Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF DECRETO Nº 36.909, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015. Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Segurança Pública, doravante denominado CONDISP, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal. Parágrafo único. O CONDISP é órgão colegiado com atribuições de acompanhar as ações e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, à prevenção e repressão da violência e da criminalidade. Art. 2º Compete ao CONDISP: I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da política distrital de segurança pública; II - estimular a promoção intersetorial da política distrital de segurança pública; III - propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública; IV - propor diretrizes e recomendações para as ações da política distrital de segurança pública; V - acompanhar a destinação e aplicação dos recursos vinculados à execução da política distrital de segurança pública; e VI - sugerir alterações da legislação de segurança pública. Art. 3º O CONDISP é composto pelas seguintes instâncias: I – a Plenária; II – o Presidente; e III – os Conselheiros. §1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros. §2º O Presidente do CONDISP, titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social ou servidor por ele designado, será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido pela Plenária do CONDISP. impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido pela Plenária do CONDISP. §3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social deve proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CONDISP. Art. 4º São conselheiros do CONDISP: I - um representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social – SSP/DF; b) Polícia Civil - PCDF; c) Polícia Militar - PMDF; d) Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF; e) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP/DF; g) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEL/DF; h) Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF; i) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; j) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF; l) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude – SECRIANÇA/DF; e m) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais – CACI/DF. II - 06 representantes de entidades de caráter associativo ou sindical de trabalhadores da área de segurança pública do Distrito Federal. III - 12 representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada às políticas de segurança pública. §1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto. §2º Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho. §3º As entidades e organizações referidas nos incisos II e III deste artigo devem ser eleitas para exercer mandato de 2 anos. §4º As entidades e organizações eleitas devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, que devem ser designadas por ato do Presidente da CONDISP. Art. 5º Os conselheiros mencionados nos incisos II e III do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I – serem brasileiros; I – serem brasileiros; II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro; III – terem reputação ilibada e idoneidade moral; IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal. Art. 6º Podem participar das reuniões do CONDISP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno. Parágrafo único. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 7º O CONDISP pode instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos. Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho, cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas comissões temporárias e câmaras técnicas, podem ser convidados a indicar representantes para compor essas comissões temporárias e câmaras técnicas, para auxiliar nos trabalhos, sem direito a voto. Art. 8º O CONDISP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros. §1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 dias úteis de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação. §2º A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões será tratada nos termos do regimento interno. Art. 9º As deliberações do CONDISP devem ser adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros. §1º O Presidente do CONDISP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, deve exercer o direito de voto apenas quando necessário para desempate. §2º O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CONDISP e deve ser aprovado por dois terços do Conselho. Art. 10. A Plenária do CONDISP deve formalizar e aprovar suas propostas e recomendações para submetê-las à apreciação do titular da Secretaria de Estado da recomendações para submetê-las à apreciação do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal. Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada. Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição para a escolha dos representantes de que tratam os incisos II e III do art. 4º deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2015. 128º da República e 56º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG Este texto não substitui o original publicado no DODF de 26/11/2015, p. 3.