23-06-2015 Direcção de Finanças de Viana do Castelo Delegação de Viana do Castelo DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO CONFERÊNCIA Jesuíno Alcântara Martins [email protected] 04.06.2015 Atribuições da AT No conjunto das actividades desenvolvida pela AT para prossecução das suas atribuições assume especial relevância a função inspectiva. A função inspectiva visa: • a observação das realidades tributárias • a verificação das obrigações tributárias • a prevenção das infracções tributárias Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 2 1 23-06-2015 Segredo bancário na doutrina No que é que consiste o segredo bancário? “É a obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter, em virtude da sua actividade profissional”. × “É a obrigação de descrição imposta aos bancos e aos seus funcionários, em todos os negócios dos seus clientes, abrangendo o presente e o passado, os credores, a abertura e o fechamento das contas e a sua movimentação”. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 3 Segredo bancário na jurisprudência Vejamos agora algumas asserções retiradas da jurisprudência. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 02274/08, datado de 13.03.2014, é referido que o sigilo bancário visa três finalidades: • proteger a actividade bancária • salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário • preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 4 2 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Importa referir que em matéria de segredo bancário, antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, o tema não se encontrava sistematicamente regulado, apenas existiam diversas normas jurídicas dispersas por vários diplomas legais. Foi com a Lei n.º 2/78, a primeira vez que o legislador regulamentou de forma unitária e sistemática a matéria relativa ao segredo bancário. A Lei n.º 2/78 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Créditos e da Sociedade Financeiras, o qual já foi objecto de inúmeras alterações, a última das quais através do Decreto-Lei n.º 157/20134, de 24 de Outubro. O segredo bancário e o dever de segredo a que está adstrito o Banco de Portugal, bem com as respectivas excepções, estão regulamentadas neste regime jurídico (art.ºs 78.º a 84.º). Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 5 Acesso à informação bancária Antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária – 1.01.1999 – o cesso à informação bancária dependia de decisão do juiz do tribunal judicial, proferida em face de pedido fundado do inspector tributário titular do procedimento de inspecção para o qual a informação bancária se mostrasse necessária – art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Fevereiro. Após a entrada em vigor da LGT o acesso à informação bancária continuou a depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável - n.º 2 do art.º 63.º da LGT. Só com as alterações introduzidas na LGT pela Lei n.º 30-G/2000, 29 de Dezembro, é que a Administração Tributária passou a ter acesso á informação bancária através de acto administrativo. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 6 3 23-06-2015 Acesso à informação bancária Antes da LGT DECISÃO ADMINISTRATIVA Decisão Judicial Tribunal de Comarca O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável. n.º 2 do art.º 63.º da LGT Jesuíno Alcântara Martins Informação Bancária ACESSO DIRECTO LGT Lei n.º 30-G/2000, 29 de Dezembro Entrada em vigor da LGT Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro Alterações Legislativas Lei n.º 94/2009, 1 de Setembro Derrogação do sigilo bancário 7 Acesso a Informação Bancária Os normativos da LGT que regulam o acesso à informação bancária foram ao longo dos anos objecto de sucessivas alterações, umas mais significativas que outras. Destas alterações resultou que foi sendo ampliado o número de situações em que a AT pode ter acesso à informação bancária através de acto administrativo. Embora em 2010 se tenham registado umas alterações pontuais, podemos dizer que o quadro legal que permite a derrogação do sigilo bancário se encontra basicamente fixado desde que entrou em vigor a Lei n.º 94/2009, 1 de Setembro. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 8 4 23-06-2015 Acesso à informação bancária Evolução do Enquadramento Legal Segredo Bancário Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro Administração Fiscal Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Fevereiro Art.º 34.º Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro LGT Lei n.º 30-G/2000, 29 de Dezembro Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro Lei n.º 55-B/2004, 30 de Dezembro Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro Lei n.º 94/2009, 1 de Setembro Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro Jesuíno Alcântara Martins 9 Derrogação do sigilo bancário Acesso à Informação Bancária Em face do normativo do n.º 3 do art.º 63.º da LGT, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C. O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável - n.º 2 do Art.º 63.º da LGT. Em caso de oposição legitima do contribuinte, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária – n.º 6 do art.º 63.º da LGT. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 10 5 23-06-2015 Acesso à Informação Bancária Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial Informação Directa Art.º 63.º-C Informação Geral Informação Directa Art.º 63.º-A Informações relativas a operações financeiras Art.º 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 11 Acesso à Informação Bancária Por força do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-A da LGT, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à AT Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças: MODELO 38 as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 12 6 23-06-2015 Acesso à Informação Bancária Por força do disposto no n.º 3 do Art.º 63.º-A da LGT, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, MODELO 40 aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal: o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 13 Acesso à Informação Bancária Por força do disposto no n.º 4 do art.º 63.º-A da LGT, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 14 7 23-06-2015 Acesso à Informação Bancária PRESSUPOSTOS LEGAIS Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 15 Pressupostos legais – Sujeito passivo Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: • Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; • Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; • Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; • Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa; Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 16 8 23-06-2015 Pressupostos legais – Sujeito passivo Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: • Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; • Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. • Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. • Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 17 Pressupostos legais – Familiar ou terceiro Em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária pode, ainda, aceder directamente aos documentos bancários, nas situações • de recusa da sua exibição ou • de autorização para a sua consulta quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 18 9 23-06-2015 Pressupostos legais – Entidade em relação de domínio Em relação às entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte, conforme previsto no n.º 7 do art.º 63.º-B da LGT, ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 63.º-B da LGT. Art.º 486.º - Código das Sociedades Comerciais Sociedades em relação de domínio 1. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. (…) Derrogação do sigilo bancário Jesuíno Alcântara Martins 19 Acesso a Informação Bancária Em resultado da utilização da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei n.º 46/2014, de 28 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, através do qual foi aditado ao RGICSF o artigo 81.º-A a estabelecer o seguinte: “Artigo 81.º -A Base de dados de contas 1. O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes. 2. A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação: a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; b) Identificação dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes; c) Data de abertura e de encerramento da conta. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 20 10 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária “Artigo 81.º -A Base de dados de contas 3. As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. 4. A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador -Geral da República, ou a quem exerça as respectivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de Novembro, e 18/2013, de 6 de Fevereiro. 5. A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via electrónica: Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 21 Acesso a Informação Bancária “Artigo 81.º -A Base de dados de contas a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respectivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respectivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 22 11 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária “Artigo 81.º -A Base de dados de contas 9. O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exactidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira. 10. O Banco de Portugal regulamenta os aspectos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 23 Acesso a Informação Bancária ALGUMA INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 24 12 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Levantamento do sigilo bancário • O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º a 63.º-B da LGT, e ao longo dos anos tem vindo a ser alvo de sucessivas alterações. • Durante os anos de 2010 a 2011 foram instaurados 1.267 procedimentos que culminaram em 313 decisões de levantamento do sigilo e 1.017 processos com autorização voluntária do sujeito passivo. [Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2012] Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 25 Acesso a Informação Bancária Levantamento do sigilo bancário • Em 2012, foram instaurados 331 procedimentos administrativos de derrogação do sigilo bancário, tendo sido concluídas 81 decisões de levantamento de sigilo e 249 processos por autorização voluntária ou notificação do projecto de levantamento do sigilo bancário. [Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2012] Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 26 13 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Levantamento do sigilo bancário • O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º e 63.º-B da LGT, e ao longo dos anos tem vindo a ser alvo de sucessivas alterações. Durante os anos de 2011 a 2013 foram instaurados 1.375 procedimentos que culminaram em 301 decisões de levantamento do sigilo e 1.110 processos com autorização voluntária do sujeito passivo. • Em 2013, foram instaurados 414 procedimentos administrativos de derrogação do sigilo bancário, tendo sido concluídas 115 decisões de levantamento de sigilo e 315 processos por autorização voluntária ou • notificação do projecto de levantamento do sigilo bancário, conforme o seguinte gráfico. [Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2013] Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 27 Acesso a Informação Bancária O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 00380/12.5BEBRG, datado de 27.09.2012, estabelece que O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em si mesmo, só podendo ocorrer no quadro de uma acção de fiscalização tributária, sendo, por isso, delimitada pelo objecto e pelo âmbito temporal dessa acção inspectiva – Art.º 63.º da LGT. Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de proporcionalidade decorre que o levantamento do sigilo bancário só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar necessário (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); adequado (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido estrito (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 28 14 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Nos acórdãos do TCA Norte, processo n.º 00493/13.6BEVIS, de 27.03.2014, e TCA Sul, processo n.º 07945/14, datado de 16.10.2014 foi firmada jurisprudência no sentido de que A derrogação do sigilo bancário no quadro do art.º 63.º-B da Lei Geral Tributária, implica que esteja: A decorrer uma acção de fiscalização tributária Que nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo A derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção. Derrogação do sigilo bancário Jesuíno Alcântara Martins 29 Acesso a Informação Bancária Marcha do Procedimento de Inspecção tributária As fases do Procedimento de IT Ordem de Serviço Actos de inspecção Planeamento Início Carta-aviso Relatório Final Projecto de relatório Nota de diligência Direito de audição Através deste esquema podemos observar as diversas DC- Único Liquidação Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final Notificação P. Pag. Voluntário fases do procedimento de inspecção tributária, desde o Cobrança Coerciva PEF seu planeamento até à notificação do relatório final e subsequente procedimento de liquidação. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 30 15 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Em face das normas das alíneas a) do n.º 5 do art.º 36.º do RCPITA, em caso de interposição de recurso contra a decisão de derrogação de sigilo bancário do familiar do sujeito passivo alvo do procedimento de inspecção ou de terceiro, o prazo do procedimento suspende-se até ao trânsito em julgado. O procedimento pode ser prorrogado, mas, nesse caso, ocorre o efeito previsto na parte final do n.º 1 do art.º 46.º da LGT Procedimento de inspecção tributária Início Ordem Serviço Derrogação sigilo bancário Interposição de recurso com efeito suspensivo 6 meses 10 dias Notificação do Despacho do Director-Geral Suspensão do prazo do procedimento de inspecção tributária Jesuíno Alcântara Martins O procedimento tem de ser concluído no tempo que faltar para o termo dos 6 meses à data da interposição do recurso judicial A suspensão verifica-se até ao trânsito em julgado do recurso judicial – Art.º 146.º B do CPPT Derrogação do sigilo bancário 31 Acesso a Informação Bancária Artigo 36.º do RCPIT Início e prazo do procedimento de inspecção 5. Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando: a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal; b) Em caso de oposição às diligências de inspecção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão; c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 32 16 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT, as decisões da administração tributária devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam. As decisões do DG da AT devem ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão. A competência para derrogar o sigilo bancário, nos termos dos Art.º 63.º-B da LGT é do Director-Geral da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) e dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 33 Acesso a Informação Bancária Importa ter presente que em caso de derrogação do sigilo bancário ao sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, este pode interpor recurso judicial da decisão do Director-Geral da AT. É verdade, que nos termos do n.º 5 do art.º 63.º-B da LGT, este recurso só tem efeito devolutivo, o que permite pedir de imediato a informação bancários às instituições de créditos e sociedades financeiras. Porém, uma vez que em caso de deferimento do recurso a informação não pode ser utilizada em sentido desfavorável ao contribuinte, o procedimento de inspecção tributária não deve ser concluído enquanto não transitar em julgado a decisão do recurso judicial. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 34 17 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Com efeito, o n.º 6 do art.º 63.º-B da LGT dispõe que: “Nos casos de deferimento do recurso judicial, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte”. Importa, então, analisar o efeitos desta situação sobre o prazo de caducidade. Derrogação do sigilo bancário Jesuíno Alcântara Martins 35 Efeitos do recurso judicial Sujeito Passivo RECURSO JUDICIAL Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT Familiar Terceiro Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 2 do Art.º 63.º-B da LGT DECISÃO Direito de Audição EFEITO DEVOLUTIVO Jesuíno Alcântara Martins EFEITO SUSPENSIVO Derrogação do sigilo bancário 36 18 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária PROCEDIMENTOS Derrogação do sigilo bancário Jesuíno Alcântara Martins 37 PROCEDIMENTOS Recolha de elementos de informação Identificação da situação Pressupostos Menção expressa dos motivos concretos que a justificam Para preparar a fundamentação Decisão Sujeito passivo Proposta de Decisão Sujeito passivo Familiar ou Terceiro Jesuíno Alcântara Martins Sem dependência de consentimento Familiares Terceiros Consentimento do interessado Necessidade da medida Dever de Colaboração Princípio da Proporcionalidade Derrogação do sigilo bancário 38 19 23-06-2015 PROCEDIMENTOS – Sujeito passivo NOTIFICAÇÃO do CONTRIBUINTE Decisão Cópia da decisão Notificação imediata da Instituição de crédito Carta Carta Registada com aviso de Registada com Menção recepção aviso de expressa recepção dos motivos 30 Dias Os elementos de prova obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em prejuízo do concretos contribuinte Recurso Judicial que a DEFERIMENTO justificam Sentença Competência do Director-Geral da AT Trânsito em julgado Recurso jurisdicional Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 39 PROCEDIMENTOS: Familiar / Terceiro NOTIFICAÇÃO • Terceiro • Familiar Proposta de Decisão 15 Prazo dias Exercício do Direito de audição Carta Registada Menção expressa dos motivos concretos que a justificam Notificação da Instituição de crédito Não exercício Competência do Director-Geral da AT n.ºs 2, 5 e 6 do Art.º 63.º-B da LGT Carta registada com aviso de recepção Apreciação do Direito de Audição Recurso judicial Tribunal Administrativo e Fiscal Trânsito em julgado Decisão Recurso Jurisdicional Sentença Jesuíno Alcântara Martins Notificação ao contribuinte DECISÃO Director-Geral da AT Derrogação do sigilo bancário 40 20 23-06-2015 Acesso a Informação Bancária Nos termos do n.º 7 do art.º 63.º da LGT, a notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados, em caso de derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: Em caso de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral da AT, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT. Em caso de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do art.º 63.º-B da LGT, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral da AT e, ainda, cópia da notificação para efeito de exercício do direito de audição prévia. Deve ser enviada ainda cópia do trânsito em julgado do recurso judicial. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 41 Acesso a Informação Bancária As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis. O que significa que os elementos bancário devem ser enviados à AT no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação. A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 42 21 23-06-2015 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais. O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário está previsto no art.º 146.º-A do CPPT e reveste a seguinte forma: Recurso interposto pelo contribuinte Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 43 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária pode, nos termos do art.º 146.º-B do CPPT, interpor recurso judicial através de requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal, no qual deve justificar sumariamente as razões da sua discordância. A petição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que o contribuinte foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 44 22 23-06-2015 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo , processo n.º 0525/07, datado de 12.07.2007, foi firmada jurisprudência no sentido de que A petição de recurso do acto administrativo que determina o acesso directo da Administração às contas bancárias de que é titular o interessado deve ser apresentada no tribunal competente. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços locais da administração, foi por eles remetida ao Tribunal, aonde deu entrada depois de esgotado o respectivo prazo de interposição. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 45 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário O processo relativo ao recurso interposto pelo contribuinte é tramitado como processo urgente. Nesta conformidade, a decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, conforme estabelece no n.º 2 do art.º 146.º-D do CPPT. Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 46 23 23-06-2015 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO BANCÁRIO Art.º 63.º-B da LGT Sujeito passivo da Relação Jurídica JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO Tributária NOTIFICAÇÃO REQUERIMENTO Apresentar as razões da discordância RECURSO JUDICIAL Não obedece a forma solene e PRAZO da área domicílio/sede SEM EFEITO SUSPENSIVO não carece da constituição da Tramita como processo urgente mandatário 10 DIAS judicial Decisão em 90 DIAS Derrogação do sigilo bancário Jesuíno Alcântara Martins 47 Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO BANCÁRIO Art.º 63.º-B da LGT TERCEIRO ou FAMILIAR do Sujeito passivo da Relação Jurídica Tributária NOTIFICAÇÃO REQUERIMENTO RECURSO JUDICIAL Não obedece a TEM EFEITO SUSPENSIVO não carece da constituição da 10 DIAS da área domicílio/sede Apresentar as razões da discordância forma solene e PRAZO JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO Tramita como processo urgente mandatário judicial Jesuíno Alcântara Martins Decisão em 90 DIAS Derrogação do sigilo bancário 48 24 23-06-2015 Acesso à informação Bancária MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO [email protected] Jesuíno Alcântara Martins Derrogação do sigilo bancário 49 25