(4)
Acórdão
e
82788Ementa
HC
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 02/06/2006
12/04/2005
HABEAS CORPUS 82.788-8 RIO DE JANEIRO
RELATOR
PACIENTE(S)
IMPETRANTE(S)
COATOR(A/S)(ES)
:
:
:
:
SEGUNDA TURMA
MIN. CELSO DE MELLO
LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS
E
DOCUMENTOS
FISCAIS
REALIZADA,
EM
ESCRITÓRIO
DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO
PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
“CASA” – NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E
PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS
CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
–
E
FISCALIZAÇÃO – PODERES –
GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS
- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos
os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em
tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária,
está
sujeito
à
observância
de
um
complexo
de
direitos
e
prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e
aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram,
nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo
desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora
podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito
atuar, “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei”
(CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse
específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio
sistema
instituído
pela
Lei
Fundamental,
cuja
eficácia
–
que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários –
restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos,
especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos
da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura
constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por
aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA –
CONCEITO
DE
“CASA”
PARA
EFEITO
DE
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM
COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM
EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE
MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o
art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de
“casa”
revela-se
abrangente
e,
por
estender-se
a
qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende,
observada essa específica limitação espacial (área interna não
acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de
contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente
dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais
taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI),
nenhum
agente
público,
ainda
que
vinculado
à
administração
tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito
(“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial,
em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua
atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência
de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque
impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos,
em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de
contabilidade (STF).
- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos,
que traduz expressão concretizadora do “privilège du preálable”, não
prevalece
sobre
a
garantia
constitucional
da
inviolabilidade
domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público
em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM
JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE
JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME
CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a
instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
legitimidade,
não
pode
apoiar-se
em
elementos
probatórios
ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional
do “due process of law”, que tem, no dogma da inadmissibilidade das
provas
ilícitas,
uma
de
suas
mais
expressivas
projeções
concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A
“Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte
dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de
produzir prova em sede processual penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível
com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder
Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional,
repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que
resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito
processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento
normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula
autoritária do “male captum, bene retentum”. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração estatal achar-se
investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a
fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar,
para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites
impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os
órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias
constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos
contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária
que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da
República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos
postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os
limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em
suas relações com os contribuintes e com terceiros.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, em deferir o pedido de “habeas corpus”, nos
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
termos do
Barbosa.
voto
do
Relator.
Impedido
o
Senhor
Ministro
Brasília, 12 de abril de 2005.
CELSO DE MELLO - PRESIDENTE E RELATOR
Joaquim
(5)
Relatório
Supremo Tribunal Federal
12/04/2005
HABEAS CORPUS 82.788-8 RIO DE JANEIRO
RELATOR
PACIENTE(S)
IMPETRANTE(S)
COATOR(A/S)(ES)
:
:
:
:
SEGUNDA TURMA
MIN. CELSO DE MELLO
LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se
de
“habeas
Tribunal
corpus”
Federal
originariamente
contra
decisão
impetrado
denegatória
perante
de
o
idêntico
Supremo
“writ”
constitucional, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 462):
“CRIMINAL. HC. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE
PROCESSOS, FUNDADOS EM LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS
FISCAIS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
FAZENDÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO
ACOBERTADOS POR SIGILO E DE APRESENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES
FAZENDÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Os documentos e livros que se relacionam com a
contabilidade da empresa não estão protegidos por
nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação
obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
II. Tendo em vista o poder de fiscalização
assegurado aos agentes fazendários e o caráter público
dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão,
durante
a
fiscalização,
não
representa
nenhuma
ilegalidade. Precedente.
III. Ordem denegada.”
(HC 18.612/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP - grifei)
A
presente
impetração
seguintes fundamentos (fls. 02/27):
apóia-se,
em
síntese,
nos
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
“1.- No dia 23 do mês de agosto, do ano de 1993,
quando o paciente estava ausente, em viagem de
negócios, mais de duas dezenas de Auditores Fiscais da
Receita Federal, acompanhados de dois grupos de Agentes
da Polícia Federal chefiados cada um dos quais por um
respectivo Delegado De Polícia Federal, que, como sói
de ser, fortemente armados, invadiram, em verdadeira
operação de guerra, a ‘manu militari’, simultânea,
cronometrada e coordenadamente (no mesmo dia e hora),
os
dois
escritórios
contábeis
da
empresa
S.A.
ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO,
situados, a sucursal, na Praça da Bandeira, na rua
Teixeira Soares n. 29, no Rio de Janeiro, e a sede, em
Duque de Caxias, na Av. Presidente Kennedy n. 1.203,
11º, 12º e 13º andares, onde, sem autorização judicial
a delinear-lhes, a limitar-lhes as diligências, como
reza o imperativo constitucional, e, ainda, sem, ao
menos, a lavratura de termo de início de fiscalização,
perpetraram,
de
forma
‘ex
abrupta’,
mediante
intimidação
e
constrangimento
dos
gerentes
e
respectivos funcionários da empresa de contabilidade,
operação de busca e apreensão e, em conseqüência,
arrecadaram, indiscriminadamente, além de livros e
documentos contábeis e fiscais de mais de 1.200
clientes dos escritórios contábeis da S/A ORGANIZAÇÃO
EXCELSIOR, a memória (hard disk) dos computadores da
sociedade, contendo os registros de todos os clientes.
..................................................
17.- Não há dúvida de que toda a documentação
arrecadada pelo AFTNs e APFs, por ocasião da ‘blitz’
perpetrada a ‘manu militari’ nos escritórios da S/A
ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR, fere de morte o princípio
insculpido no art. 5º, inc. XI, da Constituição
Federal. De fato, a doutrina, como asseverava de
maneira peremptória a eminente Professora Titular de
Processo Penal da Universidade de São Paulo, ADA
PELLEGRINI GRINOVER, tem verberado que a prova assim
obtida é ilícita, ‘verbis’:
‘...chegou-se à convicção de que a prova obtida
por meios ilícitos deve ser banida do processo, por
mais relevante que sejam os fatos nela apurados,
uma vez que se subsume ela ao conceito de
inconstitucionalidade,
por
vulnerar
normas
e
princípios constitucionais – como, por exemplo, a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
intimidade,
o
sigilo
das
comunicações,
a
inviolabilidade do domicílio, a própria integridade
e dignidade da pessoa.’
...................................................
25.- Não padece, pois, a mínima dúvida de que a
BUSCA E APREENSÃO de livros e documentos das empresas
clientes dos escritórios da S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR
que serviu de prova única para ensejar a inaugural
acusatória dos Processos n. 94.0000.488-5, 94.0000.583-0
e 94.0000.980-1, tal como restou reconhecido por
reiteradas e sucessivas decisões, já trânsitas em
julgado, proferidas, todas, à unanimidade, por essa E.
Corte, que identificou exatamente nesta DILIGÊNCIA DE
BUSCA E APREENSÃO, perpetrada manu militari, o ponto
comum, o nexo, o liame, a gênese que interligou estas
ações penais, na forma do art. 76, I e 79 do CPP,
implicou em violação de domicílio, maculando de ILÍCITA
toda a prova colhida por seu intermédio, ex vi do
disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal,
segundo o qual ‘são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos’. Veja-se, neste
sentido, o princípio constitucional insculpido no
inciso XI, do art. 5º da atual Carta Magna, onde reza
que:
‘A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador; salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial’. (Grifamos)
...................................................
33.- Assim que, sob a égide de um Estado
democrático que emergiu a partir da Constituição de
1988, não há admitir-se que AFTNs e APFs, estes
fortemente armados, possam adentrar em domicílio alheio
e, sob ameaça bélica, abusar da sua autoridade e
praticar violência contra pessoas.
34.Esta
DILIGÊNCIA
DE
BUSCA
E
APREENSÃO
perpetrada nos escritórios da S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR
e levada às últimas conseqüências por AFTNs e APFs,
estes fortemente armados (repita-se), sem qualquer
consulta ao proprietário e sem mandado judicial,
violou, de forma ex abrupta o texto constitucional, ex
vi do disposto no inciso LVI, do seu art. 5º, da
Constituição Federal de 1988, maculando de ilícita toda
prova acolhida.” (grifei)
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Pretende,
o
impetrante,
que
esta
Suprema
Corte
reconheça a nulidade “ab initio” dos procedimentos penais autuados
sob
nºs
94.0000.488-5,
94.0000.980-1
e
instaurados
94.0000583-0,
contra o paciente e que se achavam, à época desta impetração, em
curso
perante
a
6ª
Vara
Federal
Criminal
do
Rio
de
Janeiro/RJ
(fls. 44).
O
eminente
Ministro
ILMAR
GALVÃO,
no
exercício
da
Presidência do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de medida
liminar (fls. 436).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
ilustre
Subprocurador-Geral
da
República,
Dr.
EDSON
OLIVEIRA
DE
ALMEIDA (fls. 483/492), ao opinar pela denegação da ordem de “habeas
corpus”, assim concluiu o seu douto pronunciamento (fls. 492):
“O pedido é improcedente. Como bem anotado no
pronunciamento da Drª Ela, os documentos apreendidos –
livros contáveis e talões de notas fiscais – são de
manutenção obrigatória pelos contribuintes e devem,
sempre que exigido, ser exibidos às autoridades
fazendárias que, para o desempenho de sua atividade
fiscalizadora, prescindem de autorização judicial (CF
art. 145, 1º e Súmula 439). Donde a admissibilidade da
apreensão da documentação cuja ilicitude é constatada
no curso da fiscalização. Descabe falar em ofensa à
intimidade ou à inviolabilidade do domicílio (CF
art. 5º X e XI) que, como tem proclamado o Supremo
Tribunal Federal, não são direitos absolutos, ‘devendo
ceder, é certo, diante do interesse público, do
interesse social’ (voto do Min. Carlos Velloso na
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
petição 577-DF, RTJ 148(2): 367, maio 1994). Aqui se
cuida de exercício de atividade econômica que, embora
de livre exercício, submete-se à fiscalização do
Estado, ‘agente normativo e regulador da atividade
econômica’ (CF arts. 170, parágrafo único, e 174).
Conforme tem decidido o eg. Superior Tribunal de
Justiça ‘os agentes da fiscalização fazendária, no
exercício de suas atribuições fiscais, podem apreender
livros de registro fiscal de empresas para exame
acurado da eventual ocorrência de fraude, não se
exigindo para tal exibição de mandado judicial’
(RHC 8.679-SC, DJU 04/10/99). Qualquer interpretação
contrária, ultrapassando os limites da razoabilidade,
‘significaria acabar com a competência fiscalizadora do
Estado’ (Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Sigilo de Dados:
O Direito à Privacidade e os Limites à Função
Fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de
Direito USP, São Paulo, 88:452, 1993).
Isso posto, opino pelo indeferimento da ordem.”
(grifei)
É o relatório.
(34)
MELLO
DE
CELSO
-
Voto
Supremo Tribunal Federal
12/04/2005
HABEAS CORPUS 82.788-8 RIO DE JANEIRO
SEGUNDA TURMA
V O T O
O
SENHOR
MINISTRO
CELSO
DE
MELLO
-
(Relator):
A
presente impetração suscita duas questões básicas de cuja resolução
o
depende
julgamento
da
controvérsia
instaurada
nesta
sede
processual.
A primeira questão consiste em saber se agentes da
Administração
Tributária,
ainda
que
acompanhados
de
policiais
federais, podem, ou não, sem autorização judicial, ingressar, de
modo legítimo, em escritório de contabilidade, em espaço privado não
aberto
ao
público,
desempenhe
atividade
documentos
ali
a
contra
vontade
profissional,
existentes,
como
com
de
o
livros,
seu
titular
objetivo
registros
de
que
nele
apreender
contábeis
e
fiscais e “memória” de computadores (“hard disk”).
A outra questão, por sua vez, para ser adequadamente
definida,
formulada:
exige
resposta
revestem-se,
ou
a
uma
não,
indagação,
de
que
legitimidade
assim
pode
jurídica,
ser
para
efeito de válida instauração de “persecutio criminis”, por suposta
prática de delito contra a ordem tributária, os dados probatórios
resultantes de diligência fazendária executada sem mandado judicial
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
e no interior de compartimento não aberto ao público, localizado em
escritório de contabilidade?
O
E.
Superior
Tribunal
de
Justiça,
ao
proferir
a
decisão ora questionada nesta sede processual, entendeu legítimo o
dos
comportamento
agentes
fiscais
que
em
atuaram
semelhante
contexto, vindo a qualificar, por isso mesmo, como lícita, a prova
resultante da diligência realizada sem ordem judicial, “Tendo em
vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o
caráter
público
dos
livros
contábeis
e
notas
fiscais
(...)”
(fls. 462 - grifei).
Cabe analisar, portanto, presente o contexto em exame,
se se revela juridicamente possível, ou não, a utilização, pelo
Poder
Público,
apreendido
judicial,
por
em
contra
o
agentes
da
diligência
ora
paciente,
Administração
realizada
no
de
acervo
Tributária,
interior
de
documental
sem
mandado
escritório
de
contabilidade, em área não aberta ao público, e executada, assim
mesmo, contra a vontade presumida do profissional que nela exerce
suas atividades.
A
controvérsia
jurídico-constitucional
suscitada
na
presente impetração depende, para sua resolução, de considerações
prévias,
cujo
exame
reputo
indispensável
à
análise
do
tema
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
concernente ao poder do Estado e às relações entre o Fisco, os
contribuintes e os cidadãos em geral.
Posta a questão nesses termos, reconheço que não são
absolutos – mesmo porque não o são - os poderes de que se acham
investidos os órgãos e agentes da administração tributária, cabendo
assinalar, por relevante, Senhores Ministros, presente o contexto
veiculado nesta impetração, que o Estado, em tema de tributação,
está
sujeito
à
observância
de
um
complexo
de
direitos
e
prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e
aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram,
nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo
desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função
tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional
para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais, que,
muitas vezes deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico,
de um verdadeiro “estatuto constitucional do contribuinte” consubstanciador de direitos e limitações oponíveis ao poder
impositivo do Estado (Pet 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in”
Informativo/STF nº 125) - culminam por asfixiar, arbitrariamente, o
sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe,
injustamente, trate-se de obrigação tributária principal, cuide-se de
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
obrigação tributária acessória ou instrumental, a prática de
garantias legais e constitucionais de que é legítimo titular,
fazendo instaurar, assim, situação que só faz conferir permanente
atualidade ao “dictum” do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. (“The
power to tax is not the power to destroy while this Court sits”), em
palavras segundo as quais, em livre tradução, “o poder de tributar
não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto
existir esta Corte Suprema”, proferidas, ainda que como “dissenting
opinion”, no julgamento, em 1928, do caso “Panhandle Oil Co.
v. State of Mississippi Ex Rel. Knox” (277 U.S. 218).
Isso significa, portanto, que a administração
tributária, embora podendo muito, não pode tudo, eis que lhe é
somente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei” (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sob tal
perspectiva, e para esse efeito, as limitações decorrentes do
próprio sistema constitucional, cuja eficácia restringe, como
natural conseqüência da supremacia de que se acham impregnadas as
garantias instituídas pela Lei Fundamental, o alcance do poder
estatal, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos
cidadãos da República.
Cumpre ter presente, neste ponto, Senhores Ministros, a
propósito do tema ora em exame, a advertência do Supremo Tribunal
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Federal, cujo magistério jurisprudencial – apoiando-se em autorizado
entendimento doutrinário (HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, “Processo
Tributário”, p. 76/86, item n. 2.5.2, 2004, Atlas; SACHA CALMON
NAVARRO COÊLHO, “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 893/907,
itens ns. 17.12 a 17.20, 8ª ed., 2005, Forense; HUGO DE BRITO
MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 214/223, itens ns. 1 a
1.6, 21ª ed., 2002, Malheiros; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “Curso de
Direito Constitucional Tributário”, p. 404/411, item n. 3, 21ª ed.,
2005, Malheiros, v.g.) – orienta-se no sentido de preservar o
contribuinte contra medidas arbitrárias adotadas pelos agentes da
administração tributária, muitas das quais configuram atos
eivados de ilicitude, quando não de transgressão à ordem jurídica
fundada na própria Constituição da República (RTJ 162/3-6, 4, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 185/237-238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
RE 331.303-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Na realidade, a circunstância de a administração
estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem
exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de
observar, para efeito do correto desempenho de tais prerrogativas,
os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob
pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às
garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e
aos contribuintes, em particular.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
O procedimento estatal da administração tributária que
contrarie os postulados consagrados pela Constituição da República
revela-se inaceitável, Senhores Ministros, e não pode ser
corroborado por decisão desta Suprema Corte, sob pena de
inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os
poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com
terceiros.
O
exame
dos
fundamentos
em
que
se
esta
apóia
impetração, de um lado, e a análise dos elementos produzidos neste
processo, de outro, convencem-me, presente o contexto em causa, não
obstante parecer em sentido contrário da douta Procuradoria-Geral da
República (fls. 483/492), que os agentes fazendários transgrediram a
garantia
individual
pertinente
à
inviolabilidade
domiciliar,
tal
como instituída e assegurada pelo inciso XI do art. 5º da Carta
Política,
que
representa
expressiva
limitação
constitucional
ao
poder do Estado, oponível, por isso mesmo, aos próprios órgãos da
Administração Tributária.
O ilustre impetrante sustentou, com absoluta correção,
que
a
apreensão
de
livros
contábeis,
notas
fiscais
e
outros
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
documentos, por agentes fiscais e policiais, sem prévia autorização
judicial,
(S.A.
não
no
de
interior
um
escritório
de
contabilidade
Organização Excelsior Contabilidade e Administração), em área
aberta
ao
público,
configurou
à
desrespeito
cláusula
constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) – que
também ampara qualquer “compartimento não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade” (CP, art. 150, § 4º, III) -,
daí
resultando
a
conseqüente
ilicitude
material
da
prova
penal
colhida na questionada diligência estatal (fls. 02/47).
Como salientado, assiste plena razão ao autor deste
“writ” constitucional, pois a atividade probatória do Poder Público,
no
caso,
decorreu
de
procedimento
de
agentes
estatais
que
infringiram, porque desvestidos de qualquer autorização judicial, a
proteção
constitucional
dispensada
ao
domicílio,
cuja
noção
conceitual – que é ampla (RUBENS GERALDI BERTOLO, “Inviolabilidade
do Domicílio”, p. 60/62 e 74, itens ns. 3.1 e 3.3, 2003, Editora
Método, v.g.) – estende-se a espaços privados não abertos ao público
(como um escritório de contabilidade ou de advocacia, ou, ainda, um
consultório
médico
ou
odontológico,
p.
ex.)
onde
alguém
exerce
profissão ou atividade.
Impende rememorar, neste ponto, por necessário, na linha
da jurisprudência desta Corte (RTJ 162/4, item n. 1.1, 244-258), que o
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Supremo
Tribunal
Federal
reconhece,
como
suscetível
da
proteção
constitucional assegurada ao domicílio, o local (“compartimento não
aberto
ao
público”)
onde
alguém
exerce
determinada
atividade
profissional:
“(...) GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI). CONSULTÓRIO PROFISSIONAL DE
CIRURGIÃO-DENTISTA. ESPAÇO PRIVADO SUJEITO À PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL (CP, ART. 150, § 4º, III). NECESSIDADE
DE MANDADO JUDICIAL PARA EFEITO DE INGRESSO DOS AGENTES
PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.
- Para os fins da proteção constitucional a que se
refere o art. 5º, XI, da Carta Política, o conceito
normativo de ‘casa’ revela-se
abrangente
e,
por
estender-se a qualquer compartimento privado onde
alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150,
§ 4º, III), compreende os consultórios profissionais dos
cirurgiões-dentistas.
- Nenhum agente público pode ingressar no recinto
de consultório odontológico, reservado ao exercício da
atividade
profissional
de
cirurgião-dentista,
sem
consentimento deste, exceto nas situações taxativamente
previstas na Constituição (art. 5º, XI).
A imprescindibilidade da exibição de mandado
judicial revelar-se-á providência inafastável, sempre
que houver necessidade, durante o período diurno, de
proceder-se, no interior do consultório odontológico, a
qualquer tipo de perícia ou à apreensão de quaisquer
objetos que possam interessar ao Poder Público, sob
pena de absoluta ineficácia jurídica da diligência
probatória que vier a ser executada em tal local.”
(RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in”
Informativo/STF nº 197, de 2000)
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto,
Senhores Ministros, qualquer que seja a natureza da atividade
desenvolvida por agentes do Poder Público, seja em sede de
fiscalização tributária, seja em tema de repressão penal, que a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar atua como
fator de restrição das diligências empreendidas pelos órgãos do
Estado, que não poderão desrespeitá-la, sob pena de o ato
transgressor infirmar a própria validade jurídica da prova
resultante de tal ilícito comportamento.
É imperioso, portanto, que as autoridades e agentes do
Estado não desconheçam que a proteção constitucional ao domicílio que
emerge,
com
inquestionável
nitidez,
da
regra
inscrita
no
art. 5º, XI, da Carta Política – tem por fundamento norma revestida
do
mais
elevado
grau
de
positividade
jurídica,
que
proclama,
a
propósito do tema em análise, que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo,
ninguém
nela
podendo
penetrar
sem
consentimento
do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar
socorro,
ou,
durante
o
dia,
por
determinação
judicial”
(grifei).
Vê-se,
tornou
juridicamente
pois,
mais
que
a
intenso
Federal,
em
cláusula
coeficiente
de
tutela
Carta
o
que
dessa
particular esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício
de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim,
ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa
alheia, exceto (a) nas hipóteses taxativamente previstas no texto
constitucional ou, então, (b) com o consentimento de seu morador,
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto
privado, como o único titular do direito de inclusão e de exclusão.
Impõe-se enfatizar, por necessário, como previamente já
destacado,
que
o
conceito
jurídico-constitucional
Fundamental,
a
reveste-se
de
que
de
“casa”,
se
para
refere
caráter
o
amplo,
o
fim
art.
da
5º,
pois
proteção
XI,
da
compreende,
Lei
na
abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento
habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c)
qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade.
Esse
“casa”
amplo
revela-se
sentido
plenamente
conceitual
consentâneo
da
noção
com
jurídica
a
de
exigência
constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de
privacidade
pessoal
(RT
214/409
-
RT 277/576
-
RT
467/385
–
RT 635/341).
É por essa razão que a doutrina - ao destacar o caráter
abrangente desse conceito jurídico - adverte que o princípio da
inviolabilidade
domiciliar
alguém
com
exerce,
estende-se
exclusão
de
ao
terceiros,
espaço
privado
qualquer
em
atividade
que
de
índole profissional (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição
de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo V/187, 2ª ed./2ª tir.,
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
1974,
JOSÉ
RT;
CRETELLA
JÚNIOR,
“Comentários
à
Constituição
de
1988”, vol. I/261, item n. 150, 1989, Forense Universitária; PINTO
FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/82, 1989,
Saraiva;
MANOEL
Constituição
CARLOS
GONÇALVES
Brasileira
MAXIMILIANO,
de
FERREIRA
1988”,
“Comentários
FILHO,
vol.
à
“Comentários
1/36-37,
1990,
Constituição
à
Saraiva;
Brasileira”,
vol. III/91, 1948, Freitas Bastos; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI,
“Inviolabilidade
do
Domicílio
na
Constituição”,
p.
70/78,
1993,
Malheiros; RUBENS GERALDI BERTOLO, “Inviolabilidade do Domicílio”,
p.
60/62
CEZAR
e
72/76,
ROBERTO
itens
BITENCOURT,
ns.
3.1
“Código
e
3.3,
Penal
2003,
Editora
Comentado”,
p.
Método;
614/615,
item n. 1.2, 3ª ed., 2005, Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito
Penal
–
Parte
Especial”,
vol.
II/649,
item
n.
11,
2005,
Impetus, v.g.), valendo referir, neste ponto, ante a inquestionável
precisão de sua abordagem, o magistério autorizado de NELSON HUNGRIA
(“Comentários
ao
Código
Penal”,
vol.
VI/216-217,
item
n.
168,
4ª ed., 1958, Forense):
“Por último, a tutela penal é ampliada ao
‘compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade’. (...). É o lugar que,
embora sem conexão com a casa de moradia propriamente
dita, serve ao exercício da atividade individual
privada. Assim, o escritório do advogado, o consultório
do médico, o gabinete do dentista, o laboratório do
químico, o ‘atelier’ do artista, a oficina do ourives,
etc. A atividade do cidadão, nos tempos modernos, é
múltipla e não se exerce apenas no limite estrito da
casa de moradia, e há necessidade de tutelar essa
atividade em todos os lugares onde ela se abriga.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Não basta que quaisquer dos lugares mencionados na
lei sejam destinados a habitação ou atividade privada:
cumpre que estejam ‘atualmente’ servindo a tais fins.
Por outro lado, não importa a ausência do morador ou
ocupante no momento da arbitrária invasão.” (grifei)
Sendo
Judiciária,
o
nem
Senhores
assim,
Ministério
Ministros,
Público,
nem
a
nem
a
Polícia
administração
tributária, nem quaisquer outros agentes públicos podem ingressar
em domicílio alheio, sem ordem judicial, ou sem o consentimento de
seu titular, ou, ainda, fora das hipóteses autorizadas pelo texto
constitucional,
diligência,
com
como
a
o
objetivo
execução
de
de
proceder
busca
e
a
qualquer
apreensão
tipo
(sem
de
mandado
judicial), tal como ocorrido, de modo inteiramente ilegítimo, na
espécie em exame.
Em
suma:
a
essencialidade
da
ordem
para
judicial,
efeito de realização de qualquer diligência de caráter probatório,
em área juridicamente compreendida no conceito de domicílio, nada
mais
representa
senão
a
plena
concretização
da
garantia
constitucional pertinente à inviolabilidade domiciliar.
Torna-se
ponto,
no
contexto
de
necessário
nosso
destacar,
sistema
de
bem
direito
por
isso,
positivo,
neste
que
a
outorga, ao Poder Público, de prerrogativas e garantias de índole
jurídico-administrativa
não
o
exonera
do
dever
indisponível
de
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
as
respeitar
limitações
estabelecidas
pelo
texto
e
de
da
Constituição
as
observar
da
restrições,
República
que,
(como
a
garantia da inviolabilidade domiciliar), condicionam a atividade da
Administração Pública.
O
atributo
da
dos
auto-executoriedade
atos
administrativos, que traduz expressão concretizadora do “privilège
du
preálable”,
não
sobre
prevalece
a
garantia
constitucional
da
inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida
pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária.
Na realidade, incumbe, à Administração Pública, agir
com
estrita
observância
dos
parâmetros
delineados
pelo
sistema
normativo, sob pena de incidir, ela própria, em desrespeito aos
fundamentos em que se assenta o Estado Democrático de Direito.
Daí a advertência - que cumpre ter presente - feita
por CELSO RIBEIRO BASTOS (“Comentários à Constituição do Brasil”,
vol.
2/68,
ingresso
1989,
de
consentimento
existir
a
Saraiva),
agentes
do
sentido
no
estatais,
morador,
possibilidade
“é
de
em
forçoso
invasão
de
que,
domicílio
reconhecer
por
decisão
tratando-se
alheio,
que
de
do
sem
o
deixou
de
autoridade
administrativa, de natureza policial ou não. Perdeu, portanto, a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Administração a possibilidade da auto-executoriedade administrativa”
(grifei).
Ninguém ignora que, em tema de fiscalização tributária,
o Estado dispõe de prerrogativas extraordinárias que lhe permitem
exigir, de qualquer pessoa, física ou jurídica, seja contribuinte ou
não,
e
ainda
tributária
que
ou
determinados
se
qualifique
destinatária
deveres
de
como
isenção
instrumentais
beneficiária
fiscal,
o
de
imunidade
cumprimento
tributários
de
(“obrigações
tributárias acessórias”), em ordem a viabilizar a efetiva cobrança e
fiscalização dos tributos.
A circunstância de a Administração Tributária achar-se
investida
de
poderes
tão
excepcionais,
como
aqueles
previstos no
ordenamento positivo – CTN, arts. 194, 195, 197 e 200; Lei nº 9.311/96,
art. 11, § 2º (objeto da ADI 2.406/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE),
e LC 105/2001, arts. 1º, § 3º, VI, 5º e 6º (objeto da ADI 2.390/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da ADI 2.386/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, e da ADI 2.397/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) -, não
confere,
ao
Poder
Público,
o
direito
de
transgredir
os
limites
delineados pela própria Constituição da República, que lhe impõe o
dever de observância, de obediência e de respeito aos direitos e
garantias individuais, consoante resulta evidente do que dispõe a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Lei
Fundamental,
em
diversos
preceitos,
dentre
os
quais
aquele
inscrito no art. 145, § 1º.
É importante referir a existência, em nosso sistema
jurídico, dessa insuperável limitação de ordem constitucional, cuja
incidência objetiva impedir excessos ou abusos por parte de órgãos e
agentes estatais incumbidos de identificar patrimônio, rendimentos e
atividades dos contribuintes.
Na
realidade,
a
Administração
Tributária
possui
condições, já previstas em sede legislativa, que lhe permitem agir
no interesse da fiscalização e/ou da cobrança de tributos.
O que não se justifica, contudo, é que o Poder Público
atue, como no caso atuou, com inobservância das restrições que o
impedem de proceder em desacordo com o que determina a Constituição
Federal, especialmente quando se tratar de medidas cuja efetivação
está
sujeita,
como
na
espécie
ora
em
exame
(exigência
de
ordem
judicial para ingresso em domicílio alheio, mesmo tratando-se de
fiscalização tributária), ao postulado constitucional da reserva de
jurisdição (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193, 192), valendo referir, no
sentido do texto, a propósito dessa específica questão, o autorizado
magistério de HUGO DE BRITO MACHADO (“Curso de Direito Tributário”,
p. 221/222, item n. 1.4, 21ª ed., Malheiros):
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
“A requisição, quando cabível, é feita diretamente
pela autoridade administrativa. Não há necessidade de
intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos
entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da
força
pública
diretamente
pela
autoridade
administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma
decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção,
o art. 200 do Código Tributário Nacional será
inconstitucional.
Com efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se
que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200
do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto
conflito com as garantias constitucionais relativas à
inviolabilidade do domicílio (CF de 1988, art. 5º,
inc. XI), conceito no qual é razoável incluir-se o
estabelecimento comercial na parte em que não é
acessível ao público, e ao sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas e de dados e das
comunicações
telefônicas
(CF
de
1988,
art.
5º,
inc. XII).
Tais garantias constitucionais impõem limitações ao
alcance do art. 200 do Código Tributário Nacional, que
há de ser então interpretado de conformidade com a
Constituição. Assim, a autorização de requisição da
força
pública
diretamente
pela
autoridade
administrativa fica restrita às hipóteses nas quais o
mesmo pode ser validamente aplicado. Entre elas, para
garantir a fiscalização do transporte de mercadorias, a
apreensão de mercadorias em trânsito desacompanhada da
documentação
legal
necessária,
ou
em
depósito
clandestino.
Nos casos em que o uso da força pública possa estar
em conflito com as garantias constitucionais do
contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização
judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas
não poderão ser utilizadas pela Fazenda Pública. Além
disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente
configurar o crime de excesso de exação.” (grifei)
Os desvios inconstitucionais do Estado, no exercício
(anômalo)
do
seu
poder
de
fiscalização
tributária,
geram,
na
ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
perversos, que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas
com
os
contribuintes
(e
terceiros),
deformam
os
princípios
que
estruturam a ordem jurídica, subvertem as finalidades do sistema
normativo e comprometem a integridade e a supremacia da própria
Constituição da República.
A necessidade de preservação da incolumidade do sistema
consagrado pela Constituição Federal não se revela compatível com
pretensões
fiscais
contestáveis
do
Poder
Público
(ou
com
comportamentos fazendários transgressores da ordem constitucional),
que,
divorciando-se
buscam
ao
impor,
dos
parâmetros
contribuinte
–
estabelecidos
que
quaisquer
pela
Lei
Magna,
sejam
as
razões
invocadas – um estado de submissão inconvivente com os princípios
que
informam
e
condicionam,
no
âmbito
do
Estado
Democrático
de
Direito, a ação das instâncias de fiscalização tributária.
Bem
por
isso
é
que
se
vem
enfatizando,
neste
julgamento, a importância de a prática do poder fiscalizador, pelo
Estado, submeter-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados
no texto constitucional, que institui, em favor dos contribuintes (e
de
terceiros),
exercer,
decisivas
validamente,
fiscalização.
em
limitações
matéria
à
competência
tributária,
a
estatal
para
prerrogativa
da
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
O
fundamento
do
poder
de
fiscalizar
reside,
em
essência, no dever jurídico de estrita fidelidade da Administração
Tributária
ao
que
A
Lei
imperativamente
dispõe
a
Constituição
da
República.
Fundamental,
pois,
delineia,
em
prescrições
subordinantes, um verdadeiro estatuto do contribuinte, cuja eficácia
impõe, em sede tributária, limites insuperáveis aos poderes do Estado,
inclusive
magistério,
em
matéria
PAULO
DE
de
fiscalização,
BARROS
CARVALHO
como
adverte,
(“Estatuto
do
em
preciso
Contribuinte,
Direitos, Garantias Individuais em Matéria Tributária e Limitações
Constitucionais nas Relações entre Fisco e Contribuinte”, “in” Vox
Legis, vol. 141/33-54, Ano XII, 1980).
É preciso reiterar, desse modo, a advertência de que o
uso ilegítimo do poder de fiscalizar, pelo Estado, não deve, sob
pena de erosão da própria consciência constitucional, extravasar os
rígidos limites traçados e impostos à sua atuação pela Constituição
da República.
O E. Superior Tribunal de Justiça, por isso mesmo, ao
julgar o REsp 300.065/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, reafirmou esse
entendimento em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
“TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 195, DO CTN.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS.
1. O ordenamento jurídico-tributário brasileiro
está
rigorosamente
vinculado
ao
princípio
da
legalidade.
2. O art. 195, do CTN, não autoriza a apreensão de
livros e documentos pela fiscalização, sem autorização
judicial.
3. Recurso improvido.” (grifei)
Cumpre reconhecer, desse modo, que a ação fiscalizadora
do Poder Público, cuide-se, ou não, de matéria tributária, somente
se revelará legítima, se e quando praticada nos limites impostos
pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos
estatais incidirem em abuso de autoridade e em desrespeito à esfera
de proteção que a própria Carta Política estabeleceu em favor de
quaisquer pessoas, contribuintes ou não, conforme salienta o saudoso
e
eminente
Ministro
ALIOMAR
BALEEIRO
(“Direito
Tributário
Brasileiro”, p. 1.004, 11ª ed., 1999, Forense):
“O emprego da força, fora da legalidade, pode
constituir o crime de ‘excesso de exação’, do art. 316,
§ 1º, do CP de 1941, ou de ‘violência arbitrária’, do
art. 322 do mesmo Código.”
Esse entendimento ajusta-se à diretriz jurisprudencial
que o Supremo Tribunal Federal firmou em diversos precedentes, em que
reconheceu que a parte de um escritório não aberta ao público, na
qual alguém exerce profissão ou atividade (como um escritório de
contabilidade, p. ex.), subsume-se ao conceito jurídico de domicílio,
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
para efeito de sua proteção constitucional (RTJ 192/261, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 251.445/GO, Rel. Min.
Informativo/STF
nº
197,
de
2000
-
RE
CELSO DE MELLO, “in”
331.303-AgR/PR,
Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), como resulta evidente de julgamento emanado do
Plenário
desta
Egrégia
Corte
Suprema,
a
propósito
de
questão
rigorosamente idêntica à que ora se examina:
“Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante
apreensão de documentos por agentes fiscais, em
escritórios de empresa - compreendidos no alcance da
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
substancialmente
correta,
prejudicada
no
caso,
entretanto,
pela
ausência
de
qualquer
prova
de
resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou
sequer de protesto imediato contra a diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora
as exceções nele taxativamente previstas (‘em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’)
só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia,
a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio
de outrem, sem o consentimento do morador.
1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da
administração tributária perdeu, em favor do reforço da
garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da
auto-executoriedade.
1.2.
Daí
não
se
extrai,
de
logo,
a
inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos
preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder
à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa
legislação, contudo, que, sob a Carta precedente,
continha em si a autorização à entrada forçada no
domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição
vigente, a uma simples norma de competência para, uma
vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as
diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém,
sempre que necessário vencer a oposição do morador,
passou a depender de autorização judicial prévia.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da
garantia
constitucional
do
domicílio
o
não
consentimento do morador ao questionado ingresso de
terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial,
só a entrada ‘invito domino’ a ofende, seja o dissenso
presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a
indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
...................................................
2. Objeção de princípio - em relação à qual houve
reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de
que à garantia constitucional da inadmissibilidade da
prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe
prevalência em nome do princípio da proporcionalidade,
o interesse público na eficácia da repressão penal em
geral ou, em particular, na de determinados crimes: é
que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os
valores contrapostos e optou - em prejuízo, se
necessário da eficácia da persecução criminal - pelos
valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais
serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade
inadiável e incontornável - a ponderação de quaisquer
interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade
do domicílio não compete ‘a posteriori’ ao juiz do
processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a
prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem
incumbe autorizar previamente a diligência.”
(RTJ 185/237-238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno grifei)
Essa
mesma
orientação
–
tal
como
precedentemente
assinalado - foi reafirmada pela colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal
Federal,
em
decisão
consubstanciada
em
acórdão
assim
ementado:
“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida
mediante apreensão de documentos por agentes fiscais,
em escritório de empresa - compreendido no alcance da
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
substancialmente
correta,
prejudicada
no
caso,
entretanto, pela ausência de demonstração concreta de
que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou
permanecer no escritório da empresa, o que não se
extrai do acórdão recorrido.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora
as exceções nele taxativamente previstas (‘em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’)
só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia,
a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio
de outrem, sem o consentimento do morador.
2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da
administração tributária perdeu, em favor do reforço da
garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da
auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos
agentes
fiscais
em
dependência
domiciliar
do
contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição
do morador, passou a depender de autorização judicial
prévia.
3. Mas, é um dado elementar da incidência da
garantia
constitucional
do
domicílio
o
não
consentimento do morador ao questionado ingresso de
terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial,
só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”
(RE 331.303-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE grifei)
O entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte –
reiterado no RE 230.020/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – já havia
sido proclamado no julgamento plenário da AP 307/DF, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO,
quando
o
Supremo
Tribunal
Federal,
por
votação
unânime,
desqualificou, como ilícita, determinada prova obtida pela Receita
Federal
em
busca
realizada,
sem
ordem
judicial,
em
recinto
não
aberto ao público, localizado em escritório destinado ao exercício
de atividade profissional, pelo fato de tratar-se de espaço privado
inteiramente
protegido
pela
inviolabilidade domiciliar:
tutela
constitucional
que
garante
a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
“1.1. Inadmissibilidade, como prova, de laudos de
degravação de conversa telefônica e de registros
contidos na memória de microcomputador, obtidos por
meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal);
no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro,
havendo a degravação sido feita com inobservância do
princípio do contraditório, e utilizada com violação à
privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo
caso, por estar-se diante de microcomputador que, além
de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve
a memória nele contida sido degravada ao arrepio da
garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas
(art. 5º, X e XI, da CF).”
(RTJ 162/3-6, 4, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
Essa mesma percepção do tema tem sido acolhida pelo
magistério da doutrina, como se vê de LUIZ FLÁVIO GOMES (“O Direito
de o Contribuinte não Produzir Prova contra Si Mesmo, para não se
Incriminar (CF art. 5º, LXIII) e o Disposto nos arts. 145, § 1º, da
CF e 195 do CTN”, “in” Revista Fórum de Direito Tributário, vol. 10,
p. 213/226, 213/214, Ano 2, 2004):
“Para arrecadar impostos, o fisco conta com o
direito constitucional de identificar o patrimônio
assim como as atividades econômicas do contribuinte.
(...).
Pode,
para
isso,
examinar
livros,
arquivos,
documentos e papéis dos contribuintes. (...) mais que o
direito do fisco de examiná-los, o próprio contribuinte
tem
a
obrigação
de
exibi-los.
Essa
obrigação,
entretanto, seria absoluta?
A resposta necessariamente tem que ser negativa.
(...). Se, de um lado, o contribuinte está compelido
a exibir documentos, livros e papéis para o fisco,
de outro, também é certo que ele conta com o direito
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
de ampla defesa, que compreende o direito de não
auto-incriminar-se.
Nenhuma pessoa está obrigada a praticar qualquer
ato que seja prejudicial à sua defesa. (...). Mas esse
relevante aspecto da ampla defesa, entretanto, no
âmbito tributário, tem que ser compatibilizado com as
obrigações fiscais do contribuinte (por exemplo: exibir
os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal assim como os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados).
E se o contribuinte recusar-se a cumprir seus
deveres? Ao fisco nada mais resta que exercer seu poder
fiscalizatório, porém, dentro da legalidade e da
constitucionalidade vigentes. Só para citar um exemplo
de que o poder de fiscalização do fisco (garantido pelo
CTN, art. 195) já não é absoluto, basta recordar a
inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, inc. XI).
Em caso de oposição inequívoca do contribuinte e
desde que os livros, papéis e documentos estejam no
interior de recinto protegido constitucionalmente (um
escritório, por exemplo, de acesso restrito), não há
dúvida que o fisco só pode nele ingressar com ordem
judicial e durante o dia (do contrário, será a prova
obtida por meio ilícito). (...).” (grifei)
Orienta-se, no mesmo sentido, HUGO DE BRITO MACHADO
SEGUNDO (“Processo Tributário”, p. 76, item n. 2.5.2, 2004, Atlas):
“Convém advertir, ainda, que o CTN deve ser
interpretado, assim como as demais normas atinentes ao
procedimento de fiscalização, em conjunto com a
Constituição
Federal,
que
assegura
ao
Fisco
a
atribuição de fiscalizar o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas dos contribuintes, como forma
de viabilizar uma tributação conforme a capacidade
econômica de cada um, ‘mas desde que respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei’.
O procedimento de fiscalização, portanto, não pode
desenvolver-se
em
desarmonia
com
o
direito
do
contribuinte à intimidade, à inviolabilidade de seu
domicílio, de sua correspondência etc., ainda que isso
esteja previsto em lei. A lei que autorizar tais
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
abusos, se não puder ser interpretada ‘conforme a
Constituição’, será simplesmente inválida.
Exemplificando, um agente fiscal não poderá violar
o domicílio de um contribuinte (ou, o que é o mesmo, a
parte de seu estabelecimento que não é aberta ao
público), nele penetrando à força, ‘sem’ autorização do
fiscalizado, salvo se munido de ‘ordem judicial’. O
art. 200 do CTN deve ser entendido em harmonia com os
arts. 5º, XII, e 145, § 1º, da CF/88. Em casos em que
essa violação ocorre sem amparo em ordem judicial, é
nulo o procedimento, bem como o lançamento que com base
nele tenha sido efetuado, dada a ilicitude presente na
obtenção das provas necessárias à sua feitura.” (grifei)
portanto,
Note-se,
seja
com
apoio
no
magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, seja com fundamento nas lições
da doutrina, que a transgressão, pelo Poder Público, ainda que em
sede
de
fiscalização
tributária,
das
restrições
e
das
garantias
constitucionalmente estabelecidas em favor dos contribuintes (e de
terceiros)
culmina
por
gerar
a
ilicitude
da
prova
eventualmente
obtida no curso das diligências estatais, o que provoca, como direta
conseqüência desse gesto de infidelidade às limitações impostas pela
Lei
Fundamental,
a
própria
inadmissibilidade
processual
dos
elementos probatórios assim coligidos.
Impõe-se relembrar, bem por isso, Senhores Ministros,
até mesmo como fator de expressiva conquista (e preservação) dos
direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação
persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento
constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
A Constituição da República tornou inadmissíveis, no processo, as
provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.
A norma inscrita no art. 5º, LVI, da vigente Lei
Fundamental consagrou, entre nós, o postulado de que a prova obtida
por meios ilícitos deve ser repudiada - e repudiada sempre (MAURO
CAPPELLETTI, “Efficacia di prove illegittimamente ammesse e
comportamento della parte”, “in” Rivista di Diritto Civile, p. 112,
1961; VICENZO VIGORITI, “Prove illecite e Costituzione”, “in”
Rivista di Diritto Processuale, p. 64 e 70, 1968) - pelos juízes e
Tribunais, “por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados,
uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade...”
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”
p. 62, 1990, Forense Universitária).
A cláusula constitucional do “due process of law” - que
se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente
abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das
provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais
expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de
não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com
apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma
incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao
poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de
modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja
realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência
que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a
situação jurídica dos acusados em juízo (notadamente em juízo penal)
e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede
processual, da prova - de qualquer prova - cuja ilicitude venha a
ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso,
prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa
explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. A prova
ilícita, qualificando-se como providência instrutória repelida pelo
ordenamento constitucional, apresenta-se destituída de qualquer grau,
por mínimo que seja, de eficácia jurídica.
Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste Tribunal,
que a “exclusionary rule” - considerada essencial, pela
jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, na
definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo
Estado - destina-se a proteger os réus, em sede processual penal,
contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora
(Weeks v. United States, 232 U.S. 383, 1914 - Garrity v. New Jersey,
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
385 U.S. 493, 1967 - Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961 - Wong Sun v.
United States, 371 U.S. 471, 1962, v.g.), impondo, em atenção ao
princípio do “due process of law”, o banimento processual de
quaisquer evidências que tenham sido ilicitamente coligidas pelo
Poder Público.
No contexto do sistema constitucional brasileiro, no
qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o sentido
e o alcance do art. 5º, LVI, da Carta Política, tem repudiado
quaisquer elementos de informação, desautorizando-lhes o valor
probante, sempre que a obtenção dos dados probatórios resultar de
transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo
(RTJ
163/682 - RTJ 163/709), ainda que se cuide, como sucede na
espécie, de hipótese configuradora de ilicitude por derivação
(RTJ 155/508).
Foi por tal razão que esta Corte Suprema, quando do
julgamento plenário da Ação Penal 307/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,
desqualificou, por ilícita, prova cuja obtenção decorrera do
desrespeito, por parte de autoridades públicas, da garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar (RTJ 162/4, item n. 1.1).
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Cabe referir, neste ponto, o magistério de ADA
PELLEGRINI GRINOVER (“Liberdades Públicas e Processo Penal”, p. 151,
itens ns. 7 e 8, 2ª ed., 1982, RT), para quem - tratando-se de prova
ilícita, especialmente daquela cuja produção derivar de ofensa a
cláusulas de ordem constitucional - não se revelará aceitável, para
efeito de sua admissibilidade, a invocação do critério de
razoabilidade do direito norte-americano, que corresponde ao
princípio da proporcionalidade do direito germânico, mostrando-se
indiferente a indagação sobre quem praticou o ato ilícito de que se
originou o dado probatório questionado:
“A inadmissibilidade processual da prova ilícita
torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na
violação de uma norma constitucional, em prejuízo das
partes ou de terceiros.
Nesses casos, é irrelevante indagar se o ilícito
foi cometido por agente público ou por particulares,
porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com
infringência aos princípios constitucionais que
garantem os direitos da personalidade. Será também
irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a
ilicitude se caracterizou (antes e fora do processo ou
no curso do mesmo); será irrelevante indagar-se se o
ato ilícito foi cumprido contra a parte ou contra
terceiro, desde que tenha importado em violação a
direitos fundamentais; e será, por fim, irrelevante
indagar-se se o processo no qual se utilizaria prova
ilícita deste jaez é de natureza penal ou civil.
...................................................
Nesta colocação, não parece aceitável (embora
sugestivo) o critério de ‘razoabilidade’ do direito
norte-americano, correspondente ao princípio de
‘proporcionalidade’ do direito alemão, por tratar-se de
critérios subjetivos, que podem induzir a
interpretações perigosas, fugindo dos parâmetros de
proteção da inviolabilidade da pessoa humana.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
A mitigação do rigor da admissibilidade das provas
ilícitas deve ser feita através da análise da própria
norma material violada: (...) sempre que a violação se
der com relação aos direitos fundamentais e a suas
garantias, não haverá como invocar-se o princípio da
proporcionalidade.” (grifei)
Essa mesma orientação é registrada por VÂNIA SICILIANO
AIETA (“A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental”, p. 191,
item n. 4.4.6.4, 1999, Lumen Juris), cujo lúcido magistério também
reconhece que, “Atualmente, a teoria majoritariamente aceita é a da
inadmissibilidade processual das provas ilícitas (colhidas com
lesões a princípios constitucionais), sendo irrelevante a
averiguação, se o ilícito foi cometido por agente público, ou por
agente particular, porque, em ambos os casos, lesa princípios
constitucionais” (grifei).
Por isso mesmo, Senhores Ministros, assume inegável
relevo, na repulsa à “crescente predisposição para flexibilização
dos comandos constitucionais aplicáveis na matéria”, a advertência
de LUIS ROBERTO BARROSO, que, em texto escrito com a colaboração de
ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Viagem Redonda: Habeas Data, Direitos
Constitucionais e as Provas Ilícitas” “in” RDA 213/149-163), rejeita,
com absoluta correção, qualquer tipo de prova obtida por meio
ilícito, demonstrando, ainda, o gravíssimo risco de se admitir essa
espécie de evidência com apoio no princípio da proporcionalidade:
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
“O entendimento flexibilizador dos dispositivos
constitucionais citados, além de violar a dicção
claríssima da Carta Constitucional, é de
todo inconveniente em se considerando a realidade
político-institucional do País.
...................................................
Embora a idéia da proporcionalidade possa parecer
atraente, deve-se ter em linha de conta os antecedentes
de País, onde as exceções viram regra desde sua criação
(vejam-se, por exemplo, as medidas provisórias). À
vista da trajetória inconsistente do respeito aos
direitos individuais e da ausência de um sentimento
constitucional consolidado, não é nem conveniente nem
oportuno, sequer de lege ferenda, enveredar por
flexibilizações arriscadas.” (grifei)
Também corretamente sustentando a tese de que o Estado
não pode, especialmente em sede processual penal, valer-se de provas
ilícitas contra o acusado, mesmo que sob invocação do princípio da
proporcionalidade, impõe-se relembrar o entendimento de EDGARD
SILVEIRA BUENO FILHO (“O Direito à Defesa na Constituição”,
p. 54/56, item n. 5.9, 1994, Saraiva) e de GUILHERME SILVA BARBOSA
FREGAPANI (“Prova Ilícita no Direito Pátrio e no Direito Comparado”,
“in” Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios nº 6/231-235).
Cabe ter presente, também, por necessário, que o
princípio da proporcionalidade, em sendo alegado pelo Poder Público,
não pode converter-se em instrumento de frustração da norma
constitucional que repudia a utilização, no processo, de provas
obtidas por meios ilícitos.
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
Esse postulado, portanto, não deve ser invocado nem
aplicado indiscriminadamente pelos órgãos do Estado, ainda mais
quando se acharem expostos, a clara situação de risco, como sucede
na espécie, direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Sob tal perspectiva, portanto, Senhores Ministros,
tenho como incensurável a advertência feita por ANTONIO MAGALHÃES
GOMES FILHO (“Proibição das Provas Ilícitas na Constituição de
1988”, p. 249/266, “in” “Os 10 Anos da Constituição Federal”,
coordenação de ALEXANDRE DE MORAES, 1999, Atlas):
“Após dez anos de vigência do texto constitucional,
persistem as resistências doutrinárias e dos tribunais
à proibição categórica e absoluta do ingresso, no
processo, das provas obtidas com violação do direito
material.
Isso decorre, a nosso ver, em primeiro lugar, de
uma equivocada compreensão do princípio do livre
convencimento do juiz, que não pode significar
liberdade absoluta na condução do procedimento
probatório nem julgamento desvinculado de regras
legais. Tal princípio tem seu âmbito de operatividade
restrito ao momento da valoração das provas, que deve
incidir sobre material constituído por elementos
admissíveis e regularmente incorporados ao processo.
De outro lado, a preocupação em fornecer respostas
prontas
e
eficazes
às
formas
mais
graves
de
criminalidade tem igualmente levado à admissão de
provas maculadas pela ilicitude, sob a justificativa da
proporcionalidade ou razoabilidade. Conquanto não se
possa
descartar
a
necessidade
de
ponderação
de
interesses nos casos concretos, tal critério não pode
ser erigido à condição de regra capaz de tornar letra
morta a disposição constitucional. Ademais, certamente
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
não será com o incentivo às práticas ilegais que se
poderá alcançar resultado positivo na repressão da
criminalidade.” (grifei)
Em
suma:
a
Constituição
da
em
República,
norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por
incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em
bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo
Poder
Público,
constitucional,
derive
de
repelindo,
transgressão
por
isso
a
mesmo,
cláusulas
de
ordem
elementos
quaisquer
probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até
mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no
ordenamento
normativo
brasileiro,
em
matéria
de
atividade
probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”.
Sendo
assim,
e
tendo
em
consideração
as
razões
expostas, defiro o pedido de “habeas corpus”, em ordem a invalidar,
desde a denúncia, inclusive, os processos penais instaurados contra
o ora paciente e que, autuados sob nº 94.0000.488-5, nº 94.0000.980-1
e nº 94.0000.583-0, acham-se em tramitação perante a 6ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, sem prejuízo da renovação da “persecutio criminis”, desde
que
não
transgredida
a
cláusula
constitucional
utilização, em juízo, de provas ilícitas.
que
veda
a
Supremo Tribunal Federal
HC 82.788 / RJ
É o meu voto.
(1)
Ata
de
Extrato
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 82.788-8 RIO DE JANEIRO
RELATOR
PACIENTE(S)
IMPETRANTE(S)
COATOR(A/S)(ES)
:
:
:
:
MIN. CELSO DE MELLO
LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 12.04.2005.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Compareceu à Turma o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente do Tribunal, a fim
de julgar processo a ele vinculado, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da
Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo único, RISTF.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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Fiscalização Tributária