1 PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1817, DE 01 DE JUNHO DE 2011. Aprova o Regulamento da Fiscalização Tributária do Município de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária do Município de Goiânia, conforme o anexo que a este acompanha. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 2011, de 23 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito JAIRO DA CUNHA BASTOS Gabinete de Expediente e Despachos OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal 2 PREFEITURA DE GOIÂNIA REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a finalidade e competência da fiscalização tributária e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação das atividades dos Auditores de Tributos, conforme o disposto na Lei 8.904, de 30 de abril de 2010 e legislação pertinente. Art. 2º A atividade de fiscalização tributária tem por finalidade a defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal - FPM e compreende o planejamento, a inspeção, o controle e a execução de trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, a verificação do cumprimento da legislação tributária, a orientação e a autuação dos contribuintes. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos seus órgãos próprios, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. CAPÍTULO II DO AUDITOR DE TRIBUTOS Art. 3º O Auditor de Tributos é servidor público com poder de polícia administrativa, que investido no cargo, possui as seguintes competências e prerrogativas, dentre outras previstas em lei: I- constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante lançamento, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da Lei; II- realizar todas as diligências, exames e averiguações necessárias à instrução da ação fiscal; III- concluir a ação fiscal; IV- manifestar, quando solicitado, no âmbito de processos administrativotributários, relativos à matéria tributária ou a pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em Lei; PREFEITURA DE GOIÂNIA 3 V- assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública Municipal; VI- prestar informações e emitir pareceres e laudos técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos e judiciais, quando solicitados; VII- portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas: a) porte de arma, conforme legislação federal; b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições; c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III DA PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL Art. 4º A programação da atividade de Fiscalização Tributária será desenvolvida pela Divisão de Programação e Fiscalização Tributária, nos termos do disposto no art. 21, do Decreto n.º 3277, de 17 de agosto de 2009. § 1º Para a prorrogação do prazo de conclusão do trabalho do Auditor de Tributos serão considerados o grau de dificuldade, a complexidade e o volume das atividades a serem desenvolvidas. § 2º O Auditor de Tributos poderá desempenhar suas atividades individualmente, em dupla ou em equipe, desde que haja a anuência do Secretário de Finanças, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária. § 3º Nos casos em que o Auditor de Tributos desempenhar as atividades em dupla ou em equipe, será emitido um único Relatório Mensal referente ao período em que permanecer em atividade conjunta. § 4º Na hipótese dos Auditores desempenharem suas atividades em dupla ou em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de Auditores de Tributos que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente. § 5º O Auditor de Tributos quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais, nos termos do disposto no art. 32, da Lei n.º 8.904/2010, por interesse da Administração Tributária, mediante ato proposto pelo Chefe da Divisão de PREFEITURA DE GOIÂNIA 4 Programação e Fiscalização Tributária e anuência do Diretor de Receitas Diversas e Secretário de Finanças. § 6º O Auditor de Tributos, na condição prevista no artigo anterior, deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas, nos prazos definidos no art. 5º, § 1º, deste Regulamento. Também deverá apresentar relatório de produção, de acordo com a escala (semanal, quinzenal ou mensal), o Auditor de Tributos em Regime de Produtividade Fiscal, em Regime de Plantão Fiscal e Relatório Detalhado de Atividades exercidas em Função Interna. § 7º O Auditor de Tributos não poderá recusar ou substituir as Ordens de Serviços recebidas, sem autorização do chefe da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária ou do chefe da Divisão de Supervisão Fiscal. Art. 5º A avaliação e a apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos Auditores de Tributos serão efetuadas pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal - CAAIF, à vista de documentação própria e da legislação em vigor, e os resultados irão alimentar o módulo de Controle de Produtividade Fiscal e o Sistema de Recursos Humanos. § 1º Mensalmente, o Chefe da Divisão de Supervisão Fiscal encaminhará os relatórios das atividades desenvolvidas pelos Auditores de Tributos para conhecimento do Diretor e, após, os remeterá à CAAIF, observando a letra inicial do nome, da seguinte forma e prazo: a) Da letra “A” até a letra “L” do 1º ao 5º dia do mês subsequente; b) Da letra “J” até a letra “N” do 6º ao 10º dia do mês subsequente; c) Da letra “O” até a letra “Z” do 11º ao 15º dia do mês subsequente. § 2º Os relatórios das atividades dos Auditores de Tributos deverão ser vistados pelo Chefe da Divisão de Supervisão Fiscal. § 3º À CAAIF compete rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com a legislação que dispõe sobre as atividades da fiscalização tributária, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. § 4º O descumprimento dos prazos previstos na legislação municipal implica nas seguintes sanções: PREFEITURA DE GOIÂNIA 5 I- apresentação de relatório após o prazo previsto no § 1º deste artigo, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento, bem como do Adicional de Produtividade Fiscal; II- devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal; III- apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal. IV- não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal. § 5º As Chefias e os Auditores de Tributos são responsáveis pela apresentação da frequência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença médica, portarias de licença prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente, nos termos do § 1º, art. 5º, deste Regulamento. Art. 6º Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de 15 (quinze) dias de atraso para efeito de pontuação, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal. Art. 7º Será glosado parcial ou totalmente o percentual relativo ao Auto de Infração, quando este for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instância, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor de Receitas Diversas responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições: I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação pertinente quanto às formalidades do auto de infração, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado, gerando sua anulação; II – IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instâncias de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante. 6 PREFEITURA DE GOIÂNIA § 1º Na hipótese de ser o levantamento fiscal efetuado por interesse da Administração, com o ciente do Diretor de Receitas Diversas, não se aplicará o disposto neste artigo. § 2º A glosa a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre o Vencimento e o Adicional de Produtividade Fiscal. § 3º Na hipótese do auto de infração ser julgado procedente em pedido rescisório, não se aplicará o disposto neste artigo. § 4º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa. Art. 8º O Auditor de Tributos que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração. Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando o disposto neste Regulamento. Art. 10. Para efeito do disposto no Anexo X, da Lei n°. 8.904, de 30 de abril de 2010, adotar-se-á as seguintes definições: I- grandes contribuintes: a) empresas nomeadas como substitutas tributárias, exceto condomínios sem escrita contábil registrada; b) empresas/entidades, com escrita contábil completa registrada, com no mínimo três empregados. II- médios contribuintes: Empresas/entidades prestadoras de serviços, que não possuam escrita contábil registrada, inclusive condomínios. PREFEITURA DE GOIÂNIA 7 III- pequenos contribuintes: Empresas prestadoras de serviços sem escrita contábil, enquadradas no Regime Especial, nos termos do disposto na Seção IX do Ato Normativo n.°003/2010-GAB, de 21 de dezembro de 2010. § 1º Para apuração do número de empregados verificar-se-á a média de empregados durante o período fiscalizado, que será devidamente averiguado no mapa de apuração fiscal ou em cópias de comprovantes anexos ao relatório. § 2º Os condomínios com escrita contábil registrada se enquadram no disposto na letra “a”, do inciso I, deste artigo. Art. 11. Nos termos do disposto no Anexo XI, da Lei n.º 8.904/2010, no mês da apuração, se houver recolhimento sob orientação fiscal ou parcelamento, o trabalho executado será valorado em mais 1/3 sobre o percentual do total apurado em cada empresa. Art. 12. A atividade fiscal tributária será desenvolvida por intermédio de Ordens de Serviços: I- específicas, emitidas pelo titular da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária ou pelo titular da Divisão de Supervisão Fiscal; II- para designação do plantão fiscal e funções internas, emitidas pelo Diretor de Receitas Diversas, com anuência do Secretário de Finanças; III- para o desenvolvimento de tarefas especiais de interesse da Administração, emitidas pelo Diretor de Receitas Diversas, com anuência do Secretário de Finanças. Parágrafo único. As ordens de serviços especificarão a data de início e término. Art. 13. Considerar-se-á em plantão fiscal o auditor designado para a fiscalização de shows e eventos. Art. 14. Além do disposto neste Regulamento, os Auditores de Tributos estão sujeitos ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, no Regimento Interno da Secretaria de Finanças, no Regimento Interno da CAAIF, bem como, às Normas e Procedimentos da Secretaria de Finanças. Art. 15. As alterações na legislação, que levem a modificações nas ações de fiscalização, implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser revisto também em outras situações que se fizerem necessárias. PREFEITURA DE GOIÂNIA 8 Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela CAAIF e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.