Pº R. Co. 11/2011 SJC-CT. Recorrente: António .. & Companhia, Lda. Recorrida: Conservatória do Registo Comercial de ….. Registo a qualificar: Conversão em definitiva da insc. .. – ap. ../20101115 -, a qual tem por objecto a alteração do contrato social da ora recorrente, com o número de matrícula e de pessoa colectiva 501 … …, requisitada pela ap. ../20110207. Relatório: A. À data do pedido de registo que veio a ser efetuado provisoriamente por dúvidas e de cujo pedido de conversão em definitivo se pretende, com o presente recurso hierárquico, nova qualificação, eram as seguintes as inscrições que definiam o número, o valor nominal e as titularidades das quotas representativas do capital social da sociedade recorrente, no montante atual de € 125.000,00: Insc. .. - ap. ../19681112 – Contrato de sociedade – capital social: € 59. 855,75; sócios e quotas: António M.., c.c. Maria …, na comunhão geral, com uma quota de € 32.920,67; esta Maria …, com uma quota de € 8.978,36; António A…, c.c. Maria de L…, na comunhão de adquiridos, com uma quota de € 8.978,36; e Maria M…, c.c. Vítor J…, na comunhão de adquiridos, com uma quota de € 8.978,36; Insc. .. – ap. ../20081008 – Aumento do capital e alteração do contrato de sociedade: capital social: € 125.000,00; sócios e quotas: António M.., com uma quota de € 68.750,00, e Maria …, António A… e Maria M…, cada um com uma quota de € 18.750,00. B. Por documento escrito 1 de 13 de Novembro de 2010, assinado pelos sócios anteriormente identificados, inter alia: 1º. O sócio António M…… transmitiu parceladamente a sua quota, de € 68.750,00, doando ao sócio, seu filho, António A…, por conta da quota disponível, uma quota de € 43.750,00, e à sócia Maria M…, sua filha, por conta da quota disponível, uma quota de € 25.000,00; 2º. A sócia Maria …. doou por conta da quota disponível a sua filha, a sócia Maria M, a quota de que era titular, de € 18.750,00; 1 - A este documento voltaremos mais adiante. 1 3º. O sócio António A…. unificou as duas quotas, de € 18.750,00 e de 43.750,00, numa única quota de € 62.500,00; 4º A sócia Maria M… unificou as três quotas, duas de € 18.750,00 cada e uma de € 25.000,00, numa única quota de € 62.500,00; 5º Os sócios António A… e Maria M… tomaram por unanimidade a deliberação de alterar a redação do artigo 2º do pacto social, que passou a ser a seguinte: “O capital social é de CENTO E VINTE CINCO MIL EUROS [e] divide-se em duas quotas iguais de sessenta e dois mil e quinhentos euros, cada uma, pertencentes a cada um dos sócios António A… e Maria M…”. No documento, o sócio António A… foi identificado como divorciado. C. Em 15 de novembro de 2010 foram efetuados os seguintes registos online por depósito, em que a menção do depósito foi efetuada por advogado: Dep. 1762- Transmissão da quota de € 43.750,00, de António M…, a favor do sócio António A…, divorciado; Dep. 1763- Transmissão da quota de € 25.000,00, do mesmo António M…, a favor da sócia Maria M…, como bem próprio; Dep. 1764- Transmissão da quota de € 18.750,00, de Maria …, a favor da sócia Maria M…; Dep. 1765- Unificação das duas quotas do sócio António A… numa única quota de € 62.500,00; Dep. 1766- Unificação das três quotas da sócia Maria M… numa única quota de € 62.500,00. D. Na mesma data de 15.11.2010 foi pedido online o registo de alteração do contrato social, figurando entre os artigos alterados o artigo 2º, na redacção anteriormente assinalada. O registo (Insc. .. – ap. ../20101115) foi efetuado provisoriamente por dúvidas em execução de despacho da Senhora Conservadora ora recorrida de 21.12.2010. Dentre as dúvidas suscitadas, destacamos a que deriva do entendimento de que as unificações das quotas dos sócios, António A… e Maria M…, são nulas, porque têm titularidades distintas (cfr. art. 219º, nº 4, do CSC). Em 07.02.2011 foi pedido online (ap. ..) o averbamento de conversão do registo lavrado provisoriamente pela Ins. .., mas tal pedido foi recusado por despacho de 2 16.02.2011, por não se encontrar “removido o motivo das dúvidas que se prendia com a nulidade da unificação das quotas”. E. Da decisão de recusa de conversão do registo de alteração do contrato social vem agora interposto o presente recurso hierárquico (ap. ../20110314), cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos. F. A Senhora Conservadora recorrida sustentou os despachos de qualificação (de provisoriedade por dúvidas e de recusa) anteriormente relatados, por despacho de 24.03.2011, cujos termos também aqui se dão por integralmente reproduzidos. Saneamento: O processo é o próprio, as partes legítimas, a recorrente está devidamente representada, o recurso é tempestivo, e inexistem questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito. Pronúncia: 1- O documento que serviu de base aos registos. Embora não tivessem sido suscitadas questões relativas à titulação dos factos objeto imediato dos registos relatados, a clarificação jurídica demanda uma breve reflexão sobre o documento que foi apresentado a registo. Numa primeira abordagem, ficou-nos a impressão de que se tratava de documento particular autenticado (cfr. art. 363º, nº 3, do C.C.), porquanto o conjunto documental apresentado integra o documento particular designado por “cessão de quotas por doação e alteração do pacto social”, datado de 13.11.2010 e assinado pelos autores (cfr. art. 373º, nº 1, C.C.), e o “termo de autenticação”. Porém, analisado mais detalhadamente o “termo de autenticação”, constatamos que este não contém as assinaturas dos outorgantes [cfr. art. 46º, nº 1, n), ex vi do art. 151º, nº 1, do C.N.], constando do mesmo que “(…) pelos outorgantes foi dito que vão assinar o presente documento que constitui um contrato de cessão de quotas e alteração do pacto social (…)” (sublinhado nosso), o que inculca a conclusão de que o documento 3 apresentado apenas foi assinado na decorrência da outorga do “termo de autenticação” 2 . Não está em tabela a qualificação do vício de que padece o “termo de autenticação” dos autos. Seja qual for esse vício – a nulidade do acto notarial [cfr. art. 70º, nº 1, e), do C.N.], embora sanável (citado art. 70º, nº 2, d)), ou a pura inexistência jurídica do mesmo (nem sequer havia “objeto” para autenticar, por o documento não estar assinado (cfr. art. 373º, nº 1, C.C.) -, afigura-se-nos líquido que, tal como se apresenta, o documento dos autos apenas como documento particular pode ser considerado. Não obstante o anteriormente exposto, cremos que in casu nos encontramos perante título formal (documento) suficiente para os factos objeto dos registos em causa. Vejamos. A transmissão de quotas entre vivos e a unificação de quotas deve ser reduzida a escrito (cfr. art.s 228º, nº 1, e 219º, nº 5, ambos do CSC). As deliberações unânimes por escrito, a que se refere o art. 54º, nº 1, do CSC, exigem a forma escrita (documento particular) e comprovam-se pelos documentos donde constem (cfr. art. 63º, nº 1 do CSC) 3. 2 - Não menos insólita é a data do “encerramento” do “termo de autenticação”, que é 15.11.2010 (data do registo a que se refere a Portaria nº 657-B/2006, de 29.06). 3 - Não obstante a redação ambígua utilizada – de que é manifestação a expressão “(…) foram tomadas as seguintes deliberações nos termos do disposto no arigo. 54º … (…)” (esta norma contempla as deliberações tomadas em assembleia universal e as deliberações unânimes por escrito) -, para nós afigura-se-nos evidente que os sócios pretenderam tomar uma deliberação unânime por escrito, logo sem reunião da assembleia geral, e por isso não é de exigir a ata prevista no nº 1 do art. 63º do CSC para as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral. Portanto, que fique claro que, na nossa opinião, in casu não nos encontramos perante uma ata apenas constante de documento particular avulso, que, neste caso, constituiria mero princípio de prova (cfr. art. 63º, nº 7. do CSC) e não poderia servir de base ao registo do facto. O que se poderia colocar era a questão de saber se, no caso dos autos, o documento particular “não autenticado” apresentado para registo devia ser acompanhado da comprovação da menção da existência da deliberação unânime por escrito no livro de atas da sociedade (cfr. art. 63º, nº 4, do CSC). Pela nossa parte, entendemos que tal comprovação não é exigida no procedimento registal, sendo bastante o documento particular que titula a deliberação. A existência, validade ou eficácia da deliberação unânime por escrito não estão condicionadas à menção da sua existência no livro de atas da sociedade, pelo que se nos afigura desprovida de fundamento legal a exigência da comprovação de tal menção no procedimento registal. 4 Em face do exposto, apesar da gravidade e da extensão das deficiências apontadas, somos de opinião que no caso dos autos se verifica a regularidade formal do título. 2- O princípio da legalidade no âmbito do registo de alteração do contrato social. De acordo com o art. 47º do CRCom «A viabilidade do pedido de registo a efetuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos». Segundo o art. 11º do mesmo código «O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida». Dispõe o mesmo diploma legal que o registo por transcrição é nulo nos casos elencados no nº 1 do art. 22º 4 e que «A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado»(cfr. nº 5 do mesmo artigo). Finalmente, de acordo com o nº 3 do art. 53º-A, ainda do CRCom, «(…) o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo». Como resulta do Relatório, o documento apresentado titula uma transmissão parcelada de quota (de que resultou a sua divisão em duas quotas), uma transmissão de quota, duas unificações de quotas e a alteração do contrato social. As transmissões e as unificações de quotas são registadas por depósito [cfr. art.s 3º, nº 1, c), e 53º-A, nº 5, a), ambos do CRCom] e a alteração do contrato social é registada por transcrição [cfr. citados art.s 3º, nº 1, r), e 53º-A, nº 5 a contrario, do CRCom]. No que toca em especial à alteração do contrato social que mereceu qualificação minguante da ora recorrida (a alteração do artigo 2º), esta mais não é do que mera Finalmente, importa referir que se nos afigura evidente que as unificações de quotas não podem deixar de ser consideradas atos voluntários individuais dos sócios, pelo que é com perplexidade que as vemos apelidadas de “deliberações” no documento apresentado a registo. 4 - Sobrepassamos a questão de saber se esta norma é taxativa. 5 decorrência dos atos anteriormente praticados – transmissões e unificações de quotas -, limitando-se a adaptar a redação do artigo do pacto social às vicissitudes objetivas e subjetivas que ocorreram nas quotas de participação em que se divide o capital social. A questão que, então, importa colocar é a de saber até onde deve ir o conservador no cumprimento do princípio da legalidade, na qualificação de pedido de registo de alteração do contrato social que se limita a adequar a redação do artigo do contrato social às vicissitudes objetivas e subjetivas das quotas de participação que resultaram de atos anteriormente praticados, atos estes que se encontram sujeitos a registo, aliás obrigatório, por depósito, e foram efetivamente registados. Deve o conservador limitar-se a considerar os registos por depósito - dos factos de que a alteração contratual é simples decorrência – na sua mera expressão formal, enquanto simples arquivo de documentos, alheando-se da sua apreciação substantiva? Ou deve antes apreciar a “substância” da alteração, mormente a validade dos atos de que a alteração do contrato social, objeto imediato do registo peticionado, é mera decorrência? Na nossa modesta opinião, o conservador pode e deve apreciar a legitimidade dos interessados nos atos de transmissão e unificação de quotas, a regularidade formal dos títulos e a validade destes atos. A segurança do comércio jurídico, escopo último do registo comercial (cfr. art. 1º, nº 1, do CRCom) exige que a publicidade da situação jurídica das entidades a ele sujeitas seja verdadeira, e para que isso aconteça é necessário que o pedido de registo por transcrição – que confere a presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que o registo a define – seja objeto de qualificação substantiva. Se o nosso ordenamento jurídico-registal [cfr. art.s 10º, b), e 9º, nºs 1, d), e 2, do RRC] exige que do registo do contrato social de sociedades por quotas constem as quotas de participação em que se divide o capital social e a identificação dos sócios titulares dessas quotas, e vincula o conservador ao cumprimento do princípio da legalidade na “formação” objetiva e subjetiva dessas quotas, por argumento a pari também o conservador deve estar vinculado à apreciação das vicissitudes objetivas e subjetivas ocorridas nessas participações sociais quando em causa estiver o registo da alteração do contrato social que “absorva” tais vicissitudes, mormente quando a alteração se limite a acolher no pacto social vicissitudes que constam do mesmo título. Em face do exposto, é nossa convicção que, no caso dos autos, a qualificação do pedido de registo de alteração do contrato social demanda a apreciação da validade das 6 unificações de quotas, pelo que a nosso ver não merece censura, antes pelo contrário, a atuação da Senhora Conservadora recorrida, ao conhecer desta matéria. No que em especial tange à unificação das quotas do sócio António A…, decorre mesmo da respectiva ficha de registo uma contradição insanável, qual seja a de constar das inscrições nºs 1 e 5 que uma das quotas unificadas, a de € 18.750,00, é bem comum do casal do sócio e mulher Maria de L…, e constar do Dep. 1765/20101115 que a quota resultante da unificação, de € 62.500,00, pertence ao sócio António A…, no estado de divorciado. Ou seja, a mulher “desapareceu” pura e simplesmente, com a “agravante” de que o registo - lavrado por transcrição, que lhe atribui posição jurídica na “vertente patrimonial” da participação social - confere presunção da existência desta posição jurídica, ao contrário do registo da unificação, lavrado por depósito, que nenhuma presunção confere. 3- As unificações de quotas que precederam e determinaram a alteração do contrato social. Dispõe o nº 4 do art. 219º do CSC o seguinte: «A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos». 3.1- No parecer emitido no Pº 4/95 R.P. 4, in BRN nº 2/2002, págs. 18 e segs., a citada norma do CSC foi objecto de interpretação, com acolhimento dos ensinamentos de Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. I, 1987, explicitados em comentário ao citado art. 219º. Nesse parecer defendeu-se que «(…) esta matéria específica de direito societário (respeitando essencialmente aos direitos e à qualidade de sócio) não interfere, nem teria que interferir, com quaisquer outras normas, incluindo as que contêm os princípios gerais de direito e as que respeitam às titularidades dos bens». Decorrentemente, firmou-se a conclusão (conclusão II) de que «O sócio que possuir uma quota como solteiro e posteriormente adquirir outra já casado em regime de comunhão de adquiridos, só poderá unificá-la com a primeira desde que demonstre que ela é também seu bem próprio, designadamente face ao disposto na alínea c) do artigo 1723º do Código Civil (…)». 7 Se não erramos, este parecer mereceu a concordância de Alexandre Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em comentário, Vol II, pág. 352 (nota 8), o qual sustentou que «Não parece possível unificar quota que é bem próprio com outra que é bem comum». Pela nossa parte, não vemos razões para alterar este entendimento. A nosso ver, o Código das Sociedades Comerciais, ao dispor sobre a unificação de quotas, não pretendeu derrogar ou revogar princípios ou normas de outros ramos de Direito, designadamente do Direito de Família, onde avultam a imutabilidade do regime de bens e o sistema das dívidas do casal. A propósito do art. 8º, nº 1, do CSC, Rita Lobo Xavier, in Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, 2000, pág. 249, defende que esta norma «apenas enuncia um princípio de permissão das sociedades entre cônjuges (em que nenhum, ou apenas um dos cônjuges, assuma responsabilidade ilimitada), sob reserva implícita da compatibilidade do seu conteúdo com o respectivo estatuto patrimonial». De igual modo, se bem ajuizamos, o art. 219º, nº 4, do CSC enuncia um princípio de permissão de unificação de quotas, nos casos em que, para além da verificação do condicionamento substancial e formal imposto pela citada norma, a unificação não implique uma alteração por via indirecta do estatuto patrimonial dos cônjuges. Quando tal não aconteça – i.é, quando a unificação de quotas implique deslocação de bens entre as massas patrimoniais subjacentes ao casamento -, o acto jurídico da unificação será nulo nos termos das disposições combinadas dos art.s 1714º, nº 1, e 294º, ambos do C.C. Admitindo mesmo que «O meeiro, enquanto tal, não ingressa no acervo dos direitos e deveres corporativos da participação, não é sócio conjuntamente com o seu cônjuge nem, consequentemente, contitular da quota, apresentando-se, fundamentalmente, como um estranho à sociedade, em posição análoga à do associado à quota» (cfr. Pinto Furtado, in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2009, pág. 339), não cremos que ao cônjuge sócio seja legalmente permitido unificar – como no caso dos autos se verificou – uma quota que integra a massa patrimonial dos bens comuns com outra quota que integra a massa patrimonial dos seus bens próprios. Basta atentar na hipótese de o cônjuge sócio falecer – hipótese em que não restam dúvidas de que o meeiro adquire a qualidade de sócio, constituindo-se uma situação de contitularidade (cfr. art. 2024º do C.C. e Pinto Furtado, ob. cit., pág. 352) – para imaginarmos as dificuldades que se suscitariam na determinação do “objeto” da devolução sucessória. 8 3.2- A outra vicissitude que os autos revelam – unificação de quota que integra a comunhão conjugal dissolvida por divórcio com outra quota que integra o património do ex-cônjuge sócio já no estado de divorciado –merece uma abordagem diferente. No parecer emitido no Pº nº 12/93 R.P.4, in BRN nº 5/2001, pág. 41, escreveu-se o seguinte: «Entende este Conselho que quando a quota é bem comum do casal, se este for dissolvido por divórcio e a quota permanecer por partilhar, a titularidade da quota não sofreu alteração, continuando comum, e que aquele dos ex-cônjuges que a subscreveu é que deve intervir na deliberação, posterior à dissolução do casamento, de aumento do capital, porque sócio (titular da quota) é o que possui a quota e não o seu cônjuge (Pºs 5/90 R.P. 3 e 4/92 R.P. 4); nesse caso, a quota não poderá ser aumentada por efeito de nova subscrição em dinheiro que o sócio faça, devendo antes a importância da subscrição ser representada por nova quota – que não poderá ser unificada com a primeira (citado Pº 4/92). Efectivamente, o nº 3 do art. 8º do CSC ressalva da regra do seu nº 2 a dissolução do casamento do sócio por morte, mas não por divórcio. Parece, por isso, ao contrário do que pensa o sr. Conservador, que não são aplicáveis à situação de quota comum por partilhar de casal dissolvido por divórcio as disposições dos art.s 222º, nº 1, 223º, nºs 1,5 e 6, e 224º, nº 1, do CSC, que dispõem quanto à contitularidade da quota social». Como é consabido, tem sido vivamente debatida a questão de saber se a indivisão pós-divórcio envolverá uma modificação quanto à titularidade da quota que deva refletirse na disciplina do art. 8º, nº 2, do CSC. Por exemplo, enquanto Rita Lobo Xavier, in Participação social em sociedade por quotas (Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier), Vol. III, págs. 998 e segs.) defende que, com a dissolução do casamento por divórcio, passa a ter cabimento a disciplina da contitularidade, prevista, em geral, para todas as situações de indivisão, devendo, portanto, ser designado um representante comum nos termos do art. 222º, nº 1, do CSC, Pinto Furtado, ob. cit., págs. 327 e segs., defende – com o aconchego de vários arestos dos nossos Tribunais, com relevo para o Acórdão do Supremo de 29.06.2004, in CJS XII – II, pág. 116 – que a indivisão pós-divórcio não confere ao cônjuge que não celebrou o contrato de sociedade, ou que não adquiriu a participação social, a qualidade de sócio, não existindo uma situação de contitularidade e não tendo o ex-cônjuge não sócio direito à partilha da quota em espécie. 9 Na perspectiva do registo comercial, cremos não ser imperioso no caso dos autos tomar posição nesta querela. Ainda que se defenda que a quota pertence em espécie ao ex-cônjuge sócio e que o seu ex-consorte não adquire com o divórcio a qualidade de sócio e apenas tem direito à meação da “vertente patrimonial” da participação, ou seja, do seu valor, é o próprio Mestre Pinto Furtado que ressalva a hipótese de haver acordo entre os ex-cônjuges sobre o destino a dar à quota, dando vários exemplos em que tal acordo se poderá concretizar (transmissão da totalidade da quota pelo ex-cônjuge sócio ao ex-cônjuge não sócio, transmissão parcial da quota daquele a este, do que resultaria a sua divisão, ou cessão por aquele a este de metade da quota, o que implicaria contitularidade – cfr. ob. cit., pág. 350). Ora, ainda segundo esta tese, com vista a salvaguardar a concretização de tal acordo, não deverá o Registo acolher a unificação de quota integrada em indivisão pós-divórcio com outra quota integrada na esfera patrimonial do sócio já no estado de divorciado. De acordo com o exposto, inclinamo-nos, também relativamente a esta vicissitude, para a tese da nulidade da unificação (cfr. art.s 280º e 294º, ambos do C.C.). 4- A requalificação do pedido de registo da alteração do contrato. Decorre do anteriormente exposto que alinhamos com a posição da Senhora Conservadora, de que são nulas as unificações de quotas que precederam e determinaram a alteração do artigo 2º do contrato social. Sendo a alteração do artigo 2º do contrato social mera concretização, execução ou tradução das unificações de quotas no texto do pacto social, parece-nos evidente que a nulidade das unificações de quotas se estende à deliberação de alteração do artigo 2º do contrato social [cfr. art. 56º, nº 1, d), do CSC]. 5- Em face do exposto, é entendimento deste Conselho que o recurso não merece provimento. Em consonância, firmam-se as seguintes Conclusões 10 1- O “termo de autenticação” de documento particular de que não constem as assinaturas dos outorgantes, e de que conste que os outorgantes vão assinar o documento particular, enferma de deficiências graves que impedem que o documento particular adquira a natureza de documento particular autenticado. 2- Não obstante, tal documento particular é documento formalmente suficiente para o registo de cessão de quotas e de unificação de quotas (cfr. art.s 228º, nº 1, e 219º, nº 5, do CSC), bem como para o registo de alteração do contrato social por deliberação unânime por escrito (cfr. art. 63º, nº 1, do CSC), para o qual não é necessária a comprovação da menção da existência da deliberação no livro de atas da sociedade (cfr. art. 63º, nº 4, do CSC). 3- O princípio da legalidade consagrado no art. 47º do CRCom demanda que o conservador - no âmbito do pedido de registo de alteração de artigo do contrato social que se limita a concretizar, na redação do pacto social, cessões e unificações de quotas, aliás constantes do mesmo título, já registadas por depósito - aprecie a validade dos actos jurídicos que precederam e determinaram a alteração do contrato social objeto do pedido de registo. 4- É nula a unificação de quota que integra a massa patrimonial dos bens comuns do casal com outra quota que integra a massa patrimonial dos bens próprios do cônjuge sócio (cfr. art.s 1714º, nº 1, e 294º, ambos do C.C.). 5- É igualmente nula a unificação de quota que integra a massa patrimonial dos bens comuns do casal com outra quota que integra o património do ex-cônjuge sócio já no estado de divorciado (cfr. arts 280º e 294º, ambos do C.C.). 6- A nulidade das unificações de quotas estende-se à deliberação de alteração do contrato social que se limitou a “absorver”, na redação do pacto social, as vicissitudes decorrentes daqueles actos jurídicos [cfr. art. 56º, nº 1, d), do CSC], pelo que o registo de alteração do contrato social deve ser recusado nos termos do disposto no art. 48º, nº 1, d), do CRCom. 11 Parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 22 de fevereiro de 2012. João Guimarães Gomes Bastos, relator, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes (com declaração de voto em anexo), Carlos Manuel Santana Vidigal, Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes da Maia. Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente em 27.02.2012. 12 Proc.º n.º R. Co. 11/2011 SJC-CT Declaração de voto 1 – A Reforma levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente a estrutura e as regras ínsitas no Código do Registo Comercial (CRC) bem como as do Código das Sociedades Comerciais (vd., em especial, o disposto nos artigos 242.º-A a 242.º-F), importando salientar, dada a sua pertinência in casu, a adopção de registos por depósito e a criação de um novo regime de registo relativo às quotas sociais. Os registos passaram a ser efectuados por transcrição ou por depósito, sendo que os factos atinentes a quotas sociais ingressam no registo por depósito, como resulta do disposto nas alíneas a) e g) do n.º 5 do artigo 53.º-A do CRC. Além da menção do depósito, da respetiva ficha de registo devem também constar as menções gerais e especiais referidas nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial (RRC). O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo (n.º 3 do citado artigo 53.º-A), não se encontrando sujeito ao princípio da legalidade consagrado no artigo 47.º do CRC, ficando, ipso facto, a qualificação atinente aos pedidos daquele registo deliberadamente excluída do núcleo dos poderes de qualificação do conservador. Daqui se infere, portanto, que ao conservador está legalmente vedada a possibilidade de proceder à qualificação dos registos por depósito no momento em que é apresentado o seu pedido, pela singela razão de que o legislador os subtraiu do âmbito de aplicação do artigo 47.º do CRC (e, decorrentemente, dos seus artigos 48.º e 49.º), pelo que, de igual modo (ou até, a fortiori), tal proibição (de qualificação) se há de manter em momento posterior. Contudo, se entre as menções obrigatórias do registo por depósito e as menções a inserir no registo subsequente existirem discrepâncias relevantes, sobre o registo por transcrição recairá, então, uma qualificação minguante. 2 – Com o registo ora peticionado altera-se a redação do artigo 2.º do contrato social no sentido de passar a constar que o capital social de 125 000 € se encontra dividido em duas quotas iguais de 62 500 €, pertencentes a cada um dos sócios António 13 A… e Maria M…, o que coincide, na íntegra, com as menções constantes dos registos anteriores. É certo que, atento o princípio da legalidade consagrado no artigo 47.º do CRC, a viabilidade do pedido de registo por transcrição depende também da apreciação dos registos anteriores, e nestes englobam-se tanto os que tenham sido efetuados por transcrição como por depósito. No entanto, a verificação dos registos anteriores imposta pelo citado preceito, não demanda uma qualificação (já que verificação/apreciação não equivale a qualificação) desses registos (de unificação das quotas), tanto mais que esta, como frisámos já, até mesmo no momento da apresentação do próprio pedido no serviço de registo, está excluída do âmbito de competência do qualificador, consistindo apenas numa mera constatação formal relativa aos valores das quotas sociais e respetivos titulares [cfr. o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 53.º, n.ºs 3 e 5, alínea a), do CRC e nos artigos 14.º e 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), do RRC]. Sendo estes elementos coincidentes com os indicados no título subjacente ao registo de alteração do contrato, do qual de hão de extrair os elementos com pertinência, parece que a senhora conservadora não poderá, nesta sede, fazer reflectir imediatamente na qualificação da aludida inscrição a pretensa nulidade da unificação das quotas e dos subsequentes registos por depósito. Não obstante a apreciação imposta ao qualificador pelo princípio da legalidade inclua a consideração dos registos anteriores, quer eles sejam efetuados por transcrição quer por depósito, só no caso de não haver coincidência entre o conteúdo relevante do registo anterior com o subsequente é que tal determinará a qualificação deste em termos minguantes. Ora, o que in casu se está a pretender fazer, indiretamente é certo, traduz-se numa verdadeira qualificação dos registos de unificação das quotas, o que, nesta sede, nos parece totalmente inviável. Com efeito, no caso em apreço nos autos, existe uma sintonia perfeita entre os elementos relevantes para a inscrição da alteração do contrato social com os constantes dos registos por depósito, tanto no que concerne aos titulares das quotas sociais como ao valor delas, pelo que a referida inscrição não será, por isso, suscetível de qualificação minguante, quer os documentos respeitantes à unificação integrem, ou não, o processo registal, não podendo a decisão do conservador estar dependente de atos fortuitos ou aleatórios5. 5 A partir do caso configurado nos autos, pense-se, por exemplo, nas seguintes situações: 1.ª – A Maria M… e o António A… transmitiram, de imediato, as suas duas quotas (unificadas) a favor de C e D, que procedam à divisão das mesmas quotas em 5 novas quotas, transmitindo três delas a E, F e H, tendo sido efetuados os correspondentes registos por depósito. 14 Posteriormente, os cinco novos sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedades anónima (ou, apenas, a alteração da redação do referido artigo 2.º), e pediram o correspondente registo. É lícito que o conservador, no momento da qualificação do registo de transformação da sociedade em anónima (ou, tão só, da alteração), vá, ao arrepio da lei em vigor, «qualificar» os registos precedentes, efetuados por depósito (que o legislador, concorde-se ou não, subtraiu, expressamente, do âmbito da sua competência), de molde a fazer refletir neste as possíveis anomalias dos registos anteriores, ainda que todas as menções obrigatórias relevantes para o registo por transcrição estejam em perfeita sintonia com as menções obrigatórias dos registos precedentes? E, se fosse assim, até onde, afinal, poderia ele retroceder? Um registo por depósito efetuado em 2006 pode vir a ser objeto de «qualificação» em 2012, (ou em 2015, 2020, ou em qualquer outro momento posterior), com apreciação, designadamente, da validade dos atos jurídicos contidos no título, a pretexto do pedido de um outro registo por transcrição, sem que haja a mínima discrepância entre os elementos obrigatórios inseridos naqueles registos e os elementos obrigatórios a inserir no registo ora peticionado, que a legitime? No meu modesto entendimento, a resposta, em coerência com a lei vigente, tem de ser infirmativa. O parecer não nos elucida em que momento se deixa de proceder retroativamente à «qualificação» dos registos por depósito (ou será ad aeternum?), além de não esclarecer também se, nos casos em que o título subjacente aos registos por depósito não conste do processo registal atinente ao registo por transcrição, o conservador deve, então, socorrer-se dos documentos depositados nos serviços de registo (artigos 53.º, n.º 3, in fine, e 52.º, n.º 1, ambos do CRC). É que também não concebo que a decisão seja mutável consoante o documento que baseou o registo por depósito tenha, ou não, sido carreado para os autos – a certeza do Direito exige mais! 2.ª – Pense-se, ainda, numa outra situação um pouco mais delicada e complexa: Em momento imediatamente a seguir ao dos registos de transmissão e unificação das quotas da Maria M… do António A… foram efetuados registos de penhora das referidas quotas, que foram, ulteriormente, vendidas na respetiva ação executiva a C e D, que procederam aos correspondentes registos por depósito. Posteriormente, C e D deliberaram a alteração do contrato social no que respeita à redação do correspondente artigo no sentido de passar a constar, inter alia, que «o capital social de 125 000€ se encontra dividido em duas quotas iguais de 62 500 € cada, pertencentes a cada um dos sócios C e D». O pedido de registo deste facto é apresentado nos serviços de registo. Será admissível que sobre o mesmo recaia qualificação minguante assente nos pretensos «vícios» dos registos de transmissão e unificação das quotas da Maria M… e do António A… 15 3 – Em conformidade com o exposto, parece-me que o presente recurso hierárquico merece provimento. Lisboa, 22 de fevereiro de 2012. Isabel Ferreira Quelhas Geraldes efetuados por depósito, ou até mesmo sobre os registos a favor de C e D, sendo que todos valores das quotas e dos titulares constantes dos diversos registos coincidem integralmente com os que figuram no artigo alterado do contrato social? Para mim, tal possibilidade (qualquer que seja a hipótese a considerar, ou mesmo as duas acumuladas) parece-me também completamente inconcebível. 16