Respostas das questão ao Grupo 8 – Direito Administrativo 3 - Noturno
Átalo Fernandes de Araújo Pessoa Jr. 11/0008821
Inácio Emiliano Melo Mourão Pinto
11/0121821
Karen Magalhães
11/0033337
Leonardo Formiga Larrossa
11/0127579
Paulo Ricardo Pires Costa
11/0018729
Rafael Gonçalves Valença
11/0039203
Grupo 2: Considerando a expressiva disseminação do uso de telefonia
móvel e tecnologia Voip por toda a população brasileira, ainda persistiria
o interesse público manter metas de universalização do serviço de
telefonia de uso público (TUP)?
Embora haja expansão de outros serviços substitutos para o STFC, as metas
de universalização ainda são importantes, haja vista que a telefonia móvel e
Voip atingem os regimes particulares de uso, que não ensejam mecanismos
cogentes de inclusão social e expansão do direito à comunicação.
É dever do Estado garantir o acesso a telecomunicação e, por isso, hoje é
discutida a possibilidade de extensão das metas de universalização da
telefonia fixa para a móvel, pois esta atinge parcela cada vez mais expressiva
da população, sem olvidar que ainda é necessária a expansão do serviço
móvel, pois ainda não chega a diversas áreas isoladas do Brasil.
Grupo 3: Tendo em vista que o STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
é o único serviço de telecomunicações prestado concomitantemente nos
regimes público e privado, quais as formas pelas quais ambos os regimes
se manifestam? Além disso, quais são os aspectos mais importantes dos
contratos de concessão e dos termos de autorização, inclusive no que
tange às modalidades de cada um?
Os regimes público e privado se manifestam, respectivamente, por meio da
concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada e por meio da autorização
do mesmo serviço. Em ambos regimes, faz-se necessário o processo licitatório,
sendo que na concessão assina-se um Contrato de Concessão; e na
autorização, obtém-se um Termo de Autorização.
Na concessão, há prazo determinado para outorga, que terá, no máximo, 20
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que a
concessionária tenha cumprido as condições da concessão; e manifeste
expresso interesse na prorrogação, pelo menos 30 meses antes de sua
expiração.
Ademais, as concessionárias obrigam-se a cumprir o disposto no art. 79, §1º,
da LGT, chamada de Obrigação de Universalização Objetiva, que visa a
possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público,
independente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC permitir
a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público. Essas obrigações são objeto de metas periódicas, em que
são avaliadas: a disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual; ao
acesso de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, assim
como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
Em adição às obrigações de universalização, o regime de concessão também
obriga a concessionaria a possibilitar o acesso à comunicação de forma
ininterrupta, sem paralizações injustificadas e com serviços à disposição dos
usuários, em condições adequadas de uso. Todas essas obrigações são
medidas pela Anatel, de acordo com a Resolução nº 605/2005, que trata da
Gestão de Qualidade do STFC.
No caso de autorização, trata-se de ato administrativo vinculado, de prazo
indeterminado e a título oneroso. Há discussão na doutrina sobre a
precariedade ou não dessa autorização. Salvo melhor juízo, o grupo considera
que a autorização não é de caráter precário, tendo em vista o alto investimento
necessário para a prestação de tal serviço, além da necessidade de know-how
para a implementação desses sistemas, o que tornaria demasiadamente
onerosa a recomposição dos danos causados pelo cancelamento da
autorização. Ademais, existem compromissos de abrangência e atendimento
que a autorizada deve honrar, sempre relacionada ao direito do consumidor.
Grupo 4: Diante do atual panorama das redes de telefonia fixa, porque
não se pode cobrar ISS sobre estes serviços?
O ISS é de competência dos Municípios (CF/88, art. 156, incisos I a III). Assim,
não incide sobre o serviço de telefonia fixa, de natureza estritamente municipal,
lembrando que nos serviços agregados, como instalação e manutenção, o ISS
pode incidir; ou seja, cabe aos municípios instituir imposto apenas sobre o
serviço de qualquer natureza não compreendido no escopo da competência da
União ou dos Estados.
Grupo 5: Qual o instrumento jurídico para concessão de serviço de
telecomunicações?
A outorga da concessão de serviço de telecomunicação é viabilizada por meio
de processo licitatório conforme descrito na LGT: “Art. 88. As concessões serão
outorgadas mediante licitação”. Superado o processo licitatório, a empresa
vencedora assina um contrato de concessão de STFC, cuja representante da
União é a Anatel, que é incumbida do exercício do Poder Concedente.
Grupo 6: O que pode ser feito para refrear a tendência da telefonia fixa de
apresentar queda no número de assinantes?
A queda no número de assinantes de empresas concessionárias é,
provavelmente, um caminho sem volta. Os preços por ela praticados devem
refletir a necessidade de manutenção da rede. Já as autorizadas, por não
terem tanta responsabilidade por infraestrutura, podem refrear a queda,
inclusive obtendo uma ascensão no número de assinantes.
Outra possibilidade seria o governo rever o seu papel como titular do serviço e
voltar a, de alguma forma, reinvestir ou até mesmo subsidiar as empresas
concessionárias, para que a malha de comunicação mantenha a sua qualidade
em extensão e capilaridade.
Uma segunda possibilidade seria o aumento da taxa de transmissão de dados,
limitados pelo Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações
(Decreto nº 6.654/2008), para além dos 64Kbps, o que permitiria a inclusão de
uma nova plataforma de serviços utilizando-se da infraestrutura já existente do
STFC.
Grupo 7: Porque o DDD não tem mais o "0"? Como são determinados os
números de DDD para cada região do país? É correto dizer que no regime
privado de telecomunicações a licitação é uma exigência na modalidade
de autorização?
O “0” do DDD era uma necessidade da tecnologia envolvida da telefonia fixa.
Quando o STFC era necessariamente um serviço executado por meio de
comutação de circuitos, cada dígito informava algo ao sistema telefônico. O 2,
3, 4 e 5 informava que seguiria uma ligação para um número fixo. O prefixo, ou
seja, os antes três, agora quatro primeiros dígitos do telefone indicavam o DG
para o qual seria encaminhada uma ligação (pode-se notar isso como, por
exemplo em Brasília, a Asa Norte tem os 3272, os 3447, etc...) Os iniciados
com 9, 8 e 7 seriam exclusivos para telefonia móvel. O 6 estava reservado,
hoje é usado tanto para móvel quanto para fixo. O 1 é reservado para números
de emergência (e não tem tributação) como o 193 e o 190. E assim chegamos
ao “0”.
O “0” indica que a ligação não será local. Daí a inteligência do sistema aguarda
o próximo número para identificar o tipo de chamada. Se for outro “0” a ligação
consistirá em ligação internacional. Se for outro dígito qualquer seguido de “0”
estaremos diante de serviços especiais (a exemplo dos 0800, 0500, 0300,
etc...). Se não for seguido de “0” ele identificará, por dois dígitos a operadora. E
depois, o DDD.
No Brasil, a escolha do número de DDD foi feita por importância ou
concentração de linhas em uma mesma área geográfica. Nota-se que, São
Paulo é o primeiro, logo o 11, Rio de Janeiro o segue com o 21, Belo Horizonte
com o 31. E assim por diante. As localidades próximas a esses centros seguem
seu primeiro dígito, perto de São Paulo capital temos o 12, 13. Próximo ao Rio
de Janeiro temos o 22. Na região Norte-Nordeste temos variações de 91 a 99.
O sistema de telefonia celular não utiliza necessariamente o “0” por não ter a
necessidade de comutação por circuito, por isso, o “0” pode ser usado como
uma herança ou costume, mas também, conforme internacionalmente utilizado,
pode-se utilizar o símbolo “+”.
No que tange ao regime privado de comunicações, a licitação é uma exigência
na modalidade autorização. Nesse sentido, os artigos 130 e 131 da Lei 9.472
estabelecem cristalinamente o dever de obedecer aos preceitos da Lei nº
8.666/93, in verbis:
Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá
direito adquirido à permanência das condições vigentes quando
da expedição da autorização ou do início das atividades,
devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei
e pela regulamentação.
Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá
de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso
das radiofreqüências necessárias.
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime
privado, de modalidade de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas
necessárias.
§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de
autorização.
§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização
comunicará previamente à Agência o início de suas atividades,
salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
Grupo 10: Como é feito o controle dos bens reversíveis pela União?
De acordo com o art. 3º, IV, do Anexo da Resolução nº 477/2006 da Anatel,
bens reversíveis são “equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer
outro bem, móvel ou imóvel, inclusive Bens de Massa, ou direito integrantes do
patrimônio da prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada,
indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime
público”.
Em Acórdão do TCU nº 005.302/2003-9, Plenário, Relator Humberto
Guimarães Souto, há também menção à definição, um pouco mais abrangente
de bem reversível:
“Os bens reversíveis são aqueles necessários à continuidade
da oferta dos serviços e estão vinculados à concessão. Tanto
que a alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis
dependerá de prévia aprovação da Anatel, conforme dispõe o
art. 101 da LGT.
[...]
A infraestrutura necessária ao provimento do serviço não
precisa ser necessariamente um bem de propriedade da
concessionária, desde que haja um direito da prestadora sobre
o uso das bases materiais necessárias às operações. O Poder
Público, contudo, não pode abrir mão da continuidade do
serviço, independentemente da modelagem de constituição do
ativo da prestadora. Dessa forma, torna-se necessária a
inclusão nos contratos de comodato, leasing ou locação de
cláusulas de sub-rogação à União dos direitos sobre os
equipamentos que constarem do rol de bens reversíveis
especificados no contrato de concessão, a fim de que, nos
eventuais casos de encampação, caducidade, extinção ou
anulação da concessão (art. 112 da LGT), esteja assegurada a
reversibilidade desses bens e a continuidade dos serviços.”
São reversíveis não só os bens de propriedade da concessionária, mas
também aqueles em utilização por contratos de comodato, leasing ou locação
que constarem no rol de bens reversíveis, cujos contratos devem conter
cláusula permissiva de sub-rogação para a continuidade dos serviços.
A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia
autorização da Agência e, caso haja reversão dos bens antes do termo
contratual, haverá indenização por parte da concedente pelos investimentos
ainda não amortizados. Segue a letra da Lei:
Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou
móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à
concessionária a implementação da medida e o pagamento da
indenização e das demais despesas envolvidas.
Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens
reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.
Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente
à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o
prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas
parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com
o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
O Regulamento de Controle de Bens Reversíveis – RBR, aprovado pela
Resolução Anatel nº 447/2006, define que a prestadora deve manter
atualizado, durante todo o período da concessão ou permissão, o Inventário
dos bens e direitos integrantes do patrimônio da Prestadora, disponível por
meio de sistema de informações com acesso eletrônico, na forma e nos prazos
definidos pela Anatel (art. 4º).
A prestadora também deve, até o dia 30 de abril de cada ano, encaminhar,
anualmente, à Anatel, para aprovação a RBR, com bens e direitos agrupados
de acordo com o “Anexo - Qualificação dos Bens Reversíveis”, acompanhada
de parecer de auditoria independente referente ao cumprimento do disposto no
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (art. 5º); sendo que, nos 36
últimos meses da concessão ou permissão, o encaminhamento deve ser
trimestral, juntamente com o relatório sobre o estoque de partes e peças de
reposição e expansão (art. 5º, §2º). Ademais, a Prestadora deve apresentar à
Anatel uma relação com os Bens de Terceiros e Serviços Contratados nos
mesmos prazos definidos anteriormente (art. 6º).
Sobre a periodicidade e a necessidade de controle dos bens reversíveis das
empresas de telecomunicação, o TCU, no Acórdão 2468/2010 ATA 35 –
Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, propôs o seguinte:
“119. Sobre o controle dos bens reversíveis das empresas de
telecomunicação em geral, foi constatado que a Anatel não
dispõe de informações suficientes e tempestivas. Verificou-se
que houve apenas uma fiscalização para cada concessionária,
desde que a Anatel foi criada em 1998, sendo que algumas
ainda não foram concluídas. Dessa forma, os dados de que a
Agência dispõe são basicamente aqueles apresentados pelas
empresas. O controle, neste caso, se mostra precário.
Ressalte-se que foi afirmado por técnicos da Anatel que está
previsto um aprimoramento do regulamento, com a previsão de
um novo documento, que possibilite o controle on line da
relação de bens reversíveis. No entanto, a questão dos bens
reversíveis não afeta a operação de transferência do controle
acionário da Brasil Telecom, dado que as concessões serão
mantidas separadamente e o controle dos bens reversíveis
continuará sendo realizado de forma independente para cada
concessão.
[...]
138. Ante todo o exposto, propõe-se:
B. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, recomendar à Anatel que:
B.1 dada a situação atual do controle dos bens reversíveis,
realize periodicamente ações de fiscalização e que desenvolva
novos métodos, de forma a permitir que exista razoável certeza
de que as relações de bens reversíveis apresentadas pelas
concessionárias do STFC são fidedignas e atuais (parágrafos
50 a 60).”
No Capítulo XXIII do contrato de concessão de STFC, definido pela Resolução
Anatel nº 522/2010, referente à reversão de bens, a cláusula 23.1 define que,
quando da extinção da concessão, reverterão automaticamente à Anatel todos
os bens vinculados à concessão definidos do Capítulo XXII, resguardado à
Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste
Contrato. Via de regra, a reversão de bens é feita sem indenização, ao término
do contrato de concessão (Cláusula 23.3) e livres de qualquer embaraço;
todavia, pode ocorrer indenização, se, ao final do prazo contratual, existam
bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido
previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e
a atualidade do serviço concedido (Cláusula 23, §1º), que corrobora a Lei nº
8.987/95 (Lei de Concessão de Serviços Públicos), em seu art. 36, in verbis:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á
com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados
a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que
tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Grupo 11: Quando as concessionárias fazem empréstimos, os bens
reversíveis podem servir de garantia?
Sim. O próprio Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela
Resolução Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, prevê essa possibilidade.
Define, em seu art. 3º, VII, o conceito de Oneração, que significa a “entrega ou
vinculação de bem ou direito integrante da RBR (Relação de Bens Reversíveis)
de terceiros em garantia de financiamento, empréstimo ou dívida, no quer for
aplicável. Assim, o art. 9º, do mesmo Regulamento, permite que a RBR seja
alterada por meio de Registro e, desde que a Prestadora tenha obtido anuência
prévia da Anatel, por meio de Desvinculação, Alienação, Oneração ou
Substituição.
Assim, a Anatel avalia a garantia de continuidade para autorizar ou não a
oneração do bem. Os comprovantes e os demonstrativos desse processo
devem ser mantidos à disposição da Anatel, pelo período de 5 anos. Deve,
também, a prestadora registrar junto à anatel, a oneração do bem reversível,
no prazo máximo de 30 dias após sua efetivação.
Questão do Professor: No caso de resolução de conflito entre o usuário e
o concessionária de STFC, deve-se utilizar o art. 3º da LGT ou o art. 6º da
Lei de Concessões?
À primeira vista, deve-se utilizar a LGT para definir os direitos do usuário de
STFC, haja vista a Lei Geral de Telecomunicações prevalecer sobre a Lei de
Concessões Públicas pelo princípio da especificidade. Ademais, o próprio art.
6º da Lei nº 8987/95 faz menção que toda concessão pressupõe a prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, estabelecidos na
própria lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Ora, é a própria LGT que estabelece que cláusulas o contrato de concessão de
STFC deve possuir, assim como submeter à aprovação da Anatel a minuta de
contrato-padrão dos usuários. Dessa forma, é a própria LGT que cria e
responsabiliza a Anatel frente à regulação do STFC, sendo ela a responsável
por fiscalizar a prestação do serviço, assim como regulamentar o setor.
Dessa forma, a LGT deve ser a norma utilizada para resolução de disputas
administrativas e judiciais, podendo a Lei nº 8.987/95 ser utilizada
subsidiariamente.
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