LIMITES À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal traz o contraditório e ampla defesa como dois
dos principais Direitos do cidadão, sua função é permitir que o acusado possa
defender-se de acusações, seja perante o Estado, seja perante um outro
cidadão.
Para o Direito Tributário o contraditório e ampla defesa vêm proteger o
contribuinte de quaisquer abusos praticados pelo Estado. Eles limitam a
atuação do Estado e permitem ao contribuinte impugnar qualquer medida
invasiva pelos entes fiscais. Esse Direito não só está presente no momento de
uma impugnação ou de qualquer medida defensiva do contribuinte, mas surge
desde o momento em que o Estado passa a fiscalizar o cidadão.
O Art.195 do Código Tributário Nacional faz previsão de limites à
fiscalização, ou seja, desmembramentos dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, que permitem ao contribuinte somente estar obrigado a exibir ao
fiscal os livros obrigados pela Lei. Assim, o Fisco não pode e não tem o direito
de exigir fichas, planilhas e outros registros não exigidos por lei. É Direito do
contribuinte negar a entrega destes documentos, pois não são obrigatórios e
podem constituir prova em seu desfavor, comprometendo qualquer medida
defensiva.
Assim, o contribuinte tem de estar atento aos documentos que apresenta
ao fiscal, sempre observando o Art.195 e seguintes do CTN, exigindo que toda
a solicitação documental seja feita por escrito. Da mesma forma, quando
fornecer documento, que sempre o faça por escrito, para que mantenha um
histórico dos procedimentos e pedidos feitos pelo Fisco e atendidos pelo
contribuinte.
A constituição de provas é importante, principalmente de medidas fiscais
descabidas, como: invasão do estabelecimento; ameaça ou intimidação, que
constituem torturas de ordem moral; exigência de cumprimento de obrigações
não previstas em Lei; imposição de dificuldades de funcionamento do
estabelecimento e do trabalho dos funcionários; ofensa à honra ou à imagem
do contribuinte, chamando este de sonegador; exigir a entrega de documentos
e outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento; criar
situações que levam o contribuinte ao erro, exigindo documentos, controles
internos, relatórios, etc, não obrigados por Lei; por fim, exigir acesso as
informações referentes a tributo diferente do fiscalizado.
Essas violações ou irregularidades na atividade do fiscal devem constar
na defesa administrativa do contribuinte, mediante prova testemunhal, pois
pode levar à anulação do auto de infração devido à má-fé do fiscal.
O contribuinte, no entanto, deve lembrar que estes limites legais não
permitem que ele busque irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização,
dispensando ao fiscal um tratamento cordial e condizente com a autoridade
que representa.
For fim, vale lembrar que a não apresentação dos livros obrigatórios
acarretará no arbitramento do lucro da empresa, desta maneira, recomenda-se
que todo esse procedimento fiscal deva ser acompanhado por advogado, para
que não sejam cometidos erros ou abusos, que possam implicar em danos a
defesa, Direito constitucional do contribuinte.
Alex Centeno
Advogado, sócio do Centeno & Nascimento Advogados.
[email protected]
Twitter: @cenadvs
Download

LIMITES À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA A Constituição Federal traz