Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Presidência
Distribuição
Ata nº 5760 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 27 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(1)
PRECATÓRIO Nº 1699 - DF (2009/0072335-0)
REQUERENTE : NEDINO TOGNON
REQUERENTE : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS
REQUERENTE : SALATIEL SOARES DE SOUZA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: UNIÃO
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
(2)
EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 1824 - GO (2009/0073654-2)
EMBARGANTE : WALDIR TAUFIC MIGUEL
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA FAGUNDES E OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : BRUNO BIZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(3)
RECLAMAÇÃO Nº 3482 - SP (2009/0070293-0)
RECLAMANTE : ALEX VICTOR DA SILVA (PRESO)
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
ITAPETININGA - SP
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INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo HC 49329 (2005/0180580-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(4)
RECLAMAÇÃO Nº 3484 - SP (2009/0071047-3)
RECLAMANTE : A A
ADVOGADO
: GUSTAVO SOUBHIE
RECLAMADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: JGD
ADVOGADO
: JOSÉ BATISTA PATUTO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(5)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4006 - EX (2009/0073895-4)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
INTERES.
: RONALDO DANTAS CAMPELO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(6)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4007 - EX (2009/0073898-0)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
INTERES.
: ÁLVARO C MOTTA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(7)
CARTA ROGATÓRIA Nº 4008 - EX (2009/0073899-1)
JUSROGANTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BARCELOS
INTERES.
: ARY FERNANDES DE ARAÚJO
INTERES.
: CAPITULINA FERNANDES DE ARAÚJO VAZ
INTERES.
: ADALBERTO ARAÚJO VAZ
INTERES.
: CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO
INTERES.
: OCTÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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(8)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4510 - EX (2009/0071041-2)
REQUERENTE : M S P
ADVOGADO
: JOÃO BORSOI NETO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JDCSG
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(9)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4511 - EX (2009/0071220-5)
REQUERENTE : M B F
ADVOGADO
: JOSÉ ARNO GALVÃO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TPT
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(10)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4516 - EX (2009/0073907-8)
REQUERENTE : ALLSTATE INSURANCE COMPANY
ADVOGADO
: MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)
REQUERIDO
: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(11)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14306 - DF (2009/0073830-0)
IMPETRANTE
: LEDRA E SILVA LTDA
ADVOGADO
: RONNY ANDRÉ RODRIGUES
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(12)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14309 - RS (2009/0073861-4)
IMPETRANTE
: THOMAZ THOMPSON FLORES NETO
ADVOGADO
: THOMAZ THOMPSON FLORES NETO (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRANTE
: NORMA AMORETTY THOMPSON FLORES
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ADVOGADO
IMPETRADO
: THOMAZ THOMPSON FLORES NETO E OUTRO(S)
: MINISTRO PRESIDENTE DA 4A TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14310 - DF (2009/0073871-5)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
IMPETRANTE
: ANTÔNIO FRANCISCO PEDRO ROLO
ADVOGADO
: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo MS 14059 (2008/0285146-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15497 - AL (2009/0073729-7)
REQUERENTE : UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
: GUSTAVO UCHÔA CASTRO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: APOLÔNIO CHRISÓSTOMO DE CARVALHO
REQUERIDO
: ELÁDIO TOLEDO DE VASCONCELOS JÚNIOR
REQUERIDO
: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15498 - SP (2009/0073749-9)
REQUERENTE : EDSON ALVES COSTA
ADVOGADO
: AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JOSÉ RODRIGUES MARTINS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1066715 (2008/0138040-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
MEDIDA CAUTELAR
Nº 15499 - SP (2009/0073815-7)
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REQUERENTE
REQUERENTE
: ONCOLIFE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
: CENTRAL
MEDICA
PRODUTOS
HOSPITALARES
E
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO
: HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: LAUREN DE MELO E SILVA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1087699 (2008/0186263-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(17)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15500 - DF (2009/0073873-9)
REQUERENTE : J H S A
ADVOGADO
: J H S A (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERENTE : R C S A
ADVOGADO
: R C S A (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: J DE A R
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121807 (2008/0260632-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15502 - AP (2009/0073959-6)
REQUERENTE : SANECIR LTDA
ADVOGADO
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 11967 (2006/0190413-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(19)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15503 - MG (2009/0073967-3)
REQUERENTE : IMOBILIÁRIA JARDIM AMÉRICA LTDA
REQUERENTE : SIQUIEROLI E FERRARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA
REQUERENTE : SIQUIEROLI CAYRES EMPREENDIMENTOS E PARTCIPACOES
LTDA
REQUERENTE : LEILA SIQUIEROLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE : SIQUIEROLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1102865 (2008/0274632-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(20)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104592 - SP (2009/0069251-1)
AUTOR
: ELIZABETH FIALHO DA SILVEIRA DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO
: ZÉLIA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
RÉU
: SVAT COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104651 - SP (2009/0063025-6)
AUTOR
: IRACY PEREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO
: JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: TÂNIA FAVORETTO E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104683 - SP (2009/0062990-0)
AUTOR
: JOSÉ SIPRIANO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: WANDERLEI APARECIDO PINTO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO SANTOS E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 103148 (2009/0026002-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104684 - SP (2009/0062992-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: THEREZINHA DE FARIA GOMES RECCHIMUZZI
: ILDA DE FÁTIMA GOMES SANTOS
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRA
ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINAS SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(24)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104686 - RJ (2009/0070348-2)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA
IGUAÇU - SJ/RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(25)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104689 - RJ (2009/0070353-4)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA
IGUAÇU - SJ/RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104690 - SP (2009/0070330-7)
AUTOR
: SIRLENE MEIRE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: CLÁUDIA DE CÁSSIA MARRA
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(27)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104692 - MG (2009/0070298-9)
AUTOR
: ÂNGELA DINIZ ORNELAS E OUTRO
ADVOGADO
: DANIEL DE REBOUÇAS RODRIGUES E OUTRO(S)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MAURO SANÓBIO SILVA PEREIRA
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104693 - RS (2009/0070319-1)
AUTOR
: ÉLDER RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU
: BERTO MARCHEZAN - SUCESSÃO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL - RS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ROSÁRIO DO SUL - RS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(29)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104694 - RS (2009/0070325-5)
AUTOR
: MARIA LUCIANA E CASTRO SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ GONÇALVES PROENÇA E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA FELIX E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL - RS
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104695 - SP (2009/0068287-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
:
:
:
:
:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO TATUAPÉ
ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
JUÍZO FEDERAL DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(31)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104696 - MG (2009/0008471-4)
AUTOR
: AGÊNCIA DE VIAGEM REBAOTUR LTDA
ADVOGADO
: LUÍS AUGUSTO LOUP
RÉU
: SUPERINTENDENTE DA 6A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL - SP
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA SJ/SP
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(32)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104697 - SC (2009/0068444-5)
AUTOR
: IDÍLIA CESCONETO ZANELATTO
ADVOGADO
: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO E OUTRO(S)
RÉU
: LAURINDO ZANELATTO
ADVOGADO
: MARCUS WERNER SALVALÁGGIO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRICIÚMA SC
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(33)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104698 - DF (2009/0064364-0)
AUTOR
: ALEXSANDRO PIRES TONONÉ
ADVOGADO
: GEORGE PEIXOTO LIMA E OUTRO(S)
RÉU
: DISTRITO FEDERAL E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
BRASÍLIA - DF
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104699 - CE (2009/0064262-8)
AUTOR
: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
: HUMBERTO A PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CRATO - CE
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
FORTALEZA - CE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104700 - MS (2009/0059769-1)
AUTOR
: FÁTIMA ANDRÉIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
RÉU
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : LUDMILA DOS SANTOS RUSSI E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE - MS
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(36)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104701 - SP (2009/0062232-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADVOGADO
: FÁBIO FERREIRA DE MOURA
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RÉU
: JOSEBA ANDONI DE NEGREIROS ECHEVARRIA
ADVOGADO
: PEDRO NATIVIDADE FERREIRA DE CAMARGO
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104702 - BA (2009/0064268-9)
AUTOR
: CARLOS ANTONIO CARVALHO
ADVOGADO
: SIZINO DUQUE DOS SANTOS
RÉU
: TOP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: UELMA DO PRADO DUARTE E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
- BA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104703 - MS (2009/0070287-6)
AUTOR
: ELISABETE ANTONINHA STEFANELLO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(S)
RÉU
: FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(39)
HABEAS CORPUS
Nº 120626 - SP (2008/0251164-2)
IMPETRANTE
: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO PAULO ZUCCHI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(40)
HABEAS CORPUS
Nº 126197 - SP (2009/0007976-7)
IMPETRANTE
: JULIO CÉSAR DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MATIAS GOMES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(41)
HABEAS CORPUS
Nº 133446 - PR (2009/0066103-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROCHA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ANTONIO ROCHA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(42)
HABEAS CORPUS
Nº 133461 - PE (2009/0066325-2)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO NASCIMENTO ARAÚJO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PETROLINA - PE
PACIENTE
: RAIMUNDO NASCIMENTO ARAÚJO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
HABEAS CORPUS
Nº 133506 - SP (2009/0066592-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HARLEN SANTOS MENDES
PACIENTE
: GERSON FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(44)
HABEAS CORPUS
Nº 133509 - SP (2009/0066606-7)
IMPETRANTE
: CARLOS AUGUSTO VAIANO DE AQUINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(45)
HABEAS CORPUS
Nº 133599 - SP (2009/0067000-4)
IMPETRANTE
: MARCEL DEL BIANCO CESTARO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO RIBEIRO DE FREITAS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(46)
HABEAS CORPUS
Nº 133618 - SP (2009/0067629-1)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E D V (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(47)
HABEAS CORPUS
Nº 133619 - SP (2009/0067630-6)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: D L DE S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130184 (2009/0037340-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(48)
HABEAS CORPUS
Nº 133620 - SP (2009/0067631-8)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: P H V S (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(49)
HABEAS CORPUS
Nº 133621 - SP (2009/0067632-0)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: L H G S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(50)
HABEAS CORPUS
Nº 133622 - SP (2009/0067637-9)
IMPETRANTE
: ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO GUTEMBERG LOPES ALONSO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
HABEAS CORPUS
Nº 133623 - SP (2009/0067638-0)
IMPETRANTE
: ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ORLANDO FLORINDO MARTINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 91741 (2007/0234151-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(52)
HABEAS CORPUS
Nº 133674 - MG (2009/0067962-7)
IMPETRANTE
: WENDEL ANTÔNIO DO CARMO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOSÉ MÁRCIO PINTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 71121 (2006/0261157-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(53)
HABEAS CORPUS
Nº 133689 - SP (2009/0067986-6)
IMPETRANTE
: WALNER DE BARROS CAMARGO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDERSON LUIZ VAZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(54)
HABEAS CORPUS
Nº 133707 - SP (2009/0068048-0)
IMPETRANTE
: HÉLIO DA SILVA SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MÁRCIO CÉSAR JULIANO FERRARO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(55)
HABEAS CORPUS
Nº 133963 - BA (2009/0070134-8)
IMPETRANTE
: JUVENAL AUGUSTO SILVA FILHO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: RODNEY MARQUES DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(56)
HABEAS CORPUS
Nº 134275 - GO (2009/0073407-7)
IMPETRANTE
: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: ANTONIO FERNANDO LANDÓ CONTART
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 94786 (2007/0271980-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(57)
HABEAS CORPUS
Nº 134283 - SE (2009/0073487-4)
IMPETRANTE
: MARCELO ULBRICHT LAPA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE
: WELLINGTON BRANDÃO DE ARAGÃO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(58)
HABEAS CORPUS
Nº 134284 - SC (2009/0073491-4)
IMPETRANTE
: ANDRE LUIZ GERONUTTI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: ANTÔNIO BACHMANN
PACIENTE
: MARIA DA CONCEIÇÃO BACHMANN
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 132259 (2009/0055792-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(59)
HABEAS CORPUS
Nº 134285 - SP (2009/0073494-0)
IMPETRANTE
: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROSANGELA LEAL LUCAS (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
HABEAS CORPUS
Nº 134309 - SP (2009/0073600-0)
IMPETRANTE
: ROBERTO CONEGUNDES PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIZ ANTONIO DA SILVA CABRAL JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 110494 (2008/0150118-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
HABEAS CORPUS
Nº 134311 - DF (2009/0073620-2)
IMPETRANTE
: FABRÍCIO NEVES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: TIAGO COSTA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(62)
HABEAS CORPUS
Nº 134312 - CE (2009/0073621-4)
IMPETRANTE
: MICHEL SAMPAIO COUTINHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(63)
HABEAS CORPUS
Nº 134315 - SP (2009/0073635-2)
IMPETRANTE
: MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 126024 (2009/0006148-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(64)
HABEAS CORPUS
Nº 134338 - ES (2009/0073704-6)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: FRED LYRA DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 102500 (2008/0061141-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(65)
HABEAS CORPUS
Nº 134339 - MT (2009/0073709-5)
IMPETRANTE
: DANIEL MÜLLER ABREU LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: KAZUYOSHI UEMURA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(66)
HABEAS CORPUS
Nº 134347 - GO (2009/0073721-2)
IMPETRANTE
: ELSON FERREIRA DE SOUSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: ILTON GALDINO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(67)
HABEAS CORPUS
Nº 134349 - SP (2009/0073726-1)
IMPETRANTE
: LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: CELSO FERREIRA (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 86604 (2007/0159045-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(68)
HABEAS CORPUS
Nº 134357 - PR (2009/0073779-1)
IMPETRANTE
: JORACI RAMOS
ADVOGADO
: CELSO HOMERO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: JORACI RAMOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(69)
HABEAS CORPUS
Nº 134366 - RJ (2009/0073803-2)
IMPETRANTE
: JOSÉ RENATO BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSÉ RENATO BRITO DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 111647 (2008/0163734-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(70)
HABEAS CORPUS
Nº 134367 - SP (2009/0073805-6)
IMPETRANTE
: FLÁVIO AUGUSTO STÁBILE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REGINALDO MARTINELLI PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(71)
HABEAS CORPUS
Nº 134368 - MG (2009/0073838-4)
IMPETRANTE
: VINÍCIUS MARCONDES DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DAVIDSON CRISTIANO VIEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(72)
HABEAS CORPUS
Nº 134369 - BA (2009/0073904-2)
IMPETRANTE
: JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: PAULO GOMES DE ARAÚJO (PRESO)
PACIENTE
: FÁBIO ROCHA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 126825 (2009/0012232-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(73)
HABEAS CORPUS
Nº 134371 - SP (2009/0073912-0)
IMPETRANTE
: CELSO RENÉ DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CELSO RENÉ DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
HABEAS CORPUS
Nº 134372 - DF (2009/0073916-7)
IMPETRANTE
: LUIZ FELIPE DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
FEDERAL
E
DOS
(75)
HABEAS CORPUS
Nº 134373 - SP (2009/0073919-2)
IMPETRANTE
: FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE FREITAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE FREITAS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 87658 (2007/0173232-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(76)
HABEAS CORPUS
Nº 134385 - SP (2009/0073943-4)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DARIA VIVIANA LOZANO SALINAS (PRESA)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121159 (2008/0255573-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(77)
HABEAS CORPUS
Nº 134389 - SP (2009/0073955-9)
IMPETRANTE
: LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 124963 (2008/0285909-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
HABEAS CORPUS
Nº 134390 - MG (2009/0073970-1)
IMPETRANTE
: FABRÍCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: RODRIGO COSTA REIS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 132887 (2009/0061972-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(79)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1012784 - SP (2009/0073553-2)
EMBARGANTE : TECNOPERFIL TAURUS LTDA
ADVOGADA
: MARIÂNGELA DAIUTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1067312 - RS (2008/0152137-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: JÚLIO GOMES MARQUES
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1077692 - RS (2008/0155623-1)
AGRAVANTE
: ÁUREA TEREZINHA SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
: JORGE RENE PEREZ PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078005 - SP (2008/0178817-9)
AGRAVANTE
: UNION BANK OF SWITZERLAND - UBS
ADVOGADO
: ANTÔNIO VELLOSO CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UMBUZEIRO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A - UPA
ADVOGADO
: FRANCISCO REZEK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080070 - RS (2008/0173919-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PATRÍCIA ANGÉLICA PASQUALI FRACASSO
ADVOGADO
: FERNANDO CORSETTI MANOZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(84)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1086632 - RS (2008/0190510-6)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALDO NILDO RECH
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
RECURSO ESPECIAL Nº 1086635 - RS (2008/0189554-6)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO NYGAARD
ADVOGADO
: ROSMARI OPPITZ ORLANDI SAUER
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
RECURSO ESPECIAL Nº 1087001 - RS (2008/0166547-6)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ANGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO GARCIA COITINHO
ADVOGADO
: JEANINE ROSA PIAS LEUCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
RECURSO ESPECIAL Nº 1087313 - RS (2008/0188175-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUZANA GARCIA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RENI MARIA SCHUSTER KAPPES E OUTROS
ADVOGADO
: ALCEU ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091842 - RS (2008/0200306-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA ISABEL DE SÁ MEDINA
ADVOGADO
: EUDOCIO MARTINS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091986 - RS (2008/0194978-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANNA LUIZA CORREIA ELIAS
ADVOGADO
: ANELISE CAMARGO BITENCOURT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
RECURSO ESPECIAL Nº 1095056 - RS (2008/0197305-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CACILINO PEDROSO
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
RECURSO ESPECIAL Nº 1095064 - RS (2008/0197610-5)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LEIA DE FÁTIMA DALLA CHIESA
ADVOGADA
: ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(92)
RECURSO ESPECIAL Nº 1097838 - RS (2008/0238328-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMILIA MARINA SCHMITT E OUTRO
ADVOGADO
: RENI ALBINO HOMEM
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
RECURSO ESPECIAL Nº 1100337 - RS (2008/0236747-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IRIA KAUER FALLER
ADVOGADO
: LEANDRO JOSÉ ROCHA DE MORAES
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(94)
RECURSO ESPECIAL Nº 1100370 - RS (2008/0237266-5)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALTAIR IVAN STRADIOTTO CECCONELO E OUTROS
ADVOGADO
: FLÁVIO GRAZZIOTIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(95)
RECURSO ESPECIAL Nº 1100605 - MG (2008/0239540-1)
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PRATA
COOPRATA
ADVOGADO
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
LTDA
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1110494 (2008/0239535-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100734 - RS (2008/0208924-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ SUZIN
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1101254 - RS (2008/0208790-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DENIA MARIA PEIXOTO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: MARILIZE SCHMALFUSS SOARES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
RECURSO ESPECIAL Nº 1107377 - RS (2008/0237278-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CLARICE DE LOURDES GOULART OETINGER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINTO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1113339 (2008/0237284-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
RECURSO ESPECIAL Nº 1110531 - MG (2008/0239125-6)
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: EDELBERTO AUGUSTO GOMES LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLÁUDIO MIRANDA GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR E OUTRO(S)
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1114951 (2008/0239129-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112829 - AM (2009/0056025-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
: ENÉAS RAMOS LEITE JÚNIOR
RECORRIDO
: EVANDRO DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO
: PAULO HENRIQUE LEITE NASCIMENTO
ADVOGADO
: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1036869 (2008/0075344-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112842 - CE (2009/0029875-4)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FRANCISCO GLADYSON PONTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TARCISO FARIA FREITAS E SILVA
ADVOGADO
: ERIKA CHAVES FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/C LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(102)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112847 - SP (2009/0016828-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: JOSÉ MORALEZ E OUTROS
ADVOGADO
: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1092913 (2008/0199166-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112849 - RJ (2009/0025860-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: NADEJE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
: JORGE DE OLIVEIRA BEJA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(104)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113136 - AM (2009/0043345-0)
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SEBASTIÃO BALBINO TORRES
ADVOGADO
: ELIANE CRISTINA ALCANTARA SCOFANO E OUTRO(S)
INTERES.
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
ADVOGADO
: FABIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1139358 (2009/0045016-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(105)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113137 - AL (2009/0027923-0)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS ADRÉ CANUTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(106)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113138 - SP (2009/0051272-0)
RECORRENTE : ADRIANA FERREIRA VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA KISSA OKAMURA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1065838 (2008/0142224-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113139 - RS (2009/0042703-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELISA MOOJEN ARPINI - ESPÓLIO
REPR. POR
: TÂNIA PAULINA MOOJEN ARPINI
ADVOGADO
: ANGELA BEATRIZ DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113140 - RJ (2009/0033845-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: ANTÔNIO PAIVA SANT'ANNA
ADVOGADO
: FREDERICO G. CHATEAUBRIAND FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113141 - RJ (2009/0061805-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: PAULO GOMES RANGEL E OUTRO
ADVOGADO
: JORGE SANTANA QUEIROZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113142 - SC (2009/0060684-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: FERNANDA VIDAL FEHSE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO ERVINO GOLDMANN
ADVOGADO
: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113188 - RS (2009/0000455-1)
RECORRENTE : IVONY LEON ANTUNES
ADVOGADA
: NOEMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : RUI MAGALHAES PISCITELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 940692 (2007/0186309-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113189 - RJ (2009/0025356-4)
RECORRENTE : TEREZINHA MARIA HASTENREITER WANKE
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR RICCIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(113)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113194 - PR (2009/0059398-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: KARINE PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS POLPETA E OUTROS
ADVOGADO
: VILMA THOMAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1079700 (2008/0175429-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113195 - SC (2009/0059195-8)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA ISABEL PESSOA VIEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113285 - RS (2009/0064544-4)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA LUCIA PASSOS WASZAK
ADVOGADO
: LUCIANO ALFLEN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(116)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113289 - RS (2009/0041455-4)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA FERNANDES FERREIRA VOIGT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DÁRCIO DE LIMA FAO
ADVOGADO
: MARIA DO CARMO SANTOS BOTTI GREQUI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115330 - SP (2008/0234823-3)
AGRAVANTE
: MARCOPOLO SA
ADVOGADO
: CLAUDINEI MARCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERT FRANCHI
ADVOGADO
: SIZENANDO AFFONSO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1116654 - RS (2008/0246352-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACY ELY BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: CASSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1118743 - PR (2008/0245635-5)
AGRAVANTE
: RODOVIA DAS CATARATAS S/A
ADVOGADO
: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
ADVOGADO
: PAULO GIOVANI FORNAZARI E OUTRO(S)
INTERES.
: VERA HARDT
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: WALTER WOLFESGRAU
INTERES.
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: CARLOS WALTER MOREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S)
INTERES.
: CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO
: GLADIMIR ADRIANI POLETTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1119379 (2008/0242609-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119653 - BA (2008/0240138-3)
AGRAVANTE
: JOSÉ EDUARDO SENNA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123662 - SP (2008/0257897-1)
AGRAVANTE
: LUCILÉIA DA SILVA MEDEIROS URBANO
ADVOGADO
: CELSO RICHARD URBANO
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB JAHU
ADVOGADO
: ROGÉRIO FABIANO MESCHINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130824 - RS (2008/0274902-3)
AGRAVANTE
: ALSTON AUTOMATION LTDA
ADVOGADO
: CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGILTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ DILSON FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131329 - SP (2008/0277108-0)
AGRAVANTE
: GIOVANNI PEDUTO
ADVOGADO
: GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
PROCURADOR : ANTÔNIO GOMES FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131619 - MG (2008/0277925-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : DIÓGENES BALEEIRO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA INEZ DA LANA ROCHA
ADVOGADO
: LIDIA MARIA DE NEIVA COUTO FORTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131706 - SE (2008/0278431-2)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO
: ALDO CARDOSO COSTA
AGRAVADO
: GEDALVA INÁCIO GONÇALVES
ADVOGADO
: THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA
INTERES.
: SULINA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MARIA CARMEM ALVES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132249 - RJ (2008/0271122-8)
AGRAVANTE
: ELIZETE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: SITO KOWSMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(127)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132469 - RJ (2008/0275819-6)
AGRAVANTE
: EXPAND DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA ÀS
COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES - INSTITUTO ADVANCE
ADVOGADO
: ERIC CERANTE PESTRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132545 - PR (2008/0276097-1)
AGRAVANTE
: MARTA REGINA FLACH SCHIDLOWSKI E OUTROS
ADVOGADO
: NELSON RAMOS KÜSTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132576 - RJ (2008/0265250-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: GERALDO F. DE BARROS GAZOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBSON REIS PEREIRA
ADVOGADO
: VICTOR NEVES LOBO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132578 - MG (2008/0276017-4)
AGRAVANTE
: RÓTULO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: HUMBERTO THEODORO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MF5 ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAÍDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132588 - SP (2008/0275029-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ISS SULAMERICANA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO PESTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132592 - SP (2008/0279702-3)
AGRAVANTE
: DISPEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO PALMITESTA MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COFAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132607 - AM (2008/0276281-6)
AGRAVANTE
: ESTHER GONÇALVES SABBÁ
ADVOGADO
: JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISAAC BENAYON SABBÁ - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: MOISES GONÇALVES SABBÁ - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: DÉBORAH SABBÁ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132614 - ES (2008/0276610-0)
AGRAVANTE
: OSMAR INÁCIO
ADVOGADO
: RODRIGO DE SOUZA GRILLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PÉRICLES COELHO E OUTRO
ADVOGADO
: AVELINO MALACARNE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132618 - AM (2008/0280158-0)
AGRAVANTE
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NÉRICO GOMES BARRETO
ADVOGADO
: IGSON DE OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 940611 (2007/0074947-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132703 - RS (2008/0274860-7)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DARI PEDRO SCHENKEL
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR CAÑELLAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132710 - RJ (2008/0275766-7)
AGRAVANTE
: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ULISSES SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELAINE TISSER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132715 - MG (2008/0275157-9)
AGRAVANTE
: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
ADVOGADO
: CARLOS FERNANDO DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132738 - SP (2008/0274778-4)
AGRAVANTE
: ENTERPA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: RENEIDE MARIA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO MOURA BEITES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132787 - GO (2008/0274006-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: L C COMERCIAL E PRESTACIONAL LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: MICAELY RODRIGUES ARAUJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132878 - SP (2008/0265188-7)
AGRAVANTE
: COMERCIAL ANDORINHA DE PARAFUSOS LTDA E OUTRO
ADVOGADA
: SILVIA HELENA GOMES PIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : PATRÍCIA DE CAMARGO MARGARIDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132937 - SP (2008/0282643-6)
AGRAVANTE
: ARNALDO ADASZ
ADVOGADO
: PÉRICLES TAVARES CASTELLAR
AGRAVADO
: LUIZ PEREIRA BARRETO VINHÓLIS FILHO
ADVOGADO
: FLÁVIO COSTA GORIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132940 - RJ (2008/0278206-2)
AGRAVANTE
: HT
ADVOGADO
: GERALDO ANTÔNIO CRESPO BEYRUTH
AGRAVADO
: DST
ADVOGADO
: LÚCIA KAYAT AVVAD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132977 - SP (2008/0282737-0)
AGRAVANTE
: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO
: PAULA BOTELHO SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DE JESUS CORDEIRO
ADVOGADO
: CACILDA VILA BREVILERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132983 - DF (2008/0279539-2)
AGRAVANTE
: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA OTELO E OUTROS
ADVOGADO
: BRUNO ANÍBALL PEIXOTO DE SOUZA
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQN 105
ADVOGADO
: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZELON FONSECA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: LISIA MARISE CARNEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133048 - MG (2008/0277103-1)
AGRAVANTE
: ORLANDO MENDES FILHO
ADVOGADO
: SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE LUCIO MENDES FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARÃES DE CAMARGO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133097 - SP (2008/0264645-1)
AGRAVANTE
: ARIOVALDO DA SILVA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: PATRIMÔNIO
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANE SANTAMARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133098 - SP (2008/0281774-1)
AGRAVANTE
: RTS COMERCIAL E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: ROGERIO MOLLICA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133099 - RJ (2008/0281902-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA DOCASAR
ADVOGADO
: MARCOS A MEDEIROS CAVALCANTI
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133114 - SP (2008/0265744-5)
AGRAVANTE
: MERONI FECHADURAS LTDA
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133118 - SP (2008/0265751-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DAS GRAÇAS XAVIER DE SALLES
ADVOGADO
: RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133232 - RJ (2008/0275960-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADO
: ROBERTO ANDREY CORREIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RESTAURANTE TOKURA LTDA
ADVOGADO
: SHIRLEY OSTERMEIR S. PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133808 - RJ (2008/0280626-5)
AGRAVANTE
: ROSENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
: WILSON VIEIRA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA FRANCISCA DE JESUS ARAÚJO
ADVOGADO
: FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133869 - SC (2008/0276030-3)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CASAN ASCAN
ADVOGADO
: ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO
: SADY BECK JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134261 - SP (2008/0271857-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ELTON CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA REGINA DIAS CARIGNANI E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: LÍLIAN REGA CASSARO E OUTRO(S)
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134264 - BA (2008/0265394-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: IRACEMA MACEDO S DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : NILSON BISPO DE AGUIAR. E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134283 - RJ (2008/0266377-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA LUZIA BASTOS GASPAR
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO P. DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134291 - DF (2008/0269410-0)
AGRAVANTE
: SELGI GUIMARÃES DA COSTA
ADVOGADO
: NAILTON DE ARAÚJO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAN HEBERT S/A SISTEMAS E SERVIÇOS
ADVOGADO
: EWERTON AZEVEDO MINEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134305 - RJ (2008/0277985-8)
AGRAVANTE
: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO MIRANDA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134332 - DF (2008/0275873-0)
AGRAVANTE
: OSWALDO PATROCÍNIO DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134342 - MS (2008/0276834-6)
AGRAVANTE
: MARCOS ANTÔNIO CRESTANI
ADVOGADO
: PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEITON DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134372 - PE (2008/0271790-0)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMARA LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELLE TORRES SILVA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134423 - RS (2008/0269367-9)
AGRAVANTE
: MOTTER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134424 - SC (2008/0269363-1)
AGRAVANTE
: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA GAZONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134444 - BA (2008/0271505-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA DE FÁTIMA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO
: RICARDO LULA MACHADO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134446 - MG (2008/0274921-3)
AGRAVANTE
: LEONARDO TEIXEIRA DE MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO
: ELIZA MOURA NOVAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL MINAS GERAIS PREVIMINAS
ADVOGADO
: HANNAN DELVAN BECHAALANI MANSOUR VIEIRA ARAUJO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134451 - MS (2008/0269882-2)
AGRAVANTE
: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO
: PEDRO PUTTINI MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO ESPÍNDOLA GIMENES
ADVOGADO
: ADRIANA FERREIRA ALVES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134455 - MG (2008/0274970-6)
AGRAVANTE
: FRANCISQUINHA MEIRA GONDIM
ADVOGADO
: ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134486 - RJ (2008/0276839-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELVÉCIO IZOTON SOBRINHO
ADVOGADO
: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134491 - PR (2008/0275070-0)
AGRAVANTE
: CERG CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO F. B. DE CAMARGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134742 - SP (2008/0274817-5)
AGRAVANTE
: TAKESHI HONDA E OUTROS
ADVOGADO
: RENATO DE LUIZI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELEKEIROZ S.A
ADVOGADO
: RICARDO TADEU DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134766 - RS (2009/0014459-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: HÉLIO PEREIRA
ADVOGADO
: GILNEI OTACIANO GUARESCHI SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134781 - MT (2008/0279765-4)
AGRAVANTE
: CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA
ADVOGADO
: RICARDO GAZZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÉLVIO MARCOS DE ANDRADE
ADVOGADO
: ANA CAROLINA BELLEZE SILVA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134784 - RS (2008/0280845-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO GILNEI ECKERT
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134790 - PR (2008/0280379-0)
AGRAVANTE
: ANTONIO DE NARDO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO LUVISETI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADO
: RUI BARBOSA GAMON
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134843 - GO (2008/0272683-3)
AGRAVANTE
: PAULO EDUARDO MOUTINHO DE ALENCAR BEZERRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO PINTO SIADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ HENRIQUE DA VEIGA JARDIM FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134889 - SP (2008/0281022-6)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTROS
ADVOGADO
: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134900 - MG (2008/0280579-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WANDER DIAS COELHO
ADVOGADO
: CLAUDIA REGINA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134901 - SP (2008/0275793-4)
AGRAVANTE
: SÔNIA RIBEIRO GOMES PAUL
ADVOGADO
: VALÉRIA CRISTINA GONÇALVES PEDRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134932 - SP (2008/0281106-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134936 - SP (2008/0281109-5)
AGRAVANTE
: MÁRIO SÉRGIO CAZERI
ADVOGADO
: FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134945 - MG (2008/0266894-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARILUCE VICENTE DE ASSIS E OUTROS
ADVOGADO
: ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134947 - MS (2008/0265989-4)
AGRAVANTE
: OXFORT CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO
: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR
AGRAVADO
: SILVAL TEDESCHI ROCHA
ADVOGADO
: ALEXANDRE PIERIN DE BARROS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134951 - RS (2008/0280735-2)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: LEONEL MACHADO FONSECA
ADVOGADO
: JOSÉ CÉSAR PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134953 - SP (2008/0279795-7)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO NICOLIELO MENDES
ADVOGADO
: FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAQUES NEPOMUCENO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134976 - RS (2008/0281253-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADY NASCIMENTO BASTOS
REPR. POR
: FLORINDA ELIZA TONIOLO BASTOS - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: IEDA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134996 - CE (2008/0280011-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA IVONE PINHEIRO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135265 - SP (2008/0276334-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: LÍLIAN DE OLIVEIRA LARA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
ARNALDO BORIS DAVIDOFF E OUTRO
YOSHIO ITAYA - HERDEIRO E OUTROS
JOSÉ BORIS DAVIDOFF NETO
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135266 - RJ (2008/0278096-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE ITAPOÃ
ADVOGADO
: JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO LUIZ FUX
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135406 - RS (2008/0279796-9)
AGRAVANTE
: SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUÍ LTDA
SMARJA
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135411 - SP (2008/0279617-5)
AGRAVANTE
: J F M DA S
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: C J M M DA S E OUTROS
REPR. POR
: B C A M DA S
ADVOGADO
: RAFAEL CATANI LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135480 - SP (2008/0281408-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: FÁBIO ROBERTO MOTA SOARES E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS GOMES STERMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGOSTINHO PEREIRA FILHO
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ TUCILLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(193)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135482 - RJ (2008/0281058-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ADRIANA BRAGNÇA DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BÉA ALVARENGA MORAES
ADVOGADO
: VITOR GREIJAL SARDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135861 - RJ (2008/0271233-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS REBOLI DE VARGAS E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135950 - DF (2008/0281420-5)
AGRAVANTE
: EDINALDA SILVEIRA MAIA DE SÁ
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135999 - MG (2008/0280024-2)
AGRAVANTE
: PEDRO AUGUSTO GONÇALO DA ROSA SAVASSI
ADVOGADO
: ALEXANDRE GUALBERTO FARAH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136076 - SP (2008/0281264-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDETE DE SOUSA FEITOZA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO ANTÔNIO VERNASCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136082 - SP (2008/0280391-8)
AGRAVANTE
: ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
: ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
PROCURADOR : MARTHA STEINER DE ALCÂNTARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136084 - MG (2008/0283677-3)
AGRAVANTE
: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
: VERA CECÍLIA CAMARGO DE SIQUEIRA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO GERMAR LTDA
ADVOGADO
: NELSOM FLÁVIO FIRMINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136089 - SP (2008/0280486-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÍCERO JOVENIANO DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136090 - RJ (2008/0280315-8)
AGRAVANTE
: JOÃO DE LIMA TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO
: WILSON NEY BELCHIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136101 - RJ (2008/0280613-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: GILBERTO GARCIA REDONDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136110 - RJ (2008/0280614-0)
AGRAVANTE
: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO
: RICARDO RANGEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ SOARES FILHO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: VALDIR DA CUNHA SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136113 - GO (2008/0281771-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : CLÁUDIO GRANDE JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GECIRENE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: GRACIANA PEREIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 774973 (2006/0109013-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136117 - RS (2008/0280894-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO BENEDITO BENEVIDES NUNES
ADVOGADO
: MARILENE SUELI VENCATO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136118 - SE (2008/0281667-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSEFA RITA DA TRINDADE E OUTROS
ADVOGADO
: NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136123 - SP (2008/0281286-5)
AGRAVANTE
: CELSO GODEGUEZ
ADVOGADO
: CLEI AMAURI MUNIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136129 - SP (2008/0280272-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: SA MARITIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSARIA
ADVOGADO
: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136134 - SP (2008/0281000-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: NAIPE PUBLICIDADE S/S LTDA
ADVOGADO
: EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136138 - RJ (2008/0280143-0)
AGRAVANTE
: SANTAMALIA SAUDE S/A
ADVOGADO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136141 - GO (2008/0281782-9)
AGRAVANTE
: MENKAR EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
: FABIO HENRIQUE SCAFF
AGRAVADO
: FRIGOSUPER COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADO
: MOSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(212)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136143 - RS (2008/0280765-5)
AGRAVANTE
: NORMÉLIO ZANOTTO
ADVOGADO
: MICAEL MEURER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: FERNANDO PEROTTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136154 - SP (2008/0281352-3)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE ARAÚJO
ADVOGADO
: ADJAR ALAN SINOTTI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: SKF DO BRASIL LTDA
: ANA PAULA RIBEIRO MENDONÇA E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136160 - RS (2008/0280786-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/D
ADVOGADO
: IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALMIR ESPERANÇA DE CASTRO
ADVOGADO
: CLAUDINE WIEDERKEHR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136178 - SP (2008/0281458-2)
AGRAVANTE
: LUIZ ANTONIO DE FREITAS DANTAS JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: SILVINA MARIA DA CONCEIÇÃO SEBASTIÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136185 - SP (2008/0281462-2)
AGRAVANTE
: ALIANCA METALURGICA S A
ADVOGADO
: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136206 - SP (2008/0281357-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA GRISANTI REIS MEJIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORIVALDO BRUNINI
ADVOGADO
: RUBENS FERREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136213 - MG (2008/0281395-2)
AGRAVANTE
: LUIS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: GIOVANNI JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
: HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136239 - MG (2008/0280075-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAYTON PEREIRA
ADVOGADO
: CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136337 - RJ (2008/0271256-6)
AGRAVANTE
: AUTO DIESEL LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136397 - SP (2008/0267511-5)
AGRAVANTE
: RFM COMERCIAL E CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO
: FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DARCY BETONI BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO BOSCO BENTO BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136457 - RJ (2008/0280128-8)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA BELO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PEIXOTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136480 - RS (2008/0274992-1)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABÍLIO EDVINO PILGER E OUTROS
ADVOGADO
: CRISTIANO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1069866 (2008/0133960-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136488 - RS (2008/0271230-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIANE SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136495 - DF (2008/0268738-3)
AGRAVANTE
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO
: PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSINALDO ELIAS SOARES
ADVOGADO
: FRANCISCO VIEIRA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136651 - SP (2008/0280027-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MAURO PASE
ADVOGADO
: MARIA ALICE DE OLIVEIRA CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137013 - SP (2008/0261499-5)
AGRAVANTE
: AFFONSO CÉSAR SODRÉ RIBEIRO
ADVOGADO
: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137049 - SP (2008/0281256-2)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO PIZZOLI LTDA
ADVOGADO
: FABIO BOCCIA FRANCISCO
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137065 - SP (2008/0282060-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERGIO RICARDO MARTINS
ADVOGADO
: LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137078 - SP (2008/0282007-0)
AGRAVANTE
: ELIAN TUMANI - ESPÓLIO
REPR. POR
: IRENE PEREIRA TUMANI - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LAMIA MIRNA TENÓRIO DAVID
AGRAVADO
: HOTEL FAZENDA SOLAR DAS ANDORINHAS LTDA
ADVOGADO
: ELAINE FRIZZI BERGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137082 - SP (2008/0282781-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: SILVANA GAZOLA DA COSTA P LAZAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELSA DE FÁTIMA PEDREIRA
ADVOGADO
: ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137113 - RS (2008/0280756-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VÊNUS PRODUTOS ÓTICOS LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR ENGEL DE ABREU
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137127 - RS (2008/0285473-4)
AGRAVANTE
: SALVADOR RIBEIRO MAICA
ADVOGADO
: CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: BELCHIOR LUIZ VALENTE SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137131 - SP (2008/0282315-2)
AGRAVANTE
: VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: SUZANA CORRÊA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLENICE MERYA MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO
: DANILO BERNACCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137135 - RJ (2008/0285814-3)
AGRAVANTE
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DÉBORAH SIMONETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137144 - SP (2008/0282319-0)
AGRAVANTE
: VITOR PAULO BRIÃO
ADVOGADO
: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137265 - SP (2008/0285401-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: APOLO TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA ODETTE FERRARI PREGNOLATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMERCIAL K S T LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO ANTÔNIO INACARATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137268 - PR (2008/0281130-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CAMYLLA DO ROCIO KALED CAMELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BENEDITO JORGE DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
: RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER E OUTRO(S)
INTERES.
: ACE SEGURADORA S/A
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137272 - SP (2008/0281795-5)
AGRAVANTE
: RADISET MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137276 - RS (2008/0282239-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: GUSTAVO VIEIRO GARCIA TESSARI REYES
ADVOGADO
: ANDRÉ LEONARDO COPETTI SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137279 - PR (2008/0285526-3)
AGRAVANTE
: AMÉRICO HENRIQUES FRANCISCO E OUTRO
ADVOGADO
: CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ANITA NEVES DA SILVA
ADVOGADO
: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137291 - RS (2008/0281729-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: GC ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137293 - BA (2008/0279830-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : MARCELO LUÍS ABREU E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEÁ FRANCISCO QUEIROS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137391 - SP (2008/0285291-6)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA
AGRAVADO
: KIYOSHI SUGUITA
ADVOGADO
: FUAD ACHCAR JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137402 - MG (2008/0285953-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO HELENO PEREIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137403 - MG (2008/0285991-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: BURITIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
: THIAGO EUSTÁQUIO CARNEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137406 - MG (2008/0285980-0)
AGRAVANTE
: ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR
E OUTROS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137409 - RS (2008/0285586-9)
AGRAVANTE
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO DOS SANTOS
ADVOGADO
: MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(249)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137415 - RJ (2008/0286138-2)
AGRAVANTE
: DALILA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
: ARTHUR MIRANDA GUIMARÃES
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137418 - RJ (2008/0286073-9)
AGRAVANTE
: TACÍ MELLO DA ROCHA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDA DA ROCHA E SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137421 - RJ (2008/0286124-4)
AGRAVANTE
: TACÍ MELLO DA ROCHA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDA DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137426 - SP (2008/0282088-0)
AGRAVANTE
: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
ADVOGADO
: CARINA BABETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO SIMEÃO RAMOS
ADVOGADO
: MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(253)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137432 - SP (2008/0282408-5)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATA PACCOLA FRISCHKORN E OUTRO
ADVOGADO
: RENATA PACCOLA FRISCHKORN (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137448 - MA (2008/0282215-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUILHERME FERREIRA PLÁCIDO E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137452 - RS (2008/0282270-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: WILSON VALERIO NEDEFF
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137456 - RS (2008/0282266-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: VIANNA INDÚSTRIA DE PRÊMIOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(257)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137507 - SP (2008/0282612-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁBIO TADEU DE ALMEIDA
ADVOGADO
: FAUSTO ALVES FILHO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137508 - RJ (2008/0276431-8)
AGRAVANTE
: CIFRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: TÂNIA MARIA SOUZA PIMENTEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : NADIA DE ARAUJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(259)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137657 - SP (2008/0285566-7)
AGRAVANTE
: LAURA PAULA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
: LUIZ GONZAGA FARIA
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E OUTROS
PROCURADOR : MÁRCIA IBRAHIM SCANAVACCA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137957 - PB (2008/0284467-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO
: GIL MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA AMORIM NASCIMENTO SANTIAGO
ADVOGADO
: PEDRO REGINALDO GOMES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(261)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138024 - RJ (2008/0285387-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138111 - SP (2008/0286052-5)
AGRAVANTE
: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP
PROCURADOR : VALTER FARID ANTÔNIO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1132991 (2008/0283719-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(263)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138169 - SE (2008/0284294-4)
AGRAVANTE
: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: CLARISSE DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO
AGRAVADO
: HÉLIO VIANA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS NUNES LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138221 - SP (2008/0284027-7)
AGRAVANTE
: FERNANDA ZAUDE DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO
: ISAAC LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BURMA
MODA
MASCULINA
E
FEMININA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SÉRGIO GARCIA GALACHE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
LTDA
-
(265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138302 - RJ (2008/0282878-4)
AGRAVANTE
: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO
: RICARDO AMITAY KUTWAK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE FÁTIMA ALEGRE FONTES
ADVOGADO
: SETÍMIO CORREIA LETRA MICHEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138365 - PR (2008/0284086-0)
AGRAVANTE
: ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA
AGRAVADO
: LABOR ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA
TRABALHO LTDA
ADVOGADO
: ZULEIKA LOUREIRO GIOTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138408 - PR (2008/0284215-9)
AGRAVANTE
: VILLA NORMANDA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA COMUNITÁRIA S/C
LTDA
ADVOGADO
: SANDRA A LOPES BARBON LEWIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138455 - SP (2008/0284764-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCURADOR : GIOVANA APARECIDA SCARANI BAENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO PACHECO BRAZOLIM
ADVOGADO
: ODAIR ROBERTO VERTAMATTI
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138515 - SP (2008/0285569-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: PRO LINE LIMITED E CO GMBH E OUTRO
ADVOGADO
: ADELE TERESINHA FRESCHET SAFADI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139776 - RS (2009/0022486-3)
AGRAVANTE
: APG
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EDUARDO DE AVILA SANTOS
ADVOGADO
: MARIANA PACHECO CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139830 - RJ (2008/0285168-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
CLÁUDIO DE VASCONCELLOS JÚNIOR
GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES E OUTRO(S)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139833 - MG (2008/0285278-7)
AGRAVANTE
: JOAQUIM LOPES
ADVOGADO
: DELZIO MARTINS VILELA
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : DANIEL DINIZ GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139836 - PB (2008/0284878-9)
AGRAVANTE
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELENA DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO
: PEDRO REGINALDO GOMES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139839 - SP (2008/0283965-3)
AGRAVANTE
: SELMEC INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139840 - SP (2008/0283996-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : BENEDITO MÁRIO SEGANTI SEGL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE AGRÍCOLA CACHOEIRA LTDA
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139842 - SP (2008/0284638-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA GRISANTI REIS MEJIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO ANTONIO TASSO
ADVOGADO
: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139843 - SC (2008/0284393-0)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUVENAL SARTOR
ADVOGADO
: FERNANDA BARCELOS MEDEIROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139905 - PR (2008/0284890-6)
AGRAVANTE
: PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS TADEU PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO REPÚBLICA LTDA
ADVOGADO
: MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139955 - RJ (2008/0282751-1)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DANIELE LOPES BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTAL DE VARGEM GRANDE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA - MICROEMPRESA
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ADVOGADO
: TONY BIANCO MAHET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139962 - RS (2008/0285218-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADMINISTRADORA MODELO LTDA
ADVOGADO
: GEOVANI CEREZER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139966 - RJ (2008/0282689-0)
AGRAVANTE
: CCP PIZZARIA LTDA
ADVOGADO
: BIAGIO PANZA
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA
BANERJ - PREVI-BANERJ - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: MARIA ERBENIA RIBAS CAMARGO - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: ANTONIO JOSE FERNANDES COSTA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139969 - SP (2008/0285314-2)
AGRAVANTE
: ANTONIO HUMBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
: ENDERSON BLANCO DE SOUZA
AGRAVADO
: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139971 - SP (2008/0282810-4)
AGRAVANTE
: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO
: CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: RITA DE CASSIA JUNQUERA
ADVOGADO
: JULIANA CRISTINA BRAGA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139979 - SC (2008/0284461-2)
AGRAVANTE
: SANT'ANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO
: WILSON MICHEL JENSEN
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL JOÃO
LUDOVÍCO VIEIRA
ADVOGADO
: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139984 - SP (2008/0282128-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: S/A MARÍTIMA EUROBRÁS AGENTE E COMISSÁRIA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139988 - SP (2008/0284303-2)
AGRAVANTE
: USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO
: JESUS GILBERTO MARQUESINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CETESB
ADVOGADO
: WALTER HELLMEISTER JUNIOR E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139990 - SP (2008/0286155-9)
AGRAVANTE
: BCP S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE LINS MORATO E OUTRO(S)
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: RICARDO HALLAK
ADVOGADO
: PRISCILA MATTOSINHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(288)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140220 - MG (2008/0285951-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO ELSON DE MEDEIROS
ADVOGADO
: FABIANO M R MORETZSOHN MORAES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140223 - PB (2008/0284833-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: BERILO RAMOS BORBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
: JACEMY MENDONCA BESERRA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(290)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140233 - PR (2008/0284251-5)
AGRAVANTE
: JULIA MARIA DORIGAN MATOS
ADVOGADO
: VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JESSE KRIEGER
ADVOGADO
: JORGE DERBLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140235 - SC (2008/0284241-4)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS EDUARDO FUHRICH
ADVOGADO
: BELONIR ZATA ZILI
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140332 - RS (2009/0022336-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FERNANDA VIDAL FEHSE
AGRAVADO
: MARIA ARACY KIST
ADVOGADO
: ARNILDO ALOISIO HAAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(293)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140333 - SP (2009/0028924-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: LÍDIA ABRANTKOSKI GARCEZ
ADVOGADO
: CACILDO BAPTISTA PALHARES
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140357 - SP (2008/0284454-7)
AGRAVANTE
: ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL CALMON MARATA
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(295)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140366 - MA (2008/0282166-2)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO
: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KLISSIAN LOUREIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140436 - RS (2008/0284076-0)
AGRAVANTE
: MAIRA LINDORFER
ADVOGADO
: GILSON FINKLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DACHEWSKI
ADVOGADO
: FERNANDO MANUEL URBANO DINIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140438 - RS (2008/0284300-7)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO DA ROSA BARBOSA
ADVOGADO
: CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS
ADVOGADO
: MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA E OUTRO(S)
INTERES.
: ALBERTO GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA
INTERES.
: ERCÍLIA DA ROSA BARBOZA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140440 - RJ (2008/0286179-8)
AGRAVANTE
: CAENF CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE NOVA
FRIBURGO LTDA
ADVOGADO
: SILVIA SALOKER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO
: FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(299)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140474 - SP (2008/0284218-4)
AGRAVANTE
: DEB COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
: NATAL JESUS LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140520 - PR (2008/0251165-4)
AGRAVANTE
: RODOLFO CÉSAR NOGARI
ADVOGADO
: CARLITO THOME DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: MIEKO ITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140532 - RJ (2008/0285830-8)
AGRAVANTE
: GISEANNE DE QUEIROZ MARINHO FIGUEIREDO
ADVOGADO
: JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO
: LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140533 - SP (2008/0285848-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CHINA OCEAN SHIPPING COMPANY
REPR. POR
: COSCO BRASIL S/A
ADVOGADO
: STELLA MARYS SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140548 - MG (2009/0034500-4)
AGRAVANTE
: JEFERSON RUSSO MIRANDA
ADVOGADO
: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140549 - ES (2009/0039937-9)
AGRAVANTE
: LUCIANE DE SOUZA GOULART
ADVOGADO
: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 95293 (2007/0279825-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140747 - RS (2009/0071147-1)
AGRAVANTE
: HELIO BORGES
ADVOGADO
: ALBINO DE MATTOS NUNES
AGRAVADO
: BRUNO GOMES ROSSELI
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(306)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140750 - RS (2008/0264655-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VICENTE KARWOWSKI
ADVOGADO
: PAULA FERREIRA ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140761 - RS (2009/0067854-1)
AGRAVANTE
: AB
ADVOGADO
: PEDRO PANAZZOLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1140759 (2009/0067843-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140787 - SP (2008/0285582-1)
AGRAVANTE
: ALAIR PAULA DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO
: CÉLIA MOLLICA VILLAR
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NELSON SEIJI MATSUZAWA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140789 - RS (2008/0285326-7)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON ANTÔNIO SIMON
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: ROUTE 55 COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140790 - PB (2008/0284842-5)
AGRAVANTE
: M C F DE A
ADVOGADO
: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J M DE C C F
ADVOGADO
: MARIANA DE L COUTINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140792 - SP (2008/0282725-6)
AGRAVANTE
: BENTO VIDAL AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
: MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL
AGRAVADO
: AVIMAC LTDA
ADVOGADO
: JAIR ANTÔNIO MANGILI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(312)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140794 - SP (2008/0282084-2)
AGRAVANTE
: ZAHNARZTE S/C LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140816 - MG (2008/0284204-6)
AGRAVANTE
: JOSE RENAN ESCALANTE HURTADO
ADVOGADO
: RODRIGO RESENDE CERQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
ADVOGADO
: CAROLINA LINHARES DOLABELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(314)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140818 - SP (2008/0283968-9)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - SINTUSP
ADVOGADO
: MICHAEL MARY NOLAN
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: PASCHOAL JOSE DORSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140820 - PE (2009/0044967-1)
AGRAVANTE
: BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: C R C G DA S
ADVOGADO
: ANA CLÁUDIA DA SILVA BEZERRA E OUTRO(S)
INTERES.
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1140751 (2009/0037532-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140840 - MG (2008/0280190-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
JOVANÍ RESENDE DE ARAÚJO E OUTROS
CRISTIANO TANURE ROCHA E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
GERALDO CÉSAR TAMEIRAO E OUTRO(S)
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
Total
10
10
8
8
19
19
12
12
16
16
8
8
7
7
9
9
15
15
8
8
8
8
16
16
7
7
6
6
8
8
8
8
14
14
9
9
9
9
7
7
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Atribuídos
Total
8
8
14
14
8
8
7
7
15
15
10
10
7
7
20
20
14
14
9
7
2
316
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5761 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 27 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(317)
INQUÉRITO Nº 637 - AM (2009/0073800-7)
REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDO
: EM APURAÇÃO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - CORTE ESPECIAL
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(318)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1048 - CE (2009/0074441-7)
REQUERENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
ADVOGADO
: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ PALÁCIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(319)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13131 - DF (2007/0237092-0)
IMPETRANTE
: JOÃO SIQUEIRA MAIA
ADVOGADO
: MARCIA DE SOUZA FERREIRA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
Atribuição em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14156 - DF (2009/0027779-9)
IMPETRANTE
: LUIZ XAVIER DIAS
ADVOGADO
: MARCELO DE SALLES MACUCO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
Redistribuição por prevenção do processo MS 13323 (2008/0015995-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(321)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104652 - PA (2009/0069320-5)
AUTOR
: ALTAIR FERREIRA PINTO
ADVOGADO
: MARLI FRONCHETI AMARAL
RÉU
: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO
: LEONARDO MENDONÇA SOARES
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARABÁ - PA
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104659 - BA (2009/0070336-8)
AUTOR
: NELSON DA SILVA MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(323)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104661 - PR (2009/0062242-1)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
ADVOGADO
: REGINALDO MARTINS COSTA
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CURITIBA - PR
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E
O ADOLESCENTE DE CURITIBA - PR
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(324)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104668 - PE (2009/0062239-3)
AUTOR
: WILLIAMS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: OTONIEL FALCÃO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE GOIANA
ADVOGADO
: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GOIANA - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(325)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104674 - PE (2009/0062240-8)
AUTOR
: SANDRA VELOSO DE LUNA
ADVOGADO
: OTONIEL FALCÃO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE GOIANA
ADVOGADO
: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GOIANA - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104677 - PE (2009/0062238-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AUTOR
: PEDRO DOUGLAS ALVES
ADVOGADO
: OTONIEL FALCÃO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE GOIANA
ADVOGADO
: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GOIANA - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104678 - PE (2009/0062237-0)
AUTOR
: JOSÉ FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
: EVALDO GONÇALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE GOIANA
ADVOGADO
: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE GOIANA - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104679 - PI (2009/0070062-9)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PICOS - PI
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PICOS - PI
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(329)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104680 - RN (2009/0064236-2)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: SANDRO LIMA CÓRDOVA
RÉU
: MARCOS PINHEIRO DA COSTA
RÉU
: EDUARDO PIMENTA DOS SANTOS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CRIMINAL E AUDITOR DA
JUSTIÇA MILITAR EM NATAL - RN
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição por prevenção do processo CC 104000 (2009/0041994-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104681 - SP (2009/0055804-6)
AUTOR
: IVANILDO IZAIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: HUMBERTO CÉSAR E OUTRO(S)
RÉU
: PLASTIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO
(331)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104682 - SP (2009/0062985-8)
AUTOR
: BERNARDO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
: PORFÍRIO JOSÉ DE MIRANDA NETO E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINAS - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
HABEAS CORPUS
Nº 121450 - SP (2008/0257959-0)
IMPETRANTE
: ROQUE JERONIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXANDRE DA SILVA
PACIENTE
: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(333)
HABEAS CORPUS
Nº 125479 - SP (2008/0287121-6)
IMPETRANTE
: MARIA SILVIA GABRIELLONI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: WELLINGTON DE SOUZA VITOR
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
HABEAS CORPUS
Nº 132972 - SP (2009/0062690-5)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ETELVINA CONTESINI
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(335)
HABEAS CORPUS
Nº 133068 - SP (2009/0063032-1)
IMPETRANTE
: RENATA SIMÕES STABILE BUCCERONI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBSON APARECIDO DA SILVA CRUZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(336)
HABEAS CORPUS
Nº 133384 - SP (2009/0065485-9)
IMPETRANTE
: MÁRIO HENRIQUE DITTICIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: APARECIDO RENE DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(337)
HABEAS CORPUS
Nº 133409 - BA (2009/0065708-1)
IMPETRANTE
: ABRAHÃO DA SILVA MÔNACO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: MARCELO LAGO MARQUES
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
HABEAS CORPUS
Nº 133428 - SP (2009/0065946-8)
IMPETRANTE
: JESUZIRIS DE ALMEIDA SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARIO ZANIN LOPES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 108706 (2008/0130903-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
HABEAS CORPUS
Nº 133436 - MS (2009/0066023-4)
IMPETRANTE
: REINALDO SIMÃO
ADVOGADO
: MÁRIO NELSON LIMA PAIVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: REINALDO SIMÃO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 70600 (2006/0254719-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
HABEAS CORPUS
Nº 133444 - SP (2009/0066086-5)
IMPETRANTE
: ISAC JUSTINO
IMPETRADO
: NÃO INDICADO
PACIENTE
: ISAC JUSTINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 69118 (2006/0236292-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
HABEAS CORPUS
Nº 133451 - SP (2009/0066273-5)
IMPETRANTE
: LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALVAIR BATISTA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(342)
HABEAS CORPUS
Nº 133470 - SP (2009/0066415-0)
IMPETRANTE
: IVAN JEZLER JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HERLEY RONLO FERNANDES DE ARAUJO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(343)
HABEAS CORPUS
Nº 133471 - SP (2009/0066420-1)
IMPETRANTE
: LUIZ FERNANDO MUNHOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO MARTINIANO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
HABEAS CORPUS
Nº 133472 - SC (2009/0066426-2)
IMPETRANTE
: DARIO BUENO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: ERIOVALDO ANTONIO FEDENCIO DO AMARAL
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
HABEAS CORPUS
Nº 133475 - PE (2009/0066438-7)
IMPETRANTE
: CARLOS ANTONIO FERREIRA PINTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSENILDO BARBOSA DE ARAÚJO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
HABEAS CORPUS
Nº 133513 - SP (2009/0066656-1)
IMPETRANTE
: FÁBIO JOAQUIM COELHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO JOAQUIM COELHO (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 122211 (2008/0264546-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
HABEAS CORPUS
Nº 133517 - SP (2009/0066666-2)
IMPETRANTE
: ELIETE APARECIDA DE OLIVEIRA PRADO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ OLIVEIRA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
HABEAS CORPUS
Nº 133520 - MG (2009/0066680-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GILBERTO DUARTE MENDONÇA JÚNIOR (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(349)
HABEAS CORPUS
Nº 133521 - MG (2009/0066682-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ALESSANDRO CORREIA DE AMORIM
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
HABEAS CORPUS
Nº 133522 - MG (2009/0066683-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(351)
HABEAS CORPUS
Nº 133523 - MG (2009/0066686-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: J C G DE J (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
HABEAS CORPUS
Nº 133526 - SP (2009/0066689-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MÁRCIO BARBOSA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 104205 (2008/0080140-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(353)
HABEAS CORPUS
Nº 133530 - SP (2009/0066713-0)
IMPETRANTE
: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL DOMINGUES DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(354)
HABEAS CORPUS
Nº 133539 - RS (2009/0066778-5)
IMPETRANTE
: LUIZ AILTON LARA DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MARINES DE FÁTIMA PINTO (PRESA)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(355)
HABEAS CORPUS
Nº 133540 - SP (2009/0066781-3)
IMPETRANTE
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MANOEL PEREIRA GÓES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
HABEAS CORPUS
Nº 133542 - PI (2009/0066794-0)
IMPETRANTE
: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: EURÍPEDES TRAJANO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
HABEAS CORPUS
Nº 133543 - PI (2009/0066795-1)
IMPETRANTE
: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: JOÃO BATISTA DE CARVALHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
HABEAS CORPUS
Nº 133544 - PI (2009/0066796-3)
IMPETRANTE
: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: JOSÉ BATISTA FEITOSA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 128284 (2009/0024442-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
HABEAS CORPUS
Nº 133546 - RJ (2009/0066803-8)
IMPETRANTE
: MATUSALEM LOPES DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CARLA PASCHOAL DE MELO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(360)
HABEAS CORPUS
Nº 133550 - RJ (2009/0066811-5)
IMPETRANTE
: RODRIGO BAPTISTA PACHECO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WANDERLEY DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(361)
HABEAS CORPUS
Nº 133551 - SP (2009/0066812-7)
IMPETRANTE
: ERIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: NÃO INDICADO
PACIENTE
: ERIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo HC 132872 (2009/0061917-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
HABEAS CORPUS
Nº 133552 - RJ (2009/0066813-9)
IMPETRANTE
: JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO COLNAGO - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: THIAGO RIBEIRO DE ABREU
PACIENTE
: JOHNYS FARIA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(363)
HABEAS CORPUS
Nº 133554 - RJ (2009/0066820-4)
IMPETRANTE
: ANDRÉIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MARCOS VINICIUS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
HABEAS CORPUS
Nº 133557 - RJ (2009/0066826-5)
IMPETRANTE
: LUIZ GUSTAVO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: F V DA S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 117803 (2008/0221728-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
HABEAS CORPUS
Nº 133561 - SP (2009/0066850-7)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIS SIQUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RENATO OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121912 (2008/0261926-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(366)
HABEAS CORPUS
Nº 133563 - RS (2009/0066853-2)
IMPETRANTE
: NORA LAVINIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: M C S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
HABEAS CORPUS
Nº 133564 - SP (2009/0066854-4)
IMPETRANTE
: IDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 26 VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP
PACIENTE
: IDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(368)
HABEAS CORPUS
Nº 133565 - SP (2009/0066856-8)
IMPETRANTE
: SANDRO JOSÉ BRUETTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SANDRO JOSÉ BRUETTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 48030 (2005/0154585-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(369)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 133566 - SP (2009/0066859-3)
IMPETRANTE
: ANGELA APARECIDA JIMENEZ DA COSTA
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BRÁS CUBAS - SP
PACIENTE
: ANGELA APARECIDA JIMENEZ DA COSTA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 111349 (2008/0159862-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(370)
HABEAS CORPUS
Nº 133568 - MS (2009/0066861-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: FÁBIO LOPES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
HABEAS CORPUS
Nº 133583 - RS (2009/0066897-3)
IMPETRANTE
: EDERSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: EDERSON DA SILVA FERREIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(372)
HABEAS CORPUS
Nº 133586 - SP (2009/0066927-5)
IMPETRANTE
: FABIANA GOMES COSTA
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
FRANCO DA ROCHA - SP
PACIENTE
: FABIANA GOMES COSTA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130880 (2009/0043087-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
HABEAS CORPUS
Nº 133588 - SP (2009/0066967-9)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLÁUDIO DA SILVA LEMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 101890 (2008/0053925-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(374)
HABEAS CORPUS
Nº 133589 - SP (2009/0066969-2)
IMPETRANTE
: HELEN KOMATSU - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DÊNIS AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(375)
HABEAS CORPUS
Nº 133590 - SP (2009/0066970-7)
IMPETRANTE
: JAMAL CHOKR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALMIR DE OLIVEIRA REIS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(376)
HABEAS CORPUS
Nº 133591 - SP (2009/0066972-0)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDSON SANTOS DE JESUS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(377)
HABEAS CORPUS
Nº 133592 - SP (2009/0066981-0)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LEANDRO ALEXANDRE GUEDES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(378)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 133593 - SP (2009/0066982-1)
IMPETRANTE
: RODRIGO VIDAL NITRINI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DURVAL PAULINO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
HABEAS CORPUS
Nº 133594 - SP (2009/0066983-3)
IMPETRANTE
: GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
HABEAS CORPUS
Nº 133595 - SP (2009/0066988-2)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDINEI DE MELO AQUINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130034 (2009/0036005-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
HABEAS CORPUS
Nº 133596 - SP (2009/0066993-4)
IMPETRANTE
: ANA CAROLINA FRANZIN BIZZARRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXANDRE RIBEIRO GOMES
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
HABEAS CORPUS
Nº 133597 - SP (2009/0066994-6)
IMPETRANTE
: DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PEDRO PAULO RAIMUNDO DA SILVA
PACIENTE
: JAMES RODRIGO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(383)
HABEAS CORPUS
Nº 133600 - SP (2009/0067001-6)
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CASSIANO RICARDO DE ANDRADE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
HABEAS CORPUS
Nº 133601 - SP (2009/0067004-1)
IMPETRANTE
: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: TIAGO EZAIR FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(385)
HABEAS CORPUS
Nº 133602 - SP (2009/0067007-7)
IMPETRANTE
: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: KAITO SHERMAN DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
HABEAS CORPUS
Nº 133603 - SP (2009/0067009-0)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: R A DE B (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 133617 - SP (2009/0067628-0)
IMPETRANTE
: TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: A B DOS S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
HABEAS CORPUS
Nº 133624 - SP (2009/0067639-2)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO JEFFERSON DA FONSECA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 96877 (2007/0299689-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
HABEAS CORPUS
Nº 133625 - SP (2009/0067641-9)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VANDERLEI ALVES FRANCISCO DA ROCHA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(390)
HABEAS CORPUS
Nº 133626 - SP (2009/0067642-0)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MÁRCIO LUÍS TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 123482 (2008/0273663-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(391)
HABEAS CORPUS
Nº 133627 - SP (2009/0067643-2)
IMPETRANTE
: MARIA VICTÓRIA DE BARROS CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AMÂNDIO JUSTINO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(392)
HABEAS CORPUS
Nº 133631 - SP (2009/0067678-4)
IMPETRANTE
: FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ODIRLEI MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 66731 (2006/0205391-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
HABEAS CORPUS
Nº 133632 - SP (2009/0067679-6)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: B G DE B (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
HABEAS CORPUS
Nº 133633 - SP (2009/0067693-7)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WESLEY TIAGO DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
HABEAS CORPUS
Nº 133634 - SP (2009/0067694-9)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARIA INÊS DE OLIVEIRA GUILHERME
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(396)
HABEAS CORPUS
Nº 133635 - SP (2009/0067695-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAPHAEL DE MESQUITA SERPICO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
HABEAS CORPUS
Nº 133638 - RS (2009/0067719-9)
IMPETRANTE
: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: VILSON DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
HABEAS CORPUS
Nº 133639 - SP (2009/0067721-5)
IMPETRANTE
: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE JESUS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
HABEAS CORPUS
Nº 133640 - MT (2009/0067726-4)
IMPETRANTE
: SIDINON SIMÃO DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: SIDINON SIMÃO DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
HABEAS CORPUS
Nº 133641 - SP (2009/0067727-6)
IMPETRANTE
: CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REINALDO DE PÁDUA FIUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(401)
HABEAS CORPUS
Nº 133642 - RJ (2009/0067750-6)
IMPETRANTE
: MARCELO DA SILVA FREIRE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: HILÁRIO ANTÔNIO GOMES MUNIZ
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 63957 (2006/0169141-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
HABEAS CORPUS
Nº 133646 - SP (2009/0067768-1)
IMPETRANTE
: REINALDO LAFUZA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ LUIZ DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
HABEAS CORPUS
Nº 133656 - MG (2009/0067881-9)
IMPETRANTE
: VITOR RACHID COLUCCI DAHER E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: IGOR FELIX CHERIM
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
HABEAS CORPUS
Nº 133660 - RJ (2009/0067896-9)
IMPETRANTE
: EDILICE DA SILVA RAMOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CRISTIANO RAMOS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
HABEAS CORPUS
Nº 133661 - SP (2009/0067899-4)
IMPETRANTE
: EDUARDO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROGÉRIO COSTA (PRESO)
PACIENTE
: MAISA DE MORAES DOS SANTOS (PRESA)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 129701 (2009/0033716-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(406)
HABEAS CORPUS
Nº 133665 - RJ (2009/0067929-6)
IMPETRANTE
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LUIZ WAGNER SOARES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(407)
HABEAS CORPUS
Nº 133670 - RJ (2009/0067953-8)
IMPETRANTE
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROGÉRIO DE AGUIAR VIEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(408)
HABEAS CORPUS
Nº 133671 - RJ (2009/0067954-0)
IMPETRANTE
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(409)
HABEAS CORPUS
Nº 133672 - RJ (2009/0067955-1)
IMPETRANTE
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ANDRÉ LUIZ ALVES RAMOS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
HABEAS CORPUS
Nº 133673 - RJ (2009/0067960-3)
IMPETRANTE
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FRED LUIZ PEREIRA FERREIRA
PACIENTE
: ANDERSON DA SILVA DIAS DE ASSIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(411)
HABEAS CORPUS
Nº 133676 - MG (2009/0067964-0)
IMPETRANTE
: ALEX SIMPLÍCIO CAMILO
ADVOGADO
: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ALEX SIMPLÍCIO CAMILO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
HABEAS CORPUS
Nº 133677 - MG (2009/0067965-2)
IMPETRANTE
: ANDERSON BENTO DE CARVALHO
ADVOGADO
: ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ANDERSON BENTO DE CARVALHO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(413)
HABEAS CORPUS
Nº 133681 - SP (2009/0067973-0)
IMPETRANTE
: FERNANDA DIAS ROSSI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MILTON MENDES DE SOUSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(414)
HABEAS CORPUS
Nº 133687 - RS (2009/0067983-0)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: EVERTON LUIZ SARTORETTO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(415)
HABEAS CORPUS
Nº 133690 - SP (2009/0067991-8)
IMPETRANTE
: LUÍS RICARDO VASQUES DAVANZO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 104683 (2008/0085290-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
HABEAS CORPUS
Nº 133693 - PA (2009/0067997-9)
IMPETRANTE
: MARCO APOLO SANTANA LEÃO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: VÂNIA DO SOCORRO DA SILVA AVIZ
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(417)
HABEAS CORPUS
Nº 133698 - SP (2009/0068025-2)
IMPETRANTE
: ADELSON GONÇAVES SIQUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ LAVOISIER DE CAMARGO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 85222 (2007/0141368-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(418)
HABEAS CORPUS
Nº 133706 - SP (2009/0068045-4)
IMPETRANTE
: AIRTON ANTONIO BICUDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO NEUTON VITOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(419)
HABEAS CORPUS
Nº 133724 - MG (2009/0068120-1)
IMPETRANTE
: CHRYSTIAN CASTRO PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DONIZETE MESQUITA DA CRUZ
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(420)
HABEAS CORPUS
Nº 133760 - MG (2009/0068853-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOSÉ GERALDO DE CASTRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(421)
HABEAS CORPUS
Nº 133761 - MG (2009/0068855-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: TATIANE DA CRUZ
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(422)
HABEAS CORPUS
Nº 133765 - MG (2009/0068876-4)
IMPETRANTE
: ANGELO ALVES SILVA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ANGELO ALVES SILVA JUNIOR (PRESO)
PACIENTE
: RAFAEL DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(423)
HABEAS CORPUS
Nº 133794 - RJ (2009/0069021-2)
IMPETRANTE
: UELINTON VARGAS DA COSTA
ADVOGADO
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: UELINTON VARGAS DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(424)
HABEAS CORPUS
Nº 133805 - MG (2009/0069075-4)
IMPETRANTE
: CARLOS HENRIQUE CARVALHO AMARAL E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ROBSON VERISSIMO GOMES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(425)
HABEAS CORPUS
Nº 133816 - RS (2009/0069123-4)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ANTÔNIO PAULO GARCIA AYRES
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(426)
HABEAS CORPUS
Nº 133817 - SP (2009/0069131-1)
IMPETRANTE
: FLORESTAN RODRIGO D0 PADRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DOELI GOMES DE SÁ SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(427)
HABEAS CORPUS
Nº 133820 - SP (2009/0069138-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
: FÁBIO LULA AMORIM
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO LULA AMORIM (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(428)
HABEAS CORPUS
Nº 133850 - SP (2009/0069271-3)
IMPETRANTE
: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADOLFO SOUZA DE GODOY
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(429)
HABEAS CORPUS
Nº 134195 - DF (2009/0072450-1)
IMPETRANTE
: JOSÉ ANTONIO IVO DEL VECCHIO E OUTRO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE
: GAMIL GEORGES JEAN BONDUKI
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(430)
HABEAS CORPUS
Nº 134278 - RS (2009/0073441-0)
IMPETRANTE
: FABIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOSÉ EDUARDO SEDREZ PINTO
PACIENTE
: JULIANO IESBIK
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(431)
HABEAS CORPUS
Nº 134280 - BA (2009/0073447-0)
IMPETRANTE
: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: EDNILSON DA SILVA MACEDO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 85177 (2007/0140540-3) em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(432)
HABEAS CORPUS
Nº 134281 - BA (2009/0073449-4)
IMPETRANTE
: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: GENILSON LINO DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 85177 (2007/0140540-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(433)
HABEAS CORPUS
Nº 134286 - SP (2009/0073496-3)
IMPETRANTE
: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WAGNER PEREIRA DE JESUS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 87378 (2007/0170538-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(434)
HABEAS CORPUS
Nº 134370 - SP (2009/0073910-6)
IMPETRANTE
: CELSO VIEIRA NETTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CELSO VIEIRA NETTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 51059 (2005/0205991-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(435)
HABEAS CORPUS
Nº 134374 - SP (2009/0073920-7)
IMPETRANTE
: ANDRÉ RICARDO DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 133011 (2009/0062895-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
HABEAS CORPUS
Nº 134378 - SC (2009/0073928-1)
IMPETRANTE
: AUGUSTINHO NÉSIO ANGELO DE MELO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: ALEXANDRE DE MELO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(437)
HABEAS CORPUS
Nº 134392 - RN (2009/0074193-0)
IMPETRANTE
: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: JONATAS SOARES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(438)
HABEAS CORPUS
Nº 134393 - RN (2009/0074194-2)
IMPETRANTE
: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: JOSÉ THIAGO DA SILVA PAULINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
HABEAS CORPUS
Nº 134394 - SP (2009/0074238-2)
IMPETRANTE
: MÁRCIO APARECIDO PEREIRA LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SAULO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(440)
HABEAS CORPUS
Nº 134396 - RS (2009/0074287-5)
IMPETRANTE
: ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MARCOS BORELLA VANZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121952 (2008/0262382-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(441)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 134399 - SP (2009/0074327-8)
IMPETRANTE
: DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MÁRCIO DA SILVA PASSOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 119938 (2008/0245541-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(442)
HABEAS CORPUS
Nº 134414 - SP (2009/0074504-7)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: OSCAR MIFSUT RIBERA (PRESO)
PACIENTE
: JENNIFER MARITZA CAICEDO VILLALBA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 825181 - RS (2009/0073827-1)
EMBARGANTE : ALBERTO MAIA VANZELOTTI
ADVOGADO
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA LAURITA VAZ
CONCORREM
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 853750 - MS (2009/0073664-3)
EMBARGANTE : VALPAR COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VALE DO PARAÍSO
LTDA
ADVOGADO
: TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : CLEONICE DE FÁTIMA PAULUCI E OUTRO
ADVOGADO
: ULISSES DUARTE E OUTRO(S)
INTERES.
: SEBASTIÃO SIQUEIRA
INTERES.
: ALTAMIR LUIZ DEMORI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
INTERES.
: NADIR LUIZ DEMORI - ESPÓLIO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 920665 - RS (2009/0073705-8)
EMBARGANTE : EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
: RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO
: NARCISO ELEONOR SUTILI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 961751 - SP (2009/0073676-8)
EMBARGANTE : AUTO POSTO ITAMARACÁ LTDA
ADVOGADO
: WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA ANGÉLICA DEL NERY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 972879 - RJ (2009/0073695-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
EMBARGANTE : DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA HUBINGER ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CONCORREM
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(448)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 994864 - RS (2009/0073738-6)
EMBARGANTE : NEIVA MARIA SEMINOTTI JACQUES E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ AMÉRICO D'AMBROSI E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CONCORREM
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1064862 - RS (2008/0149345-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INOCÊNCIA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO
: CLAITON ROLL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1064962 - RS (2008/0149750-0)
AGRAVANTE
: ZAIDA LUZIA VIEIRA
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1064972 - RS (2008/0150007-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GESSI PINHEIRO
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(452)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1065014 - RS (2008/0149760-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURO DE QUADROS MACHADO
ADVOGADO
: AURO DE QUADROS MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(453)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1065097 - SP (2009/0073712-3)
EMBARGANTE : TIRSO MARINELLI
ADVOGADO
: TIRSO MARINELLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMBARGADO : LAURINDO DE MEDEIROS
ADVOGADO
: GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1066864 - RS (2008/0151389-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANILO FOSS
ADVOGADO
: ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1066920 - RS (2008/0151085-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILMAR FORMOLO
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ FUZINATTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1072260 - SP (2009/0032222-0)
EMBARGANTE : COSTA SILVA RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(457)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1076030 - RS (2008/0152874-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITHE DE FRAGA BORBA
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1076966 - RS (2008/0158121-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRACEMA SCHNEIDER
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1077242 - MG (2009/0073630-3)
EMBARGANTE : UNIGAL LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO LUIZ NOGUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(460)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1077783 - PR (2008/0162518-6)
RECORRENTE : MAURO MORON
ADVOGADO
: REGINALDO MAZZETTO MORON
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1077924 - RS (2008/0154715-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBERTO SARTORELLI
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078610 - RS (2008/0159146-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO ANTÔNIO CAZELA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078848 - RS (2008/0159074-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIA DE SOUZA CAMARGO
ADVOGADO
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 951934 (2007/0221187-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(464)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1081806 - RS (2008/0181649-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO CAGLIARI E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1082144 - RS (2008/0184325-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELI VERÔNICA BIRCK E OUTRO
ADVOGADO
: RENATO PAESE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(466)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091824 - RS (2008/0203163-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDO SOARES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091882 - RS (2008/0195642-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NÍVIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091892 - RS (2008/0198938-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO DA SILVA LEÃO
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091900 - RS (2008/0202966-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLGA GONÇALVES MARTINS
ADVOGADO
: PEDRO REINALDO SCOTTA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1092002 - RS (2008/0191168-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILTON PIAS LUIZ RHODEN
ADVOGADO
: VILSO PIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1092042 - RS (2008/0182207-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARIA TAGATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA DE FÁTIMA DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1092046 - RS (2008/0198908-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON PAULO BACKES E OUTROS
ADVOGADO
: DIÓGENES MINOZZO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1092062 - RS (2008/0193537-2)
AGRAVANTE
: JATIR BONIFÁCIO STRAGLIOTTO
ADVOGADO
: SUELI KÁTIA NEHME DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(474)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1095770 - RS (2008/0203070-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GRAZIELE RIBEIRO SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACYR DOS SANTOS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100056 - RS (2008/0203246-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERNANI CRISTÓVÃO LUZZATTO
ADVOGADO
: MARCIO SILVA DE FIGUEIREDO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(476)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100060 - RS (2008/0200552-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROMILDO CARLOS MENGUE
ADVOGADO
: JAIRTON LEANDRO CARDOSO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100066 - RS (2008/0207696-1)
AGRAVANTE
: CARMEN MARGARIDA BUCÃO FLACH E OUTROS
ADVOGADO
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(478)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100110 - RS (2008/0213371-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENTIL ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
: FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100118 - RS (2008/0205966-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS BRASIL E OUTRO
ADVOGADO
: LISIANA CARRARO BORTOLANZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100120 - RS (2008/0206344-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO SÁ BRITO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100124 - RS (2008/0193511-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLANO GOUVEA PIRES
ADVOGADO
: ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100780 - RS (2008/0213218-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁTIMA ELIZETH FLORES DE SOUZA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(483)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100850 - RS (2008/0212551-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DERCI AMARANTE DA SILVA
ADVOGADO
: ANA MARISA NADAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1101340 - RS (2008/0213022-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO ANTÔNIO MENDES BORGES E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1101692 - RS (2008/0215764-5)
AGRAVANTE
: CARLOS AUGUSTO SEEWALD
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(486)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1101740 - RS (2008/0210760-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUZANA BEATRIZ DUARTE E OUTROS
ADVOGADO
: CLEUSA L TASSINARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
RECURSO ESPECIAL Nº 1102347 - RS (2008/0261404-8)
RECORRENTE : VALDIR MEDEIROS DE MELLO
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1103562 - RS (2008/0224911-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANICE DA ROCHA FRANÇA
ADVOGADO
: FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1107204 - RS (2008/0218489-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DACIO DENICOLO
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1107630 - RS (2008/0229578-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSMAR EMÍLIO MUSSATTO - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(491)
RECURSO ESPECIAL Nº 1108190 - SC (2008/0283643-3)
RECORRENTE : MANOEL JOSE VIEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO PIACENTINI
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1105358 (2008/0278455-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1108298 - SC (2008/0282377-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARMEN SURAIA ACHY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO SÉRGIO LAURENÇO
ADVOGADO
: FABIO COLONETTI
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1105358 (2008/0278455-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(493)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1108517 - RJ (2008/0232641-0)
AGRAVANTE
: LIEGE DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO
: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
RECURSO ESPECIAL Nº 1110548 - PB (2009/0000406-9)
RECORRENTE : MAURÍLIA CAVALCANTE SANTOS
ADVOGADO
: BRUNO DE ANDRADE LAGE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL
Redistribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(495)
RECURSO ESPECIAL Nº 1110932 - MG (2008/0279685-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LEONARDO FRANCISCO FREITAS RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TUPI REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1136395 (2008/0279661-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1110944 - RS (2008/0251104-7)
RECORRENTE : ADILSON DA SILVA BAPTISTA PICHEL E OUTROS
ADVOGADO
: NELSON REMONTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 991307 (2007/0301153-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1111636 - RS (2008/0219240-4)
AGRAVANTE
: VENDELINO FRUBEL
ADVOGADO
: ALEXANDRA MARCELA SCHNEIDER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113286 - RS (2009/0055344-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EUCLIDES DE ABREU DORNELES - SUCESSÃO
REPR. POR
: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA DORNELES
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(499)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 1113287 - RS (2009/0055223-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TEREZINHA SALETE TEIXEIRA
ADVOGADO
: JOÃO LEONIR CECILIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113288 - RS (2009/0055532-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JARMES LIBANES TEODOSIO
ADVOGADO
: CRISTIANE DE FREITAS MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113290 - RS (2009/0057917-5)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RENATO DA ROCHA HECK
ADVOGADO
: DIRCEU GOMES RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113291 - RS (2009/0055451-2)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TANI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(503)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113292 - RS (2009/0058886-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIS FERNANDO ROCHA BERGAMO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(504)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113293 - RS (2009/0055543-3)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARTHA LEAL CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARY DIAS
ADVOGADO
: ALEX MORAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Processo registrado em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1116286 - RS (2008/0210520-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARLINDO SCHOEN
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120317 - RS (2008/0251120-1)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISOLDE ELY E OUTROS
ADVOGADO
: THAIS BOHRER REMONTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 991307 (2007/0301153-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(507)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121800 - RS (2008/0194970-3)
AGRAVANTE
: GILBERTO SCHWEIG
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(508)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123095 - SP (2008/0255796-7)
AGRAVANTE
: BIANCA DI LUCCIA RUIZ FRANCISCO
ADVOGADO
: MÁRCIO FRANCISCO AGUEDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEY HADDAD NOVAES DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO
: DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(509)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123235 - TO (2008/0256829-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: TREZE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123236 - RS (2008/0252235-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CRISTINA MARTIN
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1119795 (2008/0251573-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(511)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123237 - SP (2008/0257294-7)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELLANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(512)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123240 - RS (2008/0257144-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: NELSO MOLON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CEDENIR SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: JAQUELINE RODGHERI
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123242 - RS (2008/0264142-5)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO
: RICARDO PIRES FREDERES
ADVOGADO
: EMANUEL LUCAS PUTTEN DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123266 - RS (2008/0264145-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO
: PEDRO IVO FRITSCH
ADVOGADO
: RAQUEL SCHNEIDER
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(515)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123269 - RS (2008/0263646-6)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACIR RENATO BARBIERI
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA FERRAZ GALO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125288 - MG (2008/0260143-8)
AGRAVANTE
: GEZILENE OLIVÉRIO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: FREDERICO GARCIA GUIMARAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FHEMIG FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADVOGADO
: RAQUEL MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(517)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127896 - MG (2008/0274828-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: POLIANA SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERSOIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE PAIVA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128265 - AC (2008/0271747-8)
AGRAVANTE
: ACIREMA PAES PEREIRA
ADVOGADO
: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : CRISTOVAM PONTES DE MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128404 - AC (2008/0271741-7)
AGRAVANTE
: ACIREMA PAES PEREIRA
ADVOGADO
: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : CRISTOVAM PONTES DE MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130917 - RJ (2008/0278029-3)
AGRAVANTE
: REGINA DA SILVA GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO MACIEL BECKER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S/A
ADVOGADO
: RODRIGO CARPINTEIRO PERES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(521)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131697 - MS (2008/0275522-0)
AGRAVANTE
: RAQUEL LUCAS RAMALHO
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CRYSTIANE LINHARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132087 - MT (2008/0274420-0)
AGRAVANTE
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA - ADMINISTRADOR
ADVOGADO
: DUILIO PIATO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZAID ARBID
ADVOGADO
: INÁCIO PIRES GODINHO
AGRAVADO
: ROSA HAIDAR ARBID
ADVOGADO
: STELLA HAIDAR ARBID
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132138 - RJ (2008/0275988-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ADRIANA ROCHA DE BARROS RIBEIRO
ADVOGADO
: MAURICIO CARVALHO MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132406 - ES (2008/0273445-4)
AGRAVANTE
: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A FCA
ADVOGADO
: DÉBORA FONSECA E CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DJALMA DE CARVALHO ÁLVARES JÚNIOR
ADVOGADO
: DAIR ANTÔNIO DAROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(525)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132497 - SP (2008/0282036-1)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE TAMBAÚ
ADVOGADO
: MARCIO ANTONIO VERNASCHI
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132499 - SC (2008/0274224-1)
AGRAVANTE
: ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO
: PATRÍCIA AZEREDO COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(527)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132501 - PR (2008/0270261-0)
AGRAVANTE
: GHIGNONE DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ANNA CECÍLIA ARRUDA MARINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(528)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132506 - SP (2008/0282212-9)
AGRAVANTE
: BANCO INDUSVAL S/A
ADVOGADO
: MAURO CARAMICO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSVALDO JOSÉ DAS DORES JÚNIOR
ADVOGADO
: VALDIR NUNES GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(529)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132513 - SP (2008/0282728-1)
AGRAVANTE
: METALCO CONSTRUÇÕES METÁLICAS SA
ADVOGADO
: LUCIANO S MEDEIROS
AGRAVADO
: SILVA INSTALAÇÕES E REPAROS DE TORRES S/C LTDA ME
ADVOGADO
: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132515 - RJ (2008/0264343-3)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: FÁBIO CASTELO BRANCO CAMARGO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMA DA SILVA BARCELLOS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS DE ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132534 - ES (2008/0274479-1)
AGRAVANTE
: MORIEL SALAZAR BOGHI
ADVOGADO
: RODOLFO DOS SANTOS PINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO
: OMAR DE A MACHADO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132539 - PB (2008/0277551-5)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: URBANO VITALINO DE MELO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLÁUCIA CLEMENTINO DE ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO
: CILON DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132544 - RS (2008/0277094-3)
AGRAVANTE
: GERSON LUIZ MILLAN E OUTROS
ADVOGADO
: FELIPE MOREIRA BELTRÃO
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132560 - SC (2008/0277011-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HEIDRICH S/A CARTÕES RECICLADOS HCR
ADVOGADA
: MARIALVA PORTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132561 - RO (2008/0276287-7)
AGRAVANTE
: JOÃO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
: ANTÔNIO VIEIRA RAMOS
AGRAVADO
: ESTADO DE RONDÔNIA E OUTROS
PROCURADOR : EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132564 - MG (2008/0276493-7)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : HEBERT ALVES COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL MENDES DA ROCHA
ADVOGADO
: MÁRIO RODRIGUES ROCHA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(537)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132565 - MG (2008/0275806-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO DE OLIVEIRA MALUF
ADVOGADO
: AMARO ROSSI QUEIROZ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(538)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132567 - SP (2008/0268626-0)
AGRAVANTE
: AL CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: SIOMARA ENTINI
AGRAVADO
: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: DALMO RIBEIRO DO VALE FILHO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132574 - RJ (2008/0277981-0)
AGRAVANTE
: SÉRGIO ROBERTO MAURO CARUSO
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA DE SOUZA NOVAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132579 - RO (2008/0278712-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZ
ADVOGADO
: ÂNGELO EDUARDO DE MARCO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(541)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132585 - RO (2008/0275348-6)
AGRAVANTE
: JOSE VIDIGAL INFANTE
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JOEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132590 - ES (2008/0276488-5)
AGRAVANTE
: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO LAGE DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DA SERRA
PROCURADOR : CARMEM ZAMPROGNO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(543)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132608 - MG (2008/0275251-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIIO DE PASSOS
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROLUNA ROLAMENTOS PEÇAS LTDA
ADVOGADO
: EVANDRO SILVA FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132764 - SP (2008/0276921-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MASATOMI KOJIMA
ADVOGADO
: RENATO TAMOTSU UCHIDA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132765 - MG (2008/0277980-9)
AGRAVANTE
: MARCUS DA SILVA MANSUR
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AG PLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: DANIEL SALIMENA DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132794 - AL (2008/0280392-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LUIZA VIRGÍLIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(547)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132850 - PR (2008/0277051-4)
AGRAVANTE
: EMBRAPINUS AGRO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA
ADVOGADO
: MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132851 - RJ (2008/0273098-1)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: ANA CRISTINA CARDIA PETRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAQUEL FIGUEIREDO FERREIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132889 - SP (2008/0266687-3)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SÉRGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA E OUTRO(S)
INTERES.
: MARIA FRANCISCA DA SILVA BENTO
ADVOGADO
: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132891 - MG (2008/0267218-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : BRUNO ALVES LEITE PRAÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CUSTÓDIO GUIMARÃES PEREIRA
ADVOGADO
: DAVI MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132895 - MG (2008/0267204-5)
AGRAVANTE
: BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA E OUTRO
ADVOGADO
: ALECIO MARTINS SENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CREDIBEL COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE BELO
HORIZONTE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO
REPR. POR
: FERNANDO BORJA PINTO - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: VLADER MARDEN MENDES E OUTRO(S)
INTERES.
: JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132934 - MG (2008/0282998-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: CRISTINA DE FATIMA ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE ALMEIDA PAIVA
ADVOGADO
: ÁVILA GETÚLIO DOS REIS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133001 - SP (2008/0263376-4)
AGRAVANTE
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
: ÁLVARO EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO ASSUNÇÃO VITUZZO E OUTRO
ADVOGADO
: LEONOR F SAPORITO
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133003 - MG (2008/0278099-0)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARROCOS
ADVOGADO
: PAULO NONATO PASSINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESLY DE SOUZA LUZ
ADVOGADO
: GERALDO OZANAN DE ALMEIDA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133012 - PI (2008/0273736-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : CLÁUDIA VIRGÍNIA DE SANTANA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ WERTON ARAGÃO
ADVOGADO
: RICARDO ABDALA CURY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133024 - GO (2008/0274021-0)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ALVES ARANTES
ADVOGADO
: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
ADVOGADO
: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133046 - ES (2008/0272831-1)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
PROCURADOR : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILVO PERUZZO E OUTROS
ADVOGADO
: ARY LOPES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133065 - ES (2008/0276200-7)
AGRAVANTE
: MARINAS MAGAZINE LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ALEMER JABOUR MOULIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133072 - PI (2008/0273731-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133079 - ES (2008/0273936-6)
AGRAVANTE
: PRE-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: SIRLEI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J. MACÊDO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
: DIOGO DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133082 - RJ (2008/0267646-5)
AGRAVANTE
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E
BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133084 - ES (2008/0276096-0)
AGRAVANTE
: BONADIMAN AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO
: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : GUSTAVO SIPOLATTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133092 - RJ (2008/0274454-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MODDATA S/A ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA
ADVOGADO
: MILTON LAURIA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO OTÁVIO JARDIM
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133121 - ES (2008/0272443-3)
AGRAVANTE
: RODRIGO PIASSAROLLO E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIQUE SOARES MACEDO
AGRAVADO
: CECÍLIO BAPTISTA STANCINI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133138 - RJ (2008/0277844-4)
AGRAVANTE
: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA
ADVOGADO
: DIEGO OLIVEIRA BARBATI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RICARDO FONTES PERIN
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133147 - PR (2008/0264004-7)
AGRAVANTE
: COPO-FEHRER INDÚSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: LYSANE DE BRITTO ABAGGE VARELLA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
: EDSON TADEU VARGAS BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCELO HABICE DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADS TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(567)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134026 - RO (2008/0275353-8)
AGRAVANTE
: FRANCISCO CAETANO NETO E OUTRO
ADVOGADO
: AGLICO JOSÉ DOS REIS
AGRAVADO
: RAIMUNDO SALES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO
: SANDRA NUNES DE MACEDO
LITIS. PAS
: LEONARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: ALEX SOUZA CUNHA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134027 - BA (2008/0261394-8)
AGRAVANTE
: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO
: KEYNA MENEZES MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: IVETE PEREIRA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134028 - MS (2008/0277324-1)
AGRAVANTE
: DILMA ALMEIDA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CICERO RÔMULO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO
: SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134174 - SP (2008/0274987-0)
AGRAVANTE
: SONNERVIG S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO
: JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÉLIA BRISSAC DE CAMARGO PACHECO
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUÍS GÇUIMARÃES DE ÁLVARES OTERO E OUTRO(S)
INTERES.
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS
INTERES.
: NOVA PAIXÃO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1134153 (2008/0274990-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134289 - RS (2008/0265728-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ RICARDO VIEGAS
ADVOGADO
: FLÁVIO REZENDE VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAX ADRIANO ROSA AZEVEDO
ADVOGADO
: GIULIO CESARO MELLO PERILLO
INTERES.
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DETRAN RS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134295 - GO (2008/0265245-6)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABADIA APARECIDA DA SILVA MOURA
ADVOGADO
: HELON VIANA MONTEIRO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134301 - RJ (2008/0277796-4)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : MIGUEL COSTA VAN HOMBEEK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÉLIA DO AMARAL
ADVOGADO
: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134333 - SP (2008/0269276-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: BEMAF - BELGO MINEIRA BEKAERT ARAMES FINOS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO MARTINS DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134348 - RJ (2008/0269963-0)
AGRAVANTE
: RIO TELHAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADVOGADO
: SÉRGIO PAVAGEAU SAYÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134389 - SP (2008/0276113-5)
AGRAVANTE
: ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDSON FALLEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA CARVALHO RATTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A
ADVOGADO
: DÉBORA SCHALCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134402 - RJ (2008/0265300-1)
AGRAVANTE
: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO
: ALMIR MEIRELLES ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDERLAN DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADO
: MÔNICA LETÍCIA MARQUES HARITOFF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134403 - SP (2008/0266012-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARTCRIS S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADA
: ELIANA RACHED TAIAR
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(579)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134474 - RS (2008/0274909-6)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ANDRÉA GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO ROSA
ADVOGADO
: FERNANDA MUENZER PEREIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134511 - RJ (2008/0278582-7)
AGRAVANTE
: EL TURF BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO FARIAS CAMPISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
ADVOGADO
: HAMILTON QUIRINO CÂMARA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134512 - RJ (2008/0279828-4)
AGRAVANTE
: MARIA DAS GRAÇAS CUNHA GIMENEZ
ADVOGADO
: SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS MATTOS DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134513 - RJ (2008/0270427-4)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DANIELE LOPES BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CHRISTIANE MARA CAETETU CABRAL
ADVOGADO
: PAULA PENIDO DUTT ROSS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134514 - RS (2008/0264788-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLISMAR GUTERRES TEIXEIRA
ADVOGADO
: JOÃO MÁRIO BERGESCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134603 - SP (2008/0281024-0)
AGRAVANTE
: AUFFA-ASSESSORIA CONTABIL S/C LTDA
ADVOGADO
: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134614 - SP (2008/0281016-2)
AGRAVANTE
: SERV-PED SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA
ADVOGADO
: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134621 - SP (2008/0281281-6)
AGRAVANTE
: FAST CELL IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: OTAVIO LOUREIRO DA LUZ
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134649 - SP (2008/0267811-0)
AGRAVANTE
: TVW TRAVEL NETWORK COMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADO
: SANTIAGO MOREIRA LIMA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(588)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134653 - SP (2008/0267806-8)
AGRAVANTE
: JAIR MARQUES DO AMARAL
ADVOGADO
: ALEXANDRE PAULO DELARCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NORMA ANTONIA BANDIERA ANGELI E OUTROS
ADVOGADO
: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134659 - SP (2008/0267802-0)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO LEVY PINTO E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN
AGRAVADO
: W.G.C. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROSATI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134663 - SP (2008/0267792-0)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO CIAVARRETTE
ADVOGADO
: NELSON DE OLIVEIRA SANTOS COSTA
AGRAVADO
: AMICO SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: KATIA DE FREITAS ALVES
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134694 - RS (2008/0268237-0)
AGRAVANTE
: LAURY DUVAL KOCH
ADVOGADO
: LAURY ERNESTO KOCH (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 861346 (2007/0013983-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(592)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134701 - ES (2008/0266917-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
ADVOGADO
: GUIDO PINHEIRO CÔRTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134712 - SP (2008/0283537-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS
AGRAVADO
: MARLY DE SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: VICENTE JOSÉ DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134717 - SP (2008/0283627-9)
AGRAVANTE
: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO
: SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IEDA MENDES DA SILVA
ADVOGADO
: UBIRATÃ DE ARAÚJO VIROTE CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(595)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134729 - CE (2008/0275880-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ANTÔNIO LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: GERLANO ARAÚJO PEREIRA DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134752 - SP (2008/0282610-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO
: KAREN CRISTINA CRUZ ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIVA DIAS DOS SANTOS COSMO
ADVOGADO
: CYRILO LUCIANO GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134875 - RJ (2008/0273815-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULINA JULIA RIBEIRO DANTAS
ADVOGADO
: LÚCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134881 - PR (2008/0261114-4)
AGRAVANTE
: LUIZ CARLOS DALAVALLE E OUTROS
ADVOGADO
: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134906 - RS (2008/0270453-0)
AGRAVANTE
: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BELONY JAQUES DA SILVA
ADVOGADO
: SELMA GUIMARÃES DE FRAGA
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134914 - RJ (2009/0009003-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LENISA MONTEIRO DANTAS
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS DE FARIA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: ACCACIO MONTEIRO BARROZO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134939 - RS (2008/0262333-8)
AGRAVANTE
: GABRIELA SBARAINI FLORES
ADVOGADO
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1108025 (2008/0262393-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134942 - SP (2008/0279808-2)
AGRAVANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: N P DE C V (MENOR)
REPR. POR
: ERCILIA REGINA S P DE CAMPOS VERGUEIRO
ADVOGADO
: RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134969 - AL (2008/0275899-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDER LUIZ QUINTILIANO CABRAL E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134992 - RN (2008/0275820-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO
: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135253 - MG (2008/0280206-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIANA DA CONSOLAÇÃO ANTUNES E OUTROS
ADVOGADO
: CESAR MIRANDA VILA NOVA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135275 - PR (2008/0280312-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUEMITSU MIYAMURA - ESPÓLIO
REPR. POR
: HÉLIO MUNEMITSU MIYAMURA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LUIZ CLÁUDIO ROEDEL CORREIA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135279 - RS (2008/0281003-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÉLIO FRANCISCO SMANIOTTO
ADVOGADO
: GERSON ALEXANDRE CENI
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135298 - RS (2009/0008716-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NOEMIA ARENHART HEBERLE
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO ROZAS MUNHOZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135302 - SP (2008/0281670-6)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARIA DE LURDES R MANDALITI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THEREZINHA AZEVEDO ZEZZI E OUTROS
ADVOGADO
: ROSA MARIA FURONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(610)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135312 - SP (2008/0283842-8)
AGRAVANTE
: JUCELINO FRANCISCO INOCÊNCIO
ADVOGADO
: FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRO DE IRRADIAÇÃO MENTAL TATWA ANJO SACHIEL
ADVOGADO
: CELSO TEIXEIRA DE GÓES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(611)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135337 - MG (2008/0279963-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MATOZINHOS
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JURACY GUIMARÃES FILHO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135347 - SP (2008/0279396-6)
AGRAVANTE
: ANICE CATIB VICARIA E OUTRO
ADVOGADO
: ZELMO SIMIONATO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: THEREZINHA DE JESUS ORNELAS SETTI
ADVOGADO
: FÁBIO RICARDO DE ALENCAR CUSTÓDIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(613)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135358 - SE (2008/0282733-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : ANA QUEIROZ CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CÉLIA DE CARVALHO DIAS E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA FARIAS TAVARES
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135362 - RN (2008/0281594-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135372 - RS (2009/0009168-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: EBERSON JOEL SILVA LEAL
ADVOGADO
: ÉLDIO VLADIMIR CUNHA PATINES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135397 - MG (2008/0270673-8)
AGRAVANTE
: LEILA GILMARA SANTANA DUARTE LAGE
ADVOGADO
: RUI CALDAS PIMENTA
AGRAVADO
: PAVOL MERI
ADVOGADO
: GERSON AUGUSTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135399 - RS (2008/0279966-2)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUCIANO JOSÉ GIONGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO VOLMAR DO AMARANTE
ADVOGADO
: ROBERTO WISOSKI AMARANTE E OUTRO(S)
INTERES.
: ONSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: SILVERIO BALDISSERA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(618)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135413 - SP (2008/0281666-6)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: PAULA MARCÍLIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDALÍCIO ALEXANDRE
ADVOGADO
: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135440 - MS (2008/0283748-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ FRANCISCO FACHIANO
ADVOGADO
: MILTON JORGE DA SILVA
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: SÉRGIO RODRIGUES PRATES - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: DALVIO TSCHINKEL E OUTRO(S)
INTERES.
: JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135442 - MS (2008/0283754-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRENE DA SILVA
ADVOGADO
: ROBERTO DE AVELAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(621)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135443 - SP (2008/0281672-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: DYNAMIS ENGENHARIA GEOTÉCNICA S/C LTDA
ADVOGADO
: DANIEL FREIRE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135444 - SP (2008/0279714-8)
AGRAVANTE
: FREI CANECA SHOPPING E CONVENTION CENTER LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO JACOB FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO CARLOS XAVIER JUNIOR
ADVOGADO
: MÁRCIA GIANNETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135485 - GO (2008/0280042-0)
AGRAVANTE
: DIVINO INÁCIO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO
: KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RUBIATABA LTDA
CREDIGOIÁS-RUBIATABA
ADVOGADO
: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1129077 (2008/0272992-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135486 - SP (2008/0280261-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: A S REDERIET ODF JELL
REPR. POR
: AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A
ADVOGADO
: MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135488 - SP (2008/0280270-6)
AGRAVANTE
: NOVA BCP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO
: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(626)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135496 - DF (2008/0281211-0)
AGRAVANTE
: NALCI SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADA
: SIMONE GOTTI KLEIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(627)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135520 - SP (2008/0280136-5)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JORGE SLOVAK NETO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135676 - PR (2008/0266355-2)
AGRAVANTE
: STELIO MACHADO
ADVOGADO
: MARCOS AURÉLIO MATHIAS D'ÁVILA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: BOLESLAU SLIVIANY
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135678 - SP (2008/0275485-2)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ALBERTO ARRIAZA RODRIGUES
ADVOGADO
: NELSON GODOY BASSIL DOWER
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135868 - RJ (2008/0260639-9)
AGRAVANTE
: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS PICLUM DAER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135944 - RS (2008/0276782-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: W E W INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO
: JOAQUIM LUIZ M PAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135971 - RS (2008/0276777-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: GISELLE FOLMANN
ADVOGADO
: SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135982 - RS (2008/0276773-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: EDUARDO DALLA ROSA NECCHI
ADVOGADO
: ARISTEU FRENZEL RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135991 - MG (2008/0283890-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARMEN SILVIA DE SOUSA VALADARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACIR MARTINS
ADVOGADO
: FERNANDO GONÇALVES DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(635)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135993 - RS (2008/0276771-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: IARA SANTOS CUNHA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135994 - RS (2008/0283628-0)
AGRAVANTE
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIA MARIA CORRÊA MIRAPALHETE
ADVOGADO
: LEÃO EUSEBIO BERMUDEZ
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135996 - SP (2008/0280435-8)
AGRAVANTE
: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: CLEI AMAURI MUNIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135998 - MG (2008/0277686-5)
AGRAVANTE
: EMPREITEIRA RAMOS LTDA
ADVOGADO
: PAULINO GONTIJO QUEIROZ CANÇADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALINHO FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
: ANAKELY ROMAN PUJATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136001 - MG (2008/0277692-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCONDES RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136002 - RJ (2008/0278084-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DÉBORA MAY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALIPIO RAPHAEL DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: EDMO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136004 - MG (2008/0277669-9)
AGRAVANTE
: VIACÃO SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ MÁRCIO DA ROSA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO
: ROBÉRIA VIEIRA DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136010 - SP (2008/0268760-1)
AGRAVANTE
: ZIRCONIUM REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BOTTAR FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136031 - MS (2008/0283718-8)
AGRAVANTE
: JOCIMAR ASSIS AVANCI
ADVOGADO
: ELIZETE NOGUEIRA BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136044 - RS (2008/0280823-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IONARA PEREIRA PINTO
ADVOGADO
: FLÁVIO RIVELINO DIAS LOUREIRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136079 - RS (2008/0281905-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HEDWIG HERTA BACH
ADVOGADO
: EMANUEL CARDOZO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136080 - PR (2008/0281711-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: CARLOS AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(647)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136095 - SP (2008/0281873-8)
AGRAVANTE
: CGN CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO GERAB E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADOLFO GUILLERMO MAIER RUTENBERG E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PEZZOTTI MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136182 - SP (2008/0281259-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERGOMAT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: RENATO PEREIRA PESSUTO
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(649)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136190 - SP (2008/0280520-6)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: DIRCE VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
: MAURO LEANDRO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136194 - MG (2008/0279806-9)
AGRAVANTE
: LUCIANO JORGE
ADVOGADO
: CAROLINA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136246 - DF (2008/0281156-4)
AGRAVANTE
: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: CLAUDIO CARVALHO ROMERO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KELSON BATISTA DE MORAES
ADVOGADO
: GLÁUCIA ALVES DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136407 - SP (2008/0274804-9)
AGRAVANTE
: MOTORAUTO S/A E OUTRO
ADVOGADO
: LEANDRO LUIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136408 - SP (2008/0274798-6)
AGRAVANTE
: SÉRGIO PORTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: JAMIL SILVEIRA LIMA JORGE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136513 - RS (2008/0266438-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADVOGADA
: TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136850 - SP (2008/0270833-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: DIGIREDE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO
: AIRES F BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136901 - SP (2008/0271756-7)
AGRAVANTE
: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BANHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLIANS DA CONCEIÇÃO PADUIM
ADVOGADO
: SERGIO MANTOVANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136993 - SP (2008/0265879-5)
AGRAVANTE
: HELOÍSA WILLENSENS CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: LUIS FILIPE DE CARVALHO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1130943 (2008/0268065-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137032 - SP (2008/0285472-2)
AGRAVANTE
: OSVALDO BRAZ
ADVOGADO
: JOMARBE CARLOS M BESERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : VALENTIM APARECIDO DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137055 - MS (2008/0271452-5)
AGRAVANTE
: ORN
ADVOGADO
: JERONYMO IVO DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: C F DE V
ADVOGADO
: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137056 - SP (2008/0282105-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: BASF S/A
ADVOGADO
: PAULO AUGUSTO GRECO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137073 - RJ (2008/0285188-0)
AGRAVANTE
: SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA - SEMEG
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137114 - PE (2008/0280393-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARIA AMANDO CRATEU CAVALCANTI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137125 - SP (2008/0279690-0)
AGRAVANTE
: SOCIEDADE RESIDENCIAL SANTA ANGELINA S/A
ADVOGADO
: HELIO DA SILVA TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO
: DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO POZZI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SAMUEL RAMOS DA SILVA - MICROEMPRESA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137140 - RS (2008/0286032-3)
AGRAVANTE
: MARIA ALCENIRA DE MELLO
ADVOGADA
: LEILA GREHS CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137175 - SP (2008/0281376-2)
AGRAVANTE
: ABEL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES S/C LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO GAIVOTA LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO JOSÉ DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137176 - SP (2008/0282094-3)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S.A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO SIARETTA
ADVOGADO
: GABRIELA SOLA CARNEIRO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137185 - RJ (2008/0285294-1)
AGRAVANTE
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVOGADO
: FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA MACEDÔNIA S/A
ADVOGADO
: NEUSA PERLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137220 - SP (2008/0285185-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JOSÉ ANTÔNIO FADUL
ADVOGADO
: JOSÉ WILSON BREDA E OUTRO(S)
INTERES.
: BRILHOS E SOM COMERCIAL DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137235 - SP (2008/0285543-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ADAIR MARQUES PENHA
ADVOGADO
: HERON DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137245 - SP (2008/0282052-6)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: VIVIANE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLÁVIO JOSÉ REBELATO
ADVOGADO
: RINALDO CARLOS BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137344 - RS (2008/0282148-4)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
ADVOGADO
: CARLA CRISTINA RIBEIRO KHATIB
INTERES.
: MELSON TUMELERO S/A
ADVOGADO
: MARISTELA BEDUSCHI
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137358 - RS (2008/0285750-1)
AGRAVANTE
: PIO CERVO
ADVOGADO
: PIO CERVO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : FERNANDO VICENZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137410 - SP (2008/0285239-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALICE AUGUSTA RIBEIRO
ADVOGADO
: MARCUS VINICIUS BITTENCOURT NORONHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137430 - SP (2008/0282014-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESCRITÓRIO CONÁBIL SÃO LUIZ S/C LTDA
ADVOGADO
: DELCIMARA DE LUCA SOUSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137450 - SP (2008/0281007-3)
AGRAVANTE
: TINTURARIA TÊXTIL BISELLI LTDA
ADVOGADO
: ANNA CAROLINE NARCELLI NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137458 - RS (2008/0285659-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAQUIM JOSÉ OREQUES
ADVOGADO
: RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
ENERGIA
(677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137465 - MA (2008/0282179-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARISETE SANTOS GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137491 - MA (2008/0282156-1)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO CLEIMATUR LTDA
ADVOGADO
: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA
ADVOGADO
: FERNANDO MENEZES ROCHA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137493 - SP (2008/0282065-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: CECÍLIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA AMÉLIA CAMARGO FERNANDES
ADVOGADO
: STELA MARIS POLLICE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137524 - SP (2008/0285431-7)
AGRAVANTE
: AURA MARIA COLLARILE LOUSADA
ADVOGADO
: FRANCISCO AUGUSTO CÉSAR SERAPIÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NET SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ BARABINO E OUTRO(S)
INTERES.
: FLÁVIO ALVES PEREIRA ANDRADE
ADVOGADO
: DANIEL MATARAGI
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137532 - RS (2008/0283037-0)
AGRAVANTE
: CLECIMAR ZIMMER VIDAL
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEOMAR DELGADO
ADVOGADO
: SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137537 - SP (2008/0282512-3)
AGRAVANTE
: MARCO ALOÍSIO DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO
: PAULO ANDRÉ ALVES TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: DANIELA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137542 - SP (2008/0282022-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMIR MANFRÉ
ADVOGADO
: ROBERLEI SIMÃO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137547 - SP (2008/0285573-2)
AGRAVANTE
: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO
: CRISTIANO ZECCEHTO SAEZ RAMIREZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDERLEI FERREIRA
ADVOGADO
: JOSELI ELIANA BONSAVER
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137568 - RJ (2008/0280605-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROBERTO SARDINHA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ECIA IRMÃOS ARAÚJO ENGENHARIA COMÉRCIO S/A
ADVOGADO
: LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO LUIZ FUX
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137571 - MG (2008/0286000-7)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ALDIM BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA PINHEIRO TOCAFUNDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137585 - MG (2008/0286150-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DORACI MOREIRA DE SALES E OUTROS
ADVOGADO
: ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137598 - RS (2008/0286088-9)
AGRAVANTE
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUGENIO EDUARDO CRAMER
ADVOGADO
: JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137607 - SP (2008/0282098-0)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEBER FREITAS DOS REIS
ADVOGADO
: CLÉBER FREITAS DOS REIS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: MARIA REGINA DE ASSIS JORGE E OUTRO
ADVOGADO
: CLEBER FREITAS DOS REIS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(690)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137612 - SC (2008/0285781-6)
AGRAVANTE
: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR ROSA GOES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA MIRANDA DA CRUZ
ADVOGADO
: LUIS MARCELO SCHNEIDER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137683 - PR (2008/0281942-1)
AGRAVANTE
: HUMBERTO CARLOS JUSI
ADVOGADO
: JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
ADVOGADO
: RAFAEL STEC TOLEDO E OUTRO(S)
INTERES.
: CONSTRUTORA KAMAL DAVID CURI LTDA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1135911 (2008/0279883-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137723 - PR (2008/0283027-0)
AGRAVANTE
: DANONE LTDA
ADVOGADO
: VANESSA TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ APARECIDO DELBONI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA
ADVOGADO
: ALCEU GIESE
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137745 - SP (2008/0285427-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: LILIAN DE FÁTIMA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137749 - SP (2008/0285399-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCIO WILTON DE MATTOS
ADVOGADO
: SIMÉA PATRICIA DA S R SCHIMIDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137923 - PB (2008/0284525-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOSÉ FERNANDES MARIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLAUCIA XAVIER DE SALES NASCIMENTO
ADVOGADO
: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137958 - RJ (2008/0285000-0)
AGRAVANTE
: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE PELOTAS
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138022 - RS (2008/0284117-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: GIOVANNI BURTET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURIVAL PEDRO THOMAS
ADVOGADO
: LOURIVAL PEDRO THOMAS (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138041 - PB (2008/0284410-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
PROCURADOR : FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138316 - MG (2008/0284089-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FELIPE JOSÉ MIGUEL DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUSTAVO WILLIAN DE AQUINO LEITE E OUTRO
ADVOGADO
: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO
AGRAVADO
: JANE COSTA ROMANIELLO
ADVOGADO
: EDMON BOTELHO DA COSTA
AGRAVADO
: GERALDO TADEU DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO NOGUEIRA NERI
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138419 - RJ (2008/0284881-7)
AGRAVANTE
: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO AUGUSTO PENTEADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138590 - RS (2008/0284667-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLMIRO COSTA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138710 - MG (2008/0284297-0)
AGRAVANTE
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE FREITAS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: RONALD DE FREITAS MOREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL
ADVOGADO
: LÁZARO SOTOCORNO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139491 - SP (2008/0263351-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO CARLOS FADEL E OUTRO
ADVOGADO
: SILVIO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139952 - PR (2008/0284260-4)
AGRAVANTE
: LIBERATO REGAZZO
ADVOGADO
: GERALDO JOSÉ DO AMARAL GENTILE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES
LTDA
ADVOGADO
: EMERSON CARLOS PEDROSO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139958 - AM (2008/0284867-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MANAUS
PROCURADOR : LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DO SOCORRO FROES DE CASTRO
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE FROTA PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139964 - RJ (2008/0282701-7)
AGRAVANTE
: JÚLIO VITO PENTAGNA GUIMARÃES E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO MARCUS ERMIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIMAS OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: NORMA ESTEVES SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140002 - RJ (2008/0285162-7)
AGRAVANTE
: PEDRO PAULO TITONEL ALMEIDA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
PROCURADOR : MARCIA CRISTINA COIMBRA PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140003 - RJ (2008/0285003-5)
AGRAVANTE
: UNIVERSO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140005 - RJ (2008/0285663-0)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN REMO
ADVOGADO
: COSME PAULO STURM DA CUNHA
AGRAVADO
: CAROLINA MOURA MORAES DE ALBUQUERQUE LINS
ADVOGADO
: ROSSE BEATRIZ MOURA DANTAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140006 - SP (2008/0283952-7)
AGRAVANTE
: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE TAMAKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140007 - SP (2008/0281334-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADO
: RENATO DE LUIZI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARMAZÉNS GERAIS COLUMBIA S/A
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA LUQUE PEREIRA LEITE E OUTRO(S)
PARTE
: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
PARTE
: VERA CRUZ S/A
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 908264 (2007/0108510-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140048 - SP (2008/0284594-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO
: DENISE LACAVA PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANUEL DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
: PAULA CRISTINA FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140161 - MG (2008/0284338-4)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SUPERMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDA COTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAUTEC PHILCO S.A. - GRUPO ITAUTEC PHILCO
ADVOGADO
: BRUNO VELOSO LAGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140360 - SP (2008/0284230-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO
: DENISE LACAVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO
: JOSENIR TEIXEIRA
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140361 - SP (2008/0284170-7)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS PÁSSAROS
ADVOGADO
: CLÁUDIO NISHIHATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO JOSÉ LOURENÇO BENTO
ADVOGADO
: CLÁUDIA MILLAN PEINADOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140362 - PB (2008/0285407-5)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
ADVOGADO
: MARCELA BETHULIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO LUIZ CABRAL BONFIM
ADVOGADO
: JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140363 - PR (2008/0285561-8)
AGRAVANTE
: CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: UMBERTO GIOTTO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO
: MIRIAN BACCHI CAMILLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140368 - SP (2008/0285943-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: CECAR BRASIL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA
ADVOGADO
: DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140369 - RJ (2008/0286176-2)
AGRAVANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: MICHELLE PEON MANARINO REBELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CALMON ALFREDO BERSUC
ADVOGADO
: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140382 - SP (2008/0285601-0)
AGRAVANTE
: R LANDSBERGER COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
: HELOÍSA HARARI MÔNACO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAMPAZZO E DEL VALHE LTDA
ADVOGADO
: HELDER CURY RICCIARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCAL FEIRAS E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADO
: CARLA MALUF ELIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140384 - MG (2008/0283976-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADVOGADO
: ISABELA FONSECA DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE LOURENCO DO CARMO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CHAGAS FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA
INTERES.
: GERALDO DOROTEA PEDRO
INTERES.
: SEBASTIÃO LOURENÇO GOMES E OUTRO
INTERES.
: JOSÉ CAMILO DE MENEZES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140385 - SP (2008/0284157-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGENTINA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140386 - SP (2008/0284063-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORLANDO IOSSI
ADVOGADO
: JOSÉ ZOCARATO FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140387 - RJ (2008/0284401-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁBIO VALTER DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(725)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140390 - SP (2008/0284127-5)
AGRAVANTE
: CORTIZO IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: MAURO ALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LUIZA MARTINS COSTA
ADVOGADO
: JOÃO RENATO DE FAVRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(726)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140391 - SP (2008/0284339-6)
AGRAVANTE
: JOÃO DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS POLEZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140407 - PR (2008/0284549-3)
AGRAVANTE
: AUTO VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO
: JUAREZ XAVIER KUSTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRIA MATIAS HANELT
ADVOGADO
: MARIZE SENES RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(728)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140418 - SP (2008/0286174-9)
AGRAVANTE
: APOIO ASSESSORIA E PROJETO DE FUNDAÇÕES S/S LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BENEDITA AUGUSTA DE ANDRADE
ADVOGADO
: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: UNIHOPE IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: CARLA CLERICI PACHECO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140447 - SP (2008/0285861-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: TATIANA MARANI VIKANIS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140449 - SP (2008/0284102-4)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDRÉA MACHADO GOMES MIGUEL
ADVOGADO
: TEO ERNESTO TEMPORINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140451 - RS (2008/0279652-0)
AGRAVANTE
: LIA PALAZZO RODRIGUES
ADVOGADO
: ARNALDO RIZZARDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELEVISÃO GAÚCHA S/A
ADVOGADO
: FERNANDO SMITH FABRIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140526 - PR (2008/0286034-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADALBERTO J. KASPARY FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSU HSIU WEI SCHMIDT
ADVOGADO
: RICARDO SAMPAIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(733)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140527 - RJ (2008/0285193-1)
AGRAVANTE
: MEDTRAL - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO S/C LTDA
ADVOGADO
: AUREANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140528 - PB (2008/0280263-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FREDERICO BERNARDINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCILA DANTAS DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOSÉ GONÇALO SOBRINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(735)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140530 - SP (2008/0285177-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ELIZA VÂNIA PEÇANHA
ADVOGADO
: WILLIAM DOUGAS DE SOUZA BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140740 - SE (2008/0275789-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVILÁSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANO DE OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(737)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140776 - SP (2008/0285623-6)
AGRAVANTE
: PAULO RENNES MARÇAL RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA
FILHO UNESP
PROCURADOR : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(738)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140777 - SP (2008/0282606-8)
AGRAVANTE
: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO
: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA MARIA FUNNICHELI DOBRADA
ADVOGADO
: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140778 - SP (2008/0284620-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HANNAH MEDEIROS BORGES E OUTROS
ADVOGADO
: EDVAN PAIXÂO AMORIM
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140780 - SP (2008/0285435-4)
AGRAVANTE
: CAMBUHY AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
: ARNALDO DE LIMA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLEX SERVICE LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140781 - SP (2008/0284151-7)
AGRAVANTE
: BANCO FIBRA S/A
ADVOGADO
: LEONARDO LINS MORATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELMO CALCADOS S/A E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO BARDELLA CAPARELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140785 - MG (2008/0283936-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : EDUARDO BRANT DA COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIOMAR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140786 - SP (2008/0285577-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: GUILHERME BERNARDES FILHO
ADVOGADO
: ISMARIO BERNARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140793 - SP (2008/0282705-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IZABEL FERREIRA DE SENA VIEIRA
ADVOGADO
: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140862 - RS (2009/0073946-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: TATIANE DE VARGAS CARDOZO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
E
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
Redistribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
Redistribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Total
10
10
17
16
1
23
23
17
17
18
18
7
7
12
11
1
8
8
16
16
16
15
1
8
8
20
20
10
10
7
7
8
7
1
17
17
19
19
7
7
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
Redistribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Atribuídos
Total
17
15
2
8
8
17
17
16
16
15
15
16
15
1
18
18
9
9
9
9
27
27
16
16
21
18
3
429
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5762 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 27 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(746)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4247 - SP (2009/0072724-0)
AUTOR
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RÉU
: WAGNER FERNANDES
RÉU
: CÉLIA APARECIDA COLNAGHI FERNANDES
RÉU
: DEISEVANI COLNAGHI FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CONCORREM
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(747)
PETIÇÃO Nº 7218 - DF (2009/0073414-2)
REQUERENTE : LUCIENE BARBOSA PIRES ALMEIDA
ADVOGADO
: ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(748)
PETIÇÃO Nº 7219 - DF (2009/0073418-0)
REQUERENTE : NIVALDO BOMFIM
ADVOGADO
: DINO MIRAGLIA FILHO
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
PETIÇÃO Nº 7220 - DF (2009/0073423-1)
REQUERENTE : BRUMA INTERMEDIAÇÕES E PRODUÇÕES DE SHOWS LTDA
ADVOGADO
: DINO MIRAGLIA FILHO
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(750)
PETIÇÃO Nº 7221 - DF (2009/0073427-9)
REQUERENTE : WELITON MILITÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
: LEONARDO COELHO DO AMARAL
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(751)
PETIÇÃO Nº 7222 - DF (2009/0073430-7)
REQUERENTE : SIBELE BARONY BUENO
ADVOGADO
: CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(752)
PETIÇÃO Nº 7223 - DF (2009/0073432-0)
REQUERENTE : WALTER TANURE FILHO
ADVOGADO
: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(753)
PETIÇÃO Nº 7224 - DF (2009/0073437-0)
REQUERENTE : CARLITO SOUZA NUNES
ADVOGADO
: RICARDO DOS SANTOS MORAES
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(754)
PETIÇÃO Nº 7225 - DF (2009/0073438-1)
REQUERENTE : WANDER ROCHA TANURE
REQUERENTE : VANINA LAMAITA DE AGUIAR
ADVOGADO
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(755)
PETIÇÃO Nº 7226 - DF (2009/0073444-5)
REQUERENTE : NORMA XAVIER ALVES QUIRINO
ADVOGADO
: PETRÔNIO PEIXOTO PENA
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(756)
PETIÇÃO Nº 7227 - DF (2009/0073446-9)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ALMENARA
PROCURADOR : EUVALDO FERNANDES DA NEVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(757)
PETIÇÃO Nº 7228 - DF (2009/0073448-2)
REQUERENTE : FREDERICO ALVES QUIRINO
ADVOGADO
: PETRÔNIO PEIXOTO PENA
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(758)
PETIÇÃO Nº 7229 - DF (2009/0073450-9)
REQUERENTE : MARCO VITORIO MACACCHERO
ADVOGADO
: JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
PETIÇÃO Nº 7230 - DF (2009/0073456-0)
REQUERENTE : JADER ALVES FERREIRA
ADVOGADO
: RODRIGO SUZANA GUIMARÃES
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(760)
PETIÇÃO Nº 7231 - DF (2009/0073457-1)
REQUERENTE : WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES
ADVOGADO
: WELLINGTON JOSÉ MENEZES ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(761)
PETIÇÃO Nº 7232 - DF (2009/0073458-3)
REQUERENTE : CARLOS ANTÔNIO QUIRINO
ADVOGADO
: PETRÔNIO PEIXOTO PENA
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(762)
PETIÇÃO Nº 7233 - DF (2009/0073461-1)
REQUERENTE : ITAMAR MOREIRA ÍNDIO DO BRASIL JÚNIOR
ADVOGADO
: DANIELA VILLANI BONACCORSI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(763)
PETIÇÃO Nº 7234 - DF (2009/0073463-5)
REQUERENTE : PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
ADVOGADO
: MICHEL SOARES REIS
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(764)
PETIÇÃO Nº 7235 - DF (2009/0073464-7)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
PROCURADOR : ANDERSON COELHO PEREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo Inq 603 (2008/0167019-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14277 - SP (2009/0066848-0)
IMPETRANTE
: SANDRA REGINA CAUSIN
ADVOGADO
: SIMONE TONETTO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IMPETRADO
: MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1022847
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ARI PARGENDLER
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CONCORREM
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO SIDNEI BENETI
Redistribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(766)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14312 - DF (2009/0074560-5)
IMPETRANTE
: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
ADVOGADO
: GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR
IMPETRADO
: SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(767)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14313 - DF (2009/0074567-8)
IMPETRANTE
: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
ADVOGADO
: GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(768)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15504 - AL (2009/0074451-8)
REQUERENTE : MIHAIL DA CUNHA REGO PERTSEW
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS DE MATTOS SILVEIRA GARCIA
REQUERIDO
: MICHAEL PERTSEW - ESPÓLIO
REPR. POR
: KATERINA DA CUNHA REGO PERTSEW - INVENTARIANTE
REQUERIDO
: KATERINA DA CUNHA REGO PERTSEW
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(769)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22393 - SP (2006/0161249-1)
RECORRENTE : ADELA DUARTE ALVAREZ E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTRO(S)
T. ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO
: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS TADEU GAGLIARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(770)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29348 - PE (2009/0071652-4)
RECORRENTE : FABÍOLA GALDINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FRANCISCO MÁRIO MEDEIROS CUNHA MELO (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTRO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(771)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29349 - RJ (2009/0072933-6)
RECORRENTE : FARFALA COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA
ADVOGADO
: DRIELLE DE SANTANA SAMMARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29831 - RS (2009/0072935-0)
AGRAVANTE
: SDV ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADO
: AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(773)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29835 - RS (2009/0073828-3)
AGRAVANTE
: ELASTIFAR INDÚSTRIA DE ELÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 27/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(774)
HABEAS CORPUS
Nº 133465 - SP (2009/0066345-4)
IMPETRANTE
: EDUARDO NUNES DE ARAÚJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDUARDO NUNES DE ARAÚJO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121991 (2008/0262706-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(775)
HABEAS CORPUS
Nº 133494 - SP (2009/0066515-8)
IMPETRANTE
: DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IRINALDO JULIÃO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(776)
HABEAS CORPUS
Nº 133709 - SP (2009/0068055-5)
IMPETRANTE
: FERNANDO ALBIERI GODOY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ELTON KENDI VIANA MAEDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(777)
HABEAS CORPUS
Nº 133713 - MS (2009/0068065-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: GEAN DA SILVA BRITO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(778)
HABEAS CORPUS
Nº 133742 - SP (2009/0068745-1)
IMPETRANTE
: ELIEZER GONÇALVES DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ELIEZER GONÇALVES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(779)
HABEAS CORPUS
Nº 133745 - SP (2009/0068757-6)
IMPETRANTE
: MARCOS FRANCISCO VELOSO DE CAMPOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS FRANCISCO VELOSO DE CAMPOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(780)
HABEAS CORPUS
Nº 133751 - RJ (2009/0068816-9)
IMPETRANTE
: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARÃES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MARCOS SEBASTIÃO CHAVES DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(781)
HABEAS CORPUS
Nº 133755 - SP (2009/0068829-5)
IMPETRANTE
: AUGUSTO PEÑA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AUGUSTO PEÑA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 118832 (2008/0231715-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(782)
HABEAS CORPUS
Nº 133758 - BA (2009/0068849-7)
IMPETRANTE
: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
PACIENTE
: ADRIANA FERREIRA ROCHA
PACIENTE
: DILSON PIRES DE SOUZA
PACIENTE
: JOAQUIM FERREIRA DA ROCHA FILHO
PACIENTE
: VALNEI FERREIRA DE SANTANA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
HABEAS CORPUS
Nº 133759 - MG (2009/0068852-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ERONALDO COSTA FELISBERTO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
HABEAS CORPUS
Nº 133763 - MG (2009/0068863-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ADALBERTO ALVES COSTA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(785)
HABEAS CORPUS
Nº 133774 - MG (2009/0068902-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUCÉLIO APARECIDO MARQUES ALVES
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(786)
HABEAS CORPUS
Nº 133776 - MG (2009/0068913-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: HÉLIO ARAÚJO SOUSA JÚNIOR
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(787)
HABEAS CORPUS
Nº 133778 - RS (2009/0068938-2)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JONATA GONÇALVES DIAS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
HABEAS CORPUS
Nº 133779 - RS (2009/0068941-0)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: RICARDO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
HABEAS CORPUS
Nº 133781 - RS (2009/0068943-4)
IMPETRANTE
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: CÉSAR AUGUSTO ALVES GOMES
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
HABEAS CORPUS
Nº 133786 - MG (2009/0068954-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
RELATOR
: WESLEY HENRIQUE DA SILVA
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
HABEAS CORPUS
Nº 133795 - RJ (2009/0069022-4)
IMPETRANTE
: ADRIANO PAULINO
ADVOGADO
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ADRIANO PAULINO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
HABEAS CORPUS
Nº 133796 - RJ (2009/0069023-6)
IMPETRANTE
: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(793)
HABEAS CORPUS
Nº 133798 - RJ (2009/0069040-2)
IMPETRANTE
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSÉ ANTONIO SOUZA DE JESUS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
HABEAS CORPUS
Nº 133802 - SC (2009/0069066-5)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: TATIANE REGINA DE OLIVEIRA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(795)
HABEAS CORPUS
Nº 133804 - MG (2009/0069070-5)
IMPETRANTE
: OBREGON GONÇALVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MARCELO DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
HABEAS CORPUS
Nº 133818 - SP (2009/0069133-5)
IMPETRANTE
: MARCELO MACHADO RAMALHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MARCELO MACHADO RAMALHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 106430 (2008/0105837-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
HABEAS CORPUS
Nº 133819 - SP (2009/0069136-0)
IMPETRANTE
: CLEITON CARLOS DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO
: NÃO INDICADO
PACIENTE
: CLEITON CARLOS DOS SANTOS SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
HABEAS CORPUS
Nº 133823 - CE (2009/0069144-8)
IMPETRANTE
: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: CARLOS ALBINO SAMPAIO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(799)
HABEAS CORPUS
Nº 133828 - SP (2009/0069163-8)
IMPETRANTE
: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDSON DE MELO VELOSO (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
HABEAS CORPUS
Nº 133847 - SP (2009/0069267-3)
IMPETRANTE
: ANTONIO MAFFEZOLI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALAN COSME DA CRUZ SILVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
HABEAS CORPUS
Nº 133848 - SP (2009/0069269-7)
IMPETRANTE
: MÔNICA DE MELO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CÁSSIO FERREIRA RAMOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 65089 (2006/0184209-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(802)
HABEAS CORPUS
Nº 133853 - SP (2009/0069284-0)
IMPETRANTE
: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VAILSON MONTEIRO OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
HABEAS CORPUS
Nº 133854 - SP (2009/0069285-1)
IMPETRANTE
: RICARDO FAGUNDES GOUVÊA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PEDRO HENRIQUE RUIZ
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 133855 - SP (2009/0069286-3)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO SÉRGIO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
HABEAS CORPUS
Nº 133856 - SP (2009/0069287-5)
IMPETRANTE
: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO PEREIRA DE BRITO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(806)
HABEAS CORPUS
Nº 133857 - SP (2009/0069302-7)
IMPETRANTE
: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO SOARES PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
HABEAS CORPUS
Nº 133858 - SP (2009/0069303-9)
IMPETRANTE
: ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSUEL RAMOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
HABEAS CORPUS
Nº 133859 - SP (2009/0069305-2)
IMPETRANTE
: DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO MAIKON FERNANDES BRITO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(809)
HABEAS CORPUS
Nº 133860 - SP (2009/0069306-4)
IMPETRANTE
: PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO LOPES PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
HABEAS CORPUS
Nº 133861 - SP (2009/0069309-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO VIDAL NITRINI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(811)
HABEAS CORPUS
Nº 133862 - SP (2009/0069310-4)
IMPETRANTE
: ANTONIO MAFFEZOLI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CAIME DA SILVA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
HABEAS CORPUS
Nº 133863 - SP (2009/0069322-9)
IMPETRANTE
: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E V DA S (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(813)
HABEAS CORPUS
Nº 133889 - SP (2009/0069809-0)
IMPETRANTE
: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABRÍCIO MIGUEL GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(814)
HABEAS CORPUS
Nº 133890 - SP (2009/0069810-5)
IMPETRANTE
: LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILSON MIRANDA BENTO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
HABEAS CORPUS
Nº 133894 - SP (2009/0069814-2)
IMPETRANTE
: ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ENEZIO FRANCISCO CARDOSO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(816)
HABEAS CORPUS
Nº 133906 - PE (2009/0069849-4)
IMPETRANTE
: JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ ASSIS RODRIGUES DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
HABEAS CORPUS
Nº 133907 - PE (2009/0069850-9)
IMPETRANTE
: JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: EDILMA FÉLIX DOS SANTOS (PRESA)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(818)
HABEAS CORPUS
Nº 133983 - BA (2009/0070239-5)
IMPETRANTE
: JUSCELIR MAGNAGO OLIARI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: SILVÉRIO PAULO ESCHER (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
HABEAS CORPUS
Nº 133984 - RJ (2009/0070246-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO ROCA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: DONIZETE SOUZA BRAGA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 52134 (2005/0216091-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
HABEAS CORPUS
Nº 134375 - SP (2009/0073923-2)
IMPETRANTE
: GILMAR DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILMAR DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 114963 (2008/0196933-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(821)
HABEAS CORPUS
Nº 134376 - SP (2009/0073924-4)
IMPETRANTE
: JOSÉ VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARINO MELLO DOS ANJOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 127751 (2009/0020505-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(822)
HABEAS CORPUS
Nº 134377 - SC (2009/0073925-6)
IMPETRANTE
: CARLOS RENATO BORBA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PACIENTE
: JACKSON DE JESUS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
HABEAS CORPUS
Nº 134404 - SP (2009/0074373-5)
IMPETRANTE
: CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDUARDO BERNARDES DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
HABEAS CORPUS
Nº 134405 - SP (2009/0074393-7)
IMPETRANTE
: RODRIGO VIDAL NITRINI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: KLEBER APARECIDO AMORIM DE SOUSA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
HABEAS CORPUS
Nº 134406 - SP (2009/0074408-6)
IMPETRANTE
: ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HELENA ASSIS RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
HABEAS CORPUS
Nº 134407 - PA (2009/0074429-0)
IMPETRANTE
: MANCIPOR OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: JOAQUIM GONÇALVES MONTES
PACIENTE
: EZIO GONÇALVES MONTES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 119705 (2008/0242990-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(827)
HABEAS CORPUS
Nº 134408 - PA (2009/0074432-8)
IMPETRANTE
: MANCIPOR OLIVEIRA LOPES E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: JOSÉ LUIZ DE BRITO FURTADO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
HABEAS CORPUS
Nº 134409 - SP (2009/0074470-8)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: LUIZ MARTINEZ NETO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
HABEAS CORPUS
Nº 134410 - SP (2009/0074485-8)
IMPETRANTE
: DANIEL CEZAR COELHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL CEZAR COELHO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(830)
HABEAS CORPUS
Nº 134413 - SP (2009/0074498-4)
IMPETRANTE
: JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HUGO FABIANO JORDANO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(831)
HABEAS CORPUS
Nº 134415 - SP (2009/0074527-4)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO GERALDO TONUSSI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO EMERSON MACHADO MANRIQUEZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
HABEAS CORPUS
Nº 134425 - SP (2009/0074641-3)
IMPETRANTE
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 77737 (2007/0041764-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
HABEAS CORPUS
Nº 134426 - RJ (2009/0074645-0)
IMPETRANTE
: ILCELENE BOTTARI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: RODRIGO MATTHEIS LONDRES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(834)
HABEAS CORPUS
Nº 134438 - DF (2009/0074755-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: PAULO AUGUSTO ALVES DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
HABEAS CORPUS
Nº 134439 - DF (2009/0074758-5)
IMPETRANTE
: ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: CLERISTON DA SILVA ALENCAR
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(836)
HABEAS CORPUS
Nº 134440 - RS (2009/0074768-6)
IMPETRANTE
: LEANDRO TOSON CASER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: GIOVANI LARA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
HABEAS CORPUS
Nº 134441 - PR (2009/0074802-8)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: LUCIANO LEMOS DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE
: WANDERLEI LEMOS DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(838)
HABEAS CORPUS
Nº 134442 - PR (2009/0074808-9)
IMPETRANTE
: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES SALVADOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: TATIANE DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 91717 (2007/0233348-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(839)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 234240 - SC (2009/0075082-7)
EMBARGANTE : ADALZIRA PIAZERA E OUTRO
ADVOGADO
: FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(S)
EMBARGADO : OSCAR CÉSAR DO AMARAL WERNER E OUTROS
ADVOGADO
: OSMAR DUTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1015981 - RS (2009/0074733-4)
EMBARGANTE : VERA LÚCIA RUIZ
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - CORTE ESPECIAL
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1031196 - SP (2009/0074681-7)
EMBARGANTE : CIBIÉ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL RAMON JOSÉ SAMPIETRO PARDELL E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1066542 - RS (2008/0150029-7)
AGRAVANTE
: MARIA TUSNELDA LAGO PINTO
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1066942 - RS (2008/0149925-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DINORVAN LUIS SALOMONI
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1066996 - RS (2008/0152985-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1068326 - RS (2008/0152462-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTO PAULO SOARES DA ROCHA E CIA LTDA ME
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1068346 - RS (2008/0155238-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ NERI POSSA
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1075428 - RS (2008/0156385-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERESINHA NOELCI CUNHA
ADVOGADO
: JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1077682 - RS (2008/0154040-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DENISE LEDUR
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080498 - RS (2008/0177712-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ OLI DOS REIS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1084694 - RS (2008/0191193-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THEREZA BISCHOFF E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1088890 - RS (2008/0183121-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DALVA WASEM
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091812 - RS (2008/0192383-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADMIR CARLOS RUVIARO
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo REsp 729420 (2005/0032933-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091852 - RS (2008/0192409-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACHILES ZANOTTO
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091866 - RS (2008/0189724-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON COLA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091910 - RS (2008/0188489-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO IVAN SEMES TORRES
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091916 - RS (2008/0191192-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEXANDRE PACZKOWSKI E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1092010 - RS (2008/0184236-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRAINER E PERUZZO LTDA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1096618 - MG (2008/0175040-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INAGRO - INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS DE ABREU E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1097110 - RS (2008/0193509-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONIR ANTÔNIO DEON
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100064 - RS (2008/0200660-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUTH VIEIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100072 - RS (2008/0207736-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: NILVA SCHMACHTENBERG E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100112 - RS (2008/0206601-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GRAZIELE RIBEIRO SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VOLMIR PEDRASSANI E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100788 - RS (2008/0218940-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CESAR ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO BORDIGNON
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1101274 - RS (2008/0211727-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEN MARIA ZACOUTEGUY DA SILVEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO DE QUADROS BUENO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1103258 - RS (2008/0225310-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARISTIDES ROGGIA E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1103296 - RS (2008/0225672-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA REGINA VIELMO ERENO E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113094 - SP (2009/0060609-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: UNISEG SERVIÇOS S/C LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(868)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113152 - PA (2009/0060737-6)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ITAITUBA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ENILCE MONTELES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113153 - SP (2009/0060602-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: SFC RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113156 - BA (2009/0057066-4)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO MENEZES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1112738 (2009/0056579-4) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113157 - PA (2009/0056801-8)
RECORRENTE : EPITÁCIO GOMES DA COSTA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: EDGAR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S)
INTERES.
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1111192 (2009/0030017-8) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113158 - BA (2009/0056946-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADRIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: ADEILMA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(873)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113159 - AM (2009/0056935-6)
RECORRENTE : RIGESA DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
: VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113160 - RJ (2009/0067213-7)
RECORRENTE : MARIA OLGA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS
RECORRIDO
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(875)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113161 - MG (2009/0056695-7)
RECORRENTE : MAURÍCIO ESTEVAM DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: DAVID ELIUDE SILVA JÚNIOR
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CRISTINA LEE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1111201 (2009/0015841-9) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113164 - MG (2009/0056681-9)
RECORRENTE : HERMANO JOSÉ DEL DUQUE E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(877)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113167 - RO (2009/0057087-8)
RECORRENTE : RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: LOURIVAL CORDEIRO DA SILVA
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(878)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113169 - MG (2009/0056882-7)
RECORRENTE : GEUSA MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DO OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUÍS ANDRÉ MARTINS LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(879)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113172 - DF (2009/0056877-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: EDUARDO ANTUNES BORBA
ADVOGADO
: IGNÁCIO KAZUTOMO SETTE SILVA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(880)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113175 - DF (2009/0057033-6)
RECORRENTE : RUY ALBERTO SAMPAIO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO
: MARLON TOMAZETTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1112890 (2009/0057131-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(881)
RECURSO ESPECIAL Nº 1113177 - MG (2009/0057077-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BELMONT LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO BENTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1105006 (2008/0250823-7) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127129 - SP (2008/0266972-8)
AGRAVANTE
: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: TACITO BARBOSA COELHO M FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO FERREIRA MARQUES E OUTRO
ADVOGADO
: IGOR NOGUEIRA MARQUES
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 937522 (2007/0181293-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129399 - MS (2008/0272398-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: EMERSON OTTONI PRADO
AGRAVADO
: JOSÉ MACHADO DE LIMA
ADVOGADO
: MARIA LURDES CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130498 - RS (2008/0281309-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VERA HELENA RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO
: JESUS EMIR FONSECA ALDRIGUI
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131342 - RJ (2008/0274018-1)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DAS
POLÍCIAS MILITARES BRIGADAS MILITARES E CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ASSINAP
ADVOGADO
: FABIANO PINTO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESMERALDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: CARLA RENNO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131801 - MG (2008/0277197-7)
AGRAVANTE
: TELISMAR GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: SIAMER KEME DE MELO TOLENTINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ NAVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131839 - GO (2008/0275801-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
PROCURADOR : LUCIANA MUNIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSINEI FERREIRA SOBRINHO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO
: ABRÃO ROSA LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131916 - SC (2008/0276914-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALCIDES ROQUE WAGNER E OUTROS
ADVOGADO
: GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131971 - MG (2008/0277893-7)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DURVAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: MÁRIO RODRIGUES ROCHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132267 - GO (2008/0275770-7)
AGRAVANTE
: CEPEL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
: ALESSANDRA BRANDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUVENIL FRANCISCO DE MOURA
ADVOGADO
: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132462 - RO (2008/0274845-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE RONDÔNIA IPERON
ADVOGADO
: ARIADNES PEREIRA DE FREITAS TROVÓ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE PAULA DA SILVA
ADVOGADO
: CLÓVIS AVANÇO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132584 - RS (2008/0273944-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: MAURO FITERMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JURANDIR SCHLEDER DOS SANTOS
ADVOGADO
: SAULMAR ANTONIO BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132586 - RS (2008/0280417-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WANDA OLIVEIRA DE SANTANA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132589 - RS (2008/0277435-2)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS DOWIDI LTDA
ADVOGADO
: MARIA CARLINA NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CURTUME BERGHAN LTDA
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ HEINZ E OUTRO(S)
INTERES.
: CALCADOS PRIMAVERINHA LTDA
INTERES.
: CALÇADOS PRIMAVERINHA LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: VLADIMIR VOLKART - ADMINISTRADOR
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132709 - SP (2008/0274933-8)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIAS ARTEB S/A E OUTRO
ADVOGADO
: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RONALDO HEILBUT
ADVOGADO
: LIONEL ZACLIS E OUTRO(S)
INTERES.
: ADA SEELMANN HEILBUT
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição por prevenção do processo Ag 956493 (2007/0227341-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132746 - SP (2008/0278041-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : ROSELI GONÇALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KAZOFLEX TECNOLOGIA ADESIVA LTDA
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1132751 (2008/0277952-0) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132761 - PR (2008/0275570-0)
AGRAVANTE
: ALCOPAR ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ALCOOL E
AÇÚCAR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
: CESAR LOURENÇO SOARES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132852 - SP (2008/0275461-3)
AGRAVANTE
: RG
ADVOGADO
: FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: L G E OUTROS
ADVOGADO
: ALAN KARDEC RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132853 - SP (2008/0266963-9)
AGRAVANTE
: URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL
ADVOGADO
: FÁBIO MARTINS DI JORGE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132854 - DF (2008/0275241-5)
AGRAVANTE
: WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES
ADVOGADO
: MURILO MENDES COELHO
AGRAVADO
: RODRIGO DUQUE DUTRA
ADVOGADO
: RODRIGO DUQUE DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132856 - MG (2008/0263179-3)
AGRAVANTE
: RILDO ANTÔNIO DA FONSECA
ADVOGADO
: LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADVOGADO
: EDUARDO AUGUSTO MONTEIRO SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132857 - RS (2008/0253046-0)
AGRAVANTE
: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132858 - SP (2008/0259134-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ BARABINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA BARROS
ADVOGADO
: LUIZ ROSATI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1126661 (2008/0259136-1) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133019 - ES (2008/0273435-3)
AGRAVANTE
: ARMAZÉNS GERAIS CARAPINA LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO NUNES MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO
: ADEMIR ANTUNES
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133022 - RO (2008/0268227-0)
AGRAVANTE
: WILMO ALVES
ADVOGADO
: MARCIA ANTONETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADVOGADO
: MARCELO FERREIRA CAMPOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 27/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133030 - RO (2008/0275357-5)
AGRAVANTE
: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO METCHKO
AGRAVADO
: VITOR RAFAEL DE MORAIS HONORATO
ADVOGADO
: JORGE HONORATO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133054 - RJ (2008/0270185-1)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
PROCURADOR : ALEXANDRE ALI SHAH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGINIA HELENA DE CAMPOS VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO
: HELCIAS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133055 - SC (2008/0269656-0)
AGRAVANTE
: PRISMA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
: ROGÉRIO MARQUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁBIO FARAH DE CASTILHOS
ADVOGADO
: AMAURY CORRÊA DE CASTILHOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 811377 (2006/0011177-5) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133058 - GO (2008/0274118-0)
AGRAVANTE
: BANCO DE SANGUE MODELO DE ANÁPOLIS LTDA
ADVOGADO
: OTILIO ANGELO FRAGELLI
AGRAVADO
: RENATO BATISTA MONTEIRO
ADVOGADO
: NESTOR FERNANDES DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133086 - DF (2008/0269862-0)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO ERNESTO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADA
: CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133091 - PB (2008/0277983-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : MIGUEL DE FARIAS CASCUDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO GRUPO
OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL DE
PERNAMBUCO - SINDIFISCO/PE
ADVOGADO
: PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133108 - ES (2008/0270127-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: GILBERTO ALVES POZZI E OUTROS
ADVOGADO
: RENATA CERDEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133157 - PR (2008/0275147-8)
AGRAVANTE
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: MAURICIO KAVINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALKYRIA GLUSZCZYNSKI FOWLER
ADVOGADO
: CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133559 - PR (2008/0276772-8)
AGRAVANTE
: FABIO ALESSANDRO PEREIRA COSTA
ADVOGADO
: MARCELLO PEREIRA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADO
: MARINETE VIOLIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134200 - RO (2008/0276628-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PROCURADOR : KÁRYTHA MENEZES E MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134373 - GO (2008/0266104-0)
AGRAVANTE
: MARBOR MÁQUINAS DE COSTURA LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA
ADVOGADO
: MEYRE ELIZABETH CARVALHO SANTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134377 - BA (2008/0265266-0)
AGRAVANTE
: RAFAEL PASSOS LISBOA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO EDUARDO BARRETO COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESCOLA TERESA DE LISIEUX LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134943 - SP (2008/0272387-6)
AGRAVANTE
: BLACK FREE CALCADOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA
AGRAVADO
: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135082 - SP (2008/0283740-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE NASSAR LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO DE PAULA SPAGNUOLO NETO
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135083 - SP (2008/0283753-2)
AGRAVANTE
: ANTONIEL FERREIRA AVELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: ANTONIEL FERREIRA AVELINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TIM CELULAR S.A
ADVOGADO
: HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135084 - SP (2008/0283569-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ROBERTA PONTON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDILSON OZANIQUE
ADVOGADO
: RENAN GOMES SILVA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135087 - SP (2008/0283617-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: FÁBIO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUI NOGUEIRA BARBOSA
ADVOGADO
: IVANILDA APARECIDA BORTOLUZZO MARZOCCHI
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135244 - MG (2008/0283765-7)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASCÂNIO MARQUES LOPES E OUTROS
ADVOGADO
: CYRO PEREIRA DE MAGALHÃES GOMES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135392 - SP (2008/0281583-4)
AGRAVANTE
: IOLANDA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
ADVOGADO
: JOÃO ROMEU CORRÊA GOFFI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135393 - SP (2008/0280992-9)
AGRAVANTE
: BANCO CREDIBANCO S/A
ADVOGADO
: MARIA CAROLINA BACHUR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135394 - SP (2008/0281564-4)
AGRAVANTE
: ANDRÉ PINTO GARCIA
ADVOGADO
: ANDRÉ PINTO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC
LTDA - UNIFEC
ADVOGADO
: RENATA MELOCCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135398 - SP (2008/0280420-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO
: FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLOVIS DE FARIAS
ADVOGADO
: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135400 - DF (2008/0282278-5)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADA
: CANDICE FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEN LÚCIA COELHO DE ROSE E OUTROS
ADVOGADA
: TATIANE RODRIGUES SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135401 - RJ (2008/0281045-3)
AGRAVANTE
: CEMIL CENTRO MÉDICO DE ITU S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : DEBORA SIMONETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135403 - RS (2008/0279960-1)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA CRISTINA DA SILVA GOMES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS BERTHIER DE ARAÚJO GOES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135445 - PR (2008/0280229-8)
AGRAVANTE
: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO
: ALESANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: ELEUZA MARIA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: NIVEA KARLA DA SILVA KOMOCHENA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135467 - SP (2008/0275146-6)
AGRAVANTE
: COINBRA-FRUTESP S.A
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO PINTO COUTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABENITO MARCIONILIO DE SOUZA
ADVOGADO
: ARNALDO SEBASTIÃO MORETTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135471 - SP (2008/0272925-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÍBIA TELLES DE MENEZES ARAÚJO
ADVOGADA
: ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135509 - RS (2008/0280729-9)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEUZA MARA ALVES DE ALVES LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 860786 (2007/0033396-2) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135518 - MG (2008/0279358-6)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO
: MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CEREALISTA MAGNO LTDA
ADVOGADO
: MARIA MADALENA DE ALMEIDA MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135541 - ES (2008/0272855-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO MARTINS SIMÕES
ADVOGADO
: DANILO SIMÕES MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135548 - PR (2008/0267340-0)
AGRAVANTE
: FLÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS SEVERINO
AGRAVADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: SANDRA REJANE MARQUES MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135557 - PR (2008/0261126-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITOR DE TONI E OUTRO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MAX HERCILIO GONCALVES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135603 - RJ (2008/0274487-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO
: ROSIANE DA SILVA RÊGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135679 - DF (2008/0282294-0)
AGRAVANTE
: FARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JANIELLE FERNANDES SEVERO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LINEA BRASÍLIA COMÉRCIO DE COUROS E ACESSÓRIOS LTDA MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL DE PAULA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135730 - MG (2008/0281061-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROGÉRIO FARIAS GONTIJO
ADVOGADO
: TRISTÃO TAVARES SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMINIO FECHADO BALNEARIO QUINTAS DO LAGO
ADVOGADO
: JACKSON ROCHA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135741 - RJ (2008/0260660-5)
AGRAVANTE
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135744 - RJ (2008/0275112-6)
AGRAVANTE
: FERNANDO CÉSAR MELE
ADVOGADO
: DILSON OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO
: IZABELLE SIMÕES VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: HYVANICE CASSIA DA FONSECA LUIZ
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135749 - PR (2008/0264191-8)
AGRAVANTE
: TRANSPORTES LISOT LTDA
ADVOGADO
: DEMÉTRIO BEREHULKA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CNH LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135755 - RS (2008/0275538-1)
AGRAVANTE
: GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI
ADVOGADO
: GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
AGRAVADO
: LEOVERAL STANGLER DE AZEVEDO - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: ANDRÉ LUIS DE AZEVEDO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: TAILOR JOSÉ AGOSTINI
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(946)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135775 - PR (2008/0267128-6)
AGRAVANTE
: MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO
: DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONTINO ALFREDO RIBEIRO NETO
ADVOGADO
: JANAINA CIRINO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135776 - SP (2008/0280575-0)
AGRAVANTE
: LÁZARO GIACON E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DINIZ
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135778 - SP (2008/0283526-9)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROBERTO MOREIRA
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135782 - SP (2008/0280576-1)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: DALILA GALDEANO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS DOUGLAS RODRIGUES
ADVOGADO
: CLÁUDIA MRIA DALBEN ELIAS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(950)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135800 - RJ (2008/0274697-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROCURADOR : HUMBERTO FLORITO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135850 - MG (2008/0265291-3)
AGRAVANTE
: LUNAR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: BRUNO SÉRGIO LIMA VIEURA DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES DEL REY LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO ROCHA TROSS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135902 - MG (2008/0279699-6)
AGRAVANTE
: RENATO SAVASSI BIAGIONI
ADVOGADO
: MARIA IGNÊS DA CUNHA PEREIRA FRANÇA MAGALHÃES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTIAGO DE COMPOSTELA E
OUTRO
ADVOGADO
: WALLACE ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136013 - SP (2008/0268759-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : KÁTIA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ AURICCHIO
ADVOGADO
: ADRIANA ALVES MIRANDA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(954)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136015 - SP (2008/0268753-6)
AGRAVANTE
: ANA ELISA LEITE DE ARAÚJO MONTEIRO MENDES DA COSTA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO CENTRAL PARQUE LAPA
ADVOGADO
: RICARDO ANTÔNIO SOARES RUSSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136024 - SP (2008/0281448-1)
AGRAVANTE
: PRO.TE.CO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
: RICARDO HAJJ FEITOSA
AGRAVADO
: UNIÃO
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136040 - SP (2008/0268749-6)
AGRAVANTE
: UNIFAC FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ELIAS MUBARAK JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO TORTUGA'S
ADVOGADO
: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136050 - RJ (2008/0280288-1)
AGRAVANTE
: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136064 - CE (2008/0279592-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ VALDONIO COSTA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136122 - PR (2008/0280671-0)
AGRAVANTE
: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA
ADVOGADO
: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136130 - RS (2008/0280165-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CANDIOTA
ADVOGADO
: SANDRO DOS SANTOS PETERSEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TROP COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO
: BRUNO SEIBERT
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136135 - RS (2008/0280308-2)
AGRAVANTE
: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136156 - DF (2008/0281176-6)
AGRAVANTE
: LR P
ADVOGADO
: RONALDO FALCÃO SANTORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EPDM
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADA
: LEA AURORA MARIA S G DE L N BARROSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136164 - RS (2008/0280719-8)
AGRAVANTE
: LÉO JÓIAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: AIRTO LUIZ FERRARI
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROSELLA HORST E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136172 - MG (2008/0280998-0)
AGRAVANTE
: JLP
ADVOGADO
: EULER DA CUNHA PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MEP
ADVOGADO
: VARNER RIBEIRO GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136189 - MG (2008/0281571-0)
AGRAVANTE
: JACKSON MOREIRA PENA
ADVOGADO
: DALTON MAX OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO SOARES ROCHA
ADVOGADO
: JACKSON FERRAZ COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136200 - MG (2008/0279833-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA CALIXTO LEÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO
: ANIZIO DE SOUSA FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136203 - MG (2008/0279862-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARMEN SILVIA DE SOUSA VALADARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO
: SÉRGIO BOTREL VILELA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136218 - MA (2008/0279821-1)
AGRAVANTE
: MARÇAL E FILHOS LTDA
ADVOGADO
: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO
: FRANKIE RAPOSO SEBA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136322 - MG (2008/0279812-2)
AGRAVANTE
: POSTO PAMPAS LTDA
ADVOGADO
: MARCELO ARANTES KOMEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: APK TRANSPORTES AÉREOS E RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: MARIA LUISA CALAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136353 - MG (2008/0279799-4)
AGRAVANTE
: YUZO SATO
ADVOGADO
: MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: PAULO SILVA XAVIER
INTERES.
: SHIRLEI SILVA CARDOSO
INTERES.
: JOSÉ CARLOS CARNEIRO DE FREITAS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
INTERES.
: JOSÉ OSVALDO GUIMARÃES COSTA
ADVOGADO
: CLAUDIOVIR DELFINO
INTERES.
: CONSPLAN ENGENHARIA PROJETOS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO DELFINO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136355 - RJ (2008/0276433-1)
AGRAVANTE
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LENTEX PRODUTOS OTICOS E FOTOGRAFICOS LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136420 - RS (2008/0268575-5)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO GUILHERME NUNES FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ELIZABETH SWAROWSKY
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1114667 (2008/0243583-3) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136573 - RJ (2008/0280545-7)
AGRAVANTE
: MÁRCIA REGINA MOTTA DE MACEDO
ADVOGADO
: SÍLVIA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136575 - PR (2008/0279748-8)
AGRAVANTE
: ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES TACLA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: PRISCILA MELO CHAGAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136576 - SP (2008/0280034-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CENTER AUTO REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA
ADVOGADO
: ROQUE DEMASI JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136580 - SC (2008/0279734-0)
AGRAVANTE
: LABORATÓRIO MÉDICO DONA FRANCISCA LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO WERNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136629 - RJ (2008/0279895-5)
AGRAVANTE
: VIVEIROS DE CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136698 - RS (2008/0265534-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDENÉA BORDIN CORRÊA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: EDUARDO VINÍCIUS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136711 - SP (2008/0281299-1)
AGRAVANTE
: THAY SPA DAY CENTRO DE ESTÉTICA E QUALIDADE DE VIDA
LTDA
ADVOGADO
: TIAGO TESSLER ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137064 - SP (2008/0285955-7)
AGRAVANTE
: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDNALDO JOSE DE SANTANA
ADVOGADO
: RICARDO GUIMARÃES AMARAL
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137091 - RJ (2008/0286163-6)
AGRAVANTE
: PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137107 - SP (2008/0285597-1)
AGRAVANTE
: FI COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA
ADVOGADO
: JORGE ANTONIO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: PAULO CESAR DE CASTILHO
PARTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137120 - RS (2008/0282344-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURDES KLAUCK
ADVOGADO
: CLÁUDIO GELATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137309 - SP (2008/0285680-6)
AGRAVANTE
: TRANSPORTES AGN LTDA
ADVOGADO
: EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO
: RAFAEL RODRIGO BRUNO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137333 - SP (2008/0282880-0)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARCIO MAYER DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUREA MARTINS BERNAL BOZO - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS RENATO LOPES RAMOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137337 - SP (2008/0285308-9)
AGRAVANTE
: EDDIE WALTER CRISCIONE
ADVOGADO
: MARCO EILD E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137357 - SP (2008/0285652-7)
AGRAVANTE
: ISABELLA DA LUZ QUIRINO
ADVOGADO
: CRISTIANO ALVES TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO TADEU DIB
ADVOGADO
: MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137371 - SP (2008/0285628-5)
AGRAVANTE
: IVONE APARÍCIO CAPUTO E OUTROS
ADVOGADO
: APARECIDO INÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137425 - MG (2008/0286005-6)
AGRAVANTE
: AGNALDO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA PINHEIRO TOCAFUNDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137429 - MG (2008/0286011-0)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : NÚBIA NETO JARDIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: LARISSA MARILIA SERRANO DA SIKVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(991)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137459 - MG (2008/0282673-9)
AGRAVANTE
: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADVOGADO
: PAULO RICARDO VAZ DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAMAR FERREIRA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: CHISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137462 - SP (2008/0285295-3)
AGRAVANTE
: ASCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ NEGREIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
: MAURÍCIO SAN'TANNA APOLINÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(993)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137467 - SP (2008/0280401-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVANA REGINA NOGUEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO
: JOÃO ROMEU CORRÊA GOFFI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(994)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137474 - SP (2008/0285709-3)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO
: DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAIR SOARES BENETI
ADVOGADO
: MARCELO ULBRICHT LAPA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(995)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137475 - SP (2008/0285281-5)
AGRAVANTE
: IODVC
ADVOGADO
: MARILZA PENHA DE FREITAS SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EFVC
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(996)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137477 - SP (2008/0282108-0)
AGRAVANTE
: NAIR ESCHOLÁSTICA MARGATO GUERRERO
ADVOGADO
: MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INTERCOP COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANOS DE
PASSAGEIROS
ADVOGADO
: LUIZA SUMITOMO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137480 - SP (2008/0285488-4)
AGRAVANTE
: DICAP - DISTRIBUIDORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARTÕES
E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137490 - SP (2008/0285736-0)
AGRAVANTE
: DARCI INÁCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: DARIO PANAZZOLO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSNIR DE OLIVEIRA NUNES MM - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NEWTON ANTÔNIO PALMEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(999)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137492 - RJ (2008/0286026-0)
AGRAVANTE
: CESAR TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO
: CARLOS VARGAS FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137509 - SP (2008/0285426-5)
AGRAVANTE
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
PAULO S/A
ADVOGADO
: TATIANA SAYEGH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PANIFICADORA MARENGO LTDA
ADVOGADO
: ADAUTO LUIZ SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
DE
SÃO
(1001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137511 - SP (2008/0285446-7)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLÓRIDA
ADVOGADO
: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: LUÍS CARLOS PEGORARO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137519 - SP (2008/0285469-4)
AGRAVANTE
: MARAN
ADMINISTRAÇÃO
PARTICIPAÇÃO
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: MARCELLO BACCI DE MELO
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BONAVENTURE
ADVOGADO
: KATIA MEIRELLES
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137533 - RJ (2008/0285331-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: BERTIN LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137552 - SP (2008/0285430-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: BERALDO FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137555 - SP (2008/0285453-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137563 - SP (2008/0285434-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARISA ALAVATCHI
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137564 - MG (2008/0285986-1)
AGRAVANTE
: WANIA MARILLAC DA SILVA
ADVOGADO
: KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALINE DE NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137565 - RJ (2008/0285518-6)
AGRAVANTE
: SERMED-SAUDE LTDA
ADVOGADO
: AUREANNE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137574 - SP (2008/0285993-7)
AGRAVANTE
: FERNANDA FERREIRA CORTES DA FONSECA
ADVOGADO
: ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA
AGRAVADO
: MOLINARI INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: GIULIANA MUNHOZ DE MATTOS LOURENÇO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137582 - RJ (2008/0282716-7)
AGRAVANTE
: SPOTLIGHTS SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO JACOBINA BOTELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137592 - RJ (2008/0280609-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESPERANÇA
ADVOGADO
: NOEMY TITAN GUIMARÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137597 - SP (2008/0285727-1)
AGRAVANTE
: JAIRO MEGUMI UEMURA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ RATTO FILHO
AGRAVADO
: ALCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS MARTINEZ VAZQUEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137621 - SP (2008/0285541-6)
AGRAVANTE
: MARIA ROMANA LOPES SENO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARGARETH GONÇALVES LAROCA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 888997 (2007/0095492-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137649 - SP (2008/0281933-2)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO DE PAULA E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO LIVIANU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO
: ALEX PFEIFFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137650 - PR (2008/0283033-3)
AGRAVANTE
: UBEL SALOMONS E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137651 - RS (2008/0285739-6)
AGRAVANTE
: JANUÁRIO DE AZEVEDO FERNANDES NETO E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PÉROLA FACTORING LTDA
ADVOGADO
: MARTAISA CORRÊA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137652 - SP (2008/0285458-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: VALÉRIA MARIA VIOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VICENTE PAIVA FILHO
ADVOGADO
: EDILTER IMBERNOM (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137654 - SP (2008/0281499-8)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: REYNALDO CUNHA
AGRAVADO
: LUCRECIA DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO PORTUGAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138106 - SP (2008/0285215-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: FAEZ BADRAN
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ADVOGADOS
: JOSE LUIZ MATTHES
LEANDRO J GIOVANINI CASADIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139957 - SP (2008/0284098-5)
AGRAVANTE
: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO CARMONA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIAMI BUSINESS
ADVOGADO
: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140096 - SP (2008/0282087-8)
AGRAVANTE
: BANCO BCN S/A
ADVOGADO
: CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZIA DE PAULA RIBEIRO MENDES
ADVOGADO
: CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140349 - SP (2008/0284981-5)
AGRAVANTE
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: JONES MARCIANO DE SOUZA JR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZELIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO
: CYRILO LUCIANO GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140350 - SP (2008/0284037-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS TRINDADE RAMAJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITORORÓ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
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ADVOGADO
: SOLANGE RIBEIRO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140462 - PB (2008/0284480-2)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: NORMANDO ARAÚJO DE SÁ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ NÉDICIO DE LACERDA
ADVOGADO
: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140483 - PE (2008/0286057-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE RECIFE
PROCURADOR : RICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MONICA GUERRA PINHEIRO XAVIER
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140497 - PB (2008/0284423-2)
AGRAVANTE
: ERWING ROCHA MADRUGA
ADVOGADO
: ROBERTO G BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUENIA SHIRLEY ROCHA MADRUGA
ADVOGADO
: ODIMAR GUILHERME FERREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140516 - SP (2008/0285772-7)
AGRAVANTE
: OSVALDO MISSO E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 831212 (2006/0189678-6) em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(1028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140517 - SP (2008/0285998-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: DANIEL SIRCILLI MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDREA RIUL
ADVOGADO
: GLÁUCIA MARIA MARTINS DE MELLO
INTERES.
: CONSTRUTORA LACERDA CHAVES LTDA
ADVOGADO
: SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140518 - RJ (2008/0285816-7)
AGRAVANTE
: NIMEY ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO
: LUZIA MARIA PEREIRA AZEVEDO
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1030)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140755 - PR (2008/0283017-9)
AGRAVANTE
: CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENI DE FÁTIMA DEZEVECKI OLSZEWSKI E OUTRO
ADVOGADO
: LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140756 - SP (2008/0271440-0)
AGRAVANTE
: TADEU JOSE MILANEZI E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO LOTTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
PAULO S/A
ADVOGADO
: DANIELE FERRAIOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
SÃO
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(1032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140810 - GO (2009/0030916-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: OSMAR RAMOS GOMES
ADVOGADO
: ARÍCIO VIEIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140855 - RJ (2008/0282847-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANE SALVADORA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JORGE FERNANDO DINIZ VALLRIOL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 27/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
Redistribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Total
2
2
12
12
15
15
9
9
13
13
7
6
1
27
26
1
5
5
12
12
7
7
5
5
13
13
6
6
4
4
8
8
7
7
12
12
5
5
8
8
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HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
Redistribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Total
6
6
8
8
13
13
7
7
9
9
14
13
1
6
6
9
9
18
18
11
11
10
10
288
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1034)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.305 - DF (2009/0073807-0)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA
: CARLOS ALBERTO BARBOZA E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DESPACHO
Determino a intimação do impetrante para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1035)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.311 - DF (2009/0073931-0)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: REGIS DE MORAES MARINHO
: JÔNATAS BARRETO NETO
: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Determino a intimação do impetrante para que providencie e comprove o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.977 - RS (2008/0152433-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Presidente
(1037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.159 - RS (2008/0157232-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: MARIA LIDIA MACIEL DE OLIVEIRA
: YANES POPOVICHE POMPEU E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Os temas insertos nos arts. 109 e 171 da Lei n. 6.404/1976 não foram objeto de exame
no acórdão recorrido, faltando-lhes o indispensável prequestionamento, viabilizador do apelo nobre.
Incidem, na hipótese, os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1038)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.863 - RS (2008/0156225-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
MARIA CECI RODRIGUES DE LIMA
RENATO PAESE E OUTRO(S)
DECISÃO
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Trata-se de recurso especial interposto pela Brasil Telecom S.A. fundado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, em que alega violação dos arts. 287, II, "g", e 170, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976 e 206, § 3º, III e V, do CCB, bem como dissídio jurisprudencial.
A recorrente aduz que ocorreu a prescrição trienal da pretensão autoral e sustenta que
o valor patrimonial das ações, a ser considerado para o pagamento da indenização devida aos
assinantes dos contratos de participação financeira, deve ser calculado com base no balancete mensal
da companhia, confeccionado no mês da integralização das ações.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido que afastou a prescrição trienal e decidiu que o
valor patrimonial da ação deve ser calculado com base no balanço patrimonial do ano anterior à
integralização das ações.
Parcial razão assiste à recorrente.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento acerca dos temas:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Na hipótese, o aresto atacado está em parcial desacordo com a orientação consolidada.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer que a complementação
das ações pretendida pela autora deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado
com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.774 - RS (2008/0187674-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO RICARDO FERREIRA FITARELLI
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
O agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se que o parâmetro para fixação do valor patrimonial das ações da CRT S.A. a serem
complementadas pela Brasil Telecom S.A. em decorrência do contrato de participação financeira
firmado com os assinantes de linha telefônica deve ser o valor estipulado no balancete mensal da
companhia do mês da respectiva integralização das ações.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 5/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1040)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.780 - RS (2008/0191207-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
GARIBALDE RODRIGUES SOARES
MAURÍCIO WORTMANN MARQUES
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1041)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.904 - RS (2008/0188923-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
MIRIAM M FRAGA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1042)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.012 - RS (2008/0181428-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ALTAIR ANTONINHO BETT
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1043)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.048 - RS (2008/0188046-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ROSANE GUERRA BRUM
VILSO PIAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se que o parâmetro para fixação do valor patrimonial das ações da CRT S.A. a serem
complementadas pela Brasil Telecom S.A. em decorrência do contrato de participação financeira
firmado com os assinantes de linha telefônica deve ser o valor estipulado no balancete mensal da
companhia do mês da respectiva integralização das ações.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 5/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.077 - RS (2008/0193425-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: VELCI MIGUEL BENDER
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1045)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.082 - RS (2008/0199007-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
WILLY LIMA
VILSO PIAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
O agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se que o parâmetro para fixação do valor patrimonial das ações da CRT S.A. a serem
complementadas pela Brasil Telecom S.A. em decorrência do contrato de participação financeira
firmado com os assinantes de linha telefônica deve ser o valor estipulado no balancete mensal da
companhia do mês da respectiva integralização das ações.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 5/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.108 - RS (2008/0205750-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
SANTINA SALETHE POLIDORO
LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1047)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.754 - RS (2008/0215936-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
GABRIEL GONÇALVES SEARA E OUTRO(S)
AEDEMAR DOS SANTOS
JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1048)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.781 - RS (2008/0211088-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ DA SILVA
ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
Superior Tribunal de Justiça
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das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1049)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.100.834 - RS (2008/0211045-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTROS
LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1050)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.781 - RS (2008/0229449-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
SIMONE MARLISE WANDER FERNANDES
JANINE ROSSANA DE LEMOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.443 - RS (2008/0228089-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
JOSÉ ANTONIO VIEIRA
RENATO PAESE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1052)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.591 - RS (2008/0238659-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: MARIVONE CUTI DA SILVEIRA
: JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1053)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.711 - RS (2008/0240145-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
JOSÉ AIRTON BARÃO CERATTI
LARISSA MICHELE DRUM E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1054)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.039 - RS (2008/0238094-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
LEUCI TEREZINHA PERAZOLO BORDINHÃO
PEDRO PACHECO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1055)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.054 - RS (2008/0223030-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
VICTOR HUGO VON MUHLEN
ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se pela inaplicabilidade da pretendida prescrição nas demandas ajuizadas pelos
Superior Tribunal de Justiça
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assinantes de linha telefônica que buscam a complementação de ações, devidas em razão do
descumprimento de contrato de participação financeira.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 05/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1056)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.112.381 - RS (2008/0239813-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BRASIL TELECOM S/A
FERNANDA DE LUCA E OUTRO(S)
METTA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA E OUTRO
ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.528 - RS (2008/0242646-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ELOISA DIAS
: FABIO SANDINI E OUTRO(S)
DECISÃO
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Trata-se de agravo interposto pela Brasil Telecom S.A., processado nos termos do art.
543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que divergiu do
entendimento consolidado neste Superior Tribunal acerca do critério de apuração do valor patrimonial
das ações da CRT S.A.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS,
relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 05/11/2008, pacificou o seguinte
entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Portanto, o acórdão estadual merece reforma no que tange ao critério de fixação do
valor patrimonial das ações.
Registro que a pretensão autoral prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do
Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp n. 1.033.241-RS, acima citado),
bem como que a Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações da Celular CRT
(REsp n. 1.037.208-RS).
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, e 544, § 3º, do CPC e 5º, II, da
Resolução/STJ n. 8/2008, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
que a pretendida complementação das ações deve tomar como referência o valor patrimonial da ação
apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1058)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.249 - RS (2008/0215926-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AEDEMAR DOS SANTOS
JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo processado nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação
que lhe deu a Lei n. 11.672/2008.
O agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial por
ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No citado
aresto, decidiu-se que o parâmetro para fixação do valor patrimonial das ações da CRT S.A. a serem
complementadas pela Brasil Telecom S.A. em decorrência do contrato de participação financeira
firmado com os assinantes de linha telefônica deve ser o valor estipulado no balancete mensal da
companhia do mês da respectiva integralização das ações.
Não merece prosperar o inconformismo.
A pretensão esbarra em jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal.
O eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, na conformidade do art. 543-C do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 11.672/2008, e da Resolução/STJ n. 8/2008, afetou à Segunda Seção
deste Tribunal o julgamento do Recurso Especial n. 1.033.241-RS, que trata de matéria idêntica à
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
versada nos presentes autos.
A Seção de Direito Privado, nos termos do acórdão publicado em 5/11/2008,
pacificou o seguinte entendimento:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU
de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n.
8/2008, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria de Execução Judicial
(1059)
Superior Tribunal de Justiça
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PRECATÓRIO Nº 1.056 - DF (2008/0144807-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
AMAURY CARVALHO BARBOSA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 22
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores pendentes de
pagamento.
Proceda-se, ainda, à reserva , em conta de depósito judicial, do valor de R$ 7.958,80
(sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente da penhora referida às
fls. 8/10, sobre o valor devido ao requerente Amaury Carvalho Barbosa.
Após, comunique-se ao Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima sobre
o depósito judicial do crédito objeto da penhora determinada nos autos da Execução Fiscal n.
2003.42.00.001165-0 (fl. 9).
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1060)
PRECATÓRIO Nº 1.063 - DF (2008/0144826-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1061)
PRECATÓRIO Nº 1.064 - DF (2008/0144827-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ANTÔNIO ITAPIRANGA DE SOUZA CUNHA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1062)
PRECATÓRIO Nº 1.065 - DF (2008/0144830-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ANTÔNIO JUVENIL DA COSTA PINHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1063)
PRECATÓRIO Nº 1.066 - DF (2008/0144831-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ANTONIO PEREIRA PLACIDO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1064)
PRECATÓRIO Nº 1.067 - DF (2008/0144833-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
APRIGIO MORAES DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
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Presidente
(1065)
PRECATÓRIO Nº 1.068 - DF (2008/0144836-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ÁQUILA PINHO DA COSTA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1066)
PRECATÓRIO Nº 1.069 - DF (2008/0144837-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ARMANDO DE SOUZA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1067)
PRECATÓRIO Nº 1.070 - SP (2008/0144838-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ARY PESSOAS MENDES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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(1068)
PRECATÓRIO Nº 1.071 - DF (2008/0144839-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ASTRID BARBOSA MARQUES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
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Presidente
(1069)
PRECATÓRIO Nº 1.072 - DF (2008/0144840-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
BENEDITO MACIEL VILHENA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1070)
PRECATÓRIO Nº 1.073 - DF (2008/0144843-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
BIANOR DA SILVA VIEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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(1071)
PRECATÓRIO Nº 1.074 - DF (2008/0144844-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO COSTA VALENÇA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1072)
PRECATÓRIO Nº 1.075 - DF (2008/0144845-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO DA SILVA MACELLARO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1073)
PRECATÓRIO Nº 1.076 - DF (2008/0144846-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO SILVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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(1074)
PRECATÓRIO Nº 1.077 - DF (2008/0144869-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CARLOS DA COSTA BRAGA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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Presidente
(1075)
PRECATÓRIO Nº 1.078 - DF (2008/0144870-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CARLOS THADEU MOREIRA DERZI
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1076)
PRECATÓRIO Nº 1.079 - DF (2008/0144872-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CÉLIO LIMA SOBRINHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Presidente
(1077)
PRECATÓRIO Nº 1.080 - DF (2008/0144874-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
CESAR AUGUSTO DE SOUZA DIAS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1078)
PRECATÓRIO Nº 1.081 - DF (2008/0144877-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CEZAR GONELLA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1079)
PRECATÓRIO Nº 1.082 - DF (2008/0144879-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CÍCERO CORREA DE MELO FILHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Presidente
(1080)
PRECATÓRIO Nº 1.083 - DF (2008/0144882-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLAUCIDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1081)
PRECATÓRIO Nº 1.084 - DF (2008/0144883-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLAUDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1082)
PRECATÓRIO Nº 1.085 - DF (2008/0144884-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1083)
PRECATÓRIO Nº 1.086 - DF (2008/0144886-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLEONICE SOUZA DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1084)
PRECATÓRIO Nº 1.087 - DF (2008/0144887-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLODOMIR CARVALHO BRITO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1085)
PRECATÓRIO Nº 1.088 - DF (2008/0144888-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CLÓVIS CARVALHO BRITO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1086)
PRECATÓRIO Nº 1.089 - DF (2008/0144889-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CRISTINA CORDEIRO DE AZEVEDO BRAGA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1087)
PRECATÓRIO Nº 1.090 - DF (2008/0144890-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DAGMARIA DE OLIVEIRA LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1088)
PRECATÓRIO Nº 1.091 - DF (2008/0144894-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DARIO SILVA LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1089)
PRECATÓRIO Nº 1.092 - DF (2008/0144896-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DENISE MOREIRA DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1090)
PRECATÓRIO Nº 1.093 - DF (2008/0144897-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDGAR BORGES FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1091)
PRECATÓRIO Nº 1.094 - DF (2008/0144915-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDILSON LOPES DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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(1092)
PRECATÓRIO Nº 1.095 - DF (2008/0144917-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1093)
PRECATÓRIO Nº 1.096 - DF (2008/0144918-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDMILSON SILVÉRIO DE SALES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1094)
PRECATÓRIO Nº 1.097 - DF (2008/0144921-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDSON MONTEIRO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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(1095)
PRECATÓRIO Nº 1.098 - DF (2008/0144923-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1096)
PRECATÓRIO Nº 1.099 - DF (2008/0144952-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ELAINE SOARES PEREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1097)
PRECATÓRIO Nº 1.106 - DF (2008/0144978-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ERDÊNIA DE PINHO PINHEIRO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1098)
PRECATÓRIO Nº 1.107 - DF (2008/0144980-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ERIVAN TOMAZ DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1099)
PRECATÓRIO Nº 1.108 - DF (2008/0144982-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
EURICO FERREIRA LIMA NETO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
Superior Tribunal de Justiça
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1100)
PRECATÓRIO Nº 1.109 - DF (2008/0144983-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FERNANDO DE ARAÚJO MATOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1101)
PRECATÓRIO Nº 1.110 - DF (2008/0144985-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FERNANDO DE MELO LUNA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
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Presidente
(1102)
PRECATÓRIO Nº 1.111 - DF (2008/0144988-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCILEA LIMA DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1103)
PRECATÓRIO Nº 1.112 - DF (2008/0144990-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
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(1104)
PRECATÓRIO Nº 1.113 - DF (2008/0144992-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO CARLOS SEVALHO NEVES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
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Presidente
(1105)
PRECATÓRIO Nº 1.114 - DF (2008/0144994-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
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Presidente
(1106)
PRECATÓRIO Nº 1.115 - DF (2008/0144998-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO EDSON LOPES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
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(1107)
PRECATÓRIO Nº 1.116 - DF (2008/0145000-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO FERREIRA MATOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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(1108)
PRECATÓRIO Nº 1.117 - DF (2008/0145002-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
Superior Tribunal de Justiça
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dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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Presidente
(1109)
PRECATÓRIO Nº 1.118 - DF (2008/0145004-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO MARCOLINO SOBRINHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
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(1110)
PRECATÓRIO Nº 1.119 - DF (2008/0145005-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO NELSON BARBOSA DE ALMEIDA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1111)
PRECATÓRIO Nº 1.125 - DF (2008/0145024-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO VANGNES FERREIRA DINIZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1112)
PRECATÓRIO Nº 1.131 - DF (2008/0145032-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HEITOR LUIZ ALVES QUEIROZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1113)
PRECATÓRIO Nº 1.132 - DF (2008/0145034-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HERNEIDA DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1114)
PRECATÓRIO Nº 1.133 - DF (2008/0145036-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HILDEBERTO BARBOSA UCHOA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1115)
PRECATÓRIO Nº 1.134 - DF (2008/0145048-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HILDO MONTENEGRO PEIXOTO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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(1116)
PRECATÓRIO Nº 1.135 - DF (2008/0145050-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HIRAN MANUEL GONÇALVES DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1117)
PRECATÓRIO Nº 1.136 - DF (2008/0145239-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HONÓRIO AMORIM TEIXEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
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conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1118)
PRECATÓRIO Nº 1.137 - DF (2008/0145240-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
IDELFONSO MIGUEL LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1119)
PRECATÓRIO Nº 1.138 - DF (2008/0145241-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
IRIS GALVÃO RAMALHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1120)
PRECATÓRIO Nº 1.139 - DF (2008/0145242-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ITACIARA FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1121)
PRECATÓRIO Nº 1.140 - DF (2008/0145243-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
IVAN BENTES BULCÃO CROMWELL
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1122)
PRECATÓRIO Nº 1.141 - DF (2008/0145244-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
IZAIAS CORREA LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1123)
PRECATÓRIO Nº 1.142 - DF (2008/0145245-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JACIR DE SOUZA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1124)
PRECATÓRIO Nº 1.143 - DF (2008/0145247-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JAIME LOPES FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1125)
PRECATÓRIO Nº 1.144 - DF (2008/0145248-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JENER BARRETO QUEIROZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1126)
PRECATÓRIO Nº 1.145 - DF (2008/0145249-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JEOVAQUE LOPES DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1127)
PRECATÓRIO Nº 1.146 - DF (2008/0145252-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JERONIMO SIMAO DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(1128)
PRECATÓRIO Nº 1.147 - DF (2008/0145256-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JOAQUIM GOMES DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1129)
PRECATÓRIO Nº 1.184 - DF (2008/0145419-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE TELES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1130)
PRECATÓRIO Nº 1.185 - DF (2008/0145420-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JÚLIO DE BARROS PEREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1131)
PRECATÓRIO Nº 1.186 - DF (2008/0145421-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JUVINIANO PAES BARRETO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1132)
PRECATÓRIO Nº 1.187 - DF (2008/0145426-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
KLEBER LEITÃO E SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1133)
PRECATÓRIO Nº 1.188 - DF (2008/0145428-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LEILA MARIA CARVALHO BARBOSA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1134)
PRECATÓRIO Nº 1.189 - DF (2008/0145429-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
LEÔNIDAS GOMES DA ROCHA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1135)
PRECATÓRIO Nº 1.190 - DF (2008/0145430-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LEÔNIDAS NESTOR PACHECO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1136)
PRECATÓRIO Nº 1.191 - DF (2008/0145431-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LIGIA ZULENE MIRANDA DE ALBUQUERQUE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1137)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PRECATÓRIO Nº 1.192 - DF (2008/0145433-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LUÍS ARAÚJO DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1138)
PRECATÓRIO Nº 1.193 - DF (2008/0145434-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LUÍZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1139)
PRECATÓRIO Nº 1.194 - DF (2008/0145436-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LUZIMAR RAIMUNDA FERREIRA QUEIROZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1140)
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PRECATÓRIO Nº 1.195 - DF (2008/0145437-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MANOEL FIRMINO DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1141)
PRECATÓRIO Nº 1.196 - DF (2008/0145457-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MANOEL MESSIAS OLIVEIRA FILHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1142)
PRECATÓRIO Nº 1.197 - DF (2008/0145462-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MANUEL DOS SANTOS MORAES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1143)
PRECATÓRIO Nº 1.198 - DF (2008/0145463-2)
Superior Tribunal de Justiça
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REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MANUEL VIEIRA CAMPOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1144)
PRECATÓRIO Nº 1.199 - DF (2008/0145464-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA AUXILIADORA FERNANDES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1145)
PRECATÓRIO Nº 1.201 - DF (2008/0145466-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DAS DORES SOUZA LIRA DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1146)
PRECATÓRIO Nº 1.202 - DF (2008/0145467-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO TERMINELLE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1147)
PRECATÓRIO Nº 1.203 - DF (2008/0145468-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DO CARMO BARROSO RODRIGUES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1148)
PRECATÓRIO Nº 1.204 - DF (2008/0145469-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO E SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1149)
PRECATÓRIO Nº 1.205 - DF (2008/0145470-8)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
:
MARIA EMÍLIA MACEDO PEREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1150)
PRECATÓRIO Nº 1.206 - DF (2008/0145471-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA GEORGINA DA COSTA BRAGA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1151)
PRECATÓRIO Nº 1.207 - DF (2008/0145472-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA GOMES DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1152)
PRECATÓRIO Nº 1.208 - DF (2008/0145473-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA JOSÉ ANASTÁCIA DE ARAÚJO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1153)
PRECATÓRIO Nº 1.209 - DF (2008/0145474-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA JUSSARA MOTA TUPINAMBÁ MONTEIRO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1154)
PRECATÓRIO Nº 1.210 - DF (2008/0145475-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO VELASCO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1155)
PRECATÓRIO Nº 1.211 - DF (2008/0145476-9)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA LUIZA VIEIRA OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1156)
PRECATÓRIO Nº 1.212 - DF (2008/0145477-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA ONILDE PIMENTEL GUTIERREZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1157)
PRECATÓRIO Nº 1.213 - DF (2008/0145478-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1158)
PRECATÓRIO Nº 1.214 - DF (2008/0145483-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA TEREZA COELHO GOMES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1159)
PRECATÓRIO Nº 1.215 - DF (2008/0145486-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARILDA BRAGA DE MORAES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
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pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1160)
PRECATÓRIO Nº 1.216 - DF (2008/0145487-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARILENE CAMPOS DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1161)
PRECATÓRIO Nº 1.217 - DF (2008/0145488-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARILENE DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1162)
PRECATÓRIO Nº 1.218 - DF (2008/0145489-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARILZA CARVALHO DAMASCENO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1163)
PRECATÓRIO Nº 1.219 - DF (2008/0145490-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARINETE RODRIGUES SALDANHA DE OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1164)
PRECATÓRIO Nº 1.220 - DF (2008/0145491-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MÁRIO JORGE CARNEIRO DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1165)
PRECATÓRIO Nº 1.221 - DF (2008/0145492-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARY LENEI DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1166)
PRECATÓRIO Nº 1.222 - DF (2008/0145493-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MELQUIADES FRANÇA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1167)
PRECATÓRIO Nº 1.223 - DF (2008/0145495-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MILAIR DE JESUS NUNES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1168)
PRECATÓRIO Nº 1.224 - DF (2008/0145496-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MIRACY SILVA DE LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1169)
PRECATÓRIO Nº 1.225 - DF (2008/0145497-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MOISES MARTINS NEVES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1170)
PRECATÓRIO Nº 1.226 - DF (2008/0145498-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NABIRRA PEREIRA AIACHEZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1171)
PRECATÓRIO Nº 1.227 - DF (2008/0145499-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NECI VIEIRA GUEVARA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1172)
PRECATÓRIO Nº 1.228 - DF (2008/0145500-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEIDE CABRAL RUFINO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1173)
PRECATÓRIO Nº 1.229 - DF (2008/0145502-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEIDE INÁCIO CAVALCANTE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1174)
PRECATÓRIO Nº 1.230 - DF (2008/0145503-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEILA MARIA BREVES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1175)
PRECATÓRIO Nº 1.231 - DF (2008/0145504-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NELLY RANGEL
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1176)
PRECATÓRIO Nº 1.232 - DF (2008/0145505-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEWTON REIS DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1177)
PRECATÓRIO Nº 1.233 - DF (2008/0145508-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEY TUPINAMBÁ MONTEIRO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1178)
PRECATÓRIO Nº 1.234 - DF (2008/0145510-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NILISVAN ARAÚJO DE OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1179)
PRECATÓRIO Nº 1.235 - DF (2008/0145512-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NILSON DO NASCIMENTO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1180)
PRECATÓRIO Nº 1.236 - DF (2008/0145514-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
OLIVAL MELO NUNES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1181)
PRECATÓRIO Nº 1.237 - DF (2008/0145516-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ORCELES PEREIRA RODRIGUES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1182)
PRECATÓRIO Nº 1.238 - DF (2008/0145518-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ORISVALDO DE ANDRADE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1183)
PRECATÓRIO Nº 1.239 - DF (2008/0145521-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
ORIVANDO MONTEIRO DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1184)
PRECATÓRIO Nº 1.240 - DF (2008/0145553-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
OSMUNDO SILVA NOGUEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1185)
PRECATÓRIO Nº 1.241 - DF (2008/0145554-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
: OTACÍLIO MARQUES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1186)
PRECATÓRIO Nº 1.242 - DF (2008/0145556-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
OZANETE DOS SANTOS SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1187)
PRECATÓRIO Nº 1.243 - DF (2008/0145557-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
OZEAS FRANCISCO DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1188)
PRECATÓRIO Nº 1.244 - DF (2008/0145558-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1189)
PRECATÓRIO Nº 1.245 - DF (2008/0145560-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PAULO DENER LIMA DIAS DE SOUZA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1190)
PRECATÓRIO Nº 1.246 - DF (2008/0145562-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PAULO KENNEDY LIMA DE SOUZA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1191)
PRECATÓRIO Nº 1.247 - DF (2008/0145563-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: PAULO MORAES DE ARAÚJO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1192)
PRECATÓRIO Nº 1.248 - DF (2008/0145564-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PAULO ONETE TERÊNCIO DE LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1193)
PRECATÓRIO Nº 1.249 - DF (2008/0145566-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PAULO PONCIANO DE OLIVEIRA DIAS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1194)
PRECATÓRIO Nº 1.250 - DF (2008/0145567-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: PEDRO ALVES DE LIMA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1195)
PRECATÓRIO Nº 1.251 - DF (2008/0145568-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1196)
PRECATÓRIO Nº 1.252 - DF (2008/0145570-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
PEDRO DIAS DE ARAÚJO FILHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1197)
PRECATÓRIO Nº 1.253 - DF (2008/0145571-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: PEDRO LUIZ DE ASSUNÇÃO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1198)
PRECATÓRIO Nº 1.254 - DF (2008/0145573-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1199)
PRECATÓRIO Nº 1.255 - DF (2008/0145574-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO FERREIRA REIS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1200)
PRECATÓRIO Nº 1.256 - DF (2008/0145575-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: RAIMUNDO FRANCISCO CAVALCANTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1201)
PRECATÓRIO Nº 1.257 - DF (2008/0145576-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO NONATO DIAS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1202)
PRECATÓRIO Nº 1.258 - DF (2008/0145577-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO PEREIRA VIANA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1203)
PRECATÓRIO Nº 1.259 - DF (2008/0145578-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: RAIMUNDO SILVA NOGUEIRA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1204)
PRECATÓRIO Nº 1.260 - DF (2008/0145580-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAMIRO CARLOS DE OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1205)
PRECATÓRIO Nº 1.261 - DF (2008/0145583-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAMIRO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1206)
PRECATÓRIO Nº 1.262 - DF (2008/0145585-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: REGINALDO BATISTA DE ARAÚJO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1207)
PRECATÓRIO Nº 1.263 - DF (2008/0145590-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
REINALDO PEREIRA DE MIRANDA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1208)
PRECATÓRIO Nº 1.264 - DF (2008/0145592-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RICARDO FERREIRA CHAVES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1209)
PRECATÓRIO Nº 1.265 - DF (2008/0145593-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: RITA DE CASSIA COELHO DE ARAUJO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1210)
PRECATÓRIO Nº 1.266 - DF (2008/0145595-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ROBSON LEITE DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1211)
PRECATÓRIO Nº 1.267 - DF (2008/0145596-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SADISLEY DAMASCENO DE ANDRADE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1212)
PRECATÓRIO Nº 1.268 - DF (2008/0145597-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: SALVINA LEITÃO DE SOUZA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1213)
PRECATÓRIO Nº 1.269 - DF (2008/0145598-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SEBASTIÃO BARRETO QUEIROZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1214)
PRECATÓRIO Nº 1.270 - DF (2008/0145599-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SEBASTIÃO DE JESUS PINHEIRO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1215)
PRECATÓRIO Nº 1.271 - DF (2008/0145600-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA LIMA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1216)
PRECATÓRIO Nº 1.272 - DF (2008/0145602-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SEBASTIÃO PAULINO DE LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1217)
PRECATÓRIO Nº 1.273 - DF (2008/0145604-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SEBASTIÃO ROBERTO REIS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1218)
PRECATÓRIO Nº 1.274 - DF (2008/0145605-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: SÉRGIO ARMELIN
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1219)
PRECATÓRIO Nº 1.294 - DF (2008/0145647-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
VICENTE DA SILVA NASCIMENTO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1220)
PRECATÓRIO Nº 1.295 - DF (2008/0145648-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
VICENTE DE ARAÚJO PEREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1221)
PRECATÓRIO Nº 1.296 - DF (2008/0145650-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: VIRGÍNIA BENTES BULCÃO CROMWELL
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1222)
PRECATÓRIO Nº 1.297 - DF (2008/0145651-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
VIRGINIO LINO DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1223)
PRECATÓRIO Nº 1.298 - DF (2008/0145653-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WAGNER FERNANDES PIRES PEREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1224)
PRECATÓRIO Nº 1.299 - DF (2008/0145654-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: WALDIR DE MELO XAUD
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1225)
PRECATÓRIO Nº 1.300 - DF (2008/0145656-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WALQUIR FERNANDES DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1226)
PRECATÓRIO Nº 1.301 - DF (2008/0145658-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WALTER ALVES CAVALCANTI
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1227)
PRECATÓRIO Nº 1.302 - DF (2008/0145659-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: WARLEM DAMIÃO SOUZA SILVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1228)
PRECATÓRIO Nº 1.303 - DF (2008/0145660-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WALTERLOO DA SILVA PINHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1229)
PRECATÓRIO Nº 1.304 - DF (2008/0145662-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WHIZHIKI FERNANDES DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1230)
PRECATÓRIO Nº 1.305 - DF (2008/0145663-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: WILLIAM JORGE FERNANDES NEVES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1231)
PRECATÓRIO Nº 1.306 - DF (2008/0145666-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1232)
PRECATÓRIO Nº 1.307 - DF (2008/0145668-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
WILSON VIEIRA BRAGA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1233)
PRECATÓRIO Nº 1.308 - DF (2008/0145671-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: YEARSON GALVÃO DA COSTA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1234)
PRECATÓRIO Nº 1.309 - DF (2008/0145673-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ZAQUEU JOSÉ DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1235)
PRECATÓRIO Nº 1.310 - DF (2008/0145674-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ZÉLIO RIBEIRO TRAJANO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1236)
PRECATÓRIO Nº 1.311 - DF (2008/0145676-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: ZENILDA RUFINO RODRIGUES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1237)
PRECATÓRIO Nº 1.312 - DF (2008/0145677-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
INEZ ESTELA DOS PRAZERES LUCENA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1238)
PRECATÓRIO Nº 1.313 - DF (2008/0145678-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NORMA KÁTIA CAVALCANTE MAGALHÃES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 15
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1239)
PRECATÓRIO Nº 1.314 - DF (2008/0145679-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: AGUINALDO FIRMINO DA SILVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1240)
PRECATÓRIO Nº 1.315 - DF (2008/0145683-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CÍCERO DE MATOS SOARES E SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1241)
PRECATÓRIO Nº 1.316 - DF (2008/0145686-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ANTUZA SANTOS DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1242)
PRECATÓRIO Nº 1.317 - DF (2008/0145688-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: MARIA TÂNIA DE CAMPOS
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1243)
PRECATÓRIO Nº 1.318 - DF (2008/0145691-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ENEDINA VIEIRA DE MATOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1244)
PRECATÓRIO Nº 1.319 - DF (2008/0145692-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ANTONIA MOURA DE SOUZA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1245)
PRECATÓRIO Nº 1.320 - DF (2008/0145693-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: MARIA AURELINA VIEIRA DE PAIVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1246)
PRECATÓRIO Nº 1.321 - DF (2008/0145694-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JANETE VIEIRA DE PAIVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1247)
PRECATÓRIO Nº 1.322 - DF (2008/0145698-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
GEORGETE VIEIRA PAIVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1248)
PRECATÓRIO Nº 1.323 - DF (2008/0145699-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: VANJA MARIA VIEIRA PAIVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1249)
PRECATÓRIO Nº 1.324 - DF (2008/0145700-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA PEREIRA DE SOUZA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1250)
PRECATÓRIO Nº 1.325 - DF (2008/0145704-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LEONÍLIA ALVES DOS SANTOS NETA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1251)
PRECATÓRIO Nº 1.326 - DF (2008/0145706-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: EDNA DOS SANTOS GOMES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1252)
PRECATÓRIO Nº 1.327 - DF (2008/0145708-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DELZUILA APARECIDA GOMES SOBRINHA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1253)
PRECATÓRIO Nº 1.328 - DF (2008/0145710-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
BENEDITA DOS SANTOS NETA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1254)
PRECATÓRIO Nº 1.329 - DF (2008/0145713-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: GEISA JOSEFA DOS SANTOS GOMES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1255)
PRECATÓRIO Nº 1.330 - DF (2008/0145716-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JULIETA AMORA LOBATO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1256)
PRECATÓRIO Nº 1.331 - DF (2008/0145719-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DOUGLAS SILVA LIMA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1257)
PRECATÓRIO Nº 1.332 - DF (2008/0145721-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: THAYS ZENILDA ALMEIDA SILVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1258)
PRECATÓRIO Nº 1.333 - DF (2008/0145722-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
SERGIO ALMEIDA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1259)
PRECATÓRIO Nº 1.334 - DF (2008/0145724-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
HELENA GERALDINA JONES ALMEIDA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1260)
PRECATÓRIO Nº 1.335 - DF (2008/0145727-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: DULCE DE BRITO OLIVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1261)
PRECATÓRIO Nº 1.336 - DF (2008/0145730-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ALMERINDA FREITAS FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1262)
PRECATÓRIO Nº 1.337 - DF (2008/0145731-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NILCE ALVES DAS CHAGAS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1263)
PRECATÓRIO Nº 1.338 - DF (2008/0145733-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: RAYMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1264)
PRECATÓRIO Nº 1.339 - DF (2008/0145735-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RACLINDA FLORIVETE OLIVEIRA RODRIGUES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1265)
PRECATÓRIO Nº 1.340 - DF (2008/0145737-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA THEREZA GOYANA DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1266)
PRECATÓRIO Nº 1.341 - DF (2008/0145739-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: MARIA DE NAZARÉ BRASIL DE MELO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1267)
PRECATÓRIO Nº 1.342 - DF (2008/0145740-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ODILIA DOS SANTOS SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
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(1268)
PRECATÓRIO Nº 1.343 - DF (2008/0145742-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDA DE CARVALHO FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1269)
PRECATÓRIO Nº 1.344 - DF (2008/0145746-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: MARIA LÚCIA DE MELO
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1270)
PRECATÓRIO Nº 1.345 - DF (2008/0145747-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NAZARÉ VIEIRA DOS SANTOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Presidente
(1271)
PRECATÓRIO Nº 1.346 - DF (2008/0145749-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LUZIA PORTO DO VALLE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1272)
PRECATÓRIO Nº 1.347 - DF (2008/0145752-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: MARIA JOSÉ DO CARMO SILVA
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1273)
PRECATÓRIO Nº 1.348 - DF (2008/0145754-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
CECYLEILE MÔNICA DO CARMO FERREIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1274)
PRECATÓRIO Nº 1.349 - DF (2008/0145759-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ADERCINA DE SOUZA VIEIRA DA ROCHA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1275)
PRECATÓRIO Nº 1.350 - DF (2008/0145760-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
: NOEMIA BASTOS AMAZONAS
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: MARCELO LAVOCAT GALVÃO
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1276)
PRECATÓRIO Nº 1.351 - DF (2008/0145762-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA PAIVA DE MOURA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1277)
PRECATÓRIO Nº 1.352 - DF (2008/0145764-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
CLEOMAR ALVES DA SILVA
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1278)
PRECATÓRIO Nº 1.353 - DF (2008/0145766-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
ELIETE CRUZ PIMENTEL
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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REQUERIDO
REQSTE
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1279)
PRECATÓRIO Nº 1.354 - DF (2008/0145770-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DE NAZARÉ LEMOS
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1280)
PRECATÓRIO Nº 1.355 - DF (2008/0145771-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ALTACIR PEREIRA GAIA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1281)
PRECATÓRIO Nº 1.356 - DF (2008/0145774-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
NOEMIS DA SILVA MAGALHÃES
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1282)
PRECATÓRIO Nº 1.357 - DF (2008/0145776-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
RITA MARIA DA COSTA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1283)
PRECATÓRIO Nº 1.358 - DF (2008/0145778-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NILZA ESBEL DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1284)
PRECATÓRIO Nº 1.359 - DF (2008/0145783-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LENISE DE ANDRADE LIRA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1285)
PRECATÓRIO Nº 1.360 - DF (2008/0145787-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NEIDE TUPINAMBÁ DA SILVA CRUZ
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1286)
PRECATÓRIO Nº 1.361 - DF (2008/0145789-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA ZILDA DE LIMA PONCIANO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1287)
PRECATÓRIO Nº 1.362 - DF (2008/0145790-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
DELCILIA CORREA CAVALCANTE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1288)
PRECATÓRIO Nº 1.363 - DF (2008/0145792-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JUCILEIDE CAMPOS CAVALCANTE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1289)
PRECATÓRIO Nº 1.364 - DF (2008/0145794-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
JOSEFA CORREA CAVALCANTE
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1290)
PRECATÓRIO Nº 1.365 - DF (2008/0145796-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
NAIR VARELA DA COSTA MELO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1291)
PRECATÓRIO Nº 1.366 - DF (2008/0145797-7)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
LÍDIA PINHO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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Presidente
(1292)
PRECATÓRIO Nº 1.367 - DF (2008/0145798-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
ROSEANNY RAMALHO DA SILVA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1293)
PRECATÓRIO Nº 1.368 - DF (2008/0145801-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
:
MARIA DA ANUNCIAÇÃO ARAÚJO DO NASCIMENTO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
ANTÔNIO MACEDO BEZERRA - ESPÓLIO
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
UNIÃO
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DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1294)
PRECATÓRIO Nº 1.369 - DF (2008/0146321-4)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
ELIVANDA FERREIRA DA SILVA
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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(1295)
PRECATÓRIO Nº 1.370 - DF (2008/0146322-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
MARIA DAS DORES DE SOUZA
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1296)
PRECATÓRIO Nº 1.371 - DF (2008/0146323-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
MARIA NONATA DE SOUZA
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
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DECISÃO
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Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 18
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1297)
PRECATÓRIO Nº 1.372 - DF (2008/0146324-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
SEMIRAMIS OLIVEIRA COLLYER
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
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Presidente
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(1298)
PRECATÓRIO Nº 1.373 - DF (2008/0146325-1)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
FRANCISCA CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 16
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1299)
PRECATÓRIO Nº 1.380 - DF (2008/0146332-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS
: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS (EM CAUSA
PRÓPRIA)
: UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, pague-se o valor deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de conta
remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor do requerente, observada a reserva de verba dos
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precatórios anteriores, pendentes de pagamento.
Publique-se.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1300)
PRECATÓRIO Nº 1.400 - DF (2008/0146352-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
REGINA MARIA ORTH DE ARAGÃO
MARCELO PIRES TORREÃO
MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 28
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1301)
PRECATÓRIO Nº 1.439 - DF (2008/0148746-2)
REQUERENTE
: JOÃO SILVA NETO
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA
JOSÉ CARLOS DUARTE DE PAULA E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1302)
PRECATÓRIO Nº 1.440 - DF (2008/0148749-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
PEDRO ALVES PEREIRA
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1303)
PRECATÓRIO Nº 1.441 - DF (2008/0148752-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQSTE
:
:
:
:
:
LAYR LUZ LOBATO
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANÇA
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Verificada a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme informado à fl. 17
dos autos, paguem-se os valores deste precatório com atualização monetária, mediante abertura de
conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos
honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de
pagamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(1304)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.086 - FR (2006/0206185-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
PARTE
:
:
:
:
TRIBUNAL DE RECURSOS DE MONTPELLIER
EUROPE MERCOSUR INTELLIGENCE ET BUSINESS
SAEM PRODEXPORT
PHILIPPE MAMMONE
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento a esta rogatória, devido à
não-localização da interessada, conforme as certidões de fls. 63, 119 e 144, devolvam-se os autos ao
Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1305)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.757 - UY (2009/0001177-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUÍZA DE DIREITO DE 1A INSTÂNCIA NO CÍVEL DA 12A VARA
DE MONTEVIDÉU
: RECEITA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - RS
: NELOSTAR S/A
DECISÃO
A Juíza de Direito de 1ª Instância no Cível da 12ª Vara de Montevidéu, República
Oriental do Uruguai, solicita, mediante esta carta rogatória, a intimação da Receita Federal para que
preste as informações de fl. 54, conforme tradução do texto rogatório.
Intimada previamente (fl. 66), a interessada não apresentou impugnação (fl. 67).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 67-v).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul para as
providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada
resolução).
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1306)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.827 - PT (2009/0020835-5)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE LOURES
: PHMB
: DDVZ
DECISÃO
Os Serviços do Ministério Público de Loures, República Portuguesa, solicitam,
mediante esta carta rogatória, a oitiva de P H M B acerca da paternidade que lhe é imputada em ação
judicial, conforme o texto rogatório.
Intimado previamente (fl. 16), o interessado não apresentou impugnação (fl. 17).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 17-v).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Espírito Santo para as
providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1307)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.849 - DE (2009/0025193-6)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL DE COMARCA DE TOSTEDT
: HE
DECISÃO
O Tribunal da Comarca de Tostedt, República Federal da Alemanha, solicita,
mediante esta carta rogatória, a citação de H E para um "processo de leilão judicial" (fl. 14), conforme
tradução do texto rogatório.
Intimada previamente (fl. 43), a interessada não apresentou impugnação (fl. 44).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44-v).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para as
providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada
resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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Presidente
(1308)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.857 - PT (2009/0026861-4)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS
: NUNO MIGUEL CARVALHO CABRAL
DECISÃO
O Tribunal Judicial de Matosinhos, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta
rogatória, a intimação de Nuno Miguel Carvalho Cabral de sentença proferida pela Justiça
portuguesa, conforme o texto rogatório.
Intimado previamente (fl. 27), o interessado não apresentou impugnação (fl. 29).
O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central para os pedidos de
auxílio mútuo em matéria penal entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.320/94, art. 14, § 4º), solicitou a
concessão da ordem (fl. 2).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências
cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
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Presidente
(1309)
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CARTA ROGATÓRIA Nº 3.865 - PT (2009/0027866-0)
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
ANTÔNIO NUNES DA ROCHA
VERA LÚCIA DA SILVA RAMOS
RENATO LUIZ SAYEG
DECISÃO
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, República Portuguesa, solicita,
mediante esta carta rogatória, a inquirição das testemunhas Antônio Nunes da Rocha e Vera Lúcia da
Silva Ramos, conforme o texto rogatório.
Intimados previamente (fls. 23 e 24), os interessados não apresentaram impugnação (fl.
25).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 25-v).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências
cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1310)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.895 - PT (2009/0033092-8)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE ESPINHO
: ARNALDO JOSÉ MAGALHÃES PEREIRA LEITE
: BRITISH AIRWAYS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
O Tribunal Judicial de Espinho, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta
rogatória, a intimação de Arnaldo José Magalhães Pereira Leite para audiência marcada para
1/7/2009, bem como a tomada do Termo de Identidade e Residência, conforme o texto rogatório.
Intimado previamente (fl. 18), o interessado não apresentou impugnação (fl. 19).
O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central para os pedidos de
auxílio mútuo em matéria penal entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.320/94, art. 14, § 4º), solicitou a
concessão da ordem (fl. 2).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as
providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam
enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada
resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1311)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.899 - PT (2009/0033099-0)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE ESTREMOZ
: JOSÉ MANUEL ALVES SALVADOR
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
O Tribunal Judicial de Estremoz, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta
rogatória, a intimação de José Manuel Alves Salvador para informar, nos autos do processo n.
4/04.4GDETZ, "o motivo pelo qual não procedeu à entrega da quantia de 2.000,00 euros, obrigação
essa a cujo cumprimento se encontra condicionada a suspensão da execução da pena de prisão
aplicada" (fl. 4).
Intimado previamente (fl. 17), o interessado não apresentou impugnação (fl. 18).
O Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central para os pedidos de
auxílio mútuo em matéria penal entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.320/94, art. 14, § 4º), solicitou a
concessão da ordem (fl. 2).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remeta-se a comissão à Justiça Federal do Estado de Tocantins para as providências
cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (arts. 13 e 14 da mencionada resolução).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1312)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.998 - PT (2009/0069256-0)
JUSROGANTE
INTERES.
: SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA DO CASTELO
: ÁLVARO LAURENTINO PINTO GONÇALVES
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Processo Civil.
Não concretizada a intimação via postal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
a indicação de novo endereço.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1313)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.999 - US (2009/0071312-6)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: CORTE FEDERAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS
: ANTONIO CABRERA MANO FILHO
: IGUAÇU INC
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço do interessado.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1314)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.349 - DE (2009/0033919-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MOW
: JOÃO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA E OUTRO(S)
: TW
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão do processo, observado o disposto no art. 265, § 3º, do
CPC. Aguarde-se a manifestação da requerente no arquivo.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Vice-Presidência
Seção de Recursos Extraordinários
(1315)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.022 - DF (2005/0156270-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
ÂNGELA ALVAREZ MATHEUS E OUTRO(S)
MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
COMANDANTE DA AERONÁUTICA
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1316)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.668 - DF (2008/0144691-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
THEREZA CRISTINA DE ARAÚJO GOYANO
FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1317)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.143 - SP
(2006/0250828-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ESTADO DE SÃO PAULO
MIRIAN KIYOKO MURAKAWA
ZACARIAS KATZER TADROS
JULIANO DELANHESE DE MORAES E OUTRO(S)
LAURINDO DE FREITAS NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO ROUBADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOLOSA DO VEÍCULO
NÃO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se
declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentes.
2. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram
dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.
3. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o princípio da
proporcionalidade em sentido amplo: 'exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado
pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a
proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o
resultado' (Suzana de Toledo Barros).
4. Hipótese em que se mostra desproporcional a aplicação da pena de demissão ao
recorrente, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo com mais de dezesseis anos de serviço e
sem antecedentes disciplinares, por ter sido flagrado dirigindo veículo anteriormente roubado, sem
que restasse comprovada no processo administrativo disciplinar a que foi submetido a prática do
crime de receptação de que foi acusado ou o dolo na utilização do veículo.
5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a portaria de demissão e determinar
a reintegração do recorrente ao cargo público, ressalvada à Administração a aplicação de
penalidade de menor gravidade, pelos ilícitos administrativos já apurados, se for o caso" (fl. 686).
Opostos embargos de declaração (fl. 696/712), foram rejeitados (fl. 715/722).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 2º e 93, IX, da
Constituição Federal (fl. 725/735).
Contra-razões (fl. 750/757).
2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o
exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 23.393 - RN (2007/0165118-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FRANCISCA JACOME DA SILVA E OUTROS
JOSÉ VARELO JALES E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se o disposto a fl. 151, sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 561.836, RN. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1319)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.817 - RS
(2007/0061907-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
KELLEN CRISTINA VARISCO LAZZARI
CLÁUDIO REIS GOMES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
LUCIANE PANSERA E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
À data da interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer
prova de que goza do benefício da justiça gratuita; não pode pedir a dispensa do preparo
concomitantemente com a petição do recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1320)
RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.517 - MG (2008/0206826-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (PRESO)
ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
DECISÃO
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 77/85, proferido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
A proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória
sem a fiança.
A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos,
sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa natureza.
A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a alegação de ser
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
abstratamente grave o delito em tese praticado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a
prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto.
Se não estão presentes os elementos fáticos, deve ser cassado o acórdão recorrido, bem
como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder a liberdade provisória, sem
prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.
Recurso provido, com recomendação, nos termos do voto da Relatora. Expedido alvará de
soltura clausulado" (fl. 85).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XLIII, da
Constituição Federal (fl. 105/113).
Contra-razões (fl. 119/138).
2. Aparentemente o julgado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é
exemplo o HC 94.662, SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13.11.2008:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.
PRISÃO
EM
FLAGRANTE.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei
n. 11.343/06 [de] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de
tráfico de entorpecentes. Precedentes. Ordem indeferida".
Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1321)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.271 - GO
(2007/0230654-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MELINA LOBO DANTAS E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: VITOR BARBOZA LENZA
: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Beatriz Figueiredo Franco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANTIGÜIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
CRITÉRIO DE DESEMPATE. NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos, conforme art. 96, inc. I, "a", da Constituição Federal.
Havendo os desembargadores litigantes tomado posse e entrado em exercício na mesma
data, aplica-se a regra do inciso II do art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, segundo o qual a nomeação definirá o mais antigo.
A distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que
traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Para fins de
desempate, mais do que plausível, razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.
Recurso ordinário improvido" (fl. 362).
Opostos embargos de declaração (fl. 366/371), foram rejeitados (fl. 374/377).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, I, 94, 96, I,
a, e 99 da Constituição Federal (fl. 381/393).
Contra-razões (fl. 402/406 e 419/428).
2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1322)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RO no HABEAS CORPUS Nº 73.052 - RJ (2006/0279494-3)
RECORRENTE
: CSM
PROCURADORES : ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
UBIRACYR PERALLES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: QUINTA TURMA DO STJ
DESPACHO
1. A Defensoria Pública da União interpôs recurso ordinário em habeas corpus (fl. 69/72), em
favor de C. S. M., contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relator o Ministro Gilson Dipp (fl. 61/66).
O Vice-Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins admitiu o recurso ordinário (fl. 86).
Em seguida, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de
intimação pessoal quanto ao acórdão de fl. 61/66, pediu fosse tornada sem efeito a decisão de fl. 86 e
a devolução dos autos à Quinta Turma para que se procedesse à intimação pessoal da Defensoria
Pública daquele Estado (fl. 91/98).
O Ministro Jorge Mussi determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro quanto ao acórdão de fl. 61/66 (fl. 115).
Intimada pessoalmente da publicação do acórdão de fl. 61/66 em 21 de janeiro de 2009 (fl.
116), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deixou transcorrer in albis o prazo para
recurso (fl. 117).
2. Uma vez admitido, pelo Vice-Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins, o recurso
ordinário interposto pela Defensoria Pública da União (fl. 86), remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1323)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.600 - SC
(2007/0298233-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S)
JOSÉ RAMOS
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 47/55, relator o Ministro Herman Benjamin, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA COM VISTAS A GARANTIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSORTE
PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA
LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei
10.259/2001.
2. A Lei 10.259/2001 não afasta a competência desses Juizados para julgar as demandas de
maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois não existe óbice no art.
6º, II, da Lei 10.259/2001. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (fl. 55).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 86/98).
Contra-razões (fl. 104/115).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1324)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.609 - SC
(2007/0298244-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
JOSÉ HENRIQUE DOS REIS
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 43/47, relatora a Ministra Denise Arruda, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES
DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
O entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a competência
para julgar as ações de fornecimento de medicamentos, com valor inferior a sessenta salários
mínimos, em face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, é do Juízo Federal do Juizado
Especial: CC 93.448/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 9.6.2008; AgRg no CC
92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2008.
No mesmo sentido, em decisões singulares: CC 95.004/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 27.8.2008; CC 96.048/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 20.8.2008; CC 96.050/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 9.6.2008; CC 92.733/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9.6.2008;
CC 92.735/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 3.6.2008; CC 92.736/SC, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 20.5.2008.
Desprovimento do agravo regimental" (fl. 47).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98,
I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 74/93).
Contra-razões (fl. 98/109).
2. A alegada violação dos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame
das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1325)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.611 - SC
(2007/0298165-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S)
JOÃO CARLOS MANOEL TAVARES
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 44/51, relator o Ministro Herman Benjamin, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA COM VISTAS A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
LITISCONSORTE PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei
10.259/2001.
A Lei 10.259/2001 não afasta a competência desses Juizados para julgar as demandas de
maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois não existe óbice no art.
6º, II, da Lei 10.259/2001. Precedentes do STJ.
Agravo Regimental não provido" (fl. 51).
As razões do recurso alegam repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98,
I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 82/95).
Contra-razões (fl. 100/111).
2. A alegada violação dos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame
das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1326)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.625 - SC
(2007/0298263-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
: UNIÃO
: FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
LINDACI FIDÊNCIO
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 56/64, relator o Ministro Herman Benjamin, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA COM VISTAS A GARANTIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSORTE
PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA
LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei
10.259/2001.
2. A Lei 10.259/2001 não afasta a competência desses Juizados para julgar as demandas de
maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois não existe óbice no art.
6º, II, da Lei 10.259/2001. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (fl. 63).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 94/110).
Contra-razões (fl. 116/127).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1327)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.307 - SC
(2008/0142378-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S)
MARCO LUIS DA ROCHA
ALIATAR FARIAS DE MEDEIROS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 79/86, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ
PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 –
NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE
A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República,
firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e
Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a
matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de
que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais
pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo
a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de
que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.
5. Agravo regimental não provido" (fl. 86).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXV, LIV e
LV e 98, I, da Constituição Federal (fl. 114/126).
Sem contra-razões (fl. 130).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1328)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.395 - SC
(2008/0156169-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S)
ANA MARIA BAHIA SPINOLA BITTENCOURT
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 67/75, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ
PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 –
NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE
A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República,
firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e
Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a
matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de
que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais
pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo
a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser
demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de
que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.
5. Agravo regimental não provido" (fl. 74).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 106/119).
Contra-razões (fl. 104/115).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1329)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.524 - SC (2008/0200900-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
ROSÁLIA WISOVATY RISCHTER
ROSE PEREIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 41/51, relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA
DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO, ESTADO MEMBRO E
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ NO PÓLO PASSIVO. ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001.
INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria
cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor
de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a)
pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério
processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível,
a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional
o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções
enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para
definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê
expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidades não sujeitas a juizado
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina e o Município de São José), não altera a
competência do Juizado. Aplica-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição
da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo
especial sobre o comum). Precedentes.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitado" (fl.
50/51).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 82/101).
Sem contra-razões (fl. 105).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1330)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.557 - SC (2008/0202404-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
MARIA BERNARDETE MAINCHEIN PEREIRA
CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 77/81, relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
assim ementado:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA
DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO, ESTADO MEMBRO E
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ NO PÓLO PASSIVO. ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001.
INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria
cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor
de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a)
pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério
processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível,
a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional
o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções
enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para
definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê
expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidades não sujeitas a juizado
especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina e o Município de São José), não altera a
competência do Juizado. Aplica-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição
da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo
especial sobre o comum). Precedentes.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitado" (fl.
49/54).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 84/103).
Sem contra-razões (fl. 107).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1331)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.636 - SC (2008/0202247-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
FLÁVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
SELVINO TONINI - INTERDITO
CRISTINA TONINI - CURADOR
KARINE BIGLIARDI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO
INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA –
VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
FEDERAIS.
A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, 'd', da Constituição da República,
firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e
Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a
matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que
se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais
pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo
a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser
demandadas no Juizado Federal.
Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado" (fl. 49/50).
Opostos embargos de declaração (fl. 57/72), foram rejeitados (fl. 74/79).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
I, da Constituição Federal (fl. 83/97).
Sem contra-razões (fl. 101).
2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o
exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1332)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.687 - SC (2008/0207423-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADERÇO FRANCISCO DE FARIA
ADELAIDE LARA VIEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 57/67, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
assim ementado:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO, ESTADO MEMBRO E
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU NO PÓLO PASSIVO. ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001.
INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível,
obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até
sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela
natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério
processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a
causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o
critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções
enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para
definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê
expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidades não sujeitas a juizado especial
federal (no caso, o Estado de Santa Catarina e o Município de Biguaçu), não altera a competência
do Juizado. Aplica-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em
face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o
comum). Precedentes.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitado" (fl.
66/67).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98,
I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 98/117).
Sem contra-razões (fl. 121).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1333)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.737 - SC
(2008/0204748-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
CÁSSIO REINALDO PEREIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 72/79, relator o Ministro Castro Meira, assim
ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três
esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta
salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do
Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria
cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por
inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa,
com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o
critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados
Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido" (fl. 79).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 98,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
I, da Constituição Federal (fl. 109/128).
Sem contra-razões (fl. 132).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1334)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.957 - SC
(2008/0214009-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
UNIÃO
FLÁVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
DALVA BRAULINA DE FREITAS
SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 68/78, relator o Ministro Castro Meira, assim
ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que 'compete ao Juizado Especial Federal
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'.
2. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três
esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta
salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do
Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda.
3. 'É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria
cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por
inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa,
com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o
critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados
Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)'
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido" (fl. 78).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 92,
98, I, 105, I, d, e 108, I, e, da Constituição Federal (fl. 105/124).
Contra-razões (fl. 130/141).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1335)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.085 - SC (2008/0216589-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
: UNIÃO
: LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
NELSON ANTÔNIO REITZ
ESTADO DE SANTA CATARINA
ANA CLÁUDIA ALLET AGUIAR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ULF ANTHONY EICK
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 29/37, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO
INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA –
VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
FEDERAIS.
A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, 'd', da Constituição da República,
firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e
Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a
matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que
se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais
pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo
a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser
demandadas no Juizado Federal.
Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de
que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado" (fl. 36/37).
As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, e
98, I, da Constituição Federal (fl. 72/84).
Sem contra-razões (fl. 88).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1336)
RE no HABEAS CORPUS Nº 113.866 - GO (2008/0183652-7)
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA (PRESO)
JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS NETO (PRESO)
ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, relator o Ministro Og Fernandes, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA
VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
A Sexta Turma desta Corte vem decido no sentido de que, com o advento da Lei nº
11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de
liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses que não estejam presentes
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a negativa da liberdade provisória não está fundamentada em fatos concretos, mas
tão-só na vedação legal, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Ordem concedida para deferir liberdade provisória aos pacientes, mediante compromisso de
comparecerem a todos os atos do processo, sob pena de revogação" (fl. 137).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XLIII, da
Constituição Federal (fl. 140/149).
Sem contra-razões (fl. 153).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar o tema articulado no recurso extraordinário
(STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1337)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 472.924 - SE (2002/0137350-4)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
: BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTRO(S)
CLÁUDIO SILVA DE CARVALHO
DECISÃO
O recurso extraordinário supõe acórdão de última instância.
Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que foi atacado
simultaneamente por embargos de divergência e, consequentemente, não pode ser qualificado como
último pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da causa - o que só veio a acontecer
no julgamento dos embargos de divergência
À vista disso, não admito o recurso extraordinário de fl. 293/312.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1338)
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
490.645 - RJ (2004/0017528-1)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
LOJAS AMERICANAS S/A
JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À vista dos efeitos infringentes visados pelos embargos de declaração (fl. 473/475), intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para respondê-los no prazo de cinco dias.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1339)
PET na PET no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 620.958 - SC (2003/0179064-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: CARLOS OSELAME
: IRINEU JOSÉ RUBINI E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
J. Indefiro o pedido, porque o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1340)
PET no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 620.958 - SC (2003/0179064-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
: CARLOS OSELAME
: IRINEU JOSÉ RUBINI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
J. A decisão de fl. 1.576 foi atacada por agravo de instrumento, de modo que inexiste trânsito
em julgado. O acórdão de fl. 1.387/1.392 é, todavia, exequível, porque o recurso não tem efeito
suspensivo. Nessas condições, publicada a presente decisão, encaminhem-se os autos, incontinenti,
ao Tribunal "a quo", digo, ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1341)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.592 - PE (2004/0003980-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
USINA MATARY S/A
MARCUS VINÍCIUS SOUZA MAMEDE E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH BORGES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 577.302-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1342)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 643.390 - SC (2004/0028571-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: CASAS ROTH MAGAZINES LTDA E OUTROS
: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1343)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.511 - RS (2004/0053271-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
JOSIR COMÉRCIO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ELAINE SABKA
GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1344)
RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 653.783 - DF (2005/0047785-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: JOÃO RAUL DE BARROS E OUTRO(S)
: MARIA OLÍVIA MAIA E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se o disposto a fl. 389, sobrestando o recurso extraordinário até o julgamento do RE
nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1345)
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 679.001 - RJ (2005/0076180-4)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ROSÂNGELA VIEIRA DOS SANTOS
PAULO CESAR RONQUE
CONDOMÍNIO VIVENDA DE JACAREPAGUÁ
ANGELA MARIA CALDEIRA
DECISÃO
1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão:
"Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800, de 1999, os recursos interpostos por meio
de fax devem ser seguidos da entrega do original até cinco dias após o término do respectivo prazo,
o que não ocorreu na espécie.
No caso, a petição do recurso extraordinário via fax (fl. 304/313) foi protocolada no dia 09
de dezembro de 2008, último dia do prazo recursal, e a original (fl. 315/324) apenas em 24 de
dezembro de 2008.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário" (fl. 331).
A teor do recurso:
"Contudo, a petição original foi postada no dia 12 de dezembro de 2008 - antes do recesso e
tempestivamente - nos correios..." (fl. 337).
"A postagem será feita sob registro com aviso de recebimento, devendo ser fornecido recibo
ao agravante, pelo correio, valendo a data aposta neste último como comprovação de que o recurso
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
foi entregue dentro do prazo recursal (...). Valerá, portanto, para efeitos recursais, a data de entrega
da petição e suas peças aos correios e não a data de chegada do recurso ao tribunal competente"
(fl. 338).
2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
nenhum desses defeitos presentes no caso.
Com efeito, a tempestividade do recurso extraordinário é aferida pela data de protocolo na
secretaria do tribunal e não pela data da entrega nos correios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"1. Interposição do recurso extraordinário via fac-símile dentro do prazo recursal, porém a
apresentação dos originais ocorreu após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99.
2. Afere-se a tempestividade do recurso, não pela sua postagem nos Correios, mas apenas pelo
protocolo desta no Tribunal a quo. Intempestivo, portanto, o apelo extremo. Precedente. 3. Agravo
regimental improvido" (AI-AgR nº 709.469, SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
30.05.2008).
Rejeito, por isso, nos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1346)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 699.175 - SP (2004/0158027-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: DIEGO CÂMARA ALVES
: GRABESA EMPRESA BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA E
OUTRO
: JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1347)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 701.333 - PR
(2007/0166655-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
REPR. POR
: SUPERMERCADO GOLFETO LTDA
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À vista do disposto à fl. 450 dos autos em apenso, devolvam-se estes autos à origem, porque o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral, restrita que
está "ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. A solução
adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica,
social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo" (RE nº 578.635-8, RS).
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1348)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 717.051 - PR (2005/0004587-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E
OUTROS
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
: DOMINGOS VALONE
: SÉRGIO PAULO DA MOTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DECISÃO
1. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 523/530,
Relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
“DIREITO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ARTIGOS 578, 579, 583, 586, 587 E 606 DA
CLT, E 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 605 DA CLT.
NECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
Não se conhece do Recurso Especial no que diz respeito a matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
A publicação de editais em jornais de maior circulação local, em conformidade com o art.
605 da CLT, deve preceder o recolhimento da Contribuição Sindical, em respeito ao princípio da
publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. A publicação em Diário
Oficial não supre a exigência legal. Precedentes do STJ.
Agravo Regimental não provido” (fl. 530).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 37 da Constituição
Federal (fl. 533/540).
Sem contra-razões (fl. 546).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional
(art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho), e sequer foram opostos embargos de declaração
para ativar o tema articulado no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1349)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 723.855 - SP (2005/0022110-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
A A FERNANDES E COMPANHIA LTDA
HENRIQUE LEMOS JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1350)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.356 - RJ (2005/0023073-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
OMEGA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIANA BARBOSA CIRNE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Omega Assistência Médica S/C Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 367/377, Relator o Ministro
Humberto Martins, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO
ESPECIAL – INSCRIÇÃO NO CADIN – MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE
GARANTIA IDÔNEA – CONTROLE FORMAL DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – TESE
JURÍDICA ABSTRATA.
1. 'A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do
registro do devedor no CADIN. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a
suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado
ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de
garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
objeto do registro, nos termos da lei.'' (EREsp 645.118/SE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU
15.05.2006).
2. Houve prequestionamento implícito da matéria. É perfeitamente possível extrair do
acórdão a tese nele deduzida, que diz com dois aspectos: 1) a validez dos artigos 2º e 7º, da Lei n.
10.522/2002; 2) a possibilidade de exclusão do nome do devedor do CADIN sem a necessária
caução. O acórdão firmou-se em posição frontalmente contrária à posição dominante no STJ. O
exame desse posicionamento não se confunde com a investigação sobre pressupostos da liminar do
art.273, CPC. Não há incidência da Súmula 7/STJ.
3. A abstração da tese jurídica - impossibilidade de inscrição no CADIN por mero
ajuizamento de ação - é possível. Não se pode confundir a vedação ao exame de provas e fatos com
a observação linear do fundamento jurídico do acórdão. A prevalecer essa premissa, bastaria
afirmar que se decide com base em pressupostos de fato e se aplicar o direito à espécie de forma
contrária ao ordenamento, para evitar a ascensão de recursos excepcionais às cortes superiores.
Agravo regimental improvido" (fl. 376/377).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal (fl. 416/424).
Contra-razões (fl. 431/436).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1351)
Ag no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 726.013 - RS
(2005/0012094-7)
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
REPR. POR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: ROTTA VEÍCULOS LTDA
: RAFAEL HÖHER E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: SUZANA FIALHO CAMPOS E OUTRO(S)
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
À vista do disposto à fl. 611 do AG/RE nº 26.821 (autos em apenso), julgo prejudicado o
agravo de instrumento, determinando a devolução destes autos e os do REsp nº 726.013, RS, à
origem, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão
geral, restrita que está "ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida
exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá
política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo" (RE nº
578.635-8, RS). Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1352)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 726.721 - PR
(2007/0285621-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
: EMÍLIO B GOMES E FILHOS S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E
EXPORTADORA DE MADEIRAS
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Emílio B. Gomes e Filhos S/A Indústria, Comércio e Exportadora de Madeiras interpôs
recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o
acórdão de fl. 500/506, relator o Ministro José Delgado, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
Em exame agravo regimental contra decisão desta relatoria que inadmitiu embargos de
divergência interpostos para discutir a data de extinção do crédito prêmio do IPI. A agravante
apresenta os seguintes argumentos:
a) inaplicabilidade da Súmula 168/STJ; b) existe a divergência, pois o acórdão embargado
deixou expresso que o crédito-prêmio teria sido extinto em 30/06/1983, por força do DL 1.658/79, e
o precedente citado na decisão agravada que a extinção do incentivo ter-se-ia dado em 05/10/1990
em razão do artigo 41, § 1º, do ADCT/88; c) "o argumento de que teria sido extinto em outubro de
1990 em face do artigo 41 do ADCT é inédito os presentes autos, daí decorrendo que exorbita os
limites objetivos da lide no caso concreto e conseqüentemente o objeto do REsp não admitido pela
decisão agravada"; d) inaplicabilidade do artigo 41, § 1º, do ADCT pois dispõe sobre benefícios
fiscais de natureza setorial e não alcança o crédito-prêmio do IPI previsto no artigo 1º do DL
491/69; e) ao invocar o artigo 41, § 1º, do ADCT, a decisão agravada invadiu a competência do
STF e violou os artigos 102, III, "a", da CF/88; f) a manutenção do decisório irá traduzir afronta
aos artigos 105, III, "a" e "c", 59, VII e 97 da Constituição Federal.
Não existe mais divergência acerca da data de extinção do crédito-prêmio do IPI. A
Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 396.836/RS(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/
acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do
IPI foi extinto em 4 de outubro de 1990.
A questão posta nos autos cinge-se tão somente à data de extinção do benefício fiscal e,
embora se alegue divergência relativamente às datas consignadas nos acórdãos embargado 30/06/83 - e paradigma - 4/10/90, transparece claro de todo o arrazoado a intenção de se conseguir
pronunciamento no sentido de que o crédito-prêmio do IPI não foi extinto, pois o requerimento é
para que sejam providos os embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento
esposado na Primeira Turma no sentido de reconhecer a vigência do crédito-prêmio do IPI até os
dias de hoje. Portanto, a parte não quer realmente saber qual a data prevalente: se 30/06/83 ou
4/10/1990, até porque de nada lhe aproveitaria uma vez que a ação foi proposta em 11 de julho de
2002.
Cumpre esclarecer que, embora seja defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar matéria de índole constitucional, nada o impede de, em conhecendo do
recurso por afronta a dispositivo de lei, interpretar norma constitucional que entenda aplicável ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
caso.
Agravo regimental não-provido" (fl. 505/506).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 41, § 1º, do
ADCT, 59, 97, 102, III, a, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (fl. 558/586).
Contra-razões (fl. 594/628).
2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso
extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada perante o tribunal a quo, havendo,
nessa linha, a preclusão do tema.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema
constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial
contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso
especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada
no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1353)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.598 - PR (2005/0052502-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: NESTOR NATAL CARRARO
: RUBENS DE LIMA E OUTRO(S)
: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ FAEP
: SINDICATO RURAL DE PONTA GROSSA
: SINDICATO RURAL DE CASTRO
DECISÃO
1. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 520/527,
relator o Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E SINDICAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 605 DA CLT.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF.
Não se conhece do recurso especial se o Tribunal de origem não se manifesta acerca do
tema ventilado na irresignação, e a parte não opõe embargos declaratórios objetivando a análise da
questão surgida no acórdão atacado. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STJ.
'Ambas as Turmas da Primeira Seção sedimentaram o entendimento de que o art. 605 da
CLT, que determina a publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical
rural em jornal de grande circulação, não foi revogado pelo Decreto-Lei 1.166/71, devendo,
portanto, ser observado como condição de legitimidade da referida exação' (REsp 900.331/SP,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 23 de agosto de 2007).
Agravo regimental não-provido" (fl. 527).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 37 da Constituição
Federal (fl. 466/473).
Contra-razões (fl. 496/508).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional
(art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho), e sequer foram opostos embargos de declaração
para ativar o tema articulado no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1354)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 745.875 - MG (2005/0070272-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
VIAÇÃO EUCLÁSIO LTDA E OUTROS
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S)
EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO
HORIZONTE - BHTRANS
JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CATARINA BARRETO LINHARES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Viação Euclásio Ltda. e Outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 3.043/3.050, relator o Ministro
Castro Meira, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO DE TARIFAS. PERMISSÃO. PRÉVIA LICITAÇÃO.
Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter
solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação do artigo 535 do CPC.
É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de
indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à
Constituição Federal de 1988. Precedentes.
Recurso especial não provido" (fl. 3.050).
Embargos de declaração opostos (fl.3.053/3.060), e rejeitados (3.073/3.081).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, 37,
caput e § 6º, 93, IX, e 175, da Constituição Federal (fl. 3.084/3.097).
Contra-razões (fl. 3.103/3.117 e fl. 3.119/3.123).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1355)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 747.692 - SP (2006/0035205-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: CEIZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA
RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA E OUTRO(S)
: AMÉRICO LUIZ BRAGHETTA E OUTRO
: SÉRGIO BOSSAM E OUTRO
DESPACHO
A petição do recurso extraordinário foi recebida na secretaria deste Tribunal sem o
comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno.
Intime-se Ceiza Fomento Mercantil Ltda. para que complemente o preparo no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1356)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 750.266 - RS (2005/0079868-6)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: PEDRO ZANCANARO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
1. Pedro Zancanaro interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 434/439, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL.
DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da
contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento (REsp n.
975.834/RS).
3. Divisão dos ônus sucumbenciais na proporção em que vencidas as partes.
4. Agravo regimental desprovido" (fl. 439).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 460/487).
Contra-razões (fl. 573/581).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1357)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 768.324 - BA
(2008/0151563-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: ANTÔNIO LEÔNIDAS PEREIRA E OUTRO
: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O recurso extraordinário supõe o exaurimento da via ordinária.
Quid, se a parte opõe embargos de divergência, e estes deixam de ser conhecidos?
Já não poderá atacar o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, em razão do
decurso do respectivo prazo.
Aqui se trata disso.
Não admito, portanto, o recurso extraordinário, porque intempestivo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1358)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 770.346 - SC (2005/0125303-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFA DE ARAUJO
MAX POMMERENING JÚNIOR
MÁRCIA ELENA SOARES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1359)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 803.495 - SC (2005/0206384-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ZITA LTDA
JOSÉ GERALDO DA COSTA LEITÃO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 171/175, relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR
NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe
salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros
quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes. (REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Recurso especial provido" (fl. 175).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LIV, 93, IX, 97, e 195, caput e I, a, da Constituição Federal (fl. 202/220).
Sem contra-razões (fl. 224).
2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1360)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 833.703 - SP (2006/0070782-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO
KAEME ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1361)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.263 - SP (2006/0248043-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
SAMPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
CAROLINA SVIZZERO ALVES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1362)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.399 - PR (2006/0247820-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S)
: PAULO MIGUEL MÜLLER
: JORGE JOSÉ GOTARDI
DECISÃO
1. Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros interpôs recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA
Nº 283 DO STF.
Não se verifica violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide.
O recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão atacado de que autor ingressou
com outra demanda, agora em face da Rio Paraná, porque teve seu nome incluído pela cessionária
do crédito do Banestado pela mesma dívida. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF:
"Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, por si só, à manutenção do julgado e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 219).
Opostos embargos de declaração (fl. 228/232), foram rejeitados (fl. 234/240).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, caput, XXXV,
e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 257/267).
Sem contra-razões (fl. 273).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1363)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.360 - MG (2006/0094056-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
UNIÃO
FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA
EROTILDES GENEROSA COSTA E OUTROS
NILMA REGINA SANCHES
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 355/365, relatora a Ministra Laurita Vaz, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO
POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA
LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO
MATERIAL.
1. Estando as razões do regimental interposto pelo INSS dissociadas da discussão travada
nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe nos termos da Súmula n.º
182/STJ.
2. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo – complementação
da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal
S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em
sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um
grupo especifico.
3. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista
na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente.
Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional à época
vigente, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º
da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da
mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e
a pensão por morte.
4. Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar "as
normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do
art. 2° desta lei", a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal
que preconiza que 'O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.'
5. Agravo regimental do INSS não conhecido e agravo regimental da União desprovido" (fl.
364/365).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, 40, §§ 4º e
5º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal (fl. 399/411).
Sem contra-razões (fl. 415).
2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso
extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada perante o tribunal a quo, havendo,
nessa linha, a preclusão do tema.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema
constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial
contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso
especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada
no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1364)
RE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 853.903 - SP (2006/0130460-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S)
ZENIT AUTO IMPORTADORA LTDA
JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1365)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 854.235 - SP (2006/0083477-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
SHELL BRASIL LTDA
WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(S)
ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTROS
ALEXANDRE LUÍS MENDONÇA ROLLO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARIA LÚCIA CORRÊA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Shell Brasil Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 2.233/2.238, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO POPULAR –
CONTRATO ADMINISTRATIVO – TERMO DE COOPERAÇÃO – INVALIDADE –
INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos
embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento
oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Recurso especial não conhecido" (fl. 2.238).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 2.282/2.291).
Sem contra-razões (fl. 2.298).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1366)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 856.068 - PR
(2006/0242909-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ONCOCLÍNICA MARINGÁ S/C LTDA
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se o disposto à fl. 259 dos autos em apenso (AG/RE nº 28.060, PR), sobrestando o
processamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº
575.093, SP. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1367)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.165 - SP (2006/0063653-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP
JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1368)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 874.605 - RJ (2006/0172703-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)
G M S CRESPO DE AZEVEDO ME
ALUÍZIO CARVALHO VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1369)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 882.228 - RS (2006/0196176-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
PERMÍNIA DIAS CARNEIRO
HELENA BEATRIZ GUTHEIL GONCALVES E OUTROS
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RENATA ALVARENGA FLEURY
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1370)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 882.538 - RJ (2006/0196398-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
REPR. POR
: SOMED
COOPERATIVA
DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE
LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: MARIANA BARBOSA CIRNE
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Somed Cooperativa de Assistência Médica Odontológica e Administradora de Plano de
Saúde Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, contra o acórdão de fl. 825/833, Relator o Ministro Humberto Martins, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEI N. 9.565/98, ART.
32, § 8º – TABELA TUNEP – RESSARCIMENTO AO SUS POR VALORES SUPERIORES AOS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
EFETIVAMENTE PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.
1. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP,
superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria
necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, considerando aspectos fáticos-probatórios dos autos, modificou a
sentença quanto à AIH 2307098651, e optou por excluir da condenação o valor referente à referida
AIH, porquanto entendeu que esta não estaria vinculada à empresa contratante do Plano de Saúde,
e não se poderia aferir, concretamente, se a usuária seria, de fato abrangida pelo contrato. Assim,
modificar o referido entendimento implicaria reexame dos documentos constantes dos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Quanto à legalidade do ressarcimento, verifica-se que o Tribunal de origem, decidiu a
controvérsia com enfoque eminentemente constitucional. Assim, o recurso especial não merece
apreciação, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria
infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido" (fl. 832).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal (fl. 880/888).
Contra-razões (fl. 897/903).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1371)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 885.555 - DF (2006/0191551-1)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADOR
: GERNERAL ELETRIC DO BRASIL S/A
: ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTRO(S)
ARILEIDE FONSECA NEVES
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 577.302-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1372)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.156 - MG (2006/0197533-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: JORGE MAUAD FILHO
: JULIO CESAR F FONSECA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PROCURADOR
: ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
DECISÃO
O recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do
Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de
06.09.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1373)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 888.280 - SP (2006/0207536-0)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS E OUTRO(S)
METALÚRGICA TANAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CELSO RIZZO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1374)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 890.948 - SP (2006/0214300-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
ZENIT AUTO IMPORTADORA LTDA
JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1375)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 894.133 - RS (2006/0228801-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
CONSTRUTORA PREMOLD LTDA
JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIAN R PRADO MOISES
DECISÃO
O recurso extraordinário não pode ser admitido, seja porque a petição do recurso
extraordinário deixou de indicar o fundamento constitucional da irresignação (art. 102, III, a, b, c ou
d, da Constituição Federal), seja porque a recorrente deixou de demonstrar a existência de
repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS,
Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 06.09.2007).
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1376)
RCDESP no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.117 - SP (2006/0262380-0)
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
NORIO MURAKAMI E OUTROS
ELISABETH LEWANDOWSKI LIBERTUCI E OUTRO(S)
DECISÃO
Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800, de 1999, as petições interpostas por meio de
fax devem ser seguidas da entrega do original até cinco dias após o término do respectivo prazo.
No caso, o original da petição 27244, de 16 de fevereiro de 2009, não foi protocolado no
Superior Tribunal de Justiça.
Obiter dictum, o fato de a ação de repetição do indébito ter sido proposta antes da entrada em
vigor da Lei Complementar 118, de 2005, não afasta o sobrestamento em razão do RE 561.908-7,
RS, porquanto a questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida naquele recurso
extraordinário é exatamente a declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da
referida lei complementar, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1377)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 912.971 PA (2008/0133036-1)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: AGROPALMA S/A E OUTRO
: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA
JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O recurso extraordinário supõe o exaurimento da via ordinária.
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Quid, se a parte opõe embargos de divergência, e estes deixam de ser conhecidos?
Já não poderá atacar o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, em razão do
decurso do respectivo prazo.
Aqui se trata disso.
Não admito, portanto, o recurso extraordinário, porque intempestivo.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1378)
Ag no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.965 - SP
(2007/0133511-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
JUSTINA FURLAN - ESPÓLIO
ALEXANDRE FURLAN FILHO - INVENTARIANTE
LÚCIA VEZZA E OUTRO(S)
DECISÃO
Junte-se aos autos do RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 902.810, AL. Reconsidero a
decisão de fl. 615 para o efeito de sobrestar o recurso extraordinário até o julgamento de um daqueles
já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no REsp nº 766.220, RN; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.001.436, AL).
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
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(1379)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.905 - RS (2007/0149837-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: LINCK S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS
: JOÃO LUCIANO DA FONSECA PEREIRA DE QUEIROZ E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: EVEERTON LOPES NUNES
DECISÃO
1. Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 119/123),
Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais interpôs recurso especial (fl. 135/139) e recurso
extraordinário (fl. 142/146), só o último admitido (fl. 161/162).
O relator conheceu do agravo de instrumento para negar provimento ao recurso especial (fl.
178/179), seguindo-se agravo regimental, a que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou provimento (fl. 195/200).
Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais interpôs, então, novo recurso
extraordinário, ativando questões já veiculadas no primeiro (fl. 240/247).
2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso
extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, o recurso extraordinário foi interposto contra tal acórdão, sendo inviável a interposição
de outro contra aquele prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1380)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 929.825 - SP (2007/0044037-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S)
: IRMÃOS FRANCISCHINELLI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
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ADVOGADO
: RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1381)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.837 - PE (2007/0062229-5)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE PERNAMBUCO
INGRID PATRÍCIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S)
HERMENEGILDO DOS SANTOS SILVA
CARLOS ROBERTO ANTUNES FERREIRA
DECISÃO
1. O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 145/150, relatora a Ministra Laurita
Vaz, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. EFEITOS
PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.os 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA
HIPÓTESE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Restando caracterizada a conduta omissiva continuada, como ocorre na hipótese, o prazo
decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.
2. Conforme recente orientação da eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, tem
o servidor público direito de receber os vencimentos que deixou de auferir por ato ilegal ou abusivo,
retroagindo os efeitos patrimoniais à data da prática do ato impugnado. Inaplicabilidade dos
enunciados n.os 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido" (fl. 150).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e
LV, da Constituição Federal (fl. 164/169).
Sem contra-razões (fl. 173).
2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o
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exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1382)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.532 - PR (2007/0066672-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E
OUTROS
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
: BENEDITO TEIXEIRA
: DONIZETE GELINSKI
DECISÃO
1. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 453/467,
Relator o Ministro Luiz Fux, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E
EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
EFICÁCIA DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato
administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua
exigibilidade.
Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se aos seguintes
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
tópicos: (a) se a ausência de notificação do lançamento do crédito tributário o torna inexistente e,
portanto, restaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido; (b) se há a necessidade de
publicação de editais em jornais de circulação local, bem como a publicação de editais para
notificação do vencimento da contribuição sindical rural; e (c) sendo publicado o edital no Diário
Oficial torna-se desnecessária sua publicação em jornal local de maior circulação.
'A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se
de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que,
assim, passa a ser exigível do contribuinte - que é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar
impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal - e oponível a
ele - que não mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. A notificação está
para o lançamento como a publicação está para a Lei, sendo que para esta o Mi. Ilmar Galvão, no
RE 222.241/CE, ressalta que: 'Com a publicação fixa-se a existência para a lei e identifica-se a sua
vigência...' (...)' (Leandro Paulsen, in 'Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz
da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 1076).
A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime
eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da
formalização do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade, consoante a lição de Paulo de
Barros Carvalho, in 'Curso de Direito Tributário', Saraiva , 1998, p. 274.
Consectariamente, a sua falta implica em ausência de pressuposto válido e regular de
constituição e desenvolvimento do processo.
'As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até
10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário' (art. 605, da CLT)
Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605, do CLT, deve preceder ao
recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do
lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos
e o que veda a surpresa fiscal.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: RESP n.º 722.962/PR,
23.05.2005; RESP n.º 631.226/PR, DJ de 26.09.2005; AgRg no AG n.º 640.347/PR, DJ de
30.05.2005; RESP n.º 332.885/ES, DJ de 27.09.2004; RESP n.º 330.955/ES, DJ de 11.03.2002.
É cediço nesta Corte que a publicação do edital no Diário Oficial não supre a exigência
legal de se publicar no jornal de maior circulação local. Precedente: REsp 864965 / PR, Primeira
Turma,DJ 09.11.2006.
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' (Súmula 83/STJ).
É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento.
Ademais, como de sabença, 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
decisão recorrida, a questão federal suscitada' (Súmula 282/STF), e 'o ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' (Súmula N.º 356/STJ). In casu, o
Tribunal a quo não se manifestou quanto ao artigo 515 do CPC.
Agravo Regimental desprovido” (fl. 465/466).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 37 da Constituição
Federal (fl. 469/477).
Sem contra-razões (fl. 483).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional (art.
605 da Consolidação das Leis do Trabalho), e sequer foram opostos embargos de declaração para
ativar o tema articulado no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1383)
RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.415 - BA (2007/0181111-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PEDRO DEOCLITO DA SILVA
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(S)
DESPACHO
Cumpra-se o disposto à fl. 250/251 dos autos em apenso (AG/RE nº 25.297, BA),
sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do RE nº 581.160, MG. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1384)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.726 - RJ (2007/0091419-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
SANTAMÁLIA SAÚDE S/A
AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIANA BARBOSA CIRNE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Santamália Saúde S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 776/782, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – PLANOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – RESSARCIMENTO AO SUS – ART. 32, caput, e § 8º,
DA LEI 9.656/98 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS
(SÚMULAS 07 E 211/STJ).
1. Impossível a esta Corte analisar tese relacionada à validade da Tabela TUNEP, pelo fato
de não ter sido objeto de prequestionamento no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
Ademais, não pode o STJ reexaminar as provas dos autos a fim de modificar a conclusão da
instância de origem no sentido de que os valores efetivamente cobrados, pela União, a título de
restituição de despesas, observaram a extensão da cobertura do contrato firmado pela recorrente
com os seus usuários.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido" (fl. 782).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LV, 93, IX, e 105 da Constituição Federal (fl. 821/828).
Contra-razões (fl. 836/844).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
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especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1385)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 946.520 - RS (2007/0098157-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ADAYR DA SILVA ILHA E OUTRO
JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS).
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1386)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.062 - RS (2007/0098114-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
INTERES.
REPR. POR
INTERES.
REPR. POR
RECORRIDO
PROCURADORA
: TRANSPORTES JC LOPES LTDA
: LEANDRO PACHECO SCHERER E OUTRO(S)
RAUL COSTI SIMÕES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU
DECISÃO
1. Transportes JC Lopes Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 380/387, relator o Ministro Herman Benjamin,
assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.789/1989,
8.212/1991 E 8.213/1991.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da Fungibilidade
Recursal.
É pacífico o entendimento de que a exação destinada ao INCRA não foi extinta com o
advento das Leis 7.789/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, continua vigente como Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico.
Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977058-RS, Rel. Min. Luiz
Fux, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC (demandas representativas de controvérsia).
Agravo Regimental não provido" (fl. 387).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 149, caput, § 2º, III,
da Constituição Federal, atacando a extinção da contribuição social destinada ao INCRA (fl.
405/416).
Contra-razões (fl. 424/447).
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE-AgR nº 474.600, RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 04.04.2008).
"Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não
ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-ED
nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1387)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.430 - RS (2007/0215837-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: EURIDES FRAGOSO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Eurides Fragoso interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 319/325, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
BRASIL TELECOM. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO
DA MATÉRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 325).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 356/387).
Contra-razões (fl. 486/496).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1388)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 953.748 - GO (2007/0116677-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
: GAMA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS
LTDA
: MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
PROCURADOR
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
: ISABELA GUEDES DANTAS CARNEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Gama Industrial e Comercial de Secos e Molhados Ltda. interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 223/232.
Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Aqui, a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial estava sujeita a
agravo regimental.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1389)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 954.815 - RS (2007/0119318-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: LEONARDO MAURICIO DA SILVA E OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
DECISÃO
1. Leonardo Maurício da Silva e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 521/527, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
BRASIL TELECOM. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O
CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 527).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 557/587).
Contra-razões (fl. 674/683).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1390)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.668 - MG (2007/0129343-5)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
MOINHO SUL MINEIRO S/A
JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA
RODRIGO AUGUSTO MÓNACO ALCÂNTARA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1391)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.110 - RS (2007/0141421-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RAINERO BRANDT
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
GUILHERME G J NEUTZLING E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Rainero Brandt interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 530/534, relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE
MENSAL.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da
contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento (REsp
975.834/RS).
Agravo regimental desprovido" (fl. 534).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61, 105 e 170 da Constituição Federal (fl. 537/569).
Sem contra-razões (fl. 640).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1392)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 963.599 - PE (2007/0204107-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
DANIEL SOUZA VOLPE E OUTRO(S)
CARLOS FERREIRA MACIEL E OUTROS
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:
"Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução por título
extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Violação a CF.
- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
contradição ou obscuridade.
- Não se viabiliza o recurso especial por violação à Constituição Federal.
Agravo não provido" (fl. 431).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 93, IX, da
Constituição Federal (fl. 436/447).
Contra-razões (fl. 453/460).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação ao referido dispositivo constitucional demandaria
necessariamente o exame de norma infraconstitucional aplicável ao caso, configurando situação de
ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1393)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.036 - MG (2007/0257936-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: SERGIO SOARES ESTILLAC GOMES E OUTRO(S)
: DALVA DOS SANTOS CARNEIRO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: EDELWEISS FERNANDES HOTTUM DE CARVALHO COSTA E
OUTRO(S)
DECISÃO
1. Telemar Norte Leste S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 260/267, relator o Ministro Francisco Falcão,
assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual
deve ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração e não ratificados no momento oportuno.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos processos em curso (EREsp nº 933.438-SP, Corte
Especial, julgado em 21/05/2008).
Agravo regimental improvido" (fl. 267).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal (fl. 283/300).
Sem contra-razões (fl. 306).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1394)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 968.049 - SP (2007/0158953-7)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORES : ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARNALDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIS CAZU E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1395)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.157 - PR (2007/0266594-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAFAEL GALLOTTI PEIXOTO
LEONARDO P DE OLIVEIRA PINTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
EDWARD ROCHA DE CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Rafael Gallotti Peixoto interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 319/323, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC.
De acordo com o art. 544, § 1º do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
contém o inteiro teor das peças obrigatórias a que alude o mencionado dispositivo.
A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela
fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças
elencadas no art. 544, §1º, do CPC.
Agravo Regimental desprovido" (fl. 323).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 1º, III, e 5º, LV e
LVII, da Constituição Federal (fl. 364/375).
Contra-razões (fl. 380/384).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admite o recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo
de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais
de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AI-AgR nº 648.525, DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.08.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1396)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.284 - RS (2007/0254623-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. João Antônio da Silva interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 254/264, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior,
assim ementado:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. DOBRA
ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA
SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
IMPROVIMENTO.
Não caracteriza cerceamento de defesa a citação de julgado ainda não publicado na
imprensa oficial. Precedentes do STF e do STJ.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado
com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data
em que efetuada a sua integralização.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês
da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n.
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no
julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
13.3.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima.
A dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), independentemente de
subscrição anterior, segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp. n. 1.037.208/RS, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008).
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 263/264).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 307/332).
Contra-razões (fl. 414/423).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1397)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.110 - RJ (2007/0247444-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
COMPANHIA MANUFATURADORA DE TECIDOS DE ALGODÃO
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO(S)
MARCELLO MEDEIROS DE CASTRO
DECISÃO
1. Sada Transportes e Armazenagens Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 457/461, relator o Ministro
Massami Uyeda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL ART. 559 DO CPC - JULGAMENTO DA APELAÇÃO ANTES DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ - CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
OPOSIÇÃO AO ATO CITATÓRIO - NULIDADE DO ATO - NÃO-OCORRÊNCIA - TEORIA DA
APARÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Se questão federal não foi objeto de debate ou deliberação pela Corte de origem,
configura-se ausente o requisito indispensável do prequestionamento, o que impede o
pronunciamento desta Corte Superior, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211/STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça admite que a citação da pessoa jurídica se realize
validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como
tal, mormente se não há a imediata oposição. Precedentes.
Recurso improvido" (fl. 461).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados o artigo 5º, II, XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 477/490).
Contra-razões (fl. 497/506).
2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o
exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1398)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.597 - RS (2007/0178044-7)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: DRESCH E COMPANHIA LTDA
: RODRIGO LEPORACE FARRET
SILVIO LUIZ DE COSTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
PROCURADOR
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Dresch e Companhia Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 312/317, relator o Ministro Castro Meira, assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO SISTEMÁTICA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. No campo tributário, a compensação deve ser realizada
com a amortização de forma única e indivisível do montante principal e dos juros de mora, sendo
inviável a adoção da sistemática prevista no art. 354 do Código Civil. Precedentes de ambas as
Turmas da Primeira Seção. Agravo regimental não provido" (fl. 317).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, XXII,
LIV, 37, caput, 146, III e 150, I e IV da Constituição Federal e 78 do Ato das Dispocições
Constitucionais Transitórias (fl. 320/352).
Contra-razões (fl. 358/363).
2. A alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais, se houvesse, demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1399)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 974.652 - RS (2007/0178378-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS
NATALIA CARPOVINSKI OURIQUES E OUTRO
DORLY JOSÉ GIONGO
Superior Tribunal de Justiça
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DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1400)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 976.453 - SP (2007/0189800-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
RECORRIDO
REPR. POR
: ASSOCIAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENS IMÓVIES E
CONDOMÍNIOS DE SÃO PAULO
: ANDREA GIUGLIANI E OUTRO(S)
VAGNER MENDES MENEZES
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo interpôs
recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o
acórdão de fl. 472/484, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INCRA. 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO). COBRANÇA. LEGALIDADE.
NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89 E Nº 8.213/91.
Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às
pretensões do recorrente.
A 1ª Seção desta Corte Superior, após amplo debate, firmou compreensão no sentido de que
a contribuição de 0,2% (dois décimos por cento), destinada ao INCRA, não tem a mesma natureza
jurídica e finalidade da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, e não foi extinta pelas
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91.
Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, a qual visa auxiliar na
fixação do homem no campo. Sua cobrança apresenta-se válida até os dias atuais. Precedentes, q.v.,
verbi gratia: EREsp 770.451/SC, 1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de
11/06/2007; EREsp 749.430/PR, 1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de
18/12/2006.
Recurso especial a que se dá parcial provimento" (fl. 483/484).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 149, § 2º, e 167,
IV, da Constituição Federal (fl. 583/610).
Contra-razões (fl. 618/641).
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE-AgR nº 474.600, RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 04.04.2008).
"Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não
ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-ED
nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
578.635-8, RS, decidiu que "a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão
geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida
exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá
política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1401)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.986 - SP
(2007/0272389-6)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA E OUTRO
: MAURÍCIO PERUCCI
: PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
: ELIEL OIOLI PACHECO E OUTRO(S)
E
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos existentes no caso.
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1402)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.353 - SP
(2007/0193133-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
JF PRESTES E COMPANHIA LTDA
RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
DECISÃO
1. JF Prestes e Companhia Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 559/563, relator o Ministro Castro Meira,
assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ARESTO
ASSENTADO
EM
FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME DO ART. 10 DA LC 87/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Não há que se falar em nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente fundada
na LC 87/96.
A questão posta nos autos relativa ao regime de substituição tributária do ICMS foi decidida
pelo Tribunal a quo com base em fundamentos essencialmente constitucionais, suficientes à solução
da controvérsia. Não estava, portanto, obrigado a examinar o feito à luz da legislação
infraconstitucional que a parte pretendia prequestionar com os embargos de declaração (art. 10 da
LC 87/96).
Agravo regimental não provido" (fl. 563).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, XXXV e LV da
Constituição Federal (fl. 616/622).
Contra-razões (fl. 631/633).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1403)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.716 - BA (2007/0201987-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS
ODAIR ZENÃO AFONSO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
Superior Tribunal de Justiça
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CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros interpuseram recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 221/227, relatora a
Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO – CPMF – CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MP 2.037-22/2000 – JUROS E MULTA
MORATÓRIOS – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
Sujeita-se ao pagamento de juros e multa moratória o contribuinte que, protegido por
liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, vem a perder a demanda, com a cassação
da liminar.
Tem o Fisco direito à cobrança integral do seu crédito, inclusive os encargos decorrentes da
mora, uma vez que, com a cassação da liminar, há retorno ao status quo ante.
Recurso especial provido" (fl. 227).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, 146, III, b,
e 150, I e III, a, da Constituição Federal (fl. 283/300).
Contra-razões (fl. 309/317).
2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1404)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.560 - SP (2007/0206338-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO
JOSÉ DO NASCIMENTO AFONSO
JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1405)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.722 - RS (2007/0290668-5)
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
JAIME ZANATA - ESPÓLIO
LURDES MARIA DURANTE ZANATA
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Espólio de Jaime Zanata interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 301/307, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
BRASIL TELECOM. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA
CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 307).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 328/358).
Contra-razões (fl. 442/448).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1406)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.334 - BA (2007/0211505-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO
ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
: FELIPE CAJAZEIRA MENDES E OUTRO
: FÁBIO SANTOS MACEDO E OUTRO(S)
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DECISÃO
O presente recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no Diário
da Justiça, no dia 17 de fevereiro de 2009 (fl. 339); o prazo para a interposição do recurso começou a
contar no dia 18 subseqüente e expirou em 04 de março de 2009.
O recurso extraordinário só foi protocolado na secretaria do tribunal, no dia 05 de março de
2009 (fl 341). Portanto, intempestivamente.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1407)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989.416 - RJ (2007/0284641-3)
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
ACYR PESTANA
JORGE DE FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 405/410, Relator o
Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEU CONHECIMENTO. A MATÉRIA DE FUNDO FOI
DECIDIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar
entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente.
Julgamento contrário aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou
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cerceamento de defesa.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório delineado
nas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento se mostra inviável, em recurso especial, tendo
em vista o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Embargos de declaração rejeitados" (fl. 410).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXVI e
LV, 37, 93, IX, e 175, III, da Constituição Federal (fl. 413/429).
Sem contra-razões (fl. 435).
2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1408)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 993.702 - PE (2007/0234361-9)
RECORRENTE
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORES : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ
ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO
: RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
1. O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO –
INDENIZAÇÃO – REVISÃO DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE
PROVA (SÚMULA 7/STJ) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Não há como esta Corte analisar tese que não foi discutida pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 282/STF.
Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a
existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e
paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos
fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão do ônus da sucumbência, em
percentual a ser definido na fase de execução.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (fl. 201).
Opostos embargos de declaração (fl. 206/211), foram rejeitados (fl. 213/217).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e
LV, da Constituição Federal (fl. 220/225).
Contra-razões (fl. 229/230).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1409)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 993.731 - RS (2007/0232598-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
OTILIA MESQUITA
FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 981.774, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 996.592, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.593, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 998.482, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.293, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 1.003.108, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.007.025, RS; RE
nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.056.556, RS). Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1410)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 994.349 - RJ (2007/0235035-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA
AUREANE RODRIGUES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIANA BARBOSA CIRNE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Semeg Serviços Médicos Guanabara Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 703/711, Relatora a Ministra
Eliana Calmon, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC – OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO – PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE –
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RESSARCIMENTO AO SUS – ART. 32, caput e § 8º, DA LEI 9.656/98 – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS
(SÚMULAS 211, 05 E 07 DO STJ).
1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou
posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples
interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.
2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o
Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.
3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do
CPC e visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria
constitucional.
4. Impossível a esta Corte analisar tese relacionada à validade da Tabela TUNEP, pelo fato
de não ter sido objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, não pode o STJ reexaminar
cláusulas contratuais e provas dos autos a fim de modificar a conclusão da instância de origem no
sentido de que os valores efetivamente cobrados, pela União, a título de restituição de despesas,
observaram a extensão da cobertura do contrato firmado pela recorrente com os seus usuários.
5. Recurso especial não conhecido" (fl. 711).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 761/769).
Contra-razões (fl. 777/784).
2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o
exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1411)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 996.752 - RJ (2007/0111190-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMERSON BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)
VIVO S/A
CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 477/493, relator o Ministro Luiz Fux, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA
DISTÂNCIA INTERNACIONAL (DDI). OPERADORA LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
As operadoras locais de telefonia, quer a móvel celular quer a de telefonia fixa comutada,
não são contribuintes do ICMS-Comunicação incidente sobre serviços de telefonia de longa
distância, porquanto não prestam esses serviços, sendo responsáveis tão-somente pela
disponibilização de suas redes e pelo faturamento, arrecadação e cobrança das chamadas
internacionais, na mesma conta que encaminham a seus clientes, repassando os pagamentos às
operadoras de telefonia de longa distância - EMBRATEL e INTELIG. (Precedente: Resp
804.939/RR, Relator Min. Castro Meira, DJ de 17.11.06)
Deveras, à época dos fatos jurídicos tributários constantes do auto de infração (outubro/99 a
março/00), os serviços prestados pelas operadoras de telefonia celular, no âmbito dos serviços de
longa distância internacional, ao disponibilizarem suas redes com o escopo de viabilizar a
comunicação telefônica internacional, ostentavam natureza meramente preparatória do serviço
objeto da tributação pelo ICMS, constituindo, portanto, atividade-meio, que consiste na
disponibilização dos meios e modos necessários à implementação do processo comunicacional.
O critério material da hipótese de incidência do ICMS é o serviço de comunicação
decorrente de um contrato oneroso de prestação de serviço, do qual resulte efetivamente uma
relação comunicativa entre o emissor e o receptor da mensagem. Isso significa que as atividades
auxiliares, meras providências preliminares à prestação do serviço de telefonia internacional, não
configuram fato gerador do ICMS.
"Os serviços de telecomunicação internacional, para serem executados, exigem a utilização
da rede fixa local, da rede fixa interurbana e da rede móvel. A utilização destas redes não passa, é
bem de ver, de condição para a cabal prestação do serviço em tela. Na hipótese, não há falar,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ainda, em prestação de serviço de telecomunicação internacional, que só se realiza quando a
chamada se completa, em benefício de terceiro, no exterior. Por simplesmente viabilizar a prestação
dos serviços em tela, a utilização das redes, inclusive de telefonia celular, não pode ser tributada por
meio de ICMS. É que, juridicamente falando, ela se constitui numa mera etapa de sua prestação.
Em síntese, a telecomunicação do Brasil para o exterior (atividade-fim) pressupõe a realização de
uma série de atividades acessórias (atividades-meio) que, pelo menos para fins tributários, não
podem ser consideradas isoladamente" (Roque Antônio Carrazza, ICMS, Malheiros Editores, 10ª
edição, pp. 174/177).
Nesse mesmo sentido é que a doutrina assenta que:
a) "o tributo em tela incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade-fim);
não sobre os atos que a ela conduzem (atividades-meio). A simples disponibilização, para os
usuários, dos meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação
do serviço em exame, mas simples etapa necessária à sua implementação" ;
b) "a Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não
é dado, nem ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do
ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam";
c) "a série de atos que colocam à disposição dos usuários os meios e modos aptos à
prestação dos serviços de comunicação é etapa propedêutica, que não deve ser confundida com a
própria prestação destes serviços. Não tipificando o fato imponível do ICMS-Comunicação, está,
pois, fora de seu campo de incidência. De outro lado, é importante termos presente que estas
atividades-meio são levadas a efeito em benefício da própria pessoa que realiza o serviço. Têm por
escopo, apenas, possibilitar as atividades-fim, que, estas sim - aproveitam a terceiros."
Sob o aspecto fático, mister observar-se que, até outubro de 1999, somente a EMBRATEL
estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais (DDI), passando a compartilhar a
prestação desse serviço com a INTELIG, a partir de janeiro de 2000, nos termos da legislação de
regência e dos respectivos contratos de concessão.
Os serviços de telefonia móvel celular e as ligações de longa distância internacional,
hodiernamente, podem ser realizados e concluídos pela operadora local, sem interferência ou
participação da EMBRATEL ou da INTELIG.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, do CPC.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Recurso especial provido" (fl. 491/493).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 155, II da
Constituição Federal (fl. 496/500).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Contra-razões (fl. 505/513).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1412)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.189 - SP (2007/0243110-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
ETEL ENGENHARIA MONTAGENS E AUTOMAÇÃO LTDA
EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1413)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.044 - RS
(2008/0008832-1)
RECORRENTE
ADVOGADA
: RICARDO BORGES CHEDID
: ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADOS
: BRASIL TELECOM S/A
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Ricardo Borges Chedid interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 368/377, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de
linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado
o equilíbrio do contrato.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento" (fl. 377).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 440/467).
Contra-razões (fl. 520/529).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1414)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.158 - PE (2007/0257892-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A
GUSTAVO ALCIDES COSTA E OUTRO(S)
UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL )
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 489/498, relatora a
Ministra Denise Arruda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP
770.451/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos EREsp 770.451/SC,
dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de
compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de
salários, consignou que a exação destinada ao INCRA, criada pelo Decreto-Lei 1.110/70, não se
destina ao financiamento da Seguridade Social. Isso, porque esta assegura direitos relativos à
Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social, enquanto aquela é contribuição de intervenção
no domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural.
2. Na ocasião, seguindo essa linha de entendimento, os Ministros integrantes daquele órgão
julgador, reformulando orientação anteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte,
afirmaram que: a) a Lei 7.787/89 apenas suprimiu a parcela de custeio do Prorural; b) a Lei
8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência Rural;
c) a contribuição para o INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91,
permanecendo, portanto, plenamente exigível.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
3. Tal entendimento foi consolidado pelo julgamento do REsp 977.058/RS (1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.11.2008).
4. Agravo regimental desprovido" (fl. 498).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 146, III e 149,
caput e § 2º, III, a, 150, I da Constituição Federal (fl. 516/564).
Contra-razões (fl. 572/585).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.635-8, RS,
decidiu que "a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral porque
está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. A
solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política,
econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo".
Nessa linha, ausente a repercussão geral na espécie, não admito o recurso extraordinário, nos
termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1415)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.002.528 - RS (2008/0010829-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
UNIMED MISSÕES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(S)
UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL )
JULIANA BALBINOT LUCIIAN E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Unimed Missões Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 135/140, relator o
Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS COOPERADOS. ARTIGO 1º, II, DA
LC 84/1996.
Consagrou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que as cooperativas são
equiparadas às sociedades comerciais, incidindo Contribuição previdenciária sobre os honorários
pagos pela entidade a seus médicos associados, que prestam serviços para terceiros. Precedentes do
STJ.
As cooperativas médicas, antes e depois da LC 84/1996, por serem consideradas
equiparadas à empresa, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada
sobre os valores apurados mensalmente por serviços prestados e pagos aos médicos autônomos
associados. Precedente: EDcl no REsp 542210/RS, relator Ministro José Delgado, DJ 01.08.2005 p.
322.
Agravo Regimental não provido" (fl. 140).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 165, XVI, da
Constituição Federal de 1969 (fl. 164/167).
Contra-razões (fl. 176/184).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1416)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.006.893 - RS
(2008/0013940-7)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: SABAH ASSAF EL KADRI
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
MÁRCIO MAZZOLA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sabah Assaf El Kadri interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO" (fl.
300).
Opostos embargos de declaração (fl. 304/320), foram rejeitados (fl. 414/418).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 421/446).
Brasil Telecom S/A apresentou contra-razões (fl. 451/460).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1417)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.008.912 - DF
(2008/0019070-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JANAÍNA RAQUEL DA SILVA PICCIANI
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
DÉBORA MARTINS MOREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Janaína Raquel da Silva Picciani interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF E 211-STJ.
DESPROVIMENTO" (fl. 106).
Opostos embargos de declaração (fl. 109/115), foram rejeitados com aplicação da multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 117/121).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, caput, LIV e
LV, da Constituição Federal (fl. 124/142).
Sem contra-razões (fl. 146).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(1418)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.010.568 - RJ
(2008/0021491-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
EMPREL EMBALAGEM PROMOCIONAL LTDA
OSWALDO MONTEIRO RAMOS E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Banco de Brasília S/A - BRB interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 690/695, Relator o Ministro Aldir
Passarinho Júnior, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
Súmula n. 182 desta Corte: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
Para comprovação do dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria
(art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 255, do RISTJ), há necessidade de
confronto entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente
a demonstração analítica do dissenso, deficientes se tornam as razões recursais.
Agravo regimental desprovido" (fl. 695).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal (fl. 712/731).
Sem contra-razões (fl. 737).
2. O acórdão impugnado tratou apenas de questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Mendes DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1419)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.767 - RS (2007/0292775-3)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MARCO AURELIO MEJOLARO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sissi Suzana Alves e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE
DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE
IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO.
Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas
constitucionais, por refugir à sua competência.
A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de
participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base
no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e
Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir
Superior Tribunal de Justiça
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Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008.
Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 600).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 605/630).
Brasil Telecom S/A apresentou contra-razões (fl. 635/644).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte"
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1420)
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.334 - RS
(2007/0293491-0)
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILENE GOULART VALADARES
ARY DOS SANTOS E OUTROS
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Encaminhados ao Supremo Tribunal Federal recursos representativos da controvérsia sub
judice, os demais, ainda que as contra-razões suscitem preliminares ao respectivo conhecimento,
devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo daquela Corte (CPC, art. 543-B, § 1º).
Rejeito, por isso, os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1421)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.864 - RJ (2007/0301536-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL E OUTRO(S)
ROSELI MALAFAIA DA PREZA
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(S)
ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 187/191, relator o Ministro Felix Fischer, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.225-45/01. ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXERCIDAS
ENTRE 8/4/98 e 4/9/01. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Medida Provisória nº 2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94,
autorizou a incorporação dos 'quintos' ou 'décimos' decorrentes do exercício de funções de
confiança no período de 08/4/98 a 05/9/01. Precedentes desta c. Corte.
Agravo regimental desprovido" (fl. 191).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 37, caput,
62, 63 e 105 da Constituição Federal (fl. 245/292).
Contra-razões (fl. 304/310).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1422)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.046 - SP (2007/0308093-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ELI SOUSA SANTOS
VALTRA DO BRASIL LTDA
PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1423)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.231 - RS (2007/0310157-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
NILSA MARIA SEVERO FREIRE
DANI ROSSONI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Nilsa Maria Severo Freire interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 522/529, Relator o Ministro Fernando
Gonçalves, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
AUTENTICADOS. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL.
1. No que tange à preliminar de nulidade por ausência de pressuposto processual, cumpre
assinalar que eventual vício existente na correta demonstração da capacidade postulatória deve ser
articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, na primeira oportunidade
que a parte teve acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não tendo adotado esta
providência, não é adequado fazê-lo depois de conferida à causa um resultado desfavorável à parte.
2. O entendimento da Segunda Seção a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, DJ de 26
de novembro de 2007, Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, é no sentido de que o
contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial
na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
3. Agravo regimental desprovido" (fl. 529).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 593/623).
Contra-razões (fl. 712/722).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1424)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.025.076 - RO
(2008/0050925-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
SERGIO SOARES ESTILLAC GOMES E OUTRO(S)
: JOÃO MIGUEL DE ARAÚJO LIMA
: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Banco da Amazônia S/A - BASA interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 264/270, relator o Ministro Aldir
Passarinho Júnior, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211-STJ. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211-STJ.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
7-STJ.
III. Inservível a divergência jurisprudencial, quando não demonstrada a necessária similitude
fática entre os arestos confrontados.
IV. Agravo improvido" (fl. 270).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, II, XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 286/299).
Sem contra-razões (fl. 305).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admite o recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não
configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo
de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais
de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AI-AgR nº 648.525, DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.08.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1425)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.411 - RS (2008/0016192-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: JOSE RUI DALENOGARE E OUTROS
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADOS
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. José Rui Dalenogare e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 748/753, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO RESPECTIVO BALANCETE MENSAL.
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de
linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir
questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento"
(fl. 753).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 756/783).
Sem contra-razões (fl. 869).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração ao órgão colegiado para ativar os
temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1426)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.832 - RS (2008/0011890-9)
RECORRENTE
REPR. POR
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
: CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S)
: ALFREDO DA ROSA PICOLO E OUTROS
: FELIPE CARLOS SCHIWINGEL
DESPACHO
E
DOS
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS).
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1427)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.403 - PA
(2008/0059618-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
: REGIVALDO PEREIRA GALVÃO
: HECTOR FREITAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Regivaldo Pereira Galvão interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 198/201, relator o Ministro Arnaldo Esteves,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO DAS PEÇAS. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É dever da parte agravante o traslado e a fiscalização de todas as peças necessárias à
formação do instrumento.
É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal não ser possível a regularização
posterior da formação do agravo de instrumento em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
Agravo regimental improvido" (fl. 201).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, LV e XXXV,
da Constituição Federal (fl. 211/217).
Contra-razões (fl. 225/230).
2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Superior Tribunal de Justiça
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Vice-Presidente
(1428)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.650 - RS (2008/0027195-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: ALCEU RITTER E OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Alceu Ritter e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 477/489, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM
S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta
Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar
efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp
903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e
provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a
parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não impugnada a exatidão de
documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225 do Código Civil de 2002. (AgRg no
REsp 963.283/RS, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1°.7.2008)
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial
da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com
base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a
data do pagamento da primeira parcela.
Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e
evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida,
esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
Superior Tribunal de Justiça
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488/489).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 492/519).
Contra-razões (fl. 605/615).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1429)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.194 - SP (2008/0042080-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A
FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1430)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.865 - RS (2008/0048811-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ERONI ARNO SOUZA MENDONCA
ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Eroni Arno Souza Mendonça interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 464/470, relator o Ministro Massami
Uyeda, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL POSSIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO
COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - OBTENÇÃO DAS
INFORMAÇÕES ACERCA DOS BALANCETES MENSAIS - POSSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível
receber aclaratórios de índole meramente infringente como agravo regimental.
O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de agravo
regimental caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
O apelo nobre atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o de
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria.
A controvérsia a respeito da forma de apuração do valor patrimonial da ação, in casu,
prescinde do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ter por base o
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balancete correspondente ao mês da respectiva integralização; nos casos da integralização
parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
A informação acerca do balancete mensal pode ser obtida, ao contrário do sugerido neste
inconformismo.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-se-lhe
provimento" (fl. 469/470).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 521/548).
Contra-razões (fl. 601/609).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
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(1431)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.509 - RS (2008/0049791-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
RUY DE CAMPOS SOARES
GISLAINE MICHELON E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Ruy de Campos Soares interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 406/411, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO RESPECTIVO BALANCETE MENSAL.
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de
linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir
questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento"
(fl. 411).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 414/436).
Contra-razões (fl. 465/474).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração ao órgão colegiado para ativar os
temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1432)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.769 - SP
(2008/0083112-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ BATISTA DA FONSECA
: RENATO VALVERDE UCHÔA
: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL DOS
PÍNCIPES APRPP
: FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA
DECISÃO
O recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do
Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de
06.09.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1433)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.380 - PE (2008/0059345-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1434)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.368 - SC (2008/0061565-2)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S)
ALTISSIMO JOAO DE SOUZA
RAQUEL MAY PELEGRIM E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1435)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.041.597 - MG (2008/0087392-0)
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA
CEREALISTA MUNDIM LTDA
RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES RAMA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1436)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.729 - RS (2008/0063193-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
ADILSON PAULA DE FRAGA
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARISA KAMINSKI MARQUES PINTO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1437)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.859 - RS (2008/0064348-1)
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ITACIR PAULO CAPPELLETTI
ELISABETE HERCÍLIA PADILHA
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Itacir Paulo Cappelletti interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a
e b, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 405/411, relator o Ministro Aldir Passarinho
Júnior, assim ementado:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA
VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO.
Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas
constitucionais, por refugir à sua competência.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado
com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data
em que efetuada a sua integralização.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês
da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n.
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no
julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 411).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 502/530).
Contra-razões (fl. 549/495).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
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especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1438)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.508 - PE
(2008/0091351-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORLANDO JOEL DE OLIVEIRA NETO
JOSÉ DE ARAÚJO COUTINHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 73/78, Relatora a Ministra Denise Arruda,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Superior Tribunal de Justiça
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A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o
recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que
no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso especial.
A análise da suposta violação do art. 1º da Lei 1.533/51, com a conseqüente verificação da
existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem sido
admitida em sede de recurso especial, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido" (fl. 78).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV,
LIV, LV, e 105 da Constituição Federal (fl. 93/99).
Sem contra-razões (fl. 103).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1439)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.384 - SP
(2008/0067612-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU
CHOCOLATES FINOS SERRAZULLTDA
ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S)
LENIRA LEANDRA CHAVES RAEL
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 562.980-5, SC, pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1440)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.605 - RS (2008/0069740-6)
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ROSANA DONADEL MOSCARDINI
KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO
DECISÃO
1. Rosana Donadel Moscardini interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 727/733, relator o Ministro João Otávio
de Noronha, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO
DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO BALANCETE
MENSAL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO.
Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha
telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado
o equilíbrio do contrato.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual
firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão
prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código
Civil (10 anos)" (REsp n. 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006).
Agravo regimental interposto por IROSANA DONADEL MOSCARDINI desprovido.
Agravo regimental interposto por BRASIL TELECOM S/A desprovido" (fl. 733).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 737/761).
Contra-razões (fl. 832/839).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
(1441)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.700 - MG (2008/0075054-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
SALUM CONSTRUCOES LTDA
MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Salum Construções Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, Relator o Ministro Humberto Martins, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO – CPMF – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR CASSADA – JUROS E
MULTA MORATÓRIA – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES.
É entendimento assente nesta Corte que o artigo 46, III, da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob
o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF,
no caso de revogação da liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança
de juros de mora e multa moratória.
Agravo regimental improvido" (fl. 379).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, caput, II,
XXXV e XXXVI, 150, I e II, 194, V, e 195 da Constituição Federal (fl. 394/402).
Contra-razões (fl. 411/424).
2. Os dispositivos constitucionais ditos violados não foram prequestionados (STF - Súmulas
nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1442)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.721 - SC
(2008/0099517-9)
RECORRENTE
: RÁPIDO SUNORTE LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Rápido Sunorte Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 219/223, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ICMS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL – DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não
indica com clareza e precisão as razões que sustentam a suposta infringência. Incidência da Súmula
284/STF.
Inviável análise de recurso especial interposto contra acórdão prolatado com base em
fundamentação constitucional.
Agravo regimental não provido" (fl. 223).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal (fl. 244/256).
Contra-razões (fl. 263/269).
2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade
de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito,
não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à
admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão
jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se
existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar
Mendes DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1443)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.257 - SP (2008/0083469-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EVARISTO BORGES DE SOUZA
RAPHAEL GAMES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1444)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.511 - SP (2008/0083489-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ANTONIO CALDAS DE OLIVEIRA
JANUÁRIO ALVES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1445)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.387 - SP (2008/0090226-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DIEGO CÂMARA ALVES
FARMÁCIA E DROGARIA PASETO LTDA - ME
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1446)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.141 - BA
(2008/0114293-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMERCIAL DE TINTAS ALVES LTDA
: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES E OUTRO(S)
SÉRGIO TOURINHO DANTAS
: COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR
: MATHEUS CERQUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 788/790) foi interposto
agravo regimental, julgado monocraticamente (fl. 841/842). Seguiram-se embargos de declaração,
também julgados por decisão monocrática (fl. 877/879).
À míngua de acórdão, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1447)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.353 - SP (2008/0094034-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
JOSE TEIXEIRA ROEL
NILDA DA SILVA MORGADO REIS
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1448)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.651 - RS
(2008/0095002-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
DARCY ARAÚJO LUPATINI
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
LIGIANE DE CÁSSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Darcy Araújo Lupatini interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III,
a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 478/483, Relator o Ministro Massami Uyeda,
assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTEMPORANEIDADE, IN
CASU - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AINDA NÃO
TRANSITADO EM JULGADO - UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RAZÕES DE DECIDIR - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO EM
PRECEDENTE DO STJ - ADMISSIBILIDADE - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE
TELEFONIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO
IMPROVIDO" (fl. 483).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 517/544).
Contra-razões (fl. 628/637).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1449)
RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.694 - RS
(2008/0101843-9)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MARDILÊ DOS SANTOS E OUTROS
LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Mardilê dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 564/568, relator o Ministro Massami
Uyeda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO
APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE
CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 568).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 572/602).
Contra-razões (fl. 675/684).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1450)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.706 - RS
(2008/0097314-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: LEONIR ANTÔNIO DE CARLI E OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: DIEGO DORNELLES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Leonir Antônio de Carli e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 514/520, Relator o Ministro
Massami Uyeda, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO
DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - RECURSO INTERPOSTO POR LEONIR ANTÔNIO DE CARLI E
OUTROS - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AINDA NÃO
TRANSITADO EM JULGADO - UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE RAZÕES DE DECIDIR - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO EM
PRECEDENTE DO STJ - ADMISSIBILIDADE - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - OBTENÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ACERCA DOS BALANCETES MENSAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO
INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S/A - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL – AGRAVOS IMPROVIDOS" (fl. 520).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 539/566).
Contra-razões (fl. 663/673).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1451)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.707 - RS (2008/0101858-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
AILTON ARAÚJO DUARTE
VILSO PIAS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O recurso extraordinário foi protocolado em 10 de outubro de 2008 (fl. 481), antes da
publicação do acórdão impugnado, que somente ocorreu em 09 de dezembro de 2008 (certidão de fl.
517).
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "é extemporâneo o recurso
extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido" (AI-AgR nº 681.114, MS,
Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.4.2008).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1452)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.573 - DF (2008/0113897-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA
UNIÃO - ANAJUR
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
: UNIÃO
: TIAGO MACEDO CLARK
DECISÃO
1. Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União - ANAJUR interpôs recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl.
281/286, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO-CONFIGURADA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
O Tribunal a quo ao concluir pela impossibilidade de modificação, em sede de execução, de
sentença transitada em julgado, utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia,
sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Violação ao art. 535, I e II, do CPC,
não-configurada.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da deficiência
na fundamentação do recurso, na espécie caraterizada pela ausência de indicação dos dispositivos
legais supostamente violados.
Agravo regimental improvido" (fl. 286).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV, e 93,
IX, da Constituição Federal (fl. 289/296).
Contra-razões (fl. 303/316).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
2. O acórdão impugnado tem dois fundamentos: um radica na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, outro afastou a alegada violação ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
No primeiro caso, o recurso está deficientemente motivado, porque a recorrente não indicou
os dispositivos constitucionais tidos por violados.
No segundo, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1453)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.500 - PR (2008/0102769-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S)
CARLOS AGOSTINHO SALATA E OUTROS
JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1454)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.157 - SC (2008/0109960-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR - ABRACON E
OUTRO
: DENISE SEDLACEK
DECISÃO
1. Brasil Telecom S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 935/938, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO
–
SÚMULA
284/STF
–
MÉRITO:
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, apontando violação do art. 535 do
CPC, não indica com precisão e clareza as teses e os dispositivos de lei federal sobre os quais o
Tribunal de origem teria sido omisso. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Inviável análise de apontada violação de dispositivos de lei federal que não foram objeto
de debate na Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (fl. 938).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e
LV, e 105 da Constituição Federal (fl. 941/951).
Sem contra-razões (fl. 957).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
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especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados
no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1455)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.397 - SP (2008/0104595-4)
RECORRENTE
PROCURADORA
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ROBÉRIO PACHECO DOS SANTOS
MARIO SERGIO MURANO DA SILVA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1456)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.727 - RS (2008/0114247-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: LIGIA ARCOVERDE BASEGIO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRIDO
ADVOGADOS
MÁRCIO MAZZOLA SILVA
: BRASIL TELECOM S/A
: DIEGO DORNELLES
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Lígia Arcoverde Basegio interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 514/520, Relator o Ministro Massami Uyeda,
assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO
COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO.
Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível
receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente,
desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro
grosseiro ou má-fé do recorrente.
O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de agravo
regimental, ainda que para fins de prequestionamento, caracterizaria usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
As questões concernentes ao valor patrimonial da ação e ao art. 170, § 1º, II, da Lei n.
6.404/76 foram discutidas pela Instância a quo, ainda que de forma implícita.
A controvérsia a respeito da forma de apuração do valor patrimonial da ação, in casu, é
eminentemente de direito, pelo que se prescinde do revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos.
O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ter por base o
balancete correspondente ao mês da respectiva integralização; nos casos da integralização
parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-se-lhe
provimento. " (fl. 519).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 524/549).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Contra-razões (fl. 567/577).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1457)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.743 - RS (2008/0109153-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
HELIO SONDA
VILSON ONZI E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
1. Helio Sonda interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 580/584, relator o Ministro Massami Uyeda, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AINDA NÃO TRANSITADO EM
JULGADO - UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RAZÕES DE
DECIDIR - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTE DO STJ ADMISSIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - AGRAVO
IMPROVIDO" (fl. 584).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
I, II, XXXVI, LV, e § 1º e 170 da Constituição Federal (fl. 477/504).
Contra-razões (fl. 748/757).
2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1458)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.059.782 - RS
(2008/0124064-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADOR
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
OMIR NEUHAUS
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 61/63 e
91/93), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial (fl. 95/101) e recurso
extraordinário (fl. 103/109); não admitidos na origem (fl. 329/330 e 332/333), foram interpostos
agravos de instrumento.
O relator negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o
recurso especial (fl. 369/370) - decisão mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(fl. 378/381 e 397/403).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs, então, novo recurso extraordinário (fl.
406/426).
2. São dois os recursos extraordinários. O primeiro não é prejudicial ao segundo, porque este
tem capítulo autônomo, atinente ao artigo 97 da Constituição Federal.
Examina-se, portanto, esse capítulo, porque as demais questões ativadas no segundo recurso
extraordinário já foram articuladas no primeiro.
Ainda que sob esse viés restrito, o recurso extraordinário de fl. 406/426 está prejudicado pela
preclusão, porque o defeito imputado ao julgamento do agravo de instrumento já teria ocorrido
naquele realizado pelo tribunal a quo.
Obiter dictum, esse recurso extraordinário não poderia ser admitido porque o princípio da
reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei,
dimensionando-lhe o alcance.
Nessas condições, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1459)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.238 - SP (2008/0112889-7)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRENTE
REPR. POR
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO
FRANCISCO ESTEVAM PASSOS
JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1460)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.085 - SC (2008/0125403-4)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: LÍDIO CEMBRANEL
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
GLAUCO HUMBERTO BORK
: BRASIL TELECOM S/A
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Lídio Cembranel interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 472/476, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO
COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 476).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 537/570).
Contra-razões (fl. 574/582).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1461)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.107 - SP (2008/0120050-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
: IMPORTADORA E EXPORTADORA FRESH FRUIT S/A E
OUTROS
: ARMANDO MEDEIROS PRADE E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1462)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.721 - SP (2008/0122978-9)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (REC. ADESIVO)
DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU E OUTRO(S)
INDÚSTRIA DE MÓVEIS BONATTO LTDA
MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1463)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.367 - SP (2008/0124346-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
CIAL COMERCIAL ITATIBENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1464)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.937 - SP (2008/0124564-2)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
CLARA DA MOTA SANTOS
JARBAS FARACO E COMPANHIA E OUTROS
AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1465)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.262 - RJ (2008/0126244-0)
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CADAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
CYRILLO AZEVEDO E OUTROS
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
DECISÃO
1. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 356/364, Relator o
Ministro Humberto Martins, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – FORNECIMENTO PRECÁRIO DE ÁGUA
POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALTA DE INDICAÇÃO DO MODO
COMO FORAM VIOLADOS OS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF –
REPARAÇÃO DE DANOS – ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC – AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial, quanto à alegada violação dos artigos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
165, 458, II e III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não basta a mera indicação
do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum.
2. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, toda a
matéria recursal devolvida.
3. Aferir se houve dano moral, para efeito de análise de eventual violação dos artigos 6º, VI,
e 14 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravos regimentais improvidos" (fl. 363).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal (fl. 387/398).
Sem contra-razões (fl. 404).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1466)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.670 - DF (2008/0131064-6)
RECORRENTE
ADVOGADAS
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
: MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADOS
RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA E OUTRO(S)
: LEONOR NUNES DOS SANTOS
: FERNANDO ANTONIO NERES FERRAZ - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
LISIA MARISE CARNEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
1. Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 189/193, relatora a
Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:
"Processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos declaratórios. Omissão.
Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Reexame de matéria de fato. Inviabilidade.
- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão,
contradição ou obscuridade.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial. Súmulas n.º 211/STJ.
- Inviável o reexame de matéria de fato em recurso especial.
Recurso não provido" (fl. 193).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal (fl. 207/219).
Contra-razões (fl. 229/237).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1467)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.195 - SP (2008/0128543-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
SILUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1468)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.748 - GO (2008/0136403-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ASSIST. AC
:
:
:
:
CARLOS ALVES GUNDIM JÚNIOR (PRESO)
THALES JOSÉ JAYME E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARIA DA CONCEIÇÃO BITTAR
DECISÃO
O recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do
Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de
06.09.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Ministro ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1469)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.989 - SP (2008/0146202-6)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S)
ANTÔNIO MARTINS DE SANTANA
GUMERCINDO DOS SANTOS JUNIOR
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1470)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.046 - RS (2008/0151528-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SÉRGIO LUIZ PASINI
MARINETE MARGARETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DIEGO DORNELLES
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sérgio Luiz Pasini interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 381/384, Relator o Ministro Massami Uyeda, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO
CIVIL – AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 384).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 387/413).
Contra-razões (fl. 431/441).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional;
nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1471)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.503 - SP (2008/0148443-2)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU
TRANSPORTADORA EAF LTDA
MARCOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1472)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.718 - RJ (2008/0153182-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: SALVIO MEDEIROS COSTA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 284/289, relatora a
Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN REQUISITOS - LEI 10.522/02, ART. 7º: OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E
SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes inadimplentes, a teor do
art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a
natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo,
ou está suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei.
Recurso especial provido" (fl. 289).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXV e LV,
93, inciso IX, e 105 da Constituição Federal (fl. 326/334).
Contra-razões (fl. 343/351).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1473)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.277 - SP (2008/0145012-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
REPR. POR
:
:
:
:
:
ALMEIDA ROTENBERG E BOSCOLI ADVOCACIA
MARCELO OTÁVIO SOARES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Almeida Rotenberg e Boscoli Advocacia interpôs recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 199/203, relatora a Ministra
Eliana Calmon, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –
AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO - SÚMULA 83/STJ.
O STJ, a partir de precedente da Primeira Seção (EREsp 898.992/PR), tem entendido que,
quando o contribuinte efetua o depósito no montante integral para o fim de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo
desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Por isso,
não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. Ressalva do ponto de vista da relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Constituído o crédito e julgada improcedente a pretensão declaratória, devida a conversão
em renda dos depósitos efetuados.
Recurso especial não provido" (fl. 203).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 219/227).
Contra-razões (fl. 241/259).
2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa
linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1474)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.030 - DF (2008/0155580-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
PNEUMINAS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO(S)
SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1475)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.795 - RS (2008/0164306-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ANA FLÁVIA LOPES BRAGA
MUNICÍPIO DE NICOLAU VERGUEIRO
RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1476)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.046 - SP (2008/0166793-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EVERTON LOPES NUNES
ELETRISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1477)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.592 - RS
(2008/0153533-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: SARTORI POZZER E COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA E
OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Sartori Pozzer e Companhia Ltda. - Microempresa e outros interpuseram recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl.
592/599, relator o Ministro Sidnei Beneti, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a publicação do
acórdão estabelecendo o entendimento em que se lastreou a decisão do relator, para que este adote,
desde logo, a posição consagrada pelo Colegiado maior.
Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de
participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este
tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da
integralização.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês
da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp 975.834/RS, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl REsp
975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento
harmônico e complementar à orientação acima enunciada.
Agravo Regimental improvido" (fl. 598).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 353 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 29 de Abril de 2009, publicação Quinta-feira, 30 de Abril de 2009.
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 620/647).
Contra-razões (fl. 734/743).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria
necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa
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