23-06-2015
Direcção de Finanças de
Viana do Castelo
Delegação de
Viana do Castelo
DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO
CONFERÊNCIA
Jesuíno Alcântara Martins
[email protected]
04.06.2015
Atribuições da AT
No conjunto das actividades desenvolvida pela AT para
prossecução das suas atribuições assume especial relevância a
função inspectiva.
A função inspectiva visa:
• a observação das realidades tributárias
• a verificação das obrigações tributárias
• a prevenção das infracções tributárias
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Segredo bancário na doutrina
No que é que consiste o segredo bancário?
“É a obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa,
as informações que venham a obter, em virtude da sua actividade
profissional”.
×
“É a obrigação de descrição imposta aos bancos e aos seus
funcionários, em todos os negócios dos seus clientes, abrangendo
o presente e o passado, os credores, a abertura e o fechamento
das contas e a sua movimentação”.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Segredo bancário na jurisprudência
Vejamos agora algumas asserções retiradas da jurisprudência.
No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º
02274/08, datado de 13.03.2014, é referido que o
sigilo bancário visa três finalidades:
• proteger a actividade bancária
• salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se
relacionam com o sistema bancário
• preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e
confiável.
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso a Informação Bancária
Importa referir que em matéria de segredo bancário, antes da entrada em vigor da
Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, o tema não se encontrava sistematicamente regulado,
apenas existiam diversas normas jurídicas dispersas por vários diplomas legais.
Foi com a Lei n.º 2/78, a primeira vez que o legislador regulamentou de forma
unitária e sistemática a matéria relativa ao segredo bancário.
A Lei n.º 2/78 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que
aprovou o Regime Geral das Instituições de Créditos e da Sociedade Financeiras, o
qual já foi objecto de inúmeras alterações, a última das quais através do Decreto-Lei
n.º 157/20134, de 24 de Outubro.
O segredo bancário e o dever de segredo a que está adstrito o Banco de Portugal,
bem com as respectivas excepções, estão regulamentadas neste regime jurídico
(art.ºs 78.º a 84.º).
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso à informação bancária
Antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária – 1.01.1999 – o cesso à
informação bancária dependia de decisão do juiz do tribunal judicial, proferida
em face de pedido fundado do inspector tributário titular do procedimento de
inspecção para o qual a informação bancária se mostrasse necessária – art.º 34.º
do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Fevereiro.
Após a entrada em vigor da LGT o acesso à informação bancária continuou a
depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável - n.º 2 do
art.º 63.º da LGT.
Só com as alterações introduzidas na LGT pela Lei n.º 30-G/2000, 29 de
Dezembro, é que a Administração Tributária passou a ter acesso á informação
bancária através de acto administrativo.
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso à informação bancária
Antes da
LGT
DECISÃO
ADMINISTRATIVA
Decisão Judicial
Tribunal de Comarca
O acesso à informação
protegida pelo sigilo
profissional, bancário
ou qualquer outro
dever de sigilo
legalmente regulado
depende de autorização
judicial, nos termos da
legislação aplicável.
n.º 2 do art.º 63.º da LGT
Jesuíno Alcântara Martins
Informação
Bancária
ACESSO
DIRECTO
LGT
Lei n.º 30-G/2000,
29 de Dezembro
Entrada
em
vigor da
LGT
Lei n.º 64-A/2008,
31 de Dezembro
Alterações
Legislativas
Lei n.º 94/2009,
1 de Setembro
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Os normativos da LGT que regulam o acesso à informação bancária foram
ao longo dos anos objecto de sucessivas alterações, umas mais significativas
que outras.
Destas alterações resultou que foi sendo ampliado o número de situações
em que a AT pode ter acesso à informação bancária através de acto
administrativo.
Embora em 2010 se tenham registado umas alterações pontuais, podemos
dizer que o quadro legal que permite a derrogação do sigilo bancário se
encontra basicamente fixado desde que entrou em vigor a Lei n.º 94/2009,
1 de Setembro.
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso à informação bancária
Evolução do Enquadramento Legal
Segredo Bancário
Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro
Administração Fiscal
Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Fevereiro
Art.º 34.º
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro
LGT
Lei n.º 30-G/2000, 29 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de Dezembro
Lei n.º 55-B/2004, 30 de Dezembro
Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro
Lei n.º 94/2009, 1 de Setembro
Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Jesuíno Alcântara Martins
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Derrogação do sigilo bancário
Acesso à Informação Bancária
Em face do normativo do n.º 3 do art.º 63.º da LGT, o acesso à informação
protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A,
63.º-B e 63.º-C.
O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer
outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial,
nos termos da legislação aplicável - n.º 2 do Art.º 63.º da LGT.
Em caso de oposição legitima do contribuinte, a diligência só poderá ser
realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca
competente com base em pedido fundamentado da administração tributária
– n.º 6 do art.º 63.º da LGT.
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Acesso à Informação Bancária
Contas bancárias
exclusivamente afectas
à actividade empresarial
Informação
Directa
Art.º 63.º-C
Informação
Geral
Informação
Directa
Art.º 63.º-A
Informações relativas a
operações financeiras
Art.º 63.º-B
Acesso a informações e
documentos bancários
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Acesso à Informação Bancária
Por força do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-A da LGT, as instituições de
crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à AT Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de Julho de cada ano,
através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro
das Finanças:
MODELO 38
 as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade
localizada em país, território ou região com regime de tributação
privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de
rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos
fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas
colectivas de direito público.
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso à Informação Bancária
Por força do disposto no n.º 3 do Art.º 63.º-A da LGT, as instituições
de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à
administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano,
através de declaração de modelo oficial,
MODELO 40
aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de
Portugal:
 o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de
débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que
aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por
qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso à Informação Bancária
Por força do disposto no n.º 4 do art.º 63.º-A da LGT, as instituições
de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de
fornecer, a qualquer momento, a pedido do Director-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal,
 as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com
cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio
aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de
IRS e de IRC que sejam identificados no referido pedido de
informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos
referidos cartões.
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso à Informação Bancária
PRESSUPOSTOS
LEGAIS
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Pressupostos legais – Sujeito passivo
Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder
a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do
titular dos elementos protegidos:
• Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
• Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta
declaração legalmente exigível;
• Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados,
nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;
• Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos
contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade
organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de
caixa;
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Pressupostos legais – Sujeito passivo
Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a
todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular
dos elementos protegidos:
• Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados
de que o contribuinte usufrua;
• Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os
pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.
• Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à
segurança social.
• Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções
internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Pressupostos legais – Familiar ou terceiro
Em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT, a
Administração Tributária pode, ainda, aceder directamente
aos documentos bancários, nas situações
• de recusa da sua exibição ou
• de autorização para a sua consulta
quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem
numa relação especial com o contribuinte.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Pressupostos legais – Entidade em relação de domínio
Em relação às entidades que se encontrem numa relação de domínio com o
contribuinte, conforme previsto no n.º 7 do art.º 63.º-B da LGT, ficam
sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.ºs 1 e
2 do art.º 63.º-B da LGT.
Art.º 486.º - Código das Sociedades Comerciais
Sociedades em relação de domínio
1. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma
delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou
pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a
outra, dita dependente, uma influência dominante.
(…)
Derrogação do sigilo bancário
Jesuíno Alcântara Martins
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Acesso a Informação Bancária
Em resultado da utilização da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei n.º
46/2014, de 28 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, através do qual
foi aditado ao RGICSF o artigo 81.º-A a estabelecer o seguinte:
“Artigo 81.º -A
Base de dados de contas
1. O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de
pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas
domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou
instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2. A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo
procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Data de abertura e de encerramento da conta.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
“Artigo 81.º -A
Base de dados de contas
3. As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número
anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
4. A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer
autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador -Geral da
República, ou a quem exerça as respectivas competências por delegação, e à Unidade de
Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º
25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, pela Lei
n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de Novembro, e
18/2013, de 6 de Fevereiro.
5. A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades
participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida,
preferencialmente por via electrónica:
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
“Artigo 81.º -A
Base de dados de contas
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respectivas atribuições
relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma
determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das
respectivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios
socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito
de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários
judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes
de execução.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
“Artigo 81.º -A
Base de dados de contas
9. O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de
identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para
verificação da exactidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e
pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades
participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a
Autoridade Tributária e Aduaneira.
10. O Banco de Portugal regulamenta os aspectos necessários à execução do
disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso
reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades
participantes.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
ALGUMA INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Levantamento do sigilo bancário
• O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º
a 63.º-B da LGT, e ao longo dos anos tem vindo a ser alvo de
sucessivas alterações.
• Durante os anos de 2010 a 2011 foram instaurados 1.267
procedimentos que culminaram em 313 decisões de
levantamento do sigilo e 1.017 processos com autorização
voluntária do sujeito passivo.
[Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2012]
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Levantamento do sigilo bancário
• Em 2012, foram instaurados 331 procedimentos
administrativos de derrogação do sigilo bancário,
tendo sido concluídas 81 decisões de levantamento
de sigilo e 249 processos por autorização
voluntária
ou
notificação
do
projecto
de
levantamento do sigilo bancário.
[Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2012]
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Levantamento do sigilo bancário
• O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º e 63.º-B da
LGT, e ao longo dos anos tem vindo a ser alvo de sucessivas alterações. Durante
os anos de 2011 a 2013 foram instaurados 1.375 procedimentos que
culminaram em 301 decisões de levantamento do sigilo e 1.110 processos com
autorização voluntária do sujeito passivo.
• Em 2013, foram instaurados 414 procedimentos administrativos de derrogação
do sigilo bancário, tendo sido concluídas 115 decisões de levantamento de sigilo
e 315 processos por autorização voluntária ou
• notificação do projecto de levantamento do sigilo bancário, conforme o seguinte
gráfico.
[Fonte Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras - 2013]
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 00380/12.5BEBRG, datado
de 27.09.2012, estabelece que
 O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em si mesmo, só podendo ocorrer
no quadro de uma acção de fiscalização tributária, sendo, por isso, delimitada pelo objecto e
pelo âmbito temporal dessa acção inspectiva – Art.º 63.º da LGT.
 Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de
proporcionalidade decorre que o levantamento do sigilo bancário só constituirá um
instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em
concreto, se revelar necessário (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a
falta de colaboração do contribuinte); adequado (no sentido de que a informação em falta
pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido
estrito (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto
aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração.
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Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Nos acórdãos do TCA Norte, processo n.º 00493/13.6BEVIS, de 27.03.2014,
e TCA Sul, processo n.º 07945/14, datado de 16.10.2014 foi firmada
jurisprudência no sentido de que
A derrogação do sigilo bancário no quadro do art.º 63.º-B da Lei Geral
Tributária, implica que esteja:
 A decorrer uma acção de fiscalização tributária
 Que nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de
incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo
 A derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e
proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na
inspecção.
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Marcha do Procedimento de Inspecção tributária
As fases do Procedimento de IT
Ordem de Serviço
Actos de inspecção
Planeamento
Início
Carta-aviso
Relatório
Final
Projecto de
relatório
Nota de
diligência
Direito de
audição
Através deste esquema podemos observar as diversas
DC- Único
Liquidação
Conclusão do
Procedimento
com a
notificação do
Relatório
Final
Notificação
P. Pag. Voluntário
fases do procedimento de inspecção tributária, desde o
Cobrança
Coerciva
PEF
seu planeamento até à notificação do relatório final e
subsequente procedimento de liquidação.
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Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Em face das normas das alíneas a) do n.º 5 do art.º 36.º do RCPITA, em caso
de interposição de recurso contra a decisão de derrogação de sigilo
bancário do familiar do sujeito passivo alvo do procedimento de inspecção
ou de terceiro, o prazo do procedimento suspende-se até ao trânsito em
julgado.
O procedimento pode ser
prorrogado, mas, nesse
caso, ocorre o efeito
previsto na parte final do
n.º 1 do art.º 46.º da LGT
Procedimento de inspecção tributária
Início
Ordem Serviço
Derrogação
sigilo bancário
Interposição de recurso
com efeito suspensivo
6 meses
10 dias
Notificação do Despacho
do Director-Geral
Suspensão do prazo
do procedimento de
inspecção tributária
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O procedimento tem de
ser concluído no tempo
que faltar para o termo
dos 6 meses à data da
interposição do recurso
judicial
A suspensão verifica-se até ao
trânsito em julgado do recurso
judicial – Art.º 146.º B do CPPT
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Artigo 36.º do RCPIT
Início e prazo do procedimento de inspecção
5. Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de
inspecção suspende-se quando:
a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro
interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o
acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em
tribunal;
b) Em caso de oposição às diligências de inspecção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo
profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial
ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;
c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,
mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
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Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT, as decisões da
administração tributária devem ser fundamentadas com expressa
menção dos motivos concretos que as justificam.
As decisões do DG da AT devem ser notificadas aos interessados no
prazo de 30 dias após a sua emissão.
A competência para derrogar o sigilo bancário, nos termos dos Art.º
63.º-B da LGT é do Director-Geral da AT (Autoridade Tributária e
Aduaneira) e dos seus substitutos legais, sem possibilidade de
delegação.
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Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Importa ter presente que em caso de derrogação do sigilo bancário ao
sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, este pode
interpor recurso judicial da decisão do Director-Geral da AT.
É verdade, que nos termos do n.º 5 do art.º 63.º-B da LGT, este recurso só
tem efeito devolutivo, o que permite pedir de imediato a informação
bancários às instituições de créditos e sociedades financeiras.
Porém, uma vez que em caso de deferimento do recurso a informação não
pode ser utilizada em sentido desfavorável ao contribuinte, o procedimento
de inspecção tributária não deve ser concluído enquanto não transitar em
julgado a decisão do recurso judicial.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Acesso a Informação Bancária
Com efeito, o n.º 6 do art.º 63.º-B da LGT dispõe que:
“Nos casos de deferimento do recurso judicial,
os elementos de prova entretanto obtidos não
podem ser utilizados para qualquer efeito em
desfavor do contribuinte”.
 Importa, então, analisar o efeitos desta situação
sobre o prazo de caducidade.
Derrogação do sigilo bancário
Jesuíno Alcântara Martins
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Efeitos do recurso judicial
Sujeito
Passivo
RECURSO
JUDICIAL
Os actos praticados ao
abrigo da competência
definida no n.º 1 do Art.º
63.º-B da LGT
Familiar
Terceiro
Os actos praticados ao
abrigo da competência
definida no n.º 2 do Art.º
63.º-B da LGT
DECISÃO
Direito de Audição
EFEITO
DEVOLUTIVO
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EFEITO
SUSPENSIVO
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PROCEDIMENTOS
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PROCEDIMENTOS
Recolha de
elementos
de
informação
Identificação da situação
Pressupostos
Menção
expressa dos
motivos
concretos que
a justificam
Para preparar a
fundamentação
Decisão
Sujeito passivo
Proposta
de
Decisão
Sujeito passivo
Familiar ou
Terceiro
Jesuíno Alcântara Martins
Sem
dependência de
consentimento
Familiares
Terceiros
Consentimento
do interessado
Necessidade da
medida
Dever
de
Colaboração
Princípio
da
Proporcionalidade
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PROCEDIMENTOS – Sujeito passivo
NOTIFICAÇÃO
do
CONTRIBUINTE
Decisão
Cópia da decisão
Notificação
imediata
da
Instituição
de crédito
Carta
Carta Registada
com aviso de
Registada com
Menção
recepção
aviso de
expressa
recepção
dos motivos
30 Dias
Os elementos de prova obtidos
não podem ser utilizados para
qualquer efeito em prejuízo do
concretos
contribuinte
Recurso Judicial
que a
DEFERIMENTO
justificam
Sentença
Competência do Director-Geral da AT
Trânsito em julgado
Recurso jurisdicional
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Derrogação do sigilo bancário
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PROCEDIMENTOS: Familiar / Terceiro
NOTIFICAÇÃO
• Terceiro
• Familiar
Proposta
de
Decisão
15
Prazo dias
Exercício do
Direito de
audição
Carta Registada
Menção
expressa dos
motivos
concretos que a
justificam
Notificação
da
Instituição
de
crédito
Não exercício
Competência do
Director-Geral da AT
n.ºs 2, 5 e 6 do Art.º
63.º-B da LGT
Carta registada com aviso de recepção
Apreciação
do
Direito de
Audição
Recurso judicial
Tribunal Administrativo e Fiscal
Trânsito em julgado
Decisão
Recurso Jurisdicional
Sentença
Jesuíno Alcântara Martins
Notificação ao
contribuinte
DECISÃO
Director-Geral da AT
Derrogação do sigilo bancário
40
20
23-06-2015
Acesso a Informação Bancária
 Nos termos do n.º 7 do art.º 63.º da LGT, a notificação das instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a
elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados, em caso de derrogação,
deve ser instruída com os seguintes elementos:
 Em caso de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo
director-geral da AT, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT.
 Em caso de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo
ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o
contribuinte, prevista no n.º 5 do art.º 63.º-B da LGT, cópia da decisão
fundamentada proferida pelo director-geral da AT e, ainda, cópia da
notificação para efeito de exercício do direito de audição prévia. Deve ser
enviada ainda cópia do trânsito em julgado do recurso judicial.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
41
Acesso a Informação Bancária
As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais
entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a
elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no
prazo de 10 dias úteis.
O que significa que os elementos bancário devem ser enviados
à AT no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação.
A notificação das instituições de crédito e sociedades
financeiras deve ser feita através de carta registada com aviso
de recepção.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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23-06-2015
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da
administração tributária à informação bancária para fins
fiscais.
O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
está previsto no art.º 146.º-A do CPPT e reveste a seguinte
forma:
 Recurso interposto pelo contribuinte
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração
tributária que determina o acesso directo à informação bancária pode, nos
termos do art.º 146.º-B do CPPT, interpor recurso judicial através de
requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área
do seu domicílio fiscal, no qual deve justificar sumariamente as razões da
sua discordância.
A petição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em
que o contribuinte foi notificado da decisão, independentemente da lei
atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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23-06-2015
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo , processo n.º 0525/07,
datado de 12.07.2007, foi firmada jurisprudência no sentido de que
 A petição de recurso do acto administrativo que determina o acesso
directo da Administração às contas bancárias de que é titular o
interessado deve ser apresentada no tribunal competente.
 É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços
locais da administração, foi por eles remetida ao Tribunal, aonde deu
entrada depois de esgotado o respectivo prazo de interposição.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
O processo relativo ao
 recurso interposto pelo contribuinte
é tramitado como processo urgente.
Nesta conformidade, a decisão judicial deve ser proferida
no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do
requerimento inicial, conforme estabelece no n.º 2 do
art.º 146.º-D do CPPT.
Jesuíno Alcântara Martins
Derrogação do sigilo bancário
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23-06-2015
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO
BANCÁRIO
Art.º 63.º-B da LGT
Sujeito passivo da Relação Jurídica
JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Tributária
NOTIFICAÇÃO
REQUERIMENTO
Apresentar as razões
da discordância
RECURSO JUDICIAL
Não obedece a
forma solene e
PRAZO
da área domicílio/sede
SEM EFEITO SUSPENSIVO
não carece da
constituição da
Tramita como processo urgente
mandatário
10 DIAS
judicial
Decisão em 90 DIAS
Derrogação do sigilo bancário
Jesuíno Alcântara Martins
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Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO
BANCÁRIO
Art.º 63.º-B da LGT
TERCEIRO ou FAMILIAR do Sujeito
passivo da Relação Jurídica Tributária
NOTIFICAÇÃO
REQUERIMENTO
RECURSO JUDICIAL
Não obedece a
TEM EFEITO SUSPENSIVO
não carece da
constituição da
10 DIAS
da área domicílio/sede
Apresentar as razões
da discordância
forma solene e
PRAZO
JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Tramita como processo urgente
mandatário
judicial
Jesuíno Alcântara Martins
Decisão em 90 DIAS
Derrogação do sigilo bancário
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23-06-2015
Acesso à informação Bancária
MUITO OBRIGADO PELA
VOSSA ATENÇÃO
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Derrogação do sigilo bancário
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DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO