Código de Práticas Comerciais
O Conselho Internacional das Indústrias de Brinquedos [International Council of Toy
Industries] (ICTI), um grupo de associações, se compromete a gerir as fábricas de
brinquedos de forma legal, segura e saudável, em nome de suas sociedades associadas.
Ele mantém o princípio da proibição do trabalho infantil, forçado ou prisional; de que
não se deve negar emprego devido a sexo, etnia, religião, afiliação ou associação, e de
que as fábricas devem cumprir as leis de proteção ao meio ambiente. Os contratos de
fornecimento com as empresas fabricantes em nome dos membros ICTI também devem
aderir a estes princípios.
A função do ICTI é de informar, educar e supervisionar seus membros para que as
sociedades individuais associadas possam aderir ao seu Código de Práticas Comerciais.
Como associação, ela também atua para incentivar os governos municipais e nacionais
no cumprimento das leis de salário e de horário, e das leis de saúde e de segurança nas
fábricas.
As condições específicas de funcionamento que as sociedades associadas devem
cumprir e obter o consentimento prévio do contratante são as seguintes:
1. MÃ O-DE-OBRA
a. que as práticas em relação às horas de trabalho semanais, de salário e de
remuneração das horas extras estejam em conformidade com as normas
definidas por lei ou, na ausência de uma lei, que se ajuste às condições de
trabalho humanas, seguras e produtivas; que, segundo este ato, haja um dia de
descanso concedido por semana, de acordo com a Convenção C14 sobre o
Descanso Semanal (Indústria) (1921) da Organização Internacional do Trabalho;
b. que nenhuma pessoa abaixo da idade mínima legal deva ser empregada em
nenhuma etapa da fabricação de brinquedos; que a idade mínima de 14 anos
seja aplicável a todas as circunstâncias, porém, não obstante o acima exposto,
que a Convenção C138 sobre a Idade Mínima (1973) e a Convenção C182 sobre
as Piores Formas de Trabalho Infantil sejam aplicadas;
c. que a mão-de-obra forçada ou obrigatória não seja empregada em benefício de
pessoas físicas, jurídicas ou associações privadas, de acordo com os termos da
Convenção C29 sobre o Trabalho Forçado (1930), que os trabalhadores estão
liberados no término de seus turnos, e que os guardas estão presentes somente
por razões normais de segurança;
d. que a remuneração igualitária para trabalhos de igual valor seja concedida a
homens e mulheres, de acordo com a Convenção C100 sobre a Igualdade de
Remuneração (1951). A remuneração inclui o salário, ordinário, básico ou
mínimo e quaisquer tipos de emolumentos adicionais, a serem pagos direta ou
indiretamente, seja em dinheiro ou em espécie, pelo empregador aos
trabalhadores e derivados da atividade do trabalhador.
e. que todos os trabalhadores tenham direito ao auxílio-doença ou ao saláriomaternidade, conforme previsto em lei.
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f.
que não haverá discriminação nas práticas trabalhistas por motivos de raça, cor,
sexo, religião, opinião política, país de nascimento ou origem social que tenha o
efeito de anular ou prejudicar a igualdade ou a oportunidade de tratamento no
emprego ou na profissão, dentro dos termos da Convenção C111 sobre a
Discriminação (Emprego e Profissão) (1958).
g. que todos os trabalhadores tenham direito a exercer livremente seus direitos de
representação, conforme previsto na lei local.
2. O LOCAL DE TRABALHO
a. que as fábricas de brinquedo forneçam aos seus funcionários um ambiente de
trabalho seguro e que cumpram ou excedam todas as leis locais aplicáveis em
relação à proteção sanitária e de risco;
b. que a fábrica esteja devidamente iluminada e ventilada e que os corredores e as
saídas sejam sempre acessíveis;
c. que haja uma assistência médica adequada disponível em casos de emergência,
e que os funcionários designados recebam treinamento sobre procedimentos
de primeiros socorros;
d. que haja saídas de emergências adequadas e bem identificadas, e que todos os
funcionários recebam treinamento nos procedimentos de evacuação de
emergência;
e. que o equipamento de segurança esteja disponível e que os funcionários
recebam treinamento sobre o seu uso;
f. que os meios de seguranças nas máquinas cumpram ou excedam as leis locais;
g. que haja instalações sanitárias que cumpram os requisitos locais de higiene, e
que elas sejam mantidas de forma adequada;
h. que haja instalações ou serviços adequados para refeições e outros intervalos;
i. se uma fábrica fornecer habitação a seus funcionários, ela irá garantir que os
dormitórios e as instalações sanitárias cumpram com as necessidades básicas,
que sejam devidamente ventiladas e que cumpram as normas de segurança
contra incêndios e outras leis locais;
j. que não seja empregada nenhuma prática disciplinar mental ou física.
3. CONFORMIDADE
a. A finalidade deste Código é de estabelecer um padrão de desempenho, de
educar e de promover o compromisso com uma fabricação responsável, e não
de punir.
b. Para determinar a adesão, as sociedades associadas do ICTI avaliarão suas
próprias instalações, bem como as de seus contratantes. Eles examinarão todos
os livros e registros e realizar inspeções das instalações in loco, e solicitar que
seus contratantes sigam as mesmas práticas com os subcontratantes.
c. A declaração anual de conformidade com este Código deve ser assinada pelo
diretor de cada sociedade fabricante ou contratante.
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d. Os contratos para a fabricação de brinquedos devem determinar que a falha
relevante no cumprimento do Código ou na implementação de um plano de
ação corretivo em tempo hábil é uma quebra de contrato pelo qual o referido
contrato pode ser cancelado.
e. Por conta da grande diversidade nos tipos de brinquedos fabricados e nos
métodos de fabricação utilizados, bem como a grande variedade no tamanho
das fábricas e o número de funcionários, três apêndices estão anexos a este
Código para fornecer diretrizes na determinação da conformidade. A regra da
razão deve ser utilizada para determinar a aplicabilidade nas disposições do
apêndice.
Este Código deve ser publicado ou disponibilizado a todos os funcionários no idioma
local.
As dúvidas quanto à certificação de fábricas para o Código de Práticas Comerciais do ICTI
devem ser encaminhadas para:
ICTI CARE Foundation Asia Limited
5/F Unit 518, Star House
3 Salisbury Road, Tsim Sha Tsui
Hong Kong
Telefone: +852 2111 2462
Fax: +852-2111 2126
e-mail: [email protected]
© International Council of Toy Industries Ltd. 2011
(Updated December 2011)
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