SEGURANÇA SOCIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS Ministério do Trabalho e da Solidariedade 2ª Edição actualizada - 1999 Secretaria de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais Guia do Contribuinte/Guia do Beneficiário MTS, 1999 - P: 132pp - 24X15 cm Texto terminado em Julho de 1999, elaborado pelo grupo de trabalho nomeado por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social nº 6894/97, de 11 de Agosto de 1997; Coordenado pela Dra. Maria José Garcia (Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais), constituído pelo Dr. Armando Cardoso (Centro Regional de Segurança Social do Norte), Dr. Franklin Soares (Centro Nacional de Pensões), Dra. Maria Lídia Sena (Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo), Dra. Maria de Lurdes Pinto Ribeiro (Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social). ISBN 972-97198-2-9 Tiragem: 300.000 exemplares Design: Pedro Gomes Produção Gráfica: Centro Editorial do Ministério da Educação Depósito Legal n G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O NOTA PRÉVIA A edição do Guia do Beneficiário e o Guia do Contribuinte, no inicio do ano passado, veio permitir, pela primeira vez, o acesso fácil de todos os cidadãos interessados, nomeadamente aos beneficiários e contribuintes da segurança social, à informação sobre os seus direitos e obrigações. Reconhecendo que a divulgação da mais ampla informação disponível sobre as áreas da segurança social é condição essencial do nosso trabalho, julgo da máxima importância uma 2ª edição actualizada do GUIA DO BENEFICIÁRIO E DO GUIA DO CNTRIBUINTE. A necessidade desta nova edição deve-se, por um lado, à enorme procura que teve a primeira edição, e por outro, às importantes alterações legislativas ocorridas neste último ano que vieram alterar de forma significativa alguns dos regimes jurídicos essenciais a todos aqueles que de uma forma ou de outra se relacionam com a segurança social, como sejam, a protecção no desemprego, a protecção na doença, a protecção nos encargos familiares, a protecção na maternidade, paternidade e adopção, a actualização das pensões, a flexibilização da idade de reforma, bem como a protecção relativa à dependência dos idosos. Não quero terminar sem deixar de manifestar o meu agradecimento à equipa que com eficácia e empenhamento trabalhou na elaboração dos Guias pois a eles se deve todo o mérito do trabalho produzido. FERNANDO RIBEIRO MENDES Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais Lisboa, 12 de Julho de 1999. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O AUXILIAR DE CONSULTA Se é Trabalhador por conta de outrem Veja informação sobre página Quem são os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem 13 Protecção garantida nas eventualidades: Doença Maternidade, Paternidade e Adopção Desemprego e situações associadas Encargos familiares Riscos Profissionais Invalidez Velhice Morte Pensão unificada 16 20 25 e 39 41 47 49 53 57 56 Protecção especial dos profissionais de espectáculos Subsídio de Gravidez Subsídio de Reconversão Profissional 24 37 Trabalhador independente Veja informação sobre página Quem são os beneficiários do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes 65 Qual é a protecção garantida aos trabalhadores independentes 66 Pessoa não abrangida pelos regimes obrigatórios de segurança social Veja informação sobre página Quem são os beneficiários do Regime do Seguro Social Voluntário 71 Qual a protecção garantida às pessoas abrangidas 72 Trabalhador migrante Veja informação sobre página Quem está abrangido pelos Instrumentos Internacionais de Segurança Social e qual a protecção que lhe pode ser garantida Pessoa em situação de carência económica e social Veja informação sobre Quem são as pessoas abrangidas pelo Regime Não Contributivo Qual é a protecção garantida Prestações familiares Prestações de invalidez/velhice Prestações por morte Rendimento Mínimo Garantido 75 página 79 80 81 82 83 84 Se é Beneficiário da segurança social Veja, ainda, informação sobre página Situações de infracção e coimas relativas às: Prestações em geral Prestações por encargos familiares Prestações de desemprego Prestações de doença 62 46 38 19 Moradas e Telefones X G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que compete ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL unificado, descentralizado e participado com vista à protecção social dos cidadãos. Assim, o Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei de Bases da Segurança Social, ■ protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte; ■ garante a compensação de encargos familiares; ■ apoia as pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência. A protecção social é realizada através dos regimes de segurança social e da acção social. Os regimes de segurança social são: ■ O Regime Geral (contributivo) que se desdobra em: ■ Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem; ■ Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes; ■ Regime do Seguro Social Voluntário (facultativo). ■ O Regime Não Contributivo que protege as pessoas não abrangidas pelo Regime Geral. No âmbito das Relações Internacionais , a legislação portuguesa, relativa aos regimes de segurança social, está coordenada com a legislação correspondente de outros Estados com os quais Portugal se encontra vinculado, tendo em vista garantir a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias, bem como a das pessoas que, não sendo qualificadas como migrantes, se deslocam nas respectivas áreas territoriais. Constituição da República Portuguesa Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem ? Inscrição Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto Obrigação contributiva Este regime abrange, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem vinculados a uma entidade empregadora por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado. Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio As entidades empregadoras estão obrigadas a inscrever os trabalhadores ao seu serviço na segurança social e a efectuar o pagamento das contribuições que garantem o financiamento do regime. As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem são calculadas pela aplicação de uma taxa global de 34,75%, sobre as remunerações pagas, ficando 11% a cargo do beneficiário e 23,75% a cargo da entidade empregadora, isto é, do contribuinte. Dec.-Lei n.º 199/99 de 8 de Junho Atenção Os trabalhadores que iniciem uma actividade por conta de outrem, ou sejam admitidos por uma nova entidade empregadora , devem efectuar a respectiva declaração na Instituição de Segurança Social que abrange o local de trabalho: ■ POR QUALQUER MEIO ESCRITO ■ ATÉ 24 HORAS APÓS O INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. A situação não regularizada perante a segurança social prejudica o exercício dos direitos dos beneficiários. Consulte informação mais detalhada sobre ■ Vinculação ao Sistema de Segurança Social e ■ Obrigação Contributiva no Guia do Contribuinte da Segurança Social ( págs 11 e 23). Dec.-Lei n.º 330/98 de 2 de Novembro QUAL É A PROTECÇÃO GARANTIDA pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem ? O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a protecção nas seguintes eventualidades: ■ DOENÇA ■ MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO ■ DESEMPREGO ■ ENCARGOS FAMILIARES ■ MORTE ■ INVALIDEZ ■ VELHICE ■ DOENÇAS PROFISSIONAIS Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ficam protegidos em todas estas eventualidades à excepção do DESEMPREGO. Dec.-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro Dec.-Lei n.º 103/94, de 20 de Abril Dec.-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho Por isso, a taxa contributiva que lhes é aplicada é inferior à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ■ Entidade empregadora ■ Trabalhador - 21,25% - 10% G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ATENÇÃO ■ A atribuição das prestações depende da apresentação de requerimento, excepto no caso do subsídio de doença. ■ Os requerimentos devem ser apresentados nos prazos estabelecidos. ■ Na contagem dos prazos para apresentação de requerimento são considerados os sábados, domingos e feriados. ■ A apresentação dos requerimentos fora de prazo tem como consequência a não atribuição das prestações. ■ Quando a lei exigir prazo de garantia, os períodos de contribuição, cumpridos em determinados países (pág. 75), poderão ser considerados para preenchimento de tal prazo. ■ O direito às prestações, postas a pagamento, prescreve no prazo de 5 anos. ■ Os beneficiários são obrigados a restituir o valor das prestações indevidamente recebidas (1) . São consideradas indevidas as prestações concedidas: ■ sem se verificarem as condições de atribuição; ■ em valor superior àquele que resulta da aplicação das regras de cálculo estabelecidas; ■ após a cessação das condições de atribuição. ■ Os beneficiários estão obrigados a comunicar todas as situações que determinam a suspensão ou a cessação das prestações ou a alteração dos valores destas. ■ Os Centros Regionais de Segurança Social têm direito a exigir a restituição dos valores indevidamente recebidos pelos beneficiários. ■ No seu interesse, os beneficiários devem manter actualizada, no Centro Regional de Segurança Social que os abrange, a sua morada completa. (1) A restituição das prestações indevidamente recebidas é regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril. Dec.-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro Dec.-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio Despacho conjunto n.º 381/99, de 4 de Maio Despacho n.º 8834/99, de 4 de Maio PROTECÇÃO NA DOENÇA QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ? ■ SUBSÍDIO DE DOENÇA ■ PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL OU OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA. Estas prestações têm como objectivo compensar a perda da remuneração do trabalho, por motivo de doença de causa não profissional, e são concedidas aos beneficiários que reunam as condições de atribuição. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? SUBSÍDIO DE DOENÇA Condições de atribuição (2) O Subsídio de Doença é, concedido aos beneficiários que preencham as condições de atribuição e se encontrem internados em estabelecimentos oficiais de prevenção e tratamento da toxicodependência, bem como em particulares, da mesma natureza, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde (Despacho n.º 45/SESS/90, DR II Série nº 148 de 29/6) (3) Esgotado este período, o beneficiário passa para a protecção na invalidez, caso preencha as condições de atribuição da Pensão de Invalidez ■ situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes (2, cabendo ao benificiário a remessa do Certificado de Incapacidade Temporária, à instituição de segurança social que o abrange; ■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações; ■ 12 dias com registo de remunerações por trabalho, efectivamente prestado, no decurso dos 4 meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede o da data do início da incapacidade; Período de concessão Início: ■ no 4º dia, após a data da incapacidade ; ■ no 1º dia da incapacidade, nos casos de tuberculose ou internamento hospitalar. Duração: ■ 1095 dias, no máximo (3) ; ■ sem limite, tratando-se de tuberculose. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Montante ■ 65% da remuneração de referência. A remuneração de referência é calculada da seguinte forma: R/180, em que: ■ R = total das remunerações registadas nos 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade(*). ■ 180 = 30 dias x 6 meses. ■ 70% da remuneração de referência, após 365 dias seguidos de incapacidade; No caso de tuberculose ■ 80% da remuneração de referência, se o trabalhador tiver até 2 familiares a cargo; ■ 100% da remuneração de referência, se o número de familiares a cargo for superior a 2. Limite mínimo do montante do subsídio: ■ 30% do valor diário do salário mínimo nacional do sector de actividade do trabalhador ou o valor da remuneração de referência, se este for inferior. (*)Para os profissionais de espectáculos a fórmula é R/360, em que R é igual ao total das remunerações registadas nos 12 meses que antecedem o 2º mês anterior ao do início da incapacidade. DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS São deveres do beneficiário: ■ comparecer aos exames médicos para que forem convocados, no âmbito do serviço de verificação de incapacidades; ■ não se ausentar do domicilio, salvo para tratamento ou, em caso de autorização médica expressa no documento de certificação da incapacidade, apenas no período fixado em regulamento; ■ comunicar, no prazo de 5 dias, à instituição de segurança social que o abrange, a retoma de exercício da actividade profissional, sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Suspensão O subsídio é suspenso: ■ durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; ■ no caso de ausência do domicílio. Cessação O subsídio cessa se: ■ houver exercício cumulativo de actividade profissional, mesmo que não remunerada; ■ o beneficiário não comparecer aos exames de verificação da incapacidade sem justificação atendível; ■ não for considerada a subsistência da incapacidade temporária; ■ for considerada a existência de incapacidade permanente (invalidez); ■ o beneficiário não apresentar justificação, ou esta não for atendível, no caso de ausência de domicílio. Dec.-Lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro A protecção na doença aos trabalhadores no domicílio é reguladanostermosdoregimedostrabalhadoresindependentes. PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL E OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA Condições de atribuição Estas prestações são atribuídas no caso de: ■ faltas ao trabalho por doença subsidiada; ■ previsão, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em outra fonte de direito laboral, de que aquelas faltas impedem, total ou parcialmente, o pagamento daqueles subsídios. Requerimento Estas prestações deverão ser requeridas: ■ na instituição de segurança social que abrange o beneficiário; ■ em impresso de modelo próprio , o qual deve incluir declaração da entidade empregadora, indicando os quantitativos não pagos e a norma do contrato de trabalho que justifica o não pagamento; G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ■ no prazo de 6 meses, contados a partir: ■ de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos; ■ da data da cessação do contrato de trabalho. Montante ■ 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber. SITUAÇÕES EXCLUIDAS Não têm direito às prestações de doença: ■ Trabalhadores reclusos (mantêm apenas o subsídio em curso à data da detenção); ■ Trabalhadores a receberem prestações de desemprego; ■ Trabalhadores em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade; ■ Pensionistas de invalidez ou velhice de qualquer regime de protecção social, quer exerçam ou não actividade; ■ Trabalhadores cuja incapacidade derive de acto de terceiro que por ela deva indemnização. SANÇÕES Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas Exercício de actividade normalmente remunerada, mesmo que não se prove o pagamento de remuneração, durante o período de concessão do Subsídio de Doença. Dec.-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro Dec.- Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro ■ Coima: 15 a 100 mil escudos Dec.-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro Falta de comunicação do beneficiário, nos casos de concessão provisória de prestações por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que dê direito a indemnização,dequeamesmafoipagapeloterceiroresponsável. ■ Coima: 5 a 50 mil escudos Dec.-Lei n.º 165/99 de 13 de Maio Falta de comunicação, no prazo de 5 dias, à instituição de segurançasocial,aretomadeexercíciodaactividadeprofissional, sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho. ■ Coima: 10 a 35 mil escudos Lei n.º 4/84 de 5 de Abril, com a nova redacção dada pelas: Lei n.º 17/95, de 9 de Junho Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro Lei n.º 18/98, de 28 de Abril Dec.-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro Dec.-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril com a redacção dada pelos Dec.-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro e Dec.-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES? ■ SUBSÍDIO DE MATERNIDADE ■ SUBSÍDIO DE PATERNIDADE ■ SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO ■ SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES ■ SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS ■ SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS Estas prestações têm como objectivo compensar a perda da remuneração de trabalho nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção e de assistência a descendentes doentes menores ou deficientes. São concedidas aos beneficiários que preencham as condições gerais e especiais de atribuição das prestações. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? Condições gerais de atribuição ■ Incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de gravidez, maternidade, paternidade, adopção e de assistência a descendentes doentes ou deficientes; ■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (primeiro dia de impedimento para o trabalho) - prazo de garantia. Para cumprimento do prazo de garantia podem considerar-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos ao do regime regime geral, em quaisquer regimes nacionais ou estrangeiros, de inscrição obrigatória que assegurem a protecção na maternidade. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O SUBSÍDIO DE MATERNIDADE Condições especiais de atribuição Impedimento para o trabalho da beneficiária, por motivo de maternidade. Período de concessão ■ 110 dias, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999(4); ■ 120 dias, a partir de 1 de Janeiro de 2000(4); ■ Período mínimo obrigatório: 14 dias. (4) Sendo 90 dias, gozados, obrigatoriamente, a seguir ao parto. Estes períodos de licença são acrescidos de 30 dias, por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos. Podem ser acrescidos 30 dias à licença gozada antes do parto, em situação de risco clínico que determine internamento hospitalar. ■ No caso de aborto, 14 a 30 dias, conforme prescrição médica. Montante ■ 100% da remuneração de referência, não podendo ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima estabelecida para o sector de actividade da beneficiária. A fórmula de cálculo da remuneração de referência é igual à do Subsídio de Doença (pág 17). São, porém, considerados os valores do Subsídios de Férias e de Natal e outros de natureza análoga. SUBSÍDIO DE PATERNIDADE Condições especiais de atribuição ■ Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se mantiver ■ Morte da mãe ■ Decisão conjunta dos pais (a mãe gozará, obrigatoriamente, 14 dias ). Período de concessão ■ Igual àquele a que mãe teria, ainda, direito depois do parto; ■ Um período mínimo de 14 dias, no caso de morte da mãe. Montante 100% da remuneração de referência. É calculado nos termos do Subsídio de Maternidade. Despacho n.º 83/SESS/89 D.R. II série, de 14-07-89 SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO Condições especiais de atribuição O Subsídio por Adopção é atribuído em situação de impedimento para o trabalho, para acompanhamento de menor adoptado, desde que a criança adoptada: ■ seja menor de 3 anos de idade; ■ esteja a cargo do adoptante, há menos de 60 dias. Período de concessão ■ 60 dias, imediatamente posteriores à confiança judicial ou administrativa do menor. Montante ■100% da remuneração de referência. É calculado nos termos do Subsídio de Maternidade. SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES Condições especiais de atribuição Este subsídio é atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filho, adoptado ou enteado: ■ com idade inferior a 10 anos ■ ou deficiente, sem limite de idade, ■ desde que resida com o beneficiário e esteja integrado no respectivo agregado familiar. Período de concessão ■ 30 dias por ano civil, por cada descendente. Montante ■ 65% da remuneração de referência do beneficiário (ver fórmula de cálculo do Subsídio de Maternidade). G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O SUBSÍDIO PARA ASSITÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS Condições especiais de atribuição Este subsidio é atribuído para acompanhamento de filho, adoptado ou enteado deficiente profundo ou doente crónico: ■ com idade igual ou inferior a 12 anos, ■ desde que resida com o beneficiário e esteja integrado no respectivo agregado familiar. Período de concessão ■ 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos, sem interrupção, durante os primeiros 12 anos de idade. Montante ■ 65% da remuneração de referência, não podendo ser superior ao valor do salário mínimo nacional mais elevado. (Ver fórmula de cálculo do Subsídio de Maternidade) SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS Condições especiais de atribuição Este Subsídio é atribuído por motivo de protecção da saúde e segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno, desde que: ■ se prove a impossibilidade de o empregador evitar os referidos riscos. Período de concessão ■ O necessário para evitar a exposição aos riscos ■ e 112 dias correspondente à dispensa de trabalho nocturno Montante ■ 65% da remuneração de referência da beneficiária. (ver cálculo do Subsídio de Maternidade). ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES As prestações de maternidade não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remunerações de trabalho. Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho SITUAÇÕES EXCLUÍDAS Não têm direito às prestações de maternidade os trabalhadores: ■ em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade; ■ que estejam a receber prestações de desemprego (ver situações de suspensão do Subsídio de Desemprego) REQUERIMENTO DAS PRESTAÇÕES As prestações deverão ser requeridas: ■ na Instituição de Segurança Social que abrange o beneficiário; ■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos documentos de prova nele indicados; ■ no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho. Dec.-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm, ainda, uma prestação designada SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ. Condições de atribuição ■ 6 meses civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações; ■ exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento normal da gravidez. Montante 80% da remuneração de referência definida como base de cálculo do Subsídio de Doença destas profissionais (pág 17). Requerimento O Subsídio de Gravidez deverá ser requerido: ■ na Instituição de Segurança Social que abrange a beneficiária; ■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos meios de prova nele indicados. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NO DESEMPREGO QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ? Dec.-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril Dec.-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio Portaria n.º 481-A/99. de 30 de Junho ■ SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ■ SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO ■ SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL Estas prestações destinam-se a: ■ compensar a perda da remuneração de trabalho, por motivo de desemprego involuntário; ■ promover a criação de emprego. São concedidas aos Beneficiários residentes em território nacional: ■ Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; ■ Trabalhadores cooperadores, não abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham cessado a actividade por motivo que não lhes seja imputável, na cooperativa a que pertençam; ■ Pensionistas de invalidez, que não exerçam simultaneamente actividade profissional e sejam declarados aptos para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? As prestações de Desemprego são atribuídas se o beneficiário preencher as condições gerais e especiais de atribuição. Condições gerais de atribuição (verificadas à data do desemprego) ■ ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado; ■ ter tido, como base de incidência de contribuições para a segurança social, remunerações efectivas, no caso do serviço doméstico; ■ verificar-se a inexistência total de emprego; ■ estar em situação de desemprego involuntário; (5) (5) Esta condição considera-se, ainda, preenchida, nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente, cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do SMN. ■ ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; ■ estar inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego da área de residência; ■ ter prazo de garantia : Subsidio de Desemprego - 540 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; Subsídio Social de Desemprego - 180 dias de trabalho com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Período de concessão Início: ■ data da apresentação do requerimento. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, as prestações são concedidas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da comunicação da não subsistência da incapacidade para o trabalho. Duração: ■ Determinada em função da idade do beneficiário à data do requerimento: ■ 12 meses - idade inferior a 30 anos ■ 18 meses - idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos ■ 24 meses - idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos ■ 30 meses - idade igual ou superior a 45 anos com o acréscimo de 2 meses, por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego. ARTICULAÇÃO COM A PENSÃO DE VELHICE Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio de Social de Desemprego inicial, o direito de acesso à pensão de G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O velhice pode ser antecipado para os: ■ 60 anos, se o beneficiário tiver: - prazo de garantia exigido para a pensão de velhice, aos 60 anos; - idade igual ou superior a 55 anos, à data do desemprego. ■ 55 anos, se o beneficiário tiver, cumulativamente, à data do desemprego: - 20 anos civis com registo de remunerações; - idade igual ou superior a 50 anos. Nestes casos, ao montante da pensão é aplicada uma taxa de redução de 4,5%, por cada ano de antecipação, antes dos 60 anos. (Ver Pensão de Velhice - pág. 53) Montante ■ 65% da remuneração de referência (6). A remuneração de referência é calculada da seguinte forma: R/360, em que: ■ R = total das remunerações dos últimos 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego; ■ 360 = 12 meses x 30 dias Limite máximo: ■ 3 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. No caso dos pensionistas de invalidez, considerados aptos para o trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao valor do subsídio social de desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. Limite minimo: ■ o valor do salário mínimo nacional mais elevado, ou o da remuneração de referência se esta for inferior. (6) São considerados os subsídios de férias e de Natal relativos ao período de referência. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO (INICIAL) Condições especiais de atribuição: O Subsídio Social de Desemprego é atribuído se o beneficiário preencher as condições gerais de atribuição das prestações de desemprego e tiver: ■ Um rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 80% do salário mínimo nacional - condição de recursos. Período de concessão Início ■ Data da apresentação do requerimento. Duração ■ A estabelecida para o Subsídio de Desemprego (Ver pág. 26) O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado até à idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que o beneficiário, à data do: ■ desemprego, tenha idade igual ou superior a 50 anos ■ prolongamento, preencha as condições de acesso ao Subsídio Social de Desemprego. Montante Indexado ao valor do SMN calculado na base de 30 dias por mês: ■ 100% do SMN para os beneficiários com agregado familiar ■ 80% do SMN para os beneficiários isolados Limite : (7) São considerados os subsídios de férias e de Natal relativos ao período de referência. Se destas percentagens resultar um valor superior ao da remuneração de referência (7) é atribuída esta remuneração A remuneração de referência é definida por R/180, em que R = total das remunerações dos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego 180 = 6 meses X 30 dias G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Durante o período de concessão do subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou. No caso dos pensionistas de invalidez, considerados aptos para o trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao valor do subsídio social de desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL Condições especiais de atribuição: ■ Estar a receber Subsídio de Desemprego; ■ Celebrar contrato de trabalho a tempo parcial; ■ Ser o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial inferior ao montante do Subsídio de Desemprego; ■ Ser o número de horas de trabalho semanal, a tempo parcial, superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo. Período de concessão Início A partir da data do início do contrato de trabalho a tempo parcial. Duração Período igual ao remanescente do Subsídio de Desemprego em curso. Montante O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego (SD) acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial (rtp), de acordo com a seguinte fórmula: SDP = (SD+25%) - (rtp) SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Este subsídio é atribuído se o beneficiário: ■ tiver esgotado o período de concessão do Subsídio de Desem- prego; ■ preencher a condição de recursos. (Ver pág. 28) Período de concessão ■ Metade dos períodos do Subsídio de Desemprego, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego. É devido desde o dia em que se encontre preenchida a condição de recursos. Pode ser prolongado nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de Velhice (Ver pág. ) MONTANTE ÚNICO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO O montante global das prestações de desemprego pode ser pago de uma só vez, com vista à criação do próprio emprego. Este montante único das prestações, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período de concessão, desde que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego, no centro de emprego que abrange a área da respectiva residência. REQUERIMENTO E MEIOS DE PROVA As prestações de desemprego devem ser requeridas: ■ No prazo de 90 dias seguidos, a contar da data do desemprego; ■ Na instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou a área da residência; ■ Em impresso de modelo próprio acompanhado dos seguintes meios de prova: G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ■ Declaração da entidade empregadora, em impresso de modelo exclusivo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração paga.(8) ■ Declaração do Centro de Emprego da área da residência, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho. Meios de prova complementares em situações específicas ■ Rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, com fundamento em justa causa: ■ cópia do documento da decisão comunicada à entidade empregadora; ■ prova da instauração de acção judicial contra aquela entidade, quando exigida. ■ Pensionista de invalidez: ■ documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho. ■ Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo: ■ declaração da entidade empregadora comprovativa de que a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo está integrada num processo de redução de efectivos; ■ Subsídio social de desemprego: ■ declaração da composição do agregado familiar; ■ documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, ou ainda, outros meios de prova solicitados pelas instituições de segurança social. Dispensa de requerimento A atribuição depende, apenas, da apresentação dos meios de prova específicos das condições, no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data: ■ da cessação do Subsídio de Desemprego, no caso do Subsídio Social de Desemprego subsequente; (8) Na impossibilidade ou recusa da entidade empregadora de entregar ao t r a b a l h a d o r a declaração, compete à Inspecção-Geral do Trabalho emiti-la, no prazo máximo de 30 dias, a partir do pedido do interessado. ■ do início do trabalho a tempo parcial, no caso do Subsídio de Desemprego Parcial. Suspensão do prazo para requerer as prestações O prazo para requerer as prestações é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações: ■ Incapacidade por doença. No caso de doença que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer só suspende, se aquela for confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado; ■ licença por maternidade, paternidade ou adopção; ■ incapacidade com direito ao subsídio de gravidez, atribuído às profissionais de espectáculo; ■ cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico; ■ exercício de funções de manifesto interesse público; ■ detenção em estabelecimento prisional; ■ tempo de espera entre a data do pedido do beneficiário e a emissão da declaração, pela Inspecção-Geral do Trabalho. REGISTO DE REMUNERAÇÕES POR EQUIVALÊNCIA À ENTRADA DE CONTRIBUIÇÕES ■ Os períodos de concessão das prestações de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. ■ No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias. ■ Para os ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ■ Nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de Velhice, em que os beneficiários, que se mantenham em comprovada situação de desemprego, não tenham direito ao Subsídio Social subsequente ao Subsídio de Desemprego, por não satisfazerem a condição de recursos, há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições: ■ após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego; ■ até os beneficiários atingirem a idade e os demais condicionalismos para o acesso à Pensão antecipada. ■ Para efeitos de prazos de garantia não são considerados os períodos correspondentes a situações de: ■ registo de remunerações por equivalência, por concessão de prestações de desemprego; ■ coexistência de Subsídio de Desemprego Parcial e remuneração de trabalho a tempo parcial. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES O pagamento das prestações é suspenso nos seguintes casos: ■ exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria; ■ frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória (9) ■ prestação de serviço militar ou cívico, no caso de objectores de consciência; ■ detenção em estabelecimento prisional; ■ direito a subsídio de Maternidade, Paternidade ou Adopção; ■ registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho; ■ período de ausência do território nacional. (9) Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação. No caso de frequência de cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 6 meses, a suspensão só tem início 30 dias após o começo da formação. A ausência de registo de remunerações, decorrente desta situação, não afecta a atribuição das prestações por encargos familiares. REINÍCIO DAS PRESTAÇÕES O reinício do pagamento tem lugar a partir da data: ■ da cessação das situações que deram origem à suspensão, se o beneficiário proceder à respectiva comunicação, no prazo de 30 dias; ■ da comunicação, se ultrapassar aquele prazo; ■ do conhecimento pela instituição, se não houver comunicação do beneficiário. CESSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES O pagamento das prestações cessa nos seguintes casos: ■ termo do período de concessão das prestações de desemprego; ■ passagem à situação de pensionista por invalidez; ■ verificação da idade de acesso à pensão por velhice, se estiver cumprido o prazo de garantia; ■ alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior a 80% do SMN, por pessoa (rendimento mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego; ■ atribuição de novas prestações de desemprego, quando o respectivo pagamento se encontre suspenso, por opção do beneficiário; ■ recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, ainda que fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo Sistema de Verificação das Incapacidades; ■ segunda falta de comparência, não justificada, à convocação do centro de emprego ou da instituição de segurança social para pagamento presencial das prestações; ■ utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso , o direito a essas prestações cessa em caso de: ■ exercício de actividade profissional, por conta de outrem, por período de 540 dias seguidos; ■ exercício de actividade profissional, por conta própria, por preríodo superior a 2 anos seguidos; ■ ausência do território nacional, sem prova de exercício de actividade profissional, por mais de 3 meses; ■ decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento das prestações. ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES As prestações de desemprego não são acumuláveis com: ■ prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho; ■ pensões dos regimes de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da Função Pública; ■ prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias regulares, designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho. Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas. DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS Para com a instituição de segurança social ■ Comunicar, no prazo de 5 dias, a contar da data do respectivo conhecimento, qualquer facto que determine a: ■ suspensão do pagamento das prestações; ■ cessação do direito às prestações; ■ redução dos montantes do Subsídio de Desemprego; ■ alteração da remuneração, no caso de Subsídio de Desemprego Parcial. A restituição das prestações, indevidamente recebidas, é feita nos termos estabelecidos por lei, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, a que haja lugar. Para com o centro de emprego ■ Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; ■ comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo Centro de Emprego; ■ efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego; ■ comunicar, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; (10)Os beneficiários subsidiados podem deslocar--se para o território de qualquer um dos 18 Estados que integram o Espaço Económico Europeu, mediante autorização prévia da Instituição de Segurança Social, traduzida na emissão do formulário comunitário E303, por período não superior a 3 meses, a fim de procurar emprego, mantendo o direito ao recebimento das prestações ■ comunicar a data em que se ausenta do território nacional (10); ■ comunicar a situação determinante do reinicio das prestações de desemprego. A não comparência dos beneficiários, nas datas e locais determinados pelos Centros de Emprego, devem ser justificadas nos termos da lei geral, estabelecida para as faltas ao trabalho, com as adaptações necessárias. Os beneficiários, durante o trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais, têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido. A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações para instrução do requerimento das prestações de desemprego, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O SUBSÍDIO DE RECONVERSÃO PROFISSIONAL Os profissionais de espectáculos têm ainda direito ao SUBSíDIO DE RECONVERSÃO PROFISSIONAL. É atribuído aos artistas, intérpretes e executantes que tenham de cessar a actividade antes da idade da reforma. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO Este subsídio é atribuído se o beneficiário: ■ exercer uma actividade artística, como profissional, por um período não inferior a 10 anos; ■ tiver registo de remunerações nos últimos 5 anos de actividade; ■ tiver cessado essa actividade há mais de 6 meses e menos de 2 anos; ■ não tiver a idade exigida para a atribuição da pensão de velhice; ■ tiver rendimento inferior ao salário mínimo nacio- nal. Dec.-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro Desp. Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril SANÇÕES Para o beneficiário Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro Dec.-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro ■ O incumprimento dos deveres do beneficiário para com as instituições de segurança social fica subordinado ao regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social Dec.-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro Dec.-Lei n.º 119/99 de 14 de Abril ■ A não comparência injustificada nas datas e locais determinados pelo centro de emprego; ■ a não realização de diligências para obtenção de emprego; ■ a não comunicação ao centro de emprego da alteração de residência. ■ coima: 20 a 60 mil escudos Para a entidade empregadora O incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego. ■ coima: 50 a 220 mil escudos Quando se tratar de entidade empregadora, com 5 ou menos trabalhadores, os montantes são reduzidos a metade. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O SITUAÇÕES ASSOCIADAS À PROTECÇÃO NO DESEMPREGO À protecção no desemprego estão associadas as situações de ■ SALÁRIOS EM ATRASO ■ GARANTIA SALARIAL SALÁRIOS EM ATRASO A protecção no desemprego é extensiva às situações em que se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição por causa não imputável ao trabalhador, desde que este: ■ suspenda ou rescinda o contrato de trabalho, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data da primeira retribuição não paga. O direito à suspensão ou à rescisão pode ser exercido antes de esgotado o período de 30 dias, quando o empregador declarar, por escrito, a previsão do não pagamento da retribuição em falta, dentro daquele prazo. CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO Condições de atribuição Os trabalhadores com salários em atraso têm que notificar: ■ a entidade empregadora e o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), ■ por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um daqueles direitos (suspensão ou rescisão), com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão do contrato de trabalho. Requerimento As prestações deverão ser requeridas: ■ no Centro Regional de Segurança Social; ■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documen- tos nele indicados. Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro Dec.-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro Desp. Normativo n.º 90/85, de 20 de Setembro GARANTIA SALARIAL A garantia salarial tem como objectivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de retribuições (retribuição, subsídios de férias e de Natal, indemnizações ou compensações, por motivo de cessação de contrato de trabalho), devidas e não pagas pela entidade empregadora em situação de extinção, falência ou insolvência. Dec.-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho Montante O máximo de 4 meses de retribuição, devida e não paga, que se tenham vencido nos 6 meses que precedem a proposta da acção ou do requerimento de falência, não podendo a remuneração mensal exceder o triplo do salário mínimo nacional. Requerimento A Garantia Salarial deverá ser requerida: ■ no Centro de Emprego da área de residência do trabalhador; ■ nos 30 dias subsequentes à data da cessação do contrato de trabalho. O trabalhador deve entregar na Instituição de Segurança Social: ■ impresso de modelo próprio, confirmado pela Câmara ou Tri- bunal de Falências, ou, em substituição deste, fotocópia do Diário da República onde vem decretada a falência; ■ declaração da entidade empregadora ou, em sua substituição, o Mod. 346, confirmado pelo IDICT. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NOS ENCARGOS FAMILIARES QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ? ■ SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS (11) ■ SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Dec.-Lei n.º133-B/97, de 30 de Maio Dec.-Reg. n.º 24-A/97, de 30 de Maio Despacho n.º 12795/99 (2ª série) (D. R. n.º155, II série de 6/7/99) Dec.Lei nº de /99, ■ SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO ■ SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA ■ SUBSÍDIO DE FUNERAL Estas prestações têm como objectivo proteger as famílias compensando as despesas decorrentes dos encargos familiares. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? Condições gerais de atribuição Relativas ao beneficiário: ■ Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão. Esta condição não é exigida aos pensionistas, incluindo os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente igual ou superior a dois terços. Relativas aos familiares: ■ Estar a cargo do beneficiário. ■ Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório. Os descendentes, além do 1º grau, poderão ter direito às prestações se este não lhes tiver sido reconhecido em função dos pais, vivos ou falecidos. Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação: (11) O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens tem Bonificação em caso de deficiência. ■ Descendentes solteiros; ■ Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social; ■ Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens, com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social. SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS É atribuído aos descendentes: ■ Até perfazerem 16 anos (12) (12) Atribuído até aos 24 anos se forem portadores de deficiência e preencherem as condições de atribuição da bonificação por deficiência. (13) É reconhecido o direito ao subsídio familiar quando estes sejam de valor inferior a 2/3 do salário mínimo nacional. (14) Ou curso equivalente, ou de nível subsequente, ou frequência de estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma. ■ A partir dos 16 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino, nos seguintes níveis e não beneficiem de bolsas de estudo, subsídios de formação ou remunerações de estágio (13) : ■ Dos 16 aos 18 anos (14) - Ensino básico ■ Dos 18 aos 21 anos (14) - Ensino Secundário ■ Dos 21 aos 24 anos (14) - Ensino Superior Estes limites podem ser alargados até 3 anos, mediante declaração médica, no caso de doença ou acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar. Os limites etários previstos são aplicáveis aos cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado pelo grau de habilitações exigidas para o ingresso. Montante O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens ■ É determinado em função de 3 escalões de rendimentos estabelecidos por referência ao salário mínimo nacional (SMN): ■ 1º Escalão: até 1,5 x SMN ■ 2º Escalão: superiores a 1,5 x SMN e até 8 x SMN ■ 3º Escalão: superiores a 8 x SMN ■ É atribuído de acordo com os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar de que depende o descendente; ■ É mais elevado nos primeiros 12 meses de vida; ■ Pode ser revalorizado a partir do 3º descendente com direito ao subsídio. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Bonificação por deficiência Ao Subsídio Familiar a Crianças e Jovens é acrescida uma BONIFICAÇÃO, no caso de descendentes: ■ portadores de deficiência; ■ com idade inferior a 24 anos ; ■ que se encontrem numa das seguintes situações: ■ frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou se encontrem em condições de frequência ou de internamento; ■ necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à deficiência de que são portadores. Montante Variável em função da idade e actualizado, periodicamente. SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇAÇÃO ESPECIAL É atribuído aos descendentes, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: ■ frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos, ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação; ■ necessitem de apoio individualizado, pedagógico ou terapêutico específico, adequado à deficiência de que são portadores; ■ necessitem de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular após frequência de ensino especial; ■ frequentem creche ou jardim de infância normal como meio específico necessário para superar a deficiência e obter, mais rapidamente, a integração social. Montante Varia de acordo com o valor da mensalidade e o rendimento do agregado familiar e é actualizado, periodicamente. Dec.-Reg. n.º 14/81, de 7 de Abril SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO É atribuído a descendentes maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional. Montante De valor fixo, igual ao montante da Pensão Social, actualizado periodicamente. SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA (15)Quando pensionistas que reúnam as condições de atribuição do Complemento por Dependência e do Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa, podem optar por uma destas prestações (ver condições na pág. 51) É atribuído aos descendentes (15) que: ■ sejam titulares do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens com bonificação por deficiência ou de Subsídio Mensal Vitalício; ■ dependam e tenham efectiva assistência de 3ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas. O subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública. Montante De valor fixo, actualizado periodicamente. SUBSÍDIO DE FUNERAL (16) Desde que não estejam abrangidos por regimes de segurança social com esta modalidade de protecção É atribuído ao beneficiário, pelo falecimento dos seguintes familiares: (16) ■ cônjuge; ■ descendentes a cargo (incluindo fetos e nados-mortos); ■ descendentes titulares do Subsídio Mensal Vitalício; ■ ascendentes a cargo (ver conceito, pág. 42). Se o beneficiário já tiver falecido, o subsídio é pago a quem provar ter efectuado as despesas de funeral dos familiares sobrevivos. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Em qualquer dos casos, as despesas têm de ser comprovadas. Montante De valor fixo, actualizado periodicamente. SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES O direito às prestações é suspenso: ■ quando os familiares, titulares das mesmas, passam a exercer actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório. O direito às prestações cessa: ■ quando deixam de se verificar as condições, de atribuição, designadamente: ■ decorrido o período de 12 meses consecutivos, anterior ao 2º mês que precede o da verificação do direito, não existir registo de remunerações, em nome do beneficiário; ■ o beneficiário iniciar prestação de serviço enquadrada pelo regime da função pública; ■ com o casamento do descendente, excepto se este tiver condições de manutenção do direito (pág. 42). REQUERIMENTO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES As prestações deverão ser requeridas: ■ na instituição de Segurança Social que abrange o beneficiário; ■ no prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão; (17) ■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados. ( 17) Este prazo é valido para situações de: nascimento de criança com vida, reconhecimento de paternidade e falecimento de familiar. Atenção: A prova de rendimentos do agregado familiar é renovada, anualmente, no mês de Outubro. A partir dos 16 anos, a manutenção do direito ao Subsídio Familiar a Crianças e Jovens depende de prova anual escolar, a apresentar até 31 de Outubro de cada ano lectivo. A sua apresentação fora de prazo, por motivo não atendível, determina a perda do subsídio familiar desde o início do ano escolar em curso, até ao fim do mês em que seja apresentada a prova. SANÇÕES Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas. Falsas declarações dos rendimentos de que depende a atribuição da prestação ou a modulação do respectivo montante. ■ Coima: 50 a 500 mil escudos Outras falsas declarações e omissões. ■ Coima: 20 a 50 mil escudos G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NOS RISCOS PROFISSIONAIS Doenças profissionais QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL ? Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 ■ Assistência médica, cirúrgica, geral ou especializada, incluindo Dec.-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; ■ assistência medicamentosa e farmacêutica; ■ cuidados de enfermagem; ■ hospitalização e tratamentos termais; ■ fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação; ■ reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa; ■ serviço de recuperação, reabilitação profissional ou formação profissional; ■ indemnização por incapacidade temporária; ■ pensão provisória; ■ indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente para o trabalho; ■ subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; ■ subsídio por morte e por despesas de funeral; ■ pensão por morte; ■ prestação suplementar à pensão; ■ prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro; ■ subsídio para readaptação de habitação; ■ subsidio para frequência de cursos de formação profissional. Esta protecção é concedida pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais aos beneficiários com incapacidade para o trabalho resultante de doença profissional. Dec.-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho Portaria n.º 770/81, de 8 de Setembro Dec.-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro Dec.-Reg. n.º 33/93, de 15 de Outubro Dec.-Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Dec.-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho Consideram-se doenças profissionais: ■ as doenças que constem da Lista das Doenças Profissionais. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? Condições de atribuição As prestações são atribuídas se o beneficiário: ■ estiver afectado de doença profissional; ■ tiver estado exposto ao respectivo risco pelas condições do trabalho exercido. As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não incluída na Lista de Doenças Profissionais, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade profissional exercida e não represente normal desgaste do organismo. Requerimento O requerimento é apresentado directamente ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NA INVALIDEZ QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ? ■ PENSÃO DE INVALIDEZ ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Dec.-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro Dec.-Reg. n.º 7/94, de 11 de Março Portaria n.º 883/94, de 17 de Setembro Dec.-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho ■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO As prestações de invalidez têm como objectivo proteger o beneficiário, definitivamente incapacitado para a sua profissão, antes de atingir a idade de atribuição da Pensão de Velhice. COMO SÃO ATRIBUÍDAS ? PENSÃO DE INVALIDEZ Condições de atribuição ■ incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, posterior à sua inscrição na Segurança Social, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI). Considera-se em situação de incapacidade permanente o beneficiárioque não possa auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. ■ 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (prazo de garantia ) (18) . ■ Para este efeito, consideram-se os anos que tenham pelo menos 120 dias com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (19). ■ Quando necessário para a obtenção daquele número de dias, pode recorrer-se à soma dos registados em anos com número inferior a 120. ■ O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros. ■ A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo de garantia, aos beneficiários que tenham 1095 dias subsidi- (18) Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados outros, já constituídos ao abrigo de legislação anterior. (19) Condição exigida só relativamente aos períodos registados a partir de 1/1/94. ados por incapacidade temporária para o trabalho (doença), desde que esta se mantenha. Período de concessão Início ■ A partir da data da confirmação, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, da incapacidade permanente do beneficiário. Duração ■ Enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática para a protecção na velhice Pensão provisória Pode ser atribuída uma pensão provisória, tendo em vista evitar situações de desprotecção temporária dos beneficiários. Montante O montante da Pensão de Invalidez é igual a 2% da remuneração média, por cada ano civil com registo de remunerações. A remuneração média é calculada da seguinte forma: (20) As remunerações são actualizadas por aplicação de uma tabela, elaborada com base no índice de preços ao consumidor, sem habitação R/140 , em que: ■ R = total das remunerações dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos. (20) ■ 140= 10 anos X14 meses de remunerações (21) ■ O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média. (21)Quando o número de anos com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtem-se dividindo o total dessas remunerações por 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem (22) Relativamente às pensões iniciadas antes de 1/1/94, aplicam-se as normas anteriormente em vigor ■ Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. ■ As pensões são actualizadas periodicamente. ■ É garantido um valor mínimo de pensão. Acumulação É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência que serviu de base para o cálculo da pensão. (22) Nestas situações, o montante da pensão é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações declaradas. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O O acréscimo produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior. Suspensão Determinam a suspensão da Pensão de Invalidez: ■ A falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões: ■ do exercício de actividade profissional e respectiva remu- neração; ■ do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular. ■ A ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapaci- dade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários. Cessação A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade. Requerimento A Pensão de Invalidez deverá ser requerida: ■ na Instituição de Segurança Social da área da residência; ■ em impresso de modelo próprio acompanhado dos documen- tos de prova nele indicados. COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Prestação pecuniária atribuída aos pensionistas que dependam da assistência permanente de outrem, para satisfação das necessidades básicas. A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, que a considera de 1º ou 2º grau, conforme a sua menor ou maior gravidade. Montante O montante corresponde a uma percentagem do valor da Pensão Social: ■ 50% – para as situações de dependência do 1º grau; ■ 80% – para as situações de dependência do 2º grau. Tratando-se de pensionistas do regime Especial das Actividades Agrícolas: ■ 45% – para as situações de dependência do 1º grau; ■ 75% – para as situações de dependência do 2º grau. O montante do Complemento relativamente aos pensionistas, internados em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, corresponde sempre ao valor considerado para o 1º grau de dependência ao respectivo regime. Acumulação Não é acumulável com rendimentos de trabalho, nem com prestação de natureza análoga de valor igual ou superior. Se o valor da prestação análoga for inferior, o subsídio é igual à diferença entre ambas as prestações. Requerimento Quem pode requerer: ■ O beneficiário ou, no seu impedimento, os seus familares ou outras pessoas ou instituições que lhe prestem ou se disponham a prestar-lhe assistência. O Complemento por Dependência deverá ser requerido: ■ na Instituição de Segurança Social da área da residência; ■ em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO Atribuído aos pensionistas de invalidez com cônjuge a cargo, desde que o início da pensão seja anterior a 1/1/94. Montante De valor fixo, actualizado periodicamente. Se houver rendimentos do cônjuge, inferiores ao montante do Complemento, só é paga a diferença até ao montante deste. Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro Dec. Reg. n.º 25/90, de 9 de Agosto Às pessoas que sofram de Paramiloidose Familiar é garantido um esquema de protecção especial, através da concessão de Pensão de Invalidez e de Subsídio de Acompanhante. A Pensão de Invalidez é atribuída em condições mais favoráveis do que as que vigoram no Regime Geral, nomeadamente, quanto ao prazo de garantia e à forma de cálculo. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NA VELHICE QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES? Dec.-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro ■ PENSÃO POR VELHICE ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO Estas prestações têm como objectivo proteger o beneficiário na situação de velhice, substituindo as retribuições de trabalho. Dec.-Reg. n.º 7/94, de 11 de Março Portaria n.º 833/94, de 17 de Setembro Dec.-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho COMO SÃO ATRIBUÍDAS? PENSÃO POR VELHICE Condições de atribuição ■ 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remune- rações (prazo de garantia- ver Pensão de Invalidez, pág. 49 ).( 23 ) ■ 65 anos de idade A pensão pode ser requerida: ■ antecipadamente, a partir dos 55 anos , desde que o beneficiário, nesta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações(*). Neste caso, o valor da pensão sofre uma redução (ver Montante). ■ Depois dos 65 anos. Neste caso, e se o beneficiário, nesta idade, tiver completado, pelo menos, 40 anos civis de registo de remunerações (24), tem direito a uma bonificação que acresce ao valor da pensão (ver Montante). Montante O montante da Pensão por Velhice é igual a 2% da remuneração média, por cada ano civil com registo de remunerações. (23) Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados outros já constituídos ao abrigo de legislação anterior Dec.-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro (24) Anos civis considerados para o cálculo da pensão. (25) As remunerações são actualizadas por aplicação de uma tabela, elaborada com base no índice de preços ao consumidor, sem habitação. (26) Quando o n ú me r o d e a n o s com registo de re mune raçõe s f or infe rior a 10, a r e mu n e r a ç ã o de referência obtem-se dividindo o total dessas remunerações por 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem. A remuneração média é calculada da seguinte forma: R/140, em que R = total das remunerações dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos (25) 140= 10 anos X 14 meses de remunerações (26). ■ O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média. ■ Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. ■ As pensões são actualizadas periodicamente. ■ É garantido um valor mínimo de pensão. ■ Redução Relativamente aos beneficiários, que requeiram a pensão, antecipadamente, a partir dos 55 anos, aplica-se uma taxa de redução ao montante estatutário, no valor de 4,5% por cada ano de antecipação. O número de anos de antecipação a considerar é reduzido de 1 por cada período de 3, que exceda os 30 anos de registo de remunerações, cumpridos aos 55 anos. ■ Bonificação Às pensões requeridas por beneficiários com mais de 65 anos que, nessa idade, tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações, aplica-se uma taxa global de bonificação ao montante estatutário da pensão, igual ao produto de uma taxa anual de 10% pelo número de anos com registo de remunerações verificados a partir dos 65 anos e com o limite de 70. A informação sobre ■ PENSÃO PROVISÓRIA Referida relativamente à Pensão de Invalidez, é válida para a Pensão por Velhice. Acumulação A Pensão por Velhice é livremente cumulável com rendimentos de trabalho. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Requerimento A Pensão por Velhice deverá ser requerida: ■ na instituição de segurança social da área da residência; ■ em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados. As prestações ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ■ COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO são atribuídas aos pensionistas por velhice nas condições indicadas para os pensionistas de invalidez. Dec.-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro PENSÃO UNIFICADA O que é a pensão unificada? Pensão concedida em função de uma carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social e no Regime de Protecção Social da Função Pública. É atribuída pelo último regime em que o beneficiário apresente, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições, observando-se as condições e regras definidas por este e a totalização dos períodos contributivos não sobrepostos. Quem tem direito? Os beneficiários activos que tenham estado abrangidos, sucessiva e exclusivamente por aqueles dois regimes de protecção social e que declarem, expressamente, optar pela Pensão Unificada. Montante Integra as seguintes parcelas: ■ pensão estatutária da Segurança Social; ■ pensão estatutária da Função Pública. O montante nunca poderá ser inferior ao da soma destas parcelas, a que o beneficiário teria direito, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos regimes de protecção social. Requerimento A Pensão Unificada deverá ser requerida : ■ na última instituição de segurança social pela qual o beneficiário se encontrar abrangido; ■ em impresso de modelo próprio , acompanhado dos documentos de prova nele indicados. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO POR MORTE QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES ? ■ PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Dec.-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro Dec.-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho ■ SUBSÍDIO POR MORTE ■ REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL Estas prestações têm como objectivo proteger a família do beneficiário, por morte deste, e são atribuídas se estiverem preenchidas as condições de atribuição. COMO SÃO ATRIBUÍDAS? PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Condições de atribuição A Pensão de Sobrevivência é atribuída se o beneficiário falecido: ■ tivesse preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações. É atribuída aos seguintes familiares: ■ cônjuge e ex-cônjuges (27) ■ pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido, por sentença judicial, o direito a alimentos da herança do falecido; ■ descendentes (28) , incluindo nascituros e os adoptados plenamente: ■ até aos 18 anos; ■ com 18 ou mais, se não estiverem abrangidos por qualquer regime obrigatório de protecção social; ■ dos 18 aos 25, se estiverem a frequentar curso de nível secundário, complementar, médio ou superior; (27) Ex-cônjuges com direito a pensão de alimentos (28) Situações equiparadas: enteados em relação aos quais o beneficiário estivesse obrigado a prestar alimentos ■ até aos 27, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou de pós-graduação ou a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso, indispensável à obtenção de diploma; ■ sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares. ■ Ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem conjuge, ex-conjuge e descendentes com direito à mesma pensão. Montante Percentagem do valor da pensão do beneficiário ou daquela a que teria direito à data do falecimento: ■ Cônjuge e ex-cônjuges ■ 60%, se for um ■ 70%, se for mais do que um ■ Descendentes ■ 20%, um descendente ■ 30%, dois descendentes ■ 40%, três ou mais descendentes Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão ■ Ascendentes ■ 30%, um ascendente ■ 50%, dois ascendentes ■ 80%, três ou mais ascendentes Quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido em partes iguais. Período de concessão Início A Pensão de Sobrevivência é devida a partir do mês seguinte ao do: ■ Falecimento, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário; G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ■ Requerimento, se não for requerida neste prazo. Duração ■ Cônjuge e ex-cônjuges ■ 5 anos, se tiverem menos de 35 anos à data da morte do beneficiário; ■ sem limite de tempo se: ■ tiverem 35 anos, ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão ou ■ estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho à data da morte do beneficiário. ■ Descendentes ■ até aos 18 anos de idade; ■ Depois dos 18 anos, se forem estudantes ou deficientes. A concessão da pensão mantem-se pelo período ■ de férias subsequentes ao ano lectivo, se a pensão depender da frequência de estabelecimento de ensino; ■ do ano lectivo e férias subsequente, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus. Suspensão A Pensão de Sobrevivência é suspensa se não for feita, dentro do prazo indicado pelo Centro Nacional de Pensões, prova de que o direito se mantem. Cessação A Pensão de Sobrevivência cessa por: ■ Morte; ■ Casamento (cônjuge ou ex-cônjuge); ■ Limite de idade (descendentes); ■ Alteração do grau de incapacidade ou por esta deixar de se verificar; ■ Cessação do direito às prestações familiares (descendentes além do 1º grau); ■ Ter decorrido o período de concessão da pensão ao cônjuge com menos de 35 anos; ■ Declaração de incapacidade sucessória (indignidade ou deserdação). Pensão provisória Pode ser atribuída uma pensão provisória se, à data do requerimento, o interessado reunir as condições gerais de atribuição e ■ Não for pensionista de qualquer regime de protecção social; ■ Não exercer actividade remunerada; ■ Não lhe estiver a ser paga qualquer quantia de pré-reforma ou equivalente. Requerimento A Pensão de Sobrevivência deverá ser requerida ■ na Instituição de Segurança Social da área da residência; ■ no prazo de 5 anos a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte; ■ em impresso, de modelo próprio, acompanhado dos documentos nele indicados. COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA É atribuído aos pensionistas de sobrevivência, nas condições indicadas para os pensionistas de invalidez (pág. 51). SUBSÍDIO POR MORTE É atribuído aos familiares do beneficiário falecido, referidos para a concessão da Pensão de Sobrevivência, sem exigência de prazo de garantia (pág. ). Na falta destes familiares, poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário da linha recta ou colateral até ao 3º grau, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte. Montante Igual a 6 vezes o valor da remuneração média mensal dos 2 melhores anos dos últimos 5 com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 6 vezes o salário mínimo nacional. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Requerimento O Subsídio por Morte deverá ser requerido : ■ na Instituição de Segurança Social da área da residência do beneficiário; ■ no prazo de 5 anos a contar da data da morte; ■ em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados. REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL Se não existirem familiares com direito ao Subsídio por Morte, a pessoa, que prove ter pago as despesas do funeral do beneficiário, pode ser reembolsada dessas despesas até ao valor do respectivo subsídio. Requerimento O reembolso deverá ser requerido: ■ na Instituição Regional de Segurança Social da área da residência do beneficiário; ■ no prazo de 1 ano a contar da data da morte; ■ em impresso, de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados. Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro Dec.-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro SANÇÕES Além das situações de infracção já referidas relativamente a cada uma das eventualidades, existem ainda outras, respeitantes às prestações em geral, que determinam a aplicação de coimas: Dec.-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro Falta de declaração determinante do favorecimento do montante das prestações. ■ Coima: 5 a 20 mil escudos Falta de comunicação determinante da concessão indevida de prestações. ■ Coima: 10 a 35 mil escudos Falsas declarações ou utilização de qualquer meio de que resulte a concessão indevida de prestações. ■ Coima: 15 a 50 mil escudos Acumulação de prestações com exercício de actividade normalmente remunerada, em contravenção a disposição geral expressa. ■ Coima: 15 mil a 50 mil escudos G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes ? Inscrição Obrigação contributiva Estão abrangidos, por este regime, os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria. Os trabalhadores enquadrados neste regime são, simultaneamente, contribuintes e beneficiários. Consulte informação detalhada sobre: ■ quem são os contribuintes da segurança social ■ enquadramento, inscrição e obrigação contributiva no Guia do Contribuinte da Segurança Social . Dec.-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro com redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 240/96 de 14 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n.º…… /99 de……… QUAL É A PROTECÇÃO GARANTIDA pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes ? O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes tem dois esquemas de protecção: ■ um obrigatório (mais restrito) e ■ um alargado (pelo qual o trabalhador pode optar se quiser melhorar a sua protecção). O esquema obrigatório protege o trabalhador nas eventualidades: ■ MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO (pág. 20) ■ INVALIDEZ (pág. 49) ■ VELHICE (pág. 53) ■ MORTE (pág. 53) O esquema alargado protege-o naquelas eventualidades e ainda nas seguintes: ■ ENCARGOS FAMILIARES (pág. 41) ■ DOENÇA (pág. 16) ■ DOENÇAS PROFISSIONAIS (pág. 47) A protecção nestas eventualidades é efectuada nas condições indicadas para o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, com as seguintes particularidades: G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PROTECÇÃO NA DOENÇA Condições de atribuição Além das condições exigidas para os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes devem ainda: ■ ter a situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao da certificação da incapacidade. Período de concessão Início ■ no 31º dia após a data da certificação da incapacidade (29); ■ no 1º dia da certificação da incapacidade, nos casos de tuberculose ou internamento hospitalar. Duração ■ os dias indicados no Certificado de Incapacidade Temporária, até ao limite máximo de 365 dias; ■ sem limite de tempo, no caso de tuberculose. Os trabalhadores independentes não têm direito às prestações compensatórias dos subsídios de Férias e de Natal. PROTECÇÃO NA MATERNIDADE A protecção na Maternidade dos trabalhadores independentes não integra o Subsídio de Assistência a Descendentes Doentes. As restantes prestações desta eventualidade são atribuídas nas mesmas condições do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (pág 20). (29)O beneficiário pode requerer, no prazo de 60 dias, à instituição de segurança social, o não pagamento das contribuições, a partir do 31º dia posterior ao do início da incapacidade, ficando sujeito à verificação da subsistência da mesma, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME DO SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS do Regime do Seguro Social Voluntário ? Inscrição Obrigação contributiva Estão abrangidas pelo Regime do Seguro Social Voluntário as pessoas que não estejam enquadradas, de forma obrigatória, no âmbito dos regimes de protecção social. A inscrição na segurança social das pessoas abrangidas por este regime, é efectuada a requerimento dos interessados, desde que satisfaçam determinadas condições. Os beneficiários deste regime são simultaneamente contribuintes da segurança social. Consulte informação desenvolvida sobre inscrição e obrigação contributiva no Regime do Seguro Social Voluntário, no Guia do Contribuinte. Dec. Lei nº 40/89 de 1 de Fevereiro QUAL É A PROTECÇÃO GARANTIDA pelo Regime do Seguro Social Voluntário ? A protecção nas eventualidades depende do tipo de actividade. Ver quadro seguinte: (a) Estes trabalhadores podem optar pelo esquema mais restrito (invalidez, velhice e morte). BENEFICiÁRIOS EVENTUALIDADES Generalidade dos trabalhadores ■ Invalidez ■ Velhice ■ Morte Trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras (a) ■ Invalidez ■ Velhice ■ Morte ■ Doença ■ Doenças Profissionais ■ Maternidade ■ Encargos Familiares Ex-beneficiários do regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições (a) ■ Invalidez ■ Velhice ■ Morte ■ Encargos Familiares Voluntários sociais (a) ■ Invalidez ■ Velhice ■ Morte ■ Doenças Profissionais A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada. Para algumas eventualidades, os prazos de garantia exigidos não correspondem aos do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem: Invalidez: 72 meses de contribuições Velhice: 144 meses de contribuições Morte: Pensão de Sobrevivência - 72 meses de contribuições Subsídio por Morte - 36 meses de contribuições G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O Portugal encontra-se vinculado a 29 Estados através de convenções bilaterais e outros instrumentos internacionais de segurança social, com especial destaque para os Regulamentos comunitários de segurança social ■ REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS - Espaço Económico Europeu: ■ Comunidade Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia; ■ Estados EFTA que integram o Espaço Económico Europeu: Islândia, Listenstaina e Noruega. ■ CONVENÇÕES BILATERAIS: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Estados Unidos da América, Suíça, Uruguai e Venezuela. ■ CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL: Turquia. QUEM ESTÁ ABRANGIDO? ■ Trabalhadores nacionais dos respectivos Estados, famílias e sobreviventes; ■ pessoas sujeitas aos respectivos regimes, independentemente da nacionalidade, seus familiares e sobreviventes. PROTECÇÃO GARANTIDA Às pessoas abrangidas, que trabalhem, residam ou se desloquem na área territorial dos instrumentos internacionais de segurança socia, pode ser garantido o direito à: ■ igualdade de tratamento face aos nacionais desses países; ■ atribuição das prestações decorrentes dos regimes de segurança social para que se encontram a contribuir ou contribuíram; ■ exportação de prestações a que já tenham direito; ■ totalização de períodos contributivos para constituir direito a uma prestação de outro país ou de Portugal, quando esses períodos, isoladamente considerados, não confiram qualquer direito. Instrumentos Internacionais de Segurança Social ■ Convenções Bilaterais ■ Regulamentos CEE n.º1408/71 e n.º 574/72 FORMULÁRIOS Nos contactos entre as instituições e entre estas e os interessados, são utilizados formulários que servem para: ■ prestar a informação necessária; ■ determinar e aprovar o direito às prestações; ■ facilitar as operações administrativas, com vista à atribuição dos benefícios. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL REGIME NÃO CONTRIBUTIVO G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O QUEM SÃO AS PESSOAS ABRANGIDAS pelo Regime Não Contributivo ? O Regime Não Contributivo destina-se a realizar a protecção social das pessoas em situação de carência económica ou social, não abrangidas pela protecção dos regimes contributivos obrigatórios e que sejam: ■ cidadãos nacionais ■ nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia residentes em Portugal ■ refugiados e apátridas e estrangeiros residentes. Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto Dec.-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho Dec.-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho QUAL É A PROTECÇÃO GARANTIDA pelo Regime Não Contributivo ? A protecção garantida por este regime concretiza-se pela atribuição das seguintes prestações: PRESTAÇÕES FAMILIARES (30) O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens tem BONIFICAÇÃO em caso de deficiência. ■ SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS (30) ■ SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (31) ■ SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA (31) Não são exigidas condições de recurso para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial. PRESTAÇÔES DE INVALIDEZ /VELHICE ■ PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ / VELHICE ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA PRESTAÇÕES POR MORTE ■ PENSÃO DE VIUVEZ ■ PENSÃO DE ORFANDADE ■ COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATENÇÃO: É CONDIÇÃO GERAL DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO O PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS, ISTO É, A PESSOA QUE REQUER AS PRESTAÇÕES TEM DE COMPROVAR QUE, NEM ELA NEM O RESPECTIVO AGREGADO FAMILIAR, DISPÕEM DE RENDIMENTOS SUPERIORES AOS VALORES ESTABELECIDOS POR LEI E QUE A SEGUIR SE INDICAM RELATIVAMENTE A CADA GRUPO DE PRESTAÇÕES. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O PRESTAÇÕES FAMILIARES As prestações são atribuídas a crianças e jovens que preencham, por si ou pelos seus agregados familiares, a Condição geral de recursos: ■ Ter rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do salário mínimo nacional, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele salário, ou, não a satisfazendo, preencham a Condição especial de recursos: ■ Ter um agregado familiar com um rendimento, por pessoa, não superior a 30% do salário mínimo nacional e estar em comprovada situação de risco ou disfunção social. Para terem acesso a estas prestações, atribuídas nos termos fixados para o Regime Geral, as crianças e jovens abrangidas pelo Regime Não Contributivo, têm de estar, nomeadamente, nas condições de idade e de grau de escolaridade referidas para os descendentes dos beneficiários daquele regime (pág. 42). Dec.-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio Dec.-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro PRESTAÇÕES DE INVALIDEZ / VELHICE PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ Atribuída a pessoas com idade superior a 18 anos, que estejam incapacitadas para toda e qualquer profissão e satisfaçam a seguinte: Condição de recursos Não ter rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% do salário mínimo nacional ou a 50% desse salário, tratando-se de casal. Montante (32) às pessaos que sofram de Paramiloidose é garantida uma protecção especial, em que os montantes das prestações são mais elevados De valor fixo, actualizado periodicamente (32) . PENSÃO SOCIAL DE VELHICE Atribuída a pessoas, com idade igual ou superior a 65 anos, que satisfaçam a condição de recursos exigida para a Pensão Social de Invalidez. Montante De valor fixo, actualizado periodicamente. COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Atribuído a pensionistas da Pensão Social de Invalidez ou de Velhice que dependam da assistência permanente de outrem, para satisfação das necessidades básicas (ver pág. 51). Montante O montante corresponde a uma percentagem do valor da Pensão Social: ■ 45% - para as situações de dependência do 1º grau. ■ 75% - para as situações de dependência do 2º grau. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O . PRESTAÇÕES POR MORTE Dec. Reg. nº 52/81, de 11 de Novembro PENSÃO DE VIUVEZ Atribuída ao cônjuge sobrevivo de pensionista de Pensão Social, se não tiver: ■ direito a qualquer pensão; ■ rendimentos ilíquidos superiores a 30% do Salário Mínimo Nacional. Montante 60% do valor da Pensão Social PENSÃO DE ORFANDADE Atribuída a crianças e jovens, até atingirem a maioridade ou a emancipação, desde que: ■ sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social; ■ satisfaçam a condição geral de recursos : ■ ter rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do salário mínimo nacional, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele salário, ■ ou a condição especial de recursos: ■ ter um agregado familiar com um rendimento por pessoa, não superior a 30% do salário mínimo nacional e estar em situação comprovada de risco ou disfunção social grave. Montante O montante da Pensão de Orfandade corresponde às seguintes percentagens do valor da Pensão Social: ■ 20% - um órfão ■ 30% - dois órfãos ■ 40% - três ou mais órfãos COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA Esta prestação é atribuida aos pensionistas de viuvez e de orfandade nas condições indicadas para as prestações de Invalidez/Velhice (ver pág. 82). Dec.-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio Dec. Reg. n.º 71/80, de 12 de Novembro Lei 19-A/96, de 29 de Junho Dec.-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO Prestação pecuniária , de carácter temporário, associada a um programa de inserção social , que tem como objectivo assegurar aos indivíduos e respectivos agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a criação de condições para uma progressiva inserção social e profissional. QUEM ESTÁ ABRANGIDO? Os indivíduos e famílias em situação grave de carência económica. Condições de atribuição ■ estar em situação de grave carência económica Consideram-se em situação de grave carência económica: ■ os individuos cujo rendimento seja inferior a 100% da Pensão Social; ■ os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores: ■ 100% do valor da Pensão Social, por cada adulto, até dois; ■ 70% do valor da Pensão Social, por cada adulto, a partir do 3º; ■ 50% do valor da Pensão Social, por cada menor. Outras condições de atribuição ■ ter idade igual ou superior a 18 anos; ■ ter idade inferior a 18 anos, se estiverem em situação de autonomia económica e numa das seguintes situações: ■ ter sido emancipado pelo casamento; ■ ter menores na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado; ■ encontrar-se em situação de gravidez; ■ residir legalmente em Portugal; G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ■ obrigar-se a subscrever e seguir um programa de inserção social; ■ dispôr-se a requerer prestações de segurança social a que haja direito e a exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos; ■ fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica. Montante O montante da prestação pecuniária é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar e o valor dos rendimentos já auferidos pelo mesmo agregado. Compensação de despesas de habitação ou alojamento Sempre que as despesas de habitação ou alojamento ultrapassem 25% do Rendimento Mínimo Garantido correspondente ao agregado familiar, a prestação será acrescida de um montante, em função do número de membros do agregado familiar. Programa de inserção social Contempla: ■ O tipo de acções a desenvolver ■ As entidades responsáveis ■ Os apoios a conceder aos destinatários ■ As obrigações das pessoas abrangidas É estabelecido por: Acordo entre as Comissões Locais de Acompanhamento e os membros do agregado familiar aos quais se destina. Requerimento das prestações As prestações do Regime Não Contributivo deverão ser requeridas: ■ na Instituição de Segurança Social da área da residência; ■ em impressos de modelo próprio , acompanhados dos documentos de prova nele indicados. As prestações do Rendimento Mínimo Garantido podem, ainda, ser requeridas em qualquer posto de atendimento de entre os definidos pelas Comissões Locais de Acompanhamento. G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O ÍNDICE NOTA PRÉVIA 3 AUXILIAR DE CONSULTA 5 O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 7 OS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL 11 REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM 11 Quem são os beneficiários Inscrição Obrigação contributiva 13 Qual é a protecção garantida Protecção na doença Quais são as prestações? Como são atribuídas? Subsídio de Doença Verificação das situações de incapacidade temporária Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga Sanções. Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas 14 16 Protecção na maternidade, paternidade e adopção Quais são as prestações? Como são atribuídas? Subsídio de Maternidade Subsídio de Paternidade Subsídio por Adopção Subsídio para Assistência na Doença a Descendentes Menores ou Deficientes Subsídio para Assistência a Deficientes Profundos e Doentes Crónicos Subsídio por Riscos Específicos Situações excluídas Requerimento das prestações Subsídio de Gravidez (profissionais de espectáculos) 20 Protecção no desemprego Quais são as prestações? 25 18 19 21 21 22 22 23 23 24 24 24 Subsídio de Desemprego Subsídio Social de Desemprego (INICIAL) Subsídio Social de Desemprego Parcial Subsídio Social de Desemprego Subsequente ao Subsídio de Desemprego Subsídio de Reconversão Profissional (profissionais de espectáculos) Sanções.Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas Situações associadas à protecção no desemprego (salários em atraso e garantia salarial) 26 28 29 30 37 38 39 Protecção nos encargos familiares Quais são as prestações? Como são atribuídas? Subsídio Familiar a Crianças e Jovens Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial Subsídio Mensal Vitalício Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa Subsídio de Funeral Sanções. Situações de infracção que determinam a aplicação de coimas 41 Protecção nos riscos profissionais Quais são as prestações? Como são atribuídas? 47 47 48 Protecção na invalidez Quais são as prestações? Como são atribuídas? Pensão de invalidez Complemento por dependência Complemento de Pensão por Cônjuge a Cargo 49 Protecção na velhice Quais são as prestações? Como são atribuídas? Pensão por Velhice Complemento por dependência Complemento de Pensão por Cônjuge a Cargo Pensão Unificada 53 Protecção por Morte Quais são as prestações? Como são atribuídas? Pensão de Sobrevivência Subsídio por Morte Reembolso de despesas de Funeral 57 Sanções relativas às prestações em geral 62 42 43 44 44 44 46 49 51 52 53 55 55 56 57 60 61 G U I A D O B E N E F I CI ÁR I O REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES 63 Quem são os beneficiários? Inscrição Obrigação contributiva 65 65 65 Qual é a protecção garantida 66 REGIME DO SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO 69 Quem são os beneficiários Inscrição Obrigação contributiva 71 71 71 Qual é a protecção garantida 72 PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES 73 Quem está abrangido? Protecção garantida Formulários 75 75 76 REGIME NÃO CONTRIBUTIVO 77 Quem são as pessoas abrangidas? Qual é a protecção garantida? Prestações familiares Prestações de invalidez e velhice Prestações por Morte Rendimento Mínimo Garantido 79 80 81 82 83 84 ÍNDICE 87 MORADAS E TELEFONES ver pág. 62 a 65 do guia do contribuinte