2001 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2001 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2001 483 TV SEIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2002 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2002 483 TV SEIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2002 484 TV SETE LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2003 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2003 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2003 484 TV SETE LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2004 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2004 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026
2006 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
2007 202 ES ENGENHO 0,1175
2008 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35
2008 5806 R RAUL POMPEIA 0,35
2008 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35
2009 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388
2010 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026
2010 328 R TITO BORGES 0,1026
2010 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
2011 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106
2011 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106
2011 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,106
2014 393 R SETE LMT JARDIM DO PRADO 0,0784
2015 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2015 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2015 487 R DEZ LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2015 488 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2016 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448
2016 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405
2016 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405
2016 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405
2017 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2017 488 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2017 490 R ONZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2017 496 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2018 492 R VINTE E SETE,NOVO HORIZONTE 0,222
2018 493 R VINTE E NOVE, LMT NOVO HORIZONTE 0,222
162
2018 495 AV UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2019 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652
2020 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193
2020 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
2021 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
2021 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
2022 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026
2022 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
2023 323 CR OBELISCO 0,2398
2023 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026
2024 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994
2024 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994
2024 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,4994
2025 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994
2025 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,4994
2025 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994
2026 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,5994
2026 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
2027 6316 R AMABILE, IRMA 0,3997
2027 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678
2028 389 R SEIS LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2028 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2028 498 R DOIS LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2029 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
2029 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
2029 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542
2029 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542
2030 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1858
2031 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355
2032 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
2032 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673
2032 6316 R AMABILE, IRMA 0,7673
2032 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
2033 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
2033 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7672
2033 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
2034 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
2034 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
2034 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673
2035 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
2035 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,7672
2035 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673
2036 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
2036 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0
2036 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355
2036 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0
2037 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0544
2037 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0544
2037 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0544
2037 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0544
2038 475 R CINCO LMT JARDIM DO PRADO 0,0784
163
2039 500 R TRES LMT JARDIM DO PRADO 0,0784
2041 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,0779
2041 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2041 6241 R ARTHUR FISS 0,078
2042 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2042 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779
2042 6241 R ARTHUR FISS 0,078
2043 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2043 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779
2043 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779
2044 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2044 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779
2044 6239 R HELMUTH HARDT 0,078
2045 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,078
2045 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,078
2046 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2046 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,0779
2046 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0
2047 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
2047 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,0779
2048 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
2048 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
2048 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012
2050 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
2050 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779
2050 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779
2051 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2051 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2051 490 R ONZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2052 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222
2052 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0
2053 53 R MAUA DE, BR 0,222
2053 54 R TECLA DE, BR STA 0,222
2053 302 R OSORIO, GEN 0,222
2053 450 R JOAO MANOEL 0,222
2054 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741
2054 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741
2054 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741
2054 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741
2055 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814
2055 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3815
2055 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2056 508 R SEIS LTM JARDIM DO PRADO 0,0542
2058 54 R TECLA DE, BR STA 0,1264
2058 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,1264
2058 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,1264
2058 920 R URUGUAY 0,1264
2059 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814
2059 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3815
2060 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3815
2060 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3815
164
2061 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814
2061 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3815
2061 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2062 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814
2062 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814
2062 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2063 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814
2063 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814
2064 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814
2064 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3815
2064 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2065 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814
2065 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814
2065 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2066 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814
2066 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814
2066 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2067 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814
2067 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814
2067 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2068 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814
2068 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814
2069 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,0141
2069 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451
2069 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451
2069 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451
2070 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1917
2070 517 R DOIS LTM BELA VIST
0,1
918
2071 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1917
2071 517 R DOIS LTM BELA VIST
0,1
918
2072 517 R DOIS LTM BELA VIST
0,1918
2072 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918
2072 520 PS UM LMT BELA VISTA 0,1917
2073 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918
2073 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0,1917
2073 520 PS UM LMT BELA VISTA 0,1918
2074 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1918
2074 517 R DOIS LTM BELA VIST
0,1
918
2074 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918
2074 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0,1918
2075 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1918
2075 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0
2076 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,1264
2076 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,1264
2076 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4926
2076 6003 R OLAVO BILAC 0,4926
2077 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4926
165
2077 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4926
2077 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4926
2077 6003 R OLAVO BILAC 0,4926
2079 6155 R TULIO FONTOURA 0,3743
2079 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3743
2079 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3743
2080 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3743
2080 6155 R TULIO FONTOURA 0,3743
2080 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3743
2080 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0
2081 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0
2082 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2082 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
2083 528 R DOIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2083 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0
2083 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2084 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2084 540 R OITO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2085 536 R QUATRO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2085 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2085 539 R SETE LTM BOUNGAINVILLE 0,386
2085 540 R OITO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2086 528 R DOIS LTM BOUGAINVILLE 0
2086 529 R TRES LTM BOUGAINVILLE 0,386
2086 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2086 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2087 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2087 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
2088 536 R QUATRO LTM BOUGAINVILLE 0,386
2088 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386
2088 539 R SETE LTM BOUNGAINVILLE 0,386
2089 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0
2089 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0
2089 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542
2089 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0
2090 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
2090 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
2090 9523 R GRAMADO 0
2097 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1027
2097 326 R TRES LMT DUNAS 0,1027
2097 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027
2098 326 R TRES LMT DUNAS 0,1027
2098 328 R TITO BORGES 0,1027
2098 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027
2099 328 R TITO BORGES 0,1027
2099 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1027
2099 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027
2114 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,0949
2141 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012
2181 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054
2181 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054
166
2181 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054
2502 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451
2735 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098
2838 323 CR OBELISCO 0,2398
2838 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026
2838 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
2839 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026
2839 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026
2839 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026
3000 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949
3000 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451
3000 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318
3000 914 CR TROPAS 0,0949
3000 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,0949
3001 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949
3001 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948
3001 914 CR TROPAS 0,0949
3001 8960 R DOIS SIT IPANEMA 0,0948
3002 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949
3002 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318
3002 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,0949
3003 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918
3003 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318
3003 914 CR TROPAS 0,0948
3003 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949
3004 127 ES COSTA 0,0949
3004 128 AV CORRENTES DE 0,0949
3004 186 R EDUARDO PRADO 0,0949
3004 251 AV FERREIRA VIANA 0,386
3004 556 AV AUGUSTO DE SAINT HILAIRE 0,0949
3004 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0949
3004 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,0949
3004 963 R ALFREDO PUJOL 0,0949
3006 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3006 127 ES COSTA 0,1918
3006 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918
3007 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918
3007 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0949
3007 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949
3008 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3008 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918
3008 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1918
3009 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3009 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3009 130 R RAPOSO TAVARES 0,1918
3009 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918
3009 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918
3009 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3009 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3009 6042 R UM ARRUAMENTO PENADEZ 0,1918
3009 6043 R MANOEL SERAFIM GOMES DE FREITAS, DR 0,1918
167
3010 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3010 186 R EDUARDO PRADO 0,1918
3010 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,1918
3010 831 R REGO CEZAR, DR 0,1917
3011 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3011 186 R EDUARDO PRADO 0,1918
3011 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918
3011 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3012 186 R EDUARDO PRADO 0,1918
3012 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,1918
3012 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918
3012 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,1918
3013 186 R EDUARDO PRADO 0,1918
3013 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918
3013 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,1918
3013 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3014 127 ES COSTA 0,1918
3014 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3014 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918
3014 917 R BORBA GATO 0,1918
3015 127 ES COSTA 0,1918
3015 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3015 917 R BORBA GATO 0,1918
3016 128 AV CORRENTES DE 0,1917
3016 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,1918
3016 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3016 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918
3017 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3017 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,1918
3017 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3017 917 R BORBA GATO 0,1918
3018 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3018 187 R BUENO DA SILVA 0,1918
3018 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3018 917 R BORBA GATO 0,1918
3019 128 AV CORRENTES DE 0,1918
3019 187 R BUENO DA SILVA 0,1918
3019 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3019 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3020 187 R BUENO DA SILVA 0,1918
3020 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918
3020 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3020 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3021 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3826
3021 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07
3021 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1031
3021 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1652
3021 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398
3021 323 CR OBELISCO 0,1026
3021 339 TV UM LMT CLARA NUNES 0,1652
3021 399 R DOIS NCL RES RUA BRASIL TRES 0,3814
168
3021 914 CR TROPAS 0,1652
3021 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1652
3021 9661 CR CINCO ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,07
3021 9662 CR SEIS ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,07
3022 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3022 130 R RAPOSO TAVARES 0,1918
3022 187 R BUENO DA SILVA 0,1918
3022 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918
3023 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3023 187 R BUENO DA SILVA 0,1918
3023 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,2398
3023 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918
3023 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918
3023 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918
3024 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3024 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3024 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3024 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3025 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3025 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3025 870 R SANTO AMARO DE, MARQ 0,1386
3025 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3026 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3026 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3026 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1386
3026 9613 R MAGDA COSTA 0,1386
3027 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3027 702 R URBANO SANTOS 0,1386
3027 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3027 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3028 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3028 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031
3028 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3028 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3029 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3029 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3029 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3029 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386
3030 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3030 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0
3030 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3030 9613 R MAGDA COSTA 0,1386
3030 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386
3031 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386
3031 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3031 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1386
3031 9613 R MAGDA COSTA 0,1386
3032 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3032 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3032 9613 R MAGDA COSTA 0,1386
3032 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386
169
3033 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1386
3033 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3033 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
3033 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3034 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3034 475 R CINCO LMT JARDIM DO PRADO 0,0784
3034 491 R DOIS VL SANTA RITA DE CASSIA 0,0784
3034 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
3034 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,0784
3034 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,0784
3034 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,0784
3035 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3035 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
3035 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
3035 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3035 3058 R ALBERTO NEITZEL FILHO 0,2911
3035 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911
3035 3060 R CINCO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911
3035 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,2911
3036 87 R OTAVIO LEIVAS LEITE, DR 0,1798
3036 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3036 460 R CARLOS BOHNS 0,1798
3036 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911
3036 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1798
3036 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1798
3036 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,1798
3036 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,1798
3036 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,1798
3037 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911
3037 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3037 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3037 2158 AV FRANCISCA COELHO SAMPAIO, MTNA 0,2911
3037 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911
3037 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911
3037 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911
3037 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911
3037 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911
3037 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911
3037 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,2911
3038 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911
3038 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3038 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911
3038 2167 R NILTON PIEPER 0,2911
3039 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911
3039 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3039 2167 R NILTON PIEPER 0,2911
3039 2168 R IRENE CORREA BOLAIS, PROFA 0,2911
3040 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031
3040 919 R SOTERO DOS REIS 0,1374
3040 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3040 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
170
3041 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3041 2167 R NILTON PIEPER 0,2911
3041 2168 R IRENE CORREA BOLAIS, PROFA 0,2911
3041 6268 R TREZE VL JACOB BRODT 0,2911
3042 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3042 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911
3042 2167 R NILTON PIEPER 0,2911
3043 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3043 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911
3043 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911
3044 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3044 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911
3044 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911
3045 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458
3045 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
3045 6073 AV GUADALAJARA 0
3046 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458
3046 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542
3046 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07
3046 198 CR SETE AV ENG ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542
3046 465 TV QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542
3046 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,07
3047 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3047 2163 R ANGELO BETTIN 0,2911
3047 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911
3048 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3048 2162 R ALBERTO FREDERICO BOHNS 0,2911
3048 2163 R ANGELO BETTIN 0,2911
3049 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3049 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911
3049 2162 R ALBERTO FREDERICO BOHNS 0,2911
3050 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3050 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911
3050 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911
3051 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3051 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911
3051 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911
3052 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3052 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911
3052 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911
3053 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103
3053 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
3053 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3053 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
3054 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3054 913 R LEOPOLDO BROD 0,1765
3054 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
3055 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031
3055 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3055 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3055 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
171
3056 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911
3056 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601
3056 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2911
3056 913 R LEOPOLDO BROD 0,1765
3056 5907 R RUDI BONOW 0,2911
3056 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
3056 6268 R TREZE VL JACOB BRODT 0,2911
3057 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3057 3058 R ALBERTO NEITZEL FILHO 0,2911
3057 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911
3058 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3058 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911
3058 3060 R CINCO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911
3059 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3059 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,2911
3059 3062 R SETE VL RITA DE CASSIA, STA 0
3060 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3060 3062 R SETE VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911
3060 3063 R OITO VL RITA DE CASSIA, STA 0
3061 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3061 3063 R OITO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911
3061 3064 R NOVE VL RITA DE CASSIA, STA 0
3062 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3062 3064 R NOVE VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911
3062 3065 R DEZ VL RITA DE CASSIA, STA 0
3063 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227
3063 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911
3063 3065 R DEZ VL RITA DE CASSIA, STA 0
3064 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3064 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103
3064 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3064 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
3065 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3065 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386
3065 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0
3065 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386
3066 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386
3066 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386
3066 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3066 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386
3067 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3067 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103
3067 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386
3067 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3068 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3068 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386
3068 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3068 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3069 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0
3069 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3069 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
172
3070 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0
3070 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386
3070 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386
3071 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031
3071 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3072 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184
3072 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3072 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3072 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3073 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184
3073 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3073 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3073 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3074 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3074 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3074 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3074 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3075 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3075 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3075 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3075 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3076 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3076 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3076 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3076 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3077 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184
3077 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3077 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3077 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3078 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
3078 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3078 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3078 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3079 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3079 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3079 6220 R QUINZE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3079 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3080 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3080 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3080 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3080 6220 R QUINZE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3081 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3081 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3081 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3081 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3082 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3082 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
3082 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3082 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3083 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3083 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
173
3083 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3083 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3084 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3084 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3084 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3084 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3085 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3085 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3085 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3086 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3086 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3086 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3086 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3087 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3087 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3087 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3087 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3088 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3088 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3088 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3088 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3089 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3089 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3089 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3089 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3090 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3090 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3090 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3090 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3091 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3091 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543
3091 6218 R TREZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3091 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3092 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3092 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3092 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3092 6218 R TREZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3093 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3093 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3093 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3093 6216 R ONZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3093 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3094 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3094 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3094 6216 R ONZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3095 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3095 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3095 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3095 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3096 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3096 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
174
3096 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3096 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3097 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3097 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3097 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3097 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3098 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3098 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3098 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3098 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3099 913 R LEOPOLDO BROD 0,036
3099 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,036
3100 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3100 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3100 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3100 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3101 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3101 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3101 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3101 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3102 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3102 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3102 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012
3103 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3103 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3103 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012
3103 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012
3103 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3104 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3104 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3104 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012
3104 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3104 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012
3105 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3105 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3105 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012
3105 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3106 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3106 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3106 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3106 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3107 342 R UM LMT WESTENDORF 0,1012
3107 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012
3107 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3107 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3107 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3107 6241 R ARTHUR FISS 0,1012
3107 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,1012
3108 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3108 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3108 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012
175
3108 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3109 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3109 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3109 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3109 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012
3110 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3110 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3110 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012
3110 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3111 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3111 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3111 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3111 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3112 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3112 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3112 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3112 6241 R ARTHUR FISS 0,1012
3113 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012
3113 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012
3113 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3113 6241 R ARTHUR FISS 0,1012
3114 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3114 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
3114 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,0779
3114 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779
3115 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3115 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
3115 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779
3115 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779
3116 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3116 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
3116 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779
3116 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779
3117 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
3117 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779
3117 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779
3117 6242 R TREZE LMT SIT FLORESTA 0,0779
3118 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3118 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779
3118 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779
3118 6241 R ARTHUR FISS 0,0779
3119 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,0779
3119 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3119 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,078
3119 6241 R ARTHUR FISS 0,0779
3120 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012
3120 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779
3120 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779
3120 6242 R TREZE LMT SIT FLORESTA 0,0779
3121 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
3121 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
176
3121 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3121 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3121 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,1012
3122 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1012
3122 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3122 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012
3123 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
3123 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3123 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012
3123 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3124 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1012
3124 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012
3124 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012
3124 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012
3125 127 ES COSTA 0,0949
3126 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3126 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031
3126 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3126 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031
3127 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
3127 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3127 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
3127 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
3128 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3128 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3128 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
3128 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
3129 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3129 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3129 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103
3129 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
3130 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3130 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3130 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031
3130 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,1031
3131 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031
3131 9613 R MAGDA COSTA 0,1031
3131 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103
3131 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103
3132 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3132 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3132 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031
3132 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
3133 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3133 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3133 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031
3133 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
3134 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3134 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031
3134 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031
3134 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,103
177
3135 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3135 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031
3135 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
3135 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031
3136 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031
3136 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3136 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
3136 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031
3137 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031
3137 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031
3137 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031
3137 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031
3138 447 R OITO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184
3138 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184
3138 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1184
3139 251 AV FERREIRA VIANA 0
3139 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948
3139 914 CR TROPAS 0,0948
3139 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949
3140 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949
3140 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318
3140 914 CR TROPAS 0,0949
3140 8960 R DOIS SIT IPANEMA 0,0948
3141 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949
3141 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318
3141 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948
3141 771 ES PRAINHA DA 0,0948
3142 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242
3143 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097
3143 20 R ALAMEDA DOS ALAMOS 0,5183
3143 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,5183
3143 771 ES PRAINHA DA 0,5183
3144 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183
3144 20 R ALAMEDA DOS ALAMOS 0,5183
3144 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,5183
3144 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,5183
3145 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097
3145 21 R JOAO CARLOS GASTAL 0,5183
3146 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097
3146 22 R ELMAR DA SILVA COSTA, PROF 0,5183
3147 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097
3147 23 R ALAMEDA DAS GUAJUVIRAS 0,5183
3148 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097
3148 24 R JOSE TRILHO OTERO JUNIOR 0,5183
3149 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,3836
3149 25 R ALAMEDA DOS LIGUSTROS 0,3836
3150 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3150 28 R ANTONIO ROBERTO MORO PALAZZO 0,3836
3151 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3151 29 R ALAMEDA DAS PAINEIRAS 0,3836
3152 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
178
3152 30 R QUATORZE MARINA ILHA VERDE 0,3836
3153 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3153 31 R MAXIMILIANO SCHENATTO FILHO 0,3836
3153 37 R CHICO MENDES 0,3836
3154 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3154 36 R ELWIN FETTER, DR 0,3836
3155 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3155 35 R QUINZE MARINA ILHA VERDE 0,3836
3156 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3156 34 R TREZE MARINA ILHA VERDE 0,3836
3157 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3157 33 R ALAMEDA DAS ACACIAS 0,3836
3158 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3158 27 R LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA 0,3836
3159 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,3836
3159 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836
3159 32 R ALAMEDA DAS MURTAS 0,3836
3160 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183
3160 23 R ALAMEDA DAS GUAJUVIRAS 0,5183
3161 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183
3161 22 R ELMAR DA SILVA COSTA, PROF 0,5183
3162 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183
3162 21 R JOAO CARLOS GASTAL 0,5183
3163 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386
3163 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3163 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3164 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3164 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3165 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3165 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3165 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3166 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542
3166 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3166 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3166 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3167 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3167 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542
3167 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3168 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3168 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542
3168 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3168 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3169 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3169 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3169 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3169 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3170 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3170 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3170 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3170 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3170 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
179
3170 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542
3171 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3171 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3171 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3171 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542
3171 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3172 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3172 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3172 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3172 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3173 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3173 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3173 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3173 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3174 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3174 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3174 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543
3174 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3175 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3175 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3175 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3175 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3176 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542
3176 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3176 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3176 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3176 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3176 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
3177 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3177 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3177 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3177 294 R VINTE E UM NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3177 295 R VINTE E DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3177 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
3178 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3178 294 R VINTE E UM NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3178 295 R VINTE E DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542
3178 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542
3180 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,0543
3180 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012
3180 6241 R ARTHUR FISS 0,1012
3181 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461
3181 355 PS DOIS LMT QUERENCIA 0,1355
3181 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3181 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509
3182 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461
3182 355 PS DOIS LMT QUERENCIA 0,1355
3182 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3182 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
3183 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461
3183 358 PS UM LMT QUERENCIA 0,1355
180
3183 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3183 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355
3184 195 R UM LMT QUERENCIA 0,1354
3184 358 PS UM LMT QUERENCIA 0,1355
3184 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3184 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
3185 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355
3185 360 PS UM LMT DULCE, DONA 0,1355
3185 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3185 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355
3186 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355
3186 360 PS UM LMT DULCE, DONA 0,1355
3186 361 PS DOIS LMT DULCE, DONA 0,1355
3186 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3187 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355
3187 361 PS DOIS LMT DULCE, DONA 0,1355
3187 362 PS TRES LMT DULCE, DONA 0,1355
3187 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355
3188 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355
3188 362 PS TRES LMT DULCE, DONA 0,1355
3188 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1354
3189 286 R ARTHUR ROCHA 0,1354
3189 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386
3189 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386
3190 286 R ARTHUR ROCHA 0,1355
3190 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386
3191 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
3191 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1388
3191 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1388
3191 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1388
3191 438 TV UM AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,1388
3192 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1388
3192 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1388
3192 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1388
3193 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1386
3193 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386
3193 379 PS EMILIO NUNES FILHO, DESP 0,1386
3193 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386
3194 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386
3194 378 PS FRANCISCA MARCANT GONCALVES 0,1386
3194 379 PS EMILIO NUNES FILHO, DESP 0,1386
3194 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386
3195 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386
3195 377 PS EDINA DE BARROS BECK 0,1386
3195 378 PS FRANCISCA MARCANT GONCALVES 0,1386
3195 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386
3196 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386
3196 376 PS JOSE CASTANHEIRA PASSOS 0,1386
3196 377 PS EDINA DE BARROS BECK 0,1386
3196 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386
3197 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398
181
3197 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386
3197 376 PS JOSE CASTANHEIRA PASSOS 0,1386
3197 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386
3198 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,1386
3198 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386
3198 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,4934
3200 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2398
3200 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765
3200 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,2398
3381 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327
3381 9547 R CRUZ ALTA 0,5327
3381 9657 R SERGIO CHIM DOS SANTOS 0,5327
3381 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,5327
3382 9547 R CRUZ ALTA 0,5327
3382 9548 R JAGUARAO 0,5327
3382 9657 R SERGIO CHIM DOS SANTOS 0,5327
3382 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,5327
3383 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,1398
3383 9548 R JAGUARAO 0,1398
3383 9591 AV CATARINA 0,1398
3383 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1439
3383 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,1398
3383 9659 R QUATRO LMT ANA ESTELA 0,1398
3501 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5000 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
5000 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,7672
5000 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673
5000 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673
5001 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
5001 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673
5001 6316 R AMABILE, IRMA 0,7673
5002 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
5002 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
5002 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673
5002 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7672
5003 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
5003 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672
5003 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673
5003 6316 R AMABILE, IRMA 0,7672
5004 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672
5004 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673
5004 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673
5004 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5005 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5005 9515 R TAPEJARA 0,3524
5005 9517 R SARANDI 0,3524
5005 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5006 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5006 9515 R TAPEJARA 0,3524
5006 9517 R SARANDI 0,3524
5006 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524
182
5007 9517 R SARANDI 0,3524
5007 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524
5007 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5007 9608 R SANTIAGO 0,3524
5008 9517 R SARANDI 0,3524
5008 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5008 9608 R SANTIAGO 0,3524
5008 9609 R TAQUARI 0,3524
5009 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5009 9517 R SARANDI 0,3524
5009 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5009 9609 R TAQUARI 0,3524
5010 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5010 9517 R SARANDI 0,3524
5010 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5011 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5011 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5011 9544 R TRIUNFO 0,3524
5011 9610 R CACEQUI 0,3524
5012 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5012 9544 R TRIUNFO 0,3524
5012 9609 R TAQUARI 0,3524
5012 9610 R CACEQUI 0,3524
5013 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5013 9544 R TRIUNFO 0,3524
5013 9608 R SANTIAGO 0,3524
5013 9609 R TAQUARI 0,3524
5014 9501 R RIO PARDO 0,2596
5014 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5014 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5015 9501 R RIO PARDO 0,2596
5015 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5015 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5015 9528 R QUARAI 0,2596
5015 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5016 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5016 9527 R ENCANTADO 0,2596
5016 9528 R QUARAI 0,2596
5016 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5017 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5017 9526 R ESTEIO 0,25965017 9527 R ENCANTADO 0,2596
5017 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5018 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5018 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5018 9526 R ESTEIO 0,2596
5018 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5019 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5019 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5019 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5019 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
183
5020 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5020 9515 R TAPEJARA 0,3524
5020 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524
5020 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5021 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5021 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5021 9527 R ENCANTADO 0,2596
5021 9528 R QUARAI 0,2596
5022 9520 R VIAMAO 0,2596
5022 9521 R VERANOPOLIS 0,2596
5022 9527 R ENCANTADO 0,2596
5023 9515 R TAPEJARA 0,3524
5023 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524
5023 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5024 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5024 9519 R LAJEADO 0,2596
5024 9520 R VIAMAO 0,2596
5024 9540 R ANGELO, STO 0,2596
5025 9519 R LAJEADO 0,2596
5025 9520 R VIAMAO 0,2596
5025 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5025 9540 R ANGELO, STO 0,2596
5025 9542 R CANOAS 0,2596
5026 9519 R LAJEADO 0,2596
5026 9520 R VIAMAO 0,2596
5026 9522 R BOM JESUS 0,2596
5026 9542 R CANOAS 0
5026 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596
5027 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5027 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5027 9519 R LAJEADO 0,2596
5027 9540 R ANGELO, STO 0,2596
5028 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5028 9519 R LAJEADO 0,2596
5028 9540 R ANGELO, STO 0,2596
5028 9542 R CANOAS 0,2596
5029 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5029 9519 R LAJEADO 0,2596
5029 9542 R CANOAS 0,2596
5029 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596
5030 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5030 9519 R LAJEADO 0,2596
5030 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596
5030 9544 R TRIUNFO 0,3524
5031 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5031 9519 R LAJEADO 0,3524
5031 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5031 9544 R TRIUNFO 0,3524
5032 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5032 9506 R MONTENEGRO 0,5327
5032 9540 R ANGELO, STO 0,3524
1845033 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5033 9510 R MARAU 0,3524
5033 9540 R ANGELO, STO 0,3524
5033 9542 R CANOAS 0,3524
5034 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5034 9510 R MARAU 0,3524
5034 9542 R CANOAS 0,3524
5034 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5035 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5035 9510 R MARAU 0,3524
5035 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5035 9544 R TRIUNFO 0,3524
5036 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5036 9510 R MARAU 0,3524
5036 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5036 9544 R TRIUNFO 0,3524
5038 9522 R BOM JESUS 0,2596
5038 9523 R GRAMADO 0,2596
5038 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5038 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5039 9519 R LAJEADO 0,2596
5039 9522 R BOM JESUS 0,2596
5039 9523 R GRAMADO 0,2596
5039 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5039 9544 R TRIUNFO 0,2596
5040 9523 R GRAMADO 0,2596
5040 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5040 9544 R TRIUNFO 0,3524
5040 9610 R CACEQUI 0,2596
5041 9523 R GRAMADO 0,2596
5041 9544 R TRIUNFO 0,3524
5041 9609 R TAQUARI 0,2596
5041 9610 R CACEQUI 0,2596
5042 9523 R GRAMADO 0,2596
5042 9544 R TRIUNFO 0,2596
5042 9608 R SANTIAGO 0,2596
5042 9609 R TAQUARI 0,2596
5043 9523 R GRAMADO 0,2596
5043 9544 R TRIUNFO 0,3524
5043 9607 R MORRO REDONDO 0,2596
5043 9608 R SANTIAGO 0,2596
5044 9523 R GRAMADO 0,2596
5044 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5044 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5044 9610 R CACEQUI 0,2596
5045 9523 R GRAMADO 0,2596
5045 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5045 9609 R TAQUARI 0,2596
5045 9610 R CACEQUI 0,2596
5046 9523 R GRAMADO 0,2596
5046 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
185
5046 9608 R SANTIAGO 0,2596
5046 9609 R TAQUARI 0,2596
5047 9523 R GRAMADO 0,2596
5047 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5047 9607 R MORRO REDONDO 0,2596
5047 9608 R SANTIAGO 0,2596
5048 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5048 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5048 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5048 9609 R TAQUARI 0,2596
5049 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596
5049 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5049 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5049 9607 R MORRO REDONDO 0,2596
5049 9609 R TAQUARI 0,2596
5050 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5050 9526 R ESTEIO 0,2596
5050 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5050 9609 R TAQUARI 0,2596
5051 9525 R HULHA NEGRA 0,2596
5051 9526 R ESTEIO 0,2596
5051 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5051 9609 R TAQUARI 0,2596
5052 9526 R ESTEIO 0,2596
5052 9527 R ENCANTADO 0,2596
5052 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5052 9609 R TAQUARI 0,2596
5053 9526 R ESTEIO 0,2596
5053 9527 R ENCANTADO 0,2596
5053 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5053 9609 R TAQUARI 0,2596
5054 9527 R ENCANTADO 0,2596
5054 9528 R QUARAI 0,2596
5054 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5054 9609 R TAQUARI 0,2596
5055 9527 R ENCANTADO 0,2596
5055 9528 R QUARAI 0,2596
5055 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5055 9609 R TAQUARI 0,2596
5056 9501 R RIO PARDO 0,2596
5056 9528 R QUARAI 0,2596
5056 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5056 9609 R TAQUARI 0,2596
5057 9501 R RIO PARDO 0,2596
5057 9528 R QUARAI 0,2596
5057 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5057 9609 R TAQUARI 0,2596
5058 9501 R RIO PARDO 0,2596
5058 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596
5058 9609 R TAQUARI 0,2596
5058 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596
186
5059 9501 R RIO PARDO 0,2596
5059 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5059 9609 R TAQUARI 0,2596
5059 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596
5060 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5060 9515 R TAPEJARA 0,3524
5060 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5060 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5061 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5061 9517 R SARANDI 0,3524
5061 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5061 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5062 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5062 9515 R TAPEJARA 0,3524
5062 9517 R SARANDI 0,3524
5062 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5063 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5063 9515 R TAPEJARA 0,3524
5063 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524
5063 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5064 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5064 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5064 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5064 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5065 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5065 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5065 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5065 9544 R TRIUNFO 0,3524
5066 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5066 9510 R MARAU 0,3524
5066 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5066 9544 R TRIUNFO 0,3524
5067 9505 R NOVA PRATA 0,2596
5067 9609 R TAQUARI 0,2596
5067 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596
5068 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5068 9508 R FARROUPILHA 0,3524
5068 9510 R MARAU 0,3524
5068 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5068 9544 R TRIUNFO 0,3524
5069 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5069 9510 R MARAU 0,3524
5069 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5070 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5070 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5070 9510 R MARAU 0,3524
5070 9542 R CANOAS 0,3524
5071 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5071 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5071 9542 R CANOAS 0,3524
5071 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
187
5072 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5072 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5072 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5072 9544 R TRIUNFO 0,3524
5073 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5073 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5073 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5073 9544 R TRIUNFO 0,3524
5074 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5074 9507 R URUGUAIANA 0,3524
5074 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5074 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5075 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5075 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5075 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5075 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5076 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5076 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5076 9544 R TRIUNFO 0,3524
5076 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5077 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5077 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5077 9544 R TRIUNFO 0,3524
5077 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5078 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5078 9542 R CANOAS 0,3524
5078 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524
5078 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5079 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5079 9540 R ANGELO, STO 0,3524
5079 9542 R CANOAS 0,3524
5079 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997
5080 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524
5080 9506 R MONTENEGRO 0,3524
5080 9540 R ANGELO, STO 0,3524
5080 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997
5081 9555 R BAGE 0,461
5081 9556 R PORTO ALEGRE 0,461
5081 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5082 9555 R BAGE 0,3294
5082 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5082 9558 R VACARIA 0,3294
5083 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5083 9558 R VACARIA 0,3294
5083 9563 R GRAVATAI 0,3294
5084 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5084 9563 R GRAVATAI 0,3294
5084 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3294
5085 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5085 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3294
5087 9558 R VACARIA 0,3996
188
5087 9564 R HERVAL DO SUL 0,3294
5087 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3294
5087 9567 R TAPES 0,3294
5089 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5089 9558 R VACARIA 0,3294
5089 9563 R GRAVATAI 0,3294
5089 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5090 9554 R PIRATINI 0,3294
5090 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
5090 9558 R VACARIA 0,3294
5090 9563 R GRAVATAI 0,3294
5093 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5093 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5093 9567 R TAPES 0,3997
5093 9568 R HORIZONTINA 0,3997
5094 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5094 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5094 9566 R CAMAQUA 0,3997
5094 9567 R TAPES 0,3997
5095 9558 R VACARIA 0,3997
5095 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3997
5095 9566 R CAMAQUA 0,3997
5096 9558 R VACARIA 0,3996
5096 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996
5096 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997
5096 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3997
5097 9558 R VACARIA 0,3997
5097 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996
5097 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997
5097 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5098 9558 R VACARIA 0,3996
5098 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996
5098 9563 R GRAVATAI 0,3997
5098 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5099 9554 R PIRATINI 0,3997
5099 9558 R VACARIA 0,3997
5099 9559 R ALEGRETE 0,3997
5099 9563 R GRAVATAI 0,3997
5100 9554 R PIRATINI 0,3996
5100 9559 R ALEGRETE 0,3997
5100 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5100 9563 R GRAVATAI 0,3997
5101 9554 R PIRATINI 0,3996
5101 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3996
5101 9558 R VACARIA 0,3997
5101 9559 R ALEGRETE 0,3997
5103 9555 R BAGE 0,3997
5103 9560 R CARAZINHO 0,3997
5103 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5104 9555 R BAGE 0,3294
5104 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294
189
5104 9561 R GABRIEL, SAO 0,3294
5105 9555 R BAGE 0,3996
5105 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997
5105 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5105 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5106 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5106 9555 R BAGE 0,3996
5106 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997
5106 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5107 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5107 9542 R CANOAS 0,5327
5107 9555 R BAGE 0,3997
5107 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997
5108 9542 R CANOAS 0,5327
5108 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5108 9555 R BAGE 0,5327
5108 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5109 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5109 9544 R TRIUNFO 0,5327
5109 9555 R BAGE 0,5327
5109 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5110 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5110 9544 R TRIUNFO 0,5327
5110 9555 R BAGE 0,5327
5110 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5111 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5111 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5111 9555 R BAGE 0,5327
5111 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5112 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5112 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5112 9555 R BAGE 0,5327
5112 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327
5113 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972
5113 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5113 9554 R PIRATINI 0,5327
5113 9555 R BAGE 0,5327
5114 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5114 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5114 9554 R PIRATINI 0,5327
5114 9555 R BAGE 0,5327
5115 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5115 9544 R TRIUNFO 0,5327
5115 9554 R PIRATINI 0,5327
5115 9555 R BAGE 0,5327
5116 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5116 9544 R TRIUNFO 0,5327
5116 9554 R PIRATINI 0,5327
5116 9555 R BAGE 0,5327
5117 9542 R CANOAS 0,5327
5117 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
190
5117 9554 R PIRATINI 0,5327
5117 9574 PR NOVA PALMA 0,5327
5118 9542 R CANOAS 0,5327
5118 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5118 9555 R BAGE 0,5327
5118 9574 PR NOVA PALMA 0,5327
5119 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5119 9542 R CANOAS 0,5327
5119 9554 R PIRATINI 0,3997
5119 9555 R BAGE 0,3997
5120 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5120 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5120 9554 R PIRATINI 0,3997
5120 9555 R BAGE 0,3997
5121 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5121 9554 R PIRATINI 0,3997
5121 9555 R BAGE 0,3997
5121 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5122 9554 R PIRATINI 0,3997
5122 9555 R BAGE 0,3996
5122 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5122 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5123 9554 R PIRATINI 0,3996
5123 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5123 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5123 9563 R GRAVATAI 0,3997
5124 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5124 9554 R PIRATINI 0,3996
5124 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997
5124 9563 R GRAVATAI 0,3997
5125 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5125 9561 R GABRIEL, SAO 0,5327
5125 9563 R GRAVATAI 0,3997
5125 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3997
5126 9540 R ANGELO, STO 0,5327
5126 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5126 9554 R PIRATINI 0,3997
5126 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5127 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5127 9542 R CANOAS 0,5327
5127 9554 R PIRATINI 0,3997
5127 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5128 9542 R CANOAS 0,5327
5128 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5128 9554 R PIRATINI 0,5327
5128 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5129 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5129 9544 R TRIUNFO 0,5327
5129 9554 R PIRATINI 0,5327
5129 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5130 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
191
5130 9544 R TRIUNFO 0,5327
5130 9554 R PIRATINI 0,5327
5130 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5131 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5131 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5131 9554 R PIRATINI 0,5327
5131 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5132 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327
5132 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5132 9554 R PIRATINI 0,5327
5132 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5133 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999
5133 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5133 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5133 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5134 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5134 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5134 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5134 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5135 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5135 9544 R TRIUNFO 0,5327
5135 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5135 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5136 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5136 9544 R TRIUNFO 0,5327
5136 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5136 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5137 9542 R CANOAS 0,5327
5137 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5137 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5137 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5138 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5138 9542 R CANOAS 0,5327
5138 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5138 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5139 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5139 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5139 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5139 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5140 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5140 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996
5140 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997
5140 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588
5141 9553 R MOSTARDAS 0,3996
5141 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5141 9564 R HERVAL DO SUL 0,3996
5141 9571 R GUAIBA 0,3997
5142 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5142 9553 R MOSTARDAS 0,3996
5142 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997
5142 9571 R GUAIBA 0,3997
192
5143 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996
5143 9553 R MOSTARDAS 0,3996
5143 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5143 9571 R GUAIBA 0,3997
5144 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5144 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996
5144 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5144 9571 R GUAIBA 0,3997
5145 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5145 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5145 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997
5145 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5146 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5146 9542 R CANOAS 0,3997
5146 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997
5146 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5148 9542 R CANOAS 0,5327
5148 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5148 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5148 9573 PR MARCOS, SAO 0,5327
5149 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5149 9544 R TRIUNFO 0,5327
5149 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5149 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5150 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5150 9544 R TRIUNFO 0,5327
5150 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5150 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5151 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327
5151 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327
5152 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999
5152 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5152 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5152 9553 R MOSTARDAS 0,5327
5153 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999
5153 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5153 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5153 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5154 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5154 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5154 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5155 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5155 9544 R TRIUNFO 0,5327
5155 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5156 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327
5156 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5156 9544 R TRIUNFO 0,5327
5156 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5156 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5157 9542 R CANOAS 0,5327
5157 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
193
5157 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5157 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5158 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,5327
5158 9542 R CANOAS 0,5327
5158 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5158 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327
5159 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5159 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5159 9551 R RIO GRANDE 0,3997
5159 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997
5160 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5160 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997
5160 9571 R GUAIBA 0,3997
5160 9572 R TURUCU 0,3996
5161 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996
5161 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5161 9571 R GUAIBA 0,3997
5161 9572 R TURUCU 0,3997
5162 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,509
5162 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,509
5162 9567 R TAPES 0,3997
5163 9558 R VACARIA 0,3996
5163 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3996
5163 9567 R TAPES 0,3997
5164 9553 R MOSTARDAS 0,3996
5164 9558 R VACARIA 0,3996
5164 9567 R TAPES 0,3997
5165 9553 R MOSTARDAS 0,3996
5165 9567 R TAPES 0,3997
5165 9568 R HORIZONTINA 0,3996
5166 9567 R TAPES 0,3997
5166 9568 R HORIZONTINA 0,3996
5166 9569 R CANGUSSU 0,3997
5167 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997
5167 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997
5167 9567 R TAPES 0,3996
5167 9569 R CANGUSSU 0,3997
5167 9570 R VITORIA DO PALMAR, STA 0,3996
5168 9569 R CANGUSSU 0,3996
5168 9570 R VITORIA DO PALMAR, STA 0,3997
5170 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,3997
5170 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,3997
5170 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,3997
5170 6316 R AMABILE, IRMA 0,3997
5170 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,3997
5170 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,3996
5170 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5170 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5170 9551 R RIO GRANDE 0,3997
5170 9553 R MOSTARDAS 0,3997
5170 9569 R CANGUSSU 0,3996
194
5170 9572 R TURUCU 0,3997
5170 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5170 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678
5170 9628 LG ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO NETO 0,3997
5171 9540 R ANGELO, STO 0,3996
5171 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3996
5171 9550 R TUPARENDI 0,3997
5171 9551 R RIO GRANDE 0,3997
5172 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5172 9540 R ANGELO, STO 0,3997
5172 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5172 9550 R TUPARENDI 0,3997
5173 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997
5173 9542 R CANOAS 0,5327
5173 9550 R TUPARENDI 0,3997
5173 9551 R RIO GRANDE 0,3997
5174 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5174 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,5327
5174 9542 R CANOAS 0,5327
5174 9550 R TUPARENDI 0,3997
5175 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5175 9542 R CANOAS 0,5327
5175 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5175 9550 R TUPARENDI 0,5327
5176 9542 R CANOAS 0,5327
5176 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5176 9550 R TUPARENDI 0,5327
5176 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5177 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5177 9544 R TRIUNFO 0,5327
5177 9550 R TUPARENDI 0,5327
5177 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5178 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5178 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5178 9544 R TRIUNFO 0,5327
5178 9550 R TUPARENDI 0,5327
5179 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5179 9544 R TRIUNFO 0,5327
5179 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5179 9550 R TUPARENDI 0,5327
5180 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5423
5180 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5180 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5180 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327
5181 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999
5182 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999
5182 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5182 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5182 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327
5183 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5183 9544 R TRIUNFO 0,5327
195
5183 9547 R CRUZ ALTA 0,5327
5183 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327
5184 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5184 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5184 9544 R TRIUNFO 0,5327
5184 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327
5185 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5185 9542 R CANOAS 0,5327
5185 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5185 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327
5186 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5186 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265
5186 9542 R CANOAS 0,5327
5186 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5187 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5187 9540 R ANGELO, STO 0,4265
5187 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265
5187 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5188 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5188 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265
5188 9540 R ANGELO, STO 0,4265
5188 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5189 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5189 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5189 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5190 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5190 9537 R SAPIRANGA 0,4265
5190 9538 R LIVRAMENTO 0,4265
5190 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5191 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5191 9536 R PASSO FUNDO 0,4265
5191 9537 R SAPIRANGA 0,4265
5191 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5192 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5192 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265
5192 9536 R PASSO FUNDO 0,4265
5192 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5193 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423
5193 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265
5193 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5193 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678
5194 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265
5194 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5194 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678
5195 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265
5195 9536 R PASSO FUNDO 0,4265
5195 9548 R JAGUARAO 0,4265
5195 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5196 9536 R PASSO FUNDO 0,4265
5196 9537 R SAPIRANGA 0,4265
5196 9548 R JAGUARAO 0,4265
196
5196 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5197 9537 R SAPIRANGA 0,4265
5197 9538 R LIVRAMENTO 0,4265
5197 9548 R JAGUARAO 0,4265
5197 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5198 9538 R LIVRAMENTO 0,4265
5198 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265
5198 9548 R JAGUARAO 0,4265
5198 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5199 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265
5199 9540 R ANGELO, STO 0,4265
5199 9548 R JAGUARAO 0,4265
5199 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5200 9540 R ANGELO, STO 0,4265
5200 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265
5200 9548 R JAGUARAO 0,4265
5200 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5201 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265
5201 9542 R CANOAS 0,5327
5201 9548 R JAGUARAO 0,4265
5201 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265
5202 9542 R CANOAS 0,5327
5202 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5202 9548 R JAGUARAO 0,5327
5202 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327
5203 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327
5203 9547 R CRUZ ALTA 0,5327
5203 9548 R JAGUARAO 0,5327
5203 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327
5204 9544 R TRIUNFO 0,5327
5204 9545 R BORJA, SAO 0,5327
5204 9550 R TUPARENDI 0,5327
5204 9551 R RIO GRANDE 0,5327
5205 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5205 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5205 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5206 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5206 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5206 9590 R TORRES 0,1398
5206 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5207 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5207 9590 R TORRES 0,1398
5207 9592 AV GUANABARA 0,1398
5207 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5208 9579 R TAQUARA 0,1398
5208 9590 R TORRES 0,1398
5208 9592 AV GUANABARA 0,1398
5208 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5209 9579 R TAQUARA 0,1398
5209 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5209 9590 R TORRES 0,1398
197
5209 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5210 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5210 9581 R CANDELARIA 0,1398
5210 9590 R TORRES 0,1397
5210 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398
5211 9581 R CANDELARIA 0,1398
5211 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5211 9590 R TORRES 0,1397
5211 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1397
5211 9605 PR QUATRO BAL DOS PRAZERES 0,1398
5212 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3452
5212 9642 R VILA REAL 0,3452
5213 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5213 9583 R IJUI 0,1127
5213 9590 R TORRES 0,1127
5213 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5213 9605 PR QUATRO BAL DOS PRAZERES 0,1127
5214 9583 R IJUI 0,1127
5214 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5214 9590 R TORRES 0,1126
5214 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5215 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5215 9585 R ERECHIM 0,1127
5215 9590 R TORRES 0,1127
5215 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5216 9585 R ERECHIM 0,1127
5216 9590 R TORRES 0,1126
5216 9593 AV BAHIA 0,1127
5216 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5217 9586 R PANAMBI 0,1127
5217 9590 R TORRES 0,1126
5217 9593 AV BAHIA 0,1127
5217 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5218 9586 R PANAMBI 0,1127
5218 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5218 9590 R TORRES 0,1127
5218 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5219 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5219 9599 AV CEARA 0,1127
5219 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127
5220 9590 R TORRES 0,1127
5220 9594 AV ALAGOAS 0,1127
5220 9599 AV CEARA 0,1127
5221 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5221 9590 R TORRES 0,1126
5221 9594 AV ALAGOAS 0,1127
5221 9600 AV PIAUI 0,1127
5222 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5222 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5222 9590 R TORRES 0,1126
5222 9600 AV PIAUI 0,1127
198
5223 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5223 9599 AV CEARA 0,1127
5223 9600 AV PIAUI 0,1127
5224 9590 R TORRES 0,1127
5224 9593 AV BAHIA 0,1127
5224 9599 AV CEARA 0,1127
5225 9514 PR ESMERALDA 0,1127
5225 9585 R ERECHIM 0,1127
5225 9590 R TORRES 0,1126
5225 9593 AV BAHIA 0,1127
5226 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5226 9585 R ERECHIM 0,1127
5226 9590 R TORRES 0,1126
5226 9600 AV PIAUI 0,1127
5227 9583 R IJUI 0,1127
5227 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5227 9590 R TORRES 0,1126
5227 9600 AV PIAUI 0,1127
5228 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5228 9583 R IJUI 0,1127
5228 9590 R TORRES 0,1127
5228 9600 AV PIAUI 0,1127
5229 9581 R CANDELARIA 0,1398
5229 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5229 9590 R TORRES 0,1397
5229 9600 AV PIAUI 0,1398
5230 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5230 9581 R CANDELARIA 0,1398
5230 9590 R TORRES 0,1398
5230 9600 AV PIAUI 0,1398
5231 9579 R TAQUARA 0,1398
5231 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5231 9590 R TORRES 0,1398
5231 9600 AV PIAUI 0,1398
5232 9516 PR CATUIPE 0,1398
5232 9579 R TAQUARA 0,1398
5232 9590 R TORRES 0,1398
5232 9592 AV GUANABARA 0,1398
5233 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5233 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5233 9600 AV PIAUI 0,1398
5234 9590 R TORRES 0,1398
5234 9592 AV GUANABARA 0,1398
5234 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5235 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5235 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5235 9590 R TORRES 0,1398
5235 9600 AV PIAUI 0,1398
5236 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5236 9590 R TORRES 0,1397
5236 9591 AV CATARINA 0,1398
199
5236 9600 AV PIAUI 0,1398
5237 9590 R TORRES 0,1398
5237 9591 AV CATARINA 0,1398
5237 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5238 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5238 9589 R SOLEDADE 0,1397
5238 9591 AV CATARINA 0,1398
5238 9600 AV PIAUI 0,1398
5239 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5239 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5239 9589 R SOLEDADE 0,1398
5239 9600 AV PIAUI 0,1398
5240 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5240 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5240 9589 R SOLEDADE 0,1398
5240 9600 AV PIAUI 0,1398
5241 9516 PR CATUIPE 0,1398
5241 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5241 9589 R SOLEDADE 0,1398
5241 9592 AV GUANABARA 0,1398
5242 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5242 9642 R VILA REAL 0,3452
5243 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5243 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3452
5243 9642 R VILA REAL 0,3452
5244 9589 R SOLEDADE 0,1398
5244 9592 AV GUANABARA 0,1398
5244 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5245 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5245 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5245 9600 AV PIAUI 0,1398
5246 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5246 9581 R CANDELARIA 0,1398
5246 9589 R SOLEDADE 0,1398
5246 9600 AV PIAUI 0,1398
5247 9581 R CANDELARIA 0,1398
5247 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5247 9589 R SOLEDADE 0,1398
5247 9600 AV PIAUI 0,1398
5248 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5248 9583 R IJUI 0,1127
5248 9589 R SOLEDADE 0,1126
5248 9600 AV PIAUI 0,1127
5249 9583 R IJUI 0,1127
5249 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5249 9589 R SOLEDADE 0,1126
5249 9600 AV PIAUI 0,1127
5250 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5250 9599 AV CEARA 0,1127
5250 9600 AV PIAUI 0,1127
5251 9515 R TAPEJARA 0,3524
200
5251 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524
5251 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,3524
5251 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524
5251 9544 R TRIUNFO 0,3524
5251 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,3524
5251 9608 R SANTIAGO 0,3524
5252 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5252 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3451
5252 9642 R VILA REAL 0,3452
5253 9589 R SOLEDADE 0,1127
5253 9593 AV BAHIA 0,1127
5253 9599 AV CEARA 0,1127
5254 9514 PR ESMERALDA 0,1127
5254 9586 R PANAMBI 0,1127
5254 9589 R SOLEDADE 0,1127
5254 9593 AV BAHIA 0,1127
5255 9586 R PANAMBI 0,1127
5255 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5255 9589 R SOLEDADE 0,1126
5255 9600 AV PIAUI 0,1127
5256 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5256 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5256 9589 R SOLEDADE 0,1127
5256 9600 AV PIAUI 0,1127
5257 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5257 9589 R SOLEDADE 0,1126
5257 9594 AV ALAGOAS 0,1127
5257 9600 AV PIAUI 0,1127
5258 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5258 9589 R SOLEDADE 0,1126
5258 9594 AV ALAGOAS 0,1127
5258 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5259 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5259 9588 R CAMPO BOM 0,1127
5259 9589 R SOLEDADE 0,1126
5259 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5260 9586 R PANAMBI 0,1127
5260 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5260 9589 R SOLEDADE 0,1127
5260 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5261 9586 R PANAMBI 0,1127
5261 9589 R SOLEDADE 0,1127
5261 9593 AV BAHIA 0,1127
5261 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5262 9585 R ERECHIM 0,1127
5262 9589 R SOLEDADE 0,1127
5262 9593 AV BAHIA 0,1127
5262 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5263 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5263 9585 R ERECHIM 0,1127
5263 9589 R SOLEDADE 0,1127
201
5263 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5264 9509 PR ARATIBA 0,1127
5264 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127
5264 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5264 9599 AV CEARA 0,1127
5265 9509 PR ARATIBA 0,1127
5265 9582 R SOBRADINHO 0,1127
5265 9589 R SOLEDADE 0,1127
5265 9599 AV CEARA 0,1127
5266 9509 PR ARATIBA 0,1398
5266 9582 R SOBRADINHO 0,1398
5266 9589 R SOLEDADE 0,1398
5266 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5267 9509 PR ARATIBA 0,1398
5267 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5267 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5267 9598 AV AMAZONAS 0,1398
5268 9579 R TAQUARA 0,1398
5268 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398
5268 9589 R SOLEDADE 0,1398
5268 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5269 9579 R TAQUARA 0,1398
5269 9589 R SOLEDADE 0,1398
5269 9592 AV GUANABARA 0,1398
5269 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5270 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5270 9589 R SOLEDADE 0,1397
5270 9592 AV GUANABARA 0,1398
5270 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5271 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5271 9578 R ESPUMOSO 0,1398
5271 9589 R SOLEDADE 0,1397
5271 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5272 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5272 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5272 9589 R SOLEDADE 0,1397
5272 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5273 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5273 9589 R SOLEDADE 0,1398
5273 9591 AV CATARINA 0,1398
5273 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5274 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1397
5274 9591 AV CATARINA 0,1398
5274 9596 AV MINAS GERAIS 0,1397
5274 9597 AV PERNAMBUCO 0,1397
5275 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398
5275 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5275 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5275 9597 AV PERNAMBUCO 0,1397
5276 9577 R TRES PASSOS 0,1398
5276 9592 AV GUANABARA 0,1398
202
5276 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5276 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5277 9509 PR ARATIBA 0,1398
5277 9592 AV GUANABARA 0,1398
5277 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5277 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5278 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5279 9509 PR ARATIBA 0,1398
5280 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0,4901
5280 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5280 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5280 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0
5281 394 TV QUATRO PR ARATIBA 0,1398
5281 9509 PR ARATIBA 0,1398
5281 9603 TV UM PR ARATIBA 0,1398
5281 9604 TV DOIS PR ARATIBA 0,1398
5282 9509 PR ARATIBA 0,1127
5282 9593 AV BAHIA 0,1127
5282 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5282 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5283 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127
5283 9593 AV BAHIA 0,1127
5283 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5283 9597 AV PERNAMBUCO 0,1127
5284 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126
5284 9588 R CAMPO BOM 0,1126
5284 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5284 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398
5285 9588 R CAMPO BOM 0,1126
5285 9594 AV ALAGOAS 0,1127
5285 9596 AV MINAS GERAIS 0,1126
5285 9597 AV PERNAMBUCO 0,1126
5286 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126
5286 9594 AV ALAGOAS 0,1126
5286 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5287 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126
5287 9593 AV BAHIA 0,1126
5287 9595 AV MATO GROSSO 0,1126
5287 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5288 9509 PR ARATIBA 0,1126
5288 9593 AV BAHIA 0,1126
5288 9595 AV MATO GROSSO 0,1126
5288 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127
5289 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5289 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4901
5290 9509 PR ARATIBA 0,4901
5290 9592 AV GUANABARA 0,4901
5290 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5291 9577 R TRES PASSOS 0,1397
5291 9592 AV GUANABARA 0,1397
5291 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
203
5292 9577 R TRES PASSOS 0,1397
5292 9591 AV CATARINA 0,1397
5292 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5293 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994
5293 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,5994
5293 6320 R MARIO REIS 0,5994
5293 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5294 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994
5294 6320 R MARIO REIS 0,5994
5294 6321 R LAUREANO AL ALAM 0,5994
5294 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5295 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994
5295 6321 R LAUREANO AL ALAM 0,5994
5295 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,5994
5295 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5296 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994
5296 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994
5296 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5297 9641 R CIDADE DE GUIMARAES 0,3452
5298 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3451
5298 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3451
5298 9641 R CIDADE DE GUIMARAES 0,3452
5298 9642 R VILA REAL 0,3452
5299 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5299 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3451
5299 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5299 9642 R VILA REAL 0,3452
5300 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5300 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,3452
5300 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3614
5301 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5301 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,4167
5301 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452
5301 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3452
5302 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,4167
5302 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,4167
5302 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3452
5302 9649 PR ARMANDO DA SILVA MARQUES 0,3452
5303 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5303 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452
5303 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5303 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452
5304 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452
5304 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5304 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167
5304 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452
5305 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1858
5305 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858
5305 9645 R CIDADE DE FARO 0,4263
5305 9646 R VILA DO CONDE 0,4263
5306 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1858
204
5306 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858
5306 9646 R VILA DO CONDE 0,1858
5306 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5307 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858
5307 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858
5307 9645 R CIDADE DE FARO 0,2606
5307 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5308 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5308 9634 R LISBOA 0,3452
5308 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452
5308 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452
5309 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5309 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452
5309 9634 R LISBOA 0,3452
5309 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452
5310 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5310 9634 R LISBOA 0,3452
5310 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452
5310 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452
5311 9634 R LISBOA 0,3452
5311 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452
5311 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167
5311 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452
5312 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452
5312 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,3452
5312 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167
5312 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452
5313 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858
5313 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1858
5313 9645 R CIDADE DE FARO 0,2606
5313 9646 R VILA DO CONDE 0,1858
5314 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858
5314 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1858
5314 9646 R VILA DO CONDE 0,1858
5314 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5315 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5315 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642
5315 9651 R CIDADE DE BARCELOS 0,1642
5315 9652 R VILA DA MAIA 0,1642
5316 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5316 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642
5316 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5316 9652 R VILA DA MAIA 0,1642
5317 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5317 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642
5317 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1642
5317 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642
5318 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5318 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642
5318 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642
5318 9654 R VILA DE ESTARREJA 0,1642
205
5319 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642
5319 9646 R VILA DO CONDE 0,1642
5319 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1642
5319 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642
5320 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445
5320 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445
5321 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445
5321 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445
5321 9511 R PABLO NERUDA 0,5445
5321 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445
5322 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445
5322 9511 R PABLO NERUDA 0,5445
5322 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445
5322 9513 R ANITA GARIBALDI 0,5445
5323 9591 AV CATARINA 0,1398
5323 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398
5349 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,5445
5351 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,5445
5351 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445
5351 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445
5351 9513 R ANITA GARIBALDI 0,5445
5352 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5352 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0
5352 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5353 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,3404
5353 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0
5353 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0
5353 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5354 126 R PAULO ALCIDES PORTO COSTA, CEL 0,3189
5354 391 R UM LMT VL BELA 0,3189
5354 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678
5355 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5356 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445
5356 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5357 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4619
5357 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445
5357 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445
5357 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4619
5357 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5358 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0,4901
5358 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5358 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5358 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4901
5359 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452
5359 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452
5360 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,3452
5360 9648 R VILA DE OVAR 0,3452
5361 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5361 9648 R VILA DE OVAR 0,1642
5361 9650 R OLIVEIRA DE AZEMEIS 0,1642
5362 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
206
5362 9650 R OLIVEIRA DE AZEMEIS 0,1642
5362 9651 R CIDADE DE BARCELOS 0,1642
5363 9637 R VIANA DO CASTELO 0,5444
5363 9638 R MORTAGUA 0,5444
5363 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0
5364 9638 R MORTAGUA 0,1642
5364 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642
5365 9639 R AGUEDA 0,1642
5365 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0
5366 9638 R MORTAGUA 0,1642
5366 9639 R AGUEDA 0,1642
5366 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0
5367 9637 R VIANA DO CASTELO 0,5444
5367 9638 R MORTAGUA 0,5444
5367 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0
5368 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642
5368 9640 R MURTOSA 0,1642
5368 9654 R VILA DE ESTARREJA 0,1642
5369 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5369 9640 R MURTOSA 0,1642
5369 9654 R VILA DE ESTARREJA 0
5370 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1642
5370 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642
5370 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5371 9634 R LISBOA 0,1642
5371 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1642
5371 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5372 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1642
5372 9634 R LISBOA 0,1642
5372 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5373 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642
5373 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1642
5373 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858
5374 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642
5374 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0
5374 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642
5375 9500 R UM LMT CONILL 0,1642
5375 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642
5375 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642
5376 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,2935
5376 9505 R NOVA PRATA 0
5376 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5376 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386
5377 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994
5378 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5378 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5378 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0
5378 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5379 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5379 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5379 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
207
5379 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5380 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5380 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5380 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5381 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5381 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5382 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5382 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5382 9513 R ANITA GARIBALDI 0
5383 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5383 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0
5383 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901
5384 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901
5384 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0
5385 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5385 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5385 9515 R TAPEJARA 0
5385 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5386 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5386 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5386 9515 R TAPEJARA 0
5386 9517 R SARANDI 0
5386 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5386 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0
5387 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5387 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5387 9517 R SARANDI 0
5387 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5388 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5388 381 PS DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5388 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5388 9544 R TRIUNFO 0
5389 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5389 9523 R GRAMADO 0
5389 9544 R TRIUNFO 0
5389 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0
5390 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5390 9523 R GRAMADO 0,1376
5390 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5390 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5391 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5391 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5391 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5391 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5392 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5392 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5392 9526 R ESTEIO 0,1376
5392 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5393 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5393 9526 R ESTEIO 0,1376
5393 9527 R ENCANTADO 0,1376
208
5393 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5394 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5394 9527 R ENCANTADO 0,1376
5394 9528 R QUARAI 0,1376
5394 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5395 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5395 9501 R RIO PARDO 0,1376
5395 9528 R QUARAI 0,1376
5395 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5396 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5396 9501 R RIO PARDO 0,1376
5396 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5396 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,1376
5397 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5397 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5397 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5397 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,1376
5398 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5398 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5398 9505 R NOVA PRATA 0,1376
5398 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596
5399 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5399 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5399 9515 R TAPEJARA 0
5399 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5400 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5400 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5400 9515 R TAPEJARA 0
5400 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5401 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5401 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5401 9515 R TAPEJARA 0
5401 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5402 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5402 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5402 9515 R TAPEJARA 0
5402 9517 R SARANDI 0
5403 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5403 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5403 9515 R TAPEJARA 0
5403 9517 R SARANDI 0
5404 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5404 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5404 9515 R TAPEJARA 0
5404 9517 R SARANDI 0
5405 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5405 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5405 9517 R SARANDI 0
5405 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5406 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5406 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
209
5406 9517 R SARANDI 0
5406 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5407 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5407 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5407 9517 R SARANDI 0
5407 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5408 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5408 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5408 9517 R SARANDI 0
5408 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5409 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5409 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5409 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5409 9544 R TRIUNFO 0
5410 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5410 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5410 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5410 9544 R TRIUNFO 0
5411 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5411 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5411 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5411 9544 R TRIUNFO 0
5412 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5412 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5412 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5412 9544 R TRIUNFO 0
5413 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5413 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5413 9523 R GRAMADO 0
5413 9544 R TRIUNFO 0
5414 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5414 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5414 9523 R GRAMADO 0
5414 9544 R TRIUNFO 0
5415 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5415 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5415 9523 R GRAMADO 0
5415 9544 R TRIUNFO 0
5416 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5416 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5416 9523 R GRAMADO 0
5416 9544 R TRIUNFO 0
5417 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5417 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5417 9523 R GRAMADO 0
5417 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5418 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5418 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5418 9523 R GRAMADO 0,1376
5418 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5419 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
210
5419 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5419 9523 R GRAMADO 0,1376
5419 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5420 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5420 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5420 9523 R GRAMADO 0,1376
5420 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5421 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5421 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5421 9523 R GRAMADO 0,1376
5421 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5422 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5422 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5422 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5422 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5423 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5423 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5423 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5423 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5424 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5424 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5424 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5424 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5425 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5425 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5425 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5425 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5426 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5426 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5426 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376
5426 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5427 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5427 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5427 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5427 9526 R ESTEIO 0,1376
5428 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5428 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5428 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5428 9526 R ESTEIO 0,1376
5429 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5429 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5429 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5429 9526 R ESTEIO 0,1376
5430 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5430 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5430 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5430 9526 R ESTEIO 0,1376
5431 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376
5431 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5431 9525 R HULHA NEGRA 0,1376
5431 9526 R ESTEIO 0,1376
211
5432 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5432 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5432 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5432 9526 R ESTEIO 0,1376
5433 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5433 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5433 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5433 9526 R ESTEIO 0,1376
5434 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5434 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5434 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5434 9526 R ESTEIO 0,1376
5435 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5435 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5435 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376
5435 9526 R ESTEIO 0,1376
5436 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5436 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5436 9501 R RIO PARDO 0
5436 9528 R QUARAI 0
5437 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5437 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5437 9501 R RIO PARDO 0
5437 9528 R QUARAI 0
5438 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5438 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5438 9501 R RIO PARDO 0
5438 9528 R QUARAI 0
5439 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5439 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5439 9501 R RIO PARDO 0
5439 9528 R QUARAI 0
5440 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5440 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5440 9501 R RIO PARDO 0
5440 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5441 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5441 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5441 9501 R RIO PARDO 0
5441 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5442 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5442 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5442 9501 R RIO PARDO 0
5442 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5443 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5443 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5443 9501 R RIO PARDO 0
5443 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5444 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5444 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5444 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
212
5444 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5445 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5445 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5445 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5445 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5446 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5446 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5446 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5446 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5447 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5447 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5447 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5447 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5448 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5448 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5448 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5448 9505 R NOVA PRATA 0
5449 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5449 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5449 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5449 9505 R NOVA PRATA 0
5450 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5450 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0
5450 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5450 9505 R NOVA PRATA 0
5451 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0
5451 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5451 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0
5451 9505 R NOVA PRATA 0
5452 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5452 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5452 9515 R TAPEJARA 0
5452 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5453 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5453 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5453 9515 R TAPEJARA 0
5453 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5454 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5454 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5454 9515 R TAPEJARA 0
5454 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5455 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5455 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5455 9515 R TAPEJARA 0
5455 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5456 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5456 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5456 9515 R TAPEJARA 0
5456 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5457 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5457 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
213
5457 9515 R TAPEJARA 0
5457 9517 R SARANDI 0
5458 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5458 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5458 9515 R TAPEJARA 0
5458 9517 R SARANDI 0
5459 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5459 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5459 9515 R TAPEJARA 0
5459 9517 R SARANDI 0
5460 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5460 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5460 9515 R TAPEJARA 0
5460 9517 R SARANDI 0
5461 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5461 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5461 9515 R TAPEJARA 0
5461 9517 R SARANDI 0
5462 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5462 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5462 9517 R SARANDI 0
5462 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5463 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5463 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5463 9517 R SARANDI 0
5463 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5464 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5464 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5464 9517 R SARANDI 0
5464 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5465 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5465 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5465 9517 R SARANDI 0
5465 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5466 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5466 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5466 9517 R SARANDI 0
5466 9532 AV ESPIRITO SANTO 0
5467 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5467 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5467 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5467 9525 R HULHA NEGRA 0
5468 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5468 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5468 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5468 9526 R ESTEIO 0
5469 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5469 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5469 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5469 9526 R ESTEIO 0
5470 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
214
5470 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5470 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5470 9526 R ESTEIO 0
5471 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5471 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5471 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5471 9526 R ESTEIO 0
5472 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5472 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5472 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5472 9526 R ESTEIO 0
5473 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5473 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5473 9524 R CACAPAVA DO SUL 0
5473 9526 R ESTEIO 0
5474 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5474 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5474 9525 R HULHA NEGRA 0
5474 9526 R ESTEIO 0
5475 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5475 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5475 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5475 9526 R ESTEIO 0
5476 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5476 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5476 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5476 9526 R ESTEIO 0
5477 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5477 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5477 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5477 9526 R ESTEIO 0
5478 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5478 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5478 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5478 9526 R ESTEIO 0
5479 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5479 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5479 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5479 9526 R ESTEIO 0
5480 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5480 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5480 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5480 9526 R ESTEIO 0
5481 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5481 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5481 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5481 9526 R ESTEIO 0
5482 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5482 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5482 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5482 9526 R ESTEIO 0
215
5483 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5483 223 R DEZOITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5483 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5483 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5484 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5484 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5484 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5484 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5485 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5485 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5485 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5485 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5486 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5486 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5486 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5486 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5487 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5487 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5487 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0
5487 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5488 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5488 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5488 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5488 231 R VINTE E SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5488 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0
5489 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5489 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5489 231 R VINTE E SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5489 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5490 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5490 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5490 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5490 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5491 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5491 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5491 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5491 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5492 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5492 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5492 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
5492 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 223 R DEZOITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5493 233 R VINTE E OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5494 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5494 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5494 233 R VINTE E OITO LMT PONTAL DA BARRA 0
5494 9528 R QUARAI 0
216
5495 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5495 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5495 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5495 9528 R QUARAI 0
5496 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5496 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5496 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5496 9528 R QUARAI 0
5497 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5497 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5497 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5497 9528 R QUARAI 0
5498 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5498 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5498 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5498 9528 R QUARAI 0
5499 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5499 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5499 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5499 9528 R QUARAI 0
5500 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5500 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5500 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0
5500 9528 R QUARAI 0
5501 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5501 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5501 234 R VINTE E NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5501 9528 R QUARAI 0
5502 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5502 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5502 9528 R QUARAI 0
5502 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5503 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5503 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5503 9528 R QUARAI 0
5503 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5504 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5504 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5504 9528 R QUARAI 0
5504 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5505 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5505 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5505 9528 R QUARAI 0
5505 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5506 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5506 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5506 9528 R QUARAI 0
5506 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5507 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5507 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5507 9528 R QUARAI 0
217
5507 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5508 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5508 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5508 234 R VINTE E NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0
5508 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5509 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5509 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5509 235 R TRINTA LMT PONTAL DA BARRA 0
5509 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5510 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0
5510 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5510 235 R TRINTA LMT PONTAL DA BARRA 0
5510 9505 R NOVA PRATA 0
5511 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5511 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5511 9505 R NOVA PRATA 0
5511 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5512 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5512 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5512 9505 R NOVA PRATA 0
5512 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5513 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5513 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5513 9505 R NOVA PRATA 0
5513 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5514 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0
5514 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5514 9505 R NOVA PRATA 0
5514 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5515 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5515 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0
5515 9505 R NOVA PRATA 0
5515 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5516 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0
5516 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0
5516 9505 R NOVA PRATA 0
5516 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0
5809 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0
6666 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0
ANEXO II
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
218
Vv = (At x CA x Vm²) + Vc
CA = Ac : At
2
Onde:
CA = coeficiente de aproveitamento
At = área do terreno
Vv = valor venal
Vm² = valor do metro quadrado
Vc = valor da construção
Ac = área da construção
ANEXO III
Acal = (T x 5T) + 20% (Areal – 2000)
Onde:
Acal = área calculada.
Areal = área real do terreno.
T = testada do terreno.
219
LEI Nº 5.371, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
Disciplina e estabelece os indexadores para variação da
Unidade de Referência Municipal-URM e, dá outras
providências.
O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
Art. 1º Esta lei disciplina e estabelece os indexadores para variação da Unidade de Referência MunicipalURM.
Art. 2º Os valores da Unidade de Referência Municipal - URM, tributária e não tributária, estão fixados, a contar de 01
de agosto de 2007, respectivamente, em R$ 58,36 (cinqüenta e oito reais e trinta e seis centavos) e R$ 40,69 (quarenta
reais e sessenta e nove centavos).
Art. 3º A partir da publicação desta Lei, os créditos tributários e a Unidade de Referência Municipal (URM) serão
corrigidos, nos meses de novembro e maio de cada ano, por ato do Poder Executivo, conforme os índices de inflação,
positivos ou negativos, divulgados pelo Governo Federal, correspondente ao percentual acumulado nos 06(seis) meses
anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 1º Em novembro de 2007, a correção disposta no caput, se dará pelo percentual de variação do INPC/IBGE apurado
entre o mês de setembro de 2007 e o de outubro de 2007.
§ 2º Nos contratos, convênios e aditivos, a Prefeitura somente usará critérios distintos dos referidos no
caput deste artigo se tal for exigido por entidade que faça doação ao Município ou a ele assegure crédito.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Fica revogada a lei municipal n° 5.144, de 25 de julho de 2005 e o art. 2º da lei municipal nº4.620, de 12 de
janeiro de 2001 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 05 de setembro de 2007.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.437, DE 08 DE ABRIL DE 2008.
Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria
dentro do Programa Desenvolver Pelotas, para atração de
investimentos e geração de emprego e renda,
e dá outras providências.
CAPITULO I – DOS BENEFÍCIOS
Art. 1º A presente Lei cria mecanismos para fomentar o turismo e incentivar o setor de hotelaria e hospitalidade na
cidade de Pelotas, incluindo no Programa Desenvolver Pelotas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do Programa, definidos nesta Lei, a conceder
benefícios fiscais e materiais para empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar:
a) que expandam, ativem, reativem, ou que qualifiquem os existentes;
b) que realizem novos investimentos para melhoria, modernização, implantação de novos equipamentos, substituição de
tecnologia e sustentabilidade ambiental.
Art. 3º Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento podem ser os
seguintes:
I – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado;
IV – redução de até 100% (cem por cento) das taxas municipais;
V – redução de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o consumo de água.
Art. 4º Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado:
I – doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento e carência de
06 (seis) meses, a contar da entrada em operação do empreendimento incentivado, atendido o cronograma do projeto;
II – execução das seguintes obras:
a) drenagem;
b) vias de circulação e acessos;
c) limpeza e preparação de terreno;d) terraplenagem.
§ 1º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamentos, se disponíveis,
ou procederá a locação às suas expensas, com respectivos operadores,
ficando
ao empreendimento a
responsabilidade por gastos com todos os insumos, tais como: combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos,
aterro, material de revestimento, concreto asfáltico, e seu transporte.
§ 2º – Excepcionalmente, poderá o Município concorrer, no todo ou em parte, com insumos para viabilizar o
empreendimento, desde que requerido de forma detalhada pelo interessado, sejam aprovados na forma prevista na Lei
nº 5.100/2005, devendo constar a sua descrição resumida, bem como os valores estimados pelo órgão competente
da Prefeitura.
§ 3º - Os pedidos de benefícios materiais deverão ser previamente quantificados, quando da formulação da cartaconsulta, especificando-se detalhadamente seu objeto, e fazendo acompanhar de projeto executivo sucinto, memorial
descritivo, e orçamento de serviço e materiais.
Art. 5º A concessão de qualquer benefício dependerá sempre de lei autorizativa, de iniciativa do Poder
Executivo, e aprovada pelo Poder Legislativo, a qual fixará os percentuais, valores, e prazos de vigência dos
mesmos.
§ Único – Aprovada a Lei, a concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento contratual,
contendo a integral discriminação dos compromissos assumidos pelo Município e pela empresa beneficiária.
Art. 6º Os prazos de vigência dos incentivos fiscais serão de até 10 (dez) anos, em percentuais definidos nos
limites do artigo 3º , não podendo exceder em seu total,
incluindo os benefícios materiais, em hipótese alguma, ao montante do investimentos realizado pela empresa.
Art. 7º O Projeto de Investimento deverá ser apresentado sobre forma de Carta-Consulta, protocolado
na Secretaria Executiva do Programa Desenvolver Pelotas, que remeterá à apreciação da Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer para emitir parecer.
§ 1º – Havendo parecer favorável, o processo será encaminhada à Câmara Normativa do Programa, prosseguindo a
tramitação prevista em Lei para avaliação dos incentivos fiscais postulados.
§ 2º – Havendo parecer pelo indeferimento, ou pela necessidade de reformulação ou esclarecimentos, a Carta
Consulta será devolvida à empresa para prestar os esclarecimentos, ratificar ou retificar o Projeto.
§ 3º – Com as informações prestadas, o processo seguirá a consideração da Câmara Normativa na forma do
parágrafo 1º.
Art. 8º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta Lei deverão completar seus
investimentos em, até, 24 (vinte e quatro) meses, se o projeto justificadamente não demandar prazo maior.
§ 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará:I – o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo
Município;
II – o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato, de todos os benefícios,
fiscais, financeiros ou materiais, já usufruídos.
§ 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de justificativa comprovada das razões do
atraso na complementação dos investimentos, que será submetida à Câmara Normativa e homologada pelo Prefeito.
Art. 9º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por esta Lei deverão permanecer, em território
municipal, pelo dobro do tempo do beneficio de maior duração que for concedido.
§ único – Não permanecendo em território municipal, pelo tempo referido no caput deste artigo, aos beneficiados serão
aplicadas as disposições dos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 8º, desta lei, independentemente das perdas e danos
que forem apuradas.
Art. 10 Os incentivos fiscais e materiais previstos nesta Lei, obedecerão aos mesmos procedimentos e exigências
legais estabelecidos na Lei 5.100/2005 que instituiu o Programa Desenvolver Pelotas.
Art. 11 Os projetos de novos empreendimentos hoteleiros ficarão obrigados a incluírem, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) de vagas individualizadas para veículos, tomando por base o total de unidades habitacionais.
Art. 12 Aplicar-se-á, no que couber, os incentivos previstos nesta Lei, aos investimentos realizados ou em curso, a partir
da edição da Lei Municipal nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005, desde que atendidos os pressupostos previstos no artigo
2º da presente Lei.
Art. 13 A presente Lei não se aplica a motéis.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Para cumprir os objetivos gerais desta lei, o Município reduzirá extraordinariamente as alíquotas
do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN, e imposto predial e territorial urbano- IPTU, em trinta por
cento (30%), e no mesmo percentual o valor do consumo de água, aos Hotéis instalados em Pelotas, em regular
funcionamento, até o limite de seis(6) anos.
Parágrafo único - Os pedidos serão submetidos à Câmara Normativa do Programa Desenvolver Pelotas,
e seu Grupo de Apoio Técnico, para que os referidos incentivos sejam fixados até limite do real investimento
realizado pela empresa.
Art. 15 Para gozar destes incentivos os hotéis deverão comprovar investimentos relevantes realizados nos
últimos vinte e quatro (24) meses, ou demonstrar documentalmente os que venham a realizar, assim como com
provar a regular inscrição no Município, o cumprimento das normas sanitárias e ambientais, e exibir certidões de
regularidade fiscal.
Parágrafo único - os incentivos previstos no artigo 14, por serem transitórios e excepcionais,
independerão de lei autorizativa individual prevista no artigo 5º.
Art. 16 O Poder Executivo publicará relatório anual acerca do desempenho do Programa tratado nesta Lei,
comunicando, sem prejuízo de outras informações, a relação das empresas beneficiadas, o número de
empregos gerados e o custo econômico dos benefícios concedidos.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel execução, no prazo 60 (sessenta) dias, atendidos os
requisitos constantes do ANEXO I da presente.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 08 de abril de 2008.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
ANEXO I
Art. 1º - A Câmara Normativa do PROGRAMA DESENVOLVER PELOTAS, examinará os pedidos e benefícios,
previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, levando em consideração, para decidir, quanto aos índices e prazos, os seguintes
critérios:
I – da viabilidade econônico-financeira do empreendimento;
II – do número de empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, em especial com utilização de
mão-de-obra local, e os que incluírem grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como os
maiores de quarenta anos de idade, os que não possuam experiência anterior comprovada, os portadores de necessidades
especiais, os afro-descendentes e as mulheres;
III – da previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais;
IV – da previsão de faturamento bruto mensal;
V – do valor adicionado fiscal, quando for o caso;
VI – da utilização de matéria-prima existente no Município e/ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII – da inovação tecnológica, de processo ou produto;
VIII – da competição inter-regional ou internacional;
IX – da influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional;
X – da possibilidade de parceria com o município;
XI – do respeito, conservação e da melhoria da qualidade do meio ambiente;
XII – da preservação do patrimônio cultural;
XIII – dos que ofereçam contra-partida social;
Art. 2º - Para definição do percentual de participação nos benefícios a serem concedidos, bem como do período de
duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros seguintes, até um limite de 100 pontos:
A) VETOR ECONÔMICO até o limite de 30 pontos;
a.1- viabilidade econômico financeira e faturamento – até 10 pontos;
a.2- previsão de arrecadação de tributos e VAF – até 10 pontos;
a.3- utilização de insumos ou matéria prima fornecidos por empresas locais – até 10 pontos;
a.4- competição inter-regional ou internacional – até 05 pontos;
a.5- influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional
– até 03 pontos;
a.6- possibilidade de parceria com o Município até 02 pontos;
B)VETOR SOCIAL: até o limite de 40 pontos;
b.1- número de empregos diretos gerados – até 20 pontos, sendo:
b.1.1- Micro-empresa – 1 ponto por 1 emprego;
b.1.2- Pequeno Porte – 1 ponto por 2 empregos;
b.1.3- Médio Porte – 1 ponto por 3 empregos;
b.1.4- Grande Porte – 1 ponto por 6 empregos.
b.2 inclusão de grupos sociais com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, o dobro da pontuação acima –
até 10 pontos;
b.3- programas de inclusão social; programas de educação; programas de saúde para seus trabalhadores; programas
de esporte e lazer – até 10 pontos.
b.4- ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, ou apoio a projetos e iniciativas do Poder Público ou
de terceiros – até 10 pontos.
C) VETOR TECNOLÓGICO até o limite de 10 pontos:
c.1- uso de soluções tecnológicas avançadas em energia, água, resíduos, comunicação e segurança – até 5 pontos
c.2- classificação técnica do empreendimento:
b.2.1- Baixa – 1 ponto;
b.2.2- Média – 3 pontos;
b.2.3- Alta – 7 pontos.
D) VETOR AMBIENTAL (critérios SQA): até limite de 20 pontos
d.1- baixo potencial de poluição – 10 pontos;
d.2- uso de energias limpas – 5 pontos;
d.3- recolhimento, seleção e reciclagem de resíduos – 5 pontos;
d.4- reaproveitamento hídrico – 5 pontos;
d.5- soluções inovadoras – 5 pontos.
Art. 3º- Os requerentes deverão comprovar até o ato da assinatura do contrato a regularidade fiscal, referente ao
cumprimento de suas obrigações tributárias; a escrituração e livros fiscais; e os dois últimos balanços, exceto quando se
tratar de empresa nova, recentemente constituída.
Art. 4º- As empresas deverão apresentar junto com a carta-consulta os seguintes documentos:
a) Contrato Social;
b) CNPJ;
c) Cópias da Carteira de Identidade e CPF de cada sócio;
d) Comprovação de residência do sócio administrador, ou do representante legal no Município;
e) Licenciamento Ambiental;
f) Cronograma físico e financeiro da obra, quando for o caso de edificação do empreendimento ou reforma;
g) Aprovação da planta na SEURB;
h) Regime fiscal da empresa;
i) Estimativa dos tributos gerados;
j) Histórico da empresa;
k) Dimensionamento do projeto;
l)
Declaração de autenticidade das informações prestadas.
LEI Nº 5.603, 03 DE AGOSTO DE 2009.
Institui o Programa Habitacional de Interesse
Social “Pelotas Habitação Digna”, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional “Pelotas Habitação Digna”, com o objetivo de viabilizar a
construção, no âmbito do Município de Pelotas, do maior número possível de habitações populares dentro do
Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal.
Art. 2º. Para a consecução do objetivo, o Município adotará as medidas estabelecidas nesta lei de forma
estratificada e de acordo com a necessidade de viabilização de cada empreendimento.
Parágrafo único. Os empreendimentos serão classificados em quatro estratos, conforme segue:
Estrato 01 – Empreendimentos para famílias com renda até 03 salários mínimos;
Estrato 02 – Empreendimentos para famílias com renda de 03 a 06 salários mínimos;
Estrato 03 – Empreendimentos para famílias com renda de 06 a 10 salários mínimos.
Estrato 04 – Empreendimentos para moradias estudantis.
Art. 3º. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos do Estrato 01 será feita pelo Município, através da Secretaria
de Habitação, estabelecendo como preferência a implantação dos empreendimentos para Habitações de Interesse
Social – HIS, ou seja, para famílias residentes em áreas de risco e áreas em que a remoção seja condição
necessária para a implantação de Obras e/ou Equipamentos Públicos e, ainda, para o atendimento de acordos
ou decisões judiciais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido
pela Lei Federal n.º 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF , responsável
pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, terrenos para a construção de
habitações para o Estrato 01, conforme política habitacional do Município, mediante a publicação de edital,
esclarecendo que a descrição dos respectivos imóveis se dará em edital específico.
§ 1º Os terrenos de que trata o caput são aqueles destinados para uso habitacional de interesse social.
§ 2º No contrato de doação deverá constar cláusula de reversão para o caso de aobra não iniciar no prazo de 360 dias ou
para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido.
Art. 5º. Para os empreendimentos cadastrados neste Programa, as operações e os imóveis transacionados com essa
finalidade terão reduções nos impostos e taxas, especificados abaixo.
I -Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – sobre a aquisição de imóveis pelo Construtor , pela
Caixa Econômica Federal, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final.
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU – durante a execução do Projeto e durante o
período em que o Construtor e a Caixa Econômica Federal detiverem a propriedade dos imóveis destinados às
edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais.
III - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre os serviços prestados na
consecução das edificações, desde que observadas as obrigações acessórias e formalidades exigidas por norma
tributária.
IV - Taxas incidentes sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das obras.
Parágrafo único - As reduções de que trata o caput serão concedidas nos seguintes percentuais:
I - Imóveis enquadrados nos Estratos 01, 02 e 04, conforme parágrafo único do art. 2º: 100%.
II - Imóveis enquadrados no Estrato 03, conforme parágrafo único do art. 2º: 90%.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a participar , total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto
que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos estabelecidos no programa.
Art. 7º. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse social poderão ser implantados por meio do Poder
Público, isoladamente ou em Convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada.
Art. 8º. A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter seu percentual reduzido ou até ser
dispensada, desde que já existam equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de
planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública.
Art. 9º. Os empreendimentos destinados aos Estratos 01 e 02, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha
Vida” do Governo Federal, poderão ser implantados em terrenos com área de até 50.000m² (cinqüenta mil metros
quadrados), para conjuntos habitacionais horizontais, exceto para loteamentos, onde a área será livre.
Parágrafo único - Deverá, nos casos previstos no caput deste artigo, ser mantida a continuidade do sistema viário
público e, ainda, providenciado o registro das vias intramuros perante o órgão competente, identificando-a como
área não edificável, para que, futuramente, se necessário for , a bem do sistema viário, seja transferida ao
domínio público.
Art.10. Nos empreendimentos classificados como conjuntos habitacionais na modalidade vertical, serão estes
implantados em áreas de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
§ 1º Em se tratando de projetos previstos no “caput” deste artigo, o desnível máximo da soleira principal
de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, não poderá ser superior a 10,60 (dez metros e sessenta
centímetros).
§ 2º Para tais edificações é obrigatório o uso de elevador atendendo a todos os pavimentos quando o desnível da
soleira principal de entrada até o nível do pavimento mais elevado tiver altura superior a 10,60m (dez metros e sessenta
centímetros).
§ 3º Os blocos deverão ter , entre si, um afastamento mínimo de 8,00m (oito metros).
§ 4º Em todas as divisas, deverá manter-se um afastamento perimetral livre de, pelo menos, 4,00m (quatro metros).
§ 5º Equiparam-se aos procedimentos constantes neste artigo, os empreendimentos cuja finalidade seja atender à
moradia de estudantes em programas promovidos pelas Universidades locais.
Art. 11. O Executivo atribuirá prioridade aos processos expedidos, relativos à análise e aprovação de projetos, de
forma a dar celeridade ao cumprimento de todas as etapas.
Art. 12. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia
elétrica, telecomunicações, cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos visando ao atendimento das
necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei.
Art. 13. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei sujeitará o infrator à multa infracionária de 200%
(duzentos por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao Plano Diretor, conforme preceitua o Art. 119 do
referido ordenamento, caracterizando-se, no que couber , como Projeto Especial.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro do ano de 2013.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 03 de agosto de 2009.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.635, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera a Planta Genérica de Valores do Município de
Pelotas, assim como o enquadramento das alíquotas
para imóveis prediais e territoriais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Esta Lei reajusta a Planta Genérica de valores venais dos imóveis do Município de Pelotas em 70,62% (setenta
inteiros e sessenta e dois décimos por cen to).
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os quarteirões constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O reajuste dos quarteirões relacionados no Anexo I dar-se-ão conforme índice constante naquela tabela.
Art. 3º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado para o exercício seguinte, com
base no valor venal do imóvel, usando-se a URM do mês de novembro do ano em curso e da seguinte forma:
I - nos imóveis prediais serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) Valor venal de até 500 URMs alíquota de 0,15%;
b) Valor venal acima de 500 até 700 URMs alíquota de 0,35%;
c) Valor venal acima de 700 até 1.200 URMs alíquota de 0,55%;
d) Valor venal acima de 1.200 até 2.400 URMs alíquota de 0,8%;
e) Valor venal acima de 2.400 URMs alíquota de 1,0%.
II - nos imóveis prediais com valor venal inferior a 2.400 URMs, que se constituírem em única propriedade do titular,
será aplicado alíquota máxima de 0,5%.
III - nos terrenos que se constituírem em única propriedade serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) Valor venal de até 250 URMs alíquota de 0,5%;
b) Valor venal acima de 250 até 350 URMS alíquota de 1%;
c) Valor venal acima de 350 URMs alíquota de 1,5%.
IV - nos demais terrenos serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) Valor venal de até 250 URMs alíquota de 1%;
b) Valor venal acima de 250 até 350 URMs alíquota de 2%;
c) Valor venal acima de 350 até 500 URMs alíquota de 3%;
d) Valor venal acima de 500 até 850 URMs alíquota de 4%;
e) Valor venal acima de 850 URMs alíquota de 5%.
Art. 4º Altera a redação do art. 6º, inciso “I”, alíneas “a” e “d” da Lei Municipal 5.196 de 14 de dezembro de 2005, que
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º -...
I - ...
a) no valor venal de até 500 (quinhentas) URMs, caracterizados como prédio;
d) no valor até 200 (duzentas) URMs, caracterizados como terreno.”
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, incisos “I”, “II”, “III” e “IV” da Lei Municipal
5.196 de 14 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do IPTU do exercício de 2.010.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de novembro de 2009.
Fabrício Ckless Tavares da Silva
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
ANEXO I
QUADRA
7
REGIÃO ADMINISTRATIVA
CENTRO
ÍNDICE DE CORREÇÃO EM %
39,6263
8
9
12
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
66
69
70
73
74
77
78
80
81
82
85
86
87
88
89
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
49,6755
55,4148
49,0224
52,1983
50,1732
52,4909
55,4148
37,5739
53,7474
45,0373
49,7196
44,4388
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
69,9594
70,0434
66,5665
55,4148
49,2821
55,4148
30,7223
55,4148
55,4148
55,4148
45,3726
55,4148
48,6108
55,4148
44,4332
55,4148
45,5609
39,8489
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
46,4051
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
57,0213
70,3584
46,8524
50,3804
39,7901
68,0834
43,7850
59,2347
56,6755
66,1668
49,0063
59,6141
41,8313
42,7161
42,7161
42,7161
42,7161
90
91
92
95
96
97
98
103
104
105
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
42,7161
42,7161
35,6188
36,9418
42,7161
42,7161
36,8816
35,1239
55,4148
63,1729
34,3238
63,1232
38,3705
69,8754
69,8754
49,9177
55,3441
55,4148
55,4148
55,4148
55,4148
52,1360
59,9998
58,7839
65,7377
63,8176
56,8554
9,5074
32,3106
32,5563
29,0276
38,0527
42,1848
59,9109
65,8686
42,9408
42,9408
42,9408
10,5889
35,4025
35,8883
42,7399
42,7399
22,8704
44,2232
52,0996
57,2054
20,5961
29,8592
14,5873
52,7688
33,0267
38,5721
42,7161
42,7161
42,7161
49,5642
51,3555
53,8489
44,8294
42,7161
42,7161
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
203
205
206
209
211
212
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221
222
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228
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231
232
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240
241
242
243
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245
248
249
250
251
254
255
256
257
258
261
262
263
264
265
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
42,7273
42,7273
42,7273
43,6156
46,0425
42,7161
42,7161
9,3772
9,3772
9,3772
42,7161
42,7161
42,7161
42,7161
35,1134
63,5586
67,1657
69,8754
42,3003
53,2924
52,5294
21,2863
11,1853
34,8551
41,0004
29,3314
42,9408
42,9408
44,8980
42,9408
42,9408
65,8686
42,9408
42,9408
42,9408
42,9408
42,9408
65,8686
42,9408
42,9408
32,1839
70,0658
45,4398
42,7399
42,7399
42,7399
42,7399
42,7399
42,7399
42,7399
49,9310
42,7399
48,9440
50,9635
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
266
269
270
271
272
273
274
278
279
280
283
284
285
286
287
288
289
293
296
297
307
309
310
327
328
330
331
332
333
334
335
336
337
338
341
346
352
353
372
373
375
384
389
390
395
408
411
412
416
417
420
434
437
438
439
440
444
447
449
450
451
454
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
FRAGATA
CENTRO
TRES VENDAS
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
AREAL
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
TRES VENDAS
TRES VENDAS
CENTRO
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
42,7273
62,4372
50,2600
47,6203
16,7132
16,7132
16,7132
16,7132
22,0682
9,3772
9,3772
60,6690
9,3772
27,9783
62,3203
24,3159
42,9394
47,5762
54,9192
62,2237
58,1763
63,8953
40,4558
43,0416
20,4421
66,0961
62,1138
59,1304
44,7125
42,7399
36,5547
57,4693
16,7132
47,1968
38,3957
45,2711
42,8218
52,5742
53,1832
58,6859
16,4234
69,2685
53,9833
68,8359
19,3725
17,8787
36,6688
20,1544
23,4808
68,9101
63,0882
58,2421
37,1441
69,4421
45,6246
31,6575
468
469
470
483
483
483
509
537
578
584
605
606
607
608
609
610
611
627
628
632
635
639
666
688
699
764
766
777
788
789
790
830
891
922
926
951
957
964
967
968
969
971
974
975
976
981
982
990
1001
1002
1005
1025
1118
1124
1136
1184
1186
1187
1192
1194
1195
1196
AREAL
AREAL
AREAL
CENTRO
CENTRO
CENTRO
SAO GONÇALO
CENTRO
FRAGATA
FRAGATA
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
TRES VENDAS
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
AREAL
AREAL
AREAL
SAO GONÇALO
CENTRO
CENTRO
TRES VENDAS
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
FRAGATA
FRAGATA
TRES VENDAS
AREAL
AREAL
AREAL
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
58,7552
63,8134
60,1034
40,0932
40,0932
40,0932
63,5404
50,2600
68,5678
33,8877
42,9394
42,9394
51,5298
49,5089
51,2771
42,9394
42,9394
50,9187
63,9793
56,4697
62,7319
49,3878
68,6175
42,9394
57,6891
6,8768
65,6439
59,7289
46,4163
70,5880
45,7142
28,7847
45,3516
54,2696
65,9176
0,5306
66,6673
9,3772
23,6726
61,1541
9,7167
69,2251
64,1431
60,0509
60,0509
57,2313
59,4146
23,9022
42,7399
24,7492
51,8476
62,5688
69,0676
69,0676
67,6123
44,4339
38,0415
57,3510
62,6080
65,8392
64,6492
65,4507
1197
1202
1209
1210
1211
1258
1259
1265
1266
1287
1301
1303
1311
1313
1321
1328
1329
1330
1331
1333
1342
1364
1365
1432
1439
1441
1460
1463
1470
1569
1668
1677
1728
1732
1734
1736
1738
1739
1756
1760
1766
1773
1796
1847
1848
1849
1864
1865
1866
1868
1869
1873
1874
1875
1907
2070
2142
2195
2196
2300
2301
2302
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
FRAGATA
FRAGATA
CENTRO
TRES VENDAS
AREAL
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
BARRAGEM
BARRAGEM
FRAGATA
CENTRO
CENTRO
CENTRO
FRAGATA
CENTRO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
SÃO GONÇALO
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
CENTRO
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
CENTRO
AREAL
AREAL
FRAGATA
FRAGATA
FRAGATA
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
42,9338
42,7399
42,7399
33,1366
32,9714
15,2775
32,5703
58,5305
60,0509
43,2096
37,6817
33,2906
55,5023
2,5228
20,6269
27,5128
48,7872
58,0951
57,6205
53,1524
66,2116
42,7399
60,0509
42,9408
40,1205
68,1387
8,0073
5,6112
13,2293
68,2619
27,1544
43,0276
1,3727
64,981
64,981
64,981
64,981
64,981
9,0412
62,4365
59,2186
64,1060
36,2845
58,7818
56,8484
56,8484
26,2136
26,2136
27,3427
50,2894
43,2068
35,9590
43,2068
43,2068
69,2545
56,1239
39,4772
54,2591
54,2591
50,3433
50,3433
50,3433
2303
2304
2305
2306
2307
2308
2309
2838
3000
3002
3003
3007
3029
3034
3072
3073
3077
3083
3086
3101
3149
3150
3151
3152
3153
3154
3155
3156
3157
3158
3159
3163
3181
3197
3200
5020
5023
5060
5063
5131
5133
5152
5153
5189
5280
5289
5358
5378
5379
5380
5381
5382
5383
5384
5390
5391
5392
5393
5394
5395
5396
5398
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
AREAL
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
TRES VENDAS
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
SÃO GONÇALO
TRES VENDAS
SÃO GONÇALO
AREAL
TRES VENDAS
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
LARANJAL
50,3433
50,3433
50,3433
50,3433
50,3433
50,3433
50,3433
69,0676
41,1782
46,4205
45,6988
62,7102
62,7879
31,5882
35,0413
42,9527
54,4929
37,8294
46,8804
48,4421
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
42,9394
23,0132
40,5692
65,9771
34,3203
42,3017
35,6888
59,8689
67,0866
57,0360
58,8189
67,2560
48,6395
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
62,5961
68,1639
67,4779
67,4779
63,6433
65,0195
67,4779
69,7144
66,8731
LEI Nº 5.645, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor
Individual, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Objeto da Lei
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP) e do Empreendedor Individual (MEI), regulamentando o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179
da Constituição Federal e a Leis Complementares Federais nº 123/06 e 128/08.
§ 1º Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP, no que não
conflitar ou receber tratamento diferenciado, na legislação própria.
§2º Para os efeitos desta Lei considera-se microempresário e empresário de pequeno porte os definidos na Lei
Complementar Federal Nº 123/2006, e empreendedor individual o definido na Lei Complementar Federal Nº
128/2008, bem como no que dispor, e não conflitar, a Legislação Estadual.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno
porte e ao empreendedor individual incluirá, entre outras ações que a Lei definir por parte dos órgãos e entes da
administração municipal direta e indireta, os seguintes:
I – incentivos fiscais;
II – inovação e desenvolvimento tecnológicos;
III - programa de educação empreendedora;
IV – programa de incentivo à geração de empregos;
V – programa de incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivo ao associativismo e inclusão sócio-econômica;
VII - qualificação profissional;
VIII – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
IX – redução da burocracia em todos os níveis e, em especial, a simplificação dos processos de registro e de
legalização de ME, EPP, e MEI;
X – banco de dados para unificação de informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
XI – simplificação, racionalização e uniformização, no âmbito de competência do município, das normas relativas à
urbanismo, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
SEÇÃO II – Do Comitê Gestor
Art. 3º Fica instituído um Comitê Gestor Municipal das Micro, Pequenas Empresas, e do Empreendedor – COMICRO Individual ao qual caberá gerenciar e propor políticas públicas para o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às
ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
I – coordenar e encaminhar as demandas oriundas das ME, EPP e MEI, propondo as Leis e normas regulamentares para
fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei;
II – criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal – COMICRO - e eleger seus dirigentes;
IV - Apoiar o Espaço do Empreendedor.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas – COMICRO -, de que trata a presente Lei, será
constituído por 14 (quatorze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e
instituições, indicados pelos mesmos:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – Secretaria Municipal de Receita;
IV – Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer;
V – Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Um Representante de cada uma das entidades públicas e privadas a seguir indicadas:
a) - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
b) - Associação Comercial de Pelotas, ou Câmara de Dirigentes Lojistas(CDL);
c) - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho (COMDEST);
d) - Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
e) - Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ou Conselho Regional de Economia. (CORECON);
f) - Representante de Instituição de Ensino Superior com curso de Administração de Empresas;
g) - Representante de Instituição e Incubadora de empresas;
h) - Representante de Instituição de Microcrédito.
§ 1º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.
§ 2º – O Comitê Gestor Municipal das Micro, Pequenas Empresas e do Empreendedor Individual, promoverá pelo
menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os
outros Conselhos Municipais, e o Conselho Regional de Desenvolvimento - Corede.
§ 3º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá como secretaria executiva a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, à qual competem as ações de cunho operacional e burocrático
demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º – O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará
recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento
do Comitê Gestor Municipal, e de sua secretaria executiva.
§ 5º - Nos representantes de entidades mencionadas nas alíneas “b”, “f” e “g”, os representantes serão escolhidos de
forma alternada entre os credenciados no Município.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos
órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida
recondução.
§ 2º –Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão
seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria
na ausência do titular efetivo.
§ 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas
sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º – O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes
ao município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão
observar os dispositivos constantes das Leis Complementares Federais nº 123/2006, e n° 128/2008, buscando
recepcionar e incorporar à legislação municipal as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§1° - A inscrição de empreendedor Individual (MEI) dar-se-á com a inclusão do empresário ao sistema municipal com a
mesma data de registro da empresa na Junta Comercial.
§2° - Poderá, de ofício, devidamente justificado em processo administrativo, proceder a baixa do empreendedor
Individual (MEI), constatada alguma irregularidade em sua inscrição, notificando a Junta Comercial e a
Receita Federal do Brasil (RFB).
§3°- O silêncio da Administração Municipal, no caso de Empreendedor Individual (MEI), acarretará em legalização da
atividade.
§4° - Utilizar-se-á para identificação da atividade o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE e as diretrizes
de interpretação aplicáveis aos Códigos o da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Seção II
Do alvará
Art. 7º Aplica-se a ME, EPP e MEI, as normas próprias que instituíram o Alvará Expresso Municipal, que permitirá
o imediato início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto, assim definidos na Lei municipal, estadual ou federal.
§1° - Será admitido o funcionamento residencial de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e cujas
atividades não conflitem com as normas de posturas, controle sanitário, ambiental e urbanística.
§2° - Nas áreas de Especial Interesse Social (AEIS), assim como nas microrregiões que não existam formas
de regularização das construções, será possível a liberação de atividade, mediante apresentação de laudo técnico e
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional devidamente registrado, nos casos de
Empreendedor Individual (MEI).
§3° - Constará no documento de licença municipal o indicativo de Empreendedor Individual (MEI).
§4° - Havendo desconformidade na liberação da atividade de Empreendedor Individual (MEI), o mesmo terá o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para proceder às devidas correções no que tange ao endereço do estabelecimento.
§5° - A documentação complementar será exigida no prazo estabelecido na do Alvará Expresso.
§6°- Serão exigidos para obtenção do registro municipal os seguintes documentos:
a) Cópia da Identidade e CPF do empreendedor Individual;
b) Cópia do Termo de Ciência e Responsabilidade;
c) Cópia do documento de comprovação de inscrição emitido no “site” do Portal do Empreendedor.
§7° - A liberação, como também a impressão do Alvará, dar-se-á pelo “site”oficial do Município.
Seção III
Do Espaço do Empreendedor
Art. 8º Com o objetivo de orientar os empreendedores, reduzindo a burocracia e simplificando os procedimentos de
registro de empresas no município, fica criado o Espaço do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – emitir o alvará expresso;
III – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária, preferentemente por meio eletrônico;
V - realizar o cadastramento do empreendedor individual;
VI - ofertar qualificação profissional;
VII - disponibilizar microcrédito assistido;
VIII - proporcionar orientação à realização de plano de negócio;
IX - incentivar a inovação tecnológica;
X - apoiar o produtor rural no agronegócio e na comercialização de seus produtos;
XI – propor e executar Programa de Formalização e Regularização de Empresas –Fique Legal;
XII - apoiar o associativismo, cooperativismo, e economia solidária;
XIII - operar a sala do Exportador;
XIV - gerenciar o projeto de Agentes do Desenvolvimento.
§ 1º – Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida no Espaço do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a administração
municipal
firmará
parceria
com
outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao
funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo, compras governamentais, e programas de apoio oferecidos no
município.
Seção IV
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 9º O Poder Executivo através de servidores de seu quadro, por convênio com instituição de ensino, ou termo de
parceria com organização civil de interesse público-OSCIP, designará equipe para a realização do trabalho de
orientação no Espaço Empreendedor e o programa de inclusão sócio -econômica.
§ 1º – A função de Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão das Secretarias
responsáveis pelas políticas de desenvolvimento e inclusão sócio-econômica.
§ 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir preferentemente na área da comunidade em que atuar, ou pertencer a instituição de ensino com atuação na
localidade;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III – pertencer à instituição de ensino ou OSCIP, com comprovada atuação em programas sociais inclusivos.
§ 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipal , e com as
demais entidades públicas, privadas, de apoio, representação empresarial, e de ensino, o suporte para ações de
capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 10 As ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância
com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 11 O MEI poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº
123/06.
Art. 12 A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03,
e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu
a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS FISCAIS
Art. 13 As microempresas, empresas de pequeno porte e os empreendedores individuais-MEI poderão gozar de
incentivos fiscais, materiais e financeiro previstos no Programa Desenvolver Pelotas e no Programa Mais
Empregos, Menos Impostos, e demais leis municipais que os altere, ou substitua, assim como de outros mecanismos
de tratamento fiscal diferenciado que a Lei disponha, em especial:
I – Isenção de taxas e emolumentos decorrentes do primeiro licenciamento, e de fiscalização, de funcionamento,
controle sanitário, ambiental, de posturas, e ainda outros que forem exigidos pela Municipalidade, quando enquadrados
em Lei de incentivo à regularização e formalização – Fique Legal;
II – Redução de até trinta por cento (30%) das mesmas taxas e emolumentos, previstas no inciso I deste artigo, para
todas as demais microempresas, e empreendedores individuais (MEI).
III - Redução de até vinte por cento (20%) das mesmas taxas e emolumentos, previstas no inciso I deste artigo, para as
empresas de pequeno porte.
IV – No caso de empreendedor individual (MEI) o primeiro licenciamento será isento de taxa em todo âmbito da
Administração Municipal.”
CAPITULO V –
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 14 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança,
relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e empresário individual, deverá ter natureza predominantemente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 15 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla
visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze)
meses, contados do ato anterior.
Art. 16 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento,
e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo que for determinado.
Art. 17 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
§ 1º –Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá
formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no TAC.
§ 2º –Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 18 As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente
exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação – Agência de Gestão e Desenvolvimento Tecnológico
Art. 19 O Poder Público Municipal criará, no âmbito do Parque Tecnológico de Pelotas, uma Agência de Gestão e
Desenvolvimento de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de:
I) - promover a organização, gestão, dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de
interesse do município;
II) - a discussão com a comunidade cientifica, pública e privada, dos assuntos relativos à
pesquisa e
ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município;
III) - o acompanhamento dos programas e projetos de tecnologia do município e da região;
IV) - a realização de ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município, com especial foco nas
vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - A Agência referida no caput deste artigo será constituída por representantes, de instituições de
ensino e pesquisa, centros de pesquisas de ciência e tecnologia, incubadoras de empresas, parques tecnológicos,
agências de fomento e instituições de apoio, associações empresária e de terceiro setor, e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, definidas na forma que a Lei dispuser.
Seção II
Do fomento às incubadoras, condomínios
empresariais e empresas de base tecnológica
Art. 20 O Poder Público municipal promoverá programa de desenvolvimento empresarial e tecnológico,
podendo instituir incubadoras de empresas, e condomínios empresariais de ME e EPP com a finalidade
de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º A prefeitura municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial e
tecnológico referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades ensino e pesquisa, e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal
fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção predial, e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º O programa de desenvolvimento empresarial fixará o prazo máximo de permanência na incubadora para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica.
§ 4º Findo o prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio, ou a que venha a
ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas graduadas egressas de
incubadoras do município.
Art. 21 O Poder Público municipal estimulará a criação de distritos industriais para empresas de pequeno e médio
porte, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Seção III
Do Polo de Inovação Tecnológica - POINT
Art. 22 O Poder Público municipal promoverá e coordenará as ações de programa para criação de um Polo de
Inovação Tecnológica- POINT, com implantação física e institucional de um parque tecnológico, inclusive
mediante aquisição ou desapropriação de prédios ou áreas de terreno, situada no município para essa
finalidade.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município poderá celebrar instrumentos jurídicos
apropriados, inclusive convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos específicos, com
órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Público atribuirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sem
prejuízo
de
envolvimento de outros órgãos, as ações pertinentes ao desenvolvimento do POINT e, em especial à
implantação do Parque Tecnológico, a quem competirá:
I – promover as articulações e parcerias com instituições e entidades ensino e pesquisa, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica
e instituições e fundações de apoio, bem como as de apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte;
II - zelar pela eficiência dos resultados do POINT, mediante ações que facilitem sua atuação conjunta e a avaliação de
suas atividades, e funcionamento;
III – formalizar, acompanhar, implementar e fiscalizar o cumprimento, de acordos, contratos, termos de parceria e
convênios que venham ser celebrados com o poder público, empresas e demais instituições privadas, visando a
implantação e desenvolvimento das ações de tecnologia e inovação;
IV - promover os atos de estruturação e constituição da Agência de Gestão e Desenvolvimento de
Tecnologia e Inovação.
Seção IV
Do Fundo Municipal de InovaçãoTecnológica
Art. 23 O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT,
destinando recursos específicos para a Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação, e o
desenvolvimento de produtos ou processos, com foco no estímulo à competitividade.
Art. 24 Constituirão recursos do FMIT entre outros que possam vir a ser incorporados:
I- dotações orçamentárias fixadas no orçamento geral do Município, PPA e LDO;
II- recursos decorrentes de encargos cobrados às empresas e entidades beneficiárias do FMIT;
III- recursos decorrentes de acordos ajustes, termos de parceria, convênios e contratos celebrados com
órgãos e instituições públicas, inclusive agências de fomento;
IV- convênios, contratos, doações, realizados com entidades públicas e privadas, ou empresas, nacionais ou
internacionais;
V- doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do país ou do
exterior;
VI- retorno de operações de crédito, encargos ou amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII- recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica;
VIII- rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IX- outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.
Art. 25 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação,
inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em Lei própria que regulamentar a matéria.
Art. 26 O FMIT poderá conceder recursos financeiros às seguintes modalidades de apoio:
a)-bolsas de estudo para estudantes graduados;
b)-bolsas técnico-cientificas, para alunos de segundo grau e universitários;
c)-auxilios à elaboração de teses, monografias, dissertações para graduandos e pós-graduandos;
d)-auxilio à pesquisa para pessoas físicas e jurídicas;
e)-auxilio à realização de eventos técnico e científicos realizados por instituições e entidades vinculadas ao estímulo
e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
f)-auxilio para obras e aquisição de equipamentos, projetos de aparelhamento de laboratórios e construção de infraestrututura técnico-científica, de propriedade ou uso comum do Município.
Art. 27 Serão apoiados pelo FMIT os projetos que apresentem mérito técnico e científico compatível com
sua finalidade, natureza e expressão econômica, avaliado e definido por comissão de julgamento a ser constituída pela
norma regulamentar do Fundo.
Art. 28 A concessão dos recursos do FMIT obedecerá as seguintes formas:
a)- Apoio financeiro reembolsável;
b)- Apoio financeiro não-reembolsável;
c)- Financiamento de risco;
d)- participação societária.
Art. 29 Todos os recursos arrecadados pelo Município gerados pela aplicação do FMIT, a qualquer título, serão
integralmente revertidos em favor do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 30 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 31 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a
participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações.
Art. 32 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Art. 33 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação o estabelecido na Lei de
Licitações.
Art. 34 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP, estabelecida em Lei, somente será exigida para efeitos
de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 35 As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e
qualidade da subcontratação.
§ 6º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às
microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 7º Não poderá ser exigida a subcontratação quando pela natureza do serviço ou obra esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 36 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Art. 37 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade
do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no
instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e
observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 38 Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e
antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 39 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o
exercício do
mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo
válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 40 Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Art. 41 Não se aplica o disposto nos artigos 30 a 36 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediado local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de
21/06/1993.
Art. 42 O valor licitado por meio de tratamento favorecido, disposto nos arts. 29 a 36 supra, não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 43 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 44 O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões
de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 45 A administração pública municipal definirá, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação
desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá
ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 46 Assegurada a preferência prevista em lei especial, em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente
a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 47 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 48 A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das
empresas de micro e pequeno porte, e ao empreendedor individual poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual
a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 49 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
micro-crédito operacionalizadas diretamente no Espaço do Empreendedor, por meio de instituições financeiras, ou de
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor ou ainda de organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 50 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 51 A administração pública municipal apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de
crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 52 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais
a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº
123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 53 Compete à administração pública municipal identificar as vocações econômicas do município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e
cooperativas.
Art. 54 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
V – apoio aos servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens ou imóveis do município.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso á Informação
Art. 55 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, em especial nas escolas da rede pública municipal, visando valorizar o
papel o empreendedor, disseminar a cultura empreendedora, e despertar as vocações empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito deste objetivo:
I – ações de caráter curricular ou extra-curricular, situadas na esfera da educação formal e voltadas preferencialmente
aos alunos do ensino fundamental, do ensino de nível médio, e nível superior, de escolas públicas e privadas.
II – ações educativas que se realizem fora do sistema formal de educação, em associações comunitárias,
culturais, cívicas e religiosas, e outras que possam ter como objetivo a complementação do ensino e a inclusão social.
III - os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de bolsa de estudo, curso de qualificação, capacitação de
professores e outras ações que o Poder Público entender cabíveis.
IV – terão prioridade, além da infância e juventude, os portadores de necessidades especiais,
idosos,
afrodescendentes, e grupos com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
V - O Poder Público estimulará o uso do mecanismo do Ensino à Distância como ferramenta de disseminação dos
conteúdos às populações mais remotas e de difícil acesso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 Será concedido parcelamento, em prazo até cinqüenta por cento (50%) superior do número de parcelas
ordinariamente concedido aos demais contribuintes, dos débitos com o município, aos de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, e ao empreendedor individual.
Parágrafo único – Esta ampliação de prazo não se aplica nos casos de Programas Especiais de Refinanciamento de
Débitos.
Art. 57 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedor Individual, que será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Pelotas, amplamente divulgada,
em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 58 As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e a da Receita elaborarão cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a regularização dos
empreendimentos informais.
Art. 59 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas
no município, e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 60 Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.Art. 61 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo dia subsequente à sua
publicação.
Art. 63 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Art. 64 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 07 de dezembro de 2009.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.698, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial
e Territorial Urbano aos prédios utilizados como Sede do
Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de
Vereadores, inclusive por locação, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – aos prédios
utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – os imóveis utilizados como Sede
do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, enquanto ela perdurar .
Art. 3º Fica instituída para os créditos tributários decorrentes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – sobre
os imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, desde a instalação da Câmara de Vereadores.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Receita do Município providenciará na alteração cadastral dos imóveis
incluídos na presente lei, passando os mesmos a constarem como isentos, e também na extinção e cancelamento dos
créditos tributários abrangidos pela remissão.
Parágrafo único - A prova da inclusão do imóvel, para fins deste artigo, será fornecida mediante declaração do
Presidente do Legislativo Municipal, nos termos da Lei.
Art. 5º Fica autorizada a realização das respectivas despesas para o efetivo cumprimento da presente Lei, que correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2010.
Pedro Godinho da Silva
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.699, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre Isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto
dos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo
Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores,
inclusive por locação, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI
Art. 1º Esta Lei trata sobre a isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto dos prédios utilizados como Sede
do Poder Legislativo, por instalação da Câmara de Vereadores.
Art. 2º Ficam isentos de pagamentos de taxas municipais de água e esgoto, os imóveis utilizados como Sede do
Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, enquanto ela
perdurar.
Art. 3º Fica instituída a remissão para os créditos tributários decorrentes de taxas de água e esgoto incidentes sobre os
imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, desde a instalação da Câmara de Vereadores.
Art. 4º O Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, providenciará na alteração cadastral de todos
os imóveis incluídos na presente Lei, passando os mesmos a constarem como isentos, e também na extinção e
cancelamento dos créditos tributários abrangidos pela remissão.
Parágrafo único - A prova da inclusão do imóvel, para fins deste artigo, será fornecida mediante declaração do
Presidente do Legislativo Municipal, nos termos da Lei.
Art. 5º Fica autorizada a realização das respectivas despesas para o efetivo cumprimento da presente Lei,
que correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de junho de 2010.
Pedro Godinho da Silva
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.768, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
Cria a Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT,
atribui gratificação aos seus membros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT, de caráter permanente e com as seguintes
atribuições:
I. elaborar projetos de atualização, reforma e compilação da legislação tributária municipal, adaptando-a às normas
constitucionais vigentes;
II. responder as consultas relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal;
III. baixar Resoluções Normativas acerca de matérias relevantes e de interesse geral dos contribuintes.
Art. 2º A comissão de que trata o caput do artigo anterior será composta dos seguintes membros:
I. três (03) agentes de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Receita;
II. um (01) representante da Procuradoria Geral do município – PGM, designado pelo Procurador Geral do Município;
III. o titular do cargo de Diretor de Tributos da Secretaria Municipal de Receita.
§ 1º. Os membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal,
a qual determinará o Presidente e o Relator.
§ 2º. Após a publicação da Portaria de nomeação dos membros que comporão a Comissão, o membro Presidente
procederá a convocação dos demais para a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 3º Fica instituída gratificação denominada ”Jeton” aos servidores membros da Comissão Municipal de Assuntos
Tributários, a qual será paga por efetivo comparecimento às reuniões desta, de valor unitário equivalente a uma (01)
Unidade de Referência Municipal Tributária.
Parágrafo único. O servidor membro da comissão designado para a relatoria da mesma, fará jus, por efetivo
comparecimento às reuniões, a duas (02) Unidades de Referência Municipal Tributária, face a demanda de trabalho sob
a sua responsabilidade que também exigirá dedicação em horário diverso ao das reuniões.
Art. 4º A Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT reunir-se-á em dia e hora previamente determinados,
mediante convocação do seu Presidente, não podendo ultrapassar a oito reuniões mensais, salvo em caso de extrema
relevância devidamente justificada.
Art. 5º É da responsabilidade do membro Presidente da Comissão comunicar, mensalmente, o Departamento de
Recursos Humanos, a participação de cada membro para que a gratificação de que trata o art. 3º seja incluída na folha
de pagamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de dezembro de 2010.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
LEI Nº 5.856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta a cobrança de ISSQN fixo dos escritórios de
contabilidade que aderirem ao Simples Nacional, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – fixo dos
escritórios de contabilidade que aderirem ao Simples Nacional.
Art. 2º Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão o ISSQN calculado de forma fixa em relação a
cada contador e técnico de contabilidade, habilitado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que esteja
inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto
calculado através da multiplicação de 01(uma) URM para profissionais com formação em nível superior e 0,5 (zero
vírgula cinco) URM por profissionais com formação em nível técnico, por competência, pela soma do número de
sócios, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de dezembro de 2011.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Chefe de Gabinete
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAVAGANTE
DECRETOS
MUNICIPAIS
EM VIGOR
Decreto 1.080/74 – Aprova as novas tabelas de pontos para cálculo do valor venal..
Decreto 1.977/83 – Regulamenta disposições do Código Tributário do Município.
Decreto 2.563/89 - Dispõe sobre a documentação contábil-fiscal relativa à prestação de serviços de qualquer natureza
Decreto 3.619/96 - Regulamenta a Lei n° 4.028, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Lançamento de Ofício
da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização com a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes
I.S.S.Q.N.
Decreto 4.267/01 - Regulamenta o artigo oitavo da Lei nº 4.710, de 06 de setembro de 2001 e dá outras providências.
Decreto 4.592/03 - Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 4.710, de 6 de setembro de 2001.
Decreto 4.724/05 - Regulamenta a Lei nº 5.100/2005, que instituiu o Programa Desenvolver Pelotas.
Decreto 4.744/05 - Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno do Programa -“Desenvolver Pelotas” Instituído pela Lei nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005.
Decreto 5.114/08 - Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na
Lei Municipal nº 5147, de 25 de julho de 2005, instituindo o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, e dá
outras providências.
Decreto 5.375/11 - Dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e as novas funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras
providencias.
DECRETO N° 1.080
Aprova as novas Tabelas de Pontos para cálculo do valor venal
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1°- Ficam aprovadas as novas Tabelas de Pontos para cálculo do valor venal das construções, para fins de
tributação, as quais ficam fazendo parte integrante deste decreto.
Art. 2°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1974 Ary Alcântara
Prefeito
Registre-se e publique-se
Chefe de Gabinete
TABELA DE PONTOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES
CONSTRUÇÕES DE ALVENARIA
COBERTURA
Telha de Papelão...................................................27
Telha Francesa......................................................35
Telha Portuguesa ou Canal...................................37
Telha de cimento Amianto....................................39
Telha de Alumínio................................................40
Telha de Zinco......................................................41
Lage de Concreto.................................................46
Telha São Caetano................................................62
Telha Plástica.......................................................70
FORRO
Tábua de 0,30 m....................................................5
c/ pintura.......................................................9
Tábua de forrinho 0,13 m....................................11
c/ pintura......................................................16
Chapa de Madeira Aglomerada Duralex, Eucatex,
Imaclite F. Pacote..................................................16
Chapas Acústicas (Eucat. Acústico),
Estuque Gesso, etc.................................................18
Estuque, Tijolo armado ou concreto......................29
c/ pintura.......................................................30
c/ pintura fosca lavável.................................31
PISOS
a) MADEIRA, PEDRAS, NATUR. OU ARTIFICIAL
Cimento áspero......................................................6
Tábua de 0,30 – cimento alisado...........................7
Tijoleira..................................................................9
Tábua de assoalho.................................................11
c/ pintura.....................................................14
Ladrilhos de cimento............................................16
Tacos de Madeira, Ladrilhos de cerâmica (retangular ou hexagonal)..................................................20
Pastilhas................................................................29
Granitina...............................................................31
Parquet, pisos vinílicos.........................................40
Forração................................................................50
Ladrilhos de Mármore.........................................100
b) PEDRA NAT. OU ARTIF. W.C. COZINHA
Cimento áspero......................................................2
Cimento alisado.....................................................4
Tijoleira.................................................................5
Ladrilhos de cimento simples................................8
Ladrilhos de cerâmica............................................9
Ladrilhos cerâmica Vitrificada.............................11
Pastilhas...............................................................12
Granitina..............................................................14
Pisos vinílicos......................................................17
Ladrilhos de Mármore.........................................45
OUTROS MELHORAMENTOS
Piscina.................................................................40
Elevador..............................................................40
Calefação............................................................20
Lareira.................................................................10
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
APARENTE.........................................................5
EMBUTIDA........................................................7
PAREDES
Tijolos s/ reboco, Estoque, Madeira
Eucatex ou Duratex..........................................35
c/ reboco grosso................................................48
e c/ pintura........................................................50
c/ massa fina.....................................................51
e c/ pintura cal..................................................56
c/ pintura fosca especial...................................66
c/ pintura c/ quantil..........................................70
Revestida com papel especial..........................80
Estrutura metálica, Zinco ou Alumínio..........100
REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL
a) Cozinha
Escaiola ou cimento alisado.................................2
Ladrilhos branco...................................................5
Ladrilhos de cor....................................................7
Aplicação vinílico.................................................9
Ladrilhos decorados............................................12
Pastilhas...............................................................10
Mármore..............................................................37
b) Banheiro
Escaiola ou cimento alisado.................................1
Ladrilhos branco...................................................3
Ladrilhos de cor....................................................4
Aplicação vinílico.................................................6
Pastilhas................................................................8
Ladrilhos decorados..............................................9
Mármore..............................................................18
ESQUADRIAS
a) PORTAS
Madeira.................................................................9
De ferro................................................................15
De Alumínio.........................................................20
b) JANELAS
Madeira.................................................................9
c/ Veneziana.........................................................10
De ferro................................................................15
De Alumínio.........................................................20
INSTALAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Vaso sanitário louça branca...............................................1 p/cada
Vaso sanitário louça cor …................................................2 p/ cada
Bidet Louça branca............................................................1 p/ cada
Bidet Louça cor..................................................................2 p/ cada
Lavatório, pia, mictório, louça branca tanque simples......1 p/ cada
Lavatório, pia, etc, louça cor …........................................2 p/ cada
Pia Lavt.Aço Inoxidável....................................................3 p/ cada
Lavatório Metal não ferroso............................................. 4 p/ cada
Banheira L. Branca........................................................... 3 p/ cada
Banheira L. de cor............................................................. 4 p/ cada
Tanque Inoxidável.............................................................5 p/ cada
Tanque c/ Ladrilhos.......................................................... 5 p/ cada
Tanque Louça esmaltada.................................................. 5 p/ cada
Tanque Nilon.....................................................................5 p/ cada
Box de Alumínio c/ Acrílico............................................10 p/ cada
CHALET/CONSTRUÇÕES MISTAS
COBERTURA
Telha de Papelão....................................................15
Telha Francesa.......................................................22
Telha Portuguesa ou Canal....................................25
Telha de Alumínio.................................................26
Telha de cimento Amianto.....................................26
Telha de Zinco.......................................................26
Telha São Caetano.................................................40
Telha Plástica.........................................................50
FORRO
Tábua de 0,30 m....................................................6
c/ pintura.......................................................8
Tábua de forrinho 0,13 m.....................................7
c/ pintura.......................................................9
Chapa de Madeira Aglomerada ...........................10
Eucatex, Duralex, Imaclite etc..............................12
Eucatex etc (Acústico) .........................................14
PISOS
a) MADEIRA, PEDRAS, NATUR. OU ARTIFICIAL
Cimento áspero......................................................2
Cimento alisado.....................................................5
Tábua de 0,30 m....................................................8
Tijoleira..................................................................9
Tábua de 0,30 c/ pintura.......................................10
Tábua de assoalho................................................10
Tábua de asoalho c/ pintura Lad. de cimento.......12
Tacos de Madeira..................................................24
Cerâmica vitrificada..............................................26
Ladrilhos de cerâmica ..........................................28
Parquet, pisos vinílicos.........................................30
b) PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS
Cozinha
Cimento áspero......................................................1
Cimento alisado.....................................................1
Tijoleira.................................................................2
Ladrilhos de cimento …........................................3
Ladrilhos de cerâmica...........................................4
Ladrilhos cerâmica Vitrificada..............................8
Pisos vinílicos......................................................10
Pastilhas...............................................................12
Granitina..............................................................14
W.C.
Cimento áspero......................................................1
Cimento alisado.....................................................1
Tijoleira.................................................................2
Ladrilhos de cimento …........................................2
Ladrilhos de cerâmica............................................2
Ladrilhos cerâmica Vitrificada...............................3
Pisos vinílicos........................................................4
Pastilhas.................................................................6
Granitina................................................................8
PAREDE
a) PAREDES EXTERNAS
Tábua de 0,30 simples..................................6
Tábua c/ pintura............................................9
Tábua 0,13 macheada.................................10
Tábua c/ pintura..........................................13
Dupla c/ 0,30 simples-forrinho...................10
Dupla c/ pintura..........................................14
Dupla c/ 0,30 macheada e forrinho 0,13.....13
Dupla c/ pintura..........................................17
Alvenaria de tijolo......................................15
c/ reboco grosso..........................................23
c/ pintura a cal............................................24
c/ tinta plástica............................................30
c/ pintura fosca especial..............................30
b) PAREDE INTERNA
Tábua de 0,30 simples....................................3
c/ pintura..............................................5
Tábua de forrinho simples..............................6
c/ pintura..............................................8
Tábua de forrinho Dupla …............................9
c/ pintura.............................................12
Alvenaria.......................................................13
Alvenaria c/ reboco grosso e pintura a cal....18
c/ massa fina e pintura a cal..........................19
c/ tinta plástica ou papel................................22
c/ pintura fosca especial................................25
c) PAREDE DE ALVENARIA (Cozinha e W.C.)
Parede s/ reboco...............................9
Parede c/ reboco grosso..................17
Parede c/ reboco a cal.....................19
Parede c/ massa fina........................21
Parede c/ pintura a cal.....................28
Parede c/ tinta plástica ou papel......32
Parede c/ pintura fosca especial......30
REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL
a) Cozinha
Escaiola ou cimento alisado.............1
Ladrilhos branco...............................4
Ladrilhos de cor................................5
Aplicação vinílico.............................5
Ladrilhos decorado...........................6
Pastilhas............................................7
b) W.C.
Escaiola ou cimento alisado.............1
Ladrilhos branco...............................3
Ladrilhos de cor................................4
Aplicação vinílico.............................4
Ladrilhos decorado...........................5
Pastilhas............................................6
ESQUADRIAS
Portas de madeira.............................8
Portas de ferro.................................12
Portas de Alumínio..........................14
JANELAS
Madeira.............................................4
c/ veneziana......................................7
Ferro................................................10
Alumínio.........................................10
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Vaso sanitário louça branca..............................................1 p/cada
Vaso sanitário louça cor …......................................….....2 p/ cada
Bidet Louça branca...........................................................1 p/ cada
Bidet Louça cor.................................................................2 p/ cada
Lavatório, pia, mictório, louça branca tanque simples.....1 p/ cada
Lavatório, pia, etc, louça cor ….......................................2 p/ cada
Pia Lavt.Aço Inoxidável...................................................3 p/ cada
Lavatório Metal não ferroso.............................................3 p/ cada
Banheira Louça Branca....................................................2 p/ cada
Banheira Louça de cor......................................................3 p/ cada
Tanque Inoxidável............................................................5 p/ cada
Tanque c/ Ladrilhos......................................................... 5 p/ cada
Tanque Louça esmaltada................................................. 5 p/ cada
Tanque Nilon................................................................... 5 p/ cada
Box de Alumínio c/ Acrílico.......................................... 10 p/ cada
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Aparente......................................3
Embutida.....................................5
TABELA DE VALORES DO M2 DE CONSTRUÇÃO
Tipo
Descrição
Valor do m2 (URM)
1
1 a 60
0,9571
2
61 a 70
1,342
3
71 a 80
1,7242
4
81 a 90
2,1067
5
91 a 100
2,4916
6
100 a 120
2,8838
7
121 a 140
3,3975
8
141 a 160
4,0235
9
161 a 180
4,6007
10
181 a 200
5,1731
11
201 a 220
5,7675
12
221 a 240
6,3227
13
241 a 260
6,9023
14
261 a 280
7,4721
15
281 a 300
8,166
16
301 a 330
8,6194
17
331 a 360
9,1966
18
361 a 390
9,7616
19
391 a 420
10,3364
20
421 a 450
10,916
21
451 a 480
11,4934
22
481 a 510
12,0682
23
511 a 999
12,648
Obs:
Tipos 1 a 3.........................Construção de madeira
Tipos 4 a 7.........................Construção mista
Tipos 8 a 23.......................Construção de alvenaria
DECRETO N° 1.977
Regulamenta disposições do Código Tributário do Município
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, e tendo em conta o disposto na Lei n° 2.758, de 27 de dezembro de
1982, que institui o novo Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1°- Para fim de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial, o valor venal dos terrenos será
apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral.
§1° - As áreas de terrenos com frente para mais de um logradouro são calculadas:
I – tomando-se como profundidade a distância entre as testadas, nos imóveis com frente para dois logradouros
paralelos;
II - tomando-se como profundidade de cada lote a distância entre as testadas e a linha projetada do ângulo interno
visando à equivalência das áreas, nos imóveis com testada para dois logradouros não paralelos;
III – efetuando-se a divisão do imóvel em lotes regulares, nos terrenos com testada para três ou quatro logradouros.
§ 2° - Nos imóveis de esquina a área compreendida pela menor testada, até 12 (doze) metros e a profundidade padrão
50,00 (cinqüenta) metros é acrescida em 30% (trinta por cento).
§ 3° - O cálculo do valor venal dos terrenos com frente para mais de um logradouro, inclusive os de esquina, efetua-se
pelo preço da testada de maior valor.
§ 4° - Para fim de determinação da área ideal ou tributável, os terrenos de forma triangular ou com duas frentes, que
constituem esquina com ângulo inferior a 90° (noventa graus), serão divididos de modo a facilitar a aplicação da
fórmula de Harper, procedendo-se a uma redução de um terço na área apurada, sem prejuízo do disposto no parágrafo
2° quando for o caso.
§ 5°- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos terrenos sob a forma de trapézio, desde que suas bases não
constituam testada e a base menor seja inferior a 10 (dez) metros).
§ 6° - O valor venal dos terrenos encravados será apurado com v alor no metro quadrado do logradouro pelo qual
estejam inscritos.
§ 7° - A área dos terrenos encravados será corrigida pela fórmula de Harper, considerando-se a distância do alinhamento
predial; não sendo edificável, em face da legislação específica, a área corrigida sofrerá redução de 20%.
§ 8° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2°, as áreas dos terrenos de esquina,cuja testada tenha formato
semicircular ou semelhante, são corrigidas considerando-se como testada ideal ou tributável a distância representada por
uma reta, situada entre o prolongamento dos lados, a qual tangencia o semi-círculo. A profundidade média obtém-se
através da divisão da área testada ideal ou tributável.
Art. 2°- O valor do metro quadrado dos terrenos será atualiza do monetariamente, a cada ano, por decreto do Executivo
para vigência no exercício subseqüente.
Art. 3°- O valor venal das construções é determinado em função dos pontos atribuídos aos materiais nelas empregados,
de acordo com a tabela aprovada pelo Decreto n°1080 de 02 de dezembro de 1974.
Art. 4°- Em qualquer edificação a tabela de pontos referida n o artigo anterior se aplica isoladamente a cada unidade
autônoma.
Parágrafo único – As áreas dos galpões de madeira ou similares serão calculados à parte, pelo preço correspondente aos
pontos que somarem.
Art. 5°- Desde que situados fora da zona servida por esgoto cloacal não serão lançados os telheiros, bem como os
galpões de madeira ou similares com área igual ou inferior a 25,00 (vinte e cinco metros).
Art. 6°- Os pontos relativos à cobertura de edifícios que possuam duas ou mais unidades autônomas, serão divididos
pelo n° de pavimentos.
Art. 7°- Na determinação dos pontos relativos às janelas, não serão considerados as esquadrias da cozinha e dos
sanitários.
Art. 8°- Sem levar em conta os sanitários e a cozinha, se a construção apresentar áreas distintas de alvenaria e madeira,
aplica-se a tabela própria a cada tipo de construção.
§ único – Quando na mesma área se contiverem elementos de alvenaria e madeira, aplica-se a tabela mista.
Art. 9°- No caso de construções com mais de três pavimentos, o número de pontos obtidos será acrescido de dez, tantas
vezes quantos forem os pavimentos.
Art. 10 – Ocorrendo característicos diversos nos elementos componentes da edificação, sem prevalência de uns sobre os
outros, será atribuída a média dos pontos que corresponderem aos diferentes característicos.
Art. 11 - Quando da aplicação do critério da prevalência de característicos resultar um valor fiscal superior ao do
mercado, far-se-á revisão do lançamento, a requerimento do contribuinte, procedendo-se à avaliação por partes, de
acordo com os respectivos característicos.
Art. 12 – Os materiais que não constituam simples elemento de decoração e que não constem da tabela serão
computados pelo n° de ponto s dos materiais nela equivalentes.
Art. 13 – Os porões e sótãos habitáveis, com pé-direito igual ou superior a 2,00 (dois) metros, serão lançados aplicandose a tabela de pontos em separado.
Art. 14 – Incluem-se nos lançamentos as áreas correspondentes às galerias e sobrelojas.
Art. 15 – Na determinação da área das edificações e na aplicação da tabela de pontos, as frações iguais ou superiores a
meio metro quadrado e a meio ponto, respectivamente, serão arrendondadas para a unidade imediatamente superior,
desprezando-se as frações inferiores.
Art. 16 – Com base na tabela de pontos, o valor do metro quadrado das construções será definido, anualmente, nos
termos da lei, para vigência no exercício seguinte.
Art. 17- O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será pago em 4 (quatro) prestações de acordo
com o seguinte calendário estabelecido em função das letras iniciais das denominações dos logradouros onde se situam
os imóveis: (Redação dada pelo Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05)
I – letras de A a D, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro; (Redação dada pelo Decreto
2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05)
II – as letras de E a O, até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro; (Redação dada pelo
Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05)
III - as letras de P a Z, até o dia 10 (dez) dos meses de março, junho, setembro e dezembro. (Redação dada pelo
Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05)
Redação original do Decreto 1.977/83:
Art. 17 – O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
será pago em quatro prestações, de acordo com o seguinte calendário,
estabelecido em função das letras iniciais das denominações dos logradouros
onde se situam os imóveis:
I – letras de A a D, até o dia dez dos meses de fevereiro, maio, agosto e
novembro;
II - letras de E a O, até o dia dez dos meses de março, junho, setembro e
dezembro;
III - letras de P a Z, até o dia dez dos meses de abril, julho, outubro e
dezembro;
Art. 18 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será lançado mensalmente e recolhido:
I – até o dia quinze de cada mês, quando apurado o seu montante com base no sistema de estimativa da base de cálculo;
II – até o dia vinte de cada mês, quando calculado por meio de alíquotas fixas (imposto fixo);
III – até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos em que for calculado com
base no preço do serviço.
Art. 19 – A Taxa Anual de Licença para Localização de Estabelecimentos de Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços será paga, conforme o seguinte calendário, estabelecido em função das letras iniciais dos nomes dos
Contribuintes: (Redação dada pelo Decreto 2.259/86)
I – Letras de "A" a "H", até o dia 10 (dez) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença; (Redação dada
pelo Decreto 2.259/86)
II – letras de "I" a "P", até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença; (Redação
dada pelo Decreto 2.259/86)
III – letras de "Q" a "Z", até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença.
(Redação dada pelo Decreto 2.259/86)
Redação dada pelo decreto 2.087/84:
Art. 19 – A Taxa Anual de Licença para Localização de Estabelecimentos de
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será paga até o dia 10 (dez) de
dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença.
Redação original do Decreto 1.977/83:
Art. 19 - A taxa decorrente da renovação da licença para localização de
estabelecimento de comércio, indústria e prestação de serviços será recolhida
até o dia 31 de janeiro.
Art. 20 – Quando a base de cálculo do ISSQN for fixada por estimativa, com o objetivo de facilitar a administração
fiscal, o lançamento complementar ou a crédito ao sujeito passivo da obrigação tributária será feito em até sessenta dias,
contados do prazo fixado para recolhimento da última parcela do tributo no exercício.
Art. 21 – Os interessados devem promover a continuidade do reconhecimento da isenção ou redução de tributos, até o
dia 31 de outubro de cada ano, sob pena de cessação automática de seus efeitos, ressalvados os casos definidos em ato
do Secretário de Finanças. (Revogado pela Lei 3.365/91)
Art. 22 – As isenções e reduções de imposto serão concedidos a partir:
I – do trimestre seguinte ao do pedido do reconhecimento, quando se tratar de imposto sobre a propriedade predial e
territorial.
II – do mês seguinte ao do pedido, quando se tratar de imposto sobre serviços, calculados por meio de alíquota fixa
(imposto fixo).
III – do mês seguinte ao requerido, quando se tratar de imposto sobre serviços,calculado com base no preço dos
serviços.
Art. 23 Para efeitos do disposto no art. 128, inciso I, considere-se de pequeno rendimento as atividades profissionais
sem formação técnica, cujo o preço mensal dos serviços não exceda a 10 (dez) OTNS, referente ao mês da solicitação
da isenção. (Redação dada pela Lei 3.137/88)
Redação original do Decreto 1.977/83:
Art. 23 – Para efeito do disposto no artigo 128, I do Código Tributário do
Município, consideram-se de pequeno rendimento as atividades de
profissionais sem formação técnica, cujo preço mensal dos serviços não
exceda a três vezes o valor da unidade de referência (UR) instituída pela Lei
n° 2.204 de 08 de setembro de 1975.
Art. 24 – Fica mantida a documentação fiscal instituída pelo Decreto 1.356 de 21 de setembro de 1977 suprimidos a
Nota de Entrada e Saída de Bens e o Livro de Registro de Entrada e Saída de Bens.
Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 30 de junho de 1983
Bernardo Olavo Gomes de Souza
Prefeito
Registre-se e Publique-se
Alceu Salamoni
Chefe de Gabinete
DECRETO N° 2.563
DISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL
RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1°- As notas fiscais de prestação de serviços poderão se r impressas em modelos livremente adotados pelos
contribuintes, devendo conter os seguintes elementos:
I – Especificação dos serviços e número de ordem da nota, mencionando-se, também, a primeira e a última de cada
talão;
II – Nome razão social ou denominação, se houver do Contribuinte, endereço, inscrição municipal, número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e inscrição estadual;
III – Nome, razão social ou denominação, se houver, do tomador de serviços, inscrição municipal, endereço, inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes, inscrição estadual;
IV – Natureza da operação, discriminação dos serviços, valor, data e local da prestação de serviços;
V – Número da autorização de documentos fiscais;
VI – Assinatura do tomador de serviços;
VII – Nome da tipografia, se for o caso.
Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, 24E AGOSTO DE 1989
JOSÉ ANSELMO RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
OSWALDO ALAOR PRESTES
Secretário de Governo
DECRETO N° 3.619
Regulamenta a Lei n° 4.028, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe
sobre o Lançamento de Ofício da Taxa de Licença para
Funcionamento e Localização com a respectiva inscrição no Cadastro
de Contribuintes I.S.S.Q.N.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1° - Será lançado de Oficio pela FISCALIZAÇÃO, a Taxa de L icença para Funcionamento e Localização, dos
estabelecimentos de Comércio Indústria ou Presatação de Serviços de Pessoas Físicas e Jurídicas, que estiverem
funcionando sem a prévia licença, outorgada pela PREFEITURA, inclusive a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
I.S.S.Q.N e valores do imposto não recolhidos.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário , este Decret o entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 1996
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
SEBASTIÃO RIBEIRO NETO
Secretário de Governo
DECRETO N.º 4.267
Regulamenta o artigo oitavo da Lei nº 4.710, de 06 de setembro
de 2001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul , no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - A nota fiscal de prestação de serviços terá prazo de validade de 1 (um) ano, a contar 30 (trinta) dias após a
liberação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Tal informação deverá estar destacada em negrito, no rodapé da nota fiscal, devendo o tamanho da
fonte ser igual ou superior a 14 (quatorze).
Art. 2º- Além do requisito previsto no artigo anterior, a nota fiscal de serviços conterá obrigatoriamente o seguinte:
I- a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇOS;
II- número de ordem da via;
III- a denominação 1 (à vista) ou série (a prazo);
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
V- nome e endereço completos do tomador do serviço;
VI- inscrição municipal, CNPJ ou CPF do tomador do serviço, conforme o caso;
VII- natureza da operação;
VIII- data da emissão;
IX- o valor dos serviços e o total da nota;
X- número de ordem da primeira e da última nota impressa;
XI- número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF);
XII- valor do ISSQN retido e a respectiva alíquota;
XIII- nome, endereço e inscrição municipal da gráfica emitente do talonário.
Parágrafo Único - As gráficas de outras cidades, deverão possuir cadastro na Prefeitura Municipal de Pelotas,
semestralmente atualizado, a fim de estarem aptas à confecção de documentos fiscais de contribuintes com sede em
Pelotas.
Art. 3º - As notas fiscais, terão quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) jogos e serão emitidas, no mínimo em 2 (duas)
vias, destinando-se:
I- a primeira via para o usuário do serviço;
II- a segunda via, em poder do emitente, destina-se aos registros contábeis fiscais, devendo permanecer presa ao talão.
§ 1º - Quando uma nota fiscal de serviços for cancelada, todas as vias deverão permanecer anexas ao talão, devendo
constar no corpo destas o motivo do cancelamento.
§ 2º- Os lançamentos feitos nas notas fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.Art. 4º- O contribuinte sujeito ao
regime de estimativa ou a controle especial, poderá ser dispensado da emissão da nota fiscal de prestação de serviços,
mediante prévia permissão da autoridade fiscal.
Art. 5º- Em casos especiais, devido à peculiaridade ou à característica específica da atividade, a emissão da nota fiscal
de serviços, poderá ser substituída por documento equivalente a critério da Autoridade Fiscal.
Art. 6º- As empresas prestadoras de serviços, que se utilizarem de cupom fiscal, deverão solicitar autorização para o uso
dos mesmos.
Art. 7º - As notas fiscais modelo 1, onde conste destaque de ICMS e ISSQN, deverão conter também a Autorização Para
Impressão de Documentos Fiscais do Município.
Art. 8º - As notas fiscais de serviços utilizadas por microempresas, a partir de 1º de janeiro de 2.002, somente terão
validade quando forem impressas pela Prefeitura, através da Secretaria de Finanças.
Art. 9° - Fica fixado em uma URM (Unidade de Referência Municipal) o valor da multa pelo extravio de nota fiscal de
serviços ou quaisquer documentos fiscais, independente da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sem
prejuízo do arbitramento do valor do imposto devido pela fiscalização.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 24 DE SETEMBRO DE 2001.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mário Filho
Secretário de Governo
DECRETO Nº 4.592, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 4.710, de 6 de setembro
de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe
conferidas pela Lei Orgânica do Município,
são
D E C R ETA:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pelotas reconhece como documentos fiscais hábeis, para fins de apuração do ISSQN,
nos termos da Lei nº 5.007, de 23 de dezembro de 2003, os recibos de emolumentos dos serviços notariais
e registrais, desde que contenham numeração seqüencial e atendam às normas estabelecidas pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mario Filho
Secretário de Governo
DECRETO Nº 4.724, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 5.100/2005, que instituiu
o Programa Desenvolver Pelotas.
O POVO DE PELOTAS, RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SEU PREFEITO, COM BASE NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, considerando as disposições do artigo 11, caput, da Lei 5.100, de 26 de janeiro de 2005;
D E C R ETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei 5.100/05, que instituiu o Programa para o Desenvolvimento de Emprego e
Renda - Desenvolver Pelotas.
Art. 2º - Para alcançar os objetivos do Programa Desenvolver Pelotas de incremento do desenvolvimento econômico
do Município e a geração de emprego e renda, poderão ser concedidos, através de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, benefícios fiscais, financeiros e materiais, com parecer, prévio, da Câmara Normativa ou do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Trabalho-(COMDEST).
§ 1º - Para habilitação aos benefícios, o interessado deverá protocolar requerimento à Câmara Normativa, criada pela
Lei 5.100, de 26 de janeiro de 2005, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-(SDE).
§ 2º - A Câmara Normativa deverá apreciar o requerimento num prazo máximo de 30 (trinta) dias, que somente
poderá ser excedido por mais 30 (trinta) dias se houver requerimento fundamentado do interessado.
§ 3º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se for deferido o requerimento, ou não deferido, será
submetido ao COMDEST, que o apreciará em sessão extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifestandose sob a forma de parecer.
§ 4º - O parecer analisará, entre outros aspectos relevantes, especialmente, sobre:
I) o requerimento e os benefícios solicitados;
II) viabilidade econômico-financeira do empreendimento, investimentos a serem feitos, previsão de faturamento,
valor adicionado fiscal e arrecadação tributária, municipal, estadual e federal;
III) a localização do estabelecimento;
IV) a utilização de matéria-prima local ou de insumos de empresas locais;
V) empreendimento para a produção de bens e serviços que:
a) se destinem à satisfação de necessidades da população de baixa renda,
b) estejam sujeitos à competição inter-regional ou internacional,
c) tragam inovação tecnológica, de processo ou produto,
d) respeitem ou melhorem o meio ambiente,
e) respeitem e preservem o patrimônio cultural,
VI) os empregos a serem gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, especialmente os que incluirão
grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como pessoas sem experiência
anterior, maiores de 40 (quarenta) anos, portadoras de necessidades especiais, mulheres e afros-descendentes;
VII) o preenchimento de elos inexistentes nas cadeias produtivas instaladas;
VIII) influência no desenvolvimento local e regional;
IX) fomento ao esporte, contrapartida social oferecida e possibilidade de parceria com o Município;
X) prazo de complementação dos investimentos e sanções, para o
caso de não ser cumprido ou pela não-permanência do empreendimento em território municipal, conforme previsto nos
artigos 5º (quinto) e 6º (sexto) e seus parágrafos da Lei 5.100/05.
§ 5º - A definição dos benefícios a serem concedidos e o período de sua duração considerará parâmetros
estabelecidos pela Câmara Normativa, instituída pela Lei 5.100/05 e homologados, previamente, pelo
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 6º - O incentivo financeiro, previsto no artigo 4º da Lei 5.100/05,
se dará após o efetivo recebimento, pelo Município, de benefícios do recolhimento incremental do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, (ICMS).
Art. 3º - A concessão de benefícios será formalizada em contrato, em que constarão as obrigações do Município e do
responsável pelo empreendimento, com as penalidades previstas para cada qual, em caso de seu descumprimento ou do
descumprimento de obrigações legais.
Art. 4º - Ao receber as indicações das entidades arroladas no artigo 4º da lei 5.100/05, o prefeito as nomeará.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) será o órgão municipal responsável pela
execução do Programa Desenvolver Pelotas, cabendo-lhe, além do que consta neste Decreto, a normatização de
concessão de seus benefícios.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 23 de março de 2005.
Bernardo de Souza
Prefeito
Registre-se e publique-se
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
DECRETO Nº 4.744, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno do Programa
-“Desenvolver Pelotas” - Instituído pela Lei nº 5.100 de 26 de
janeiro de 2005.
O Povo de Pelotas e seu Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno que regulamenta o Programa de Investimentos para Desenvolver
Emprego e Renda – “Desenvolver Pelotas” – Instituído pela Lei Municipal nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005,
de acordo com os termos dos anexos que integram o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 2005.
Antonio Adolfo Fetter Junior
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
ANEXO I
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA DESENVOLVER
EMPREGO E RENDA – “DESENVOLVER PELOTAS “ INSTITUÍDO PELA LEI N.º 5.100 de 26 DE
JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º - O Programa de Investimentos para desenvolver Empregos e Renda – DESENVOLVER PELOTAS,
instituído pela lei nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005, visa incrementar a atividade empresarial e subsidiar
empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento econômico do Município e, em particular, à
geração de emprego e renda.
Art. 2º - Para atingir os objetivos do Programa DESENVOLVER PELOTAS poderão ser concedidos, mediante lei,
benefícios fiscais, financeiros e materiais para empresas, cooperativas e empreendedores individuais já instalados
no Município, ou que nele pretendam se instalar, desde que, promovam a expansão, ativação ou reativação de
sua capacidade de gerar emprego e renda.
§ 1º - A lei citada no “caput” deste artigo contempla as exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no que tange a compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem como a outros
procedimentos legais.
§ 2º - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 3º - Os benefícios ora regulamentados serão concedidos após prévia análise do projeto pela Câmara Normativa do
Programa DESENVOLVER PELOTAS.
§ 1º - Para habilitação aos benefícios previstos, os interessados deverão protocolar requerimento, perante a Secretaria
Executiva da Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS, junto a SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, acompanhado da CARTA CONSULTA, que detalhará ou substituirá o
projeto do empreendimento quanto à geração de emprego e renda, incremento tributário, cronograma de implantação e
da documentação e comprovações exigidas na Lei Municipal.
§ 2º - Os investimentos em ativos fixos, deverão ser relacionados, com especificação completa de seus valores,
compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto.
§ 3º - As solicitações de diligências no decorrer do processo de análise da Carta-Consulta deverão ser atendidas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º - Excepcionalmente, o prazo poderá será prorrogado, por despacho fundamentado, mediante requerimento do
interessado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, justificando o interessado a impossibilidade de atender o
prazo do parágrafo anterior.
§5º - O formulário e os requisitos da CARTA CONSULTA constarão do Anexo I do presente Decreto.
Art. 4º - Os benefícios fiscais relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes:
I – isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – isenção de , até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Isenção de , até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a aquisição
pela empresa, desde que o imóvel seja destinado a sua instalação ou ampliação, e incorporado ao seu ativo.
IV –isenção de, até, 100% (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município , na implantação ou expansão do
empreendimento;
V- isenção de, até, 30% (trinta por cento) sobre o consumo de água.
Art. 5º - O benefício financeiro será relativo à atividade desenvolvida pelo empreendimento e poderá corresponder à
devolução, em espécie, de, até, 15% (QUINZE POR CENTO) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incremental,
efetivamente gerado e recolhido pela empresa .
§ 1º - O cálculo da referida devolução, dar-se-á na relação direta do incremento da quota parte da receita do Município
e, especificamente, pelo incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado individualmente pelo
Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal.
§ 2º -A devolução do ICMS, estabelecida pelo “caput” deste artigo, obedecerá aos critérios fixados na legislação
municipal e estadual, e somente será possível após o primeiro ano de sua ocorrência e apuração.
§3º - Os pagamentos deste incentivo financeiro serão iniciados a partir do segundo ano de sua implantação, no
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor aprovado, e de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano
até seu final.
Art. 6º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado:
I – doação de imóveis do município, ou venda com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento, e uma
carência de 06 (seis) meses após a entrada em operação, desde que atendido o cronograma do projeto:
II - em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Município, devidamente autorizado por
Lei, poderá oferecer outros benefícios ou incentivos, por solicitação justificada do interessado.
Art. 7º - Município poderá executar as seguintes obras:
I - sistema de drenagem ;
II – pavimentação, ou manutenção das condições de tráfego nas vias de circulação e acesso ao empreendimento;
III -limpeza, preparação de terreno e execução de obras de terraplenagem;
IV - outros itens de infra-estrutura especificamente requeridos;
Parágrafo Único: nas hipóteses acima referidas, a Prefeitura Municipal assegurará o comodato de equipamentos, com
os respectivos operadores, ficando à conta da empresa os gastos com insumos tais como combustíveis, lubrificantes,
óleos hidráulicos, concreto, asfalto, brita, saibro, e outros materiais, assim como seus transportes.
Art. 8º - A Câmara Normativa do PROGRAMA DESENVOLVER PELOTAS examinará os pedidos e benefícios
levando em consideração, para decidir, quanto aos índices e prazos, os seguintes critérios:
I – da viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II -do número de empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, em especial com utilização de
mão-de-obra local, e os que incluírem grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como os
maiores de quarenta anos de idade, os que não possuam experiência anterior comprovada, os portadores de necessidades
especiais, os afro-descendentes e as mulheres;
III – da previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais;
IV – da previsão de faturamento bruto mensal;
V - do valor adicionado fiscal;
VI - da utilização de matéria-prima existente no Município e/ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII –da produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades da população de baixa renda;
VIII –da inovação tecnológica, de processo ou produto;
IX- da competição inter-regional ou internacional;
X – da influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional;
XI - da possibilidade de parceria com o Município ;
XII –do respeito, conservação e da melhoria da qualidade do meio ambiente;
XIII - da preservação do patrimônio cultural;
XIV- dos que preencham elos nas cadeias produtivas instaladas;
XV- dos que ofereçam contra-partida social;
XVI- dos que promovam o fomento ao esporte;
XVII- dos que se localizarem no meio rural.
Parágrafo Único - Para definição do percentual de participação nos benefícios a serem concedidos, bem como do
período de duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Anexo II do presente Decreto que
regulamenta o Programa DESENVOLVER PELOTAS.
Artigo 9º - A Câmara Normativa terá prazo não excedente a 30 dias, a partir da data do protocolo na Secretaria de
Desenvolvimento Econômico da CARTA CONSULTA para examinar o projeto e a documentação
respectiva, exarando seu parecer,
quantificando e propondo o prazo de fluência dos benefícios recomendados.
§1º - A CÂMARA NORMATIVA submeterá o seu Parecer ao Plenário do COMDEST, que será convocado de
forma extraordinária para sua manifestação, em prazo não excedente a 05 (cinco) dias.
§ 2º - A CÂMARA NORMATIVA poderá requerer ao Prefeito prorrogação de prazo, não excedente a 30(trinta) dias,
para exame do projeto, em caráter excepcional, justificando a necessidade.
§ 3º - Não cumpridos os prazos previstos no caput e nos §§ anteriores deste artigo, ou negada a prorrogação de prazo à
Câmara Normativa, o processo subirá imediatamente à consideração do Prefeito para formalizar o Projeto de Lei a ser
enviado à Câmara Municipal, incumbindo-lhe quantificar os benefícios e os prazos de concessão.
Art. 10 - Poderá ser concedido refinanciamento de débitos pendentes junto à Fazenda Pública Municipal, quando da
ocorrência de aquisição de ativos para fins de continuidade, ou implantação de nova atividade, em prazo de duração,
critérios e valores estabelecidos na Lei do REFIS Municipal, ou na sua ausência por lei especial autorizativa.
Art. 11 - As empresas terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio do cronograma de obras proposto no
projeto apresentado à CÂMARA NORMATIVA para a entrada em operação do empreendimento, e a
implantação da totalidade
dos investimentos programados, sendo que, o não cumprimento do prazo,
poderá determinar o cancelamento dos incentivos concedidos, e demais compromissos assumidos pelo
Município.
§1º - Os investimentos que demandarem prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses para implantação e
operação deverão justificar tal necessidade na carta-consulta do projeto apresentado à consideração da
Câmara Normativa.
§ 2º -A dilação do prazo só será possível mediante comprovação pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, devendo a justificativa retornar à consideração da Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER
PELOTAS, que emitirá parecer, subindo à consideração e deliberação do Prefeito Municipal.
§ 3º -O controle do efetivo cumprimento do cronograma de obras dos projeto apoiados ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Urbanismo, que baixará a regulamentação necessária.
Art. 11 - As empresas que obtiverem benefícios na forma dessa lei, após o término do prazo de concessão dos
mesmos, deverão permanecer em atividade no Município, por uma quarentena de, no mínimo, o dobro do tempo
estabelecido para vigência do último benefício concedido.
§ 1º: Caso não cumpram o referido prazo de quarentena, serão compelidas a proceder as devoluções
aos cofres públicos dos valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo Município,
corrigidos monetariamente pela URM (Unidade de Referência Municipal), quando tributários ou financeiros; e a
indenizar, pelo valor atualizado, avaliado à data do descumprimento, os benefícios materiais auferidos; em todas as
hipótese acrescidos de juros pela taxa legal.
§ 2º –As obrigações aqui previstas, após a edição da Lei Autorizativa, serão formalizadas mediante instrumento
contratual, e por escritura pública se envolver a transmissão de imóveis, contendo o referido instrumento integral
definição dos compromissos assumidos pelo Município e pela empresa, ou empreendedor beneficiário.
§ 3º
- No ato da assinatura do contrato ou escritura, o empreendedor deverá apresentar as respectivas certidões
de regularidade fiscal exigidas pela lei Municipal, Estadual e Federal, quanto aos tributos diretos e contribuições
sociais obrigatórias.
Art. 12 - As empresas favorecidas deverão afixar, na frente de seus terrenos, placas indicativas do programa
Desenvolver Pelotas, bem como fazer constar em todas as suas mídias impressas igual referência,
conforme padrão a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 13 - Alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa, após sua concessão, não implicam na perda
dos incentivos, mas sua manutenção depende do exame de regularidade pela Procuradoria Geral do
Municipio.
Art. 14 - A concessão dos benefícios antes mencionados não dispensa a obrigatoriedade:
I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações tributárias e de outras exigências legais e
regulamentares ;
II - da escrituração dos Livros Fiscais;
III -das comprovações de regularidade dos registros mercantis e societários.
Art. 15 -A Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS será composta por 1 (um) representante, e 1
(um) suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);
II - Secretaria Municipal de Gestão e Controle (SGC);
III- Secretaria Municipal da Receita ( SMR)
IV –Universidade Federal de Pelotas (UFPEL);
V -Universidade Católica de Pelotas (UCPel);
VI-Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);
VII-Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça (CAVG)
VIII –Associação Comercial de Pelotas (ACP);
IX- Associação Rural de Pelotas (ARP)
X-Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas (CDL);
XII-Centro das Industrias de Pelotas (CIPEL);
XIII-Sindicato do Comércio Varejista de Pelotas (Sindilojas);
XIV-Sindicato Rural de Pelotas;
XV-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas;
XVI-Sindicato de Trabalhadores Filiados à CUT;
XVII-Sindicato de Trabalhadores Filiados à Força Sindical;
XVIII-Sindicato de Trabalhadores não filiados às Centrais Sindicais.
§ 1º – A indicação dos representantes far-se-á por oficio da Entidade ou Órgão representado dirigido à Secretaria
Executiva da Câmara Normativa, contendo um titular e um suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º – Serão convidadas Entidades Sindicais, filiados às Centrais referidas nos incisos XVI e XVII, que tenham base
territorial no Município de Pelotas, para representá-las.
§3º - O Sindicato não filiado à Central Sindical deverá habilitar-se perante a Secretaria da CAMARA NORMATIVA,
comprovando por declaração a ausência de vínculo.
§4º - A CÂMARA NORMATIVA reunir-se-á com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros,
decidindo por maioria absoluta dos presentes.
§5º - A CAMARA NORMATIVA, na data de sua instalação, elegerá um presidente, um vice-presidente, sendo que o
Secretário Executivo será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 – A CAMARA NORMATIVA ao emitir seu parecer fundamentado, para quantificação dos benefícios e sua
duração, tomará por orientação os critérios enunciados no parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.100 de 26 de janeiro de
2005, e pelos vetores definidos no Anexo II, deste Decreto.
Art. 17 –A tramitação da CARTA-CONSULTA correrá perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará
como Secretaria Executiva do Programa, e da CÂMARA NORMATIVA instituída pela lei.§ - Único - Presidirá os atos
administrativos e lançará despachos o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, ou quem o substitua
nos termos do Regimento Interno da SDE.
Artigo 18 – A concessão dos benefícios previstos na lei do Programa DESENVOLVER PELOTAS dependerá de lei
de caráter autorizativo, de iniciativa do Poder Executivo, que proporá ao Legislativo os benefícios fiscais,
financeiros e materiais, quantificando-os, e propondo os prazos de sua vigência.
§1º O Projeto de Lei remetido à Câmara Municipal far-se-á acompanhar do Parecer da Câmara Normativa e da
manifestação do plenário do COMDEST.
§2º - O projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo poderá ampliar, reduzir, criar ou suprimir benefícios
propostos pela Câmara Normativa ;
Art.19 – A concessão dos benefícios, devidamente autorizados por lei,
será formalizada mediante instrumento
contratual que conterá todos os compromissos assumidos pelo Município e pela empresa proprietária do
empreendimento incentivado, além de conter as penalidades previstas ao caso de descumprimento.
§ Único – Quando o incentivo contiver doação ou venda de imóveis a formalização do contrato far-se-á mediante
escritura pública.
Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 2005.
Antonio Adolfo Fetter Junior
Prefeito em exercício
Gustavo Kratz Gazalle
Secretário de Governo
DECRETO Nº 5.114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei Municipal nº 5147,
de 25 de julho de 2005, instituindo o Sistema de Gerenciamento
Eletrônico do ISSQN, e dá outras providências.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E, TENDO EM VISTA AS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 16 E 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.147, DE 25 DE JULHO DE 2005.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN
Art. 1º - Fica instituído no Município de Pelotas, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da
Prefeitura do Município de Pelotas, www.pelotas.com.br, acessando o ícone GISSONLINE.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Pelotas, ficam
obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a
prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.
Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema por
estimativa;
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e
demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
IX - os condomínios;
X - os cartórios notariais e registrais.
Seção I
Da Guia de Informação Eletrônica
Art. 3º - As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de
Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente:
I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.pelotas.com.br:
II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.
Art. 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por
estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis,
as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como
os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento
e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º - O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico,
mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços
tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o
pagamento do imposto devido.
Seção II
Art. 5º - Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não
tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração
“Sem Movimento”.
Dos Livros Fiscais
Art. 6º - O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento Fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal.
§ 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços,
de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas Com Documento Fiscal deverá ser escriturado
pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de
documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade
para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal deverá ser
escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de
documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do
ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 4º - Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a
impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no
estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 5º - Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume.
§ 6º - Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação.
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Art. 7º - O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas em, no mínimo, 2
(duas) vias.
Art. 8º - Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados,
deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:
I – O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda
do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços;
II – O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.
Art. 9º - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN,
nas seguintes modalidades;
I – Nota Fiscal Avulsa - NFA;II – Nota Fiscal Eletrônica - NFE.
Parágrafo único - Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDOF das notas fiscais
tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura.
Art. 10 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:
I – empresas não cadastradas, que prestem serviços em caráter eventual;
II - empresas cadastradas que não estejam enquadradas com código de serviço em suas atividades e que prestem
serviços eventuais.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa – NFA:
I - Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;
II - Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração.
III - Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
Art. 11 - A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, fica condicionada
ao prévio recolhimento do imposto, referente ao serviço que constar na nota fiscal.
Art. 12 - A Nota Fiscal Eletrônica – NFE:
I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas
atividades;
II - deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade
administrativa, e prevalecerá para o período autorizado;
III – será classificada com sub-série “eletrônica” e sua numeração obedecerá ordem crescente e seqüencial para cada
um dos contribuintes, a partir do número 1 (um);
IV - será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
§ 1º - Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NFE após o encerramento da escrituração da
competência.
§ 2º - Poderão ser autorizadas simultaneamente para utilização pelo Contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota
Fiscal convencional, pré-impressa tipograficamente.
Seção IV
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito
Art. 13 - As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de
notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo
específico da ferramenta GISSONLINE, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com
base no plano de contas do Banco Central.
§ 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos
mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no
link “Livro Contábil”.
§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao
Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas
analítico descritivo da instituição.
§ 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de
serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais
responsáveis.
Seção V
Das Casas Lotéricas
Art. 14 - As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados
no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos
serviços prestados.
§ 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas
no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos
mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota
fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de
tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os
demais responsáveis.
Seção VI
Dos Cartórios Notariais e de Registro
Art. 15 - Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos
serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o
detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas
no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas
apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da
Receita Bruta Mensal.
§ 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota
fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º - O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do fisco, para exame quando
solicitado.
§ 4º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de
tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os
demais responsáveis.
Seção VII
Das Atividades de Construção Civil
Art. 16 - Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos
dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.
§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção
civil:
I – o proprietário do imóvel;
II – o dono da obra;
III – o incorporador;
IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração” ;
VI – os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada.
§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN,
sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da
obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação.
Seção VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 17- A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de
serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento
respectiva.
Parágrafo único - A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda
Municipal.
Art.18 - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o
prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – Estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou
domiciliado neste município.
Seção IX
Do Controle e Autenticidade do Documento Fiscal
Art.19 - A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDOF”, bem como sua homologação,
poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço
eletrônico www.pelotas.com.br.
§ 1º - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDOF será concedida mediante observância dos
seguintes critérios:
I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da
atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06
(seis) meses.
II – Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do
solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses.
III – O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na
média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12
(doze) meses.
§ 2º - A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos
superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art. 20 - Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no
endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais
documentos.
§ 1º – A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para
verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no “site” www.informe.issqn.com.br .
§ 2º - A expressão a que se refere o § 1º deverá figurar dentro de tarja vermelha, conforme modelo a seguir
especificado:
A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço:
www.informe.issqn.com.br
Art. 21 - A impressão das Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais deverão conter os dados mínimos
obrigatórios apontados no documento AIDOF.
Seção X
Da Compensação de Tributos
Art. 22 - É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas
indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço:
www.informe.issqn.com.br
Parágrafo único - Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este
poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:
I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do
pedido, conforme regulamento;
II – o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III – Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes,
até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.
Seção XI
Do Prazo de Pagamento
Art. 23 - O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços
correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação
vigente, especialmente ao que:
I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN,
através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos.
IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Art. 25 - As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de
competência outubro de 2008.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de setembro de 2008.
Diosma Martinez Nunes
Prefeita em Exercício
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
DECRETO Nº 5.375, DE 12 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as novas
funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e
dá outras providencias.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e, tendo em vista as disposições dos artigos 16 e 22, da Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de
2005 e considerando a necessidade de regulamentar as implementações ocorridas na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NFS-e), para facilitar o controle e melhorar a administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS – e
Seção I
Da Definição de NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto Municipal nº 5.114, de 29 de
setembro de 2008, o documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema emissor da NFS-e disponibilizado
gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Pelotas, www.pelotas.com.br .
Art. 2º As funcionalidades e as obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no
Município de Pelotas-RS, instituída pelos art. 9º até o art. 12 do Decreto Municipal 5.114, de 29 de setembro de 2008,
obedecerão às normas da Lei Municipal nº 5.147, de 29 de setembro de 2005 e às disposições contidas neste Decreto.
Seção II
Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Art. 3º Torna-se obrigatória, a partir de 01/09/2011, a emissão de NFS-e, instituída pelos artigos 9º a 12 do Decreto
Municipal 5.114, de 29 de setembro de 2008, com as disposições contidas na Lei Municipal n.º 5147, de 29 de setembro
de 2005 e as disposições contidas neste decreto, para os prestadores que auferiram no exercício de 2010, receita bruta de
serviços igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica situados no município de Pelotas. (Redação dada pelo Decreto 5.403/11)
Redação original do Decreto 5.375/11:
Art. 3º Torna-se obrigatória, a partir de 01/08/2011, a emissão de NFS-e,
instituída pelos artigos 9º a 12 do Decreto 5.114, de 29 de setembro de 2008,
com as disposições contidas na Lei n.º 5147, de 29 de setembro de 2005 e as
disposições contidas neste decreto, para os prestadores que auferiram no
exercício de 2010, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica situados no município de Pelotas. (Revogado pelo Decreto 5.403/11)
§ 1º Para os fins de cumprir o disposto no caput deste artigo, o prestador de serviços que tenha iniciado suas atividades
no decorrer do exercício de 2010, deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês de início de suas atividades e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que iniciar suas atividades a partir de
01/09/2011, independentemente do valor da sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomos e
microempreendedores individuais. (Redação dada pelo Decreto 5.415/11)
Redação dada pelo Decreto 5.403/11:
§ 2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que
iniciar suas atividades a partir de 01/09/2011, independentemente do valor da
sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomas,
microempreendedores individuais e das sociedades de profissionais. (Revogado
pelo Decreto 5.415/11)
Redação original do Decreto 5.375/11:
§2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que
iniciar suas atividades a partir de 01/08/2011, independentemente do valor da
sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomas,
microempreendedores individuais e das sociedades de profissionais.(Revogado
pelo Decreto 5.403/11)
§ 3º Fica permitido a qualquer pessoa jurídica prestadora de serviços alcançados pela incidência do Imposto Sobre
serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município
de Pelotas, a optar pela emissão da NFS-e, independentemente da receita bruta auferida com a prestação de serviços
durante o exercício de 2010.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a NFS-e torna-se obrigatória para todas as pessoas jurídicas inscritas no
município de Pelotas, independentemente da receita auferida, exceto no caso dos profissionais autônomos e
microempreendedores individuais. (Redação dada pelo decreto 5.415/11)
Redação original do Decreto 5.375/11:
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a NFS-e torna-se obrigatória para
todas as pessoas jurídicas inscritas no município de Pelotas,
independentemente da receita auferida, exceto no caso dos profissionais
autônomos, microempreendedores individuais e das sociedades de
profissionais. (Revogado pelo Decreto 5.415/11)
Seção III
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 5º A NFS-e, que obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado, terá relatório
apresentando as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição municipal;
VI - discriminação do serviço;VII - valor total da NFS-e;
VIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
IX - código do serviço;
X - valor total das deduções, se houver;
XI - valor da base de cálculo;
XII – alíquota do ISS, conforme regime tributário aplicável;
XIII - valor do ISS;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Pelotas”, “Secretaria Municipal de Gestão
Financeira” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (Redação dada pelo decreto 5.415/11)
Redação original do Decreto 5.375/11:
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Pelotas”,
“Secretaria Municipal de Receita ” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e”. (Revogado pelo Decreto 5.415/11)
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional para as pessoas
naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
§ 4° A série da NFS-e é “A” (Acrescido pelo Decreto 5.415/11)
Art. 6º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço
eletrônico http://www.pelotas.com.br , na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - configuração do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - substituição de RPS por NFS-e;
VI - verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 7º O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do
Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as
funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISS pela somatória de
suas operações mensais;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia
de pagamento do ISS retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas.
Art. 8º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha utilizada para acesso ao sistema de ISS
Eletrônico.
Art. 9º Os interessados poderão utilizar e-mail próprio, disponibilizado no sítio “www.pelotas.com.br”, para dirimir
eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Seção IV
Da Autorização e Emissão da NFS-e
Art. 10 A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco
Municipal, com prazo máximo de liberação de 01 (um) ano, devendo ser solicitada e renovada por meio eletrônico no
programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura Municipal de Pelotas na internet. (Redação
dada pelo decreto 5.415/11)
Redação original do Decreto 5.375/11:
Art. 10 A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita
à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no
programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura
Municipal de Pelotas na internet. (Revogado pelo Decreto 5.415/11)
Parágrafo único – Uma vez autorizada, a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
I – passa a ser vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de qualquer tipo ou modelo, ressalvada
expressa autorização do responsável pelo órgão fazendário;
II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao Fisco Municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas para
cancelamento.
Art.11 A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura,
www.pelotas.com.br ., somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município , mediante a utilização da
senha web.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º. - A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meios eletronicos ao
tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única.
§ 3º. A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout
específico, disponível no programa eletrônico.
§ 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout
específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras _
ICP Brasil.
Art. 12 Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá
autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou
peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Seção V
Da Definição de RPS
Art. 13 Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, e
posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste decreto.
Art. 14 O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma solução
de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido:
I - alternativamente ao disposto no artigo 11 ;
II – em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e on-line.
Parágrafo único. Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua
substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos.
Seção VI
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 15 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte mediante previa solicitação de
Autorização junto a Secretaria de Gestão Financeira, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição
por NFS-e.
Parágrafo único – O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e,
incluindo-se obrigatoriamente, por impressão tipográfica:
I – a denominação Recibo Provisório de Serviços;
II - as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em até 5
(dez) dias úteis, contados da data de sua emissão”.
III – número sequencial do RPS ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira
via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco;
Art. 16 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único – Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o
formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a
partir do número 1 (um).
Art. 17 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o quinto dia útil subsequente ao de sua emissão, não podendo
ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 2º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo equipara-se à não emissão de Nota Fiscal
de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade, e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Seção VII
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
Art. 18 Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de
escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Parágrafo único – A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços.
Art. 19 O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por
meio do sistema de ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Pelotas, aplicando-se as regras
constantes da Lei nº 5.147, de 25 de julho de 2005.
Seção VIII
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes da data de vencimento do imposto.
Parágrafo único - Após data de vencimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha
transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser
realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 22 Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou ao Recibo Provisório de Serviços
(RPS), não previstas neste decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISS poderão ser decididas pelo Secretário da
Receita Municipal, através de instrumento infra-legal ou mediante solicitação do interessado via processo
administrativo.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de maio de 2011.
Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Chefe de Gabinete
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