SEGURANÇA SOCIAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
E DAS RELAÇÕES LABORAIS
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
2ª Edição actualizada - 1999
Secretaria de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais
Guia do Contribuinte/Guia do Beneficiário
MTS, 1999 - P: 132pp - 24X15 cm
Texto terminado em Julho de 1999, elaborado
pelo grupo de trabalho nomeado por Despacho
do Secretário de Estado da Segurança Social nº 6894/97,
de 11 de Agosto de 1997; Coordenado pela Dra. Maria José Garcia
(Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
e das Relações Laborais), constituído pelo Dr. Armando Cardoso
(Centro Regional de Segurança Social do Norte),
Dr. Franklin Soares (Centro Nacional de Pensões),
Dra. Maria Lídia Sena (Centro Regional de Segurança Social
de Lisboa e Vale do Tejo), Dra. Maria de Lurdes Pinto Ribeiro
(Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social).
ISBN 972-97198-2-9
Tiragem:
300.000 exemplares
Design:
Pedro Gomes
Produção Gráfica:
Centro Editorial do Ministério da Educação
Depósito Legal n
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
NOTA PRÉVIA
A edição do Guia do Beneficiário e o Guia do Contribuinte, no inicio do ano passado, veio
permitir, pela primeira vez, o acesso fácil de todos os cidadãos interessados, nomeadamente
aos beneficiários e contribuintes da segurança social, à informação sobre os seus direitos e
obrigações.
Reconhecendo que a divulgação da mais ampla informação disponível sobre as áreas da
segurança social é condição essencial do nosso trabalho, julgo da máxima importância uma
2ª edição actualizada do GUIA DO BENEFICIÁRIO E DO GUIA DO CNTRIBUINTE.
A necessidade desta nova edição deve-se, por um lado, à enorme procura que teve a primeira
edição, e por outro, às importantes alterações legislativas ocorridas neste último ano que
vieram alterar de forma significativa alguns dos regimes jurídicos essenciais a todos aqueles
que de uma forma ou de outra se relacionam com a segurança social, como sejam, a protecção
no desemprego, a protecção na doença, a protecção nos encargos familiares, a protecção na
maternidade, paternidade e adopção, a actualização das pensões, a flexibilização da idade
de reforma, bem como a protecção relativa à dependência dos idosos.
Não quero terminar sem deixar de manifestar o meu agradecimento à equipa que com
eficácia e empenhamento trabalhou na elaboração dos Guias pois a eles se deve todo o
mérito do trabalho produzido.
FERNANDO RIBEIRO MENDES
Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais
Lisboa, 12 de Julho de 1999.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
AUXILIAR
DE CONSULTA
Se é
Trabalhador por conta de outrem
Veja informação sobre
página
Quem são os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores por Conta de Outrem
13
Protecção garantida nas eventualidades:
Doença
Maternidade, Paternidade e Adopção
Desemprego e situações associadas
Encargos familiares
Riscos Profissionais
Invalidez
Velhice
Morte
Pensão unificada
16
20
25 e 39
41
47
49
53
57
56
Protecção especial dos profissionais de espectáculos
Subsídio de Gravidez
Subsídio de Reconversão Profissional
24
37
Trabalhador independente
Veja informação sobre
página
Quem são os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores Independentes
65
Qual é a protecção garantida aos trabalhadores independentes
66
Pessoa não abrangida pelos regimes
obrigatórios de segurança social
Veja informação sobre
página
Quem são os beneficiários do Regime do Seguro Social Voluntário
71
Qual a protecção garantida às pessoas abrangidas
72
Trabalhador migrante
Veja informação sobre
página
Quem está abrangido pelos Instrumentos Internacionais
de Segurança Social e qual a protecção que lhe pode ser garantida
Pessoa em situação de carência económica e social
Veja informação sobre
Quem são as pessoas abrangidas pelo Regime Não Contributivo
Qual é a protecção garantida
Prestações familiares
Prestações de invalidez/velhice
Prestações por morte
Rendimento Mínimo Garantido
75
página
79
80
81
82
83
84
Se é
Beneficiário da segurança social
Veja, ainda, informação sobre
página
Situações de infracção e coimas relativas às:
Prestações em geral
Prestações por encargos familiares
Prestações de desemprego
Prestações de doença
62
46
38
19
Moradas e Telefones
X
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
O SISTEMA
DE SEGURANÇA
SOCIAL
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa estabelece
que compete ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL unificado, descentralizado
e participado com vista à protecção social dos cidadãos.
Assim, o Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei de Bases
da Segurança Social,
■ protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de
falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte;
■ garante a compensação de encargos familiares;
■ apoia as pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
A protecção social é realizada através dos regimes de segurança
social e da acção social.
Os regimes de segurança social são:
■ O Regime Geral (contributivo) que se desdobra em:
■ Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por
Conta de Outrem;
■ Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes;
■ Regime do Seguro Social Voluntário (facultativo).
■ O Regime Não Contributivo que protege as pessoas não abrangidas
pelo Regime Geral.
No âmbito das Relações Internacionais , a legislação portuguesa,
relativa aos regimes de segurança social, está coordenada com a
legislação correspondente de outros Estados com os quais Portugal
se encontra vinculado, tendo em vista garantir a protecção dos
trabalhadores migrantes e suas famílias, bem como a das pessoas
que, não sendo qualificadas como migrantes, se deslocam nas
respectivas áreas territoriais.
Constituição da
República
Portuguesa
Lei n.º 28/84, de
14 de Agosto
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
OS REGIMES
DE SEGURANÇA
SOCIAL
REGIME GERAL
DE SEGURANÇA
SOCIAL DOS
TRABALHADORES
POR CONTA
DE OUTREM
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
QUEM SÃO OS
BENEFICIÁRIOS
do Regime Geral de Segurança Social dos
Trabalhadores por Conta de Outrem ?
Inscrição
Lei n.º 28/84,
de 14 de Agosto
Obrigação contributiva
Este regime abrange, como beneficiários, os trabalhadores por conta
de outrem vinculados a uma entidade empregadora por contrato
de trabalho ou contrato legalmente equiparado.
Dec.-Lei n.º 103/80,
de 9 de Maio
As entidades empregadoras estão obrigadas a inscrever os trabalhadores ao seu serviço na segurança social e a efectuar o pagamento das
contribuições que garantem o financiamento do regime.
As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem
são calculadas pela aplicação de uma taxa global de 34,75%, sobre
as remunerações pagas, ficando 11% a cargo do beneficiário e 23,75%
a cargo da entidade empregadora, isto é, do contribuinte.
Dec.-Lei n.º 199/99
de 8 de Junho
Atenção
Os trabalhadores que iniciem uma actividade por conta
de outrem, ou sejam admitidos por uma nova entidade empregadora , devem efectuar a respectiva declaração na Instituição de Segurança Social que abrange o
local de trabalho:
■ POR QUALQUER MEIO ESCRITO
■ ATÉ 24 HORAS APÓS O INÍCIO DA PRODUÇÃO
DE EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO.
A situação não regularizada perante a segurança social
prejudica o exercício dos direitos dos beneficiários.
Consulte informação mais detalhada sobre
■ Vinculação ao Sistema de Segurança Social e
■ Obrigação Contributiva no
Guia do Contribuinte da Segurança Social ( págs 11 e 23).
Dec.-Lei n.º 330/98
de 2 de Novembro
QUAL É A PROTECÇÃO
GARANTIDA
pelo Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores por Conta de Outrem ?
O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a protecção nas seguintes eventualidades:
■ DOENÇA
■ MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO
■ DESEMPREGO
■ ENCARGOS FAMILIARES
■ MORTE
■ INVALIDEZ
■ VELHICE
■ DOENÇAS PROFISSIONAIS
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ficam protegidos em todas estas eventualidades à excepção do DESEMPREGO.
Dec.-Lei n.º 327/93,
de 25 de Setembro
Dec.-Lei n.º 103/94,
de 20 de Abril
Dec.-Lei n.º 199/99,
de 8 de Junho
Por isso, a taxa contributiva que lhes é aplicada é inferior à da generalidade dos trabalhadores por conta de
outrem
■ Entidade empregadora
■ Trabalhador
- 21,25%
- 10%
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
ATENÇÃO
■ A atribuição das prestações depende da apresentação
de requerimento, excepto no caso do subsídio de doença.
■ Os requerimentos devem ser apresentados nos
prazos estabelecidos.
■ Na contagem dos prazos para apresentação de requerimento são considerados os sábados, domingos
e feriados.
■ A apresentação dos requerimentos fora de prazo tem
como consequência a não atribuição das prestações.
■ Quando a lei exigir prazo de garantia, os períodos
de contribuição, cumpridos em determinados países
(pág. 75), poderão ser considerados para preenchimento
de tal prazo.
■ O direito às prestações, postas a pagamento, prescreve no prazo de 5 anos.
■ Os beneficiários são obrigados a restituir o valor das
prestações indevidamente recebidas (1) .
São consideradas indevidas as prestações concedidas:
■ sem se verificarem as condições de atribuição;
■ em valor superior àquele que resulta da aplicação
das regras de cálculo estabelecidas;
■ após a cessação das condições de atribuição.
■ Os beneficiários estão obrigados a comunicar todas
as situações que determinam a suspensão ou a cessação das prestações ou a alteração dos valores destas.
■ Os Centros Regionais de Segurança Social têm direito a exigir a restituição dos valores indevidamente
recebidos pelos beneficiários.
■ No seu interesse, os beneficiários devem manter
actualizada, no Centro Regional de Segurança
Social que os abrange, a sua morada completa.
(1) A restituição das
prestações indevidamente
recebidas é regulamentada
pelo Dec.-Lei n.º 133/88,
de 20 de Abril.
Dec.-Lei n.º 132/88,
de 20 de Abril, com a
redacção dada pelo
Dec.-Lei n.º 287/90, de
19 de Setembro
Dec.-Lei n.º 165/99, de
13 de Maio
Despacho conjunto
n.º 381/99, de 4 de Maio
Despacho n.º 8834/99,
de 4 de Maio
PROTECÇÃO
NA DOENÇA
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ?
■ SUBSÍDIO DE DOENÇA
■ PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL OU OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA.
Estas prestações têm como objectivo compensar a perda da remuneração do trabalho, por motivo de doença de causa não profissional, e são concedidas aos beneficiários que reunam as condições de atribuição.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
SUBSÍDIO DE DOENÇA
Condições de atribuição
(2) O Subsídio de
Doença é, concedido
aos beneficiários que
preencham as condições de atribuição e
se encontrem internados em estabelecimentos oficiais de
prevenção e tratamento da toxicodependência, bem
como em particulares,
da mesma natureza,
devidamente autorizados pelo Ministério
da Saúde (Despacho
n.º 45/SESS/90, DR II
Série nº 148 de 29/6)
(3) Esgotado este
período, o beneficiário
passa para a protecção
na invalidez, caso
preencha as condições
de atribuição da
Pensão de Invalidez
■ situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços
de saúde competentes (2, cabendo ao benificiário a remessa
do Certificado de Incapacidade Temporária, à instituição de
segurança social que o abrange;
■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações;
■ 12 dias com registo de remunerações por trabalho, efectivamente prestado, no decurso dos 4 meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede o da data do início da
incapacidade;
Período de concessão
Início:
■ no 4º dia, após a data da incapacidade ;
■ no 1º dia da incapacidade, nos casos de tuberculose ou internamento
hospitalar.
Duração:
■ 1095 dias, no máximo (3) ;
■ sem limite, tratando-se de tuberculose.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Montante
■ 65% da remuneração de referência.
A remuneração de referência é calculada da seguinte forma:
R/180, em que:
■ R = total das remunerações registadas nos 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade(*).
■ 180 = 30 dias x 6 meses.
■ 70% da remuneração de referência, após 365 dias seguidos
de incapacidade;
No caso de tuberculose
■ 80% da remuneração de referência, se o trabalhador tiver até 2
familiares a cargo;
■ 100% da remuneração de referência, se o número de familiares a cargo for superior a 2.
Limite mínimo do montante do subsídio:
■ 30% do valor diário do salário mínimo nacional do sector de
actividade do trabalhador ou o valor da remuneração de referência, se este for inferior.
(*)Para os profissionais de espectáculos a fórmula é
R/360, em que R é igual ao total das remunerações
registadas nos 12 meses que antecedem o 2º mês anterior
ao do início da incapacidade.
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
São deveres do beneficiário:
■ comparecer aos exames médicos para que forem convocados,
no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
■ não se ausentar do domicilio, salvo para tratamento ou, em
caso de autorização médica expressa no documento de certificação
da incapacidade, apenas no período fixado em regulamento;
■ comunicar, no prazo de 5 dias, à instituição de segurança social
que o abrange, a retoma de exercício da actividade profissional,
sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado
de incapacidade temporária para o trabalho.
Suspensão
O subsídio é suspenso:
■ durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção;
■ no caso de ausência do domicílio.
Cessação
O subsídio cessa se:
■ houver exercício cumulativo de actividade profissional, mesmo
que não remunerada;
■ o beneficiário não comparecer aos exames de verificação da
incapacidade sem justificação atendível;
■ não for considerada a subsistência da incapacidade temporária;
■ for considerada a existência de incapacidade permanente (invalidez);
■ o beneficiário não apresentar justificação, ou esta não for atendível,
no caso de ausência de domicílio.
Dec.-Lei n.º 392/98,
de 4 de Dezembro
A protecção na doença aos trabalhadores no domicílio é
reguladanostermosdoregimedostrabalhadoresindependentes.
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL
E OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA
Condições de atribuição
Estas prestações são atribuídas no caso de:
■ faltas ao trabalho por doença subsidiada;
■ previsão, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou em outra fonte de direito laboral, de que aquelas faltas impedem,
total ou parcialmente, o pagamento daqueles subsídios.
Requerimento
Estas prestações deverão ser requeridas:
■ na instituição de segurança social que abrange o beneficiário;
■ em impresso de modelo próprio , o qual deve incluir declaração
da entidade empregadora, indicando os quantitativos não pagos
e a norma do contrato de trabalho que justifica o não pagamento;
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
■ no prazo de 6 meses, contados a partir:
■ de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios
eram devidos;
■ da data da cessação do contrato de trabalho.
Montante
■ 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário
deixou de receber.
SITUAÇÕES EXCLUIDAS
Não têm direito às prestações de doença:
■ Trabalhadores reclusos (mantêm apenas o subsídio em curso à
data da detenção);
■ Trabalhadores a receberem prestações de desemprego;
■ Trabalhadores em situação de pré-reforma com suspensão total
de actividade;
■ Pensionistas de invalidez ou velhice de qualquer regime de
protecção social, quer exerçam ou não actividade;
■ Trabalhadores cuja incapacidade derive de acto de terceiro que
por ela deva indemnização.
SANÇÕES
Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas
Exercício de actividade normalmente remunerada, mesmo que não se prove o pagamento de remuneração,
durante o período de concessão do Subsídio de Doença.
Dec.-Lei n.º 433/82
de 27 de Outubro
Dec.- Lei n.º 64/89,
de 25 de Fevereiro
■ Coima: 15 a 100 mil escudos
Dec.-Lei n.º 244/95
de 14 de Setembro
Falta de comunicação do beneficiário, nos casos de concessão provisória de prestações por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho ou de acto de terceiro que dê direito a
indemnização,dequeamesmafoipagapeloterceiroresponsável.
■ Coima: 5 a 50 mil escudos
Dec.-Lei n.º 165/99
de 13 de Maio
Falta de comunicação, no prazo de 5 dias, à instituição de
segurançasocial,aretomadeexercíciodaactividadeprofissional,
sempre que esta ocorra dentro do período constante do
certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
■ Coima: 10 a 35 mil escudos
Lei n.º 4/84
de 5 de Abril,
com a nova
redacção dada
pelas:
Lei n.º 17/95,
de 9 de Junho
Lei n.º 102/97,
de 13 de Setembro
Lei n.º 18/98,
de 28 de Abril
Dec.-Lei n.º 136/85,
de 3 de Maio
com a redacção dada
pelo Dec.-Lei n.º 332/95,
de 23 de Dezembro
Dec.-Lei n.º 154/88,
de 29 de Abril
com a redacção dada
pelos Dec.-Lei n.º 333/95,
de 23 de Dezembro e
Dec.-Lei n.º 347/98,
de 9 de Novembro
PROTECÇÃO
NA MATERNIDADE,
PATERNIDADE
E ADOPÇÃO
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES?
■ SUBSÍDIO DE MATERNIDADE
■ SUBSÍDIO DE PATERNIDADE
■ SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO
■ SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES
MENORES OU DEFICIENTES
■ SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS
E DOENTES CRÓNICOS
■ SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS
Estas prestações têm como objectivo compensar a perda da
remuneração de trabalho nas situações de gravidez, maternidade,
paternidade, adopção e de assistência a descendentes doentes
menores ou deficientes.
São concedidas aos beneficiários que preencham as condições
gerais e especiais de atribuição das prestações.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
Condições gerais de atribuição
■ Incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo
de gravidez, maternidade, paternidade, adopção e de assistência
a descendentes doentes ou deficientes;
■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações,
à data do facto determinante da protecção (primeiro dia de impedimento
para o trabalho) - prazo de garantia.
Para cumprimento do prazo de garantia podem considerar-se os
períodos de registo de remunerações não sobrepostos ao do regime
regime geral, em quaisquer regimes nacionais ou estrangeiros, de
inscrição obrigatória que assegurem a protecção na maternidade.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
SUBSÍDIO DE MATERNIDADE
Condições especiais de atribuição
Impedimento para o trabalho da beneficiária, por motivo de maternidade.
Período de concessão
■ 110 dias, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999(4);
■ 120 dias, a partir de 1 de Janeiro de 2000(4);
■ Período mínimo obrigatório: 14 dias.
(4) Sendo 90 dias, gozados,
obrigatoriamente, a
seguir ao parto.
Estes períodos de licença são acrescidos de 30 dias, por cada
gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
Podem ser acrescidos 30 dias à licença gozada antes do parto, em
situação de risco clínico que determine internamento hospitalar.
■ No caso de aborto, 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.
Montante
■ 100% da remuneração de referência, não podendo ser inferior
a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para o
sector de actividade da beneficiária.
A fórmula de cálculo da remuneração de referência é igual à do
Subsídio de Doença (pág 17). São, porém, considerados os valores
do Subsídios de Férias e de Natal e outros de natureza análoga.
SUBSÍDIO DE PATERNIDADE
Condições especiais de atribuição
■ Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se
mantiver
■ Morte da mãe
■ Decisão conjunta dos pais (a mãe gozará, obrigatoriamente, 14 dias ).
Período de concessão
■ Igual àquele a que mãe teria, ainda, direito depois do parto;
■ Um período mínimo de 14 dias, no caso de morte da mãe.
Montante
100% da remuneração de referência. É calculado nos termos do
Subsídio de Maternidade.
Despacho n.º 83/SESS/89
D.R. II série, de 14-07-89
SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO
Condições especiais de atribuição
O Subsídio por Adopção é atribuído em situação de impedimento
para o trabalho, para acompanhamento de menor adoptado, desde
que a criança adoptada:
■ seja menor de 3 anos de idade;
■ esteja a cargo do adoptante, há menos de 60 dias.
Período de concessão
■ 60 dias, imediatamente posteriores à confiança judicial ou
administrativa do menor.
Montante
■100% da remuneração de referência.
É calculado nos termos do Subsídio de Maternidade.
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES
Condições especiais de atribuição
Este subsídio é atribuído por motivo de impedimento para o trabalho,
para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou de acidente, a filho, adoptado ou enteado:
■ com idade inferior a 10 anos
■ ou deficiente, sem limite de idade,
■ desde que resida com o beneficiário e esteja integrado no respectivo
agregado familiar.
Período de concessão
■ 30 dias por ano civil, por cada descendente.
Montante
■ 65% da remuneração de referência do beneficiário
(ver fórmula de cálculo do Subsídio de Maternidade).
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
SUBSÍDIO PARA ASSITÊNCIA A DEFICIENTES
PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS
Condições especiais de atribuição
Este subsidio é atribuído para acompanhamento de filho, adoptado
ou enteado deficiente profundo ou doente crónico:
■ com idade igual ou inferior a 12 anos,
■ desde que resida com o beneficiário e esteja integrado no respectivo
agregado familiar.
Período de concessão
■ 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos, sem interrupção,
durante os primeiros 12 anos de idade.
Montante
■ 65% da remuneração de referência, não podendo ser superior
ao valor do salário mínimo nacional mais elevado.
(Ver fórmula de cálculo do Subsídio de Maternidade)
SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS
Condições especiais de atribuição
Este Subsídio é atribuído por motivo de protecção da saúde e
segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra
riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno, desde que:
■ se prove a impossibilidade de o empregador evitar os referidos riscos.
Período de concessão
■ O necessário para evitar a exposição aos riscos
■ e 112 dias correspondente à dispensa de trabalho nocturno
Montante
■ 65% da remuneração de referência da beneficiária. (ver cálculo
do Subsídio de Maternidade).
ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES
As prestações de maternidade não são acumuláveis com outras
prestações compensatórias da perda de remunerações de trabalho.
Portaria n.º 229/96,
de 26 de Junho
SITUAÇÕES EXCLUÍDAS
Não têm direito às prestações de maternidade os trabalhadores:
■ em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade;
■ que estejam a receber prestações de desemprego
(ver situações de suspensão do Subsídio de Desemprego)
REQUERIMENTO DAS PRESTAÇÕES
As prestações deverão ser requeridas:
■ na Instituição de Segurança Social que abrange o beneficiário;
■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos documentos de prova nele indicados;
■ no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver início o
impedimento para o trabalho.
Dec.-Lei n.º 407/82,
de 27 de Setembro
SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ
As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e
executantes têm, ainda, uma prestação designada SUBSÍDIO
DE GRAVIDEZ.
Condições de atribuição
■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados com registo
de remunerações;
■ exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento normal da gravidez.
Montante
80% da remuneração de referência definida como base
de cálculo do Subsídio de Doença destas profissionais
(pág 17).
Requerimento
O Subsídio de Gravidez deverá ser requerido:
■ na Instituição de Segurança Social que abrange a beneficiária;
■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos
meios de prova nele indicados.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO NO
DESEMPREGO
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ?
Dec.-Lei n.º 119/99,
de 14 de Abril
Dec.-Lei n.º 186-B/99,
de 31 de Maio
Portaria n.º 481-A/99.
de 30 de Junho
■ SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
■ SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
■ SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
Estas prestações destinam-se a:
■ compensar a perda da remuneração de trabalho, por motivo de
desemprego involuntário;
■ promover a criação de emprego.
São concedidas aos
Beneficiários residentes em território nacional:
■ Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem;
■ Trabalhadores cooperadores, não abrangidos pelo regime geral
de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham
cessado a actividade por motivo que não lhes seja imputável,
na cooperativa a que pertençam;
■ Pensionistas de invalidez, que não exerçam simultaneamente
actividade profissional e sejam declarados aptos para o trabalho,
em exame de revisão de incapacidade.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
As prestações de Desemprego são atribuídas se o beneficiário preencher
as condições gerais e especiais de atribuição.
Condições gerais de atribuição
(verificadas à data do desemprego)
■ ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado;
■ ter tido, como base de incidência de contribuições para a segurança
social, remunerações efectivas, no caso do serviço doméstico;
■ verificar-se a inexistência total de emprego;
■ estar em situação de desemprego involuntário; (5)
(5) Esta condição considera-se, ainda, preenchida, nas
situações em que, cumulativamente com o trabalho
por conta de outrem, o
beneficiário exerça uma
actividade independente,
cujos rendimentos mensais
não ultrapassem 50% do
SMN.
■ ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
■ estar inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego
da área de residência;
■ ter prazo de garantia :
Subsidio de Desemprego - 540 dias de trabalho com registo de
remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data
do desemprego;
Subsídio Social de Desemprego - 180 dias de trabalho com
registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores
à data do desemprego.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Período de concessão
Início:
■ data da apresentação do requerimento.
No caso dos ex-pensionistas de invalidez, as prestações são concedidas
a partir do dia 1 do mês seguinte ao da comunicação da não
subsistência da incapacidade para o trabalho.
Duração:
■ Determinada em função da idade do beneficiário à data do
requerimento:
■ 12 meses - idade inferior a 30 anos
■ 18 meses - idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos
■ 24 meses - idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos
■ 30 meses - idade igual ou superior a 45 anos com o acréscimo
de 2 meses, por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações,
nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
ARTICULAÇÃO COM A PENSÃO DE VELHICE
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado
o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio
de Social de Desemprego inicial, o direito de acesso à pensão de
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
velhice pode ser antecipado para os:
■ 60 anos, se o beneficiário tiver:
- prazo de garantia exigido para a pensão de velhice, aos 60
anos;
- idade igual ou superior a 55 anos, à data do desemprego.
■ 55 anos, se o beneficiário tiver, cumulativamente, à data do desemprego:
- 20 anos civis com registo de remunerações;
- idade igual ou superior a 50 anos.
Nestes casos, ao montante da pensão é aplicada uma taxa de
redução de 4,5%, por cada ano de antecipação, antes dos
60 anos. (Ver Pensão de Velhice - pág. 53)
Montante
■ 65% da remuneração de referência (6).
A remuneração de referência é calculada da seguinte forma:
R/360, em que:
■ R = total das remunerações dos últimos 12 meses civis que
precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego;
■ 360 = 12 meses x 30 dias
Limite máximo:
■ 3 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
No caso dos pensionistas de invalidez, considerados aptos para o
trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao
valor do subsídio social de desemprego, não podendo ser superior
ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito
enquanto pensionistas.
Limite minimo:
■ o valor do salário mínimo nacional mais elevado, ou o da remuneração
de referência se esta for inferior.
(6) São considerados os
subsídios de férias e de
Natal relativos ao período
de referência.
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
(INICIAL)
Condições especiais de atribuição:
O Subsídio Social de Desemprego é atribuído se o beneficiário
preencher as condições gerais de atribuição das prestações de
desemprego e tiver:
■ Um rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior
a 80% do salário mínimo nacional - condição de recursos.
Período de concessão
Início
■ Data da apresentação do requerimento.
Duração
■ A estabelecida para o Subsídio de Desemprego (Ver pág. 26)
O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado até à
idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que o
beneficiário, à data do:
■ desemprego, tenha idade igual ou superior a 50 anos
■ prolongamento, preencha as condições de acesso ao Subsídio
Social de Desemprego.
Montante
Indexado ao valor do SMN calculado na base de 30 dias por mês:
■ 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar
■ 80% do SMN para os beneficiários isolados
Limite :
(7) São considerados os
subsídios de férias e de
Natal relativos ao período
de referência.
Se destas percentagens resultar um valor superior ao da remuneração
de referência (7) é atribuída esta remuneração
A remuneração de referência é definida por R/180, em que
R = total das remunerações dos primeiros 6 meses civis que precedem
o segundo mês anterior ao da data do desemprego
180 = 6 meses X 30 dias
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Durante o período de concessão do subsídio, o montante é adaptado
às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir
do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
No caso dos pensionistas de invalidez, considerados aptos para o
trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao
valor do subsídio social de desemprego, não podendo ser superior
ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito
enquanto pensionistas.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
Condições especiais de atribuição:
■ Estar a receber Subsídio de Desemprego;
■ Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;
■ Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial inferior
ao montante do Subsídio de Desemprego;
■ Ser o número de horas de trabalho semanal, a tempo parcial,
superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho
a tempo completo.
Período de concessão
Início
A partir da data do início do contrato de trabalho a tempo parcial.
Duração
Período igual ao remanescente do Subsídio de Desemprego
em curso.
Montante
O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de
Desemprego (SD) acrescido de 25% deste valor e o da remuneração
por trabalho a tempo parcial (rtp), de acordo com a seguinte fórmula:
SDP = (SD+25%) - (rtp)
SUBSÍDIO SOCIAL
DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE
AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Este subsídio é atribuído se o beneficiário:
■ tiver esgotado o período de concessão do Subsídio de Desem-
prego;
■ preencher a condição de recursos. (Ver pág. 28)
Período de concessão
■ Metade dos períodos do Subsídio de Desemprego, tendo em
conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão
do Subsídio de Desemprego. É devido desde o dia em que se
encontre preenchida a condição de recursos. Pode ser prolongado
nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de
Velhice (Ver pág. )
MONTANTE ÚNICO DAS PRESTAÇÕES
DE DESEMPREGO
O montante global das prestações de desemprego pode ser pago
de uma só vez, com vista à criação do próprio emprego.
Este montante único das prestações, corresponde à soma dos
valores mensais que seriam pagos durante o período de concessão,
desde que os beneficiários apresentem projecto de criação do
próprio emprego, no centro de emprego que abrange a área da
respectiva residência.
REQUERIMENTO E MEIOS DE PROVA
As prestações de desemprego devem ser requeridas:
■ No prazo de 90 dias seguidos, a contar da data do desemprego;
■ Na instituição de segurança social que abrange o trabalhador
ou a área da residência;
■ Em impresso de modelo próprio acompanhado dos seguintes
meios de prova:
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
■ Declaração da entidade empregadora, em impresso de modelo
exclusivo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, comprovativa
da situação de desemprego e da data da última remuneração paga.(8)
■ Declaração do Centro de Emprego da área da residência, comprovativa
da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário
para o trabalho.
Meios de prova complementares em situações específicas
■ Rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador,
com fundamento em justa causa:
■ cópia do documento da decisão comunicada à entidade
empregadora;
■ prova da instauração de acção judicial contra aquela
entidade, quando exigida.
■ Pensionista de invalidez:
■ documento comprovativo de que o pensionista de invalidez
foi declarado apto para o trabalho.
■ Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:
■ declaração da entidade empregadora comprovativa de
que a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo
está integrada num processo de redução de efectivos;
■ Subsídio social de desemprego:
■ declaração da composição do agregado familiar;
■ documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações
ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado
familiar, ou ainda, outros meios de prova solicitados pelas
instituições de segurança social.
Dispensa de requerimento
A atribuição depende, apenas, da apresentação dos meios de prova
específicos das condições, no prazo de 90 dias consecutivos, a
contar da data:
■ da cessação do Subsídio de Desemprego, no caso do Subsídio
Social de Desemprego subsequente;
(8) Na impossibilidade
ou recusa da entidade
empregadora de entregar
ao t r a b a l h a d o r a
declaração, compete à
Inspecção-Geral do
Trabalho emiti-la, no
prazo máximo de 30 dias,
a partir do pedido do
interessado.
■ do início do trabalho a tempo parcial, no caso do Subsídio
de Desemprego Parcial.
Suspensão do prazo para requerer as prestações
O prazo para requerer as prestações é suspenso durante o período
de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
■ Incapacidade por doença.
No caso de doença que se prolongue por mais de 30 dias,
seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego,
o prazo para requerer só suspende, se aquela for confirmada
pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, após comunicação
do facto pelo interessado;
■ licença por maternidade, paternidade ou adopção;
■ incapacidade com direito ao subsídio de gravidez, atribuído às
profissionais de espectáculo;
■ cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico;
■ exercício de funções de manifesto interesse público;
■ detenção em estabelecimento prisional;
■ tempo de espera entre a data do pedido do beneficiário e a
emissão da declaração, pela Inspecção-Geral do Trabalho.
REGISTO DE REMUNERAÇÕES
POR EQUIVALÊNCIA À ENTRADA
DE CONTRIBUIÇÕES
■ Os períodos de concessão das prestações de desemprego dão
lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada
de contribuições.
■ No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico,
consideram-se os registos de remunerações por equivalência à
entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
■ Para os ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar
por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao
subsídio atribuído.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
■ Nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de
Velhice, em que os beneficiários, que se mantenham em comprovada
situação de desemprego, não tenham direito ao Subsídio Social
subsequente ao Subsídio de Desemprego, por não satisfazerem
a condição de recursos, há lugar ao registo de remunerações
por equivalência à entrada de contribuições:
■ após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego;
■ até os beneficiários atingirem a idade e os demais condicionalismos
para o acesso à Pensão antecipada.
■ Para efeitos de prazos de garantia não são considerados os
períodos correspondentes a situações de:
■ registo de remunerações por equivalência, por concessão de
prestações de desemprego;
■ coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração
de trabalho a tempo parcial.
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES
O pagamento das prestações é suspenso nos seguintes casos:
■ exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por
conta própria;
■ frequência de curso de formação com atribuição de compensação
remuneratória (9)
■ prestação de serviço militar ou cívico, no caso de objectores de
consciência;
■ detenção em estabelecimento prisional;
■ direito a subsídio de Maternidade, Paternidade ou Adopção;
■ registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência
do contrato de trabalho;
■ período de ausência do território nacional.
(9) Sempre que o valor
da compensação remuneratória for inferior ao
montante da prestação
a que o beneficiário
tinha direito, a suspensão
só abrange o valor da
compensação.
No caso de frequência
de cursos de formação
profissional de duração
igual ou superior a 6
meses, a suspensão só
tem início 30 dias após
o começo da formação.
A ausência de registo de
remunerações, decorrente desta situação, não
afecta a atribuição das
prestações por encargos
familiares.
REINÍCIO DAS PRESTAÇÕES
O reinício do pagamento tem lugar a partir da data:
■ da cessação das situações que deram origem à suspensão, se o
beneficiário proceder à respectiva comunicação, no prazo de
30 dias;
■ da comunicação, se ultrapassar aquele prazo;
■ do conhecimento pela instituição, se não houver comunicação
do beneficiário.
CESSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
O pagamento das prestações cessa nos seguintes casos:
■ termo do período de concessão das prestações de desemprego;
■ passagem à situação de pensionista por invalidez;
■ verificação da idade de acesso à pensão por velhice, se estiver
cumprido o prazo de garantia;
■ alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior
a 80% do SMN, por pessoa (rendimento mensal), no caso do
Subsídio Social de Desemprego;
■ atribuição de novas prestações de desemprego, quando o respectivo
pagamento se encontre suspenso, por opção do beneficiário;
■ recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário
ou de formação profissional, ainda que fundamentada em doença,
desde que esta não seja confirmada pelo Sistema de Verificação
das Incapacidades;
■ segunda falta de comparência, não justificada, à convocação
do centro de emprego ou da instituição de segurança social
para pagamento presencial das prestações;
■ utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes
de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período
de concessão das prestações.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso , o
direito a essas prestações cessa em caso de:
■ exercício de actividade profissional, por conta de outrem, por
período de 540 dias seguidos;
■ exercício de actividade profissional, por conta própria, por
preríodo superior a 2 anos seguidos;
■ ausência do território nacional, sem prova de exercício de actividade
profissional, por mais de 3 meses;
■ decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento
das prestações.
ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
■ prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
■ pensões dos regimes de segurança social ou de outro sistema
de protecção social obrigatório, incluindo o da Função Pública;
■ prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias regulares,
designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras
aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.
Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões
por riscos profissionais ou equiparadas.
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Para com a instituição de segurança social
■ Comunicar, no prazo de 5 dias, a contar da data do respectivo
conhecimento, qualquer facto que determine a:
■ suspensão do pagamento das prestações;
■ cessação do direito às prestações;
■ redução dos montantes do Subsídio de Desemprego;
■ alteração da remuneração, no caso de Subsídio de Desemprego
Parcial.
A restituição das prestações, indevidamente recebidas, é feita nos
termos estabelecidos por lei, sem prejuízo da responsabilidade
contra-ordenacional ou criminal, a que haja lugar.
Para com o centro de emprego
■ Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário
ou formação profissional;
■ comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados
pelo Centro de Emprego;
■ efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
■ comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
(10)Os beneficiários
subsidiados podem
deslocar--se para o
território de qualquer
um dos 18 Estados que
integram o Espaço
Económico Europeu,
mediante autorização
prévia da Instituição de
Segurança Social, traduzida na emissão do
formulário comunitário
E303, por período não
superior a 3 meses, a fim
de procurar emprego,
mantendo o direito ao
recebimento das prestações
■ comunicar a data em que se ausenta do território nacional (10);
■ comunicar a situação determinante do reinicio das prestações
de desemprego.
A não comparência dos beneficiários, nas datas e locais determinados
pelos Centros de Emprego, devem ser justificadas nos termos da
lei geral, estabelecida para as faltas ao trabalho, com as adaptações
necessárias.
Os beneficiários, durante o trabalho socialmente necessário inserido
em programas ocupacionais, têm direito às prestações de desemprego
pelo período de concessão inicialmente definido.
A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as
declarações para instrução do requerimento das prestações de
desemprego, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as
solicitar.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
SUBSÍDIO DE RECONVERSÃO
PROFISSIONAL
Os profissionais de espectáculos têm ainda direito ao
SUBSíDIO DE RECONVERSÃO PROFISSIONAL.
É atribuído aos artistas, intérpretes e executantes que
tenham de cessar a actividade antes da idade da reforma.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Este subsídio é atribuído se o beneficiário:
■ exercer uma actividade artística, como profissional,
por um período não inferior a 10 anos;
■ tiver registo de remunerações nos últimos 5 anos de
actividade;
■ tiver cessado essa actividade há mais de 6 meses e
menos de 2 anos;
■ não tiver a idade exigida para a atribuição da pensão
de velhice;
■ tiver rendimento inferior ao salário mínimo nacio-
nal.
Dec.-Lei n.º 407/82,
de 27 de Setembro
Desp. Normativo
n.º 79/83, de 8 de Abril
SANÇÕES
Para o beneficiário
Dec.-Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro
Dec.-Lei n.º 64/89,
de 25 de Fevereiro
■ O incumprimento dos deveres do beneficiário para com as
instituições de segurança social fica subordinado ao regime
das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança
social
Dec.-Lei n.º 244/95,
de 14 de Setembro
Dec.-Lei n.º 119/99
de 14 de Abril
■ A não comparência injustificada nas datas e locais determinados
pelo centro de emprego;
■ a não realização de diligências para obtenção de emprego;
■ a não comunicação ao centro de emprego da alteração de residência.
■ coima: 20 a 60 mil escudos
Para a entidade empregadora
O incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas
da situação de desemprego.
■ coima: 50 a 220 mil escudos
Quando se tratar de entidade empregadora, com 5 ou menos
trabalhadores, os montantes são reduzidos a metade.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
SITUAÇÕES ASSOCIADAS
À PROTECÇÃO NO DESEMPREGO
À protecção no desemprego estão associadas as situações de
■ SALÁRIOS EM ATRASO
■ GARANTIA SALARIAL
SALÁRIOS EM ATRASO
A protecção no desemprego é extensiva às situações em que se
verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição por
causa não imputável ao trabalhador, desde que este:
■ suspenda ou rescinda o contrato de trabalho, quando a falta de
pagamento pontual da retribuição se prolongue por período
superior a 30 dias sobre a data da primeira retribuição não
paga.
O direito à suspensão ou à rescisão pode ser exercido antes de
esgotado o período de 30 dias, quando o empregador declarar,
por escrito, a previsão do não pagamento da retribuição em falta,
dentro daquele prazo.
CONCESSÃO DAS
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Condições de atribuição
Os trabalhadores com salários em atraso têm que notificar:
■ a entidade empregadora e o Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT),
■ por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a
antecedência mínima de 10 dias,
de que exercem um daqueles direitos (suspensão ou rescisão),
com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão do contrato de trabalho.
Requerimento
As prestações deverão ser requeridas:
■ no Centro Regional de Segurança Social;
■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documen-
tos nele indicados.
Lei n.º 17/86,
de 14 de Junho, com
a redacção dada pelo
Dec.-Lei n.º 402/91,
de 16 de Outubro
Dec.-Lei n.º 50/85,
de 27 de Fevereiro
Desp. Normativo
n.º 90/85,
de 20 de Setembro
GARANTIA SALARIAL
A garantia salarial tem como objectivo assegurar o pagamento
aos trabalhadores de retribuições (retribuição, subsídios de férias
e de Natal, indemnizações ou compensações, por motivo de cessação
de contrato de trabalho), devidas e não pagas pela entidade empregadora
em situação de extinção, falência ou insolvência.
Dec.-Lei n.º 219/99,
de 15 de Junho
Montante
O máximo de 4 meses de retribuição, devida e não paga, que se
tenham vencido nos 6 meses que precedem a proposta da acção
ou do requerimento de falência, não podendo a remuneração
mensal exceder o triplo do salário mínimo nacional.
Requerimento
A Garantia Salarial deverá ser requerida:
■ no Centro de Emprego da área de residência do trabalhador;
■ nos 30 dias subsequentes à data da cessação do contrato de
trabalho.
O trabalhador deve entregar na Instituição de Segurança Social:
■ impresso de modelo próprio, confirmado pela Câmara ou Tri-
bunal de Falências, ou, em substituição deste, fotocópia do
Diário da República onde vem decretada a falência;
■ declaração da entidade empregadora ou, em sua substituição,
o Mod. 346, confirmado pelo IDICT.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO NOS
ENCARGOS FAMILIARES
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ?
■ SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS (11)
■ SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Dec.-Lei n.º133-B/97,
de 30 de Maio
Dec.-Reg. n.º 24-A/97,
de 30 de Maio
Despacho n.º 12795/99
(2ª série) (D. R. n.º155,
II série de 6/7/99)
Dec.Lei nº
de
/99,
■ SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
■ SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
■ SUBSÍDIO DE FUNERAL
Estas prestações têm como objectivo proteger as famílias compensando
as despesas decorrentes dos encargos familiares.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
Condições gerais de atribuição
Relativas ao beneficiário:
■ Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário,
nos 12 meses que precedem o 2º mês, anterior ao da data de
entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante
da concessão.
Esta condição não é exigida aos pensionistas, incluindo os titulares
de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente
igual ou superior a dois terços.
Relativas aos familiares:
■ Estar a cargo do beneficiário.
■ Não exercer actividade profissional abrangida por regime de
protecção social obrigatório.
Os descendentes, além do 1º grau, poderão ter direito às prestações
se este não lhes tiver sido reconhecido em função dos pais, vivos
ou falecidos.
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares que
com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
(11) O Subsídio Familiar a
Crianças e Jovens tem
Bonificação em caso de
deficiência.
■ Descendentes solteiros;
■ Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores
ao dobro do valor da Pensão Social;
■ Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de
pessoas e bens, com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.
SUBSÍDIO FAMILIAR
A CRIANÇAS E JOVENS
É atribuído aos descendentes:
■ Até perfazerem 16 anos (12)
(12) Atribuído até aos
24 anos se forem
portadores de deficiência e preencherem
as condições de atribuição da bonificação
por deficiência.
(13) É reconhecido o
direito ao subsídio
familiar quando estes
sejam de valor inferior
a 2/3 do salário
mínimo nacional.
(14) Ou curso equivalente, ou de nível
subsequente, ou frequência de estágio de
fim de curso indispensável à obtenção
do respectivo diploma.
■ A partir dos 16 anos, desde que estejam matriculados em
estabelecimentos de ensino, nos seguintes níveis e não
beneficiem de bolsas de estudo, subsídios de formação ou
remunerações de estágio (13) :
■ Dos 16 aos 18 anos (14) - Ensino básico
■ Dos 18 aos 21 anos (14) - Ensino Secundário
■ Dos 21 aos 24 anos (14) - Ensino Superior
Estes limites podem ser alargados até 3 anos, mediante declaração
médica, no caso de doença ou acidente que impossibilite o normal
aproveitamento escolar.
Os limites etários previstos são aplicáveis aos cursos de formação
profissional, sendo o nível do curso determinado pelo grau de
habilitações exigidas para o ingresso.
Montante
O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
■ É determinado em função de 3 escalões de rendimentos
estabelecidos por referência ao salário mínimo nacional (SMN):
■ 1º Escalão: até 1,5 x SMN
■ 2º Escalão: superiores a 1,5 x SMN e até 8 x SMN
■ 3º Escalão: superiores a 8 x SMN
■ É atribuído de acordo com os rendimentos anuais ilíquidos do
agregado familiar de que depende o descendente;
■ É mais elevado nos primeiros 12 meses de vida;
■ Pode ser revalorizado a partir do 3º descendente com direito
ao subsídio.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Bonificação por deficiência
Ao Subsídio Familiar a Crianças e Jovens é acrescida uma
BONIFICAÇÃO, no caso de descendentes:
■ portadores de deficiência;
■ com idade inferior a 24 anos ;
■ que se encontrem numa das seguintes situações:
■ frequentem ou estejam internados em estabelecimento
especializado de reabilitação ou se encontrem em condições
de frequência ou de internamento;
■ necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico
específico, adequado à deficiência de que são portadores.
Montante
Variável em função da idade e actualizado, periodicamente.
SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO
DE EDUCAÇAÇÃO ESPECIAL
É atribuído aos descendentes, portadores de deficiência, com
idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes
situações:
■ frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares,
com ou sem fins lucrativos, ou cooperativos, tutelados pelo
Ministério da Educação;
■ necessitem de apoio individualizado, pedagógico ou terapêutico
específico, adequado à deficiência de que são portadores;
■ necessitem de ingressar em estabelecimento particular de ensino
regular após frequência de ensino especial;
■ frequentem creche ou jardim de infância normal como meio
específico necessário para superar a deficiência e obter, mais
rapidamente, a integração social.
Montante
Varia de acordo com o valor da mensalidade e o rendimento do
agregado familiar e é actualizado, periodicamente.
Dec.-Reg. n.º 14/81,
de 7 de Abril
SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
É atribuído a descendentes maiores de 24 anos, portadores de
deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental,
que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do
exercício de uma actividade profissional.
Montante
De valor fixo, igual ao montante da Pensão Social, actualizado
periodicamente.
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
(15)Quando pensionistas que reúnam as
condições de atribuição do Complemento por Dependência e do Subsídio
por Assistência de 3ª
Pessoa, podem optar
por uma destas prestações (ver condições
na pág. 51)
É atribuído aos descendentes (15) que:
■ sejam titulares do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens com
bonificação por deficiência ou de Subsídio Mensal Vitalício;
■ dependam e tenham efectiva assistência de 3ª pessoa de, pelo
menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades
básicas.
O subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência
permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de
apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados
pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou
de direito privado e de utilidade pública.
Montante
De valor fixo, actualizado periodicamente.
SUBSÍDIO DE FUNERAL
(16) Desde que não
estejam abrangidos
por regimes de segurança social com esta
modalidade de protecção
É atribuído ao beneficiário, pelo falecimento dos seguintes familiares: (16)
■ cônjuge;
■ descendentes a cargo (incluindo fetos e nados-mortos);
■ descendentes titulares do Subsídio Mensal Vitalício;
■ ascendentes a cargo (ver conceito, pág. 42).
Se o beneficiário já tiver falecido, o subsídio é pago a quem
provar ter efectuado as despesas de funeral dos familiares sobrevivos.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Em qualquer dos casos, as despesas têm de ser comprovadas.
Montante
De valor fixo, actualizado periodicamente.
SUSPENSÃO E CESSAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES
O direito às prestações é suspenso:
■ quando os familiares, titulares das mesmas, passam a exercer
actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
O direito às prestações cessa:
■ quando deixam de se verificar as condições, de atribuição,
designadamente:
■ decorrido o período de 12 meses consecutivos, anterior ao
2º mês que precede o da verificação do direito, não existir registo
de remunerações, em nome do beneficiário;
■ o beneficiário iniciar prestação de serviço enquadrada pelo regime
da função pública;
■ com o casamento do descendente, excepto se este tiver condições
de manutenção do direito (pág. 42).
REQUERIMENTO
DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES
As prestações deverão ser requeridas:
■ na instituição de Segurança Social que abrange o beneficiário;
■ no prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte àquele em que
ocorreu o facto determinante da sua concessão; (17)
■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos
de prova nele indicados.
( 17) Este prazo é valido para situações de:
nascimento de criança
com vida, reconhecimento de paternidade
e falecimento de
familiar.
Atenção:
A prova de rendimentos do agregado familiar é renovada, anualmente,
no mês de Outubro.
A partir dos 16 anos, a manutenção do direito ao Subsídio Familiar
a Crianças e Jovens depende de prova anual escolar, a apresentar
até 31 de Outubro de cada ano lectivo.
A sua apresentação fora de prazo, por motivo não atendível, determina
a perda do subsídio familiar desde o início do ano escolar em
curso, até ao fim do mês em que seja apresentada a prova.
SANÇÕES
Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas.
Falsas declarações dos rendimentos de que depende a
atribuição da prestação ou a modulação do respectivo
montante.
■ Coima: 50 a 500 mil escudos
Outras falsas declarações e omissões.
■ Coima: 20 a 50 mil escudos
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO NOS
RISCOS PROFISSIONAIS
Doenças profissionais
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES
EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL ?
Lei n.º 2127, de
3 de Agosto de 1965
■ Assistência médica, cirúrgica, geral ou especializada, incluindo
Dec.-Lei n.º 360/71,
de 21 de Agosto
os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários,
bem como as visitas domiciliárias;
■ assistência medicamentosa e farmacêutica;
■ cuidados de enfermagem;
■ hospitalização e tratamentos termais;
■ fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação
e reparação;
■ reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de
alojamento, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento
do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho
do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa;
■ serviço de recuperação, reabilitação profissional ou formação
profissional;
■ indemnização por incapacidade temporária;
■ pensão provisória;
■ indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente
para o trabalho;
■ subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
■ subsídio por morte e por despesas de funeral;
■ pensão por morte;
■ prestação suplementar à pensão;
■ prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro;
■ subsídio para readaptação de habitação;
■ subsidio para frequência de cursos de formação profissional.
Esta protecção é concedida pelo Centro Nacional de Protecção
Contra os Riscos Profissionais aos beneficiários com incapacidade
para o trabalho resultante de doença profissional.
Dec.-Lei n.º 200/81,
de 9 de Julho
Portaria n.º 770/81,
de 8 de Setembro
Dec.-Lei n.º 341/93,
de 30 de Setembro
Dec.-Reg. n.º 33/93,
de 15 de Outubro
Dec.-Lei n.º 100/97,
de 13 de Setembro
Dec.-Lei n.º 248/99,
de 2 de Julho
Consideram-se doenças profissionais:
■ as doenças que constem da Lista das Doenças
Profissionais.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
Condições de atribuição
As prestações são atribuídas se o beneficiário:
■ estiver afectado de doença profissional;
■ tiver estado exposto ao respectivo risco pelas condições do
trabalho exercido.
As prestações são atribuídas independentemente da
verificação de qualquer prazo de garantia.
A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não
incluída na Lista de Doenças Profissionais, é indemnizável
desde que se prove ser consequência, necessária e
directa, da actividade profissional exercida e não
represente normal desgaste do organismo.
Requerimento
O requerimento é apresentado directamente ao Centro Nacional
de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO
NA INVALIDEZ
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ?
■ PENSÃO DE INVALIDEZ
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Dec.-Lei n.º 329/93,
de 25 de Setembro
Dec.-Reg. n.º 7/94,
de 11 de Março
Portaria n.º 883/94,
de 17 de Setembro
Dec.-Lei n.º 265/99,
de 14 de Julho
■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO
As prestações de invalidez têm como objectivo proteger o beneficiário,
definitivamente incapacitado para a sua profissão, antes de
atingir a idade de atribuição da Pensão de Velhice.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS ?
PENSÃO DE INVALIDEZ
Condições de atribuição
■ incapacidade permanente para o trabalho, de causa não
profissional, posterior à sua inscrição na Segurança Social, confirmada
pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
Considera-se em situação de incapacidade permanente o
beneficiárioque não possa auferir, na sua profissão, mais de
um terço da remuneração correspondente ao seu exercício
normal.
■ 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações (prazo de garantia ) (18) .
■ Para este efeito, consideram-se os anos que tenham pelo menos
120 dias com registo de remunerações por trabalho prestado
ou situação de equivalência (19).
■ Quando necessário para a obtenção daquele número de dias,
pode recorrer-se à soma dos registados em anos com número
inferior a 120.
■ O prazo de garantia pode ser completado por recurso à
totalização de períodos contributivos, verificados noutros
regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
■ A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo
de garantia, aos beneficiários que tenham 1095 dias subsidi-
(18) Para os beneficiários que não tenham
este prazo de garantia
serão considerados
outros, já constituídos
ao abrigo de legislação
anterior.
(19) Condição exigida
só relativamente aos
períodos registados a
partir de 1/1/94.
ados por incapacidade temporária para o trabalho (doença),
desde que esta se mantenha.
Período de concessão
Início
■ A partir da data da confirmação, pelo Sistema de Verificação de
Incapacidades, da incapacidade permanente do beneficiário.
Duração
■ Enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática
para a protecção na velhice
Pensão provisória
Pode ser atribuída uma pensão provisória, tendo em vista evitar
situações de desprotecção temporária dos beneficiários.
Montante
O montante da Pensão de Invalidez é igual a 2% da remuneração
média, por cada ano civil com registo de remunerações.
A remuneração média é calculada da seguinte forma:
(20) As remunerações
são actualizadas por
aplicação de uma tabela, elaborada com base
no índice de preços ao
consumidor, sem habitação
R/140 , em que:
■ R = total das remunerações dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos. (20)
■ 140= 10 anos X14 meses de remunerações (21)
■ O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a
80% da remuneração média.
(21)Quando o número de anos com registo de remunerações
for inferior a 10, a remuneração de referência obtem-se dividindo o total dessas
remunerações por 14
vezes o número de
anos civis a que as
mesmas correspondem
(22) Relativamente às
pensões iniciadas
antes de 1/1/94,
aplicam-se as normas
anteriormente em
vigor
■ Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas
recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor.
■ As pensões são actualizadas periodicamente.
■ É garantido um valor mínimo de pensão.
Acumulação
É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência
que serviu de base para o cálculo da pensão. (22)
Nestas situações, o montante da pensão é acrescido de 1/14 de
2% das remunerações declaradas.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
O acréscimo produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada
ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Suspensão
Determinam a suspensão da Pensão de Invalidez:
■ A falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões:
■ do exercício de actividade profissional e respectiva remu-
neração;
■ do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular.
■ A ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapaci-
dade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.
Cessação
A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado
apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade.
Requerimento
A Pensão de Invalidez deverá ser requerida:
■ na Instituição de Segurança Social da área da residência;
■ em impresso de modelo próprio acompanhado dos documen-
tos de prova nele indicados.
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Prestação pecuniária atribuída aos pensionistas que dependam
da assistência permanente de outrem, para satisfação das necessidades
básicas.
A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação
de Incapacidades, que a considera de 1º ou 2º grau, conforme a
sua menor ou maior gravidade.
Montante
O montante corresponde a uma percentagem do valor da Pensão
Social:
■ 50% – para as situações de dependência do 1º grau;
■ 80% – para as situações de dependência do 2º grau.
Tratando-se de pensionistas do regime Especial das Actividades
Agrícolas:
■ 45% – para as situações de dependência do 1º grau;
■ 75% – para as situações de dependência do 2º grau.
O montante do Complemento relativamente aos pensionistas, internados
em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem
fins lucrativos, corresponde sempre ao valor considerado para o
1º grau de dependência ao respectivo regime.
Acumulação
Não é acumulável com rendimentos de trabalho, nem com prestação
de natureza análoga de valor igual ou superior. Se o valor da prestação
análoga for inferior, o subsídio é igual à diferença entre ambas as
prestações.
Requerimento
Quem pode requerer:
■ O beneficiário ou, no seu impedimento, os seus familares ou
outras pessoas ou instituições que lhe prestem ou se disponham
a prestar-lhe assistência.
O Complemento por Dependência deverá ser requerido:
■ na Instituição de Segurança Social da área da residência;
■ em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos
de prova nele indicados.
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR
CÔNJUGE A CARGO
Atribuído aos pensionistas de invalidez com cônjuge a cargo, desde
que o início da pensão seja anterior a 1/1/94.
Montante
De valor fixo, actualizado periodicamente.
Se houver rendimentos do cônjuge, inferiores ao montante do
Complemento, só é paga a diferença até ao montante deste.
Lei n.º 1/89,
de 31 de Janeiro
Dec. Reg. n.º 25/90,
de 9 de Agosto
Às pessoas que sofram de Paramiloidose Familiar é
garantido um esquema de protecção especial, através
da concessão de Pensão de Invalidez e de Subsídio de
Acompanhante.
A Pensão de Invalidez é atribuída em condições mais
favoráveis do que as que vigoram no Regime Geral,
nomeadamente, quanto ao prazo de garantia e à forma
de cálculo.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO
NA VELHICE
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES?
Dec.-Lei n.º329/93,
de 25 de Setembro
■ PENSÃO POR VELHICE
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO
Estas prestações têm como objectivo proteger o beneficiário na
situação de velhice, substituindo as retribuições de trabalho.
Dec.-Reg. n.º 7/94,
de 11 de Março
Portaria n.º 833/94,
de 17 de Setembro
Dec.-Lei n.º 265/99,
de 14 de Julho
COMO SÃO ATRIBUÍDAS?
PENSÃO POR VELHICE
Condições de atribuição
■ 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remune-
rações (prazo de garantia- ver Pensão de Invalidez, pág. 49 ).( 23 )
■ 65 anos de idade
A pensão pode ser requerida:
■ antecipadamente, a partir dos 55 anos , desde que o beneficiário,
nesta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de
remunerações(*).
Neste caso, o valor da pensão sofre uma redução (ver Montante).
■ Depois dos 65 anos.
Neste caso, e se o beneficiário, nesta idade, tiver completado,
pelo menos, 40 anos civis de registo de remunerações (24),
tem direito a uma bonificação que acresce ao valor da pensão
(ver Montante).
Montante
O montante da Pensão por Velhice é igual a 2% da remuneração
média, por cada ano civil com registo de remunerações.
(23) Para os beneficiários que não tenham
este prazo de garantia
serão considerados
outros já constituídos
ao abrigo de legislação
anterior
Dec.-Lei n.º 9/99,
de 8 de Janeiro
(24) Anos civis
considerados para o
cálculo da pensão.
(25) As remunerações
são actualizadas por
aplicação de uma
tabela, elaborada com
base no índice de
preços ao consumidor,
sem habitação.
(26) Quando o
n ú me r o d e a n o s
com registo de
re mune raçõe s f or
infe rior a 10, a
r e mu n e r a ç ã o de
referência obtem-se
dividindo o total dessas
remunerações por 14
vezes o número de
anos civis a que as
mesmas correspondem.
A remuneração média é calculada da seguinte forma:
R/140, em que
R = total das remunerações dos 10 anos civis com remunerações
mais elevadas, nos últimos 15 anos (25)
140= 10 anos X 14 meses de remunerações (26).
■ O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior
a 80% da remuneração média.
■ Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas
recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor.
■ As pensões são actualizadas periodicamente.
■ É garantido um valor mínimo de pensão.
■ Redução
Relativamente aos beneficiários, que requeiram a pensão, antecipadamente,
a partir dos 55 anos, aplica-se uma taxa de redução ao montante
estatutário, no valor de 4,5% por cada ano de antecipação.
O número de anos de antecipação a considerar é reduzido de
1 por cada período de 3, que exceda os 30 anos de registo
de remunerações, cumpridos aos 55 anos.
■ Bonificação
Às pensões requeridas por beneficiários com mais de 65 anos
que, nessa idade, tenham completado 40 anos civis de registo de
remunerações, aplica-se uma taxa global de bonificação ao montante
estatutário da pensão, igual ao produto de uma taxa anual de
10% pelo número de anos com registo de remunerações verificados
a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
A informação sobre
■ PENSÃO PROVISÓRIA
Referida relativamente à Pensão de Invalidez, é válida para a Pensão
por Velhice.
Acumulação
A Pensão por Velhice é livremente cumulável com rendimentos de
trabalho.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Requerimento
A Pensão por Velhice deverá ser requerida:
■ na instituição de segurança social da área da residência;
■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos
de prova nele indicados.
As prestações
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE
A CARGO
são atribuídas aos pensionistas por velhice nas condições
indicadas para os pensionistas de invalidez.
Dec.-Lei n.º 361/98,
de 18 de Novembro
PENSÃO UNIFICADA
O que é a pensão unificada?
Pensão concedida em função de uma carreira contributiva
no Regime Geral de Segurança Social e no Regime de
Protecção Social da Função Pública.
É atribuída pelo último regime em que o beneficiário
apresente, pelo menos, 60 meses com pagamento de
contribuições, observando-se as condições e regras definidas
por este e a totalização dos períodos contributivos não
sobrepostos.
Quem tem direito?
Os beneficiários activos que tenham estado abrangidos,
sucessiva e exclusivamente por aqueles dois regimes
de protecção social e que declarem, expressamente,
optar pela Pensão Unificada.
Montante
Integra as seguintes parcelas:
■ pensão estatutária da Segurança Social;
■ pensão estatutária da Função Pública.
O montante nunca poderá ser inferior ao da soma destas parcelas, a que o beneficiário teria direito, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos regimes
de protecção social.
Requerimento
A Pensão Unificada deverá ser requerida :
■ na última instituição de segurança social pela qual
o beneficiário se encontrar abrangido;
■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos
documentos de prova nele indicados.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO
POR MORTE
QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ?
■ PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Dec.-Lei n.º 322/90
de 18 de Outubro
Dec.-Lei n.º 265/99
de 14 de Julho
■ SUBSÍDIO POR MORTE
■ REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL
Estas prestações têm como objectivo proteger a família do beneficiário,
por morte deste, e são atribuídas se estiverem preenchidas as
condições de atribuição.
COMO SÃO ATRIBUÍDAS?
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Condições de atribuição
A Pensão de Sobrevivência é atribuída se o beneficiário falecido:
■ tivesse preenchido o prazo de garantia de 36 meses com
registo de remunerações.
É atribuída aos seguintes familiares:
■ cônjuge e ex-cônjuges (27)
■ pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos
cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido, por sentença
judicial, o direito a alimentos da herança do falecido;
■ descendentes (28) , incluindo nascituros e os adoptados plenamente:
■ até aos 18 anos;
■ com 18 ou mais, se não estiverem abrangidos por qualquer
regime obrigatório de protecção social;
■ dos 18 aos 25, se estiverem a frequentar curso de nível
secundário, complementar, médio ou superior;
(27) Ex-cônjuges com
direito a pensão de
alimentos
(28) Situações equiparadas: enteados em
relação aos quais o
beneficiário estivesse
obrigado a prestar alimentos
■ até aos 27, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou
de pós-graduação ou a preparar tese de licenciatura ou de
doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso, indispensável à obtenção de diploma;
■ sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que,
nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.
■ Ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se
não existirem conjuge, ex-conjuge e descendentes com direito
à mesma pensão.
Montante
Percentagem do valor da pensão do beneficiário ou daquela a
que teria direito à data do falecimento:
■ Cônjuge e ex-cônjuges
■ 60%, se for um
■ 70%, se for mais do que um
■ Descendentes
■ 20%, um descendente
■ 30%, dois descendentes
■ 40%, três ou mais descendentes
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge
ou ex-cônjuge com direito à pensão
■ Ascendentes
■ 30%, um ascendente
■ 50%, dois ascendentes
■ 80%, três ou mais ascendentes
Quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido
em partes iguais.
Período de concessão
Início
A Pensão de Sobrevivência é devida a partir do mês seguinte ao do:
■ Falecimento, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da
morte do beneficiário;
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
■ Requerimento, se não for requerida neste prazo.
Duração
■ Cônjuge e ex-cônjuges
■ 5 anos, se tiverem menos de 35 anos à data da morte do
beneficiário;
■ sem limite de tempo se:
■ tiverem 35 anos, ou atingirem esta idade enquanto tiverem
direito à pensão ou
■ estiverem em situação de incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho à data da morte do beneficiário.
■ Descendentes
■ até aos 18 anos de idade;
■ Depois dos 18 anos, se forem estudantes ou deficientes.
A concessão da pensão mantem-se pelo período
■ de férias subsequentes ao ano lectivo, se a pensão depender
da frequência de estabelecimento de ensino;
■ do ano lectivo e férias subsequente, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus
clausus.
Suspensão
A Pensão de Sobrevivência é suspensa se não for feita, dentro do
prazo indicado pelo Centro Nacional de Pensões, prova de que o
direito se mantem.
Cessação
A Pensão de Sobrevivência cessa por:
■ Morte;
■ Casamento (cônjuge ou ex-cônjuge);
■ Limite de idade (descendentes);
■ Alteração do grau de incapacidade ou por esta deixar de se
verificar;
■ Cessação do direito às prestações familiares (descendentes além
do 1º grau);
■ Ter decorrido o período de concessão da pensão ao cônjuge
com menos de 35 anos;
■ Declaração de incapacidade sucessória (indignidade ou deserdação).
Pensão provisória
Pode ser atribuída uma pensão provisória se, à data do requerimento,
o interessado reunir as condições gerais de atribuição e
■ Não for pensionista de qualquer regime de protecção social;
■ Não exercer actividade remunerada;
■ Não lhe estiver a ser paga qualquer quantia de pré-reforma ou
equivalente.
Requerimento
A Pensão de Sobrevivência deverá ser requerida
■ na Instituição de Segurança Social da área da residência;
■ no prazo de 5 anos a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte;
■ em impresso, de modelo próprio, acompanhado dos documentos nele indicados.
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
É atribuído aos pensionistas de sobrevivência, nas condições indicadas
para os pensionistas de invalidez (pág. 51).
SUBSÍDIO POR MORTE
É atribuído aos familiares do beneficiário falecido, referidos para
a concessão da Pensão de Sobrevivência, sem exigência de prazo
de garantia (pág. ).
Na falta destes familiares, poderá ser atribuído a outros parentes,
afins ou equiparados do beneficiário da linha recta ou colateral
até ao 3º grau, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte.
Montante
Igual a 6 vezes o valor da remuneração média mensal dos 2 melhores anos dos últimos 5 com registo de remunerações, tendo
como limite mínimo 6 vezes o salário mínimo nacional.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Requerimento
O Subsídio por Morte deverá ser requerido :
■ na Instituição de Segurança Social da área da residência do
beneficiário;
■ no prazo de 5 anos a contar da data da morte;
■ em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova
nele indicados.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL
Se não existirem familiares com direito ao Subsídio por Morte, a
pessoa, que prove ter pago as despesas do funeral do beneficiário,
pode ser reembolsada dessas despesas até ao valor do respectivo
subsídio.
Requerimento
O reembolso deverá ser requerido:
■ na Instituição Regional de Segurança Social da área da residência do beneficiário;
■ no prazo de 1 ano a contar da data da morte;
■ em impresso, de modelo próprio, com os documentos de prova
nele indicados.
Dec.-Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro
Dec.-Lei n.º 244/95,
de 14 de Setembro
SANÇÕES
Além das situações de infracção já referidas relativamente a cada
uma das eventualidades, existem ainda outras, respeitantes às prestações
em geral, que determinam a aplicação de coimas:
Dec.-Lei n.º 64/89,
de 25 de Fevereiro
Falta de declaração determinante do favorecimento do
montante das prestações.
■ Coima: 5 a 20 mil escudos
Falta de comunicação determinante da concessão indevida
de prestações.
■ Coima: 10 a 35 mil escudos
Falsas declarações ou utilização de qualquer meio de
que resulte a concessão indevida de prestações.
■ Coima: 15 a 50 mil escudos
Acumulação de prestações com exercício de actividade normalmente remunerada, em contravenção a disposição geral expressa.
■ Coima: 15 mil a 50 mil escudos
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
OS REGIMES
DE SEGURANÇA
SOCIAL
REGIME GERAL
DE SEGURANÇA
SOCIAL DOS
TRABALHADORES
INDEPENDENTES
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
QUEM SÃO OS
BENEFICIÁRIOS
do Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores Independentes ?
Inscrição
Obrigação contributiva
Estão abrangidos, por este regime, os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.
Os trabalhadores enquadrados neste regime são, simultaneamente, contribuintes e beneficiários.
Consulte informação detalhada sobre:
■ quem são os contribuintes da segurança social
■ enquadramento, inscrição e obrigação contributiva
no Guia do Contribuinte da Segurança Social .
Dec.-Lei n.º 328/93,
de 25 de Setembro
com redacção
dada pelo
Dec.-Lei n.º 240/96 de
14 de Dezembro e
pelo
Dec.-Lei n.º…… /99
de………
QUAL É A PROTECÇÃO
GARANTIDA
pelo Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores Independentes ?
O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes tem dois esquemas de protecção:
■ um obrigatório (mais restrito) e
■ um alargado (pelo qual o trabalhador pode optar se quiser melhorar
a sua protecção).
O esquema obrigatório protege o trabalhador nas eventualidades:
■ MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO (pág. 20)
■ INVALIDEZ (pág. 49)
■ VELHICE (pág. 53)
■ MORTE (pág. 53)
O esquema alargado protege-o naquelas eventualidades e ainda
nas seguintes:
■ ENCARGOS FAMILIARES (pág. 41)
■ DOENÇA (pág. 16)
■ DOENÇAS PROFISSIONAIS (pág. 47)
A protecção nestas eventualidades é efectuada nas condições
indicadas para o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, com as seguintes particularidades:
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PROTECÇÃO
NA DOENÇA
Condições de atribuição
Além das condições exigidas para os trabalhadores por conta de
outrem, os trabalhadores independentes devem ainda:
■ ter a situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês
imediatamente anterior ao da certificação da incapacidade.
Período de concessão
Início
■ no 31º dia após a data da certificação da incapacidade (29);
■ no 1º dia da certificação da incapacidade, nos casos de
tuberculose ou internamento hospitalar.
Duração
■ os dias indicados no Certificado de Incapacidade Temporária,
até ao limite máximo de 365 dias;
■ sem limite de tempo, no caso de tuberculose.
Os trabalhadores independentes não têm direito às prestações
compensatórias dos subsídios de Férias e de Natal.
PROTECÇÃO
NA MATERNIDADE
A protecção na Maternidade dos trabalhadores independentes
não integra o Subsídio de Assistência a Descendentes Doentes.
As restantes prestações desta eventualidade são atribuídas nas
mesmas condições do Regime Geral de Segurança Social dos
Trabalhadores por Conta de Outrem (pág 20).
(29)O beneficiário
pode requerer, no
prazo de 60 dias, à
instituição
de
segurança social, o não
pagamento das contribuições, a partir do
31º dia posterior ao
do início da incapacidade, ficando sujeito
à verificação da subsistência da mesma, pelo
Sistema de Verificação
de Incapacidades.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
OS REGIMES
DE SEGURANÇA
SOCIAL
REGIME DO
SEGURO SOCIAL
VOLUNTÁRIO
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
QUEM SÃO OS
BENEFICIÁRIOS
do Regime do Seguro Social Voluntário ?
Inscrição
Obrigação contributiva
Estão abrangidas pelo Regime do Seguro Social Voluntário as pessoas que não estejam enquadradas, de forma obrigatória, no âmbito dos regimes de protecção social.
A inscrição na segurança social das pessoas abrangidas por este
regime, é efectuada a requerimento dos interessados, desde que
satisfaçam determinadas condições.
Os beneficiários deste regime são simultaneamente contribuintes
da segurança social.
Consulte informação desenvolvida sobre inscrição e obrigação
contributiva no Regime do Seguro Social Voluntário,
no Guia do Contribuinte.
Dec. Lei nº 40/89
de 1 de Fevereiro
QUAL É A PROTECÇÃO
GARANTIDA
pelo Regime do Seguro Social Voluntário ?
A protecção nas eventualidades depende do tipo de actividade.
Ver quadro seguinte:
(a) Estes trabalhadores
podem optar pelo esquema mais restrito
(invalidez, velhice e
morte).
BENEFICiÁRIOS
EVENTUALIDADES
Generalidade
dos trabalhadores
■ Invalidez
■ Velhice
■ Morte
Trabalhadores em barcos
de empresas estrangeiras (a)
■ Invalidez
■ Velhice
■ Morte
■ Doença
■ Doenças Profissionais
■ Maternidade
■ Encargos Familiares
Ex-beneficiários do regime
de continuação facultativa
do pagamento de contribuições (a)
■ Invalidez
■ Velhice
■ Morte
■ Encargos Familiares
Voluntários sociais (a)
■ Invalidez
■ Velhice
■ Morte
■ Doenças Profissionais
A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva
regularizada.
Para algumas eventualidades, os prazos de garantia exigidos não
correspondem aos do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem:
Invalidez:
72 meses de contribuições
Velhice:
144 meses de contribuições
Morte:
Pensão de Sobrevivência - 72 meses de contribuições
Subsídio por Morte - 36 meses de contribuições
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
OS REGIMES
DE SEGURANÇA
SOCIAL
PROTECÇÃO
SOCIAL DOS
TRABALHADORES
MIGRANTES
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
Portugal encontra-se vinculado a 29 Estados através de convenções
bilaterais e outros instrumentos internacionais de segurança social,
com especial destaque para os Regulamentos comunitários de
segurança social
■ REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS - Espaço Económico Europeu:
■ Comunidade Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca,
Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália,
Luxemburgo, Reino Unido e Suécia;
■ Estados EFTA que integram o Espaço Económico Europeu: Islândia,
Listenstaina e Noruega.
■ CONVENÇÕES BILATERAIS: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil,
Cabo Verde, Canadá, Estados Unidos da América, Suíça, Uruguai
e Venezuela.
■ CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL: Turquia.
QUEM ESTÁ ABRANGIDO?
■ Trabalhadores nacionais dos respectivos Estados, famílias e
sobreviventes;
■ pessoas sujeitas aos respectivos regimes, independentemente
da nacionalidade, seus familiares e sobreviventes.
PROTECÇÃO GARANTIDA
Às pessoas abrangidas, que trabalhem, residam ou se desloquem
na área territorial dos instrumentos internacionais de segurança
socia, pode ser garantido o direito à:
■ igualdade de tratamento face aos nacionais desses países;
■ atribuição das prestações decorrentes dos regimes de segurança social para que se encontram a contribuir ou contribuíram;
■ exportação de prestações a que já tenham direito;
■ totalização de períodos contributivos para constituir direito a uma
prestação de outro país ou de Portugal, quando esses períodos,
isoladamente considerados, não confiram qualquer direito.
Instrumentos Internacionais de Segurança
Social
■ Convenções
Bilaterais
■ Regulamentos CEE
n.º1408/71
e n.º 574/72
FORMULÁRIOS
Nos contactos entre as instituições e entre estas e os interessados,
são utilizados formulários que servem para:
■ prestar a informação necessária;
■ determinar e aprovar o direito às prestações;
■ facilitar as operações administrativas, com vista à atribuição
dos benefícios.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
OS REGIMES
DE SEGURANÇA
SOCIAL
REGIME NÃO
CONTRIBUTIVO
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
QUEM SÃO AS PESSOAS
ABRANGIDAS
pelo Regime Não Contributivo ?
O Regime Não Contributivo destina-se a realizar a protecção
social das pessoas em situação de carência económica ou social,
não abrangidas pela protecção dos regimes contributivos obrigatórios e que sejam:
■ cidadãos nacionais
■ nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia
residentes em Portugal
■ refugiados e apátridas e estrangeiros residentes.
Lei n.º 28/84 de 14
de Agosto
Dec.-Lei n.º 160/80,
de 27 de Maio
Lei n.º 19-A/96,
de 29 de Junho
Dec.-Lei n.º 196/97,
de 31 de Julho
QUAL É A PROTECÇÃO
GARANTIDA
pelo Regime Não Contributivo ?
A protecção garantida por este regime concretiza-se pela atribuição
das seguintes prestações:
PRESTAÇÕES FAMILIARES
(30) O Subsídio Familiar
a Crianças e Jovens
tem BONIFICAÇÃO
em caso de deficiência.
■ SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS (30)
■ SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL (31)
■ SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
(31) Não são exigidas
condições de recurso
para atribuição do Subsídio por Frequência de
Estabelecimento de
Educação Especial.
PRESTAÇÔES DE INVALIDEZ /VELHICE
■ PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ / VELHICE
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
PRESTAÇÕES POR MORTE
■ PENSÃO DE VIUVEZ
■ PENSÃO DE ORFANDADE
■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO
ATENÇÃO:
É CONDIÇÃO GERAL DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO O PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS, ISTO É,
A PESSOA QUE REQUER AS PRESTAÇÕES TEM DE
COMPROVAR QUE, NEM ELA NEM O RESPECTIVO
AGREGADO FAMILIAR, DISPÕEM DE RENDIMENTOS
SUPERIORES AOS VALORES ESTABELECIDOS POR LEI
E QUE A SEGUIR SE INDICAM RELATIVAMENTE A
CADA GRUPO DE PRESTAÇÕES.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
PRESTAÇÕES
FAMILIARES
As prestações são atribuídas a crianças e jovens que preencham,
por si ou pelos seus agregados familiares, a
Condição geral de recursos:
■ Ter rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40%
do salário mínimo nacional, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele
salário,
ou, não a satisfazendo, preencham a
Condição especial de recursos:
■ Ter um agregado familiar com um rendimento, por pessoa, não
superior a 30% do salário mínimo nacional e estar em comprovada situação de risco ou disfunção social.
Para terem acesso a estas prestações, atribuídas nos termos fixados para o Regime Geral, as crianças e jovens abrangidas pelo
Regime Não Contributivo, têm de estar, nomeadamente, nas
condições de idade e de grau de escolaridade referidas para os
descendentes dos beneficiários daquele regime (pág. 42).
Dec.-Lei n.º 133-C/97,
de 30 de Maio
Dec.-Lei n.º 464/80,
de 13 de Outubro
PRESTAÇÕES DE
INVALIDEZ / VELHICE
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
Atribuída a pessoas com idade superior a 18 anos, que estejam
incapacitadas para toda e qualquer profissão e satisfaçam a
seguinte:
Condição de recursos
Não ter rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% do salário mínimo nacional ou a 50% desse salário, tratando-se de casal.
Montante
(32) às pessaos que
sofram de Paramiloidose é garantida uma
protecção especial, em
que os montantes das
prestações são mais
elevados
De valor fixo, actualizado periodicamente (32) .
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
Atribuída a pessoas, com idade igual ou superior a 65 anos, que
satisfaçam a condição de recursos exigida para a Pensão Social
de Invalidez.
Montante
De valor fixo, actualizado periodicamente.
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Atribuído a pensionistas da Pensão Social de Invalidez ou de
Velhice que dependam da assistência permanente de outrem,
para satisfação das necessidades básicas (ver pág. 51).
Montante
O montante corresponde a uma percentagem do valor da Pensão
Social:
■ 45% - para as situações de dependência do 1º grau.
■ 75% - para as situações de dependência do 2º grau.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
.
PRESTAÇÕES
POR MORTE
Dec. Reg. nº 52/81,
de 11 de Novembro
PENSÃO DE VIUVEZ
Atribuída ao cônjuge sobrevivo de pensionista de Pensão Social,
se não tiver:
■ direito a qualquer pensão;
■ rendimentos ilíquidos superiores a 30% do Salário Mínimo
Nacional.
Montante
60% do valor da Pensão Social
PENSÃO DE ORFANDADE
Atribuída a crianças e jovens, até atingirem a maioridade ou a
emancipação, desde que:
■ sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime
de protecção social;
■ satisfaçam a condição geral de recursos :
■ ter rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40%
do salário mínimo nacional, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele salário,
■ ou a condição especial de recursos:
■ ter um agregado familiar com um rendimento por pessoa,
não superior a 30% do salário mínimo nacional e estar em
situação comprovada de risco ou disfunção social grave.
Montante
O montante da Pensão de Orfandade corresponde às seguintes
percentagens do valor da Pensão Social:
■ 20% - um órfão
■ 30% - dois órfãos
■ 40% - três ou mais órfãos
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Esta prestação é atribuida aos pensionistas de viuvez e de orfandade
nas condições indicadas para as prestações de Invalidez/Velhice
(ver pág. 82).
Dec.-Lei n.º 160/80,
de 27 de Maio
Dec. Reg. n.º 71/80,
de 12 de Novembro
Lei 19-A/96,
de 29 de Junho
Dec.-Lei n.º 196/97,
de 31 de Julho
RENDIMENTO
MÍNIMO GARANTIDO
Prestação pecuniária , de carácter temporário, associada a um
programa de inserção social , que tem como objectivo assegurar
aos indivíduos e respectivos agregados familiares recursos que
contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e
para a criação de condições para uma progressiva inserção
social e profissional.
QUEM ESTÁ ABRANGIDO?
Os indivíduos e famílias em situação grave de carência económica.
Condições de atribuição
■ estar em situação de grave carência económica
Consideram-se em situação de grave carência económica:
■ os individuos cujo rendimento seja inferior a 100% da Pensão
Social;
■ os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma
dos seguintes valores:
■ 100% do valor da Pensão Social, por cada adulto, até dois;
■ 70% do valor da Pensão Social, por cada adulto, a partir do 3º;
■ 50% do valor da Pensão Social, por cada menor.
Outras condições de atribuição
■ ter idade igual ou superior a 18 anos;
■ ter idade inferior a 18 anos, se estiverem em situação de autonomia económica e numa das seguintes situações:
■ ter sido emancipado pelo casamento;
■ ter menores na sua exclusiva dependência económica ou do
seu agregado;
■ encontrar-se em situação de gravidez;
■ residir legalmente em Portugal;
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
■ obrigar-se a subscrever e seguir um programa de inserção social;
■ dispôr-se a requerer prestações de segurança social a que haja
direito e a exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
■ fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica.
Montante
O montante da prestação pecuniária é igual à diferença entre o
valor de rendimento mínimo correspondente à composição do
agregado familiar e o valor dos rendimentos já auferidos pelo mesmo
agregado.
Compensação de despesas de habitação
ou alojamento
Sempre que as despesas de habitação ou alojamento ultrapassem
25% do Rendimento Mínimo Garantido correspondente ao agregado familiar, a prestação será acrescida de um montante, em
função do número de membros do agregado familiar.
Programa de inserção social
Contempla:
■ O tipo de acções a desenvolver
■ As entidades responsáveis
■ Os apoios a conceder aos destinatários
■ As obrigações das pessoas abrangidas
É estabelecido por:
Acordo entre as Comissões Locais de Acompanhamento e os membros
do agregado familiar aos quais se destina.
Requerimento das prestações
As prestações do Regime Não Contributivo deverão
ser requeridas:
■ na Instituição de Segurança Social da área da
residência;
■ em impressos de modelo próprio , acompanhados
dos documentos de prova nele indicados.
As prestações do Rendimento Mínimo Garantido podem, ainda, ser requeridas em qualquer posto de atendimento de entre os definidos pelas Comissões Locais
de Acompanhamento.
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
ÍNDICE
NOTA PRÉVIA
3
AUXILIAR DE CONSULTA
5
O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
7
OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL
11
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
11
Quem são os beneficiários
Inscrição
Obrigação contributiva
13
Qual é a protecção garantida
Protecção na doença
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Subsídio de Doença
Verificação das situações de incapacidade temporária
Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias,
Natal ou outros de natureza análoga
Sanções. Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas
14
16
Protecção na maternidade, paternidade e adopção
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Subsídio de Maternidade
Subsídio de Paternidade
Subsídio por Adopção
Subsídio para Assistência na Doença a Descendentes Menores ou Deficientes
Subsídio para Assistência a Deficientes Profundos e Doentes Crónicos
Subsídio por Riscos Específicos
Situações excluídas
Requerimento das prestações
Subsídio de Gravidez (profissionais de espectáculos)
20
Protecção no desemprego
Quais são as prestações?
25
18
19
21
21
22
22
23
23
24
24
24
Subsídio de Desemprego
Subsídio Social de Desemprego (INICIAL)
Subsídio Social de Desemprego Parcial
Subsídio Social de Desemprego Subsequente ao Subsídio de Desemprego
Subsídio de Reconversão Profissional (profissionais de espectáculos)
Sanções.Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas
Situações associadas à protecção no desemprego
(salários em atraso e garantia salarial)
26
28
29
30
37
38
39
Protecção nos encargos familiares
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio Mensal Vitalício
Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa
Subsídio de Funeral
Sanções. Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas
41
Protecção nos riscos profissionais
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
47
47
48
Protecção na invalidez
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Pensão de invalidez
Complemento por dependência
Complemento de Pensão por Cônjuge a Cargo
49
Protecção na velhice
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Pensão por Velhice
Complemento por dependência
Complemento de Pensão por Cônjuge a Cargo
Pensão Unificada
53
Protecção por Morte
Quais são as prestações?
Como são atribuídas?
Pensão de Sobrevivência
Subsídio por Morte
Reembolso de despesas de Funeral
57
Sanções relativas às prestações em geral
62
42
43
44
44
44
46
49
51
52
53
55
55
56
57
60
61
G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
63
Quem são os beneficiários?
Inscrição
Obrigação contributiva
65
65
65
Qual é a protecção garantida
66
REGIME DO SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO
69
Quem são os beneficiários
Inscrição
Obrigação contributiva
71
71
71
Qual é a protecção garantida
72
PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
73
Quem está abrangido?
Protecção garantida
Formulários
75
75
76
REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
77
Quem são as pessoas abrangidas?
Qual é a protecção garantida?
Prestações familiares
Prestações de invalidez e velhice
Prestações por Morte
Rendimento Mínimo Garantido
79
80
81
82
83
84
ÍNDICE
87
MORADAS E TELEFONES
ver pág. 62 a 65 do guia do contribuinte
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Guia do Beneficiário da Segurança Social