PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PRESIDENTE
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Des. RONALDO MARQUES VALLE
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Desª. VERA ARAÚJO DE SOUSA
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente)
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Elena Farag
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho(Presidente)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles(Presidente)
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente)
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Elena Farag
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
ELENA FARAG
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro(Presidente)
Desembargadora Diracy Nunes Alves
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente)
Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha(Presidente)
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 5
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ............................................................................................................................. 8
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................... 9
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 17
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 31
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 42
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 46
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 63
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 67
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 91
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 95
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................113
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 123
SECRETARIA DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 123
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 125
SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................132
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO ................................................................................. 133
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CASTANHAL .................................................................................................................. 134
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................144
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 155
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 155
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 163
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 164
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 228
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 235
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 241
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 254
SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 255
SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 259
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 260
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 270
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 277
SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 279
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 287
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 300
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 306
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 317
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 380
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 381
SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 381
SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 382
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 384
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 395
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 398
SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 403
SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 414
SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 419
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 421
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DO JUIZO SINGULAR DA CAPITAL ................................................................................................. 422
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 425
SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................425
SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................426
SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 432
SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................................... 433
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 436
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 436
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 447
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 463
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 472
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 478
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 479
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 480
SECRETARIA DA 9ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 483
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................. 500
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 518
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 519
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 519
SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 522
GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 530
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 532
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 532
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 535
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 537
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................552
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................................................ 552
SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI - EDITAIS ........................................................................................................................ 554
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 555
COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 559
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL E EXECUÇÃO PENAL DE ABAETETUBA ............................................................................................. 559
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 566
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 566
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 568
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 569
SECRETARIA DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARABÁ ............................................................................................................ 572
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 574
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................575
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 575
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 578
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 579
SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................580
SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 607
SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 615
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTARÉM ........................................................................................ 616
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM ............................................................................................................. 617
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 618
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 618
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 620
SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 625
COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 628
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 628
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE TUCURUÍ .......................................................................................................................................... 629
COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 630
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 630
SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 639
SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 643
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 644
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 645
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 645
COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 646
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................646
COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 654
VARA ÚNICA DE URUARÁ .............................................................................................................................................................................. 654
COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 656
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 656
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 659
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO ...................................................................................................................................... 662
COMARCA DE PARAGOMINAS ........................................................................................................................................................................... 664
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................664
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS ................................................................................................................................ 672
SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................676
COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................... 677
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ......................................................................................................................................... 677
COMARCA DE OURÉM ........................................................................................................................................................................................ 680
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM .......................................................................................................................................................680
COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 681
VARA ÚNICA DE OBIDOS ............................................................................................................................................................................... 681
COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 685
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................685
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................687
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ....................................................................................................................................................... 689
VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ............................................................................................................................................... 689
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 690
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 690
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ..................................................................................................................................691
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 693
COMARCA DE MOJÚ ........................................................................................................................................................................................... 698
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ..................................................................................................................................................... 698
COMARCA DE ACARÁ ......................................................................................................................................................................................... 700
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................... 700
COMARCA DE MUANÁ ........................................................................................................................................................................................ 705
SECRETARIA DA COMARCA DE MUANÁ ...................................................................................................................................................... 705
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 721
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 721
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 724
COMARCA DE CURIONÓPOLIS .......................................................................................................................................................................... 727
SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ....................................................................................................................................... 727
COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA .......................................................................................................................................................... 732
SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 732
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
COMARCA DE CHAVES ....................................................................................................................................................................................... 733
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES ..................................................................................................................................................... 733
COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ....................................................................................................................................................................... 734
COMARCA DE RIO MARIA .................................................................................................................................................................................. 735
SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................ 735
COMARCA DE SOURE ........................................................................................................................................................................................ 739
SECRETARIA DA COMARCA DE SOURE ...................................................................................................................................................... 739
COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 747
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 747
COMARCA DE MEDICILÂNDIA ............................................................................................................................................................................ 748
COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 750
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 750
COMARCA DE CAMETÁ ...................................................................................................................................................................................... 751
SECRETARIA DA 1ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 751
SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 752
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS .............................................................................................................................................................. 758
SECRETARIA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................ 758
COMARCA DE BREVES ....................................................................................................................................................................................... 759
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BREVES ............................................................................................................................. 759
COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ............................................................................................................................................................................ 760
VARA UNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ........................................................................................................................................... 760
COMARCA DE MÃE DO RIO ................................................................................................................................................................................ 761
COMARCA DE PORTO DE MOZ ..........................................................................................................................................................................763
VARA UNICA DE PORTO DE MOZ .................................................................................................................................................................. 763
COMARCA DE PRAINHA ..................................................................................................................................................................................... 764
VARA UNICA DE PRAINHA ............................................................................................................................................................................. 764
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .......................................................................................................................................................766
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................... 766
COMARCA DE VIGIA ............................................................................................................................................................................................ 774
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA ...................................................................................................................................................... 774
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................ 774
4
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº0227/2014-GP. Belém, 24 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a estrita necessidade de serviço, ante a ausência de Magistrados para substituição durante o período de fruição de férias
-30/01/2014 a 28/02/2014, inviabilizando a designação de Magistrado para responder, em substituição, ao expediente do Juízo da 2ª Vara de
Infância e Juventude da Capital; CONSIDERANDO a indisponibilidade quantitativa de Juízes para o implemento das substituições funcionais
necessárias nesse caso de afastamento funcional, eis que a Magistrada ainda cumula designações para responder pela 3ª Vara da Infância e
Juventude da Capital (Portaria nº 124/2014-GP); CONSIDERANDO a imperiosa continuidade da prestação jurisdicional, atividade típica do Poder
Judiciário e fundamento de caráter constitucional (art.93, inciso XII) que traduz a prevalência do interesse público; CONSIDERANDO o disposto
no art. 6º, §5°, da Lei Ordinária Estadual n°. 7.588/11; SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Exma. Sra. ODETE DA SILVA
CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital, agendadas para o mês de fevereiro de 2014.
PORTARIA Nº0228/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014.
Altera o art. 2º da Portaria nº 1089/2013-GP, que regulamenta o pagamento, na via administrativa, da indenização de férias não usufruídas
de acordo com a disponibilidade orçamentária. CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 0553/2007-GP, de 27 de fevereiro de 2007,
que estabelece regras para pagamento de débitos originários de relações funcionais reconhecidos pela administração. CONSIDERANDO as
limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário. Art.1º Alterar a redação do art. 2º, da Portaria nº 1089/2013-GP, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O pagamento da indenização de férias não gozadas, fica limitado a 2 (dois) períodos por beneficiário, por exercício, sendo transferidos
para o exercício seguinte, na forma do art. 1º da Portaria nº0553/2007-GP, os períodos excedentes".
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº0229/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, XXIV do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza a presidente deste Poder delegar, quando
conveniente, atribuições aos servidores do Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade na tramitação dos processos
administrativos; Art.1º Delegar ao Secretário de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, em seus impedimentos legais, ao
respectivo substituto, o exercício das atribuições e prática dos seguintes atos:
I- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Equipamento/Aplicação;
II- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Pessoa Física - e-CPF;
III- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Pessoa Jurídica
- e-CNPJ;
Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº0230/2014-GP. Belém, 24 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a Portaria n°0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor; CONSIDERANDO
o expediente protocolizado sob n° PA-EXT-2014/00132-A, subscrito pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, Coordenadora Geral dos Juizados
Especiais; DESIGNAR o magistrado MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para atuar no Juizado Especial
Itinerante do Torcedor, no dia 26 de janeiro do corrente ano, no Estádio Olímpico do Pará.
PORTARIA N°0231/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o requerimento protocolizado sob o nº PA-MEM-2014/00695-A, subscrito pelo magistrado José Leonardo Frota de Vasconcellos
Dias, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá, pelo qual solicita a suspensão do atendimento externo
daquela Comarca; SUSPENDER o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de São Miguel do Guamá, no período de 27 a 30
de janeiro do corrente ano.
PORTARIA Nº0234/2014-GP. Belém, PA, 27 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO o deferimento do expediente protocolizado sob o nº PA-EXT-2013/01229-A; AUTORIZAR a Exma. Sra. Dra. LUANA DE
NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Juíza de Direito do Estado do Pará, a celebrar o casamento de RAFAELA VERBICARO
PACHECO e HUGO REIS RESQUE, a realizar-se no dia 02 de fevereiro de 2014, nesta Capital.
PORTARIA Nº0235/2014-GP. Belém, PA, 27 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO que a administração, tendo ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme art. 199 da Lei nº 5.810/94;
CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente - Ofício nº 05/2014-GDJM,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Art. 1º - INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para apurar possível prática de infração funcional referente ao fato relatado no expediente
- Ofício nº 05/2014-GDJM, que se dará por meio de Comissão Especial composta pelo Magistrado Dr. João Batista Lopes do Nascimento, Juiz
Auxiliar da Presidência, que a presidirá, servidores Átila Jose de Mattos Sousa, Analista Judiciário, matrícula nº 63924, e Avani Leão de Araújo
Rodrigues, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 41420, que exercerá a função de Secretária.
Art. 2° - FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta portaria.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS
CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2009 PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO, DO QUADRO
DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
A Exma. Sra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando a reestruturação de seu
quadro de servidores, convoca os candidatos abaixo relacionados, aprovados na reserva técnica no Concurso Público acima referido, para se
apresentarem, no período de 30 de janeiro a 08 de fevereiro de 2014, no horário de 08:00 às 13:00h, a Divisão de Administração de Pessoal DAP/TJ-PA (Rua Tomázia Perdigão, nº 260, Anexo II, Cidade Velha, CEP 66015-260), com a finalidade de habilitação, mediante a apresentação
dos documentos previstos no Edital (Capítulo XIII, Item 6, alíneas " a " a " s "), além de outros que sejam necessários, e realização de exames
pré-admissionais, inclusive para os candidatos habilitados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, que engloba a realização de
inspeção médica, mediante a apresentação de laudo médico de sanidade física e mental, expedido pela Perícia Médica do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, além dos exames laboratoriais e complementares, que correrão às expensas dos candidatos.
O não comparecimento do interessado no prazo previsto acarretará a eliminação do concurso e a perda da vaga do referido cargo.
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 01- BELÉM)
04. JULIETA TORRES MEDEIROS
05. NILZALEIA DA SILVA SANTOS
06. ALESSANDRA AMANCIO BARRETO
07. MARIA DO SOCORRO MARQUES TEIXEIRA
08. INETE DE JESUS FURTADO SOTELO
31. MAURO COSTA LUCAS - Especial
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 02- ANANINDEUA)
02. ALCILEIA DO SOCORRO PAMPLONA BARROSO
03. SONIA CELESTE DIAS DE BRITO
04. MARIA DO SOCORRO CARDOSO BRAZ
05. SIBELY DE OLIVEIRA PANTOJA
06. VANIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA
07. SHIRLEY OLIVEIRA MATOS
08. ALBERTINA EDNA RIBEIRO OLIVEIRA
09. MIDIA OLIVIA BENTES SANTANA
10. LILLIAN CRISTINA SILVA DA SILVA
11. CRISTIANNE SANTOS DE SANT ANNA COSTA
12. MARA ROSEANE BARROS DE QUEIROZ PEREIRA
13. ROSIANE CUNHA DE OLIVEIRA
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 03- SANTA ISABEL DO PARÁ )
02. IZABETH FERREIRA DINIZ
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 04- ABAETETUBA)
02. CRISTIANE SANTOS DA COSTA CORDEIRO
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 07- PARAGOMINAS)
03. ILKIMY APARECIDA PAIXAO ARANHA
04. FLAVIA MIRANDA COSTA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 09 - CAMETÁ)
03. RENATA CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 10 - MARABÁ)
04. ANGELA DE VILHENA RIBEIRO
05. ELIZABETH CRISTINA NASCIMENTO BRANCH
06. ELIS REGINA AMARAL SOARES
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 11 - REDENÇÃO)
02. LUCIRENE DE ANDRADE SANTIAGO
03. LEYDE LELMA VIEIRA DA CONCEICAO
ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 13 - SANTARÉM )
04. MARIA ELCI DE MATOS SILVA
05. ODNELIA CRISTINA SIQUEIRA DE AMARAL
06. HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA
Belém (PA), 27 de janeiro de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Resenha nº 007/2014- CJRMB
Reclamação nº: 2014.6.00090-9
Reclamante: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Decisão: (...) Considerando a obrigação imposta pelo art. 199 da Lei nº 5.810/94, DETERMINO a instauração de Sindicância Investigativa
objetivando apurar os fatos narrados na presente reclamação quanto ao desaparecimento dos 04 (quatro) volumes apensos aos autos do Processo
nº 2013.3.004750-2, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Penal da Capital. Outrossim, DELEGO competência ao Exmo. Juiz Corregedor da CJRMB,
Dr. Charles Menezes Barros, para presidir a presente Sindicância Investigativa e constituir Comissão Sindicante competente. Encaminhem-se
os autos ao Juiz Corregedor, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Expeça-se a competente Portaria. Dê-se ciência
ao reclamante. Utilize-se o presente como ofício. À Secretária para os devidos fins. Belém, 27 de janeiro de 2014. Desembargador RONALDO
VALLE, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PORTARIA Nº 004/2014-CJRMB
O Desembargador RONALDO MARQUES VALLE , Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, usando de suas atribuições
legais, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais;
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos de Pedido de Providência nº 2014.6.000090-9 e decisão subsequente exarada por esta
Corregedoria;
RESOLVE :
I - I NSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA INVESTIGATIVA, com o propósito de apurar os fatos narrados na presente
reclamação quanto ao desaparecimento dos 04 (quatro) volumes apensos aos autos do Processo nº 2013.3.004750-2, em trâmite no Juízo da
9ª Vara Penal da Capital ;
II - DELEGAR competência ao Excelentíssimo Juiz Corregedor da CJRMB, Dr. CHARLES MENEZES BARROS , para presidir os trabalhos da
Sindicância e constituir a comissão respectiva, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
PORTARIA Nº 002/2014-CJRMB
O Desembargador RONALDO MARQUES VALLE, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais,
e,
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 009/2014 do MM. Juiz Corregedor Sílvio César dos Santos Maria, Presidente da Comissão de
Sindicância Administrativa de Natureza Investigativa nº 2013.6.000906-9 , instaurado pela Portaria nº 099/2013-CJRMB, publicada no DJ
de 17/06/2013;
RESOLVE :
I - SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 157/2013-CJRMB, publicada no Diário de Justiça em 17/10/2013 que determinou o
sobrestamento do prazo para conclusão da referida Sindicância , para que seja dada continuidade aos trabalhos da Comissão Sindicante.
Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS
Pedido de Preferência
Precatório Requisitório nº 138/2013
Credor: CelinaAlves Bittencourt (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando que o credor Celina Alves Bittencourt apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de
preferência por idade.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Pedido de Preferência
Precatório Requisitório nº 1 51 /2013
Credor: Francisca Pereira da Silva Farias (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando que o credor Francisca Pereira da Silva Farias apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido
de preferência por idade.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Pedido de Preferência
Precatório Requisitório nº 1 61 /2013
Credor: Idalila Pereira Paixão (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando que o credor Idalila Pereira Paixão apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de
preferência por idade.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Pedido de Preferência
Precatório Requisitório nº 168 /2013
Credor: Maria Amélia Coelho de Almeida (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando que o credor Maria Amélia Coelho de Almeida apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido
de preferência por idade.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 043/2008
Credor: Pureza dos Anjos Pinheiro Salomão e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Adelaide Augusta de Freitas, no
prazo de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em
separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 053/2010
Credor: Heloisa de Macedo Lins e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Heloisa de Macedo Lins , no prazo
de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em
separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 162/2013
Credor: Eleanor Penalber de Castilho (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Eleanor Penalber de Castilho , no
prazo de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em
separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 16 9 /2013
Credor: Julita Januário Malheiros Monteiro (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Julita Januário Malheiros Monteiro
, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em
separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Preferência deferida em razão de doença grave
Precatório Requisitório nº 053/2006
Credor: Ana Célia de Araújo Pinto Buarque e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S e outros)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de
preferência em razão de doença grave ao credor Heloisa de Macedo Lins e em razão de idade ao credor Maria Aparecida de Carvalho Mourão,
conforme decisão de fl. 989, autorizo o pagamento dos credores preferenciais Heloisa de Macedo Lins e Maria Aparecida de Carvalho Mourão,
nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 991/994).
Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 060/2007
Credor: Ana Corrêa Dias e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a juntada da Escritura Pública de Inventário e partilha de bens deixados pela credora falecida Maria
Yolanda Saraiva de Oliveira e o comprovante de pagamento do ITCD (fls. 468/470 e 439), e em face da existência dos herdeiros José Pessoas de
Oliveira Filho, Alcides Saraiva de Oliveira, Jurema de Oliveira Harder, Jacirema de Oliveira Failache Argolo, Iracirema de Oliveira Patiño, Iracema
Saraiva de Oliveira, Paulo Sérgio Saraiva de Oliveira, José Raimunda Saraiva de Oliveira e Cláudio Roberto Saraiva de Oliveira, que partilharam
os bens d a de cujus , incluindo o crédito decorrente do presente precatório, acato a habilitação dos herdeiros e determino que seja alterado o
cadastro do presente precatório no livro de registro e sistema de dados.
Por conseguinte, considerando a documentação acostada às fls. 468/470, 439 e 471/472, HOMOLOGO por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência (fls. 397/398) entre os credores José Pessoa de Oliveira Filho,
Alcides Saraiva de Oliveira, Jurema de Oliveira Harder, Jacirema de Oliveira Failache Argolo, Iracema de Oliveira Patiño, Iracema Saraiva de
Oliveira, Paulo S érgio Saraiva de Oliveira, José Raimundo Saraiva de Oliveira e Cláudio Roberto Saraiva de Oliveira e Estado do Pará. Julgo,
por consequência, extinta a obrigação e o precatório em relação aos credores supra referidos.
À Coordenadoria de Precatórios para dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no art. 32 da Resolução nº
115 do CNJ.
Expeçam-se os alvarás de pagamentos necessários.
Belém, 2 3 de janeiro de 201 4
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 060/2007
Credor: Ana Corrêa Dias e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando a juntada da Escritura Pública de Inventário e partilha de bens deixados pela credora falecida Ana Corrêa
Dias e o comprovante de pagamento do ITCD (fls. 454/457 ), e em face da existência dos herdeiros Raimundo Corrêa Dias, José Corrêa Dias,
Margarida Corrêa Dias, Maria Teresinha Corrêa Pimentel e Maria da Conceição Dias Pereira , que partilharam os bens d a de cujus , incluindo
o crédito decorrente do presente precatório, acato a habilitação dos herdeiros e determino que seja alterado o cadastro do presente precatório
no livro de registro e sistema de dados.
Por conseguinte, considerando a documentação acostada às fls. 454/457 e 477/482 , HOMOLOGO por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência (fls. 397/398) entre os credores Raimundo Corrêa Dias, José Corrêa
Dias, Margarida Corrêa Dias, Maria Teresinha Corrêa Pimentel e Maria da Conceição Dias Pereira e Estado do Pará. Julgo, por consequência,
extinta a obrigação e o precatório em relação aos credores supra referidos.
À Coordenadoria de Precatórios para dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no art. 32 da Resolução nº
115 do CNJ.
Expeçam-se os alvarás de pagamentos necessários.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 06 9 /2009
Credor: Lecy Gomes Mascarenhas e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de
preferência em razão de idade ao credor, conforme decisão de fl. 123 e em face o comparecimento da credora (fls. 131/132), autorizo o pagamento
do credor preferencial Maria da Conceição Nobre de Oliveira, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 122/123).
Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
13
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Precatório Requisitório nº 063/2012
Credor: Haroldo Souza Silva (adv. em causa própria)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido
de preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 90 , autorizo o pagamento do credor preferencial Haroldo Souza Silva , nos termos
da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 92/93 ).
Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 0 53 /201 3
Credor: Maria das Neves Dias Fernandes (adv. Dr. Sílvio Quirino da Silva)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido
de preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 120 , autorizo o pagamento do credor preferencial Maria das Neves Dias Fernandes
, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 122/127 ).
Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora.
Após a expedição do alvará de pagamento, em face da liquidação do crédito através do pagamento preferencial, arquivese.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 058/2013
Credor: Maria do Rosário Magave (adv. Dra. Cléia Santos de Abreu)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
14
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de
preferência em razão de idade ao credor , conforme decisão de fl. 123 , autorizo o pagamento do credor preferencial Maria do Rosário Magave
, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 125/126 ).
Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 108 /201 3
Credor: Idalina Dias da Rocha (adv. Dr a. Adriana Ribas Melo)
Ente devedor: Estado do Pará
Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade
Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de
preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 161 , autorizo o pagamento do credor preferencial Idalina Dias da Rocha , nos termos
da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 163/165 ).
Após a expedição do alvará de pagamento, em face da liquidação do crédito através do pagamento preferencial, arquivese.
Belém, 2 4 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Requisição de Pequeno Valor nº 033/2013
Credor: José Neri Finger (adv. Dr. Luiz antônio Santiago Corrêa)
Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal : Dr. José de Jesus Mendes
Considerando que foi efetuado o pagamento da presente requisição pelo ente devedor, conforme fl. 35, intime-se o credor
acerca dos valores disponibilizados no Banco do Brasil. Após, comunique-se ao Juízo da Execução acerca do pagamento e arquive-se.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Requisição de Pequeno Valor nº 0 96 /2013
Credor: José Gomes do Nascimento (adv. Defensoria Pública)
Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal : Dr. Eli Meneses Bessa
Considerando que foi efetuado o pagamento da presente requisição pelo ente devedor, conforme fl. 28 , intime-se o
credor acerca dos valores disponibilizados no Banco do Brasil. Após, comunique-se ao Juízo da Execução acerca do pagamento e arquive-se.
Belém, 2 7 de janeiro de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 24/01/2014 A 27/01/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.001004-5 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo Da Vara Unica Da
Comarca De Ourem Suscitado: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Sao Caetano De Odivelas
R.H
Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.033804-2 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª
Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba
R.H
Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2013.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.027676-3 Ação: Cautelar Inominada Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Laboratorio
De Patologia Clinica Helio Oliveira-Danilo Mendonca Ss Ltda (Advogado: Almerindo Trindade E Outros) Requerido: Decisao Do Juizo Da 11 Vara
Civel Da Capital Interessado: Maria De Lourdes Ferraz Godinho (Advogado: Ademar Kato E Outros)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ - PROCESSO
N.º2013.3.027676-3.
PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.2013.3.022969-7
PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE);
ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921);
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.371/376, Publicada no DJE 13/01/2014;
INTERESSADO: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA;
ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS.
DECISÃO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, opostos por MARIA
DE LOURDES FERRAZ GODINHO diante da decisão monocrática de fls. 371/376, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2014,
sob os seguintes fundamentos:
Alega, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, tendo em vista que a presente ação cautelar incidental, destinada a atribuir
efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, teve a sua extinção decretada pela decisão supramencionada, porém, não
houve a consignação dos honorários advocatícios de sucumbência, necessários a retribuir o trabalho do advogado que realizou o contraditório,
em observância ao princípio da causalidade.
Aduz que a jurisprudência colacionada na parte dispositiva da decisão, referente ao não cabimento da condenação em honorários em medida
cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, não seria aplicável ao presente caso, tendo em vista a
reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da causalidade e a necessidade de condenação em honorários
de sucumbência nas ações cautelares, conforme o REsp 1.240.099/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, 01/09/2011, e no REsp
1.225.144/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, 22/02/2011.
Por estas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos
modificativos, seja sanada a contradição apontada e, integrando a decisão embargada, sejam arbitrados honorários advocatícios, com base no
art. 20, §4º, do CPC.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte dispositiva da decisão embargada restou redigida da seguinte forma:
"Ante o exposto, indefiro a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência dos requisitos do fumus
boni juris e periculum in mora, nos termos da presente fundamentação.
Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que
não o tenha, não são devidos honorários de advogado".
Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará"
Analisando detidamente os autos e revisitando a decisão embargada de fls. 371/376, não vislumbrei a existência da contradição alegada, mas
tão somente uma contradição entre o que restou decidido e o que defende o patrono da embargante, não sendo caso, portanto, de contradição
interna entre os fundamentos da decisão (EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1402655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
Isto porque, a embargante aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na decisão da Corte Especial, no EREsp
677196/RJ, tendo como relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que
"nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado", não teria
aplicabilidade ao caso em comento, por se tratar de extinção de ação cautelar, em que houve contraditório.
Contudo, o Acórdão colacionado na decisão desta Presidência, é proveniente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e da sua leitura
resta claro que nas ações cautelares incidentais, destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso, são descabidos os honorários.
Vale ressaltar que a jurisprudência colacionada pela parte embargante, esta sim, não tem correlação com o caso dos autos, uma vez que se
observa do inteiro teor do 1º julgado (fl.388) que se trata de honorários fixados em ação cautelar incidental promovida no 1º Grau de jurisdição e
não incidental aos recursos supramencionados direcionados à instância extraordinária. Senão vejamos o início do relatório do REsp 1.225.144,
à fl.394:
"Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DA LBA ASSELBA, com fundamento no art. 105, III, c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.3.009):
'PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 462 E 267, VI, E §3º, DO CPC. FGTS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta pela parte autora, de sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, visando unicamente a liberação do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço."
Do mesmo modo, o outro julgado do STJ (fl.394) colacionado pela embargante se refere à aplicação do princípio da causalidade em sede de
embargos de terceiro, não tendo correlação com honorários em sede de cautelar incidental a recurso dirigido às instâncias extraordinárias.
Obter dictum, em uma rápida consulta ao banco de dados de jurisprudência do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/http://www.stj.jus.br/SCON/) foram
encontrados diversos julgados em datas recentes, inclusive da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de divergência, no
sentido de que não são devidos honorários advocatícios nesses casos, mesmo quando haja manifestação em contraditório, conforme se abstrai
das seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não
o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme
entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se
esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para
justificar a condenação em honorários advocatícios.
2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau, quando a única finalidade da medida cautelar é a
atribuição de efeito suspensivo a recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que integram a Primeira
Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 20.9.2010).
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1118866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)"
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS SUSPENSIVO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 21)"
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp
677196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18/02/2008).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 17.729/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)"
"RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. INDEVIDOS. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever
ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico,
a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Precedentes:
EREsp 677.196/RJ (Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.02.2008); EDcl na MC 15.434/SP (Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010); EDcl na MC 15.648/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02.08.2010); EDcl na MC
16.089/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010).
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1223158/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)"
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. ISS. BOLSA DE MERCADORIAS E
FUTUROS. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". HONORÁRIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional que exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
2. In casu, não ficou demonstrada a existência de fumus boni iuris, diante da jurisprudência desta Corte Superior em posição antagônica aos
interesses da Autora, a saber: (a) aplica-se o art. 173, I, do CTN em razão de não existir declaração e pagamento do ISS, afastando-se a aplicação
do art. 150, § 4º, do CTN; e, (b) incide ISS nas intermediações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros.
3. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp
677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21).
Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a condenação em honorários.
(EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PARA CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Examina-se no presente agravo interno a possibilidade de se condenar a requerente nos honorários advocatícios, quando da renúncia ao
direito sobre a qual se fundamenta a ação, que teve como origem medida cautelar inominada nos autos de apelação em mandado de segurança,
visando dar efeito suspensivo ao citado remédio constitucional.
2. Quanto ao precedente trazido pela embargante, constata-se que, enquanto estes autos tem origem na medida cautelar inominada nos autos de
mandado de segurança, visando dar efeito suspensivo ao citado remédio constitucional, o Resp 1.009.559/SP teve início em "ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário (fl.. 02/33, 1º vol..)" (voto condutor no AgRg nos EDcl nos EDcl no
RE nos EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.009.559 - SP (2007/0265612-7). Assim, o paradigma tem origem diversa deste autos.
3. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado." (EREsp
677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1175261/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
20/09/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou compreensão segundo a qual: "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a
recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 677.196/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008).
2. Registre-se, por necessário, que, no decorrer do julgamento acima aludido, a referida Corte firmou, também, o entendimento de que: "(...)
eventual contestação que possa existir, assim, por exemplo, mediante a interposição do agravo interno, está vinculada ao próprio recurso, não
se configurando autonomia suficiente para justificar a condenação em honorários".
3. Embargos de declaração acolhidos, sem aplicação de efeitos infringentes.
(EDcl na MC 15.648/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. MERO INCIDENTE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado." (EREsp
677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) 2. Embargos de declaração recebidos
como Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl na MC 16.089/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
A AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. A questão a ser dirimida refere-se a fixação de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da ação cautelar, ajuizada com o objetivo de
conferir efeito suspensivo à recurso de apelação em mandado de segurança, após formada a relação processual (contestação apresentada).
2. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos
de divergência conhecidos e providos." (EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ
18.2.2008.) Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1114765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)
Assim, não se vislumbra qualquer contradição na decisão embargada, visto que a extinção da medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a
recurso, mesmo quando houver contraditório, não configura autonomia suficiente a justificar a condenação em honorários advocatícios, conforme
a vasta jurisprudência do STJ neste sentido.
Isto porque, trata-se de incidente processual atípico, que se limita à tentativa de resguardar o resultado útil de recurso ordinário em Mandado de
Segurança, recurso especial ou extraordinário, que não possuem efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, NEGO-LHES provimento, porquanto ausente a contradição alegada, nos
termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, 24/01/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RESENHA - 27/01/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.001383-4 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Suscitante:
Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Distrital De Icoaraci Suscitado: Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Distrital De Icoaraci Interessado: Ministerio
Publico Do Estado Do Para, V. de N. S. da S. e V. S. da S. Procurador(A) De Justiça: Jorge De Mendonca Rocha
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI/PA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.001383-4
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO DO INFANTE NÃO CONFIGURADA
- ARTS. 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL OU DA FAMÍLIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda da menor M. S DA S., ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL em favor de VÂNIA NAZARÉ SIQUEIRA DA SILVA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DISTRITAL DE ICOARACI e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI.
Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, cuja pretensão formulada é a de regularizar
a guarda de fato exercida pela tia da menor, que lhe presta assistência moral, educacional, afetiva e material, inclusive com o consentimento
dos pais.
Após ulteriores de direito, o Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, acatando exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público,
determinou o encaminhamento do feito para redistribuição à 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, cuja competência é a de processar e julgar os
feitos concernentes à Infância e Juventude.
Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, o MM. Juízo de Direito vislumbrou que o menor não se encontra em situação irregular
ou em risco, ou seja, em quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do infante previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, não estando dentre a competência daquela vara especializada, nos termos do art. 148 do mesmo diploma legal.
Colacionou jurisprudência e doutrina sobre a matéria, caracterizando a assertiva de que mesmo em se tratando de guarda, a competência da
vara especializada somente se configura se o menor encontra-se em "situação de risco".
De outra sorte, consignou que a criança não se apresenta em situação caracterizadora de falta ou omissão dos pais ou responsáveis, estando
com seus direitos fundamentais protegidos e respeitados, uma vez que está sob os cuidados da tia materna, o que não atrairia a competência
da vara especializada, suscitando, nessa toada, o conflito negativo de competência para que fosse declarada competente a 1ª Vara Cível Distrital
de Icoaraci.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
À fl. 31, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, todavia, manteve-se inerte,
conforme consta da certidão acostada, à fl. 34.
Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 37/41, opinou pela competência do Juízo suscitado, ou seja, a da 1ª Vara Cível
Distrital de Icoaraci.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci em face do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, ao entender que, apesar de cuidar-se de Ação de Guarda de Menor, o infante não se encontra em situação
de risco, uma vez que está em companhia de sua tia materna, que já exerce a sua guarda de fato desde o seu nascimento, com o consentimento
de seus genitores, e, portanto, a competência para processar e julgar o feito seria de uma das varas relativas à família.
Extrai-se da inicial, que os pais da menor concordam com o pedido postulado, a fim de que seja regularizada a guarda de fato já exercida pela
Sra. Vânia de Nazaré Siqueira da Silva, desde o nascimento da criança M. S. da S.
Nesse contexto, vislumbro a ausência de situação de risco que atraísse a competência da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, competente para
processar e julgar os feitos relativos à Infância e Juventude.
Em sua obra, "Estatuto da Criança e do Adolescente, Comentando Artigo por Artigo", os i. juristas Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore
e Rogério Sanches Cunha, Editora: RT, págs. 420/422, discorrem a respeito do tema, in verbis:
"A competência, em razão da matéria, da Vara da Infância e da Juventude encontra-se delimitada no art. 148 do Estatuto.
De acordo com esse dispositivo, a competência da Vara da Infância e da Juventude poderá ser exclusiva ou concorrente, conforme denominação
utilizada por Tarcísio José Martins Costa.
Competência - Exclusiva (art. 148, caput e incisos);
Competência - Concorrente (art. 148, parágrafo único, alíneas);
(...)
Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara da Infância e da Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma
das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definido no art. 98 do Estatuto.
A expressão concorrente, geralmente empregada em doutrina, não se afigura a mais correta, apesar de derivar do próprio parágrafo único do
art. 148.
Ocorre que a competência, nos casos ali indicados, aliados à situação de risco, não será concomitantemente da Vara Cível ou da Família e da
Vara da Infância e Juventude, mas exclusivamente desta.
Por conta disso, prefere-se competência derivada da situação de risco existente. Sem esta característica, exclui-se a competência da Vara da
Infância e da Juventude.
São elas:
a)conhecer de pedidos de guarda e tutela;
..."
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre questão análoga ao caso sub judice:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE GUARDA SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR NÃO EVIDENCIADA AFASTADA A
COMPETENCIA EXCEPCIONAL DA VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 C/C ART. 148,
PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ECA -COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ANANINDEUA." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20133007045-4, RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/http://www.jusbrasil.com.br/
legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/ lei nº 8069/90. Parágrafo único.http://www.jusbrasil.com.br/legislação/91764/estatutoda-criança-e-do-adolescente-lei-8069/90, Parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente http://www.jusbrasil.com.br/
legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/.. NÃO HÁ
QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME."(TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 2012.3.030264-2, RELATORA:DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET).
Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente
o Juízo Suscitado da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito em questão.
À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil.
Belém (PA), de janeiro de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.007138-7 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Suscitante:
Juizo Da Vara Agraria Da Comarca De Castanhal Suscitado: Juizo Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Barcarena
21
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE CASTANHAL/PA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.007138-7
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL URBANO - RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP/TJE/
PA - AUSÊNCIA DE CONFLITO EM ÁREA RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ALBRÁS ALUMÍNIO
BRASILEIRO S/A em face da COMUNIDADE DE JESUS DE NAZARÉ, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA
COMARCA DE CASTANHAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA.
Com efeito, a ação fora proposta, sob a alegação de que a empresa autora do feito originário estaria sofrendo esbulho em imóvel de sua
titularidade.
Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, este, após deferimento de liminar
e ulteriores de direito, acatando Exceção de Incompetência apresentada por MANOEL CARVALHO GONÇALVES, declarou a competência para
processar e julgar o feito em questão da Vara Agrária de Castanhal, asseverando que, na verdade, cuidar-se-ia de conflito agrário pela posse de
terra rural, no qual estaria envolvida uma comunidade inteira e suas famílias.
Redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, às fls. 02/06, este entendeu que se tratava de conflito pela posse de imóvel urbano,
sem qualquer motivação de conflito coletivo agrário ou fundiário em área rural, conforme documentos anexados, inclusive do IPTU (Imposto
Predial Territorial Urbano), em que consta a área em litígio como urbana, não se constituindo, outrossim, em nenhuma situação elencada no art.
1º da Resolução nº 18/2005-GP (que instituiu a competência das Varas Agrárias), suscitando, desse modo, o presente conflito de competência.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 70, determinei a
intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet.
À fl. 74, consta certidão de que não houve manifestação do Juízo Suscitado.
O Ministério Público, às fls. 77/82, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal em face do Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Barcarena, ao entender que o imóvel em questão encontra-se em área urbana.
Analisando a questão, verifico, em face da documentação acostada, às 15/68 (Imposto Predial Territorial Urbano, Memorial Descritivo e Certidão
do Registro de Imóveis), que o imóvel encontra-se em área urbana.
Em obediência as exigências da CF/88, no seu art. 126; bem como da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 167, foram criadas as
Varas Agrárias no Estado do Pará, através da Lei Complementar nº 14/1993, e definido o conceito de conflito agrário para efeitos da respectiva
competência, por meio da Resolução nº 018/2005-GP/TJE/PA, que dispõe:
"Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade
da terra rural.
Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser restabelecida a competência das Varas Agrárias, desde
que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada
caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da
União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a
administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais.
Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em
áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Art. 4º - Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual,
independente de Carta Precatória, inclusive à Requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Assim, ressalto que para se definir o que se constitui área rural, tanto o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) quanto à Lei da Reforma Agrária
(8.629/93), dispõem, respectivamente:
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária
ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;"
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
"Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;"
Ademais, insta colacionar trecho do parecer do Ministério Público do Estado a respeito do caso sub judice, senão vejamos:
"Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo
como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias e a Lei nº 8.629/93, ratifica
o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere ao critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias,
em qualquer localização geográfica."
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciado inúmeras vezes sobre o tema, in verbis:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO PELO SUSCITANTE DE QUE A ÁREA EM
QUESTÃO NÃO SE MOSTRA COMO ÁREA RURAL, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, E SIM COMO NATUREZA DE OCUPAÇÃO
URBANA, OCUPADA POR PESSOAS COM PROPÓSITO DE MORADIA, E NÃO COM PROPÓSITO AGRÁRIO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO
PARA A CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL. EMBORA OS AUTOS EVIDENCIEM QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM
ÁREA RURAL, NÃO SE CONSTATA O INTERESSE PÚBLICO EM RAZÃO DA NATUREZA DA LIDE, VEZ QUE A ÁREA RURAL NÃO
COMPORTA ATIVIDADE OU DESTINAÇÃO AGRÁRIA, TAMPOUCO AS PARTES DETÊM QUALIDADE PARA CARACTERIZAR INTERESSE
PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SALINÓPOLIS PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.026618-7,
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005GP. ART.1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que
traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na
Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA.
II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente
o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área
rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime." ( TRIBUNAL PLENO
DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20083001909-5, RELATORA: DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE - CONFLITO SUSCITADO ENTRE
VARA UNICA DE PACAJA-PA E VARA AGRARIA DE ALTAMIRA - PACOMPETENCIA ESPECIAL DA VARA AGRÁRIA FIXADA PELOS ARTIGOS
126 DA CF/88 E 167 DA CE/89- QUESTÕES AGRARIAS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.018/2005 - GP/TJE/
PALIMITES DA CAUSA NAO CARACTERIZAM LITIGIO PELA POSSE DA TERRA EM AREA RURAL - LIDE PELA POSSE DA TERRA EM
PERÍMETRO URBANO NAO CONFIGURA CONFLITO FUNDIARIO NOS TERMOS DO ARTIGO 126 DA CF/88 OU ARTIGO 67 DA CE/89,
DEFINIDO PELO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.º 18/2005 - GP/TJE-PACOMPETENCIA DO JUIZO DA COMARCA DE PACAJA- PA-CONFLITO
CONHECIDO-UNANIMIDADE." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200730092034, RELATORA: DESA. MARIA
DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES).
Ademais de tratar-se de imóvel urbano, conforme ratifica os documentos acostados; também não se configurou, por outro lado,
independentemente de sua localização, a destinação à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente
o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena para processar e julgar o feito em questão.
À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil.
Belém (PA), de janeiro de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.011963-2 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Em 27/01/2014 - Relator(a): RAIMUNDO
HOLANDA REIS Representante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Representado: Ubiragilda Silva Pimentel - Proc. De Justiça Interessado:
Edmilson Barbosa Leray - Promotor De Justica
À Secretaria, com pedido de julgamento.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2013.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator
PROCESSO: 2013.3.028857-8 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Em 27/01/2014 - Relator(a): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Requerente: Ministerio Publico Do Estado Do Para Requerido: Divino Dos Santos - Deputado Estadual
Secretaria Judiciária
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Procedimento Investigatório nº 2013.3.028857-8
R.h.
À Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão desimpedida.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.033804-2 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª
Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba
R.H
Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2013.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2014.3.001004-5 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo Da Vara Unica Da
Comarca De Ourem Suscitado: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Sao Caetano De Odivelas
R.H
Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2014.3.001088-9 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 1ª Vara
Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROCESSO Nº: 2014.3.001088-9
COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital/PA
SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA
RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2014.3.001090-4 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001090-4
Suscitante: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001148-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001148-1
Suscitante: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001162-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
De Direito Da 5ª Vara Penal Da Capital Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001162-1
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL;
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001164-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo De Direito Da
5ª Vara Penal Da Capital Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROCESSO Nº: 2014.3.001164-7
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital/PA
SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA
RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2014.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
PROCESSO: 2014.3.001190-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da 1ª Vara Penal Dos Inqueritos Policiais Da Capital
Conflito de Jurisdição n.º 2014.3.001190-2.
Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA.
Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA.
Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
DESPACHO
Ao Ministério Público de 2º Grau. Por fim, conclusos. Int.
Bel, 24 Jan 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001229-9 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 12ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001229-9
Suscitante: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
26
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2014.3.001236-4 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 12ª Vara
Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROCESSO Nº: 2014.3.001236-4
COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PA
SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA
RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
PROCESSO: 2014.3.001237-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 12ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001237-2
Suscitante: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001251-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE Suscitante: Juizo Da 5ª
Vara Do Juizado Especial Criminal Da Capital e Ministerio Publico Do Estado Do Para Suscitado: Juizo Da 9ª Vara Criminal Da Capital
Vistos etc.
Em virtude de já haver nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado, encaminhem-se o presente feito à Procuradoria Geral de
Justiça, para exame e emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Relator
PROCESSO: 2014.3.001275-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 5ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001275-2
Suscitante: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
27
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001288-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 5ª Vara
Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROCESSO Nº: 2014.3.001288-5
COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital/PA
SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA
RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
PROCESSO: 2014.3.001295-0 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Ma
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001295-0
Suscitante:JUÍZO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ.
Suscitado:JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001305-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Ma
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001305-7
Suscitante:JUÍZO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ.
Suscitado:JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ.
28
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001320-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
De Direito Da 6ª Vara Criminal De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra A Crianca E O Adolescente
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001320-5
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM.
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001324-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo De Direito Da
6° Vara Criminal De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROCESSO Nº: 2014.3.001324-7
COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA
SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA
RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
PROCESSO: 2014.3.001325-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo
De Direito Da 6ª Vara Criminal De Belem e Ministerio Publico Do Estado Do Para Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra A
Crianca E O Adolescente
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001325-5
Suscitantes: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM;
Suscitantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O
29
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
ADOLESCENTE.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.001400-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE Suscitante: Ministerio
Publico Do Estado Do Para e Juizo Da 6ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Da Capital
Vistos etc.
Em virtude de já haver nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado, encaminhem-se o presente feito à Procuradoria Geral de
Justiça, para exame e emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Relator
PROCESSO: 2014.3.001421-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante:
Ministerio Publico Do Estado Do Para e Juizo Da 6ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes
Da Capital
Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001421-1
Suscitantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ;
Suscitantes: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos.
Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014.
Des. Rômulo Nunes
Relator
30
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 27/01/2014
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2013.3.031824-2 Ação: Mandado de Segurança Em 22/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Icleia Fatima Melo De
Amorim, Maria Da Veiga Cordovil, Maria Amelia Costa Ferreira, Maria De Lourdes Silva Maia, Nelma Stella Da Costa Guedes, Heldileia Jeane
Pelaes De Oliveira, Aline Lima De Sousa, Valdete De Nazare Monteiro Maia, Deisilene Ferreira Da Costa Bandeira, Marluce Oliveira Tavares,
Maria Das Gracas Ferreira De Lima, Osana Lima Dos Santos, Ana Rosa Rodrigues Diamantino, Ana Lidia Cruz De Melo (Advogado: Ramses
Sousa Da Costa Junior e Advogado: Jose Gomes Vidal Junior E Outros) e Rosangela Irene Wanghon Monteiro De Oliveira (Advogado: Ramses
Sousa Da Costa Junior e Advogado: Jose Gomes Vidal Junior E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Administracao Do Estado Do Para
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LIDIA CRUZ DE MELO E OUTROS, apontando como autoridade coatora o SR.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de liminar cuja conseqüência básica é o
reconhecimento do direito dos suplicantes a percepção da gratificação pelo exercício de atividades na área de educação especial.
Para a concessão da medida liminar é necessária a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, que são respectivamente a plausibilidade
do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação.
Considerando que verifiquei presentes os requisitos destacados acima, merece guarida o pedido de concessão de liminar. Vejamos:
A presença do fumus boni iuris se verifica em favor das suplicantes, conforme documentos acostados aos autos, comprovando a atuação junto
a crianças portadoras de necessidade especiais, conforme fls. 12, 20, 29, 36, 43, 52, 58. 67, 73, 80, 89, 95, 100, 109 e 114.
Pois bem. Demonstrado o efetivo exercício das impetrantes em atividades na área de educação especial, evidente a existência da fumaça do
bom direito ao recebimento da gratificação de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº. 5.810/94.
Sobre o tema colho os seguintes julgados desta Corte
:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132 E 246 DO RJU (LEI ESTADUAL N.5.810/94). NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e a inadequação da via eleita, tendo em
vista que o pedido se restringe ao período a partir da impetração.
2. Inexistentes as inconstitucionalidades alegadas, uma vez que este Egrégio Tribunal Pleno já se manifestou sobre o tema quando julgou
improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade oriunda da Apelação Cível nº 2006.3.007413-2, conforme Acórdão nº 69.969/2008.
3. O exercício de atividade funcional junto a estabelecimento de ensino especial assegura ao servidor, inclusive temporário, o recebimento de
gratificação de educação especial, na forma estabelecida no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual e art. 246 da Lei n.º 5.810/94.
4. Segurança concedida à unanimidade.(MS. 20113001895-1, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/10/2011,
DJe 21/10/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA E DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO REJEITADAS - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS EM ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, REGULADA PELOS ARTIGOS 132, XI E 246 DO REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ATO OMISSIVO VIOLADOR ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA SEGURANÇA
CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE.
A gratificação de educação especial é devida aos servidores que estejam no exercício de atividade na área de educação especial, nos termos
estabelecidos pelos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, e art. 132, XI e 246 do Regime Jurídico Único dos servidores, devendo ser-lhes
atribuída na proporção de 50%, pelo período em permanecer em serviço nas condições especiais; (MS. 20113007082-8, Rel. Desa. Maria de
Nazaré Saavedra Guimarães, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/09/2011, DJe 16/09/2011)
Nº DO PROCESSO: 201030154079. RAMO: CIVEL
RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM
PUBLICAÇÃO: Data:26/03/2012 Cad.1 Pág.145
RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
EMENTA: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. FUNDO DE DIRETO
NÃO ATINGIDO. MÉRITO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJE-PA CONFIRMANDO A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 132 E 246 DA LEI
ESTADUAL 5810/94 E DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL A TODOS OS SERVIDORES QUE ATUAM NESTA ÁREA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO
UNÂNIME.
I Não há decadência do direito se o mesmo se renova mensalmente. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
31
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
II - Em consonância com o acórdão 69.969 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, o artigo 31, XIX da Constituição Estadual e os artigos 132,
XI e 246 da Lei nº 5810/94 são considerados constitucionais. Portanto, como se trata de decisão do Plenário, deve ser acolhida nos presentes
autos.
III De acordo com o artigo 132, XI e 246 da Lei 5810/94, todos os servidores que atuam em educação especial fazem jus a gratificação de 50%
(cinqüenta por cento). IV Segurança concedida. V Decisão unânime.
Nº DO PROCESSO: 201130239383
RAMO: CIVEL
RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMARCA: BELÉM
PUBLICAÇÃO: Data:22/03/2012 Cad.1 Pág.136
RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ATUANTES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TRAZIDA PELA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, E REGULADA PELA LEI 5.810/94. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA,
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À GRATIFICAÇÃO AMPARADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE JÁ FOI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENO DO
TRIBUNAL. A NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM ESTENDE O BENEFÍCIO A TODOS OS SERVIDORES ATUANTES NA ÁREA DA
EDUCAÇÃO. UMA VEZ COMPROVADA TAL CONDIÇÃO, FAZ O SERVIDOR JUS AO BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS E
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
Por sua vez, o periculum in mora está presente no fato de a gratificação especial questionada ser devida e ter caráter alimentar, e, portanto,
urgente. O indeferimento da liminar perpetuaria o abuso sofrido, injustamente.
Dessa forma, para que o deferimento dessa medida liminar alcance um efeito prático, determino que a autoridade apontada como coatora
incorpore a gratificação pela atuação em educação especial, nos termos da lei 5.810/9, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso no cumprimento desta determinação judicial.
Determino ainda:
Notifique-se a autoridades coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, preste
as informações que considere necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos,
para querendo ingressar no feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer.
Após, conclusos para decisão.
Belém-Pa, 27 de janeiro de 2014.
DESA. ELENA FARAG.
RELATORA
PROCESSO: 2014.3.000037-7 Ação: Mandado de Segurança Em 15/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Raisa Auxiliadora Seabra
Danin (Advogado: Igor Queiroz Martins) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para
Vistos, etc.
Raisa Auxiliadora Seabra Danin, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do
Secretario de Estado de Administração, alegando, em suma:
Que prestou concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, conforme publicação em Diário Oficial nº 31532 de
27/10/2009 e Edital nº 01/2009- SEAD/SESPA de 23/10/2009, obtendo o Primeiro Lugar na Classificação geral do concurso, o qual destinava-se
a formação de cadastro de reserva, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do concurso.
Informa ainda que o prazo de validade de 02 (dois) anos, foi prorrogado por igual período, devendo a prorrogação expirar abril de 2014.
Entende ainda que não é razoável não ter sido chamada para nomeação e posse do cargo, uma vez que foi aprovada em primeiro lugar no
certame e há vaga disponível, em razão da rescisão dos contratos de servidores temporários visando a nomeação dos concursados.
Requer medida liminar para que o impetrado proceda a convocação e nomeação da impetrante.
É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raisa Auxiliadora Seabra Danin,, apontando como autoridade coatora o SR. SECRETÁRIO
DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEAD), requerendo a concessão de liminar cuja conseqüência básica é o
reconhecimento do direito da impetrante para nomeação e posse do cargo público do qual obteve aprovação em primeiro lugar.
32
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
No que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e o seu da Lei
1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária a impetrante.
O pedido de liminar, para que este seja devido é necessária a presença de fumus boni júris e periculum in mora, que são respectivamente a
plausibilidade do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação.
Considerando que verifiquei presentes os requisitos destacados acima, merece guarida o pedido de concessão de liminar. Vejamos:
A presença do fumus boni iuris se verifica em favor da impetrante, através dos documentos acostados aos autos, senão vejamos:
A princípio a autora não faria jus à nomeação, eis que aprovada no cadastro de reservas, contudo, comprovada a ocupação do cargo por
uma servidora temporária, que por coincidência seria a própria impetrante, até inicio de 2011, ou seja, em tempo demasiadamente posterior a
homologação do resultado do certame, não há justificativa na recusa de sua nomeação e posse.
De igual modo, havendo a rescisão contratual da servidora temporária que exercia o cargo pleiteado, com finalidade exclusiva de nomeação dos
concursados do referido concurso, consoante observa-se expressamente na Portaria nº 132 de 18 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial
do Estado em 26/01/2011, de fls. 50, circunstância essa que também habilita a impetrante a uma das vagas remanescentes, por estar no âmbito
da Primeira classificação alcançada após as referidas desistências/inabilitações/exonerações.
Outrossim, segundo o ministro Napoleão Nunes Maia do Superior Tribunal de Justiça, ao promover um concurso público, a administração está
obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.
Desta feita, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito
à nomeação em direito líquido e certo, pois comprovada a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
Em precedente relatado pelo referido ministro do STJ, a 5ª Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de
prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas
ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de
candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
"(...)comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função,
exsurge o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo para o qual foi aprovada". (STJ, 5ª Turma, in Recurso em Mandado de
Segurança nº 23.962, j. de 27/03/2008, Rel. Ministro Félix Fischer. Destacou-se).
No caso em tela, a existência de contrato temporário para suprir a demanda de Assistente Social, estando a vaga ocupada por profissional
contratada, demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo.
Ademais, a publicação no Diário Oficial de Portaria que rescinde contrato temporário com finalidade expressa de nomeação dos concursados
para ocupação daquelas vagas correspondentes, implica na vinculação da Administração Pública na pratica do referido ato.
Assim, uma vez presentes os requisitos determinantes da concessão de liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora e, com fulcro no
posicionamento majoritário adotado por nossos Tribunais Superiores quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos que aprovados
no cadastro de reservas comprovem as desistências ou inabilitações dos candidatos classificados dentro das vagas disponibilizadas pela
Administração Pública (RMS 26426, STJ), DEFIRO A LIMINAR em favor da impetrante RAISA AUXILIADORA SEABRA DANIN, com vistas a
determinar à autoridade impetrada que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contatos da intimação, CONVOQUE-A PARA O PROCEDIMENTO
DE HABILITAÇÃO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS, PROCEDA A SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO
CARGO Técnico de Nível Superior, Assistente Social, conforme consta das instruções do Edital nº 001/2009, do governo do Estado do Pará,
Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e Secretaria de Estado e saúde pública (SESPA), sob pena de multa pessoal e diária que ora
fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da impetrante, sem prejuízo de sanções civis e penais
pelo descumprimento da ordem judicial.
Determino ainda:
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, preste as
informações que achar necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos,
para querendo, ingressar no feito.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer.
Após, conclusos para decisão.
Belém-Pa, 16 de janeiro de 2014.
DESA. ELENA FARAG.
RELATORA
PROCESSO: 2014.3.000439-5 Ação: Mandado de Segurança Em 16/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Maria Helena Cardoso
Ramos (Advogado: Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos) Impetrado: Presidente Da Comissao De Concurso Publico Da Secretaria De Adm.
Para Proviment e Chefe Do Setor De Concursos Da Universidade Estadual Do Para - Uepa
Vistos, etc.
33
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Maria Helena Cardoso Ramos, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente
da Comissão de Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária
do Estado do Pará, alegando, em suma:
Que prestou concurso público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-F-02, sendo prejudicada pelos equívocos do gabarito oficial.
Alega que em razão da incoerência do gabarito, com questões apresentando mais de uma alternativa correta ou com respostas equivocadas, a
impetrante foi eliminada do certame devido a aferição de pontuação inferior ao que possuía direito.
Por fim, alega ser direito da impetrante a anulação das questões de número nº 10,19, 49 e 65 da Prova de Conhecimentos Gerais Tipo 2,
além das questões 15 e 52 da Prova de Conhecimentos Específicos, para que seja atribuído a impetrante os pontos referentes às questões e,
consequentemente, a declaração de sua aprovação na prova objetiva.
Requer medida liminar para que seja suspenso o procedimento de chamamento dos candidatos aprovados de acordo com o gabarito equivocado
até o julgamento final deste, com a análise das questões e anulação das mesmas.
É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Helena Cardoso Ramos, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão
de Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA, para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado
do Pará, requerendo a concessão de liminar cuja consequência básica é a suspensão do procedimento de chamamento dos candidatos aprovados
no Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado
do Pará, até julgamento final com a análise das questões e a anulação das mesmas.
O pedido de liminar, para que este seja devido é necessária a presença de fumus boni júris e periculum in mora, que são respectivamente a
plausibilidade do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, a priori, estes não restaram comprovados, haja vista que a suspensão do procedimento de chamamento dos candidatos
aprovados no Concurso em foco afronta o princípio da isonomia e as regras editalícias, já que a privilegia em detrimento aos demais candidatos,
tanto os que tiveram sua aprovação reconhecida pela Administração, quanto aos demais, que da mesma forma, não alcançaram a nota exigida
para a aprovação do certame, dependendo, para tanto, da anulação de questões, cuja apreciação não pode ser verificada em sede de cognição
sumária.
De igual modo, resta evidenciada a situação de periculum inverso, vez que há o risco concreto do efeito multiplicador, tumultuando a execução,
aprovação, chamamento e posse dos aprovados, do concurso público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-F-02.
Neste sentido, a análise do periculum in verso é fundamental para a concessão da cautela, sendo que, poderá ser fator impeditivo para que
isto ocorra se mostrar-se axiologicamente superior aos dois pressupostos que, em tese, a autorizariam. Trata-se de questão de bom senso. Em
tese, nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e deverás
mais violentos do que visa evitar.
Assim, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, INDEFIRO a liminar, na forma requerida pela exordial, uma vez que
urge-se necessário a comprovação prévia e cabal do equívoco da administração pública, na aplicação da prova de constar mais de uma questão
correta na alternativa ou de constar respostas equivocadas, de modo a colocar candidato em dúvida, em flagrante violação do principio da
moralidade, legalidade e boa fé.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestem
as informações que acharem necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos,
para querendo ingressar no feito.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer.
Após, conclusos para decisão.
Belém-Pa, 16 de janeiro de 2014.
DESA. ELENA FARAG.
RELATORA
PROCESSO: 2014.3.000718-3 Ação: Mandado de Segurança Em 27/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Maristela Alves Rodrigues (Advogado: Andrew Santos Filgueira, Advogado: Jean Paolo Simei E Silva e Advogado: Fernando Gomes Favacho
E Outros) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Do Para
PROCESSO Nº: 2014.3.000718-3
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: BELÉM
IMPETRANTE: MARISTELA ALVES RODRIGUES
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Advogado (a): Dr. Jean Paolo Simei e Silva
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO
RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARISTELA ALVES RODRIGUES, contra
o SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO, objetivando obstar a apreensão, com fundamento na Portaria 27/2013, de quaisquer outras
mercadorias que venham a ser remetidas pela Impetrante, suspender a cobrança apriorística de valores constantes na pauta fiscal, bem ainda
suspender a exigibilidade de eventual crédito de ICMS.
Alega a existência de risco iminente vez que está a mercê de ser cobrada o referido tributo e ter suas mercadorias apreendidas por ocasião da
circulação das mesmas, no território deste Estado, caso não comprove o ICMS majorado.
Sustenta que a exigência do ICMS sobre a pauta fiscal encetada pela mencionada Portaria é ilegal e contraria inúmeros dispositivos
infraconstitucionais, em especial o art.13, I da Lei Complementar 87/96. Que a apreensão/detenção das mercadorias da impetrante visando o
recolhimento do tributo ilegitimamente exigido, perfaz, por si só, ato violador de diversas disposições constitucionais.
Diz que o fumus boni iuris se apresenta consubstanciado nas jurisprudências e que a liberação imediata das mercadorias encontram respaldo
na Constituição Federal.
Requer ao final, a concessão da liminar inaudita altera pars.
Junta documentos às fls. 18/51
RELATADO. DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo
dispositivo prevê que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar
o ressarcimento à pessoa jurídica." Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrandose o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,
na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:
"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,
exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que
corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Com efeito, em uma análise prefacial, vislumbro a presença do fumus boni iuris, porquanto dos documentos constantes nos autos evidencio
preço praticado pela impetrante inferior ao preço mínimo adotado na Portaria de nº. 27/2013, dada a possibilidade de dano de difícil reparação,
a medida em que pode vir a ser compelida a recolher o ICMS sobre a base de cálculo de valor além do comercializado.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender até posterior decisão neste writ, a cobrança apriorística de valores constantes na
pauta fiscal supra referida em relação aos bovinos comercializados pela impetrante.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2014.3.001518-6 Ação: Mandado de Segurança Em 27/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: T & C Industria E Comercio
De Cabos E Vassouras Ltda - Epp (Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro, Advogado: Antonio Duarte Brandao Neto e Advogado: Cristiana Pinho
Martins E Outros) Impetrado: Secretario De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para
PROCESSO Nº 2014.3.001518-6
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: T & C INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ SERRÃO PINHEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA: DESA. ELENA FARAG
Vistos etc.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Trata-se de mandado de segurança impetrado por T & C INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA contra ato de auditor,
apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Alega o impetrante, em resumo breve, que teve seu cadastro suspenso junto ao SIAT da Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Pará,
sem qualquer notificação ou comunicação, sob a suposta alegação de firma não localizada. Arrazoa que referida suspensão sem que o suplicante
tivesse ao menos tomado ciência viola frontalmente os princípios da legalidade, publicidade e motivação. Por fim, assevera que não lhe foi
assegurado o devido processo legal.
Devidamente relatado. Passo a apreciação da liminar.
Registre-se que se mostra clara a pretensão do impetrante: não pretende discutir o mérito dos autos da suspensão do seu cadastro, o que seria
inoportuno nesta via restrita do mandamus. A discussão da presente ação mandamental diz respeito à concessão de liminar para que o impetrado
efetue o desbloqueio de seu cadastro junto ao SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
É cediço que para concessão de liminar em Mandado de Segurança implica na comprovação do risco objetivo de ineficácia da ordem se for
concedida somente por ocasião do julgamento do mérito da ação, bem como na plausibilidade e pertinência jurídica que ampara o pedido.
De fato, há muito tempo - pelo menos desde a lei 8.437/92 - já existe a previsão de oitiva prévia do poder público para concessão de liminar em
ação civil pública e mandado de segurança coletivo, conforme a redação do art. 2º dessa lei:
"No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial
da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".
Isso nunca impediu, contudo, que liminares inaudita altera pars fossem concedidas ao longo do tempo, conforme vários precedentes: "(...). 1.
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens
e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura
ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)"
"(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a obrigatoriedade de manifestação da autoridade pública, prevista no art. 2º da Lei 8.437/1992,
antes da concessão da liminar não é absoluta, podendo ser mitigada à luz do caso concreto, notadamente quando a medida não atinge bens
ou interesses da entidade em questão. (...). (AgRg no AREsp 290.086/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 28/08/2013)" "(...). 2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92, cumpre observar que esta Corte Superior tem mitigado,
com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do citado dispositivo, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido
antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (..). (REsp 1052430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)"
É perfeitamente admissível a concessão de liminar em mandado de segurança sem antes da oitiva do poder público, conforme prevê § 2º, do
artigo 22 da Lei nº 12.016/2009.
Logo, em cognição preliminar entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão de liminar pela pertinência das alegações,
cotejados pelos documentos carreados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito da impetrante. Isto porque, pela documentação acostada
na inicial, verifica-se que a impetrante teve o seu cadastro suspenso, sendo sua situação apontada como não habilitada de maneira antecipada,
sem devida instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades ou qualquer fiscalização prévia, com a devida notificação do
suplicante, para garantir o direito de ampla defesa e do contraditório.
Aliado a tal fato, presente o perigo da demora, eis que evidente o risco de prejuízo para as atividades da empresa que ficará impedida de manter
suas relações sócio-econômicas em virtude da irregularidade de seu cadastro, o que prejudicaria ainda o faturamento da sociedade, bem como
adimplemento salarial dos seus funcionários.
Portanto, ex positis, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que a
autoridade coatora proceda ao desbloqueio do cadastro da empresa junto ao SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará., sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais)
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento das
ordens aqui constantes e para prestar as informações, na forma e prazo da lei. Defiro a aplicação dos meios para os casos urgentes, autorizando
desde já o plantão.
Dê-se ciência à PGE para que o Estado, caso queira, compareça à lide.
Após, cumpridas as determinações e passado o prazo, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Publico.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 27 de janeiro de 2014..
ELENA FARAG
Desembargadora - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DO ANO DE 2014:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Faço público a quem interessar possa que, para a 3ª Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, a realizar-se no dia 31
de janeiro de 2014, às 09:30h, na respectiva Sala de Reuniões do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante
Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pelo Exmo. Sr. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Presidente da Sessão,
em exercício, o julgamento dos seguintes feitos:
01 - Embargos Infringentes da Comarca de Belém - 2005.3.000772-0
Embargante: Banco do Estado do Pará S/A (advs. Maria Rosa do Socorro Lourinho dos Santos, Allan Pingarilho e Outros)
Embargado: José Joaquim Diogo (advs. José Veras Barbosa, Luiz Guilherme Conceição de Almeida, Arthur Cláudio Mello e Outros)
Procuradora de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato
Revisor: Des. José Maria Teixeira do Rosário
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
02 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2007.3.008396-8
Autor: Raimundo da Cruz (advs. Suzana Christina Dias da Silva, Roberto Tamer Xerfan Júnior, Roberta Freitas Nicolau, Lenice Mendes e Outros)
Réu: José Maria Sodré (advs. José Fernando Serra de Freitas e Antônio Gomes Duarte)
Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
Revisor: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
03 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.024966-1
Impetrantes: Raimundo Nonato Menezes Guimarães e Outros (advs. Mauro João Macedo da Silva, Altemar Alcântara Pereira, Maria Márcia
Santiago Pedrosa e Outros)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Procuradora do Estado)
Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame
Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior
04 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.014526-5
Impetrante: Jerônimo do Carmo Leão (adv. Leila Cátia Nogueira Pantoja)
Impetrado: Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos - M.M. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém
Litisconsorte Passiva Necessária: Zulmira Andrade da Silva (adv. Lindinéa Furtado Vidinha)
Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior
05 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2011.3.015658-7
Impetrante: SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (advs. Fernanda Irene Savaris, Itamar de Sousa Silva, Samuel Radaelli e Outros)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Paulo de Tarso Dias Klautau Filho - Procurador do Estado)
Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior
Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
06 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2011.3.015542-2
Impetrante: Marco Antônio Alves Benevides (adv. Diogo Diniz Ferreira de Carvalho)
Impetrados: Secretário de Estado de Obras Públicas e Outro
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (José Augusto Freire Figueiredo - Procurador do Estado)
Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles
07 - Exceção de Suspeição da Comarca de Belém - 2013.3.013030-7
Excipiente: MM AUTO POSTO LTDA. (advs. José Santana de Sousa Pereira, Paulo Eduardo Sampaio Pereira, Rosana Trindade Tocantins
Silva e Outros)
Excepto: Dr. Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato - M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém
Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles
08 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2006.3.005914-2
Autor: Banco da Amazônia S/A (advs. Rosimar Socorro de Souza Ramos, Alexandre Gustavo Moura Guimarães, José Célio Santos Lima
e Outros)
Ré: ILDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA. (advs. Rui Guilherme Trindade Tocantins, José Santana de
Souza Pereira, Maria das Graças Ribeiro Sampaio e Outros)
Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque
Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho
09 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.017339-9
Impetrante: Luís Otávio Madeira Barbosa (advs. Ana Carolina dos Santos Ferreira, Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Antônio Carlos Bernardes Filho - Procurador do Estado)
Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura
10 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2012.3.004767-8
Impetrante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. (adv. Waldir Xavier de Lima Filho, Kleber Franco)
Impetrado: Secretário de Estado de Meio Ambiente
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Ibraim José das Mercês Rocha - Procurador do Estado)
Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura
11 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.023750-9
Impetrantes: Angélia Tatiane Costa Quaresma, Daniela Monteiro Bastos Mello e Outros (adv. Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Celso Pires Castelo Branco - Procurador do Estado)
Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura
12 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.027699-5
Impetrante: Diego Wilson Corrêa Ferreira (adv. Mário David Prado Sá)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Outro
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Gustavo Lynch - Procurador do Estado)
Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame
Relatora: Desa. Elena Farag
13 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.014113-0
Impetrante: Anibal Fernandes Quintella Júnior (advs. Francinaldo Fernandes de Oliveira, Aline Braga, Camila Souza e Outros)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Outro
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Celso Pires Castelo Branco - Procurador do Estado)
Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
14 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2012.3.016085-0
Impetrante: Antônio Carlos Priore Júnior (advs. Maurício Albuquerque Coelho, Adriana Afonso Nobre, Ariani de Nazaré Afonso Nobre e Outros)
Impetrada: Dra. Andréa Ferreira Bispo - M.M.ª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Fábio Lucas Moreira - Procurador do Estado)
Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
15 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.011779-3
Impetrante: Ana Rondine Skiet da Silva Monteiro (advs. Janaína de Carla dos Santos Calandrini Guimarães e Jacqueline de Carla dos Santos
Calandrini Guimarães)
Impetrado: Secretário de Estado de Meio Ambiente
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Procuradora do Estado)
Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
16 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.026292-8
Impetrante: Sérgio Ricardo Ramos Figueiredo (adv. Sérgio Ricardo Ramos Figueiredo - em causa própria)
Impetrado: Secretário de Estado de Educação
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Antônio Carlos Bernardes Filho - Procurador do Estado)
Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
17 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.027323-0
Impetrantes: Dorivaldo de Castro Pereira e Outros (advs. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada, Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior e
Outros)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Marcelene Dias da Paz Veloso - Procuradora do Estado)
Procurador de Justiça: Mário Nonato Falangola
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
18 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.028322-1
Impetrantes: Francisco Xavier Lima da Silva e Outros (advs. Armando Soutello Cordeiro, Márcio Augusto de Lima Dias e Outros)
Impetrada: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado)
Procurador de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
19 - Ação Rescisória da Comarca de Curralinho/Pa - 2011.3.027682-2
Autor: Nadiel Barbosa da Costa (adv. João Jurandir Manito)
Réus: Francisco Barbosa Baratinha e Santana Cardoso Baratinha (adv. Severa Romana Maia de Freitas)
Interessado: Advocacia-Geral da União (adv. Rubens Damasceno Farias)
Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho
Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles
20 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2008.3.001584-5
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Impetrante: Comércio e Indústrias Reunidas São José Ltda. (advs. Glenda Meira Bestene, Katarina Roberta Mousinho de Matos, Fabrício
dos Reis Brandão e Outros)
Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Elísio Augusto Velloso Bastos - Procurador do Estado)
Procurador de Justiça: Mário Nonato Falangola
Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz público as decisões exaradas nos seguintes termos:
AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 2013.3.033998-3 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: ARNALDO RAMOS DE
BARROS JUNIOR - ADVOGADO PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA
COMARCA DE MARABÁ-PA. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Vistos e etc. Trata-se da ordem de
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2013 pelo advogado ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR em favor
da nacional MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, excepcionalidade de
decretação da prisão preventiva, aduz que a gravidade em abstrato do delito não é circunstância por si só, suficiente para alicerçar uma medida
tão extrema como a custodia cautelar. Requereu liminar submetendo os autos ao regime de plantão. É o sucinto relatório. Passo a analisar
o pedido de liminar. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que em 14 de agosto de 2013 o juízo de piso indeferiu a revogação
da prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Vistos os autos. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva. A
prisão preventiva da requerente foi decretada após o recebimento da denúncia, fls. 68/71, a fim de resguardar a ordem pública abalada pela
conduta delitiva da mesma, e, desde então, não houve modificação fática a justificar a modificação do entendimento deste magistrado. Aliás,
é de se ressaltar que durante toda a persecução criminal restou cabalmente demonstrada a conduta da requerente tendente à se furtar da
aplicação da lei penal, visto que, através de advogado regularmente constituído, estava ciente de todos os atos processuais e, no entanto,
não compareceu a qualquer deles. Descabido, portanto o pedido de revogação da prisão preventiva visto que esta medida é a adequada para
assegurar a aplicação da lei penal quando tal bem jurídico precisar ser salvaguardado cautelarmente, como é o caso que se analisa. Por outro
lado, verifico que, em consulta à certidão de antecedentes criminais da requerente, a mesma responde a duas outras ações penais, sendo
cabível, portanto, a prisão preventiva a fim de acautelar a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, vez que restou evidenciado que a
requerente tem personalidade voltada para o crime. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado, com base no artigo 312, do Código de Processo
Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Desse modo, em uma análise preliminar e de urgência, não vislumbro haver constrangimento ilegal
a ser sanado em sede liminar, uma vez que a decretação e manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas nos fatos em
concreto dos autos, estando provado, ao menos em uma análise inicial o requisito do fumus comissi delicti, não havendo que se falar, também,
em falta de justa causa observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: Art. 93. Lei Complementar, De Iniciativa Do Supremo
Tribunal Federal, Disporá Sobre O Estatuto Da Magistratura, Observados Os Seguintes Princípios: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do
poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Desta feita, entendo que não se trata de falta de fundamentação tampouco de
fundamentação sucinta a macular de nulidade a decisão ora discutida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX DO
ART. 93 DA CF/1988." (HC 105.349-AGR, REL. MIN. AYRES BRITTO, JULGAMENTO EM 23-11-2010, SEGUNDA TURMA, DJE DE 17-2-2011).
PRISÃO PREVENTIVA VISANDO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA O PERICULUM
LIBERTATIS. (HC 97.260, REL. MIN. EROS GRAU, JULGAMENTO EM 17-2-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 24-4-2009.) NO MESMO
SENTIDO: RHC 105.790, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 1º-2-2011, SEGUNDA TURMA, DJE DE 16-3-2011; HC 97.967,
REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO EM 10-11-2009, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 16-4-2010; RHC 95.143, REL. MIN. ELLEN GRACIE,
JULGAMENTO EM 1º-12-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 18-12-2009). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A CUSTÓDIA PREVENTIVA FOI DECRETADA
DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, POIS FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS AMEAÇAS À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES, "EM ESPECIAL SEUS FILHOS MENORES",
CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.312CÓDIGO DE PROCESSO PENAL2. SOBRE
A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL TEM DECIDIDO QUE ELA NÃO PRECISA SER EXAUSTIVA,
BASTANDO QUE A DECISÃO ANALISE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
(NESSE SENTIDO: HC 86.605, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 14.2.2006; HC 79.237, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 12.4.2002; E HC
62.671, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 15.2.1985).: HC 86.605 HC 62.6713. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (RHC 89972 GO,
RELATOR: CÁRMEN LÚCIA, DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2007, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-047 DIVULG 28-06-2007
PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Ademais, a peça não descreve o tipo penal praticado pela
requerente tornando impossível qualquer aferição acerca da conduta praticada no caso em tela, destarte, as afirmações do juízo, acerca da
conduta da requerente em furtar-se a persecução penal são suficientes para caracterizar o periculum libertatis da ora paciente, o que exclui,
ao menos a prima facie, as condições pessoais que possa vir a possuir para a concessão de liberdade provisória, sendo este o entendimento
tomado por nossa egrégia corte de justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTOU DE FORMA
CONCRETA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP,
PRINCIPALMENTE POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE REAL DO DELITO E DO RISCO DO PACIENTE
VOLTAR A DELINQÜIR. SÃO IRRELEVANTES AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, UMA VEZ QUE, POR SI SÓ,
NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. (TJPA, PROCESSO Nº. 2010.3.022.799-1, REL. DES. RONALDO VALE,
PUBLICADO EM 09/02/2011). GRIFO NOSSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES
E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM AO PACIENTE A REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO
PREVENTIVA. (TJPA, HC Nº. 2010.3.020.253-9, REL. JOÃO MAROJA, PUBLICADO EM 27/01/2011). GRIFO NOSSO. Assim sendo, esse é o
teor do enunciado da súmula 08 do TJ/PA, in verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus,
mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Desta feita, a primeira vista e com base nos fundamentos acima
expostos, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano,
evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Conforme dispõe a Portaria nº.
0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo
impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo os
autos posteriormente serem encaminhados ao Ministério Público para análise e parecer, independentemente de um novo despacho. À secretaria
judiciária em regime de plantão para os devidos fins, observando-se o que dispõe a Resolução nº. 13/2009 deste egrégio TJE-PA. Belém, 27 de
dezembro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Plantonista.
PROCESSO: 2013.3.034005-5 Ação: Habeas Corpus Em 23/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Cleice
Benedita Almeida e Grimoaldo Antunes De Souza Junior Paciente: M. F. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido
de liminar, impetrado em favor de Messias Farias, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente
42
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
da Comarca de Belém/PA. Juntou documentos de fls. 19/86. Inicialmente, os autos foram distribuídos em regime de plantão no dia 29/12/2013
a Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho que através do despacho de fl.88, afirmou que a matéria versada no presente Habeas Corpus não se
encontra albergada no rol daqueles que atraem a competência do magistrado plantonista de 2º Grau, pelo que deixou de apreciar o pedido
formulado na inicial do writ, determinando sua redistribuição nos termos da Resolução n.º 013/09-GP/TJE-PA. Os autos foram redistribuídos
a relatoria do Des. João Maroja (fl.91) e novamente redistribuídos a minha relatoria em razão do afastamento do eminente relator. É o breve
relatório. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida no
transcorrer do writ, eis que, estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, pois o paciente é acusado da
prática, em tese, do crimes previstos no artigos 217-A c/c 226, inc. II, ambos do Código Penal e art. 232 do ECA, em desfavor de uma menor de
apenas 12 (doze) anos de idade, delito, portanto, de natureza extremamente grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos,
devendo-se, assim, manter a custódia para a garantia da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para
decidir o meritum cause. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis para
emissão de parecer. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014.
PROCESSO: 2014.3.001129-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Mario William
Bruno Do Nascimento Couto Paciente: Geovane Vasconcelos Dos Santos - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido
de liminar, impetrado em favor de Geovane Vasconcelos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de
Ananindeua/PA. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida,
eis que estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do
crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, delito de natureza grave, devendo-se, assim, manter a custódia para a garantia
da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause. Solicitem-se informações
pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2013.
PROCESSO: 2014.3.000482-4 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Liriam
Sacramenta Paciente: Jose Maria Mendes Machado - DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em
favor de José Maria Mendes Machado, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. EXAMINO Analisando
os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em
apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no
art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, delito de natureza grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos, devendo-se,
portanto, manter a custódia para a garantia da ordem pública, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause, razão pela qual
indefiro o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos
legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2014.
PROCESSO: 2014.3.000554-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Licia Maria
Socorro Capela Lopes - Adv. e Renata Maria Capela Lopes - Adv. Paciente: E. dos S. C. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório
com pedido de liminar, impetrado em favor de Eraldo dos Santos Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª do Juizado Cível e Criminal
do Idoso da Comarca de Belém/PA. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da
medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, respectivamente, pois
o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal em desfavor de uma menor de apenas 08 (oito)
anos de idade, delito, portanto, de natureza extremamente grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos, devendo-se, assim,
manter a custódia para a garantia da ordem pública, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause, razão pela qual indefiro
o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por
fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2013.
PROCESSO: 2014.3.000941-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Venino Tourao
Pantoja Junior - Adv. Paciente: Joao Borges Mendes - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de
João Borges Mendes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. EXAMINO. Analisando os autos, constato
que pelo menos neste momento fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para
a concessão da mesma, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, respectivamente, razão pela qual, indefiro o pedido, aguardando
para decidir o mérito cause, após a manifestação ministerial. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhemse os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014.
PROCESSO: 2014.3.000564-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Bruno Augusto
Teixeira Ericeira - Adv. Paciente: A. F. P. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Antônio
Ferreira Pinheiro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA. EXAMINO. Analisando os autos,
constato que pelo menos neste momento fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão da mesma, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, respectivamente, razão pela qual, indefiro o
pedido, aguardando para decidir o mérito cause, após a manifestação ministerial. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2014.
PROCESSO: 2014.3.001066-5 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Eduardo
Imbiriba De Castro - Adv. Paciente: Rosangela Maria Pinto Feitosa e Rosineide Maria Pinto Feitosa - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus
com pedido de liminar, impetrado, em favor de Rosângela Maria Pinto Feitosa e Rosineide Maria Pinto Feitosa, contra ato do MM. Juízo de Direito
da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém/PA, argumentando o impetrante no transcorrer do writ a existência
de constrangimento ilegal, eis que as pacientes estão na iminência de ter cerceado seu direito de ir e vir, em razão da decretação de ordem de
prisão preventiva exarada pela autoridade coatora, em razão da quebra de medidas protetivas de urgência em favor de Roseli Pinto Feitosa, que
figura na condição de vítima e é irmã das pacientes. Juntou documentos de fls. 16/40. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo neste
momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos necessários, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni iuris e considerando-se, ainda, que o rito do habeas corpus, exige a presença de prova pré-constituída, constata-se que
o impetrante não acostou aos autos do writ, cópia do decreto de prisão preventiva, que teria sido exarado pela autoridade coatora em desfavor
das pacientes, em razão da suposta quebra das medidas protetivas de urgência, razões pelas quais, indefiro o pedido, aguardando o parecer
ministerial para decidir o mérito cause. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se
os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014.
PROCESSO: 2014.3.001177-0 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Nilbert Allyson
Almeida De Moraes - Def. Pub Paciente: Jhonny Marlon Farias Da Silva - Tendo em vista a Certidão de fls. 65, intime-se o impetrante para que
informe o CPF ou a filiação do paciente, na forma exigida pela Resolução nº 007/2012-GP, sob pena de indeferimento de plano do pedido de
habeas corpus. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.025990-9 Ação: Petição Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Querelante: Onias Ferreira Dias
(Advogado: Onias Ferreira Dias Junior) Querelado: Joao Salame Neto - Prefeito Municipal De Maraba - 1) Com base no disposto no art. 97 do
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Código de Processo Penal, c/c o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para
atuar no presente feito. 2) Remetam-se os autos, através da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, à Vice-Presidência desta Corte, para
que determine a redistribuição do feito (art. 167, do Regimento Interno do TJE/PA). Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.032908-3 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Deleon Santos
Damasceno - Adv Paciente: Jeovan Abreu E Lima -Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar ou outra medida
cautelar diversa da prisão em favor de JEOVAN ABREU E LIMA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo
do Araguaia/Pa. - Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, desde o dia 07/07/2013, na Cadeia Pública de Marabá, pela prática
delitiva tipificada no art. 33, da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente está acometido da doença diabetes, e que naquela unidade
prisional não tem médico concursado ou contratado para lhe dar assistência, já tendo perdido mais de 20 kg em seu peso, requerendo assim
a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão, ou prisão domiciliar. Pugna pela concessão liminar da ordem. É
o relatório. DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que o paciente é acometido da doença diabetes, pugnando que seja revogada sua
prisão preventiva ou arbitrada outra medida cautelar diversa da prisão, ou prisão domiciliar. Em decisão às fls. 43/44, a Desembargadora Brígida
Gonçalves dos Santos, Relatora à época, determinou a intimação da parte impetrante para que acostasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
o número do Cadastro de Pessoa Física do paciente, em respeito a Resolução nº 007/2012 deste E. Tribunal de Justiça. A referida intimação foi
procedida conforme se verifica na Certidão de fl. 44-v, quedando-se inerte o pretendido impetrante, conforme Certidão de fl. 54 dos autos. Assim,
vislumbrando que o impetrante não se desobrigou de seu ônus de juntar tal documento, necessário para os autos, entendo por prejudicada a
presente ação em habeas corpus. Desta forma, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ. P.R.I. Belém/Pa, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033048-6 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Felipe Garcia Lisboa
Borges - Adv Paciente: Sidicley Melo Ferreira - Com base no art. 112, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 66/68,
e homologo a desistência do presente habeas corpus. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.023636-1 Ação: Exceção de Litispendência Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Excipiente: Jose
Antonio Azevedo Leao (Advogado: Willian Gomes Penafort De Souza E Outra) Excepto: Ministerio Publico Do Estado Do Para - Indefiro o pedido
de reconsideração de fls. 47/48, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que possa justificar a modificação do
entendimento deste Relator, no bojo da decisão de fls. 43/44. P. R. I. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.000032-7 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Hannyere De Lucena Lima
- Academico De Direito Paciente: Hannyere De Lucena Lima - Vistos, etc., Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora
e examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o
fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a denego. Dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer, com os nossos
cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.031144-4 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Marcelo Della Corte Leite
-Def. Publico Paciente: A. C. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor
de A. C. C. contra ato do MM. Juízo da Comarca de Brasil Novo/PA, o qual mantinha a prisão cautelar do paciente sem justa causa. Alega o
impetrante, em síntese, que a prisão cautelar do paciente estava eivada de ilegalidade, pois inexistiam os motivos ensejadores da mesma e,
estava ainda caracterizado o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois desde o dia de sua prisão, dia 28 de setembro de 2013, até a
data de 18 de novembro de 2013, ainda não tinha sido oferecida a exordial acusatória. A liminar foi indeferida pela Relatora Originária, Desa. Maria
de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que solicitou informações (fls. 71/72). Prestadas as informações, o Juízo a quo esclareceu que o paciente
foi beneficiado por liberdade provisória fls. 80/82. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista as informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora, dando conta de que o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, julgo prejudicado o presente
feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu
arquivamento. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.001461-7 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Roberto Lauria Adv. Paciente: Paulo Joaquim Santos De Oliveira - Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos
indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se
informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores
esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos
cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.001406-3 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Antonio Vitor Cardoso
Tourao Pantoja - Adv. e Altemar Da Silva Paes Junior - Adv. Paciente: Tiago Da Costa Rodrigues - Vistos, etc., Examinando atentamente os autos,
não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora,
razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender
necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do
Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2013.3.033556-9 Ação: Habeas Corpus Em 16/1/2014 - Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Impetrante:
Rubia Barreto - Adv e Antonio E. Ferreira - Bacharel Em Direito Paciente: Alexandre Junior Correa Barata - Vistos etc., 1.Diante dos argumentos
da inicial e das informações oriundas da autoridade tida como coatora (fls. 51/52) em que fora informado que o paciente interpôs recurso de
apelação intempestivo sem que haja in, não se tem planificada, prima facie, a ocorrência cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão
da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Motivo pelo qual, indefiro a medida liminar. 2.Oficie-se o Juízo de
Execuções Penais para informar se o paciente preenche os requisitos para iniciar o regime de cumprimento de pena no semiaberto; 3.Após,
encaminhem-se os autos ao parecer do custos legis. 4.À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 16 de janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.000689-6 Ação: Habeas Corpus Em 20/1/2014 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Impetrante: Cristiane Goncalves Andrade Da Silva - Adv Paciente: Fernando Douglas Souza Silva - Despacho: FERNANDO DOUGLAS SOUZA
SILVA, por meio de sua advogada, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII
da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Aduz a impetrante que o paciente
fora preso no dia 30/11/2013, acusado da pratica descrita nos arts. 157, § 1º e 2º, inciso II c/c art 244-B da Lei 8.069/90 c/c arts. 33 e 35 da
Lei 11.343/06, não preenchendo os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, fazendo jus ao benefício da Liberdade Provisória. Alega
que o paciente reúne condições favoráveis a responder a acusação em liberdade, vez que é primário, tem bons antecedentes, família definida e
emprego fixo. Aduz ainda o excesso de prazo, vez que o mesmo encontra-se preso desde 30/11/2013 sem que tenha sido oferecida denuncia por
parte do Ministério Publico. Diante do exposto alega o constrangimento ilegal, requerendo a concessão liminar da ordem e a consequentemente
soltura do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver
indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Analisando os autos, não verifico motivos
suficientes para conceder nesta oportunidade a liminar pretendida pelo paciente, reservando-me para analise do mérito após a devida instrução
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
deste writ. Deste modo, indefiro a liminar requerida. Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem
ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a fase em que se encontra
o referido feito, etc. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, "a falta de informações será comunicado à Corregedoria
de Justiça para providências". Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior
celeridade ao presente writ. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Sirva o presente como oficío. Belém, 17 de
janeiro de 2014.
PROCESSO: 2014.3.001365-1 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Penha Do
Socorro Miranda De Avelar - Adv Paciente: Sandro Barbosa Dos Santos - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de
liminar, impetrado, em favor de Sandro Barbosa dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/
PA. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, eis
que não existem nos autos do writ, documentos que possam comprovar o constrangimento ilegal alegado no transcorrer da presente impetração,
razão pela qual indefiro o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 27 Jan 2014
PROCESSO: 2013.3.030844-1 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Eduardo Cesar
Travassos Canelas - Adv. Paciente: Nildo Pereira Dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de
liminar, impetrado em favor de Nildo Pereira dos Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas/PA,
argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de provas de autoria e materialidade do crime, nulidade da prisão
em flagrante, devendo, por estes motivos ser o paciente posto em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais. Juntou documentos de
fls. 14/30. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, que através do despacho de fl. 33, se reservou
para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora. As informações requeridas ao MM. Magistrado indicado como coator,
foram prestadas às fl. 37 do referido mandamus, noticiando o juízo a quo, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito juntamente com
mais outros 02 (dois) acusados, por tentarem subtrair mediante o uso de violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, certa quantia
em dinheiro da Sra. Lucilene do Socorro Silva Araújo, que acabara de sair de uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada no Centro da
Cidade de Paragominas. Após o encaminhamento das informações requeridas, o Des. Raimundo Holanda indeferiu a medida liminar requerida
pelo impetrante (fl.47). O custos legis, através do parecer de fls. 49/53, se manifestou pela denegação da ordem. O feito foi redistribuído a minha
relatoria em virtude do período de férias do eminente relator. Por fim registre-se que em 16/01/2014, através do telegrama MCD5T-22910/2013,
encaminhado pela Exma. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, foi solicitado a este relator informações pormenorizadas
acerca do alegado pelo impetrante em favor do paciente nos autos do writ que tramitam perante esta Egrégia Corte de Justiça e, ainda, foi
informado que ao coacto foi concedida medida liminar nos autos do HC 284612/PA, determinando a imediata soltura daquele, se por outro
motivo não estivesse preso, sendo, ainda, recomendado que fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319
do CPP, a serem estipuladas nos autos pelo juízo de primeiro grau. É o breve relatório. EXAMINO. Analisando os autos, constato que o objeto
de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, o paciente Nildo Pereira dos Reis, encontra-se em liberdade
desde 23/12/2013, nos termos da medida liminar concedida nos autos do HC 284612/PA impetrado em favor daquele, que tramita perante o
Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que foi devidamente cumprida pela 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas/PA, autoridade apontada
como coatora, conforme se verifica através das cópias do alvará de soltura e da decisão que aplicou ao coacto medidas cautelares diversas
da prisão, acostadas ao presente mandamus, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do referido remédio constitucional. Ante o exposto,
verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do
CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Jan 2014.
PROCESSO: 2013.3.025724-2 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Jose Antonio
Mattosinho Goncalves De Oliveira - Adv. Paciente: Lelvegildo Araujo Dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se Habeas Corpus Liberatório
com pedido de liminar, impetrado em favor de Lelvegildo Araújo dos Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Pacajá/PA, argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da custódia cautelar, inexistência de
provas de autoria e materialidade do crime, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, devendo, por estes motivos ser o paciente posto
em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 16/67. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria
do Des. Raimundo Holanda Reis (fl.68), que através do despacho de fl. 70, se reservou para apreciar a medida liminar, após as informações da
autoridade coatora, tendo, o eminente relator, reiterado o referido pedido às fl. 75 do writ. As informações requeridas ao MM. Magistrado apontado
como coator, foram prestadas às fl. 80 do presente mandamus, noticiando o juízo a quo, em suma, que o paciente foi posto em liberdade através
do Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar n.º 2013.3.023753-3. O custos legis, através do parecer de fls. 83 a 87, se manifestou
pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir o presente feito, determinei a realização de consulta ao Sistema de Acompanhamento
de Processos de 2º Grau para se saber, de fato, se o paciente Lelvegildo Araújo dos Reis, foi colocado em liberdade, conforme informou o juízo
monocrático nos autos do presente mandamus, quando foi informado em 27/01/2014, que em 22/09/2013 através do Habeas Corpus Liberatório
Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.023753-3, distribuído ao Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou o eminente relator a concessão da
medida liminar requerida colocando o coacto em liberdade até o julgamento do mérito do respectivo remédio heroico. Por fim, registre-se que o
meritum cause do referido Habeas Corpus, foi julgado em 13/01/2014 pelas Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça, tendo
os membros das referidas Câmaras, à unanimidade de votos, confirmado a medida liminar outrora deferida pelo relator e concedido à ordem a
impetrada, tudo nos termos do acórdão 128.494, publicado no DJE em 17/01/2014. É o breve relatório. EXAMINO. Analisando os autos, constato
que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas
da autoridade coatora e da própria consulta realizada no Sistema de Acompanhamento de Processos de 2º Grau, constata-se que o paciente
encontra-se em liberdade desde 22/09/2013 e que foi mantida quando do julgamento do mérito do HC n.º 2013.3.023753-3, o que, portanto,
prejudica o exame do mérito do presente remédio constitucional. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o
julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos,
tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Jan 2014.
Belém, 27 de Janeiro de 2014 , Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 27/01/2014 - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2009.3.018408-7 Ação: Apelação Em 13/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante/Apelado:
Orlando Homci Haber (Advogado: Luciana Maria Malcher Meira Neves E Outros) Apelado/Apelante: Marko Engenharia E Comercio Imobiliario
Ltda (Advogado: Alan Henrique Trindade Batista) e Condominio Do Edficio Rio De La Plata (Advogado: Bruno Brasil De Carvalho E Outros)
PROCESSO: 20093018408-7
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTES: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTRO
ADVOGADOS: BRUNO BRASIL DE CARVALHO - OAB/PA 9665 E OUTROS
RECORRIDO: ORLANDO HOMCI HABER
ADVOGADOS: RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA 15.633 E OUTROS
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e CONDOMINO DO EDIFICIO
RIO DE LA PLATA, com fundamento o art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal c/c o artigo 541 do CPC, contra os acórdãos n. 110720 e
decisão monocrática de fls. 665/666 v., manejada nos autos de Nunciação de Obra Nova promovido por ORLANDO HOMCI HABER.
Trata-se de uma ação de nunciação de obra nova promovida pelo Recorrido objetivando o ressarcimento por supostos abalos ao imóvel onde
residia, decorrente da construção de edifício residencial construída pela Recorrente.
Nesse sentido, a sentença de 1º grau condenou a Construtora (Recorrente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reias) ao autor da ação. Inconformados com o julgado, as partes apelaram. O acórdão presente nos autos (n. 110720),
publicado em 16.08.2012, apresenta a seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR SUCUMBENTE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RÉU SUCUMBENTE. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
QUANTIFICAÇÃO A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. I - Irresignado, o autor sucumbente interpôs apelo em 16/10/2006 (fls. 520/526 volume 03), almejando, a majoração dos danos morais
fixados na sentença, tendo em conta a envergadura dos réus/apelantes/apelados. Em 31/10/2007, o Juízo de origem deu parcial provimento aos
aclaratórios (fls. 535/537), vislumbrando apenas equívoco quanto a natureza da indenização deferida, ocasião em que recebeu a apelação no
efeito apenas devolutivo, decisão esta que ensejou a interposição de novos embargos de declaração (fls. 544/546
volume 03), porém, agora, por parte dos réus sucumbentes, os quais tiveram provimento negado (fls. 558/563 volume 03) e ato contínuo (fls.
564/568 volume 03) negou provimento também aos embargos de declaração interpostos novamente pelo autor sucumbente em 28/01/2008 (fls.
554/556 volume 03). Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto
pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O
julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto
decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios.
II - Não merece agasalho a tese suscitada de perda do objeto pela falta de interesse processual do apelado, por conta da transferência do imóvel
cujos direitos sobre ele se encontram em litígio, ex vi do art. 42, §3º do CPC.
III - No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, vislumbro, deveras, pela análise dos quesitos de nº 03 a 05
e 07 a 08 do laudo pericial acostado às fls. 339/344, a ocorrência de prejuízos oriundos da obra, objeto desta demanda, no imóvel do autor, de
sorte que sua quantificação não restou apurada, o que deve ser feito em sede de liquidação. Outrossim, assiste razão, em parte, ao réu/apelante/
apelado, devendo a decisão objurgada ser reformada apenas neste ponto.
Com o fim de prequestionar a matéria, a recorrente, então, ingressou com embargos de declaração dos termos do citado acórdão. E, foi contra
a decisão monocrática que julgou improcedente os embargos de declaração opostos pelas partes do processo, publicada em 08.05.2013, que
a Construtora interpôs o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Recurso tempestivo. Preparo as fls. 676 a 679. Contrarrazões as fls. 684 a 699.
Primeiramente, observo que o recurso especial interposto não reúne condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente descumpriu um
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ao não anotar corretamente nas guias de recolhimento bancário o número do processo relativo
ao recurso interposto (fls.676/679).
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível negar seguimento ao recurso especial por deserção na hipótese
em que não é indicado o número do processo nas guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois
resta impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento, caracterizando-se a irregularidade do preparo, requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, ensejando a pena de deserção do apelo extremo. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO DO STJ N. 20/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de
remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a
indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010).
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
2. No caso concreto, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos está em desacordo com os requisitos do art. 2º da Resolução n.
20/2005, vigente à época da interposição do recurso, diante da ausência de indicação correta do número do processo respectivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 961841 / RJ. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA.
Julgado em 15/08/2013. DJe 21/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS
RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposiçãodo recurso, não sendo admissível a sua realização posterior.
2. Com da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante
preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do
respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo.
3. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 308852 / SC. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Julgado
em 20/06/2013. DJe 01/07/2013)
Ademais, a comprovação do pagamento do preparo foi realizado por meio da juntada de comprovantes bancários emitidos pela internet conforme
se verifica ás fls.676/679, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ que vem decidindo, reiteradamente, que os recibos extraídos da internet
não possuem fé pública necessária para a demonstração do preparo, restando, nesses casos, deserto o apelo especial. Nesse sentido, colaciono
os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBOIMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO.
DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO
NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
1. Recibo impresso da Internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio
interessado, por meio de editor de texto.
2. Preparo não comprovado, no ato da interposição do recurso, implica deserção (art. 511, caput, do CPC).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 35831/GO. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE
FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(EDcl no AgRg no Ag 1297700 / RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Por fim, passando a análise da insurgência, verifico que a mesma não comporta seguimento, pois conforme preconiza a Constituição Federal,
em seu art. 105, inciso III, somente as causas decididas pelos tribunais, em única ou última instância, podem ser impugnadas através de recurso
especial. Observa-se que, nos autos, há uma decisão do Tribunal (acórdão n. 110720), publicado em 16.08.2012, porém, o recurso foi interposto
em face da decisão monocrática que julgou improcedente os embargos de declaração, as fls. 665/666v.
Dessa maneira, não pode o apelo excepcional ser admitido, em face do que preceitua a Súmula nº 281 do STF, também aplicada pelo STJ que
regula : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ilustrativamente,
os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
2. O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância (AgRg no
Ag 1.063.560/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 11.05.2011).
3. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1262313/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/09/2011, Dje 16/09/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. TARIFA. RECURSO ESPECIAL ATACANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada", como na espécie, em que os recursos especial e extraordinário foram interpostos contra decisão monocrática
do relator, proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1358162/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2011m Dje 02/06/2011)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 13/01/2014
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2010.3.015383-1 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Arapaima Motores
E Veiculos Ltda (Advogado: Jorge Claudio Mena Wanderley e Advogado: Tatiana De Fatima Cruz Figueiredo) e Transportes Fredo Ltda (Advogado:
Sergio Paulo Nascimento Da Silva E Outros) Apelado: Frigorifico Roggero Ltda. (Advogado: Rodolfo Meira Roessing E Outros)
SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM - PA
AGRAVO RETIDO / APELAÇÃO CÍVEL N.º 2010.3.015383-1
AGRAVANTE / APELANTE: ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO / APELADO: FRIGORÍFICO ROGERRO LTDA.
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização cumulada com perdas e danos ajuizada por FRIGORÍFICO ROGERRO LTDA. contra ARAPAIMA MOTORES
E VEÍCULOS LTDA. e TRANSPORTES FREDO LTDA.
A apelante, nas razões da apelação (fl. 362) informa a interposição de agravo retido e requer expressamente a análise e julgamento do referido
recurso.
Ocorre que, compulsando os autos, o agravo retido não foi localizado, sendo assim, foi proferido despacho para que o recorrente se manifestasse
(fl. 421).
Em 09/12/2013, a apelante protocolou petição juntando a cópia do citado agravo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado / apelado, FRIGORÍFICO ROGERRO
LTDA., para contrarrazoar o agravo retido (fls. 426/433).
Belém (PA), de de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2010.3.022278-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Ie Regina Goncalves Bentes (Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues) e Osvaldo De Souza Bentes (Advogado: Savio Barreto
Lacerda Lima e Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues E Outros) Agravado: Construtora Villa Del Rey S/A, Sigma Imoveis Ltda, Luna
Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Amazonia Industria De Poliestireno Expandido Ltda (Advogado: Andre Augusto Malcher Meira E Outros)
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por IÊ REGINA GONÇALVES BENTES e OSVALDO DE SOUZA BENTES,
Agravo ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª
Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2011.3.004220-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Laira Barreto Lacerda Lima, Patricia Carla Raposo Paiva, Marilu Michelly Da Silva Cruz, Edwaldo Antunes Duran, Felippe Igor Barros
De Castro, Melquisedeque Argeu Batista Da Silva, Rildo De Sousa Santos, Fabio De Assuncao Amaral e Ie Regina Goncalves Bentes E Outros
(Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: Sigma Imoveis Ltda, Luna Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Amazonia Industria
De Poliestireno Expandido Ltda e Construtora Villa Del Rey Ltda (Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça:
Maria Do Perpétuo Socorro Velasco Dos Santos
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por LAÍRA BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS foi interposto Agravo em
REsp, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2011.3.013711-5 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para (Advogado: Rafael Felgueiras Rolo - Proc Do Estado) Apelado: Dionice Pinto Da Costa (Advogado: Raimundo Nivaldo Santos Duarte
E Outros)
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por ESTADO DO PARÁ foi interposto Recurso Extraordinário, estando os autos
em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2011.3.025763-2 Ação: Apelação Em 13/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante: Carlos Antonio Pinto
Dos Santos (Advogado: Adriana Farias Simoes E Outros), Emmanoel Soares Sousa, Joaozinho Assuncao Cruz, Manoel Frota Aguiar e Edvaldo
Pires Castro Apelado: Estado Do Para (Advogado: Rafael Felgueiras Rolo - Proc. Estado)
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS E OUTROS, foi interposto Agravo
ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara
Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2011.3.027213-5 Ação: Apelação Em 21/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante:
Terezinha Ferreira Da Costa (Autor: Fabricio Bacelar Marinho) Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S/A (Advogado: Larissa Alves De Souza)
Apelado: A. F. B. (Advogado: Rhubens Nelson Goncalves Laredo) e L. F. de A.
PROCESSO Nº 2011.3.027213-5
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
(advogados: Karen Vinagre Bellini - OAB/PA n. 17.426)
RECORRIDA: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA e outros
(advogado: Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA n.7.617)
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art.
105, III, alíneas ?a? e ?c?, da CF, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de embargos de declaração opostos contra o
acórdão nº 115.637, da 1ª Câmara Cível Isolada, em que figura como parte adversa TEREZINHA FERREIRA DA COSTA e outros.
É o relatório. Decido.
Os pressupostos processuais não foram satisfeitos em sua plenitude, vez que não consta nos autos a juntada de procuração em favor da
subscritora do recurso especial, falta que enseja a aplicação da Súmula 115 do STJ (NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS).
Além disso, se ainda assim não fosse, o recurso não mereceria seguimento, vez que ataca decisão monocrática de desembargador, e não de
tribunal, conforme exige o inciso III do art. 105 da CF. Não houve, na hipótese, o necessário esgotamento da instância, conforme exigência do
Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DESCABIMENTO - SÚMULA 281/STF.
1. Não houve esgotamento das instâncias ordinárias, visto que foi manejado recurso especial contra decisão monocrática, sem que tenha sido
interposto agravo regimental na origem.
2. Incide, na hipótese, a Súmula 281/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 272.202/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belém, 21/01/2014
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2011.3.027530-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Apelante: Jose Maria
Santos De Melo (Advogado: Maria Elisa Bessa De Castro) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por JOSÉ MARIA SANTOS DE MELO foi interposto Recurso Especial, estando
os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2012.3.012827-0 Ação: Apelação Em 08/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: R.
de F. (Advogado: Arlene Mara De Sousa Dias) Apelante: A. J. R. B. da S. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Apelado: A. J. de F.
B. da S. Procurador(A) De Justiça: Sérgio Tibúrcio Dos Santos Silva
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por ANDERSON JOSÉ ROBERTO BAPTISTA DA SILVA, foi interposto Agravo
ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara
Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2012.3.012827-0 Ação: Apelação Em 08/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: R.
de F. (Advogado: Arlene Mara De Sousa Dias) Apelante: A. J. R. B. da S. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Apelado: A. J. de F.
B. da S. Procurador(A) De Justiça: Sérgio Tibúrcio Dos Santos Silva
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por ANDERSON JOSÉ ROBERTO BAPTISTA DA SILVA, foi interposto Agravo
ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara
Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2012.3.021276-8 Ação: Apelação Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante: Mario Barros Estrada
Filho (Advogado: Rafael Lauria E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Francisco Edson Lopes Da Rocha Junior - Proc. Do Estado)
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº: 2012.3.021276-8.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: MARIO BARROS ESTRADA FILHO.
49
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão monocrática que concedeu parcial provimento
à apelação interposta pelo embargado MARIO BARROS ESTRADA FILHO, reformando a parte da sentença que indeferiu o pagamento do FGTS,
declarando a nulidade do contrato temporário e, via de consequência, reconhecer o direito à sua recepção.
O embargante alega que a decisão foi pautada em precedente do Supremo Tribunal Federal que não se aplica ao caso entabulado nos autos,
vez que se tratam de fatos distintos.
Assevera que, no julgado analisado pelo STF, o Estado de Roraima depositou o valor do FGTS durante a vigência do vínculo de trabalho, enquanto
que no caso dos autos, o Estado do Pará não realizou depósito de FGTS na vigência dos contratos temporários.
Afirma ainda que os contratos objetos do precedente estavam sob o regime celetista, enquanto que no presente caso, aplica-se o regime jurídico
de natureza administrativa, uma vez que o mesmo se trata de contrato temporários regido pela Lei Complementar Estadual nº 07/1991.
Alega ainda que, além da contradição, existe omissão na decisão no que tange à aplicação do artigo 543-B, §1º do Código de Processo Civil.
Ao fim, requereu o conhecimento e acolhimento do aclaratório, para sanar a contradição e a omissão levantada, bem como o prequestionamento
da matéria arguida.
Conforme certidão de fl. 229, o embargado não apresentou contrarrazões.
Relatados.
Os embargos de declaração estão dispostos a partir do artigo 535 do Código de Processo Civil que dispõe que caberão embargos de declaração
para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão e, ainda que não conste expressamente na lei, admite-se o recurso para corrigir
erro material.
O embargante assevera que o caso inserto nos autos difere do precedente que serviu como fundamento da decisão, razão pela qual assevera
haver contradição.
Analisando detidamente os autos, verifico que não merece prosperar o argumento do embargante, pois não há que se falar em conteúdo
decisão diverso da fundamentação, uma vez que ambos possuem o mesmo cerne, qual seja: a questão do recolhimento de FGTS em favor de
trabalhadores contratados pela Administração Pública após a Constituição de 1988.
Independentemente de o Estado ter ou não realizado os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o trabalhador, de
acordo com o disposto no artigo 37, § 2º da Constituição Federal, tem o direito aos depósitos do FGTS.
No que concerne à obrigação do pagamento do FGTS em razão da natureza administrativa do contrato de trabalho, a decisão assim se pronuncia:
"No que tange aos 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há que se cogitar seu cabimento, porquanto a natureza temporária do contrato
realizado na espécie é incompatível com a verba rescisória, que é devida à título de multa pela demissão sem justa causa".
Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido
por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento.
A jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelamse improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de
declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar
matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP
545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
(ART. 535 DO CPC), ... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004).
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de
Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Belém, 20 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.000240-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Clinica Do Bebe S/S Ltda. (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade) Agravado: Maria De Nazare Lauin Valerio, Armando Jose Laion Filho, Vera
Cristina Henrique Laiun e Maria Do Socorro Henriques Laiun (Advogado: Haroldo Guilherme Pinheiro Da Silva E Outros)
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE BELÉM.
50
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2010.3.007729-7.
EMBARGANTE: CLÍNICA DO BEBÊ S/S LTDA.
EMBARGADOS: MARIA DE NAZARÉ LAUIN VALÉRIO E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CLÍNICA DO BEBÊ S/S LTDA em face de acórdão nº 118.306 que negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo mesmo contra MARIA DE NAZARÉ LAUIN VALÉRIO E OUTROS, por entender não restar caracterizada
excepcionalidade que permita o processamento da apelação sob o efeito suspensivo.
O embargante alega que o acórdão é omisso em razão de não ter apreciado "o fato de no imóvel objeto da locação um hospital pediátrico, lhe
granjeia ou não os benefícios da Lei do Inquilinato, a qual estabelece rigorosamente as hipóteses de despejo, dentre as quais não se encontra
a denúncia fazia (art. 53, da Lei 8245/91).".
Assevera que a área que constitui objeto da locação deve sofrer a proteção legal conferida a esse tipo de estabelecimento, sob pena de sofrer
inviabilização de suas atividades.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do aclaratório, concedendo-lhe efeito modificativo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 93/101, refutando o argumento da embargante.
Relatados.
O presente recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, portanto merece conhecimento.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar
omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a
possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material.
A omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas
de ofício (condições da ação, decadência, etc).
Cabe salientar que o julgador não precisa destrinchar todos os pontos arguidos pela parte, mas tão somente os essenciais para o deslinde do caso.
No presente caso, o embargante assevera que o julgador não apreciou o fato de que no imóvel objeto da locação funciona um hospital pediátrico,
o que não permite a denúncia vazia.
Procedendo detidamente ao exame do feito, verifico que não assiste razão ao embargante, pois entende esta relatora que o uso do imóvel
para outros fins que não seja para o estacionamento de veículos, caracteriza desvirtuamento do contrato firmado. Portanto, como muito bem
asseverado no acórdão, "não podendo utilizar-se do prórpio ato como escusa ao cumprimento da obrigação".
Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido
por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento.
A jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelamse improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de
declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar
matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP
545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
(ART. 535 DO CPC), ... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004).
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de
Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Belém, 21 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2013.3.002495-6 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Texa Transportadora Expresso Amazonico Ltda (Advogado: Nonato Trindade, Advogado: Nelson Souza e Advogado: Marcia Serique) e Banco Rural
S/A (Advogado: Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen E Outros) Apelado: Gessoplac Ltda (Advogado: Pedro Paulo Campos E Outros)
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM/PA
51
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
APELAÇÃO CIVEL Nº. 2013.3.002495-6
APELANTE: TEXA - TRANSPORTADORA EXPRESSO AMAZÔNICO LTDA e BANCO RURAL S/A.
APELADA: GESSOPLAC LTDA
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Da análise dos autos, constata-se que as Empresas TEXA - TRANSPORTADORA EXPRESSO AMAZÔNICO LTDA e GESSOPLAC LTDA
celebraram acordo (fls. 372/373), em caráter irrevogável e irretratável, visando por fim no litígio.
Por consequência, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, com relação às cláusulas e condições estabelecidas e pactuadas, requerem
a sua homologação.
Com fundamento no art. 186 do CPC, renunciaram o prazo para a interposição de qualquer recurso visando à modificação do acordo em questão.
Acontece que, após a juntada do mencionado Acordo de Transação, o BANCO RURAL S/A, que também compõe a lide, atravessou petição (fl.
375), reiterando as razões do Recurso Especial interposto em 25/07/2013 às fls. 306/323, sem mencionar a existência do acordo celebrado.
Diante do ocorrido, usando do poder geral de cautela, determino a intimação do BANCO RURAL S/A para manifestar-se no prazo de 05 (cinco)
dias.
À secretaria para as providencia de praxe.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.022193-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante:
Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Em Recuperacao Judicial) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Vitoria Supermercado
Ltda (Advogado: Roberto Ferreira Calais Filho e Advogado: Sebastiao Bandeira)
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE MARABÁ/PA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.022193-2
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA
AGRAVADA: VITÓRIA SUPERMERCADO S/A
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DECISÃO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, atravessado às fls. 114/118, por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em face de
decisão de minha lavra, em que converti o Agravo de Instrumento em Retido.
Rememorando, anoto que o citado recurso de agravo de instrumento fustigava a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Marabá-Pa que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrada por VITÓRIA SUPERMERCADO LTDA, apontando
como autoridade coatora o DIRETOR COMERCIAL DA REDE CELPA, deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que a se abstivesse de
cortar o fornecimento de energia elétrica em face dos débitos oriundos das faturas de energia elétrica dos meses 11 e 12 de 2012, até decisão
final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento de ordem judicial, bem como outras sanções
previstas para o crime de desobediência (art. 26 da Lei n. 12.016/09) e responsabilização por improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, às fls. 02/19, a agravante alegou que o decisum vergastado restou equivocado, uma vez que a impetrante não teria
demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar.
Assim, que a ora agravada não teria desconstituído a regularidade do débito, nem a ilegalidade da cobrança das faturas de energia elétrica que
se encontravam em aberto, cuja inadimplência teria sido reconhecida pela própria decisão objurgada que fez referência à proposta de acordo
firmada entre as partes, e que não teria sido efetivada, não se tornando, desse modo, indevido o quantum debeatur.
Argumentou também que os débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012 não estariam sendo objeto de discussão judicial, e
seu adimplemento não estaria condicionado a qualquer acordo judicial ou extrajudicial.
Discorreu, ainda, que a essencialidade do serviço de fornecimento de energia estaria vinculada à comprovação da regularidade e legalidade da
conduta do consumidor, e que a suspensão se daria sempre com o inadimplemento das faturas.
Por outro lado, pontuou que inúmeras alternativas foram apresentadas para o pagamento dos débitos referentes às faturas dos meses de
novembro e dezembro de 2012, bem como as de abril e maio de 2013, quedando-se silente a agravada.
Sustentou, assim, que não restaria indevida a cobrança dos meses de abril e de maio de 2013, como reconhecida na própria decisão, o que
também deveria ocorrer quanto aos meses de novembro e dezembro de 2012.
Alegou também que não existiria qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta de suspender o fornecimento de energia elétrica,
principalmente, quando a agravada fora devidamente notificada sobre o corte, tendo que assumir o risco de sua atividade econômica e não se
furtar de realizar o pagamento regular de suas faturas.
Outrossim, aduziu a respeito do exorbitante arbitramento da multa diária, em caso de descumprimento da decisão judicial, fixado pelo juízo em
R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo pela falta de razoabilidade e proporcionalidade na sua imposição.
52
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório, síntese do necessário.
Passo ao exame do pedido de reconsideração.
Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que embora não exista no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de
reconsideração, este expediente é costumeiramente utilizado pelos operadores do direito no meio forense, com o objetivo de mudar no todo ou
em parte um despacho de mero expediente ou mesmo uma decisão interlocutória prolatada.
Na hipótese, busca a agravante, com este pedido de reconsideração, que seja revista decisão da minha lavra em que converti o presente recurso
de agravo de instrumento em retido.
A argumentação expendida no pedido atual "Reconsideração" é da presunção de que este possibilitará uma reflexão mais aprofundada sobre
o assunto.
Na realidade, a parte demonstra claramente o desejo de que este magistrado volte a manusear o recurso, na expectativa de uma nova decisão
sobre a matéria questionada e reveja aquela anteriormente prolatada.
Pois bem!
Voltando a compulsar os autos, penso que não é ocioso lembrar que a decisão de minha lavra, deixou de forma clara e bem fundamentada as
razões pela qual foi decidida dessa forma.
Nesse cenário, devo pontuar que os argumentos expendidos neste novo pedido, "reconsideração", repisando os mesmos argumentos
anteriormente delineados, não induz a necessidade de rever o que antes foi decidido, até mesmo porque a decisão monocrática fora proferida
diante da inexistência de provisão jurisdicional de urgência, capaz de gerar perigo de lesão grave e de difícil reparação, constituindo-se, na
verdade, em periculum in mora inverso, uma vez que o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica comprometeria as atividades
comerciais da agravada.
Assim sendo, como não há nada a reconsiderar, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ORA EXAMINADO.
Com essas considerações, mantém-se a decisão colacionada às fls. 109/113.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), de de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.027285-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Jose
Francisco De Sousa (Advogado: Lindalva Nazare Vasconcelos Magalhaes e Advogado: Felipe Hollanda Coelho) Agravado: Banco Itaucard S/A
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM-PA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.027285-2
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A.
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE PORTE E RETORNO - OPORTUNIDADE
PARA REGULARIZAR O PREPARO INCLUSIVE NA ORIGEM - INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO - "EX VI" CAPUT DO ART. 511 DO
CPC - RECURSO.
RECURSO, QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, contra decisão
proferida magistrado singular que indeferiu os benefícios da Lei 1.060/50 (gratuidade de justiça), vez que não ficou convencido da hipossuficiência
alegada.
Mantive a decisão "a quo".
Verifiquei que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata
de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão. Como se vê a declaração de pobreza
é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios
da citada Lei nº 1.060/50. Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado
exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Ressaltei, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte
declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação
que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente
prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, conforme declinado alhures, decidi manter o indeferimento, e com fundamento no art. 259, inciso V do CPC (V - quando o litígio tiver
por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;), oportunizei a autora/agravante
o recolhimento das custas processuais na origem, concedendo-lhe para tanto.
53
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Ocorre, que a agravante optou por não recolher as custas processuais no prazo que lhe foi concedido.
Vieram os autos conclusos, para exame de cognição exauriente.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que de acordo com a certidão exarada à fl. 55 "v", o agravante foi intimado através da publicação no Diário da
Justiça em 27/11/13 a recolher as custas processuais, entretanto, quedando-se, inerte.
Com efeito, denota-se a ausência de pressuposto extrínseco que impede o conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Por isso, aplico ao caso, o disposto no artigo 557, caput, do CPC, uma vez que não merece ter seguimento, por ausência de comprovação de
preparo, nos termos do art. 511 do referido Estatuto:
"Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". (Alterado pela L - 009.756-1998).
Não é ocioso evidenciar que sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do da ação ou recurso, a sua falta ou o seu
recolhimento incorreto ou fora do prazo legal, como na hipótese do presente Agravo de Instrumento, acarretam a deserção. Vale lembrar, neste
particular, os ensinamentos de Nelson Nery Jr:
"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de
deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. A propósito, o caput do art. 511 do CPC é expresso nesse sentido, cominando
com a pena de deserção a ausência ou irregularidade no preparo imediato.". (Nelson Nery Jr. Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos.
5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 366).
Neste sentido a lição doutrinária do Min. Luiz Fux:
"Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação,
devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC).
A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total
ou parcial das custas respectivas." (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953).
Adotando o mesmo entendimento, precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte e do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A "PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso,
sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp
1248160/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não estando
caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo
hábil. 2. Recurso especial não-provido". (REsp 369.396/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131)
Como sabido, a ausência e/ou a insuficiência do recolhimento dos valores dá ensejo à preclusão. O "caput" do art. 557, do Código de Processo
Civil preceitua:
"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior..." (destaque nosso).
Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE.
Belém (PA), de de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.027908-0 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Francisco Delmiro Dos
Reis Melo (Advogado: Dennis Silva Campos)
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE CASTANHAL
REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133027908-0
SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ
SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS.
I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade
fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em
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regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser
cumulados. Precedentes desta Corte.
II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade.
III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca.
IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal
estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito
jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002
faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente
do STJ.
V - Remessa Necessária e Apelação, em parte negadas seguimento, quanto à parte conhecida, providas monocraticamente para afastar a
condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ.
DECISÃOMONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO
DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar
o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao
militar FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO, e ainda condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez pro cento)
sobre a condenação.
Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem
pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art.
206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.
Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida
pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a
impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.
Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da
sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários
sucumbenciais de cada parte.
Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando
que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.
Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253
do STJ.
"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de
sucumbência na espécie.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do
Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplicase, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é
de 05 (cinco) anos. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal
estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito
jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz
referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.
2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do
recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o
recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.
Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes
termos:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
"Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal,
além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
(...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
(...) (grifo nosso)"
A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:
"Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades,
Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não,
a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar
Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares
do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua
transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade." (grifo nosso)
Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá
direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.
Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73:
"Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida,
seja pela insalubridade".
Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.
Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer
localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função
em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.
Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.
O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir:
"PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica
a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida.
II - Apelo improvido."
(Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL.
1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do
próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a
decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51.
3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite
máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida."
(TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em
08/06/2009).
Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de
interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente
improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte.
Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece
acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC.
Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido
deferido apenas o primeiro pedido.
Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do
Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca:
"Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas."
O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
"Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)" (NERY JUNIOR, Nelson
- Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até
13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286)
Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto à reforma
do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento
no art. 557, caput do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 557, § 1º-A, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal, bem como ao reexame necessário, no que se refere à
condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a, em decorrência da sucumbência recíproca.
Belém (PA), de de 2014.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
PROCESSO: 2013.3.030435-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Estado Do Para (Advogado: Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Rosivaldo Dos Santos Da Silva (Advogado: Felipe Lorezon
Ronconi e Advogado: Cleuton Cristiano Marques Menezes)
1ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.030435-8
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO
AGRAVADO: ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão que deferiu a tutela
antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar sob o n° 0004064-17.2013.814.0104 ajuizada pelo o ora agravado
ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA em face do ora agravante.
Aduz o agravante que o agravado prestou concurso público C - 130 da Secretaria de Estado de Educação -SEDUC, para o cargo de servente,
cargo 5, cujo resultado foi homologado e publicado no DOE de 09 de julho de 2008, sendo que foi aprovado na 76ª colocação, ficando fora das
vagas oferecidas para o cargo pleiteado (que somavam um total de 62 vagas). Neste sentido, afirmou que diante da convocação de sua esposa,
que tinha sido aprovada em 112ª colocação para o mesmo cargo por meio de carta e por anúncio em rádio local, no mês de Julho de 2012, se
dirigiu a URE/Tucuruí, onde foi informado que tinha sido convocado em Outubro de 2011 por meio de rádio local e por meio de carta, contudo,
insurgiu o agravado contra o fato de, supostamente, não ter recebido carta de convocação ou qualquer outro meio hábil que lhe desse ciência da
sua nomeação para que tomasse posse no referido cargo. Alegando que em virtude da falta de publicidade e de isonomia entre os convocados
possui direito à nomeação para o cargo ao qual foi aprovado.
Assim, o Juízo a quo concedeu liminar pleiteada pelo autor para que o agravante procedesse a nomeação do agravado no cargo de servente,
sob pena de multa diária, motivo pelo qual o agravante interpôs o presente.
Assevera em síntese, a regularidade do ato de nomeação e de convocação do agravado para tomar posse no cargo ao qual foi aprovado; o envio
de correspondência para o endereço cadastrado na ocasião do certame; ausência de direito à nomeação.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada
contra a Fazenda Pública Estadual.
É o relatório. Decido.
Pois bem, o art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Porém, excetua o entendimento para permitir
o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa
a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Todavia, a jurisprudência excetua ainda o seu
recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Posto isso,
verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil, razão pela qual o recurso deve
ser recebido na forma de instrumento.
Assim, presentes os requisitos do art. 525 do CPC, recebo o presente recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, os quais,
em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes. Posto que se verifica prejuízo para o ora agravante, vez que de acordo com a fl. 47 dos
autos mediante Decreto do dia 25/10/2011 foi realizada a nomeação do ora agravado, sendo posteriormente enviado para sua residência a
convocação com o endereço informado. Ademais, à fl. 63, verifica-se que não existe o número da casa informado pelo agravado. Bem como que
se o agravante for obrigado a nomear o ora agravado desrespeitará a isonomia entre candidatos, visto que há outros candidatos que tiveram sua
nomeação tornada sem efeito por não terem empossado o cargo.
Assim, restando presentes os requisitos autorizadores, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
57
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Belém, 20 de Janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
PROCESSO: 2013.3.031014-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 20/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Graziane Olimpio Pereira e Polyanna Lima Da Silva (Advogado: Andre Orengel Dias, Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone e Advogado:
Jose Roberto Pinheiro Charone Junior) Agravado: Construtora Village Ltda
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031014-9
AGRAVANTE: POLYANNA LIMA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE E OUTROS
AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por POLYANNA LIMA DA SILVA e OUTRO, em face da decisão que indeferiu o pedido
de tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS, em trâmite sob o n° 0053501-18.2013.8140301, proposta pelos agravantes em face da agravada CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.
Alega a agravante a necessidade da reforma da decisão, uma vez que preencheu os requisitos enumerados no art. 273 do CPC, na medida
em que comprovou que está despendendo mensalmente o valor de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos)
referente ao aluguel de uma sala que alugou para exercer sua atividade profissional, ante o atraso na entrega do imóvel. Afirmando que inexiste
o perigo de irreversibilidade da medida e que o perigo na demora é materializado em virtude do pagamento mensal feito à agravada.
Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada pague os valores referentes aos aluguéis
e às taxas condominiais, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 14/108.
É o relatório.
Decido.
Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o
agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre
outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de
dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve
haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança.
Friso que se esta Relatora não pode adentrar no mérito sobre a legalidade ou não do atraso na entrega do empreendimento sob pena de
supressão de instância. Desse modo, o estudo a ser feito deve focar-se sobre a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada.
Sobre este ponto, entendo que assiste razão aos agravantes, pois os mesmos estão despendendo mensalmente o valor dos aluguéis
comprovados às fls. 61/94. Destarte, verifico presentes os requisitos do art. 273 do CPC em favor dos agravantes, aptos a subsidiar a concessão
do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Com essas razões, presentes os requisitos para o deferimento da medida, recebo o presente recurso e liminarmente antecipo parcialmente os
efeitos da tutela, para determinar, tão somente, o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos a
partir da intimação desta decisão e pagos mensalmente no dia do vencimento do aluguel, até a data da entrega do imóvel.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
Belém, 20 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
PROCESSO: 2013.3.032443-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Freire,
Farias E Viana Advogados Associados S/C (Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro De Macedo Pereira) Agravado: Estado Do Para (Advogado:
Paula Pinheiro Trindade - Proc. Estado)
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032443-9
58
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE: FREIRE. FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FREIRE. FARIAS E VIANA ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C, em face da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, proferida nos autos de AÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0015116-98.2013.814.0301, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, opostos pelo
agravado ESTADO DO PARÁ em face do agravante.
Explica o agravante, que ingressou com a Ação de Execução visando o recebimento de honorários de sucumbência, o agravado por sua vez
opôs Embargos à Execução, tendo sido rejeitado pelo juízo a quo. Assim, o agravado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em ambos
os efeitos, em face desta decisão o agravante interpôs o presente recurso.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade do recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos por força do art. 520, V do CPC,
uma vez que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes. Afirmando que inexiste qualquer das hipóteses excepcionais previstas no
art. 558, parágrafo único do CPC, que excepcione ainda mais o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente
a r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 16/83.
É o relatório.
Decido.
Irresigna-se o agravante, contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, em face da sentença de
improcedência dos Embargos do Devedor, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Os efeitos em que é recebida a apelação estão dispostos no art. 520 do CPC, que assim dispõe:
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta
de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Ora, da própria dicção legal do dispositivo entendo assistir razão ao agravante, porquanto in casu, a sentença que julgou os Embargos do
Devedor, impugnada através da apelação, concluiu pela improcedência dos mesmos. Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida em embargos à execução, nos
termos do cogitado dispositivo, como se vê das seguintes decisões: Resp nº 830.461, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/5/2006;
Resp nº 817.148/RS, Relator o Ministro José Delgado, DJU de 15/3/2006; e Resp nº 440.640, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJU de 7/3/2006.
A respeito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.° 211/STJ. EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC. I - É deficiente o recurso especial em que se aponta violação ao art. 535, II, do CPC e o recorrente
não indica sobre qual matéria estaria omisso o acórdão recorrido, atraindo a Súmula n.° 284 do c. STF. II - É inadmissível o recurso especial
quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada. Incidência da Súmula n. 211 desta c. Corte. III - Este
e. STJ firmou entendimento segundo o qual deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra
sentença proferida em embargos à execução, nos termos do art. 520, V, do CPC. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl
no AgRg no Ag n° 1.132.292/RJ, 5a Turma, rei. min. Felix Fischer, j . 15/12/09).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇAO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇAO. EFEITO
DEVOLUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NAO CONFIGURAÇAO. 1." A regra geral para o caso específico da sentença que julga
improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, não importando se essa improcedência foi total
ou parcial, pois, no segundo caso, prossegue a execução pela parte incontroversa. "(REsp 1040305/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 01/09/2008). 2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os
casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea c. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.059.233/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 31.8.2009).
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do
Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
59
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder somente o efeito devolutivo à apelação interposta pela Fazenda Pública
contra a sentença de improcedência dos Embargos do Devedor, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.
Belém, 21 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
PROCESSO: 2013.3.033162-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Estado Do Para (Advogado: Renata Souza Dos Santos - Proc. Estado) Agravado: Edivam Charles Barros Dias (Advogado: Nathalia Da Silva
Moraes)
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033162-4
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
AGRAVADO: EDIVAM CHARLES BARROS DIAS
ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA MORAES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão deferiu o
pedido de tutela antecipada para que seja desconsiderada a exigência editalícia que impede a inscrição do agravado no certame, proferida nos
autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite sob o n° 0018647-34.2010.8.14.0301, perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da
Comarca da Capital, impetrado pelo agravado EDIVAM CHARLES BARROS DIAS em face do agravante.
Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão ora agravada, alegando que é a Lei 6.669/04 que regulamenta a promoção de Cabos
e Soldados da Polícia Militar, tendo a Lei 5.250/85 aplicabilidade subsidiária nos pontos que aquela for omissa, o que não é o caso dos critérios
para a participação em Cursos de Formação de Sargentos. De forma que tanto a patente de Cabo como o tempo de serviço mínimo de quinze
anos, são requisitos legais inafastáveis para a promoção para Sargento.
Defende que os requisitos elencados no Edital nº 02/2010 atacado pelo impetrante, atendem o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), tratandose de matéria reservada exclusivamente à lei, nos termos do art. 142, §3º, X da CF, aplicável aos estados por força do art. 42, §1º da CF.
Aduz a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267 do CPC;
carência de ação; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; inexistência de provas pré-constituídas; ausência de
demonstração de fatos incontroversos e não violação de direito líquido e certo, ou de qualquer direito que amparasse a pretensão do impetrante;
perda do objeto do mandamus em razão da divulgação do resultado final do concurso em 18/08/2010; ausência dos requisitos elencados no
art. 273 do CPC.
Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a
r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 25/99.
É o relatório.
Decido.
Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de deferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o
agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes, pois, sem adentrar no
mérito, a legislação que disciplina o certame é a Lei Estadual 6.669/04, a qual exige para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos, que
o militar esteja há três anos na graduação de Cabo e com no mínimo quinze anos de serviço na respectiva Corporação.
Desta forma, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, entendo por mais acertada a suspensão da decisão agravada, razão
pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
Belém, 20 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
60
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.033247-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Antonio Augusto Gomes Dourado, Laura Portilho Bentes, Denise Mary Palheta Dos Santos, Eziraldo Monteiro Da Silva, Jose Balbino Santos
Pereira, Edilma Nazare Reis Ferreira, Antonio Mesquita, Joao Carlos De Jesus Lopes e Jose Antonio Nazare Soares De Souza (Advogado:
Marcio Augusto Moura De Moraes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev
1ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033247-4
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO NAZARE SOARES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ANTONIO NAZARE SOARES DE SOUZA
e OUTROS, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para equiparação de abono salarial, proferida nos autos de AÇÃO
ORDINÁRIA, em trâmite sob o número 0053443-15.2013.814.0301, perante a o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada
pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Irresignados, os agravantes ingressaram com o presente recurso aduzindo que são militares inativos e fazem jus à equiparação do abono salarial
na mesma proporção dos militares ativos, conforme determinação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação da Polícia
Militar. Afirmando que o referido abono tem natureza de melhoria ou recomposição salarial. Alegam a inobservância à Súmula número 729/STF
e presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada liminarmente a equiparação do abono salarial
em conformidade com os militares ativos, e que final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 13/171.
É o relatório.
Decido.
Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor das partes agravantes, logo
o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes,
dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio
de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida
deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança.
Destarte, analisando perfunctoriamente os autos, entendo que a tutela antecipada recursal deve ser deferida em razão do caráter alimentar da
remuneração. Assim, recebo o presente recurso e liminarmente determino a equiparação do abono salarial na mesma proporção que os militares
ativos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
Belém, 20 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
PROCESSO: 2013.3.033903-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante:
Associacao Cultural E Educacional Do Para - Acepa / Cesupa (Advogado: Isaac Ramiro Bentes) Agravado: Wilma Ribeiro Cardoso (Advogado:
Raimundo Kulkamp E Outros)
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033903-2
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - ACEPA
ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES
AGRAVADO: WILMA RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA, em face da decisão que deferiu a inversão do ônus probatório e decretou precluso o direito da parte requerida em especificar provas,
proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em trâmite sob o n° 0030884-98.2013.814.0301, perante
o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada pela agravada WILMA RIBEIRO CARDOSO em face do agravante.
61
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, alegando, para tanto, ausência dos requisitos
autorizadores para a inversão do ônus probatório, que alias, foi deferido sem fundamentação legal.
Segue afirmando que o juízo a quo inviabilizou o seu direito de defesa, pois o proibiu de indicar as provas a serem produzidas, quando na
realidade, após determinar a inversão do ônus da prova, o caso demandava oportunidade de realização de outras provas. Frisando que na
peça contestatória o agravante realizou o protesto genérico para a produção de prova, no qual requereu expressamente a produção de prova
testemunhal, documental e perícia técnica, porém, a decisão agravada sequer analisou tais pedidos, afirmando que o magistrado deveria deliberar
sobre as provas requeridas ou pelo menos abrir prazo para que as mesmas fossem ratificadas.
Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada liminarmente a nulidade da inversão do ônus
probatório, bem como, para que seja deferida a produção de prova testemunhal e pericial, e que final seja julgado procedente o recurso reformando
integralmente a r. decisão interlocutória.
Juntou documentos de fls. 11/114.
É o relatório. Decido.
O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento
na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte, ou relativa a inadmissão do
recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo
em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil, razão pela qual o recurso deve ser recebido na forma de instrumento.
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esta somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC,
quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se
dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do
alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança.
Destarte, analisando perfunctoriamente os autos, entendo que a tutela antecipada recursal deve ser deferida, pois a audiência de conciliação
não é obrigatória e não há no sistema processual qualquer ônus imposto à parte que não comparecer ao ato. Ademais, não há periculum in mora
inverso que subsidie o indeferimento da medida.
Dessa forma, presentes os requisitos para o deferimento da medida, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, somente
para deferir a produção da prova testemunhal e pericial requerida pelo réu, ora agravante.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).
Belém, 20 de janeiro de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DESEMBARGADORA
Relatora
62
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 27/01/2014
Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2009.3.003807-8 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Municipio De
Belem (Advogado: Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha - Proc. Juridico Municipal) Apelado: Construtora Solimoes Ltda. (Advogado:
Eduardo Silva De Carvalho)
PROCESSO Nº: 2009.3.003807-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível Isolada
RECURSO: Apelação
COMARCA: Belém
APELANTE: Município de Belém
Advogado (a): Dr. Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha (Proc. Jurídico)
APELADO (A):CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA
Advogado (a): Dr. Eduardo Silva de Carvalho, Dra. Marta Inês Antunes Lima e outros.
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Pamplona Lobato
RELATORA:Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro.
R.H
Analisando os autos, verifico que houve interposição de recurso de apelação pelo Município de Belém (fls.201/207).
Contudo, inexiste no presente processado, Certidão acerca da apresentação das contrarrazões da apelada /Construtora Solimões Ltda.
Diante disto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem a fim de que seja certificado se houve ou não a apresentação
das contrarrazões do recurso de apelação interposto pelo Município de Belém e em caso positivo, se está tempestiva.
Após retornem os autos.
Publique-se.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2011.3.019046-0 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A (Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal E Outros) Apelado: Estado Do Para Sefa (Advogado: Marcus Vinicius Nery Lobato - Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Manoel Santino Do Nascimento Junior
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ESTADO DO PARÁ, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2012.3.002738-1 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Ckom
Engenharia Ltda (Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto e Advogado: Rondinelli Ferreira Pinto E Outros) Apelado: Puma Vigilancia
E Transporte De Valores Ltda (Advogado: Antonio Jose De Mattos Neto E Outros)
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2012.3.013722-1 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Marcio
Andre Calil Gomes (Advogado: Jeane Nazare Coelho De Souza) Apelado: Banco Finasa S/A (Advogado: Celso Marcon E Outros e
Advogado: Thiago Nonato Silva Vargas)
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2012.3.017372-0 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante/
Apelado: Exito Engenharia Ltda (Advogado: Tiago Nasser Sefer E Outros) Apelado/Apelante: Elevadores Atlas Schindler S/A (Advogado:
Paula Dea Romero Da Silva Mello E Outros)
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ÊXITO ENGENHARIA LTDA, para apresentação de contrarrazões.
63
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2012.3.017780-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Construtora Leal Moreira (Advogado: Iara Ferreira De Oliveira, Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca, Advogado: Madson
Antonio Brandao Da Costa Junior E Outros e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Agravado: Eduardo Tavares (Advogado:
Edgard Mario De Medeiros Jr. E Outros)
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.000646-7 Ação: Apelação Em 23/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Gafisa Spe - 71 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Adriano Palermo Coelho) Apelado: Franco Alves Serio (Advogado: Michelle Godinho
Barbosa)
PROCESSO Nº 2013.3.000646-7
2ª CAMARA CIVEL ISOLADA
APELAÇÃO
COMARCA DE BELÉM
APELANTE: GAFISA SPE - 71 - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho
APELADO: FRANCO ALVES SERIO
Advogado (a): Dra. Michelle Godinho Barbosa
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.
1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC.
2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal.
Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação (fls. 212/225) interposto por GAFISA SPE- 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra r.
sentença (fls. 203/211) do MM. Juiz de Direito da 11º Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta por
Franco Alves Sério - Processo n.º 0022920-30.2011.814.0301, julgou procedente em parte o pedido.
À fl. 255, Gafisa SPE- 71 Empreendimentos Imobiliários LTDA, informam que transigiram nos autos, pondo fim ao litígio, o que já fora
informado no Juízo de origem, requerendo a desistência do recurso interposto.
RELATADO. DECIDO.
Através do requerimento Protocolizado em 05/11/2013, sob o nº 2013.3.045744-6 (fls. 255/263), a Apelante junta o instrumento particular
de transação (fls. 257/260), formalizado entre as partes, e pugna pela desistência do recurso de Apelação.
Dispõe o Art. 501 do CPC:
"Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona:
"Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil
Comentado, 9ª Ed. P. 721)
Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato
falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 23 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2014.3.000318-1 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Banco Bradesco
S/A (Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto e Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues E Outros) Apelado: Luna
Empreendimentos Ltda (Advogado: Roberto Tamer Xerfan Jr.)
PROCESSO Nº 2014.3.000318-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: APELAÇÃO
COMARCA: XINGUARA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado (a): Dra. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues - OAB/PA nº 3683 e outros
64
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
APELADO: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Jr.
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO
Considerando:
I- que no presente recurso não existe decisão de urgência a ser proferida;
II- as metas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça;
III- que a Desembargadora preventa, retorna após gozo de férias, em 05/02/2014, conforme certidão nos autos (fl. 1.890);
Determino o retorno dos autos à vice-presidência para os fins de direito.
Belém, 24 de janeiro de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2014.3.000356-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Leandro Valadares De Lucena, Juliney Ferreira Costa, Alexandre Cutarelli Conde, Kenderson Rodrigues Silva, Luis Felipe De Souza
Correa, Leonidas Carneiro Da Ponte, Laissa Araujo De Lima e Glauco Tadeu Bastos Monteiro (Advogado: Vitor Antonio Oliveira Baia)
Agravado: Presidente Da Comissao Do Concurso Publico C-172 (Advogado: Marcio De Souza Pessoa - Proc. Autarquico)
PROCESSO Nº: 2014.3.000356-1
ÓRGÃO JULADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BELÉM
AGRAVANTE: LEANDRO VALADARES DE LUCENA e outros
PROCURADOR (A): Dr. Glauco Tadeu Bastos Monteiro
AGRAVADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-172
PROCURADOR: Dr. Márcio de Souza Pessoa - Procurador Autárquico
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LEANDRO VALADARES DE LUCENA E OUTROS
contra decisão (fl. 24) do MM. Juízo de Direito, da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança
(Proc. nº. 0073206-02.2013.814.0301), indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Discorrem os Agravantes que se inscreveram no Concurso Público para provimento de Cargos das Carreiras da Adm. Tributária do
Estado do Pará- Auditor Fiscal de receitas Estaduais - CAT-AF-01 e CAT-AF-02 - Concurso Público 172, regido pelo Edital nº. 01/2013SEAD/SEFA, de 31 de julho de 2013.
Explicam, que, mesmo depois de reiterados questionamentos, via recursos administrativos, acerca da legalidade da assertiva
considerada como correta pela banca para a questão nº 10 da prova tipo 1 de conhecimentos básicos, a banca examinadora não a
anulou.
Relatam que, como todos os recorrentes não pontuaram a referida questão, a anulação desta seria fator preponderante para a inclusão
de todos no rol de aprovados e classificados, uma vez que das 100 (cem) vagas ofertadas, apenas 88 (oitenta e oito) foram preenchidas.
Ao final, requerem seja concedida a tutela antecipada, para declarar nulas as questões nº 10 da prova tipo 1, e nº 01 da prova tipo 2,
ambas de conhecimentos básicos aplicadas ao cargo de Auditor Fiscal de receitas estaduais - CAT - F-02 do Concurso C172, com a
consequente recontagem da pontuação atribuída aos impetrantes. Postulam a gratuidade da justiça.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pretendem os Agravantes seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, com a finalidade de participarem nas demais fases do concurso
público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-AF-01 e CAT-AF-02, por meio da anulação
das questões, nº 10 da prova tipo 1, e nº 01 da prova tipo 2, ambas de conhecimentos básicos aplicadas ao cargo de Auditor Fiscal de
receitas estaduais - CAT - F-02 do Concurso C172, uma vez que, de acordo com o gabarito preliminar, foram eliminados por não terem
alcançado a pontuação mínima necessária.
Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal.
Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que
exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Ressalto que não estou alheia ao fato de que é cabível mandado de segurança com objetivo de anular questões de concurso público,
todavia, essa anulação fica restrita a flagrante ilegalidade de ausência de observância às regras prevista no Edital.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
No presente caso, conforme relato alhures, buscam os Agravantes a anulação de questões sob alegações de erro de correção pela
banca examinadora.
Nessa senda, tenho que a alegação de nulidade de questões da prova objetiva em razão da existência de mais de uma alternativa correta
e/ou nenhuma alternativa correta, não se consubstancia para a concessão do efeito ativo, pois, entendo que os documentos acostados
e os argumentos articulados não empenham certeza à pretensão deduzida de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, sendo
imprescindível o crivo do contraditório e da ampla defesa para melhor se analisar a questão posta.
Ademais, em uma análise não exauriente, entendo que o cerne deste recurso gira em torno da apreciação dos critérios utilizados pela
banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, por inexorável invasão do mérito administrativo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.
Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.
Publique-se. Intime-se.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2014.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Relatora
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 28/01/2014
Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2011.3.025669-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Localiza Rent A Car S.A. (Advogado: Cassio Chaves Cunha, Carlos Eduardo Siqueira Castro e Gustavo Goncalves Gomes) Agravado:
Bertillon Servicos Especializados Ltda (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade, Wallaci Pantoja De Oliveira e Almerindo Trindade)
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 109.236 da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede
de agravo interno manejado nos autos a ação anulatória de duplicata, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela,
movida pela BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., manteve a decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade
da contestação apresentada pela ora recorrente e decretou a sua revelia, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo
transcrita: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA: REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA
DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. 1. Considerando a intempestividade da contestação, escorreita a interlocutória que a declarou
extemporânea; 2. A jurisprudência atual segue no sentido da desnecessidade de desentranhamento de contestação intempestiva.
Retratação realizada; 3. Decisão agravada: rejeição dos aclaratórios por inexistência de hipótese autorizadora do artigo 535 do CPC.
Recurso improvido. Manutenção do decisum hostilizado. 4. Recurso protelatório. Artigo 557, § 2º, do CPC. Multa de 10% sobre o
valor da causa. Unanimidade. Extrai-se dos autos que, por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls.218-222), foi negado
seguimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente contra a decisão interlocutória que decretou a sua revelia e determinou
o desentranhamento da contestação apresentada nestes autos. Inconformada, opôs embargos de declaração que foram rejeitados,
também monocraticamente (fls. 232-235). Em seguida, apresentou agravo interno, o qual foi acolhido em parte por decisum monocrático
(fls. 247-251), para manter a interlocutória guerreada e determinar a permanência da contestação nos presentes autos. Ainda irresignada,
a empresa recorrente opôs novos embargos de declaração que foram rejeitados monocraticamente (fls. 268-272), aplicando-se a multa
de 1% sobre o valor da causa, prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Adveio, então, o agravo interno objeto deste especial,
o qual manteve a decisão interlocutória que considerou intempestiva a contestação, aplicando a multa do artigo 557, § 2º, do CPC,
ante o caráter protelatório. Todavia, em face da sistemática dos recursos repetitivos, retornou os autos à Câmara Julgadora que,
através do acórdão nº 119.918, proferiu novo julgamento, para afastar a referida multa. Depois disso, a recorrente, através da petição
de fls. 369-370 ratificou os termos do recurso especial, requerendo a apreciação das violações remanescentes suscitadas. Assim,
defende a tempestividade da juntada da peça contestatória, uma vez que foi protocolizada após 15 dias da alteração da movimentação
processual constante no site deste Tribunal, a qual entende configurar documento público, elaborado por funcionário público no
exercício de sua função, pelo que houve violação ao artigo 364 do CPC, segundo o qual: " O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença." Aponta
contrariedade ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, em face da multa aplicada no julgamento dos segundo embargos de declaração,
uma vez que ausente o intuito protelatório, ante a finalidade de prequestionamento. Recurso respondido (fls. 350-358). É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado contra decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, amoldando-se, em tese, ao artigo 542, § 3º, do CPC, sua apreciação tão-somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do
provimento, frustando a entrega da tutela jurisdicional, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido. Nesse sentido, destaco as decisões monocráticas exaradas pelo Superior Tribunal de
Justiça: Ag 1004385, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 22/08/2008 e Pet 009924, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 24.05.2013. In casu,
a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, tendo
sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 315-316). Todavia o recurso
não reúne condições de seguimento. Com efeito, não se mostra plausível a argumentação defendida em torno da ofensa assinalada
ao artigo 364 do CPC, através da qual a recorrente pretende que a tempestividade seja aferida com base no sistema de internet deste
Tribunal, por considerá-lo como documento público. Isso porque, como bem consignou o aresto recorrido, tal informação não se presta
para a aferição da tempestividade da contestação, a qual possui os parâmetros bem definidos na lei adjetiva civil quando, no seu artigo
241, inciso II, estabelece que o prazo para apresentação dessa peça processual deve iniciar-se a partir da data de juntada, aos autos,
do mandado de citação devidamente cumprido. Nesse diapasão, vê-se que o aresto combatido assim esclareceu, à fl. 289.v, in verbis:
"In casu, a citação foi realizada por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 221 e SS do CPC, sendo o mandado de citação
cumprido juntado aos autos em 20.05.2011 (sexta-feira). Considerando o artigo 184 do CPC, o prazo processual para apresentação de
contestação iniciou-se em 23.05.211 (segunda-feira), findando em 06.06.2011 (segunda-feira)." Desse modo, a toda evidência, restou
intempestiva a contestação apresentada somente no dia 07.06.2011, pelo que correta a decisão a quo que decretou a revelia. Aliás,
em que pese a argumentação contrária da recorrente, vale salientar que ela própria reconhece que o prazo para recorrer iniciou em
23.05.2011, como se pode verificar do seguinte excerto das razões recursais (fl. 309): "...resta mais que evidente que o documento
eletrônico veiculado no site do TJ-Pa é dotado de fé pública, vez que, mesmo sem ter sido inserido no site com o objetivo de servir como
prova, no caso dos autos, deverá ser assim utilizado, já que a informação era de que o prazo para a Recorrente ofertar contestação
teve início em 23.05.2011." (grifo nosso) Quanto à ofensa assinalada ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, também não se mostra
razoável, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial, no sentido de que: (...) A reiteração
de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa
corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC., tal como ocorreu no caso dos autos, em que a penalidade foi aplicada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios, que visava rediscutir os argumentos anteriormente apreciados. No mesmo sentido:
(...) 6. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal,
mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no
parágrafo único do art.538 do CPC.(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1192745/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (...)5. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter
protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único,
do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1325806/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 8. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida revela
propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538,
parágrafo único, do CPC). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 270.215/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). (...) - Manutenção da multa aplicada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios. A Súmula 98/STJ não se aplica às hipóteses de reiteração da medida integrativa,
pois o prévio debate da matéria poderia ser alcançado com os primeiros aclaratórios. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 321.732/
RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente
do TJE/PA.
PROCESSO: 2012.3.012993-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Hubertus Fernandes Guimaraes - Proc. Do Estado) Agravado: Linhas De Xingu
Transmissora De Energia S/A (Advogado: Amarildo Da Silva Leite) e Linhas De Macapa Transmissora De Energia S/A (Advogado:
Rodrigo Chaves Rodrigues e Honrado Alexandre Neves Moura)
DESPACHO: Em exame preliminar, constata-se a insuficiência do pagamento do preparo do recurso, ante a ausência do recolhimento
do porte de remessa e retorno dos autos, nos termos da tabela "C" da Resolução do Superior Tribunal de Justiça nº 04, de 01/02/2013,
vigente à época da interposição do recurso (09/04/2013), ou seja, observando-se o valor de R$ 191,60, acrescido de R$20,40 por cada
lote adicional de 180 folhas acima de 1.260 fls. Com efeito, cuidando-se de preparo insuficiente, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código
de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação devida, sob
pena de deserção. À Secretaria para as providências. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Belém, 07/01/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2012.3.020950-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: A. L. P. (Advogado: Lilian Martins E Outros) Agravado: M. C. P. C. P. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto)
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por A. L. P. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" , da
Constituição Federal, c/c 541, 5412, § 3º, e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 255 e seguintes do RISTJ, contra os
vv. acórdãos nos. 114.637 e 115.899 proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente, negou provimento ao Agravo de
Instrumento e aos Embargos de Declaração, nos autos de Ação de Impugnação ao Valor da Causa que move em face de M.C.P.C.L.,
consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: Acórdão nº 114.637. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA VARA
DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO, POR SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 235/STJ. AÇÃO PRINCIPAL (PARTILHA)
E ACESSÓRIA (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) QUE DEVEM SER SUBMETIDAS À DISTIBUIÇÃO ENTRE AS DEMAIS VARAS
CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 115.899. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza o 2acolhimento de embargos de declaração é aquela existente entre os
fundamentos da decisão e a sua conclusão; 2. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, inviável
a rediscussão da matéria, bem como impossível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Recurso conhecido e improvido. Aduz o
recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 1.581 do Código Civil, e os arts. 1.121, § 1º,
e 1.031 do Código de Processo Civil, e art. 40, § 2º, da Lei nº 6.015/1977. Sustenta que a competência para processar e julgar a Ação de
Impugnação ao Valor da Causa é da Vara de Família. Alega, também, ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, incisos X e IX, da Constituição
Federal. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/01/2013 (fl. 103), e a petição de interposição
do recurso especial foi protocolada em 14/02/2013 (fl. 104). Custas, porte de remessa e retorno às fls. 119/121. Contrarrazões, às
fls.125/144. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, registro que embora o Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão
interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra de retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do Código de Processo
Civil, comporta temperamentos, conforme segue: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir
o processamento imediato do Recurso Especial, mitigando a regra contida no CPC, art. 542, § 3º, se a causa versar sobre concessão
ou não de liminar de tutela antecipada, ou se for indispensável para evitar que o julgamento postergado acarrete irremediável prejuízo
ao próprio recurso ou ineficácia ao futuro julgamento do apelo. (...). (AgRg no AREsp 63.824/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - Julgado em 22/05/2012 - Divulgado no DJe em 15/06/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO
DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM AMPARO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) I - Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de recurso
especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do
direito alegado e o risco de dano irreparável. (...). Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl na MC 17743/RJ - Relator Ministro
SIDNEI BENETI - Terceira Turma - Julgado em 26/04/2011 - Divulgado no DJe em 04/05/2011). Passando à análise dos pressupostos de
admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, eis que verifico a ausência do indispensável requisito
do prequestionamento do art. 1.581 do Código Civil, e os arts. 1.121, § 1º, e 1.031 do Código de Processo Civil, art. 40, § 2º, da Lei nº
6.015/1977. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente,
sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito,
o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 282 STF e 211 do STJ. Precedentes: (...) 2.
Não configura prequestionamento a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado
pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 17.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012). (...) 2. Não
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada. Súmulas 282
do STF e 211 do STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1345770/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). (...) 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/
STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido, tampouco nos embargos
declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372956/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Quanto à suposta ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, incisos X e IX, da Constituição Federal,
descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição
restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob
pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 2. Em recurso especial
não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual ele não pode prosperar relativamente à apontada ofensa aos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1340588/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). (...) 3. No tocante à alegada
ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da ampla defesa e do contraditório (CF,
art. 5º, LV), decorrentes do julgamento do próprio recurso especial nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser
apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, o que
implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). (...) (EDcl no REsp
1120620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/12/2012). (...) IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
ESPECIAL. (...) 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser
conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
no REsp 1237962/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
Ademais, do mesmo modo o recurso não reúne condições de seguimento, vez que o acórdão recorrido em observância à Súmula 235 do
STJ e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou que "a continência e a conexão não determinam a reunião
de processos, se um deles já foi julgado"(...). Desse modo, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Embora haja
identidade de partes, os recursos não se originam do mesmo processo, tratando-se de ações distintas e não conexas. - A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 do STJ. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp
75585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1048713 MG
2008/0096059-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/04/2009). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONEXÃO - FACULDADE DO JUIZ - PROCESSO A QUE SERIA CONEXO
JÁ JULGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (...) 1. O juiz tem discricionariedade para determinar a conexão de processos,
à luz do art. 105 do CPC. Divergência jurisprudencial configurada. Precedentes. 2. Se um dos processos já foi julgado, não se pode
determinar a conexão do feito, conforme verbete da Súmula 235 do STJ.(...) Recurso especial parcialmente provido. (REsp 737854/
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1048713/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009). Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se. Belém, 10/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do T.J.E./PA.
PROCESSO: 2012.3.021702-3 Ação: Apelação Em 16/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Estado Do Para (Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Rocha Pneus E Pecas Ltda
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
"a e c", da Constituição Federal, nos autos da ação de execução fiscal, em que contende com ROCHA PNEUS E PEÇAS LTDA, contra
decisão proferida pelos componentes da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 113.937 e 117.720
que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração, consoante os motivos
resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS.
INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.194/2008. DIEF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. O benefício fiscal, "in casu", a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de
débitos fiscais inferiores ao valor de R$ 3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo
1º do Decreto nº 1.194/2008). 2. Deve-se ter em conta, para efeito da remissão prevista no Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida
considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a dívida total do contribuinte frente ao Estado. 3. Preenchidos os requisitos
exigidos pelo decreto mencionado, a concessão da remissão é perfeitamente possível, inclusive nos casos de débitos inscritos em
dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF). Recurso conhecido e improvido. Inconformado, o
recorrente aponta contrariedade ao artigo 111 do CTN e ao Decreto nº 1.194/08, por entender que os créditos decorrentes de Declaração
de Informações Econômicas Fiscais (DIEF) não originários de Denúncia Espontânea e/ou Auto de Infração, não estão abrangidos pela
remissão prevista do decreto estadual. Aduz ainda, que o executado possui várias dívidas que ultrapassam o valor R$ 3.600,00 (Três mil
e seiscentos reais). Aduz ainda, dissídio jurisprudencial Recurso tempestivo. Não foram prestadas as contrarrazões, conforme certidão
à fl. 48. Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de Lei. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que não
merece seguimento o recurso, pois a despeito da invocação de dispositivo infraconstitucional violado, ou seja o art. 111 do CTN, exige
análise de direito local. No caso, o objeto da demanda envolve apreciação do Decreto Estadual de nº 1.194/2008, portanto, não esta o
mesmo abrangido pela expressão "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, esbarrando
no óbice da Sumula 280 do STF. Nesse sentido, colaciono: " (...) 2. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta,
já que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a análise da legislação local mencionada, incabível em sede de recurso
especial, ante a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", a qual é perfeitamente
aplicável, por analogia, no âmbito dos recursos especiais submetidos à esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 98.439/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Pub. DJe 17/04/2012) "(...) 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação
estadual (Decreto Estadual 1.194/2008), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia,
da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Pub. DJe 11/09/2012). "(...) "ITCMD.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPOSTA EXTENSÃO DE REGRA ISENCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO ART. 111 CTN. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. I - A agravante pretende que esta Corte interprete o que está insculpido em lei tributária estadual. Tal procedimento,
como cediço, é inviável na via do apelo nobre, a teor do que estabelece a Súmula 280/STF. Precedentes: EREsp 731.611/MG, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/06/2007; AgRg no Ag 886.188/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 07/02/2008. II - É da
competência da justiça estadual a interpretação de normas de cunho local, restando soberanas estas decisões. Não cabe a esta Egrégia
Corte interpretar norma local para se aferir se houve violação reflexa ao art. 111 do CTN. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no
REsp 1.077.997/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 12.11.2008.) Ante o exposto, com fundamento
no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. ( Resp. 1150168 Rel. Min. HUMBERTO MARTINS Pub. 04/08/2010. Por fim,
quanto à suposta alegação de que nos autos consta outras dívidas em nome do recorrente com valor que ultrapassam o estabelecido
no Decreto Estadual nº 1.194/2008, e que não é possível individualizar para fins de aplicação da remissão. Cumpre registrar o que
assentou o v. acórdão á fl. 24v." Analisando o caso em tela observo que, como bem exposto pelo Douto Juizo a quo na Sentença, houve
a remissão da dívida por aplicação do Decreto 1.198/2008, em face de dívidas originadas de ICMS, sendo que conforme a planilha de
cálculo de atualização monetária, de folha 13 dos autos, o valor corrigido totaliza em R$ 1.363,35 ( Um mil, trezentos e sessenta e três
reais, e trinta e cinco centavos). Assim, para infirmar o posicionamento adotado pela decisão recorrida, necessário seria reexame fático
probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n 7 do STJ. Nesse sentido, colaciono os julgados: "(...) 4.
Aferir a consolidação dos valores inscritos e informados por consultas ao cadastro da dívida ativa demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 172.243/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. DJe 08/08/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se. Belém, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2012.3.022789-0 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 24/01/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Sentenciante: Juizo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Renata De Cassia Cardoso
De Magalhaes - Proc Do Estado) Sentenciado / Apelado: Amiraldo Pombo Correa (Advogado: Maria Da Silva Almeida), Altemar Ferreira
Dos Santos, Aderson Barbosa De Medeiros, Antonio Vieira Dos Santos Filho, Claudio Fernandes De Freitas, Ronaldo Da Paixao Lima,
Alexandre Costa De Oliveira, Marileide Do Socorro Campos Bazilio, Gleide Helena Dias e Dario Damiao Souza Santos (Advogado: Rosane
Baglioli Dammski E Outros)
Considerando o teor da Portaria nº 3133/2013-GP, publicada no Diário de Justiça de 22/08/2013, que relotou o Desembargador José Maria
Teixeira do Rosário na 4ª Câmara Cível Isolada, determino a redistribuição do feito ao Magistrado para os devidos fins, observando o
disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 007/2013-GP. Belém-PA, 24 de janeiro de 2014. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO
NOBRE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
PROCESSO: 2012.3.026750-7 Ação: Apelação Em 09/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Fazenda Publica Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Bom Passo Calcados Ltda
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da execução fiscal em que contende com BOM PASSO CALÇADOS LTDA., contra
decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 117.588, que, à unanimidade de votos,
negou provimento à apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: "EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. DIEF.
REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto n° 1.194/2008, a concessão da remissão é perfeitamente possível, inclusive nos casos
de débitos inscritos em dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF). O benefício fiscal, in casu,
a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando
o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). Deve-se ter em conta, para efeito da remissão prevista no
Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a dívida total do contribuinte frente
ao Estado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O Estado do Pará requer o provimento ao recurso especial com a reforma da
decisão impugnada, pois alega ofensa a legislação federal, no que condiz ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional,
que assevera ser de interpretação literal, e não, extensiva, uma vez que a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1.194/2008 não abrange
os créditos tributários oriundo de IPVA e ITCD, além das dívidas não-tributárias, posteriores a 31.07.2007, não decorrentes de denúncia
espontânea e/ou auto de infração (fl. 46). As contrarrazões não foram apresentadas, segundo certidão à fl. 54. É o breve relatório.
Decido. O recurso é tempestivo, já que o Estado do Pará tomou ciência no dia 19/04/2013 (fl. 52) e a petição de interposição do recurso
especial foi protocolada em 14/05/2013 (fl. 42). O recurso especial não pode ser admitido. Não obstante a insurgência levantada pelo
recorrente, o tema não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por óbice da Súmula nº 280, do STF, pois
a análise da matéria referente à afronta ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente, por via
reflexa, a interpretação de lei local, no caso o Decreto Estadual nº 1.194/2008. Logo, é questão vedada na via especial, nos termos do
enunciado da Suprema Corte. Ipsis litteris, outro não é o entendimento da Corte Superior, como se recolhe nos seguintes precedentes
jurisprudenciais: "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA.
ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) No recurso especial,
interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o agravante aponta ofensa ao art. 111 do CTN, alegando, em síntese,
que (e-STJ fl. 134): A interpretação dado pelo Tribunal local das mencionadas normas simplesmente desconsidera o texto legal. Se
isso, por si só, já inadmissível no Estado Democrático de Direito, tendo presente o art. 37, da Lei Maior, no direito tributário revestese de gravidade ainda maior, considerando que o artigo 97, VI, do CTN condiciona à lei o deferimento de isenção e o artigo 111, inciso
II do mesmo diploma legal determina que a dita lei seja conferida interpretação literal, de modo que não haja renúncia fiscal fora das
hipóteses previstas pelo legislador. É o relatório. Passo a decidir. (...) Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se
na exegese dos Decretos Estaduais ns. 37.699/97 e 32.144/85. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada
à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.360 - RS (2013/0117365-8), Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/06/2013)." "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A redução da base de cálculo do ICMS, estatuída pelo art. 11, inc. I, g, do Anexo 2 do
RICMS/SC, abrange o produto "pão" em todas as suas espécies. Essa interpretação é literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional, o que não se confunde com a interpretação restritiva, a qual, por certo, não é impingida pela legislação tributária de regência.
Afinal, não é dado ao Poder Judiciário, por meio de simples técnica de interpretação, realizar a tarefa reservada exclusivamente ao
Estado de Santa Catarina, que, na condição de pessoa política tributante, detém autonomia e, por consequência, liberdade suficiente
para abrir ou não mão de sua própria receita". (...) É o relatório. Passo a decidir. Não é possível o exame da questão suscitada. (...)
Essa interpretação, aliás, é literal, na forma estatuída pelo art. 111 do Código Tributário Nacional: Como se verifica, o entendimento do
Tribunal de origem baseia-se na exegese do Decreto Estadual n. 2.870/2001. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado,
porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.300 SC (2013/0027139-7), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/05/2013)." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se. Belém, 07/01/2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2012.3.026912-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Carmen De Nazare Andrade Mello (Advogado: Afonso Do Socorro Maramaldo De Andrade E Outro) Agravado: Importadora
Oplima Ltda e Nelson Aguiar Rodrigues (Advogado: Carlos Alberto Guedes Ferro E Silva E Outras)
DECISÃO: Vistos etc. Considerando que o recurso especial foi apresentado contra decisão monocrática, e não contra órgão colegiado,
depreende-se que não foi satisfeito requisito constitucional elementar, previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Dessa forma, como abona a uníssona jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 299.488/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013; AgRg no AREsp 258.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013 e AgRg no AREsp 257.530/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013 ), nego seguimento ao recurso. Belém, 07/01/2014. Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 2013.3.000730-8 Ação: Apelação Em 16/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Estado Do Para (Advogado: Fabio T. F. Goes - Proc. Do Estado) Apelado: Norquil Com. De Produtos Quimicos Ltda
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de
Instrumento ao STJ interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.002472-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 29/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Estado Do Para (Gabriella Dinelly Rabelo Mareco - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Maria
Raimunda Da Silva Tavares
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO PODE SER IMPUGNADA
POR AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO
MANTIDA À UNANIMIDADE. I - Decisão colegiada que não pode ser impugnada por Agravo Interno. Ausência de previsão legal. Recurso
incabível. II - RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto do Des. Relator.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 157/170) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do Acórdão n° 124.421 (fls. 152/155) que
julgou improvido o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, recebido como Agravo Interno, cuja ementa é a seguinte, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. LOTAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO
NA COMARCA DE JACAREACANGA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - Constitui dever do Estado, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Art. 5°, LXXIV da CF. II - Cabe ao Estado, por diretriz constitucional, prover a Comarca de Jacareacanga
de Defensor Público, a fim de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. III - O
objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado
pelo juízo a esse título, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, mesmo porque só será aplicada em hipótese
de descumprimento da decisão. IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do
Des. Relator". Em suas razões (fls. 157/170), o agravante reitera as alegações suscitadas no Agravo Regimental recebido como Agravo
Interno, que já foram superadas no Acórdão guerreado por considerá-lo improvido. Sustentou a impossibilidade de lotação imediata de
Defensor Público no município de Jacareacanga/PA. Teceu considerações acerca da desistência de candidatos nomeados no último
certame, bem como afirmou que os cargos vagos no quadro de Defensores Públicos deverão ser preenchidos com a realização de
um novo concurso público, que já estaria em fase de análise e planejamento pela SEAD. Alegou que a atuação do Estado encontrase sob o manto da reserva do possível. Argumentou pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas
e da necessidade de previsão orçamentária. Sustenta que a decisão combatida importa em flagrante invasão da seara privativa da
Administração, ferindo-se o princípio constitucional da Separação dos Poderes, bem como a ocorrência do "periculum in mora" inverso
e o efeito multiplicador da decisão. Suscita, ainda, que a Presidência do TJ/PA nos autos de Pedido de Suspensão n° 20103000775-7,
proferiu decisão suspendendo os efeitos das liminares e tutelas antecipadas concedidas em Ações Civis Públicas de outras comarcas.
Defende a inviabilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública agravante, suscitando, ainda, a desproporcionalidade da
astreintes aplicada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso com atribuição de efeito suspensivo, utilizando-se do juízo de retratação. É o Relatório, síntese
do necessário. Decido. Não há como conhecer do Agravo Interno manejado, posto que ausentes os requisitos de admissibilidade. A
teor do disposto no caput do artigo 557 do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior". Compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferido Acórdão nº 124.421 por esta Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada
(v. fls. 152/155), em razão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (v. fl. 143/149) manejado pelo Estado do Pará, recebido como
Agravo Interno, porém o recurso foi improvido à unanimidade. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão guerreada já
passou pelo crivo do Órgão Colegiado, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível. A jurisprudência desta Corte a
seguir colacionada bem se amolda à questão sob exame: "AGRAVO INTERMO DE DECISÃO UNÂNIME DA COLENDA CÂMARA QUE EM
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECEU DO RECURSO 'AGRAVO DE INSTRUMENTO' POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 256 DO CPC. In casu, cuidando-se de decisão colegiada, proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento, é incabível
a interposição de recurso de agravo interno, por se consubstanciar em erro grosseiro, não havendo falar em aplicar o princípio da
fungibilidade recursal. À unanimidade de votos recurso não conhecido." (Agravo Interno nº. 20103000878-9, Relator: Des. Leonardo
de Noronha Tavares, data do julgamento: 14/06/2010). "Ementa: Agravo interno - alegação de que a decisão colegiada não seria capaz
de trazer qualquer resultado prático, tendo em vista que o recurso visava evitar a inscrição do nome da agravada na dívida ativa, o
que já ocorreu. Pedido de reforma da decisão - recurso incabível. Decisão colegiada que não pode ser impugnada por agravo interno.
Recurso não conhecido. Unânime. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 2003.3.02422-3 Relatora Desa. Maria Izabel de Oliveira
Benone, publicado em 04/04/2006) (grifei). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente
incabível à espécie. Comunique-se ao juízo "a quo". P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de novembro de 2013. DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.008380-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Representante: Angela Maria Moraes Dos Santos (Advogado: Marcia Verderosa Monteiro e Marcelo Romeu De Moraes Dantas E Outros)
Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: V. S. G.
dos S. Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza
DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o recurso especial foi apresentado contra acordao proferido em agravo de instrumento
oriundo de decisao interlocutoria em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC,
processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposicao do recurso contra a decisao final, ou para as contrarraz
õ es. Baixem os autos ao juizo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belem, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2013.3.008380-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Representante: Angela Maria Moraes Dos Santos (Advogado: Marcia Verderosa Monteiro e Marcelo Romeu De Moraes Dantas E Outros)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: V. S. G.
dos S. Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza
DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi apresentado contra acordao proferido em agravo de instrumento
oriundo de decisao interlocutoria em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC,
processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposicao do recurso contra a decisao final, ou para as contrarrazoes.
Baixem os autos ao juizo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belem, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES
NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2013.3.018284-5 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Apelante: Marina
Rodrigues Rocha (Advogado: Orlando Rodrigues Pinto) Apelado: Municipio De Sao Geraldo Do Araguaia (Advogado: Lusilea Da Silva
Torquato E Outra)
Considerando a Portaria nº 3133/2013-GP, de 21/08/2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/08/2013, que relotou o
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário na 4ª Câmara Cível Isolada, bem como a Portaria nº 3164/2013, de 23/08/2013, publicada
no Diário de Justiça Eletrônico de 26/08/2013, a qual lotou a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque na 3ª Câmara Cível
Isolada, determino a redistribuição do feito a esta Magistrada para os devidos fins. Belém-PA, 24 de janeiro de 2013. Desembargador
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
PROCESSO: 2013.3.028497-2 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Fazenda Publica Municipal De Santarem (Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal)
Apelado: Maria Jose Da Luz Vasconcelos (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Fal
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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria o Recurso Especial
interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PA, para oferecimento das contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.028497-2 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Fazenda Publica Municipal De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Advogado: Elizabete Alves Uchoa
- Proc. Municipal) Apelado: Maria Jose Da Luz Vasconcelos (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) Procurador(A) De Justiça:
Mario Nonato Falanfola
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria Recurso
Extraordinário, interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PA, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2013.3.029431-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Herminio Jose Lima Ferreira (Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto) Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A (Advogado:
Veridiana Prudencio Rafael e Celso Marcon)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO. I - Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria
discutida. II - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. III - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HERMINIO JOSÉ LIMA FERREIRA contra decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº
0003873-51.2013.814.0013) ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. Em suas razões (fls.
02/39), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou, preliminarmente, a ausência de notificação válida para constituição da
mora na Ação de Busca e Apreensão, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito. Arguiu a falsidade documental por parte
do agravado, em razão de ter juntado aos autos originários cópias reprográficas da procuração outorgada e do substabelecimento.
Aduziu que a inadimplência das parcelas, referentes ao contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado, decorreu em razão do
sistema de cálculo aplicado pelo banco agravado que capitaliza os juros do empréstimo, onerando em demasia o agravante. Sustentou,
ainda, a descaracterização da mora, afirmando que a cobrança é indevida, em razão da incidência de encargos abusivos. Defendeu a
purgação da mora, com base na planilha extrajudicial anexada aos autos, afastando-se a capitalização de juros. Argumentou que estão
presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão hostilizada. Citou jurisprudências
na defesa de sua tese. Alegou que tramita perante a 2ª. Vara Cível de Belém/Pa (proc. n° 0015609-75.2013.814.0301) a Ação Revisional de
Contrato, ajuizada no dia 21/03/2013, suscitando a prevenção do juízo da comarca de Belém, ao invés do juízo da comarca de Capanema/
Pa. Asseverou ofensas à legislação consumerista e a seus princípios norteadores. Sustentou que a supressão de fase probatória
resultou em prejuízos ao agravante, pugnando pela necessidade de realização de prova pericial. Ao final, pugna pela concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente
a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 40/95. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de
admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, defiro a gratuidade requerida. Tem por finalidade o presente recurso a reforma
da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Capanema/PA, que deferiu a liminar
requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. A busca e apreensão de veículo foi ajuizada pelo recorrido, em decorrência
da mora do agravante de parcelas no valor de R$ 1.029,77 (um mil e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), referentes aos
meses de maio, junho e julho (v. fl. 51 verso), excluídas do cálculo, as parcelas vincendas que tiveram o seu vencimento antecipado,
conforme cláusulas contratuais. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a comprovação da mora
revela-se imprescindível, a qual poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69). No caso vertente, o recorrente alega a ausência de
notificação válida para constituição em mora, todavia, compulsando os autos, verifica-se que o agravante não anexou ao presente
recurso a alegada Certidão Negativa de Notificação Extrajudicial, de modo que resta prejudicada a análise recursal, neste ponto
específico, desta forma, em razão da ausência de comprovação, conclui-se inexistir prova inequívoca da verossimilhança das alegações
do recorrente. No tocante à afirmação de prevenção do Juízo da 2ª. Vara Cível de Belém, em razão da distribuição de Ação Revisional
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
(processo n° 0015609-75.2013.814.0301), igualmente, a argumentação não merece prosperar, posto que, apesar da ação revisional ter
sido distribuída em momento anterior à ação de busca e apreensão, em consulta ao Sistema Libra, o juízo que primeiro despachou nos
autos foi o juízo da Comarca de Capanema/Pa (v. fls. 52/55), inclusive verifico que não consta despacho citatório na ação revisional até
a presente data, vide consulta em anexo. Como sabido, uma vez configurada a conexão, devem permanecer juntos os feitos, a fim de
que se evite o risco de decisões conflitantes, ficando prevento o juízo da ação que despachou em primeiro lugar. Ademais, é cediço
que o simples ajuizamento da demanda revisional, unicamente, não possui o condão de impedir a concessão da ordem de busca e
apreensão do bem, objeto do contrato de financiamento, especialmente, quando preenchidos os seus requisitos. Quanto à arguição
de falsidade documental, entendo não assistir razão ao agravante, vez que da análise dos documentos acostados às fls. 42/49, em que
pese tratar-se de cópias da procuração e de substabelecimento, constata-se que as referidas peças estão autenticadas pelo Cartório
do Segundo Ofício/Tabelionato de Notas do Juízo de Vila Velha/ES. No que concerne aos juros remuneratórios, verifica-se legalmente
aplicáveis, considerando a presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, bem como a
existência de previsão contratual da taxa de juros, razão pela qual ausente, em exame não exauriente, a alegada abusividade. Ademais,
no caso em questão, depreende-se que o recorrente tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em
firmá-lo com a instituição financeira e da sua obrigação de adimplemento das parcelas mensais para aquisição do automóvel VW Gol
1.6 2011/2012. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que
regem a matéria em discussão. Posto isto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, pois as teses sustentadas pelo agravante
não são suficientes para ensejar a reforma do deferimento da liminar de busca e apreensão pelo magistrado de piso. Preceitua o art. 557,
caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em
observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo "a quo". Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 21 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.029666-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Ringo Alex Rayol
Frias (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outro) Agravado: Banco Bv Financeira Credito E Financiamento E Investimento S/A
DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela
2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos de Ação Revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada pelo
agravante em desfavor do banco agravado, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais
de fls. 02/10, o agravante alega em síntese que está passando por dificuldades financeiras, de modo que todos os recursos percebidos
são empregados em sua sobrevivência e de sua família. Assevera que para a concessão do referido benefício basta simples declaração
de pobreza, motivo pelo qual a decisão ora combatida é arbitrária.. Juntou documento de fls. 37/52. Requer a concessão do efeito
suspensivo ativo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este não merece ser concedido, eis que no caso concreto,
em uma cognição não exauriente, não se mostra razoável e justo o deferimento da gratuidade, eis que o contrato objeto da discussão
judicial no Juízo "a quo" refere-se a financiamento de veículo no valor considerável de R$ 54.240,00 (Cinquenta quatro mil, duzentos
e quarenta reais), circunstância que aponta para a ausência de verossimilhança nas alegações da parte agravante no que diz respeito
a sua suposta falta de condições econômicas para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo
até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC, mantendo a decisão de 1ª grau ora atacada.
Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para
que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Após, voltem
conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 25 de novembro de 2013. ELENA FARAG, Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 2013.3.029710-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Ulisses Weyl Da Cunha Costa (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/
A (Advogado: Carlos Gondim Neves Braga E Outros)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÕES
AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO
IMPROVIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Comprovada a
notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. II - Decisão guerreada que se reveste de legalidade,
porquanto em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida. III - Descabe a análise, em grau de recurso, de questão
que não sofreu a apreciação pelo juízo de primeiro grau, isso sob pena de supressão de instância. IV - Na forma do art. 557 do CPC,
o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V - Negado seguimento
ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito
suspensivo interposto por ULISSES WEYL DA CUNHA COSTA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ananindeua/Pa, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0011610-29.2013.814.0006) ajuizada por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante,
após apresentar síntese dos fatos, argumentou que estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do processo, suscitando
irregularidade na representação processual, em razão de não constar nos autos originários a procuração do banco agravado para o
seu patrono, havendo apenas substabelecimentos. Afirmou que a manutenção da decisão de busca e apreensão resultará em danos
irreparáveis ou de difícil reparação, alegando que o automóvel apreendido permanecerá sob a guarda e responsabilidade de terceiros
não habilitados. Aduziu que a mora não restou devidamente configurada, em razão da notificação extrajudicial ter sido entregue pelos
Correios, quando, na verdade, deveria ter sido realizada por meio de um Oficial Juramentado. Argumentou o agravante nunca ter
recebido, bem como não ter tomado ciência da citada notificação extrajudicial. Afirmou, ainda, que justificaria a ausência de pagamento
das parcelas do contrato de financiamento celebrado, em razão da cobrança abusiva de juros, discordando do saldo devedor cobrado
excessivamente, tendo inclusive ajuizado Ação Revisional (proc. n° 0036683-88.2013.814.0301) contra o banco ora agravado. Asseverou
a existência de prejudicialidade entre as ações, alegando que a Ação de Busca e Apreensão deverá permanecer suspensa até o
julgamento da Ação Revisional, devendo ser declarada a prevenção desta última. Sustentou que o atraso no pagamento das parcelas foi
devido a fato imprevisível e alheio à vontade do agravante. Suscitou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da decisão hostilizada. Citou jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requereu o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente
a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 16/60. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
A busca e apreensão de veículo foi ajuizada pela recorrida, em decorrência da mora do agravante a partir da parcela n° 22, com
vencimento em 26/03/2013, no valor de R$ 1.381,76 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), excluídas do
cálculo, as parcelas vincendas que tiveram o seu vencimento antecipado, conforme cláusulas contratuais do contrato celebrado. No
tocante à alegação de irregularidade na representação processual, entendo que tal matéria não merece analise nesta sede recursal,
porquanto não fora apreciada no âmbito do primeiro grau, havendo o juízo monocrático decidido apenas sobre a liminar de busca
e apreensão. Ademais, o exame da referida questão processual resultaria em supressão de instância. Superado esse ponto, tem-se
que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual
poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69). No caso vertente, houve regular constituição em mora da parte devedora/agravante
(v. fls. 45/47), de modo que atendido o pressuposto de constituição do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a própria
agravante reconhece a inadimplência das parcelas do contrato de financiamento, alegando apenas discordar dos juros aplicados,
defendendo a abusividade da cobrança. No que concerne aos juros remuneratórios, verifica-se legalmente aplicáveis, considerando a
presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de consórcio de veículo, bem como a existência de previsão
contratual da taxa de juros, razão pela qual ausente, em exame não exauriente, a alegada abusividade. Ademais, no caso em questão,
depreende-se que o recorrente tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em firmá-lo com a
instituição financeira e da sua obrigação de adimplemento das 60 (sessenta) parcelas mensais do automóvel VW Pólo Sedan 1.6 2011,
conforme o contrato de financiamento pactuado (v. fls. 40/43) com o banco ora agravado. Nesse contexto, não me parece incorreta
a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Posto isto, deve ser
negado seguimento ao presente recurso, pois as teses sustentadas pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma do
deferimento da liminar de busca e apreensão pelo magistrado de piso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com
jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ante o exposto, diante de sua manifesta
improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527,
I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo "a quo". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém
(PA), 21 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.030260-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Maria Jose Pinto De
Sa Ribeiro Couceiro Da Costa (Advogado: Thais Costa Esteves e Calilo Jorge Kzam Neto) Agravado: Jorge Manoel Pinto Da Silva De
Sa Ribeiro, Jose Ruy Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Maria Tereza Pinto Da Silva De Sa Ribeiro,
Maria Joana Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Maria Rosa Da Costa Monteiro De Sa Ribeiro (Advogado: Marina Cardoso De Sa Ribeiro
Montenegro Duarte Lira, Jacqueline Vieira Da Gama Malcher e Clovis Cunha Da Gama Malcher Filho), Maria Do Rosario Pinto De Sa
Ribeiro e Maria Joao Pinto Da Silva De Sa Ribeiro (Advogado: Rodolfo Meira Roessing e Thales Eduardo Rodrigues Pereira)
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de agravo regimental, interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA em face
da decisão proferida às fls. 46/49, que converteu na modalidade retida o presente agravo de instrumento. A agravante, em suas razões
recursais (fls. 51/59), sustenta sobre a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, na medida em que poderá
ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso prevaleça a venda do imóvel mais valioso pertencente ao espólio sem antes
haver a devida prestação de contas pelo inventariante, gerando, assim, afronta as disposições constitucionais e infraconstitucionais,
bem como, constitui prejuízo inarredável e abstêm o devido processo legal. Relata que a venda imóvel representa um verdadeiro
incentivo para o comportamento desidioso do inventariante, e dos demais herdeiros homens, uma vez que a referida transação
representa uma tentativa de continuar a espoliação das herdeiras mulheres. Assevera que a autorização de venda do bem é temerária,
tendo em vista que a finalidade ao qual se destina, revela um valor de mercado muito superior tão somente ao adimplemento das custas
processuais e demais despesas do espólio, sugerindo, em contra partida, a alienação de outros imóveis com valores compatíveis a
serem pagos com as despesas do processo. Requer a reconsideração da decisão às fls. 51/59. Sucintamente relatado. DECIDO. Recai
a insurgência deste agravo regimental sobre a decisão monocrática de fls. 46/49, que converteu em retido o agravo de instrumento
movido pela a agravante. A pretensão recursal da agravante visa a atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada
pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu a venda do imóvel pertencente ao espólio sitiado à rua Presidente Pernambuco,
nº 326, declarando a possibilidade de culminar em danos irreparáveis ou de difícil reparação ao espólio e, consequentemente, aos
herdeiros, caso haja a concretização da referida transação. Com efeito, considerando que pertencem ao espólio outros imóveis de
valores compatíveis com os valores a serem pagos pelas custas processuais e demais despesas do próprio espolio, bem como, por
ser o imóvel sub judice, o de maior valia, entendo por uma questão cautela e segurança jurídica, suspender os efeitos da decisão
confrontada. Em razão disso, utilizo do Juízo de Retratação, que me é concedido por lei, para tornar sem efeito a decisão de fls. 46/49,
dando seguimento ao presente agravo de instrumento, atribuindo o efeito suspensivo à decisão a quo, pois presentes os requisitos
autorizadores para sua concessão. Oficie-se ao MM Juízo a quo para que preste as informações no prazo de 10 dias. Intimem-se os
agravados, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo de 10 (Dez) dias. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém,
17 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.030298-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Edilson Alves Da
Silva (Advogado: Fernando Da Silva Goncalves E Outros) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Renata Silva Souza - Proc. Do Estado)
DESPACHO: Por uma questão de cautela, reservo-me para apreciar a liminar após a formação do contraditório. Comunique-se, acerca
desta decisão, ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do
art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado na forma prescrita em lei, para que responda, querendo, sendo-lhe facultado juntar
cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.030321-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para (Flavio
Luiz Rabelo Mansos - Proc. Estado) Agravado: Adriane Lilian De Oliveira Liberal Sousa (Advogado: Silvia Marina Ribeiro De Miranda
Mourao E Outros)
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos nº 0031693-54.2013.814.0301, de Ação de
Obrigação de Fazer cominada com Pedido de Tutela Antecipada, que concedeu liminar para não exclusão da agravada do concurso
público para admissão de oficiais da Policia Militar do Estado do Pará, sob pena de multa diária na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
74
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que não há qualquer vestígio de
direito que ampare a agravada, uma vez que consta no Edital, a altura inferior a 1,60m como causa de desclassificação. Alega ainda que
o Edital vincula tanto a Administração quanto os particulares, e suas regras devem ser aplicadas a todos os candidatos indistintamente.
Por fim, ressalta acerca da interferência no mérito administrativo. Ofensa ao Principio da Separação dos Poderes, além do "Periculum in
mora inverso", no caso, em favor da Administração Pública. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o
art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindolhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a
decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Ab initio, não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade
da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio
da legalidade, decorrente da eventual inexistência de previsão legal a autorizar a imposição de determinados requisitos para o ingresso
na Polícia Militar, ou, ainda, para se aferir a desproporcionalidade de determinado ato administrativo que possa acarretar sua ilegalidade
e nulidade. Nesse sentido: REsp 876.514/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 8/11/10. Ainda neste
sentido, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos
atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de
Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos
legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório
da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". No caso em
tela, trata-se de concurso Público para admissão do quadro de saúde da Policia Militar do Estado do Pará, na especialidade Médica Clinica Geral. Note-se que a decisão atacada está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. Cabe esclarecer que não há inconstitucionalidade, em tese, na exigência legal de altura mínima para alguns cargos
públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros
combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício.
Assim, a ofensa ao princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres
altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer
a necessária distinção entre os quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível
com as funções, e os da área meio, onde está situado o quadro médico, cujas funções prescindem de compleição avantajada. Tratar
igualmente desiguais implica ofensa ao princípio da isonomia. De outro lado, é desprovida de razoabilidade a exigência de altura
mínima para o cargo médico de clinica geral, cuja função não exige qualquer estatura, podendo ser perfeitamente desempenhada por
pessoas altas, médias ou baixas. Exigência que não pode ser admitida quando, de si só, obstaculiza o livre acesso a cargo público,
assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal. Desse modo, forçoso convir que a exigência de altura mínima
para ingresso nos Quadros de saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, se mostra contrária ao princípio da razoabilidade. No caso
vertente, a exigência em comento ressente-se de razoabilidade e proporcionalidade, princípios aos quais se sujeita a Administração
Pública, a qual, não é demais lembrar, deve atuar de acordo com critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre
os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização
do interesse público. Assim, não se tem como admitir a referida exigência de altura m í nima para o quadro médico, senão vejamos
os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS
DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LEI DE REGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA
PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, NA ÁREA DE SAÚDE, SE MOSTRA CONTRÁRIA
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE - INSCRITOS NOS ARTIGOS 5º, 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A INTERPRETAÇÃO QUE APLIQUE O § 2º
DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/86, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI FEDERAL Nº 11.134/2005, TAMBÉM AO INGRESSO
DE MÉDICOS E CAPELÃES NOS QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
(TJ-DF - APL: 1254637020068070001 DF 0125463-70.2006.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/03/2011,
3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2011, DJ-e Pág. 163).ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE PSICÓLOGO DA MARINHA. ALTURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. - Cuida-se de remessa necessária e de apelação alvejando
sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Camila Benvenuto Costa em face de ato do Diretor de Ensino
da Marinha, concedeu a segurança para "anular o ato que excluiu a impetrante do concurso, a fim de assegurar a participação nas
demais fases do processo seletivo OS-T/2007, independentemente da exigência da altura mínima de 154 cm". - Na hipótese, alega
a impetrante, em síntese, que em processo seletivo para ingresso no quadro técnico do corpo auxiliar da Marinha, para o cargo de
psicóloga, foi aprovada na Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais, na Prova Escrita de Expressão, bem como na Etapa de
Eventos Complementares, esta última constituída de Verificação de Dados Biográficos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física.
No entanto, enquanto aguardava o resultado do Exame Psicológico, última etapa necessária para o início do Curso de Formação,
foi surpreendida por intimação por meio da qual a autoridade impetrada comunicou-lhe a necessidade de que fosse refeito o exame
médico de altura, no qual ela já havia sido considerada apta. Como justificativa, foi informado que a impetrante não possuía a altura
mínima de 1,54 m exigida no Edital. Por considerar arbitrária tal medida, que acabou acarretando sua eliminação do certame, impetrou
a candidata o presente mandamus, objetivando que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a eliminou do aludido processo
seletivo, bem como que lhe seja garantido o direito de participar das etapas subseqüentes do concurso. - Conforme se depreende da
leitura de fls. 58, o Edital do processo seletivo para ingresso no cargo de psicólogo da Marinha exige, no anexo IV, item II, alínea "a",
a altura mínima, que é de 154 centímetros para as mulheres e a máxima de 195 centímetros para ambos os sexos. - No ponto, vale
consignar que a Administração possui liberdade para fixar os critérios de avaliação que regem os concursos públicos objetivando a
aprovação dos candidatos mais qualificados. Tais critérios, todavia, devem atender ao interesse público, observada a isonomia entre os
concorrentes. - Com efeito, a fixação de altura mínima para participação em concurso público deve relacionar-se às necessidades das
atividades previstas para o cargo pretendido. Dessa forma, cabível tal requisito desde que justificado pelas atribuições preponderantes
do cargo e desde que haja respaldo legal, o que não ocorre na hipótese trazida à apreciação. - De fato, como bem salientado pelo
Juízo de piso quando do deferimento da liminar, "a atividade de psicólogo não é típica das Forças Armadas e não tem como objetivo
garantir a segurança do país e de suas fronteiras", constituindo-se em "atividade estritamente intelectual, sendo, portanto, despicienda
a exigência de altura mínima, já que não irá interferir no desempenho profissional" (fls. 133/135). - Ademais, vale destacar que a
alegada inadequação da altura da impetrante somente foi verificada após a sua aprovação na etapa de Seleção Psicofísica e no Teste
de Suficiência Física (fls. 68), nos quais, segundo os itens 10 e 11 do Edital foi avaliado se o candidato preenche os padrões de
saúde exigidos pela carreira militar, bem como se a aptidão física do candidato preenche os padrões físicos exigidos (fls. 39). É de
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se reconhecer, portanto, a existência de divergência, dentro da própria Marinha, acerca da adequação da altura da impetrante para o
cargo. - No particular, ilustra também tal incoerência, o fato de que, conforme se atesta de fls. 82/129, a impetrante foi aprovada em
inspeção médica para aferição da saúde física em concurso público, realizado em 2006, destinado ao preenchimento de vagas para o
cargo de psicóloga da Aeronáutica. Vale consignar que, naquela hipótese, o Edital do certame estabelecia a exigência de altura mínima
de 1,55 cm, consoante se depreende de fls. 87. - Destarte, cumpre registrar que, apesar da margem de liberdade que a Administração
tem para elaborar as normas que regem o concurso público, tais normas estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário, no que tange
ao aspecto da razoabilidade. Assim, considerando que os atos administrativos devem observar o aludido princípio, não se afigura
razoável o critério que eliminou a impetrante do certame em virtude de a mesma não possuir a altura mínima exigida no Edital, mormente
quando a candidata já havia sido aprovada em exame que atestou sua aptidão física para o cargo em tela. - Por fim, no tocante à
petição acostada às fls. 264/270 - em que a impetrante postula o direito de participar da formatura do Curso de Formação de Oficiais,
bem como de empossar-se no cargo em questão, após sua aprovação em todas as etapas previstas pelo Edital do certame - impende
acentuar que, não obstante tenha a sentença concedido a segurança para determinar a participação da impetrante nas demais fases
do processo seletivo PS-T/2007, independentemente da exigência de altura mínima, não pode a Administração impedir a produção dos
efeitos decorrentes da aprovação da impetrante no referido curso, quais sejam, formatura, posse e nomeação, desde que o único óbice
ao exercício dos referidos direitos seja a exigência da altura mínima de 1,54 cm. - Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF-2
- AMS: 73253 RJ 2007.51.01.027706-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2008, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::17/12/2008 - Página::289). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 683 DO STF E 248 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - O edital do certame somente
pode exigir do candidato condições específicas, tais como limite de idade, altura mínima e sexo, quando houver justa necessidade,
diante das atribuições do cargo; II - Nos termos da Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público
só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido"; III - Tratando-se de oficiais que atuam na área de saúde a exigência de altura mínima não se justifica, tanto que nossa
Corte sumulou a questão no verbete 248 - "Atendem ao principio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público
relativas a idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais
de Saúde da corporação"; IV - Improvimento ao agravo interno. (TJ-RJ - REEX: 3228952520108190001 RJ 0322895-25.2010.8.19.0001,
Relator: DES. ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/07/2012, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/07/2012)
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.639 - DF (2010/0171754-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE :
DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE E OUTRO (S) AGRAVADO : ANA CLAUDIA MOREIRA
SAMPAIO ADVOGADO : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que
inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim
ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR ESTAR ABAIXO DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA EM LEI E NO
EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 11 DA LEI Nº 7.479/86. RECONHECIMENTO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO QUE
FORA SUSPENSO PARA CUMPRIMENTO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CONFORME CONCLUSÃO DO EG. CONSELHO ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL, ALCANÇADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2008.00.2.019422-3,
FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE A INTERPRETAÇÃO QUE APLICA O § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL
N.º 7.479/86 AO INGRESSO DE MÉDICOS E CAPELÃES NOS QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (FLS. 323/359), POR
SER DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO MÉDICO, CUJAS FUNÇÕES NÃO EXIGEM
QUALQUER ESTATURA, PODENDO SER PERFEITAMENTE DESEMPENHADAS POR PESSOAS ALTAS, MÉDIAS OU BAIXAS. NESSE
SENTIDO, CORRETA A SENTENÇA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, AO CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A NÃO EXCLUSÃO
DA IMPETRANTE DO CONCURSO, EM RAZÃO DO EXAME MÉDICO BIOMÉTRICO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA
DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO PRETENDIDO (MÉDICA PSIQUIATRA). NÃO IMPLICA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
E SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA A VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL, TENDO EM
VISTA A ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. A CONCESSÃO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR A
INEXIGIBILIDADE DE ALTURA MÍNIMA DO CANDIDATO PARA O INGRESSO NA CARREIRA NÃO É SUFICIENTE PARA A POSSE NO
CARGO, A QUAL ESTARÁ CONDICIONADA À APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. (fl.100) Os Embargos de Declaração
foram rejeitados (fl. 115-117). No Recurso Especial o agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos
arts.2677, VI, doCPCC e111 da Lei7.2899/1984 (fls. 120-131). Afirma que: A exigência de altura mínima está prevista no Estatuto dos
Policiais Militares, não configurando, destarte, critério arbitrário ou injustificado, compatibilizando-se, outrossim, com a finalidade
do concurso, observadas as peculiaridades da função policial-militar(fl. 123). Contraminuta apresentada às fls. 157-167.É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.10.2010. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.2677, VI, doCPCC e111 da Lei7.2899/1984. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie,
a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.(...) 4. A
falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169) Ainda que superado tal óbice, o
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de Policial Militar do
Distrito Federal não encontra amparo na Lei7.2899/1984. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 267, V E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito,
da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de
questões federais não debatidas no tribunal de origem. 2. Tem-se como não prequestionada a matéria que, apesar de opostos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal não encontra amparo na Lei
7.289/84. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no Ag 438020/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1.7.2005)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS DIFERENTES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL MAS
DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. 1. Não restou
demonstrada a divergência na interpretação de lei federal dada por diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos paradigma e recorrido
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tratam de leis diferentes, implicando ausência de similitude fática. Precedentes. 2. O precedente da Suprema Corte, proferido no RE
178.209/DF, não tem o condão de afastar, por si só, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as Leis de aplicação
restritas ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas por
esta Corte, em face do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte. Precedentes. 3. Segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84 não pode ser traduzido como exigência
de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida
lei. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 603.639/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ
1.2.2005) Com relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso dos autos, os precedentes trazidos não dizem respeito ao ingresso de
médicos e capelães nos quadros de oficiais bombeiros militares, de modo que não se configura a hipótese do art. 105, III, c, da CF/88.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2010. MINISTRO
HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - Ag: 1349639, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/11/2010). Nesse
sentido, também é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Concurso público. Altura mínima. Requisito. Tratando-se de
concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para
as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99)." (STF, RE 194952, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/09/2001, unânime, DJ 11-10-2001, PP-00018, EMENT VOL-02047-03, PP-00489). "CONCURSO
PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com
a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência
de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é
estritamente escriturária, muito embora de nível elevado." (STF, RE 150455, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
15/12/1998, unânime, DJ 07-05-1999, PP-00012, EMENT VOL-01949-02, PP-00420). Entendo, pois, que os argumentos da agravante não
ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que a
liminar deferida pelo Juízo a quo foi tão somente para que a agravada possa prosseguir para a próxima fase do certame, enquanto que,
por outro turno, caso houvesse o deferimento do pedido de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão a quo,
aí sim, haveria o chamado "Periculum in mora inverso". Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo
com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro
grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 22 de novembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora.
PROCESSO: 2013.3.030394-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: L. S. V. C.
(Advogado: Jose De Assuncao Marinho Dos Santos Filho) Agravante: M. V. da C. Agravado: U. da S. C.
DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo Juízo da
6ª Vara de Família da Capital, que nos autos da Ação de Alimentos proposta pela agravante em desfavor do agravado, arbitrou os
alimentos provisórios no valor de 25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo. Em suas razões recursais às fls. 02/09, o agravante
alega em síntese que o quantum fixado pelo Magistrado Singular é ínfimo, considerando as necessidades do menor, principalmente em
razão das despesas com medicamentos, alimentação, transporte, babá e entretenimento. Assevera que não foi observado o binômio
necessidade/possibilidade, eis que o valor arbitrado é inferior às necessidades do alimentado (agravante), sendo que o alimentante
(agravado) detém condições de pagar a quantia requerida, eis que recebe mensalmente o montante de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos
reais). Por fim, arrazoa que a majoração do quantum fixado a título de alimentos deve ser majorado para o patamar de 40% sobre os
vencimentos do agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este
não merece ser concedido, eis que não consta nos autos nenhuma comprovação de que o agravado percebe a quantia informada
pela agravante, sendo o montante apontado por ela como mera estimativa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o real
rendimento do agravado. Assim, entendo que o Juízo "a quo" agiu com parcimônia e prudência ao arbitrar os alimentos provisórios no
percentual de 25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo. Outrossim, ressalto que conforme afirmado pelo agravante, o agravado
já contribui com as despesas do menor, eis que arca com o pagamento do plano de saúde. Com efeito, esclareço que nada impede
que seja deferida a majoração requerida pelo agravante, após a formação do contraditório e instrução probatória, já que a decisão que
fixa alimentos provisórios não está sujeita a preclusão, podendo ser modificada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não
havendo comprovação efetiva de quanto percebe de rendimentos e nem de gastos, razoável, por ora, que se mantenham os alimentos
provisórios, como fixados. Neste sentido: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RENDA MENSAL INCERTA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. O DEVER DE ALIMENTAR É DE AMBOS OS PAIS
E DEVE SER CUMPRIDO DE FORMA EQÜITATIVA, PARA QUE CADA UM ARQUE COM PARTE DAS DESPESAS DE SUSTENTO DOS
FILHOS. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE GUIAR-SE PELAS REAIS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, POSSIBILITANDO QUE VIVA
DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL ( ART. 1.694, DO CC/02). SE A RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE É INCERTA
E DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO
MÍNIMO E NÃO SOBRE O SEU GANHO, SOB PENA DE DIFICULTAR A APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO
PROVIDO.(TJ-DF - APL: 475117320108070001 DF 0047511-73.2010.807.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2011,
1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2011, DJ-e Pág. 73). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. CONCEDIDOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS
DO RÉU, RAZOÁVEL AGUARDAR A INSTRUÇÃO DO FEITO PARA EXAME DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO, POIS AUSENTE PROVA
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70049314156, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/06/2012). Isto posto, ausentes os requisitos
autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada,
consoante art. 558 do CPC. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do
Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem
conveniente. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumprase. Belém, 21 de novembro de 2013. DESA. ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.030396-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Eduardo Jorge Leao De Oliveira (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Santander Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - O benefício da
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assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso á Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para
arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II - Esse benefício se dá
por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência
de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - A Súmula n.° 06 deste TJ ("Para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais,
tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria") não possui caráter
vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica
integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. IV - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a
embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impedidas da concessão do benefício. V - Precedentes
do STJ. VI - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, "caput", do CPC. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 59/62), que indeferiu o benefício da
assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da ação Revisional de Contrato de Empréstimos pessoais e cartão de crédito
(processo n.° 006346365.2013.814.0301). A decisão impugnada, em suma, afirma que as declarações, valores e fatos narrados não
convenceram o juízo de que a declaração de pobreza ostenta presunção de veracidade. Em suas razões às fls. 04/14, o Agravante requer,
resumidamente, o deferimento de justiça gratuita, discorrendo sobre procedimento da concessão do benefício, ressaltando a injustiça
cometida pelo juízo "a quo". Aduz que em que pese estar sendo representada por procurador particular, não o exclui da condição de
necessitado, na medida em que sua advogada é contratada da Associação sem fins lucrativos ASDECON. Aduz que em que pese estar
sendo representada por procurador particular, não o exclui da condição de necessitado, na medida em que sua advogada é contratada
da Associação sem fins lucrativos ASDECON. Ao final, cita legislação, doutrina e jurisprudência e requer o provimento do Agravo de
Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 16/71. É o breve
Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, incumbe-me
frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado.
O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/
PA que, ao receber a peça inaugural da Ação Revisional promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária,
sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo
necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não
tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento
da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou
não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito
constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo
certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de
sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê,
no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in
verbis: "Art. 5º: (?) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do
benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve
beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se
que o agravante não produziu prova de sua necessidade, tão somente colacionou "Atestado de Insuficiência de Renda" à fl. 24, a
fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras
alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido
do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso
(art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o
E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se
tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE
NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95).
RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO.
I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES
AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO,
INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO
NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O
RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III- ENQUANTO
A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA,
ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICOECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta
mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de
veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal
de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a
revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela
divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com
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a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/
BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA
JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO
INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ,
acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição
dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física
mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa,
em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação
em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ,
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV
- Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012,
DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca
do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as
alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios
conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula
n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar
com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da
matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente
prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento
no art 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente
improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 25 de novembro de 2013.
Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
PROCESSO: 2013.3.030415-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Representante: J. de A. S. (Advogado: Diane Cristina Gomes Nicoletti E Outro) Agravante: F. S. D. F. Agravado: M. C. D. F.
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA
QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM
VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo F. S. D. F. contra decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos
e partilha de bens, que busca reformar a decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor, no importe de 12% sob os
vencimentos e vantagens recebidos pelo ora agravado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se
que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Quanto ao
tema, reza o art. 522, "caput", do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de
agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver
a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo
de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC
estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido
expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito
devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso
com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a
parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO
GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.030869-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para
(Advogado: Lorena De Paula Rego Salman - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Ernestino
Roosevelt Silva Pantoja
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos,etc... Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo,
contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que determinou a
imediata transferencia de L.M.P. Para hospital público ou privado, com UTI pediatrica, assim como cirurgias, medicamentos, exames,
enfim tudo o que for necessário para recuperação da saúde da criança em questão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a incidir,
em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante
insurge-se contra decisão alegando em síntese que não foi estabelecido prazo para cumprimento e a impossibilidade de multa diária
na figura do gestor público. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo
legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1ºA), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática,
passo a decidir dessa forma. A cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, encontra-se
prevista no artigo 461, §§4º e 5º, do CPC. Assim, tendo em vista expressa disposição legal, pode ser cominada multa diária para o caso
de descumprimento da determinação judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu
descumprimento. Entendo que não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante, eis que o legislador concedeu ao juiz
a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (§ 4º do
art. 461), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Tal
faculdade está predisposta no parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (incluído pela Lei 10.444, de 2002),verbis: " § 6o O juiz poderá, de ofício,
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modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." Não há dúvida, portanto, quanto
ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada
na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º e 4º), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser
modificado. Nesse sentido a jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º do art. 461), estabelecendo que
essa faculdade do juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, "mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não se observando a preclusão". Isso porque a multa do artigo 461, parágrafo 6º, "não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor
alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo. É importante deixar claro que a limitação
do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas
depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência
ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado
da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente
como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Em situações de
resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não
necessariamente se tornam realidades, conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a
agravante demonstra claramente preocupar-se tão somente acerca do valor fixado de astreints, ou seja, deliberadamente já premedita
um ato de provável descumprimento da ordem judicial. Note-se ainda que o próprio agravante informa que a partir do momento que
teve conhecimento da decisão, passou a adotar todos os procedimentos necessários para cumpri-la, tendo a criança sido transferida
para o Hospital de Clinicas, recebendo todo o tratamento que necessita. Assim, caso tenha havido o cumprimento da medida nos
termos da decisão atacada, totalmente inoportuno o presente recurso, uma vez que perdeu o objeto. Quanto a questão da imposição
de multa diária na pessoa do gestor Público, também não merece melhor sorte ao Agravante, senão vejamos: As disposições legais e
constitucionais relativas à proteção à criança e ao adolescente, reconhecem que esta categoria de cidadãos se encontra em condição
de vulnerabilidade frente às ameaças e violações de seus direitos fundamentais, promovidas, em geral, pelos adultos, sendo o art.
98 estatutário expresso ao determinar a intervenção protetiva estatal, em suas mais diversas formas, quando os direitos assegurados
à criança e ao adolescente estiverem sendo ameaçados ou tiverem sido já violados tanto por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado quanto em razão de sua própria conduta, partindo do princípio elementar de que, em razão de seu caráter indisponível e de
ordem pública, os direitos infanto-juvenis, em especial aqueles decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, transcendem
o indivíduo, sendo sua salvaguarda de interesse de toda sociedade. Assim, é claro que a interpretação que deve ser feita dos artigos
73 e 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente é aquela que melhor proporcione a implementação e concretização dos direitos e
garantias preconizados no ordenamento jurídico. Deste modo, a legislação deve dar respaldo ao juiz para que ele pressione o gestor a
cumprir a ordem judicial, destinando políticas públicas visando a saúde e o direito a própria vida de todos os cidadãos e principalmente
das crianças; Por isso, nada melhor e mais eficiente do que direcionar a multa diária contra a pessoa física, esta sim responsável pelas
ações e omissões do ente estatal. Some-se a estes dispositivos estatutários os artigos 14, inciso V e artigo 461, §4º e 5º, ambos do
Código de Processo Civil e têm-se a plena convicção acerca da possibilidade de se impor tais multas contra a pessoa física. Convém
salientar ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se firmando no sentido de possibilitar ao Poder Judiciário o controle
das omissões estatais, máxime quando se trata de desrespeito e de comprometimento do núcleo básico que qualifica o "mínimo
existencial" da pessoa humana, ou seja, não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário nos atos administrativos
discricionários do Poder Executivo sempre que a omissão se qualificar como inconstitucional. Nesse sentido: STF: EMENTA: CRIANÇAS
E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO,
PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA
DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL
AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO
QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER
PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO
DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO
DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS
JUÍZES E RE 482.611 / SC 2 TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.611 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADV.(A/S): MARIA
LÚCIA ROGÉRIO LOCKS E OUTRO(A/S). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL No 1.111.562 - RN
(2008/0278884-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : MINISTRO CASTRO MEIRA: ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES . VALOR.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI No 7.347/85.
1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor
confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por
conseguinte, sua modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. A cominação
de astreintes prevista no art. 11 da Lei no 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às
autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais . 3. Recurso especial conhecido em parte e
não provido (nossos grifos). Processo RESP 493811/SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0169619-5 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
(1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 15.03.2004 p.00236 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade,
o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade
do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou
obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que
seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Registre-se, ainda, que na Suspensão de Liminar
nº 235 do STF, cujo Relator foi o então Min. PRESIDENTE, GILMAR MENDES, julgado em 08/07/2008, publicado em DJe-143 DIVULG
01/08/2008 PUBLIC 04/08/2008), aquele sodalício resolveu manter a multa diária fixada contra o Governador do Tocantins em caso de
manter adolescentes em local diverso que o centro de internação, que deve(ria) ser construído no prazo fixado na decisão judicial.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer
perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que, ainda em caso de inobservância pelo obrigado, deverá ser perseguida a relação de
compatibilidade e adequação da multa, a ser vislumbrada apenas quando da hipótese de execução do valor acumulado da multa e não
da simples decisão que a impôs. Outrossim, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da espera pela solução da demanda,
pois manifesto o dano se convertido o presente recurso em retido. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e,
de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de
primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 06 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora.
PROCESSO: 2013.3.031205-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Manoel Vieira Da
Silva (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Aymore Financiamento E Investimento S/A
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MANOEL VIEIRA DA SILVA, devidamente
representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo
douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C
REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Nº 0054264-19.2013.8.14.0301 ajuizada contra o BANCO AYMORE
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e a apresentação do contrato de financiamento pelo
agravado, bem como, determinou ainda a emendada inicial no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais, a Agravante alega em resumo
que o requerimento para comprovação de pobreza no sentido legal, não encontra amparo na Lei, eis que é prerrogativa exclusiva da parte
contrária provar o contrário, bem como, que o contrato de financiamento deve ser entregue pelo agravado eis que nunca entregou ao
agravante; Além de que a cumulação de ação Revisional com Manutenção de Posse é plenamente viável, eis que adotado o rito ordinário,
como se vê ás fls. 03/15. Juntou aos autos documentos de fls. 25/66, requerendo o efeito suspensivo ativo para que seja permitido
ao agravante os benefícios da Justiça gratuita; a cumulação de pedidos e que o agravado apresente o contrato de financiamento sob
pena de multa diária. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 67). Vieram-me conclusos os autos em 27/11/2013 (fls. 68v). É
o relatório. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente
recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em
tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código
de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento:"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (?) III - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil,
que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos,
quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo ao indeferir a juntada do contrato
de financiamento pela agravada, agiu de modo equivocado eis que nada impede que o autor tenha considerado irelevante guardar
o contrato, bem como os extratos bancários consigo, deles se desfazendo. Isto não significa não possa, agora, buscar sua exibição
incidental, nos termos do art. 355 do diploma adjetivo. Quanto aos demais itens da decisão atacada, não vislumbro os requisitos para
concessão do efeito suspensivo uma vez que o agravante não acostou nenhum documento comprobatório da alegada insuficiência
financeira, bem como, a ação revisional de contrato bancário tem por finalidade a análise das cláusulas contratuais, e não a discussão
possessória. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo tão somente, para determinar que o agravado apresente em Juízo o contrato
de financiamento firmado com o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitemse as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se o Agravada
na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias,
sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 07 de
janeiro de 2014. Desa. ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.031315-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Gilnei Dias De Medeiros E Outros (Advogado: Aline Daniel Melo) Agravado: Sotero Barral Da Luz (Advogado: Zylene Olav Batista Bruno)
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . I - A certidão de intimação
da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, devendo ser juntada no ato da interposição. II - Para que
o recorrente goze de prazo dobrado, conforme dispõe o art. 191, caput, do CPC, deve comprovar que os litisconsortes passivos estão
sendo patrocinados por causídicos diferentes. III - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV - Negado seguimento ao agravo de instrumento. GILNEI DIAS DE MEDEIROS
E OUTROS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0053378-20.2013.8140301) que lhe move SOTERRO
BARRAL DA LUZ, que deferiu medida liminar de reintegração de posse da área invadida pertencente ao imóvel localizado a Alameda
NS 30, casa n.º 30, Cj. Maguari, Coqueiro, nesta Cidade, em decorrência do esbulho, fixando multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez
mil reais). Primeiramente alega o agravante, em sede liminar, a tempestividade do recurso, arguindo que dispunha de prazo dobrado,
pois existiam litisconsortes passivos com procuradores diferentes (art. 191, do CPC); no mérito, aduz que o agravado é carecedor do
direito de ação, devido o terreno em discussão ser de propriedade da União e que a área ocupada não estaria cumprindo sua função
social. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a
decisão agravada. Juntou documentos de fls. 08/22. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente
agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso a certidão de intimação da decisão
ora objurgada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com
certidão da respectiva intimação." Assim, face à ausência da certidão de intimação da decisão, não há como aferir a tempestividade do
presente recurso, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Fazendo esforço hérculo a partir da certidão de
fls. 20, infelizmente melhor sorte não sobeja ao agravante, pois consta intimação realizada no dia 05/11/2013 (terça-feira), expirando o
prazo de interposição do agravo de instrumento no prazo dia 18/11/2013 (segunda-feira), considerando que no dia 15/11/2013 foi feriado
nacional (Proclamação da República) e dia 16/11/2013 (sexta-feira), ponto facultativo. A interposição do recurso deu-se apenas no dia
26/11/2013 (terça-feira), estando, portanto, segundo a forçosa análise acima, fora do prazo legal (fl. 02). No que diz respeito à falta de
peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim
lecionam: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo.
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Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento,
o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do
recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada
posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa." (Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando
a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento "a posteriori", em face da revogação, pela
Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente
instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel.
Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante
suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação
dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento
externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o
agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra
que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação
do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o
dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento.
Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode
conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao
presente caso, o "Princípio Consumativo do Recurso", segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada
mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação
ou suplementação. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu
no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento
- Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados." (7289195501 SP,
Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo
ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo
permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial,
decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em
nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento,
sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória
combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator." (181296 PE 01812966,
Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Quanto a invocação
de prazo dobrado disposto no art. 191 do CPC, tenho a dizer que não há prova nos autos de que os demais requeridos estariam
sendo patrocinados por patronos diferentes. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante de todo o exposto, não conheço do presente
recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput,
do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 28 de novembro de 2013.
Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.031364-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Construtora Tenda S/A E Fit 25 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Alexandre Pereira Bonna E Outros) Agravado: Iolanda
Rodrigues Da Costa, Maria De Nazare Barreto Trindade, Delma Das Dores Ferreira Almeida, Joao Humberto Carlota Almeida, Jefferson
Mason Alves Ferreira, Maria Edina Pereira Pinheiro, Maria Edilene Da Silva Ribeira, Maricelio Henrique Carreira Maia, Cristiano Ribeiro
Furlanetto e Andressa Rolim Moraes Furlanetto E Outros (Advogado: Luis Denival Neto)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA") E
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS"). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 25
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que,
nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0045036-20.2013.814.0301), deferiu a tutela antecipada. A decisão agravada (fl. 191), em seu
dispositivo, restou assim transcrita: "Sendo assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar
que os juros de obra de cada um dos requerentes sejam arcados pela parte requerida. Bem como, para aplicar multa compensatória
de 2% sobre o valor do contrato, reajustado monetariamente para cada um dos requerentes, considerando individualmente os valores
dos imóveis adquiridos pelos mesmos. Devendo os referidos valores, serem depositado em juízo, de forma descriminada para cada um
dos requerentes, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que os valores depositados, ficarão retidos em juízo até julgamento final da ação.
Esclareça-se ainda, que por tratar-se de decisão antecipada provisória, a ocorrência de fatos novos que venham a convencer este Juízo,
poderá ensejar a revogação da mesma." Em suas razões (fls. 02/23), os agravantes apresentam a síntese processual e aduzem, em
resumo, sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, alegando não haver perigo de demora para
receber a multa compensatória pelo atraso, haja vista que todas as unidades já foram entregues e que a possibilidade do pagamento de
multa pode ser objeto de sentença, após ouvir as partes e colher o maior numero de informações possíveis. Afirmam que não há fumus
boni iuris uma vez que os pedidos de multa contratual e outros vão ao encontro da legislação e precedentes. Citaram jurisprudência.
Aduzem acerca da impossibilidade de criação judicial para fixar multa compensatória de 2% sobre o valor do contrato, alegando que a
multa compensatória deve ser livremente pactuada pelas partes contratantes por ser uma clausula penal que, de acordo com o Código
Civil Brasileiro, vale como indenização e que as partes que elegem uma multa contratual compensatória em nada podem reclamar de
indenizações que ultrapassem o valor da multa. Afirmam que o próprio contrato já continha clausula penal em que as partes pactuaram
a pré-fixação das perdas e danos para a hipótese de atraso na entrega das unidades dos agravados. Argumentam sobre a ilegitimidade
para pagamento das taxas de evolução, alegando que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de pagar taxas de juros e de evolução
referentes ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal argumentando que essas taxas são pagas em decorrência do
atraso da obra, devendo, segundo entendem, a CEF fazer parte da lide e que, portanto, a ação deve ser declinada para a Justiça Federal,
tendo em vista tratar-se de uma empresa publica federal com capital da União Federal, sendo competente o juízo federal. Concluem
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requerendo o conhecimento do recurso, sendo deferido o efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, o
deferimento do efeito ativo para declinar a competência para a Justiça Federal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para
reformar a decisão combatida. Juntou documentos de fls. 24/484. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 485). É o relatório.
DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II,
segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558,
ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo,
conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a
demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário
a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida
por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave
e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se
vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame
perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à
primeira vista, encontra-se caracterizado o "periculum in mora". Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente
para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris").
Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos dos agravantes surgem, no caso,
numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos
motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não são de todo desconhecidos os contratempos
e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta
temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode
esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelos agravados, em caso de atraso da obra, o que
não quer dizer que as partes agravantes não possam ser responsabilizadas ao final da demanda. Relativamente à alegação da Justiça
Federal para processar e julgar o feito, tem-se que, em que pese ser matéria de ordem pública, a questão não foi apreciada na primeira
instância, de maneira que não poderá sofrer exame neste grau. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido tão somente para
suspender a decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se as partes agravadas
para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 09 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE
MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.031545-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Jose Benjamim Arce
Sampaio (Advogado: Amanda Mariano De Almeida) Agravado: Banco Itaucard S/A
DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela
6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo agravante em desfavor do banco agravado,
indeferiu o benefício da Justiça Gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais de fls. 02/13, o agravante alega que
conforme comprovante de imposto de renda juntado aos autos, mal consegue pagar o valor do financiamento do veículo e arca com
as suas despesas do lar. Assevera que a legislação pertinente, bem como o posicionamento dos tribunais é firme em afirmar que para
a concessão do beneplácito basta a simples declaração de pobreza. Juntou documento de fls. 14/41. Requer a concessão do efeito
suspensivo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este merece ser concedido, eis que muito embora o contrato
objeto da discussão judicial no no Juízo "a quo" refere-se a financiamento de veículo no valor considerável de R$ 44.000,00 (Quarenta
e quatro mil reais), o agravante comprova através de seu contracheque, documento este juntado nas fls. 38, que possui o cargo de
mestre fluvial e tem sua renda mensal líquida no valor de R$ 759,35. Com base neste fato, entendo justo o deferimento da gratuidade,
eis que á verossimilhança nas alegações da parte agravante no que diz respeito a sua suposta falta de condições econômicas para
arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores para
a concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do
CPC. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil,
para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Após, voltem
conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém,12 de dezembro de 2013. ELENA FARAG, Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 2013.3.031571-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Pablo Venicio Pereira
Sobrinho (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Marabá, nos
autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que declinou a sua incompetência de ofício, em razão do lugar para conhecer, instruir
e julgar o feito. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que, em sede de incompetência relativa, esta não pode ser
declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, pleiteado, em conseqüência, a reforma da decisão ora guerrada para regular
instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal
Superior. É o que acontece no caso concreto, em que a incompetência é relativa e foi declarada de ofício pelo juízo de primeiro grau,
o que está em rota de colisão com a Súmula nº 33/STJ, que prevê: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Isto
posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão vergastada,
determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 08 de janeiro de 2013. DESA. ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.031967-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Antonio Carlos Pessoa De Lima (Advogado: Adriane Farias Simoes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado
Do Para - Igeprev
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. É VEDADA A CONCESSÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. Trata-se
de AGRAVO INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS PESSOA DE LIMA contra decisão monocrática de fls. 30/31, proferida
pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo ora agravante, nos autos da ação
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ordinária que busca a incorporação do adicional de interiorização. Em suas razões (fls. 04/08), após breve relato dos fatos, afirma o
agravante que a decisão merece reforma, pois restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, eis
que o Agravante é militar estadual e trabalhou no interior do Estado pelo período de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove)
dias, motivo pelo qual afirma fazer jus à incorporação do adicional de interiorização no importe de 100% (cem por cento), nos termos
da Lei 5652/1991, por se tratar de verba de natureza de caráter alimentar. Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria.
Ao final requer a reforma da decisão a quo, a fim de que seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente
incorporado o adicional de interiorização à sua remuneração, no importe de R$ 1.094,12 (hum mil, e noventa e quatro reais, e doze
centavos). No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, determinando a integral reforma da decisão objurgada. Requereu,
ainda, os benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos às fls. 09/31. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro a Justiça
Gratuita. Analisando os argumentos do ora agravante em conjunto com a legislação que trata sobre a matéria, entendo que razão
não lhe assiste. Vejamos: No presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela deve observar as limitações estabelecidas no art.
1º da Lei 9494/1997 que, por sua vez, faz remissão à Lei 8437/1992, em que dispõe: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra
atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." De acordo com
a transcrição acima, extrai-se que não se pode conceder liminar contra o Poder Público, se providência semelhante não puder ser
concedida em mandado de segurança, de forma que esta vedação se amolda perfeitamente ao caso em análise, pois a Lei 12.016/2009
assim determina: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações
relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e
461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim sendo, pela leitura do §5º acima transcrito, se a Lei do
Mandado de Segurança veda a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo, também
haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo
principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a
limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em
sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei vez que implicará imperiosamente em
"pagamento". No mesmo sentido, o art. 2-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem
devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Sobre o tema,
trago recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N.
8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I -Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida
e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie,
deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a
concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido
e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.004648-0, Rel. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ:03/06/2013, TJPA). Com
efeito, há que ser considerado, ainda, o disposto no §1º, do art.1º da Lei nº 8.437, que veda a concessão de medidas cautelares contra
atos do Poder Público quando "a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Logo, como a pretensão do Agravante
é que o IGEPREV seja compelido a incorporar imediatamente aos seus vencimentos o adicional de interiorização, na proporção de
100% (cem por cento) sobre o seu soldo, antes mesmo do exame do mérito da questão, entendo que não merece reparo a decisão
do juízo "a quo". Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 - Tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, vedação disposta na lei nº 9494/97. 2- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança
do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal,
o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI nº 20123003129-1. Relatora Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado no DJ de 24/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É
VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO
DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado
no DJ de 28/05/2012). "EMENTA: Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de
interiorização. Fazenda Pública. Impossibilidade, na espécie. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a
incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da
Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada
de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. -Precedentes do STF. Presente a probabilidade de concretização do
denominado "efeito multiplicador" impõe-se a suspensão da decisão singular. -Agravo provido." (AI nº 2010.3019616-2. Relatora Helena
Percila de Azevedo Dornelles. Publicado no DJ de 08/02/2012). Por derradeiro, embora se possa cogitar, a princípio, a presença da
verossimilhança do direito alegado, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso
ao final venha ser julgada procedente a demanda o ora agravante poderá receber os valores a que faça jus. Não vislumbro o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação também porque o ora agravante não perderá o benefício, em verdade, o mesmo nunca o recebeu,
requerendo-o apenas após anos de serviços prestados na localidade, sendo assim fica descaracterizado este requisito ensejador da
tutela antecipada, visto que a ausência de pagamento não irá abalar a estrutura financeira do autor. Preceitua o art. 557, caput, da
Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ante o
exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em
observância ao disposto nos artigos 557, caput, do CPC, posto que improcedente e contrário a Jurisprudência desta Corte. Comuniquese o juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO
GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.032150-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Evandro Geraldo
Chagas Bezerra (Advogado: Adriane Farias Simoes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev
DECISÃO : Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Versam os presentes autos de agravo de instrumento manejado por
EVANDRO GERALDO CHAGAS BEZERRA, já qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 522 do
Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos de Ação de Incorporação de Indenização de Moradia com pedido de
Tutela Antecipada, que move contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com
decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a tutela antecipada requerida. O agravante argumenta que possui direito a incorporação de
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auxilio moradia, no percentual de 30%, aduzindo que a não incorporação em sua remuneração, quando da transferência para inatividade,
decorre de ato ilegal e arbitrário, causando-lhe diversos prejuízos financeiros. Corrobora seu petitório trazendo diversos entendimentos
doutrinários, que vislumbram a possibilidade de deferimento de antecipação de tutela no caso concreto dos autos. Requer, a atribuição
de efeito suspensivo para que seja incorporado o auxilio moradia em sua remuneração e, ao final, seja dado provimento ao presente
agravo de instrumento. Juntou documentos às fls. 13/61. A Lei nº 11.187 de 19 de Outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União
de 20 de Outubro de 2005, alterou a disciplina do recurso de agravo no processo civil, especialmente, no que se refere ao cabimento de
suas modalidades, retido e de instrumento, com o nítido objetivo de imprimir maior celeridade ao procedimento. O recurso do agravo
no processo civil é cabível para impugnação de decisão interlocutória, ou seja, de ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente, art. 162, §2º do CPC. Nota-se claramente que a Lei nº 11.187 tem como objetivo impedir a interposição de agravo de
instrumento, sendo que a regra foi invertida, passando a ser da interposição de agravo retido, independente no momento processual. Em
analise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado
e, considerando o disposto no art. 522 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratarse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, podendo o
relator converter o recurso de Agravo de Instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC. Nesse sentido,
Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ed., pág. 772, assevera: "Salvo nos casos de
urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação,
circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o Tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com
a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação
revogada do CPC, art. 527, II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. No novo regime,
entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão.
Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados
por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. (...)No novo regime,
entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão.
Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos da apelação (CPC 523, §1º)." (grifo nosso)
O inciso II do art. 527, assim estabelece: "II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso em comento, não vislumbro a ocorrência de
lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), visto que, manuseando os autos, o próprio agravante afirma que deixou de
receber tal gratificação desde maio de 2011, momento em que foi passado para inatividade, entretanto, somente intentou perante o
Judiciário para arguir tal incorporação em 03 de dezembro de 2012, esgotando com isso o perigo da demora, sendo inconcebível a
interposição do presente agravo na modalidade de instrumento. Assim, com os poderes concedidos ao relator, converto o presente
agravo de instrumento em agravo retido, na conformidade do art. 527, II do CPC, remetendo ao juízo da causa, a fim de que seja apensado
aos autos. Proceda a Sra. Secretária, com as necessárias providências. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro de
2014. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.032618-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 13/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Representante: Sandra De Jesus Pacheco Dos Santos (Advogado: Ana Laura Macedo Sa - Def. Publica e Arnoldo Peres - Def. Publico)
Agravante: Estado Do Para (Amanda Carneiro Raymundo - Proc. Do Estado) Agravado: Jhon Carlos Pacheco Dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. DESENTRANHAMENTO DA
CONSTESTAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO
SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do
efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis (fl. 12), nos autos da Ação Ordinária de
Ressarcimento por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001010-06.2008.814.0048), proposta por JHON CARLOS PACHECO DOS
SANTOS, representado por sua genitora, SANDRA DE JESUS PACHECO DOS SANTOS, que, após reconhecer a revelia do ente público,
determinou o desentranhamento dos autos de sua contestação e respectivos documentos. Esta é a decisão objurgada pelo presente
recurso. Em suas razões (fls. 04/10), sustenta, em suma, o Agravante que, apesar do Estado do Pará ter sido revel na origem, este
fato não autorizaria o desentranhamento da peça contestatória e dos respectivos documentos, por tratar-se de direito indisponível,
nos termos do art. 320, inciso II, do CPC. Para tanto, acostou diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal, sobre a
matéria. Pugnou pelo efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 11/203). É o relatório. Decido.
Cinge-se a questão sobre a manutenção da peça contestatória aos autos principais, quando esta for intempestiva e o litígio versar
sobre direito indisponível. Argumenta o Agravante que muito embora a defesa tenha sido oferecida de forma intempestiva, não há
motivo para desentranhá-la. Em exame de cognição sumária, num juízo perfunctório, verifico inexistir nos autos argumento capaz de
justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Além disso, não se encontra presente um dos requisitos necessários, ante as
disposições legais de regência, qual seja, o periculum in mora, que significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela
definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal, ou até mesmo do presente recurso em exame de
cognição exauriente. In casu, o inconformismo vertido no presente recurso não questiona a intempestividade da contestação ou sua
consequência "revelia do agravante", mas sim o desentranhamento da peça contestatória, o que será feito em exame de cognição
exauriente. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o
periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimese o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências
necessárias. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.032791-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Consuelo Rodrigues De Melo (Advogado: Saphira Duarte Neto) Agravado: Banco Hsbc S/A e Rio Tibagi Fundo De Investimentos Em
Direitos Creditorios Nao Padronizados
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consuelo Rodrigues de Melo, inconformada com a decisão do Juízo da 11ª
Vara Cível de Belém de indeferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela elaborado nos autos da ação de indenização por cobrança
indevida c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco HSBC S/A e Rio Tibagi Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios não Padronizados. Nas razões recursais (fls. 02 a 09), relata a agravante que visa o reconhecimento da ilegalidade
da negativação de seu nome e de descontos mesmo após a quitação da dívida. Versa que o requereu que se antecipasse a tutela no
que tange à retirada de seu nome da SERASA, SPC e SISBACEN sob pena de multa diária de R$2.000,00, bem como à restituição em
dobro das parcelas indevidamente descontadas pelo banco agravado. Ressalta que, em julho do corrente ano, descobriu que há outra
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inscrição negativa de seu nome, desta vez por TNL PCS S/A, correspondente da Empresa de Telefonia TELEMAR, em razão de abusiva
conta telefônica residencial. Defende que o juiz a quo julgou um débito que não era objeto da demanda e roga que seja corrigido esse
"erro in procedendo". Desse modo, requer o recebimento do agravo com duplo efeito, o processamento e provimento correlatos. Junta
documentação (fls. 10 a 75). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, é de se conhecer este agravo de instrumento, porquanto
se encontra adequado, tempestivo, dispensado de preparo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código
de Processo Civil (CPC). No que tange ao pedido de concessão do efeito suspensivo a este recurso, entendo ser mais prudente aguardar
o pronunciamento definitivo da câmara; pois não considero a tal ponto relevantes os fundamentos apresentados; ainda mais, levando
em conta que, aparentemente, inexiste a necessidade de correção da deliberação recorrida. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo
pretendido. Assim, requisito informações ao juiz da causa, inclusive, sobre o cumprimento do art. 526 do CPC, a serem prestadas no
decêndio legal. Deixo de determinar a intimação dos agravados, por ainda não estarem, devidamente, representados em juízo. Publiquese e cumpra-se. Belém, 13 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
PROCESSO: 2013.3.032989-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Do Estado Do
Para S/A (Advogado: Allan Fabio Da Silva Pingarilho E Outros) Agravado: Agropecuaria Kana-Chue Ltda (Advogado: Aluizio Gouveia
E Outros)
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO ESTADO
DO PARÁ, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão
interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Nº
0002245-76.1996.8.14.0301 ajuizada em face de AGROPECUÁRIA KANÃ-CHUÊ, deferiu a produção de prova pericial contábil nos autos
de Execução. Em suas razões recursais, a Agravante alega em resumo que encontra-se preclusa a discussão dos valores do crédito da
execução, tendo em vista que não houve a interposição tempestiva de embargos do devedor. Por fim requer, seja indeferido o pedido
de realização de prova pericial contábil no processo de execução, ou alternativamente, permitir a mera atualização do saldo devedor
a ser procedida pelo contador do juízo, sem a necessidade de produção de prova pericial, observados o valor pedido na exordial e
os encargos pactuados no titulo executivo que estriba a ação. Analisando os autos, entendo prudente aguardar a manifestação do
agravado e as informações do juízo de piso, para decisão acerca do Pedido de Efeito Suspensivo. Isto Posto, recebo o presente recurso
e reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para
prestar as informações necessárias e essenciais ao julgamento do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada na
forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendolhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro
de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.033056-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 12/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Municipio De Belem
- Sesma (Regina Marcia De C. C. Branco - Proc. Municipal) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Ernestino
Roosevelt Silva Pantoja
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara cível da Infância
e Juventude de Belém, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo agravado contra o Município de Belém, deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela para ordenar que o agravante forneça de forma imediata 12 (doze) latas/mês, da fórmula PREGOMIN PEPTI para
a criança J. A.C, bem como todo o tratamento que se fizer necessário para garantir a saúde da criança (internações, medicamentos
e exames), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a sr suportada na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, no caso de
descumprimento. Em suas razões às fls. 04/20, o agravante suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa do MP e a ilegitimidade passiva
do Municipio de Belém, eis que a responsabilidade do fornecimento de tratamento é do Estado do Pará. No mérito, alega que estão
ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Por fim, assevera que a decisão ora combatida irá causar
dano irreparável ao ente público. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática,
pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre
no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência
dominante nos Tribunais Superiores e no TJE/PA, como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema:
Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à
saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação
de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
30/04/2010). E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para
além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde
sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do
cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o
dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos
de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços
médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes
federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento
de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde
que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição,
e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo
Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a
resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde
da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011- Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação
DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201). O STJ não destoa desse entendimento e já proclamou que há responsabilidade solidária
da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, como se observa do julgado, cuja ementa segue: ADMINISTRATIVO E
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não
está submetida a rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da
responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos
autos trata da questão processual relativa à possibilidade de chamamento da União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às
ações que tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1180399 / SC AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0025352-7, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em
15/05/2012, DJe de 21/05/2012). Por fim, o TEJ/PA comunga do mesmo entendimento, consoante julgados uníssonos das cinco Câmaras
Cíveis Isoladas que integram este sodalício, cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA.
RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM
OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS
PARA SUA AQUISIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA - 4ª Câmara Cível
Isolada - Acórdão nº 110148 - Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Julgado em
16/07/2012 - DJe 24/07/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO
MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES
FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER
DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado
receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o
atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer
às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância
pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA - 3ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 108618 - Processo nº 2012.3.003098-8
- Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Julgado em 31/05/2012 - DJe 06/06/2012). EMENTA: Agravo de
Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal.
-Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os
artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área
de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade
de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um
dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional
que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da
admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação
da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo.
-É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do
STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA - 2ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 105565 - Processo nº 2010.3.020821-4
- Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO - Julgado em 19/03/2012 - DJe 21/03/2012). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A
SEGURANÇA PARA QUE A IMPETRANTE CONTINUE RECEBENDO, MENSALMENTE E GRATUITAMENTE, MEDICAMENTO DE QUE
NECESSITA PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFROPATIA LÚPICA DE QUE É PORTADORA
E PARA AQUISIÇÃO DOS QUAIS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MEDICAMENTO FORNECIDO REGULARMENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PÓLO PASSIVO
COMPOSTO POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ESTE SERVIÇO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DIREITO SUBJETIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO MEDICAMENTO
NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA - 1ª Câmara Cível Isolada
- Acórdão nº 101386 - Processo nº 2009.3.009841-0 - Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Julgado em 17/10/2011
- DJe 21/10/2011). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO
COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/
PA - 5ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 104556 - Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO - Julgado em 16/02/2012 - DJe 17/02/2012). Isto posto, concluo. Com lastro no art. 557, caput do CPC, conheço do Agravo
de Instrumento, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 12 de dezembro de 2013. DESEMBARGADORA ELENA FARAG, RELATORA.
PROCESSO: 2013.3.033246-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Maria De Lourdes
Barata Da Silva (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outros) Agravado: Banco Itaucard S/A
DECISÃO: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória
proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que negou a tutela de urgência para efetuar a consignação dos valores
incontroversos, bem como impedir que a recorrida inclua o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Na análise dos
autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que os requisitos pertinentes a tutela antecipada
encontram-se devidamente comprovados e que é seu direito resguardar-se quanto a possíveis danos que possa vir a sofrer e que está
sofrendo. Em analise exploratória e não exauriente, entendo que não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante,
eis que o simples ajuizamento de ação revisional de clausula contratual, com os cálculos demonstrados unilateralmente, não tem o
condão de afastar o exercício regular de direito do agravado, em caso de inadimplemento da obrigação contratual. Isto posto, ausentes
os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo pleiteado, é prudente aguardar a angularização processual, com
a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda, razão pela qual indefiro o pedido de efeito
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suspensivo ativo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as
quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intimem-se o Agravado, através de seu procurador
habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendolhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro
de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora.
PROCESSO: 2013.3.033463-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 19/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Bv Financeira S/A (Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira) Agravado: Sebastiana Cruz Nogueira (Advogado: Rafael Silva
Bentes e Advogado: Gustavo Brenno Carvalho)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA") E RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS"). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 88/91) proferida
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, com pedido de tutela
antecipada (Proc. 000471025.2013.814.0040), proposta por SEBASTIANA CRUZ NOGUEIRA, deferiu a tutela antecipada, determinando
que o agravante se abstenha de inscrever o nome da agravada nos serviços de proteção ao crédito e de protestar títulos contra a
autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), concedendo também o direito de depositar judicialmente o valor
total da parcela no importe de R$1.995,13 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos). Em suas razões (fls. 02/12),
após síntese dos fatos, sustenta a má-fé por parte da agravada ao ingressar com a ação revisional, alegando que sua intenção seria
unicamente de protelar o pagamento das prestações do contrato de financiamento de veículo avençado entre as partes. Aduz inexistir
nos autos fundamentação de direito e prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado para a concessão da tutela
antecipada. Quanto à impossibilidade de registro do nome do agravado nos serviços de proteção ao crédito, sustenta o agravante
que a decisão é uma afronta ao princípio da razoabilidade, impedindo inclusive o exercício de um legítimo direito do recorrente,
alegando que a negativação do nome do agravado é uma decorrência lógica do inadimplemento. Ao final, defende a necessidade da
concessão do efeito suspensivo, argumentando estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Requer,
ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo, a fim de ser reformada integralmente a
decisão objurgada. Juntou documentos de fls. 10/89. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontrase dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo
de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender
os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a
concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni
iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante
consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito
pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de
difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico presentes os
requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão
do agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, "a priori", trazem a presunção de
estar correto o seu pleito, considerando a presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de financiamento de
veículo, pois depreende-se que a agravada tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em firmá-lo
com a instituição financeira, ora agravante, e da sua obrigação de adimplemento das 60 (sessenta) parcelas fixas e mensais no valor
de R$ 1.077,75 (um mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) do veículo FORD - Classic LS 1.0 VHC-E, ano 2011/2012, chassi
9BGSU19B0BB285098. Ademais, no caso em questão, após a regular instrução processual no juízo "a quo", uma vez considerada
abusiva a taxa de juros, e, vindo a ser declarada nula a cláusula contratual celebrada entre as partes, por certo a agravada receberá
a diferença que tenha pago a maior. Outrossim, é cediço que em se tratando de ação revisional de contratos, por abusividade de
suas cláusulas, a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a concessão de
tutela antecipada ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA ou SPC, salvo quando referindo-se a
demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do juiz. Neste sentido: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas
ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos
cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se
funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio
do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS). 2 - Recurso não conhecido. (REsp 744.745/SP,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 560)". Pelos motivos expostos, atribuo
efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento
definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimese a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de dezembro de 2013. DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
PROCESSO: 2013.3.033580-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 19/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Estado Do Para (Rodrigo Baia Nogueira - Proc. Estado) Agravado: Gilberto Silva Sousa Junior (Advogado: Gleydson Da Silva Arruda)
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO
JUIZO "A QUO". CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de
segurança. Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental. Extinção do mandado
de segurança, sem resolução do mérito, face o efeito translativo. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação
da tutela, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 20/21) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção,
proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar (Processo n.° 0004996-85.2013.814.0045), impetrado por GILBERTO
SILVA SOUSA JÚNIOR, que deferiu o pedido liminar, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará permita
que o impetrante participe da 3ª etapa e das demais fases do concurso, à medida que for sendo aprovado, para o cargo de soldado
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da polícia militar, fixando, ainda, na hipótese de descumprimento, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas
razões (02/19), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando; preliminarmente: 1) a
ilegitimidade passiva da autoridade coatora, aduzindo que a ação mandamental ataca ato de atribuição exclusiva da banca examinadora;
2) a incompetência absoluta do juízo, afirmando que seria de competência do Tribunal de Justiça do Pará a apreciação de mandamus
impetrado contra ato de Secretário de Estado; 3) a incompetência absoluta do juízo, defendendo a impetração do writ na comarca
em que tem sede funcional a autoridade apontada como coatora. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de decadência do direito
de ingressar com mandado de segurança. No mérito, sustentou: 1) a legitimidade da exigência de índice de massa corpórea (IMC),
asseverando que a eliminação do agravado do certame foi devidamente motivada, com base no item 7.3.1.1, constante no Edital n
° 001/2012 do concurso, aduzindo que o recorrido foi considerado inapto na avaliação antropométrica e médica, em razão de ter
apresentado o índice de massa corpórea de 33,22, considerando a relação de peso (98kg) e altura (1,72m) do candidato, ultrapassando
os índices previstos no edital; 2) a inexistência de ato ilegal ou abusivo; 3) atuação da Administração Pública de acordo com o
princípio da legalidade estrita e vinculação da exigência com o instrumento convocatório; 4) a impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário nos critérios utilizados para verificar a aptidão dos candidatos; 5) ausência de direito líquido e certo, vez que o impetrante
não cumpriu os requisitos exigidos no edital 6) Que os requisitos exigidos são plenamente possíveis, razoáveis e proporcionais às
funções a serem exercidas pelo candidato aprovado no concurso de policial; 7) a impossibilidade de atender ao pedido nos termos
em que fixado na inicial mandamental; 8) existência do periculum in mora inverso em relação à Fazenda Pública. Ao final, pugna pela
concessão do efeito suspensivo, para, no mérito, dar-se provimento ao recurso, a fim de cassar definitivamente a decisão agravada.
Acostou documentos às fls. 20/108. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em regra, no Agravo de Instrumento busca-se
verificar, como na hipótese presente, se o juízo de primeira instância agiu com acerto quando deferiu o pedido liminar formulado
no Mandado de Segurança, em outras palavras, deve o Tribunal ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil. Entretanto, em determinadas situações, é possível ir além, sem que isso implique em julgamento ultra petita ou
extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr.-, que em questões de ordem pública, pode o Juiz conhecer de ofício e sem
que ocorra preclusão. "A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC", além
de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder
de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos.
Analisando o caso concreto, observo a ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança,
havendo que se concluir, portanto, pela carência da ação. Com efeito, o impetrante busca reverter o resultado do exame médico e
antropométrico ao qual se submeteu no concurso, e, para tanto, apresenta provas constituídas unilateralmente, quais sejam, laudos
médicos (v. fls. 57/60) que comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para ser aprovado no certame. Ocorre que,
analisando a presente situação, verifico a necessidade de dilação probatória, a fim de confrontar esses dois resultados, o que se torna
impossível no trâmite do processo mandamental. Como sabemos, conforme determina o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto
essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo. O mandado de segurança, portanto,
pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra
à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ
"mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se
reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída "(RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.- O art. 214, 3º, da
Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer
momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.- A pretensão da Recorrente demanda exame
de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou
fraude em registro de imóveis. Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam,
a manutenção do bloqueio combatido. Recurso Especial improvido". (RMS n. 28.466/AM, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSAO DE OBTER VISTAS DO
PROCESSO, COM ANULAÇAO DE SENTENÇA DE FALÊNCIA PROFERIDA APÓS O PEDIDO. PRETENSAO MANIFESTADA EM RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações
excepcionais, para amparar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída e desde que não haja outro instrumento capaz
de produzir o mesmo efeito prático. 2. Havendo recurso de agravo de instrumento a versar a mesma pretensão, torna-se inviável
a admissão do mandamus. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no RMS n. 24.960/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 8/2/2010). A questão trazida no âmbito destes autos carece de prova pré-constituída
do direito alegado, havendo necessidade de exame de fatos e dilação probatória, por abordar questão complexa em que envolve
divergência quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Diante disso, conforme dispõe o art. 10 da Lei
12.016/2009 , configurada a carência da ação, a inicial deve ser desde logo indeferida, por lhe faltar um dos requisitos legais (direito
líquido e certo). Nesse diapasão, as matérias de ordem pública, entre elas os pressupostos processuais, como no caso presente,
podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se "o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação,
agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...]". Assim, constatada a ausência de
uma das condições da ação em relação ao mandado de segurança que tramita no primeiro grau descortina-se a possibilidade de
aplicação do chamado efeito translativo do Agravo de Instrumento por meio do qual se pode, nesta via, extinguir a ação principal.
A propósito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier disserta com brilhantismo:"A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal
extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto
de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar? Já sustentamos, em trabalho anteriormente
publicado, que deve a matéria de ordem pública ser apreciada pelo tribunal ou pelo juiz, ao julgarem o recurso em que esta matéria
não tenha sido nem mesmo impugnada e que tenha a devolutividade limitada, por exemplo, em decorrência da circunstância de ter
fundamentação vinculada, como, v.g., os embargos de declaração. (...)" Na mesma linha de raciocínio, entendemos que o tribunal,
desde que se trate de conhecer matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com
base no art. 267 do CPC, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Assim, o tribunal pode, julgando um
gravo interposto pelo réu, contra decisão que concedeu liminar em favor do autor, extinguir o processo sem julgamento de mérito por
carência da ação. Neste sentido, decisões deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR DEFERIDA - ABONO SALARIAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE - PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO EXTINÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ENTENDIMENTO DO STF. 1 Trata-se, o instituto da decadência, de matéria
de ordem pública. Assim, ainda que não suscitada, pode o Magistrado, mesmo de ofício, examiná-la, cuidando-se, neste caso, do
efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo. 2 - O mandamus originário do presente recurso,
foi impetrado objetivando a revisão do ato de transferência de militar para a reserva remunerada, com vistas à incorporação de
vantagem pessoal no valor do abono salarial pago ao militar da ativa. Deste modo, quando a pretensão em ação mandamental visa
alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado de que o decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato concreto, a partir do qual começa a fluir
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
o prazo decadencial. 3 - Diante da concessão do ato de aposentadoria da Impetrante em 02/07/2007, tem-se que a sua pretensão foi
fulminada pela decadência, consoante disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, pois transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias
para a impetração do mandamus, que somente ocorreu em 03/10/2011. 4 Conhecido o recurso para, aplicando o efeito translativo, ser
acolhida a prejudicial de decadência, suscitada de ofício, e em consequência, ser julgada extinta a ação mandamental sem resolução
do mérito, consoante entendimento do C. STF no MS 29108 ED/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em
11/05/2011." (TJ/PA - Proc. nº 2012.3.012335-3, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgamento: 27/08/2012, Relatora Desa. Célia Regina de Lima
Pinheiro) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO TRANSLATIVO JUÍZO INCOMPENTE. MATÉRIA AFETADA A
JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NULOS TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. MANDADO
DE SEGURANÇA EXTINTO NA ORIGEM. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICOJURÍDICA, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE IMPROVIDO." (TJ/PA - Proc. nº 20123010279-5, 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento:
11/07/2012, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO ÀS FASES SEGUINTES. DEFERIMENTO PARCIAL. RESERVA DE VAGA
EM CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DO CERTAME JÁ SUPERADA. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATVO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária
que concedeu tutela antecipada parcial para assegurar ao candidato reserva de vaga em curso de formação de soldados da Polícia
Militar. 2. Ação ordinária que visa garantir ao autor eliminado na fase psicológica a participação nas etapas seguintes do concurso,
as quais já foram superadas. 3. Carece de interesse de agir a parte que maneja ação visando participar de fase do concurso que já foi
encerrada, eis que não há utilidade no provimento judicial. Em atenção ao princípio da igualdade e considerando o caráter eliminatório da
fase, não se admite que o candidato realize a prova em data e circunstância distintas da dos demais candidatos. 4. Agravo de Instrumento
conhecido. Aplicação do efeito translativo. Reconhecimento da falta de interesse de agir. Extinção da ação principal, nos termos do art.
267, VI, do CPC." (TJ/PA - Proc. nº 2009.3.019051-3, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgamento: 17/05/2010, Relatora Desa. Célia Regina de
Lima Pinheiro). No mesmo diapasão, colaciono julgado dos Tribunais pátrios: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA E POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO, QUE DETÉM MAIOR AMPLITUDE DO QUE O DEVOLUTIVO, O
EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PODERÁ SE DAR DE OFICIO PELO TRIBUNAL AD QUEM. 2. AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E
CERTO, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA, EM FACE DA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME
DISCIPLINA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-DF - APL: 1565861820088070001 DF 0156586-18.2008.807.0001,
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 22/07/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2009,
DJ-e Pág. 117). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC - AFASTADA - EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS - APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS
458, II, E 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao
julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício
da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra
privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido." (REsp
302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). Posto isto, uma vez constatada
a ausência de direito líquido e certo do impetrante, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOULHE PROVIMENTO para, com permissivo no efeito translativo deste recurso, julgar extinto o Mandado de Segurança (processo nº
0004996-85.2013.814.0045), sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e declarar nula a liminar concedida. Comuniquese à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as providencias cabíveis. Belém (PA), 19 de dezembro de 2013. Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
3ª Sessão ORDINÁRIA - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA de 2014, realizada em 27 de janeiro de 2014, sob a presidência do Exmo.
Sr. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES. Presentes os Exmos. (a) Srs. (a) Desembargadores RICARDO FERREIRA NUNES,
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ELENA FARAG. Sessão iniciada às 09:00.Representante do Ministério Publico:MARIO NONATO
FALANGOLA.
JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA
01- Apelação - 201230028058 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Apelante: Tagide Turismo Ltda (adv. Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro)
Apelado: Condominio do Edificio Gualo (adv. Almir Conceicao Chaves de Lemos)
Revisor(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece dos embargos de declaração e lhes nega provimento nos termos do voto do relator.
02- Apelação / Reexame Necessário - 200930115206 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Sentenciante: Juizo de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca da Capital
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Sentenciado / Apelante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarquico e
Outros)
Sentenciado / Apelado: Nazare Vilhena de Jesus (adv. Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes)
Revisor(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece dos embargos de declaração e lhes nega provimento nos termos do voto do relator.
03- Apelação - 201130169853 - Comarca de Origem: /Pa.
Apelante: Itau Seguros S/A (adv. Denis Machado Melo e Outros)
Apelado: Maria Isabel da Silva Ferreira (adv. Hervanilse Maria Freitas dos Santos)
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do Agravo Interno e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
JULGAMENTOS
01- Agravo de Instrumento - 201230072914 - Comarca de Origem: Breves/Pa.
Agravante: Ministerio Publico Estadual
Agravado: R. P. L. (adv. Ursula Dini Mascarenhas - Def. Pub.)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Vitima: R. C. B.
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Promotor(a): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
02- Agravo de Instrumento - 201330230925 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Municipio de Belem (adv. Bruno Cezar Nazare de Freitas - Proc Municipio)
Agravado: B. A. Meio Ambiente Ltda (adv. Alessandro Puget Oliva e Outros e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR
03- Agravo de Instrumento - 201330246469 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Jose Alexandre Costa da Cruz (adv. Bianca dos Santos e Outra)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
04- Agravo de Instrumento - 201330243176 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Rubens Gomes Pojo (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Itauleasing S/A
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
05- Agravo de Instrumento - 201330269354 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Albaniza Silva da Silva (adv. Brenda Fernandes Barra e Outro)
Agravado: Banco Santander S.A.
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
06- Agravo de Instrumento - 201330273016 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Associacao Cultural e Educacional do Para - Acepa - Centro de Ensino Superior do (adv. Isaac Ramiro Bentes e Outros)
Agravado: Lilia de Nazare Aleixo Pereira
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
07- Agravo de Instrumento - 201330245198 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Agravante: Marko Engenharia e Comercio Imobiliario Ltda (adv. Theo Sales Redig e Outros)
Agravado: Anileda Goncalves Fonseca e Carlos Mariano Aguiar Ferreira da Silva (adv. Ronaldo de Siqueira Alves e Outros)
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
08- Apelação / Reexame Necessário - 201330305091 - Comarca de Origem: Capitão Poço/Pa.
Sentenciante: Juizo de Direito da Vara Unica de Capitao Poco
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Francisco Heverton Costa Carvalho (adv. Dennis Silva Campos e Outro)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar de prescrição e, no mérito, conhece do recurso e lhe dá parcial provimento
para, tão somente, afastar a incorporação do adicional de interiorização, quanto ao reexame necessário reforma a sentença nos termos do voto
do relator.
09- Apelação / Reexame Necessário - 201330307469 - Comarca de Origem: Santarém/Pa.
Sentenciante: Juizo de Direito da 8ª Vara Civel de Santarem
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Marcia Marinho da Silva (adv. Dennis Silva Campos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar de prescrição e, no mérito, conhece do recurso e lhe nega provimento e em
sede de reexame necessário, confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator.
10- Apelação / Reexame Necessário - 201030223139 - Comarca de Origem: Santa Luzia do Para/Pa.
Sentenciante: Juizo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Para
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Sentenciado / Apelante: Municipio de Santa Luzia do Para
Sentenciado / Apelado: Aldemir da Conceicao Aires Oliveira (adv. Luiz Guilherme Conceicao de Almeida e Outros)
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, conhece do recurso e lhe dá provimento, em sede
reexame necessário, anula a sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento nos termos do voto
do relator.
11- Apelação - 201130082815 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Apelante: Banco do Brasil S.A (adv. Denise Pinto Martins e Outros)
Apelado: Atlantica Pesca Ltda (adv. Eduardo Correa Pinto Klautau)
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
12- Apelação - 201030220763 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Apelante: Anderson Costa Pantoja (adv. Maria Elisa Bessa de Castro)
Apelado: Estado do Para (adv. Gustavo da Silva Lynch Proc do Estado)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
13- Apelação - 201130191228 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa.
Apelante: Jornal Diario do Para (adv. Leonardo Maia Nascimento e Outros)
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Vitima: A. M. da F.
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Promotor(a): Mauricio Almeida Guerreiro de Figueiredo
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR
14- Apelação - 201330252945 - Comarca de Origem: Maraba/Pa.
Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil (adv. Celso Marcon)
Apelado: Global Service Telecomunicacoes e Informatica Ltda
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
15- Apelação - 201030146729 - Comarca de Origem: /Pa.
Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para
Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Edilson Oliveira Pereira (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
16- Apelação - 201030146737 - Comarca de Origem: Rondon do Para/Pa.
Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para
Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Edilson Oliveira Pereira (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros)
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
17- Apelação - 201030146539 - Comarca de Origem: /Pa.
Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para
Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Olavio Silva Rocha (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento para anular a sentença guerreada, determinando o
retorno dos autos para o juízo de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do relator.
18- Apelação - 201030106939 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Itau Seguros S/A, Bamerindus Companhia de Seguros, Sul America Unibanco Seguradora S/A e Cigna Seguradora S/A (adv. Clovis
Cunha da Gama Malcher Filho e Outros)
Apelado: Transportadora Bento Belem Ltda. (adv. Rosomiro Arrais e Outros)
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator.
E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 10:30 horas, lavrando eu, MADEL GONÇALVES DE
MORAES, Secretária da 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES,
Presidente
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Intimações para devolução de Autos
Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 2011.3.027479-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: Walmir Marques
Carvalho (Advogado: Roberta Medeiros Moraes E Outros) e Maria Lucia De Souza Moitta Koury Apelante: Espolio De Maria Madalena
Marques De Carvalho Apelado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarq.
- Igeprev) e Estado Do Para (Advogado: Ary Lima Cavalcante - Proc Do Estado) Interessado: Espolio De Arzuilla Horta De Souza Moitta,
Henriqueta Brazao Rodrigues Moraes, Maria Da Conceicao Vicente Brasil e Zuleide Boulhosa Da Silva E Outros (Advogado: Jordane Da Silva
Miranda E Outros e Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS: Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o
advogado, Dr. Gustavo Tavares Paes, OAB 10825, para devolver os respectivos autos, retirados com vista no dia 7.11.2013, no prazo de vinte
e quatro (24) horas, sob as penas da lei.
Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 2013.3.002968-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Estado Do Para (Advogado:
Gabriella Dinelly R. Mareco - Proc. Estado) Apelado: A Barros David Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falangola
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo a
Procuradora do Estado Gabriella Dinelly R. Macedo ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos,
recebidos na Procuradoria do Estado no dia 17.12.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 2013.3.024853-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: R. T. de J.
(Advogado: Mauro Pinto Da Silva - Def. Pub.) Agravante: J. R. C. de S. (Advogado: Ana Matisse Costa De Andrade) Agravado: J. P. T. de S. e
M. E. T. de S.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor
Público Mauro Pinto da Silva ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria
Pública no dia 02.10.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 2013.3.024864-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: R. de C. de
S. A. (Advogado: Marcos Ab Cerqueira - Defensor Público) Agravante: A. S. R. F., S. S. S. e S. S. de A. (Advogado: Pierre Kuhnen E Outros)
Agravado: S. L. de S. A.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor
Público Marcos AB Cerqueira ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria
Pública no dia 02.10.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 2013.3.027685-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Hapvida
Assistencia Medica Ltda (Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro Da Silva E Outros, Advogado: Francisco Jose Almeida Severiano, Advogado:
Rene Freitas De Queiroz, Advogado: Daniel Soares Cavalcanti e Advogado: Aline Carvalho Borja) Agravado: Agnaldo Borges Baldez
(Advogado: Rosinei Rodrigues Da Silva Castro - Def. Pub.)
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor
Público Rosinei Rodrigues da Silva Castro ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na
Defensoria Pública no dia 21.11.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 2013.3.029002-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Estado Do Para
(Advogado: Joao Olegario Palacios - Proc. Estado) Agravado: Thiago Wellington Cardoso Syade (Advogado: Rossana Parente Souza - Def.
Publica)
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo a
Defensora Pública Rossana Parente Souza ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na
Defensoria Pública no dia 21.11.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
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1-PROCESSO: 2009.3.013868-8 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Banco
Da Amzonia S/A (Advogado: Arielson Ribeiro Lima E Outros) Apelado: Mib - Industria Comercio E Servicos Ltda. (Advogado: Fernando Americo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Medeiros Brasil) e White Martins Gases Industrias Do Norte S/A (Advogado: Wilson Jose De Souza E Outros) R. Hoje. Transformo o julgamento
em diligência para que o juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos bens que foram
objetos de constrição na Ação de Execução nº 00002714920058140008, quais sejam: 1.Prensa Industrial na marca Dan-Presse, modelo DCV
200 6000x6000-PLG-LG. 2.Pefiliadeira PD3. Assim como roqueiro informações acerca da substituição da penhora, por um imóvel localizado à
Rodovia PA 483, Km 19, Vila do Conde, Barcarena/PA.
2-PROCESSO: 2010.3.014773-5 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Mayra Rodrigues Garcia
(Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja) Apelado: Banco Do Brasil S.A (Advogado: Roseana Rodrigues) e Companhia De Seguros Alianca Do
Brasil (Advogado: Milena Piragine e Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira) Defiro o pedido de fls. 350/351, encaminhem-se os autos à
Secretaria para adoção das medidas pertinentes. Após, conclusos.
3-PROCESSO: 2011.3.025302-8 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Francisco De Oliveira Sousa
(Advogado: Ademir Donizeti Fernandes E Outros, Advogado: Rui Frazao De Souza e Advogado: Rui Frazao De Souza) Apelado: Banco Da
Amazonia S/A (Advogado: José Augusto Freire Figueiredo) Defiro o pedido de fls. 123/130, no prazo de 05 (cinco)dias. À secretaria, para as
providências cabíveis.
4-PROCESSO: 2014.3.000937-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Maria Aida
Almeida De Castro (Advogado: Zylene Olav Batista Bruno E Outros) Agravado: Espolio De Anicio Jacob, Espolio De Amelia Halum Jacob e
Sandra Das Gracas Jacob Castelo Branco E Outros - Inventariante (Advogado: Ademir Moreira De Miranda e Advogado: Eliete De Souza Colares
E Outros). Nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, declaro, minha suspeição para funcionar nos presentes autos por motivo de foro
intimo. Remetam-se os autos à Central de Distribuição para os fins de direito. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
5-PROCESSO: 2014.3.001359-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Banco Do Estado
Do Para S/A (Advogado: Clistenes Da Silva Vital E Outros) e Selma Do Socorro Gomes (Advogado: Erika Nazare Monteiro De Oliveira e Advogado:
Camilla Ferreira Freire De Moraes E Outros) Reservo-me a analisar o pleito liminar após a constituição do contraditório. Intima-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Solicitem-se informações ao Juízo de piso. Após, ao douto parquet.
6-PROCESSO: 2012.3.011177-0 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Sueli
Do Socorro Da Silva Cruz (Advogado: Wellissa Albuquerque Gouvea E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Lima. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO
ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões.
7-PROCESSO: 2012.3.011177-0 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Sueli
Do Socorro Da Silva Cruz (Advogado: Wellissa Albuquerque Gouvea E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Lima. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões.
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1-PROCESSO: 2014.3.001095-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante:
Exportadora Peracchi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Marcos Rolim Da Silva e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado:
Estado Do Para (Advogado: Adriana Franco Borges - Proc. Estado e Advogado: Jair Marocco - Proc. Estado), Uniao Federal (Advogado: Aleksey
Lanter Cardoso - Proc. Fazenda e Advogado: Isaac Ramiro Bentes), Comercial Metalnorte Ltda (Advogado: Adilson Jose Mota Alves, Advogado:
Jose Olavo Salgado Marques e Advogado: Raimundo Kulkamp), Banco Bradesco S/A (Advogado: Carlos Eduardo Resende De Melo e Advogado:
Jose Raimundo Farias Canto), J. Gibson Mcilvain Company (Advogado: Mario Augusto Vieira De Oliveira, Advogado: Carlos Augusto De Paiva
Ledo e Advogado: Eduardo Correa Pinto Klautau) e Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Alexandre Gustavo Moura Guimaraes e Advogado:
Ana Margarida Silva Loureiro Godinho)
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.001095-4.
COMARCA: BELÉM/PA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACHI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA FRANCO BORGES E JAIR MAROCCO.
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL.
PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO.
AGRAVADO: COMERCIAL MELANORTE LTDA.
ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES; RAIMUNDO KULKAMP; E JOSÉ OLAVO SALGADO MARQUES.
AGRAVADO: J. GIBSON MCILVAIN COMPANY.
ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO E CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO.
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por
EXPORTADORA PERACHI LTDA, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela mesma, diante de seu inconformismo
com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA (fls. 35/41), que julgou procedente o pedido e decretou a falência
da Exportadora Peracchi LTDA., com amparo nos artigos 56, §4º e 94, III, "f", e 99 da Lei 11.101/05.
Em suas razões (fls. 02/32), o agravante aduz que o presente recurso foi interposto com base nos artigos 100 e 189 da Lei 11.101/2005, nos
autos da Recuperação Judicial interposta para a debelação de sua crise econômico-financeira, agravada no decorrer da década passada.
Diante disso, sustenta que a decisão agravada, proferida após 07 (sete) anos da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, ignora os
termos deste documento, a viabilidade econômica do soerguimento da recorrente, a vontade soberana dos credores em processos de insolvência
empresarial, e, mormente, os termos da Lei 11.101/2005.
Destaca-se que a agravante descreveu minuciosamente os fatos circundantes à causa e dos eventos do processo de Recuperação Judicial,
aduzindo as razões da crise econômico-financeira da exportadora PERACCHI LTDA; o pedido, processamento e o Plano de Recuperação Judicial,
que teve como principal medida para a recuperação da empresa a cessão, junto à União, de mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais), em valores atualizados.
Após, aponta os eventos processuais ocorridos até a decisão agravada, mencionando que uma vez apresentada o Plano de Recuperação Judicial,
operou-se claro desvio de rota, pois 2 (dois) anos após a exposição das medidas para soerguimento da empresa (04.12.2008), o então Juízo da 4ª
Vara Cível de Ananindeua reconheceu, em decisão de fls. 536-538, a paralisia do processo, ordenando que fossem tomadas as providências para
sua movimentação, e dentre as medidas ordenadas, constava a publicação de edital para a ciência dos credores acerca do Plano de Recuperação
Judicial e a nomeação de novo Administrador Judicial.
Alega que, embora qualquer dos credores tenha apresentado objeção ao Plano de Recuperação Judicial (o que, por si só, se mostrava como
razão suficiente para a sua aprovação), o Juízo se manifestou apenas em despacho publicado no dia 05.02.2010 (mais de um ano após a última
decisão), contudo, tão somente para ordenar a redistribuição do feito a outro juízo.
Que sete meses após a redistribuição (despacho de fl. 1.103, de 24 de agosto de 2010), o Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA requereu
a manifestação do Administrador Judicial sobre pedidos de pagamento realizados no decurso da demanda, e sobre a existência de saldo para o
pagamento de outros credores, demonstrando que o juízo se esquivava de aprovar e/ou rejeitar o Plano de Recuperação Judicial.
Ressaltou que somente em julho de 2011 (despacho de fl. 1.153), quase cinco anos após a apresentação do Plano, o Juízo agravado ordenou
ao Administrador Judicial a publicação do Quadro de Credores.
Entretanto, a expectativa na aprovação do Plano de Recuperação Judicial não se consumou, pois o juízo teria, mais uma vez, diferido o momento
de apreciação do Plano, limitando-se a requerer informações do Fisco Estadual e ordenar a liberação dos honorários do administrador, em
despacho de fls. 1.192. E tal frustração se repetiu quando foi ordenada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a existência
do processo, bem como do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da empresa à repetição do indébito referente ao créditoprêmio do IPI.
Menciona que embora os credores da Exportadora Peracchi não tenham se manifestado em contrário ao Plano de Recuperação, o juízo, em
despacho de fls. 1.413 (de 12/06/2012, seis anos após o ajuizamento da Petição Inicial), entendeu, como necessária a convocação da AssembléiaGeral de Credores (órgão facultativo do procedimento da Lei 11.101/2005, apenas convocado diante da objeção dos credores), em mais uma
ação que postergou indevidamente o processamento.
Aduz que respeitado o devido processo legal, mediante regular intimação dos credores por Edital, foram realizadas duas sessões de AssembléiaGeral de Credores, sendo que em nenhuma delas se apresentou objeções ao Plano de Recuperação Judicial, conforme se verifica às fls.
1458/1469 e 1484/1485, e na ocasião da segunda sessão, o Administrador Judicial se manifestou a favor da aprovação do plano de recuperação
judicial.
O agravante ainda aduziu que em petição de fls. 1518/1521, reiterou os motivos pelos quais se impunha a aprovação do Plano (apresentado
a quase sete anos):
Ausência de impugnação dos credores, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei n. 11.101/2005;
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
A aprovação do Plano na Assembleia-Geral de Credores, na qual houve a presença de mais de 25% dos representantes dos créditos, tal como
exigido pelo artigo 35, inciso I, "a", "b", "d" e "f" e art. 7º, da lei 11.101/2005;
O resultado contábil positivo de R$ 7.163.769,39 (sete milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove
centavos), levando-se em consideração a valorização do ativo imobilizado permanente (Imobiliário/Terreno) em 200% dos valores originários; a
depreciação das máquinas e equipamentos de 50% ao longo de 07 (sete) anos; a correção legal do exigível (dívida) tributário em 57,6% pela
taxa SELIC; a manutenção do passivo bancário, já repassada pelos credores em Lucros e Perdas, em conformidade com a Lei pertinente, para
10 anos; e a correção legal dos créditos-prêmio do IPI;
Após, o recorrente informou ter pedido a autorização judicial para a mudança do objeto da empresa, a fim de que fossem realizadas as alterações
na Junta Comercial do Pará, permitindo à exportadora PERACCHI o início de suas atividades como prestadora de serviços.
E como última ação da recuperanda no processo, apresentou petição de fls. 1602/1610, em que apresenta a mais atual interpretação conferida
pela doutrina e jurisprudência do STJ aos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, a qual dispensa a apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais para a aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Entretanto, aduz que apesar de todo o ambiente favorável à aprovação do Plano, o Juízo da 10º vara Cível de Ananindeua, após 07 (sete) anos
e 06 (seis) meses de tramitação do processo, contrariando os dispositivos legais, decretou a Falência, sob as seguintes alegações:
I.Que com a perda do principal dirigente da empresa (Falecimento de Ildemar Peracchi) em 31.07.2007, ao que tudo indicou, em termos práticos,
fulminou as pretensões da requerente, no sentido de continuidade dos negócios, pois embora a proposta contida no plano de recuperação
somente tenha sido apreciada formalmente por ocasião da Assembleia-Geral, em agosto de 2012, há anos a empresa se encontra em pleno
estado de abandono;
II.Que os sócios remanescentes, Ildemar Cordeiro Peracchi e Daniel Cordeiro Peracchi não estão à frente da empresa, em razão de sua condição
de servidores públicos estaduais, não podendo gerir a empresa, posto que vedado em lei (inciso VII, do art. 178 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Pará);
III.Que em concreto, há anos o requerente não exerce atividades econômicas que indiquem alguma possibilidade de conseguir gerar renda
suficiente para pagar os credores nos prazos contidos no Plano de Recuperação, com a gestão estando abandonada, tanto que a própria
requerente postulou que a administração pública fosse assumida pelo Administrador Judicial em 27.06.2013;
IV.Que no presente caso, não obstante a indiferença dos credores (que não se manifestaram expressamente sobre o Plano de Recuperação),
todas as demais referências e elementos fáticos apontam que a requerente é economicamente inviável, estando a cada dia mais abandonada
pelos seus sócios e tendo o seu patrimônio físico dilapidado e/ou depreciado;
V.E que, ao ter conta que o quadro fático-jurídico apresentado, denota-se que o pedido de recuperação judicial não poderá ser deferido, sob a
alegação de que o deferimento ensejará a vulgarização do instituto que foi criado com a finalidade de permitir a continuidade de um negócio que,
mesmo que esteja eventualmente em crise, ainda tem a possibilidade de ser reerguido.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que se sustem as providências atreladas à decretação da falência, bem
como reverter aquelas já tomadas, como a nomeação do administrador da massa falida e a ordem de anotação da falência da empresa na
Junta Comercial do Pará, impedindo-se, assim, que se produzam danos graves e irreparáveis relacionados à liquidação dos ativos, demissão de
empregados e total desmantelamento da unidade produtiva da Exportadora Peracchi LTDA.
Juntou documentos de fls. 34/1578.
Pois bem, a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 - Nova Lei de Falências -, conceitua a recuperação judicial nos seguintes termos: "Art. 47. A
recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise-econômica financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, assim, a prevenção da empresa, sua ação
social e o estímulo à atividade econômica".
Tal instituto encontra respaldo na Constituição Federal, artigo 170, inciso VIII, onde é estabelecido que a ordem econômica está fundamentada
no trabalho e na livre iniciativa objetivando assegurar uma existência digna em busca do emprego pleno. A recuperação judicial é uma das mais
importantes inovações da nova lei, visto que não é de interesse da sociedade, governo, credores e empregados a falência da entidade empresarial.
E para que a recuperação judicial ocorra, deverá ser apresentado em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias da decisão de recuperação judicial,
o chamado Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência; devendo este conter, conforme os incisos do art. 53, da Nova
Lei de Falências: "I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada".
De Ressaltar, que a Recuperação Judicial será concedida, caso o Plano de Recuperação não tenha objeção. Entretanto, caso tenha objeção, o
juiz poderá inda conceder, desde que a Assembleia tenha obtido de forma cumulativa os quesitos propostos nos incisos do art. 58, in verbis:
o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de
classes;
aprovação de 2 (duas) classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
na classe que houver sido rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45
desta lei.
E no caso dos autos, constato que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente apresentado às fls. 282/328; bem como o Laudo de Avaliação
constante no art. 53, III (fls. 329/331); e o Laudo Econômico-financeiro (fls.332/334), não existindo nenhuma objeção dos credores, conforme
se verifica da análise da assembleia geral dos credores, constante às fls. 1389, não sendo razoável, que em uma primeira análise, o juízo de
piso decrete a falência, sem ter realizado a devida aprovação do Plano de Recuperação Judicial que foi devidamente aceito pelos credores,
sob a alegação de existência de dados que apontem que a empresa é economicamente inviável, quando o Plano de Recuperação Judicial foi
apresentado em 04 de dezembro de 2006 (fls. 281) e a decisão que decretou a falência da Exportadora Peracchi ocorreu somente em 19 de
dezembro de 2013, sendo publicada em 01 de janeiro de 2014 (fls. 41).
Quanto a análise do Plano de Recuperação Judicial, destaco precedente do C. STJ:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO
DE OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS - INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O Plano de Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação
da empresa combalida, bem como a viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro, consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da empresa
e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o prosseguimento da atividade econômica;
II - O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembléia
Geral de Credores, o qual, se aprovado, por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente homologado e, tornar-seá, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de discordância
ou, como in casu, de inércia do credor;
III - Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005 (artigos 45 c.c 41), para efeito de
aprovação do Plano, distingue os credores por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente por meio do quórum
qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano.
IV - A natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente
seus créditos. Tal pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial, já que o plano de reorganização
da empresa deve, para seu êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da recuperanda;
V - A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a
legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para
proceder ao pagamento de seus créditos;
VI - Recurso Ordinário improvido.
(RMS 30686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)
A par deste julgado, destaco que em recente encontro de juristas, na I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, ocorrido em 2013, foram enunciados sobre a matéria em comento:
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade;
45. Não compete ao Juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira
do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Desta forma, o Poder Judiciário, em regra, não necessita adentrar no mérito do plano de recuperação judicial, ou seja, na vontade manifestada
pelos credores presentes na assembleia geral de credores de preservar a empresa, restringindo-se a análise de legalidade do ato.
ASSIM:
Recebo o presente Agravo de Instrumento em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 527, III, do CPC, suspendendo a eficácia
da decisão agravada;
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste as informações que julgar
necessárias sobre a causa, na forma do art. 527, IV, do CPC;
Intimem-se os Agravados para que ofereçam contrarrazões, caso queiram, no prazo legal (art.527, V, do CPC);
Após, ao Ministério Público;
Cumpridas essas diligências, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
2-PROCESSO: 2011.3.002629-3 Ação: Apelação Em 22/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Antonio Fabiano De Abreu
Coelho e Fernando De Souza Flexa Ribeiro (Advogado: Jose Vieira Gomes Filho E Outros) Apelado: Antonio Moraes, Lindaura Da Silva Matos,
Jose Ferreira Da Silva e Mauricio Mendes E Outros Litisconsorte Passivo Necessário: Raimundo Piedade Da Rosa (Advogado: Jader Nilson Da
Luz Dias E Outros) Procurador(A) De Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
SECRETARIA DA 5? C?MARA C?VEL ISOLADA.
APELA??O C?VEL N?. 2011.3002629-3.
APELANTE: ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO.
APELANTE: FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO.
ADVOGADOS: JOS? VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS.
APELADO: ANT?NIO MORAES E OUTROS.
ORIGEM: 2? VARA C?VEL DO DISTRITO DE ICOARACI.
PROCURADOR DE JUSTI?A:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO.
RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
DECIS?O MONOCR?TICA
APELA??O C?VEL. A??O DE REINTEGRA??O DE POSSE. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO. ABANDONO DA A??O.
INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?ES REITERADAS. ART. 557, §1?-A, DO CPC.
RELAT?RIO
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Apela??o interposta por ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO
e FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO contra a senten?a (fls. 102/103), proferida na A??o de Reintegra??o de Posse contra ANT?NIO
MORAES E OUTROS, a qual extinguiu o feito sem resolu??o de m?rito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que as partes n? o
atenderem ao chamado para dar prosseguimento ao feito, mesmo diante da realiza??o de intima??o.
Em s?ntese, alegam os apelantes que se equivocou o Ju?zo sentenciante ao extinguir o feito sem resolu??o do m?rito em raz?o da falta de
interesse, pois a intima??o feita n?o foi na modalidade pessoal, o que impediria a extin??o do feito, conforme reiterado entendimento da jurisprud?
ncia p?tria.
Em raz?o dos argumentos expostos, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apela??o.
DECIS?O
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da impossibilidade do cancelamento da distribui??
o da a??o, e consequente extin??o da mesma sem resolu??o do m?rito, sem a devida intima??o pessoal do autor.
Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC.
Seguindo este entendimento, merece inicialmente, a reprodu??o dos artigos do C?digo de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do m?rito:
III - quando, por n?o promover os atos e dilig?ncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1? O juiz ordenar?, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extin??o do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
n?o suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas".
Destarte, revela-se desarrazoado o cancelamento, e consequente extin??o do processo, antes da intima??o pessoal e pr?via da parte para
manifestar interesse em prosseguir com a a??o, na forma do artigo 267, § 1?, do CPC.
Neste sentido, as ementas dos seguintes arestos do STJ:
TRIBUT?RIO. PROCESSUAL CIVIL. AUS?NCIA DE VIOLA??O DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?MULA 7/STJ. EXTIN??O DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC. INTIMA??O PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE.
1. N?o h? viola??o do art. 535 do CPC quando a presta??o jurisdicional ? dada na medida da pretens?o deduzida, com enfrentamento e resolu??
o das quest?es abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprud?ncia do STJ, a aferi??o dos requisitos essenciais ? validade da Certid?o de D?vida Ativa conduz necessariamente ao
reexame do conjunto f?tico-probat?rio do autos, medida inexequ?vel na via da inst?ncia especial. Incid?ncia da S?mula 7/STJ.
3. O abandono da causa pelo autor pressup?e a demonstra??o do ?nimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente,
n?o se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunst?ncia que n?o ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISS?O N?O CONFIGURADA. EXTIN??
O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE M?RITO. IN?RCIA DO EXEQ?ENTE. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE.
1. N?o viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de presta??o jurisdicional o ac?rd?o que adota fundamenta??o suficiente para decidir
de modo integral a controv?rsia posta.
2. "O art. 267, § 1?, do CPC, imp?e, para os casos de extin??o do processo sem julgamento de m?rito por ter ficado "parado durante mais de 1
(um) ano por neglig?ncia das partes" (inciso II) ou porque "por n?o promover os atos e dilig?ncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a pr?via intima??o da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (REsp. n? 596.897/RJ,
1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
3. Recurso especial a que se d? provimento.
(REsp 901910/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 294)
No mesmo sentido esta Corte:
Ementa: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O. EXTIN??O DO PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLA??O DO § 1? DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMA??O DA PARTE PARA MANIFESTAR
SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTEN?A. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMA??O PR?VIA DA
PARTE. PREVIS?O LEGAL.
I ? Disciplina o art. 267 as hip?teses de extin??o do processo sem resolu??o de m?rito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente,
as hip?teses de paralisa??o e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hip?teses ao norte referidas a parte dever? ser
pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as provid?ncias que lhe cabiam, antes que o
processo seja extinto.
II - A raz?o dessa imposi??o reside no fato de que, nessas hip?teses, onde o ju?zo deixa de entregar ? parte a tutela jurisdicional pretendida,
porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com provid?ncias que lhe cabiam, ocorre a extin??o anormal do processo, situa??
o que, por fugir ao esquema previamente tra?ado para solu??o dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu pr?
vio conhecimento, o que justifica, portanto, a exig?ncia imposta ao juiz do feito.
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III - Portanto, resta claro que a senten?a violou a norma do art. 267, § 1?, do CPC, devendo ser anulada.
V - Diante do exposto, dou provimento ? apela??o, anulando a senten?a recorrida.(Apela??o C?vel n?. 2013.3015837-5- Desa. Gleide Pereira
de Moura. TJE/PA).
Ao que se v? dos autos n?o fora promovida a referida intima??o, o que legitima o recurso do autor.
Complemento que, mesmo tendo sido determinada a intima??o da parte, n?o h? comprova??o nos autos da sua efetiva??o, apenas o comprovante
resumido de postagem eletr?nica ? fl. 99.
Logo, fica impedido o Ju?zo a quo de extinguir o feito sem antes efetivada a intima??o pessoal da parte.
Diante do exposto, conhe?o e dou provimento ao recurso, de forma monocr?tica, nos termos do art. 557, §1?-A, do CPC, para anular a decis?
o de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Ju?zo de origem.
Intime-se.
Bel?m, 22 de janeiro de 2014.
DIRACY NUNES ALVES
Desembargadora-Relatora
3-PROCESSO: 2011.3.017048-8 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 23/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Sentenciante:
Juizo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Proc.
Estado) Sentenciado / Apelado: Jardes Carlos Moreira Da Silva, Daniel De Amaral Siqueira, Milton Fernando Sarmanho De Moraes, Francisco
Da Silva Oliveira e Miguel Edinaldo Rabelo Saraiva E Outros (Advogado: Maria Da Silva) Procurador(A) De Justiça: Maria Conceicao Gomes
De Souza
SECRETARIA DA 5? C?MARA C?VEL.
APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8.
SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?.
PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES.
SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS.
JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA.
RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.
DECIS?O MONOCR?TICA.
RELAT?RIO.
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo
ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por
JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de
pec?lio com os acr?scimos legais.
O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes
na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie
de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma
quantia certa que seria paga pelo Estado.
Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais
e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento
sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas
constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI.
Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir
tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF.
Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da "Reserva do Poss?vel", o qual prev? que quando uma lei regula
materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se
pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto.
Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, §3?, V, do CC, ou seja, o prazo para
a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002.
Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu,
pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42.
Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento
legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98.
Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma
esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos
de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte.
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Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram
utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse
capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu.
Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso.
Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso.
Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio
interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens?
o formulada.
? o relat?rio.
DECIS?O.
A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica
autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC.
Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do
STJ, verbis;
"O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.".
Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade
exigidos pela lei processual civil.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA.
Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs?
o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada.
A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte.
Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente
poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente.
Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que "o que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia
entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?rito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora
RT, 2006. P. 181)
Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos
em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, §6? da CF e arts. 186 e 927 do
C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o.
Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se
processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do
ente federativo.
Assim, deve ser afastada a presente preliminar.
QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O:
Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P?
blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos.
Neste sentido o STJ:
EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL.
1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado.
2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de diverg?ncia rejeitados.
(EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os
apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados
que ? de cinco anos.
Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida.
M?RITO.
Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos
suficientes de sua convic??o.
Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO.
1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar
obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o.
2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decis?o.
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3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede
de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III,
da Constitui??o Federal.
4. Embargos de declara??o rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado
os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue:
Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui??
es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento
na vig?ncia do pacto.
Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro,
como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada.
No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez
dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a "guarda" dos valores produto da arrecada??o.
Neste sentido o STJ:
CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec?
lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos
aleat?rios. Agravo regimental n?o provido.
(AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319)
No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal:
EMENTA: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS
A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO
COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO
RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO,
NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS
SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO
P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A
REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME.
1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da
Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil.
2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal.
3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores
pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de
direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro.
4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu
cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto.
5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici?
rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador,
nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81.
6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido
dos autores.
(Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA)
Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461.
Destarte, nos termos do art. 557, §1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten?
a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de
primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade.
Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor?
rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem
sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50.
? como decido.
Bel?m, 23 de janeiro de 2014.
DIRACY NUNES ALVES
DESEMBARGADORA-RELATORA
4-PROCESSO: 2011.3.018216-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Instituto De
Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarquica) Agravado: Maria Dalva Castro Pinto (Advogado:
Jose Maria Rodrigues Alves Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao Gomes De Souza
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO N. 2011.3.018216-0.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ -OAB/PA 10.161.
AGRAVADA: MARIA DALVA CASTRO PINTO.
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR - OAB/PA 11.710.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUIMENTO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. em
face da decisão interlocutória nos autos do processo n. 0005899-37.2005.514.0301, que não conheceu de sua apelação por intempestividade.
O Agravante, após breve exposição dos fatos sob sua ótica, entende que merece ser modificada a decisão vergastada, porque durante o prazo
para interposição de Apelação ocorreu o carnaval, momento em que foram suspensos todos os prazos processuais, devendo ser estes dias
somados ao prazo final, fato que tornaria o recurso do instituto de previdência tempestivo.
É o relatório.
DECIDO
A principal questão em debate no presente feito se refere à contagem do prazo recursal quando em seu bojo consta período suspenso, como
no caso em tela que ocorreu o carnaval.
Pois bem, passo a analisar.
No presente caso o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 30 (trinta) dias conforme estabelece o art. 508 c/c 188, ambos do
Código de Processo Civil.
Este prazo iniciou no dia útil logo posterior à publicação ocorrida em 07/02/2011 (certidão de fl. 175), ou seja, teve seu começo em 08/02/2011
(terça-feira) e prazo final em 09/03/2011 (quarta-feira). Entretanto, por ser o ultima dia do prazo quarta-feira de cinzas ocorreu prorrogação do
mesmo para o dia 10/03/2011 (quinta-feira).
O recurso apenas foi protocolado em 14/03/2011 (fl. 178), ou seja, completamente fora do prazo, pois o art. 184, §1º, inciso I do Código de
Processo Civil é bem claro a respeito, veja-se:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
O fato de que o prazo recursal teve em seu bojo feriados não permite que estes sejam somados ao final do prazo, pois apenas tem reflexo quando
estão no dia do inicio ou fim, como ocorreu no caso em tela com a prorrogação do prazo para o dia 10/03/2011.
Neste sentido aponta Theotônio Negrão et alli:
"Só se prorroga o prazo recursal com fundamento no art. 184, §1º, II do CPC quando o expediente forense se encerrar antes do horário do dia
do vencimento e não no inicio de sua contagem ou no meio de sua fluência" (STJ-RT 664/178). No mesmo sentido: RSTJ 145/290, RT 711/166.
O STJ tem mantido o mesmo posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INSPEÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o fechamento excepcional do fórum, como na hipótese de inspeção judicial, não
acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do
art. 184 do CPC.
2. A Corte Especial do STJ, acompanhando entendimento proferido pelo STF, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação
de feriado local ou a suspensão dos prazos processuais não certificadas nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas
por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial.
4. In casu, não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso de Apelação interposto na instância
local ou a ocorrência de extensão do prazo processual.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1383582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, de forma monocrática nos termos do
art. 557 do Código de Processo Civil.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Belém, 22 de janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
5-PROCESSO: 2012.3.019248-1 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante/Apelado: Pedro Alves De Souza,
Edson Rodrigues Santiago, Jose Maria Pereira De Oliveira, Ercio Jose Fonseca Da Costa, Raimundo Bernardo Da Costa, Olivar Rosa Da Silva
(Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outras), Raimundo Rosa Da Silva, Jose Santana Pinheiro, Carlos Demetrio Borges Da Silva e Airton
Silva Dos Santos E Outros Apelado/Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Adriana Moreira Rocha
Bohadana - Proc. Autarq. - Igeprev) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE Nº. 2012.3.019248-1
DESPACHO
Ao receber os presentes autos conclusos, este gabinete, por óbvio, já continha outros processos mais antigos que estes aguardando julgamento;
Que a data do movimento de conclusão deste feito, para a realidade do Judiciário, é extremamente recente;
Por fim, destaco que, tendo em vista que a causa não se enquadra em nenhum dos casos de prioridade legal, o mesmo terá que aguardar a
ordem cronológica de julgamento deste gabinete, em tudo observados os termos do Provimento de nº. 12/2008, da Corregedoria da Região
Metropolitana de Belém/Pa, o qual passo a transcrever, o seu art. 1º:
Art. 1º - Os magistrados deverão obedecer a ordem de antiguidade dos feitos para a realização dos atos processuais de sua competência
(despachos, decisões e sentenças), exceto nos casos de:
I - pessoas privadas de liberdade;
II - apreciação de pedido de tutelas de urgências (medidas cautelares e antecipações de tutela);
III - feitos que gozem de prioridade legal na tramitação (idosos, crianças e adolescentes, etc.);
IV - pessoa portadora de: neoplasia maligna, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
doença de Alzheimer, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer outra doença grave, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
V - pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Presidencial Nº 5.296 - de 2 de dezembro de 2004;
VI - pessoa portadora de moléstia ou debilidade profissional incapacitante, decorrentes de acidente de trabalho ou de trânsito;
VII - processos de repercussão e clamor social;
VIII - ações que envolvam litígios sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
IX - processos que receberão o despacho inicial.
A Secretaria, para as providências.
Belém, 24 de Janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
6-PROCESSO: 2014.3.001052-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Municipio De
Sao Miguel Do Guama - Prefeitura Municipal (Advogado: Aline Cristina Gondim De Andrade - Proc. Mun. e Advogado: Julio Braga Moreira - Proc.
Mun.) Agravado: Ivanilda Lobato Da Silva (Advogado: Maria De Nazare Sales De Freitas)
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE SÃO MKIGUEL DO GUAMÁ/PA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001052-4
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
ADVOGADO: JÚLIO BRAGA MOREIRA - PROCURADPOR DO MUNICÍPIO
AGRAVADO: IVANILDA LOBATO DA SILVA
ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ SALES DE FREITAS - OAB/PA DE Nº. 5.578 E OUTROS.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente acima identificado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de
Direito da Comarca de São Miguel do Guamá/Pa, que nos autos de ação de interdito proibitório proferiu decisão liminar em favor da agravada
(processo de nº. 000135122.2013.8.140055), na qual foi determinada a expedição do mandado proibitório sob pena de multa diária de R$- 300,00
(trezentos reias) para o caso de descumprimento.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Em suas razões recursais argumenta o agravante, a existência de lesão grave e de difícil reparação; a existência de prova inequívoca;
litispendência; existência de decisões conflitantes; Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.
Juntou documentos.
Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito.
É o breve relato.
DECIDO.
DO CONHECIMENTO
I- DO CONHECIMENTO E DA MODALIDADE DE RECEPÇÃO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em
18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção
a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
II- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator:
(?)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão (...)".
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier:
"(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da
interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em
que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo
ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni
iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja
a seu favor, será muito provavelmente, inútil."
Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto,
torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pois bem, passo a analisar.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Miguel do Guamá, em face de seu inconformismo com a decisão
interlocutória proferida nos autos interdito proibitório de nº. 000135122.2013.8.140055, considerando defender o argumento de que a mesma
vem a ser conflitante com decisão anteriormente proferida nos autos de manutenção de posse nº. 0001329-61.2013.814.0055.
Com razão o recorrente.
No caso dos autos, de fato verifica-se que a agravada, Sra. Ivanilda Lobato da Silva, intentou a presente ação de interdito proibitório autos de
nº. 000135122.2013.8.140055, em 04.04.2013, na qual foi proferida decisão em mutirão da Corregedoria que lhe foi favorável e esta sendo
questionada no presente gravo (data 03.11.2014 - devendo conter equívoco de digitação na decisão). Porém, o Município de São Miguel do
Guamá, já havia proposta ação de manutenção de posse autos de nº. 0001329-61.2013.814.0055, em 02.04.2013, em que também lhe foi
proferida decisão liminar favorável (data 22.07.2013), anterior a decisão no momento vergastada, a qual foi recentemente proferida em mutirão
da Corregedoria.
Assim, tendo em vista que a primeira decisão proferida não foi reformada, e que as partes se encontram diante de decisões claramente conflitantes,
notório esta a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo requerido no presente
recurso.
Dispositivo:
Deste modo, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao magistrado de primeiro grau, informando a presente decisão e solicitando informações dos autos.
Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, em tudo certificado, faça conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2014.
Diracy Nunes Alves
Desembargadora
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7-PROCESSO: 2014.3.001089-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Jocivaldo
Ladislau Batista (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Bv Financeira S/A Cfi
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.001089-7
AGRAVANTE: JOCIVALDO LADISLAU BATISTA
ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS - OAB/PA DE Nº. 17.1794-A E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara
Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº. 0060832-51.2013.814.0301), indeferiu parcialmente
o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor
de R$- 1.000,00 (hum mil reias) para o caso de descumprimento e indeferindo os demais pedidos por falta de amparo legal e por se confundirem
com o mérito.
O recorrente concentra seus argumentos em fazer uma breve síntese de seus pedidos na ação de origem, bem como em requerer o deferimento
do depósito do valor por ele entendido como o correto e manutenção do bem objeto do litígio; requer a inversão do ônus da prova; Por fim, requer
a concessão da tutela antecipada recursal.
Juntou documentos.
Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
É o relatório.
DECIDO.
I- DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental.
- DA ANÁLISE DO MÉRITO
Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade,
sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada
ou não.
A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC.
Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux:
"A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os
fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não
se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da
prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra
alternativa senão a concessão da tutela antecipada".
Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador:
"Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo
do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas
antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica.
O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria
inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que
deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária
pelo devedor".
Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma "quase certeza", em que de forma razoável fique claro que ao
direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de "lógica do razoável".
No caso dos autos, quanto ao depósito dos valores considerados corretos pelo ora agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise
do consumidor, posto que não demonstrou qual a taxa correta de juros, se reservando a juntar cálculo de perícia contábil unilateral e o contrato
firmado entre as partes.
A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos
repetitivos:
"(...)
ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto".
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Deste modo, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro
Nacional, apenas pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras
do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos
consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem
julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da
média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação
à taxa média do mercado. (sublinhei)
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ).
3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 03.12.2009).
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade
- hipótese em que é admitida a revisão do percentual.
II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta
Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ. (sublinhei)
III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007/0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) , julgado em 17.11.2009).
No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, deve-se demonstrar a taxa média apurada pelo Banco Central a qual deve ser seguida.
Portanto, não merece acolhimento quanto ao ponto, nos termos da fundamentação.
Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Deste modo, acolho o presente argumento para reforma a decisão impugnada neste sentido.
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do
Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas
também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Mantendo a decisão recorrida em seus
demais termos.
Belém, 22 de janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
8-PROCESSO: 2014.3.001092-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Francisco Avilar
Da Silva (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Fibra S/A
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001092-0
AGRAVANTE: FRANCISCO AVILAR DA SILVA
ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido
de tutela antecipada recursal ( processo de nº. 0089087-19.2013.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Alega a Agravante, em breve síntese, que a própria legislação pertinente, bem como é o entendimento unísso da jurisprudência, no sentido de
que, para a concessão da justiça gratuita basta a alegação do requerente.
Junta documentos.
Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada.
- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita, por não ter se convencido da miserabilidade da parte.
Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados
do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar
ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja,
toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este
aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais.
No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera:
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência
financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei.
Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não
restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal.
A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos:
SÚMULA Nº 06
JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO
PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA
NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA.
Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo.
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do
Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas
também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei
nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 22 janeiro de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
9-PROCESSO: 2014.3.001253-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Spe Progresso
Incorporadora Ltda (Advogado: Decio Freire) Agravado: Taylor Bruno Anaisse De Oliveira Pereira (Advogado: Aline De Fatima Martins Da Costa
e Advogado: Rosane Baglioli Dammiski)
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.001253-8
AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: DÉCIO FREIRE - OAB/PA DE Nº. 19.919-A E OUTROS
AGRAVADO: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMIISKI - OAB/PA DE Nº. 7.985 E OUTROS.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente ao norte mencionada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito
da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (processo de nº. 0064627-65.2013.8.14.0301),
com pedido de tutela antecipada, concedeu a medida para que a agravante passasse a pagara ao agravado, a titulo de lucros cessantes, a
quantia de R$ - 800,00 (oitocentos reais), sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem
reais) até o valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais).
O agravante faz breve histórico da demanda e concentra a sua defesa no fato de que a agravado deixou de comprovar os lucros cessantes,
sendo os mesmo incabíveis já que dano material não se presume, defendendo ainda a ausência de verossimilhança das alegações do autor
agravado, excesso do valor de multa e, por fim, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão.
Junta documento.
Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do presente feito.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I- DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo.
II- DO RECEBIMENTO DO AGRAVO
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em
18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a
forma instrumental, que é cabível apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que
ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao cabimento de lucros cessantes.
Assim, passemos a analise do mérito recursal.
Em que pese as argumentações do recorrente, registro que nesta fase recursal, cabe, tão somente, a análise do que foi objeto de apreciação
pelo juízo de piso, sob pena de ferirmos o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Quanto a indenização por lucros cessantes:
Como é sabido, as despesas com alugueis, em demandas como a ora em análise, são devidas a parte, quando cabalmente comprovadas nos
autos a despesas alegadas, e neste sentindo tem caminhado o entendimento da jurisprudência.
Deste modo, com o mesmo entendimento, colaciono julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA PRIMEIRA-RÉ. ACOLHIMENTO.
RETENÇÃO DA TAXA DE 20% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJDFT.
1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade da apelação da Cooperativa Habitacional Cooperfênix Ltda, visto que
interposta extemporaneamente, razão porque se deixa de conhecer o referido recurso.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
2. Não se enquadrando a rescisão contratual apud acta nos casos previstos expressamente na avença, afasta-se a retenção de 20% a título de
cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do Egrégio TJDFT.
3. Tendo em vista o inquestionável inadimplemento contratual dos apelados, que não entregaram o imóvel na data avençada, passível se posta
a condenação em favor do apelante-autor dos lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que ele despendeu durante o atraso da obra, e
atinentes à imóvel equivalente ao que deveria ter sido entregue. Precedentes do Egrégio TJDFT.
4. Apelo do autor parcialmente provido.
5. Apelo da primeira-ré não conhecido.
(20050110341820APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ
25/02/2011 p. 167).
No mesmo sentido colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Acórdão de nº. 114136 - 2ª câmara cível isolada
julgado: 12.11.2012
publicado: 19.11.2012
Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
Acórdão de nº. 112704 - 2ª câmara cível isolada
julgado: 01.10.2012
publicado: 03.10.2012
Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
Assim, considerando que o agravante declara que juntou cópia integral dos autos e que, verificando a contagem da sequencia numérica
das páginas, deixa de constar documento com qualidade de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor, acolho a presente
argumentação, por ser a do que vem entendo este Tribunal de Justiça.
A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código
de Processo Civil, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão.
Belém, 23 de janeiro de 2013.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora
10-PROCESSO: 2014.3.001354-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Instituto De
Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Agravado: Maria Iris Santos
Do Carmo (Advogado: Ivan De Jesus Chaves Viana e Advogado: Helio Pessoa Oliveira)
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001354-4
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR AUTÁRQUICO.
AGRAVADO: MARIA IRIS SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: HÉLIO DE JESUS CHAVES VIANA - OAB/PA DE N°. 7982 E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu
tutela antecipada para determinar ao Agravante equiparar o valor do abono recebido pelo agravado a mesma importância paga aos militares na
ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria da parte autora.
Em suas razões recursais o agravante argüiu a necessidade de reforma da decisão guerreada e concessão de efeito suspensivo. Discorre
preliminarmente sobre: ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível por inépcia da inicial; necessidade do Estado compor
a lide como litisconsorte passivo necessário; prejudicial de mérito de prescrição; prima pela necessidade de concessão do efeito suspensivo;
ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; princípio da legalidade; inconstitucionalidade do abono salarial; transitoriedade
do abono salarial; impossibilidade de atuar como legislador positivo, súmula 339 do STF; que não cabe ao judiciário majora vencimentos de
servidores, sob a alegação de aplicar o princípio da isonomia e preservação da irredutibilidade.
Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito.
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É o breve relato.
DECIDO.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em
face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu liminar para imediata incorporação
aos proventos do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu
a aposentadoria do mesmo.
1. DO CONHECIMENTO
Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso de Agravo sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência,
em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção
a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso já que se trata parcela de abono salarial, pagamento que incidirá
no erário, razão em que recebo o presente Agravo em sua modalidade instrumental.
3. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
Visa a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada para obstaculizar.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator:
(?)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão (...)".
Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que é possível a concessão pelo Relator do feito conceder a tutela
antecipada pleiteada, mas para tanto é necessário avaliar a presença ou não dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam a prova
inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao deferir a liminar pleiteada pelo Agravado, considerando presente o
fumus boni juris tomando por base posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: 110.314, de 01/08/2012, de relatoria
do Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário; 109.515, de 02/07/2012, relatora a Exma. Sra. Desembargadora Dahil Paraense de
Sousa, entre outros, os quais consideram aplicáveis ao caso a paridade do pagamento de abono entre ativos e inativos. Frise-se que a aplicação
ao caso da súmula n. 729 do STF afasta a incidência do art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, portanto perfeitamente cabível a concessão de liminar
no caso previdenciário, apesar de causar aumento de despesa à Fazenda Pública.
Por se tratar o abono de parcela de caráter alimentar, há a presença do fumus boni juris em favor do agravado, o qual sofrerá muito mais do
que o Estado pela privação da parcela em comento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau
comunicando a presente decisão e requisite-se as devidas informações. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao parquet. Belém, 23 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Acórdão 20188 - Comarca: Paragominas - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº.
20126002982-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Antonio Alves de
Carvalho (Adv. Rafael dos Santos Nonato) Recorrido : Banco do Brasil S.A. (adv. Karina de Almeida Batistuci) _ INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. PRAZO FIXADO DE 30 DIAS. MOVIMENTAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O ENCERRAMENTO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão 20189 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº.
20126000321-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Mauricio Pereira Carvalho
(Adv. Nao Constituido - Adv. Renunciou) Recorrido : Irineu Ferreira da Rocha Filho (adv. Raimundo Nonato Laredo da Ponte) _ ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCONSISTÊNCIA NO VALOR GASTO PELO AUTOR PARA
CONSERTO DO VEÍCULO. AUTOR QUE JUNTOU ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 10.481,97 E EM AUDIÊNCIA ALEGOU TER GASTADO
CERCA DE R$ 6.000,00. CORRETAMENTE OPTOU O JUÍZO DE ORIGEM PELO MENOR VALOR POR SER MENOS DANOSO E MAIS
FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20190 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 13/11/2013 - Proc. nº. 20126001716-2
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Joao Jose Oliveira Canaveira (Adv. Ricardo
Jeronimo O. Froes) Recorrido : Hc Pneus S.A (adv. Leonidas Goncalves Alcantara) _ RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DO CDC. RESSARCIMENTO DEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VENCIDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DEFERIU O DANO MORAL.
Acórdão 20191 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20116001288-2
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Idea Agencia de Comunicacao
(Adv. Ely Benevides Sousa Filho) Recorrido : Capitao Poco Hotel Turismo Ltda (adv. Leonardo Nascimento Rodrigues) _ EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. DESEJO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20192 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002100-6
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa
Esperanca Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Gleiciane Lopes de Lima (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo),
josany Mancio da Silva (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e milkchely Lima dos Santos (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) _ EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS.
Acórdão 20193 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002744-2
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa
Esperanca Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Jesuel Trindade de Souza (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo),
giselle Vasconcelos Rodrigues (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo), edson Antonio de Paiva Meneses (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e
rosangela do Socorro da Silva Trindade _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Acórdão 20194 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002821-8 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa Esperanca
Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Antonio Maxlley Lima Santos (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e mario Castro
Lobato (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Acórdão 20195 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002759-1
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Geraldo Souza Goncalves (Adv. Benedito
Marques da Rocha) e George Souza Goncalves (Adv. Benedito Marques da Rocha) Recorrido : Adriana Marta Bezerra dos Santos (adv.
Lienilda Maria Camara de Souza e Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) e barbara Santos de Almeida (adv. Lienilda Maria Camara de Souza e
Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) _ DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. RECORRENTE QUE DEMOROU EM REALIZAR
A TRANSFERÊNCIA DO NOME DA EMPRESA. ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO PARA FINS DE
REPARAÇÃO DE DANOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão 20196 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº. 20116001211-3
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto
Siqueira Castro) Recorrido : Daiane de Souza Honorato (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20197 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002664-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Leila Siebra de Oliveira Maia (adv. Edson da Cruz da
Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20198 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002677-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Celso Gomes de Araujo (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO
DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20199 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20116001210-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A
(Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Alderico Serra de Oliveira (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Acórdão 20200 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002755-9 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Marilene Schuistak (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO
DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20201 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002756-7 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Valdir Aloysio Schneider (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO
DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20202 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002666-8 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Margarida Rosa Guedes Ribeiro (adv. Edson da Cruz da
Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20203 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126002754-1 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular
S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Raimundo Alves Rodrigues (adv. Edson da Cruz da
Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Acórdão 20204 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc.
nº. 20126000976-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Regiane Alves Ferreira (adv. Maurilo T. Rocha Junior) _ CONSUMIDOR. SERVIÇO
DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART.
333, I DO CPC) SIMPLES ALEGAÇÃO. PARTE RÉ QUE DESCONFIGURA VÍNCULO. RECLAMANTE NÃO É PROPRIETÁRIA DA LINHA.
ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20205 - Comarca: Abaetetuba - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001231-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Maria Raimunda Pinheiro Barros (adv. Maria de Campos Luz Silveira)
_ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20206 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc.
nº. 20126001247-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A
(Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Joselandia Barbosa de Aquino (adv. Maria de Campos Luz Silveira e Adv. Milton Costa)
_ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20207 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc.
nº. 20126001252-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A
(Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Diego Parladim Barroso (adv. Maria de Campos Luz Silveira)
_ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20208 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc.
nº. 20126001373-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Marleuza Marcelino de Queiroz (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20209 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001376-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos
Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Maria Pereira de Amorim (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20210 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001409-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Francisco Alves de Brito (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20211 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc.
nº. 20126001416-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular
S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Regiani Vieira da Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. SERVIÇO
DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART.
333, I DO CPC) SIMPLES ALEGAÇÃO. PARTE RÉ QUE DESCONFIGURA VÍNCULO. RECLAMANTE NÃO É PROPRIETÁRIA DA LINHA.
ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20212 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001426-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Maria Cleonice Silva Borges (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Acórdão 20213 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001432-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Vera Lucia Pereira da Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20214 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001441-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Silvano Gomes Bulhoes (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20215 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº.
20126001522-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Rosejalma Ribeiro dos Santos (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO
ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Acórdão 20216 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 02/10/2013 - Proc. nº. 20106000461-6
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente : Turim Veiculos Ltda (Adv. Leonardo Nascimento
Rodrigues) Recorrido : Sue Ann Fererira Hesketh (adv. Nao Constituido) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2010.6.000461-6 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Origem: JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Embargante: TURIM VEÍCULOS LTDA Advogado: LEONARDO
NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13.152 Embargada: SUE ANN FERREIRA HESKETH Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado.
Não existindo contradição entre os seus termos e nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente por UNANIMIDADE, em REJEITAR
o recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL,
TANIA BATISTELLO E VALDEISE MARIA REIS BASTOS. Belém (PA), 02 de outubro de 2013. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 20217 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126001385-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv.
Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Lygian Maria Aguiar dos Santos (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM
A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO.
Acórdão 20218 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126001389-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A
(Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Marinalva Meira Mendes (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM
A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO.
Acórdão 20219 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126001486-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Rui Castilho Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM
A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO.
Acórdão 20220 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126000766-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A
(Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leonir Spies (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DIREITO FUNDAMENTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SOMENTE
EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20221 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20126000549-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/
A (Adv. Carlos Alberto Siqueira Castro) Recorrido : Carlos Eduardo Camargos (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMENTA: RECURSO
INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.
DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20222 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126002532-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular
S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Regiane Nascimento Farias Nazareno (adv.
Aldo Santore) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELÔNICO. INVIOLABILIDADE DO
SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20223 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº.
20126002392-9 Rec.: Recurso Inominado
Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt
Recorrente : Banco
Bonsucesso S/A. (Adv. Celso Henrique dos Santos e Adv. William Batista Nesio)
Agravado : Raimundo Rodrigues da Silva (adv.
Aline Takashima) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
115
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Acórdão 20224 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126001102-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Daniel dos
Santos Souza (Adv. Alexandre Mesquita de Medeiros Branco) Recorrido : Sanka Artigos de Vestuario Ltda (adv. Emmanuel Salgado
Athayde) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE CHEQUE. FRAUDE.
APARÊNCIA DE REALIDADE. NULIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM JÁ INDENIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão 20225 - Comarca: São Domingos Do Araguaia - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20126000995-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco do Brasil S.A. (Adv.
Arnaldo H. Andrade da Silva) Recorrido : Maria Leuda Dias Carneiro (adv. Marcelo Luiz Salame) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVELIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, ADEQUAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20226 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002282-2
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Irmaos Teixeiras Ltda- Mercadao das
Pecas (Adv. Daniela Nazare Mota de Oliveira) Recorrido : Fabio de Castro Silva (adv. Angelica Laucilena Mota Lima) _ EMENTA: RECURSO
INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA
EM MOMENTO PRETÉRITO À NEGOCIATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, ADEQUAÇÃO DO
VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20227 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001286-5
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Angela Maria de Sousa Silva (Adv. Ronaldo
Muraro) Recorrido : Vivo S/A (adv. Sem Advogado Constituido Nos Autos) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.EMENDA À EXORDIAL. RECORRENTE EM SILÊNCIO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Acórdão 20228 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20136000327-7
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Panamericano S.A. (Adv. Feliciano Lyra
Moura) Recorrido : Zelia Rodrigues de Sousa (adv. Mauro Augusto Rios Brito) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA
RECORRIDA. DANOS MORAIS CONSOLIDADO, CUJO QUANTUM INDENIZATÓRIO RESTA MINORADO DE r$ 8.000,00(OITO MIL REAIS)
PARA R$6.000,00(SEIS MIL REAIS), A FIM DE OBECEDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20229 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002413-3
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tam - Linhas Aereas S.A (Adv. Gilzely
Medeiros de Brito) Recorrido : Maria Fatima da Silva (adv. Paola Tavares) e valdionor Carrilho Guimaraes (adv. Paola Tavares) _ EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO NO EMBARQUE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO DO CARTÃO DECRÉDITO NA
COMPRA DA PASSAGEM AÉREA, APESAR DA EMISSÃO DO LOCALIZADOR E E-TICKET, ATOS CONFIRMADORES DA COMPRA. DIREITO
A RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM NOVA PASSAGEM AÉREA. DANOS MORAIS CONSOLIDADO, CUJO QUANTUM SE ENCONTRA
AGENDADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20230 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002434-9
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tnl Pcs S/A (Adv. Eladio Miranda Lima)
Recorrido : Os Mesmos (Adv. em Causa Propria) Recorrente : Aumil Terra Junior (adv. Causa Propria) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DANO MORAL CONSOLIDADO. FASE EXECUTIVA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA REDUÇÃO DO
VALOR EXEQUENDO DE R$48.132,82(QUARENTA E OITO MIL, CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) PARA R$
32.833,91(TRINTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), POIS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DEVE BASEAR PELO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, HAVENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20231 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20126000827-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo (Adv. Acacio Fernades Roboredo) Recorrido : Camilla Machado e Silva Lavareda Figueredo (adv. Sylmara Symme Lima de
Almeida Leite Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O BANCO ENDOSSATÁRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA COMPOR A QUETSÃO E DEVEV
RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS À SACADA DIANTE DO PROTESTO INDEVIDO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. NEXO
CAUSAL PRESENTE. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA
R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS), EIS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS
DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20232 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001919-2
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Jose Maria Gomes de Souza (Adv.
Carlos Augusto Bahia de Rezende Junior) Recorrido : Enos Comercio de Informatica e Treinamentos Ltda(sos Computadores) (adv. Dennis
Verbicaro Soares) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIOS C/
C TUTELA ANTECIPADA. DESISTÊNCIA DO CURSO PROFISSIONALIZANTE. ACERTADA RETIRADA DOS DADOS CADASTRAIS DO
RECORRENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLAUSULAS CONTRATUAIS NÃO OBSERVADAS PELO ALUNO. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL , QUEDANDO-SE A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO
CONTRAPOSTO DEVIDO. PAGAMENTO DO MÓDULO MODELAGEM DE DADOS. ADIMPLEMENTO EM 10(DEZ) PARCELAS. DECISÃO
COERENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Acórdão 20233 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc.
nº. 20116000846-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular
116
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leila do Socorro Eiro do Nascimento (adv. Gilmar
Alexandre Ribeiro do Nascimento) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO("CORTE" NAS CHAMADAS). CONVERGÊNCIA DE VONTADES
EMANANDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA(ATIVAÇÃO DO SERVIÇO EM 45 DIAS E DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO DE R$100,00 EM TRÊS
PARCELAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$2.500,00, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00). FASE EXECUTIVA DA SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES POR EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE R
$148.500,00(CENTO E QUARENTA E OITO MIL REAIS) PARA R$78.000,00(SETENTA E OITO MIL REAIS). POSSIBILIDADE DO VALOR DA
MULTA SER SUPERIOR A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO
46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20234 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20126002568-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Cetelem Brasil S/A
- Credito, Financiamento e Investimento (Adv. Luiz Fernando Maues Oliveira) Recorrido : Rodrigo Ladeira de Oliveira (adv. Emerson Luis
Ne da Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
DANOS MORAIS. ISENÇÃO ETERNA DA TAXA DE ANUIDADE, MAS NÃO DO CUSTO DE MANUTENÇÃO E REPASSE AO BANCO. FALHA
NO DEVER DE INFORMAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO
DE A COBRANÇA DO VALOR. DANO MORAL CONSOLIDADO. NULIDADE DA DÍVIDA EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS
FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20235 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000964-8
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Cetelem Brasil S/A (Adv. Luiz Fernando Maues
Oliveira) Recorrido : Lelio Jose Ventura Ribeiro (adv. Raul Castro e Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA, UMA VEZ
NÃO COMPOR A CARTELA DE CLIENTES DA RECORRENTE. INDISPENSÁVEL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM
COMENTO. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.100,00(CINCO MIL E CEM REAIS) PARA
R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20236 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20136000163-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Rural S/A (Adv.
Felipe Gazola Vieira Marques) Recorrido : Jorge Luis de Sousa Mendes (adv. Pablo Coimbra de Araujo) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO INDEVIDA POR DÍVIDA PAGA, DAÍ RESIDINDO A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DESEJADO E CONTRATADO. REDUÇÃO DO VALOR DO
DANO MORAL REDUZIDO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$6.000,00(SEIS MIL REAIS), AGENDANDO-O NOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20237 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20126000402-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Viacao Itapemirim
S.A (Adv. Sebastiao Barros do Rego Baptista) Recorrido : Noadia Ribeiro Neri (adv. Paulo Andre Cordovil Pantoja) _ EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPAZ DE ENSEJAR A
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE TERRESTRE NO
ÔNIBUS TIPO "GOLD"(AR CONDICIONADO, TELEVISÃO E ÁGUA), PORÉM, NO MOMENTO DA VIAGEM, O RECORRIDO FOI OBRIGADO A
VIAJAR EM OUTRO ÔNIBUS, EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES, INCLUSIVE INCENDIANDO NO MEIO DO TRAJETO EM FACE DE O DEFEITO EM
SUA ESTRUTURA ELÉTRICA. PREJUÍZOS ALMEJADOS EFETIVAMENTE CONSOLIDADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20238 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20126002495-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Jose Borges Sobrinho (Adv.
Raimundo Lira de Farias) Recorrido : Jose Peixoto Alves (adv. Tarzilio Moreira de Oliveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIADE NO RECEBIMENTO DA
CITAÇÃO. REVELIA MANTIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA(COMPRA DE UM BEM) E NÃO PAGA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 20239 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001457-2 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo (Adv. Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho) Recorrido : Luis Roberto Lobato dos Santos (adv. Almyr Carlos Favacho) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO POR CONTRATO NÃO REALIZADO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
INDEVIDA. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$5.000,00(CINCO
MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão 20240 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002380-4
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Simone Monteiro Borges (Adv. Lienilda Maria
Camara de Souza e Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) Recorrido : Cosanpa (adv. Nazare Pereira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÉBITO EXISTENTE GERANDO A INADIMPLÊNCIA
APÓS COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA NÃO GERA DANO MORAL, PODENDO HAVER INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OS
EFEITOS DA CONFISSÃO DE O DÉBITO NÃO ABRAÇAM PARCELAM EM ATRASO A PARTIR DE 05/2005(INCLUSIVE). NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. EMPRESA PÚBLICA QUE AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão 20241 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20106000405-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Bradesco Seguros S.A
(Adv. Denis Machado Melo) e Negrini Advogados Associados S/C (Adv. Denis Machado Melo) Recorrido : Fabricio Bacelar Marinho (adv. em
Causa Propria) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ADVOGADO POSSUI IMUNIDADE
PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO
DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSOS
POR PARTE DOS RÉUS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
1. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o recorrido CLODOALDO REIS DE OLIVEIRA SILVA (Adv. Wellington Machado OAB/PA 6945
) a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por VALDECY CARDOSO CARNEIRO (Adv. Jonilo Gonçalves
Leite OAB/PA 7349), nos autos do processo nº 2010.6.000269-4.
2. RECURSO INOMINADO PROC. Nº 2012.6.000512-5
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/RR 350-A
Recorrido: TANIA MARIA DOS SANTOS CEZAR
Advogado: Raul Castro e Silva OAB/PA 12.872
Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
"... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da Súmula
479 do STJ e Jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput do CPC, e Enunciado nº 102
do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte) sobre o valor da condenação".
3. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido FÁBIO RIBEIRO NUNES (Adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva, OAB/PA
13.354 ) para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos
do Processo nº 2013.6.001613-9 .
4. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001802-8
Impetrante: BANCO SCHAHIN S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MA 11.442-A E OAB/MG 76.696
Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Litisconsorte: LUCY DA CONCEIÇÃO FRANCO
Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO
"... Determino ao Impetrante que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais referes
ao presente remédio constitucional, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de preenchimento dos requisitos legais".
5. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001405-0
Impetrante: ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado: CELSO MARCON, OAB/PA 13.536-A
Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM
Litisconsorte: ELISEU DA SILVA CORDOVIL
Advogado: Alexandre Scherer, OAB/PA 10.138
Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO
"... Posto isto, com fulcro no art. 10, da lei nº 12.016/09, e art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente,
cancelo a distribuição do presente feito. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios...".
6. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido FRANCISCO DA SILVA PAIVA (Adv. Ruthneia Souza Tonelli, OAB/PA 12.128 )
para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos do Processo
nº 2013.6.001506-6 .
7. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001483-6
Impetrante: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado: CELSO Henrique dos Santos, OAB/MG 110.394
Advogado: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira, OAB/MG 59.382
Advogado: William Batista Nésio, OAB/MG 70.580
Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM
Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
"... Posto isto, com fulcro no art. 10, da lei nº 12.016/09, e art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente,
cancelo a distribuição do presente feito. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios...".
8. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido EDIMILSON COSTA DUARTE JÚNIOR (Adv. Cláudio Gemaque Machado, OAB/
PA 9.364 ) para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos
do Processo nº 2013.6.001623-8 .
9. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001523-0
Impetrante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Juliana de Britto Mello, OAB/PA 13.735
Impetrado: ATO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Litisconsorte: ROGENIR BORTOLI
Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO
"... Determino ao Impetrante que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais referes
ao presente remédio constitucional, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de preenchimento dos requisitos legais".
10. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001364-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: VALE VERDE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado: Thainá Yunes, OAB/PA 17.717
Recorrido: ANTONIA TEREZINHA DOS SANTOS AMORIM e JOSÉ VIEIRA AMORIM
Advogado: João Paulo O. dos Santos, OAB/PA 8.186
Relator: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL
"... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistência de ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada
a repercussão geral da controvérsia".
11. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003122-9
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A
Recorrido: FRANCISA ONEIDE BARROSO
Advogada: Wanda Lúcia Correa rodrigues, OAB/PA 3796
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
12. RECURSO INOMINADO Nº 2010.6.000062-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA 3210
Recorrido: FERNANDO MODESTO LOPES
Advogado: Raul de Santa Helena Couto - Defensor Público
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
13. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.000394-8
Recorrente: LUCIVALDO RODRIGUES PEREIRA
Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil
Recorrido: ANA LIDIA AZEVEDO FERREIRA
Advogado: Lygia Azevedo Ferreira, OAB/PA 10.578
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
13. RECURSO INOMINADO Nº 2010.6.000412-9
Recorrente: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
Advogado: Paulo Rafael Fenelon Abrão, OAB/GO 20.694
Recorrido: MARLENE COELHO CALDAS
Advogado: Luis Otávio Lobo Paiva Rodrigues, OAB/PA 4670
Advogada: Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro, OAB/PA 12.436
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
14. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.000182-7
Recorrente: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA
Advogado: Dennis Verbicaro Soares, OAB/PA 9685
Recorrido: ESTRATEGO TREINAMENTO GERENCIAIS
Advogado: Paulo Arévalo, OAB/PA 10.676
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
15. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003119-6
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A
litisconsorte: CANDIDO ANTONIO BARBOSA BORDALO
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
16. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003120-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravante/Impetrante: ATLAS VEÍCULOS LTDA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14.728
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA 12.724
Advogado: Iara Ferreira de Oliveira, OAB/PA 14.074
litisconsortes: José Ribamar Costa Serra e Carlos Albeto Silva dos Santos
Advogada: Renata Milene Silva Pantoja, OAB/PA 7330
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, recebo o Agravo de Instrumento em todos os seus termos, destrancando o Recurso Extraordinário,
a fim de que sejam decidido pelo Supremo Tribunal Federal".
17. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.6.001296-5
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A
litisconsorte: CANDIDO ANTONIO BARBOSA BORDALO
Advogada: Paula Frassineti Mattos, OAB/PA 2731
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
18. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001161-8
AGRAVO INTERNO
Impetrante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, OAB/PA 8699
Impetrado: ATO DO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA/PA
Litisconsorte: JUNIOR BRITO DE SOUSA
Advogado: Sérgio Augusto de Castro Barata Junior, OAB/PA 12.572
Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO
"... Diante do exposto voto no sentido de manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento dos autos".
19. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001531-5
Recorrente: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO
Advogado: Denise Pinheiro santos, OAB/PA 13.752
Recorrido: JOSÉ GOMES FILHO
Advogado: Antonio Marruaz da Silva
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
20. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003121-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A
litisconsorte: Luis de Araújo Gonçalves
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
21. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001302-0
Recorrente: LAELCIO SANTANA EVANGELISTA
Advogado: Dennis Verbicaro Soares, OAB/PA 9.685
Recorrido: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado: Diane Cristina Pereira Gomes, OAB/PA11.858
Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT
"... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além
disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de
acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ".
22. RECURSO INOMINADO Nº 20136.6.000125-5
Recorrente: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA 15.201-A
Recorrido: MARIA DALVA CHAVES NUNES
Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva, OAB/PA 11.666
Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
"... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da súmula
479 do STJ e jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput, do CPC, e enunciado nº 102
do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte) sobre o valor da condenação."
23. RECURSO INOMINADO Nº 20136.6.000655-2
Recorrente: TNL PCS S/A
Advogado: Eladio Miranda Lima, OAB/RJ 86.235 e OAB/PA 13.866-A
Recorrido: ADENILMA BARROS DOS SANTOS
Advogado: Maria do Carmo Protázio Loureiro, OAB/PA 3792
Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
"... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da súmula
479 do STJ e jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput, do CPC, e enunciado nº 102
do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte) sobre o valor da condenação."
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 0001684-53.2006.8.14.0302 / 2006.1.001.791-2
Reclamante: REGINA CELY PINHEIRO LOBATO
Advogado: Pedro Teixeira Dall'agnol - OAB/PA 11.259
Advogado: Marcel Augusto Soares de Vasconcelos - OAB/PA 14.977
Reclamado: RICARDO ANDRÉ MATIAS FERNANDES
Advogado: Lenewton Moraes Athayde - OAB/PA 5978
Advogado: Raimundo Costa Lima - OAB/PA 6323
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a Certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fls. 87, e como base no art. 1º, da Portaria nº 01/2013 - 9ªVJEC,
da lavra da Dra. Danielle de Cássia Bührnheim, Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, em exercício, e publicada no DJE no dia
26/04/2013, intime-se o(a) exequente a indicar bens do(a) executado passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0001290-12.2007.8.14.0302 / 2007.1.000.199-8
Reclamante: MARIA LUCIDEA TRINDADE BASTOS
Advogado: Dilson Lemos - OAB/PA 9079
Advogado: Raimundo Mendonça Júnior - OAB/PA 10.709
Reclamado: NELSON DOS SANTOS CORREA
Advogado: Felix Gazel - OAB/PA 7987
ATO ORDINATÓRIO
Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das
Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido
deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE.
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0002316-74.2009.8.14.0302 / 2009.1.001.149-0
Reclamante: JOSEFA MENDES DA COSTA SOARES
Advogado: João Veloso de Carvalho - OAB/PA 13.661
Reclamada: ANA ROSA FEITOSA DE ALMEIDA
Advogada: Janete Maria Costa de Jesus - OAB/PA 4815
ATO ORDINATÓRIO
Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das
Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido
deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Ainda, com base no art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se o(a) RECORRENTE a recolher as
custas judiciais, nos termos da decisão de fls. 46/48 , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as medidas necessária para
inscrição na Dívida Ativa do Estado. Na oportunidade, advirta-o(a) que deverá fazer prova do pagamento nos autos, sob pena de ser considerado
não realizado.
Belém, 16/01/14 .
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0001462-22.2005.8.14.0302 / 2005.1.000.687-5
Reclamante: ALBERTO MAGNO GRANGENSE RASSY
Defensor Público: José Wander Lima de Souza - OAB/PA 2391
Reclamada: NANCY COSTA VASCONCELOS
Advogado: Maurício Crispino Gomes - OAB/PA 10.303
Advogada: Neila Moreira Costa - OAB/PA 12.669
ATO ORDINATÓRIO
Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das
Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido
deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE.
Belém, 16/01/14 .
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0002616-36.2009.8.14.0302 / 2009.1.001.490-7
Reclamante: ELK OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado: Davi Costa Lima - OAB/PA 12.374
Advogado: Fábio de Lima Moura - OAB/PA 16.322
Reclamada: MARIA DOS ANJOS COSTA PAES
Advogada: Luciana Pinheiro - OAB/PA 12.478
Advogada: Ana Célia Pinheiro - OAB/PA 12.013
ATO ORDINATÓRIO
Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das
Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido
deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE.
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 23/01/2014 A 24/01/2014 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO: 00001704920128140401 Ação: Petição em: 23/01/2014 QUERELANTE:FABIO DA CONCEICAO BEZERRA QUERELADO:GISELE
FERREIRA DA SILVA. R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 81 dos autos, e, em face da certidão de fl. 79, e
do documento de fl. 78 dos autos, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, GISELE FERREIRA DA SILVA, com fulcro, por analogia, no
Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de
janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00192226520118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:EDNA CRISTINA GOMES BITENCOURT
VÍTIMA:C. M. S. S. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 45 dos autos, e, em face da certidão de fl. 43, e do
documento de fl. 42 dos autos, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, EDNA CRISTINA GOMES BITENCOURT, com fulcro, por analogia,
no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23
de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00074108920128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:JAYSON RODRIGO AMADOR RAMOS
VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:W. G. O. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 39 dos autos, e, em face da certidão de fl.
37, e do documento de fl. 36 dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, JAYSON RODRIGO AMADOR RAMOS, com fulcro, por
analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/
PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00041800520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:DAYANE KELLY CORREA FERREIRA
VÍTIMA:O. E. . R.H. Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público as fl. 41 dos autos, determinando que a intimação da autora do
fato seja feita por hora certa, com fulcro no Enunciado 110 do FONAJE.. À secretaria vinculada para designação de nova audiência preliminar,
cientificando-se para o ato o representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se a autora do fato e a vítima, se for o
caso, sendo a intimação daquela na forma ora determinada, devendo ser informado à autora do fato que a mesma deverá comparecer à referida
audiência munida de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA
KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00200081620108140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR:JOSE RICARDO DE SOUZA ANDRADE VÍTIMA:C.
A. M. R. VÍTIMA:A. N. S. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 54 dos autos, e, em face da certidão de fl. 52, e do
documento de fl. 51 dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, JOSÉ RICARDO DE SOUZA ANDRADE, com fulcro, por analogia,
no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23
de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00091343120128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FABIO BARROS VÍTIMA:A. P. B. B. .
R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 41 dos autos, e, em face da certidão de fl. 39, e do documento de fl. 38
dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, FÁBIO BARROS, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº
9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO
DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00091262020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR:MARIA DA CONCEICAO RAMOS LISBOA
AUTOR:NELSON ABDON DA COSTA VÍTIMA:T. L. L. C. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R.H. Defiro o requerimento de fl. 48 dos autos,
formulado pelo Ministério Público, pelo que determino que seja reiterado o oficio de fl. 44 dos autos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento, sob pena de se incorrer em crime de desobediência,. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência ora determinada,
certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público para o de direito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00091366420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:CARMELITA DAS CHAGAS MACHADO
VÍTIMA:J. M. A. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R.H. Defiro o requerimento de fl. 39 dos autos, formulado pelo Ministério Público, pelo que
determino que seja reiterado o oficio de fl. 35 dos autos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de se incorrer em
crime de desobediência,. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência ora determinada, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério
Público para o de direito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00221476320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:NAYRA CARLA RIBEIRO DO
NASCIMENTO VÍTIMA:O. E. . PROCESSO: 0022147-63.2013.814.0401. Autor(a): NAYRA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO Vítima: O
ESTADO Capitulação: Art. 307 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze,
nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida
Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada
a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, e o
representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, face o crime
tratado nos presentes autos ser de ação penal pública incondicionada. Prejudicada também o oferecimento de proposta de transação penal,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
em razão da ausência da autora do fato, considerada intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls.
29. Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de direito. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
PROCESSO: 00221501820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:MICHELLE FERREIRA CRUZ VÍTIMA:R.
D. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. PROCESSO: 0022150-18.2013.814.0401. Autor(a): MICHELLE FERREIRA CRUZ Vítima: RAFAELA
DIAS DOS SANTOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central,
situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente
o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi
declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Michelle Ferreira Cruz,
RG 5005583 SSP/PA, acompanhada pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Rafaela Dias dos Santos, menor de
idade, representada por sua genitora, Marcia Andrea Dias dos Santos, RG 2919155 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ
CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da
culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de
danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento
à persecução penal. Já que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela representante da vítima, que ratificou,
neste ato, a representação contra a autora do fato por ter agredido fisicamente a sua filha, conforme narrado no TCO. Após, foi dada a
palavra ao representante do Ministério Público não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs
a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, nas seguintes condições: `Considerando que o(s) autor(es) do fato é(são)
primário(s) e não responde(em) a nenhum outro processo e não foi(ram) beneficiado(s) pelo instituto da transação penal nos últimos cinco
anos, o MP passa a apresentar proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, consistindo em prestação de serviços à
comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela VEPA. Ou pagamento de duas cestas
básicas no valor de R$-500,00, cada uma, pelo prazo de dois meses, a serem revertidas a instituição carente a ser determinada pela Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas¿. A autora do fato e seu defensor não aceitaram, preferindo prosseguir, para poder provar
sua inocência. Deliberação em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a representante legal da vítima ofereça
rol de testemunhas, ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para
propositura da ação penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
Michelle
Ferreira
Cruz:
___________________________________________
Rafaela
Dias
dos
Santos:
___________________________________________
PROCESSO: 00221484820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:PEDRO NELSON DOS SANTOS
LIMA FARIAS VÍTIMA:R. A. P. . PROCESSO: 0022148-48.2013.814.0401. Autor(a): PEDRO NELSON DOS SANTOS LIMA FARIAS Vítima:
RENAN ALARCON PEDROSA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial
Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal
243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo
assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI
BARROS CAVALCANTE, a vítima, Rennan Alarcon Pedrosa, RG 7270079 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO
PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a
lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixou de ratificar a representação contra o autor do fato. Dada a
palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência
ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse
manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de
procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime
previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu
desinteresse pelo andamento deste procedimento, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo
extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu
arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula
524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
Rennan Alarcon Pedrosa: ___________________________________________
PROCESSO: 00221329420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:ERISON DIAS CUNHA VÍTIMA:E. D.
C. . PROCESSO: 0022132-94.2013.814.0401. Autor(a): ERISON DIAS CUNHA Vítima: EDSON DIAS CUNHA Capitulação: Art. 147 do CPB
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém,
Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com
a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no
horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, e o representante do Ministério Público,
Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, o MM. Juiz determinou a suspensão da mesma face á ausência das partes. A intimação da
vítima não foi considerada válida, uma vez que esta foi entregue ao autor do fato. O autor intimado pessoalmente não compareceu. Deliberação
em audiência: Diante do ocorrido, renovem-se as diligências para o próximo DIA 07 DE ABRIL DE 2014, ÀS 10:45 HORAS, devendo o Oficial
de Justiça envidar esforços para intimar pessoalmente o autor do fato e a vítima. Cientes os presentes. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00205505920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS CLEBER MARTINS DAS
MERCES VÍTIMA:J. P. C. S. . PROCESSO: 0020550-59.2013.814.0401. Autor(a): MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES Vítima:
JAQUELINE DE PAULA COSTA DA SILVA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do
Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256,
Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial
abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato,
Marcos Cleber Martins das Merces, RG 2371574 SSP/PA, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima,
Jacqueline de Paula Costa da Silva, RG 4296207 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a
audiência, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou
o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixou de ratificar a representação contra o autor do fato. Dada a palavra
ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao
disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse
manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição
de procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do
crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente
declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que deixou de ratificar a representação feita perante a autoridade
policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento,
por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada
a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo
Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registrese, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
Marcos Cleber Martins das Merces: ___________________________________________ Jacqueline de Paula Costa da Silva:
___________________________________________
PROCESSO: 00207246820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIR MARINHO HOLLES AUTOR DO
FATO:ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS VÍTIMA:M. . PROCESSO: 0020724-68.2013.814.0401. Autor(a): EDIR MARINHO HOLLES E
ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Vítima: OS MESMOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara
do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone
3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente
judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do
fato/vítima, Edir Marinho Holles, RG 1540531 SSP/PA, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, o autor do fato/
vítima Antonio Carlos da Silva Santos, RG 1388442 SSP/PA, acompanhado pela advogada, Dra. Suellen Souza de Lemos, OAB/PA 17946, e o
representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, a advogada do autor do fato/vítima Antonio Carlos da Silva
Santos pediu a juntada de procuração. Este juízo defere. Em seguida, tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz de
Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade,
informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o
objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em
seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas
ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse
compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as vítimas, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram
o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixaram de ratificar a representação feita perante a autoridade policial. Dada a
palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência
ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse
manifestado pelas vítimas, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição
de procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime
previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, as vítimas expressamente declararam
seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial,
julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o
seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula
524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
Edir
Marinho
Holles:
___________________________________________
Antonio
Carlos
da
Silva
Santos:
___________________________________________ Advogada: ___________________________________________
PROCESSO: 00213127520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:ADRIANO MIRANDA CRUZ VÍTIMA:J.
H. E. G. J. . PROCESSO: 0021312-75.2013.814.0401. Autor(a): ADRIANO MIRANDA CRUZ Vítima: JOSE HAROLDO ELIAS GOMES JUNIOR
Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze,
nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida
Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada
a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Adriano Miranda Cruz, RG 7239422 SSP/PA,
CPF 027.440.052-90, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Jose Haroldo Elias Gomes Junior, RG/
PM 36407, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Abertos os trabalhos e tratando-se de ação penal condicionada
à representação, o MM. Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos,
sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma
vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa
causa para dar seguimento à persecução penal. Proposta a reparação, foi ela aceita pelo(a) autor(a) do fato e pela vítima, nas seguintes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
condições: A título de composição dos danos o(a) autor(a) do fato se compromete a pagar à vítima o valor de R$-1.000,00 (um mil reais),
sendo o total parcelado em 10 parcelas de R$-100,00, com primeira parcela a vencer no dia 30.01.2014 e as demais sucessivamente; valores
a serem depositados no Banco Banpará, Agência 020, Conta Corrente 0005704-5 (nº do cartão: 020 00 0005704-5), de titularidade da própria
vítima. Sendo caso de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas
as parcelas, bem como na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo. O autor do fato fica ciente de que deverá guardar
consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo. Em seguida pelo MM. Magistrado
proferiu a seguinte sentença: `Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de
danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão, eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível
competente, se necessário ( art. 74, Lei 9099/95 ). E nos termos do Parágrafo Único do art. 74, declaro extinta a punibilidade do autor do
fato na forma da Lei, em razão da renúncia ao direito de representação/queixa. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas. Ciente o MP. Registre-se. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________
Adriano
Miranda
Cruz:
___________________________________________
Jose
Haroldo
Elias
Gomes
Junior:
___________________________________________
PROCESSO: 00122760920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE ITAMAR CAMPOS VÍTIMA:C. B.
J. . PROCESSO: 0012276-09.2013.814.0401. Autor(a): JOSE ITAMAR CAMPOS Vítima: CONSTATINO BORGES DE JESUS Capitulação: Art.
147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de
Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina
com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no
horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jose Itamar Campos, RG 2344755 SSP/PA, acompanhado pelo advogado,
Dr. Joaquim neves das Chagas, OAB/PA 5567, a vítima, Constantino Borges de Jesus, RG 3187670 SSP/PA, e o representante do Ministério
Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Abertos os trabalhos e tratando-se de ação penal incondicionada em que há danos a serem reparados, o
MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da
culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos
atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução
penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, esta ratificou a representação
contra o autor do fato, pelo que requer o prosseguimento do presente feito. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não
vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao
autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de cestas básicas, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a pagar
duas cestas básicas no valor de R$-500,00, cada uma, pelo prazo de dois meses, a serem revertidas à instituição carente a ser determinada
pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: `Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal
do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a)
de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos do enunciado 79 aprovado no XIX Encontro do Fórum
Nacional de Juizados Especiais realizado em Aracaju/SE. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes
criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no
prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em
audiência. Partes intimadas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado:
___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jose Itamar
Campos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Constantino
Borges de Jesus: ___________________________________________
PROCESSO: 00150415020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FABRICIO NATIVIDADE MARTINS
VÍTIMA:E. S. R. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., Retifico o ato ordinatório às fls. 53
para que fique designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 / 05 / 2014, às 11:00h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA
TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00251607020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:CORINA BRABO MONTEIRO VÍTIMA:A.
D. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia
08 / 04 / 2014 às 09:30h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00262658220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FREDERIC AMOS DA SILVA RAMOS
VÍTIMA:B. B. R. VÍTIMA:D. V. P. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada
Audiência Preliminar para o dia 08 / 04 / 2014 às 09:15h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da
2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00107925620138140401 Ação: Inquérito Policial em: 23/01/2014 VÍTIMA:D. S. P. P. AUTORIDADE POLICIAL:LUCIANA BICO DA
SILVEIRA BICHARA DPC INDICIADO:JUCILAND DE SENA GAMA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria
Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 08 / 04 / 2014 às 09:00h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA
Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00007423420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:CLODOMIR JOSE SILVA VIEIRA
VÍTIMA:F. F. E. S. J. AUTORIDADE POLICIAL:LAURO MARTINS VIANA NETO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006
da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público
para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00008315720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:DANIELE HOLANDA DE
VASCONCELOS VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário
da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201
4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007934520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:RUY ARAUJO MACIEL VÍTIMA:J. I. V. .
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006:
Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007943020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:DIEGO DE ALMEIDA BECKMAN
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00008298720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:PAULO ROBERTO DOS SANTOS
MENEZES VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da
Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201
4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007622520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEANDRO DAS NEVES DUARTE
VÍTIMA:K. S. M. AUTORIDADE POLICIAL:ALDO MACEDO BOTELHO. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da
Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público
para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007354220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ELIANA GONCALVES GURGEL DO
AMARAL AUTOR DO FATO:JANDRISSON GURGEL DO AMARAL VÍTIMA:J. F. R. G. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE
ARRUDA BASTOS - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da
Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201
4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007492620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIVALDO FERREIRA PORTILHO
VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARCELIM SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento
nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do
Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007371220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:GLEICE CRISTINA LEAL PEREIRA
AUTOR DO FATO:ALINE CRISTINA DO NASCIMENTO CARDOSO VÍTIMA:A. M. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE ARRUDA
BASTOS. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007666220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LENO ROBERTO MACHADO QUEIROZ
AUTOR DO FATO:ELISANGELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA VÍTIMA:C. W. M. AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006:
Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007414920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ADIELSON FERREIRA DA SILVA
VÍTIMA:E. C. C. C. AUTORIDADE POLICIAL:DPC EDEN BENTES DA SILVA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da
Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público
para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00143685720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR:YURI LEONARDO SOUZA VÍTIMA:D. S. A.
MENOR:VITIMA MENOR. R.H. Face o contido na certidão de fl. 34 dos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Cumprase. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00161916620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ROGERIO RODRIGUES CARDOSO
VÍTIMA:O. E. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo
78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da
denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que,
aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo
81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e
justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da
2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00200023420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ALEX JUNIOR DA SILVA SOUZA
VÍTIMA:O. E. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo
78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da
denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar
requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que,
aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo
81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e
justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da
2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00150570420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIMILSON AMANCIO DE AZEVEDO
VÍTIMA:O. E. . Vistos, etc.... Conforme se infere dos autos, o autor do fato não fora encontrado para ser intimado, conforme se infere inclusive
da certidão lavrada as fl. 30 dos autos pelo Sr. Oficial de justiça, o qual certificou que não encontrou o endereço do autor do fato, estando este,
portanto, em local incerto e não sabido No presente caso então, incide a regra estabelecida no Parágrafo Único do artigo 66 da lei nº 9.099/95,
pelo que determino o encaminhamento dos autos ao juízo comum, a quem couber por distribuição. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00140281620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:RODRIGO NASCIMENTO DIAS
VÍTIMA:O. P. S. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos
do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado,
cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou
apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste
também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia
ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00007008220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEONARDO HENRIQUE ROCH
MAGNO VÍTIMA:R. M. S. AUTORIDADE POLICIAL:LAURO MARTINS VIANA NETO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento
nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do
Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007561820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:KASSIO ALBERTO DUARTE SOUSA
VÍTIMA:L. F. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007674720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:SILVIO LIMA DE SANTANA VÍTIMA:F.
C. B. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006:
Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00007553320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:JEAN PAUL DE OLIVEIRA VÍTIMA:M. R.
N. P. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006:
Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00275830320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO MARCOS MIRANDA DIAS
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00152277320138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 QUERELANTE:A. P. O. L.
Representante(s): BENEDITO CORDEIRO NEVES (ADVOGADO) RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO (ADVOGADO) QUERELADO:MARIA
TEREZA MACEDO Representante(s): SUYANE MORAES SANTOS (ADVOGADO) . R. H. Desapense-se os autos de número
0009155-70.2013.8140401, e arquive-se os mesmos. Após, cumpra-se na integra a deliberação contida no Termo de Audiência de fls. 106 dos
autos, dando-se vistas ao Ministério Público.. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
130
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00002114520148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 QUERELADO:ERICA CRISTINA DA
SILVA CARREIRA QUERELANTE:KEILA CRISTINA TRINDADE SANTOS Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO
ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta
data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00002686320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:REGINALDO MELO DA COSTA
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00002028320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEONALDO DOS SANTOS BRITO
VÍTIMA:L. P. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006
da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público
para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00001144520148140401 Ação: Inquérito Policial em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:HENRIQUE CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA
VÍTIMA:M. V. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia
10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela
Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00003868020118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 DENUNCIADO:ROBSON DO
NASCIMENTO SERRA VÍTIMA:S. N. S. AUTORIDADE POLICIAL:MARIA GORETE FARIAS TOURAO FREITAS - DELEGADA PC. ATO
ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta
data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira
Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM
PROCESSO: 00061218720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:WALDIR FIOCK DA SILVA
Representante(s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ANDREA COSTA LIMA Representante(s): MARCO
ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:CESAR TIBERIO NONATO DO MONTE VÍTIMA:O. E. . R.H. Conforme se infere
dos autos, não se mostra possível aferir se as intimações para os autores do fato WALDIR FIOCK DA SILVA e CESAR TIBÉRIO NONATO
DOMONTE, foram regulares, posto que ambos passaram um período presos, e não há informação das datas em que foram colocados em
liberdade. Assim sendo, proceda a secretaria vinculada a designação de nova data para audiência preliminar, cientificando-se para o ato o
representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se os autores do fato e a vítima, se for o caso, devendo ser informado
aos autores do fato que os mesmos deverão comparecer à referida audiência munidos de seus respectivos comprovantes de residência. Int.
Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00096489420098140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 VÍTIMA:O. E. AUTOR:EDER ELVIS
SOARES NASCIMENTO AUTOR:PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS. Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a suposta prática do
crime capitulado no artigo 331 do CPB, em que figuram como autores do fato os nacionais EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO e PABLO
WARLEY RODRIGUES FARIAS. Denota-se dos autos que o fato delituoso ocorrera em data de 24/05/2009. O autor do fato EDER ELVIS
SOARES NASCIMENTO realizou transação penal, conforme se constata do Termo de Audiência de fl. 42 dos autos, ao passo que o autor do
fato PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS. Não fora localizado. Manifestação do ministério Público as fls. 48/49 dos autos. É o necessário
a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato
delituoso até a presente data já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, constatando-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição,
pois em conformidade com o disposto no artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo
da pena é igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), sendo esta a situação em apreço, pois o delito tratado nestes
autos tem como pena máxima detenção de 02 (dois) anos. Registre-se por oportuno que a celebração de transação penal ocorrida nos autos
não se constitui em causa interruptiva do curso prescricional relativamente a pretensão punitiva do Estado. A tal respeito, assim nos diz a
nossa jurisprudência pátria: Processo: REsp 564063 SP 2003/0133401-4 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 16/06/2004 Órgão
Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 02.08.2004 p. 512 Ementa CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
LEI 9.099 /95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I -Existindo sentença homologatória de
transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste março interruptivo do curso prescricional. Precedentes. II - Declara-se
extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato,
eis que, considerando-se o máximo da pena fixada -01 (um) ano -, e que o último março interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já
se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109 , inc. V do Código Penal . III - Declarada a extinção da punibilidade do
recorrido; recurso especial julgado prejudicado Processo: DEN 1774905 PR 0177490-5 Relator(a): Noeval de Quadros Julgamento: 27/07/2006
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7186 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
RIXA (ART. 137, CP ). TRANSAÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. A sentença homologatória de transação penal não é considerada como março interruptivo do curso
prescricional, de modo que, não recebida a denúncia no decurso de prazo estabelecido pelo art. 109 do Código Penal , há que ser decretada a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos acusados EDER ELVIS SOARES
NASCIMENTO e PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS, em razão da prescrição punitiva do Estado, com base nos artigos 109, V, e artigo 107,
IV, todos do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados. P.R.I. Belém/PA,
24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
RESENHA: 20/12/2013 A 26/01/2014 - SECRETARIA DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 00006700420138140944 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 14/01/2014 RECLAMADO:SILVINA MARIA DA
NOBREGA ALENCAR RECLAMANTE:MARIA DO SOCORRO SCERNI MACHADO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CERTIDÃO Processo
n° 2013.1000152-8 Reclamante: Maria do Socorro Scerni Machado Reclamado: Silvina Maria Pessoa da Nóbrega Alencar CERTIFICO em virtude
das atribuições que me são conferidas por lei que nesta data compareceu a reclamante informando o número do CPF da reclamada SILVINA
MARIA PESSOA DA NÓBREGA ALENCAR: 632.866.372-20. Ananindeua(PA), 14 de janeiro de 2014. Stélio Nazareno Almeida do Rosário Diretor
de Secretaria do 1° Juizado Especial Cível.
PROCESSO: 00012110820118140944 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 24/01/2014 RECLAMADO:HIPERCARD ITAU SA
Representante(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) RECLAMANTE:GERUSA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO
Representante(s): ANDREA MARIA DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.1º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA.ATO ORDINATÓRIO Proc. 0001211-08.2011.814.0944.Em conformidade com o
§2º, do Provimento 006/2006, da CJRMB, e, do Art. 162, § 4º do CPC, Intimo a autora, por meio de sua patrona, para que no prazo de 10 (dez)
dias, caso queira, contrarrazoar o recurso interposto pela reclamada. Ananindeua/PA, 24 de janeiro de 2014.STÉLIO NAZARENO ALMEIDA DO
ROSÁRIO.Secretário do 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO
Processo nº:
0000339-73.2007.814.0801
Requerente: Sebastião Costa Matos
Requerido (a):Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogado (a):Acácio Fernandes Roboredo ( OAB/ PA 13.904 )
Juiz de Direito: Miguel Lima dos Reis Júnior
Despacho : . R.h. Defiro o pedido da folha 42. Permaneçam os autos em secretaria, pelo prazo 30 dias, aguardando-se a manifestação do
interessado. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Intime-se.Belém/PA, 27 de janeiro de 2014. MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
Processo nº:
0001841-42.2010.814.0801
Requerente:Lourença da Conceição Teixeira
Advogado (a): Fabiane Vitorino Esmeraldo ( OAB/ PA 1 5.668 )
Requerido (a):Banco Finasa BMC
Advogado (a):Rubens Gaspar Serra ( OAB/ SP 119.859 )
Juiz de Direito: Omar José Miranda Cherpinski
Despacho: A autora informa que jamais realizou o contrato de empréstimo por outro lado o requerido apresentou os documentos que lhe dariam
legitimidade para execução do contrato. Resta verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato para a aferição de a quem assiste
razão.Diante do exposto, determino que seja requisitado a requerida a apresentação dos originais do contrato de crédito celebrado. Oficie-se
ao Instituto Renato Chaves para que este realize a pericia grafotécnica nos documentos e informe se assinatura constante nos documentos de
crédito são da autora. Intime-se a autora a fornecer o material necessário. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.Ourém, 12 de agosto de
2012. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém auxiliando o 1ª Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal do Idoso
Processo nº:
0001708-34.2009.814.0801
Requerente: Aluizio Lins Leal
Advogado(a): Lorena Leal Keuffer, ( OAB/PA Nº 14.703 )
Requerido (a): Vrg Linhas Aéreas S/A
Advogado (a): Chedid George Abdulmassih, ( OAB/PA 9678 )
Juiz de Direito: Miguel Lima dos Reis Júnior
Despacho : R.h. Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder com a transferência do valor depositado na fl.nº 83, devendo aquele banco informar
de imediato a este Juízo o cumprimento de tal determinação.Transferido o valor, determinando a expedição de dois alvarás judiciais, um em nome
da parte requerente, ALUIZIO LINS LEAL, para transferência do valor correspondente à condenação e outro em nome do patrono desta, DRA.
LORENA LEAL KEUFFER, OAB/PA Nº 14.703 para transferência do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrado pela Turma
Recursal na fl.nº 77. Belém, 05 de dezembro de 2013. MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Juiz de Direito.
133
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CASTANHAL
Processo: 293/2008
Exequente: MARCELO ALVES FERREIRA
Adv. RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12872
Executado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Adv. ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA-OAB-PA 10.176
?
Diante das duas últimas certidões, restituo o prazo ao requerido. Atente-se a secretaria a respeito do prazo comum e da vedação à carga.
Numere-se as folhas .
Intime-se novamente o requerido acerca da decisão de f.f. 84:
"...
Prescreve o art.54, p.u., da lei nº 9099/95, que as custas do Recurso Inominado deve compreender não apenas o preparo, mas todas
aquelas que incidir no curso do processo do qual se recorre, recolhendo quilo que, sem a insurgência, seria gratuito.
Analisando os autos, observo que o recorrente procedeu ao recolhimento tão só das custas do preparo, deixando de fazê-lo em relação
às custas de todos os atos do processo.
Dessa forma, entendo que o recurso esteja deserto e não preencha o requisito de admissibilidade regularidade formal e, por tal motivo,
não possa ser conhecido.
?
Isto posto, NÃO RECEBO o recurso inominado, o que faço com respaldo normativo no art. 54,p.u., da lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Castanhal(Pa), 12 de julho de 2013."
Castanhal(Pa), 30 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
JUIZ DE DIREITO
Processo: 263/2009
Reclamante: O ESTADO - COLETIVIDADE
Reclamado: JOCELI DOS PRAZERES REIS e CLEYCE MARTINS GONÇALVES
Adv. JOSÉ IVO CARDOSO JÚNIOR-OAB-PA 8074 e MARCOS SIQUEIRA BASTOS-OAB-PA 5427
?
1- Analisando detidamente os presentes autos, verifico que os bens apreendidos são de propriedade da Sra. Gleyce Martins Gonçalves, conforme
consta das f.f. 31,35 e 36. Portanto, por se tratarem de bens lícitos, os mesmos mesmos devem ser restituídos pela ora requerente.
2- Dito isso, verifica-se que os bens apreendidos não são por si só ilícitos, pois, conforme as notas fiscais carreadas, é patente a prova de que
os bens são pertencentes a Srª. Gleyce Martins Gonçalves.
3- Ante o exposto, com base no art. 120, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido, FORMULADO pela requerente às f.f.
28, determinando a restituição dos apreendidos.
Expeça-se o Necessária
Castanhal(Pa), 11 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
JUIZ DE DIREITO
Processo: 242/2009
Reclamante: IGOR JOSE PINHO DE LIMA
Reclamado: CCE
Adv. RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872
?
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1- Expeça-se alvará conforme determinado à f. 71-v.
2- Atualize o débito(reclamante). Após, intimem-se o devedor para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, não deverá ser
inserida na atualização qualquer multa, pois o devedor ainda não foi intimado, conforme exige o art. 475-J do CPC.
Castanhal(Pa), 11 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
JUIZ DE DIREITO
Processo: 239/2009
Reclamante: GRACILEIDE DOS SANTOS DIAS E OUTROS
Adv. AFONSO DE MELO SILVA-OAB-PA 4543
Reclamado: EGILÁSIO ALVES FEITOSA
Adv.THIAGO CUNHA N. COUTINHO-OAB-PA 15.245
?
Em consulta pelo Sistema BACEN foi bloqueado e transferido parte do dinheiro necessário para a satisfação do crédito. Servem como
termo de penhora os extratos do BACEN.
Intime-se o devedor , através de seu advogado, para,querendo, em 15 dias, oferecer impugnação ao cumprimento da sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará a favor da parte exequente, que deverá, em 05 dias, indicar novos bens à penhora.
Havendo impugnação, diga o exequente em 10 dias.
Castanhal(Pa), 13 de novembro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
JUIZ DE DIREITO
Processo: 918/2007
Reclamante: MARIA CANDIDA AZEVEDO SODRÉ
Reclamado: BANCO BRADESCO S/A.
Adv. SAMARA CHAAR LIMA-OAB-PA 10827, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA-OAB-PA 3609.
?
SENTENÇA
Compulsando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 01 ano. Ademais, conforme certidão de f. 59,
a parte autora não mais reside no endereço fornecido na exordial, estando em local incerto e não sabido.
...
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sem custas e despesas processuais (art. 54 e 55, da lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado e as demais formalidades legais, arquive-se.
Castanhal(Pa), 13 de novembro de 2013.,
FÁBIO PENEZI PÓVOA
Juiz de Direito respondendo pelo juizado cível
ATO ORDINATÓRIO: PROC. 814/2007.
Reclamante: J.N.FIGUEIRA
Reclamado: TRANSPORTES MAGALHÃES
Conforme Provimento nº. 006/2009- CJCI, intimo o (a) patrono (a) judicial do (a) requerente(a), Dr. MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OABPA 16.489 , para se manifestar sobre o prosseguimento do feito face o retorno dos autos da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS..
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Castanhal, 21/01/2014.
EDYNALDO NUNES RODRIGUES
Diretor de Secretaria.
Processo: 377/2007
Reclamante: ROSIANY BALGA DE SOUZA
Reclamado: ITAUCARD S/A e POLIMPORT
Adv.SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO-OAB-PA 3672 E GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO-OAB-PA 12.479, RUY
FLORÊNCIO MARINHO LIMA-OAB-PA 8454-B
?
01- Intimem-se as empresas reclamadas, via Diário Eletrônico, nas pessoas de seus patronos judiciais informados às f.f. 137/142 e 91/103 de
todo o teor da sentença proferida às fls 118/125,"SENTENÇA : Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o
reclamado BANCO IBI S/A-BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado nos autos, a pagar a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), a
título de indenização por Danos Morais suportados pela Reclamante.
Declaro, ainda, a nulidade do débito em questão, bem como a cobrança de taxas, multas e juros provenientes do mesmo.
Sobre o principal deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, até o efetivo pagamento.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas
e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual dever[á o débito
ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação
para cumprimento, a teor do disposto n o art. 52, IV, Lei 9099/95.
Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo de seis meses sem pedido de execução pelo autor, os autos deverão ser arquivados na
forma do art. 475-J, § 5º, CPC, dando-se baixa no registro.
SERVIRÁ APRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Castanhal/PA, 11 de abril de 2011.
ROBERTA GUTERRES CARACAS
Juíza de Direito Respondendo Pelo Juizado Especial Cível" e despacho de fls. 129: " DESPACHO: Havendo erro material no
dispositivo da sentença de fls. 118/125, corrijo-o para que em substituição ao BANCO IBI S/A.- BANCO MÚLTIPLO passe a constar o
BANCO ITAUCARD S/A. E a POLIMPOT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Atento ao que dispõe o art. 238, p.u., do CPC, certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença supra referida.
Sem provocação da parte quanto à execução em 10 dias, arquive-se.
Intimem-se.
Castanhal(Pa), 06 de fevereiro de 2013.
FÁBIO PENEZI PÓVOA
Juiz de Direito"
02- Decorrido o prazo certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença supra referida.
03- Transitado em julgado a sentença sem qualquer manifestação dos reclamados, intime os patronos das empresas reclamadas para
pagamento voluntário em 15 dias, cumprirem voluntariamente a sentença pagando a quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 475-J do CPC.
04- Após, conclusos.
Cumpra-se
Castanha, 30 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito
Processo nº 419/2010
DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO
RECLAMANTE: JUSCELINO DE JESUS NIHIRA
136
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Advogado: Aline Takashima, OAB/PA 15.740-A
RECLAMADA: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Advogada: Inaira Teles Barradas Dias, OAB/PA 15.319
Advogado: Aline Kabuki, OAB/PA 16.428
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória e Restituição de Pagamento Indevido proposta por ADILSON CAVALCANTE ANGELIM contra CELPA- Centrais
Elétricas S/A.
Rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não verifico interesse quer da União quer da ANEEL, uma vez que
o tributo não deixará de ser pago, discutindo-se na presente ação, apenas quem é o verdadeiro obrigado ou responsável pelo pagamento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade da empresa ré, igualmente rejeito, pois consta autos que quem realizou o repasse do referido tributo
foi a empresa reclamada.
No que diz respeito ao mérito da demanda, após ampla discussão nos Tribunais Superiores, restou pacificado o entendimento de que é legal a
cobrança de PIS e COFINS na conta energia elétrica:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.195.185 - RS (2010/0091649-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS
E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. Não há ilegalidade no repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao PIS e à COFINS (REsp 1.185.070/RS, Rei. Min.
Teor/Albino Zavascki, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluçã/5 STJ 08/08).
2. Agravo regimental não provido."
ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Isento a parte de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da
lyéi n.° 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos.
P. R. I. Cumpra-se
Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013.
Guilherme Henrique Berto de Almada
Juiz Substituto
Processo nº 776/2007
RECLAMANTE: RENATA SARAIVA DE OLIVEIRA
Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12872
RECLAMADA: BENQ ELETRONICS S/A. LTDA
Advogada:ANDRÉ FONSECA LEME-OAB-SP 172.666
?
Fiz a transferência em outubro de 2013 do valor bloqueado no ano de 2009, conforme extrato anexo.
A grande controvérsia a ser dirimida nesta decisão diz respeito à possibilidade de penhora de numerário encontradiço em conta da
SIEMENS diante de dívida da BENQ, hipótese concretizada nestes autos.
Num primeiro momento a tendência é de admitir, na medida em que o celular adquirido pela autora- objeto que ensejou a demanda era um SIEMENS SL-65, o que configuraria a responsabilidade da SIEMENS, sendo a discussão a respeito da necessidade de sua citação no
processo de conhecimento questão secundária, cujo enfrentamento seria necessário para analisar se há confusão de sociedades empresariais
pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
?
É certo que em outra oportunidade este magistrado já se manifestou pela confusão entre as empresas, havendo necessidade de
pagamento da SIEMENS pelas dívidas da BENQ, todavia em decisão mais refletida e com base na pesquisa acima exposta, a situação está a
exigir a evolução do entendimento para melhor prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho a manifestação da SIEMENS LTDA para afastar o seu patrimônio da presente execução.
Expeça-se alvará a favor da SIEMENS LTDA para levantamento do numerário bloqueado.
À exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição. Na mesma oportunidade deverá apresentar planilha de
atualização do débito.
137
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Indicados, expeça-se mandado de penhora ou tornem conclusos.
Castanhal, 08 de novembro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
Processo nº 209/2008
RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS
Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718
RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235
?
Cuida-se de recurso ino minado interposto em face da decisão de fls. 14/15 que julgou parcialmente procedente a ação de
reparação de danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 8.600,55 (oito mil e seiscentos Reais e cinquenta e cinco centavos)com
juros e correção a partir da citação, a título de danos morais sob pena de multa de R$ 415,00 diária.
Aduz o reclamante, em síntese, que teve o nome indevidamente incluídos no rol de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito
pelo valor4 de R$ 537,37( quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e sete centavos) e que por isto sofreu constrangimentos ao tentar um
financiamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para a aquisição de um computador. Desta forma requer indenização a
títulos de danos morais.
Insurgiu-se a ora recorrente requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, alegando cerceamento de defesa; necessidade de
nova instrução processual; direito da ampla defesa e do contraditório e da necessidade da improcedência e redução do dano moral.
É O RELATÓRIO SUCINTO. DECIDO.
Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, desta forma cabe ressaltar que para a configuração do dano moral, necessário se
faz o preenchimento de todos os seus requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano sofrido e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela verifica-se que todos os pressupostos para o ensejo do dano moral foram preenchidos, posto que a inscrição
indevida em órgãos restritivos de crédito, por si só, já gera o direito ao recebimento de dano moral.
Neste sentido, entendo que a sensação de ser vista como "mau pagador", quando não se é, configura violação à imagem idônea, à
dignidade do nome, a virtude de ser honesto. Desta forma prevê o art. 5º, X, da Constituição Federal que " são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No que tange ao pedido de cerceamento de defesa, necessidade de nova instrução processual e direito à ampla defesa e
contraditório, estas não devem prosperar, uma vez que o procedimento em todas as suas etapas foi respeitado e claramente se observa a
objetividade da carta de citação/intimação, contidas nas fls. Desta forma, a ilicitude do ato advém da própria inobservância do disposto no art.
186 do C C, o qual preceitua:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifo nosso).
Verificamos que o código civil em seus arts. 186,927 consagra o direito de indenização ocasionada por dano, traduzido no nome do
recorrido ter sido incluído no órgão de restrição ao crédito.
Desta forma, percebe-se que o julgador a quo agiu corretamente, pois, ficou evidente a "inexistência de relação jurídica entre as
partes, uma vez que o recorrido nunca teve nenhum negócio com a recorrente Amazônia Celular , portanto a constrição de crédito de modo
indevido configura-se ato ilícito nos termos do art. 186 c/c o art. 927 todos do CCB, cabendo a indenização por danos morais".
Ante o exposto, conheço do Recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juiz a quo em todos os seus termos
para condenar a Recorrente.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%, a ser pago pela recorrente.
É O VOTO.
P.R.I.
Belém, 24 de Setembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Processo nº 209/2008
RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS
Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718
RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235
?
1- Certifique-se a respeito da publicação da decisão da turma recursal, indicando se foi observado o requerimento de publicação dirigida.
2- No mais, atente-se no novo requerimento de publicação dirigida (item 20, fl. 86).
3- Com o cumprimento do item I, tornem conclusos.
Castanhal, 29 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
Processo nº 209/2008
RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS
Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718
RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235
?
Diante do certificado acima, renove-se a intimação do julgamento feito pela turma recursal, atentando-se ao contido no item 02 do despacho de
fl 90.
Castanhal, 16 de dezembro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
ATO ORDINATÓRIO: PROC. 116/2008.
Reclamante: AZENILDE DIAS DOS REIS
Reclamado: REDE CELPA .
Conforme Provimento nº. 006/2009- CJCI, intimo o (a) patrono (a) judicial do (a) reclamado(a), Drª. RENATA JASSÉ RAMOS -OAB-PA 13008
e JOÃO APARECIDO DE SOUZA-OAB-PA 7994 , para , em 15 (quinze) dias , pagar voluntariamente o valor em que foi condenado às f.f. 80/83
e ratificado nas f.f 128/129, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J, do CPC e consoante petição com cálculo atualizado
às f.f. 137 à 140 .
Castanhal, 23/01/2014
EDYNALDO NUNES RODRIGUES
Diretor de Secretaria.
Processo nº 324/2010
RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DA COSTA
Advogado: ELSON BARBOSA-OAB-PA 17.206
RECLAMADA: ELETRO PREMIUM.
?
01- Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço da parte reclamada.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
02- Chamo o feito à ordem.
03- Analisando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade de o executado ser intimado a cumprir voluntariamente a sentença, a
fim de se evitar nulidades futuras.
04- Assim, intime o executado, através de seu Advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença pagando a quantia
devida, indicada nas fls. 14/14vs, excluída a multa do art. 475-J do CPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art 475-J do CPC.
?
Não havendo cumprimento voluntário, DEFIRO desde já a penhora on line no CNPJ indicado pelo patrono da exequente, sobre o valor do
débito atualizado, incluída a multa de 10% do art. 475-J do CPC, considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil e o
entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos ?
Cumpra.
Castanhal(PA), 30 de outubro de 2013
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
Processo nº 420/2010
RECLAMANTE: ADILSON CAVALCANTE ANGELIM
Advogado: ALINE TAKASHIMA-OAB-PA 15.740-A
RECLAMADA: CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Advogado: INAIRA TELES BARRADAS DIAS-OAB-PA 15.319 e ALINE KABUKI-OAB-PA 16.428.
SENTENÇA
?
Rejeito a preliminar de incompetência material dos juizados especiais, pois não verifico interesse quer da União, quer da ANEEL,
uma vez que o tributo não deixará de ser pago, discutindo-se na presente ação, apenas, quem é o verdadeiro obrigado pelo pagamento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade da empresa ré, igualmente rejeito, pois consta nos autos que quem realizou o repasse do
referido tributo foi a empresa reclamada.
?
ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento a parte de custas, despesas
processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 55 e 55, da Lei
nº 9095/99).
Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos.
P.R.I. Cumpra-se.
Castanhal(PA), 31 de outubro de 2013
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
Processo nº 056/2008
RECLAMANTE: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872
RECLAMADA: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO.
?
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I, do art. 269 do CPC,
julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistentes as dívidas apontadas ao SPC EM NOME DA PARTE
AUTORA, pelo banco réu condenado, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de
indenização por danos morais, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGO-M/FGV a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar do evento danoso(10.09.2007), julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Caso o autor informe que persiste a inscrição indevida, oficie-se para retirada, constando no expediente a data das duas inclusões a
serem retiradas, independentemente de nova ordem judicial.
Sem custas ou honorários, ex vi legis.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
140
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Castanhal,29 de outubro de 2013.
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
Processo nº 340/2010
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
RECLAMANTE: WELLINGTON ELMO SILVA DE MORAES
Advogado: Cellibri Silva Assad Freitas, OAB/PA 12.718
RECLAMADA: ELETROMIL (M.S. GOMES FACUNDE - ME), domiciliada à Av. Presidente Vargas, 2290, Centro, Castanhal/PA, CEP:
68.743-520.
Advogada: kátia Tereza de Carvalho Penha, OAB/MA 6.682
Advogada: Mariana Sá Vale Serra Alves, OAB/MA 7.125
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O reclamante pretende indenização por danos materiais, por defeitos na motocicleta, bem como, ter esse bem ano de fabricação e modelo
diferentes do pactuado.
Analisando os presentes autos, verifico que o reclamante juntou, na fl. 08, a Nota Fiscal referente à motocicleta.
Ambas as partes informaram que existe um negócio jurídico denominado compra premiada. Nesses casos, apesar de aparência, as empresas
atraem consumidores com a promessa de adquirirem um bem móvel, como motocicletas, por exemplo. Para isso, formam grupos de participantes
que pagam parcelas mensais e concorrem a sorteios do bem contratado. Quando sorteado, o(a) contemplado(a) deixa de ser obrigado a pagar
as demais parcelas e outro(a) consumidor(a) é inserido no grupo.
No presente caso, o reclamante foi sorteado, recebendo a motocicleta, conforme a Nota Fiscal juntada de fl. 08. Portanto, o reclamante recebeu
e ainda está na posse do bem, não justificando o recebimento de indenização por dano material.
Ressalto que, analisando a nota fiscal de fl. 08, verifico que a motocicleta recebida possui ano de fabricação e modelo 2008/2008. Nesse mesmo
documento, consta a data de recebimento como 25.06.2009. Ao receber a motocicleta o reclamante concordou com as características do bem.
Ademais, não consta nos autos o contrato firmado entre as partes, impossibilitando a verificação das especificações do produto que deveria ter
sido entregue.
Em relação ao aos defeitos do bem, não estão comprovados vícios no produto, inexistindo nos autos laudos ou documentos que atestem o defeito.
O reclamante também alega dano moral. O dano moral, que "é o efeito não patrimonial da lesão de direito" (José Aguiar Dias, Da Responsabilidade
Civil, Forense, 10ª edição, pág. 737) ,é, como o dano patrimonial, elemento da responsabilidade civil, instituto, pois, sobre o qual se funda a
pretensão da parte autora.
É certo que o autor experimenta um desconforto com a situação, mas não se pode olvidar que não há dor, angústia e tristeza.
Finalmente, vale lembrar que há precedente no STJ no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais
e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora
a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se,
em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002 p. 459).
Há tempos a jurisprudência reconhece a possibilidade de dano moral oriundo de relação contratual, mas sua incidência fica limitada a casos
extremos, o que não se faz presente na situação sub judice.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos
FORMULADOS pelo reclamante na inicial..
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, a saber, custas e honorários advocatícios na primeira instância, em razão de se tratar de feito
oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão na Lei n° 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
P. R. I. Cumpra-se
Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013.
Guilherme Henrique Berto de Almada
Juiz Substituto
Processo nº 255/2010
RECLAMANTE: MARIA LIZANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado: MARCIA SIMONE A. SAMPAIO-OAB-PA 10.989
RECLAMADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Adv. SILVIA VALÉRIA PINTO-OAB-MS 7069 e JULIANO JOSÉ HIPOLITI-OAB MS 11.513
?
É de rigor o indeferimento do pedido, eis que vai de encontro ao previsto na legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, ex vi legis.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, supedaneado no art. 269, inciso I, do Estatuto de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
P.R.I.
Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013.
Guilherme Henrique Berto de Almada
Juiz Substituto
PROCESSO: nº 192/2008
RECLAMANTE: LEDA CRISTINA PINTO DE SOUZA
Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872
RECLAMADA: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e MAGAZAN LÍDER SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA e TECNADER.
Adv. WILTON MOREIRA FILHO-OAB-PA 3951 e CARLOS HUM,BERTO RODRIGUES DA SILVA-OAB-SP 64.187, ISIS KRISHINA
RESENDE SADECK-OAB-PA 9296.
?
01- Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço da parte reclamada.
02- Chamo o feito à ordem.
03- Analisando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade de o executado ser intimado a cumprir voluntariamente a sentença, a
fim de se evitar nulidades futuras.
04- Assim, intime o executado através de seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença pagando a quantia
devida, indicada nas fls. 74/76, excluída a multa do art. 475-J do CPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art 475-J do CPC.
?
Não havendo cumprimento voluntário, DEFIRO desde já a penhora on line no CNPJ indicado pelo patrono da exequente, sobre o valor do
débito atualizado, incluída a multa de 10% do art. 475-J do CPC, considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil e o
entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos ?
Cumpra.
Castanhal(PA), 29 de outubro de 2013
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: nº 375/2008
RECLAMANTE: JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES
Advogado: JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES-OAB-PA 8142
RECLAMADA: PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA.
?
Indefiro o requerimento de fls 57/58, uma vez que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais a expedição de carta
precatória - ou instrumento análogo, para penhora livre, até mesmo porque cabe à parte indicar bens passíveis de penhora, e, no caso em tela,
pelo que o exequente narrou, não há probabilidade de êxito no seu pleito.
Apresente o exequente bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento na forma do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95.
Castanhal(PA), 29 de outubro de 2013
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: nº 693/2005
RECLAMANTE: JOSEFINA DE SOUSA PENICHE
Advogado: MÁRCIA SIMONE A. SAMPAIO-OAB-PA 10.989
RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI-OAB-PA 15.674-A
?
DEFIRO O PEDIDO DE BACEN JUD.
Segue, conforme comprovantes em anexo, ordem judicial de bloqueio a qual restou parcialmente frutífera, já tendo este juízo, pelo
próprio sistema, determinado a transferência do valor do valor enncontrado para a conta única do TJPA.
Via e-mail, ciência à secretaria de finanças. Às providências para abertura de subconta.
Lavre-se nos autos termo de penhora e, vai DJE, ou e-mail(este último no caso de projudi), na pessoa do advogado constituído,
ou pessoalmente, via AR, conforme op caso, intime-se o devedor da constrição, inclusive no prazo de 15 dias que dispõe para, querendo
apresentar embargos à execução, limitados à matéria prevista na lei 9099/95.
Na sequência, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte. O advogado pode receber
tenha poderes para tanto no instrumento de procuração.
o alvará, caso
Retirado o alvará e não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, tornem conclusos para extinção pelo
pagamento.
Intime-se. Cumpra-se
Castanhal(PA), 19 de outubro de 2013
GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA
Juiz de Direito Substituto
143
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 128793 - Comarca: Belém - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20133020052-2 - Rec.:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Angelo Ferreira Martins
(Adv. Raimundo Robson Ferreira) Impetrado: Secretaria de Estado de Administracao. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO
REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONDIÇÃO DA
AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Agravo parcialmente provido para consignar que a extinção do Mandado de Segurança,
foi sem resolução de mérito.
Acórdão 128794 - Comarca: Belém - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20133018105-3 - Rec.:
Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Higor Thiago Monteiro
Santos (Adv. em Causa Propria) Impetrado: Uepa - Universidade Estadual do Para e secretaria de Estado de Administracao. EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE
QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Não merece retoques a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, pois carece de
direito líquido e certo, candidato que pretende anulação de questões de concurso público. II - Agravo Improvido.
Acórdão 128795 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20133033046-0 - Rec.: Habeas Corpus Para Alteração de Regime Prisional com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de
Souza - Impetrante: Rubia Barreto - Adv Paciente: Roberto Pantoja Barbosa Procurador(a) de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. EMENTA:
HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. PENA EM CONCRETO
DEFINIDA EM 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME
E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1.
De acordo com o que preceituam os §§ 2º e 3º do art.33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base
na conjugação do quantum da pena definitiva e da análise valorativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressor.
2. A determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda
fundamentação idônea pelo órgão julgador, não observada no presente caso, em que o regime inicial fechado fora fundamentado tão somente no
que preceitua o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida, ainda que incidenter tantum, pelo Supremo
Tribunal Federal. (HC 111.840/ES) 3. Ordem concedida para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, a qual
deverá cumprir sua pena em regime inicial semi-aberto.
Acórdão 128796 - Comarca: Conceição Do Araguaia - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20133033107-0 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Kallil
Jorge Nascimento Ferreira - Adv. e Paulo Dantas de Oliveira Junior - Adv. Paciente: Erivaldo Ferreira de Sousa Procurador(a) de Justiça:
Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO
JUIZ DE 1º GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE (SÚMULA 08 DO TJE/
PA). IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE SE APLICAR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COM BASE NO CASO EM CONCRETO.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ORDEM
DENEGADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas
hipóteses do art. 312 do CPP, para decretar a prisão preventiva, não havendo também que se falar em medidas cautelares diversas da prisão
com base no caso em concreto. 2. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o
detentor das provas dos autos. 3. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, dentre outros, não são suficientes
por si só para a concessão de liberdade provisória, conforme súmula 08 do TJE/PA 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência das Sumulas 52 do STJ e 01 do TJ/PA. 5. Ordem denegada.
Acórdão 128797 - Comarca: Ananindeua - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133032187-3
- Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Paulo de Tarso
de Souza Pereira - Adv Paciente: Bruno Borges da Costa Procurador(a) de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. EMENTA: HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, REITERANDO DECISÃO QUE DECRETARA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Acórdão 128798 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº.
20133032379-6 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Haroldo Fernandes - Adv.
Paciente: Raphael Chaves Nascimento Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO
ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DE 1º GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS POR
SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE (SÚMULA 08 DO TJE/PA). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL
ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
Acórdão 128799 - Comarca: Mocajuba - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033214-3 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Humberto Feio Boulhosa
- Adv. Paciente: Cassiano Nonato da Veiga Rocha Procurador(a) de Justiça: Almeirindo José Cardoso Leitão. EMENTA: HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM A ALEGAÇÃO DE QUE, COM A PRISÃO DO PACIENTE, SEU FILHO FICARA SOB OS
CUIDADOS DA MÃE, QUE TRABALHA ATÉ AS 19H30MIN DIARIAMENTE, O QUAL NÃO ESTARIA EM PLENO GOZO DE SUA SAÚDE
(PORTADOR DE EPILEPSIA) E QUE POR ISSO FARIA JUS A TAL BENEFICIO. NÃO CABIMENTO. FILHO SOB OS CUIDADOS DA GENITORA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A LIBERDADE DO PACIENTE É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO FILHO, CONFORME O DISPOSTO
NO ARTIGO 318, INCISO III DO CPB. ORDEM DENEGADA.
Acórdão 128800 - Comarca: Soure - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133029860-0 - Rec.:
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Antonio Gomes Duarte - Adv.
Paciente: Edileuza Mamede Felipe, Maria Auxiliadora dos Santos, Mauricio Augusto Santos Silva, Jurandir Santos dos Santos e Carlos Edinelson
Santos Silva Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA
SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, REITERANDO DECISÃO QUE
DECRETARA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE
JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
Acórdão 128801 - Comarca: Cametá - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133032472-8 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Elton John Mendonca
Cardoso - Adv Paciente: Guto Cardoso de Miranda Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS.
DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL POR SER PROFESSOR E FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP,
JUSTIFICANDO AINDA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
Acórdão 128802 - Comarca: Tucurui - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033136-9 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Rui Guilherme
de Almeida Amoras - Adv. Paciente: Alexiel dos Santos. EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - INVIABILIDADE - EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - DECISUM
SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVANTES - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
08 DO TJ/PA - ORDEM DENEGADA. I. O argumento trazido pelo impetrante ao presente mandamus que dispõe acerca da ausência de provas
de autoria e materialidade do crime em tese perpetrado pelo paciente, não pode prosperar, eis que o exame da referida súplica conduziria a
esta Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da Ação Penal em trâmite perante a 3ª Vara Penal da Comarca
de Tucuruí, pois a via estreita do writ, é, como se sabe, um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir
ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; II. A decisão da autoridade coatora (fls.72/73) que indeferiu o pedido da
defesa que objetivava a revogação da custódia cautelar, está satisfatoriamente lastreada na aplicação da lei penal e, principalmente na garantia
da ordem pública, circunstancias estas previstas no art. 312 do CPP, posto que o paciente em conluio com um menor de idade, subtraíram um
aparelho de telefone celular, mediante o exercício de extrema violência e grave ameaça, inclusive, com o uso de arma branca (faca) para poder
intimidar a vítima; III. Aliás, o juízo a quo ressaltou na decisão ora combatida que a medida extrema é necessária, diante da presença de indícios
de autoria e prova da materialidade do crime, assim como, para que se possa resguardar a própria ordem pública, pois os fatos dispostos nos
autos revelam de forma concreta a gravidade do crime perpetrado, além do que, se o coacto for posto em liberdade pode vir a prejudicar o bom
andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o
Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a
constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ante ao disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA:
"As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos
da prisão preventiva"; VI. Ordem denegada.
Acórdão 128803 - Comarca: Breu Branco - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133031961-2 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Gustavo Machado
- Academico de Direito Paciente: Antonio Vinicius Gutto Mares da Silva / Antonio Vinicius Gutto Moraes da Silva. EMENTA: HABEAS CORPUS
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ILEGALIDADE NA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE FLAGRANTE - EXAME DE PROVAS - PRISÃO AGORA DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE - OUTRO TÍTULO AMPARA A PRISÃO CAUTELAR DO COACTO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU O IMPETRANTE ALEGAÇÕES SUPERADAS - VIOLAÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS - NULIDADE RELATIVA - FALTA DE PROVA DO
PREJUÍZO. SUMULA 523 DO STF - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I. As alegações em torno da nulidade da prisão em flagrante,
devido a não configuração de nenhuma de suas hipóteses legais, bem como de atipicidade da conduta obrigariam esta Corte, irremediavelmente,
a analisar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, a fim de saber se estavam ou não presentes as hipóteses de flagrante.
É vedado realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, eis que o exame dos elementos de convicção é incompatível
com a via estrita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes,
perceptíveis de pronto. Caberia a análise de tais alegações se a ilegalidade fosse gritante, teratológica e irreparável, o que não ocorre no caso em
apreço. A versão que exsurge dos autos dá conta de que o paciente entregou aos demais comparsas a sua motocicleta com o objetivo de auxilialos no transporte de sacos contendo "duas grandes porções" cocaína, que pertenciam ao grupo. Assim, saber se a droga era mesmo do paciente
e, por conseguinte, se foi correta a prisão e se sua conduta é mesmo atípica não pode ser feita sem o exame minucioso dos depoimentos e em
substituição ao juízo de 1º grau. Como se não bastasse, verifica-se que tais alegações encontram-se superadas, tendo em vista a superveniência
de sentença penal condenatória, na qual foi negado ao paciente o direito de recorre em liberdade. De fato, a segregação do coacto decorre agora
de um outro título, contra o qual não se insurgiu o impetrante. Precedentes do STJ; II. Impossível acolher a pretensão de anulação do feito devido
ao descumprimento do rito previsto na lei de drogas, que prescreve o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia pelo
magistrado, pois tal nulidade, quando muito, teria natureza relativa, dependente, portanto, de prova do prejuízo e alegação oportuna, ônus dos
quais não se desincumbiu a defesa do paciente. No caso em apreço, constata-se que em nenhum momento o paciente ficou sem defesa, sendo
representado por advogado ao longo do processo. É cediço que, em se tratando de processo penal, só se declara nulidade quando for evidente,
de modo objetivo, o efetivo prejuízo ao réu. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio básico da pas de nullité sans grief, previsto no art.
563 do CPP e da Súmula 523 do STF; III. Ordem denegada.
Acórdão 128804 - Comarca: Parauapebas - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033027-0
- Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Juliana
Athayde Cavalcante - Adv. Paciente: Lucas Abraao Silva Oliveira. EMENTA: HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA,
RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - HABEAS
CORPUS CONHECIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO MOTIVADA - QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIO DA
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CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I. Não estamos diante de mera reiteração de pedido, na
medida em que o outro habeas corpus impetrado pelo paciente não foi conhecido por essas Câmaras, pela ausência da decisão guerreada. Writ
conhecido; II. O paciente é um elemento perigoso, que fazia parte de uma quadrilha que pretendia assaltar as agências bancárias da cidade,
mediante o uso de armas de fogo de uso restrito. Entre o arsenal apreendido pela polícia, estavam uma carabina, um escopeta, um espingarda,
uma pistola, dois radio comunicadores Motorola, além de dois coletes balísticos, sendo que parte das armas estava escondida em um veículo de
propriedade do paciente. Durante a ação da polícia houve reação de um dos membros do grupo que acabou sendo morto, demonstrando que
os meliantes pretendiam se furtar a aplicação da lei penal e fugir da polícia. Tais fatos evidenciam que o coacto não é um meliante qualquer ou
um aventureiro no mundo no crime, mas sim um criminoso profissional, que se utiliza de um bando fortemente armado e de ações planejadas
para praticar delitos. Necessária a sua prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; III. A decisão guerreada se encontra
minimamente fundamentada, tendo o juízo coator demonstrado satisfatoriamente a presença dos requisitos da segregação cautelar com base
em fatos concretos dos autos e com a descrição do fato criminoso. Inviável a concessão do writ por meio desta alegação; IV. Pouco importam
as condições pessoais do coacto, se o decreto de prisão está devidamente fundamentado e estiverem presentes os requisitos da segregação
cautelar. Trata-se da aplicação da súmula 08 do TJ/PA; V. É cediço nesta Corte que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a
decisão esteja adequadamente motivada; VI. As informações da autoridade coatora dão conta de que o processo segue o seu trâmite normal.
Inviável o acolhimento da alegação de violação ao princípio do devido processo legal. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança
no juiz da causa, o qual por estar mais próximo às partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente;
VII. Ordem denegada.
Acórdão 128805 - Comarca: Belém - CONSELHO DA MAGISTRATURA - Data de Julgamento: 11/12/2013 - Proc. nº. 20133017780-4 - Rec.:
Recurso Administrativo - Relator(a): Des(a). Ronaldo Marques Valle - Recorrente: Francisco Evangelista de Melo (Adv. Marta Ines Antunes
Lima) Recorrido: Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
QUE AFASTOU DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL. REDUZINDO O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VANTAGEM QUE O RECORRENTE RECEBIA HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. DIREITO DA CONVERSÃO DA PARCELA EM VANTAGEM INDIVIDUAL, A SER ABSOLVIDA EM AUMENTOS FUTUROS. PREVISÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. NEGADO O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA
GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO RECORRENTE, EM VIRTUDE DA NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
Acórdão 128806 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 22/01/2014 - Proc. nº. 20123019049-3 - Rec.: Embargos de
Declaração No Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Impetrante: Jeronimo Carvalho Martins
e Wyllians Francisco Ribeiro Assuncao (Adv. Siglia Betania de Oliveira) Impetrado: Governador do Estado do Para Litisconsorte: Estado do
Para (Simone Santana Fernandez Bastos - Proc. Est.). EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA A
DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZADA. 1 - Inexiste omissão no Acórdão embargado quando
são apreciadas todas as matérias levantadas no arrazoado, mas conforme a livre convicção do órgão julgador; 2 - Os fundamentos do Acórdão
embargado encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE n.º 598099; 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas
improvidos, à unanimidade, inclusive para a finalidade de prequestionamento."
Acórdão 128807 - Comarca: Castanhal - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/01/2014 - Proc. nº. 20133021992-9 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Nadja Nara Cobra Meda - Juiza Convocada - Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado:
Jhones Fernando Souza do Nascimento (Bianca Duarte Branco - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §3 DO CP. RECURSO MINISTERIAL CONTRÁRIO A ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIDO. PROVAS NÃO CONCRETAS DA AUTORIA DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AUTORIA DELITIVA CONFESSADA POR OUTRO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.O recurso interposto pelo RMP não
é pertinente, haja vista o conjunto de provas que compõem os autos não serem firmes no sentido de demonstrar a autoria criminosa por parte
do Apelante Jhones. Aliando-se a isto, o fato de outro agente em depoimento prestado em juízo, ter confessado a prática do delito em tela. II.Por
isto então, a absolvição do Apelante é imperiosa, posto que é vigente no Ordenamento Jurídico brasileiro o Princípio do In dúbio pro reo, de
forma que se tenha a manutenção da qualidade de inocente ao réu, caso não hajam provas que comprovem a autoria do crime advinda de sua
parte. III.Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 128808 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/01/2014 - Proc. nº. 20093001118-1
- Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Juiz Convocado Nadja Nara Cobra Meda - Juiz Conv. Mut. - Apelante: Ministerio Publico Estadual
Apelado: Alan Jose da Silva Amaral (Julio de Masi - Def. Publ.) Vitima: Jairo Moreira da Silva Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza Abucater.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTE. NÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO
CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Alega o apelante que há a manifesta nulidade
(absoluta e relativa) ocorrida no bojo processual. Porém, em análise constantes e diligentes dos autos, verifica-se não haver motivos para a
insurgência do apelante. Diante disto, não há a necessidade de retorno dos autos para nova apreciação em Tribunal do Júri.
Acórdão 128809 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 Proc. nº. 20133022754-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Eder Guterres
Pereira (Vladimir Koenig - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. EMENTA:
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/2 (METADE) NA TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.
EXASPERAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A fixação da pena-base acima do
patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento de seis circunstâncias
judiciais desfavoráveis. 2.A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da
punição em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado fundamente a majoração, considerando as peculiaridades do caso
concreto, o que não foi realizado na espécie. (Súmula nº443 do STJ) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Acórdão 128810 - Comarca: Breu Branco - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20133026778-8 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Esmael Rodrigues Leocadio (Romina Ariane Rodrigues
Azevedo - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Maria Celia Filocreão Gonçalves. EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSTÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE NÃO ACATADA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO.
DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Insubsistente a tese da defesa, que não encontra
amparo no conjunto probatório, pendendo desarrazoadas suas alegações, eis que plenamente tipificados e comprovados os delitos imputados ao
apelante. 2. Merece ser mantida inalterada a pena-base, quando se constata que o magistrado a procedeu em estrita observância das diretrizes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
do art. 59 do Código Penal. 3.Caracterizado o concurso formal, uma vez que os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica e com
diversidade de sujeitos passivos. 4.Não prevalecem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, uma vez que a posição
geográfica em que se encontram as majorantes deixa nítida a intenção do legislador em limitar seu raio de atuação ao roubo próprio e impróprio,
excluindo-se as formas qualificadas do parágrafo 3º. 5.Hipótese em que a pena de multa foi fixada além do limite máximo cominado, contrariando
o art. 49 do Estatuto Repressivo, motivo porque se faz necessária a sua readequação na via revisional. 6.Recurso parcialmente provido para, tão
somente, readequar as penas corporal e pecuniária aplicadas ao apelante. Decisão unânime.
Acórdão 128811 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº.
20103019946-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Lucio Mauro Silva Ribeiro e
Luiz Custodio Reis Correa (Fabio Pires Namekata - Def. Publico) Apelado: A Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Dulcelinda Lobato
Pantoja. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE
META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENABASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por incompetência do juiz, uma vez que, dentre as causas
que afastam a obrigatoriedade de prolação de sentença pelo magistrado que concluiu a audiência de instrução, estão os eventuais regimes de
mutirão judiciário, sendo este o caso dos autos (Precedentes do STJ). 2.Na hipótese em epígrafe não houve escolha de magistrado para julgar
este ou aquele processo, ao revés, a designação por portaria da presidência do TJ/PA se deu de maneira ampla e indiscriminada para atuação,
em período certo de tempo e em determinadas varas, visando conferir eficiência à prestação jurisdicional com o cumprimento de meta instituída
pelo CNJ. 3.Não procede a pretensão absolutória, pois o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação
dos réus pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 4.Insustentável a desclassificação do
crime de roubo para o de furto, pois é pacifico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o
fito de subtrair-lhe bens, implica delito de roubo em detrimento do furto, na medida em que resulta na redução da capacidade de resistência do
ofendido. 5.Incabível o pleito de desclassificação, requerido pelo custos legis, para o delito de porte ilegal de arma, previsto no art.14 da Lei n.º
10.826/03, uma vez que restou comprovado que o crime praticado pelos recorrentes é o de roubo circunstanciado, na sua modalidade tentada,
em razão da violência ou grave ameaça que o integram. 6.Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada
pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Acórdão 128812 - Comarca: Ananindeua - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20133019750-5
- Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Ana Paula de Carvalho Carrera (Maura Cristina
Maia Vieira - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas. EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA 1.Inviável a pretensão
absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram, com indispensável segurança, a culpabilidade penal do
apelante para o crime de tráfico de entorpecentes. 2.A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente
justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e à preponderância da análise do teor
do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, diante da natureza e da elevada quantidade da droga apreendida, devendo, desse modo, ser mantida incólume
a sentença condenatória. 3.Procede-se a readequação, de ofício, do regime de cumprimento da pena, em face do quantum fixado, devendo o
inicial ser o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade,
readequando-se, de ofício, o regime inicial do cumprimento da pena.
Acórdão 128813 - Comarca: Redencao - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20113000936-4
- Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Sebastiao da Silva Almeida (Jose Roberto da
Costa Martins - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. EMENTA: APELAÇÃO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima
limite mínimo cominado restou justificada na decisão recorrida, em razão do reconhecimento de 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao apelante, devidamente fundamentadas, em observância as regras do artigo 59 do Código Penal, devendo ser mantida incólume a sentença
condenatória. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Acórdão 128814 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc.
nº. 20133008961-1 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Roberto Pantoja Barbosa
(Bianca Duarte Branco Caribe - Def. Publica) e Gleidson da Silva Furtado (AdvS. Dorivaldo de Almeida Belem e outros) Apelado:
Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
COMUM DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO EXCLUSIVO DO PRIMEIRO APELANTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Havendo provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a condenação dos apelantes
às sanções punitivas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.Não há como acolher a tese defensiva do primeiro
apelante de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, quando o conjunto probatório demonstra de forma firme que a droga apreendida
era destinada à difusão ilícita. 3.A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na
decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta os elementos coligidos aos autos,
com preponderância da natureza, da quantidade e da diversidade de entorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4.Procede-se a readequação, de ofício, do regime de cumprimento da pena ao sentenciado ROBERTO PANTOJA BARBOSA, em face do quantum
fixado, devendo o regime inicial ser o semiaberto, em atendimento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estendendo-se o
benefício ao corréu ALEXANDRE JUNIOR CORREA BARATA. 5.Recursos conhecidos e improvidos, readequando-se, de ofício, o regime inicial
do cumprimento da pena.
Acórdão 128815 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133031587-6
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Apelante: J. C. M. do N. F. (Adv. Alexandra da Costa Neves) Apelado:
Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Rosilene de Fatima Lourinho dos Santos Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENOR - ROUBO QUALIFICADO - MEDIDA SÓCIA-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 128816 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133029120-8
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Construtora Tenda S/A (Adv. Elisangela Pinto, Adv. Marjorie
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Begot, Adv. Alexandre Pereira Bonna, Adv. Alessandra Aparecida Sales de Oliveira e Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Paulo Sergio
Leite de Souza e maria Margith Almeida de Souza (adv. Patricia Mary de Araujo Jasse e Adv. Nelson Mauricio de Araujo Jasse). EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 128817 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133027639-1
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Maria Esmelinda Maues da Costa, Adriana Maues da Costa
Mattar, Alexandre Maues da Costa, Fabio Maues da Costa e Marcio Roberto Maues da Costa (Advs. Miusha de Lima Gerardo e Advs. Reynaldo
Andrade da Silveira e outros) Agravado: Espolio de Waldemar Cunha da Costa Representante: Waldemar Maues da Costa - Inventariante (Advs.
Nelson Rubens Roffe Borges e Outra). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO AUTORIZANDO A VENDA DO BEM
DE MAIOR VALOR - DECISÃO CASSADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 128818 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/12/2013 - Proc. nº. 20133030172-6
- Rec.: Agravo em Execução Penal - Relator(a): Des(a). Raimundo Holanda Reis - Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para
Agravado: Jackson Barros Martins (Francisco Nunes Fernandes Neto - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FUGA. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TEMPO
PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME AQUÉM DA DETERMINAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO. O magistrado não possui
discricionariedade para estipular tempo diverso do estabelecido no art. 112 da LEP para nova progressão de regime, cujo requisito é objetivo e
está além da vontade do julgador. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Acórdão 128819 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002523-5
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Antonio Paulo Moraes das Chagas
- Proc. Estado) Apelado: Brasil Transportes e Servicos Sc Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO UNILATERAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AO
§4º DO ART. 40 DA LEI FEDERAL 6.830/80 - LEF. PETIÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE BENS E CITAÇÃO DE SÓCIOS NÃO APRECIADA
PELO MAGISTRADO DE PISO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado do Pará
reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários
foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado não foi devidamente citado. Posteriormente, o
apelante requereu a citação do devedor por edital e, depois de decorrido o prazo de pagamento espontâneo, requereu o bloqueio on line de bens,
via BACENJUD e a citação por carta dos sócios da executada bem como a inclusão destes no polo passivo da demanda, petição que não foi
apreciada ou despachada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo lhe ser atribuído a perda
do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao Judiciário. 4. Ademais, a sentença apelada afirma
que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Federal 11.051/2004, o que é um equívoco. A ação foi proposta em 23/11/2006, o que afasta os
argumentos do magistrado a quo na decretação unilateral da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e integralmente provido.
Acórdão 128820 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123000254-9
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Municipio de Belem (Vera Araujo - Proc. Jur.
Municipal) Apelado: Eduardo G. Teixeira. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. REQUISIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 / STJ. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. REQUISITO NÃO INCONTESTE PARA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA
HOMOLO-GAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município de Belém recorreu da sentença do juízo da 5ª
Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal ajuizada por cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2006, por entender
que tais créditos tributários foram alcançados pela prescrição, fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. O próprio apelante, diante do parcelamento da dívida
pelo executado, solicitou a suspensão do processo executório, afastando o disposto na Súmula 106/STJ. 3. A jurisprudência da Colenda Corte
é pacífica em relação a não interrupção dos prazos prescricionais em razão de parcelamentos fiscais quando não há homologação deste pela
autoridade administrativa competente. Portanto, não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 128821 - Comarca: Ananindeua - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20113020845-3 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Christianne Sherring Ribeiro - Proc.
Estado) Apelado: Centro de Distr e Logistica da Amazonia Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 4ª Vara
Cível de Ananindeua, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição
definitiva do crédito tributário sem que houvesse a citação válida do executado, conforme determinava a redação do art. 174 do CTN anterior
à vigência da Lei Complementar 118/2005. 2. Não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente
os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do exequente pelo lapso temporal maior que 5 anos, configurando-se a
prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 128822 - Comarca: Breves - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123016483-6 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Paulo
Sergio da Cunha Morgado Junior Agravado: G. S. G. e L. S. D. Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO
NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONFIGURADAS SOMENTE PARA UM REPRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 128823 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002089-7 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (Victor Andre
Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Antonia da Silva Almeida Comercio. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. APELADA FALECIDA NO INÍCIO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD.
VIA ELEITA INADEQUADA FACE O CASO CONCRETO. NECESSÁRIA SUBUSTITUIÇÃO DA EXECUTADA PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CULPA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo
da 6ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal ajuizada por cobrança de Certidões de Dívidas Ativas inscritas em
08/09/2005, fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. Consta nos autos que a executada faleceu antes do início da ação no juízo de piso. O exequente
peticionou para que houvesse a penhora de valores existentes em conta bancária, via BACENJUD, o que não é correto para impulsionar o feito,
diante do caso concreto. A substituição da parte pelo seu espólio seria a providência acertada. 3. Portanto, não houve equívoco da decisão
prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que, entre o despacho citatório e a sentença prolatada, 5
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
(cinco) anos transcorreram sem que houvesse a manifestação correta do Estado do Pará para satisfação de seu crédito, configurando-se a
prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 128824 - Comarca: Tucurui - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123017857-2 - Rec.:
Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de Direito da 1ª Vara
Civel da Comarca de Tucurui Sentenciado / Apelante: Estado do Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Tubel
Distribuidora Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. SENTENCIADO/APELANTE NÃO INTIMADO. OFENSA AO ART. 25 DA
LEI FEDERAL 6.380/80. RECURSOS CONHECIDOS E INTEGRALMENTE PROVIDOS. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que julgou extinta a ação fiscal, com base no art. 269, IV, CPC. 2. Houve equívoco na decisão prolatada
pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não
se configurando a prescrição. O apelado não foi devidamente citado. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, não
foi intimada a Fazenda Pública para que esta se manifestasse acerca da não citação da parte executada. 3. Portanto, ao Estado do Pará não
pode ser atribuída inércia no trâmite processual pela nã execução de atos processuais inerentes ao Judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.
4. Recursos conhecidos e integralmente providos.
Acórdão 128825 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123004589-6
- Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de
Direito da 8ª Vara Civel da Comarca de Santarem Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Gustavo Lynch - Proc do Estado)
Sentenciado / Apelante: Rogerio Damaceno Santana (Adv. Dennis Silva Campos) Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio
Filho. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O
Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não
merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já
sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação
legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3.
Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva
do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º
da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ,
a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão 128826 - Comarca: Ananindeua - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 13/01/2014 - Proc. nº. 20073008251-4 - Rec.:
Embargo de Declaração em Recurso de Apelação - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Andre Carvalho Silva e
outros 09 (Advs. Walmir Moura Brelaz e outros) Apelado: Municipio de Ananindeua (Ariel Froes de Couto - Proc. Municipal) Procurador(a) de
Justiça: Maria do Socoro Pamplona Lobato. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de
efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja. tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no
julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. A matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada
por esta Corte, que determinou o pagamento de Gratificação de Nível Superior - GNS, no percentual de 60%, sobre o vencimento base dos
embargados, conforme o previsto na Legislação Municipal de Ananindeua. conforme disposto no art. 18 da Lei n° 851/1986, arts. 63 e 68 da
Lei n° 981/1990. art. 24 da Lei n° 2.176/2005. Foi destacada a necessidade de a Administração Pública conferir tratamento isonômico aos
servidores, sendo que, outros, na mesma situação dos embargados, já haviam recebido a referida gratificação. O embargante pretende rediscutir
a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão no julgado, visto que a questão já fora devidamente analisada nos autos. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 128827 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133001895-9
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Victor Andre Teixeira Lima - Proc.
Estado) Apelado: Posto Senador Lemos Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. PETIÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS VIA BACENJUD E DE CITAÇÃO
DE SÓCIOS DA DEVEDORA NÃO APRECIADA. APELANTE MANIFESTOU-SE NOS MOMENTOS DEVIDOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital,
que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário
sem interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os
autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. Analisando detidamente os
autos, observa-se que o apelado não foi devidamente citado. Em ato seguinte, o Estado requereu a citação do executado por edital e, depois
de decorrido o prazo para pagamento espontâneo, solicitou o bloqueio de bens via BACENJUD e citação por carta dos sócios da executada,
petição que não foi despachada ou apreciada. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo serlhe atribuída inércia no trâmite processual. Inteligência da Súmula 106/STJ. 4. Recurso conhecido e integralmente provido
Acórdão 128828 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123028813-1
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc.
Estado) Apelado: Empresa de Navegacao Bom Jesus Ltda, luiz Furtado Rebelo, hassen Hejeije e luis Marcelo Rebelo Silva. EMENTA: DIREITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV,
CPC. PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A FIM DE LOCALIZAR BENS A SEREM PENHORADOS NÃO APRECIADA. INÉRCIA
DO JUDICIÁRIO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da
sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de
5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada
pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se
configurando a prescrição. Lendo o processo, observa-se que o apelado foi devidamente citado. Foi certificado que não houve a devida penhora
de bens, em virtude da não localização de bens do executado. Diante disto, o Estado requereu o prosseguimento do feito a fim de localizar bens
a serem penhorados. Todavia, o juízo não se manifestou sobre esse requerimento. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos
que lhe cabiam, não podendo ser-lhe atribuída inércia no trâmite processual. 4. Recurso conhecido e integralmente provido.
Acórdão 128829 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133000670-6
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Fabio T. F. Goes - Proc. do Estado)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
Apelado: A. S. C. Comercial Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. PETIÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS VIA BACENJUD E DE CITAÇÃO DE SÓCIOS
DA DEVEDORA NÃO APRECIADA. APELANTE MANIFESTOU-SE NOS MOMENTOS DEVIDOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. RECURSO
CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou
extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem
interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos,
percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. Analisando detidamente os autos,
observa-se que o apelado não foi devidamente citado. Em ato seguinte, o Estado requereu a citação do executado por edital e, depois de decorrido
o prazo para pagamento espontâneo, solicitou o bloqueio de bens via BACENJUD e citação por carta dos sócios da executada, petição que não
foi despachada ou apreciada. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo ser-lhe atribuída inércia
no trâmite processual. Incidência da Súmula 106/STJ. 4. Recurso conhecido e integralmente provido.
Acórdão 128830 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123018892-7
- Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciado / Apelante/
Apelado: Onassis Barros dos Santos (Advs. Dennis Silva Campos e outro) Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Jair
Marocco - Proc. do Estado) Sentenciante: Juizo da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O
Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não
merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já
sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação
legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3.
Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva
do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º
da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ,
a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão 128831 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123027616-0
- Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciado / Apelante/
Apelado: Estado do Para (Jair Marocco - Proc. do Estado) Sentenciado / Apelado/Apelante: Lauriney Marcio de Azevedo Correa (Adv.
Dennis Silva Campos) Sentenciante: Juizo da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de
Souza. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O
Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não
merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já
sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação
legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3.
Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva
do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º
da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ,
a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5.
Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão 128832 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123022024-0 - Rec.:
Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de Direito da 8ª Vara
Civel de Santarem Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Gustavo Lynch - Proc. Estado) Sentenciado / Apelante/Apelado: Manoel
Ronaldo Gomes da Silva (Adv. Dennis Silva) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO
BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de
Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies
remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que
a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública,
apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar,
embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível.
Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de
sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários
devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão 128833 - Comarca: Breves - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20123007291-4 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Agravante: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Paulo Sergio da
Cunha Morgado Junior Agravado: R. P. L. (Ursula Dini Mascarenhas - Def. Pub.) Vitima: R. C. B. Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo
Socorro Velasco dos Santos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO. DESNECESSÁRIA A
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA CONSTITUI PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE
ATRAVÉS DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 128834 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002243-9
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual
(Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Estado) Apelado: B. e B. Alimentos Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO UNILATERAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA. AFRONTA AO §4º DO ART. 40 DA LEI FEDERAL 6.830/80 - LEF. PETIÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE BENS E CITAÇÃO DE
SÓCIOS NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PISO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. O Estado do Pará reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal
por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado não foi
devidamente citado. Posteriormente, o apelante foi citado para se manifestar, e requereu a citação do devedor por edital e, depois de decorrido o
prazo de pagamento espontâneo, requereu o bloqueio on line de bens, via BACENJUD e a citação por carta dos sócios da executada, indicados e
qualificados na CDA, petição que não foi apreciada ou despachada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se manifestou nos momentos que lhe cabiam,
não podendo lhe ser atribuído a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao Judiciário.
4. Ademais, a sentença apelada afirma que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Federal 11.051/2004, o que é um equívoco. A ação
foi proposta em 18/08/2006, o que afasta os argumentos do magistrado a quo na decretação unilateral da prescrição intercorrente. 5. Recurso
conhecido e integralmente provido.
Acórdão 128835 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002074-8
- Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Antonio Paulo Moraes das Chagas
- Proc. Estado) Apelado: Ananindeua Distribuidora de Bebidas Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 269, IV, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO
MAGISTRADO DE PISO. PRESENÇA DE FATORES EXPLANADOS PELA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O
Estado do Pará reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que
os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado foi devidamente citado.
Posteriormente, o apelante requereu a inclusão do devedor no pólo passivo dos corresponsáveis. Diante da ineficácia da penhora, requereu a
citação dos sócios não citados e o bloqueio on line de bens, via BACENJUD, sendo esta última não apreciada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se
manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo lhe ser atribuído a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual,
por motivos inerentes ao Judiciário. 4. Recurso conhecido e integralmente provido.
Acórdão 128836 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123026718-5
- Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Municipio de Belem
(Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc do Municipio) Apelado: Espolio de Adelaide de Almeida Representante: Marcio Zacharias Martyres (Adv.
Cesar Zacharias Martyres) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVANTE QUEDOU-SE SILENTE SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DO INEVITÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTÍGIO À COISA JULGADA PREVISTA NO ART. 5º, XXXVI
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA
NA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE PRESTAM A DISCORDÂNCIA
REFERENTE AO VALOR COBRADO E/OU EM RELAÇÃO AO TEOR DA ORDEM REQUERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO SE
PRESTANDO, PORTANTO, A DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (ORDINÁRIA). DESCABIDA TAMBÉM A MESMA DISCUÇÃO
POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO BEM COMO DO PRESENTE AGRAVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 128837 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133016304-3 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Arquimedes Mota Camara e Centro Avancado
de Medicina Estetica La Derm-Cemec (Adv. Palova Amisses Parreiras) Agravado: Vera Lucia Moraes da Silva (Adv. Marli Siqueira Fronchetti).
EMENTA: PERITA.SUSPEIÇÃO. PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, OUTRORA DEMANDOU EM FACE DE UMA DAS PARTES NO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, ENSEJANDO A ABERTURA DE SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 135 E 138, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E PROVIDO.
Acórdão 128838 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123025697-2
- Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Instituto de Gestao
Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (Adriana Moreira Rocha Bohadana - Proc. Autarq. - Igeprev) Apelado: Estado do Para (Flavio Luiz
Rabelo Mansos Neto - Proc. de Estado) e Nelson Sampaio Reis (Adv. Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquerque e outros) Procurador(a)
de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO. POLICIAL MILITAR INATIVO.
PARCELA DE NATUREZA NÃO TRANSITÓRIA E PERFEITAMENTE INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES
CORRESPONDENTES À INATIVIDADE. REFORMADO EX OFFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. PARÂMETRO - ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTE E.TJPA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 128839 - Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20083001354-2 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Domingos Conceicao - Proc. Nº 19971029840-6 ( 04
Volumes ) (Adv. Everilto Rodrigues Santos) e Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Nelson Pereira Medrado Apelado: Francisco
Cezar Nunes da Silva (Advs. Alberto da Silva Campos e outros), Almir Jose de Oliveira Gabriel (Advs. Afonso Marcius Vaz Lobato e outros e Advs.
Alexandre Coutinho da Silveira e outros) e Tv Liberal Ltda. (Advs. Aldebaro Cavaleiro de Macedo Klautau Neto e outros) Apelante: Funtelpa Fundacao de Telecomunicacoes do Para (Fabricio Vasconcelos de Oliveira - Proc. Fundacional) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição
de Mattos de Sousa. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS
PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATUAL DO AJUSTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do apelado Almir José de Oliveira Gabriel na celebração do convênio impugnado,
tampouco que tenha auferido algum tipo de benefício proveniente do ato administrativo vergastado. Observo, ademais, que as vias do questionado
convênio (fls. 629/636 e 829/836) não estão subscritas pelo apelado Almir Gabriel. Portanto, sem a comprovação de que tenha ocorrido uma das
formas de participação previstas no art. 6º da Lei nº 4.717/65, inexiste relação de causalidade necessária e suficiente para legitimar o seu ingresso
no polo passivo da ação popular. 2. A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua os convênios administrativos como "acordos firmados
por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
participes." 3. Na espécie, as cláusulas ajustadas não evidenciam interesses convergentes ou comuns, mas antagônicos, pois a TV Liberal LTDA
- denominada como geradora, forneceria ao sistema integrado estadual de retransmissão de televisão, através de suas estações no interior do
Estado, sinais de radiodifusão de sons e imagens (áudio e vídeo), com vistas ao recebimento e divulgação pela FUNTELPA de toda a programação
local/regional da empresa de televisão geradora. 4.Em contrapartida pelos serviços técnicos disponibilizados de sua estação terrena (Up Link) do
seguimento especial do satélite Brasil Sat B1, fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de recepção e especialmente inserções
previstas nas cláusulas IV, V e VI do dito convênio, a FUNTELPA pagaria à TV Liberal LTDA., a partir de 01.10.1997, o valor mensal de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsão específica da cláusula segunda, inciso II do convênio (fl. 630). 5.Como contrapartida pela
utilização de suas retransmissoras de TV's (RTV'S) do interior do Estado, a TV LIBERAL asseguraria à FUNTELPA veiculação de inserções
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diárias, consoante previsão contida na cláusula segunda, incisos IV, V, VI e VII do convênio (fls. 631/633). 6.Observa-se, portanto, a presença
de interesses diametralmente opostos, típicos de uma contratação para prestação de serviços, materializada através da formula: prestação x
pagamento. 7. O ato administrativo guerreado, envolvendo uma Fundação Pública e uma empresa particular não pode ser considerado como
convênio, uma vez que as suas cláusulas remetem à seara contratual, logo, o procedimento licitatório deveria preceder-lhe, consoante previsão do
art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93. 8.Cumpre destacar que a finalidade precípua da licitação é garantir que
a contratação pretendida ocorra com a máxima vantajosidade mediante o menor custo possível, assegurando aos concorrentes iguais condições
de competitividade em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade conforme art. 37, XXI, do Texto Constitucional.
9.Assim, diante da inobservância dos dispositivos legais acima indicados, houve flagrante vício de forma na celebração do "convênio" e seus
correspondentes termos aditivos - art. 2º alínea "b", da Lei nº 4.717/65 - em razão da nítida natureza contratual da avença sem que houvesse
prévio procedimento licitatório para sua celebração, ensejando, por conseguinte, a declaração de nulidade na forma prevista pelo art. 5.º, inciso
LXXIII, da CF/88. 10.Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem de forma concreta e isenta de dúvida a possibilidade do
mesmo serviço ser prestado, nas mesmas condições técnicas, nas mesmas bases em fora ajustado e a menor custo. 11. Cumpre esclarecer
que a não comprovação da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que
fora pactuado, não enseja automaticamente situação de unicidade, singularidade ou exclusividade tecnológica apta a indicar impossibilidade de
competição em certame licitatório a ponto de convalidar o "convênio" firmado, pois o que se observa dos autos é que o serviço de televisão digital,
no segundo semestre do ano de 1997, poderia ser operado em duas soluções: BRASILSAT e INTELSAT, conforme se depreende pelo cotejo dos
documentos de fls. 964 e 1.032. 12.Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei nº 8.666/93), mas da não comprovação pelo
autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado
anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado,
verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de
mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para
determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade na contratação, implicará no enriquecimento imotivado da administração que se
utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14.Na ação popular a condenação em
perdas danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto prova do dano efetivamente causado ao
erário. Precedentes. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Ação popular parcialmente procedente.
Acórdão 128840 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133004906-1 - Rec.:
Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado
do Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Apelado: Neily Socorro Rocha Brasil (Adv. Thayane Tereza Guedes Tuma), Benedito
Borges Ferreira dos Santos, Ricardo Augusto de Lima, Manoel Tadeu Nunes da Silva, Ezer Luiz Batista Miranda, Heraldo Monteiro Gomes,
Joel Matos, Marco Antonio Nascimento Aranha, Iranildo Silva Oliveira e Paulo Sergio Moraes dos Santos (Advs. Rosane Baglioli Dammski e
outros) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO
DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM
GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL
DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO
DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO
ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO
NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
Acórdão 128841 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133021958-1
- Rec.: Agravo de Instrumento. - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: C. L. dos R. (Adv. Maria Raimunda
Prestes Magno Reis) Agravado: R. E. M. (Adv. Werner Nabica Coelho). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO
VALOR DA MEAÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RES JUDICADA. Não pode o autor executar a sua meação
com a intimação da sócia meeira para deposito do valor correspondente a 50% do valor do imóvel partilhado em espécie, na forma do art. 475-J
do CPC, quando foi fixado no Acórdão transitado em julgado a partilha da meação após a venda do imóvel e efetivados os descontos, inclusive
quitação do saldo devedor remanescente, sob pena de violação a res judicada. Recurso conhecido e provido à unanimidade."
Acórdão 128842 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123019826-5
- Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Sentenciado:
Virgulina da Silva Tavares (Advs. Antonio Nazare L. dos Santos e outro) e Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev
(Vagner Andre Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Sentenciante: Juizo da 3ª Vara de Fazenda da Capital Procurador(a) de Justiça:
Mario Nonato Falangola. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO DE EX SEGURADO
(DE CUJUS) DEVIDA PELO IGEPREV À EX ESPOSA/APELADA E EX COMPANHEIRA (FALECIDA). RATEIO EM 50% PARA CADA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. HAVENDO DOTAÇÃO ORÇAMANETÁRIA PARA PAGAMENTO DE 100%
DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EX SEGURADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA EX COMPANHEIRA QUE RECEBIA 50% DA PENSÃO DO EX SEGURADO. 50% DOS PROVENTOS
ANTERIORMENTE PAGOS À EX COMPANHEIRA (FALECIDA) INCORPORADOS A PENSÃO DA APELADA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 77, §1º DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
Acórdão 128843 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133005055-5 - Rec.:
Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado do
Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Apelado: Ivete de Figueiredo Pinto, Jose Raimundo Ribeiro, Jose Ribamar dos Santos de Souza,
Ezequiel de Jesus Costa, Edir Luciano da Cunha, Daniel Oliveira Barros, Rosivan de Souza Queiroz, Raymunda Suely Soares do Nascimento,
Jose Nazareno Rodrigues Mendonca e Lourival Amaral dos Santos (Advs. Rosane Baglioli Dammski e outros) Procurador(a) de Justiça: Maria
Tercia Avila Bastos dos Santos. EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS
PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/AGRAVADOS/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80,
NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO
ACIMA FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES/AGRAVADOS/APELADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A EZEQUIEL DE JESUS COSTA - PROMOVIDO À CABO PM EM 25 DE SETEMBRO DE 1993. RECURSOS DE
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
Acórdão 128844 - Comarca: Paragominas - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123011748-9 Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado do Para (Gustavo
Tavares Monteiro - Proc. Estado) Apelado: Jonilson Andrade Lopes (Advs. Dennis Silva Campos e outros) Procurador(a) de Justiça: Leila
Maria Marques de Moraes. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO
DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, NÃO SE CONFUNDINDO. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
CONCOMITANTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DE ACORDO COM O PACÍFICO ENTENDIMENTO
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
Acórdão 128845 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123025610-4
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Elizabeth Barroso Correa (Adv. Ivone
Souza Lima e Adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Firmino Araujo de Matos Procurador(a) de
Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL. 1. Na fase preliminar de recebimento da
inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do 'in dubio pro societate', isto é, apenas ações evidentemente temerárias devem
ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios, pois prova robusta se formará no decorrer da instrução processual. Precedentes do TJE/Pa e do
STJ. 2. In casu, a agravante foi admitida, mediante contrato temporário de trabalho, para exercer o cargo de Nutricionista junto à Superintendência
do Sistema Penal - SUSIPE - tendo declarado ao Ente Público que não ocupava nenhum cargo, função ou emprego público na Administração
Estadual (fl. 61), informação que não se sustenta em razão do cargo ocupado no Poder Legislativo Estadual. Assim, é indagável como era
compatibilizado o exercício de ambos os cargos, principalmente, após se levar em consideração que a mesma teve concedida Gratificação de
Tempo Integral junto à SUSIPE, conforme Portaria n.1019/2010 - Gab. SUSIPE, sendo, portanto, estes documentos indícios suficientes para
a instauração do processo. 3. Ademais, após a devida instrução do feito, com observância ao devido processo legal, é que será possível o
enquadramento dos fatos aos tipos legais específicos da Lei de Improbidade, não havendo que se falar, portanto, em dolo ou culpa, como
requisitos para a configuração de conduta tipificada, seja no art. 10 ou 11 da Lei de Improbidade, para o fim de não recebimento da ação de
improbidade conforme requer a agravante. 4. Recurso conhecido e totalmente improvido, à unanimidade."
Acórdão 128846 - Comarca: Paragominas - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123027020-3 Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Centrais Eletricas do Para Rede Celpa (Advs. Jose Carlos Fernandes Filho e outros) Apelado: Maria F. Dantas Carvalho (Advs. Eldely da Silva Hubner e Outra). EMENTA:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO
DE ENERGIA NÃO FATURADA EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A Rede CELPA, concessionária de energia elétrica no Pará, confirma não haver imputação ou atribuição de irregularidade
praticada pelo consumidor (fl.115), o que afasta a aplicação da revisão de faturamento na forma do art. 72 da Resolução 456/2000 - ANEEL. 2. A
alegação de que a jurisprudência pátria reconhece o direito da concessionária de proceder à cobrança para recuperação do consumo pretérito,
com base na Resolução n.º414/2010 da ANEEL, importa em inovação de tese, o que não se demonstra possível em sede recursal, diante do
princípio da estabilização da lide após a contestação, e com base no art. 128 do CPC. 3. Ademais, importante ressaltar que os fatos dos autos
datam do ano de 2007 à 2008, motivo pelo qual, a Resolução n.º414/2010 da ANEEL, não deve ser aplicada de forma retroativa, porquanto no
momento anterior havia a resolução normativa 456/2000. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão 128847 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20113024275-8 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Estado do Para (Joao Olegario Palacios Proc. Estado) Agravado: Mafrinorte - Matadouro Frigorifico do Norte Ltda Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes. EMENTA:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROJETO
DE AMPLIAÇÃO DE REDE DE ESGOTO, QUE NECESSITARIA DE UMA ÚNICA PERÍCIA PARA TODOS OS IMÓVEIS AFETADOS, EM TODOS
OS DIVERSOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Correndo no juízo mais de uma ação de desapropriação
com peritos distintos, a concentração dos trabalhos pericias em um só profissional implicaria na substituição compulsória de algum deles, situação
que somente se autoriza nos casos do art. 424 do CPC, ou por declinação do próprio perito (art.423), ou ainda, quando não houver mais relação
de confiança entre o perito e o magistrado; 2. O valor de honorários requerido pela perita, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), não se
apresenta razoável e proporcional, tendo em vista que é superior ao valor da avaliação do imóvel, pelos Engenheiros do Estado do Pará, que
o avaliaram na quantia de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); 3. Por outro lado, o valor de R$4.400 (quatro mil e quatrocentos reais)
apontado pelo Estado do Pará, ora agravante, como sendo o valor devido, também não merece prosperar, haja vista ser aviltante à complexidade
e o dispêndio de horas trabalhadas pela perita, que, consoante informações do Juízo a quo (fls.185/186), já apresentou o laudo da perícia;
4. Assim, considerando a dimensão do imóvel, aproximadamente 10m X 800m, a complexidade do objetivo do parecer, o valor proposto para
indenização do imóvel (R$12.600,00), não é razoável o valor oferecido pelo Estado, tampouco o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), homologado
pelo Juízo a quo, pelo que se demonstra mais equânime atribuir o valor intermediário de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), confirmando a
decisão liminar proferida em antecipação parcial de tutela recursal (fls.134/136). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade."
Acórdão 128848 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123011527-7
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Maria das Gracas Gomes Baptista
(Advs. Alexandrina Goncalves e outros) Agravado: Marina Pompeu Andrade Bendelack (Adv. Fernando do Vale Correa Junior) e Espolio de Joao
de Paiva Menezes (Advs. Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e outros) Representante: Paulo Guilherme Cesar Santos Passarinho
de Paiva Menezes (Adv. Luiz Felipe Cesar Santos Passarinho de Paiva Menezes). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA EM CONJUNTO. CITAÇÃO DO FIADOR LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE
MANDATO MÚTUO. MUDANÇA DE ESTADO CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA INICIALMENTE, COM BASE NO ART. 527, III, DO CPC.
PREJUDICADOS PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. 1. No mérito, embora o contrato de locação ainda subsista
depois do prazo acordado, ante o fenômeno de renovação tácita pela permanência do locatário sem oposição do locador, e, por conseguinte, a
obrigação do fiador também tenha se perpetuado, o mandato que vinculava os fiadores entre si, não pode receber a mesma compreensão. 2. In
casu, a mudança de estado é uma causa de cessação do mandato (art. 682, inc. III, do CPC), cabendo ressaltar que entre os fiadores solidários,
havia um liame conjugal que foi desfeito pelo divórcio, ocorrido em 2001, conforme consta da averbação na certidão de casamento, razão pela
qual, a partir daquele momento o mandatário, ex-cônjuge, já não possuía poderes para exercer, por absoluta incompatibilidade de interesses, não
podendo assim receber citação em nome da ex-cônjuge, ora agravante. 3. O julgamento de mérito do recurso, torna prejudicado o conhecimento
de embargos de declaração e agravo regimental interpostos contra a mesma decisão monocrática desta Relatora, ao atribui efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade."
Acórdão 128849 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº.
20123026457-9 - Rec.: Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante:
Jari Celulose S/A (Adv. Alexandre Domingues Serafim e Adv. Rogerio Carmona Bianco) Agravado: Flavio Quindere Tavares da Silva (Adv.
Armando Soutello Cordeiro, Adv. Aurelio Correa do Carmo e Adv. Ademar Kato) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva.
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO DE AERONAVE DEIXADA EM OFINICA PARA REPARO. FATO OCORRIDO EM 1984.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FORMA PRESCRITA EM LEI. ART.1.281 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Rediscutir sobre o tipo de responsabilidade civil,
se contratual ou extracontratual, em sede de liquidação, afronta o disposto no art. 475-G (alteração introduzida pela Lei 11.232/2005), segundo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
o qual, na fase de liquidação de sentença, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem invocar matéria pertinente à causa
principal. 2. Ademais, no ano em que os fatos ocorreram, idos de 1984, estava em vigor o Código Civil de 1916, que dispunha, em seu art.
1.281, que "O depósito voluntário provar-se-á por escrito." Assim, em razão da exigência legal de que o depósito tivesse sua forma por escrito, e
considerando que no presente caso a aeronave foi deixada na oficina por ajuste verbal, incontroverso nos autos, tenho que não há que se falar
em responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, tendo em vista a ausência da espécie de contrato em referência por inobservância aos
requisitos legais. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão 128850 - Comarca: Uruara - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123022684-2 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa
(Adv. Denize Viudes, Adv. Lia Rita Curci Lopez, Adv. Roberto Cesar Scacchetti de Castro, Adv. Antonio Carlos Guidoni Filho e Adv. Raul Luiz
Ferraz Filho) Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Arlindo Jorge Cabral Junior Procurador(a) de Justiça: Maria da
Conceição Gomes de Souza. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO
DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ATENDER AOS MUNÍCIPIOS DE URUARÁ E PLACAS, QUE SOFREM COM QUEDAS
CONSTANTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS. ART. 12 DA LEI N.7.347/85
(LACP) e ART. 273, INC. I, DO CPC. 1. O pleito Ministerial, que era para redução da tensão nominal para 13.800 volts, como forma de solucionar
os problemas enfrentados pelos usuários daquela região afetada, é matéria controversa que demanda produção de prova pericial, inclusive,
conforme afirmação do próprio magistrado presidente da causa, razão pela qual, entendo que a determinação de construção de subestação para
uma rede de 34.500 volts, cuja manutenção ou redução para a voltagem mais baixa ainda é questão a ser dirimida durante a instrução processual,
se apresenta precipitada, uma vez que a situação da empresa concessionária, ora agravante, é de uma empresa em recuperação judicial, cujos
ativos financeiros devem ser muito bem empregados para a consecução da finalidade do plano de recuperação. 2. Inclusive, na parte final da
decisão agravada, houve determinação de intimação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), para informar se possui interesse na
causa, bem como informe se a tensão nominal (34.500 volts) é realmente a mais indicada ao caso de Uruará, cuja resposta poderá, salvo melhor
juízo, implicar em modificação de competência para a Justiça Federal (súmula 150 do STJ), assim como acréscimos construtivos que poderão
demandar maior prazo para conclusão das obras, de modo que não é recomendável a concessão de tutela antecipada para construção de obra
de subestação neste momento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade."
Acórdão 128851 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123018729-2
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Instituto de Previdencia e Assistencia
do Municipio de Belem - Ipamb (Advs. Amauri de Macedo Cativo e outros, Adv. Suely Marques Kos, Adv. Francisco Sarmento Cavalcante e Adv.
Edilson Jose Lisboa Agrassar) Agravado: Norma Natalina Neves Lino (Advs. Jose Felipe de Paula Bastos Junior e outros) Procurador(a) de
Justiça: Ana Lobato Pereira. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR MORTE DO FILHO, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INSCRIÇÃO
DA MÃE COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. Considerando que não há vedação legal quanto à percepção de pensão por morte cumulada com aposentadoria ou outro
benefício previdenciário distinto, conforme precedentes do STJ, bem como, no presente caso, há prova suficiente da relação de dependência
entre o 'de cujus' e sua mãe, haja vista que consta na ficha funcional do ex-segurado a indicação da mesma como sua dependente (fls. 46 e 49),
e sendo evidente o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, a antecipação de tutela concedida preenche os requisitos do art. 273,
inc. I, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade."
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
FÓRUM CÍVEL
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 14/01/2014 A 14/01/2014 - SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00000776120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO ITAUCARD S/A
Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO)
CELSO MARCON (ADVOGADO) LIA DIAS GREGORIO (ADVOGADO) RÉU:ROZANA GONÇALVES FERREIRA Representante(s): BRENDA
FERNANDES BARRA (ADVOGADO) ALESSANDRO DE MORAES MIRALHA (ADVOGADO) RONALDO AIRES VIANA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000007761.2013 Certificada a tempestividade do
recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00020530620078140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXECUTADO:JORGE MOTA LIMA
EXEQUENTE:UNAMA-UNESPA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Representante(s): LEILA MASOLLER WENDT (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo).
Indique bens livres e desembaraçados do executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será
realizada novas tentativas de bloqueio pelo juízo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00026195220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:PAULO SERGIO DE PAIVA COELHO
Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAUCARD S/A. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000261952.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifique-se a tempestividade
do recurso. Caso seja intempestivo, arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00055368520048140301 Ação: Restauração de Autos em: 14/01/2014 REQUERENTE:REINALDO ALVES DE MORAES
Representante(s): FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) REQUERIDO:DORALICE MONTEIRO DOS SANTOS
Representante(s): WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR (ADVOGADO) DIOGO CUNHA PEREIRA (ADVOGADO) REQUERENTE:ONEIDE
DE MORAES AZEVEDO Representante(s): FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) . Apresente a inventariante plano
de partilha amigável, bem como comprovante de pagamento do ITCD, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos ao RMP. Belém,
09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00093887620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD
SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) EDELANA REGINA GRIPP DIOGO ANDRATTA GOMES
(ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO:GERSON BARROS DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000938876.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma:
Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00115902620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO GMAC SA
Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE CARLOS DE MEDEIROS GONDIM. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001159026.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00121228020068140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 14/01/2014 RÉU:LUZIA DOS SANTOS ACCIOLY
RAMOS Representante(s): MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA (ADVOGADO) AUTOR:EMY SATOMI NAKANO Representante(s): BARBARA
OLIVEIRA MOREIRA (ADVOGADO) ROBERTA OLIVEIRA MOREIRA -OAB/PA 12.499 (ADVOGADO) LUIZ OTAVIO WANDERLEY MOREIRA
(ADVOGADO) RÉU:MARIA INES COSTA MACHADO Representante(s): MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA (ADVOGADO) . Proc. nº
00121228020068140301 Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1º do CPC. Caso demonstre interesse no prosseguimento do
feito, providencie o que for necessário, também sob pena de extinção do processo. Após, certifique-se o cumprimento da determinação e voltem
conclusos. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00121880720098140301 Ação: Restauração de Autos em: 14/01/2014 LITISCONSORTE:IRB-BRASIL RESSEGUROS
S/A Representante(s): IONE ARRAIS P. RODRIGUES (ADVOGADO) FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (ADVOGADO)
EMBARGADO:PAULO ACIOLY DA SILVA Representante(s): FRANCE FERREIRA MORAES (ADVOGADO) JOAO JOSE
GERALDO (ADVOGADO) EMBARGADO:OSMARINO RIBAMAR RAPOSO Representante(s): JOAO JOSE GERALDO (ADVOGADO)
EMBARGANTE:PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Representante(s): MAX AGUIAR JARDIM (ADVOGADO) MILTON GURGEL
FILHO (ADVOGADO) MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (ADVOGADO) MARCUS FREDERICO B FERNANDES (ADVOGADO) . Proc.
Nº 00121880720098140301 Oficie-se o Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves- Unidade Castanhal para tomar ciência da realização da
perícia. Belém, 14 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00144110320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:ZELIA TAVARES VASCONCELOS
Representante(s): LINDALVA NAZARE VASCONCELOS MAGALHAES (ADVOGADO) RÉU:BANCO IATULEASING SA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001441103.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00156634120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO FINASA BMC SA
Representante(s): ISANA SILVA GUEDES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO)
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO (ADVOGADO) RÉU:INILDA NEGRAO CRISTINO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 001566341.2013 Ação de Busca e Apreensão Vistos, etc. BANCO
FINASA BMC S/A moveu ação de busca e apreensão em face de INILDA NEGRÃO CRISTINO, ambos qualificados nos autos, visando apreender
automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. O Réu não foi citado e nem
se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 88 requereu a extinção do processo face não existir mais interesse no prosseguimento
do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento desistir da ação desde que o Réu não tenha sido citado. Analisando os autos,
verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o arquivamento do processo face não existir mais interesse no seu prosseguimento.
Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais . Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00160031920128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:EDIVALDO SAMPAIO FARIAS Representante(s):
BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RONALDO AIRES VIANA (ADVOGADO) RÉU:BANCO BV FINANCEIRA S/A Representante(s):
ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) . Proc. Nº 00160031920128140301 Vistos, etc...
EDIVALDO SAMPAIO FARIAS propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA contra B.V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, alegando em resumo que financiou um automóvel VW
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
CROSSFOX/5p, ano 2008/2008, placa JVQ 3653, para pagamento em 60 parcelas de R$- 942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa
e quatro centavos); que não percebeu que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos. Requereu ao juízo declaração de abusividade de
clausulas e a consequente revisão do contrato. Em tutela antecipada, requer o depósito das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do
veículo e não inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Foi determinado que o banco réu apresentasse o contrato de financiamento
no prazo de 05 (cinco) dias. Citada, a ré apresentou contestação, alegando em síntese, a legalidade do contrato e das clausulas pactuadas entre
as partes. A ré apresentou agravo de instrumento que foi convertido em retido. O autor apresentou manifestação a contestação reiterando os
termos da inicial. Devidamente intimados sobre as provas que pretendiam produzir, o autor juntou laudo pericial e o réu requereu o julgamento
antecipado da lide. É o relatório. O pedido se acha suficientemente instruído. O julgamento antecipado da lide
deve ser imposto ao caso em discussão, eis que presentes seus pressupostos constante do Art. 330, I do CPC. Indefiro a prova pericial por
não ser necessária e não haver justificativa nem pertinência para sua realização. No passado, quando os juros e a correção monetária eram
pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto; uma
surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma
década. Instalou-se um caos financeiro nessa área. Com o fim da inflação a situação se aclarou um pouco e lá se vão 18 anos de plano real.
Mesmo assim os advogados continuam com as mesmas teses de antes de 1994 (juros de 12%, capitalização mensal, comissão de permanência
etc.) Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas
são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da ultima, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a
cláusula era abusiva e querer pagar menos do que foi combinado ou, quem sabe com um pouco de sorte e a ajuda de um juiz, não pagar nada.
No caso dos autos o valor financiado foi dividido em 60 parcelas de R$-942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
Não pode haver nada mais claro do que isso. O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber
juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar
com as conseqüências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito; sem
premiar a imprevidência do autor. São estas as razões pelas quais julgo improcedente o pedido para revisionar o valor das prestações o que, em
outras palavras, significaria simplesmente reduzi-las, e como conseqüência, julgo improcedentes os outros pedidos do autor por falta de amparo
legal. Sem custas em razão da gratuidade. P.R.I.C. Belém, 13 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00172847320138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:SILVIA CÉLIA CORRÊA
SOARES Representante(s): NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO (ADVOGADO) EXECUTADO:ANA CLÁUDIA BRITO FEIJÓ
EXECUTADO:MARCO ANTONIO BRITO FEIJO. Indefiro a petição inicial quanto ao item ¿a¿. A antecipação da tutela é possível apenas no
procedimento ordinário. Se a autora deseja realmente executar os réus, deve requerer a sua citação na forma da legal e atendendo ao rito da
execução que escolher. Emende a inicial neste sentido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Belém, 08 de janeiro de
2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00183794120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO HONDA
SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:NILZA MARIA SANTOS COSTA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001837941.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00187449520138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO HONDA SA
Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO) RÉU:JOSE CARLOS LIMA DOS
SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001874495.2013 Certificada
a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível
PROCESSO: 00193139620138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:SAFRA LEASING
ARREND. MERCANTIL SA Representante(s): CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO)
REQUERIDO:MICHELLI APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de
Belém Processo nº. 001931396.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifique-se a tempestividade do recurso. Caso seja intempestivo,
arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00200854820028140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 AUTOR:TELEPARA CELILAR SA Representante(s): PEDRO BENTES
PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) WILSON LINDBERGH SILVA (ADVOGADO) RÉU:PENNA FRANCO LTDA Representante(s): FRANCISCO
BRASIL MONTEIRO FILHO (ADVOGADO) FRANCISCO BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO
(ADVOGADO) CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique
bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em
anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00239241220098140301 Ação: Procedimento Sumário em: 14/01/2014 AUTOR:L. S. A. Representante(s): CHARLES SANTOS
PENICHE (ADVOGADO) REP. LEGAL:MARIA OLIMPIA DOS SANTOS DUARTE Representante(s): EDEN AUGUSTO ALSELMO DE LIMA
(ADVOGADO) REP. LEGAL:LANDOALDO RODRIGUES ALVES RÉU:SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A Representante(s):
ALESSANDRA ALVES FERRAZ (ADVOGADO) DANIEL MAGALHAES LOPES (ADVOGADO) MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
(ADVOGADO) DANILO LISBOA CARDOSO (ADVOGADO) ERIKA DA PENHA GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. Nº
00239241220098140301 Nomeio como perito José Aderson Lobão Barroso, CRM nº 3069, com endereço profissional a Avenida João Paulo II,
nº 491, que deverá examinar os autos e responder os quesitos das partes. Intime-se. Indiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a
intimação do perito, assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento
dos honorários do perito. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Belém, 08 de janeiro de 2014 Amilcar
Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00264318720098140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 RÉU:LAZARO CASTRO MORAES AUTOR:NORTE COMERCIO
VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHOES LTDA Representante(s): ROSA MARIA MORAES BAHIA (ADVOGADO) PEDRO LARCHER
FELIX ALVES (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do
executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014.
AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00271070820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:A C MEDICINA PREVENTIVA LTDA
Representante(s): AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) HORACIO DAVID ELLERES MORAES (ADVOGADO) ANTONIO
ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE BARATA (ADVOGADO) RICARDO BRANDAO COELHO (ADVOGADO)
RÉU:ONLINELIST PUBLICIDADE LTDA. Proc. nº 00271070820128140301 Vistos, etc. AC MEDICINA PREVENTIVA LTDA moveu ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de liminar contra ONLINELIST PUBLICIDADE
LTDA. Juntou documentos pertinentes. Alega a autora que a ré realiza cobranças indevidas de suposto serviço de publicidade em site eletrônico
e que ameaça o protesto do suposto título. A antecipação de tutela foi concedida determinando a abstenção do réu de lançar o nome da autora
no Serasa, bem como realizar protestos; ou proceder a imediata retirada de qualquer restrição referente ao suposto débito. A ré não foi citada,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
eis que não foi encontrado no endereço fornecido pelo autor. O processo foi suspenso por 60 dias. Após o prazo, o autor requerer que os órgãos
de proteção e cartórios de protesto fossem oficiados, pedido indeferido por este Juízo. O autor intimado a apresentar o endereço do réu no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção do processo, quedou-se inerte. É o relatório. Analisando os autos é visível a possibilidade da ação prosperar eis
que o autor não providenciou o endereço para a citação do réu, apesar de devidamente intimado para cumprir a diligencia. Desta feita, ausentes
os pressupostos processuais de constituição e validade a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Oficie-se ao distribuidor para os devidos fins.
Sem custas finais. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. Arquivem-se. P.R.I. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães
Juiz de Direito
PROCESSO: 00310538420108140301 Ação: Procedimento ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:HUMBERTO DE MOURA SOBRINHO
REPRESENTANTE:MARIA HELENA XAVIER DE MOURA Representante(s): MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARCO
ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Representante(s): FABIO BRITO GUIMARAES
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO
Nº. 0031053-84.2010.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: HUMBERTO DE MOURA SOBRINHO REPRESENTANTE: MARIA HELENA XAVIER DE MOURA ¿ RG Nº:2381639
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS - OAB Nº. 18478 RÉU: CASTANHEIRA SHOPPING CENTER PREPOSTO: DÁRIO
SANTANA GONÇALVES - RG Nº 2403376 ADVOGADO: FABIO BRITO GUIMARÃES ¿ OAB/PA: 15232 JUIZ: AMILCAR GUIMARÃES DATA:
14/01/2014 HORA: 12h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), às 12h00min,
nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus advogados. Aberta a audiência, não houve
possibilidade de acordo. As partes declaram que não tem provas a produzir. O juízo defere o prazo comum de 10 (dez) dias para alegações finais.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR/REPRESENTANTE:
ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO:
PROCESSO: 00319594120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAULEASING SA
Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ELIANNE DE JESUS MACIEL ROCHA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003195941.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00326510620088140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 RÉU:M. J. PIRES AARAO AUTOR:COLOMBO
EXCURSOES PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP Representante(s): BRUNO BARAUNA ARAUJO (ADVOGADO) JOAO DANIEL MACEDO
SA (ADVOGADO) . Proc. nº 00326510620088140301 Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 47 no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo,
indique bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00333489520128140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): BRENO CEZAR CASSEB PRADO (ADVOGADO) TALITA MARIA CARMONA DOS
SANTOS (ADVOGADO) SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA (ADVOGADO) RÉU:OSMAR CUSTODIO VILA NOVA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 003334895.2012 Ação de Busca e
Apreensão Vistos, etc. ADM. DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de busca e apreensão em face de OSMAR CUSTODIO
VILA NOVA, ambos qualificados nos autos, visando apreender automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio
instruída com documentos pertinentes. O Réu não foi citado e nem se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 40/41 requereu
a extinção do processo face não existir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento
desistir da ação desde que o Réu não tenha sido citado. Analisando os autos, verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o
arquivamento do processo face não existir mais interesse no seu prosseguimento. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo
com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais . Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C.
Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00339719620118140301 Ação: Inventário em: 14/01/2014 INVENTARIANTE:MARIA DE NAZARE QUEIROZ DA SILVA
Representante(s): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO (ADVOGADO) INVENTARIADO:JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO
INVENTARIADO:RAIMUNDA OSSI QUEIROZ DA SILVA. Proc. Nº 00339719620118140301 Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito
o despacho de fls. 46 por não ter relação com a presente ação. Em razão da juntada dos documentos de fls. 32-45, encaminhem-se os autos ao
MP. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 09 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00348348120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO GMAC SA
Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:NILZOMAR CARDOSO SALIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003483481.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifiquese a tempestividade do recurso. Caso seja intempestivo, arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, recebo-o nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00354098720088140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 RÉU:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Representante(s):
REINALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) AUTOR:RANGEL SILVEIRA SANTOS Representante(s): JEFFERSON CHRYSTYAN DE
OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Representante(s): ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (ADVOGADO)
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) TIAGO CAMARAO MARTINS PINTO (ADVOGADO) GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
(ADVOGADO) . Proc. Nº 00354098720088140301 Tendo em vista a proposta do perito de fls. 314, fixo os honorários do perito em R$ 4.746,00
(quatro mil setecentos e quarenta e seis reais), que devem ser depositados de forma rateada pelas rés. O autor deverá procurar diretamente o
profissional na sua Clínica e agendar data e horário para perícia. Em seguida, o perito notificará os advogados dos réus sobre a data da perícia
caso queiram participar. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos honorários do perito. Após, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Para audiência de instrução designo a data de 06.05.2014 as 11:00 horas, devendo comparecer
as partes, seus procuradores e suas testemunhas, devendo seu rol ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Belém, 10
de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00355337220138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA
Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:EDER SILVA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003553372.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da
seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00366812120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD
SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:DENILSON MENEZES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003668121.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00367193320138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAULEASING
SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALESSANDRO CUNHA CARDOSO. PODER JUDICIÁRIO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003671933.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00375213120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:CIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Representante(s): CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSENIR PANTOJA
DA SILVA Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003752131.2013 Certificada a tempestividade do recurso
proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00381370620138140301 Ação: Declaração de Ausência em: 14/01/2014 AUTOR:SHEILA PEREIRA DA LUZ Representante(s):
MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Comarca de Belém Proc. Nº 0038137-06.2013.8.14.0301 Ao RMP Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00423972920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO
Representante(s): LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (ADVOGADO) JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR
(ADVOGADO) RÉU:FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Proc. Nº 00423972920138140301 Defiro a gratuidade.
Cite-se. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00446144520138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERIDO:LUCIELZA TEIXEIRA C
BATISTA REQUERENTE:BANCO ITAULEASING S/A Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO)
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 004461445.2013 Certificada a
tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível
PROCESSO: 00452882320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:JOSE DOMINGOS CAMPOS MOURAO
Representante(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:LIDER SEGURADORA SA Representante(s): MARILIA
DIAS ANDRADE (ADVOGADO) LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO Nº. 0045288-23.2013.814.0301 AÇÃO SUMARIA REQUERENTE: JOSÉ
DOMINGOS CAMPOS MOURÃO ¿ RG Nº 1379321 ADVOGADO: DANIEL MAGALHÃES LOPES - OAB Nº. 14376 RÉU: LIDER SEGURADORA
S/A PREPOSTO: GABRIEL MARQUES ESTEVES - RG Nº 6082095 ADVOGADO:STENIO RAYOL ELOY ¿ OAB/PA: 13106 JUIZ: DR. AMILCAR
GUIMARÃES DATA: 13/01/2014 HORA: 11h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze
(2014), às 11h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus advogados. Aberta
a audiência, as partes requerem a realização de perícia e a seguradora obriga-se a pagar os honorários do perito, fixados em 2 (dois) salários
mínimos. O juízo nomeia como perito o Dr. José Aderson Lobão Barroso, com endereço a Avenida João Paulo II, nº 491. As partes deverão
procurar diretamente o perito e agendar a realização da perícia, após a realização do deposito de honorários, que deverá ser feito em até
15(quinze) dias. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR:
ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO:
PROCESSO: 00463881320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:MARGARIDA TEOFILO DELMA
REPRESENTANTE:PEDRO RAIMUNDO DE LIMA Representante(s): NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR) RÉU:UNIMED BELEM
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Representante(s): BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. Nº
00463881320138140301 O Juízo só pode decidir nos limites do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra ou ultra petita. O que foi requerido na inicial
já foi atendido pela ré (ou nunca foi negado). O que o juízo não pode é deferir o que não foi pedido na inicial como, por exemplo, atendimento
domiciliar. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Belém, 09 de janeiro de
2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00593410920138140301 Ação: Procedimento Sumário em: 14/01/2014 REQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO
VELHO Representante(s): LORENA GUERREIRO SOUZA (ADVOGADO) KAMILA KAUATI MARINHO FERREIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO)
REQUERIDO:RONALDO LOUREIRO NAZARE. Proc. nº 00593410920138140301 Providencie o autor o pagamento das custas iniciais no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição nos termos do art. 257, CPC. Após, voltem conclusos. Belém, 10
de janeiro de 2014 . Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00622258220098140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 AUTOR:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Representante(s): KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (ADVOGADO) BRENDA MELO DA SILVA (ADVOGADO)
AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (ADVOGADO) RÉU:ANTONIO LUIZ GOMES. Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora.
Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento
em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00819161120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO YAMAHA
MOTORS DO BRASIL SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:ROSA AMELIA PASTANA MONTEIRA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº. 008191611.2013 A presente ação foi
proposta por YAMAHA MOTORS DO BRASIL em face de ROSA AMELIA PASTANA MONTEIRA, qualificados nos autos, visando à apreensão do
automóvel marca/modelo YAMAHA/YBR FACTOR 125 ED, cor PRETA, placa NSP2861, ano de fabricação/modelo 2009/2010. O valor da ação
deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas
devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações
supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 18 parcelas das 48 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato.
De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente
o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do
autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00876158020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:ANATÓLIO THIERS CARNEIRO
NETO Representante(s): RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA (ADVOGADO) RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO (ADVOGADO)
REQUERIDO:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa
do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de
consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285
e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00407486320128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:A. I. L. D. C. REPRESENTANTE:REGIANE
LOBATO DUARTE AUTOR:ADRIANO MEDEIROS CARVALHO Representante(s): LUCIANA DA MODA BOTELHO (ADVOGADO)
RÉU:HOSPITAL LAIR MAIA Representante(s): LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) HAROLDO GUILHERME PINHEIRO
DA SILVA (ADVOGADO) ALINE CARVALHO BORJA (ADVOGADO) ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS (ADVOGADO) RÉU:HAPVIDA
- ASSISTENCIA MEDICA LTDA Representante(s): LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) HAROLDO GUILHERME
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) ALINE CARVALHO BORJA (ADVOGADO) ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS (ADVOGADO)
RÉU:SONIA MARIA M RODRIGUES Representante(s): CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA (ADVOGADO) MAURO MONTEIRO
PLATILHA (ADVOGADO) . Proc. Nº 00407486320128140301 Nomeio como perito Luiz Augusto Siqueira da Silva, CRM nº4463, com endereço
profissional a Avenida Alcindo Cacela, 700, 1º andar sala: 103, Bairro: Umarizal, 66060-000, telefone: 3246-6994, que deverá examinar os autos
e responder os quesitos das partes. Intime-se. Indiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, assistentes técnicos
e apresentem quesitos, caso queiram. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos honorários do perito. Após, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Para audiência de instrução designo a data de 08.05.2014 as 11:30 horas, devendo
comparecer as partes, seus procuradores e suas testemunhas, devendo seu rol ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00409336720138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO HSBC BANK
BRASIL SA BANCO MULTIPLO Representante(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) ROMERO MARANHAO
MENDES (ADVOGADO) REQUERIDO:YOLANDA AURORA MARCAL GAVAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0040933-67.2013 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Proceda a secretaria a alteração referente ao
valor da causa, conforme petição de folha 24. Cumpra-se despacho de folha 23. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 201 4 . AMILCAR
GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00423748320138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO FINASA
BMC SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:RAI ANTONIO GONCALVES . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 004237483.2013 Ação de Busca e
Apreensão Vistos, etc. BANCO FINASA BMC S/A moveu ação de busca e apreensão em face de RAI ANTONIO GONÇALVES, ambos qualificados
nos autos, visando apreender automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio instruída com documentos
pertinentes. O Réu não foi citado e nem se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 26 requereu a extinção do processo face não
existir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento desistir da ação desde que o Réu
não tenha sido citado. Analisando os autos, verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o arquivamento do processo face
não existir mais interesse no seu prosseguimento. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC. Sem custas finais .
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR
GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00542771820138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:RENAN GUEDES FARIAS Representante(s): NEY
GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (DEFENSOR) RÉU:DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Proc. n º 00542771820138140301 Defiro o pedido
de justiça gratuita para o autor. Belém, 13 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00573580920128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:JOSÉ ORLANDO MORAES DE OLIVEIRA
JUNIOR Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) MARCIO ROGERIO CUNHA VINAGRE
(ADVOGADO) PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) AUTOR:ELIANA MARIA MOURA DE OLIVEIRA RÉU:GAFISA SPE-51 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) ROBERTA MENEZES
COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) ALESSANDRO PUGET OLIVA (ADVOGADO) ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém AÇÃO
SUMÁRIA PROCESSO N° 0057358-09.2012 Chamo o processo à ordem. Torno sem efeito a data designada para audiência preliminar de folha
339 dos autos. Designo audiência para o dia 10 de março de 2014, às 12h30min, devendo comparecer as partes e seus procuradores, nos termos
da lei. Cite-se e intime-se na forma legal. Belém (PA), Fórum Cível, 08 de janeiro de 201 4 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00583137420118140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:BANCO SANTANDER BRASIL
SA Representante(s): DIEGO FELIPE REIS PINTO (ADVOGADO) ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) DEBORA KALINE
DE LUNA TEIXEIRA (ADVOGADO) ALBERTO ALVES DE MORAES (ADVOGADO) EXECUTADO:WAUDEIR RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO:ELANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de
Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique bens livres e desembaraçados do executado para penhora, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo juízo. Belém, 09 de janeiro de 2014.
AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00626044920138140301 Ação: Embargos à Execução em: 14/01/2014 EMBARGADO:PATRICIA NAZARENA MORAES DE
OLIVEIRA EMBARGANTE:CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Representante(s): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO
(ADVOGADO) REPRESENTANTE:GLEIDSON JOSE AMARAL FERREIRA Representante(s): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR
(ADVOGADO) . Proc. Nº 00626044920138140301 Concedo o efeito suspensivo pleiteado com fulcro no art. 739-A, §1º do CPC. Intime-se o
embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 740, CPC. Após, voltem conclusos. Belém, 10 de janeiro de 2014.
Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00878590920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:KYOKO YAMADA Representante(s): PAULO
BOSCO MILEO GOMES VILAR (ADVOGADO) ADRIANO DA CUNHA SILVA (ADVOGADO) RÉU:CONSTRUTORA TENDA SA. A lide deve ser
julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes,
nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º
VIII, ambos do CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos
os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00878868920138140301 Ação: Exibição de Documento ou Coisa em: 14/01/2014 REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO
CONSELHEIRO FURTADO REQUERENTE:SONIA MONTEIRO Representante(s): LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (ADVOGADO) . Em
apenso a ação principal. Após, conclusos na tramitação diária. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00893790420138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:JOSE CELIO SANTOS LIMA
Representante(s): JOSE CELIO SANTOS LIMA (ADVOGADO) EXECUTADO:BANCO DA AMAZONIA S/A EXECUTADO:TERRANORTE SA
OUTROS. Em apenso a ação principal. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00893869320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 RÉU:BANCO ITAU SA AUTOR:EDER MONTEIRO TUMA
Representante(s): FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO (ADVOGADO) . Proc. Nº 00893869320138140301 O Autor tem
o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de
indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e
requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar
especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas;
qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento,
também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente
com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional
de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou
com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua
conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10
dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por
falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00877457020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:ANTONIO BOSCO LEITE LOPES
Representante(s): TAISE CELESTE NERY LOPES (ADVOGADO) TAIANY CELESTE NERY LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA
CELESTE NERY LOPES REQUERIDO:GAFISA - SPE - 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A lide deve ser julgada à luz das
normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do
art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do
CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados
pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Indefiro a gratuidade. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00877794520138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD
SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO)
CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO:DOUGLAS LIMA DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0087779-45.2013 A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de DOUGLAS
LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo FIAT/SIENA ELX, cor VERDE, placa: NSL
1892, ano de fabricação/modelo 2010, chassi nº 9BD17204LA3557791. Na ação de busca e apreensão, como o próprio nome já indica, o objetivo
é apreender o veículo alienado fiduciariamente em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto posto, determino ao autor que
emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo
qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de
maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 03 parcelas
das 46 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do
devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado
de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de
janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00854280220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:GILBERTO PESSOA Representante(s):
ELIETE DE SOUZA COLARES (ADVOGADO) REQUERENTE:IVANEIDE DO NASCIMENTO PESSOA REQUERIDO:SOCILAR - CREDITO
IMOBILIARIO S/A Representante(s): NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA (ADVOGADO) RODRIGO MARRA (ADVOGADO) .
Manifestem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Após,
conclusos. Belém, 09
de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00894259020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:TIAGO DE MENDONÇA TEIXEIRA
Representante(s): MARILIA SERIQUE DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA. A lide deve
ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as
partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts.
4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Com relação ao pedido de tutela antecipada indefiro-o por não vislumbrar presente os pressupostos para sua
admissibilidade, em especial o perigo da demora. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob
pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014.
Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00894613520138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CONJUNTO
EUCLIDES FIGUEIREDO Representante(s): RODRIGO AUGUSTO DO AMARAL ALCANTARA (ADVOGADO) RÉU:ALEXANDRA NUNES
TAVARES. Em apenso a ação principal. Cite-se na forma legal. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
PROCESSO: 00887555220138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO FIAT SA
Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) RÉU:JOSE ROBERTO LOPES MENDES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0088755-52.2013 A presente ação foi proposta por BANCO FIAT S/A,
em face de JOSÉ ROBERTO LOPES MENDES, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo FIAT PALIO/
FLEX, cor BRANCO, placa: JVH 4317 ano de fabricação/modelo 2008, chassi nº 9BD17164G95336772. Na ação de busca e apreensão, como o
próprio nome já indica, o objetivo é apreender o veículo alienado fiduciariamente em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto
posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando
expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os
valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou
o pagamento de 19 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando
da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o
termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se.
Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00887806520138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAU SA
Representante(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:RODOPAR LIMITADA REQUERIDO:HILARIO
ALVARO RODRIGUES JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº
0088780-65.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC,
advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifiquese que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 20% do débito,
que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo legal. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o
prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 2014 .
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00262741220058140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:COLEGIO GENTIL BITTECOURT
Representante(s): CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO (ADVOGADO) FRANCILEI MARIA CONTENTE PINHEIRO (ADVOGADO)
EXECUTADO:ANTENOR BORGES FILHO Representante(s): JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR (ADVOGADO) LORENA DA VEIGA
RANIERI BASTOS (ADVOGADO) VANESSA DOS SANTOS BORGES (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em
penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue
documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito
PROCESSO: 00892413720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:AILTON PINHEIRO FERNANDES
Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO PANAMERICANO S/A. Proc. Nº 00892413720138140301 O
Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena
de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e
requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar
especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas;
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qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento,
também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente
com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional
de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou
com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações
indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua
conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10
dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por
falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00893159120138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA
Representante(s): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.(CELPA). A lide deve ser
julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes,
nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e
6º VIII, ambos do CDC. Recebo o pedido cautelar como tutela antecipada, porém neste momento processual indefiro-o por não estar presente
nos autos a prova inequívoca de que a Ré poderá proceder a interrupção do fornecimento de energia. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285
e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00808067420138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD
SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIANA CAVALCANTI DE SOUSA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº. 008080674.2013 A presente ação foi proposta por BANCO
ITAUCARD S/A em face de FABIANA CAVALCANTI DE SOUSA, qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo GM/
CLASSIC, cor PRETA, placa OBX0147, ano de fabricação/modelo 2011. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto
posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando
expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os
valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou
o pagamento de 18 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69,
quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavrese o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumprase. Cite-se e intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00895912520138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:ASSOCIAÇÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA Representante(s): VITOR CAVALCANTI DE MELO (ADVOGADO)
EXECUTADO:MARCELO JORGE DE ARAUJO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém
PROCESSO. Nº 0089591-25.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a
quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora
de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifique-se que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, Art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 20% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo
legal. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se
à penhora e avaliação. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 201 4 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
PROCESSO: 00888221720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:MANUEL MALVAR GONZALEZ
Representante(s): JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO (DEFENSOR) REQUERIDO:SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ. A lide
deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre
as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts.
4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita de produção de prova, o
que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro a tutela antecipada neste momento processual.
Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo
autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro a gratuidade. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito
PROCESSO: 00888585920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:VALTELINO SILVA BARBOZA PANTOJA
Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:B. V. FINANCEIRA S.A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proc. Nº 00888585920138140301 O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e
parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas
contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas
cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente
discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia
da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que
sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta
com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em
pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também
neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da
inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob
pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de
2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito
PROCESSO: 00891114720138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO ITAUCARD SA
Representante(s): CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) RÉU:REINALDO DOS SANTOS
FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0089111-47.2013 A
presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA, ambos qualificados nos autos,
visando à apreensão do automóvel marca/modelo CHEVROLET, cor PRETA placa: JVZ 5569, ano de fabricação/modelo 2016, chassi nº
9BGRJ6807G203886. Na ação de busca e apreensão, como o próprio nome já indica, o objetivo é apreender o veículo alienado fiduciariamente
em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao
valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas
as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 04 parcelas das 41 devidas, ou seja, menos de 40% do
valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se
liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem
em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito
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PROCESSO: 00891841920138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:E.R MONTEIRO COMERCIO
DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Representante(s): SAMILA GUSMAO PEREIRA (ADVOGADO) ANA CAROLINA SANTOS UCHOA
(ADVOGADO) EXECUTADO:MIGUEL PEREIRA DE FIGUEIREDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0089184-19.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três)
dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora de tantos bens quantos bastarem
para garantir a execução. Cientifique-se que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 738). Fixo os
honorários advocatícios em 20% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo legal. Expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação. Belém
(PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 2014 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 11/11/2013 A 11/11/2013 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS.
PROCESSO: 00321757020118140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 11/11/2013 AUTOR:ANA MARIA
FRANCA BARROS DO CARMO Representante(s): ANA MARIA FRANCA BARROS DO CARMO (ADVOGADO) DARIO PEREIRA DA SILVA
CARMO NETO (ADVOGADO) RÉU:ROSILENE SILVA LOUREIRO RÉU:DENILSON CALDAS BARROS Representante(s): CLAUDINE RIBEIRO
DE OLIVEIRA MARTINS (DEFENSOR). LibreOffice DPE R.H. Processo Cível Nº: 0032175-70.2011.814.0301. - Despacho - I) Considerando que
na data em que foi certificado o trânsito em julgado à fl. 83V o defensor público ainda não havia sido intimado da sentença, resta equivocada
referida certidão. À ORDEM: Torno sem efeito a decisão de fl. 87. II) Sendo assim, certifique o Sr. Diretor de Secretaria se a apelação de fls. 89/98
é tempestiva. Sendo tempestiva, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. III) Intimem-se a(o) apelada(o) para responder, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias. IV) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a resposta do apelada(o), e não havendo necessidade dos
autos voltarem conclusos ao juiz, remetam-se os autos dentro do prazo de 48 horas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as
nossas homenagens. V) Intimem-se as partes. VI) Cumpra-se. Belém, _ 11 _ de novembro de 2013. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz
de Direito Titular da 2° Vara C í vel da Comarca da Capital
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 28/01/2014 A 28/01/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00093692119998140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 28/01/2014 ADVOGADO:ADELMIRA CARNEIRO MAIA
AUTOR:BANCO AMERICA DO SUL S/A Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) IVANILDO RODRIGUES DA
GAMA JUNIOR (ADVOGADO) ADAM MIRANDA SA STEHLING (ADVOGADO) RÉU:CENTRAL PESCA LTDA RÉU:WILSON KATSUYUKI
AZUMA RÉU:EDILEIA PEREIRA DE SALES RÉU:WILSON YUJI NAGASHIMA. Processo nº: 0009369-21.1999.8.14.0301 DESPACHO R.h. 1 ¿
Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado desde Outubro de 2011, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por seu representante
legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas , sob pena de extinção , nos termos do artigo 267, inciso III ,
c/c o §1º, do CPC , e no caso de interesse, deverá requerer o que de direito; 2 ¿ Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos.
3¿ Cumpra-se, SERVINDO ESTE DE MANDADO. Belém, 2 3 de janeiro de 2014. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUÍZA DE DIREITO/
MUTIRÃO
PROCESSO: 00098619620128140301 Ação: Cautelar Inominada em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONILDO MACIEL CARDOSO Representante(s):
PAULO OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA RÉU:BANCO INTERMEDIUM S/A. LibreOffice
Vistos etc.. Tratam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada proposta por ANTONILDO MACIEL CARDOSO em face de BANCO
INTERMEDIUM S/A E FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS S/A . Pela analise dos autos observa-se que na petição de fls. 47 dos
autos a parte autora peticionou requerendo a extinção do presente feito. Ante o exposto, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno o autor em custas processuais. P. R. I. e, transitada em julgado, Arquive-se. Belém, 2 3 de janeiro
de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00118642420128140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:MARCELO FERREIRA OLIVEIRA
Representante(s): MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO SEGUROS SA Representante(s): RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) ALESSANDRA COSTA DA SILVA MOTTA (ADVOGADO) RÉU:COOPERCARGA LOGISTICA
Representante(s): TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (ADVOGADO) SHEILA UGOLINI (ADVOGADO) DENUNCIADO:TRANSPORTES
VIZZOTTO LTDA Representante(s): EDERSON CESAR VENDRAME (ADVOGADO) . 1- Em contestação de fls. 167, a requerida solicita a
regularização do polo passiva para retificar o nome da empresa ré para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, razão pela qual
determino a retificação no LIBRA e na Capa do processo do polo passivo, constando também o nome das patrono. 2- Em vista de petição de fls 296,
intime-se os requeridos para tomarem ciência da proposta, designo audiência preliminar do Art. 331 do C.P.C., para o dia doze de agosto de dois
mil e quatorze (12/08/2014), às 10h. 3- Intimem-se as partes a comparecerem em audiência pessoalmente e acompanhado por seus procuradores
habilitados a transigir, certificando-os de que nessa audiência não sendo obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos, decididas
as questões processuais pendentes e especificadas as provas a serem produzidas, designando-se, caso necessário, audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Belém, 22 de janeiro de 2014. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00122139020138140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Representante(s): ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO) STEFANO RIBEIRO
DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) RÉU:MANOEL ROSA DE ALMEIDA. LibreOffice PROCESSO nº 0012213-90.2013 HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO REQUERENTES: LIDER SUPERMERCADOS E INDUSTRIA E MANOEL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc.. Tratam os presentes autos
de Cobrança, no qual as partes em petição de fls. 33/33 dos autos requerem a homologação de acordo, com a consequente extinção da ação.
Pela analise dos autos observa-se que a transação entre as partes põe fim ao litígio, não mais havendo conflito de interesses. Impondo-se a
extinção do processo com julgamento de mérito. ASSIM , homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, II do CPC. Custas recolhidas. P. R. I. e, transitada em julgado,
Arquive-se. Belém, 2 2 de janeiro de 2014. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00130366420138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:LUCIANE CRISTINA SANTOS RIBEIRO
Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA Representante(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. nº 0013036-64.2013.814.0301
Vistos... LUCIANE CRISTINA SANTOS RIBEIRO, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega
devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor
afirma, em síntese, que contraiu financiamento com o Requerido para a aquisição de GM CORSA, ano 2002/2002, placa JTX 0632, pagamento
em sessenta parcelas de R$ 579,95. Assim, requer a não inclusão do Autor em órgão de proteção ao crédito; declaração de nulidade de cláusulas,
procedendo-se à revisão; impedimento de busca e apreensão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferida tutela liminar. O Requerido
contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas
taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas
documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes
firmaram contrato de financiamento, com parcelas no valor de R$ 579,95. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão
do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento
de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o
valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos
financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados
e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o
valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos,
extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento,
como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto
no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de
acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das
prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta
examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se
de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta
relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço,
para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema
Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que
se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive,
enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em
nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e
o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas
que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros
estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros,
prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são
reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E.
STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime
do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor
como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti,
em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse
o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não
há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a
autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a
requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o
que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia
a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo
de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais
instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes
vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites
das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição
financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena
consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os
demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado.
Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos
que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de
inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso
de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude
do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental,
ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp
1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa
norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo
com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora,
pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em
tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão
de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores
dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em
caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o
contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora
é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte)
de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00135383720128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO
Representante(s): PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA (ADVOGADO) RÉU:REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) FABIO PEREIRA FLORES (ADVOGADO) . R.H. I ? Prestada as
informações solicitadas às fls 115, junte-se cópia do ofício. II ? Indefiro o pedido de retratação de fls 99 mantendo a decisão agravada por seus
termos. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00135869320128140301 Ação: Consignação em Pagamento em: 28/01/2014 RÉU:BANCO PANAMERICANO S.A.
Representante(s): JOSE MARTINS (ADVOGADO) AUTOR:ANDRE NEGRAO SANTA BRIGIDA Representante(s): SARA SUELY SOBRINHO
LOPES (ADVOGADO) BIANCA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Proc. nº 0013586-93.2012.814.0301 Vistos... ANDRÉ NEGRÃO SANTA BRÍGIDA,
ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com Consignação em Pagamento em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos
qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja
enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que
financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência,
taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer a consignação do que considera devido, e
declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: há preliminares ao mérito; que o Autor não junta documentos necessários à
propositura da ação; que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados,
não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata
a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante
a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
financiamento, para aquisição de automóvel, tendo o Autor pago apenas 6 (seis) parcelas do contrato, sendo cada uma foi fixada em R$ 1.096,08,
em sessenta vezes, o que representa 10 % (dez por cento) das parcelas. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a
revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o
fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade
de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos
encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros
capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.)
sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados,
abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele
documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido
o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não
estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que
o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes.
Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratandose de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta
relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço,
para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema
Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por
ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que
se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive,
enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em
nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e
o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas
que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros
estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros,
prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são
reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E.
STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime
do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor
como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti,
em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse
o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo
¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja
incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que
consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer
ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo
que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente
assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta
a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora
contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se
presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições
que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem
muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas
de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira
para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos
valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos
estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de
todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu,
em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já
que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não
superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt
servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre
essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto,
em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de
regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada
quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas
pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constatase que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em
decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que
estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente,
não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que o autor é beneficiária da
justiça gratuita. P. R. I. C. Belém, 23(vinte e três) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00155932420138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:BANCO ITAU S/A RÉU:B F B LEASING
ARENDAMENTO MERCANTIL Representante(s): CELSO MARCON (ADVOGADO) AUTOR:SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO
Representante(s): NILZA MARIA PAES DA CRUZ (ADVOGADO) . Proc. nº 0015593-24.2013.814.0301 Vistos... SIMONE GUIMARÃES DO
NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO ITAÚ S/A e BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que
não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese,
que contraiu financiamento de automóvel, no valor de R$ 19.965,70, em trinta e seis parcelas. No entanto, percebeu a abusividade dos valores
cobrados, por extrema onerosidade, e anatocismo. Assim, requer a declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial
foram juntados documentos. O pedido de tutela liminar foi indeferido. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora
sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo.
O Requerido atravessou documentos aos autos. O Requerido Itaú não ofereceu resposta aos termos da petição inicial. O Autor se manifestou
sobre a contestação, ratificando, em síntese, a exordial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão
exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e
julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes financiamento para a aquisição de automóvel, em trinta
e seis parcelas fixas, no valor, cada, de R$ 688,16. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima
mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos
estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende
como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos
e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo
legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz
à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais.
Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela
própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas
alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação
vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os
cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos
atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por
objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior
Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido
nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado
às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa
do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço,
um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações
de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no
seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem
por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33,
diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo
sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade
ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que,
na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿
para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será
necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o
efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa
de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros
remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela
própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre
as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas
em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição
bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições
oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua,
excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito
almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento,
são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática
abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de
pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo
que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha
plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que
o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos
em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de
crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições
financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela,
é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e
impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se
pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao
assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas
as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a
distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00175149420118140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONIO CARLOS PINHEIRO
DE CARVALHO Representante(s): EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO
Representante(s): JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. n.º 0017514-9420118140301 Aos
23 dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Capital, presente a Juíza Dra. Ana Patricia Nunes Alves Fernandes, na audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. n.º 0017514-9420118140301 movida por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO, RG
3562 OAB/PA em face de MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO, RG 2034017 PCIVIL. FEITO O PREGÃO, presentes as partes, o autor
acompanhado pelo advogado Dr. EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO, OAB/PA 3759; a requerida acompanhada pelos advogados
Dr. JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, OAB/PA 14848, Dra. DEBORA SECHIN MELAZO, OAB/PA 19.300, Presentes as testemunhas
ELZA MARIA BARROS TOURINHO, RG: 3467835, CPF: 513568992-34, EURICO BARROS TOURINHO, RG: 4099393, CPF: 667069712-00,
VANIA CRISTINA SOSINHO GOUVEA MOREIRA, RG 625285-0, CPF: 332241102-87. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a ausência do rol de
testemunha do autor o patrono do autor requer que sejam aproveitados como prova oral os depoimentos colhidos pelas testemunhas que foram
ouvidas em justificação previas as fls. 53 como prova. Que o patrono da requerida nada opos. Este juízo passa a ouvir a testemunha da ré sra.
Elza Maria Barros Tourinho, RG 3467835, que declarou ter interesse no julgamento da lide, razão pela qual sera ouvida pelo juízo apenas como
informante, a pedido do patrono da ré: Que conhece a Dona Maria da Vila Alice, pois são vizinhas desde o ano de 2000. Que não conhece o
autor Sr. Antônio Carlos. Que a sra. maria foi levada para residir no imóvel, objeto da lide pelo sr. Félix. Que a sra. Maria reside no local a partir
de 2002 até da data atual. Que não tem conhecimento que durante todo o período que a D. Maria reside no imóvel tenha havido comparecimento
de qualquer pessoa requerendo que a D. Maria deixasse o imóvel ou seja Dono do mesmo. Que no terreno havia uma casa que era onde a sra.
Maria morava que o sr Félix derrubou a casa. Que não lembra quando a casa foi derrubada. Que afirma que viu o sr, Félix derrubando a casa.
Que a depoente conhece pessoalmente o sr. Félix. Que a sra. Maria continuou morando no terreno em um compartimento que não foi derrubado.
Que a depoente pensava que o sr. Félix era o proprietário do imóvel. Dada a palavra ao patrono do réu, as perguntas respondeu: Que o sr. Félix
colocou a dona maria para morar no imóvel alegando que a mesma era sua companheira. Que o sr. Antônio Carlos nunca residiu no imóvel
objeto da lide. Dada a palavra ao patrono do autor, às perguntas respondeu: Que eram duas casas construída no mesmo terreno e que uma
das casa foi derrubada. Que sra. Maria ficou morando na casa que ficou em pé, no mesmo terreno. Que a dona maria ficou morando no mesmo
terreno que a casa foi derrubada. Que não sabe dizer a razão de uma das casas ter sido derrubada. Passado a ouvir a testemunhas, Sr. Eurico
Barros Tourinho, testemunhas compromissada e advertidas, às perguntas respondeu: Que conhece a Dona maria a aproximadamente 8(oito)
anos. Que a sra. Maria na vila Alice três casa próximo a casa que o depoente morava, que após algum tempo mudou-se para uma casa ao lado
da sua, que era abandonada. Que a casa que a dona maria mudou não é a casa que consta nos autos, as fls. 81. Que não recorda o ano em
que dona maria se mudou para a casa que estava abandonada. Que não sabe dizer a quem pertencia a casa para onde maria mudou. Que não
conhece o sr Antônio Carlos e nunca o tinha visto na Vila Alice. Que o sr. Antônio Carlos não residiu na Vila Alice. Dada a palavra ao patrono
da requerida, as perguntas respondeu: Que em 2002 o depoente se mudou para a Vila Alice. Que pouco tempo depois, Dona maria se mudou
para a mesma vila. Que não recorda o numero da casa em que Dona maria morava na Vila. Que a casa em que dona maria morava fica no final
da Vila. Que a testemunha não tem conhecimento que o sr Antônio Carlos morava na vila antes da dona Maria. Que não recorda quem morava
antes da Dona maria na casa. Dada a palavra ao patrono do autor, as perguntas respondeu: Que a casa abandonada em que as testemunha
se referiu, ainda existe. Que é a sra. Maria quem reside até hoje no imóvel. Que não sabe dizer se Dona Maria alugou ou comprou a casa. Que
não conhece o sr. Félix. Que dona maria mora ininterruptamente na casa até a presente data. Passada a palavra a testemunhas, Sra. Vânia
Cristina Sosinho Gouvêa Moreira, RG: 625285-0, testemunhas compromissada e advertida, as perguntas passou responder: Que não conhece o
sr. Antônio Carlos. Que mora em outra rua mas frequenta a Vila Alice. Que frequenta a Vila a cerca de 9(nove) anos. Que não tem conhecimento
que o Sr. Antônio Carlos tenha residido em algum momento no imóvel que fica na Vila Alice, nº 72. que quem reside no imóvel é a dona Maria.
Que reside no imóvel cerca de 9 a 8 anos. Que nunca viu o Sr. Antônio Carlos na Vila Alice, ou no imóvel que a Sra. Maria reside. Que quando
começou a frequentar haviam dois terrenos sendo que em um havia apenas mato e no outro uma casa onde dona maria morava. Que a casa era
de alvenaria. Que a dona maria vivia nessa casa com o sr. De nome Félix. Que a informação que tinha era que o imóvel em que maria morava
pertencia ao sr. Félix. Que não sabe dizer se o imóvel foi vendido. Que não recorda o ano mas tem conhecimento de que em um período a sra.
Maria viajou por duas ou três semanas para o interior quando então a depoente foi procurada pelo sr, Félix, para que ficasse guardando as coisas
dela. Que o sr Félix disse que ia mexer na casa. Que a depoente não aceitou com os bens de maria e avisou a mesma da intenção do sr. Félix.
Que o Sr. Félix derrubou a casa. Que o Sr. Félix disse que queria vender o casa. Que esses fatos ocorreram a cerca de 3 anos. Que o sr. Félix
mandou limpar o terreno que estava com mato e colocou as coisas de dona maria em uma casa que estava abandonada dentro deste terreno.
Que quando a dona maria chegou de viagem, ficou no imóvel em que havia sido colocada pelo sr. Félix. Que mostrada para a testemunha a foto
de fls. 81 a testemunhas afirmou que o imóvel em que dona maria ficou morando é o consta na foto. Que dona maria reformou o imóvel. Que
nunca ouviu ou tomou conhecimento de que o imóvel não pertencia ao sr. Félix. Dada a palavra aos patronos, nada perguntaram. Foi requerida a
dispensa da testemunhas Dioceli Nunes. DELIBERAÇÃO: Defiro a dispensa da testemunha Dioceli nunes. Encerrada a instrução, concedo prazo
sucessivo de 10 dias para memoriais. Intimados os patronos em audiência. Após os memorias, remetam-se os autos para UNAJ para eventuais
custas finais pendentes. Intimando-se o autor para eventual quitação. Após voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a
Meritíssima Juíza determinou que o presente fosse encerrado o qual lido e achado conforme vai assinado. Eu, Victor André da Silva Athayde,
Estagiário de Direito,digitei. Juíza: Autor: Advogado: Requerida: Advogada: Advogado: Testemunha: Testemunha: Testemunha:
PROCESSO: 00175149420118140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONIO CARLOS PINHEIRO
DE CARVALHO Representante(s): EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO
Representante(s): JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. n.º 0017514-9420118140301 Aos
23 dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Capital, presente a Juíza Dra. Ana Patricia Nunes Alves Fernandes, na audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. n.º 0017514-9420118140301 movida por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO, RG
3562 OAB/PA em face de MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO, RG 2034017 PCIVIL. FEITO O PREGÃO, presentes as partes, o autor
acompanhado pelo advogado Dr. EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO, OAB/PA 3759; a requerida acompanhada pelos advogados
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Dr. JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, OAB/PA 14848, Dra. DEBORA SECHIN MELAZO, OAB/PA 19.300, Presentes as testemunhas
ELZA MARIA BARROS TOURINHO, RG: 3467835, CPF: 513568992-34, EURICO BARROS TOURINHO, RG: 4099393, CPF: 667069712-00,
VANIA CRISTINA SOSINHO GOUVEA MOREIRA, RG 625285-0, CPF: 332241102-87. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a ausência do rol de
testemunha do autor o patrono do autor requer que sejam aproveitados como prova oral os depoimentos colhidos pelas testemunhas que foram
ouvidas em justificação previas as fls. 53 como prova. Que o patrono da requerida nada opos. Este juízo passa a ouvir a testemunha da ré sra.
Elza Maria Barros Tourinho, RG 3467835, que declarou ter interesse no julgamento da lide, razão pela qual sera ouvida pelo juízo apenas como
informante, a pedido do patrono da ré: Que conhece a Dona Maria da Vila Alice, pois são vizinhas desde o ano de 2000. Que não conhece o
autor Sr. Antônio Carlos. Que a sra. maria foi levada para residir no imóvel, objeto da lide pelo sr. Félix. Que a sra. Maria reside no local a partir
de 2002 até da data atual. Que não tem conhecimento que durante todo o período que a D. Maria reside no imóvel tenha havido comparecimento
de qualquer pessoa requerendo que a D. Maria deixasse o imóvel ou seja Dono do mesmo. Que no terreno havia uma casa que era onde a sra.
Maria morava que o sr Félix derrubou a casa. Que não lembra quando a casa foi derrubada. Que afirma que viu o sr, Félix derrubando a casa.
Que a depoente conhece pessoalmente o sr. Félix. Que a sra. Maria continuou morando no terreno em um compartimento que não foi derrubado.
Que a depoente pensava que o sr. Félix era o proprietário do imóvel. Dada a palavra ao patrono do réu, as perguntas respondeu: Que o sr. Félix
colocou a dona maria para morar no imóvel alegando que a mesma era sua companheira. Que o sr. Antônio Carlos nunca residiu no imóvel
objeto da lide. Dada a palavra ao patrono do autor, às perguntas respondeu: Que eram duas casas construída no mesmo terreno e que uma
das casa foi derrubada. Que sra. Maria ficou morando na casa que ficou em pé, no mesmo terreno. Que a dona maria ficou morando no mesmo
terreno que a casa foi derrubada. Que não sabe dizer a razão de uma das casas ter sido derrubada. Passado a ouvir a testemunhas, Sr. Eurico
Barros Tourinho, testemunhas compromissada e advertidas, às perguntas respondeu: Que conhece a Dona maria a aproximadamente 8(oito)
anos. Que a sra. Maria na vila Alice três casa próximo a casa que o depoente morava, que após algum tempo mudou-se para uma casa ao lado
da sua, que era abandonada. Que a casa que a dona maria mudou não é a casa que consta nos autos, as fls. 81. Que não recorda o ano em
que dona maria se mudou para a casa que estava abandonada. Que não sabe dizer a quem pertencia a casa para onde maria mudou. Que não
conhece o sr Antônio Carlos e nunca o tinha visto na Vila Alice. Que o sr. Antônio Carlos não residiu na Vila Alice. Dada a palavra ao patrono
da requerida, as perguntas respondeu: Que em 2002 o depoente se mudou para a Vila Alice. Que pouco tempo depois, Dona maria se mudou
para a mesma vila. Que não recorda o numero da casa em que Dona maria morava na Vila. Que a casa em que dona maria morava fica no final
da Vila. Que a testemunha não tem conhecimento que o sr Antônio Carlos morava na vila antes da dona Maria. Que não recorda quem morava
antes da Dona maria na casa. Dada a palavra ao patrono do autor, as perguntas respondeu: Que a casa abandonada em que as testemunha
se referiu, ainda existe. Que é a sra. Maria quem reside até hoje no imóvel. Que não sabe dizer se Dona Maria alugou ou comprou a casa. Que
não conhece o sr. Félix. Que dona maria mora ininterruptamente na casa até a presente data. Passada a palavra a testemunhas, Sra. Vânia
Cristina Sosinho Gouvêa Moreira, RG: 625285-0, testemunhas compromissada e advertida, as perguntas passou responder: Que não conhece o
sr. Antônio Carlos. Que mora em outra rua mas frequenta a Vila Alice. Que frequenta a Vila a cerca de 9(nove) anos. Que não tem conhecimento
que o Sr. Antônio Carlos tenha residido em algum momento no imóvel que fica na Vila Alice, nº 72. que quem reside no imóvel é a dona Maria.
Que reside no imóvel cerca de 9 a 8 anos. Que nunca viu o Sr. Antônio Carlos na Vila Alice, ou no imóvel que a Sra. Maria reside. Que quando
começou a frequentar haviam dois terrenos sendo que em um havia apenas mato e no outro uma casa onde dona maria morava. Que a casa era
de alvenaria. Que a dona maria vivia nessa casa com o sr. De nome Félix. Que a informação que tinha era que o imóvel em que maria morava
pertencia ao sr. Félix. Que não sabe dizer se o imóvel foi vendido. Que não recorda o ano mas tem conhecimento de que em um período a sra.
Maria viajou por duas ou três semanas para o interior quando então a depoente foi procurada pelo sr, Félix, para que ficasse guardando as coisas
dela. Que o sr Félix disse que ia mexer na casa. Que a depoente não aceitou com os bens de maria e avisou a mesma da intenção do sr. Félix.
Que o Sr. Félix derrubou a casa. Que o Sr. Félix disse que queria vender o casa. Que esses fatos ocorreram a cerca de 3 anos. Que o sr. Félix
mandou limpar o terreno que estava com mato e colocou as coisas de dona maria em uma casa que estava abandonada dentro deste terreno.
Que quando a dona maria chegou de viagem, ficou no imóvel em que havia sido colocada pelo sr. Félix. Que mostrada para a testemunha a foto
de fls. 81 a testemunhas afirmou que o imóvel em que dona maria ficou morando é o consta na foto. Que dona maria reformou o imóvel. Que
nunca ouviu ou tomou conhecimento de que o imóvel não pertencia ao sr. Félix. Dada a palavra aos patronos, nada perguntaram. Foi requerida a
dispensa da testemunhas Dioceli Nunes. DELIBERAÇÃO: Defiro a dispensa da testemunha Dioceli nunes. Encerrada a instrução, concedo prazo
sucessivo de 10 dias para memoriais. Intimados os patronos em audiência. Após os memorias, remetam-se os autos para UNAJ para eventuais
custas finais pendentes. Intimando-se o autor para eventual quitação. Após voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a
Meritíssima Juíza determinou que o presente fosse encerrado o qual lido e achado conforme vai assinado. Eu, Victor André da Silva Athayde,
Estagiário de Direito,digitei. Juíza: Autor: Advogado: Requerida: Advogada: Advogado: Testemunha: Testemunha: Testemunha:
PROCESSO: 00183249020138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 28/01/2014 AUTOR:B. V. FINANCEIRA S/
A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) VERIDIANA
PRUDENCIO RAFAEL (ADVOGADO) RÉU:SUEIDY DE MORAES RODRIGUES. LibreOffice Vistos etc.. Tratam os presentes autos de Ação de
Reintegração de Posse c/c perdas e danos proposta pelo BV FINANCEIRA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de
SUEIDY DE MORAES RODRIGUES. Pela analise dos autos observa-se que na petição de fls. 40 dos autos a parte autora peticionou requerendo
a extinção do presente feito. Ante o exposto, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno
o autor em custas processuais. P. R. I. e, transitada em julgado, Arquive-se. Belém, 2 3 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES
FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00187535720138140301 Ação: Consignação em Pagamento em: 28/01/2014 AUTOR:LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA
Representante(s): ROSIENE OZORIO DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:BANCO FINASA BMC S/A. Proc. nº 0018753-57.2013.814.0301
Vistos... LARISSA BETHÂNIA LIMA MAFRA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com Consignação em Pagamento em face
do BANCO FINASA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega
devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor
afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais,
comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer a suspensão da
consignação e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral,
mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Em razão disso entendo
por bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento, em parcelas fixadas em
R$ 434,23. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com
a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros
capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no
caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato
bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo,
cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando
dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em
debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem
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assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos,
juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos
citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação
em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato
de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo
sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse
julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às
atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do
Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um
dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações
de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no
seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem
por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33,
diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo
sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade
ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que,
na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿
para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será
necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o
efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa
de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros
remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela
própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre
as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas
em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição
bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições
oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua,
excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito
almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento,
são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática
abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de
pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo
que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha
plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que
o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos
em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há
dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de
crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições
financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela,
é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e
impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se
pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência,
ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa
de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no
instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas
ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, c/c art. 285A, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese
de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz
de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00196087920108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:TIM CELULAR S/A Representante(s): CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) VANESSA HOLANDA DE ARAUJO (ADVOGADO)
AUTOR:BAVIEKA BOUTIQUE E PRESENTES LTDA Representante(s): NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO (ADVOGADO)
DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) . LibreOffice R.H. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo legal, quanto aos embargos de
declaração juntado as fls. 154 / 160 dos autos. Belém, 2 2 de janeiro de 2014 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da
3ª Vara Cível da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
PROCESSO: 00199335320038140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Representante(s):
MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR (ADVOGADO) ANDRE LUIZ EIRO
DO NASCIMENTO (ADVOGADO) AUTOR:MARY HELENA PINHEIRO SOARES Representante(s): FERNANDO DA SILVA GONCALVES
(ADVOGADO) AUTOR:CLAUDIO GALENO DE MIRANDA SOARES Representante(s): ISAIAS DA COSTA MOTA (ADVOGADO) . LibreOffice
Em petição de fls.748 dos autos, o autor afirma que a controvérsia quanto ao saldo remanescente devido está superada face a preclusão temporal
e a manifestação extemporânea do requerido. Analiso. Em 17/07/2012 foi publicado o despacho de fls.734, em que o juízo dá ciência às partes
do bloqueio de valores realizado. Após, em 03/08/2012 o requerido retirou os autos com vista, fls.738-verso, devolvendo os autos somente após
31/08/2012. Está claro que neste ato o réu teve ciência inequívoca da penhora on-line. Em despacho de fls.743, sem observar que o requerido já
havia retirado os autos após confirmação o bloqueio, o Juízo intimou a parte executada para oferecer impugnação no prazo de 15 dias, despacho
publicado em 20/11/2012. O requerido apresentou impugnação em 05/12/2012. Ante o exposto, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito
o despacho de fls.743, uma vez que o requerido já havia tomado ciência inequívoca da penhora por meio de bloqueio-on line quando da retirada
dos autos com vista. Em consequência, não conheço da impugnação de fls.744/745, por considera-la intempestiva, posto que apresentada
quatro meses após a ciência da penhora. Em vista a existência de valores bloqueados às fls.735/738, determino: 1 ¿ A transferência do valor R
$18.506,28 para conta única do Tribunal de Justiça do Pará e liberação dos valores excedem a quantia executada, conforme relatório em anexo.
2 ¿ Abertura de subconta e expedição de alvará em favor do exequente CLAUDIO GALENO MIRANDA SOARES. Belém, 21 de janeiro de 2013.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Belém
PROCESSO: 00215313420128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:REGINALDO DOS SANTOS CARDIAS
Representante(s): JOSEMAR SALGADO TAVARES (ADVOGADO) RÉU:B. V. FINANCEIRA S/A. Proc. nº 0021531.34.2012.814.0301 Vistos.
REGINALDO DOS SANTOS CARDIAS, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados,
visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito,
bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiou um trator, placa
CYB 8107, fabricado em 2001, sendo que este custava R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, além da entrada, pagará o bem em quarenta e oito
parcelas. Afirma que não recebeu cópia do contrato de financiamento. Pretende continuar mantendo o contrato, porém, com o valor das prestações
sem a capitalização e incidência de encargos abusivos. Disse que os juros estão sendo cobrados ilegalmente, na forma capitalizada, o que é
ilegal e abusivo. Asseverou que o réu cobrou valores indevidos, incidindo nas prestações juros ilegais, encargos e multas em desconformidade
com a lei. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e nulidade das cláusulas abusivas.
Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas para afastar os juros ilegais cobrados de forma
capitalizada (anatocismo), com a incidência dos juros dentro da legalidade. Com a inicial foram juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral,
mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Em razão disso entendo por
bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor (identificado
na inicial) cuja parcela ficou fixada em R$ 4.979,98, sem ter instruído seu pedido com copia do contrato. Pretende a autora, então, com a presente
ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente
abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price)e
a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a
legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais
encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros
encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos
juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas
naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado
descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no
contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo
reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado
entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor,
sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que
considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que
regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações
bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de
cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma
legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta
abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto
consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da
proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando
de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a
limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras,
porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma,
o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da
MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula
com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas
cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento,
o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar
a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS,
Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da
jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição
ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições
do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao
ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por
contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no
mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta
para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos
autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de
uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente
tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem
como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer
alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos
débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso
de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso
de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude
do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental,
ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp
1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa
norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo
com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora,
pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em
tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão
de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores
dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em
caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o
contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, dispenso a citação da instituição financeira requerida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado
na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, e 285-A, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas e nem honorários posto que autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a
distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00275568820098140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:SULAMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
Representante(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) AUTOR:EMPRESA COMETA MOTO CENTER LTDA
Representante(s): JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS (ADVOGADO) PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (ADVOGADO)
ANTONIO GOMES DUARTE (ASSISTENTE DE ACUSACAO) (ADVOGADO) RÉU:RAIMUNDA NONATA LIMA NEVES. Trata-se de Ação
ordinária de cobrança ajuizada por COMETA MOTO CENTER LTDA em desfavor de RAIMUNDA NONATA LIMA NEVES. Diante de certidão de
fls. 139, o autor requer a citação editalícia dado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Ante o exposto, proceda-se a citação do
requerido por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei. Deverá o requerido recolher as custas necessárias e observar a determinação
disposta no art.232,III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00277563620138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:DARCINEIDE MOURA DA GAMA SANTOS
Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO FIBRA S/A. Proc. nº
0027756-36.2013.814.0301 Vistos. DARCINEIDE MOURA DA GAMA SANTOS, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO
FIBRA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que
não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que
financiou um veículo corsa gm, placa JTN 2582, obtendo financiamento em quarenta e oito parcelas, pagando vinte parcelas, momento em que
percebeu a abusividade dos juros e taxas. Afirma o Autor que há capitalização de juros, requerendo a repetição de indébito. Pretende continuar
mantendo o contrato, porém, com o valor das prestações sem a capitalização e incidência de encargos abusivos. Disse que os juros estão sendo
cobrados ilegalmente, na forma capitalizada, o que é ilegal e abusivo. Asseverou que o réu cobrou valores indevidos, incidindo nas prestações
juros ilegais, encargos e multas em desconformidade com a lei. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do
ônus da prova e nulidade das cláusulas abusivas. Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas
para afastar os juros ilegais cobrados de forma capitalizada (anatocismo), com a incidência dos juros dentro da legalidade. Com a inicial foram
juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não
há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes
por este juízo. Em razão disso entendo por bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de
financiamento de veículo automotor (identificado na inicial) cuja parcela ficou fixada em R$ 431,00, sem ter instruído seu pedido com copia do
contrato. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a
declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros
capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no
caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato
bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo,
cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando
dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em
debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem
assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos,
juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos
citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação
em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato
de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
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mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo
sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse
julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às
atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do
Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um
dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações
de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no
seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem
por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33,
diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo
sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade
ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que,
na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿
para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será
necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o
efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa
de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros
remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela
própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre
as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas
em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição
bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições
oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua,
excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito
almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento,
são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática
abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de
pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo
que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha
plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que
o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos
em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há
dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de
crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições
financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela,
é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e
impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se
pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao
assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas
as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, dispenso a citação da instituição
financeira requerida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários posto que autora é beneficiária
da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe a distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro
Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00280776020078140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/
A Representante(s): HERVANILSE MARIA FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:PEDRO PINHEIRO BARROS. LibreOffice Intime-se a
parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 59/60. E se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Belém, 2 3 de Janeiro
de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00297798620128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:JOZIAS SILVA SOUSA Representante(s):
BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAULEASING SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA
(ADVOGADO) . Proc. nº 0029779-86.2012.814.0301 Vistos... JOZIAS SILVA SOUSA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada
com pedido de não inclusão em órgão de proteção ao crédito e proibição de busca e apreensão, em face do BANCO ITAÚLEASING S/A,
ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não
haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que
financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência,
taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer que o Autor não seja inscrito em órgão de
proteção ao crédito e que não haja medida de busca e apreensão da motocicleta, e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão.
Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, fl. 50 e 51. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo,
173
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo
usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. O autor se manifestou sobre a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral,
mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos
autos as partes firmaram contrato de financiamento, para aquisição de veículo CLASSIC, PLACA NSX 2497, em sessenta parcelas mensais.
Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a
declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros
capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no
caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato
bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo,
cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando
dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em
debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem
assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos,
juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos
citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação
em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato
de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo
sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse
julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às
atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do
Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um
dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações
de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no
seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem
por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33,
diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo
sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade
ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que,
na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿
para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será
necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o
efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa
de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros
remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela
própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre
as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas
em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição
bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições
oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua,
excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito
almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento,
são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática
abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de
pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo
que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha
plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros
remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que
o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos
em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há
dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de
crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições
financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela,
é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e
impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se
pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência,
ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa
de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no
instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014
ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que o autor é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito
em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 23(vinte e três) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de
Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP
PROCESSO: 00322885320138140301 Ação: Interdição em: 28/01/2014 AUTOR:KAROLINA DIAS DA CUNHA Representante(s): NEIDE SARAH
LIMA ROCHA (DEFENSOR) INTERDITANDO:LUIZ GONZAGA DA CUNHA. LibreOffice SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROC
00322885320138140301 KAROLINA DIAS DA CUNHA ajuizou perante esta Vara Cível, por intermédio da seu Defensoria Pública, a presente Ação
de Curatela e Interdição de LUIZ GONZAGA DA CUNHA, ambos devidamente qualificadas, argumentando, em síntese, ser filha do interditando
que, por sua vez, comporta-se como portadora da doença exposta na inicial e identificada às fls. 15 , razão pela qual requer a procedência do
pleito em seu caráter integral. Juntou como documentos às fls. 04/29. Realizada a audiência de interrogatório o Órgão Ministerial opinou pelo
deferimento, conforme fls. 36. É o relatório. Passa-se a decidir. A interdição apresenta-se como medida de proteção ao incapaz que não possui
qualidades ou requisitos necessários e indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos, além de ser consideravelmente inapto à prática de
todos ou de certos atos jurídicos ou ainda para o exercício efetivo de seus direitos legais. No caso em epígrafe, verifica-se que LUIZ GONZAGA
DA CUNHA é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão inicial da doença que lhe acomete que, por sua vez, foi plenamente
constatada pelo atestado acostado à fl.15, sendo imprescindível o decreto de interdição. ANTE AO EXPOSTO, E diante do parecer ministerial,
julga-se totalmente procedente a pretensão acostada às fl. 02/29, para decretar a interdição de LUIZ GONZAGA DA CUNHA, e nomear como
curadora sua filha KAROLINA DIAS DAS CUNHA, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil combinados com os artigos 1.177 e
seguintes e 1.184 e seguintes do Código de Processo Civil, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam
de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determina-se que seja comunicado ao Cartório
de Registro de Pessoas Naturais, a fim de que o Oficial proceda anotações devidas como a nomeação de curadora , bem como as anotações
dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao Cartório de Registro de Nascimento do 2º Ofício da Comarca da Capital
do Estado do Pará, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº276268, fls. 217 V, livro 312-A. Servindo a presente decisão
por Mandado de Averbação. Atentando o Oficial de Registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro
de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e Órgão Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias,
constando no edital o nome do interditando e do curador. Importa dizer que os poderes do curador, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são
estendidos aos filhos menores da incapaz, se existirem. Intime-se o curador para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis,
cientificando Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado
ao Tribunal Regional Eleitoral, Secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao Tribunal acima
declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 22 de Janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00327170920108140301 Ação: Alvará Judicial em: 28/01/2014 AUTOR:A. C. L. F. C. REPRESENTANTE:ROSANA VICENTE DOS
ANJOS FERREIRA Representante(s): RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO (ADVOGADO) . LibreOffice Considerando que a autora não foi
intimada, conforme certidão de fls. 60 e face a petição de fls. 55 da Defensoria Publica, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 2 2 de janeiro de 201 4 . Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital.
PROCESSO: 00330804120128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:IVO TAVARES DA COSTA Representante(s):
BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO HONDA S A Representante(s): KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS
(ADVOGADO) SILVIA VALERIA PINTP SCAPIN (ADVOGADO) . Proc. nº 0033080-41.2012.814.0301 Vistos... IVO TAVARES DA COSTA, ajuizou
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com pedido de não inclusão em órgão de proteção ao crédito e proibição de busca e apreensão,
em face do BANCO HONDA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que
alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O
autor afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros
ilegais, comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer que o Autor
não seja inscrito em órgão de proteção ao crédito e que não haja medida de busca e apreensão da motocicleta, e declaração de nulidade de
cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, fl. 61 e 62. O Requerido
contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade
nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral,
mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos
autos as partes firmaram contrato de financiamento, para aquisição de motocicleta, placa NSN 7149, em quarenta e oito parcelas de R$ 246,56.
Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a
declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros
capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no
caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato
bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo,
cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando
dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em
debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem
assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos,
juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos
citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação
em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato
de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo
sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse
julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às
atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do
Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um
dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações
de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no
seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem
por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumid
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