MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CRIMINAL ATA DA SEXCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DE FEVEREIRO DE 2015 Aos doze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quinze, em sessão realizada na Sala de Reuniões, presentes o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Coordenador, os Titulares, Dr.a Raquel Elias Ferreira Dodge e Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, bem como os Suplentes, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho e o Dr. Brasilino Pereira dos Santos, ausente justificadamente o Dr. José Osterno Campos de Araújo, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF aprovou o Enunciado nº 55, nos seguintes termos: O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 7.716/89. Precedentes: 1.15.003.000720/2014-71; 1.17.000.000092/2015-60; 1.34.008.000458/2014-69; 1.14.000.003137/2014-89; 1.16.000.003435/2014-02 Na mesma sessão julgou-se os seguintes procedimentos: Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 001. Processo: JF-GO-0009985-13.2014.4.01.3500INQ Voto: 586/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 62, VII, DA LC Nº 75/93. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O il. Procurador da República oficiante em São Paulo, declinou da competência à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 3. Manifestação do il. Procurador da República oficiante em Goiás requerendo ao Juízo daquela Seção Judiciária a declinação da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 4. Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás que fixou a competência para o processamento e julgamento. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 5. Conhecimento da remessa como conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC 75/93, tendo em vista tratar-se de inquérito policial, não havendo que se falar em competência pois não inaugurada a fase judicial. 6. No caso de tráfico internacional de entorpecentes por via postal, o crime se consuma no local em que a droga ingressa no País ou dele sai para o exterior, não importando o seu destino. Precedentes do STJ: CC 132.897/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/06/2014; CC 109.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/08/2011. 7. Fixação da atribuição da Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 002. Processo: DPF/RO-0304/2014-INQ Voto: 6940/2014 Origem: 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Possíveis crimes tipificados nos artigos 46, parágrafo único, 60 e 69-A da Lei n. 9.605/98, atribuídos a sociedade empresária privada. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Inserção de dados falsos no sistema de controle de produtos florestais (Documento de Origem Florestal DOF), gerenciado e coordenado pelo IBAMA e utilizado pelos demais órgãos de fiscalização ambiental do SISNAMA. Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (Constituição, art. 23, incisos III, VI e VII). Normas de cooperação fixadas pela Lei Complementar n. 140/2011. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STF, ACO 1962/DF, Min. Celso de Mello, DJe 20/05/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA. 003. Processo: JF/SC-5009320-51.2012.4.04.7200INQ - Eletrônico Voto: 429/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, FALSIDADE DOCUMENTAL E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 171, § 3º, 298 e 304. MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP POR ANALOGIA. ATESTADOS MÉDICOS COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE APRESENTADOS AO INSS NO ATO DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO A SERVIÇO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, atribuído a dois investigados que apresentaram, em julho e agosto de 2010, atestados médicos falsos a médico perito do INSS no ato de realização da perícia para obtenção de benefício de auxílio-doença. 2. O il. Procurador da República oficiante, por não vislumbrar interesse da autarquia federal, requereu judicialmente a declinação de competência em favor da Justiça Estadual para apuração do crime de falsificação de documento particular. Aduziu que os investigados não tinham ciência da falsidade dos atestados, adquiridos por R$ 70,00 com a crença de que seriam de médicos do Hospital Universitário. Consignou, também, que ambos eram acometidos de moléstias que indicavam o direito à obtenção do benefício previdenciário, não havendo prejuízo ao INSS. 3. A MMª. Juíza da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por sua vez, manteve a competência federal para conhecimento da matéria, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. As diligências realizadas até o momento levam a indícios de uso de documento falso perante o INSS, como demonstram o Laudo de Perícia Criminal Federal, que concluiu pela inautenticidade dos atestados médicos, os depoimentos dos investigados, o relato de testemunha, além do relatório da autoridade policial. 5. De outra parte, não prospera a alegação de ausência de prejuízo ao INSS. É que não há nos autos qualquer demonstração de que os investigados fariam jus ao benefício se tivessem apresentado atestados médicos verdadeiros. O primeiro investigado estava em tratamento por dependência química; o outro, afastado por pressão alta. 6. Além disso, ainda que se afaste o dolo quanto ao uso dos atestados por parte dos investigados, restaria a verificação da falsidade dos documentos, a qual, se confirmada, destinou-se a atingir serviço de autarquia federal. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução perante a Justiça Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 004. Processo: JF/BG-INQ-000132625.2013.4.01.3605 Voto: 426/2015 Origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA REAL PRATICADO POR INDÍGENA CONTRA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, AGREDIDA COM UM TAPA NO ROSTO. CP, ART. 140, § 2º. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. CONDUTA QUE NÃO RESSOA COMO SIMPLES ATO DE INDIGNAÇÃO COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA ALDEIA. CONDUTA AVILTANTE QUE, POR SI SÓ, INDICA O PROPÓSITO DE OFENDER E ULTRAJAR A VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de injúria real, tipificado no art. 140, § 2º, do Código Penal, em decorrência do relato de violência ou vias de fato contra Agente da Polícia Federal que, ao final de uma reunião com cerca de 80 indígenas, no interior da aldeia URUBU BRANCO, no município de Confresa/MT, foi atingida com um tapa no rosto desferido por um silvícola. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, enfatizando que a manifestação do indígena ressoa mais como um ato de indignação com a situação vivenciada pelos moradores da aldeia em relação a problemas de saúde, falta de infraestrutura e invasão de suas terras. 3. O MM. Juiz Federal da Vara Única de Barra do Garças/MT discordou da promoção ministerial por considerar presente na conduta do indígena agressor o intento de ofender e ultrajar a vítima. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame, como bem observou o magistrado processante, desferir um tapa no rosto de alguém (aqui, uma Agente da Polícia Federal) representa, de fato, qualquer que seja a cultura, uma das mais aviltantes formas de desrespeito à pessoa humana. A conduta investigada, por si só, revela o nítido propósito de ofender e ultrajar a vítima. 6. Além disso, se o indígena supostamente autor do fato sequer foi ouvido para apresentar sua versão a respeito do fato, é prematuro e temerário afirmar que a agressão ressoa mais como um ato de indignação com a situação vivenciada pelos moradores da aldeia. 7. Desse modo, em razão dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate, somente após a oitiva de indígenas e servidores da FUNAI que participaram da reunião (indicados à fl. 11 do presente IPL) é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, haver elementos suficientes para promover, de forma segura, o arquivamento do processo. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 005. Processo: JF/CE-0003564-67.2014.4.05.8100INQ Voto: 418/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE CHEQUE ADULTERADO EMITIDO EM DESFAVOR DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CP, ART. 171, § 3º. MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP POR ANALOGIA. CONSUMAÇÃO: LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA, OU SEJA, LOCAL DA AGÊNCIA EM QUE A VÍTIMA MANTINHA CONTA. CPP, ART. 70. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de expediente oriundo da Caixa Econômica Federal, noticiando a ocorrência de fraude em conta bancária de pessoa jurídica por meio da utilização de um cheque clonado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), configurando a prática, em tese, do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP. 2. O il. Procurador da República oficiante, com base no art. 70 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 48 do STJ, requereu judicialmente a declinação de competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo, onde residiria o principal suspeito do crime e onde também obtido o proveito do crime. 3. O MM. Juiz da 32ª Vara Federal do Ceará, por sua vez, manteve a competência daquele juízo para conhecimento da matéria, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. Consoante recente orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à vítima, qual seja aquele em que o cheque foi compensado, procedendo-se ao débito do valor deste da conta corrente correspondente (CC nº 126.781/CE; CC nº 126.574/CE). 5. Nesse contexto, a teor do art. 70 do CPP, a competência deve ser firmada pelo lugar da consumação do delito, in casu, Fortaleza/CE, onde situada a agência em que a vítima mantinha conta bancária na qual compensado o cheque, ensejando o ressarcimento do valor pela instituição financeira. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução perante a Justiça Federal do Ceará. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 006. Processo: JF/CE-0003836-61.2014.4.05.8100INQ Voto: 417/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CP, ART. 330. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA INVESTIGADA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUANTO A IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA ATUAÇÃO DE MERGULHADORES. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. 2. Consta dos autos que foi apresentada denúncia pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins SINTASA ao Ministério do Trabalho e Emprego, noticiando a ocorrência de um acidente de trabalho com um mergulhador de empresa contratada pela PETROBRÁS. 3. Em face de algumas irregularidades operações de mergulho no mar de Paracuru com o barco Raíssa II, o qual não estaria homologado pela Marinha, atuação de mergulhadores sem Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP), atividade de mergulhadores com carteiras de inscrição e registro (CIR) desatualizadas , foi lavrado termo de embargo/interdição. 4. Em 24/08/2012, conforme Termo de Depoimento do Auditor Fiscal do Trabalho responsável pelo Auto de Infração, foi constatado que empresa de operação de mergulhos não estaria cumprindo a interdição determinada pelo Ministério do Trabalho. 5. O il. Procurador da República oficiante, por não vislumbrar dolo na conduta dos investigados, promoveu o arquivamento do feito, acentuando que a empresa requereu o levantamento do embargo após ter providenciado a solução dos problemas apontados pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 6. O MM. Juiz da 32ª Vara Federal do Ceará discordou das razões do Parquet, consignando haver elementos suficientes para prosseguir na persecução. 7. Sabe-se que no atual estágio da persecução criminal, apenas se admite o arquivamento se ausentes elementos mínimos da autoria e/ou da materialidade delitivas, após esgotadas as diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Este parece ser o caso dos autos. 8. Com efeito, o exame minucioso das circunstâncias do fato noticiado permite concluir pela ausência de dolo na conduta investigada, pois a empresa de operações de mergulho requereu o levantamento do embargo após buscar a solução das questões apontadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 9. Observe-se que o termo de embargo constante de fls. 10/11 apenas interdita as operações de mergulho com a embarcação Raíssa II e a atividade de mergulhadores que estivessem sem o curso exigido pela Norman 13, devendo oportunamente ser apresentado o Atestado de Avaliação TécnicoProfissional (AATP). 10. Ao que se tem, a empresa não infringiu o termo de embargo, visto que a lancha Raíssa II, objeto da interdição, encontra-se totalmente desativada e, no tocante à AATP, todos os funcionários mergulhadores possuem o Certificado de Inscrição e Registro (CIR) atualizado. Conforme regulamentação indicada na defesa administrativa, acostada às fls. 113/128, a exigência do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional somente se faz necessário no caso daqueles que estão ingressando na carreira e almejam obter o CIR. 11. De todo modo, ainda que se considere ter ocorrido descumprimento à ordem de interdição, o termo de embargo está embasado no art. 161 da CLT, o qual determina, em seu § 4º, que o agente só responderá pelo crime de desobediência se, em decorrência dela, resultarem danos a terceiros, o que não restou evidenciado, pois o acidente verificado com o mergulhador ocorreu antes do embargo, dando causa a ele. 12. Insistência no arquivamento. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 007. Processo: JF/CE-0011700-87.2013.4.05.8100INQ Voto: 413/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. CP, ART. 273, § 1º-B, INC. I. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Tratase de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de comercialização de medicamentos sem registro na Agência de Vigilância Sanitária ANVISA, previsto no art. 273, § 1ºB, inc. I, do Código Penal, em decorrência da apreensão de tais produtos na cidade de Fortaleza/CE, em correspondências que tinham como remetentes pessoas residentes naquela capital e como destinatários residentes em São Paulo/SP e Paulista/PE. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por não vislumbrar indícios de autoria do delito, aduzindo que a pessoa identificada como remetente da substância é fictícia e, no caso, não existe linha investigatória consistente que permita identificar o real vendedor dos produtos. 3. O MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará discordou das razões do Parquet, consignando que o arquivamento proposto sem diligências mostra-se prematuro. 4. Em razão dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento de diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. 5. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos da autoria e/ou da materialidade delitivas, após esgotadas as diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 6. Como bem enfatizado pelo Juízo processante, vislumbra-se, no caso, a possibilidade de realização de diligências relacionadas com a utilização de cartão de crédito nas compras dos medicamentos. A realização de nova perícia para afirmar a origem dos produtos de forma inequívoca pode contribuir, outrossim, para a identificação da autoria, como já alvitrado em decisão proferida pelo magistrado a quo. 7. Designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 008. Processo: JF/CE-0014300-81.2013.4.05.8100INQ Voto: 427/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DA LEI Nº 12.810/13. EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Representações Fiscais para Fins Penais para apurar, inicialmente, possível crime de falsidade em detrimento do INSS, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, em face do exPrefeito do município de Cascavel/CE, que não teria apresentado a folha de pagamento dos segurados, no período compreendido entre agosto de 2003 e agosto de 2006. 2. A il. Procuradora da República oficiante, ressaltando que os fatos noticiados configuram crime de sonegação previdenciária, descrito no art. 337-A do Código Penal, promoveu o arquivamento dos autos por considerar que a adesão ao parcelamento especial pelos municípios, com base no programa de que trata a Lei nº 12.810/2013, equipara-se ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. 3. O MM. Juiz da 11ª Vara Federal do Ceará discordou das razões do Parquet, consignando que o atual débito encontra-se em fase de parcelamento, pelo que se afigurar apropriado determinar a suspensão do presente inquérito até o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Com efeito, há entendimento pacificado nesta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal no sentido de que a adesão do município ao Parcelamento Especial regido pela Lei nº 11.196/05, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.960/2009, equipara-se ao pagamento para fins de extinção da punibilidade. 5. Muito embora existam hipóteses de rescisão do parcelamento, por outra razão as prestações não poderão ser inadimplidas. É que inciso I do parágrafo único do art. 160 da Carta Magna autoriza a União e os Estados a condicionarem o repasse de recursos ao pagamento de seus créditos. 6. Precedentes da 2ª Câmara: PA Nº 1.15.000.000293/2010-27, 602ª Sessão de Revisão, de 04/08/2014; JF/CEINQ-0014006-29.2013.4.05.8100, 602ª Sessão de Revisão, de 04/08/2014. 7. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 009. Processo: JF-FRA-INQ-000586090.2011.4.03.6138 Voto: 7784/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FRANCA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DA JUÍZA FEDERAL. (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). CONSTATADA A DIVERGÊNCIA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial. Crime de falso testemunho (CP, art. 342). 2. A il. Procuradora da República promoveu o arquivamento por entender, em suma, que não foi possível identificar a tipicidade formal da conduta praticada consistente na inequívoca vontade de falsear a verdade, tampouco o dolo específico dos investigados de causar prejuízo a qualquer das partes ou à administração da justiça. 3. Discordância da Juíza Federal. Remessa dos autos à 2ª Câmara, com base no art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC n. 75/93. 4. Caso em que existem nítidas contradições nos depoimentos em relação à jornada que os trabalhadores cumpriam, fato que se reveste de notória relevância jurídica. 5. Desse modo, uma vez constatada a divergência sobre fato juridicamente relevante, com aptidão para prejudicar direito alheio e com potencialidade lesiva para influenciar o julgamento, deve-se dar prosseguimento à persecução, a fim de se verificar a existência de dolo na conduta do agente. 6. Por força dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 010. Processo: JF/GOI/PE-000032723.2013.4.05.8306-INQ Voto: 582/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIANA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. CRIME TIPIFICADO NO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime tipificado no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consistente na divulgação de fotografias e imagens contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. 2. Promoção de arquivamento fundada na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. 3. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF para fins do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame, a investigação policial identificou o criador do perfil em rede social de internet, de onde houve a divulgação das imagens contendo conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, o que revela fortes indícios de que o investigado veiculou as fotos ou permitiu que as mesmas fossem veiculadas em seu perfil. 6. Presentes indícios de autoria e da materialidade, ainda que existam dúvidas, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia do princípio do in dubio pro societate. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/05/2014; RHC 18.697/PR, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 25/09/2006, p. 311. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 011. Processo: JF/ILH/BA-APE-000088202.2011.4.01.3301 Voto: 420/2015 Origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE ILHÉUS/BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBRO DO MPF E MAGISTRADO ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 (CRIME COMETIDO CONTRA EMPRESA PÚBLICA). NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95, ART. 89). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELACIONADA COM A CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SEJA EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em virtude da obtenção de vantagem indevida resultante de empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal mediante o uso de documento falso (contracheques falsos). 2. O MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, ao sanear o feito, observou que a relação existente entre o acusado e a CEF é de suposta fraude ocorrida em operação financeira de mútuo (empréstimo consignado), de natureza estritamente privada, não havendo motivo para aplicação da majorante do § 3º do art. 171, cuja finalidade é a proteção da entidade quando opera na condição de gestora de recursos sociais. 3. Intimado para ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, o il. Procurador da República oficiante ressaltou que, havendo crime de estelionato praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, a aplicação da majorante prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal é obrigatória, inclusive porque o capital que compõe a referida empresa pública é integralmente pública, a despeito da natureza de direito privado que lhe é conferida por lei, circunstância essa que inviabiliza a oferta da proposta de sursis processual. 4. A doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicação analógica do art. 28 do CPP diante do chamado arquivamento indireto dos autos do inquérito policial, que ocorre quando há divergência entre as posições do Ministério Público e do Magistrado acerca da atribuição ministerial ou da competência para o processamento e julgamento de determinado feito. 5. No entanto, verifica-se que não se encontra abarcada pelo dispositivo acima transcrito a hipótese dos autos, em que o objeto da remessa não trata de arquivamento (rectius promoção de arquivamento) implícito (se o procurador deixasse de incluir na denúncia fatos existentes arquivamento implícito objetivo ou deixasse de incluir investigados na incoativa arquivamento implícito subjetivo) ou explícito. 6. A denominada regra da devolução somente é cabível quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não é observado pelo promotor natural. 7. Cingindo-se a remessa à análise de questão relativa à capitulação legal do fato a incidência da causa de aumento de pena descrita no § 3º do art. 171 do Código Penal e, portanto, ausente qualquer hipótese de arquivamento explícito ou implícito, à 2ª CCR/MPF não é dado o poder de rever o conteúdo dessa manifestação e tampouco a incumbência de ser o revisor desse juízo de pertinência. 8. Não conhecimento da remessa. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 012. Processo: JF/MG-0028292-85.2014.4.01.3800INQ Voto: 428/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL OU SIMULTÂNEO. CP, ART. 355, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A INVESTIGADA SIMULAVA DEFENDER OS INTERESSES DOS RECLAMANTES QUANDO, NA VERDADE, ATUAVA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA RECLAMADA. LASTRO PROBATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de patrocínio infiel e de patrocínio simultâneo, tipificados no art. 355 e no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, por parte de advogada que teria representado empregados e suas respectivas empresas empregadoras em processos da Justiça do Trabalho, no período de abril de 2009 a junho de 2010. 2. A il. Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos por não vislumbrar lastro probatório mínimo apto a ensejar justa causa para o oferecimento da denúncia. 3. A MMª. Juíza da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais discordou da promoção ministerial por entender que os depoimentos prestados pelos ex-empregados da empresa envolvida apontam para ocorrência de ilícito penal. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No curso da investigação foram ouvidos outros funcionários da empresa, a própria investigada, o gerente administrativo e preposto da reclamada e também advogados dos funcionários e da pessoa jurídica. 6. Como bem observou a magistrada processante, é possível extrair dos referidos depoimentos elementos de prova que indicam que a investigada, de fato, simulava defender os interesses dos reclamantes quando, na verdade, atuava em benefício da reclamada, conduzindo a homologação de acordos de modo a impossibilitar futuras reclamatórias trabalhistas e a evitar, também, que as respectivas rescisões de contrato de trabalho fossem submetidas à homologação pelo sindicato representante da categoria laboral. 7. Além disso, há nos autos Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa envolvida e o Ministério Público do Trabalho, que impõe àquela a obrigação de propor ou responder ações na Justiça do Trabalho de forma simulada, utilizando dessa via quando houvesse verdadeira lide, bem como de abster-se de indicar ou contratar advogado para a defesa de direitos de seus empregados, no intuito de obter vantagem para si ou para outrem, em prejuízo de terceiros. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 013. Processo: JF/PR/CUR-505439818.2014.4.04.7000-PRIMPPI Eletrônico Voto: 416/2015 - Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/1993, ART. 62, IV. TRIBUTOS NÃO-RECOLHIDOS ESTIMADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. CASO EM QUE VERIFICADA A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a prática de crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, alínea d). 2. Consta dos autos que, em 17/02/2012, em procedimento de fiscalização e combate ao contrabando e descaminho realizado pela Equipe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro SEVIG, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, na Agência Central dos Correios e Telégrafos, efetuou-se a retenção de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatório de seu ingresso regular no país e que estavam sendo transportadas por remessa postal. 3. A il. Procuradora da República oficiante, tendo em vista que o montante dos tributos sonegados perfaz o valor de R$ 1.180,64, promoveu o arquivamento do feito por considerar atípica a conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. 4. O MM. Juiz da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, por sua vez, discordou das razões do MPF, sob o fundamento de que a reiteração da conduta afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. Notícia de que o investigado é reincidente na prática do delito de descaminho. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso. Precedentes do STF (HC nº 118686/PR, Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2013) e do STJ (AgRg no REsp nº 1300651/PR, Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp nº 565.934/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp nº 1346119/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1437999/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/06/2014. 6 Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 014. Processo: JF/PR/FOZ-501074443.2012.4.04.7002-INQ - Eletrônico Voto: 423/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CP. APREENSÃO DE 423 PNEUS IMPORTADOS E USADOS. MPF: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA JUÍZA PROCESSANTE DE QUE A CONDUTA ESTÁ CAPITULADA NO ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DECISÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO PELO AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS À 2ª CCR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELACIONADA COM A CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SEJA EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, constatado após ação de fiscalização empreendida pelo IBAMA que resultou na apreensão de 423 (quatrocentos e vinte e três) pneus importados e usados, em borracharia estabelecida no município de Foz do Iguaçu/PR. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos por considerar que o montante de tributos pela importação dos 423 (quatrocentos e vinte e três) pneus usados não ultrapassaria R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar definido pela Portaria nº 75/2012 e utilizado como parâmetro para aferir a relevância penal da conduta. 3. A MMª. Juíza da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, entendendo que a conduta ajusta-se ao previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, determinou a redistribuição do feito a uma das demais Varas Federais Criminais daquela Subseção Judiciária. 4. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, tendo a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao inconformismo para afastar a desclassificação da conduta, mantendo a competência da Vara de origem, bem como encaminhado o presente Inquérito Policial a esta 2ª Câmara, com base no art. 28 do Código de Processo Penal. 5. A doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicação analógica do art. 28 do CPP diante do chamado arquivamento indireto dos autos do inquérito policial, que ocorre quando há divergência entre as posições do Ministério Público e do Magistrado acerca da atribuição ministerial ou da competência para o processamento e julgamento de determinado feito. 6. No entanto, verifica-se que não se encontra abarcada pelo dispositivo acima transcrito a hipótese dos autos, em que o objeto da remessa não trata de arquivamento (rectius promoção de arquivamento) implícito (se o procurador deixasse de incluir na denúncia fatos existentes arquivamento implícito objetivo ou deixasse de incluir investigados na incoativa arquivamento implícito subjetivo) ou explícito. 7. A denominada regra da devolução somente é cabível quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não é observado pelo promotor natural. 8. Portanto, ausente qualquer hipótese de arquivamento explícito ou implícito, à 2ª CCR/MPF não é dado o poder de rever o conteúdo dessa manifestação e tampouco a incumbência de ser o revisor desse juízo de pertinência. 9. Não conhecimento da remessa. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 015. Processo: JF-RIB-0005039-92.2014.4.03.6102- Voto: 583/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 2ª PCD SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RIBEIRÃO PRETO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. CP, ART. 334. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA. 1. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. No presente caso, entretanto, foram apreendidos apenas 20 (vinte) maços de cigarro de origem estrangeira, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. 3. Insistência no pedido de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 016. Processo: JF-RIB-0005485-95.2014.4.03.6102INQ Voto: 584/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RIBEIRÃO PRETO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). CRIME AMBIENTAL. PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. LEI Nº. 9.605/98, ART. 34. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar o crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.605/98. Pesca mediante a utilização de petrechos não permitidos. 2. Arquivamento fundado na aplicação do princípio da insignificância. Discordância do Juiz Federal. Autos foram remetidos à 2ª Câmara para fins do artigo 28 do Código de Processo Penal c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 3. No caso dos autos, além da utilização de petrechos não permitidos (1 tarrafa e 3 redes de nylon) e da efetiva captura de 17 (dezessete) kg de peixes, que não foram devolvidos ao seu habitat natural com vida, os investigados reconheceram que sempre pescaram juntos e que os peixes seriam repartidos entre ambos para ganhar um 'dinheiro', o que evidentemente não permite admitir o fato narrado como crime de bagatela, sobretudo considerando a indicação da reiteração da conduta e seu caráter comercial. 4. Ademais, a aplicação da pena além do caráter retributivo e da prevenção especial, o qual visa impedir que o autor do delito venha a delinquir novamente, tem por finalidade a prevenção geral, dirigido a todos os destinatários da norma penal, de modo a orientar aos demais membros da sociedade que não cometam a conduta criminosa reprimida. 5. Precedentes do STJ: HC 242.132/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no REsp 1430848/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 017. Processo: JF-RJ-PIMPCR-002397931.2014.4.02.5101 Voto: 591/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. Revisão de arquivamento (CPP, art. 28, c/c LC nº 75/93, art. 62, IV). 3. No caso, não há notícia acerca de reiteração de conduta pelo investigado, as mercadorias apreendidas não são proibidas, foram avaliadas em R$ 2.280,00. 4. Inexpressiva ofensa ao bem jurídico tutelado, considerando como parâmetro, para tal fim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 11.033/2004. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1407962/PR, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 04/08/2014; AgRg no REsp 1428637/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 17/06/2014; STF, HC 112772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/09/2012; HC 96307, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j DJe-232 11/12/2009. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 018. Processo: JFRS/CAC-500060416.2014.4.04.7119-APN - Eletrônico Voto: 412/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE CACHOEIRA DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: AÇÃO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL COM O INTUITO DE AUFERIR INDEVIDAMENTE BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. CP, ART. 313-A. MPF: DENÚNCIA OFERTADA APENAS CONTRA UMA DAS INVESTIGADAS. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À 2ª CCR. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. ENVOLVIMENTO DE OUTRA AGENTE, A SER DEMONSTRADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO. 1. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática do crime capitulado no art. 313-A do Código Penal, decorrente de fraude constatada no sistema de Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal pela Coordenação do Programa Bolsa Família no município de Cachoeira do Sul/RS. 2. O il. Procurador da República oficiante ofereceu denúncia em face de uma das investigadas que, na qualidade de servidora pública municipal, inseriu dados falsos no sistema de Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, a fim de receber o benefício financeiro do Programa Bolsa Família. Entre os meses de fevereiro e outubro de 2012, a denunciada fez constar de seu cadastro renda bruta bem inferior à efetivamente recebida, auferindo vantagem indevida. 3. A MMª. Juíza Substituta da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS acolheu a denúncia, indeferindo, contudo, o pedido de arquivamento em relação à conduta de outra investigada. Em razão disso, determinou a remessa de cópias dos autos a esta 2ª Câmara, nos termos e para os fins do art. 28 do CPP e do art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. Em razão dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento de diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. 5. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos da autoria e/ou da materialidade delitivas, após esgotadas as diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 6. Verifica-se, com efeito, que assim como a agente já denunciada, a outra investigada também procedeu a alterações em seu próprio cadastro (CadÚnico), ao qual tinha acesso em virtude do exercício de função gratificada junto à Prefeitura, informando renda bruta inferior à efetivamente percebida, o que resultou, de igual modo, na percepção indevida de benefício do Governo Federal. 7. As alterações, comprovadas pelo registro no sistema do CPF que as efetuou e pelo próprio depoimento da investigada, ocorreram em desacordo com as orientações da chefia das servidoras, que as instruíra a não fazerem modificações em seus próprios cadastros, o que é agravado, no caso da segunda investigada, pela inserção do nome de servidora denunciada como entrevistadora, possivelmente com o intuito de descaracterizar a realização das modificações no sistema pela própria beneficiária. 8. Como enfatizado, ademais, pela Juíza processante, referidas alterações resultaram na informação de dados incorretos, com o registro de renda bruta inferior à percebida em ambos os casos e, conforme sua superior hierárquica, omissão de pensão alimentícia recebida pela segunda investigada, não sendo possível concluir, por ora, que tenha agido sem dolo, pois, trabalhando diretamente com referidos cadastros, pressupõe-se que estivesse ciente da forma como se deveria dar o preenchimento (constava do formulário, de forma expressa, que a informação deveria ser da renda bruta) e mesmo do efetivo direito ou não aos benefícios. 9. Desse modo, não se justifica o arquivamento do inquérito em relação à segunda investigada, mesmo porque constatado que efetuou também alterações no cadastro da co-investigada. Ainda que se possa pontuar elementos que permitam excluir o dolo de sua conduta, tal questão deve ser melhor apreciada no curso da instrução criminal. 10. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para aditar a denúncia que deu origem à Ação Penal nº 500060416.2014.404.7119, instaurada perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, facultando-se ao il. Procurador da República oficiante a oportunidade de prosseguir na persecução penal, se assim entender pertinente. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 019. Processo: JF-SOR-0001520-85.2014.4.03.6110- Voto: 415/2015 INQ Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SOROCABA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CP, ARTS. 299 E 304. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÃNCIA DO JUIZ FEDERAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DA 2ª CCR. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, tendo em vista que o investigado, por meio de sua advogada, apresentou declaração de hipossuficiência econômica falsa nos autos de ação de concessão de benefício de aposentadoria especial, deflagrada perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, consignando que a redação do artigo [2º da Lei nº 1.060/50] é muito aberta, permitindo que até pessoas com boa situação financeira assinem esse tipo de documento de 'pobreza na acepção jurídica', sem que sua conduta se amolde ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal, uma vez que a declaração pode ser considerada falsa ou não dependendo do ponto de vista/interpretação e, para fins penais, exige uma falsidade consistente , o que não ocorre nessas 'declarações de pobreza', cada vez mais banalizadas em razão da permissividade da lei. 3. O MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SPdiscordou das razões do Parquet, considerando típica a conduta de apresentar em juízo, para fins de obter benefícios legais, no caso, assistência judiciária gratuita, declaração ideologicamente falsa. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura crime, tendo em vista a presunção relativa da declaração de estado de pobreza, que comporta prova contrária. A declaração, em si mesma, goza de presunção juris tantum, sujeita, portanto, à comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado ou mediante impugnação, nos termos da Lei nº 1.060/50. Precedentes: HC nº 261.074/MS, 6ª Turma, Ministra Marilza Maynard, DJe: 18/08/2014; HC nº 218.570/SP, 6ª Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 05/03/2012. 5. Nesse mesmo sentido é a orientação desta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão: Procedimento MPF nº 1.29.012.000172/2014-84, Rel. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, julgado na 608ª Sessão, 13/10/2014; Procedimento MPF nº 1.22.006.000019/2013-14, Rel. Oswaldo José Barbosa Silva, julgado na 580ª Sessão, 24/06/2013. 6. Insistência no arquivamento. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 020. Processo: JF/SP-PCD-000938288.2014.4.03.6181 Voto: 421/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CP, ART. 171, § 3º. MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA MELHOR ESCLARECER OS FATOS. QUESTÕES IMPORTANTES AINDA NÃO INVESTIGADAS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em decorrência de suposta irregularidade na concessão de pensão por morte. 2. Consta dos autos que a autarquia previdenciária, ao reavaliar o caso, entendeu que não houve comprovação da existência de união estável entre a titular do benefício e o segurado instituidor. 3. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por considerar que não há indícios suficientes de tipicidade da conduta. Aduziu que, em algum momento de sua vida, a investigada efetivamente viveu em união estável com o falecido, de forma que possivelmente ela requereu o benefício de boa-fé, acreditando ter direito à pensão. 4. O MM. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo discordou das razões do Parquet, consignando haver questões importantes ainda não respondidas pelo apuratório. 5. Em razão dos princípios da obrigatoriedade da Ação Penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento de diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. 6. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos da autoria e/ou da materialidade delitivas, após esgotadas as diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 7. De fato, algumas questões importantes ainda permanecem sem resposta, sendo prematuro o arquivamento do inquérito policial. Como enfatizado pelo Juízo processante, não se sabe como foi deferido o benefício, sem documento algum que comprovasse a união estável. Não se sabe se as informações prestadas pela beneficiária tem o mínimo de correspondência com a verdade. Se o segurado saiu da prisão e foi morar no Nordeste, há indícios de que não estivesse em união estável. As investigações podem infirmar a boa-fé da beneficiária. Mas, ainda que se admita a boa-fé por parte da beneficiária, há de se investigar a conduta do procurador e do servidor. Não se sabe o que levou a beneficiária a pedir o benefício dois anos após o passamento de seu companheiro. Se juntos estivessem, por que o benefício não foi pedido imediatamente? Alguém influenciou o pedido? Este alguém tinha conhecimento da situação do segurado e da beneficiária? Ela ia visitá-lo na prisão? A união estável se manteve da data do documento apresentado até o fim da prisão? O documento é verdadeiro? 8. Designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 021. Processo: JF/SP-0004585-45.2009.4.03.6181APE Voto: 227/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CPP, ART. 28, C/C A LC N. 75/93, ART. 62, IV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) POR MEIO DE RADIOFREQUÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, consistente na exploração clandestina de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para fins de distribuição de sinal de internet via radiofrequência. 2. Promoção de arquivamento considerando que não demonstrado o perigo concreto, a conduta é atípica. Discordância do Juízo. Remessa dos autos à 2ª CCR, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 3. O crime ora em apuração é classificado como crime de perigo abstrato, pelo que dispensa a comprovação de qualquer dano, presumindo-se o perigo. Assim, a instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão competente já é, por si só, suficiente a comprometer a regularidade e operabilidade do sistema de telecomunicações. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1407124/PR, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 12/05/2014. 4. Caso em que há diligências com reais possibilidades de esclarecer se a conduta dos investigados causou o perigo tutelado pela norma penal, que ainda não foram efetivadas. 5. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 022. Processo: JF/SP-0005748-84.2014.4.03.6181- Voto: 424/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a apreensão de 20 (vinte) sementes de maconha (Cannabis sativa), supostamente importadas por investigado com endereço declarado na cidade de Taubaté/SP. 2. A il. Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, ressaltando a atipicidade da conduta, uma vez que a pequena quantidade de sementes de maconha apreendida permitiria tão somente a configuração de meros atos preparatórios dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, inc. II e 28, ambos da Lei nº 11.343/06, não passíveis de punição. 3. A MMª. Juíza Substituta da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o arquivamento do feito por entender que a conduta em apreço presta-se à configura do crime previsto no art. 334 do Código Penal.inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal 'ter em depósito' e 'guardar' matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta (HC nº 100.437/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 02/03/2009). O disposto no art. 12, § 1º, inc. I, da Lei n.º 6.368/76 corresponde ao teor do art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n.º 11.343/06. 6. Depreende-se que a conduta do investigado ajustase, em princípio, ao previsto no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei nº 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 7. Independentemente de a importação das sementes ter sido para consumo próprio ou para cultivo e posterior revenda da substância entorpecente, a conduta investigada reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal, sendo inaplicável o princípio da insignificância e, portanto, inadequado o arquivamento do feito. 8. Designação de outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 023. Processo: JF/SP-0014446-16.2013.4.03.6181INQ Voto: 425/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a apreensão de 10 (dez) sementes de maconha (Cannabis sativa), supostamente importadas por investigado com endereço declarado na cidade de Rolândia/PR. 2. A il. Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, ressaltando que a importação de apenas 10 (dez) sementes de maconha presta-se à caracterização do crime de contrabando, revelando-se tal conduta, porém, insignificante em termos penais por não afrontar o bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 334 do Código Penal. 3. A MMª. Juíza Substituta da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o arquivamento do feito por entender inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância. Remessa dos autos à 2ª Câmara, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal 'ter em depósito' e 'guardar' matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta (HC nº 100.437/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 02/03/2009). O disposto no art. 12, § 1º, inc. I, da Lei n.º 6.368/76 corresponde ao teor do art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n.º 11.343/06. 6. Depreende-se que a conduta do investigado ajustase, em princípio, ao previsto no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei nº 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 7. Independentemente de a importação das sementes ter sido para consumo próprio ou para cultivo e posterior revenda da substância entorpecente, a conduta investigada reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal, sendo inaplicável o princípio da insignificância e, portanto, inadequado o arquivamento do feito. 8. Designação de outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. ORIGEM INTERNA NÃO PADRÃO 024. Processo: DPF-CG-INQ-0054/2013 Voto: 411/2015 Origem: SELEI/PRPB - SETOR ELEITORAL DA PR/PB Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. CE, ART. 299. PROMOTOR ELEITORAL: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. CASO EM QUE NÃO HOUVE TRABALHO INVESTIGATIVO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE QUALQUER CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CRIME. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPE PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 da Lei nº 4.737/65, noticiado pela Coligação CAMPINA SEGUE EM FRENTE na Ação Cautelar de Busca e Apreensão, proposta perante o Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB, dando conta de que, no dia 27 de outubro de 2012, estavam sendo entregues camisetas padronizadas da cor utilizada pela adversária da representante, a Coligação POR AMOR À CAMPINA. 2. A il. Promotora de Justiça Eleitoral promoveu o arquivamento dos autos por entender ausente qualquer lastro probatório capaz de indicar a ocorrência da aludida infração penal. 3. O MM. Juiz da 71ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB discordou da manifestação do Parquet, consignando que não houve a mínima investigação por parte da autoridade policial. 4. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal é admitido quando demonstrada de forma inequívoca, segura e convincente causa extintiva da punibilidade ou excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No presente caso, é forçoso reconhecer que sequer houve uma apuração inicial dos fatos por parte da autoridade policial. Não foram ouvidos os representantes da coligação representante, nem da coligação denunciada ou mesmo os proprietários ou ocupantes do imóvel onde teria havido a distribuição das camisetas de cor amarela no dia do pleito. 6. Ao que se tem, nenhum trabalho investigativo foi levado a cabo pela autoridade policial ou pela representante do Ministério Público, não sendo possível concluir, prematuramente, pela inexistência de crime. 7. Tendo em vista que a medida cautelar de busca e apreensão ocorreu no dia da realização do 2º turno da eleição municipal, há que se considerar ao menos o quanto previsto no art. 39 da Lei nº 9.504/97. 8. Designação de outro membro do Ministério Público Eleitoral para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 025. Processo: DPF/DF-0398/2007-INQ Voto: 422/2015 Origem: SJUR/PRM-GO - SETOR JURÍDICO DA PRM/LUZIÂNIA/FORMOSA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A FINALIDADE DE OBTER CP, ART. 171, § 3º, E 299. MPF: ARQUIVAMENTO REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 28 DA 2ª CCR. ENUNCIADO Nº 438 DO STJ. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 299 do Código Penal, consubstanciados na simulação de compra e venda de imóvel com a finalidade de obter liberação de saldo do FGTS. 2. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do inquérito policial, em face da futura (porém certa) aplicação da prescrição retroativa pela pena em concreto (art. 110 c/c art. 109, V, ambos do CP), caso ajuizada ação penal, esta não possuirá qualquer possibilidade de resultar em eventual condenação e cumprimento de pena pelos réus. 3. Aplicação do enunciado nº 28 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão: Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. 4. Incidência da Súmula nº 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 5. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 026. Processo: 1.00.000.012544/2014-72 Voto: 419/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO EM FACE DO INSS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE EMPRESAS PARA LARANJAS. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBRO DO MPF E MAGISTRADO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DA PRÓPRIA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELACIONADA COM A CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO E/OU INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SEJA EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em face de investigados que teriam efetuado a transferência fraudulenta de duas empresas para dois laranjas, com o intento de ludibriar a fiscalização tributária, suprimindo o pagamento de tributos em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Ao apreciar a denúncia, o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC consignou que a responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da sociedade limitada não se mostra automática, sendo necessário que o MPF esclareça a razão concreta de imputar tal responsabilidade (em relação ao passivo das duas empresas), sob pena de não restar configurada justa causa para persecução penal. No mesmo despacho, o magistrado ainda expôs sua reflexão no sentido de que o fato teria melhor adequação ao tipo previsto no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. 3. Instada a se manifestar acerca dessas considerações, a il. Procuradora da República oficiante reiterou seu entendimento de que o acervo probatório evidencia que a transferência das empresas levada a efeito pelos denunciados tinha como finalidade aplicar um calote em dívidas pré-constituídas pela Previdência Social, de modo a proteger os bens das empresas e dos sócios de eventual execução fiscal, sendo, pois, cristalino o intuito de fraude na conduta dos denunciados. No tocante à capitulação legal, afirmou que os fatos narrados não se subsumiriam ao tipo do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que a fraude não teve relação com aspectos ligados à ocorrência do fato gerador, pois foi empregada após o lançamento tributário e, diversamente, tinha apenas o escopo de ludibriar a cobrança de dívidas pré-existentes. 4. Em nova decisão, o Juiz processante acentuou que caberia ao Parquet aprofundar o estudo do caso e apurar se efetivamente ocorreu algum fato capaz de implicar responsabilidade dos sócios. Segundo o magistrado, não havendo na denúncia nenhum elemento fático do qual decorra a responsabilidade tributária dos sócios ou administradores das empresas investigadas pelas suas respectivas dívidas fiscais, não há como se concluir que esses sócios ou administradores obtiveram vantagem ilícita ao omitirem seus nomes dos contratos sociais. Por entender inepta a peça acusatória, rejeitou a denúncia, determinando, sem prejuízo de eventual recurso e por analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 5. A doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicação analógica do art. 28 do CPP diante do chamado arquivamento indireto dos autos do inquérito policial, que ocorre quando há divergência entre as posições do Ministério Público e do Magistrado acerca da atribuição ministerial ou da competência para o processamento e julgamento de determinado feito. 6. No entanto, verifica-se que não se encontra abarcada pelo dispositivo acima transcrito a hipótese dos autos, em que o objeto da remessa não trata de arquivamento (rectius promoção de arquivamento) implícito (se o procurador deixasse de incluir na denúncia fatos existentes arquivamento implícito objetivo ou deixasse de incluir investigados na incoativa arquivamento implícito subjetivo) ou explícito. 7. A denominada regra da devolução somente é cabível quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não é observado pelo promotor natural. 8. Cingindo-se a remessa à análise de questão relativa à capitulação legal do fato e/ou eventual inépcia da peça acusatória, não cabe a esta 2ª CCR proceder ao exercício de sua função revisional, uma vez que inexistente qualquer hipótese de arquivamento, seja explícito ou implícito. 9. Não conhecimento da remessa. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento da remessa, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 027. Processo: 1.14.003.000170/2013-46 Voto: 430/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). MANIFESTAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO CURSO DE AÇÃO TRABALHISTA. ADVERTÊNCIA AO DESTINATÁRIO DA ORDEM (GERENTE DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) DE QUE O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONFIGURARIA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de representação do Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA para apurar apurar possível crime de desobediência (CP, art. 330), atribuído ao Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal naquele município, que deixou de prestar informações relativas a dados bancários nos autos de Reclamatório Trabalhista. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos, ao argumento de que não restou caracterizado o crime de desobediência, em razão da previsão, no Código de Processo Civil, de penalidades pelo descumprimento da ordem judicial. No dizer do representante ministerial, para a configuração do delito em questão, é necessário que inexista qualquer outro tipo de punição a ser aplicada em decorrência da aludida inobservância do comando judicial. 3. É certo que o direito processual dispõe de outros mecanismos de coerção para garantir o escorreito desenrolar do processo e, ao final, o pagamento da dívida, prevendo sanções específicas àqueles que impõem entraves à regular marcha procedimental. 4. Todavia, o fato de a conduta do devedor se caracterizar como atentatória à dignidade da Justiça e sujeitá-lo à responsabilização no âmbito do processo civil não afasta a eventual subsunção dessa mesma conduta em tipo penal, sujeitando-o às sanções respectivas. 5. Com efeito, a própria regra processual expressamente admite a incidência da multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, revelando-se, assim, a plena incidência do art. 330 do Código Penal. 6. In casu, a ordem judicial não previu outra sanção específica na hipótese de seu descumprimento, apenas a possibilidade de vir a responder por crime de desobediência, atendendo, assim, os requisitos que possibilitam a configuração do crime tipificado no art. 330 do Código Penal, ou seja: 1) a ordem judicial não fez previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, e 2) advertiu o destinatário da ordem que o eventual descumprimento caracterizaria crime. 7. Não homologação do arquivamento. Designação de outro membro do Parquet Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 028. Processo: 1.29.000.002444/2014-10 Voto: 431/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137, ART. 1º, IV). ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de Representação Fiscal para fins Penais noticiando possível crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90. 2. Promoção de arquivamento fundada na atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. 3. Discordância do Juiz Federal. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF para fins do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 4. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, determina, em seu artigo 1º, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, com base nas disposições do art. 20 da Lei n. 10.522/02, aplicam o princípio da insignificância ao crime de sonegação fiscal apenas quando o débito fiscal não é superior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, não obstante as disposições da Portaria nº 75/2012/MF, aplica-se o entendimento ora firme na jurisprudência pátria, no sentido de reconhecer a insignificância tão somente quando o valor do tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, quando não houver reiteração de conduta. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. PADRÃO Homologação do Declínio de atribuição 029. Processo: JF/SGO/PE-000029065.2014.4.05.8304-INQ Voto: 368/2015 Origem: SJUR/PRM-PE - SETOR JURÍDICO DA PRM/SALGUEIRO/OURICURI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de pedofilia (Lei nº 8.069/90, art. 241-B). Notícia de divulgação de fotografias contendo cenas de nudez de uma menor púbere, no município de Verdejante/PE, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas para smartphones (WhatsApp). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 33 - 2a CCR). Fotos recebidas ou enviadas por meio do referido aplicativo, com remetentes específicos, através de mensagens individuais ou grupos formados por pessoas de Salgueiro/PE e região. Caso em que não há qualquer indicação de que as imagens foram disponibilizadas em rede aberta ou trocadas em chat. Ausência de indícios de transnacionalidade da conduta. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, CC nº 103.011/PR, Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 22/03/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 030. Processo: 1.10.001.000052/2014-88 Voto: 364/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação dando conta de possível negligência médica ocorrida no Hospital Maternidade de Cruzeiro do Sul, oficialmente chamado de Hospital da Mulher e da Criança do Juruá. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Unidade hospitalar inserida na estrutura administrativa do Governo do Estado do Acre. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 031. Processo: 1.11.000.000026/2015-11 Voto: 381/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia recebida pela Sala de Atendimento ao Cidadão, dando conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, exploração sexual de menor e contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 032. Processo: 1.11.000.001211/2014-34 Voto: 581/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental. Art. 56 da Lei nº 9.605/98. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Transportar carga perigosa sem licença válida outorgada pelo órgão competente. Transporte interestadual. Necessidade de cumulação dos requisitos (tratado ou convenção internacional e transnacionalidade da conduta) para a incidência do art. 109-V da Constituição. Não obstante o Brasil seja signatário da Convenção da Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a conduta ora em análise não ostenta caráter transnacional. Precedente: STJ - AgRg no CC 115.159/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 21/06/2012. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 033. Processo: 1.14.000.003221/2014-01 Voto: 9070/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, praticado em rede social na internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). O fato de o crime ser cometido por meio da rede mundial de computadores não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de tratado ou convenção internacional e a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior, ou vice-versa vale dizer, da transnacionalidade da conduta, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. No caso apreciado, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Decreto nº 65.810/1969 ratificou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminal Racial. No entanto, no que concerne ao segundo requisito a transnacionalidade da conduta nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, limitando-se o fato descrito a um acontecimento tipicamente doméstico, o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; CC 121.431/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/05/2012. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 034. Processo: 1.14.000.003566/2014-56 Voto: 352/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de apropriação indébita. Suposta apropriação de valores recebidos por advogado decorrentes de ação previdenciária. CP, art. 168. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Prejuízo suportado, unicamente, por segurado do INSS. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação aptos a justificar a atribuição do Parquet Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 035. Processo: 1.15.003.000720/2014-71 Voto: 346/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos e cariocas, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Promoção de arquivamento que se recebe como Declínio de Atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 036. Processo: 1.17.000.000092/2015-60 Voto: 345/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Promoção de arquivamento que se recebe como Declínio de Atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 037. Processo: 1.17.002.000192/2014-95 Voto: 356/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE COLATINA-ES Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima dando conta de que crianças e adolescentes, comandadas por traficantes, vêm quebrando postes de iluminação pública, para que o bairro de São Marcos, localizado no município de Colatina/ES, fique propício às atividades do tráfico de drogas. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 038. Processo: 1.19.002.000228/2014-66 Voto: 348/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação oferecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias/MA dando conta da prática de crime ambiental por parte de empresa que vem bombeando água do Riachão do Povoado Bom Princípio para plantação de açúcar. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 039. Processo: 1.20.000.001873/2010-71 Voto: 13/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Voto-vista. Inquérito Civil Público. Suposto crime de estelionato mediante a obtenção fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira privada em nome de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 2a CCR). Autarquia previdenciária que, ouvida, não apontou qualquer prejuízo financeiro. Inexistência de lesão à União ou a qualquer de suas entidades. Precedentes STJ Terceira Seção: CC nº 125.061/MG, DJe 17/05/2013, CC nº 120.016/SP, DJe 02/10/2012, CC nº 114.239/SP, DJe 03/08/2011, CC nº 100.725/RS, DJe 20/05/2010. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, vencida a relatora Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Participou da votação do Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 040. Processo: 1.21.001.000309/2014-18 Voto: 9065/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, praticado em rede social na internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). O fato de o crime ser cometido por meio da rede mundial de computadores não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de tratado ou convenção internacional e a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior, ou vice-versa vale dizer, da transnacionalidade da conduta, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. No caso apreciado, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Decreto nº 65.810/1969 ratificou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminal Racial. No entanto, no que concerne ao segundo requisito a transnacionalidade da conduta nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, limitando-se o fato descrito a um acontecimento tipicamente doméstico, o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; CC 121.431/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/05/2012. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 041. Processo: 1.23.000.000158/2014-33 Voto: 373/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de ameaça por parte de madeireiro contra integrantes da comunidade quilombola Turé Três, situada no município de Acará/PA. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 042. Processo: 1.23.000.001812/2014-26 Voto: 362/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a conduta de fazer funcionar indústria de produtos alimentícios sem a respectiva Licença de Operação válida. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Atribuição de órgão estadual para outorgar referida licença, podendo, inclusive, ser delegada aos municípios em casos específicos. Licença que não se confunde com aquela para atividades de pesca propriamente dita, que atraem a competência federal. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 043. Processo: 1.23.000.002430/2014-10 Voto: 380/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental. Prestação de informações falsas ao SISFLORA Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Sistema gerido e alimentado por órgão estadual, no caso, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará. Ausência de indícios de que a madeira extraída seja originária de área pertencente ou protegida pela União. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/06/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 044. Processo: 1.25.003.015876/2014-18 Voto: 383/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. 1) Apreensão de um veículo tipo camionete, que estava com mercadorias (cadeados) de origem estrangeira, abandonado em uma residência localizada no Jardim Jupira, em Foz do Iguaçu/PR. Possível crime de descaminho. CP, art. 334. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Incidência dos Enunciados nºs 36 e 49 da 2ª CCR. Ausência de reiteração da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Homologação do arquivamento. 2) Adulteração do chassi do veículo apreendido. Suposta prática do crime de receptação. CP, art. 180. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Ausência de conexão com o crime de importação irregular de mercadoria. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 045. Processo: 1.25.015.000086/2014-91 Voto: 349/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de ameaça por parte de morador do assentamento São Joaquim, em Teixeira Soares/PR, contra alguns assentados da comunidade de Marmeleiro de Baixo, localizado em Faxinal dos Ribeiros, no município de Rebouças/PR. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Querela entre particulares. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 046. Processo: 1.28.000.002073/2014-11 Voto: 9069/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, praticado em rede social na internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). O fato de o crime ser cometido por meio da rede mundial de computadores não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de tratado ou convenção internacional e a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior, ou vice-versa vale dizer, da transnacionalidade da conduta, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. No caso apreciado, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Decreto nº 65.810/1969 ratificou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminal Racial. No entanto, no que concerne ao segundo requisito a transnacionalidade da conduta nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, limitando-se o fato descrito a um acontecimento tipicamente doméstico, o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; CC 121.431/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/05/2012. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 047. Processo: 1.29.005.000466/2014-03 Voto: 382/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. 1) Empresa sediada no município de Jaguarão/RS, cidade de fronteira com o Uruguai, autuada pelo IBAMA por ter em depósito produtos tóxicos e perigosos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou seus regulamentos, consistente em 8 toneladas de baterias usadas (nacionais e uruguaias) e 26 litros de agrotóxicos diversos, sem autorização do órgão ambiental competente. Eventual ocorrência do crime de contrabando. CP, art. 334. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de qualquer elemento na documentação encaminhada pelo IBAMA de que os produtos tenham sido importados, pois, como a atividade da empresa investigada consiste na prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, verifica-se que as baterias são oriundas das substituições que realizam na oficina, não havendo que se cogitar de importação ilícita. No tocante aos agrotóxicos, não há elementos de que tal produto tivesse finalidade comercial, sendo armazenados temporariamente no local para uso posterior na lavoura. Homologação do arquivamento. 2) Suposta prática de crime ambiental. Ter em depósito produtos tóxicos e perigosos, em desacordo com as exigências legais. Lei nº 9.605/98, art. 56. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Ausência de qualquer menção a indícios de internacionalidade da suposta conduta ilícita. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para persecução penal. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 048. Processo: 1.29.005.000481/2014-43 Voto: 9068/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, praticado em rede social na internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). O fato de o crime ser cometido por meio da rede mundial de computadores não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de tratado ou convenção internacional e a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior, ou vice-versa vale dizer, da transnacionalidade da conduta, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. No caso apreciado, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Decreto nº 65.810/1969 ratificou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminal Racial. No entanto, no que concerne ao segundo requisito a transnacionalidade da conduta nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, limitando-se o fato descrito a um acontecimento tipicamente doméstico, o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; CC 121.431/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/05/2012. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 049. Processo: 1.30.005.000375/2014-49 Voto: 9067/2014 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, praticado em rede social na internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). O fato de o crime ser cometido por meio da rede mundial de computadores não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de tratado ou convenção internacional e a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior, ou vice-versa vale dizer, da transnacionalidade da conduta, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. No caso apreciado, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Decreto nº 65.810/1969 ratificou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminal Racial. No entanto, no que concerne ao segundo requisito a transnacionalidade da conduta nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, limitando-se o fato descrito a um acontecimento tipicamente doméstico, o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/12/2013; CC 121.431/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/05/2012. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 050. Processo: 1.30.017.001278/2014-34 Voto: 360/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposto crime de invasão de dispositivo informático, com veiculação de fotos de pessoa já falecida. CP, art. 154-A. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 2a CCR). Eventual ofensa a interesses particulares. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedente do STJ: AGEDCC nº 201103109409, Terceira Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 051. Processo: 1.31.000.002152/2014-29 Voto: 344/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato instaurada a partir de manifestação recebida na Sala de Atendimento ao Cidadão. Relato de constante interferência em e-mails e publicações em rede social desde que o manifestante começou a encaminhar mensagens desfavoráveis à política implantada pelo Governo Federal. Eventual crime de invasão de dispositivo informático. CP, art. 154-A. Promoção de arquivamento que se recebe como Declínio de Atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Eventual ofensa a interesses particulares. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Precedente do STJ: AGEDCC nº 201103109409, Terceira Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 052. Processo: 1.33.001.000598/2014-34 Voto: 353/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente encaminhado pela Agência Nacional do Petróleo, dando conta da comercialização de gás liquefeito em petróleo (GLP) por parte de microempresa, sem a necessário credenciamento. Possível crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 2a CCR). Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente: STJ, RHC nº 35.551/PA, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 19/6/2013. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 053. Processo: 1.34.008.000458/2014-69 Voto: 376/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 054. Processo: 1.34.008.000514/2014-65 Voto: 377/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 055. Processo: 1.34.008.000550/2014-29 Voto: 378/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 056. Processo: 1.34.010.001018/2014-80 Voto: 379/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 057. Processo: 1.34.016.000002/2015-81 Voto: 370/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima dando conta da publicação de imagem de uma mulher nua, na pagina de abertura de empresa de produtos e serviços de internet, convidando o usuário a acessar um vídeo de conteúdo pornográfico. Alegação de que uma adolescente teve acesso à referida imagem. CP, art. 234. Revisão de declínio. Os crimes contra crianças e adolescentes se encontram previstos como objeto de repressão em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Contudo, no caso dos autos, não se reconhece a competência da Justiça Federal com base no art. 109, inc. V, da CF, pois não há indícios de transnacionalidade da conduta. Registre-se que a competência federal fundada neste dispositivo constitucional requer não só a previsão de repressão em tratado internacional. Exige-se, também, a ocorrência de transnacionalidade da conduta. Precedentes do STJ: CC 103.011/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 22/03/2013; CC 121.215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 01/02/2013. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 058. Processo: 1.34.022.000132/2014-53 Voto: 375/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JAU-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Homologação de Arquivamento 059. Processo: DPF/DF-INQ-2138/2011 Voto: 287/2015 Origem: GABPRM1-OSA - ONESIO SOARES AMARAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis crimes descritos nos arts. 19, parágrafo único, e 20 da Lei nº 7.492/86 c/c art. 171, § 3º, do Código Penal. Supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento e repassado em razão de convênio pelo Banco da Terra para construção do Assentamento Agrovila, situado na Fazenda Casa Branca, no município de Cristalina/GO. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Condutas investigadas que caracterizam, na realidade, crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. Fatos ocorridos em 2001. Prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer hipótese, já que decorridos mais de 12 (doze) anos da prática ilícita (CP, art. 109, III). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 060. Processo: DPF/GVS/MG-00152/2014-INQ Voto: 262/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 9 (nove) parcelas de benefício previdenciário após a morte do segurado, ocorrida em setembro de 2011, totalizando R$ 2.058,02. Benefício recebido mediante utilização de cartão magnético. Diligências realizadas pela autarquia e pela autoridade policial com vistas à obtenção de elementos mínimos aptos a revelar o responsável pelos saques indevidos. Oitiva do irmão e da mãe do segurado, que alegaram não ter sequer conhecimento de onde se encontra o cartão de benefício. Ausência de qualquer outro elemento indiciário demonstrativo da autoria. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 061. Processo: DPF/JFA-00098/2014-INQ Voto: 281/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/MANHUAÇU/MURIAÉ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a tentativa de arrombamento do PAE da Caixa Econômica Federal situado na Prefeitura Municipal de Fervedouro/MG, ocorrida em 10/10/2013. CP, art. 155 c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, inc. III. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Não identificação da autoria. Informação da Prefeitura Municipal de que não possui imagens de CFTV e que o vigia, ao escutar o barulho, correu para se proteger e acionou a Polícia Militar, não podendo acrescentar maiores detalhes acerca do fato criminoso. Ausência de eventuais testemunhas. Falta de indícios que justifiquem o prosseguimento das investigações. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 062. Processo: DPF/JFA-00202/2013-INQ Voto: 278/2015 Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/MANHUAÇU/MURIAÉ Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime de falso testemunho nos autos de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade que tramitou perante a Justiça Federal de Muriaé/MG. CP, art. 342. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Eventuais inconsistências, juridicamente irrelevantes, nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Afirmações no sentido de que a autora efetivamente exercia atividade rural lastreadas na prova dos autos, não havendo contradição direta com o fato de não terem conhecimento de que autora residiu também no Rio de Janeiro. Inocorrência de conluio para iludir ou manter em erro o Juízo processante. Ausência de indícios claros de má-fé ou de vontade livre e consciente de prestar declaração falsa. Dolo não evidenciado. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 063. Processo: DPF/MBA/PA-INQ-00106/2013 Voto: 245/2015 Origem: SJUR/PRM-PA - SETOR JURIDICO DA PRM/MARABA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime ambiental consistente no transporte e comercialização de madeira acobertados por ATPF falsa. CP, art. 299; Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Falsidade da ATPF absorvida pelo crime ambiental, que se encontra prescrito. Pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção. Prescrição da pretensão punitiva estatal, já que decorridos mais de 9 (nove) anos do fato, verificado em 30/03/2005. CP, art. 109, VI. Extinção da punibilidade. CP, art. 107, IV. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 064. Processo: DPF/MS-0142/2013-INQ Voto: 261/2015 Origem: GABPRM1-CBSP CINARA BUENO SANTOS PRICLADNITZKY Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato qualificado, tendo em vista a existência de indícios de simulação, por duas ocasiões, entre os anos de 2009 e 2011, de rompimento de contrato de trabalho que a investigada mantinha com empresa de propriedade de seu genitor, com a vistas a receber parcelas do seguro-desemprego. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de que o alvo da investigação requereu apenas uma vez o seguro-desemprego referente ao período aquisitivo de 13/08/2012 a 12/12/2013, portanto, em período posterior ao investigado, quando, ao que consta, realmente fazia jus ao benefício. Inocorrência de fraude, vantagem ilícita ou qualquer outro prejuízo para Previdência Social. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 065. Processo: DPF/TO-00032/2013-INQ Voto: 268/2015 Origem: GABPRM1-WJMJ WALTER JOSE MATHIAS JUNIOR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 4 (quatro) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 11/3/2004. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 4 da 2ª CCR/MPF. Beneficiário que, em sua fase final de vida, recebeu os cuidados de uma das filhas, apontada como responsável pelos saques, mas já falecida há cerca de 3 (três) anos. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 066. Processo: SPF/RR-0076/2014-INQ Voto: 386/2015 Origem: GABPR4-AHAC ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Policial. 1) Expediente instaurado para apurar a suposta emissão de falsa declaração de imposto de renda de pessoa física, gerando um débito fiscal no valor de R$ 23.400,00. Possíveis crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal. CP, art. 299 e Lei nº 8.137/90. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigação que não logrou identificar quem se valeu do endereço IP para transmitir a falsa declaração, pois os dados do usuário não se encontram mais armazenados pelo provedor ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. Ausência de elementos aptos a desvendar a autoria delitiva. Homologação do arquivamento. 2) Suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Lei nº 9.613/98. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 33 da 2ª CCR). Imóveis declarados em nome do representante localizados em Fortaleza/CE, onde teria havido a ocultação de propriedade de tais bens. Atribuição para aprofundamento das investigações a cargo da PR/CE. Revisão dispensada. Aplicação do Enunciado nº 25 da 2ª CCR. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 067. Processo: 1.02.002.000044/2014-01 Voto: 248/2015 Origem: PRR/2ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime de apropriação indébita previdenciária por parte do município de São João de Meriti/RJ, nos exercícios de 2010 a 2012. CP, art. 168-A, § 1º, inc. I. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Insuficiência das informações prestadas. Materialidade delitiva não evidenciada. Expedição de ofício à Receita Federal requisitando a realização de ação fiscal. Instauração de inquérito policial se porventura comprovada a omissão no repasse das contribuição previdenciária pela Prefeitura Municipal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 068. Processo: 1.05.000.000586/2012-12 Voto: 251/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a ocorrência de movimentações financeiras suspeitas envolvendo as gestões dos ex-Prefeitos do município de Patos/PB. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de ações penais, ações civis públicas, inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios criminais em face das pessoas referidas no Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo COAF, todos com idêntico objeto de apuração. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 069. Processo: 1.14.000.003046/2014-43 Voto: 276/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação formulada por particular em que se narra a existência de supostas falhas, adulterações e inverdades no bojo de queixa-crime e de interpelação judicial. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios de falsidade documental ou de qualquer outra prática delituosa por parte do querelante. Eventuais inverdades aludidas pelos representantes que guardam estreita relação com a queixa-crime mencionada e que nela se exaurem. Peça acusatória, aliás, rejeitada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 070. Processo: 1.14.004.000218/2014-97 Voto: 289/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-B Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar suposta prática do crime de sonegação fiscal por parte de empresa sediada em Feira de Santana/BA, no ano de 2009. Lei nº 8.137/90, art. 1º, inc. I. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Receita Federal do Brasil de que a empresa investigada foi objeto de ação fiscal concluída em janeiro de 2014, não tendo sido encontrados indícios de crime contra a ordem tributária no exercício de 2009. Inexistência de registros de formalização de Representação Fiscal para Fins Penais em desfavor da empresa. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 071. Processo: 1.14.009.000624/2014-18 Voto: 267/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 19/3/2013. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 072. Processo: 1.14.009.000632/2014-56 Voto: 271/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 2/1/2013. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 073. Processo: 1.15.000.003448/2014-19 Voto: 255/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível ocorrência do crime de dano ao patrimônio da União, decorrente do tráfego de mercadorias com excesso de peso em rodovia federal. CP, art. 163, par. único, inc. III. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de comprovação de dano à pavimentação. Materialidade delitiva não evidenciada. Documentação encaminhada à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão PR/CE para as providências cabíeis. Adoção de medidas no âmbito administrativo pela Polícia Rodoviária Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 074. Processo: 1.15.001.000494/2014-48 Voto: 290/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho em Limoeiro do Norte/CE, dando conta de que empresa localizada no município de Quixadá/CE estaria descumprindo a legislação trabalhista ao não proceder ao pagamento de horas extras, FGTS e demais encargos sociais. Possíveis crimes de sonegação fiscal e de sonegação previdenciária. Lei nº 8.137/90, art. 1º; CP, art. 337-A. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da Receita Federal do Brasil de que não foram encontrados indícios de irregularidades. Demanda também sob exame da Delegacia Regional do Trabalho. Caso em que não há indicação da ocorrência de trabalho escravo. Materialidade delitiva não evidenciada. Falta de justa causa para prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 075. Processo: 1.15.002.000012/2015-21 Voto: 269/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 27/5/2005. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 076. Processo: 1.15.004.000204/2013-55 Voto: 247/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Inquérito Civil Público instaurado para fiscalizar o licenciamento ambiental e a transposição de águas do Açude Flor do Campo, em Novo Oriente/CE, para o Açude Carnaubal, situado em Crateús/CE, por meio do leito do Rio Poti. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Intervenções danosas no leito do rio Poti consideradas atípicas, visto que parcialmente autorizadas e totalmente lícitas, ante o estado de necessidade consubstanciado na situação emergencial de combate à seca, com iminente perigo de falta d'água para abastecer todo um município. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação de arquivamento parcial. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 077. Processo: 1.16.000.004468/2014-61 Voto: 273/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 15/3/2007. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 078. Processo: 1.17.000.003586/2014-15 Voto: 292/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível ocorrência do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, em face de agentes da Polícia Rodoviária Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Apresentação de documento (CRLV de uma moto) que não guarda qualquer relação com o contexto fático da apreensão, pois o autor estava conduzindo um ônibus e sequer é proprietário da moto a qual documento falso se referia. Absoluta falta de utilidade legal do documento, relativo ao ano de 2009, já que o CRLV deve ser retirado anualmente. Ausência de dolo e de potencialidade lesiva. Crime impossível devido à impropriedade absoluta do meio. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 079. Processo: 1.17.000.004068/2014-19 Voto: 291/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia anônima para apurar suposto crime de tráfico de drogas no campus de Goiabeiras, na Universidade Federal do Espírito Santo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Realização de diligências pela Polícia Federal no intuito de coletar elementos mínimos para instauração de inquérito policial. Constatação de que não houve reunião entre os suspeitos, tampouco eventual conduta que pudesse corroborar a denúncia. Ocorrência de conversas informais entre os investigados que possuem fama de usuários de drogas, mas que não comprovaram envolvimento com possível tráfico de entorpecentes na UFES. Ausência de materialidade delitiva. Ausência de justa causa para prosseguimento da persecução. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 080. Processo: 1.20.000.001362/2014-83 Voto: 258/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta prática do crime de desobediência por parte do então Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso, nos autos de Ação Civil Pública. CP, art. 330. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de que não houve ciência pelo representado da ordem judicial a que lhe é imputada a desobediência. Avisos de Recebimento dos ofícios entregues a terceiros. Inexistência de ciência pessoal e inequívoca da referida determinação por quem tinha o dever de atendê-la. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 081. Processo: 1.20.000.002010/2013-64 Voto: 282/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Criminal Investigatório instaurado a partir de denúncia anônima para apurar a ocorrência de caça indiscriminada e perturbações por parte de indígenas da etnia Bororo na região da MT 270, que liga Mimoso ao Rio São Lourenço. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informação da FUNAI de que, conforme reunião realizada em 5 de março de 2014 com liderança da comunidade Aldeia Gomes Carneiro, da Terra Indígena Tereza Cristina, área em questão, os indígenas negaram a ocorrência dos acontecimentos que poderiam gerar tais relatos. Omissão na indicação de possíveis testemunhas. Denúncia vaga e genérica que obsta qualquer providência investigativa que possa levar a um resultado útil. Materialidade delitiva não evidenciada. Falta de justa causa para continuidade da persecução. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 082. Processo: 1.22.005.000452/2014-32 Voto: 274/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 1 (uma ) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 11/07/2011. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 083. Processo: 1.22.005.000472/2014-11 Voto: 266/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 20/9/2003. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 084. Processo: 1.22.006.000191/2014-41 Voto: 579/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 01 (uma) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 03/10/2004. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Único saque indevido realizado no dia 04/11/2004. Benefício recebido mediante a utilização de cartão magnético. Segurado que não possuía procurador ou representante legal. Ausência de indícios de autoria. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 085. Processo: 1.22.020.000079/2014-21 Voto: 577/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Execução trabalhista. Penhora sobre faturamento mensal. Aplicação da Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Além disso, para a configuração do crime de desobediência não basta apenas o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sendo indispensável que a ordem atenda os seguintes requisitos: 1) não fazer previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, e 2) advertir o destinatário da ordem que o eventual não cumprimento caracteriza crime. Requisitos não atendidos no caso. Precedentes: STF HC 88.572, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 08/09/2006, p. 62; STJ HC 115.504/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 09/02/2009; Apn 506/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/08/2008. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 086. Processo: 1.23.000.000104/2015-59 Voto: 241/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado a partir de ofício do IBAMA, comunicando possível ocorrência de infração ambiental em razão da empresa autuada não ter apresentado relatório ou informação ambiental (despacho de importação). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Conduta descrita no auto de infração não tipificada no rol dos crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605/98. Infração de natureza administrativa (Lei nº 6.938/81, art. 17, inc. II, na redação dada pela Lei nº 7.804/89; Decreto nº 6.514/08, art. 81). Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 087. Processo: 1.23.000.000114/2015-94 Voto: 240/2015 Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado a partir de ofício do IBAMA, comunicando possível exercício da atividade de pesca sem licença do órgão ambiental competente. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Conduta descrita no auto de infração não tipificada no rol dos crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605/98. Infração de natureza administrativa (Decreto nº 6.514/08, art. 37). Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 088. Processo: 1.23.000.000126/2015-19 Voto: 256/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região acerca de certidão de Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, certificando fatos ocorridos em 18/10/2014 durante o cumprimento de Mandado de Remoção relativo a processo trabalhista. Suposto crime de desacato e/ou contra a honra. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Caso em que não se vislumbra dolo de menoscabar a Administração Pública ou a integridade da servidora pública federal. Atitude grosseira por parte do investigado, que não aparentou ter a finalidade de ultrajar, mas sim de demonstrar o inconformismo dele ante o fato de terem sido penhorados dois outros bens para a garantia do mesmo processo. Crime de resistência ou contra a honra também não evidenciado. Ausência de dolo. Falta de justa causa para continuidade da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 089. Processo: 1.23.000.002352/2014-53 Voto: 246/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar possível crime ambiental descrito no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, consistente no transporte, sem autorização de 11 (onze) quelônios por companhia aérea nacional. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Dolo de efetuar o transporte dos animais não evidenciado, já que uma funcionária da empresa aérea vistoriou o isopor e não logrou identificar os quelônios pelo fato de estarem camuflados, envoltos em saco e abaixo de peças de carne. Falta de justa causa para eventual prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 090. Processo: 1.23.000.002826/2014-67 Voto: 242/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado a partir de ofício do IBAMA, comunicando possível ocorrência de infração ambiental em razão da empresa autuada não ter apresentado Relatório de Atividades Ambientais, referentes aos exercícios de 2009 e 2010. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Conduta descrita no auto de infração não tipificada no rol dos crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605/98. Infração de natureza administrativa (Lei nº 6.938/81, art. 17, inc. II, na redação dada pela Lei nº 7.804/89; Decreto nº 6.514/08, art. 81). Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 091. Processo: 1.23.002.000182/2011-18 Voto: 254/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA contra empresa que deixou de apresentar relatório anual de atividades para os anos de 2006 a 2010. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta que caracteriza crime contra ordem tributária, já que a falta das informações mencionadas impede a constituição do crédito tributário, pois o fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Processo administrativo ainda em fase de instrução, não havendo ainda constituição do crédito tributário. Crime de natureza material. Aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante da Suprema Corte. Precedentes do STJ: RHC nº 24.876/SC, 5ª Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/03/2012; HC nº 114.051/SP, 5ª Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 25/04/2011. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 092. Processo: 1.23.002.000420/2014-20 Voto: 270/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 11/01/2008. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 093. Processo: 1.24.000.002470/2014-24 Voto: 283/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposta irregularidade em razão do autor de reclamatória trabalhista ter sido assistido pelo sindicato da categoria e representado por advogados da entidade, mesmo havendo contrato particular de honorários advocatícios. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios da prática de qualquer ilícito penal no fato de o reclamante manter contrato particular com o advogado que, também, já seria remunerado pelos honorários sucumbenciais pagos ao sindicato da categoria. Eventual ilícito civil na relação entre o sindicato e seus trabalhadores ou entre os trabalhadores e seus respectivos advogados. Situação que deve ser apurada no âmbito do Ministério Público do Trabalho, para o qual foi remetida cópia da certidão de julgamento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 094. Processo: 1.25.011.000126/2014-34 Voto: 257/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAVAI-PR Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente oriundo do Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, comunicando suposta prática do crime de desobediência. CP, art. 330. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de que não houve ciência pelo representado da ordem judicial a que lhe é imputada a desobediência, pois o advogado que recebeu a intimação representava apenas as empresas requeridas e não o sócio ora investigado. Sociedades representadas nos atos processuais por outra sócia. Inexistência de ciência pessoal e inequívoca da referida determinação por quem tinha o dever de atendê-la. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 095. Processo: 1.26.000.003361/2014-50 Voto: 580/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) 06 (seis) casos em que o último saque indevido ocorreu há mais de 12 (doze) anos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, III). 2) 02 (dois) casos em que o recebimento indevido é de no máximo 03 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito dos titulares. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. 3) Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 096. Processo: 1.26.000.003598/2014-31 Voto: 288/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a prática de ilícito consistente na publicação de mensagens de cunho discriminatório em desfavor de nordestinos por meio de perfil de rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Autoria não identificada. URL corresponde ao perfil da pessoa investigada apontou 36 (trinta e seis) perfis com nome/descrição homônima. Inércia da representante em complementar as informações prestadas inicialmente. Carência de indícios que justifiquem o prosseguimento das investigações. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 097. Processo: 1.27.000.002460/2014-87 Voto: 275/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 1 (uma) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 18/03/2011. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 098. Processo: 1.27.000.002462/2014-76 Voto: 272/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 22/09/2005. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 099. Processo: 1.28.000.002384/2014-72 Voto: 286/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a suposta ocorrência do delito previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal. Apreensão de duas cédulas de US$ 100,00 (cem dólares) em poder de um estrangeiro, no momento em que pretendia efetuar o câmbio em agência sediada no Aeroporto Internacional Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante/ RN. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Investigado que, ao ser ouvido pela autoridade policial, afirmou que esteve dias antes no evento FIFA FAN FEST, no Rio de Janeiro, ocasião em que foi abordado por argentinos interessados em obter reais, tendo aceito, na oportunidade, fazer o câmbio, vindo a receber daqueles duas cédulas de US$ 100,00 (cem dólares), em troca de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Relato de que foi até a casa de câmbio a fim de confirmar se as notas eram realmente falsas e, uma vez atestada a contrafação, anuiu às orientações do operador de câmbio, assinou o documento que lhe foi apresentado e procedeu à entrega das cédulas à Polícia Federal. Comprovação, por perícia técnica, da falsidade das notas, sendo elas aptas a enganar pessoas pouco observadoras e/ou conhecedoras das características de segurança existentes nas cédulas verdadeiras. Ausência de dolo na conduta do estrangeiro, que deixou o país no dia 10/07/2014. Impossibilidade de identificação dos autores da falsificação. Prosseguimento da investigação prejudicado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 100. Processo: 1.29.003.000640/2014-20 Voto: 277/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, para apurar possível prática do crime de falso testemunho. CP, art. 342. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Testemunho limitado ao conhecimento da prática da empresa, qual seja, de haver somente o trabalho dos donos da empresa e de seus familiares nos feriados. Eventuais divergências entre o depoimento da investigada e os documentos juntados que não revelam a intenção de faltar com a verdade. Ausência de indícios claros de má-fé ou de vontade livre e consciente de prestar declaração falsa. Dolo não evidenciado. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 101. Processo: 1.29.014.000216/2014-56 Voto: 259/2015 Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS Ementa: Notícia de Fato instaurada em virtude do recebimento de documentação oriunda da Rede de Proteção Ambiental e Animal (REPRAAS), sediada em Teutônia/RS, noticiando as atividades desempenhadas pela entidade, bem assim a necessidade de receber um veículo para continuidade e ampliação dos seus trabalhos. Destinação de recursos obtidos com prestações pecuniárias, depositados em conta única do Poder Judiciário. Resoluções nºs 154/2012 do CNJ e 295/2014 do CJF e Ofício Circular nº 41/2014 da 2ª CCR/MPF. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ofício expedido ao Juízo da Vara Federal de Lajeado/RS, encaminhando o pleito da entidade referida para ciência do interesse manifestado e posterior verificação do preenchimento dos requisitos. Pedido de destinação de recursos que será objeto de seleção entre demais projetos, a ser realizada em procedimento administrativo próprio no âmbito da Justiça Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 102. Processo: 1.30.001.004604/2014-34 Voto: 249/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime de contrabando/descaminho. CP, art. 334. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (IPL nº 006/2009SR/DPF/RJ) com idêntico objeto de investigação. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 103. Processo: 1.30.002.000400/2014-14 Voto: 265/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 5/2/2009. Valor pago referente à primeira parcela que era parcialmente devido. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 104. Processo: 1.30.014.000182/2014-89 Voto: 244/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS-RJ Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime ambiental descrito no art. 34, III, da Lei nº 9.605/98. Empresa que teria comercializado 41,68 Kg de sardinha declarados de forma intempestiva. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Infração administrativa, uma vez que a empresa autuada deixou de observar o prazo legal para proceder à correta declaração da quantidade de sardinha que possuía em depósito. Exigência, pelo tipo penal, de que o pescado comercializado seja proveniente da pesca proibida, o que não se pode afirmar no caso concreto examinado. Impossibilidade, aliás, de comprovação da materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 105. Processo: 1.30.017.001326/2014-94 Voto: 243/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de auto de infração encaminhado pelo Instituo Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em razão da prática de fazer funcionar imóvel de veraneio no interior da Reserva Biológica de Tinguá, em desacordo com os objetivos da unidade de conservação integral. Lei nº 9.605/98, art. 60. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Inexistência, no caso, de impacto ambiental negativo, causador de dano efetivo atual ou de repercussão futura à fauna, flora ou cursos de água da região. Conduta que não acarretou qualquer prejuízo direto ou indireto à unidade de conservação, nos termos do relatório de fiscalização. Inocorrência de obras ou serviços potencialmente poluidores. Crime não caracterizado. Falta de justa causa para prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 106. Processo: 1.31.000.001622/2014-37 Voto: 252/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência de percepção indevida de seguro-desemprego constatada nos autos de ação trabalhista. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (IPL nº 481/2014-SR/DPF/RO) com idêntico objeto de investigação. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 107. Processo: 1.31.000.001626/2014-15 Voto: 250/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de desacato perpetrado por ocasião do cumprimento de mandado de penhora, avaliação e depósito nos autos de ação trabalhista. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (IPL nº 433/2014-SR/DPF/RO) com idêntico objeto de investigação. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 108. Processo: 1.33.000.001516/2014-89 Voto: 284/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de moeda falsa (colocar em circulação). CP, art. 289, § 1º. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) repassada por pessoa não identificada na praia de Jurerê, em Florianópolis/SC. Ausência de indícios mínimos de autoria. Caso em que a falta de dados inviabilizam a adoção de uma linha investigativa. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 109. Processo: 1.33.000.001552/2014-42 Voto: 253/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a suposta prática do crime de contrabando/descaminho. CP, art. 334. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Apreensão de mercadoria de procedência estrangeira feita no Centro de Triagem dos Correios em São José/SC, por meio de equipamento de segurança postal (RX). Recebimento apenas dos dados constantes da própria encomenda postal, não tendo sido possível identificar o remetente/destinatário. Impossibilidade de elucidação da autoria delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 110. Processo: 1.33.000.001568/2014-55 Voto: 279/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar a ocorrência de furto de bem (um computador notebook) pertencente à Universidade Federal de Santa Catarina. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Desaparecimento do bem, em uso na casa de servidor docente, por ocasião de furto nesse local. Posse domiciliar autorizada pela instituição. Furto não elucidado pela Polícia Civil. Ausência de indícios de autoria ou de que o servidor tenha concorrido para o delito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 111. Processo: 1.33.000.002310/2014-76 Voto: 285/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de moeda falsa (colocar em circulação). CP, art. 289, § 1º. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) repassada em Palhoça/SC. Ausência de indícios mínimos de autoria. Caso em que inviabilizada a adoção de uma linha investigativa. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 112. Processo: 1.33.000.003294/2014-39 Voto: 263/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de comunicação do INSS dando conta da possível ocorrência de concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de não haver qualquer exigência legal no sentido de que seja necessário que, na data do requerimento, o segurado ainda esteja exercendo atividade rural, mas apenas que comprove a idade mínima exigida e o período de carência. Segurada especial que possuía direito ao benefício, seja porque na data em que o requereu já possuía 72 (setenta e dois) anos e 15 (quinze) anos de exercício rural, seja porque já preenchia os requisitos necessários quando contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 113. Processo: 1.33.000.003404/2014-62 Voto: 264/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de comunicação do INSS dando conta da possível ocorrência de concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Constatação de que a suposta irregularidade no deferimento do benefício decorre tão somente do valor probatório atribuído pela autarquia aos documentos apresentados pelo segurando, não havendo indícios de fraude ou de outra circunstância que configure prática criminosa. Materialidade delitiva não evidenciada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 114. Processo: 1.34.006.000554/2014-27 Voto: 260/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS/MOGI Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação anônima dando conta de possível crime de estelionato contra o programa Bolsa Família. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Denúncia que não indica nome dos possíveis envolvidos, nem qualquer outra informação que possa ser útil na identificação dos autores da suposta fraude. Ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 115. Processo: 1.34.010.000924/2014-67 Voto: 280/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir da comunicação, pela Polícia Federal, da localização de bem da União (aparelho celular utilizado por Procurador da República em razão do seu vínculo funcional) que, de início, supôs-se ter sido furtado no interior de shopping em Ribeirão Preto/SP. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Bem entregue à Polícia Federal pouco dias depois do extravio, já tendo chegado às mãos do seu legítimo portador. Restituição da coisa achada pelo descobridor, que cumpriu a obrigação moral e jurídica estampada no art. 1233 do Código Civil. Ausência de dolo. Crime não caracterizado. Instauração, por outro lado, de Inquérito Civil com vistas à apurar se a empresa responsável pelo shopping adota, de forma sistemática ou pontual, mas deliberada, postura obstrutiva ou capaz de dificultar a investigação policial de infrações penais ocorridas nas dependências do centro comercial. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 116. Processo: JF-GO-0008989-15.2014.4.01.3500- Voto: 176/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO INQ ESTADO DE GOIÁS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 62, VII, DA LC Nº 75/93. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior e destinada a morador de Goiânia/GO, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O MM. Juiz Federal de São Paulo/SP, acolhendo manifestação do Procurador da República oficiante, declinou da competência à Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás, que fixou a competência para o processamento e julgamento. 3. Manifestação da Procuradora da República oficiante em Goiás contrária à fixação da competência. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. Conhecimento da remessa como conflito de atribuições entre Membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC 75/93, tendo em vista tratar-se de inquérito policial, não havendo que se falar em competência pois não inaugurada a fase judicial. 5. No caso de tráfico internacional de entorpecentes por via postal, o crime se consuma no local em que a droga ingressa no País ou dele sai para o exterior, não importando o seu destino. Precedentes do STJ. 6. Fixação da atribuição da Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 117. Processo: JF-GO-0022319-79.2014.4.01.3500INQ Voto: 193/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 62, VII, DA LC Nº 75/93. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior e destinada a morador de Goiânia/GO, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O MM. Juiz Federal de São Paulo/SP, acolhendo manifestação da Procuradora da República oficiante, declinou da competência à Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás, que fixou a competência para o processamento e julgamento. 3. Manifestação da Procuradora da República oficiante em Goiás contrária à fixação da competência. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. Conhecimento da remessa como conflito de atribuições entre Membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC 75/93, tendo em vista tratar-se de inquérito policial, não havendo que se falar em competência pois não inaugurada a fase judicial. 5. No caso de tráfico internacional de entorpecentes por via postal, o crime se consuma no local em que a droga ingressa no País ou dele sai para o exterior, não importando o seu destino. Precedentes do STJ. 6. Fixação da atribuição da Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 118. Processo: JF/SP-0015410-09.2013.4.03.6181INQ Voto: 175/2015 Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 62, VII, DA LC Nº 75/93. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior e destinada a morador de Goiânia/GO, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O MM. Juiz Federal de São Paulo/SP, acolhendo manifestação do Procurador da República oficiante, declinou da competência à Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás, que fixou a competência para o processamento e julgamento. 3. Manifestação da Procuradora da República oficiante em Goiás contrária à fixação da competência. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. Conhecimento da remessa como conflito de atribuições entre Membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC 75/93, tendo em vista tratar-se de inquérito policial, não havendo que se falar em competência pois não inaugurada a fase judicial. 5. No caso de tráfico internacional de entorpecentes por via postal, o crime se consuma no local em que a droga ingressa no País ou dele sai para o exterior, não importando o seu destino. Precedentes do STJ. 6. Fixação da atribuição da Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 119. Processo: JF-RJ-0800473-27.2013.4.02.5101INQ Voto: 327/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAVIO DE CHEQUES EM PODER DOS CORREIOS E ULTERIOR CONDUTA ESTELIONATÁRIA. REVISÃO DE DECLÍNIO (REVISÃO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (CPP, ART. 28, C/C LEI N° 75/93, ART. 62, IV).). PROMOÇÃO DE DECLÍNIO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE CRIMES FEDERAIS NO CASO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE ATRIBUIÇÃO FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia de que foram extraviados cheques de particular em correspondência sob guarda de Agência dos Correios e ulterior depósito de cheques por estelionatários. 2. O Membro do MPF promoveu o declínio de atribuições, ao argumento de que inexiste interesse federal no feito, já que a EBCT não teria responsabilidade sobre os cheques. Discordância do magistrado. 3. O suposto extravio, bem como o ulterior depósito de cheques que estavam sob guarda de empresa pública federal afetam a credibilidade do próprio serviço prestado pelos Correios. 4.Não homologação do declínio de atribuição. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 120. Processo: JF-DF-0059969-09.2013.4.01.3400INQ Voto: 190/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE) OU ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE AUTORIA E LINHA INVESTIGATIVA POSSÍVEL A SER SEGUIDA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ARTIGO 28 DO CPP C/C ARTIGO 62, INCISO IV, DA LC 75/93. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar possível crime consistente no financiamento fraudulento de veículo. 2. O Procurador da República oficiante requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Discordância o Magistrado. A 2ª CCR deliberou, à unanimidade, pela não homologação do declínio de atribuições. 3. Os autos foram distribuídos ao Procurador da República com atuação na PRDF, que manifestou-se pelo arquivamento do feito, ao argumento de que não há indícios para elucidação da autoria, inexistindo, também, linha investigativa a ser seguida. Discordância do Magistrado. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento, se ausentes elementos mínimos da autoria e/ou da materialidade delitivas, após esgotadas as diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. 5. No caos dos autos, a nova promoção de arquivamento foi realizada sem a realização de diligências. Cumpre observar que, conforme bem asseverou o Magistrado, imprescindível manifestação da Polícia Federal sobre a viabilidade ou não das investigações. 6. Não fora realizada qualquer diligência para a elucidação dos fatos, sendo que a única manifestação policial dos autos versa sobre a competência para a apuração do delito, não havendo qualquer demonstração inequívoca sobre a inviabilidade das investigações ou de indícios mínimos de autoria. Arquivamento prematuro. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 121. Processo: JF/IPA-0006446-67.2014.4.01.3814NOTCRI Voto: 239/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: NOTÍCIA DE FATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Nota de Fato instaurada para apurar a prática do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular, em 07/10/2011. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com fundamento no princípio da insignificância e na ausência de indícios mínimos da autoria. Discordância do Juiz Federal. Aplicação do art. 28 do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/93. 3. No caso em tela, houve apenas 1(um) saque indevido. 4. Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF: oferece diretriz aos membros do MPF que oficiam na área criminal no sentido de dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação: i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 122. Processo: JF/PR/CUR-PRIMPPI-505861774.2014.4.04.7000 - Eletrônico Voto: 180/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CP, ART. 334. TRIBUTOS NÃORECOLHIDOS ESTIMADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Representação Fiscal para Fins Penais instaurada para apurar a prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). 2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento, com fundamento no princípio da insignificância. Discordância do Magistrado. 3. Notícia da reiteração na prática do crime de descaminho. Fato que não se revela penalmente irrelevante. Precedentes do STJ. 4. Há notícia de que dois investigados estavam portando cigarros de origem estrangeira no momento da fiscalização. 5. A natureza do produto (cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente, do rígido controle em sua comercialização no território nacional. 6. No caso dos autos, um investigado estava portando 130 maços de cigarro e, o outro, 920 maços, conduta que não pode ser considerada insignificante. Desrespeitadas as normas da Lei nº 9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio em questão. 7. Prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 123. Processo: JF/PR/CUR-506126527.2014.4.04.7000-SEM_SIGLA Eletrônico Voto: 184/2015 - Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334. TRIBUTOS NÃO-RECOLHIDOS ESTIMADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Representação Fiscal para Fins Penais instaurada para apurar a prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). 2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento, com fundamento no princípio da insignificância. Discordância do Magistrado. 3. Notícia da reiteração na prática do crime de descaminho. Fato que não se revela penalmente irrelevante. Precedentes do STJ. 4. Prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 124. Processo: JF/PR/MGA-500745905.2013.4.04.7003-IP - Eletrônico Voto: 170/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO (CP, ART. 171, §3º). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REVISÃO DO ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). DELITO NÃO CONFIGURADO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para investigar a prática do crime de estelionato majorado (CP, art. 171, §3º), por advogado que teria deduzido pretensão temerária contra o INSS, sem analisar os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, prestando informações inverídicas na petição inicial. 2. Advogado teria declarado que seu cliente faria jus a determinado benefício em razão de sua situação econômica. No curso da ação foi expedido mandado de verificação, tendo o oficial de justiça certificado que as informações prestadas na petição não se enquadravam nas situações que justificam a concessão do benefício assistencial, as quais está acostumado a ver em seu cotidiano. Ação julgada improcedente e condenação do advogado ao pagamento de multa, em decorrência de litigância de má-fé. 3. Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento por entender não configurado o crime. Discordância do Juízo Federal. 4. A atitude do investigado, ao intentar a ação contra o INSS, resumiu-se em deduzir informações falsas na petição inicial, sem produzir documentos que fossem capazes de ludibriar a parte contrária e o julgador. 5. Todas as declarações firmadas na petição inicial sujeitam-se ao contraditório, momento em que será verificada a veracidade das informações. Além disso, é dever do Juízo cuidar para que o processo tenha seu regular processamento, buscando a veracidade dos fatos. 6. No caso, o Juízo, a par das informações prestadas pelo autor, expediu mandado de verificação, justamente com o intuito de conferir a veracidade das informações aduzidas na inicial, momento em que restou configurada a falsidade das declarações e, consequentemente, gerou a improcedência da ação. 7. A conduta ora analisada não se amolda ao estelionato judiciário, pois decorreu do exercício do direito constitucional de petição e ação, destacando que as declarações apresentadas em juízo não tinham capacidade de ludibriar a vítima e julgador, uma vez que, de pronto, foram rechaçadas na primeira diligência realizada pelo juízo. 8. Condenação por litigância de má-fé. Subsidiariedade do direito penal. 9. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 125. Processo: JF-RIB-0005175-89.2014.4.03.6102- Voto: 178/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 2ª PCD SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RIBEIRÃO PRETO/SP Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (CP, ART. 334). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62-IV). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EFEITO NOCIVO À SAÚDE HUMANA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEI n.º 9.532/97. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A natureza do produto (cigarros) impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente, do rígido controle em sua comercialização no território nacional. 2. Não há como ser considerada irrelevante a conduta de quem possui 7 (sete) pacotes de cigarros, cada um contendo 10 maços, e mais 7 maços avulsos, totalizando 77 maços de cigarros importados clandestinamente para ilegal comercialização. 3. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. ORIGEM INTERNA NÃO PADRÃO 126. Processo: JF-GO-0016791-64.2014.4.01.3500INQ Voto: 192/2015 Origem: GABPR16-BBV - BRUNO BAIOCCHI VIEIRA – PR/GO Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 62, VII, DA LC Nº 75/93. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior e destinada a morador de Nerópolis/GO, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O MM. Juiz Federal de São Paulo/SP, acolhendo manifestação do Procurador da República oficiante, declinou da competência à Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás, que fixou a competência para o processamento e julgamento. 3. Manifestação do Procurador da República oficiante em Goiás contrária à fixação da competência. Remessa dos autos à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. 4. Conhecimento da remessa como conflito de atribuições entre Membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, VII, da LC 75/93, tendo em vista tratar-se de inquérito policial, não havendo que se falar em competência pois não inaugurada a fase judicial. 5. No caso de tráfico internacional de entorpecentes por via postal, o crime se consuma no local em que a droga ingressa no País ou dele sai para o exterior, não importando o seu destino. Precedentes do STJ. 6. Fixação da atribuição da Procuradoria da República em São Paulo/SP para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 127. Processo: SR/DPF/MG-03312/2007-INQ Voto: 188/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PR SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/MARINGA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO (CP, ART. 155, §4º, II). CONEXÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS NO ATUAL ESTÁGIO DA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE MINAS GERAIS, ORA SUSCITADA. 1. Conflito negativo de atribuições instaurado entre membros da PRM- Maringá, ora suscitante, e da PR-MG, ora suscitada, nos autos de notícia de fato em que se apura a suposta prática de crime de furto (CP, art. 155, §4º, II), que gerou prejuízo à empresa pública. 2. As normas de conexão, conforme se observa do posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, guarda ressonância na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos". (RHC 29.658RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 08022012). 3. Por não se tratar de uma obrigatoriedade é necessário avaliar se o momento processual dos feitos a serem reunidos é adequado para o andamento da causa, já que que a junção dos processos não pode gerar atraso excessivo, que dê azo à prescrição, ou prejuízo à instrução probatória, tendo em vista que a intenção do instituto é gerar celeridade e economia processual. 4. No caso, não obstante a possível conexão entre os feitos, é descabida a reunião no presente momento processual, sobretudo, considerando que o processo penal em trâmite em Maringá já teve a instrução probatória encerrada, estando na iminência de ser sentenciado. 5. Pelo conhecimento do presente conflito negativo e, no mérito, por sua procedência para reconhecer a atribuição do Procurador da República oficiante na Procuradoria da República de Minas Gerais, ora suscitado. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 128. Processo: 1.00.000.015077/2013-51 Voto: 7101/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) PRATICADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO POR BRASILEIRO. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32). CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Procedimento Administrativo instaurado para apurar a prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), supostamente praticado em Portugal, com a autoria atribuída a brasileiro. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. 3. Remessa à 2ª Câmara para fins do Enunciado nº 32 da 2ª CCR. 4. A responsabilidade pela observância do princípio aut dedere aut iudicare (extraditare vel iudicare) é da União, pois é a República Federativa do Brasil quem tem personalidade de direito internacional público. 5. No Brasil, todos os casos de cooperação passiva são de competência federal, à luz do artigo 105 c/c o artigo 109-X da Constituição, que dá aos juízes federais a tarefa de executar rogatórias recebidas pelo Brasil, após a chancela do STJ. Se o Estado nacional é o responsável perante a comunidade das nações, é do interesse da União a persecução criminal. 6. Além disso, o processo penal contra um cidadão brasileiro que não tenha sido extraditado em função de sua nacionalidade (CF, art. 5º-LI) é uma causa referente à nacionalidade, o que faz valer a competência da Justiça Federal, com base no art. 109-X da Constituição. 7. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a), vencido o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 129. Processo: 1.00.000.015517/2014-51 Voto: 169/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (CPP, ART. 28, C/C LEI N° 75/93, ART. 62, IV). TRANSPORTE DE MADEIRA COM PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS AO SISTEMA DOF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime contra a flora, previsto no art. 46 da Lei 9.605/981, em razão da comercialização de madeira sem emissão do respectivo DOF, por parte de empresa de materiais de construção. 2. Promoção de declínio, ao argumento de que ausente interesse federal. Discordância do magistrado. 3. O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui-se em licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência de tais produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF. O controle do documento dar-se-á por meio do Sistema DOF, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente e inserido no endereço eletrônico do IBAMA, já que o sistema é gerido por esta autarquia federal. 4.A inserção fraudulenta de informações no sistema DOF viabiliza a movimentação interestadual e/ou internacional de produto florestal ilícito, dificultando a ação fiscalizatória do Poder Público em qualquer nível federativo, a depender da situação. Por essa razão é o IBAMA o responsável pelo controle e gerência do sistema DOF. 5. É nítida a competência da Justiça Federal, uma vez que a infração penal é praticada em detrimento de bens e interesse da União e, ainda, em prejuízo do IBAMA, que é autarquia federal, incidindo ao caso a norma do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA. 130. Processo: 1.30.015.000215/2014-81 Voto: 331/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CRIME DE CONTRABANDO (CP, ART. 334 - A). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (LC Nº 75/93, ART. 62 IV). APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento administrativo instaurado para apurar a prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334 - a, do Código Penal, consistente na exploração de máquinas eletrônicas programadas (caça-níqueis) utilizadas em jogos de azar, contendo componentes importados ilicitamente. 2.. O Procurador da República oficiante manifestou-se pelo declínio de atribuições, porque faltava indício de que os investigados tivessem conhecimento sobre a procedência estrangeira dos componentes que integravam as máquinas eletrônicas ou que tivessem atuado de alguma maneira para sua internação em território nacional e que a conduta caracterizaria contravenção penal tipificada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. 3. Os investigados exploravam jogos de azar ilicitamente, mediante as máquinas caça-níqueis que se encontravam em pleno funcionamento no interior de estabelecimento comercial. Não parece razoável admitir que os investigados desconhecessem a procedência estrangeira das máquinas caça-níqueis ou de alguns de seus componentes ou que não soubesse da proibição que cerca os produtos nela contidos. 4. O indivíduo que tira proveito da mercadoria introduzida ocultamente no país ou importada fraudulentamente também comete o delito de contrabando, firmando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente procedimento. 5. No caso, diante dos elementos colacionados que evidenciam indícios de autoria e materialidade delitiva, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, mostrando-se inapropriado o arquivamento indireto, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio do in dubio pro societate. 6. Não homologação do declínio e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 131. Processo: 1.34.015.000406/2014-01 Voto: 185/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S. J. DO RIO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REVISÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES FALSAS AO SISTEMA DOF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. Notícia de fato instaurada a partir de representação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), noticiando a prática do crime contra a flora, previsto no art. 46 da Lei 9.605/981, em razão da comercialização de madeira sem emissão do respectivo DOF. 2. O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui-se em licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência de tais produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF. O controle do documento dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, já que o sistema foi criado por portaria do Ministério do Meio Ambiente e é gerido por esta autarquia federal. 3.A inserção fraudulenta de informações no sistema DOF viabiliza a movimentação interestadual e/ou internacional de produto florestal ilícito, dificultando a ação fiscalizatória do Poder Público em qualquer nível federativo, a depender da situação. Por essa razão é o IBAMA o responsável pelo controle e gerência do sistema DOF. 4. É nítida a competência da Justiça Federal, uma vez que a infração penal é praticada em detrimento de bens e interesse da União e, ainda, em prejuízo do IBAMA, que é autarquia federal, incidindo ao caso a norma do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. 5. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução criminal. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA. 132. Processo: SRPF-AP-00283/2013-INQ Voto: 183/2015 Origem: COJUD/PRAP COORDENADORIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO DA PR/AP Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62-IV). CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de fato instaurada para apurar o crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº. 9.605/98. 2. Arquivamento fundado no princípio da insignificância. 3. Não se pode ter por insignificante o dano ambiental, haja vista que a lei visa a concretizar o direito da coletividade ao meio ambiente equilibrado, considerando-o como um todo. Precedente do STF. 4. "A complacência no trato de questões ambientais constitui incentivo aos infratores das normas que cuidam da proteção do meio ambiente a persistirem em suas condutas delituosas, gerando, como consequência, a impunidade e desestimulando os Agentes de Fiscalização a cumprirem com suas obrigações." (TRF 1ª Região, RCCR 2001.43.00.001447-0/TO). 5. No caso, os 10 (dez) quilos de peixe pirapitinga foram apreendidos em feira de pescado, evidentemente para fins de comercialização, no período em que a pesca da espécie estava proibida. Considerar de pronto que a baixa escolaridade do investigado e sua cortesia em atender os agentes de fiscalização seriam suficientes para afastar a incidência do crime em razão da aplicação do princípio da insignificância, seria medida prematura. Tem-se que a ausência ou não da intenção de se praticar o somente poderá ser demonstrada no curso da instrução criminal, quando se oportunizará a completa produção de provas, submetidas ao contraditório e ampla defesa. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 133. Processo: 1.00.000.017023/2014-10 Voto: 337/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (CP, ART. 184, §2º). MPF: ARQUIVAMENTO. JUÍZO FEDERAL: DISCORDÂNCIA (CPP, ART. 28 DO CPP, C/C A LC Nº 75/93, ART. 62-IV). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 28 DA 2ª CCR/MPF. ENUNCIADO Nº 438 DO STJ. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, §§1º e 1º-B) e de violação da propriedade intelectual (CP, art. 184, §2º). 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em relação ao crime previsto no art. 273, §§1º e 1º-B do Código Penal, e no que tange ao crime previsto no art. 184, §2º, manifestou-se o representante ministerial pelo arquivamento do IP, ao argumento de que não consta dos autos o laudo pericial necessário para a apuração do fato, bem como o tempo transcorrido (5 anos) desde a data dos fatos afastaria justa causa para o ajuizamento da ação penal. 3. O Juiz Federal recebeu a denúncia em relação ao crime do art. 273, §§1º e 1º-B do Código Penal, mas rejeitou a promoção de arquivamento ofertada pelo Parquet quanto ao crime remanescente, ao entendimento de que somente no caso de o acusado vir a ser condenado à pena mínima é que haveria a prescrição retroativa. Acrescentou, ainda, que consta dos autos informações sobre o paradeiro do laudo pericial. 4. Incidência da Súmula nº 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 5. No caso, a consumação do delito teria ocorrido em outubro de 2008, quando houve a prisão em flagrante do acusado. Tendo em vista que a pena máxima cominada para o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, que será atingido somente em outubro de 2016. 6. Há nos autos informações sobre o laudo pericial necessário para a apuração do crime, bastando ao membro do Parquet solicitá-lo a quem o detém para o prosseguimento da persecução. A mera ausência do laudo, havendo indicação sobre sua localização, não é suficiente para justificar o arquivamento do feito. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 134. Processo: 1.00.000.017326/2014-24 Voto: 182/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OFENSA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. SELFIE NA URNA REVISÃO DO ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento administrativo instaurado para apurar possível ofensa à legislação eleitoral por parte de eleitora que tirou fotografia dentro da cabine de votação, por meio de seu aparelho celular. 2. De acordo com o Artigo 91 da Lei 9.504 (Lei das Eleições), é proibido portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. Permitir o registro por foto/vídeo do exercício do voto poderia expor parte dos eleitores, principalmente aqueles que vivem em municípios sem acesso à informação, ao aliciamento por candidatos que possuem interesses diretos, e muitas vezes escusos, no resultado da eleição. Esse fato seria uma forma de captar ilicitamente os votos, ante a possibilidade de se obter a comprovação de que o eleitor votou em determinado candidato. 3. O TSE, atento à atual prática de autorretratos, editou a Resolução nº 23.399, que prevê em seu art. 881 a proibição em portar tais aparelhos eletrônicos. Medida que visa proteger o livre exercício do direito ao voto, pois, como cediço, o voto é secreto e não se admite a possibilidade de que o cidadão seja fiscalizado em sua opção política ao exercer a escolha dos representantes. Revelar ou não o voto é facultativo, registrá-lo é proibido. 4. A Promotora de Justiça Eleitoral, ao analisar o fato em questão, entendeu atípica a conduta da eleitora que fotografou a urna no momento da votação, entendimento rechaçado pelo Juízo Eleitoral. 5. A Lei 9.504, apesar de proibir o porte de aparelhos, não prevê qualquer punição no caso de descumprimento. Por outro lado, se o eleitor, no momento da votação, utiliza-se de tais aparelhos para quebrar o sigilo do seu voto, poder-se-ia enquadrar tal fato no art. 312 do CE, que prevê penalidade àquele que viola ou tenta violar o sigilo da votação. E caso a imagem vá parar nas redes sociais o fato ainda pode ser considerado como boca de urna, já que, também segundo a lei das eleições, não é permitido, no dia da eleição, pedir votos para qualquer candidato. 6. Necessário verificar há algum indício de violação de sigilo ou se as fotos/filmagens foram usadas para comprovar voto em determinado candidato, no caso de venda do voto, ou se a foto teria potencialidade lesiva para influenciar ou comprometer a lisura da votação. 7. Não há nos autos informação sobre a foto, consta apenas a informação de que a eleitora teria se negado a excluir a imagem sob a alegação de que queria registrar a existência de 33 santinhos dentro da cabine de votação, fato que também merece análise, já que não é permitida a distribuição de santinhos em dia de votação. Arquivamento prematuro. 8. Não homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 135. Processo: 1.14.003.000238/2014-78 Voto: 9181/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CP OU ART. 69-A DA LEI 9.605/98. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A SISTEMA OFICIAL - DOF. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62-IV DA LC Nº 75/93). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia de fato instaurada para apurar a conduta de apresentação de informações falsas ao sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais (DOF). 2. O Procurador da República promoveu o arquivamento do inquérito por entender que a conduta é atípica, tratandose apenas de infração administrativa. 3. A fiscalização realizada pelo IBAMA evidenciou que o investigado teria apresentado informações falsas em sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais. O relatório de fiscalização apontou que a empresa, da qual o investigado é sócio, não existia no endereço cadastrado no sistema DOF, o que indica que todas as operações de emissão ou recebimento de DOF's podem ter sido realizadas indevidamente. 4. O procedimento administrativo indica práticas que evidenciam a fraude no fluxo de madeira, com o intuito de acobertar a exploração ilegal de madeiras, já que havia a movimentação pelo sistema DOF, sem que as operações comerciais tivessem efetivamente ocorrido. Os servidores do IBAMA relataram a ocorrência de diversas transações fraudulentas com empresas fantasmas, criadas apenas para a obtenção e movimentação de créditos de produtos ou subprodutos florestais, indicando que pode haver a existência de grupos organizados para fraudar o sistema DOF. 5. Prática que possibilitava operações fraudulentas, que serviriam para acobertar a madeira extraída ilegalmente da Amazônia, através da acumulação de créditos indevidos. 6. No caso ora analisado, o investigado inseriu, em documento público federal (documento de origem florestal DOF), instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18.08.20061, do Ministério do Meio Ambiente, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo no crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ou no crime previsto art. 69-A da Lei 9.605/98. 7. Não há como considerar atípica a conduta daquele que deliberadamente insere informação falsa em sistema oficial de controle, com o fito alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Isso porque, como se denota, a inserção dos dados falsos no sistema oficial possibilitava a realização de fraudes bem arquitetadas, prejudicando o controle e a fiscalização do IBAMA, bem como o meio ambiente protegido. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA. PADRÃO Homologação do Declínio de atribuição 136. Processo: DPF/AGA/TO-00043/2014-INQ Voto: 328/2015 Origem: SJUR/PRM-TO - SETOR JURÍDICO DA PRM/ARAGUAINA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Inquérito Policial. Possível crime (CP, art. 273, §1º-B, I) consistente na exposição à venda de produtos veterinários sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e de produtos com data de validade vencida. Revisão de declínio (Enunciado n° 32 da 2ª CCR/MPF). O fato de os produtos não terem o registro em referência não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal, posto que não há ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Precedentes do STJ1 no sentido de que a conduta ora investigada só atrai a competência da Justiça Federal quando há indícios de que o produto foi importado de forma irregular ou produzido, o que não é o caso dos autos, ou quando há conduta que atinja a própria atividade fiscalizatória de órgão Federal. Caso em que se constatou apenas a comercialização. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 137. Processo: 1.14.000.003128/2014-98 Voto: 237/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei n° 7.716/89. Supostos comentários preconceituosos contra nordestinos, em razão do resultado das eleições presidenciais de 2014. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Não verificação de internacionalidade da conduta. A utilização da internet como instrumento para prática de crime não é suficiente, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal. Ausência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Precedente STF ACO 1780/SC. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 138. Processo: 1.15.000.000902/2014-71 Voto: 6304/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de calúnia (CP, art. 138) e suposto assédio moral, praticados por alunos e professores do Curso de Hotelaria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará IFCE, contra aluno do mesmo curso. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições (Enunciado 32 da 2ª CCR/MPF). Crime entre particulares. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 139. Processo: 1.16.000.003626/2014-66 Voto: 201/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) praticado por empregadora, ao dar ensejo à investigação pela polícia civil de forma leviana, imputando ao empregado crime de que o sabe inocente furto qualificado. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 140. Processo: 1.17.000.000093/2015-12 Voto: 207/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei n° 7.716/89. Supostos comentários preconceituosos contra nordestinos, em razão do resultado das eleições presidenciais de 2014. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Não verificação de internacionalidade da conduta. A utilização da internet como instrumento para prática de crime não é suficiente, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal. Ausência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Precedente STF ACO 1780/SC. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 141. Processo: 1.17.000.003739/2014-24 Voto: 479/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Polícia Federal encaminhou denúncia dos Diretores da FAPEES (Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas e Idosos do Estado do Espírito Santo) e da AAPEES (Associação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Espírito Santo) em face de pessoas que teriam formado o CAAPES (Conselho Estadual das Associações, Sindicatos, aposentados e Pensionistas do Estado do Espírito Santo), para receber contribuições dos aposentados e para obter repasses de valores do governo. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR/MPF). As entidades são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, recebendo recursos de seus associados, e não da União. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 142. Processo: 1.17.000.003764/2014-16 Voto: 212/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Suposto uso de documento falso (carteira profissional e histórico escolar) perante empresas (CP, art. 304) e exercício irregular da profissão ou atividade(art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR/MPF). Ausência de indícios de prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Enunciado nº 37 2ª CCR/MPF. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 143. Processo: 1.22.003.000787/2014-71 Voto: 486/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado para apurar a ocorrência do crime de lesão corporal (CP, art. 129), dano (CP, art. 163), ameaça (CP, art. 147) e aliciamento à prostituição (CP, art. 228). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR/MPF). Representante noticia que determinada pessoa invadiu sua casa, espancou um morador, além de provocar vários danos materiais em sua residência. Constatou-se que o Ministério Público Estadual de Minas Gerais já tomou conhecimento de alguns dos fatos ora noticiados, que resultou na instauração do Procedimento 070214074304-9. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 144. Processo: 1.23.000.002908/2014-10 Voto: 205/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Crime de maus-tratos contra animais (equinos). Lei nº 9.605/98, art. 32. Revisão de Declínio (Enunciado n.º 32). Espécimes não ameaçadas de extinção (IN-MMA nº 005 de 21/05/2004). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação de declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 145. Processo: 1.23.006.000311/2014-72 Voto: 489/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Crime ambiental (Lei n° 9.605/98, art. 69-A). Revisão de declínio (Enunciado nº 33 da 2ª Câmara). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 146. Processo: 1.24.000.001148/2014-88 Voto: 1/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Representação. Suposta apropriação indébita de verba relativa à reforma de imóvel, recebida em razão de ação de indenização promovida em face da Companhia Estadual de Habitação Popular. Alegação de que ex-companheiro recebeu no lugar da filha indenização destinada à reforma da casa. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Uma vez transferida a quantia a cada uma dos mutuários, em ação de caráter exclusivamente indenizatório, tais recursos passam a constituir patrimônio individual de cada um deles, deixando de possuir o caráter de coisa pública. Ausência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Recebimento da promoção de arquivamento como declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 147. Processo: 1.25.000.001143/2014-18 Voto: 333/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento Investigatório Particular teria sonegado imposto de renda de pessoa física, ao dissimular seus lucros na atividade de agiotagem entre os anos de 1992 e 1994. Em relação ao suposto crime tributário (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), ausente justa causa para o prosseguimento da persecução, já que ultrapassados 20 anos a contar da data dos fatos, evidenciando-se a decadência tributária, que impede o lançamento definitivo de eventual crédito tributário. Quanto ao tipo subsidiário do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, IV). Homologação do Arquivamento. Possível crime contra a economia popular (Lei n° 1.521/51, art. 4º). Suposta prática de usura pecuniária cometida por particular (agiota). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Súmula nº 498 do STF: Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 148. Processo: 1.29.000.002699/2014-82 Voto: 359/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 29). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Venda de 8 tartarugas (tartaruga tigre dágua) sem autorização. Animal que não está sob ameaça de extinção. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 149. Processo: 1.29.003.000590/2014-81 Voto: 202/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Fato narrado que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 150. Processo: 1.30.004.000133/2014-65 Voto: 8920/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado para apurar a ocorrência do crime de lesão corporal (CP, art. 129). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR/MPF). Representação noticiando lesão corporal ocorrida em acidente de trabalho. Representação idêntica foi encaminhada para o MPT. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 151. Processo: 1.30.008.000141/2013-91 Voto: 481/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime ambiental que estaria prejudicando a potabilidade da água consumida em comunidade quilombola. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Diligências. Após vistoria nas fazendas que estariam sendo objeto de crimes contra o meio ambiente, constatou-se a abertura de estrada sem autorização do órgão ambiental, construções em área de APP de curso d'água, criação de gado na faixa marginal de proteção, dentre outras irregularidades. Nova vistoria realizada para verificar se tais intervenções prejudicariam abastecimento de água da comunidade quilombola e constatou-se que as nascentes que abastecem a comunidade não estão localizadas nas fazendas objeto do suposto crime. Intervenções ilícitas ocorreram em córrego local, não havendo qualquer prejuízo à comunidade quilombola. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 152. Processo: 1.30.014.000194/2014-11 Voto: 211/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS-RJ Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Notícia de tentativa de homicídio contra particular (CP, art. 121 c/c 14-II). Conflito de terras entre particulares. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Registrada ocorrência na Polícia Civil quanto a estes fatos. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 153. Processo: 1.33.001.000576/2014-74 Voto: 208/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possível prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei n° 7.716/89. Supostos comentários preconceituosos contra nordestinos e mulheres, em razão do resultado das eleições presidenciais de 2014. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Não verificação de internacionalidade da conduta. A utilização da internet como instrumento para prática de crime não é suficiente, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal. Ausência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Precedente STF ACO 1780/SC. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 154. Processo: 1.34.001.006369/2013-13 Voto: 483/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Incitar, publicamente, a prática de crime (CP, Art. 287). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Representação anônima noticiando que uma pessoa teria publicado um vídeo na internet defendendo o crime de redução à condição análoga a de escravo e de tráfico de pessoas. O crime de apologia ao crime não está entre aqueles previstos em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. Fato narrado que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 155. Processo: 1.34.006.000025/2015-12 Voto: 204/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Representação apócrifa de possível crime de invasão de dispositivo informático (CP, art. 154-A). Infiltração de programas maliciosos de computador com risco de obtenção ou adulteração de dados pessoais da vítima. Inviabilidade da investigação criminal. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR/MPF). Ausência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Impossibilidade de arquivamento. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 156. Processo: 1.34.011.001007/2014-90 Voto: 206/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Possíveis maus-tratos e apropriação de rendimentos de pessoa idosa (Lei nº 10.741/03, arts. 99 e 102). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Conduta ilícita atribuída ao filho da vítima. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Homologação de Arquivamento 157. Processo: DPF/JFA-00346/2011-INQ Voto: 236/2015 Origem: GABPRM1-LMG - LUCAS DE MORAIS GUALTIERI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de introdução de moeda falsa em circulação (CP, artigo 289, §1º). Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Apreensão de 2 cédulas de R$ 100,00 falsificadas. Inexistência de uma linha plausível de investigação que possa demonstrar a origem da moeda apreendida, pois o envolvido no caso não soube informar detalhes sobre a origem da cédula. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. De acordo com a orientação deste Colegiado, o Procurador da República oficiante deverá remeter a cédula inidônea ao Meio Circulante do Banco Central do Brasil MECIR/BACEN, que mantém banco de dados sobre moeda falsa. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 158. Processo: DPF/JFA-00690/2014-INQ Voto: 233/2015 Origem: GABPRM1-LMG - LUCAS DE MORAIS GUALTIERI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 01/06/2006. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 159. Processo: JF/BG-0004705-08.2012.4.01.3605INQ Voto: 174/2015 Origem: 6A.CAM - 6A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. NOTÍCIA DE FURTO (CP, ART. 155). CRIMES ATRIBUÍDOS A INDÍGENAS. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto (CP, art. 155), que teria sido praticado por indígenas da etnia Xavante que, após invasão da sede da Administração Executiva Regional da Fundação Nacional dos Índios FUNAI em Barra do Garças/MT, teriam subtraído veículo, levando-o para aldeia. 2. Promoção de arquivamento. Discordância da Juíza Federal. Remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 28 do CPP c/c art. 62-IV da LC nº 75/93. 3. Conforme se verifica nas declarações prestadas pelo indígenas é possível observar que todos os atos praticados ocorreram em razão da insatisfação com o administrador da FUNAI na época dos fatos, o que demonstra o verdadeiro sentimento de que não houve um furto, e sim uma retaliação ao órgão. 4. Os Xavantes não negam serem os autores do ato da subtração do automóvel, no entanto, o que assumem por meio de suas falas é a autoria, não de um furto, mas de um protesto político consensualizado entre eles e no histórico das suas relações com a FUNAI. 5. Arquivamento que se impõe, diante da evidente ausência de dolo dos indígenas investigados. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 160. Processo: 1.00.000.017753/2013-21 Voto: 460/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) em fazenda particular. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Relatório do Grupo de Fiscalização Móvel aponta a ausência de indícios de que trabalhadores fossem submetidos a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou que laborassem em condições degradantes ou que tivessem sua locomoção restringida em razão de dívida com o empregador. Inexistência de fraude ou violência. Fatos atípicos na esfera penal. Irregularidades de âmbito trabalhista. Homologação dos arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 161. Processo: 1.13.000.000980/2014-41 Voto: 235/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, arts. 297 e 304). Suposta falsidade de documento da Carteira de Inscrição de Registro(CIR), constatada pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental Marinha do Brasil. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Falsificação grosseira de assinatura e da etiqueta de dados pessoais, verificada sem a necessidade de realização de perícia grafotécnica, incapaz de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Caracterização de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado (CP, art. 17). Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 162. Processo: 1.14.000.001908/2014-01 Voto: 8811/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Suposta prática do delito de falso testemunho em ação trabalhista (CP, art. 342). Divergência de depoimentos entre testemunha e reclamante. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62,IV). As inconsistências verificadas no depoimento prestado pela testemunha não são capazes de indicar falsidade, já que o único parâmetro é a versão do reclamante, que não possui obrigação em dizer a verdade. Possível falsa percepção da realidade sobre o contexto fático em discussão. Contradição relativa a jornada de trabalho, com a ressalva de que a versão apresentada pela testemunha não se distanciou muito da informada pelo reclamante. Ausência de outros elementos que possam indicar que a testemunha, de forma consciente, prestou declaração falsa. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Dolo não evidenciado. Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 163. Processo: 1.14.000.002664/2014-76 Voto: 456/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Representação. Particular noticiou que as fotos de seu sobrinho estão sendo indevidamente utilizadas em perfil falso em rede social. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62 IV). O fato narrado não constitui crime, cabendo à vítima relatar o feito à rede social para que cesse a utilização das imagens. Atipicidade. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 164. Processo: 1.14.006.000109/2014-50 Voto: 440/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. O objeto é cópia do processo criminal nº 1672-34.2012.4.01.3306, em trâmite na Subseção Judiciária de Paulo Afonso, tendo sido autuada sem expediente de encaminhamento à PRM-Paulo Afonso/BA, motivo pelo qual se desconhece o seu remetente, bem como a forma que foi enviada para à PRM-Paulo Afonso/BA. Ausência de despacho determinando instauração para autuação do feito. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Determinada a certificação da razão da autuação, a certidão acostada aos autos não esclareceu o ocorrido e não há explicação concreta para a autuação de cópia do processo judicial, que atualmente tramita no TRF 1ª Região. Ausência de medidas a serem tomadas. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 165. Processo: 1.14.006.000153/2014-60 Voto: 350/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Expediente instaurado para apurar a prática do crime de desobediência (CP, art. 330), cometido por empregador que deixou de apresentar informações sobre suposto empregado. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Verificou-se apenas um pequeno atraso na apresentação das informações. Cumprimento da ordem. Ausência de dolo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 166. Processo: 1.14.009.000623/2014-65 Voto: 476/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 08/10/2010. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 167. Processo: 1.14.009.000625/2014-54 Voto: 462/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 18/10/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 168. Processo: 1.14.009.000634/2014-45 Voto: 199/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 16/02/2012. Recebimento indevido de benefício previdenciário nos meses de fevereiro/2012 a abril/2012. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 169. Processo: 1.14.009.000639/2014-78 Voto: 459/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 24/03/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 170. Processo: 1.14.009.000640/2014-01 Voto: 200/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 23/09/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 171. Processo: 1.15.002.001217/2014-42 Voto: 454/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Empresa de cerâmica teria apresentado informação falsa no Sistema Eletrônico Oficial de Controle DOF, consistente na transação de oferta e recebimento de crédito de lenha entre a fazenda onde localizada a madeira e o pátio da empresa. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). A transação de oferta e recebimento de créditos fora efetuada pela empresa, contudo, por razões alheias a sua vontade (chuva e impossibilidade de deslocamento entre a fazenda onde se localizava a madeira e o pátio da empresa) não foi possível efetuar o transporte de lenha entre a emissão das DOFs e a fiscalização. Constata-se que a lenha era destina à própria empresa, para queima dos fornos destinados à produção de tijolos e telhas, não havendo a venda ou transporte para terceiros. Ausência de dolo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 172. Processo: 1.17.000.002989/2014-47 Voto: 458/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 14/04/2005. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 173. Processo: 1.17.000.003692/2014-07 Voto: 196/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime contra sistema financeiro (art. 1º, § único, I, c/c art. 16, Lei 7.492/86). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Existência de inquérito policial arquivado (IPL 0205/2013/Autos nº 004916.63.2013.4.02.5001) referente aos mesmos fatos. Duplicidade de procedimentos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 174. Processo: 1.17.000.003797/2014-58 Voto: 335/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime contra sistema financeiro (Lei. 7492, art. 4º, parágrafo único). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Existência de ação penal (AP nº 2006.51.01.523036-3) apurando os mesmos fatos. Duplicidade de procedimentos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 175. Processo: 1.18.000.003425/2014-94 Voto: 439/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposta transação fraudulenta de títulos da dívida agrária em nome do Instituto Nacional das Tradições Religiosas e Culturas Afro-Brasileiras INTERCAB. Determinada pessoa teria apresentado uma escritura pública de rerratificação da Declaração de compra e Venda de Cessão de Direitos de 12 bilhões de TDAs do INTERCAB. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Diante da vultuosa quantidade de Títulos da Dívida Ativa Agrária, a Caixa Econômica Federal solicitou análise jurídica sobre o caso, momento em que se verificou que os documentos apresentados eram verdadeiros. A conta poupança do INTERCAB, cujo representante é o investigado, apesar de indicar movimentação duvidosa, não apresenta evidências suficientes a atestar movimentação fraudulenta. Abertura de conta mero ato preparatório para o recebimento de eventual transação fraudulenta. Ausência de prejuízo à empresa pública ou utilização de documentos falsos. Atipicidade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 176. Processo: 1.21.003.000177/2014-12 Voto: 435/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NAVIRAÍ-MS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Tentativa de adentrar no território nacional com quantia acima de R$ 10.000,00, sem a devida Declaração de Porte de Valores DPV. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Sanção administrativa prevista na Lei nº 9.069/95, art. 65, § 3º1. Perda em favor da União do valor excedente. Ausência de indícios de crime antecedente capaz de indicar possível lavagem de capitais. Atipicidade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 177. Processo: 1.23.000.001603/2014-82 Voto: 8112/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 29, § 1º, III). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Transportar 3 (três) quilos de peixe (pirarucu) sem comprovante de origem. Ausência de prejuízo significativo à fauna ou ao meio ambiente. Aplicação de sanção de natureza administrativa, suficiente à necessária repressão/prevenção do ilícito praticado. Possível destinação para a alimentação da própria família e não para comercialização. Excepcional reconhecimento da irrelevância da conduta na tutela penal do meio ambiente. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 178. Processo: 1.23.000.002897/2014-60 Voto: 347/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei 9.605/98). Ausência de registro de atividade potencialmente poluidora no Cadastro Técnico Federal (Lei nº 6.938/81, art. 17-II). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Infração meramente administrativa. Atipicidade da conduta. Ausência de providências a serem tomadas no âmbito do MPF sob a ótica criminal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 179. Processo: 1.23.003.000197/2013-20 Voto: 445/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Representação formulada por Promotor de Justiça contra depoente em comissão de sindicância que lhe imputou a prática de condutas definidas como crime de que o sabe inocente, resultando na instauração de processo disciplinar. Suposta prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Instado a se manifestar, o Conselho Nacional do Ministério Público informou que o processo disciplinar encontra-se concluso para análise do Corregedor Nacional. Ausência de confirmação quanto à suposta inocência do representante, o que impede a configuração do crime de denunciação caluniosa. Atipicidade. Precedente RESP 1171451/AM, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2014). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 180. Processo: 1.27.000.002452/2014-31 Voto: 234/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 04/04/2007. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR/MPF, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 181. Processo: 1.27.002.000358/2014-27 Voto: 198/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Procedimento instaurado para investigação de crime do artigo 52 da Lei 9.605/98 ingresso na unidade de conservação mediante instrumento para caça, sem licença da autoridade competente. Revisão de arquivamento (LC 75/93, artigo 62-IV). Os mesmos fatos são objeto de apuração na notícia de fato nº 1.27.000.000903/2012-33. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 182. Processo: 1.28.000.000601/2014-90 Voto: 432/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Possível crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Filha dos servidores aposentados pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte dirigiu-se à instituição para recadastramento dos pais aposentados. Verificando que o termo de curadoria apresentado pela filha dos aposentados já teria mais de 6 anos, a servidora responsável pelo serviço informou que seria necessário o comparecimento da Assistência Social da UFRN à residência dos interessados para averiguar se realmente estariam vivos (Decreto art. 3º, 7.141/20101), fato recusado injustificadamente pela interessada. Diante desse fato suspeito, a servidora comunicou as autoridades competentes, dando ensejo a apuração policial, que restou arquivada por não ter sido verificada nenhuma anormalidade. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). A servidora não imputou nenhum crime à curadora dos idosos, apenas informou a autoridade competente sobre seu comportamento suspeito, agindo no estrito cumprimento de suas obrigações. Se assim não fosse, poderia ser acusada de negligência ou condescendência criminosa, caso houvesse fraude no benefício. Inexistência de elementos justificadores do prosseguimento da persecução criminal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 183. Processo: 1.29.011.000063/2014-77 Voto: 441/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Notícia de que pessoas estariam pleiteando verbas perante a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul em nome da Associação Quilombola Rincão dos Fernandes. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Diligências. Em ofício encaminhado pela Advocacia Geral da União atuante junto à Fundação Cultural Palmares, restou esclarecida os reais responsáveis da Associação Quilombola, que teriam direito de requerer os benefícios governamentais. A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul informou que a representação não restou demonstrada, pois aos acusados somente foram fornecidas informações pertinentes aos programas do governo destinados aos quilombolas. Informou, ainda, que os únicos recursos financeiros liberados ocorreram em prol da associação e não em nome dos investigados. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 184. Processo: 1.29.018.000220/2013-01 Voto: 448/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) ou de adulteração de documento particular (CP, 298). Empresa reclamada em ação trabalhista teria apresentado à Justiça do Trabalho três recibos de adiantamento salarial, sendo que em um deles a data aposta não se coadunava com a realidade, visto que posterior ao desligamento do empregado. Remessa dos autos para que o MPF verificasse a ocorrência de crime. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Diligências. Ouvido na Procuradoria, o Reclamante da ação trabalhista informou ter assinado os recibos, mas que, embora a justiça os tenha considerado como adiantamento salarial, na verdade diziam respeito a curso de reciclagem. Constatação de que os recibos não foram falsificados, tendo sido emitidos, de fato, pelo empregado, o que afasta incidência do crime de adulteração de documento particular (CP, art. 299). A própria justiça laboral considerou dois desses recibos como adiantamento salarial, não havendo prova acerca da materialidade de eventual crime de falsidade ideológica quanto ao último, já que todos foram assinados no mesmo contexto fático, segundo informou Reclamante. Ausência de diligências capazes de demonstrar a materialidade do crime de falsidade ideológica, já que a Justiça do Trabalho aceitou dois desses documentos como verdadeiros e empresa e reclamante apresentam versões controversas. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 185. Processo: 1.32.000.000344/2014-63 Voto: 8728/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a suposta compra e venda de parcelas de vários assentamentos. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Existência de dois procedimentos correlatos ao presente apuratório. A notícia de fato 1.32.000.000100/2010-57, que versava sobre a comercialização de terras, foi arquivada em razão da existência de outra peça de informação com idêntico conteúdo, a qual deu ensejo à instauração do IPL 0148/2010, que posteriormente restou arquivado com fundamento na atipicidade da conduta. O Procedimento Preparatório 1.32.000.000232/2014-11 foi instaurado para apurar irregularidades no INCRA. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 186. Processo: 1.33.001.000435/2014-51 Voto: 433/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de fato. Sonegação de tributos (Lei 8.137/90, art. 1º- I, II e IV ). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Inexistência de constituição definitiva do crédito tributário. Natureza material do delito. Súmula Vinculante nº 241 do STF. Após o trânsito em julgado na esfera administrativa, por imposição legal, a Autoridade Fiscal deverá oferecer a representação fiscal para fins penais ao MPF. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 187. Processo: 1.34.007.000229/2014-54 Voto: 471/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA/TUPÃ-SP Relator(a): Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º), via processo judicial, contra o INSS. Particular entrou com duas ações previdenciárias visando, em uma delas, à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua filha, e, na outra, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Na ação de aposentadoria a requerente afirmou ter desempenhado atividade laboral e, na outra, para demonstrar a dependência que mantinha com o de cujus, afirmou o contrário. Falsas alegações. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ação previdenciária de pensão por morte foi julgada improcedente e a autora condenada por litigância de má-fé. Conduta narrada que, no caso, embora imoral, constitui mera assertiva falsa, penalmente atípica. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). Precedentes do STJ: RHC 31344/PR, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26/03/2012; REsp 1101914/RJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/03/2012. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 188. Processo: JF/SP-INQ-0005764- Voto: 8774/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 38.2014.4.03.6181 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DA ESPÉCIE ARGYREIA NERVOSA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NO FEITO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o investigado teria importado 25 (vinte e cinco) sementes da espécie Argyreia nervosa, que contém a substância Ergina, relacionada na lista de substâncias entorpecentes. 2. A Procuradora da República oficiante requereu a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando tratar-se de importação de droga para consumo pessoal, conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que, a seu ver, não atrai a competência da Justiça Federal para atuar no caso. 3. Discordância do Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, para quem a competência é da Justiça Federal, haja vista que a droga foi remetida do exterior para o território nacional, caracterizando hipótese prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 109, V, da Carta Magna. 4. A suposta conduta do investigado reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal seja em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06, seja em relação ao art. 28 do mesmo diploma legal (não é, frise-se, uma contravenção penal), que, a princípio, são da competência da Justiça Federal. 5. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 189. Processo: JF/SP-INQ-000759184.2014.4.03.6181 Voto: 8777/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE TETRAHIDROCANNABINOL (THC). ARQUIVAMENTO INDIRETO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NO FEITO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o investigado teria importado duas porções, em duas encomendas distintas, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente da maconha. 2. O Procurador da República oficiante requereu a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando tratar-se de importação de droga para uso pessoal, conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que, a seu ver, é uma contravenção penal. 3. Discordância do Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, para quem a competência é da Justiça Federal, haja vista que a droga foi remetida do exterior para o território nacional, caracterizando hipótese prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 109, V, da Carta Magna. 4. A suposta conduta do investigado reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal seja em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06, seja em relação ao art. 28 do mesmo diploma legal (não é, frise-se, uma contravenção penal), que, a princípio, são da competência da Justiça Federal. 5. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 190. Processo: JF/SP-0001108-38.2014.4.03.6181INQ Voto: 8776/2014 Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO (CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NO FEITO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o investigado teria importado 10 (dez) sementes da planta de espécie Cannabis sativa, conhecida como maconha. 2. O Procurador da República oficiante requereu a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando tratar-se de importação de sementes de maconha para plantação e posterior consumo pessoal, conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, que, a seu ver, é uma contravenção penal. 3. Discordância do Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, para quem a competência é da Justiça Federal, haja vista que as sementes de maconha foram remetidas do exterior para o território nacional, caracterizando hipótese prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 109, V, da Carta Magna. 4. A suposta conduta do investigado reveste-se de potencialidade lesiva e de tipicidade formal seja em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06, seja em relação ao art. 28 do mesmo diploma legal (não é, frise-se, uma contravenção penal), que, a princípio, são da competência da Justiça Federal. 5. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 191. Processo: JF-AÇA-INCRD-000201575.2013.4.03.6107 Voto: 25/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ARAÇATUBA/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93. MOEDA FALSA (ART. 289, CP). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/2006). DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA FALECE ATRIBUIÇÃO AO MPF. INSISTÊNCIA NO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, CP) e de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito em relação ao crime de moeda falsa e o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual quanto à posse de drogas. 3. O Magistrado discordou do arquivamento. 4. Existência de indícios de autoria e de materialidade do crime de moeda falsa. Necessidade de aprofundamento das investigações para apuração do dolo na conduta do investigado. Arquivamento inadequado. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. 5. Inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta de posse de drogas a justificar a atribuição federal. Insistência no declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 192. Processo: JF/CE-0015274-21.2013.4.05.8100INQ Voto: 9136/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28, CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, CP). INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto estelionato em detrimento do INSS em razão do recebimento de auxílio-doença concomitantemente com o exercício de atividade remunerada. 2. A segurada, mesmo debilitada física e psicologicamente, no curso de tratamento contra câncer agressivo, resolveu exercer atividade laboral alternativa para complementar sua renda. 3. Promoção de arquivamento baseada na inexistência de uso de meio fraudulento pela investigada. 4. Discordância do Magistrado. 5. Verificada a regularidade no recebimento do benefício pela investigada. 6. Inexistência de dolo em obter vantagem ilícita e de uso de qualquer meio fraudulento. 7. Não configurado o crime. 8. Insistência no arquivamento do feito. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 193. Processo: JF/MG-0006205-38.2014.4.01.3800INQ Voto: 218/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28, CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES (LEI 9.613/98). INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 2. Suposto repasse de dinheiro proveniente de empresa pertencente a condenado pelo esquema denominado Mensalão. 3. Cheque emitido pela referida empresa nominal à própria empresa foi endossado ao investigado mediante aposição do seu nome e da sua conta corrente no verso do cheque. 4. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por considerar que não foi possível demonstrar qualquer elo ou relacionamento entre o investigado e o condenado. 5. O Magistrado discordou do arquivamento. 6. Impossibilidade de identificar o real beneficiário do cheque, uma vez que este foi sacado na boca do caixa e não depositado em conta corrente. 7. Inexistência de indícios de ligação entre o investigado e a empresa emitente do título de crédito. 8. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. 9. Insistência no arquivamento do feito. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, presentes a Dr.ª Márcia Dinis, OAB-RJ 56466, e a Dr.ª Sehila Lustoza, OAB-RJ 137692, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. 194. Processo: JF-RJ-0013414-42.2013.4.02.5101INQ Voto: 8771/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CP, ART. 171, § 3º. FRAUDE CONTRA CEF, MEDIANTE USO DE CHEQUE FALSO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. ARQUIVAMENTO PREMATURO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do CP, tendo em vista a ocorrência de fraude contra a Caixa Econômica Federal, consistente no uso de cheque falso no valor de R$ 1.760,00. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância, por considerar ínfimo o valor do cheque fraudulento. 3. Discordância do Juiz Federal. 4. Inicialmente, embora o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal (R$ 1.760,00) não seja tão expressivo, não há como considerar insignificante a conduta investigada. Precedente do STJ. 5. Afastada a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, e diante da possibilidade de diligências tendentes à elucidação da autoria, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, mostrando-se prematuro o arquivamento deste inquérito policial. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 195. Processo: JF-RJ-0800608-39.2013.4.02.5101INQ Voto: 524/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL COM OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, LC Nº 75/93 E ART. 28 DO CPP). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial. Suposta inserção de dados falsos em documentos destinados à previdência social com objetivo de obtenção de benefícios previdenciários. 2. Arquivamento do feito ao fundamento de bis in idem, vez que as pessoas investigadas já estariam respondendo a processo na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Autos nº 2009.51.01.8136670). 3. Arquivamento indeferido. 4. Ausência de duplicidade de feitos contra os indiciados. 5. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 196. Processo: JF-SE-0000141-54.2014.4.05.8503INQ Voto: 10/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL EM SERGIPE Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º, CP). ART. 28, CPP C/C ART. 62, IV, LC 75/93. RECEBIMENTO INDEVIDO DE 20 (VINTE) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, CUJA SENHA FOI ATUALIZADA APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ARQUIVAMENTO INADEQUADO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE 4 (QUATRO) PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SEM RENOVAÇÃO DE SENHA. INEXISTÊNCIA DE PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL CADASTRADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistentes nos recebimentos indevidos de 20 e de 4 parcelas de benefícios previdenciários após os óbitos dos titulares. 2. Promoção de arquivamento do feito com fundamento na inexpressividade do prejuízo causado à autarquia previdenciária. 3. Discordância do magistrado. 4. Os saques indevidos realizados entre novembro de 2002 e junho de 2004 causaram prejuízo à autarquia federal no valor corrigido de R$ 8.622,08. Saques feitos por meio de cartão magnético e, apesar de não haver procurador nem representante legal cadastrados, houve a atualização de senha após o óbito do titular do benefício. Necessidade de realização de diligências para apuração da autoria delitiva. Arquivamento inadequado. Designação de outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal. 5. Os saques realizados entre agosto e novembro de 2007 causaram prejuízo à previdência no valor corrigido de R$1.662,21. Não havia procurador nem representante legal cadastrados e os saques foram efetuados através de cartão magnético, sem renovação de senha. Inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva e de diligências capazes de alterar o panorama probatório atual. Insistência no arquivamento do feito. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 197. Processo: JF/SP-0005688-14.2014.4.03.6181PCD Voto: 8768/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. CP, ART. 334. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. CPP, ART. 28 C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de peças de informação instauradas para apurar a prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334, § 1º, c, do Código Penal. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância. 3. Discordância do Magistrado. 4. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 5. No presente caso, entretanto, foram apreendidos apenas 34 (trinta e quatro) maços de cigarro de origem estrangeira, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta investigada. 6. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. ORIGEM INTERNA NÃO PADRÃO 198. Processo: 1.00.000.013138/2014-27 Voto: 8437/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO PENAL. HOMICÍDIO PRATICADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO POR BRASILEIRO. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32). CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Procedimento Administrativo que tem por objeto expediente recebido do Ministério Público português que busca a transferência às autoridades Judiciárias brasileiras de procedimento criminal instaurado contra nacional brasileiro para apurar a prática do crime de homicídio (art. 121, CP), supostamente cometido em Portugal. 2. A Procuradoria da República em Goiás promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. 3. Remessa à 2ª Câmara para fins do Enunciado nº 32 da 2ª CCR. 4. A responsabilidade pela observância do princípio aut dedere aut iudicare (extraditare vel iudicare) é da União, pois é a República Federativa do Brasil quem tem personalidade de direito internacional público. 5. No Brasil, todos os casos de cooperação passiva são de competência federal, à luz do artigo 105 c/c o artigo 109, X, CF/88, que dá aos juízes federais a tarefa de executar rogatórias recebidas pelo Brasil, após a chancela do STJ. O procedimento de transferência de procedimento criminal é uma forma de cooperação penal passiva e equipara-se às rogatórias passivas quanto à atribuição e competência. 6. Além disso, o processo penal contra um cidadão brasileiro que não tenha sido extraditado em função de sua nacionalidade (CF, art. 5º, LI, CF/88) é uma causa referente à nacionalidade, o que faz valer a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, X, CF/88. 7. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do revisor, vencido o relator, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dr.ª Raquel Elias Ferreira Dodge. 199. Processo: 1.29.004.001288/2014-30 Voto: 99/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32, 2ª CCR). POSSÍVEL IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA (CP, ART. 273, § 1º-B, I). INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia de Fato instaurada para apurar a suposta importação e comercialização de medicamento sem registro na ANVISA, conduta que caracteriza o crime previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de suas atribuições ao Ministério Público Estadual. 3. Os rótulos dos medicamentos apreendidos estão escritos inteiramente em língua estrangeira, sem qualquer sinalização de produção ou distribuição em território nacional. 4. Indícios de transnacionalidade da conduta. 5. Declínio de atribuições prematuro. Atribuição do Ministério Público Federal. 6. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. PADRÃO Homologação do Declínio de atribuição 200. Processo: DPF/CE/JN-00239/2014-INQ Voto: 8764/2014 Origem: SJUR/PRM-CE - SETOR JURIDICO DA PRM/JUAZEIRO DO NORTE Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial. Possível prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/06, art. 33). Apreensão realizada pelos Correios, em remessa interna, de 2 cartuchos do medicamento ALPRAZOLAM, que está relacionado na lista de substâncias psicotrópicas, e 1 cartucho do medicamento PROCIMAX. Laudo pericial, contendo fotos do material apreendido, revela inscrições nas embalagens em língua nacional. Inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 201. Processo: DPF/SNM/PA-00289/2011-INQ Voto: 146/2015 Origem: SJUR/PRM-PA - SETOR JURIDICO DA PRM/SANTAREM Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostas ameaças e agressões contra presidente de associação de moradores. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 202. Processo: DPF/SR-AL-00476/2012-INQ Voto: 159/2015 Origem: GABPR10-ACS ANTONELIA CARNEIRO SOUZA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime contra a economia popular. Usura pecuniária (Lei nº 1.521/51, art. 4º) em tese praticada por particulares (agiotas). Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 33, 2ª CCR). Súmula nº 498, STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 203. Processo: 1.11.000.001544/2014-63 Voto: 355/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (art. 56 da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Transporte de substância perigosa em contrariedade às exigências legais. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 204. Processo: 1.14.000.003124/2014-18 Voto: 605/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 205. Processo: 1.14.001.000504/2014-82 Voto: 592/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 206. Processo: 1.14.014.000006/2015-71 Voto: 318/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre irregularidades em empresa transportadora, a serviço da Petrobrás. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Notícia de que os caminhões não descarregam o produto no local de destino, recebendo nova nota e voltando com o mesmo produto. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 207. Processo: 1.16.000.003603/2014-51 Voto: 155/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto uso de documento (atestado médico) falso (art. 304, CP) perante empresa particular com a finalidade de justificar a falta ao trabalho. Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 208. Processo: 1.17.000.003134/2014-33 Voto: 161/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposto consumo de drogas (art. 28, Lei 11.343/06) e/ou tráfico interno de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) em campus de Universidade Federal. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 209. Processo: 1.17.000.003993/2014-22 Voto: 91/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes previstos no artigo art. 7º, da Lei 8.137/90 e no artigo 272, §1ºA, do Código Penal. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Fabricação, acondicionamento e engarrafamento de bebida alcoólica em desacordo com a legislação de regência. O fato de a atividade de fiscalização da política pública para garantia da qualidade dos alimentos e bebidas produzidos no país ser exercida pela União, mais especificamente pelo Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal, que integra o MAPA, órgão da administração federal direta, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , o que não ocorre no caso dos autos. A atividade em tese criminosa atenta contra a saúde pública. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculasse a fiscalização por parte de servidores do MAPA. O fato de o MAPA ser o órgão responsável pelo registro e fiscalização do estabelecimento e dos produtos não atrai a competência federal para os crimes consistentes na fabricação e comercialização de bebidas em desacordo com a legislação. Ausência de indícios de internacionalidade da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça1. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, vencida a Dr.ª Raquel Elias Ferreira Dodge, que juntou voto vencido ao processo. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 210. Processo: 1.19.004.000127/2014-75 Voto: 58/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostos crimes de estelionato e/ou falsidade ideológica contra particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). O representante alega que seu ex-empregador teria utilizado seus dados, sem seu conhecimento, para realizar operações de compra e venda. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 211. Processo: 1.21.001.000161/2014-11 Voto: 44/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposto crime de estelionato contra particular e fraude nos atos de registro público de imóveis. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 212. Processo: 1.21.001.000355/2014-17 Voto: 158/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposta apologia de crime ou criminoso (art. 287, CP) por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 213. Processo: 1.21.001.000367/2014-41 Voto: 49/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta comercialização de medicamentos sem registro junto à ANVISA (art. 273, §1º-B, I, CP) e suposto crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, Lei 8.137/90), consistente em expor a venda medicamento com data de validade expirada. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). O fato de os medicamentos não terem registro na ANVISA não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , o que não ocorre no caso dos autos. A atividade em tese criminosa atenta contra a saúde pública. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculizasse a fiscalização por parte de servidores da ANVISA. O fato de a ANVISA ser o órgão responsável pelo registro de medicamentos não atrai a competência federal para os crimes consistentes na comercialização de medicamentos sem o devido registro. Ausência de indícios de internacionalidade da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça1. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 214. Processo: 1.22.000.000035/2015-11 Voto: 219/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta falsidade ideológica (art. 299, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) perante o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em Pregão Eletrônico. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Inteligência do Enunciado 42 da Súmula do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 215. Processo: 1.22.001.000030/2015-88 Voto: 229/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação anônima sobre exploração do jogo do bicho, lavagem de dinheiro, fraude na obtenção de licenças para táxis, tráfico de drogas, estelionato e outros crimes. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 216. Processo: 1.23.000.000101/2015-15 Voto: 197/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (art. 32, Lei 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Prática de maus-tratos contra uma mula. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 217. Processo: 1.23.000.000980/2014-02 Voto: 147/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (art. 69-A da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 218. Processo: 1.23.000.002907/2014-67 Voto: 43/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (art. 69-A da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 219. Processo: 1.23.002.000374/2014-69 Voto: 151/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de ameaça (art. 147, CP) contra particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 220. Processo: 1.23.006.000310/2014-28 Voto: 52/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (art. 69-A da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 221. Processo: 1.23.006.000316/2014-03 Voto: 325/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (art. 69-A da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 222. Processo: 1.23.007.000206/2014-23 Voto: 145/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (art. 69-A da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). Prestação de informações falsas ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA, operacionalizado por órgão estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 223. Processo: 1.25.000.003978/2014-11 Voto: 597/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 224. Processo: 1.25.000.004017/2014-15 Voto: 595/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 225. Processo: 1.25.000.004018/2014-60 Voto: 594/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 226. Processo: 1.25.000.004186/2014-55 Voto: 593/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 227. Processo: 1.25.000.004194/2014-00 Voto: 596/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 228. Processo: 1.26.000.003780/2014-91 Voto: 140/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de furto de bem pertencente à Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, sociedade de economia mista. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União. Inteligência do Enunciado 42 da Súmula do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 229. Processo: 1.26.000.004011/2014-19 Voto: 598/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 230. Processo: 1.26.000.004037/2014-59 Voto: 80/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de ameaça (art. 147, CP) contra particular, imputado a suposto delegado da Polícia Civil. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 231. Processo: 1.26.005.000307/2014-11 Voto: 60/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282, CP) e de falsidade ideológica (art. 299, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 232. Processo: 1.26.005.000314/2014-12 Voto: 226/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposto crime de supressão de documento (art. 305, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Notícia de destruição de documentos públicos da Prefeitura Municipal de Brejão/PE. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 233. Processo: 1.27.003.000087/2014-08 Voto: 51/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP) em detrimento de patrimônio da União. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Condutor de motocicleta ultrapassou corrente que interditava a passagem na entrada de Parque Nacional, causando dano ao suporte que fixava a corrente. Inexistência de indícios mínimos de dolo de causar dano. Ausência de previsão do crime de dano na modalidade culposa e, consequentemente, de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Suposta condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 234. Processo: 1.28.000.001719/2011-92 Voto: 157/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Representação sobre apropriação de verba supostamente destinada à construção e reforma de casas de assentados. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). O INCRA informou que a conta corrente em que os saques foram realizados não tem relação com aquele instituto nem recebe recursos públicos. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 235. Processo: 1.28.200.000247/2014-47 Voto: 300/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de ameaça e sonegação de tributos estaduais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Suposto crime eleitoral. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Incidência do Enunciado nº 251 desta 2ª CCR, que dispensa a revisão por este Colegiado nos casos em que o membro do MPF declina de suas atribuições para outra unidade do próprio MPF. Não conhecimento da remessa. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 236. Processo: 1.28.400.000193/2014-63 Voto: 78/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE AÇU-RN Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 242, CP) e de sonegação de estado de filiação (art. 243, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). O representante alega que sua filha teria sido negociada pela mãe, mediante o pagamento de quantia em dinheiro, para entrega em adoção. Inexistência de indícios de internacionalidade da conduta. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 237. Processo: 1.29.004.001243/2014-65 Voto: 110/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, §1º-B, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e de medicamentos registrados, mas sujeitos a controle especial, inclusive com retenção da receita médica, sem observância das exigências. O fato de os medicamentos não terem registro na ANVISA não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , o que não ocorre no caso dos autos. A atividade em tese criminosa atenta contra a saúde pública. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculizasse a fiscalização por parte de servidores da ANVISA. O fato de a ANVISA ser o órgão responsável pelo registro de medicamentos não atrai a competência federal para os crimes consistentes na comercialização de medicamentos sem o devido registro. Inexistência de indícios de internacionalidade da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça1. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 238. Processo: 1.29.004.001461/2014-08 Voto: 103/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. O fato de os medicamentos não terem registro na ANVISA não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , o que não ocorre no caso dos autos. A atividade em tese criminosa atenta contra a saúde pública. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade fiscalizatória de órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculizasse a fiscalização por parte de servidores da ANVISA. O fato de a ANVISA ser o órgão responsável pelo registro de medicamentos não atrai a competência federal para os crimes consistentes na comercialização de medicamentos sem o devido registro. Indícios de origem nacional dos medicamentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça1. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 239. Processo: 1.29.005.000484/2014-87 Voto: 46/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa de roubo (art. 155, CP) em detrimento de particular, proprietário de bar localizado na faculdade de odontologia de Universidade Federal. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). A tentativa de furto foi direcionada aos bens pertencentes ao proprietário do estabelecimento e não ao patrimônio da Universidade. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 240. Processo: 1.29.020.000052/2014-88 Voto: 105/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime contra a honra da Presidente da República. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). A ação penal somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP). Inexistência, por ora, dessa requisição. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Suposto crime de incitação ao crime (art. 286, CP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 241. Processo: 1.30.001.000016/2015-11 Voto: 210/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e ameaça (art. 147, CP) contra particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 242. Processo: 1.30.001.003386/2014-11 Voto: 74/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposto crime de falsificação de documento particular (art. 298, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Notícia de falsificação de atestados de saúde ocupacional por médico hiperbárico. Os atestados não foram apresentados à Marinha do Brasil. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 243. Processo: 1.30.001.004825/2014-11 Voto: 72/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Notícia anônima sobre suposto crime de ameaça (art. 147, CP) contra particulares. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 244. Processo: 1.30.001.004826/2014-57 Voto: 150/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposta tentativa de estelionato, por meio da internet, em detrimento de particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). A noticiante informa que, em conversa realizada por meio de chat, estelionatário, residente no exterior, teria pedido dinheiro. O Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de Repressão à Cibercriminalidade nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado a reprimir o crime de estelionato. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 245. Processo: 1.30.001.005067/2014-40 Voto: 73/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostos crimes de ameaça (art. 147, CP) e contra a honra de particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 246. Processo: 1.30.001.005430/2014-27 Voto: 224/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposta incitação ao crime (art. 286, CP) por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 247. Processo: 1.30.004.000151/2014-47 Voto: 216/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias por parte de prefeitura municipal à entidade responsável pelo regime previdenciário próprio da municipalidade. Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ª CCR). Os valores supostamente apropriados indevidamente pertenciam a Regime Próprio de Previdência Municipal, ou seja, a órgão integrante da Administração Pública do Município. Ausência de indícios de lesão a bem ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas e fundacionais. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente da 2ª CCR (Procedimentos nº 1.01.004.000203/2014-87, julgado na Sessão nº 609, de 28/10/2014, nº 1.11.000.000306/2013-50, julgado na Sessão nº 580, em 10/06/2013). Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 248. Processo: 1.30.017.001784/2014-23 Voto: 76/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SJMERITI/N.IGUA/D.CAX Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostos crimes de tráfico de drogas, pedofilia e venda de bebida alcoólica a menores de idade nas dependências de estabelecimento comercial. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 249. Processo: 1.32.000.001087/2014-87 Voto: 112/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre suposto crime de tráfico interno de drogas (art. 33, Lei 11.343/06). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 250. Processo: 1.33.001.000620/2014-46 Voto: 107/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime previsto no artigo 20, §1º, da Lei 7.716/89. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Símbolo vinculado ao nazismo estampado em piscina de uma casa pertencente a particular. Ausência de indícios de internacionalidade da conduta e de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 251. Processo: 1.33.003.000315/2014-34 Voto: 84/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostas fraudes e irregularidades em processo que tramitou perante o Ministério Público Estadual envolvendo servidores públicos municipais e estaduais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 252. Processo: 1.34.003.000334/2014-23 Voto: 152/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível prática dos crimes previstos nos arts. 171, 299 e/ou 304 do CP. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Supostas fraudes envolvendo falsificação documental para fins de recebimento de indenizações em razão de sinistros em acidentes de trânsito cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT. Prejuízo suportado pelas sociedades seguradoras conveniadas responsáveis pelo pagamento e pelos segurados. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Nesse sentido há precedentes da 2ª CCR (Processo n° 1.00.000.001560/2013-59, Voto n° 5113/2014, Sessão n° 601 de 25/07/2014) e do STJ (CC 39.801/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Sessão, DJ 1/2/2005; e CC 47.745/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Sessão, DJ 30/3/2005). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 253. Processo: 1.34.004.001210/2014-55 Voto: 604/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 254. Processo: 1.34.004.001215/2014-88 Voto: 601/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 255. Processo: 1.34.004.001239/2014-37 Voto: 148/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Formulação de agrotóxico em desconformidade com o registro previamente feito no Ministério da Agricultura. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, vencida a Dr.ª Raquel Elisa Ferreira Dodge, que juntou voto vencido ao processo. Participou da votação do Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 256. Processo: 1.34.008.000499/2014-55 Voto: 602/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 257. Processo: 1.34.010.001030/2014-94 Voto: 599/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta prática de crime resultante de preconceito (art. 20, Lei nº 7.716/89) contra nordestinos, por meio da internet. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. O fato de o crime ter ocorrido via rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Inexistência de transnacionalidade. Precedentes STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013) e 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Recebimento do arquivamento como declínio de atribuições. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 258. Processo: 1.34.010.001037/2014-14 Voto: 114/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostos maus-tratos (art. 136, CP e/ou art. 232, ECA) a adolescente abrigado em casa de acolhimento. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Homologação de Arquivamento 259. Processo: DPF/CRU/PE-00127/2014-INQ Voto: 9168/2014 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/CARUARU Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária praticado, em tese, por ex-gestor municipal. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário (Lei nº 12.810/13). Equiparação ao pagamento para fins de extinção de punibilidade. Na hipótese de parcelamento ofertado aos Municípios com base na Lei nº 12.810/13, que é o caso do autos, a adesão a referido Programa equipara-se ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. A ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal de recursos do Fundo de Participação do Município, para sua quitação. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos em caso de rescisão do parcelamento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 260. Processo: DPF/JFA-00495/2013-INQ Voto: 116/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/MANHUAÇU/MURIAÉ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de falsidade ideológica (art. 299, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Notícia de omissão de renda para obtenção de declaração de aptidão ao PRONAF. Verificado que não houve questionamento ao requerente a respeito da renda de sua esposa. Manifesta ausência de dolo em omitir a renda. Não configurado o crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 261. Processo: JF/JZO/BA-000079847.2015.4.01.3305-INQ Voto: 220/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de moeda falsa (art. 289, CP). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Os dois representantes noticiam que realizaram saques de cédulas falsas em caixas eletrônicos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem identificar a autoria delitiva. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Necessidade de comunicação do fato e remessa das cédulas falsas para o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 262. Processo: 1.00.000.011486/2014-60 Voto: 128/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Administrativo. Suposto crime contra a ordem tributária. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de outro procedimento versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 263. Processo: 1.00.000.015798/2014-42 Voto: 214/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC nº 75/93). Relatório de fiscalização móvel do MTE concluiu pela inexistência de trabalho em condições análogas à de escravo. Verificadas apenas irregularidades trabalhistas. Não configuração do crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 264. Processo: 1.11.001.000286/2014-98 Voto: 223/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta falsidade ideológica (art. 299, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) perante a Justiça Federal. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). O Juiz Federal, em ação ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, homologou acordo entre a requerente e o INSS. A despeito disso, o magistrado noticiou a existência de indícios de adulteração em contrato de arrendamento rural, uma vez que o reconhecimento de firma feito em cartório no dia 03/05/2000 continha selo que não existia naquele ano. Ocorre que não é possível identificar, com segurança, a data constante no reconhecimento de firma, uma vez que o documento digitalizado, constante nos autos virtuais do processo eletrônico, não apresenta nitidez no último algarismo do ano em que houve o reconhecimento de firma. O documento original não se encontra nos autos do processo, sendo inviável a sua obtenção. O próprio INSS reconheceu a condição de segurada especial rural da autora, tanto que propôs acordo, o qual foi homologado pelo magistrado. Inexistência de indícios suficientes da suposta falsidade. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 265. Processo: 1.12.000.001259/2014-13 Voto: 59/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Exercer a pesca sem prévio registro no órgão competente (art. 37, Decreto n° 6.514/08). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). No local em que os autuados foram flagrados a pesca é permitida e os petrechos utilizados também são permitidos. Mero ilícito administrativo. Não configuração de crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 266. Processo: 1.13.000.000829/2014-11 Voto: 121/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado para apuração de possíveis condutas delituosas por empresa que comercializa combustíveis no Rio Negro e Tarumã-Açu (Manaus). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). As diligências demonstraram que a empresa encontra-se regular tanto no aspecto ambiental quanto perante a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental. Ausência de indícios mínimos de conduta típica e de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 267. Processo: 1.13.002.000206/2014-10 Voto: 9147/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (art. 34 da Lei nº 9.605/98). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Apreensão pelo ICMBio de rede de pesca no interior da Reserva Extrativista Federal Auti-Paraná. Não localização de qualquer suspeito próximo ao local. Inexistência de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a identificação da autoria delitiva. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 268. Processo: 1.13.002.000220/2014-13 Voto: 125/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes ambientais (arts. 34 e 35, Lei 9.605/98). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Apreensão de redes de pesca e quelônios. Não foi localizado qualquer suspeito próximo ao local. Fato ocorrido há mais de cinco meses. Inexistência de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a identificação da autoria delitiva e de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 269. Processo: 1.14.000.000097/2015-02 Voto: 307/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Arrematante deixou de efetuar o pagamento de lance feito em leilão realizado pela Justiça do Trabalho. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios mínimos de que a conduta do arrematante tenha objetivado atrasar a venda judicial ou que tenha sido perpetrada em conluio com quaisquer das partes ou em razão de vantagem oferecida. O que se verificou foi a mera desistência do arrematante em concretizar a promessa de compra externada no leilão. Aplicada sanção civil. O crime de violência ou fraude em arrematação judicial, previsto no artigo 358 do Código Penal, exige conduta dolosa para sua tipificação, inexistente no presente caso. Não configuração de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 270. Processo: 1.14.000.000098/2015-49 Voto: 101/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes contra o patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Tentativa de furto e assaltos a Agências dos Correios. Perda ou inexistência de imagens dos fatos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação da autoria delitiva e de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 271. Processo: 1.14.009.000633/2014-09 Voto: 79/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, após o óbito do segurado. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 272. Processo: 1.15.000.003473/2014-94 Voto: 77/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Último saque indevido ocorrido no ano de 1995. Pena máxima de 6 anos e 8 meses. Prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 273. Processo: 1.15.002.000010/2015-31 Voto: 109/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, após o óbito do segurado. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 274. Processo: 1.16.000.003103/2013-39 Voto: 191/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (art. 330, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Descumprimento de ordem judicial. Não demonstrada a intimação pessoal, direta e inequívoca dirigida ao responsável pelo cumprimento da requisição. O magistrado fixou multa diária, prevista no art. 461 do CPC, para o caso de descumprimento da decisão. Ausência de previsão de cumulação da sanção civil com a sanção penal por crime de desobediência. Segundo o STJ, para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica (STJ - HC 299171/RS; Min. Jorge Mussi; T5; DJe 26/11/2014). No mesmo sentido o STF: HC 86254/RS; Min. Celso de Mello; T2; DJ 10-03-2006. Posterior cumprimento da ordem judicial. Não configuração do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 275. Processo: 1.16.000.003430/2014-71 Voto: 56/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da segurada. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 276. Processo: 1.16.000.004394/2014-63 Voto: 108/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito do segurado. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 277. Processo: 1.17.001.000204/2014-91 Voto: 115/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (art. 330, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Testemunhas, após intimadas para prestar depoimento perante Vara Federal, deixaram de comparecer na data estabelecida. O mandado de intimação não continha a advertência de que o não comparecimento acarretaria na prática do crime de desobediência. Desnecessidade de cumprimento do mandado de condução coercitiva, uma vez que as testemunhas compareceram espontaneamente na data estabelecida no referido mandado. Ausência de dolo em desobedecer à decisão judicial. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 278. Processo: 1.17.001.000264/2014-12 Voto: 9148/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3º). Recebimento indevido de uma parcela de benefício previdenciário após o óbito da titular, ocorrido em 20/12/2008. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 279. Processo: 1.17.002.000001/2015-76 Voto: 222/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE COLATINA-ES Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta extração mineral ilegal. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 280. Processo: 1.19.002.000181/2014-31 Voto: 149/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Relatório de Fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de outro procedimento versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 281. Processo: 1.20.000.000907/2014-34 Voto: 8019/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 20 da Lei nº 7.492/86). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Empresa, que recebeu recursos públicos de incentivo fiscal, via Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, teve o financiamento cancelado ante a identificação de desvio de recursos, face à não correspondência entre os valores percebidos e a aplicação no empreendimento aprovado. A empresa recebeu somente a 1ª parcela do financiamento em 06 de junho de 2000, momento em que teria havido a consumação do crime. Pena máxima prevista de 6 (seis) anos. Prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. 282. Processo: 1.20.000.001624/2014-18 Voto: 9175/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Apreensão de diversas caixas de cigarro desacompanhadas de documentação fiscal, avaliadas em R$ 1.840,00. Suposta prática de contrabando (art. 334, §1º, c, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal em curso versando sobre os mesmos fatos (AP nº 100-63.2014.4.01.3600). Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 283. Processo: 1.20.005.000160/2014-74 Voto: 113/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 284. Processo: 1.23.000.002567/2014-74 Voto: 57/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (art. 51, Lei 9.605/98). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Portar motosserra sem a licença do órgão ambiental. Fato ocorrido em 2010. Pena máxima de 1 (um) ano. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 285. Processo: 1.23.001.000068/2013-51 Voto: 231/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crimes de estelionato, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 286. Processo: 1.23.003.000137/2014-98 Voto: 301/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de desobediência (art. 330, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Notícia de descumprimento de ordem judicial. Posterior cumprimento. O atraso foi justificado pelas instabilidades decorrentes de problemas técnicos nos sistemas da Receita Federal local e pelo longo período de reformas na agência. Ausência de dolo. Não configuração do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 287. Processo: 1.23.007.000214/2014-70 Voto: 9166/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Deixar de apresentar relatório das atividades exercidas (art. 81, Decreto nº 6.514/08). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Mero ilícito administrativo. Não configuração de crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 288. Processo: 1.24.000.002959/2014-04 Voto: 9143/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Descumprimento de ordem judicial. Suposto crime de desobediência (art. 330, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Não obstante o reiterado descumprimento da decisão judicial, o magistrado fixou, em 11.06.2014, a multa prevista no art. 461 do CPC, no valor de R$ 100,00 por dia, a ser aplicada a partir do primeiro dia de descumprimento da ordem. Segundo o STJ, para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica (STJ - HC 299171/RS; Min. Jorge Mussi; T5; DJe 26/11/2014). No mesmo sentido o STF: HC 86254/RS; Min. Celso de Mello; T2; DJ 10-03-2006. Não configuração do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 289. Processo: 1.24.001.000090/2014-45 Voto: 86/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação sobre supostas ofensas à honra de Hospital Universitário e de seus funcionários. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Postagens em rede social manifestando insatisfação com o atendimento público de saúde. Verificado apenas o legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento, sem animus diffamandi. Não configuração de crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 290. Processo: 1.25.004.000420/2014-35 Voto: 9177/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3º). Recebimento indevido de 02 (duas) parcelas de benefício previdenciário, no valor total de R$ 707,00, após o óbito do titular, ocorrido em 29/10/2003. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 291. Processo: 1.25.004.000423/2014-79 Voto: 9174/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3º). Recebimento indevido de 02 (duas) parcelas de benefício previdenciário, no valor total de R$ 480,00, após o óbito da titular, ocorrido em 16/09/2003. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 292. Processo: 1.25.004.000434/2014-59 Voto: 9176/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3º). Recebimento indevido de 03 (três) parcelas de benefício previdenciário, no valor total de R$ 720,00, após o óbito da titular, ocorrido em 13/08/2003. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 293. Processo: 1.25.005.000779/2014-01 Voto: 117/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE APUCARANA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa de furto a agência dos Correios. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 294. Processo: 1.25.009.000205/2014-94 Voto: 55/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da segurada. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 295. Processo: 1.26.000.000545/2014-68 Voto: 111/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP) e de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de outro procedimento versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 296. Processo: 1.26.000.003544/2013-94 Voto: 9171/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Preparatório. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A, CP), praticado, em tese, por ex-gestor municipal. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário (Lei nº 12.810/13). Equiparação ao pagamento para fins de extinção de punibilidade. Na hipótese de parcelamento ofertado aos Municípios com base na Lei nº 12.810/13, que é o caso do autos, a adesão a referido Programa equipara-se ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. A ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal de recursos do Fundo de Participação do Município, para sua quitação. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos em caso de rescisão do parcelamento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 297. Processo: 1.26.000.003599/2014-85 Voto: 118/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Notícia anônima sobre suposto preconceito contra as mulheres. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Ausência de tipificação legal da conduta no ordenamento jurídico brasileiro. Não configuração de crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 298. Processo: 1.26.001.000261/2014-61 Voto: 9167/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da segurada. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 299. Processo: 1.27.000.002449/2014-17 Voto: 53/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da segurada. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 300. Processo: 1.27.000.002463/2014-11 Voto: 50/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito da segurada. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 301. Processo: 1.27.002.000012/2015-18 Voto: 160/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 302. Processo: 1.27.002.000337/2014-10 Voto: 85/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 303. Processo: 1.28.000.001582/2014-19 Voto: 130/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de fato. Supostos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 3 (três) e 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, após o óbito das seguradas. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento do procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Manifesta ausência de dolo em obter vantagem ilícita. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Saques de mais de 3 (três) parcelas de benefícios previdenciários após os óbitos dos segurados. Inexistência de representantes legais ou procuradores cadastrados para recebimento dos benefícios. Saques realizados com cartão magnético. Últimos saques ocorridos há mais de 8 (oito) anos. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação das autorias delitivas e de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Saques realizados há mais de 12 anos. Pena máxima de 6 anos e 8 meses. Prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 304. Processo: 1.28.200.000126/2014-03 Voto: 9145/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato encaminhada pelo IBAMA. Empresa no exercício de atividade potencialmente poluidora que teria deixado de realizar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal previsto no art. 17, II, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Suposta prática de crime ambiental (arts. 60 e 68 da Lei nº 9.605/98). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Mero ilícito administrativo (art. 76 do Decreto nº 6.514/2008). Auto de infração nº 9052272. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 305. Processo: 1.29.000.003880/2014-14 Voto: 48/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de furto de bem pertencente à EBCT. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Carteiro noticiou o furto da bicicleta que deixou na rua para fazer entregas. Narra que não passou cadeado para prender a bicicleta e que não há câmeras de vigilância na rua e não houve testemunho do furto. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a identificação da autoria delitiva. Inexistência de linha plausível de investigação a justificar diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Encaminhada cópia do feito ao Núcleo de Controle da Administração para apuração da falha na condução do serviço público. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 306. Processo: 1.29.003.000618/2014-80 Voto: 9169/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa de estelionato previdenciário (art.. 171, §3º c/c art. 14, II, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Emprego de fraude no requerimento de benefício previdenciário, não concedido. Requerimento feito em 1998. Pena máxima de 5 anos. Prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 307. Processo: 1.29.003.000630/2014-94 Voto: 9170/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta tentativa de estelionato previdenciário (art.. 171, §3º c/c art. 14, II, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Emprego de fraude no requerimento de benefício previdenciário, não concedido. Requerimento feito em 1985. Pena máxima de 5 anos. Prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 308. Processo: 1.29.007.000089/2014-84 Voto: 119/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representação anônima sobre suposta de lavagem de capitais, contrabando de cigarros, tráfico de drogas e gestão fraudulenta. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). As diligências preliminares realizadas não identificaram nenhum fato concreto apto a confirmar minimamente o noticiado. Ausência de elementos mínimos necessários à deflagração da persecução penal e de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 309. Processo: 1.29.009.001565/2014-64 Voto: 97/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.DO LIVRAMENTO-RS Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de tentativa de furto ou de dano ao patrimônio público. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Notícia de tentativa de arrombamento à Unidade Operacional de Policiamento da PFR. Verificados os seguintes danos: arrombamento de dois cadeados, uma porta amassada e duas vidraças quebradas. Nenhum objeto foi levado. Prédio que se encontra fechado, sem uso e sem vigilância. Inexistência de indícios de autoria. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 310. Processo: 1.30.001.004403/2014-37 Voto: 41/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de sonegação fiscal (art. 1º, Lei 8.137/90). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Inexistência de constituição definitiva do crédito e, consequentemente, de condição objetiva de procedibilidade. Súmula Vinculante n° 24, do STF. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 311. Processo: 1.30.006.000078/2014-93 Voto: 129/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO-RJ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Saque de 11 (onze) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do segurado. Inexistência de representante legal ou procurador cadastrado para recebimento do benefício. Saques realizados com cartão magnético. Não realizada a renovação da senha. Em pesquisa residencial não foi localizado qualquer parente ou conhecido do falecido. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem a identificação da autoria delitiva e de linha plausível de investigação a justificar novas diligências. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 312. Processo: 1.30.015.000204/2014-09 Voto: 45/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Responsável legal de empresa deixou de recolher aos cofres públicos o imposto de renda retido na fonte e descontado dos pagamentos dos seus funcionários. Fatos ocorridos entre 2006 e 2007. Pena máxima de 2 (dois) anos. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Decurso desse prazo. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 313. Processo: 1.31.000.001621/2014-92 Voto: 122/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 314. Processo: 1.33.004.000153/2014-24 Voto: 88/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, Lei 8.137/90). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Inexistência de constituição definitiva do crédito e, consequentemente, de condição objetiva de procedibilidade. Súmula Vinculante n° 24, do STF. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 315. Processo: 1.33.004.000170/2014-61 Voto: 37/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 316. Processo: 1.33.004.000177/2014-83 Voto: 39/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 317. Processo: 1.33.004.000178/2014-28 Voto: 38/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 318. Processo: 1.33.004.000206/2014-15 Voto: 89/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 319. Processo: 1.33.004.000210/2014-75 Voto: 40/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de contrabando de cigarros. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 320. Processo: 1.33.009.000106/2014-31 Voto: 228/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Suposta extração ilegal de recursos minerais (art. 2º, Lei 8.176/91). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de ação penal versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 321. Processo: 1.34.010.000978/2014-22 Voto: 293/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Representante noticia que estaria sendo chantageado e perseguido por seus familiares. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Narrativa desconexa, confusa e desacompanhada de qualquer início de prova. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 322. Processo: 1.34.033.000142/2014-60 Voto: 47/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA-SP Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Supostos tráfico e exploração sexual de pessoas e de crianças. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Os fatos noticiados já foram apurados no âmbito do Ministério Público Estadual, que, após realizar diligências, concluiu pela inexistência de elementos de prova aptos a alicerçar a pretensão punitiva estatal. Ausência de elementos indiciários mínimos necessários à deflagração da persecução penal e de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 323. Processo: 1.36.001.000119/2014-78 Voto: 87/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Descumprimento de ordem judicial. Suposto crime de desobediência (art. 330, CP). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). A atribuição para cumprimento da ordem não era do servidor a quem esta foi dirigida. Manifesta ausência de dolo ou culpa no descumprimento da decisão. Ademais, o magistrado fixou multa diária, prevista no art. 461 do CPC, para o caso de descumprimento da decisão. Ausência de previsão de cumulação da sanção civil com a sanção penal por crime de desobediência. Segundo o STJ, para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica (STJ - HC 299171/RS; Min. Jorge Mussi; T5; DJe 26/11/2014). No mesmo sentido o STF: HC 86254/RS; Min. Celso de Mello; T2; DJ 10-032006. Não configuração do crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 324. Processo: 1.36.001.000149/2014-84 Voto: 9172/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Ementa: Notícia de Fato. Furto praticado contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (art. 155, CP). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC n° 75/93). Existência de inquérito policial em curso versando sobre os mesmos fatos (IP nº 154/2014). Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 325. Processo: JF/CRU/PE-000140797.2014.4.05.8302-PIMP Voto: 366/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARUARU Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de dano (CP, art. 163). Servidor da Justiça Federal de Caruaru/PE teria causado danos em veículos pertencentes a outros servidores daquela unidade. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Fatos que ocorreram em terreno de propriedade privada e em veículos de particulares, não tendo qualquer relação com o exercício do cargo público. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 326. Processo: JF-AC-0008387-69.2014.4.01.3000INQ Voto: 556/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171 § 3º). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. CPP, ART. 28 C/C LC 75/93, ART. 62-IV. RENOVAÇÃO DE SENHA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE ESCLARECER OS FATOS. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de notícia de fato na qual se apura a possível prática do crime de estelionato previdenciário, descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, mediante o recebimento indevido de benefício previdenciário no período de 11/2001 a 10/2005, o que gerou um prejuízo à autarquia federal no aporte atualizado de R$ 19.319,00 (dezenove mil, trezentos e dezenove reais) 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, com fundamento na prescrição retroativa e na ausência de diligências hábeis a tornar a autoria delitiva conhecida, principalmente devido à distancia temporal desde o último saque. Discordância do magistrado. 3. Em relação a chamada prescrição virtual, tem-se pela aplicação do enunciado nº 28 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão: Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. 4. Noutro giro, tem-se que no atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame não foram realizadas todas as diligências aptas à elucidação dos fatos, haja vista haver nos autos informação acerca ocorrência de renovação da senha bancária, o que consubstancia a existência de linha investigativa apta a obter informações acerca da autoria do delito. 6. Por força dos princípios da obrigatoriedade da ação penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/05/2014; AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/05/2014. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 327. Processo: JF/BG-0000289-26.2014.4.01.3605INQ Voto: 390/2015 Origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ROUBO (CP, ARTIGO 157) PERPETRADO POR INDÍGENAS. MPF: AUSÊNCIA DE DOLO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO (CPP, ARTIGO 28 C/C LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de roubo (CP, artigo 157), em razão da subtração, por parte de indígenas, de uma viatura da FUNASA, mediante ameaça e emprego de força contra seus funcionários. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento por não vislumbrar na conduta do indígena a vontade livre de assenhoramento definitivo do bem. 3. O Magistrado, por sua vez, discordou do arquivamento destacando que os depoimentos dos servidores da FUNASA demonstram de forma incólume a prática do crime em detrimento da integridade física dos funcionários e patrimônio da FUNASA. Ainda, entendeu que, quanto a alegação de ausência de dolo na conduta dos investigados, se fazia necessária profunda incursão no mérito e no material probatório acostado nos autos. 4. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de roubo, devendo o dolo ser aferido no curso da instrução processual. 5. A reforçar tal argumento, constata-se que o objeto do possível crime ainda se encontra em poder dos investigados, que além de não devolverem o bem ainda o utilizaram de forma indevida, vindo o mesmo a apresentar péssimas condições de conservação e sem utilidade. 6. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 328. Processo: JFCE/LN-PET-000029784.2014.4.05.8101 Voto: 550/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ - SUBSEÇÃO DE LIMOEIRO DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEIº 7.492/86, ARTS. 19 e 20). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSENCIA DE MATERIALIDADE. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93). POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE ESCLARECER OS FATOS. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento instaurado para apuração da prática dos crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/86, arts. 19 e 20), em razão de notícia prestada pelo Banco Central do Brasil, noticiando a possível aplicação irregular de recursos de operação de crédito rural, por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Financiamento do Nordeste FNE. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos por entender não comprovada a materialidade delitiva, haja vista não haver comprovação do desvio de finalidade do objeto contratado. 3. O Juiz Federal, por sua vez, entendeu que os elementos coligidos nos autos não afastam a materialidade delitiva imputada a investigada. 4. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame, não foram realizadas todas as diligências aptas à elucidação dos fatos, haja vista que a nova vistoria solicitada pela investigada, afim de comprovar a devida aplicação dos recursos, não fora realizada. Noutro giro, havendo indícios do cometimento de crime em razão da constatação pela instituição financeira do desvio de finalidade na aplicação dos recursos, e a ausência de provas nos autos que refutem tais indícios, deve-se dar continuidade a persecução penal afim de melhor elucidar os fatos. 6. Por força dos princípios da obrigatoriedade da ação penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/05/2014; AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/05/2014. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 329. Processo: JF/CE-0002635-34.2014.4.05.8100INQ Voto: 321/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II DO CP) EM CAIXAS ELETRONICOS DA CEF. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C O ART. 62-IV DA LC Nº 75/93). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Suposto crime de furto qualificado tentado contra a Caixa Econômica Federal, previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II do Código Penal, consistente no arrombamento de 2 (dois) caixas eletrônicos, onde constatou-se haver frentes falsas, onde constavam aparelhos eletrônicos que capturavam as trilhas magnéticas dos cartões dos clientes, além de apreender as senhas numéricas e silábicas. 2. O Procurador da República oficiante arquivou o inquérito policial, ante a ausência de indícios de autoria e por não vislumbrar nenhuma outra linha investigatória capaz de apontar algum indício de autoria. 3. O Juiz Federal, por sua vez, não homologou o arquivamento por considerar que há grande possibilidade de a fraude ter sido concluída, com a efetiva clonagem das contas e a realização de saques e transferências indevidos. Assim, é de se concluir que o cruzamento dos dados bancários entre as contas fraudadas e as contas receptoras das transferências indevidas pode levar a identificação da autoria do crime em tela, conforme apontado no laudo elaborado pelo próprio DPF. 4. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal apenas seria admitido se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade, sem a qual impõe-se a propositura de ação penal, reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado das questões pertinentes, sob o crivo do contraditório. 5. No caso, o arquivamento que se afigura inadequado e prematuro diante da necessidade de investigação mais aprofundada dos fatos. 6. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 330. Processo: JF/CE-0009930-25.2014.4.05.8100INQ Voto: 526/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IMPRENSA NACIONAL (CP, ART. 171, §3º). MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 28, C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV). SAQUE DE APENAS 2 (DUAS) COMPETÊNCIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 4 DESTA 2ª CCR. AUSÊNCIA DE DOLO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de estelionato previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, mediante a conduta consistente no recebimento de 02 (dois) saques bancários indevidos, após o óbito da beneficiária. 2. Consta dos autos que a nora da beneficiária teria admitido ter realizado os saques. Argumentou que os realizou a fim de custear despesas da falecida. 3. O il. Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, entendendo não ter havido dolo da investigada. Discordância do magistrado. 4. Orientação nº 04, 2ª CCR/MPF: orienta aos membros do MPF que oficiam na área criminal a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários. 5. Assim, considerando-se o número de saques realizados e a notoriedade de que o falecimento de qualquer pessoa exige a realização de despesas com o funeral, bem como a quitação de dívidas, por mínimas que sejam, deixadas pelo de cujus, especialmente quando humilde a sua origem, situações que, como no caso dos autos, evidenciam a inexistência de dolo. 6. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 331. Processo: JF-DF-0006701-69.2015.4.01.3400APN Voto: 630/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, § ÚN, III). MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JUIZ FEDERAL: NÃO HOMOLOGAÇÃO (ART. 28 DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93). REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial em que se apura possível prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, § ún, III), em razão de particular ter sido flagrado atirando pedras e danificado a vidraça da agência dos Correios localizada no Setor Hoteleiro Sul em Brasília/DF. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, sustentando a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, dado o baixo valor do prejuízo causado (R$ 484,00). 3. Discordância do Magistrado. 4. A jurisprudência do STF considera como requisitos para aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso dos autos, descabe falar em princípio da insignificância, à vista da reiteração de conduta do acusado em diversos delitos patrimoniais. Ainda, há que se ressaltar o desvalor da conduta, que além de danificar o patrimônio público o expôs e o deixou vulnerável a prática de outros delitos. Dessa forma, a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância penal, uma vez que é imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedente STJ (AgRg no AREsp 56194/rs, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, Dje 11/06/2012) 6. Não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir nas investigações. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 332. Processo: JF/GAR/PE-000047940.2014.4.05.8305-INQ Voto: 354/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, §3º). MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 28, C/C LC N. 75/93, ART. 62, IV). AUSÊNCIA DE DOLO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de estelionato previsto no §3º do art. 171 do Código Penal, mediante a conduta consistente no recebimento indevido de 1 (uma) parcela do benefício previdenciário, após o óbito da beneficiária. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, entendendo ser aplicável ao caso o Princípio da Insignificância. 3. O Juiz Federal discordou, e remeteu os autos à esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. Aplicação da Orientação nº 04, 2ª CCR/MPF: orienta aos membros do MPF que oficiam na área criminal a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 333. Processo: JF/IR/BA-000165895.2013.4.01.3312-IPL Voto: 525/2015 Origem: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE IRECÊ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito Policial. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) atribuído ao ex-prefeito do município de Ibititá/BA, nos exercícios de 2009 a 2011. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências à Receita Federal do Brasil. Crédito tributário com exigibilidade suspensa, em face da adesão da citada municipalidade ao Parcelamento Especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/13. Parcelamento que se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. Ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação dos Municípios, para sua quitação. Interpretação sistemática do art. 3º da Lei nº 12.810/13 cc. o inc. I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 334. Processo: JF-JAU-0000928-20.2014.4.03.6117- Voto: 406/2015 INQ Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 17ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - JAÚ/SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS (CP, ART. 334). APREENSÃO DE 90 MAÇOS DE CIGARRO. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JUIZ FEDERAL: NÃO HOMOLOGAÇÃO. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Notícia de fato instaurada para apurar a prática do crime de contrabando ( CP, art. 334), em razão da apreensão de 90 (noventa) maços de cigarro de procedência estrangeira. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do magistrado. 3. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 4. A importação de 90 (noventa) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente a origem ilícita do produto, não pode ser considerada insignificante. Desrespeitadas as normas da Lei nº 9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio em questão. Precedente do STF (HC nº 120550/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Dj 17/12/2013). 5. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 335. Processo: JF-LIM-0002471-77.2014.4.03.6143INQ Voto: 395/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 43ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LIMEIRA/SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334, § 1º, C, DO CP). APREENSÃO DE 14 MAÇOS DE CIGARRO. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JUIZ FEDERAL: NÃO HOMOLOGAÇÃO. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93. EXCEPCIONAL APLICABILIDADE AO CASO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de fato instaurada para apurar a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, c, do CP), em razão da apreensão de 14 (quatorze) maços de cigarro em estabelecimento comercial. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do magistrado. 3. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 4. In casu, foram apreendidas apenas 14 (quatorze) maços de cigarro de origem estrangeira e sem registro na ANVISA, o que, excepcionalmente, impõe reconhecer como insignificante a conduta sub examine. 5. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 336. Processo: JF/PR/CUR-506433030.2014.4.04.7000-SEM_SIGLA Eletrônico Voto: 484/2015 - Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO (CP, ARTIGO 334). TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS CALCULADOS EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI 10.522/2002. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ARTIGO 28, C/C LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). ENUNCIADO Nº 49 DA 2ª CCR. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório instaurado para apurar o suposto crime de descaminho (CP, artigo 334), em razão do investigado ter sido flagrado transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação, totalizando R$ 1.648,80 em impostos elididos. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, ante a atipicidade material das condutas perpetradas, aplicando, ao caso, o princípio da insignificância, porquanto inexpressiva a ofensa ao bem jurídico tutelado. Considerou como parâmetro, para tal fim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Discordância do Juiz Federal, que entendeu inaplicável o princípio da insignificância quando da existência de reiteração delitiva. 4. Revisão de arquivamento (CPP, artigo 28, c/c LC 75/93, artigo 62, inciso IV). 5. Nos termos do Enunciado nº 49 desta 2ª CCR, Admite-se o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta. (61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013). Contudo, no presente caso, não se afigura possível a sua incidência devido à prática reiterada de delito da mesma natureza. 6. A prática reiterada da mesma conduta delitiva impede que o fato seja considerado como destituído de significação penal. A recalcitrância no cometimento de delitos faz surgir o desvalor da ação, demonstra que o agente não se intimida com a atuação penal do Estado e, desse modo, impede que o fato se apresente como insignificante perante o Direito. Precedentes (STF, HC nº 112.597/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe). 7. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 337. Processo: JF-RJ-0019103-33.2014.4.02.5101INQ Voto: 371/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de roubo majorado (CP, art. 157, inciso I) praticado em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. Carteiro que, ao fazer entrega de encomenda, foi interceptado por um veículo com o para-brisas quebrado, ocupado por 2 (dois) indivíduos, sendo que um deles portava uma arma, o qual, mediante grave ameaça, teria subtraído 9 (nove) encomendas SEDEX. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Diligência. A vítima não reconheceu o autor da prática criminosa e não tem como oferecer elementos que possam ajudar na identificação do assaltante. Ausência de indícios de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 338. Processo: JF-RJ-2010.51.01.805825-8-INQ Voto: 388/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). Particular teria afirmado não ter contratado o advogado que a representou em reclamação trabalhista, defendendo que tal advogado em verdade teria sido contratado pela empresa ré, o que teria contribuído para a diminuição do valor a ser recebido no acordo trabalhista. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências. Depoimento do advogado da empresa ré afirmando ser o único advogado a representar tal empresa. Depoimento do advogado acusado dando conta que fora contratado de forma regular pela denunciante, e que efetivamente a assistiu na causa, estando inclusive presente a audiência no qual foi celebrado o acordo. Acordo homologado pelo Juiz trabalhista, que o leu em audiência antes da assinatura das partes. Representação que se deu de forma ordinária. Ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 339. Processo: JF-RJ-2011.51.01.806237-0-INQ Voto: 549/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. ART. 55, DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 2º, DA LEI 8.176/91. MPF: ARQUIVAMENTO TENDO POR BASE A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. JUIZ FEDERAL: DISCORDÂNCIA. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93. NÃO COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. Inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes dos arts. 55, da Lei n.º 9.605/93 e 2º, da Lei n.º 8.176/91, devido a notícia de extração ilegal de areia nos municípios de Itaguaí/RJ e Seropédica/RJ. 2. O il. Procurador da República oficiante, promoveu o arquivamento dos autos por entender que da notícia deflagradora do inquérito não foi possível extrair dados suficientes à definição de vetores persecutórios. Consignou, ainda, haver outras tantas investigações deflagradas a fim de colher elementos de prova acerca da materialidade delitiva e respectiva autoria relacionados a fatos mínima e razoavelmente delineados. 3. O MM. Juiz Federal discordou da promoção do arquivamento, ao argumento de que carece nos autos provas de que as noticias de crime carreadas ao processo foram ou estão sendo efetivamente investigadas em inquéritos específicos, devendo o membro do parquet certificar-se de tal fato antes da efetiva promoção de arquivamento. Remessa à 2ª CCR/MPF, nos termos do art. 28, do CPP, c/c o art. 62, inciso IV, da LC 75/93. 4. Os elementos constantes dos autos não permitem auferir que as noticias de crime, que deram ensejo as missões policiais individualizadas, foram objeto de inquéritos policiais específicos, justificando-se, assim, o prosseguimento da persecução penal. 5. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar sequência à persecução criminal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 340. Processo: JF-RJ-2014.51.01.024296-7-PIMPCR Voto: 503/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO À ANAC. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MPF, COM ESTEIO NA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSUM, QUE NÃO FUGIRIA À CORRETA CONFERÊNCIA POR PARTE DA AGÊNCIA REGULADORA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (ART. 28 DO CPP CC. O ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93). DELITO DE NATUREZA FORMAL. CONTROLE SUJEITO A FALHAS. NECESSIDADE DE POSTERIOR FISCALIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INUTENCICIDADE ATESTADA, APENAS, POSTERIORMENTE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento investigatório instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no art. 304 do CP, tendo em vista apresentação de dados inverídicos à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC acerca de propriedade de aeronave, no bojo de processo administrativo instituído no âmbito da autarquia reguladora. 2. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito, por entender ausente a potencialidade lesiva do falsum, vez que o documento era passível de fácil verificação de erro por parte da mencionada agência. 3. Discordância do Juiz Federal. 4. Remessa dos autos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (art. 28 do Código de Processo Penal cc. o art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93). 5. Razão assiste ao Magistrado. 6. Com efeito, o delito em tela ostenta natureza formal, independendo, pois, de resultado naturalístico, de maneira que a simples apresentação de dados inverídicos já é conduta ofensiva à fé pública, bem jurídico tutelado pela norma do art. 304 do Diploma Aflitivo. 7. A mera circunstância de haver sistema de conferência de dados não repele, por si só, a tipicidade da conduta narrada, nem implica, por outro lado, ineficácia absoluta do meio utilizado para a prestação de tais informações distorcidas. 8. Ademais, é certo que a potencialidade lesiva do uso de documento ideologicamente contrafeito pode ser visualizada tão somente pelo fato de a inautenticidade só ter sido constatada posteriormente. 9. Portanto, considerando que somente após a conferência detalhada do documento é que a falsidade pode ser percebida no próprio âmbito interno da autarquia reguladora, não se deve asseverar tratar-se de uso de falsum grosseiro, incapaz de iludir o órgão público envolvido no caso, ainda que temporariamente, máxime por se estar diante de sistema de controle administrativo sujeito a imperfeições. 10. Precedente da 2ª CCR (Processo n° 2011.51.01.8002907, Voto n° 4387/2014, Sessão n° 600, de 09/06/2014, unânime). 11. Designação de outro membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 341. Processo: JF/SP-0014973-31.2014.4.03.6181INQ Voto: 487/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS (CP, ART. 334). APREENSÃO DE 370 MAÇOS DE CIGARRO. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JUIZ FEDERAL: NÃO HOMOLOGAÇÃO. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Notícia de fato instaurada para apurar a prática do crime de contrabando ( CP, art. 334), em razão da apreensão de 370 (trezentos e setenta) maços de cigarro de procedência estrangeira. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. Discordância do magistrado. 3. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 4. A importação de 370 (trezentos e setenta) maços de cigarros de origem estrangeira, conhecendo o agente a origem ilícita do produto, não pode ser considerada insignificante. Desrespeitadas as normas da Lei nº 9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio em questão. Precedente do STF (HC nº 120550/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Dj 17/12/2013). 5. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 342. Processo: JF/SP-0015089-37.2014.4.03.6181INQ Voto: 561/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 §1º, I C/C ART. 40, INC. I DA LEI N. 11.343/2006. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 28 DO CPP C/C O ART. 62-IV DA LC N. 75/93). MPF: ATIPICIDADE. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, §1º, inciso I, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pela importação de 0,2161g de sementes da planta de espécie Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida por maconha. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos por entender atípica a conduta, tendo em vista as sementes apreendidas não apresentavam a substância tetraidrocanabinol (THC) e nem se enquadrariam em matéria-prima destinada a preparação da droga. 3. O MM. Juiz Federal concordou com os fundamentos do Procurador da República oficiante quanto a não configuração de qualquer delito relativo à Lei de Drogas, mas entendeu configurado o crime de contrabando, haja vista as sementes de maconha serem mercadorias proibidas no país, e remeteu os autos à esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. Ainda que as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetraidrocanabinol) não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou produto químico destinado a sua preparação, ou seja, também são incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: No caso, o fato narrado na denúncia, ou seja, a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal "ter em depósito" e "guardar" matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta. (STJ - HC 100.437/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2009). 6. Depreende-se que a conduta da investigada se amolda, primae ictu oculis, ao art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/11, diante da importação de insumo ou matéria-prima para a produção/confecção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, afastada, assim, a tese de atipicidade da conduta. 7. De mais a mais, ainda que a importação de sementes de maconha, realizada em desacordo com determinações legais e regulamentares, não se amoldasse à previsão do inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à luz do artigo 34 da Lei nº 10.711/2003 e do artigo 105 do Decreto nº 5.153/2004, seria caso de crime de contrabando, tipificado no artigo 334 do Estatuto Repressivo, o que manteria a persecução penal do delito na esfera federal. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 343. Processo: TRF/2ª REG-HC-2014.02.01.007025- Voto: 374/2015 0 Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO * Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: AÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). MPF: NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89). CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. RECURSO DA DPU AO TRF 2ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª CCR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. INSISTÊNCIA NA NEGATIVA DE OFERECIMENTO. 1. Trata-se da apuração do crime previsto no art. 299 do Código Penal, em virtude de servidor público federal da ANP, no ato da posse, ter inserido informação falsa em documento público de modo a viabilizar a própria investidura. 2. O Procurador da República oficiante, ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo junto ao ajuizamento da denúncia, tendo sido, entretanto, retirada pelo membro do MPF durante a audiência judicial por entender que o acusado não preencheria os requisitos subjetivos. Após a resposta à acusação, o juízo a quo prolatou decisão na qual determinou o prosseguimento do feito, sem aplicar o art. 28 do CPP, entendendo que seria possível valorar negativamente os dados da FAC do paciente 3. Dessa forma, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com pedido liminar de suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, para que fosse assegurado ao paciente a análise do cabimento da oferta da suspensão condicional do processo pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Deferimento da liminar e remessa dos autos à 2ª CCR. 4. A concessão da suspensão condicional do processo está condicionada ao preenchimento pelo acusado dos requisitos dos arts. 89 da Lei nº 9.099/95 e 77 do Código Penal. 5. No caso, a folha de antecedentes criminais, bem como as informações trazidas nos autos, revelam a reiterada prática delitiva do denunciado que já fora preso em flagrante por crime de desacato e dano ao patrimônio público, condenado por crime de trânsito, além de ter sido despedido da CEF pela subtração de talonário de cheques. 6. A apreciação negativa da conduta social e da personalidade do agente impedem o oferecimento da benesse pelo Ministério Público. 7. Insistência na negativa da proposta de suspensão condicional do processo e prosseguimento da ação penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. ORIGEM INTERNA NÃO PADRÃO 344. Processo: 1.22.012.000089/2014-66 Voto: 554/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). ORDEM EMANADA DE JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE DIVINÓPOLIS/MG. SEDE DA EMPRESA EM ARAXÁ/MG. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDREAL. LUGAR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL (CPP, ART. 70). ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE EM DIVINÓPOLIS/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar possível crime de desobediência (CP, art. 330), atribuído a particular, em virtude de ter descumprido ordem judicial, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, consistente em ter deixado de apresentar veículo de sua propriedade para que fosse realizada a penhora, avaliação e leilão . 2. Tendo em vista que a sede da empresa se encontrava na cidade de Araxá/MG, a Procuradora da República oficiante na PRM- Divinópolis promoveu o declínio dos autos à PRM Uberaba/MG. 3. A questão deve ser resolvida à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 4. O crime de desobediência se consuma no lugar onde o agente deixa de cumprir a ordem judicial. No caso, considerando que a ordem judicial descumprida teve origem no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, e perante esse juízo deveria ter sido apresentado o veículo objeto da ordem, temse que esse é o local da infração penal. 5. Pelo conhecimento do presente conflito negativo de atribuição e, no mérito, por sua procedência para reconhecer a atribuição da Procuradoria da República em Divinópolis/MG (suscitada) para dar continuidade à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 345. Processo: 1.36.000.000593/2014-18 Voto: 565/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM EMANADA DE JUIZ FEDERAL DO TOCANTINS. ART. 330, CP. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUE SE RESOLVE SEGUNDO O LUGAR DA INFRAÇÃO, QUAL SEJA, O DO JUÍZO PERANTE O QUAL A ORDEM DEIXOU DE SER CUMPRIDA. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1. A questão deve ser resolvida à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 2. O crime de desobediência se consuma no lugar onde o agente deixa de cumprir a ordem judicial. 3. Na hipótese dos autos, o eventual descumprimento à ordem judicial ocorreu perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins, que determinou aos responsáveis da empresa de internet que informassem os dados cadastrais de determinado usuário, bem como todos os endereços de IP que acessaram a conta de e-mail, além de lista com todos os e-mails enviados e recebidos. 4. Atribuição do suscitado. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 346. Processo: 1.27.000.000706/2014-86 Voto: 4976/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTOS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339), CALÚNIA (CP, ART. 138), INJÚRIA (CP, ART. 140) E DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139) PRATICADOS EM DESFAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO, POR NÃO TEREM AS CONDUTAS INVESTIGADAS MOTIVAÇÃO PROPTER OFFICIUM. REVISÃO (ENUNCIADO Nº 32 DESTA 2ª CCR). NÃO HOMOLOGAÇÃO. FATOS QUE GUARDAM DIRETA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DENTRE OUTROS CRIMES IMPUTADOS AOS SERVIDORES, ESTÃO OS DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 147 DA SÚMULA DO STJ. DESIGNAÇÂO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícias de fato que foi instaurada a partir de representação formulada por servidores públicos federais dando conta de que teriam sido vítimas dos crimes de denunciação caluniosa, calúnia, difamação e injúria, condutas essas atribuídas a uma advogada, ex-colega de trabalho de um deles, quando do exercício da advocacia, antes da assunção do cargo público. 2. Declínio de atribuições promovido pelo Procurador da República oficiante ao Ministério Público Estadual, ancorado na ausência de interesse da União no feito, por não terem as condutas investigadas motivação propter officium. 3. Remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do seu Enunciado nº 32. 4. Não homologação do declínio. Competência da Justiça Federal. 5. Fatos que guardam direta relação com o exercício da função pública, vez que, dentre outros crimes imputados aos servidores, estão os de advocacia administrativa e usurpação de função pública. 6. Incidência do enunciado nº 147 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 347. Processo: DPF/GVS/MG-00435/2014-INQ Voto: 559/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO ELEITORAL (CP, ARTS 138, 140, 141, II E III). MPF: DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, DA LC 75/93). CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. AÇÃO QUE SE PROMOVE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO OFENDIDO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes contra a honra (CP, arts. 138, 140, 141, II e III) de magistrado eleitoral, praticados por particular, em virtude de publicações caluniosas de cunho eleitoral em rede social. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, por entender já operada a decadência do direito de queixa, haja vista a persecução penal dos crimes de calúnia e injúria ser realizada através de ação penal de iniciativa privada. 3. A ação penal relativa aos crimes contra a honra de funcionário público praticados em razão da sua função, se procedem mediante representação do ofendido (CP, art. 145, pú). 4. A representação não exige forma certa prevista em lei, bastando que a manifestação do ofendido seja inequívoca quanto sua vontade de que seja iniciada a persecução penal, como ocorreu no caso em tela. Precedentes STJ. 5. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 348. Processo: DPF/JZO/BA-0177/2013-INQ Voto: 341/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE FURTO (CP, ART. 155). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSENCIA DE AUTORIA. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, DA LC 75/93). POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE ESCLARECER OS FATOS. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de furto (CP, art. 155), consistente na subtração de 2.755 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco) metros de cerca de arame farpado, com 9 (nove) fios e balancim a cada metro, de valor estimado em R$ 13.224,00 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais), pertencentes a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba CODEVASF. 2. Promoção de arquivamento fundada na ausência de autoria. 3. No atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido o arquivamento se ausentes elementos mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas, após esgotadas diligências investigatórias, ou se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade. Não é, contudo, o caso dos autos. 5. No caso em exame não foram realizadas todas as diligências aptas à elucidação dos fatos, tais como incursões no Povoado de Simão, ou no acampamento do MST, conforme informações provenientes dos vigilantes contratados pela empresa terceirizada responsável pela segurança do local, visando obter informações acerca da autoria do delito. 6. Por força dos princípios da obrigatoriedade da ação penal Pública e do in dubio pro societate, somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve promover, de forma segura, o arquivamento do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/05/2014; AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/05/2014. 7. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 349. Processo: 1.00.000.017701/2014-36 Voto: 323/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCAMINHO (CP, ARTIGO 334). VALOR DO TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$20.000,00. MPF: ARQUIVAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ARTIGO 28 C/C A LC 75/93, ARTIGO 62, INCISO IV). INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de descaminho, do qual teria resultado o não pagamento de tributos federais no aporte de R$ 11.031,16. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. 3. Discordância do Magistrado. 4. Controvérsia jurisprudencial acerca do patamar de aplicação do princípio da insignificância ao referido crime. Aplicação do patamar de R$ 20.000,00 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por base a portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Discordância do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação do valor de R$ 10.000,00 a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.552/02. 5. Aplicação, no caso, do Enunciado 49 desta 2ª CCR: Admite-se o valor fixado no art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parametro para a aplicação do princípio da insignificancia ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta (61ª Sessão de Coordenação de 04/03/2013). 5. Designação de outro membro do Ministério Público para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 350. Processo: 1.14.001.000343/2014-27 Voto: 557/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS - BA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. ENCAMINHAMENTO DE DOIS CASOS ENVOLVENDO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, §3º). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC N. 75/93, ART. 62, IV). AUTORIA IDENTIFICADA EM UM DOS CASOS E EXISTENCIA DE RENOVAÇÃO DE SENHA BANCÁRIA NO OUTRO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE ESCLARECER OS FATOS. ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar dois casos de crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171 § 3º do Código Penal, consistente no recebimento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos titulares. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito pela ausência de dolo dos investigados, haja vista que as referidas noticias de crime não evidencia indícios de que a morte do segurado foi dolosamente omitida ao cartório competente para o registro de óbito, o que afastaria a hipótese da existência de indícios de intenção do recebedor em manter o INSS em erro. Aduziu, ainda, que os crimes teriam sido praticados por pessoas de origem humilde e de baixa instrução, os quais não possuem conhecimento sobre a burocracia estatal. 3. Consta dos autos que em um dos casos houve renovação da senha bancária, havendo, portanto, diligências capazes de elucidar a autoria dos saques. No caso remanescente, tem-se apurada administrativamente a autoria dos saques, havendo, inclusive, cobrança administrativa. 4. Assim, não há falar, ao menos neste estágio da investigação, em ausência de dolo, posto que em nenhum momento os investigados procuraram o INSS para apontar a falha na continuidade do pagamento, tendo, ao contrário, continuado a sacar as parcelas por longo período de tempo. Apuração cabal do elemento subjetivo deve ser feita em Juízo, de tal sorte que o arquivamento mostra-se prematuro. 5. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 351. Processo: 1.25.016.000056/2014-74 Voto: 607/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE APUCARANA-PR Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº 8.137/90). DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES PROMOVIDO PELO MPF COM AMPARO NA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO (ART. 62, INCISO IV, DA LC Nº 75/93). DECLÍNIO QUE SE RECEBE COMO ARQUIVAMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTE DO STF. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA DAR PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO PENAL. 1. Notícia de fato instaurada para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso V), atribuída, em tese, a representante da empresa privada, consoante se extrai de cópia de sentença trabalhista acostada aos autos, em que testemunha da reclamatória informou em seu depoimento que parte considerável das vendas da citada sociedade empresária eram realizadas sem nota fiscal. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições do feito ancorado na ausência de constituição definitiva do crédito tributário, como condição para a caracterização da própria tipicidade do crime. 3. Remessa dos autos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93. 4. Declínio recebido como arquivamento. Não homologação. 5. O prévio exaurimento do procedimento administrativo para a formação da materialidade delitiva só se aplica aos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos de I a IV, da Lei nº 8.137/90, que são de natureza material. 6. O crime de que ora se cuida é de natureza formal, revelando-se desnecessário, portanto, o esgotamento da via administrativa para sua caracterização. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 96200, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 Divulg 27-05-2010 Public 28-05-2010 Ement Vol-02403-02 Pp-00796 Lexstf v. 32, n. 378, 2010, p. 365-370 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 501-504). 8. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento da promoção de declínio como arquivamento. Não homologação de arquivamento nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. PADRÃO Pelo Provimento do recurso 352. Processo: 1.29.011.000214/2014-97 Voto: 590/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTO CRIME PREVISTO NO ART. 33 CC. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE LYCIUM BARBARUM. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NA ATIPICIDADE. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, INC. IV). DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR ESTA 2ª CCR DESIGNANDO OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO ÓRGÃO ATUANTE JUNTO À INSTÂNCIA DE PISO. RETIFICAÇÃO. SEMENTE DE ORIGEM NÃO ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NOTICIADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de fato instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33 cumulado com o art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista apreensão de 04 (quatro) sacos de aproximadamente 500 (quinhentos) gramas cada contendo 02 (dois) quilos de sementes com suspeita de serem substância de origem entorpecente, retidas na Área de Controle Integrado (ACI) de Pasos de Los Libres, em bagagem de ônibus proveniente do Chile. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, ancorado na atipicidade da conduta noticiada, vez que a substância apreendida (Lycium Barbarum) fora submetida à perícia, a qual concluiu não se tratar de droga, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Os autos vieram a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, em decisão proferida em 28.10.2014 (Sessão 609), deliberou pela não homologação do arquivamento e pela designação de outro Membro do MPF para prosseguir na persecução penal, diante da possibilidade de versar a hipótese dos autos sobre importação de sementes de maconha, a configurar, em tese, conduta típica. 4. O Membro ministerial oficiante formulou, nesse passo, pedido de reconsideração. Fê-lo aquele Parquet para dar o alerta de não cuidar o caso em análise de importação de sementes de Cannabis Sativa, mas, sim, de sementes de fruto da família das Solanáceas, conhecido como Goji Berry. 5. Acolhimento do pleito do Órgão de origem. 6. Erro material atestado e retificado, no que pertine à substância então adversada no presente apuratório (não alucinógena). 7. Reconsideração do decisum de fs. 14/16. 8. Dispensabilidade manifesta da feitura de apontamentos acerca dos télos da via eleita, dada a eventual sujeição de qualquer ato de operador do Direito a imperfeições e falibilidades, consoante se infere de previsões saneadoras estabelecidas em normas constitucional, legal e infralegal para todas as instâncias de competência ou atribuição. 9. Atipicidade da conduta encetada. 10. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Homologação do Declínio de atribuição 353. Processo: DPF/ATM/PA-00053/2009-INQ Voto: 389/2015 Origem: SJUR/PRM-PA - SETOR JURIDICO DA PRM/ALTAMIRA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial instaurado para apurar a possível ocorrência dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e de invasão de terras da União (Lei nº 4.947/66, art. 20). Família teria sido expulsa, por particular, de lote na Gleba Belo Monte, localizado no município de Anapú/PA. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª Câmara). Diligências. Informações constantes dos autos dão conta que o referido lote teria sido objeto de concorrência pública, através do Edital nº 03/75, tendo como vencedor o referido morador expulso. Existência de Contrato de Alienação de Terras entre o INCRA e particular. Área de propriedade particular. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 354. Processo: DPF/JFA-00497/2011-INQ Voto: 570/2015 Origem: GABPRM1-GSVA GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Crimes de desobediência (CP, art. 330) e infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Proprietário de bovinos teria descumprido ordem de não movimentar animais que estariam sob suspeita de receber alimentação proibida, chamada cama de aviário, causa de risco da doença da vaca louca. 1) Crime de desobediência (CP, art. 330). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fato ocorrido em 12/04/2011. Pena máxima cominada em abstrato de 06 (seis) meses de detenção. Prescrição da pretensão punitiva já que decorridos mais de três anos da data dos fatos (art. 109, VI, CP). Extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) Homologação do arquivamento. 2) Infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Revisão de declínio (Enunciado nº 32). O fato de a proibição ser veiculada em norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como ter sido este órgão federal o responsável pela fiscalização e detecção daquelas substâncias em amostras do alimento analisado, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , o que não ocorre no caso dos autos. A atividade em tese criminosa atenta contra a saúde pública, atingindo de forma direta as pessoas que serão prejudicadas com o consumo de produto animal no qual foi utilizada a substância proibida. Somente se verificaria a competência federal se o crime atingisse a própria atividade fiscalizatória do órgão da União caso, por exemplo, o agente impedisse ou obstaculasse a fiscalização por parte dos servidores do MAPA , não bastando que o objeto dessa fiscalização no caso, o alimento servido a ruminantes seja atingido. O fato de o MAPA ser o órgão responsável pela regulamentação sanitária do setor de produtos de origem animal, listando as substâncias consideradas de utilização proibida em animais bovinos, não atrai a competência federal para os crimes consistentes no efetivo uso daquelas substâncias por parte de terceiros. Precedentes do STJ em casos análogos (CC 122.341/PB, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 11/06/2012; RHC 26.483/AM, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011; CC Nº 61.539 - SP (2006/0035408-7). Caso se adotasse tal linha de raciocínio, em todas as hipóteses em que órgão ou entidade federal tenha a atribuição de complementação de normas penais em branco (e.g., lei de drogas, estatuto desarmamento, comercialização de combustíveis adulterados), ou o poder de edição de normas regulamentares que de qualquer forma interfiram na caracterização de ilícitos penais, os crimes que exijam tal complementação ou que sejam atingidos pela regulamentação, quando praticados, seriam de competência da Justiça Federal, entendimento este que não prospera. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 355. Processo: DPF/SAL/PE-00183/2013-INQ Voto: 560/2015 Origem: SJUR/PRM-PE - SETOR JURIDICO DA PRM/SERRA TALHADA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de furto (art. 155 do CP). Subtração de materiais de construção em área de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. Revisão de declínio (Enunciado nº 33 da 2ª CCR). Materiais que, embora adquiridos com recursos do crédito instalação, são de domínio particular dos assentados. Prejuízo exclusivo dos particulares. Ausência de indícios de cometimento de crime com a participação de funcionário público federal no exercício de suas funções ou com estas relacionadas. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente 2ª CCR (IPL 00051/2013, Voto nº 8707/2014, Sessão 613, Rel. Brasilino Pereira dos Santos). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 356. Processo: JF/ES-0000313-10.2014.4.02.5001INQ Voto: 365/2015 Origem: COJUD/PRES COORDENADORIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO DA PR/ES Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III) praticado em detrimento de particular. Pai de criança com deficiência teria recebido o benefício previdenciário devido ao seu filho, e não repassado a integralidade a mãe do garoto, possuidora de sua guarda. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Benefício concedido ao pai do beneficiário, conforme previsto em lei (Decreto nº 6.214/07, art. 35). Ausência de fraude ou prejuízo da autarquia federal. Prejuízo suportado exclusivamente pelo particular. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 357. Processo: 1.11.001.000164/2014-00 Voto: 482/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representação. Supostos crimes de apologia ao crime veiculados por meio da rede social Facebook, na Internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Crime informático impuro. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas federais. Inexistência de indícios de internacionalidade das condutas encetadas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 358. Processo: 1.14.000.003098/2014-10 Voto: 588/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 359. Processo: 1.14.000.003119/2014-05 Voto: 473/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 360. Processo: 1.14.000.003137/2014-89 Voto: 9088/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Denúncia anônima dando conta da suposta prática do crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. José bonifácio Borges de Andrada. 361. Processo: 1.14.002.000138/2014-51 Voto: 453/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito, praticado via internet. Representação anônima denuncia comentários de insatisfação em razão do resultado da campanha para presidente, no qual coloca a culpa do aumento do dollar aos brasileiros que votaram na candidata eleita. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 362. Processo: 1.14.003.000540/2014-26 Voto: 555/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia da fato. Possíveis crimes de receptação (CP, art. 180), uso de documento falso (CP, art. 304) e dirigir veículo automotor sem a devida licença (CTB, art. 309). Particular teria sido flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal conduzindo carro com registro de ocorrência de furto, apresentado documento supostamente falso, além de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação. Revisão de declínio (Enunciado n° 33 2a CCR). Com relação ao crime constante do art. 309 do Código de Transito Brasileiro, não se vislumbra ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Ausência de conexão entre os crimes de atribuição federal (receptação e uso de documento falso) e o referido delito de trânsito. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Púbico Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 363. Processo: 1.15.000.002795/2014-16 Voto: 499/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Representação encaminhada por particular relatando existência de comentários supostamente preconceituosos acerca de clube nordestino em matéria sobre futebol. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 364. Processo: 1.16.000.003435/2014-02 Voto: 324/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representação oferecida por partido político noticiando suposta prática do crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 365. Processo: 1.17.000.003737/2014-35 Voto: 332/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental. Irregularidades na fumigação de suportes de madeira, verificada por meio de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Somente a lesão específica aos interesses da União é capaz de atrair a competência da Justiça Federal, para o julgamento de eventuais crimes ambientais. Precedente do STJ (Ministro Gilson Dipp, Resp 697585/TO, DJ 22/03/2005). Ainda, o fato de a atividade de fiscalização ser exercida pelo MAPA, órgão da administração federal direta, não têm o condão, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do delito em apuração. A competência da Justiça Federal para o presente caso somente seria justificável se a conduta delituosa atingisse, de forma direta, os bens, serviços ou interesses da União in casu, mais especificamente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , o que não ocorre no caso dos autos. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 366. Processo: 1.17.000.003783/2014-34 Voto: 496/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Representação de particular dando conta que sua ex-mulher estaria praticando uma série de condutas em tese delituosas. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 367. Processo: 1.17.000.004072/2014-87 Voto: 507/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado da última eleição presidencial. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 368. Processo: 1.21.001.000390/2014-36 Voto: 405/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Supostos crimes de patrocínio infiel (CP, art. 355), ameaça (CP, art. 147) e estelionato (CP, art. 171, caput). Representante noticia que seu advogado ingressou com uma ação judicial em seu favor contra um banco e após um ano sem receber notícias sobre o processo constatou que o valor devido da causa foi depositado na conta do causídico, a qual se recusa a atendê-lo para prestar contas e ainda profere diversas ameaças. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Prejuízo suportado exclusivamente por particular. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 369. Processo: 1.22.003.000792/2014-83 Voto: 455/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Possível crime contra a economia popular. (Lei nº 1.521/51, art. 4). Suposta prática de usura pecuniária cometida por particular (agiota) em detrimento de funcionária da CEF fora do exercício de suas funções regulares. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR/MPF). Incidência da súmula nº 498 do Supremo Tribunal Federal Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 370. Processo: 1.22.009.000162/2014-59 Voto: 492/2015 Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Comercialização de exemplares de peixes ornamentais, sem inscrição no cadastro técnico do IBAMA. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Inexistência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 371. Processo: 1.22.013.000328/2014-78 Voto: 404/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de homicídio (CP, art. 121) e estupro (CP, art. 213). Representação do Centro Nacional de Denúncia informando, devido a matéria televisiva, denuncias de omissões de policiais civis da cidade de Itajubá/MG. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Diligências. O vídeo acessado através do link fornecido não revela nenhuma circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 372. Processo: 1.22.014.000102/2014-67 Voto: 488/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Denúncia genérica e lacônica, com narrativas de supostas fraudes ocorridas em ação expropriatória movida pelo DER/MG, na comarca de Campo Belo/MG, em fase de liquidação há mais de 15 anos, relacionadas ao Precatório nº 932 e atribuídas a representantes de empresa privada, a um Juiz e a um Desembargador. 1) Possível crime de sonegação de tributos federais (Lei nº 8.137/90, art. 1º): arquivamento. Revisão (LC nº 75/93, art. 62, inciso IV). Ausência de constituição definitiva de eventual crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Homologação. 2) Possíveis crimes de falsificação de documentos (CP, arts. 297, 298 299 e 304) e de estelionato (CP, art. 171): declínio. Revisão (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Tentativas frustradas de contato telefônico e telemático com o denunciante, a fim de serem coletadas informações adicionais para esclarecimento dos fatos. Violação à fé pública de órgão estadual. Ausência, a princípio, de ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Parte dos supostos investigados que ostentam foro por prerrogativa de função. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 373. Processo: 1.22.020.000191/2014-62 Voto: 326/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MANHUAÇU/MURIAÉ-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato encaminhada por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão da PR/SP, dando conta da existência de filmagens de maus tratos impingidas a uma criança em imagens que circulam pela internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Os crimes contra crianças e adolescentes se encontram previstos como objeto de repressão em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Contudo, no caso dos autos, não se reconhece a competência da Justiça Federal com base no art. 109, inc. V, da CF, pois não há indícios de transnacionalidade das condutas. Registre-se que a competência federal fundada neste dispositivo constitucional requer não só a previsão de repressão em tratado internacional. Exige-se, também, a ocorrência de transnacionalidade da conduta. Precedentes do STJ sobre temas análogos (CC nº 121.431/SE, Terceira Seção, DJe: 07/05/2012; CC nº 121.372/SC, Terceira Seção, DJe: 25/05/2012). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 374. Processo: 1.23.000.000624/2014-81 Voto: 535/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Suposto crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 69). Prestar informações falsas no sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais SISFLORA, com inserção de dados falsos de produtos e subprodutos florestais, possuindo crédito indevido sem qualquer correspondência física. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ACO 1962/DF, Min. Celso de Mello, DJe 20/05/2013) e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Procedimento nº 1.19.000.001241/2011-18, Voto nº 4424, julgado na Sessão nº 600, em 09/06/2014, por unanimidade). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 375. Processo: 1.23.000.001980/2013-31 Voto: 465/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Suposto crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 69). Apresentar informações falsas através de movimentações fraudulentas de créditos de produto florestal no sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais - SISFLORA. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ACO 1962/DF, Min. Celso de Mello, DJe 20/05/2013) e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Procedimento nº 1.19.000.001241/2011-18, Voto nº 4424, julgado na Sessão nº 600, em 09/06/2014, por unanimidade). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 376. Processo: 1.23.000.002522/2014-08 Voto: 407/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nortistas e nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 377. Processo: 1.23.000.002924/2014-02 Voto: 536/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Suposto crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 69). Apresentar informações falsas no sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais SISFLORA, por meio de movimentações fictícias de créditos florestais. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ACO 1962/DF, Min. Celso de Mello, DJe 20/05/2013) e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Procedimento nº 1.19.000.001241/2011-18, Voto nº 4424, julgado na Sessão nº 600, em 09/06/2014, por unanimidade). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 378. Processo: 1.23.007.000211/2014-36 Voto: 340/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de ameaça (art. 147 do CP). Particular relata ter sido ameaçado por vizinho. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Conflito entre particulares. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 379. Processo: 1.25.000.003549/2014-35 Voto: 9041/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de discriminação racial (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) praticado via internet. Vereadora teria se manifestado nas redes sociais contra votação favorável a proposta que dava a Centro Espírita declaração de utilidade pública, dizendo que se tratava de um centro de macumba. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª Câmara). Competência da Justiça Federal para processar e julgar, dentre outros, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, art. 109, V). O simples fato da conduta ter sido praticada via internet, não atrai, por si só, atribuição federal para o caso. Ausência de indícios de transnacionalidade na conduta. Ausência de elementos de informações capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 380. Processo: 1.25.000.003973/2014-80 Voto: 408/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 381. Processo: 1.25.000.004030/2014-74 Voto: 409/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado da campanha eleitoral referente as eleições presidenciais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 382. Processo: 1.25.000.004035/2014-05 Voto: 410/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 383. Processo: 1.25.000.004201/2014-65 Voto: 434/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 384. Processo: 1.25.006.000270/2014-40 Voto: 500/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representação. Possíveis crimes de ameaça, extorsão e contra a honra de servidora pública federal, sem relação com o exercício de suas funções, atribuídos a seu exmarido. 1) Supostos crimes de ameaça e de extorsão: declínio. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Infrações que não se deram em razão do cargo da citada servidora, guardando, ao revés, nexo de natureza pessoal, decorrente de desentendimentos quando do rompimento da vida comum. Inexistência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. 2) Supostos crimes contra a honra: declínio que se recebe como arquivamento. Revisão (LC nº 75/93, art. 62, inciso IV). Fatos que, por não se relacionarem especificamente com o cargo da servidora, fogem da atribuição do Ministério Público. Ação penal privada. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 385. Processo: 1.26.000.002278/2014-63 Voto: 485/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representação. Supostos crimes de porte de armas, apologia ao crime e contra criança. Relatos de violações a direitos humanos veiculada por meio da rede social Facebook, na Internet. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas federais. Inexistência de indícios de internacionalidade das condutas encetadas. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 386. Processo: 1.26.000.003792/2013-35 Voto: 498/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato (art. 171, CP). Obtenção fraudulenta de empréstimo consignado, para desconto na folha de pagamento de segurado da Previdência Social. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Precedente desta 2ª CCR (Voto nº 49/2014 IPL nº Dpf/Pe-Inq-00776/2010 - Origem: Procuradoria da República em Pernambuco - Procurador Oficiante: Pedro Jorge Costa - Relatora: Raquel Elias Ferreira Dodge Voto-Vista: Oswaldo José Barbosa Silva). Precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC 125061-MG-2012/0216137-7, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 08/05/2013, Terceira Seção). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 387. Processo: 1.26.000.004086/2014-91 Voto: 403/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão de insatisfação com o resultado do pleito eleitoral. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 388. Processo: 1.26.000.004127/2014-40 Voto: 451/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Supostos crimes de calúnia (CP, art. 138) e injúria (CP, art. 140). Representante noticia que sua ex patroa a humilhava e a chamava de ladra. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 389. Processo: 1.26.002.000303/2014-54 Voto: 394/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARUARU-PE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Possível ocorrência do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º). Expediente instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), dando conta de movimentações financeiras atípicas. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 32 2ª CCR). Entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é de competência da Justiça Federal somente quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Precedente STJ (CC 113.359/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 05/06/2013). No caso, as investigações denotam a ocorrência de crimes antecedentes de competência da Justiça Estadual, tendo em vista que os suspeitos são investigados pelos crimes de usura (agiotagem) e jogo do bicho. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 390. Processo: 1.28.000.000611/2014-25 Voto: 450/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III). Representante noticia retenção de valores além do devido referente à Requisição de Pequeno Valor - RPV, por parte de advogado constituído, induzindo-a a assinar recibo em montante superior ao efetivamente recebido em ação que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio Grande Norte. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Eventual prejuízo causado pelo ilícito restrito exclusivamente aos interesses de particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 391. Processo: 1.28.000.002273/2014-66 Voto: 537/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão das apurações eleitorais referente as eleições presidenciais, em página de terceira pessoa alheia ao ato ilícito. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 392. Processo: 1.28.000.002284/2014-46 Voto: 464/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) ou injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º) resultante de preconceito contra nordestino, praticado via internet. Representante denuncia comentários injuriosos contra sua pessoa em razão do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Finalidade do usuário foi atingir a honra subjetiva do representante. Fato que ofendeu indivíduo específico, não se constatando conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 393. Processo: 1.29.004.000849/2014-83 Voto: 342/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA, dando conta da autuação de proprietário de fazenda localizada no município de Jaguarão/RS, em virtude da destinação ambientalmente inadequada a embalagens de produtos agrotóxicos. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Ausência de indícios de que o investigado tenha introduzido em território nacional produtos de origem estrangeira. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Carência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Parquet Federal para a persecução penal. Homologação do declínio ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 394. Processo: 1.29.004.001078/2014-41 Voto: 539/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado das eleições presidenciais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 395. Processo: 1.30.001.002435/2014-06 Voto: 400/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Suposto crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, arts. 1º, I e 2º, I) praticado por particular. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Ausência de indícios de crime tributário federal. Existência de indícios de crimes tributários estaduais. Ausência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 396. Processo: 1.30.001.002572/2014-32 Voto: 472/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º). Representação encaminhada por particular contra jornalista que referiu-se ao nordeste de modo racista. Jornalista expõe questões sobre a História do Brasil, em ambiente descontraído e destacou em programa de televisão que não tinha intenções preconceituosas ressaltando se tratar de uma piada e que adora o nordeste. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 397. Processo: 1.30.004.000011/2015-50 Voto: 558/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias por parte de prefeitura municipal à entidade responsável pelo regime previdenciário próprio da municipalidade. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Os valores supostamente apropriados indevidamente pertenciam a Regime Próprio de Previdência Municipal, ou seja, a órgão integrante da Administração Pública do Município. Ausência de indícios de lesão a bem ou interesse da União ou de qualquer de suas entidades autárquicas e fundacionais. Inexistência de elementos que justifiquem a atribuição do Ministério Público Federal. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.11.000.000306/2013-50, julgado na Sessão nº 580, em 10/06/2013). Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 398. Processo: 1.31.000.002435/2014-71 Voto: 308/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato (CP, art. 171). Particular noticia que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, na qual recebe proventos de aposentadoria, em razão de empréstimos consignados que não contratou. Revisão de declínio (Enunciado n° 33 2a CCR). Banco particular. Prejuízo suportado unicamente por particular. Inexistência de lesão à União ou a qualquer de suas entidades. Precedentes STJ (Informativo nº 432; CC 125061/MG, Dje 17/05/2013; CC 122257/SP, Dj 28/11/2012). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 399. Processo: 1.33.001.000579/2014-16 Voto: 330/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Representação particular informando que usuário de rede social teria realizado comentários injuriosos/preconceituosos contra nordestinos em virtude do resultado de eleição presidencial. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 400. Processo: 1.33.005.000459/2014-71 Voto: 393/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível ocorrência do crime de falsidade ideológica em face da Junta Comercial (CP, art. 299). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). A realização de registro de empresas mercantis pela Junta Comercial não justifica, por si só, o reconhecimento da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra aquela entidade. No caso, a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos diretos e específicos. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ (CC 119.576/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 21/06/2012). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 401. Processo: 1.33.009.000003/2015-51 Voto: 518/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAÇADOR-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §4º). Ausência de anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Ausência de anotação na CTPS de apenas um trabalhador. A mera ausência de anotação de vínculo trabalhista em CTPS não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime correspondente. Precedentes ((AgRg no CC 116740/SC; 3ª SEÇÃO; DJe 22/06/2012); (CC 114168/SP, 3ª SEÇÃO, DJe 25/11/2010)). Aplicação da Súmula nº 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA. 402. Processo: 1.34.004.000019/2015-77 Voto: 531/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime praticado via internet (CP, art.154-A). Representante denuncia que sua conta de e-mail foi invadida por hackers. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Prejuízo suportado exclusivamente por particular. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 403. Processo: 1.34.004.000028/2015-68 Voto: 520/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possíveis crimes estelionato (CP, art. 171, § 3º), falsidade de atestado médico (CP, art. 302) e uso de documento falso (CP, art. 304). Representante denuncia que funcionária de faculdade estadual estaria utilizando uso de atestado médico falsos, adquiridos mediante pagamento a profissional desconhecido, com o intuito de justificar afastamento do trabalho. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR/MPF). Entidade de ensino estadual. Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 404. Processo: 1.34.008.000527/2014-34 Voto: 469/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Denuncias anônimas relatam comentários de cunho discriminatório e de preconceito regional em razão dos resultados das apurações eleitorais referente as eleições presidenciais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Competência da Justiça Federal para processar e julgar, dentre outros, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, art. 109, V). O simples fato da conduta ter sido praticada via internet não atrai, por si só, atribuição federal para o caso. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 405. Processo: 1.34.008.000552/2014-18 Voto: 510/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nortistas e nordestinos, praticado via internet, em razão da insatisfação do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 406. Processo: 1.34.008.000553/2014-62 Voto: 509/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nordestinos, praticado via internet, em razão da insatisfação do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 407. Processo: 1.34.008.000554/2014-15 Voto: 508/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nortistas e nordestinos, praticado via internet, em razão da insatisfação do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 408. Processo: 1.34.008.000555/2014-51 Voto: 461/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 409. Processo: 1.34.008.000581/2014-80 Voto: 511/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado da campanha para presidente. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 410. Processo: 1.34.010.000008/2015-16 Voto: 506/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra os nordestinos, praticado via internet, em razão do resultado da última eleição presidencial. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 411. Processo: 1.34.010.001024/2014-37 Voto: 540/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão dos resultados das apurações eleitorais referente as eleições presidenciais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 412. Processo: 1.34.010.001038/2014-51 Voto: 505/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet, em razão da insatisfação do resultado do 2º turno da última eleição. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV) recebido como Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 413. Processo: 1.34.011.000992/2014-16 Voto: 470/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 414. Processo: 1.34.011.001017/2014-25 Voto: 463/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Denuncias anônimas relatam comentários de cunho discriminatório e de preconceito regional em razão dos resultados das apurações eleitorais referente as eleições presidenciais. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade na conduta. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 415. Processo: 1.34.015.000619/2014-25 Voto: 306/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S. J. DO RIO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 56). Fiscalização realizada em estabelecimento comercial teria verificado irregularidades na comercialização de medicamento veterinário, não sendo possível identificar o registro de seu responsável técnico, tampouco o número de registro da empresa fabricante. Revisão de declínio (Enunciado n° 32 da 2ªCCR). Inexistência de elementos mínimos a indicar a transnacionalidade na conduta. O fato de os produtos não terem o registro em referência não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal, posto que não há ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 416. Processo: 1.34.026.000075/2014-72 Voto: 9089/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSIS-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Denúncia anônima dando conta da suposta prática do crime de racismo (Lei nº 7.716/89, art. 20) resultante de preconceito contra nordestinos, praticado via internet. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO 1780/SC, Min Luiz Fux, Dj 16/04/2013). O fato da conduta ter se dado por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Ausência de transnacionalidade. Precedente 2ª CCR (Processo Nº 1.34.001.000418/2011-34, Sessão 574, Voto nº 543/2013, Rel. Raquel Elias Ferreira Dodge). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). O Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá proferiu voto-vista, acompanhando o voto do relator. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 417. Processo: 1.36.001.000359/2014-72 Voto: 336/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Denúncia encaminhada pela Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando possível crime contra criança, consistente em submetê-la a constrangimento por meio de publicação de vídeo na internet (art. 232, ECA). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ª CCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Homologação de Arquivamento 418. Processo: DPF/GVS/MG-00289/2014-INQ Voto: 497/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento de benefício previdenciário após o óbito do titular referente as competências de 09/2002 a 12/2002. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Não comprovação da autoria delitiva. Último saque ocorrido em 24/01/2003. Impossibilidade de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual, uma vez transcorridos quase 12 anos do último recebimento irregular. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 419. Processo: DPF/GVS/MG-00327/2014-INQ Voto: 573/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Estabelecimento comercial teria recebido 3 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Apresentação livre e espontânea à autoridade policial. Após a suspeita da inautenticidade das notas, funcionários do estabelecimento comercial teriam acionado a Policia Militar que de pronto diligenciou no sentido de localizar o suspeito, não vindo, no entanto, a obter êxito. Testemunhas que não conseguiram fazer a identificação do suspeito. Inexistência de elementos que permitam esclarecer a autoria delitiva. Necessidade de comunicação do fato e remessa da cédula falsa para o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil (MECIR/BACEN), que mantém base de dados sobre moeda falsa. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 420. Processo: DPF/GVS/MG-00559/2013-INQ Voto: 574/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, §3°). Recebimento indevido de benefício de pensão por morte por pessoa que não detinha a qualidade de dependente do segurado. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Diligências. Informação do INSS de que o investigado faleceu em 17/09/2010. Certidão de óbito juntada aos autos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, I). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 421. Processo: DPF/JFA-00187/2014-INQ Voto: 372/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/MANHUAÇU/MURIAÉ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Suposto crime de uso de documento falso (CP, art. 304), em razão da apresentação de documentos falsos para obtenção de empréstimo consignado junto à CEF. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Inexistência de prejuízo à CEF, que percebeu a tentativa de fraude antes da mesma se concretizar. Diligências que se mostraram infrutíferas, tendo em vista que toda a documentação apresentada pela investigada se mostrou falsa. Tentativa de prisão em flagrante sem sucesso. Ausência de indícios mínimos de autoria. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 422. Processo: DPF/JFA-00628/2014-INQ Voto: 546/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/MANHUAÇU/MURIAÉ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento de benefício previdenciário após o óbito do titular no período de 12/2002 a 12/2003. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Impossibilidade de se descobrir o eventual responsável pelos saques, sobretudo considerando a ausência de procurador cadastrado e renovação da senha, já que os saques eram efetuados por cartão magnético. Não comprovação da autoria delitiva. Impossibilidade de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual, uma vez transcorridos mais de 11 (onze) anos do último recebimento irregular. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 423. Processo: JF/JZO/BA-000079762.2015.4.01.3305-INQ Voto: 490/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Suposto crime de furto qualificado em sua forma tentada (CP, art. 155 c/c art. 14, II) em 08/04/2014, cometido contra patrimônio da agência dos correios na cidade de Remanso/BA. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Buraco na parede da sala da tesouraria onde foram encontradas marcas de tentativa de abertura do cofre. Diligências: Laudo pericial na cena do crime feito 199 dias após a data da ocorrência, em 24/10/2014, sem a preservação do local na realização da perícia, com alguns danos já reparados antes da data do exame, sem imagens obtidas pelo circuito interno no momento do crime, ausência de transeuntes e/ou outras testemunhas presenciais. Prejuízo limitado ao valor de R$ 100,00 referente a reparação da parede danificada. Inexistência de outras diligências cabíveis aptas a possibilitar a identificação do responsável. Ausência de indícios da autoria delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 424. Processo: SPF/BA-00331/2012-INQ Voto: 551/2015 Origem: SJUR/PRM-BA - SETOR JURÍDICO DA PRM/IRECÊ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 08/11/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 11/2003 a 01/2004. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 11/2003 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Ainda, consta dos autos que, mesmo após as diligências realizadas, não foi possível elucidar a autoria delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 425. Processo: 1.00.000.004674/2013-51 Voto: 477/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possível crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Relatório de fiscalização que concluiu pela inexistência de práticas que caracterizem o trabalho em condições degradantes. Constatação de descumprimento generalizado de normas trabalhistas. Ausência de elementos mínimos de informação necessários à deflagração de persecução penal. Ausência de justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 426. Processo: 1.00.000.015826/2014-21 Voto: 519/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Relatório de fiscalização que concluiu pela inexistência de práticas que caracterizem o trabalho em condições degradantes. Verificação de irregularidades trabalhistas. Não constatação de elementos mínimos de informação necessários à deflagração de persecução penal. Ausência de justa causa. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 427. Processo: 1.05.000.000523/2014-28 Voto: 316/2015 Origem: PRR/5ª REGIÃO - RECIFE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) perpetrado pela Prefeitura do Município de Brejinho/PE. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências à Receita Federal do Brasil. Crédito tributário com exigibilidade suspensa em face da adesão do município ao Parcelamento Especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/13. Parcelamento que se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. Ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação dos Municípios, para sua quitação. Precedente STF (RE 589105 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-232 PUBLIC 07-12-2011.). Interpretação sistemática do art. 3º, da Lei nº 12.810/13 c/c o inc. I do par. único do art. 160 da Constituição Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 428. Processo: 1.05.000.000613/2014-19 Voto: 369/2015 Origem: PRR/5ª REGIÃO - RECIFE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Descumprimento de ordem judicial que determinava a remoção de propaganda eleitoral irregular, para adequação ao tamanho permitido em lei (CE, art. 347). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Aplicação de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada na liminar para o caso de descumprimento da decisão. Para a configuração do delito de desobediência, não basta o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção civil específica em caso de seu descumprimento, sem prejuízo de sanção penal. Atipicidade. Precedentes: HC nº 88.572/RS, STF, 2ª Turma, DJ: 08/09/2006; Procedimento nº 1.26.001.000028/2013-06, 2ª CCR, 579ª Sessão, 20/05/2013. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 429. Processo: 1.11.000.000499/2008-81 Voto: 391/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato majorado (CP, artigo 171, § 3º). Notícia de recebimento irregular de benefício do Programa Bolsa Família. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Existência de ação penal n° 0002760-84.2008.4.05.8000 que tem por objeto a apuração dos mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 430. Processo: 1.11.000.000911/2014-10 Voto: 438/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 38 ou 39). Comunicação de infração do IBAMA denunciando a prática de desmatamento em Área de Preservação Ambiental Permanente (restinga, fixa, dunas), no município Feliz Deserto/AL. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Fato delituoso que data de 01/03/2005. Pena máxima cominada a 3 (três) anos de detenção. Prescrição da pretensão punitiva já que decorridos mais de oito anos da data dos fatos (art. 109, IV, CP). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 431. Processo: 1.11.001.000198/2014-96 Voto: 437/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime ambiental (Lei n° 9.605/98, art. 55). Comunicação feita pelo IBAMA acerca da extração de recursos minerais (argila) em área de preservação permanente, sem licença ambiental, na margem do rio Pirucaba/AL. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de procedimento investigatório criminal (nº 1.11.001.000092/2010-69) arquivado, em decisão homologada nesta 2ª CCR, que tinha por objeto apurar os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 432. Processo: 1.11.001.000233/2014-77 Voto: 396/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Noticia de fato. Auto de Infração encaminhado pelo IBAMA informando a possível prática de crime ambiental consistente no não atendimento às exigências legais quando devidamente notificado pela autoridade competente. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Conduta prevista no Decreto Lei 6514/08, artigo 80: deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade competente. Configuração de mero ilícito administrativo, que deu ensejo à devida sanção administrativa. Atipicidade da conduta. Ausência de justa causa necessária a justificar o prosseguimento da persecução criminal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 433. Processo: 1.12.000.000597/2014-20 Voto: 310/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposta prática de crime tributário (rendimentos não declarados nos exercícios de 2005 a 2009) praticado por investigado na Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Diligências. Informação da Receita Federal do Brasil dando conta da inexistência de procedimento administrativo fiscal em nome do investigado decorrente do apurado na Operação Mãos Limpas. Envio de cópia integral do atual procedimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá para instauração de processo administrativo fiscal. Crime de natureza material, cuja tipificação depende da constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 434. Processo: 1.13.002.000053/2014-19 Voto: 313/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III). Encaminhamento de Auto de Infração, consistente no transporte de 02 (dois) tracajás vivos no interior da Floresta Nacional de Tefé, sem a devida licença da autoridade competente. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Fatos delituosos que datam de 01/08/2010. Pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção. Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, inc. V), já que decorridos mais de 4(quatro) anos da data dos fatos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 435. Processo: 1.13.002.000219/2014-99 Voto: 339/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Equipe do ICMBio, teria apreendido , em igarapé que dá acesso ao Lago Matupá, no interior da Reserva Biológica do Abufari, uma canoa e 3 (três) malhadeiras. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ao chegar na localidade os agentes ambientais não lograram êxito em encontrar o dono dos petrechos, que estavam escondidos em igarapé, no interior da Unidade de Conservação. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Ausência de elementos mínimos de autoria. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 436. Processo: 1.14.000.000735/2014-04 Voto: 562/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Denúncia anônima, encaminhada com 2 (dois) CD's, delatando suposta fraude na concessão de auxílio-doença, em virtude do beneficiário se encontrar em perfeito estado de saúde. Eletricista teria teria tido fraturas múltiplas em ambas as pernas em virtude da queda de um poste em cima delas. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Diligências. Oficiado, o INSS encaminhou os laudos médicos que fundamentaram a concessão do referido benefício e informou que o benefício em questão foi reativado judicialmente. Elementos de prova coligidos aos autos que não têm o condão de atestar a capacidade laborativa do investigado, haja vista o investigado se utilizar de muletas na maior parte do vídeo. Concessões que foram amparadas em laudos médicos periciais. Ausência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 437. Processo: 1.14.000.002985/2014-71 Voto: 566/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado a partir da comunicação de recebimento de e-mail fraudulento, contendo intimação para prestar esclarecimentos em suposto procedimento do Ministério Público Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Não identificação da origem da mensagem. Ausência de indícios da autoria delitiva. Inexistência de linha plausível de investigação a justificar diligências. Precedente 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.30.001.006103/2012-21, Sessão nº 584, de 09/09/2013, unânime). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 438. Processo: 1.14.000.003107/2014-72 Voto: 568/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Representação relatando suposta prática delitiva consistente na prestação de informações falsas em processo judicial em trâmite na Justiça Federal. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Representantes que limitaram-se a contestar alegações formuladas pelos representados, nos autos de processos judiciais, sem contudo, terem logrado êxito na demonstração de qualquer fato delituoso específico. Alegações apresentadas na presente representação que deveriam ter sido formuladas em sede de contestação das ações propostas, uma vez que se tratam de impugnações das assertivas formuladas nas referidas ações. Inexistência de indícios de uso de documento falso. Ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 439. Processo: 1.14.003.000175/2014-50 Voto: 569/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de desobediência (CP, artigo 330). Descumprimento de decisão emanada por Juízo Trabalhista por parte do representante do município de Formosa do Rio Preto/BA, em virtude do não fornecimento do Documento de Arrecadação Municipal DAM, para o fim específico de recolhimento do Imposto de Renda. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inciso IV). Diligências. Oficiada, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças esclareceu que o documento não fora apresentado por nunca ter sido emitido. Ademais, frente ao pedido de emissão urgente do documento, sem que neste constasse o valor devido e o seu vencimento, a Secretaria esclareceu não ser possível a emissão de documento nesses moldes, já que necessários para se estabelecer a configuração do código de barras mecânica para leitura ótica. Ausência de indícios de intenção de descumprir a ordem judicial. Evidente ausência de dolo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 440. Processo: 1.14.006.000125/2014-42 Voto: 317/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime de desobediência (art. 330 do CP). Suposto descumprimento de requisição do MPT por presidente de sindicato. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências. Informações de que a ausência às audiências foram todas justificadas, comprovadas por cartas anexas ao procedimento, as quais foram enviadas previamente informando o não comparecimento, com pedido de adiamento ou cancelamento. Resposta do MPT ao ofício enviado, informando que o representado compareceu a audiência ocorrida em maio de 2014, com a ata da audiência anexo. Efetivo cumprimento da ordem. Atendimento extemporâneo da requisição ministerial. Ausência de indícios de intenção de descumprir a ordem judicial. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 441. Processo: 1.14.009.000621/2014-76 Voto: 443/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 24/01/2013. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 01/2013 e 02/2013. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 01/2013 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 442. Processo: 1.14.009.000622/2014-11 Voto: 442/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 13/07/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 07/2003 e 08/2013. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 07/2003 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 443. Processo: 1.14.009.000628/2014-98 Voto: 576/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 23/06/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, referente à competência de 06/2003. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 06/2003 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 444. Processo: 1.14.009.000629/2014-32 Voto: 446/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 22/07/2003. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 07/2003 e 08/2003. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 07/2003 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 445. Processo: 1.14.009.000636/2014-34 Voto: 447/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 31/10/2012. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, referente à competência de 11/2012. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 11/2012 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 446. Processo: 1.14.009.000637/2014-89 Voto: 397/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 19/06/2013. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, referente à competência de 06/2013. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 06/2013 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 447. Processo: 1.15.000.001438/2014-31 Voto: 4907/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Descumprimento de ordem judicial que determinara à Oficiala de cartório de registro de imóveis em Fortaleza o cancelamento de registro de penhora de um imóvel. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Cominação de multa de 20% (vinte por cento) a ser arbitrada sobre o valor da causa, em caso de descumprimento da decisão. Para a configuração do delito de desobediência, não basta o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção civil específica em caso de seu descumprimento, sem prejuízo de sanção penal. Atipicidade. Precedentes: HC nº 88.572/RS, STF, 2ª Turma, DJ: 08/09/2006; Procedimento nº 1.26.001.000028/2013-06, 2ª CCR, 579ª Sessão, 20/05/2013. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 448. Processo: 1.16.000.004385/2014-72 Voto: 514/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 30/10/2006. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 10/2006 e 11/2006. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 10/2006 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 449. Processo: 1.16.000.004646/2014-54 Voto: 513/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Inquérito policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento de benefício previdenciário após o óbito do titular referente as competências de 01/2003 a 05/2003. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Último saque ocorrido em 04/06/2003. Impossibilidade de se descobrir o eventual responsável pelos saques, sobretudo considerando a ausência de procurador cadastrado e renovação da senha, já que os saques eram efetuados por cartão magnético. Ausência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual, uma vez transcorridos quase 12 anos do último recebimento irregular. Não comprovação da autoria delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 450. Processo: 1.17.000.004063/2014-96 Voto: 449/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 04/09/2011. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 09/2011 e 10/2011. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 10/2011 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 451. Processo: 1.17.001.000293/2014-76 Voto: 478/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato previdenciário (CP, artigo 171, § 3º). Saque indevido de benefício previdenciário à pessoa idosa através do uso de documentação ideologicamente falsa. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial nº 028/2012 (ação penal n° 2012.50.02.000718-6) que se encontra atualmente concluso para sentença e tem por objeto apurar os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 452. Processo: 1.17.001.000297/2014-54 Voto: 480/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Realização de saques indevidos de dois benefícios previdenciários após o óbito de seus titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). A conduta teria consistido no recebimento indevido de até 3 (três) parcelas de benefícios previdenciários de cada segurado. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 453. Processo: 1.18.002.000211/2014-46 Voto: 563/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato instaurada para apurar suposto crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348). Particular teria fornecido comprovante de residência a pessoa conhecida, e esta teria induzido outrem a inscrever-se eleitor em local indevido, se utilizando do referido comprovante de residência. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). O crime de favorecimento pessoal tem como pressuposto a prática de crime anterior pela pessoa a quem o agente auxilia a subtrairse à ação da autoridade pública. No caso, o fornecimento de comprovante de endereço se deu antes da prática do crime eleitoral por outrem. Ainda, consta que a investigada, de pronto, colaborou com as investigações, aduzindo, ainda, não ter conhecimento de que seu comprovante de residencia seria utilizado de modo indevido. Ausência dos elementos caracterizadores do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 454. Processo: 1.19.000.001277/2011-93 Voto: 334/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível exercício irregular de serviços de telecomunicação realizado por emissora do município de Pedreiras/MA. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligencias. Em fiscalização realizada pela ANATEL, não foi encontrada nenhuma emissora irregular na municipalidade. Falta de justa causa para continuidade da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 455. Processo: 1.20.000.000526/2014-55 Voto: 495/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de desobediência (CP, artigo 330) atribuído a gerente de agência do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Descumprimento de decisão emanada por Juízo Estadual para implantação de benefício previdenciário (auxílio-doença). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inciso IV). Atraso justificado pela ausência de remessa de documentos pessoais do beneficiário. Determinação posteriormente efetivada. Ausência de dolo. Atipicidade. Homologação do Arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 456. Processo: 1.20.005.000146/2014-71 Voto: 528/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Relatório de inteligência financeira encaminhado pelo COAF. Movimentações financeiras atípicas e incompatíveis, detectadas em contas de microempresa, situada em uma estrada vicinal pouco movimentada e de aparência modesta, incompatível com a movimentação financeira apontada. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de procedimento investigatório criminal (nº 1.20.005.000179/2014-11) que encontra-se em andamento, e tem por objeto apurar os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 457. Processo: 1.21.001.000145/2014-29 Voto: 343/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de ameaça (CP, art. 147). Suposto professor de Instituto Federal de Educação, temendo cilada política, que poderia constituir em um atentado contra sua vida, estaria solicitando proteção. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Não localização do representante visando ao esclarecimento do teor da notícia. Denúncia genérica, sem delimitação de fatos a serem investigados. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 458. Processo: 1.22.003.000833/2014-31 Voto: 314/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Supostos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98 e no art. 304 do CP. Transporte de madeira com o uso de documento cuja validade havia sido revogada. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Auto de infração lavrado em 26/06/1993. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, V e III) já que decorridos mais de 12 (doze) anos da data dos fatos. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 459. Processo: 1.22.005.000453/2014-87 Voto: 402/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 18/03/2004. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 02/2004 a 04/2004. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 02/2004 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 460. Processo: 1.22.005.000465/2014-10 Voto: 468/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 23/12/2002. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 01/2003 a 03/2004. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 01/2004 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 461. Processo: 1.23.000.000841/2013-90 Voto: 571/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato instaurada a partir de expediente do Tribunal de Contas da União, noticiando o julgamento de tomada de contas especial deflagrada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em virtude do descumprimento de obrigações assumidas por beneficiário de bolsa de mestrado. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Existência de notícia de fato n°1.23.000.001033/2013-40 que tinha por objeto a apuração dos mesmos fatos, com promoção de arquivamento já homologada por esta Câmara. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 462. Processo: 1.23.000.001393/2014-22 Voto: 312/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Apuração do crime de parto suposto (CP, art. 242). Ex-servidor público federal, da Universidade Federal do Pará, teria registrado sua sobrinha como sendo sua filha, visando com isso facilitar sua matrícula na escola onde estudavam os filhos dos servidores da UFPA. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informações constantes nos autos dão conta da morte do investigado. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, I). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 463. Processo: 1.23.000.002415/2014-71 Voto: 305/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Pescar sem portar licença expedida pelo órgão ambiental. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios de que a pesca teria ocorrido em circunstâncias proibidas. Conduta que não se enquadra nas figuras típicas dos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98. Infração administrativa. Imposição pelo órgão ambiental do pagamento de multa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 464. Processo: 1.23.000.002709/2014-01 Voto: 467/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Ausência de registro de atividade potencialmente poluidora (fabricação de gelo e porto) no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17, II da Lei n° 6.938/81. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta descrita no referido Auto de Infração do IBAMA, que não se enquadra nas figuras típicas aos delitos previstos na lei ambiental. Infração administrativa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 465. Processo: 1.23.000.002903/2014-89 Voto: 475/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 60). Denuncia formulada pelo Núcleo de Controle e Fiscalização da Superintendência do IBAMA/Pará em virtude de particular ter construído obras potencialmente poluidoras (trapiche e posto de combustível) sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). O delito ambiental previsto no art. 60 da lei 9.605/98 encontra-se prescrito, haja vista que o fato delituoso data de 23/07/2004. Pena máxima cominada a 6 (seis) meses de detenção. Prescrição da pretensão punitiva já que decorridos mais de três anos da data dos fatos (art. 109, IV, CP). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 466. Processo: 1.23.000.002918/2014-47 Voto: 534/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17, II da Lei n° 6.938/81. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta descrita no referido Auto de Infração do IBAMA, que não se enquadra nas figuras típicas aos delitos previstos na lei ambiental. Infração administrativa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 467. Processo: 1.23.001.000030/2014-60 Voto: 504/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar eventos relativos a Guerrilha do Araguaia, referidos na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund vs Brasil. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inciso IV). Existência de procedimento investigatório criminal n° 1.23.001.000180/2009-14, versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 468. Processo: 1.25.011.000208/2014-89 Voto: 319/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAVAI-PR Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato instaurada em virtude de denuncia efetuada por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando possível crime de apologia ao crime (CP, art. 287). Blog especializado em plantas medicinais estaria ensinando pessoas a praticarem abortos com a utilização de chás. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informações constantes dos autos dão conta de que, além do site possuir domínio .pt, se extrai do perfil da blogueira de que a mesma reside em Lisboa, Portugal. Ainda, os vídeos vinculados no site são narrados por uma mulher com forte sotaque português, evidenciando que as condutas são realizadas por estrangeiros no exterior. Crime cometido no exterior e somente alcançado pela lei brasileira nas hipóteses do art. 7º do Código Penal (extraterritorialidade). Conduta que não se insere nos casos do art. 7º do Código Penal. Não aplicação da jurisdição brasileira à hipótese. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 469. Processo: 1.25.015.000049/2014-82 Voto: 502/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Descumprimento de ordem judicial trabalhista que determinara ao executado que fornecesse os número de CPF de sua esposa e de seus filhos. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Cominação de multa de 20% (vinte por cento) a ser arbitrada sobre o valor atualizado da dívida, em caso de descumprimento da decisão. Para a configuração do delito de desobediência, não basta o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção civil específica em caso de seu descumprimento, sem prejuízo de sanção penal. Atipicidade. Precedentes: HC nº 88.572/RS, STF, 2ª Turma, DJ: 08/09/2006; Procedimento nº 1.26.001.000028/2013-06, 2ª CCR, 579ª Sessão, 20/05/2013. Conduta omissiva não caracterizada. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 470. Processo: 1.26.000.002409/2014-11 Voto: 392/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (Lei nº 7.643/89, art. 1º). Turistas italianos estariam mergulhando junto aos golfinhos no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Turistas estrangeiros que não tinham conhecimento da proibição ou intenção de perturbar os cetáceos. Inexistência de elementos indicativos da ocorrência de incômodo, maltrato ou dano aos golfinhos. Ausência de dolo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 471. Processo: 1.26.000.003389/2013-14 Voto: 361/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento administrativo de acompanhamento. Prestação de subsídios para o Processo Judicial nº 0002612-07.2013.4.05.8300, em trâmite na Justiça Federal em Pernambuco, em especial no que concerne à localização de um réu. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências. Localização do novo endereço do réu da citada ação penal e informação ao Juízo, por meio da Petição nº 6598/2014. Perda do objeto. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 472. Processo: 1.26.002.000363/2014-77 Voto: 367/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARUARU-PE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime de desobediência (art. 330 do CP). Suposto descumprimento de determinação judicial, por parte de casa de shows, que deveria disponibilizar ambulância com equipe médica durante eventos por ela promovidos. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Não obstante vistoria realizada pela Polícia Rodoviária Federal ter atestado a falta de ambulância no local, documentos acostados nos autos pela empresa dão conta que a medida havia sido efetivamente cumprida. Diligências. Pedido de vista, pelo MPF, do processo originário no qual firmou-se o acordo, a fim de verificar seus termos. Verificação que nem no acordo firmado, nem na sentença homologatória, havia qualquer menção de obrigatoriedade de ambulância com equipe médica quando da realização do evento. Ademais, consta que o acordo se deu para realização de evento especifico, não havendo menção para que aquela decisão se estendesse a eventos posteriores, como é o caso dos autos. Ausência de elementos que indiquem a prática de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 473. Processo: 1.27.000.002448/2014-72 Voto: 543/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 18/02/2005. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 02/2005 a 03/2005. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 03/2005 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 474. Processo: 1.27.000.002450/2014-41 Voto: 544/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 14/09/2004. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 09/2004 a 11/2004. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 09/2004 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 475. Processo: 1.27.000.002481/2014-01 Voto: 541/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 25/04/2011. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 3 (três) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 04/2011 a 06/2011. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 04/2011 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 476. Processo: 1.27.002.000186/2014-91 Voto: 564/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representação inicialmente encaminhada ao MPE, que, após a análise de suas atribuições, remeteu os autos ao MPF. Supostos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) ou de estelionato majorado (CP, art. 171, §3º). Utilização de interposta pessoa por particular proprietário de caminhão pipa na celebração de contrato com a União. A pessoa interposta recebera pagamento diretamente do Exército Brasileiro e, em alguns meses do ano de 2013, teria deixado de repassar valores ao dono do veículo, sob a alegativa de serem verbas trabalhistas não pagas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime de apropriação indébita entre os particulares que foi arquivado no âmbito estadual. Efetiva prestação de serviços ao ente federal. Inexistência de prejuízo à União. Atipicidade. Ausência de elementos mínimos de delito contra a ordem tributária. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento, com as ressalvas do art. 18 do Código de Ritos Penais e do Verbete Sumular nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 477. Processo: 1.28.000.000215/2014-06 Voto: 358/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento investigatório criminal. Possível crime de extração irregular de areia (Lei nº 9.605/98, art. 55). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62 IV). Diligências. Informações provenientes do DNPM dão conta que a extração vem sendo realizada dentro do polígono autorizado pelo órgão. Arquivamento da autuação efetuada no âmbito do DNMP. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 478. Processo: 1.28.000.000640/2014-97 Voto: 457/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representante noticia que determinada página da internet teria publicado imagem pornográfica ao lado da reportagem principal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Diligências. Não existe indícios de publicação de imagens pornográficas que envolvessem crianças ou adolescentes. A Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte não conseguiu reproduzir o conteúdo da publicação em referência. Ausência de materialidade delitiva. A simples publicação de pornografia não constitui crime. Inexistência de elementos mínimos a justificar a continuidade da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 479. Processo: 1.28.000.000662/2013-76 Voto: 587/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime de desobediência (CP, art. 330). Ordem judicial emanada de Juizado Especial Federal que determinara ao Município de Natal/RN, em sede de antecipação de tutela, que fornecesse fármaco para tratamento de hipertensão arterial. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Cominação de multa pelo descumprimento da decisão. Sequestro dos valores necessários à aquisição do medicamento à conta da municipalidade. Posterior justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de que, na época da decisão, o medicamento fora adquirido e encaminhado ao setor responsável pela dispensação, sem que a beneficiária tenha comparecido no local para recebê-lo. Embora o investigado devesse comunicar ao Juiz o posterior cumprimento do decisum, não restou evidenciado o dolo na prática delituosa em evidência. Ademais, para a configuração do delito de análise, não basta o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção civil específica em caso de seu descumprimento, sem prejuízo de sanção penal. Atipicidade. Precedentes: HC nº 88.572/RS, STF, 2ª Turma, DJ: 08/09/2006; Procedimento nº 1.26.001.000028/2013-06, 2ª CCR, 579ª Sessão, 20/05/2013. Conduta omissiva não caracterizada. Ausência de dolo. Atipicidade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 480. Processo: 1.28.000.001089/2014-07 Voto: 322/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Encaminhamento de 10 (dez) casos, em razão da realização de saques indevidos de vários benefícios previdenciários após o óbito de seus titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a 05 (cinco) dos casos noticiados (CP, art. 109, III). Informações contidas nos autos revelam o óbito do investigado em outro caso. Extinção da punibilidade (CP, 107-I). Em relação a um dos casos, verifica-se a impossibilidade de se descobrir o eventual responsável pelos saques, sobretudo considerando a ausência de procurador cadastrado e renovação da senha, já que os saques eram efetuados por cartão magnético. Ainda, nota-se a impossibilidade de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual, uma vez transcorridos quase dez anos do último recebimento irregular. Quanto aos 3 (três) casos remanescentes, informações do Departamento de Polícia Federal dão conta que foi determinado o registro dos casos como notícia-crime e o encaminhamento à DREX/SR/DPF/RN, para a adoção das providências de Polícia Judiciária pertinentes à apuração dos fatos. Aplicação do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 481. Processo: 1.28.000.001908/2014-16 Voto: 320/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Encaminhamento de 09 (nove) casos, em razão da realização de saques indevidos de vários benefícios previdenciários após o óbito de seus titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a 01 (um) dos casos noticiados (CP, art. 109, III), haja vista a ocorrência do último saque em 12/08/2002. Extinção da punibilidade (CP, 107-IV). Em relação a 05 (cinco) dos casos, verifica-se já haver a existência de Inquérito Policial e notícias de fato, que cuidam do mesmo objeto. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Em 2 (dois) dos casos, a conduta teria consistido no recebimento indevido de até 3 (três) parcelas de benefícios previdenciários de cada segurado. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Quanto ao caso remanescente, verifica-se a impossibilidade de se descobrir o eventual responsável pelos saques, sobretudo considerando a ausência de procurador cadastrado e renovação da senha, já que os saques eram efetuados por cartão magnético. Ainda, nota-se a impossibilidade de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual, uma vez transcorridos quase doze anos do último recebimento irregular. .Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 482. Processo: 1.28.000.002183/2014-75 Voto: 516/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de roubo com emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I). Roubo à Agência dos Correios e Banco Postal, no município de Caiçara do Rio do Vento/RN. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inciso IV). Existência do Inquérito Policial nº 0815/2014 versando sobre os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 483. Processo: 1.29.000.003670/2014-18 Voto: 491/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposta prática do crime de falso testemunho em reclamação trabalhista (CP, art. 342). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). No caso, houve contradição entre o afirmado pelo reclamante e a testemunha trazida por ele. Contudo, o próprio reclamante da ação trabalhista entrou em contradição, pois seu depoimento em juízo dissociou-se do conteúdo de sua peça inicial. O julgador desconsiderou o depoimento na sentença, como meio de prova válido. Ausência de indícios que comprovem o elemento subjetivo do tipo, ou seja a vontade consciente de falsear a verdade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 484. Processo: 1.29.003.000367/2014-33 Voto: 399/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). Denuncia dando conta que sociedade empresária estaria contratando trabalhadores em gozo de benefício previdenciário. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligência efetuada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego constatou somente irregularidades de ordem trabalhista. Ausência de indícios do cometimento de crime. Inexistência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 485. Processo: 1.29.012.000139/2014-54 Voto: 311/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Declaração de pobreza inverídica para fins de gratuidade judiciária. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais, dada sua presunção relativa de veracidade. Documento que se sujeita à averiguação pelo julgador e à eventual impugnação pela parte adversa no processo. Precedentes do STF (HC 85976, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005) e do STJ (HC 201102201720, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, julgado em 05.03.2012; HC 00136114420134030000, Relator Desembargador Federal convocado do TRF3 André Nekatschalow, Quinta Turma, julgado em 08.10.2013). Atipicidade. Homologação do arquivamento. Deliberação: Pedido de vista realizado por Dr(a) JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA. 486. Processo: 1.30.001.000050/2015-87 Voto: 530/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representante noticia que diversas vezes recebe ligações de pessoas que desligam o celular assim que atende. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios do cometimento de crime. Inexistência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 487. Processo: 1.30.001.002903/2014-34 Voto: 303/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível prática de maus tratos contra animais (art. 32 da Lei 9.605/98). Denuncia encaminhada pela sala de atendimento ao cidadão dando conta de site que estaria veiculando vídeos de conteúdo pornográfico contendo animais. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Domínio do site hospedado no Panamá, e seu responsável com endereço em Pompano Beach, Flórida/USA. Crime cometido no exterior e somente alcançado pela lei brasileira nas hipóteses do art. 7º do Código Penal (extraterritorialidade). Conduta que não se insere nos casos do art. 7º do Código Penal. Não aplicação da jurisdição brasileira à hipótese. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 488. Processo: 1.30.001.005456/2014-75 Voto: 527/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Representante noticia diversos crimes completamente desconexos, sem qualquer identificação dos infratores. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Narração fantasiosa dos fatos, ausência de nexo causal, sem elementos mínimos que possibilitem a deflagração de procedimento investigativo. Ausência de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 489. Processo: 1.30.001.006773/2013-28 Voto: 398/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado para apurar possível crime, a partir de apuração de responsabilidade da União Federal, em razão da demora no cumprimento de tutela antecipada deferida para realização de cirurgia, o que supostamente teria ocasionado a perda de visão do olho direito da autora. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Informações nos autos dão conta de que o procedimento cirúrgico se referia apenas ao olho esquerdo da autora, o que foi efetivamente cumprido. Ausência de nexo de causalidade, e previsibilidade, entre a demora no procedimento cirúrgico no olho esquerdo e a perda de visão no olho direito, haja vista a indicação de cirurgia ter se dado para apenas o olho esquerdo. Ausência de indícios de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 490. Processo: 1.30.002.000405/2014-47 Voto: 545/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 23/05/2014. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário, referente às competências de 05/2014 e 06/2014. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 05/2014 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 491. Processo: 1.30.009.000277/2014-71 Voto: 309/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO DA ALDEIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85 (recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público). Revisão de arquivamento (art. 62, IV, LC 75/93). Verificado o cumprimento da requisição ministerial, apesar de intempestivo. Não configurado o crime. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 492. Processo: 1.31.000.002436/2014-15 Voto: 529/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: MATÉRIA: Notícia de fato. Representação relatando que determinado sítio virtual promovia incitação ao estupro e outras formas de violência contra mulheres. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Consta dos autos que url indicada não existe. Denúncia vaga e subjetiva. Inexistência de indícios suficientes da prática de crime. Ausência de materialidade delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 493. Processo: 1.33.000.002119/2014-24 Voto: 493/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Apreensão de 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). Comunicante relata o recebimento, em uma padaria, de uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de uma compra no valor de oito reais. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Apresentação livre e espontânea à autoridade policial. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem esclarecer a autoria delitiva. Ausência de justa causa para continuidade da persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 494. Processo: 1.33.000.003377/2014-28 Voto: 552/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de furto (CP, art. 155). Subtração de projetores multimídia da Universidade Federal de Santa Catarina. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Diligências. Equipamentos de uso comum por todos os professores nas salas de aula. Inexistência de testemunhas. Ausência de câmeras de segurança no local da ocorrência do delito. Não ocorrência de perícia no local visando coletar impressões digitais, em virtude da demora da comunicação do fato. Ausência de indícios da participação de servidor na prática delitiva. Inexistência de linha investigativa a ser adotada. Ausência de autoria delitiva. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 495. Processo: 1.33.000.003394/2014-65 Voto: 474/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Apreensão de 5 (cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Proprietária de uma loja teria recebido de uma mulher desconhecida cinco nota falsas de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de uma compra. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, inc. IV). Apresentação livre e espontânea à autoridade policial. A vítima desconfiou de que se tratava de notas falsas somente após a saída da suspeita da loja. Ausência de testemunhas que conhecessem a suspeita, bem como de filmagens ou anotação de qualquer dado da investigada. Inexistência de elementos mínimos que possibilitem esclarecer a autoria delitiva. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 496. Processo: 1.33.000.003417/2014-31 Voto: 553/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime de furto (CP, art. 155). Subtração de um computador na agência da Previdência Social no município de São José/SC. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inciso IV). Diligências. Ausência de câmeras de segurança no local da ocorrência do delito, que possui segurança bastante frágil. Oitiva dos seguranças que faziam a segurança do local. Inexistência de testemunhas. Ausência de indícios mínimos de autoria, bem como de diligências capazes de melhor elucidar os fatos. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 497. Processo: 1.33.004.000076/2014-11 Voto: 517/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possíveis crimes de descaminho (CP. Art. 334) e violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Crime de descaminho (CP, art. 334). Tributos não recolhidos (R$ 630,00) calculados em valor inferior ao patamar previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Ausência de reiteração de conduta. Aplicação do Enunciado nº 49 desta 2ª CCR. Homologação do arquivamento. 2) Violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º). Em que pese o delito remanescente ser de atribuição do Ministério Público Estadual, constam dos autos a existência de inquérito policial nº 246.12.00029, que foi remetido ao Fórum da comarca de Herval dOeste em 28/03/2012, e tinha por objeto a apuração dos mesmos fatos. Desnecessidade da remessa ao Ministério Público Estadual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 498. Processo: 1.33.004.000166/2014-01 Voto: 532/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Apuração do crime de contrabando (CP, art. 334). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de inquérito policial nº 5003278-40.2013.404.7203 que tem por objeto a apuração dos mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 499. Processo: 1.33.004.000198/2014-07 Voto: 533/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Apuração do crime de contrabando (CP, art. 334). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de ação penal nº 5003195-24.2013.404.729 que tem por objeto a apuração dos mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 500. Processo: 1.33.007.000200/2014-18 Voto: 589/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 1º). Cópia de autos de inquérito civil encaminhado pelo MPE ao MPF. Empresa teria feito uso do instituto denominado condomínio fechado, como forma de diminuir em até 97% (noventa e sete por cento) os tributos devidos na construção de um condomínio de apartamentos na cidade de Laguna/SC. A construção do condomínio se deu por meio de sociedade de propósito específico, constituída por pessoas físicas e jurídicas. Um dos sócios e corretor de imóveis promoveu anúncio de vendas das unidades correspondentes à quota que lhe cabia, sendo que tal alienação vedada antes da conclusão da obra. O MPE, identificando tal conduta como isolada por parte do corretor, que teria repetido a mesma prática em outro empreendimento, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta, tendo, ao final, arquivando o procedimento. Dos depoimentos colhidos junto a alguns dos futuros moradores dos imóveis (sócios da sociedade), observou-se que o interesse destes nos apartamentos se deu em virtude do baixo preço, com relação a outros apartamentos localizados nas proximidades. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta que não desperta, a priori, a esfera penal. Inexistência de provas de delito contra a ordem tributária. Diligência. Expedição de ofício à Receita Federal para apuração dos fatos no âmbito de suas atribuições. Ausência de constituição definitiva de eventual crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento, com as ressalvas do art. 18 do Código de Ritos Penais e do Verbete Sumular nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 501. Processo: 1.33.008.000430/2012-05 Voto: 585/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório criminal. Suposta omissão de dever funcional. Cópia da sentença exarada nos Embargos à Execução nº 5000952-76.2010.404.7205, na qual o Juiz relata que a empresa embargante oferecera denúncia perante a Delegacia da Receita Federal em Blumenau/SC de infrações tributárias em tese cometidas por suas concorrentes. Relatos de recolhimento a menor de IPI em razão de classificação errônea, sem que tais infrações tenham sido apuradas. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. As Delegacias de Receita Federal de Joinville/SC, de Passo Fundo/RS e de Novo Hamburgo/RS demonstraram que as empresas denunciadas sofreram ação fiscal pela apuração incorreta de IPI. Embora não localizada a denúncia formalizada pela DRF de Blumenau/SC, o que se justifica pelo lapso decorrido, restou comprovado o ajuizamento de ações fiscais em face das empresas denunciadas justamente pelo recolhimento a menor de IPI. Inexistência de provas de delito contra a ordem tributária. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento, com as ressalvas do art. 18 do Código de Ritos Penais e do Verbete Sumular nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 502. Processo: 1.34.001.000131/2015-38 Voto: 567/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato instaurada a partir de pedido de informação, protocolado na Seção de Atendimento ao Cidadão, indagando se quando empresas do mesmo seguimento combinam preços, se restaria caracterizado um cartel. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Mero pedido de informação. Inexistência de menção a qualquer fato típico. Ausência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 503. Processo: 1.34.001.000453/2014-04 Voto: 351/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira RIF encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, que constatou uma série de movimentações financeiras atípicas envolvendo sociedade empresarial. Possível crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). O crime de lavagem de dinheiro é de competência da Justiça Federal somente quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Hipótese em que os elementos iniciais evidenciam a ocorrência de crimes antecedentes de competência da Justiça Estadual. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Documentação já enviada ao Ministério Público Estadual para instauração de inquérito policial, evidenciando a desnecessidade da remessa do presente procedimento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 504. Processo: 1.34.001.000949/2014-70 Voto: 572/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (art. 56 da Lei n° 9.605/98). Sociedade empresária teria importado agrotóxicos com irregularidades relacionadas à identificação do fabricante. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Conduta que consistiu na apresentação de requerimento de importação de agrotóxico desprovido de registro atualizado do fabricante do produto. Aplicação de multa administrativa. Extrai-se dos autos que houve mero erro na emissão dos documentos de importação, sendo que o produto mencionado na autuação administrativa foi, efetivamente, produzido pela empresa indicada no registro. Produto liberado para comercialização. Evidente ausência de dolo. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 505. Processo: 1.34.001.004485/2014-71 Voto: 338/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Possível crime contra a honra de agente público federal. Auditor fiscal do trabalho teria se desentendido com Policial Militar em fiscalização com objetivo de apurar eventual crime de trabalho escravo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Mera altercação verbal. Ausência de conduta com potencialidade de ofender objetivamente ou subjetivamente a honra do agente público. Inexistência de fato típico. Falta de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 506. Processo: 1.34.001.006079/2014-42 Voto: 578/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato autuada a partir de denuncia eletrônica, dando conta que sociedade empresária estaria cometendo os crimes de contrabando, descaminho, pirataria, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal ao anunciar ser distribuidora de rádio comunicador, mas não possuir sequer revenda autorizada no Brasil, o que comprovaria a compra ilegal dos equipamentos. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Diligências. Documentos acostados nos autos dão conta que a empresa denunciada é a distribuidora oficial dos rádios telecomunicadores do Brasil. Quanto a denuncia de crime contra a ordem tributária, consta que a matéria já foi apreciada na notícia de fato nº 1.34.011.000203/2014-47, a qual foi arquivada por aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF, tendo em vista que a Receita Federal informou que o contribuinte não havia sido fiscalizado, mas incluído no programa de fiscalização. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 507. Processo: 1.34.003.000344/2014-69 Voto: 515/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Suposta ausência de recolhimento de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). O nãorecolhimento da contribuição devida ao FGTS, suportada exclusivamente pelo empregador, não caracteriza crime, pois não se trata de valores descontados do empregado para posterior recolhimento, conforme exigido pelo art. 2º, II, da Lei n° 8.137/90. Verba que não tem natureza tributária. Precedentes do STF (HC 72221/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ: 24/11/1995), do STJ (REsp nº 898.274, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, Dj 01/10/2007). Fato atípico na esfera penal. Homologação do arquivamento. Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 508. Processo: 1.34.024.000171/2014-31 Voto: 304/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OURINHOS-SP Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203). Relatório de Fiscalização encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Marília/SP, dando conta da ocorrência de irregularidades constatadas em diligencia fiscal efetuada em sociedade empresária. Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR) recebido como Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). Violação de direitos trabalhistas de funcionários de empresa particular. Inexistência de fraude ou violência. Irregularidades trabalhistas incapazes de configurar crime contra a organização do trabalho. Fatos que não configuram crime, mas, tão somente, irregularidades trabalhistas. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 509. Processo: 1.35.000.002096/2014-83 Voto: 494/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Crime de estelionato praticado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CP, artigo 171, § 3º). Óbito ocorrido em 20/06/2013. A conduta teria consistido no recebimento indevido de apenas 1 (uma) parcela de benefício previdenciário, referente à competência de 06/2013. Revisão do arquivamento (LC 75/93, artigo 62, inciso IV). No caso, dada a data do óbito do segurado, tem-se ainda que a parcela referente a competência de 06/2013 não era totalmente indevida. Aplicação da orientação nº 04/2013 da 2ª CCR, que permite o arquivamento de procedimento quando não houver dolo no saque de até 3 (três) parcelas de benefício previdenciário. Ausência de significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 510. Processo: 1.35.000.002157/2014-11 Voto: 466/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposto crime ambiental (Lei n° 9.605/98, art. 32). Denúncia encaminhada pela Sala de Atendimento ao Cidadão noticiando a prática de maus tratos contra 04 gatos que foram encontrados mortos no campus da Universidade Federal de Sergipe. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Existência de inquérito policial nº 0778/14-SR/DPF-SE que tem por objeto apurar os mesmos fatos. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. 511. Processo: 1.36.001.000381/2014-12 Voto: 512/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Ementa: Notícia de fato. Suposta ocorrência de incitação à pratica de crime (CP, art. 286), praticado por brasileiro, que em tese estaria nos EUA, via rede mundial de computadores. Representante noticia comentários em razão de ideologias políticas contra comunismo. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Denunciado teria postado os seguintes dizeres: atire na cara dele, em público, todo o mal que ele (comunistas) representa e personifica. Declaração que traz consigo claro sentido metafórico (de jogar na cara), sem intenção de incitar a prática de qualquer crime. Ausência de elementos de conduta delitiva. Inexistência de justa causa para a persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM JUDICIAL NÃO PADRÃO 512. Processo: JF/ITJ/SC-501070624.2014.4.04.7208-INQ - Eletrônico Voto: 19/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ASSEMELHADA À MACONHA (SEMENTES) ORIUNDA DO EXTERIOR. APREENSÃO ALFANDEGÁRIA EM SÃO PAULO/SP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. INSISTÊNCIA NO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de substância assemelhada à maconha (sementes), em encomenda oriunda do exterior e destinada a moradora de Itajaí/SC, pelo Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. 2. O Procurador da República em Itajaí/SC requereu judicialmente a declinação de competência para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, local da apreensão da mercadoria. 3. Pedido indeferido pelo Juiz Federal, que firmou a competência da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC. 4. Autos remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins do artigo 28 do CPP. 5. Para a consumação do crime em comento é desnecessário que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ: CC 132.897/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/06/2014; CC 109.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/08/2011; CC 41.775/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 14/06/2004, p. 158. 6. Insistência no declínio de atribuições. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 513. Processo: DPF/GVS/MG-00296/2013-INQ Voto: 156/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU/MG Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, Art. 171, § 3º). Investigação instaurada a partir de representação formulada via e-mail, dirigido à PGJ/MG, comunicando a existência de supostas irregularidades nas concessões de benefícios por incapacidade, considerando o grande número de pessoas aposentadas ou em licença, em municípios do interior de Minas Gerais. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Promovida a análise nas concessões de benefícios pelo INSS às pessoas domiciliadas nos municípios investigados, a própria Autarquia, após as revisões, informou que não restaram comprovadas irregularidades, mas, deficiências técnicas devido ao alto número de sugestões feitas por médicos-peritos e não homologadas por médicos-peritos revisores ou junta médica, deficiências essas sanadas com a capacitação técnica dos profissionais envolvidos. Exauridas todas as diligências a cargo da Polícia Judiciária, não foi possível aferir-se concessão fraudulenta em benefícios nas regiões indicadas, mediante conluio entre eventuais procuradores, beneficiários e médicos. Ausência de elementos mínimos de autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 514. Processo: JFCE/ITAPI-000018072.2014.4.05.8108-PIMP Voto: 131/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO DE ITAPIPOCA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos respectivos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Encaminhamento de diversos processos administrativos do INSS, referentes ao pagamento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos titulares, com saques realizados em agências bancárias de municípios do Estado do Ceará. Recebimentos indevidos de no máximo 03 (três) parcelas dos benefícios previdenciários. Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 515. Processo: JF/JZO/BA-000350437.2014.4.01.3305-INQ Voto: 298/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Crimes de ameaça (CP, art. 147) e injúria com causa de aumento de pena (CP, art. 140 c/c art. 141, II). Mensagens SMS a partir de sítios na internet. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Solicitada a quebra de sigilo de dados telemáticos, pela autoridade policial, que foi indeferida pelo Juízo Federal. Ausência de indícios de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 516. Processo: JF-LIM-0015982-79.2013.4.03.6143INQ Voto: 9114/2014 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 43ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LIMEIRA/SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A DO CP). APREENSÃO DE 34 MAÇOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28 C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93). EXCEPCIONAL APLICABILIDADE AO CASO. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de contrabando (art. 334-A do CP), em razão da apreensão de 34 (trinta e quatro) maços de cigarros de origem estrangeira. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento com base no princípio da insignificância. 3. Discordância do Juiz Federal. 4. É certo que a natureza do produto introduzido clandestinamente no país cigarros impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância, dado o seu efeito nocivo à saúde e, consequentemente, o rígido controle em sua comercialização no território nacional. 5. In casu, a pequena quantidade de cigarros de origem estrangeira apreendida (34 maços) e a ausência de notícia acerca de possível reiteração da prática pelo agente atraem, excepcionalmente, na linha traçada por este Colegiado, o reconhecimento da conduta como insignificante. 6. Insistência no arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 517. Processo: JF-PIR-0004202-16.2014.4.03.6109INQ Voto: 21/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PIRACICABA/SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, CP). ARQUIVAMENTO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28). INAPLICABILIDADE. EFEITO NOCIVO À SAÚDE HUMANA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEI Nº 9.532/97. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A do Código Penal, em razão da apreensão de 3.000 maços de cigarro de origem estrangeira em estabelecimento comercial. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com suporte no princípio da insignificância, já que o valor dos tributos devidos é inferior a R$ 10.000,00. 3. Com efeito, a natureza dos produtos (cigarros) introduzidos no país impõe maior rigor na adoção do princípio da insignificância em razão do efeito nocivo à saúde e, consequentemente, do dever de rígido controle em sua comercialização no território nacional. 4. A suposta importação de 3.000 (três mil) maços de cigarros de origem estrangeira, para fins comerciais, conhecendo o agente a origem ilícita do produto, não pode ser considerada insignificante. 5. Desrespeitadas as normas da Lei nº 9.532/97, que restringem, com rigor, o comércio em questão. Precedente do STF (HC nº 120550/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ: 17/12/2013). 6. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 518. Processo: JF/PR/TOL-500485073.2014.4.04.7016-SEM_SIGLA Eletrônico Voto: 30/2015 - Origem: JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). TRIBUTOS NÃO-RECOLHIDOS ESTIMADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 28 C/C ART. 62, IV, DA LC Nº 75/93). IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório instaurado para apurar o suposto crime de descaminho (CP, artigo 334), praticado por vários agentes. 2. Promoção de arquivamento, com base no entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente é habitual na prática delitiva, faz-se necessário considerar a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos. Considerou como parâmetro, para tal fim, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O Magistrado Federal acolheu a promoção de arquivamento em relação a um dos investigados e indeferiu o pleito quanto aos demais, em face da reiteração da conduta. 4. Não visualização, nos autos, de prova da habitualidade delitiva por parte de uma das investigadas. 5. Quanto aos demais agentes, a informação nos autos da reiteração na prática do crime de descaminho não se revela penalmente irrelevante. Precedentes do STJ. 6. Insistência no arquivamento em relação à investigada não habitual, e prosseguimento da persecução penal quanto aos demais agentes. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 519. Processo: JF-RJ-INQ-2010.51.01.801782-7 Voto: 154/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Relatório de Inteligência Financeira RIF encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF. Supostas movimentações financeiras suspeitas (atípicas). Possíveis crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, Art. 62, IV). Diligências. Inexistência de constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, de condição objetiva de procedibilidade. Súmula Vinculante n° 24 do STF. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 520. Processo: JF-RJ-0017464-77.2014.4.02.5101INQ Voto: 102/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2°, I e II) cometido contra patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, com uso de arma de fogo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências. Ausência de elementos mínimos da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 521. Processo: JF-RJ-0025660-36.2014.4.02.5101INQ Voto: 75/2015 Origem: JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito policial. Crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2°, I). Notícia de que um indivíduo, portando arma de fogo, abordou carteiro dos Correios durante uma entrega e subtraiu, além de uma motocicleta e capacete, 16 encomendas que pertenciam à referida empresa pública. Prejuízo no valor de R$ 459,99. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligência. A vítima não reconheceu o autor da prática criminosa e não tem como oferecer elementos que possam ajudar na identificação do assaltante. Ausência de indícios de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. ORIGEM INTERNA NÃO PADRÃO 522. Processo: 1.15.005.000029/2014-77 Voto: 8/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, IV). CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), praticado, em tese, por ex-Prefeita do Município de Itapipoca/CE. 2. O Procurador da República promoveu o arquivamento com fundamento na ausência de constituição definitiva do crédito tributário. 3. No caso do crime de apropriação indébita previdenciária não há necessidade de nenhum procedimento prévio para apurar o montante ou o valor da contribuição previdenciária devida. O desconto ou retenção de certa quantia do salário é ato que concerne exclusivamente ao poder decisório do empregador. Assim, se há valor retido, apurado segundo o próprio juízo do empregador, há a obrigação do recolhimento respectivo aos cofres da Previdência Social, independente do fato de o valor descontado corresponder, ou não, ao do crédito exigível. 4. O tipo penal aperfeiçoa-se no momento em que nasce para o empregador a obrigação jurídica de transferir à autarquia as importâncias que reteve a título de desconto previdenciário. Nesse caso, conjugam-se as duas condutas previstas no tipo penal - "descontar" e "deixar de recolher". A discussão administrativa sobre o valor, portanto, é de todo irrelevante sob tal aspecto. [...](HC 93874, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 11/4/08). 5. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, dada a mudança de entendimento dos Tribunais Superiores sobre a questão, que atualmente orientam-se no sentido de considerar a apropriação indébita previdenciária um crime material, sendo imprescindível, portanto, para a respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário. 6. Não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, vencido o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Participou da votação a Dr.ª Raquel Elias Ferreira Dodge. 523. Processo: 1.29.011.000217/2014-21 Voto: 61/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, DA LC 75/93). TRIBUTOS NÃO-RECOLHIDOS ESTIMADOS EM VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 334, do Código Penal, devido a flagrante de transporte de produtos de origem estrangeira desacompanhados da documentação necessária que comprovasse seu ingresso regular no país. 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, com base no entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente é habitual na prática delitiva, faz-se necessário considerar a soma dos débitos consolidados. Considerou como parâmetro, para tal fim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei 10.522/02. 3. Não se afigura possível, no caso, a incidência do princípio da insignificância, haja vista a prática reiterada de crimes da mesma natureza. Precedentes do STJ. 4. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. PADRÃO Homologação do Declínio de atribuição 524. Processo: 1.00.000.016568/2014-09 Voto: 186/2015 Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de estelionato (CP, art. 171). Notícia que responsáveis por Associação de Proteção e Assistência Veicular teriam transferido o patrimônio para outras empresas das quais são igualmente responsáveis, com objetido de frustrar as execuções forçadas promovidas pelos segurados lesados, obtendo, com isso, vantagem ilícita em prejuízo dos respectivos segurados. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Delito que, a princípio, tem como eventuais vítimas particulares. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para prosseguimento da persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 525. Processo: 1.11.000.001473/2014-07 Voto: 9113/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de representação ofertada por particular na qual relata o uso indevido do seu nome em sala de bate-papo na internet, e a divulgação do número de seu telefone, pelo seu ex-companheiro. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 da 2a CCR). Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Eventual prejuízo a interesse de particular. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 526. Processo: 1.14.000.003096/2014-21 Voto: 8578/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge 527. Processo: 1.14.000.003105/2014-83 Voto: 14/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge 528. Processo: 1.14.000.003117/2014-16 Voto: 15/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 529. Processo: 1.14.000.003155/2014-61 Voto: 6/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 530. Processo: 1.14.001.000491/2014-41 Voto: 9178/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes ambientais (Lei n. 9.605/98, artigos 60, 63 e 64). Aterramento de curso d'água que passa ao lado da casa do representado. Revisão de declínio (Enunciado 32 da 2ª CCR). Relatório de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente Urbano do Município de Ilhéus/BA. Área não pertencente a órgão da administração pública controlado direta ou indiretamente pela União. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 531. Processo: 1.17.000.004048/2014-48 Voto: 96/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato encaminhada por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão da PR/ES, noticiando a existência de um vídeo na internet, que mostra uma mãe agredindo um bebê. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Os crimes contra crianças e adolescentes se encontram previstos como objeto de repressão em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Contudo, no caso dos autos, não se reconhece a competência da Justiça Federal com base no art. 109, inc. V, da CF, pois não há indícios de transnacionalidade das condutas. Registre-se que a competência federal fundada neste dispositivo constitucional requer não só a previsão de repressão em tratado internacional. Exige-se, também, a ocorrência de transnacionalidade da conduta. Precedentes do STJ sobre temas análogos (CC nº 121.431/SE, Terceira Seção, DJe: 07/05/2012; CC nº 121.372/SC, Terceira Seção, DJe: 25/05/2012). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 532. Processo: 1.18.002.000002/2015-83 Voto: 95/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de sonegação fiscal. Notícia de irregularidades na emissão de notas fiscais de saída de mercadoria por parte de comerciante estabelecido em Planaltina/GO. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Eventual sonegação de ICMS, cuja lesão recai sobre interesse do fisco estadual (CF, art. 155). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 533. Processo: 1.21.001.000353/2014-28 Voto: 16/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 534. Processo: 1.21.001.000354/2014-72 Voto: 7/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 535. Processo: 1.22.000.005282/2014-22 Voto: 9152/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Representação sigilosa. Possível crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 536. Processo: 1.24.000.001518/2014-87 Voto: 179/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Notícia de que o real proprietário de sociedade empresária utiliza-se de interposta pessoa para a constituição de sua empresa. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). A inserção de dados ou apresentação de documentos falsos perante a Junta Comercial sob a supervisão do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) não justifica, por si só, o reconhecimento da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra aquela entidade. No caso, a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos diretos e específicos. Competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ (CC 130516. Rel. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 05/03/2014). Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, vencida a Dr.ª Raquel Elias Ferreira Dodge. Participou da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. 537. Processo: 1.24.001.000300/2014-03 Voto: 225/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90. Notícia de que funcionário teria armazenado no computador da empresa fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 2ª CCR). Para se firmar a competência da Justiça Federal, é necessária a existência de tratado ou convenção internacional, bem como indícios de transnacionalidade da conduta (CF, art. 109, V). Precedente do STJ (RHC 31.491/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/09/2013). Não obstante o Brasil seja signatário da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança (Decreto n° 99.710/90, art. 1º), não há indícios, no presente caso, de internacionalidade da conduta. Não há, portanto, quaisquer elementos que indiquem que houve publicação ou divulgação de imagens ou vídeos com conteúdo pornográfico infantil pela rede mundial de computadores. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Precedente da 2ª CCR em caso análogo: (Processo n° 1.34.011.000672/2014-66, Voto n° 6452/2014, Sessão n° 609, de 28/10/2014, unânime). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 538. Processo: 1.25.009.000281/2014-08 Voto: 28/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de ameaça (CP, art. 147). Representação que noticia possível crime de ameaça contra a pessoa do representante e de seus familiares. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Ausência de qualquer elemento de informação capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 539. Processo: 1.26.005.000308/2014-57 Voto: 9165/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GARANHUNS/ARCO VER Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposta perseguição política a representante de rádio comunitária, por relatar irregularidades praticadas por prefeito. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 540. Processo: 1.28.000.001674/2014-07 Voto: 9162/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de apropriação indébita (CP, art. 168). Notícia de que Advogado teria se apropriado indevidamente de quantia pertencente ao seu cliente, ao não repassar valores pagos através de precatório. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Prejuízo do particular. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 541. Processo: 1.28.200.000125/2014-51 Voto: 9180/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: MATÉRIA: Notícia de Fato. Possível crime de homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º). Suposto erro médico ocorrido em hospital particular, que resultou no óbito de paciente. Revisão de declínio (Enunciado nº 32). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de empresa pública. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 542. Processo: 1.29.003.000627/2014-71 Voto: 9163/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de roubo (CP, art. 157). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Abordagem de ônibus por indivíduos portando armas de fogo e coletes da Polícia Federal que, ao adentrarem o veículo, anunciaram o assalto e roubaram os pertences de todos os passageiros. Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 543. Processo: 1.29.004.001266/2014-70 Voto: 71/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposta comercialização no âmbito interno, com remessa via postal, de medicamentos contrafeitos. CP, art. 273, § 1º-B, I e III. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado n° 32 - 2a CCR). Ausência de indícios de transnacionalidade da conduta a justificar a competência da Justiça Federal. Precedentes STJ: CC 126.223/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. Do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 15/05/2013 e CC 110.497/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011. Inexistência de elementos de informação capazes de legitimar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 544. Processo: 1.29.017.000138/2014-60 Voto: 93/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Denúncia anônima versando sobre possível desvio de combustível em refinaria da PETROBRÁS. Revisão de declínio (Enunciado n° 33 2a CCR). Sociedade de Economia Mista. Inaplicabilidade do art. 109, IV, da CF. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Ausência de atribuição do Ministério Público Federal. Inteligência do Enunciado 42 da Súmula do STJ. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Parquet Federal. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 545. Processo: 1.30.001.005191/2014-13 Voto: 70/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de lesão corporal praticada por militares contra funcionário civil, em lugar sob a administração militar (CPM, art. 175). Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Crime militar (CPM, art. 9º, II, b). Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Militar. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 546. Processo: 1.30.019.000028/2012-03 Voto: 9115/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS-RJ Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Representação que noticia a prática dos crimes de porte de arma de uso proibido, ameaça, abuso de autoridade e guarda de substância entorpecente, por parte de Oficial da Polícia Militar. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de elementos que denotem ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades. Ausência de qualquer elemento capaz de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 547. Processo: 1.33.001.000570/2014-05 Voto: 9/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 548. Processo: 1.33.007.000299/2014-40 Voto: 12/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 549. Processo: 1.33.007.000334/2014-21 Voto: 203/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Representação registrada junto à Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF. Notícia de várias irregularidades atribuídas aos responsáveis por imóvel comercial utilizado para locação, além de possível sonegação fiscal. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Inexistência de credito tributário definitivamente constituído em desfavor dos investigados. Diligência determinada. Envio de cópia dos autos à Receita Federal. Em relação aos demais fatos noticiados, inexistência de elementos capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 550. Processo: 1.34.008.000470/2014-73 Voto: 5/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 551. Processo: 1.34.008.000536/2014-25 Voto: 3/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 552. Processo: 1.34.010.001023/2014-92 Voto: 23/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 553. Processo: 1.34.011.001015/2014-36 Voto: 69/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime de racismo decorrente de preconceito contra nordestinos, praticado via rede social. Lei nº 7.716/89, art. 20, § 2º. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 - 2ª CCR). Para se falar em atribuição federal são necessários dois requisitos: a previsão do tipo em tratado ou convenção internacional ao qual o Brasil tenha aderido e que o início da execução ou seu resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Precedente STF (ACO nº 1780/SC, DJe: 16/04/2013). O fato da conduta ter sido praticada por via da rede mundial de computadores, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade da conduta não evidenciada. Precedente da 2ª CCR (Procedimento nº 1.34.001.000418/2011-34, 574ª Sessão, 04/03/2013). Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 554. Processo: 1.34.015.000621/2014-02 Voto: 295/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S. J. DO RIO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato instaurada a partir de expediente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo relatando possível crime (CP, art. 273, §1º-B, I), consistente na exposição à venda de produtos veterinários sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Revisão de declínio (Enunciado n° 32 da 2ª CCR). O fato de os produtos não terem o registro em referência não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal, posto que não há ofensa direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Precedentes do STJ no sentido de que a conduta ora investigada só atrai a competência da Justiça Federal quando há indícios de que os produtos foram importados de forma irregular (CC 120843/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Seção. DJe de 27/03/2012). Inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Homologação de Arquivamento 555. Processo: DPF/GVS/MG-00646/2013-INQ Voto: 100/2015 Origem: SJUR/PRM-MG - SETOR JURÍDICO DA PRM/TEÓFILO OTONI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato majorado, consistente na obtenção de benefício previdenciário mediante fraude. CP, art. 171, § 3º. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Notícia de possível recebimento indevido de pensão pós morte, ante inconsistências entre as informações constantes da certidão de óbito do titular e os dados inseridos no sistema da Previdência. Oitiva da beneficiária que esclareceu os fatos. Informações do INSS confirmando o direito à pensão. Legitimidade da concessão do benefício. Materialidade delitiva não evidenciada. Falta de justa causa para persecução. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 556. Processo: DPF/SAL/PE-0126/2010-INQ Voto: 104/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Requerimento fraudulento de benefício previdenciário de amparo ao idoso, mediante a utilização de documentos falsificados. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências. Ausência de elementos mínimos da autoria delitiva. Inexistência de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 557. Processo: JF/PET/PE-000010578.2015.4.05.8308-INQ Voto: 34/2015 Origem: SUBJUR/PRM-PE SUBCOORDENADORIA JURIDICA DA PRM/PETROLINA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Policial. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). 1) Suposta extração irregular de recursos minerais (Lei nº 9.605/98, art. 55). Fato ocorrido em 23/08/2005. Pena máxima cominada de 01 (um) ano de detenção. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, inc. V). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). 2) Crime contra o patrimônio da União, na modalidade usurpação (Lei nº 8.176/91, art. 2º). Ausência de indícios da autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 558. Processo: 1.00.000.015792/2014-75 Voto: 141/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, Art. 149). Relatório de inspeção realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego em fazenda localizada no interior do Estado do Mato Grosso. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Segundo relatório de fiscalização, da verificação física realizada e mediante o exame documental, apenas irregularidade de cunho trabalhista foi constatada, a qual ensejou a lavratura de auto de infração. Concluiu a fiscalização, no citado relatório, pela inexistência de trabalho degradante em condições análogas à de escravo, no estabelecimento fiscalizado. Fatos atípicos na esfera penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 559. Processo: 1.00.000.015824/2014-32 Voto: 138/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, Art. 149). Relatório de inspeção realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego em fazenda localizada no interior do Estado do Mato Grosso. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62-IV). Segundo relatório de fiscalização, da verificação física realizada e mediante o exame documental, apenas irregularidade de cunho trabalhista foi constatada, a qual ensejou a lavratura de auto de infração. Concluiu a fiscalização, no citado relatório, pela inexistência de trabalho degradante em condições análogas à de escravo, no estabelecimento fiscalizado. Fatos atípicos na esfera penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 560. Processo: 1.11.000.000981/2014-60 Voto: 296/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 34). Pesca no período defeso do camarão, sem autorização do órgão ambiental competente. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Fato ocorrido em 19/04/2004. Pena máxima cominada a 3 (três) anos de detenção. Prescrição da pretensão punitiva já que decorridos mais de oito anos da data dos fatos (art. 109, IV, CP). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 561. Processo: 1.11.000.001391/2014-54 Voto: 63/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Os benefícios previdenciários referentes a 19 (dezenove) segurados falecidos foram recebidos indevidamente em período anterior a novembro de 2002. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, III). 2) Três outros titulares tiveram seus benefícios sacados após os óbitos até julho de 2003 (1 parcela), janeiro de 2006 (2 parcelas) e agosto de 2003 (2 parcelas). Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 562. Processo: 1.11.000.001397/2014-21 Voto: 64/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Os benefícios previdenciários referentes a 17 (dezessete) segurados falecidos foram recebidos indevidamente em período anterior a novembro de 2002. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, III). 2) Quatro outros titulares tiveram seus benefícios sacados após os óbitos até dezembro de 2004 (3 parcelas), julho de 2003 (3 parcelas), janeiro de 2003 (2 parcelas) e fevereiro de 2010 (1 parcela). Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 563. Processo: 1.11.000.001405/2014-30 Voto: 65/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito dos titulares. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 1) Os benefícios previdenciários referentes a 19 (dezenove) segurados falecidos foram recebidos indevidamente em período anterior a julho de 2002. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, III). 2) Outro titular teve seu benefício sacado após o óbito em janeiro de 2006 (1 parcela). Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 564. Processo: 1.12.000.001260/2014-30 Voto: 137/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Exercer a pesca sem portar a carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca Aquicultura e sem registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios de que a pesca teria ocorrido em circunstâncias proibidas. Conduta que não se enquadra nas figuras típicas dos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98. Infração administrativa. Imposição pelo órgão ambiental do pagamento de multa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 565. Processo: 1.13.000.001441/2005-38 Voto: 9138/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir de termo de declarações prestado por anônimo, para investigar possíveis irregularidades praticadas por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP e seu presidente, e pela Agência Brasileira de Inteligência ABIN. Noticia o declarante que funcionam no mesmo local a OSCIP e a empresa de engenharia de propriedade do seu presidente que, por sua vez, teria duas inscrições de CPF e Registro Geral RG com nomes diferentes, além da emissão de notas frias e documentos falsos pela OSCIP, que vive apinhada de agentes da ABIN. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências. Ausência de elementos indiciários mínimos necessários à deflagração da persecução penal. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 566. Processo: 1.13.002.000218/2014-44 Voto: 127/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Crime ambiental (Lei n° 9.605/98, art. 29). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Autos de Infração do ICMBio relatando que durante fiscalização realizada na Reserva Biológica do Abufari, no Município de Tapauá/AM, foram apreendidas 35 (trinta e cinco) malhadeiras, 01 (uma) Tartaruga da Amazônia (Podocnemis expansa) viva e 46 (quarenta e seis) quilos de timbó (cipó que produz seiva tóxica, utilizada para intoxicar os peixes em um tipo de pesca proibida). Nos autos de infração não há identificação quanto a possíveis autuados ou qualquer outro dado que viabilize a continuidade das investigações. Ausência de indícios de autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 567. Processo: 1.14.000.003158/2014-02 Voto: 133/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposta divulgação indevida de fotos e videos de adolescente em um site de jogos para crianças e adolescentes. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Fato não constitui infração penal. Atipicidade da conduta descrita. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 568. Processo: 1.14.003.000532/2014-80 Voto: 106/2015 Origem: PRR/1ª REGIÃO BRASÍLIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, I) perpetrado pelos Gestores do Município de Mansidão/BA. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências à Receita Federal do Brasil. Crédito tributário com exigibilidade suspensa em face da adesão do município ao Parcelamento Especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/13. Parcelamento que se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. Ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação dos Municípios, para sua quitação. Precedente STF (RE 589105 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-232 PUBLIC 07-12-2011.). Interpretação sistemática do art. 3º, da Lei nº 12.810/13 c/c o inc. I do par. único do art. 160 da Constituição Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 569. Processo: 1.14.003.000536/2014-68 Voto: 194/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo COAF. Movimentações financeiras atípicas envolvendo município do Estado da Bahia. Revisão de Arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Do RIF enviado pelo COAF observa-se significativa movimentação financeira de numerário depositado em contas bancárias titularizadas por prefeituras municipais, cujos beneficiários são pessoas físicas e jurídicas. Ausência de informação que aponte a malversação de recursos públicos federais. Inexistência de indícios de que as movimentações financeiras atípicas estejam relacionadas a algum delito de competência federal. Fato já comunicado ao Ministério Público Estadual da Bahia pelo COAF, prescindindo-se do declínio de atribuições. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do Arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 570. Processo: 1.14.007.000309/2014-01 Voto: 9159/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 03 (três) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 21/01/2012. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 571. Processo: 1.14.009.000125/2014-12 Voto: 217/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Envio ao MPF de cópia de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, no bojo da qual, o patrono da parte autora aponta suposta ausência de imparcialidade de perito judicial que atuou na referida Ação. Revisão de Arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Perito nomeado pelo Juiz em ação judicial. Perícia desfavorável ao autor. Notório inconformismo da parte. Ausência de elementos suficientes para embasar ação penal e indícios aptos a ensejar a requisição de inquérito policial. Ausência de ilícito penal ofensivo a bens, serviços e interesses da União. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 572. Processo: 1.14.009.000630/2014-67 Voto: 2/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUANAMBI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 03 (três) parcelas de benefício previdenciário após o óbito da titular, em 12/03/2003. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 573. Processo: 1.14.012.000062/2013-64 Voto: 92/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ-BA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168A) perpetrado pela Prefeitura do Município de Palmeiras/BA. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, inc. IV). Diligências à Receita Federal do Brasil. Crédito tributário com exigibilidade suspensa em face da adesão do município ao Parcelamento Especial regido pela Medida Provisória nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/13. Parcelamento que se equipara ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, já que as prestações não poderão ser inadimplidas. Ausência de pagamento na data do respectivo vencimento autoriza a retenção e o repasse à Receita Federal do Brasil de recurso do Fundo de Participação dos Municípios, para sua quitação. Precedente STF (RE 589105 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-232 PUBLIC 07-12-2011.). Interpretação sistemática do art. 3º, da Lei nº 12.810/13 c/c o inc. I do par. único do art. 160 da Constituição Federal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 574. Processo: 1.15.000.003152/2014-90 Voto: 20/2015 Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 01 (uma) parcela de benefício previdenciário após o óbito da titular, em 21/03/2014. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 575. Processo: 1.15.000.003204/2014-28 Voto: 139/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental ao não manter em funcionamento, em modo contínuo, o equipamento de rastreamento (PREPS), de embarcações pesqueiras, durante a temporada de pesca do pargo, nos períodos de 01/05/2011 a 11/05/2011 e 01/06/2011 a 22/06/2011. Revisão de Arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta que não se enquadra nas figuras típicas penais insertas na Lei 9.605/98. Infração administrativa. Imposição pelo órgão ambiental do pagamento de multa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 576. Processo: 1.15.000.003450/2014-80 Voto: 9164/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Tráfego de mercadorias com excesso de peso em rodovia federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Inexistência de crime e de comprovação de dano ao patrimônio da União. Cabe à Polícia Rodoviária Federal a adoção das medidas cabíveis no âmbito administrativo para reprimir a reiteração da conduta. Ausência de qualquer indício de materialidade delitiva, justificador do prosseguimento das investigações. Precedente 2ª CCR (Proc. 1.22.007.000075/2012-50). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 577. Processo: 1.15.000.003545/2014-01 Voto: 81/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 2 (duas) parcelas de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 05/10/2007. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 578. Processo: 1.15.002.001520/2014-45 Voto: 123/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 01 (uma) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, em 10/07/2014. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 579. Processo: 1.17.000.003515/2014-12 Voto: 13/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de racismo (art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89), praticado contra os nordestinos, por meio de mensagens divulgadas em site da internet. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Procedimentos em curso em outras unidades do MPF (1.14.000.002565/2014-73 e 1.11.000.001348/2014-99) que apuram os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 580. Processo: 1.17.000.003910/2014-03 Voto: 42/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Suposto crime tributário (Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Diligência realizada na Receita Federal do Brasil. Ausência de crédito tributário definitivamente constituído em desfavor dos contribuintes investigados. Crime de natureza material, cuja ocorrência depende da constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Precedentes do STJ: RHC 24.876/SC, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2012; HC 114.051/SP, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/04/2011. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 581. Processo: 1.20.000.000518/2014-17 Voto: 142/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Informações recolhidas de postagens de site tipo blog, no qual são tecidos comentários sobre diversos fatos ilícitos atribuídos a personagens da vida política e Órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso. Alusão a possível crime de lavagem de dinheiro praticado por grupo de pessoas ligadas ao anterior Governador daquele Estado, mediante a utilização de verbas oriundas de Secretarias Estaduais, envolvendo recursos federais. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Informações de cunho político e genéricas. Carência de dados concretos acerca dos eventuais ilícitos penais. Falta de justa causa para prosseguir na persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 582. Processo: 1.20.000.001384/2014-43 Voto: 162/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Prática de atividade esportiva em local de acidente geográfico relevante, interditado, denominado Portão do Inferno, situado no interior do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Revisão de Arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Conduta que não se enquadra nas figuras típicas penais insertas na Lei 9.605/98. Infração administrativa ambiental. Imposição pelo órgão ambiental do pagamento de multa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 583. Processo: 1.21.005.000039/2013-24 Voto: 299/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P. PORA/BELA VISTA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), por ex-gestor municipal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Falecimento do autor do delito. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, I). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 584. Processo: 1.22.003.000626/2014-87 Voto: 153/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Supostos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei 9.613/98, Art. 1º); Contra a Ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II) e Sonegação de Contribuição Previdenciária (CP, Art. 337-A, III). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62-IV). Fatos relatados ocorridos entre os anos de 2009 a maio de 2012. Os delitos contra a ordem tributária e previdenciária, até o advento da Lei 12.683, de 09/07/2012, não se incluíam entre os crimes antecedentes aptos a configurar o crime previsto na Lei 9.613/98. Ausência de crédito tributário definitivamente constituído em desfavor dos contribuintes investigados. Crimes de natureza material, cuja ocorrência depende da constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Precedentes do STJ: RHC 24.876/SC, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2012; HC 114.051/SP, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/04/2011. Diligência determinada. Requisição à Delegacia da Receita Federal para a instauração de ação fiscal para apuração dos fatos em questão. Ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 585. Processo: 1.23.000.001637/2014-77 Voto: 35/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 60). Deixar de efetuar inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF (Lei nº 6.938/81, art. 17, inc. II). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Fato ocorrido em 03/03/2010. Pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, inc. VI). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 586. Processo: 1.23.000.001690/2014-78 Voto: 33/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Pescar sem portar licença válida expedida pelo órgão ambiental. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ausência de indícios de que a pesca teria ocorrido em circunstâncias proibidas. Conduta que não se enquadra nas figuras típicas dos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98. Infração administrativa. Imposição pelo órgão ambiental do pagamento de multa. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 587. Processo: 1.23.000.002101/2014-79 Voto: 124/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 46, § único). Vender madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Fato ocorrido no período entre 06/2005 e 0//2006. Pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, inc. V). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 588. Processo: 1.23.000.002680/2014-50 Voto: 98/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Crimes contra a Fauna (Lei n° 9.605/98, art. 34, I e II). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Termo de Apreensão nº 615547, lavrado pelo IBAMA, Escritório Regional em Tucuruí/PA, relatando que durante fiscalização realizada na Reserva Extrativista IpaúAnilzinho, no Município de Baião/PA, foram apreendidos 36 (trinta e seis) redes, 04 arpões artesanais, 03 visores para pesca subaquática artesanais e 165 kg de pescados diversos. No relatório apresentado pelo IBAMA restou demonstrada a impossibilidade de indentificação dos possíveis infratores, ante a ausência de documentos pessoais, bem como, por ter acontecido os fatos em uma região isolada, não houve meios para encaminhamento à autoridade policial. Diante disso, sequer foram lavrados auto de infração pelo IBAMA, havendo apenas o Termo de Apreensão dos petrechos e pescados. Inviabilidade da continuidade das investigações para se chegar à autoria delitiva e de diligências capazes de modificar o panorama probatório atual. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 589. Processo: 1.23.000.002887/2014-24 Voto: 9160/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental praticado por empresa do ramo pesqueiro, em razão de não ter apresentado relatório anual de atividade, relativo aos exercícios de 2007/2008, 2009/2010. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Infração de natureza administrativa (Decreto nº 6.514/2008, art. 81; Lei nº 6.938/81, art. 17-C, § 1º) para a qual, inclusive, já foi cominada multa no montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 590. Processo: 1.23.006.000229/2014-48 Voto: 82/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS-PA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Transportar madeira sem a devida autorização da autoridade competente (Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Fato ocorrido em 22/10/2002. Pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 109, V). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 591. Processo: 1.23.007.000215/2014-14 Voto: 9161/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental praticado por empresa de mármores e granitos, em razão de não ter apresentado relatório anual de atividade, relativo ao exercício de 2012/2013. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Infração de natureza administrativa (Decreto nº 6.514/2008, art. 81; Lei nº 6.938/81, art. 17-C, § 1º) para a qual, inclusive, já foi cominada multa no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 592. Processo: 1.24.000.002647/2014-92 Voto: 36/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Representação que noticia possíveis comentários homofóbicos e discriminatórios contra homossexuais, por apresentador de programa televisivo. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Análise de cópia digital do programa referido. Inexistência de alusão ao fato que deveria ser apurado. Atipicidade da conduta no caso concreto. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 593. Processo: 1.24.002.000129/2012-52 Voto: 26/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Civil. Suposta extração irregular de recursos minerais. Crime tipificado no art. 2º da Lei 8.176/91 (crime contra o patrimônio da União, na modalidade usurpação). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). A empresa possui cessão de direitos minerários perante o Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. Desenvolvimento regular das atividades de lavra na respectiva área. Ausência de indícios de crime. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 594. Processo: 1.24.002.000142/2014-73 Voto: 134/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de difamação (CP, art. 139 c/c art. 141, II). Imputação de fatos difamatórios atribuídos a magistrado federal, em razão de suas funções, irrogadas por advogado. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Vítima que não exerceu o direito de representação no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que teve conhecimento do suposto autor do crime, conforme determina o art. 103 do Código Penal. Decadência do respectivo direito. Extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 595. Processo: 1.24.003.000100/2014-22 Voto: 9151/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS-PB Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar a identificação de bens pertencentes a réus em ações judiciais que apuram possível crime de lavagem ou ocultação de bens. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). As diligências necessárias para rastreamento dos bens foram concluídas, e os bens foram indicados. Objetivo atingido. Ausência de justa causa para o prosseguimento deste Procedimento Administrativo de Acompanhamento. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 596. Processo: 1.26.000.003891/2014-06 Voto: 294/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Denúncia apócrifa. Possível crime de preconceito quanto à procedência nacional (Lei nº 7.716/89, art. 20). Comentários discriminatórios e pejorativos contra os nordestinos, postados em rede social, após apuração dos votos da eleição para a Presidência da República. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Ofensa decorrente do estado de ânimo em razão da disputa eleitoral. Mero desabafo irrefletido proferido pela investigada. Atipicidade da conduta no caso concreto. Homologação de arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 597. Processo: 1.26.001.000182/2014-51 Voto: 135/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de desobediência (CP, art. 330). Cópia de Processo de Execução Fiscal em trâmite na 8ª Vara Federal em Petrolina/PE, dando conta de descumprimento à decisão judicial por representantes legais de pessoa jurídica. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências realizadas. Inexistência de descumprimento à ordem judicial, porquanto a empresa ingressou com embargos à execução e posteriormente aderiu a parcelamento do débito junto à Fazenda Nacional. Fato reconhecido pelo próprio magistrado em decisão proferida naqueles autos e informado ao MPF. Ausência de crime. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 598. Processo: 1.27.000.002087/2014-64 Voto: 144/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime eleitoral (Art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Apreensão de propagandas eleitorais no dia do pleito. Inexistência de manifestações ou pedidos de votos por parte dos candidatos. Aparência de material não recolhido na véspera da eleição. A mera manutenção de propaganda eleitoral em locais públicos, afixadas anteriormente e que permanecem até o dia do pleito, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Ausência de elementos mínimos aptos a justificar a persecução criminal. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 599. Processo: 1.27.002.000356/2014-38 Voto: 126/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PICOS-PI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Penetrar em Unidade de Conservação conduzindo instrumento próprio para caça. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Notícia de Fato (1.27.002.000220/2013-47) que apurou os mesmos fatos, dando ensejo à apresentação de proposta de transação penal. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 600. Processo: 1.27.002.000357/2014-82 Voto: 66/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98). Penetrar em Unidade de Conservação conduzindo instrumento próprio para caça. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Notícia de Fato em curso (1.27.000.000904/2012-88) que apura os mesmos fatos e na qual houve proposta de transação penal. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 601. Processo: 1.28.000.002319/2014-47 Voto: 22/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato - Possível crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, II). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de documento protocolizado sob o nº 084.20.000576/2014-41, perante a Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Norte que investiga os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 602. Processo: 1.28.100.000253/2014-22 Voto: 67/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MOSSORO-RN Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Supostos crimes de dano (CP, art. 163, III), contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/91, art. 2º, § 1º) e contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98, art. 55). Destruição de fósseis por pedreiras de calcário na Chapada do Apodi/RN. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Diligências. Após vistoria realizada no local, o DNPM informou que o material fóssil encontrado nas minas de calcário inspecionadas não tem valor econômico, na região não existe histórico de ocorrência de tráfico de fósseis e que não haveria impedimento à retirada desse calcário pela indústria mineral porque as empresas vistoriadas possuem portaria de lavra regularmente concedidas pelo DNPM. Ausência de indícios de materialidade delitiva. Inexistência de qualquer elemento de informação necessário à deflagração de persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 603. Processo: 1.28.200.000236/2014-67 Voto: 18/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato - Possível crime de roubo (CP, art. 157). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial em curso (0748/2014) que investiga os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 604. Processo: 1.29.000.003913/2014-18 Voto: 27/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Procedimento instaurado a partir da comunicação de recebimento de e-mail fraudulento, contendo intimação para prestar esclarecimentos em suposto procedimento do Ministério Público Federal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Não identificação da origem da mensagem. Ausência de indícios da autoria delitiva. Inexistência de linha plausível de investigação a justificar diligências. Precedente 2ª CCR (Procedimento MPF nº 1.30.001.006103/2012-21, Sessão nº 584, de 09/09/2013, unânime). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 605. Processo: 1.29.003.000641/2014-74 Voto: 83/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime ambiental (Lei 9.605/98). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Deixar de efetuar inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF (Lei nº 6.938/81, art. 17, inc. II). Infração meramente administrativa. Atipicidade da conduta. Ausência de providências a serem tomadas no âmbito do MPF sob a ótica criminal. Mera infração administrativa, cuja sanção constitui tão somente a imposição de multa ao infrator (Decreto 6.514/2008, artigo 81). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 606. Processo: 1.29.003.000643/2014-63 Voto: 17/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Revisão arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Recebimento indevido de 02 (duas) parcelas e de (uma) parcela com valor superior ao devido de benefício de auxílio reclusão após soltura instituidor, em 02/10/2009. Ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo INSS. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. de 01 do do Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 607. Processo: 1.29.004.001140/2014-03 Voto: 94/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de Falso Testemunho (CP, art. 342). Ofício da 3ª Vara do Trabalho, que encaminha cópia de audiência realizada nos autos do Processo nº 000001967.2013.5.04.0663, em razão das declarações prestadas pela testemunha do reclamante. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Não restou caracterizada a vontade livre e consciente da testemunha em fazer afirmação falsa. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Atipicidade da conduta. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 608. Processo: 1.29.004.001319/2012-91 Voto: 4/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). Diligência junto à Receita Federal apurou que o crédito ainda não foi constituído. O art. 168-A do Código Penal é crime material, necessária, pois, a constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da persecução penal. Precedente STJ: Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). (RHC 42.824/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 609. Processo: 1.30.001.003009/2014-81 Voto: 9179/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Representação que noticia fatos desconexos que não configuram crime. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, inc. IV). O noticiante faz menção aos protestos ocorridos em 2013, e que o povo teria sido manipulado por políticos. Acrescenta, ainda, seu esforço em conclamar os universitários do país a se juntarem aos protestos contra a corrupção. Denúncia genérica, sem indicação de fato criminoso. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 610. Processo: 1.30.001.004520/2014-09 Voto: 143/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de contrabando (CP, art. 334, § 1o., c e d). Apreensão de 2 (duas) Máquinas Eletrônicas Programadas do tipo caça- níqueis ou similar, procedentes do exterior. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Inquérito Policial (IPL nº 0007/2013-1 DELEFAZ/SR/DPF-RJ), instaurado para apurar os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 611. Processo: 1.30.001.004916/2014-48 Voto: 24/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de contrabando (CP, art. 334). Apreensão de 146 (cento e quarenta e seis) pacotes de cigarros de origem estrangeira. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Ação Penal nº 0008379-04.2013.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, instaurada para apurar os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 612. Processo: 1.30.004.000154/2014-81 Voto: 221/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de estelionato contra o INSS (CP, art. 171, § 3º). Recebimento indevido de 01 (uma) parcela de benefício previdenciário após o óbito do titular, ocorrido em 25/12/2003. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Evidente ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. Valores sacados indevidamente que são utilizados, em regra, para custear despesas com hospitalização e funeral do titular do benefício. Cumprimento da Orientação nº 04 da 2ª CCR/MPF. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 613. Processo: 1.30.015.000205/2014-45 Voto: 120/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Suposto crime contra a ordem tributária (art. 2 º, II, Lei nº 8.137/90). Empresa que teria deixado de recolher tributo no prazo legal. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Pena máxima cominada em abstrato de 02 (dois) anos de detenção. Última conduta penalmente tipificada ocorrida em dezembro de 2005, quando venceu o prazo de 90 (noventa) dias para o recolhimento da última parcela retida. Extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, VI, CP). Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 614. Processo: 1.31.000.000884/2014-84 Voto: 9116/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possível crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Ação Penal em curso (4823-51.2012.4.01.4100) que apura os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 615. Processo: 1.31.000.001188/2012-23 Voto: 164/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Inquérito Civil Público. Procedimento destinado a acompanhar a adoção de medidas no interesse da reforma agrária e a apuração de irregulkaridaes noticiadas no bojo de procedimento de regularização fundiária em área localizada no Município de Canutama/AM, na região de fronteira entre os Estados do Amazonas e de Rondônia. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Na promoção do arquivamento acerca da matéria cível, o Procurador Oficiante, vislumbrando matéria de repercussão na esfera penal, encaminhou cópia dos autos ao Coordenador Criminal da PR/AM, Ministério Público do Estado, Superintendência de Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, para providências nos âmbitos de suas atribuições. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 616. Processo: 1.31.000.002309/2014-16 Voto: 68/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de uso de documento falso (CP, art. 304) perante a Justiça do Trabalho. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Os fatos ora tratados foram objeto do Procedimento MPF nº 1.31.000.001260/2013-01, no qual foi homologada promoção de arquivamento pela 2ª CCR. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 617. Processo: 1.34.006.000509/2014-72 Voto: 163/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS/MOGI Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de fato. Denuncia anônima dando conta da prática dos crimes de corrupção, tributário e ambiental, atribuídos a determinada empresa. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Narrativa genérica, sem elementos mínimos que justifiquem a deflagração de procedimento investigativo. Inexistência de indícios suficientes da prática de crimes. Ausência de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 618. Processo: 1.34.007.000256/2014-27 Voto: 132/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA/TUPÃ-SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime de desobediência (CP, art. 330). Representação formulada pelo Juízo da 42ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo em Lins/SP, dando conta de que o Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca, embora intimado por três vezes, teria deixado de apresentar informações requeridas nos autos de ações de usucapião. Revisão de arquivamento (LC n° 75/93, art. 62, IV). Diligências realizadas. Inexistência de ciência pessoal e inequívoca da referida determinação por quem tinha o dever de atendê-la. Conduta omissiva não caracterizada. Precedente do STJ: HC 226.512/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 30/11/2012. Falta de justa causa para persecução penal. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 619. Processo: 1.34.011.000996/2014-02 Voto: 9153/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Representação sigilosa. Publicação de artigo em revista que pode caracterizar possível crime de injúria (CP, art. 140) em face de banqueiros, praticado durante discurso em campanha eleitoral. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Crime cuja ação penal somente se procede mediante queixa (CP, art. 145). Ausência de atribuição do Ministério Público para promover a ação penal e, consequentemente, de justa causa para o prosseguimento do feito. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 620. Processo: 1.34.015.000590/2014-81 Voto: 136/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S. J. DO RIO PRETO-SP Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possível crime ambiental (Lei nº 9.605/98, Art. 56). Transportar produto perigoso sem a devida autorização. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Notícia de Fato (1.34.015.000592/2014-71) que apura os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 621. Processo: 1.35.000.002221/2014-55 Voto: 62/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Extração irregular de recursos minerais (areia). Crime tipificado no art. 2º da Lei 8.176/91 (crime contra o patrimônio da União, na modalidade usurpação) e crime ambiental tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Requisitada instauração de inquérito policial para apurar os fatos noticiados. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 622. Processo: 1.36.001.000224/2014-15 Voto: 90/2015 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Notícia de Fato. Possíveis crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º e 2º). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de ofício enviado à Delegacia de Polícia Federal de Araguaína/TO (Ofício PRM/AGA/TO Nº 676/2014), requisitando a instauração de Inquérito Policial para apurar os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. 623. Processo: 1.36.002.000039/2013-21 Voto: 9139/2014 Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Relator(a): Dr(a) BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Procedimento Investigatório Criminal. Possíveis crimes de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (CP, art. 203). Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). Existência de Ação Penal em curso (000359461.2014.4.01.4302) que apura os mesmos fatos. Duplicidade de investigações. Aplicação do princípio do ne bis in idem. Homologação do arquivamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Participaram da votação o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada e a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Coordenador RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 2ª Titular JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 3º Titular JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 2º Suplente BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 3º Suplente