MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSU/RN
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE
ASSU/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seus representantes legais
infra assinados, no exercício de suas atribuições constitucionais, com arrimo nos artigos 1º, inciso
IV; 3º; 5º, caput e 12 da Lei 7.347/85 vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR
contra
1. FRANCISCO GOMES BATISTA, brasileiro, divorciado, comerciante, Prefeito de Porto do
Mangue/RN, residente e domiciliado à Rua Cirino de Lima, 61, Centro, Porto do
Mangue/RN, CPF 391.004.724-68, podendo também ser encontrado na sede da Prefeitura de
Porto do Mangue/RN, localizada na Rua Joca de Melo, s/n, Centro, Porto do Mangue/RN;
2. MÁRIO VENÂNCIO DANTAS, brasileiro, casado, pedagogo e empresário, residente na
Rua Presidente Castelo Branco, 71, bairro Gilberto Pinheiro, Currais Novos/RN , CPF nº
155.951.374-87;
3. MULTI-SAI: MULTI SERVIÇOS, ASSESSORIA ET INFORMÁTICA LTDA – EPP, CNPJ
09.115.130/0001-44, com sede na Rua Vivaldo Pereira, 185, Centro, CEP 59380-000,
Currais Novos/RN;
1
4. VINÍCIO AURÉLIO DE FIGUEIREDO ARAÚJO, brasileiro, casado, farmacêuticobioquímico, portador do RG 1942715-SSP/RN e do CPF 967.063.334-68, residente na Rua
Major Lula, 77, Penedo, Caicó/RN;
5. DIOGO CAVALCANTE JÁCOME, brasileiro, casado, farmacêutico, portador do RG
1878088 – SSP/RN, CPF 037.964.554-84, residente na Rua Adail Pamplona de Menezes,
524, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;
6. JORGE LUIZ DA SILVA JÁCOME, casado, técnico em contabilidade, 54 anos, telefone
para contato: 8499334414, residente e domiciliado na Rua Padre Benedito Alves, 346,
Centro, Apodi /RN;
7. MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA DE SOUZA, brasileira, casada, farmacêutica,
filha de Raimunda de Souza Nogueira e Jeziel Evangelista Nogueira, RG 1022113 –
SSP/CE, residente na Rua Wenceslau Braz, 551, Paredões, Mossoró/RN;
8. NACÉLIO RODRIGUES DE ALMEIDA,brasileiro, casado, médico, filho de João Batista
de Almeida e Maria Clara Rodrigues Câmara, CRM nº 5799, CPF 034.631.774-63, residente
na Rua Francisco Barbosa da Silva, 2033, Centro, Porto do Mangue/RN;
9. JOSIVAN FERREIRA NUNES, brasileiro, casado, médico, filho de Luzia Francisca
Ferreira e Tomaz Ferreira, RG 1504837 residente na Rua Tuiuti, nº 858, apt. 101, Petrópolis,
Natal/RN;
10. JAMES ALAIN SILVA DE BRITO, brasileiro, casado, médico, filho de Itacira Oliveira da
Silva e José Aleixo de Brito, RG 1845684 – SSP/RN, CPF 008.101.744-80, residente na Rua
Petra Kelly, condomínio residencial Geraldo Galvão, nº 61, casa 47, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN;
11. SÁSKIRA DE HOLANDA PAIVA, brasileira, fisioterapeuta, RG 002.355478 – SSP/RN,
CPF 053.325.094-30, residente e domiciliada na Rua Padre Elesbão, 250, Boa Vista
Mossoró/RN;
12. LAISE EVELINE DE SOUZA CÂMARA BRITO, brasileira, casada, nutricionista, RG
2180686, CPF 051.341.574-21, residente na Rua Petra Kelly, condomínio residencial
Geraldo Galvão, nº 61, casa 47, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;
13. FRANCISCO GILBERTO BATISTA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG
1632869 – ITEP,/RN, residente na Rua José Cirino de Lima, Centro, Porto do Mangue/RN ;
2
14. ANTÔNIO CLODOALDO FLORÊNCIO, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG
1206663 – ITEP/RN, residente na Rua José Alves Maia, 47, Centro, Porto do Mangue/RN;
15. LUCÉLIA TEIXEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora
do RG 002084774, residente na Rua São Pedro, 73, Centro, Porto do Mangue/RN;
16. JADEILSON PEREIRA DA COSTA, brasileiro, divorciado, agente comunitário de saúde,
Chefe de Gabinete do Prefeito de Porto do Mangue/RN, portador do RG 1.720.876 SSP/DF,
CPF 893.047.211-72, residente e domiciliado na Rua Joca de Melo, 133, Centro, Porto do
Mangue/RN;
17. FRANCISCO ASSIS DE SOUZA MEDEIROS; brasileiro, casado, advogado, filho de Maria
do Carmo de Souza Medeiros e Antônio Luiz de Medeiros, RG 237.624 – SSP/RN,
residente na Rua Santa Maria, 59, Abolição II, Mossoró/RN;
18. ALDO ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, OAB/RN 7620, CPF
762.519.854-53, residente e domiciliado na Vila Rio Grande do Norte, 45, Serra do Mel/RN,
tel. 84-88980022.
pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:
I – FATOS - INTRODUÇÃO
O Ministério Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça
Assu/RN, instaurou o inquérito civil 021/2011 com o objetivo de “investigar a ocorrência
fraudes na contratação da Mult-Sai – Multi Serviços, Assessoria e Informática LTDA, e
resultado do concurso público organizado pela referida empresa no Município de Porto
Mangue/RN”.
de
de
no
do
A documentação que embasou a instauração do citado inquérito civil foi remetida à
1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN pelo CAOP-PP ( Centro de Apoio Operacional às Promotorias
do Patrimônio Público ) do Ministério Público Potiguar, tendo sido apreendida em virtude de
mandado judicial de busca e apreensão contra a referida empresa, mandado este expedido pela Vara
Cível da Comarca de Currais Novos/RN nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de
Provas n° 0000653-69.2011.8.20.0103 ( decisão de fls. 596/597 – vol. III ).
Os documentos apreendidos na sede da Mult-Sai em Currais Novos/RN revelaram
provas contundentes de que tal empresa realizou concursos fraudulentos não só no Município de
3
Porto do Mangue/RN, mas também em Alexandria/RN ( concurso público de 2009 ),
Brejinho/RN ( concurso público de 2007 ), Jardim de Piranhas/RN ( concurso público de 2010 ),
Lagoa Salgada ( concurso público de 2010 ), Grossos/RN ( concurso público de 2010 ),
Lagoa/PB ( concurso público de 2009 ), Riacho dos Cavalos/PB ( concurso público de 2009 ) e
Jericó/PB ( concurso público de 2010 ).
Na ocasião, a análise da documentação apreendida revelou o seguinte procedimento
em todos os concursos acima mencionados: certos candidatos eram “agraciados”, pois alternativas
que haviam sido marcadas com erro pelos mesmos em seus gabaritos eram “corrigidas” com lápis
grafite, de maneira que passavam a ocupar melhor colocação no resultado final. Havia duas listas:
uma que correspondia ao resultado verdadeiro do concurso; e outra, “oficial”, que era publicada no
site da empresa, na qual os candidatos “beneficiados” sempre logravam obter posições privilegiadas
no novo ranking, inobstante pobre desempenho obtido na classificação encontrada nos documentos
apreendidos.
No inquérito civil 21/2011 ( 1ª PJ de Assu/RN ), que se refere especificamente ao
concurso público municipal de Porto do Mangue/RN, cujas provas foram realizadas no ano 2010,
temos, resumidamente, o seguinte conjunto probatório:
I.1 – DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA NA SEDE DA EMPRESA MULT-SAI, EM
CURRAIS NOVOS/RN:
1. fax enviado pelo escritório Quorum -Advocacia, escritório este contratado pelo Município
de Porto do Mangue, para Mário Venâncio, sócio administrador da Mult-Sai, no dia
04.02.2010, com o nome e número de inscrição de 4 ( quatro ) candidatos que tiveram seus
gabaritos fraudados ( fls. 07 );
2. relatórios de dados cadastrais de 5 ( cinco ) candidatos, dentre os quais 3 médicos, 1
farmacêutica e 1 advogado, sendo que todos eles tiveram seus gabaritos rasurados ( fls.
09/12 e 16);
3. cópia de e-mail enviado por Jorge Jácome, pai do candidato Diogo Cavalcante Jácome, para
Mário Venâncio, sócio-administrador da Mult-Sai, cujo assunto era: “Evento ( Concurso )
município Porto do Mangue/RN”, e o conteúdo segue abaixo ( fls. 13 - grifo nosso ):
“Prezado Mario Venancio, Saúde, Paz e Prosperidade,
É com satisfação renovada q volto a me comunicar com você, a
finalidade é passar-lhe o nome do meu filho o qual eu fui até aí
naquele dia acompanhado com o mano Das Chagas, fazermos a
solicitação para o citado evento, o mesmo chamasse: DIOGO
CAVALCANTE JÁCOME, o nº da matrícula é: 543041, na função
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
4
Certo do atendimento ao nosso pleito, aquí renovo os nossos sinceros
agradecimentos, desejando a você e toda sua família, saúde e paz
principalmente.
Muito Obrigado mesmo.
JORGE LUIZ DA SILVA JÁCOME.”
4. cópias dos gabaritos rasurados de 14 candidatos, todos eles acima relacionados no pólo
passivo desta petição. Destaque-se que, em cada um dos gabaritos fraudados, consta
anotado , do lado direito e superior da folha, o número de respostas rasuradas ( fls. 14,
15, 24, 32, 39, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 56, 57, 59 );
5. uma lista elaborada no dia 05.02.2010 e outra no dia 12.02.2010, sendo que a primeira
relaciona os candidatos aprovados sem considerar as questões adulteradas, e a segunda,
que foi a lista oficial, beneficia os candidatos que tiveram alternativas rasuradas em seus
gabaritos ( fls. 18/23; 33/36; 38, 44/46, 47, 49, 51, 54, 55, 60/62 );
I.2 – DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NO DECORRER DO INQUÉRITO CIVIL Nº
21/2011
6. recomendação expedida por esta Promotoria ao Prefeito de Porto do Mangue/RN no sentido
de que instaurasse procedimento administrativo em relação a cada um dos candidatos que tiveram
seus gabaritos adulterados ( fls. 132/136 – volume I );
7. termos de declarações de Jeffrey Macedo Gomes e Carlos Augusto Florêncio Maia, tendo este
último afirmado que, antes mesmo da realização do concurso público, havia comentários em Porto
do Mangue/RN no sentido de que tal concurso seria direcionado para aprovação de parentes e
pessoas ligadas ao Prefeito Francisco Gomes Batista ( fls. 226/227 );
8. termos de declarações dos candidatos Josivan Ferreira Nunes ( fls. 232/233 – vol. II ),
Nacélio Rodrigues de Almeida ( fls. 235/236 – vol. II ), Sáskira de Holanda Paiva ( fls. 238/239 –
vol. II ), Laise Eveline de Souza Câmara Brito ( fls. 241/242 – vol. II ), James Alain Silva Silva de
Brito ( fls. 245/246 - vol. II ), Francisco Gilberto Batista ( fls. 248 - vol. II ), Antônio Clodoaldo
Florêncio ( fls. 250/251 - vol. II ), Lucélia Teixeira de Souza ( fls. 253/254 – vol. II ), Jadeilson
Pereira da Costa ( fls. 256/257 – vol. II ), Francisco Assis de Souza Medeiros ( fls. 259 – vol. II ),
Diogo Cavalcante Jácome ( fls. 261 – vol II) , Aldo Araújo da Silva ( fls. 544/545 – vol. III ) e
Vinício Aurélio de Figueiredo Araújo ( fls. 592 – vol. III ). Ao serem ouvidos, todos estes
declarantes reconheceram suas assinaturas nos gabaritos rasurados, disseram não ter conferido as
respostas da prova com o gabarito oficial, e afirmaram desconhecer os motivos pelos quais as suas
5
folhas de respostas foram modificadas.
9. termos de declarações de Helton de Sousa Evangelista ( fls. 376 – vol. II ), Jorge Luiz da
Silva Jácome ( fls. 559 – vol. III ) e Francisco Gomes Batista ( fls. 594 – vol. III );
10. termo de declarações de Alex Pontes de Sousa, o qual afirmou que, aproximadamente 1
semana antes da data da prova do concurso, ouviu comentários de que tal certame seria de “cartas
marcadas” ( fls. 275 );
11. ofício nº 134/2012/GC, onde o Prefeito de Porto do Mangue/RN informa que os processos
administrativos disciplinares instaurados em razão da recomendação nº 11/2011, expedida por esta
Promotoria de Justiça, resultaram na demissão de Antônio Clodoaldo Florêncio, Francisco
Gilberto Batista, Jadeilson Pereira Costa, Josivan Ferreira Nunes, Lucélia Teixeira de Souza e
Sáskira de Holanda Paiva, conforme portarias publicadas no Diário Oficial do Município de
07.05.2012 ( fls. 286 e 366/372 – volume II )
12. oitivas de Mário Venâncio Dantas, Rita do Carmo Bezerra Cruz Dantas, Ana Patrícia Santos
de Araújo Oliveira e Ana Tamara da Costa Correia, realizadas pela Promotoria de Justiça de Currais
Novos/RN nos dias 14.06.2012 e 19.06.2012 ( fls. 526 – vol. III );
13. defesas apresentadas por Francisco Assis de Souza Medeiros ( 629/631 – vol. III ), Helton de
Souza Evangelista ( fls. 633/634 – vol. III ), Nacélio Rodrigues de Almeida ( fls. 633/640 – vol.
III ); Sáskira de Holanda Paiva ( fls. 641/643 – vol. III ), Francisco Gomes Batista ( fls. 645/648 –
vol. III ), Vinício Aurélio de Figueiredo Araújo ( fls. 685 – vol. III ), Laise Eveline de Souza
Câmara Brito ( fls. 686/692 – vol. III ), James Alain Silva de Brito ( fls. 693/700 – vol. III ), Diogo
Cavalcante Jácome ( fls. 701/702 – vol. III ) e Jorge Luiz da Silva Jácome ( fls. 703/704 – vol. III ).
Todos os investigados que, ao final, apresentaram defesa, negaram a autoria dos fatos.
II - DO DIREITO
II.1 – MATERIALIDADE
A documentação enumerada no tópico acima é a prova direta da materialidade de atos de
improbidade administrativa praticados por todos os Réus desta demanda, atos estes também
tipificados como crimes no nosso ordenamento jurídico. O aspecto criminal das condutas, no
entanto, em razão do foro privilegiado do Prefeito Francisco Gomes Batista, está sob a apreciação
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do Procurador Geral de Justiça ( ofício de envio – fls. 604 – vol. III )
São gabaritos adulterados, e-mails, fax, fichas de inscrições de candidatos com anotações
reveladoras, enfim, documentos demonstradores da fraude explícita, grosseira e criminosa que
atingiu o concurso público de Porto do Mangue/RN.
A prova da materialidade no caso atual é tão evidente e autoexplicativa que não foi alvo de
qualquer contestação pelos investigados, pois todos reconheceram a fraude praticada, embora
tenham atribuído a mesma a uma terceira e desconhecida pessoa.
Assim, ante a natureza direta e explícita da prova material, passamos a analisar a autoria dos
fatos evidenciados nos autos.
II.2 – AUTORIA – PROVA INDICIÁRIA
Antes de iniciarmos a análise contextualizada das provas contidas no inquérito civil 21/2011
( 1ª PJ de Assu ), é necessária uma incursão no tema da prova indiciária nos seus aspectos legais,
doutrinários e jurisprudenciais.
Importante salientar que, no Código de Processo Penal, a palavra indício é utilizada com três
sentidos diversos: suspeita de cometimento de crime, indicação e meio de prova.
A doutrina mais abalizada e o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a pluralidade de
sentidos com que a palavra indício (s) é empregada, já se manifestaram sobre o assunto. Neste
sentido:
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento para verificar a suficiência e
a idoneidade da fundamentação de decisão judicial.
II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,art. 408.
1. Conforme a jurisprudência do STF “ofende a garantia
constitucional do contraditório fundar-se a condenação
exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o
pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos
mediante coação” (RE 287658, 1ª T, 16.9.03, Pertence, DJ 10.3.03).
2. O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408
C.Pr.Penal com a existência do crime “e de indícios de que o réu seja
o seu autor”.
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3. Aí – segundo o entendimento sedimentado – indícios de autoria
não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à
condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita
contra o denunciado.
4.Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos
meramente processuais -, o testemunho no inquérito desmentido em
juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente
vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se
ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição
da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam
podem ser relevantes. ( grifo nosso )
(STF – HC 83.542/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
26.03.2004, p. 9)
Na acepção de suspeita ou de elementos que propiciam uma suspeita, a palavra indício (no
singular ou no plural) é utilizada, com diferentes adjetivações, por vários artigos do CPP:
Art.126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art.134.A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja
certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e as causas de aumento de pena.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras
8
pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou
impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério
Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código.
No sentido de indicações, aparece no art. 290:
Art.290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar
onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local,
que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§1o -Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha
passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o
procure, for no seu encalço.
De indício (no singular) como meio de prova trata o CPP no art. 239:
Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada,
que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.
Nesta petição, abordaremos o indício como meio de prova, conforme definido no artigo 239
do Código de Processo Penal, pois, no caso dos autos, entendemos que, da documentação
licitamente apreendida, extrai-se prova indiciária suficiente para configurar a autoria dos atos de
improbidade administrativa que, mais adiante, serão detalhados e tipificados pelo Parquet.
No Informativo 677 do Supremo Tribunal Federal, que registra parte do julgamento do
caso conhecido como “mensalão”, o Ministro Cezar Peluso faz referência ao mesmo tema:
Na assentada do dia 29.8.2012, o Min. Cezar Peluso acompanhou o
relator para julgar parcialmente procedente o pedido, dissentindo deste
último apenas com o intuito de absolver João Paulo Cunha, com fulcro
no art. 386, VII, do CPP, dos delitos de lavagem de dinheiro e de
peculato, quanto à contratação da empresa IFT. Inicialmente, realizou
digressão sobre indício, o qual, segundo doutrina geral do direito,
seria prova indireta ou crítico-lógica, em contraposição às provas
diretas ou histórico-representativas. Relembrou que, no sistema
processual, a eficácia dos indícios seria a mesma das provas
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diretas ou histórico-representativas. Exemplificou os 3 sentidos
que aquele vocábulo assumiria: a) “suspeita, ou dados de
suspeita”, nos artigos 126, 134 e 312 do CPP; b) “indicações”, no
art. 290, § 1º, b, do CPP; e, sobretudo, c) “indício”, meio ou
modalidade de prova, no art. 239 do CPP, ou seja, espécie de
documento, no sentido genérico, tudo o que ensinaria algo do
passado, como meio de reconstituição historiográfica dos fatos,
com o mesmo tipo de atividade lógica que desempenharia um
historiador. Aduziu que a acepção corretamente emprestada à
norma seria a da circunstância conhecida e provada que, tendo
relação com o fato que deveria ser atestado, autorizaria, por
indução, concluir-se pela existência desse. Elucidou que o
recebimento de alta quantia, em circunstâncias clandestinas, por si ou
interposta pessoa, consubstanciaria fato ilícito. Mencionou que a
acusação não precisaria comprovar a existência do
comportamento ilícito, porque: a) ele se inferiria da experiência;
b) o fato provado seria o indício. Nessa senda, asseverou que os
fatos públicos e notórios independeriam de prova (CPC, art. 334, I).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP470)
Seguindo a mesma linha de argumentação do voto supra, os conceitos doutrinários de
indícios enquanto meios de prova:
KINDHÄUSER afirma que “fatos indiciários” ou “indícios” “são fatos que permitem
uma conclusão sobre um fato principal por meio de uma regra de experiência” ( KINDHÄUSER,
Urs. Strafprozessrecht. Baden-Baden: Nomos, 2006, p. 114/5: “Abgrenzung: Im Vergleich zu
anderen Verdachtsgraden ist der dringende Verdacht stärker als der sog. Anfangsverdacht i.S.d. §§
160 I, 152 II und der hinreichende Tatverdacht nach §§ 170 I, 203. Während letzterer bereits bei
einfacher Wahrscheinlichkeit der Verurteilung vorliegt, verlangt der dringende Tatverdacht
diesbezüglich eine hohe Wahrscheinlichkeit ).
TOURINHO FILHO, após socorrer-se das definições de MITTERMAYER ( Indício é
fato que está em relação tão íntima com outro, que o Juiz chega de um a outro por meio de
uma conclusão muito natural ) e MANZINI, ressalta que “o indício é, também, um meio de
prova, e tanto o é, que o legislador o encartou no capítulo pertinente às provas, e, por isso
mesmo, seu valor probatório é semelhante às chamadas provas diretas” ( In: Processo Penal, vol.
III. 18ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 348 ).
Na legislação brasileira, portanto, os indícios constituem meio de prova tão válido quanto
quaisquer outros – confissão, testemunho, perícia (ou laudos), etc -, sem que se possa estabelecer a
priori entre uns e outros algum tipo de hierarquia. Assim já decidiram:
STF: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao
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Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova
constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que
se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade
adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o
sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia
previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.”
(RHC 91.691/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 19.02.2008, DJE
24.04.2008)
STF: “Os indícios, dado ao livre convencimento do Juiz, são
equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode
provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo
com o fato a ser provado seja lógico e próximo ( JSTF 182/356 )
TACRSP: “ Desde os primórdios do Direito, ou seja, da mais
remota antiguidade, os indícios sempre foram admitidos em
doutrina, como elementos de convicção. Assim, na ausência de
confissão voluntária, a prova de condição subjetiva, tal como o
saber ou conhecer, somente pode ser feita através de indícios e
presunções, desde que veementes, ao prudente arbítrio do Juiz.
Quando este se despe de seu poder-dever de formar convicção,
por todas as evidências, relegando-a à análise de provas diretas, a
impunidade se estabelece como regra geral” ( RJDTACRIM 5/169
)
TACRSP: “Os indícios, quando não contrariados por contra-indícios
ou prova direta, autorizam o juízo de culpa do acusado e sua
condenação, pois a prova indiciária, quando concludente, não
refutada, excluindo todas as hipóteses favo´ráveis ao réu,
descaracteriza a simples presunção, admitindo-se a condenação
( RJDTACRIM 34/69 )
Todas as citações e argumentações trazidas até aqui tem por finalidade destacar
premissas que entendemos primordiais para a análise da prova dos autos, premissas estas que,
na verdade, são princípios e ideias já firmados pela doutrina e jurisprudência: o princípio do
livre convencimento do juiz e o valor da prova indiciária que, no caso concreto, revela-se
absolutamente suficiente para gerar um decreto condenatório.
Assim sendo, passamos a analisar a situação fática e jurídica dos Réus, demonstrando,
sobretudo, a concludente prova indiciária que os responsabiliza pelas fraudes cometidas. Para
tanto, dividimos o pólo passivo em três grupos:
1. candidatos que foram beneficiados com adulteração de gabaritos e que foram
posteriormente empossados nos respectivos cargos públicos do Município de Porto do
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Mangue/RN;
2. candidatos beneficiados com a adulteração de gabaritos, mas que não foram
convocados, nomeados e empossados nos respectivos cargos para os quais
concorreram;
3. pessoas detentoras do domínio do fato, ou seja, com poder de influência sobre o
resultado final do concurso e a nomeação/posse dos candidatos, poder este
determinado pela função ou cargo exercido na administração pública municipal ou na
empresa realizadora do concurso.
II. 3 – GRUPO 1 – 8 ( OITO ) CANDIDATOS BENEFICIADOS, NO RESULTADO FINAL,
COM A ADULTERAÇÃO DE SEUS GABARITOS – VÍNCULOS PESSOAIS/FAMILIARES
COM O PREFEITO FRANCISCO GOMES BATISTA, OU COM PESSOAS DA
CONFIANÇA DESTE ÚLTIMO
Os autos do inquérito civil nº 021/2011 contêm 14 ( catorze ) gabaritos adulterados, cada
qual correspondente a um candidato. Conforme restou apurado durante a instrução
extrajudicial, dentre os 14 candidatos com gabaritos rasurados, 8 ( oito ) foram beneficiados
com tal adulteração, uma vez que tomaram posse nos cargos, sendo que todos eles possuíam
vínculos pessoais/familiares com o Prefeito de Porto do Mangue/RN, ou com pessoas da
confiança deste último. Já os outros 5 ( cinco ) candidatos, que não tinham vínculos, seja com
o Prefeito, seja com a administração pública municipal de Porto do Mangue/RN, não foram
convocados.
Segue a relação dos citados 8 (oito ) candidatos que tiveram os gabaritos adulterados e
foram beneficiados com esta fraude, bem como um breve resumo sobre seus vínculos com o
Prefeito Francisco Gomes Batista e Nacélio Rodrigues de Almeida ( enteado do Prefeito ):
1. JOSIVAM FERREIRA NUNES: é colega de turma do curso de medicina de Nacélio
Rodrigues de Almeida, enteado do Prefeito Francisco Gomes Batista. É também irmão
do advogado do Município de Porto do Mangue, Dr. José Wilton. Aprovado, tomou
posse no cargo de médico e, posteriormente, respondeu a processo administrativo disciplinar
instaurado após requisição da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN tendo sido, ao final,
demitido ( termo de declarações de fls. 232/233 – vol. II );
2. JAMES ALAIN SILVA DE BRITO: amigo de Nacélio Rodrigues de Almeida, enteado
do Prefeito Francisco Gomes Batista, bem como de Josivan Ferreira Nunes. À época do
concurso era médico de Porto do Mangue/RN em virtude de contrato temporário,
vínculo profissional que estabeleceu devido a sua amizade com Nacélio, uma vez que
não se submeteu a qualquer processo seletivo para ser contratado temporariamente.
Respondeu a processo administrativo disciplinar instaurado após requisição da 1ª
Promotoria de Justiça de Assu/RN e, ao final, foi demitido ( termo de declarações de fls.
12
245 – vol. II ).
3. LAISE EVELINE DE SOUZA CÂMARA BRITO: esposa de James Alain Silva de
Brito, amigo de Nacélio Rodrigues de Almeida, o qual é enteado do Prefeito Francisco
Gomes Batista. Assim como seu marido, à época do concurso era contratada
temporária do Município de Porto do Mangue/RN, vínculo constituído após convite de
Nacélio. Disse que, após a realização do concurso, ouviu comentários feitos por opositores
políticos do Prefeito, no sentido de que o concurso teria por finalidade apenas aprovar
Nacélio Rodrigues de Almeida. Assumiu o cargo de nutricionista, porém alega que pediu
exoneração em virtude de perseguições políticas, motivo pelo qual não respondeu a
processo administrativo disciplinar ( termo de declarações de fls. 241/242 – vol. II );
4.
SÁSKIRA DE HOLANDA PAIVA: irmã de um médico amigo de Nacélio ( Sóstenes ),
médico este também amigo de faculdade de James Alain. À época do concurso era
contratada temporária do Município de Porto do Mangue/RN. Não se submeteu a
qualquer seleção prévia antes de ser contratada temporariamente, tendo tomado
conhecimento da vaga através de seu irmão Sóstenes que, por sua vez, foi informado por
James Alain, que já era médico contratado de Porto do Mangue/RN. Respondeu a processo
administrativo disciplinar instaurado após requisição da 1ª Promotoria de Justiça de
Assu/RN e, ao final, foi demitida ( termos de declarações de fls. 238/239 e 245/246 – vol.
II ) ;
5. FRANCISCO GILBERTO BATISTA: irmão do Prefeito Francisco Gomes Batista.
Afirmou, perante o Ministério Público, que, no citado concurso, se inscreveu para o cargo de
motorista – categoria “D”, no entanto, somente após a prova tirou carteira de habilitação
para esta categoria. Saliente-se que o edital do concurso público nº 01/2009, no seu item
7.30, exigia experiência mínima comprovada de 6 ( seis ) meses para o cargo de
motorista, experiência esta que o candidato Francisco Gilberto Batista não possuía, o
que se extrai claramente de suas declarações. Saliente-se que a testemunha Alex Pontes de
Sousa, que também se candidatou ao cargo de motorista, disse que, alguns dias após a
prova, esteve com Francisco Gilberto Batista, ocasião em que este último afirmou ter
feito uma prova muito ruim, ocasião em que, inclusive, mostrou o rascunho de seu
gabarito. Por fim, Francisco Gilberto Batista assumiu o cargo de motorista, respondeu a
processo administrativo disciplinar instaurado após requisição da 1ª Promotoria de Justiça
de Assu/RN e, ao final, foi demitido ( termo de declarações de fls. 248 – vol. II; edital de
fls. 651/683 – vol. III; termo de declarações de fls. 226 e 275 ).
6.
ANTÔNIO CLODOALDO FLORÊNCIO: concunhado do Prefeito Francisco Gomes
Batista, ou seja, convive em união estável com Maria Antônia Câmara Ribeiro, irmã de
Maria Clara, esposa do Prefeito. Aprovado para o cargo de motorista, categoria “D”, tomou
posse e, posteriormente, respondeu a processo administrativo disciplinar instaurado após
requisição da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN tendo sido, ao final, demitido ( termo de
declarações de fls 250/251 – volume II );
7. JADEILSON PEREIRA DA COSTA: Chefe de Gabinete do Prefeito Francisco Gomes
13
Batista de janeiro de 2009 pelo menos até 04.04.2012, data em que compareceu à
Promotoria de Justiça de Assu/RN. Afirmou que estudou para o concurso através de
livros, porém não soube dizer quais; disse, ainda, acreditar que houve prova de
redação, porém o edital não previa este tipo de avaliação. Aprovado para o cargo de
agente comunitário de saúde, respondeu a processo administrativo disciplinar instaurado
após requisição da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN tendo sido, ao final, demitido
( termo de declarações de fls. 256/257 – vol. II e edital de fls. - vol. III );
8.
LUCÉLIA TEIXEIRA DE SOUZA: sobrinha de Francisco Herbet Medeiros, ocupante
do cargo comissionado de gerente de compras da Prefeitura de Porto do Mangue/RN.
Indagada se estudou para o referido concurso, respondeu que estudou através de livros,
porém não soube dizer quais, nem quaisquer dos conteúdos das provas de português,
matemática e da área específica da saúde. Aprovada para o cargo de técnica em
enfermagem, respondeu a processo administrativo disciplinar instaurado após requisição da
1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN tendo sido, ao final, demitida ( termo de declarações
de fls. 253/254 – vol. II ).
II.4 – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 9º, CAPUT, DA LEI 8429/92
O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa assim prevê:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1º desta Lei, e notadamente”
Os candidatos relacionados no item II.3 acima ( Josivam Ferreira Nunes, James Alain Silva
de Brito, Sáskira de Holanda Paiva, Laise Eveline de Souza Câmara Brito, Francisco Gilberto
Batista, Antônio Clodoaldo Florêncio, Lucélia Teixeira de Souza e Jadeilson Pereira da Costa )
possuíam vínculos pessoais/familiares com o Prefeito Francisco Gomes Batista ou com pessoas da
confiança do mesmo e beneficiaram-se diretamente da adulteração de seus gabaritos, uma vez que
tomaram posse nos respectivos cargos e passaram a receber seus vencimentos mensalmente.
Embora todos eles, ao serem ouvidos nesta Promotoria de Justiça, tenham dito que não
tinham conhecimento da adulteração de seus gabaritos, ou de qualquer meio fraudulento que tivesse
por finalidade beneficiá-los no concurso público de Porto do Mangue/RN, não é isto que demonstra
o conjunto probatório contido nos autos.
Saliente-se que, ao se analisar a situação particular de cada candidato, são encontradas
circunstâncias específicas que reforçam a impossibilidade de acatamento da ideia de que agiram de
14
boa fé e de nada sabiam. Eis algumas delas: depoimentos das testemunhas Carlos Augusto
Florêncio e Alex Pontes de Souza; desconhecimento do conteúdo das provas e dos nomes dos livros
( e respectivos autores ) que dizem ter se utilizado para estudar, chegando um deles a dizer,
inclusive, que “acredita” ter feito prova de redação, quando esta não ocorreu; ausência de requisito
previsto em edital, além, evidentemente, da circunstância comum a todos, qual seja: a de que
possuíam vínculos pessoais/familiares com o Prefeito Francisco Gomes Batista ou com pessoas da
confiança do mesmo.
Caso fosse verdadeira a afirmação de todos os candidatos beneficiados pela adulteração,
caso estivessem de boa fé, caso agissem conforme princípios éticos, os mesmos teriam, certamente,
adotado postura diferente ao “descobrirem” que foram aprovados de maneira fraudulenta, e não
persistido, como se notou no decorrer dos procedimentos administrativos disciplinares, na tentativa
de salvaguardar seus cargos e salários.
Traduzindo para uma linguagem mais rápida, simples e resumida: os médicos convocados e
empossados inicialmente foram o enteado do prefeito ( Nacélio ) e dois amigos de faculdade do
mesmo ( James e Josivan ). A Fisioterapeuta empossada ( Sáskira ), é irmã de outro amigo de
faculdade do enteado do Prefeito. A nutricionista, por sua vez, é esposa de James, então amigo de
Nacélio, o enteado do Prefeito.
Os demais candidatos beneficiados foram o irmão do Prefeito, o concunhado, o Chefe de
Gabinete e a sobrinha do gerente de compras da Prefeitura, cargo comissionado do Prefeito.
Note-se que, para os cargos onde se exige formação superior na área de saúde, todos os
candidatos beneficiados possuíam vínculos subjetivos com Nacélio: médicos, fisioterapeuta e
nutricionista.
O contexto dos fatos denota uma ação articulada e orquestrada para beneficiar, através da
convocação, nomeação e posse, tão somente as pessoas vinculadas ao Prefeito e seu enteado, isto
porque, como veremos adiante, os demais candidatos que tiveram os gabaritos rasurados e não
convocados, não possuíam relação o Chefe do Executivo, seu enteado ou pessoas de sua confiança.
Regras de experiência e, porque não dizer, de raciocínio lógico, elevam à categoria de prova
indiciária todos os fatos acima relacionados, pois os mesmos comprovam que houve participação de
todos os Réus nas rasuras e fraudes aos gabaritos do concurso público de Porto do Mangue/RN.
Assim, se a materialidade está comprovada a partir de simples análise do material
apreendido nos autos da ação cautelar n° 0000653-69.2011.8.20.0103 ( decisão de fls. 596/597 –
vol. III ), a autoria torna-se induvidosa a partir de uma análise mais cuidadosa de todas as
circunstâncias do conjunto probatório, o que foi feito acima de maneira individualizada, candidato
por candidato.
Não é de se estranhar a inexistência de prova testemunhal presencial, ou mesmo de
15
confissão, haja vista a natureza dos ilícitos, bem como a forma e o tempo em que foram
descortinados, ou seja, meses após a realização do concurso público de Porto do Mangue/RN e em
virtude de investigação referente a outro concurso público realizado pela Mult-Sai, o do Município
de Lagoa Nova/RN, termo da Comarca de Currais Novos/RN.
II. 5 – GRUPO 2 – 5 ( CINCO ) CANDIDATOS QUE TIVERAM OS GABARITOS
ADULTERADOS, PORÉM NÃO FORAM CONVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PARA ASSUMIREM OS RESPECTIVOS CARGOS.
Os Réus Vinício Aurélio de Figueiredo Araújo, Diogo Cavalcante Jácome, Maria das Graças
Evangelista de Souza, Francisco Assis de Souza Medeiros e Aldo Araújo da Silva, embora tenham
se beneficiado com a adulteração de seus gabaritos, não assumiram os cargos para os quais foram
aprovados. Destaque-se que, embora não tenham tido vantagem financeira, lograram obter o título
de “aprovação” em concurso público, o que, em tese, pode ser utilizado favoravelmente em suas
carreiras profissionais ( currículos, concursos, entre outros ).
Seguem, abaixo, informações relevantes colhidas no inquérito civil que embasa esta petição,
acerca de cada um dos candidatos logo acima citados:
1.
VINÍCIO AURÉLIO DE FIGUEIREDO: não possui vínculos pessoais ou
profissionais no Município de Porto do Mangue/RN. De acordo com a primeira lista de
aprovados, elaborada em 05.02.2010, teria sido aprovado em 11º lugar para o cargo de
farmacêutico-bioquímico. No entanto, após a adulteração de 11 questões, foi “aprovado”
em 3º lugar, tendo sido esta sua colocação final divulgada no “site” da empresa Mult-Sai
( ver gabarito de fls. 56 ). Seu nome consta anotado no e-mail de fls. 13 dos autos, bem
como o número de sua classificação fraudulenta ( “3º” ), e-mail este encontrado na sede da
Mult-Sai, em Currais Novos/RN;
2. DIOGO CAVALCANTE JÁCOME: não possui vínculos pessoais ou profissionais no
Município de Porto do Mangue/RN. De acordo com a primeira
lista
de
aprovados,
elaborada em 05.02.2010, teria sido aprovado em 8º lugar para o cargo de farmacêuticobioquímico. No entanto, após a adulteração de 9 questões em seu gabarito, foi
“aprovado” em 1º lugar, tendo sido esta sua
colocação final divulgada no “site” da
empresa Mult-Sai ( ver gabarito de fls. 57 ). Consta, na fl. 13 dos autos, cópia de e-mail
enviado por seu pai, JORGE LUIZ DA SILVA JÁCOME, para Mário Venâncio, sócioadministrador da Mult-Sai, cujo assunto era: “Evento
( Concurso ) município Porto do
Mangue/RN”, e o conteúdo segue abaixo novamente transcrito:
“Prezado Mario Venancio, Saúde, Paz e Prosperidade,
É com satisfação renovada q volto a me comunicar com você, a
finalidade é passar-lhe o nome do meu filho o qual eu fui até aí
naquele dia acompanhado com o mano Das Chagas, fazermos a
solicitação para o citado evento, o mesmo chamasse: DIOGO
16
CAVALCANTE JÁCOME, o nº da matrícula é: 543041, na função
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.”
3.
MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA DE SOUZA: afirmou não possuir
vínculos pessoais ou profissionais no Município de Porto do Mangue/RN. De acordo com a
primeira lista do resultado do concurso, elaborada em 05.02.2010, foi reprovada,
posicionando-se em 17º lugar para o cargo de farmacêutico-bioquímico. No entanto,
após a adulteração de 16 questões em seu gabarito, foi “aprovada” em 2º lugar, tendo
sido esta sua colocação final divulgada no “site” da empresa Mult-Sai ( ver gabarito de fls.
59 ). A ficha de inscrição desta candidata foi apreendida na sede da Mult-Sai, e nela consta a
anotação do nome “Helton”, “2º” ( ficha de inscrição – fls. 12 ). Está comprovado nos autos
que Helton de Souza Evangelista era, à época do concurso em questão, assessor jurídico do
Município de Porto do Mangue/RN;
4. FRANCISCO ASSIS DE SOUZA MEDEIROS: não possui vínculos pessoais ou
profissionais no Município de Porto do Mangue/RN. De acordo com a primeira lista do
resultado do concurso, elaborada em 05.02.2010, foi reprovado, posicionando-se em 42º
lugar para o cargo de advogado. No entanto, após a adulteração de 19 questões em seu
gabarito, foi “aprovado” em 5º lugar, tendo sido esta sua colocação final divulgada no
“site” da empresa Mult-Sai ( ver gabarito de fls. 14 ). Observe-se que, dentre todos, este foi
o candidato com maior número de questões rasuradas a seu favor, tendo galgado mais de 30
posições com as adulterações e, ainda assim, afirmou ter ficado otimista ao terminar a prova
( termo de declarações de fls. 259 – vol. II );
5. ALDO ARAÚJO DA SILVA: não possui vínculos pessoais ou profissionais no Município
de Porto do Mangue/RN. De acordo com a primeira lista do resultado do concurso,
elaborada em 05.02.2010, foi aprovado, posicionando-se em 23º lugar para o cargo de
advogado. No entanto, após a adulteração de 10 questões em seu gabarito, foi
“aprovado” em 3º lugar, tendo sido esta sua colocação final divulgada no “site” da
empresa Mult-Sai ( ver gabarito de fls. 10 ).
II. 6 – CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ARTIGO 11, INCISO V, LEI 8429/92
Os Réus Vinício Aurélio de Figueiredo, Diogo Cavalcante Jácome, Jorge Luiz da Silva
Jácome, Maria das Graças Evangelista de Souza, Francisco Assis de Souza Medeiros e Aldo Araújo
da Silva, praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V da Lei
8429/92, que diz:
“Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
17
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
(…);
V – frustrar a licitude de concurso público”
Diferentemente dos Réus relacionados no item II.1, os Réus deste grupo não obtiveram
vantagem pecuniária, já que não foram empossados em cargos públicos, motivo pelo qual a
tipificação de suas condutas foi diversa.
No entanto, a inexistência de enriquecimento ilícito não torna menos grave o ato praticado,
que representa séria e enorme ofensa aos princípios basilares da administração pública, como a
moralidade e a legalidade administrativas, trazendo também prejuízos incontestáveis aos candidatos
que agiram com seriedade e dignidade pessoal.
Como já dito noutro tópico, a ausência de prova testemunhal presencial, ou mesmo de
confissão dos Réus, não tem o condão de afastar as suas responsabilidades perante os fatos
apurados, haja vista a força da prova documental existente nos autos, bem como o benefício direto e
pessoal que cada um deles auferiu.
É absolutamente inverossímil a afirmação, adotada pela unanimidade dos envolvidos, de
que nada sabem sobre o que gritantemente demonstram os documentos apreendidos.
Se, por um lado, é de estranhar-se que um candidato a concurso público, pelo esforço
intelectual que realiza durante uma prova, não tenha sequer noção de seu desempenho, por outro
lado, ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZÃO HUMANA SUSTENTAR A TESE DE QUE
ALGUÉM TENHA PRATICADO ATOS CRIMINOSOS DE ADULTERAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO PARA BENEFICIAR TERCEIROS DESCONHECIDOS.
II.7 – PESSOAS DETENTORAS DO DOMÍNIO DO FATO, OU SEJA, COM PODER DE
DECISÃO SOBRE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO, SEJA PELA INFLUÊNCIA
EXERCIDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO DO
MANGUE/RN, SEJA NA MULT-SAI, EMPRESA REALIZADORA DO CONCURSO
A teoria do domínio do fato é utilizada no âmbito penal para fundamentar a
responsabilização, na condição de autores, e não somente de partícipes, de pessoas que detenham
poder de decisão sobre a realização do fato.
Invocamos esta teoria no caso dos autos por ter identificado, nas pessoas de Francisco
Gomes Batista – Prefeito; Nacélio Rodrigues de Almeida – enteado do Prefeito e Mário Venâncio
Dantas – sócio da Mult Sai, agentes com poder de decisão sobre a adulteração dos gabaritos, a
emissão de duas listas com a relação dos aprovados ( Mário Venâncio ), assim como sobre o efetivo
benefício financeiro auferido por alguns dos candidatos que tiveram seus cartões de resposta
adulterados, o que se deu mediante a posse dos mesmos nos respectivos cargos públicos e
consequente recebimento de vantagens financeiras ( Francisco Gomes Batista e Nacélio
18
Rodrigues ).
Evidentemente que não é somente a posição hierárquica superior destes Réus no contexto
dos fatos que se mostra suficiente para responsabilizar os mesmos, e nem assim admite citada
teoria. Aliado ao fato concreto de ocuparem posições hierárquicas cruciais para que a fraude
ocorresse e alcançasse sua finalidade, há a prova material e indiciária de autoria, consubstanciadas
em documentos, depoimentos e e-mails, o que será argumentado adiante.
1. FRANCISCO GOMES BATISTA: Prefeito de Porto do Mangue eleito para o quadriênio 20092012, e reeleito para o mandado 2013-2016.
O núcleo do poder decisório para a prática de tamanha fraude em concurso público está
concentrado no Prefeito Francisco Gomes Batista e no sócio-administrador da Mult-Sai, Mário
Venâncio Dantas.
As citadas participações, porém, não se evidenciam apenas pelas suas funções de gestores,
mas sobretudo, no caso do Prefeito, porque, após realizar concurso público somente para cadastro
de reserva, limitou-se a convocar os candidatos fraudadores com quem tinha algum tipo de vínculo:
amigos do seu enteado, irmão, concunhado, chefe de gabinete, contratados temporários.
Dentre os candidatos que tiveram os gabaritos adulterados, o Prefeito Francisco
Gomes Batista SOMENTE nomeou e empossou aqueles que tinham algum tipo de vínculo
pessoal com ele próprio ou com pessoas ligadas a ele.
Torna-se ainda mais evidente a má-fé do Chefe do Executivo quando observamos que, ao
invés de convocar o(s) candidato (s) aprovado (s) para o cargo de farmacêutico/bioquímico,
“preferiu” deflagrar licitação para contratação deste profissional ( licitação tipo convite nº
05/2011 ), procedimento que é objeto de inquérito civil na 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN.
Saliente-se que, na época da abertura desta licitação, não havia indícios de irregularidades sobre o
concurso público promovido pela Mult-Sai.
2. NACÉLIO RODRIGUES DE ALMEIDA: é enteado do Prefeito Francisco Gomes Batista, o
qual é casado com sua mãe entre 15 a 20 anos. Concorreu para o cargo de médico e teve 2 ( duas )
questões adulteradas em seu gabarito ( termo de declarações de fls. 235 – vol. II ). Aprovado,
posteriormente tomou posse no cargo e respondeu a processo administrativo disciplinar, porém foi o
único a ser absolvido sob o argumento de que as rasuras não foram determinantes para sua
aprovação.
De fato, não foram as rasuras no gabarito que determinaram a aprovação de Nacélio
19
Rodrigues de Almeida. Porém, a manipulação de sua colocação no resultado do concurso para o
cargo de médico está clara, pois:
1. de acordo com a lista que continha o resultado final dos aprovados para o cargo de médico,
antes das adulterações, Nacélio foi aprovado em 2º lugar, Josivam em 4º e James Alain em
7º lugar ( fls. 54 – vol. I );
2. já de acordo com a lista que foi considerada oficial, mas que, no entanto, era fraudada, pois
considerou as questões adulteradas nos gabaritos, Josivam foi aprovado em 1º lugar, James
Alain em 2º e Nacélio em 3º lugar ( fls. 54 – vol. I );
3. as colocações finais falsas de Nacélio e seus amigos Josivam e James Alain foram anotadas
também nas fichas de inscrição dos mesmos, exatamente na parte superior destes papéis. (
fls. 9, 10 e 11 – vol. I ).
Como percebemos, o resultado foi manipulado para que fossem aprovados Nacélio e
seus amigos de faculdade Josivam e James Alain. A colocação proposital de Nacélio em 3º
lugar foi uma tentativa de amenizar comentários de pessoas que suspeitavam da lisura do
concurso, e que tinham a convicção de que Nacélio seria aprovado no certame em virtude da
sua ligação com o Prefeito.
Vejamos o que afirmou a testemunha Carlos Augusto Florêncio Maia:
“(...) que em 2009, juntamente com outros Vereadores, compareceu a
esta Promotoria de Justiça para denunciar possível caso de
nepotismo na contratação, para médico do PSF, do enteado do
Prefeito Francisco Gomes Batista, Nacélio Rodrigues; que após esta
denúncia e o pedido de informações feito pelo Ministério Público,
iniciaram-se os comentários na cidade, no sentido de que haveria um
concurso público e 'queriam ver quem tiraria Nacélio; que inclusive
lembra de ter afirmado nesta Promotoria que os médicos que seriam
aprovados no referido concurso seriam Nacélio, por ser enteado do
Prefeito; Josivam, porque é irmão do advogado concursado da
Prefeitura, Dr. José Wilton, além de James Alain, porque era muito
amigo do enteado do Prefeito e já trabalhava como médico do PSF e
Diretor da Unidade de Saúde Mauro Marcelino de Andrade, em
Porto do Mangue/RN...” ( grifo nosso - termo de declarações de fls.
226/227 – vol. II )
Registramos novamente que os vínculos pessoais de Nacélio determinaram não só o
resultado para o concurso de médico, mas também de outras áreas de saúde de nível superior,
como a fisioterapia e a nutrição, tornando inconteste o fato de que o mesmo contribuiu
decisivamente para a aprovação e posse fraudulenta daqueles cargos.
Reforça tal contexto o fato de que o Prefeito, apesar de poder /dever convocar candidatos
aprovados para o cargo de farmacêutico/bioquímico, os quais não tinham vínculos com Nacélio ou
20
com o próprio Prefeito, deflagrou licitação para contratação do mesmo serviço.
3. MÁRIO VENÂNCIO DANTAS e MULT SAI: Mário Venâncio e sua esposa Rita do
Carmo Bezerra Cruz são os únicos sócios da Multi-Sai, empresa que promoveu o concurso
público de Porto do Mangue/RN em 2010. Por oportuno, esclarecemos que não foram
colhidos elementos indicadores da participação de Rita do Carmo , seja nos atos típicos da
empresa, seja nos fatos que foram objeto de investigação, motivo pelo qual a mesma não
consta no pólo passivo desta demanda.
A sede da Mult Sai, conforme já citado, foi alvo de cumprimento de mandado de busca e
apreensão em 2011, ocasião em que foram apreendidas diversas provas contundentes de fraudes em
concursos públicos realizados pela mesma entre os anos de 2007 a 2010 nos Municípios de
Alexandria/RN, Brejinho/RN, Jardim de Piranhas/RN, Grossos/RN, Lagoa/PB, Riacho dos
Cavalos/PB, Jericó/PB, além de Porto do Mangue/RN, conforme relatório produzido pelo Centro
de Apoio às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público do MP/RN( fls. 64/126 – volume I ).
Em todos estes Municípios a fraude ocorria da mesma maneira que ocorreu em Porto do
Mangue/RN: alteração de gabaritos, elaboração de duas listas de aprovados, recebimento de e-mails
com solicitações de aprovação, como é caso do e-mail enviado para Mário Venâncio por Jorge Luiz
da Silva Jácome, a fim de beneficiar seu filho Diogo Cavalcante Jácome ( fls. 13 – volume I ).
Mário Venâncio, ao seu ouvido perante a Promotoria de Justiça de Currais Novos/RN, foi
indagado sobre a existência de gabaritos rasurados, além de duas listas de aprovados no concurso
público de Porto do Mangue/RN, porém respondeu: “não sei, aí teria que ver” ( fls. 526 – volume
III ).
A ex-funcionária da Mult Sai, Ana Tamara da Costa Correia, em seu depoimento gravado
em áudio e vídeo, afirmou ter trabalhado 5 anos naquela empresa, tendo iniciado em janeiro de
2006. Segundo a mesma, uma de suas funções no processo de correção das provas era alimentar o
sistema com as respostas corretas ( gabarito principal ), bem como com as respostas dos candidatos,
mas o acesso ao comando de geração de resultado era restrito a Mário Venâncio ( fls. 526 – volume
III – a partir dos 10 minutos e 20 segundos de gravação ).
O depoimento de Ana Patrícia Santos de Araújo Oliveira, também ex-funcionária da
Mult Sai, confirma o que narrou Ana Tamara, ou seja, que o resultado da correção das provas era
única e exclusivamente de responsabilidade de Mário Venâncio Dantas, limitando-se este a entregar
o resultado final para as funcionárias providenciarem sua publicação ( fls. 526 – volume III – aos 12
min e 18s e aos 21 min e 29 ss ).
II.8 - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 9º, CAPUT, e ARTIGO 11,
INCISO V DA LEI 8429/92
O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa assim prevê:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
21
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1º desta Lei, e notadamente”
Por todos os argumentos já explicitados, concluímos que há provas indiciárias suficientes de
que Francisco Gomes Batista, Nacélio Rodrigues de Almeida, Mário Venâncio Dantas e a Mult Sai
são responsáveis pelo enriquecimento ilícito auferido pelos candidatos ora Demandados que
posteriormente empossados em cargos públicos ( parentes, familiares e amigos ), motivo pelo qual
devem ter seus atos tipificados no artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Importa registrar que a Mult Sai e Mário Venâncio , além de incidirem na prática do artigo
9º da Lei 8429/92, no que se refere aos citados candidatos empossados, praticaram também ato de
improbidade previsto no artigo 11, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa, isso no que se
refere aos demais candidatos com gabaritos adulterados. Novamente transcrevemos tal dispositivo:
“Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
(…);
V – frustrar a licitude de concurso público”
III – PEDIDO LIMINAR
O caput do artigo 12 da Lei 7347/85 prevê: “Poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Como sabemos, para a concessão de medida liminar, necessária é a presença da
fumaça do bom direito e do perigo na demora.
No caso destes autos, por tudo o que já foi exposto, o Ministério Público entende
necessário que seja, por medida de cautela, determinada judicialmente a proibição da
empresa Mult Sai e seu sócio Mario Venâncio Dantas, de licitarem e contratarem com o poder
público, afinal há robustas provas que tal pessoa jurídica, através de seu sócio Mário Venâncio, foi
utilizada com habitualidade para a prática de atos de improbidade administrativa e crimes contra a
administração pública, através de fraudes em diversos concursos públicos, tanto em Municípios do
Rio Grande do Norte como da Paraíba/RN, conforme já explicitado em tópicos anteriores ( fls.
64/126 – volume I ).
A fumaça do bom direito para a concessão do pedido liminar de proibição de
contratar com o poder público reside na necessidade de se proteger os princípios estruturais da
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administração pública, como a moralidade, impessoalidade, legalidade e igualdade.
O perigo na demora, por sua vez, situa-se no risco de que, voltando a contratar
com o poder público, tanto Mário Venâncio como a Mult Sai, incidam em práticas ilícitas idênticas
ou semelhantes as que foram aqui narradas, uma vez que foram reiteradas as condutas ímprobas, as
praticadas com normalidade pela empresa e seu gestor.
IV – DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer o Ministério Público:
1. a notificação dos Demandados para, querendo, no prazo legal, oferecerem manifestação por
escrito (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92);
2. o recebimento da inicial e posterior citação dos Demandados, para, querendo, oferecerem
contestação, sob pena de confissão e revelia;
3. a citação do Município de Porto do Mangue/RN para assumir a posição processual que lhe
aprouver, consoante permite o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;
4. o deferimento da medida liminar pleiteada no item III acima, de maneira que sejam
proibidos de licitar e contratar com o Poder Público a empresa MULTI-SAI: MULTI
SERVIÇOS, ASSESSORIA E INFORMÁTICA LTDA – EPP e o seu sócio MÁRIO
VENÂNCIO DANTAS, sob pena de multa a ser estipulada por este Juízo por cada
descumprimento;
5. a condenação dos Demandados relacionados no item II.1 desta petição, quais sejam:
Josivam Ferreira Nunes, James Alain Silva de Brito, Laise Eveline de Souza Câmara Brito,
Sáskira de Holanda Paiva, Francisco Gilberto Batista, Antônio Clodoaldo Florêncio,
Jadeilson Pereira da Costa e Lucélia Teixeira de Souza, às sanções previstas no artigo 12,
inciso I, da Lei 8429/92;
6. a condenação dos Demandados relacionados no item II.2 desta petição, quais sejam: Vinício
Aurélio de Figueiredo, Diogo Cavalcante Jácome, Maria das Graças Evangelista de Souza,
Francisco Assis de Souza Medeiros e Aldo Araújo da Silva, às sanções previstas no artigo
12, inciso III da Lei 8429/92;
7. a condenação dos Demandados relacionados no item II.3 desta petição, quais sejam:
Francisco Gomes Batista, Nacélio Rodrigues de Almeida, às sanções previstas no artigo 12,
inciso I da Lei 8429/92;
8. a condenação dos Demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
juntando desde já os documentos que acompanham esta exordial e solicitando a oitiva das
testemunhas adiante nominadas.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) para efeitos fiscais.
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Assu/RN, 09 de abril de 2013
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS
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1. Carlos Augusto Florêncio Maia, residente na Rua Getúlio Vargas, 13, Centro, Porto do
Mangue/RN, CPF 638.581.854-34;
2. Alex Pontes de Sousa, residente na Rua Getúlio Vargas, 08, Centro, Porto do Mangue/RN,
CPF 004.036.673-13;
3. Ana Patrícia Santos de Araújo Oliveira, residente na Rua Tomaz Galvão, Currais Novos,
CPF 032.057.784-80;
4. Ana Tamara da Costa Correia, residente na Rua Teotônio Freire, 978 Currais Novos/RN.
Assu/RN, 09 de abril de 2013
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
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