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PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1817, DE 01 DE JUNHO DE 2011.
Aprova o Regulamento da Fiscalização
Tributária do Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na
Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária
do Município de Goiânia, conforme o anexo que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogado o Decreto n.º
2011, de 23 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês
de junho de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Gabinete de Expediente e Despachos
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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PREFEITURA DE GOIÂNIA
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a finalidade e competência da
fiscalização tributária e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação das
atividades dos Auditores de Tributos, conforme o disposto na Lei 8.904, de 30 de abril de
2010 e legislação pertinente.
Art. 2º A atividade de fiscalização tributária tem por finalidade a defesa dos
interesses da Fazenda Pública Municipal - FPM e compreende o planejamento, a inspeção, o
controle e a execução de trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, a verificação do
cumprimento da legislação tributária, a orientação e a autuação dos contribuintes.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos seus órgãos próprios,
orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação,
dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de
Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas
atividades.
CAPÍTULO II
DO AUDITOR DE TRIBUTOS
Art. 3º O Auditor de Tributos é servidor público com poder de polícia
administrativa, que investido no cargo, possui as seguintes competências e prerrogativas,
dentre outras previstas em lei:
I- constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante lançamento,
compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da
Lei;
II- realizar todas as diligências, exames e averiguações necessárias à
instrução da ação fiscal;
III- concluir a ação fiscal;
IV- manifestar, quando solicitado, no âmbito de processos administrativotributários, relativos à matéria tributária ou a pedidos de regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em Lei;
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V- assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos
da Administração Pública Municipal;
VI- prestar informações e emitir pareceres e laudos técnicos tributários ou
fiscais em processos administrativos e judiciais, quando solicitados;
VII- portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual
conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:
a) porte de arma, conforme legislação federal;
b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à
fiscalização, quando do exercício de suas atribuições;
c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, no objetivo
de assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL
Art. 4º A programação da atividade de Fiscalização Tributária será
desenvolvida pela Divisão de Programação e Fiscalização Tributária, nos termos do
disposto no art. 21, do Decreto n.º 3277, de 17 de agosto de 2009.
§ 1º Para a prorrogação do prazo de conclusão do trabalho do Auditor de
Tributos serão considerados o grau de dificuldade, a complexidade e o volume das
atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º O Auditor de Tributos poderá desempenhar suas atividades
individualmente, em dupla ou em equipe, desde que haja a anuência do Secretário de
Finanças, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária.
§ 3º Nos casos em que o Auditor de Tributos desempenhar as atividades em
dupla ou em equipe, será emitido um único Relatório Mensal referente ao período em que
permanecer em atividade conjunta.
§ 4º Na hipótese dos Auditores desempenharem suas atividades em dupla ou
em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de
Auditores de Tributos que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente.
§ 5º O Auditor de Tributos quando designados para plantão fiscal, funções
internas e tarefas especiais, nos termos do disposto no art. 32, da Lei n.º 8.904/2010, por
interesse da Administração Tributária, mediante ato proposto pelo Chefe da Divisão de
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Programação e Fiscalização Tributária e anuência do Diretor de Receitas Diversas e
Secretário de Finanças.
§ 6º O Auditor de Tributos, na condição prevista no artigo anterior, deverá
apresentar relatório das atividades desenvolvidas, nos prazos definidos no art. 5º, § 1º, deste
Regulamento. Também deverá apresentar relatório de produção, de acordo com a escala
(semanal, quinzenal ou mensal), o Auditor de Tributos em Regime de Produtividade Fiscal,
em Regime de Plantão Fiscal e Relatório Detalhado de Atividades exercidas em Função
Interna.
§ 7º O Auditor de Tributos não poderá recusar ou substituir as Ordens de
Serviços recebidas, sem autorização do chefe da Divisão de Programação e Fiscalização
Tributária ou do chefe da Divisão de Supervisão Fiscal.
Art. 5º A avaliação e a apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos
Auditores de Tributos serão efetuadas pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração
Fiscal - CAAIF, à vista de documentação própria e da legislação em vigor, e os resultados
irão alimentar o módulo de Controle de Produtividade Fiscal e o Sistema de Recursos
Humanos.
§ 1º Mensalmente, o Chefe da Divisão de Supervisão Fiscal encaminhará os
relatórios das atividades desenvolvidas pelos Auditores de Tributos para conhecimento do
Diretor e, após, os remeterá à CAAIF, observando a letra inicial do nome, da seguinte forma
e prazo:
a) Da letra “A” até a letra “L” do 1º ao 5º dia do mês subsequente;
b) Da letra “J” até a letra “N” do 6º ao 10º dia do mês subsequente;
c) Da letra “O” até a letra “Z” do 11º ao 15º dia do mês subsequente.
§ 2º Os relatórios das atividades dos Auditores de Tributos deverão ser
vistados pelo Chefe da Divisão de Supervisão Fiscal.
§ 3º À CAAIF compete rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo
com a legislação que dispõe sobre as atividades da fiscalização tributária, aplicando, quando
for o caso, as sanções cabíveis.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos na legislação municipal implica
nas seguintes sanções:
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I- apresentação de relatório após o prazo previsto no § 1º deste artigo,
redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento, bem como do
Adicional de Produtividade Fiscal;
II- devolução de processos contenciosos ou de processos em outras
diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos)
do vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal;
III- apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo
regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento e do
Adicional de Produtividade Fiscal.
IV- não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou
reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento
e do Adicional de Produtividade Fiscal.
§ 5º As Chefias e os Auditores de Tributos são responsáveis pela
apresentação da frequência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença
médica, portarias de licença prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido
de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente, nos
termos do § 1º, art. 5º, deste Regulamento.
Art. 6º Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de 15 (quinze) dias de
atraso para efeito de pontuação, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do
Adicional de Produtividade Fiscal.
Art. 7º Será glosado parcial ou totalmente o percentual relativo ao Auto de
Infração, quando este for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instância, por
vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor de Receitas Diversas
responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as
seguintes definições:
I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação
pertinente quanto às formalidades do auto de infração, que não sejam sanados, quando
possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado,
gerando sua anulação;
II – IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou
segunda instâncias de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal
atribuível exclusivamente ao servidor autuante.
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§ 1º Na hipótese de ser o levantamento fiscal efetuado por interesse da
Administração, com o ciente do Diretor de Receitas Diversas, não se aplicará o disposto
neste artigo.
§ 2º A glosa a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre o Vencimento
e o Adicional de Produtividade Fiscal.
§ 3º Na hipótese do auto de infração ser julgado procedente em pedido
rescisório, não se aplicará o disposto neste artigo.
§ 4º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos
processos aos quais deu causa.
Art. 8º O Auditor de Tributos que se julgar prejudicado com decisões da
CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão,
Pedido de Reconsideração.
Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total
ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese
de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o
desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir,
observando o disposto neste Regulamento.
Art. 10. Para efeito do disposto no Anexo X, da Lei n°. 8.904, de 30 de abril
de 2010, adotar-se-á as seguintes definições:
I- grandes contribuintes:
a) empresas nomeadas como substitutas tributárias, exceto condomínios sem
escrita contábil registrada;
b) empresas/entidades, com escrita contábil completa registrada, com no
mínimo três empregados.
II- médios contribuintes: Empresas/entidades prestadoras de serviços, que
não possuam escrita contábil registrada, inclusive condomínios.
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III- pequenos contribuintes: Empresas prestadoras de serviços sem escrita
contábil, enquadradas no Regime Especial, nos termos do disposto na Seção IX do Ato
Normativo n.°003/2010-GAB, de 21 de dezembro de 2010.
§ 1º Para apuração do número de empregados verificar-se-á a média de
empregados durante o período fiscalizado, que será devidamente averiguado no mapa de
apuração fiscal ou em cópias de comprovantes anexos ao relatório.
§ 2º Os condomínios com escrita contábil registrada se enquadram no
disposto na letra “a”, do inciso I, deste artigo.
Art. 11. Nos termos do disposto no Anexo XI, da Lei n.º 8.904/2010, no mês
da apuração, se houver recolhimento sob orientação fiscal ou parcelamento, o trabalho
executado será valorado em mais 1/3 sobre o percentual do total apurado em cada empresa.
Art. 12. A atividade fiscal tributária será desenvolvida por intermédio de
Ordens de Serviços:
I- específicas, emitidas pelo titular da Divisão de Programação e
Fiscalização Tributária ou pelo titular da Divisão de Supervisão Fiscal;
II- para designação do plantão fiscal e funções internas, emitidas pelo
Diretor de Receitas Diversas, com anuência do Secretário de Finanças;
III- para o desenvolvimento de tarefas especiais de interesse da
Administração, emitidas pelo Diretor de Receitas Diversas, com anuência do Secretário de
Finanças.
Parágrafo único. As ordens de serviços especificarão a data de início e
término.
Art. 13. Considerar-se-á em plantão fiscal o auditor designado para a
fiscalização de shows e eventos.
Art. 14. Além do disposto neste Regulamento, os Auditores de Tributos
estão sujeitos ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, no
Regimento Interno da Secretaria de Finanças, no Regimento Interno da CAAIF, bem como,
às Normas e Procedimentos da Secretaria de Finanças.
Art. 15. As alterações na legislação, que levem a modificações nas ações de
fiscalização, implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser
revisto também em outras situações que se fizerem necessárias.
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Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela CAAIF e pelo Secretário de
Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
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Decreto nº 1817, de 01 de junho de 2011