Lei nº 2.395, de 03 de Março de 2006
Dispõe sobre a regulamentação da instalação de torres, antenas e estações
rádio-base (erb) de telefonia móvel no município de Além Paraíba e contém
outras providências.
O Povo do Município de Além Paraíba, por seus representantes legais no Poder
Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de torres, antenas e estações rádio base de
telefonia móvel no Município de Além Paraíba de acordo com a regulamentação
constante nesta Lei.
CAPÍTULO I
Dos locais permitidos para a instalação de torres, antenas e
estações rádio-base de telefonia móvel celular
Art. 2º - É permitido que se instale torres, antenas e estações rádio-base de telefonia
móvel no perímetro urbano de Além Paraíba e fora dele, mas dentro das fronteiras
municipais.
Art. 3º - Não é permitida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de
telefonia móvel em prédios públicos ou particulares tombados pelo patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único – É proibida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base
de telefonia móvel a menos de 200 (duzentos) metros de distância de prédios
públicos ou particulares tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou
federal.
Art. 4º - Não é permitida a instalação de torres, antenas e estações rádio-base de
telefonia móvel com distância inferior a de 200 (duzentos) metros de instituições
educacionais, hospitais, clínicas, creches e estádios.
Art. 5º - Para implantação dos equipamentos de que trata esta Lei, serão adotadas
as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção
Contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em
conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL.
Parágrafo Único – As empresas operadoras de telefonia celular deverão apresentar 2
(dois) laudos de empresas especializadas independentes que comprovem o nível de
radiação não ionizantes de seus equipamentos no momento em que solicitarem o
Alvará de Funcionamento das estações rádio-base.
Art. 6º - Para atendimento ao disposto no caput do artigo anterior, serão realizadas
medições e elaborado laudo radiométricos por empresas especializadas, sem ônus
para o Município e custeado pelas empresas operadoras de telefonia celular.
Art. 7º - As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas à obter Alvará para a
instalação de torres, antenas e estações rádio-base de telefonia móvel no Município
de Além Paraíba.
Parágrafo Único – Para a concessão de Alvará a Prefeitura Municipal de Além
Paraíba exigirá documento comprobatório do nível de emissão de microondas do
equipamento a ser instalado.
CAPÍTULO II
Do meio ambiente
Art. 8º - As operadoras de telefonia móvel devem, preferencialmente, escolher como
local para a instalação de suas torres, antenas e estações rádio-base de telefonia
móvel aqueles que não venham a agredir o meio ambiente ou causar poluição visual.
Art. 9º - As operadoras de telefonia móvel terão responsabilidade solidária objetiva
por quaisquer danos ambientais que seus equipamentos venham a causar.
Parágrafo Único – Ficam as operadoras de telefonia móvel obrigadas à informarem,
tanto a Prefeitura quanto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente os locais onde
pretendem instalar suas estações rádio-base, torres e antenas com antecedência de
60 (sessenta) dias do início das obras, para que tais órgãos, caso julguem pertinente,
possam ingressar por vias legais com questionamentos referentes e exclusivos à
possíveis danos ambientais causados.
CAPÍTULO III
Da saúde da população
Art. 10 – As operadoras de telefonia móvel serão as únicas responsáveis por danos
causados à saúde da população por seus equipamentos ou por fatores deles
decorrentes.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, quando provocada por cidadãos,
realizar vistoria nas estações rádio-base, torres e antenas de telefonia móvel,
podendo propor às empresas operadoras de telefonia celular alterações em seus
equipamentos e dependências que julgar necessário para o bem da saúde da
população, prevalecendo sempre do princípio da precaução.
§ 2º - Se comprovada irregularidade ou fatores prejudiciais à saúde da população, a
Prefeitura Municipal de Além Paraíba poderá propor judicialmente ação para
interdição da estação rádio-base, antenas e torres de telefonia celular ou para que a
empresa operadora de telefonia móvel venha a sanear a questão.
CAPÍTULO IV
Da Audiência Pública para instalação das torres, antenas e
estações rádio-base de telefonia móvel
Art. 11 – Para obter o Alvará para a instalação de torres, antenas e estações rádiobase de telefonia móvel as operadoras de telefonia móvel deverão realizar antes de
ingressaram com o pedido de Alvará uma audiência pública que será realizada no
bairro onde os equipamentos serão instalados, com o objetivo de prestar
esclarecimento à população sobre suas eventuais dúvidas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 12 – As operadoras de telefonia móvel, cujos equipamentos, torres, antenas e
estações rádio-base de telefonia móvel já estejam em operação no Município de
Além Paraíba terão 18 (dezoito) meses para se adequarem aos dispositivos contidos
na presente Lei, sob pena de sanção administrativa a ser executada pelo Poder
Público Municipal em forma de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia.
Art. 13 – Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Poder
Executivo, deverá criar uma comissão paritária com 2 membros do Poder Executivo
indicados pelo Prefeito Municipal, dois membros do Poder Legislativo indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Além Paraíba, 2 membros do Conselho
Municipal de Meio Ambiente indicados por seu Presidente e 2 membros do Conselho
Municipal de Saúde, indicados por seu Presidente, para se julgarem necessário,
propor em até 6 (seis) meses alteração na presente Lei.
Parágrafo Único – Decorridos 18 (dezoito) meses da publicação da presente Lei, a
Câmara Municipal de Além Paraíba fica obrigada a formar Comissão Especial para
revisão da presente Lei, realizando inclusive audiências públicas com a população
para discussão do assunto.
Art. 14 – Concluída a instalação das torres, antenas e estações rádio-base de
telefonia móvel a operadora por ela responsável informará a conclusão dos serviços
a Prefeitura Municipal de Além Paraíba que poderá, se julgar oportuno, realizar
vistoria no local para verificar o cumprimento da presente Lei e seus dispositivos.
Art. 15 – Realizada a verificação prevista no artigo anterior, a Prefeitura emitirá um
Alvará de Funcionamento à operadora para que esta munida de tal documento,
possa iniciar o funcionamento das torres, antenas e estações rádio-base de telefonia
móvel de sua propriedade.
Art. 16 – Qualquer alteração, inclusão de novos equipamentos, ampliação ou
redução nas dependências realizadas por parte da operadora de telefonia móvel só
poderá ser feita com a obtenção de novo Alvará de Instalação a ser emitido pela
Prefeitura Municipal de Além Paraíba em conformidade com a presente Lei.
Parágrafo Único – Em até 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, a
Prefeitura Municipal de Além Paraíba deverá enviar para a Câmara Municipal de
Além Paraíba, projeto de lei regulamentando eventuais penalidades e sanções
administrativas a serem aplicadas nas empresas operadoras de telefonia móvel pelo
descumprimento da presente Lei.
Art. 17 – As exigências contidas na presente Lei não se sobrepõe aos dispositivos
existentes na Lei Nacional de Telecomunicações e as demais legislações Federais
existentes e resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, 03 DE MARÇO DE 2006
SÉRGIO ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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