LIMITES À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA A Constituição Federal traz o contraditório e ampla defesa como dois dos principais Direitos do cidadão, sua função é permitir que o acusado possa defender-se de acusações, seja perante o Estado, seja perante um outro cidadão. Para o Direito Tributário o contraditório e ampla defesa vêm proteger o contribuinte de quaisquer abusos praticados pelo Estado. Eles limitam a atuação do Estado e permitem ao contribuinte impugnar qualquer medida invasiva pelos entes fiscais. Esse Direito não só está presente no momento de uma impugnação ou de qualquer medida defensiva do contribuinte, mas surge desde o momento em que o Estado passa a fiscalizar o cidadão. O Art.195 do Código Tributário Nacional faz previsão de limites à fiscalização, ou seja, desmembramentos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que permitem ao contribuinte somente estar obrigado a exibir ao fiscal os livros obrigados pela Lei. Assim, o Fisco não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas e outros registros não exigidos por lei. É Direito do contribuinte negar a entrega destes documentos, pois não são obrigatórios e podem constituir prova em seu desfavor, comprometendo qualquer medida defensiva. Assim, o contribuinte tem de estar atento aos documentos que apresenta ao fiscal, sempre observando o Art.195 e seguintes do CTN, exigindo que toda a solicitação documental seja feita por escrito. Da mesma forma, quando fornecer documento, que sempre o faça por escrito, para que mantenha um histórico dos procedimentos e pedidos feitos pelo Fisco e atendidos pelo contribuinte. A constituição de provas é importante, principalmente de medidas fiscais descabidas, como: invasão do estabelecimento; ameaça ou intimidação, que constituem torturas de ordem moral; exigência de cumprimento de obrigações não previstas em Lei; imposição de dificuldades de funcionamento do estabelecimento e do trabalho dos funcionários; ofensa à honra ou à imagem do contribuinte, chamando este de sonegador; exigir a entrega de documentos e outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento; criar situações que levam o contribuinte ao erro, exigindo documentos, controles internos, relatórios, etc, não obrigados por Lei; por fim, exigir acesso as informações referentes a tributo diferente do fiscalizado. Essas violações ou irregularidades na atividade do fiscal devem constar na defesa administrativa do contribuinte, mediante prova testemunhal, pois pode levar à anulação do auto de infração devido à má-fé do fiscal. O contribuinte, no entanto, deve lembrar que estes limites legais não permitem que ele busque irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização, dispensando ao fiscal um tratamento cordial e condizente com a autoridade que representa. For fim, vale lembrar que a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará no arbitramento do lucro da empresa, desta maneira, recomenda-se que todo esse procedimento fiscal deva ser acompanhado por advogado, para que não sejam cometidos erros ou abusos, que possam implicar em danos a defesa, Direito constitucional do contribuinte. Alex Centeno Advogado, sócio do Centeno & Nascimento Advogados. [email protected] Twitter: @cenadvs