UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS DESTACADOS PENAIS E PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NO BRASIL JOÃO VITOR BAIXO Itajaí, Novembro de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS LEGAIS E PRÁTICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NO BRASIL JOÃO VITOR BAIXO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc Renato Massoni Itajaí, Novembro de 2008 AGRADECIMENTO A todos que, de alguma forma, contribuíram para o desenvolvimento deste trabalho. DEDICATÓRIA A minha família, por ter me acompanhado em todos os momentos de minha vida acadêmica. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, Novembro de 2008. João Vitor Baixo Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando João Vitor Baixo, sob o título Aspectos Legais e Práticos dos Juizados Especiais Criminais no Brasil, foi submetida em 10 de Dezembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Renato Massoni e Adriana Spengler e aprovada com a nota ......... Itajaí, Dezembro de 2008. Professor Msc. Renato Massoni Orientador e Presidente da Banca Professor Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Crime de menor potencial ofensivo1 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Juizado Especial Criminal2 Os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta ao anseio, ou necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas. Princípios Gerais de Direito3 São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Procedimento 4 Forma pela qual se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se no conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito. O procedimento é a dinâmica do processo. 1 2 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em SILVA, Marcos Luis da. Juizado Especial Criminal:procedimento. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3167. Acesso em 10 dez 08. 3 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 4 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed. ampl., ver. e atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1085 Processo5 Forma pela qual se faz atuar a lei na solução dos conflitos ou na declaração do direitos. O processo é o instrumento da jurisdição. 5 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed. ampl., ver. e atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1091 SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................ X INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 O PAPEL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................ 3 1.1 SITUAÇÃO DO JUDICIÁRIO ANTES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .............................................................................................................3 1.2 SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................6 1.3 IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS:GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA .............................................................................................9 1.4 O JUIZADO ESPECIAL E SEUS PRINCÍPIOS...............................................10 1.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE........................................................................12 1.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE...................................................................14 1.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE...............................................................16 1.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL................................................17 1.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE......................................................................18 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 20 ALGUNS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E SUAS PECULIARIDADES................................................................ 20 2.1 FORMAS E PROCEDIMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.......20 2.2 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO....................................21 2.3 DA COMPETÊNCIA.......................................................................................23 2.4 FASE PRÉ-PROCESSUAL............................................................................24 2.4.1 DESNECESSIDADE DE AGUARDO DE RESULTADO DE LAUDO PERICIAL.............................................................................................................25 2.4.2 AUTORIDADE POLICIAL............................................................................25 2.4.3 NÃO ACONTECIMENTO DA PRISÃO........................................................27 2.5 FASES E ATOS PROCESSUAIS...................................................................28 2.5.1 A AUDIÊNCIA PRELIMINAR.......................................................................28 2.5.1.1 Composição civil dos danos......................................................................29 2.5.1.2 Transação Penal........................................................................................31 2.5.1.3 Prestação de pena alternativa...................................................................33 2.5.1.4 Suspensão condicional do processo.........................................................33 2.5.1.5 Oferecimento da denúncia e citação do acusado......................................34 2.5.2 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO......................................35 2.5.2.1 Defesa prévia e admissibilidade de denúncia............................................35 2.5.2.2 Inquirição da vítima e das testemunhas e interrogatório do acusado........36 2.5.2.3 Produção de provas...................................................................................37 2.5.2.4 Debates orais e sentença..........................................................................38 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 40 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A APLICAÇÃO CONJUNTA DE LEIS ESPECÍFICAS .................................................................. .40 3.1 O JUIIZADO ESPECIAL CRIMINAL E OS CRIMES DE TRÂNSITO.............40 3.2 O JUIZADO E O ESTATUTO DO IDOSO.......................................................43 3 O JUIZADO E A LEI MARIA DA PENHA..........................................................45 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................ 477 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 49 ANEXOS........................................................................................... 53 RESUMO O presente trabalho trata sobre os juizados especiais criminais e suas particularidades com suas conseqüências jurídicas. Em um primeiro momento, fala sobre o surgimento dos Juizados Especiais e de sua importância para a sociedade e para o Poder Judiciário Brasileiro. Ainda nesse momento, são tratados também os Princípios que regem os Juizados, explicitando porque eles, se bem aplicados, são tão importantes para o bom andamento do processo no Juizado. Elencando cada um dos princípios, mostra-se como são capazes de fazer com que os procedimentos sejam mais corretos e caminhem para o oferecimento de uma tutela jurisdicional rápida e eficaz. Em um segundo momento analisa os aspectos técnicos e procedimentais do processo no Juizado Especial Criminal, apontando as possibilidades de conciliação como a composição civil dos danos, a transação penal ou suspensão condicional do processo ainda no início dos procedimentos ou, caso a conciliação não obtenha êxito, explana-se sobre os diversos procedimentos no decorrer do processo, desde a citação do acusado até a sentença. O trabalho apresenta também a aplicação da Lei 9.099/95 com relação a outras leis especificas do nosso ordenamento jurídico. Trata da lei dos crimes de trânsito, do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha. Temas atuais para o mundo jurídico e que merecem análise sob a ótica da Lei dos Juizados Especiais. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto os aspectos jurídicos dos procedimentos nos Juizados Especiais Criminais e quais sejam suas conseqüências a cada passo dado dentro do processo como um todo, desde o momento da confecção do termo circunstanciado até a sentença. O seu objetivo é reunir conhecimentos técnicos e jurídicos do Brasil sobre os procedimentos nos Juizados Especiais Criminais e, mais especificamente, fazer uma análise crítica desses procedimentos para que estudantes e operadores do direito possam basear seus estudos e ter um direcionamento bibliográfico. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, com uma descrição de como surgiram os Juizados Especiais Criminais no Brasil e em quais princípios do direito eles estão baseados. Assim sendo, são apresentados os alicerces dos Juizados, aqueles caminhos que deverão ser percorridos e estarão sempre de acordo com a proposta inicial dos Juizados Especiais, quais sejam a celeridade, garantia de acesso à justiça, economia processual e eficácia das decisões, entre outros aspectos importantes. O Capítulo 2 trata de como se dá o desenrolar do processo nos Juizados Especiais. Parte-se da confecção do termo circunstanciado pela autoridade policial, ainda no dia do acontecimento do fato e discorre-se sobre os demais passos do processo, que pode ser arquivado sem nem necessariamente tornar-se um processo por inteiro, caso seja aceita alguma das formas de conciliação. Pode ainda, caso não aceita a conciliação, haver a citação do acusado e todo o andamento do processo, subsidiado no Direito Processual Penal, mais algumas peculiaridades que visam acelerar o procedimento e alcançar os objetivos do Juizados. Essas peculiaridades serão analisadas neste segundo capítulo. No Capítulo 3 serão tratados os aspectos jurídicos da Lei 9.099/95 em relação a outras leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro e 2 que possuem, em seu teor, algum relacionamento com a lei dos Juizados Especiais. Esse relacionamento acaba por tornar os procedimentos dessas leis diferenciados e essas diferenciações merecem ser apreciadas no Capítulo 3 da presente monografia. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O Juizado Especial Criminal tem o objetivo de acelerar os procedimentos e desafogar o Poder Judiciário em suas varas comuns. Na atualidade, o Juizado Especial Criminal tem aproximado a jurisdição dos seus jurisdicionados, garantindo o acesso a justiça inclusive às classes menos favorecidas social e financeiramente. Os procedimentos utilizados nos Juizados Especiais Criminais têm se prestados a atingir a proposta de celeridade, garantia de acesso à Justiça e eficácia de decisões pregados pelos princípios dos Juizados. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, para o desenvolvimento deste trabalho, foi utilizado o Método Indutivo; na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano6, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva7. 3 “base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de Tratamento dos Dados Colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1.duvidar;2.decompor;3.ordenar;4.classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor” conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 237. 4 (...)“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral: este é o denominado método indutivo;” conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001, p. 87. 3 CAPÍTULO 1 O PAPEL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E SEUS PRINCÍPIOS 1.1 SITUAÇÃO DO JUDICIÁRIO ANTES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Os procedimentos judiciais, no atual cenário, tomaram espaço tão grande que estão no cotidiano da sociedade e em todos os seus setores. O Direito Penal está no rol das categorias dos ramos Jurídicos que tem alcance em todas as camadas sociais e se constitui na forma através da qual o Estado age para impedir e reprimir os ilícitos. Nesta linha, ensina Falconi8; O Direito Penal é composto de um conjunto de normas jurídicas, mediante as quais o Estado coíbe (proíbe), pela via do jus puniendi, determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção pena. Para reforçar a idéia, explica Faria9: Como toda ciência, a ciência do direito penal é constituída por um conjunto de princípios, normas e regras que se ocupam, abstratamente, do delito, das penas e das medidas complementares de prevenção do contágio ou desenvolvimento do crime e dos meios preventivos da possibilidade da sua prática (medidas de segurança). Justamente em razão dessa enorme procura pela tutela jurisdicional, especialmente na área penal, com demandas de maior e menor 8 FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal, p. 24. Código Penal Brasileiro Comentado, vol. 01, Noções – Interpretação da lei penal – Extradição, p. 07. 9 4 potencial ofensivo, instalou-se uma situação insustentável nas Varas Criminais por todo o país. Com o aparelhamento material e humano completamente aquém do necessário para a prestação de um serviço considerado razoável, o Poder Judiciário esteve às voltas com processos intermináveis e conseqüente falta de efetividade em relação à prestação da tutela jurisdicional. Sobre a perfeita prestação da tutela jurisdicional, destaca 10 Marques , permitindo perfeita compreensão quanto aos fins que devem ser alcançados por ela, conforme vê-se a seguir: O exercício da jurisdição deve operar-se através do devido processo legal, garantindo-se ao litigante julgamento imparcial, em procedimento regular onde haja plena segurança para o exercício da ação e do direito de defesa. É que de nada adiantaria garantirse a tutela jurisdicional e o direito de ação sem um procedimento adequado em que o Judiciário possa atuar imparcialmente, dando a cada um o que é seu. Se a lei permitisse ao juiz compor o litígio inquisitorialmente, sem a participação dos interessados, não haveria tutela jurisdicional, mas atuação unilateral do Estado para impor sua vontade aos interessados. Juiz e jurisdição, para atuarem, pressupõem sempre o devido processo legal; e, por imposição expressa e categórica do art. 5º, LIV, da Constituição, a qual solenemente proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Entende-se que, a tutela jurisdicional prestada de maneira tardia não atinge a efetividade pretendida e não tem a possibilidade de alcançar a Justiça. Sobre a efetividade buscada pelo Judiciário, explicam os ilustríssimos professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes11, conforme a seguir: 10 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1 v., 13 ed., 1990, p. 80/81. 5 Há muito tempo o jurista brasileiro preocupa-se com um processo penal de melhor qualidade, propondo alterações ao vetusto Código de 1940, com o intuito de alcançar um processo de resultados, ou seja, um processo que dispunha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar praticamente a utilidade das decisões. Trata-se do tema da efetividade do processo, em que se põe em destaque a instrumentalidade do sistema processual em relação ao direito material e aos valores sociais e políticos da Nação. Inúmeras foram as maneiras tentadas pelos legisladores e pelos operadores do Direito para se atingir a efetividade da tutela jurisdicional, como por exemplo, os ritos sumário e sumaríssimo e ainda as tutelas cautelares e antecipadas. O que foi verificado, então, foi que os objetivos dessas ações foram desvirtuados, a fim de atender demandas pequenas, com pouco impacto no aspecto criminal e econômico, mas que não poderiam deixar de serem demandadas. Visualizando-se o caos no Judiciário, com número de causas ultrapassando sua capacidade a cada dia e com demandas que poderiam ser resolvidas sem necessariamente movimentar todo o aparato judicial, foram criados os Juizados Especiais, conforme ensina Tourinho Filho12: Os constituintes de 1988, impressionados com o número astronômico de infrações de pouca monta a emperrar a máquina judiciária sem nenhum resultado prático, uma vez que, regra geral, quando a prolação da sentença, ou os réus eram beneficiados pela prescrição retroativa, ou absolvidos em virtude da dificuldade de se fazer a prova, e principalmente considerando a tendência do mundo de adotar um Direito Penal mínimo, procuraram medidas alternativas que pudessem agilizar o processo, possibilitando uma resposta do Estado à pequena criminalidade, sem estigma do processo à semelhança do que ocorria com a legislação de outros países. 11 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.35. 12 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei de Juizados Especiais Criminais. 6 Dessa maneira, pretendeu o legislador buscar uma solução para descongestionar as Varas Criminais e, ao mesmo tempo, proporcionar o acesso a Justiça em tempo hábil, com qualidade e sem formalidades excessivas à população. 1.2 SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Nos idos de 1980, havia, de uma maneira geral e em todas as áreas do direito, um movimento para a desburocratização do judiciário e de melhora no acesso à Justiça, inclusive inclinando-se para as resoluções de conflitos através da conciliação. Quanto aos movimentos jurídicos da época em que surgiram os Juizados Especiais, ensinam os professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes13: Nessa linha inseria-se o Anteprojeto José Frederico Marques, que previa a proposta, pelo Ministério Público, do pagamento de multa que, aceita pelo acusado, levaria à extinção da punibilidade, por perempção (art.84); bem como o substitutivo ao Projeto de Código de Processo Penal, aprovado na Câmara dos Deputados, segundo o qual o processo se extinguiria sem julgamento do mérito quando o acusado, primário, em sua resposta, aquiescesse no pagamento da multa a ser fixada pelo juiz (art. 207, II do Projeto). Enquanto referido Projeto tramitava no Senado, a Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984, introduzia no sistema jurídico brasileiro o tratamento das pequenas causas cíveis, transformando radicalmente a Justiça civil por sua desburocratização e 13 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.37. 7 agilização, e permitindo que se pudessem aferir, na prática, os benefícios da conciliação. Para contribuir ainda mais com o processo de desburocratização e dar soluções rápidas as lides de pequeno impacto social ou econômico, em 1984, foi editada a Lei 7.244, que regulamentava os Juizados de Pequenas Causas. Eles foram muito bem aceitos pela população, conforme demonstra, Miranda, Petrillo e Oliveira Filho14: Positiva foi a resposta da sociedade a esta “nova justiça”, pois grande parte da população, que relegava ao esquecimento as ofensas a seus direitos, encontrou, no juizado de pequenas causas, a possibilidade de solucioná-las. Os Juizados Especiais, já estavam previstos em nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 198815, em seu art. 98, inciso I: A União, o Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ocorre que apenas essa determinação da Constituição não bastava para que os Juizados fossem colocados em prática, pois eles necessitavam de regulamentação através de Lei Federal, a qual determinasse as regras de direito material e processual, haja vista serem essas matérias de 14 MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura. PETRILLO, Márcio Roncalli de Almeida. OLIVEIRA FILHO, Wanderley Rebello. ORIGENS HISTÓRICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS E SUA PROBLEMÁTICA ATUAL. Disponível em http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf. Acesso em 11 Nov 2008. 15 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 10 Nov 2008. 8 competência da União, conforme confirma o artigo 22, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 198816: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Mirabete17 faz um breve retrospecto de como surgiu a Lei 9.099, relatando que a comissão formada por Ada Pellegrini Grinover , Antonio Carlos Viana dos Santos, Manoel Carlos Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso, Ricardo Antunes Andreucci e Rubens Gonçalves apresentou um anteprojeto da Lei a Presidência do Tribunal de Alçada Criminal, que recebeu sugestões da OAB de São Paulo. Com as sugestões, o anteprojeto foi apresentado ao então Deputado Michel Temer, que o transformou em projeto de lei. Ainda segundo o penalista, outros projetos também haviam sido apresentados a Câmara dos Deputados, inclusive um deles elaborado pelo Deputado Nelson Jobin. Os projetos selecionados foram o do Deputado Michel Temer para o âmbito penal e o do Deputado Nelson Jobim para a esfera cível. A união dos projetos foi aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado, que fez pequenas reformas e o reenviou a câmara, a qual manteve o modelo original. Dessa maneira, nasceu a Lei 9.099/95 em obediência ao que preceituava a Constituição da República Federativa do Brasil. Vale acrescentar que é indispensável que lei estadual regulamente a existência dos juizados. Sem a criação das leis regulamentadoras, não é admissível a existência dos juizados. 16 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Casa Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 15 Out 08. 17 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.19. 9 1.3 IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. Os Juizados Especiais Criminais, são a verdadeira expressão daquilo que é democrático e que está ao alcance de todos e, ainda mais, que podem trazer a tranqüilidade à sociedade, tendo em vista seu modelo conciliador e transacional de conflitos. Atinge, desse modo, o caráter de função social, pois é capaz de ser alcançado, inclusive, pelas camadas menos favorecidas da sociedade e fazer valer a jurisdição mesmo àqueles que não mais acreditavam nela. Cardoso18 traz a seguinte explanação sobre o tema: Momento de o julgador oferecer o produto sentença sem maiores sofisticações na embalagem, pois a necessidade do povo, especialmente as camadas mais carentes, prende-se somente em saber se tem ou não direito sobre o que pede. Urge reaproximação da justiça com o povo, e isto ocorrerá à medida em que haja simplicidade nos procedimentos, gratuidade e fácil acesso de todos à justiça. Corroborando com a idéia, ensina Bacellar19: O fenômeno da judicialização das relações sociais está efetivamente ocorrendo e o direito tem realmente influído na vida social das pessoas. São vários os exemplos em que essa situação se verifica, como no caso de mulheres que são agredidas pelos companheiros e crianças em situação de risco. Por evidente que o direito deve regular essas relações, até mesmo em defesa da dignidade da pessoa humana. 18 Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996. 19 BACELLAR, Roberto Portugal,. Juizados Especiais. A nova medição paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 109. 10 Os Juizados Especiais, nessa perspectiva, gratuitos e sem formalismos, facilitam o desenvolvimento e a generalização das interferências na vida das pessoas. Diante de tal panorama, tem-se a certeza de que os Juizados Especiais Criminais configuram-se como a plena aplicação e realização do Direito, à medida que soluciona demandas com eficiência e sem movimentar todo o sistema jurídico de maneira desnecessária. Através do seguimento dos princípios que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, tem-se a garantia de que todos os seus objetivos sociais foram alcançados e de que eles são o ícone máximo de rapidez e eficiência do Poder Judiciário nos dias de hoje. 1.4 O JUIZADO ESPECIAL E SEUS PRINCÍPIOS Vários são os princípios basilares e reguladores do Direito Penal que fazem sua estrutura de funcionamento, independentemente de qual intersecção com outro subsistema este venha a sofrer. Dessa maneira, independentemente do fato ou objeto que venha a tutelar, certamente a natureza da relação jurídica é a mesma, ou seja, baseada nos princípios penais universais. Tais princípios transformam o Direito Penal democrático e legalista num então Estado Democrático de Direito, em contradição ao Direito Penal ditatorial, onde são ilícitos penais comportamentos ao bel-prazer e necessidade dos tiranos, como foi na maior parte da História da humanidade. Exemplo disso foi o absolutismo monárquico europeu, que culminou com a Revolução Francesa, através da qual os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade ficaram consagrados e marcaram a História Universal. Assim como os princípios da Revolução Francesa, outros princípios surgiram no decorrer dos tempos, sendo que, hoje, cada ramo do 11 Direito possui princípios universais mas também princípios que são peculiares a sua aplicação. E, se são princípios, certamente deverão ser cumpridos por todos os cidadãos, especialmente os operadores do Direito, que têm o dever de zelar e de cumprir a aplicação do sistema jurídico. Estão acima de qualquer Legislação e devem ser levados em consideração no momento, inclusive, da confecção das leis. Sobre os princípios do Direito, doutrina Reale20: Os princípios gerais do Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. O processo, no Juizado Especial, é também conduzido com base em determinados princípios que visam tornar o procedimento efetivamente especial, dando-lhe, principalmente, celeridade e garantia de acesso à Justiça.É só alicerçado nesses princípios que o Juizado Especial é capaz de se mostrar presente e eficiente no que tange ao cumprimento de sua missão. Seus Princípios estão elencados no artigo 2º da Lei 9.099/9521, conforme a seguir: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Embora o legislador tenha citado a palavra critérios no referido artigo, não há dúvidas de que o objetivo deste era fundamentar e orientar o processo a fim de melhorar os mecanismos processuais da Lei. 20 21 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p 32. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 12 A seguir, discorrer-se-á sobre os princípios que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais. Podendo visualizá-los, entenderse-á porque são tão importantes e fazem parte da efetividade da Justiça. 1.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE O Princípio da Oralidade, ou critério da oralidade, traz consigo a idéia de que todos os procedimentos devem ser realizados em uma única audiência, ou, caso isso não seja possível, em pouquíssimas audiências. O referido princípio se mostrou bastante eficaz na missão dos Juizados em alcançar a rapidez do procedimento. Se não, veja-se o que dizem Melo e Souza22: Dentre os princípios introduzidos, o da oralidade é o que mais forneceu dinâmica ao procedimento do Juizado, sobretudo no concernente às audiências de instrução e julgamento. Nesta atuação moderna, a utilização da palavra falada tem supremacia, motivo que só impõe ao jurista uma preparação prévia de toda matéria argumentativa e probatória utilizada em juízo. Tudo aquilo que seja importante para o andamento do processo deve ser produzido ali, diante do Juiz. Em audiência preliminar, a representação ou a peça acusatória, assim como a denúncia ou queixa, podem ser realizadas oralmente e aquilo que seja realmente essencial pode ser reduzido a termo, conforme preceituam os artigos 75, 77, parágrafo 3 e 78 da Lei 9.099/9523. 22 MELO, André Luís Alves. SOUZA, Sílvio Ernane Moura de Sousa. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada - São Paulo : Iglu, 2000 23 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 13 Já o artigo 81 da mesma lei24 diz que a defesa preliminar, as alegações das partes e sentença também poderão ser realizadas de forma oral. O juiz, como colhedor das provas, deve prolatar a sentença também no mesmo ato. Pode e deve ele assim proceder, tendo em vista que recebeu, naquele momento, todos os subsídios para fazê-lo. Isso faz com a identidade física do juiz e a vinculação ao processo sejam reforçadas, haja vista tenha o magistrado tido contato com o ofendido, o agente e as testemunhas. Giacomolli25 relata como se dá uma audiência realizada pelo Juizado Especial Criminal: Em audiência única, após a fase preliminar, ocorre: o oferecimento da resposta do acusado, a rejeição, o recebimento ou não da peça acusatória, a oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas, o interrogatório do réu, os debates e a sentença. Assim, a Justiça Criminal se liberta das amarras dos atos e dos termos processuais; em suma, da cultura burocratizante do carimbo, do papel, do escrito. O que não está nos autos também participa da realidade da vida. Porém, não há que se ter em mente que todos os atos devam ser orais. Aqueles que exigem serem escritos ou gravados, deverão sê-lo, conforme preceitua o § 3º do artigo 65 da Lei 9.099/9526. §3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. 24 25 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminai. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 63. 26 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. 14 Não se pode, em nome do cumprimento dos critérios preceituados na Lei dos Juizados, permitir que o Direito seja tolhido. Acima de tudo, a Justiça tem de ser cumprida e aplicada. A Lei 9.099/95 preconiza a superioridade dos atos processuais orais em relação aos escritos, mas um não está ali para excluir o outro, sendo que ambos podem existir no mesmo processo, desde que os objetivos dos Juizados Especiais sejam alcançados. 1.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE De acordo com esse critério, o processo deve ser facilmente compreendido, para que tenha um desenrolar rápido e possa ser entendido por todos, não apenas pelos juristas. Segundo Teófilo Neto27, o objetivo dos procedimentos tem buscar aquilo que é justo, sem muitas formalidades, conforme verifica-se a seguir: A simplicidade leva à compreensão de que os atos e formas procedimentais devem ser adequados e capazes de ensejar a descoberta da verdade jurídica sem formalismos excessivos. Representa um critério processual que tenciona efetuar o ato do processo pela forma mais simples possível. Atingindo o critério da simplicidade, os Juizados Especiais estarão garantindo o acesso à Justiça, especialmente à camada da sociedade menos esclarecida ou sem acesso à informação. 27 TEÓFILO NETO, Mário Parente. Princípios ou critérios orientadores dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais sua importância para o exercício da função jurisdicional. Disponível em http://64.233.169.104/search?q=cache:RrYVkcNgluUJ:www.unifor.br/notitia/file/1652.pdf+PRINCIP IOS+JUIZADO+ESPECIAL&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br. Acesso em 19 set. 2008. 15 O autor Bacellar28 explica que os casos relatados nos Juizados Especiais têm levado a algumas reflexões, haja vista que, muitas vezes, advogados, juizes, promotores, defensores públicos, procuradores, funcionários e os operadores jurídicos em geral não conseguem se fazer entender pela população leiga, tanto na forma escrita como na linguagem falada. Segundo o autor, é momento de perceber a simplicidade na comunicação integra a idéia de que o devido processo legal deve ser adequado ao tipo de demanda e à situação em que está inserida. Outra informação de grande importância a ser levantada com relação ao critério da simplicidade é a de que os atos processuais devem ser aproveitados e que eventuais falhas procedimentais não fadem o ato a nulidade, pois esta postura acaba por só postergar o processo, conforme lecionam Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes29: Assim, o legislador reiterou a regra constante do Código de Processo Penal (art. 563) de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, afirmando, de maneira enfática, que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Um bom exemplo da aplicação de tal princípio está no artigo 18, II da Lei 9.099/9530, que diz que a citação postal das pessoas jurídicas pode ser feita por entrega de correspondência a qualquer pessoa da recepção, simplificando um procedimento que, de outro modo, poderia inviabilizar a citação. As causas de maior complexidade, por obvio, deverão ser afastadas do Juizado Especial, porém, aquelas que podem ser tratadas por este 28 BACELLAR, Roberto Portugal,. Juizados Especiais. A nova medição paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 55. 29 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.83. 30 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. 16 Juízo, de acordo com sua amplitude, devem receber um procedimento simples, por conseguinte rápido e de fácil acesso àquele que busca a tutela jurisdicional. 1.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE Segundo o que preceitua esse princípio, os atos processuais não necessitam estar dentro de padrões pré-estabelecidos e devem sempre ser aproveitados, desde que atinjam a finalidade a que se dispunham. Veja-se o que trazem os artigos 62 e 63 da Lei dos 31 Juizados : Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. Esse princípio é o exemplo mais claro de que o processo não pode ter um fim em si mesmo, ou seja, não se torne o objeto da demanda, já que ela, a demanda, vem carregada de um objetivo material idealizado pela parte. O procedimento não se constitui o problema maior do processo, desde que ele atinja a tutela buscada. De que maneira ela se dará não é fator de maior relevância. Não há que se olvidar, porém, que as regras gerais do Processo Penal devam ser afastadas dos Juizados Especiais Criminais. O atendimento ao princípio não deve impedir a realização de interesses da defesa ou da acusação. 31 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 17 Mirabete32 explana sobre a questão da observação das formalidades legais: Sem dúvida o Juiz não está isento de observar um mínimo de formalidades essenciais para a prática de determinados atos processuais. Não se trata, portanto, de excluir atos processuais, mas sim na possibilidade de praticá-los de forma livre, de modo plausível, desde que sejam aptos à atingir sua finalidade. Essa liberdade, porém, não existe quando a própria lei determina forma procedimental exclusiva, como ocorre em relação à citação do acusado, que será sempre pessoal, no Juizado ou por mandado. O mínimo de formalidade aliado ao alcance da tutela jurisdicional resumem-se naquilo que é o eficiente acesso à justiça. 1.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Tal princípio se constitui precípuo para o bom andamento do Judiciário como um todo. A economia processual consiste em poupar desperdícios em atos processuais, trabalho, tempo e outras despesas de expediente. Teófilo Neto33 discorre sobre o critério: Quanto à economia processual, observa-se que seu intuito é a obtenção do máximo resultado na atuação da lei com o emprego mínimo possível de atividades processuais. Assim é que, em face da economia processual, os atos de instrução, por exemplo, devem ser praticados numa só oportunidade, isto é, no decorrer da audiência de instrução, permitindo-se dessa forma se chegar à verdade investigada, mediante a prática de um numero reduzido de atos processuais. 32 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.25. 33 TEÓFILO NETO, Mário Parente. Princípios ou critérios orientadores dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais sua importância para o exercício da função jurisdicional. Disponível em http://64.233.169.104/search?q=cache:RrYVkcNgluUJ:www.unifor.br/notitia/file/1652.pdf+PRINCIP IOS+JUIZADO+ESPECIAL&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br. Acesso em 19 set. 2008. 18 Os professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e 34 Gomes explicam sobre a presença do critério da economia processual em todos os atos desenvolvidos nos Juizados, conforme a seguir: O princípio da economia processual informa praticamente todos os critérios aqui analisados, estando presente em todo o Juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa: evita-se o inquérito, busca-seque o autor do fato e a vítima sejam encaminhados ao Juizado, pretende-se que, através de acordos civis e penais, não seja formado o processo; para a acusação, prescinde-se do exame de corpo de delito; as intimações devem ser feitas desde logo; o procedimento sumaríssimo resume-se a uma só audiência. Esses fatores aproximam os jurisdicionados da jurisdição, pois não dependem de investimento financeiro para que a materialidade da justiça seja alcançada. 1.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE Pode ser considerado o mais importante e eficaz critério dos Juizados Especiais, pois ataca diretamente aquele que se constitui o maior problema do Judiciário brasileiro que é a demora processual. A demora processual está indissoluvelmente ligada à eficácia, conforme explica Barbosa.35 Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. 34 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.84. 35 BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Disponível em http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_a os_mocos.pdf. Acesso em 19 set. 2008. 19 Esplêndida a colocação do mestre, haja vista a justiça tardia de nada adiantar para atender aos anseios sociais, apenas trazendo o descrédito ao Poder Judiciário e garantindo a ineficácia de suas decisões. A maneira como essa celeridade é colocada em prática é criticada por alguns autores que acreditam que a segurança jurídica possa ser prejudicada em face do pouco tempo em que o processo se desenrola. Maciel 36 , porém, explica de que forma a celeridade se afirma na prática: Este princípio é eficaz através de algumas medidas como a concentração dos atos processuais em única audiência, instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas meramente protelatórias. Não há dúvidas de que se trata de princípio de extrema importância para que os Juizados Especiais atinjam seu fim maior que é dar a população um processo mais rápido e que não perca a segurança jurídica. A celeridade se manifesta como maior ícone de justiça correta, a seu tempo, sem que a demanda perca o seu objetivo através do procedimento. Importa ressaltar que todos os princípios dos Juizados Especiais Criminais aqui analisados são de extrema relevância para que os procedimentos adotados nos Juizados alcancem procedimentos, discorrer-se-á no próximo capítulo. 36 MACIEL, http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1081 eficácia. Sobre tais 20 CAPÍTULO 2 ALGUNS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E SUAS PECULIARIDADES 2.1 FORMAS E PROCEDIMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Revela Marques37, uma definição do direito processual penal bastante clara e objetiva, dizendo: Pode-se, pois, definir o Direito Processual Penal, nos seguintes termos: o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. O direito processual penal tem sua natureza instrumental explanada por Malcher38 que ensina: Sendo o processo um meio para a concretização da norma material, obtida através da atuação das partes e da decisão jurisdicional, um veículo para a atuação jurisdicional, a norma processual penal é de natureza instrumental, pois serve ao fim do processo que é permitir a solução jurisdicional do conflito de interesses. Contudo o mesmo doutrinador39 ressalta a relatividade do caráter instrumental do direito processual penal, visto que há normas de diferentes naturezas. Ou seja: algumas criam direitos, poderes, deveres e obrigações e são, por isto, materiais; outras são de natureza administrativa, e outras, ainda, são simplesmente procedimentais. 37 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Millennium Editora. p.16. MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. Freitas Bastos Editora. p. 7172. 38 39 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. Freitas Bastos Editora. p.72. 21 Os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 têm caráter extremamente especifico e peculiares, justamente porquanto, chamam-se os seus Juizados de Especiais. Vale analisar esses procedimentos para que se possa conhecer melhor a lei para também melhor poder aplicá-la. 2.2 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO As infrações de menor potencial ofensivo foram, em um primeiro momento, conceituadas pela Lei 9.099/95, em seu artigo 6140: Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Com o advento da lei que criou os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, o conceito de infração de menor potencial ofensivo foi alterado, consoante se pode ler no art. 2º. da Lei nº. 10.259/0141: Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Houve, portanto, com o advento da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, uma mudança quanto ao conceito de infração de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº. 9.099/95. Pellegrini42 fala sobre a mudança no conceito de infração de menor potencial ofensivo: 40 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 41 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10.259/01. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10259.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 22 A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo constante da Lei 9.099/95 de duas maneiras. Não excluiu da abrangência da infração de menor potencial ofensivo os crimes sujeitos a procedimento especial. Por outro lado, definiu como infração de menor potencial ofensivo aquela com pena máxima não superior a dois anos. A referida mudança no conceito de infração de menor potencial ofensivo já está plenamente aceita no meio jurídico, conforme explica Tourinho Filho43: Já está se pacificando o entendimento de que é da competência do Juizado Especial Criminal dos Estados e do DF o processo e julgamento das contravenções e dos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, sujeitos ou não a procedimento especial. Esse é também o entendimento do Enunciado 46 do XVII Encontro Nacional de Coordenadores do Juizado Especial no Brasil44: A Lei 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Criminal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independentemente do procedimento. Esclarecida a questão da definição do que seja o crime de menor potencial ofensivo, passa-se análise de outros aspectos da lei. 42 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099/95,p. 75. 43 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei de Juizados Especiais Criminais. p.29. 44 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Disponível em www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/juizadoEspecial/legislacao/enunciados_civeis_e_criminais_do _XVII_fonaje.doc. Acesso em 25 set 2008. 23 2.3 DA COMPETÊNCIA A competência dos Juizados Especiais Criminais está definida nos artigos 63, § único do artigo 66 e §§ 2º e 3º do artigo 77 da Lei 9.099/9545, conforme verifica-se a seguir: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Analisando-se os preceitos legais da referida lei, conclui-se que a competência nos Juizados Especiais Criminais está definida em razão da matéria – crimes de menor potencial ofensivo –, em razão do lugar – foro onde foi praticada a infração criminal-, sendo que há a possibilidade de deslocamento da competência caso o acusado não seja localizado ou quando a complexidade da causa não permitir a formulação da denúncia. Com relação ao resultado do crime, Mirebette46 fala sobre a competência: 45 46 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.69. 24 A Lei 9.099/95 não faz qualquer referência à consumação do delito ou ao resultado da infração, e nem em atos de execução. Diz que a competência é do lugar da prática da infração criminal. Adotou, assim, a Teoria da Atividade. Então, será competente o Juizado Especial Criminal onde ocorreu a conduta comissiva ou omissiva, independente do local onde se deu a execução ou a prática de atos executórios. Há que se colocar também outro aspecto importante em relação a competência, qual seja a da competência originária dos Tribunais. Quando alguma pessoa necessita ser julgada por um Tribunal em razão de cargo ou função que ocupa, os procedimentos dos Juizados Especiais também devem ser aplicados nos Tribunais. Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes47 explicam que os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 têm aplicação também fora dos Juizados e quando a infração de menor potencial ofensivo for de competência originária dos Tribunais, deve-se tender a conciliação civil e à transação penal, caso não se queira uma desigualdade sem justificativa entre pessoas que, embora ocupem posições diferentes, cometeram a mesma infração penal. 2.4 FASE PRÉ-PROCESSUAL A atuação do Juizado Especial Criminal pode iniciar com a chegada da autoridade policial no local dos fatos, ou seja, no momento do seu acontecimento. 47 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.81. 25 O artigo 69 da Lei 9.099/9548 deixa claro qual o procedimento a ser executado pela autoridade policial que tomar conhecimento do acontecimento de um crime de menor potencial ofensivo: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Veja-se, a seguir, os tópicos importantes relacionados a tal artigo da lei. 2.4.1 Desnecessidade de aguardo de resultado de laudo pericial. Fato importante a se ressaltar é o de que não há necessidade de que a autoridade policial aguarde a chegada dos resultados dos laudos para enviar o termo. Ele deve ser enviado ao Juizado e posteriormente os resultados dos laudos serão encaminhados, até porque, em muitos casos, o resultado do laudo não tem relevância na composição dos danos, na transação penal ou no oferecimento da denúncia. Certo é que, em outros casos, é necessário aguardar a chegada dos resultados dos laudos para ser realizada a audiência, pois, de acordo com Giacomolli49, caso haja a confecção de um termo circunstanciado pela autoridade policial cujo crime seja lesão leve e, posteriormente, o laudo informe a existência de lesão de natureza grave ou gravíssima, a competência do Juizado Especial deverá ser afastada e, portanto, é conveniente que se aguarde o resultado do laudo pericial, evitando transtornos e vícios desnecessários. 2.4.2 Autoridade policial. Aspecto importante a se destacar ainda sobre a fase préprocessual é o de quem seja a autoridade policial. 48 49 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.85. em 26 O delegado é o responsável por investigações em casos de inquéritos e investigações minuciosas, mas nos casos dos Termos Circunstanciados, basta apenas o levantamento dos dados da vítima, do acusado e das testemunhas, além de um relato breve do ocorrido. Em razão disto, nada obsta que policiais militares lavrem o Termo Circunstanciado no local dos fatos e o encaminhe ao Juizado. Essa uma maneira de colocar em prática os princípios da celeridade e da economia processual em prática, haja vista ser desnecessário encaminhar as partes a presença do delegado, se os próprios policiais militares podem lavrar o Termo circunstanciado, economizando tempo e expediente. Giacomolli50 corrobora as informações, dizendo: Já que para o oferecimento da peça acusatória, a qual altera a situação jurídica do autor do fato, que passa de cidadão comum para acusado, não se faz necessária uma investigação levada a cabo pela polícia judiciária, também nos fatos menos graves não é de exigir que haja, necessariamente, a materialização das circunstâncias pela polícia civil. Nem a investigação é exclusividade da autoridade policial judiciária. No mesmo sentido é o entendimento dos professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes51: Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as policias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados, mas também a polícia militar. Além, disso, este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça52, conforme se verifica a seguir: 50 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.87. 51 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.117. 52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199-PR. Relator Vicente Leal. Disponível em http://www.stj.gov.br. Acesso em 23 set 08. 27 Nos casos de prática de infração de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69 da Lei 9.099/95 é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. Entende-se, portanto, pacífico o entendimento de que o Termo Circunstanciado pode e deve ser lavrado por Policiais Militares ainda no local do acontecimento dos fatos, evitando deslocamentos desnecessários e maior empenho de efetivos policiais a fim de resolver uma pequena demanda. 2.4.3 Não acontecimento da prisão. O compromisso do autor dos fatos em comparecer em Juízo obsta a sua prisão. Este é um aspecto bastante importante do Juizado Especial Criminal, sobretudo face a superlotação de cadeias e presídios públicos e o agravamento do comportamento dos encarcerados, haja vista, nos casos dos Juizados, terem cometido crimes de pouca relevância ofensiva. Na mesma linha está Mirabette53 Outro dos objetivos do processo previsto pela lei é evitar, tanto quanto possível, a aplicação ao autor do fato de pena privativa de liberdade. Sabidos os inconvenientes do recolhimento dos condenados ao cárcere, especialmente quanto aos autores de ilícitos menos graves, há uma nítida tendência na doutrina e nas legislações modernas no sentido de substituir a pena privativa de liberdade por outras sanções, como a multa e as restrições de direitos. Por óbvio entende-se que, caso o autor dos fatos não preste compromisso de comparecimento ao Juizado, então a prisão em flagrante será lavrada dentro da sua normalidade, obedecendo aos requisitos como em qualquer outro ilícito penal. 53 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.39. 28 2.5 FASES E ATOS PROCESSUAIS Como já discorrido anteriormente, os atos processuais dos Juizados Especiais Criminais são bastantes peculiares e merecem ser analisados de forma criteriosa. Duas as fases principais no Juizado Especial, quais sejam a audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento, as quais serão verificadas mais a fundo a seguir. 2.5.1 A audiência preliminar A audiência preliminar deve, obrigatoriamente, acontecer, pois ela tem por escopo a conciliação, que é o objetivo maior do Juizado Especial Criminal. Apenas esgotadas todas as possibilidades de conciliação ou transação é que se indicará uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Se, neste único ato de audiência preliminar, as partes entrarem em acordo ou ocorrer a transação penal, o objetivo da Lei 9.099/95 terá sido atingido, haja vista ter sido resolvida a demanda sem movimentar toda a máquina do Judiciário e colocando em prática todos os princípios do Juizado Especial e, principalmente, garantindo a prestação da tutela jurisdicional considerada justa. Quando da lavratura do Termo Circunstanciado, a vítima, o autor dos fatos e as testemunhas têm de ser cientificadas da ocorrência da audiência preliminar. O Ministério Público também precisa participar da audiência, pois é titular nas ações penais públicas e age como fiscal da lei. Caso o autor dos fatos não compareça à audiência, a transação penal e a compensação civil restarão prejudicadas, pois é necessária a sua aceitação para que possam ser aplicadas. Para todos os atos no Juizado Especial Criminal, as partes necessitam estar acompanhadas de seus advogados, já que ele é garantidor de 29 que a tutela pretendida por seu representado será corretamente oferecida. Da mesma forma, ensina Giacomolli54: O advogado é parte essencial na administração da Justica, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, e artigo 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Considerando os efeitos do acordo civil, tanto na esfera civil, quanto na criminal, o autor do fato e a vítima devem estar acompanhados de advogados, já na audiência preliminar. Comparecendo qualquer deles desacompanhado de advogado, deverá haver nomeação de advogados distintos, garantindo-se o equilíbrio processual. Sendo isso impossível no momento, a audiência não poderá prosseguir. Tanto a composição civil como a transação criminal devem ser efetuadas na presença de advogados, sob pena de nulidade. Também na audiência preliminar estará presente o Juiz, que pode ser togado, juiz leigo, ou ainda um conciliador, conforme descrito no artigo 73 da Lei 9.099/9555: Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. No inicio da audiência preliminar, é bastante importante que o conciliador esclareça aos envolvidos sobre as conseqüências das aceitações das composições e acordos e ainda das transações penais. As partes não podem, em qualquer momento, serem induzidas e, para isso, têm de receber os esclarecimentos corretos a cerca de cada decisão que venham a tomar e para qual caminho aquela decisão irá conduzi-las. 2.5.1.1 Composição civil dos danos Uma das possibilidades alcançada pelo Juizado Especial Criminal é a composição civil dos danos, mesmo no processo criminal. 54 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.97. 55 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 30 Giacomoli56 explica de que maneira a composição civil se torna saída eficaz para as partes envolvidas: Há infrações criminais que causam diminuto dano, ou quase nenhum dano à sociedade, ou seja, que não atingem a paz jurídica e social; outras, produzem danos somente à vítima. Nessas hipóteses, a sanção civil se mostra suficiente e eficaz ao restabelecimento do equilíbrio jurídico e social, tornando desnecessária e desproporcional a sanção criminal. Na maioria das vezes, essa é a tutela buscada pela vítima. Ela não quer, necessariamente, que o autor dos fatos vá para a cadeia ou presídio, mas apenas pretende que seu prejuízo seja ressarcido. Caso isso ocorra, seu objetivo ao buscar a Justiça já foi alcançado. É exemplo clássico de prestação jurisdicional correta, rápida e eficaz. Aceita a composição civil dos danos, esta será reduzida a termo a fim de creditar-se como titulo executivo. Uma vez homologada a compensação dos danos, ela não mais poderá ser discutida no juízo civil e sim apenas executada. Segundo o que trata o artigo 74 da Lei 9.o99/9557, aceita a composição, o direito ao exercício da ação e de representação estão obstados, conforme a seguir: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 56 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.101. 57 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 31 Interessante é verificar que, segundo explica Giacomolli58, mesmo que haja descumprimento daquilo que foi acordado na composição dos danos, mesmo assim não está autorizado o exercício do direito de ação ou de representação, já que o legislador não previu os efeitos da renúncia após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Caso não ocorra acordo em relação a composição dos danos, então a vítima declarará, na própria audiência preliminar, se deseja ou não representar ou oferecer queixa-crime contra o autor dos fatos. Caso não deseje representar naquele momento, a vítima deverá ser cientificada de que terá que fazê-lo dentro do prazo decadencial, que geralmente é de seis meses da data do conhecimento do autor do fato, sob pena de perder o direito de representar. Caso a vítima deseje não representar em definitivo, aí então será declarada a extinção da punibilidade em relação ao autor dos fatos, conforme confirma a jurisprudência59: Renúncia expressa ao direito de representação – deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente acusado por delito abrangido pela Lei 9.099/95, quando houver expressa manifestação da vítima no sentido de não oferecer a representação. 2.5.1.2 Transação penal Outra possibilidade de acontecimento na audiência preliminar é a transação penal, conforme explica Mirabete60: Prevê a lei no art. 76 a possibilidade de se concretizar a denominada transação, uma das espécies de conciliação criadas pela Constituição Federal. Assim, no caso de crime que se apura mediante ação penal pública dependente de representação, 58 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.107. 59 RJDTACRIM – TACRSP – 43/230. Disponível em http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em 26 Set 08. 60 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.83. 32 oferecida esta e não tendo ocorrido a composição, renúncia ou decadência, e na hipótese de ação pública incondicionada, ainda na audiência preliminar o Ministério Público deverá apreciar o termo circunstanciado e os elementos que o acompanham. Analisados os elementos, o Ministério Público poderá optar pelo pedido de arquivamento, feito oralmente, mas fundamentado. O juiz poderá aceitar ou não o pedido. No caso de o Ministério Público entender pelo não arquivamento, já que existem elementos suficientes para a propositura da ação penal, este deverá propor a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa. A vítima não tem qualquer interferência na proposta de transação penal, que ocorre independente da sua vontade. Caso o juiz acorde com a proposta do Ministério Público, então será homologada a sentença de transação penal, conforme leciona Giacomolli61: Não se trata de uma sentença condenatória, nem absolutória, pois não houve investigação nem instrução contraditória. A multa ou a restrição de direitos se constituem em penas diferenciadas, embora guardem a índole de reprovação jurídica. Para que a homologação da transação penal possa ser realizada, é necessário que o juiz analise se os requisitos para a sua proposição estão presentes, quais sejam a aceitação pelo réu, ausência de condenação anterior por crime, não haver aceitado transação penal nos cinco anos anteriores e ser efetivamente o crime praticado de menor potencial ofensivo. Caso um desses requisitos não esteja presente não será possível a homologação da transação penal. A aceitação da transação penal é bastante interessante para o acusado, haja vista não significar necessariamente a aceitação da autoria, não 61 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.107. 33 gerar antecedentes penais e terminar antecipadamente o processo, além de não existirem efeitos patrimoniais ou materiais. 2.5.1.3 Prestação de pena alternativa Além das penas restritivas de direito, os Juizados também têm aplicado a prestação de penas alternativas, como com a doação de cestas básicas, remédios e vestuário a instituições carentes. Na prática, essa pena alternativa tem dado bons resultados. A lei 9.099/95 não prevê a aplicação destas penas, mas a Constituição Federal prevê a possibilidade de se aplicar prestação social alternativa. Maneira de sancionar o autor dos fatos e oferecer prestação social. 2.5.1.4 Suspensão condicional do processo Pretendendo atender aos princípios da Lei nº. 9.099/95, a legislação trouxe aos autores de crimes de menor potencial ofensivo, a possibilidade de serem beneficiados pela composição civil extintiva da punibilidade penal artigo 74, transação penal do artigo 76, a representação do artigo 88, a suspensão condicional do processo do artigo 89. E isso é definido como uma revolução por Grinover62 ao mencionar: É uma verdadeira revolução (jurídica e de mentalidade), porque quebrou-se a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal. Abriu-se no campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da verdade material, agora temos que admitir também a verdade consensuada. A suspensão condicional do processo, com atendimento dos requisitos impostos pela lei, constitui importante alternativa para o acusado e não apenas àqueles que praticaram crimes de menor potencial ofensivo, mas também aos que praticaram crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, conforme o artigo 98 da Lei 9.099/95. 62 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. Revistas dos Tribunais. p.43-44 34 2.5.1.5 Oferecimento da denúncia e citação do acusado Se nenhuma das hipóteses forem aceitas pelas partes ou se não estiverem presentes os requisitos para sua propositura, então Ministério Público oferecerá a denúncia, que, apesar dos critérios de informalidade e de economia processual, deverá conter os nomes e a qualificação das partes, rol de testemunhas, a descrição dos fatos e das provas. Caso a ação seja de iniciativa do ofendido, a queixa poderá ser realizada oralmente. A citação do acusado se dará na própria audiência preliminar, entregando-lhe uma cópia da denúncia ou da queixa. Caso o acusado será cientificado nos termos dos artigos 66 e 68 da Lei 9.099/9563, conforme segue: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Caso o ofendido e as testemunhas não estejam presentes, serão intimados nos termos do artigo 6764 da mesma lei: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. 63 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 64 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 35 Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerarse-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Devidamente intimadas todas as partes envolvidas, ocorrerá a audiência de instrução e julgamento. 2.5.2 A audiência de instrução e julgamento O primeiro a ser realizado na audiência de instrução e julgamento é o de refazer as propostas de conciliação e transação penal. Mesmo que estas tenham restado inexitosas na audiência preliminar, ainda há tempo para uma mudança de posicionamento das partes que faça extinguir o processo naquele momento. Independente de já haver uma peça acusatória formulada, nada impede que o arquivamento ocorra. A economia processual deve prevalecer nesta audiência e, portanto, todos os atos devem ser realizados naquele momento, quais sejam oferta da defesa prévia, oitiva da vítima, das testemunhas, o interrogatório do réu e a sentença. 2.5.2.1 Defesa prévia e admissibilidade de denúncia A defesa prévia, na Lei 9.099/95, é um momento diferenciado dos demais procedimentos de defesa do sistema penal, de acordo com Giacomolli65: Havendo possibilidade de prosseguimento da ação criminal, será colhida a resposta do acusado. Sendo oral, haverá redução a termo do essencial. A resposta é obrigatória, diante dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É a verdadeira defesa previa, ofertada antes da admissão formal da acusação. No sistema tradicional, com raras exceções, a defesa somente é oportunizada após a mudança do status de cidadão comum para réu. No sistema da Lei 9.099/95 existe uma acusação formalizada, mas ainda não viabilizada. 65 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.149. 36 Depois da defesa prévia, passará o juiz a analisar a peça acusativa e despachar quanto a admissibilidade ou não da peça. A denúncia pode não ser admitida, por não preencher os requisitos, pelo fato narrado não constituir crime, por estar extinta a punibilidade, pela prescrição ou outras causas previstas no artigo 43 do Código de Processo Penal66. Não recebida a denúncia, as partes serão intimadas do despacho e a audiência estará encerrada. Conforme ao artigo 82 da Lei 9.099/9567 caberá recurso de apelação. Recebida a denúncia, dar-se-á prosseguimento a audiência. 2.5.2.2 Inquirição da vítima e das testemunhas e interrogatório do acusado. Mirabete68 descreve como ocorrerá a inquirição da vítima e das testemunhas: Recebida a denúncia, e decretada a revelia do acusado que regularmente citado não compareceu sem motivo justificado, passará o juiz a ouvir a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, as de defesa, obedecendo-se ao disposto no Código de Processo Penal a respeito, no que for aplicado ao rito sumaríssimo dos Juizados. Vigoram, por força da subsidiariedade das regras desse Estatuto, os impedimentos, isenções, compromisso e forma de depoimento (com exceção da obrigatoriedade de reduzi-lo a escrito) previstos na legislação processual comum. Como se pode perceber, houve uma inversão na ordem dos atos processuais em relação ao procedimento comum. Apenas depois da inquirição da vítima e das testemunhas é que o acusado será interrogado. 66 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-lei n. 3.689/41. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/DeL3689.htm - 785k. Acesso em 26 set 2008. 67 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. 68 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.93. Disponível em 37 Esse fator dá ainda mais uma oportunidade de defesa ao acusado, que tem a chance de rebater fatos levantados nas oitivas de vítima e testemunhas. Segundo Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes69, o interrogatório do acusado se constitui como o ponto mais importante da autodefesa, pois é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão pessoal dos fatos. Ainda segundo os autores, a falta do interrogatório se constitui vicio insanável. Caso o acusado seja revel e compareça posteriormente ao processo, deverá obrigatoriamente ser interrogado. 2.5.2.3 Produção de provas Todas as provas devem ser produzidas na audiência, apenas sendo admitidas serem produzidas em outra ocasião caso sejam extremamente necessárias ao esclarecimento da verdade. Cabe ao juiz verificar se não há, naquele ato, produção de número excessivo de provas ou se elas se constituem como protelatórias ou desnecessárias. Giacomolli70 fala sobre as provas que não devem ser admitidas: Excessivas são consideradas as provas que extrapolam o número legal, ou que venham a demonstrar situações já consolidadas. Consideram-se impertinentes ou inoportunas as provas que não têm relação entre o que se está discutindo no processo e o que a prova pretende demonstrar; que não dizem respeito aos fatos e ao direito em debate. 69 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.192. 70 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.153. 38 Protelatórias são as provas que pretendem retardar ou adiar a audiência. Para que assim sejam consideradas, deve haver convencimento fundamentado. Por óbvio que não se pode tolher o direito de prova. A rejeição das provas ou sua aceitação deve estar dentro dos limites constitucionais garantidores da prestação da tutela jurisdicional justa. 2.5.2.4 Debates orais e sentença Após o interrogatório do acusado, as partes oferecerão as alegações finais de forma oral. É momento de argumentar contra provas produzidas, construir novas versões sobre os fatos, com base em todas as oitivas realizadas e demonstrar como o direito pode ser aplicado ao caso concreto. Tudo isso fará parte do convencimento do juiz, que prolatará a sentença imediatamente, para que o ato se encerre por completo. Na sentença prolatada nos Juizados Especiais Criminais, não há necessidade de se produzir um relatório, conforme indica o §3º do artigo 81 da Lei 9.099/9571: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Mas, não há que olvidar, de que é extramente necessário que o juiz demonstre os motivos de seu convencimento, conforme destacam Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes72: 71 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 39 Aliás, considerando que na sistemática da lei todos os fatos relevantes para a decisão devem estar resumidos no termo de audiência, seria mesmo uma demasia exigir do juiz o relatório da causa. Mas, por outro lado, fica bem claro no texto examinado que não se dispensa a exigência da motivação, que decorre de disposição constitucional e constitui uma garantia, não somente das partes, mas do correto exercício da função jurisdicional. A sentença é a parte final da audiência de instrução e julgamento, da quais as partes serão intimadas. A sentença, no Juizado Especial Criminal, admite alguns recursos como a apelação, os embargos declaratórios, o recurso em sentido estrito, agravo e outros tantos, porém eles não serão objeto de estudo nessa monografia, até porque, na maioria dos casos, operam-se da mesma maneira que no juízo comum. Passar-se-á, neste momento, a analisar a lei 9.099/95 e sua aplicação conjunta com outras leis. 72 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.197. 40 CAPÍTULO 3 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E APLICAÇÃO CONJUNTA DE LEIS ESPECÍFICAS 3.1 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E OS CRIMES DE TRÂNSITO A lei 9.099/95 trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que a lei não fecha o rol de crimes assim considerados e nem impede que a sua aplicação seja ampliada para além dos limites do Juizado Especial Criminal. O Código de Trânsito Brasileiro tem exemplos clássicos disso. Em sua redação, a lei 9.503/9773 traz, no artigo 291, a possibilidade de aplicação da lei 9.099/95, conforme vê-se a seguir: Art. 291. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos art. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada possuem penas máximas que ultrapassam dois anos e, mesmo assim, seus autores são beneficiados com sendo delitos de menor potencial ofensivo. Para a conformação, passe-se a 74 análise dos artigos da Lei nº. 9.503/97 : Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 73 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 74 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 41 Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Há que se perceber que, aos referidos crimes de trânsito, não cabe a aplicação total da lei 9.099/95, mas apenas dos artigos 74, 76 e 88 da lei. Não há maiores problemas quanto a aplicação dos artigos 74 e 76 que tratam da composição civil dos danos e da transação penal. Nesses aspectos, há possibilidade de confecção de termo circunstanciado, sem a confecção de inquérito, o que se constituiria procedimento demorado e dispendioso diante do interesse das partes em acordar. O aspecto complicador é a aplicação do artigo 88 da Lei 75 9.099/95 , o qual prevê: 75 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. Disponível em 42 Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Como se percebe, trata-se da representação em caso de lesão leve e de lesão corporal culposa. Ocorre que os crimes de embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada são crimes de perigo concreto e não haveria como, na maioria dos casos, identificar pessoas que tiveram suas vidas colocadas em perigo para exercer o direito de representação. No caso da lesão leve e da corporal culposa,as vítimas são pessoas identificáveis e que irão manifestar ou não o seu direito de representar. Quanto a esse aspecto, explicam Grinover, Gomes Filho, 76 Fernandes e Gomes : Essa não é, contudo, a melhor exegese, sendo preferível considerar que a representação só é necessária nos crimes de lesão corporal culposa, pois nos outros dois, mesmo que se fale em perigo concreto, este será indeterminado, não se exigindo vítima claramente identificada. São delitos cujo o objeto jurídico é a proteção da incolumidade pública. Aliás, só esta orientação torna possível a responsabilização penal dos autores dos crimes de “racha” e de embriaguez ao volante, o que ficaria muito difícil com interpretação diversa, no sentido da necessidade da representação. Há que se colocar que, em caso de homicídio culposo na direção de veiculo automotor, não há que se falar em benefícios da Lei 9.099/95, haja vista tratar-se de situação grave e complexa, a qual exige instauração de inquérito para melhor apuração dos fatos. 76 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.383. 43 3.2 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O ESTATUTO DO IDOSO O Estatuto do Idoso veio para garantir que direitos dos idosos não sejam violados. Existem spectos importantes desse estatuto a serem analisados em comparação com a Lei 9.099/95, principalmente naquilo que é considerado crime de menor potencial ofensivo para o Estatuto do Idoso. Dispõe o artigo 94 do Estatuto do Idoso77: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Veja-se que o referido artigo ampliou para quatro anos a pena prevista para o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, para os crimes previstos naquela lei. Percebe-se que a lei pretendeu amenizar a gravidade dos crimes praticados contra os idosos, permitindo os benefícios da Lei 9.099/95 mesmo para crimes considerados graves e contidos no Estatuto do Idoso. Exemplos disso são os crimes descritos a seguir pela Lei 10741/0378. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: 77 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10741/03. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 set. 2008. em 78 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10741/03. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 set. 2008. em 44 Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Poder-se-ia aí criar uma discussão em relação, novamente, ao que se considera crime de menor potencial ofensivo. Pelo princípio da proporcionalidade, então, todos os crimes com penas de até quatro anos deveriam receber os benefícios da Lei 9.099/95. Em uma segunda hipótese, estaria dando-se vantagens àqueles que cometem crimes contra idosos, ao invés de puni-los com mais rigor em razão da não possibilidade de resistência das vítimas. Jesus79 ensina sobre o fato: O artigo 61 da Lei 9.099/95 contém a conceituação de crime de menor potencial ofensivo para efeito da competência dos Juizados Especiais Criminais. O artigo 94 do Estatuto do Idoso disciplina a espécie de procedimento aplicável ao processo, não cuidando de infrações de menor potencial ofensivo. Temos, pois, disposições sobre temas diversos, cada um impondo regras sobre institutos diferentes, sendo incabível a invocação do princípio da proporcionalidade. 79 JESUS. Damásio Evangelista de. Disponível em www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm. acesso em 10 nov 08. 45 Não há que se falar, portanto, em modificar o conceito de crime de menor potencial ofensivo, porque, como já citado anteriormente, os procedimentos elencados na Lei 9.099/95 podem e devem ser utilizados também fora do âmbito dos Juizados Especiais, pois têm a possibilidade de acelerar os procedimentos e garantir o acesso a tutela jurisdicional. 3.3 AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A LEI MARIA DA PENHA A lei Maria da Penha, a exemplo de outras leis, veio para proteger uma classe de pessoas em especifico. Neste caso, as mulheres em suas relações domésticas. A questão levantada em relação a Lei 9.099/95 é a de que os crimes praticados contra mulheres não serão de competência dos Juizados Especiais Criminais, mesmo que tenham suas penas máximas fixadas em até dois anos. Ora, mas em outros casos esses crimes seriam processados através dos Juizados Especiais Criminais. Ocorre que, com a intenção de não banalizar os atos de violência doméstica, o legislador fez questão de afastar a competência para esses crimes dos Juizados Especiais Criminais por considerar que as beneficies oferecidas pela Lei 9.099/95 acabem por estimular ainda mais a violência doméstica. Dessa maneira, explicam Pinto e Cunha80: Não se aplicam, portanto, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deste modo, em se configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo nem composição civil dos danos extintiva de 80 PINTO, Ronaldo Batista. CUNHA, Rogério Sanches. A Lei Maria da Penha e a não-aplicação dos institutos despenalizadores dos juizados especiais criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n 1517, 27 ago.2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10328. Acesso em 10 out 08. 46 punibilidade, não se lavra termo circunstanciado, deve ser instaurado inquérito policial... Entende-se que não há porque conceber, portanto, que os crimes de violência doméstica contra a mulher devam ser processados nos Juizados Especiais Criminais, haja vista restar claro que esses crimes merecem ser melhores investigados, através de inquérito policial e que os agressores não devam ter suas penas abrandadas, mesmo que as lesões corporais tenham sido leves, pois, como se sabe, são sempre carregadas de uma violência psicológica muito maior do que a violência física. 47 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os Juizados Especiais Criminais constituem-se num meio pelo qual o legislador buscou dar celeridade e eficácia a decisões de pequena monta. Antes da sua existência, pequenas causas, com pequena relevância material e social, acabavam por atravancar o Poder Judiciário e impedir que decisões importantes fossem proferidas. Com o advento dos Juizados, a própria camada da população que busca resolver pequenas lides foi beneficiadas, haja vista terem suas demandas resolvidas, muitas vezes, em menos de trinta dias. O Direito Brasileiro precisa acompanhar o desenvolvimento de sua população e oferecer formas de conseguir acompanhar a demanda de processos existentes e que surgem a cada dia. Dessa maneira, os Juizados Especiais Criminais são exemplos clássicos que isso pode funcionar e que uma tutela jurisdicional justa e de qualidade pode ser prestada com o mínimo de esforço e investimento. Para o desenvolvimento do trabalho, a atividade foi dividida em três capítulos. No primeiro, tratou-se do surgimento dos Juizados Especiais Criminais, falando-se das discussões e projetos de lei que deram origem a lei 9.099/95. Falou-se também dos princípios que foram selecionados para serem aplicados nos Juizados, principalmente com o fim de atender os critérios de celeridade, garantia de acesso à justiça e economia processual, além da eficácia das decisões. O segundo capítulo tratou dos procedimentos adotados durante a instrução do processo nos Juizados Especiais Criminais, desde a confecção do termo circunstanciado, passando pelas audiências preliminar e de instrução e julgamento, até, ao final, a sentença. Já no terceiro capítulo, foram analisados os aspectos jurídicos da Lei 9.099/95 em relação a outras leis do ordenamento jurídico brasileiro como a lei dos crimes de trânsito, a lei Maria da Penha e o Estatuto do 48 Idoso. Essas leis prevêem a aplicação da lei dos Juizados Especiais também em seus procedimentos. Quanto ás hipóteses levantadas no inicio do trabalho, todas restaram comprovadas, conforme se demonstra a seguir: O Juizado Especial Criminal tem o objetivo de acelerar os procedimentos e desafogar o Poder Judiciário em suas varas comuns e tem conseguido este feito, haja vista a enorme demanda de procedimentos nos Juizados, que, dessa maneira, deixam de ser processados no Juízo Comum. Na atualidade, o Juizado Especial Criminal tem aproximado a jurisdição dos seus jurisdicionados, garantindo o acesso a justiça inclusive às classes menos favorecidas social e financeiramente. Não há dúvidas quanto a essa hipótese, especialmente quando a própria Polícia Militar lavra o Termo Circunstanciado no próprio local e momento da ocorrência. √ Os procedimentos utilizados nos Juizados Especiais Criminais têm se prestado a atingir a proposta de celeridade, garantia de acesso à Justiça e eficácia de decisões pregados pelos princípios dos Juizados, pois os procedimentos adotados, como a audiência preliminar e todos os atos concentrados na audiência de instrução e julgamento garantem que os princípios sejam colocados em prática. A partir do estudo feito, conclui-se os Juizados Especiais Criminais são exemplos a ser seguidos por todo o Poder Judiciário Brasileiro no que tange a busca de soluções e alternativas para que as tutelas jurisdicionais sejam prestadas com qualidade, eficácia e rapidez e os Juizados Especiais Criminais são a comprovação disso.. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed. ampl., ver. e atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1091 BACELLAR, Roberto Portugal,. Juizados Especiais. A nova medição paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 109. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Disponível em http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarb osa_Oracao_aos_mocos.pdf. Acesso em 19 set. 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 10 Nov 2008. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-lei n. 3.689/41. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/DeL3689.htm - 785k. Acesso em 26 set 2008. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10.259/01. 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Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 54 II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 55 Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Seção III Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra 56 parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. seção IV dos atos processuais Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. 57 § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. seção v do pedido Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-seá, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. 58 Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Seção VII Da Revelia 59 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Seção IX 60 Da Instrução e Julgamento Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Seção X Da Resposta do Réu Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Seção XI Das Provas 61 Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. Seção XII Da Sentença Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 62 Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 63 Art. 47. (VETADO) Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. 64 § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Seção XV Da Execução Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 65 VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 66 § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Seção XVI Das Despesas Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Seção XVII Disposições Finais 67 Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena 68 máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. 69 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-seão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Seção II Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) 70 Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá 71 propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Seção III Do Procedimento Sumaríssimo Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no 72 art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. 73 Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 74 Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Seção IV Da Execução Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. Seção V Das Despesas Processuais Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. Seção VI 75 Disposições Finais Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. 76 § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Capítulo IV Disposições Finais Comuns Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. 77 Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim