T * Construtora Moura Ltda. r2 0 21 20~15 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ILMA. SRA, ALINE PEREIRA DOS SANTOS ALVES PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL/DRIBSB - REF. TOMADA DE PREÇOS n° 02/2015. CONSTRUTORA MOURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da fazenda (CNPJ/MF) sob o n°00.817.127/0001-06 e inscrição no Cadastro fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o n° 07.356.280/001-35, sediada na SRES Área Especial Centro Comercial Bloco "D" n° 20 Sala 209 Cruzeiro Velho CEP n° 70.640-543, em Brasília-DE, Telefone/Fax: (61) 3363 1901, vem mui respeitosamente à presença de vossa senhoria, por intermédio de seu representante legal "in fine" assinado, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, amparado no Artigo 109, inciso 1, alínea "A" da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações. - - RECURSO ADMINISTRATIVO - Contra a decisão desta douta Comissão Permanente de Licitação, em inabilitar a empresa CONSTRUTORA MOURA LTDA, alegando descumprimento do Item 10.01.201, valor inexequível, em desacordo com o disposto no subitem 8.1.1 alínea "c". Devemos salientar a esta douta Comissão Permanente de Licitação, não haver amparo legal para desclassificar a empresa CONSTRUTORA MOURA LTDA, alegando preço inexequível, sem que esta Comissão apresentasse qualquer argumentação que comprovasse tal alegação. - Em anexo apresentamos a Lei n° 4950-A de 22 de abril de 1966, que dispões sobe a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. SRES 12111. D j2 Sala 209 TIf: (61) 3363-1901 - Cruzeiro Velho Bra CNPJ: 00.817.127/0001-06 Insc. Estadual: 07.356.280/001-35 E-mail: [email protected] - - - K! Construtora Moura Ltda. n Áí#Á Ia 1£ Salientamos que a Planilha Orçamentária prevê 330 (trezentos e trinta) horas para um período de 03 (três) meses, significando 110,00 (cento e dez), horas/mês. Como o mês possui 22(vinte e dois) dias úteis em média, o que resulta em 05 (cinco) horas/dia. Isto significa que o engenheiro permanecerá na obra por meio período, atendendo plenamente o Art. 30, alínea "a" bem como o Art. 50 da Lei supracitada. Desta forma o profissional receberá na área de engenharia o salário de 06 x R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), totalizando R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais) mensais. O que demonstra claramente não ser inexequível o valor de R$ 19.637,07 (dezenove mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos) apresentado em planilha, valor este muito superior ao valor a ser pago ao profissional. Devemos observar que o item 113, alínea "c", bem como o item 13.4 apresentam as seguintes redações: 13.3 É facultada à Comissão ou autoridade superior: c) convocar as licitantes para quaisquer esclarecimentos porventura necessários ao entendimento de suas propostas. 13.4. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta. Conforme acima exposto, nos causa grande estranheza esta douta Comissão de Licitação não convocar a empresa CONSTRUTORA MOURA LTDA, para os devidos esclarecimentos, desclassificando-a de forma intempestiva. A exiquidade ou inexiquidade da obra se dá através do item 8.1.1 subitem c.1, c.1.1 e c.1.2. Devemos salientar que a diferença entre o preço ofertado pela CONSTRUTORA MOURA LTDA, é de R$ 4.909,26 (quatro mil, novecentos e nove reais e vinte e seis centavos), correspondente a 20,00% do item supracitado, o que se enquadra perfeitamente dentro do item 8.1.1 alínea "c". O critério que se adota para o valor global, também se adota para valores unitários. - - - - - SHES BI. D H2 20 Sala 209 Telefax: (61) 3363-1901 Cruzeiro Velho BrasÍlia-DF CIIPJ: 00.817.127/0001-06 lnsc. Estadual: 07.356.280/001-35 - E-mail: [email protected] Construtora Moura Ltda. Ainda assim, se os subitens não fossem cumpridos, existe o item 8.1.2 que dá a licitante o direito da prestação de garantia adicional, para a assinatura do contrato. Outrossim, cabe observar o enunciado do Art. 30: Art. 30 A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula cão ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórios apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o Princípio da Isonomia importaria tratamento de extremo rigor". A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes. A vedação à discriminação injustificada não importa proibição de superar defeitos menores, irregularidades irrelevantes e outros problemas encontradiços na atividade diária de seleção de propostas. Os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequência da severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou edital devem ser interpretadas como instrumentais. In casu, tal raciocínio consubstancia o Princípio de que a Administração Pública, apesar de dever obedecer aos regulamentos fixados no Edital, não deve deixar de considerar critério de ponderação obrigatória, no qual se preze pelo Princípio da Razoabilidade e da mais ampla participação e competitividade de interessados, com o intuito de aumentar as possibilidades de uma boa contratação, pelo que precisa manter-se fora de órbita do exagerado rqor formal. SRES BI. O - H2 20 - Sala 209 - Telefax: (61) 3363-1901 - Cruzeiro Velho - Brasília-DF CM: 00.817.127M1-06 Insc. Estadual: 07.356.280/001-35 - E-mail: [email protected] LEI Construtora Moura Ltda. DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Diante da totalidade da argumentação acima exposta, respeitosamente pede a Recorrente que a Douta Comissão de Licitação reconsidere o ato que a inabilitou, para que esta possa então ser declarada a legítima vencedora da Tomada de Preços n° 02/2015. Contudo, não sendo esse o entendimento manifestado, pede e requer que a presente peça exordial seja encaminhada como RECURSO, com Efeito Suspensivo, à Autoridade Hierarquicamente Superior e competente para apreciação das razões de fato e direito expostas, nos termos do art. 109, inc. 1, alínea "a" e demais da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), para que então lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, no sentido de determinar que seja reconsiderado o ato que a inabilitou. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Brasília-DF, de julho de 2015. TDA—EP MOURA Eng.° R GINALDO CANDI CREA 44717DDF CPF 343.258.757-00 Representante Legal - - - - - SRES BI. O N2 20 Sala 209 Telefax: (61) 3363-1901 Cruzeiro Velho Brasília-DF Ct4PJ: 00.817.127/0001-06 lnsc. Estadual: 07.356.280/001-35 - E-mail: [email protected] Construtora Moura Ltda. RECURSO ADMINISTRATIVO ANEXO - - - - SRES BI. D - N°20 Sala 209 Telefax: (61) 3363-1901 Cruzeiro Velho BrasÍlia-DF CNPJ: 00.817.127/0001-06 lnsc. Estadual: 07.356.280/001-35 - E-mail: [email protected] Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966. Vide RSF n° 12, de 1971. Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 40 do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 10 O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 21O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 10, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 30 Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 10 são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 40 Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 10 são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art . 50 Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art- 31, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 40, e de 5 (cinco) vezes o maior saláriomínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 40. Art . 60 Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 31, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 50 desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Art . 70 A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art . 80 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de abril de 1966; 1451da Independência e 780 da República. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4A 966