Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Capa PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Autor: Éder Fernandes Ferreira Nunes Orientador: Prof. Esp. Emerson Silva Masullo Brasília – DF 2011 ÉDER FERNANDES FERREIRA NUNES PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador. Prof. Esp. Emerson Silva Masullo Brasília-DF 2011 Monografia de autoria de Éder Fernandes Ferreira Nunes, intitulada “PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau Bacharel em Direito da Universidade católica de Brasília, definida e aprovada em ___/___/ 2011, pela banca examinadora abaixo assinada: _________________________________________ Prof. Esp. Emerson Silva Masullo Orientador Direito _________________________________________ (Examinador). _________________________________________ (Examinador) Brasília 2011 Dedico este trabalho, primeiramente, a Deus, por tudo que me proporciona na vida; aos meus pais e às minhas irmãs, por todo amor incondicional; à minha esposa, que esteve sempre ao meu lado; a todos os professores comprometidos na doutrina e na transmissão de valores éticos e morais essenciais ao ofício; a todos os meus amigos e colegas que sempre torceram pelo meu sucesso; e ao meu filho Reder, pelo amor e alegria. Obrigado por tudo. AGRADECIMENTO Gostaria de agradecer, inicialmente, a Deus por ter me dado forças e iluminado meu caminho para que eu pudesse concluir mais uma etapa da minha vida. Ao meu pai Cláudion, homem pelo qual tenho maior orgulho de chamar de pai, que abriu mão de muitas coisas para me proporcionar a realização deste feito, meu eterno agradecimento. À minha mãe Juliana, por ser tão dedicada e amiga, por ser a pessoa que mais me apoia e acredita em minha capacidade, meu agradecimento pelas horas em que ficou ao meu lado, não me deixando desistir, mostrando-me que sou capaz de chegar onde desejo, sem dúvida foi quem me deu o maior incentivo para conseguir concluir este trabalho. Às minhas irmãs, Joseane e Ana Cláudia, pela atenção que sempre tiveram comigo; enfim, pela confiança depositada, meu imenso agradecimento. Aos amigos que fiz durante o curso, pela verdadeira amizade e por todos os momentos que passamos durante esses cinco anos, meu especial agradecimento. Sem vocês, essa trajetória não seria tão prazerosa. Ao meu orientador, professor Emerson Silva Masullo, pelo ensinamento e dedicação dispensados no auxílio à concretização desta monografia. A todos os professores do Curso de Direito, pela paciência, dedicação e ensinamentos disponibilizados nas aulas, cada um de forma especial contribuiu para a conclusão deste trabalho e, consequentemente, para minha formação profissional. Gostaria de agradecer aos meus amigos e familiares, pelo carinho e pela compreensão, a todos que contribuíram direta ou indiretamente para que este trabalho fosse realizado. Por fim, gostaria de agradecer, em especial, à minha esposa Giselle e ao meu filho Reder, pelo amor, carinho e compreensão nos momentos em que a dedicação aos estudos foi exclusiva, meu eterno AGRADECIMENTO. RESUMO Nunes, Éder Fernandes Ferreira. Publicidade Enganosa e Abusiva em Face o Código de Defesa do Consumidor. 2011. 67 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) Faculdade de Direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília 2011. O presente trabalho visa a analisar os direitos dos consumidores perante a exposição ilícita de produtos e/ou serviços mediante a publicidade enganosa e abusiva, tema este presente em todos os meios de comunicação, como televisão, rádio, jornais, revistas entre vários outros. Para tanto, discorre-se acerca da influência e a capacidade que a publicidade tem de induzir o consumidor ao erro. Descrevendo problemas atuais e constantes enfrentados por consumidores, envolvendo preceitos, como violência, preconceito e descriminação, sejam por sexo, cor, tamanho ou, até mesmo, classe social. Analisa-se também questões como a responsabilidade dos anunciantes, das agências de publicidade, dos veículos de comunicação, assim como aqueles que delas participam. Busca-se realizar um estudo sobre direitos e aspectos de proteção ao consumidor, regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as medidas civis e penais cabíveis na reparação do erro, promovendo a reflexão acerca do respeito ao consumidor, visto que é parte fundamental para a sobrevivência empresarial. Palavras-chave: Consumidor. Publicidade. Enganosa. Proteção. CDC. ABSTRACT It’s the goal of this essay to analyze the consumer’s rights in relation to their unlawful exposure to the misleading and abusive advertising; this theme is present in all means of communication, such as the television, radio, newspapers, and magazines among many others. This work discusses about the influence and the capability that the advertising has on inducing the consumers into committing mistakes. It also describes current and constant problems faced by consumers, involving precepts such as violence, prejudice, or by decrimination of sex, color, size, and even social class. It also examines issues such as the responsibility of advertisers, advertising agencies, the media, as well as of those who participate in them. It’s also the aim of this essay to conduct a study on the aspects and rights of consumer’s protection, regulated by the Code of Consumer’s Protection, as well as on the civil and criminal measures to repair the errors, promoting reflection on the respect for the consumer, since it is a fundamental part for business survival. Key Words: Consumer. Advertising. Misleading. Protection. CCP. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 10 1 PUBLICIDADE ................................................................................................................................ 13 1.1 ANÁLISE HISTÓRICA ACERCA DA PUBLICIDADE .......................................................... 13 1.2 CONCEITO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ............................................................... 16 1.3 A RELAÇÃO DE CONSUMO NO BRASIL E A PUBLICIDADE .......................................... 18 1.4 FUNÇÃO E AGENTES DA PUBLICIDADE ........................................................................... 22 1.4.1 Anunciante x fornecedor ................................................................................................... 24 1.4.2 Agência de publicidade x publicitário .............................................................................. 25 1.4.3 Veículo x mídia ................................................................................................................... 25 1.5 ETAPAS DE ELABORAÇÃO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA ........................................ 26 1.5.1 Criação, produção e execução da campanha publicitária .............................................. 26 1.6 PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA PUBLICIDADE ....................................................................... 26 1.6.1 Princípio da identificação da mensagem publicitária ..................................................... 27 1.6.2 Princípio da veracidade da publicidade ........................................................................... 27 1.6.3 Princípio da não abusividade ............................................................................................ 29 1.6.4 Princípio da vinculação contratual da publicidade ......................................................... 29 1.6.5 Princípio da inversão do ônus da prova ........................................................................... 30 1.6.6 Princípio da correção do desvio publicitário ................................................................... 31 1.6.7 Princípio da não captura (abusiva) do consumidor ........................................................ 32 1.7 TIPOS DE PUBLICIDADE ........................................................................................................ 33 1.7.1 Publicidade oculta .............................................................................................................. 33 1.7.2 Publicidade teaser ............................................................................................................... 35 1.7.3 Publicidade testemunhal .................................................................................................... 36 1.7.4 Publicidade comparativa ................................................................................................... 37 1.7.5 Exagero publicitário ........................................................................................................... 38 2 PUBLICIDADE ILÍCITA ............................................................................................................... 40 2.1 PUBLICIDADE ENGANOSA ................................................................................................... 40 2.1.1 Publicidade comissiva ........................................................................................................ 41 2.1.2 Publicidade omissiva .......................................................................................................... 42 2.1.3 Publicidade parcialmente falsa ......................................................................................... 42 2.1.4 Publicidade inteiramente falsa .......................................................................................... 43 2.2 PUBLICIDADE ABUSIVA ....................................................................................................... 43 2.3 O CONTROLE REGULADOR DA PUBLICIDADE ................................................................ 45 2.3.1 Controle autorregulamentar ............................................................................................. 46 2.3.2 Controle legal ...................................................................................................................... 47 2.3.3 Controle misto .................................................................................................................... 47 3 REPERCUSSÕES À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................... 49 3.1 DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ACERCA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA 49 3.2 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................................................................... 54 3.3 CONTRAPROPAGANDA ......................................................................................................... 55 3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL NA PUBLICIDADE................................................................ 57 REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 64 10 INTRODUÇÃO Observa-se que a publicidade está sendo cada vez mais utilizada dentro da sociedade de consumo e, assim, torna-se presente na vida de todos os cidadãos. Um dos principais objetivos da publicidade é seduzir e influenciar o consumidor na escolha de produtos e serviços, mas vai além, criando consumidores para produtos e serviços até então não utilizados pela sociedade. Cada vez mais moderna, a publicidade utiliza-se de técnicas de persuasão e celebridades para influenciar o maior número possível de consumidores. Anunciantes prometem qualidades e soluções incontestáveis para a necessidade ou problema do consumidor. O direito à publicidade compreende diversas realidades jurídicas, as quais o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aborda por meio de medidas protetivas relacionadas à divulgação comercial de produtos e serviços. Muito tem sido discutido, tanto no meio acadêmico como na sociedade, a respeito da questão do direito dos consumidores, mas ainda é comum que exista a dúvida acerca da publicidade veiculada de forma a induzir o consumidor ao erro. Segundo Dias, diretora de relações de consumo do Instituto Brasileiro de Estudo de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC), “[...] publicidade e a defesa do consumidor não devem ser vistas, portanto, como entes conflitantes”.1 Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é analisar e promover, de forma mais aprofundada, a discussão acerca de um enorme problema de pesquisa: Quais os direitos do consumidor ante a publicidade enganosa e abusiva na relação de consumo? Ceneviva descreve que “[...] a publicidade comercial gera efeitos na relação de consumo. Compõem elementos subjetivos (todas as pessoas que, afirmando-se conhecedoras dela queiram adquirir o bem divulgado) e objetivos (o bem, com características, natureza, qualidade, preço anunciados)”.2 O interesse pelo tema surgiu em observar que várias são as empresas que violam os direitos dos consumidores, além das inúmeras críticas de consumidores a produtos e serviços que não correspondem ao anunciado por empresas que, visando somente o lucro, utilizam-se de publicidade enganosa e abusiva, induzindo o consumidor ao erro, podendo até lesar o patrimônio do consumidor. 1 DIAS, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e Direito. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 29. 2 CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 72. 11 No entanto, é assegurado, pelo CDC, que o consumidor tem direito à informação clara e verídica do produto ou serviço que deseja comprar, motivo pelo qual técnicas de incentivo ao consumo encontram-se sendo fiscalizadas pelo Estado, a fim de evitar possíveis abusos pelos fornecedores. Tem-se um consumidor cada vez mais exigente, levando em conta não somente o preço, mas a qualidade, sua sustentabilidade e, principalmente, o resultado que o produto está prometendo no anúncio. Foi em 1990, com a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que houve a garantia de um equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Para este trabalho, utilizar-se-á a técnica de pesquisa bibliográfica, tendo em vista que, para sua elaboração, aplicou-se o conhecimento teórico publicado em livros, artigos, revistas especializadas, entre outras fontes. Para tal propósito, subdivide-se o trabalho em três capítulos: O primeiro capítulo busca definir e apresentar aspectos históricos próprios da publicidade, do consumidor e da relação de consumo, além de definir a figura do consumidor. Far-se-à a compreensão acerca do direito do consumidor, levando em conta a relação histórica e mercadológica. Para conhecer melhor seu funcionamento e sua importância na relação de consumo, neste capítulo será definida a diferença entre publicidade e propaganda. No segundo capítulo, depois de explicitar que a função econômica exercida pela publicidade é de grande importância para o fornecedor e para o mercado econômico em geral, analisaremos seus conceitos, fontes e principais fundamentos. Assim como o ordenamento jurídico que, por meio da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, cuidou de prever e preservar restrições à veiculação publicitária, sobretudo no que tange ao livre exercício da publicidade, vale dizer que o Estado, como agente normativo e regulador, cumpre função de fiscalização acerca das publicidades enganosas e abusivas. Já no terceiro e último capítulo, além de explorar os órgãos de defesa do consumidor, agências reguladoras e, principalmente, a responsabilidade dos fornecedores e de todos os agentes envolvidos de forma direta ou indireta nessa relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor, analisaremos alguns exemplos e estudos de casos práticos a respeito da publicidade enganosa e abusiva praticada no Brasil. Parte deste trabalho procura mostrar o que é a publicidade, em especial a publicidade abusiva e enganosa, tratando sobre seus elementos, objetivos, técnicas e controle, a fim de 12 determinar sua relação jurídica com a sociedade; haja vista que o Direito e as garantias são distribuídos por meio do Código de Defesa do Consumidor, que tem como finalidade propiciar a harmonia nas relações de consumo. Esta pesquisa é de grande importância, principalmente, aos operadores do Direito, pois apesar de o Código de Defesa do Consumidor está disciplinado dentro do curso acadêmico de Direito, pouco tem sido o espaço destinado à questão da publicidade enganosa e abusiva, questão esta com forte presença na sociedade. Por fim, são tecidas as considerações finais, bem como a bibliografia de apoio à pesquisa realizada. 13 1 PUBLICIDADE 1.1 ANÁLISE HISTÓRICA ACERCA DA PUBLICIDADE Pode-se dizer que a publicidade está presente na sociedade desde a antiguidade, sua história está ligada à sociedade organizada, ao desenvolvimento industrial e ao aumento da oferta de produtos e serviços no comércio. Alguns autores descrevem que a publicidade só atinge seu ápice após a Revolução Industrial devido a técnicas de produção em massa, tornando-se uma das maiores forças da atualidade, é essa energia que impulsiona a indústria, o crescimento do comércio e todas as outras atividades que se ligam, direta ou indiretamente, ao consumo, seja de produtos ou de serviços. Muniz, ao tratar do início da atividade publicitária, ensina que: A atividade publicitária teve inicio na antiguidade clássica, onde se encontram os primeiros vestígios, conforme demonstram as tabuletas descobertas em Pompéia. As tabuletas, além de anunciarem combates de gladiadores, faziam referencias a diversas casas de banho existentes na cidade. Nesta fase, a publicidade era, sobretudo oral, feita através de pregoeiros, que anunciavam a venda de escravos, gado e outros produtos, ressaltando as suas virtudes. A primeira etapa da publicidade, que se prolongou até à Idade Média, evidenciava sua atividade a serviço dos mercadores e comerciantes, que, através de gritos, ruídos e gestos, procuravam tornar conhecido do público a sua mercadoria. A utilização de símbolos, hoje em dia tão comuns, inicia-se neste período. Naquela época as casas não possuíam número e as ruas não eram identificadas. O comerciante se obrigava, então, a identificar o seu estabelecimento com um símbolo; ou seja, uma cabra simbolizava uma leiteria e um escudo de armas significava a existência de uma pousada. Estes símbolos tornaram-se mais tarde em emblemas de marca e logotipos.3 Com a Revolução Industrial e o desenvolvimento do sistema de produção em massa, surge a necessidade de aumentar o consumo, daí o início de técnicas publicitárias a fim de manipular e persuadir a sociedade a consumir em maior escala, mesmo sem necessidade. A grande preocupação dos fornecedores, em especial as indústrias, era criar consumidores suficientes para absorver o aumento da produção. De acordo Muniz, a publicidade se dividiu em três épocas (ou eras), que são: 3 MUNIZ, Eloá. Publicidade e propaganda: origens históricas. Ano 2004. pag. 1, Disponível em: <http://www.eloamuniz.com.br/arquivos/1188171156.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2011. 14 Na era primária, limitava-se a informar o público sobre os produtos existentes, ao mesmo tempo em que os identificava através de uma marca. Isto sem argumentação ou incitação à compra. Na era secundária, as técnicas de sondagem desvendavam os gostos dos consumidores e iam orientar a publicidade, que se tornou sugestiva. Na era terciária, baseando-se nos estudos de mercado, na psicologia social, na sociologia e na psicanálise, a publicidade atua sobre as motivações inconscientes do público, obrigando-o a tomar atitudes e levando-o a determinadas ações.4 O desenvolvimento da publicidade sempre esteve ligado ao desenvolvimento da economia, estamos em um mundo onde muitas empresas tentam sobreviver, ou seja, se firmar no mercado atual. Estudos mostram que muitas empresas fecham as portas em menos de cinco anos de abertura, por isso têm a necessidade de serem conhecidas e terem seus produtos ou serviços conhecidos, é através da publicidade que isso acontece. Segundo o publicitário Antônio Pinheiro, a história da publicidade teve início: Com o surgimento dos jornais, em Inglaterra, estes começaram a ser utilizados como meio publicitário, sendo feita a promoção de livros e jornais, como patrocinadores destes jornais. Também começa a surgir a primeira publicidade enganosa, com referência a entrega de serviços para os quais as pessoas não estavam qualificadas e a primeira preocupação em defender o consumidor deste tipo de publicidade. A Revolução Industrial foi um ponto de viragem na história. O aumento da produção, a criação de novas empresas e indústrias, aumentou a quantidade de produtos a circularem no mercado. Por outro lado, seguiu-se o início da explosão demográfica, com um aumento do número de consumidores potenciais. Com o desenvolvimento da economia também cresce o mercado publicitário, com a utilização de jornais para a publicação de anúncios. Em 1841 surge a primeira Agência de Publicidade e Propaganda. Foi criada por Volney Palmer em Boston. Com o desenvolvimento das novas tecnologias, estas foram gradualmente sendo utilizadas para divulgar anúncios publicitários. 5 No Brasil, a publicidade surgiu em meados de 1800, quando não existiam mídias como televisão, cartazes, rádios, jornais e nem sequer placas. Os mascates, ambulantes e tropeiros foram os pioneiros da publicidade, anunciando no grito seus produtos e serviços por todos os lados do caminho. Mas, devemos destacar que alguns autores divergem dessa data. Um grupo defende que foi no dia 10 de setembro de 1808, quando circulou a primeira edição do jornal, com um anúncio de dois livros publicados pela própria Imprensa Régia. Como se tratava de uma comunicação feita pelos editores do jornal, a maioria dos estudiosos despreza esse anúncio e aponta outro anúncio como precursor, publicado uma semana depois. Em um singelo texto de 4 Ibidem, 2010 PINHEIRO, Antônio. História da Publicidade. Disponível em: < http://www.slingshot.online.pt/historia-dapublicidade-slingshotonlinept /> Acesso em: 26 ago. 2011. 5 15 quatro linhas encimadas pela palavra “Annuncio”, Anna Joaquina da Silva oferecia “uma morada de casas de sobrado com frente para Santa Rita”. Segundo o professor de história do Brasil da Universidade de Paris-Sorbonne, Luiz Felipe de Alencastro, o principal catalisador do consumo no país foi o fim do tráfico internacional de escravos, proibido pela Lei Eusébio de Queiroz, em 1850. “[...] nesse período do império, pelo menos um terço do comércio exterior do país estava ligado à importação de escravos. Com a proibição, os antigos traficantes passaram a se dedicar à importação de produtos de consumo e novidades produzidas nos países industrializados”.6 O comércio de escravos tinha papel de destaque na publicidade dos jornais da época, anunciavam características físicas e de comportamento de homens, mulheres e crianças que estavam à venda, divulgavam a chegada de novos lotes de escravos ao país, davam nomes às etnias comercializadas e comunicavam fugas. Os anúncios eram tão detalhados que o antropólogo Gilberto Freyre os usou como principal fonte de referência para seu livro, “O Escravo nos Anúncios de Jornais Brasileiros do Século 19”, um dos primeiros estudos históricos a tomar a publicidade como base de análise. Com fim do tráfico, o espaço destinado aos anúncios relativos a escravos passou a ser, aos poucos, ocupado por outros, voltados para as novidades que começavam a chegar ao país, assim, pode-se imaginar o grande avanço, tanto de produtos como de serviços, que por ventura, veio a acarretar. O fato é que, no meio publicitário, foi através da Gazeta, que o país passou a ter seu primeiro veículo para a divulgação de mensagens publicitárias, o “Correio Braziliense”, publicado em Londres, desde março de 1808, e tido oficialmente como o primeiro jornal brasileiro, não se publicavam anúncios anteriormente, eram publicados apenas os editoriais do jornal. “Até a Gazeta, a única forma de publicidade que existia no Brasil eram cartazes rudimentares escritos à mão e os pregões dos comerciantes nas ruas”, assim diz José Roberto Whitaker Penteado, um dos autores do livro “Propaganda no Brasil Evolução Histórica”, editado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing.7 6 TEICH, Daniel Hessel. A Publicidade também chegou com Don João. Disponível em: < http://www.fashionbubbles.com/historia-da-moda/historia-da-propaganda-a-publicidade-tambem-chegou-comdom-joao/>. Acesso em: 26 ago. 2011. 7 TEICH, Daniel Hessel. História da Propaganda. Disponível em: <http://espacopublicitando.blogspot.com/2011/07/historia-da-propaganda.html>. Acesso em: 26 ago. 2011. 16 1.2 CONCEITO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA A palavra publicidade origina-se de “público”, do latim publicus, o que expressa comunicar a todos, ou melhor, divulgar a todos. A publicidade é o meio através do qual o fornecedor oferece o produto ou serviço ao consumidor, apresentando sua utilidade, características, preços etc., de forma a instituir no consumidor um interesse em adquiri-lo. Para a informação se configurar como publicidade, deve estar presente o objetivo comercial e mercadológico, ou seja, tem que ter a intenção de oferecer algum produto ou serviço para a comercialização, de forma institucional ou promocional. Publicidade é a atividade de difundir e propagar ideias, com o objetivo de promover produtos ou serviços, finalidade esta especificamente econômica. Hoje quase toda a atividade se beneficia do uso da publicidade: profissionais divulgam os seus serviços, empresas expõem seus produtos, até mesmos artistas anunciam seus eventos. O incentivo a venda é precisamente a função da publicidade, ela atua na mente do público, condicionando-o para o interesse e o consumo do objeto anunciado. Segundo Dias, do ponto de vista mercadológico, a publicidade pode ser conceituada como o meio de divulgação de produtos e serviços com a finalidade de incentivar o seu consumo, assim, “[...] o objetivo econômico que se pretende provar no ânimo do consumidor é inerente ao conceito de publicidade, motivo pelo qual essa técnica de incentivo ao consumo encontra-se regulamentada no CDC, a fim de evitar possíveis abusos pelos fornecedores”.8 Segundo a American Associationof Advertising Agencies (AAAA), “publicidade é qualquer forma paga de apresentação impessoal e promoção tanto de ideias, como de bens ou serviços, por um patrocinador identificado”.9 Toda sociedade devidamente desenvolvida e que detém dos meios de produção em massa faz uso direto da publicidade, ela está ligada diretamente à relação de consumo. Esses são alguns dos parâmetros que o professor, instrutor e formador da Escola Paulista de Magistratura, Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, descreve: Não se pode hoje pensar na sociedade de massa e em uma economia de mercado moderna sem a existência da publicidade. Ela faz parte de nossa vida e tem elementos positivos e negativos. Quanto aos primeiros, apenas a título de exemplo, podemos citar a geração de empregos e o papel importante o preço do produto ou 8 Ibidem, p. 21. TONEGUTTI, Fabrício Milito. Oferta e Publicidade. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/24604-24606-1-PB.htm>. Acesso em: 23 ago. 2011. 9 17 serviço, seja pelo fato de diminuir o custo individual do bem quando há o aumento de produção, seja por estimular à concorrência nas vendas e em conseqüência a baixa dos preços.10 A publicidade está inserida dentro do marketing, que a utiliza como uma das ferramentas de divulgação. O marketing é a atividade por um todo e utiliza a publicidade como um recurso, ele está presente desde o desenvolvimento do produto até o seu consumo final, chamado de plano de marketing. Esse plano de marketing possui várias etapas, em uma delas está presente a publicidade como forma de divulgar o produto ou serviço em questão. A publicidade pode atuar na promoção de vendas, na locação do produto ao alcançe do fornecedor, na divulgação de preço, ou seja, em inúmeros aspectos mercadológicos. Um exemplo é a criação do rótulo com o uso de imagens, sua função é transmitir as caractéristicas do produto, bem como os benefícios que revertem para o consumidor; nesse rótulo, aplicam-se cores e fotos, que fazem com que desperte a atenção de consumidores ao passarem pela frente do produto disposto na gôndola, seja do supermercado ou de qualquer outro estabelecimento comercial. Outro exemplo são as campanhas de rádio ou TV que, para proporcionar uma boa imagem do produto ou serviço, têm a finalidade de atribuir aos consumidores sentimentos positivos de vantagens em relação a outros produtos ou pessoas. A publicidade e a propaganda são tratadas indistintamente por vários profissionais, mesmo utilizadas como sinônimos, a propaganda se difere da publicidade. A palavra propaganda deriva do latim propagare, que significa enterrar, plantar, podese entender como o ato de propagar ideias, teorias, conceitos e valores, portanto sem a finalidade comercial de forma direta. Para Falcão, tem-se a cerca de propaganda que: Foi em Roma, no ano de 1597, que o termo “propaganda” foi introduzido pelo Papa Clemente VII, quando fundou a congregação da Propaganda, com o intuito de propagar a fé católica pelo mundo. Posteriormente, em 1740, o vocábulo foi introduzido no Dicionário da academia francesa, com o significado eclesiástico. Quanto aos objetivos, a propaganda visa a influenciar ou modificar a opinião alheia a respeito de determinada ideologia, a publicidade, a captar a atenção do público para o consumo de determinados bens ou para a utilização de certos serviços. Podese-ia dizer, portanto, que a diferença essencial entre publicidade e propaganda são os objetivos, que, na primeira, são comerciais, e, na propaganda, não comerciais. 11 10 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 93. 11 FALCÃO, Valéria Chaise. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2001, p. 10. 18 Assim, Dias (2010) observa que a doutrina majoritária consumerista entende que as normas de defesa do consumidor se voltariam apenas à publicidade comercial, visto a formação da relação de consumo e não a propaganda, dado que esta última não teria o pressuposto de lucro, no sentido mercantilista da palavra, para aplicação das normas de proteção à publicidade enganosa e abusiva. Dessa forma, de acordo com Dias, entende-se que a publicidade não estaria atrelada a uma possível relação de consumo. “Ganhar adesões a determida ideia não significa aqui estimular o ato de compra de um produto, mas alastrar pensamentos e percepções de mundo, ainda que, no limite e indiretamente, este movimento possa levar a escolhas econômicas”.12 Conforme exposto, publicidade e propaganda são institutos distintos, é pelo fato de utilizarem dos meios de comunicação em massa que muitos profissionais e consumidores os assemelham. A propaganda tem como objetivo a difusão de uma ideia, de uma ideologia, sua função é orientar a todos a que se destina a mensagem, a seguir um determinado comportamento sociológico ou cultural. Já a publicidade faz a divulgação comercial direta ou indireta de produtos ou serviços, ela tem em suas características a função estritamente comercial, lucrativa, ou seja, mercadológica. Conclui-se que, ao Direito do Consumidor, interessa apenas a publicidade, por causa do potencial vinculativo envolvendo preço, forma de pagamento e outras vantagens de produtos ou serviços que preenchem a relação de consumo. Tanto é que o Código de Defesa do Consumidor não faz referência à propaganda enganosa e abusiva, mas somente à publicidade. 1.3 A RELAÇÃO DE CONSUMO NO BRASIL E A PUBLICIDADE É fundamental para a publicidade conhecer o consumidor, mesmo sendo algumas vezes tratado de forma coletiva, cada indivíduo é único e responde, de forma diferente, a cada estímulo produzido pela publicidade. Para Filomeno, o consumidor é “[...] qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício 12 Ibidem, p. 23. 19 próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço”.13 Muito tem sido feito para entender o comportamento, o desejo e a necessidade do consumidor, cada consumidor tem um estilo de vida diferente, e é utilizando essas informações que a publicidade aproveita para produzir um anúncio que chegue, o mais próximo possível, ao consumidor. Já no início do Código de Defesa do Consumidor, o legislador definiu o conceito de consumidor, nos Arts. 2º, 17 e 29, in verbis: Art. 2° – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29 –. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 14 Atualmente, existem empresas especializadas em analisar o comportamento dos consumidores, suas preferências, seus hábitos, roteiros de viagem etc. Seja por meio de informações geradas por cartões de créditos, cadastro na hora da compra, ou pesquisas de mercado, essas empresas cruzam esses dados a fim de dividir e classificar o potencial dos possíveis consumidores. Surge, também, o novo consumidor, com perfil diferente, consumidores que preferem empresas que oferecem produtos e serviços produzidos de forma sustentável, como, por exemplo, substituir sacolas plásticas por sacolas biodegradáveis, optar por produtos procedentes de fontes renováveis e aderir ao uso de aparelhos e tecnologias que possuem maior eficiência energética. Essas são atitudes cada vez mais adotadas por consumidores que transformam o conceito de sustentabilidade em ações efetivas. As escolhas pessoais deixaram de nortear apenas os hábitos cotidianos e passaram a influenciar o consumo como um todo. Esses dados são repassados para agências de publicidade e anunciantes para que possam ser utilizados como fontes de pesquisa, parte fundamental para o sucesso das campanhas publicitárias. 13 14 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1999, p. 32. BRASIL, Lei nº 8.078, 1990. 20 Quando citamos comportamento do consumidor, referimo-nos ao processo em que os indivíduos ou grupos compram ou usam serviços para satisfazer seus desejos. Devemos observar que, para a publicidade, a diferenciação do consumidor, seja por classe social, família, estado civil, região e outras variáveis, é de fundamental importância para o desenvolvimento da campanha publicitária. Na doutrina, existem duas teorias para a definição de consumidor: a finalista (subjetiva) e a maximalista (objetiva). A controvérsia surge a partir das diversas interpretações à expressão “destinatário final”, que consta no Art. 2º, do CDC. Os maximalistas possuem uma posição mais ampla e entendem que o CDC é um regulamento para as relações de consumo em geral, não importando se o consumidor é pessoa física ou jurídica, desde que este seja o destinatário final do produto. Já para os finalistas, o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo, necessitando de proteção, pois é hipossuficiente. A destinação do bem deve ser para o uso familiar e doméstico. Para Filomeno, o consumidor, sob o ponto de vista econômico, é: [...] considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtos de outros bens. Trata-se, como se observa, da noção asséptica e seca que vê no consumidor tão somente o homo economicus, e como partícipe de uma dada relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, social, ou mesmo filosóficoideológica.15 Muitas vezes, pensamos, erroneamente, que o consumidor é somente aquele detentor do dinheiro, o que realiza a compra do produto; entretanto, o possível comprador e o usuário do produto podem não ser as mesmas pessoas, um exemplo é a publicidade voltada para as crianças. Recentemente, Alvarez divulgou uma pesquisa encomendada pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, realizada pelo Instituto Datafolha para medir a percepção dos pais, com filhos entre 3 e 11 anos completos, a respeito de alguns aspectos das publicidades direcionadas às crianças. A pesquisa mostrou que sete em cada dez pais entrevistados afirmaram serem influenciados pelos filhos na hora da compra. Nesse caso a incidência maior foi entre os homens. E quando o assunto é o que influencia mais as vontades de consumo das crianças, a resposta de 38% dos entrevistados foram as propagandas. Em seguida estão os personagens ou filmes e programas de TV (18% e 16%, respectivamente). De acordo com o levantamento, a propaganda voltada para o público infantil não é muito bem vista. 73% dos pais concordam que deveria haver 15 Ibidem, p. 29. 21 restrição ao marketing e propaganda voltada às crianças. Os principais argumentos de quem defende a restrição são consumismo infantil, a disponibilidade de dinheiro, as questões relativas à alimentação, sexo e violência. Além de propaganda de brinquedos, por exemplo, a publicidade voltada para as crianças tende a produtos do setor alimentício e isso também desperta preocupação dos pais. Os entrevistados afirmaram que os filhos costumam fazer pedidos de guloseimas e chocolates. Esses pedidos são observados nas duas faixas etárias estudadas, mas os percentuais são mais altos entre os mais novos. O levantamento foi realizado na cidade de São Paulo e foram ouvidos 411 pais e mães de todas as classes econômicas, com destaque para a classe C, que correspondeu a 52% dos entrevistados.16 Conforme essa pesquisa, observa-se que o verdadeiro consumidor, nesse caso, são as crianças, por serem mais facilmente influenciáveis pelas mensagens publicitárias. O legislador tipificou essa publicidade como abusiva, pois se aproveita da ingenuidade e falta de experiência das crianças. A relação de consumo é composta por fornecedor e consumidor, ela compreende um vínculo contratual de fornecimento e aquisição de produtos ou serviços. É buscando essa venda de produtos e serviços que os fornecedores abusam do uso da publicidade como também os abusos relativos a ela. Ceneviva descreve acerca de mudanças e transformações ocorridas na relação de consumo: A transformação da economia capitalista provocou a necessidade imperiosa de mecanismos dinâmicos aptos a instrumentarem as relações mercantis transformadas. Interferiu, primeiro, na formulação das normas contratuais de que o contrato de adesão é o exemplo mais característico e, depois, em interação necessária com as leis que passaram a delimitar tais normas. O processo se desenvolveu tendo em vista o atingimento eficaz dos interesses do comércio e da indústria em relação a toda cidadania, em particular nos últimos decênios, quando se tornou notória a influência da publicidade no reforço dos mesmos interesses.17 Devido ao fortalecimento e ao surgimento das grandes indústrias, a relação de consumo ficou cada vez mais difícil, se algum problema surgia, era quase impossível, ao consumidor, buscar seus direitos com o autor do defeito. Surge, então, a necessidade de um cuidado especial com as relações de consumo em âmbito pessoal, econômico e, principalmente, jurídico. Faz-se, então, a proteção que tutela o direito do consumidor, Ceneviva ensina que: 16 ALVAREZ, Larissa. Relação entre criança e Propaganda. 18 mar. 2010 Disponível em: http://vilamulher.terra.com.br/relacao-entre-criancas-e-propaganda-8-1-55-386.html>. Acesso em: 26 ago. 2011. 17 Ibidem, p. 20. 22 A publicidade destinada ao consumidor tem inteira liberdade, como forma de criação intelectual e artística assegurada pela Constituição Federal,...Todavia, embora livre, a propaganda de produtos ou serviços corresponde a minifestação da vontade do fornecedor, sendo exigível que se especifique a qualidade do produto ou serviço anunciado. Nesse caso, é instrumento de integração assumida pelo fornecedor ao contrato com o consumidor. Na contrapropaganda, a publicidade tem elementos formais obrigatórios, para garantia dos atingidos pela publicidade em prática comercial abusiva.18 A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, caracterizando-se uma como o sujeito ativo e a outra, como sujeito passivo da relação. Esse vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo: dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra, no conceito de fornecedor, e se entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo, assim dispõe a Lei nº 8.078/1990. 1.4 FUNÇÃO E AGENTES DA PUBLICIDADE Nos dias de hoje, a publicidade tem clara finalidade comercial, em um mundo totalmente globalizado em que a concorrência está cada vez mais acirrada, e que o comportamento do consumidor muda a cada dia, em meio a tantas crises e desastres, em alguns casos, ocasionados tanto por empresas quanto por indivíduos, o papel da publicidade está cada vez mais presente nessa nova realidade. A principal finalidade da publicidade é ampliar a demanda de produto ou serviço, os meios utilizados para dar visibilidade às mensagens publicitárias são diversos, têm-se como exemplos: televisão, rádio, cinema, jornais, revistas, banner, empenas, panfletos, painéis publicitários, internet etc. A escolha do veículo que a mensagem será transmitida depende essencialmente do objetivo que se pretende atingir, do tipo de mensagem a ser veiculado e do público que se 18 ibidem, p. 73. 23 pretende alcançar. É importante mencionar a função da publicidade, na compreensão de Falcão: Pode-se dizer que a publicidade exerce uma ação psicológica decorrente de um processo de persuasão que se utiliza de técnicas que valorizam o produto e destacam suas vantagens e necessidades. Saliente-se ainda que, para se qualificar como publicidade, a mensagem deve chegar ao conhecimento do público, ou seja, a um número indeterminado de pessoas.19 A publicidade tem a característica de explorar todos os sentidos, ela pode atingir diretamente sentidos, como: tato, visão, audição, olfato, paladar; enfim, associar diversas técnicas, cujo objetivo é utilizá-las para persuadir o consumidor a comprar um determinado produto ou serviço anunciado pelo fornecedor. A publicidade contribui para que o produto não seja só conhecido, mas desejado, além de garantir que o produto não caia no esquecimento, ou seja substituído por outro produto concorrente. O CDC proíbe a publicidade abusiva, bem como a publicidade enganosa. Ao tratar da função que a publicidade alcançou na relação comercial, Dias acrescenta que: A publicidade tornou-se, assim, fundamental ferramenta na busca de novos clientes, o que criou uma mescla entre o caráter essencialmente informativo e os mecanismos para persuasão. Dia a dia, a publicidade passou a incorporar uma linguagem cada vez mais atrativa e dotada de apelos lógicos e emocionais, com vista para o convencimento do consumidor a aquisição de determinados produtos. 20 Na intenção de atingir seu propósito, a publicidade utiliza de uma linguagem que geralmente se identifica com o público alvo, o mesmo ocorre com o veículo (mídia) utilizado para transmitir a publicidade. Existem diversos meios de mídia para expor uma publicidade, seguem alguns exemplos: anúncio (jornal ou revista); encarte; filme (televisão); spot (rádio); jingle (rádio), cartaz; outdoor; cartazete, um cartaz pequeno com informações do produto; painel; letreiro; folder; banner; bandeirola, igual a bandeirinha de festa junina; brinde; display; internet etc. Para o desenvolvimento de uma campanha publicitária, é necessária a presença de três agentes, que serão abordados a seguir: 19 20 Ibidem, p. 08. Ibidem, p. 27. 24 1.4.1 Anunciante x fornecedor O anunciante, neste caso o fornecedor, é o responsável e o interessado em promover e ofertar, através da publicidade, seus produtos ou serviços, o grande objetivo é seduzir e induzir consumidores ao consumo. O conceito de fornecedor está inscrito no Art. 3º, do CDC, que assim dispõe: Art. 3° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 21 É importante mencionar o conceito de fornecedor na compreensão de outros doutrinadores. Filomeno, por exemplo, defende que: “[...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual”.22 Todos já devem ter ouvido a seguinte frase: “a propaganda é a alma do negócio". Isso porque alguns não sabem diferenciar publicidade de propaganda, mas essa frase nunca foi tão pertinente no Brasil, pois podemos observar o enorme número de empresas que não só passou a utilizar da publicidade, mas aumentou os investimentos em divulgação, outras possuem verbas específicas para campanhas publicitárias. Em relação à análise de mercado, Barbosa aponta que: A análise do mercado pátrio permite concluir que as verbas investidas em propaganda são cada vez maiores e acompanham o crescimento das empresas anunciantes. Na verdade, não se tem certeza se o crescimento gera maior investimento em publicidade ou se o resultado da publicidade é o próprio desenvolvimento econômico, formando um ciclo. É sabido, porém, que o mercado brasileiro de publicidade experimenta notável expansão, mesmo que empresas tradicionais sejam ultrapassadas em volume de propaganda por novos empreendimentos, com propostas diferentes.23 21 Ibidem, 2011 Ibidem, p. 47. 23 KLAUTAU, Rafael Borba Costa. 2008. Anunciante da Publicidade Brasileira. Disponível em: <www.arcos.org.br>. Acesso em: 17 out. 2011. 22 25 O anunciante pode ser uma empresa privada ou pública, ou mesmo uma pessoa que queira anunciar, ou seja, divulgar um produto ou prestação de serviço. Como já foi exposto, para fazer o anúncio, o fornecedor pode utilizar diversos veículos de comunicação. 1.4.2 Agência de publicidade x publicitário A agência de publicidade é responsável por toda parte de criação, produção e execução da campanha publicitária, desde a ideia da mensagem até a execução da campanha. Em sentido mais prático, a agência de publicidade é solicitada pelo fornecedor para preparar e produzir uma campanha publicitária a fim de divulgar e persuadir os consumidores a adquirirem seus produtos ou serviços. O agenciador profissional de publicidade deve ter o registro da profissão e o diploma do Curso de Publicidade. As agências de publicidade são cada vez importantes dentro de uma campanha de publicidade, fica praticamente impossível, para o anunciante, realizar um bom trabalho de divulgação de seus produtos sem a participação de uma agência de publicidade. 1.4.3 Veículo x mídia Por último, tem-se a presença da mídia ou veículo de comunicação. Esse é o ultimo agente envolvido dentro do processo da campanha publicitária, é com ele que fica o cargo de transmitir as informações desenvolvidas pelas agências de publicidade. É importante salientar que todo material publicitário, produzido por uma agência de publicidade, deve passar pela aprovação do fornecedor antes de sua veiculação. Os veículos de comunicação geralmente se classificam em: a) visuais, que são lidos ou vistos (jornais, revistas, luminosos, prospectos, cartas, vitrinas, exposições); b) auditivos, para serem ouvidos (rádio e alto-falantes); c) audiovisuais, para serem ouvidos e vistos (televisão e cinema); e d) funcionais, que desempenham dada função (amostras, brindes, concursos, degustação). 26 Todos com a função de levar a informação publicitária ao maior número possível de consumidores, ou seja, são meios que o fornecedor utiliza para alcançar seu público alvo. 1.5 ETAPAS DE ELABORAÇÃO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA A campanha publicitária, geralmente, é dividida em três etapas: criação, produção e execução. O fornecedor (anunciante) procura uma agência de publicidade, que se utiliza de uma técnica chamada de briefing, essa técnica consiste em coletar todas as informações necessárias, envolvendo fornecedor, consumidor, produto ou serviços, a fim de planejar uma campanha publicitária que possa divulgar, persuadir ou induzir o consumidor a escolher seus produtos ou serviços. 1.5.1 Criação, produção e execução da campanha publicitária A criação é a primeira fase para o desenvolvimento da campanha publicitária, é com as informações coletadas, por meio do briefing realizado com o fornecedor, que se inicia o esboço da campanha. Em seguida, tem-se a etapa da criação, momento criativo na atividade é nesse momento que se chega ao layout da campanha, o qual deve ser aprovado pelo anunciante. Nesse momento, já se define o veículo que transmitirá as informações. Por fim, a última etapa é a execução, é justamente nesse momento que se coloca em prática todo o projeto da campanha publicitária e, posteriormente, a remessa da campanha pela mídia. 1.6 PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA PUBLICIDADE 27 A publicidade, ante o CDC, possui princípios jurídicos que auxiliam no controle da legalidade da mensagem publicitária, esses princípios receberam especial atenção do judiciário para garantir os direitos dos consumidores na relação jurídica, a fim de equilibrar o consumidor com o fornecedor na ocorrência de publicidade enganosa e abusiva. Segundo Guimarães (2001), em cada sistema legal há princípios que norteiam a publicidade. Algumas vezes, esses princípios vêm expressos no próprio texto legal; em outras, a tarefa é confiada à doutrina. Veremos que os princípios são os fundamentos basilares para o estudo da publicidade enganosa e abusiva ante o CDC. 1.6.1 Princípio da identificação da mensagem publicitária Está previsto no Art. 36, caput, do CDC, que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. O CDC não aceita nem a publicidade oculta, nem a subliminar. A publicidade oculta é muito veiculada em novelas, reality show, filmes, entre outros. A divulgação pode ocorre em forma de merchandising, com a finalidade de divulgar um produto ou serviço sem que o consumidor tenha a noção de que é uma publicidade. Já a publicidade subliminar tem, em sua característica principal, que transmitir uma mensagem que não pode ser identificada pelo consumidor, geralmente utilizada em músicas, vídeos e imagens. Este princípio protege o consumidor no que diz respeito à obscuridade da mensagem publicitária. Devemos lembrar que a veiculação da mensagem publicitária deve ser de tal maneira que o consumidor rapidamente a identifique como tal. 1.6.2 Princípio da veracidade da publicidade O princípio da veracidade da publicidade encontra respaldo legal nos Art. 6º, III e IV, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, esses dispositivos vêm garantir o dever de veracidade das mensagens publicitárias. 28 Respalda-se a opinião de Casado, para ele: O princípio da veracidade da publicidade encontra abrigo, como dever anexo, no princípio da boa-fé, como norma de conduta. Objetivamente, mentir ou suprimir informação essencial é agir de má-fé. Nesta operação, o sistema jurídico não busca a vontade do fornecedor, nem mesmo a do publicitário que elaborou a campanha.24 O princípio da veracidade da publicidade caracteriza a proteção do consumidor de prática ilegal e abusiva por parte do fornecedor. Todas as informações divulgadas a respeito de um produto ou serviço devem ser verdadeiras, pois, se forem falsas, podem levar o consumidor ao erro. O princípio em questão visa a coibir a publicidade enganosa, o fornecedor deve ser claro em seus anúncios, um exemplo é que as embalagens dos produtos devem conter informações claras, precisas e ostensivas e com o devido embasamento científico. A informação não deve conter qualquer dado de duplo sentido ou que leve o consumidor ao erro, a própria linguagem aplicada não deve trazer qualquer dificuldade em seu entendimento pelo consumidor. Ceneviva descreve que: O dever de informar o consumidor é feição nova de direito pré-existente, pois amplia objetivamente (impõe elementos próprios da informação legal) e subjetivamente (atinge pessoas indeterminadas) conceitos integrados do ordenamento jurídico vigente antes do Código. Com a ampliação conceitual, as regras de conduta impostas ao fornecedor tornaram-se mais fáceis de serem compreendidas e, assim, mais simples de serem aplicadas. A regra geral de informar corretamente impõe uma conduta ao fornecedor. O desrespeito da conduta exigida justifica a queixa do consumidor, atingido pelo dano, o que, em relação à publicidade – na visão restrita relativa ao art. 31 – impõe a aferição objetiva dos elementos do anúncio, na medida em que possam ser compreendidos pelo homem médio. A generalidade das normas do Código tem natureza proibitória em relação a condutas do fornecedor. O art. 31 determina a conduta desejável, apta a provocar dois tipos de intervenção, a contar de seus titulares possíveis.25 Alguns fornecedores utilizam-se de pessoas famosas para dar credibilidade à mensagem transmitida a respeito de determinados produtos e serviços. Nesse contexto, devese observar a veracidade da informação a ser repassada como verdadeira, a preocupação com o dever de informar corretamente o consumidor está clara no Código de Defesa do Consumidor. 24 CASADO, Márcio Mello. Princípios gerais da publicidade na constituição federal e no código de defesa do consumidor. Disponível em: <www.pesquisedireito.com/principios_publicidade_cdc.htm>. Acesso em: 17 set. 2011. 25 Ibidem, p. 106. 29 1.6.3 Princípio da não abusividade O princípio da não abusividade está disciplinado no Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.26 O entendimento de Schroeder descreve que: Ao contrário da publicidade enganosa, na maior parte das vezes a publicidade abusiva não afeta diretamente o bolso do consumidor, mas agride outros valores considerados importantes pela sociedade de consumo. A publicidade não deve conter, por exemplo, imagens de desmatamento, queimadas de florestas e aparecer que tudo isso é bom para sociedade e para a natureza, quando na realidade não é, visto que está menosprezando valores da sociedade, neste caso, o amor à natureza.27 Um exemplo de publicidade abusiva é citado por Casado, em seu artigo "Princípios Gerais da Publicidade Federal e no Código de Defesa de Consumidor": em um anúncio de uma empresa de leite longa vida, no qual figuravam dois personagens: um menino de cor negra, vestido de diabo, e uma menina de cor branca, vestida de anjo. A publicidade tem o dever de seguir preceitos éticos e morais, não induzindo o consumidor a comportamento que lhe seja prejudicial à saúde e à segurança. O CDC bani qualquer tipo de publicidade abusiva, mesmo não tendo relação direta ao produto ou ao serviço oferecido, mas que tenha efeitos que podem causar algum mal ou constrangimento ao consumidor. 1.6.4 Princípio da vinculação contratual da publicidade 26 Ibidem, 1990. SCHROEDER, Claudia Coelho. Princípios referentes à publicidade em face do código de defesa do consumidor. Disponível em: <www.pesquisedireito.com/principios_publicidade_cdc.htm>. Acesso em: 17 set. 2011. 27 30 A relação de consumo configura a ideologia da proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor. O princípio da vinculação contratual da publicidade está presente nos Arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. E o Artigo 35 aduz que: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.28 Este princípio é a projeção do direito básico do consumidor à informação adequada acerca dos produtos e serviços, em toda sua extensão (qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresentam etc.). Mas, não basta o emprego de termos comuns, é preciso que a mensagem publicitária seja clara e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade, desonerando-se da obrigação o consumidor. Visto esses dispositivos, percebe-se que se o fornecedor apresenta, em seu conteúdo publicitário, informações precisas, tal princípio obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, integrando o futuro contrato, evitando assim as práticas abusivas e/ou enganosas. Nessa hipótese, o consumidor pode exigir do fornecedor que cumpra o que fora veiculado na mensagem publicitária. 1.6.5 Princípio da inversão do ônus da prova No CDC, o ônus da prova da veracidade e correção publicitária é do fornecedor, baseado no principal fundamento do CDC, que é o equilíbrio entre o consumidor, a parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo, e o fornecedor. Nesse sentido, cita-se o Art. 38, do 28 Ibidem, 1990. 31 Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.29 Este princípio está relacionado ao Art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece “a facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”30 Ao fornecedor, é possível fazer prova de que seu anúncio não é abusivo ou enganoso. A produção das provas constitui ônus da parte, uma vez que se esta não demonstrar, por meio de provas, as suas alegações, não terá sua pretensão acolhida, se tal publicidade for considerada como enganosa ou abusiva, é irrelevante que demonstre sua boa-fé. Ao consumidor, cabe provar a relação entre a veiculação da publicidade e os danos sofridos. Provar as alegações é o mesmo que demonstrar, mediante meios cabíveis, a realidade dos fatos. Por consequência, tem-se que esse ônus é processual (incide após a formação da relação jurídica processual), pois a prova é o meio de demonstrar que os fatos alegados são verdadeiros. Assim sendo, se o Juiz verificar que a alegação do consumidor é verossímil ou for ele hipossuficiente, pode (ou melhor, deve) inverter o ônus da prova em seu favor, isto é, o fornecedor será incumbido de provar que não é verdade o que fora alegado pelo consumidor, não podendo ambos dispor dessa prerrogativa. Portanto, as partes não podem, por meio de contrato ou qualquer tipo de acordo, inverter o ônus da prova em detrimento do consumidor. Essa inversão é considerada abusiva e por consequência nula. 1.6.6 Princípio da correção do desvio publicitário É a medida que tem o objetivo de desfazer, no imaginário dos consumidores, a mensagem enganosa ou a intenção abusiva do fornecedor, na qual se possibilita a correção do desvio publicitário por meio de sansão específica de “contrapropaganda”, instituto que veremos posteriormente. O princípio da correção do desvio está presente nos Arts. 56, XII, e 60, do CDC, in verbis: 29 30 Ibidem, 1990. Ibidem, 1990. 32 Art. 56. Caput – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII – imposição de contrapropaganda. Art. 60, caput, CDC – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre a expensas do infrator. § 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva31 Portanto, a sanção de contrapropaganda só é aplicada na hipótese de publicidade abusiva ou publicidade enganosa. Esse princípio vem para promover a correção do desvio publicitário. Consiste em medida de caráter punitivo do CDC, para desfazer do imaginário do consumidor, através da contrapropaganda, uma mensagem abusiva ou enganosa. A contrapropaganda visa a diminuir, à medida do possível, os danos gerados pela publicidade abusiva ou enganosa. Obviamente, não alcança nem desfaz totalmente o mal causado por esses tipos de publicidade, mas deve amenizá-lo. A contrapropaganda tem caráter de pena administrativa. A sua divulgação não exclui as consequências, no âmbito do direito penal e civil, previstas em lei. A contrapropaganda é um meio cautelar que a Administração dispõe para evitar os prejuízos, porventura, existentes em decorrência de prática enganosa e/ou abusiva. 1.6.7 Princípio da não captura (abusiva) do consumidor É clara a função da publicidade de buscar e propiciar o interesse de um maior número possível de consumidores em adquirir produtos e serviços oferecidos pelo mercado. Mas é em se tratando do abuso, da invasão à vida íntima dos consumidores, que Dias trata a respeito do princípio da não captura do consumidor. O fundamento do princípio da não captura abusiva do consumidor insere-se, portanto, dentro de um contexto maior de inaceitável invasão da esfera privada do consumidor com a indevida e não autorizada conversão da sua intimidade em um cenário de luta concorrencial entre empresas: em um palco constantemente iluminado para o anúncio non-stop de produtos. Tais práticas, cada vez mais sofisticadas e invasivas, molestam a intimidade e o sossego do consumidor, turbam a sua possibilidade de escolha minimamente 31 Ibidem, 1990. 33 refletida e, portanto, exigem o seu prévio consentimento, sob pena de se configurarem abusivas, privilegiando-se o seu direito à liberdade e a intimidade.32 1.7 TIPOS DE PUBLICIDADE Sabe-se que a publicidade tem caráter exclusivamente comercial e que seu conteúdo tem o propósito de estimular e ofertar determinados bens e serviços. Entretanto, a publicidade pode se apresentar de diversas maneiras, até mesmo por métodos imperceptíveis aos sentidos humanos, isso, de forma clara. 1.7.1 Publicidade oculta A Lei do Consumidor deixa claro, em seu Art. 36, que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, o consumidor deve sempre ter a consciência de que a mensagem se trata de uma publicidade. Porém, em alguns casos, publicitários utilizam de técnicas que não são de fácil percepção ao consumidor, esse tipo de mensagem é chamada de publicidade oculta ou, simplesmente, clandestina. Geralmente, a mensagem oculta aparece de forma simples, sem transmitir de forma direta a informação que se tenta propagar, muito utilizada em programas com caráter específico como, por exemplo, um programa automobilístico que traz uma matéria acerca de um determinado automóvel, cuja impressão é de ser de autoria da própria televisão, mas se trata de uma matéria paga por parte do anunciante. É importante deixar bem claro que a publicidade oculta é uma técnica ilícita de publicidade, podendo induzir o consumidor ao erro, sendo assim rejeitada pela lei como forma de publicidade enganosa. Segundo Dias, assim, transcreve: Por camuflar a sua finalidade promocional, a publicidade oculta tem por efeito induzir os consumidores a erro quanto à verdadeira origem e natureza das alegações 32 DIAS, P. 95. 34 veiculadas, sendo, por esta razão, qualificada pela doutrina como a modalidade mais ampla de publicidade enganosa. Note-se que na publicidade oculta o engano a que são levados os consumidores não guarda necessariamente relação com o conteúdo material da publicidade, mas se refere, prioritariamente, ao aspecto formal de sua apresentação. O consumidor é induzido a erro não porque a publicidade contém informações falsas sobre as características de certo produto ou serviço. Isto pode ocorrer ou não. Ponto fundamental aqui liga-se ao fato de que a natureza promocional da mensagem não resta manifestada de modo adequado e torna-se imperceptível ao destinatário médio.33 Um dos requisitos que se deve observar, acerca da publicidade oculta, está ligado à informação transmitida na mensagem, se ela possui a finalidade promocional e se está dedicada a não ser passível de identificação. Outro critério que facilita a identificação da publicidade é a remuneração entre o fornecedor e o veículo de comunicação, sendo ou não como forma de patrocínio. Uma vez identificada a publicidade oculta, estaremos diante de uma violação ao Direito do Consumidor, previsto nos Arts. 36, já transcritos anteriormente e 37, parágrafos 1 e 3, do CDC, in verbis: Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° – Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.34 Uma técnica muito utilizada atualmente no Brasil é o merchandising, embora a palavra assuma significado diferente ao que lhe é atribuída. Originada do termo francês merchand, a palavra inglesa merchandiser significa "negociante". Por sua vez, a tradução de merchandising seria "mercadização", nome que em português não corresponde exatamente ao significado da atividade como ja é conhecida. Merchandising seria, então, uma derivação da palavra merchandise, que podemos traduzir como "operação com mercadorias". Também, temos a chamada publicidade subliminar, que é aquela que o sentido humano não pode perceber de forma consciente, assim, a mensagem atinge outra parte do 33 34 Ibidem, p. 205. Ibidem, 2011 35 cérebro humano, o subconsciente. O termo foi inventado por James Vicary, um americano especialista em marketing, no ano de 1957. A mensagem subliminar utilizada trabalha o subconsciente das pessoas, a ideia é que a mensagem seja captada sem nenhuma barreira consciente, de forma a fazer com que o indivíduo aja como se estivesse hipnotizado. No que diz respeito à publicidade subliminar, sabe-se que ela fere as normas do bom senso e do livre arbítrio, isso porque não dá ao consumidor a opção de escolha na compra de um produto ou utilização de um determinado serviço. No Brasil, não existe qualquer lei que proíba, de forma direta, a publicidade subliminar, o próprio CDC não aborda, muito menos proíbe a utilização de mensagens subliminares em publicidade. No entanto, a legislação acredita que a publicidade subliminar fere o Art. 20 do Código de Ética dos Publicitários, o qual diz que todas as mensagens devem ser ostensivas e explícitas. Apesar de a lei não prever a publicidade subliminar, pode-se entender que, por meio de princípios de lealdade e transparência nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor proíbe essa publicidade, uma vez que ela não é perceptível, e o consumidor não tem consciência de que está sendo induzido a um determinado comportamento. Dessa forma, esse tipo de publicidade não respeita a regra contida no Art. 36, do CDC, o qual dispõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal”. 1.7.2 Publicidade teaser Uma técnica muito utilizada como recurso de uma campanha publicitária é o teaser, essa técnica procura levar o público a aguardar a mensagem que pretende ser veiculada, despertando o interesse a respeito do tema; em seguida, esse tema é desvendado e o assunto da campanha publicitária fica esclarecido. A palavra teaser vem do inglês e quer dizer provocante, por isso essa forma de publicidade é utilizada para aumentar o interesse do consumidor acerca do produto, sua intenção é gerar no público indagações do tipo: o que será, ou que produto é esse. Mesmo no primeiro momento o anúncio não transmitindo sua informação de forma clara e evidente, essa técnica não implica uma violação acerca do que prever o Art. 36, do 36 CDC, pois logo em seguida todo o mistério é desvendado e fica claro o caráter publicitário da campanha feita pelo fornecedor do produto ou serviço. É muito comum, antes de espetáculos ou eventos específicos, ver a técnica sendo utilizada com o uso de impressos gráficos, que chamam a atenção do público para comparecer ao evento, ou em trailer de filme, que costuma apresentar cenas chamativas. Trata-se, também, de um teaser destinado a atrair a atenção do público para comparecer à exibição do filme. Outro exemplo está nas novelas, pois, antes de ela estreiar, utiliza-se dessa técnica para despertar a curiosidade do consumidor. Sendo assim, o teaser não se submete ao princípio da identificação da mensagem publicitária, visto que o principal objetivo é preparar o consumidor para um lançamento. O teaser utiliza-se de plavras como: aguardem, em breve, ou chega em. Contudo, em um segundo momento, todas essas palavras são devidamente respondidas com a revelação da marca ou do novo produto anunciado. 1.7.3 Publicidade testemunhal A publicidade testemunhal é uma técnica muito utilizada em campanhas de produtos e serviços, tudo isso devido ao enorme retorno que se consegue quando se vincula uma pessoa geralmente conhecida pelo consumidor ao produto do anúncio, mas devemos lembrar que nem toda publicidade com a presença de uma personalidade famosa configura uma publicidade testemunhal, para tal feito, é necessária a existência de opiniões ou experiências da personalidade utilizada no anúncio. Segundo o Código da Publicidade, art. 15, in verbis: Art. 15 – A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão. 35 O uso de testemunhas (pessoas famosas, profissionais ou clientes) é uma prática comum na publicidade brasileira desde os primeiros anúncios. Possui um forte apelo por parte dos publicitários por exercer uma forte influência entre os consumidores. 35 BRASIL. Código da Publicidade. Lei nº 330, 1990. 37 Deve-se observar o conteúdo transmitido na mensagem publicitária testemunhal, esse testemunho ou reflexão que promete algum resultado deve obedecer ao princípio da veracidade, sob pena de a publicidade ser considerada enganosa conforme preceitua o Art. 37 do CDC. Um exemplo clássico usado na publicidade brasileira é o testemunho da apresentadora Xuxa, no qual ela relata não só a qualidade dos hidratantes corporais da marca Monange, como também afirma que os utiliza diariamente. O testemunho também pode ser proveniente de personalidades especialistas no produto, como um piloto de corrida aludindo às qualidades de um automóvel, esse conhecimento deve, obrigatoriamente, está relacionado ao produto em questão, Lembrando que os testemunhantes adquirem uma responsabilidade conjunta com o fornecedor acerca dos produtos anunciados, o CDC prevê essa proteção ao consumidor, caso constate indícios de irregularidade nas informações, ambos são obrigados a comprovar a veracidade das informações. 1.7.4 Publicidade comparativa Esta técnica consiste em colocar, com evidência de superioridade, um produto ou serviço em relação a outro, na maioria das vezes são concorrentes direto. O fornecedor pretende deixar claro que o seu preço, ou a qualidade atribuída ao seu produto, é mais vantajoso que o de outro determinado fornecedor. Assim, como a publicidade testemunha, a publicidade comparativa também está prevista no Código da Publicidade, Art. 16, parágrafos 1 e 5, in verbis: 1 – É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. 5 – O ônus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.36 Na publicidade comparativa, o anunciante contrapõe a sua própria oferta com a do concorrente, a comparação se dá em relação ao preço, à qualidade ou a determinadas 36 Ibidem, 1990 38 características dos produtos comparados. Geralmente, essa publicidade é vetada por práticas abusivas e comparações difamatórias. Entretanto, existe a publicidade comparativa de forma genérica, que compara os produtos apenas pelo gênero, sem a possibilidade de reconhecermos os concorrentes de seus produtos. Dias, ao tratar de publicidade comparativa, ensina que: [...] do ponto de vista mercadológico, segundo os que exaltam as vantagens da publicidade comparativa, o confronto de produtos e serviços tornaria a concorrência mais dinâmica, estimularia a inovação tecnológica, favoreceria a contenção dos preços e ainda constrangeria as grandes empresas a não se acomodarem na posição de preeminência até então adquirida, exercendo, assim, a publicidade comparativa indiretamente, também uma função anti-monopolística.37 Observa-se que, no Brasil, essa técnica não é proibida pelo CDC, visto a importância para o consumidor na forma de esclarecer as diferenças, seja de qualidade, preço ou qualquer outra característica a respeito de um determinado produto ou serviço oferecido por fornecedores atípicos. 1.7.5 Exagero publicitário A publicidade utiliza-se de figuras de linguagem, como hipérboles, para exaltar um produto e/ou serviço, ou seja, o fornecedor, ao falar do seu produto em um anúncio publicitário, destaca uma característica presente e a anuncia de forma exagerada, sem nenhuma preocupação de veracidade. Geralmente, utilizado para engrandecer algum produto, não necessita de embasamento científico ou comprovação fática, pois é caracterizado como de fácil compreensão. Um exemplo bem claro desse tipo de publicidade é utilizado na mensagem publicitária de um energético da marca “Red Bull”, na qual se diz: “Red Bull te dá asas”. Esse tipo de exagero não é submetido ao princípio da veracidade, pois não possui aptidão para induzir consumidores ao erro. A grande preocupação do legislador contida no Código de Defesa do Consumidor é em relação aos consumidores que, por algum motivo, seja ele falta de experiência ou até 37 Ibidem p. 252. 39 mesmo a ingenuidade, como no caso das crianças, podem acreditar na veracidade da mensagem anunciada. 40 2 PUBLICIDADE ILÍCITA 2.1 PUBLICIDADE ENGANOSA O CDC proíbe, no caput do Art. 37, a publicidade enganosa, por conter informações falsas, além de esconder ou deixar de dizer informação importante a respeito do produto ou serviço oferecido, podendo de forma ilícita ocultar o preço, a quantidade, o valor da entrada e vários outros meios. O Código de Direito do Consumidor, em seu Art. 37, parágrafos 1 e 3, relata: Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° – Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.38 Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro é considerada enganosa, não se exige prova de enganosidade real, bastando à mera enganosidade potencial. A publicidade enganosa tem por efeito a probabilidade de induzir e distorcer o processo de decisão do consumidor, fazendo com que ele acredite em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço. A esse respeito, Falcão discorre que: Não se exige, para qualificar a publicidade como enganosa, o requisito de induzir o público em erro de maneira efetiva. Pelo contrário, para que a publicidade seja considerada enganosa, basta que potencialmente induza em erro os destinatários, sem necessidade de que tal erro se consume. O gato de o consumidor ter sido efetivamente enganado não é levado em consta: “na caracterização da publicidade enganosa, o dano é um mero plus”. 39 38 39 Ibidem, nº 8.078 de 1990 Ibidem, p. 33. 41 A publicidade enganosa são práticas desleais, não só em relação ao consumidor, como também no âmbito da concorrência, podendo ensejar, além do caráter administrativo, a responsabilidade civil e penal, por exemplo, da Lei nº 9.2798/1996, de concorrência desleal. Conforme exposta, a forma mais utilizada na tentativa de influenciar os consumidores no ato da escolha de seus bens é a publicidade, logo a preocupação do legislador em garantir, no CDC, a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, a fim de evitar que o cidadão sofra prejuízos diretos ou indiretos pela sua simples veiculação de produtos ou serviços nos meios de comunicação. Contudo não basta que a publicidade induza o consumidor ao erro para que seja enganosa. Então, independentemente de esse consumidor ser informado, desinformado, atento, desatento, ignorante, crianças, idosos etc., ela será enganosa se induzi-lo ao erro. Segundo Falcão, “[...] verifica-se que a intenção culposa ou dolosa do fornecedor (anunciante, agência ou veículo) é irrelevante para caracterizar a publicidade enganosa; somente no direito penal se torna necessário o dolo para caracterizar o crime de publicidade enganosa”.40 O Art. 37, do CDC, dispõe a respeito de duas formas de publicidade enganosa: por ação, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito das características, qualidade, preço entre outros, nos termos do parágrafo 3º; e por omissão, quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Falcão define que para determinar se a publicidade é ou não enganosa deve-se: [...] tomar como parâmetro o “consumidor médio”, de conceito mutável e de difícil definição, tendo em vista que o público-alvo da mensagem publicitária não é sempre o mesmo. A alegação falsa pode ser claramente mentirosa para os consumidores bem informados e atentos, mas seu caráter enganoso não é suprimido em face dos consumidores desinformados, inexperientes ou menos atentos.41 A seguir, aborda-se que a publicidade enganosa pode ocorrer de quatro formas: publicidade enganosa comissiva, omissiva, parcialmente falsa ou inteiramente falsa. 2.1.1 Publicidade comissiva 40 41 Ibidem, p. 34. Ibidem, p. 35. 42 A publicidade enganosa comissiva é aquela que anuncia um produto ou serviço que não corresponde à sua realidade. Por exemplo, um anúncio apresenta um produto com característica específica; contudo, na realidade, esse produto não possui essa característica. Dessa forma, ela está induzindo o consumidor ao erro. A publicidade não tem o dever de informar todas as características e qualidades dos produtos ou serviços ofertados, até mesmo detalhar as condições de contratação, tendo em vista as características e limitações de tempo e espaço da publicidade em geral. O que não pode ocorrer é que o fornecedor divulgue preço, benefício, vantagem, que não se confirmem no momento da aquisição do consumidor. 2.1.2 Publicidade omissiva A publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar acerca de dado essencial do produto ou serviço. É a publicidade que induz o consumidor ao erro pela falta de informação. Observa-se que o CDC reprime a ausência de dados essenciais (informações necessárias e indispensáveis que influenciam o consumidor na decisão de adquirir o produto ou serviço, assim como informações que não tragam, ao consumidor, conhecimento adequado e real do uso e consumo do produto ou serviço). A publicidade que não abordar o que a lei determina como obrigatória também é considerada enganosa por omissão. Por exemplo, na publicidade de cigarros exposta nos pontos de venda, devem conter advertências relativas ao consumo. Se a publicidade omitir tais informações, está contrariando o que dispõe o CDC e praticando publicidade enganosa. Inclui também, como publicidade enganosa por omissão, o anúncio que deixa de mostrar ao consumidor que o produto ou serviço dele constante é apenas uma demonstração simulada, ou mera ilustração. 2.1.3 Publicidade parcialmente falsa 43 A publicidade parcialmente falsa é um tipo de publicidade enganosa. Por exemplo, um anunciante que publica apenas parte da oferta ou da característica do produto, sem transmitir a mensagem na sua totalidade. Nem sempre a publicidade enganosa será falsa, mas sempre a falsa publicidade será enganosa. Então, a publicidade falsa é aquela em que as informações do produto ou serviço anunciadas não correspondem com eles após a compra, não há verdade na publicidade. Para ilustrar melhor a publicidade parcialmente falsa: imagine a publicidade de um carro que diz que percorre 15 km com apenas 1 litro de combustível, mas, depois da compra, o consumidor descobre que ele só percorre essa distância andando em uma velocidade média de 30 km por hora. Nessa publicidade, as informações são, em partes, falsas. 2.1.4 Publicidade inteiramente falsa Publicidade inteiramente falsa é a publicidade em que as informações são, em sua totalidade, falsas. O anunciante usa de falsas informações para persuadir o consumidor a adquirir determinados produtos ou serviços. Caso o fornecedor anuncie um produto por um valor x e, ao chegar ao estabelecimento comercial para efetivar a compra, o consumidor descobre que o mesmo produto anunciado não custa mais x, e sim y. Em caso de erro, seja de informações acerca do produto ou preço, a empresa anunciante e a agência de publicidade devem publicar uma errata corrigindo tais informações, caso isso não ocorra, o consumidor deverá ter o direito de levar o produto pelo preço anunciado, mesmo que esteja abaixo da linha de mercado. Ceneviva ensina: O ilícito publicitário não é caracterizado se a falsidade da formação transmitida é facilmente perceptível pelo consumidor. A liberdade de expressão pode conter manifestação que notoriamente seja exagerada para a pessoa de nível médio. Falsidade não é necessariamente tipo de enganosidade. Sem o dolo, na veiculação de uma idéia travestida da verdadeira, não já publicidade enganosa42. 2.2 PUBLICIDADE ABUSIVA 42 Ibidem, p. 99. 44 A publicidade abusiva está elencada no Art. 37, § 2º do CDC, no qual é considerada como tal a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. O Código de Direito do Consumidor, em seu Art. 37 § 2º, cita que: Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 2° – É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.43 A publicidade abusiva tem caráter discriminatório, seja ele por cor, sexo, raça, idade ou, até mesmo, se incitar a violência de alguma forma. Também, se enquadra em abusiva se aproveitar da falta de experiência das crianças, desrespeitar os valores ambientais, entre muitos outros. Ceneviva define que “[...] o critério de determinação da abusividade está em que a utilização de discriminações tendentes a utilizar um dos mecanismos psicológicos ou culturais indicados resulte o benefício do anunciante que custeia a mensagem publicitária.44 O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade abusiva para coibir a prática publicitária que atente às regras morais, aos bons costumes, aos direitos e às liberdades individuais. O anúncio pode propor o debate de ideias em torno de diversos temas, mas não deve contribuir para a banalização da violência acerca de um determinado problema que vem afligindo a sociedade. Em síntese, é abusiva a publicidade que potencialmente causa algum mal ou constrangimento ao consumidor. O CDC enumerou algumas situações em que a publicidade é considerada abusiva, como forma de direcionar o consumidor e facilitar a sua averiguação. É caracterizada como publicidade abusiva discriminatória todo anúncio que discrimina o ser humano, sob qualquer ângulo ou pretexto. A discriminação pode ser relacionada à raça, ao tamanho, ao sexo, à preferência sexual, à condição social, à estética, à nacionalidade, à profissão e às convicções religiosas e políticas. A ambiguidade na publicidade, também, pode transformá-la em abusiva. Isso se dá por dois motivos: o consumidor pode não entender o 43 44 Ibidem, Lei. nº 8.078 de 1990 Ibidem, p. 129. 45 sentido intentado pelo anúncio ou a interpretação que fizer do anúncio pode ser potencialmente danosa. É publicidade abusiva a que incita, através de mensagens relacionadas a lutas físicas, guerras, etc., o indivíduo a agir com violência e agressividade. A esse respeito, Dias ensina que: O ato abusivo, ou seja, o ato antijurídico ou ilícito atípico é aquele que afronta valores e princípios como a boa-fé, os bons costumes e a finalidade econômica e social do direito. Poderá, portanto, engendrar todo o tipo de sanção prevista no ordenamento e não somente a indenização, porquanto a abusividade se manifesta de forma variada.45 Os valores ambientais também devem ser respeitados pelos anúncios publicitários. Não podem estimular a poluição, depredação e desperdício. O exagero, na publicidade, também pode transformá-la em abusiva, caso torne-a potencialmente danosa. A indução, por meio da publicidade, ao consumo de produtos ou serviços que atentem contra a saúde ou segurança do consumidor, também, configura publicidade abusiva e, portanto, é proibida pelo CDC. Ainda, é considerado publicidade abusiva deixar de mencionar o uso especial dos produtos ou serviços anunciados. Tal menção evita acidentes de consumo, por esse motivo a publicidade deve ser rigorosamente realizada, baseando-se também na prevenção. Como o CDC não limita os casos de publicidade abusiva, pois apenas cita alguns casos, deixa margem para o surgimento de outros exemplos de publicidade abusiva. 2.3 O CONTROLE REGULADOR DA PUBLICIDADE O Código de Defesa do Consumidor garante a importância da publicidade dentro do contexto empresarial e consumista, por isso não proíbe a publicidade, mas sim a estimula de forma transparente e lícita, sem engano ou abuso. A função econômica da publicidade é tão importante que fica difícil imaginar a relação de consumo sem ela. A publicidade tem sua função protegida pela Constituição Federal de 1988, prevista no Art. 5º, IX, 170, caput e parágrafo único, além do inciso IV e Art. 220, resguardando 45 DIAS, p. 160. 46 princípios da livre iniciativa, da ordem econômica, da liberdade de expressão e da livre concorrência. O controle administrativo da publicidade abusiva é exercido pelo Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e pelos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor. O controle judiciário é feito, obviamente, pelo Poder Judiciário quando este é acionado. O Poder Judiciário pode, entre outras atitudes, determinar a supressão do anúncio veiculado, impedir a publicação do anúncio e impor a contrapropaganda. O sistema de controle da publicidade ocorre de três formas: a forma privada, por meio da autorregulamentação; o controle legal, feito pelo Estado; e o misto, com a participação dos dois em conjunto. 2.3.1 Controle autorregulamentar A autorregulamentação é promovida pela edição de códigos de ética ou conduta, surgiu com a intenção de manter a credibilidade dos consumidores nas campanhas publicitárias. A autorregulamentação busca assegurar e garantir que a imagem dos profissionais e das mensagens publicitárias não caia em descrédito. O controle da qualidade da publicidade brasileira, em âmbito privado, surgiu no Brasil no final dos anos de 1970, por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), que é um conjunto de normas de caráter privativo, aprovado por entidades representativas do mercado publicitário, essas normas submetem os infratores a penalidades administrativas, não submetendo a multas, pois o CONAR, órgão responsável, não exerce o poder de polícia. Posteriormente, em maio de 1980, foi constituído o Conselho Nacional de Autorregulamentação (CONAR), que é uma sociedade civil formada por agentes do mercado publicitário, com atuação no controle e fiscalização da ética da publicidade comercial, o CONAR não pode determinar que a publicidade infratora deixe de ser veiculada, mas nota-se que as suas recomendações são acatadas pelos profissionais da área. Observa-se a importância do CONAR, a respeito da proteção dos direitos dos consumidores, visto o esforço de fiscalizar os anúncios e as ofertas divulgadas no mercado. 47 2.3.2 Controle legal No tocante à fiscalização e ao controle da publicidade de produtos e serviços, bem como do mercado de consumo, estão competentes para exercer a prerrogativa de fiscalização e controle a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse sistema é exclusivo do Estado, somente ele pode ditar normas no que tange ao controle da publicidade. O controle de regulamentar a publicidade surge com o CDC, que disciplina a matéria em questão em concordância com o direito no âmbito civil e penal. O CDC aborda normas específicas de proteção ao consumidor contra publicidade enganosa e abusiva, ressaltando o direito de reparação e responsabilizando os agentes envolvidos na mensagem publicitária. Além de órgãos como o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor e a Delegacia de Defesa do Consumidor, existe também o controle por parte de agências reguladoras que exercem o controle de forma indireta, como, por exemplo, os PROCONs regionais; e a ANVISA, que fiscaliza rótulos e publicidade de produtos submetidos a ela. Isso é feito no intuito de preservar a vida, a saúde, a segurança, a informação e o bem-estar do consumidor. Os órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal com atribuições de fiscalizar e controlar o mercado de consumo devem manter comissões permanentes destinadas a elaborar, revisar e atualizar as normas ordinárias e regulamentares. Ao contrário do controle particular, o controle legal feito pelo Estado exerce o poder coercitivo, podendo acarretar sanções de natureza jurídica, podendo expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência. 2.3.3 Controle misto O modelo misto surge da composição entre os dois sistemas. Ocorre neste sistema um controle de forma voluntária, tanto o autorregulador, executado por partícipes publicitários, quanto o controle legal, executado pelo Estado. Em um só tempo, abre-se espaço para os organismos autorregulamentadores, tais como: o CONAR; o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária; e o Estado, por meio da Administração Pública ou do Poder Judiciário. 48 Na esfera judiciária, o instrumento para o controle da publicidade ilegal é a ação pública, que poderá ser proposta tanto pelo Ministério Público como pelas associações de proteção aos consumidores, assim nada impede que o anunciante seja condenado em caráter punitivo. No caso do CONAR, pode-se observar o controle misto exercido sobre a publicidade, pelo qual o organismo autorregulamentar, mediante recomendações, tenta disciplinar e banir a publicidade ilícita, enquanto o judiciário garante os direitos dos consumidores. 49 3 REPERCUSSÕES À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.1 DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ACERCA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA Conforme exposto, o anunciante, ao fazer uma campanha publicitária, visa a destacar as qualidades e características de seu produto ou serviço, tentando convencer o maior número possível de compradores a adquirir um determinado bem. Porém, muitas vezes, na intenção de alavancar as vendas e aumentar o faturamento, esse fornecedor passa a utilizar de meios ilícitos, como as publicidades com caráter enganoso e abusivo, apelando para falsas promessas e até instigando o consumidor ao comportamento contrário aos bons costumes. A seguir, o trecho de um artigo, da autora Gasparini, acerca dos investimentos realizados por anunciantes brasileiros na publicidade: Os empresários brasileiros são os que mais investem em publicidade no mundo como forma de aumentar os negócios e projetar a imagem da empresa. E isso pode ser comprovado no estudo realizado pela consultoria Nielsen, o qual aponta que o Brasil foi o país que apresentou o maior crescimento com gastos em publicidade na comparação com 37 nações pesquisadas. Só para se ter uma idéia, no primeiro semestre do ano, a publicidade brasileira teve uma expansão de nada menos do que 50%, na comparação com igual período do ano passado. Em segundo lugar está o México com crescimento de 40% e na terceira posição aparece o Egito, com um avanço de 36%. No mundo todo, os gastos com publicidade aumentaram 12% entre janeiro e junho, totalizando US$ 238 bilhões. Agora quando se busca os setores que mais investiram em publicidade, este ano, em primeiro lugar aparece o mercado automotivo. E a estratégia deu certo, pois as vendas de veículos continuam em ritmo ascendente. Em segundo lugar estão as empresas de consumo de bens duráveis e não duráveis. O terceiro maior investimento em publicidade fica com as empresas de telecomunicações. Já os bancos e serviços financeiros ocupam a quarta posição. Investir em publicidade e em marketing é mais do que obrigatório para a saúde de toda e qualquer empresa, e através de tais investimentos o que se espera é, no mínimo, um retorno igual ou maior do que se aplicou.46 Observa-se que, a cada dia, os investimentos em publicidade aumentam expressivamente, e é se preocupando em garantir o uso correto e a própria proteção do consumidor que o Código de Defesa do Consumidor está presente nesta relação de consumo; 46 GASPARIN, Mirian. Empresário brasileiro é o que mais investe em publicidade. Disponível em: <www.jornale.com.br>. Acesso em: 16 out. 2011. 50 como exposto, observam-se alguns exemplos de fornecedores que usufruíram de mensagem publicitária enganosa e abusiva para obterem lucro de forma ilícita. Uma Ação Civil Pública (ACP nº 001.07.2204380), ajuizada pela 61º Promotoria de Justiça do Consumidor, foi motivada pela reclamação de um cliente que, ao ver o anúncio publicitário de venda parcelada de um televisor, tentou adquirir o produto, mas foi impedido porque ele não possuía o cartão de crédito do supermercado. Esse supermercado, que fica na cidade de Natal, foi condenado a pagar multa de R$ 20 mil reais por publicidade enganosa, como forma de indenização por danos morais coletivos. Esse valor será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e pode chegar a quantia de R$ 150 mil reais, através de recurso requerido pelo Ministério Público (MP). No entendimento do MP, os encartes que anunciavam o produto não deixavam claro que o parcelamento só poderia ser feito com o cartão do supermercado. De acordo com o CDC, todo produto deve fornecer informação adequada e clara a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Baseada nisso, a juíza de Direito Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Cível de Natal, afirmou, na sentença de condenação, que os anúncios publicitários postos pelo réu em circulação no mercado levam o consumidor à dúvida quanto à interpretação, uma vez que, junto à divulgação de parcelamento, aparece a figura ilustrativa do cartão do supermercado e, no rodapé, aparecem os vários cartões que podem ser utilizados, tanto na função débito, quanto na função crédito. Outro exemplo de publicidade enganosa ocorreu em Minas Gerais, o MP ingressou uma Ação Civil Pública para que a garantia anunciada continuasse independentemente do tempo ou quilometragem percorrida. O caso da concessionária de automóveis que oferece “a mais completa garantia do mercado: 02 anos ou 50.000 Km rodados”. Em todos os casos, a garantia expiravase com o que surgisse primeiro, ou os dois anos ou os cinqüenta mil quilômetros rodados. Mas não havia disposição expressa a respeito de qual modalidade venceria primeiro. Observe-se que as concessionárias interpretavam a seu favor o teor do termo de garantia. Ocorre que, como já expomos em outra oportunidade, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, e no presente caso isto não estava acontecendo. Em Minas Gerais, o Ministério Público ingressou com uma Ação Civil pública, exigindo que o termo de garantia fosse invertido, ou seja, que a garantia continuasse independente do que se vencesse primeiro (os 02 anos ou os 50.000 km). A fundamentação era a mesma que expomos acima, ou seja, a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor. Agora, em Belo Horizonte, já é 51 possível andar num Toyota com mais cinqüenta mil quilômetros em menos de dois anos e ainda estar coberto com garantia total. 47 A licitude da publicidade deve obedecer aos parâmetros atribuídos pelo CDC, que deu natureza jurídica a essa relação comercial, aludindo que toda informação ou publicidade deve ser suficientemente clara e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrar o contrato que vier a ser celebrado, mesmo não estando ele se referindo ao anunciado, seu teor integra o instrumento contratual celebrado. Assim, nos ensina Coelho: Uma publicidade em conformidade com o que a lei manda é vinculada de forma clara, sem omissões, procurando demonstrar ao consumidor somente as reais características do produto, visando antes do ato comercial um ato de informação, que vincula o possível e o efetivo consumo do objeto alvo da publicidade. A boa publicidade pode ser representada por uma atitude séria e comprometida com a realidade do produto. Não podemos normatizar todo tipo de assunto ou de produto que é objeto de publicidade, porque estaríamos não só na via de regresso, como estaríamos cerceando a liberdade de expressão e prejudicando a ordem econômica do nosso país. Não raro percebemos o discurso esquizofrênico de que todas as propagandas são enganosas, isto é uma inverdade gritante, já que a prática e a experiência nos mostram que a indústria realça as qualidades de seus produtos, valoriza-os com embalagens atraentes e isso não está errado. Portanto, os valores da razoabilidade e da ponderação devem ser os limites da publicidade.48 Um exemplo típico e sempre lembrado por todos em relação à publicidade enganosa é a mensagem veiculada constantemente nos rádios, geralmente de cursos de informática ou línguas estrangeiras, que anuncia: "telefone agora e ganhe uma bolsa de estudos e você só paga o material didático”. Se você consultar o mercado, vai notar que esse material didático custa o mesmo preço de um curso completo em outra escola e já vem incluso todo material didático. Se for constatado que a publicidade foi abusiva ou enganosa, o anunciante fica obrigado a divulgar uma contrapropaganda nos mesmos moldes e proporções que foi divulgado o anúncio ilícito. Uma publicidade promovida pela empresa “TIM Celular”, de telefonia móvel, anunciava: “Namorados do Brasil, falem com tarifa zero com o seu amor, de TIM para TIM, até o final do ano”. O anúncio da promoção prometia falar de graça com o número escolhido. 47 LAGES, Leandro Cardoso. Publicidade enganosa é crime. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em: 23 out. 2011. 48 COELHO, Dayse de Almeida. Direito do consumidor e publicidade enganosa. Disponível em: <http://jusvi.com/>. Acesso em: 20 set. 2011. 52 Na prática, havia limitação de valores em ligações, em letras minúsculas impressas ao pé do folder promocional, contrariando o impacto causado pela frase da publicidade. A conclusão é do juiz de Direito Eduardo Kraemer, da Segunda Turma Recursal Cível, que relatou recurso da TIM Celular S/A, condenada em ação de reparação de danos ajuizada no Juizado Especial Cível. Destacou o magistrado que se caracteriza enganosa a publicidade que induz o consumidor ao erro, como no caso em questão, em que a frase levava a crer que as ligações eram gratuitas e sem qualquer limitação de tempo ou valor. Pela análise do material, o Juiz afirmou que ficou evidenciada a inobservância do direito básico à informação adequada e clara, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Assim, confirmou a sentença que declarou a resolução do contrato, com devolução do valor pago pelos aparelhos, valor este de R$ 1.040,00, e a desconstituição dos débitos gerados. Entendendo que devia ser modificada a decisão, entretanto, no tocante à condenação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, por entender que a situação não ocasionou os pressupostos para tal reparação: dor, vexame ou humilhação. O Código de Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza jurídica de um contrato. Se antes havia apenas uma oferta via publicidade, no momento em que o consumidor toma conhecimento dela, dá-se o efeito vinculativo, e, a partir do instante em que esse consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa a constar no contrato. Mesmo que seja assinado um contrato no qual não conste o disposto ofertado na publicidade. Constatada a veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o fornecedor fica obrigado, também, a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas dimensões em que foi divulgado o anúncio enganoso. Somente depois de veiculada a contrapropaganda com a efetiva prevenção dos consumidores a respeito do produto, é que se exime o fornecedor de sua responsabilidade de vinculação. Um caso bem delimitado de publicidade enganosa foi julgado pela 46ª Cível do Rio de Janeiro, a empresa E-Marketing Import Comércio foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.200 à Maria José Andrade Pires. A consumidora entrou com uma ação contra a empresa por ter adquirido o produto emagrecedor Fybersan Plus e não ter perdido sequer um grama. Em anúncio veiculado na televisão, a empresa afirmava que o produto era um emagrecedor natural, sem necessidade de dieta, e prometia devolver o dinheiro em caso de insatisfação. Depois de pedir os R$ 179,85 pagos de volta, a empresa solicitou, à consumidora, que devolvesse o material, mesmo que já estivesse vazio. Apesar de ter seguido o procedimento da empresa, ela não recebeu o dinheiro de volta. 53 Segundo a juíza Maria Luiza Obino Niederauer, a consumidora foi prejudicada. "Houve falha da parte da ré em não atender à consumidora prontamente e em não informar corretamente quando da veiculação da propaganda, vindo a acarretar à autora danos de natureza material e moral", afirmou a juíza. A consumidora também receberá o valor pago corrigido monetariamente. O exemplo a seguir é um caso claro de publicidade abusiva, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público multou em R$ 1 milhão de reais o canal de televisão SBT, em decorrência do uso de publicidade disfarçada nos programas infantis “Carrossel Animado”, “Bom dia e Cia”, “Sábado Animado e “Domingo Animado”. Em um dos programas, a apresentadora mirim, Maísa, em jogos por telefone, diz a marca dos prêmios ao invés do nome dos produtos, o que caracteriza publicidade abusiva. Os produtos são mostrados de forma recorrente na tela, causando estímulo visual nas crianças. Os apresentadores também utilizam o diálogo informal e elogiam os produtos, tais como: “Tal brinquedo é muito legal! Você vai se divertir muito!”. Outro exemplo ocorreu no Estado de São Paulo, o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON de São Paulo-SP notificou, em 2006, a cervejaria AmBev por considerar abusivas publicidades das marcas Skol e Brahma. A notificação à Skol deve-se ao filme "Musa", criado por uma agência de publicidade e veiculado em emissoras de todo o país. No comercial, a atriz Bárbara Borges é apresentada como a musa do verão. De biquíni, ela é clonada e depois entregue para diversos homens. Para o PROCON-SP, a publicidade da Skol coloca a mulher como um "objeto de consumo", o que a caracteriza como "publicidade abusiva", infringindo o Código de Defesa do Consumidor. O anúncio da Brahma mostra um torcedor que atravessa o estádio para o lado da torcida adversária para comprar cerveja. Ele consegue chegar ao vendedor da Brahma e depois volta ao seu lugar com as latas, que distribui aos amigos. O PROCON-SP considerou a publicidade abusiva, pois a Lei nº 9.470/96 proíbe a venda de cerveja nos estádios do Estado de São Paulo. A diretora de fiscalização do PROCON-SP, Joung Won Kim, afirmou que o comercial induz o consumidor a acreditar que é permitido comprar cerveja no estádio. Ela afirma que, quando a pessoa descobre que isso é proibido, acha que está sendo privada, indevidamente, de um direito. Nos dois casos, a AmBev foi notificada a respeito da abertura do processo administrativo, que pode levar à multa. Lembrado que, mesmo nesse caso, a empresa pode recorrer à justiça como direito de defesa. 54 Em alguns casos, o CDC determina as formas de publicidade obrigatória, como as divulgações imobiliárias, caso em que a lei exige que conste o número do registro da incorporadora para que seja exposto nos anúncios que divulgam certo empreendimento. O caso a seguir é um exemplo típico de publicidade comparativa que teve de ser submetida à autorregulamentação do CONAR; neste caso, a montadora de automóveis Ford recorreu ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) para suspender a nova campanha de marketing da Nissan. No filme, em estilo de videoclipe de hip hop, a montadora japonesa mostra dois homens com jaleco da Ford cantando em meio a joias, máquina de contar dinheiro, mulheres seminuas e champagne. O filme, feito pela agência de publicidade Lew, Lara, retrata os funcionários da Ford como cantores de rap, chamados de “MC Deu Bem” e “Xis Por Cento”, cantando a música "Ouro de tolo (no caso, vocês)”. O objetivo é mostrar que o carro da Nissan é quase R$ 3 mil mais barato que o modelo semelhante da Ford. Os funcionários cantam a música, que diz "Não fica tristinho de pagar R$ 3 mil a mais. O lucro é do dinheiro de vocês. Paga o preço 1.8 por um carro 1.6. Na sua casa, acumula boleto de prestação. Na nossa casa, tem mordomo servindo melão. De boa na jacuzi, fico até enrugar. Na minha pizza, nunca falta caviar". O diretor de marketing da Nissan, Carlos Murilo Moreno, defende que as campanhas comparativas são aceitas como algo normal no mundo, menos no Brasil, e relata que a comparação é positiva para o consumidor, pois a estão fazendo para informá-lo. Tudo isso se faz necessário para que estejamos atentos ao que nos é ofertado via anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo da cidadania, estaremos aptos a ser tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo. 3.2 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos últimos anos, têm sido criados vários organismos, públicos e privados, com a finalidade de defesa e proteção do consumidor, sendo, sem dúvida, todos eles de grande contribuição à proteção do consumidor. Em 1987, fora instituído o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com sede em Brasília. Daí em diante, surgiram outros órgãos, como: o PROCON, hoje presente em todos 55 os Estados e no Distrito Federal; a Secretaria de Direito Econômico e seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MP; e as Delegacias de Defesa do Consumidor etc. Ao setor privado, devemos ressaltar as diversas associações de defesa dos consumidores espalhadas em todo território brasileiro. A cada dia, surgem vários outros órgãos de defesa e proteção dos consumidores, estando essa proteção ligada diretamente à publicidade ilícita ou não. Nosso sistema jurídico reconhece a importância da publicidade na relação de consumo, mas devemos destacar que a publicidade gera efeitos no mundo jurídico, esse negócio jurídico é decorrente da mensagem transmitida para fins de convencimento do consumidor, e obriga a empresa anunciante a cumprir a oferta ou proposta publicada, caso isso não ocorra, o consumidor poderá recorrer aos orgãos competentes como: 1. Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem de Advogados do Brasil. 2. Departamento Estadual de Polícia do Consumidor (DECON), presente em São Paulo. 3. Departamento Nacional de Defesa do Consumidor. 4. PROCONs Regionais. 5. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). 6. Juizado Especial Civil. 7. Justiça Comum. 8. Justiça Federal. 9. Ministério Público. 10. PROCON Nacional. Como pode-se observar, há muitos canais que se pode recorrer para obter orientação acerca do direito do consumidor; no entanto, o mais conhecido é o PROCON, órgão público presente em todos os Estados. 3.3 CONTRAPROPAGANDA 56 A contrapropaganda é uma medida de defesa do consumidor, colocada a disposição dos orgãos competentes para combater a publicidade enganosa ou abusiva, com previsão legal no Código de Defesa do Consumidor exposto: Art. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.49 A contrapropaganda é o oposto da divulgação publicitária, tem a função de desfazer mensagens perniciosas, consiste na ação para impedir o consumo ou reparar algum malefício causado pela publicidade enganosa. Observa-se, facilmente, do conceito anteriormente apresentado, que a contrapropaganda é a medida punitiva ao fornecedor de bens e serviços, consistente na divulgação publicitária corretiva do engano ou do abuso cometido em publicidade precedente e voluntária do mesmo fornecedor. Trata-se, portanto, de uma publicidade obrigatória, a expensas do infrator, com o objetivo de eliminar ou reduzir os malefícios da publicidade ilícita, retirando a informação inadequada da percepção do consumidor, restaurando a realidade dos fatos. Não se pode deixar de trazer à colação o entendimento de Coelho a respeito do assunto, dada a sua importância: Trata-se de sanção determinada pelo Poder Executivo, em qualquer nível, pela qual se obriga o anunciante a divulgar anúncio capaz de desfazer a lesão decorrente da enganosidade ou abusividade. O anúncio corretivo deve ter a mesma forma, frequência e dimensão da publicidade ilícita, e, de preferência, deve ser transmitido no mesmo veículo, local, espaço e horário. Revela-se a contrapropaganda a maneira mais eficiente de dar cumprimento à vedação da publicidade enganosa ou abusiva, pois possibilita a devida informação dos espectadores acerca da realidade do fornecimento, ou destorce o valor social.50 O Código de Defesa do Consumidor impõe todo o custo da contrapropaganda ao fornecedor anuciante, devendo respeitar as mesmas características do anúncio ilícito, como tamanho, horário e local. É uma obrigação de fazer de natureza material e obrigacional, se por 49 50 Ibidem, 1990. COELHO, Fábio Ulhôa. O empresário e os direitos do consumidor, p. 281. 57 algum motivo o fornecedor for impossibilitado de fazer a contrapropaganda ou se recusar, ou até mesmo fazê-la tardiamente, reponde por perdas e danos. A contrapropaganda apresenta-se como natureza jurídica de uma obrigação positiva, ou seja, uma obrigação de fazer que poderá ser imposta pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Não resta dúvida, também, que a imposição da contrapropaganda traz implícita uma obrigação de não fazer, ficando, pois, vedada outras veiculações ilícitas por qualquer outro suporte ou veículo, inclusive novas veiculações sem as devidas correções, ou seja, não pode ser veiculada nova publicidade com alterações incapazes ou insuficientes para desfazer os malefícios da publicidade. Além do dever de informar a contrapropaganda antes de efetuar a relação de consumo, o fornecedor poderá ser compelido a realizar a contrapropaganda depois de efetuado o consumo como forma de reparação. Um exemplo muito presente são os defeitos de fabricação apresentados nos veículos automotores, nos quais a fábrica é obrigada a comunicar aos clientes acerca de tal defeito e fornecer a reparação sem custo algum. O Art. 78, do CDC, também inclui sansão penal, como privação da liberdade e multa, sem retirar o dever de publicar a contrapropaganda em institutos de comunicação de grande circulação ou audiência. A contrapropaganda não é instituto exclusivo do nosso ordenamento jurídico, sendo adotado por diversos outros países, como, por exemplo, Itália, França, Portugal e Estados Unidos (pubblicità correttiva, contre-publicité ou annonces rectificatives, publicidade correctora e corrective advertising). 3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL NA PUBLICIDADE A publicidade, seja ela enganosa ou abusiva, configura ao fornecedor o dever de reparar, na sua totalidade, os danos causados. O legislador atribuiu ao CDC, em seu Art. 6º, inciso VI, que deixa claro o direito básico do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de modo que exige apenas o cumprimento de requisitos da responsabilidade para o ressarcimento. Não há dúvidas a respeito da responsabilidade do anunciante em relação à publicidade ilícita, essa proteção não está apenas na reparação do dano, mas também na prevenção do dano. Segundo o professor Scartezzini, é necessário que o indivíduo saiba sobre seus Direitos, “[...] quanto mais consciente cada indivíduo for de que ele é diretamente responsável pelos 58 seu atos, e indiretamente pela qualidade de vida da coletividade a que pertença, maior será a evolução social, cultural, econômica e jurídica que a civilização irá alcançar”.51 O Código de Ética Publicitária, norma de autorregulamentação, em seu Art. 3º, dispõe que “todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da agência de publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor”. Assim, a norma se dirige a todos aqueles que obtêm benefícios junto ao fornecedor, como regulam o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, parágrafo 1º, que havendo mais de um causador de dano, todos eles responderão solidariamente. O CDC enumera, por meio dos incisos do Art. 56, as sanções administrativas que podem ser impostas aos infratores, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e das definidas em normas específicas. Quem as aplica são as autoridades administrativas competentes, no âmbito de suas atribuições. O Art. 56, caput, parágrafo único, aduz que: Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.52 As sanções se dividem em três modalidades: a) Sanções pecuniárias: é a pena de multa aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, deve ser aplicada mediante procedimento administrativo de órgão competente, a multa é graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A multa é revertida para o Fundo previsto pela Lei Civil Pública se as infrações forem de âmbito federal e para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor se as infrações forem de âmbito estadual e municipal, respectivamente. A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. 51 52 Ibidem, p. 145. Ibidem, 1990. 59 b) Sanções objetivas: são medidas como apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto e suspensão de fornecimento de produtos ou serviço. c) Sanções subjetivas: são medidas como suspensão temporária de atividade, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda. O Código de Defesa do Consumidor demonstra, em vários dispositivos, que o objetivo da norma não é reprimir o fornecedor e sim proteger o consumidor, pois, na relação jurídica, o consumidor está em pé de inferioridade. A aplicação de qualquer uma dessas sanções deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurada à ampla defesa. Dias ensina que: O sitema que informa a responsabilidade civil decorrente de publicidade ilícita, portanto, é o mesmo para toda relação de consumo, ou seja, objetivo. Trata-se de sistemática fundada na teoriado risco do empreendimento e que requer apenas a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do agente (veiculação de comunicação publicitária ilícita) e o dano gerado, ainda que em sua potencialidade. Não se torna cesessário aqui investigar, portanto, a boa ou a má-fé do anunciante e sua intenção em querer enganar os consumidores ou desrespeitar valores fundamentais do ordenamento jurídico.53 O dever de reparar do fornecedor somente se confirma se alcançado os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, ou seja, quando demonstrada à ação, ou omissão do agente, o dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. Essa função de verificar se o dano causado é de ordem patrimonial ou moral, seja ele individual ou coletivo, é do Juiz. Uma vertente a ser disciplinada está em relação à dimensão que a publicidade enganosa ou abusiva poderá alcançar quando transmitida em um veículo de grande audiência. Um exemplo claro é a quantidade de telespectadores (consumidores) de um anúncio feito na Rede Globo e o mesmo anúncio feito na TV Bandeirantes. Outro exemplo fica a cargo da especialidade do veículo, ao levarmos em conta a sua credibilidade, fica fácil de analisar acerca de uma publicidade de produtos tecnológicos veiculada em uma revista especializada e a mesma mensagen sendo publicada em uma revista não especializada. O primeiro exemplo leva em consideração a proporcionalidade, pois a audiência da Rede Globo é bem maior, podendo lesar um número maior de consumidores. Já no segundo exemplo, é usada a credibilidade do veículo, fazendo com que os consumidores creem mais 53 Ibidem, p. 280. 60 nos anúncios de um veículo especializado. Considerando a importância do consumidor na relação de consumo, cumpre-nos mencionar a responsabilidade do veículo acerca da mensagem anunciada, assim demonstra Guimarães: As alegações de alguns estudiosos no sentido de que “o meio” não teria condições de verificar a veracidade da publicidade não merecem acolhida; o Código de Ética Pubicitário, em seu art. 45, recomenda aos veículos, como medida preventiva, que estabeleçam um sistema de controle na recepção do anúncio, ainda mais quando esté é fornecido pelo anunciante e não foi criado por uma agência de publicidade.54 Observando a importâcia do dano na reparação civil, cabe ao fornecedor o ônus de provar a veracidade ou suficiência de informações da mensagem publicitária com suspeita de ilicitude. O Art. 6º, inciso VI, do CDC, deixa explícita a possível cumulatividade das indenizações e reparação de danos, mesmo não patrimoniais, gerados à coletividade. Dias aborda acerca dos danos não patrimoniais na coletividade: Muito se discutiu se a coletividade também poderia ser sujeito de danos não patrimoniais, já que, em sua origem, o dano moral estava associado à dor, a perda, ao sofrimento da pessoa humana, ressaltando sempre os acórdãos de nossos tribunais o chamado pretiu doloris. A moderna teoria do dano moral, no entanto, admite a concepção objetiva desse dano e reconhece que a violação a interesses juridicamente tutelados são passíveis de reparação extrapatrimonial.55 O Código de Defesa do Consumidor, juntamente com os princípios previstos, prevê que todos aqueles que participam de uma relação de consumo têm de agir de forma honesta e transparente, visando, com isso, à prevenção de danos aos consumidores, qualquer participante que violar esse dever de proteção fica obrigado a reparar tal ato. 54 55 Ibidem, p. 151. Ibidem, p. 285. 61 CONCLUSÃO Nas últimas décadas, a sociedade passou por diversas mudanças, alcançando grandes conquistas acerca de direitos individuais e coletivos. Essa evolução se concretizou graças ao amadurecimento sócio-econômico e cultural. A legislação brasileira, com advento da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o então Código de Defesa do Consumidor, evoluiu de forma plausível, em especial, por garantir o equlíbrio entre o consumidor e o fornecedor, ante a publicidade enganosa ou abusiva. Cumpre notar que o principal fundamento do CDC, perante a publicidade enganosa e abusiva, foi responsabilizar o anunciante por seus atos ilícitos, mantendo com ele a obrigação de provar sua inocência, baseada no princípio da inversão do ônus da prova. A publicidade é tipificada como ilícita quando os anunciantes não cumprem suas obrigações, essas ações fazem com que a própria publicidade gere desconfiança no consumidor e, com isso, atrapalhe o funcionamento do mercado. Dessa forma, fica impossível não controlar a publicidade. Porém, há um ponto positivo no CDC, dentre vários problemas existentes no mundo jurídico, existe um presente em quase todas as diciplina do Direito, “a falta de acesso à justiça”. Finalmente, encontramos uma lei que não só estabelece normas e regras, mas que reconhece a fragilidade do consumidor perante o fornecedor. Entretanto, apesar de tantas evoluções, o que temos visto são inúmeras desobediências e transgressões a princípios inerentes ao direito do consumidor em face da publicidade. Observa-se que todo o esforço do legislador em contemplar normas e obrigações dos fornecedores na Lei de Defesa do Consmidor tem ficado no papel. Em um sistema completamente capitalista, baseado na relação produção x consumo, fornecedores agem de forma cega e desenfreada em busca do enriquecimento. A publicidade é um instituto de muita importância na sociedade como um todo, ela impulsiona o mercado, proporcionando desde inovações tecnológicas a reduções de preços. Sabe-se que um produto ou um serviço não anunciado tem pouquíssimas chances de ser consumido. Mas, devemos ficar atentos às técnicas utilizadas na publicidade desses bens, pois o problema constate advém de uma publicidade enganosa ou abusiva, com a finalidade específica de ludibriar o consumidor. A responsabilidade assumida pelos anunciantes, no momento em que eles transmitem a mensagem, está presente em todos os âmbitos do Direito, seja civil, penal ou administrativo. 62 Essa responsabilidade é, muitas vezes, vista como um impedimento para que eles atinjam seus objetivos mercadológicos, até mesmo infrigindo a liberdade de expressão comercial. No entanto, a punição do fornecedor por utilizar de publicidade ilícita deve levar em consideração o interesse social, não pensando apenas em punir aqueles que violam os direitos dos consumidores, mas proporcionando uma conscientização dos deveres do fornecedor para com o seu consumidor. Percebe-se que controlar a publicidade é um método eficaz de evitar abusos aos consumidores, mas devemos salientar que controlar não deve significar acabar com a publicidade, nem mesmo limitar a sua atuação. Para o fornecedor, seu sucesso depende da publicidade, como forma de divulgar e vender seus produtos e serviços. Porém, é com o uso correto da publicidade, e respeitando o consumidor, que se alcança o sucesso desejado. Neste trabalho, foi realizada, inicialmente, uma análise histórica da publicidade brasileira, ou seja, sua origem dentro do nosso ordenamento; logo em seguida, abordamos suas definições, funções e agentes envolvidos no processo de criação, produção e execução de uma campanha publicitária. Posteriormente, foi feito um apanhado de todas as técnicas envolvidas na publicidade, juntamente com os princípios e legislações pertinentes. Abordou-se, também, a questão da ilicitude da publicidade, seja ela enganosa ou abusiva. No estudo, também, esteve presente a questão da responsabilidade do fornecedor e dos agentes envolvidos. Observa-se que consumidor lesado pela publicidade enganosa ou abusiva tem o direito de optar pela anulação da venda, bem como a permanência do bem, acompanhado da indenização de perdas e danos. Na prática, porém, a repressão da publicidade enganosa afigura-se dificil, devido não só aos problemas de fiscalização, mas aos argumentos enganosos que, muitas vezes, procuram-se provar. Não restam dúvidas de que o consumidor está amparado pela legislação do Código de Defesa do Consumidor. Atualmente, uma das mais avançadas legislações existentes, tendo modificado as relações de consumo, principalmente no tocante à publicidade enganosa ou abusiva. Este estudo possibilitou analisar as consequências que uma publicidade ilícita pode gerar. Observar essas experiências é imprescindível para discutir as possibilidades a serem tomadas para garantir ao consumidor uma publicidade limpa e clara. Há de se destacar que o CDC traz inúmeros direitos aos consumidores relativos à publicidade enganosa ou abusiva, como vimos no decorrer do presente trabalho, mas o maior 63 problema encontrado é a falta de informação da sociedade acerca dos seus direitos e, principalmente, dos deveres do fornecedor para com ele. No Brasil, é comum a falta de informação dos direitos do cidadão, essa questão compromete ainda mais em se tratando de publicidade enganosa ou abusiva. O que se têm visto são fornecedores usando do seu poder econômico para aliciar o consumidor. O estudo resulta e conclui que somente com a implantação da disciplina de Direito do Consumidor dentro do currículo escolar é possível garantir o direito do consumidor no tocante à publicidade enganosa ou abusiva. É lamentável que questões tão importantes não estejam presentes na vida de jovens e adultos, ainda mais um tema, como esse, que norteia a vida do cidadão. Diante do exposto neste trabalho, não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor coloca o consumidor em igualdade com o fornecedor. A ênfase da mensagem publicitária é deslocada do produto para seu usuário, assim, a publicidade tornou-se o efetivo elemento de ligação entre produtores e consumidores, ou seja, é a essência de uma relação de consumo. 64 REFERÊNCIAS ALVAREZ, Larissa. Relação entre criança e propaganda. Disponível em: www.vilamulher.terra.com.br. Acesso em: 26 set. 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 12 out. 2011. _____. Decreto Lei nº 330, de 23 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Código da Publicidade. Disponível em: <http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_da_publicidade.htm>. Acesso em: 9 set. 2011. _____. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 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