UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO: UM ESTUDO DOUTRINÁRIO FÁBIO LUIS DE SOUZA MADEIRA Itajaí/SC , 11 de novembro de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO: UM ESTUDO DOUTRINÁRIO FÁBIO LUIS DE SOUZA MADEIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Jefferson Custódio Prospero [Local] , [Data] AGRADECIMENTO Agradeço aos meus familiares, amigos e colegas. Aos familiares por questões óbvias e fundamentais que os tornam as pessoas mais importantes da minha vida, destacando-se meu pai, Herton, por ter tornado este sonho uma realidade e querer mais que qualquer pessoa que esta etapa seja superada. À minha mãe, Márcia, por estar sempre ao meu lado e querer minha felicidade incondicionalmente. Aos meus avós Celso, Élio (in memoriam), Wilma e Ivone por muitas vezes tomarem o papel de seus filhos e me quererem tão bem como se deles fosse. À minha irmã Camilla, por sua amizade e amor. Aos amigos pela ajuda e força nos momentos difíceis, em especial à Manuela, pessoa com quem divido minhas alegrias e tristezas por saber ser ela alguém extremamente sensível e de uma franqueza incrível. i TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí 17 de dezembro de 2007. Fábio Luis de Souza Madeira Graduando ii PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fábio Luís de Souza Madeira, sob o título Inelegibilidade no Direito Eleitoral Brasileiro: um Estudo Doutrinário foi submetida em 28 de novembro de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Jefferson Custódio Próspero (Presidente), Emerson Granado (Examinador), Júlio Cruz (Examinador) e aprovada com a nota 9,0 (nove). Itajaí, 17 de dezembro de 2007. Msc. Jefferson Custódio Próspero Orientador e Presidente da Banca Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Código Eleitoral Sistema de normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Constituição Federal Lei fundamental da organização de uma nação soberana, consistente num conjunto sistemático de normas que determinem a sua forma de governo, institui os poderes públicos, regula suas funções, assegura as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelece os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. Direito Eleitoral Ramo do Direito Público que, alia as normas do processo eleitoral, do exercício da capacidade eleitoral ativa, o direito de votar, da capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado, bem como as normas que descrevem os atos ilícitos, como tais tipificados na legislação vigente, e regula o processo eleitoral e seu julgamento. Eleições Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino “eligere”, que significa escolher. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores e os chefes do Poder Executivo. Justiça Eleitoral Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos iv ligados ao alistamento e processo eleitoral, eleições, apuração de votos, registro de candidatura, expedição de diplomas aos eleitos, julgamento de crimes eleitorais. Inelegibilidade É a ausência de aptidão para postular mandato eletivo. Decorre de falta de qualquer uma das condições de elegibilidade relacionadas no texto constitucional. A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Inelegibilidade Inata É a inelegibilidade comum a todos os brasileiros que não tenham registro de candidatura por não terem preenchido qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura. Inelegibilidade Cominada É a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Suspensão dos Direitos Políticos É a perda do direito de votar ou ser votado, isto é, a perda da capacidade eleitoral ativa ou passiva, respectivamente. Direitos Políticos O pleno exercício dos direitos políticos é condição essencial para a configuração da elegibilidade. A plenitude dos direitos políticos se expressa pela aptidão para votar e ser votado. Nacionalidade v É o vínculo que une uma pessoa a um Estado, que o identifica como membro daquela entidade, que o capacita a exigir sua proteção e, do mesmo modo, o sujeita ao cumprimento de deveres conforme pode impô-los o Estado. Alistamento Eleitoral É a inscrição do nacional no quadro de eleitores da Justiça Eleitoral, fazendo nascer assim o direito de votar. Domicílio Eleitoral O domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia onde o cidadão formaliza seu alistamento. Filiação Partidária Vínculo que liga um cidadão a um partido político para que este possa gozar de sua capacidade eleitoral passiva. vi SUMÁRIO RESUMO .............................................................................................................VIII INTRODUÇÃO....................................................................................... 1 CAPÍTULO 1........................................................................................................... 4 ELEIÇÕES.............................................................................................................. 4 1.1 LEIS ELEITORAIS DE DIVERSAS ÉPOCAS .................................................. 4 1.2 PERÍODO COLONIAL...................................................................................... 5 1.3 PERÍODO IMPERIAL ....................................................................................... 7 1.4 PERÍODO REPUBLICANO ............................................................................ 10 1.5 CONSTITUIÇÕES FEDERAIS ....................................................................... 13 1.5.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ................................................................................. 14 1.5.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ................................................................................. 15 1.5.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ................................................................................. 18 1.5.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ................................................................................. 20 1.5.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ................................................................................. 22 1.5.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 1969...................................................................... 24 1.5.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ................................................................................. 26 1.6 LEGISLAÇÃO ELEITORAL ........................................................................... 26 1.6.1 CÓDIGO ELEITORAL DE 1932 .......................................................................... 27 1.6.2 CÓDIGO ELEITORAL DE 1935 .......................................................................... 28 1.6.3 CÓDIGO ELEITORAL DE 1950 .......................................................................... 28 1.6.4 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 .......................................................................... 29 CAPÍTULO 2......................................................................................................... 31 ELEGIBILIDADE .................................................................................................. 31 2.1 CONCEITO ..................................................................................................... 31 2.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE................................................................ 33 2.2.1 NACIONALIDADE BRASILEIRA .......................................................................... 34 2.2.2 O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................ 39 2.2.2.1 Perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização....... 40 2.2.2.2 Suspensão dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta .... 41 2.2.2.3 Suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal .............................................................................................................................. 41 2.2.2.4 Suspensão dos direitos políticos, por recusa em cumprir obrigação a todos imposta, ou prestação alternativa .......................................................... 44 2.2.2.5 Suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa.... 44 vii 2.2.3 O ALISTAMENTO ELEITORAL ........................................................................... 46 2.2.4 DOMICÍLIO ELEITORAL..................................................................................... 47 2.2.5 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ..................................................................................... 49 2.2.6 IDADE MÍNIMA PARA CANDIDATURA ................................................................... 50 CAPÍTULO 3......................................................................................................... 53 INELEGIBILIDADE............................................................................................... 53 3.1 CONCEITO ..................................................................................................... 53 3.2 INELEGIBILIDADE INATA............................................................................. 54 3.3 INELEGIBILIDADE COMINADA .................................................................... 55 3.3.1 INELEGIBILIDADE COMINADA SIMPLES ................................................ 55 3.3.2 INELEGIBILIDADE COMINADA POTENCIADA ........................................ 56 3.4 CAUSAS CONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADES .............................. 57 3.4.1 OS INALISTÁVEIS: ESTRANGEIROS, CONSCRITOS E MENORES DE 16 ANOS DE IDADE .............................................................................................................................. 58 3.4.2 OS ANALFABETOS .......................................................................................... 60 3.4.3 A REELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GOVERNADORES E DOS PREFEITOS EM APENAS UM MANDATO SUCESSIVO ...................................................... 61 3.4.4 A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GOVERNADORES E DOS PREFEITOS NO CASO DE CONCORREREM A OUTROS CARGOS ... 64 3.4.5 A INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE E DOS PARENTES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GOVERNADORES E DOS PREFEITOS ................................................ 64 3.4.6 A PERDA DO MANDATO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E PELOS MINISTROS DE ESTADO CONDENADOS POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE ....... 66 3.4.7 OS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ....................... 69 3.5 CAUSAS INFRACONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE...................... 70 3.5.1 A INELEGIBILIDADE DOS PARLAMENTARES QUE TENHAM PERDIDO O MANDATO POR INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E II DO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............... 71 3.5.2 A INELEGIBILIDADE DOS CHEFES DE PODER EXECUTIVO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, QUE TENHAM CASSADOS OS SEUS MANDATOS POR INFRINGÊNCIA A NORMAS DAS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES OU LEIS ORGÂNICAS ....... 73 3.5.3 Abuso do Poder Econômico ou Político e o Procedimento Judicial para sua Apuração................................................................................................................75 3.5.4 CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, A FÉ PÚBLICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O PATRIMÔNIO PÚBLICO, O MERCADO FINANCEIRO, PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POR CRIMES ELEITORAIS .......................................... 83 3.5.5 OS DECLARADOS INDIGNOS DO OFICIALATO ..................................................... 85 3.5.6 REJEIÇÃO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS ................................ 86 3.5.7 CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE FOI BENEFICIADO OU QUE BENEFICIOU TERCEIROS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO ...................................... 88 3.5.8 A INELEGIBILIDADE DOS EX-ADMINISTRADORES DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU SEGURO, OBJETO DE LIQUIDAÇÃO ENQUANTO NÃO FOREM EXONERADOS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE....................................................... 90 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 92 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS.............................................................. 98 REFERÊNCIAS DAS LEIS CITADAS ................................................................ 100 RESUMO O trabalho contido nesta monografia de conclusão de curso traz em seu conteúdo o estudo científico sobre o instituto da Inelegibilidade constante no Direito Eleitoral Brasileiro. Os objetos investigatórios, em termos específicos, são os seguintes: a) investigar e descrever o sistema eleitoral brasileiro desde os primórdios, demonstrando sua evolução histórica e seu marco inicial; b) analisar todas as condições de elegibilidade previstas pela Constituição Federal de 1988, explicando cada uma delas; c) pesquisar e demonstrar cada causa de inelegibilidade prevista em nossa legislação seja constitucional ou infraconstitucional. Esta pesquisa é composta de três capítulos, buscando demonstrar com eficácia a questão histórico-evolutiva, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade propriamente ditas. Para a realização da pesquisa foi utilizado o método indutivo e a área de concentração situando-se no campo do Direito Público. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto o estudo doutrinário acerca da Inelegibilidade e, como objetivo institucional, produzir uma Monografia para obtenção do grau de Bacharel pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Como objetivo geral, realizar uma pesquisa bibliográfica genérica a respeito das causas de Inelegibilidade e, como objetivo específico, averiguar a suficiência das normas competentes. O tema é relevante, pois trata sobre todas as causas de inelegibilidade do nosso ordenamento jurídico, haja vista os problemas políticos existentes em nosso país nos dias atuais. Com este trabalho pretende-se destacar a importância deste instituto a fim de que toda a sociedade, ao entregar o seu voto, tenha em mente quais os motivos que poderão destituir de suas funções aquele que fora eleito, compreendendo o texto legal para possibilitar a indagação sobre determinados atos praticados e suas conseqüências. Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo, operacionalizando com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método indutivo em conjunto com a metodologia da NBR/ABNT. Para desenvolver os trabalhos, foi adotado o seguinte problema de pesquisa: a) A legislação eleitoral Constitucional e Infraconstitucional é suficiente e atualizada para coibir os desvios de finalidade praticados pelos candidatos a cargos públicos e aos eleitos para esses cargos, tornando-os assim inelegíveis ? 2 As hipóteses são as seguintes: a) A inelegibilidade está presente em todas as constituições que foram editadas no Brasil. b) Os critérios de elegibilidade são absolutos, sendo certo que todo cidadão é inelegível até que preencha os requisitos de elegibilidade. c) As causas de inelegibilidade constitucionais e infra- constitucionais são suficientes para garantir ao cidadão que o candidato a cargo eletivo preenche os requisitos mínimos necessários para ser votado e que, em caso de afronta a esses requisitos, os mecanismos legais para sua destituição estão presentes na lei e podem ser invocados. Para a realização do trabalho monográfico, duas obras foram especialmente utilizadas como base: Elegibilidade e Inelegibilidades de autoria de Pedro Roberto Decomain e Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, de autoria de Adriano Soares da Costa. O trabalho foi dividido em três capítulos: O primeiro apresenta ao leitor os fatos e acontecimentos relevantes do Direito Eleitoral Brasileiro, desde o período Colonial até os dias atuais, bem como identifica as principais disposições legais acerca do Direito Eleitoral como um todo. Apresenta ainda as Constituições Federais e os Códigos Eleitorais de cada momento. O segundo capítulo aborda as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988, explicando cada uma delas. Esta explicação, das condições de elegibilidade, se faz necessária para um melhor entendimento de como se pode ascender ao poder em nosso país. 3 O terceiro e último capítulo trata das causas de inelegibilidade propriamente ditas, com base na norma Constitucional e na Lei Complementar nº. 64/90. Nas considerações finais apresentam-se sínteses de cada capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não confirmadas. 4 CAPÍTULO 1 ELEIÇÕES 1.1 LEIS ELEITORAIS DE DIVERSAS ÉPOCAS Ao longo da história do Direito Eleitoral brasileiro muitas mudanças aconteceram, desde o seu nascimento até os dias atuais. Diversos doutrinadores e pesquisadores buscaram traçar os mais importantes acontecimentos e inovações em nossa legislação eleitoral, demonstrando o conteúdo e a influência de cada momento histórico. Neste sentido destaca-se Aroldo Mota, que classificou em cinco fases históricas o elenco de leis que deram origem ao texto eleitoral: fase 1 – período do Império; fase 2 – vivida na 1ª República (1889-1930). A fase 3 – ocorreu na 2ª República (1930-1945); a fase 4 – por ocasião da 3ª República (1945-1964) e a última, ou seja, a fase 5 – que ocorreu na 4ª República, de 1964 até nossos dias. (Mota citado por JORGE, 2004, p. 35) Outro pesquisador da matéria foi Pinto Ferreira, que também definiu os momentos históricos do direito eleitoral brasileiro, dividindoos em 4 fases: quando do Império, da primeira República, após 1930 (época revolucionária) e a última composta pelas leis mais recentes editadas. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 35) Ainda sobre a divisão histórica do nosso direito eleitoral, o atual Conselheiro e Ex-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Antônio Roque Citadini, concluiu seus estudos apontando três fases ao escrever: (Citadini citado por JORGE, 2004, p. 35) Pode-se dividir a legislação eleitoral em três fases distintas: a primeira inclui todo o período do Império até a Proclamação da 5 República; a segunda, o período compreendido pela República Velha, que vai de sua instalação em 1889 até a Revolução de 1930; e a terceira, o período inaugurado com a Revolução de 1930 até os dias atuais. Já Hilda Soares Braga, dividiu esse mesmo estudo nos seguintes períodos: Colônia; Império (1822-1889); República Velha (1889-1930); Revolução de 1930; Estado Novo (1937-1945); Redemocratização (1945-1964); Regime Militar (1964-1985) e Nova República.(Braga citada por JORGE, 2004, p. 36) Passa-se agora aos apontamentos relevantes de cada fase histórica, partindo do período colonial, passando pelo Império e República até os dias atuais. 1.2 PERÍODO COLONIAL Desta fase tem-se poucas informações doutrinárias acerca do ordenamento eleitoral. O que se sabe é que não havia um sistema eleitoral próprio, sendo apenas observadas as Ordenações do Reino. O jurista Manoel Rodrigues Ferreira foi autor de artigos sobre a evolução de nosso sistema eleitoral, mostrando que, basicamente, no Brasil – Colônia vigoraram as Ordenações do Reino, completadas em 1603, ao escrever: (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36) Começaremos, pois, nosso próximo artigo dessa série, com a exposição da legislação eleitoral contida nas Ordenações de Reino, e que presidiram as eleições dos Conselhos Municipais do Brasil, desde o primeiro século do descobrimento até o ano de 1828. Completando o autor: 6 Terminamos, pois, a exposição do processo eleitoral do título 67, do livro 1º, das Ordenações do Reino, e que presidiu as eleições das Câmaras Municipais do Brasil (e também de Portugal), durante os séculos quinhetista, seiscentista e setecentista, até o ano de 1928. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36) As leis (Ordenações) foram utilizadas quando das primeiras eleições gerais realizadas no país, culminando com a escolha de deputados brasileiros para as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da nação portuguesa (Decreto de 7 de março de 1821), após forte pressão popular exigindo a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte. (JORGE, 2004, p. 37) Outros provimentos reais vigoraram nessa época, embora tenha sido o ordenamento principal, mormente para disciplinar as eleições da fase colonial, sendo o Alvará de 12 de novembro de 1611 uma das mais importantes leis sobre matéria eleitoral, após as Ordenações do Reino de 1603, pois procuravam justamente preencher certas lacunas das referidas Ordenações. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36) Ainda, segundo Manoel Rodrigues Ferreira, houve outras leis que procuravam suprir aquilo que não tinha previsão nas Ordenações, “No Brasil, até 1822, foi grande o número de Alvarás, Cartas Régias, Provisões, e outras, que alteravam, substancialmente, a execução do Código Eleitoral das Ordenações, em determinadas capitânias, cidades e vilas”. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 36) A primeira lei eleitoral brasileira foi publicada em 19 de junho de 1822 e a mesma regulamentava a instituição da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa. (JORGE, 2004, p. 37) Após a Proclamação da Independência a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa elaborou a Constituição do Império, outorgada em 1824. (TRE-SC, 2001, p. 11) 7 O período colonial ficou marcado por diversas manifestações eleitorais que ocorreram por iniciativa do reino português, que era na época quem colonizava o Brasil. (RIBEIRO, 2000, p. 31) Dentre essas manifestações destaca-se a busca pelo reconhecimento do poder dos donatários para fundarem vilas e promoverem eleições dos seus conselhos. (RIBEIRO, 2000, p. 31) Neste contexto, tem-se conhecimento da fundação da Vila de São Vicente em 1531. (RIBEIRO, 2000, p. 31) Sabe-se que a primeira eleição realizada no Brasil aconteceu em 1532 e tinha como objetivo eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente. (RIBEIRO, 2000, p. 32) A seguir, tratar-se-á dos acontecimentos eleitorais durante o período Imperial. 1.3 PERÍODO IMPERIAL Como conseqüência da independência, o Brasil, a partir de 1822, deu início à confecção de sua própria legislação eleitoral. Sete foram as principais edições eleitorais pósindependência, que são: (JORGE, 2004, p. 37) 1) Decreto de 26 de março de 1824. Foi o primeiro e tinha como objetivos: eleições das Assembléias paroquiais; nomeação dos eleitores paroquiais; apuração; colégios eleitorais; eleição para o Senado, Câmara e Conselhos Provinciais; eleição indireta; 2) Decreto nº. 157, de 04 de março de 1842. Aboliu o voto por procuração, no qual era possível um eleitor mandar por outro a sua cédula. 3) Lei nº. 387, de 19 de agosto de 1846. Primeira lei oriunda de processo legislativo regular, votada pelo Legislativo. 8 Antes dessa Lei nº. 387, só decretos e atos foram editados à margem, portanto, da Assembléia Geral do Império, composta pela Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores ou Senado (CL, art. 14). Acabou com a qualificação pelas mesas receptoras, prática que vinha se mantendo ainda por influência das Ordenações, organizando Juntas de Qualificação. (JORGE, 2004, p. 37) 4) Decreto nº. 842, de 19 de setembro de 1855. Chamado de “Lei dos Círculos”, por instituir eleições em distritos ou “círculos” eleitorais. Enumerou algumas incompatibilidades eleitorais. Derrogou a Lei nº. 387, de 19.08.1846. Moreira, acerca da Lei dos Círculos, transcreve: Em 19 de setembro de 1855, o Imperador assinou Decreto de nova Lei Eleitoral. Esta Lei possuía apenas 20 artigos, mas fazia modificações profundas na lei eleitoral vigente, dentre elas destacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual determinava que as províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais quantos fossem os seus deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por distrito. Essa lei ficou conhecida como Lei dos Círculos. 5) Decreto nº. 1082, de 18 de agosto de 1860. Derrogou a Lei nº. 387/46 e o Decreto nº. 842/55. Aumentou o número de deputados por distrito que, ao invés de um, conforme o Decreto nº. 842/55 passou a ser três. 6) Decreto nº. 2675, de 20 de outubro de 1875. Foi chamado de “Lei do Terço”, já que os eleitores votavam em dois terços dos elegíveis. Sobre a Lei do Terço, explica Pinto Ferreira que “Este Decreto proporcionou a representação das minorias”. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 38) 9 Além disso, introduziu o título eleitoral e proporcionou à Justiça conhecer questões relativas à primeira e segunda fases do processo eleitoral. (Ferreira citado por JORGE, 2004, p. 38) 7) Lei nº. 3029, de 09 de janeiro de 1881. Ficou conhecida como “Lei Saraiva”. Sua redação foi feita por Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. A Lei Saraiva é tida como a mais importante lei criada durante o período Imperial. (FERREIRA, 1991, p. 8) A referida lei, ou Lei do Censo como também era conhecida, além de determinar o voto direto em todo o Reino previa a realização de um censo em todo o território a fim de ser efetuado o alistamento de todos os eleitores. (idem, p. 8) Além de dispor sobre as eleições para Deputados e Senadores, a Lei Saraiva previa eleição para os cargos de Vereadores, Juízes de Paz e Procuradores Gerais, bem como permitia aos candidatos a indicação de fiscais juntos às Assembléias Eleitorais. (JORGE, 2004, p. 38) Ainda, sobre os aspectos inovadores desta lei, vale ressaltar a impossibilidade de ser incluído no alistamento eleitoral o cidadão que não tivesse requerido por escrito e fizesse prova de sua renda anual líquida, a qual não poderia ser inferior a duzentos mil réis. (JORGE, 2004, p. 38) Outro aspecto relevante é a questão das condições de elegibilidade, pois a lei determinava que o cidadão que quisesse concorrer a algum cargo deveria reunir as qualidades de eleitor e não ter sido jamais pronunciado em processo criminal. (JORGE, 2004, p. 38) A definição do candidato vencedor se dava por maioria absoluta e caso não houvesse vencedor em primeiro turno, aconteceria, 20 dias após o resultado, o segundo turno, do qual participavam os dois candidatos que obtiveram mais votos. (JORGE, 2004, p. 38) 10 Previa, ainda, a Lei Saraiva, punição variando de multa até prisão aos candidatos que cometessem algum crime de natureza eleitoral. Por fim, outra determinação da lei era a proibição expressa aos Senadores, Deputados e Membros das Assembléias de aceitarem comissões ou empregos do Governo ou das províncias, bem como efetuar qualquer tipo de transação com o Estado durante o mandato e até seis meses após o término do mesmo. 1.4 PERÍODO REPUBLICANO Alguns doutrinadores que buscaram estudar a evolução das leis eleitorais fizeram uma divisão histórica deste período, definindo sua primeira parte com a Proclamação, de 1889 até 1930, e a segunda fase a partir da Revolução até os dias atuais. (JORGE, 2004, p. 38) A diferença entre esses dois períodos é que na 1ª República notava-se que a legislação eleitoral continuava esparsa, sofrendo influência pelas práticas que vigoraram no Império, e a 2ª República foi a fase que instituiu as grandes codificações eleitorais, fenômeno legislativo que não ocorreu antes da Revolução de 1930. (JORGE, 2004, p. 38-39) Ainda, vale ressaltar que, durante a 1ª República, houve a influência da Constituição de 1891, sendo a única deste período, ao contrário do que aconteceu durante a 2ª República, que sofreu influência de três Constituições diferentes. (JORGE, 2004, p. 39) Este período (1ª República) ficou marcado pelo fim do voto censitário, possibilitando a todos os alfabetizados o direito de voto, desde que preenchido o requisito da idade, bem como pela definição de quem poderia ser eleitor e pela enorme problemática construída através da competência legislativa eleitoral, já que neste período os Estados tiveram a possibilidade de legislar sobre a matéria, cabendo à União regular as eleições federais, além, é 11 claro, da separação entre o Estado e a Igreja, determinada pela Constituição de 1891. (idem, p. 39) Durante o período Republicano tiveram destaque as seguintes determinações legais: (JORGE, 2004, p. 39-40) 1) Decreto nº. 5, de 19 de novembro de 1889, outorgando o direito de voto apenas aos cidadãos alfabetizados; 2) Decreto nº. 663, de 14 de agosto de 1890, dispondo sobre a fiscalização dos trabalhos eleitorais; 3) Lei nº. 35, de 26 de janeiro de 1892. Esta lei foi a primeira do período Republicano sobre matéria eleitoral, determinando o processo direto das eleições federais; 4) Lei nº. 1269, de 15 de novembro de 1904. Esta Lei ficou conhecida como “Lei Rosa e Silva”, nome do autor do substitutivo do projeto no Congresso Nacional. Acerca desta Lei, destaca Pinto Ferreira: (FERREIRA, 1991, p. 10) (...) foi a lei eleitoral mais importante da Velha República. Ela teve origem em 1902 com um projeto apresentado pelo deputado Anísio de Abreu, encaminhado ao Senado, onde sofreu uma grande reforma por parte do senador Rosa e Silva, passando a ser conhecida por Lei Rosa e Silva. Ainda, acerca da Lei Rosa e Silva, Pinto Ferreira (FERREIRA, 1991, p. 10) diz que “Esta lei foi um autêntico código eleitoral, com 152 artigos e 16 capítulos, (...)”. 12 5) Decreto nº. 2419, de 11 de julho de 1911. Estabelecia as causas de Inelegibilidades, matéria hoje prevista na Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio 1990. 6) Lei nº. 3129, de 02 de agosto de 1916. Regulamentou o processo eleitoral e dispôs sobre o alistamento eleitoral. Passou o controle de execução das leis eleitorais para o Poder Judiciário. 7) Decreto nº. 4226, de 20 de dezembro de 1920. Instituiu o alistamento permanente e regulamentou a exclusão eleitoral. Acerca das Constituições que vigoraram durante o período Republicano, temos na Constituição de 1891, que foi a primeira do período, os seguintes destaques, narrados por Paula Filho (2001, p. 27): Estabelecia o sufrágio para todos os maiores de 21 anos, exceto para as mulheres, mendigos, os analfabetos, as praças de pré e os religiosos sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto que importasse a renúncia da liberdade individual. Embora tivesse abolido o voto censitário, só pequena parte da população tinha capacidade eleitoral, porquanto a massa era formada por exescravos, geralmente analfabetos, e mulheres, todos sem direito a voto. Estabelecia, ainda, que a cada uma das câmaras legislativas competia verificar e reconhecer o poder de seus membros, medida que mantinha o país no sistema de controle do processo eleitoral, denominado Político ou de Verificação dos Poderes. Após esta Constituição, outro fato relevante para o direito eleitoral do país aconteceu durante a Revolução de 1930, período no qual se buscou moralizar o sistema eleitoral. Para Boris Fausto, neste período “(...) começa o Brasil a percorrer a trilha da maioridade política”. (FAUSTO, 1995, p. 113) 13 Em meio a todo esse contexto, em 24 de fevereiro de 1932 tem origem o Código Eleitoral Brasileiro, que entre outras determinações instituiu a Justiça Eleitoral em nosso ordenamento jurídico. Paula Filho (1998, p. 23) acerca do Código Eleitoral de 1932 diz que o mesmo veio para unificar a legislação eleitoral no país, que, até então, era peculiar a cada Estado-Membro, além é claro de criar a Justiça Eleitoral. Depois disto teve a Constituição de 1934, que além de manter a Justiça Eleitoral, atribuiu-lhe competência exclusiva do processo das eleições ao judiciário, bem como autoridade para autuar as transgressões eleitorais. (CANDIDO, 2001, p. 22) No entanto, a Justiça Eleitoral não teve vida longa, sendo extinta por determinação da Constituição de 1937, caracterizando segundo doutrinadores e pesquisadores, como o grande anacronismo da época. (CANDIDO, 2001, p. 22) Nove anos mais tarde, com o amparo da Constituição de 1946, tem-se o ressurgimento da Justiça Eleitoral, agora composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais. (CANDIDO, 2001, p. 22) A Constituição de 1967, inclusive suas diversas emendas constitucionais, e a de 1988, mantiveram a estrutura básica da Justiça Eleitoral, reintroduzida pela Constituição de 1946, com alguma diferença na composição dos Tribunais e nas suas competências. (FILHO, 1998, p. 26) 1.5 CONSTITUIÇÕES FEDERAIS O Direito Eleitoral, em toda sua trajetória, teve a Constituição Federal como seu guia principal, sempre indicando o caminho a ser seguido. 14 Mesmo tendo as diversas Constituições Federais contextos completamente diferentes, até os dias atuais elas sempre dispuseram sobre matéria eleitoral, fortalecendo, assim, a Lei maior do ordenamento jurídico brasileiro como a fonte mais fértil sobre esta matéria. Entendida a importância de cada Constituição Federal acerca do Direito Eleitoral e das eleições, que foram respaldadas pelas Constituições, serão aqui abordadas as Constituições e suas principais características e acontecimentos. 1.5.1 Constituição de 1824 Desta Constituição extraem-se dois grandes acontecimentos, protagonizados por D. Pedro I. O primeiro deles é a Proclamação da Independência do Brasil, acontecida no dia 7 de setembro de 1822. O segundo, foi a outorga ao povo brasileiro da primeira Constituição Política do Brasil jurada em 25 de março de 1824. Ainda com relação a este segundo fato, deve-se destacar a divisão dos poderes políticos, nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial. (MOREIRA, 2002, p. 13) Dentre esses poderes acima citados, deve-se mencionar o Poder Moderador, que era função exclusiva do Imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da Independência e o equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. (MOREIRA, 2002, p. 13) O Poder Legislativo, por sua vez, era composto pela Câmara de Deputados e pela Câmara de Senadores tinha a função de confecção das normas que regeriam os cidadãos e cada legislatura durava quatro anos. 15 Em relação à Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma representou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois, segundo a nova Constituição, todas as cidades e vilas já existentes, bem como as que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por Vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação, manutenção e aplicação de suas rendas e do governo municipal. (MOREIRA, 2002, p. 14) Por outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam jurisdição contenciosa. Limitar-se-iam à sessões administrativas, revogando na prática as Ordenações do Reino, que até então regiam o seu funcionamento. (MOREIRA, 2002, p. 14) As principais características desta Constituição, sob o ponto de vista político, além dos quatro poderes existentes, eram que a mesma definia quem era cidadão brasileiro ou não; as eleições eram censitárias, abertas e indiretas e havia a submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica. (MOREIRA, 2002, p. 14) Dispõe em seus artigos 90 a 97 sobre eleições indiretas para Deputados e Senadores para Assembléia Geral e Conselhos Gerais das Províncias; sobre quem podia ou não votar nas Assembléias Paroquiais e sobre quem era elegível, legando à lei regulamentar a missão de marcar o modo prático das eleições e o número de Deputados relativamente à população do Império. (CANDIDO, 2001, p. 21) 1.5.2 Constituição de 1891 A elaboração desta Constituição, que foi a primeira do período Republicano, iniciou-se em 1890. Após um ano de negociações e discussões, a sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891. 16 Sobre a fase acima, ensina Ricardo Moreira: (MOREIRA, 2001, p. 20) É importante ressaltar, que a primeira Constituição da República do Brasil foi decretada e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, contudo, o Congresso convocado com as prerrogativas de constituinte foi instalado em 15 de novembro de 1890, recebendo do governo provisório o anteprojeto da nova Constituição pronto. Aos constituintes caberia apenas revisá-lo e adequá-lo às necessidades da população, todavia a estrutura do anteprojeto foi preservada em sua essência e até em grande parte de sua redação. Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira Constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta norte-americana, muito embora grande parte dos princípios liberais democráticos deste diploma foi suprimida. (MOREIRA, 2002, p. 20) Isto ocorreu porque houve grande pressão das oligarquias latifundiárias, as quais influenciaram na redação do texto. Vários membros destas oligarquias queriam que o poder fosse mais centralizado, tornando, desta forma, mais fácil à manipulação deste. (MOREIRA, 2002, p. 20) A Constituição de 1891 é a mais concisa de todas as Constituições Brasileiras, possuindo apenas noventa e um artigos, além de oito artigos que tratavam das disposições transitórias. Foi dividida em cinco títulos, sendo eles: Da Organização Federal; Dos Estados; Do Município; Dos Cidadãos Brasileiros e Disposições Gerais. (MOREIRA, 2002, p. 20) Uma das principais novidades da Constituição de 1891 foi a instituição do Congresso Nacional, que seria responsável por exercer o Poder Legislativo. Finalmente a Constituição de 1891 dispunha que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na forma bicameral, 17 dividindo-se em Câmara dos Deputados e Senado Federal. (MOREIRA, 2002, p. 20) Neste ponto, cabe mencionar que as eleições para Deputados e Senadores seriam simultâneas em todo o território nacional e cada legislatura duraria três anos. Com relação à Câmara dos Deputados a mesma seria composta por representantes eleitos nos Estados e no Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um mandato de três anos. (MOREIRA, 2002, p. 21) No tocante ao número de cadeiras a serem preenchidas, aconteceria na proporção de um Deputado para cada setenta mil habitantes. O número mínimo de Deputados por Estado seria quatro. Com relação ao Senado, este seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idade no gozo de seus direitos civis e políticos, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegeriam três senadores cada, para um mandato de nove anos, com a renovação de um terço do Senado trienalmente. (MOREIRA, 2002, p. 21) Outra inovação foi que as Províncias tornaram-se Estados, e estes eram uma unidade da Federação que tinha maior autonomia. Como conseqüência, os Estados começaram a redigir suas próprias Constituições, sempre inferiores hierarquicamente à Constituição Federal. (MOREIRA, 2002, p. 21) Os antes Presidentes das Províncias passaram a ser os Presidentes dos Estados e eram eleitos pelo voto direto, da mesma forma que o Presidente da República. Aproveitando sobre o Presidente da República, vale ressaltar que a eleição que conhecemos hoje não é tão diferente daquela época, pois, para ser elegível, o cidadão deveria ser brasileiro nato; estar no gozo dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, e ainda deveria obter a maioria absoluta dos votos. (MOREIRA, 2002, p. 21) Caso não houvesse um candidato vitorioso o Congresso Nacional, em sessão conjunta, elegeria em segundo turno, por maioria dos votos dos presentes (maioria simples) e em sessão única, um dos dois 18 candidatos que tivessem alcançado a maioria dos votos na eleição direta. (MOREIRA, 2002, p. 21) Competia ainda, privativamente ao Congresso Nacional, regular o processo eleitoral para os cargos federais em todo o país. (MOREIRA, 2002, p. 21) Quanto aos eleitores, estavam aptos a votar todos os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se alistarem na forma da lei vigente. (MOREIRA, 2002, p. 21) Além de eleições por sufrágio direto da nação e maioria absoluta de votos para Presidente e Vice-Presidente da República, esta primeira Constituição Republicana previu também inelegibilidades para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deixando para lei ordinária regular o processo de eleição e de apuração. (CANDIDO, 2001, p. 21) 1.5.3 Constituição de 1934 A Constituição de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembléia Nacional Constituinte, foi redigida “para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bemestar econômico”, segundo o preâmbulo. Esta Constituição foi a que teve menor vigência dentre todas as Constituições brasileiras, tendo apenas três anos de duração. Oficialmente a duração desta Constituição foi de um ano somente, pois foi suspensa pela Lei de Segurança Nacional. Considerada progressista para a época, a Constituição de 1934 previu muitas das maiores conquistas do Direito Eleitoral Brasileiro. (MOREIRA, 2002, p. 22) Dentre essas conquistas destacam-se a instituição do voto secreto; o voto obrigatório para os maiores de 18 anos; o voto feminino, que já havia sido instituído pelo Código Eleitoral de 1932; estabeleceu também a 19 criação da Justiça Eleitoral, confirmando assim o Código Eleitoral de 1932 e suas disposições. (MOREIRA, 2002, p. 22) Vale ressaltar também que a nova Constituição manteve o Brasil como República Federativa sob o regime representativo em sua forma de governo. (MOREIRA, 2002, p. 23) Quanto à Câmara dos Deputados, esta seria composta mediante o sistema proporcional dos votos universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas organizações profissionais. (MOREIRA, 2002, p. 23) Os deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Estado e do Distrito Federal. Nesse ponto é importante frisar, que o número de habitantes não poderia exceder a proporção de um representante para cada 150 mil habitantes, até o limite de vinte representantes, e que os eleitos das organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da representação popular. Ainda com relação aos representantes das organizações populares, cabe mencionar que eles eram eleitos por sufrágio indireto nas associações profissionais. (MOREIRA, 2002, p. 23) Já o Senado era composto por dois representantes de cada Estado, eleitos dentre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um mandato de oito anos. (MOREIRA, 2002, p. 23) Destaca-se aí, que pela primeira vez a Constituição do país, recepcionou a Justiça Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal Regional na capital de cada Estado. Cabe ressaltar, que o art. 83 da referida Constituição estabelecia que competia privativamente à Justiça Eleitoral a elaboração do processo eleitoral federal, estadual e municipal. (MOREIRA, 2002, p. 23) Os artigos elencados no Título III, Capítulo I, da Constituição de 1934, foram de grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos políticos dos brasileiros. Esse fato pode ser verificado, 20 especialmente no art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados. (MOREIRA, 2002, p. 23) A questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte. (MOREIRA, 2002, p. 23) Esta Constituição teve o grande mérito de criar, no seio da Constituição, porquanto já havia sido criada pelo Código Eleitoral (Decreto nº 21.076 de 24.02.32) a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário (Art. 63, alínea d – atribuiu jurisdição eleitoral plena aos juízes vitalícios na forma da lei – Art. 87, § 7º). (MOREIRA, 2002, p. 23) Acerca das funções exercidas pela Justiça Eleitoral e sua competência, ensina Joel J. Candido que: (CANDIDO, 2001, p. 22) Estabelecia a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive a dos representantes das profissões (Art 83, caput), competência essa que ia desde organizar a divisão eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo, passando pela competência para processar e julgar os delitos eleitorais e os comuns que lhe fossem conexos. Dispôs também sobre o alistamento, direitos políticos e inelegibilidades – Art. 108 a 112, assim como sobre as eleições para Presidente da República – Art. 52. (CANDIDO, 2001, p. 22) 1.5.4 Constituição de 1937 Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada ao povo brasileiro a sua quarta Constituição. Porém, diferentemente da Constituição de 1824, a forma de governo não era uma monarquia, mas sim, um regime ditatorial. Sobre este regime, dizia-se que a sua principal finalidade era a de 21 preservar a ordem política e social do país, além de realizar uma grande obra administrativa. (MOREIRA, 2002, p. 24) Entretanto, a Constituição de 1937, considerada por muitos como uma Constituição fascista, serviu apenas para manter no poder o Presidente Getúlio Vargas. (MOREIRA, 2002, p. 24) Corroborando tais assertivas, tem-se a entrevista de Francisco Campos dada ao jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, o qual dizia: (Francisco citado por MOREIRA, 2002, p. 24) Mas a Constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime tem sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sulamericanas. É notável que a Constituição de 1937, que teve redação do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, buscava atender a interesses de grupos políticos que tinham como objetivo a implantação de um governo forte que trouxesse benefícios e vantagens a alguns dominantes. (MOREIRA, 2002, p. 24) A maior característica desta Constituição era a questão da enorme concentração de poder nas mãos do Presidente Getúlio Vargas, possibilitando assim, por exemplo, a livre nomeação de autoridades estaduais. (MOREIRA, 2002, p. 24) Dentre as principais medidas adotadas pela Constituição de 1937, destacam-se a concentração dos poderes Executivo e Legislativo nas mãos do Presidente da República; o estabelecimento de eleições indiretas para Presidente da República, que teria ainda mandato de 6 anos; o fim do federalismos e liberalismo; estabelecia a pena de morte; retirava do trabalhador o direito de greve. (MOREIRA, 2002, p. 25) 22 Acerca deste regime ditatorial instituído por Getúlio Vargas, discorre Ricardo Moreira (2002, p. 25): (...) entende-se por ditador ou regime ditatorial, a pessoa ou corpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superior em um Estado determinado. Foi, portanto, pelo fato de ter emanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte e não em virtude de qualquer característica formal ou material que a lei tenha lhe conferido, que a Constituição de 1937 foi adotada como lei fundamental do nosso País. A fim de esclarecer melhor a afirmação, colaciona-se o texto a seguir (MOREIRA, 2002, p. 25): Exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de “Leis Constitucionais”, alterou o texto da Carta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar. Esta Constituição do Estado Novo em seus artigos de 117 a 121 extinguiu a Justiça Eleitoral, dispondo, todavia, sobre eleitores, direitos políticos e inelegibilidades. (CANDIDO, 2001, p. 22) A Justiça Eleitoral foi “recriada” pelo Decreto Lei nº 7.586, de 28.05.45, dispondo que seria órgão autônomo do Poder Judiciário. 1.5.5 Constituição de 1946 Em 1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil se viu na contramão da história, pois, lutando ao lado do 5º Exército Americano na Itália, os Oficiais do Exército Brasileiro se deram conta da anomalia de lutar pela democracia no exterior enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país, colocando-se do ponto de vista ideológico, ao lado dos vencidos. (MOREIRA, 2002, p. 25) 23 Desta maneira, a Assembléia Constituinte promulgou a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946. Esta Constituição, ao contrário da Constituição de 1937, consagrou novamente a liberdade expressa na Constituição de 1934. (MOREIRA, 2002, p. 25) Tão bem redigida quanto a Constituição de 1891, a Constituição de 1946 possuía 218 artigos, além dos Atos das Disposições Transitórias, com mais 36 artigos. (MOREIRA, 2002, p. 25) Em linhas gerais a Constituição assemelhava-se à Carta Magna de 1891. Porém, sem a rigidez presidencialista, sendo observado os dispositivos que permitiam o comparecimento espontâneo dos Ministros a plenário, as comissões de inquérito parlamentar por iniciativa de 1/5 dos membros de cada Câmara e a possibilidade de o congressista ser Ministro de Estado sem perder o mandato. Contudo, em contrapartida a Constituição de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o mandato, por 2/3 dos votos de seus pares, o deputado ou o senador cujo procedimento fosse incompatível com o decoro parlamentar, coisa que até então era inconcebível nas Constituições do Brasil e de outros Estados soberanos. (MOREIRA, 2002, p. 25) O que mais contribuiu na elaboração da carta política, no entanto, foi a coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do Presidente em reação contra os exageros do presidencialismo da República Velha e, b) uma reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937. (MOREIRA, 2002, p. 25) Quanto às eleições, ou ao sistema de voto, mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a representação proporcional, adicionada à representação política, conforme preconizava o art. 134 da Constituição. (MOREIRA, 2002, p. 26) No dia 25 de agosto de 1961, o então Presidente da República, Jânio Quadros, encaminhou ao Congresso Nacional sua renúncia e 24 no dia 02 de setembro de 1961 o Congresso Nacional, através das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgaram a emenda constitucional nº. 4. Esta emenda ficou conhecida como “Ato Adicional”, que instituía o sistema parlamentar de governo na tentativa de uma solução apaziguadora entre os militares e os congressistas, pois os primeiros não queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a Presidência da República. (MOREIRA, 2002, p. 26) Contudo, em janeiro de 1963, através de um plebiscito, o povo pediu o retorno de regime presidencialista, sendo o mesmo efetivado através da emenda constitucional nº. 6, datada de 23 de fevereiro de 1963. (MOREIRA, 2002, p. 26) A presente Constituição, em seus artigos 108 à 121, manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre sua competência, assim como sobre o alistamento, inelegibilidades e direitos políticos (art. 131 a 140). Atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral. (CANDIDO, 2001, p. 22) 1.5.6 Constituição de 1967 e 1969 A Constituição de 1967, que em 1969 recebeu nova redação por uma emenda decretada pelos “Ministros militares no exercício da Presidência da República”, é para muitos estudiosos e doutrinadores uma nova Constituição de caráter outorgado, ainda que a nova redação tenha sido uma emenda à Constituição de 1967. (MOREIRA, 2002, p. 27) Desta forma, reconhecendo a emenda de 1969 como uma nova Constituição, ensina Ricardo Moreira (2002, p. 27): Situar as Constituições brasileiras de 1967 e 1969 dentro do contexto que integravam o mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto difícil, já que elas possuíram dois focos bem caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal, era a União quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado 25 brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de decisão. Continua seu raciocínio afirmando que: Estas Constituições depois de afirmarem que a forma de Estado seria a federação, estabeleceram que o sistema político seria o democrático e a forma de governo republicana, no entanto, não esclareceram se a república seria presidencialista ou parlamentarista. (idem, p. 27) As principais características da Constituição de 1967 e sua emenda de 1969 foram a concentração no Poder Executivo da maior parte do poder de decisão; confere somente ao Executivo o poder de legislar em matéria de segurança e orçamento; estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de cinco anos; militariza a Presidência da República, dando às forças armadas uma força gigantesca; restringe o federalismo; estabelece a pena de morte para crimes de segurança nacional; restringe ao trabalhador o direito à greve e abre espaço para a decretação posterior de leis de censura e banimento. Os mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído. Contudo, este regime caracteriza-se pela centralização política da União no sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o Poder Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais. (MOREIRA, 2002, p. 27) Pelos arts. 123 a 132, foi mantida a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário, dispondo, outrossim, o texto, sobre os direitos políticos (arts. 142 a 148) e sobre os Partidos Políticos (art. 149). (CANDIDO, 2001, p. 23) 26 Da mesma forma, a Constituição de 1969 regulou a Justiça Eleitoral dentro dos órgãos do Poder Judiciário, assim como dispôs sobre os direitos políticos e Partidos Políticos (arts. 130 a 140 e 147 a 152). (CANDIDO, 2001, p. 23) 1.5.7 Constituição de 1988 A atual Constituição regulou os direitos políticos em seus artigos 14 e 16 e dispôs sobre os Partidos Políticos no artigo 17, mantendo a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um de seus órgãos (arts. 92, V e 118 a 121). (CANDIDO, 2001, p. 23) Regulou amplamente a eleição para Presidente e VicePresidente da República, indicando as substituições e seu processo, nos casos de impedimento e vacância. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias contém vários artigos referentes ao Direito Eleitoral, mormento sobre plebiscito, mandatos e eleições (arts. 2º, 4º, 5º, etc.) (CANDIDO, 2001, p. 23) 1.6 LEGISLAÇÃO ELEITORAL A maioria dos autores que se dedicou ao estudo da evolução das leis eleitorais e suas repercussões divide o período em duas etapas: da Proclamação, em 1889, até 1930, com a Revolução, e desta até nossos dias. A razão maior dessa divisão é histórica, mais do que didática. (CANDIDO, 2001, p. 26) Na 1ª República, a legislação continuou esparsa, sensivelmente influenciada pelas práticas que vigoraram no Império. Na verdade, embora tivessem ocorrido nessa época algumas tranformações sociais dignas de nota, como a libertação dos escravos, não mudou muito nossa realidade social, o que mudou foi o Estado e sua organização política. (CANDIDO, 2001, p. 26) 27 Acabou o voto censitário, passando todos os alfabetizados a ter direito a ele, preenchido o requisito da idade. Definiu-se quem podia ser eleitor. Houve confusão de sistemas eleitorais nas esferas estaduais, já que os Estados puderam legislar sobre a matéria cabendo à União regular as eleições federais, entre outras pequenas novidades e características. (CANDIDO, 2001, p. 26) A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época das codificações eleitorais, instrumentos legais que, junto com as Constituições que se seguiram, continham o regramento fundamental que passou a ser aplicado em nosso sistema eleitoral, em todas as suas fases e momento de alistamento à diplomação, passando pelas inelegibilidades e pelos Partidos Políticos. (CANDIDO, 2001, p. 28) Ao total, foram redigidos quatro códigos em matéria eleitoral, sendo eles os códigos de 1932; 1935; 1950 e 1965. Passa-se adiante, neste estudo, a discorrer sobre cada um desses códigos, apontando suas peculiaridades. 1.6.1 Código Eleitoral de 1932 No Código Eleitoral de 1932 foi criada a Justiça Eleitoral; o voto feminino; a representação proporcional; o voto secreto em cabina indevassável; o sufrágio era universal e direto; a eleição era direta e em dois turnos; o domicílio eleitoral era de livre escolha do eleitor; delegou-se à lei especial os casos de inelegibilidades; todas as eleições eram regulamentadas pelo Código; o eleitor era parte legítima para a ação penal; a competência para processar e julgar os crimes eleitorais era do Tribunal Regional e aos Juízes incumbia apenas a preparação dos processos ou a instrução, desde que expressamente para tal designados; o prazo prescricional de qualquer crime eleitoral era de 10 anos. (CANDIDO, 2001, p. 35) O Ministério Público, inclusive o Ministério Público Estadual, sem capítulo próprio no Código, tinha nele aparecimento apenas episódico. (CANDIDO, 2001, p. 35) 28 1.6.2 Código Eleitoral de 1935 No Código Eleitoral de 1935 continuaram reguladas todas as eleições federais, estaduais e municipais; as mulheres só eram obrigadas a se alistar se exercessem função pública remunerada (CF, 1934, art. 109); o voto era secreto e havia sistema de representação proporcional para os parlamentos; dispôs sobre as Juntas Especiais para apuração somente das eleições municipais, como órgão da justiça Eleitoral. (CANDIDO, 2001, p. 35) Também os juízes adquiriram parcial competência decisória em matéria criminal eleitoral; dispôs, em longo capítulo próprio (arts. 49 a 57), pela primeira vez, sobre o Ministério Público, proibindo ao ProcuradorGeral atividades político-partidárias e, inclusive, regulando a ampla participação do Ministério Público dos Estados em todas as fases do processo eleitoral. (CANDIDO, 2001, p. 35) Reduziu sensivelmente a prescrição por crime eleitoral para 5 anos (casos com pena privativa de liberdade) e para 2 anos (demais casos), aceitando as hipóstes de sua suspensão e interrupção previstas na lei penal comum; restringiu a regra do domicílio eleitoral, obrigando-o a coincidir com o domicílio civil; elencou, longamente, as inelegibilidades, delegando à Constituição e às leis estaduais o direito de aumentar esse elenco. (CANDIDO, 2001, p. 35) 1.6.3 Código Eleitoral de 1950 No Código Eleitoral de 1950, editado sob a vigência da Constituição Federal de 1946, o sufrágio e o voto eram, como hoje, universais e diretos, obrigatórios e secretos; havia o sistema proporcional e majoritário. (CANDIDO, 2001, p. 35) As Juntas Especiais passaram a ser Juntas Eleitorais, com competência para apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição. (CANDIDO, 2001, p. 35) 29 O eleitor tinha que requerer o alistamento, não se procedendo mais de ofício; dedicou, pela primeira vez, capítulo próprio para a propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício; deu aos juízes eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a competência originária dos tribunais; extinguiu o capítulo próprio do Ministério Público e dele só dispôs de modo ocasional e assistemático; autorizou a aplicação subdisiária ou supletiva do Código de Processo Penal, mas silenciou em relação ao Código Penal. (CANDIDO, 2001, p. 35 e 36) 1.6.4 Código Eleitoral de 1965 Instituído pela Lei 4.737 em 15 de julho de 1965 e fruto do regime militar e considerado por alguns como “entulho” da ditadura, é o quarto código eleitoral brasileiro. É o Código vigente e cabe ressaltar que, neste período da 2ª República, afora os Códigos Eleitorais, inúmeras outras leis, leis complementares e até emendas constitucionais, editadas, tomando relevo e vigorando paralelamente a eles, ou alterando seus dispositivos. (CANDIDO, 2001, P. 36) Mencionam-se apenas algumas: (JORGE, 2004, p. 43) 1) Lei nº. 6.996, de 7.6.82. Dispõe sobre o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Prevê crime eleitoral. 2) Lei nº. 7.021, de 6.9.82. Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982. Estabelece crime eleitoral. 3) Emenda Constitucional nº. 25, de 15.5.85. Altera artigos da Constituição Federal de 1969. Estabelece eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República e restabelece o voto do analfabeto como facultativo. 4) Lei Complementar nº. 64, de 18.5.90. Revogou a Lei Complementar nº. 5/70. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e prevê crime eleitoral. Alterada pela Lei Complementar nº. 81, de 13.4.94 (D O U de 14.4.94) 5) Lei Complementar nº. 86, de 14.5.96. Acrescenta dispositivo ao 30 Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidades. Em 1932, logo após a Revolução de 1930, se editou o primeiro Código Eleitoral. O segundo foi publicado menos de um ano após a promulgação da Constituição de 1934. À Constituição de 1946, sucedeu o Código Eleitoral de 1950, e, menos de dois anos após a Revolução de 1964, se editou o Código Eleitoral vigente. (CANDIDO, 2001, p. 37) Assim, historicamente, nossos códigos nasceram, ou após os movimentos militares de expressão, ou após a promulgação de constituições, o que, de certo modo, tem sua razão de ser, e se justifica, além de ser de fácil compreensão. (idem, p. 37) Após toda esta explanação acerca do histórico do Direito Eleitoral Brasileiro, estudaremos agora o instituto da Elegibilidade. 31 CAPÍTULO 2 ELEGIBILIDADE 2.1 CONCEITO Acerca desse assunto, alguns doutrinadores destinaram seus estudos e pesquisas, dentre eles Djalma Pinto, Alexandre de Moraes, Adriano Soares da Costa e Pedro Roberto Decomain. Para Djalma Pinto, o instituto da Elegibilidade é a “aptidão do eleitor para participar de disputa pelo poder político, submetendo seu nome ao corpo eleitoral para recebimento dos votos através dos quais se indica alguém para o exercício do mandato”, isto é, a elegibilidade é quem define qual cidadão poderá ou não entrar na disputa pelo poder político e esta possibilidade se dará se atendidas as exigências legais, assunto que veremos adiante. (PINTO, 2006, p. 151) Alexandre de Moraes define a elegibilidade da seguinte maneira: “Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos”. (MORAES, 2003, p. 237) Assim, a elegibilidade nada mais é que o preenchimento de alguns requisitos que a legislação impõe ao cidadão que tem por objetivo ascender a um mandato político, possibilitando-lhe concorrer em eleição popular. Pinto Ferreira (1989, p. 306) define elegibilidade como sendo “(...)a capacidade eleitoral passiva, o poder de ser votado”. Pedro Roberto Decomain escreve o seguinte acerca do assunto (DECOMAIN, 2004, p. 9-11): 32 Existem certas circunstâncias, cuja presença é exigida pela Constituição Federal ou por outras leis, para que alguém possa ser candidato. (...). Resumindo, elegível é aquele que preenche os requisitos previstos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (esta está autorizada, às vezes, pela própria Constituição, a complementar requisitos para ser eleito, o que ocorre com o prazos de domicílio eleitoral e filiação partidária), e, ao mesmo tempo, não tem presente em relação a si um fato que a própria Constituição, ou a lei complementar (somente ela pode prever outras causas de inelegibilidade, além das constantes do próprio texto constitucional), estabelece como impedimento à candidatura, ou causa de inelegibilidade. Desta forma conceitua a elegibilidade também como sendo a possibilidade de o cidadão ser eleito, via eleição popular, depois de preenchidos os requisitos existentes na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais. Outro que dispôs seu entendimento acerca da elegibilidade é Adriano Soares da Costa, ao dizer o seguinte (COSTA, 1998, p. 57): “Enquanto o cidadão não preenche todas as condições de elegibilidade, não possui ainda o direito de ser votado”. E mais, disse ainda acerca da ausência de elegibilidade: Sendo assim, não havendo o fato jurídico que origine este direito público subjetivo – pois só de fatos jurídicos dimanam efeitos jurídicos -, há ausência, para todos, da capacidade passiva eleitoral, é dizer, da possibilidade de candidatar-se o nacional a um cargo político eletivo. (idem, p. 57) Deste modo, a inelegibilidade deve ser entendida como a possibilidade de o cidadão concorrer a algum cargo político, através de eleição popular e após preencher todos os requisitos exigidos na legislação vigente. 33 2.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade estão enumeradas no § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, sendo a presença delas necessárias para que o cidadão possa torna-se titular de mandato eletivo. O referido artigo traz o seguinte: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador. Assim, a Constituição Federal limita quem pode e quem não pode candidatar-se para algum cargo eletivo. Vale ressaltar que a Constituição também faz menção aos inalistáveis e aos analfabetos, considerando-os inelegíveis no parágrafo 4º do mesmo artigo. Alguns doutrinadores, como por exemplo, Adriano Soares da Costa, por entender que as condições de elegibilidade não estão previstas somente na Constituição Federal, fazem uma divisão destas condições de elegibilidades, denominando as previstas pela Constituição Federal de condições de elegibilidade próprias e aquelas que estão previstas em lei infra-constitucional são denominadas de condições de elegibilidade impróprias. (COSTA, 1998, p. 59) 34 Adiante, falar-se-á acerca de cada uma das condições estabelecidas pela nossa Constituição Federal, bem como das condições estabelecidas por lei ordinária. 2.2.1 Nacionalidade Brasileira A nacionalidade brasileira é a primeira das condições de elegibilidade enumerada pela Constituição Federal, estabelecendo assim que “para que alguém possa ser candidato, é preciso que seja detentor da nacionalidade brasileira”. (DECOMAIN, 2004, p. 12) Sabemos que a aquisição da nacionalidade brasileira pode ser de forma originária ou adquirida e a Constituição Federal, em seus artigos 12 ao 14, regula esta questão e seus reflexos, os quais versam: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que estes venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. O art. 12 da Constituição Federal define quem pode ser considerado brasileiro para todos os fins legais, quer de direito interno, quer de direito internacional. Neste particular, atende ao princípio da atribuição estatal da 35 nacionalidade, segundo o qual os estados podem dizer quais são os seus nacionais. Só eles o podem fazer e não podem dizer que os seus nacionais não o são de outros estados. (COSTA, 1998, p. 61) Desta forma, distingue os brasileiros em natos e naturalizados. São brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, desde que não sejam filho de estrangeiros a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e os nascidos no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (art. 12, inc. I, alíneas a, b, e c). (COSTA, 1998, p. 61) Os brasileiros naturalizados são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira na forma da lei, exigindo aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade. (COSTA, 1998, p. 62) A Constituição, ainda sobre a nacionalidade, em seu § 1º, do artigo 12, versa sobre a condição do Português não naturalizado residente no Brasil, o qual é transcrito: Art. 12: “Omissis” § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Assim, conclui-se que apenas os portugueses não naturalizados e residentes no Brasil terão capacidade ativa e passiva, desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros que residam em Portugal, pois por ausência de nacionalidade brasileira inexiste o direito de votar e ser votado. 36 A convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 70.391, de 12 de abril de 1972. Para gozo de direitos políticos por portugueses, no Brasil, e brasileiros, em Portugal, exigem-se residência permanente de cinco anos e requerimento à autoridade competente. (PINTO, 2006, p. 152) Continuando a exposição das exigências e regulamentações acerca da nacionalidade brasileira dispostas pela Constituição Federal, tem-se o § 2º, do artigo 12, que diz a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos em que a Constituição fizer previsão. Sendo assim, não há possibilidade de existir tratamento desigual entre brasileiros natos e naturalizados, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Acerca desta disposição ensina Adriano Soares da Costa (COSTA, 1998, p. 62): Entre os brasileiros natos e naturalizados não poderá a lei estabelecer distinção, senão nos casos admitidos pela Constituição Federal (§ 2º do art. 12). Destarte, no que se refere ao direito de ser votado (elegibilidade), a Constituição foi liberal, outorgando-o aos naturalizados, obviamente com limites para os cargos eletivos elencados pelo § 3º do mesmo artigo: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal. Da situação dos portugueses no Brasil, apresenta-se um tratamento distinto dos demais estrangeiros: Neste particular, A CF/88 trouxe norma que anteriormente não havia em nosso sistema jurídico: outorgaram-se aos portugueses com residência permanente no Brasil, em havendo reciprocidade em favor de brasileiros, direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na Constituição. Tal regra não dá aos portugueses a nacionalidade brasileira, mas concede direitos à nacionalidade portuguesa equiparados aos concedidos aos brasileiros. Noutro giro, a Constituição anexou efeitos próprios da nacionalidade brasileira à nacionalidade portuguesa. (idem, p. 62) 37 Evoluindo o estudo acerca da nacionalidade, mais precisamente sobre os cargos que são privativos de brasileiros natos, temos a seguinte disposição constitucional: Art. 12. (...) § 3º - São privativos de brasileiros natos os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara de Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. Pedro Roberto Decomain interpreta o dispositivo constitucional (DECOMAIN, 2004, p. 13): Desse parágrafo se conclui que qualquer cargo eletivo è acessível a quaisquer brasileiros, sejam eles natos, sejam ele naturalizados, com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Desse modo, mesmo os brasileiros naturalizados podem ser candidatos aos cargos de Governador e ViceGovernador dos Estados e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereador. Mas os Presidentes tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, estes devem ser brasileiros natos, assim como o próprio Presidente e o Vice-Presidente da República. A exigência se justifica até porque podem vir a ser chamados a exercer a Presidência, em caso de vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente. Do mesmo modo, podendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal vir a ser chamado a suceder ou a substituir o Presidente da República, em casos de ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, justifica-se a exigência de que somente brasileiros natos possam ocupar os cargos de Ministro daquele Tribunal. Como a nacionalidade define se o indivíduo poderá ou não concorrer para algum cargo eletivo, ressalvados os cargos do § 3º do art. 12, nos vemos obrigados a estudar a questão da perda da nacionalidade, pelo simples 38 fato que a ausência de nacionalidade tem como conseqüência a inexistência de uma das condições de elegibilidade. Sendo a nacionalidade uma das condições de elegibilidade, a sua perda implica ausência de uma destas condições. A perda da nacionalidade é prevista no § 4º do art. 12 da Constituição Federal de 1988, sendo efeito de dois fatos: a) o cancelamento da naturalização, por decisão judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e b) a aquisição, pelo brasileiro, de outra nacionalidade. (COSTA, 1998, p. 63) A naturalização de estrangeiros pode ser cancelada por sentença, quando estiverem eles incursos em prática de atividade nociva ao interesse nacional, como a prática de terrorismo, exempli gratia. Importante, para o Direito Eleitoral, é a fixação do momento puctual em que se dá a perda da nacionalidade, e as implicações para o exercício do cargo para o qual o naturalizado foi eleito. Ora, pela dicção constitucional, a perda da nacionalidade ocorre pelo ato de cancelamento da naturalização, mercê de sentença judicial. Destarte, a sentença possui eficácia desconstitutiva da naturalização mais eficácia mandamental do cancelamento do ato de naturalização. (COSTA, 1998, p. 63) Acerca da aquisição, pelo brasileiro, de outra nacionalidade, explica Adriano Soares da Costa (1998, p. 65) O brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. É perda pela mudança de nacionalidade, não por abdicação pura da nacionalidade original. Se o Estado admite que o nacional, por sua vontade, perca a nacionalidade, sem necessidade de adquirir outra, possibilita a apatria. Daí por que tem o Direito Internacional Público caminhado no sentido de desaconselhar a perda – abdicação da nacionalidade, limitando a raras espécies o direito de auto-expatriação. Dessa forma, o brasileiro nato perde a nacionalidade brasileira quando voluntariamente opta por outra nacionalidade, naturalizando-se nacional de outro país. Salvo se ocorrer a situação da alínea b, do inciso II, desse 39 parágrafo, ou seja, se lhe for exigida a naturalização, para que possa permanecer residindo no país estrangeiro, ou lá possa exercer direitos civis. Nesse caso, embora se naturalize, não perde a nacionalidade brasileira. (DECOMAIN, 2004, p. 14) 2.2.2 O Pleno Exercício dos Direitos Políticos Os direitos políticos são basicamente o direito de votar e de ser votado, isto é, o direito de ter o indivíduo a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva, respectivamente. Djalma Pinto, sobre esta condição de elegibilidade ensina (PINTO, 2006, p. 153): O pleno exercício dos direitos políticos é condição essencial para a configuração da elegibilidade. A plenitude dos direitos políticos se expressa pela aptidão para votar e ser votado. Sem encontrarse apto a seu exercício, não é possível ao indivíduo nem se alistar, nem tampouco se filiar a partido, requisitos imprescindíveis à configuração da elegibilidade. Os direitos políticos são o que possibilitam o acesso a cargos e funções públicas; a participação na escolha dos ocupantes dos cargos eletivos; a possibilidade de ser parte legítima (ad causam) para o exercício de determinadas ações cívicas (ação popular) e outras situações. Para Adriano Soares da Costa, “(...) quem perde ou tem suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitatis. (COSTA, 1998, p. 66) A Constituição Federal versa que os direitos políticos não serão cassados. No entanto, enumera os casos em que poderão deixar de existir. O art. 15 da Constituição Federal, todavia, a par de proibir a cassação de direitos políticos, afirma a sua perda ou suspensão nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (inciso I), incapacidade civil absoluta (inciso II), condenação criminal transitada em julgado, 40 enquanto durarem seus efeitos (inciso III), recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (inciso IV), e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (inciso V). (DECOMAIN, 2004, p. 14) Passa-se agora a estudar cada caso de perda dos direitos políticos. 2.2.2.1 Perda dos direitos políticos por cancelamento da naturalização A primeira das hipóteses em que poderá o cidadão nacional perder seus direitos políticos é quando este deixar de ser nacional, quando o indivíduo perder sua nacionalidade brasileira. A Constituição Federal vigente prescreve, como hipótese de perda dos direitos políticos, a perda definitiva da nacionalidade por brasileiro naturalizado. Assim, o brasileiro naturalizado que tiver cancelada a sua naturalização perde a nacionalidade (perda-sanção) e os direitos políticos. Há o processo; há a ampla defesa; há a sentença desconstitutiva; e há a poda definitiva da nacionalidade, como pena, pela prática de atividade nociva à pátria adotada. (COSTA, 1998, p. 66) A perda voluntária da nacionalidade (perda-mudança) é outro motivo de perda dos direitos políticos, até que o brasileiro de origem readquira a nacionalidade brasileira, agora pela naturalização. (COSTA, 1998, p. 67) O cancelamento da naturalização gera a perda da própria nacionalidade brasileira, que através dela havia sido adquirida. Como a nacionalidade é pressuposto para que se tenha direitos políticos, a conseqüência não poderia ser outra: perdida a nacionalidade, perdidos serão também tais direitos. Trata-se de causa de perda dos direitos políticos, e não apenas de sua suspensão. Mas a perda apenas ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão judicial que houver cancelado a naturalização, com base no art. 12, § 4º, I, da própria Constituição. (DECOMAIN, 2004, p. 14) 41 Portanto, o cancelamento da naturalização, que implica na perda da nacionalidade brasileira, tem como conseqüência óbvia a perda dos direitos políticos, já que a nacionalidade é pressuposto essencial para o gozo dos direitos políticos. 2.2.2.2 Suspensão dos direitos políticos por incapacidade civil absoluta A incapacidade civil pode ser relativa ou absoluta e a diferença mora na possibilidade de os atos civis serem praticados pessoalmente ou não pelas pessoas enumeradas no Código Civil, em seus artigos 3º e 4º. A incapacidade civil absoluta é circunstância que impede, de todo, o exercício de direitos da vida civil por parte de determinadas pessoas. Não que não possam ser titulares de tais direitos. Podem. Mas não podem exercer por si mesmas os poderes resultantes de tais direitos. Exercê-los-ão através de pessoas a quem a própria lei confere sua representação. (DECOMAIN, 2004, p. 15) O Código Civil assim define quem são os absolutamente incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A superveniência de incapacidade absoluta é causa não de perda, mas de suspensão dos direitos políticos. O motivo da incapacidade pode desaparecer e com isso o exercício dos direitos políticos será plenamente restabelecido. Esse exercício somente não poderá ocorrer enquanto a capacidade persistir. (DECOMAIN, 2004, p. 15) 2.2.2.3 Suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal A sentença penal procedente, além de suas eficácias naturais, possui outros efeitos, colados pelo ordenamento jurídico. São efeitos 42 exclusos ao fato jurídico da sentença, independentemente do querer da Justiça Pública, bastando para sua expansão a prolação da decisão judicial de procedência (dita condenatória). Não é conteúdo do decisum: é efeito exterior, independentemente de dicção judicial. Se necessidade houver de pronunciamento do julgador, tem-se de analisar se tal pronunciamento é dependente da res deducta. Se for dependente, de efeito excluso não se trata, mas de efeito próprio da sentença, dependente de pronunciamento judicial. (COSTA, 1998, p. 76) Observa-se aqui, que a sentença condenatória criminal, além de aplicar a respectiva sanção ao agente criminoso pelo fato que cometeu, secundariamente aplica outra punição, que como bem explica Adriano Soares da Costa, pode ser tanto na esfera pública ou privada. Neste caso, o cidadão que cometer ato ilícito e tiver pela Justiça Criminal a prolação de sentença que lhe imponha uma sanção, esta também trará conseqüências na esfera pública, já que haverá a perda dos direitos políticos do condenado. A suspensão dos direitos políticos é efeito anexo da sentença penal procedente, transitada em julgado. À suspensão dos direitos políticos basta o trânsito em julgado da sentença penal procedente, independentemente do seu conteúdo. Toma-se o ato da sentença definitiva de procedência como ato material, avolitivo, na sua pura facticidade (ato-fato jurídico), dimanando dele, como fato humano – desimportante o elemento vontade -, o efeito da suspensão dos direitos políticos. A vontade do decisum é posta entre parêntese, tomando-se a sentença procedente em si mesma, mais o trânsito em julgado, como produtores de tais efeitos. (COSTA, 1998, p. 78) Portanto, não importa o crime que fora cometido e a pena que foi imposta ao agente. O simples fato de ter o cidadão contra si sentença condenatória transitada em julgado, os direitos políticos deste estarão suspensos até quando durarem os efeitos da mesma. 43 Pedro Roberto Decomain (2004, p.16) ensina acerca da suspensão dos direitos políticos como conseqüência do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal: Se o cidadão está com seus direitos políticos suspensos por força de condenação criminal transitada em julgado, evidentemente que não pode ser candidato. Assim, a regra constitucional em alguns aspectos é bem mais abrangente do que a regra de inelegibilidade consignada na letra e, o inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como “Lei das Inelegibilidades”, de acordo com o qual é inelegível para qualquer cargo o que for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes ou por crimes eleitorais, até três anos após o cumprimento da pena. Por conseguinte, não há perda dos direitos políticos pelo crime que fora cometido, e sim por qualquer crime que tenha motivado a sentença condenatória. Abordando o tema, Fávila Ribeiro (1991, p.265) observou que: Pelos termos do inciso em pendência, todo aquele que suportar condenação criminal, seja ela qual for não importa a natureza da pena imposta, terá, por conseqüência, a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos. Para tanto, não é mister se refira a condenação à pena privativa de liberdade, no lapso de tempo em que permanecer a privação imposta. Nem se reconhece a necessidade de que a sentença, já com trânsito em julgado, faça explicitação da suspensão como elemento acessório. No mesmo sentido, inclina-se Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ao asseverar que “(...) não distingue a Constituição entre as penas ao impor a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os seus efeitos.” (FILHO, 1990, p. 134) 44 2.2.2.4 Suspensão dos direitos políticos, por recusa em cumprir obrigação a todos imposta, ou prestação alternativa A recusa em cumprir dever que seja legalmente imposto a todos, ou em realizar prestação alternativa legalmente autorizada, também representa causa de suspensão (e não de perda) dos direitos políticos. Dentre esses deveres, desponta o do serviço militar obrigatório. É imposto em tempo de paz a todos os homens, ressalvada dispensa na forma da lei. Em tempo de guerra, pode ser imposto também às mulheres. (DECOMAIN, 2004, p. 18) Os que sem justificativa se recusarem a tal serviço, terão suspensos seus direitos políticos até que cumpram seu dever. (DECOMAIN, 2004, p. 18) Portanto, todas aquelas obrigações cívicas, quando não realizadas, suspendem os direitos políticos do cidadão. A obrigatoriedade dos homens em se apresentar ao serviço militar assim que cheguem aos dezoito anos é o melhor exemplo dessa suspensão dos direitos políticos, pois quando não o fazem, a Justiça Eleitoral, ao solicitar a apresentação dos documentos que revelam se a obrigação foi cumprida ou não, certamente irá declarar a suspensão dos direitos políticos. 2.2.2.5 Suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa A improbidade administrativa, em um termo mais coloquial, seria a tão falada corrupção na esfera pública. Somente podem ser praticados atos de improbidade administrativa por pessoas que estejam investidas em cargo público, isto é, por pessoas que sejam agentes públicos da administração direta ou indireta. Os terceiros que não têm função pública alguma, podem também praticar atos de improbidade administrativa, bastando que induzam ou concorram para a prática de improbidade por agente público ou do ato ilícito tirem proveito. A Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, relaciona e pune, na órbita cível, a prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos. 45 Dentre as punições que elenca, inclui sempre a suspensão dos direitos políticos dos responsáveis por tais atos, suspensão essa que varia conforme natureza do ato e cuja duração, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na própria lei para cada categoria de ato de improbidade, será fixada pelo juiz, na sentença. (DECOMAIN, 2004, p. 19) Portanto, o agente público que cometer atos relacionados nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429, responderá civilmente perante a Justiça e, após a sentença, terá seus direitos políticos suspensos. Vale ressaltar aqui a diferença dessa sentença nos casos de improbidade para aquela da sentença criminal estudada há pouco. A sentença, no caso de improbidade, terá sempre na cominação da pena a suspensão dos direitos políticos, expressando-a claramente em seu corpo. Adriano Soares da Costa, a esse respeito, disse: (COSTA, 1998, p. 85) Diferentemente do que ocorre com a hipótese de suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, a improbidade administrativa, declarada em sentença judicial, não gera a suspensão dos direitos políticos como efeito anexo, automático. Necessário que a decisão qualificadora de determinado ato administrativo como ímprobo expressamente disponha sobre a suspensão dos direitos políticos do agente público que o praticou. Deveras, o art. 3º, § 4º da CF/88 condicionou a suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade à forma e gradação previstas em lei”: Art. 37. omissis: §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto, após sentença que declare a suspensão dos direitos políticos em decorrência de ato de improbidade administrativa, o agente ímprobo, sem o gozo do pleno exercício dos direitos políticos, perde umas das condições de elegibilidade, tornando-se, assim, impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo. 46 2.2.3 O Alistamento Eleitoral Foram estudadas já duas condições de elegibilidade, a saber, a nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos. O alistamento eleitoral é mais uma exigência legal para que o cidadão possa concorrer a um cargo eletivo, tornando-se assim um candidato às eleições. Este instituto nada mais é que inscrição do nacional no quadro de eleitores da Justiça Eleitoral, fazendo nascer, assim, o direito de votar. Antes de o nacional vislumbrar a possibilidade de candidatar-se a qualquer cargo eletivo, ele deve também ser eleitor. E esta condição é adquirida através do alistamento. Adriano Soares da Costa, acerca do assunto, ensina: (COSTA, 1998, p. 91) O alistamento, portanto, é o ato jurídico pelo qual nascem, para os nacionais, os direitos políticos, entre eles, o direito público subjetivo de votar. Antes da imissão do nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, não havendo cidadania. A cidadania, como já referido, é o direito de sufrágio e seus corolários, como a legitimidade ad causam ativa para propor Ação Popular. Pedro Roberto Decomain, também acerca do assunto, inclina-se: (DECOMAIN, 2004, p. 19) O alistamento eleitoral é o ato pelo qual a pessoa, maior de dezesseis anos, requer sua inclusão no rol dos eleitores de uma determinada circunscrição. Diz o art. 42 do Código Eleitoral que o alistamento eleitoral se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. O parágrafo único daquele artigo prossegue determinando que a inscrição eleitoral seja feita no lugar de residência ou moradia do requerente e, tendo ele mais de um, em qualquer 47 deles. Esse local, onde o cidadão tiver providenciado seu alistamento eleitoral, será seu domicílio eleitoral. Continuando acerca da importância do alistamento eleitoral: (DECOMAIN, 2004, p. 19) Sem que a pessoa tenha providenciado seu alistamento eleitoral, não pode ser candidato. Além disso, de acordo com o inciso IV, do § 3º, do art. 14 da Constituição Federal, a lei poderá estabelecer (e a Lei nº. 9.504/97, que regula as eleições, o faz) um mínimo de tempo de domicílio eleitoral na circunscrição pela qual o cidadão pretenda candidatar-se, para que esta candidatura seja possível. Disso cuida o art. 9º da referida Lei. O § 2º, do art. 14, da Constituição Federal, estabelece quem são as pessoas que não se podem alistar eleitoras. Deste modo, vimos a importância do alistamento eleitoral como condição de elegibilidade, pois é ele quem possibilita também ao candidato a concorrer um cargo eletivo. Além disso, o alistamento eleitoral determina o domicílio eleitoral do cidadão, que é importante para se conhecer os cargos que poderão ser vislumbrados pelo mesmo e também qual a circunscrição ele irá representar, forçando assim a manutenção da identidade entre eleitor e candidato, ou principalmente, eleitor e eleito. 2.2.4 Domicílio Eleitoral Como já vimos quando falamos das condições de elegibilidade, a própria Constituição Federal determina que, para que o cidadão possa candidatar-se em eleições, terá ele que ter domicílio na circunscrição para a qual desejar concorrer a algum cargo. No entanto, a própria Constituição Federal diz que para o preenchimento dos requisitos de todas as condições de elegibilidade deverá ser seguido o que versar a lei, permitindo, assim, que a lei infra-constitucional regule 48 como se dará o cumprimento de cada uma das condições. (DECOMAIN, 2004, p. 21) A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, é uma dessas leis que têm o aval da Constituição para regular como serão procedidos ou limitados determinados atos a fim do cumprimento de cada uma das condições de elegibilidade. Em seu artigo 9º, a referida Lei determina que o candidato que quiser concorrer a um determinado cargo eletivo terá que ter domicílio na circunscrição por no mínimo um ano. Entende-se por domicílio eleitoral, segundo disposição do Código Eleitoral, em seu artigo 42, parágrafo único, como sendo o lugar da residência ou moradia do requerente, e no caso de ter ele mais de uma, considerar-se-á qualquer delas. Djalma Pinto, acerca do domicílio eleitoral escreveu que “O domicílio eleitoral, por sua vez, é o lugar da residência ou moradia onde o cidadão formaliza seu alistamento.” (PINTO, 2006, p. 156) Sobre o mesmo assunto entende Adriano Soares da Costa: (COSTA, 1998, p. 97) Residência ou moradia, para o Direito Eleitoral, é o local onde se vive habitualmente, mesmo que apenas para trabalhar, sem fixar lugar de morar. Se há local de ocupação habitual, de trabalho freqüente, há residência para efeito de domicílio eleitoral. Se possui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lá não viva, possui interesses, de modo que se admite sua domiciliação para fins eleitorais. Portanto, diferentemente do que preceitua o Código Civil, domicílio para o Direito Eleitoral é o lugar onde o candidato vive e desempenha suas funções, não importando se este local não seja também o de sua moradia. 49 2.2.5 Filiação Partidária Para que um cidadão, que tem por objetivo candidatar-se para qualquer cargo eletivo, se faz necessária a prévia filiação partidária segundo as normas eleitorais vigentes. Não há possibilidade de alguém concorrer em eleições sem estar filiado a algum partido político há pelo menos um ano antes da eleição. O sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas avulsas. Qualquer cidadão que pretenda candidatar-se a mandato eletivo deve pertencer a um partido político e ser por ele escolhido como seu candidato. (DECOMAIN, 2004, p. 22) Adriano Soares da Costa, acerca da filiação partidária, ensina: (COSTA, 1998, p. 100) A filiação partidária é um pressuposto constitucional relevante, pois indica a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas, independentes dos partidos políticos. O mandato eletivo, como exercício da representação indireta dos eleitores na administração lato sensu da coisa pública, deve ser outorgado a nacionais vinculados às agremiações políticas, as quais são associações de cidadãos, no gozo de seus direitos políticos, unidos por uma ideologia e por uma disposição legítima de alcançarem o poder. A filiação partidária, por seu turno, expressa o vínculo do cidadão com o respectivo partido político. No Brasil, não há candidatura sem partido. (PINTO, 2006, p. 153) O simples cumprimento desta condição não quer dizer que o candidato está possibilitado a concorrer nas eleições. Deve-se ainda, atender mais uma exigência da norma eleitoral, a saber, o prazo mínimo de filiação. Este prazo, previsto na Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 18, é de no mínimo um ano antes da eleição a qual deseja concorrer o candidato. 50 Deve a filiação estar ultimada, pelo menos, um ano antes do pleito no partido pelo qual disputará o cidadão a eleição. (PINTO, 2006, p. 153) 2.2.6 Idade mínima para candidatura A última condição de elegibilidade é a idade mínima que deve ter o candidato para poder participar das eleições ao cargo eletivo. A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 3º, inciso VI dispõe sobre a idade mínima que o candidato deve ter para candidatar-se, a saber: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Esta condição não traz muitas discussões acerca das idades mínimas exigidas para a candidatura aos cargos eletivos, pois a Constituição é muito clara a respeito. No entanto, o problema está no momento em que a idade mínima deverá ser exigida. A discussão doutrinária que ocorre é se a idade mínima, fixada pela Constituição, deverá estar completa no momento do registro da candidatura ou no momento da eleição. Pedro Henrique Távora Niess (NIESS, 1994, p. 33), acerca desta discussão, posiciona-se: Todas essas condições deverão evidenciar-se por ocasião do registro do candidato, mas terão de ser consideradas em relação à data da eleição, quando possível, porque são condições de elegibilidade, não de registro. Assim, poderá candidatar-se aquele que completar a idade mínima para o cargo pretendido até o dia do pleito eleitoral. 51 Portanto, para Niess, o candidato pode registrar-se sem que tenha preenchido esta condição. No entanto, deverá ele ter a idade mínima exigida até o dia que acontecer a eleição. Entendendo de maneira díspar, Adriano Soares da Costa ensina: (COSTA, 1998, p. 107) Elegibilidade é o direito de ser votado e, também, de expor sem embaraços o seu nome em campanha eleitoral. Como direito subjetivo público, nasce do ato jurídico do registro de candidatura, que é o ato através do qual, cumpridas as condições exigíveis, exsurge para alguém status de candidato. Elegível é o candidato, após a obtenção do registro. As chamadas condições de elegibilidade, já o dissemos e agora redizemos, são, tecnicamente, condições de registrabilidade. Apenas pode-se registrar quem as cumpre quando do pedido de registro, inclusive quanto à idade mínima exigível. Ainda sobre a idade mínima exigível e a possibilidade de se candidatar: Do registro nasce a elegibilidade, que é o direito de candidatar-se, de concorrer a cargo eletivo fazendo campanha. O exercício da elegibilidade não se dá apenas no dia da eleição, mas durante toda a campanha eleitoral, quando o candidato tenta granjear votos. Elegível não é apenas quem pode ser votado no dia da eleição; elegível é quem pode pôr seu nome no prélio eleitoral, fazendo campanha, promovendo propaganda a praticando para os quais está habilitado. (COSTA, 1998, p. 108) Parece-nos mais correto e técnico o posicionamento que entende que a idade mínima exigida deverá ser comprovada no momento do registro da candidatura, já que, sem este requisito, o cidadão não pode ter o status de elegível. Como condição de elegibilidade e registrabilidade, a idade mínima deve estar completa no momento do pedido de registro, pois caso 52 contrário estaria sendo registrado e tornando-se elegível o cidadão que não cumpriu com as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Agora, após tomarmos conhecimento das condições que possibilitam ao nacional concorrer em eleições, passamos a estudar as causas de Inelegibilidades. 53 CAPÍTULO 3 INELEGIBILIDADE 3.1 CONCEITO A inelegibilidade é a ausência da elegibilidade, impossibilitando o cidadão de tornar-se candidato a qualquer cargo eletivo. O cidadão que não preencher todos os requisitos que a lei prevê não tem acesso à capacidade eleitoral passiva, isto é, não tem o direito de ser candidato e ser votado pelo povo. Para Djalma Pinto, inelegibilidade “(...) é a ausência de aptidão para postular mandato eletivo”. (2006, p. 157) O não cumprimento de quaisquer das hipóteses de condições de elegibilidade ou a ocorrência de uma das situações da Lei Complementar nº. 64/90, tornam o cidadão inelegível. A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado, a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja por o perdeu. (COSTA, 1998, p. 145) Portanto, a inelegibilidade é a impossibilidade jurídica de o candidato pleitear cargos públicos eletivos, seja porque ele não preencheu os requisitos fundamentais para ter condição de elegibilidade, isto é, tornar-se elegível, ou então por ter o cidadão descumprido alguma disposição normativa e ter incorrido em alguma hipótese que afasta o direito de manter-se no poder. Acerca da inelegibilidade e suas hipóteses, Adriano Soares da Costa, ensina (COSTA, 1998, p. 147): 54 Entrementes, é curial advertirmos que existem inelegibilidades criadas como sanção a fatos ilícitos eleitorais, assim como existem inelegibilidades hipotisadas como salvaguarda dos princípios do equânime tratamento aos candidatos e da moralidade administrativa. Inclina-se acerca do mesmo instituto Alexandre de Moraes (MORAES, 2003, p. 239): A inelegibilidade quando trata as suas possibilidades de ocorrência cria duas espécies, a inelegibilidade inata e a inelegibilidade cominada, sendo esta dividida em simples e potenciada. Adiante será visto cada uma separadamente. 3.2 INELEGIBILIDADE INATA A inelegibilidade inata remete-nos novamente às condições de elegibilidade, já que para o nacional ser declarado inelegível tem ele que não atender as exigências constitucionais de elegibilidade. As condições de elegibilidade, se cumpridas, ensejam no registro do candidato e, consequentemente, na aquisição do direito de ser votado em eleições. Sem o registro, ou seja, sem o preenchimento das exigências de elegibilidade, o nacional não poderá concorrer a qualquer cargo eletivo, tornando-se assim inelegível inatamente. (COSTA, 1998, p, 151) Portanto, a inelegibilidade inata é a ausência de elegibilidade por parte do cidadão, pois ele não preencheu todos os requisitos para se tornar elegível. No mesmo sentido, a inelegibilidade inata é aquela comum a todos os nacionais que não tenham registro de candidatura, isto é, aqueles que, 55 por não atenderem os dispositivos legais acerca da condição de elegibilidade, estão impedidos de registrar sua candidatura e assim ter a possibilidade de concorrer nas eleições. 3.3 INELEGIBILIDADE COMINADA A inelegibilidade cominada é aquela decorrente da aplicação de sanção pela prática de ato ilícito, impossibilitando o candidato de participar das eleições e obstruir os efeitos de eventual vitória do mesmo. (COSTA, 1998, p. 152) Esta espécie de inelegibilidade é a punição aplicada ao candidato ou eleito que tenha cometido qualquer ilícito eleitoral, impossibilitando o mesmo de assumir o poder ou, caso já esteja exercendo sua função, forçando-o a deixá-lo. Há aqui uma divisão quanto às conseqüências que o ato ilícito pode trazer, verificando que a sanção imposta pode pôr fim à possibilidade de o cidadão participar da eleição atual ou de eleição futura. Esta teoria, de autoria de Adriano Soares da Costa (Teoria da Inelegibilidade), faz esta distinção, apontando duas espécies da inelegibilidade cominada, sendo elas a inelegibilidade cominada simples e a inelegibilidade cominada potenciada, que vemos a seguir. 3.3.1 INELEGIBILIDADE COMINADA SIMPLES O direito objetivo pode imputar a sanção de inelegibilidade de quatro maneiras: a) prescrevendo a cominação de inelegibilidade apenas para a eleição na qual o nacional está interessado em concorrer; b) prescrevendo a cominação de inelegibilidade por um trato de tempo determinado, abrangendo as eleições que ocorram dentro desse período; c) coalescendo as duas técnicas, com a prescrição da inelegibilidade para a eleição na qual o ato ilícito visava influir, acrescida da inelegibilidade para eleições futuras que se realizem dentro de um determinado período prefixado; e d) aplicando sucessivamente duas espécies de inelegibilidades prolongadas no tempo. (COSTA, 1998, p. 153) 56 A inelegibilidade cominada simples é a sanção de perda da elegibilidade para “essa eleição”, vale dizer, para a eleição na qual foi declarada prática do ato reprochado como injurídico. Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou o exercício do seu mandato eletivo obtido por meio ilícito. (COSTA, 1998, p. 154) Portanto, a inelegibilidade cominada simples surge para punir o infrator eleitoral, importando a sua impossibilidade de ascender ou manterse em cargo eletivo na época da infração. A sanção tem seus efeitos legais apenas para a eleição em que ocorreu o ato ilícito, afastando a possibilidade de haver conseqüências em eleições futuras. 3.3.2 INELEGIBILIDADE COMINADA POTENCIADA Diferentemente da inelegibilidade cominada simples, que tem como objetivo punir aquele que comete ato ilícito eleitoral, a inelegibilidade cominada potenciada visa punir o nacional que cometa ato ilícito eleitoral ou não, prevendo punição também para atos de outra natureza. Quando se estudam as espécies de potenciação da inelegibilidade cominada, deve-se partir do dado já estabelecido de ser ela uma sanção com efeito eleitoral, nada obstante não seja necessariamente aplicada a atos ilícitos eleitorais. (COSTA, 1998, p. 154) Portanto, pode o nacional cometer ato tipificado como ilícito no campo penal, como por exemplo, o peculato, e ter como conseqüência alguma restrição eleitoral em futuras eleições. O ato ilícito, nesta espécie, não precisa ser exclusivamente eleitoral para que o nacional tenha suas pretensões políticas extintas ou a manutenção do cargo eletivo. 57 A inelegibilidade cominada potenciada prevê obstáculos para o nacional que quiser concorrer a cargo eletivo em eleição futura a que ele cometeu o ato ilícito, pois esta espécie impossibilita o deferimento do pedido de registro de candidatura para este nacional. 3.4 CAUSAS CONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE A Constituição Federal prevê alguns casos de inelegibilidade em seu texto, sendo eles os inalistáveis e os analfabetos; bem como a questão da reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos apenas para um mandato sucessivo; a necessidade de desincompatibilização do Presidente, dos Governadores e dos Prefeitos, se pretenderem candidatar-se a outros cargos; o cônjuge e os parentes de titulares de mandatos eletivos; a perda do mandato pelo Presidente da República que fora condenado pela prática de crime de responsabilidade e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado condenados pelo mesmo crime; e também a situação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os inalistáveis são os estrangeiros, os conscritos e os menores de 16 anos de idade e assim são definidos por não preencherem os requisitos de elegibilidade previstos no mesmo texto constitucional. Além desses, os analfabetos também vêm definidos como inelegíveis e, portanto, não vislumbram a possibilidade de concorrer em eleições. Há ainda, constitucionalmente, a previsão de inelegibilidade em caso de crime praticado por titular do mandato eletivo, a impossibilidade de o cônjuge ou parente de titular de mandato concorrer em eleições e também a questão da desincompatibilização. Analisar-se-ão todas essas questões separadamente para o melhor entendimento. 58 3.4.1 Os inalistáveis: estrangeiros, conscritos e menores de 16 anos de idade A Constituição Federal determina algumas inelegibilidades em seu artigo 14, § 4º, ao afirmar que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Os inalistáveis são aqueles definidos pelo § 2º do mesmo artigo, sendo eles os estrangeiros, por não gozarem dos direitos políticos que gozam os nacionais; durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos e também os menores de 16 anos de idade. Inalistáveis são aqueles que não podem alistar-se eleitores, na forma do art. 42 do Código Eleitoral. (DECOMAIN, 2004, p. 53) Entenda-se aqui que os inalistáveis são inelegíveis, pois como já vimos, o alistamento é uma condição de elegibilidade do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal. Já o serviço militar obrigatório, que é regulado pela Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada através do Decreto nº. 57.654, de 20 de janeiro de 1966, também enseja em uma causa constitucional de inelegibilidade, impossibilitando assim o nacional de alistar-se caso ainda não o tenha feito. Agora, se o nacional se alistou entre 16 e 18 anos (facultativo), e foi convocado para o serviço militar obrigatório, ele torna-se da mesma maneira inelegível, pois o fato de estar prestando o serviço militar é uma causa de inelegibilidade. Outro que não pode se alistar é o menor de 16 anos de idade, pois a Constituição nada fala sobre a possibilidade do mesmo em alistarse. No entanto, o texto constitucional é claro ao dizer que somente os maiores de 59 16 anos e os menores de 18 anos têm a faculdade de alistar-se antes da obrigatoriedade de assim fazer após completos os 18 anos de idade. Resumindo, como a Constituição não prevê a possibilidade de alistamento aos menores de 16 anos de idade, pelo contrário, apenas faz menção à possibilidade de alistamento facultativo aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, entende-se que são absolutamente inelegíveis os menores de 16 anos de idade. Pedro Roberto Decomain, acerca da inelegibilidade dos menores de 16 anos, explica (DECOMAIN, 2004, p. 53): A Constituição Federal diz que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Para os maiores de dezoito anos, são obrigatórios (CF, art. 14, § 1º, I e II, c). Inexistindo referência aos menores de dezesseis anos, implícito resulta que para eles o alistamento eleitoral sequer é facultativo. Noutras palavras, é proibido. Os menores de dezesseis anos não podem alistar-se eleitores, e, consequentemente, também não podem votar. Sendo-lhe interdito o alistamento eleitoral, conclui-se que não preenchem essa condição constitucional de elegibilidade o que os torna inelegíveis. Assim, os menores de 16 anos de idade não podem, em hipótese alguma, praticar o alistamento eleitoral. Além do conscrito, que é o recruta ou alistado (ou ainda os que são convocados fora do período militar obrigatório) no Exército, na Marinha, ou na Aeronáutica durante o período de prestação do serviço militar, e do menor de 16 anos de idade, temos os estrangeiros como inalistáveis, segundo nossa Constituição Federal. Por uma questão óbvia, os estrangeiros estão assim definidos por não gozarem dos direitos políticos da mesma forma que os nacionais. 60 Viu-se, anteriormente, que o pleno gozo dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Ao ser analisada a situação do estrangeiro quanto à possibilidade de tornar-se elegível, entendemos ser tecnicamente impossível, pois somente há pleno gozo dos direitos políticos em nacionais que não tenham declarados suspensos ou extintos seus direitos políticos. Além do fato de os estrangeiros não gozarem dos direitos políticos de forma plena, como o nacionais, eles ainda são definidos como inalistáveis e, consequentemente, inelegíveis, porque a ausência da nacionalidade brasileira enseja na inexistência do direito de votar e ser votado. Pedro Roberto Decomain assim define os estrangeiros (DECOMAIN, 2004, p 54), “No que pertine aos estrangeiros, serão como tais considerados todos aqueles que não possuírem nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12 da Constituição”. Portanto, aquelas pessoas que não têm a nacionalidade brasileira, para o direito eleitoral são definidas como inalistáveis e inelegíveis. 3.4.2 Os Analfabetos Quanto aos analfabetos, vale novamente dizer, que não preenchido os requisitos constitucionais de elegibilidade, o analfabetismo incluí-se nestes o nacional jamais poderá exercer sua capacidade eleitoral passiva e, consequentemente, será inelegível. Acerca do analfabetismo, ensina Adriano Soares da Costa (COSTA, 1998, p. 109): O § 4º do art. 14 da CF/88 prescrevem serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. O alistamento é condição típica de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. III da CF/88), sendo o ato pelo qual o nacional ingressa no corpo de eleitores, e do qual dimana o direito de votar. Sem que estejam preenchidas as condições de elegibilidade, há inelegibilidade inata, consoante preceitua a norma mencionada. Sendo analfabeto o eleitor, ainda que atenda 61 a todas as condições de elegibilidade prescritas no § 3º do art. 14, será reputado inelegível inatamente, não podendo se registrar como candidato. O analfabetismo, destarte, é um pressuposto ineliminável do nascimento da elegibilidade do eleitor, sendo obstativo de qualquer pretensão política sua. Portanto, assim como os estrangeiros, os conscritos e os menores de 16 anos, os analfabetos se mostram impossibilitados em ascender a quaisquer cargos eletivos, visto o não preenchimento aos requisitos fundamentais de elegibilidade. 3.4.3 A Reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos em apenas um mandato sucessivo É de conhecimento de grande parte da população que, no Brasil, o candidato eleito pode somente concorrer a um mandato sucessivo, sendo denominada esta situação de reeleição. A reeleição é o direito que a Constituição concede ao nacional que já está no poder de concorrer novamente, em eleições ao mesmo cargo, exercendo, assim, suas funções por mais um período. A reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subseqüente. (COSTA, 1998, p. 124) A Constituição Federal prevê a reeleição em seu artigo 14, § 5º, com o seguinte texto: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Há aqui, portanto, mais um caso de inelegibilidade, pois será declarado inelegível, por exemplo, o Prefeito que, após dois mandatos sucessivos, quiser concorrer ao terceiro mandato. 62 A Constituição Federal é clara ao prever a admissibilidade de apenas um mandato sucessivo. No entanto, vale ressaltar que o titular do mandato poderá concorrer a outro cargo após a reeleição no cargo anterior, ou até mesmo voltar ao cargo em que já fora reeleito em outra oportunidade após ter sido o mesmo ocupado por outra pessoa. Ao analisar a questão da reeleição, Pedro Roberto Decomain ensina (DECOMAIN, 2004, p. 55): A reeleição é admitida apenas para um mandato sucessivo. Desta forma, ninguém está constitucionalmente autorizado a ser mais de duas vezes sucessivas Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, ou Prefeito Municipal. Não existe, porém, qualquer vedação para candidaturas alternadas a esses cargos. Quem, tendo sido já duas vezes sucessivas Presidente da República, desejar candidatar-se novamente, depois de haver outro o sucedido por um mandato, não está impedido de assim fazer. Portanto, além de ser possível o acesso ao mesmo cargo, de forma sucessiva, poderá ainda voltar ao cargo àquele que já o ocupou por duas oportunidades sucessivas, desde que após sua reeleição outro o tenha ocupado. A reeleição tem outro aspecto importante que deve ser tratado, que é a questão do registro da candidatura. Mesmo já sendo titular de determinado cargo, deverá o nacional proceder o registro de sua candidatura para ascender novamente ao cargo. Como já visto, o registro de candidatura, se deferido, é que resulta na inserção do nacional ao prélio eleitoral e somente poderá ser deferido se houver preenchido todos os requisitos de elegibilidade. Mesmo que o nacional já esteja desempenhando suas funções em determinado cargo, deverá proceder com o registro de sua 63 candidatura, pois embora esteja em curso seu mandato, poderão algumas condições de elegibilidade deixar de existirem. Neste sentido, escreve Adriano Soares da Costa (COSTA, 1998, p. 124): Se o Presidente da República, exempli gratia, desejar novamente concorrer ao principal cargo do Governo Federal, deverá cumprir as condições de elegibilidade para pleitear o registro de sua candidatura: estar filiado a partido político, no prazo legal, sendo por ele indicado em convenção; possuir domicílio eleitoral regularmente constituído, em caso de transferência de circunscrição ou zona eleitoral; e estar em pleno exercício dos direitos políticos. As outras condições, todas elas, o Presidente da República obviamente já as possui, pela simples razão de já possuí-las ao tempo da primeira eleição para o mesmo cargo. Continuando ainda sobre a obrigatoriedade do candidato detentor do cargo proceder com o registro de sua candidatura, diz o mesmo doutrinador: Quem tem elegibilidade, tem-na para exercê-la através do prélio eleitoral. Exercido o direito de ser votado, se exaure ele com a eleição vitoriosa ou com o resultado desfavorável. Para que lhe franqueie nova oportunidade de se candidatar, o nacional terá que novamente registrar sua candidatura, cumprindo as condições de registrabilidade. Quem não está registrado é inelegível para concorrer na eleição; quem foi registrado, mas sobreveio a declaração ou decretação de sua inelegibilidade, perde a elegibilidade que possuía. (COSTA, 1998, p. 125) Portanto, a reelegibilidade também necessita de todas aquelas condições de elegibilidade já vistas, mesmo que o candidato seja o atual titular do cargo eletivo, devendo ele cumprir com todas essas condições para assim ter a oportunidade de concorrer novamente ao cargo. 64 3.4.4 A Desincompatibilização do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos no caso de concorrerem a outros cargos Para que os nacionais já eleitos para cargo eletivo possam concorrer para outros cargos, a Constituição Federal, em seu artigo 14, § 6º, determina que o Presidente da República, os Governadores de Estado e os Prefeitos renunciem seus respectivos cargos, sob pena de serem declarados inelegíveis. Há ainda no referido artigo determinação para que os ocupantes dos cargos descritos acima renunciem seus cargos com pelo menos seis meses de antecedência da eleição que desejarem concorrer. São inelegíveis para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (MORAES, 2003, p. 250) Trata-se de norma disciplinadora da desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo. Conforme salienta Celso de Mello (Mello citado por MORAES, 2003, p. 250): A exigência da desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, só existe para aqueles que, por força de preceito constitucional ou legal, forem considerados inelegíveis. Inexistindo a inelegibilidade, não há que se cogitar de desincompatibilização. Portanto, a desincompatibilização é determinada para aqueles que são inelegíveis, para aqueles que por algum impedimento não podem concorrer a outro cargo sem deixar o seu atual. 3.4.5 A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 7º diz o seguinte: 65 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Esta norma é clara ao determinar a impossibilidade de cônjuges e parentes de exercerem funções públicas no mesmo território que o titular. Certamente, o que se buscou com esta determinação foi dificultar que a máquina pública fosse utilizada por uma mesma família, eternizando o poder. Vale ressaltar a diferenciação que a jurisprudência vem fazendo em relação aos cargos pretendidos pelos cônjuges ou parentes dos titulares do mandato eletivo. Esta diferenciação ocorre no cargo escolhido pelo cônjuge ou parente, podendo ser o mesmo do titular ou não. Segundo vem decidindo a jurisprudência, interpretando esse § 7º, do art. 14, da CF, a inelegibilidade nele prevista não desaparece, mesmo que o titular do cargo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) renuncie a seu mandato pelo menos seis meses antes das eleições, quando se tratar de candidatura ao mesmo cargo e desde que o titular já tenha sido reeleito, ou seja, já esteja em seu segundo mandato sucessivo. Essa inelegibilidade não desaparece, segundo jurisprudência reiterada, mesmo em caso de falecimento do titular do cargo, mais de seis meses antes da data marcada para as eleições. (DECOMAIN, 2004, p. 59) Todavia, tratando-se de candidatura a outro cargo, que não ao de Chefe do Executivo, é ela admissível, desde que aquele, ou seja, o Chefe do Executivo renuncie pelo menos seis meses antes da data marcada para as eleições. (DECOMAIN, 2004, p. 59) Deste modo, pode se concluir que cônjuge e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, são absolutamente inelegíveis para esses cargos se os titulares já 66 houverem sido reeleitos, ou seja, se já estiverem em seu segundo mandato sucessivo; neste caso, sua inelegibilidade persiste mesmo que o titular do cargo renuncie até seis meses antes da data marcada para as eleições; a inelegibilidade, porém, limita-se à circunscrição na qual o Chefe do Executivo exerce o seu mandato; a inelegibilidade não existe, mesmo que o cônjuge ou parentes do Chefe do Executivo pretendam concorrer ao mesmo cargo por ele ocupado, se ele estiver ainda em seu primeiro mandato; neste caso, porém, para que a inelegibilidade realmente fique afastada, há necessidade de que o Chefe do Executivo renuncie ao seu cargo com antecedência de pelo menos seis meses em relação à data prevista para a eleição, e também que estes mesmos cônjuges ou parentes sejam elegíveis para outros cargos da mesma circunscrição, desde que os titulares desses cargos renunciem pelo menos seis meses antes da data marcada para as eleições e caso a renúncia não ocorra o cônjuge ou parente torna-se inelegível para aquela eleição. (DECOMAIN, 2004, p. 59) A inelegibilidade do cônjuge e parentes por afinidade também desaparece com o óbito ou com a definitiva dissolução da sociedade conjugal ou do casamento do Chefe do Executivo. (DECOMAIN, 2004, p. 59) 3.4.6 A perda do mandato pelo Presidente da República em caso de condenação pela prática de crime de responsabilidade e a Inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo Presidente, VicePresidente e pelos Ministros de Estado condenados por crimes de responsabilidade A Constituição Federal, em seu artigo 85, elenca todas as hipóteses em que o Presidente cometerá crime de responsabilidade através de seus atos. Para tanto, a lei é quem irá definir se os atos praticados podem ou não figurar como crime e estabelecerá também as normas de processo e julgamento. A lei que define estas questões é a Lei de nº. 1.079, de 10 de abril de 1950. 67 O art. 86 da Constituição afirma que, nos casos de crimes de responsabilidade, a Câmara dos Deputados deve primeiramente admitir a acusação, por maioria de dois terços de seus integrantes, cabendo em seguida ao Senado o julgamento da mesma acusação. (DECOMAIN, 2004, p. 67) Portanto, não é a simples acusação que ensejará na perda do mandato ou na inabilitação do Presidente da República, Vice-Presidente ou Ministros de Estado, fazendo-se necessária a admissão da acusação pela Câmara dos Deputados e o julgamento posterior do ato pelo senado Federal. Como dito, é o Senado Federal o responsável por julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e a previsão legal desta situação é do artigo 52, inciso I da Constituição Federal. Há ainda, no parágrafo único deste mesmo artigo, a previsão de que o presidente do Supremo Tribunal Federal funcionará como presidente do Senado Federal nesta situação, e que a condenação será imposta por pelo menos dois terços dos votos da casa e que acarretará somente a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de eventuais outras sanções judiciais cabíveis. (DECOMAIN, 2004, p. 67) Desta sorte, tem-se que o Presidente da República, o VicePresidente da República, que sejam condenados pelo cometimento de crimes de responsabilidade, e bem assim os Ministros de Estado que sofram condenação idêntica por crimes dessa mesma natureza, em conexão com os praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente, ficam inabilitados para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de oito anos. (DECOMAIN, 2004, p. 67) Portanto, esses que tiverem sido condenados por crime de responsabilidade e forem declarados inabilitados para o exercício de outra função pública pelo prazo de oito anos, serão durante esse mesmo tempo inelegíveis. Explicando essa questão da inabilitação pelo prazo de oito anos em conseqüência de condenação pela prática de crime de responsabilidade, leciona Pedro Henrique Távora Niess: (NIESS, 1994, p. 58) 68 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os ministros de Estado, bem como os ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União, quando condenados pelo Senado, pela prática de crime de responsabilidade, perdem o cargo e ficam inabilitados para o exercício de função pública por oito anos (CF, art. 52, I e II, e parágrafo único). Durante esse período, por força da inabilitação, são inelegíveis. Acerca desta causa constitucional de inelegibilidade, o Deputado Michel Temer despendeu tempo para analisar uma questão em especial, que é o fato de o titular do mandato que esteja sendo acusado pela prática do crime de responsabilidade, vir a renunciar seu cargo com o objetivo de não possibilitar ao Senado Federal a análise do mérito e, consequentemente, fugir da inabilitação pelo prazo de oito anos. Segundo ele, não deve ser efetivada a renúncia sem antes ter havido decisão do Poder Legislativo a respeito da acusação que sofre o titular do mandato. Em sua obra Elementos de Direito Constitucional, leciona o seguinte (TEMER, 1987, p. 186): Se o Presidente da República renunciar ao seu cargo quando estiver em curso o processo de responsabilização política, deverá ele prosseguir ou perder o seu objeto, devendo ser arquivado? A renúncia, quando já iniciado o processo de responsabilização política, tornaria inócuo o dispositivo constitucional se fosse obstáculo ao prosseguimento da ação. Basta supor a hipótese de um Chefe de Executivo que, próximo do final de seu mandato, pressentisse a inevitabilidade da condenação. Renunciaria e, meses depois, poderia voltar a exercer função pública (Ministro de Estado, Secretário de Estado, etc.) participando dos negócios públicos dos quais o processo de responsabilização visava o afastar. Assim, havendo renúncia, o processo de responsabilização deve prosseguir para condenar ou absolver, afastando, ou não, sua participação da vida pública pelo prazo de cinco anos (hoje oito anos.). 69 Portanto, a renúncia que objetiva extinguir o processo de responsabilização política sem a análise do mérito e, consequentemente, impossibilita que a sanção tenha seu efeito legal, é nula e sem efeito até que aconteça o julgamento do referido processo. 3.4.7 Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Aos Magistrados fica proibida a atividade político-partidária, de acordo com o que preceitua o artigo 95, parágrafo único, inciso III da Constituição Federal. Segundo a Constituição fica vedada a filiação partidária aos mesmos. Como ela é umas das condições de elegibilidade, entende-se que, por estarem impedidos ao cumprimento desta condição, são inelegíveis. Podem, porém, vir a concorrer a cargos eletivos, desde que se afastem definitivamente de seus cargos, no mínimo seis meses antes das eleições. (DECOMAIN, 2004, p. 70) As regras constitucionais relativas aos juízes são aplicáveis também aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos Conselheiros dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios por força, respectivamente, das regras dos arts. 73, § 3º, e 75, também da Constituição Federal. (idem, p. 70) Quanto aos membros do Ministério Público também lhes é vedado o exercício de atividades político-partidárias. Porém, o artigo 1º, II, j, da LC 64/90, diz que se algum membro do Ministério Público quiser candidatar-se ao cargo de Presidente ou Vice da República, deverá afastar-se de seu cargo seis meses antes do pleito. (DECOMAIN, 2004, p. 271) No entanto, no que diz respeito aos membros do Ministério Público da União, a Lei Complementar nº 75, de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União, repete a vedação constitucional do exercício de atividades político-partidárias e, como exceções, consigna a possibilidade da filiação partidária e a possibilidade do licenciamento para exercer cargo eletivo ou a ele 70 concorrer (art. 237, V). Já a Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais, além de reiterar também a vedação do exercício de atividades político-partidárias, prevê, como exceções, a filiação partidária e também eventuais outras, consignadas nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos de cada Estado (art. 44, V). (DECOMAIN, 2004, p. 27) 3.5 CAUSAS INFRACONSTITUCIONAIS DE INELEGIBILIDADE Além das causas constitucionais de inelegibilidade que acabamos de estudar, existem as causas infraconstitucionais de inelegibilidades, que estão previstas na Lei Complementar nº. 64/90, que é conhecida como a Lei das Inelegibilidades. A própria Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, faz menção à possibilidade de Lei Complementar assinalar outras situações que levam o nacional ao status de inelegível. A única condição constitucional para que esta Lei faça previsão de outras causas de inelegibilidade é que a mesma tenha por objetivo proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato considerando a vida pregressa do candidato e a moralidade e legitimidade das eleições, principalmente quando houver influência do poder econômico ou o abuso de quem estiver no poder. Acerca desta condição constitucional, ensina Pedro Roberto Decomain (DECOMAIN, 2004, p. 149): Desejou a Constituição, portanto, que o pleito fosse livre de abusiva influência do poder econômico, político ou administrativo, e também que a probidade e a moralidade para o exercício de mandatos eletivos fosse preservadas, evitando-se a candidatura de pessoas cuja vida pública precedente tenha demonstrado que não reúnem condições para, uma vez guindados ao poder, preservar esses valores basilares do Estado e da convivência política e social. 71 A Lei Complementar 64/90, além de prever os casos de inelegibilidade fixa os prazos de cessação do mandato daquele que for declarado inelegível. Passa-se agora a estudar cada caso de inelegibilidade previsto nesta Lei. 3.5.1 A inelegibilidade dos parlamentares que tenham perdido o mandato por infringência aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal A Lei da Inelegibilidade, em seu artigo 1º inciso I, alínea b considera inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. O artigo 55, inciso I da Constituição Federal nos remete ao artigo anterior, ou seja, ao artigo 54, pois ele fala que perderá o mandato o Deputado ou Senador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. As proibições do artigo 54 da Constituição são as seguintes: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 72 II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargos ou funções demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo. Portanto, o parlamentar que contrariar as disposições dos incisos I e II do artigo 54 terá seu mandato cassado. Já de acordo com o inciso II, do artigo 55, também da Constituição Federal, perderá seu mandato o Deputado Federal ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. A Constituição considera incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Quaisquer outras causas que levem o parlamentar a ser afastado, além das supra-elencadas e dos procedimentos declarados incompatíveis com o decoro parlamentar, expressos nos regimentos das respectivas casas legislativas, permitem a sua recandidatura imediata. (MIRANDA, 2002, p. 33) Vale lembrar que o parlamentar que tenha seu mandato cassado por estar enquadrado nesses incisos I e II do artigo 55 da Constituição não poderá continuar em seu cargo, mesmo que ainda falte certo tempo para terminar a legislatura e nem poderá ser candidato nos oito anos subseqüentes. 73 3.5.2 A inelegibilidade dos chefes de Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham cassados os seus mandatos por infringência à normas das respectivas constituições ou Leis Orgânicas Os chefes do Poder Executivo que tiverem perdido seus cargos por infringência a algum dispositivo de suas respectivas Constituições, ou por algum dispositivo constante em Lei Orgânica, também serão inelegíveis, ficando impossibilitados de se manter no poder e continuar desempenhando suas funções, bem como participar de eleições no período remanescente e nos três anos subseqüentes. Este previsão está na alínea c, do inciso I, do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades. O dispositivo em apreço busca evitar que os titulares afastados por infringência à normas vigentes nos dispositivos constitucionais de suas áreas de jurisdição retornem à vida pública no mandato seguinte e nas eleições para as demais esferas, que ocorrem nos dois anos subseqüentes, para que seja possível o processamento das ações decorrentes, interpostas pelo Ministério Público, sendo possível saber se haverá condenação criminal ou se serão enquadrados na improbidade administrativa, impedindo que sejam protegidos por imunidades. Este dispositivo preserva a moralidade pública. (MIRANDA, 2002, p. 33) Portanto, além da Constituição Federal prever causas de inelegibilidade, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios também podem prever situações nas quais seja autorizada a perda do mandato dos Governadores ou Prefeitos, ou dos respectivos vices, por violação a normas dessas mesmas Constituições ou Lei Orgânicas. (DECOMAIN, 2004, p. 156) As sanções, todavia, haverão de ser as mesmas previstas pela Constituição Federal, para a condenação do Presidente da República, pela prática de crime de responsabilidade, constante do parágrafo único do art. 52 do texto constitucional federal. (DECOMAIN, 2004, p. 156) 74 É que a própria Constituição da República, em seu art. 25, caput, assegurando a autonomia dos Estados-membros da Federação, permitelhes se organizarem através de suas próprias Constituições e leis. Todavia, limita esta autonomia, ao dizer que, em assim se organizando, devem observar os princípios da própria Constituição Federal. Um deles é o da responsabilização do Chefe do Poder Executivo, pelo cometimento de crimes considerados de responsabilidade pela legislação própria, com perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, por oito anos, como sanções decorrentes do cometimento de ilícitos dessa ordem. (DECOMAIN, 2004, p. 156) Portanto, os Estados podem organizar-se segundo suas Constituições e leis. No entanto, devem observar os princípios constantes na Constituição Federal. Há aqui que se falar na questão da perda do mandato pelo Governador em decorrência de condenação pela prática de crime de responsabilidade, pois segundo o que expressa a Lei das Inelegibilidades a sanção seria a inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período remanescente e nos três anos subseqüentes ao término do mandato, no entanto, esse prazo de inabilitação deveria ser o mesmo fixado quando tal crime for praticado pelo Presidente da Republica visto que se trata de Chefes do mesmo poder. (DECOMAIN, 2004, p. 156) Enquanto esta Lei das Inelegibilidades fixa o prazo de inabilitação em três anos nesta situação a Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950 fala em oito anos. Como a inabilitação é princípio constitucional federal, aplicável obrigatoriamente também aos Estados, deve-se entender que o prazo de inabilitação, no caso de condenação do Chefe do Poder Executivo que não o Presidente da República, será também o de oito anos. Acerca desta questão diz Pedro Roberto Decomain (DECOMAIN, 2004, p. 158): 75 Desta sorte, em caso de perda de mandato de Governador de Estado, pela prática de crime de responsabilidade, a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo prolonga-se por oito anos, e não apenas por mais três, após o término do período normal do mandato perdido, como prevê o presente dispositivo da Lei Complementar 64/90. Vale ressaltar que esse prazo de inabilitação de oito anos será contado a partir da data que tiver sido proferida a decisão pelo crime de responsabilidade. 3.5.3 Abuso do Poder Econômico ou Político e o procedimento judicial para sua apuração A questão da inelegibilidade pelo abuso de poder econômico ou político está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei da Inelegibilidade. Se, durante a campanha eleitoral, ocorrer abuso do poder econômico, administrativo ou político, qualquer partido político, coligação, candidato, ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. (DECOMAIN, 2004, p. 160) E mesmo que tais abusos ocorram antes do início da campanha eleitoral, e da própria escolha dos candidatos em convenção, mas demonstrando-se que tiveram lugar com o objetivo de beneficiar pessoa cuja candidatura foi depois apresentada por qualquer partido ou coligação, a representação em tela terá lugar. A previsão dessa investigação judicial por abuso do poder econômico ou de autoridade, ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação social, consta do art. 22 da LC 64/90, cujos incisos disciplinam o procedimento daquela investigação judicial. (DECOMAIN, 2004, p. 160) Há que se entender aqui o que seja o abuso de poder econômico e o abuso de poder político. 76 O primeiro, isto é, o abuso de poder econômico, caracterizase pela utilização de bens ou serviços de empresas particulares ou recursos próprios do candidato, criando assim uma desproporção entre os candidatos. Se determinado candidato é proprietário de uma grande empresa e dela faz uso para custear sua campanha, sem realizar a doação de campanha prevista pela lei nº. 9.504/97, estará abusando economicamente a seu favor. Fica proibida esta situação por se entender que os candidatos que tenham para si apoio de empresas de grande porte e sejam mais abastados levam vantagem em relação aos outros candidatos, principalmente no tocante à publicidade eleitoral que acontece no Brasil nas inúmeras vezes em que o candidato ou partido, com a finalidade de angariar mais votos, presenteiam os eleitores com bens e serviços. Este abuso do poder econômico é nítido, principalmente naqueles casos em que o candidato ou partido político negocia o voto daqueles eleitores mais humildes em troca de dentadura, alimentos ou qualquer outro serviço. Adriano Soares da Costa nos ensina acerca desta questão (COSTA, 1998, p. 275): Assim, pode o partido político obter recursos, quer públicos (fundo partidário) quer privados, com a finalidade de divulgar suas idéias, a plataforma política de seus candidatos; porém, não poderão, esses e aqueles, utilizar tais recursos – ou outros, auferidos ilegalmente – no sentido de comprar votos, ou adquirir a preferência do eleitorado explorando sua miséria, fome e falta de instrução. Se isso ocorrer, como distribuição de alimentos, dentaduras, sapatos, telhado, tijolo, e mais o que o engenho humano possa criar a fim de obter votos, haverá evidente abuso de poder econômico, punível com a inelegibilidade dos que o praticarem e de seus beneficiários. 77 Agora, diferentemente do abuso do poder econômico que é, mais uma vez, a utilização do dinheiro de determinado candidato ou de empresa de grande porte do mesmo, tem-se o abuso do poder político que é a utilização dos bens e serviços da Administração Pública em favor de algum candidato ou partido político. O abuso do poder político consiste no emprego de serviços ou bens pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato. (DECOMAIN, 2004, p. 163) Para Adriano Soares da Costa abuso de poder político é (COSTA, 1998, p. 276): O uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Necessário que os fatos apontados como abusivos, entrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92), de modo que o exercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícita do ponto de vista eleitoral. Portanto, o abuso do poder político é a vantagem obtida pelo candidato da Administração Pública objetivando angariar mais votos nas eleições. No tocante ao uso indevido de veículos, vale ressaltar que em relação aos transportes, a Lei nº. 6.091/74 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte em dias de eleição aos eleitores, sendo vedado o fornecimento de transporte feito por candidato ou partido político. Quanto à utilização dos meios de comunicação, esta deve ser feita de maneira equânime, de modo a permitir que os partidos políticos e seus candidatos apresentem seus ideais e suas propostas políticas. 78 Em relação ao procedimento judicial adotado para a apuração do abuso do poder econômico e político, a Lei da Inelegibilidade faz previsão em seus artigos 19, 20, 21 e 22. O artigo 19 da referida lei diz o seguinte: Art. 19: As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Essas investigações jurisdicionais têm por objetivo proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e funcional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quanto aos legitimados para denunciar os culpados, a Lei traz a possibilidade do candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público Eleitoral assim procederem. Como sanção a esta denúncia, se julgada procedente a representação, o registro do candidato beneficiário será cancelado, e se a procedência desta mesma representação for proferida após a eleição será remetida cópia da decisão ao Ministério Público para que interponha o recurso contra a diplomação (art. 262, inciso I do Código Eleitoral) ou então proponha ação de impugnação de mandato eletivo. Ademais disso, o julgamento da procedência de semelhante representação acarreta a inelegibilidade do candidato não apenas para a eleição em curso, ou na qual, tenha obtido sucesso, já tenha até mesmo sido diplomado, mas também para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes. Essa, como se viu a regra do art. 1º, I, d, da LC 64/90. (DECOMAIN, 2004, p. 163) Como já dito, os legitimados são os candidatos, partidos políticos ou coligações e o Ministério Público Eleitoral, não cabendo ao eleitor 79 fazer tal representação, no entanto, se assim quiser o eleitor ele poderá dirigir-se à Justiça Eleitoral e também ao Ministério Público Eleitoral para comunicar-lhes fato que tenha conhecimento que possa caracterizar o abuso, para assim o Ministério Público Eleitoral, como um dos co-legitimados, possa vir a fazê-lo. (DECOMAIN, 2004, p. 165) Quanto à competência para o recebimento desta representação por abuso do poder econômico ou político, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social durante a campanha eleitoral, a mesma será do Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de campanha eleitoral presidencial; dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de eleições para Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital; e da Justiça Eleitoral de Primeira Instância quando se tratar de eleições municipais. Acerca do prazo para ajuizamento da representação, o entendimento é que o mesmo pode acontecer desde o momento em que se tiver conhecimento da prática do abuso de poder, seja ele econômico ou político. Sendo assim, poderá ser representado o candidato mesmo antes do processo eleitoral propriamente dito e, em caso de o candidato já tiver sido beneficiário de tal abuso, isto é, já tiver vencido nas urnas a representação obviamente também terá cabimento. Esta mesma representação, segundo entendimento do TSE (ementa nº. 375), poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos. Mas como a sanção aplicável após o reconhecimento do abuso não é tão somente o cancelamento do registro, ou a cassação do diploma ou mandato eletivo, mas sim a inabilitação para as eleições que ocorrerem nos três anos seguintes àquela em que se deu o abuso, seria correto entender-se possível a representação até o terceiro ano após o conhecimento do abuso. Acerca desta questão ressalta Pedro Roberto Decomain (DECOMAIN, 2004, p. 172): 80 Razoável concluir que o prazo para ajuizamento da representação não termina na data da diplomação dos candidatos que tiverem obtido êxito na eleição em que se verificar o pretenso abuso. Terminará, isso sim, apenas ao final do terceiro ano subseqüente àquele na qual a eleição houver ocorrido. Este entendimento parece ser o mais correto, principalmente se levarmos em consideração que o abuso tenha sido evidenciado somente após a diplomação do beneficiário, pois desta maneira seria possível ainda buscar-se o preceito do parágrafo único, do artigo 19, da Lei 64/90, que diz que a apuração e punição nos casos de abuso do poder econômico ou político terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. O artigo 22 da LC 64/90 demonstra como será o procedimento dessa representação pela prática de abuso do poder econômico ou político. A alínea a do inciso I versa sobre a notificação do representado para que este tenha ciência do conteúdo da representação que contra ele existe, e querendo possa fazer sua defesa no prazo de cinco dias. A alínea b do mesmo inciso versa sobre a faculdade que terá o Corregedor de suspender o ato que motivou a representação, quando o fundamento do ato impugnado for relevante e puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente. Já a alínea c determina o indeferimento da inicial quando não for o caso de representação ou então lhe faltar algum requisito previsto pela Lei, isto é, quando não restar caracterizada a situação de abuso do poder econômico ou político, ou então o uso indevido de meio de comunicação. O inciso II do mesmo artigo possibilita ao interessado intentar com a representação perante o Tribunal, que resolverá em 24 horas, quando o Corregedor indeferir ou retardar a representação. 81 E se mesmo assim não tiver o interessado suas solicitações atendidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral para que sejam tomadas as providências necessárias, segundo o inciso III do artigo 22 da LC 64/90. Em relação a este retardamento da solução Pedro Roberto Decomain interpreta (DECOMAIN, 2004, p. 175): Como se deve interpretar a expressão “retardar-lhe a solução”, contida no art. 22, I, c, da LC 64/90? Que situação é essa, de retardamento da solução da representação pelo Corregedor (ou Juiz Eleitoral)? Considerando a natureza que neste caso assume essa peculiar “reapresentação” da representação perante o Tribunal, e que será exposta mais abaixo, esse retardamento da solução pode ser interpretado de forma ampla, correspondente, então, a toda e qualquer imotivada decisão na prática de ato inerente à representação, ou mesmo na designação de data para essa prática. Portanto, a falta de motivação por parte do Corregedor concede a possibilidade ao interessado de solicitar a respectiva solução ao Tribunal. Logo após temos o inciso IV, que determina a notificação do representado, bem como a juntada da cópia do ofício nos autos com a prova da entrega ou da recusa em aceitá-la ou dar recibo. Diz em seguida o inciso V, do art. 22, que “findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de cinco dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de seis para cada uma, as quais comparecerão independentemente de intimação”. Neste momento de inquirição de testemunhas, o Ministério Público Eleitoral se fará presente, após intimação, e poderá formular perguntas às testemunhas, inclusive. 82 Dando seqüência, o inciso VI do art. 22 diz que nos três dias subseqüentes à ouvida das testemunhas, o Corregedor (ou o Juiz Eleitoral) procederá “a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes”. Significa isso que as partes, à vista do que as testemunhas houverem dito, podem requerer diligências adicionais. (DECOMAIN, 2004, p. 178) A estas mesmas diligências do inciso anterior, agora no inciso VII, poderá o Corregedor ouvir terceiros conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito. O inciso VIII autoriza o Corregedor, ou o Juiz Eleitoral, a requisitar originais ou cópias de documentos importantes para seu convencimento. E o inciso IX diz na seqüência que se o terceiro, detentor do documento referido no inciso anterior, não o exibir ou não comparecer em juízo, poderá o Corregedor expedir mandado de prisão contra ele e instaurar processo por crime de desobediência. (DECOMAIN, 2004, p. 179) Para Pedro Roberto Decomain a instauração do processo por crime de desobediência não cabe ao magistrado e, acerca da questão leciona (DECOMAIN, 2004, p. 179): A terminologia, no que diz com essa parte final do inciso, não é das melhores. A instauração do processo por crime de desobediência não cabe ao Magistrado, mas sim ao representante do Ministério Público Eleitoral que perante ele oficie. Deve a regra ser interpretada, então, no sentido de que em havendo recusa na exibição do documento em Juízo, ou no comparecimento a Juízo para esclarecer a seu respeito, poderá o Corregedor ou o Juiz Eleitoral ordenar a comunicação do fato ao Ministério Público, ou mesmo requisitar a instauração de inquérito policial, para apuração do fato. Continuando, o inciso X diz que as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações finais, no prazo de dois dias para ambos, por memoriais. 83 Os incisos seguintes, XI e XII versam sobre o relatório do Corregedor, sendo que após as alegações finais o mesmo deverá apresentar tal relatório conclusivo sobre o que tiver apurado. Este relatório deverá ser assentado em três dias e os autos da representação encaminhados ao Tribunal competente para julgamento na primeira sessão subseqüente. Já no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vistas dos autos por 48 horas para que se pronuncie sobre as imputações e conclusões do relatório. Por fim, os incisos XIV e XV falam sobre a sentença de procedência a representação, da qual resultará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, bem como sobre a inelegibilidade que lhes afetará nas eleições que acontecerem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou a prática do abuso, além é claro da cassação do registro do candidato beneficiado pela interferência do poder econômico ou político. Isto feito, o Tribunal determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração do processo disciplinar e, se for o caso, o processo-crime. Caso a procedência da representação aconteça somente após a eleição do candidato beneficiado a cópia de todo o processo será remetido para o Ministério Público Eleitoral interpor o recurso contra diplomação ou então propor ação de impugnação de seu mandato eletivo. 3.5.4 Condenação por crimes contra a Economia Popular, a Fé Pública, a Administração Pública, o Patrimônio Público, o Mercado Financeiro, pelo Tráfico de Entorpecentes e por Crimes Eleitorais Para o artigo 1º, I, e , da Lei das Inelegibilidades são inelegíveis para todos os cargos aqueles que forem condenados por crimes contra a Economia Popular, a Fé Pública, a Administração Pública, o Patrimônio 84 Público, o Mercado Financeiro e pelo Tráfico de Entorpecentes e Crimes Eleitorais, pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena. Como dito na oportunidade que tratamos da suspensão dos direitos políticos pela condenação criminal, aqui também há a perda desse direito. No entanto, a diferença entre as duas situações está no fato de que enquanto em uma das condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal o cidadão tem suspensos os seus direitos políticos, seja ele o direito de votar ou de ser votado e, já na causa infraconstitucional tratada pela LC 64/90 o criminoso perde apenas o direito de ser votado, restando a ele o direito de votar. Ressalta-se que, enquanto a pena estiver em curso, o condenado estará com todos os seus direitos políticos suspensos, isto é, sem direito de votar e receber votos. Agora, após o cumprimento da pena, o cidadão readquire o direito de votar, mas continuará por mais três anos sem poder candidatar-se a qualquer cargo eletivo. Portanto, a regra do artigo 1º, I, e, da LC 64/90 é um adicional a regra constitucional, pois mesmo após o cumprimento da pena existe impedimento quanto ao direito de ser votado. Pedro Roberto Decomain traça um paralelo entre as duas decisões aqui expostas (DECOMAIN, 2004, p. 185): Não existe contrariedade entre a norma do art. 1º, I, e, da LC 64/90, e a regra constitucional sobre a suspensão de direitos políticos por força de condenação criminal. Como se viu, a inelegibilidade é um adicional à suspensão constitucionalmente prevista. Como o § 9º, do art. 14, da Constituição Federal, autoriza a previsão de outras causas de inelegibilidade, além daquelas resultantes do próprio texto constitucional, desde que isso se faça por lei complementar, era perfeitamente possível fixar a inelegibilidade, como a LC 64/90 a fixou para esses casos, sem colisão com a regra de suspensão dos direitos políticos. 85 O fundamento desta causa de inelegibilidade está na incompatibilidade que existe entre o cometimento de crimes graves, como os aqui elencados, e o exercício das funções públicas. É inimaginável que alguém que tenha cometido crime contra o patrimônio público, por exemplo, administre um Município, Estado ou País. 3.5.5 Os Declarados Indignos do Oficialato O oficialato é o cargo ou dignidade de oficial, seja das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros. A LC 64/90 em seu artigo 1º, I, f, considera inelegíveis para todos os cargos aqueles que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de quatro anos. No entanto, esta declaração de indignidade deverá ser feita pelo Poder Judiciário somente, como bem salienta Hélio Miranda, “A indignidade para o oficialato deve ocorrer de sentença transitada em julgado, emanada do órgão castrense do Poder Judiciário, e não das notáveis comissões internas”. (MIRANDA, 2002, p.35) Esta inelegibilidade, que perdurará durante quatro anos, daquele que for declarado indigno, terá início a partir do momento em que a decisão se tornar irrecorrível. A competência para apreciar e declarar a indignidade do oficialato será do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, segundo determina o artigo 118 do Estatudo dos Militares. 3.5.6 Rejeição das contas dos administradores públicos A Lei da Inelegibilidade prevê a inelegibilidade para todos os cargos para aqueles que tiverem rejeitadas suas contas por órgão incumbido de apreciá-las. 86 É evidente que aquele que não consegue administrar a coisa pública de modo a equacionar a receita e a despesa, buscando manter ou melhorar a saúde financeira do órgão ou ente ao qual está ligado, não poderá continuar na administração pública. O artigo 1º, I, g, da LC 64/90 assim prevê: Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Deste modo, aquele que tiver as contas de sua administração rejeitadas, por decisão irrecorrível, será declarado inelegível durante o período em que as mesmas foram rejeitadas e nos cinco anos seguintes. Ressalta-se aqui que a decisão é de natureza administrativa e é ela quem trará como conseqüência a inelegibilidade. Adriano Soares da Costa assim bem explica esta inelegibilidade (COSTA, 1998, p. 165): Note-se, pois, que a inelegibilidade é efeito anexado à decisão irrecorrível de natureza não-judicial, cujo conteúdo rejeita contas prestadas por quem exerceu função pública, contaminadas que estavam por irregularidade insanável. Curial advertir, nesse passo, que é a decisão administrativa (ou legislativa) do órgão do controle o fato jurídico do qual dimana a inelegibilidade do agente público ímprobo. Tal decisão, para ensejar a anexação desse efeito cominatório, deverá versar sobre a rejeição de contas por existência de irregularidade insanável, assim compreendidas também aquelas irregularidades que não tragam prejuízo ao erário, mas que atentem contra a moralidade administrativa, a economicidade, a razoabilidade, a publicidade, ou qualquer outro valor tutelado pelo ordenamento jurídico. 87 Com isso, para que o agente público ímprobo seja declarado inelegível deverá a decisão ser fundamentada com as irregularidades que caracterizaram sua administração e ainda, que sejam elas insanáveis. A competência para julgar tais irregularidades nas contas públicas será do Poder Legislativo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Sendo assim, as contas do Presidente da República serão apreciadas pelo Congresso Nacional. Já o julgamento das contas dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal será feito pelas Assembléias Legislativas dos Estados e Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente. Quanto às contas referentes à administração dos Prefeitos, caberá às Câmaras Municipais de Vereadores o julgamento. Somente a rejeição das contas dos Chefes dos Poderes Executivos Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais por esses órgãos, é que acarreta inelegibilidade. (DECOMAIN, 2004, p. 187) É necessário ter-se isso bem presente, na medida em que, antes de serem apreciadas pelo Legislativo, as contas do Chefe do Executivo são analisadas também pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Estados ou dos Municípios, aos quais incumbe emitir parecer prévio a seu respeito. Os Tribunais de Contas, todavia, são órgãos auxiliares do Poder Legislativo (CF, art. 71). Em se tratando das contas dos Chefes do Poder Executivo, incumbe-lhes oferecer parecer prévio sobre elas, opinando sobre sua aprovação ou rejeição (CF, art. 71, I, combinado com o art. 75). A decisão final, todavia, não é do Tribunal ou Conselho de Contas, mas sim do Poder Legislativo. Daí por que o parecer prévio do Tribunal ou Conselho, pela rejeição das contas, este ainda não acarreta inelegibilidade. (DECOMAIN, 2004, p. 188) No entanto, os Tribunais ou Conselhos possuem o poder de julgamento de irregularidades nas contas públicas quando se tratar de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 88 mantidas pelo Poder Público Federal, conforme o que preceitua o artigo 71, II da Constituição Federal. Como falamos anteriormente, a irregularidade a que se refere esta alínea g, do inciso I do primeiro artigo da Lei as Inelegibilidades, tem de ser insanável para que o agente seja declarado inelegível. Cabe informar que a análise desta insanabilidade pode caber à Justiça Eleitoral dependendo do caso concreto, como por exemplo, o pedido de registro de candidatura por alguém que teve suas contas rejeitadas. Assim, antes de deferir ou não o pedido de registro de candidatura, o órgão competente da Justiça Eleitoral irá decidir se a irregularidade nas contas é ou não insanável. 3.5.7 Condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiou terceiros por abuso de poder econômico ou político Assim versa a alínea h, do inciso I, do artigo primeiro da Lei das Inelegibilidades: Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo. Nesta causa de inelegibilidade temos de entender que não se trata de cargo eletivo, mas sim de cargos ocupados por concurso público ou por provimento em comissão. Assim, no texto legal, onde se lê “mandato” deve-se entender estar tratando das funções designadas aos diretores de empresas estatais que foram eleitos por algum conselho administrativo ou em assembléia. 89 Desta forma, a Lei da Inelegibilidade busca pôr fim também à possibilidade de reeleição para aqueles que estão em cargos de chefia do Poder Executivo e tenham cometido abuso do poder econômico ou político. Adriano Soares da Costa assim interpreta esta causa de inelegibilidade (COSTA, 1998, p. 174): A disposição se destina especificamente àquelas pessoas que exerçam cargos públicos, entendidos tais os lugares existentes no quadro funcional da Administração, quantitativamente definidos, aos quais se ligam as atribuições determinadas pela lei que os criou. Dissemos, “lugares”, naturalmente fazendo uma analogia com o aspecto especial de dados físicos, uma vez que o conceito de cargo é normativo, não existindo no mundo fenomênico o objeto assim designado, senão enquanto se liga a um plexo de atribuições e deveres, exercidos pelas pessoas nomeadas por ato administrativo específico. Quando o preceito sob análise faz referência a “término do mandato”, utiliza tal expressão não no sentido de mandato eletivo, eis que os cargos aos quais o preceito se refere são aqueles do quadro da Administração, ocupados por concurso ou por provimento em comissão. Continuando sua linha de raciocínio, completa o doutrinador: Tal distinção deve ser encarecida, para evitarem-se algumas confusões desnecessárias, que bem poderiam ser incentivadas em benefício de candidatos à reeleição para cargos de Chefia do Poder Executivo. Os ocupantes de cargos do quadro da Administração podem se valer de suas atribuições públicas para se beneficiarem ilicitamente, ou a terceiros, abusando do seu poder político ou mesmo econômico. (COSTA, 1998, p. 175) Outra questão que podemos levantar é que o fato de ter sido o agente condenado pelo abuso de poder econômico ou político lhe trás como conseqüência a suspensão dos direitos políticos. Explica-se: segundo a Lei nº. 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa e suas punições, há a previsão de punição contra a 90 prática de tais atos e esta punição reside exatamente na suspensão de seus direitos políticos. Ora, como vimos no segundo capítulo, a suspensão dos direitos políticos impossibilita qualquer pretensão de registro de candidatura, implicando, assim, na caracterização da inelegibilidade por falta de preenchimento de requisito constitucional. 3.5.8 A Inelegibilidade dos ex-administradores de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, objeto de liquidação enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade Diz a alínea i, do inciso I, do artigo primeiro da Lei das Inelegibilidades: Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade. O que a lei busca nesta situação é deixar aquele que administrou os referidos estabelecimentos fora de qualquer participação política enquanto não forem apurados todos os fatos que levaram os mesmos ao estado de insolvência, até porque pode restar comprovado que o motivo da atual situação do referido estabelecimento adveio de ato de improbidade administrativa daquele que o administrou. Pedro Roberto Decomain assim explica o texto legal (DECOMAIN, 2004, p. 193): A justificativa dessa causa de inelegibilidade está na necessidade de verificar primeiro se o administrador, diretor ou representante do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, não concorreu deliberada ou culposamente para a respectiva insolvência, motivadora da liquidação judicial ou extrajudicial, para 91 só depois disso permitir que possa candidatar-se a mandato eletivo. Portanto, o maior objetivo desta causa de inelegibilidade é assegurar que o ex-administrador do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, não venha a eleger-se a cargo eletivo sem antes ter sido apurada sua participação para a insolvência dos referidos estabelecimentos. Há certa divergência doutrinária acerca do assunto, visto que não se podem restringir direitos de alguém que ainda não fora condenado, devendo vigorar a presunção de inocência. Hélio Miranda tem o seguinte posicionamento acerca do assunto (MIRANDA, 2002, p. 36): Estamos diante de um preceito em parte inconstitucional, uma vez que se estiver liquidado o estabelecimento por processo judicial, com condenação penal de seus administradores, é cabível a inelegibilidade; entretanto, enquanto estiver sendo objeto do processo, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro a presunção é de inocência, certamente, a impugnação não resistirá a uma argüição incidenter de inconstitucionalidade. É claro que a presunção de inocência, neste caso, tem de ser levada em consideração. No entanto, pensamos ser esta determinação legal acertada, principalmente se considerarmos que o bem da coletividade tem de estar acima da individualidade. Ainda que o ex-administrador não seja culpado, e na verdade não o é antes da decisão final, é de bom senso assegurar que alguém que esteja tendo seus atos analisados quanto à probidade administrativa não ascenda ao poder em prol da segurança dos direitos da coletividade. 92 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho monográfico teve como objetivo investigar, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais e da doutrina, o instituto da inelegibilidade. O interesse pelo tema surgiu após o conhecimento de constantes casos de corrupção no país que, em muitos desses casos, a população não verificou quais foram as conseqüências para os agentes envolvidos. É claro que nunca houve a pretensão de buscar discutir acerca dos casos de corrupção existentes em nosso país, muito menos de criar uma discussão acadêmica desses fatos. Apenas há, sim, a intenção de melhor compreender o que pode ou não determinado titular de mandato eletivo realizar para que não perca seu cargo, e acaso este realizar determinado ato tipificado na lei como contrário à maneira que deve proceder enquanto gestor público, como entender o que fora praticado e, quem sabe, cobrar das autoridades competentes. Como já dito, o presente trabalho foi dividido em três capítulos, os quais, respectivamente, trataram da história e evolução do Direito Eleitoral em nosso país; das condições de elegibilidades previstas em nossa Constituição Federal vigente e o instituto da inelegibilidade propriamente dito. O primeiro capítulo apresentou os acontecimentos históricos mais importantes para o Direito Eleitoral Brasileiro, descrevendo-os desde o período Colonial até os preceitos da Constituição Federal de 1988. Durante o período Colonial destacou-se o fato de não existir um sistema eleitoral próprio, observando-se apenas as Ordenações do Reino. Já no período Imperial observou-se o fim da utilização das Ordenações do Reino, haja vista a Independência do Brasil e o início do movimento para instituir seu próprio sistema eleitoral. 93 Nesta época tivemos também a determinação do voto direto e a previsão de um censo em todo o território para que pudesse ser efetuado o alistamento de todos os eleitores. Além dessas questões, o período Imperial foi o primeiro a fazer previsão sobre as condições de elegibilidade já que na época dizia que o cidadão que quisesse concorrer a algum cargo deveria reunir as qualidades de eleitor. Em relação ao Período Republicano, destacou-se a Lei Rosa e Silva, tendo sido rotulada como um autêntico código eleitoral, inclusive. Foi também neste período que o Brasil começou a buscar a moralização do sistema eleitoral, pois foi neste momento que surgiu a maioria das leis eleitorais, como por exemplo, o Decreto nº. 2.419, de 11 de julho de 1911, que estabelecia as causas de Inelegibilidades. Outro fato relevante foi o surgimento da Justiça Eleitoral no país através do Código Eleitoral Brasileiro de 1932. Após a apresentação de cada período buscou-se apresentar também toda a legislação eleitoral, constitucional e infraconstitucional, falando um pouco das constituições federais e dos códigos eleitorais pretéritos. Conforme ordenado, o segundo capítulo destinou-se a tratar da elegibilidade, apresentando seu conceito e as condições constitucionais exigidas para sua obtenção. Cada uma das condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal de 1988 foi devidamente apresentada e comentada, a saber: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima exigível para todos os cargos. O terceiro e último capítulo tratou da inelegibilidade propriamente dita, apresentando conceito deste instituto, a distinção entre a 94 inelegibilidade inata e cominada, bem como as causas constitucionais e infraconstitucionais de inelegibilidade. Verificou-se que, além de preocupar-se com as condições de elegibilidade, o texto constitucional também instituiu ordenações quanto às causas de inelegibilidade. E mais, fez menção à possibilidade de Lei Complementar assinalar outras situações que levam o nacional ao status de inelegível. Neste sentido, é que se verificou a atuação da Lei Complementar nº. 64/90, mais conhecida como a “Lei da Inelegibilidade”. Esta Lei Complementar é que traz o maior número de situações que poderão tornar o candidato, ou o eleito, inelegível. A primeira causa de inelegibilidade prevista na referida lei complementar é questão da perda do mandato dos parlamentares que infringiram os incisos I e II do artigo da Constituição Federal. Aqui se verifica a preocupação legislativa em limitar o campo de atuação dos parlamentares, principalmente no que diz respeito à atividade fora da função pública em entidades ou empresas que mantenham qualquer tipo de relação com a administração pública. O maior objetivo desta primeira causa é o de impedir que os parlamentares tirem proveito de suas funções e publicidade, impossibilitando assim o desvio de conduta e finalidade. A segunda causa de inelegibilidade é a questão de os chefes do Poder Executivo, seja em âmbito federal, distrital ou municipal, virem a infringir as normas das respectivas constituições ou Leis Orgânicas. Neste caso, a maior preocupação do legislador é o de afastar todas os meios de retorno destes titulares de mandatos eletivos afastados à vida pública, seja no mandato seguinte ou nas eleições que ocorrerem nos dois 95 aos subseqüentes ao afastamento, e ainda, possibilitar que as ações interpostas pelo Ministério Público sejam processadas. A terceira causa de inelegibilidade trata da questão do abuso de Poder Econômico ou Político, e da distinção entre ambos. Enquanto o abuso de Poder Econômico é a utilização de dinheiro de determinado candidato ou de empresa de grande porte o abuso de Poder Político é a utilização de bens ou serviços da administração pública em prol de algum candidato ou partido político. A intenção da Lei Complementar nº. 64/90 é diminuir ao máximo que aconteça uma disputa desproporcional entre os candidatos, garantindo assim uma eleição justa e equânime. Outra causa de inelegibilidade é a questão da condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro e também pelo tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais. O fundamento desta causa de inelegibilidade está na incompatibilidade que existe entre o cometimento de crimes graves, como os aqui elencados, e o exercício das funções públicas. A quinta causa de inelegibilidade tratada pela LC 64/90 é em relação aos oficiais das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros que forem declarados indignos pelo Poder Judiciário. A próxima causa de inelegibilidade é imputada aos administradores públicos que tiverem suas contas rejeitadas pelo órgão competente para apreciá-las. A inteligência da lei está principalmente em refutar da vida pública aqueles que não conseguiram bem equacionar a receita com as despesas, e que trouxeram prejuízo ao órgão que está à frente o administrador. 96 Ressalta-se aqui que a decisão de rejeitar as contas do administrador é uma decisão administrativa e perdurará durante o período em que as mesmas foram rejeitadas e nos cinco anos seguinte. A sétima causa elencada na LC 64/90 diz respeito à condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiou terceiros por abuso de poder econômico ou político. A diferença desta causa para aquela que também trata da questão do abuso de poder é que neste caso não o inelegível será quem ocupa cargo via concurso público ou por provimento em comissão, diferentemente da terceira causa, que trata de cargo eletivo. A última causa de inelegibilidade prevista pela Lei das Inelegibilidades visa afastar qualquer possibilidade de ex-administradores de estabelecimentos de créditos, financiamento ou seguro, objeto de liquidação enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade, virem a se eleger a cargo público. Por uma questão óbvia não se pode permitir que tais pessoas ascendam ao poder enquanto perdurar a discussão sobre eventual responsabilidade imputada aos mesmos. Por fim, retoma-se o problema básico da pesquisa: A legislação eleitoral Constitucional e Infraconstitucional é suficiente e atualizada para coibir os desvios de finalidade praticados pelos candidatos a cargos públicos e aos eleitos para esses cargos, tornando-os assim inelegíveis? Para tanto, foram essas as hipóteses desenvolvidas: a) A inelegibilidade está presente em todas as constituições que foram editadas no Brasil. Resposta: Sim, todas as Constituições Brasileiras fizeram previsão sobre causas de inelegibilidade, comprovando assim a hipótese. 97 b) Os critérios de elegibilidade são absolutos, sendo certo que todo cidadão é inelegível até que preencha os requisitos de elegibilidade. Resposta: Sim, a hipótese se comprova, eis que todo cidadão, conforme visto, é inelegível e, para tornar-se elegível necessita preencher os requisitos legais necessários para tornar-se candidato. c ) As causas de inelegibilidade constitucionais e infraconstitucionais são suficientes para garantir ao cidadão que o candidato a cargo eletivo preenche os requisitos mínimos necessários para ser votado e que, em caso de afronta a esses requisitos os mecanismos legais para sua destituição estão presentes na lei e podem ser invocados. Resposta: Sendo que ficou comprovado, ao final, a hipótese de que é sim suficiente e atualizada a legislação eleitoral Constitucional e Infraconstitucional para coibir os desvios de finalidades praticados pelos candidatos a cargos públicos e aos eleitos para esses cargos, os quais terão declaradas suas inelegibilidades. Ainda sobre o tema pesquisado, restou constatada a relevância do mesmo, não somente para o pesquisador, mas principalmente para todos os cidadãos que entregam um de seus maiores bens, que é o voto, em favor de determinado candidato para que este o represente de maneira digna e respeitosa. Fica aqui a motivação para que não somente os acadêmicos e profissionais do direito busquem conhecer nossa legislação eleitoral, mas que nossos cidadãos também tenham esta vontade de compreender este ramo do direito público, pois desta forma certamente nosso país evoluirá substancialmente no tocante à efetiva participação popular na administração pública, procurando sempre fazer com que nossos administradores ajam de acordo com as necessidades da coletividade e em concordância às normas eleitorais e constitucionais. 98 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Edipro, 2001. COSTA, Adriano Soares da. Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004. FAUSTO, Boris. A Revolução de 1930. Historiografia e História. 15. ed. São Paulo: Brasiliense, 1995. p. 113. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 306. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 134. JORGE, José Alfredo Luiz. Direito Eleitoral. Campinas: Millenium, 2004. MIRANDA, Hélio. A Lei de Inelegibilidade e a Nova Lei Eleitoral ao Alcance de Todos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 99 MOREIRA, Ricardo. Sistema Eleitoral Brasileiro: Evolução Histórica. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468. Acesso em: 03 set. 2007. NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos – Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades. São Paulo: Saraiva, 1994. PAULA FILHO, Afrânio Faustino. Sistema de Controle do Processo Eleitoral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. RIBEIRO, Fávila. Comentários à Constituição. 2. Vol. Coordenação de Fernando Whitaker da Cunha. São Paulo: Freita Bastos, 1991. 100 REFERÊNCIAS DAS LEIS CITADAS BRASIL. Decreto nº. 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do serviço militar (Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº. 4.754, de 18 de agosto de 1965. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 31 jan. 1966. BRASIL. Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jan. 1990. BRASIL. Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 maio. 1993. BRASIL. Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 abr. 1950. BRASIL. Lei nº. 1.269, de 15 de setembro de 1904. Reforma a legislação eleitoral e dá outras providências. Falta a data de publicação no DOU. BRASIL. Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do serviço militar. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 03 set. 1964. BRASIL. Lei nº. 6.091, de 15 de agosto de 1974. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 ago. de 1974. 101 BRASIL. Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 03 jun. 1996. BRASIL. Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre Normas Gerais para a Organização do Ministério Público dos Estados, e dá outras Providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 fev. 1993. BRASIL. Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 set. 1995. BRASIL. Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 out. 1997.