Lei nº 2.395, de 03 de Março de 2006 Dispõe sobre a regulamentação da instalação de torres, antenas e estações rádio-base (erb) de telefonia móvel no município de Além Paraíba e contém outras providências. O Povo do Município de Além Paraíba, por seus representantes legais no Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de torres, antenas e estações rádio base de telefonia móvel no Município de Além Paraíba de acordo com a regulamentação constante nesta Lei. CAPÍTULO I Dos locais permitidos para a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel celular Art. 2º - É permitido que se instale torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel no perímetro urbano de Além Paraíba e fora dele, mas dentro das fronteiras municipais. Art. 3º - Não é permitida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel em prédios públicos ou particulares tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal. Parágrafo Único – É proibida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel a menos de 200 (duzentos) metros de distância de prédios públicos ou particulares tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal. Art. 4º - Não é permitida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel com distância inferior a de 200 (duzentos) metros de instituições educacionais, hospitais, clínicas, creches e estádios. Art. 5º - Para implantação dos equipamentos de que trata esta Lei, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Parágrafo Único – As empresas operadoras de telefonia celular deverão apresentar 2 (dois) laudos de empresas especializadas independentes que comprovem o nível de radiação não ionizantes de seus equipamentos no momento em que solicitarem o Alvará de Funcionamento das estações rádio-base. Art. 6º - Para atendimento ao disposto no caput do artigo anterior, serão realizadas medições e elaborado laudo radiométricos por empresas especializadas, sem ônus para o Município e custeado pelas empresas operadoras de telefonia celular. Art. 7º - As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas à obter Alvará para a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel no Município de Além Paraíba. Parágrafo Único – Para a concessão de Alvará a Prefeitura Municipal de Além Paraíba exigirá documento comprobatório do nível de emissão de microondas do equipamento a ser instalado. CAPÍTULO II Do meio ambiente Art. 8º - As operadoras de telefonia móvel devem, preferencialmente, escolher como local para a instalação de suas torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel aqueles que não venham a agredir o meio ambiente ou causar poluição visual. Art. 9º - As operadoras de telefonia móvel terão responsabilidade solidária objetiva por quaisquer danos ambientais que seus equipamentos venham a causar. Parágrafo Único – Ficam as operadoras de telefonia móvel obrigadas à informarem, tanto a Prefeitura quanto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente os locais onde pretendem instalar suas estações rádio-base, torres e antenas com antecedência de 60 (sessenta) dias do início das obras, para que tais órgãos, caso julguem pertinente, possam ingressar por vias legais com questionamentos referentes e exclusivos à possíveis danos ambientais causados. CAPÍTULO III Da saúde da população Art. 10 – As operadoras de telefonia móvel serão as únicas responsáveis por danos causados à saúde da população por seus equipamentos ou por fatores deles decorrentes. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, quando provocada por cidadãos, realizar vistoria nas estações rádio-base, torres e antenas de telefonia móvel, podendo propor às empresas operadoras de telefonia celular alterações em seus equipamentos e dependências que julgar necessário para o bem da saúde da população, prevalecendo sempre do princípio da precaução. § 2º - Se comprovada irregularidade ou fatores prejudiciais à saúde da população, a Prefeitura Municipal de Além Paraíba poderá propor judicialmente ação para interdição da estação rádio-base, antenas e torres de telefonia celular ou para que a empresa operadora de telefonia móvel venha a sanear a questão. CAPÍTULO IV Da Audiência Pública para instalação das torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel Art. 11 – Para obter o Alvará para a instalação de torres, antenas e estações rádiobase de telefonia móvel as operadoras de telefonia móvel deverão realizar antes de ingressaram com o pedido de Alvará uma audiência pública que será realizada no bairro onde os equipamentos serão instalados, com o objetivo de prestar esclarecimento à população sobre suas eventuais dúvidas. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 12 – As operadoras de telefonia móvel, cujos equipamentos, torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel já estejam em operação no Município de Além Paraíba terão 18 (dezoito) meses para se adequarem aos dispositivos contidos na presente Lei, sob pena de sanção administrativa a ser executada pelo Poder Público Municipal em forma de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. Art. 13 – Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo, deverá criar uma comissão paritária com 2 membros do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal, dois membros do Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Além Paraíba, 2 membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente indicados por seu Presidente e 2 membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados por seu Presidente, para se julgarem necessário, propor em até 6 (seis) meses alteração na presente Lei. Parágrafo Único – Decorridos 18 (dezoito) meses da publicação da presente Lei, a Câmara Municipal de Além Paraíba fica obrigada a formar Comissão Especial para revisão da presente Lei, realizando inclusive audiências públicas com a população para discussão do assunto. Art. 14 – Concluída a instalação das torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel a operadora por ela responsável informará a conclusão dos serviços a Prefeitura Municipal de Além Paraíba que poderá, se julgar oportuno, realizar vistoria no local para verificar o cumprimento da presente Lei e seus dispositivos. Art. 15 – Realizada a verificação prevista no artigo anterior, a Prefeitura emitirá um Alvará de Funcionamento à operadora para que esta munida de tal documento, possa iniciar o funcionamento das torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel de sua propriedade. Art. 16 – Qualquer alteração, inclusão de novos equipamentos, ampliação ou redução nas dependências realizadas por parte da operadora de telefonia móvel só poderá ser feita com a obtenção de novo Alvará de Instalação a ser emitido pela Prefeitura Municipal de Além Paraíba em conformidade com a presente Lei. Parágrafo Único – Em até 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Além Paraíba deverá enviar para a Câmara Municipal de Além Paraíba, projeto de lei regulamentando eventuais penalidades e sanções administrativas a serem aplicadas nas empresas operadoras de telefonia móvel pelo descumprimento da presente Lei. Art. 17 – As exigências contidas na presente Lei não se sobrepõe aos dispositivos existentes na Lei Nacional de Telecomunicações e as demais legislações Federais existentes e resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, 03 DE MARÇO DE 2006 SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL