PREFEITURA DE PELOTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT Fonte das Nereidas CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Lei nº 2.758 de 27 de dezembro de 1982, e Legislação tributária extravagante (Atualizado até 13.12.2011) A COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT, instituída pela Lei nº 5768 de 28 de dezembro de 2010, como instância colegiada e independente, vinculada a Secretaria Municipal de Gestão Financeira, tem caráter permanente e funções deliberativa, normativa, sugestiva, consultiva e educativa, nos limites de suas atribuições, com relação a legislação tributária municipal. A COMAT é composta por cinco membros, quatro deles representantes da Secretaria de Gestão Financeira e um da Procuradoria Geral do Município, nomeados pela Portaria nº 010 de 18 de abril de 2011, os quais possuem como atribuição fundamental a compilação e reforma da lei tributária no Município de Pelotas. Além disso, a Comissão está a disposição do cidadão para o esclarecimento on line de dúvidas referentes a interpretação da lei tributária em tese, na página oficial da Prefeitura. MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT IVAN SOARES E SILVA (Presidente) Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Católica de Pelotas – UCPEL Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Católica de Pelotas – UCPEL Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UFPEL Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 1990 Superintendente de Tributos da Secretaria Municipal de Gestão Financeira CARLA MESKO (Relatora) Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção – Brasília/DF Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 2009 Supervisora da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Gestão Financeira GISELA BRUM ISAACSSON Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS Especialista em Direito Processual - Universidade Católica de Pelotas - UCPEL Especialista em Direito Processual Civil - Universidade Castelo Branco (RJ) Mestre em Memória Social e Patrimônio Cultural - Universidade Federal de Pelotas – UFPEL Procuradora do Município de Pelotas (Atuante na Área Fiscal) RICARDO FOURNIER Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas - UFPEL Especialista em Direito do Estado pela UFRGS Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 2009 MARIA BEATRIZ MOURGUES Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp Agente de Tributos do Município de Pelotas desde 1990 APRESENTAÇÃO Mais de 7.000 itens da legislação extravagante vistos no período de seis meses, dentre os quais foram encontrados 175 leis e 125 decretos tributários, todos usados no presente trabalho de compilação do Código Tributário Municipal. Esta era a principal missão da COMISSÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – COMAT, para o ano de 2011 e representou uma considerável economia ao Município, vez que contou com a mão-de-obra de seus próprios servidores, integrantes da Comissão, sem a necessidade de contratação de empresa especializada. A primeira etapa da nossa missão está cumprida. Está entregue ao cidadão pelotense um código tributário compilado, acrescido da legislação esparsa correspondente. Um trabalho árduo, mas essencial ao cumprimento do Princípio da publicidade, dando ampla transparência a legislação pelotense. Agora partiremos para a elaboração de um projeto de reforma da legislação no Município que buscará essencialmente a justiça tributária. A COMAT está a disposição do cidadão e sua opinião é de extrema importância para nós, na elaboração de uma legislação municipal que vá ao encontro dos anseios da população e dos princípios fundamentais da Administração Pública, neste momento, em que estamos próximos de comemorar 200 anos de história. IVAN SOARES E SILVA Presidente da COMAT Lei n° 2.758/82 Institui o Código Tributário do Município.1 PARTE GERAL Título I Disposições Gerais Do Sistema Tributário do Município O PREFEITO DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Este Código define o fato gerador, a incidência, as alíquotas, a base de cálculo, e regula o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais. Art. 2° - Integram o sistema tributário do Município:2 I - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II –o imposto sobre serviços de qualquer natureza; III- as taxas de licença para : a) localização de estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços;3 b) o exercício de atividade eventual ou ambulante; c) execução de obras particulares; d) execução de arruamentos ou loteamentos; e) execução de publicidade. IV - a taxa de expediente; V - a taxa de iluminação pública;4 CAPÍTULO II Da Administração Tributária Art. 3° - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, restituição e fiscalização dos tributos, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos competentes segundo as leis e regulamentos administrativos. 1 2 Vide Decretos nº 1.977/83; 2.087/84; 2.259/86; 2.385/88; Vide Lei nº 3.190/89 criou o Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (alterada pelas leis 3.384/91; 3554/92; 3.818/94; e revogada pela Lei 5.149/05) – Vide Decretos 2.519/89 e 2.619/89. Vide Lei nº 3.920/94 que criou a Contribuição de Melhoria (alterada pelas leis nº 4.707/01; e 5.749/10). Vide Lei 3.162/88 criou o Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC);alterada pelas leis 3.607/92 e 3.916/94; revogada por força da Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/93. (Decretos 2.501/89, 2.525/89, e 2.622/89) Vide Lei 4.259/97 criou a Taxa de Coleta de Lixo (revogada pela lei 4.266/98). Vide Lei 4.262/98 criou a Taxa de Utilização da Via Pública ou Passeio Público; (revogada pela Lei 4.465/99). Vide Lei 4.465/99 institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou Assemelhado 3 Vide decretos 1977/83, 2259/86, e 2.614/89. 4 Vide Lei nº 1.955/71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081/73, e 2.085/73); Ver art. 149A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002. Art. 4° - Os órgãos fazendários competentes, sem prejuízos de suas atividades, prestarão orientação técnica aos contribuintes, esclarecendo-os sobre a interpretação e fiel observância das leis tributárias. Art. 5° - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, guias ou formulários que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento dos tributos. Art. 6° - Para os efeitos deste Código, autoridades fiscais são as que têm, segundo a regra de competência, atribuições relacionadas com a administração tributária. CAPÍTULO III Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 7° - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação tributária, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados especialmente a : I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código, da lei e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a que estejam sujeitos; III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em declarações e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, interessem à administração tributária. CAPÍTULO IV Da Fiscalização Tributária Art. 8° - Observado o disposto neste código, as leis e os regulamentos administrativos regerão, em função da natureza do tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Art. 9° - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, ou as presidir, lavrará os termos necessários, para que se documente o início do procedimento, na forma da lei. Art. 10 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, relativos a atos ou fatos sujeitos a tributos municipais, a fim de apurar as respectivas bases de cálculo. Art. 11 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de dados diariamente, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão das declarações do contribuinte ou responsável, para fim de lançamento. Art. 12 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão as bases para o cálculo dos tributos, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades a tributo, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal e exigir-lhe informações e comunicações escritas ou verbais. Art. 13 - O Fisco poderá requisitar de terceiros todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária que conheçam, ou para os quais tenham contribuído, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Parágrafo único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso. Art. 14 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao órgão fazendário, sempre que solicitados, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e endereço do comprador, bem como o valor da venda, a fim de que se efetuem as anotações no cadastro imobiliário. CAPÍTULO V Do Lançamento5 Art. 15 - o lançamento será efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal ou nas declarações apresentadas pelos contribuintes, segundo o disposto neste código e em leis especiais, e de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento. Art. 16 - Far-se-á arbitramento da base de cálculo dos tributos, mediante processo regular, quando não mereçam fé ou sejam omissos os documentos, esclarecimentos ou declarações do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 17 - A omissão ou erro no lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 1° - Os erros contidos nos lançamentos efetuados pelos próprios contribuintes ou responsáveis serão corrigidos, de ofício, pela autoridade competente para sua homologação. § 2° - Far-se-á revisão no lançamento, ainda que o erro decorra de elementos apurados diretamente pelo Fisco, para constituição, de ofício, do crédito tributário. § 3° - Os lançamentos resultantes de arbitramento da base de cálculo dos tributos só serão revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que justifique a medida. CAPÍTULO VI Do pagamento dos Tributos Art. 18 - O pagamento dos tributos será efetuado pela forma prevista neste código e nos prazos estabelecidos em regulamento. 5 Ver Lei nº 4.028/95 e Decreto nº 3.619/96 Art. 19 - Os tributos serão pagos em moeda-corrente nacional ou em cheque, pelo contribuinte ou responsável, à tesouraria da Prefeitura ou a estabelecimento bancário devidamente credenciado. Art. 20 - Nenhum tributo será pago senão através de guias emitidas pela Fazenda Municipal ou preenchidas pelo próprio contribuinte ou responsável, conforme modelos aprovados em regulamento. Art. 21 - (Revogado tacitamente pelo Art. 12, § 2º da Lei 5.196/05) Redação dada pelo Art. 12, § 2º da Lei 5.196/05 “Art. 12. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro. § 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento).” Redação dada pelo Art. 11, §2º da Lei 5.146 de 25/07/05: “Art. 11. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro. § 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,05% (meio por cento) ao mês e a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento). (Lei 5.146/05 revogada na íntegra pela Lei 5.196/05) Redação dada pelo Art. 8º, §2º da Lei 4.878 de 29/11/02: “Art. 8º. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro. § 2º. Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput desde artigo, fica o contribuinte sujeito a multa de mora de 0,05% (cinco centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 15% (quinze por cento).” (Lei 4.878/02 revogada na íntegra pela Lei 5.146/05) Redação trazida pelo Art. 3º da Lei nº 4.643, de 16/03/01, que alterou o Art. 4º da Lei 4.622 de 12/01/01: “Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos municipais, ficam os contribuintes sujeitos a multa de mora de 0,05% (cinco centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário devidamente corrigido, até o limite de 15% (quinze por cento)”. (Lei 4.622/01 revogada na íntegra pelas leis 4.878/02 e 5.146/05). Redação trazida pelo Art. 4º da Lei nº 4.622, de 12/01/01: “Esgotados os prazos para pagamento do IPTU, ficam os contribuintes sujeitos a multa de mora de 0,05% (cinco centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário devidamente corrigido, até o limite de 15% (quinze por cento)” (Redação alterada pela Lei 4.643/01) Art.21- redação alterada conforme a Lei nº 4.136, de 05/12/96: “Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, taxas e tarifas cobradas pelo Poder Público Municipal, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito”. (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Lei nº 4.622/01, com redação dada pela Lei 4.643/01). Art.21 – redação alterada conforme a Lei nº 4.103, de 19/08/96: “Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos, taxas e tarifas cobradas pelo Poder Público Municipal, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% ( dois por cento ) ao mês sobre o valor do crédito”. (revogado pela Lei 4.136 de 05/12/96) Art.21- redação alterada conforme a Lei nº 3.772, de30/12/93: “Esgotado o prazo estipulado para pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito tributário.” (revogado pela Lei 4.103 de 19/08/96) Art.21 – redação original, conforme a Lei 2.758, de 27/12/82: “Esgotado o prazo estabelecido para pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora, sobre o valor do crédito tributário, correspondente a: I- 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado dentro do mês do vencimento. II- 20% (vinte por cento), efetuando-se o pagamento depois do período previsto no inciso anterior. Parágrafo único- Quando o vencimento ocorrer no último dia do mês, serão aplicadas multa de mora de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, segundo a liquidação ocorra no mês seguinte ao do vencimento, ou posteriormente.”(revogado pela Lei 3.772 de 30/12/93) Art. 22 - Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o dia do vencimento, serão atualizados monetariamente, nos termos da lei, por ocasião do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 3.235/89) Redação original (Lei 2.758/82): “Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o último dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento, serão atualizados monetariamente, nos termos da lei, por ocasião do efetivo pagamento.” Art. 23 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplica-se aos débitos em execução judicial, bem assim àqueles cuja cobrança tenha sido suspensa em virtude de medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moedacorrente a importância questionada. CAPÍTULO VII Das Isenções e Reduções6 Art. 24 – As isenções e reduções serão reconhecidas por ato do Secretário de Finanças, a requerimento da parte interessada ou de seus legítimos procuradores ou mandatários. Parágrafo único - O termo inicial do benefício fiscal será definido em regulamento. Art. 25 - Os interessados devem promover a continuidade do reconhecimento da isenção ou redução, para o exercício seguinte, no prazo do regulamento, sob pena de cessação automática de seus efeitos. Parágrafo único - Havendo interesse para a administração tributária, a continuidade do reconhecimento poderá ser procedida de ofício, de acordo com ato normativo da autoridade fiscal competente. Art. 26 - Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou ocorrendo o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção ou redução obrigatoriamente cancelada. Art. 27 - As isenções e reduções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo disposição expressa estabelecida em lei, e não eximem o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. CAPÍTULO VIII Da Dívida Ativa7 8 Art. 28 - Encerrado o exercício financeiro os créditos tributários serão imediatamente inscritos em dívida ativa, por contribuinte ou responsável, admitida a utilização de livros, fichas e processos mecanizados. Parágrafo único - Os créditos tributários poderão ser inscritos em dívida ativa no curso do exercício financeiro, desde que não decorram do imposto sobre a propriedade predial e territorial. Art. 29 - Os créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do “caput” do artigo anterior, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais onerações previstas neste código. Art. 30 – (Revogado pelas leis nº 4.623 de 12.01.01 e 5.145 de 25/07/05) 6 Vide Lei 2.708/82 “Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Pelotas e dá outras providências”. Vide Lei 2.967/86 “Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas às escolas para excepcionais e instituições assistenciais destinadas ao amparo de menores e idosos”. Vide Lei 4.014/95 “Isenta da taxa de água e esgoto os templos religiosos”. Vide Lei 5.100/05 “Institui o Programa Desenvolver Pelotas para atrair investimentos e gerar empregos e dá outras providências”. Vide Lei 5.603/09 “Institui o programa habitacional de interesse social “Pelotas Habitação Digna” e dá outras Providências”. Vide Lei 5.437/08 “Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria dentro do Programa Desenvolver Pelotas, para a atração de investimentos e geração de emprego e renda e dá outras providencias” 7 Lei 5.145/05: “Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da dívida ativa e dá outras providências.” Vide Decreto 3.944/99: “Dispõe sobre o parcelamento de dívidas tributárias de ISSQN e IPTU em processo de execução fiscal”. 8 Redação dada pela Lei 4.204/97: “Art. 2º – O percentual de 20% (vinte por cento), referido no art. 30 da Lei 2.758/82 será destinado ao servidor que procederá a notificação do contribuinte.” (Lei 4.204/97 revogada pela Lei 5.145/95) Redação dada pela Lei 4.010/95: “Art. 3º – O percentual de 20% (vinte por cento), referido no art. 30, da Lei nº 2.758/82, será destinado para o servidor que proceder a notificação do Contribuinte.” (Revogado pela Lei 5.145/05 que revogou a Lei 3.953/95) Redação dada pela Lei 3.953/95: “ Art. 3º – O percentual referido no art. 30 da Lei nº 2.758/82, terá a seguinte destinação: I – 5% (cinco por cento) para o servidor que proceder à notificação do contribuinte; II – 5% (cinco por cento) para o grupo de servidores credenciados para a cobrança amigável da Dívida Ativa Tributária; III – 10% (dez por cento) para ser rateado, no final do exercício, entre todos os servidores, em partes iguais, os quais permanecerão depositados, até então, em conta própria.” (redação alterada pela Lei 4.010/95; Lei 3.953/95 revogada pela Lei 5.145/95) Redação original (lei nº 2758/82): “Sobre a dívida regularmente inscrita incidirá a taxa de cobrança de 20% (vinte por cento), nos casos em que a arrecadação decorra da efetiva notificação do contribuinte, pela autoridade fazendária competente, para que efetue o pagamento.” Art. 31 - A correção monetária, os juros de mora e a taxa de cobrança incidirão somente sobre o montante do débito inscrito em dívida ativa. Art. 32 - Poderão ser celebrados acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos em dívida ativa, segundo critérios estabelecidos em ato normativo da autoridade fazendária competente. Art. 33 - Serão automaticamente canceladas as dívidas: (Redação dada pela Lei nº 3.246, de 20/11/89). I - legalmente prescritos II –de contribuintes que hajam falecido deixando 1 (um) único bem, cujo valor não exceda a 1.000 UR (hum mil unidade de referência). Redação original(Lei nº 2758/82): “Art. 33 – Serão formalmente canceladas, mediante despacho do Secretário de Finanças, as dívidas: I – legalmente prescritas; II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens de valor significativo.” Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou em face de requerimento do interessado. Art. 34 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, é vedada a remissão total ou parcial de dívidas. CAPÍTULO IX Das Infrações à Legislação Tributária Seção 1ª Das Disposições Gerais Art. 35 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis por infração às leis de caráter não tributário, as infringências a este código, às leis e regulamentos tributários serão punidas de acordo com o disposto neste capítulo. Art. 36 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária. Art. 37 - A aplicação de penalidade e o seu cumprimento não elidem o pagamento do tributo devido. Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à autoridade competente e acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso. Art. 39 - A co-autoria nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, lei ou regulamento, implicam em responsabilidade solidária dos que as praticarem, ficando sujeitos às mesmas penas impostas aos autores. Art. 40 - Quando na mesma ação ou omissão o sujeito passivo pratica duas ou mais infrações à legislação tributária, impõe-se lhe a penalidade mais grave. Art. 41 - Para efeitos do disposto neste capítulo, considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior. Seção 2ª Das Multas Art. 42 - Pelas infrações abaixo discriminadas será imposta: I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário, a quem;(Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/2005) a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou (Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/2005) b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões estabelecidos.9 (Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/2005) Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03: “I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário, a quem: 9 Ver art. 8º da Lei 4.710/01 e Decreto 4.267/01 a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões estabelecidos em decreto que as regulamente.” Redação original (Lei 2.758/82): “I - multa equivalente a duas vezes o valor do crédito tributário, aos que sonegarem, de qualquer c modo, o pagamento de tributo;” II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, sem que fique provada a existência de dolo; III – multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a quem: (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) a) negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem aos órgãos fazendários; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) IV – multa equivalente ao valor da unidade de referência - UR, a quem: (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da respectiva concessão; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) b) deixar de fazer inscrição, no cadastro fiscal da Prefeitura, de bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos. (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) V - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do valor da unidade de referência UR, a quem: (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) a) deixar de remeter ao Fisco, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária; (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) b) deixar de comunicar ao Fisco, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar ou modificar obrigação tributária a que esteja sujeito; (Revogado pelas leis nº 5.007/03 e 5.147 de 25/07/05) VI – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Unidade de Referência Municipal (URM), por guia negativa de ISSQN (Sem Movimento Econômico – SME), não apresentada até a data de vencimento da mesma.(Redação dada Lei nº 5.147 de 25/07/05). Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03: “VI - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Unidade de Referência Municipal (URM), por guia negativa de ISSQN (Sem Movimento Econômico – SME), não apresentada até a data de vencimento da mesma.” (Lei 5.007/03 revogada pela Lei 5.147/05) Redação Original (Lei 2.758/82): VI – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da unidade de referência – UR, a quem: a) deixar de comunicar ao Fisco, no prazo regulamentar, qualquer alteração que importe na extinção da obrigação tributária a que estava sujeito; b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária. § 1° - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais, ou exibidas aos agentes da fiscalização; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias ou às suas bases de cálculo; d) omissão de lançamentos em livros, fichas, declarações ou guias, de bens ou atividades que constituam fato gerador de obrigação tributária. § 2° - Em caso de reincidência, as multas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro. (ver art. 35 da Lei 4.248/97)10 § 3º – As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução 70% (setenta por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal de Receita em até 60 (sessenta) dias após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa. (Redação dada pela Lei 5.147/05) Redação anterior incluída pela lei 4.710 de 06/09/01: “§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de 60% (sessenta por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias, após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa.” § 4º – (Revogado pela Lei 5.147/05) Redação anterior incluída pela Lei 4.710 de 06/09/01: § 4º - O contribuinte que já possuir dívida lançada, poderá requerer a redução prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei). § 5º – O não cumprimento do parcelamento ensejará a perda dos benefícios previstos no parágrafo 3º deste artigo, abatendo-se os valores já pagos.(Redação dada pela Lei 5.147/05) Redação anterior incluída pela lei 4.710 de 06/09/01: “§ 5º - O não cumprimento do parcelamento, nos termos dos Parágrafos 3º e 4º deste artigo, ensejará a perda do benefício e a remessa da dívida para a cobrança judicial.” VII – multa equivalente ao valor de 08 (oito) URM – Unidade de Referência Municipal, a quem: (incluído pela Lei 5.612 de 21/08/09) a) negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem a fiscalização; (incluída pela Lei 5.612 de 21/08/09) b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco. (incluída pela Lei 5.612 de 21/08/09) Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa prevista neste inciso será aplicada em dobro. (incluído pela Lei 5.612 de 21/08/09) 10 Art. 35 da Lei 4.248/97: “A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.” Redação dada pela Lei 4.248 de 15/12/97: Art. 34 - Aos infratores serão aplicados as seguintes multas. (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) I - de importância igual a duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente: a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte; b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial importância diversa do efetivo valor da receita auferida; c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão que impliquem em alteração do lançamento; d) ao que emitir o documento fiscal que consigne operação tributada, quando isenta ou não tributada. II - de importância igual a dez (10) vezes a Unidade de Referência (U.R.) vigente no Município. (Revogado pela Lei 4.791/02) a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do imposto devido; (Revogado pela Lei 4.791/02) b) ao que omitir dados, informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do imposto bem, como prestar informação incorreta. (Revogado pela Lei 4.791/02) c) ao que não solicitar autorização de impressão de documentos fiscais; (Revogado pela Lei 4.791/02) d) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa, mesmo sendo isento do imposto; (Revogado pela Lei 4.791/02) e) ao que não possuir Livro de Registro ou documentos fiscais e/ou não mantiver em dia os registros fiscais; (Revogado pela Lei 4.791/02) f) ao que extraviar, perder ou inutilizar livro e/ou documentos fiscais, salvo se devidamente comprovado através de publicação em órgão oficial e na imprensa local; (Revogado pela Lei 4.791/02) g) ao que solicitar ou efetuar impressão de documentos fiscais sem autorização formal da Autoridade Administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória; (Revogado pela Lei 4.791/02) h) ao que deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que está obrigado pela relação jurídico tributária de que for parte, mesmo se não for sujeito passivo de obrigação tributária principal; (Revogado pela Lei 4.791/02) i) ao que não providenciar no regularização do ISSQN quando ao pagamento do imposto devido e/ou não apresentar as guias de recolhimento, quando para tanto for pelo Fisco; (Revogado pela Lei 4.791/02) j) não promover a inscrição ou a sua atualização; (Revogado pela Lei 4.791/02) k) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado; (Revogado pela Lei 4.791/02) l) exercer atividade sem prévia licença; (Revogado pela Lei 4.791/02) m) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local; n) não afixar o Alvará de Licença em local visível e de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado; (Revogado pela Lei 4.791/02) o) deixar de apresentar livros e/ou documentos exigidos pelo autoridade fiscal, no prazo por esta estabelecido; (Revogado pela Lei 4.791/02) p) praticar qualquer ato que possa constituir-se em crime fiscal; (Revogado pela Lei 4.791/02) q) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma a ação fiscal; (Revogado pela Lei 4.791/02) r) ao que não utilizar devidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para a qual o mesmo foi autorizado; (Revogado pela Lei 4.791/02) s) ao que adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar livro ou nele inserir elementos falsos ou inexatos. (Revogado pela Lei 4.791/02) III - de importância igual a uma (1) Unidade de Referência (UR), vigente: (Revogado pela Lei 4.710 de 06/09/01) a) ao que não apresentar guia de ISSQN, até a data de vencimento do imposto, com a declaração de que não houve movimentação econômica no mês (S.M.E.), devendo a penalidade incidir sobre cada fração de período igual a um mês do exercício fiscal; (revogado pela Lei 4.710 de 06/09/01) b) quando a exercício vencido, será aplicado o disposto na alínea anterior; (revogado pela Lei 4.710 de 06/09/01) c) ao que extraviar, Nota Fiscal de Serviços ou quaisquer documentos Fiscais, ou de interesse da Fiscalização, independente, da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sendo esta penalidade aplicada sobre cada documento extraviado. (revogado pela Lei 4.710 de 06/09/01) Infrações instituídas pela Lei 5.112 de 29/04/05 (Arrendamento Mercantil – Leasing): "Art. 6º - As infrações às normas da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, nos casos de que trata esta Lei,sujeitam o infrator a multa de: I - 2 (duas) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, sem dolo; II - 5 (cinco) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, em conduta dolosa,caracterizada por: a - omissão de informação ou prestação de falsa declaração para as autoridades fazendárias; b - fraude a fiscalização tributária,pela inserção de elementos inexatos, ou omitição de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação; c - falsificação ou alteração de contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de prestação de serviço ou qualquer outro documento, relativos às operações de que trata esta Lei; d - recusa à exibição de documentos para a apuração dos fatos tributáveis de que trata esta Lei ou a sua apresentação com erro, omissão ou falsidade que possam alterar a base de cálculo do imposto; e - embaraço a ação fiscal; f - não atendimento a intimação fiscal. Parágrafo Único - Quando ocorrer mais de uma infração, relativa à mesma hipótese de incidência, serão somadas as multas aplicáveis.” (Obs.: Lei 5.112/05 foi alterada pela Lei 5.193/05, todavia, não houve alteração no art.6º) TÍTULO III Do Processo Tributário Administrativo CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43 - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Parágrafo único - Os atos e termos processuais, não havendo forma prescrita em lei, conterão apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 44 - As reclamação e os recursos regulares têm efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, mas só o depósito do principal obsta a incidência de multas, juros de mora e correção monetária. § 1° - As importâncias depositadas pelos contribuintes serão devolvidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. § 2° - Não devolvidas no prazo fixado no § anterior, as importâncias depositadas ficarão sujeitas a juros de mora e permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, para compensação no pagamento de tributos. Art. 45 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CAPÍTULO II Do Procedimento Ordinário Seção 1ª Do Início do Procedimento Art. 46 - O procedimento ordinário tem início com: I - a lavratura do auto de infração tendo-se à imposição de multa; II - a lavratura do auto de lançamento, quando couber o lançamento de ofício de tributo de qualquer natureza; III - a reclamação contra o lançamento, sempre que o contribuinte quiser impugnar o lançamento efetuado com base em declaração sua ou em dados constantes do cadastro fiscal. Seção 2ª Do Auto de Infração Art. 47 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal violado; IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos legais; V - indicar o valor da multa proposto. § 1° - As incorreções ou omissões do auto não acarretam sua nulidade, quando deste constarem os elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. § 2° - Os erros de fato porventura existentes no auto poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal competente, sendo o infrator cientificado, por escrito, da correção, devolvido o prazo para defesa. § 3° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão; a sua recusa não agravará a pena. § 4° - S o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á menção dessa circunstância. Seção 3ª Do Auto de Lançamento Art. 48 - O auto de lançamento conterá: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação tributária; III - a descrição do fato gerador e da matéria tributável, com menção da hipótese legal da incidência e especificação da base de cálculo; IV - a indicação da alíquota aplicável e o valor do tributo lançado; V - a intimação do sujeito passivo para que pague o crédito tributário ou apresente defesa, nos prazos previstos. Art. 49 - Aplicam-se, no que couber, ao auto de lançamento, as disposições da seção anterior. Art. 50 - Quando o termo de lançamento for lavrado em conjunto com de infração, o instrumento denominar-se-á “Auto de Lançamento e Infração” e deverá conter os requisitos de um e de outro. Seção 4ª Da Intimação do Sujeito Passivo Art. 51 - Da lavratura do auto de infração ou lançamento será intimado o sujeito passivo: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do instrumento ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo lançado e datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido. Art. 52 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no termo do prazo contado esta da data da afixação ou da publicação. Art. 53 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, ou por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos anteriores. Seção 5ª Das Reclamações contra o Lançamento Art. 54 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do “edital de notificação do lançamento”. Art. 55 - Facultada a juntada de documentos, a reclamação contra o lançamento farse-á por petição escrita, que mencionará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação e assinatura do reclamante; III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; IV - a importância em litígio, sempre que possível. Seção 6ª Da Defesa Art. 56 - A defesa do autuado será apresentada por petição, contra recibo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação. § 1° - Se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo fixado, poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante requerimento plenamente justificado. § 2° - O recebimento da defesa será certificado e datado no próprio instrumento, pela autoridade que a receber. Art. 57 - Na defesa o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará desde logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 58 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) das, para impugná-la. Art. 59 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista ao agente fiscal competente, para impugnar a reclamação, e se for o caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo. Seção 7ª Das Provas Art. 60 - Esgotados os prazos a que se referem os Arts. 58 e 59, o Secretário de Finanças deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias, em que devam ser produzidas. Art. 61 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento. Art. 62 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências; e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 63 - Em grau de recurso só se admitirá a produção de provas indeferidas em primeira instância. Seção 8ª Da Decisão em Primeira Instância Art. 64 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, os autos serão conclusos ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. § 1° - A autoridade julgadora poderá, no prazo deste Art., a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. § 2° - Não estando apurada a importância em litígio, a autoridade julgadora estabelecerá prazo não superior a 5 (cinco) dias, para que o agente fiscal competente a determine. § 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o prazo para a decisão é devolvido à autoridade julgadora. § 4° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 5° - Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência, intimando as partes dessa providência. Art. 65 - A decisão resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela improcedência ou procedência, total ou parcial, do auto de lançamento, do auto de infração ou da reclamação, definido expressamente seus efeitos e determinando a intimação dos interessados. CAPÍTULO III Das Questões Sujeitas a Duplo Grau de Jurisdição Art. 66 - Não produzirá efeitos, senão depois de confirmada pela Junta de Recursos, a decisão: I - contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, cuja importância em litígio exceder a duas (2) vezes o valor da unidade de referência - UR; II - que homologar a determinação do justo valor venal dos imóveis; III - que julgar procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o lançamento de ofício de tributo cuja base de cálculo tenha sido arbitrada pelo Fisco. Parágrafo único - Versando a questão sobre obrigação tributária de prestação periódica, entender-se-á por importância em litígio a que corresponder às prestações relativas a 1 (um) exercício fiscal. CAPÍTULO IV Dos Recursos Seção 1ª Do Recurso Ordinário Art. 67 - Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do julgamento, ao autuado, reclamante, autuante ou impugnante. § Único - Caberá o recurso se, esgotados os prazos do artigo 64, não tiver sido proferida a decisão, ser convertido o julgamento em diligência. Art. 68 - O recurso interposto fora de prazo será recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, a quem caberá julgar da intempestividade. Art.69 - O recurso ordinário, interposto por petição ao órgão competente, conterá: I - o nome e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Art. 70 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo. Art. 71 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, dar-se-á vistas à parte contrária, que apresentará suas razões em 10 (dez) dias. Art. 72 - As decisões da Junta serão proferidas com observância dos disposto no Art. 65. Art. 73 - A ordem dos processos na Junta é regulada em lei especial. Seção 2ª Do Recurso Extraordinário Art. 74 - Das decisões de Junta caberá recurso ao Prefeito, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do julgamento daquele órgão, quando: I - proferidas com voto de desempate do seu presidente; II - a interpretação do direito seja diversa da que lhe haja dado em outra decisão. Art. 75 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, o Prefeito dará vistas à outra parte, para apresentar razões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas ou não as razões, proferirá decisão em 10 (dez) dias, determinando a intimação da mesma aos interessados. Art. 76 - Aplicam-se ao recurso extraordinário, no que couber, as disposições do seção anterior. CAPÍTULO V Da Execução das Decisões Administrativas Art. 77 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do tributo ou da multa devidos; II - pela intimação do contribuinte para receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela intimação do contribuinte para receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e importância depositada; IV - pela imediata inscrição do crédito tributário ou da multa em dívida ativa e promoção da sua cobrança judicial. CAPÍTULO VI Dos Procedimentos Especiais Seção 1ª Da Consulta Art. 78 - É facultado ao contribuinte formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, através de petição escrita, que conterá: I - a qualificação do consulente; II - a matéria de direito objeto da dúvida; III - o período da ocorrência do fato gerador, se for o caso; IV - a declaração da inexistência de procedimento fiscal contra o consulente. § Único - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitida a cumulação apenas de questões conexas. Art. 79 - A resposta, baseada em parecer técnico, será dada pelo Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da consulta. Art. 80 - A consulta produz os seguintes efeitos em relação à matéria consultada: I - suspende o curso do prazo de recolhimento do tributo não vencido à data em que for formulada; II - adquire caráter de denúncia espontânea em relação ao débito já vencido à data do seu ingresso, desde que seja pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da resposta; III - exclui a punibilidade do consulente, no tocante às informações meramente formais; IV - impede a execução fiscal durante o prazo fixado no inciso II. Parágrafo único - O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir desde a data da ciência da resposta, assegurado ao consulente o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos. Art. 81 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas: I que contenham dados inexatos ou inverídicos; II - que sejam manifestamente protelatórias; III - formuladas após o início do procedimento tributário administrativo. Art. 82 - Aplica-se à intimação da resposta o disposto na Seção 4ª do Capítulo II, deste Título. Seção 2ª Do Pedido de Esclarecimento Art. 83 - Cabe pedido de esclarecimento, em qualquer instância, quando: I - houver obscuridade, contradição ou dúvida na decisão; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão ou a autoridade. Parágrafo único - O pedido será formulado em petição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do julgamento, e indicará o ponto duvidoso, obscuro, contraditório ou omisso. Art. 84 - Salvo se manifestamente protelatório, o pedido de esclarecimento suspende o prazo para interposição de recurso e, se referente a decisão de última instância, o da execução. Seção 3ª Da Representação Art. 85 - Quando incompetente para atuar, o agente da Fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis e regulamentos tributários. Art. 86 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art.87 - Recebida a representação, o Secretário de Finanças providenciará imediatamente as diligências, para verificar o fundamento da mesma, determinando, conforme o caso, o seu arquivamento ou a autuação do infrator. TÍTULO III Do Cadastro Fiscal11 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 88 - O cadastro fiscal compreende: I - o cadastro imobiliário; II - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; § 1° - O cadastro imobiliário envolve os imóveis, edificados ou não, existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis § 2° - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestarem serviços sujeitos a tributação municipal. Art. 89 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no cadastro de contribuintes de um ou outro, para melhor caracterização de seus registros. Art. 90 - A administração poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. 11 Ver Lei nº 4.028/95 e Decreto nº 3.619/96 CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 91 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I - pelo proprietário, ou seu representante legal; pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo promitente comprador ou promitente vendedor, nos casos de promessa de compra e venda; IV - de ofício, pelos órgãos fazendários competentes, havendo interesse para a administração fiscal. Parágrafo único - A inscrição realizada de ofício, dentro do prazo deferido ao contribuinte ou responsável para fazê-la, não o exime de, no mesmo prazo, fornecer ao Fisco os elementos a que estava obrigado. CAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza Art. 92 - A pessoa física ou jurídica que esteja sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente, antes de iniciar qualquer atividade. Art. 93 - A inscrição será feita mediante declaração que contenha os elementos exigidos em ato normativo da autoridade fazendária competente. Art. 94 - Haverá uma inscrição para cada estabelecimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 95 - O número de inscrição deve figurar, obrigatoriamente, em todos os livros, fichas, guias, notas, talões e demais documentos fiscais usados pelo contribuinte. PARTE ESPECIAL TÍTULO I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana12 CAPÍTULO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 96 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado em zona urbana do Município. § 1° - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos: 12 Ver leis 5.196 de 14/12/05 e 5.635 de 24/11/09 a) meio-fio, calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados `habitação, à indústria ou ao comércio. Art. 97 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se detentor do domínio útil o arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, da Caixa Econômica Federal. (acrescido pela Lei 5.364 de 23/08/07) CAPÍTULO II Das alíquotas e da Base de Cálculo13 Art. 98 – O impostos será calculado: (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquota de 1%; (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de 5%. (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Parágrafo único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel não utilizado, ou com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada à utilização de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei 4.447 de 10/12/99; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) § 1º com redação dada pela Lei 4.249 de 15/12/97: (alterado pela Lei 4.447/99) “§ 1º – Nos terrenos com dimensões superior a 800m2 (oitocentos metros quadrados) nas alíquotas previstas nos itens a, b do inciso II, sofrerão um acréscimo progressivo de: I – 10% (dez por cento) ao ano quando o proprietário possuir somente aquele imóvel. II – 20% (vinte por cento) ao ano, quando o proprietário possuir mais de um imóvel. (ver art. 2º da Lei 4.249/97) § 1º com redação dada pela Lei 3.922 de 30/12/94: (alterado pela Lei 4.249/97) “§ 1º – Nos terrenos com dimensões superior a 800m2 (oitocentos metros quadrados) nas alíquotas previstas nos itens A, B e C, sofrerão um acréscimo progressivo de: I – 20% (vinte por cento) ao ano quando o proprietário possuir somente aquele imóvel. 13 Ver leis 5.196 de 14/12/05 e 5.635 de 24/11/09 II – 50% (cinqüenta por cento) ao ano, quando o proprietário possuir mais de um imóvel. (ver art. 2º da Lei 3.922/94) “§ 2º - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada à utilização de qualquer natureza.”(Parágrafo único transformado em §2º pela Lei 3.922 de 30/12/94 e revogado pela Lei 4.447 de 10/12/99) Redação original (Lei 2.758/82): “Art. 98 - O impostos será calculado: (alterado pela Lei 4.447/99) I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquota de 1% (um por certo); II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de: (alterado pela Lei 4.447/99) a) 2% (dois por cento), nos logradouros sem rede coletora de esgoto cloacal;(alterado pela Lei 4.447/99) b) 3% (três por cento), nos logradouros servidos por rede de esgoto cloacal;(alterado pela Lei 4.447/99) c) 7% (sete por cento), nos logradouros servidos de pavimentação, iluminação pública, rede de distribuição de energia elétrica, água e esgoto cloacal.(alterado pela Lei 4.447/99) Parágrafo único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada à utilização de qualquer natureza.”(alterado pela Lei 4.447/99) Art. 99 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Art. 100 - O valor venal dos terrenos obtém-se através da multiplicação do valor do quadrado pela área total do terreno. (Redação dada pela Lei 3.787 de 30/12/93; Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Redação original (Lei n.º 2758/82): “Art. 100 – O valor venal dos terrenos obtém-se através da multiplicação do valor do metro quadrado pela área. Parágrafo único - Nos terrenos com profundidade superior a 50,00 (cinqüenta) metros, o valor venal é determinado em função da área corrigida pela fórmula de “Harper.” (Revogado pela Lei nº 3.787 de 30/12//93) Art. 101 – Segundo a fórmula referida no artigo anterior, a área corrigida (Ac) é igual ao produto da área geral (Ar) pela raiz quadrada da divisão da profundidade-padrão (PP) pela profundidade média (PM). A profundidade-padrão corresponde a 50,00 (cinqüenta) metros e a profundidade média obtém-se pela divisão da área real pela testada (T) do terreno. (Ac = Ar . PP/PM, sendo PM = Ar/T) (Revogado pelas leis 3.787 de 30/12/93, 4.878 de 29/11/02, e 5.146 de 25/07/05). Art. 102 - Será definido em ato do Executivo o processo de apuração do valor venal dos terrenos: I - com testada para mais de um logradouro; II - que apresentem configuração irregular; III – encravados. Art. 103 - Far-se-á lançamento territorial de toda sobra de área de terreno com edificação, que apresente testada e outras dimensões que permitam , nos termos da legislação aplicável, a construção de um ou mais prédios independentes.(Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) § Único - Excluem-se do disposto neste artigo:(Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) a) as áreas junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades ou destinadas à proteção ambiental;(Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) b) as áreas ajardinadas, sem muro ou com muro artístico, que contribuam para o embelezamento do quadro urbano, a critério das autoridades competentes. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Art. 104 - O valor venal do imóvel predial constitui-se pela soma do valor do terreno, apurado nos termos do Art. 100, e do atribuído à construção.14 Parágrafo único - O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área edificada e o tipo do prédio, caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo de conformidade com o disposto em ato do executivo. Art. 105 - No cálculo do valor venal do imóvel predial, o valor do terreno será dividido proporcionalmente à área das unidades autônomas que o prédio possuir. § Único - Será acrescida à área real de cada unidade autônoma a parte que corresponder das áreas comuns. Art. 106 - Os imóveis prediais terão o seu valor venal reduzido em função da sua antigüidade, de acordo com os percentuais constantes da Tabela n° 1. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) § Único - Salvo prova em contrário, produzida regularmente pelo contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do lançamento inicial efetuado pelo Fisco. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Art. 107 - A redução de que trata o artigo anterior será cancelada, ocorrendo reforma substancial, que torne injustificável a depreciação da base de cálculo, em razão da idade do prédio.” (Vide Decreto nº 2.897, de 17/06/91) (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Art. 108 - Nos casos singulares de prédios particularmente desvalorizados por circunstâncias que influam objetivamente para sua depreciação, excetuada a desvalorização causada pelo decurso do tempo ou pela falta de conservação, o Secretário de Finanças, ouvidos os órgãos competentes, determinará o justo valor venal, observando-se o disposto no Art. 66. (Revogado pelas leis nº 4.878 de 29/11/02 e 5.146 de 25/07/05) Art. 109 - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos, com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será atualizado monetariamente, no final de cada ano, para vigência no exercício seguinte. 14 Art. 100 do CTM revogado pelas leis nº 4.878/02 e 5.146/05. CAPÍTULO III Do Lançamento e do Pagamento Art. 110 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tomando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício anterior. (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93) Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84: Art. 110 – O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tomando-se por base a situação do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior: Redação original (Lei 2.758/82): Art. 110 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tornando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício anterior. § 1° - A alteração do lançamento decorrente de modificação detectada no exercício será procedida a partir do trimestre seguinte: (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93) Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84: § 1º – Havendo alterações que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do lançamento, a partir do exercício seguinte. Redação original (Lei 2.758/82): § 1° - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do lançamento, a partir do trimestre seguinte ao da modificação. I - a constatação da ocorrência de alteração que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo. (acrescido pela Lei 3.789 de 30/12/93) II - a liberação do habite-se nas inclusões de novas edificações. (acrescido pela Lei 3.789 de 30/12/93) III - a liberação do pedido nos casos de parcelamento do solo. (acrescido pela Lei 3.789 de 30/12/93) § 2º – No caso do contribuinte ser proprietário de somente um imóvel e usá-lo para sua residência, desde que o valor do acréscimo não exceda 400 URS, far-se-á a correção do lançamento prevista no parágrafo anterior, a partir do exercício financeiro seguinte. (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93; Revogado pela lei nº 4.622, de 12/01/01). Redação dada pela Lei 2.885 de 29/12/84: § 2º – Nos casos de novas edificações, de mais de uma economia, a atualização será feita para o trimestre ao da expedição do “habite-se” pela Prefeitura. Redação original (Lei 2.758/82): § 2º – No casos de construção, acréscimo ou reforma, a atualização do lançamento será feita para o trimestre seguinte ao da expedição do “habite-se”. § 3º – Nos casos de anexações e desmembramentos, os imóveis envolvidos deverão ter suas dívidas pagas, inclusive as do exercício. (Redação dada pela Lei 3.789 de 30/12/93) Redação original dada pela Lei 3.617 de 24/12/92: § 3º- Nos casos de anexações e desmembramentos, os imóveis envolvidos deverão ter suas dívidas pagas, inclusive as do exercício. Art. 111 - Far-se-á lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. § 1° - Em se tratando de condomínio, o lançamento se fará em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos. § 2° - Em caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do promitente comprador, respondendo ambos, solidariamente, pelo pagamento do imposto. Art. 112 O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei nº 4.622 de 12/01/01) CAPÍTULO IV Das Isenções e Reduções.15 Art. 113 - São isentos do imposto: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) I - Os imóveis ocupados por Associações Beneficentes, religiosas, culturais, de educação, profissionais, esportivas, recreativas, para a prática de suas finalidades ou destinados ao uso do quadro social; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) III - o prédio do ex-combatente das forças armadas, desde que outro não possua e nele resida; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) IV – Os prédios de valor venal não superior a quatrocentos (400) UR (UNIDADE DE REFERÊNCIA), para efeito tributário, desde que destinado a uso residencial, não possuindo seu proprietário outro imóvel; (Redação dada pela Lei 3.467 de 27/12/91; Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) Redação dada pela Lei 3.347 de 28/12/90: IV - Os prédios de valor venal não superior a 400 (quatrocentas) UR – Unidade de Referência, para efeito tributário, desde que destinadas ao uso residencial, não possuindo seu proprietário outro imóvel; Redação dada pela Lei 3.261 de 18/12/89: IV - Os prédios de valor venal não superior a 70 (setenta) Unidades de Referência (UR), desde que destinados ao uso residencial, não 15 Ver leis 5.196 de 14/12/05, 5.635 de 24/11/09, e 4.594 de 20/10/00 (artigos 15 e 16) possuindo seu proprietário outro imóvel; Redação original (Lei 2.758/82): IV - os prédios de valor venal não superior a 40 (quarenta) unidades de referência - UR, desde que destinados ao uso residencial, não possuindo seu proprietário outro imóvel; V - os terrenos de valor venal não superior a 5 (cinco) unidades de referência – UR; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) VI - os loteamentos regulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do registro; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 1° - O disposto no inciso I é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 2° - Para efeito do disposto no inciso III, ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente em operações bélicas. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 3° - A isenção contemplada no inciso VI não se estende aos lotes objeto de promessa de compra e venda ou de transferência definitiva. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 4º - A isenção prevista no inciso V, poderá ser renovada, em caso de prorrogação do licenciamento de construção, por igual período. (incluído pela Lei 4.061 de 28/03/96; revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) VII – os terrenos com execução de edificação nova, a qual ocupe, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) da respectiva área, não podendo, tal isenção, ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do deferimento do licenciamento, extinguindo-se no caso de paralisação das obras, vedado o benefício as obras parciais. (incluído pela Lei 3.850 de 25/07/94; e revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) Art. 114 - Far-se-á lançamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto apurado: (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) I – Ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de sua propriedade, de valor venal não superior a 2.000 (duas mil) Urs (UNIDADE DE REFERÊNCIA), desde que não possua outro imóvel. (Redação dada pela Lei 3.467 de 27/12/91; revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) Redação dada pela Lei 3.347 de 28/12/90: I - ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédios de sua propriedade, de valor venal não superior a 2.500 Unidades de Referência – UR - desde que não possuam outro imóvel; Redação original (Lei 2.758/82): I - ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de sua propriedade, de valor venal não superior a 850 (oitocentos e cinquenta) unidades de referência - UR, desde que não possua outro imóvel; II - ao terreno com construção em andamento, dentro do prazo regular deferido pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando-se de único imóvel do contribuinte, destinado à sua moradia; (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) III - aos terrenos com área não superior a 380m² (trezentos e oitenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel. (Revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 1º – A redução de que trata o caput deve ser concedida no trimestre seguinte ao do pedido do benefício. (incluído pela Lei 3.365 de 05/04/91; revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) § 2º – Concedida a redução, esta será automaticamente renovada a cada ano, até que se altere a situação fática que a justifica, devendo o Poder Executivo exercer a fiscalização adequada. (incluído pela Lei 3.365 de 05/04/91; revogado pelas leis 4.878 de 29/11/02; e 5.146 de 25/07/05) TÍTULO II Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza16 CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 115 - O imposto sobre serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa a este Código. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03; e 5.147 de 25/07/05) Art. 116 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03; e 5.147 de 25/07/05) Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03; e 5.147 de 25/07/05) CAPÍTULO II Da Alíquota e a Base de Cálculo17 16 Ver leis 5.147/05 e 5.376/07; e Decretos 5.114/08, 5.375/11, 5.403/11 e 5.415/11 17 Ver Lei 5.147/05 Art. 117 - O imposto será calculado com a aplicação das alíquotas constantes da tabela n° 2, sobre o preço dos serviços. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) § 1° - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio das alíquotas fixas, estabelecidas na mencionada tabela.(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) § 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)) Redação dada pela Lei 3.141 de 29/08/88: § 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88: § 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 32 da lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: Redação original (Lei 2.758/82): § 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.(Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) § 3° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88; revogado pela Lei 4.248 de 15/12/97) Redação original (Lei 2.758/82): § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 4º - Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)) § 5º – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) ) I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) ) II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada. (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01;Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) ) § 6º – Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05)) Art. 118 - A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários e compreende tudo que for ou vier a ser recebido em virtude da prestação de serviços. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) § 1 ° - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo, os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) § 2° - São deduzidas do preço dos serviços as parcelas já tributadas pelo imposto, salvo se o lançamento das mesmas foi efetuado na forma do § 1° do Art. 117. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 119 - Nas hipóteses dos itens 19 e 20 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos ao término de cada mês. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 120 - No arbitramento de base de cálculo do imposto, além de outros elementos, ter-se-á em conta: (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) I - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviços; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) II - a folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) III - as despesas de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) IV - o lucro presumido. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art.121- A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa : (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) I - quando se tratar de atividade de funcionamento provisório; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) II - quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) III - tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento; (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) IV - para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a administração fiscal. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 122 - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, com base no movimento efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á, conforme o caso, no prazo e nas condições previstas em ato do Executivo, lançamento complementar ou crédito ao sujeito passivo da obrigação tributária. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) CAPÍTULO III Do Lançamento e do Pagamento18 Art. 123 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito ao lançamento por homologação; quando calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado de ofício pela autoridade competente. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 40 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos. (Redação dada pela Lei 4.710 de 06/09/01; Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Redação dada pela Lei 3.102 de 04/01/88: Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 2, 3 e 39 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carente de recursos. Redação original (Lei 2.758/82): Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 3, 4 e 44 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carente de recursos. Art. 125 - No caso de atividade, o imposto calculado por meio de alíquota fixa será proporcional ao número de meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Parágrafo único - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computadas no cálculo como mês inteiro. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 126 - Pelos serviços eventuais ou temporários, o imposto poderá ser exigido antecipadamente, estimulando-se a base de cálculo. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) Art. 127 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) CAPÍTULO IV Das Isenções19 18 Ver Lei 5.147 de 25/07/05 19 Ver art. 18 da Lei 5.147 de 25/07/05 em vigor; Leis anteriores: 4248/97 e 5007/03 (ambas revogadas) Art. 128 - São isentos do Imposto: (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) II - os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hospedes ou pensionistas; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) III - os serviços de “Táxi”, prestados por condutores autônomos não proprietários do veículos; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) IV - os serviços de músicos e conjuntos musicais; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) V - os serviços de Rádio e Teledifusão; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05) VI - os espetáculos cinematográficos patrocinados ou promovidos pela FUNDAPEL, por seu valor artístico e cultural. (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) VII - o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional autônomo; (Redação dada pela Lei 2.862 de 06/11/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) VIII - os serviços dos profissionais autônomos, estabelecidos com exclusividade na zona rural; (acrescido pela Lei 2.883 de 29/12/84; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) IX - os serviços de profissionais autônomos sem formação de nível superior, portadores de deficiência física, que lhes determine a redução da capacidade normal para o exercício da respectiva atividade. (acrescido pela Lei 3.921 de 30/12/94; revogado pelas leis 5.007 de 23/12/03 e 5.147 de 25/07/05 ) Redação original (Lei 2.758/82): Art. 128 - São isentos do Imposto: I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento; II - os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hospedes ou pensionistas; III - os serviços de “táxi”, prestados por condutores autônomos não proprietários do veículo; IV - os serviços de músicos e conjuntos musicais; V – o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional autônomo. TÍTULO III Das Taxas CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 129 - Com fundamento no exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as taxas: I - de licença; II - de expediente; III - de iluminação pública.20 CAPÍTULO II Da Taxa de Licença Seção 1ª Disposições Gerais Art. 130 - A Taxa de Licença tem como fato gerador a efetiva atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 131 - A Taxa de Licença será exigida para: I - localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços: II - o exercício de atividade eventual ou ambulante; III - execução de obras particulares; IV - execução de arruamentos ou loteamentos; V - execução de publicidade. VI - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza. (acrescido pela Lei 4.248 de 15/12/97) Parágrafo único – A incidência da Taxa referida no inciso anterior será anual e somente será devida quando da efetiva fiscalização in loco, nos estabelecimentos seguintes: (acrescido pela Lei 4.248 de 15/12/97) a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços..3,0 UR b) Profissionais de nível universitário e os legalmente equipados.............1,5 UR c) Profissionais de nível médio...................................................................1,0 UR d) Bailes e festas.........................................................................................1,5 UR e) Ambulantes: e1 – comércio ou atividade eventual..........................................................1,0 UR e2 – comércio ou atividade ambulante.......................................................1,5 UR e3 – comércio em reboques ou similares....................................................1,0 UR Art. 132 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na prática do ato administrativo de outorga da licença. Seção 2ª Da Taxa de Licença para Localização de estabelecimento de Comércio, 20 Vide Lei nº 1.955 de 17.12.71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081 de 11.09.73, e 2.085 de 12.10.73) ; Vide art. 149A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002. Indústria e Prestação de Serviços21 Art. 133 - Nenhum estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. § 1º - O exercício de atividade que dependa de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, sujeita-se igualmente ao disposto no presente artigo. (parágrafo único transformado em § 1º pela Lei 3.815 de 07/04/94) § 2º - A liberação da licença para atividades comerciais e prestações de serviços ocorrerá no ato da apresentação do requerimento e pagamento da taxa, devida, sujeitandose o responsável a fiscalização posterior. (acrescido pela Lei 3.815 de 07/04/94) § 3º - O requerente sofrerá punições caso as atividades licenciadas estejam em desacordo com a Legislação vigente, podendo ser cancelado o respectivo Alvará de Localização. (acrescido pela Lei 3.815 de 07/04/94) Art. 134 - A taxa será devida anualmente, em face da verificação, pelos órgãos competentes, da continuidade dos pressupostos que autorizaram a outorga da licença. (Revogado pela Lei 3.347 de 28/12/90) Art. 135 - O lançamento da taxa coincidirá com o ano civil. Parágrafo único - O lançamento será proporcional ao número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do exercício, computando-se as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias. Art. 136 - A taxa será cobrada por ocasião da outorga da licença, ou da sua renovação anual, em função da área ocupada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela n° 3. Seção 3ª Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante Art. 137 - A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante será exigida anual ou mensalmente, de conformidade com a Tabela n.º 4. § 1° - Considera-se eventual o comércio ou a atividade de qualquer natureza exercidos em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. § 2° - Comércio ou atividade ambulante é o que se exerce sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, incluindo-se o que for exercido em instalações removíveis, deslocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões barracas, mesas, tabuleiros, reboques e semelhantes. Art. 138 - É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos que estiverem sujeitos ao pagamento da taxa de que trata esta seção. § 1° - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do sujeito obrigado, sempre que houver modificação na sua características iniciais da atividade por ele exercida. § 2° - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem comércio ou atividade 21 Vide Lei 4.028/95 e Decreto 3.619/96 eventual ou ambulante. Art. 139 - São isentos da taxa: I - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou atividade em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e bilhetes de loteria; III - os vendedores ambulantes de balas, frutas, doces, produtos de culinária caseira e similares, desde que operem por conta própria e em pequena escala; IV - os engraxates e lavadores de automóveis; V - os vendedores ambulantes de produtos artesanais. Seção 4ª Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 140 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédios, muros ou quaisquer outras obras. Art. 141 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédio de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva. Art. 142 - A taxa será cobrada de conformidade com a tabela n° 5. Art. 143 - São isentos da taxa: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e gradís; II - a construção de passeios; III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. Seção 5ª Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Art. 144 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença. Art. 145 - A Taxa de Licença para Execução de arruamentos e loteamentos particulares será cobrada no ato da concessão da licença, com base na área do solo a ser parcelada, independentemente de sua destinação, de acordo com a tabela nº 6. Seção 6ª Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 146 - A exploração ou utilização regular de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica, e ao pagamento da respectiva taxa. Art. 147 - A outorga de licença para publicidade é anual e o lançamento da taxa coincidirá com o ano civil. Parágrafo único - Far-se-á lançamento proporcional, quando a publicidade for executada em período inferior a um ano. Art. 148 – A taxa será cobrada por ocasião da licença, com base na área utilizada com a publicidade, de conformidade com a tabela n.º 7. Art. 149 - A taxa não incide nas licenças para utilização de nomes, “logotipos”’ ou dísticos dos próprios estabelecimentos. Art. 150 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I - o proprietário do estabelecimento ou imóvel onde se executa a publicidade; II - a pessoa para quem é executada; III - o agente publicitário; IV - toda pessoa, física ou jurídica, diretamente ou indiretamente interessada, desde que tenha ajuizado a execução da publicidade. CAPÍTULO III Da Taxa de Expediente Art. 151 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a elaboração, expedição ou registro de documentos pelos órgãos da administração Municipal. Art. 152 - A taxa é devida por quem tiver interesse direto na atividade da Administração e será cobrada de acordo com a Tabela n° 8. CAPÍTULO IV Da Taxa de Iluminação Pública22 Art. 153 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública nos logradouros, e é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados. Art. 154 - A base de cálculo, as alíquotas, o lançamento e a cobrança da taxa de que trata o artigo anterior são definidos em lei especial. Disposições Finais e Transitórias Art. 155 – Para efeitos do disposto neste Código, unidade de referência - UR é a unidade monetária instituída pela Lei nº 2.204, de 08 de setembro de 1975, para fins tributários.23 Art. 156 – Na determinação da base de cálculo e no lançamento dos tributos, bem como na imposição de multas, serão desprezadas as frações inferiores a CR$ 0,50 (cinqüenta centavos), arredondando-se para a unidade de cruzeiro imediatamente superior as frações iguais ou superiores àquela importância. 22 Vide Lei nº 1.955 de 17.12.71 que criou a taxa de iluminação pública (alterada pelas leis 2.081 de 11.09.73, e 2.085 de 12.10.73) ; Vide art. 149A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002. 23 Lei 2.204/75 alterada pelas leis 3.273/89 e 5.144/05 (revogada); Vide Lei 5.371/07 “Disciplina e estabelece os indexadores para a variação da Unidade de Referência Municipal – URM e dá outras providências”. 24 Art. 157 – Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de serviços, terão seu tipo, uso, especificação e modelo oficiais. (Redação dada pela Lei 5.147 de 25/07/05) Redação dada pela Lei 5.007 de 23/12/03: Art. 157 - Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de serviços, terão seu tipo, uso, especificação e modelo regulamentados por Decreto. Redação original (Lei 2.758/82): Art. 157 - No exercício de 1983, a correção da área nos terrenos pela fórmula de Harper (artigo 100, parágrafo único) será efetuada independentemente da profundidade do imóvel. Art. 158 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 106, que terá vigência somente a partir de 1º de janeiro de 1.984. Art. 159 – Ficam revogadas as leis tributárias do Município, salvo a lei nº 1.955, de 17 de dezembro de 1971, com as alterações que lhe forem introduzidas pela Lei nº 2.085, de 12 de outubro de 1973. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 27 DE DEZEMBRO DE 1982. PEDRO MACHADO FILHO PREFEITO 24 Vide Decretos 2.563/89, 4.267/01, 4.592/03, 5.114/08, e 5.375/11. Lei 2.758/82 (Código Tributário Municipal) ANEXOS LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação original – Lei 2.758/82) Serviços de: 1 – Médicos, dentistas e veterinários. 2– Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3– Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5– Advogados ou provisionados. 6– Agentes de propriedade industrial. 7– Agentes de propriedade artística e literária. 8 – Peritos e avaliadores. 9 – Tradutores e intérpretes. 10 – Despachantes. 11 – Economistas. 12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços). 14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços). 20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços). 21 – Limpeza de imóveis. 22 – Raspagem e lustração de assoalhos. 23 – Desinfecção e higienização. 24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado). 25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal. 28 – Diversões públicas: a) cinemas, auditórios, “táxi-dancings” e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c)bilhares, boliches e outros jogos permitidos; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo. 29 – Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas) 30 – Agências de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo. 31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33 – Análises técnicas. 34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 – Guarda e estacionamento de veículos. 39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos). 42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica excluído). 43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 44 – Ensino de qualquer grau ou natureza. 45 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46 – Tinturaria e lavanderia. 47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. 51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior. 52 – Locação de bens móveis. 53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55 – Florestamento e reflorestamento. 56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução). 57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 60 – Encadernações de livros e revistas. 61 – Aerofotogrametria. 62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”. 64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 – Empresas funerárias. 66 – Taxidermista. LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação dada pela Lei 3.102/88) Serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - Médicos veterinários. 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18- Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 32 – Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 34 -Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 – Administração de fundos mútuos. (Redação dada pela Lei 3.771/93) Redação anterior dada pela Lei 3.102/88: 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos. (Redação dada pela Lei 3.771/93) Redação anterior dada pela Lei 3.102/88: 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central) 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring). (Redação dada pela Lei 3.771/93) Redação anterior dada pela Lei 3.102/88: 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis ou imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47. (Redação dada pela Lei 3.141/88) Redação anterior dada pela Lei 3.102/88: 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 50 – Despachantes. 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 53 – Leilão. 54 - Regulação de sinistros por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 - Diversões públicas: a) (vetado), cinemas, (vetado), “táxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço por prestado para usuário final do objeto lustrado. 73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavandeira. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87- Advogados. 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentistas. 90 - Economistas. 91 - Psicólogos. 92 - Assistentes sociais. 93- Relações públicas. 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. LISTA DE SERVIÇOS (Redação dada pela Lei 4.710/01) Serviços de: 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- (Vetado). 8- Médicos veterinários. 9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18- Incineração de resíduos quaisquer. 19- Limpeza de chaminés. 20- Saneamento ambiental e congêneres. 21- Assistência técnica (Vetado). 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado). 23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado). 24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27- Traduções e interpretações. 28- Avaliação de bens. 29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33- Demolição. 34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36- Florestamento e reflorestamento. 37 -Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 -Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 -Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 -Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 -Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 -Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado). 44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (fanchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51-Despachantes. 52-Agentes da propriedade industrial. 53-Agentes da propriedade artística ou literária. 54-Leilão. 55-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60-Diversões públicas: a) (Vetado), cinemas, (Vetado), táxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado). 61- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63-Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 64-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70-Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73-Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia. 78-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80-Funerais. 81-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82-Tinturaria e lavanderia. 83-Taxidermia. 84-Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87-Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88-Advogados. 89-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90-Dentistas. 91-Economistas. 92-Psicólogos. 93-Assistentes sociais. 94-Relações públicas. 95-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 97-Transporte de natureza estritamente municipal. 98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 100-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101-Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN (Redação dada pela Lei 5.007/03) 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 124.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 1512 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 16anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 19congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênios funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN (Redação dada pela Lei 5.147/05) 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênios funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. TABELA Nº 1 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação dada pela Lei 5.007/03; revogada pela Lei 5.147/05) ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS) ALÍQUOTAS FIXAS Item Enquadramento URM/Ano 1 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, 6,0 pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 2 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 3,0 dois anos, contados do registro no órgão de classe. 3 Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são 3,0 legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 4 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 1,5 dois anos, contados do registro no órgão de classe. 5 Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação 1,5 de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS Item Enquadramento Alíquota 1 Serviços de informática e congêneres. 2,0% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 5,0% congêneres. 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2,0% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 4,0% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 4,0% congêneres. 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 4,0% urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 3,0% educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 4,0% congêneres. 10 Serviços de intermediação e congêneres. 3,0% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 5,0% e congêneres. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5,0% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 4,0% reprografia. 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 4,0% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 5,0% aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 funcionar pela União ou por quem de direito. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3,5% 4,0% 4,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 4,0% 4,0% 5,0% 2,0% 4,0% 2,0% 2,0% 4,0% 4,0% 4,0% 4,0% 4,0% 2,0% 2,0% 2,0% 2,0% 2,00% TABELA Nº 1 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação dada pela Lei 5.147/05) ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS) ALÍQUOTAS FIXAS Item Enquadramento URM/Ano 1 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, 5,0 pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 2 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2,5 dois anos, contados do registro no órgão de classe. 3 Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são 2,5 legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 4 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 1,0 dois anos, contados do registro no órgão de classe. 5 Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação 1,0 de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS Item Enquadramento Alíquota 1 Serviços de informática e congêneres. 2,0% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 4,0% congêneres. 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2,0% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2,0% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 4,0% congêneres. 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 3,5% urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 2,0% educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 3,0% congêneres. 10 Serviços de intermediação e congêneres. 3,0% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 4,0% e congêneres. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3,0% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 4,0% reprografia. 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3,5% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 5,0% aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 funcionar pela União ou por quem de direito. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3,5% 3,5% 4,0% 5,0% 4,0% 4,0% 5,0% 3,0% 2,0% 3,0% 4,0% 0,0% 4,0% 0,0% 2,0% 3,0% 3,0% 4,0% 4,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% TABELA Nº 2 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pela Lei 4.248/97) ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE 1 PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS - Profissionais com curso superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte............................................... 300% - Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2 (dois) anos, contados do início de sua atividade........................................... 150% - Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte................ 200% - Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2 (dois) anos, contados do início de sua atividade........................................... 100% Agentes, representantes, leiloeiros, despachantes, corretores, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal …................................. 150% 6 - Profissionais não previstos nos itens anteriores... 100% 7 EMPRESAS - Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de serviços.................................................................. 1,5% 8 - Serviço de processamento de dados.................... 5,0% 9 - Atividades constantes dos itens 19 e 20 da lista de serviços.............................................................. 3,0% 10 - Serviço de transporte coletivo............................. 3,5% 11 - Diversões eletrônicas........................................... 10,0% 12 - Outras diversões públicas.................................... 7,0% 13 - Ensino de qualquer grau ou natureza................... 3,0% 2 3 4 5 ALÍQUOTA S/A UR ALÍQUOTA S/MOVIMENTO ECONÔMICO 14 - “Leasing”............................................................. 15 - Atividades não previstas nos itens anteriores...... 1,5% 4,0% TABELA Nº 2 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SE QUALQUER NATUREZA (Redação dada pela Lei 4.248/97; revogada pela Lei 4.710/01) ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS 01 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte........................................ 02 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 02 (dois) anos, contados do registro no órgão de classe................................. 03 Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho do próprio contribuinte.... 04 Profissionais de que trata item anterior, durante o período de 2 (dois) anos, contados do registro no órgão de classe................................. 05 Agentes, representantes, leiloeiros despachantes, corretores, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal.............................................. 06 Profissionais não previstos nos itens anteriores........................................... EMPRESAS 07 Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de serviços......................... 08 Serviços de processamento de dados................................................. 09 Quando a análise, programação e processamento dados são feitos em outro município.................................. 10 Atividades constantes dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços............... 11 Serviços de transporte coletivo......... 12 Diversões eletrônicas........................ 13 Outras diversões públicas................. NÚMERO DE UR POR ANO ALÍQUOTA S/ MOVAM. ECONÔMICO 6,0 3,0 3,0 1,5 1,5 1,5 1,5% 5,0% 2,5% 4,0% 3,5% 10,5% 7,0% 14 15 16 17 Ensino de qualquer grau de natureza. 0,03 “Leasing”........................................... 3,0% Representações comerciais.............. 3,0% Atividades não previstas nos itens 4,0% anteriores.......................................... TABELA Nº 2 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. (Redação dada pela Lei 4.710/01; revogada pela Lei 4.888/02) ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE Nº URMs P/ ANO PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS S/ MOV. EC. 1 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 6 2 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos, contados do registro no Órgão de classe. 3,0 3 Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 3,0 4 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos, contados do registro no Órgão de classe. 1,5 5 Agentes, representantes, leiloeiros, despachantes, corretores, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal. 1,5 6 Profissionais anteriores 1,5 não previstos nos ALÍQUOTA itens EMPRESAS 7 Atividades constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 da lista de serviços. 1,5% 8 Serviços de Processamento de Dados 5,0% 9 Quando a Análise, Programação e Processamento de Dados são feitas em outro Município. 2,5% 10 Serviços de Transporte Coletivo 3,5% 11 Diversões Eletrônicas 10,0% 12 Outras Diversões Públicas 7,0% 13 Ensino de qualquer grau ou natureza 3,0% 14 Leasing 3,0% 15 Representações Comerciais 3,0% 16 Serviços de Pedágios Rodoviários 5,0% 17 Atividades não previstas nos itens anteriores 4,00% TABELA Nº 2 (Redação dada pela Lei 4.888/02; revogada tacitamente pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE Nº URMs P/ ANO PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS S/ MOV. EC. 1 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 6 2 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 02 (dois) anos, contados do registro no órgão de classe. 3,0 3 Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 3,0 4 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2 (dois anos, contados do registro no órgão de classe 1,5 5 Agentes, representantes, leiloeiros, despachantes, corretores, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 1,5 6 Profissionais anteriores 1,5 não previstos nos ALÍQUOTA itens EMPRESAS 7 Atividades constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 da lista de serviços. 2,00% 8 Serviços de processamento de dados 5,0% 9 Quando a análise, programação e processamento de dados são feitos em outro Município. 2,5% 10 Serviços de transporte coletivo 3,5% 11 Diversões eletrônicas 10,0% 12 Outras diversões públicas 7,0% 13 Ensino de qualquer grau ou natureza 3,0% 14 “Leasing” 3,0% 15 Representações comerciais 3,0% 16 Serviços de Pedágios Rodoviários 5,0% 17 Atividades não previstas nos itens anteriores 4,00% TABELA N° 1 REDUÇÕES NO VALOR VENAL DOS PRÉDIOS, P/ ANTIGÜIDADE (Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pelas leis 4.878/02 e 5.146/05)25 REDUÇÕES construção de madeira de 10 a 20 anos 20% de mais de 20 a 30 anos 35% de mais de 30 a 40 anos 50% de mais de 40 anos 65% ANTIGÜIDADE construção mista construção de concreto ou alvenaria 10% 20% 35% 50% 10% 20% 35% 50% TABELA N° 3 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação original dada pela Lei 2.758/82; revogada pela Lei 4.248/97) ITEM ÁREA Alíquotas s/ a UR 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - até 20m² - de mais de 20 até 50m² - de mais de 50 até 100m² - de mais de 100 até 200m² - de mais de 200 até 300m² - de mais de 300 até 500m² - de mais de 500 até 1.000m² - de mais de 1.000 até 1.500m² - de mais de 1.500 até 2.000m² - de mais de 2.000m², além do fixado no item anterior, para cada 100m², ou fração 10% 25% 50% 75% 100% 150% 200% 250% 300% 5% TABELA N° 3 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pela Lei 4.248/97) ITEM ÁREA NÚMERO DE URs 1 2 3 4 até 100 m de mais de 100 m até 200 m de mais de 200 m até 300 m de mais de 300 m até 500 m 1,0 2,0 3,0 4,0 25 As leis 4.878/02 e 5.146/05 revogaram o art. 106 do CTM, o qual se referia a Tabela 1.; vide Lei 5.196/05 que disciplina a matéria. 5 6 7 8 de mais de 500 m até 1000 m 8,0 de mais de 1000 m até 1500 m 12,0 de mais de 1500 m até 2000 m 16,0 de mais de 2000 m, do além do fixado no item 1,0 anterior, para cada 100 m ou fração TABELA N° 4 TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (Redação original – Lei 2.758/82) ITEM ESPECIFICAÇÃO Alíquotas s/ a UR 1 - Para o exercício de comércio ou atividade eventual. Por mês ou fração............................ 10% - Para o exercício de comércio ou atividade ambulante. Por ano ......................................... 20% - Para o exercício de comércio em reboques ou similares. Por mês ou fração ...................... 30% 2 3 TABELA N° 5 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (Redação original dada pela Lei 2.758/82) ITEM 1 ESPECIFICAÇÃO Alíquotas s/ a UR - Construção ou reconstrução de alvenaria: a) de até 100m² - por m²: b) de mais de 100m² - por m²: 0,4% 0,5% 2 - Reformas em alvenaria - por m² 0,2% 3 - Construção em madeira: a) tipo popular - por m² b) tipo luxo - por m² 0,2% 0,4% - Construção de material especial, como fibra de vidro - por m²: 0,3% 5 - Piscinas - por 1.000 litros ou fração 0,2% 6 - Instalação ou substituição de tanques de combustível - p/ unidade: 5,0% 4 TABELA N° 6 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES (Redação original dada pela Lei 2.758/82) ITEM - ESPECIFICAÇÃO Alíquotas s/ a UR Arruamento e loteamentos - por m²: 0,02% TABELA N° 7 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (Redação original dada pela Lei 2.758/82) ITEM ESPECIFICAÇÃO 1 - Publicidade em paredes, painéis, placas, cartazes, tabuletas e similares: a) na parte externa de estabelecimentos, em terrenos particulares ou vias e logradouros públicos - por metro quadrado: b) no interior de estabelecimentos - por metro quadrado: 2 3 ALÍQUOTA S/ A UR - Publicidade em painéis ou placas luminosos: a) na parte externa de estabelecimentos, em terrenos particulares ou vias e logradouros públicos - por metro quadrado: b) no interior de estabelecimento - por metro quadrado: - Publicidade em veículos de transporte coletivo - por metro quadrado: 30% 15% 50% 25% 100% TABELA Nº 8 TAXA DE EXPEDIENTE (Incluída pela Lei 4.248/97) 01 02 03 04 05 06 07 08 Requerimentos Atestados Alvarás: a) de licença para construção b) outros Carta de Habite-se Averbação do Cadastro Imobiliário e Econ Custeio de Serviço de Lançamento e Arrecadação de tributos municipais Pedidos de inscrições alterações de dados cadastrais e cancelamentos Certidões: a) narrativa de imóveis ou atividade, por lauda ou fração PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA UR VIGENTE 25% 25% 25% 50% 25% 25% 25% 25% 25% b) negativa ou positiva de débitos por lauda c) outras, por lauda ou fração 25% 25% LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL EXTRAVAGANTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAVAGANTE LEIS MUNICIPAIS EM VIGOR Lei 2.204/75 - Instituído a Unidade de Referencia e dá outras providências. Lei 2.708/82 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do município de pelotas e dá outras providências. Lei 2.778/83 – Autoriza o executivo Municipal a isentar do pagamento de multa, juros, correção monetária e despesas de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na Taxa de Água dos Funcionários Públicos Municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos quando perceberem seus vencimentos em atraso desde que paguem o imposto e taxa até cinco dias após ao recebimento do vencimento.(Alterada pelas leis 2.808/83 e 4.333/98) Lei 2.939/85 - O cadastramento dos imóveis da zona urbana, poderão ser avaliadas mediante à apresentação do contrato de promessa de compra evenda, registrada em cartório. Lei 3.308/90 - Dispõe sobre Isenção de IPTU para “casas de estudantes”. Lei 3.629/93 - Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras providências. Lei 3.920/94 – Institui a Contribuição de Melhoria (Alterada pelas leis nº 4.707/01 e 5.749/10) Lei 3.926/95 - Dispõe sobre a isenção de IPTU sobre imóveis lançados em nome da COHAB-RS. Lei 4.014/95 - Isenta da Taxa de Água e Esgoto os Templos Religiosos. Lei 4.028/95 – Autoriza o Poder Executivo a cadastrar e lançar, de Ofício, a taxa de localização, com referência aos estabelecimentos do comércio, indústria ou prestação de serviço que estiverem funcionando sem prévia licença, outorgada pela Prefeitura. Lei 4.248/97 – Altera a Lei nº 2.758/82 e dá outras providências. (Revogada em parte) Lei 4.465/99 - Institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado no município de Pelotas e dá outras providências. Lei 4.687/01 - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios que integram o Pólo Rodoviário de Pelotas, estabelecendo a forma de repartição da Receita decorrente do ISSQN. Lei 4.710/01 - Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82 e dá outras providências. (Revogada em parte) Lei 4.791/02 - Concede isenção tributária para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial em Pelotas. Lei 5.023/03 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa do Município. Lei 5.024/03 - Autoriza o Poder Executivo a alienar o estoque de débitos inscritos em dívida ativa no Balanço Patrimonial do Município, e dá outras providências. Lei 5.100/05 – Institui o Programa Desenvolver Pelotas para atrair investimentos e gerar empregos, e dá outras providências. Lei 5.112/05 - Institui alterações no sistema tributário municipal, quanto ao ISSQN, para que os devedores do imposto venham a pagá-lo. (Alterada pela Lei 5.193/05) Lei 5.143/05 - Reduz tributos, disciplina e desburocratiza a realização de feiras comerciais, exposições e similares com finalidade de venda a varejo e/ou atacado de produtos industrializados, artesanais ou manufaturados no Município de Pelotas e dá outras providências. Lei 5.145/05 – Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências. Lei 5.147/05 – Reduz tributos, acrescendo isenções e reduzindo alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências. Lei 5.149/05 - Reduz tributos, acrescendo isenções sobre o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos, e dá outras providências. Lei 5.196/05 - Disciplina a cobrança do IPTU, estimula a criação de loteamentos, e dá outras providências. Lei 5.371/07 - Disciplina e estabelece os indexadores para variação da Unidade de Referência Municipal-URM e, dá outras providências. Lei 5.437/08 – Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria dentro do Programa Desenvolver Pelotas, para atração de investimentos e geração de emprego e renda, e dá outras providências. Lei 5.603/09 – Institui o Programa Habitacional de Interesse Social “Pelotas Habitação Digna”, e dá outras providências. Lei 5.645/09 - Institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, e dá outras providências. Lei 5.698/10 – Dispõe sobre Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano aos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, e dá outras providências. Lei 5.699/10 - Dispõe sobre Isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto dos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, e dá outras providências. Lei 5.768/10 - Cria a Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT, atribui gratificação aos seus membros e dá outras providências. Lei 5.856/11 - Regulamenta a cobrança de ISSQN fixo dos escritórios de contabilidade que aderirem ao Simples Nacional, e dá outras providências. LEI Nº 2.204 26 Instituído a Unidade de Referencia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º- É criado a Unidade de Referencia, que será representada pela forma abreviada de “UR”. Art. 2º- Os valores monetários fixados com base no salário-minímo passam a vincular-se à unidade de Referência “UR”, criada pelo artigo anterior. Art. 3º- O valor da “UR” é fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). Parágrafo Único - Para efeitos tributários, inclusive de aplicação de penalidade de caráter tributário e de limites para aplicação destas, o valor da “UR” é estabelecido em Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros). Art. 4º- Em cada exercício, o valor da “UR” será fixado em ato do Executivo, para vigorar no exercício seguinte. Art. 5º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 8 DE SETEMBRO DE 1975. Ary Alcântara Prefeito Registra-se e Publique-se Chefe do Gabinete Confere com o original Chefe d Serviço de Expediente 26 UR alterada para URM pela Lei 5.144/05 (Lei 5.144/05 revogada pela Lei 5.371/07, a qual hoje disciplina a URM) LEI Nº 2.708 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Patrimônio Histórico e Cultural do Município Art. 1º - Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Pelotas o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território, que seja do interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrentes de atividade humana e do perpassar do tempo, em virtude de: a) sua vinculação e fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos; b) seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico ou folclórico; c) sua relação com a vida e a paisagem do Município. Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo sujeitam-se a tombamento, nos termos desta lei, mediante sua inscrição no livro tombo. Art. 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o artigo 1º, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela atividade humana. Art. 3º - A presente lei aplica-se às coisas pertencentes, tanto às pessoas naturais, como às pessoas jurídicas de direito público interno. Parágrafo Único - Excetuam-se as obras de origem estrangeiros que: I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País; II - Adornem veículos pertencentes a estrangeiros que façam carreira no País; III - pertençam, legal a regularmente, a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; IV - sejam traduzidas ao território do Município para exposições comemorativas, educativas comerciais; V - tenham sido importante regularmente por empresas estrangeiras, especificamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC Art. 4º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural é o órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação, ao qual compete: a) cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento; b) apreciar, e ofício ou o requerimento, a conveniência de tombamento, emitindo parecer fundamentado; c) proceder ao tombamento provisório; d) encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento definitivo; e) manter os livros de tombo; f) articular-se com os demais órgãos de administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento desta lei. Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC tem a seguinte composição: a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento a Coordenação Geral; b) um representante do Escritório Técnico do Plano Diretor; c) um representante do Conselho Municipal de Controle do Patrimônio Ambiental - COMPAM; d) um representante da Fundação Cultural de Pelotas; e) um representante de Procuradoria do Município; f) um representante do Instituto de Letras e Artes da Universidade Federal de Pelotas; g) um representante do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pelotas; h) um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pelotas; i) um representante de livre escolha do Prefeito Municipal. § 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. § 2º - Anualmente, o Conselho elegerá, dentre seus membros, o seu presidente. § 3º - A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 6º - O Prefeito, ouvido o Conselho, aprovará por decreto o seu regime interno. CAPÍTULO III Do Processo de Tombamento Art. 7º - O COMPHIC manterá: I - Livro de Tombo Histórico e Cultural; II - Livro de Tombo Paisagístico. Art. 8º - O processo de Tombamento terá início: I - o requerimento do proprietário; II - o requerimento de qualquer um do povo; III - por proposta de qualquer membro do COMPHIC. § 1º - Na hipótese do inciso I, opinando o COMPHIC pelo tombamento, submeterá o parecer à homologação do Prefeito; nos casos dos incisos II e III, emitindo parecer favorável o COMPHIC procederá ao tombamento provisório do bem. § 2º - O presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando indeferidos os requerimentos ou rejeitadas as proposições dos conselheiros. Art. 9º - Efetuando o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselheiro do Conselho promoverá a intimação do proprietário para, querendo, impugnar a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação. Art. 10º - A intimação do proprietário se fará: I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no Município. II - por carta registrada, com aviso de recepção, se domiciliado ou residente fora do Município; III - por edital, publicado na imprensa local; a) quando for o mesmo desconhecido; b) quando ignorando, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; c) quando a demora de intimação pessoal possa prejudicar ao seus efeitos; d) nos casos expressos em lei. Parágrafo Único - Mesmo nas hipóteses dos incisos I e II, a intimação será feita por edital, quando destinada a terceiros, ao conhecimento público, for essencial à finalidade do ato. Art. 11º - O mandato de intimação contará: I - o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título; II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição; a) do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem; b) do lugar em que se encontra o objeto. IV - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado aopatrimônio histórico e cultural do município, se o tombamento provisório não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias; V - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento; VI - data e assinatura da autoridade competente. Parágrafo Único - Em as tratando de imóvel, a descrição do bem entenderá a todos os requisitos legais para efeito de matrícula no registro de imóveis. Art. 12º - O proprietário ou possuidor a qualquer título poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deverá conter: I - a qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem: II - os funcionamentos de fato a de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderão versar sobre: a) inexistência ou nulidade da intimação; b) não inclusão do bem nas hipóteses dos artigos 1º e 2º; c) perda ou parecimento do bem; d) erro substancial na descrição do bem; III - as provas, se for o caso, de veracidade do que elege. Art. 13º - Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando: I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do Artigo anterior; III - o impugnado for parte ilegítima. Art. 13º - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do artigo anterior; III - o impugnado for parte ilegítima. Art. 15º - Recebida a impugnação, o Conselho procederá ao seu julgamento segundo o disposto no Regimento Interno. §1º - Admitida a impugnação, será o processo arquivado. §2º- As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade de intimação serão recebidas serão recebidas pelo Presidente do Conselho, que decidirá sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 5 (cinco) dias. §3º - Rejeitada a impugnação, o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito. §4º - A homologação do Prefeito importará ou tombamento definitivo pelo COMPHIC. CAPÍTULO IV Dos efeitos do tombamento Art. 16º - Uma vez tombado, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas. Art. 17º - As obras de conservação, reparação e restauração, devem ser executadas somente mediante autorização do COMPHIC, que poderá dar assistência, técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da Prefeitura. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - obra de conservação à intervenção de natureza preventivo, que consiste na manutenção do estado preservado do bem cultural; II - obra de reparação à intervenção da natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou iliminação de elementos integrantes, visando à permanência de sua inteiramente ou o estabelecer a sua conformidade com o conjunto edificado; III - obra de restauração é intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição de sua feição original, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou do expurgo de alimentos estranhos. Art. 18º - Nos casos de perda, extravio, furto parecimento ou destruição total ou parcial do bem, o propriedade ou possuidor do mesmo deverá comunicar a ocorrência aoCOMPHIC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 19º - Os bens tombados ficam sujeitos a proteção, vigilância e fiscalização permanente, podendo ser inspecionado sempre que a COMPHIC julgar necessário. Art. 20º - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com finalidades de intercâmbio cultural, a juízo do COMPHIC. Art. 21º - Verificado a urgência para realização de obras de conservação em qualquer bem tombado, ou recursando-se o seu proprietário ou possuidor e realizá-los, o Município tomará a iniciativa de projetá-las e executa-las, independentemente de comunicação ao proprietário ou possuidor, devendo estas ressarcir após o horário público, sem prejuízo das sanções cabíveis Parágrafo Único - A requerimento do proprietário que comprovar insuficiência de recursos para realizar obras de conservação ou restauração do bem tombado, o Município poderá assumir o ônus de sua execução. Art. 22º - Sem prévia autorização do Município, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças de imóvel tombado, que ponha em risco sua integridade, lhe possa impedir ou reduzir a viabilidade ou, a juízo do COMPHIC, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. § 1º - A vedação contida neste artigo se estende à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto com os mesmos efeitos. § 2º - Para os fins deste artigo, o COMPHIC definir os imóveis da vizinhança que sejam efetuada pelo tombamento; notificados seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento, como das restrições a que se sujeita seu bem. Art. 23º - Para o efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, o COMPHIC comunicará o descumprimento das disposições desta lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO V Dos Estímulos ao Tombamento Seção I Dos Estímulos Fiscais Art. 24º - Os imóveis tombados pelo Município terão o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Art. 25º - O proprietário do prédio tombado pelo Município que, solicitação do COMPHIC, realizar obras de conservação, reparação ou restauração, ficará isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incidentes sobre o prédio tombado, por dois, cinco ou dez anos, respectivamente. Art. 26º - Os estabelecimentos prestadores de serviço em imóveis tombado com base na presente lei gozarão dos seguintes benefícios, relativamente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. I - redução de 20% (vinte por cento) no valor ou imposto devido, quando calculado com base no preço dos serviços; II - isenção, quando o imposto for calculado por meio de alíquotas fixas. Art. 27º - São isentos de taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as obras efetuadas regularmente em imóvel tombado. SEÇÃO II Da Compensação pela Redução da Faculdade de Construir Art. 28º - O proprietário de bem imóvel tombado poderá transferir a qualquer título, para outro imóvel, na mesma zona de uso, a faculdade de construir área equivalente à diferença entre a área máxima de construção permitida para o imóvel tombado, de conformidade com a legislação urbanística vigente à época do tombamento, e a áreaefetivamente construída do imóvel tombado. Parágrafo Único - Cada imóvel pode ter acrescida, por transferência da faculdade de construir, área não superior e 50% (cinqüenta por cento) do índice de aproveitamento sujeito nos termos da Lei vigente à época da transferência. Art. 29º - Compete ao Escritório Técnico do Plano Diretor - CTPD proceder ao cálculo das áreas transferível e a crescível do que trata o artigo anterior. CAPÍTULO VI Das Penalidades por Infrações Art. 30º - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com muitas variáveis de 1 (um) a 100 (cem) vezes a unidade de referência instituída pelo Município. § 1º - A fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração. § 2º - À reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada. Art. 31º - A multa será equivalente a duas vezes o valor do bem tombado, quando este: I - for destruído com dolo; II - parecer ou for extraviado, com culpa; III - for retirado do território do Município, sendo impossível o seu retorno. Art. 32º - Independentemente da penalidade pecuniária, o Município poderá para conservação do bem tombado: I - interditar atividade ou uso; II - embargar obra; III - revogar ou cassar licença, autorização, permissão ou concessão. Art. 33º - O procedimento tendente à aplicação de penalidades e à adoção das medidas previstas no artigo anterior será regulado em lei especial. CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias Art. 34º - Enquanto não for constituído o COMPHIC, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município com base em parecer do Escritório Técnico do Plano Diretor, poderá negar licença para construção, reforma ou demolição, para proteger que se enquadram nas disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei. Art. 35º - As disposições do Capítulo V não se aplicam os bens tombados provisoriamente. Art. 36º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 10 DE MAIO DE 1982. IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se GILBERTO ARAGON DOS SANTOS Chefe de Gabinete LEI Nº 2.778 Autoriza o executivo Municipal a isentar do pagamento de multa, juros, correção monetária e despesas de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na Taxa de Água dos Funcionários Públicos Municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos quando perceberem seus vencimentos em atraso desde que paguem o imposto e taxa até cinco dias após ao recebimento do vencimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do pagamento de Multa, Juros, Correção Monetária e Despesas de Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na taxa de água, dos funcionários públicos municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos, enquanto receberem seus vencimentos em atraso. (Redação dada pela Lei nº 2.808/83) Redação original da Lei nº 2.778/83: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do pagamento da Multa, Juros, Correção Monetária e Despesas de Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos acréscimos na Taxa de água, dos funcionários públicos Municipais efetivos, contratados, comissionados e autárquicos quando perceberem seus vencimentos em atraso desde que paguem o imposto e taxa até cinco dias após ao recebimento dos vencimentos. § 1.º - Os servidores municipais, ativos e inativos da administração direta e indireta, poderão pagar IPTU de 1999 antecipado, utilizando-se dos benefícios previstos na Lei n.º 2.778/83, até 5 dias após o pagamento do 13.º salário. (Incluído pela Lei nº 4.333/98) § 2.º - Os benefícios desta lei se estenderão aos funcionários inativos da Prefeitura Municipal. (Parágrafo único transformado em § 2.º pela Lei nº 4.333/98) Art. 2º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 12 DE ABRIL DE 1983. DR. BERNARDO OLAVO GOMES DE SOUZA Prefeito Registre-se e publique-se DR. ALCEU SALAMONI Chefe de gabinete LEI Nº 2.939 O CADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS DA ZONA URBANA, PODERÃO SER AVALIADAS MEDIANTE À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REGISTRADA EM CARTÓRIO. O SENHOR VEREADOR MARCIONILO MENA, Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O cadastramento dos imóveis das zonas urbanas, poderão ser avaliadas mediante à apresentação do contrato de promessa de compra e venda registrada em cartório do Registro de Imóveis ou Cartório de Títulos e Documentos. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1985. VER. MARCIONILO MENA PRESIDENTE Registre-se e publique-se VER. LUIZ BRANDÃO 1º SECRETÁRIO LEI Nº 3.308 Dispõe sobre Isenção de IPTU para “casas de estudantes”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º - São isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis utilizados para “casas de estudantes”, quando mantida por instituições públicas. Parágrafo único - Para os efeitos dessa Lei, considera-se “casa de estudante” somente a que ofereça moradia e refeições à alunos oriundos do município e fora do município, inclusive zona rural, selecionados por critérios de carências de recursos. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 24 DE JULHO DE 1990 JOSÉ ANSELMO RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se OSWALDO ALAOR PRESTES Secretário de Governo LEI Nº 3.629 Autoriza a compensação de Tributos Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão coordenatória, O Contribuinte poderá requerer, na Secretaria Municipal de Finanças, a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. Parágrafo Único - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie. Art. 2º - A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação do índice da Unidade de Referência do Município - UR. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei: Parágrafo Único - As instruções mencionadas no “ caput “ deste artigo serão expedidas no prazo de 30 dias a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE JANEIRO DE 1993. IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se GILBERTO ARAGON DOS SANTOS Secretário de Governo LEI Nº 3.920 Institui a Contribuição de Melhoria. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 2º É facultado ao Município de Pelotas cobrar a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude da execução de qualquer das seguintes obras: (Redação dada pela Lei 5.749/10) Redação original da Lei 3.920/94: Art. 2º - A contribuição de melhoria será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude da execução de qualquer das seguintes obras: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos de logradouros públicos; II - implantação de redes de abastecimento de água potável e de esgotos cloacais; III - implantação de sistemas de esgotos pluviais; IV - instalações de redes de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único - A obra onde incidir a cobrança da Contribuição de Melhoria só poderá ser efetuada, havendo autorização prévia e expressa de, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na área beneficiada. Art. 3º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor de imóvel localizado nas áreas beneficiadas diretamente pelas obras públicas de que trata o artigo anterior. Parágrafo único - Consideram-se localizados em áreas diretamente beneficiadas, ou zonas de influência, os imóveis com testada para as vias públicas em que as obras foram executadas. Art. 4º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á pelo rateio do custo parcial ou total da obra, entre os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis diretamente beneficiados pela mesma. (Redação dada pela Lei 4.707/01) Redação original da Lei 3.920/94: Art. 4º - A determinação da contribuição de melhoria far-se-á pelo rateio de, no máximo, 66% (sessenta e seis por cento) do custo total das obras, entre os proprietários, titulares do domínio útil, os possuidores a qualquer título, dos imóveis diretamente beneficiados pelas mesmas. Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, o custo total das obras compreende as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento ou empréstimo, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes cabíveis. Parágrafo 2º - O rateio será efetuado em função dos respectivos fatores de valorização de cada imóvel. Art. 5º - Para cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendeiro, antes do início das obras, fará publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas ou zonas de influencia das obras e a relato dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo total das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria; IV - plano de rateio entre os imóveis beneficiados, incluindo, se for o caso, o número de prestações; V - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital. Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, a impugnação de que trata o inciso V, do artigo anterior, as normas relativas ao processo tributário administrativo, estabelecido no Código Tributário do Município. Art. 7º - Executadas as obras na sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento, depois de publicado o respectivo demonstrativo dos custos. Art. 8º - O órgão fazendário intimará o contribuinte ou responsável, diretamente ou por edital, do: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo de pagamento, incluindo prestações e vencimentos; III - prazo para reclamação contra o lançamento; IV - local do pagamento. Art. 9º - A reclamação contra o lançamento será interposta ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, e será processada segundo o rito estabelecido no Código Tributário do Município. Art. 10 - A contribuição de melhoria será paga de uma s_ vez, ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do Regulamento baixado por ato do Executivo. Parágrafo único - A contribuição de melhoria será paga uma s_ vez, quando o seu valor não exceder ao de uma Unidade de Referência - UR. Art. 11 - O atraso no pagamento da contribuição de melhoria sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1994 Irajá Andara Rodrigues Prefeito Registre-se e publique-se Paulo Francisco Gastal Junior Secretário do Governo LEI Nº 3.926 Dispõe sobre a isenção de IPTU sobre imóveis lançados em nome da COHAB-RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É vedado a cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), sobre imóveis lançados em nome da COHAB-RS (Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul), desde que não ultrapasse os limites de isenção estabelecidas em Lei. Parágrafo Único - Estende-se os benefícios da presente Lei aos promitentes compradores de loteamentos urbanos, que tenham efetuado a operação a mais de 5 (cinco) anos, desde que o interessado justifique. Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a contar desde 1º (primeiro) de janeiro de 1990. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1990. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1995 IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se PAULO FRANCISCO GASTAL JÚNIOR Secretário de Governo LEI Nº 4.014 Isenta da Taxa de Água e Esgoto os Templos Religiosos. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º - Os Templos Religiosos ficam isentos do pagamento de taxa de água e esgoto, salvo consumo que caracterize excesso. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 1995 IRAJÁ ANDARA RODRIGUES PREFEITO Registre-se e Publique-se SEBASTIÃO RIBEIRO NETO Secretário de Governo LEI Nº 4.028 Autoriza o Poder Executivo a cadastrar e lançar, de Ofício, a taxa de localização, com referência aos estabelecimentos do comércio, indústria ou prestação de serviço que estiverem funcionando sem prévia licença, outorgada pela Prefeitura. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar e lançar, de Ofício, a taxa de localização, com referência aos estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviço que estiverem funcionando sem prévia licença, outorgada pela prefeitura. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1995 IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se SEBASTIÃO RIBEIRO NETO Secretário de Governo LEI Nº 4.24827 Altera a lei nº 2.758/82 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CAPÍTULO I INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E IMUNIDADE Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes da lista de serviços definidos pela lei Complementar Federal Nº 56, de 15 de dezembro de 1987. Art. 2º - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do fornecimento simultâneo de mercadorias; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; Art. 3º - Para efeito de Incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; II - aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil ou hidráulica. § 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º - A existência de estabelecimentos prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos; I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto . § 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 4º - Não são contribuintes do imposto os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 5º - São imunes ao imposto: I - os serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios inclusive suasautarquias, e as fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II - Os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - A imunidade de que trata o inciso I não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.. § 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo município, no que se refere aos tributos de sua competência. § 3º - A imunidade expressa no inciso II compreende somente os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas, observados os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 27 Matéria atualmente disciplinada na íntegra pela Lei 5.147/05 II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; Art. 6º - A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros Fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou cominações. § Único - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiver a pessoa imune da condição de responsável pelo tributo que lhe caiba reter em parte e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. Art. 7º - Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas no que couber, as disposições relativas à isenção fiscal, além daquelas já previstas no CTN. § 1º - A renovação dos pedidos de reconhecimento de imunidade será dirigida à autoridade fazendária, a cada ano, pelo sujeito passivo ou interessado, destinatário da franquia constitucional, sempre no prazo de 01 de julho até 31 de agosto de cada exercício, para vigorar no próximo, sendo este prazo improrrogável. Art. 8º - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do município e não poderá ter caráter de favor ou privilégio. Art. 9º - A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 10 - A isenção deverá ser requerida nos prazos fixados na legislação tributária, mediante petição devidamente instruída com a prova quando ao atendimento dos requisitos ou condições. Art. 11 - As normas que disciplinarão o processo de solicitação do beneficio fiscal serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 12 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que motivaram. Art. 13 - As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas. CAPÍTULO II SUJEITO PASSIVO Art. 14 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, e empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviços. II - profissional autônomo:a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração. b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. § único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais de um (1) empregado, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. SEÇÃO I CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 15 - Entende-se por Construção Civil, obras hidráulicas e outras semelhantes a realização das seguintes obras e serviços: I - Edificação em geral; II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; IV - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios; V - barragens e diques; VI - sistemas de abastecimentos de águas e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados; VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; VIII - refinarias, oleodutos, gasodutos, e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; IX - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; X - recuperação ou reforço estrutural de edificação, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura). Art. 16 - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares e complementares à execução de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes: I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamentos de lençóis d’água, drenagens, escoamentos, enrocamentos e derrocamentos; II - terraplenagens, considerando-se como tais os serviços de detonação, escavação, carga e o transporte de terras e rochas, quando prestados em conjunto na mesma obra pelo mesmo prestador de serviços; III - concretagem e alvenaria; IV- revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; V - carpintaria, serralharias, vidraçaria e marmoraria; VI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; VII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido de sistemas de combustão e exaustão de gases de combustão inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços; VIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária; IX - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhantes. Art. 17 - Para ser considerada a dedução de que trata o artigo 19 desta Lei, as NotasFiscais das subempreitadas deduzidas dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, deverão ser lançadas ao Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para apresentação à autoridade fiscal. Art. 18 - Na hipótese de “Empreitada Global”, isto é, prestação de serviços com fornecimento de material, devidamente comprovado por documentos, não havendo apresentação das notas fiscais dos materiais utilizados, a dedução máxima concedida será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço do serviço. (Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 19 - As notas fiscais utilizadas na dedução das subempreitadas deverão ser padronizadas de acordo com o modelo oficial, tendo sua impressão devidamente autorizada pelo fisco, constando obrigatoriamente o número da inscrição municipal entre outros dados, sob pena de serem glosadas pela autoridade fiscal, ficando, o empreiteiro da obra responsável pelo pagamento do tributo devido. Art. 20 - A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados a repartição fiscal competente, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrem, para efeito do cancelamento da inscrição. § único - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo estipulado no “caput” deste artigo, contado da cessação da atividade em que estiver inscrito, os livro fiscais, acompanhados da documentação comprobatória, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. Art. 21 - A inscrição é intransferível, nos casos de prestadores de serviços autônomos e liberais, e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta ) dias contados da modificação. Parágrafo Único - Para a liberação de uma nova inscrição, o contribuinte que estiver cadastrado no Município, seja a que título for, ou força parte do quadro social de empresa inscrita no cadastro do ISSQN, deverá estar quite perante a Fazenda Municipal. Art. 22 - A Administração Tributária, poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou o cancelamento da inscrição, independentemente das penalidades cabíveis. CAPÍTULO ΙΙ DOCUMENTOS FISCAIS Art. 23 - O sujeito passivo do imposto, cuja base de cálculo é a receita bruta, fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, os seguintes documentos fiscais; I - Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II - Notas Fiscais de Serviços, a serem emitidas sempre que os serviços forem prestados; III - Autorização para impressão de Documentos Fiscais, destinados aos estabelecimentos gráficos e estabelecimentos de usuários para o registro de documentos a serem impressos mediante aprovação do órgão Municipal competente. § 1º - A concessão, pela autoridade administrativa, da autorização para impressão de Documentos Fiscais, fica condicionada ao cumprimento integral de todas as obrigações tributárias principais e acessórias, exigíveis do sujeito passivo, ao tempo do pedido. § 2º - Quando o contribuinte utiliza a Nota Fiscal Única para todas as orações da empresa, inclusive para a prestação de serviços, após a autorização de impressão exigida pela Fazenda Estadual, deverá ser solicitada, também, autorização de impressão à Fazenda Municipal. Neste caso, a Nota Fiscal deverá conter o número da Autorização de Impressão do órgão fiscalizador municipal, bem como o da inscrição municipal. Art. 24 - Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições desta Lei e serão extraídos por decalque a carbono ou papel carbonado, devendo ser preenchidos a tinta ou máquina, com os dizeres e indicação legível em todas as vias. § - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas emendas ou rasuras que prejudiquem a sua clareza. Art. 25 - Os documentos fiscais serão de exibição obrigatória ao Fisco, devendo serconservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o Código Tributário Nacional. SEÇÃO Ι CONTROLE FISCAL LIVRO DE REGISTRO ESPECIAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 26 - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços destina - se ao lançamento das operações que tenham como base de cálculo a receita bruta, que poderá ser impresso ou emitido por processamento eletrônico de dados. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 1º - O Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços ou o Termo de Abertura quando for emitido por processamento eletrônico de dados, deverá ser apresentado à fiscalização no ato do pedido de inscrição, e só poderá ser usado após ser autenticado pelo Fisco. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 2º - O Livro emitido por processamento eletrônico de dados deverá seguir o modelo do livro impresso, sendo que neste caso, deverão ser observados ainda, os seguintes itens: (Revogado pela Lei 4.710/01) I - na segunda folha do Livro Fiscal , deverá constar o “TERMO DE OCORRÊNCIAS”: (Revogado pela Lei 4.710/01) II - as folhas de Livro Fiscal deverão ser impressas mensalmente e numeradas em ordem crescente, partindo do 001(um), e enfeixadas na mesma ordem quando da apresentação ao Fisco; (Revogado pela Lei 4.710/01) III - deverá ser usada uma ou mais folhas para cada mês inclusive para o mês sem movimento. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 3º - No caso de cessação de atividade, o livro será apresentado à autoridade fiscal, junto com o pedido de cancelamento, bem como o formulário modelo 160 (impresso próprio), acompanhado da documentação comprobatória, para o encerramento. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 4º - Ocorrendo transferência de estabelecimento ou alteração de razão social, o livro será exibido ao Fisco a fim de ser lavrado o respectivo termo de transferência. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 5º - Sempre que for apresentado o Livro de Registro Especial para revisão, alteração ou encerramento, deverão ser anexados os documentos comprobatórios utilizados no seu registro, como notas fiscais, ou outros documentos exigidos pela Secretária Municipal de Finanças, acompanhado do formulário modelo 160 (impresso próprio). (Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 27 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverão manter em cada um deles escrituração em livros de registros distintos. (Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 28 - O lançamentos no livro deverão ser feitos à tinta, com clareza, ou por processamento eletrônico de dados diariamente, não podendo o atraso ultrapassar 10(dez) dias. (Revogado pela Lei 4.710/01) § Único - Os lançamentos no livro não deverão conter emendas, borrões ou rasuras, sob pena de serem considerados inidôneos e resultarem no arbitramento da receita bruta. (Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 29 - No caso de perda ou extravio de livros, os fato deverá ser comunicado, por escrito, à Secretária Municipal de Finanças, bem como, deverá o sujeito passivo comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para verificação do pagamento do tributo. (Revogado pela Lei 4.710/01) § Único - Não havendo a comprovação dos serviços prestados, ou ainda, se a receita for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal. (Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 30 - No preenchimento do livro, deverá ser observado o que segue: (Revogado pela Lei 4.710/01) I - na 2º (segunda) coluna serão registrados os documentos comprobatórios da receita bruta, quais sejam: nota fiscal, fatura, recibo, aviso de crédito ou outro comprovante, a critério da autoridade fiscal, mesmo quando cancelados; (Revogado pela Lei 4.710/01) II - a 3º (terceira) coluna é destinada ao total das operações, devendo ser registrado o montante realizado durante o dia; (Revogado pela Lei 4.710/01) III - na 4º (quarta) coluna serão registrados os documentos da atividade mista, queporventura, seja exercida pelo contribuinte; (Revogado pela Lei 4.710/01) IV - na 5º (quinta) coluna será registrado o valor dos materiais utilizados na atividade mista, diariamente; (Revogado pela Lei 4.710/01) V - na 6º (sexta) coluna constará o registro da soma do valor dos materiais da atividade mista; (Revogado pela Lei 4.710/01) VI - na 7º ( sétima) coluna deverão ser registrados os documentos fiscais relativos aos serviços isentos ou não tributáveis; (Revogado pela Lei 4.710/01) VII - na 8º (oitava) coluna constará a soma diária dos serviços isentos ou não tributáveis; (Revogado pela Lei 4.710/01) VIII - na parte destinada ao resumo, lançar-se-á: (Revogado pela Lei 4.710/01) a) na letra “A” o valor das prestações em geral; (Revogado pela Lei 4.710/01) b) na letra “B” o valor da atividade mista; (Revogado pela Lei 4.710/01) b.1. - menos material; (Revogado pela Lei 4.710/01) b.2. - valor liquido tributado. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 1º - Quando houver quaisquer deduções a serem consideradas, o contribuinte deverá apresentar documentação que as comprove, quando da revisão Fiscal, sob pena de serem tributadas pelo Fisco. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 2º - Quando a atividade tiver enquadramento em mais de uma alíquota, será destinada uma página do livro para cada uma delas, ou as receitas correspondentes a cada alíquota deverão ser lançadas separadamente. (Revogado pela Lei 4.710/01) SEÇÃO II NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 31 - O contribuinte sujeito à tributação com base na receita bruta, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, contendo as seguintes indicações:(Revogado pela Lei 4.710/01) I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇOS; (Revogado pela Lei 4.710/01) II - número de ordem da via, e série 1 (à vista) ou série 2 (à prazo);(Revogado pela Lei 4.710/01) III - nome, endereço e inscrição Municipal do emitente; (Revogado pela Lei 4.710/01) IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;(Revogado pela Lei 4.710/01) V - nome, endereço, inscrição municipal e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do tomador do serviço; (Revogado pela Lei 4.710/01) VI - natureza da operação; (Revogado pela Lei 4.710/01) VII - data da emissão; (Revogado pela Lei 4.710/01) VIII - condições de pagamento; (Revogado pela Lei 4.710/01) IX - quantidade, unidade, discriminação do serviço prestado, preços unitários e total; (Revogado pela Lei 4.710/01) X - valor do serviço e o total da nota; (Revogado pela Lei 4.710/01) XI - nome, endereço e inscrição municipal da gráfica ou tipografia; (Revogado pela Lei 4.710/01) XII - número de ordem da primeira e da última nota impressa; (Revogado pela Lei 4.710/01) XIII - número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.(Revogado pela Lei 4.710/01) § 1º - As notas Fiscais de Serviços terão quantidade mínima de 2 x 25 e serão emitidas, no mínimo, em duas vias, destinando-se:(Revogado pela Lei 4.710/01) I - a primeira via para o usuário do serviço;(Revogado pela Lei 4.710/01) II - a segunda via, em poder do emitente, destina-se aos registros contábeis-fiscais;(Revogado pela Lei 4.710/01) III - a terceira via, quando tratar-se de talonário com três vias em cada jogo de notas, presa ao talão, em poder do emitente, será utilizada para apresentação ao Agente do Fisco, quando necessário;(Revogado pela Lei 4.710/01) IV - A dimensão mínima da nota fiscal será 80mm x 120mm;(Revogado pela Lei 4.710/01) V - Quando uma Nota Fiscal de serviço for cancelada, todas as vias deverão ficar anexas ao talão, devendo constar no corpo desta o motivo do cancelamento, sob pena de ser considerado devido o imposto sobre serviços correspondente. (Revogado pela Lei 4.710/01) § 2º - Os lançamentos feitos nas notas fiscais de serviço não poderão conter emendas ou rasuras.(Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 32 - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou a controle especial, poderá ser dispensado da emissão da nota fiscal de serviços, mediante prévia autorização da Autoridade Fiscal.(Revogado pela Lei 4.710/01) Art. 33 - Em outros casos especiais, devido à peculiaridade ou a característica específica da atividade, a emissão da nota fiscal de serviços, poderá ser substituída por documento equivalente, a critério da Autoridade Fiscal.(Revogado pela Lei 4.710/01) § Único - Na hipótese deste artigo, poderão ser autorizados, entre outros, nota fiscal fatura, emissão de cupom de máquinas registradoras, ingressos e similares, emissão da nota fiscal por processamento eletrônico de dados, fornecida mediante autorização de impressão de formulários contínuos, acompanhada pelo modelo, em 3 vias, desde que contenham, no mínimo, as seguintes indicações:(Revogado pela Lei 4.710/01) a) nome, endereço e inscrição municipal do emitente;(Revogado pela Lei 4.710/01) b) inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;(Revogado pela Lei 4.710/01) c) a data da emissão, dia, mês e ano;(Revogado pela Lei 4.710/01) d) o valor total da operação.(Revogado pela Lei 4.710/01) CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 34 - Aos infratores serão aplicados as seguintes multas: (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) I - de importância igual a duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente: (Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial importância diversa do efetivo valor da receita auferida;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão que impliquem em alteração do lançamento;(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) d) ao que emitir o documento fiscal que consigne operação tributada, quando isenta ou não tributada.(Revogado pelas leis 5.007/03 e 5.147/05) II - de importância igual a dez (10) vezes a Unidade de Referência (U.R.) vigente no Município. (Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do imposto devido;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) b) ao que omitir dados, informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do imposto bem, como prestar informação incorreta.(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) c) ao que não solicitar autorização de impressão de documentos fiscais; d) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa, mesmo sendo isento do imposto;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) e) ao que não possuir Livro de Registro ou documentos fiscais e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) f) ao que extraviar, perder ou inutilizar livro e/ou documentos fiscais, salvo se devidamente comprovado através de publicação em órgão oficial e na imprensa local;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) g) ao que solicitar ou efetuar impressão de documentos fiscais sem autorização formal da Autoridade Administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) h) ao que deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que está obrigado pela relação jurídico tributária de que for parte, mesmo se não for sujeito passivo de obrigação tributária principal;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) i) ao que não providenciar no regularização do ISSQN quando ao pagamento do imposto devido e/ou não apresentar as guias de recolhimento, quando para tanto for pelo Fisco;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) j) não promover a inscrição ou a sua atualização;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) k) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) l) exercer atividade sem prévia licença;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) m) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) n) não afixar o Alvará de Licença em local visível e de acesso ao Fisco, no endereçopara o qual está licenciado; (Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) o) deixar de apresentar livros e/ou documentos exigidos pelo autoridade fiscal, no prazo por esta estabelecido; (Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) p) praticar qualquer ato que possa constituir-se em crime fiscal;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) q) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma a ação fiscal;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) r) ao que não utilizar devidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para a qual o mesmo foi autorizado;(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) s) ao que adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar livro ou nele inserir elementos falsos ou inexatos.(Revogado pelas leis 4.791/02, 5.007/03 e 5.147/05) III - de importância igual a uma (1) Unidade de Referência (UR), vigente: (Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05) a) ao que não apresentar guia de ISSQN, até a data de vencimento do imposto, com a declaração de que não houve movimentação econômica no mês (S.M.E.), devendo a penalidade incidir sobre cada fração de período igual a um mês do exercício fiscal;(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05) b) quando a exercício vencido, será aplicado o disposto na alínea anterior;(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05) c) ao que extraviar, Nota Fiscal de Serviços ou quaisquer documentos Fiscais, ou de interesse da Fiscalização, independente, da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sendo esta penalidade aplicada sobre cada documento extraviado.(Revogado pelas leis 4.710/01, 5.007/03 e 5.147/05) Art. 35 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor. § Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. CAPITULO V TABELAS Art. 36 - A tabela nº 2, anexa ao CTM, passa a vigorar conforme especificações abaixo: (Revogado pela Lei 4.710/01) TABELA Nº 2 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SE QUALQUER NATUREZA ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE NÚMERO DE ALÍQUOTA S/ UR POR ANO MOVIM. ECONÔMICO PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS 01 Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte............................................6,0 02 Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 02 (dois) anos, contados do registro no órgão de classe...................................... 3,0 03 Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho do próprio contribuinte............3,0 Profissionais de que trata item anterior, durante o período de 2 (dois) anos, contados do registro no órgão de classe..................................................1,5 05 Agentes, representantes, leiloeiros despachantes, corretores, intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal....................................................1,5 06 Profissionais não previstos nos itens anteriores................................................ 1,5 EMPRESAS 07 Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de serviços........................ 1,5% 08 Serviços de processamento de dados................................................. 5,0% 09 Quando a análise, programação e processamento dados são feitos em outro município.................................. 2,5% 10 Atividades constantes dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços............... 4,0% 11 Serviços de transporte coletivo......... 3,5% 12 Diversões eletrônicas........................ 10,5% 13 Outras diversões públicas................. 7,0% 14 Ensino de qualquer grau de natureza. 3,0% 15 “Leasing”........................................... 3,0% 16 Representações comerciais.............. 3,0% 17 Atividades não previstas nos itens anteriores.......................................... 4,0% Art. 37 - O recolhimento do ISSQN para os autônomos poderá ser efetuado da forma seguinte: (Revogado pela Lei 4.710/01) a) dividindo-se o valor total do imposto devido no exercício por 4 (quatro) e efetuando o recolhimento do mesmo trimestralmente, sendo válida essa forma, apenas para as atividades cuja alíquota a incidir sobre a Unidade de Referência, (UR), seja igual ou superior a URs.(Revogado pela Lei 4.710/01) b) para as atividades de alíquota inferior a 3 Urs, o recolhimento devera ser efetuado integralmente em parcela única, conforme a data de vencimento.(Revogado pela Lei 4.710/01) 04 TAXAS DE LICENÇA Art. 38 - O artigo 131 da Lei Nº 2.758/82 é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: Inciso VI de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de quaisquer natureza. § Único - A incidência da Taxa referida no inciso anterior será anual e somente será devida quando da efetiva fiscalização in loco, nos estabelecimentos seguintes: a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços .. 3,0 UR b) Profissionais de nível universitário e os legalmente equipados........ ...... 1,5 UR c) Profissionais de nível médio.................................................................... 1,0 UR d) Bailes e festas.................................................................................... ..... 1,5 UR e) Ambulantes: e 1 - comércio ou atividade eventual........................................................... 1,0 UR e 2 - comércio ou atividade ambulante........................................................ 1,5 UR e 3 - comércio em reboques ou similares................................................ .... 1,0 UR Art. 39 - A tabela nº 3 da Lei nº 2.758/82 passa a vigorar, conforme especificação abaixo: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ITEM ÁREA NÚMERO DE URs 1 até 100 m2 1,0 2 de mais de 100 m2 até 200 m2 2,0 3 de mais de 200 m2 até 300 m2 3,0 4 de mais de 300 m2 até 500 m2 4,0 5 6 7 8 de mais de 500 m2 até 1000 m2 8,0 de mais de 1000 m2 até 1500 m2 12,0 de mais de 1500 m2 até 2000 m2 16,0 de mais 2000 m2, do além do fixado no item anterior, para cada 100 m ou fração 1,0 CAPITULO VI MICROEMPRESA (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) Art. 40 - Não se inclui no regime da Lei da microempresa: (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) a) Guarda e estacionamento de veículos ou automotores. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) b) Comércio de veículos sob comissão. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) c) Empresa de serviços de representação comerciais. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) Art. 41 - O beneficio de isenção não dispensa a microempresa de recolhimento de ISSQN retido no fonte, nem da solidariedade fiscal. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) Art. 42 - A microempresa fica obrigada a: (Revogado pela Lei 4.710/01) I - emitir Nota Fiscal de serviços; (Revogado pela Lei 4.710/01) II - escriturar o Livro de Registros de Prestação de Serviços; (Revogado pela Lei 4.710/01) III - apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Receitas e Despesas (Formulário próprio, Referência 133). (Revogado pela Lei 4.710/01) CAPITULO VII Art. 43 - Fica instituída a tabela nº 8, na Lei nº 2.758/2, referente à taxa de expediente, abaixo especificada: TAXA DE EXPEDIENTE Tabela Nº 8 PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA UR VIGENTE 01 Requerimentos 25% 02 Atestados 25% 03 Alvarás: a) de licença para construção 25% b) outros 50% 04 Carta de Habite-se 25% 05 Averbação do Cadastro Imobiliário e Econ 25% 06 Custeio de Serviço de Lançamento e Arrecadação de tributos municipais 25% 07 Pedidos de inscrições alterações de dados cadastrais e cancelamentos 25% 08 Certidões: a) narrativa de imóveis ou atividade, por lauda ou fração 25% b) negativa ou positiva de débitos por lauda 25% c) outras, por lauda ou fração 25% Art. 44 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do artigo 117, do Código Tributário Municipal, criado pela Lei nº 3.102. de 04 de janeiro de 1988, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1997. JOSÉ ANSELMO RODRIGUES Prefeito Registra-se e publica-se RENATO LUIZ MELLO VAROTO Secretário de Governo LEI N° 4.465 Institui a Taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado no município de Pelotas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - É instituída a taxa de Fiscalização de Poste ou assemelhado e será cobrada de todo aquele que se utiliza de postes ou assemelhados no Município, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos ou serviços. Art. 2° - O Pagamento a ser efetuado pelos usuários é medido pela utilização individualizada, tomando-se por base o seguinte critério. Parágrafo Único – Aos que se utilizam de poste em via pública com ponto de apoio no solo, será cobrado 2,5 UFIR por poste. Art. 3°- No prazo de noventa dias da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá o levantamento do número de postes existentes no município. Art. 4° - O pagamento é mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 de cada mês. Parágrafo ùnico – estes recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Recuperação e Manutenção Urbana a ser criado por lei. Art. 5° - Revoga-se a Lei n° 4.262 de 27 de janeiro de 1998, e demais disposições em contrário. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1999. OTELMO DEMARI ALVES Prefeito em exercício Registre-se e Publique-se Manuel Calazans Moraes de Campos Secretário de Governo LEI N° 4.687 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios que integram o Pólo Rodoviário de Pelotas, estabelecendo a forma de repartição da Receita decorrente do ISSQN. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e homolog ar convênio com os Municípios que integram o Pólo Rodoviário de Pelotas. Art. 2° - O referido convênio dispõe sobre os critérios e form a de cobrança, arrecadação e distribuição entre os municípios conveniados dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Pólo Rodoviário de Pelotas. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. GABINETE DO PREEFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE JULHO DE 2001. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mário Filho Secretário de Governo LEI Nº 4.710, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Na condição de Substitutos Tributários,são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN: (Revogado pela Lei 5.007/03) I - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto decorrente das comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;(Revogado pela Lei 5.007/03) II- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes ou intermediários; (Revogado pela Lei 5.007/03) III- as empresas de radiodifusão, jornais e televisão, pelo imposto devido nas comissões pagas às agências de propaganda;(Revogado pela Lei 5.007/03) IV- as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia, distribuição de água, TV a cabo e rodovias, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03) V- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03) VI- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;(Revogado pela Lei 5.007/03) VII- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza ;(Revogado pela Lei 5.007/03) VIII- as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;(Revogado pela Lei 5.007/03) IX- os que contratarem serviços de construção civil, de prestadores não estabelecidos no Município de Pelotas;(Revogado pela Lei 5.007/03) X- os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de construção civil, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreitadas;(Revogado pela Lei 5.007/03) XI- os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros e administradores de obras de construção civil, pelo imposto devido pelos mesmos; (Revogado pela Lei 5.007/03) XII- as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis;(Revogado pela Lei 5.007/03) XIII- os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados; (Revogado pela Lei 5.007/03) XIV- as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda, vigilância, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, informática, treinamento, saúde, bem como por empresas de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores.(Revogado pela Lei 5.007/03) § 1º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviço.(Revogado pela Lei 5.007/03) § 2º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.(Revogado pela Lei 5.007/03) § 3º Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados.(Revogado pela Lei 5.007/03) § 4º O prestador de serviço terá sua obrigação quitada mediante destaque do valor do ISSQN devido na nota fiscal.(Revogado pela Lei 5.007/03) § 5º Todo contribuinte, enquadrado como Substituto Tributário, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá estar com inscrição municipal, devidamente atualizada, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida. (Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 3º Considera-se preço do serviço para efeitos do artigo anterior:(Revogado pela Lei 5.007/03) I - nas prestações de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.758/82, o preço total do serviço, deduzido de 40 % (quarenta por cento), a título de materiais aplicados e subempreitadas, ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a maior, caso reste provado, através de documentação hábil, que os gastos com materiais aplicados na obra e subempreitadas tenham ultrapassado o limite estipulado.(Revogado pela Lei 5.007/03) II - na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o preço total do serviço, deduzido de 50 % (cinqüenta por cento), a título de gastos com empregados e encargos da previdência oficial e FGTS, ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a maior, caso reste provado, através de documentação hábil, que tais despesas e encargos tenham ultrapassado o limite estipulado.(Revogado pela Lei 5.007/03) III - nos demais casos, o valor total do serviço.(Revogado pela Lei 5.007/03) Parágrafo único. As devoluções serão corrigidas pela variação da Unidade de Referência do Município (URM) sempre que forem efetivadas em prazo superior a 30 dias do respectivo requerimento.(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 4º O imposto retido, na forma do artigo primeiro, será apurado mensalmente e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data aos acréscimos legais.(Revogado pela Lei 5.007/03) Parágrafo único. Ainda que não haja retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto e os responsáveis pelo seu recolhimento manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para posterior exame da fiscalização municipal. (Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 6º O contribuinte substituto deverá, quando do recolhimento do imposto retido, fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, uma Declaração Mensal de Retenção, a ser especificada em Decreto.(Revogado pela Lei 5.007/03) Parágrafo único. O Substituto Tributário, também deverá relacionar as microempresas que lhe prestaram serviços. (Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 7º As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei, só se aplicam para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Pelotas, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 8º O prazo de validade das notas fiscais será de 1 (um) ano a partir da data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDOF e deverá constar no corpo da nota. Parágrafo único. As notas fiscais que não contiverem a especificação prevista no caput deste artigo perderão a sua validade em 31 de julho de 2002. Art. 9º Os prestadores de serviço não domiciliados no Município e que efetuarem serviços para Substitutos Tributários, poderão solicitar nota fiscal avulsa, junto à Secretaria Municipal de Finanças.28 Parágrafo único. Aquele que solicitar nota avulsa, e prestar serviços para tomador não cadastrado como Substituto Tributário, deverá proceder ao prévio recolhimento do ISSQN, de acordo com a alíquota correspondente. Art. 10. Introduz os parágrafos 3º, 4º e 5° no artigo 42 da Lei nº 2.758/82:29 § 3º As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de 60% (sessenta por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias, após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa. § 4º O contribuinte que já possuir dívida lançada, poderá requerer a redução prevista no parágrafo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. § 5º O não cumprimento do parcelamento, nos termos dos Parágrafos 3° e 4° deste artigo, ensejará a perda do benefício e a remessa da dívida para a cobrança judicial. Art. 11. Será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade de Referência vigente, às letras “a” e “b” do inciso III, do artigo 34, da Lei 4.248/97, por guia de ISSQN não apresentada, até a data de vencimento do imposto, com a declaração de que não houve movimentação econômica no mês (S.M.E).(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 12. A Lista de Serviços que integra a Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, passa a ter a redação da lista em anexo.(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 13. A tabela nº 2, que integra a Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, passa a ter a redação da Tabela em anexo. (Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 14. O parágrafo 2º do art 117 da Lei 2.758, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 117.................................................................................. § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa a este Código, o imposto será 28 Matéria atualmente disciplinada pelo Decreto 5.114/08 29 Matéria atualmente disciplinada pela Lei 5.147/05 calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ..................................................................................................... Art. 15. Inclui os parágrafos § 4º, §5º e § 6º no artigo 117 da Lei 2.758:(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 117. ..................................................................................................... § 4º Na prestação do serviço que se refere o item 101 da Lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Art. 16 - O artigo 124 da Lei nº 2.758, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei 5.007/03) Art. 124 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 40 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos. Art. 17. O Parágrafo Primeiro, do Artigo Primeiro, da Lei n° 3.350/91, passa a vigorar com a seguinte redação:(Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) § 1º Considera-se microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 631 URM (seiscentas e trinta e uma) Unidade de Referência Municipal. Art. 18. A Prefeitura fornecerá às microempresas os talonários de notas fiscais, bem como, todos os demais documentos originários do Poder Público Municipal de forma gratuita. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) Parágrafo único. A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação da declaração mensal de receita e despesa relativa ao ISSQN. (Vide leis complementares 123/06, 127/07 e 128/08) Art. 19. O Art. 3° da Lei 4.623, de 12 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação: Art. 3° Os contribuintes que regularizarem seus débitos referentes a tributos municipais relativos a exercícios anteriores até 30 de novembro de 2001, serão dispensados da multa prevista no artigo 21, da Lei n° 2.758/82 e alterações posteriores. Parágrafo único. É acrescido ao art. 2º da Lei nº 4.623, de 12 de janeiro de 2001, o seguinte parágrafo: § 7º A critério da Administração, os prazos e condições previstos neste artigo poderão ser alterados nos parcelamentos relativos a débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2000. Art. 20. Ficam revogadas as seguintes Leis: Lei 2.848, de 09.08.84; Lei 2.876, de 28.12.84; Lei 3.141, de 29.08.88; Lei 3.703, de 26.07.93; Lei 3.771, de 30.12.93; Lei 4.000, de 05.10.95; Lei 4.004, de 19.10.95; Lei 4.240, de 11.12.97; Lei 4.248, de 05.12.97: Art. 18, Art. 26 a 30, Art. 31 a 33, Art. 34, Inciso III, letras “a”, “b” e “c”, Art. 36, 37 e 42; Lei 4.433, de 22.11.99; Lei 4.558, de 29.12.00; Lei 4.606, de 18.12.00. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto com relação aos incisos I a IV e VI a XIV do artigo 1º, que entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que os regulamente e, os Artigos 17 e 18 que passarão a vigorar em 1° de janeiro de 2.002. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 6 DE SETEMBRO DE 2001 Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mário Filho Secretario de Governo LISTA DE SERVIÇOS (REVOGADA) TABELA Nº 2 (REVOGADA) LEI N 4.791, DE 1º DE MARÇO DE 2002 Concede isenção tributária para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial em Pelotas. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Caberá ao construtor principal encaminhar à Secretaria de Finanças, na forma do regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento. Art. 2º Fica isento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal. Art. 3º Fica isento das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento Residencial. Art. 4º A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constituí ato fraudulento contra o fisco municipal e sujeitará o responsável a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em lei. Art. 5º Fica revogado o Inciso II, do Art. 34, da Lei n° 4.248/97. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 1º DE MARÇO DE 2002. Fernando Marroni PrefeitoRegistre-se e Publique-se Antônio Carlos Barum Brod Secretário de Governo Substituto LEI Nº 5.023, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não proceder a cobrança judicial de débitos cujo valor seja inferior a 30 URMs. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. inscritos em dívida ativa, GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mario Filho Secretário de Governo LEI Nº 5.024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 Autoriza o Poder Executivo a alienar o estoque de débitos inscritos em dívida ativa no Balanço Patrimonial do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação, mediante leilão, do estoque da dívida ativa registrado na conta “Créditos Realizáveis a Longo Prazo” do Balanço Patrimonial do Município. § 1º Os recursos apurados com a operação prevista no caput deste artigo serão utilizados em melhorias no sistema viário municipal. § 2º O processo de cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa continua como atribuição exclusiva da Procuradoria Geral do Município, inclusive aqueles abrangidos pela operação prevista no caput deste artigo. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mario Filho Secretário de Governo LEI N° 5.100, DE 26 DE JANEIRO DE 2005 O povo de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que sua Câmara Municipal aprovou e seu Prefeito, sanciona e promulga a presente lei. Institui o Programa Desenvolver Pelotas para atrair investimentos e gerar empregos, e dá outras providências. Art. 1º - Esta lei institui Programa para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Pelotas - objetivando a atração de empreendimentos e geração de empregos, e cria sua Câmara Normativa. Art. 2º - É instituído o Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda Desenvolver Pelotas, com a finalidade de incrementar empreendimentos destinados ao desenvolvimento econômico do Município e à geração de emprego e renda. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do Programa, a conceder benefícios fiscais, financeiros e materiais para empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar, que expandam, ativem ou reativem a geração de emprego ou renda. § 1º - Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, os interessados formularão requerimento à Câmara Normativa do Programa Desenvolver Pelotas, fundamentado e acompanhado de projeto e documentação, exigidos por decreto que regulamente esta lei. § 2º - A Câmara Normativa do Programa Desenvolver Pelotas terá o prazo de, até, 30 (trinta) dias. Não o fazendo, nem requerendo de forma justificada a prorrogação do prazo, que não excederá mais 30 (trinta) dias, o requerimento será levado ao Plenário do COMDEST, que em sessão extraordinária imediatamente se manifestará. §3º- Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes: I - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), II - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), III - isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado, IV - isenção de, até, 100% (cem por cento) das taxas municipais. V- isenção de até 30% (trinta por cento) sobre o consumo de água. § 4º - O benefício financeiro será relativo à atividade desenvolvida pelo empreendimento e poderá corresponder à devolução, em espécie, de, até, 15% (quinze por cento) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incremental efetivamente recolhido. § 5º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado: I – doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento e uma carência de 6 (seis) meses, a contar da entrada em operação do empreendimento incentivado, atendido o cronograma do projeto; II - execução das seguintes obras: a) drenagem, b) asseguramento de condições de tráfego a vias de circulação e acessos a elas, c) limpeza e preparação de terreno, d) terraplenagem. § 6º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamentos, com respectivos operadores, ficando ao empreendimento a responsabilidade por gastos com insumos, tais como combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos, concreto asfáltico e seu transporte. § 7º - A concessão de benefícios dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, que fixará o prazo de vigência dos mesmos, e se fará acompanhar de parecer do COMDEST. § 8º - A concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento contratual, com a integral definição dos compromissos assumidos pelo Município e pelas empresasbeneficiárias. Art. 4º - A Câmara Normativa do Programa de Investimentos para o Desenvolvimento de Emprego e Renda Desenvolver Pelotas será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), II - Secretaria Municipal de Gestão e Controle (SGC), III - Secretaria Municipal da Receita (SMR), IV - Universidade Federal de Pelotas (UFPel), V - Universidade Católica de Pelotas (UCPel), VI - Associação Comercial de Pelotas (ACP), VII - Centro das Indústrias de Pelotas (CIPEL), VIII- Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas (CDL), IX-Sindicato do Comércio Varejista de Pelotas (Sindilojas), X - Sindicato de Trabalhadores, filiado à CUT, XI - Sindicato de Trabalhadores, filiado à Força Sindical, XII – Associação Rural de Pelotas. XIII – Sindicato Rural de Pelotas. XIV – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas. XV – Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas(CEFET). XVI – Sindicato de Trabalhadores não Filiado às Centrais Sindicais. XVII – Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça. Parágrafo único - A Câmara Normativa, referida no caput deste artigo, emitirá parecer fundamentado, com base nos seguintes critérios: I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento, II - empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, especialmente os que incluírem grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho - como maiores de 40 anos, pretendentes de emprego sem experiência anterior, portadores de necessidades especiais, afro-descendentes e mulheres, III - previsão de faturamento, valor adicionado fiscal e arrecadação tributária, IV - utilização de matéria-prima local ou de insumos de empresas locais, V - empreendimento para a produção e comercialização de bens e serviços que: a) se destinem à satisfação de necessidades da população de baixa renda, b) estejam sujeitos à competição inter-regional ou internacional, c) tragam inovação tecnológica, de processo ou produto, d) respeitem ou melhorem o meio ambiente, e) respeitem e preservem o patrimônio cultural,f) preencham elos inexistentes nas cadeias produtivas instaladas. VI - influência no desenvolvimento local e regional. VII - possibilidade de parceria com o Município. VIII – localização na zona rural. IX – contrapartida social oferecida pelo empreendedor. X – fomento ao esporte. Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta lei deverão complementar seus investimentos em, até, 24 (vinte e quatro) meses, se o projeto não demandar prazo maior, mediante parecer favorável da Câmara Normativa. § 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará: I - o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Município, II - o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato, todos os benefícios, fiscais, financeiros ou materiais, já usufruídos. § 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de justificativa, comprovada, das razões do atraso na complementação dos investimentos, autorizada por lei. Art. 6º - Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por esta lei deverão permanecer, em território municipal, pelo dobro do tempo dos benefícios. Parágrafo único – Se não permanecerem, em território municipal, pelo tempo referido no caput deste artigo, aos beneficiados serão aplicadas as disposições dos parágrafos do artigo 5º, desta lei. Art. 7º - As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa instituído por esta lei não implicam a perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável da Câmara Normativa. Art. 8º - A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por esta lei não dispensa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade no cumprimento de obrigações, aqui estatuídas, e de outras exigências legais e regulamentares. Art. 9º - A lei municipal 4559, de 29 de junho de 2000, continua em vigor e os prazos, critérios e valores nela estabelecidos ensejam a concessão, por decreto, de refinanciamento de débito simultaneamente à aquisição de ativos, para os fins previstos no artigo 3º, caput, desta lei. Art. 10 – Fica obrigado o Poder Executivo a emitir relatório anual e enviar ao PoderLegislativo, acerca do desempenho do programa tratado nesta lei, informando, sem prejuízo de outras informações, a relação das empresas beneficiadas, o número de empregos gerados e custo econômico dos benefícios concedidos. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, para sua fiel execução, no prazo 60 (sessenta) dias. Parágrafo único – Antes da publicação deverá o Poder Executivo submeter o texto do regulamento à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Trabalho – COMDEST, para parecer. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 26 DE JANEIRO DE 2005 Bernardo de Souza Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário Municipal de Governo LEI Nº 5.112, DE 29 DE ABRIL DE 2005. Institui alterações no sistema tributário municipal, quanto ao ISSQN, para que os devedores do imposto venham a pagá-lo. O POVO DE PELOTAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI Art. 1º Esta lei institui alterações no sistema tributário municipal, para que os devedores e sonegadores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por operações de arrendamento mercantil e de seguros, venham a pagálos. (Redação dada pela Lei nº 5.193/05) Redação original da Lei nº 5.112/05: Art. 1º - Esta lei institui alterações no sistema tributário municipal, para que os devedores e sonegadores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por operações de arrendamento mercantil venham a pagá-lo. Art. 2º As impugnações ou reclamações administrativas, contra Autos de Infração ou Notificações de Lançamento Fiscal relativas a autuações para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre arrendamento mercantil e seguros somente serão apreciadas se: (Redação dada pela Lei nº 5.193/05) Redação original da Lei nº 5.112/05: Art. 2º - As impugnações ou reclamações administrativas, contra Autos de Infração e/ou Notificações de Lançamento Fiscal relativas a autuações para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o arrendamento mercantil somente serão apreciadas se: a) forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação; b) estiverem acompanhadas de cópia, integral, dos contratos de arrendamento mercantil sobre que versarem, e; c) estiverem acompanhadas de comprovantes de pagamentos do ISSQN, decorrente dos contratos referidos no inciso anterior. Art. 3º - Das decisões do titular da Secretaria Municipal da Receita, (SMR) contrárias, no todo ou em parte, ao devedor do tributo, cabe recurso voluntário, em 10 (dez) dias, ao Prefeito, que decidirá sobre a matéria, em caráter definitivo.Parágrafo único – Os recursos voluntários de que trata este artigo, caput, somente serão apreciados após prévio depósito do crédito tributário correspondente. Art. 4º - Os devedores de créditos tributários decorrentes das autuações de que trata esta lei, que tenham sonegado o pagamento do tributo através de estabelecimento que tenha funcionado irregularmente ou sem alvará, estão sujeitos a multa pecuniária correspondente de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor devido, que será lançada na ocasião de sua inscrição em dívida ativa. Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar fiscais ‘ad hoc’, para auxílio aos trabalhos de levantamento e constituição de créditos tributários de que trata esta Lei, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que serão escolhidos dentre servidores do quadro permanente da prefeitura com formação ou cargo compatível com as funções a serem desempenhadas. § 1º - Tais fiscais ad hoc receberão, por seu exercício, uma função gratificada especial. § 2º - São criadas 50 (cinqüenta) funções gratificadas especiais, símbolo FGE, no valor de R$ 250,00, (duzentos e cinqüenta reais) que serão atribuídas, exclusivamente, a servidores que aceitarem as funções de fiscais ad hoc, de que trata este artigo. § 3º - As funções gratificadas especiais, símbolo FGE, criadas no parágrafo anterior, serão extintas se não atribuídas ou após 180 dias de sua atribuição. Art. 6º - As infrações às normas da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, nos casos de que trata esta Lei, sujeitam o infrator a multa de: I – 2 (duas) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, sem dolo; II – 5 (cinco) vezes o valor do imposto, aos que deixarem de informar ou recolher o tributo, em conduta dolosa, caracterizada por: a – omissão de informação ou prestação de falsa declaração para as autoridades fazendárias; b – fraude a fiscalização tributária, pela inserção de elementos inexatos, ou omitição de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação; c – falsificação ou alteração de contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de prestação de serviço ou qualquer outro documento, relativos às operações de que trata esta lei;d – recusa à exibição de documentos para a apuração dos fatos tributáveis de que trata esta lei ou a sua apresentação com erro, omissão ou falsidade que possam alterar a base de cálculo do imposto; e - embaraço a ação fiscal; f - não atendimento a intimação fiscal. § ÚNICO – Quando ocorrer mais de uma infração, relativa à mesma hipótese de incidência, serão somadas as multas aplicáveis. Art. 7º - São mantidas as demais regras relativas ao procedimento administrativo fiscal relativas ao ISSQN incidente sobre outras atividades que não as referidas nesta lei e relativas a outros tributos. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, 29 DE ABRIL DE 2005. Bernardo de Souza Prefeito de Pelotas Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo LEI N° 5.143, DE 25 DE JULHO DE 2005. Reduz tributos, disciplina e desburocratiza a realização de feiras comerciais, exposições e similares com finalidade de venda a varejo e/ou atacado de produtos industrializados, artesanais ou manufaturados no Município de Pelotas e dá outras providências. O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI Art. 1º – Esta lei normatiza a realização de feiras comerciais e exposições no município de Pelotas. Art. 2º - A realização de feiras comerciais, exposições e similares com finalidade de venda no varejo ou atacado de produtos industrializados, artesanais, manufaturados, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - A autorização será concedida por prazo determinado, renovável, a pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividade empresarial e que estejam em dia com os tributos municipais. Art. 4º - O pedido para a realização de eventos só poderá ser deferido se forem juntados os seguintes documentos: I – regulamento do evento; II – certidão negativa municipal; III – cópia de cédula de identidade e prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV – prova de inscrição no cadastro do município do domicílio ou sede da empresa; V – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo foro da sede ou domicilio, ou autorização judicial, se aquela for positiva; VI – prova de propriedade do local onde se realizará o evento ou contrato com o proprietário; § 1º - Os responsáveis pela realização do evento serão isentos de taxas. § 2º - É assegurada a participação de estabelecimentos do Município de Pelotas, devendo os responsáveis comprovar convite, protocolado, para possíveis expositores locais com atividade compatível com os objetivos do evento pretendido, em número, pelo menos igual ao de estandes, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência. § 3º - O valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda obtida com a venda de ingressos reverterá para entidades assistenciais de Pelotas, reconhecidas como de utilidade pública e que não tenham fins lucrativos.” Art. 5º - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes, deverá se estabelecer com o escritório para contato, em Pelotas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e deverá assumir também responsabilidade perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos nas normas pela comercialização. Art. 6º - À Fenadoce, à Fecriança, à Expofeira, realizadas em Pelotas, e a outras feiras exposições oficializadas ou promovidas pela Prefeitura de Pelotas, não se aplicam as disposições do § 3º do artigo 4º desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 9º - Revoga-se a Lei 4726 de 02 de outubro de 2001. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005. Bernardo de Souza Prefeito de Pelotas Registre-se. Publique-se Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo LEI N° 5.145, DE 25 DE JULHO DE 2005. Reduz acréscimos legais, dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências. O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO, SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI. Art. 1º – Esta lei normatiza a cobrança de dívida ativa para com a Fazenda Municipal. Art. 2º - Os débitos para com a Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Pelotas, serão corrigidos pela variação da URM e acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, não cumulável, e de multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 3° - Os débitos inscritos em dívida ativa, antes de serem encaminhados à execução judicial, poderão ser objeto de parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Receita (SMR). Parágrafo Único: O parcelamento administrativo previsto nesta Lei poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador. Art. 4° - O parcelamento referido no artigo anterior será efetuado nas seguintes condições: I – Débitos corrigidos de até 15 (quinze) URM’s: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM; II – Débitos corrigidos superiores a 15 (quinze), até 30 (trinta) URM’s: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM; III – Débitos corrigidos superiores a 30 (trinta), até 50 (cinqüenta) URM’s: em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM; IV – Débitos corrigidos superiores a 50 (cinqüenta) URM’s: em até 60(sessenta) parcelas mensais corrigidas pela variação da URM. § 1º - A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada às garantias apresentadas. § 2º - O não pagamento das parcelas submeterá o devedor a pagar juros e multa de mora, nos mesmos termos do artigo segundo desta Lei. § 3°- Atrasos superiores a noventa dias implicam na perda do parcelamento e permitem a imediata remessa para cobrança judicial. § 4º - O valor de cada parcela nunca poderá ser inferior ao de ½ (meia) URM, prevalecendo este limite sobre os demais. Art. 5º - No pagamento à vista dos débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido desconto de 20% (vinte por cento), respeitando como valor mínimo, o principal, devidamente corrigido. Art. 6º - Para a concessão de reparcelamento judicial ou administrativo o contribuinte terá de recolher, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo da dívida e o número de parcelas não poderá exceder ao de restantes do parcelamento inicial, salvo autorização expressa do Secretário Municipal de Receita. Parágrafo Único: Só poderão ser aceitos reparcelamentos de dívidas em fase de cobrança judicial, com autorização da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução. Art. 9º - Revogam-se as Leis 4623, de 12 de janeiro de 2001, 4941, de 13 de junho de 2003, 4991, de 28 de novembro de 2003, o Art. 30 da Lei n° 2.758/82 e as Leis n° 3.953/95 e 4.204/97, que dispõe sobre a cobrança amigável da Dívida Ativa, e alterações posteriores. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005. Bernardo de Souza Prefeito de Pelotas Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo LEI N° 5.147, DE 25 DE JULHO DE 2005. Reduz tributos, acrescendo isenções e reduzindo alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências. O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI Art.1º - Esta Lei reduz alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e acresce isenções. CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 3º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; e III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO II DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO IMPOSTO DEVIDO Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 2º desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º - Nas hipóteses dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos ao término de cada mês. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço normalmente cobrado dos usuários e compreende tudo que for ou vier a ser recebido em virtude de prestação dos serviços. § 1º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. § 2º - São deduzidas do preço dos serviços as parcelas já tributadas pelo imposto, salvo se o lançamento das mesmas foi efetuado na forma do parágrafo único do art. 8º. § 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 4º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. Art. 6º - No arbitramento da base de cálculo do imposto, além de outros elementos, ter-se-á em conta: I – o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviços; II – a folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas do proprietário, titular, sócios ou gerente; III – as contribuições previdenciárias e de seguridade, impostos e taxas; IV – as despesas de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte; V – o lucro presumido. Art. 7º - A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa: I – quando se tratar de atividade de funcionamento provisório; II – quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo; III – tratando-se de prestadores de serviços de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento; IV – para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a administração fiscal. Parágrafo único - Com base no movimento efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á, conforme o caso, no prazo e nas condições previstas em ato do Poder Executivo, lançamento complementar ou crédito ao sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 8º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Tabela nº 1, são as seguintes: I – alíquota mínima de 2% (dois por cento); II – alíquota máxima de 5% (cinco por cento). Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme Tabela nº 1. CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 9º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 10 - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 10-A As Sociedades de Profissionais são constituídas por pessoas legalmente habilitadas ao exercício das atividades enquadradas nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista em anexo a esta lei, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade técnica, nos termos da legislação específica. (Acrescido pela Lei 5.857/11) § 1º As Sociedades de que trata o caput deste artigo ficam sujeitas ao recolhimento do ISSQN na forma de alíquotas fixas, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, conforme a Tabela nº 1 anexa a esta Lei; (Acrescido pela Lei 5.857/11) § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que: (Acrescido pela Lei 5.857/11) I – Tenha como sócio pessoa jurídica; (Acrescido pela Lei 5.857/11) II – Sejam sóciasde outra sociedade; (Acrescido pela Lei 5.857/11) III – Desenvolvam atividades diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente seus integrantes; (Acrescido pela Lei 5.857/11) IV – Tenha sócio que participe tão-somente para aportar capital ou administrar; (Acrescido pela Lei 5.857/11) V– Tenham caráter empresarial ou natureza comercial, pluriprofissionais e constituídas sob a forma de responsabilidade limitada. (Acrescido pela Lei 5.857/11) CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE (Título alterado pela Lei 5.857/11) Art. 11 - Na condição de Substituto Tributário, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. § 1º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei, só se aplicam a pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Pelotas, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço. § 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte. § 4º - Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária neste Município. § 5º - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal. Art. 12 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. § 1º - O Imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador, ficando sujeito, a partir dessa data, aos acréscimos legais. § 2º - Os contribuintes alcançados pela retenção do Imposto e os responsáveis pelo seu recolhimento manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime. § 3º - O substituto tributário, quando do recolhimento do Imposto Retido, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Receita (SMR), a Guia Informativa da Substituição Tributária – GIST. Art. 13 - O prestador de serviço terá sua obrigação tributária quitada mediante destaque, na nota fiscal, do valor do ISSQN devido, quando o tomador do serviço for substituto tributário nos termos desta Lei. Art. 14 - Considera-se preço do serviço para efeito do art. 12: I – nas prestações de serviços a que se referem os subitens 7.02 e7.05 da lista de serviços, o preço total do serviço, deduzido os gastos com materiais aplicados e sub-empreitadas, nos termos do § 2º e do § 4º do art. 5º; II – nas prestações de serviços a que se refere o subitem 17.05 da lista de serviços, o preço total do serviço, deduzido os gastos com salários e encargos sociais. III- nas prestações de serviços de higiene, limpeza, portaria, recepção, o preço total do serviço, deduzido de 50% (cinqüenta inteiros por cento), à título de gastos com empregados e encargos da Previdência Oficial e FGTS, ficando o contribuinte com a prerrogativa de solicitar devolução do imposto recolhido a maior, caso reste provado, através de documentação hábil, que tais despesas e encargos tenham ultrapassado o limite estipulado. (Acrescido pela Lei 5.376/07) § 1º - Os benefícios previstos no inciso III deste artigo somente serão deferidos àquelas empresas que não sejam devedoras de impostos, taxas, tarifas, ou quaisquer tributos municipais. (Acrescido pela Lei 5.376/07) § 2º - Os benefícios previstos no inciso III deste artigo somente serão deferidos àquelas empresas que comprovem junto ao Poder Executivo Municipal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, que durante o ano anterior tenham gerado empregos. (Acrescido pela Lei 5.376/07) § 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei 5.376/07) IV – ficam excluídas desta lei as empresas prestadoras de serviços à Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, com contratos vigentes com o Município de Pelotas. (Acrescido pela Lei 5.376/07) Art. 14-A São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, conforme o art. 4º, referente aos serviços tomados: (Acrescido pela Lei 5.857/11) Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional da União, do Estado e do Município. (Acrescido pela Lei 5.857/11) CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 15 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito ao lançamento por homologação; quando calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado de ofício pela autoridade competente. § 1º - No caso de início de atividade, o imposto calculado por meio de alíquota fixa será proporcional ao número de meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício. § 2º - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computadas no cálculo como mês inteiro. Art.16 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - Pelos serviços eventuais ou temporários será estimada a base de cálculo. Art.17 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 4.02, 4.03, 4.19, 8.01 e 8.02 da lista de serviços poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos. CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES Art. 18 - São Isentos do Imposto: I – os serviços que constituem atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais definidas em regulamento; II – os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hóspedes ou pensionistas; III – os serviços de músicos e conjuntos musicais; IV – os espetáculos cinematográficos patrocinados ou promovidos pela Prefeitura Municipal de Pelotas, por seu valor artístico e cultural; V – o ensino de qualquer grau ou natureza, prestado por profissional autônomo; VI – os serviços de profissionais autônomos sem formação de nível superior, portadores de deficiência física, que lhes determine a redução da capacidade normal para o exercício da respectiva atividade; VII - os serviços de profissionais autônomos sem formação equivalente ao ensino médio ou curso técnico profissionalizante, como tal definidos em regulamento; e VIII - a prestação de serviços em obras, durante sua construção ou por até, no máximo, 4 (quatro) anos, de programas habitacionais realizados ou oficializados pela Prefeitura e destinados à população de baixa renda. § 1º - As isenções serão requeridas, sem nenhum custo ou despesa para o contribuinte e, se a Secretaria Municipal de Receita (SMR) exigir algum formulário específico deverá fornecê-lo gratuitamente. § 2º - As isenções serão concedidas pelo titular da Secretaria Municipal de Receita (SMR) após manifestação das unidades administrativas responsáveis. § 3º - As isenções serão renovadas anualmente. Art. 19 - Os artigos da Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42.................................................................................... I – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário, a quem: a) sonegar de qualquer modo o pagamento do tributo; ou b) emitir nota fiscal de prestação de serviços, fora dos padrões estabelecidos. VI – multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor da Unidade de Referência Municipal (URM), por guia negativa de ISSQN (Sem Movimento Econômico – SME), não apresentada até a data de vencimento da mesma.” “Art. 157 - Os documentos fiscais, de uso obrigatório dos prestadores de serviços, terão seu tipo, uso, especificação e modelo oficiais.” Art. 20 – Os parágrafos 3º e 5º do art. 42 da lei 2758 de 27 de dezembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 da lei 4710, de 06 de setembro de 2001, passam a ter a seguinte redação: § 3º - As multas previstas nos incisos I e II, poderão ter uma redução de 70% (setenta por cento), mediante requerimento do contribuinte, caso o mesmo efetue o pagamento ou solicite parcelamento do seu débito junto à Secretaria Municipal de Receita em até 60 (sessenta) dias após o lançamento definitivo do respectivo valor em dívida ativa.” § 5º - O não cumprimento do parcelamento ensejará a perda dos benefícios previstos no parágrafo 3º deste artigo, abatendo-se os valores já pagos. Art. 21 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 22 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 23 - Ficam revogados os arts. 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 128, e incisos III, IV e V do art. 42 da Lei nº 2.758, de 27 de dezembro de 1982, o inciso VI, art. 5º da Lei nº 3.350, de 03 de janeiro de 1991, o art. 34 da Lei nº 4.248, de 15 de dezembro de 1997 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e seu parágrafo, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, parágrafo 4º do art. 10º da Lei nº 4.710, de 06 de setembro de 2001 e a lei 5007 de 23 de dezembro de 2003. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do que se refere ao ISSQN fixo, que terá seus efeitos para o exercício de 2006. Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005. Bernardo de Souza Prefeito de Pelotas Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo TABELA Nº 1 PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Item 1 2 3 4 5 Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS) ALÍQUOTAS FIXAS Enquadramento Profissionais com curso superior e os que lhe são equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos, contados do registro no órgão de classe. Profissionais com curso de nível técnico e os que lhe são legalmente equiparados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de dois anos, contados do registro no órgão de classe. Profissionais não previstos nos itens anteriores, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. ATIVIDADES DE EMPRESAS – ALÍQUOTAS VARIÁVEIS Enquadramento Serviços de informática e congêneres. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Serviços de intermediação e congêneres. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Serviços relativos a bens de terceiros. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, URM/Ano 5,0 2,5 2,5 1,0 1,0 Alíquota 2,0% 2,0% 4,0% 2,0% 2,0% 4,0% 3,5% 2,0% 3,0% 3,0% 4,0% 3,0% 4,0% 3,5% 5,0% 3,5% 3,5% 4,0% 5,0% 4,0% 4,0% 5,0% 3,0% 2,0% 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3,0% 4,0% 0,0% 4,0% 0,0% 2,0% 3,0% 3,0% 4,0% 4,0% 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 2,0% 0,0% LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.8– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênios funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. LEI N° 5.149, DE 25 DE JULHO DE 2005. Reduz tributos, acrescendo isenções sobre o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos, e dá outras providências. O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI Art. 1º – Esta lei normatiza a cobrança de imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos. Art. 2º - O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens/imóveis e direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física como definidos na lei civil; II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, nos casos de: I - adjudicação e arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - adjudicação sujeita à licitação e adjudicação compulsória, na data que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; IV - extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, ressalvando o disposto no artigo 17 desta Lei; V - dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; VI - remição, na data do depósito em juízo. Parágrafo Único - O fato gerador ocorre na data de formalização do ato ou negócio jurídico; a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamentos; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda registrada; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Art. 4º - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade, exceto no caso do artigo 16; II - na extinção do usufruto, pela consolidação na pessoa nu-proprietário, quando instituidor; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens do domínio do alienante, em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; V - no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - nas promessas de compra e venda de permuta; IX – nos imóveis que serão utilizados para implantação de obras em programas habitacionais realizados ou oficializados pela Prefeitura de Pelotas e destinados à população de baixa renda; X – nas unidades habitacionais construídas na forma do inciso anterior, quando quitadas pelo primeiro adquirente; XI – nos imóveis conforme disposto na lei 5100, de 26 de janeiro de 2005. Art. 5º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 2º: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica, por outra ou com a outra. Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 6º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anteriores e nos dois anos subseqüente à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 7º - É isenta do imposto a primeira aquisição: I - de terreno destinado à construção de casa própria, de valor venal não superior a 100 (cem) Unidades de Referência- UR; II - da casa própria, de valor venal não superior ao de 300 (trezentos) Unidades de Referência- UR; III - da gleba rural de área não excedente 25 (vinte e cinco) hectares, destinada ao cultivo pelo adquirente, só ou com sua família. § 1º - Para efeito do disposto nos incisos I e II, considera-se: a) primeira aquisição - a realizada por pessoa que comprove, ela própria, o cônjuge ou dependente seu, nunca terem sido proprietários de outro imóvel neste Município; b) casa própria - a que se destinar à residência de adquirente, com ânimo definitivo. § 2º - Consideram-se dependentes, para os fins do disposto na alínea “a” do parágrafo anterior, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos absoluta ou relativamente incapazes. § 3º - Se o beneficiário da isenção de que trata o inciso I, a qualquer tempo, der destinação diversa ao imóvel ou vier a aliená-lo, a qualquer título, ficará sujeito ao imposto, reportando-se o lançamento à época da ocorrência do fato gerador, atualizando monetariamente a respectiva base de cálculo. Art. 8º - O reconhecimento de imunidade ou isenção do imposto se dará através de despacho fundamentado do Secretário Municipal de Receita. Art. 9º - A alíquota do imposto é: I - Nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro da Habitação: a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º - A adjudicação, pelo credor hipotecário, de imóvel, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, ou a sua arrematação por terceiro, sujeitam-se à alíquota prevista no inciso II. § 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do inciso I, o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos. § 1º - A base de cálculo será apurada considerando-se o preço à vista, em condições normais de mercado. § 2º - Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele comprovadamente executada pelo adquirente. § 3º - Na dissolução da sociedade conjugal, a base de cálculo é o excesso de meação, assim entendido o valor em bens imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. § 4º - A base de cálculo de imposto não se confunde com o valor fiscal atribuído aos imóveis, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Art. 11 - Discordando da avaliação procedida pelo Fisco, o contribuinte ou responsável poderá impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência respectiva, através de petição fundamentada. Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, à impugnação de que trata este artigo, o disposto no Código Tributário do Município sobre o processo tributário administrativo. Art. 12 - O prazo de validade da avaliação procedida pelo fisco será estabelecido em ato do Executivo. Art. 13 - O contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito o cessionário; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido. Art. 14 - O imposto será pago no prazo e pela forma estabelecidas em regulamento. Art. 15 - O imposto será restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade, não imputável ao contribuinte, do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Art. 16 - Às infrações aos dispositivos da presente lei serão aplicadas as penalidades prevista no Código Tributário do Município Art.17- Não haverá incidência do imposto na extinção do usufruto, se o interessado optar pelo pagamento na transmissão onerosa da nua-propriedade, desde que efetuado o lançamento com base no valor venal do imóvel. Art. 18- É facultado o pagamento do imposto, pela extinção futura de usufruto, constituído anteriormente à vigência da presente Lei, observado o disposto na parte final do artigo anterior. Parágrafo Único - No caso deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária na data do efetivo pagamento do imposto. Art. 19 - A restituição de quaisquer tributos pagos indevidamente se fará com os mesmos critérios de atualização monetária dos débitos tributários. Art. 20 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 21 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua fiel execução. Art. 22 – Revoga-se a Lei 3.190, de 28 de fevereiro de 1989. Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre da Prefeitura de Pelotas, em 25 de julho de 2005. Bernardo de Souza Prefeito de Pelotas Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo LEI Nº 5.196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. Disciplina a cobrança do IPTU, estimula a criação de loteamentos, e dá outras providências. O POVO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEU PREFEITO, FAZ SABER QUE SUA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SEU PREFEITO SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI Art. 1º Esta lei disciplina a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estimula a criação de loteamentos. Art. 2º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado para o exercício seguinte, com base no valor venal do imóvel, usando-se a URM do mês de dezembro do ano em curso e da seguinte forma: (Revogado pela Lei 5.635/09) I - nos imóveis prediais serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09) a) Valor venal de até 400 URMs alíquota de 0,15%; (Revogado pela Lei 5.635/09) b) Valor venal acima de 400 até 600 URMs alíquota de 0,35%; (Revogado pela Lei 5.635/09) c) Valor venal acima de 600 até 1.000 URMs alíquota de 0,55%; (Revogado pela Lei 5.635/09) d) Valor venal acima de 1.000 até 2.000 URMs alíquota de 0,8%; (Revogado pela Lei 5.635/09) e) Valor venal acima de 2.000 URMs alíquota de 1,0%. (Revogado pela Lei 5.635/09) II - nos imóveis prediais com valor venal inferior a 2.000 URMs, que se constituírem em única propriedade do titular, será aplicado alíquota máxima de 0,5%. (Revogado pela Lei 5.635/09) III - nos terrenos que se constituírem em única propriedade com área não superior a 500 m2 serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09) a) Valor venal de até 140 URMs alíquota de 0,5%; (Revogado pela Lei 5.635/09) b) Valor venal acima de 140 até 200 URMS alíquota de 1%; (Revogado pela Lei 5.635/09) c) Valor venal acima de 200 URMs alíquota de 1,5%. (Revogado pela Lei 5.635/09) IV - nos demais terrenos serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei 5.635/09) a) Valor venal de até 140 URMs alíquota de 1%; (Revogado pela Lei 5.635/09) b) Valor venal acima de 140 até 200 URMs alíquota de 2%; c) Valor venal acima de 200 até 300 URMs alíquota de 3%; (Revogado pela Lei 5.635/09) d) Valor venal acima de 300 até 500 URMs alíquota de 4%; (Revogado pela Lei 5.635/09) e) Valor venal acima de 500 URMs alíquota de 5%. (Revogado pela Lei 5.635/09) § 1º Considera-se terreno para efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em ruínas, ou em construção com obra paralisada ou inadequada à utilização de qualquer natureza. § 2º Em se tratando de edificações multifamiliares e de conjuntos comerciais, para efeitos de cálculo do valor venal de cada economia, será considerado o valor da construção acrescido do produto entre o valor do terreno e o coeficiente de aproveitamento, conforme formula nos termos do Anexo II desta lei. § 3º O coeficiente de aproveitamento previsto no parágrafo anterior, somente se aplica quando a fração ideal de terreno for inferior a 50% da área construída da respectiva economia. Art. 3º O valor venal do imóvel será apurado com base nos elementos constantes nas informações cadastrais do imóvel, sendo o somatório do valor venal do terreno, apurado nos termos do art. 4° desta lei, e do valor venal da construção apurado conforme regras estabelecidas pelo decreto municipal n° 1.080, de 12 de dezembro de 1974. § 1º É de responsabilidade do contribuinte manter atualizadas as suas respectivas informações cadastrais. § 2º Constatada irregularidade, mediante fiscalização da Prefeitura, nas informações cadastrais que resultem em valor adicional de IPTU, o lançamento será revisto, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Art. 4º O valor venal do terreno obtém-se pela multiplicação do valor do metro quadrado de área atribuído ao respectivo quarteirão pela planta genérica de valores, conforme ANEXO I desta lei, pela área total do terreno. § 1º Nos terrenos com área de até dois mil metros quadrados, para efeitos de cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, não será considerada a metragem da profundidade que exceder a cinco vezes a medida da testada. § 2º Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados e com testada inferior a vinte metros, para efeitos de cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, a área será calculada nos termos do Anexo III desta lei. § 3º Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados e com testada maior que vinte metros, para efeitos do cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, será considerado a área de dois mil metros quadrados acrescida de 20% da área que exceder a esta. § 4º Em se tratando de terrenos com testadas para mais de um logradouro, para efeito do cálculo da área a ser tributada conforme parágrafos primeiro a terceiro deste artigo, as mesmas serão somadas. § 5º O terreno localizado em logradouro não pavimentado ou que não seja servido por rede de abastecimento de água ou sistema de iluminação pública, terá o valor venal reduzido em 40%. § 6º Os contribuintes que custearem a pavimentação do seu respectivo logradouro via contribuição de melhoria, para fins de cálculo do valor venal, somente perderão a redução prevista no parágrafo anterior após cinco anos contados da data da conclusão da obra. Art. 5º Nos casos em que o contribuinte entender que o valor venal atribuído ao seu imóvel estiver superior ao valor de mercado, poderá requerer a reavaliação do mesmo junto à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis. Parágrafo único - no pedido de reavaliação poderá ser exigido laudo de avaliação feito através do método comparativo de dados de mercado com nível de rigor normal ou rigoroso, conforme NBR 14653-1/2001 da ABNT, emitido por profissional habilitado. Art. 6º Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): I - proprietários de um único imóvel: a) no valor venal de até 500 (quinhentas) URMs, caracterizados como prédio; (Redação dada pela Lei 5.635/09) Redação original da Lei 5.196/05: a) no valor venal de até 400 (quatrocentas) URMs, caracterizados como prédio; b) no valor venal de até 1.500 (mil e quinhentos) URMs e que sejam de propriedade de aposentados ou pensionistas do sistema previdenciário estatal, cuja renda mensal bruta de seus benefícios não ultrapassem a duas vezes e meia o salário mínimo nacional; c) de qualquer valor, de propriedade de ex-combatentes das forças armadas, que atuaram na Segunda Guerra Mundial ou de suas viúvas; d) no valor até 200 (duzentas) URMs, caracterizados como terreno. (Redação dada pela Lei 5.635/09) Redação original da Lei 5.196/05: d) no valor de até 100 (cem) URMs, caracterizados como terreno. II - os imóveis a) declarados de interesse ambiental, se devidamente conservados; b) tombados, inventariados ou incluídos em declaração como integrantes do patrimônio cultural, constantes de lista oficial, se devidamente conservados ou restaurados, conforme normas estabelecidas pelo órgão responsável por seu tombamento, inventário ou declaração como integrante do patrimônio cultural; c) de propriedade de associações, sem fins lucrativos, de natureza beneficentes, culturais, educacionais, esportivas, religiosas ou de classe, que sejam utilizados para os fins a que a entidade se dedique, conforme seus estatutos; d) sujeitos à depreciação por estarem localizados em logradouros públicos em zona alagadiça crônica. § 1º As isenções previstas nas alíneas “b” e “c” do Inciso I, “a”, “b” e “c” do Inciso II deste artigo, deverão ser requeridas em formulário próprio a ser disponibilizado, de forma gratuita, pela Secretaria Municipal de Receita (SMR). §2º A isenção prevista na alínea “b” do Inciso I deste artigo, deverá ter seu requerimento acompanhado de comprovante do valor mensal bruto do (s) benefício(s) recebido pelo(s) proprietário(s), comprovante de endereço, cópia da certidão de casamento e declaração do próprio, sob as penas da lei, de que ele e seu cônjuge não percebem outros benefícios de qualquer outro regime previdenciário estatal. § 3º As isenções previstas nas alíneas “b” e “c” do Inciso I e “b” do Inciso II deste artigo serão renovadas anualmente, devendo os contribuintes requererem no exercício anterior, na Secretaria Municipal de Receita (SMR), no período definido pelo Poder Executivo. § 4º Em se tratando de entidade religiosa ou de cultos a isenção prevista na alínea “c” do Inciso II deste artigo, independe da propriedade do imóvel. § 5º O benefício previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo contribuinte e avaliado pelos órgãos municipais responsáveis pelo sistemade drenagem, que definirão quais as zonas alagadiças crônicas. Art. 7º É concedida isenção, também, quanto ao IPTU, para terrenos em que houver construção de edificação nova, enquanto perdurar a obra, nunca excedendo a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Receita e obedecerá ao seguinte: I - somente se aplica nos casos em que a obra possuir índice de aproveitamento igual ou superior a 30% do limite previsto para a zona ou a taxa de ocupação igual ou superior a 50% prevista para a zona; II - o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes; III - será extinto no caso de paralisação da obra; e IV - não se aplica às obras parciais. Art. 8º Não incidirá IPTU sobre os loteamentos regulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro. § 1º - É de responsabilidade do Loteador informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente. § 2º - Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na legislação vigente. Art. 9º Os imóveis localizados na área urbana e que desenvolvem atividades agrícolas estão isentos do pagamento do IPTU, observado o seguinte: I - a principal fonte de renda familiar do proprietário provém da exploração da atividade agrícola no imóvel; e II - não foi objeto de compra e venda nos últimos cinco anos. Art. 10 Ficam isentos das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos para programas habitacionais realizados ou oficializados pela Prefeitura de Pelotas e destinados à população de baixa renda. Art. 11 Os imóveis prediais terão o valor venal do prédio reduzido em função da sua antiguidade, de acordo os percentuais constantes da tabela abaixo. REDUÇÃO Tempo de Construção Construção de madeira Construção mista Construção de concreto ou alvenaria mais de 30 anos 20% 15% 10% §1º Salvo prova em contrário produzido regularmente pelo contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do lançamento inicial efetuado pelo Fisco. § 2º Havendo acréscimos de área construída, o prazo para obtenção do benefício disposto neste artigo passa a contar a partir do lançamento destes. Art. 12 O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro. § 1º No caso de pagamento em parcela única, o contribuinte terá direito aos seguintes descontos: I -15% (quinze por cento) se efetuar o pagamento antecipado até 20 de dezembro do exercício anterior; II - 5% (cinco por cento) se efetuar o pagamento antecipado até 20 de janeiro. § 2º Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo, fica o contribuinte sujeito a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e a multa de mora de 0,033% (trinta e três centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de 10% (dez por cento). Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, para sua fiel execução. Art. 15 Revoga-se a lei municipal 5.146, de 25 de julho de 2005. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para o IPTU referente ao exercício de 2006. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 14 de dezembro de 2005. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo ANEXO I CQ COD.LOG. END. LOGRADOURO UR/M2 1 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 1 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 1 107 R PIRATINY DE, CDE 4,4865 1 856 PR SETE DE JULHO 4,4865 2 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 2 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 2 107 R PIRATINY DE, CDE 4,4865 2 400 R ISMAEL SOARES, CEL 4,4865 3 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 3 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 3 400 R ISMAEL SOARES, CEL 4,4865 3 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865 4 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 4 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865 4 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 4 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 5 4 R ANCHIETA 4,4865 5 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 5 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 5 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 6 4 R ANCHIETA 4,4865 6 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 6 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 6 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 7 4 R ANCHIETA 3,666 7 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 7 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 7 900 R TIRADENTES 3,666 8 4 R ANCHIETA 3,666 8 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 8 856 PR SETE DE JULHO 3,666 8 900 R TIRADENTES 3,666 9 856 PR SETE DE JULHO 3,666 10 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 10 302 R OSORIO, GEN 4,4865 10 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 4,4865 10 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865 11 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 11 302 R OSORIO, GEN 4,4865 11 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 4,4865 11 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 8 12 302 R OSORIO, GEN 4,4865 12 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 12 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666 12 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 13 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 13 301 R NETO, GEN 4,4865 13 302 R OSORIO, GEN 4,4865 13 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 14 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 14 301 R NETO, GEN 4,4865 14 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 14 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 15 4 R ANCHIETA 4,4865 15 301 R NETO, GEN 4,4865 15 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 15 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 16 4 R ANCHIETA 4,4865 16 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 16 301 R NETO, GEN 4,4865 16 857 R SETE DE SETEMBRO 4,4865 17 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 17 301 R NETO, GEN 4,4865 17 302 R OSORIO, GEN 4,4865 17 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 18 5 R ANDRADE NEVES 4,4865 18 301 R NETO, GEN 4,4865 18 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 18 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 19 4 R ANCHIETA 4,4865 19 301 R NETO, GEN 4,4865 19 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 4,4865 19 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 20 4 R ANCHIETA 4,4865 20 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 20 301 R NETO, GEN 4,4865 20 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 21 5 R ANDRADE NEVES 3,666 21 159 R CASSIANO 3,666 21 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 21 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 22 4 R ANCHIETA 3,666 22 159 R CASSIANO 3,666 22 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 22 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 23 4 R ANCHIETA 3,666 23 159 R CASSIANO 3,666 23 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 23 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 24 159 R CASSIANO 3,666 24 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 24 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 9 24 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666 25 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 25 301 R NETO, GEN 3,666 25 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 25 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666 26 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 26 301 R NETO, GEN 3,666 26 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 26 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 27 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 4,4865 27 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 27 757 R IZABEL, PRINCS 3,666 27 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 28 52 R BUTUHY DE, BR 3,666 28 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 28 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 28 757 R IZABEL, PRINCS 3,666 29 52 R BUTUHY DE, BR 3,666 29 102 PR PEDRO OSORIO, CEL 4,4865 29 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 29 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666 30 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 30 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 30 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666 30 900 R TIRADENTES 3,666 31 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 31 303 R TELLES, GEN 3,666 31 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 31 900 R TIRADENTES 3,666 32 4 R ANCHIETA 3,666 32 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 32 303 R TELLES, GEN 3,666 32 900 R TIRADENTES 3,666 33 4 R ANCHIETA 3,666 33 303 R TELLES, GEN 3,666 33 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 33 900 R TIRADENTES 3,666 34 5 R ANDRADE NEVES 3,666 34 303 R TELLES, GEN 3,666 34 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 34 856 PR SETE DE JULHO 3,666 35 4 R ANCHIETA 2,4735 35 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 35 303 R TELLES, GEN 3,666 35 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735 36 5 R ANDRADE NEVES 2,4735 36 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 36 303 R TELLES, GEN 3,666 36 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735 37 5 R ANDRADE NEVES 2,4735 37 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 10 37 302 R OSORIO, GEN 2,4735 37 303 R TELLES, GEN 3,666 38 5 R ANDRADE NEVES 3,666 38 302 R OSORIO, GEN 3,666 38 303 R TELLES, GEN 3,666 38 900 R TIRADENTES 3,666 39 302 R OSORIO, GEN 3,666 39 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 4,4865 39 856 PR SETE DE JULHO 3,666 39 900 R TIRADENTES 3,666 40 302 R OSORIO, GEN 3,666 40 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666 40 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 40 900 R TIRADENTES 3,666 41 54 R TECLA DE, BR STA 1,0659 41 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0659 41 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 41 900 R TIRADENTES 1,0659 42 302 R OSORIO, GEN 3,666 42 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666 42 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 42 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666 43 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 43 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 3,666 43 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 43 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666 44 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 44 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 44 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 3,666 44 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 45 301 R NETO, GEN 3,666 45 302 R OSORIO, GEN 4,4865 45 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 45 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 46 301 R NETO, GEN 3,666 46 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 46 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 3,666 46 857 R SETE DE SETEMBRO 3,666 47 301 R NETO, GEN 3,666 47 302 R OSORIO, GEN 4,4865 47 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 47 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,6473 48 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 48 301 R NETO, GEN 3,666 48 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 48 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666 49 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 49 159 R CASSIANO 2,4972 49 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 49 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666 50 159 R CASSIANO 3,666 11 50 302 R OSORIO, GEN 3,666 50 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 50 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 3,666 51 5 R ANDRADE NEVES 3,666 51 159 R CASSIANO 3,666 51 302 R OSORIO, GEN 3,666 51 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 4,4865 52 159 R CASSIANO 3,666 52 302 R OSORIO, GEN 3,666 52 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 52 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 53 5 R ANDRADE NEVES 3,666 53 159 R CASSIANO 3,666 53 302 R OSORIO, GEN 3,666 53 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 54 5 R ANDRADE NEVES 3,666 54 159 R CASSIANO 3,666 54 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 54 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 55 4 R ANCHIETA 3,666 55 159 R CASSIANO 3,666 55 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 55 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 56 4 R ANCHIETA 3,666 56 159 R CASSIANO 3,666 56 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 56 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 57 159 R CASSIANO 3,666 57 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 57 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 57 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 58 5 R ANDRADE NEVES 3,666 58 302 R OSORIO, GEN 3,666 58 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 58 855 R MENDONCA, SEN 3,666 59 5 R ANDRADE NEVES 3,666 59 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 59 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 59 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 59 855 R MENDONCA, SEN 3,666 60 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 61 4 R ANCHIETA 3,666 61 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 61 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 61 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 62 4 R ANCHIETA 3,666 62 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 62 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 62 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 3,666 63 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4972 63 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 1263 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 63 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 63 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 64 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735 64 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 64 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735 64 852 R CRUZ, STA 2,4735 65 159 R CASSIANO 2,4735 65 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 65 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735 65 852 R CRUZ, STA 2,4735 66 159 R CASSIANO 2,4735 66 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 66 852 R CRUZ, STA 2,4735 66 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735 67 55 R BARROSO, ALM 2,4735 67 159 R CASSIANO 2,4735 67 852 R CRUZ, STA 2,4735 67 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735 68 55 R BARROSO, ALM 2,4735 68 301 R NETO, GEN 2,4735 68 852 R CRUZ, STA 2,4735 68 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735 69 301 R NETO, GEN 2,4735 69 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 69 852 R CRUZ, STA 2,4735 69 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 2,4735 70 301 R NETO, GEN 2,4735 70 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 70 852 R CRUZ, STA 2,4735 70 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735 71 55 R BARROSO, ALM 2,4735 71 301 R NETO, GEN 2,4735 71 852 R CRUZ, STA 2,4735 71 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735 72 55 R BARROSO, ALM 2,4735 72 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735 72 852 R CRUZ, STA 2,4735 72 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735 73 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 73 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735 73 852 R CRUZ, STA 2,4735 73 857 R SETE DE SETEMBRO 2,4735 74 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735 74 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 74 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735 74 852 R CRUZ, STA 2,4735 75 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735 75 55 R BARROSO, ALM 2,4735 75 757 R IZABEL, PRINCS 2,4735 75 852 R CRUZ, STA 2,4735 13 76 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735 76 55 R BARROSO, ALM 2,4735 76 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735 76 852 R CRUZ, STA 2,4735 77 52 R BUTUHY DE, BR 2,4735 77 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 77 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735 77 852 R CRUZ, STA 2,4735 78 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 78 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735 78 852 R CRUZ, STA 2,4735 78 900 R TIRADENTES 2,4735 79 55 R BARROSO, ALM 2,4735 79 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 2,4735 79 852 R CRUZ, STA 2,4735 79 900 R TIRADENTES 2,4735 80 303 R TELLES, GEN 2,4735 80 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 80 852 R CRUZ, STA 2,4735 80 900 R TIRADENTES 2,4735 81 4 R ANCHIETA 2,4735 81 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 81 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735 81 303 R TELLES, GEN 3,666 82 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 82 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735 82 303 R TELLES, GEN 3,666 82 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735 83 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 83 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735 83 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735 83 901 R TRES DE MAIO 2,4735 84 4 R ANCHIETA 2,4735 84 110 PR MACIEL, CONS 2,4735 84 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 84 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,4735 85 4 R ANCHIETA 1,7056 85 110 PR MACIEL, CONS 2,4735 85 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 85 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 86 4 R ANCHIETA 1,7056 86 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 86 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 86 920 R URUGUAY 1,7056 87 4 R ANCHIETA 1,7056 87 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 87 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 87 920 R URUGUAY 1,7056 88 4 R ANCHIETA 1,7056 88 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 88 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 14 88 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 89 4 R ANCHIETA 1,7056 89 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 89 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 89 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 90 4 R ANCHIETA 1,7056 90 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 90 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 90 920 R URUGUAY 1,7056 91 4 R ANCHIETA 1,7056 91 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 91 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 91 920 R URUGUAY 1,7056 92 4 R ANCHIETA 1,7056 92 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 92 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 92 901 R TRES DE MAIO 2,4735 93 4 R ANCHIETA 2,4735 93 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 93 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735 93 901 R TRES DE MAIO 2,4735 94 5 R ANDRADE NEVES 2,4735 94 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 94 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,4735 94 901 R TRES DE MAIO 2,4735 95 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 95 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 95 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 95 901 R TRES DE MAIO 2,4735 96 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 96 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 96 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 96 920 R URUGUAY 1,7056 97 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 97 302 R OSORIO, GEN 1,7056 97 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 97 920 R URUGUAY 1,7056 98 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 98 302 R OSORIO, GEN 1,7056 98 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 98 901 R TRES DE MAIO 2,4735 99 5 R ANDRADE NEVES 2,4735 99 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 99 302 R OSORIO, GEN 2,4735 99 901 R TRES DE MAIO 2,4735 100 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 100 302 R OSORIO, GEN 2,4735 100 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735 100 901 R TRES DE MAIO 2,4735 101 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 101 153 R PEDRO II, DOM 1,0662 15 101 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735 101 901 R TRES DE MAIO 1,0662 102 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 102 153 R PEDRO II, DOM 1,0662 102 303 R TELLES, GEN 1,0662 102 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735 103 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 103 302 R OSORIO, GEN 2,4735 103 303 R TELLES, GEN 3,666 103 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4735 104 302 R OSORIO, GEN 3,666 104 303 R TELLES, GEN 3,666 104 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 104 900 R TIRADENTES 3,666 105 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 105 303 R TELLES, GEN 1,0662 105 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 105 900 R TIRADENTES 1,0662 106 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 106 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649 106 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649 106 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 107 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 107 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649 107 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 107 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 108 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 108 159 R CASSIANO 1,2649 108 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 108 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 109 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 109 159 R CASSIANO 1,2649 109 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 109 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 110 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 110 159 R CASSIANO 2,4972 110 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 110 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 111 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 111 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 111 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 111 855 R MENDONCA, SEN 2,4972 112 302 R OSORIO, GEN 3,666 112 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4972 112 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 112 855 R MENDONCA, SEN 2,4972 113 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 113 302 R OSORIO, GEN 3,666 113 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 113 855 R MENDONCA, SEN 2,4972 114 5 R ANDRADE NEVES 3,666 16 114 300 R ARGOLO, GEN 3,666 114 302 R OSORIO, GEN 3,666 114 855 R MENDONCA, SEN 3,666 115 5 R ANDRADE NEVES 3,666 115 300 R ARGOLO, GEN 3,666 115 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 115 855 R MENDONCA, SEN 3,666 116 4 R ANCHIETA 3,666 116 300 R ARGOLO, GEN 3,666 116 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 116 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 117 4 R ANCHIETA 3,666 117 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 117 300 R ARGOLO, GEN 3,666 117 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 118 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4972 118 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 118 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 118 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 118 452 PR JOSE BONIFACIO 3,666 119 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 119 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 119 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 119 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 120 4 R ANCHIETA 3,666 120 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 120 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 3,666 120 300 R ARGOLO, GEN 3,666 121 4 R ANCHIETA 3,666 121 300 R ARGOLO, GEN 3,666 121 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 2,3229 121 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 122 5 R ANDRADE NEVES 3,666 122 300 R ARGOLO, GEN 3,666 122 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 2,3229 122 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 3,666 123 5 R ANDRADE NEVES 3,666 123 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 123 300 R ARGOLO, GEN 3,666 123 302 R OSORIO, GEN 3,666 124 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 124 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 124 302 R OSORIO, GEN 3,666 124 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 125 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 125 155 R AMARANTE, DR 3,666 125 302 R OSORIO, GEN 3,666 125 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 126 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 126 155 R AMARANTE, DR 3,666 126 302 R OSORIO, GEN 3,666 17 126 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666 127 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 127 155 R AMARANTE, DR 3,666 127 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 127 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666 128 4 R ANCHIETA 2,5509 128 155 R AMARANTE, DR 3,666 128 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 128 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 129 4 R ANCHIETA 2,5509 129 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666 129 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 129 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 130 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 130 454 PRQ ANTONIO ZATERA, D 3,666 130 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 130 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 131 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 131 155 R AMARANTE, DR 3,666 131 302 R OSORIO, GEN 2,5509 131 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 132 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 132 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 132 302 R OSORIO, GEN 2,5509 132 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 133 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 133 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 133 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 133 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 134 4 R ANCHIETA 2,5509 134 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 134 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 134 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 135 4 R ANCHIETA 2,5509 135 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 135 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 135 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 136 55 R BARROSO, ALM 2,4735 136 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735 136 300 R ARGOLO, GEN 2,4735 136 852 R CRUZ, STA 2,4735 137 55 R BARROSO, ALM 2,4735 137 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735 137 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735 137 852 R CRUZ, STA 2,4735 138 55 R BARROSO, ALM 2,4735 138 159 R CASSIANO 2,4735 138 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 2,4735 138 852 R CRUZ, STA 2,4735 139 55 R BARROSO, ALM 2,4735 139 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 18 139 301 R NETO, GEN 1,6476 139 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 140 55 R BARROSO, ALM 2,4735 140 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 140 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 140 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 141 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 141 55 R BARROSO, ALM 2,4735 141 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 141 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 142 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 142 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 142 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 142 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 143 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 143 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 143 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 143 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 144 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 144 55 R BARROSO, ALM 2,4735 144 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 144 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 145 55 R BARROSO, ALM 2,4735 145 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 145 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 145 900 R TIRADENTES 1,1043 146 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 146 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 146 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 146 900 R TIRADENTES 1,1043 147 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 147 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 147 303 R TELLES, GEN 1,5613 147 900 R TIRADENTES 1,1043 148 55 R BARROSO, ALM 2,4735 148 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 148 303 R TELLES, GEN 1,5613 148 900 R TIRADENTES 1,1043 149 55 R BARROSO, ALM 2,4735 149 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 149 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 149 303 R TELLES, GEN 1,5613 150 55 R BARROSO, ALM 2,4735 150 303 R TELLES, GEN 2,4735 150 852 R CRUZ, STA 2,4735 150 900 R TIRADENTES 2,4735 151 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 151 303 R TELLES, GEN 2,4735 151 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735 151 852 R CRUZ, STA 2,4735 152 55 R BARROSO, ALM 2,4735 19 152 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 152 303 R TELLES, GEN 2,4735 152 852 R CRUZ, STA 2,4735 153 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 153 303 R TELLES, GEN 0 153 309 R GONCALVES CHAVES 2,4735 153 852 R CRUZ, STA 2,4735 153 901 R TRES DE MAIO 2,4735 154 55 R BARROSO, ALM 2,4735 154 153 R PEDRO II, DOM 2,4735 154 852 R CRUZ, STA 2,4735 154 901 R TRES DE MAIO 2,4736 155 55 R BARROSO, ALM 2,4735 155 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 155 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 155 901 R TRES DE MAIO 1,5613 156 55 R BARROSO, ALM 1,3059 156 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 156 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 156 901 R TRES DE MAIO 1,5613 157 55 R BARROSO, ALM 1,3059 157 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 157 852 R CRUZ, STA 1,7056 157 901 R TRES DE MAIO 2,4735 158 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 158 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 158 852 R CRUZ, STA 1,7056 158 901 R TRES DE MAIO 2,4735 159 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 159 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 159 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 159 901 R TRES DE MAIO 2,4735 160 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 160 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 160 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 160 920 R URUGUAY 1,7056 161 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 161 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 161 852 R CRUZ, STA 1,7056 161 920 R URUGUAY 1,7056 162 55 R BARROSO, ALM 1,3059 162 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,7056 162 852 R CRUZ, STA 1,7056 162 920 R URUGUAY 1,7056 163 55 R BARROSO, ALM 1,3059 163 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 163 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 163 920 R URUGUAY 1,5613 164 55 R BARROSO, ALM 1,3059 164 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 164 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 20 164 920 R URUGUAY 1,5613 165 55 R BARROSO, ALM 1,3059 165 852 R CRUZ, STA 1,7056 165 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 165 920 R URUGUAY 1,7056 166 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 166 852 R CRUZ, STA 1,7056 166 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 166 920 R URUGUAY 1,7056 167 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 167 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 167 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 167 920 R URUGUAY 1,7056 168 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 168 58 R BENTO MARTINS 1,5613 168 164 R JOAO PESSOA 1,5613 168 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 169 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 169 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 169 58 R BENTO MARTINS 1,5613 169 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 170 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 170 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 170 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 170 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 171 55 R BARROSO, ALM 1,3059 171 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 171 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 171 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 172 55 R BARROSO, ALM 1,3059 172 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 172 852 R CRUZ, STA 1,7056 172 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 173 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 173 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 173 852 R CRUZ, STA 1,7056 173 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 174 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 174 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 174 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 174 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 175 4 R ANCHIETA 1,7056 175 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 175 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 175 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 176 4 R ANCHIETA 1,7056 176 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 176 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 176 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 177 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 177 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 21 177 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 177 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 178 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 178 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 178 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 178 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 179 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 179 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 1,7056 179 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 179 920 R URUGUAY 1,7056 180 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 180 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 180 302 R OSORIO, GEN 1,7056 180 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 181 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 181 302 R OSORIO, GEN 1,7056 181 905 R TAMANDARE, ALM 1,7056 181 920 R URUGUAY 1,7056 182 302 R OSORIO, GEN 1,7056 182 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7492 182 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492 182 901 R TRES DE MAIO 2,4735 183 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 183 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7493 183 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492 183 901 R TRES DE MAIO 1,0662 184 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2949 184 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2949 184 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 184 3116 R PAULO, SAO 0,35 185 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 185 153 R PEDRO II, DOM 1,0662 185 604 R MANDUCA RODRIGUES 1,0662 185 901 R TRES DE MAIO 1,0662 186 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 186 153 R PEDRO II, DOM 1,0662 186 303 R TELLES, GEN 1,0662 186 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 187 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 187 303 R TELLES, GEN 1,0662 187 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 187 900 R TIRADENTES 1,0662 188 54 R TECLA DE, BR STA 1,0662 188 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662 188 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 188 900 R TIRADENTES 1,0662 189 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 189 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662 189 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649 189 758 R ARAUJO, PROF 1,0662 190 303 R TELLES, GEN 1,0662 22 190 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 190 755 LG PORTUGAL 1,0662 190 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 191 303 R TELLES, GEN 1,0662 191 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 191 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 191 900 R TIRADENTES 1,0662 192 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662 192 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 192 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 192 900 R TIRADENTES 1,0662 193 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,0662 193 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 193 758 R ARAUJO, PROF 1,0662 193 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,2649 194 310 R BALTAZAR BRUM, DR 0,7492 194 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492 194 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 194 933 PR VINTE DE SETEMBRO 0,7492 195 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 196 850 AV SALDANHA MARINHO 1,0662 197 603 R FLORIANO PEIXOTO, MAL 1,2649 197 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 197 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 197 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649 198 301 R NETO, GEN 1,2649 198 754 PR PIRATININO DE ALMEIDA 1,2649 198 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 198 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649 199 301 R NETO, GEN 1,2649 199 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 199 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 199 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 200 159 R CASSIANO 1,2649 200 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 200 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 200 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 201 159 R CASSIANO 1,2649 201 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 201 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 201 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 202 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 202 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 202 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 202 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 203 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 203 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 203 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 203 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 204 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 204 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 23 204 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 204 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 205 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 205 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 205 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 205 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 206 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 206 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 206 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 206 855 R MENDONCA, SEN 2,4972 207 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 207 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 207 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 207 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 208 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 208 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 208 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 208 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 209 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 209 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 209 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 209 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 210 54 R TECLA DE, BR STA 2,4972 210 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 210 300 R ARGOLO, GEN 2,4972 210 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,4972 211 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 211 155 R AMARANTE, DR 1,2649 211 605 R MARCILIO DIAS 0,995 211 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 212 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 212 155 R AMARANTE, DR 1,2649 212 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 212 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 213 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 213 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 213 155 R AMARANTE, DR 1,2649 213 853 R SANTOS DUMONT 1,2649 214 54 R TECLA DE, BR STA 3,666 214 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 214 155 R AMARANTE, DR 3,666 214 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 3,666 215 155 R AMARANTE, DR 1,2649 215 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 215 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 215 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 216 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 216 155 R AMARANTE, DR 1,2649 216 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 216 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 217 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 24 217 155 R AMARANTE, DR 3,666 217 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 217 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 218 155 R AMARANTE, DR 3,666 218 302 R OSORIO, GEN 2,5509 218 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 218 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 219 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 219 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 219 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 219 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 220 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 220 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 220 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 220 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 221 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 221 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 221 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 221 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 222 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 222 302 R OSORIO, GEN 2,5509 222 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 222 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 2,5509 223 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 223 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 223 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189 223 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 224 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 224 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 224 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189 224 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 225 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 225 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 225 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 225 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 226 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 226 302 R OSORIO, GEN 2,5509 226 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 226 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 227 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 227 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 227 302 R OSORIO, GEN 2,5509 227 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 228 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 228 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 228 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 228 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 229 4 R ANCHIETA 2,5509 229 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 229 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,5509 229 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 25 230 4 R ANCHIETA 2,5509 230 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 2,5509 230 171 R LUZ DA 2,5509 230 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 231 4 R ANCHIETA 2,5509 231 171 R LUZ DA 2,5509 231 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 231 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 232 302 R OSORIO, GEN 2,5509 232 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 232 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 232 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 233 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 233 302 R OSORIO, GEN 2,5509 233 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 233 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 234 5 R ANDRADE NEVES 2,5509 234 12 LG ANTONIO GOMES DA SILVA 2,5509 234 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 234 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 235 12 LG ANTONIO GOMES DA SILVA 2,5509 235 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 235 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 235 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 236 55 R BARROSO, ALM 1,5378 236 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 236 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804 236 309 R GONCALVES CHAVES 3,666 236 852 R CRUZ, STA 1,5378 237 55 R BARROSO, ALM 2,4735 237 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 237 300 R ARGOLO, GEN 2,4735 237 852 R CRUZ, STA 2,4735 238 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 2,4735 238 300 R ARGOLO, GEN 2,4735 238 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 238 852 R CRUZ, STA 2,4735 239 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 239 300 R ARGOLO, GEN 2,4735 239 309 R GONCALVES CHAVES 2,4972 239 852 R CRUZ, STA 2,4735 240 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,6804 240 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804 240 254 R AMBROSIO PINTO FERREIRA 1,6804 240 309 R GONCALVES CHAVES 1,6804 240 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5155 241 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 241 58 R BENTO MARTINS 1,6476 241 301 R NETO, GEN 1,6476 241 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 242 58 R BENTO MARTINS 1,6476 26 242 164 R JOAO PESSOA 1,6476 242 301 R NETO, GEN 1,6476 242 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 243 58 R BENTO MARTINS 1,6476 243 164 R JOAO PESSOA 1,6476 243 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 243 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 244 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 244 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 244 58 R BENTO MARTINS 1,6476 244 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 245 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 245 58 R BENTO MARTINS 1,6476 245 164 R JOAO PESSOA 1,6476 245 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 246 52 R BUTUHY DE, BR 0,884 246 164 R JOAO PESSOA 1,6476 246 301 R NETO, GEN 1,6476 246 757 R IZABEL, PRINCS 0,884 246 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 247 52 R BUTUHY DE, BR 0,884 247 164 R JOAO PESSOA 1,6476 247 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 247 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 248 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 248 58 R BENTO MARTINS 1,6476 248 164 R JOAO PESSOA 1,6476 248 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 249 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 249 52 R BUTUHY DE, BR 1,6476 249 58 R BENTO MARTINS 1,6476 249 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 250 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 250 58 R BENTO MARTINS 1,6476 250 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 250 900 R TIRADENTES 1,1043 251 58 R BENTO MARTINS 1,6476 251 164 R JOAO PESSOA 1,6476 251 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 1,6476 251 900 R TIRADENTES 1,6476 252 164 R JOAO PESSOA 1,6476 252 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 252 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 252 900 R TIRADENTES 1,1043 253 164 R JOAO PESSOA 1,5613 253 303 R TELLES, GEN 0,884 253 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 253 900 R TIRADENTES 1,1043 254 58 R BENTO MARTINS 1,5613 254 164 R JOAO PESSOA 1,5613 254 303 R TELLES, GEN 1,5613 27 254 900 R TIRADENTES 1,1043 255 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 255 58 R BENTO MARTINS 1,5613 255 303 R TELLES, GEN 1,5613 255 900 R TIRADENTES 1,1043 256 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 256 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 256 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 256 303 R TELLES, GEN 1,5613 257 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 257 58 R BENTO MARTINS 1,5613 257 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 257 303 R TELLES, GEN 1,5613 258 58 R BENTO MARTINS 1,5613 258 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 258 164 R JOAO PESSOA 1,5613 258 303 R TELLES, GEN 1,5613 259 153 R PEDRO II, DOM 0,884 259 164 R JOAO PESSOA 1,5613 259 303 R TELLES, GEN 0,884 259 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 260 153 R PEDRO II, DOM 0,884 260 164 R JOAO PESSOA 1,5613 260 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 260 901 R TRES DE MAIO 0,884 261 58 R BENTO MARTINS 1,5613 261 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 261 164 R JOAO PESSOA 1,5613 261 901 R TRES DE MAIO 1,5613 262 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 262 58 R BENTO MARTINS 1,5613 262 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 262 901 R TRES DE MAIO 1,5613 263 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 263 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 263 153 R PEDRO II, DOM 1,5613 263 901 R TRES DE MAIO 1,5613 264 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 264 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 264 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 264 901 R TRES DE MAIO 1,5613 265 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 265 58 R BENTO MARTINS 1,5613 265 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 265 901 R TRES DE MAIO 1,5613 266 58 R BENTO MARTINS 1,5613 266 164 R JOAO PESSOA 1,5613 266 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 266 901 R TRES DE MAIO 1,5613 267 164 R JOAO PESSOA 1,5613 267 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 28 267 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 267 901 R TRES DE MAIO 0,884 268 164 R JOAO PESSOA 1,5613 268 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 268 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 268 920 R URUGUAY 0,884 269 58 R BENTO MARTINS 1,5613 269 164 R JOAO PESSOA 1,5613 269 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 269 920 R URUGUAY 1,5613 270 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 270 58 R BENTO MARTINS 1,5613 270 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 270 920 R URUGUAY 1,5613 271 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 271 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 271 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 1,5613 271 920 R URUGUAY 1,5613 272 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 272 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 272 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 272 920 R URUGUAY 1,5613 273 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 273 58 R BENTO MARTINS 1,5613 273 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 273 920 R URUGUAY 1,5613 274 58 R BENTO MARTINS 1,5613 274 164 R JOAO PESSOA 1,5613 274 905 R TAMANDARE, ALM 1,5613 274 920 R URUGUAY 1,5613 275 164 R JOAO PESSOA 1,5613 275 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 275 905 R TAMANDARE, ALM 0,884 275 920 R URUGUAY 0,884 276 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884 276 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884 276 164 R JOAO PESSOA 1,5613 276 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 276 905 R TAMANDARE, ALM 0,884 277 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884 278 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764 278 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884 278 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 278 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764 279 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764 279 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,5764 280 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884 281 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884 281 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884 281 151 PR DOMINGOS RODRIGUES 0,884 281 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 29 282 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,884 282 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884 282 164 R JOAO PESSOA 1,5613 282 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 283 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 283 58 R BENTO MARTINS 1,5613 283 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 283 164 R JOAO PESSOA 1,5613 284 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 284 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 284 58 R BENTO MARTINS 1,5613 284 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 285 3 R ALVARO CHAVES 1,5613 285 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 285 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 285 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 286 55 R BARROSO, ALM 1,3059 286 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,5613 286 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,5613 286 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 287 55 R BARROSO, ALM 1,3059 287 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 287 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 287 852 R CRUZ, STA 1,7056 288 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 288 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 288 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 288 852 R CRUZ, STA 1,7056 289 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 289 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 289 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 1,7056 289 309 R GONCALVES CHAVES 1,7056 290 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 290 309 R GONCALVES CHAVES 0,7492 290 450 R JOAO MANOEL 0,7492 290 852 R CRUZ, STA 0,7492 291 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 291 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492 291 309 R GONCALVES CHAVES 0,7492 291 450 R JOAO MANOEL 0,7492 292 4 R ANCHIETA 0,7492 292 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 292 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492 292 450 R JOAO MANOEL 0,7492 293 4 R ANCHIETA 0,7492 293 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 293 450 R JOAO MANOEL 0,7492 293 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492 294 5 R ANDRADE NEVES 0,7492 294 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 294 450 R JOAO MANOEL 0,7492 30 294 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492 295 5 R ANDRADE NEVES 0,7492 295 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 295 302 R OSORIO, GEN 0,7492 295 450 R JOAO MANOEL 0,7492 296 5 R ANDRADE NEVES 1,7056 296 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 1,7056 296 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 296 302 R OSORIO, GEN 1,7056 297 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 297 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,7492 297 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492 297 302 R OSORIO, GEN 1,7056 297 467 PS CINCO OCUPACAO URUGUAI 0,7492 297 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 297 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492 298 302 R OSORIO, GEN 1,7056 298 347 PS TRES OCUPACAO URUGUAI 0,7492 298 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492 298 920 R URUGUAY 0,7492 299 302 R OSORIO, GEN 1,7056 299 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,7492 299 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,7492 299 920 R URUGUAY 0,7492 300 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 300 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 300 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492 300 920 R URUGUAY 0,7492 301 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492 301 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 301 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492 301 920 R URUGUAY 0,7492 302 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 302 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492 302 901 R TRES DE MAIO 1,0662 302 920 R URUGUAY 0,7492 303 60 AV BRASIL 0,3997 303 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 303 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492 303 2460 R OZY, PE 0,3997 304 60 AV BRASIL 0,7492 304 303 R TELLES, GEN 0,7492 304 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492 304 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 304 755 LG PORTUGAL 0,7492 304 812 PR RIO BRANCO 1,0662 304 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795 304 900 R TIRADENTES 0,7492 304 901 R TRES DE MAIO 0,7492 304 920 R URUGUAY 0,7492 305 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492 31 305 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492 305 605 R MARCILIO DIAS 1,0662 305 900 R TIRADENTES 0,7492 306 60 AV BRASIL 0,3997 306 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492 306 900 R TIRADENTES 0,3997 307 310 R BALTAZAR BRUM, DR 0,7492 307 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,7492 307 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,7492 307 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529 307 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,7492 308 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 308 159 R CASSIANO 0,4934 308 301 R NETO, GEN 0,4934 308 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529 308 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934 308 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 309 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 309 301 R NETO, GEN 0,4934 309 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 309 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529 309 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934 310 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 310 992 R ZOLA AMARO 1,3426 310 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426 310 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426 310 6144 R JOSE MACLUF 1,3426 311 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 311 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949 311 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 311 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 312 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 312 159 R CASSIANO 0,4934 312 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 312 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 0,4934 313 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 313 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 313 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649 313 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,2649 314 301 R NETO, GEN 1,2649 314 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 314 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 314 857 R SETE DE SETEMBRO 1,2649 315 301 R NETO, GEN 1,2649 315 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 315 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 315 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 316 159 R CASSIANO 1,2649 316 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 316 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 316 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,2649 32 317 159 R CASSIANO 1,2649 317 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 317 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 317 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 318 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 318 159 R CASSIANO 0,4934 318 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 318 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934 318 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934 319 300 R ARGOLO, GEN 0,4934 319 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934 319 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 319 855 R MENDONCA, SEN 0,4934 319 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 319 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934 320 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,6804 320 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 320 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,6804 320 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 321 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 1,2649 321 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 321 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 321 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 322 300 R ARGOLO, GEN 1,2649 322 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 322 758 R ARAUJO, PROF 1,2649 322 855 R MENDONCA, SEN 1,2649 323 155 R AMARANTE, DR 1,2649 323 605 R MARCILIO DIAS 0,995 323 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 323 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 324 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 324 605 R MARCILIO DIAS 0,995 324 751 R FELICIO JOAQUIM DA COSTA P.F.DE MENDONCA, PE 1,0189 324 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 325 6 R ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS 1,0189 325 8 R ARTHUR HAMEISTER 1,0189 325 605 R MARCILIO DIAS 0,995 325 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 326 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 326 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189 326 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 326 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189 327 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 327 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,0189 327 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,0189 327 853 R SANTOS DUMONT 1,0189 328 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 328 302 R OSORIO, GEN 2,2153 328 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 328 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 33 329 5 R ANDRADE NEVES 2,2153 329 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 329 302 R OSORIO, GEN 2,2153 329 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 330 4 R ANCHIETA 2,2153 330 5 R ANDRADE NEVES 2,2153 330 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 330 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 330 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 330 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153 331 4 R ANCHIETA 2,2153 331 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 331 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153 331 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 332 4 R ANCHIETA 2,2153 332 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 332 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 332 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 2,2153 332 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153 333 55 R BARROSO, ALM 1,5378 333 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804 333 859 TV STURBELLE 1,5378 333 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 334 55 R BARROSO, ALM 1,5378 334 859 TV STURBELLE 1,5378 334 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378 334 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 335 55 R BARROSO, ALM 2,4735 335 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 335 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476 335 300 R ARGOLO, GEN 1,6476 336 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 336 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 336 5101 R JOSE BRUSQUE, DR 1,5378 336 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 337 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 337 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 337 5101 R JOSE BRUSQUE, DR 1,5378 337 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378 338 859 TV STURBELLE 1,5378 338 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 338 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378 338 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 339 859 TV STURBELLE 1,5378 339 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 339 5653 R FELINO ALVES, CAP 1,5378 339 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 340 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 340 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374 340 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 341 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,6804 34 341 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 341 5651 R LUIZ DE MATTOS 1,5378 341 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 342 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 342 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 342 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826 342 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826 343 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 343 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826 343 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826 343 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826 344 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 344 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 344 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 344 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826 345 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934 345 855 R MENDONCA, SEN 0,4934 345 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 345 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934 346 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 346 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 346 301 R NETO, GEN 1,6476 346 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 347 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 347 122 R GRACA ARANHA 0,509 347 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 347 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 348 52 R BUTUHY DE, BR 0,884 348 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 348 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 348 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 349 52 R BUTUHY DE, BR 0,884 349 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 349 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 349 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 350 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 350 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 350 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 350 900 R TIRADENTES 1,1043 351 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 351 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,884 351 900 R TIRADENTES 1,1043 351 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 352 900 R TIRADENTES 1,1043 352 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764 352 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 353 303 R TELLES, GEN 0,5764 353 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 353 900 R TIRADENTES 1,1043 353 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 354 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 35 354 303 R TELLES, GEN 0,884354 900 R TIRADENTES 1,1043 354 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 355 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 355 303 R TELLES, GEN 0,884 355 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 355 900 R TIRADENTES 1,1043 356 153 R PEDRO II, DOM 0,884 356 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 356 303 R TELLES, GEN 0,884 356 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 357 153 R PEDRO II, DOM 0,884 357 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 357 303 R TELLES, GEN 0,884 357 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 358 153 R PEDRO II, DOM 0,5764 358 303 R TELLES, GEN 0,5764 358 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 358 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 359 153 R PEDRO II, DOM 0,5764 359 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 359 901 R TRES DE MAIO 0,5764 359 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 360 153 R PEDRO II, DOM 0,884 360 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 360 901 R TRES DE MAIO 0,884 360 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 361 153 R PEDRO II, DOM 0,884 361 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 361 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 361 901 R TRES DE MAIO 0,884 362 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 362 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 362 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 362 901 R TRES DE MAIO 0,884 363 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 363 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 363 901 R TRES DE MAIO 0,884 363 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 364 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 364 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764 364 901 R TRES DE MAIO 0,5764 364 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 365 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764 365 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 365 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 365 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 366 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 366 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 366 920 R URUGUAY 0,884 366 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 36 367 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 367 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,884 367 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 367 920 R URUGUAY 0,884 368 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 368 453 R JOSE DO PATROCINIO 0,884 368 905 R TAMANDARE, ALM 0,884 368 920 R URUGUAY 0,884 369 154 R MARIANA EUFRASIA DA SILVEIRA, DONA 0,884 369 905 R TAMANDARE, ALM 0,884 369 920 R URUGUAY 0,884 369 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 370 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 370 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764 370 920 R URUGUAY 0,5764 370 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,884 371 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,884 371 164 R JOAO PESSOA 0,7492 372 58 R BENTO MARTINS 0,7492 372 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 372 164 R JOAO PESSOA 0,7492 372 450 R JOAO MANOEL 0,7492 373 3 R ALVARO CHAVES 0,7492 373 58 R BENTO MARTINS 0,7492 373 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 373 450 R JOAO MANOEL 0,7492 374 3 R ALVARO CHAVES 0,7492 374 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492 374 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 374 450 R JOAO MANOEL 0,7492 375 55 R BARROSO, ALM 0,7492 375 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492 375 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,5613 375 450 R JOAO MANOEL 0,7492 376 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 376 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 376 813 R RUY BARBOSA 0,4927 376 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 376 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 376 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927 376 6005 PS MARANHAO 0,4927 377 53 R MAUA DE, BR 0,7492 377 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492 377 450 R JOAO MANOEL 0,7492 378 4 R ANCHIETA 0,7492 378 53 R MAUA DE, BR 0,7492 378 250 R FELIX XAVIER DA CUNHA 0,7492 378 450 R JOAO MANOEL 0,7492 379 4 R ANCHIETA 0,7492 379 53 R MAUA DE, BR 0,7492 379 450 R JOAO MANOEL 0,7492 37 379 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492 380 5 R ANDRADE NEVES 0,7492 380 53 R MAUA DE, BR 0,7492 380 450 R JOAO MANOEL 0,7492 380 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 0,7492 381 5 R ANDRADE NEVES 0,7492 381 53 R MAUA DE, BR 0,7492 381 302 R OSORIO, GEN 0,7492 381 450 R JOAO MANOEL 0,7492 382 53 R MAUA DE, BR 0,3357 382 554 R LEITO DA VIA FERREA RIO GRANDE 0,7492 383 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 383 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492 383 302 R OSORIO, GEN 0,7492 383 450 R JOAO MANOEL 0,7492 384 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 384 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 384 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932 385 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 385 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 0,7492 385 450 R JOAO MANOEL 0,7492 385 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 386 53 R MAUA DE, BR 0,7492386 60 AV BRASIL 0,7492 386 554 R LEITO DA VIA FERREA RIO GRANDE 0,7492 386 604 R MANDUCA RODRIGUES 0,7492 386 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 386 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,7492 386 905 R TAMANDARE, ALM 0,7492 387 60 AV BRASIL 0,3134 387 175 AV GRACA DA, VSCS 0,3134 387 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134 388 53 R MAUA DE, BR 0,7492 388 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 388 450 R JOAO MANOEL 0,7492 388 853 R SANTOS DUMONT 0,7492 389 60 AV BRASIL 0,7492 389 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795 389 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 389 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997 390 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795 390 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 390 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 390 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997 391 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 391 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 391 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 391 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997 392 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 392 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997 392 5274 R CARLOS AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3997 38 393 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 393 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 393 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997 393 5274 R CARLOS AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3997 393 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997 394 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 394 650 R APARECIDA, NS 0,3997 394 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 394 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997 395 60 AV BRASIL 0,7492 395 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 395 650 R APARECIDA, NS 0,3997 395 922 R URUGUAY PROLONGAMENTO 0,3997 396 60 AV BRASIL 0,7492 396 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 396 650 R APARECIDA, NS 0,3997 396 6080 TV UM BAI DR AUGUSTO SINOES LOPES, DR 0,3997 397 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 397 650 R APARECIDA, NS 0,3997 397 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 397 5259 R CARLOS BORDINI, DR 0,3997 398 650 R APARECIDA, NS 0,3997 398 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 398 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 398 5259 R CARLOS BORDINI, DR 0,3997 399 650 R APARECIDA, NS 0,3997 399 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 399 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997 399 5286 R LUIZ PEREIRA LIMA, DR 0,3997 400 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 400 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 400 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 400 5273 R AFONSO ARINOS 0,3997 401 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3997 401 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 401 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 401 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 402 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997 402 5251 R ONOFRE PIRES 0,3997 402 5254 R ESTEVAO CANDIDO JORGE DOS REIS 0,3997 402 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3997 403 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 403 5253 R GARCIA REDONDO 0,3997 403 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3997 403 5275 R NEREU DE OLIVEIRA RAMOS, PRES 0,3997 404 190 R FRANCISCO BARRETO, DOM 0,3997 404 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3997 404 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997 404 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997 405 190 R FRANCISCO BARRETO, DOM 0,3997 405 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997 39 405 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 405 902 R HILDA SIMOES LOPES, DONA 0,3997 405 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997 405 5253 R GARCIA REDONDO 0,3997 405 5271 R IGUATEMI DE, BR 0,3996 405 5275 R NEREU DE OLIVEIRA RAMOS, PRES 0,3997 406 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997 406 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 406 2460 R OZY, PE 0,3997 406 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997 406 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997 407 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 407 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 407 2460 R OZY, PE 0,3997 407 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997 408 60 AV BRASIL 0,7492 408 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 408 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 408 2460 R OZY, PE 0,3997 409 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 409 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 409 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 409 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 410 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997 410 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,7492 410 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997 411 550 R FRANCISCO LOBO DA COSTA 0,3997 411 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3997 411 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529 411 3521 R CANDIDO AUGUSTO DE MELLO, JORN 0,3997 412 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927 412 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 412 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,4927 412 813 R RUY BARBOSA 0,4927 412 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 413 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 413 813 R RUY BARBOSA 0,4927 413 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 413 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 413 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927 413 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927 414 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 414 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 414 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054 414 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054 415 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 415 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 415 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054 415 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054 416 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 416 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 40 416 813 R RUY BARBOSA 0,4927 416 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 416 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 416 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 416 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927 416 6003 R OLAVO BILAC 0,4927 416 6140 R JUVENAL SILVEIRA DA SILVA 0,4927 417 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 417 813 R RUY BARBOSA 0,4927 417 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 417 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927 418 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 418 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 418 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054 418 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054 419 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 419 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 419 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054 419 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054 420 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 420 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 420 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 420 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 421 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 421 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 421 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 421 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 422 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 422 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 422 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 422 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 423 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 423 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 423 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 423 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 424 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 424 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 424 2802 R SALIS GOULART 0,3098 424 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 425 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 425 2802 R SALIS GOULART 0,3098 425 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 425 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 426 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 426 2802 R SALIS GOULART 0,3098 426 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 426 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 427 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 427 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997 427 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 427 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 41 428 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 428 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997 428 2801 R ERNANI FORNARI 0,3098 428 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 429 906 R ALCIDES MAYA 0,3098 429 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997 429 2802 R SALIS GOULART 0,3098 429 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 430 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 430 2802 R SALIS GOULART 0,3098 430 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 430 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 431 2802 R SALIS GOULART 0,3098 431 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,3098 431 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 431 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 432 2802 R SALIS GOULART 0,3098 432 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,3098 432 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 432 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 433 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997 433 2802 R SALIS GOULART 0,3098 433 2902 R JOSE MACHADO MENDONCA, DR 0,3098 433 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 434 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 434 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 434 287 AV GUABIROBA 0,3997 434 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,3997 434 2802 R SALIS GOULART 0,3997 435 60 AV BRASIL 0,7492 435 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 435 871 R SETE DE ABRIL 0,3997 435 6080 TV UM BAI DR AUGUSTO SINOES LOPES, DR 0,3997 436 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 436 155 R AMARANTE, DR 0,3997 436 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997 436 605 R MARCILIO DIAS 0,995 436 1602 R BERNARDO PIRES 0,3997 436 1609 R MENDANHA, MTO 0,3997 437 155 R AMARANTE, DR 0,3997 437 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997 437 605 R MARCILIO DIAS 0,995 437 1602 R BERNARDO PIRES 0,3997 437 1609 R MENDANHA, MTO 0,3997 438 8 R ARTHUR HAMEISTER 1,0189 438 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 438 605 R MARCILIO DIAS 0,971 438 758 R ARAUJO, PROF 1,0189 438 2851 R LINDOLFO COLOR 0,4795 438 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189 439 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 42 439 605 R MARCILIO DIAS 0,971 439 756 PR PRIMEIRO DE MAIO 0,4795 439 2851 R LINDOLFO COLOR 0,4795 440 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 440 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 440 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171 441 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 441 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171 441 2452 R NILO PECANHA 0,8171 441 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171 442 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 442 2451 R ALEXANDRE VIEIRA DA CUNHA 0,8171 442 2452 R NILO PECANHA 0,8171 442 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171 443 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 443 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 443 1352 R MARCIO DIAS 1,2786 443 1354 R PAULO MARQUES 1,2786 443 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786 443 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 443 2452 R NILO PECANHA 0,8171 443 2453 R VEIGA CABRAL 0,8171 443 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786 444 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786 444 1354 R PAULO MARQUES 1,2786 444 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 444 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 445 252 AV FERNANDO OSORIO 0,971 445 1352 R MARCIO DIAS 1,2786 445 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 445 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,2786 446 1352 R MARCIO DIAS 1,2786 446 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786 446 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 446 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,2786 447 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786 447 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786 447 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 447 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 448 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786 448 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786 448 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 448 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 449 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 449 1354 R PAULO MARQUES 1,2786 449 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 449 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 450 5 R ANDRADE NEVES 0,7888 450 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 450 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888 450 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 43 451 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888 451 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 451 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 452 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757 452 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757 452 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757 453 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888 453 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 453 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,7888 454 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,6804 454 309 R GONCALVES CHAVES 2,5509 454 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,6804 454 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 1,6804 454 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 455 4 R ANCHIETA 0,7888 455 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 455 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888 455 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 455 903 R WOLNEY VIEIRA, VER 0,7888 455 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 455 5851 R ARIANO REQUIAO DE CARVALHO, VER 0,7888 455 5852 R CELSO GARCIA D'AVILLA SELLAS, VER 0,7888 456 162 AV FIGUEIREDO MASCARENHAS, DR 0,7888 456 903 R WOLNEY VIEIRA, VER 0,7888 456 5851 R ARIANO REQUIAO DE CARVALHO, VER 0,7888 456 5852 R CELSO GARCIA D'AVILLA SELLAS, VER 0,7888 457 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 457 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 457 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 457 1754 R OTAVIO ROCHA 0,6826 458 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 458 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 458 1753 R GOMES JARDIM 0,6826 458 1754 R OTAVIO ROCHA 0,6826 459 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 459 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 459 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 459 1753 R GOMES JARDIM 0,6826 460 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 460 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 460 1753 R GOMES JARDIM 0,6826 461 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 461 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 461 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 461 1753 R GOMES JARDIM 0,6826 461 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826 462 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 462 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 462 3574 R CAMARA, GEN 0,6826 463 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 463 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 44 463 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 463 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 464 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 464 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 464 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 464 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 465 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 465 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 465 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 465 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 466 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 466 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 466 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,6826 466 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 466 1752 R DAVID CANABARRO 0,6826 466 3574 R CAMARA, GEN 0,6826 466 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826 466 5729 R BERNARDINO DOS SANTOS 0,6826 466 5730 R LEOPOLDO BRETANO, PE 0,6826 467 4 R ANCHIETA 0,7888 467 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 467 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888 467 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 467 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,7888 468 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 468 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932 468 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 468 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932 469 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997 469 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 469 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932 469 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 470 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 470 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997 470 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 470 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997 471 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997 471 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997 471 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997 471 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997 472 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 472 1002 R ALVARO BARCELLOS, DR 0,3997 472 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997 472 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997 473 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 473 1954 R GUARARAPES 0,4814 473 1956 AV PAZ 0,4814 474 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 474 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 474 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 474 1954 R GUARARAPES 0,4814 45 474 1955 PR LIBERDADE 0,4814 474 1956 AV PAZ 0,4814 474 2400 R LHULIER VL 0,4814 475 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 475 1954 R GUARARAPES 0,4814 475 1956 AV PAZ 0,4814 475 1957 AV REPUBLICA 0,4814 476 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 476 1954 R GUARARAPES 0,4814 476 1955 PR LIBERDADE 0,4814 476 1956 AV PAZ 0,4814 476 1957 AV REPUBLICA 0,4814 477 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 477 1952 R FELIPE CAMARAO 0,4814 477 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 478 62 R BLAU NUNES 1,4363 478 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 478 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 478 258 R JAYME THOMPSEN 1,4363 478 259 R MENNA BARRETO 1,4363 478 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 478 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 478 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363 478 265 R DARIO GASTAUD DE OLIVEIRA, VER 1,4363 478 440 R OTACILIO FERNANDES RATTO 0,461 478 448 TV UM DA AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 1,4363 478 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 478 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 478 1551 R BARROS CASSAL 0,666 478 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461 478 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461 479 62 R BLAU NUNES 0,461 479 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 479 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 479 1551 R BARROS CASSAL 0,666 479 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461 480 62 R BLAU NUNES 0,461 480 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 480 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 480 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 480 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 481 62 R BLAU NUNES 0,461 481 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 481 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 481 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 482 57 AV BENTO GONCALVES 1,5378 482 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 482 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 1,5378 483 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 483 55 R BARROSO, ALM 2,4735 483 58 R BENTO MARTINS 1,6476 46 483 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 483 159 R CASSIANO 1,6476 483 164 R JOAO PESSOA 1,6476 483 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 1,6476 483 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476 483 300 R ARGOLO, GEN 1,6476 483 301 R NETO, GEN 1,6476 483 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 483 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 484 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 484 765 PR HORTENCIO ROSA 0,6826 484 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 484 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 484 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 484 2809 R FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA 0,6826 485 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 485 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 485 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 485 1050 R ARNALDO ROSENTHAL 0,6826 485 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,6826 486 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 486 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 486 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 486 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 486 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 486 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054 487 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 487 1751 R APOLINARIO PORTO ALEGRE 0,6826 487 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826 487 5723 R RONALDO DE CARVALHO 0,6826 487 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826 488 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,6804 488 309 R GONCALVES CHAVES 2,2153 488 924 R PEDRO ALVARES CABRAL 1,6804 488 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 489 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 489 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 489 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 489 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 490 62 R BLAU NUNES 0,461 490 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 490 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 490 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461 491 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 491 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 491 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 491 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,461 491 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 491 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 491 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 492 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 47 492 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 492 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 492 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 493 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 493 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 493 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461 493 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 494 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 494 1551 R BARROS CASSAL 0,461 494 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461 494 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 495 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 495 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 495 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 495 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 496 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 496 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 496 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461 496 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 497 1551 R BARROS CASSAL 0,461 497 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 497 5158 R PROCOPIO DUVAL GOMES DE FREITAS 0,461 497 5167 R ABAETE DE, VISC 0,461 498 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 498 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 498 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 498 6304 PS ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 499 1551 R BARROS CASSAL 0,461 499 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 499 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 499 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461 500 962 AV OSVALDO ARANHA 0,461 500 1551 R BARROS CASSAL 0,461 500 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 500 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461 501 1551 R BARROS CASSAL 0,461 501 5155 R ITAMARACA DE, BR 0,461 501 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461 501 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461 502 1551 R BARROS CASSAL 0,461 502 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 502 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461 503 1551 R BARROS CASSAL 0,461 503 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 503 5156 R TRISTAO DE ALENCAR 0,461 503 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461 504 1551 R BARROS CASSAL 0,461 504 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 504 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461 505 1551 R BARROS CASSAL 0,461 505 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 48 505 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461 505 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461 506 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 506 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 506 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 506 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 507 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,4944 507 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 507 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 507 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 508 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 508 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 508 503 TV TRES, FERREIRA VIANA 0,461 508 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1175 508 962 AV OSVALDO ARANHA 0,461 508 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,1175 509 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 509 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 509 971 R XAVANTES 0,461 509 5151 R MARICA DE, MARQ 0,461 509 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,461 509 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 510 910 R AFFONSO FRANZ 0,509 510 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 510 971 R XAVANTES 0,509 510 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 511 181 R CALERO, DR 0,509 511 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 511 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 512 181 R CALERO, DR 0,509 512 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 512 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 512 910 R AFFONSO FRANZ 0,509 512 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 513 181 R CALERO, DR 0,509 513 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 513 910 R AFFONSO FRANZ 0,509 513 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 514 181 R CALERO, DR 0,509 514 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 514 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 514 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 515 181 R CALERO, DR 0,509 515 255 R FREDERICO TREBI 0,509 515 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 515 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 515 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 516 255 R FREDERICO TREBI 0,509 516 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 516 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 517 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 49 517 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 517 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 517 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 518 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 518 255 R FREDERICO TREBI 0,509 518 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 518 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 519 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 519 183 R RASGADO, DR 0,509 519 255 R FREDERICO TREBI 0,509 519 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 520 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 520 183 R RASGADO, DR 0,509 520 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509 520 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 521 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 521 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 521 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 522 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 522 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 522 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 522 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 523 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 523 255 R FREDERICO TREBI 0,509 523 458 R JOAO DA SILVA SILVEIRA 0,509 523 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 524 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 524 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509 524 183 R RASGADO, DR 0,509524 255 R FREDERICO TREBI 0,509 525 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 525 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509 525 183 R RASGADO, DR 0,509 525 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509 526 182 R FRANCISCO VIEIRA DA CUNHA 0,509 526 255 R FREDERICO TREBI 0,509 526 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509 526 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 527 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 527 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 527 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509 527 816 LG SEVERO, REV 0,509 527 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509 528 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 528 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,509 528 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509 528 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 529 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 529 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 529 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 529 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509 50 530 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 530 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 530 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 530 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,509 531 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 531 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 531 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 532 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 532 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 532 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 533 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 533 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 533 122 R GRACA ARANHA 0,509 533 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 534 13 R JOSE DE ALENCAR 0,509 534 122 R GRACA ARANHA 0,509 534 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 534 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 535 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 535 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 535 122 R GRACA ARANHA 0,509 535 457 R EMILIO LEAO, DR 0,509 536 303 R TELLES, GEN 0,5764 536 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 536 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 536 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764 537 303 R TELLES, GEN 0,5764 537 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 537 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764 538 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 538 503 TV TRES, FERREIRA VIANA 0,5764 538 962 AV OSVALDO ARANHA 0,5764 538 1551 R BARROS CASSAL 0,6823 539 153 R PEDRO II, DOM 0,3836 539 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 539 303 R TELLES, GEN 0,3836 539 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,3836 539 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 539 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836 540 153 R PEDRO II, DOM 0,5764 540 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 540 901 R TRES DE MAIO 0,5764 540 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 541 153 R PEDRO II, DOM 0,3836 541 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 541 901 R TRES DE MAIO 0,3836 541 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 542 901 R TRES DE MAIO 0,3836 542 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 542 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836 543 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 51 543 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764 543 901 R TRES DE MAIO 0,5764 543 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 544 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 544 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 544 901 R TRES DE MAIO 0,3836 544 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 545 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 545 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 545 901 R TRES DE MAIO 0,3836 545 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 546 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 546 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836 546 901 R TRES DE MAIO 0,3836 546 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 547 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 547 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764 547 920 R URUGUAY 0,5764 547 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 548 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 548 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 548 920 R URUGUAY 0,3836 548 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 549 3 R ALVARO CHAVES 0,7492 549 58 R BENTO MARTINS 0,7492 549 450 R JOAO MANOEL 0,7492 550 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 550 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 550 920 R URUGUAY 0,3836 550 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 551 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836 551 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 551 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836 551 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 552 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 552 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764 552 920 R URUGUAY 0,5764 552 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 553 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 553 905 R TAMANDARE, ALM 0,3836 553 920 R URUGUAY 0,3836 553 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 554 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836 554 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 554 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 554 920 R URUGUAY 0,3836 555 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 555 905 R TAMANDARE, ALM 0,3836 555 920 R URUGUAY 0,3836 556 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,5764 556 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,576452 556 905 R TAMANDARE, ALM 0,5764 556 937 R JAGUARY DE, VISC 0,5764 557 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836 557 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5764 558 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 558 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134 558 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 559 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 559 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134 559 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 560 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 560 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134 560 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 560 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 561 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 561 5279 R TOBIAS DE AGUIAR, CEL 0,3134 561 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 561 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 562 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 562 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134 562 5277 R TORRES HOMEM, DR 0,3134 562 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 563 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134 563 5277 R TORRES HOMEM, DR 0,3134 563 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 563 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 564 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 564 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134 564 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 564 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 565 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 565 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134 565 5284 R JERONIMO COELHO, CONS 0,3134 565 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 566 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 566 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134 566 5284 R JERONIMO COELHO, CONS 0,3134 566 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 567 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 567 921 AV GRACA DA, VISC 0,3134 567 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134 567 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 568 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 568 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134 568 5288 R PEDRO AMERICO DE FIGUEIREDO 0,3134 568 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 569 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134 569 5290 R SETEMBRINO DE CARVALHO, MAL 0,3134 569 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134 569 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 570 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 53 570 5251 R ONOFRE PIRES 0,3134 570 5290 R SETEMBRINO DE CARVALHO, MAL 0,3134 570 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134 571 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 571 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 571 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,3134 571 5288 R PEDRO AMERICO DE FIGUEIREDO 0,3134 571 5294 R ALEXANDRE LAFAYETTE, DR 0,3134 571 5295 R FRANCISCO MANUEL DA SILVA 0,3134 572 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 572 928 R LIRA, TEN 0,4054 572 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 572 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 572 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 572 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 573 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 573 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 573 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 573 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 574 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 574 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 574 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 574 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 575 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 575 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 575 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 575 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 576 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 576 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 576 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 576 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 577 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 577 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 577 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 577 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 578 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 578 2052 R SAO LUIZ DE, BR 0,4054 578 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 578 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 579 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 579 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 579 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 579 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 580 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 580 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 580 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 580 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 581 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 581 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 581 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 581 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 54 582 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 582 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 582 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913 582 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913 583 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 583 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913 583 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 583 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913 584 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 584 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913 584 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 584 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913 585 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 585 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 585 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 585 2704 R MARCOS COSTA 0,3913 586 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 586 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 586 2704 R MARCOS COSTA 0,3913 586 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 587 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 587 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 587 2704 R MARCOS COSTA 0,3913 587 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 588 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 588 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 588 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 588 2704 R MARCOS COSTA 0,3913 589 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 589 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 589 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913 589 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 590 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 590 2655 R EVARISTO DA VEIGA 0,3913 590 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 590 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913 591 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 591 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 591 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913 591 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 592 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 592 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3913 592 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913 592 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 593 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 593 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 593 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 593 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 594 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 594 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 594 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 55 594 2707 R VICTOR TORRES 0,3913 595 155 R AMARANTE, DR 0,2997 595 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997 596 155 R AMARANTE, DR 0,2997 596 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997 596 1605 R RONDON, MAL 0,2997 597 155 R AMARANTE, DR 0,2997 597 1605 R RONDON, MAL 0,2997 597 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997 598 155 R AMARANTE, DR 0,2997 598 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997 598 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997 599 155 R AMARANTE, DR 0,2997 599 1606 R JOSE BERTASO 0,2997 599 1607 R JAYME DE CARVALHO, DR 0,2997 600 155 R AMARANTE, DR 0,2997 600 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997 600 1606 R JOSE BERTASO 0,2997 601 155 R AMARANTE, DR 0,2997 601 1601 R SININBU DE, VISC 0,2997 601 1605 R RONDON, MAL 0,2997 602 155 R AMARANTE, DR 0,2997 602 1605 R RONDON, MAL 0,2997 602 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997 603 155 R AMARANTE, DR 0,2997 603 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3997 603 1608 R EUZEBIO DE QUEIROS 0,2997 604 124 R CATULO CEARENSE 0,3997 604 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 604 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231 604 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 604 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 604 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 604 817 R RAIMUNDO CORREA 0,5814 604 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 604 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 604 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426 604 6007 R JARAU DE, BR 0,5814 604 6095 R JOAQUIM DUVAL, DR 0,5814 604 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426 605 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426 605 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 605 992 R ZOLA AMARO 1,3426 605 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426 606 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426 606 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426 606 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 606 992 R ZOLA AMARO 1,3426 607 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 607 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426 607 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426 56 607 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 608 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 608 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426 608 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 608 5454 R ARMANDO BRIAO, CAP 1,3426 609 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 609 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 609 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 609 5454 R ARMANDO BRIAO, CAP 1,3426 610 184 R ABADIE FARIA ROSA, DR 1,3426 610 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 610 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 610 992 R ZOLA AMARO 1,3426 611 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 611 992 R ZOLA AMARO 1,3426 611 5452 R LUIZ DE CAMOES 1,3426 612 125 R CARLOS GOMES 0,7888 612 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888 612 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 612 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 613 125 R CARLOS GOMES 0,7888 613 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888 613 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 613 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 614 256 R FLORENTINO PARADEDA 0,7888 614 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 614 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 614 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 615 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 615 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 615 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 615 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 616 125 R CARLOS GOMES 0,7888 616 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 616 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 616 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 617 125 R CARLOS GOMES 0,7888 617 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 617 555 R LUIZ PENAFIEL 0,7888 617 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 618 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 618 125 R CARLOS GOMES 0,7888 618 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 618 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 619 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 619 125 R CARLOS GOMES 0,7888 619 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 619 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 620 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 620 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 620 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 57 620 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 621 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 621 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 621 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 621 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 622 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 622 125 R CARLOS GOMES 0,7888 622 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 622 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 623 124 R CATULO CEARENSE 0,7888 623 125 R CARLOS GOMES 0,7888 623 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 623 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 624 125 R CARLOS GOMES 0,7888 624 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 624 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 624 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 625 125 R CARLOS GOMES 0,7888 625 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 625 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 625 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 626 459 R JULIA LOPES DE ALMEIDA 0,7888 626 607 R BANDEIRA, MTO 0,7888 626 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 626 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 627 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 627 809 R QUINCIO BARCELOS 1,3426 627 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 627 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426 628 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888 628 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 628 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 628 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932 628 2213 R PLOTINO CAMPELO DUARTE, DR 0,2932 629 767 R POVOAS JUNIOR 0,2932 629 5468 R NUNES VIEIRA, DR 0,2932 629 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 0,2932 629 6143 R MANOEL RODRIGUES GOMES 0,2932 630 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 630 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932 630 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932 630 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 631 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 631 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932 631 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 632 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 632 2212 R MARILIA POLIESTI 0,2932 632 2213 R PLOTINO CAMPELO DUARTE, DR 0,2932 632 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 632 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 633 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 58 633 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932 633 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 633 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932 634 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 634 2224 R MANOEL DE OLIVEIRA THOMAZ JUNIOR 0,2932 634 2225 R TRINTA E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 634 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932 634 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 635 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 635 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 635 2226 R JOAO ZABALETA 0,2932 635 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 636 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 636 2227 R TRINTA E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 636 2228 R TRINTA E SETE VL JARDIM EUROPA 0,2932 636 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 637 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 637 2221 R EDGAR SILVA CAMPOS 0,2932 637 2223 R TRINTA E DOIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 637 2227 R TRINTA E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 637 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 637 2234 AV ITALIA 0,2932 638 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 638 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 638 2234 AV ITALIA 0,2932 639 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 639 2222 R TRINTA E CINCO VL JARDIM EUROPA 0,2932 639 2226 R JOAO ZABALETA 0,2932 639 2234 AV ITALIA 0,2932 640 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 640 2221 R EDGAR SILVA CAMPOS 0,2932 640 2235 R VINTE E NOVE VL JARDIM EUROPA 0,2932 641 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 641 2233 R JOSE MEREB 0,2932 641 2234 AV ITALIA 0,2932 641 2235 R VINTE E NOVE VL JARDIM EUROPA 0,2932 642 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 642 2233 R JOSE MEREB 0,2932 642 2237 R VINTE E QUATRO VL JARDIM EUROPA 0,2932 643 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 643 2234 AV ITALIA 0,2932 643 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 643 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932 644 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 644 2229 R TRINTA E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 644 2234 AV ITALIA 0,2932 644 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 645 2236 R VINTE E OITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 645 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932 646 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 646 2234 AV ITALIA 0,2932 59 646 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 646 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932 647 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 647 2239 AV HENRIQUE LOREA, COM 0,2932 648 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 648 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 648 2234 AV ITALIA 0,2932 648 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 649 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 649 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 649 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932 649 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 649 2238 R VINTE E SEIS VL JARDIM EUROPA 0,2932 650 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 650 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 650 2234 AV ITALIA 0,2932 650 2237 R VINTE E QUATRO VL JARDIM EUROPA 0,2932 650 2240 R VINTE E TRES VL JARDIM EUROPA 0,2932 650 2241 R VINTE E UM VL JARDIM EUROPA 0,2932 651 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 651 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 651 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 651 2241 R VINTE E UM VL JARDIM EUROPA 0,2932 652 2205 R JOAQUIM MONTEIRO DA CUNHA, ENG 0,2932 652 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 652 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 652 2234 AV ITALIA 0,2932 653 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 653 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 653 2232 R VINTE VL JARDIM EUROPA 0,2932 653 2234 AV ITALIA 0,2932 654 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932 654 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 654 1403 R MANOEL FERRAZ VIANA 0,2932 654 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 655 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 655 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 655 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932 655 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932 656 2206 R DEZOITO VL JARDIM EUROPA 0,2932 656 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932 656 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 657 2205 R JOAQUIM MONTEIRO DA CUNHA, ENG 0,2932 657 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 657 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 657 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932 658 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 658 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932 658 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 658 2232 R VINTE VL JARDIM EUROPA 0,2932 659 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997 60 659 1401 R CARLOS DE MESQUITA, MAL 0,2932 659 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,2932 659 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,2932 660 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 660 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,2932 660 2217 R CESLAU MARIO BIEZANKO 0,3997 660 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932 661 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997 661 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,2932 661 2208 R HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, DR 0,2932 661 2209 R NOEMI DE ASSUMPCAO OSORIO CARINGI 0,2932 661 2220 R ANNIBAL COSTA LEITE FILHO, PROF 0,2932 662 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997 662 2209 R NOEMI DE ASSUMPCAO OSORIO CARINGI 0,2932 662 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 662 2211 R JOAO HAICAL 0,2932 663 802 R ENIO DE JESUS PINHEIRO AMARAL, PROF 0,3997 663 2210 R FELINTO RODRIGUES 0,2932 663 2214 R WALDEMAR RAMOS LAGES, PROF 0,2932 663 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997 664 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,3997 664 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997 664 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997 664 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997 665 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 665 802 R ENIO DE JESUS PINHEIRO AMARAL, PROF 0,3997 665 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,3997 665 1405 R PROTASIO ALVES, DR 0,3997 665 2218 R FRANCISCO JESUS VERNETTI 0,3997 665 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997 666 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 666 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997 666 2215 R PEDRO ROCHA 0,3997 666 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997 667 2201 R JOAO CAMARGO GOMES 0,3997 667 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997 667 2215 R PEDRO ROCHA 0,3997 667 2231 R MAURICIO SIROTSKI SOBRINHO 0,3997 668 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 668 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997 668 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,3997 668 2207 R HIPOLITO JOSE DA COSTA 0,3997 668 2217 R CESLAU MARIO BIEZANKO 0,3997 668 2219 R ADRIANO BEHOCARAY LAMEGO 0,3997 668 2244 TV UM VL JARDIM EUROPA 0,3997 669 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 669 1957 AV REPUBLICA 0,4814 669 6103 R PAUL HARRIS 0,4814 669 6106 R ANTONIO JOAQUIM DIAS 0,4814 670 4 R ANCHIETA 0,4944 670 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944 61 670 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 670 942 R BANDEIRANTES 0,4944 671 4 R ANCHIETA 0,4944 671 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944 671 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 671 942 R BANDEIRANTES 0,4944 672 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944 672 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 672 942 R BANDEIRANTES 0,4944 672 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 673 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 673 942 R BANDEIRANTES 0,4944 673 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 673 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 674 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 674 942 R BANDEIRANTES 0,4944 674 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 674 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 675 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 675 942 R BANDEIRANTES 0,4944 675 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 675 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 676 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 676 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 676 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 676 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 676 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 677 942 R BANDEIRANTES 0,4944 677 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 677 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 677 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 678 309 R GONCALVES CHAVES 0,4944 678 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 678 942 R BANDEIRANTES 0,4944 678 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 678 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 679 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 679 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 679 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 680 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 680 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 680 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 680 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 681 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 681 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 681 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 681 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 682 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 682 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 682 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 682 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 62 683 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 683 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 683 3593 R HARMONIA 0,4944 683 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 684 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 684 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 684 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 684 3593 R HARMONIA 0,4944 685 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 685 3051 R FRANCISCO DE PAULA ALVES DA FONSECA, PROF 0,1997 685 3053 R MILTON FRANCONI 0,1997 686 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 686 3051 R FRANCISCO DE PAULA ALVES DA FONSECA, PROF 0,1997 686 3052 R MAX HACKBART 0,1997 687 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098 687 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098 687 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3098 687 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098 688 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 688 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426 688 6143 R MANOEL RODRIGUES GOMES 1,3426 688 6144 R JOSE MACLUF 1,3426 689 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 689 2007 R FREI CANECA 0,2997 689 6091 R ALMIRA PELLEGRINOTTI COUTO 0,2997 690 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,1997 690 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 690 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,1997 691 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,1997 691 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 691 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,1997 692 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 692 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,1997 693 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 693 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 693 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707 694 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707 694 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 694 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 694 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707 695 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707 695 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 695 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 695 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,2707 696 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 696 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 696 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,2707 696 2555 R GREGORIO ROMEU IRUZUM 0,2707 697 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 697 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592 697 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592 63 697 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0 698 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 698 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707 698 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 698 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707 699 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 699 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 699 2551 R JOAO NUNES DA SILVA TAVARES, GEN 0,2707 699 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 700 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 700 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 700 2556 R MANOEL CONCEICAO DA SILVA SANTOS 0,2707 700 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707 700 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 701 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707 701 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 701 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 702 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,1997 702 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 703 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,1997 703 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,1997 703 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 704 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707 704 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707 704 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 704 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 705 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 705 2951 R ROSAURO ZAMBRANO 0,2707 705 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707 705 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 706 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 706 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707 706 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 706 2957 R EMILIO RIBES 0,2707 706 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707 707 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,2707 707 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 707 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 707 2957 R EMILIO RIBES 0,2707 707 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707 708 2954 R DOMINGOS PASTORELLO 0,1997 708 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 708 2957 R EMILIO RIBES 0,1997 709 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,1997 709 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 709 2957 R EMILIO RIBES 0,1997 710 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707 710 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 710 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 710 2957 R EMILIO RIBES 0,2707 710 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707 64 711 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 711 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707 711 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 711 2957 R EMILIO RIBES 0,2707 711 2959 PR UM VL STO ANTONIO DE PADUA 0,2707 712 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 712 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707 712 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 712 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707 713 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,2707 713 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,2707 713 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 713 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707 714 2952 R CIPRIANO FERREIRA, GEN 0,1997 714 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,2707 714 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,1997 715 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,6994 715 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 715 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 716 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 716 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 716 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,6826 716 3576 R GAGO COUTINHO 0,6826 717 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913 717 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 717 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 717 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 718 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592 718 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592 718 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592 718 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592 719 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592 719 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592 719 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592 719 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 721 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592 721 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,1592 721 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592 721 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 722 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592 722 3451 R ROZALVO MENDES 0,1592 722 3459 R TRES VL VIRGILIO COSTA 0,1592 722 3460 R UM VL VIRGILIO COSTA 0,1592 722 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 723 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592 723 3460 R UM VL VIRGILIO COSTA 0,1592 723 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 724 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745 724 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745 724 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 725 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 65 725 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 725 6164 R SEVERO PACHECO 0,3745 725 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 725 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745 725 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 726 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 726 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 726 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745 726 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745 726 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745 726 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 726 6156 R SYLVIO FREDERICO BRAUNER, DR 0,3745 726 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745 726 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 726 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 726 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 726 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 726 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 726 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 727 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745 727 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745 727 3457 R VINTE E QUATRO DE AGOSTO 0,3745 727 3458 R SETE VL VIRGILIO COSTA 0,3745 727 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 728 2651 R CAMPOS SALLES 0,3913 728 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913 728 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 728 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3913 728 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3913 729 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745 729 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745 729 3456 R QUATRO VL VIRGILIO COSTA 0,3745 729 3457 R VINTE E QUATRO DE AGOSTO 0,3745 730 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 730 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 730 3453 R FELISBERTO MACHADO JUNIOR, PROF 0,3745 730 3455 R JORGE POSEDON, FR 0,3745 730 3461 AV UM VL VIRGILIO COSTA 0,2522 732 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249 732 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249 732 6137 R GIUSEPPE MATTEA 0,2249 732 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 733 2 R UM LMT PAULO ZANOTA DA CRUZ 0,2249 733 132 R ENEDINO BARBOSA CALDEIRA 0,2249 733 353 R ALVARO DA SILVA VERNETTI 0,2249 733 521 R UM LTM JACARANDA 0,225 733 522 R DOIS LTM JACARANDA 0,225 733 523 R TRES LTM JACARANDA 0,225 733 524 R QUATRO LTM JACARANDA 0,225 733 525 R CINCO LTM JACARANDA 0,225 733 526 R TRES LTM RES PAINEIRAS 0,3745 66 733 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745 733 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 733 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249 733 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 734 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745 734 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 734 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 734 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 734 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 734 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 734 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 734 6184 PS TRINTA E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 734 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 734 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745 734 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 734 6199 R CARLOS SICA 0,3745 734 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745 735 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 735 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 735 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 735 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 736 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 736 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 736 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 736 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 737 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 737 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 737 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 737 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 738 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 738 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 738 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 738 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 739 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 739 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 739 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 740 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 740 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 740 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 740 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 740 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 741 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 741 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 741 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 741 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 742 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 742 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 742 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 742 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 743 2004 R CRUZ SECCO 0,2997 743 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 67 743 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 743 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 744 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 744 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 744 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 744 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 745 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 745 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 745 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 745 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 746 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 746 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 746 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 746 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 747 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 747 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 747 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 747 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 748 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 748 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 748 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 748 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 749 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 749 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 749 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 749 2007 R FREI CANECA 0,2997 750 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 750 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 750 2007 R FREI CANECA 0,2997 750 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 751 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 751 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 751 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 751 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 752 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 752 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 752 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 752 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 753 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 753 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 753 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 753 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 754 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 754 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 754 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 754 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 754 2010 R MATHEUS GOMES VIANNA 0,2997 755 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 755 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 755 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 755 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 68 756 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 756 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 756 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 756 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 756 2012 R SATURNINO ARRUDA 0,2997 757 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 757 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 757 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 757 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 758 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 758 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 758 2007 R FREI CANECA 0,2997 758 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 759 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 759 2007 R FREI CANECA 0,2997 759 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 760 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 760 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 760 2011 R RODRIGUES ALVES 0,2997 761 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 761 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 761 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 761 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 761 5906 R ARY BENTO COSTA, DR 0,2997 761 5920 R ANTONIO AUGUSTO PINTO, DR 0,2997 762 1452 R RUY RAMOS 0,2997 762 1454 R FLORENCIO CARVALHO BARBOSA 0,2997 762 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 762 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 763 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 763 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 763 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997 763 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 764 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 764 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374 764 304 R VITORINO, GEN 0,2374 764 908 R JOAO PY CRESPO, DR 0,2374 764 928 R LIRA, TEN 0,4054 764 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 764 2057 R ULYSSES BATINGA 0,2374 764 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 764 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 764 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 764 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374 765 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374 765 908 R JOAO PY CRESPO, DR 0,2374 765 928 R LIRA, TEN 0,4054 765 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 766 179 R FRANCISCO SIMOES, DR 0,2374 766 928 R LIRA, TEN 0,4054 766 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 69 766 2057 R ULYSSES BATINGA 0,2374 767 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913 767 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3913 767 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 767 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 767 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 767 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913 767 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3913 767 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 767 2704 R MARCOS COSTA 0,3913 767 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 767 2707 R VICTOR TORRES 0,3913 767 6121 R DOIS VL DO PRADO VELHO 0,3913 767 6123 R QUATRO VL DO PRADO VELHO 0,3913 767 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913 767 6126 R MICHELON, STO 0,3913 767 6128 R MARILDA ZAIDEM MESQUITA 0,3913 768 1201 R FRANCISCO BRAGA 0,3321 768 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 768 1206 AV UM VL AURORA 0,3321 768 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 769 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 769 1206 AV UM VL AURORA 0,3321 769 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 770 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 770 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 770 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 770 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321 771 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 771 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 771 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 771 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 772 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 772 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 772 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 772 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 773 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 773 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 773 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 773 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321 774 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 774 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 774 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3321 774 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913 775 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3098 775 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098 775 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 776 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098 776 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098 776 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 776 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098 70 777 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 777 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 777 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913 777 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098 778 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745 778 1701 R FRANCISCO RIBAS, COM 0,2971 778 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 778 5795 R UM SIT LEITE NUNES 0,2971 779 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949 779 3256 R MANOEL JOSE GOMES DE FREITAS 0,2949 779 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 780 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949 780 3256 R MANOEL JOSE GOMES DE FREITAS 0,2949 780 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 781 3254 R ALCINDO GUANABARA 0,2949 781 3255 R BORGES DE MEDEIROS, DES 0,2949 781 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 782 3255 R BORGES DE MEDEIROS, DES 0,2949 782 3259 R SAN TIAGO DANTAS 0,2949 782 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 783 3258 R CUSTODIO DE MELO, ALM 0,2949 783 3259 R SAN TIAGO DANTAS 0,2949 783 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 784 3251 R JOSE MONTAURY, DR 0,2949 784 3258 R CUSTODIO DE MELO, ALM 0,2949 784 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 785 3251 R JOSE MONTAURY, DR 0,2949 785 3257 R OLEGARIO MARIANO 0,2949 785 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 786 3257 R OLEGARIO MARIANO 0,2949 786 3260 R ERNESTO SENA 0,2949 786 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 787 3253 R ALBERTO NEPOMUCENO 0,2949 787 3260 R ERNESTO SENA 0,2949 787 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 788 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 788 866 R SINHA COSTINHA, DONA 1,3426 788 992 R ZOLA AMARO 1,3426 788 5468 R NUNES VIEIRA, DR 1,3426 788 6142 R PAULO MARCANT GONCALVES, PROF 1,3426 789 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 789 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784 789 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 789 3253 R ALBERTO NEPOMUCENO 0,2949 789 3261 R ALEXANDRE LEVY 0,2949 789 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 790 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 790 3104 R CLARA, STA 0,35 790 3113 R LUIZ, SAO 0,35 791 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 791 3104 R CLARA, STA 0,2949 71 791 3106 R MARIA, STA 0,2949 791 3113 R LUIZ, SAO 0,35 791 5551 R ACORES 0,2949 792 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949 792 3105 R LUZIA, STA 0,2949 792 3106 R MARIA, STA 0,2949 792 3113 R LUIZ, SAO 0,35 793 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949 793 406 R AILTON RASEIRA 0,2949 793 407 R DEMETRIO SETIMO SCHIAVON 0,2949 793 3105 R LUZIA, STA 0,2949 793 3113 R LUIZ, SAO 0,35 793 5551 R ACORES 0,2949 793 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,2949 794 3106 R MARIA, STA 0,35 794 3113 R LUIZ, SAO 0,35 794 3114 R MANOEL, SAO 0,35 794 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 795 3104 R CLARA, STA 0,415 795 3106 R MARIA, STA 0,35 795 3113 R LUIZ, SAO 0,35 795 3114 R MANOEL, SAO 0,35 796 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 796 3104 R CLARA, STA 0,415 796 3113 R LUIZ, SAO 0,35 796 3114 R MANOEL, SAO 0,35 797 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 797 3104 R CLARA, STA 0,415 797 3114 R MANOEL, SAO 0,35 797 3116 R PAULO, SAO 0,35 798 3104 R CLARA, STA 0,415 798 3106 R MARIA, STA 0,35 798 3114 R MANOEL, SAO 0,35 798 3116 R PAULO, SAO 0,35 799 3106 R MARIA, STA 0,35 799 3114 R MANOEL, SAO 0,35 799 3116 R PAULO, SAO 0,35 799 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 800 3106 R MARIA, STA 0,35 800 3109 R GERALDO, SAO 0,35 800 3116 R PAULO, SAO 0,35 800 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 801 3104 R CLARA, STA 0,415 801 3106 R MARIA, STA 0,35 801 3109 R GERALDO, SAO 0,35 801 3116 R PAULO, SAO 0,35 802 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 802 3104 R CLARA, STA 0,415 802 3109 R GERALDO, SAO 0,35 802 3116 R PAULO, SAO 0,35 803 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 72 803 3104 R CLARA, STA 0,415 803 3109 R GERALDO, SAO 0,35 803 3117 R PEDRO, SAO 0,35 804 3104 R CLARA, STA 0,415 804 3106 R MARIA, STA 0,35 804 3109 R GERALDO, SAO 0,35 804 3117 R PEDRO, SAO 0,35 805 3106 R MARIA, STA 0,35 805 3109 R GERALDO, SAO 0,35 805 3117 R PEDRO, SAO 0,35 805 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 806 3106 R MARIA, STA 0,35 806 3111 R JOAO, SAO 0,35 806 3117 R PEDRO, SAO 0,35 806 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 807 3104 R CLARA, STA 0,415 807 3106 R MARIA, STA 0,35 807 3111 R JOAO, SAO 0,35 807 3117 R PEDRO, SAO 0,35 808 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 808 3104 R CLARA, STA 0,415 808 3111 R JOAO, SAO 0,35 808 3117 R PEDRO, SAO 0,35 809 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 809 3104 R CLARA, STA 0,4802 809 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 809 3111 R JOAO, SAO 0,35 810 3104 R CLARA, STA 0,4802 810 3106 R MARIA, STA 0,35 810 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 810 3111 R JOAO, SAO 0,35 811 3106 R MARIA, STA 0,35 811 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 811 3111 R JOAO, SAO 0,35 811 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 812 3106 R MARIA, STA 0,35 812 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 812 3110 AV JORGE, SAO 0,35 812 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 813 3104 R CLARA, STA 0,4802 813 3106 R MARIA, STA 0,35 813 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 813 3110 AV JORGE, SAO 0,35 814 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 814 3104 R CLARA, STA 0,4802 814 3108 R FRANCISCO, SAO 0,35 814 3110 AV JORGE, SAO 0,35 815 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 815 3103 R CECILIA, STA 0,35 815 3110 AV JORGE, SAO 0,35 815 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 73 816 3103 R CECILIA, STA 0,35 816 3104 R CLARA, STA 0,4802 816 3110 AV JORGE, SAO 0,35 816 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 817 3104 R CLARA, STA 0,4802 817 3106 R MARIA, STA 0,35 817 3110 AV JORGE, SAO 0,35 817 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 818 3106 R MARIA, STA 0,35 818 3110 AV JORGE, SAO 0,35 818 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 818 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 819 3106 R MARIA, STA 0,35 819 3112 R JOSE, SAO 0,35 819 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 819 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 820 3104 R CLARA, STA 0,4802 820 3106 R MARIA, STA 0,35 820 3112 R JOSE, SAO 0,35 820 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 821 3103 R CECILIA, STA 0,35 821 3104 R CLARA, STA 0,4802 821 3112 R JOSE, SAO 0,35 821 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 822 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 822 3103 R CECILIA, STA 0,35 822 3112 R JOSE, SAO 0,35 822 3115 R MIGUEL, SAO 0,35 823 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 823 3103 R CECILIA, STA 0,35 823 3107 R ANTONIO, STO 0,35 823 3112 R JOSE, SAO 0,35 824 3103 R CECILIA, STA 0,35 824 3104 R CLARA, STA 0,4802 824 3107 R ANTONIO, STO 0,35 824 3112 R JOSE, SAO 0,35 825 3104 R CLARA, STA 0,4802 825 3106 R MARIA, STA 0,35 825 3107 R ANTONIO, STO 0,35 825 3112 R JOSE, SAO 0,35 826 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 826 3106 R MARIA, STA 0,35 826 3112 R JOSE, SAO 0,35 826 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 827 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 827 3104 R CLARA, STA 0,4802 827 3106 R MARIA, STA 0,35 827 3107 R ANTONIO, STO 0,35 828 191 R DOIS LMT BARBUDA 0,35 828 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 828 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 74 828 966 R UM LMT BARBUDA 0,35 828 3103 R CECILIA, STA 0,35 828 3104 R CLARA, STA 0,4802 828 3107 R ANTONIO, STO 0,35 829 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 829 3401 R JOSE OTTONI XAVIER, DR 0,35 829 3402 R ELIAS JACOB BAINY 0,35 829 3403 R FRANCISCO DE MAGALHAES 0,35 830 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 830 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 830 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 830 3104 R CLARA, STA 0,4802 830 3401 R JOSE OTTONI XAVIER, DR 0,35 830 3402 R ELIAS JACOB BAINY 0,35 830 3403 R FRANCISCO DE MAGALHAES 0,35 831 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 831 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 831 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,35 831 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,35 831 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,35 831 6141 R JOSE DE ABREU, MAL 0,35 832 15 R OSMAR SCHUCH 0,35 832 137 R JOSE RIZZOLO 0,35 832 199 R JAIME GONCALVES WETZEL, JORN 0,35 832 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35 832 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 832 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35 832 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,35 832 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,35 832 6141 R JOSE DE ABREU, MAL 0,3505 833 137 R JOSE RIZZOLO 0,35 833 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 833 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35 833 201 R REINALDO KNEIB, DESP 0,35 833 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35 833 3116 R PAULO, SAO 0,35 834 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35 834 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 834 3116 R PAULO, SAO 0,2949 834 5556 R ROMANO 0,2949 835 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 835 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2949 835 3113 R LUIZ, SAO 0,35 835 3116 R PAULO, SAO 0,35 836 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 836 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 836 3113 R LUIZ, SAO 0,35 836 5551 R ACORES 0,35 837 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 837 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 837 5551 R ACORES 0,35 75838 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 838 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 838 5556 R ROMANO 0,2398 838 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 839 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 839 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 839 5556 R ROMANO 0,2398 840 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 840 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 840 5556 R ROMANO 0,2398 841 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 841 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 841 5556 R ROMANO 0,2398 841 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 842 5551 R ACORES 0,2398 842 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 842 5556 R ROMANO 0,2398 842 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 843 5551 R ACORES 0,2398 843 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398 843 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 843 5556 R ROMANO 0,2398 844 3116 R PAULO, SAO 0,2949 844 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2949 844 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949 844 5556 R ROMANO 0,2949 845 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 845 3116 R PAULO, SAO 0,2949 845 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949 845 5556 R ROMANO 0,2949 846 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 846 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949 846 5556 R ROMANO 0,2949 846 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949 847 3116 R PAULO, SAO 0,2949 847 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2949 847 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949 847 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2949 848 5551 R ACORES 0,2398 848 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398 848 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 848 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 849 5551 R ACORES 0,2398 849 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 849 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 849 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 850 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 850 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 850 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 850 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 851 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 76 851 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2398 851 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 852 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,2398 852 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 852 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 853 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 853 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 853 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 854 5551 R ACORES 0,2398 854 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 854 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 855 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 855 5551 R ACORES 0,2949 855 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398 855 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2398 855 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2398 856 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 856 3116 R PAULO, SAO 0,2949 856 5560 R PLACIDO DE CASTRO 0,2949 856 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 857 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 857 3111 R JOAO, SAO 0,2949 857 3116 R PAULO, SAO 0,2949 857 5555 R FERNANDES BRAGA, DR 0,2949 857 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949 857 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 858 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 858 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 858 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 858 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 859 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 859 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 859 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 859 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 860 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 860 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 860 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 860 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 861 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 861 5561 R SILVA PAES 0,2949 861 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 861 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 862 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 862 5561 R SILVA PAES 0,2949 862 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 862 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 863 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 863 3111 R JOAO, SAO 0,2949 863 5561 R SILVA PAES 0,2949 863 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 864 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 77 864 3111 R JOAO, SAO 0,2949 864 5561 R SILVA PAES 0,2949 864 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 865 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 865 3111 R JOAO, SAO 0,2949 865 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 865 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 866 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 866 3111 R JOAO, SAO 0,2949 866 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 866 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 867 3110 AV JORGE, SAO 0,2949 867 3111 R JOAO, SAO 0,2949 867 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 867 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 868 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 868 3111 R JOAO, SAO 0,2949 868 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 868 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 869 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 869 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 869 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 869 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 870 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 870 3111 R JOAO, SAO 0,2949 870 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 870 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 871 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 871 3111 R JOAO, SAO 0,2949 871 5561 R SILVA PAES 0,2949 871 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 872 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 872 3111 R JOAO, SAO 0,2949 872 5561 R SILVA PAES 0,2949 872 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 873 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 873 3116 R PAULO, SAO 0,2949 873 5561 R SILVA PAES 0,2949 873 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 874 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 874 3116 R PAULO, SAO 0,2949 874 5561 R SILVA PAES 0,2949 874 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 875 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 875 3116 R PAULO, SAO 0,2949 875 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 875 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 876 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 876 3116 R PAULO, SAO 0,2949 876 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 876 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 78 877 3109 R GERALDO, SAO 0,2949 877 3116 R PAULO, SAO 0,2949 877 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 877 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 878 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 878 3116 R PAULO, SAO 0,2949 878 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 878 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 879 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 879 3116 R PAULO, SAO 0,2949 879 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 879 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 880 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 880 3116 R PAULO, SAO 0,2949 880 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 880 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 881 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 881 3116 R PAULO, SAO 0,2949 881 5561 R SILVA PAES 0,2949 881 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2949 882 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 882 3116 R PAULO, SAO 0,2949 882 5561 R SILVA PAES 0,2949 882 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 883 3113 R LUIZ, SAO 0,2398 883 5551 R ACORES 0,2949 883 5561 R SILVA PAES 0,2397 883 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,2398 884 3113 R LUIZ, SAO 0,2398 884 5551 R ACORES 0,2949 884 5561 R SILVA PAES 0,2398 884 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2398 885 3113 R LUIZ, SAO 0,2398 885 5551 R ACORES 0,2949 885 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,2398 885 5806 R RAUL POMPEIA 0,2398 886 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 886 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 886 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949 886 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 887 3113 R LUIZ, SAO 0,2398 887 5551 R ACORES 0,2949 887 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2398 887 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2398 888 9 AV ASSIS BRASIL 0,3997 888 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 888 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 888 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,0784 889 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997 889 239 R OTTO POMMERENING 0,3997 889 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 79 889 6267 PR RACHEL MELLO 0,3997 890 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997 890 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 890 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491 890 1359 R DANIEL CAPDEBOSCQ 0,3997 891 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 891 652 R NACOES UNIDAS 0,3997 891 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 891 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491 892 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3757 892 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757 892 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757 892 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757 892 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757 892 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896 892 6225 R MIGUEL TARNAC DA ROCHA 0,3757 892 6226 R JOSE HALPERN 0,3757 892 6227 R DARCI ADAM 0,3757 892 6228 R MARIO XAVIER OLIVEIRA 0,3757 892 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757 892 6257 TV UM VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757 893 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 893 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 893 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491 894 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448 894 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491 894 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448 894 6066 PS ANA NERI 0,3448 894 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 894 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 895 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448 895 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405 895 2435 R BARROSO NETO 0,2405 895 6073 AV GUADALAJARA 0,2405 896 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405 896 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405 896 2435 R BARROSO NETO 0,2405 896 6073 AV GUADALAJARA 0,2405 897 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 897 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405 897 2435 R BARROSO NETO 0,2405 897 6073 AV GUADALAJARA 0,2405 898 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405 898 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 898 2435 R BARROSO NETO 0,2405 898 6073 AV GUADALAJARA 0,2405 899 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448 899 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405 899 2435 R BARROSO NETO 0,2405 899 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 900 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405 80 900 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405 900 2435 R BARROSO NETO 0,2405 900 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 901 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 901 2432 R LOURENCO FERNANDEZ 0,2405 901 2435 R BARROSO NETO 0,2405 901 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 902 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405 902 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 902 2435 R BARROSO NETO 0,2405 902 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 903 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 903 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405 903 2435 R BARROSO NETO 0,2405 903 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 904 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 904 2430 R LEOPOLDO MASSON 0,2405 904 2435 R BARROSO NETO 0,2405 904 6073 AV GUADALAJARA 0,2405 905 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888 905 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 905 442 R UM RES NOVA TABLADA 0,2405 905 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 905 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 905 2431 R LUCIANO GALLET 0,4491 905 2435 R BARROSO NETO 0,4491 905 6073 AV GUADALAJARA 0,4491 905 6094 R DEZ LMT MUNICIPAL 0,4491 905 6101 PS TRES LMT SANTOS DUMONT 0,4491 905 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,4491 906 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 906 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193 906 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 906 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193 907 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193 907 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 907 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193 908 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193 908 1270 R UM VL BOM JESUS 0,193 908 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 909 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 909 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193 909 1270 R UM VL BOM JESUS 0,1929 909 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 910 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 910 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193 910 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193 910 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 911 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,193 911 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,193 911 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193 81 911 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 912 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193 912 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193 912 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 913 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 913 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193 913 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,193 913 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 914 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 914 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 914 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 914 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193 915 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 915 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 915 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,193 916 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 916 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 916 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 917 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 917 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 917 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 917 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 918 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 918 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 918 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 918 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 919 1254 R JUVENCIO LEMOS, CEL 0,193 919 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 919 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 920 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193 920 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 920 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 921 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 921 1260 R CONCORDIA 0,193 921 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 922 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 922 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 922 1260 R CONCORDIA 0,193 923 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193 923 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 923 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 923 1260 R CONCORDIA 0,193 924 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 924 1255 R DEZESSETE VL BOM JESUS 0,193 924 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 924 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 925 1253 R BACELAR, GEN 0,193 925 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 925 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 925 1260 R CONCORDIA 0,193 926 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 82 926 1253 R BACELAR, GEN 0,193 926 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 927 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 927 1253 R BACELAR, GEN 0,193 927 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 927 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 928 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 928 1253 R BACELAR, GEN 0,193 928 1259 R MARTINHO LUTERO 0,193 928 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 929 1252 R JOSE FAUSTINI 0,1929 929 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,193 929 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193 929 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 929 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 930 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 930 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193 930 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 930 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 931 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 931 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193 931 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 932 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 932 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 932 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 933 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 933 1252 R JOSE FAUSTINI 0,193 933 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 933 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193 933 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 934 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 934 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,193 934 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 934 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 935 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 935 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,1929 935 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 935 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 936 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 936 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 936 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 936 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 937 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 937 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 937 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 937 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 938 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 938 1258 R DOZE VL BOM JESUS 0,193 938 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 938 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 939 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 83 939 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 939 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 939 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 940 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 940 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 940 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 940 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 941 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 941 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,1929 941 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 941 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 942 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 942 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997 942 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 942 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 943 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 943 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997 943 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 943 1273 R ARNALDO MESQUITA DE MENEZES, DR 0,193 944 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 944 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 944 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3997 944 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,193 944 9660 PR UM VL BOM JESUS 0,193 945 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 945 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,3836 945 1271 R BOAVENTURA LEITE, DR 0,3836 945 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,4498 946 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 946 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 946 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 946 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 946 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814 946 5643 R PEREIRA PASSOS 0,4511 946 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451 946 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,451 946 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451 947 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 947 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 947 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 947 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451 948 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 948 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 948 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 948 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451 949 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 949 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 949 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 949 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451 950 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451 950 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 84 950 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 950 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 950 2302 R CASIMIRO DE ABREU 0,451 950 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,451 951 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888 951 806 R MARIO PEIRUQUE, PROF 0,2932 951 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,193 951 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,193 952 202 ES ENGENHO 0,1175 952 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 952 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1175 953 202 ES ENGENHO 0,0587 953 308 ES PASSO DOS NEGROS 0,0587 954 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 954 202 ES ENGENHO 0,0949 954 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949 954 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949 954 900 R TIRADENTES 0,0949 954 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,0949 954 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 955 501 PS UM LMT SANTOS DUMONT 0,2405 955 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 955 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 955 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 956 501 PS UM LMT SANTOS DUMONT 0,2405 956 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 956 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 956 6093 R NOVE LMT SANTOS DUMONT 0,2405 957 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 957 240 PS SETE LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 957 241 PS SEIS LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 957 900 R TIRADENTES 0,0949 957 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 957 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949 958 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949 958 900 R TIRADENTES 0,0949 958 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 959 202 ES ENGENHO 0,0949 959 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949 959 900 R TIRADENTES 0,0949 959 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 960 10 TV UM RUA FRANCISCO LIMA 0,0949 960 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0949 960 202 ES ENGENHO 0,0949 960 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0949 960 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 960 248 PS QUATRO LMT VL MUNICIPAL 0,0949 960 249 R RAUL CORREA 0,0949 960 253 PS SEIS LMT VL MUNICIPAL 0,0949 960 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,0949 960 900 R TIRADENTES 0,0949 85 960 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,0949 960 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 961 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 961 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836 961 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836 962 56 R BENJAMIN CONSTANT BOTELHO DE MAGALHAES 0,3836 962 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 962 858 R SILVEIRA CALHECA 0,3836 962 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836 963 58 R BENTO MARTINS 0,7492 963 164 R JOAO PESSOA 0,7492 963 450 R JOAO MANOEL 0,7492 964 55 R BARROSO, ALM 0,7492 964 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492 964 108 R PORTO ALEGRE DE, CDE 1,7056 964 450 R JOAO MANOEL 0,3357 964 852 R CRUZ, STA 0,7492 965 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 965 5561 R SILVA PAES 0,35 965 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 965 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 966 5561 R SILVA PAES 0,35 966 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35 966 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 966 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 966 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 967 4 R ANCHIETA 0,3357 967 53 R MAUA DE, BR 0,7492 967 309 R GONCALVES CHAVES 0,3357 967 450 R JOAO MANOEL 0,7492 967 852 R CRUZ, STA 0,3357 968 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 968 5561 R SILVA PAES 0,35 968 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35 968 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 969 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,35 969 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,3134 969 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,1369 970 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 971 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934 971 605 R MARCILIO DIAS 1,2649 971 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934 971 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934 972 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 972 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934 972 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,4934 972 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934 973 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 973 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,4934 973 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 973 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934 86 974 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,0189 974 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153 974 252 AV FERNANDO OSORIO 1,0189 974 753 R JOSE PINTO MARTINS 1,0189 974 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,0189 974 6087 PR NESTOR CORBINIANO DE ANDRADE, CAP 1,0189 975 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153 975 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 975 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 975 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 976 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 976 302 R OSORIO, GEN 2,2153 976 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 976 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 977 5 R ANDRADE NEVES 2,2153 977 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 977 302 R OSORIO, GEN 2,2153 977 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 978 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231 978 6072 R JOAO ANTONIO DA SILVEIRA, GEN 0,4795 978 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795 978 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795 979 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 979 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 979 3104 R CLARA, STA 0,4802 979 5804 R FRANCISCO FERREIRA VELOSO, DR 0,35 980 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 980 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 980 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 980 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 981 5 R ANDRADE NEVES 2,2153 981 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 981 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 981 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153 982 4 R ANCHIETA 2,2153 982 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 982 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 982 800 R QUINZE DE NOVEMBRO 2,2153 983 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592 983 2177 R UM VL JACOTTET 0,1592 983 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592 983 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592 983 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1592 984 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1592 984 2177 R UM VL JACOTTET 0,1592 984 2178 R DOIS VL JACOTETT 0,1592 984 2179 R TRES VL JACOTTET 0,1592 985 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 985 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35 985 5806 R RAUL POMPEIA 0,35 985 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 87 986 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 986 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35 986 5806 R RAUL POMPEIA 0,35 986 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 987 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 987 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35 987 5805 R DARCY CAZARRE 0,35 987 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,35 988 5561 R SILVA PAES 0,35 988 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35 988 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 988 6205 AV UM BAI PY CRESPO 0,35 990 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 990 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,4395 990 155 R AMARANTE, DR 0,2194 990 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,4395 990 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757 990 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784 990 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 990 1601 R SININBU DE, VISC 0,2194 990 1606 R JOSE BERTASO 0,2997 990 1607 R JAYME DE CARVALHO, DR 0,2997 990 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 990 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896 990 6229 R CARLOS CAMORALI, DR 0,3757 990 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,3757 990 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757 990 6245 PS UM PRQ RES NOVO MUNDO 0,3757 991 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 991 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 991 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,3836 991 901 R TRES DE MAIO 0,3836 992 153 R PEDRO II, DOM 0,3836 992 156 R ANTERO VICTORIANO LEIVAS, DR 0,3836 992 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 992 901 R TRES DE MAIO 0,3836 993 153 R PEDRO II, DOM 0,3836 993 165 R JOSE BARBOSA GONCALVES, DR 0,3836 993 901 R TRES DE MAIO 0,3836 993 930 R BOAVENTURA BARCELOS, VEA 0,3836 993 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,3836 994 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 994 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 994 6093 R NOVE LMT SANTOS DUMONT 0,2405 994 6102 PS DOIS LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405 995 813 R RUY BARBOSA 0,4927 995 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 995 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927 995 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 996 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 996 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 88 996 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927 996 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 997 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 997 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 997 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 997 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 998 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 998 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 998 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 998 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 998 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 999 62 R BLAU NUNES 0,461 999 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 999 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 999 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461 1000 62 R BLAU NUNES 0,461 1000 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1000 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 1000 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461 1001 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 1001 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1001 757 R IZABEL, PRINCS 1,6476 1001 857 R SETE DE SETEMBRO 1,6476 1002 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1002 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355 1002 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355 1002 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 1003 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1003 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355 1003 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355 1003 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 1003 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,3615 1004 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1004 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 1004 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355 1004 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 1005 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1005 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 1005 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 1006 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1006 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 0,135510 06 5477 R EDUARDO GUIMARAES 1006 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 1007 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 1007 418 TV TRES DOM LUIZ DE NADAL 0,1355 0,135510 07 5477 R EDUARDO GUIMARAES 1007 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 1007 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1355 89 0,135510 08 5477 R EDUARDO GUIMARAES 1008 5478 R FREITAS VALE 0,1355 1008 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 1008 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1354 1009 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1009 401 TV DOIS R DOM LUIZ DE NADAL 0,1355 1009 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355 1009 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,1355 1009 5478 R FREITAS VALE 0,1355 1009 6246 R MANOEL CIPRIANO DE MORAES, DR 0,1355 1010 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4773 1010 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927 1010 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4773 1010 6003 R OLAVO BILAC 0,4773 1012 2653 R CRISTOVAO COLOMBO 0,3913 1012 2656 R GONCALVES LEDO 0,3098 1012 2658 R PRUDENTE DE MORAES BARROS, PRES 0,3913 1012 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098 1012 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1012 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098 1016 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652 1016 812 PR RIO BRANCO 0,1652 1018 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 1019 314 AV CONTORNO 0,2731 1019 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1019 5901 R FRANCISCO JOSE PETRUCCI 0,2731 1019 5903 R HUGO FOURNIER LUZ 0,2731 1020 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1020 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 1020 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 1020 6008 R MIGUEL MEIRELLES 0,4944 1021 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1021 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 1021 3574 R CAMARA, GEN 0,4944 1021 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 1022 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1022 1752 R DAVID CANABARRO 0,4944 1022 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 1022 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 1023 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 1023 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1023 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 1023 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,4944 1024 2429 R CARDOSO FONTES, DR 0,4491 1024 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 1024 6094 R DEZ LMT MUNICIPAL 0,2405 1024 6102 PS DOIS LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405 1025 2431 R LUCIANO GALLET 0,2405 1025 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 90 1025 6101 PS TRES LMT SANTOS DUMONT 0,4491 1025 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405 1026 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1026 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1026 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1026 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1027 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1027 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1027 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1027 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1028 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1028 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1028 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1028 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1029 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1029 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1029 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1029 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1030 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1030 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1030 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1030 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1031 245 R FRANCISCO LIMA 0,0949 1031 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1031 253 PS SEIS LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1031 437 TV DOIS PAULO GUILAYN 0,0949 1031 559 R JUAREZ PADILHA 0 1031 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 1032 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1032 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1032 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1032 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1033 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1034 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1034 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1034 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1034 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1035 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1035 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1035 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1035 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1036 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1036 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1036 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,2949 1037 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1037 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1037 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1038 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1038 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1038 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1039 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 91 1039 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1040 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1040 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1040 533 TV QUATRO LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1041 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1041 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1041 532 TV TRES LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1042 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1042 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1042 531 TV DOIS LMT CLAUDIO NUNES 0,2949 1043 129 R ARMANDO VOIGT 0,2949 1043 530 TV UM LMT CLAUDIO NUNES 0 1043 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 1044 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1044 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1044 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1044 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1045 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1045 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1045 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1045 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1046 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1931 1046 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 1047 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1047 1251 R CINCO VL BOM JESUS 0,193 1047 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 1048 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1048 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,193 1048 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 1049 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1049 1266 R JOAO JOSE ALVES, REV 0,193 1050 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1050 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1050 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1051 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1051 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1051 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1052 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1052 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1052 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1053 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1053 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1053 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1054 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1054 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1055 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1055 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1055 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1056 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1056 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1056 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 92 1057 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1057 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1057 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1058 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1058 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1058 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1059 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1059 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1060 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1060 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1060 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1061 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1061 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 1061 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1062 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 1062 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1062 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1063 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1063 328 R TITO BORGES 0,1026 1063 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1064 328 R TITO BORGES 0,1026 1064 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1064 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1065 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1065 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1065 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1066 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1066 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1066 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1067 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1067 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1067 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1068 323 CR OBELISCO 0,1386 1068 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1068 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1069 323 CR OBELISCO 0,1386 1069 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1069 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1070 323 CR OBELISCO 0,1386 1070 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1070 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1071 323 CR OBELISCO 0,1386 1071 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1071 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1072 323 CR OBELISCO 0,1386 1072 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1072 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1073 323 CR OBELISCO 0,1386 1073 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1073 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1074 323 CR OBELISCO 0,1386 93 1074 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1074 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1075 323 CR OBELISCO 0,1386 1075 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1075 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1076 323 CR OBELISCO 0,1026 1076 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1076 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1077 323 CR OBELISCO 0,1026 1077 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1077 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1078 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1078 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1078 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1079 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1079 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1079 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1080 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1080 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1080 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1081 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1081 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1081 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1082 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1082 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1082 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1083 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1083 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1083 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1084 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1084 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1084 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1085 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1085 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1085 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1086 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1086 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1086 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1087 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1087 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1087 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1088 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1088 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1088 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1089 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1089 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1089 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1090 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1090 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1090 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1091 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 94 1091 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1091 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1092 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1092 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1092 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1093 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1093 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1093 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1094 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1094 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1094 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1095 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1095 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1095 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1096 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1096 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1096 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1097 352 R HUGO VIEIRA DA CUNHA, DR 0,1026 1097 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1097 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1098 354 R ONZE LMT DUNAS 0,1026 1098 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1098 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1099 357 R DOZE LMT DUNAS 0,1026 1099 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1099 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1100 359 R TREZE LMT DUNAS 0,1026 1100 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1100 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1101 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1101 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1101 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1102 366 R DEZESSETE LMT DUNAS 0,1026 1102 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1102 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1103 367 R DEZOITO LMT DUNAS 0,1026 1103 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1103 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1104 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1104 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1104 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1105 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1105 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1105 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1106 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1106 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1106 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1107 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1107 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1107 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1108 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 95 1108 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1108 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1109 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1109 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1109 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1110 323 CR OBELISCO 0,2398 1110 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1110 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1111 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1111 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1111 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1112 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1112 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1112 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1113 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1113 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1113 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1114 323 CR OBELISCO 0,2398 1114 370 R VINTE E DOIS LMT DUNAS 0,1026 1114 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1115 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1115 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1115 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1116 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1116 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1116 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1117 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1117 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1117 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1118 323 CR OBELISCO 0,2398 1118 371 R VINTE E TRES LMT DUNAS 0,1026 1118 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1119 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1119 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1119 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1120 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1120 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1120 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1121 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1121 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1121 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1122 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1122 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1122 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1123 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1123 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1123 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1124 323 CR OBELISCO 0,2398 1124 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 1124 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1125 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 96 1125 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1125 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1126 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1126 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1126 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1127 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1127 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1127 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1128 323 CR OBELISCO 0,2398 1128 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 1128 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1129 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1129 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1129 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1130 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1130 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1130 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1131 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1131 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1131 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1132 323 CR OBELISCO 0,2398 1132 386 R VINTE E SETE LMT DUNAS 0,1026 1132 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1133 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1133 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1133 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 1134 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1134 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1134 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 1135 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1135 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1135 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 1136 323 CR OBELISCO 0,2398 1136 387 R VINTE E OITO LMT DUNAS 0,1026 1136 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 1137 323 CR OBELISCO 0,1026 1137 368 R JOAO BAPTISTA MARIMON 0,1026 1137 369 R VINTE E UM LMT DUNAS 0,1026 1138 323 CR OBELISCO 0,1386 1138 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1138 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,1026 1139 388 AV GOVERNACO 0,0542 1140 388 AV GOVERNACO 0,0542 1141 388 AV GOVERNACO 0,0542 1142 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 1142 388 AV GOVERNACO 0,0542 1143 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 1143 388 AV GOVERNACO 0,0542 1144 388 AV GOVERNACO 0,0542 1145 323 CR OBELISCO 0,1386 1145 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 97 1145 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1146 323 CR OBELISCO 0,1386 1146 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1146 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 1147 323 CR OBELISCO 0,1386 1147 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 1147 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1148 323 CR OBELISCO 0,1386 1148 327 R QUATRO LMT DUNAS 0,1026 1148 328 R TITO BORGES 0,1026 1149 323 CR OBELISCO 0,1386 1149 328 R TITO BORGES 0,1026 1149 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1150 323 CR OBELISCO 0,1386 1150 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1150 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1151 323 CR OBELISCO 0,1386 1151 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1151 1265 R DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES 0,1026 1152 323 CR OBELISCO 0,1386 1152 349 R ISIDORO HALPERN, ENG 0,1026 1152 350 R NOVE LMT DUNAS 0,1026 1153 324 R UM LMT DUNAS 0,1026 1153 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1154 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1154 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2398 1154 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 1154 5551 R ACORES 0,2398 1155 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1155 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1155 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1155 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1155 75 R ANIBAL VIDAL 0,106 1156 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 1156 312 R IVO MENEZES LOPES 0,2398 1156 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398 1156 5551 R ACORES 0,2398 1157 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1157 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1157 75 R ANIBAL VIDAL 0,106 1157 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1158 312 R IVO MENEZES LOPES 0,2398 1158 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398 1158 316 R ROBERTO GUILHERME CARLOS HARTLEBEM 0,2398 1158 5551 R ACORES 0,2398 1159 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1159 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1159 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1159 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1160 199 R JAIME GONCALVES WETZEL, JORN 0,35 1160 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,35 98 1160 201 R REINALDO KNEIB, DESP 0,35 1160 290 R JOSE JULIO DA CUNHA 0,35 1161 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1161 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1161 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1161 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1162 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1162 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1162 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451 1162 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 1163 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1163 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1163 434 R TRINTA LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1163 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1164 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1164 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1164 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,4509 1164 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,4509 1165 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949 1165 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2949 1165 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 1165 3116 R PAULO, SAO 0,35 1166 291 R VITOR FRANCISCO NEY 0,2398 1166 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 1166 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 1166 5551 R ACORES 0,2398 1167 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1167 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 1167 317 R CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA, DR 0,2398 1167 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 1168 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1168 315 R NEI DOMINGOS RODRIGUES, DESP 0,2398 1168 316 R ROBERTO GUILHERME CARLOS HARTLEBEM 0,2398 1168 5551 R ACORES 0,2398 1169 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1169 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,2398 1169 318 R ALCINDO FLORES CABRAL, PROF 0,2398 1169 5553 R ALEXANDRINO DE ALENCAR, ALM 0,2398 1170 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1170 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1170 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1170 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1171 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1171 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1171 434 R TRINTA LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1171 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1172 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1172 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1172 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1172 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1173 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 99 1173 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1173 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1173 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1174 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1174 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1174 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1174 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1175 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1175 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1175 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1175 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1176 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1176 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1176 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1176 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1177 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1177 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1177 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1177 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1178 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1178 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1178 433 R VINTE E NOVE LMT GETULIO VARGAS. 0,0542 1178 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1179 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1179 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1179 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1179 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1180 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1180 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1180 430 R VINTE E SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1180 431 R VINTE E SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1181 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1181 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1181 1850 R SILVEIRA MARTINS, CONS 0,4814 1181 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814 1181 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,4814 1182 5642 R OURO PRETO DE, VISC 0,4814 1182 5643 R PEREIRA PASSOS 0,451 1182 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451 1182 5645 R AUGUSTO PESTANA, ENG 0,451 1183 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1183 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1183 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1183 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1183 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451 1183 5647 R ALBERTO PIMENTEL 0,451 1183 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1183 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 1184 60 AV BRASIL 0,7492 1184 5281 R ARAUJO VIANNA 0,3134 1184 5287 R HEITOR LYRA DA SILVA 0,3134 100 1184 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134 1185 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134 1185 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134 1185 5287 R HEITOR LYRA DA SILVA 0,3134 1185 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134 1186 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795 1186 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1186 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1186 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134 1187 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795 1187 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 1187 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1187 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1187 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134 1188 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1188 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1188 431 R VINTE E SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1188 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1189 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1189 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134 1189 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134 1189 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1190 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134 1190 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134 1190 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134 1190 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1190 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0 1191 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231 1191 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795 1191 5943 R JOAQUIM OLIVEIRA 0,4795 1191 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896 1191 6248 R LEOPOLDO GOTUZZO 0,4795 1192 60 AV BRASIL 0,7492 1192 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134 1192 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134 1192 5281 R ARAUJO VIANNA 0,3134 1193 5256 R SAMPAIO, GEN 0,3134 1193 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1193 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1193 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134 1194 60 AV BRASIL 0,7492 1194 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795 1194 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1194 5272 R PEDRO TOLEDO 0,3134 1195 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795 1195 863 R SATURNINO DE BRITTO, ENG 0,5795 1195 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1195 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1196 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795 1196 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1196 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134 101 1196 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1197 175 AV GRACA DA, VSCS 0,5795 1197 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1197 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1197 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134 1198 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4926 1198 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1198 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4926 1198 6003 R OLAVO BILAC 0,4926 1199 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 1199 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 1199 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1199 6003 R OLAVO BILAC 0,4927 1200 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1200 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1200 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1200 6129 R AMERICO BRASILIENSE, DR 0,3134 1201 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1201 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1201 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134 1201 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1201 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1202 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 1202 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1202 159 R CASSIANO 1,6476 1202 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 1203 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 1203 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1203 5278 R UBIRAJARA INDIO DA COSTA, DR 0,3134 1203 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1204 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 1204 921 AV GRACA DA, VISC 0,3997 1204 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1204 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1205 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 1205 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1205 5289 R RIO GRANDE DO, VISC 0,3134 1205 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1206 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 1206 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1206 5293 R SCHOLL, PE 0,3134 1206 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1207 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1207 5273 R AFONSO ARINOS 0,3134 1207 5293 R SCHOLL, PE 0,3134 1207 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1208 451 R JOAO SIMOES LOPES NETO 0,3134 1208 5270 R SIQUEIRA CAMPOS 0,3134 1208 5293 R SCHOLL, PE 0,3134 1208 6045 R CERRO LARGO DE, BR 0,3134 1209 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 102 1209 58 R BENTO MARTINS 1,6476 1209 301 R NETO, GEN 1,6476 1209 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 1210 55 R BARROSO, ALM 2,4735 1210 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1210 301 R NETO, GEN 1,6476 1210 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 1211 55 R BARROSO, ALM 2,4735 1211 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1211 159 R CASSIANO 1,6476 1211 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 1212 600 R JOAO THOMAS MUNHOZ 0,0949 1212 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949 1212 900 R TIRADENTES 0,0949 1212 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949 1212 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1212 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1212 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949 1212 6252 PS NOVE LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1213 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 1213 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1213 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927 1213 6002 R ARCOVERDE, CARD 0,4927 1214 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 1214 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1214 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927 1214 6004 PS PARANA 0,4927 1215 18 R ALLAN KARDEC 0,4927 1215 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1215 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1215 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927 1216 18 R ALLAN KARDEC 0,4927 1216 813 R RUY BARBOSA 0,4927 1216 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1216 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927 1217 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927 1217 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 1217 813 R RUY BARBOSA 0,4927 1217 5797 R DARCY XAVIER, DR 0,4927 1218 18 R ALLAN KARDEC 0,4927 1218 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927 1218 813 R RUY BARBOSA 0,4927 1218 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1219 18 R ALLAN KARDEC 0,4927 1219 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927 1219 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1219 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4927 1220 62 R BLAU NUNES 0,461 1220 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1220 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 1220 1551 R BARROS CASSAL 0,666 103 1220 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461 1221 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1221 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1221 432 R VINTE E OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1221 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1222 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1222 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1222 432 R VINTE E OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1222 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1223 5258 R BARBACENA DE, MARQ 0,3134 1223 5260 R MIGUEL COUTO, DR 0,3134 1223 5269 R ROQUETE PINTO 0,3134 1223 5298 R GUILHERME ECHENIQUE 0,3134 1224 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1224 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1224 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1224 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1225 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1225 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1225 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1225 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1226 42 R EDMUNDO DA FONTOURA GASTAL 0,106 1226 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1226 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1226 75 R ANIBAL VIDAL 0,106 1227 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1227 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1227 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1227 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1228 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1228 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1228 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1228 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1229 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1229 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1229 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1229 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1230 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1230 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1230 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1230 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1231 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1231 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1231 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1231 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1232 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1232 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1232 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1232 75 R ANIBAL VIDAL 0,106 1233 43 R NEIFRE MARQUES, DESP 0,106 1233 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 104 1233 75 R ANIBAL VIDAL 0,106 1233 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1234 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1234 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1234 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1234 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1235 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1235 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1235 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1235 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1236 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1236 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1236 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1236 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1237 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1237 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1237 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1237 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1238 44 R GUIDO KASTER, AGN 0,106 1238 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1238 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1238 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1239 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1239 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1239 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1239 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1240 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1240 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1240 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1240 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1241 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1241 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1241 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1241 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1242 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1242 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1242 67 R DOZE VL PRINCESA 0,106 1242 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1243 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1243 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1243 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1243 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1244 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1244 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1244 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1244 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1245 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1245 45 R PAULO THOLOZAN DIAS DA COSTA 0,106 1245 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1245 73 R DEZOITO VL PRINCESA 0,106 1246 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 105 1246 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1246 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1246 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1247 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1247 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106 1247 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1247 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1248 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1248 46 R CINCO VL PRINCESA 0,106 1248 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1248 71 R DEZESSEIS VL PRINCESA 0,106 1249 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,106 1249 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1249 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106 1249 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1250 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1250 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1250 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1250 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 1251 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1251 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1251 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1251 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 1252 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1252 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451 1252 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1252 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 1253 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1253 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1253 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 1253 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1254 2174 R GOMES PORTINHO, GEN 0,451 1254 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1254 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 1254 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1255 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1255 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 1255 2301 R JOAQUIM VIEIRA DA CUNHA 0,451 1255 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 1256 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 1256 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 1256 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 1256 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374 1257 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 1257 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 1257 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1257 5675 R NERY SILVEIRA DIAS, VER 0,2374 1258 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 1258 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 1258 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1259 55 R BARROSO, ALM 1,5378 106 1259 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 1259 5102 R URBANO GARCIA, DR 1,5378 1259 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 1260 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745 1260 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1260 5795 R UM SIT LEITE NUNES 0,2971 1261 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 1261 2006 R EPITACIO DA SILVA PESSOA, PRES 0,2997 1261 2007 R FREI CANECA 0,2997 1261 5906 R ARY BENTO COSTA, DR 0,2997 1261 5920 R ANTONIO AUGUSTO PINTO, DR 0,2997 1261 6047 R EDMUNDO GASTAL SOBRINHO, DR 0,2997 1261 6091 R ALMIRA PELLEGRINOTTI COUTO 0,2997 1262 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 1262 652 R NACOES UNIDAS 0,3997 1262 990 AV ZEFERINO COSTA 0,4491 1262 1359 R DANIEL CAPDEBOSCQ 0,3997 1263 50 R CONCEICAO DA, BR 0,4934 1263 159 R CASSIANO 0,4934 1263 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 1263 5107 R HUGO VEIGA, ENG 0,4934 1264 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 1264 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 1264 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374 1264 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1265 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 1265 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153 1265 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 1265 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 1266 51 R AZEVEDO MACHADO DE 2,2153 1266 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153 1266 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 1266 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 1267 4 R ANCHIETA 0,4944 1267 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 1267 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 1268 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 1268 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1268 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 1268 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 1269 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,193 1269 5923 R QUEIROZ, MON 0,1929 1270 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,2374 1270 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 1270 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 1270 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374 1271 62 R BLAU NUNES 0,461 1271 1551 R BARROS CASSAL 0,666 1271 1555 R BERNARDO TAVEIRA JUNIOR 0,461 1272 62 R BLAU NUNES 0,461 1272 1551 R BARROS CASSAL 0,666 107 1272 1552 R CANDIDO PORTINARI 0,461 1273 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1273 47 R SEIS VL PRINCESA 0,106 1273 68 R TREZE VL PRINCESA 0,106 1273 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,106 1274 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 1274 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1274 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1274 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1275 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 1275 1354 R PAULO MARQUES 1,2786 1275 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 1275 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786 1276 1351 R ALBERTO BORGES SOVERAL 1,2786 1276 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786 1276 1354 R PAULO MARQUES 1,2786 1276 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 1276 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786 1277 1353 R VITOR VALPIRIO 1,2786 1277 1355 R CARLOS BARBOSA, SEN 1,2786 1277 1356 R ARMANDO GOYHENEIX SICA 0,971 1277 5918 R FERREIRA SOARES, DR 1,2786 1278 5 R ANDRADE NEVES 2,2153 1278 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 1278 302 R OSORIO, GEN 2,2153 1278 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 1279 5911 R SILVA JARDIM 0,5814 1279 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814 1279 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1279 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814 1280 817 R RAIMUNDO CORREA 0,5814 1280 5911 R SILVA JARDIM 0,5814 1280 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1280 6007 R JARAU DE, BR 0,5814 1281 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 1281 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374 1281 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2374 1281 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374 1282 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1282 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5813 1282 5922 R NOVE NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813 1282 6007 R JARAU DE, BR 0,5814 1283 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1283 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 1283 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1283 5922 R NOVE NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813 1284 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 1284 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1284 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 1284 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1285 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 108 1285 5914 R ALBERTO VIEIRA BRAGA, DR 0,5814 1285 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1285 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814 1286 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 1286 5913 R ROCHA JUNIOR, DR 0,5814 1286 5914 R ALBERTO VIEIRA BRAGA, DR 0,5814 1286 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814 1287 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 1287 5109 R ANTONIO LEIVAS LEITE, DR 0,2374 1287 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 1287 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374 1288 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814 1288 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 1288 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814 1288 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1289 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 1289 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 1289 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814 1289 5915 R AFONSO EMILIO MASSOT, CEL 0,5814 1290 5909 R JOSE VIEIRA DA CUNHA, DR 0,5814 1290 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814 1290 5913 R ROCHA JUNIOR, DR 0,5814 1290 6006 R SALVADOR LEMOS 0,5814 1291 541 R DEZ NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813 1291 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 1291 5908 R FELIPE JOSE MECHEREFFE 0,5814 1291 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814 1292 541 R DEZ NCL RES COHAB BAIRRO JARDIM 0,5813 1292 817 R RAIMUNDO CORREA 0,7888 1292 5911 R SILVA JARDIM 0,5814 1292 5912 R HENRIQUE MARTINS CHAVES, DR 0,5814 1293 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1293 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1293 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1293 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1294 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1294 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1294 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1294 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1295 5453 R OLGA EIFLER 0,5814 1295 6007 R JARAU DE, BR 0,5814 1295 6095 R JOAQUIM DUVAL, DR 0,5814 1296 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1296 5453 R OLGA EIFLER 0,5814 1296 6007 R JARAU DE, BR 0,5814 1297 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1297 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1297 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1297 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1298 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 1298 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,1592 109 1298 6130 AV HERBERT HADLER 0,1592 1298 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1299 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1299 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 1299 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 1299 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 1300 62 R BLAU NUNES 0,461 1300 765 PR HORTENCIO ROSA 0,461 1300 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 1300 961 R ADOLFO AVEIRO 0,461 1301 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 1301 5110 R RIVADAVIA CORREA, SEN 0,2374 1301 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2374 1301 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1302 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1302 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1302 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1302 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1303 51 R AZEVEDO MACHADO DE 1,0189 1303 54 R TECLA DE, BR STA 2,2153 1303 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 1303 1358 AV GUILHERME WETZEL 1,0189 1304 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 1304 474 TV DOIS DA RUA LAURO RIBEIRO 0,1592 1304 6130 AV HERBERT HADLER 0,1592 1304 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1304 6254 R LAURO RIBEIRO 0,1592 1305 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,1765 1305 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1765 1305 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,1765 1305 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1305 6153 R HUGO CARLOS LANG 0,0542 1305 6254 R LAURO RIBEIRO 0,1592 1305 6256 ES MUNICIPAL CASCATA 0,0542 1306 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1306 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1307 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1764 1307 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,036 1307 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,036 1307 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,1388 1307 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1308 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,1764 1308 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,1765 1308 6256 ES MUNICIPAL CASCATA 0,0542 1309 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 1309 2552 R LEOPOLDO HAERTEL 0,2707 1309 2553 R JOAO CARLOS CORTELARI 0,2707 1309 2554 R ILDEFONSO FOUCHI 0,1997 1309 2555 R GREGORIO ROMEU IRUZUM 0,2707 1309 3052 R MAX HACKBART 0,1997 1310 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 110 1310 3053 R MILTON FRANCONI 0,1997 1311 137 R JOSE RIZZOLO 0,1997 1311 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 1311 139 R JOSE CORREA, DR 0,35 1311 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,35 1311 306 R SADI ESCOUTO LEAL 0,35 1311 318 R ALCINDO FLORES CABRAL, PROF 0,35 1311 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,35 1311 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,35 1311 5556 R ROMANO 0,35 1311 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 1312 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1312 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1312 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1312 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1313 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,7888 1313 133 R UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386 1313 323 CR OBELISCO 0,2398 1313 395 R UM LMT SQUEFF 0,1928 1313 396 PS UM LMT SQUEFF 0,193 1313 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,4491 1313 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 1313 1252 R JOSE FAUSTINI 0,1929 1313 1256 R JUVENAL MILLER, DR 0,1929 1313 1257 R DOIS VL BOM JESUS 0,4491 1313 1261 R CARLOS SERAFIM DE ABREU 0,1929 1313 1262 R CLAUDIO JOAQUIM PIQUET COELHO 0,1929 1313 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,1929 1313 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,1929 1313 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491 1313 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,1929 1313 1270 R UM VL BOM JESUS 0,1929 1313 1276 R SILVANO SOUZA, MONS 0,4491 1313 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 1313 1282 R JOAQUIM OSORIO, DR 0,4491 1313 5923 R QUEIROZ, MON 0,1929 1313 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491 1314 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 1314 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,4498 1314 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 1314 5923 R QUEIROZ, MON 0,193 1315 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1315 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 1315 766 PR IZIDRO MATTOZO 0,461 1315 1551 R BARROS CASSAL 0,666 1316 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 1316 169 R VITOR RUSSOMANO, DR 0,461 1316 701 R OTACILIO CAMARA 0,461 1316 1551 R BARROS CASSAL 0,666 1317 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249 1317 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 111 1317 6132 R TRES DIST INDUS ANACLETO FIRPO, INDL 0,2249 1317 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1318 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249 1318 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1318 6132 R TRES DIST INDUS ANACLETO FIRPO, INDL 0,2249 1318 6133 R ANTONIO SATTE ALAM SOBRINHO 0,2249 1318 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249 1319 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1319 6130 AV HERBERT HADLER 0,2971 1319 6131 R QUATORZE DIST INDUS ANACLETO FIRPO 0,2971 1320 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1320 314 AV CONTORNO 0,2731 1320 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3616 1320 5901 R FRANCISCO JOSE PETRUCCI 0,2731 1320 6126 R MICHELON, STO 0,3616 1321 57 AV BENTO GONCALVES 0,1026 1321 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 1321 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1321 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,1026 1321 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1321 189 R IARA SILVA 0,2731 1321 497 TV QUATRO - BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,1355 1321 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1321 1520 TV CONTORNO GUABIROBA 0,1354 1321 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355 1321 2656 R GONCALVES LEDO 0,1355 1321 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,1354 1321 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1321 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355 1321 2805 R JOAO NEVES DA FONTOURA 0,1355 0,135413 21 5477 R EDUARDO GUIMARAES 1321 5478 R FREITAS VALE 0,1355 1321 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 1321 5488 R LUIZ DE NADAL, DOM 0,1355 1321 5489 R LUCIANA DE ABREU 0,1026 1321 5925 R SETE VL FARROUPILHA 0,1026 1321 6246 R MANOEL CIPRIANO DE MORAES, DR 0,1026 1322 601 R CICERO GOES MONTEIRO, MAJ 0,2731 1322 605 R MARCILIO DIAS 0,2731 1322 855 R MENDONCA, SEN 0,2731 1322 5105 R CARLOS ZANOTTA 0,2731 1323 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 1323 300 R ARGOLO, GEN 0,4934 1323 605 R MARCILIO DIAS 1,7396 1323 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 1324 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1324 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1324 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491 1325 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 112 1325 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491 1325 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1326 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1326 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1326 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491 1327 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1327 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1327 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1328 4 R ANCHIETA 0,3357 1328 5 R ANDRADE NEVES 0,3357 1328 53 R MAUA DE, BR 0,7492 1329 5 R ANDRADE NEVES 0,3357 1329 53 R MAUA DE, BR 0,7492 1329 302 R OSORIO, GEN 0,3357 1330 53 R MAUA DE, BR 0,7492 1330 302 R OSORIO, GEN 0,3357 1330 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,3357 1330 651 R LUZ DA, NS 0,3357 1331 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249 1331 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249 1331 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249 1332 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,2249 1332 6137 R GIUSEPPE MATTEA 0,2249 1332 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2521 1333 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1333 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249 1333 6133 R ANTONIO SATTE ALAM SOBRINHO 0,2249 1333 6134 R CINCO DISTRITO INDUSTRIAL ANACLETO FIRPO 0,2249 1334 874 PR NOVA REPUBLICA 0,0949 1334 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1334 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1334 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1334 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1336 772 R JOANA NEUTZLING LEVIEN 0,0784 1336 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,35 1336 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 1337 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1337 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1337 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1337 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1338 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 1338 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1338 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1338 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1339 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1339 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1339 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1339 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1340 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1340 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1340 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 113 1340 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1341 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1341 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 1341 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 1341 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1341 6096 TV UM NCL RES FRANCISCO VILLELA, MAJ 0,2997 1342 103 AV CIDADE DE LISBOA 0,3596 1342 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,228 1342 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,1997 1342 2956 R MIGUEL SOUZA SOARES, DR 0,1997 1342 2958 R ANDRE DREYFUS, DR 0,2707 1342 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,2522 1343 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 1343 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 1344 1263 R GUERREIRO VICTORIA, JORN 0,193 1344 1268 R HENRIQUE CANARIM, DR 0,193 1344 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,193 1345 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795 1345 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4172 1345 3262 R JOAO JACOB BAINY 0,3997 1346 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 1346 2102 R RAMIRO BARCELLOS 0,6826 1346 5724 R SARAIVA, CONS 0,6826 1346 5726 R BARATA RIBEIRO, DR 0,6826 1346 5727 R TAUNAY DE, VISC 0,6826 1347 1454 R FLORENCIO CARVALHO BARBOSA 0,2997 1347 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1347 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997 1347 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1348 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1348 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1348 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997 1348 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1349 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,5267 1349 1452 R RUY RAMOS 0,2997 1349 1455 R YOLANDA HUELSEN SANTANA, PROFA 0,2997 1349 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1349 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1349 2007 R FREI CANECA 0,2997 1349 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1350 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 1350 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1350 5928 R JOAO GOYHENEIX ABRANTES 0,2997 1350 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1351 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1351 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1351 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 1351 2007 R FREI CANECA 0,2997 1351 5931 R QUATRO NCL RES MAJOR FRANCISCO NUNES VILLELA 0,2997 1352 2001 R ALEXANDRE MENDONCA 0,2997 1352 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 114 1352 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997 1352 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1353 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 1353 5933 R OLAVO PEREIRA COUTO 0,2997 1353 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997 1353 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1354 1 R EULALIA RODRIGUES VIEIRA 0,2997 1354 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 1354 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 1354 2007 R FREI CANECA 0,2997 1354 2008 R MARINHO DA SILVA, GEN 0,2997 1354 2009 R MACHADO DE ASSIS 0,2997 1354 5936 R PAULO VIGNOLO SILVEIRA 0,2997 1354 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,2997 1355 439 R UM MORADAS DA COLINA 0,2997 1355 441 TV DULCE BOECKEL DE OLIVEIRA MOTTA, PROFA 0,2997 1355 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 1355 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,2997 1355 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 1355 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1355 2005 R DEMETRIO NUNES RIBEIRO 0,2997 1355 5933 R OLAVO PEREIRA COUTO 0,2997 1355 5934 R HELIO MULLER 0,2997 1355 5935 R JOSE GURVITZ 0,2997 1355 6079 R ALVARO BAPTISTA, DR 0,2997 1355 6096 TV UM NCL RES FRANCISCO VILLELA, MAJ 0,2997 1356 920 R URUGUAY 0,5764 1356 970 R FRANCISCO XAVIER FERREIRA 0,8844 1356 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1356 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1357 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 1357 920 R URUGUAY 0,5764 1357 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1357 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1358 305 R GIUSEPPE GARIBALDI 0,5764 1358 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,5764 1358 5938 PS UM LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1358 5939 PS DOIS LMT FIACAO E TECIDOS 0,5764 1359 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 1359 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 1359 5452 R LUIZ DE CAMOES 0,7888 1359 5940 R FRANKLIN OLIVE LEITE, DR 0,7888 1360 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 1360 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 1360 5940 R FRANKLIN OLIVE LEITE, DR 0,7888 1360 5941 R ROUGET ALBERTO PEREZ WREGE, TEN 0,7888 1361 257 R FRANCISCO SANTOS 0,7888 1361 767 R POVOAS JUNIOR 1,3426 1361 5941 R ROUGET ALBERTO PEREZ WREGE, TEN 0,7888 1362 252 AV FERNANDO OSORIO 0,7231 1362 506 R TRES NUC RESID DOM JOAQUIM 0,4795 115 1362 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4795 1362 5943 R JOAQUIM OLIVEIRA 0,4795 1362 6072 R JOAO ANTONIO DA SILVEIRA, GEN 0,4795 1362 6074 R LUIZ COSME 0,4795 1362 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795 1362 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795 1363 2003 R CAETANO GOTUZZO 0,2997 1363 2007 R FREI CANECA 0,2997 1364 3 R ALVARO CHAVES 1,6476 1364 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1364 301 R NETO, GEN 1,6476 1364 938 R VOLUNTARIOS DA PATRIA 1,6476 1365 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153 1365 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 1365 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 1366 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 1366 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 1366 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 1366 6021 R SALDANHA DA GAMA, ALM 0,4054 1367 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 1367 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 1367 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 1367 6021 R SALDANHA DA GAMA, ALM 0,4054 1368 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 1368 2056 R DIOGO FEIJO, PE 0,4054 1368 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 1368 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 1369 2051 R ARTUR ANTUNES MACIEL, DR 0,4054 1369 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 1369 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 1369 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 1370 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1370 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1370 6009 PS OTAVIO MANGABEIRA 0,4491 1370 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1370 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1370 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491 1370 6024 PS ITABORAI DE, VISC 0,4491 1370 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1371 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1371 6009 PS OTAVIO MANGABEIRA 0,4491 1371 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1371 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1372 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1372 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491 1372 6024 PS ITABORAI DE, VISC 0,4491 1372 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1373 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1373 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1373 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491 1373 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491 116 1374 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1374 6011 PS TOBIAS BARRETO 0,4491 1374 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491 1374 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1375 6011 PS TOBIAS BARRETO 0,4491 1375 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491 1375 6017 PS BITTENCOURT, MAL 0,4491 1375 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1376 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1376 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1376 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491 1376 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491 1377 6010 R CASPER LIBERO 0,4491 1377 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491 1377 6025 PS JOAO CALOGERAS 0,4491 1377 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1378 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491 1378 6023 PS OLIVEIRA VIANA, DR 0,4491 1378 6025 PS JOAO CALOGERAS 0,4491 1378 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1379 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1379 851 AV SALGADO FILHO, SEN 0,5742 1379 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491 1379 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1379 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491 1380 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1380 6012 R DANTAS BARRETO, GEN 0,4491 1380 6013 PS VITAL BRASIL, DR 0,4491 1380 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1381 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1381 6019 R EUCLIDES CUNHA 0,4491 1381 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491 1381 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1382 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1382 6013 PS VITAL BRASIL, DR 0,4491 1382 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491 1382 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1383 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,4491 1383 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491 1383 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491 1383 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491 1384 6014 PS CARAVELAS DE, MARQ 0,4491 1384 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491 1384 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1384 6026 PS CARVALHO DE MENDONCA 0,4491 1385 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491 1385 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1385 6026 PS CARVALHO DE MENDONCA 0,4491 1385 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491 1386 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1386 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491 117 1386 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491 1386 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491 1387 6020 R VICENTE DA FONTOURA 0,4491 1387 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491 1387 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491 1387 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1388 6022 PS ARTUR OLIVEIRA 0,4491 1388 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491 1388 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491 1388 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1389 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491 1389 6016 PS DAMASCENO VIEIRA 0,4491 1389 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1389 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491 1390 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491 1390 6018 R LAUDELINO FREIRE 0,4491 1390 6027 PS NORONHA, ALM 0,4491 1390 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1391 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,3448 1391 6029 AV PELOTAS DE, VISC 0,4491 1391 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1391 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491 1392 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448 1392 6034 PS GONCALVES DIAS 0,3448 1392 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1392 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,3448 1393 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448 1393 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1393 6034 PS GONCALVES DIAS 0,3448 1393 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491 1394 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1394 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1394 6036 PS ANDRE PUENTE 0,3448 1394 6040 R MANOEL LUCAS DE LIMA, GEN 0,4491 1395 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1395 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1395 6036 PS ANDRE PUENTE 0,3448 1395 6037 PS MARIA QUITERIA 0,3448 1396 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1396 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1396 6037 PS MARIA QUITERIA 0,3448 1396 6051 PS LAURINDO RABELO 0,3448 1397 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448 1397 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1397 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1397 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1398 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448 1398 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1398 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 1398 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1399 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 118 1399 6050 PS JOAO XXIII 0,3448 1399 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 1399 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1400 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1400 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1400 6050 PS JOAO XXIII 0,3448 1400 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1401 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1401 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1401 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448 1401 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1402 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1402 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1402 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448 1402 6068 R MARCELO GAMA 0,3448 1403 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1403 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1403 6051 PS LAURINDO RABELO 0,3448 1403 6053 PS ALBERTO FERREIRA RAMOS 0,3448 1404 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,4491 1404 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1404 6053 PS ALBERTO FERREIRA RAMOS 0,3448 1404 6054 PS XAVIER PINHEIRO 0,3448 1405 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1405 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1405 6054 PS XAVIER PINHEIRO 0,3448 1405 6055 PS PIRAJA DE, VISC 0,3448 1406 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1406 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1406 6055 PS PIRAJA DE, VISC 0,3448 1406 6056 PS HOMERO PIRES 0,3448 1407 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1407 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1407 6056 PS HOMERO PIRES 0,3448 1407 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1408 6033 R VICENTE RUSSOMANO, DR 0,3448 1408 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1408 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448 1408 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1409 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1409 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1409 6052 PS MONTEIRO LOBATO 0,3448 1409 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1410 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1410 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1410 6050 PS JOAO XXIII 0,3448 1410 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1411 6049 PS VILA LOBOS 0,3448 1411 6050 PS JOAO XXIII 0,3448 1411 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 1411 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 119 1412 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448 1412 6066 PS ANA NERI 0,3448 1412 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 1412 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1413 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448 1413 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448 1413 6066 PS ANA NERI 0,3448 1413 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1414 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448 1414 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448 1414 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1414 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1415 6064 PS ALBERTO RANGEL 0,3448 1415 6065 PS PEREIRA REBOUCAS 0,3448 1415 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1415 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1416 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448 1416 6064 PS ALBERTO RANGEL 0,3448 1416 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1416 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1417 6063 R MARCELINO RAMOS, ENG 0,3448 1417 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1417 6070 R ESTRADA, DQ 0,3448 1417 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1418 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448 1418 6062 PS ZEFERINO BRASIL 0,3448 1418 6070 R ESTRADA, DQ 0,3448 1418 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1419 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448 1419 6061 PS QUINTINO BOCAIUVA 0,3448 1419 6062 PS ZEFERINO BRASIL 0,3448 1419 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1420 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1420 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3448 1420 6061 PS QUINTINO BOCAIUVA 0,3448 1420 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1422 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1422 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1422 6057 PS PIZARRO, MON 0,3448 1422 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 0,3448 1423 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1423 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1423 6057 PS PIZARRO, MON 0,3448 1423 6058 PS AURELIO PORTO 0,3448 1424 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1424 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1424 6058 PS AURELIO PORTO 0,3448 1424 6059 PS HUMBERTO DE CAMPOS 0,3448 1425 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1425 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1425 6059 PS HUMBERTO DE CAMPOS 0,3448 120 1425 6060 PS LEONARDO BORGES FALCAO 0,3448 1426 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1426 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1426 6060 PS LEONARDO BORGES FALCAO 0,3448 1426 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1427 461 R ALFREDO SATTE ALAM 0,3448 1427 6073 AV GUADALAJARA 0,3448 1428 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 1428 6001 R JOAQUIM NABUCO 0,4927 1428 6002 R ARCOVERDE, CARD 0,4927 1428 6003 R OLAVO BILAC 0,4927 1429 118 R CARLOS DE CARVALHO 0,4927 1429 6000 R DOMINGOS GUEDES CABRAL 0,4927 1429 6004 PS PARANA 0,4927 1429 6005 PS MARANHAO 0,4927 1430 61 R BALDOMERO TRAPAGA 0,509 1430 700 AV OLAVO AFONSO ALVES 0,509 1430 768 R ERNESTINA MURSA, PROFA 0,509 1430 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 1431 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 1431 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 1431 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 1432 54 R TECLA DE, BR STA 2,5509 1432 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,5509 1432 753 R JOSE PINTO MARTINS 2,5509 1432 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 2,5509 1433 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 1433 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918 1433 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1918 1433 6042 R UM ARRUAMENTO PENADEZ 0,1918 1433 6043 R MANOEL SERAFIM GOMES DE FREITAS, DR 0,1918 1434 17 R ALEXANDRE GASTAUD 2,2153 1434 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 1434 302 R OSORIO, GEN 2,2153 1434 557 R LEONARDO COLLARES 2,2153 1434 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 2,2153 1434 1358 AV GUILHERME WETZEL 2,2153 1435 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3449 1435 6048 R CAIRU DE, VISC 0,3449 1435 6069 R LEOPOLDO DE SOUZA SOARES 2,2153 1435 6070 R ESTRADA, DQ 0,3449 1436 163 R FREDERICO BASTOS, DR 0,4927 1436 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,4927 1436 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1436 6139 R FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS 0,4927 1437 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 1437 309 R GONCALVES CHAVES 0,7888 1437 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7888 1437 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,7888 1438 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 1438 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 121 1438 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 1438 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054 1439 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388 1439 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,4984 1439 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1440 3252 R DURVAL NUNES PENNY, DR 0,2374 1440 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2374 1440 5476 R WALDEMAR COUFAL, JORN 0,2374 1440 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1441 152 AV JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, D 1,1765 1441 309 R GONCALVES CHAVES 1,6804 1441 924 R PEDRO ALVARES CABRAL 1,6804 1441 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 1442 106 R CLOVIS BEVILAQUA 0,3997 1442 552 R LEITO DA VIA FERREA BAGE 0,7492 1442 2460 R OZY, PE 0,3997 1442 3200 R MANOEL CAETANO DA SILVA 0,3997 1443 3 R ALVARO CHAVES 0,7492 1443 100 R ALBERTO ROSA, CEL 0,7492 1443 450 R JOAO MANOEL 0,7492 1444 813 R RUY BARBOSA 0,4927 1444 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 1444 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 1444 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 1445 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 1445 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4927 1445 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1445 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 1446 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4934 1446 933 PR VINTE DE SETEMBRO 1,4529 1446 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4934 1447 6015 R AUGUSTO CARVALHO, CEL 0,4491 1447 6031 R RAMIS GALVAO, DR 0,3448 1447 6039 AV THOMAS FLORES, CEL 0,3448 1447 6067 R LUIZ DE MORAES, DR 0,3448 1448 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949 1448 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949 1448 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1448 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1449 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949 1449 6098 R VENTURA GOMES DOS SANTOS 0,0949 1449 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1449 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1450 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949 1450 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1450 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1450 6100 R TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1451 505 R QUATRO LTM AMBROSIO PERRET 0,0949 1451 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1451 6099 PS UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1451 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 122 1452 59 R BERNARDO JOSE DE SOUZA 0,3098 1452 2656 R GONCALVES LEDO 0,3615 1452 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098 1452 2735 R MARIA DA GLORIA PANCINHA DE SA, PROFA 0,3098 1452 2737 R CARLOS ANDRADE 0,3098 1452 5475 R GUILHOBEL, ALM 0,3615 1453 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1453 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1453 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1453 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1454 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1454 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1454 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1454 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1455 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1455 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1455 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1455 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1456 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1456 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1456 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1456 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1457 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1457 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1457 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1457 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1458 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1458 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1458 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1458 6114 PS UM LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1459 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1459 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1459 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1459 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1460 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1460 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1460 6116 PS DOIS LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1460 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1461 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1461 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1461 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1461 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1462 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 1462 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1462 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1462 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1463 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 1463 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1463 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1463 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1464 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 123 1464 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1464 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1464 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1465 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 1465 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1465 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1465 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1466 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 1466 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1466 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1466 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1467 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1467 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1467 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1467 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1468 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1468 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1468 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1468 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354 1469 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1469 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1469 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1469 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354 1470 122 R GRACA ARANHA 0,1355 1470 6117 PS QUATRO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1470 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 1470 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1354 1471 1957 AV REPUBLICA 0,4814 1471 6103 R PAUL HARRIS 0,4814 1471 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814 1471 6105 R ALDROVANDO LEAO, MAJ 0,4814 1472 1957 AV REPUBLICA 0,4814 1472 6103 R PAUL HARRIS 0,4814 1472 6105 R ALDROVANDO LEAO, MAJ 0,4814 1472 6106 R ANTONIO JOAQUIM DIAS 0,4814 1473 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1473 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1473 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1473 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1474 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1474 1952 R FELIPE CAMARAO 0,4814 1474 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 1474 1957 AV REPUBLICA 0,4814 1475 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1475 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814 1475 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 1475 1957 AV REPUBLICA 0,4814 1476 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1476 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814 1476 6103 R PAUL HARRIS 0,4814 1476 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814 124 1477 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,6994 1477 251 AV FERREIRA VIANA 0,5159 1477 1850 R SILVEIRA MARTINS, CONS 0,4814 1477 6103 R PAUL HARRIS 0,4814 1478 1402 R BENJAMIN GASTAL, DR 0,4814 1478 1953 R FRANCISCO MOREIRA 0,4814 1478 1957 AV REPUBLICA 0,4814 1478 6104 R MASCARENHAS DE MORAES, MAL 0,4814 1479 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1479 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1479 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 1479 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913 1480 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1480 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1480 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1480 6122 R TREZE VL DO PRADO VELHO 0,3321 1481 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,5893 1481 942 R BANDEIRANTES 0,4944 1481 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 1481 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 1482 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1482 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1482 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1482 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1483 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1483 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 1483 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1483 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1484 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1484 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1484 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1484 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1485 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3913 1485 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 1485 2707 R VICTOR TORRES 0,3913 1485 6124 R GEORGETA FONTINHA BARDOU BENTO 0,3913 1486 3111 R JOAO, SAO 0,2949 1486 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,2949 1486 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,295 1486 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949 1486 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 1487 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1487 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1487 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3913 1487 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1488 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1488 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1488 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1488 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1489 13 R JOSE DE ALENCAR 0,1355 1489 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 125 1489 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 1489 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1490 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1490 6115 PS TRES LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1490 6325 PS CINCO LMT NAVEGANTES I 0,1355 1490 6811 R OITO LMT NSA SRA DOS NAVEGANTES 0,1355 1491 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1491 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1491 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1491 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1492 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1492 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1492 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1492 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1493 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1493 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1493 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1493 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1494 48 R SETE VL PRINCESA 0,0741 1494 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1494 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1494 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1495 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 1495 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1495 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1495 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1496 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1496 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1496 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1496 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1497 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1497 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1497 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1497 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1498 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1498 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1498 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1498 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1499 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1499 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1499 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1499 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1500 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1500 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1500 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1500 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1501 49 R ALFREDO ETCHALUS FILHO 0,0741 1501 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1501 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1501 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1502 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 126 1502 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1502 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1502 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1503 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1503 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1503 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1503 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1504 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1504 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542 1505 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1505 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1505 160 CR DOIS ENG ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542 1505 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1505 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542 1506 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 1506 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1506 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745 1506 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1507 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1507 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3745 1507 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1507 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 1508 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1508 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1508 6165 PS DOZE NCL HAB JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1508 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 1509 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1509 6165 PS DOZE NCL HAB JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1509 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 1509 6169 R MAURILIO MARTINS VILLAR 0,3745 1510 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1510 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 1510 6169 R MAURILIO MARTINS VILLAR 0,3745 1510 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1511 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1511 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1511 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1512 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1512 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1512 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1512 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1513 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1513 6166 R OSMAR ROSCHILDT DE PINHO, VER 0,3745 1513 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1513 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1514 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1514 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1514 801 CR QUATRO EST DOS MARICAS 0,0542 1515 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1515 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1515 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 127 1515 923 CR UM EST DOS MARICAS 0,0542 1516 6156 R SYLVIO FREDERICO BRAUNER, DR 0,3745 1516 6158 R WILLY HUMBERTO MECKING 0,3745 1516 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1516 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1517 6158 R WILLY HUMBERTO MECKING 0,3745 1517 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1517 6176 PS VINTE E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1517 6186 PS TRINTA E TRES NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1518 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1518 6163 R GABRIELA GASTAL 0,3745 1518 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1518 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1519 6163 R GABRIELA GASTAL 0,3745 1519 6167 R GUILHERME RHEIMBERG, DR 0,3745 1519 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1519 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1520 6167 R GUILHERME RHEIMBERG, DR 0,3745 1520 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1520 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1520 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1521 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1521 166 CR DOIS EST DOS MARICAS 0,0542 1521 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1521 923 CR UM EST DOS MARICAS 0,0542 1522 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 1522 6161 R ISAIAS EVODIO DE OLIVEIRA 0,3745 1522 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1522 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1523 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 1523 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1523 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1523 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1524 6155 R TULIO FONTOURA 0,3745 1524 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1524 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1524 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1525 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1525 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1525 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1525 6175 R OSWALDO MASCARENHAS DE SOUZA, DR 0,3745 1526 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1526 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1526 6175 R OSWALDO MASCARENHAS DE SOUZA, DR 0,3745 1526 6179 PS VINTE E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1527 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1527 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1527 6179 PS VINTE E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1527 6183 R JOAO BATISTA DE LA SALLE 0,3745 1528 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1528 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 128 1528 6183 R JOAO BATISTA DE LA SALLE 0,3745 1528 6187 PS TRINTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1529 6160 R ANOAR MIZETTE, VER 0,3745 1529 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1529 6187 PS TRINTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1529 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1530 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1530 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1530 6178 R JUDAS TADEU, SAO 0,3745 1530 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1531 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1531 6178 R JUDAS TADEU, SAO 0,3745 1531 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1531 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1532 6170 R VICTORINO PATZER 0,3745 1532 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1532 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1532 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1533 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1533 6173 PS VINTE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1533 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1533 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1534 6173 PS VINTE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1534 6177 PS VINTE E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1534 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1534 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1535 6177 PS VINTE E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1535 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1535 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1535 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1536 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1536 6181 PS VINTE E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1536 6185 R MANOEL PEREIRA BASTOS 0,3745 1536 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1537 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3745 1537 6171 R ATAHUALPA GONCALVES DIAS 0,3745 1537 6185 R MANOEL PEREIRA BASTOS 0,3745 1537 6188 R FRANCISCO DE MORAES ALVES 0,3745 1537 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1538 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1538 166 CR DOIS EST DOS MARICAS 0,0542 1538 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1538 927 CR TRES EST DOS MARICAS 0,0542 1539 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1539 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1539 507 R DEZ, SANGA FUNDA 0,0542 1539 803 CR QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1539 927 CR TRES EST DOS MARICAS 0,0542 1539 990 AV ZEFERINO COSTA 0,0542 1540 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1540 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491 129 1540 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1541 6164 R SEVERO PACHECO 0,3745 1541 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1541 6189 AV RAMON JORGE HALLAL 0,3745 1541 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745 1542 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1542 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1542 6192 PS QUARENTA E DOIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1542 6194 PS QUARENTA E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1543 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1543 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1543 6194 PS QUARENTA E SEIS NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1543 6196 R CINCOENTA NCL HABIT DR. JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1544 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1544 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1544 6196 R CINCOENTA NCL HABIT DR. JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1544 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1545 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1545 6162 PS JOSE LUIZ MAGALHAES TISSOT 0,3745 1545 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1545 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1546 6162 PS JOSE LUIZ MAGALHAES TISSOT 0,3745 1546 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1546 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1546 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1547 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1547 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1547 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1547 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1548 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1548 6172 R TETE 0,3745 1548 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745 1548 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1549 6172 R TETE 0,3745 1549 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1549 6190 R FERNANDO BRAGA 0,3745 1549 6193 PS QUARENTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1550 6172 R TETE 0,3745 1550 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1550 6193 PS QUARENTA E QUATRO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1550 6195 PS QUARENTA E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1551 6172 R TETE 0,3745 1551 6180 R CARMEN MIRANDA 0,3745 1551 6195 PS QUARENTA E OITO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA 0,3745 1551 6197 R PAULO SIMOES LOPES 0,3745 1552 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1552 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1552 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1552 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1553 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3745 1553 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 130 1553 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1553 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745 1554 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1554 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1554 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1554 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1555 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1555 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1555 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1555 6199 R CARLOS SICA 0,3745 1556 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1556 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1556 6199 R CARLOS SICA 0,3745 1556 6201 PS SESSENTA NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1557 6157 R ROMEU CRUZ LIMA, PROF 0,3745 1557 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1557 6201 PS SESSENTA NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1557 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745 1558 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1558 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1558 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1558 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1559 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1559 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1559 6199 R CARLOS SICA 0,3745 1559 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745 1560 6168 R SATIRO SOARES CARRICONDE 0,3745 1560 6184 PS TRINTA E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1560 6198 R ALBERTO BENTO 0,3745 1560 6199 R CARLOS SICA 0,3745 1561 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1561 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1561 6199 R CARLOS SICA 0,3745 1561 6200 R ANTERO MOREIRA LEIVAS, DR 0,3745 1562 6174 PS VINTE E UM NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1562 6182 PS VINTE E NOVE NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3745 1562 6200 R ANTERO MOREIRA LEIVAS, DR 0,3745 1562 6202 R JOSE PEREIRA LIMA, DR 0,3745 1563 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 1563 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1563 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1563 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,0741 1564 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1564 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491 1564 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491 1565 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 1565 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1565 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1565 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1566 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896 1566 6248 R LEOPOLDO GOTUZZO 0,4795 131 1566 6253 R ALCIDES FELIX CASTAGNO, EMP 0,4795 1567 6229 R CARLOS CAMORALI, DR 0,2194 1567 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,2194 1568 6230 R NORBERTO NOGUEIRA SOARES 0,3757 1568 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757 1568 6245 PS UM PRQ RES NOVO MUNDO 0,3757 1569 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4896 1569 6244 LG JOSE AMARAL BRAGA FILHO, DR 0,3757 1570 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1570 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1570 6271 TV UM LMT NAVEGANTES II 0,1355 1570 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1571 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1571 6271 TV UM LMT NAVEGANTES II 0,1355 1571 6272 TV FRANCISCO DE PAULA MORAES 0,1355 1571 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1572 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1572 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1572 6272 TV FRANCISCO DE PAULA MORAES 0,1355 1572 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1573 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1573 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1573 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1573 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1574 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1574 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1574 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1574 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1575 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1575 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1575 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1575 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1576 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1576 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1576 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1576 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1577 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1577 6273 TV TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1577 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1577 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1578 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1578 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1578 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1578 6309 TV QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1579 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1579 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1579 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355 1579 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1580 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1580 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355 1580 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355132 1580 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1581 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1581 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1581 6277 TV CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1581 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1582 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1582 6277 TV CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1582 6278 TV SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1582 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1583 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1583 6278 TV SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1583 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1583 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1584 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1584 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1584 6280 TV SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1584 6281 TV IGREJA QUADRANGULAR 0,1355 1585 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1585 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1585 6281 TV IGREJA QUADRANGULAR 0,1355 1585 6282 TV NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1586 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1586 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1586 6282 TV NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1586 6283 TV DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355 1587 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1587 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1587 6283 TV DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355 1587 6284 TV ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1588 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1588 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1588 6284 TV ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1588 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1589 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1589 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1589 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1589 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1590 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1590 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1590 6287 PS UM LMT NAVEGANTES II 0,1355 1590 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1591 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1591 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1591 6287 PS UM LMT NAVEGANTES II 0,1355 1591 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1592 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1592 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1592 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1592 6308 PS DOIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1593 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1593 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 133 1593 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1593 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1594 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1594 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1594 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1594 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1595 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1595 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1595 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1595 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1596 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1596 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355 1596 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1596 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1597 6275 R JOSE PEDERZOLI SOBRINHO, VER 0,1355 1597 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1597 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1597 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1598 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1598 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1598 6290 PS QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1598 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1599 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1599 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1599 6290 PS QUATRO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1599 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1600 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1600 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1600 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355 1600 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1601 6276 R JAYME PINTO DA SILVA 0,1355 1601 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1601 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355 1601 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1602 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1602 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355 1602 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1602 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1603 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1603 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355 1603 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1603 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1604 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1604 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1604 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1604 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1605 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1605 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1605 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1605 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1606 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 134 1606 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1606 6295 PS CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1606 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1607 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1607 6295 PS CINCO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1607 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1607 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1608 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1608 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1608 6297 PS DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1608 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1609 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1609 6297 PS DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1609 6298 PS TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1609 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1610 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1610 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1610 6298 PS TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1610 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1611 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1611 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1611 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1611 6300 PS OITO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1612 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1612 6296 PS SEIS LMT NAVEGANTES II 0,1355 1612 6300 PS OITO LMT NAVEGANTES II 0,1355 1612 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1613 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1613 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1613 6301 R MANE GARRINCHA 0,1355 1613 6302 PS NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1614 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1614 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1614 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1614 6302 PS NOVE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1615 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1615 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1615 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1615 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1616 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 1616 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1616 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1616 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1617 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1617 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1617 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1617 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1618 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1618 6107 R OSWALDO DE PINHO LOUZADA, PROF 0,1355 1618 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1618 6306 R QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 135 1619 865 R SALVADOR BALREIRA, DR 0,1355 1619 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1619 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1619 6305 R TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1620 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1620 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1620 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1620 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1621 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1621 6289 R TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1621 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1621 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1622 6108 R ALDROVANDO LINO ITURRIET 0,1355 1622 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1622 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0,1355 1622 6307 PS TRES LMT NAVEGANTES II 0,1355 1623 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1623 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1623 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0,1355 1623 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1624 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 1624 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1624 6293 R MARIO REQUIAO GASTAUD DE OLIVEIRA 0,1355 1624 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1625 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1625 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 1625 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1625 6303 PS DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355 1626 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1626 6294 R LUPICINIO RODRIGUES, COMP 0,1355 1626 6303 PS DEZ LMT NAVEGANTES II 0,1355 1626 6304 PS ONZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1627 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1627 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1627 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1627 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1628 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1628 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1628 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1628 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1629 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1629 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1629 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1629 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1630 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1630 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1630 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1630 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1631 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1631 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1631 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 136 1631 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1632 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 1632 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1632 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1632 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,0741 1634 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1634 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1635 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1635 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1635 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106 1635 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106 1635 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1636 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106 1636 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106 1636 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1636 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1638 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 1638 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1638 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1639 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1639 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1639 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106 1639 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1640 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1640 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106 1640 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1640 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1641 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1641 79 R VINTE E QUATRO VL PRINCESA 0,106 1641 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1641 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1642 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1642 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106 1642 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1643 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1643 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1643 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1644 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1644 41 AV QUATRO VL PRINCESA 0,106 1644 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1644 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1645 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1645 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1645 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1645 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1646 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1646 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1646 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1646 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1647 39 AV ANTONIO ZATTERA, DOM 0,106 1647 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 137 1647 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1648 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106 1648 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1648 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1648 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1649 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106 1649 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1649 81 R FRANCISCO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR 0,106 1649 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1650 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106 1650 78 R VINTE E TRES VL PRINCESA 0,106 1650 82 R VINTE E SETE VL PRINCESA 0,106 1650 83 R VINTE E OITO VL PRINCESA 0,106 1651 942 R BANDEIRANTES 0,4944 1651 943 R FERNANDO FERRARI, DR 0,4944 1651 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 1651 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1652 942 R BANDEIRANTES 0,4944 1652 944 R FELIPE DOS SANTOS 0,4944 1652 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 1652 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1653 942 R BANDEIRANTES 0,4944 1653 945 R THOMAZ ANTONIO GONZAGA 0,4944 1653 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,4944 1653 3576 R GAGO COUTINHO 0,4944 1653 3591 R SOUZA LOBO, PROF 0,4944 1654 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913 1654 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3913 1654 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3914 1654 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 1655 85 R JOSE CLARO MACIEL 0,3913 1655 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3914 1655 161 R GILDA LITRAN SOUZA SOARES 0,3914 1655 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913 1656 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138 1656 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138 1656 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1656 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1657 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138 1657 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138 1657 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1657 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1658 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138 1658 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138 1658 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1658 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1659 89 R NEREU NERY DA CUNHA 0,3138 1659 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138 1659 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1659 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1660 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138 138 1660 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138 1660 95 R ALZIRO ZARUR 0,31381660 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1661 90 R ATTILIO MICHELON 0,3138 1661 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138 1661 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1661 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1662 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138 1662 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138 1662 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1662 119 AV PERY RIBAS 0,3139 1663 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3138 1663 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138 1663 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1663 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1664 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138 1664 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138 1664 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1664 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1665 92 R MANOEL CAYMARES QUADRADO 0,3138 1665 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138 1665 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1665 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1666 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138 1666 94 R INOCENCIO QUEIROZ 0,3138 1666 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1666 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1667 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3139 1667 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1667 121 AV AGUSTIN AGAPITO FRANCO, PROF 0,3139 1668 55 R BARROSO, ALM 2,4735 1668 100 R ALBERTO ROSA, CEL 1,6476 1668 159 R CASSIANO 1,6476 1668 167 R MIGUEL BARCELLOS, DR 1,6476 1669 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1669 197 R DOIS LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1670 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1671 196 R UM LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1671 197 R DOIS LMT ILHA DA PASCOA 0,0784 1674 402 R JOAO QUINZEM 0,2949 1674 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,295 1674 5551 R ACORES 0,2949 1675 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1675 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1675 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1675 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1677 57 AV BENTO GONCALVES 2,3229 1677 251 AV FERREIRA VIANA 1,6476 1677 300 R ARGOLO, GEN 1,6476 1677 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,6965 1678 811 AV REPUBLICA DO LIBANO 0,7888 139 1678 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7887 1679 137 R JOSE RIZZOLO 0,35 1679 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 1679 140 R OSWALDO BARBOSA 0,35 1680 137 R JOSE RIZZOLO 0,3499 1680 138 R ERNANI OSMAR BLAAS 0,35 1680 139 R JOSE CORREA, DR 0,3499 1680 140 R OSWALDO BARBOSA 0,3499 1681 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 1681 287 AV GUABIROBA 0,3997 1681 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1681 1902 R SALVADOR HITTA PORRES, JORN 0,1355 1682 149 R ERNESTO BETTIN 0,3757 1682 168 R TRES LMT HELENA, STA 0,3757 1682 172 R ERNESTO AMADO DE MORAES 0,3757 1682 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,3757 1682 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1682 947 R ANTONIO CURY 0,3757 1682 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757 1682 1502 R AUGUSTO MONTEIRO 0,3757 1682 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757 1682 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757 1682 6257 TV UM VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757 1683 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516 1683 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,9516 1683 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1684 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165 1684 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165 1684 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1684 947 R ANTONIO CURY 1,1165 1686 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1686 142 R LAURA DE SOUZA LANG 1,1165 1686 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165 1688 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516 1688 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,9516 1688 947 R ANTONIO CURY 0,9516 1689 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516 1689 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516 1689 149 R ERNESTO BETTIN 0,9516 1689 947 R ANTONIO CURY 0,9517 1690 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516 1690 947 R ANTONIO CURY 0,9516 1691 142 R LAURA DE SOUZA LANG 0,9516 1691 148 R VICTOR MANOEL MORRONE 0,9516 1691 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1691 947 R ANTONIO CURY 0,9516 1692 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1692 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165 1692 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165 1692 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1693 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 140 1693 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 1,1165 1693 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165 1694 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1694 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165 1694 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165 1694 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1695 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1695 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 1,1165 1695 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165 1696 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1696 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165 1696 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165 1696 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1697 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1697 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 1,1165 1697 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165 1698 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165 1698 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165 1698 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165 1698 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1699 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 1,1165 1699 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 1,1165 1699 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165 1700 147 R JOAQUIM DIAS, COM 1,1165 1700 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 1,1165 1700 605 R MARCILIO DIAS 0,971 1701 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451 1701 323 CR OBELISCO 0,4497 1701 914 CR TROPAS 0,4498 1701 1264 R JOSE JOAQUIM AFONSO ALVES 0,4498 1701 1280 R FELICIANO MENDES DE MORAES 0,4498 1703 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731 1703 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1703 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731 1703 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1704 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731 1704 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1704 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731 1705 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1705 176 R LINDOLFO MALAQUIAS DE BORBA 0,2731 1705 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1705 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731 1705 314 AV CONTORNO 0,2731 1705 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1705 5903 R HUGO FOURNIER LUZ 0,2731 1706 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1706 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731 1706 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1706 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731 1707 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1707 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 141 1707 189 R IARA SILVA 0,2731 1707 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731 1708 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1708 189 R IARA SILVA 0,2731 1708 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731 1708 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731 1709 180 R FEYEZ HABEYCHE 0,2731 1709 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731 1709 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1709 192 PS UM NCL HAB COHAB GUABIROBA 0,2731 1709 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731 1710 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1710 189 R IARA SILVA 0,2731 1710 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731 1710 194 PS TRES NCL RES COHAB GUABIROBA 0,2731 1711 174 AV THEODORO MULLER 0,2731 1711 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1711 189 R IARA SILVA 0,2731 1711 194 PS TRES NCL RES COHAB GUABIROBA 0,2731 1712 174 AV THEODORO MULLER 0,2731 1712 185 R GABINO GERARDO, IR 0,2731 1712 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1712 193 PS ABRAHAO THOMAS GONCALVES, RAD 0,2731 1713 177 R DIRCEU DE AVILA MARTINS 0,2731 1713 178 R FERNANDO DE JESUS, IR 0,2731 1713 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0,2731 1713 189 R IARA SILVA 0,2731 1714 1501 R PEDRO MOACYR 0,3757 1714 6086 R PANTALEAO PIZARRO, EMP 0,3757 1714 6250 R TRES VL CARUCCIO TRES VENDAS 0,3757 1715 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 1715 9663 R UM NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1715 9664 R ANGELO PIRES TERRES, DR 0,222 1715 9665 R TRES NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1716 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 1716 9666 R QUATRO NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1716 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222 1716 9668 R SEIS NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1717 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 1717 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222 1717 9668 R SEIS NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1717 9669 R SETE NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1718 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 1718 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,222 1718 9669 R SETE NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1718 9670 R OITO NCL RES COHAB PESTANO 0,222 1719 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1719 3113 R LUIZ, SAO 0,2398 1719 5551 R ACORES 0,2398 1719 5554 PR BASILIO DA GAMA 0,2398 1719 5556 R ROMANO 0,2398 142 1720 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2398 1720 5551 R ACORES 0,2398 1720 5556 R ROMANO 0,2398 1720 5559 R JOSE MAURICIO, PE 0,2398 1722 343 PS UM VL AURORA 0,3321 1722 1201 R FRANCISCO BRAGA 0,3321 1722 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 1722 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 1722 1206 AV UM VL AURORA 0,3321 1722 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 1722 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1722 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1723 456 R JANUARIO COELHO DA COSTA 0,3913 1723 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3913 1723 2657 R HENRIQUE DIAS 0,3913 1723 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 1724 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1724 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,3745 1724 1701 R FRANCISCO RIBAS, COM 0,2971 1724 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,2971 1724 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1725 9 AV ASSIS BRASIL 0,3997 1725 158 AV AUGUSTO SIMOES LOPES 0,3997 1725 239 R OTTO POMMERENING 0,3997 1725 252 AV FERNANDO OSORIO 0,6994 1726 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 1726 241 PS SEIS LMT AMBROSIO PERRET 0,0948 1726 242 PS CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1726 6269 PS OITO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1727 404 R PEDRO PELLIZZER 0,2949 1727 406 R AILTON RASEIRA 0,295 1727 3106 R MARIA, STA 0,295 1727 5551 R ACORES 0,2949 1728 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,509 1728 243 PS TRES LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1728 6097 R UM LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1728 6269 PS OITO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1729 1206 AV UM VL AURORA 0,3321 1729 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 1729 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1730 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,5159 1730 5651 R LUIZ DE MATTOS 1,5378 1730 5653 R FELINO ALVES, CAP 1,5378 1730 5654 R EDMUNDO BERCHON, DR 1,5378 1731 759 R FRANCISCO NUNES DE SOUZA, MAJ 0,3865 1731 2002 R LANDIM, ALM 0,3512 1731 5936 R PAULO VIGNOLO SILVEIRA 0,2997 1732 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1732 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1732 261 R SINVAL BRAUNER PENTEADO 1,4363 1732 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363 143 1733 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 1733 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1733 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363 1733 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363 1734 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1734 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1734 261 R SINVAL BRAUNER PENTEADO 1,4363 1734 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363 1735 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 1735 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1735 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363 1735 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 1736 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1736 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1736 262 R JOSE LEOPOLDO SCHIMITT, PE 1,4363 1736 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 1737 251 AV FERREIRA VIANA 0,666 1737 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1737 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 1737 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363 1738 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1738 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1738 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 1738 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363 1739 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1739 260 R CLOVIS GULARTE CANDIOTA 1,4363 1739 264 R CLAUDEMIRO BACHINI 1,4363 1739 265 R DARIO GASTAUD DE OLIVEIRA, VER 1,4363 1740 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 1740 259 R MENNA BARRETO 1,4363 1740 263 R ALCIDES TORRES DINIZ 1,4363 1740 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 1,4363 1741 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,8708 1741 157 R ARMANDO FAGUNDES, DR 0,6826 1741 810 R RAFAEL PINTO BANDEIRA 0,6826 1741 5732 R CLAUDIO MANOEL DA COSTA, DR 0,6826 1742 4 R ANCHIETA 0,7888 1742 940 AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, PRES 0,7887 1742 1155 R ALBERTO PASQUALINI, SEN 0,7887 1743 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 1743 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1653 1743 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652 1744 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0 1744 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1653 1744 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652 1745 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0 1745 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386 1745 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652 1746 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,1653 1746 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386 1746 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652 144 1747 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,1653 1747 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 1747 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 1748 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 1748 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 1748 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 1749 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 1749 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 1749 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103 1750 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103 1750 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 1750 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031 1751 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 1751 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,1031 1751 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031 1752 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031 1752 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103 1752 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 1753 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1753 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1753 279 R SALVADOR ARISIO PALAZZO 0,2398 1754 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1754 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1754 279 R SALVADOR ARISIO PALAZZO 0,2398 1755 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1755 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1755 280 R QUATORZE LMT PRQ DO OBELISCO 0,2398 1756 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1756 280 R QUATORZE LMT PRQ DO OBELISCO 0,2398 1756 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,2398 1757 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,1652 1757 281 R LUIS ANTONIO GALLO ESCOBAR 0,2398 1758 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1758 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398 1758 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1758 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1759 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,2398 1759 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398 1759 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1759 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1760 267 R FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, DR 0,1653 1760 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,1652 1760 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1761 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398 1761 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398 1761 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1761 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1762 268 R JAIME SOARES OLIVEIRA, PROF 0,2398 1762 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398 1762 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1762 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 145 1763 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398 1763 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398 1763 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1763 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1764 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,2398 1764 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398 1764 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1764 278 R DONA LOURDINHA 0,2398 1765 270 R JOAQUIM ALVES DA FONSECA, PROF 0,2398 1765 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398 1765 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1765 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1766 269 R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, PRES 0,1653 1766 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,1653 1766 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1767 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398 1767 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398 1767 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1767 282 R ALCINDO SIMOES, ADV 0,2398 1768 271 R MARIO LOPES MOTTA 0,2398 1768 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398 1768 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1768 282 R ALCINDO SIMOES, ADV 0,2398 1769 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398 1769 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398 1769 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398 1769 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1770 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398 1770 274 R SALVADOR FERREIRA, DR 0,2398 1770 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1771 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1771 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,3997 1771 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1771 5902 R FERNANDO DE MAIA RULLMANN 0,2199 1771 6130 AV HERBERT HADLER 0,2249 1772 86 R OLENKA LITRAN DE SOUZA SOARES RASSIER 0,3913 1772 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,7813 1772 752 AV PINHEIRO MACHADO 0,5267 1772 804 R JOSE ALVARES DE SOUZA SOARES SOBRINHO, DR 0,3913 1773 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1773 914 CR TROPAS 0,1652 1773 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1653 1774 273 R JOSE WALTER DE OLIVEIRA 0,2398 1774 274 R SALVADOR FERREIRA, DR 0,2398 1774 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398 1774 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1775 57 AV BENTO GONCALVES 0,8631 1775 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,4934 1775 774 AV JOAO BELCHIOR MARQUES GOULART, PRES 0,4934 1775 2151 R ALBUQUERQUE BARROS, DR 0,4935 1776 272 R CLARO VIEIRA VEIGA 0,2398 146 1776 275 R AIRTON SENNA DA SILVA 0,2398 1776 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 1776 277 R TEOTONIO VILELA 0,2398 1776 914 CR TROPAS 0,2398 1777 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 1777 2455 R OSVALDO CRUZ 0,4054 1777 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4053 1777 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 1778 344 PS UM VL DO PRADO VELHO 0,3913 1778 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3913 1778 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3913 1778 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3913 1779 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1779 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913 1779 5793 R UM GLEBA BEZERRA 0,3321 1779 6044 R DOIS GLEBA BEZERRA 0,3321 1780 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1780 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 1780 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3043 1780 2651 R CAMPOS SALLES 0,3321 1780 2656 R GONCALVES LEDO 0,3913 1781 1202 R MARIO REGO MAGALHAES 0,3321 1781 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 1781 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 1781 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1781 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1782 1203 R JOAO CHAVES CAMPELLO, DR 0,3321 1782 1204 R JOAO JACINTHO DE MENDONCA, DR 0,3321 1782 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 1782 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1782 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321 1782 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1782 6127 R EUGENIO INSAURRIAGA 0,3321 1783 174 AV THEODORO MULLER 0,3321 1783 1205 R SANTOS ABREU DOS, BR 0,3321 1783 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,3615 1783 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321 1783 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1784 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1784 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1784 6120 R AUGUSTO MEDEIROS DOS ANJOS 0,3321 1784 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1785 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1785 1801 R AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA, PRES 0,3321 1785 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1785 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1786 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1786 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,2971 1786 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1787 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1787 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,2971 147 1787 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,2971 1787 2736 R CARLOS GOTUZZO GIACOBONI 0,2971 1788 174 AV THEODORO MULLER 0,3745 1788 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,3321 1788 2705 R OCTAVIO DO AMARAL PEIXOTO 0,3321 1788 6126 R MICHELON, STO 0,3321 1789 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,9516 1789 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,9516 1789 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1790 141 R SEVERO GONCALVES RIBEIRO 0,1116 1790 142 R LAURA DE SOUZA LANG 1,1165 1790 149 R ERNESTO BETTIN 0 1790 947 R ANTONIO CURY 1,1165 1791 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,9516 1791 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,9516 1791 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1792 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,9516 1792 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,9516 1792 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1793 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,9516 1793 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,9516 1793 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1794 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949 1794 3109 R GERALDO, SAO 0,295 1794 5552 PR ALBERTO OLIVEIRA 0,3499 1794 5556 R ROMANO 0,2949 1794 5557 AV ABREU E LIMA, GEN 0,2949 1794 5563 LG PORTELA, TEN 0,2949 1795 200 R ALFREDO SIMON, REV 0,2949 1795 3113 R LUIZ, SAO 0,2949 1795 3116 R PAULO, SAO 0,2949 1795 5556 R ROMANO 0,2949 1796 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032 1796 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,7032 1796 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1798 5803 R TRAMANDAHY DE, BR 0,35 1798 5805 R DARCY CAZARRE 0,3499 1798 5806 R RAUL POMPEIA 0,35 1798 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 1799 15 R OSMAR SCHUCH 0,35 1799 137 R JOSE RIZZOLO 0,35 1799 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 1799 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2911 1799 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,2911 1801 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814 1801 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138 1801 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1802 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814 1802 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138 1802 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1803 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3138 148 1803 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139 1803 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1804 88 R EDGARD VINHAS DE CAMPOS, DR 0,3139 1804 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139 1804 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1805 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139 1805 93 R FRANCISCO ANTUNES JUNIOR, DR 0,3138 1805 96 R ORLANDO CORREA AZEVEDO, DR 0,3138 1806 91 R DANTON DO AMARAL DURO 0,3139 1806 95 R ALZIRO ZARUR 0,3138 1807 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0,1832 1807 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832 1807 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1808 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0,1832 1808 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832 1808 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1809 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832 1809 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1833 1809 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1810 98 R EDGAR JOSE CURVELLO 0,1832 1810 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832 1810 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1811 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832 1811 101 R TREZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1811 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1812 99 R MANOEL ALVES DE MORAES, VER 0,1832 1812 101 R TREZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1812 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1813 109 R QUATORZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1813 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1813 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1814 109 R QUATORZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1814 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1814 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1815 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1815 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832 1815 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1816 97 R RAFAEL ALVES CALDELA, PROF 0 1816 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1817 111 R QUINZE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1817 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832 1817 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1818 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832 1818 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832 1818 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1819 112 R ALUIZIO PALMEIRO DE ESCOBAR, PROF 0,1832 1819 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832 1819 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1820 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832 1820 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1820 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 149 1821 113 R GUILHERME LITRAN, DOM 0,1832 1821 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1821 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1822 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1822 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1822 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1823 114 R DEZOITO PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1823 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1823 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1824 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1824 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1824 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1825 115 R DEZENOVE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1825 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1833 1825 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1826 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1826 117 R ABRAHAO NUDILEMON 0,1832 1826 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1827 116 R VINTE PRQ RES ARCO IRIS 0,1832 1827 117 R ABRAHAO NUDILEMON 0,1832 1827 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1832 1828 94 R INOCENCIO QUEIROZ 0,3139 1828 95 R ALZIRO ZARUR 0,3139 1828 119 AV PERY RIBAS 0,3138 1828 121 AV AGUSTIN AGAPITO FRANCO, PROF 0,3139 1829 404 R PEDRO PELLIZZER 0,2949 1829 405 R GUILHERME NAVARINI 0,2949 1829 406 R AILTON RASEIRA 0,295 1829 3106 R MARIA, STA 0,2949 1830 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0949 1830 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1830 435 TV DOIS PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1830 436 TV UM PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1830 437 TV DOIS PAULO GUILAYN 0,0949 1830 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 1831 402 R JOAO QUINZEM 0,2949 1831 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,2949 1831 5551 R ACORES 0,2949 1832 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458 1835 413 R LUIGI SCATTOLIN 0,2949 1835 415 R NELLY CAVADA 0,2949 1835 5551 R ACORES 0,2949 1836 464 R DOIS LMT SALGADO FILHO 0,4491 1836 6028 PS ROQUE CALLAGE 0,4491 1837 415 R NELLY CAVADA 0,2949 1837 416 R TEREZA DE JESUS GARCIA DE LIMA 0,2949 1837 5551 R ACORES 0,2949 1838 328 R TITO BORGES 0,1026 1838 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1026 1838 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1839 416 R TEREZA DE JESUS GARCIA DE LIMA 0,2949 150 1839 417 R HUGO PORTO 0,2949 1839 5551 R ACORES 0,2949 1840 363 R QUATORZE LMT DUNAS 0,1026 1840 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1840 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1841 417 R HUGO PORTO 0,2949 1841 466 R ALCIDES VELLEDA 0,2949 1841 5551 R ACORES 0,2949 1842 5551 R ACORES 0,2949 1842 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 1842 5806 R RAUL POMPEIA 0,2949 1843 466 R ALCIDES VELLEDA 0,2949 1843 5551 R ACORES 0,2949 1843 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 1844 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1844 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1844 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 1845 5551 R ACORES 0,2949 1845 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,2949 1845 5807 R BEZERRA DE MENEZES, DR 0,2949 1846 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1846 364 R QUINZE LMT DUNAS 0,1026 1846 365 R DEZESSEIS LMT DUNAS 0,1026 1847 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1847 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1847 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183 1847 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 1848 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1848 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183 1848 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1848 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 1849 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1849 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1849 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1849 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 1850 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1850 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1850 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1850 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183 1851 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0948 1851 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0948 1851 245 R FRANCISCO LIMA 0,0948 1851 246 PS TRES LMT VL MUNICIPAL 0,0949 1852 16 R PEDRO OSORIO DE BRITO 0,0948 1852 244 R ALVICINO JOSE DA COSTA 0,0948 1852 245 R FRANCISCO LIMA 0,0949 1852 6078 R PAULO GUILAYN 0,0949 1853 6247 R CINCO LMT AMBROSIO PERRET 0,0948 1853 6249 PS QUATRO LMT AMBROSIO PERRET 0,0949 1853 6251 PS JORGE DA LUZ CASSAL 0,0949 1853 6252 PS NOVE LMT AMBROSIO PERRET 0,0948 151 1854 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1854 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1854 6285 R QUINZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1854 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1854 6299 PS SETE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1855 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1855 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1855 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1855 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1856 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1355 1856 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1856 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1857 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1857 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1857 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1355 1857 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1857 6286 TV DOZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1858 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1858 289 TV QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1858 854 AV FRANCISCO DE PAULA, SAO 0,1355 1859 288 TV TREZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1859 289 TV QUATORZE LMT NAVEGANTES II 0,1355 1859 6279 R LAZARO ZAMENHOF 0,1355 1860 346 PS DOIS OCUPACAO URUGUAI 0,7492 1860 347 PS TRES OCUPACAO URUGUAI 0,7492 1860 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493 1860 920 R URUGUAY 0,7493 1861 345 PS UM OCUPACAO URUGUAI 0,7492 1861 346 PS DOIS OCUPACAO URUGUAI 0,7492 1861 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493 1861 920 R URUGUAY 0,7493 1862 54 R TECLA DE, BR STA 0,7492 1862 345 PS UM OCUPACAO URUGUAI 0,7492 1862 905 R TAMANDARE, ALM 0,7493 1862 920 R URUGUAY 0,7493 1863 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1863 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1863 449 R OTTO FASSBENDER FILHO 0,1183 1863 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1864 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,7032 1864 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1864 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032 1865 143 R JULIO GUSTAVO FEHRENBACH, PROF 0,7032 1865 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,7032 1865 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1865 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032 1866 144 R ORLANDO BRIZOLARA AZEVEDO 0,7032 1866 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032 1866 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1866 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032 1867 147 R JOAQUIM DIAS, COM 0,7032 152 1867 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032 1867 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9517 1868 147 R JOAQUIM DIAS, COM 1,1165 1868 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1868 605 R MARCILIO DIAS 1,1165 1869 145 R CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA 0,7032 1869 285 R VANDA DA SILVA CHAGAS, PROFA 0,7032 1870 968 R JOSE LINS DO REGO 0,4927 1870 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4927 1870 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4927 1870 6003 R OLAVO BILAC 0,4926 1871 170 AV CAXIAS DE, DQ 0,8751 1871 813 R RUY BARBOSA 0,4054 1871 2053 R SIQUEIRA CANABARRO, CON 0,4054 1871 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4054 1871 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054 1871 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4927 1871 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4054 1871 6003 R OLAVO BILAC 0,4054 1872 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4053 1872 3001 R CIPRIANO MASCARENHAS 0,4054 1872 3002 R GERVASIO ALVES PEREIRA, DR 0,4054 1872 3003 R ISMAEL SIMOES LOPES 0,4054 1872 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 1872 6003 R OLAVO BILAC 0,4054 1873 146 R EMILIO JORGE DOS REIS 0,7032 1873 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032 1873 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,9516 1874 203 R GUILHERME SOIBELMANN, DR 0,7032 1874 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032 1874 284 R ZILDA MORRONE, PROFA 0,7032 1875 203 R GUILHERME SOIBELMANN, DR 0,7032 1875 247 R JOSE BONIFACIO DE CARVALHO COSTA, DR 0,7032 1876 251 AV FERREIRA VIANA 0 1876 329 R JUSTINO SERENO RIBEIRO 0,4515 1876 330 R CELSO BENITES, PROF 0,4515 1876 331 R ANTONIO DA COSTA FONSECA 0,4515 1876 332 R OSWALDO BRANCO DE ARAUJO, DR 0,4515 1876 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515 1876 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4515 1877 329 R JUSTINO SERENO RIBEIRO 0,4515 1877 330 R CELSO BENITES, PROF 0,4515 1877 331 R ANTONIO DA COSTA FONSECA 0,4515 1877 332 R OSWALDO BRANCO DE ARAUJO, DR 0,4515 1877 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515 1877 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4515 1878 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515 1878 334 R JUSTINO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, MAJ 0,4515 1878 335 R ARTHUR HAMEISTER JUNIOR 0,4515 1878 336 R ANTONINHO SOARES, CAP 0,4515 1878 337 R ITATIAYA ITAGIBA TELLES 0,4515 153 1878 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4117 1879 333 R ELGAR CARLOS HADLER 0,4515 1879 334 R JUSTINO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, MAJ 0,4515 1879 335 R ARTHUR HAMEISTER JUNIOR 0,4515 1879 336 R ANTONINHO SOARES, CAP 0,4515 1879 337 R ITATIAYA ITAGIBA TELLES 0,4515 1879 542 R UM PRQ RES UMUHARAMA 0,4117 1880 339 TV UM LMT CLARA NUNES 0,1652 1880 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652 1880 812 PR RIO BRANCO 0,1653 1881 443 R UM LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1881 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1881 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1881 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1882 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1882 1551 R BARROS CASSAL 0,461 1882 5151 R MARICA DE, MARQ 0,6823 1882 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461 1883 57 AV BENTO GONCALVES 0,1398 1883 1551 R BARROS CASSAL 0,461 1883 5166 R COTEGIPE DE, BR 0,461 1883 6310 R ELBERTO MADRUGA, VER 0,461 1884 252 AV FERNANDO OSORIO 0,4795 1884 506 R TRES NUC RESID DOM JOAQUIM 0 1884 934 AV VINTE E CINCO DE JULHO 0,4795 1884 6074 R LUIZ COSME 0 1884 6075 R LUIZ BRAILLE 0,4795 1884 6076 R BRUNO CHAVES, DR 0,4795 1885 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1885 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1885 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1886 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,228 1886 2955 R MANOEL GOMES DA COSTA 0,1997 1887 323 CR OBELISCO 0,4491 1887 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1887 1267 R TRES VL BOM JESUS 0,4491 1887 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491 1888 323 CR OBELISCO 0,4491 1888 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1888 6634 PS UM LMT SIMOES LOPES 0,4491 1888 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1889 323 CR OBELISCO 0,4491 1889 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1889 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1889 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1890 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0741 1890 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1890 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1891 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1891 68 R TREZE VL PRINCESA 0,0741 1891 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 154 1892 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1892 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 1892 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1893 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1893 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 1893 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1894 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1894 72 R NELSON ABOTT DE FREITAS 0,0741 1894 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1895 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1895 74 R DEZENOVE VL PRINCESA 0,0741 1895 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1896 66 R JORGE MORUM HALAL 0,0741 1896 76 R VINTE E UM VL PRINCESA 0,0741 1896 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1897 66 R JORGE MORUM HALAL 0,106 1897 77 R VINTE E DOIS VL PRINCESA 0,106 1897 84 R VINTE E NOVE VL PRINCESA 0,106 1899 344 PS UM VL DO PRADO VELHO 0,4057 1899 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,4057 1899 2702 R FRONTINO VIEIRA 0,4057 1899 6122 R TREZE VL DO PRADO VELHO 0,3914 1900 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242 1901 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,4491 1901 397 TV UM DA R TRES VL BOM JESUS 0,4491 1901 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1901 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491 1902 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,4491 1902 323 CR OBELISCO 0,4491 1902 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1902 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491 1903 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1903 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1903 455 R CINCO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1903 462 R SEIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1904 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1904 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1183 1904 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1904 462 R SEIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1905 444 R DOIS LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1905 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1905 446 R SETE LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1905 447 R OITO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1906 445 R TRES LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 1907 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07 1909 323 CR OBELISCO 0,1026 1909 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1909 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1910 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1910 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1910 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1551912 3252 R DURVAL NUNES PENNY, DR 0,2373 1912 5255 R JOSE VIEIRA PIMENTA 0,2373 1912 5473 R ANTONIO GOMES DA SILVA, VER 0,2373 1912 5494 AV PEDRO I, IMP 0,2374 1913 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0542 1913 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 1913 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0543 1914 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 1914 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1914 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1914 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1915 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1915 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1915 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1915 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1916 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 1916 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0543 1916 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1916 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1917 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 1917 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1917 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1917 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1918 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 1918 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1918 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1918 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1919 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 1919 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0543 1919 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 1920 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 1920 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0543 1920 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1920 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1921 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1921 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1921 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1921 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1922 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1922 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1922 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1922 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1923 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1923 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1923 9310 R DEZ LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1923 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1924 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1924 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1924 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1924 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1925 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 156 1925 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1925 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1925 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1926 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0543 1926 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1926 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1926 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1927 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1927 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1927 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1927 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1928 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1928 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1928 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1928 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1929 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1929 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1929 9312 R DOZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1929 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1930 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1930 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1930 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1930 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1931 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1931 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1931 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1931 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1932 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1932 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1932 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1932 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1933 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1933 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1933 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1933 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1934 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1934 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1934 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1934 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1935 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1935 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1935 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1935 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1936 9306 R SEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1936 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1936 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1936 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1937 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1937 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1937 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1937 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 157 1938 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1938 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1938 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1938 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1939 9302 R DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1939 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1939 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1939 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1940 9302 R DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1940 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1940 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1940 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1941 9303 R TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1941 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1941 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1941 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1942 9304 R QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1942 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1942 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1942 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1943 57 AV BENTO GONCALVES 0,1355 1943 2804 R ADALBERTO GUERRA DUVAL 0,1355 1943 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 1945 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1945 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1945 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1945 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1946 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1946 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1946 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1946 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1947 323 CR OBELISCO 0,4491 1947 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1947 6636 R CINCO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1947 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491 1948 323 CR OBELISCO 0,4491 1948 6635 PS DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1948 6637 PS TRES LMT SIMOES LOPES 0,4491 1948 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1949 323 CR OBELISCO 0,4491 1949 398 R DOIS LMT SIMOES LOPES 0,4491 1949 6638 PS QUATRO LMT SIMOES LOPES 0,4491 1949 6639 R SETE LMT SIMOES LOPES 0,4491 1950 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1950 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1950 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1950 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1951 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1951 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1951 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1951 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 158 1952 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1952 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1952 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1952 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1953 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1953 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1953 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1953 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1954 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1954 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1954 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1954 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1955 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1955 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1955 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1955 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1956 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1956 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1956 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1956 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1957 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1957 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1957 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1957 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1958 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1958 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1958 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1958 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1959 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1959 9316 R DEZESSEIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1959 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1959 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1960 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1960 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1960 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1960 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1961 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1961 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1961 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1961 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1962 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242 1963 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1963 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1963 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1963 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1964 419 R DEZESSETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1964 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1964 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1964 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1965 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1965 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 159 1965 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1965 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1966 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1966 422 R DEZOITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1966 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1966 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0 1967 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1967 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1967 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1967 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1968 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1968 423 R DEZENOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1968 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1968 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1969 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1969 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1969 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1969 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1970 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1970 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1970 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1970 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1971 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1971 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1971 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1971 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1972 421 LG UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1972 424 R VINTE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1972 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1972 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1972 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1973 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1973 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1973 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1973 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1974 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1974 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1974 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1974 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1975 425 R VINTE E UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1975 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1975 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1975 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1976 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1976 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1976 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1976 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1977 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1977 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1977 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1977 428 R VINTE E QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 160 1978 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1978 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1978 428 R VINTE E QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1978 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1979 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1979 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1979 429 R VINTE E CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1979 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1980 426 R VINTE E DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1980 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1980 429 R VINTE E CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1980 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1981 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1981 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1981 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1981 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1982 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1982 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1982 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1982 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1983 427 R VINTE E TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1983 9305 AV CINCO LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1983 9307 R SETE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1983 9392 AV DOIS LMT GETULIO VARGAS 0,0542 1984 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1026 1984 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 1984 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 1985 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388 1986 174 AV THEODORO MULLER 0,2971 1987 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386 1987 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0,1386 1987 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1652 1987 9613 R MAGDA COSTA 0,1386 1988 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 1989 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1989 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1989 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1990 252 AV FERNANDO OSORIO 0,4795 1990 472 R UM AV FERNANDO OSORIO 0,4795 1990 6224 AV FRANCISCO CARUCCIO 0,4897 1991 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1991 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1991 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1992 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1992 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1993 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1993 478 TV UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1993 479 TV DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1994 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1994 479 TV DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1994 480 TV TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 161 1995 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1995 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1995 480 TV TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1998 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1998 476 R DOIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1998 481 TV QUATRO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1999 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1999 481 TV QUATRO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 1999 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2000 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3814 2000 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,0645 2000 913 R LEOPOLDO BROD 0,0645 2000 9662 CR SEIS ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0645 2001 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2001 482 TV CINCO LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2001 483 TV SEIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2002 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2002 483 TV SEIS LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2002 484 TV SETE LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2003 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2003 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2003 484 TV SETE LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2004 463 R UM LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2004 477 R TRES LMT DARCY RIBEIRO 0,1026 2006 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 2007 202 ES ENGENHO 0,1175 2008 5802 R OLINDA DE, MARQ 0,35 2008 5806 R RAUL POMPEIA 0,35 2008 6204 R MAXIMIANO FRAGA 0,35 2009 136 BR TREZENTOS NOVENTA E DOIS 0,2388 2010 326 R TRES LMT DUNAS 0,1026 2010 328 R TITO BORGES 0,1026 2010 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 2011 38 AV JORGE CURI HALLAL 0,106 2011 80 R VINTE E CINCO VL PRINCESA 0,106 2011 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,106 2014 393 R SETE LMT JARDIM DO PRADO 0,0784 2015 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2015 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2015 487 R DEZ LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2015 488 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2016 123 AV CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS 0,3448 2016 2433 R LEOPOLDO MIGUEZ 0,2405 2016 6092 R MOACYR MAC DONOUGH DIAS 0,2405 2016 6223 PS TRES LMT POPULAR MUNICIPAL 0,2405 2017 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2017 488 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2017 490 R ONZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2017 496 R TREZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2018 492 R VINTE E SETE,NOVO HORIZONTE 0,222 2018 493 R VINTE E NOVE, LMT NOVO HORIZONTE 0,222 162 2018 495 AV UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2019 340 TV DOIS LMT CLARA NUNES 0,1652 2020 412 R VINTE LMT DUNAS 0,193 2020 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 2021 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 2021 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 2022 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1026 2022 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 2023 323 CR OBELISCO 0,2398 2023 499 R VINTE E NOVE LTM DUNAS 0,1026 2024 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994 2024 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994 2024 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,4994 2025 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994 2025 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,4994 2025 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994 2026 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,5994 2026 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 2027 6316 R AMABILE, IRMA 0,3997 2027 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678 2028 389 R SEIS LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2028 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2028 498 R DOIS LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2029 9301 R UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 2029 9311 R ONZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 2029 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0542 2029 9391 AV UM LMT GETULIO VARGAS 0,0542 2030 104 AV CIDADE DE RIO GRANDE 0,1858 2031 5487 R NICOLAU VERGUEIRO, DR 0,1355 2032 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 2032 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673 2032 6316 R AMABILE, IRMA 0,7673 2032 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 2033 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 2033 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7672 2033 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 2034 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 2034 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 2034 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673 2035 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 2035 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,7672 2035 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673 2036 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 2036 6274 R NEY GUSMAO DE OLIVEIRA, PROF 0 2036 6291 R ZUMBI DOS PALMARES 0,1355 2036 6292 R LUIZ LEOPERCIO DE BARROS, CAP 0 2037 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0,0544 2037 420 R OITO LMT GETULIO VARGAS 0,0544 2037 9313 R TREZE LMT GETULIO VARGAS 0,0544 2037 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0,0544 2038 475 R CINCO LMT JARDIM DO PRADO 0,0784 163 2039 500 R TRES LMT JARDIM DO PRADO 0,0784 2041 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,0779 2041 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2041 6241 R ARTHUR FISS 0,078 2042 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2042 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779 2042 6241 R ARTHUR FISS 0,078 2043 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2043 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779 2043 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779 2044 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2044 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779 2044 6239 R HELMUTH HARDT 0,078 2045 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,078 2045 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,078 2046 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2046 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,0779 2046 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0 2047 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 2047 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,0779 2048 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 2048 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 2048 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012 2050 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 2050 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779 2050 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779 2051 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2051 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2051 490 R ONZE LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2052 485 R UM LMT NOVO HORIZONTE 0,222 2052 486 R NOVE LMT NOVO HORIZONTE 0 2053 53 R MAUA DE, BR 0,222 2053 54 R TECLA DE, BR STA 0,222 2053 302 R OSORIO, GEN 0,222 2053 450 R JOAO MANOEL 0,222 2054 63 R JOAO JACINTO MENDONCA DE SOUZA 0,0741 2054 64 R RUBENS GOTUZZO MOREIRA, PROF 0,0741 2054 69 R HENRIQUE CARLOS DE MORAES 0,0741 2054 70 R QUINZE VL PRINCESA 0,0741 2055 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814 2055 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3815 2055 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2056 508 R SEIS LTM JARDIM DO PRADO 0,0542 2058 54 R TECLA DE, BR STA 0,1264 2058 307 R GOMES CARNEIRO, CEL 0,1264 2058 602 R DEODORO DA FONSECA, MAL 0,1264 2058 920 R URUGUAY 0,1264 2059 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814 2059 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3815 2060 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3815 2060 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3815 164 2061 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814 2061 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3815 2061 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2062 510 R DOIS LMT SANANDUVA 0,3814 2062 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814 2062 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2063 511 R TRES LMT SANANDUVA 0,3814 2063 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814 2064 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814 2064 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3815 2064 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2065 512 R QUATRO LTM SANANDUVA 0,3814 2065 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814 2065 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2066 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814 2066 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814 2066 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2067 513 R CINCO LTM SANANDUVA 0,3814 2067 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814 2067 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2068 514 R SEIS LTM SANANDUVA 0,3814 2068 515 R UM LTM SANANDUVA 0,3814 2069 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,0141 2069 5644 R SAO GABRIEL DE, VISC 0,451 2069 5910 R CRUZ JOBIM, SEN 0,451 2069 5919 R HILARIO RIBEIRO 0,451 2070 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1917 2070 517 R DOIS LTM BELA VIST 0,1 918 2071 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1917 2071 517 R DOIS LTM BELA VIST 0,1 918 2072 517 R DOIS LTM BELA VIST 0,1918 2072 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918 2072 520 PS UM LMT BELA VISTA 0,1917 2073 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918 2073 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0,1917 2073 520 PS UM LMT BELA VISTA 0,1918 2074 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1918 2074 517 R DOIS LTM BELA VIST 0,1 918 2074 518 R TRES LMT BELA VISTA 0,1918 2074 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0,1918 2075 516 R UM LTM BELA VISTA 0,1918 2075 519 R QUATRO LTM BELA VISTA 0 2076 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,1264 2076 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,1264 2076 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4926 2076 6003 R OLAVO BILAC 0,4926 2077 2055 R MANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, CEL 0,4926 165 2077 5113 R ANDRE DA ROCHA, DES 0,4926 2077 5114 R QUELUZ DE, MARQ 0,4926 2077 6003 R OLAVO BILAC 0,4926 2079 6155 R TULIO FONTOURA 0,3743 2079 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3743 2079 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0,3743 2080 872 R PAULO ZANOTTA DA CRUZ, PROF 0,3743 2080 6155 R TULIO FONTOURA 0,3743 2080 6159 R MAURICIO RODRIGUES 0,3743 2080 6203 PS CINCO NCL HABIT JOSE ALEXANDRE ZACHIA, DR 0 2081 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0 2082 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2082 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 2083 528 R DOIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2083 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0 2083 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2084 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2084 540 R OITO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2085 536 R QUATRO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2085 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2085 539 R SETE LTM BOUNGAINVILLE 0,386 2085 540 R OITO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2086 528 R DOIS LTM BOUGAINVILLE 0 2086 529 R TRES LTM BOUGAINVILLE 0,386 2086 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2086 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2087 537 R CINCO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2087 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 2088 536 R QUATRO LTM BOUGAINVILLE 0,386 2088 538 R SEIS LTM BOUGAINVILLE 0,386 2088 539 R SETE LTM BOUNGAINVILLE 0,386 2089 414 R NOVE LMT GETULIO VARGAS 0 2089 9315 R QUINZE LMT GETULIO VARGAS 0 2089 9393 AV TRES LMT GETULIO VARGAS 0,0542 2089 9394 AV QUATRO LMT GETULIO VARGAS 0 2090 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 2090 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 2090 9523 R GRAMADO 0 2097 325 R DOIS LMT DUNAS 0,1027 2097 326 R TRES LMT DUNAS 0,1027 2097 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027 2098 326 R TRES LMT DUNAS 0,1027 2098 328 R TITO BORGES 0,1027 2098 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027 2099 328 R TITO BORGES 0,1027 2099 338 R SEIS LMT DUNAS 0,1027 2099 351 AV ULYSSES SILVEIRA GUIMARAES 0,1027 2114 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,0949 2141 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012 2181 2054 R BRUSQUE, CONS 0,4054 2181 2057 R ULYSSES BATINGA 0,4054 166 2181 5494 AV PEDRO I, IMP 0,4054 2502 2175 R VASCO ALVES, GEN 0,451 2735 2662 R VIDAL NEGREIROS 0,3098 2838 323 CR OBELISCO 0,2398 2838 372 R VINTE E QUATRO LMT DUNAS 0,1026 2838 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 2839 384 R VINTE E CINCO LMT DUNAS 0,1026 2839 385 R VINTE E SEIS LMT DUNAS 0,1026 2839 412 R VINTE LMT DUNAS 0,1026 3000 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949 3000 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,451 3000 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318 3000 914 CR TROPAS 0,0949 3000 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,0949 3001 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949 3001 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948 3001 914 CR TROPAS 0,0949 3001 8960 R DOIS SIT IPANEMA 0,0948 3002 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949 3002 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318 3002 9656 R JOSE NELCIMAR LAROQUE 0,0949 3003 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918 3003 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318 3003 914 CR TROPAS 0,0948 3003 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949 3004 127 ES COSTA 0,0949 3004 128 AV CORRENTES DE 0,0949 3004 186 R EDUARDO PRADO 0,0949 3004 251 AV FERREIRA VIANA 0,386 3004 556 AV AUGUSTO DE SAINT HILAIRE 0,0949 3004 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0949 3004 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,0949 3004 963 R ALFREDO PUJOL 0,0949 3006 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3006 127 ES COSTA 0,1918 3006 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918 3007 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918 3007 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0949 3007 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949 3008 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3008 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918 3008 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1918 3009 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3009 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3009 130 R RAPOSO TAVARES 0,1918 3009 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1918 3009 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918 3009 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3009 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3009 6042 R UM ARRUAMENTO PENADEZ 0,1918 3009 6043 R MANOEL SERAFIM GOMES DE FREITAS, DR 0,1918 167 3010 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3010 186 R EDUARDO PRADO 0,1918 3010 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,1918 3010 831 R REGO CEZAR, DR 0,1917 3011 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3011 186 R EDUARDO PRADO 0,1918 3011 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918 3011 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3012 186 R EDUARDO PRADO 0,1918 3012 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,1918 3012 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918 3012 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,1918 3013 186 R EDUARDO PRADO 0,1918 3013 831 R REGO CEZAR, DR 0,1918 3013 916 R EMILIO RIBAS, DR 0,1918 3013 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3014 127 ES COSTA 0,1918 3014 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3014 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918 3014 917 R BORBA GATO 0,1918 3015 127 ES COSTA 0,1918 3015 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3015 917 R BORBA GATO 0,1918 3016 128 AV CORRENTES DE 0,1917 3016 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,1918 3016 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3016 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918 3017 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3017 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,1918 3017 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3017 917 R BORBA GATO 0,1918 3018 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3018 187 R BUENO DA SILVA 0,1918 3018 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3018 917 R BORBA GATO 0,1918 3019 128 AV CORRENTES DE 0,1918 3019 187 R BUENO DA SILVA 0,1918 3019 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3019 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3020 187 R BUENO DA SILVA 0,1918 3020 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918 3020 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3020 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3021 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,3826 3021 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07 3021 120 AV GUILHERME MINSSEN, DR 0,1031 3021 150 AV DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA 0,1652 3021 276 R GOMERCINDO CARVALHO 0,2398 3021 323 CR OBELISCO 0,1026 3021 339 TV UM LMT CLARA NUNES 0,1652 3021 399 R DOIS NCL RES RUA BRASIL TRES 0,3814 168 3021 914 CR TROPAS 0,1652 3021 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,1652 3021 9661 CR CINCO ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,07 3021 9662 CR SEIS ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,07 3022 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3022 130 R RAPOSO TAVARES 0,1918 3022 187 R BUENO DA SILVA 0,1918 3022 963 R ALFREDO PUJOL 0,1918 3023 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3023 187 R BUENO DA SILVA 0,1918 3023 832 R FERNAO DIAS PAIS 0,2398 3023 867 R MATIAS CARDOSO 0,1918 3023 868 R MOREIRA CABRAL 0,1918 3023 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1918 3024 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3024 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3024 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3024 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3025 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3025 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3025 870 R SANTO AMARO DE, MARQ 0,1386 3025 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3026 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3026 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3026 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1386 3026 9613 R MAGDA COSTA 0,1386 3027 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3027 702 R URBANO SANTOS 0,1386 3027 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3027 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3028 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3028 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031 3028 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3028 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3029 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3029 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3029 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3029 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386 3030 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3030 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0 3030 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3030 9613 R MAGDA COSTA 0,1386 3030 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386 3031 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386 3031 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3031 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1386 3031 9613 R MAGDA COSTA 0,1386 3032 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3032 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3032 9613 R MAGDA COSTA 0,1386 3032 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386 169 3033 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1386 3033 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3033 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 3033 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3034 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3034 475 R CINCO LMT JARDIM DO PRADO 0,0784 3034 491 R DOIS VL SANTA RITA DE CASSIA 0,0784 3034 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 3034 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,0784 3034 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,0784 3034 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,0784 3035 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3035 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 3035 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 3035 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3035 3058 R ALBERTO NEITZEL FILHO 0,2911 3035 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911 3035 3060 R CINCO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911 3035 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,2911 3036 87 R OTAVIO LEIVAS LEITE, DR 0,1798 3036 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3036 460 R CARLOS BOHNS 0,1798 3036 913 R LEOPOLDO BROD 0,2911 3036 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1798 3036 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1798 3036 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,1798 3036 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,1798 3036 9667 R OSMAR DA ROCHA GRAFULHA 0,1798 3037 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911 3037 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3037 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3037 2158 AV FRANCISCA COELHO SAMPAIO, MTNA 0,2911 3037 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911 3037 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911 3037 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911 3037 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911 3037 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911 3037 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911 3037 6090 R LEITO DA VIA FERREA FRANCESA 0,2911 3038 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911 3038 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3038 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911 3038 2167 R NILTON PIEPER 0,2911 3039 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911 3039 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3039 2167 R NILTON PIEPER 0,2911 3039 2168 R IRENE CORREA BOLAIS, PROFA 0,2911 3040 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031 3040 919 R SOTERO DOS REIS 0,1374 3040 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3040 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 170 3041 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3041 2167 R NILTON PIEPER 0,2911 3041 2168 R IRENE CORREA BOLAIS, PROFA 0,2911 3041 6268 R TREZE VL JACOB BRODT 0,2911 3042 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3042 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911 3042 2167 R NILTON PIEPER 0,2911 3043 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3043 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911 3043 2166 R EDUARDO DA SILVA LOPES 0,2911 3044 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3044 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911 3044 2165 R CRISTOVAO PEREIRA DE ABREU 0,2911 3045 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458 3045 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 3045 6073 AV GUADALAJARA 0 3046 14 AV ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,0458 3046 40 AV ALFREDO THEODORO BORN 0,0542 3046 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,07 3046 198 CR SETE AV ENG ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542 3046 465 TV QUATRO AV ILDEFONSO SIMOES LOPES 0,0542 3046 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,07 3047 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3047 2163 R ANGELO BETTIN 0,2911 3047 2164 R CARLOS ALBERTO BROD 0,2911 3048 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3048 2162 R ALBERTO FREDERICO BOHNS 0,2911 3048 2163 R ANGELO BETTIN 0,2911 3049 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3049 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911 3049 2162 R ALBERTO FREDERICO BOHNS 0,2911 3050 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3050 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911 3050 2161 R JOAO MONTEIRO DE SOUZA 0,2911 3051 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3051 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911 3051 2160 R ERVIM TESSMANN 0,2911 3052 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3052 2157 AV FELIX ANTONIO CAPUTO, DR 0,2911 3052 2159 R IBSEN FERRAZ VIANNA 0,2911 3053 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103 3053 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 3053 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3053 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 3054 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3054 913 R LEOPOLDO BROD 0,1765 3054 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 3055 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031 3055 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3055 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3055 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 171 3056 137 R JOSE RIZZOLO 0,2911 3056 252 AV FERNANDO OSORIO 0,3601 3056 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2911 3056 913 R LEOPOLDO BROD 0,1765 3056 5907 R RUDI BONOW 0,2911 3056 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 3056 6268 R TREZE VL JACOB BRODT 0,2911 3057 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3057 3058 R ALBERTO NEITZEL FILHO 0,2911 3057 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911 3058 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3058 3059 R ARNIDO KRAUSE TIMM 0,2911 3058 3060 R CINCO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911 3059 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3059 3061 R JOAO CARLOS CDE CASSIA, STA 0,2911 3059 3062 R SETE VL RITA DE CASSIA, STA 0 3060 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3060 3062 R SETE VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911 3060 3063 R OITO VL RITA DE CASSIA, STA 0 3061 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3061 3063 R OITO VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911 3061 3064 R NOVE VL RITA DE CASSIA, STA 0 3062 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3062 3064 R NOVE VL RITA DE CASSIA, STA 0,2911 3062 3065 R DEZ VL RITA DE CASSIA, STA 0 3063 990 AV ZEFERINO COSTA 0,2227 3063 3056 R CLIO FIORI DRUCK 0,2911 3063 3065 R DEZ VL RITA DE CASSIA, STA 0 3064 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3064 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103 3064 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3064 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 3065 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3065 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386 3065 964 R HIPOLITO ANTONIO RIBEIRO 0 3065 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386 3066 131 R FAGUNDES VARELA 0,1386 3066 286 R ARTHUR ROCHA 0,1386 3066 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3066 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1386 3067 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3067 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,103 3067 919 R SOTERO DOS REIS 0,1386 3067 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3068 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3068 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386 3068 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3068 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3069 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0 3069 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3069 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 172 3070 188 R ARNALDO DA SILVA FERREIRA, DR 0 3070 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1386 3070 918 CR TRES ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,1386 3071 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031 3071 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3072 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184 3072 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3072 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3072 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3073 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184 3073 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3073 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3073 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3074 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3074 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3074 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3074 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3075 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3075 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3075 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3075 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3076 292 R DEZENOVE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3076 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3076 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3076 6222 R DEZESSETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3077 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184 3077 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3077 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3077 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3078 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 3078 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3078 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3078 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3079 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3079 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3079 6220 R QUINZE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3079 6221 R DEZESSEIS LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3080 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3080 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3080 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3080 6220 R QUINZE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3081 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3081 6208 R TRES NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3081 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3081 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3082 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3082 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 3082 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3082 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3083 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3083 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 173 3083 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3083 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3084 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3084 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3084 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3084 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3085 6206 R UM LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3085 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3085 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3086 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3086 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3086 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3086 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3087 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3087 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3087 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3087 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3088 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3088 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3088 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3088 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3089 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3089 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3089 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3089 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3090 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3090 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3090 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3090 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3091 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3091 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0543 3091 6218 R TREZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3091 6219 R QUATORZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3092 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3092 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3092 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3092 6218 R TREZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3093 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3093 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3093 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3093 6216 R ONZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3093 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3094 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3094 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3094 6216 R ONZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3095 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3095 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3095 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3095 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3096 6210 R CINCO LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3096 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 174 3096 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3096 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3097 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3097 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3097 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3097 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3098 6212 R SETE LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3098 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3098 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3098 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3099 913 R LEOPOLDO BROD 0,036 3099 967 CR UM ILDEFONSO SIMOES LOPES, ENG 0,036 3100 6213 R OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3100 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3100 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3100 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3101 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3101 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3101 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3101 6217 R DOZE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3102 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3102 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3102 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012 3103 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3103 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3103 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012 3103 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012 3103 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3104 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3104 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3104 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012 3104 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3104 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012 3105 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3105 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3105 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012 3105 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3106 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3106 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3106 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3106 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3107 342 R UM LMT WESTENDORF 0,1012 3107 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012 3107 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3107 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3107 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3107 6241 R ARTHUR FISS 0,1012 3107 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,1012 3108 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3108 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3108 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012 175 3108 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3109 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3109 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3109 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3109 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012 3110 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3110 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3110 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,1012 3110 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3111 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3111 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3111 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3111 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3112 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3112 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3112 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3112 6241 R ARTHUR FISS 0,1012 3113 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,1012 3113 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,1012 3113 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3113 6241 R ARTHUR FISS 0,1012 3114 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3114 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 3114 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,0779 3114 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779 3115 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3115 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 3115 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,0779 3115 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779 3116 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3116 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 3116 6238 R IZAIAS LOCKSCHIM, DR 0,0779 3116 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779 3117 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 3117 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779 3117 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779 3117 6242 R TREZE LMT SIT FLORESTA 0,0779 3118 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3118 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,0779 3118 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779 3118 6241 R ARTHUR FISS 0,0779 3119 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,0779 3119 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3119 6234 R ORMINDO DA SILVA 0,078 3119 6241 R ARTHUR FISS 0,0779 3120 6233 R ABRILINO FERREIRA CARDOSO 0,1012 3120 6239 R HELMUTH HARDT 0,0779 3120 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,0779 3120 6242 R TREZE LMT SIT FLORESTA 0,0779 3121 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 3121 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 176 3121 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3121 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3121 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,1012 3122 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1012 3122 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3122 6239 R HELMUTH HARDT 0,1012 3123 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 3123 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3123 6236 R ATALIBA DE FIGUEIREDO PAZ, DR 0,1012 3123 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3124 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1012 3124 6231 R IGNACIO TEIXEIRA MACHADO 0,1012 3124 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1012 3124 6237 R SYLVIO EDEMAR POTENZA, ENG 0,1012 3125 127 ES COSTA 0,0949 3126 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3126 833 R PEREIRA DE VASCONCELOS 0,1031 3126 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3126 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031 3127 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 3127 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3127 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 3127 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 3128 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3128 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3128 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 3128 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 3129 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3129 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3129 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,103 3129 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 3130 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3130 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3130 9616 R TRES LMT VASCO PIRES 0,1031 3130 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,1031 3131 9612 R UM LMT VASCO PIRES 0,1031 3131 9613 R MAGDA COSTA 0,1031 3131 9617 R QUATRO LMT VASCO PIRES 0,103 3131 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,103 3132 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3132 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3132 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031 3132 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 3133 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3133 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3133 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031 3133 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 3134 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3134 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031 3134 9618 R ISEU BARBOSA PRAT 0,1031 3134 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,103 177 3135 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3135 9614 AV VALMORIO DUTRA MACHADO 0,1031 3135 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 3135 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031 3136 131 R FAGUNDES VARELA 0,1031 3136 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3136 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 3136 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031 3137 869 R LUIZ ALVES PEREIRA 0,1031 3137 9615 R SETE LMT VASCO PIRES 0,1031 3137 9619 R SEIS LMT VASCO PIRES 0,1031 3137 9620 R OITO LMT VASCO PIRES 0,1031 3138 447 R OITO LMT DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PELOTAS 0,1184 3138 913 R LEOPOLDO BROD 0,1184 3138 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1184 3139 251 AV FERREIRA VIANA 0 3139 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948 3139 914 CR TROPAS 0,0948 3139 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,0949 3140 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949 3140 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318 3140 914 CR TROPAS 0,0949 3140 8960 R DOIS SIT IPANEMA 0,0948 3141 11 R UM SIT IPANEMA 0,0949 3141 251 AV FERREIRA VIANA 0,2318 3141 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,0948 3141 771 ES PRAINHA DA 0,0948 3142 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1242 3143 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097 3143 20 R ALAMEDA DOS ALAMOS 0,5183 3143 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,5183 3143 771 ES PRAINHA DA 0,5183 3144 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183 3144 20 R ALAMEDA DOS ALAMOS 0,5183 3144 653 R NELSON PEREIRA, CAP 0,5183 3144 915 R RAFAEL MAZZA, COM 0,5183 3145 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097 3145 21 R JOAO CARLOS GASTAL 0,5183 3146 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097 3146 22 R ELMAR DA SILVA COSTA, PROF 0,5183 3147 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097 3147 23 R ALAMEDA DAS GUAJUVIRAS 0,5183 3148 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,7097 3148 24 R JOSE TRILHO OTERO JUNIOR 0,5183 3149 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,3836 3149 25 R ALAMEDA DOS LIGUSTROS 0,3836 3150 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3150 28 R ANTONIO ROBERTO MORO PALAZZO 0,3836 3151 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3151 29 R ALAMEDA DAS PAINEIRAS 0,3836 3152 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 178 3152 30 R QUATORZE MARINA ILHA VERDE 0,3836 3153 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3153 31 R MAXIMILIANO SCHENATTO FILHO 0,3836 3153 37 R CHICO MENDES 0,3836 3154 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3154 36 R ELWIN FETTER, DR 0,3836 3155 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3155 35 R QUINZE MARINA ILHA VERDE 0,3836 3156 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3156 34 R TREZE MARINA ILHA VERDE 0,3836 3157 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3157 33 R ALAMEDA DAS ACACIAS 0,3836 3158 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3158 27 R LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA 0,3836 3159 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,3836 3159 26 LG UM MARINA ILHA VERDE 0,3836 3159 32 R ALAMEDA DAS MURTAS 0,3836 3160 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183 3160 23 R ALAMEDA DAS GUAJUVIRAS 0,5183 3161 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183 3161 22 R ELMAR DA SILVA COSTA, PROF 0,5183 3162 19 AV AVENIDA DOS PLATANOS 0,5183 3162 21 R JOAO CARLOS GASTAL 0,5183 3163 990 AV ZEFERINO COSTA 0,1386 3163 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3163 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3164 6214 R NOVE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3164 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3165 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3165 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3165 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3166 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542 3166 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3166 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3166 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3167 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3167 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542 3167 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3168 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3168 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542 3168 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3168 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3169 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3169 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3169 6211 R SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3169 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3170 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3170 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3170 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3170 6207 R DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3170 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 179 3170 6215 R DEZ LMT MUN CR DO PESTANO 0,0542 3171 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3171 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3171 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3171 296 R VINTE E TRES NCL RES ANTONIO MENOEL PESTANO 0,0542 3171 6209 R QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3172 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3172 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3172 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3172 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3173 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3173 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3173 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3173 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3174 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3174 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3174 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0543 3174 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3175 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3175 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3175 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3175 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3176 236 R DEZOITO LMT MUN COR DO PESTANO 0,0542 3176 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3176 297 R VINTE E QUATRO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3176 298 R VINTE E CINCO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3176 299 R VINTE E SEIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3176 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 3177 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3177 238 R VINTE E OITO NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3177 293 R VINTE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3177 294 R VINTE E UM NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3177 295 R VINTE E DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3177 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 3178 237 R VINTE E SETE NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3178 294 R VINTE E UM NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3178 295 R VINTE E DOIS NCL RES ANTONIO MANOEL PESTANO 0,0542 3178 913 R LEOPOLDO BROD 0,0542 3180 6232 R PAULO ACI TEIXEIRA 0,0543 3180 6240 R ARTHUR RAUBACH 0,1012 3180 6241 R ARTHUR FISS 0,1012 3181 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461 3181 355 PS DOIS LMT QUERENCIA 0,1355 3181 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3181 6118 R MARIO MENEGHETTI, DR 0,509 3182 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461 3182 355 PS DOIS LMT QUERENCIA 0,1355 3182 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3182 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 3183 195 R UM LMT QUERENCIA 0,461 3183 358 PS UM LMT QUERENCIA 0,1355 180 3183 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3183 6112 R CARLOS KRAMER DO AMARAL, DR 0,1355 3184 195 R UM LMT QUERENCIA 0,1354 3184 358 PS UM LMT QUERENCIA 0,1355 3184 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3184 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 3185 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355 3185 360 PS UM LMT DULCE, DONA 0,1355 3185 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3185 6113 R DARCY VARGAS, DONA 0,1355 3186 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355 3186 360 PS UM LMT DULCE, DONA 0,1355 3186 361 PS DOIS LMT DULCE, DONA 0,1355 3186 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3187 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355 3187 361 PS DOIS LMT DULCE, DONA 0,1355 3187 362 PS TRES LMT DULCE, DONA 0,1355 3187 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1355 3188 356 R DIREITOS HUMANOS 0,1355 3188 362 PS TRES LMT DULCE, DONA 0,1355 3188 764 AV ARTUR DE SOUZA COSTA 0,1354 3189 286 R ARTHUR ROCHA 0,1354 3189 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386 3189 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,1386 3190 286 R ARTHUR ROCHA 0,1355 3190 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386 3191 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 3191 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1388 3191 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1388 3191 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1388 3191 438 TV UM AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,1388 3192 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1388 3192 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1388 3192 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1388 3193 374 R ROMEU MACHADO DOS SANTOS 0,1386 3193 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386 3193 379 PS EMILIO NUNES FILHO, DESP 0,1386 3193 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386 3194 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386 3194 378 PS FRANCISCA MARCANT GONCALVES 0,1386 3194 379 PS EMILIO NUNES FILHO, DESP 0,1386 3194 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386 3195 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386 3195 377 PS EDINA DE BARROS BECK 0,1386 3195 378 PS FRANCISCA MARCANT GONCALVES 0,1386 3195 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386 3196 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386 3196 376 PS JOSE CASTANHEIRA PASSOS 0,1386 3196 377 PS EDINA DE BARROS BECK 0,1386 3196 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386 3197 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,2398 181 3197 375 PS UM LMT SOLAR DA FIGUEIRA 0,1386 3197 376 PS JOSE CASTANHEIRA PASSOS 0,1386 3197 380 R MAXIMIANO POMBO CIRNE, DR 0,1386 3198 65 AV JOAO GOMES NOGUEIRA 0,1386 3198 373 R JAMIL ABUCHAEM, DR 0,1386 3198 6235 R HIPOLITO RIBEIRO, DR 0,4934 3200 553 R LEITO DA VIA FERREA CANGUSSU 0,2398 3200 6138 BR CENTO E DEZESSEIS 0,1765 3200 6270 R EGIDIO ZANOTTA, PROF 0,2398 3381 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327 3381 9547 R CRUZ ALTA 0,5327 3381 9657 R SERGIO CHIM DOS SANTOS 0,5327 3381 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,5327 3382 9547 R CRUZ ALTA 0,5327 3382 9548 R JAGUARAO 0,5327 3382 9657 R SERGIO CHIM DOS SANTOS 0,5327 3382 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,5327 3383 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,1398 3383 9548 R JAGUARAO 0,1398 3383 9591 AV CATARINA 0,1398 3383 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1439 3383 9658 R HELENA ASSUMPCAO DE ASSUMPCAO 0,1398 3383 9659 R QUATRO LMT ANA ESTELA 0,1398 3501 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5000 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 5000 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,7672 5000 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673 5000 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673 5001 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 5001 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673 5001 6316 R AMABILE, IRMA 0,7673 5002 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 5002 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 5002 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673 5002 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7672 5003 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 5003 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,7672 5003 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673 5003 6316 R AMABILE, IRMA 0,7672 5004 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,7672 5004 6314 R MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 0,7673 5004 6315 R CINCO LMT COLINA VERDE 0,7673 5004 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5005 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5005 9515 R TAPEJARA 0,3524 5005 9517 R SARANDI 0,3524 5005 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5006 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5006 9515 R TAPEJARA 0,3524 5006 9517 R SARANDI 0,3524 5006 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524 182 5007 9517 R SARANDI 0,3524 5007 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524 5007 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5007 9608 R SANTIAGO 0,3524 5008 9517 R SARANDI 0,3524 5008 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5008 9608 R SANTIAGO 0,3524 5008 9609 R TAQUARI 0,3524 5009 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5009 9517 R SARANDI 0,3524 5009 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5009 9609 R TAQUARI 0,3524 5010 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5010 9517 R SARANDI 0,3524 5010 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5011 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5011 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5011 9544 R TRIUNFO 0,3524 5011 9610 R CACEQUI 0,3524 5012 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5012 9544 R TRIUNFO 0,3524 5012 9609 R TAQUARI 0,3524 5012 9610 R CACEQUI 0,3524 5013 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5013 9544 R TRIUNFO 0,3524 5013 9608 R SANTIAGO 0,3524 5013 9609 R TAQUARI 0,3524 5014 9501 R RIO PARDO 0,2596 5014 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5014 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5015 9501 R RIO PARDO 0,2596 5015 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5015 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5015 9528 R QUARAI 0,2596 5015 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5016 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5016 9527 R ENCANTADO 0,2596 5016 9528 R QUARAI 0,2596 5016 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5017 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5017 9526 R ESTEIO 0,25965017 9527 R ENCANTADO 0,2596 5017 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5018 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5018 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5018 9526 R ESTEIO 0,2596 5018 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5019 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5019 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5019 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5019 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 183 5020 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5020 9515 R TAPEJARA 0,3524 5020 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524 5020 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5021 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5021 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5021 9527 R ENCANTADO 0,2596 5021 9528 R QUARAI 0,2596 5022 9520 R VIAMAO 0,2596 5022 9521 R VERANOPOLIS 0,2596 5022 9527 R ENCANTADO 0,2596 5023 9515 R TAPEJARA 0,3524 5023 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524 5023 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5024 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5024 9519 R LAJEADO 0,2596 5024 9520 R VIAMAO 0,2596 5024 9540 R ANGELO, STO 0,2596 5025 9519 R LAJEADO 0,2596 5025 9520 R VIAMAO 0,2596 5025 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5025 9540 R ANGELO, STO 0,2596 5025 9542 R CANOAS 0,2596 5026 9519 R LAJEADO 0,2596 5026 9520 R VIAMAO 0,2596 5026 9522 R BOM JESUS 0,2596 5026 9542 R CANOAS 0 5026 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596 5027 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5027 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5027 9519 R LAJEADO 0,2596 5027 9540 R ANGELO, STO 0,2596 5028 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5028 9519 R LAJEADO 0,2596 5028 9540 R ANGELO, STO 0,2596 5028 9542 R CANOAS 0,2596 5029 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5029 9519 R LAJEADO 0,2596 5029 9542 R CANOAS 0,2596 5029 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596 5030 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5030 9519 R LAJEADO 0,2596 5030 9543 R NOVO HAMBURGO 0,2596 5030 9544 R TRIUNFO 0,3524 5031 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5031 9519 R LAJEADO 0,3524 5031 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5031 9544 R TRIUNFO 0,3524 5032 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5032 9506 R MONTENEGRO 0,5327 5032 9540 R ANGELO, STO 0,3524 1845033 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5033 9510 R MARAU 0,3524 5033 9540 R ANGELO, STO 0,3524 5033 9542 R CANOAS 0,3524 5034 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5034 9510 R MARAU 0,3524 5034 9542 R CANOAS 0,3524 5034 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5035 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5035 9510 R MARAU 0,3524 5035 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5035 9544 R TRIUNFO 0,3524 5036 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5036 9510 R MARAU 0,3524 5036 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5036 9544 R TRIUNFO 0,3524 5038 9522 R BOM JESUS 0,2596 5038 9523 R GRAMADO 0,2596 5038 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5038 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5039 9519 R LAJEADO 0,2596 5039 9522 R BOM JESUS 0,2596 5039 9523 R GRAMADO 0,2596 5039 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5039 9544 R TRIUNFO 0,2596 5040 9523 R GRAMADO 0,2596 5040 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5040 9544 R TRIUNFO 0,3524 5040 9610 R CACEQUI 0,2596 5041 9523 R GRAMADO 0,2596 5041 9544 R TRIUNFO 0,3524 5041 9609 R TAQUARI 0,2596 5041 9610 R CACEQUI 0,2596 5042 9523 R GRAMADO 0,2596 5042 9544 R TRIUNFO 0,2596 5042 9608 R SANTIAGO 0,2596 5042 9609 R TAQUARI 0,2596 5043 9523 R GRAMADO 0,2596 5043 9544 R TRIUNFO 0,3524 5043 9607 R MORRO REDONDO 0,2596 5043 9608 R SANTIAGO 0,2596 5044 9523 R GRAMADO 0,2596 5044 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5044 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5044 9610 R CACEQUI 0,2596 5045 9523 R GRAMADO 0,2596 5045 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5045 9609 R TAQUARI 0,2596 5045 9610 R CACEQUI 0,2596 5046 9523 R GRAMADO 0,2596 5046 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 185 5046 9608 R SANTIAGO 0,2596 5046 9609 R TAQUARI 0,2596 5047 9523 R GRAMADO 0,2596 5047 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5047 9607 R MORRO REDONDO 0,2596 5047 9608 R SANTIAGO 0,2596 5048 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5048 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5048 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5048 9609 R TAQUARI 0,2596 5049 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,2596 5049 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5049 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5049 9607 R MORRO REDONDO 0,2596 5049 9609 R TAQUARI 0,2596 5050 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5050 9526 R ESTEIO 0,2596 5050 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5050 9609 R TAQUARI 0,2596 5051 9525 R HULHA NEGRA 0,2596 5051 9526 R ESTEIO 0,2596 5051 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5051 9609 R TAQUARI 0,2596 5052 9526 R ESTEIO 0,2596 5052 9527 R ENCANTADO 0,2596 5052 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5052 9609 R TAQUARI 0,2596 5053 9526 R ESTEIO 0,2596 5053 9527 R ENCANTADO 0,2596 5053 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5053 9609 R TAQUARI 0,2596 5054 9527 R ENCANTADO 0,2596 5054 9528 R QUARAI 0,2596 5054 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5054 9609 R TAQUARI 0,2596 5055 9527 R ENCANTADO 0,2596 5055 9528 R QUARAI 0,2596 5055 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5055 9609 R TAQUARI 0,2596 5056 9501 R RIO PARDO 0,2596 5056 9528 R QUARAI 0,2596 5056 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5056 9609 R TAQUARI 0,2596 5057 9501 R RIO PARDO 0,2596 5057 9528 R QUARAI 0,2596 5057 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5057 9609 R TAQUARI 0,2596 5058 9501 R RIO PARDO 0,2596 5058 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,2596 5058 9609 R TAQUARI 0,2596 5058 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596 186 5059 9501 R RIO PARDO 0,2596 5059 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5059 9609 R TAQUARI 0,2596 5059 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596 5060 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5060 9515 R TAPEJARA 0,3524 5060 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5060 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5061 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5061 9517 R SARANDI 0,3524 5061 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5061 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5062 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5062 9515 R TAPEJARA 0,3524 5062 9517 R SARANDI 0,3524 5062 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5063 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5063 9515 R TAPEJARA 0,3524 5063 9530 AV JOAQUIM AUGUSTO DE ASSUMPCAO 0,3524 5063 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5064 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5064 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5064 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5064 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5065 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5065 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5065 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5065 9544 R TRIUNFO 0,3524 5066 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5066 9510 R MARAU 0,3524 5066 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5066 9544 R TRIUNFO 0,3524 5067 9505 R NOVA PRATA 0,2596 5067 9609 R TAQUARI 0,2596 5067 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,2596 5068 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5068 9508 R FARROUPILHA 0,3524 5068 9510 R MARAU 0,3524 5068 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5068 9544 R TRIUNFO 0,3524 5069 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5069 9510 R MARAU 0,3524 5069 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5070 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5070 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5070 9510 R MARAU 0,3524 5070 9542 R CANOAS 0,3524 5071 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5071 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5071 9542 R CANOAS 0,3524 5071 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 187 5072 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5072 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5072 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5072 9544 R TRIUNFO 0,3524 5073 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5073 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5073 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5073 9544 R TRIUNFO 0,3524 5074 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5074 9507 R URUGUAIANA 0,3524 5074 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5074 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5075 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5075 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5075 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5075 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5076 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5076 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5076 9544 R TRIUNFO 0,3524 5076 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5077 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5077 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5077 9544 R TRIUNFO 0,3524 5077 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5078 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5078 9542 R CANOAS 0,3524 5078 9543 R NOVO HAMBURGO 0,3524 5078 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5079 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5079 9540 R ANGELO, STO 0,3524 5079 9542 R CANOAS 0,3524 5079 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997 5080 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,3524 5080 9506 R MONTENEGRO 0,3524 5080 9540 R ANGELO, STO 0,3524 5080 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997 5081 9555 R BAGE 0,461 5081 9556 R PORTO ALEGRE 0,461 5081 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5082 9555 R BAGE 0,3294 5082 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5082 9558 R VACARIA 0,3294 5083 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5083 9558 R VACARIA 0,3294 5083 9563 R GRAVATAI 0,3294 5084 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5084 9563 R GRAVATAI 0,3294 5084 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3294 5085 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5085 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3294 5087 9558 R VACARIA 0,3996 188 5087 9564 R HERVAL DO SUL 0,3294 5087 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3294 5087 9567 R TAPES 0,3294 5089 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5089 9558 R VACARIA 0,3294 5089 9563 R GRAVATAI 0,3294 5089 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5090 9554 R PIRATINI 0,3294 5090 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 5090 9558 R VACARIA 0,3294 5090 9563 R GRAVATAI 0,3294 5093 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5093 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5093 9567 R TAPES 0,3997 5093 9568 R HORIZONTINA 0,3997 5094 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5094 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5094 9566 R CAMAQUA 0,3997 5094 9567 R TAPES 0,3997 5095 9558 R VACARIA 0,3997 5095 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3997 5095 9566 R CAMAQUA 0,3997 5096 9558 R VACARIA 0,3996 5096 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996 5096 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997 5096 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3997 5097 9558 R VACARIA 0,3997 5097 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996 5097 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997 5097 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5098 9558 R VACARIA 0,3996 5098 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996 5098 9563 R GRAVATAI 0,3997 5098 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5099 9554 R PIRATINI 0,3997 5099 9558 R VACARIA 0,3997 5099 9559 R ALEGRETE 0,3997 5099 9563 R GRAVATAI 0,3997 5100 9554 R PIRATINI 0,3996 5100 9559 R ALEGRETE 0,3997 5100 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5100 9563 R GRAVATAI 0,3997 5101 9554 R PIRATINI 0,3996 5101 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3996 5101 9558 R VACARIA 0,3997 5101 9559 R ALEGRETE 0,3997 5103 9555 R BAGE 0,3997 5103 9560 R CARAZINHO 0,3997 5103 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5104 9555 R BAGE 0,3294 5104 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,3294 189 5104 9561 R GABRIEL, SAO 0,3294 5105 9555 R BAGE 0,3996 5105 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997 5105 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5105 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5106 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5106 9555 R BAGE 0,3996 5106 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997 5106 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5107 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5107 9542 R CANOAS 0,5327 5107 9555 R BAGE 0,3997 5107 9556 R PORTO ALEGRE 0,3997 5108 9542 R CANOAS 0,5327 5108 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5108 9555 R BAGE 0,5327 5108 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5109 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5109 9544 R TRIUNFO 0,5327 5109 9555 R BAGE 0,5327 5109 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5110 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5110 9544 R TRIUNFO 0,5327 5110 9555 R BAGE 0,5327 5110 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5111 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5111 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5111 9555 R BAGE 0,5327 5111 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5112 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5112 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5112 9555 R BAGE 0,5327 5112 9556 R PORTO ALEGRE 0,5327 5113 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,7972 5113 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5113 9554 R PIRATINI 0,5327 5113 9555 R BAGE 0,5327 5114 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5114 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5114 9554 R PIRATINI 0,5327 5114 9555 R BAGE 0,5327 5115 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5115 9544 R TRIUNFO 0,5327 5115 9554 R PIRATINI 0,5327 5115 9555 R BAGE 0,5327 5116 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5116 9544 R TRIUNFO 0,5327 5116 9554 R PIRATINI 0,5327 5116 9555 R BAGE 0,5327 5117 9542 R CANOAS 0,5327 5117 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 190 5117 9554 R PIRATINI 0,5327 5117 9574 PR NOVA PALMA 0,5327 5118 9542 R CANOAS 0,5327 5118 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5118 9555 R BAGE 0,5327 5118 9574 PR NOVA PALMA 0,5327 5119 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5119 9542 R CANOAS 0,5327 5119 9554 R PIRATINI 0,3997 5119 9555 R BAGE 0,3997 5120 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5120 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5120 9554 R PIRATINI 0,3997 5120 9555 R BAGE 0,3997 5121 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5121 9554 R PIRATINI 0,3997 5121 9555 R BAGE 0,3997 5121 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5122 9554 R PIRATINI 0,3997 5122 9555 R BAGE 0,3996 5122 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5122 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5123 9554 R PIRATINI 0,3996 5123 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5123 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5123 9563 R GRAVATAI 0,3997 5124 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5124 9554 R PIRATINI 0,3996 5124 9562 R CAXIAS DO SUL 0,3997 5124 9563 R GRAVATAI 0,3997 5125 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5125 9561 R GABRIEL, SAO 0,5327 5125 9563 R GRAVATAI 0,3997 5125 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,3997 5126 9540 R ANGELO, STO 0,5327 5126 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5126 9554 R PIRATINI 0,3997 5126 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5127 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5127 9542 R CANOAS 0,5327 5127 9554 R PIRATINI 0,3997 5127 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5128 9542 R CANOAS 0,5327 5128 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5128 9554 R PIRATINI 0,5327 5128 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5129 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5129 9544 R TRIUNFO 0,5327 5129 9554 R PIRATINI 0,5327 5129 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5130 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 191 5130 9544 R TRIUNFO 0,5327 5130 9554 R PIRATINI 0,5327 5130 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5131 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5131 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5131 9554 R PIRATINI 0,5327 5131 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5132 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327 5132 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5132 9554 R PIRATINI 0,5327 5132 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5133 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999 5133 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5133 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5133 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5134 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5134 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5134 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5134 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5135 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5135 9544 R TRIUNFO 0,5327 5135 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5135 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5136 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5136 9544 R TRIUNFO 0,5327 5136 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5136 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5137 9542 R CANOAS 0,5327 5137 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5137 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5137 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5138 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5138 9542 R CANOAS 0,5327 5138 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5138 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5139 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5139 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5139 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5139 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5140 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5140 9561 R GABRIEL, SAO 0,3996 5140 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997 5140 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,7588 5141 9553 R MOSTARDAS 0,3996 5141 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5141 9564 R HERVAL DO SUL 0,3996 5141 9571 R GUAIBA 0,3997 5142 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5142 9553 R MOSTARDAS 0,3996 5142 9564 R HERVAL DO SUL 0,3997 5142 9571 R GUAIBA 0,3997 192 5143 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996 5143 9553 R MOSTARDAS 0,3996 5143 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5143 9571 R GUAIBA 0,3997 5144 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5144 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996 5144 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5144 9571 R GUAIBA 0,3997 5145 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5145 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5145 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997 5145 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5146 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5146 9542 R CANOAS 0,3997 5146 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997 5146 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5148 9542 R CANOAS 0,5327 5148 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5148 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5148 9573 PR MARCOS, SAO 0,5327 5149 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5149 9544 R TRIUNFO 0,5327 5149 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5149 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5150 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5150 9544 R TRIUNFO 0,5327 5150 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5150 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5151 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5327 5151 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327 5152 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999 5152 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5152 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5152 9553 R MOSTARDAS 0,5327 5153 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999 5153 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5153 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5153 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5154 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5154 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5154 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5155 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5155 9544 R TRIUNFO 0,5327 5155 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5156 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,5327 5156 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5156 9544 R TRIUNFO 0,5327 5156 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5156 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5157 9542 R CANOAS 0,5327 5157 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 193 5157 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5157 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5158 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,5327 5158 9542 R CANOAS 0,5327 5158 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5158 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,5327 5159 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5159 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5159 9551 R RIO GRANDE 0,3997 5159 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997 5160 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5160 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997 5160 9571 R GUAIBA 0,3997 5160 9572 R TURUCU 0,3996 5161 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3996 5161 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5161 9571 R GUAIBA 0,3997 5161 9572 R TURUCU 0,3997 5162 9557 R BARRA DO RIBEIRO 0,509 5162 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,509 5162 9567 R TAPES 0,3997 5163 9558 R VACARIA 0,3996 5163 9565 R LOURENCO DO SUL, SAO 0,3996 5163 9567 R TAPES 0,3997 5164 9553 R MOSTARDAS 0,3996 5164 9558 R VACARIA 0,3996 5164 9567 R TAPES 0,3997 5165 9553 R MOSTARDAS 0,3996 5165 9567 R TAPES 0,3997 5165 9568 R HORIZONTINA 0,3996 5166 9567 R TAPES 0,3997 5166 9568 R HORIZONTINA 0,3996 5166 9569 R CANGUSSU 0,3997 5167 9552 R JOSE DO NORTE, SAO 0,3997 5167 9561 R GABRIEL, SAO 0,3997 5167 9567 R TAPES 0,3996 5167 9569 R CANGUSSU 0,3997 5167 9570 R VITORIA DO PALMAR, STA 0,3996 5168 9569 R CANGUSSU 0,3996 5168 9570 R VITORIA DO PALMAR, STA 0,3997 5170 6311 R ANTONIO CARLOS BRASILEIRO DE ALMEIDA JOBIM 0,3997 5170 6312 R MIMOSA ASSUMPCAO 0,3997 5170 6313 R JACOB ELIAS BAINY 0,3997 5170 6316 R AMABILE, IRMA 0,3997 5170 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,3997 5170 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,3996 5170 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5170 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5170 9551 R RIO GRANDE 0,3997 5170 9553 R MOSTARDAS 0,3997 5170 9569 R CANGUSSU 0,3996 194 5170 9572 R TURUCU 0,3997 5170 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5170 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678 5170 9628 LG ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO NETO 0,3997 5171 9540 R ANGELO, STO 0,3996 5171 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3996 5171 9550 R TUPARENDI 0,3997 5171 9551 R RIO GRANDE 0,3997 5172 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5172 9540 R ANGELO, STO 0,3997 5172 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5172 9550 R TUPARENDI 0,3997 5173 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,3997 5173 9542 R CANOAS 0,5327 5173 9550 R TUPARENDI 0,3997 5173 9551 R RIO GRANDE 0,3997 5174 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5174 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,5327 5174 9542 R CANOAS 0,5327 5174 9550 R TUPARENDI 0,3997 5175 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5175 9542 R CANOAS 0,5327 5175 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5175 9550 R TUPARENDI 0,5327 5176 9542 R CANOAS 0,5327 5176 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5176 9550 R TUPARENDI 0,5327 5176 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5177 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5177 9544 R TRIUNFO 0,5327 5177 9550 R TUPARENDI 0,5327 5177 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5178 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5178 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5178 9544 R TRIUNFO 0,5327 5178 9550 R TUPARENDI 0,5327 5179 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5179 9544 R TRIUNFO 0,5327 5179 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5179 9550 R TUPARENDI 0,5327 5180 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,5423 5180 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5180 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5180 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327 5181 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999 5182 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,999 5182 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5182 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5182 9602 PR JERONIMO, SAO 0,5327 5183 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5183 9544 R TRIUNFO 0,5327 195 5183 9547 R CRUZ ALTA 0,5327 5183 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327 5184 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5184 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5184 9544 R TRIUNFO 0,5327 5184 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327 5185 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5185 9542 R CANOAS 0,5327 5185 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5185 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327 5186 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5186 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265 5186 9542 R CANOAS 0,5327 5186 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5187 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5187 9540 R ANGELO, STO 0,4265 5187 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265 5187 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5188 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5188 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265 5188 9540 R ANGELO, STO 0,4265 5188 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5189 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5189 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5189 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5190 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5190 9537 R SAPIRANGA 0,4265 5190 9538 R LIVRAMENTO 0,4265 5190 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5191 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5191 9536 R PASSO FUNDO 0,4265 5191 9537 R SAPIRANGA 0,4265 5191 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5192 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5192 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265 5192 9536 R PASSO FUNDO 0,4265 5192 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5193 9533 AV JOSE MARIA DA FONTOURA 0,5423 5193 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265 5193 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5193 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678 5194 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265 5194 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5194 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678 5195 9535 R ROSARIO DO SUL 0,4265 5195 9536 R PASSO FUNDO 0,4265 5195 9548 R JAGUARAO 0,4265 5195 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5196 9536 R PASSO FUNDO 0,4265 5196 9537 R SAPIRANGA 0,4265 5196 9548 R JAGUARAO 0,4265 196 5196 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5197 9537 R SAPIRANGA 0,4265 5197 9538 R LIVRAMENTO 0,4265 5197 9548 R JAGUARAO 0,4265 5197 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5198 9538 R LIVRAMENTO 0,4265 5198 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265 5198 9548 R JAGUARAO 0,4265 5198 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5199 9539 R PEDRITO, DOM 0,4265 5199 9540 R ANGELO, STO 0,4265 5199 9548 R JAGUARAO 0,4265 5199 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5200 9540 R ANGELO, STO 0,4265 5200 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265 5200 9548 R JAGUARAO 0,4265 5200 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5201 9541 R LEOPOLDO, SAO 0,4265 5201 9542 R CANOAS 0,5327 5201 9548 R JAGUARAO 0,4265 5201 9549 R ARROIO GRANDE 0,4265 5202 9542 R CANOAS 0,5327 5202 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5202 9548 R JAGUARAO 0,5327 5202 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327 5203 9543 R NOVO HAMBURGO 0,5327 5203 9547 R CRUZ ALTA 0,5327 5203 9548 R JAGUARAO 0,5327 5203 9549 R ARROIO GRANDE 0,5327 5204 9544 R TRIUNFO 0,5327 5204 9545 R BORJA, SAO 0,5327 5204 9550 R TUPARENDI 0,5327 5204 9551 R RIO GRANDE 0,5327 5205 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5205 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5205 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5206 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5206 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5206 9590 R TORRES 0,1398 5206 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5207 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5207 9590 R TORRES 0,1398 5207 9592 AV GUANABARA 0,1398 5207 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5208 9579 R TAQUARA 0,1398 5208 9590 R TORRES 0,1398 5208 9592 AV GUANABARA 0,1398 5208 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5209 9579 R TAQUARA 0,1398 5209 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5209 9590 R TORRES 0,1398 197 5209 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5210 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5210 9581 R CANDELARIA 0,1398 5210 9590 R TORRES 0,1397 5210 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1398 5211 9581 R CANDELARIA 0,1398 5211 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5211 9590 R TORRES 0,1397 5211 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1397 5211 9605 PR QUATRO BAL DOS PRAZERES 0,1398 5212 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3452 5212 9642 R VILA REAL 0,3452 5213 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5213 9583 R IJUI 0,1127 5213 9590 R TORRES 0,1127 5213 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5213 9605 PR QUATRO BAL DOS PRAZERES 0,1127 5214 9583 R IJUI 0,1127 5214 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5214 9590 R TORRES 0,1126 5214 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5215 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5215 9585 R ERECHIM 0,1127 5215 9590 R TORRES 0,1127 5215 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5216 9585 R ERECHIM 0,1127 5216 9590 R TORRES 0,1126 5216 9593 AV BAHIA 0,1127 5216 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5217 9586 R PANAMBI 0,1127 5217 9590 R TORRES 0,1126 5217 9593 AV BAHIA 0,1127 5217 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5218 9586 R PANAMBI 0,1127 5218 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5218 9590 R TORRES 0,1127 5218 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5219 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5219 9599 AV CEARA 0,1127 5219 9601 AV ADOLFO FETTER 0,1127 5220 9590 R TORRES 0,1127 5220 9594 AV ALAGOAS 0,1127 5220 9599 AV CEARA 0,1127 5221 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5221 9590 R TORRES 0,1126 5221 9594 AV ALAGOAS 0,1127 5221 9600 AV PIAUI 0,1127 5222 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5222 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5222 9590 R TORRES 0,1126 5222 9600 AV PIAUI 0,1127 198 5223 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5223 9599 AV CEARA 0,1127 5223 9600 AV PIAUI 0,1127 5224 9590 R TORRES 0,1127 5224 9593 AV BAHIA 0,1127 5224 9599 AV CEARA 0,1127 5225 9514 PR ESMERALDA 0,1127 5225 9585 R ERECHIM 0,1127 5225 9590 R TORRES 0,1126 5225 9593 AV BAHIA 0,1127 5226 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5226 9585 R ERECHIM 0,1127 5226 9590 R TORRES 0,1126 5226 9600 AV PIAUI 0,1127 5227 9583 R IJUI 0,1127 5227 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5227 9590 R TORRES 0,1126 5227 9600 AV PIAUI 0,1127 5228 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5228 9583 R IJUI 0,1127 5228 9590 R TORRES 0,1127 5228 9600 AV PIAUI 0,1127 5229 9581 R CANDELARIA 0,1398 5229 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5229 9590 R TORRES 0,1397 5229 9600 AV PIAUI 0,1398 5230 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5230 9581 R CANDELARIA 0,1398 5230 9590 R TORRES 0,1398 5230 9600 AV PIAUI 0,1398 5231 9579 R TAQUARA 0,1398 5231 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5231 9590 R TORRES 0,1398 5231 9600 AV PIAUI 0,1398 5232 9516 PR CATUIPE 0,1398 5232 9579 R TAQUARA 0,1398 5232 9590 R TORRES 0,1398 5232 9592 AV GUANABARA 0,1398 5233 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5233 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5233 9600 AV PIAUI 0,1398 5234 9590 R TORRES 0,1398 5234 9592 AV GUANABARA 0,1398 5234 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5235 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5235 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5235 9590 R TORRES 0,1398 5235 9600 AV PIAUI 0,1398 5236 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5236 9590 R TORRES 0,1397 5236 9591 AV CATARINA 0,1398 199 5236 9600 AV PIAUI 0,1398 5237 9590 R TORRES 0,1398 5237 9591 AV CATARINA 0,1398 5237 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5238 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5238 9589 R SOLEDADE 0,1397 5238 9591 AV CATARINA 0,1398 5238 9600 AV PIAUI 0,1398 5239 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5239 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5239 9589 R SOLEDADE 0,1398 5239 9600 AV PIAUI 0,1398 5240 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5240 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5240 9589 R SOLEDADE 0,1398 5240 9600 AV PIAUI 0,1398 5241 9516 PR CATUIPE 0,1398 5241 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5241 9589 R SOLEDADE 0,1398 5241 9592 AV GUANABARA 0,1398 5242 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5242 9642 R VILA REAL 0,3452 5243 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5243 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3452 5243 9642 R VILA REAL 0,3452 5244 9589 R SOLEDADE 0,1398 5244 9592 AV GUANABARA 0,1398 5244 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5245 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5245 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5245 9600 AV PIAUI 0,1398 5246 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5246 9581 R CANDELARIA 0,1398 5246 9589 R SOLEDADE 0,1398 5246 9600 AV PIAUI 0,1398 5247 9581 R CANDELARIA 0,1398 5247 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5247 9589 R SOLEDADE 0,1398 5247 9600 AV PIAUI 0,1398 5248 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5248 9583 R IJUI 0,1127 5248 9589 R SOLEDADE 0,1126 5248 9600 AV PIAUI 0,1127 5249 9583 R IJUI 0,1127 5249 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5249 9589 R SOLEDADE 0,1126 5249 9600 AV PIAUI 0,1127 5250 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5250 9599 AV CEARA 0,1127 5250 9600 AV PIAUI 0,1127 5251 9515 R TAPEJARA 0,3524 200 5251 9518 R CIDADE DE PINHEIRO MACHADO 0,3524 5251 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0,3524 5251 9532 AV ESPIRITO SANTO 0,3524 5251 9544 R TRIUNFO 0,3524 5251 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,3524 5251 9608 R SANTIAGO 0,3524 5252 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5252 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3451 5252 9642 R VILA REAL 0,3452 5253 9589 R SOLEDADE 0,1127 5253 9593 AV BAHIA 0,1127 5253 9599 AV CEARA 0,1127 5254 9514 PR ESMERALDA 0,1127 5254 9586 R PANAMBI 0,1127 5254 9589 R SOLEDADE 0,1127 5254 9593 AV BAHIA 0,1127 5255 9586 R PANAMBI 0,1127 5255 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5255 9589 R SOLEDADE 0,1126 5255 9600 AV PIAUI 0,1127 5256 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5256 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5256 9589 R SOLEDADE 0,1127 5256 9600 AV PIAUI 0,1127 5257 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5257 9589 R SOLEDADE 0,1126 5257 9594 AV ALAGOAS 0,1127 5257 9600 AV PIAUI 0,1127 5258 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5258 9589 R SOLEDADE 0,1126 5258 9594 AV ALAGOAS 0,1127 5258 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5259 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5259 9588 R CAMPO BOM 0,1127 5259 9589 R SOLEDADE 0,1126 5259 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5260 9586 R PANAMBI 0,1127 5260 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5260 9589 R SOLEDADE 0,1127 5260 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5261 9586 R PANAMBI 0,1127 5261 9589 R SOLEDADE 0,1127 5261 9593 AV BAHIA 0,1127 5261 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5262 9585 R ERECHIM 0,1127 5262 9589 R SOLEDADE 0,1127 5262 9593 AV BAHIA 0,1127 5262 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5263 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5263 9585 R ERECHIM 0,1127 5263 9589 R SOLEDADE 0,1127 201 5263 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5264 9509 PR ARATIBA 0,1127 5264 9584 R LAVRAS DO SUL 0,1127 5264 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5264 9599 AV CEARA 0,1127 5265 9509 PR ARATIBA 0,1127 5265 9582 R SOBRADINHO 0,1127 5265 9589 R SOLEDADE 0,1127 5265 9599 AV CEARA 0,1127 5266 9509 PR ARATIBA 0,1398 5266 9582 R SOBRADINHO 0,1398 5266 9589 R SOLEDADE 0,1398 5266 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5267 9509 PR ARATIBA 0,1398 5267 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5267 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5267 9598 AV AMAZONAS 0,1398 5268 9579 R TAQUARA 0,1398 5268 9580 R CAMPINAS DO SUL 0,1398 5268 9589 R SOLEDADE 0,1398 5268 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5269 9579 R TAQUARA 0,1398 5269 9589 R SOLEDADE 0,1398 5269 9592 AV GUANABARA 0,1398 5269 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5270 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5270 9589 R SOLEDADE 0,1397 5270 9592 AV GUANABARA 0,1398 5270 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5271 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5271 9578 R ESPUMOSO 0,1398 5271 9589 R SOLEDADE 0,1397 5271 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5272 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5272 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5272 9589 R SOLEDADE 0,1397 5272 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5273 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5273 9589 R SOLEDADE 0,1398 5273 9591 AV CATARINA 0,1398 5273 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5274 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1397 5274 9591 AV CATARINA 0,1398 5274 9596 AV MINAS GERAIS 0,1397 5274 9597 AV PERNAMBUCO 0,1397 5275 9576 R PALMEIRA DAS MISSOES 0,1398 5275 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5275 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5275 9597 AV PERNAMBUCO 0,1397 5276 9577 R TRES PASSOS 0,1398 5276 9592 AV GUANABARA 0,1398 202 5276 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5276 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5277 9509 PR ARATIBA 0,1398 5277 9592 AV GUANABARA 0,1398 5277 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5277 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5278 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5279 9509 PR ARATIBA 0,1398 5280 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0,4901 5280 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5280 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5280 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0 5281 394 TV QUATRO PR ARATIBA 0,1398 5281 9509 PR ARATIBA 0,1398 5281 9603 TV UM PR ARATIBA 0,1398 5281 9604 TV DOIS PR ARATIBA 0,1398 5282 9509 PR ARATIBA 0,1127 5282 9593 AV BAHIA 0,1127 5282 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5282 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5283 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1127 5283 9593 AV BAHIA 0,1127 5283 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5283 9597 AV PERNAMBUCO 0,1127 5284 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126 5284 9588 R CAMPO BOM 0,1126 5284 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5284 9597 AV PERNAMBUCO 0,1398 5285 9588 R CAMPO BOM 0,1126 5285 9594 AV ALAGOAS 0,1127 5285 9596 AV MINAS GERAIS 0,1126 5285 9597 AV PERNAMBUCO 0,1126 5286 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126 5286 9594 AV ALAGOAS 0,1126 5286 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5287 9587 R LAGOA VERMELHA 0,1126 5287 9593 AV BAHIA 0,1126 5287 9595 AV MATO GROSSO 0,1126 5287 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5288 9509 PR ARATIBA 0,1126 5288 9593 AV BAHIA 0,1126 5288 9595 AV MATO GROSSO 0,1126 5288 9596 AV MINAS GERAIS 0,1127 5289 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5289 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4901 5290 9509 PR ARATIBA 0,4901 5290 9592 AV GUANABARA 0,4901 5290 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5291 9577 R TRES PASSOS 0,1397 5291 9592 AV GUANABARA 0,1397 5291 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 203 5292 9577 R TRES PASSOS 0,1397 5292 9591 AV CATARINA 0,1397 5292 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5293 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994 5293 6319 R HUMBERTO PERACHI DA COSTA 0,5994 5293 6320 R MARIO REIS 0,5994 5293 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5294 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994 5294 6320 R MARIO REIS 0,5994 5294 6321 R LAUREANO AL ALAM 0,5994 5294 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5295 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,4994 5295 6321 R LAUREANO AL ALAM 0,5994 5295 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,5994 5295 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5296 6318 R ANGELINO PIEROBOM SOBRINHO 0,5994 5296 6322 R DELFIM MENDES SILVEIRA, PROF 0,4994 5296 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5297 9641 R CIDADE DE GUIMARAES 0,3452 5298 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3451 5298 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3451 5298 9641 R CIDADE DE GUIMARAES 0,3452 5298 9642 R VILA REAL 0,3452 5299 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5299 9631 R CIDADE DE COIMBRA 0,3451 5299 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5299 9642 R VILA REAL 0,3452 5300 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5300 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,3452 5300 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3614 5301 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5301 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,4167 5301 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452 5301 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3452 5302 9630 R CIDADE DE BRAGA 0,4167 5302 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,4167 5302 9643 R CIDADE DE EVORA 0,3452 5302 9649 PR ARMANDO DA SILVA MARQUES 0,3452 5303 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5303 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452 5303 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5303 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452 5304 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,3452 5304 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5304 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167 5304 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452 5305 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1858 5305 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858 5305 9645 R CIDADE DE FARO 0,4263 5305 9646 R VILA DO CONDE 0,4263 5306 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1858 204 5306 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858 5306 9646 R VILA DO CONDE 0,1858 5306 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5307 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1858 5307 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858 5307 9645 R CIDADE DE FARO 0,2606 5307 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5308 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5308 9634 R LISBOA 0,3452 5308 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452 5308 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452 5309 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5309 9633 R CIDADE DO PORTO 0,3452 5309 9634 R LISBOA 0,3452 5309 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452 5310 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5310 9634 R LISBOA 0,3452 5310 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452 5310 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452 5311 9634 R LISBOA 0,3452 5311 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452 5311 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167 5311 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452 5312 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452 5312 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,3452 5312 9644 R CIDADE DE BEJA 0,4167 5312 9645 R CIDADE DE FARO 0,3452 5313 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858 5313 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1858 5313 9645 R CIDADE DE FARO 0,2606 5313 9646 R VILA DO CONDE 0,1858 5314 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1858 5314 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1858 5314 9646 R VILA DO CONDE 0,1858 5314 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5315 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5315 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642 5315 9651 R CIDADE DE BARCELOS 0,1642 5315 9652 R VILA DA MAIA 0,1642 5316 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5316 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642 5316 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5316 9652 R VILA DA MAIA 0,1642 5317 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5317 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642 5317 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1642 5317 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642 5318 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5318 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642 5318 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642 5318 9654 R VILA DE ESTARREJA 0,1642 205 5319 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642 5319 9646 R VILA DO CONDE 0,1642 5319 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1642 5319 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642 5320 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445 5320 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445 5321 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445 5321 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445 5321 9511 R PABLO NERUDA 0,5445 5321 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445 5322 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445 5322 9511 R PABLO NERUDA 0,5445 5322 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445 5322 9513 R ANITA GARIBALDI 0,5445 5323 9591 AV CATARINA 0,1398 5323 9596 AV MINAS GERAIS 0,1398 5349 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,5445 5351 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,5445 5351 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445 5351 9512 R JOSE DE SAN MARTIN, GEN 0,5445 5351 9513 R ANITA GARIBALDI 0,5445 5352 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5352 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0 5352 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5353 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,3404 5353 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0 5353 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0 5353 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5354 126 R PAULO ALCIDES PORTO COSTA, CEL 0,3189 5354 391 R UM LMT VL BELA 0,3189 5354 9601 AV ADOLFO FETTER 0,2678 5355 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5356 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445 5356 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5357 311 R UM LMT VL ASSUMPCAO 0,4619 5357 9502 R JOSE ARTIGAS, GEN 0,5445 5357 9503 R SIMON BOLIVAR 0,5445 5357 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4619 5357 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5358 408 R UM LMT VILLA ASSUMPCAO II 0,4901 5358 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5358 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5358 9513 R ANITA GARIBALDI 0,4901 5359 9635 R CIDADE DE VISEU 0,3452 5359 9644 R CIDADE DE BEJA 0,3452 5360 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,3452 5360 9648 R VILA DE OVAR 0,3452 5361 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5361 9648 R VILA DE OVAR 0,1642 5361 9650 R OLIVEIRA DE AZEMEIS 0,1642 5362 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 206 5362 9650 R OLIVEIRA DE AZEMEIS 0,1642 5362 9651 R CIDADE DE BARCELOS 0,1642 5363 9637 R VIANA DO CASTELO 0,5444 5363 9638 R MORTAGUA 0,5444 5363 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0 5364 9638 R MORTAGUA 0,1642 5364 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0,1642 5365 9639 R AGUEDA 0,1642 5365 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0 5366 9638 R MORTAGUA 0,1642 5366 9639 R AGUEDA 0,1642 5366 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0 5367 9637 R VIANA DO CASTELO 0,5444 5367 9638 R MORTAGUA 0,5444 5367 9653 R JOAO DA MADEIRA, SAO 0 5368 9637 R VIANA DO CASTELO 0,1642 5368 9640 R MURTOSA 0,1642 5368 9654 R VILA DE ESTARREJA 0,1642 5369 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5369 9640 R MURTOSA 0,1642 5369 9654 R VILA DE ESTARREJA 0 5370 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1642 5370 9636 R CIDADE DE SANTAREM 0,1642 5370 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5371 9634 R LISBOA 0,1642 5371 9635 R CIDADE DE VISEU 0,1642 5371 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5372 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1642 5372 9634 R LISBOA 0,1642 5372 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5373 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642 5373 9633 R CIDADE DO PORTO 0,1642 5373 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0,1858 5374 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642 5374 9647 R CIDADE DE BRAGANCA 0 5374 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642 5375 9500 R UM LMT CONILL 0,1642 5375 9632 R CIDADE DE AVEIRO 0,1642 5375 9655 PR DOIS LMT RECANTO DE PORTUGAL 0,1642 5376 9504 AV ARTHUR AUGUSTO ASSUMPCAO 0,2935 5376 9505 R NOVA PRATA 0 5376 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5376 9601 AV ADOLFO FETTER 0,386 5377 9575 AV RIO GRANDE DO SUL 0,5994 5378 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5378 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5378 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0 5378 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5379 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5379 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5379 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 207 5379 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5380 409 R DOIS LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5380 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5380 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5381 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5381 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5382 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5382 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5382 9513 R ANITA GARIBALDI 0 5383 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5383 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0 5383 535 R SEIS LMT VL ASSUMPCAO 0,4901 5384 410 R TRES LMT VL ASSUMPCAO II 0,4901 5384 411 R SETE LMT VL ASSUMPCAO II 0 5385 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5385 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5385 9515 R TAPEJARA 0 5385 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5386 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5386 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5386 9515 R TAPEJARA 0 5386 9517 R SARANDI 0 5386 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5386 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0 5387 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5387 383 PS UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5387 9517 R SARANDI 0 5387 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5388 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5388 381 PS DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5388 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5388 9544 R TRIUNFO 0 5389 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5389 9523 R GRAMADO 0 5389 9544 R TRIUNFO 0 5389 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0 5390 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5390 9523 R GRAMADO 0,1376 5390 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5390 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5391 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5391 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5391 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5391 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5392 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5392 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5392 9526 R ESTEIO 0,1376 5392 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5393 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5393 9526 R ESTEIO 0,1376 5393 9527 R ENCANTADO 0,1376 208 5393 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5394 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5394 9527 R ENCANTADO 0,1376 5394 9528 R QUARAI 0,1376 5394 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5395 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5395 9501 R RIO PARDO 0,1376 5395 9528 R QUARAI 0,1376 5395 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5396 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5396 9501 R RIO PARDO 0,1376 5396 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5396 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,1376 5397 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5397 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5397 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5397 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0,1376 5398 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5398 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5398 9505 R NOVA PRATA 0,1376 5398 9606 R VINTE E NOVE BAL VALVERDE 0,2596 5399 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5399 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5399 9515 R TAPEJARA 0 5399 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5400 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5400 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5400 9515 R TAPEJARA 0 5400 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5401 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5401 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5401 9515 R TAPEJARA 0 5401 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5402 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5402 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5402 9515 R TAPEJARA 0 5402 9517 R SARANDI 0 5403 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5403 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5403 9515 R TAPEJARA 0 5403 9517 R SARANDI 0 5404 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5404 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5404 9515 R TAPEJARA 0 5404 9517 R SARANDI 0 5405 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5405 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5405 9517 R SARANDI 0 5405 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5406 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5406 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 209 5406 9517 R SARANDI 0 5406 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5407 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5407 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5407 9517 R SARANDI 0 5407 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5408 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5408 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5408 9517 R SARANDI 0 5408 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5409 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5409 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5409 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5409 9544 R TRIUNFO 0 5410 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5410 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5410 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5410 9544 R TRIUNFO 0 5411 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5411 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5411 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5411 9544 R TRIUNFO 0 5412 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5412 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5412 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5412 9544 R TRIUNFO 0 5413 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5413 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5413 9523 R GRAMADO 0 5413 9544 R TRIUNFO 0 5414 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5414 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5414 9523 R GRAMADO 0 5414 9544 R TRIUNFO 0 5415 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5415 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5415 9523 R GRAMADO 0 5415 9544 R TRIUNFO 0 5416 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5416 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5416 9523 R GRAMADO 0 5416 9544 R TRIUNFO 0 5417 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5417 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5417 9523 R GRAMADO 0 5417 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5418 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5418 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5418 9523 R GRAMADO 0,1376 5418 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5419 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 210 5419 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5419 9523 R GRAMADO 0,1376 5419 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5420 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5420 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5420 9523 R GRAMADO 0,1376 5420 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5421 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5421 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5421 9523 R GRAMADO 0,1376 5421 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5422 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5422 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5422 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5422 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5423 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5423 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5423 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5423 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5424 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5424 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5424 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5424 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5425 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5425 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5425 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5425 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5426 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5426 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5426 9524 R CACAPAVA DO SUL 0,1376 5426 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5427 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5427 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5427 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5427 9526 R ESTEIO 0,1376 5428 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5428 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5428 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5428 9526 R ESTEIO 0,1376 5429 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5429 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5429 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5429 9526 R ESTEIO 0,1376 5430 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5430 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5430 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5430 9526 R ESTEIO 0,1376 5431 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0,1376 5431 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5431 9525 R HULHA NEGRA 0,1376 5431 9526 R ESTEIO 0,1376 211 5432 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5432 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5432 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5432 9526 R ESTEIO 0,1376 5433 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5433 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5433 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5433 9526 R ESTEIO 0,1376 5434 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5434 208 R QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5434 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5434 9526 R ESTEIO 0,1376 5435 206 R DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5435 207 R TRES LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5435 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0,1376 5435 9526 R ESTEIO 0,1376 5436 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5436 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5436 9501 R RIO PARDO 0 5436 9528 R QUARAI 0 5437 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5437 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5437 9501 R RIO PARDO 0 5437 9528 R QUARAI 0 5438 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5438 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5438 9501 R RIO PARDO 0 5438 9528 R QUARAI 0 5439 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5439 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5439 9501 R RIO PARDO 0 5439 9528 R QUARAI 0 5440 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5440 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5440 9501 R RIO PARDO 0 5440 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5441 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5441 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5441 9501 R RIO PARDO 0 5441 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5442 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5442 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5442 9501 R RIO PARDO 0 5442 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5443 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5443 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5443 9501 R RIO PARDO 0 5443 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5444 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5444 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5444 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 212 5444 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5445 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5445 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5445 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5445 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5446 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5446 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5446 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5446 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5447 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5447 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5447 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5447 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5448 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5448 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5448 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5448 9505 R NOVA PRATA 0 5449 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5449 226 R VINTE E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5449 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5449 9505 R NOVA PRATA 0 5450 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5450 225 R VINTE LMT PONTAL DA BARRA 0 5450 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5450 9505 R NOVA PRATA 0 5451 205 R PAULO DE SOUZA LOBO 0 5451 224 R DEZENOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5451 382 R TRINTA E UM LMT PONTAL DA BARRA 0 5451 9505 R NOVA PRATA 0 5452 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5452 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5452 9515 R TAPEJARA 0 5452 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5453 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5453 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5453 9515 R TAPEJARA 0 5453 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5454 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5454 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5454 9515 R TAPEJARA 0 5454 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5455 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5455 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5455 9515 R TAPEJARA 0 5455 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5456 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5456 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5456 9515 R TAPEJARA 0 5456 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5457 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5457 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 213 5457 9515 R TAPEJARA 0 5457 9517 R SARANDI 0 5458 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5458 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5458 9515 R TAPEJARA 0 5458 9517 R SARANDI 0 5459 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5459 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5459 9515 R TAPEJARA 0 5459 9517 R SARANDI 0 5460 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5460 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5460 9515 R TAPEJARA 0 5460 9517 R SARANDI 0 5461 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5461 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5461 9515 R TAPEJARA 0 5461 9517 R SARANDI 0 5462 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5462 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5462 9517 R SARANDI 0 5462 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5463 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5463 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5463 9517 R SARANDI 0 5463 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5464 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5464 213 R OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5464 9517 R SARANDI 0 5464 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5465 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5465 212 R SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5465 9517 R SARANDI 0 5465 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5466 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5466 211 R SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5466 9517 R SARANDI 0 5466 9532 AV ESPIRITO SANTO 0 5467 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5467 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5467 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5467 9525 R HULHA NEGRA 0 5468 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5468 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5468 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5468 9526 R ESTEIO 0 5469 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5469 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5469 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5469 9526 R ESTEIO 0 5470 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 214 5470 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5470 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5470 9526 R ESTEIO 0 5471 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5471 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5471 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5471 9526 R ESTEIO 0 5472 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5472 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5472 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5472 9526 R ESTEIO 0 5473 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5473 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5473 9524 R CACAPAVA DO SUL 0 5473 9526 R ESTEIO 0 5474 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5474 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5474 9525 R HULHA NEGRA 0 5474 9526 R ESTEIO 0 5475 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5475 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5475 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5475 9526 R ESTEIO 0 5476 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5476 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5476 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5476 9526 R ESTEIO 0 5477 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5477 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5477 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5477 9526 R ESTEIO 0 5478 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5478 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5478 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5478 9526 R ESTEIO 0 5479 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5479 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5479 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5479 9526 R ESTEIO 0 5480 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5480 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5480 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5480 9526 R ESTEIO 0 5481 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5481 217 R DOZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5481 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5481 9526 R ESTEIO 0 5482 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5482 216 R ONZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5482 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5482 9526 R ESTEIO 0 215 5483 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5483 223 R DEZOITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5483 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5483 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5484 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5484 222 R DEZESSETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5484 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5484 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5485 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5485 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5485 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5485 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5486 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5486 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5486 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5486 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5487 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5487 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5487 229 R VINTE E QUATRO LMT PONTAL DA BARRA 0 5487 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5488 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5488 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5488 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5488 231 R VINTE E SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5488 9531 AV ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO JUNIOR, DR 0 5489 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5489 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5489 231 R VINTE E SEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5489 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5490 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5490 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5490 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5490 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5491 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5491 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5491 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5491 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5492 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5492 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5492 230 R VINTE E CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 5492 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 214 R NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 223 R DEZOITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5493 233 R VINTE E OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5494 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5494 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5494 233 R VINTE E OITO LMT PONTAL DA BARRA 0 5494 9528 R QUARAI 0 216 5495 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5495 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5495 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5495 9528 R QUARAI 0 5496 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5496 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5496 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5496 9528 R QUARAI 0 5497 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5497 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5497 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5497 9528 R QUARAI 0 5498 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5498 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5498 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5498 9528 R QUARAI 0 5499 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5499 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5499 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5499 9528 R QUARAI 0 5500 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5500 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5500 232 R VINTE E SETE LMT PONTAL DA BARRA 0 5500 9528 R QUARAI 0 5501 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5501 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5501 234 R VINTE E NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5501 9528 R QUARAI 0 5502 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5502 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5502 9528 R QUARAI 0 5502 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5503 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5503 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5503 9528 R QUARAI 0 5503 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5504 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5504 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5504 9528 R QUARAI 0 5504 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5505 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5505 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5505 9528 R QUARAI 0 5505 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5506 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5506 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5506 9528 R QUARAI 0 5506 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5507 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5507 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5507 9528 R QUARAI 0 217 5507 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5508 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5508 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5508 234 R VINTE E NOVE LMT PONTAL DA BARRA 0 5508 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5509 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5509 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5509 235 R TRINTA LMT PONTAL DA BARRA 0 5509 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5510 215 R DEZ LMT PONTAL DA BARRA 0 5510 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5510 235 R TRINTA LMT PONTAL DA BARRA 0 5510 9505 R NOVA PRATA 0 5511 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5511 221 R DEZESSEIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5511 9505 R NOVA PRATA 0 5511 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5512 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5512 220 R QUINZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5512 9505 R NOVA PRATA 0 5512 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5513 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5513 219 R QUATORZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5513 9505 R NOVA PRATA 0 5513 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5514 218 R TREZE LMT PONTAL DA BARRA 0 5514 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5514 9505 R NOVA PRATA 0 5514 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5515 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5515 228 R VINTE E TRES LMT PONTAL DA BARRA 0 5515 9505 R NOVA PRATA 0 5515 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5516 210 AV DE PENETRACAO LMT PONTAL DA BARRA 0 5516 227 R VINTE E DOIS LMT PONTAL DA BARRA 0 5516 9505 R NOVA PRATA 0 5516 9611 R CRUZ DO SUL, STA 0 5809 209 R CINCO LMT PONTAL DA BARRA 0 6666 9314 R QUATORZE LMT GETULIO VARGAS 0 ANEXO II COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 218 Vv = (At x CA x Vm²) + Vc CA = Ac : At 2 Onde: CA = coeficiente de aproveitamento At = área do terreno Vv = valor venal Vm² = valor do metro quadrado Vc = valor da construção Ac = área da construção ANEXO III Acal = (T x 5T) + 20% (Areal – 2000) Onde: Acal = área calculada. Areal = área real do terreno. T = testada do terreno. 219 LEI Nº 5.371, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007. Disciplina e estabelece os indexadores para variação da Unidade de Referência Municipal-URM e, dá outras providências. O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. Art. 1º Esta lei disciplina e estabelece os indexadores para variação da Unidade de Referência MunicipalURM. Art. 2º Os valores da Unidade de Referência Municipal - URM, tributária e não tributária, estão fixados, a contar de 01 de agosto de 2007, respectivamente, em R$ 58,36 (cinqüenta e oito reais e trinta e seis centavos) e R$ 40,69 (quarenta reais e sessenta e nove centavos). Art. 3º A partir da publicação desta Lei, os créditos tributários e a Unidade de Referência Municipal (URM) serão corrigidos, nos meses de novembro e maio de cada ano, por ato do Poder Executivo, conforme os índices de inflação, positivos ou negativos, divulgados pelo Governo Federal, correspondente ao percentual acumulado nos 06(seis) meses anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro indicador que venha a substituí-lo. § 1º Em novembro de 2007, a correção disposta no caput, se dará pelo percentual de variação do INPC/IBGE apurado entre o mês de setembro de 2007 e o de outubro de 2007. § 2º Nos contratos, convênios e aditivos, a Prefeitura somente usará critérios distintos dos referidos no caput deste artigo se tal for exigido por entidade que faça doação ao Município ou a ele assegure crédito. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Fica revogada a lei municipal n° 5.144, de 25 de julho de 2005 e o art. 2º da lei municipal nº4.620, de 12 de janeiro de 2001 e suas alterações posteriores. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 05 de setembro de 2007. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.437, DE 08 DE ABRIL DE 2008. Institui incentivos fiscais e materiais ao setor de Turismo e Hotelaria dentro do Programa Desenvolver Pelotas, para atração de investimentos e geração de emprego e renda, e dá outras providências. CAPITULO I – DOS BENEFÍCIOS Art. 1º A presente Lei cria mecanismos para fomentar o turismo e incentivar o setor de hotelaria e hospitalidade na cidade de Pelotas, incluindo no Programa Desenvolver Pelotas. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos do Programa, definidos nesta Lei, a conceder benefícios fiscais e materiais para empreendimentos, já instalados no Município ou que nele pretendam se instalar: a) que expandam, ativem, reativem, ou que qualifiquem os existentes; b) que realizem novos investimentos para melhoria, modernização, implantação de novos equipamentos, substituição de tecnologia e sustentabilidade ambiental. Art. 3º Os benefícios fiscais, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento podem ser os seguintes: I – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III – redução de até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado; IV – redução de até 100% (cem por cento) das taxas municipais; V – redução de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o consumo de água. Art. 4º Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado: I – doação de terrenos do município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento e carência de 06 (seis) meses, a contar da entrada em operação do empreendimento incentivado, atendido o cronograma do projeto; II – execução das seguintes obras: a) drenagem; b) vias de circulação e acessos; c) limpeza e preparação de terreno;d) terraplenagem. § 1º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamentos, se disponíveis, ou procederá a locação às suas expensas, com respectivos operadores, ficando ao empreendimento a responsabilidade por gastos com todos os insumos, tais como: combustíveis, óleos lubrificantes e hidráulicos, aterro, material de revestimento, concreto asfáltico, e seu transporte. § 2º – Excepcionalmente, poderá o Município concorrer, no todo ou em parte, com insumos para viabilizar o empreendimento, desde que requerido de forma detalhada pelo interessado, sejam aprovados na forma prevista na Lei nº 5.100/2005, devendo constar a sua descrição resumida, bem como os valores estimados pelo órgão competente da Prefeitura. § 3º - Os pedidos de benefícios materiais deverão ser previamente quantificados, quando da formulação da cartaconsulta, especificando-se detalhadamente seu objeto, e fazendo acompanhar de projeto executivo sucinto, memorial descritivo, e orçamento de serviço e materiais. Art. 5º A concessão de qualquer benefício dependerá sempre de lei autorizativa, de iniciativa do Poder Executivo, e aprovada pelo Poder Legislativo, a qual fixará os percentuais, valores, e prazos de vigência dos mesmos. § Único – Aprovada a Lei, a concessão dos benefícios será formalizada mediante instrumento contratual, contendo a integral discriminação dos compromissos assumidos pelo Município e pela empresa beneficiária. Art. 6º Os prazos de vigência dos incentivos fiscais serão de até 10 (dez) anos, em percentuais definidos nos limites do artigo 3º , não podendo exceder em seu total, incluindo os benefícios materiais, em hipótese alguma, ao montante do investimentos realizado pela empresa. Art. 7º O Projeto de Investimento deverá ser apresentado sobre forma de Carta-Consulta, protocolado na Secretaria Executiva do Programa Desenvolver Pelotas, que remeterá à apreciação da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer para emitir parecer. § 1º – Havendo parecer favorável, o processo será encaminhada à Câmara Normativa do Programa, prosseguindo a tramitação prevista em Lei para avaliação dos incentivos fiscais postulados. § 2º – Havendo parecer pelo indeferimento, ou pela necessidade de reformulação ou esclarecimentos, a Carta Consulta será devolvida à empresa para prestar os esclarecimentos, ratificar ou retificar o Projeto. § 3º – Com as informações prestadas, o processo seguirá a consideração da Câmara Normativa na forma do parágrafo 1º. Art. 8º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta Lei deverão completar seus investimentos em, até, 24 (vinte e quatro) meses, se o projeto justificadamente não demandar prazo maior. § 1º - O não-cumprimento do prazo acima ensejará:I – o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Município; II – o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato, de todos os benefícios, fiscais, financeiros ou materiais, já usufruídos. § 2º - A dilatação do prazo, referido no caput deste artigo, dependerá de justificativa comprovada das razões do atraso na complementação dos investimentos, que será submetida à Câmara Normativa e homologada pelo Prefeito. Art. 9º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa instituído por esta Lei deverão permanecer, em território municipal, pelo dobro do tempo do beneficio de maior duração que for concedido. § único – Não permanecendo em território municipal, pelo tempo referido no caput deste artigo, aos beneficiados serão aplicadas as disposições dos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 8º, desta lei, independentemente das perdas e danos que forem apuradas. Art. 10 Os incentivos fiscais e materiais previstos nesta Lei, obedecerão aos mesmos procedimentos e exigências legais estabelecidos na Lei 5.100/2005 que instituiu o Programa Desenvolver Pelotas. Art. 11 Os projetos de novos empreendimentos hoteleiros ficarão obrigados a incluírem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de vagas individualizadas para veículos, tomando por base o total de unidades habitacionais. Art. 12 Aplicar-se-á, no que couber, os incentivos previstos nesta Lei, aos investimentos realizados ou em curso, a partir da edição da Lei Municipal nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005, desde que atendidos os pressupostos previstos no artigo 2º da presente Lei. Art. 13 A presente Lei não se aplica a motéis. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 Para cumprir os objetivos gerais desta lei, o Município reduzirá extraordinariamente as alíquotas do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN, e imposto predial e territorial urbano- IPTU, em trinta por cento (30%), e no mesmo percentual o valor do consumo de água, aos Hotéis instalados em Pelotas, em regular funcionamento, até o limite de seis(6) anos. Parágrafo único - Os pedidos serão submetidos à Câmara Normativa do Programa Desenvolver Pelotas, e seu Grupo de Apoio Técnico, para que os referidos incentivos sejam fixados até limite do real investimento realizado pela empresa. Art. 15 Para gozar destes incentivos os hotéis deverão comprovar investimentos relevantes realizados nos últimos vinte e quatro (24) meses, ou demonstrar documentalmente os que venham a realizar, assim como com provar a regular inscrição no Município, o cumprimento das normas sanitárias e ambientais, e exibir certidões de regularidade fiscal. Parágrafo único - os incentivos previstos no artigo 14, por serem transitórios e excepcionais, independerão de lei autorizativa individual prevista no artigo 5º. Art. 16 O Poder Executivo publicará relatório anual acerca do desempenho do Programa tratado nesta Lei, comunicando, sem prejuízo de outras informações, a relação das empresas beneficiadas, o número de empregos gerados e o custo econômico dos benefícios concedidos. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel execução, no prazo 60 (sessenta) dias, atendidos os requisitos constantes do ANEXO I da presente. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 08 de abril de 2008. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo ANEXO I Art. 1º - A Câmara Normativa do PROGRAMA DESENVOLVER PELOTAS, examinará os pedidos e benefícios, previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, levando em consideração, para decidir, quanto aos índices e prazos, os seguintes critérios: I – da viabilidade econônico-financeira do empreendimento; II – do número de empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, em especial com utilização de mão-de-obra local, e os que incluírem grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como os maiores de quarenta anos de idade, os que não possuam experiência anterior comprovada, os portadores de necessidades especiais, os afro-descendentes e as mulheres; III – da previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais; IV – da previsão de faturamento bruto mensal; V – do valor adicionado fiscal, quando for o caso; VI – da utilização de matéria-prima existente no Município e/ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; VII – da inovação tecnológica, de processo ou produto; VIII – da competição inter-regional ou internacional; IX – da influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional; X – da possibilidade de parceria com o município; XI – do respeito, conservação e da melhoria da qualidade do meio ambiente; XII – da preservação do patrimônio cultural; XIII – dos que ofereçam contra-partida social; Art. 2º - Para definição do percentual de participação nos benefícios a serem concedidos, bem como do período de duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros seguintes, até um limite de 100 pontos: A) VETOR ECONÔMICO até o limite de 30 pontos; a.1- viabilidade econômico financeira e faturamento – até 10 pontos; a.2- previsão de arrecadação de tributos e VAF – até 10 pontos; a.3- utilização de insumos ou matéria prima fornecidos por empresas locais – até 10 pontos; a.4- competição inter-regional ou internacional – até 05 pontos; a.5- influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional – até 03 pontos; a.6- possibilidade de parceria com o Município até 02 pontos; B)VETOR SOCIAL: até o limite de 40 pontos; b.1- número de empregos diretos gerados – até 20 pontos, sendo: b.1.1- Micro-empresa – 1 ponto por 1 emprego; b.1.2- Pequeno Porte – 1 ponto por 2 empregos; b.1.3- Médio Porte – 1 ponto por 3 empregos; b.1.4- Grande Porte – 1 ponto por 6 empregos. b.2 inclusão de grupos sociais com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, o dobro da pontuação acima – até 10 pontos; b.3- programas de inclusão social; programas de educação; programas de saúde para seus trabalhadores; programas de esporte e lazer – até 10 pontos. b.4- ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, ou apoio a projetos e iniciativas do Poder Público ou de terceiros – até 10 pontos. C) VETOR TECNOLÓGICO até o limite de 10 pontos: c.1- uso de soluções tecnológicas avançadas em energia, água, resíduos, comunicação e segurança – até 5 pontos c.2- classificação técnica do empreendimento: b.2.1- Baixa – 1 ponto; b.2.2- Média – 3 pontos; b.2.3- Alta – 7 pontos. D) VETOR AMBIENTAL (critérios SQA): até limite de 20 pontos d.1- baixo potencial de poluição – 10 pontos; d.2- uso de energias limpas – 5 pontos; d.3- recolhimento, seleção e reciclagem de resíduos – 5 pontos; d.4- reaproveitamento hídrico – 5 pontos; d.5- soluções inovadoras – 5 pontos. Art. 3º- Os requerentes deverão comprovar até o ato da assinatura do contrato a regularidade fiscal, referente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; a escrituração e livros fiscais; e os dois últimos balanços, exceto quando se tratar de empresa nova, recentemente constituída. Art. 4º- As empresas deverão apresentar junto com a carta-consulta os seguintes documentos: a) Contrato Social; b) CNPJ; c) Cópias da Carteira de Identidade e CPF de cada sócio; d) Comprovação de residência do sócio administrador, ou do representante legal no Município; e) Licenciamento Ambiental; f) Cronograma físico e financeiro da obra, quando for o caso de edificação do empreendimento ou reforma; g) Aprovação da planta na SEURB; h) Regime fiscal da empresa; i) Estimativa dos tributos gerados; j) Histórico da empresa; k) Dimensionamento do projeto; l) Declaração de autenticidade das informações prestadas. LEI Nº 5.603, 03 DE AGOSTO DE 2009. Institui o Programa Habitacional de Interesse Social “Pelotas Habitação Digna”, e dá outras providências. O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional “Pelotas Habitação Digna”, com o objetivo de viabilizar a construção, no âmbito do Município de Pelotas, do maior número possível de habitações populares dentro do Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal. Art. 2º. Para a consecução do objetivo, o Município adotará as medidas estabelecidas nesta lei de forma estratificada e de acordo com a necessidade de viabilização de cada empreendimento. Parágrafo único. Os empreendimentos serão classificados em quatro estratos, conforme segue: Estrato 01 – Empreendimentos para famílias com renda até 03 salários mínimos; Estrato 02 – Empreendimentos para famílias com renda de 03 a 06 salários mínimos; Estrato 03 – Empreendimentos para famílias com renda de 06 a 10 salários mínimos. Estrato 04 – Empreendimentos para moradias estudantis. Art. 3º. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos do Estrato 01 será feita pelo Município, através da Secretaria de Habitação, estabelecendo como preferência a implantação dos empreendimentos para Habitações de Interesse Social – HIS, ou seja, para famílias residentes em áreas de risco e áreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de Obras e/ou Equipamentos Públicos e, ainda, para o atendimento de acordos ou decisões judiciais. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF , responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, terrenos para a construção de habitações para o Estrato 01, conforme política habitacional do Município, mediante a publicação de edital, esclarecendo que a descrição dos respectivos imóveis se dará em edital específico. § 1º Os terrenos de que trata o caput são aqueles destinados para uso habitacional de interesse social. § 2º No contrato de doação deverá constar cláusula de reversão para o caso de aobra não iniciar no prazo de 360 dias ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido. Art. 5º. Para os empreendimentos cadastrados neste Programa, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão reduções nos impostos e taxas, especificados abaixo. I -Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – sobre a aquisição de imóveis pelo Construtor , pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final. II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU – durante a execução do Projeto e durante o período em que o Construtor e a Caixa Econômica Federal detiverem a propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais. III - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre os serviços prestados na consecução das edificações, desde que observadas as obrigações acessórias e formalidades exigidas por norma tributária. IV - Taxas incidentes sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das obras. Parágrafo único - As reduções de que trata o caput serão concedidas nos seguintes percentuais: I - Imóveis enquadrados nos Estratos 01, 02 e 04, conforme parágrafo único do art. 2º: 100%. II - Imóveis enquadrados no Estrato 03, conforme parágrafo único do art. 2º: 90%. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a participar , total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos estabelecidos no programa. Art. 7º. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse social poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente ou em Convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada. Art. 8º. A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter seu percentual reduzido ou até ser dispensada, desde que já existam equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública. Art. 9º. Os empreendimentos destinados aos Estratos 01 e 02, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, poderão ser implantados em terrenos com área de até 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados), para conjuntos habitacionais horizontais, exceto para loteamentos, onde a área será livre. Parágrafo único - Deverá, nos casos previstos no caput deste artigo, ser mantida a continuidade do sistema viário público e, ainda, providenciado o registro das vias intramuros perante o órgão competente, identificando-a como área não edificável, para que, futuramente, se necessário for , a bem do sistema viário, seja transferida ao domínio público. Art.10. Nos empreendimentos classificados como conjuntos habitacionais na modalidade vertical, serão estes implantados em áreas de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados). § 1º Em se tratando de projetos previstos no “caput” deste artigo, o desnível máximo da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, não poderá ser superior a 10,60 (dez metros e sessenta centímetros). § 2º Para tais edificações é obrigatório o uso de elevador atendendo a todos os pavimentos quando o desnível da soleira principal de entrada até o nível do pavimento mais elevado tiver altura superior a 10,60m (dez metros e sessenta centímetros). § 3º Os blocos deverão ter , entre si, um afastamento mínimo de 8,00m (oito metros). § 4º Em todas as divisas, deverá manter-se um afastamento perimetral livre de, pelo menos, 4,00m (quatro metros). § 5º Equiparam-se aos procedimentos constantes neste artigo, os empreendimentos cuja finalidade seja atender à moradia de estudantes em programas promovidos pelas Universidades locais. Art. 11. O Executivo atribuirá prioridade aos processos expedidos, relativos à análise e aprovação de projetos, de forma a dar celeridade ao cumprimento de todas as etapas. Art. 12. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos visando ao atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei. Art. 13. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei sujeitará o infrator à multa infracionária de 200% (duzentos por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas. Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao Plano Diretor, conforme preceitua o Art. 119 do referido ordenamento, caracterizando-se, no que couber , como Projeto Especial. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro do ano de 2013. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 03 de agosto de 2009. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.635, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009. Altera a Planta Genérica de Valores do Município de Pelotas, assim como o enquadramento das alíquotas para imóveis prediais e territoriais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º Esta Lei reajusta a Planta Genérica de valores venais dos imóveis do Município de Pelotas em 70,62% (setenta inteiros e sessenta e dois décimos por cen to). Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os quarteirões constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 2º O reajuste dos quarteirões relacionados no Anexo I dar-se-ão conforme índice constante naquela tabela. Art. 3º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado para o exercício seguinte, com base no valor venal do imóvel, usando-se a URM do mês de novembro do ano em curso e da seguinte forma: I - nos imóveis prediais serão aplicadas as seguintes alíquotas: a) Valor venal de até 500 URMs alíquota de 0,15%; b) Valor venal acima de 500 até 700 URMs alíquota de 0,35%; c) Valor venal acima de 700 até 1.200 URMs alíquota de 0,55%; d) Valor venal acima de 1.200 até 2.400 URMs alíquota de 0,8%; e) Valor venal acima de 2.400 URMs alíquota de 1,0%. II - nos imóveis prediais com valor venal inferior a 2.400 URMs, que se constituírem em única propriedade do titular, será aplicado alíquota máxima de 0,5%. III - nos terrenos que se constituírem em única propriedade serão aplicadas as seguintes alíquotas: a) Valor venal de até 250 URMs alíquota de 0,5%; b) Valor venal acima de 250 até 350 URMS alíquota de 1%; c) Valor venal acima de 350 URMs alíquota de 1,5%. IV - nos demais terrenos serão aplicadas as seguintes alíquotas: a) Valor venal de até 250 URMs alíquota de 1%; b) Valor venal acima de 250 até 350 URMs alíquota de 2%; c) Valor venal acima de 350 até 500 URMs alíquota de 3%; d) Valor venal acima de 500 até 850 URMs alíquota de 4%; e) Valor venal acima de 850 URMs alíquota de 5%. Art. 4º Altera a redação do art. 6º, inciso “I”, alíneas “a” e “d” da Lei Municipal 5.196 de 14 de dezembro de 2005, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º -... I - ... a) no valor venal de até 500 (quinhentas) URMs, caracterizados como prédio; d) no valor até 200 (duzentas) URMs, caracterizados como terreno.” Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, incisos “I”, “II”, “III” e “IV” da Lei Municipal 5.196 de 14 de dezembro de 2005. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do IPTU do exercício de 2.010. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 24 de novembro de 2009. Fabrício Ckless Tavares da Silva Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo ANEXO I QUADRA 7 REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO EM % 39,6263 8 9 12 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 66 69 70 73 74 77 78 80 81 82 85 86 87 88 89 CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO 49,6755 55,4148 49,0224 52,1983 50,1732 52,4909 55,4148 37,5739 53,7474 45,0373 49,7196 44,4388 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 69,9594 70,0434 66,5665 55,4148 49,2821 55,4148 30,7223 55,4148 55,4148 55,4148 45,3726 55,4148 48,6108 55,4148 44,4332 55,4148 45,5609 39,8489 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 46,4051 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 57,0213 70,3584 46,8524 50,3804 39,7901 68,0834 43,7850 59,2347 56,6755 66,1668 49,0063 59,6141 41,8313 42,7161 42,7161 42,7161 42,7161 90 91 92 95 96 97 98 103 104 105 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO 42,7161 42,7161 35,6188 36,9418 42,7161 42,7161 36,8816 35,1239 55,4148 63,1729 34,3238 63,1232 38,3705 69,8754 69,8754 49,9177 55,3441 55,4148 55,4148 55,4148 55,4148 52,1360 59,9998 58,7839 65,7377 63,8176 56,8554 9,5074 32,3106 32,5563 29,0276 38,0527 42,1848 59,9109 65,8686 42,9408 42,9408 42,9408 10,5889 35,4025 35,8883 42,7399 42,7399 22,8704 44,2232 52,0996 57,2054 20,5961 29,8592 14,5873 52,7688 33,0267 38,5721 42,7161 42,7161 42,7161 49,5642 51,3555 53,8489 44,8294 42,7161 42,7161 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 203 205 206 209 211 212 213 214 216 217 218 221 222 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 238 240 241 242 243 244 245 248 249 250 251 254 255 256 257 258 261 262 263 264 265 CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO 42,7273 42,7273 42,7273 43,6156 46,0425 42,7161 42,7161 9,3772 9,3772 9,3772 42,7161 42,7161 42,7161 42,7161 35,1134 63,5586 67,1657 69,8754 42,3003 53,2924 52,5294 21,2863 11,1853 34,8551 41,0004 29,3314 42,9408 42,9408 44,8980 42,9408 42,9408 65,8686 42,9408 42,9408 42,9408 42,9408 42,9408 65,8686 42,9408 42,9408 32,1839 70,0658 45,4398 42,7399 42,7399 42,7399 42,7399 42,7399 42,7399 42,7399 49,9310 42,7399 48,9440 50,9635 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 266 269 270 271 272 273 274 278 279 280 283 284 285 286 287 288 289 293 296 297 307 309 310 327 328 330 331 332 333 334 335 336 337 338 341 346 352 353 372 373 375 384 389 390 395 408 411 412 416 417 420 434 437 438 439 440 444 447 449 450 451 454 CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO FRAGATA CENTRO TRES VENDAS CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO AREAL FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO TRES VENDAS TRES VENDAS CENTRO 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 42,7273 62,4372 50,2600 47,6203 16,7132 16,7132 16,7132 16,7132 22,0682 9,3772 9,3772 60,6690 9,3772 27,9783 62,3203 24,3159 42,9394 47,5762 54,9192 62,2237 58,1763 63,8953 40,4558 43,0416 20,4421 66,0961 62,1138 59,1304 44,7125 42,7399 36,5547 57,4693 16,7132 47,1968 38,3957 45,2711 42,8218 52,5742 53,1832 58,6859 16,4234 69,2685 53,9833 68,8359 19,3725 17,8787 36,6688 20,1544 23,4808 68,9101 63,0882 58,2421 37,1441 69,4421 45,6246 31,6575 468 469 470 483 483 483 509 537 578 584 605 606 607 608 609 610 611 627 628 632 635 639 666 688 699 764 766 777 788 789 790 830 891 922 926 951 957 964 967 968 969 971 974 975 976 981 982 990 1001 1002 1005 1025 1118 1124 1136 1184 1186 1187 1192 1194 1195 1196 AREAL AREAL AREAL CENTRO CENTRO CENTRO SAO GONÇALO CENTRO FRAGATA FRAGATA TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL TRES VENDAS FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS AREAL AREAL AREAL SAO GONÇALO CENTRO CENTRO TRES VENDAS FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO FRAGATA FRAGATA TRES VENDAS AREAL AREAL AREAL FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA FRAGATA 58,7552 63,8134 60,1034 40,0932 40,0932 40,0932 63,5404 50,2600 68,5678 33,8877 42,9394 42,9394 51,5298 49,5089 51,2771 42,9394 42,9394 50,9187 63,9793 56,4697 62,7319 49,3878 68,6175 42,9394 57,6891 6,8768 65,6439 59,7289 46,4163 70,5880 45,7142 28,7847 45,3516 54,2696 65,9176 0,5306 66,6673 9,3772 23,6726 61,1541 9,7167 69,2251 64,1431 60,0509 60,0509 57,2313 59,4146 23,9022 42,7399 24,7492 51,8476 62,5688 69,0676 69,0676 67,6123 44,4339 38,0415 57,3510 62,6080 65,8392 64,6492 65,4507 1197 1202 1209 1210 1211 1258 1259 1265 1266 1287 1301 1303 1311 1313 1321 1328 1329 1330 1331 1333 1342 1364 1365 1432 1439 1441 1460 1463 1470 1569 1668 1677 1728 1732 1734 1736 1738 1739 1756 1760 1766 1773 1796 1847 1848 1849 1864 1865 1866 1868 1869 1873 1874 1875 1907 2070 2142 2195 2196 2300 2301 2302 FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO FRAGATA FRAGATA CENTRO TRES VENDAS AREAL FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO BARRAGEM BARRAGEM FRAGATA CENTRO CENTRO CENTRO FRAGATA CENTRO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO CENTRO CENTRO CENTRO SÃO GONÇALO AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL CENTRO TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO CENTRO AREAL AREAL FRAGATA FRAGATA FRAGATA TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS 42,9338 42,7399 42,7399 33,1366 32,9714 15,2775 32,5703 58,5305 60,0509 43,2096 37,6817 33,2906 55,5023 2,5228 20,6269 27,5128 48,7872 58,0951 57,6205 53,1524 66,2116 42,7399 60,0509 42,9408 40,1205 68,1387 8,0073 5,6112 13,2293 68,2619 27,1544 43,0276 1,3727 64,981 64,981 64,981 64,981 64,981 9,0412 62,4365 59,2186 64,1060 36,2845 58,7818 56,8484 56,8484 26,2136 26,2136 27,3427 50,2894 43,2068 35,9590 43,2068 43,2068 69,2545 56,1239 39,4772 54,2591 54,2591 50,3433 50,3433 50,3433 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2838 3000 3002 3003 3007 3029 3034 3072 3073 3077 3083 3086 3101 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3163 3181 3197 3200 5020 5023 5060 5063 5131 5133 5152 5153 5189 5280 5289 5358 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5398 TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL AREAL TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS TRES VENDAS SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO SÃO GONÇALO TRES VENDAS SÃO GONÇALO AREAL TRES VENDAS LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL LARANJAL 50,3433 50,3433 50,3433 50,3433 50,3433 50,3433 50,3433 69,0676 41,1782 46,4205 45,6988 62,7102 62,7879 31,5882 35,0413 42,9527 54,4929 37,8294 46,8804 48,4421 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 42,9394 23,0132 40,5692 65,9771 34,3203 42,3017 35,6888 59,8689 67,0866 57,0360 58,8189 67,2560 48,6395 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 62,5961 68,1639 67,4779 67,4779 63,6433 65,0195 67,4779 69,7144 66,8731 LEI Nº 5.645, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, e dá outras providências. O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Objeto da Lei Art. 1º Esta Lei institui no Município de Pelotas a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Empreendedor Individual (MEI), regulamentando o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Leis Complementares Federais nº 123/06 e 128/08. § 1º Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP, no que não conflitar ou receber tratamento diferenciado, na legislação própria. §2º Para os efeitos desta Lei considera-se microempresário e empresário de pequeno porte os definidos na Lei Complementar Federal Nº 123/2006, e empreendedor individual o definido na Lei Complementar Federal Nº 128/2008, bem como no que dispor, e não conflitar, a Legislação Estadual. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual incluirá, entre outras ações que a Lei definir por parte dos órgãos e entes da administração municipal direta e indireta, os seguintes: I – incentivos fiscais; II – inovação e desenvolvimento tecnológicos; III - programa de educação empreendedora; IV – programa de incentivo à geração de empregos; V – programa de incentivo à formalização de empreendimentos; VI - incentivo ao associativismo e inclusão sócio-econômica; VII - qualificação profissional; VIII – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais; IX – redução da burocracia em todos os níveis e, em especial, a simplificação dos processos de registro e de legalização de ME, EPP, e MEI; X – banco de dados para unificação de informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; XI – simplificação, racionalização e uniformização, no âmbito de competência do município, das normas relativas à urbanismo, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. SEÇÃO II – Do Comitê Gestor Art. 3º Fica instituído um Comitê Gestor Municipal das Micro, Pequenas Empresas, e do Empreendedor – COMICRO Individual ao qual caberá gerenciar e propor políticas públicas para o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: I – coordenar e encaminhar as demandas oriundas das ME, EPP e MEI, propondo as Leis e normas regulamentares para fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei; II – criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III – estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal – COMICRO - e eleger seus dirigentes; IV - Apoiar o Espaço do Empreendedor. Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas – COMICRO -, de que trata a presente Lei, será constituído por 14 (quatorze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; III – Secretaria Municipal de Receita; IV – Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer; V – Secretaria Municipal de Urbanismo; VI – Secretaria Municipal de Educação; VII – Um Representante de cada uma das entidades públicas e privadas a seguir indicadas: a) - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); b) - Associação Comercial de Pelotas, ou Câmara de Dirigentes Lojistas(CDL); c) - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho (COMDEST); d) - Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia; e) - Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ou Conselho Regional de Economia. (CORECON); f) - Representante de Instituição de Ensino Superior com curso de Administração de Empresas; g) - Representante de Instituição e Incubadora de empresas; h) - Representante de Instituição de Microcrédito. § 1º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato. § 2º – O Comitê Gestor Municipal das Micro, Pequenas Empresas e do Empreendedor Individual, promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais, e o Conselho Regional de Desenvolvimento - Corede. § 3º – O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá como secretaria executiva a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, à qual competem as ações de cunho operacional e burocrático demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. § 4º – O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal, e de sua secretaria executiva. § 5º - Nos representantes de entidades mencionadas nas alíneas “b”, “f” e “g”, os representantes serão escolhidos de forma alternada entre os credenciados no Município. Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do Prefeito Municipal. § 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução. § 2º –Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. § 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. § 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. § 5º – O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da inscrição e baixa Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes das Leis Complementares Federais nº 123/2006, e n° 128/2008, buscando recepcionar e incorporar à legislação municipal as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). §1° - A inscrição de empreendedor Individual (MEI) dar-se-á com a inclusão do empresário ao sistema municipal com a mesma data de registro da empresa na Junta Comercial. §2° - Poderá, de ofício, devidamente justificado em processo administrativo, proceder a baixa do empreendedor Individual (MEI), constatada alguma irregularidade em sua inscrição, notificando a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil (RFB). §3°- O silêncio da Administração Municipal, no caso de Empreendedor Individual (MEI), acarretará em legalização da atividade. §4° - Utilizar-se-á para identificação da atividade o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE e as diretrizes de interpretação aplicáveis aos Códigos o da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. Seção II Do alvará Art. 7º Aplica-se a ME, EPP e MEI, as normas próprias que instituíram o Alvará Expresso Municipal, que permitirá o imediato início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, assim definidos na Lei municipal, estadual ou federal. §1° - Será admitido o funcionamento residencial de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e cujas atividades não conflitem com as normas de posturas, controle sanitário, ambiental e urbanística. §2° - Nas áreas de Especial Interesse Social (AEIS), assim como nas microrregiões que não existam formas de regularização das construções, será possível a liberação de atividade, mediante apresentação de laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional devidamente registrado, nos casos de Empreendedor Individual (MEI). §3° - Constará no documento de licença municipal o indicativo de Empreendedor Individual (MEI). §4° - Havendo desconformidade na liberação da atividade de Empreendedor Individual (MEI), o mesmo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder às devidas correções no que tange ao endereço do estabelecimento. §5° - A documentação complementar será exigida no prazo estabelecido na do Alvará Expresso. §6°- Serão exigidos para obtenção do registro municipal os seguintes documentos: a) Cópia da Identidade e CPF do empreendedor Individual; b) Cópia do Termo de Ciência e Responsabilidade; c) Cópia do documento de comprovação de inscrição emitido no “site” do Portal do Empreendedor. §7° - A liberação, como também a impressão do Alvará, dar-se-á pelo “site”oficial do Município. Seção III Do Espaço do Empreendedor Art. 8º Com o objetivo de orientar os empreendedores, reduzindo a burocracia e simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criado o Espaço do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II – emitir o alvará expresso; III – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária, preferentemente por meio eletrônico; V - realizar o cadastramento do empreendedor individual; VI - ofertar qualificação profissional; VII - disponibilizar microcrédito assistido; VIII - proporcionar orientação à realização de plano de negócio; IX - incentivar a inovação tecnológica; X - apoiar o produtor rural no agronegócio e na comercialização de seus produtos; XI – propor e executar Programa de Formalização e Regularização de Empresas –Fique Legal; XII - apoiar o associativismo, cooperativismo, e economia solidária; XIII - operar a sala do Exportador; XIV - gerenciar o projeto de Agentes do Desenvolvimento. § 1º – Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida no Espaço do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal. § 2º – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, compras governamentais, e programas de apoio oferecidos no município. Seção IV Do Agente de Desenvolvimento Art. 9º O Poder Executivo através de servidores de seu quadro, por convênio com instituição de ensino, ou termo de parceria com organização civil de interesse público-OSCIP, designará equipe para a realização do trabalho de orientação no Espaço Empreendedor e o programa de inclusão sócio -econômica. § 1º – A função de Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão das Secretarias responsáveis pelas políticas de desenvolvimento e inclusão sócio-econômica. § 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I – residir preferentemente na área da comunidade em que atuar, ou pertencer a instituição de ensino com atuação na localidade; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III – pertencer à instituição de ensino ou OSCIP, com comprovada atuação em programas sociais inclusivos. § 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipal , e com as demais entidades públicas, privadas, de apoio, representação empresarial, e de ensino, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 10 As ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 11 O MEI poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 12 A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional. CAPITULO IV DOS BENEFICIOS FISCAIS Art. 13 As microempresas, empresas de pequeno porte e os empreendedores individuais-MEI poderão gozar de incentivos fiscais, materiais e financeiro previstos no Programa Desenvolver Pelotas e no Programa Mais Empregos, Menos Impostos, e demais leis municipais que os altere, ou substitua, assim como de outros mecanismos de tratamento fiscal diferenciado que a Lei disponha, em especial: I – Isenção de taxas e emolumentos decorrentes do primeiro licenciamento, e de fiscalização, de funcionamento, controle sanitário, ambiental, de posturas, e ainda outros que forem exigidos pela Municipalidade, quando enquadrados em Lei de incentivo à regularização e formalização – Fique Legal; II – Redução de até trinta por cento (30%) das mesmas taxas e emolumentos, previstas no inciso I deste artigo, para todas as demais microempresas, e empreendedores individuais (MEI). III - Redução de até vinte por cento (20%) das mesmas taxas e emolumentos, previstas no inciso I deste artigo, para as empresas de pequeno porte. IV – No caso de empreendedor individual (MEI) o primeiro licenciamento será isento de taxa em todo âmbito da Administração Municipal.” CAPITULO V – DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 14 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e empresário individual, deverá ter natureza predominantemente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 15 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 16 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo que for determinado. Art. 17 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § 1º –Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no TAC. § 2º –Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. Art. 18 As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação – Agência de Gestão e Desenvolvimento Tecnológico Art. 19 O Poder Público Municipal criará, no âmbito do Parque Tecnológico de Pelotas, uma Agência de Gestão e Desenvolvimento de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de: I) - promover a organização, gestão, dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município; II) - a discussão com a comunidade cientifica, pública e privada, dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município; III) - o acompanhamento dos programas e projetos de tecnologia do município e da região; IV) - a realização de ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município, com especial foco nas vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único - A Agência referida no caput deste artigo será constituída por representantes, de instituições de ensino e pesquisa, centros de pesquisas de ciência e tecnologia, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações empresária e de terceiro setor, e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, definidas na forma que a Lei dispuser. Seção II Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica Art. 20 O Poder Público municipal promoverá programa de desenvolvimento empresarial e tecnológico, podendo instituir incubadoras de empresas, e condomínios empresariais de ME e EPP com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1º A prefeitura municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial e tecnológico referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades ensino e pesquisa, e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção predial, e demais despesas de infraestrutura. § 3º O programa de desenvolvimento empresarial fixará o prazo máximo de permanência na incubadora para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. § 4º Findo o prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio, ou a que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas graduadas egressas de incubadoras do município. Art. 21 O Poder Público municipal estimulará a criação de distritos industriais para empresas de pequeno e médio porte, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Seção III Do Polo de Inovação Tecnológica - POINT Art. 22 O Poder Público municipal promoverá e coordenará as ações de programa para criação de um Polo de Inovação Tecnológica- POINT, com implantação física e institucional de um parque tecnológico, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de prédios ou áreas de terreno, situada no município para essa finalidade. § 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 2º O Poder Público atribuirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo de envolvimento de outros órgãos, as ações pertinentes ao desenvolvimento do POINT e, em especial à implantação do Parque Tecnológico, a quem competirá: I – promover as articulações e parcerias com instituições e entidades ensino e pesquisa, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições e fundações de apoio, bem como as de apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte; II - zelar pela eficiência dos resultados do POINT, mediante ações que facilitem sua atuação conjunta e a avaliação de suas atividades, e funcionamento; III – formalizar, acompanhar, implementar e fiscalizar o cumprimento, de acordos, contratos, termos de parceria e convênios que venham ser celebrados com o poder público, empresas e demais instituições privadas, visando a implantação e desenvolvimento das ações de tecnologia e inovação; IV - promover os atos de estruturação e constituição da Agência de Gestão e Desenvolvimento de Tecnologia e Inovação. Seção IV Do Fundo Municipal de InovaçãoTecnológica Art. 23 O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, destinando recursos específicos para a Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação, e o desenvolvimento de produtos ou processos, com foco no estímulo à competitividade. Art. 24 Constituirão recursos do FMIT entre outros que possam vir a ser incorporados: I- dotações orçamentárias fixadas no orçamento geral do Município, PPA e LDO; II- recursos decorrentes de encargos cobrados às empresas e entidades beneficiárias do FMIT; III- recursos decorrentes de acordos ajustes, termos de parceria, convênios e contratos celebrados com órgãos e instituições públicas, inclusive agências de fomento; IV- convênios, contratos, doações, realizados com entidades públicas e privadas, ou empresas, nacionais ou internacionais; V- doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do país ou do exterior; VI- retorno de operações de crédito, encargos ou amortizações, concedidos com recursos do FMIT; VII- recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; VIII- rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; IX- outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. Art. 25 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em Lei própria que regulamentar a matéria. Art. 26 O FMIT poderá conceder recursos financeiros às seguintes modalidades de apoio: a)-bolsas de estudo para estudantes graduados; b)-bolsas técnico-cientificas, para alunos de segundo grau e universitários; c)-auxilios à elaboração de teses, monografias, dissertações para graduandos e pós-graduandos; d)-auxilio à pesquisa para pessoas físicas e jurídicas; e)-auxilio à realização de eventos técnico e científicos realizados por instituições e entidades vinculadas ao estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; f)-auxilio para obras e aquisição de equipamentos, projetos de aparelhamento de laboratórios e construção de infraestrututura técnico-científica, de propriedade ou uso comum do Município. Art. 27 Serão apoiados pelo FMIT os projetos que apresentem mérito técnico e científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, avaliado e definido por comissão de julgamento a ser constituída pela norma regulamentar do Fundo. Art. 28 A concessão dos recursos do FMIT obedecerá as seguintes formas: a)- Apoio financeiro reembolsável; b)- Apoio financeiro não-reembolsável; c)- Financiamento de risco; d)- participação societária. Art. 29 Todos os recursos arrecadados pelo Município gerados pela aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor do Fundo. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 30 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/2006. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 31 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 32 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 33 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação o estabelecido na Lei de Licitações. Art. 34 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP, estabelecida em Lei, somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 35 As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. § 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado. § 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. § 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 6º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas. § 7º Não poderá ser exigida a subcontratação quando pela natureza do serviço ou obra esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 36 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Art. 37 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. § 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. § 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). § 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 38 Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 39 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. § 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 40 Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 41 Não se aplica o disposto nos artigos 30 a 36 quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediado local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Art. 42 O valor licitado por meio de tratamento favorecido, disposto nos arts. 29 a 36 supra, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 43 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 44 O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 45 A administração pública municipal definirá, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 46 Assegurada a preferência prevista em lei especial, em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 47 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 48 A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, e ao empreendedor individual poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 49 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro-crédito operacionalizadas diretamente no Espaço do Empreendedor, por meio de instituições financeiras, ou de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor ou ainda de organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 50 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 51 A administração pública municipal apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO Art. 52 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 53 Compete à administração pública municipal identificar as vocações econômicas do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas. Art. 54 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de: I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens ou imóveis do município. CAPÍTULO X Da Educação Empreendedora e do Acesso á Informação Art. 55 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, em especial nas escolas da rede pública municipal, visando valorizar o papel o empreendedor, disseminar a cultura empreendedora, e despertar as vocações empresariais. § 1º Estão compreendidos no âmbito deste objetivo: I – ações de caráter curricular ou extra-curricular, situadas na esfera da educação formal e voltadas preferencialmente aos alunos do ensino fundamental, do ensino de nível médio, e nível superior, de escolas públicas e privadas. II – ações educativas que se realizem fora do sistema formal de educação, em associações comunitárias, culturais, cívicas e religiosas, e outras que possam ter como objetivo a complementação do ensino e a inclusão social. III - os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de bolsa de estudo, curso de qualificação, capacitação de professores e outras ações que o Poder Público entender cabíveis. IV – terão prioridade, além da infância e juventude, os portadores de necessidades especiais, idosos, afrodescendentes, e grupos com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. V - O Poder Público estimulará o uso do mecanismo do Ensino à Distância como ferramenta de disseminação dos conteúdos às populações mais remotas e de difícil acesso. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 Será concedido parcelamento, em prazo até cinqüenta por cento (50%) superior do número de parcelas ordinariamente concedido aos demais contribuintes, dos débitos com o município, aos de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, e ao empreendedor individual. Parágrafo único – Esta ampliação de prazo não se aplica nos casos de Programas Especiais de Refinanciamento de Débitos. Art. 57 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedor Individual, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Pelotas, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 58 As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e a da Receita elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a regularização dos empreendimentos informais. Art. 59 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município, e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 60 Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.Art. 61 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo dia subsequente à sua publicação. Art. 63 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias. Art. 64 Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 07 de dezembro de 2009. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.698, DE 28 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano aos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Isenção do Pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – aos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores. Art. 2º Ficam isentos do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – os imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, enquanto ela perdurar . Art. 3º Fica instituída para os créditos tributários decorrentes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – sobre os imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, desde a instalação da Câmara de Vereadores. Art. 4º A Secretaria Municipal de Receita do Município providenciará na alteração cadastral dos imóveis incluídos na presente lei, passando os mesmos a constarem como isentos, e também na extinção e cancelamento dos créditos tributários abrangidos pela remissão. Parágrafo único - A prova da inclusão do imóvel, para fins deste artigo, será fornecida mediante declaração do Presidente do Legislativo Municipal, nos termos da Lei. Art. 5º Fica autorizada a realização das respectivas despesas para o efetivo cumprimento da presente Lei, que correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2010. Pedro Godinho da Silva Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.699, DE 28 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre Isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto dos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI Art. 1º Esta Lei trata sobre a isenção do pagamento de Taxas de Água e Esgoto dos prédios utilizados como Sede do Poder Legislativo, por instalação da Câmara de Vereadores. Art. 2º Ficam isentos de pagamentos de taxas municipais de água e esgoto, os imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, por instalação da Câmara de Vereadores, inclusive por locação, enquanto ela perdurar. Art. 3º Fica instituída a remissão para os créditos tributários decorrentes de taxas de água e esgoto incidentes sobre os imóveis utilizados como Sede do Poder Legislativo Municipal, desde a instalação da Câmara de Vereadores. Art. 4º O Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, providenciará na alteração cadastral de todos os imóveis incluídos na presente Lei, passando os mesmos a constarem como isentos, e também na extinção e cancelamento dos créditos tributários abrangidos pela remissão. Parágrafo único - A prova da inclusão do imóvel, para fins deste artigo, será fornecida mediante declaração do Presidente do Legislativo Municipal, nos termos da Lei. Art. 5º Fica autorizada a realização das respectivas despesas para o efetivo cumprimento da presente Lei, que correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de junho de 2010. Pedro Godinho da Silva Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.768, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. Cria a Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT, atribui gratificação aos seus membros e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT, de caráter permanente e com as seguintes atribuições: I. elaborar projetos de atualização, reforma e compilação da legislação tributária municipal, adaptando-a às normas constitucionais vigentes; II. responder as consultas relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal; III. baixar Resoluções Normativas acerca de matérias relevantes e de interesse geral dos contribuintes. Art. 2º A comissão de que trata o caput do artigo anterior será composta dos seguintes membros: I. três (03) agentes de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Receita; II. um (01) representante da Procuradoria Geral do município – PGM, designado pelo Procurador Geral do Município; III. o titular do cargo de Diretor de Tributos da Secretaria Municipal de Receita. § 1º. Os membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, a qual determinará o Presidente e o Relator. § 2º. Após a publicação da Portaria de nomeação dos membros que comporão a Comissão, o membro Presidente procederá a convocação dos demais para a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 3º Fica instituída gratificação denominada ”Jeton” aos servidores membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários, a qual será paga por efetivo comparecimento às reuniões desta, de valor unitário equivalente a uma (01) Unidade de Referência Municipal Tributária. Parágrafo único. O servidor membro da comissão designado para a relatoria da mesma, fará jus, por efetivo comparecimento às reuniões, a duas (02) Unidades de Referência Municipal Tributária, face a demanda de trabalho sob a sua responsabilidade que também exigirá dedicação em horário diverso ao das reuniões. Art. 4º A Comissão Municipal de Assuntos Tributários – COMAT reunir-se-á em dia e hora previamente determinados, mediante convocação do seu Presidente, não podendo ultrapassar a oito reuniões mensais, salvo em caso de extrema relevância devidamente justificada. Art. 5º É da responsabilidade do membro Presidente da Comissão comunicar, mensalmente, o Departamento de Recursos Humanos, a participação de cada membro para que a gratificação de que trata o art. 3º seja incluída na folha de pagamento. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de dezembro de 2010. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo LEI Nº 5.856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta a cobrança de ISSQN fixo dos escritórios de contabilidade que aderirem ao Simples Nacional, e dá outras providências. O PREFEITO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – fixo dos escritórios de contabilidade que aderirem ao Simples Nacional. Art. 2º Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão o ISSQN calculado de forma fixa em relação a cada contador e técnico de contabilidade, habilitado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste município recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 01(uma) URM para profissionais com formação em nível superior e 0,5 (zero vírgula cinco) URM por profissionais com formação em nível técnico, por competência, pela soma do número de sócios, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de dezembro de 2011. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Chefe de Gabinete LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAVAGANTE DECRETOS MUNICIPAIS EM VIGOR Decreto 1.080/74 – Aprova as novas tabelas de pontos para cálculo do valor venal.. Decreto 1.977/83 – Regulamenta disposições do Código Tributário do Município. Decreto 2.563/89 - Dispõe sobre a documentação contábil-fiscal relativa à prestação de serviços de qualquer natureza Decreto 3.619/96 - Regulamenta a Lei n° 4.028, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Lançamento de Ofício da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização com a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes I.S.S.Q.N. Decreto 4.267/01 - Regulamenta o artigo oitavo da Lei nº 4.710, de 06 de setembro de 2001 e dá outras providências. Decreto 4.592/03 - Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 4.710, de 6 de setembro de 2001. Decreto 4.724/05 - Regulamenta a Lei nº 5.100/2005, que instituiu o Programa Desenvolver Pelotas. Decreto 4.744/05 - Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno do Programa -“Desenvolver Pelotas” Instituído pela Lei nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005. Decreto 5.114/08 - Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei Municipal nº 5147, de 25 de julho de 2005, instituindo o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, e dá outras providências. Decreto 5.375/11 - Dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as novas funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providencias. DECRETO N° 1.080 Aprova as novas Tabelas de Pontos para cálculo do valor venal O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1°- Ficam aprovadas as novas Tabelas de Pontos para cálculo do valor venal das construções, para fins de tributação, as quais ficam fazendo parte integrante deste decreto. Art. 2°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1974 Ary Alcântara Prefeito Registre-se e publique-se Chefe de Gabinete TABELA DE PONTOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES CONSTRUÇÕES DE ALVENARIA COBERTURA Telha de Papelão...................................................27 Telha Francesa......................................................35 Telha Portuguesa ou Canal...................................37 Telha de cimento Amianto....................................39 Telha de Alumínio................................................40 Telha de Zinco......................................................41 Lage de Concreto.................................................46 Telha São Caetano................................................62 Telha Plástica.......................................................70 FORRO Tábua de 0,30 m....................................................5 c/ pintura.......................................................9 Tábua de forrinho 0,13 m....................................11 c/ pintura......................................................16 Chapa de Madeira Aglomerada Duralex, Eucatex, Imaclite F. Pacote..................................................16 Chapas Acústicas (Eucat. Acústico), Estuque Gesso, etc.................................................18 Estuque, Tijolo armado ou concreto......................29 c/ pintura.......................................................30 c/ pintura fosca lavável.................................31 PISOS a) MADEIRA, PEDRAS, NATUR. OU ARTIFICIAL Cimento áspero......................................................6 Tábua de 0,30 – cimento alisado...........................7 Tijoleira..................................................................9 Tábua de assoalho.................................................11 c/ pintura.....................................................14 Ladrilhos de cimento............................................16 Tacos de Madeira, Ladrilhos de cerâmica (retangular ou hexagonal)..................................................20 Pastilhas................................................................29 Granitina...............................................................31 Parquet, pisos vinílicos.........................................40 Forração................................................................50 Ladrilhos de Mármore.........................................100 b) PEDRA NAT. OU ARTIF. W.C. COZINHA Cimento áspero......................................................2 Cimento alisado.....................................................4 Tijoleira.................................................................5 Ladrilhos de cimento simples................................8 Ladrilhos de cerâmica............................................9 Ladrilhos cerâmica Vitrificada.............................11 Pastilhas...............................................................12 Granitina..............................................................14 Pisos vinílicos......................................................17 Ladrilhos de Mármore.........................................45 OUTROS MELHORAMENTOS Piscina.................................................................40 Elevador..............................................................40 Calefação............................................................20 Lareira.................................................................10 INSTALAÇÃO ELÉTRICA APARENTE.........................................................5 EMBUTIDA........................................................7 PAREDES Tijolos s/ reboco, Estoque, Madeira Eucatex ou Duratex..........................................35 c/ reboco grosso................................................48 e c/ pintura........................................................50 c/ massa fina.....................................................51 e c/ pintura cal..................................................56 c/ pintura fosca especial...................................66 c/ pintura c/ quantil..........................................70 Revestida com papel especial..........................80 Estrutura metálica, Zinco ou Alumínio..........100 REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL a) Cozinha Escaiola ou cimento alisado.................................2 Ladrilhos branco...................................................5 Ladrilhos de cor....................................................7 Aplicação vinílico.................................................9 Ladrilhos decorados............................................12 Pastilhas...............................................................10 Mármore..............................................................37 b) Banheiro Escaiola ou cimento alisado.................................1 Ladrilhos branco...................................................3 Ladrilhos de cor....................................................4 Aplicação vinílico.................................................6 Pastilhas................................................................8 Ladrilhos decorados..............................................9 Mármore..............................................................18 ESQUADRIAS a) PORTAS Madeira.................................................................9 De ferro................................................................15 De Alumínio.........................................................20 b) JANELAS Madeira.................................................................9 c/ Veneziana.........................................................10 De ferro................................................................15 De Alumínio.........................................................20 INSTALAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO Vaso sanitário louça branca...............................................1 p/cada Vaso sanitário louça cor …................................................2 p/ cada Bidet Louça branca............................................................1 p/ cada Bidet Louça cor..................................................................2 p/ cada Lavatório, pia, mictório, louça branca tanque simples......1 p/ cada Lavatório, pia, etc, louça cor …........................................2 p/ cada Pia Lavt.Aço Inoxidável....................................................3 p/ cada Lavatório Metal não ferroso............................................. 4 p/ cada Banheira L. Branca........................................................... 3 p/ cada Banheira L. de cor............................................................. 4 p/ cada Tanque Inoxidável.............................................................5 p/ cada Tanque c/ Ladrilhos.......................................................... 5 p/ cada Tanque Louça esmaltada.................................................. 5 p/ cada Tanque Nilon.....................................................................5 p/ cada Box de Alumínio c/ Acrílico............................................10 p/ cada CHALET/CONSTRUÇÕES MISTAS COBERTURA Telha de Papelão....................................................15 Telha Francesa.......................................................22 Telha Portuguesa ou Canal....................................25 Telha de Alumínio.................................................26 Telha de cimento Amianto.....................................26 Telha de Zinco.......................................................26 Telha São Caetano.................................................40 Telha Plástica.........................................................50 FORRO Tábua de 0,30 m....................................................6 c/ pintura.......................................................8 Tábua de forrinho 0,13 m.....................................7 c/ pintura.......................................................9 Chapa de Madeira Aglomerada ...........................10 Eucatex, Duralex, Imaclite etc..............................12 Eucatex etc (Acústico) .........................................14 PISOS a) MADEIRA, PEDRAS, NATUR. OU ARTIFICIAL Cimento áspero......................................................2 Cimento alisado.....................................................5 Tábua de 0,30 m....................................................8 Tijoleira..................................................................9 Tábua de 0,30 c/ pintura.......................................10 Tábua de assoalho................................................10 Tábua de asoalho c/ pintura Lad. de cimento.......12 Tacos de Madeira..................................................24 Cerâmica vitrificada..............................................26 Ladrilhos de cerâmica ..........................................28 Parquet, pisos vinílicos.........................................30 b) PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS Cozinha Cimento áspero......................................................1 Cimento alisado.....................................................1 Tijoleira.................................................................2 Ladrilhos de cimento …........................................3 Ladrilhos de cerâmica...........................................4 Ladrilhos cerâmica Vitrificada..............................8 Pisos vinílicos......................................................10 Pastilhas...............................................................12 Granitina..............................................................14 W.C. Cimento áspero......................................................1 Cimento alisado.....................................................1 Tijoleira.................................................................2 Ladrilhos de cimento …........................................2 Ladrilhos de cerâmica............................................2 Ladrilhos cerâmica Vitrificada...............................3 Pisos vinílicos........................................................4 Pastilhas.................................................................6 Granitina................................................................8 PAREDE a) PAREDES EXTERNAS Tábua de 0,30 simples..................................6 Tábua c/ pintura............................................9 Tábua 0,13 macheada.................................10 Tábua c/ pintura..........................................13 Dupla c/ 0,30 simples-forrinho...................10 Dupla c/ pintura..........................................14 Dupla c/ 0,30 macheada e forrinho 0,13.....13 Dupla c/ pintura..........................................17 Alvenaria de tijolo......................................15 c/ reboco grosso..........................................23 c/ pintura a cal............................................24 c/ tinta plástica............................................30 c/ pintura fosca especial..............................30 b) PAREDE INTERNA Tábua de 0,30 simples....................................3 c/ pintura..............................................5 Tábua de forrinho simples..............................6 c/ pintura..............................................8 Tábua de forrinho Dupla …............................9 c/ pintura.............................................12 Alvenaria.......................................................13 Alvenaria c/ reboco grosso e pintura a cal....18 c/ massa fina e pintura a cal..........................19 c/ tinta plástica ou papel................................22 c/ pintura fosca especial................................25 c) PAREDE DE ALVENARIA (Cozinha e W.C.) Parede s/ reboco...............................9 Parede c/ reboco grosso..................17 Parede c/ reboco a cal.....................19 Parede c/ massa fina........................21 Parede c/ pintura a cal.....................28 Parede c/ tinta plástica ou papel......32 Parede c/ pintura fosca especial......30 REVESTIMENTO IMPERMEÁVEL a) Cozinha Escaiola ou cimento alisado.............1 Ladrilhos branco...............................4 Ladrilhos de cor................................5 Aplicação vinílico.............................5 Ladrilhos decorado...........................6 Pastilhas............................................7 b) W.C. Escaiola ou cimento alisado.............1 Ladrilhos branco...............................3 Ladrilhos de cor................................4 Aplicação vinílico.............................4 Ladrilhos decorado...........................5 Pastilhas............................................6 ESQUADRIAS Portas de madeira.............................8 Portas de ferro.................................12 Portas de Alumínio..........................14 JANELAS Madeira.............................................4 c/ veneziana......................................7 Ferro................................................10 Alumínio.........................................10 INSTALAÇÃO SANITÁRIA Vaso sanitário louça branca..............................................1 p/cada Vaso sanitário louça cor …......................................….....2 p/ cada Bidet Louça branca...........................................................1 p/ cada Bidet Louça cor.................................................................2 p/ cada Lavatório, pia, mictório, louça branca tanque simples.....1 p/ cada Lavatório, pia, etc, louça cor ….......................................2 p/ cada Pia Lavt.Aço Inoxidável...................................................3 p/ cada Lavatório Metal não ferroso.............................................3 p/ cada Banheira Louça Branca....................................................2 p/ cada Banheira Louça de cor......................................................3 p/ cada Tanque Inoxidável............................................................5 p/ cada Tanque c/ Ladrilhos......................................................... 5 p/ cada Tanque Louça esmaltada................................................. 5 p/ cada Tanque Nilon................................................................... 5 p/ cada Box de Alumínio c/ Acrílico.......................................... 10 p/ cada INSTALAÇÃO ELÉTRICA Aparente......................................3 Embutida.....................................5 TABELA DE VALORES DO M2 DE CONSTRUÇÃO Tipo Descrição Valor do m2 (URM) 1 1 a 60 0,9571 2 61 a 70 1,342 3 71 a 80 1,7242 4 81 a 90 2,1067 5 91 a 100 2,4916 6 100 a 120 2,8838 7 121 a 140 3,3975 8 141 a 160 4,0235 9 161 a 180 4,6007 10 181 a 200 5,1731 11 201 a 220 5,7675 12 221 a 240 6,3227 13 241 a 260 6,9023 14 261 a 280 7,4721 15 281 a 300 8,166 16 301 a 330 8,6194 17 331 a 360 9,1966 18 361 a 390 9,7616 19 391 a 420 10,3364 20 421 a 450 10,916 21 451 a 480 11,4934 22 481 a 510 12,0682 23 511 a 999 12,648 Obs: Tipos 1 a 3.........................Construção de madeira Tipos 4 a 7.........................Construção mista Tipos 8 a 23.......................Construção de alvenaria DECRETO N° 1.977 Regulamenta disposições do Código Tributário do Município O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, e tendo em conta o disposto na Lei n° 2.758, de 27 de dezembro de 1982, que institui o novo Código Tributário do Município, DECRETA: Art. 1°- Para fim de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial, o valor venal dos terrenos será apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral. §1° - As áreas de terrenos com frente para mais de um logradouro são calculadas: I – tomando-se como profundidade a distância entre as testadas, nos imóveis com frente para dois logradouros paralelos; II - tomando-se como profundidade de cada lote a distância entre as testadas e a linha projetada do ângulo interno visando à equivalência das áreas, nos imóveis com testada para dois logradouros não paralelos; III – efetuando-se a divisão do imóvel em lotes regulares, nos terrenos com testada para três ou quatro logradouros. § 2° - Nos imóveis de esquina a área compreendida pela menor testada, até 12 (doze) metros e a profundidade padrão 50,00 (cinqüenta) metros é acrescida em 30% (trinta por cento). § 3° - O cálculo do valor venal dos terrenos com frente para mais de um logradouro, inclusive os de esquina, efetua-se pelo preço da testada de maior valor. § 4° - Para fim de determinação da área ideal ou tributável, os terrenos de forma triangular ou com duas frentes, que constituem esquina com ângulo inferior a 90° (noventa graus), serão divididos de modo a facilitar a aplicação da fórmula de Harper, procedendo-se a uma redução de um terço na área apurada, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2° quando for o caso. § 5°- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos terrenos sob a forma de trapézio, desde que suas bases não constituam testada e a base menor seja inferior a 10 (dez) metros). § 6° - O valor venal dos terrenos encravados será apurado com v alor no metro quadrado do logradouro pelo qual estejam inscritos. § 7° - A área dos terrenos encravados será corrigida pela fórmula de Harper, considerando-se a distância do alinhamento predial; não sendo edificável, em face da legislação específica, a área corrigida sofrerá redução de 20%. § 8° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2°, as áreas dos terrenos de esquina,cuja testada tenha formato semicircular ou semelhante, são corrigidas considerando-se como testada ideal ou tributável a distância representada por uma reta, situada entre o prolongamento dos lados, a qual tangencia o semi-círculo. A profundidade média obtém-se através da divisão da área testada ideal ou tributável. Art. 2°- O valor do metro quadrado dos terrenos será atualiza do monetariamente, a cada ano, por decreto do Executivo para vigência no exercício subseqüente. Art. 3°- O valor venal das construções é determinado em função dos pontos atribuídos aos materiais nelas empregados, de acordo com a tabela aprovada pelo Decreto n°1080 de 02 de dezembro de 1974. Art. 4°- Em qualquer edificação a tabela de pontos referida n o artigo anterior se aplica isoladamente a cada unidade autônoma. Parágrafo único – As áreas dos galpões de madeira ou similares serão calculados à parte, pelo preço correspondente aos pontos que somarem. Art. 5°- Desde que situados fora da zona servida por esgoto cloacal não serão lançados os telheiros, bem como os galpões de madeira ou similares com área igual ou inferior a 25,00 (vinte e cinco metros). Art. 6°- Os pontos relativos à cobertura de edifícios que possuam duas ou mais unidades autônomas, serão divididos pelo n° de pavimentos. Art. 7°- Na determinação dos pontos relativos às janelas, não serão considerados as esquadrias da cozinha e dos sanitários. Art. 8°- Sem levar em conta os sanitários e a cozinha, se a construção apresentar áreas distintas de alvenaria e madeira, aplica-se a tabela própria a cada tipo de construção. § único – Quando na mesma área se contiverem elementos de alvenaria e madeira, aplica-se a tabela mista. Art. 9°- No caso de construções com mais de três pavimentos, o número de pontos obtidos será acrescido de dez, tantas vezes quantos forem os pavimentos. Art. 10 – Ocorrendo característicos diversos nos elementos componentes da edificação, sem prevalência de uns sobre os outros, será atribuída a média dos pontos que corresponderem aos diferentes característicos. Art. 11 - Quando da aplicação do critério da prevalência de característicos resultar um valor fiscal superior ao do mercado, far-se-á revisão do lançamento, a requerimento do contribuinte, procedendo-se à avaliação por partes, de acordo com os respectivos característicos. Art. 12 – Os materiais que não constituam simples elemento de decoração e que não constem da tabela serão computados pelo n° de ponto s dos materiais nela equivalentes. Art. 13 – Os porões e sótãos habitáveis, com pé-direito igual ou superior a 2,00 (dois) metros, serão lançados aplicandose a tabela de pontos em separado. Art. 14 – Incluem-se nos lançamentos as áreas correspondentes às galerias e sobrelojas. Art. 15 – Na determinação da área das edificações e na aplicação da tabela de pontos, as frações iguais ou superiores a meio metro quadrado e a meio ponto, respectivamente, serão arrendondadas para a unidade imediatamente superior, desprezando-se as frações inferiores. Art. 16 – Com base na tabela de pontos, o valor do metro quadrado das construções será definido, anualmente, nos termos da lei, para vigência no exercício seguinte. Art. 17- O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será pago em 4 (quatro) prestações de acordo com o seguinte calendário estabelecido em função das letras iniciais das denominações dos logradouros onde se situam os imóveis: (Redação dada pelo Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05) I – letras de A a D, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro; (Redação dada pelo Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05) II – as letras de E a O, até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro; (Redação dada pelo Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05) III - as letras de P a Z, até o dia 10 (dez) dos meses de março, junho, setembro e dezembro. (Redação dada pelo Decreto 2.180/85; Revogado tacitamente pela Lei 5.196/05) Redação original do Decreto 1.977/83: Art. 17 – O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será pago em quatro prestações, de acordo com o seguinte calendário, estabelecido em função das letras iniciais das denominações dos logradouros onde se situam os imóveis: I – letras de A a D, até o dia dez dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro; II - letras de E a O, até o dia dez dos meses de março, junho, setembro e dezembro; III - letras de P a Z, até o dia dez dos meses de abril, julho, outubro e dezembro; Art. 18 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será lançado mensalmente e recolhido: I – até o dia quinze de cada mês, quando apurado o seu montante com base no sistema de estimativa da base de cálculo; II – até o dia vinte de cada mês, quando calculado por meio de alíquotas fixas (imposto fixo); III – até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos em que for calculado com base no preço do serviço. Art. 19 – A Taxa Anual de Licença para Localização de Estabelecimentos de Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será paga, conforme o seguinte calendário, estabelecido em função das letras iniciais dos nomes dos Contribuintes: (Redação dada pelo Decreto 2.259/86) I – Letras de "A" a "H", até o dia 10 (dez) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença; (Redação dada pelo Decreto 2.259/86) II – letras de "I" a "P", até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença; (Redação dada pelo Decreto 2.259/86) III – letras de "Q" a "Z", até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença. (Redação dada pelo Decreto 2.259/86) Redação dada pelo decreto 2.087/84: Art. 19 – A Taxa Anual de Licença para Localização de Estabelecimentos de Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será paga até o dia 10 (dez) de dezembro do exercício anterior ao que se refere a licença. Redação original do Decreto 1.977/83: Art. 19 - A taxa decorrente da renovação da licença para localização de estabelecimento de comércio, indústria e prestação de serviços será recolhida até o dia 31 de janeiro. Art. 20 – Quando a base de cálculo do ISSQN for fixada por estimativa, com o objetivo de facilitar a administração fiscal, o lançamento complementar ou a crédito ao sujeito passivo da obrigação tributária será feito em até sessenta dias, contados do prazo fixado para recolhimento da última parcela do tributo no exercício. Art. 21 – Os interessados devem promover a continuidade do reconhecimento da isenção ou redução de tributos, até o dia 31 de outubro de cada ano, sob pena de cessação automática de seus efeitos, ressalvados os casos definidos em ato do Secretário de Finanças. (Revogado pela Lei 3.365/91) Art. 22 – As isenções e reduções de imposto serão concedidos a partir: I – do trimestre seguinte ao do pedido do reconhecimento, quando se tratar de imposto sobre a propriedade predial e territorial. II – do mês seguinte ao do pedido, quando se tratar de imposto sobre serviços, calculados por meio de alíquota fixa (imposto fixo). III – do mês seguinte ao requerido, quando se tratar de imposto sobre serviços,calculado com base no preço dos serviços. Art. 23 Para efeitos do disposto no art. 128, inciso I, considere-se de pequeno rendimento as atividades profissionais sem formação técnica, cujo o preço mensal dos serviços não exceda a 10 (dez) OTNS, referente ao mês da solicitação da isenção. (Redação dada pela Lei 3.137/88) Redação original do Decreto 1.977/83: Art. 23 – Para efeito do disposto no artigo 128, I do Código Tributário do Município, consideram-se de pequeno rendimento as atividades de profissionais sem formação técnica, cujo preço mensal dos serviços não exceda a três vezes o valor da unidade de referência (UR) instituída pela Lei n° 2.204 de 08 de setembro de 1975. Art. 24 – Fica mantida a documentação fiscal instituída pelo Decreto 1.356 de 21 de setembro de 1977 suprimidos a Nota de Entrada e Saída de Bens e o Livro de Registro de Entrada e Saída de Bens. Art. 25 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 30 de junho de 1983 Bernardo Olavo Gomes de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se Alceu Salamoni Chefe de Gabinete DECRETO N° 2.563 DISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL-FISCAL RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1°- As notas fiscais de prestação de serviços poderão se r impressas em modelos livremente adotados pelos contribuintes, devendo conter os seguintes elementos: I – Especificação dos serviços e número de ordem da nota, mencionando-se, também, a primeira e a última de cada talão; II – Nome razão social ou denominação, se houver do Contribuinte, endereço, inscrição municipal, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e inscrição estadual; III – Nome, razão social ou denominação, se houver, do tomador de serviços, inscrição municipal, endereço, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, inscrição estadual; IV – Natureza da operação, discriminação dos serviços, valor, data e local da prestação de serviços; V – Número da autorização de documentos fiscais; VI – Assinatura do tomador de serviços; VII – Nome da tipografia, se for o caso. Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, 24E AGOSTO DE 1989 JOSÉ ANSELMO RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se OSWALDO ALAOR PRESTES Secretário de Governo DECRETO N° 3.619 Regulamenta a Lei n° 4.028, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Lançamento de Ofício da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização com a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes I.S.S.Q.N. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1° - Será lançado de Oficio pela FISCALIZAÇÃO, a Taxa de L icença para Funcionamento e Localização, dos estabelecimentos de Comércio Indústria ou Presatação de Serviços de Pessoas Físicas e Jurídicas, que estiverem funcionando sem a prévia licença, outorgada pela PREFEITURA, inclusive a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do I.S.S.Q.N e valores do imposto não recolhidos. Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário , este Decret o entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 1996 IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e publique-se SEBASTIÃO RIBEIRO NETO Secretário de Governo DECRETO N.º 4.267 Regulamenta o artigo oitavo da Lei nº 4.710, de 06 de setembro de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º - A nota fiscal de prestação de serviços terá prazo de validade de 1 (um) ano, a contar 30 (trinta) dias após a liberação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Tal informação deverá estar destacada em negrito, no rodapé da nota fiscal, devendo o tamanho da fonte ser igual ou superior a 14 (quatorze). Art. 2º- Além do requisito previsto no artigo anterior, a nota fiscal de serviços conterá obrigatoriamente o seguinte: I- a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇOS; II- número de ordem da via; III- a denominação 1 (à vista) ou série (a prazo); IV- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V- nome e endereço completos do tomador do serviço; VI- inscrição municipal, CNPJ ou CPF do tomador do serviço, conforme o caso; VII- natureza da operação; VIII- data da emissão; IX- o valor dos serviços e o total da nota; X- número de ordem da primeira e da última nota impressa; XI- número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF); XII- valor do ISSQN retido e a respectiva alíquota; XIII- nome, endereço e inscrição municipal da gráfica emitente do talonário. Parágrafo Único - As gráficas de outras cidades, deverão possuir cadastro na Prefeitura Municipal de Pelotas, semestralmente atualizado, a fim de estarem aptas à confecção de documentos fiscais de contribuintes com sede em Pelotas. Art. 3º - As notas fiscais, terão quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) jogos e serão emitidas, no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se: I- a primeira via para o usuário do serviço; II- a segunda via, em poder do emitente, destina-se aos registros contábeis fiscais, devendo permanecer presa ao talão. § 1º - Quando uma nota fiscal de serviços for cancelada, todas as vias deverão permanecer anexas ao talão, devendo constar no corpo destas o motivo do cancelamento. § 2º- Os lançamentos feitos nas notas fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.Art. 4º- O contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou a controle especial, poderá ser dispensado da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, mediante prévia permissão da autoridade fiscal. Art. 5º- Em casos especiais, devido à peculiaridade ou à característica específica da atividade, a emissão da nota fiscal de serviços, poderá ser substituída por documento equivalente a critério da Autoridade Fiscal. Art. 6º- As empresas prestadoras de serviços, que se utilizarem de cupom fiscal, deverão solicitar autorização para o uso dos mesmos. Art. 7º - As notas fiscais modelo 1, onde conste destaque de ICMS e ISSQN, deverão conter também a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Município. Art. 8º - As notas fiscais de serviços utilizadas por microempresas, a partir de 1º de janeiro de 2.002, somente terão validade quando forem impressas pela Prefeitura, através da Secretaria de Finanças. Art. 9° - Fica fixado em uma URM (Unidade de Referência Municipal) o valor da multa pelo extravio de nota fiscal de serviços ou quaisquer documentos fiscais, independente da publicação em órgão oficial e na imprensa local, sem prejuízo do arbitramento do valor do imposto devido pela fiscalização. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 24 DE SETEMBRO DE 2001. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mário Filho Secretário de Governo DECRETO Nº 4.592, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 4.710, de 6 de setembro de 2001. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, são D E C R ETA: Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pelotas reconhece como documentos fiscais hábeis, para fins de apuração do ISSQN, nos termos da Lei nº 5.007, de 23 de dezembro de 2003, os recibos de emolumentos dos serviços notariais e registrais, desde que contenham numeração seqüencial e atendam às normas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Fernando Marroni Prefeito Registre-se e publique-se Mario Filho Secretário de Governo DECRETO Nº 4.724, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Regulamenta a Lei nº 5.100/2005, que instituiu o Programa Desenvolver Pelotas. O POVO DE PELOTAS, RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER QUE SEU PREFEITO, COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, considerando as disposições do artigo 11, caput, da Lei 5.100, de 26 de janeiro de 2005; D E C R ETA: Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei 5.100/05, que instituiu o Programa para o Desenvolvimento de Emprego e Renda - Desenvolver Pelotas. Art. 2º - Para alcançar os objetivos do Programa Desenvolver Pelotas de incremento do desenvolvimento econômico do Município e a geração de emprego e renda, poderão ser concedidos, através de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, benefícios fiscais, financeiros e materiais, com parecer, prévio, da Câmara Normativa ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Trabalho-(COMDEST). § 1º - Para habilitação aos benefícios, o interessado deverá protocolar requerimento à Câmara Normativa, criada pela Lei 5.100, de 26 de janeiro de 2005, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-(SDE). § 2º - A Câmara Normativa deverá apreciar o requerimento num prazo máximo de 30 (trinta) dias, que somente poderá ser excedido por mais 30 (trinta) dias se houver requerimento fundamentado do interessado. § 3º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se for deferido o requerimento, ou não deferido, será submetido ao COMDEST, que o apreciará em sessão extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifestandose sob a forma de parecer. § 4º - O parecer analisará, entre outros aspectos relevantes, especialmente, sobre: I) o requerimento e os benefícios solicitados; II) viabilidade econômico-financeira do empreendimento, investimentos a serem feitos, previsão de faturamento, valor adicionado fiscal e arrecadação tributária, municipal, estadual e federal; III) a localização do estabelecimento; IV) a utilização de matéria-prima local ou de insumos de empresas locais; V) empreendimento para a produção de bens e serviços que: a) se destinem à satisfação de necessidades da população de baixa renda, b) estejam sujeitos à competição inter-regional ou internacional, c) tragam inovação tecnológica, de processo ou produto, d) respeitem ou melhorem o meio ambiente, e) respeitem e preservem o patrimônio cultural, VI) os empregos a serem gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, especialmente os que incluirão grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como pessoas sem experiência anterior, maiores de 40 (quarenta) anos, portadoras de necessidades especiais, mulheres e afros-descendentes; VII) o preenchimento de elos inexistentes nas cadeias produtivas instaladas; VIII) influência no desenvolvimento local e regional; IX) fomento ao esporte, contrapartida social oferecida e possibilidade de parceria com o Município; X) prazo de complementação dos investimentos e sanções, para o caso de não ser cumprido ou pela não-permanência do empreendimento em território municipal, conforme previsto nos artigos 5º (quinto) e 6º (sexto) e seus parágrafos da Lei 5.100/05. § 5º - A definição dos benefícios a serem concedidos e o período de sua duração considerará parâmetros estabelecidos pela Câmara Normativa, instituída pela Lei 5.100/05 e homologados, previamente, pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE). § 6º - O incentivo financeiro, previsto no artigo 4º da Lei 5.100/05, se dará após o efetivo recebimento, pelo Município, de benefícios do recolhimento incremental do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, (ICMS). Art. 3º - A concessão de benefícios será formalizada em contrato, em que constarão as obrigações do Município e do responsável pelo empreendimento, com as penalidades previstas para cada qual, em caso de seu descumprimento ou do descumprimento de obrigações legais. Art. 4º - Ao receber as indicações das entidades arroladas no artigo 4º da lei 5.100/05, o prefeito as nomeará. Art. 5º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) será o órgão municipal responsável pela execução do Programa Desenvolver Pelotas, cabendo-lhe, além do que consta neste Decreto, a normatização de concessão de seus benefícios. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 23 de março de 2005. Bernardo de Souza Prefeito Registre-se e publique-se Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo DECRETO Nº 4.744, DE 13 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno do Programa -“Desenvolver Pelotas” - Instituído pela Lei nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005. O Povo de Pelotas e seu Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno que regulamenta o Programa de Investimentos para Desenvolver Emprego e Renda – “Desenvolver Pelotas” – Instituído pela Lei Municipal nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005, de acordo com os termos dos anexos que integram o presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 2005. Antonio Adolfo Fetter Junior Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo ANEXO I INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA DESENVOLVER EMPREGO E RENDA – “DESENVOLVER PELOTAS “ INSTITUÍDO PELA LEI N.º 5.100 de 26 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º - O Programa de Investimentos para desenvolver Empregos e Renda – DESENVOLVER PELOTAS, instituído pela lei nº 5.100 de 26 de janeiro de 2005, visa incrementar a atividade empresarial e subsidiar empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento econômico do Município e, em particular, à geração de emprego e renda. Art. 2º - Para atingir os objetivos do Programa DESENVOLVER PELOTAS poderão ser concedidos, mediante lei, benefícios fiscais, financeiros e materiais para empresas, cooperativas e empreendedores individuais já instalados no Município, ou que nele pretendam se instalar, desde que, promovam a expansão, ativação ou reativação de sua capacidade de gerar emprego e renda. § 1º - A lei citada no “caput” deste artigo contempla as exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem como a outros procedimentos legais. § 2º - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - Os benefícios ora regulamentados serão concedidos após prévia análise do projeto pela Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS. § 1º - Para habilitação aos benefícios previstos, os interessados deverão protocolar requerimento, perante a Secretaria Executiva da Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS, junto a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, acompanhado da CARTA CONSULTA, que detalhará ou substituirá o projeto do empreendimento quanto à geração de emprego e renda, incremento tributário, cronograma de implantação e da documentação e comprovações exigidas na Lei Municipal. § 2º - Os investimentos em ativos fixos, deverão ser relacionados, com especificação completa de seus valores, compatibilizados com o quadro de usos e fontes do projeto. § 3º - As solicitações de diligências no decorrer do processo de análise da Carta-Consulta deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. § 4º - Excepcionalmente, o prazo poderá será prorrogado, por despacho fundamentado, mediante requerimento do interessado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, justificando o interessado a impossibilidade de atender o prazo do parágrafo anterior. §5º - O formulário e os requisitos da CARTA CONSULTA constarão do Anexo I do presente Decreto. Art. 4º - Os benefícios fiscais relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes: I – isenção de, até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II – isenção de , até, 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Isenção de , até, 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a aquisição pela empresa, desde que o imóvel seja destinado a sua instalação ou ampliação, e incorporado ao seu ativo. IV –isenção de, até, 100% (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município , na implantação ou expansão do empreendimento; V- isenção de, até, 30% (trinta por cento) sobre o consumo de água. Art. 5º - O benefício financeiro será relativo à atividade desenvolvida pelo empreendimento e poderá corresponder à devolução, em espécie, de, até, 15% (QUINZE POR CENTO) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incremental, efetivamente gerado e recolhido pela empresa . § 1º - O cálculo da referida devolução, dar-se-á na relação direta do incremento da quota parte da receita do Município e, especificamente, pelo incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado individualmente pelo Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal. § 2º -A devolução do ICMS, estabelecida pelo “caput” deste artigo, obedecerá aos critérios fixados na legislação municipal e estadual, e somente será possível após o primeiro ano de sua ocorrência e apuração. §3º - Os pagamentos deste incentivo financeiro serão iniciados a partir do segundo ano de sua implantação, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor aprovado, e de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano até seu final. Art. 6º - Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado: I – doação de imóveis do município, ou venda com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento, e uma carência de 06 (seis) meses após a entrada em operação, desde que atendido o cronograma do projeto: II - em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Município, devidamente autorizado por Lei, poderá oferecer outros benefícios ou incentivos, por solicitação justificada do interessado. Art. 7º - Município poderá executar as seguintes obras: I - sistema de drenagem ; II – pavimentação, ou manutenção das condições de tráfego nas vias de circulação e acesso ao empreendimento; III -limpeza, preparação de terreno e execução de obras de terraplenagem; IV - outros itens de infra-estrutura especificamente requeridos; Parágrafo Único: nas hipóteses acima referidas, a Prefeitura Municipal assegurará o comodato de equipamentos, com os respectivos operadores, ficando à conta da empresa os gastos com insumos tais como combustíveis, lubrificantes, óleos hidráulicos, concreto, asfalto, brita, saibro, e outros materiais, assim como seus transportes. Art. 8º - A Câmara Normativa do PROGRAMA DESENVOLVER PELOTAS examinará os pedidos e benefícios levando em consideração, para decidir, quanto aos índices e prazos, os seguintes critérios: I – da viabilidade econômico-financeira do empreendimento; II -do número de empregos gerados, de acordo com a natureza do empreendimento, em especial com utilização de mão-de-obra local, e os que incluírem grupos sociais com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, como os maiores de quarenta anos de idade, os que não possuam experiência anterior comprovada, os portadores de necessidades especiais, os afro-descendentes e as mulheres; III – da previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais; IV – da previsão de faturamento bruto mensal; V - do valor adicionado fiscal; VI - da utilização de matéria-prima existente no Município e/ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; VII –da produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades da população de baixa renda; VIII –da inovação tecnológica, de processo ou produto; IX- da competição inter-regional ou internacional; X – da influência no desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional; XI - da possibilidade de parceria com o Município ; XII –do respeito, conservação e da melhoria da qualidade do meio ambiente; XIII - da preservação do patrimônio cultural; XIV- dos que preencham elos nas cadeias produtivas instaladas; XV- dos que ofereçam contra-partida social; XVI- dos que promovam o fomento ao esporte; XVII- dos que se localizarem no meio rural. Parágrafo Único - Para definição do percentual de participação nos benefícios a serem concedidos, bem como do período de duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Anexo II do presente Decreto que regulamenta o Programa DESENVOLVER PELOTAS. Artigo 9º - A Câmara Normativa terá prazo não excedente a 30 dias, a partir da data do protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico da CARTA CONSULTA para examinar o projeto e a documentação respectiva, exarando seu parecer, quantificando e propondo o prazo de fluência dos benefícios recomendados. §1º - A CÂMARA NORMATIVA submeterá o seu Parecer ao Plenário do COMDEST, que será convocado de forma extraordinária para sua manifestação, em prazo não excedente a 05 (cinco) dias. § 2º - A CÂMARA NORMATIVA poderá requerer ao Prefeito prorrogação de prazo, não excedente a 30(trinta) dias, para exame do projeto, em caráter excepcional, justificando a necessidade. § 3º - Não cumpridos os prazos previstos no caput e nos §§ anteriores deste artigo, ou negada a prorrogação de prazo à Câmara Normativa, o processo subirá imediatamente à consideração do Prefeito para formalizar o Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, incumbindo-lhe quantificar os benefícios e os prazos de concessão. Art. 10 - Poderá ser concedido refinanciamento de débitos pendentes junto à Fazenda Pública Municipal, quando da ocorrência de aquisição de ativos para fins de continuidade, ou implantação de nova atividade, em prazo de duração, critérios e valores estabelecidos na Lei do REFIS Municipal, ou na sua ausência por lei especial autorizativa. Art. 11 - As empresas terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após o inicio do cronograma de obras proposto no projeto apresentado à CÂMARA NORMATIVA para a entrada em operação do empreendimento, e a implantação da totalidade dos investimentos programados, sendo que, o não cumprimento do prazo, poderá determinar o cancelamento dos incentivos concedidos, e demais compromissos assumidos pelo Município. §1º - Os investimentos que demandarem prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses para implantação e operação deverão justificar tal necessidade na carta-consulta do projeto apresentado à consideração da Câmara Normativa. § 2º -A dilação do prazo só será possível mediante comprovação pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, devendo a justificativa retornar à consideração da Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS, que emitirá parecer, subindo à consideração e deliberação do Prefeito Municipal. § 3º -O controle do efetivo cumprimento do cronograma de obras dos projeto apoiados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo, que baixará a regulamentação necessária. Art. 11 - As empresas que obtiverem benefícios na forma dessa lei, após o término do prazo de concessão dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Município, por uma quarentena de, no mínimo, o dobro do tempo estabelecido para vigência do último benefício concedido. § 1º: Caso não cumpram o referido prazo de quarentena, serão compelidas a proceder as devoluções aos cofres públicos dos valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo Município, corrigidos monetariamente pela URM (Unidade de Referência Municipal), quando tributários ou financeiros; e a indenizar, pelo valor atualizado, avaliado à data do descumprimento, os benefícios materiais auferidos; em todas as hipótese acrescidos de juros pela taxa legal. § 2º –As obrigações aqui previstas, após a edição da Lei Autorizativa, serão formalizadas mediante instrumento contratual, e por escritura pública se envolver a transmissão de imóveis, contendo o referido instrumento integral definição dos compromissos assumidos pelo Município e pela empresa, ou empreendedor beneficiário. § 3º - No ato da assinatura do contrato ou escritura, o empreendedor deverá apresentar as respectivas certidões de regularidade fiscal exigidas pela lei Municipal, Estadual e Federal, quanto aos tributos diretos e contribuições sociais obrigatórias. Art. 12 - As empresas favorecidas deverão afixar, na frente de seus terrenos, placas indicativas do programa Desenvolver Pelotas, bem como fazer constar em todas as suas mídias impressas igual referência, conforme padrão a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 13 - Alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa, após sua concessão, não implicam na perda dos incentivos, mas sua manutenção depende do exame de regularidade pela Procuradoria Geral do Municipio. Art. 14 - A concessão dos benefícios antes mencionados não dispensa a obrigatoriedade: I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações tributárias e de outras exigências legais e regulamentares ; II - da escrituração dos Livros Fiscais; III -das comprovações de regularidade dos registros mercantis e societários. Art. 15 -A Câmara Normativa do Programa DESENVOLVER PELOTAS será composta por 1 (um) representante, e 1 (um) suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE); II - Secretaria Municipal de Gestão e Controle (SGC); III- Secretaria Municipal da Receita ( SMR) IV –Universidade Federal de Pelotas (UFPEL); V -Universidade Católica de Pelotas (UCPel); VI-Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET); VII-Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça (CAVG) VIII –Associação Comercial de Pelotas (ACP); IX- Associação Rural de Pelotas (ARP) X-Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas (CDL); XII-Centro das Industrias de Pelotas (CIPEL); XIII-Sindicato do Comércio Varejista de Pelotas (Sindilojas); XIV-Sindicato Rural de Pelotas; XV-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas; XVI-Sindicato de Trabalhadores Filiados à CUT; XVII-Sindicato de Trabalhadores Filiados à Força Sindical; XVIII-Sindicato de Trabalhadores não filiados às Centrais Sindicais. § 1º – A indicação dos representantes far-se-á por oficio da Entidade ou Órgão representado dirigido à Secretaria Executiva da Câmara Normativa, contendo um titular e um suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal. §2º – Serão convidadas Entidades Sindicais, filiados às Centrais referidas nos incisos XVI e XVII, que tenham base territorial no Município de Pelotas, para representá-las. §3º - O Sindicato não filiado à Central Sindical deverá habilitar-se perante a Secretaria da CAMARA NORMATIVA, comprovando por declaração a ausência de vínculo. §4º - A CÂMARA NORMATIVA reunir-se-á com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, decidindo por maioria absoluta dos presentes. §5º - A CAMARA NORMATIVA, na data de sua instalação, elegerá um presidente, um vice-presidente, sendo que o Secretário Executivo será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 16 – A CAMARA NORMATIVA ao emitir seu parecer fundamentado, para quantificação dos benefícios e sua duração, tomará por orientação os critérios enunciados no parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.100 de 26 de janeiro de 2005, e pelos vetores definidos no Anexo II, deste Decreto. Art. 17 –A tramitação da CARTA-CONSULTA correrá perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará como Secretaria Executiva do Programa, e da CÂMARA NORMATIVA instituída pela lei.§ - Único - Presidirá os atos administrativos e lançará despachos o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, ou quem o substitua nos termos do Regimento Interno da SDE. Artigo 18 – A concessão dos benefícios previstos na lei do Programa DESENVOLVER PELOTAS dependerá de lei de caráter autorizativo, de iniciativa do Poder Executivo, que proporá ao Legislativo os benefícios fiscais, financeiros e materiais, quantificando-os, e propondo os prazos de sua vigência. §1º O Projeto de Lei remetido à Câmara Municipal far-se-á acompanhar do Parecer da Câmara Normativa e da manifestação do plenário do COMDEST. §2º - O projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo poderá ampliar, reduzir, criar ou suprimir benefícios propostos pela Câmara Normativa ; Art.19 – A concessão dos benefícios, devidamente autorizados por lei, será formalizada mediante instrumento contratual que conterá todos os compromissos assumidos pelo Município e pela empresa proprietária do empreendimento incentivado, além de conter as penalidades previstas ao caso de descumprimento. § Único – Quando o incentivo contiver doação ou venda de imóveis a formalização do contrato far-se-á mediante escritura pública. Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 13 DE MAIO DE 2005. Antonio Adolfo Fetter Junior Prefeito em exercício Gustavo Kratz Gazalle Secretário de Governo DECRETO Nº 5.114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei Municipal nº 5147, de 25 de julho de 2005, instituindo o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, e dá outras providências. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 16 E 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.147, DE 25 DE JULHO DE 2005. D E C R E T A: CAPÍTULO I Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN Art. 1º - Fica instituído no Município de Pelotas, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais. Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Pelotas, www.pelotas.com.br, acessando o ícone GISSONLINE. Art. 2º - As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Pelotas, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico. Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação: I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema por estimativa; III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados; IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município; V - os partidos políticos; VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras; VII - as fundações de direito privado; VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; IX - os condomínios; X - os cartórios notariais e registrais. Seção I Da Guia de Informação Eletrônica Art. 3º - As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente: I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.pelotas.com.br: II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura. Art. 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. § 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. § 2º - O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. Seção II Art. 5º - Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”. Dos Livros Fiscais Art. 6º - O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico: I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento Fiscal; III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal. § 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto. § 2º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas Com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente. § 3º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente. § 4º - Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados. § 5º - Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume. § 6º - Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação. Seção III Dos Documentos Fiscais Art. 7º - O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas em, no mínimo, 2 (duas) vias. Art. 8º - Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento: I – O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços; II – O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município. Art. 9º - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades; I – Nota Fiscal Avulsa - NFA;II – Nota Fiscal Eletrônica - NFE. Parágrafo único - Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDOF das notas fiscais tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura. Art. 10 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços: I – empresas não cadastradas, que prestem serviços em caráter eventual; II - empresas cadastradas que não estejam enquadradas com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais. Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa – NFA: I - Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado; II - Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração. III - Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. Art. 11 - A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, fica condicionada ao prévio recolhimento do imposto, referente ao serviço que constar na nota fiscal. Art. 12 - A Nota Fiscal Eletrônica – NFE: I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades; II - deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecerá para o período autorizado; III – será classificada com sub-série “eletrônica” e sua numeração obedecerá ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 (um); IV - será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. § 1º - Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NFE após o encerramento da escrituração da competência. § 2º - Poderão ser autorizadas simultaneamente para utilização pelo Contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal convencional, pré-impressa tipograficamente. Seção IV Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito Art. 13 - As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta GISSONLINE, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central. § 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Contábil”. § 2º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição. § 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção V Das Casas Lotéricas Art. 14 - As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados. § 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais. § 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. § 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção VI Dos Cartórios Notariais e de Registro Art. 15 - Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados. § 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal. § 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. § 3º - O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do fisco, para exame quando solicitado. § 4º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção VII Das Atividades de Construção Civil Art. 16 - Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico. § 1º - São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil: I – o proprietário do imóvel; II – o dono da obra; III – o incorporador; IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global; V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração” ; VI – os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada. § 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal. § 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação. Seção VIII Da Responsabilidade Tributária Art. 17- A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva. Parágrafo único - A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal. Art.18 - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: I – estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; II – gozar de isenção concedida por este Município; III – ter imunidade tributária reconhecida; IV – Estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município. Seção IX Do Controle e Autenticidade do Documento Fiscal Art.19 - A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDOF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.pelotas.com.br. § 1º - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDOF será concedida mediante observância dos seguintes critérios: I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses. II – Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses. III – O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses. § 2º - A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo. Art. 20 - Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos. § 1º – A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no “site” www.informe.issqn.com.br . § 2º - A expressão a que se refere o § 1º deverá figurar dentro de tarja vermelha, conforme modelo a seguir especificado: A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço: www.informe.issqn.com.br Art. 21 - A impressão das Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDOF. Seção X Da Compensação de Tributos Art. 22 - É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie. A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço: www.informe.issqn.com.br Parágrafo único - Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições: I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento; II – o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês; III – Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II. Seção XI Do Prazo de Pagamento Art. 23 - O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto. II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto; III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos. IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos. Art. 25 - As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de competência outubro de 2008. Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de setembro de 2008. Diosma Martinez Nunes Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Secretário de Governo DECRETO Nº 5.375, DE 12 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as novas funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providencias. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista as disposições dos artigos 16 e 22, da Lei Municipal nº 5.147, de 25 de julho de 2005 e considerando a necessidade de regulamentar as implementações ocorridas na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), para facilitar o controle e melhorar a administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; D E C R E T A: CAPÍTULO I Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS – e Seção I Da Definição de NFS-e Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto Municipal nº 5.114, de 29 de setembro de 2008, o documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema emissor da NFS-e disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Pelotas, www.pelotas.com.br . Art. 2º As funcionalidades e as obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Pelotas-RS, instituída pelos art. 9º até o art. 12 do Decreto Municipal 5.114, de 29 de setembro de 2008, obedecerão às normas da Lei Municipal nº 5.147, de 29 de setembro de 2005 e às disposições contidas neste Decreto. Seção II Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e Art. 3º Torna-se obrigatória, a partir de 01/09/2011, a emissão de NFS-e, instituída pelos artigos 9º a 12 do Decreto Municipal 5.114, de 29 de setembro de 2008, com as disposições contidas na Lei Municipal n.º 5147, de 29 de setembro de 2005 e as disposições contidas neste decreto, para os prestadores que auferiram no exercício de 2010, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município de Pelotas. (Redação dada pelo Decreto 5.403/11) Redação original do Decreto 5.375/11: Art. 3º Torna-se obrigatória, a partir de 01/08/2011, a emissão de NFS-e, instituída pelos artigos 9º a 12 do Decreto 5.114, de 29 de setembro de 2008, com as disposições contidas na Lei n.º 5147, de 29 de setembro de 2005 e as disposições contidas neste decreto, para os prestadores que auferiram no exercício de 2010, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município de Pelotas. (Revogado pelo Decreto 5.403/11) § 1º Para os fins de cumprir o disposto no caput deste artigo, o prestador de serviços que tenha iniciado suas atividades no decorrer do exercício de 2010, deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de suas atividades e o mês de dezembro do mesmo exercício. § 2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que iniciar suas atividades a partir de 01/09/2011, independentemente do valor da sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomos e microempreendedores individuais. (Redação dada pelo Decreto 5.415/11) Redação dada pelo Decreto 5.403/11: § 2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que iniciar suas atividades a partir de 01/09/2011, independentemente do valor da sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomas, microempreendedores individuais e das sociedades de profissionais. (Revogado pelo Decreto 5.415/11) Redação original do Decreto 5.375/11: §2º A emissão da NFS-e torna-se obrigatória para o prestador de serviço que iniciar suas atividades a partir de 01/08/2011, independentemente do valor da sua receita bruta, exceto no caso dos profissionais autônomas, microempreendedores individuais e das sociedades de profissionais.(Revogado pelo Decreto 5.403/11) § 3º Fica permitido a qualquer pessoa jurídica prestadora de serviços alcançados pela incidência do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de Pelotas, a optar pela emissão da NFS-e, independentemente da receita bruta auferida com a prestação de serviços durante o exercício de 2010. Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a NFS-e torna-se obrigatória para todas as pessoas jurídicas inscritas no município de Pelotas, independentemente da receita auferida, exceto no caso dos profissionais autônomos e microempreendedores individuais. (Redação dada pelo decreto 5.415/11) Redação original do Decreto 5.375/11: Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a NFS-e torna-se obrigatória para todas as pessoas jurídicas inscritas no município de Pelotas, independentemente da receita auferida, exceto no caso dos profissionais autônomos, microempreendedores individuais e das sociedades de profissionais. (Revogado pelo Decreto 5.415/11) Seção III Das Informações Necessárias à NFS-e Art. 5º A NFS-e, que obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado, terá relatório apresentando as seguintes informações: I - número sequencial; II - código de verificação de autenticidade; III - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) nome de fantasia; c) endereço; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) e-mail; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) inscrição municipal; VI - discriminação do serviço;VII - valor total da NFS-e; VIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver; IX - código do serviço; X - valor total das deduções, se houver; XI - valor da base de cálculo; XII – alíquota do ISS, conforme regime tributário aplicável; XIII - valor do ISS; XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso; XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; XVII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição. § 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Pelotas”, “Secretaria Municipal de Gestão Financeira” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (Redação dada pelo decreto 5.415/11) Redação original do Decreto 5.375/11: § 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Pelotas”, “Secretaria Municipal de Receita ” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”. (Revogado pelo Decreto 5.415/11) § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; § 4° A série da NFS-e é “A” (Acrescido pelo Decreto 5.415/11) Art. 6º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico http://www.pelotas.com.br , na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades: I - configuração do perfil do contribuinte; II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e; III - envio de NFS-e por e-mail; IV - exportação de NFS-e emitida e recebida; V - substituição de RPS por NFS-e; VI - verificação de autenticidade de NFS-e. Art. 7º O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite: I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISS pela somatória de suas operações mensais; II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia de pagamento do ISS retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas. Art. 8º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha utilizada para acesso ao sistema de ISS Eletrônico. Art. 9º Os interessados poderão utilizar e-mail próprio, disponibilizado no sítio “www.pelotas.com.br”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Seção IV Da Autorização e Emissão da NFS-e Art. 10 A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, com prazo máximo de liberação de 01 (um) ano, devendo ser solicitada e renovada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura Municipal de Pelotas na internet. (Redação dada pelo decreto 5.415/11) Redação original do Decreto 5.375/11: Art. 10 A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura Municipal de Pelotas na internet. (Revogado pelo Decreto 5.415/11) Parágrafo único – Uma vez autorizada, a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): I – passa a ser vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de qualquer tipo ou modelo, ressalvada expressa autorização do responsável pelo órgão fazendário; II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao Fisco Municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas para cancelamento. Art.11 A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.pelotas.com.br ., somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município , mediante a utilização da senha web. § 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. § 2º. - A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meios eletronicos ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única. § 3º. A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, disponível no programa eletrônico. § 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras _ ICP Brasil. Art. 12 Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização. Seção V Da Definição de RPS Art. 13 Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste decreto. Art. 14 O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido: I - alternativamente ao disposto no artigo 11 ; II – em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e on-line. Parágrafo único. Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos. Seção VI Das Informações Necessárias ao RPS Art. 15 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte mediante previa solicitação de Autorização junto a Secretaria de Gestão Financeira, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. Parágrafo único – O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se obrigatoriamente, por impressão tipográfica: I – a denominação Recibo Provisório de Serviços; II - as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze): a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”; b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em até 5 (dez) dias úteis, contados da data de sua emissão”. III – número sequencial do RPS ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco; Art. 16 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um). Parágrafo único – Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um). Art. 17 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o quinto dia útil subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços. § 1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. § 2º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade, e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. Seção VII Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação Art. 18 Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. Parágrafo único – A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços. Art. 19 O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema de ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Pelotas, aplicando-se as regras constantes da Lei nº 5.147, de 25 de julho de 2005. Seção VIII Do Cancelamento da NFS-e Art. 20 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes da data de vencimento do imposto. Parágrafo único - Após data de vencimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Art. 22 Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou ao Recibo Provisório de Serviços (RPS), não previstas neste decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISS poderão ser decididas pelo Secretário da Receita Municipal, através de instrumento infra-legal ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo. Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de maio de 2011. Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Abel Dourado Chefe de Gabinete