As Estações de Rádio-Base de
Telefonia Celular no Contexto de
uma Sociedade de Riscos
Ana Maria Moreira Marchesan
Promotora de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente
CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE
RISCOS DESCRITA POR ULRICH BECK:
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Irresponsabilidade organizada;
Estado de segurança industrial;
Explosividade social do perigo;
Disseminação invisível e imperceptível de
riscos, que não encontram barreiras nas
classes sociais;
O Estado deixou de ser aquele olho que
tudo vê (Estado Mínimo) e o Mercado
passou a ser o comandante da política
econômica
Tecnologia “Wireless” (sem fio)
• Aceitação e indispensabilidade (mais de 80
milhões de aparelhos de telefonia móvel em
uso no Brasil em outubro de 2005 – Anatel:
http://sistemas.anatel.gov.br)
• A tecnologia não se revela inócua,
produzindo efeitos térmicos e não térmicos
• Requer a implantação de uma rede de
antenas para operar
RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS
E SAÚDE
Efeitos Térmicos - são os efeitos que podem ser devidos a um
aumento de temperatura nos tecidos. Esses efeitos de há
muito
vêm
sendo
estudados,
existindo
normas
internacionalmente aceitas que estabelecem limites de
exposição em função da freqüência de operação, do tempo de
exposição, do tipo de usuário, etc.
Efeitos Não Térmicos - são os efeitos não relacionados com o
aumento da temperatura corporal (ex. bioquímicos ou
eletrofísicos
causados
diretamente
pelos
campos
eletromagnéticos induzidos, e não indiretamente por um
aumento localizado ou distribuído de temperatura).
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA
BRASILEIRA:
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Art. 225 da CF
Art. 9º, inc. III, da L. n.º 6.938/81
Princípio 15 da RIO/92
Art. 54, § 3º, da L. 9.605/98 (medidas de
precaução)
• Art. 5º Decreto n.º 4.297/02 (zoneamento
ecológico-econômico)
• Art. 2º do Decreto n.º 5.098/04 (prevenção de
acidentes com cargas perigosas)
PAISAGEM é a expressão visível da superfície terrestre
resultante da combinação das relações entre natureza, as
técnicas e a cultura dos homens (PITTE, Jean Robert) “
• PRINCIPAIS VALORES DA PAISAGEM:
-Estética
-Funcionalidade
A proteção à paisagem no Ordenamento
Jurídico Brasileiro:
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Decreto-lei n. 25/37 (art. 1º)
Lei n. 4.717/65 (art. 1º, § 1º);
Lei n. 6.938/81 (art. 3º, incs. I e III, “d”);
Lei n. 7.347/85 (art. 1º, inc. III);
Arts. 216 e 225 da CF;
Lei n. 8.625/93 (art. 25, inc. IV, “a”);
Lei n. 9.985/00 (art. 4º, inc. VI);
Lei n. 10.257/01 (arts. 2º, inc. XII, e 36,
inc. VII).
CARTA DE PARIS – PROTOCOLO
DAS ANTENAS:
• Em Paris existem hoje 2250 antenas (macro e
microcélulas);
• A Carta contempla três objetivos básicos: garantir
um nível mínimo de exposição da população às
radiações
eletromagnéticas;
assegurar
um
mecanismo permanente de informação e de
concertação e assegurar uma melhor integração
das antenas e armários respectivos à paisagem e às
construções
existentes
(Disponível
em:
http://www.paris.fr/portail/Environnement/Portal)
Direito de
Propriedade e
Livre Iniciativa
Ordem Econômica
Dignidade Humana e Qualidade de Vida
Livre Concorrência
Função Social
da Propriedade
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
EM
MATÉRIA DE ESTAÇÕES DE RÁDIOBASE:
Pressuposto: a matéria é interdisciplinar,
envolvendo aspectos ambientais, sanitários,
urbanísticos e de telecomunicações (v.
acórdão no processo n. 138071201 do TJ/PR Lei do Município de Londrina).
___________________________________
Dispositivos delimitadores da competência:
arts. 22, inc. IV; 24, incs. I, VI, VII, VIII,
XII, e 30, incs. I, II, VIII e IX, da Carta
Magna
CONCLUSÕES:
1) a atividade empresarial relativa à telefonia móvel,
conquanto represente inegáveis confortos e avanços, oferece
riscos à saúde e ao meio ambiente, cumprindo ser analisada e
regrada à luz da teoria do risco;
2) inexistindo certeza científica sobre eventuais riscos à saúde
humana representados pelas radiações não-ionizantes geradas
pelas ERBs, o direito ambiental tutela a atividade, com todo o
seu manancial de instrumentos e princípios, especialmente o
princípio da precaução;
3) como desdobramento do princípio da precaução, a estação
de rádio-base, enquanto atividade potencialmente poluidora,
está sujeita a licenciamento ambiental, mas também deve ser
avaliada pelo órgão incumbido da polícia edilícia e pelo
encarregado da adequação urbanística;
CONCLUSÕES:
4) as normas urbanísticas orientadoras da implantação de redes de
telefonia celular podem e devem disciplinar a disposição desses
equipamentos de molde a não prejudicar a paisagem urbana;
5) a comunidade deve apropriar-se de informações acerca da
tecnologia da telefonia móvel e de seus possíveis efeitos
nocivos e se fazer presente em todas as instâncias de
construção de normas reguladoras da telefonia celular:
6) é possível ao estado-membro e ao município legislar a respeito
dos padrões urbanísticos, sanitários e ambientais envolvendo
estações de rádio-base,
7) o livre exercício da atividade econômica acha-se limitado pelo
princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito à vida,
daí por que se apresenta passível de restrições por normas que
venham ao encontro da sustentabilidade urbano-ambiental e da
concreção da qualidade de vida.
L
OBRIGADA !
Ana Maria Moreira Marchesan,
Promotora de Justiça/RS
e-mail: [email protected]
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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE PORTO ALEGRE SOBRE ERB´S