LICITAÇÃO
[Sociedades cooperativas. Participação em procedimento licitatório] Não há
como desconhecer que a questão jurídica envolvida é complexa. Todavia, acompanho
o entendimento que ampara a possibilidade de participação de cooperativas em
licitações, somente permitindo-se no procedimento as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações,
observada, entretanto, a natureza jurídica da cooperativa e desde que respeitados os
princípios constitucionais – em especial o da impessoalidade e o da igualdade – bem
como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado ao objeto social da
cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o cooperativismo de fachada,
observada em todos os casos a legislação vigente. Assim, comungo, lastreado por todo
o raciocínio exposto, pela impossibilidade de participação de cooperativas de mãode-obra – cujos trabalhadores desempenham funções sob regime de subordinação
– em processos licitatórios, sob pena de infringência dos princípios albergados no
sistema positivo pátrio. Observados os apontamentos acima colacionados, concluo
pela viabilidade da participação de cooperativas de crédito nos procedimentos
licitatórios, cerne da presente questão, devendo-se levar em consideração, entretanto,
quais os serviços que podem ser ofertados aos associados e aos não-associados
(Consulta n. 711021. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/10/2006).
[Contratação de cooperativa para prestação de serviços de transporte de
passageiros por meio de taxi] (...) a jurisprudência desta Corte, firmada toda ela
no sentido da impossibilidade de cooperativas de serviços participarem de licitação
para o fornecimento de mão-de-obra de seus cooperados ao Poder Público. (...)
firmo convicção no sentido da viabilidade da contratação dessas cooperativas pelo
Poder Público: estas estarão colocando à disposição da Administração Pública não a
mão-de-obra de seus cooperados, mas o serviço público de transporte de passageiro
via táxi, por intermédio desses cooperados, todos verdadeiramente autônomos no
exercício da respectiva atividade (Consulta n. 682676. Rel. José Ferraz. Sessão do dia
16/6/2004).
4.2 MODALIDADES2
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 113. O lapso temporal a ser considerado como
parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a
parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja duração
encontra-se regida pelo “caput” do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder
2
Ver também excertos colacionados no Tópico 3.4 — Parcelamento e Fracionamento.
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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 114. É obrigatória a realização de licitação por
itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada
parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação
de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a
modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.
[Utilização do pregão para contratação de instituição financeira para
processamento das folhas de pagamento mediante dação em pagamento
em bens imóveis] Admite-se, pois, em princípio, a utilização do pregão para o
processamento das folhas de pagamento e mesmo a utilização do critério de maior
valor de oferta, desde que bem justificado e fundamentado, combinando os arts.
4º, VIII, e 9º da Lei nº 10.520/02 com os arts. 3º e 45, IV, da Lei nº 8.666/93. Esse
tipo de certame está sendo denominado, em círculos especializados, como “pregão
negativo” (...). (...) sobre a possibilidade de o maior lance ser pago ao Poder Público
contratante mediante a transmissão de bem imóvel. Compulsando a Lei Federal
nº 10.520/2002 e a Lei Estadual nº 14.167/2002, que regulamentam o pregão, bem
como a Lei Federal nº 8.666/93, de aplicação subsidiária, não se encontra diretriz
normativa que esclareça o problema (...). Assim sendo, se a Fazenda Pública pode
receber um bem imóvel de contribuinte para o adimplemento de uma obrigação
tributária, não vislumbro óbice na utilização do mesmo procedimento na seara
administrativa, por analogia, em que o particular contratado pagaria o lance
ofertado no “pregão negativo” mediante a transmissão de bem imóvel, desde que a
operação atenda ao interesse público da Administração contratante. (...) entendo
que o edital da licitação deverá prever, como forma de adimplemento do contrato
administrativo, a dação em pagamento em imóveis, estabelecendo regras referentes
à avaliação do bem e à sua aceitação, condicionando-se ao consentimento da
Administração contratante e ao atendimento do interesse público, além de prévia
autorização legislativa no âmbito da respectiva entidade federativa (Consulta
n. 837554. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/05/2011).
[Pregão eletrônico. Regulamentação. Obras e serviços de engenharia] A Lei
n. 10.520/02 poderá ser regulamentada no âmbito dos municípios por meio de
decreto, o qual estabelecerá procedimentos específicos e suplementará eventuais
lacunas, mormente no que tange ao modo de operacionalização do pregão eletrônico,
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Licitação
ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória
compatível com o valor global das contratações.
LICITAÇÃO
bem como adotará o rol de bens e serviços comuns existentes ou criará outro desde
que condizentes com a aludida lei federal (...). O decreto regulamentar do pregão, na
órbita municipal, poderá prever a adoção da modalidade pregão para a contratação
de obras e serviços de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica
mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como
defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória. (Consulta
n. 732557. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/06/2008).
[Revogação parcial do § 4º do art. 45 da Lei de Licitações. Possibilidade de
aquisição de bens de informática na modalidade pregão] A Lei Federal nº 10.520
(...) instituiu nova modalidade de licitação denominada pregão, contendo normas
gerais que se aplicam à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A nova
modalidade é considerada um aperfeiçoamento da competitividade, [permitindo]
a ampliação das oportunidades de participação de interessados, com a consequente
agilização nas aquisições e a redução de despesas para a Administração. A citada lei
estabelece, no caput do art. 1º, que o pregão pode ser utilizado para aquisição de bens
e serviços comuns, definidos no parágrafo único do mesmo artigo [como] aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital por meio de especificações usuais no mercado. (...) No âmbito estadual, a
matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 14.167/2002. O Decreto Estadual
nº 42.408/2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 43.653/2003, regulamentou
a nova modalidade de licitação e incluiu, no rol de bens e serviços comuns, os
bens de informática. [Assim como fez o Estado de Minas Gerais,] os municípios
poderão, mediante normas próprias, estabelecer procedimentos específicos e
suplementar lacunas deixadas na lei [de normas gerais], bem como adotar o rol
de bens e serviços comuns existente [no citado decreto estadual ou no decreto
federal], ou criar outro, desde que condizente com a Lei [Federal] nº 10.520/2002.
(...). Sob esse ângulo, pode-se dizer que os bens e serviços de informática, cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital por especificações conhecidas pelos agentes administrativos, geralmente
oferecidos por diversos fornecedores e que são facilmente comparáveis entre si,
de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço, devem ser
considerados como comuns e, portanto, podem ser licitados por pregão. (...) outros
bens e serviços de informática, com elevada complexidade técnica e sofisticação,
com especificações e soluções não padronizadas, não devem ser qualificados como
comuns e, portanto, não podem ser licitados por meio de pregão. Outro aspecto a ser
ressaltado é quanto ao critério de julgamento para bens e serviços de informática.
(...). A única exceção admitida pela lei diz respeito a hipóteses previstas em decreto.
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4.3 OBRIGATORIEDADE
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 89. Quem ordenar despesa pública sem a
observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá
ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa
pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76,
inciso XIII, da Carta Estadual.
[Câmara Municipal. Publicidade institucional. Utilização de recursos públicos.
Observância das normas de licitação para a contratação do serviço] (...) infere-se
do (...) § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã, que a utilização de recurso público para
realização de publicidade institucional é possível, desde que tenha caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...) merece destaque a redação do § 2º do art. 2º da nova Lei nº 12.232/2010, que
veda a inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de publicidade,
em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas e realização de
eventos festivos de qualquer natureza. Para contratar esses serviços, a Administração
Pública deverá promover licitações próprias, obedecendo ao regramento da Lei n.
8.666/93. (...). Assim, no caso específico de serviços de publicidade ou propaganda
institucional, deverá a Administração Pública municipal definir, na fase de projeto
(básico e executivo), em observância às disposições do art. 7º da Lei n. 8.666/93,
a qual ato, programa, obra, serviço ou campanha vai dar publicidade, obedecidas
as disposições do § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã, e em quais veículos de
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4
Licitação
Ora, pode-se arguir que tais exceções foram indicadas no Decreto Federal nº
3.555/00, que qualifica como comuns certos bens e serviços de informática e admite
o critério de julgamento menor preço, que é o único compatível com a referida
modalidade. A respeito da técnica e preço, entendo, sendo esta também a posição
do Tribunal de Contas da União, que a Lei nº 10.520/2002, norma mais recente,
revogou parcialmente o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93, que impõe esse tipo de
licitação [técnica e preço] para as aquisições de bens e serviços de informática (Proc.
012678/2002-5. Relator: Min. Benjamin Zymler. Acórdão nº 313/04, publicado no
DOU de 07/4/04). Desta feita, a contratação de bens e serviços de informática de
natureza comum pode ser licitada por meio da modalidade pregão, adotando o tipo
menor preço. A própria Lei nº 10.520/2002, em seu art. 9º, dispõe que as normas
da Lei nº 8.666/93 apenas se aplicam subsidiariamente para a modalidade pregão
(Consulta n. 698919. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 05/04/2006).
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4.2 modalidades - Revista do TCE