PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PRESIDENTE Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO VICE-PRESIDENTE Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Des. RONALDO MARQUES VALLE CORREGEDORA DO INTERIOR Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONSELHO DA MAGISTRATURA Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES Des. RONALDO MARQUES VALLE Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUSA DESEMBARGADORES MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA RAIMUNDO HOLANDA REIS BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RICARDO FERREIRA NUNES LEONARDO DE NORONHA TAVARES MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas Sessões às terças-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargadora Diracy Nunes Alves Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Elena Farag 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho(Presidente) 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às segundas-feiras Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles(Presidente) 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às quintas-feiras Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente) Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Elena Farag 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DIRACY NUNES ALVES RONALDO MARQUES VALLE GLEIDE PEREIRA DE MOURA JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO ROBERTO GONÇALVES DE MOURA VERA ARAÚJO DE SOUZA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ELENA FARAG 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador Constantino Augusto Guerreiro(Presidente) Desembargadora Diracy Nunes Alves CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Criminais Reunidas Sessões às segundas-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente) Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargador João José da Silva Maroja Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às terças-feiras Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente) Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às terças-feiras Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha(Presidente) 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador João José da Silva Maroja Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente) 1 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SUMÁRIO PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 5 CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ............................................................................................................................. 8 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................... 9 SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 17 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 31 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 42 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 46 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 63 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 67 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 91 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 95 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................113 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 123 SECRETARIA DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 123 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 125 SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................132 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO ................................................................................. 133 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CASTANHAL .................................................................................................................. 134 DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................144 FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 155 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 155 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 163 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 164 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 228 SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 235 SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 241 SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 254 SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 255 SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 259 SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 260 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 270 SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 277 SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 279 SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 287 SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 300 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 306 SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 317 SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 380 FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 381 SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 381 SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 382 SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 384 SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 395 SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 398 SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 403 SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 414 SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 419 SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 421 SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DO JUIZO SINGULAR DA CAPITAL ................................................................................................. 422 FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 425 SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................425 SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................426 SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 432 SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................................... 433 FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 436 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 436 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 447 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 463 SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 472 SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 478 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 479 SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 480 SECRETARIA DA 9ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 483 SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................. 500 SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 518 FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 519 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 519 SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 522 GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 530 FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 532 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 532 2 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 535 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 537 COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................552 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................................................ 552 SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI - EDITAIS ........................................................................................................................ 554 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 555 COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 559 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL E EXECUÇÃO PENAL DE ABAETETUBA ............................................................................................. 559 COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 566 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 566 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 568 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 569 SECRETARIA DA 7ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARABÁ ............................................................................................................ 572 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 574 COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................575 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 575 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 578 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 579 SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................580 SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 607 SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 615 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTARÉM ........................................................................................ 616 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM ............................................................................................................. 617 COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 618 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 618 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 620 SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 625 COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 628 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 628 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE TUCURUÍ .......................................................................................................................................... 629 COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 630 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 630 SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 639 SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 643 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 644 COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 645 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 645 COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 646 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................646 COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 654 VARA ÚNICA DE URUARÁ .............................................................................................................................................................................. 654 COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 656 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 656 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 659 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO ...................................................................................................................................... 662 COMARCA DE PARAGOMINAS ........................................................................................................................................................................... 664 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................664 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS ................................................................................................................................ 672 SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................676 COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................... 677 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ......................................................................................................................................... 677 COMARCA DE OURÉM ........................................................................................................................................................................................ 680 VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM .......................................................................................................................................................680 COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 681 VARA ÚNICA DE OBIDOS ............................................................................................................................................................................... 681 COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 685 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................685 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................687 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ....................................................................................................................................................... 689 VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ............................................................................................................................................... 689 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 690 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 690 SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ..................................................................................................................................691 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 693 COMARCA DE MOJÚ ........................................................................................................................................................................................... 698 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ..................................................................................................................................................... 698 COMARCA DE ACARÁ ......................................................................................................................................................................................... 700 SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................... 700 COMARCA DE MUANÁ ........................................................................................................................................................................................ 705 SECRETARIA DA COMARCA DE MUANÁ ...................................................................................................................................................... 705 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 721 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 721 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 724 COMARCA DE CURIONÓPOLIS .......................................................................................................................................................................... 727 SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ....................................................................................................................................... 727 COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA .......................................................................................................................................................... 732 SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 732 3 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 COMARCA DE CHAVES ....................................................................................................................................................................................... 733 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES ..................................................................................................................................................... 733 COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ....................................................................................................................................................................... 734 COMARCA DE RIO MARIA .................................................................................................................................................................................. 735 SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................ 735 COMARCA DE SOURE ........................................................................................................................................................................................ 739 SECRETARIA DA COMARCA DE SOURE ...................................................................................................................................................... 739 COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 747 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 747 COMARCA DE MEDICILÂNDIA ............................................................................................................................................................................ 748 COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 750 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 750 COMARCA DE CAMETÁ ...................................................................................................................................................................................... 751 SECRETARIA DA 1ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 751 SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 752 COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS .............................................................................................................................................................. 758 SECRETARIA DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS ............................................................................................................................ 758 COMARCA DE BREVES ....................................................................................................................................................................................... 759 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BREVES ............................................................................................................................. 759 COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ............................................................................................................................................................................ 760 VARA UNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ........................................................................................................................................... 760 COMARCA DE MÃE DO RIO ................................................................................................................................................................................ 761 COMARCA DE PORTO DE MOZ ..........................................................................................................................................................................763 VARA UNICA DE PORTO DE MOZ .................................................................................................................................................................. 763 COMARCA DE PRAINHA ..................................................................................................................................................................................... 764 VARA UNICA DE PRAINHA ............................................................................................................................................................................. 764 COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .......................................................................................................................................................766 VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................... 766 COMARCA DE VIGIA ............................................................................................................................................................................................ 774 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA ...................................................................................................................................................... 774 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................ 774 4 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PRESIDÊNCIA A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE: PORTARIA Nº0227/2014-GP. Belém, 24 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO a estrita necessidade de serviço, ante a ausência de Magistrados para substituição durante o período de fruição de férias -30/01/2014 a 28/02/2014, inviabilizando a designação de Magistrado para responder, em substituição, ao expediente do Juízo da 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital; CONSIDERANDO a indisponibilidade quantitativa de Juízes para o implemento das substituições funcionais necessárias nesse caso de afastamento funcional, eis que a Magistrada ainda cumula designações para responder pela 3ª Vara da Infância e Juventude da Capital (Portaria nº 124/2014-GP); CONSIDERANDO a imperiosa continuidade da prestação jurisdicional, atividade típica do Poder Judiciário e fundamento de caráter constitucional (art.93, inciso XII) que traduz a prevalência do interesse público; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §5°, da Lei Ordinária Estadual n°. 7.588/11; SUSPENDER, por necessidade de serviço, as férias da Exma. Sra. ODETE DA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital, agendadas para o mês de fevereiro de 2014. PORTARIA Nº0228/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014. Altera o art. 2º da Portaria nº 1089/2013-GP, que regulamenta o pagamento, na via administrativa, da indenização de férias não usufruídas de acordo com a disponibilidade orçamentária. CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 0553/2007-GP, de 27 de fevereiro de 2007, que estabelece regras para pagamento de débitos originários de relações funcionais reconhecidos pela administração. CONSIDERANDO as limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário. Art.1º Alterar a redação do art. 2º, da Portaria nº 1089/2013-GP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O pagamento da indenização de férias não gozadas, fica limitado a 2 (dois) períodos por beneficiário, por exercício, sendo transferidos para o exercício seguinte, na forma do art. 1º da Portaria nº0553/2007-GP, os períodos excedentes". Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº0229/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, XXIV do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza a presidente deste Poder delegar, quando conveniente, atribuições aos servidores do Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade na tramitação dos processos administrativos; Art.1º Delegar ao Secretário de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, o exercício das atribuições e prática dos seguintes atos: I- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Equipamento/Aplicação; II- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Pessoa Física - e-CPF; III- Representar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos de Emissão de Certificado Digital de Pessoa Jurídica - e-CNPJ; Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº0230/2014-GP. Belém, 24 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO a Portaria n°0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor; CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob n° PA-EXT-2014/00132-A, subscrito pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, Coordenadora Geral dos Juizados Especiais; DESIGNAR o magistrado MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para atuar no Juizado Especial Itinerante do Torcedor, no dia 26 de janeiro do corrente ano, no Estádio Olímpico do Pará. PORTARIA N°0231/2014-GP. Belém, 27 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO o requerimento protocolizado sob o nº PA-MEM-2014/00695-A, subscrito pelo magistrado José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá, pelo qual solicita a suspensão do atendimento externo daquela Comarca; SUSPENDER o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de São Miguel do Guamá, no período de 27 a 30 de janeiro do corrente ano. PORTARIA Nº0234/2014-GP. Belém, PA, 27 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO o deferimento do expediente protocolizado sob o nº PA-EXT-2013/01229-A; AUTORIZAR a Exma. Sra. Dra. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Juíza de Direito do Estado do Pará, a celebrar o casamento de RAFAELA VERBICARO PACHECO e HUGO REIS RESQUE, a realizar-se no dia 02 de fevereiro de 2014, nesta Capital. PORTARIA Nº0235/2014-GP. Belém, PA, 27 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO que a administração, tendo ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme art. 199 da Lei nº 5.810/94; CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente - Ofício nº 05/2014-GDJM, 5 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Art. 1º - INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para apurar possível prática de infração funcional referente ao fato relatado no expediente - Ofício nº 05/2014-GDJM, que se dará por meio de Comissão Especial composta pelo Magistrado Dr. João Batista Lopes do Nascimento, Juiz Auxiliar da Presidência, que a presidirá, servidores Átila Jose de Mattos Sousa, Analista Judiciário, matrícula nº 63924, e Avani Leão de Araújo Rodrigues, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 41420, que exercerá a função de Secretária. Art. 2° - FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta portaria. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2009 PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO, DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. A Exma. Sra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando a reestruturação de seu quadro de servidores, convoca os candidatos abaixo relacionados, aprovados na reserva técnica no Concurso Público acima referido, para se apresentarem, no período de 30 de janeiro a 08 de fevereiro de 2014, no horário de 08:00 às 13:00h, a Divisão de Administração de Pessoal DAP/TJ-PA (Rua Tomázia Perdigão, nº 260, Anexo II, Cidade Velha, CEP 66015-260), com a finalidade de habilitação, mediante a apresentação dos documentos previstos no Edital (Capítulo XIII, Item 6, alíneas " a " a " s "), além de outros que sejam necessários, e realização de exames pré-admissionais, inclusive para os candidatos habilitados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, que engloba a realização de inspeção médica, mediante a apresentação de laudo médico de sanidade física e mental, expedido pela Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além dos exames laboratoriais e complementares, que correrão às expensas dos candidatos. O não comparecimento do interessado no prazo previsto acarretará a eliminação do concurso e a perda da vaga do referido cargo. ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 01- BELÉM) 04. JULIETA TORRES MEDEIROS 05. NILZALEIA DA SILVA SANTOS 06. ALESSANDRA AMANCIO BARRETO 07. MARIA DO SOCORRO MARQUES TEIXEIRA 08. INETE DE JESUS FURTADO SOTELO 31. MAURO COSTA LUCAS - Especial ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 02- ANANINDEUA) 02. ALCILEIA DO SOCORRO PAMPLONA BARROSO 03. SONIA CELESTE DIAS DE BRITO 04. MARIA DO SOCORRO CARDOSO BRAZ 05. SIBELY DE OLIVEIRA PANTOJA 06. VANIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA 07. SHIRLEY OLIVEIRA MATOS 08. ALBERTINA EDNA RIBEIRO OLIVEIRA 09. MIDIA OLIVIA BENTES SANTANA 10. LILLIAN CRISTINA SILVA DA SILVA 11. CRISTIANNE SANTOS DE SANT ANNA COSTA 12. MARA ROSEANE BARROS DE QUEIROZ PEREIRA 13. ROSIANE CUNHA DE OLIVEIRA ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 03- SANTA ISABEL DO PARÁ ) 02. IZABETH FERREIRA DINIZ ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 04- ABAETETUBA) 02. CRISTIANE SANTOS DA COSTA CORDEIRO ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 07- PARAGOMINAS) 03. ILKIMY APARECIDA PAIXAO ARANHA 04. FLAVIA MIRANDA COSTA 6 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 09 - CAMETÁ) 03. RENATA CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 10 - MARABÁ) 04. ANGELA DE VILHENA RIBEIRO 05. ELIZABETH CRISTINA NASCIMENTO BRANCH 06. ELIS REGINA AMARAL SOARES ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 11 - REDENÇÃO) 02. LUCIRENE DE ANDRADE SANTIAGO 03. LEYDE LELMA VIEIRA DA CONCEICAO ANALISTA JUDICIARIO - Área/Especialidade: Assistente Social (Pólo de Classificação: 13 - SANTARÉM ) 04. MARIA ELCI DE MATOS SILVA 05. ODNELIA CRISTINA SIQUEIRA DE AMARAL 06. HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA Belém (PA), 27 de janeiro de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Resenha nº 007/2014- CJRMB Reclamação nº: 2014.6.00090-9 Reclamante: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Decisão: (...) Considerando a obrigação imposta pelo art. 199 da Lei nº 5.810/94, DETERMINO a instauração de Sindicância Investigativa objetivando apurar os fatos narrados na presente reclamação quanto ao desaparecimento dos 04 (quatro) volumes apensos aos autos do Processo nº 2013.3.004750-2, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Penal da Capital. Outrossim, DELEGO competência ao Exmo. Juiz Corregedor da CJRMB, Dr. Charles Menezes Barros, para presidir a presente Sindicância Investigativa e constituir Comissão Sindicante competente. Encaminhem-se os autos ao Juiz Corregedor, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Expeça-se a competente Portaria. Dê-se ciência ao reclamante. Utilize-se o presente como ofício. À Secretária para os devidos fins. Belém, 27 de janeiro de 2014. Desembargador RONALDO VALLE, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém. PORTARIA Nº 004/2014-CJRMB O Desembargador RONALDO MARQUES VALLE , Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, usando de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos de Pedido de Providência nº 2014.6.000090-9 e decisão subsequente exarada por esta Corregedoria; RESOLVE : I - I NSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA INVESTIGATIVA, com o propósito de apurar os fatos narrados na presente reclamação quanto ao desaparecimento dos 04 (quatro) volumes apensos aos autos do Processo nº 2013.3.004750-2, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Penal da Capital ; II - DELEGAR competência ao Excelentíssimo Juiz Corregedor da CJRMB, Dr. CHARLES MENEZES BARROS , para presidir os trabalhos da Sindicância e constituir a comissão respectiva, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Belém, 27 de janeiro de 2014. PORTARIA Nº 002/2014-CJRMB O Desembargador RONALDO MARQUES VALLE, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 009/2014 do MM. Juiz Corregedor Sílvio César dos Santos Maria, Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa de Natureza Investigativa nº 2013.6.000906-9 , instaurado pela Portaria nº 099/2013-CJRMB, publicada no DJ de 17/06/2013; RESOLVE : I - SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 157/2013-CJRMB, publicada no Diário de Justiça em 17/10/2013 que determinou o sobrestamento do prazo para conclusão da referida Sindicância , para que seja dada continuidade aos trabalhos da Comissão Sindicante. Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Belém, 24 de janeiro de 2014. 8 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 138/2013 Credor: CelinaAlves Bittencourt (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Celina Alves Bittencourt apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 1 51 /2013 Credor: Francisca Pereira da Silva Farias (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Francisca Pereira da Silva Farias apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 1 61 /2013 Credor: Idalila Pereira Paixão (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Idalila Pereira Paixão apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. 9 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 168 /2013 Credor: Maria Amélia Coelho de Almeida (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Maria Amélia Coelho de Almeida apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 043/2008 Credor: Pureza dos Anjos Pinheiro Salomão e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Adelaide Augusta de Freitas, no prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 053/2010 Credor: Heloisa de Macedo Lins e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) 10 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Heloisa de Macedo Lins , no prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 162/2013 Credor: Eleanor Penalber de Castilho (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Eleanor Penalber de Castilho , no prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 16 9 /2013 Credor: Julita Januário Malheiros Monteiro (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, manifeste-se o credor Julita Januário Malheiros Monteiro , no prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao crédito preferencial, determino que seja sobrestado o valor limite do mesmo em subconta em separado, para resguardar o pedido preferencial anteriormente deferido, até ulterior deliberação. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 11 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Preferência deferida em razão de doença grave Precatório Requisitório nº 053/2006 Credor: Ana Célia de Araújo Pinto Buarque e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S e outros) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de doença grave ao credor Heloisa de Macedo Lins e em razão de idade ao credor Maria Aparecida de Carvalho Mourão, conforme decisão de fl. 989, autorizo o pagamento dos credores preferenciais Heloisa de Macedo Lins e Maria Aparecida de Carvalho Mourão, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 991/994). Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 060/2007 Credor: Ana Corrêa Dias e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a juntada da Escritura Pública de Inventário e partilha de bens deixados pela credora falecida Maria Yolanda Saraiva de Oliveira e o comprovante de pagamento do ITCD (fls. 468/470 e 439), e em face da existência dos herdeiros José Pessoas de Oliveira Filho, Alcides Saraiva de Oliveira, Jurema de Oliveira Harder, Jacirema de Oliveira Failache Argolo, Iracirema de Oliveira Patiño, Iracema Saraiva de Oliveira, Paulo Sérgio Saraiva de Oliveira, José Raimunda Saraiva de Oliveira e Cláudio Roberto Saraiva de Oliveira, que partilharam os bens d a de cujus , incluindo o crédito decorrente do presente precatório, acato a habilitação dos herdeiros e determino que seja alterado o cadastro do presente precatório no livro de registro e sistema de dados. Por conseguinte, considerando a documentação acostada às fls. 468/470, 439 e 471/472, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência (fls. 397/398) entre os credores José Pessoa de Oliveira Filho, Alcides Saraiva de Oliveira, Jurema de Oliveira Harder, Jacirema de Oliveira Failache Argolo, Iracema de Oliveira Patiño, Iracema Saraiva de Oliveira, Paulo S érgio Saraiva de Oliveira, José Raimundo Saraiva de Oliveira e Cláudio Roberto Saraiva de Oliveira e Estado do Pará. Julgo, por consequência, extinta a obrigação e o precatório em relação aos credores supra referidos. À Coordenadoria de Precatórios para dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Expeçam-se os alvarás de pagamentos necessários. Belém, 2 3 de janeiro de 201 4 12 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 060/2007 Credor: Ana Corrêa Dias e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a juntada da Escritura Pública de Inventário e partilha de bens deixados pela credora falecida Ana Corrêa Dias e o comprovante de pagamento do ITCD (fls. 454/457 ), e em face da existência dos herdeiros Raimundo Corrêa Dias, José Corrêa Dias, Margarida Corrêa Dias, Maria Teresinha Corrêa Pimentel e Maria da Conceição Dias Pereira , que partilharam os bens d a de cujus , incluindo o crédito decorrente do presente precatório, acato a habilitação dos herdeiros e determino que seja alterado o cadastro do presente precatório no livro de registro e sistema de dados. Por conseguinte, considerando a documentação acostada às fls. 454/457 e 477/482 , HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência (fls. 397/398) entre os credores Raimundo Corrêa Dias, José Corrêa Dias, Margarida Corrêa Dias, Maria Teresinha Corrêa Pimentel e Maria da Conceição Dias Pereira e Estado do Pará. Julgo, por consequência, extinta a obrigação e o precatório em relação aos credores supra referidos. À Coordenadoria de Precatórios para dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Expeçam-se os alvarás de pagamentos necessários. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 06 9 /2009 Credor: Lecy Gomes Mascarenhas e outros (adv. Escritório Pojucan Tavares Advocacia S/S) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de idade ao credor, conforme decisão de fl. 123 e em face o comparecimento da credora (fls. 131/132), autorizo o pagamento do credor preferencial Maria da Conceição Nobre de Oliveira, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 122/123). Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 13 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Precatório Requisitório nº 063/2012 Credor: Haroldo Souza Silva (adv. em causa própria) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 90 , autorizo o pagamento do credor preferencial Haroldo Souza Silva , nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 92/93 ). Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 0 53 /201 3 Credor: Maria das Neves Dias Fernandes (adv. Dr. Sílvio Quirino da Silva) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 120 , autorizo o pagamento do credor preferencial Maria das Neves Dias Fernandes , nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 122/127 ). Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora. Após a expedição do alvará de pagamento, em face da liquidação do crédito através do pagamento preferencial, arquivese. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 058/2013 Credor: Maria do Rosário Magave (adv. Dra. Cléia Santos de Abreu) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade 14 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de idade ao credor , conforme decisão de fl. 123 , autorizo o pagamento do credor preferencial Maria do Rosário Magave , nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 125/126 ). Proceda-se a retenção e devolução dos descontos legais porventura devidos para recolhimento pela entidade devedora. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 108 /201 3 Credor: Idalina Dias da Rocha (adv. Dr a. Adriana Ribas Melo) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência em razão de idade, conforme decisão de fl. 161 , autorizo o pagamento do credor preferencial Idalina Dias da Rocha , nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 163/165 ). Após a expedição do alvará de pagamento, em face da liquidação do crédito através do pagamento preferencial, arquivese. Belém, 2 4 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Requisição de Pequeno Valor nº 033/2013 Credor: José Neri Finger (adv. Dr. Luiz antônio Santiago Corrêa) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal : Dr. José de Jesus Mendes Considerando que foi efetuado o pagamento da presente requisição pelo ente devedor, conforme fl. 35, intime-se o credor acerca dos valores disponibilizados no Banco do Brasil. Após, comunique-se ao Juízo da Execução acerca do pagamento e arquive-se. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO 15 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Requisição de Pequeno Valor nº 0 96 /2013 Credor: José Gomes do Nascimento (adv. Defensoria Pública) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal : Dr. Eli Meneses Bessa Considerando que foi efetuado o pagamento da presente requisição pelo ente devedor, conforme fl. 28 , intime-se o credor acerca dos valores disponibilizados no Banco do Brasil. Após, comunique-se ao Juízo da Execução acerca do pagamento e arquive-se. Belém, 2 7 de janeiro de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 16 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA - 24/01/2014 A 27/01/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.001004-5 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Ourem Suscitado: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Sao Caetano De Odivelas R.H Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 27 de janeiro de 2014. ELENA FARAG Desembargadora Relatora PROCESSO: 2013.3.033804-2 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba R.H Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 27 de outubro de 2013. ELENA FARAG Desembargadora Relatora PROCESSO: 2013.3.027676-3 Ação: Cautelar Inominada Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Laboratorio De Patologia Clinica Helio Oliveira-Danilo Mendonca Ss Ltda (Advogado: Almerindo Trindade E Outros) Requerido: Decisao Do Juizo Da 11 Vara Civel Da Capital Interessado: Maria De Lourdes Ferraz Godinho (Advogado: Ademar Kato E Outros) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ - PROCESSO N.º2013.3.027676-3. PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.2013.3.022969-7 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE); ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921); EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.371/376, Publicada no DJE 13/01/2014; INTERESSADO: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA; ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS. DECISÃO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, opostos por MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO diante da decisão monocrática de fls. 371/376, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2014, sob os seguintes fundamentos: Alega, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, tendo em vista que a presente ação cautelar incidental, destinada a atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, teve a sua extinção decretada pela decisão supramencionada, porém, não houve a consignação dos honorários advocatícios de sucumbência, necessários a retribuir o trabalho do advogado que realizou o contraditório, em observância ao princípio da causalidade. Aduz que a jurisprudência colacionada na parte dispositiva da decisão, referente ao não cabimento da condenação em honorários em medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, não seria aplicável ao presente caso, tendo em vista a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da causalidade e a necessidade de condenação em honorários de sucumbência nas ações cautelares, conforme o REsp 1.240.099/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, 01/09/2011, e no REsp 1.225.144/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, 22/02/2011. Por estas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, seja sanada a contradição apontada e, integrando a decisão embargada, sejam arbitrados honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do CPC. 17 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 É o sucinto relatório. DECIDO. A parte dispositiva da decisão embargada restou redigida da seguinte forma: "Ante o exposto, indefiro a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, nos termos da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado". Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará" Analisando detidamente os autos e revisitando a decisão embargada de fls. 371/376, não vislumbrei a existência da contradição alegada, mas tão somente uma contradição entre o que restou decidido e o que defende o patrono da embargante, não sendo caso, portanto, de contradição interna entre os fundamentos da decisão (EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1402655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). Isto porque, a embargante aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na decisão da Corte Especial, no EREsp 677196/RJ, tendo como relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado", não teria aplicabilidade ao caso em comento, por se tratar de extinção de ação cautelar, em que houve contraditório. Contudo, o Acórdão colacionado na decisão desta Presidência, é proveniente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e da sua leitura resta claro que nas ações cautelares incidentais, destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso, são descabidos os honorários. Vale ressaltar que a jurisprudência colacionada pela parte embargante, esta sim, não tem correlação com o caso dos autos, uma vez que se observa do inteiro teor do 1º julgado (fl.388) que se trata de honorários fixados em ação cautelar incidental promovida no 1º Grau de jurisdição e não incidental aos recursos supramencionados direcionados à instância extraordinária. Senão vejamos o início do relatório do REsp 1.225.144, à fl.394: "Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DA LBA ASSELBA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.3.009): 'PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 462 E 267, VI, E §3º, DO CPC. FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelação interposta pela parte autora, de sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando unicamente a liberação do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." Do mesmo modo, o outro julgado do STJ (fl.394) colacionado pela embargante se refere à aplicação do princípio da causalidade em sede de embargos de terceiro, não tendo correlação com honorários em sede de cautelar incidental a recurso dirigido às instâncias extraordinárias. Obter dictum, em uma rápida consulta ao banco de dados de jurisprudência do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/http://www.stj.jus.br/SCON/) foram encontrados diversos julgados em datas recentes, inclusive da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de divergência, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios nesses casos, mesmo quando haja manifestação em contraditório, conforme se abstrai das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em honorários advocatícios. 2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau, quando a única finalidade da medida cautelar é a atribuição de efeito suspensivo a recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2010). 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1118866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)" "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS SUSPENSIVO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 21)" "AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 18 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18/02/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 17.729/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)" "RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. INDEVIDOS. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Precedentes: EREsp 677.196/RJ (Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.02.2008); EDcl na MC 15.434/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010); EDcl na MC 15.648/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02.08.2010); EDcl na MC 16.089/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1223158/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. ISS. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional que exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. In casu, não ficou demonstrada a existência de fumus boni iuris, diante da jurisprudência desta Corte Superior em posição antagônica aos interesses da Autora, a saber: (a) aplica-se o art. 173, I, do CTN em razão de não existir declaração e pagamento do ISS, afastando-se a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN; e, (b) incide ISS nas intermediações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros. 3. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21). Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a condenação em honorários. (EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Examina-se no presente agravo interno a possibilidade de se condenar a requerente nos honorários advocatícios, quando da renúncia ao direito sobre a qual se fundamenta a ação, que teve como origem medida cautelar inominada nos autos de apelação em mandado de segurança, visando dar efeito suspensivo ao citado remédio constitucional. 2. Quanto ao precedente trazido pela embargante, constata-se que, enquanto estes autos tem origem na medida cautelar inominada nos autos de mandado de segurança, visando dar efeito suspensivo ao citado remédio constitucional, o Resp 1.009.559/SP teve início em "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário (fl.. 02/33, 1º vol..)" (voto condutor no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.009.559 - SP (2007/0265612-7). Assim, o paradigma tem origem diversa deste autos. 3. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado." (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1175261/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 20/09/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou compreensão segundo a qual: "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008). 2. Registre-se, por necessário, que, no decorrer do julgamento acima aludido, a referida Corte firmou, também, o entendimento de que: "(...) eventual contestação que possa existir, assim, por exemplo, mediante a interposição do agravo interno, está vinculada ao próprio recurso, não se configurando autonomia suficiente para justificar a condenação em honorários". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem aplicação de efeitos infringentes. (EDcl na MC 15.648/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MERO INCIDENTE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado." (EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) 2. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC 16.089/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010) 19 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. A questão a ser dirimida refere-se a fixação de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da ação cautelar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo à recurso de apelação em mandado de segurança, após formada a relação processual (contestação apresentada). 2. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1114765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009) Assim, não se vislumbra qualquer contradição na decisão embargada, visto que a extinção da medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso, mesmo quando houver contraditório, não configura autonomia suficiente a justificar a condenação em honorários advocatícios, conforme a vasta jurisprudência do STJ neste sentido. Isto porque, trata-se de incidente processual atípico, que se limita à tentativa de resguardar o resultado útil de recurso ordinário em Mandado de Segurança, recurso especial ou extraordinário, que não possuem efeito suspensivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, NEGO-LHES provimento, porquanto ausente a contradição alegada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 24/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RESENHA - 27/01/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.001383-4 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Suscitante: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Distrital De Icoaraci Suscitado: Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Distrital De Icoaraci Interessado: Ministerio Publico Do Estado Do Para, V. de N. S. da S. e V. S. da S. Procurador(A) De Justiça: Jorge De Mendonca Rocha SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.001383-4 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO DO INFANTE NÃO CONFIGURADA - ARTS. 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL OU DA FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda da menor M. S DA S., ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de VÂNIA NAZARÉ SIQUEIRA DA SILVA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI. Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, cuja pretensão formulada é a de regularizar a guarda de fato exercida pela tia da menor, que lhe presta assistência moral, educacional, afetiva e material, inclusive com o consentimento dos pais. Após ulteriores de direito, o Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, acatando exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público, determinou o encaminhamento do feito para redistribuição à 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, cuja competência é a de processar e julgar os feitos concernentes à Infância e Juventude. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, o MM. Juízo de Direito vislumbrou que o menor não se encontra em situação irregular ou em risco, ou seja, em quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do infante previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando dentre a competência daquela vara especializada, nos termos do art. 148 do mesmo diploma legal. Colacionou jurisprudência e doutrina sobre a matéria, caracterizando a assertiva de que mesmo em se tratando de guarda, a competência da vara especializada somente se configura se o menor encontra-se em "situação de risco". De outra sorte, consignou que a criança não se apresenta em situação caracterizadora de falta ou omissão dos pais ou responsáveis, estando com seus direitos fundamentais protegidos e respeitados, uma vez que está sob os cuidados da tia materna, o que não atrairia a competência da vara especializada, suscitando, nessa toada, o conflito negativo de competência para que fosse declarada competente a 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. 20 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 À fl. 31, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, todavia, manteve-se inerte, conforme consta da certidão acostada, à fl. 34. Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 37/41, opinou pela competência do Juízo suscitado, ou seja, a da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, ao entender que, apesar de cuidar-se de Ação de Guarda de Menor, o infante não se encontra em situação de risco, uma vez que está em companhia de sua tia materna, que já exerce a sua guarda de fato desde o seu nascimento, com o consentimento de seus genitores, e, portanto, a competência para processar e julgar o feito seria de uma das varas relativas à família. Extrai-se da inicial, que os pais da menor concordam com o pedido postulado, a fim de que seja regularizada a guarda de fato já exercida pela Sra. Vânia de Nazaré Siqueira da Silva, desde o nascimento da criança M. S. da S. Nesse contexto, vislumbro a ausência de situação de risco que atraísse a competência da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, competente para processar e julgar os feitos relativos à Infância e Juventude. Em sua obra, "Estatuto da Criança e do Adolescente, Comentando Artigo por Artigo", os i. juristas Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha, Editora: RT, págs. 420/422, discorrem a respeito do tema, in verbis: "A competência, em razão da matéria, da Vara da Infância e da Juventude encontra-se delimitada no art. 148 do Estatuto. De acordo com esse dispositivo, a competência da Vara da Infância e da Juventude poderá ser exclusiva ou concorrente, conforme denominação utilizada por Tarcísio José Martins Costa. Competência - Exclusiva (art. 148, caput e incisos); Competência - Concorrente (art. 148, parágrafo único, alíneas); (...) Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara da Infância e da Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definido no art. 98 do Estatuto. A expressão concorrente, geralmente empregada em doutrina, não se afigura a mais correta, apesar de derivar do próprio parágrafo único do art. 148. Ocorre que a competência, nos casos ali indicados, aliados à situação de risco, não será concomitantemente da Vara Cível ou da Família e da Vara da Infância e Juventude, mas exclusivamente desta. Por conta disso, prefere-se competência derivada da situação de risco existente. Sem esta característica, exclui-se a competência da Vara da Infância e da Juventude. São elas: a)conhecer de pedidos de guarda e tutela; ..." A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre questão análoga ao caso sub judice: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE GUARDA SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR NÃO EVIDENCIADA AFASTADA A COMPETENCIA EXCEPCIONAL DA VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 C/C ART. 148, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ECA -COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20133007045-4, RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/http://www.jusbrasil.com.br/ legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/ lei nº 8069/90. Parágrafo único.http://www.jusbrasil.com.br/legislação/91764/estatutoda-criança-e-do-adolescente-lei-8069/90, Parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente http://www.jusbrasil.com.br/ legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto- da-criança-e-adolescente/.. NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME."(TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.030264-2, RELATORA:DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET). Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de janeiro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.007138-7 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Suscitante: Juizo Da Vara Agraria Da Comarca De Castanhal Suscitado: Juizo Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Barcarena 21 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE CASTANHAL/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.007138-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL URBANO - RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP/TJE/ PA - AUSÊNCIA DE CONFLITO EM ÁREA RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A em face da COMUNIDADE DE JESUS DE NAZARÉ, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA. Com efeito, a ação fora proposta, sob a alegação de que a empresa autora do feito originário estaria sofrendo esbulho em imóvel de sua titularidade. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, este, após deferimento de liminar e ulteriores de direito, acatando Exceção de Incompetência apresentada por MANOEL CARVALHO GONÇALVES, declarou a competência para processar e julgar o feito em questão da Vara Agrária de Castanhal, asseverando que, na verdade, cuidar-se-ia de conflito agrário pela posse de terra rural, no qual estaria envolvida uma comunidade inteira e suas famílias. Redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, às fls. 02/06, este entendeu que se tratava de conflito pela posse de imóvel urbano, sem qualquer motivação de conflito coletivo agrário ou fundiário em área rural, conforme documentos anexados, inclusive do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), em que consta a área em litígio como urbana, não se constituindo, outrossim, em nenhuma situação elencada no art. 1º da Resolução nº 18/2005-GP (que instituiu a competência das Varas Agrárias), suscitando, desse modo, o presente conflito de competência. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 70, determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet. À fl. 74, consta certidão de que não houve manifestação do Juízo Suscitado. O Ministério Público, às fls. 77/82, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, ao entender que o imóvel em questão encontra-se em área urbana. Analisando a questão, verifico, em face da documentação acostada, às 15/68 (Imposto Predial Territorial Urbano, Memorial Descritivo e Certidão do Registro de Imóveis), que o imóvel encontra-se em área urbana. Em obediência as exigências da CF/88, no seu art. 126; bem como da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 167, foram criadas as Varas Agrárias no Estado do Pará, através da Lei Complementar nº 14/1993, e definido o conceito de conflito agrário para efeitos da respectiva competência, por meio da Resolução nº 018/2005-GP/TJE/PA, que dispõe: "Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser restabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art. 4º - Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à Requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Assim, ressalto que para se definir o que se constitui área rural, tanto o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) quanto à Lei da Reforma Agrária (8.629/93), dispõem, respectivamente: "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;" 22 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;" Ademais, insta colacionar trecho do parecer do Ministério Público do Estado a respeito do caso sub judice, senão vejamos: "Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias e a Lei nº 8.629/93, ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere ao critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica." Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciado inúmeras vezes sobre o tema, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO PELO SUSCITANTE DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO NÃO SE MOSTRA COMO ÁREA RURAL, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, E SIM COMO NATUREZA DE OCUPAÇÃO URBANA, OCUPADA POR PESSOAS COM PROPÓSITO DE MORADIA, E NÃO COM PROPÓSITO AGRÁRIO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO PARA A CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL. EMBORA OS AUTOS EVIDENCIEM QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA RURAL, NÃO SE CONSTATA O INTERESSE PÚBLICO EM RAZÃO DA NATUREZA DA LIDE, VEZ QUE A ÁREA RURAL NÃO COMPORTA ATIVIDADE OU DESTINAÇÃO AGRÁRIA, TAMPOUCO AS PARTES DETÊM QUALIDADE PARA CARACTERIZAR INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SALINÓPOLIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.026618-7, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005GP. ART.1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA. II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime." ( TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20083001909-5, RELATORA: DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE - CONFLITO SUSCITADO ENTRE VARA UNICA DE PACAJA-PA E VARA AGRARIA DE ALTAMIRA - PACOMPETENCIA ESPECIAL DA VARA AGRÁRIA FIXADA PELOS ARTIGOS 126 DA CF/88 E 167 DA CE/89- QUESTÕES AGRARIAS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.018/2005 - GP/TJE/ PALIMITES DA CAUSA NAO CARACTERIZAM LITIGIO PELA POSSE DA TERRA EM AREA RURAL - LIDE PELA POSSE DA TERRA EM PERÍMETRO URBANO NAO CONFIGURA CONFLITO FUNDIARIO NOS TERMOS DO ARTIGO 126 DA CF/88 OU ARTIGO 67 DA CE/89, DEFINIDO PELO ARTIGO 1º DA RESOLUÇAO N.º 18/2005 - GP/TJE-PACOMPETENCIA DO JUIZO DA COMARCA DE PACAJA- PA-CONFLITO CONHECIDO-UNANIMIDADE." (TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200730092034, RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES). Ademais de tratar-se de imóvel urbano, conforme ratifica os documentos acostados; também não se configurou, por outro lado, independentemente de sua localização, a destinação à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de janeiro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.011963-2 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Em 27/01/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Representante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Representado: Ubiragilda Silva Pimentel - Proc. De Justiça Interessado: Edmilson Barbosa Leray - Promotor De Justica À Secretaria, com pedido de julgamento. Belém (PA), 24 de janeiro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator PROCESSO: 2013.3.028857-8 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Em 27/01/2014 - Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Requerente: Ministerio Publico Do Estado Do Para Requerido: Divino Dos Santos - Deputado Estadual Secretaria Judiciária 23 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Procedimento Investigatório nº 2013.3.028857-8 R.h. À Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão desimpedida. Belém, 27 de janeiro de 2014. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora PROCESSO: 2013.3.033804-2 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba R.H Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 27 de outubro de 2013. ELENA FARAG Desembargadora Relatora PROCESSO: 2014.3.001004-5 Ação: Conflito de competência Em 27/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Ourem Suscitado: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Sao Caetano De Odivelas R.H Manifeste-se o Juízo Suscitado, conforme artigo 119 do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 27 de janeiro de 2014. ELENA FARAG Desembargadora Relatora PROCESSO: 2014.3.001088-9 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.001088-9 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora 24 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2014.3.001090-4 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001090-4 Suscitante: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001148-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001148-1 Suscitante: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001162-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo De Direito Da 5ª Vara Penal Da Capital Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001162-1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL; Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001164-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo De Direito Da 5ª Vara Penal Da Capital Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.001164-7 25 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 21 de janeiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora PROCESSO: 2014.3.001190-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da 1ª Vara Penal Dos Inqueritos Policiais Da Capital Conflito de Jurisdição n.º 2014.3.001190-2. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO Ao Ministério Público de 2º Grau. Por fim, conclusos. Int. Bel, 24 Jan 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001229-9 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 12ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001229-9 Suscitante: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator 26 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2014.3.001236-4 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 12ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.001236-4 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora PROCESSO: 2014.3.001237-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 12ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001237-2 Suscitante: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001251-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE Suscitante: Juizo Da 5ª Vara Do Juizado Especial Criminal Da Capital e Ministerio Publico Do Estado Do Para Suscitado: Juizo Da 9ª Vara Criminal Da Capital Vistos etc. Em virtude de já haver nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado, encaminhem-se o presente feito à Procuradoria Geral de Justiça, para exame e emissão de parecer. Após, retornem-me conclusos. Belém, 27 de janeiro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator PROCESSO: 2014.3.001275-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 5ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001275-2 Suscitante: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 27 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001288-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo Da 5ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.001288-5 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora PROCESSO: 2014.3.001295-0 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Ma Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001295-0 Suscitante:JUÍZO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ. Suscitado:JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001305-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Ma Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001305-7 Suscitante:JUÍZO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ. Suscitado:JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ. 28 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001320-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo De Direito Da 6ª Vara Criminal De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra A Crianca E O Adolescente Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001320-5 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001324-7 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Juizo De Direito Da 6° Vara Criminal De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.001324-7 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital/PA RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora PROCESSO: 2014.3.001325-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Juizo De Direito Da 6ª Vara Criminal De Belem e Ministerio Publico Do Estado Do Para Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra A Crianca E O Adolescente Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001325-5 Suscitantes: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM; Suscitantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O 29 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 ADOLESCENTE. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.001400-5 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE Suscitante: Ministerio Publico Do Estado Do Para e Juizo Da 6ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Da Capital Vistos etc. Em virtude de já haver nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado, encaminhem-se o presente feito à Procuradoria Geral de Justiça, para exame e emissão de parecer. Após, retornem-me conclusos. Belém, 27 de janeiro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator PROCESSO: 2014.3.001421-1 Ação: Conflito de Jurisdição Em 27/01/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Suscitante: Ministerio Publico Do Estado Do Para e Juizo Da 6ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Da Capital Conflito de Jurisdição nº: 2014.3.001421-1 Suscitantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; Suscitantes: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Suscitado: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Ao Ministério Público de 2º Grau. Após, conclusos. Belém. (PA), 27 de janeiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator 30 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESENHA - 27/01/2014 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.031824-2 Ação: Mandado de Segurança Em 22/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Icleia Fatima Melo De Amorim, Maria Da Veiga Cordovil, Maria Amelia Costa Ferreira, Maria De Lourdes Silva Maia, Nelma Stella Da Costa Guedes, Heldileia Jeane Pelaes De Oliveira, Aline Lima De Sousa, Valdete De Nazare Monteiro Maia, Deisilene Ferreira Da Costa Bandeira, Marluce Oliveira Tavares, Maria Das Gracas Ferreira De Lima, Osana Lima Dos Santos, Ana Rosa Rodrigues Diamantino, Ana Lidia Cruz De Melo (Advogado: Ramses Sousa Da Costa Junior e Advogado: Jose Gomes Vidal Junior E Outros) e Rosangela Irene Wanghon Monteiro De Oliveira (Advogado: Ramses Sousa Da Costa Junior e Advogado: Jose Gomes Vidal Junior E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Administracao Do Estado Do Para Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LIDIA CRUZ DE MELO E OUTROS, apontando como autoridade coatora o SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de liminar cuja conseqüência básica é o reconhecimento do direito dos suplicantes a percepção da gratificação pelo exercício de atividades na área de educação especial. Para a concessão da medida liminar é necessária a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, que são respectivamente a plausibilidade do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. Considerando que verifiquei presentes os requisitos destacados acima, merece guarida o pedido de concessão de liminar. Vejamos: A presença do fumus boni iuris se verifica em favor das suplicantes, conforme documentos acostados aos autos, comprovando a atuação junto a crianças portadoras de necessidade especiais, conforme fls. 12, 20, 29, 36, 43, 52, 58. 67, 73, 80, 89, 95, 100, 109 e 114. Pois bem. Demonstrado o efetivo exercício das impetrantes em atividades na área de educação especial, evidente a existência da fumaça do bom direito ao recebimento da gratificação de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº. 5.810/94. Sobre o tema colho os seguintes julgados desta Corte : EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132 E 246 DO RJU (LEI ESTADUAL N.5.810/94). NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e a inadequação da via eleita, tendo em vista que o pedido se restringe ao período a partir da impetração. 2. Inexistentes as inconstitucionalidades alegadas, uma vez que este Egrégio Tribunal Pleno já se manifestou sobre o tema quando julgou improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade oriunda da Apelação Cível nº 2006.3.007413-2, conforme Acórdão nº 69.969/2008. 3. O exercício de atividade funcional junto a estabelecimento de ensino especial assegura ao servidor, inclusive temporário, o recebimento de gratificação de educação especial, na forma estabelecida no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual e art. 246 da Lei n.º 5.810/94. 4. Segurança concedida à unanimidade.(MS. 20113001895-1, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/10/2011, DJe 21/10/2011) MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO REJEITADAS - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REGULADA PELOS ARTIGOS 132, XI E 246 DO REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ATO OMISSIVO VIOLADOR ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE. A gratificação de educação especial é devida aos servidores que estejam no exercício de atividade na área de educação especial, nos termos estabelecidos pelos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, e art. 132, XI e 246 do Regime Jurídico Único dos servidores, devendo ser-lhes atribuída na proporção de 50%, pelo período em permanecer em serviço nas condições especiais; (MS. 20113007082-8, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/09/2011, DJe 16/09/2011) Nº DO PROCESSO: 201030154079. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:26/03/2012 Cad.1 Pág.145 RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD EMENTA: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. FUNDO DE DIRETO NÃO ATINGIDO. MÉRITO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJE-PA CONFIRMANDO A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 132 E 246 DA LEI ESTADUAL 5810/94 E DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL A TODOS OS SERVIDORES QUE ATUAM NESTA ÁREA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Não há decadência do direito se o mesmo se renova mensalmente. Inteligência da Súmula 85 do STJ. 31 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 II - Em consonância com o acórdão 69.969 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, o artigo 31, XIX da Constituição Estadual e os artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5810/94 são considerados constitucionais. Portanto, como se trata de decisão do Plenário, deve ser acolhida nos presentes autos. III De acordo com o artigo 132, XI e 246 da Lei 5810/94, todos os servidores que atuam em educação especial fazem jus a gratificação de 50% (cinqüenta por cento). IV Segurança concedida. V Decisão unânime. Nº DO PROCESSO: 201130239383 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Mandado de Segurança ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:22/03/2012 Cad.1 Pág.136 RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ATUANTES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, E REGULADA PELA LEI 5.810/94. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À GRATIFICAÇÃO AMPARADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE JÁ FOI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENO DO TRIBUNAL. A NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM ESTENDE O BENEFÍCIO A TODOS OS SERVIDORES ATUANTES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. UMA VEZ COMPROVADA TAL CONDIÇÃO, FAZ O SERVIDOR JUS AO BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. Por sua vez, o periculum in mora está presente no fato de a gratificação especial questionada ser devida e ter caráter alimentar, e, portanto, urgente. O indeferimento da liminar perpetuaria o abuso sofrido, injustamente. Dessa forma, para que o deferimento dessa medida liminar alcance um efeito prático, determino que a autoridade apontada como coatora incorpore a gratificação pela atuação em educação especial, nos termos da lei 5.810/9, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação judicial. Determino ainda: Notifique-se a autoridades coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, preste as informações que considere necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo ingressar no feito. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer. Após, conclusos para decisão. Belém-Pa, 27 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG. RELATORA PROCESSO: 2014.3.000037-7 Ação: Mandado de Segurança Em 15/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Raisa Auxiliadora Seabra Danin (Advogado: Igor Queiroz Martins) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para Vistos, etc. Raisa Auxiliadora Seabra Danin, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Estado de Administração, alegando, em suma: Que prestou concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, conforme publicação em Diário Oficial nº 31532 de 27/10/2009 e Edital nº 01/2009- SEAD/SESPA de 23/10/2009, obtendo o Primeiro Lugar na Classificação geral do concurso, o qual destinava-se a formação de cadastro de reserva, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do concurso. Informa ainda que o prazo de validade de 02 (dois) anos, foi prorrogado por igual período, devendo a prorrogação expirar abril de 2014. Entende ainda que não é razoável não ter sido chamada para nomeação e posse do cargo, uma vez que foi aprovada em primeiro lugar no certame e há vaga disponível, em razão da rescisão dos contratos de servidores temporários visando a nomeação dos concursados. Requer medida liminar para que o impetrado proceda a convocação e nomeação da impetrante. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raisa Auxiliadora Seabra Danin,, apontando como autoridade coatora o SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEAD), requerendo a concessão de liminar cuja conseqüência básica é o reconhecimento do direito da impetrante para nomeação e posse do cargo público do qual obteve aprovação em primeiro lugar. 32 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 No que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e o seu da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária a impetrante. O pedido de liminar, para que este seja devido é necessária a presença de fumus boni júris e periculum in mora, que são respectivamente a plausibilidade do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. Considerando que verifiquei presentes os requisitos destacados acima, merece guarida o pedido de concessão de liminar. Vejamos: A presença do fumus boni iuris se verifica em favor da impetrante, através dos documentos acostados aos autos, senão vejamos: A princípio a autora não faria jus à nomeação, eis que aprovada no cadastro de reservas, contudo, comprovada a ocupação do cargo por uma servidora temporária, que por coincidência seria a própria impetrante, até inicio de 2011, ou seja, em tempo demasiadamente posterior a homologação do resultado do certame, não há justificativa na recusa de sua nomeação e posse. De igual modo, havendo a rescisão contratual da servidora temporária que exercia o cargo pleiteado, com finalidade exclusiva de nomeação dos concursados do referido concurso, consoante observa-se expressamente na Portaria nº 132 de 18 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 26/01/2011, de fls. 50, circunstância essa que também habilita a impetrante a uma das vagas remanescentes, por estar no âmbito da Primeira classificação alcançada após as referidas desistências/inabilitações/exonerações. Outrossim, segundo o ministro Napoleão Nunes Maia do Superior Tribunal de Justiça, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame. Desta feita, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprovada a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. Em precedente relatado pelo referido ministro do STJ, a 5ª Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. "(...)comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função, exsurge o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo para o qual foi aprovada". (STJ, 5ª Turma, in Recurso em Mandado de Segurança nº 23.962, j. de 27/03/2008, Rel. Ministro Félix Fischer. Destacou-se). No caso em tela, a existência de contrato temporário para suprir a demanda de Assistente Social, estando a vaga ocupada por profissional contratada, demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. Ademais, a publicação no Diário Oficial de Portaria que rescinde contrato temporário com finalidade expressa de nomeação dos concursados para ocupação daquelas vagas correspondentes, implica na vinculação da Administração Pública na pratica do referido ato. Assim, uma vez presentes os requisitos determinantes da concessão de liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora e, com fulcro no posicionamento majoritário adotado por nossos Tribunais Superiores quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos que aprovados no cadastro de reservas comprovem as desistências ou inabilitações dos candidatos classificados dentro das vagas disponibilizadas pela Administração Pública (RMS 26426, STJ), DEFIRO A LIMINAR em favor da impetrante RAISA AUXILIADORA SEABRA DANIN, com vistas a determinar à autoridade impetrada que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contatos da intimação, CONVOQUE-A PARA O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS, PROCEDA A SUA IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO Técnico de Nível Superior, Assistente Social, conforme consta das instruções do Edital nº 001/2009, do governo do Estado do Pará, Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e Secretaria de Estado e saúde pública (SESPA), sob pena de multa pessoal e diária que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da impetrante, sem prejuízo de sanções civis e penais pelo descumprimento da ordem judicial. Determino ainda: Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer. Após, conclusos para decisão. Belém-Pa, 16 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG. RELATORA PROCESSO: 2014.3.000439-5 Ação: Mandado de Segurança Em 16/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: Maria Helena Cardoso Ramos (Advogado: Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos) Impetrado: Presidente Da Comissao De Concurso Publico Da Secretaria De Adm. Para Proviment e Chefe Do Setor De Concursos Da Universidade Estadual Do Para - Uepa Vistos, etc. 33 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Maria Helena Cardoso Ramos, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, alegando, em suma: Que prestou concurso público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-F-02, sendo prejudicada pelos equívocos do gabarito oficial. Alega que em razão da incoerência do gabarito, com questões apresentando mais de uma alternativa correta ou com respostas equivocadas, a impetrante foi eliminada do certame devido a aferição de pontuação inferior ao que possuía direito. Por fim, alega ser direito da impetrante a anulação das questões de número nº 10,19, 49 e 65 da Prova de Conhecimentos Gerais Tipo 2, além das questões 15 e 52 da Prova de Conhecimentos Específicos, para que seja atribuído a impetrante os pontos referentes às questões e, consequentemente, a declaração de sua aprovação na prova objetiva. Requer medida liminar para que seja suspenso o procedimento de chamamento dos candidatos aprovados de acordo com o gabarito equivocado até o julgamento final deste, com a análise das questões e anulação das mesmas. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Helena Cardoso Ramos, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão de Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA, para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, requerendo a concessão de liminar cuja consequência básica é a suspensão do procedimento de chamamento dos candidatos aprovados no Concurso Público da Secretaria de Administração - SEAD/PA para provimento de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, até julgamento final com a análise das questões e a anulação das mesmas. O pedido de liminar, para que este seja devido é necessária a presença de fumus boni júris e periculum in mora, que são respectivamente a plausibilidade do direito e a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a priori, estes não restaram comprovados, haja vista que a suspensão do procedimento de chamamento dos candidatos aprovados no Concurso em foco afronta o princípio da isonomia e as regras editalícias, já que a privilegia em detrimento aos demais candidatos, tanto os que tiveram sua aprovação reconhecida pela Administração, quanto aos demais, que da mesma forma, não alcançaram a nota exigida para a aprovação do certame, dependendo, para tanto, da anulação de questões, cuja apreciação não pode ser verificada em sede de cognição sumária. De igual modo, resta evidenciada a situação de periculum inverso, vez que há o risco concreto do efeito multiplicador, tumultuando a execução, aprovação, chamamento e posse dos aprovados, do concurso público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-F-02. Neste sentido, a análise do periculum in verso é fundamental para a concessão da cautela, sendo que, poderá ser fator impeditivo para que isto ocorra se mostrar-se axiologicamente superior aos dois pressupostos que, em tese, a autorizariam. Trata-se de questão de bom senso. Em tese, nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e deverás mais violentos do que visa evitar. Assim, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, INDEFIRO a liminar, na forma requerida pela exordial, uma vez que urge-se necessário a comprovação prévia e cabal do equívoco da administração pública, na aplicação da prova de constar mais de uma questão correta na alternativa ou de constar respostas equivocadas, de modo a colocar candidato em dúvida, em flagrante violação do principio da moralidade, legalidade e boa fé. Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestem as informações que acharem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo ingressar no feito. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer. Após, conclusos para decisão. Belém-Pa, 16 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG. RELATORA PROCESSO: 2014.3.000718-3 Ação: Mandado de Segurança Em 27/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Maristela Alves Rodrigues (Advogado: Andrew Santos Filgueira, Advogado: Jean Paolo Simei E Silva e Advogado: Fernando Gomes Favacho E Outros) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Do Para PROCESSO Nº: 2014.3.000718-3 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MARISTELA ALVES RODRIGUES 34 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Advogado (a): Dr. Jean Paolo Simei e Silva IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARISTELA ALVES RODRIGUES, contra o SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO, objetivando obstar a apreensão, com fundamento na Portaria 27/2013, de quaisquer outras mercadorias que venham a ser remetidas pela Impetrante, suspender a cobrança apriorística de valores constantes na pauta fiscal, bem ainda suspender a exigibilidade de eventual crédito de ICMS. Alega a existência de risco iminente vez que está a mercê de ser cobrada o referido tributo e ter suas mercadorias apreendidas por ocasião da circulação das mesmas, no território deste Estado, caso não comprove o ICMS majorado. Sustenta que a exigência do ICMS sobre a pauta fiscal encetada pela mencionada Portaria é ilegal e contraria inúmeros dispositivos infraconstitucionais, em especial o art.13, I da Lei Complementar 87/96. Que a apreensão/detenção das mercadorias da impetrante visando o recolhimento do tributo ilegitimamente exigido, perfaz, por si só, ato violador de diversas disposições constitucionais. Diz que o fumus boni iuris se apresenta consubstanciado nas jurisprudências e que a liberação imediata das mercadorias encontram respaldo na Constituição Federal. Requer ao final, a concessão da liminar inaudita altera pars. Junta documentos às fls. 18/51 RELATADO. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrandose o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Com efeito, em uma análise prefacial, vislumbro a presença do fumus boni iuris, porquanto dos documentos constantes nos autos evidencio preço praticado pela impetrante inferior ao preço mínimo adotado na Portaria de nº. 27/2013, dada a possibilidade de dano de difícil reparação, a medida em que pode vir a ser compelida a recolher o ICMS sobre a base de cálculo de valor além do comercializado. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender até posterior decisão neste writ, a cobrança apriorística de valores constantes na pauta fiscal supra referida em relação aos bovinos comercializados pela impetrante. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora PROCESSO: 2014.3.001518-6 Ação: Mandado de Segurança Em 27/1/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Impetrante: T & C Industria E Comercio De Cabos E Vassouras Ltda - Epp (Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro, Advogado: Antonio Duarte Brandao Neto e Advogado: Cristiana Pinho Martins E Outros) Impetrado: Secretario De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para PROCESSO Nº 2014.3.001518-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: T & C INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ SERRÃO PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ELENA FARAG Vistos etc. 35 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Trata-se de mandado de segurança impetrado por T & C INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA contra ato de auditor, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Alega o impetrante, em resumo breve, que teve seu cadastro suspenso junto ao SIAT da Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Pará, sem qualquer notificação ou comunicação, sob a suposta alegação de firma não localizada. Arrazoa que referida suspensão sem que o suplicante tivesse ao menos tomado ciência viola frontalmente os princípios da legalidade, publicidade e motivação. Por fim, assevera que não lhe foi assegurado o devido processo legal. Devidamente relatado. Passo a apreciação da liminar. Registre-se que se mostra clara a pretensão do impetrante: não pretende discutir o mérito dos autos da suspensão do seu cadastro, o que seria inoportuno nesta via restrita do mandamus. A discussão da presente ação mandamental diz respeito à concessão de liminar para que o impetrado efetue o desbloqueio de seu cadastro junto ao SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda. É cediço que para concessão de liminar em Mandado de Segurança implica na comprovação do risco objetivo de ineficácia da ordem se for concedida somente por ocasião do julgamento do mérito da ação, bem como na plausibilidade e pertinência jurídica que ampara o pedido. De fato, há muito tempo - pelo menos desde a lei 8.437/92 - já existe a previsão de oitiva prévia do poder público para concessão de liminar em ação civil pública e mandado de segurança coletivo, conforme a redação do art. 2º dessa lei: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Isso nunca impediu, contudo, que liminares inaudita altera pars fossem concedidas ao longo do tempo, conforme vários precedentes: "(...). 1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)" "(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a obrigatoriedade de manifestação da autoridade pública, prevista no art. 2º da Lei 8.437/1992, antes da concessão da liminar não é absoluta, podendo ser mitigada à luz do caso concreto, notadamente quando a medida não atinge bens ou interesses da entidade em questão. (...). (AgRg no AREsp 290.086/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)" "(...). 2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92, cumpre observar que esta Corte Superior tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do citado dispositivo, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (..). (REsp 1052430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)" É perfeitamente admissível a concessão de liminar em mandado de segurança sem antes da oitiva do poder público, conforme prevê § 2º, do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009. Logo, em cognição preliminar entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão de liminar pela pertinência das alegações, cotejados pelos documentos carreados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito da impetrante. Isto porque, pela documentação acostada na inicial, verifica-se que a impetrante teve o seu cadastro suspenso, sendo sua situação apontada como não habilitada de maneira antecipada, sem devida instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades ou qualquer fiscalização prévia, com a devida notificação do suplicante, para garantir o direito de ampla defesa e do contraditório. Aliado a tal fato, presente o perigo da demora, eis que evidente o risco de prejuízo para as atividades da empresa que ficará impedida de manter suas relações sócio-econômicas em virtude da irregularidade de seu cadastro, o que prejudicaria ainda o faturamento da sociedade, bem como adimplemento salarial dos seus funcionários. Portanto, ex positis, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que a autoridade coatora proceda ao desbloqueio do cadastro da empresa junto ao SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento das ordens aqui constantes e para prestar as informações, na forma e prazo da lei. Defiro a aplicação dos meios para os casos urgentes, autorizando desde já o plantão. Dê-se ciência à PGE para que o Estado, caso queira, compareça à lide. Após, cumpridas as determinações e passado o prazo, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Publico. Publique-se e Intimem-se. Belém, 27 de janeiro de 2014.. ELENA FARAG Desembargadora - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DO ANO DE 2014: 36 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Faço público a quem interessar possa que, para a 3ª Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, a realizar-se no dia 31 de janeiro de 2014, às 09:30h, na respectiva Sala de Reuniões do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pelo Exmo. Sr. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Presidente da Sessão, em exercício, o julgamento dos seguintes feitos: 01 - Embargos Infringentes da Comarca de Belém - 2005.3.000772-0 Embargante: Banco do Estado do Pará S/A (advs. Maria Rosa do Socorro Lourinho dos Santos, Allan Pingarilho e Outros) Embargado: José Joaquim Diogo (advs. José Veras Barbosa, Luiz Guilherme Conceição de Almeida, Arthur Cláudio Mello e Outros) Procuradora de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato Revisor: Des. José Maria Teixeira do Rosário Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 02 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2007.3.008396-8 Autor: Raimundo da Cruz (advs. Suzana Christina Dias da Silva, Roberto Tamer Xerfan Júnior, Roberta Freitas Nicolau, Lenice Mendes e Outros) Réu: José Maria Sodré (advs. José Fernando Serra de Freitas e Antônio Gomes Duarte) Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva Revisor: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro 03 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.024966-1 Impetrantes: Raimundo Nonato Menezes Guimarães e Outros (advs. Mauro João Macedo da Silva, Altemar Alcântara Pereira, Maria Márcia Santiago Pedrosa e Outros) Impetrada: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Procuradora do Estado) Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior 04 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.014526-5 Impetrante: Jerônimo do Carmo Leão (adv. Leila Cátia Nogueira Pantoja) Impetrado: Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos - M.M. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém Litisconsorte Passiva Necessária: Zulmira Andrade da Silva (adv. Lindinéa Furtado Vidinha) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior 05 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2011.3.015658-7 Impetrante: SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (advs. Fernanda Irene Savaris, Itamar de Sousa Silva, Samuel Radaelli e Outros) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Paulo de Tarso Dias Klautau Filho - Procurador do Estado) Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves 37 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 06 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2011.3.015542-2 Impetrante: Marco Antônio Alves Benevides (adv. Diogo Diniz Ferreira de Carvalho) Impetrados: Secretário de Estado de Obras Públicas e Outro Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (José Augusto Freire Figueiredo - Procurador do Estado) Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles 07 - Exceção de Suspeição da Comarca de Belém - 2013.3.013030-7 Excipiente: MM AUTO POSTO LTDA. (advs. José Santana de Sousa Pereira, Paulo Eduardo Sampaio Pereira, Rosana Trindade Tocantins Silva e Outros) Excepto: Dr. Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato - M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles 08 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2006.3.005914-2 Autor: Banco da Amazônia S/A (advs. Rosimar Socorro de Souza Ramos, Alexandre Gustavo Moura Guimarães, José Célio Santos Lima e Outros) Ré: ILDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA. (advs. Rui Guilherme Trindade Tocantins, José Santana de Souza Pereira, Maria das Graças Ribeiro Sampaio e Outros) Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Revisora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho 09 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.017339-9 Impetrante: Luís Otávio Madeira Barbosa (advs. Ana Carolina dos Santos Ferreira, Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros) Impetrada: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Antônio Carlos Bernardes Filho - Procurador do Estado) Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura 10 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2012.3.004767-8 Impetrante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. (adv. Waldir Xavier de Lima Filho, Kleber Franco) Impetrado: Secretário de Estado de Meio Ambiente 38 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Ibraim José das Mercês Rocha - Procurador do Estado) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura 11 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.023750-9 Impetrantes: Angélia Tatiane Costa Quaresma, Daniela Monteiro Bastos Mello e Outros (adv. Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes) Impetrada: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Celso Pires Castelo Branco - Procurador do Estado) Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura 12 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.027699-5 Impetrante: Diego Wilson Corrêa Ferreira (adv. Mário David Prado Sá) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Outro Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Gustavo Lynch - Procurador do Estado) Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame Relatora: Desa. Elena Farag 13 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.014113-0 Impetrante: Anibal Fernandes Quintella Júnior (advs. Francinaldo Fernandes de Oliveira, Aline Braga, Camila Souza e Outros) Impetrada: Secretária de Estado de Administração e Outro Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Celso Pires Castelo Branco - Procurador do Estado) Promotor de Justiça Convocado: Hamilton Nogueira Salame Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 14 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2012.3.016085-0 Impetrante: Antônio Carlos Priore Júnior (advs. Maurício Albuquerque Coelho, Adriana Afonso Nobre, Ariani de Nazaré Afonso Nobre e Outros) Impetrada: Dra. Andréa Ferreira Bispo - M.M.ª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Fábio Lucas Moreira - Procurador do Estado) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 39 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 15 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.011779-3 Impetrante: Ana Rondine Skiet da Silva Monteiro (advs. Janaína de Carla dos Santos Calandrini Guimarães e Jacqueline de Carla dos Santos Calandrini Guimarães) Impetrado: Secretário de Estado de Meio Ambiente Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Procuradora do Estado) Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 16 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.026292-8 Impetrante: Sérgio Ricardo Ramos Figueiredo (adv. Sérgio Ricardo Ramos Figueiredo - em causa própria) Impetrado: Secretário de Estado de Educação Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Antônio Carlos Bernardes Filho - Procurador do Estado) Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 17 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.027323-0 Impetrantes: Dorivaldo de Castro Pereira e Outros (advs. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada, Jorge Luiz Freitas Mareco Júnior e Outros) Impetrada: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Marcelene Dias da Paz Veloso - Procuradora do Estado) Procurador de Justiça: Mário Nonato Falangola Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 18 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2013.3.028322-1 Impetrantes: Francisco Xavier Lima da Silva e Outros (advs. Armando Soutello Cordeiro, Márcio Augusto de Lima Dias e Outros) Impetrada: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado) Procurador de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares 19 - Ação Rescisória da Comarca de Curralinho/Pa - 2011.3.027682-2 Autor: Nadiel Barbosa da Costa (adv. João Jurandir Manito) Réus: Francisco Barbosa Baratinha e Santana Cardoso Baratinha (adv. Severa Romana Maia de Freitas) Interessado: Advocacia-Geral da União (adv. Rubens Damasceno Farias) Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles 20 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2008.3.001584-5 40 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Impetrante: Comércio e Indústrias Reunidas São José Ltda. (advs. Glenda Meira Bestene, Katarina Roberta Mousinho de Matos, Fabrício dos Reis Brandão e Outros) Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Elísio Augusto Velloso Bastos - Procurador do Estado) Procurador de Justiça: Mário Nonato Falangola Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho 41 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz público as decisões exaradas nos seguintes termos: AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 2013.3.033998-3 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR - ADVOGADO PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ-PA. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Vistos e etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2013 pelo advogado ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR em favor da nacional MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, excepcionalidade de decretação da prisão preventiva, aduz que a gravidade em abstrato do delito não é circunstância por si só, suficiente para alicerçar uma medida tão extrema como a custodia cautelar. Requereu liminar submetendo os autos ao regime de plantão. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido de liminar. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que em 14 de agosto de 2013 o juízo de piso indeferiu a revogação da prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Vistos os autos. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva. A prisão preventiva da requerente foi decretada após o recebimento da denúncia, fls. 68/71, a fim de resguardar a ordem pública abalada pela conduta delitiva da mesma, e, desde então, não houve modificação fática a justificar a modificação do entendimento deste magistrado. Aliás, é de se ressaltar que durante toda a persecução criminal restou cabalmente demonstrada a conduta da requerente tendente à se furtar da aplicação da lei penal, visto que, através de advogado regularmente constituído, estava ciente de todos os atos processuais e, no entanto, não compareceu a qualquer deles. Descabido, portanto o pedido de revogação da prisão preventiva visto que esta medida é a adequada para assegurar a aplicação da lei penal quando tal bem jurídico precisar ser salvaguardado cautelarmente, como é o caso que se analisa. Por outro lado, verifico que, em consulta à certidão de antecedentes criminais da requerente, a mesma responde a duas outras ações penais, sendo cabível, portanto, a prisão preventiva a fim de acautelar a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, vez que restou evidenciado que a requerente tem personalidade voltada para o crime. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Desse modo, em uma análise preliminar e de urgência, não vislumbro haver constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, uma vez que a decretação e manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas nos fatos em concreto dos autos, estando provado, ao menos em uma análise inicial o requisito do fumus comissi delicti, não havendo que se falar, também, em falta de justa causa observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: Art. 93. Lei Complementar, De Iniciativa Do Supremo Tribunal Federal, Disporá Sobre O Estatuto Da Magistratura, Observados Os Seguintes Princípios: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Desta feita, entendo que não se trata de falta de fundamentação tampouco de fundamentação sucinta a macular de nulidade a decisão ora discutida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/1988." (HC 105.349-AGR, REL. MIN. AYRES BRITTO, JULGAMENTO EM 23-11-2010, SEGUNDA TURMA, DJE DE 17-2-2011). PRISÃO PREVENTIVA VISANDO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. (HC 97.260, REL. MIN. EROS GRAU, JULGAMENTO EM 17-2-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 24-4-2009.) NO MESMO SENTIDO: RHC 105.790, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 1º-2-2011, SEGUNDA TURMA, DJE DE 16-3-2011; HC 97.967, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO EM 10-11-2009, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 16-4-2010; RHC 95.143, REL. MIN. ELLEN GRACIE, JULGAMENTO EM 1º-12-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 18-12-2009). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A CUSTÓDIA PREVENTIVA FOI DECRETADA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS AMEAÇAS À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES, "EM ESPECIAL SEUS FILHOS MENORES", CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.312CÓDIGO DE PROCESSO PENAL2. SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL TEM DECIDIDO QUE ELA NÃO PRECISA SER EXAUSTIVA, BASTANDO QUE A DECISÃO ANALISE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA (NESSE SENTIDO: HC 86.605, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 14.2.2006; HC 79.237, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 12.4.2002; E HC 62.671, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 15.2.1985).: HC 86.605 HC 62.6713. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (RHC 89972 GO, RELATOR: CÁRMEN LÚCIA, DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2007, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Ademais, a peça não descreve o tipo penal praticado pela requerente tornando impossível qualquer aferição acerca da conduta praticada no caso em tela, destarte, as afirmações do juízo, acerca da conduta da requerente em furtar-se a persecução penal são suficientes para caracterizar o periculum libertatis da ora paciente, o que exclui, ao menos a prima facie, as condições pessoais que possa vir a possuir para a concessão de liberdade provisória, sendo este o entendimento tomado por nossa egrégia corte de justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP, PRINCIPALMENTE POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE REAL DO DELITO E DO RISCO DO PACIENTE VOLTAR A DELINQÜIR. SÃO IRRELEVANTES AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, UMA VEZ QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. (TJPA, PROCESSO Nº. 2010.3.022.799-1, REL. DES. RONALDO VALE, PUBLICADO EM 09/02/2011). GRIFO NOSSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM AO PACIENTE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. (TJPA, HC Nº. 2010.3.020.253-9, REL. JOÃO MAROJA, PUBLICADO EM 27/01/2011). GRIFO NOSSO. Assim sendo, esse é o teor do enunciado da súmula 08 do TJ/PA, in verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Desta feita, a primeira vista e com base nos fundamentos acima expostos, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo os autos posteriormente serem encaminhados ao Ministério Público para análise e parecer, independentemente de um novo despacho. À secretaria judiciária em regime de plantão para os devidos fins, observando-se o que dispõe a Resolução nº. 13/2009 deste egrégio TJE-PA. Belém, 27 de dezembro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Plantonista. PROCESSO: 2013.3.034005-5 Ação: Habeas Corpus Em 23/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Cleice Benedita Almeida e Grimoaldo Antunes De Souza Junior Paciente: M. F. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Messias Farias, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente 42 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 da Comarca de Belém/PA. Juntou documentos de fls. 19/86. Inicialmente, os autos foram distribuídos em regime de plantão no dia 29/12/2013 a Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho que através do despacho de fl.88, afirmou que a matéria versada no presente Habeas Corpus não se encontra albergada no rol daqueles que atraem a competência do magistrado plantonista de 2º Grau, pelo que deixou de apreciar o pedido formulado na inicial do writ, determinando sua redistribuição nos termos da Resolução n.º 013/09-GP/TJE-PA. Os autos foram redistribuídos a relatoria do Des. João Maroja (fl.91) e novamente redistribuídos a minha relatoria em razão do afastamento do eminente relator. É o breve relatório. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida no transcorrer do writ, eis que, estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crimes previstos no artigos 217-A c/c 226, inc. II, ambos do Código Penal e art. 232 do ECA, em desfavor de uma menor de apenas 12 (doze) anos de idade, delito, portanto, de natureza extremamente grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos, devendo-se, assim, manter a custódia para a garantia da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014. PROCESSO: 2014.3.001129-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Mario William Bruno Do Nascimento Couto Paciente: Geovane Vasconcelos Dos Santos - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Geovane Vasconcelos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, delito de natureza grave, devendo-se, assim, manter a custódia para a garantia da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2013. PROCESSO: 2014.3.000482-4 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Liriam Sacramenta Paciente: Jose Maria Mendes Machado - DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de José Maria Mendes Machado, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. EXAMINO Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, delito de natureza grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos, devendo-se, portanto, manter a custódia para a garantia da ordem pública, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause, razão pela qual indefiro o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2014. PROCESSO: 2014.3.000554-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Licia Maria Socorro Capela Lopes - Adv. e Renata Maria Capela Lopes - Adv. Paciente: E. dos S. C. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Eraldo dos Santos Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª do Juizado Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém/PA. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal em desfavor de uma menor de apenas 08 (oito) anos de idade, delito, portanto, de natureza extremamente grave, fato este revelado pelos documentos acostados aos autos, devendo-se, assim, manter a custódia para a garantia da ordem pública, aguardando o parecer ministerial para decidir o meritum cause, razão pela qual indefiro o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2013. PROCESSO: 2014.3.000941-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Venino Tourao Pantoja Junior - Adv. Paciente: Joao Borges Mendes - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de João Borges Mendes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. EXAMINO. Analisando os autos, constato que pelo menos neste momento fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da mesma, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, respectivamente, razão pela qual, indefiro o pedido, aguardando para decidir o mérito cause, após a manifestação ministerial. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhemse os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014. PROCESSO: 2014.3.000564-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Bruno Augusto Teixeira Ericeira - Adv. Paciente: A. F. P. - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Antônio Ferreira Pinheiro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA. EXAMINO. Analisando os autos, constato que pelo menos neste momento fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da mesma, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, respectivamente, razão pela qual, indefiro o pedido, aguardando para decidir o mérito cause, após a manifestação ministerial. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 21 Jan 2014. PROCESSO: 2014.3.001066-5 Ação: Habeas Corpus Em 22/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Eduardo Imbiriba De Castro - Adv. Paciente: Rosangela Maria Pinto Feitosa e Rosineide Maria Pinto Feitosa - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado, em favor de Rosângela Maria Pinto Feitosa e Rosineide Maria Pinto Feitosa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém/PA, argumentando o impetrante no transcorrer do writ a existência de constrangimento ilegal, eis que as pacientes estão na iminência de ter cerceado seu direito de ir e vir, em razão da decretação de ordem de prisão preventiva exarada pela autoridade coatora, em razão da quebra de medidas protetivas de urgência em favor de Roseli Pinto Feitosa, que figura na condição de vítima e é irmã das pacientes. Juntou documentos de fls. 16/40. EXAMINO. Analisando os autos, entendo que pelo neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que não estão presentes os requisitos necessários, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris e considerando-se, ainda, que o rito do habeas corpus, exige a presença de prova pré-constituída, constata-se que o impetrante não acostou aos autos do writ, cópia do decreto de prisão preventiva, que teria sido exarado pela autoridade coatora em desfavor das pacientes, em razão da suposta quebra das medidas protetivas de urgência, razões pelas quais, indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para decidir o mérito cause. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 22 Jan 2014. PROCESSO: 2014.3.001177-0 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Nilbert Allyson Almeida De Moraes - Def. Pub Paciente: Jhonny Marlon Farias Da Silva - Tendo em vista a Certidão de fls. 65, intime-se o impetrante para que informe o CPF ou a filiação do paciente, na forma exigida pela Resolução nº 007/2012-GP, sob pena de indeferimento de plano do pedido de habeas corpus. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.025990-9 Ação: Petição Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Querelante: Onias Ferreira Dias (Advogado: Onias Ferreira Dias Junior) Querelado: Joao Salame Neto - Prefeito Municipal De Maraba - 1) Com base no disposto no art. 97 do 43 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Código de Processo Penal, c/c o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito. 2) Remetam-se os autos, através da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, à Vice-Presidência desta Corte, para que determine a redistribuição do feito (art. 167, do Regimento Interno do TJE/PA). Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.032908-3 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Deleon Santos Damasceno - Adv Paciente: Jeovan Abreu E Lima -Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar ou outra medida cautelar diversa da prisão em favor de JEOVAN ABREU E LIMA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/Pa. - Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, desde o dia 07/07/2013, na Cadeia Pública de Marabá, pela prática delitiva tipificada no art. 33, da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente está acometido da doença diabetes, e que naquela unidade prisional não tem médico concursado ou contratado para lhe dar assistência, já tendo perdido mais de 20 kg em seu peso, requerendo assim a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão, ou prisão domiciliar. Pugna pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que o paciente é acometido da doença diabetes, pugnando que seja revogada sua prisão preventiva ou arbitrada outra medida cautelar diversa da prisão, ou prisão domiciliar. Em decisão às fls. 43/44, a Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, Relatora à época, determinou a intimação da parte impetrante para que acostasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do Cadastro de Pessoa Física do paciente, em respeito a Resolução nº 007/2012 deste E. Tribunal de Justiça. A referida intimação foi procedida conforme se verifica na Certidão de fl. 44-v, quedando-se inerte o pretendido impetrante, conforme Certidão de fl. 54 dos autos. Assim, vislumbrando que o impetrante não se desobrigou de seu ônus de juntar tal documento, necessário para os autos, entendo por prejudicada a presente ação em habeas corpus. Desta forma, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ. P.R.I. Belém/Pa, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.033048-6 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Impetrante: Felipe Garcia Lisboa Borges - Adv Paciente: Sidicley Melo Ferreira - Com base no art. 112, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 66/68, e homologo a desistência do presente habeas corpus. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.023636-1 Ação: Exceção de Litispendência Em 24/1/2014 - Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Excipiente: Jose Antonio Azevedo Leao (Advogado: Willian Gomes Penafort De Souza E Outra) Excepto: Ministerio Publico Do Estado Do Para - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 47/48, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que possa justificar a modificação do entendimento deste Relator, no bojo da decisão de fls. 43/44. P. R. I. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2014.3.000032-7 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Hannyere De Lucena Lima - Academico De Direito Paciente: Hannyere De Lucena Lima - Vistos, etc., Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora e examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a denego. Dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.031144-4 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Marcelo Della Corte Leite -Def. Publico Paciente: A. C. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. C. contra ato do MM. Juízo da Comarca de Brasil Novo/PA, o qual mantinha a prisão cautelar do paciente sem justa causa. Alega o impetrante, em síntese, que a prisão cautelar do paciente estava eivada de ilegalidade, pois inexistiam os motivos ensejadores da mesma e, estava ainda caracterizado o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois desde o dia de sua prisão, dia 28 de setembro de 2013, até a data de 18 de novembro de 2013, ainda não tinha sido oferecida a exordial acusatória. A liminar foi indeferida pela Relatora Originária, Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que solicitou informações (fls. 71/72). Prestadas as informações, o Juízo a quo esclareceu que o paciente foi beneficiado por liberdade provisória fls. 80/82. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, dando conta de que o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2014.3.001461-7 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Roberto Lauria Adv. Paciente: Paulo Joaquim Santos De Oliveira - Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2014.3.001406-3 Ação: Habeas Corpus Em 24/1/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja - Adv. e Altemar Da Silva Paes Junior - Adv. Paciente: Tiago Da Costa Rodrigues - Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2013.3.033556-9 Ação: Habeas Corpus Em 16/1/2014 - Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Impetrante: Rubia Barreto - Adv e Antonio E. Ferreira - Bacharel Em Direito Paciente: Alexandre Junior Correa Barata - Vistos etc., 1.Diante dos argumentos da inicial e das informações oriundas da autoridade tida como coatora (fls. 51/52) em que fora informado que o paciente interpôs recurso de apelação intempestivo sem que haja in, não se tem planificada, prima facie, a ocorrência cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Motivo pelo qual, indefiro a medida liminar. 2.Oficie-se o Juízo de Execuções Penais para informar se o paciente preenche os requisitos para iniciar o regime de cumprimento de pena no semiaberto; 3.Após, encaminhem-se os autos ao parecer do custos legis. 4.À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 16 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2014.3.000689-6 Ação: Habeas Corpus Em 20/1/2014 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Impetrante: Cristiane Goncalves Andrade Da Silva - Adv Paciente: Fernando Douglas Souza Silva - Despacho: FERNANDO DOUGLAS SOUZA SILVA, por meio de sua advogada, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Aduz a impetrante que o paciente fora preso no dia 30/11/2013, acusado da pratica descrita nos arts. 157, § 1º e 2º, inciso II c/c art 244-B da Lei 8.069/90 c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não preenchendo os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, fazendo jus ao benefício da Liberdade Provisória. Alega que o paciente reúne condições favoráveis a responder a acusação em liberdade, vez que é primário, tem bons antecedentes, família definida e emprego fixo. Aduz ainda o excesso de prazo, vez que o mesmo encontra-se preso desde 30/11/2013 sem que tenha sido oferecida denuncia por parte do Ministério Publico. Diante do exposto alega o constrangimento ilegal, requerendo a concessão liminar da ordem e a consequentemente soltura do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Analisando os autos, não verifico motivos suficientes para conceder nesta oportunidade a liminar pretendida pelo paciente, reservando-me para analise do mérito após a devida instrução 44 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 deste writ. Deste modo, indefiro a liminar requerida. Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a fase em que se encontra o referido feito, etc. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, "a falta de informações será comunicado à Corregedoria de Justiça para providências". Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Sirva o presente como oficío. Belém, 17 de janeiro de 2014. PROCESSO: 2014.3.001365-1 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Penha Do Socorro Miranda De Avelar - Adv Paciente: Sandro Barbosa Dos Santos - DESPACHO. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado, em favor de Sandro Barbosa dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/ PA. Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pela impetrante, eis que não existem nos autos do writ, documentos que possam comprovar o constrangimento ilegal alegado no transcorrer da presente impetração, razão pela qual indefiro o pedido. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 27 Jan 2014 PROCESSO: 2013.3.030844-1 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Eduardo Cesar Travassos Canelas - Adv. Paciente: Nildo Pereira Dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Nildo Pereira dos Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas/PA, argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de provas de autoria e materialidade do crime, nulidade da prisão em flagrante, devendo, por estes motivos ser o paciente posto em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 14/30. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, que através do despacho de fl. 33, se reservou para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora. As informações requeridas ao MM. Magistrado indicado como coator, foram prestadas às fl. 37 do referido mandamus, noticiando o juízo a quo, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito juntamente com mais outros 02 (dois) acusados, por tentarem subtrair mediante o uso de violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, certa quantia em dinheiro da Sra. Lucilene do Socorro Silva Araújo, que acabara de sair de uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada no Centro da Cidade de Paragominas. Após o encaminhamento das informações requeridas, o Des. Raimundo Holanda indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante (fl.47). O custos legis, através do parecer de fls. 49/53, se manifestou pela denegação da ordem. O feito foi redistribuído a minha relatoria em virtude do período de férias do eminente relator. Por fim registre-se que em 16/01/2014, através do telegrama MCD5T-22910/2013, encaminhado pela Exma. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, foi solicitado a este relator informações pormenorizadas acerca do alegado pelo impetrante em favor do paciente nos autos do writ que tramitam perante esta Egrégia Corte de Justiça e, ainda, foi informado que ao coacto foi concedida medida liminar nos autos do HC 284612/PA, determinando a imediata soltura daquele, se por outro motivo não estivesse preso, sendo, ainda, recomendado que fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, a serem estipuladas nos autos pelo juízo de primeiro grau. É o breve relatório. EXAMINO. Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, o paciente Nildo Pereira dos Reis, encontra-se em liberdade desde 23/12/2013, nos termos da medida liminar concedida nos autos do HC 284612/PA impetrado em favor daquele, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que foi devidamente cumprida pela 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas/PA, autoridade apontada como coatora, conforme se verifica através das cópias do alvará de soltura e da decisão que aplicou ao coacto medidas cautelares diversas da prisão, acostadas ao presente mandamus, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do referido remédio constitucional. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Jan 2014. PROCESSO: 2013.3.025724-2 Ação: Habeas Corpus Em 27/1/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Jose Antonio Mattosinho Goncalves De Oliveira - Adv. Paciente: Lelvegildo Araujo Dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Lelvegildo Araújo dos Reis, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da custódia cautelar, inexistência de provas de autoria e materialidade do crime, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, devendo, por estes motivos ser o paciente posto em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 16/67. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis (fl.68), que através do despacho de fl. 70, se reservou para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora, tendo, o eminente relator, reiterado o referido pedido às fl. 75 do writ. As informações requeridas ao MM. Magistrado apontado como coator, foram prestadas às fl. 80 do presente mandamus, noticiando o juízo a quo, em suma, que o paciente foi posto em liberdade através do Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar n.º 2013.3.023753-3. O custos legis, através do parecer de fls. 83 a 87, se manifestou pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir o presente feito, determinei a realização de consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos de 2º Grau para se saber, de fato, se o paciente Lelvegildo Araújo dos Reis, foi colocado em liberdade, conforme informou o juízo monocrático nos autos do presente mandamus, quando foi informado em 27/01/2014, que em 22/09/2013 através do Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.023753-3, distribuído ao Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou o eminente relator a concessão da medida liminar requerida colocando o coacto em liberdade até o julgamento do mérito do respectivo remédio heroico. Por fim, registre-se que o meritum cause do referido Habeas Corpus, foi julgado em 13/01/2014 pelas Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça, tendo os membros das referidas Câmaras, à unanimidade de votos, confirmado a medida liminar outrora deferida pelo relator e concedido à ordem a impetrada, tudo nos termos do acórdão 128.494, publicado no DJE em 17/01/2014. É o breve relatório. EXAMINO. Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora e da própria consulta realizada no Sistema de Acompanhamento de Processos de 2º Grau, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 22/09/2013 e que foi mantida quando do julgamento do mérito do HC n.º 2013.3.023753-3, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do presente remédio constitucional. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Jan 2014. Belém, 27 de Janeiro de 2014 , Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas. 45 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 27/01/2014 - SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2009.3.018408-7 Ação: Apelação Em 13/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante/Apelado: Orlando Homci Haber (Advogado: Luciana Maria Malcher Meira Neves E Outros) Apelado/Apelante: Marko Engenharia E Comercio Imobiliario Ltda (Advogado: Alan Henrique Trindade Batista) e Condominio Do Edficio Rio De La Plata (Advogado: Bruno Brasil De Carvalho E Outros) PROCESSO: 20093018408-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTRO ADVOGADOS: BRUNO BRASIL DE CARVALHO - OAB/PA 9665 E OUTROS RECORRIDO: ORLANDO HOMCI HABER ADVOGADOS: RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA 15.633 E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e CONDOMINO DO EDIFICIO RIO DE LA PLATA, com fundamento o art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal c/c o artigo 541 do CPC, contra os acórdãos n. 110720 e decisão monocrática de fls. 665/666 v., manejada nos autos de Nunciação de Obra Nova promovido por ORLANDO HOMCI HABER. Trata-se de uma ação de nunciação de obra nova promovida pelo Recorrido objetivando o ressarcimento por supostos abalos ao imóvel onde residia, decorrente da construção de edifício residencial construída pela Recorrente. Nesse sentido, a sentença de 1º grau condenou a Construtora (Recorrente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reias) ao autor da ação. Inconformados com o julgado, as partes apelaram. O acórdão presente nos autos (n. 110720), publicado em 16.08.2012, apresenta a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR SUCUMBENTE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RÉU SUCUMBENTE. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. QUANTIFICAÇÃO A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Irresignado, o autor sucumbente interpôs apelo em 16/10/2006 (fls. 520/526 volume 03), almejando, a majoração dos danos morais fixados na sentença, tendo em conta a envergadura dos réus/apelantes/apelados. Em 31/10/2007, o Juízo de origem deu parcial provimento aos aclaratórios (fls. 535/537), vislumbrando apenas equívoco quanto a natureza da indenização deferida, ocasião em que recebeu a apelação no efeito apenas devolutivo, decisão esta que ensejou a interposição de novos embargos de declaração (fls. 544/546 volume 03), porém, agora, por parte dos réus sucumbentes, os quais tiveram provimento negado (fls. 558/563 volume 03) e ato contínuo (fls. 564/568 volume 03) negou provimento também aos embargos de declaração interpostos novamente pelo autor sucumbente em 28/01/2008 (fls. 554/556 volume 03). Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. II - Não merece agasalho a tese suscitada de perda do objeto pela falta de interesse processual do apelado, por conta da transferência do imóvel cujos direitos sobre ele se encontram em litígio, ex vi do art. 42, §3º do CPC. III - No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, vislumbro, deveras, pela análise dos quesitos de nº 03 a 05 e 07 a 08 do laudo pericial acostado às fls. 339/344, a ocorrência de prejuízos oriundos da obra, objeto desta demanda, no imóvel do autor, de sorte que sua quantificação não restou apurada, o que deve ser feito em sede de liquidação. Outrossim, assiste razão, em parte, ao réu/apelante/ apelado, devendo a decisão objurgada ser reformada apenas neste ponto. Com o fim de prequestionar a matéria, a recorrente, então, ingressou com embargos de declaração dos termos do citado acórdão. E, foi contra a decisão monocrática que julgou improcedente os embargos de declaração opostos pelas partes do processo, publicada em 08.05.2013, que a Construtora interpôs o recurso especial. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 676 a 679. Contrarrazões as fls. 684 a 699. Primeiramente, observo que o recurso especial interposto não reúne condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente descumpriu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ao não anotar corretamente nas guias de recolhimento bancário o número do processo relativo ao recurso interposto (fls.676/679). Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível negar seguimento ao recurso especial por deserção na hipótese em que não é indicado o número do processo nas guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois resta impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento, caracterizando-se a irregularidade do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando a pena de deserção do apelo extremo. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO DO STJ N. 20/2005. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010). 46 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 2. No caso concreto, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos está em desacordo com os requisitos do art. 2º da Resolução n. 20/2005, vigente à época da interposição do recurso, diante da ausência de indicação correta do número do processo respectivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 961841 / RJ. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA. Julgado em 15/08/2013. DJe 21/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposiçãodo recurso, não sendo admissível a sua realização posterior. 2. Com da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo. 3. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 308852 / SC. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Julgado em 20/06/2013. DJe 01/07/2013) Ademais, a comprovação do pagamento do preparo foi realizado por meio da juntada de comprovantes bancários emitidos pela internet conforme se verifica ás fls.676/679, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ que vem decidindo, reiteradamente, que os recibos extraídos da internet não possuem fé pública necessária para a demonstração do preparo, restando, nesses casos, deserto o apelo especial. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBOIMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. Recibo impresso da Internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor de texto. 2. Preparo não comprovado, no ato da interposição do recurso, implica deserção (art. 511, caput, do CPC). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 35831/GO. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(EDcl no AgRg no Ag 1297700 / RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Por fim, passando a análise da insurgência, verifico que a mesma não comporta seguimento, pois conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, somente as causas decididas pelos tribunais, em única ou última instância, podem ser impugnadas através de recurso especial. Observa-se que, nos autos, há uma decisão do Tribunal (acórdão n. 110720), publicado em 16.08.2012, porém, o recurso foi interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedente os embargos de declaração, as fls. 665/666v. Dessa maneira, não pode o apelo excepcional ser admitido, em face do que preceitua a Súmula nº 281 do STF, também aplicada pelo STJ que regula : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ilustrativamente, os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância (AgRg no Ag 1.063.560/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 11.05.2011). 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1262313/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, Dje 16/09/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. RECURSO ESPECIAL ATACANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", como na espécie, em que os recursos especial e extraordinário foram interpostos contra decisão monocrática do relator, proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1358162/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011m Dje 02/06/2011) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/01/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 47 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2010.3.015383-1 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Arapaima Motores E Veiculos Ltda (Advogado: Jorge Claudio Mena Wanderley e Advogado: Tatiana De Fatima Cruz Figueiredo) e Transportes Fredo Ltda (Advogado: Sergio Paulo Nascimento Da Silva E Outros) Apelado: Frigorifico Roggero Ltda. (Advogado: Rodolfo Meira Roessing E Outros) SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO RETIDO / APELAÇÃO CÍVEL N.º 2010.3.015383-1 AGRAVANTE / APELANTE: ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO / APELADO: FRIGORÍFICO ROGERRO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização cumulada com perdas e danos ajuizada por FRIGORÍFICO ROGERRO LTDA. contra ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. e TRANSPORTES FREDO LTDA. A apelante, nas razões da apelação (fl. 362) informa a interposição de agravo retido e requer expressamente a análise e julgamento do referido recurso. Ocorre que, compulsando os autos, o agravo retido não foi localizado, sendo assim, foi proferido despacho para que o recorrente se manifestasse (fl. 421). Em 09/12/2013, a apelante protocolou petição juntando a cópia do citado agravo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado / apelado, FRIGORÍFICO ROGERRO LTDA., para contrarrazoar o agravo retido (fls. 426/433). Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2010.3.022278-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Ie Regina Goncalves Bentes (Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues) e Osvaldo De Souza Bentes (Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima e Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues E Outros) Agravado: Construtora Villa Del Rey S/A, Sigma Imoveis Ltda, Luna Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Amazonia Industria De Poliestireno Expandido Ltda (Advogado: Andre Augusto Malcher Meira E Outros) Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por IÊ REGINA GONÇALVES BENTES e OSVALDO DE SOUZA BENTES, Agravo ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2011.3.004220-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Laira Barreto Lacerda Lima, Patricia Carla Raposo Paiva, Marilu Michelly Da Silva Cruz, Edwaldo Antunes Duran, Felippe Igor Barros De Castro, Melquisedeque Argeu Batista Da Silva, Rildo De Sousa Santos, Fabio De Assuncao Amaral e Ie Regina Goncalves Bentes E Outros (Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: Sigma Imoveis Ltda, Luna Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Amazonia Industria De Poliestireno Expandido Ltda e Construtora Villa Del Rey Ltda (Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Do Perpétuo Socorro Velasco Dos Santos Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por LAÍRA BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS foi interposto Agravo em REsp, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2011.3.013711-5 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para (Advogado: Rafael Felgueiras Rolo - Proc Do Estado) Apelado: Dionice Pinto Da Costa (Advogado: Raimundo Nivaldo Santos Duarte E Outros) Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por ESTADO DO PARÁ foi interposto Recurso Extraordinário, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2011.3.025763-2 Ação: Apelação Em 13/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante: Carlos Antonio Pinto Dos Santos (Advogado: Adriana Farias Simoes E Outros), Emmanoel Soares Sousa, Joaozinho Assuncao Cruz, Manoel Frota Aguiar e Edvaldo Pires Castro Apelado: Estado Do Para (Advogado: Rafael Felgueiras Rolo - Proc. Estado) Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS E OUTROS, foi interposto Agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2011.3.027213-5 Ação: Apelação Em 21/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: Terezinha Ferreira Da Costa (Autor: Fabricio Bacelar Marinho) Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S/A (Advogado: Larissa Alves De Souza) Apelado: A. F. B. (Advogado: Rhubens Nelson Goncalves Laredo) e L. F. de A. PROCESSO Nº 2011.3.027213-5 48 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (advogados: Karen Vinagre Bellini - OAB/PA n. 17.426) RECORRIDA: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA e outros (advogado: Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA n.7.617) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ?a? e ?c?, da CF, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão nº 115.637, da 1ª Câmara Cível Isolada, em que figura como parte adversa TEREZINHA FERREIRA DA COSTA e outros. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais não foram satisfeitos em sua plenitude, vez que não consta nos autos a juntada de procuração em favor da subscritora do recurso especial, falta que enseja a aplicação da Súmula 115 do STJ (NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS). Além disso, se ainda assim não fosse, o recurso não mereceria seguimento, vez que ataca decisão monocrática de desembargador, e não de tribunal, conforme exige o inciso III do art. 105 da CF. Não houve, na hipótese, o necessário esgotamento da instância, conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DESCABIMENTO - SÚMULA 281/STF. 1. Não houve esgotamento das instâncias ordinárias, visto que foi manejado recurso especial contra decisão monocrática, sem que tenha sido interposto agravo regimental na origem. 2. Incide, na hipótese, a Súmula 281/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 272.202/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 21/01/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2011.3.027530-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Apelante: Jose Maria Santos De Melo (Advogado: Maria Elisa Bessa De Castro) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por JOSÉ MARIA SANTOS DE MELO foi interposto Recurso Especial, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2012.3.012827-0 Ação: Apelação Em 08/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: R. de F. (Advogado: Arlene Mara De Sousa Dias) Apelante: A. J. R. B. da S. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Apelado: A. J. de F. B. da S. Procurador(A) De Justiça: Sérgio Tibúrcio Dos Santos Silva Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por ANDERSON JOSÉ ROBERTO BAPTISTA DA SILVA, foi interposto Agravo ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2012.3.012827-0 Ação: Apelação Em 08/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: R. de F. (Advogado: Arlene Mara De Sousa Dias) Apelante: A. J. R. B. da S. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Apelado: A. J. de F. B. da S. Procurador(A) De Justiça: Sérgio Tibúrcio Dos Santos Silva Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por ANDERSON JOSÉ ROBERTO BAPTISTA DA SILVA, foi interposto Agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2012.3.021276-8 Ação: Apelação Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante: Mario Barros Estrada Filho (Advogado: Rafael Lauria E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Francisco Edson Lopes Da Rocha Junior - Proc. Do Estado) 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº: 2012.3.021276-8. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. EMBARGADO: MARIO BARROS ESTRADA FILHO. 49 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado MARIO BARROS ESTRADA FILHO, reformando a parte da sentença que indeferiu o pagamento do FGTS, declarando a nulidade do contrato temporário e, via de consequência, reconhecer o direito à sua recepção. O embargante alega que a decisão foi pautada em precedente do Supremo Tribunal Federal que não se aplica ao caso entabulado nos autos, vez que se tratam de fatos distintos. Assevera que, no julgado analisado pelo STF, o Estado de Roraima depositou o valor do FGTS durante a vigência do vínculo de trabalho, enquanto que no caso dos autos, o Estado do Pará não realizou depósito de FGTS na vigência dos contratos temporários. Afirma ainda que os contratos objetos do precedente estavam sob o regime celetista, enquanto que no presente caso, aplica-se o regime jurídico de natureza administrativa, uma vez que o mesmo se trata de contrato temporários regido pela Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Alega ainda que, além da contradição, existe omissão na decisão no que tange à aplicação do artigo 543-B, §1º do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu o conhecimento e acolhimento do aclaratório, para sanar a contradição e a omissão levantada, bem como o prequestionamento da matéria arguida. Conforme certidão de fl. 229, o embargado não apresentou contrarrazões. Relatados. Os embargos de declaração estão dispostos a partir do artigo 535 do Código de Processo Civil que dispõe que caberão embargos de declaração para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão e, ainda que não conste expressamente na lei, admite-se o recurso para corrigir erro material. O embargante assevera que o caso inserto nos autos difere do precedente que serviu como fundamento da decisão, razão pela qual assevera haver contradição. Analisando detidamente os autos, verifico que não merece prosperar o argumento do embargante, pois não há que se falar em conteúdo decisão diverso da fundamentação, uma vez que ambos possuem o mesmo cerne, qual seja: a questão do recolhimento de FGTS em favor de trabalhadores contratados pela Administração Pública após a Constituição de 1988. Independentemente de o Estado ter ou não realizado os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o trabalhador, de acordo com o disposto no artigo 37, § 2º da Constituição Federal, tem o direito aos depósitos do FGTS. No que concerne à obrigação do pagamento do FGTS em razão da natureza administrativa do contrato de trabalho, a decisão assim se pronuncia: "No que tange aos 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há que se cogitar seu cabimento, porquanto a natureza temporária do contrato realizado na espécie é incompatível com a verba rescisória, que é devida à título de multa pela demissão sem justa causa". Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. A jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelamse improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC), ... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 20 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora PROCESSO: 2013.3.000240-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Clinica Do Bebe S/S Ltda. (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade) Agravado: Maria De Nazare Lauin Valerio, Armando Jose Laion Filho, Vera Cristina Henrique Laiun e Maria Do Socorro Henriques Laiun (Advogado: Haroldo Guilherme Pinheiro Da Silva E Outros) 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. 50 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2010.3.007729-7. EMBARGANTE: CLÍNICA DO BEBÊ S/S LTDA. EMBARGADOS: MARIA DE NAZARÉ LAUIN VALÉRIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CLÍNICA DO BEBÊ S/S LTDA em face de acórdão nº 118.306 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo mesmo contra MARIA DE NAZARÉ LAUIN VALÉRIO E OUTROS, por entender não restar caracterizada excepcionalidade que permita o processamento da apelação sob o efeito suspensivo. O embargante alega que o acórdão é omisso em razão de não ter apreciado "o fato de no imóvel objeto da locação um hospital pediátrico, lhe granjeia ou não os benefícios da Lei do Inquilinato, a qual estabelece rigorosamente as hipóteses de despejo, dentre as quais não se encontra a denúncia fazia (art. 53, da Lei 8245/91).". Assevera que a área que constitui objeto da locação deve sofrer a proteção legal conferida a esse tipo de estabelecimento, sob pena de sofrer inviabilização de suas atividades. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do aclaratório, concedendo-lhe efeito modificativo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 93/101, refutando o argumento da embargante. Relatados. O presente recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, portanto merece conhecimento. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. A omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas de ofício (condições da ação, decadência, etc). Cabe salientar que o julgador não precisa destrinchar todos os pontos arguidos pela parte, mas tão somente os essenciais para o deslinde do caso. No presente caso, o embargante assevera que o julgador não apreciou o fato de que no imóvel objeto da locação funciona um hospital pediátrico, o que não permite a denúncia vazia. Procedendo detidamente ao exame do feito, verifico que não assiste razão ao embargante, pois entende esta relatora que o uso do imóvel para outros fins que não seja para o estacionamento de veículos, caracteriza desvirtuamento do contrato firmado. Portanto, como muito bem asseverado no acórdão, "não podendo utilizar-se do prórpio ato como escusa ao cumprimento da obrigação". Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. A jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelamse improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC), ... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 21 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora PROCESSO: 2013.3.002495-6 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Texa Transportadora Expresso Amazonico Ltda (Advogado: Nonato Trindade, Advogado: Nelson Souza e Advogado: Marcia Serique) e Banco Rural S/A (Advogado: Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen E Outros) Apelado: Gessoplac Ltda (Advogado: Pedro Paulo Campos E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 51 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 APELAÇÃO CIVEL Nº. 2013.3.002495-6 APELANTE: TEXA - TRANSPORTADORA EXPRESSO AMAZÔNICO LTDA e BANCO RURAL S/A. APELADA: GESSOPLAC LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Da análise dos autos, constata-se que as Empresas TEXA - TRANSPORTADORA EXPRESSO AMAZÔNICO LTDA e GESSOPLAC LTDA celebraram acordo (fls. 372/373), em caráter irrevogável e irretratável, visando por fim no litígio. Por consequência, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, com relação às cláusulas e condições estabelecidas e pactuadas, requerem a sua homologação. Com fundamento no art. 186 do CPC, renunciaram o prazo para a interposição de qualquer recurso visando à modificação do acordo em questão. Acontece que, após a juntada do mencionado Acordo de Transação, o BANCO RURAL S/A, que também compõe a lide, atravessou petição (fl. 375), reiterando as razões do Recurso Especial interposto em 25/07/2013 às fls. 306/323, sem mencionar a existência do acordo celebrado. Diante do ocorrido, usando do poder geral de cautela, determino a intimação do BANCO RURAL S/A para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. À secretaria para as providencia de praxe. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.022193-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Em Recuperacao Judicial) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Vitoria Supermercado Ltda (Advogado: Roberto Ferreira Calais Filho e Advogado: Sebastiao Bandeira) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.022193-2 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA AGRAVADA: VITÓRIA SUPERMERCADO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, atravessado às fls. 114/118, por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em face de decisão de minha lavra, em que converti o Agravo de Instrumento em Retido. Rememorando, anoto que o citado recurso de agravo de instrumento fustigava a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá-Pa que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrada por VITÓRIA SUPERMERCADO LTDA, apontando como autoridade coatora o DIRETOR COMERCIAL DA REDE CELPA, deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que a se abstivesse de cortar o fornecimento de energia elétrica em face dos débitos oriundos das faturas de energia elétrica dos meses 11 e 12 de 2012, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento de ordem judicial, bem como outras sanções previstas para o crime de desobediência (art. 26 da Lei n. 12.016/09) e responsabilização por improbidade administrativa. Em suas razões recursais, às fls. 02/19, a agravante alegou que o decisum vergastado restou equivocado, uma vez que a impetrante não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar. Assim, que a ora agravada não teria desconstituído a regularidade do débito, nem a ilegalidade da cobrança das faturas de energia elétrica que se encontravam em aberto, cuja inadimplência teria sido reconhecida pela própria decisão objurgada que fez referência à proposta de acordo firmada entre as partes, e que não teria sido efetivada, não se tornando, desse modo, indevido o quantum debeatur. Argumentou também que os débitos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012 não estariam sendo objeto de discussão judicial, e seu adimplemento não estaria condicionado a qualquer acordo judicial ou extrajudicial. Discorreu, ainda, que a essencialidade do serviço de fornecimento de energia estaria vinculada à comprovação da regularidade e legalidade da conduta do consumidor, e que a suspensão se daria sempre com o inadimplemento das faturas. Por outro lado, pontuou que inúmeras alternativas foram apresentadas para o pagamento dos débitos referentes às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como as de abril e maio de 2013, quedando-se silente a agravada. Sustentou, assim, que não restaria indevida a cobrança dos meses de abril e de maio de 2013, como reconhecida na própria decisão, o que também deveria ocorrer quanto aos meses de novembro e dezembro de 2012. Alegou também que não existiria qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta de suspender o fornecimento de energia elétrica, principalmente, quando a agravada fora devidamente notificada sobre o corte, tendo que assumir o risco de sua atividade econômica e não se furtar de realizar o pagamento regular de suas faturas. Outrossim, aduziu a respeito do exorbitante arbitramento da multa diária, em caso de descumprimento da decisão judicial, fixado pelo juízo em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo pela falta de razoabilidade e proporcionalidade na sua imposição. 52 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. Passo ao exame do pedido de reconsideração. Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que embora não exista no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, este expediente é costumeiramente utilizado pelos operadores do direito no meio forense, com o objetivo de mudar no todo ou em parte um despacho de mero expediente ou mesmo uma decisão interlocutória prolatada. Na hipótese, busca a agravante, com este pedido de reconsideração, que seja revista decisão da minha lavra em que converti o presente recurso de agravo de instrumento em retido. A argumentação expendida no pedido atual "Reconsideração" é da presunção de que este possibilitará uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto. Na realidade, a parte demonstra claramente o desejo de que este magistrado volte a manusear o recurso, na expectativa de uma nova decisão sobre a matéria questionada e reveja aquela anteriormente prolatada. Pois bem! Voltando a compulsar os autos, penso que não é ocioso lembrar que a decisão de minha lavra, deixou de forma clara e bem fundamentada as razões pela qual foi decidida dessa forma. Nesse cenário, devo pontuar que os argumentos expendidos neste novo pedido, "reconsideração", repisando os mesmos argumentos anteriormente delineados, não induz a necessidade de rever o que antes foi decidido, até mesmo porque a decisão monocrática fora proferida diante da inexistência de provisão jurisdicional de urgência, capaz de gerar perigo de lesão grave e de difícil reparação, constituindo-se, na verdade, em periculum in mora inverso, uma vez que o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica comprometeria as atividades comerciais da agravada. Assim sendo, como não há nada a reconsiderar, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ORA EXAMINADO. Com essas considerações, mantém-se a decisão colacionada às fls. 109/113. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.027285-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Jose Francisco De Sousa (Advogado: Lindalva Nazare Vasconcelos Magalhaes e Advogado: Felipe Hollanda Coelho) Agravado: Banco Itaucard S/A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.027285-2 AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE PORTE E RETORNO - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR O PREPARO INCLUSIVE NA ORIGEM - INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO - "EX VI" CAPUT DO ART. 511 DO CPC - RECURSO. RECURSO, QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, contra decisão proferida magistrado singular que indeferiu os benefícios da Lei 1.060/50 (gratuidade de justiça), vez que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Mantive a decisão "a quo". Verifiquei que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão. Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50. Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Ressaltei, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, conforme declinado alhures, decidi manter o indeferimento, e com fundamento no art. 259, inciso V do CPC (V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;), oportunizei a autora/agravante o recolhimento das custas processuais na origem, concedendo-lhe para tanto. 53 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Ocorre, que a agravante optou por não recolher as custas processuais no prazo que lhe foi concedido. Vieram os autos conclusos, para exame de cognição exauriente. Em síntese é o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que de acordo com a certidão exarada à fl. 55 "v", o agravante foi intimado através da publicação no Diário da Justiça em 27/11/13 a recolher as custas processuais, entretanto, quedando-se, inerte. Com efeito, denota-se a ausência de pressuposto extrínseco que impede o conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Por isso, aplico ao caso, o disposto no artigo 557, caput, do CPC, uma vez que não merece ter seguimento, por ausência de comprovação de preparo, nos termos do art. 511 do referido Estatuto: "Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". (Alterado pela L - 009.756-1998). Não é ocioso evidenciar que sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do da ação ou recurso, a sua falta ou o seu recolhimento incorreto ou fora do prazo legal, como na hipótese do presente Agravo de Instrumento, acarretam a deserção. Vale lembrar, neste particular, os ensinamentos de Nelson Nery Jr: "A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. A propósito, o caput do art. 511 do CPC é expresso nesse sentido, cominando com a pena de deserção a ausência ou irregularidade no preparo imediato.". (Nelson Nery Jr. Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 366). Neste sentido a lição doutrinária do Min. Luiz Fux: "Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas." (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Adotando o mesmo entendimento, precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte e do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A "PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo hábil. 2. Recurso especial não-provido". (REsp 369.396/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131) Como sabido, a ausência e/ou a insuficiência do recolhimento dos valores dá ensejo à preclusão. O "caput" do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior..." (destaque nosso). Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.027908-0 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 23/01/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Francisco Delmiro Dos Reis Melo (Advogado: Dennis Silva Campos) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133027908-0 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em 54 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V - Remessa Necessária e Apelação, em parte negadas seguimento, quanto à parte conhecida, providas monocraticamente para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ. DECISÃOMONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO, e ainda condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez pro cento) sobre a condenação. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplicase, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: 55 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)" A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: "Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade." (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: 56 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 "Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)" (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO estatal quanto aos pedidos de aplicação da prescrição bienal e também quanto à reforma do capítulo que o condena ao pagamento do adicional de interiorização, por ser, nesta parte, manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 557, § 1º-A, DOU PROVIMENTO ao recurso estatal, bem como ao reexame necessário, no que se refere à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-a, em decorrência da sucumbência recíproca. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2013.3.030435-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Estado Do Para (Advogado: Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Rosivaldo Dos Santos Da Silva (Advogado: Felipe Lorezon Ronconi e Advogado: Cleuton Cristiano Marques Menezes) 1ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.030435-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO AGRAVADO: ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar sob o n° 0004064-17.2013.814.0104 ajuizada pelo o ora agravado ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA em face do ora agravante. Aduz o agravante que o agravado prestou concurso público C - 130 da Secretaria de Estado de Educação -SEDUC, para o cargo de servente, cargo 5, cujo resultado foi homologado e publicado no DOE de 09 de julho de 2008, sendo que foi aprovado na 76ª colocação, ficando fora das vagas oferecidas para o cargo pleiteado (que somavam um total de 62 vagas). Neste sentido, afirmou que diante da convocação de sua esposa, que tinha sido aprovada em 112ª colocação para o mesmo cargo por meio de carta e por anúncio em rádio local, no mês de Julho de 2012, se dirigiu a URE/Tucuruí, onde foi informado que tinha sido convocado em Outubro de 2011 por meio de rádio local e por meio de carta, contudo, insurgiu o agravado contra o fato de, supostamente, não ter recebido carta de convocação ou qualquer outro meio hábil que lhe desse ciência da sua nomeação para que tomasse posse no referido cargo. Alegando que em virtude da falta de publicidade e de isonomia entre os convocados possui direito à nomeação para o cargo ao qual foi aprovado. Assim, o Juízo a quo concedeu liminar pleiteada pelo autor para que o agravante procedesse a nomeação do agravado no cargo de servente, sob pena de multa diária, motivo pelo qual o agravante interpôs o presente. Assevera em síntese, a regularidade do ato de nomeação e de convocação do agravado para tomar posse no cargo ao qual foi aprovado; o envio de correspondência para o endereço cadastrado na ocasião do certame; ausência de direito à nomeação. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada contra a Fazenda Pública Estadual. É o relatório. Decido. Pois bem, o art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Porém, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Todavia, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil, razão pela qual o recurso deve ser recebido na forma de instrumento. Assim, presentes os requisitos do art. 525 do CPC, recebo o presente recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, os quais, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes. Posto que se verifica prejuízo para o ora agravante, vez que de acordo com a fl. 47 dos autos mediante Decreto do dia 25/10/2011 foi realizada a nomeação do ora agravado, sendo posteriormente enviado para sua residência a convocação com o endereço informado. Ademais, à fl. 63, verifica-se que não existe o número da casa informado pelo agravado. Bem como que se o agravante for obrigado a nomear o ora agravado desrespeitará a isonomia entre candidatos, visto que há outros candidatos que tiveram sua nomeação tornada sem efeito por não terem empossado o cargo. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). 57 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Belém, 20 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2013.3.031014-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 20/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Graziane Olimpio Pereira e Polyanna Lima Da Silva (Advogado: Andre Orengel Dias, Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone e Advogado: Jose Roberto Pinheiro Charone Junior) Agravado: Construtora Village Ltda ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031014-9 AGRAVANTE: POLYANNA LIMA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE E OUTROS AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por POLYANNA LIMA DA SILVA e OUTRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em trâmite sob o n° 0053501-18.2013.8140301, proposta pelos agravantes em face da agravada CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. Alega a agravante a necessidade da reforma da decisão, uma vez que preencheu os requisitos enumerados no art. 273 do CPC, na medida em que comprovou que está despendendo mensalmente o valor de R$ 1.768,80 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao aluguel de uma sala que alugou para exercer sua atividade profissional, ante o atraso na entrega do imóvel. Afirmando que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida e que o perigo na demora é materializado em virtude do pagamento mensal feito à agravada. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada pague os valores referentes aos aluguéis e às taxas condominiais, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 14/108. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança. Friso que se esta Relatora não pode adentrar no mérito sobre a legalidade ou não do atraso na entrega do empreendimento sob pena de supressão de instância. Desse modo, o estudo a ser feito deve focar-se sobre a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Sobre este ponto, entendo que assiste razão aos agravantes, pois os mesmos estão despendendo mensalmente o valor dos aluguéis comprovados às fls. 61/94. Destarte, verifico presentes os requisitos do art. 273 do CPC em favor dos agravantes, aptos a subsidiar a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado. Com essas razões, presentes os requisitos para o deferimento da medida, recebo o presente recurso e liminarmente antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar, tão somente, o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos a partir da intimação desta decisão e pagos mensalmente no dia do vencimento do aluguel, até a data da entrega do imóvel. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Belém, 20 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2013.3.032443-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Freire, Farias E Viana Advogados Associados S/C (Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro De Macedo Pereira) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Paula Pinheiro Trindade - Proc. Estado) ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032443-9 58 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE: FREIRE. FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FREIRE. FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, proferida nos autos de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0015116-98.2013.814.0301, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, opostos pelo agravado ESTADO DO PARÁ em face do agravante. Explica o agravante, que ingressou com a Ação de Execução visando o recebimento de honorários de sucumbência, o agravado por sua vez opôs Embargos à Execução, tendo sido rejeitado pelo juízo a quo. Assim, o agravado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido em ambos os efeitos, em face desta decisão o agravante interpôs o presente recurso. Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade do recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos por força do art. 520, V do CPC, uma vez que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes. Afirmando que inexiste qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 558, parágrafo único do CPC, que excepcione ainda mais o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 16/83. É o relatório. Decido. Irresigna-se o agravante, contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, em face da sentença de improcedência dos Embargos do Devedor, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Os efeitos em que é recebida a apelação estão dispostos no art. 520 do CPC, que assim dispõe: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Ora, da própria dicção legal do dispositivo entendo assistir razão ao agravante, porquanto in casu, a sentença que julgou os Embargos do Devedor, impugnada através da apelação, concluiu pela improcedência dos mesmos. Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida em embargos à execução, nos termos do cogitado dispositivo, como se vê das seguintes decisões: Resp nº 830.461, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/5/2006; Resp nº 817.148/RS, Relator o Ministro José Delgado, DJU de 15/3/2006; e Resp nº 440.640, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJU de 7/3/2006. A respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.° 211/STJ. EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC. I - É deficiente o recurso especial em que se aponta violação ao art. 535, II, do CPC e o recorrente não indica sobre qual matéria estaria omisso o acórdão recorrido, atraindo a Súmula n.° 284 do c. STF. II - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada. Incidência da Súmula n. 211 desta c. Corte. III - Este e. STJ firmou entendimento segundo o qual deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida em embargos à execução, nos termos do art. 520, V, do CPC. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n° 1.132.292/RJ, 5a Turma, rei. min. Felix Fischer, j . 15/12/09). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇAO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇAO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NAO CONFIGURAÇAO. 1." A regra geral para o caso específico da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, não importando se essa improcedência foi total ou parcial, pois, no segundo caso, prossegue a execução pela parte incontroversa. "(REsp 1040305/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 01/09/2008). 2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea c. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.059.233/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 31.8.2009). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 59 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder somente o efeito devolutivo à apelação interposta pela Fazenda Pública contra a sentença de improcedência dos Embargos do Devedor, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 21 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2013.3.033162-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Estado Do Para (Advogado: Renata Souza Dos Santos - Proc. Estado) Agravado: Edivam Charles Barros Dias (Advogado: Nathalia Da Silva Moraes) ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033162-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: EDIVAM CHARLES BARROS DIAS ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja desconsiderada a exigência editalícia que impede a inscrição do agravado no certame, proferida nos autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite sob o n° 0018647-34.2010.8.14.0301, perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, impetrado pelo agravado EDIVAM CHARLES BARROS DIAS em face do agravante. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão ora agravada, alegando que é a Lei 6.669/04 que regulamenta a promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar, tendo a Lei 5.250/85 aplicabilidade subsidiária nos pontos que aquela for omissa, o que não é o caso dos critérios para a participação em Cursos de Formação de Sargentos. De forma que tanto a patente de Cabo como o tempo de serviço mínimo de quinze anos, são requisitos legais inafastáveis para a promoção para Sargento. Defende que os requisitos elencados no Edital nº 02/2010 atacado pelo impetrante, atendem o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), tratandose de matéria reservada exclusivamente à lei, nos termos do art. 142, §3º, X da CF, aplicável aos estados por força do art. 42, §1º da CF. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267 do CPC; carência de ação; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; inexistência de provas pré-constituídas; ausência de demonstração de fatos incontroversos e não violação de direito líquido e certo, ou de qualquer direito que amparasse a pretensão do impetrante; perda do objeto do mandamus em razão da divulgação do resultado final do concurso em 18/08/2010; ausência dos requisitos elencados no art. 273 do CPC. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 25/99. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de deferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes, pois, sem adentrar no mérito, a legislação que disciplina o certame é a Lei Estadual 6.669/04, a qual exige para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos, que o militar esteja há três anos na graduação de Cabo e com no mínimo quinze anos de serviço na respectiva Corporação. Desta forma, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, entendo por mais acertada a suspensão da decisão agravada, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Belém, 20 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 60 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2013.3.033247-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Antonio Augusto Gomes Dourado, Laura Portilho Bentes, Denise Mary Palheta Dos Santos, Eziraldo Monteiro Da Silva, Jose Balbino Santos Pereira, Edilma Nazare Reis Ferreira, Antonio Mesquita, Joao Carlos De Jesus Lopes e Jose Antonio Nazare Soares De Souza (Advogado: Marcio Augusto Moura De Moraes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev 1ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033247-4 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO NAZARE SOARES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ANTONIO NAZARE SOARES DE SOUZA e OUTROS, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para equiparação de abono salarial, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o número 0053443-15.2013.814.0301, perante a o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Irresignados, os agravantes ingressaram com o presente recurso aduzindo que são militares inativos e fazem jus à equiparação do abono salarial na mesma proporção dos militares ativos, conforme determinação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação da Polícia Militar. Afirmando que o referido abono tem natureza de melhoria ou recomposição salarial. Alegam a inobservância à Súmula número 729/STF e presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada liminarmente a equiparação do abono salarial em conformidade com os militares ativos, e que final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 13/171. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor das partes agravantes, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança. Destarte, analisando perfunctoriamente os autos, entendo que a tutela antecipada recursal deve ser deferida em razão do caráter alimentar da remuneração. Assim, recebo o presente recurso e liminarmente determino a equiparação do abono salarial na mesma proporção que os militares ativos. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Belém, 20 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2013.3.033903-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/01/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Associacao Cultural E Educacional Do Para - Acepa / Cesupa (Advogado: Isaac Ramiro Bentes) Agravado: Wilma Ribeiro Cardoso (Advogado: Raimundo Kulkamp E Outros) ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033903-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - ACEPA ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES AGRAVADO: WILMA RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA, em face da decisão que deferiu a inversão do ônus probatório e decretou precluso o direito da parte requerida em especificar provas, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em trâmite sob o n° 0030884-98.2013.814.0301, perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada pela agravada WILMA RIBEIRO CARDOSO em face do agravante. 61 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, alegando, para tanto, ausência dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus probatório, que alias, foi deferido sem fundamentação legal. Segue afirmando que o juízo a quo inviabilizou o seu direito de defesa, pois o proibiu de indicar as provas a serem produzidas, quando na realidade, após determinar a inversão do ônus da prova, o caso demandava oportunidade de realização de outras provas. Frisando que na peça contestatória o agravante realizou o protesto genérico para a produção de prova, no qual requereu expressamente a produção de prova testemunhal, documental e perícia técnica, porém, a decisão agravada sequer analisou tais pedidos, afirmando que o magistrado deveria deliberar sobre as provas requeridas ou pelo menos abrir prazo para que as mesmas fossem ratificadas. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada liminarmente a nulidade da inversão do ônus probatório, bem como, para que seja deferida a produção de prova testemunhal e pericial, e que final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 11/114. É o relatório. Decido. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil, razão pela qual o recurso deve ser recebido na forma de instrumento. Quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esta somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança. Destarte, analisando perfunctoriamente os autos, entendo que a tutela antecipada recursal deve ser deferida, pois a audiência de conciliação não é obrigatória e não há no sistema processual qualquer ônus imposto à parte que não comparecer ao ato. Ademais, não há periculum in mora inverso que subsidie o indeferimento da medida. Dessa forma, presentes os requisitos para o deferimento da medida, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, somente para deferir a produção da prova testemunhal e pericial requerida pelo réu, ora agravante. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Belém, 20 de janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 62 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 27/01/2014 Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2009.3.003807-8 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha - Proc. Juridico Municipal) Apelado: Construtora Solimoes Ltda. (Advogado: Eduardo Silva De Carvalho) PROCESSO Nº: 2009.3.003807-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível Isolada RECURSO: Apelação COMARCA: Belém APELANTE: Município de Belém Advogado (a): Dr. Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha (Proc. Jurídico) APELADO (A):CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA Advogado (a): Dr. Eduardo Silva de Carvalho, Dra. Marta Inês Antunes Lima e outros. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA:Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. R.H Analisando os autos, verifico que houve interposição de recurso de apelação pelo Município de Belém (fls.201/207). Contudo, inexiste no presente processado, Certidão acerca da apresentação das contrarrazões da apelada /Construtora Solimões Ltda. Diante disto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem a fim de que seja certificado se houve ou não a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação interposto pelo Município de Belém e em caso positivo, se está tempestiva. Após retornem os autos. Publique-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora PROCESSO: 2011.3.019046-0 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A (Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal E Outros) Apelado: Estado Do Para Sefa (Advogado: Marcus Vinicius Nery Lobato - Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Manoel Santino Do Nascimento Junior AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ESTADO DO PARÁ, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2012.3.002738-1 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Ckom Engenharia Ltda (Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto e Advogado: Rondinelli Ferreira Pinto E Outros) Apelado: Puma Vigilancia E Transporte De Valores Ltda (Advogado: Antonio Jose De Mattos Neto E Outros) AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2012.3.013722-1 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Marcio Andre Calil Gomes (Advogado: Jeane Nazare Coelho De Souza) Apelado: Banco Finasa S/A (Advogado: Celso Marcon E Outros e Advogado: Thiago Nonato Silva Vargas) AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2012.3.017372-0 Ação: Apelação Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante/ Apelado: Exito Engenharia Ltda (Advogado: Tiago Nasser Sefer E Outros) Apelado/Apelante: Elevadores Atlas Schindler S/A (Advogado: Paula Dea Romero Da Silva Mello E Outros) AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por ÊXITO ENGENHARIA LTDA, para apresentação de contrarrazões. 63 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2012.3.017780-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/1/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Construtora Leal Moreira (Advogado: Iara Ferreira De Oliveira, Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca, Advogado: Madson Antonio Brandao Da Costa Junior E Outros e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Agravado: Eduardo Tavares (Advogado: Edgard Mario De Medeiros Jr. E Outros) AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2013.3.000646-7 Ação: Apelação Em 23/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Gafisa Spe - 71 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Adriano Palermo Coelho) Apelado: Franco Alves Serio (Advogado: Michelle Godinho Barbosa) PROCESSO Nº 2013.3.000646-7 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: GAFISA SPE - 71 - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho APELADO: FRANCO ALVES SERIO Advogado (a): Dra. Michelle Godinho Barbosa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (fls. 212/225) interposto por GAFISA SPE- 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra r. sentença (fls. 203/211) do MM. Juiz de Direito da 11º Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Franco Alves Sério - Processo n.º 0022920-30.2011.814.0301, julgou procedente em parte o pedido. À fl. 255, Gafisa SPE- 71 Empreendimentos Imobiliários LTDA, informam que transigiram nos autos, pondo fim ao litígio, o que já fora informado no Juízo de origem, requerendo a desistência do recurso interposto. RELATADO. DECIDO. Através do requerimento Protocolizado em 05/11/2013, sob o nº 2013.3.045744-6 (fls. 255/263), a Apelante junta o instrumento particular de transação (fls. 257/260), formalizado entre as partes, e pugna pela desistência do recurso de Apelação. Dispõe o Art. 501 do CPC: "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: "Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de janeiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora PROCESSO: 2014.3.000318-1 Ação: Apelação Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Banco Bradesco S/A (Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto e Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues E Outros) Apelado: Luna Empreendimentos Ltda (Advogado: Roberto Tamer Xerfan Jr.) PROCESSO Nº 2014.3.000318-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: XINGUARA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Dra. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues - OAB/PA nº 3683 e outros 64 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 APELADO: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Jr. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Considerando: I- que no presente recurso não existe decisão de urgência a ser proferida; II- as metas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça; III- que a Desembargadora preventa, retorna após gozo de férias, em 05/02/2014, conforme certidão nos autos (fl. 1.890); Determino o retorno dos autos à vice-presidência para os fins de direito. Belém, 24 de janeiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora PROCESSO: 2014.3.000356-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/1/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Leandro Valadares De Lucena, Juliney Ferreira Costa, Alexandre Cutarelli Conde, Kenderson Rodrigues Silva, Luis Felipe De Souza Correa, Leonidas Carneiro Da Ponte, Laissa Araujo De Lima e Glauco Tadeu Bastos Monteiro (Advogado: Vitor Antonio Oliveira Baia) Agravado: Presidente Da Comissao Do Concurso Publico C-172 (Advogado: Marcio De Souza Pessoa - Proc. Autarquico) PROCESSO Nº: 2014.3.000356-1 ÓRGÃO JULADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO VALADARES DE LUCENA e outros PROCURADOR (A): Dr. Glauco Tadeu Bastos Monteiro AGRAVADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-172 PROCURADOR: Dr. Márcio de Souza Pessoa - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LEANDRO VALADARES DE LUCENA E OUTROS contra decisão (fl. 24) do MM. Juízo de Direito, da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 0073206-02.2013.814.0301), indeferiu o pedido de concessão de liminar. Discorrem os Agravantes que se inscreveram no Concurso Público para provimento de Cargos das Carreiras da Adm. Tributária do Estado do Pará- Auditor Fiscal de receitas Estaduais - CAT-AF-01 e CAT-AF-02 - Concurso Público 172, regido pelo Edital nº. 01/2013SEAD/SEFA, de 31 de julho de 2013. Explicam, que, mesmo depois de reiterados questionamentos, via recursos administrativos, acerca da legalidade da assertiva considerada como correta pela banca para a questão nº 10 da prova tipo 1 de conhecimentos básicos, a banca examinadora não a anulou. Relatam que, como todos os recorrentes não pontuaram a referida questão, a anulação desta seria fator preponderante para a inclusão de todos no rol de aprovados e classificados, uma vez que das 100 (cem) vagas ofertadas, apenas 88 (oitenta e oito) foram preenchidas. Ao final, requerem seja concedida a tutela antecipada, para declarar nulas as questões nº 10 da prova tipo 1, e nº 01 da prova tipo 2, ambas de conhecimentos básicos aplicadas ao cargo de Auditor Fiscal de receitas estaduais - CAT - F-02 do Concurso C172, com a consequente recontagem da pontuação atribuída aos impetrantes. Postulam a gratuidade da justiça. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem os Agravantes seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, com a finalidade de participarem nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - CAT-AF-01 e CAT-AF-02, por meio da anulação das questões, nº 10 da prova tipo 1, e nº 01 da prova tipo 2, ambas de conhecimentos básicos aplicadas ao cargo de Auditor Fiscal de receitas estaduais - CAT - F-02 do Concurso C172, uma vez que, de acordo com o gabarito preliminar, foram eliminados por não terem alcançado a pontuação mínima necessária. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto que não estou alheia ao fato de que é cabível mandado de segurança com objetivo de anular questões de concurso público, todavia, essa anulação fica restrita a flagrante ilegalidade de ausência de observância às regras prevista no Edital. 65 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 No presente caso, conforme relato alhures, buscam os Agravantes a anulação de questões sob alegações de erro de correção pela banca examinadora. Nessa senda, tenho que a alegação de nulidade de questões da prova objetiva em razão da existência de mais de uma alternativa correta e/ou nenhuma alternativa correta, não se consubstancia para a concessão do efeito ativo, pois, entendo que os documentos acostados e os argumentos articulados não empenham certeza à pretensão deduzida de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, sendo imprescindível o crivo do contraditório e da ampla defesa para melhor se analisar a questão posta. Ademais, em uma análise não exauriente, entendo que o cerne deste recurso gira em torno da apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, por inexorável invasão do mérito administrativo. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de janeiro de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora 66 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 28/01/2014 Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2011.3.025669-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Localiza Rent A Car S.A. (Advogado: Cassio Chaves Cunha, Carlos Eduardo Siqueira Castro e Gustavo Goncalves Gomes) Agravado: Bertillon Servicos Especializados Ltda (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade, Wallaci Pantoja De Oliveira e Almerindo Trindade) DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 109.236 da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agravo interno manejado nos autos a ação anulatória de duplicata, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, movida pela BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., manteve a decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela ora recorrente e decretou a sua revelia, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA: REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. 1. Considerando a intempestividade da contestação, escorreita a interlocutória que a declarou extemporânea; 2. A jurisprudência atual segue no sentido da desnecessidade de desentranhamento de contestação intempestiva. Retratação realizada; 3. Decisão agravada: rejeição dos aclaratórios por inexistência de hipótese autorizadora do artigo 535 do CPC. Recurso improvido. Manutenção do decisum hostilizado. 4. Recurso protelatório. Artigo 557, § 2º, do CPC. Multa de 10% sobre o valor da causa. Unanimidade. Extrai-se dos autos que, por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls.218-222), foi negado seguimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente contra a decisão interlocutória que decretou a sua revelia e determinou o desentranhamento da contestação apresentada nestes autos. Inconformada, opôs embargos de declaração que foram rejeitados, também monocraticamente (fls. 232-235). Em seguida, apresentou agravo interno, o qual foi acolhido em parte por decisum monocrático (fls. 247-251), para manter a interlocutória guerreada e determinar a permanência da contestação nos presentes autos. Ainda irresignada, a empresa recorrente opôs novos embargos de declaração que foram rejeitados monocraticamente (fls. 268-272), aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Adveio, então, o agravo interno objeto deste especial, o qual manteve a decisão interlocutória que considerou intempestiva a contestação, aplicando a multa do artigo 557, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório. Todavia, em face da sistemática dos recursos repetitivos, retornou os autos à Câmara Julgadora que, através do acórdão nº 119.918, proferiu novo julgamento, para afastar a referida multa. Depois disso, a recorrente, através da petição de fls. 369-370 ratificou os termos do recurso especial, requerendo a apreciação das violações remanescentes suscitadas. Assim, defende a tempestividade da juntada da peça contestatória, uma vez que foi protocolizada após 15 dias da alteração da movimentação processual constante no site deste Tribunal, a qual entende configurar documento público, elaborado por funcionário público no exercício de sua função, pelo que houve violação ao artigo 364 do CPC, segundo o qual: " O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença." Aponta contrariedade ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, em face da multa aplicada no julgamento dos segundo embargos de declaração, uma vez que ausente o intuito protelatório, ante a finalidade de prequestionamento. Recurso respondido (fls. 350-358). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se, em tese, ao artigo 542, § 3º, do CPC, sua apreciação tão-somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do provimento, frustando a entrega da tutela jurisdicional, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Nesse sentido, destaco as decisões monocráticas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça: Ag 1004385, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 22/08/2008 e Pet 009924, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 24.05.2013. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 315-316). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com efeito, não se mostra plausível a argumentação defendida em torno da ofensa assinalada ao artigo 364 do CPC, através da qual a recorrente pretende que a tempestividade seja aferida com base no sistema de internet deste Tribunal, por considerá-lo como documento público. Isso porque, como bem consignou o aresto recorrido, tal informação não se presta para a aferição da tempestividade da contestação, a qual possui os parâmetros bem definidos na lei adjetiva civil quando, no seu artigo 241, inciso II, estabelece que o prazo para apresentação dessa peça processual deve iniciar-se a partir da data de juntada, aos autos, do mandado de citação devidamente cumprido. Nesse diapasão, vê-se que o aresto combatido assim esclareceu, à fl. 289.v, in verbis: "In casu, a citação foi realizada por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 221 e SS do CPC, sendo o mandado de citação cumprido juntado aos autos em 20.05.2011 (sexta-feira). Considerando o artigo 184 do CPC, o prazo processual para apresentação de contestação iniciou-se em 23.05.211 (segunda-feira), findando em 06.06.2011 (segunda-feira)." Desse modo, a toda evidência, restou intempestiva a contestação apresentada somente no dia 07.06.2011, pelo que correta a decisão a quo que decretou a revelia. Aliás, em que pese a argumentação contrária da recorrente, vale salientar que ela própria reconhece que o prazo para recorrer iniciou em 23.05.2011, como se pode verificar do seguinte excerto das razões recursais (fl. 309): "...resta mais que evidente que o documento eletrônico veiculado no site do TJ-Pa é dotado de fé pública, vez que, mesmo sem ter sido inserido no site com o objetivo de servir como prova, no caso dos autos, deverá ser assim utilizado, já que a informação era de que o prazo para a Recorrente ofertar contestação teve início em 23.05.2011." (grifo nosso) Quanto à ofensa assinalada ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, também não se mostra razoável, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial, no sentido de que: (...) A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC., tal como ocorreu no caso dos autos, em que a penalidade foi aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios, que visava rediscutir os argumentos anteriormente apreciados. No mesmo sentido: (...) 6. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art.538 do CPC.(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1192745/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (...)5. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1325806/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 8. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida revela propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 270.215/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). (...) - Manutenção da multa aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios. A Súmula 98/STJ não se aplica às hipóteses de reiteração da medida integrativa, pois o prévio debate da matéria poderia ser alcançado com os primeiros aclaratórios. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 321.732/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao 67 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2012.3.012993-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Hubertus Fernandes Guimaraes - Proc. Do Estado) Agravado: Linhas De Xingu Transmissora De Energia S/A (Advogado: Amarildo Da Silva Leite) e Linhas De Macapa Transmissora De Energia S/A (Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues e Honrado Alexandre Neves Moura) DESPACHO: Em exame preliminar, constata-se a insuficiência do pagamento do preparo do recurso, ante a ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, nos termos da tabela "C" da Resolução do Superior Tribunal de Justiça nº 04, de 01/02/2013, vigente à época da interposição do recurso (09/04/2013), ou seja, observando-se o valor de R$ 191,60, acrescido de R$20,40 por cada lote adicional de 180 folhas acima de 1.260 fls. Com efeito, cuidando-se de preparo insuficiente, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação devida, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Belém, 07/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2012.3.020950-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: A. L. P. (Advogado: Lilian Martins E Outros) Agravado: M. C. P. C. P. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por A. L. P. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, c/c 541, 5412, § 3º, e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 255 e seguintes do RISTJ, contra os vv. acórdãos nos. 114.637 e 115.899 proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente, negou provimento ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, nos autos de Ação de Impugnação ao Valor da Causa que move em face de M.C.P.C.L., consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: Acórdão nº 114.637. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO, POR SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 235/STJ. AÇÃO PRINCIPAL (PARTILHA) E ACESSÓRIA (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) QUE DEVEM SER SUBMETIDAS À DISTIBUIÇÃO ENTRE AS DEMAIS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 115.899. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza o 2acolhimento de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão; 2. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, inviável a rediscussão da matéria, bem como impossível a atribuição de efeitos modificativos. 3. Recurso conhecido e improvido. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 1.581 do Código Civil, e os arts. 1.121, § 1º, e 1.031 do Código de Processo Civil, e art. 40, § 2º, da Lei nº 6.015/1977. Sustenta que a competência para processar e julgar a Ação de Impugnação ao Valor da Causa é da Vara de Família. Alega, também, ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, incisos X e IX, da Constituição Federal. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 28/01/2013 (fl. 103), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 14/02/2013 (fl. 104). Custas, porte de remessa e retorno às fls. 119/121. Contrarrazões, às fls.125/144. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, registro que embora o Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra de retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, comporta temperamentos, conforme segue: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir o processamento imediato do Recurso Especial, mitigando a regra contida no CPC, art. 542, § 3º, se a causa versar sobre concessão ou não de liminar de tutela antecipada, ou se for indispensável para evitar que o julgamento postergado acarrete irremediável prejuízo ao próprio recurso ou ineficácia ao futuro julgamento do apelo. (...). (AgRg no AREsp 63.824/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 22/05/2012 - Divulgado no DJe em 15/06/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM AMPARO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) I - Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. (...). Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl na MC 17743/RJ - Relator Ministro SIDNEI BENETI - Terceira Turma - Julgado em 26/04/2011 - Divulgado no DJe em 04/05/2011). Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, eis que verifico a ausência do indispensável requisito do prequestionamento do art. 1.581 do Código Civil, e os arts. 1.121, § 1º, e 1.031 do Código de Processo Civil, art. 40, § 2º, da Lei nº 6.015/1977. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 282 STF e 211 do STJ. Precedentes: (...) 2. Não configura prequestionamento a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012). (...) 2. Não conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada. Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1345770/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). (...) 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/ STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido, tampouco nos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372956/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Quanto à suposta ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, incisos X e IX, da Constituição Federal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual ele não pode prosperar relativamente à apontada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1340588/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). (...) 3. No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), decorrentes do julgamento do próprio recurso especial nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). (...) (EDcl no REsp 1120620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/12/2012). (...) IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ESPECIAL. (...) 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg 68 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 no REsp 1237962/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). Ademais, do mesmo modo o recurso não reúne condições de seguimento, vez que o acórdão recorrido em observância à Súmula 235 do STJ e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou que "a continência e a conexão não determinam a reunião de processos, se um deles já foi julgado"(...). Desse modo, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Embora haja identidade de partes, os recursos não se originam do mesmo processo, tratando-se de ações distintas e não conexas. - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 do STJ. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 75585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1048713 MG 2008/0096059-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONEXÃO - FACULDADE DO JUIZ - PROCESSO A QUE SERIA CONEXO JÁ JULGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (...) 1. O juiz tem discricionariedade para determinar a conexão de processos, à luz do art. 105 do CPC. Divergência jurisprudencial configurada. Precedentes. 2. Se um dos processos já foi julgado, não se pode determinar a conexão do feito, conforme verbete da Súmula 235 do STJ.(...) Recurso especial parcialmente provido. (REsp 737854/ MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1048713/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 10/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do T.J.E./PA. PROCESSO: 2012.3.021702-3 Ação: Apelação Em 16/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para (Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Rocha Pneus E Pecas Ltda DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a e c", da Constituição Federal, nos autos da ação de execução fiscal, em que contende com ROCHA PNEUS E PEÇAS LTDA, contra decisão proferida pelos componentes da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 113.937 e 117.720 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração, consoante os motivos resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.194/2008. DIEF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. O benefício fiscal, "in casu", a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de R$ 3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo 1º do Decreto nº 1.194/2008). 2. Deve-se ter em conta, para efeito da remissão prevista no Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a dívida total do contribuinte frente ao Estado. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo decreto mencionado, a concessão da remissão é perfeitamente possível, inclusive nos casos de débitos inscritos em dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF). Recurso conhecido e improvido. Inconformado, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 111 do CTN e ao Decreto nº 1.194/08, por entender que os créditos decorrentes de Declaração de Informações Econômicas Fiscais (DIEF) não originários de Denúncia Espontânea e/ou Auto de Infração, não estão abrangidos pela remissão prevista do decreto estadual. Aduz ainda, que o executado possui várias dívidas que ultrapassam o valor R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais). Aduz ainda, dissídio jurisprudencial Recurso tempestivo. Não foram prestadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 48. Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de Lei. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que não merece seguimento o recurso, pois a despeito da invocação de dispositivo infraconstitucional violado, ou seja o art. 111 do CTN, exige análise de direito local. No caso, o objeto da demanda envolve apreciação do Decreto Estadual de nº 1.194/2008, portanto, não esta o mesmo abrangido pela expressão "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, esbarrando no óbice da Sumula 280 do STF. Nesse sentido, colaciono: " (...) 2. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, já que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a análise da legislação local mencionada, incabível em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", a qual é perfeitamente aplicável, por analogia, no âmbito dos recursos especiais submetidos à esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 98.439/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Pub. DJe 17/04/2012) "(...) 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação estadual (Decreto Estadual 1.194/2008), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Pub. DJe 11/09/2012). "(...) "ITCMD. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPOSTA EXTENSÃO DE REGRA ISENCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO ART. 111 CTN. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. I - A agravante pretende que esta Corte interprete o que está insculpido em lei tributária estadual. Tal procedimento, como cediço, é inviável na via do apelo nobre, a teor do que estabelece a Súmula 280/STF. Precedentes: EREsp 731.611/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/06/2007; AgRg no Ag 886.188/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 07/02/2008. II - É da competência da justiça estadual a interpretação de normas de cunho local, restando soberanas estas decisões. Não cabe a esta Egrégia Corte interpretar norma local para se aferir se houve violação reflexa ao art. 111 do CTN. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.077.997/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 12.11.2008.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. ( Resp. 1150168 Rel. Min. HUMBERTO MARTINS Pub. 04/08/2010. Por fim, quanto à suposta alegação de que nos autos consta outras dívidas em nome do recorrente com valor que ultrapassam o estabelecido no Decreto Estadual nº 1.194/2008, e que não é possível individualizar para fins de aplicação da remissão. Cumpre registrar o que assentou o v. acórdão á fl. 24v." Analisando o caso em tela observo que, como bem exposto pelo Douto Juizo a quo na Sentença, houve a remissão da dívida por aplicação do Decreto 1.198/2008, em face de dívidas originadas de ICMS, sendo que conforme a planilha de cálculo de atualização monetária, de folha 13 dos autos, o valor corrigido totaliza em R$ 1.363,35 ( Um mil, trezentos e sessenta e três reais, e trinta e cinco centavos). Assim, para infirmar o posicionamento adotado pela decisão recorrida, necessário seria reexame fático probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n 7 do STJ. Nesse sentido, colaciono os julgados: "(...) 4. Aferir a consolidação dos valores inscritos e informados por consultas ao cadastro da dívida ativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 172.243/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. DJe 08/08/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. 69 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2012.3.022789-0 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 24/01/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Sentenciante: Juizo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc Do Estado) Sentenciado / Apelado: Amiraldo Pombo Correa (Advogado: Maria Da Silva Almeida), Altemar Ferreira Dos Santos, Aderson Barbosa De Medeiros, Antonio Vieira Dos Santos Filho, Claudio Fernandes De Freitas, Ronaldo Da Paixao Lima, Alexandre Costa De Oliveira, Marileide Do Socorro Campos Bazilio, Gleide Helena Dias e Dario Damiao Souza Santos (Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outros) Considerando o teor da Portaria nº 3133/2013-GP, publicada no Diário de Justiça de 22/08/2013, que relotou o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário na 4ª Câmara Cível Isolada, determino a redistribuição do feito ao Magistrado para os devidos fins, observando o disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 007/2013-GP. Belém-PA, 24 de janeiro de 2014. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. PROCESSO: 2012.3.026750-7 Ação: Apelação Em 09/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda Publica Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Bom Passo Calcados Ltda DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da execução fiscal em que contende com BOM PASSO CALÇADOS LTDA., contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 117.588, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: "EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. DIEF. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto n° 1.194/2008, a concessão da remissão é perfeitamente possível, inclusive nos casos de débitos inscritos em dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF). O benefício fiscal, in casu, a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). Deve-se ter em conta, para efeito da remissão prevista no Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a dívida total do contribuinte frente ao Estado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O Estado do Pará requer o provimento ao recurso especial com a reforma da decisão impugnada, pois alega ofensa a legislação federal, no que condiz ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que assevera ser de interpretação literal, e não, extensiva, uma vez que a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1.194/2008 não abrange os créditos tributários oriundo de IPVA e ITCD, além das dívidas não-tributárias, posteriores a 31.07.2007, não decorrentes de denúncia espontânea e/ou auto de infração (fl. 46). As contrarrazões não foram apresentadas, segundo certidão à fl. 54. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, já que o Estado do Pará tomou ciência no dia 19/04/2013 (fl. 52) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 14/05/2013 (fl. 42). O recurso especial não pode ser admitido. Não obstante a insurgência levantada pelo recorrente, o tema não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por óbice da Súmula nº 280, do STF, pois a análise da matéria referente à afronta ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente, por via reflexa, a interpretação de lei local, no caso o Decreto Estadual nº 1.194/2008. Logo, é questão vedada na via especial, nos termos do enunciado da Suprema Corte. Ipsis litteris, outro não é o entendimento da Corte Superior, como se recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o agravante aponta ofensa ao art. 111 do CTN, alegando, em síntese, que (e-STJ fl. 134): A interpretação dado pelo Tribunal local das mencionadas normas simplesmente desconsidera o texto legal. Se isso, por si só, já inadmissível no Estado Democrático de Direito, tendo presente o art. 37, da Lei Maior, no direito tributário revestese de gravidade ainda maior, considerando que o artigo 97, VI, do CTN condiciona à lei o deferimento de isenção e o artigo 111, inciso II do mesmo diploma legal determina que a dita lei seja conferida interpretação literal, de modo que não haja renúncia fiscal fora das hipóteses previstas pelo legislador. É o relatório. Passo a decidir. (...) Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese dos Decretos Estaduais ns. 37.699/97 e 32.144/85. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.360 - RS (2013/0117365-8), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/06/2013)." "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A redução da base de cálculo do ICMS, estatuída pelo art. 11, inc. I, g, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o produto "pão" em todas as suas espécies. Essa interpretação é literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que não se confunde com a interpretação restritiva, a qual, por certo, não é impingida pela legislação tributária de regência. Afinal, não é dado ao Poder Judiciário, por meio de simples técnica de interpretação, realizar a tarefa reservada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, que, na condição de pessoa política tributante, detém autonomia e, por consequência, liberdade suficiente para abrir ou não mão de sua própria receita". (...) É o relatório. Passo a decidir. Não é possível o exame da questão suscitada. (...) Essa interpretação, aliás, é literal, na forma estatuída pelo art. 111 do Código Tributário Nacional: Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese do Decreto Estadual n. 2.870/2001. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.300 SC (2013/0027139-7), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/05/2013)." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intime-se. Belém, 07/01/2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2012.3.026912-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Carmen De Nazare Andrade Mello (Advogado: Afonso Do Socorro Maramaldo De Andrade E Outro) Agravado: Importadora Oplima Ltda e Nelson Aguiar Rodrigues (Advogado: Carlos Alberto Guedes Ferro E Silva E Outras) DECISÃO: Vistos etc. Considerando que o recurso especial foi apresentado contra decisão monocrática, e não contra órgão colegiado, depreende-se que não foi satisfeito requisito constitucional elementar, previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, como abona a uníssona jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 299.488/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013; AgRg no AREsp 258.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013 e AgRg no AREsp 257.530/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013 ), nego seguimento ao recurso. Belém, 07/01/2014. Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. 70 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 2013.3.000730-8 Ação: Apelação Em 16/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para (Advogado: Fabio T. F. Goes - Proc. Do Estado) Apelado: Norquil Com. De Produtos Quimicos Ltda INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao STJ interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para oferecimento das contrarrazões. PROCESSO: 2013.3.002472-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 29/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Estado Do Para (Gabriella Dinelly Rabelo Mareco - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Maria Raimunda Da Silva Tavares DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. I - Decisão colegiada que não pode ser impugnada por Agravo Interno. Ausência de previsão legal. Recurso incabível. II - RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 157/170) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do Acórdão n° 124.421 (fls. 152/155) que julgou improvido o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, recebido como Agravo Interno, cuja ementa é a seguinte, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. LOTAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE JACAREACANGA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - Constitui dever do Estado, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5°, LXXIV da CF. II - Cabe ao Estado, por diretriz constitucional, prover a Comarca de Jacareacanga de Defensor Público, a fim de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. III - O objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a esse título, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, mesmo porque só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. IV - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des. Relator". Em suas razões (fls. 157/170), o agravante reitera as alegações suscitadas no Agravo Regimental recebido como Agravo Interno, que já foram superadas no Acórdão guerreado por considerá-lo improvido. Sustentou a impossibilidade de lotação imediata de Defensor Público no município de Jacareacanga/PA. Teceu considerações acerca da desistência de candidatos nomeados no último certame, bem como afirmou que os cargos vagos no quadro de Defensores Públicos deverão ser preenchidos com a realização de um novo concurso público, que já estaria em fase de análise e planejamento pela SEAD. Alegou que a atuação do Estado encontrase sob o manto da reserva do possível. Argumentou pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas e da necessidade de previsão orçamentária. Sustenta que a decisão combatida importa em flagrante invasão da seara privativa da Administração, ferindo-se o princípio constitucional da Separação dos Poderes, bem como a ocorrência do "periculum in mora" inverso e o efeito multiplicador da decisão. Suscita, ainda, que a Presidência do TJ/PA nos autos de Pedido de Suspensão n° 20103000775-7, proferiu decisão suspendendo os efeitos das liminares e tutelas antecipadas concedidas em Ações Civis Públicas de outras comarcas. Defende a inviabilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública agravante, suscitando, ainda, a desproporcionalidade da astreintes aplicada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com atribuição de efeito suspensivo, utilizando-se do juízo de retratação. É o Relatório, síntese do necessário. Decido. Não há como conhecer do Agravo Interno manejado, posto que ausentes os requisitos de admissibilidade. A teor do disposto no caput do artigo 557 do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferido Acórdão nº 124.421 por esta Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada (v. fls. 152/155), em razão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (v. fl. 143/149) manejado pelo Estado do Pará, recebido como Agravo Interno, porém o recurso foi improvido à unanimidade. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão guerreada já passou pelo crivo do Órgão Colegiado, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível. A jurisprudência desta Corte a seguir colacionada bem se amolda à questão sob exame: "AGRAVO INTERMO DE DECISÃO UNÂNIME DA COLENDA CÂMARA QUE EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECEU DO RECURSO 'AGRAVO DE INSTRUMENTO' POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 256 DO CPC. In casu, cuidando-se de decisão colegiada, proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento, é incabível a interposição de recurso de agravo interno, por se consubstanciar em erro grosseiro, não havendo falar em aplicar o princípio da fungibilidade recursal. À unanimidade de votos recurso não conhecido." (Agravo Interno nº. 20103000878-9, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, data do julgamento: 14/06/2010). "Ementa: Agravo interno - alegação de que a decisão colegiada não seria capaz de trazer qualquer resultado prático, tendo em vista que o recurso visava evitar a inscrição do nome da agravada na dívida ativa, o que já ocorreu. Pedido de reforma da decisão - recurso incabível. Decisão colegiada que não pode ser impugnada por agravo interno. Recurso não conhecido. Unânime. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 2003.3.02422-3 Relatora Desa. Maria Izabel de Oliveira Benone, publicado em 04/04/2006) (grifei). Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente incabível à espécie. Comunique-se ao juízo "a quo". P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de novembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.008380-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: Angela Maria Moraes Dos Santos (Advogado: Marcia Verderosa Monteiro e Marcelo Romeu De Moraes Dantas E Outros) Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: V. S. G. dos S. Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o recurso especial foi apresentado contra acordao proferido em agravo de instrumento oriundo de decisao interlocutoria em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposicao do recurso contra a decisao final, ou para as contrarraz õ es. Baixem os autos ao juizo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belem, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2013.3.008380-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: Angela Maria Moraes Dos Santos (Advogado: Marcia Verderosa Monteiro e Marcelo Romeu De Moraes Dantas E Outros) 71 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: V. S. G. dos S. Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi apresentado contra acordao proferido em agravo de instrumento oriundo de decisao interlocutoria em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do art. 542, § 3º, do CPC, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposicao do recurso contra a decisao final, ou para as contrarrazoes. Baixem os autos ao juizo de 1º grau, a fim de serem apensados aos autos principais. Belem, 14/01/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2013.3.018284-5 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Apelante: Marina Rodrigues Rocha (Advogado: Orlando Rodrigues Pinto) Apelado: Municipio De Sao Geraldo Do Araguaia (Advogado: Lusilea Da Silva Torquato E Outra) Considerando a Portaria nº 3133/2013-GP, de 21/08/2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/08/2013, que relotou o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário na 4ª Câmara Cível Isolada, bem como a Portaria nº 3164/2013, de 23/08/2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 26/08/2013, a qual lotou a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque na 3ª Câmara Cível Isolada, determino a redistribuição do feito a esta Magistrada para os devidos fins. Belém-PA, 24 de janeiro de 2013. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. PROCESSO: 2013.3.028497-2 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda Publica Municipal De Santarem (Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Apelado: Maria Jose Da Luz Vasconcelos (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Fal â n g ola INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria o Recurso Especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PA, para oferecimento das contrarrazões. PROCESSO: 2013.3.028497-2 Ação: Apelação Em 24/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda Publica Municipal De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Advogado: Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Apelado: Maria Jose Da Luz Vasconcelos (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falanfola INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria Recurso Extraordinário, interposto por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PA, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2013.3.029431-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Herminio Jose Lima Ferreira (Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto) Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A (Advogado: Veridiana Prudencio Rafael e Celso Marcon) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. II - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. III - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HERMINIO JOSÉ LIMA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0003873-51.2013.814.0013) ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. Em suas razões (fls. 02/39), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou, preliminarmente, a ausência de notificação válida para constituição da mora na Ação de Busca e Apreensão, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito. Arguiu a falsidade documental por parte do agravado, em razão de ter juntado aos autos originários cópias reprográficas da procuração outorgada e do substabelecimento. Aduziu que a inadimplência das parcelas, referentes ao contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado, decorreu em razão do sistema de cálculo aplicado pelo banco agravado que capitaliza os juros do empréstimo, onerando em demasia o agravante. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora, afirmando que a cobrança é indevida, em razão da incidência de encargos abusivos. Defendeu a purgação da mora, com base na planilha extrajudicial anexada aos autos, afastando-se a capitalização de juros. Argumentou que estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão hostilizada. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Alegou que tramita perante a 2ª. Vara Cível de Belém/Pa (proc. n° 0015609-75.2013.814.0301) a Ação Revisional de Contrato, ajuizada no dia 21/03/2013, suscitando a prevenção do juízo da comarca de Belém, ao invés do juízo da comarca de Capanema/ Pa. Asseverou ofensas à legislação consumerista e a seus princípios norteadores. Sustentou que a supressão de fase probatória resultou em prejuízos ao agravante, pugnando pela necessidade de realização de prova pericial. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 40/95. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, defiro a gratuidade requerida. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Capanema/PA, que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. A busca e apreensão de veículo foi ajuizada pelo recorrido, em decorrência da mora do agravante de parcelas no valor de R$ 1.029,77 (um mil e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), referentes aos meses de maio, junho e julho (v. fl. 51 verso), excluídas do cálculo, as parcelas vincendas que tiveram o seu vencimento antecipado, conforme cláusulas contratuais. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69). No caso vertente, o recorrente alega a ausência de notificação válida para constituição em mora, todavia, compulsando os autos, verifica-se que o agravante não anexou ao presente recurso a alegada Certidão Negativa de Notificação Extrajudicial, de modo que resta prejudicada a análise recursal, neste ponto específico, desta forma, em razão da ausência de comprovação, conclui-se inexistir prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente. No tocante à afirmação de prevenção do Juízo da 2ª. Vara Cível de Belém, em razão da distribuição de Ação Revisional 72 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 (processo n° 0015609-75.2013.814.0301), igualmente, a argumentação não merece prosperar, posto que, apesar da ação revisional ter sido distribuída em momento anterior à ação de busca e apreensão, em consulta ao Sistema Libra, o juízo que primeiro despachou nos autos foi o juízo da Comarca de Capanema/Pa (v. fls. 52/55), inclusive verifico que não consta despacho citatório na ação revisional até a presente data, vide consulta em anexo. Como sabido, uma vez configurada a conexão, devem permanecer juntos os feitos, a fim de que se evite o risco de decisões conflitantes, ficando prevento o juízo da ação que despachou em primeiro lugar. Ademais, é cediço que o simples ajuizamento da demanda revisional, unicamente, não possui o condão de impedir a concessão da ordem de busca e apreensão do bem, objeto do contrato de financiamento, especialmente, quando preenchidos os seus requisitos. Quanto à arguição de falsidade documental, entendo não assistir razão ao agravante, vez que da análise dos documentos acostados às fls. 42/49, em que pese tratar-se de cópias da procuração e de substabelecimento, constata-se que as referidas peças estão autenticadas pelo Cartório do Segundo Ofício/Tabelionato de Notas do Juízo de Vila Velha/ES. No que concerne aos juros remuneratórios, verifica-se legalmente aplicáveis, considerando a presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, bem como a existência de previsão contratual da taxa de juros, razão pela qual ausente, em exame não exauriente, a alegada abusividade. Ademais, no caso em questão, depreende-se que o recorrente tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em firmá-lo com a instituição financeira e da sua obrigação de adimplemento das parcelas mensais para aquisição do automóvel VW Gol 1.6 2011/2012. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Posto isto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, pois as teses sustentadas pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma do deferimento da liminar de busca e apreensão pelo magistrado de piso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo "a quo". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 21 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.029666-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Ringo Alex Rayol Frias (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outro) Agravado: Banco Bv Financeira Credito E Financiamento E Investimento S/A DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos de Ação Revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada pelo agravante em desfavor do banco agravado, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais de fls. 02/10, o agravante alega em síntese que está passando por dificuldades financeiras, de modo que todos os recursos percebidos são empregados em sua sobrevivência e de sua família. Assevera que para a concessão do referido benefício basta simples declaração de pobreza, motivo pelo qual a decisão ora combatida é arbitrária.. Juntou documento de fls. 37/52. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este não merece ser concedido, eis que no caso concreto, em uma cognição não exauriente, não se mostra razoável e justo o deferimento da gratuidade, eis que o contrato objeto da discussão judicial no Juízo "a quo" refere-se a financiamento de veículo no valor considerável de R$ 54.240,00 (Cinquenta quatro mil, duzentos e quarenta reais), circunstância que aponta para a ausência de verossimilhança nas alegações da parte agravante no que diz respeito a sua suposta falta de condições econômicas para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC, mantendo a decisão de 1ª grau ora atacada. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 25 de novembro de 2013. ELENA FARAG, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.029710-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Ulisses Weyl Da Cunha Costa (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/ A (Advogado: Carlos Gondim Neves Braga E Outros) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. II - Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida. III - Descabe a análise, em grau de recurso, de questão que não sofreu a apreciação pelo juízo de primeiro grau, isso sob pena de supressão de instância. IV - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ULISSES WEYL DA CUNHA COSTA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0011610-29.2013.814.0006) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do processo, suscitando irregularidade na representação processual, em razão de não constar nos autos originários a procuração do banco agravado para o seu patrono, havendo apenas substabelecimentos. Afirmou que a manutenção da decisão de busca e apreensão resultará em danos irreparáveis ou de difícil reparação, alegando que o automóvel apreendido permanecerá sob a guarda e responsabilidade de terceiros não habilitados. Aduziu que a mora não restou devidamente configurada, em razão da notificação extrajudicial ter sido entregue pelos Correios, quando, na verdade, deveria ter sido realizada por meio de um Oficial Juramentado. Argumentou o agravante nunca ter recebido, bem como não ter tomado ciência da citada notificação extrajudicial. Afirmou, ainda, que justificaria a ausência de pagamento das parcelas do contrato de financiamento celebrado, em razão da cobrança abusiva de juros, discordando do saldo devedor cobrado excessivamente, tendo inclusive ajuizado Ação Revisional (proc. n° 0036683-88.2013.814.0301) contra o banco ora agravado. Asseverou a existência de prejudicialidade entre as ações, alegando que a Ação de Busca e Apreensão deverá permanecer suspensa até o julgamento da Ação Revisional, devendo ser declarada a prevenção desta última. Sustentou que o atraso no pagamento das parcelas foi devido a fato imprevisível e alheio à vontade do agravante. Suscitou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão hostilizada. Citou jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requereu o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 16/60. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo 73 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. A busca e apreensão de veículo foi ajuizada pela recorrida, em decorrência da mora do agravante a partir da parcela n° 22, com vencimento em 26/03/2013, no valor de R$ 1.381,76 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), excluídas do cálculo, as parcelas vincendas que tiveram o seu vencimento antecipado, conforme cláusulas contratuais do contrato celebrado. No tocante à alegação de irregularidade na representação processual, entendo que tal matéria não merece analise nesta sede recursal, porquanto não fora apreciada no âmbito do primeiro grau, havendo o juízo monocrático decidido apenas sobre a liminar de busca e apreensão. Ademais, o exame da referida questão processual resultaria em supressão de instância. Superado esse ponto, tem-se que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser realizada, tão somente, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69). No caso vertente, houve regular constituição em mora da parte devedora/agravante (v. fls. 45/47), de modo que atendido o pressuposto de constituição do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a própria agravante reconhece a inadimplência das parcelas do contrato de financiamento, alegando apenas discordar dos juros aplicados, defendendo a abusividade da cobrança. No que concerne aos juros remuneratórios, verifica-se legalmente aplicáveis, considerando a presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de consórcio de veículo, bem como a existência de previsão contratual da taxa de juros, razão pela qual ausente, em exame não exauriente, a alegada abusividade. Ademais, no caso em questão, depreende-se que o recorrente tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em firmá-lo com a instituição financeira e da sua obrigação de adimplemento das 60 (sessenta) parcelas mensais do automóvel VW Pólo Sedan 1.6 2011, conforme o contrato de financiamento pactuado (v. fls. 40/43) com o banco ora agravado. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Posto isto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, pois as teses sustentadas pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma do deferimento da liminar de busca e apreensão pelo magistrado de piso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo "a quo". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 21 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.030260-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Maria Jose Pinto De Sa Ribeiro Couceiro Da Costa (Advogado: Thais Costa Esteves e Calilo Jorge Kzam Neto) Agravado: Jorge Manoel Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Jose Ruy Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Maria Tereza Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Maria Joana Pinto Da Silva De Sa Ribeiro, Maria Rosa Da Costa Monteiro De Sa Ribeiro (Advogado: Marina Cardoso De Sa Ribeiro Montenegro Duarte Lira, Jacqueline Vieira Da Gama Malcher e Clovis Cunha Da Gama Malcher Filho), Maria Do Rosario Pinto De Sa Ribeiro e Maria Joao Pinto Da Silva De Sa Ribeiro (Advogado: Rodolfo Meira Roessing e Thales Eduardo Rodrigues Pereira) DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de agravo regimental, interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA em face da decisão proferida às fls. 46/49, que converteu na modalidade retida o presente agravo de instrumento. A agravante, em suas razões recursais (fls. 51/59), sustenta sobre a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, na medida em que poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso prevaleça a venda do imóvel mais valioso pertencente ao espólio sem antes haver a devida prestação de contas pelo inventariante, gerando, assim, afronta as disposições constitucionais e infraconstitucionais, bem como, constitui prejuízo inarredável e abstêm o devido processo legal. Relata que a venda imóvel representa um verdadeiro incentivo para o comportamento desidioso do inventariante, e dos demais herdeiros homens, uma vez que a referida transação representa uma tentativa de continuar a espoliação das herdeiras mulheres. Assevera que a autorização de venda do bem é temerária, tendo em vista que a finalidade ao qual se destina, revela um valor de mercado muito superior tão somente ao adimplemento das custas processuais e demais despesas do espólio, sugerindo, em contra partida, a alienação de outros imóveis com valores compatíveis a serem pagos com as despesas do processo. Requer a reconsideração da decisão às fls. 51/59. Sucintamente relatado. DECIDO. Recai a insurgência deste agravo regimental sobre a decisão monocrática de fls. 46/49, que converteu em retido o agravo de instrumento movido pela a agravante. A pretensão recursal da agravante visa a atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu a venda do imóvel pertencente ao espólio sitiado à rua Presidente Pernambuco, nº 326, declarando a possibilidade de culminar em danos irreparáveis ou de difícil reparação ao espólio e, consequentemente, aos herdeiros, caso haja a concretização da referida transação. Com efeito, considerando que pertencem ao espólio outros imóveis de valores compatíveis com os valores a serem pagos pelas custas processuais e demais despesas do próprio espolio, bem como, por ser o imóvel sub judice, o de maior valia, entendo por uma questão cautela e segurança jurídica, suspender os efeitos da decisão confrontada. Em razão disso, utilizo do Juízo de Retratação, que me é concedido por lei, para tornar sem efeito a decisão de fls. 46/49, dando seguimento ao presente agravo de instrumento, atribuindo o efeito suspensivo à decisão a quo, pois presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Oficie-se ao MM Juízo a quo para que preste as informações no prazo de 10 dias. Intimem-se os agravados, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo de 10 (Dez) dias. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.030298-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Edilson Alves Da Silva (Advogado: Fernando Da Silva Goncalves E Outros) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Renata Silva Souza - Proc. Do Estado) DESPACHO: Por uma questão de cautela, reservo-me para apreciar a liminar após a formação do contraditório. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado na forma prescrita em lei, para que responda, querendo, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.030321-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para (Flavio Luiz Rabelo Mansos - Proc. Estado) Agravado: Adriane Lilian De Oliveira Liberal Sousa (Advogado: Silvia Marina Ribeiro De Miranda Mourao E Outros) DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos nº 0031693-54.2013.814.0301, de Ação de Obrigação de Fazer cominada com Pedido de Tutela Antecipada, que concedeu liminar para não exclusão da agravada do concurso público para admissão de oficiais da Policia Militar do Estado do Pará, sob pena de multa diária na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 74 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que não há qualquer vestígio de direito que ampare a agravada, uma vez que consta no Edital, a altura inferior a 1,60m como causa de desclassificação. Alega ainda que o Edital vincula tanto a Administração quanto os particulares, e suas regras devem ser aplicadas a todos os candidatos indistintamente. Por fim, ressalta acerca da interferência no mérito administrativo. Ofensa ao Principio da Separação dos Poderes, além do "Periculum in mora inverso", no caso, em favor da Administração Pública. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindolhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Ab initio, não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da legalidade, decorrente da eventual inexistência de previsão legal a autorizar a imposição de determinados requisitos para o ingresso na Polícia Militar, ou, ainda, para se aferir a desproporcionalidade de determinado ato administrativo que possa acarretar sua ilegalidade e nulidade. Nesse sentido: REsp 876.514/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 8/11/10. Ainda neste sentido, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". No caso em tela, trata-se de concurso Público para admissão do quadro de saúde da Policia Militar do Estado do Pará, na especialidade Médica Clinica Geral. Note-se que a decisão atacada está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Cabe esclarecer que não há inconstitucionalidade, em tese, na exigência legal de altura mínima para alguns cargos públicos, desde que as funções destes exijam determinada compleição física. É o caso do soldado bombeiro militar, ou dos bombeiros combatentes. Mas não o do médico ou capelão, cujas funções prescindem de compleição física determinada para o seu exercício. Assim, a ofensa ao princípio da isonomia se caracteriza porque o § 2º do artigo 11 da Lei nº 7.479/86, ao exigir de homens e mulheres altura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros para a matrícula no curso de formação, o faz de forma geral, sem estabelecer a necessária distinção entre os quadros de oficiais da área fim, em relação aos quais adequada a exigência de compleição compatível com as funções, e os da área meio, onde está situado o quadro médico, cujas funções prescindem de compleição avantajada. Tratar igualmente desiguais implica ofensa ao princípio da isonomia. De outro lado, é desprovida de razoabilidade a exigência de altura mínima para o cargo médico de clinica geral, cuja função não exige qualquer estatura, podendo ser perfeitamente desempenhada por pessoas altas, médias ou baixas. Exigência que não pode ser admitida quando, de si só, obstaculiza o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal. Desse modo, forçoso convir que a exigência de altura mínima para ingresso nos Quadros de saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, se mostra contrária ao princípio da razoabilidade. No caso vertente, a exigência em comento ressente-se de razoabilidade e proporcionalidade, princípios aos quais se sujeita a Administração Pública, a qual, não é demais lembrar, deve atuar de acordo com critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público. Assim, não se tem como admitir a referida exigência de altura m í nima para o quadro médico, senão vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LEI DE REGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, NA ÁREA DE SAÚDE, SE MOSTRA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - INSCRITOS NOS ARTIGOS 5º, 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A INTERPRETAÇÃO QUE APLIQUE O § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 7.479/86, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI FEDERAL Nº 11.134/2005, TAMBÉM AO INGRESSO DE MÉDICOS E CAPELÃES NOS QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APL: 1254637020068070001 DF 0125463-70.2006.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/03/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2011, DJ-e Pág. 163).ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICÓLOGO DA MARINHA. ALTURA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. - Cuida-se de remessa necessária e de apelação alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Camila Benvenuto Costa em face de ato do Diretor de Ensino da Marinha, concedeu a segurança para "anular o ato que excluiu a impetrante do concurso, a fim de assegurar a participação nas demais fases do processo seletivo OS-T/2007, independentemente da exigência da altura mínima de 154 cm". - Na hipótese, alega a impetrante, em síntese, que em processo seletivo para ingresso no quadro técnico do corpo auxiliar da Marinha, para o cargo de psicóloga, foi aprovada na Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais, na Prova Escrita de Expressão, bem como na Etapa de Eventos Complementares, esta última constituída de Verificação de Dados Biográficos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física. No entanto, enquanto aguardava o resultado do Exame Psicológico, última etapa necessária para o início do Curso de Formação, foi surpreendida por intimação por meio da qual a autoridade impetrada comunicou-lhe a necessidade de que fosse refeito o exame médico de altura, no qual ela já havia sido considerada apta. Como justificativa, foi informado que a impetrante não possuía a altura mínima de 1,54 m exigida no Edital. Por considerar arbitrária tal medida, que acabou acarretando sua eliminação do certame, impetrou a candidata o presente mandamus, objetivando que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a eliminou do aludido processo seletivo, bem como que lhe seja garantido o direito de participar das etapas subseqüentes do concurso. - Conforme se depreende da leitura de fls. 58, o Edital do processo seletivo para ingresso no cargo de psicólogo da Marinha exige, no anexo IV, item II, alínea "a", a altura mínima, que é de 154 centímetros para as mulheres e a máxima de 195 centímetros para ambos os sexos. - No ponto, vale consignar que a Administração possui liberdade para fixar os critérios de avaliação que regem os concursos públicos objetivando a aprovação dos candidatos mais qualificados. Tais critérios, todavia, devem atender ao interesse público, observada a isonomia entre os concorrentes. - Com efeito, a fixação de altura mínima para participação em concurso público deve relacionar-se às necessidades das atividades previstas para o cargo pretendido. Dessa forma, cabível tal requisito desde que justificado pelas atribuições preponderantes do cargo e desde que haja respaldo legal, o que não ocorre na hipótese trazida à apreciação. - De fato, como bem salientado pelo Juízo de piso quando do deferimento da liminar, "a atividade de psicólogo não é típica das Forças Armadas e não tem como objetivo garantir a segurança do país e de suas fronteiras", constituindo-se em "atividade estritamente intelectual, sendo, portanto, despicienda a exigência de altura mínima, já que não irá interferir no desempenho profissional" (fls. 133/135). - Ademais, vale destacar que a alegada inadequação da altura da impetrante somente foi verificada após a sua aprovação na etapa de Seleção Psicofísica e no Teste de Suficiência Física (fls. 68), nos quais, segundo os itens 10 e 11 do Edital foi avaliado se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos pela carreira militar, bem como se a aptidão física do candidato preenche os padrões físicos exigidos (fls. 39). É de 75 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 se reconhecer, portanto, a existência de divergência, dentro da própria Marinha, acerca da adequação da altura da impetrante para o cargo. - No particular, ilustra também tal incoerência, o fato de que, conforme se atesta de fls. 82/129, a impetrante foi aprovada em inspeção médica para aferição da saúde física em concurso público, realizado em 2006, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de psicóloga da Aeronáutica. Vale consignar que, naquela hipótese, o Edital do certame estabelecia a exigência de altura mínima de 1,55 cm, consoante se depreende de fls. 87. - Destarte, cumpre registrar que, apesar da margem de liberdade que a Administração tem para elaborar as normas que regem o concurso público, tais normas estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário, no que tange ao aspecto da razoabilidade. Assim, considerando que os atos administrativos devem observar o aludido princípio, não se afigura razoável o critério que eliminou a impetrante do certame em virtude de a mesma não possuir a altura mínima exigida no Edital, mormente quando a candidata já havia sido aprovada em exame que atestou sua aptidão física para o cargo em tela. - Por fim, no tocante à petição acostada às fls. 264/270 - em que a impetrante postula o direito de participar da formatura do Curso de Formação de Oficiais, bem como de empossar-se no cargo em questão, após sua aprovação em todas as etapas previstas pelo Edital do certame - impende acentuar que, não obstante tenha a sentença concedido a segurança para determinar a participação da impetrante nas demais fases do processo seletivo PS-T/2007, independentemente da exigência de altura mínima, não pode a Administração impedir a produção dos efeitos decorrentes da aprovação da impetrante no referido curso, quais sejam, formatura, posse e nomeação, desde que o único óbice ao exercício dos referidos direitos seja a exigência da altura mínima de 1,54 cm. - Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF-2 - AMS: 73253 RJ 2007.51.01.027706-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::17/12/2008 - Página::289). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 683 DO STF E 248 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - O edital do certame somente pode exigir do candidato condições específicas, tais como limite de idade, altura mínima e sexo, quando houver justa necessidade, diante das atribuições do cargo; II - Nos termos da Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"; III - Tratando-se de oficiais que atuam na área de saúde a exigência de altura mínima não se justifica, tanto que nossa Corte sumulou a questão no verbete 248 - "Atendem ao principio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas a idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde da corporação"; IV - Improvimento ao agravo interno. (TJ-RJ - REEX: 3228952520108190001 RJ 0322895-25.2010.8.19.0001, Relator: DES. ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/07/2012, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/07/2012) STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.639 - DF (2010/0171754-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE E OUTRO (S) AGRAVADO : ANA CLAUDIA MOREIRA SAMPAIO ADVOGADO : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR ESTAR ABAIXO DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA EM LEI E NO EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 11 DA LEI Nº 7.479/86. RECONHECIMENTO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO QUE FORA SUSPENSO PARA CUMPRIMENTO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CONFORME CONCLUSÃO DO EG. CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, ALCANÇADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2008.00.2.019422-3, FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE A INTERPRETAÇÃO QUE APLICA O § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL N.º 7.479/86 AO INGRESSO DE MÉDICOS E CAPELÃES NOS QUADROS DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (FLS. 323/359), POR SER DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO MÉDICO, CUJAS FUNÇÕES NÃO EXIGEM QUALQUER ESTATURA, PODENDO SER PERFEITAMENTE DESEMPENHADAS POR PESSOAS ALTAS, MÉDIAS OU BAIXAS. NESSE SENTIDO, CORRETA A SENTENÇA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, AO CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A NÃO EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO CONCURSO, EM RAZÃO DO EXAME MÉDICO BIOMÉTRICO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O CARGO PRETENDIDO (MÉDICA PSIQUIATRA). NÃO IMPLICA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA A VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. A CONCESSÃO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR A INEXIGIBILIDADE DE ALTURA MÍNIMA DO CANDIDATO PARA O INGRESSO NA CARREIRA NÃO É SUFICIENTE PARA A POSSE NO CARGO, A QUAL ESTARÁ CONDICIONADA À APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. (fl.100) Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 115-117). No Recurso Especial o agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts.2677, VI, doCPCC e111 da Lei7.2899/1984 (fls. 120-131). Afirma que: A exigência de altura mínima está prevista no Estatuto dos Policiais Militares, não configurando, destarte, critério arbitrário ou injustificado, compatibilizando-se, outrossim, com a finalidade do concurso, observadas as peculiaridades da função policial-militar(fl. 123). Contraminuta apresentada às fls. 157-167.É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.10.2010. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.2677, VI, doCPCC e111 da Lei7.2899/1984. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.(...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169) Ainda que superado tal óbice, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal não encontra amparo na Lei7.2899/1984. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 267, V E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. 2. Tem-se como não prequestionada a matéria que, apesar de opostos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal não encontra amparo na Lei 7.289/84. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no Ag 438020/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1.7.2005) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS DIFERENTES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL MAS DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. 1. Não restou demonstrada a divergência na interpretação de lei federal dada por diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos paradigma e recorrido 76 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 tratam de leis diferentes, implicando ausência de similitude fática. Precedentes. 2. O precedente da Suprema Corte, proferido no RE 178.209/DF, não tem o condão de afastar, por si só, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as Leis de aplicação restritas ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas por esta Corte, em face do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte. Precedentes. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84 não pode ser traduzido como exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida lei. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 603.639/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1.2.2005) Com relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso dos autos, os precedentes trazidos não dizem respeito ao ingresso de médicos e capelães nos quadros de oficiais bombeiros militares, de modo que não se configura a hipótese do art. 105, III, c, da CF/88. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - Ag: 1349639, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/11/2010). Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Concurso público. Altura mínima. Requisito. Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99)." (STF, RE 194952, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/09/2001, unânime, DJ 11-10-2001, PP-00018, EMENT VOL-02047-03, PP-00489). "CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado." (STF, RE 150455, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998, unânime, DJ 07-05-1999, PP-00012, EMENT VOL-01949-02, PP-00420). Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que a liminar deferida pelo Juízo a quo foi tão somente para que a agravada possa prosseguir para a próxima fase do certame, enquanto que, por outro turno, caso houvesse o deferimento do pedido de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão a quo, aí sim, haveria o chamado "Periculum in mora inverso". Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 22 de novembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora. PROCESSO: 2013.3.030394-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/11/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: L. S. V. C. (Advogado: Jose De Assuncao Marinho Dos Santos Filho) Agravante: M. V. da C. Agravado: U. da S. C. DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, que nos autos da Ação de Alimentos proposta pela agravante em desfavor do agravado, arbitrou os alimentos provisórios no valor de 25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo. Em suas razões recursais às fls. 02/09, o agravante alega em síntese que o quantum fixado pelo Magistrado Singular é ínfimo, considerando as necessidades do menor, principalmente em razão das despesas com medicamentos, alimentação, transporte, babá e entretenimento. Assevera que não foi observado o binômio necessidade/possibilidade, eis que o valor arbitrado é inferior às necessidades do alimentado (agravante), sendo que o alimentante (agravado) detém condições de pagar a quantia requerida, eis que recebe mensalmente o montante de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais). Por fim, arrazoa que a majoração do quantum fixado a título de alimentos deve ser majorado para o patamar de 40% sobre os vencimentos do agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este não merece ser concedido, eis que não consta nos autos nenhuma comprovação de que o agravado percebe a quantia informada pela agravante, sendo o montante apontado por ela como mera estimativa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o real rendimento do agravado. Assim, entendo que o Juízo "a quo" agiu com parcimônia e prudência ao arbitrar os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte cinco por cento) do salário mínimo. Outrossim, ressalto que conforme afirmado pelo agravante, o agravado já contribui com as despesas do menor, eis que arca com o pagamento do plano de saúde. Com efeito, esclareço que nada impede que seja deferida a majoração requerida pelo agravante, após a formação do contraditório e instrução probatória, já que a decisão que fixa alimentos provisórios não está sujeita a preclusão, podendo ser modificada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não havendo comprovação efetiva de quanto percebe de rendimentos e nem de gastos, razoável, por ora, que se mantenham os alimentos provisórios, como fixados. Neste sentido: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RENDA MENSAL INCERTA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. O DEVER DE ALIMENTAR É DE AMBOS OS PAIS E DEVE SER CUMPRIDO DE FORMA EQÜITATIVA, PARA QUE CADA UM ARQUE COM PARTE DAS DESPESAS DE SUSTENTO DOS FILHOS. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE GUIAR-SE PELAS REAIS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, POSSIBILITANDO QUE VIVA DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL ( ART. 1.694, DO CC/02). SE A RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE É INCERTA E DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E NÃO SOBRE O SEU GANHO, SOB PENA DE DIFICULTAR A APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - APL: 475117320108070001 DF 0047511-73.2010.807.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2011, DJ-e Pág. 73). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. CONCEDIDOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, RAZOÁVEL AGUARDAR A INSTRUÇÃO DO FEITO PARA EXAME DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO, POIS AUSENTE PROVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70049314156, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/06/2012). Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Em seguida, encaminhe-se à manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumprase. Belém, 21 de novembro de 2013. DESA. ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.030396-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/11/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Eduardo Jorge Leao De Oliveira (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - O benefício da 77 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso á Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II - Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - A Súmula n.° 06 deste TJ ("Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria") não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. IV - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impedidas da concessão do benefício. V - Precedentes do STJ. VI - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, "caput", do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 59/62), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da ação Revisional de Contrato de Empréstimos pessoais e cartão de crédito (processo n.° 006346365.2013.814.0301). A decisão impugnada, em suma, afirma que as declarações, valores e fatos narrados não convenceram o juízo de que a declaração de pobreza ostenta presunção de veracidade. Em suas razões às fls. 04/14, o Agravante requer, resumidamente, o deferimento de justiça gratuita, discorrendo sobre procedimento da concessão do benefício, ressaltando a injustiça cometida pelo juízo "a quo". Aduz que em que pese estar sendo representada por procurador particular, não o exclui da condição de necessitado, na medida em que sua advogada é contratada da Associação sem fins lucrativos ASDECON. Aduz que em que pese estar sendo representada por procurador particular, não o exclui da condição de necessitado, na medida em que sua advogada é contratada da Associação sem fins lucrativos ASDECON. Ao final, cita legislação, doutrina e jurisprudência e requer o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 16/71. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/ PA que, ao receber a peça inaugural da Ação Revisional promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: "Art. 5º: (?) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante não produziu prova de sua necessidade, tão somente colacionou "Atestado de Insuficiência de Renda" à fl. 24, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II- CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III- ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICOECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com 78 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/ BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Posto isto, com fundamento no art 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 25 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR. PROCESSO: 2013.3.030415-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Representante: J. de A. S. (Advogado: Diane Cristina Gomes Nicoletti E Outro) Agravante: F. S. D. F. Agravado: M. C. D. F. DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo F. S. D. F. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens, que busca reformar a decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor, no importe de 12% sob os vencimentos e vantagens recebidos pelo ora agravado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Quanto ao tema, reza o art. 522, "caput", do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.030869-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para (Advogado: Lorena De Paula Rego Salman - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos,etc... Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que determinou a imediata transferencia de L.M.P. Para hospital público ou privado, com UTI pediatrica, assim como cirurgias, medicamentos, exames, enfim tudo o que for necessário para recuperação da saúde da criança em questão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que não foi estabelecido prazo para cumprimento e a impossibilidade de multa diária na figura do gestor público. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1ºA), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. A cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, encontra-se prevista no artigo 461, §§4º e 5º, do CPC. Assim, tendo em vista expressa disposição legal, pode ser cominada multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Entendo que não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante, eis que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (§ 4º do art. 461), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Tal faculdade está predisposta no parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (incluído pela Lei 10.444, de 2002),verbis: " § 6o O juiz poderá, de ofício, 79 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º e 4º), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. Nesse sentido a jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, "mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão". Isso porque a multa do artigo 461, parágrafo 6º, "não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo. É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Em situações de resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades, conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a agravante demonstra claramente preocupar-se tão somente acerca do valor fixado de astreints, ou seja, deliberadamente já premedita um ato de provável descumprimento da ordem judicial. Note-se ainda que o próprio agravante informa que a partir do momento que teve conhecimento da decisão, passou a adotar todos os procedimentos necessários para cumpri-la, tendo a criança sido transferida para o Hospital de Clinicas, recebendo todo o tratamento que necessita. Assim, caso tenha havido o cumprimento da medida nos termos da decisão atacada, totalmente inoportuno o presente recurso, uma vez que perdeu o objeto. Quanto a questão da imposição de multa diária na pessoa do gestor Público, também não merece melhor sorte ao Agravante, senão vejamos: As disposições legais e constitucionais relativas à proteção à criança e ao adolescente, reconhecem que esta categoria de cidadãos se encontra em condição de vulnerabilidade frente às ameaças e violações de seus direitos fundamentais, promovidas, em geral, pelos adultos, sendo o art. 98 estatutário expresso ao determinar a intervenção protetiva estatal, em suas mais diversas formas, quando os direitos assegurados à criança e ao adolescente estiverem sendo ameaçados ou tiverem sido já violados tanto por ação ou omissão da sociedade ou do Estado quanto em razão de sua própria conduta, partindo do princípio elementar de que, em razão de seu caráter indisponível e de ordem pública, os direitos infanto-juvenis, em especial aqueles decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, transcendem o indivíduo, sendo sua salvaguarda de interesse de toda sociedade. Assim, é claro que a interpretação que deve ser feita dos artigos 73 e 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente é aquela que melhor proporcione a implementação e concretização dos direitos e garantias preconizados no ordenamento jurídico. Deste modo, a legislação deve dar respaldo ao juiz para que ele pressione o gestor a cumprir a ordem judicial, destinando políticas públicas visando a saúde e o direito a própria vida de todos os cidadãos e principalmente das crianças; Por isso, nada melhor e mais eficiente do que direcionar a multa diária contra a pessoa física, esta sim responsável pelas ações e omissões do ente estatal. Some-se a estes dispositivos estatutários os artigos 14, inciso V e artigo 461, §4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil e têm-se a plena convicção acerca da possibilidade de se impor tais multas contra a pessoa física. Convém salientar ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se firmando no sentido de possibilitar ao Poder Judiciário o controle das omissões estatais, máxime quando se trata de desrespeito e de comprometimento do núcleo básico que qualifica o "mínimo existencial" da pessoa humana, ou seja, não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários do Poder Executivo sempre que a omissão se qualificar como inconstitucional. Nesse sentido: STF: EMENTA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E RE 482.611 / SC 2 TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.611 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADV.(A/S): MARIA LÚCIA ROGÉRIO LOCKS E OUTRO(A/S). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL No 1.111.562 - RN (2008/0278884-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : MINISTRO CASTRO MEIRA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES . VALOR. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI No 7.347/85. 1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por conseguinte, sua modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei no 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais . 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (nossos grifos). Processo RESP 493811/SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0169619-5 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 15.03.2004 p.00236 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Registre-se, ainda, que na Suspensão de Liminar nº 235 do STF, cujo Relator foi o então Min. PRESIDENTE, GILMAR MENDES, julgado em 08/07/2008, publicado em DJe-143 DIVULG 01/08/2008 PUBLIC 04/08/2008), aquele sodalício resolveu manter a multa diária fixada contra o Governador do Tocantins em caso de manter adolescentes em local diverso que o centro de internação, que deve(ria) ser construído no prazo fixado na decisão judicial. 80 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que, ainda em caso de inobservância pelo obrigado, deverá ser perseguida a relação de compatibilidade e adequação da multa, a ser vislumbrada apenas quando da hipótese de execução do valor acumulado da multa e não da simples decisão que a impôs. Outrossim, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da espera pela solução da demanda, pois manifesto o dano se convertido o presente recurso em retido. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 06 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora. PROCESSO: 2013.3.031205-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Manoel Vieira Da Silva (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Aymore Financiamento E Investimento S/A DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MANOEL VIEIRA DA SILVA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Nº 0054264-19.2013.8.14.0301 ajuizada contra o BANCO AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e a apresentação do contrato de financiamento pelo agravado, bem como, determinou ainda a emendada inicial no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais, a Agravante alega em resumo que o requerimento para comprovação de pobreza no sentido legal, não encontra amparo na Lei, eis que é prerrogativa exclusiva da parte contrária provar o contrário, bem como, que o contrato de financiamento deve ser entregue pelo agravado eis que nunca entregou ao agravante; Além de que a cumulação de ação Revisional com Manutenção de Posse é plenamente viável, eis que adotado o rito ordinário, como se vê ás fls. 03/15. Juntou aos autos documentos de fls. 25/66, requerendo o efeito suspensivo ativo para que seja permitido ao agravante os benefícios da Justiça gratuita; a cumulação de pedidos e que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 67). Vieram-me conclusos os autos em 27/11/2013 (fls. 68v). É o relatório. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento:"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (?) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo ao indeferir a juntada do contrato de financiamento pela agravada, agiu de modo equivocado eis que nada impede que o autor tenha considerado irelevante guardar o contrato, bem como os extratos bancários consigo, deles se desfazendo. Isto não significa não possa, agora, buscar sua exibição incidental, nos termos do art. 355 do diploma adjetivo. Quanto aos demais itens da decisão atacada, não vislumbro os requisitos para concessão do efeito suspensivo uma vez que o agravante não acostou nenhum documento comprobatório da alegada insuficiência financeira, bem como, a ação revisional de contrato bancário tem por finalidade a análise das cláusulas contratuais, e não a discussão possessória. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo tão somente, para determinar que o agravado apresente em Juízo o contrato de financiamento firmado com o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitemse as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se o Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desa. ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.031315-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Gilnei Dias De Medeiros E Outros (Advogado: Aline Daniel Melo) Agravado: Sotero Barral Da Luz (Advogado: Zylene Olav Batista Bruno) DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . I - A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, devendo ser juntada no ato da interposição. II - Para que o recorrente goze de prazo dobrado, conforme dispõe o art. 191, caput, do CPC, deve comprovar que os litisconsortes passivos estão sendo patrocinados por causídicos diferentes. III - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV - Negado seguimento ao agravo de instrumento. GILNEI DIAS DE MEDEIROS E OUTROS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0053378-20.2013.8140301) que lhe move SOTERRO BARRAL DA LUZ, que deferiu medida liminar de reintegração de posse da área invadida pertencente ao imóvel localizado a Alameda NS 30, casa n.º 30, Cj. Maguari, Coqueiro, nesta Cidade, em decorrência do esbulho, fixando multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Primeiramente alega o agravante, em sede liminar, a tempestividade do recurso, arguindo que dispunha de prazo dobrado, pois existiam litisconsortes passivos com procuradores diferentes (art. 191, do CPC); no mérito, aduz que o agravado é carecedor do direito de ação, devido o terreno em discussão ser de propriedade da União e que a área ocupada não estaria cumprindo sua função social. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 08/22. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso a certidão de intimação da decisão ora objurgada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com certidão da respectiva intimação." Assim, face à ausência da certidão de intimação da decisão, não há como aferir a tempestividade do presente recurso, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Fazendo esforço hérculo a partir da certidão de fls. 20, infelizmente melhor sorte não sobeja ao agravante, pois consta intimação realizada no dia 05/11/2013 (terça-feira), expirando o prazo de interposição do agravo de instrumento no prazo dia 18/11/2013 (segunda-feira), considerando que no dia 15/11/2013 foi feriado nacional (Proclamação da República) e dia 16/11/2013 (sexta-feira), ponto facultativo. A interposição do recurso deu-se apenas no dia 26/11/2013 (terça-feira), estando, portanto, segundo a forçosa análise acima, fora do prazo legal (fl. 02). No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. 81 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento "a posteriori", em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o "Princípio Consumativo do Recurso", segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados." (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator." (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Quanto a invocação de prazo dobrado disposto no art. 191 do CPC, tenho a dizer que não há prova nos autos de que os demais requeridos estariam sendo patrocinados por patronos diferentes. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 28 de novembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.031364-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Construtora Tenda S/A E Fit 25 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Alexandre Pereira Bonna E Outros) Agravado: Iolanda Rodrigues Da Costa, Maria De Nazare Barreto Trindade, Delma Das Dores Ferreira Almeida, Joao Humberto Carlota Almeida, Jefferson Mason Alves Ferreira, Maria Edina Pereira Pinheiro, Maria Edilene Da Silva Ribeira, Maricelio Henrique Carreira Maia, Cristiano Ribeiro Furlanetto e Andressa Rolim Moraes Furlanetto E Outros (Advogado: Luis Denival Neto) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA") E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS"). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0045036-20.2013.814.0301), deferiu a tutela antecipada. A decisão agravada (fl. 191), em seu dispositivo, restou assim transcrita: "Sendo assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que os juros de obra de cada um dos requerentes sejam arcados pela parte requerida. Bem como, para aplicar multa compensatória de 2% sobre o valor do contrato, reajustado monetariamente para cada um dos requerentes, considerando individualmente os valores dos imóveis adquiridos pelos mesmos. Devendo os referidos valores, serem depositado em juízo, de forma descriminada para cada um dos requerentes, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que os valores depositados, ficarão retidos em juízo até julgamento final da ação. Esclareça-se ainda, que por tratar-se de decisão antecipada provisória, a ocorrência de fatos novos que venham a convencer este Juízo, poderá ensejar a revogação da mesma." Em suas razões (fls. 02/23), os agravantes apresentam a síntese processual e aduzem, em resumo, sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, alegando não haver perigo de demora para receber a multa compensatória pelo atraso, haja vista que todas as unidades já foram entregues e que a possibilidade do pagamento de multa pode ser objeto de sentença, após ouvir as partes e colher o maior numero de informações possíveis. Afirmam que não há fumus boni iuris uma vez que os pedidos de multa contratual e outros vão ao encontro da legislação e precedentes. Citaram jurisprudência. Aduzem acerca da impossibilidade de criação judicial para fixar multa compensatória de 2% sobre o valor do contrato, alegando que a multa compensatória deve ser livremente pactuada pelas partes contratantes por ser uma clausula penal que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, vale como indenização e que as partes que elegem uma multa contratual compensatória em nada podem reclamar de indenizações que ultrapassem o valor da multa. Afirmam que o próprio contrato já continha clausula penal em que as partes pactuaram a pré-fixação das perdas e danos para a hipótese de atraso na entrega das unidades dos agravados. Argumentam sobre a ilegitimidade para pagamento das taxas de evolução, alegando que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de pagar taxas de juros e de evolução referentes ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal argumentando que essas taxas são pagas em decorrência do atraso da obra, devendo, segundo entendem, a CEF fazer parte da lide e que, portanto, a ação deve ser declinada para a Justiça Federal, tendo em vista tratar-se de uma empresa publica federal com capital da União Federal, sendo competente o juízo federal. Concluem 82 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 requerendo o conhecimento do recurso, sendo deferido o efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, o deferimento do efeito ativo para declinar a competência para a Justiça Federal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida. Juntou documentos de fls. 24/484. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 485). É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o "periculum in mora". Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos dos agravantes surgem, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não são de todo desconhecidos os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelos agravados, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que as partes agravantes não possam ser responsabilizadas ao final da demanda. Relativamente à alegação da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tem-se que, em que pese ser matéria de ordem pública, a questão não foi apreciada na primeira instância, de maneira que não poderá sofrer exame neste grau. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido tão somente para suspender a decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se as partes agravadas para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 09 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.031545-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Jose Benjamim Arce Sampaio (Advogado: Amanda Mariano De Almeida) Agravado: Banco Itaucard S/A DECISÃO: Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo agravante em desfavor do banco agravado, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais de fls. 02/13, o agravante alega que conforme comprovante de imposto de renda juntado aos autos, mal consegue pagar o valor do financiamento do veículo e arca com as suas despesas do lar. Assevera que a legislação pertinente, bem como o posicionamento dos tribunais é firme em afirmar que para a concessão do beneplácito basta a simples declaração de pobreza. Juntou documento de fls. 14/41. Requer a concessão do efeito suspensivo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este merece ser concedido, eis que muito embora o contrato objeto da discussão judicial no no Juízo "a quo" refere-se a financiamento de veículo no valor considerável de R$ 44.000,00 (Quarenta e quatro mil reais), o agravante comprova através de seu contracheque, documento este juntado nas fls. 38, que possui o cargo de mestre fluvial e tem sua renda mensal líquida no valor de R$ 759,35. Com base neste fato, entendo justo o deferimento da gratuidade, eis que á verossimilhança nas alegações da parte agravante no que diz respeito a sua suposta falta de condições econômicas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém,12 de dezembro de 2013. ELENA FARAG, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.031571-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Pablo Venicio Pereira Sobrinho (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que declinou a sua incompetência de ofício, em razão do lugar para conhecer, instruir e julgar o feito. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que, em sede de incompetência relativa, esta não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, pleiteado, em conseqüência, a reforma da decisão ora guerrada para regular instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que a incompetência é relativa e foi declarada de ofício pelo juízo de primeiro grau, o que está em rota de colisão com a Súmula nº 33/STJ, que prevê: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão vergastada, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 08 de janeiro de 2013. DESA. ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.031967-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Antonio Carlos Pessoa De Lima (Advogado: Adriane Farias Simoes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS PESSOA DE LIMA contra decisão monocrática de fls. 30/31, proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo ora agravante, nos autos da ação 83 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 ordinária que busca a incorporação do adicional de interiorização. Em suas razões (fls. 04/08), após breve relato dos fatos, afirma o agravante que a decisão merece reforma, pois restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, eis que o Agravante é militar estadual e trabalhou no interior do Estado pelo período de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, motivo pelo qual afirma fazer jus à incorporação do adicional de interiorização no importe de 100% (cem por cento), nos termos da Lei 5652/1991, por se tratar de verba de natureza de caráter alimentar. Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Ao final requer a reforma da decisão a quo, a fim de que seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente incorporado o adicional de interiorização à sua remuneração, no importe de R$ 1.094,12 (hum mil, e noventa e quatro reais, e doze centavos). No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, determinando a integral reforma da decisão objurgada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos às fls. 09/31. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro a Justiça Gratuita. Analisando os argumentos do ora agravante em conjunto com a legislação que trata sobre a matéria, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos: No presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9494/1997 que, por sua vez, faz remissão à Lei 8437/1992, em que dispõe: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." De acordo com a transcrição acima, extrai-se que não se pode conceder liminar contra o Poder Público, se providência semelhante não puder ser concedida em mandado de segurança, de forma que esta vedação se amolda perfeitamente ao caso em análise, pois a Lei 12.016/2009 assim determina: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim sendo, pela leitura do §5º acima transcrito, se a Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo, também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei vez que implicará imperiosamente em "pagamento". No mesmo sentido, o art. 2-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Sobre o tema, trago recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N. 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I -Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.004648-0, Rel. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ:03/06/2013, TJPA). Com efeito, há que ser considerado, ainda, o disposto no §1º, do art.1º da Lei nº 8.437, que veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando "a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Logo, como a pretensão do Agravante é que o IGEPREV seja compelido a incorporar imediatamente aos seus vencimentos o adicional de interiorização, na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo, antes mesmo do exame do mérito da questão, entendo que não merece reparo a decisão do juízo "a quo". Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vedação disposta na lei nº 9494/97. 2- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI nº 20123003129-1. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado no DJ de 24/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). "EMENTA: Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de interiorização. Fazenda Pública. Impossibilidade, na espécie. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. -Precedentes do STF. Presente a probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador" impõe-se a suspensão da decisão singular. -Agravo provido." (AI nº 2010.3019616-2. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado no DJ de 08/02/2012). Por derradeiro, embora se possa cogitar, a princípio, a presença da verossimilhança do direito alegado, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso ao final venha ser julgada procedente a demanda o ora agravante poderá receber os valores a que faça jus. Não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também porque o ora agravante não perderá o benefício, em verdade, o mesmo nunca o recebeu, requerendo-o apenas após anos de serviços prestados na localidade, sendo assim fica descaracterizado este requisito ensejador da tutela antecipada, visto que a ausência de pagamento não irá abalar a estrutura financeira do autor. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 557, caput, do CPC, posto que improcedente e contrário a Jurisprudência desta Corte. Comuniquese o juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.032150-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Evandro Geraldo Chagas Bezerra (Advogado: Adriane Farias Simoes E Outros) Agravado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev DECISÃO : Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Versam os presentes autos de agravo de instrumento manejado por EVANDRO GERALDO CHAGAS BEZERRA, já qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos de Ação de Incorporação de Indenização de Moradia com pedido de Tutela Antecipada, que move contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a tutela antecipada requerida. O agravante argumenta que possui direito a incorporação de 84 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 auxilio moradia, no percentual de 30%, aduzindo que a não incorporação em sua remuneração, quando da transferência para inatividade, decorre de ato ilegal e arbitrário, causando-lhe diversos prejuízos financeiros. Corrobora seu petitório trazendo diversos entendimentos doutrinários, que vislumbram a possibilidade de deferimento de antecipação de tutela no caso concreto dos autos. Requer, a atribuição de efeito suspensivo para que seja incorporado o auxilio moradia em sua remuneração e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento. Juntou documentos às fls. 13/61. A Lei nº 11.187 de 19 de Outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20 de Outubro de 2005, alterou a disciplina do recurso de agravo no processo civil, especialmente, no que se refere ao cabimento de suas modalidades, retido e de instrumento, com o nítido objetivo de imprimir maior celeridade ao procedimento. O recurso do agravo no processo civil é cabível para impugnação de decisão interlocutória, ou seja, de ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, art. 162, §2º do CPC. Nota-se claramente que a Lei nº 11.187 tem como objetivo impedir a interposição de agravo de instrumento, sendo que a regra foi invertida, passando a ser da interposição de agravo retido, independente no momento processual. Em analise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, considerando o disposto no art. 522 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratarse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, podendo o relator converter o recurso de Agravo de Instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ed., pág. 772, assevera: "Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o Tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC, art. 527, II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. (...)No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos da apelação (CPC 523, §1º)." (grifo nosso) O inciso II do art. 527, assim estabelece: "II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso em comento, não vislumbro a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), visto que, manuseando os autos, o próprio agravante afirma que deixou de receber tal gratificação desde maio de 2011, momento em que foi passado para inatividade, entretanto, somente intentou perante o Judiciário para arguir tal incorporação em 03 de dezembro de 2012, esgotando com isso o perigo da demora, sendo inconcebível a interposição do presente agravo na modalidade de instrumento. Assim, com os poderes concedidos ao relator, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, na conformidade do art. 527, II do CPC, remetendo ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos. Proceda a Sra. Secretária, com as necessárias providências. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.032618-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 13/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Representante: Sandra De Jesus Pacheco Dos Santos (Advogado: Ana Laura Macedo Sa - Def. Publica e Arnoldo Peres - Def. Publico) Agravante: Estado Do Para (Amanda Carneiro Raymundo - Proc. Do Estado) Agravado: Jhon Carlos Pacheco Dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. DESENTRANHAMENTO DA CONSTESTAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Salinópolis (fl. 12), nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001010-06.2008.814.0048), proposta por JHON CARLOS PACHECO DOS SANTOS, representado por sua genitora, SANDRA DE JESUS PACHECO DOS SANTOS, que, após reconhecer a revelia do ente público, determinou o desentranhamento dos autos de sua contestação e respectivos documentos. Esta é a decisão objurgada pelo presente recurso. Em suas razões (fls. 04/10), sustenta, em suma, o Agravante que, apesar do Estado do Pará ter sido revel na origem, este fato não autorizaria o desentranhamento da peça contestatória e dos respectivos documentos, por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do CPC. Para tanto, acostou diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal, sobre a matéria. Pugnou pelo efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 11/203). É o relatório. Decido. Cinge-se a questão sobre a manutenção da peça contestatória aos autos principais, quando esta for intempestiva e o litígio versar sobre direito indisponível. Argumenta o Agravante que muito embora a defesa tenha sido oferecida de forma intempestiva, não há motivo para desentranhá-la. Em exame de cognição sumária, num juízo perfunctório, verifico inexistir nos autos argumento capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Além disso, não se encontra presente um dos requisitos necessários, ante as disposições legais de regência, qual seja, o periculum in mora, que significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal, ou até mesmo do presente recurso em exame de cognição exauriente. In casu, o inconformismo vertido no presente recurso não questiona a intempestividade da contestação ou sua consequência "revelia do agravante", mas sim o desentranhamento da peça contestatória, o que será feito em exame de cognição exauriente. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimese o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.032791-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Consuelo Rodrigues De Melo (Advogado: Saphira Duarte Neto) Agravado: Banco Hsbc S/A e Rio Tibagi Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consuelo Rodrigues de Melo, inconformada com a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Belém de indeferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela elaborado nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco HSBC S/A e Rio Tibagi Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados. Nas razões recursais (fls. 02 a 09), relata a agravante que visa o reconhecimento da ilegalidade da negativação de seu nome e de descontos mesmo após a quitação da dívida. Versa que o requereu que se antecipasse a tutela no que tange à retirada de seu nome da SERASA, SPC e SISBACEN sob pena de multa diária de R$2.000,00, bem como à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas pelo banco agravado. Ressalta que, em julho do corrente ano, descobriu que há outra 85 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 inscrição negativa de seu nome, desta vez por TNL PCS S/A, correspondente da Empresa de Telefonia TELEMAR, em razão de abusiva conta telefônica residencial. Defende que o juiz a quo julgou um débito que não era objeto da demanda e roga que seja corrigido esse "erro in procedendo". Desse modo, requer o recebimento do agravo com duplo efeito, o processamento e provimento correlatos. Junta documentação (fls. 10 a 75). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, é de se conhecer este agravo de instrumento, porquanto se encontra adequado, tempestivo, dispensado de preparo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No que tange ao pedido de concessão do efeito suspensivo a este recurso, entendo ser mais prudente aguardar o pronunciamento definitivo da câmara; pois não considero a tal ponto relevantes os fundamentos apresentados; ainda mais, levando em conta que, aparentemente, inexiste a necessidade de correção da deliberação recorrida. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo pretendido. Assim, requisito informações ao juiz da causa, inclusive, sobre o cumprimento do art. 526 do CPC, a serem prestadas no decêndio legal. Deixo de determinar a intimação dos agravados, por ainda não estarem, devidamente, representados em juízo. Publiquese e cumpra-se. Belém, 13 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. PROCESSO: 2013.3.032989-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Do Estado Do Para S/A (Advogado: Allan Fabio Da Silva Pingarilho E Outros) Agravado: Agropecuaria Kana-Chue Ltda (Advogado: Aluizio Gouveia E Outros) DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Nº 0002245-76.1996.8.14.0301 ajuizada em face de AGROPECUÁRIA KANÃ-CHUÊ, deferiu a produção de prova pericial contábil nos autos de Execução. Em suas razões recursais, a Agravante alega em resumo que encontra-se preclusa a discussão dos valores do crédito da execução, tendo em vista que não houve a interposição tempestiva de embargos do devedor. Por fim requer, seja indeferido o pedido de realização de prova pericial contábil no processo de execução, ou alternativamente, permitir a mera atualização do saldo devedor a ser procedida pelo contador do juízo, sem a necessidade de produção de prova pericial, observados o valor pedido na exordial e os encargos pactuados no titulo executivo que estriba a ação. Analisando os autos, entendo prudente aguardar a manifestação do agravado e as informações do juízo de piso, para decisão acerca do Pedido de Efeito Suspensivo. Isto Posto, recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para prestar as informações necessárias e essenciais ao julgamento do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendolhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.033056-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 12/12/2013 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Municipio De Belem - Sesma (Regina Marcia De C. C. Branco - Proc. Municipal) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara cível da Infância e Juventude de Belém, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo agravado contra o Município de Belém, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar que o agravante forneça de forma imediata 12 (doze) latas/mês, da fórmula PREGOMIN PEPTI para a criança J. A.C, bem como todo o tratamento que se fizer necessário para garantir a saúde da criança (internações, medicamentos e exames), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a sr suportada na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, no caso de descumprimento. Em suas razões às fls. 04/20, o agravante suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa do MP e a ilegitimidade passiva do Municipio de Belém, eis que a responsabilidade do fornecimento de tratamento é do Estado do Pará. No mérito, alega que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Por fim, assevera que a decisão ora combatida irá causar dano irreparável ao ente público. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e no TJE/PA, como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema: Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011- Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201). O STJ não destoa desse entendimento e já proclamou que há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, como se observa do julgado, cuja ementa segue: ADMINISTRATIVO E 86 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida a rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questão processual relativa à possibilidade de chamamento da União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1180399 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0025352-7, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012). Por fim, o TEJ/PA comunga do mesmo entendimento, consoante julgados uníssonos das cinco Câmaras Cíveis Isoladas que integram este sodalício, cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA - 4ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 110148 - Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Julgado em 16/07/2012 - DJe 24/07/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA - 3ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 108618 - Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Julgado em 31/05/2012 - DJe 06/06/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA - 2ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 105565 - Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO - Julgado em 19/03/2012 - DJe 21/03/2012). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A IMPETRANTE CONTINUE RECEBENDO, MENSALMENTE E GRATUITAMENTE, MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFROPATIA LÚPICA DE QUE É PORTADORA E PARA AQUISIÇÃO DOS QUAIS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO FORNECIDO REGULARMENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PÓLO PASSIVO COMPOSTO POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ESTE SERVIÇO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DIREITO SUBJETIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO MEDICAMENTO NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA - 1ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 101386 - Processo nº 2009.3.009841-0 - Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Julgado em 17/10/2011 - DJe 21/10/2011). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/ PA - 5ª Câmara Cível Isolada - Acórdão nº 104556 - Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - Julgado em 16/02/2012 - DJe 17/02/2012). Isto posto, concluo. Com lastro no art. 557, caput do CPC, conheço do Agravo de Instrumento, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 12 de dezembro de 2013. DESEMBARGADORA ELENA FARAG, RELATORA. PROCESSO: 2013.3.033246-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/01/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Maria De Lourdes Barata Da Silva (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outros) Agravado: Banco Itaucard S/A DECISÃO: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que negou a tutela de urgência para efetuar a consignação dos valores incontroversos, bem como impedir que a recorrida inclua o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que os requisitos pertinentes a tutela antecipada encontram-se devidamente comprovados e que é seu direito resguardar-se quanto a possíveis danos que possa vir a sofrer e que está sofrendo. Em analise exploratória e não exauriente, entendo que não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante, eis que o simples ajuizamento de ação revisional de clausula contratual, com os cálculos demonstrados unilateralmente, não tem o condão de afastar o exercício regular de direito do agravado, em caso de inadimplemento da obrigação contratual. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo pleiteado, é prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda, razão pela qual indefiro o pedido de efeito 87 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 suspensivo ativo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intimem-se o Agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendolhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de janeiro de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2013.3.033463-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 19/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Bv Financeira S/A (Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira) Agravado: Sebastiana Cruz Nogueira (Advogado: Rafael Silva Bentes e Advogado: Gustavo Brenno Carvalho) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA") E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS"). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 88/91) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, com pedido de tutela antecipada (Proc. 000471025.2013.814.0040), proposta por SEBASTIANA CRUZ NOGUEIRA, deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante se abstenha de inscrever o nome da agravada nos serviços de proteção ao crédito e de protestar títulos contra a autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), concedendo também o direito de depositar judicialmente o valor total da parcela no importe de R$1.995,13 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos). Em suas razões (fls. 02/12), após síntese dos fatos, sustenta a má-fé por parte da agravada ao ingressar com a ação revisional, alegando que sua intenção seria unicamente de protelar o pagamento das prestações do contrato de financiamento de veículo avençado entre as partes. Aduz inexistir nos autos fundamentação de direito e prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado para a concessão da tutela antecipada. Quanto à impossibilidade de registro do nome do agravado nos serviços de proteção ao crédito, sustenta o agravante que a decisão é uma afronta ao princípio da razoabilidade, impedindo inclusive o exercício de um legítimo direito do recorrente, alegando que a negativação do nome do agravado é uma decorrência lógica do inadimplemento. Ao final, defende a necessidade da concessão do efeito suspensivo, argumentando estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo, a fim de ser reformada integralmente a decisão objurgada. Juntou documentos de fls. 10/89. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontrase dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão do agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, "a priori", trazem a presunção de estar correto o seu pleito, considerando a presença da autonomia da vontade a quando da celebração do contrato de financiamento de veículo, pois depreende-se que a agravada tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, diante da livre convicção em firmá-lo com a instituição financeira, ora agravante, e da sua obrigação de adimplemento das 60 (sessenta) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 1.077,75 (um mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) do veículo FORD - Classic LS 1.0 VHC-E, ano 2011/2012, chassi 9BGSU19B0BB285098. Ademais, no caso em questão, após a regular instrução processual no juízo "a quo", uma vez considerada abusiva a taxa de juros, e, vindo a ser declarada nula a cláusula contratual celebrada entre as partes, por certo a agravada receberá a diferença que tenha pago a maior. Outrossim, é cediço que em se tratando de ação revisional de contratos, por abusividade de suas cláusulas, a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a concessão de tutela antecipada ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA ou SPC, salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. Neste sentido: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS). 2 - Recurso não conhecido. (REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 560)". Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimese a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2013.3.033580-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 19/12/2013 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Estado Do Para (Rodrigo Baia Nogueira - Proc. Estado) Agravado: Gilberto Silva Sousa Junior (Advogado: Gleydson Da Silva Arruda) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO "A QUO". CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, face o efeito translativo. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 20/21) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar (Processo n.° 0004996-85.2013.814.0045), impetrado por GILBERTO SILVA SOUSA JÚNIOR, que deferiu o pedido liminar, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará permita que o impetrante participe da 3ª etapa e das demais fases do concurso, à medida que for sendo aprovado, para o cargo de soldado 88 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 da polícia militar, fixando, ainda, na hipótese de descumprimento, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (02/19), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando; preliminarmente: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, aduzindo que a ação mandamental ataca ato de atribuição exclusiva da banca examinadora; 2) a incompetência absoluta do juízo, afirmando que seria de competência do Tribunal de Justiça do Pará a apreciação de mandamus impetrado contra ato de Secretário de Estado; 3) a incompetência absoluta do juízo, defendendo a impetração do writ na comarca em que tem sede funcional a autoridade apontada como coatora. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de decadência do direito de ingressar com mandado de segurança. No mérito, sustentou: 1) a legitimidade da exigência de índice de massa corpórea (IMC), asseverando que a eliminação do agravado do certame foi devidamente motivada, com base no item 7.3.1.1, constante no Edital n ° 001/2012 do concurso, aduzindo que o recorrido foi considerado inapto na avaliação antropométrica e médica, em razão de ter apresentado o índice de massa corpórea de 33,22, considerando a relação de peso (98kg) e altura (1,72m) do candidato, ultrapassando os índices previstos no edital; 2) a inexistência de ato ilegal ou abusivo; 3) atuação da Administração Pública de acordo com o princípio da legalidade estrita e vinculação da exigência com o instrumento convocatório; 4) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios utilizados para verificar a aptidão dos candidatos; 5) ausência de direito líquido e certo, vez que o impetrante não cumpriu os requisitos exigidos no edital 6) Que os requisitos exigidos são plenamente possíveis, razoáveis e proporcionais às funções a serem exercidas pelo candidato aprovado no concurso de policial; 7) a impossibilidade de atender ao pedido nos termos em que fixado na inicial mandamental; 8) existência do periculum in mora inverso em relação à Fazenda Pública. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para, no mérito, dar-se provimento ao recurso, a fim de cassar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos às fls. 20/108. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em regra, no Agravo de Instrumento busca-se verificar, como na hipótese presente, se o juízo de primeira instância agiu com acerto quando deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança, em outras palavras, deve o Tribunal ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto, em determinadas situações, é possível ir além, sem que isso implique em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr.-, que em questões de ordem pública, pode o Juiz conhecer de ofício e sem que ocorra preclusão. "A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC", além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Analisando o caso concreto, observo a ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, havendo que se concluir, portanto, pela carência da ação. Com efeito, o impetrante busca reverter o resultado do exame médico e antropométrico ao qual se submeteu no concurso, e, para tanto, apresenta provas constituídas unilateralmente, quais sejam, laudos médicos (v. fls. 57/60) que comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para ser aprovado no certame. Ocorre que, analisando a presente situação, verifico a necessidade de dilação probatória, a fim de confrontar esses dois resultados, o que se torna impossível no trâmite do processo mandamental. Como sabemos, conforme determina o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída "(RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.- O art. 214, 3º, da Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.- A pretensão da Recorrente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis. Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a manutenção do bloqueio combatido. Recurso Especial improvido". (RMS n. 28.466/AM, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSAO DE OBTER VISTAS DO PROCESSO, COM ANULAÇAO DE SENTENÇA DE FALÊNCIA PROFERIDA APÓS O PEDIDO. PRETENSAO MANIFESTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações excepcionais, para amparar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída e desde que não haja outro instrumento capaz de produzir o mesmo efeito prático. 2. Havendo recurso de agravo de instrumento a versar a mesma pretensão, torna-se inviável a admissão do mandamus. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no RMS n. 24.960/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 8/2/2010). A questão trazida no âmbito destes autos carece de prova pré-constituída do direito alegado, havendo necessidade de exame de fatos e dilação probatória, por abordar questão complexa em que envolve divergência quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Diante disso, conforme dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009 , configurada a carência da ação, a inicial deve ser desde logo indeferida, por lhe faltar um dos requisitos legais (direito líquido e certo). Nesse diapasão, as matérias de ordem pública, entre elas os pressupostos processuais, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se "o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...]". Assim, constatada a ausência de uma das condições da ação em relação ao mandado de segurança que tramita no primeiro grau descortina-se a possibilidade de aplicação do chamado efeito translativo do Agravo de Instrumento por meio do qual se pode, nesta via, extinguir a ação principal. A propósito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier disserta com brilhantismo:"A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar? Já sustentamos, em trabalho anteriormente publicado, que deve a matéria de ordem pública ser apreciada pelo tribunal ou pelo juiz, ao julgarem o recurso em que esta matéria não tenha sido nem mesmo impugnada e que tenha a devolutividade limitada, por exemplo, em decorrência da circunstância de ter fundamentação vinculada, como, v.g., os embargos de declaração. (...)" Na mesma linha de raciocínio, entendemos que o tribunal, desde que se trate de conhecer matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267 do CPC, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Assim, o tribunal pode, julgando um gravo interposto pelo réu, contra decisão que concedeu liminar em favor do autor, extinguir o processo sem julgamento de mérito por carência da ação. Neste sentido, decisões deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR DEFERIDA - ABONO SALARIAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ENTENDIMENTO DO STF. 1 Trata-se, o instituto da decadência, de matéria de ordem pública. Assim, ainda que não suscitada, pode o Magistrado, mesmo de ofício, examiná-la, cuidando-se, neste caso, do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo. 2 - O mandamus originário do presente recurso, foi impetrado objetivando a revisão do ato de transferência de militar para a reserva remunerada, com vistas à incorporação de vantagem pessoal no valor do abono salarial pago ao militar da ativa. Deste modo, quando a pretensão em ação mandamental visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato concreto, a partir do qual começa a fluir 89 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 o prazo decadencial. 3 - Diante da concessão do ato de aposentadoria da Impetrante em 02/07/2007, tem-se que a sua pretensão foi fulminada pela decadência, consoante disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, pois transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus, que somente ocorreu em 03/10/2011. 4 Conhecido o recurso para, aplicando o efeito translativo, ser acolhida a prejudicial de decadência, suscitada de ofício, e em consequência, ser julgada extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, consoante entendimento do C. STF no MS 29108 ED/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011." (TJ/PA - Proc. nº 2012.3.012335-3, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgamento: 27/08/2012, Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO TRANSLATIVO JUÍZO INCOMPENTE. MATÉRIA AFETADA A JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NULOS TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO NA ORIGEM. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICOJURÍDICA, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE IMPROVIDO." (TJ/PA - Proc. nº 20123010279-5, 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento: 11/07/2012, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO ÀS FASES SEGUINTES. DEFERIMENTO PARCIAL. RESERVA DE VAGA EM CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DO CERTAME JÁ SUPERADA. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATVO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que concedeu tutela antecipada parcial para assegurar ao candidato reserva de vaga em curso de formação de soldados da Polícia Militar. 2. Ação ordinária que visa garantir ao autor eliminado na fase psicológica a participação nas etapas seguintes do concurso, as quais já foram superadas. 3. Carece de interesse de agir a parte que maneja ação visando participar de fase do concurso que já foi encerrada, eis que não há utilidade no provimento judicial. Em atenção ao princípio da igualdade e considerando o caráter eliminatório da fase, não se admite que o candidato realize a prova em data e circunstância distintas da dos demais candidatos. 4. Agravo de Instrumento conhecido. Aplicação do efeito translativo. Reconhecimento da falta de interesse de agir. Extinção da ação principal, nos termos do art. 267, VI, do CPC." (TJ/PA - Proc. nº 2009.3.019051-3, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgamento: 17/05/2010, Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro). No mesmo diapasão, colaciono julgado dos Tribunais pátrios: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO, QUE DETÉM MAIOR AMPLITUDE DO QUE O DEVOLUTIVO, O EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PODERÁ SE DAR DE OFICIO PELO TRIBUNAL AD QUEM. 2. AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA, EM FACE DA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME DISCIPLINA O ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-DF - APL: 1565861820088070001 DF 0156586-18.2008.807.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 22/07/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2009, DJ-e Pág. 117). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC - AFASTADA - EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS - APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRECEDENTES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido." (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). Posto isto, uma vez constatada a ausência de direito líquido e certo do impetrante, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOULHE PROVIMENTO para, com permissivo no efeito translativo deste recurso, julgar extinto o Mandado de Segurança (processo nº 0004996-85.2013.814.0045), sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e declarar nula a liminar concedida. Comuniquese à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as providencias cabíveis. Belém (PA), 19 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. 90 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA 3ª Sessão ORDINÁRIA - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA de 2014, realizada em 27 de janeiro de 2014, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES. Presentes os Exmos. (a) Srs. (a) Desembargadores RICARDO FERREIRA NUNES, JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ELENA FARAG. Sessão iniciada às 09:00.Representante do Ministério Publico:MARIO NONATO FALANGOLA. JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA 01- Apelação - 201230028058 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Apelante: Tagide Turismo Ltda (adv. Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro) Apelado: Condominio do Edificio Gualo (adv. Almir Conceicao Chaves de Lemos) Revisor(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece dos embargos de declaração e lhes nega provimento nos termos do voto do relator. 02- Apelação / Reexame Necessário - 200930115206 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Sentenciante: Juizo de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca da Capital Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima Sentenciado / Apelante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarquico e Outros) Sentenciado / Apelado: Nazare Vilhena de Jesus (adv. Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes) Revisor(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece dos embargos de declaração e lhes nega provimento nos termos do voto do relator. 03- Apelação - 201130169853 - Comarca de Origem: /Pa. Apelante: Itau Seguros S/A (adv. Denis Machado Melo e Outros) Apelado: Maria Isabel da Silva Ferreira (adv. Hervanilse Maria Freitas dos Santos) Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do Agravo Interno e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. JULGAMENTOS 01- Agravo de Instrumento - 201230072914 - Comarca de Origem: Breves/Pa. Agravante: Ministerio Publico Estadual Agravado: R. P. L. (adv. Ursula Dini Mascarenhas - Def. Pub.) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Vitima: R. C. B. Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Promotor(a): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator. 02- Agravo de Instrumento - 201330230925 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Municipio de Belem (adv. Bruno Cezar Nazare de Freitas - Proc Municipio) Agravado: B. A. Meio Ambiente Ltda (adv. Alessandro Puget Oliva e Outros e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 91 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR 03- Agravo de Instrumento - 201330246469 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Jose Alexandre Costa da Cruz (adv. Bianca dos Santos e Outra) Agravado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 04- Agravo de Instrumento - 201330243176 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Rubens Gomes Pojo (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Itauleasing S/A Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator. 05- Agravo de Instrumento - 201330269354 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Albaniza Silva da Silva (adv. Brenda Fernandes Barra e Outro) Agravado: Banco Santander S.A. Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 06- Agravo de Instrumento - 201330273016 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Associacao Cultural e Educacional do Para - Acepa - Centro de Ensino Superior do (adv. Isaac Ramiro Bentes e Outros) Agravado: Lilia de Nazare Aleixo Pereira Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 07- Agravo de Instrumento - 201330245198 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Agravante: Marko Engenharia e Comercio Imobiliario Ltda (adv. Theo Sales Redig e Outros) Agravado: Anileda Goncalves Fonseca e Carlos Mariano Aguiar Ferreira da Silva (adv. Ronaldo de Siqueira Alves e Outros) Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 08- Apelação / Reexame Necessário - 201330305091 - Comarca de Origem: Capitão Poço/Pa. Sentenciante: Juizo de Direito da Vara Unica de Capitao Poco Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Francisco Heverton Costa Carvalho (adv. Dennis Silva Campos e Outro) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar de prescrição e, no mérito, conhece do recurso e lhe dá parcial provimento para, tão somente, afastar a incorporação do adicional de interiorização, quanto ao reexame necessário reforma a sentença nos termos do voto do relator. 09- Apelação / Reexame Necessário - 201330307469 - Comarca de Origem: Santarém/Pa. Sentenciante: Juizo de Direito da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Marcia Marinho da Silva (adv. Dennis Silva Campos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 92 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar de prescrição e, no mérito, conhece do recurso e lhe nega provimento e em sede de reexame necessário, confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. 10- Apelação / Reexame Necessário - 201030223139 - Comarca de Origem: Santa Luzia do Para/Pa. Sentenciante: Juizo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Para Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira Sentenciado / Apelante: Municipio de Santa Luzia do Para Sentenciado / Apelado: Aldemir da Conceicao Aires Oliveira (adv. Luiz Guilherme Conceicao de Almeida e Outros) Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, conhece do recurso e lhe dá provimento, em sede reexame necessário, anula a sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento nos termos do voto do relator. 11- Apelação - 201130082815 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Apelante: Banco do Brasil S.A (adv. Denise Pinto Martins e Outros) Apelado: Atlantica Pesca Ltda (adv. Eduardo Correa Pinto Klautau) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 12- Apelação - 201030220763 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Apelante: Anderson Costa Pantoja (adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Apelado: Estado do Para (adv. Gustavo da Silva Lynch Proc do Estado) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator. 13- Apelação - 201130191228 - Comarca de Origem: Belém - Fórum Civel/Pa. Apelante: Jornal Diario do Para (adv. Leonardo Maia Nascimento e Outros) Apelado: Ministerio Publico Estadual Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima Vitima: A. M. da F. Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Promotor(a): Mauricio Almeida Guerreiro de Figueiredo Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR 14- Apelação - 201330252945 - Comarca de Origem: Maraba/Pa. Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil (adv. Celso Marcon) Apelado: Global Service Telecomunicacoes e Informatica Ltda Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes T. Julgadora: Deses. Ricardo Ferreira Nunes, Jose Maria Teixeira do Rosario, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator. 15- Apelação - 201030146729 - Comarca de Origem: /Pa. Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Edilson Oliveira Pereira (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag 93 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 16- Apelação - 201030146737 - Comarca de Origem: Rondon do Para/Pa. Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Edilson Oliveira Pereira (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros) Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. 17- Apelação - 201030146539 - Comarca de Origem: /Pa. Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Prefeito Municipal de Rondon do Para - Olavio Silva Rocha (adv. Orlando Barata Mileo Junior e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Promotor(a): Liliane Carvalho Rodrigues T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe dá provimento para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do relator. 18- Apelação - 201030106939 - Comarca de Origem: Belém/Pa. Apelante: Itau Seguros S/A, Bamerindus Companhia de Seguros, Sul America Unibanco Seguradora S/A e Cigna Seguradora S/A (adv. Clovis Cunha da Gama Malcher Filho e Outros) Apelado: Transportadora Bento Belem Ltda. (adv. Rosomiro Arrais e Outros) Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario T. Julgadora: Deses. Jose Maria Teixeira do Rosario, Ricardo Ferreira Nunes, Elena Farag Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece do recurso e lhe nega provimento nos termos do voto do relator. E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 10:30 horas, lavrando eu, MADEL GONÇALVES DE MORAES, Secretária da 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, Presidente 94 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Intimações para devolução de Autos Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 2011.3.027479-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: Walmir Marques Carvalho (Advogado: Roberta Medeiros Moraes E Outros) e Maria Lucia De Souza Moitta Koury Apelante: Espolio De Maria Madalena Marques De Carvalho Apelado: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarq. - Igeprev) e Estado Do Para (Advogado: Ary Lima Cavalcante - Proc Do Estado) Interessado: Espolio De Arzuilla Horta De Souza Moitta, Henriqueta Brazao Rodrigues Moraes, Maria Da Conceicao Vicente Brasil e Zuleide Boulhosa Da Silva E Outros (Advogado: Jordane Da Silva Miranda E Outros e Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS: Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o advogado, Dr. Gustavo Tavares Paes, OAB 10825, para devolver os respectivos autos, retirados com vista no dia 7.11.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob as penas da lei. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2013.3.002968-3 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Estado Do Para (Advogado: Gabriella Dinelly R. Mareco - Proc. Estado) Apelado: A Barros David Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falangola INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo a Procuradora do Estado Gabriella Dinelly R. Macedo ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Procuradoria do Estado no dia 17.12.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2013.3.024853-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: R. T. de J. (Advogado: Mauro Pinto Da Silva - Def. Pub.) Agravante: J. R. C. de S. (Advogado: Ana Matisse Costa De Andrade) Agravado: J. P. T. de S. e M. E. T. de S. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor Público Mauro Pinto da Silva ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria Pública no dia 02.10.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2013.3.024864-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Representante: R. de C. de S. A. (Advogado: Marcos Ab Cerqueira - Defensor Público) Agravante: A. S. R. F., S. S. S. e S. S. de A. (Advogado: Pierre Kuhnen E Outros) Agravado: S. L. de S. A. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor Público Marcos AB Cerqueira ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria Pública no dia 02.10.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2013.3.027685-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda (Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro Da Silva E Outros, Advogado: Francisco Jose Almeida Severiano, Advogado: Rene Freitas De Queiroz, Advogado: Daniel Soares Cavalcanti e Advogado: Aline Carvalho Borja) Agravado: Agnaldo Borges Baldez (Advogado: Rosinei Rodrigues Da Silva Castro - Def. Pub.) INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Defensor Público Rosinei Rodrigues da Silva Castro ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria Pública no dia 21.11.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2013.3.029002-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Estado Do Para (Advogado: Joao Olegario Palacios - Proc. Estado) Agravado: Thiago Wellington Cardoso Syade (Advogado: Rossana Parente Souza - Def. Publica) INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS : Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo a Defensora Pública Rossana Parente Souza ou quem tiver a posse dos autos, para realizar a devolução dos respectivos autos, recebidos na Defensoria Pública no dia 21.11.2013, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Resenha para publicar em 28/01/2014. 1-PROCESSO: 2009.3.013868-8 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Banco Da Amzonia S/A (Advogado: Arielson Ribeiro Lima E Outros) Apelado: Mib - Industria Comercio E Servicos Ltda. (Advogado: Fernando Americo 95 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Medeiros Brasil) e White Martins Gases Industrias Do Norte S/A (Advogado: Wilson Jose De Souza E Outros) R. Hoje. Transformo o julgamento em diligência para que o juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos bens que foram objetos de constrição na Ação de Execução nº 00002714920058140008, quais sejam: 1.Prensa Industrial na marca Dan-Presse, modelo DCV 200 6000x6000-PLG-LG. 2.Pefiliadeira PD3. Assim como roqueiro informações acerca da substituição da penhora, por um imóvel localizado à Rodovia PA 483, Km 19, Vila do Conde, Barcarena/PA. 2-PROCESSO: 2010.3.014773-5 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Mayra Rodrigues Garcia (Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja) Apelado: Banco Do Brasil S.A (Advogado: Roseana Rodrigues) e Companhia De Seguros Alianca Do Brasil (Advogado: Milena Piragine e Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira) Defiro o pedido de fls. 350/351, encaminhem-se os autos à Secretaria para adoção das medidas pertinentes. Após, conclusos. 3-PROCESSO: 2011.3.025302-8 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Francisco De Oliveira Sousa (Advogado: Ademir Donizeti Fernandes E Outros, Advogado: Rui Frazao De Souza e Advogado: Rui Frazao De Souza) Apelado: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: José Augusto Freire Figueiredo) Defiro o pedido de fls. 123/130, no prazo de 05 (cinco)dias. À secretaria, para as providências cabíveis. 4-PROCESSO: 2014.3.000937-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Maria Aida Almeida De Castro (Advogado: Zylene Olav Batista Bruno E Outros) Agravado: Espolio De Anicio Jacob, Espolio De Amelia Halum Jacob e Sandra Das Gracas Jacob Castelo Branco E Outros - Inventariante (Advogado: Ademir Moreira De Miranda e Advogado: Eliete De Souza Colares E Outros). Nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, declaro, minha suspeição para funcionar nos presentes autos por motivo de foro intimo. Remetam-se os autos à Central de Distribuição para os fins de direito. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. 5-PROCESSO: 2014.3.001359-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Banco Do Estado Do Para S/A (Advogado: Clistenes Da Silva Vital E Outros) e Selma Do Socorro Gomes (Advogado: Erika Nazare Monteiro De Oliveira e Advogado: Camilla Ferreira Freire De Moraes E Outros) Reservo-me a analisar o pleito liminar após a constituição do contraditório. Intima-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Solicitem-se informações ao Juízo de piso. Após, ao douto parquet. 6-PROCESSO: 2012.3.011177-0 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Sueli Do Socorro Da Silva Cruz (Advogado: Wellissa Albuquerque Gouvea E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Lima. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões. 7-PROCESSO: 2012.3.011177-0 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Sueli Do Socorro Da Silva Cruz (Advogado: Wellissa Albuquerque Gouvea E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Lima. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Resenha para publicar em 28/01/2014. 1-PROCESSO: 2014.3.001095-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Exportadora Peracchi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Marcos Rolim Da Silva e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Adriana Franco Borges - Proc. Estado e Advogado: Jair Marocco - Proc. Estado), Uniao Federal (Advogado: Aleksey Lanter Cardoso - Proc. Fazenda e Advogado: Isaac Ramiro Bentes), Comercial Metalnorte Ltda (Advogado: Adilson Jose Mota Alves, Advogado: Jose Olavo Salgado Marques e Advogado: Raimundo Kulkamp), Banco Bradesco S/A (Advogado: Carlos Eduardo Resende De Melo e Advogado: Jose Raimundo Farias Canto), J. Gibson Mcilvain Company (Advogado: Mario Augusto Vieira De Oliveira, Advogado: Carlos Augusto De Paiva Ledo e Advogado: Eduardo Correa Pinto Klautau) e Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Alexandre Gustavo Moura Guimaraes e Advogado: Ana Margarida Silva Loureiro Godinho) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.001095-4. COMARCA: BELÉM/PA. 96 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACHI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA FRANCO BORGES E JAIR MAROCCO. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. AGRAVADO: COMERCIAL MELANORTE LTDA. ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES; RAIMUNDO KULKAMP; E JOSÉ OLAVO SALGADO MARQUES. AGRAVADO: J. GIBSON MCILVAIN COMPANY. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO E CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos etc. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por EXPORTADORA PERACHI LTDA, nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela mesma, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA (fls. 35/41), que julgou procedente o pedido e decretou a falência da Exportadora Peracchi LTDA., com amparo nos artigos 56, §4º e 94, III, "f", e 99 da Lei 11.101/05. Em suas razões (fls. 02/32), o agravante aduz que o presente recurso foi interposto com base nos artigos 100 e 189 da Lei 11.101/2005, nos autos da Recuperação Judicial interposta para a debelação de sua crise econômico-financeira, agravada no decorrer da década passada. Diante disso, sustenta que a decisão agravada, proferida após 07 (sete) anos da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, ignora os termos deste documento, a viabilidade econômica do soerguimento da recorrente, a vontade soberana dos credores em processos de insolvência empresarial, e, mormente, os termos da Lei 11.101/2005. Destaca-se que a agravante descreveu minuciosamente os fatos circundantes à causa e dos eventos do processo de Recuperação Judicial, aduzindo as razões da crise econômico-financeira da exportadora PERACCHI LTDA; o pedido, processamento e o Plano de Recuperação Judicial, que teve como principal medida para a recuperação da empresa a cessão, junto à União, de mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), em valores atualizados. Após, aponta os eventos processuais ocorridos até a decisão agravada, mencionando que uma vez apresentada o Plano de Recuperação Judicial, operou-se claro desvio de rota, pois 2 (dois) anos após a exposição das medidas para soerguimento da empresa (04.12.2008), o então Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua reconheceu, em decisão de fls. 536-538, a paralisia do processo, ordenando que fossem tomadas as providências para sua movimentação, e dentre as medidas ordenadas, constava a publicação de edital para a ciência dos credores acerca do Plano de Recuperação Judicial e a nomeação de novo Administrador Judicial. Alega que, embora qualquer dos credores tenha apresentado objeção ao Plano de Recuperação Judicial (o que, por si só, se mostrava como razão suficiente para a sua aprovação), o Juízo se manifestou apenas em despacho publicado no dia 05.02.2010 (mais de um ano após a última decisão), contudo, tão somente para ordenar a redistribuição do feito a outro juízo. Que sete meses após a redistribuição (despacho de fl. 1.103, de 24 de agosto de 2010), o Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA requereu a manifestação do Administrador Judicial sobre pedidos de pagamento realizados no decurso da demanda, e sobre a existência de saldo para o pagamento de outros credores, demonstrando que o juízo se esquivava de aprovar e/ou rejeitar o Plano de Recuperação Judicial. Ressaltou que somente em julho de 2011 (despacho de fl. 1.153), quase cinco anos após a apresentação do Plano, o Juízo agravado ordenou ao Administrador Judicial a publicação do Quadro de Credores. Entretanto, a expectativa na aprovação do Plano de Recuperação Judicial não se consumou, pois o juízo teria, mais uma vez, diferido o momento de apreciação do Plano, limitando-se a requerer informações do Fisco Estadual e ordenar a liberação dos honorários do administrador, em despacho de fls. 1.192. E tal frustração se repetiu quando foi ordenada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a existência do processo, bem como do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da empresa à repetição do indébito referente ao créditoprêmio do IPI. Menciona que embora os credores da Exportadora Peracchi não tenham se manifestado em contrário ao Plano de Recuperação, o juízo, em despacho de fls. 1.413 (de 12/06/2012, seis anos após o ajuizamento da Petição Inicial), entendeu, como necessária a convocação da AssembléiaGeral de Credores (órgão facultativo do procedimento da Lei 11.101/2005, apenas convocado diante da objeção dos credores), em mais uma ação que postergou indevidamente o processamento. Aduz que respeitado o devido processo legal, mediante regular intimação dos credores por Edital, foram realizadas duas sessões de AssembléiaGeral de Credores, sendo que em nenhuma delas se apresentou objeções ao Plano de Recuperação Judicial, conforme se verifica às fls. 1458/1469 e 1484/1485, e na ocasião da segunda sessão, o Administrador Judicial se manifestou a favor da aprovação do plano de recuperação judicial. O agravante ainda aduziu que em petição de fls. 1518/1521, reiterou os motivos pelos quais se impunha a aprovação do Plano (apresentado a quase sete anos): Ausência de impugnação dos credores, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei n. 11.101/2005; 97 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 A aprovação do Plano na Assembleia-Geral de Credores, na qual houve a presença de mais de 25% dos representantes dos créditos, tal como exigido pelo artigo 35, inciso I, "a", "b", "d" e "f" e art. 7º, da lei 11.101/2005; O resultado contábil positivo de R$ 7.163.769,39 (sete milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), levando-se em consideração a valorização do ativo imobilizado permanente (Imobiliário/Terreno) em 200% dos valores originários; a depreciação das máquinas e equipamentos de 50% ao longo de 07 (sete) anos; a correção legal do exigível (dívida) tributário em 57,6% pela taxa SELIC; a manutenção do passivo bancário, já repassada pelos credores em Lucros e Perdas, em conformidade com a Lei pertinente, para 10 anos; e a correção legal dos créditos-prêmio do IPI; Após, o recorrente informou ter pedido a autorização judicial para a mudança do objeto da empresa, a fim de que fossem realizadas as alterações na Junta Comercial do Pará, permitindo à exportadora PERACCHI o início de suas atividades como prestadora de serviços. E como última ação da recuperanda no processo, apresentou petição de fls. 1602/1610, em que apresenta a mais atual interpretação conferida pela doutrina e jurisprudência do STJ aos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, a qual dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, aduz que apesar de todo o ambiente favorável à aprovação do Plano, o Juízo da 10º vara Cível de Ananindeua, após 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de tramitação do processo, contrariando os dispositivos legais, decretou a Falência, sob as seguintes alegações: I.Que com a perda do principal dirigente da empresa (Falecimento de Ildemar Peracchi) em 31.07.2007, ao que tudo indicou, em termos práticos, fulminou as pretensões da requerente, no sentido de continuidade dos negócios, pois embora a proposta contida no plano de recuperação somente tenha sido apreciada formalmente por ocasião da Assembleia-Geral, em agosto de 2012, há anos a empresa se encontra em pleno estado de abandono; II.Que os sócios remanescentes, Ildemar Cordeiro Peracchi e Daniel Cordeiro Peracchi não estão à frente da empresa, em razão de sua condição de servidores públicos estaduais, não podendo gerir a empresa, posto que vedado em lei (inciso VII, do art. 178 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará); III.Que em concreto, há anos o requerente não exerce atividades econômicas que indiquem alguma possibilidade de conseguir gerar renda suficiente para pagar os credores nos prazos contidos no Plano de Recuperação, com a gestão estando abandonada, tanto que a própria requerente postulou que a administração pública fosse assumida pelo Administrador Judicial em 27.06.2013; IV.Que no presente caso, não obstante a indiferença dos credores (que não se manifestaram expressamente sobre o Plano de Recuperação), todas as demais referências e elementos fáticos apontam que a requerente é economicamente inviável, estando a cada dia mais abandonada pelos seus sócios e tendo o seu patrimônio físico dilapidado e/ou depreciado; V.E que, ao ter conta que o quadro fático-jurídico apresentado, denota-se que o pedido de recuperação judicial não poderá ser deferido, sob a alegação de que o deferimento ensejará a vulgarização do instituto que foi criado com a finalidade de permitir a continuidade de um negócio que, mesmo que esteja eventualmente em crise, ainda tem a possibilidade de ser reerguido. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que se sustem as providências atreladas à decretação da falência, bem como reverter aquelas já tomadas, como a nomeação do administrador da massa falida e a ordem de anotação da falência da empresa na Junta Comercial do Pará, impedindo-se, assim, que se produzam danos graves e irreparáveis relacionados à liquidação dos ativos, demissão de empregados e total desmantelamento da unidade produtiva da Exportadora Peracchi LTDA. Juntou documentos de fls. 34/1578. Pois bem, a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 - Nova Lei de Falências -, conceitua a recuperação judicial nos seguintes termos: "Art. 47. A recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise-econômica financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, assim, a prevenção da empresa, sua ação social e o estímulo à atividade econômica". Tal instituto encontra respaldo na Constituição Federal, artigo 170, inciso VIII, onde é estabelecido que a ordem econômica está fundamentada no trabalho e na livre iniciativa objetivando assegurar uma existência digna em busca do emprego pleno. A recuperação judicial é uma das mais importantes inovações da nova lei, visto que não é de interesse da sociedade, governo, credores e empregados a falência da entidade empresarial. E para que a recuperação judicial ocorra, deverá ser apresentado em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias da decisão de recuperação judicial, o chamado Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência; devendo este conter, conforme os incisos do art. 53, da Nova Lei de Falências: "I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada". De Ressaltar, que a Recuperação Judicial será concedida, caso o Plano de Recuperação não tenha objeção. Entretanto, caso tenha objeção, o juiz poderá inda conceder, desde que a Assembleia tenha obtido de forma cumulativa os quesitos propostos nos incisos do art. 58, in verbis: o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; aprovação de 2 (duas) classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; na classe que houver sido rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta lei. E no caso dos autos, constato que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente apresentado às fls. 282/328; bem como o Laudo de Avaliação constante no art. 53, III (fls. 329/331); e o Laudo Econômico-financeiro (fls.332/334), não existindo nenhuma objeção dos credores, conforme se verifica da análise da assembleia geral dos credores, constante às fls. 1389, não sendo razoável, que em uma primeira análise, o juízo de piso decrete a falência, sem ter realizado a devida aprovação do Plano de Recuperação Judicial que foi devidamente aceito pelos credores, sob a alegação de existência de dados que apontem que a empresa é economicamente inviável, quando o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 04 de dezembro de 2006 (fls. 281) e a decisão que decretou a falência da Exportadora Peracchi ocorreu somente em 19 de dezembro de 2013, sendo publicada em 01 de janeiro de 2014 (fls. 41). Quanto a análise do Plano de Recuperação Judicial, destaco precedente do C. STJ: 98 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS - INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - O Plano de Recuperação Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a viabilidade econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro, consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da empresa e da sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o prosseguimento da atividade econômica; II - O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente homologado e, tornar-seá, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de discordância ou, como in casu, de inércia do credor; III - Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005 (artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano. IV - A natureza do crédito, seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal pretensão, aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da recuperanda; V - A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada tem como conseqüência a legitimação do credor para pedir a falência, e não, como pretende o ora recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos; VI - Recurso Ordinário improvido. (RMS 30686/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010) A par deste julgado, destaco que em recente encontro de juristas, na I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, ocorrido em 2013, foram enunciados sobre a matéria em comento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade; 45. Não compete ao Juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Desta forma, o Poder Judiciário, em regra, não necessita adentrar no mérito do plano de recuperação judicial, ou seja, na vontade manifestada pelos credores presentes na assembleia geral de credores de preservar a empresa, restringindo-se a análise de legalidade do ato. ASSIM: Recebo o presente Agravo de Instrumento em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 527, III, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada; Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, comunicando-lhe desta decisão, bem como solicitando que preste as informações que julgar necessárias sobre a causa, na forma do art. 527, IV, do CPC; Intimem-se os Agravados para que ofereçam contrarrazões, caso queiram, no prazo legal (art.527, V, do CPC); Após, ao Ministério Público; Cumpridas essas diligências, retornem os autos conclusos. Belém/PA, 27 de janeiro de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 2-PROCESSO: 2011.3.002629-3 Ação: Apelação Em 22/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Antonio Fabiano De Abreu Coelho e Fernando De Souza Flexa Ribeiro (Advogado: Jose Vieira Gomes Filho E Outros) Apelado: Antonio Moraes, Lindaura Da Silva Matos, Jose Ferreira Da Silva e Mauricio Mendes E Outros Litisconsorte Passivo Necessário: Raimundo Piedade Da Rosa (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros) Procurador(A) De Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho SECRETARIA DA 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. APELA??O C?VEL N?. 2011.3002629-3. APELANTE: ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO. APELANTE: FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO. ADVOGADOS: JOS? VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS. APELADO: ANT?NIO MORAES E OUTROS. ORIGEM: 2? VARA C?VEL DO DISTRITO DE ICOARACI. PROCURADOR DE JUSTI?A:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. 99 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. A??O DE REINTEGRA??O DE POSSE. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO. ABANDONO DA A??O. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?ES REITERADAS. ART. 557, §1?-A, DO CPC. RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Apela??o interposta por ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO e FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO contra a senten?a (fls. 102/103), proferida na A??o de Reintegra??o de Posse contra ANT?NIO MORAES E OUTROS, a qual extinguiu o feito sem resolu??o de m?rito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que as partes n? o atenderem ao chamado para dar prosseguimento ao feito, mesmo diante da realiza??o de intima??o. Em s?ntese, alegam os apelantes que se equivocou o Ju?zo sentenciante ao extinguir o feito sem resolu??o do m?rito em raz?o da falta de interesse, pois a intima??o feita n?o foi na modalidade pessoal, o que impediria a extin??o do feito, conforme reiterado entendimento da jurisprud? ncia p?tria. Em raz?o dos argumentos expostos, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apela??o. DECIS?O A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da impossibilidade do cancelamento da distribui?? o da a??o, e consequente extin??o da mesma sem resolu??o do m?rito, sem a devida intima??o pessoal do autor. Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Seguindo este entendimento, merece inicialmente, a reprodu??o dos artigos do C?digo de Processo Civil: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do m?rito: III - quando, por n?o promover os atos e dilig?ncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1? O juiz ordenar?, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extin??o do processo, se a parte, intimada pessoalmente, n?o suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Destarte, revela-se desarrazoado o cancelamento, e consequente extin??o do processo, antes da intima??o pessoal e pr?via da parte para manifestar interesse em prosseguir com a a??o, na forma do artigo 267, § 1?, do CPC. Neste sentido, as ementas dos seguintes arestos do STJ: TRIBUT?RIO. PROCESSUAL CIVIL. AUS?NCIA DE VIOLA??O DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?MULA 7/STJ. EXTIN??O DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMA??O PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. N?o h? viola??o do art. 535 do CPC quando a presta??o jurisdicional ? dada na medida da pretens?o deduzida, com enfrentamento e resolu?? o das quest?es abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprud?ncia do STJ, a aferi??o dos requisitos essenciais ? validade da Certid?o de D?vida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto f?tico-probat?rio do autos, medida inexequ?vel na via da inst?ncia especial. Incid?ncia da S?mula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressup?e a demonstra??o do ?nimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, n?o se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunst?ncia que n?o ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISS?O N?O CONFIGURADA. EXTIN?? O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE M?RITO. IN?RCIA DO EXEQ?ENTE. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. 1. N?o viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de presta??o jurisdicional o ac?rd?o que adota fundamenta??o suficiente para decidir de modo integral a controv?rsia posta. 2. "O art. 267, § 1?, do CPC, imp?e, para os casos de extin??o do processo sem julgamento de m?rito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por neglig?ncia das partes" (inciso II) ou porque "por n?o promover os atos e dilig?ncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a pr?via intima??o da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (REsp. n? 596.897/RJ, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se d? provimento. (REsp 901910/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 294) No mesmo sentido esta Corte: Ementa: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O. EXTIN??O DO PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLA??O DO § 1? DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMA??O DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTEN?A. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMA??O PR?VIA DA PARTE. PREVIS?O LEGAL. I ? Disciplina o art. 267 as hip?teses de extin??o do processo sem resolu??o de m?rito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hip?teses de paralisa??o e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hip?teses ao norte referidas a parte dever? ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as provid?ncias que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. II - A raz?o dessa imposi??o reside no fato de que, nessas hip?teses, onde o ju?zo deixa de entregar ? parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com provid?ncias que lhe cabiam, ocorre a extin??o anormal do processo, situa?? o que, por fugir ao esquema previamente tra?ado para solu??o dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu pr? vio conhecimento, o que justifica, portanto, a exig?ncia imposta ao juiz do feito. 100 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 III - Portanto, resta claro que a senten?a violou a norma do art. 267, § 1?, do CPC, devendo ser anulada. V - Diante do exposto, dou provimento ? apela??o, anulando a senten?a recorrida.(Apela??o C?vel n?. 2013.3015837-5- Desa. Gleide Pereira de Moura. TJE/PA). Ao que se v? dos autos n?o fora promovida a referida intima??o, o que legitima o recurso do autor. Complemento que, mesmo tendo sido determinada a intima??o da parte, n?o h? comprova??o nos autos da sua efetiva??o, apenas o comprovante resumido de postagem eletr?nica ? fl. 99. Logo, fica impedido o Ju?zo a quo de extinguir o feito sem antes efetivada a intima??o pessoal da parte. Diante do exposto, conhe?o e dou provimento ao recurso, de forma monocr?tica, nos termos do art. 557, §1?-A, do CPC, para anular a decis? o de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Ju?zo de origem. Intime-se. Bel?m, 22 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora 3-PROCESSO: 2011.3.017048-8 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 23/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Sentenciante: Juizo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Silvana Elza Peixoto Rodrigues - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Jardes Carlos Moreira Da Silva, Daniel De Amaral Siqueira, Milton Fernando Sarmanho De Moraes, Francisco Da Silva Oliveira e Miguel Edinaldo Rabelo Saraiva E Outros (Advogado: Maria Da Silva) Procurador(A) De Justiça: Maria Conceicao Gomes De Souza SECRETARIA DA 5? C?MARA C?VEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de pec?lio com os acr?scimos legais. O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da "Reserva do Poss?vel", o qual prev? que quando uma lei regula materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto. Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, §3?, V, do CC, ou seja, o prazo para a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002. Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu, pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42. Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte. 101 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu. Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso. Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso. Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens? o formulada. ? o relat?rio. DECIS?O. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.". Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA. Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs? o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada. A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente. Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que "o que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?rito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, §6? da CF e arts. 186 e 927 do C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o. Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O: Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P? blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido o STJ: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL. 1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de diverg?ncia rejeitados. (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados que ? de cinco anos. Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida. M?RITO. Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos suficientes de sua convic??o. Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO. 1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. 102 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constitui??o Federal. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue: Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui?? es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro, como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada. No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a "guarda" dos valores produto da arrecada??o. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec? lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos aleat?rios. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO, NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil. 2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro. 4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici? rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, §1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten? a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor? rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50. ? como decido. Bel?m, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA 4-PROCESSO: 2011.3.018216-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 24/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarquica) Agravado: Maria Dalva Castro Pinto (Advogado: Jose Maria Rodrigues Alves Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao Gomes De Souza 103 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO N. 2011.3.018216-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ -OAB/PA 10.161. AGRAVADA: MARIA DALVA CASTRO PINTO. ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR - OAB/PA 11.710. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUIMENTO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. em face da decisão interlocutória nos autos do processo n. 0005899-37.2005.514.0301, que não conheceu de sua apelação por intempestividade. O Agravante, após breve exposição dos fatos sob sua ótica, entende que merece ser modificada a decisão vergastada, porque durante o prazo para interposição de Apelação ocorreu o carnaval, momento em que foram suspensos todos os prazos processuais, devendo ser estes dias somados ao prazo final, fato que tornaria o recurso do instituto de previdência tempestivo. É o relatório. DECIDO A principal questão em debate no presente feito se refere à contagem do prazo recursal quando em seu bojo consta período suspenso, como no caso em tela que ocorreu o carnaval. Pois bem, passo a analisar. No presente caso o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 30 (trinta) dias conforme estabelece o art. 508 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil. Este prazo iniciou no dia útil logo posterior à publicação ocorrida em 07/02/2011 (certidão de fl. 175), ou seja, teve seu começo em 08/02/2011 (terça-feira) e prazo final em 09/03/2011 (quarta-feira). Entretanto, por ser o ultima dia do prazo quarta-feira de cinzas ocorreu prorrogação do mesmo para o dia 10/03/2011 (quinta-feira). O recurso apenas foi protocolado em 14/03/2011 (fl. 178), ou seja, completamente fora do prazo, pois o art. 184, §1º, inciso I do Código de Processo Civil é bem claro a respeito, veja-se: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; O fato de que o prazo recursal teve em seu bojo feriados não permite que estes sejam somados ao final do prazo, pois apenas tem reflexo quando estão no dia do inicio ou fim, como ocorreu no caso em tela com a prorrogação do prazo para o dia 10/03/2011. Neste sentido aponta Theotônio Negrão et alli: "Só se prorroga o prazo recursal com fundamento no art. 184, §1º, II do CPC quando o expediente forense se encerrar antes do horário do dia do vencimento e não no inicio de sua contagem ou no meio de sua fluência" (STJ-RT 664/178). No mesmo sentido: RSTJ 145/290, RT 711/166. O STJ tem mantido o mesmo posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o fechamento excepcional do fórum, como na hipótese de inspeção judicial, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, acompanhando entendimento proferido pelo STF, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou a suspensão dos prazos processuais não certificadas nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. 4. In casu, não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso de Apelação interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1383582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, de forma monocrática nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 104 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Belém, 22 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 5-PROCESSO: 2012.3.019248-1 Ação: Apelação Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante/Apelado: Pedro Alves De Souza, Edson Rodrigues Santiago, Jose Maria Pereira De Oliveira, Ercio Jose Fonseca Da Costa, Raimundo Bernardo Da Costa, Olivar Rosa Da Silva (Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outras), Raimundo Rosa Da Silva, Jose Santana Pinheiro, Carlos Demetrio Borges Da Silva e Airton Silva Dos Santos E Outros Apelado/Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Adriana Moreira Rocha Bohadana - Proc. Autarq. - Igeprev) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE Nº. 2012.3.019248-1 DESPACHO Ao receber os presentes autos conclusos, este gabinete, por óbvio, já continha outros processos mais antigos que estes aguardando julgamento; Que a data do movimento de conclusão deste feito, para a realidade do Judiciário, é extremamente recente; Por fim, destaco que, tendo em vista que a causa não se enquadra em nenhum dos casos de prioridade legal, o mesmo terá que aguardar a ordem cronológica de julgamento deste gabinete, em tudo observados os termos do Provimento de nº. 12/2008, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém/Pa, o qual passo a transcrever, o seu art. 1º: Art. 1º - Os magistrados deverão obedecer a ordem de antiguidade dos feitos para a realização dos atos processuais de sua competência (despachos, decisões e sentenças), exceto nos casos de: I - pessoas privadas de liberdade; II - apreciação de pedido de tutelas de urgências (medidas cautelares e antecipações de tutela); III - feitos que gozem de prioridade legal na tramitação (idosos, crianças e adolescentes, etc.); IV - pessoa portadora de: neoplasia maligna, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. V - pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Presidencial Nº 5.296 - de 2 de dezembro de 2004; VI - pessoa portadora de moléstia ou debilidade profissional incapacitante, decorrentes de acidente de trabalho ou de trânsito; VII - processos de repercussão e clamor social; VIII - ações que envolvam litígios sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; IX - processos que receberão o despacho inicial. A Secretaria, para as providências. Belém, 24 de Janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 6-PROCESSO: 2014.3.001052-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Municipio De Sao Miguel Do Guama - Prefeitura Municipal (Advogado: Aline Cristina Gondim De Andrade - Proc. Mun. e Advogado: Julio Braga Moreira - Proc. Mun.) Agravado: Ivanilda Lobato Da Silva (Advogado: Maria De Nazare Sales De Freitas) SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SÃO MKIGUEL DO GUAMÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001052-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ ADVOGADO: JÚLIO BRAGA MOREIRA - PROCURADPOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: IVANILDA LOBATO DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ SALES DE FREITAS - OAB/PA DE Nº. 5.578 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente acima identificado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá/Pa, que nos autos de ação de interdito proibitório proferiu decisão liminar em favor da agravada (processo de nº. 000135122.2013.8.140055), na qual foi determinada a expedição do mandado proibitório sob pena de multa diária de R$- 300,00 (trezentos reias) para o caso de descumprimento. 105 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Em suas razões recursais argumenta o agravante, a existência de lesão grave e de difícil reparação; a existência de prova inequívoca; litispendência; existência de decisões conflitantes; Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. DO CONHECIMENTO I- DO CONHECIMENTO E DA MODALIDADE DE RECEPÇÃO Conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (?) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois bem, passo a analisar. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Miguel do Guamá, em face de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida nos autos interdito proibitório de nº. 000135122.2013.8.140055, considerando defender o argumento de que a mesma vem a ser conflitante com decisão anteriormente proferida nos autos de manutenção de posse nº. 0001329-61.2013.814.0055. Com razão o recorrente. No caso dos autos, de fato verifica-se que a agravada, Sra. Ivanilda Lobato da Silva, intentou a presente ação de interdito proibitório autos de nº. 000135122.2013.8.140055, em 04.04.2013, na qual foi proferida decisão em mutirão da Corregedoria que lhe foi favorável e esta sendo questionada no presente gravo (data 03.11.2014 - devendo conter equívoco de digitação na decisão). Porém, o Município de São Miguel do Guamá, já havia proposta ação de manutenção de posse autos de nº. 0001329-61.2013.814.0055, em 02.04.2013, em que também lhe foi proferida decisão liminar favorável (data 22.07.2013), anterior a decisão no momento vergastada, a qual foi recentemente proferida em mutirão da Corregedoria. Assim, tendo em vista que a primeira decisão proferida não foi reformada, e que as partes se encontram diante de decisões claramente conflitantes, notório esta a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo requerido no presente recurso. Dispositivo: Deste modo, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao magistrado de primeiro grau, informando a presente decisão e solicitando informações dos autos. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, em tudo certificado, faça conclusos. Belém, 24 de janeiro de 2014. Diracy Nunes Alves Desembargadora 106 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 7-PROCESSO: 2014.3.001089-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Jocivaldo Ladislau Batista (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Bv Financeira S/A Cfi SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.001089-7 AGRAVANTE: JOCIVALDO LADISLAU BATISTA ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS - OAB/PA DE Nº. 17.1794-A E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação revisional de contrato (processo de nº. 0060832-51.2013.814.0301), indeferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$- 1.000,00 (hum mil reias) para o caso de descumprimento e indeferindo os demais pedidos por falta de amparo legal e por se confundirem com o mérito. O recorrente concentra seus argumentos em fazer uma breve síntese de seus pedidos na ação de origem, bem como em requerer o deferimento do depósito do valor por ele entendido como o correto e manutenção do bem objeto do litígio; requer a inversão do ônus da prova; Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental. - DA ANÁLISE DO MÉRITO Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: "A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada". Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: "Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor". Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma "quase certeza", em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de "lógica do razoável". No caso dos autos, quanto ao depósito dos valores considerados corretos pelo ora agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor, posto que não demonstrou qual a taxa correta de juros, se reservando a juntar cálculo de perícia contábil unilateral e o contrato firmado entre as partes. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: "(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. 107 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Deste modo, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, apenas pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007/0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) , julgado em 17.11.2009). No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, deve-se demonstrar a taxa média apurada pelo Banco Central a qual deve ser seguida. Portanto, não merece acolhimento quanto ao ponto, nos termos da fundamentação. Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, acolho o presente argumento para reforma a decisão impugnada neste sentido. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. Belém, 22 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 8-PROCESSO: 2014.3.001092-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Francisco Avilar Da Silva (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Fibra S/A SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 108 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001092-0 AGRAVANTE: FRANCISCO AVILAR DA SILVA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada recursal ( processo de nº. 0089087-19.2013.8.14.0301) negou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Alega a Agravante, em breve síntese, que a própria legislação pertinente, bem como é o entendimento unísso da jurisprudência, no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita basta a alegação do requerente. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita, por não ter se convencido da miserabilidade da parte. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste Agravo. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 109 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 22 janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 9-PROCESSO: 2014.3.001253-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Spe Progresso Incorporadora Ltda (Advogado: Decio Freire) Agravado: Taylor Bruno Anaisse De Oliveira Pereira (Advogado: Aline De Fatima Martins Da Costa e Advogado: Rosane Baglioli Dammiski) SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.001253-8 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DÉCIO FREIRE - OAB/PA DE Nº. 19.919-A E OUTROS AGRAVADO: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMIISKI - OAB/PA DE Nº. 7.985 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente ao norte mencionada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (processo de nº. 0064627-65.2013.8.14.0301), com pedido de tutela antecipada, concedeu a medida para que a agravante passasse a pagara ao agravado, a titulo de lucros cessantes, a quantia de R$ - 800,00 (oitocentos reais), sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais). O agravante faz breve histórico da demanda e concentra a sua defesa no fato de que a agravado deixou de comprovar os lucros cessantes, sendo os mesmo incabíveis já que dano material não se presume, defendendo ainda a ausência de verossimilhança das alegações do autor agravado, excesso do valor de multa e, por fim, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão. Junta documento. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DO RECEBIMENTO DO AGRAVO Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental, que é cabível apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao cabimento de lucros cessantes. Assim, passemos a analise do mérito recursal. Em que pese as argumentações do recorrente, registro que nesta fase recursal, cabe, tão somente, a análise do que foi objeto de apreciação pelo juízo de piso, sob pena de ferirmos o princípio do duplo grau de jurisdição. - Quanto a indenização por lucros cessantes: Como é sabido, as despesas com alugueis, em demandas como a ora em análise, são devidas a parte, quando cabalmente comprovadas nos autos a despesas alegadas, e neste sentindo tem caminhado o entendimento da jurisprudência. Deste modo, com o mesmo entendimento, colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA PRIMEIRA-RÉ. ACOLHIMENTO. RETENÇÃO DA TAXA DE 20% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJDFT. 1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade da apelação da Cooperativa Habitacional Cooperfênix Ltda, visto que interposta extemporaneamente, razão porque se deixa de conhecer o referido recurso. 110 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 2. Não se enquadrando a rescisão contratual apud acta nos casos previstos expressamente na avença, afasta-se a retenção de 20% a título de cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do Egrégio TJDFT. 3. Tendo em vista o inquestionável inadimplemento contratual dos apelados, que não entregaram o imóvel na data avençada, passível se posta a condenação em favor do apelante-autor dos lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que ele despendeu durante o atraso da obra, e atinentes à imóvel equivalente ao que deveria ter sido entregue. Precedentes do Egrégio TJDFT. 4. Apelo do autor parcialmente provido. 5. Apelo da primeira-ré não conhecido. (20050110341820APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ 25/02/2011 p. 167). No mesmo sentido colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Acórdão de nº. 114136 - 2ª câmara cível isolada julgado: 12.11.2012 publicado: 19.11.2012 Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Acórdão de nº. 112704 - 2ª câmara cível isolada julgado: 01.10.2012 publicado: 03.10.2012 Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Assim, considerando que o agravante declara que juntou cópia integral dos autos e que, verificando a contagem da sequencia numérica das páginas, deixa de constar documento com qualidade de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor, acolho a presente argumentação, por ser a do que vem entendo este Tribunal de Justiça. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Belém, 23 de janeiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 10-PROCESSO: 2014.3.001354-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 27/01/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Agravado: Maria Iris Santos Do Carmo (Advogado: Ivan De Jesus Chaves Viana e Advogado: Helio Pessoa Oliveira) SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001354-4 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR AUTÁRQUICO. AGRAVADO: MARIA IRIS SANTOS DO CARMO ADVOGADO: HÉLIO DE JESUS CHAVES VIANA - OAB/PA DE N°. 7982 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu tutela antecipada para determinar ao Agravante equiparar o valor do abono recebido pelo agravado a mesma importância paga aos militares na ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria da parte autora. Em suas razões recursais o agravante argüiu a necessidade de reforma da decisão guerreada e concessão de efeito suspensivo. Discorre preliminarmente sobre: ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível por inépcia da inicial; necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário; prejudicial de mérito de prescrição; prima pela necessidade de concessão do efeito suspensivo; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; princípio da legalidade; inconstitucionalidade do abono salarial; transitoriedade do abono salarial; impossibilidade de atuar como legislador positivo, súmula 339 do STF; que não cabe ao judiciário majora vencimentos de servidores, sob a alegação de aplicar o princípio da isonomia e preservação da irredutibilidade. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. 111 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu liminar para imediata incorporação aos proventos do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria do mesmo. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso de Agravo sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso já que se trata parcela de abono salarial, pagamento que incidirá no erário, razão em que recebo o presente Agravo em sua modalidade instrumental. 3. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Visa a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada para obstaculizar. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (?) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que é possível a concessão pelo Relator do feito conceder a tutela antecipada pleiteada, mas para tanto é necessário avaliar a presença ou não dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam a prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao deferir a liminar pleiteada pelo Agravado, considerando presente o fumus boni juris tomando por base posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: 110.314, de 01/08/2012, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário; 109.515, de 02/07/2012, relatora a Exma. Sra. Desembargadora Dahil Paraense de Sousa, entre outros, os quais consideram aplicáveis ao caso a paridade do pagamento de abono entre ativos e inativos. Frise-se que a aplicação ao caso da súmula n. 729 do STF afasta a incidência do art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, portanto perfeitamente cabível a concessão de liminar no caso previdenciário, apesar de causar aumento de despesa à Fazenda Pública. Por se tratar o abono de parcela de caráter alimentar, há a presença do fumus boni juris em favor do agravado, o qual sofrerá muito mais do que o Estado pela privação da parcela em comento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisite-se as devidas informações. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao parquet. Belém, 23 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 112 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Acórdão 20188 - Comarca: Paragominas - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº. 20126002982-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Antonio Alves de Carvalho (Adv. Rafael dos Santos Nonato) Recorrido : Banco do Brasil S.A. (adv. Karina de Almeida Batistuci) _ INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. PRAZO FIXADO DE 30 DIAS. MOVIMENTAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O ENCERRAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Acórdão 20189 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº. 20126000321-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Mauricio Pereira Carvalho (Adv. Nao Constituido - Adv. Renunciou) Recorrido : Irineu Ferreira da Rocha Filho (adv. Raimundo Nonato Laredo da Ponte) _ ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCONSISTÊNCIA NO VALOR GASTO PELO AUTOR PARA CONSERTO DO VEÍCULO. AUTOR QUE JUNTOU ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 10.481,97 E EM AUDIÊNCIA ALEGOU TER GASTADO CERCA DE R$ 6.000,00. CORRETAMENTE OPTOU O JUÍZO DE ORIGEM PELO MENOR VALOR POR SER MENOS DANOSO E MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20190 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 13/11/2013 - Proc. nº. 20126001716-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Joao Jose Oliveira Canaveira (Adv. Ricardo Jeronimo O. Froes) Recorrido : Hc Pneus S.A (adv. Leonidas Goncalves Alcantara) _ RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DO CDC. RESSARCIMENTO DEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VENCIDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DEFERIU O DANO MORAL. Acórdão 20191 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20116001288-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Idea Agencia de Comunicacao (Adv. Ely Benevides Sousa Filho) Recorrido : Capitao Poco Hotel Turismo Ltda (adv. Leonardo Nascimento Rodrigues) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. DESEJO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20192 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002100-6 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa Esperanca Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Gleiciane Lopes de Lima (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo), josany Mancio da Silva (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e milkchely Lima dos Santos (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 20193 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002744-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa Esperanca Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Jesuel Trindade de Souza (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo), giselle Vasconcelos Rodrigues (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo), edson Antonio de Paiva Meneses (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e rosangela do Socorro da Silva Trindade _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Acórdão 20194 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002821-8 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Comercio e Transportes Boa Esperanca Ltda (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Antonio Maxlley Lima Santos (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) e mario Castro Lobato (adv. Daniel Ramon Cruz de Araujo) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Acórdão 20195 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002759-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Geraldo Souza Goncalves (Adv. Benedito Marques da Rocha) e George Souza Goncalves (Adv. Benedito Marques da Rocha) Recorrido : Adriana Marta Bezerra dos Santos (adv. Lienilda Maria Camara de Souza e Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) e barbara Santos de Almeida (adv. Lienilda Maria Camara de Souza e Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) _ DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. RECORRENTE QUE DEMOROU EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO NOME DA EMPRESA. ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Acórdão 20196 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 04/09/2013 - Proc. nº. 20116001211-3 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Daiane de Souza Honorato (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20197 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002664-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Leila Siebra de Oliveira Maia (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20198 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002677-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Celso Gomes de Araujo (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20199 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20116001210-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Alderico Serra de Oliveira (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 113 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Acórdão 20200 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002755-9 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Marilene Schuistak (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20201 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002756-7 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Valdir Aloysio Schneider (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20202 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002666-8 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Margarida Rosa Guedes Ribeiro (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20203 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126002754-1 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Raimundo Alves Rodrigues (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acórdão 20204 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126000976-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Regiane Alves Ferreira (adv. Maurilo T. Rocha Junior) _ CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, I DO CPC) SIMPLES ALEGAÇÃO. PARTE RÉ QUE DESCONFIGURA VÍNCULO. RECLAMANTE NÃO É PROPRIETÁRIA DA LINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20205 - Comarca: Abaetetuba - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001231-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Maria Raimunda Pinheiro Barros (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20206 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001247-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Joselandia Barbosa de Aquino (adv. Maria de Campos Luz Silveira e Adv. Milton Costa) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20207 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001252-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Diego Parladim Barroso (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20208 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001373-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Marleuza Marcelino de Queiroz (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20209 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001376-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Maria Pereira de Amorim (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20210 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001409-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Francisco Alves de Brito (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20211 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001416-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Regiani Vieira da Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, I DO CPC) SIMPLES ALEGAÇÃO. PARTE RÉ QUE DESCONFIGURA VÍNCULO. RECLAMANTE NÃO É PROPRIETÁRIA DA LINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20212 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001426-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Maria Cleonice Silva Borges (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 114 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Acórdão 20213 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001432-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Vera Lucia Pereira da Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20214 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001441-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Silvano Gomes Bulhoes (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20215 - Comarca: São Felix Do Xingú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 11/09/2013 - Proc. nº. 20126001522-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Rosejalma Ribeiro dos Santos (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDICÊNCIA DO ART. 282 C/C ART. 333, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Acórdão 20216 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 02/10/2013 - Proc. nº. 20106000461-6 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente : Turim Veiculos Ltda (Adv. Leonardo Nascimento Rodrigues) Recorrido : Sue Ann Fererira Hesketh (adv. Nao Constituido) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2010.6.000461-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Embargante: TURIM VEÍCULOS LTDA Advogado: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13.152 Embargada: SUE ANN FERREIRA HESKETH Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos e nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente por UNANIMIDADE, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, TANIA BATISTELLO E VALDEISE MARIA REIS BASTOS. Belém (PA), 02 de outubro de 2013. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 20217 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001385-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Lygian Maria Aguiar dos Santos (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. Acórdão 20218 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001389-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Marinalva Meira Mendes (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. Acórdão 20219 - Comarca: São Felix Do Xingú - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001486-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Rui Castilho Silva (adv. Maria de Campos Luz Silveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTEÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. Acórdão 20220 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000766-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leonir Spies (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20221 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000549-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Alberto Siqueira Castro) Recorrido : Carlos Eduardo Camargos (adv. Edson da Cruz da Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20222 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002532-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Regiane Nascimento Farias Nazareno (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELÔNICO. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20223 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002392-9 Rec.: Recurso Inominado Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt Recorrente : Banco Bonsucesso S/A. (Adv. Celso Henrique dos Santos e Adv. William Batista Nesio) Agravado : Raimundo Rodrigues da Silva (adv. Aline Takashima) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 115 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Acórdão 20224 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001102-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Daniel dos Santos Souza (Adv. Alexandre Mesquita de Medeiros Branco) Recorrido : Sanka Artigos de Vestuario Ltda (adv. Emmanuel Salgado Athayde) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE CHEQUE. FRAUDE. APARÊNCIA DE REALIDADE. NULIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM JÁ INDENIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão 20225 - Comarca: São Domingos Do Araguaia - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000995-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco do Brasil S.A. (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Recorrido : Maria Leuda Dias Carneiro (adv. Marcelo Luiz Salame) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, ADEQUAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20226 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002282-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Irmaos Teixeiras Ltda- Mercadao das Pecas (Adv. Daniela Nazare Mota de Oliveira) Recorrido : Fabio de Castro Silva (adv. Angelica Laucilena Mota Lima) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA EM MOMENTO PRETÉRITO À NEGOCIATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, ADEQUAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20227 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001286-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Angela Maria de Sousa Silva (Adv. Ronaldo Muraro) Recorrido : Vivo S/A (adv. Sem Advogado Constituido Nos Autos) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.EMENDA À EXORDIAL. RECORRENTE EM SILÊNCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20228 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20136000327-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Panamericano S.A. (Adv. Feliciano Lyra Moura) Recorrido : Zelia Rodrigues de Sousa (adv. Mauro Augusto Rios Brito) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONSOLIDADO, CUJO QUANTUM INDENIZATÓRIO RESTA MINORADO DE r$ 8.000,00(OITO MIL REAIS) PARA R$6.000,00(SEIS MIL REAIS), A FIM DE OBECEDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20229 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002413-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tam - Linhas Aereas S.A (Adv. Gilzely Medeiros de Brito) Recorrido : Maria Fatima da Silva (adv. Paola Tavares) e valdionor Carrilho Guimaraes (adv. Paola Tavares) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO NO EMBARQUE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO DO CARTÃO DECRÉDITO NA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA, APESAR DA EMISSÃO DO LOCALIZADOR E E-TICKET, ATOS CONFIRMADORES DA COMPRA. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM NOVA PASSAGEM AÉREA. DANOS MORAIS CONSOLIDADO, CUJO QUANTUM SE ENCONTRA AGENDADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20230 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002434-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tnl Pcs S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido : Os Mesmos (Adv. em Causa Propria) Recorrente : Aumil Terra Junior (adv. Causa Propria) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONSOLIDADO. FASE EXECUTIVA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DE R$48.132,82(QUARENTA E OITO MIL, CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) PARA R$ 32.833,91(TRINTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), POIS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE BASEAR PELO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, HAVENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20231 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000827-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo (Adv. Acacio Fernades Roboredo) Recorrido : Camilla Machado e Silva Lavareda Figueredo (adv. Sylmara Symme Lima de Almeida Leite Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O BANCO ENDOSSATÁRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA COMPOR A QUETSÃO E DEVEV RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS À SACADA DIANTE DO PROTESTO INDEVIDO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. NEXO CAUSAL PRESENTE. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS), EIS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20232 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001919-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Jose Maria Gomes de Souza (Adv. Carlos Augusto Bahia de Rezende Junior) Recorrido : Enos Comercio de Informatica e Treinamentos Ltda(sos Computadores) (adv. Dennis Verbicaro Soares) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIOS C/ C TUTELA ANTECIPADA. DESISTÊNCIA DO CURSO PROFISSIONALIZANTE. ACERTADA RETIRADA DOS DADOS CADASTRAIS DO RECORRENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLAUSULAS CONTRATUAIS NÃO OBSERVADAS PELO ALUNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL , QUEDANDO-SE A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO CONTRAPOSTO DEVIDO. PAGAMENTO DO MÓDULO MODELAGEM DE DADOS. ADIMPLEMENTO EM 10(DEZ) PARCELAS. DECISÃO COERENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20233 - Comarca: Novo Progresso - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20116000846-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Tim Celular 116 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leila do Socorro Eiro do Nascimento (adv. Gilmar Alexandre Ribeiro do Nascimento) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO("CORTE" NAS CHAMADAS). CONVERGÊNCIA DE VONTADES EMANANDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA(ATIVAÇÃO DO SERVIÇO EM 45 DIAS E DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO DE R$100,00 EM TRÊS PARCELAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$2.500,00, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00). FASE EXECUTIVA DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES POR EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE R $148.500,00(CENTO E QUARENTA E OITO MIL REAIS) PARA R$78.000,00(SETENTA E OITO MIL REAIS). POSSIBILIDADE DO VALOR DA MULTA SER SUPERIOR A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20234 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002568-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Cetelem Brasil S/A - Credito, Financiamento e Investimento (Adv. Luiz Fernando Maues Oliveira) Recorrido : Rodrigo Ladeira de Oliveira (adv. Emerson Luis Ne da Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ISENÇÃO ETERNA DA TAXA DE ANUIDADE, MAS NÃO DO CUSTO DE MANUTENÇÃO E REPASSE AO BANCO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE A COBRANÇA DO VALOR. DANO MORAL CONSOLIDADO. NULIDADE DA DÍVIDA EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20235 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000964-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Cetelem Brasil S/A (Adv. Luiz Fernando Maues Oliveira) Recorrido : Lelio Jose Ventura Ribeiro (adv. Raul Castro e Silva) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA, UMA VEZ NÃO COMPOR A CARTELA DE CLIENTES DA RECORRENTE. INDISPENSÁVEL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM COMENTO. DANO MORAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.100,00(CINCO MIL E CEM REAIS) PARA R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS). . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20236 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20136000163-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Rural S/A (Adv. Felipe Gazola Vieira Marques) Recorrido : Jorge Luis de Sousa Mendes (adv. Pablo Coimbra de Araujo) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA POR DÍVIDA PAGA, DAÍ RESIDINDO A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DESEJADO E CONTRATADO. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$6.000,00(SEIS MIL REAIS), AGENDANDO-O NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20237 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126000402-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Viacao Itapemirim S.A (Adv. Sebastiao Barros do Rego Baptista) Recorrido : Noadia Ribeiro Neri (adv. Paulo Andre Cordovil Pantoja) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE TERRESTRE NO ÔNIBUS TIPO "GOLD"(AR CONDICIONADO, TELEVISÃO E ÁGUA), PORÉM, NO MOMENTO DA VIAGEM, O RECORRIDO FOI OBRIGADO A VIAJAR EM OUTRO ÔNIBUS, EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES, INCLUSIVE INCENDIANDO NO MEIO DO TRAJETO EM FACE DE O DEFEITO EM SUA ESTRUTURA ELÉTRICA. PREJUÍZOS ALMEJADOS EFETIVAMENTE CONSOLIDADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20238 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002495-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Jose Borges Sobrinho (Adv. Raimundo Lira de Farias) Recorrido : Jose Peixoto Alves (adv. Tarzilio Moreira de Oliveira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIADE NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. REVELIA MANTIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA(COMPRA DE UM BEM) E NÃO PAGA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 20239 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126001457-2 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo (Adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho) Recorrido : Luis Roberto Lobato dos Santos (adv. Almyr Carlos Favacho) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO POR CONTRATO NÃO REALIZADO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS(ARTIGO 46,da Lei nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 20240 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20126002380-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Simone Monteiro Borges (Adv. Lienilda Maria Camara de Souza e Adv. Carlos Eduardo Vieira da Silva) Recorrido : Cosanpa (adv. Nazare Pereira) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÉBITO EXISTENTE GERANDO A INADIMPLÊNCIA APÓS COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA NÃO GERA DANO MORAL, PODENDO HAVER INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OS EFEITOS DA CONFISSÃO DE O DÉBITO NÃO ABRAÇAM PARCELAM EM ATRASO A PARTIR DE 05/2005(INCLUSIVE). NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. EMPRESA PÚBLICA QUE AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão 20241 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20106000405-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt - Recorrente : Bradesco Seguros S.A (Adv. Denis Machado Melo) e Negrini Advogados Associados S/C (Adv. Denis Machado Melo) Recorrido : Fabricio Bacelar Marinho (adv. em Causa Propria) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ADVOGADO POSSUI IMUNIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSOS POR PARTE DOS RÉUS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. 117 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 1. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o recorrido CLODOALDO REIS DE OLIVEIRA SILVA (Adv. Wellington Machado OAB/PA 6945 ) a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por VALDECY CARDOSO CARNEIRO (Adv. Jonilo Gonçalves Leite OAB/PA 7349), nos autos do processo nº 2010.6.000269-4. 2. RECURSO INOMINADO PROC. Nº 2012.6.000512-5 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/RR 350-A Recorrido: TANIA MARIA DOS SANTOS CEZAR Advogado: Raul Castro e Silva OAB/PA 12.872 Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA "... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da Súmula 479 do STJ e Jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput do CPC, e Enunciado nº 102 do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte) sobre o valor da condenação". 3. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido FÁBIO RIBEIRO NUNES (Adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva, OAB/PA 13.354 ) para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos do Processo nº 2013.6.001613-9 . 4. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001802-8 Impetrante: BANCO SCHAHIN S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MA 11.442-A E OAB/MG 76.696 Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Litisconsorte: LUCY DA CONCEIÇÃO FRANCO Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO "... Determino ao Impetrante que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais referes ao presente remédio constitucional, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de preenchimento dos requisitos legais". 5. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001405-0 Impetrante: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: CELSO MARCON, OAB/PA 13.536-A Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Litisconsorte: ELISEU DA SILVA CORDOVIL Advogado: Alexandre Scherer, OAB/PA 10.138 Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO "... Posto isto, com fulcro no art. 10, da lei nº 12.016/09, e art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente, cancelo a distribuição do presente feito. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios...". 6. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido FRANCISCO DA SILVA PAIVA (Adv. Ruthneia Souza Tonelli, OAB/PA 12.128 ) para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos do Processo nº 2013.6.001506-6 . 7. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001483-6 Impetrante: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: CELSO Henrique dos Santos, OAB/MG 110.394 Advogado: Ivan Mercêdo de Andrade Moreira, OAB/MG 59.382 Advogado: William Batista Nésio, OAB/MG 70.580 Impetrado: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO 118 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 "... Posto isto, com fulcro no art. 10, da lei nº 12.016/09, e art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente, cancelo a distribuição do presente feito. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios...". 8. Secretaria Geral das Turmas Recursais intima o Recorrido EDIMILSON COSTA DUARTE JÚNIOR (Adv. Cláudio Gemaque Machado, OAB/ PA 9.364 ) para, querendo, apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, nos autos do Processo nº 2013.6.001623-8 . 9. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001523-0 Impetrante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Juliana de Britto Mello, OAB/PA 13.735 Impetrado: ATO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Litisconsorte: ROGENIR BORTOLI Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO "... Determino ao Impetrante que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais referes ao presente remédio constitucional, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de preenchimento dos requisitos legais". 10. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001364-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente: VALE VERDE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: Thainá Yunes, OAB/PA 17.717 Recorrido: ANTONIA TEREZINHA DOS SANTOS AMORIM e JOSÉ VIEIRA AMORIM Advogado: João Paulo O. dos Santos, OAB/PA 8.186 Relator: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL "... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistência de ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral da controvérsia". 11. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003122-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A Recorrido: FRANCISA ONEIDE BARROSO Advogada: Wanda Lúcia Correa rodrigues, OAB/PA 3796 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 12. RECURSO INOMINADO Nº 2010.6.000062-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente: UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA 3210 Recorrido: FERNANDO MODESTO LOPES Advogado: Raul de Santa Helena Couto - Defensor Público Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 119 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 13. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.000394-8 Recorrente: LUCIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil Recorrido: ANA LIDIA AZEVEDO FERREIRA Advogado: Lygia Azevedo Ferreira, OAB/PA 10.578 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 13. RECURSO INOMINADO Nº 2010.6.000412-9 Recorrente: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Advogado: Paulo Rafael Fenelon Abrão, OAB/GO 20.694 Recorrido: MARLENE COELHO CALDAS Advogado: Luis Otávio Lobo Paiva Rodrigues, OAB/PA 4670 Advogada: Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro, OAB/PA 12.436 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 14. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.000182-7 Recorrente: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Advogado: Dennis Verbicaro Soares, OAB/PA 9685 Recorrido: ESTRATEGO TREINAMENTO GERENCIAIS Advogado: Paulo Arévalo, OAB/PA 10.676 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 15. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003119-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A litisconsorte: CANDIDO ANTONIO BARBOSA BORDALO Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 16. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003120-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante/Impetrante: ATLAS VEÍCULOS LTDA 120 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14.728 Advogado: Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA 12.724 Advogado: Iara Ferreira de Oliveira, OAB/PA 14.074 litisconsortes: José Ribamar Costa Serra e Carlos Albeto Silva dos Santos Advogada: Renata Milene Silva Pantoja, OAB/PA 7330 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, recebo o Agravo de Instrumento em todos os seus termos, destrancando o Recurso Extraordinário, a fim de que sejam decidido pelo Supremo Tribunal Federal". 17. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.6.001296-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A litisconsorte: CANDIDO ANTONIO BARBOSA BORDALO Advogada: Paula Frassineti Mattos, OAB/PA 2731 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 18. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.6.001161-8 AGRAVO INTERNO Impetrante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, OAB/PA 8699 Impetrado: ATO DO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA/PA Litisconsorte: JUNIOR BRITO DE SOUSA Advogado: Sérgio Augusto de Castro Barata Junior, OAB/PA 12.572 Relatora: Juíza TANIA BATISTELLO "... Diante do exposto voto no sentido de manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o arquivamento dos autos". 19. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001531-5 Recorrente: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO Advogado: Denise Pinheiro santos, OAB/PA 13.752 Recorrido: JOSÉ GOMES FILHO Advogado: Antonio Marruaz da Silva Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 20. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.6.003121-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente/Impetrante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PA 15.733-A litisconsorte: Luis de Araújo Gonçalves 121 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 21. RECURSO INOMINADO Nº 2011.6.001302-0 Recorrente: LAELCIO SANTANA EVANGELISTA Advogado: Dennis Verbicaro Soares, OAB/PA 9.685 Recorrido: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado: Diane Cristina Pereira Gomes, OAB/PA11.858 Relatora: Juíza MARGUI GASPAR BITTENCOURT "... Ante a todo o exposto e em conclusão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do mesmo ser apenas procrastinatório. Além disso, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por se tratar de medida recursal procrastinatória, frisa-se muito bem, de acordo com o art. 18 do mesmo Diploma Processual Civil ". 22. RECURSO INOMINADO Nº 20136.6.000125-5 Recorrente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PA 15.201-A Recorrido: MARIA DALVA CHAVES NUNES Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva, OAB/PA 11.666 Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA "... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da súmula 479 do STJ e jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput, do CPC, e enunciado nº 102 do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte) sobre o valor da condenação." 23. RECURSO INOMINADO Nº 20136.6.000655-2 Recorrente: TNL PCS S/A Advogado: Eladio Miranda Lima, OAB/RJ 86.235 e OAB/PA 13.866-A Recorrido: ADENILMA BARROS DOS SANTOS Advogado: Maria do Carmo Protázio Loureiro, OAB/PA 3792 Relatora: Juíza MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA "... Destarte, considerando que o recurso inominado interposto na lide é manifestamente improcedente, eis que prejudicado em virtude da súmula 479 do STJ e jurisprudência pátria dominante nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (Art. 557, caput, do CPC, e enunciado nº 102 do FONAJE), em decisão monocrática, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte) sobre o valor da condenação." 122 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SECRETARIA DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0001684-53.2006.8.14.0302 / 2006.1.001.791-2 Reclamante: REGINA CELY PINHEIRO LOBATO Advogado: Pedro Teixeira Dall'agnol - OAB/PA 11.259 Advogado: Marcel Augusto Soares de Vasconcelos - OAB/PA 14.977 Reclamado: RICARDO ANDRÉ MATIAS FERNANDES Advogado: Lenewton Moraes Athayde - OAB/PA 5978 Advogado: Raimundo Costa Lima - OAB/PA 6323 ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fls. 87, e como base no art. 1º, da Portaria nº 01/2013 - 9ªVJEC, da lavra da Dra. Danielle de Cássia Bührnheim, Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, em exercício, e publicada no DJE no dia 26/04/2013, intime-se o(a) exequente a indicar bens do(a) executado passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0001290-12.2007.8.14.0302 / 2007.1.000.199-8 Reclamante: MARIA LUCIDEA TRINDADE BASTOS Advogado: Dilson Lemos - OAB/PA 9079 Advogado: Raimundo Mendonça Júnior - OAB/PA 10.709 Reclamado: NELSON DOS SANTOS CORREA Advogado: Felix Gazel - OAB/PA 7987 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE. MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0002316-74.2009.8.14.0302 / 2009.1.001.149-0 Reclamante: JOSEFA MENDES DA COSTA SOARES Advogado: João Veloso de Carvalho - OAB/PA 13.661 Reclamada: ANA ROSA FEITOSA DE ALMEIDA Advogada: Janete Maria Costa de Jesus - OAB/PA 4815 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE. 123 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Ainda, com base no art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se o(a) RECORRENTE a recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de fls. 46/48 , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as medidas necessária para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Na oportunidade, advirta-o(a) que deverá fazer prova do pagamento nos autos, sob pena de ser considerado não realizado. Belém, 16/01/14 . MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0001462-22.2005.8.14.0302 / 2005.1.000.687-5 Reclamante: ALBERTO MAGNO GRANGENSE RASSY Defensor Público: José Wander Lima de Souza - OAB/PA 2391 Reclamada: NANCY COSTA VASCONCELOS Advogado: Maurício Crispino Gomes - OAB/PA 10.303 Advogada: Neila Moreira Costa - OAB/PA 12.669 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE. Belém, 16/01/14 . MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0002616-36.2009.8.14.0302 / 2009.1.001.490-7 Reclamante: ELK OLIVEIRA DE SOUZA Advogado: Davi Costa Lima - OAB/PA 12.374 Advogado: Fábio de Lima Moura - OAB/PA 16.322 Reclamada: MARIA DOS ANJOS COSTA PAES Advogada: Luciana Pinheiro - OAB/PA 12.478 Advogada: Ana Célia Pinheiro - OAB/PA 12.013 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se as partes sobre o retorno dos autos das Turmas Recursais, bem como que, nos termos da Portaria 03/2011 9ªVJEC, publicada no DJE em 20/10/2011, na hipótese de execução, o pedido deve ser protocolizado por meio do sistema CNJ -PROJUDI, conforme Enunciado 129 do FONAJE. MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível 124 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RESENHA: 23/01/2014 A 24/01/2014 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00001704920128140401 Ação: Petição em: 23/01/2014 QUERELANTE:FABIO DA CONCEICAO BEZERRA QUERELADO:GISELE FERREIRA DA SILVA. R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 81 dos autos, e, em face da certidão de fl. 79, e do documento de fl. 78 dos autos, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, GISELE FERREIRA DA SILVA, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00192226520118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:EDNA CRISTINA GOMES BITENCOURT VÍTIMA:C. M. S. S. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 45 dos autos, e, em face da certidão de fl. 43, e do documento de fl. 42 dos autos, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, EDNA CRISTINA GOMES BITENCOURT, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00074108920128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:JAYSON RODRIGO AMADOR RAMOS VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:W. G. O. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 39 dos autos, e, em face da certidão de fl. 37, e do documento de fl. 36 dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, JAYSON RODRIGO AMADOR RAMOS, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/ PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00041800520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:DAYANE KELLY CORREA FERREIRA VÍTIMA:O. E. . R.H. Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público as fl. 41 dos autos, determinando que a intimação da autora do fato seja feita por hora certa, com fulcro no Enunciado 110 do FONAJE.. À secretaria vinculada para designação de nova audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se a autora do fato e a vítima, se for o caso, sendo a intimação daquela na forma ora determinada, devendo ser informado à autora do fato que a mesma deverá comparecer à referida audiência munida de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00200081620108140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR:JOSE RICARDO DE SOUZA ANDRADE VÍTIMA:C. A. M. R. VÍTIMA:A. N. S. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 54 dos autos, e, em face da certidão de fl. 52, e do documento de fl. 51 dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, JOSÉ RICARDO DE SOUZA ANDRADE, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00091343120128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FABIO BARROS VÍTIMA:A. P. B. B. . R. H. Acolho o parecer do representante do Ministério Púbico, de fl. 41 dos autos, e, em face da certidão de fl. 39, e do documento de fl. 38 dos autos, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, FÁBIO BARROS, com fulcro, por analogia, no Parágrafo Único do artigo 84 da lei nº 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00091262020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR:MARIA DA CONCEICAO RAMOS LISBOA AUTOR:NELSON ABDON DA COSTA VÍTIMA:T. L. L. C. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R.H. Defiro o requerimento de fl. 48 dos autos, formulado pelo Ministério Público, pelo que determino que seja reiterado o oficio de fl. 44 dos autos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de se incorrer em crime de desobediência,. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência ora determinada, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público para o de direito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00091366420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:CARMELITA DAS CHAGAS MACHADO VÍTIMA:J. M. A. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R.H. Defiro o requerimento de fl. 39 dos autos, formulado pelo Ministério Público, pelo que determino que seja reiterado o oficio de fl. 35 dos autos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de se incorrer em crime de desobediência,. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência ora determinada, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público para o de direito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00221476320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:NAYRA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO VÍTIMA:O. E. . PROCESSO: 0022147-63.2013.814.0401. Autor(a): NAYRA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 307 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, face o crime tratado nos presentes autos ser de ação penal pública incondicionada. Prejudicada também o oferecimento de proposta de transação penal, 125 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 em razão da ausência da autora do fato, considerada intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 29. Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de direito. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ PROCESSO: 00221501820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:MICHELLE FERREIRA CRUZ VÍTIMA:R. D. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. PROCESSO: 0022150-18.2013.814.0401. Autor(a): MICHELLE FERREIRA CRUZ Vítima: RAFAELA DIAS DOS SANTOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Michelle Ferreira Cruz, RG 5005583 SSP/PA, acompanhada pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Rafaela Dias dos Santos, menor de idade, representada por sua genitora, Marcia Andrea Dias dos Santos, RG 2919155 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Já que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela representante da vítima, que ratificou, neste ato, a representação contra a autora do fato por ter agredido fisicamente a sua filha, conforme narrado no TCO. Após, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, nas seguintes condições: `Considerando que o(s) autor(es) do fato é(são) primário(s) e não responde(em) a nenhum outro processo e não foi(ram) beneficiado(s) pelo instituto da transação penal nos últimos cinco anos, o MP passa a apresentar proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, consistindo em prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela VEPA. Ou pagamento de duas cestas básicas no valor de R$-500,00, cada uma, pelo prazo de dois meses, a serem revertidas a instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas¿. A autora do fato e seu defensor não aceitaram, preferindo prosseguir, para poder provar sua inocência. Deliberação em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a representante legal da vítima ofereça rol de testemunhas, ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ Michelle Ferreira Cruz: ___________________________________________ Rafaela Dias dos Santos: ___________________________________________ PROCESSO: 00221484820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:PEDRO NELSON DOS SANTOS LIMA FARIAS VÍTIMA:R. A. P. . PROCESSO: 0022148-48.2013.814.0401. Autor(a): PEDRO NELSON DOS SANTOS LIMA FARIAS Vítima: RENAN ALARCON PEDROSA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Rennan Alarcon Pedrosa, RG 7270079 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixou de ratificar a representação contra o autor do fato. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ Rennan Alarcon Pedrosa: ___________________________________________ PROCESSO: 00221329420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:ERISON DIAS CUNHA VÍTIMA:E. D. C. . PROCESSO: 0022132-94.2013.814.0401. Autor(a): ERISON DIAS CUNHA Vítima: EDSON DIAS CUNHA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, o MM. Juiz determinou a suspensão da mesma face á ausência das partes. A intimação da vítima não foi considerada válida, uma vez que esta foi entregue ao autor do fato. O autor intimado pessoalmente não compareceu. Deliberação em audiência: Diante do ocorrido, renovem-se as diligências para o próximo DIA 07 DE ABRIL DE 2014, ÀS 10:45 HORAS, devendo o Oficial de Justiça envidar esforços para intimar pessoalmente o autor do fato e a vítima. Cientes os presentes. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ 126 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00205505920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES VÍTIMA:J. P. C. S. . PROCESSO: 0020550-59.2013.814.0401. Autor(a): MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES Vítima: JAQUELINE DE PAULA COSTA DA SILVA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Marcos Cleber Martins das Merces, RG 2371574 SSP/PA, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Jacqueline de Paula Costa da Silva, RG 4296207 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixou de ratificar a representação contra o autor do fato. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que deixou de ratificar a representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registrese, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ Marcos Cleber Martins das Merces: ___________________________________________ Jacqueline de Paula Costa da Silva: ___________________________________________ PROCESSO: 00207246820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIR MARINHO HOLLES AUTOR DO FATO:ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS VÍTIMA:M. . PROCESSO: 0020724-68.2013.814.0401. Autor(a): EDIR MARINHO HOLLES E ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Vítima: OS MESMOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato/vítima, Edir Marinho Holles, RG 1540531 SSP/PA, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, o autor do fato/ vítima Antonio Carlos da Silva Santos, RG 1388442 SSP/PA, acompanhado pela advogada, Dra. Suellen Souza de Lemos, OAB/PA 17946, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, a advogada do autor do fato/vítima Antonio Carlos da Silva Santos pediu a juntada de procuração. Este juízo defere. Em seguida, tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as vítimas, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixaram de ratificar a representação feita perante a autoridade policial. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse manifestado pelas vítimas, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, as vítimas expressamente declararam seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ Edir Marinho Holles: ___________________________________________ Antonio Carlos da Silva Santos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ PROCESSO: 00213127520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:ADRIANO MIRANDA CRUZ VÍTIMA:J. H. E. G. J. . PROCESSO: 0021312-75.2013.814.0401. Autor(a): ADRIANO MIRANDA CRUZ Vítima: JOSE HAROLDO ELIAS GOMES JUNIOR Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Adriano Miranda Cruz, RG 7239422 SSP/PA, CPF 027.440.052-90, acompanhado pela Defensora Pública, LENI BARROS CAVALCANTE, a vítima, Jose Haroldo Elias Gomes Junior, RG/ PM 36407, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Abertos os trabalhos e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal. Proposta a reparação, foi ela aceita pelo(a) autor(a) do fato e pela vítima, nas seguintes 127 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 condições: A título de composição dos danos o(a) autor(a) do fato se compromete a pagar à vítima o valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sendo o total parcelado em 10 parcelas de R$-100,00, com primeira parcela a vencer no dia 30.01.2014 e as demais sucessivamente; valores a serem depositados no Banco Banpará, Agência 020, Conta Corrente 0005704-5 (nº do cartão: 020 00 0005704-5), de titularidade da própria vítima. Sendo caso de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas, bem como na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo. O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo. Em seguida pelo MM. Magistrado proferiu a seguinte sentença: `Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão, eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário ( art. 74, Lei 9099/95 ). E nos termos do Parágrafo Único do art. 74, declaro extinta a punibilidade do autor do fato na forma da Lei, em razão da renúncia ao direito de representação/queixa. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas. Ciente o MP. Registre-se. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público(a): ___________________________________________ Adriano Miranda Cruz: ___________________________________________ Jose Haroldo Elias Gomes Junior: ___________________________________________ PROCESSO: 00122760920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:JOSE ITAMAR CAMPOS VÍTIMA:C. B. J. . PROCESSO: 0012276-09.2013.814.0401. Autor(a): JOSE ITAMAR CAMPOS Vítima: CONSTATINO BORGES DE JESUS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três (23) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jose Itamar Campos, RG 2344755 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Joaquim neves das Chagas, OAB/PA 5567, a vítima, Constantino Borges de Jesus, RG 3187670 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Abertos os trabalhos e tratando-se de ação penal incondicionada em que há danos a serem reparados, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, esta ratificou a representação contra o autor do fato, pelo que requer o prosseguimento do presente feito. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de cestas básicas, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a pagar duas cestas básicas no valor de R$-500,00, cada uma, pelo prazo de dois meses, a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu advogado, o MM. Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: `Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos do enunciado 79 aprovado no XIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado em Aracaju/SE. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jose Itamar Campos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Constantino Borges de Jesus: ___________________________________________ PROCESSO: 00150415020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FABRICIO NATIVIDADE MARTINS VÍTIMA:E. S. R. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., Retifico o ato ordinatório às fls. 53 para que fique designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 / 05 / 2014, às 11:00h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00251607020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:CORINA BRABO MONTEIRO VÍTIMA:A. D. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 08 / 04 / 2014 às 09:30h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00262658220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/01/2014 AUTOR DO FATO:FREDERIC AMOS DA SILVA RAMOS VÍTIMA:B. B. R. VÍTIMA:D. V. P. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 08 / 04 / 2014 às 09:15h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00107925620138140401 Ação: Inquérito Policial em: 23/01/2014 VÍTIMA:D. S. P. P. AUTORIDADE POLICIAL:LUCIANA BICO DA SILVEIRA BICHARA DPC INDICIADO:JUCILAND DE SENA GAMA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 08 / 04 / 2014 às 09:00h. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00007423420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:CLODOMIR JOSE SILVA VIEIRA VÍTIMA:F. F. E. S. J. AUTORIDADE POLICIAL:LAURO MARTINS VIANA NETO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM 128 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00008315720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:DANIELE HOLANDA DE VASCONCELOS VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007934520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:RUY ARAUJO MACIEL VÍTIMA:J. I. V. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007943020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:DIEGO DE ALMEIDA BECKMAN VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00008298720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:PAULO ROBERTO DOS SANTOS MENEZES VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007622520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEANDRO DAS NEVES DUARTE VÍTIMA:K. S. M. AUTORIDADE POLICIAL:ALDO MACEDO BOTELHO. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007354220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ELIANA GONCALVES GURGEL DO AMARAL AUTOR DO FATO:JANDRISSON GURGEL DO AMARAL VÍTIMA:J. F. R. G. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE ARRUDA BASTOS - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007492620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIVALDO FERREIRA PORTILHO VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARCELIM SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007371220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:GLEICE CRISTINA LEAL PEREIRA AUTOR DO FATO:ALINE CRISTINA DO NASCIMENTO CARDOSO VÍTIMA:A. M. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE ARRUDA BASTOS. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007666220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LENO ROBERTO MACHADO QUEIROZ AUTOR DO FATO:ELISANGELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA VÍTIMA:C. W. M. AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007414920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ADIELSON FERREIRA DA SILVA VÍTIMA:E. C. C. C. AUTORIDADE POLICIAL:DPC EDEN BENTES DA SILVA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00143685720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR:YURI LEONARDO SOUZA VÍTIMA:D. S. A. MENOR:VITIMA MENOR. R.H. Face o contido na certidão de fl. 34 dos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Cumprase. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00161916620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ROGERIO RODRIGUES CARDOSO VÍTIMA:O. E. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar 129 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00200023420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ALEX JUNIOR DA SILVA SOUZA VÍTIMA:O. E. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00150570420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:EDIMILSON AMANCIO DE AZEVEDO VÍTIMA:O. E. . Vistos, etc.... Conforme se infere dos autos, o autor do fato não fora encontrado para ser intimado, conforme se infere inclusive da certidão lavrada as fl. 30 dos autos pelo Sr. Oficial de justiça, o qual certificou que não encontrou o endereço do autor do fato, estando este, portanto, em local incerto e não sabido No presente caso então, incide a regra estabelecida no Parágrafo Único do artigo 66 da lei nº 9.099/95, pelo que determino o encaminhamento dos autos ao juízo comum, a quem couber por distribuição. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00140281620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:RODRIGO NASCIMENTO DIAS VÍTIMA:O. P. S. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00007008220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEONARDO HENRIQUE ROCH MAGNO VÍTIMA:R. M. S. AUTORIDADE POLICIAL:LAURO MARTINS VIANA NETO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007561820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:KASSIO ALBERTO DUARTE SOUSA VÍTIMA:L. F. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007674720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:SILVIO LIMA DE SANTANA VÍTIMA:F. C. B. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00007553320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:JEAN PAUL DE OLIVEIRA VÍTIMA:M. R. N. P. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00275830320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO MARCOS MIRANDA DIAS VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00152277320138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 QUERELANTE:A. P. O. L. Representante(s): BENEDITO CORDEIRO NEVES (ADVOGADO) RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO (ADVOGADO) QUERELADO:MARIA TEREZA MACEDO Representante(s): SUYANE MORAES SANTOS (ADVOGADO) . R. H. Desapense-se os autos de número 0009155-70.2013.8140401, e arquive-se os mesmos. Após, cumpra-se na integra a deliberação contida no Termo de Audiência de fls. 106 dos autos, dando-se vistas ao Ministério Público.. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 130 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00002114520148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 QUERELADO:ERICA CRISTINA DA SILVA CARREIRA QUERELANTE:KEILA CRISTINA TRINDADE SANTOS Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00002686320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:REGINALDO MELO DA COSTA VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00002028320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:LEONALDO DOS SANTOS BRITO VÍTIMA:L. P. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00001144520148140401 Ação: Inquérito Policial em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:HENRIQUE CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA VÍTIMA:M. V. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00003868020118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 DENUNCIADO:ROBSON DO NASCIMENTO SERRA VÍTIMA:S. N. S. AUTORIDADE POLICIAL:MARIA GORETE FARIAS TOURAO FREITAS - DELEGADA PC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 24 d e Janeiro de 201 4 . Ana Daniela Ribeiro Teixeira Dire tora de Secretaria da 2º Vara do JECRIM PROCESSO: 00061218720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 24/01/2014 AUTOR DO FATO:WALDIR FIOCK DA SILVA Representante(s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ANDREA COSTA LIMA Representante(s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:CESAR TIBERIO NONATO DO MONTE VÍTIMA:O. E. . R.H. Conforme se infere dos autos, não se mostra possível aferir se as intimações para os autores do fato WALDIR FIOCK DA SILVA e CESAR TIBÉRIO NONATO DOMONTE, foram regulares, posto que ambos passaram um período presos, e não há informação das datas em que foram colocados em liberdade. Assim sendo, proceda a secretaria vinculada a designação de nova data para audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se os autores do fato e a vítima, se for o caso, devendo ser informado aos autores do fato que os mesmos deverão comparecer à referida audiência munidos de seus respectivos comprovantes de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00096489420098140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 24/01/2014 VÍTIMA:O. E. AUTOR:EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO AUTOR:PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS. Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a suposta prática do crime capitulado no artigo 331 do CPB, em que figuram como autores do fato os nacionais EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO e PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS. Denota-se dos autos que o fato delituoso ocorrera em data de 24/05/2009. O autor do fato EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO realizou transação penal, conforme se constata do Termo de Audiência de fl. 42 dos autos, ao passo que o autor do fato PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS. Não fora localizado. Manifestação do ministério Público as fls. 48/49 dos autos. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente data já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, constatando-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), sendo esta a situação em apreço, pois o delito tratado nestes autos tem como pena máxima detenção de 02 (dois) anos. Registre-se por oportuno que a celebração de transação penal ocorrida nos autos não se constitui em causa interruptiva do curso prescricional relativamente a pretensão punitiva do Estado. A tal respeito, assim nos diz a nossa jurisprudência pátria: Processo: REsp 564063 SP 2003/0133401-4 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 16/06/2004 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 02.08.2004 p. 512 Ementa CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099 /95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I -Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste março interruptivo do curso prescricional. Precedentes. II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada -01 (um) ano -, e que o último março interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109 , inc. V do Código Penal . III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado Processo: DEN 1774905 PR 0177490-5 Relator(a): Noeval de Quadros Julgamento: 27/07/2006 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7186 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RIXA (ART. 137, CP ). TRANSAÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. A sentença homologatória de transação penal não é considerada como março interruptivo do curso prescricional, de modo que, não recebida a denúncia no decurso de prazo estabelecido pelo art. 109 do Código Penal , há que ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos acusados EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO e PABLO WARLEY RODRIGUES FARIAS, em razão da prescrição punitiva do Estado, com base nos artigos 109, V, e artigo 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados. P.R.I. Belém/PA, 24 de janeiro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 131 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA RESENHA: 20/12/2013 A 26/01/2014 - SECRETARIA DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ANANINDEUA PROCESSO: 00006700420138140944 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 14/01/2014 RECLAMADO:SILVINA MARIA DA NOBREGA ALENCAR RECLAMANTE:MARIA DO SOCORRO SCERNI MACHADO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CERTIDÃO Processo n° 2013.1000152-8 Reclamante: Maria do Socorro Scerni Machado Reclamado: Silvina Maria Pessoa da Nóbrega Alencar CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que nesta data compareceu a reclamante informando o número do CPF da reclamada SILVINA MARIA PESSOA DA NÓBREGA ALENCAR: 632.866.372-20. Ananindeua(PA), 14 de janeiro de 2014. Stélio Nazareno Almeida do Rosário Diretor de Secretaria do 1° Juizado Especial Cível. PROCESSO: 00012110820118140944 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 24/01/2014 RECLAMADO:HIPERCARD ITAU SA Representante(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) RECLAMANTE:GERUSA DO SOCORRO RODRIGUES DE BRITO Representante(s): ANDREA MARIA DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA.ATO ORDINATÓRIO Proc. 0001211-08.2011.814.0944.Em conformidade com o §2º, do Provimento 006/2006, da CJRMB, e, do Art. 162, § 4º do CPC, Intimo a autora, por meio de sua patrona, para que no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, contrarrazoar o recurso interposto pela reclamada. Ananindeua/PA, 24 de janeiro de 2014.STÉLIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSÁRIO.Secretário do 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua. 132 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO Processo nº: 0000339-73.2007.814.0801 Requerente: Sebastião Costa Matos Requerido (a):Losango Promoções e Vendas Ltda Advogado (a):Acácio Fernandes Roboredo ( OAB/ PA 13.904 ) Juiz de Direito: Miguel Lima dos Reis Júnior Despacho : . R.h. Defiro o pedido da folha 42. Permaneçam os autos em secretaria, pelo prazo 30 dias, aguardando-se a manifestação do interessado. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Intime-se.Belém/PA, 27 de janeiro de 2014. MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Juiz de Direito Processo nº: 0001841-42.2010.814.0801 Requerente:Lourença da Conceição Teixeira Advogado (a): Fabiane Vitorino Esmeraldo ( OAB/ PA 1 5.668 ) Requerido (a):Banco Finasa BMC Advogado (a):Rubens Gaspar Serra ( OAB/ SP 119.859 ) Juiz de Direito: Omar José Miranda Cherpinski Despacho: A autora informa que jamais realizou o contrato de empréstimo por outro lado o requerido apresentou os documentos que lhe dariam legitimidade para execução do contrato. Resta verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato para a aferição de a quem assiste razão.Diante do exposto, determino que seja requisitado a requerida a apresentação dos originais do contrato de crédito celebrado. Oficie-se ao Instituto Renato Chaves para que este realize a pericia grafotécnica nos documentos e informe se assinatura constante nos documentos de crédito são da autora. Intime-se a autora a fornecer o material necessário. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.Ourém, 12 de agosto de 2012. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém auxiliando o 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso Processo nº: 0001708-34.2009.814.0801 Requerente: Aluizio Lins Leal Advogado(a): Lorena Leal Keuffer, ( OAB/PA Nº 14.703 ) Requerido (a): Vrg Linhas Aéreas S/A Advogado (a): Chedid George Abdulmassih, ( OAB/PA 9678 ) Juiz de Direito: Miguel Lima dos Reis Júnior Despacho : R.h. Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder com a transferência do valor depositado na fl.nº 83, devendo aquele banco informar de imediato a este Juízo o cumprimento de tal determinação.Transferido o valor, determinando a expedição de dois alvarás judiciais, um em nome da parte requerente, ALUIZIO LINS LEAL, para transferência do valor correspondente à condenação e outro em nome do patrono desta, DRA. LORENA LEAL KEUFFER, OAB/PA Nº 14.703 para transferência do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrado pela Turma Recursal na fl.nº 77. Belém, 05 de dezembro de 2013. MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Juiz de Direito. 133 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CASTANHAL Processo: 293/2008 Exequente: MARCELO ALVES FERREIRA Adv. RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12872 Executado: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Adv. ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA-OAB-PA 10.176 ? Diante das duas últimas certidões, restituo o prazo ao requerido. Atente-se a secretaria a respeito do prazo comum e da vedação à carga. Numere-se as folhas . Intime-se novamente o requerido acerca da decisão de f.f. 84: "... Prescreve o art.54, p.u., da lei nº 9099/95, que as custas do Recurso Inominado deve compreender não apenas o preparo, mas todas aquelas que incidir no curso do processo do qual se recorre, recolhendo quilo que, sem a insurgência, seria gratuito. Analisando os autos, observo que o recorrente procedeu ao recolhimento tão só das custas do preparo, deixando de fazê-lo em relação às custas de todos os atos do processo. Dessa forma, entendo que o recurso esteja deserto e não preencha o requisito de admissibilidade regularidade formal e, por tal motivo, não possa ser conhecido. ? Isto posto, NÃO RECEBO o recurso inominado, o que faço com respaldo normativo no art. 54,p.u., da lei nº 9099/95. Intimem-se. Castanhal(Pa), 12 de julho de 2013." Castanhal(Pa), 30 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA JUIZ DE DIREITO Processo: 263/2009 Reclamante: O ESTADO - COLETIVIDADE Reclamado: JOCELI DOS PRAZERES REIS e CLEYCE MARTINS GONÇALVES Adv. JOSÉ IVO CARDOSO JÚNIOR-OAB-PA 8074 e MARCOS SIQUEIRA BASTOS-OAB-PA 5427 ? 1- Analisando detidamente os presentes autos, verifico que os bens apreendidos são de propriedade da Sra. Gleyce Martins Gonçalves, conforme consta das f.f. 31,35 e 36. Portanto, por se tratarem de bens lícitos, os mesmos mesmos devem ser restituídos pela ora requerente. 2- Dito isso, verifica-se que os bens apreendidos não são por si só ilícitos, pois, conforme as notas fiscais carreadas, é patente a prova de que os bens são pertencentes a Srª. Gleyce Martins Gonçalves. 3- Ante o exposto, com base no art. 120, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido, FORMULADO pela requerente às f.f. 28, determinando a restituição dos apreendidos. Expeça-se o Necessária Castanhal(Pa), 11 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA JUIZ DE DIREITO Processo: 242/2009 Reclamante: IGOR JOSE PINHO DE LIMA Reclamado: CCE Adv. RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872 ? 134 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 1- Expeça-se alvará conforme determinado à f. 71-v. 2- Atualize o débito(reclamante). Após, intimem-se o devedor para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, não deverá ser inserida na atualização qualquer multa, pois o devedor ainda não foi intimado, conforme exige o art. 475-J do CPC. Castanhal(Pa), 11 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA JUIZ DE DIREITO Processo: 239/2009 Reclamante: GRACILEIDE DOS SANTOS DIAS E OUTROS Adv. AFONSO DE MELO SILVA-OAB-PA 4543 Reclamado: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Adv.THIAGO CUNHA N. COUTINHO-OAB-PA 15.245 ? Em consulta pelo Sistema BACEN foi bloqueado e transferido parte do dinheiro necessário para a satisfação do crédito. Servem como termo de penhora os extratos do BACEN. Intime-se o devedor , através de seu advogado, para,querendo, em 15 dias, oferecer impugnação ao cumprimento da sentença. Não havendo impugnação, expeça-se alvará a favor da parte exequente, que deverá, em 05 dias, indicar novos bens à penhora. Havendo impugnação, diga o exequente em 10 dias. Castanhal(Pa), 13 de novembro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA JUIZ DE DIREITO Processo: 918/2007 Reclamante: MARIA CANDIDA AZEVEDO SODRÉ Reclamado: BANCO BRADESCO S/A. Adv. SAMARA CHAAR LIMA-OAB-PA 10827, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA-OAB-PA 3609. ? SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 01 ano. Ademais, conforme certidão de f. 59, a parte autora não mais reside no endereço fornecido na exordial, estando em local incerto e não sabido. ... Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e despesas processuais (art. 54 e 55, da lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado e as demais formalidades legais, arquive-se. Castanhal(Pa), 13 de novembro de 2013., FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pelo juizado cível ATO ORDINATÓRIO: PROC. 814/2007. Reclamante: J.N.FIGUEIRA Reclamado: TRANSPORTES MAGALHÃES Conforme Provimento nº. 006/2009- CJCI, intimo o (a) patrono (a) judicial do (a) requerente(a), Dr. MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OABPA 16.489 , para se manifestar sobre o prosseguimento do feito face o retorno dos autos da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.. 135 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Castanhal, 21/01/2014. EDYNALDO NUNES RODRIGUES Diretor de Secretaria. Processo: 377/2007 Reclamante: ROSIANY BALGA DE SOUZA Reclamado: ITAUCARD S/A e POLIMPORT Adv.SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO-OAB-PA 3672 E GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO-OAB-PA 12.479, RUY FLORÊNCIO MARINHO LIMA-OAB-PA 8454-B ? 01- Intimem-se as empresas reclamadas, via Diário Eletrônico, nas pessoas de seus patronos judiciais informados às f.f. 137/142 e 91/103 de todo o teor da sentença proferida às fls 118/125,"SENTENÇA : Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o reclamado BANCO IBI S/A-BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado nos autos, a pagar a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais), a título de indenização por Danos Morais suportados pela Reclamante. Declaro, ainda, a nulidade do débito em questão, bem como a cobrança de taxas, multas e juros provenientes do mesmo. Sobre o principal deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, aguarde o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual dever[á o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto n o art. 52, IV, Lei 9099/95. Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo de seis meses sem pedido de execução pelo autor, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 475-J, § 5º, CPC, dando-se baixa no registro. SERVIRÁ APRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, 11 de abril de 2011. ROBERTA GUTERRES CARACAS Juíza de Direito Respondendo Pelo Juizado Especial Cível" e despacho de fls. 129: " DESPACHO: Havendo erro material no dispositivo da sentença de fls. 118/125, corrijo-o para que em substituição ao BANCO IBI S/A.- BANCO MÚLTIPLO passe a constar o BANCO ITAUCARD S/A. E a POLIMPOT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Atento ao que dispõe o art. 238, p.u., do CPC, certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença supra referida. Sem provocação da parte quanto à execução em 10 dias, arquive-se. Intimem-se. Castanhal(Pa), 06 de fevereiro de 2013. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito" 02- Decorrido o prazo certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença supra referida. 03- Transitado em julgado a sentença sem qualquer manifestação dos reclamados, intime os patronos das empresas reclamadas para pagamento voluntário em 15 dias, cumprirem voluntariamente a sentença pagando a quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC. 04- Após, conclusos. Cumpra-se Castanha, 30 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Processo nº 419/2010 DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO RECLAMANTE: JUSCELINO DE JESUS NIHIRA 136 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Advogado: Aline Takashima, OAB/PA 15.740-A RECLAMADA: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogada: Inaira Teles Barradas Dias, OAB/PA 15.319 Advogado: Aline Kabuki, OAB/PA 16.428 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória e Restituição de Pagamento Indevido proposta por ADILSON CAVALCANTE ANGELIM contra CELPA- Centrais Elétricas S/A. Rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não verifico interesse quer da União quer da ANEEL, uma vez que o tributo não deixará de ser pago, discutindo-se na presente ação, apenas quem é o verdadeiro obrigado ou responsável pelo pagamento. Em relação à preliminar de ilegitimidade da empresa ré, igualmente rejeito, pois consta autos que quem realizou o repasse do referido tributo foi a empresa reclamada. No que diz respeito ao mérito da demanda, após ampla discussão nos Tribunais Superiores, restou pacificado o entendimento de que é legal a cobrança de PIS e COFINS na conta energia elétrica: "AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.195.185 - RS (2010/0091649-9) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. Não há ilegalidade no repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao PIS e à COFINS (REsp 1.185.070/RS, Rei. Min. Teor/Albino Zavascki, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluçã/5 STJ 08/08). 2. Agravo regimental não provido." ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Isento a parte de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lyéi n.° 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013. Guilherme Henrique Berto de Almada Juiz Substituto Processo nº 776/2007 RECLAMANTE: RENATA SARAIVA DE OLIVEIRA Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12872 RECLAMADA: BENQ ELETRONICS S/A. LTDA Advogada:ANDRÉ FONSECA LEME-OAB-SP 172.666 ? Fiz a transferência em outubro de 2013 do valor bloqueado no ano de 2009, conforme extrato anexo. A grande controvérsia a ser dirimida nesta decisão diz respeito à possibilidade de penhora de numerário encontradiço em conta da SIEMENS diante de dívida da BENQ, hipótese concretizada nestes autos. Num primeiro momento a tendência é de admitir, na medida em que o celular adquirido pela autora- objeto que ensejou a demanda era um SIEMENS SL-65, o que configuraria a responsabilidade da SIEMENS, sendo a discussão a respeito da necessidade de sua citação no processo de conhecimento questão secundária, cujo enfrentamento seria necessário para analisar se há confusão de sociedades empresariais pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. ? É certo que em outra oportunidade este magistrado já se manifestou pela confusão entre as empresas, havendo necessidade de pagamento da SIEMENS pelas dívidas da BENQ, todavia em decisão mais refletida e com base na pesquisa acima exposta, a situação está a exigir a evolução do entendimento para melhor prestação jurisdicional. Ante o exposto, acolho a manifestação da SIEMENS LTDA para afastar o seu patrimônio da presente execução. Expeça-se alvará a favor da SIEMENS LTDA para levantamento do numerário bloqueado. À exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição. Na mesma oportunidade deverá apresentar planilha de atualização do débito. 137 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Indicados, expeça-se mandado de penhora ou tornem conclusos. Castanhal, 08 de novembro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto Processo nº 209/2008 RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718 RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235 ? Cuida-se de recurso ino minado interposto em face da decisão de fls. 14/15 que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 8.600,55 (oito mil e seiscentos Reais e cinquenta e cinco centavos)com juros e correção a partir da citação, a título de danos morais sob pena de multa de R$ 415,00 diária. Aduz o reclamante, em síntese, que teve o nome indevidamente incluídos no rol de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito pelo valor4 de R$ 537,37( quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e sete centavos) e que por isto sofreu constrangimentos ao tentar um financiamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para a aquisição de um computador. Desta forma requer indenização a títulos de danos morais. Insurgiu-se a ora recorrente requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, alegando cerceamento de defesa; necessidade de nova instrução processual; direito da ampla defesa e do contraditório e da necessidade da improcedência e redução do dano moral. É O RELATÓRIO SUCINTO. DECIDO. Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, desta forma cabe ressaltar que para a configuração do dano moral, necessário se faz o preenchimento de todos os seus requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano sofrido e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em tela verifica-se que todos os pressupostos para o ensejo do dano moral foram preenchidos, posto que a inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito, por si só, já gera o direito ao recebimento de dano moral. Neste sentido, entendo que a sensação de ser vista como "mau pagador", quando não se é, configura violação à imagem idônea, à dignidade do nome, a virtude de ser honesto. Desta forma prevê o art. 5º, X, da Constituição Federal que " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No que tange ao pedido de cerceamento de defesa, necessidade de nova instrução processual e direito à ampla defesa e contraditório, estas não devem prosperar, uma vez que o procedimento em todas as suas etapas foi respeitado e claramente se observa a objetividade da carta de citação/intimação, contidas nas fls. Desta forma, a ilicitude do ato advém da própria inobservância do disposto no art. 186 do C C, o qual preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifo nosso). Verificamos que o código civil em seus arts. 186,927 consagra o direito de indenização ocasionada por dano, traduzido no nome do recorrido ter sido incluído no órgão de restrição ao crédito. Desta forma, percebe-se que o julgador a quo agiu corretamente, pois, ficou evidente a "inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o recorrido nunca teve nenhum negócio com a recorrente Amazônia Celular , portanto a constrição de crédito de modo indevido configura-se ato ilícito nos termos do art. 186 c/c o art. 927 todos do CCB, cabendo a indenização por danos morais". Ante o exposto, conheço do Recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juiz a quo em todos os seus termos para condenar a Recorrente. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%, a ser pago pela recorrente. É O VOTO. P.R.I. Belém, 24 de Setembro de 2010. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz Relator 138 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Processo nº 209/2008 RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718 RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235 ? 1- Certifique-se a respeito da publicação da decisão da turma recursal, indicando se foi observado o requerimento de publicação dirigida. 2- No mais, atente-se no novo requerimento de publicação dirigida (item 20, fl. 86). 3- Com o cumprimento do item I, tornem conclusos. Castanhal, 29 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto Processo nº 209/2008 RECLAMANTE: JAIRO MEDEIROS Advogado: CELLIBRI ASSAD-OAB-PA 12718 RECLAMADA: TNL PCS S/A -AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA-OAB/RJ 86.235 ? Diante do certificado acima, renove-se a intimação do julgamento feito pela turma recursal, atentando-se ao contido no item 02 do despacho de fl 90. Castanhal, 16 de dezembro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO: PROC. 116/2008. Reclamante: AZENILDE DIAS DOS REIS Reclamado: REDE CELPA . Conforme Provimento nº. 006/2009- CJCI, intimo o (a) patrono (a) judicial do (a) reclamado(a), Drª. RENATA JASSÉ RAMOS -OAB-PA 13008 e JOÃO APARECIDO DE SOUZA-OAB-PA 7994 , para , em 15 (quinze) dias , pagar voluntariamente o valor em que foi condenado às f.f. 80/83 e ratificado nas f.f 128/129, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J, do CPC e consoante petição com cálculo atualizado às f.f. 137 à 140 . Castanhal, 23/01/2014 EDYNALDO NUNES RODRIGUES Diretor de Secretaria. Processo nº 324/2010 RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DA COSTA Advogado: ELSON BARBOSA-OAB-PA 17.206 RECLAMADA: ELETRO PREMIUM. ? 01- Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço da parte reclamada. 139 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 02- Chamo o feito à ordem. 03- Analisando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade de o executado ser intimado a cumprir voluntariamente a sentença, a fim de se evitar nulidades futuras. 04- Assim, intime o executado, através de seu Advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença pagando a quantia devida, indicada nas fls. 14/14vs, excluída a multa do art. 475-J do CPC. Não cumprida voluntariamente a sentença, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art 475-J do CPC. ? Não havendo cumprimento voluntário, DEFIRO desde já a penhora on line no CNPJ indicado pelo patrono da exequente, sobre o valor do débito atualizado, incluída a multa de 10% do art. 475-J do CPC, considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil e o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos ? Cumpra. Castanhal(PA), 30 de outubro de 2013 GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto Processo nº 420/2010 RECLAMANTE: ADILSON CAVALCANTE ANGELIM Advogado: ALINE TAKASHIMA-OAB-PA 15.740-A RECLAMADA: CELPA-CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: INAIRA TELES BARRADAS DIAS-OAB-PA 15.319 e ALINE KABUKI-OAB-PA 16.428. SENTENÇA ? Rejeito a preliminar de incompetência material dos juizados especiais, pois não verifico interesse quer da União, quer da ANEEL, uma vez que o tributo não deixará de ser pago, discutindo-se na presente ação, apenas, quem é o verdadeiro obrigado pelo pagamento. Em relação à preliminar de ilegitimidade da empresa ré, igualmente rejeito, pois consta nos autos que quem realizou o repasse do referido tributo foi a empresa reclamada. ? ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento a parte de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 55 e 55, da Lei nº 9095/99). Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos. P.R.I. Cumpra-se. Castanhal(PA), 31 de outubro de 2013 GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto Processo nº 056/2008 RECLAMANTE: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872 RECLAMADA: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. ? Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I, do art. 269 do CPC, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistentes as dívidas apontadas ao SPC EM NOME DA PARTE AUTORA, pelo banco réu condenado, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGO-M/FGV a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso(10.09.2007), julgo improcedente o pedido de repetição de indébito. Caso o autor informe que persiste a inscrição indevida, oficie-se para retirada, constando no expediente a data das duas inclusões a serem retiradas, independentemente de nova ordem judicial. Sem custas ou honorários, ex vi legis. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 140 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Castanhal,29 de outubro de 2013. GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto Processo nº 340/2010 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMANTE: WELLINGTON ELMO SILVA DE MORAES Advogado: Cellibri Silva Assad Freitas, OAB/PA 12.718 RECLAMADA: ELETROMIL (M.S. GOMES FACUNDE - ME), domiciliada à Av. Presidente Vargas, 2290, Centro, Castanhal/PA, CEP: 68.743-520. Advogada: kátia Tereza de Carvalho Penha, OAB/MA 6.682 Advogada: Mariana Sá Vale Serra Alves, OAB/MA 7.125 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O reclamante pretende indenização por danos materiais, por defeitos na motocicleta, bem como, ter esse bem ano de fabricação e modelo diferentes do pactuado. Analisando os presentes autos, verifico que o reclamante juntou, na fl. 08, a Nota Fiscal referente à motocicleta. Ambas as partes informaram que existe um negócio jurídico denominado compra premiada. Nesses casos, apesar de aparência, as empresas atraem consumidores com a promessa de adquirirem um bem móvel, como motocicletas, por exemplo. Para isso, formam grupos de participantes que pagam parcelas mensais e concorrem a sorteios do bem contratado. Quando sorteado, o(a) contemplado(a) deixa de ser obrigado a pagar as demais parcelas e outro(a) consumidor(a) é inserido no grupo. No presente caso, o reclamante foi sorteado, recebendo a motocicleta, conforme a Nota Fiscal juntada de fl. 08. Portanto, o reclamante recebeu e ainda está na posse do bem, não justificando o recebimento de indenização por dano material. Ressalto que, analisando a nota fiscal de fl. 08, verifico que a motocicleta recebida possui ano de fabricação e modelo 2008/2008. Nesse mesmo documento, consta a data de recebimento como 25.06.2009. Ao receber a motocicleta o reclamante concordou com as características do bem. Ademais, não consta nos autos o contrato firmado entre as partes, impossibilitando a verificação das especificações do produto que deveria ter sido entregue. Em relação ao aos defeitos do bem, não estão comprovados vícios no produto, inexistindo nos autos laudos ou documentos que atestem o defeito. O reclamante também alega dano moral. O dano moral, que "é o efeito não patrimonial da lesão de direito" (José Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª edição, pág. 737) ,é, como o dano patrimonial, elemento da responsabilidade civil, instituto, pois, sobre o qual se funda a pretensão da parte autora. É certo que o autor experimenta um desconforto com a situação, mas não se pode olvidar que não há dor, angústia e tristeza. Finalmente, vale lembrar que há precedente no STJ no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002 p. 459). Há tempos a jurisprudência reconhece a possibilidade de dano moral oriundo de relação contratual, mas sua incidência fica limitada a casos extremos, o que não se faz presente na situação sub judice. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos FORMULADOS pelo reclamante na inicial.. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Não há condenação nos ônus da sucumbência, a saber, custas e honorários advocatícios na primeira instância, em razão de se tratar de feito oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão na Lei n° 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos. 141 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 P. R. I. Cumpra-se Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013. Guilherme Henrique Berto de Almada Juiz Substituto Processo nº 255/2010 RECLAMANTE: MARIA LIZANIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado: MARCIA SIMONE A. SAMPAIO-OAB-PA 10.989 RECLAMADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv. SILVIA VALÉRIA PINTO-OAB-MS 7069 e JULIANO JOSÉ HIPOLITI-OAB MS 11.513 ? É de rigor o indeferimento do pedido, eis que vai de encontro ao previsto na legislação de regência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, ex vi legis. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, supedaneado no art. 269, inciso I, do Estatuto de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Castanhal/PA, 31 de outubro de 2013. Guilherme Henrique Berto de Almada Juiz Substituto PROCESSO: nº 192/2008 RECLAMANTE: LEDA CRISTINA PINTO DE SOUZA Advogado: RAUL CASTRO E SILVA-OAB-PA 12.872 RECLAMADA: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e MAGAZAN LÍDER SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA e TECNADER. Adv. WILTON MOREIRA FILHO-OAB-PA 3951 e CARLOS HUM,BERTO RODRIGUES DA SILVA-OAB-SP 64.187, ISIS KRISHINA RESENDE SADECK-OAB-PA 9296. ? 01- Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço da parte reclamada. 02- Chamo o feito à ordem. 03- Analisando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade de o executado ser intimado a cumprir voluntariamente a sentença, a fim de se evitar nulidades futuras. 04- Assim, intime o executado através de seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença pagando a quantia devida, indicada nas fls. 74/76, excluída a multa do art. 475-J do CPC. Não cumprida voluntariamente a sentença, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art 475-J do CPC. ? Não havendo cumprimento voluntário, DEFIRO desde já a penhora on line no CNPJ indicado pelo patrono da exequente, sobre o valor do débito atualizado, incluída a multa de 10% do art. 475-J do CPC, considerando a ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil e o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos ? Cumpra. Castanhal(PA), 29 de outubro de 2013 GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto 142 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: nº 375/2008 RECLAMANTE: JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES Advogado: JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES-OAB-PA 8142 RECLAMADA: PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. ? Indefiro o requerimento de fls 57/58, uma vez que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais a expedição de carta precatória - ou instrumento análogo, para penhora livre, até mesmo porque cabe à parte indicar bens passíveis de penhora, e, no caso em tela, pelo que o exequente narrou, não há probabilidade de êxito no seu pleito. Apresente o exequente bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento na forma do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95. Castanhal(PA), 29 de outubro de 2013 GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto PROCESSO: nº 693/2005 RECLAMANTE: JOSEFINA DE SOUSA PENICHE Advogado: MÁRCIA SIMONE A. SAMPAIO-OAB-PA 10.989 RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI-OAB-PA 15.674-A ? DEFIRO O PEDIDO DE BACEN JUD. Segue, conforme comprovantes em anexo, ordem judicial de bloqueio a qual restou parcialmente frutífera, já tendo este juízo, pelo próprio sistema, determinado a transferência do valor do valor enncontrado para a conta única do TJPA. Via e-mail, ciência à secretaria de finanças. Às providências para abertura de subconta. Lavre-se nos autos termo de penhora e, vai DJE, ou e-mail(este último no caso de projudi), na pessoa do advogado constituído, ou pessoalmente, via AR, conforme op caso, intime-se o devedor da constrição, inclusive no prazo de 15 dias que dispõe para, querendo apresentar embargos à execução, limitados à matéria prevista na lei 9099/95. Na sequência, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte. O advogado pode receber tenha poderes para tanto no instrumento de procuração. o alvará, caso Retirado o alvará e não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se Castanhal(PA), 19 de outubro de 2013 GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA Juiz de Direito Substituto 143 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA Acórdão 128793 - Comarca: Belém - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20133020052-2 - Rec.: Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Angelo Ferreira Martins (Adv. Raimundo Robson Ferreira) Impetrado: Secretaria de Estado de Administracao. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Agravo parcialmente provido para consignar que a extinção do Mandado de Segurança, foi sem resolução de mérito. Acórdão 128794 - Comarca: Belém - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20133018105-3 - Rec.: Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Higor Thiago Monteiro Santos (Adv. em Causa Propria) Impetrado: Uepa - Universidade Estadual do Para e secretaria de Estado de Administracao. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Não merece retoques a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, pois carece de direito líquido e certo, candidato que pretende anulação de questões de concurso público. II - Agravo Improvido. Acórdão 128795 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033046-0 - Rec.: Habeas Corpus Para Alteração de Regime Prisional com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Rubia Barreto - Adv Paciente: Roberto Pantoja Barbosa Procurador(a) de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. EMENTA: HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o que preceituam os §§ 2º e 3º do art.33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base na conjugação do quantum da pena definitiva e da análise valorativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressor. 2. A determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea pelo órgão julgador, não observada no presente caso, em que o regime inicial fechado fora fundamentado tão somente no que preceitua o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida, ainda que incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal. (HC 111.840/ES) 3. Ordem concedida para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, a qual deverá cumprir sua pena em regime inicial semi-aberto. Acórdão 128796 - Comarca: Conceição Do Araguaia - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033107-0 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Kallil Jorge Nascimento Ferreira - Adv. e Paulo Dantas de Oliveira Junior - Adv. Paciente: Erivaldo Ferreira de Sousa Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DE 1º GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE (SÚMULA 08 DO TJE/ PA). IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE SE APLICAR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COM BASE NO CASO EM CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, para decretar a prisão preventiva, não havendo também que se falar em medidas cautelares diversas da prisão com base no caso em concreto. 2. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 3. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, dentre outros, não são suficientes por si só para a concessão de liberdade provisória, conforme súmula 08 do TJE/PA 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência das Sumulas 52 do STJ e 01 do TJ/PA. 5. Ordem denegada. Acórdão 128797 - Comarca: Ananindeua - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133032187-3 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Paulo de Tarso de Souza Pereira - Adv Paciente: Bruno Borges da Costa Procurador(a) de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, REITERANDO DECISÃO QUE DECRETARA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Acórdão 128798 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133032379-6 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Haroldo Fernandes - Adv. Paciente: Raphael Chaves Nascimento Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DE 1º GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE (SÚMULA 08 DO TJE/PA). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. Acórdão 128799 - Comarca: Mocajuba - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033214-3 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Humberto Feio Boulhosa - Adv. Paciente: Cassiano Nonato da Veiga Rocha Procurador(a) de Justiça: Almeirindo José Cardoso Leitão. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM A ALEGAÇÃO DE QUE, COM A PRISÃO DO PACIENTE, SEU FILHO FICARA SOB OS CUIDADOS DA MÃE, QUE TRABALHA ATÉ AS 19H30MIN DIARIAMENTE, O QUAL NÃO ESTARIA EM PLENO GOZO DE SUA SAÚDE (PORTADOR DE EPILEPSIA) E QUE POR ISSO FARIA JUS A TAL BENEFICIO. NÃO CABIMENTO. FILHO SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. 144 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A LIBERDADE DO PACIENTE É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO FILHO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 318, INCISO III DO CPB. ORDEM DENEGADA. Acórdão 128800 - Comarca: Soure - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133029860-0 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Antonio Gomes Duarte - Adv. Paciente: Edileuza Mamede Felipe, Maria Auxiliadora dos Santos, Mauricio Augusto Santos Silva, Jurandir Santos dos Santos e Carlos Edinelson Santos Silva Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, REITERANDO DECISÃO QUE DECRETARA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. Acórdão 128801 - Comarca: Cametá - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133032472-8 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Vera Araujo de Souza - Impetrante: Elton John Mendonca Cardoso - Adv Paciente: Guto Cardoso de Miranda Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Nascimento. EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL POR SER PROFESSOR E FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, JUSTIFICANDO AINDA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. Acórdão 128802 - Comarca: Tucurui - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033136-9 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Rui Guilherme de Almeida Amoras - Adv. Paciente: Alexiel dos Santos. EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - INVIABILIDADE - EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVANTES - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 08 DO TJ/PA - ORDEM DENEGADA. I. O argumento trazido pelo impetrante ao presente mandamus que dispõe acerca da ausência de provas de autoria e materialidade do crime em tese perpetrado pelo paciente, não pode prosperar, eis que o exame da referida súplica conduziria a esta Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da Ação Penal em trâmite perante a 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí, pois a via estreita do writ, é, como se sabe, um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; II. A decisão da autoridade coatora (fls.72/73) que indeferiu o pedido da defesa que objetivava a revogação da custódia cautelar, está satisfatoriamente lastreada na aplicação da lei penal e, principalmente na garantia da ordem pública, circunstancias estas previstas no art. 312 do CPP, posto que o paciente em conluio com um menor de idade, subtraíram um aparelho de telefone celular, mediante o exercício de extrema violência e grave ameaça, inclusive, com o uso de arma branca (faca) para poder intimidar a vítima; III. Aliás, o juízo a quo ressaltou na decisão ora combatida que a medida extrema é necessária, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, assim como, para que se possa resguardar a própria ordem pública, pois os fatos dispostos nos autos revelam de forma concreta a gravidade do crime perpetrado, além do que, se o coacto for posto em liberdade pode vir a prejudicar o bom andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ante ao disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva"; VI. Ordem denegada. Acórdão 128803 - Comarca: Breu Branco - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133031961-2 Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Gustavo Machado - Academico de Direito Paciente: Antonio Vinicius Gutto Mares da Silva / Antonio Vinicius Gutto Moraes da Silva. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ILEGALIDADE NA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE FLAGRANTE - EXAME DE PROVAS - PRISÃO AGORA DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - OUTRO TÍTULO AMPARA A PRISÃO CAUTELAR DO COACTO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU O IMPETRANTE ALEGAÇÕES SUPERADAS - VIOLAÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE DROGAS - NULIDADE RELATIVA - FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. SUMULA 523 DO STF - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I. As alegações em torno da nulidade da prisão em flagrante, devido a não configuração de nenhuma de suas hipóteses legais, bem como de atipicidade da conduta obrigariam esta Corte, irremediavelmente, a analisar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, a fim de saber se estavam ou não presentes as hipóteses de flagrante. É vedado realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, eis que o exame dos elementos de convicção é incompatível com a via estrita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Caberia a análise de tais alegações se a ilegalidade fosse gritante, teratológica e irreparável, o que não ocorre no caso em apreço. A versão que exsurge dos autos dá conta de que o paciente entregou aos demais comparsas a sua motocicleta com o objetivo de auxilialos no transporte de sacos contendo "duas grandes porções" cocaína, que pertenciam ao grupo. Assim, saber se a droga era mesmo do paciente e, por conseguinte, se foi correta a prisão e se sua conduta é mesmo atípica não pode ser feita sem o exame minucioso dos depoimentos e em substituição ao juízo de 1º grau. Como se não bastasse, verifica-se que tais alegações encontram-se superadas, tendo em vista a superveniência de sentença penal condenatória, na qual foi negado ao paciente o direito de recorre em liberdade. De fato, a segregação do coacto decorre agora de um outro título, contra o qual não se insurgiu o impetrante. Precedentes do STJ; II. Impossível acolher a pretensão de anulação do feito devido ao descumprimento do rito previsto na lei de drogas, que prescreve o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia pelo magistrado, pois tal nulidade, quando muito, teria natureza relativa, dependente, portanto, de prova do prejuízo e alegação oportuna, ônus dos quais não se desincumbiu a defesa do paciente. No caso em apreço, constata-se que em nenhum momento o paciente ficou sem defesa, sendo representado por advogado ao longo do processo. É cediço que, em se tratando de processo penal, só se declara nulidade quando for evidente, de modo objetivo, o efetivo prejuízo ao réu. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio básico da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF; III. Ordem denegada. Acórdão 128804 - Comarca: Parauapebas - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133033027-0 - Rec.: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Juliana Athayde Cavalcante - Adv. Paciente: Lucas Abraao Silva Oliveira. EMENTA: HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - HABEAS CORPUS CONHECIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO MOTIVADA - QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIO DA 145 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I. Não estamos diante de mera reiteração de pedido, na medida em que o outro habeas corpus impetrado pelo paciente não foi conhecido por essas Câmaras, pela ausência da decisão guerreada. Writ conhecido; II. O paciente é um elemento perigoso, que fazia parte de uma quadrilha que pretendia assaltar as agências bancárias da cidade, mediante o uso de armas de fogo de uso restrito. Entre o arsenal apreendido pela polícia, estavam uma carabina, um escopeta, um espingarda, uma pistola, dois radio comunicadores Motorola, além de dois coletes balísticos, sendo que parte das armas estava escondida em um veículo de propriedade do paciente. Durante a ação da polícia houve reação de um dos membros do grupo que acabou sendo morto, demonstrando que os meliantes pretendiam se furtar a aplicação da lei penal e fugir da polícia. Tais fatos evidenciam que o coacto não é um meliante qualquer ou um aventureiro no mundo no crime, mas sim um criminoso profissional, que se utiliza de um bando fortemente armado e de ações planejadas para praticar delitos. Necessária a sua prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; III. A decisão guerreada se encontra minimamente fundamentada, tendo o juízo coator demonstrado satisfatoriamente a presença dos requisitos da segregação cautelar com base em fatos concretos dos autos e com a descrição do fato criminoso. Inviável a concessão do writ por meio desta alegação; IV. Pouco importam as condições pessoais do coacto, se o decreto de prisão está devidamente fundamentado e estiverem presentes os requisitos da segregação cautelar. Trata-se da aplicação da súmula 08 do TJ/PA; V. É cediço nesta Corte que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a decisão esteja adequadamente motivada; VI. As informações da autoridade coatora dão conta de que o processo segue o seu trâmite normal. Inviável o acolhimento da alegação de violação ao princípio do devido processo legal. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo às partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; VII. Ordem denegada. Acórdão 128805 - Comarca: Belém - CONSELHO DA MAGISTRATURA - Data de Julgamento: 11/12/2013 - Proc. nº. 20133017780-4 - Rec.: Recurso Administrativo - Relator(a): Des(a). Ronaldo Marques Valle - Recorrente: Francisco Evangelista de Melo (Adv. Marta Ines Antunes Lima) Recorrido: Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AFASTOU DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. REDUZINDO O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VANTAGEM QUE O RECORRENTE RECEBIA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO DA CONVERSÃO DA PARCELA EM VANTAGEM INDIVIDUAL, A SER ABSOLVIDA EM AUMENTOS FUTUROS. PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. NEGADO O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO RECORRENTE, EM VIRTUDE DA NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Acórdão 128806 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 22/01/2014 - Proc. nº. 20123019049-3 - Rec.: Embargos de Declaração No Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Impetrante: Jeronimo Carvalho Martins e Wyllians Francisco Ribeiro Assuncao (Adv. Siglia Betania de Oliveira) Impetrado: Governador do Estado do Para Litisconsorte: Estado do Para (Simone Santana Fernandez Bastos - Proc. Est.). EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZADA. 1 - Inexiste omissão no Acórdão embargado quando são apreciadas todas as matérias levantadas no arrazoado, mas conforme a livre convicção do órgão julgador; 2 - Os fundamentos do Acórdão embargado encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE n.º 598099; 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, à unanimidade, inclusive para a finalidade de prequestionamento." Acórdão 128807 - Comarca: Castanhal - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/01/2014 - Proc. nº. 20133021992-9 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Nadja Nara Cobra Meda - Juiza Convocada - Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: Jhones Fernando Souza do Nascimento (Bianca Duarte Branco - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §3 DO CP. RECURSO MINISTERIAL CONTRÁRIO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIDO. PROVAS NÃO CONCRETAS DA AUTORIA DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA DELITIVA CONFESSADA POR OUTRO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.O recurso interposto pelo RMP não é pertinente, haja vista o conjunto de provas que compõem os autos não serem firmes no sentido de demonstrar a autoria criminosa por parte do Apelante Jhones. Aliando-se a isto, o fato de outro agente em depoimento prestado em juízo, ter confessado a prática do delito em tela. II.Por isto então, a absolvição do Apelante é imperiosa, posto que é vigente no Ordenamento Jurídico brasileiro o Princípio do In dúbio pro reo, de forma que se tenha a manutenção da qualidade de inocente ao réu, caso não hajam provas que comprovem a autoria do crime advinda de sua parte. III.Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 128808 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/01/2014 - Proc. nº. 20093001118-1 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Juiz Convocado Nadja Nara Cobra Meda - Juiz Conv. Mut. - Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: Alan Jose da Silva Amaral (Julio de Masi - Def. Publ.) Vitima: Jairo Moreira da Silva Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza Abucater. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTE. NÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Alega o apelante que há a manifesta nulidade (absoluta e relativa) ocorrida no bojo processual. Porém, em análise constantes e diligentes dos autos, verifica-se não haver motivos para a insurgência do apelante. Diante disto, não há a necessidade de retorno dos autos para nova apreciação em Tribunal do Júri. Acórdão 128809 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 Proc. nº. 20133022754-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Eder Guterres Pereira (Vladimir Koenig - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/2 (METADE) NA TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da punição em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado fundamente a majoração, considerando as peculiaridades do caso concreto, o que não foi realizado na espécie. (Súmula nº443 do STJ) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. Acórdão 128810 - Comarca: Breu Branco - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20133026778-8 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Esmael Rodrigues Leocadio (Romina Ariane Rodrigues Azevedo - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Maria Celia Filocreão Gonçalves. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSTÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE NÃO ACATADA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Insubsistente a tese da defesa, que não encontra amparo no conjunto probatório, pendendo desarrazoadas suas alegações, eis que plenamente tipificados e comprovados os delitos imputados ao apelante. 2. Merece ser mantida inalterada a pena-base, quando se constata que o magistrado a procedeu em estrita observância das diretrizes 146 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 do art. 59 do Código Penal. 3.Caracterizado o concurso formal, uma vez que os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica e com diversidade de sujeitos passivos. 4.Não prevalecem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, uma vez que a posição geográfica em que se encontram as majorantes deixa nítida a intenção do legislador em limitar seu raio de atuação ao roubo próprio e impróprio, excluindo-se as formas qualificadas do parágrafo 3º. 5.Hipótese em que a pena de multa foi fixada além do limite máximo cominado, contrariando o art. 49 do Estatuto Repressivo, motivo porque se faz necessária a sua readequação na via revisional. 6.Recurso parcialmente provido para, tão somente, readequar as penas corporal e pecuniária aplicadas ao apelante. Decisão unânime. Acórdão 128811 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20103019946-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Lucio Mauro Silva Ribeiro e Luiz Custodio Reis Correa (Fabio Pires Namekata - Def. Publico) Apelado: A Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENABASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por incompetência do juiz, uma vez que, dentre as causas que afastam a obrigatoriedade de prolação de sentença pelo magistrado que concluiu a audiência de instrução, estão os eventuais regimes de mutirão judiciário, sendo este o caso dos autos (Precedentes do STJ). 2.Na hipótese em epígrafe não houve escolha de magistrado para julgar este ou aquele processo, ao revés, a designação por portaria da presidência do TJ/PA se deu de maneira ampla e indiscriminada para atuação, em período certo de tempo e em determinadas varas, visando conferir eficiência à prestação jurisdicional com o cumprimento de meta instituída pelo CNJ. 3.Não procede a pretensão absolutória, pois o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 4.Insustentável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois é pacifico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o fito de subtrair-lhe bens, implica delito de roubo em detrimento do furto, na medida em que resulta na redução da capacidade de resistência do ofendido. 5.Incabível o pleito de desclassificação, requerido pelo custos legis, para o delito de porte ilegal de arma, previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que restou comprovado que o crime praticado pelos recorrentes é o de roubo circunstanciado, na sua modalidade tentada, em razão da violência ou grave ameaça que o integram. 6.Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Acórdão 128812 - Comarca: Ananindeua - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20133019750-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Ana Paula de Carvalho Carrera (Maura Cristina Maia Vieira - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA 1.Inviável a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram, com indispensável segurança, a culpabilidade penal do apelante para o crime de tráfico de entorpecentes. 2.A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e à preponderância da análise do teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, diante da natureza e da elevada quantidade da droga apreendida, devendo, desse modo, ser mantida incólume a sentença condenatória. 3.Procede-se a readequação, de ofício, do regime de cumprimento da pena, em face do quantum fixado, devendo o inicial ser o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade, readequando-se, de ofício, o regime inicial do cumprimento da pena. Acórdão 128813 - Comarca: Redencao - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/01/2014 - Proc. nº. 20113000936-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Sebastiao da Silva Almeida (Jose Roberto da Costa Martins - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima limite mínimo cominado restou justificada na decisão recorrida, em razão do reconhecimento de 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, devidamente fundamentadas, em observância as regras do artigo 59 do Código Penal, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. Acórdão 128814 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2014 - Proc. nº. 20133008961-1 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Apelante: Roberto Pantoja Barbosa (Bianca Duarte Branco Caribe - Def. Publica) e Gleidson da Silva Furtado (AdvS. Dorivaldo de Almeida Belem e outros) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO COMUM DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO EXCLUSIVO DO PRIMEIRO APELANTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Havendo provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a condenação dos apelantes às sanções punitivas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.Não há como acolher a tese defensiva do primeiro apelante de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, quando o conjunto probatório demonstra de forma firme que a droga apreendida era destinada à difusão ilícita. 3.A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta os elementos coligidos aos autos, com preponderância da natureza, da quantidade e da diversidade de entorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4.Procede-se a readequação, de ofício, do regime de cumprimento da pena ao sentenciado ROBERTO PANTOJA BARBOSA, em face do quantum fixado, devendo o regime inicial ser o semiaberto, em atendimento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estendendo-se o benefício ao corréu ALEXANDRE JUNIOR CORREA BARATA. 5.Recursos conhecidos e improvidos, readequando-se, de ofício, o regime inicial do cumprimento da pena. Acórdão 128815 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133031587-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Apelante: J. C. M. do N. F. (Adv. Alexandra da Costa Neves) Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Rosilene de Fatima Lourinho dos Santos Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima. EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENOR - ROUBO QUALIFICADO - MEDIDA SÓCIA-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 128816 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133029120-8 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Construtora Tenda S/A (Adv. Elisangela Pinto, Adv. Marjorie 147 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Begot, Adv. Alexandre Pereira Bonna, Adv. Alessandra Aparecida Sales de Oliveira e Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Paulo Sergio Leite de Souza e maria Margith Almeida de Souza (adv. Patricia Mary de Araujo Jasse e Adv. Nelson Mauricio de Araujo Jasse). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 128817 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133027639-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Maria Esmelinda Maues da Costa, Adriana Maues da Costa Mattar, Alexandre Maues da Costa, Fabio Maues da Costa e Marcio Roberto Maues da Costa (Advs. Miusha de Lima Gerardo e Advs. Reynaldo Andrade da Silveira e outros) Agravado: Espolio de Waldemar Cunha da Costa Representante: Waldemar Maues da Costa - Inventariante (Advs. Nelson Rubens Roffe Borges e Outra). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO AUTORIZANDO A VENDA DO BEM DE MAIOR VALOR - DECISÃO CASSADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 128818 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/12/2013 - Proc. nº. 20133030172-6 - Rec.: Agravo em Execução Penal - Relator(a): Des(a). Raimundo Holanda Reis - Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para Agravado: Jackson Barros Martins (Francisco Nunes Fernandes Neto - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FUGA. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TEMPO PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME AQUÉM DA DETERMINAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO. O magistrado não possui discricionariedade para estipular tempo diverso do estabelecido no art. 112 da LEP para nova progressão de regime, cujo requisito é objetivo e está além da vontade do julgador. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Acórdão 128819 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002523-5 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Estado) Apelado: Brasil Transportes e Servicos Sc Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO UNILATERAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AO §4º DO ART. 40 DA LEI FEDERAL 6.830/80 - LEF. PETIÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE BENS E CITAÇÃO DE SÓCIOS NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PISO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado do Pará reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado não foi devidamente citado. Posteriormente, o apelante requereu a citação do devedor por edital e, depois de decorrido o prazo de pagamento espontâneo, requereu o bloqueio on line de bens, via BACENJUD e a citação por carta dos sócios da executada bem como a inclusão destes no polo passivo da demanda, petição que não foi apreciada ou despachada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo lhe ser atribuído a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao Judiciário. 4. Ademais, a sentença apelada afirma que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Federal 11.051/2004, o que é um equívoco. A ação foi proposta em 23/11/2006, o que afasta os argumentos do magistrado a quo na decretação unilateral da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e integralmente provido. Acórdão 128820 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123000254-9 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Municipio de Belem (Vera Araujo - Proc. Jur. Municipal) Apelado: Eduardo G. Teixeira. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 / STJ. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. REQUISITO NÃO INCONTESTE PARA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA HOMOLO-GAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município de Belém recorreu da sentença do juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal ajuizada por cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2003 a 2006, por entender que tais créditos tributários foram alcançados pela prescrição, fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. O próprio apelante, diante do parcelamento da dívida pelo executado, solicitou a suspensão do processo executório, afastando o disposto na Súmula 106/STJ. 3. A jurisprudência da Colenda Corte é pacífica em relação a não interrupção dos prazos prescricionais em razão de parcelamentos fiscais quando não há homologação deste pela autoridade administrativa competente. Portanto, não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 128821 - Comarca: Ananindeua - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20113020845-3 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Centro de Distr e Logistica da Amazonia Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem que houvesse a citação válida do executado, conforme determinava a redação do art. 174 do CTN anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. 2. Não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do exequente pelo lapso temporal maior que 5 anos, configurando-se a prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 128822 - Comarca: Breves - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123016483-6 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior Agravado: G. S. G. e L. S. D. Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADAS SOMENTE PARA UM REPRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 128823 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002089-7 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Antonia da Silva Almeida Comercio. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELADA FALECIDA NO INÍCIO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD. VIA ELEITA INADEQUADA FACE O CASO CONCRETO. NECESSÁRIA SUBUSTITUIÇÃO DA EXECUTADA PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal ajuizada por cobrança de Certidões de Dívidas Ativas inscritas em 08/09/2005, fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. Consta nos autos que a executada faleceu antes do início da ação no juízo de piso. O exequente peticionou para que houvesse a penhora de valores existentes em conta bancária, via BACENJUD, o que não é correto para impulsionar o feito, diante do caso concreto. A substituição da parte pelo seu espólio seria a providência acertada. 3. Portanto, não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que, entre o despacho citatório e a sentença prolatada, 5 148 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 (cinco) anos transcorreram sem que houvesse a manifestação correta do Estado do Pará para satisfação de seu crédito, configurando-se a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 128824 - Comarca: Tucurui - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123017857-2 - Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Tucurui Sentenciado / Apelante: Estado do Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Tubel Distribuidora Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. SENTENCIADO/APELANTE NÃO INTIMADO. OFENSA AO ART. 25 DA LEI FEDERAL 6.380/80. RECURSOS CONHECIDOS E INTEGRALMENTE PROVIDOS. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que julgou extinta a ação fiscal, com base no art. 269, IV, CPC. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. O apelado não foi devidamente citado. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, não foi intimada a Fazenda Pública para que esta se manifestasse acerca da não citação da parte executada. 3. Portanto, ao Estado do Pará não pode ser atribuída inércia no trâmite processual pela nã execução de atos processuais inerentes ao Judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 4. Recursos conhecidos e integralmente providos. Acórdão 128825 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123004589-6 - Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de Direito da 8ª Vara Civel da Comarca de Santarem Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Gustavo Lynch - Proc do Estado) Sentenciado / Apelante: Rogerio Damaceno Santana (Adv. Dennis Silva Campos) Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Acórdão 128826 - Comarca: Ananindeua - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 13/01/2014 - Proc. nº. 20073008251-4 - Rec.: Embargo de Declaração em Recurso de Apelação - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Andre Carvalho Silva e outros 09 (Advs. Walmir Moura Brelaz e outros) Apelado: Municipio de Ananindeua (Ariel Froes de Couto - Proc. Municipal) Procurador(a) de Justiça: Maria do Socoro Pamplona Lobato. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja. tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. A matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada por esta Corte, que determinou o pagamento de Gratificação de Nível Superior - GNS, no percentual de 60%, sobre o vencimento base dos embargados, conforme o previsto na Legislação Municipal de Ananindeua. conforme disposto no art. 18 da Lei n° 851/1986, arts. 63 e 68 da Lei n° 981/1990. art. 24 da Lei n° 2.176/2005. Foi destacada a necessidade de a Administração Pública conferir tratamento isonômico aos servidores, sendo que, outros, na mesma situação dos embargados, já haviam recebido a referida gratificação. O embargante pretende rediscutir a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão no julgado, visto que a questão já fora devidamente analisada nos autos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 128827 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133001895-9 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Posto Senador Lemos Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. PETIÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS VIA BACENJUD E DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DA DEVEDORA NÃO APRECIADA. APELANTE MANIFESTOU-SE NOS MOMENTOS DEVIDOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. Analisando detidamente os autos, observa-se que o apelado não foi devidamente citado. Em ato seguinte, o Estado requereu a citação do executado por edital e, depois de decorrido o prazo para pagamento espontâneo, solicitou o bloqueio de bens via BACENJUD e citação por carta dos sócios da executada, petição que não foi despachada ou apreciada. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo serlhe atribuída inércia no trâmite processual. Inteligência da Súmula 106/STJ. 4. Recurso conhecido e integralmente provido Acórdão 128828 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123028813-1 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Apelado: Empresa de Navegacao Bom Jesus Ltda, luiz Furtado Rebelo, hassen Hejeije e luis Marcelo Rebelo Silva. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A FIM DE LOCALIZAR BENS A SEREM PENHORADOS NÃO APRECIADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. Lendo o processo, observa-se que o apelado foi devidamente citado. Foi certificado que não houve a devida penhora de bens, em virtude da não localização de bens do executado. Diante disto, o Estado requereu o prosseguimento do feito a fim de localizar bens a serem penhorados. Todavia, o juízo não se manifestou sobre esse requerimento. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo ser-lhe atribuída inércia no trâmite processual. 4. Recurso conhecido e integralmente provido. Acórdão 128829 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133000670-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Fabio T. F. Goes - Proc. do Estado) 149 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Apelado: A. S. C. Comercial Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. PETIÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS VIA BACENJUD E DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DA DEVEDORA NÃO APRECIADA. APELANTE MANIFESTOU-SE NOS MOMENTOS DEVIDOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal, fulcro no art. 269, IV, CPC, em virtude da transcorrência de 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário sem interesse processual do apelante no feito. 2. Houve equívoco na decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que houve a paralisação do processo por inércia do Judiciário, não se configurando a prescrição. Analisando detidamente os autos, observa-se que o apelado não foi devidamente citado. Em ato seguinte, o Estado requereu a citação do executado por edital e, depois de decorrido o prazo para pagamento espontâneo, solicitou o bloqueio de bens via BACENJUD e citação por carta dos sócios da executada, petição que não foi despachada ou apreciada. 3. Portanto, a Fazenda Pública se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo ser-lhe atribuída inércia no trâmite processual. Incidência da Súmula 106/STJ. 4. Recurso conhecido e integralmente provido. Acórdão 128830 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123018892-7 - Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciado / Apelante/ Apelado: Onassis Barros dos Santos (Advs. Dennis Silva Campos e outro) Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Jair Marocco - Proc. do Estado) Sentenciante: Juizo da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Acórdão 128831 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123027616-0 - Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciado / Apelante/ Apelado: Estado do Para (Jair Marocco - Proc. do Estado) Sentenciado / Apelado/Apelante: Lauriney Marcio de Azevedo Correa (Adv. Dennis Silva Campos) Sentenciante: Juizo da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Acórdão 128832 - Comarca: Santarém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20123022024-0 - Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Sentenciante: Juizo de Direito da 8ª Vara Civel de Santarem Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado do Para (Gustavo Lynch - Proc. Estado) Sentenciado / Apelante/Apelado: Manoel Ronaldo Gomes da Silva (Adv. Dennis Silva) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, §2º, CC/2002. INAPLICÁVEL À PARCELA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO ALMEJANDO INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JULGADOS RECÍPROCOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado do Pará afirma que o Adicional de Interiorização não pode ser recebido junto com a Gratificação de Localidade Especial. Tal alegação não merece prosperar, pois ambas as espécies remuneratórias possuem finalidades distintas e completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte. 2. A afirmação que a prescrição bienal, prevista no Código Civil, deve ser aplicada ao caso, carece de fundamentação legal. Em se tratando de Fazenda Pública, apenas a prescrição quinquenal presente no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 é cabível. 3. Em relação à Apelação interposta pelo militar, embora alegue contradição na sentença combatida, em verdade busca a incorporação definitiva do referido adicional, o que não é possível. Em decisão acertada, o magistrado negou o pedido baseado em dispositivo legal estadual (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91). 4. O caso é de sucumbência recíproca, como se observa nos autos, devendo ser aplicada a Súmula 306/STJ, a qual determina que, nestes casos, os honorários devem ser compensados. Portanto, mantém-se inalterada a decisão do juiz do 1º grau. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Acórdão 128833 - Comarca: Breves - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20123007291-4 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Agravante: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior Agravado: R. P. L. (Ursula Dini Mascarenhas - Def. Pub.) Vitima: R. C. B. Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA CONSTITUI PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE ATRAVÉS DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 128834 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002243-9 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Estado) Apelado: B. e B. Alimentos Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 150 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO UNILATERAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AO §4º DO ART. 40 DA LEI FEDERAL 6.830/80 - LEF. PETIÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE BENS E CITAÇÃO DE SÓCIOS NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PISO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado do Pará reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado não foi devidamente citado. Posteriormente, o apelante foi citado para se manifestar, e requereu a citação do devedor por edital e, depois de decorrido o prazo de pagamento espontâneo, requereu o bloqueio on line de bens, via BACENJUD e a citação por carta dos sócios da executada, indicados e qualificados na CDA, petição que não foi apreciada ou despachada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo lhe ser atribuído a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao Judiciário. 4. Ademais, a sentença apelada afirma que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Federal 11.051/2004, o que é um equívoco. A ação foi proposta em 18/08/2006, o que afasta os argumentos do magistrado a quo na decretação unilateral da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e integralmente provido. Acórdão 128835 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20133002074-8 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario - Apelante: Estado do Para (Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Estado) Apelado: Ananindeua Distribuidora de Bebidas Ltda. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 269, IV, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PISO. PRESENÇA DE FATORES EXPLANADOS PELA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado do Pará reclama da decisão do juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação de execução fiscal por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. 2. Não assiste razão ao magistrado. O apelado foi devidamente citado. Posteriormente, o apelante requereu a inclusão do devedor no pólo passivo dos corresponsáveis. Diante da ineficácia da penhora, requereu a citação dos sócios não citados e o bloqueio on line de bens, via BACENJUD, sendo esta última não apreciada pelo juízo. 3. Portanto, o Estado se manifestou nos momentos que lhe cabiam, não podendo lhe ser atribuído a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao Judiciário. 4. Recurso conhecido e integralmente provido. Acórdão 128836 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123026718-5 - Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Municipio de Belem (Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc do Municipio) Apelado: Espolio de Adelaide de Almeida Representante: Marcio Zacharias Martyres (Adv. Cesar Zacharias Martyres) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVANTE QUEDOU-SE SILENTE SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DO INEVITÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTÍGIO À COISA JULGADA PREVISTA NO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE PRESTAM A DISCORDÂNCIA REFERENTE AO VALOR COBRADO E/OU EM RELAÇÃO AO TEOR DA ORDEM REQUERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, A DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (ORDINÁRIA). DESCABIDA TAMBÉM A MESMA DISCUÇÃO POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO BEM COMO DO PRESENTE AGRAVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 128837 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133016304-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Arquimedes Mota Camara e Centro Avancado de Medicina Estetica La Derm-Cemec (Adv. Palova Amisses Parreiras) Agravado: Vera Lucia Moraes da Silva (Adv. Marli Siqueira Fronchetti). EMENTA: PERITA.SUSPEIÇÃO. PERITA NOMEADA PELO JUÍZO A QUO, OUTRORA DEMANDOU EM FACE DE UMA DAS PARTES NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, ENSEJANDO A ABERTURA DE SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 135 E 138, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 128838 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123025697-2 - Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (Adriana Moreira Rocha Bohadana - Proc. Autarq. - Igeprev) Apelado: Estado do Para (Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto - Proc. de Estado) e Nelson Sampaio Reis (Adv. Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquerque e outros) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRANSITÓRIA E PERFEITAMENTE INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES CORRESPONDENTES À INATIVIDADE. REFORMADO EX OFFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. PARÂMETRO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E.TJPA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 128839 - Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20083001354-2 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Domingos Conceicao - Proc. Nº 19971029840-6 ( 04 Volumes ) (Adv. Everilto Rodrigues Santos) e Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Nelson Pereira Medrado Apelado: Francisco Cezar Nunes da Silva (Advs. Alberto da Silva Campos e outros), Almir Jose de Oliveira Gabriel (Advs. Afonso Marcius Vaz Lobato e outros e Advs. Alexandre Coutinho da Silveira e outros) e Tv Liberal Ltda. (Advs. Aldebaro Cavaleiro de Macedo Klautau Neto e outros) Apelante: Funtelpa Fundacao de Telecomunicacoes do Para (Fabricio Vasconcelos de Oliveira - Proc. Fundacional) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos de Sousa. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATUAL DO AJUSTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do apelado Almir José de Oliveira Gabriel na celebração do convênio impugnado, tampouco que tenha auferido algum tipo de benefício proveniente do ato administrativo vergastado. Observo, ademais, que as vias do questionado convênio (fls. 629/636 e 829/836) não estão subscritas pelo apelado Almir Gabriel. Portanto, sem a comprovação de que tenha ocorrido uma das formas de participação previstas no art. 6º da Lei nº 4.717/65, inexiste relação de causalidade necessária e suficiente para legitimar o seu ingresso no polo passivo da ação popular. 2. A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua os convênios administrativos como "acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes." 3. Na espécie, as cláusulas ajustadas não evidenciam interesses convergentes ou comuns, mas antagônicos, pois a TV Liberal LTDA - denominada como geradora, forneceria ao sistema integrado estadual de retransmissão de televisão, através de suas estações no interior do Estado, sinais de radiodifusão de sons e imagens (áudio e vídeo), com vistas ao recebimento e divulgação pela FUNTELPA de toda a programação local/regional da empresa de televisão geradora. 4.Em contrapartida pelos serviços técnicos disponibilizados de sua estação terrena (Up Link) do seguimento especial do satélite Brasil Sat B1, fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de recepção e especialmente inserções previstas nas cláusulas IV, V e VI do dito convênio, a FUNTELPA pagaria à TV Liberal LTDA., a partir de 01.10.1997, o valor mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsão específica da cláusula segunda, inciso II do convênio (fl. 630). 5.Como contrapartida pela utilização de suas retransmissoras de TV's (RTV'S) do interior do Estado, a TV LIBERAL asseguraria à FUNTELPA veiculação de inserções 151 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 diárias, consoante previsão contida na cláusula segunda, incisos IV, V, VI e VII do convênio (fls. 631/633). 6.Observa-se, portanto, a presença de interesses diametralmente opostos, típicos de uma contratação para prestação de serviços, materializada através da formula: prestação x pagamento. 7. O ato administrativo guerreado, envolvendo uma Fundação Pública e uma empresa particular não pode ser considerado como convênio, uma vez que as suas cláusulas remetem à seara contratual, logo, o procedimento licitatório deveria preceder-lhe, consoante previsão do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93. 8.Cumpre destacar que a finalidade precípua da licitação é garantir que a contratação pretendida ocorra com a máxima vantajosidade mediante o menor custo possível, assegurando aos concorrentes iguais condições de competitividade em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade conforme art. 37, XXI, do Texto Constitucional. 9.Assim, diante da inobservância dos dispositivos legais acima indicados, houve flagrante vício de forma na celebração do "convênio" e seus correspondentes termos aditivos - art. 2º alínea "b", da Lei nº 4.717/65 - em razão da nítida natureza contratual da avença sem que houvesse prévio procedimento licitatório para sua celebração, ensejando, por conseguinte, a declaração de nulidade na forma prevista pelo art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88. 10.Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem de forma concreta e isenta de dúvida a possibilidade do mesmo serviço ser prestado, nas mesmas condições técnicas, nas mesmas bases em fora ajustado e a menor custo. 11. Cumpre esclarecer que a não comprovação da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado, não enseja automaticamente situação de unicidade, singularidade ou exclusividade tecnológica apta a indicar impossibilidade de competição em certame licitatório a ponto de convalidar o "convênio" firmado, pois o que se observa dos autos é que o serviço de televisão digital, no segundo semestre do ano de 1997, poderia ser operado em duas soluções: BRASILSAT e INTELSAT, conforme se depreende pelo cotejo dos documentos de fls. 964 e 1.032. 12.Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei nº 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade na contratação, implicará no enriquecimento imotivado da administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14.Na ação popular a condenação em perdas danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Ação popular parcialmente procedente. Acórdão 128840 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133004906-1 - Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado do Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Apelado: Neily Socorro Rocha Brasil (Adv. Thayane Tereza Guedes Tuma), Benedito Borges Ferreira dos Santos, Ricardo Augusto de Lima, Manoel Tadeu Nunes da Silva, Ezer Luiz Batista Miranda, Heraldo Monteiro Gomes, Joel Matos, Marco Antonio Nascimento Aranha, Iranildo Silva Oliveira e Paulo Sergio Moraes dos Santos (Advs. Rosane Baglioli Dammski e outros) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. Acórdão 128841 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 27/01/2014 - Proc. nº. 20133021958-1 - Rec.: Agravo de Instrumento. - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: C. L. dos R. (Adv. Maria Raimunda Prestes Magno Reis) Agravado: R. E. M. (Adv. Werner Nabica Coelho). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DA MEAÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RES JUDICADA. Não pode o autor executar a sua meação com a intimação da sócia meeira para deposito do valor correspondente a 50% do valor do imóvel partilhado em espécie, na forma do art. 475-J do CPC, quando foi fixado no Acórdão transitado em julgado a partilha da meação após a venda do imóvel e efetivados os descontos, inclusive quitação do saldo devedor remanescente, sob pena de violação a res judicada. Recurso conhecido e provido à unanimidade." Acórdão 128842 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123019826-5 - Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Sentenciado: Virgulina da Silva Tavares (Advs. Antonio Nazare L. dos Santos e outro) e Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (Vagner Andre Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Sentenciante: Juizo da 3ª Vara de Fazenda da Capital Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falangola. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO DE EX SEGURADO (DE CUJUS) DEVIDA PELO IGEPREV À EX ESPOSA/APELADA E EX COMPANHEIRA (FALECIDA). RATEIO EM 50% PARA CADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. HAVENDO DOTAÇÃO ORÇAMANETÁRIA PARA PAGAMENTO DE 100% DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EX SEGURADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA EX COMPANHEIRA QUE RECEBIA 50% DA PENSÃO DO EX SEGURADO. 50% DOS PROVENTOS ANTERIORMENTE PAGOS À EX COMPANHEIRA (FALECIDA) INCORPORADOS A PENSÃO DA APELADA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 77, §1º DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. Acórdão 128843 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20133005055-5 - Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado do Para (Renata Souza dos Santos - Proc. Estado) Apelado: Ivete de Figueiredo Pinto, Jose Raimundo Ribeiro, Jose Ribamar dos Santos de Souza, Ezequiel de Jesus Costa, Edir Luciano da Cunha, Daniel Oliveira Barros, Rosivan de Souza Queiroz, Raymunda Suely Soares do Nascimento, Jose Nazareno Rodrigues Mendonca e Lourival Amaral dos Santos (Advs. Rosane Baglioli Dammski e outros) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos. EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/AGRAVADOS/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES/AGRAVADOS/APELADOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A EZEQUIEL DE JESUS COSTA - PROMOVIDO À CABO PM EM 25 DE SETEMBRO DE 1993. RECURSOS DE AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. Acórdão 128844 - Comarca: Paragominas - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123011748-9 Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Estado do Para (Gustavo Tavares Monteiro - Proc. Estado) Apelado: Jonilson Andrade Lopes (Advs. Dennis Silva Campos e outros) Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, NÃO SE CONFUNDINDO. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO 152 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 CONCOMITANTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DE ACORDO COM O PACÍFICO ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. Acórdão 128845 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123025610-4 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Elizabeth Barroso Correa (Adv. Ivone Souza Lima e Adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Firmino Araujo de Matos Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL. 1. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do 'in dubio pro societate', isto é, apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios, pois prova robusta se formará no decorrer da instrução processual. Precedentes do TJE/Pa e do STJ. 2. In casu, a agravante foi admitida, mediante contrato temporário de trabalho, para exercer o cargo de Nutricionista junto à Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE - tendo declarado ao Ente Público que não ocupava nenhum cargo, função ou emprego público na Administração Estadual (fl. 61), informação que não se sustenta em razão do cargo ocupado no Poder Legislativo Estadual. Assim, é indagável como era compatibilizado o exercício de ambos os cargos, principalmente, após se levar em consideração que a mesma teve concedida Gratificação de Tempo Integral junto à SUSIPE, conforme Portaria n.1019/2010 - Gab. SUSIPE, sendo, portanto, estes documentos indícios suficientes para a instauração do processo. 3. Ademais, após a devida instrução do feito, com observância ao devido processo legal, é que será possível o enquadramento dos fatos aos tipos legais específicos da Lei de Improbidade, não havendo que se falar, portanto, em dolo ou culpa, como requisitos para a configuração de conduta tipificada, seja no art. 10 ou 11 da Lei de Improbidade, para o fim de não recebimento da ação de improbidade conforme requer a agravante. 4. Recurso conhecido e totalmente improvido, à unanimidade." Acórdão 128846 - Comarca: Paragominas - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123027020-3 Rec.: Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Apelante: Centrais Eletricas do Para Rede Celpa (Advs. Jose Carlos Fernandes Filho e outros) Apelado: Maria F. Dantas Carvalho (Advs. Eldely da Silva Hubner e Outra). EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA NÃO FATURADA EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Rede CELPA, concessionária de energia elétrica no Pará, confirma não haver imputação ou atribuição de irregularidade praticada pelo consumidor (fl.115), o que afasta a aplicação da revisão de faturamento na forma do art. 72 da Resolução 456/2000 - ANEEL. 2. A alegação de que a jurisprudência pátria reconhece o direito da concessionária de proceder à cobrança para recuperação do consumo pretérito, com base na Resolução n.º414/2010 da ANEEL, importa em inovação de tese, o que não se demonstra possível em sede recursal, diante do princípio da estabilização da lide após a contestação, e com base no art. 128 do CPC. 3. Ademais, importante ressaltar que os fatos dos autos datam do ano de 2007 à 2008, motivo pelo qual, a Resolução n.º414/2010 da ANEEL, não deve ser aplicada de forma retroativa, porquanto no momento anterior havia a resolução normativa 456/2000. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Acórdão 128847 - Comarca: Maraba - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20113024275-8 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Estado do Para (Joao Olegario Palacios Proc. Estado) Agravado: Mafrinorte - Matadouro Frigorifico do Norte Ltda Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROJETO DE AMPLIAÇÃO DE REDE DE ESGOTO, QUE NECESSITARIA DE UMA ÚNICA PERÍCIA PARA TODOS OS IMÓVEIS AFETADOS, EM TODOS OS DIVERSOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Correndo no juízo mais de uma ação de desapropriação com peritos distintos, a concentração dos trabalhos pericias em um só profissional implicaria na substituição compulsória de algum deles, situação que somente se autoriza nos casos do art. 424 do CPC, ou por declinação do próprio perito (art.423), ou ainda, quando não houver mais relação de confiança entre o perito e o magistrado; 2. O valor de honorários requerido pela perita, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), não se apresenta razoável e proporcional, tendo em vista que é superior ao valor da avaliação do imóvel, pelos Engenheiros do Estado do Pará, que o avaliaram na quantia de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); 3. Por outro lado, o valor de R$4.400 (quatro mil e quatrocentos reais) apontado pelo Estado do Pará, ora agravante, como sendo o valor devido, também não merece prosperar, haja vista ser aviltante à complexidade e o dispêndio de horas trabalhadas pela perita, que, consoante informações do Juízo a quo (fls.185/186), já apresentou o laudo da perícia; 4. Assim, considerando a dimensão do imóvel, aproximadamente 10m X 800m, a complexidade do objetivo do parecer, o valor proposto para indenização do imóvel (R$12.600,00), não é razoável o valor oferecido pelo Estado, tampouco o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), homologado pelo Juízo a quo, pelo que se demonstra mais equânime atribuir o valor intermediário de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), confirmando a decisão liminar proferida em antecipação parcial de tutela recursal (fls.134/136). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." Acórdão 128848 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123011527-7 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Maria das Gracas Gomes Baptista (Advs. Alexandrina Goncalves e outros) Agravado: Marina Pompeu Andrade Bendelack (Adv. Fernando do Vale Correa Junior) e Espolio de Joao de Paiva Menezes (Advs. Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto e outros) Representante: Paulo Guilherme Cesar Santos Passarinho de Paiva Menezes (Adv. Luiz Felipe Cesar Santos Passarinho de Paiva Menezes). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA EM CONJUNTO. CITAÇÃO DO FIADOR LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE MANDATO MÚTUO. MUDANÇA DE ESTADO CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA INICIALMENTE, COM BASE NO ART. 527, III, DO CPC. PREJUDICADOS PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. 1. No mérito, embora o contrato de locação ainda subsista depois do prazo acordado, ante o fenômeno de renovação tácita pela permanência do locatário sem oposição do locador, e, por conseguinte, a obrigação do fiador também tenha se perpetuado, o mandato que vinculava os fiadores entre si, não pode receber a mesma compreensão. 2. In casu, a mudança de estado é uma causa de cessação do mandato (art. 682, inc. III, do CPC), cabendo ressaltar que entre os fiadores solidários, havia um liame conjugal que foi desfeito pelo divórcio, ocorrido em 2001, conforme consta da averbação na certidão de casamento, razão pela qual, a partir daquele momento o mandatário, ex-cônjuge, já não possuía poderes para exercer, por absoluta incompatibilidade de interesses, não podendo assim receber citação em nome da ex-cônjuge, ora agravante. 3. O julgamento de mérito do recurso, torna prejudicado o conhecimento de embargos de declaração e agravo regimental interpostos contra a mesma decisão monocrática desta Relatora, ao atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade." Acórdão 128849 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123026457-9 - Rec.: Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Jari Celulose S/A (Adv. Alexandre Domingues Serafim e Adv. Rogerio Carmona Bianco) Agravado: Flavio Quindere Tavares da Silva (Adv. Armando Soutello Cordeiro, Adv. Aurelio Correa do Carmo e Adv. Ademar Kato) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva. EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO DE AERONAVE DEIXADA EM OFINICA PARA REPARO. FATO OCORRIDO EM 1984. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FORMA PRESCRITA EM LEI. ART.1.281 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Rediscutir sobre o tipo de responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, em sede de liquidação, afronta o disposto no art. 475-G (alteração introduzida pela Lei 11.232/2005), segundo 153 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 o qual, na fase de liquidação de sentença, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem invocar matéria pertinente à causa principal. 2. Ademais, no ano em que os fatos ocorreram, idos de 1984, estava em vigor o Código Civil de 1916, que dispunha, em seu art. 1.281, que "O depósito voluntário provar-se-á por escrito." Assim, em razão da exigência legal de que o depósito tivesse sua forma por escrito, e considerando que no presente caso a aeronave foi deixada na oficina por ajuste verbal, incontroverso nos autos, tenho que não há que se falar em responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, tendo em vista a ausência da espécie de contrato em referência por inobservância aos requisitos legais. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Acórdão 128850 - Comarca: Uruara - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123022684-2 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Denize Viudes, Adv. Lia Rita Curci Lopez, Adv. Roberto Cesar Scacchetti de Castro, Adv. Antonio Carlos Guidoni Filho e Adv. Raul Luiz Ferraz Filho) Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Arlindo Jorge Cabral Junior Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ATENDER AOS MUNÍCIPIOS DE URUARÁ E PLACAS, QUE SOFREM COM QUEDAS CONSTANTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS. ART. 12 DA LEI N.7.347/85 (LACP) e ART. 273, INC. I, DO CPC. 1. O pleito Ministerial, que era para redução da tensão nominal para 13.800 volts, como forma de solucionar os problemas enfrentados pelos usuários daquela região afetada, é matéria controversa que demanda produção de prova pericial, inclusive, conforme afirmação do próprio magistrado presidente da causa, razão pela qual, entendo que a determinação de construção de subestação para uma rede de 34.500 volts, cuja manutenção ou redução para a voltagem mais baixa ainda é questão a ser dirimida durante a instrução processual, se apresenta precipitada, uma vez que a situação da empresa concessionária, ora agravante, é de uma empresa em recuperação judicial, cujos ativos financeiros devem ser muito bem empregados para a consecução da finalidade do plano de recuperação. 2. Inclusive, na parte final da decisão agravada, houve determinação de intimação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), para informar se possui interesse na causa, bem como informe se a tensão nominal (34.500 volts) é realmente a mais indicada ao caso de Uruará, cuja resposta poderá, salvo melhor juízo, implicar em modificação de competência para a Justiça Federal (súmula 150 do STJ), assim como acréscimos construtivos que poderão demandar maior prazo para conclusão das obras, de modo que não é recomendável a concessão de tutela antecipada para construção de obra de subestação neste momento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." Acórdão 128851 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 23/01/2014 - Proc. nº. 20123018729-2 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimaraes Nascimento - Agravante: Instituto de Previdencia e Assistencia do Municipio de Belem - Ipamb (Advs. Amauri de Macedo Cativo e outros, Adv. Suely Marques Kos, Adv. Francisco Sarmento Cavalcante e Adv. Edilson Jose Lisboa Agrassar) Agravado: Norma Natalina Neves Lino (Advs. Jose Felipe de Paula Bastos Junior e outros) Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE DO FILHO, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INSCRIÇÃO DA MÃE COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Considerando que não há vedação legal quanto à percepção de pensão por morte cumulada com aposentadoria ou outro benefício previdenciário distinto, conforme precedentes do STJ, bem como, no presente caso, há prova suficiente da relação de dependência entre o 'de cujus' e sua mãe, haja vista que consta na ficha funcional do ex-segurado a indicação da mesma como sua dependente (fls. 46 e 49), e sendo evidente o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, a antecipação de tutela concedida preenche os requisitos do art. 273, inc. I, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade." 154 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 FÓRUM CÍVEL SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 14/01/2014 A 14/01/2014 - SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00000776120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO ITAUCARD S/A Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) LIA DIAS GREGORIO (ADVOGADO) RÉU:ROZANA GONÇALVES FERREIRA Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) ALESSANDRO DE MORAES MIRALHA (ADVOGADO) RONALDO AIRES VIANA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000007761.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00020530620078140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXECUTADO:JORGE MOTA LIMA EXEQUENTE:UNAMA-UNESPA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Representante(s): LEILA MASOLLER WENDT (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique bens livres e desembaraçados do executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo juízo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00026195220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:PAULO SERGIO DE PAIVA COELHO Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAUCARD S/A. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000261952.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifique-se a tempestividade do recurso. Caso seja intempestivo, arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00055368520048140301 Ação: Restauração de Autos em: 14/01/2014 REQUERENTE:REINALDO ALVES DE MORAES Representante(s): FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) REQUERIDO:DORALICE MONTEIRO DOS SANTOS Representante(s): WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR (ADVOGADO) DIOGO CUNHA PEREIRA (ADVOGADO) REQUERENTE:ONEIDE DE MORAES AZEVEDO Representante(s): FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES (ADVOGADO) . Apresente a inventariante plano de partilha amigável, bem como comprovante de pagamento do ITCD, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos ao RMP. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00093887620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) EDELANA REGINA GRIPP DIOGO ANDRATTA GOMES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO:GERSON BARROS DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 000938876.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00115902620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO GMAC SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE CARLOS DE MEDEIROS GONDIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001159026.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00121228020068140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 14/01/2014 RÉU:LUZIA DOS SANTOS ACCIOLY RAMOS Representante(s): MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA (ADVOGADO) AUTOR:EMY SATOMI NAKANO Representante(s): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA (ADVOGADO) ROBERTA OLIVEIRA MOREIRA -OAB/PA 12.499 (ADVOGADO) LUIZ OTAVIO WANDERLEY MOREIRA (ADVOGADO) RÉU:MARIA INES COSTA MACHADO Representante(s): MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA (ADVOGADO) . Proc. nº 00121228020068140301 Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1º do CPC. Caso demonstre interesse no prosseguimento do feito, providencie o que for necessário, também sob pena de extinção do processo. Após, certifique-se o cumprimento da determinação e voltem conclusos. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00121880720098140301 Ação: Restauração de Autos em: 14/01/2014 LITISCONSORTE:IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A Representante(s): IONE ARRAIS P. RODRIGUES (ADVOGADO) FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (ADVOGADO) EMBARGADO:PAULO ACIOLY DA SILVA Representante(s): FRANCE FERREIRA MORAES (ADVOGADO) JOAO JOSE GERALDO (ADVOGADO) EMBARGADO:OSMARINO RIBAMAR RAPOSO Representante(s): JOAO JOSE GERALDO (ADVOGADO) EMBARGANTE:PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Representante(s): MAX AGUIAR JARDIM (ADVOGADO) MILTON GURGEL FILHO (ADVOGADO) MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (ADVOGADO) MARCUS FREDERICO B FERNANDES (ADVOGADO) . Proc. Nº 00121880720098140301 Oficie-se o Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves- Unidade Castanhal para tomar ciência da realização da perícia. Belém, 14 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00144110320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:ZELIA TAVARES VASCONCELOS Representante(s): LINDALVA NAZARE VASCONCELOS MAGALHAES (ADVOGADO) RÉU:BANCO IATULEASING SA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001441103.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00156634120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO FINASA BMC SA Representante(s): ISANA SILVA GUEDES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO (ADVOGADO) RÉU:INILDA NEGRAO CRISTINO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 001566341.2013 Ação de Busca e Apreensão Vistos, etc. BANCO FINASA BMC S/A moveu ação de busca e apreensão em face de INILDA NEGRÃO CRISTINO, ambos qualificados nos autos, visando apreender automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. O Réu não foi citado e nem se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 88 requereu a extinção do processo face não existir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento desistir da ação desde que o Réu não tenha sido citado. Analisando os autos, verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o arquivamento do processo face não existir mais interesse no seu prosseguimento. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais . Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00160031920128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:EDIVALDO SAMPAIO FARIAS Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RONALDO AIRES VIANA (ADVOGADO) RÉU:BANCO BV FINANCEIRA S/A Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) . Proc. Nº 00160031920128140301 Vistos, etc... EDIVALDO SAMPAIO FARIAS propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra B.V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, alegando em resumo que financiou um automóvel VW 155 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 CROSSFOX/5p, ano 2008/2008, placa JVQ 3653, para pagamento em 60 parcelas de R$- 942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); que não percebeu que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos. Requereu ao juízo declaração de abusividade de clausulas e a consequente revisão do contrato. Em tutela antecipada, requer o depósito das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do veículo e não inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Foi determinado que o banco réu apresentasse o contrato de financiamento no prazo de 05 (cinco) dias. Citada, a ré apresentou contestação, alegando em síntese, a legalidade do contrato e das clausulas pactuadas entre as partes. A ré apresentou agravo de instrumento que foi convertido em retido. O autor apresentou manifestação a contestação reiterando os termos da inicial. Devidamente intimados sobre as provas que pretendiam produzir, o autor juntou laudo pericial e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O pedido se acha suficientemente instruído. O julgamento antecipado da lide deve ser imposto ao caso em discussão, eis que presentes seus pressupostos constante do Art. 330, I do CPC. Indefiro a prova pericial por não ser necessária e não haver justificativa nem pertinência para sua realização. No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras. No final do mês era sempre um sobressalto; uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%. Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década. Instalou-se um caos financeiro nessa área. Com o fim da inflação a situação se aclarou um pouco e lá se vão 18 anos de plano real. Mesmo assim os advogados continuam com as mesmas teses de antes de 1994 (juros de 12%, capitalização mensal, comissão de permanência etc.) Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS. Essa foi uma grande conquista para o consumidor. As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da ultima, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a cláusula era abusiva e querer pagar menos do que foi combinado ou, quem sabe com um pouco de sorte e a ajuda de um juiz, não pagar nada. No caso dos autos o valor financiado foi dividido em 60 parcelas de R$-942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); Não pode haver nada mais claro do que isso. O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada. A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as conseqüências. Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito; sem premiar a imprevidência do autor. São estas as razões pelas quais julgo improcedente o pedido para revisionar o valor das prestações o que, em outras palavras, significaria simplesmente reduzi-las, e como conseqüência, julgo improcedentes os outros pedidos do autor por falta de amparo legal. Sem custas em razão da gratuidade. P.R.I.C. Belém, 13 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00172847320138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:SILVIA CÉLIA CORRÊA SOARES Representante(s): NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO (ADVOGADO) EXECUTADO:ANA CLÁUDIA BRITO FEIJÓ EXECUTADO:MARCO ANTONIO BRITO FEIJO. Indefiro a petição inicial quanto ao item ¿a¿. A antecipação da tutela é possível apenas no procedimento ordinário. Se a autora deseja realmente executar os réus, deve requerer a sua citação na forma da legal e atendendo ao rito da execução que escolher. Emende a inicial neste sentido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Belém, 08 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00183794120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO HONDA SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:NILZA MARIA SANTOS COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001837941.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00187449520138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO HONDA SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO) RÉU:JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001874495.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00193139620138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:SAFRA LEASING ARREND. MERCANTIL SA Representante(s): CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO:MICHELLI APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 001931396.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifique-se a tempestividade do recurso. Caso seja intempestivo, arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00200854820028140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 AUTOR:TELEPARA CELILAR SA Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) WILSON LINDBERGH SILVA (ADVOGADO) RÉU:PENNA FRANCO LTDA Representante(s): FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (ADVOGADO) FRANCISCO BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO (ADVOGADO) CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00239241220098140301 Ação: Procedimento Sumário em: 14/01/2014 AUTOR:L. S. A. Representante(s): CHARLES SANTOS PENICHE (ADVOGADO) REP. LEGAL:MARIA OLIMPIA DOS SANTOS DUARTE Representante(s): EDEN AUGUSTO ALSELMO DE LIMA (ADVOGADO) REP. LEGAL:LANDOALDO RODRIGUES ALVES RÉU:SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A Representante(s): ALESSANDRA ALVES FERRAZ (ADVOGADO) DANIEL MAGALHAES LOPES (ADVOGADO) MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (ADVOGADO) DANILO LISBOA CARDOSO (ADVOGADO) ERIKA DA PENHA GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. Nº 00239241220098140301 Nomeio como perito José Aderson Lobão Barroso, CRM nº 3069, com endereço profissional a Avenida João Paulo II, nº 491, que deverá examinar os autos e responder os quesitos das partes. Intime-se. Indiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos honorários do perito. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Belém, 08 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00264318720098140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 RÉU:LAZARO CASTRO MORAES AUTOR:NORTE COMERCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHOES LTDA Representante(s): ROSA MARIA MORAES BAHIA (ADVOGADO) PEDRO LARCHER FELIX ALVES (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00271070820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:A C MEDICINA PREVENTIVA LTDA Representante(s): AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (ADVOGADO) HORACIO DAVID ELLERES MORAES (ADVOGADO) ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE BARATA (ADVOGADO) RICARDO BRANDAO COELHO (ADVOGADO) RÉU:ONLINELIST PUBLICIDADE LTDA. Proc. nº 00271070820128140301 Vistos, etc. AC MEDICINA PREVENTIVA LTDA moveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de liminar contra ONLINELIST PUBLICIDADE LTDA. Juntou documentos pertinentes. Alega a autora que a ré realiza cobranças indevidas de suposto serviço de publicidade em site eletrônico e que ameaça o protesto do suposto título. A antecipação de tutela foi concedida determinando a abstenção do réu de lançar o nome da autora no Serasa, bem como realizar protestos; ou proceder a imediata retirada de qualquer restrição referente ao suposto débito. A ré não foi citada, 156 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 eis que não foi encontrado no endereço fornecido pelo autor. O processo foi suspenso por 60 dias. Após o prazo, o autor requerer que os órgãos de proteção e cartórios de protesto fossem oficiados, pedido indeferido por este Juízo. O autor intimado a apresentar o endereço do réu no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, quedou-se inerte. É o relatório. Analisando os autos é visível a possibilidade da ação prosperar eis que o autor não providenciou o endereço para a citação do réu, apesar de devidamente intimado para cumprir a diligencia. Desta feita, ausentes os pressupostos processuais de constituição e validade a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Oficie-se ao distribuidor para os devidos fins. Sem custas finais. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. Arquivem-se. P.R.I. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00310538420108140301 Ação: Procedimento ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:HUMBERTO DE MOURA SOBRINHO REPRESENTANTE:MARIA HELENA XAVIER DE MOURA Representante(s): MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Representante(s): FABIO BRITO GUIMARAES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO Nº. 0031053-84.2010.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: HUMBERTO DE MOURA SOBRINHO REPRESENTANTE: MARIA HELENA XAVIER DE MOURA ¿ RG Nº:2381639 ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS - OAB Nº. 18478 RÉU: CASTANHEIRA SHOPPING CENTER PREPOSTO: DÁRIO SANTANA GONÇALVES - RG Nº 2403376 ADVOGADO: FABIO BRITO GUIMARÃES ¿ OAB/PA: 15232 JUIZ: AMILCAR GUIMARÃES DATA: 14/01/2014 HORA: 12h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), às 12h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus advogados. Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo. As partes declaram que não tem provas a produzir. O juízo defere o prazo comum de 10 (dez) dias para alegações finais. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR/REPRESENTANTE: ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO: PROCESSO: 00319594120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAULEASING SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ELIANNE DE JESUS MACIEL ROCHA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003195941.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00326510620088140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 RÉU:M. J. PIRES AARAO AUTOR:COLOMBO EXCURSOES PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP Representante(s): BRUNO BARAUNA ARAUJO (ADVOGADO) JOAO DANIEL MACEDO SA (ADVOGADO) . Proc. nº 00326510620088140301 Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 47 no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, indique bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00333489520128140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): BRENO CEZAR CASSEB PRADO (ADVOGADO) TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS (ADVOGADO) SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA (ADVOGADO) RÉU:OSMAR CUSTODIO VILA NOVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 003334895.2012 Ação de Busca e Apreensão Vistos, etc. ADM. DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de busca e apreensão em face de OSMAR CUSTODIO VILA NOVA, ambos qualificados nos autos, visando apreender automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. O Réu não foi citado e nem se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 40/41 requereu a extinção do processo face não existir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento desistir da ação desde que o Réu não tenha sido citado. Analisando os autos, verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o arquivamento do processo face não existir mais interesse no seu prosseguimento. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais . Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00339719620118140301 Ação: Inventário em: 14/01/2014 INVENTARIANTE:MARIA DE NAZARE QUEIROZ DA SILVA Representante(s): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO (ADVOGADO) INVENTARIADO:JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO INVENTARIADO:RAIMUNDA OSSI QUEIROZ DA SILVA. Proc. Nº 00339719620118140301 Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 46 por não ter relação com a presente ação. Em razão da juntada dos documentos de fls. 32-45, encaminhem-se os autos ao MP. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 09 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00348348120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO GMAC SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:NILZOMAR CARDOSO SALIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003483481.2013 Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC). Certifiquese a tempestividade do recurso. Caso seja intempestivo, arquivem-se e, para o caso do referido recurso ser tempestivo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00354098720088140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 RÉU:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Representante(s): REINALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) AUTOR:RANGEL SILVEIRA SANTOS Representante(s): JEFFERSON CHRYSTYAN DE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Representante(s): ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (ADVOGADO) RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) TIAGO CAMARAO MARTINS PINTO (ADVOGADO) GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) . Proc. Nº 00354098720088140301 Tendo em vista a proposta do perito de fls. 314, fixo os honorários do perito em R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais), que devem ser depositados de forma rateada pelas rés. O autor deverá procurar diretamente o profissional na sua Clínica e agendar data e horário para perícia. Em seguida, o perito notificará os advogados dos réus sobre a data da perícia caso queiram participar. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos honorários do perito. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Para audiência de instrução designo a data de 06.05.2014 as 11:00 horas, devendo comparecer as partes, seus procuradores e suas testemunhas, devendo seu rol ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00355337220138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:EDER SILVA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003553372.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00366812120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:DENILSON MENEZES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003668121.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00367193320138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAULEASING SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALESSANDRO CUNHA CARDOSO. PODER JUDICIÁRIO 157 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003671933.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00375213120138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERENTE:CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Representante(s): CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSENIR PANTOJA DA SILVA Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 003752131.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00381370620138140301 Ação: Declaração de Ausência em: 14/01/2014 AUTOR:SHEILA PEREIRA DA LUZ Representante(s): MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Proc. Nº 0038137-06.2013.8.14.0301 Ao RMP Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00423972920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO Representante(s): LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (ADVOGADO) JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Proc. Nº 00423972920138140301 Defiro a gratuidade. Cite-se. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00446144520138140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 14/01/2014 REQUERIDO:LUCIELZA TEIXEIRA C BATISTA REQUERENTE:BANCO ITAULEASING S/A Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Processo nº. 004461445.2013 Certificada a tempestividade do recurso proceda-se da seguinte forma: Mantenho a decisão (Art. 296 do CPC) Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00452882320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:JOSE DOMINGOS CAMPOS MOURAO Representante(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:LIDER SEGURADORA SA Representante(s): MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém PROCESSO Nº. 0045288-23.2013.814.0301 AÇÃO SUMARIA REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS CAMPOS MOURÃO ¿ RG Nº 1379321 ADVOGADO: DANIEL MAGALHÃES LOPES - OAB Nº. 14376 RÉU: LIDER SEGURADORA S/A PREPOSTO: GABRIEL MARQUES ESTEVES - RG Nº 6082095 ADVOGADO:STENIO RAYOL ELOY ¿ OAB/PA: 13106 JUIZ: DR. AMILCAR GUIMARÃES DATA: 13/01/2014 HORA: 11h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze (2014), às 11h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus advogados. Aberta a audiência, as partes requerem a realização de perícia e a seguradora obriga-se a pagar os honorários do perito, fixados em 2 (dois) salários mínimos. O juízo nomeia como perito o Dr. José Aderson Lobão Barroso, com endereço a Avenida João Paulo II, nº 491. As partes deverão procurar diretamente o perito e agendar a realização da perícia, após a realização do deposito de honorários, que deverá ser feito em até 15(quinze) dias. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MM JUIZ: AUTOR: ADVOGADO: RÉU/PREPOSTO: PROCESSO: 00463881320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:MARGARIDA TEOFILO DELMA REPRESENTANTE:PEDRO RAIMUNDO DE LIMA Representante(s): NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR) RÉU:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Representante(s): BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. Nº 00463881320138140301 O Juízo só pode decidir nos limites do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra ou ultra petita. O que foi requerido na inicial já foi atendido pela ré (ou nunca foi negado). O que o juízo não pode é deferir o que não foi pedido na inicial como, por exemplo, atendimento domiciliar. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Belém, 09 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00593410920138140301 Ação: Procedimento Sumário em: 14/01/2014 REQUERENTE:CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Representante(s): LORENA GUERREIRO SOUZA (ADVOGADO) KAMILA KAUATI MARINHO FERREIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO) REQUERIDO:RONALDO LOUREIRO NAZARE. Proc. nº 00593410920138140301 Providencie o autor o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição nos termos do art. 257, CPC. Após, voltem conclusos. Belém, 10 de janeiro de 2014 . Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00622258220098140301 Ação: Monitória em: 14/01/2014 AUTOR:ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Representante(s): KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO (ADVOGADO) BRENDA MELO DA SILVA (ADVOGADO) AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (ADVOGADO) RÉU:ANTONIO LUIZ GOMES. Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00819161120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:ROSA AMELIA PASTANA MONTEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº. 008191611.2013 A presente ação foi proposta por YAMAHA MOTORS DO BRASIL em face de ROSA AMELIA PASTANA MONTEIRA, qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo YAMAHA/YBR FACTOR 125 ED, cor PRETA, placa NSP2861, ano de fabricação/modelo 2009/2010. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 18 parcelas das 48 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00876158020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:ANATÓLIO THIERS CARNEIRO NETO Representante(s): RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA (ADVOGADO) RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO (ADVOGADO) REQUERIDO:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00407486320128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:A. I. L. D. C. REPRESENTANTE:REGIANE LOBATO DUARTE AUTOR:ADRIANO MEDEIROS CARVALHO Representante(s): LUCIANA DA MODA BOTELHO (ADVOGADO) RÉU:HOSPITAL LAIR MAIA Representante(s): LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) ALINE CARVALHO BORJA (ADVOGADO) ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS (ADVOGADO) RÉU:HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA Representante(s): LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) HAROLDO GUILHERME 158 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) ALINE CARVALHO BORJA (ADVOGADO) ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS (ADVOGADO) RÉU:SONIA MARIA M RODRIGUES Representante(s): CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA (ADVOGADO) MAURO MONTEIRO PLATILHA (ADVOGADO) . Proc. Nº 00407486320128140301 Nomeio como perito Luiz Augusto Siqueira da Silva, CRM nº4463, com endereço profissional a Avenida Alcindo Cacela, 700, 1º andar sala: 103, Bairro: Umarizal, 66060-000, telefone: 3246-6994, que deverá examinar os autos e responder os quesitos das partes. Intime-se. Indiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação do perito, assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram. A Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos honorários do perito. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Para audiência de instrução designo a data de 08.05.2014 as 11:30 horas, devendo comparecer as partes, seus procuradores e suas testemunhas, devendo seu rol ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Belém, 10 de janeiro de 2014 Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00409336720138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Representante(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) ROMERO MARANHAO MENDES (ADVOGADO) REQUERIDO:YOLANDA AURORA MARCAL GAVAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0040933-67.2013 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Proceda a secretaria a alteração referente ao valor da causa, conforme petição de folha 24. Cumpra-se despacho de folha 23. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 201 4 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00423748320138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO FINASA BMC SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:RAI ANTONIO GONCALVES . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Processo nº 004237483.2013 Ação de Busca e Apreensão Vistos, etc. BANCO FINASA BMC S/A moveu ação de busca e apreensão em face de RAI ANTONIO GONÇALVES, ambos qualificados nos autos, visando apreender automóvel financiado, face o não pagamento das parcelas devidas. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. O Réu não foi citado e nem se manifestou nos autos. O Autor, em sua petição de fls. 26 requereu a extinção do processo face não existir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Autor pode a qualquer momento desistir da ação desde que o Réu não tenha sido citado. Analisando os autos, verifica-se que o Réu sequer foi citado, tendo o Autor requerido o arquivamento do processo face não existir mais interesse no seu prosseguimento. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas finais . Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00542771820138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:RENAN GUEDES FARIAS Representante(s): NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (DEFENSOR) RÉU:DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Proc. n º 00542771820138140301 Defiro o pedido de justiça gratuita para o autor. Belém, 13 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00573580920128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:JOSÉ ORLANDO MORAES DE OLIVEIRA JUNIOR Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) MARCIO ROGERIO CUNHA VINAGRE (ADVOGADO) PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) AUTOR:ELIANA MARIA MOURA DE OLIVEIRA RÉU:GAFISA SPE-51 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) ALESSANDRO PUGET OLIVA (ADVOGADO) ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém AÇÃO SUMÁRIA PROCESSO N° 0057358-09.2012 Chamo o processo à ordem. Torno sem efeito a data designada para audiência preliminar de folha 339 dos autos. Designo audiência para o dia 10 de março de 2014, às 12h30min, devendo comparecer as partes e seus procuradores, nos termos da lei. Cite-se e intime-se na forma legal. Belém (PA), Fórum Cível, 08 de janeiro de 201 4 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00583137420118140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:BANCO SANTANDER BRASIL SA Representante(s): DIEGO FELIPE REIS PINTO (ADVOGADO) ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA (ADVOGADO) ALBERTO ALVES DE MORAES (ADVOGADO) EXECUTADO:WAUDEIR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO:ELANE RODRIGUES DE SOUZA SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Bloqueio via BACENJUD sem sucesso (doc. anexo). Indique bens livres e desembaraçados do executado para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advirto que não será realizada novas tentativas de bloqueio pelo juízo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00626044920138140301 Ação: Embargos à Execução em: 14/01/2014 EMBARGADO:PATRICIA NAZARENA MORAES DE OLIVEIRA EMBARGANTE:CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Representante(s): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:GLEIDSON JOSE AMARAL FERREIRA Representante(s): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (ADVOGADO) . Proc. Nº 00626044920138140301 Concedo o efeito suspensivo pleiteado com fulcro no art. 739-A, §1º do CPC. Intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 740, CPC. Após, voltem conclusos. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00878590920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:KYOKO YAMADA Representante(s): PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR (ADVOGADO) ADRIANO DA CUNHA SILVA (ADVOGADO) RÉU:CONSTRUTORA TENDA SA. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00878868920138140301 Ação: Exibição de Documento ou Coisa em: 14/01/2014 REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSELHEIRO FURTADO REQUERENTE:SONIA MONTEIRO Representante(s): LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS (ADVOGADO) . Em apenso a ação principal. Após, conclusos na tramitação diária. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00893790420138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:JOSE CELIO SANTOS LIMA Representante(s): JOSE CELIO SANTOS LIMA (ADVOGADO) EXECUTADO:BANCO DA AMAZONIA S/A EXECUTADO:TERRANORTE SA OUTROS. Em apenso a ação principal. Após, voltem conclusos na tramitação diária. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00893869320138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 RÉU:BANCO ITAU SA AUTOR:EDER MONTEIRO TUMA Representante(s): FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO (ADVOGADO) . Proc. Nº 00893869320138140301 O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações 159 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00877457020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:ANTONIO BOSCO LEITE LOPES Representante(s): TAISE CELESTE NERY LOPES (ADVOGADO) TAIANY CELESTE NERY LOPES (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA CELESTE NERY LOPES REQUERIDO:GAFISA - SPE - 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Indefiro a gratuidade. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00877794520138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) REQUERIDO:DOUGLAS LIMA DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0087779-45.2013 A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de DOUGLAS LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo FIAT/SIENA ELX, cor VERDE, placa: NSL 1892, ano de fabricação/modelo 2010, chassi nº 9BD17204LA3557791. Na ação de busca e apreensão, como o próprio nome já indica, o objetivo é apreender o veículo alienado fiduciariamente em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 03 parcelas das 46 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00854280220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:GILBERTO PESSOA Representante(s): ELIETE DE SOUZA COLARES (ADVOGADO) REQUERENTE:IVANEIDE DO NASCIMENTO PESSOA REQUERIDO:SOCILAR - CREDITO IMOBILIARIO S/A Representante(s): NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA (ADVOGADO) RODRIGO MARRA (ADVOGADO) . Manifestem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Após, conclusos. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00894259020138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:TIAGO DE MENDONÇA TEIXEIRA Representante(s): MARILIA SERIQUE DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Com relação ao pedido de tutela antecipada indefiro-o por não vislumbrar presente os pressupostos para sua admissibilidade, em especial o perigo da demora. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00894613520138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO Representante(s): RODRIGO AUGUSTO DO AMARAL ALCANTARA (ADVOGADO) RÉU:ALEXANDRA NUNES TAVARES. Em apenso a ação principal. Cite-se na forma legal. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível PROCESSO: 00887555220138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO FIAT SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) RÉU:JOSE ROBERTO LOPES MENDES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0088755-52.2013 A presente ação foi proposta por BANCO FIAT S/A, em face de JOSÉ ROBERTO LOPES MENDES, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo FIAT PALIO/ FLEX, cor BRANCO, placa: JVH 4317 ano de fabricação/modelo 2008, chassi nº 9BD17164G95336772. Na ação de busca e apreensão, como o próprio nome já indica, o objetivo é apreender o veículo alienado fiduciariamente em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 19 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00887806520138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAU SA Representante(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:RODOPAR LIMITADA REQUERIDO:HILARIO ALVARO RODRIGUES JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0088780-65.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifiquese que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 20% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo legal. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 2014 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00262741220058140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:COLEGIO GENTIL BITTECOURT Representante(s): CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO (ADVOGADO) FRANCILEI MARIA CONTENTE PINHEIRO (ADVOGADO) EXECUTADO:ANTENOR BORGES FILHO Representante(s): JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR (ADVOGADO) LORENA DA VEIGA RANIERI BASTOS (ADVOGADO) VANESSA DOS SANTOS BORGES (ADVOGADO) . Efetuado o bloqueio parcial. Converto o bloqueio em penhora. Indique bens livres e desembara ç ados do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Digam as partes. Segue documento em anexo. Belém, 09 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARAES Juiz de Direito PROCESSO: 00892413720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:AILTON PINHEIRO FERNANDES Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO PANAMERICANO S/A. Proc. Nº 00892413720138140301 O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; 160 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00893159120138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA Representante(s): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.(CELPA). A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Recebo o pedido cautelar como tutela antecipada, porém neste momento processual indefiro-o por não estar presente nos autos a prova inequívoca de que a Ré poderá proceder a interrupção do fornecimento de energia. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Belém, 09 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00808067420138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIANA CAVALCANTI DE SOUSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº. 008080674.2013 A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de FABIANA CAVALCANTI DE SOUSA, qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo GM/ CLASSIC, cor PRETA, placa OBX0147, ano de fabricação/modelo 2011. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 18 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do contrato. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavrese o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumprase. Cite-se e intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00895912520138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ - ADEPA Representante(s): VITOR CAVALCANTI DE MELO (ADVOGADO) EXECUTADO:MARCELO JORGE DE ARAUJO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0089591-25.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifique-se que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 20% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo legal. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 201 4 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito PROCESSO: 00888221720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 REQUERENTE:MANUEL MALVAR GONZALEZ Representante(s): JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO (DEFENSOR) REQUERIDO:SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita de produção de prova, o que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro a tutela antecipada neste momento processual. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro a gratuidade. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães, Juiz de Direito PROCESSO: 00888585920138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/01/2014 AUTOR:VALTELINO SILVA BARBOZA PANTOJA Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:B. V. FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proc. Nº 00888585920138140301 O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, esta com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua conseqüência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta amparo legal. Belém, 10 de janeiro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito PROCESSO: 00891114720138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 14/01/2014 AUTOR:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) RÉU:REINALDO DOS SANTOS FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO Nº 0089111-47.2013 A presente ação foi proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA, ambos qualificados nos autos, visando à apreensão do automóvel marca/modelo CHEVROLET, cor PRETA placa: JVZ 5569, ano de fabricação/modelo 2016, chassi nº 9BGRJ6807G203886. Na ação de busca e apreensão, como o próprio nome já indica, o objetivo é apreender o veículo alienado fiduciariamente em garantia, por conta do atraso de umas poucas parcelas. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas as determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou o pagamento de 04 parcelas das 41 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2014. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito 161 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00891841920138140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 14/01/2014 EXEQUENTE:E.R MONTEIRO COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Representante(s): SAMILA GUSMAO PEREIRA (ADVOGADO) ANA CAROLINA SANTOS UCHOA (ADVOGADO) EXECUTADO:MIGUEL PEREIRA DE FIGUEIREDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém PROCESSO. Nº 0089184-19.2013 AÇÃO DE EXECUÇÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de não pagamento será procedido à penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifique-se que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 20% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no tríduo legal. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação. Belém (PA), Fórum Cível, 10 de j aneiro de 2014 . AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito 162 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 11/11/2013 A 11/11/2013 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS. PROCESSO: 00321757020118140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 11/11/2013 AUTOR:ANA MARIA FRANCA BARROS DO CARMO Representante(s): ANA MARIA FRANCA BARROS DO CARMO (ADVOGADO) DARIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO (ADVOGADO) RÉU:ROSILENE SILVA LOUREIRO RÉU:DENILSON CALDAS BARROS Representante(s): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS (DEFENSOR). LibreOffice DPE R.H. Processo Cível Nº: 0032175-70.2011.814.0301. - Despacho - I) Considerando que na data em que foi certificado o trânsito em julgado à fl. 83V o defensor público ainda não havia sido intimado da sentença, resta equivocada referida certidão. À ORDEM: Torno sem efeito a decisão de fl. 87. II) Sendo assim, certifique o Sr. Diretor de Secretaria se a apelação de fls. 89/98 é tempestiva. Sendo tempestiva, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. III) Intimem-se a(o) apelada(o) para responder, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. IV) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a resposta do apelada(o), e não havendo necessidade dos autos voltarem conclusos ao juiz, remetam-se os autos dentro do prazo de 48 horas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. V) Intimem-se as partes. VI) Cumpra-se. Belém, _ 11 _ de novembro de 2013. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara C í vel da Comarca da Capital 163 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 28/01/2014 A 28/01/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00093692119998140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 28/01/2014 ADVOGADO:ADELMIRA CARNEIRO MAIA AUTOR:BANCO AMERICA DO SUL S/A Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) ADAM MIRANDA SA STEHLING (ADVOGADO) RÉU:CENTRAL PESCA LTDA RÉU:WILSON KATSUYUKI AZUMA RÉU:EDILEIA PEREIRA DE SALES RÉU:WILSON YUJI NAGASHIMA. Processo nº: 0009369-21.1999.8.14.0301 DESPACHO R.h. 1 ¿ Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado desde Outubro de 2011, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas , sob pena de extinção , nos termos do artigo 267, inciso III , c/c o §1º, do CPC , e no caso de interesse, deverá requerer o que de direito; 2 ¿ Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos. 3¿ Cumpra-se, SERVINDO ESTE DE MANDADO. Belém, 2 3 de janeiro de 2014. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUÍZA DE DIREITO/ MUTIRÃO PROCESSO: 00098619620128140301 Ação: Cautelar Inominada em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONILDO MACIEL CARDOSO Representante(s): PAULO OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA RÉU:BANCO INTERMEDIUM S/A. LibreOffice Vistos etc.. Tratam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada proposta por ANTONILDO MACIEL CARDOSO em face de BANCO INTERMEDIUM S/A E FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS S/A . Pela analise dos autos observa-se que na petição de fls. 47 dos autos a parte autora peticionou requerendo a extinção do presente feito. Ante o exposto, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno o autor em custas processuais. P. R. I. e, transitada em julgado, Arquive-se. Belém, 2 3 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00118642420128140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:MARCELO FERREIRA OLIVEIRA Representante(s): MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO SEGUROS SA Representante(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) ALESSANDRA COSTA DA SILVA MOTTA (ADVOGADO) RÉU:COOPERCARGA LOGISTICA Representante(s): TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (ADVOGADO) SHEILA UGOLINI (ADVOGADO) DENUNCIADO:TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA Representante(s): EDERSON CESAR VENDRAME (ADVOGADO) . 1- Em contestação de fls. 167, a requerida solicita a regularização do polo passiva para retificar o nome da empresa ré para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, razão pela qual determino a retificação no LIBRA e na Capa do processo do polo passivo, constando também o nome das patrono. 2- Em vista de petição de fls 296, intime-se os requeridos para tomarem ciência da proposta, designo audiência preliminar do Art. 331 do C.P.C., para o dia doze de agosto de dois mil e quatorze (12/08/2014), às 10h. 3- Intimem-se as partes a comparecerem em audiência pessoalmente e acompanhado por seus procuradores habilitados a transigir, certificando-os de que nessa audiência não sendo obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e especificadas as provas a serem produzidas, designando-se, caso necessário, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Belém, 22 de janeiro de 2014. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00122139020138140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA PROGRAMA DE ASSISTENCIA MEDICA LIDER Representante(s): ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO) STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) RÉU:MANOEL ROSA DE ALMEIDA. LibreOffice PROCESSO nº 0012213-90.2013 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REQUERENTES: LIDER SUPERMERCADOS E INDUSTRIA E MANOEL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc.. Tratam os presentes autos de Cobrança, no qual as partes em petição de fls. 33/33 dos autos requerem a homologação de acordo, com a consequente extinção da ação. Pela analise dos autos observa-se que a transação entre as partes põe fim ao litígio, não mais havendo conflito de interesses. Impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito. ASSIM , homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, II do CPC. Custas recolhidas. P. R. I. e, transitada em julgado, Arquive-se. Belém, 2 2 de janeiro de 2014. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00130366420138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:LUCIANE CRISTINA SANTOS RIBEIRO Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Representante(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. nº 0013036-64.2013.814.0301 Vistos... LUCIANE CRISTINA SANTOS RIBEIRO, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que contraiu financiamento com o Requerido para a aquisição de GM CORSA, ano 2002/2002, placa JTX 0632, pagamento em sessenta parcelas de R$ 579,95. Assim, requer a não inclusão do Autor em órgão de proteção ao crédito; declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão; impedimento de busca e apreensão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferida tutela liminar. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento, com parcelas no valor de R$ 579,95. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por 164 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00135383720128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:VALENTIM ARAUJO RODRIGUES FILHO Representante(s): PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA (ADVOGADO) RÉU:REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) FABIO PEREIRA FLORES (ADVOGADO) . R.H. I ? Prestada as informações solicitadas às fls 115, junte-se cópia do ofício. II ? Indefiro o pedido de retratação de fls 99 mantendo a decisão agravada por seus termos. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00135869320128140301 Ação: Consignação em Pagamento em: 28/01/2014 RÉU:BANCO PANAMERICANO S.A. Representante(s): JOSE MARTINS (ADVOGADO) AUTOR:ANDRE NEGRAO SANTA BRIGIDA Representante(s): SARA SUELY SOBRINHO LOPES (ADVOGADO) BIANCA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Proc. nº 0013586-93.2012.814.0301 Vistos... ANDRÉ NEGRÃO SANTA BRÍGIDA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com Consignação em Pagamento em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer a consignação do que considera devido, e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: há preliminares ao mérito; que o Autor não junta documentos necessários à propositura da ação; que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de 165 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 financiamento, para aquisição de automóvel, tendo o Autor pago apenas 6 (seis) parcelas do contrato, sendo cada uma foi fixada em R$ 1.096,08, em sessenta vezes, o que representa 10 % (dez por cento) das parcelas. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratandose de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constatase que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que o autor é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. C. Belém, 23(vinte e três) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP 166 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00155932420138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:BANCO ITAU S/A RÉU:B F B LEASING ARENDAMENTO MERCANTIL Representante(s): CELSO MARCON (ADVOGADO) AUTOR:SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO Representante(s): NILZA MARIA PAES DA CRUZ (ADVOGADO) . Proc. nº 0015593-24.2013.814.0301 Vistos... SIMONE GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO ITAÚ S/A e BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que contraiu financiamento de automóvel, no valor de R$ 19.965,70, em trinta e seis parcelas. No entanto, percebeu a abusividade dos valores cobrados, por extrema onerosidade, e anatocismo. Assim, requer a declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de tutela liminar foi indeferido. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. O Requerido Itaú não ofereceu resposta aos termos da petição inicial. O Autor se manifestou sobre a contestação, ratificando, em síntese, a exordial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes financiamento para a aquisição de automóvel, em trinta e seis parcelas fixas, no valor, cada, de R$ 688,16. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há 167 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00175149420118140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO Representante(s): EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO Representante(s): JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. n.º 0017514-9420118140301 Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Dra. Ana Patricia Nunes Alves Fernandes, na audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. n.º 0017514-9420118140301 movida por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO, RG 3562 OAB/PA em face de MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO, RG 2034017 PCIVIL. FEITO O PREGÃO, presentes as partes, o autor acompanhado pelo advogado Dr. EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO, OAB/PA 3759; a requerida acompanhada pelos advogados Dr. JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, OAB/PA 14848, Dra. DEBORA SECHIN MELAZO, OAB/PA 19.300, Presentes as testemunhas ELZA MARIA BARROS TOURINHO, RG: 3467835, CPF: 513568992-34, EURICO BARROS TOURINHO, RG: 4099393, CPF: 667069712-00, VANIA CRISTINA SOSINHO GOUVEA MOREIRA, RG 625285-0, CPF: 332241102-87. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a ausência do rol de testemunha do autor o patrono do autor requer que sejam aproveitados como prova oral os depoimentos colhidos pelas testemunhas que foram ouvidas em justificação previas as fls. 53 como prova. Que o patrono da requerida nada opos. Este juízo passa a ouvir a testemunha da ré sra. Elza Maria Barros Tourinho, RG 3467835, que declarou ter interesse no julgamento da lide, razão pela qual sera ouvida pelo juízo apenas como informante, a pedido do patrono da ré: Que conhece a Dona Maria da Vila Alice, pois são vizinhas desde o ano de 2000. Que não conhece o autor Sr. Antônio Carlos. Que a sra. maria foi levada para residir no imóvel, objeto da lide pelo sr. Félix. Que a sra. Maria reside no local a partir de 2002 até da data atual. Que não tem conhecimento que durante todo o período que a D. Maria reside no imóvel tenha havido comparecimento de qualquer pessoa requerendo que a D. Maria deixasse o imóvel ou seja Dono do mesmo. Que no terreno havia uma casa que era onde a sra. Maria morava que o sr Félix derrubou a casa. Que não lembra quando a casa foi derrubada. Que afirma que viu o sr, Félix derrubando a casa. Que a depoente conhece pessoalmente o sr. Félix. Que a sra. Maria continuou morando no terreno em um compartimento que não foi derrubado. Que a depoente pensava que o sr. Félix era o proprietário do imóvel. Dada a palavra ao patrono do réu, as perguntas respondeu: Que o sr. Félix colocou a dona maria para morar no imóvel alegando que a mesma era sua companheira. Que o sr. Antônio Carlos nunca residiu no imóvel objeto da lide. Dada a palavra ao patrono do autor, às perguntas respondeu: Que eram duas casas construída no mesmo terreno e que uma das casa foi derrubada. Que sra. Maria ficou morando na casa que ficou em pé, no mesmo terreno. Que a dona maria ficou morando no mesmo terreno que a casa foi derrubada. Que não sabe dizer a razão de uma das casas ter sido derrubada. Passado a ouvir a testemunhas, Sr. Eurico Barros Tourinho, testemunhas compromissada e advertidas, às perguntas respondeu: Que conhece a Dona maria a aproximadamente 8(oito) anos. Que a sra. Maria na vila Alice três casa próximo a casa que o depoente morava, que após algum tempo mudou-se para uma casa ao lado da sua, que era abandonada. Que a casa que a dona maria mudou não é a casa que consta nos autos, as fls. 81. Que não recorda o ano em que dona maria se mudou para a casa que estava abandonada. Que não sabe dizer a quem pertencia a casa para onde maria mudou. Que não conhece o sr Antônio Carlos e nunca o tinha visto na Vila Alice. Que o sr. Antônio Carlos não residiu na Vila Alice. Dada a palavra ao patrono da requerida, as perguntas respondeu: Que em 2002 o depoente se mudou para a Vila Alice. Que pouco tempo depois, Dona maria se mudou para a mesma vila. Que não recorda o numero da casa em que Dona maria morava na Vila. Que a casa em que dona maria morava fica no final da Vila. Que a testemunha não tem conhecimento que o sr Antônio Carlos morava na vila antes da dona Maria. Que não recorda quem morava antes da Dona maria na casa. Dada a palavra ao patrono do autor, as perguntas respondeu: Que a casa abandonada em que as testemunha se referiu, ainda existe. Que é a sra. Maria quem reside até hoje no imóvel. Que não sabe dizer se Dona Maria alugou ou comprou a casa. Que não conhece o sr. Félix. Que dona maria mora ininterruptamente na casa até a presente data. Passada a palavra a testemunhas, Sra. Vânia Cristina Sosinho Gouvêa Moreira, RG: 625285-0, testemunhas compromissada e advertida, as perguntas passou responder: Que não conhece o sr. Antônio Carlos. Que mora em outra rua mas frequenta a Vila Alice. Que frequenta a Vila a cerca de 9(nove) anos. Que não tem conhecimento que o Sr. Antônio Carlos tenha residido em algum momento no imóvel que fica na Vila Alice, nº 72. que quem reside no imóvel é a dona Maria. Que reside no imóvel cerca de 9 a 8 anos. Que nunca viu o Sr. Antônio Carlos na Vila Alice, ou no imóvel que a Sra. Maria reside. Que quando começou a frequentar haviam dois terrenos sendo que em um havia apenas mato e no outro uma casa onde dona maria morava. Que a casa era de alvenaria. Que a dona maria vivia nessa casa com o sr. De nome Félix. Que a informação que tinha era que o imóvel em que maria morava pertencia ao sr. Félix. Que não sabe dizer se o imóvel foi vendido. Que não recorda o ano mas tem conhecimento de que em um período a sra. Maria viajou por duas ou três semanas para o interior quando então a depoente foi procurada pelo sr, Félix, para que ficasse guardando as coisas dela. Que o sr Félix disse que ia mexer na casa. Que a depoente não aceitou com os bens de maria e avisou a mesma da intenção do sr. Félix. Que o Sr. Félix derrubou a casa. Que o Sr. Félix disse que queria vender o casa. Que esses fatos ocorreram a cerca de 3 anos. Que o sr. Félix mandou limpar o terreno que estava com mato e colocou as coisas de dona maria em uma casa que estava abandonada dentro deste terreno. Que quando a dona maria chegou de viagem, ficou no imóvel em que havia sido colocada pelo sr. Félix. Que mostrada para a testemunha a foto de fls. 81 a testemunhas afirmou que o imóvel em que dona maria ficou morando é o consta na foto. Que dona maria reformou o imóvel. Que nunca ouviu ou tomou conhecimento de que o imóvel não pertencia ao sr. Félix. Dada a palavra aos patronos, nada perguntaram. Foi requerida a dispensa da testemunhas Dioceli Nunes. DELIBERAÇÃO: Defiro a dispensa da testemunha Dioceli nunes. Encerrada a instrução, concedo prazo sucessivo de 10 dias para memoriais. Intimados os patronos em audiência. Após os memorias, remetam-se os autos para UNAJ para eventuais custas finais pendentes. Intimando-se o autor para eventual quitação. Após voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a Meritíssima Juíza determinou que o presente fosse encerrado o qual lido e achado conforme vai assinado. Eu, Victor André da Silva Athayde, Estagiário de Direito,digitei. Juíza: Autor: Advogado: Requerida: Advogada: Advogado: Testemunha: Testemunha: Testemunha: PROCESSO: 00175149420118140301 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/01/2014 AUTOR:ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO Representante(s): EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO) RÉU:MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO Representante(s): JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. n.º 0017514-9420118140301 Aos 23 dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Dra. Ana Patricia Nunes Alves Fernandes, na audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. n.º 0017514-9420118140301 movida por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE CARVALHO, RG 3562 OAB/PA em face de MARIA OSVALDINA FERREIRA RIBEIRO, RG 2034017 PCIVIL. FEITO O PREGÃO, presentes as partes, o autor acompanhado pelo advogado Dr. EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO, OAB/PA 3759; a requerida acompanhada pelos advogados 168 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 Dr. JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, OAB/PA 14848, Dra. DEBORA SECHIN MELAZO, OAB/PA 19.300, Presentes as testemunhas ELZA MARIA BARROS TOURINHO, RG: 3467835, CPF: 513568992-34, EURICO BARROS TOURINHO, RG: 4099393, CPF: 667069712-00, VANIA CRISTINA SOSINHO GOUVEA MOREIRA, RG 625285-0, CPF: 332241102-87. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a ausência do rol de testemunha do autor o patrono do autor requer que sejam aproveitados como prova oral os depoimentos colhidos pelas testemunhas que foram ouvidas em justificação previas as fls. 53 como prova. Que o patrono da requerida nada opos. Este juízo passa a ouvir a testemunha da ré sra. Elza Maria Barros Tourinho, RG 3467835, que declarou ter interesse no julgamento da lide, razão pela qual sera ouvida pelo juízo apenas como informante, a pedido do patrono da ré: Que conhece a Dona Maria da Vila Alice, pois são vizinhas desde o ano de 2000. Que não conhece o autor Sr. Antônio Carlos. Que a sra. maria foi levada para residir no imóvel, objeto da lide pelo sr. Félix. Que a sra. Maria reside no local a partir de 2002 até da data atual. Que não tem conhecimento que durante todo o período que a D. Maria reside no imóvel tenha havido comparecimento de qualquer pessoa requerendo que a D. Maria deixasse o imóvel ou seja Dono do mesmo. Que no terreno havia uma casa que era onde a sra. Maria morava que o sr Félix derrubou a casa. Que não lembra quando a casa foi derrubada. Que afirma que viu o sr, Félix derrubando a casa. Que a depoente conhece pessoalmente o sr. Félix. Que a sra. Maria continuou morando no terreno em um compartimento que não foi derrubado. Que a depoente pensava que o sr. Félix era o proprietário do imóvel. Dada a palavra ao patrono do réu, as perguntas respondeu: Que o sr. Félix colocou a dona maria para morar no imóvel alegando que a mesma era sua companheira. Que o sr. Antônio Carlos nunca residiu no imóvel objeto da lide. Dada a palavra ao patrono do autor, às perguntas respondeu: Que eram duas casas construída no mesmo terreno e que uma das casa foi derrubada. Que sra. Maria ficou morando na casa que ficou em pé, no mesmo terreno. Que a dona maria ficou morando no mesmo terreno que a casa foi derrubada. Que não sabe dizer a razão de uma das casas ter sido derrubada. Passado a ouvir a testemunhas, Sr. Eurico Barros Tourinho, testemunhas compromissada e advertidas, às perguntas respondeu: Que conhece a Dona maria a aproximadamente 8(oito) anos. Que a sra. Maria na vila Alice três casa próximo a casa que o depoente morava, que após algum tempo mudou-se para uma casa ao lado da sua, que era abandonada. Que a casa que a dona maria mudou não é a casa que consta nos autos, as fls. 81. Que não recorda o ano em que dona maria se mudou para a casa que estava abandonada. Que não sabe dizer a quem pertencia a casa para onde maria mudou. Que não conhece o sr Antônio Carlos e nunca o tinha visto na Vila Alice. Que o sr. Antônio Carlos não residiu na Vila Alice. Dada a palavra ao patrono da requerida, as perguntas respondeu: Que em 2002 o depoente se mudou para a Vila Alice. Que pouco tempo depois, Dona maria se mudou para a mesma vila. Que não recorda o numero da casa em que Dona maria morava na Vila. Que a casa em que dona maria morava fica no final da Vila. Que a testemunha não tem conhecimento que o sr Antônio Carlos morava na vila antes da dona Maria. Que não recorda quem morava antes da Dona maria na casa. Dada a palavra ao patrono do autor, as perguntas respondeu: Que a casa abandonada em que as testemunha se referiu, ainda existe. Que é a sra. Maria quem reside até hoje no imóvel. Que não sabe dizer se Dona Maria alugou ou comprou a casa. Que não conhece o sr. Félix. Que dona maria mora ininterruptamente na casa até a presente data. Passada a palavra a testemunhas, Sra. Vânia Cristina Sosinho Gouvêa Moreira, RG: 625285-0, testemunhas compromissada e advertida, as perguntas passou responder: Que não conhece o sr. Antônio Carlos. Que mora em outra rua mas frequenta a Vila Alice. Que frequenta a Vila a cerca de 9(nove) anos. Que não tem conhecimento que o Sr. Antônio Carlos tenha residido em algum momento no imóvel que fica na Vila Alice, nº 72. que quem reside no imóvel é a dona Maria. Que reside no imóvel cerca de 9 a 8 anos. Que nunca viu o Sr. Antônio Carlos na Vila Alice, ou no imóvel que a Sra. Maria reside. Que quando começou a frequentar haviam dois terrenos sendo que em um havia apenas mato e no outro uma casa onde dona maria morava. Que a casa era de alvenaria. Que a dona maria vivia nessa casa com o sr. De nome Félix. Que a informação que tinha era que o imóvel em que maria morava pertencia ao sr. Félix. Que não sabe dizer se o imóvel foi vendido. Que não recorda o ano mas tem conhecimento de que em um período a sra. Maria viajou por duas ou três semanas para o interior quando então a depoente foi procurada pelo sr, Félix, para que ficasse guardando as coisas dela. Que o sr Félix disse que ia mexer na casa. Que a depoente não aceitou com os bens de maria e avisou a mesma da intenção do sr. Félix. Que o Sr. Félix derrubou a casa. Que o Sr. Félix disse que queria vender o casa. Que esses fatos ocorreram a cerca de 3 anos. Que o sr. Félix mandou limpar o terreno que estava com mato e colocou as coisas de dona maria em uma casa que estava abandonada dentro deste terreno. Que quando a dona maria chegou de viagem, ficou no imóvel em que havia sido colocada pelo sr. Félix. Que mostrada para a testemunha a foto de fls. 81 a testemunhas afirmou que o imóvel em que dona maria ficou morando é o consta na foto. Que dona maria reformou o imóvel. Que nunca ouviu ou tomou conhecimento de que o imóvel não pertencia ao sr. Félix. Dada a palavra aos patronos, nada perguntaram. Foi requerida a dispensa da testemunhas Dioceli Nunes. DELIBERAÇÃO: Defiro a dispensa da testemunha Dioceli nunes. Encerrada a instrução, concedo prazo sucessivo de 10 dias para memoriais. Intimados os patronos em audiência. Após os memorias, remetam-se os autos para UNAJ para eventuais custas finais pendentes. Intimando-se o autor para eventual quitação. Após voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a Meritíssima Juíza determinou que o presente fosse encerrado o qual lido e achado conforme vai assinado. Eu, Victor André da Silva Athayde, Estagiário de Direito,digitei. Juíza: Autor: Advogado: Requerida: Advogada: Advogado: Testemunha: Testemunha: Testemunha: PROCESSO: 00183249020138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 28/01/2014 AUTOR:B. V. FINANCEIRA S/ A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL (ADVOGADO) RÉU:SUEIDY DE MORAES RODRIGUES. LibreOffice Vistos etc.. Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse c/c perdas e danos proposta pelo BV FINANCEIRA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SUEIDY DE MORAES RODRIGUES. Pela analise dos autos observa-se que na petição de fls. 40 dos autos a parte autora peticionou requerendo a extinção do presente feito. Ante o exposto, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno o autor em custas processuais. P. R. I. e, transitada em julgado, Arquive-se. Belém, 2 3 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00187535720138140301 Ação: Consignação em Pagamento em: 28/01/2014 AUTOR:LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA Representante(s): ROSIENE OZORIO DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:BANCO FINASA BMC S/A. Proc. nº 0018753-57.2013.814.0301 Vistos... LARISSA BETHÂNIA LIMA MAFRA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com Consignação em Pagamento em face do BANCO FINASA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer a suspensão da consignação e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Em razão disso entendo por bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento, em parcelas fixadas em R$ 434,23. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem 169 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, c/c art. 285A, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00196087920108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:TIM CELULAR S/A Representante(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) VANESSA HOLANDA DE ARAUJO (ADVOGADO) AUTOR:BAVIEKA BOUTIQUE E PRESENTES LTDA Representante(s): NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO (ADVOGADO) DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) . LibreOffice R.H. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo legal, quanto aos embargos de declaração juntado as fls. 154 / 160 dos autos. Belém, 2 2 de janeiro de 2014 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital 170 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 PROCESSO: 00199335320038140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Representante(s): MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR (ADVOGADO) ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) AUTOR:MARY HELENA PINHEIRO SOARES Representante(s): FERNANDO DA SILVA GONCALVES (ADVOGADO) AUTOR:CLAUDIO GALENO DE MIRANDA SOARES Representante(s): ISAIAS DA COSTA MOTA (ADVOGADO) . LibreOffice Em petição de fls.748 dos autos, o autor afirma que a controvérsia quanto ao saldo remanescente devido está superada face a preclusão temporal e a manifestação extemporânea do requerido. Analiso. Em 17/07/2012 foi publicado o despacho de fls.734, em que o juízo dá ciência às partes do bloqueio de valores realizado. Após, em 03/08/2012 o requerido retirou os autos com vista, fls.738-verso, devolvendo os autos somente após 31/08/2012. Está claro que neste ato o réu teve ciência inequívoca da penhora on-line. Em despacho de fls.743, sem observar que o requerido já havia retirado os autos após confirmação o bloqueio, o Juízo intimou a parte executada para oferecer impugnação no prazo de 15 dias, despacho publicado em 20/11/2012. O requerido apresentou impugnação em 05/12/2012. Ante o exposto, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.743, uma vez que o requerido já havia tomado ciência inequívoca da penhora por meio de bloqueio-on line quando da retirada dos autos com vista. Em consequência, não conheço da impugnação de fls.744/745, por considera-la intempestiva, posto que apresentada quatro meses após a ciência da penhora. Em vista a existência de valores bloqueados às fls.735/738, determino: 1 ¿ A transferência do valor R $18.506,28 para conta única do Tribunal de Justiça do Pará e liberação dos valores excedem a quantia executada, conforme relatório em anexo. 2 ¿ Abertura de subconta e expedição de alvará em favor do exequente CLAUDIO GALENO MIRANDA SOARES. Belém, 21 de janeiro de 2013. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Belém PROCESSO: 00215313420128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:REGINALDO DOS SANTOS CARDIAS Representante(s): JOSEMAR SALGADO TAVARES (ADVOGADO) RÉU:B. V. FINANCEIRA S/A. Proc. nº 0021531.34.2012.814.0301 Vistos. REGINALDO DOS SANTOS CARDIAS, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiou um trator, placa CYB 8107, fabricado em 2001, sendo que este custava R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, além da entrada, pagará o bem em quarenta e oito parcelas. Afirma que não recebeu cópia do contrato de financiamento. Pretende continuar mantendo o contrato, porém, com o valor das prestações sem a capitalização e incidência de encargos abusivos. Disse que os juros estão sendo cobrados ilegalmente, na forma capitalizada, o que é ilegal e abusivo. Asseverou que o réu cobrou valores indevidos, incidindo nas prestações juros ilegais, encargos e multas em desconformidade com a lei. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e nulidade das cláusulas abusivas. Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas para afastar os juros ilegais cobrados de forma capitalizada (anatocismo), com a incidência dos juros dentro da legalidade. Com a inicial foram juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Em razão disso entendo por bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor (identificado na inicial) cuja parcela ficou fixada em R$ 4.979,98, sem ter instruído seu pedido com copia do contrato. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price)e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de 171 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, dispenso a citação da instituição financeira requerida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários posto que autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00275568820098140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 RÉU:SULAMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS Representante(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) AUTOR:EMPRESA COMETA MOTO CENTER LTDA Representante(s): JOSE FERNANDO SERRA DE FREITAS (ADVOGADO) PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (ADVOGADO) ANTONIO GOMES DUARTE (ASSISTENTE DE ACUSACAO) (ADVOGADO) RÉU:RAIMUNDA NONATA LIMA NEVES. Trata-se de Ação ordinária de cobrança ajuizada por COMETA MOTO CENTER LTDA em desfavor de RAIMUNDA NONATA LIMA NEVES. Diante de certidão de fls. 139, o autor requer a citação editalícia dado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Ante o exposto, proceda-se a citação do requerido por edital com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei. Deverá o requerido recolher as custas necessárias e observar a determinação disposta no art.232,III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 23 de janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00277563620138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:DARCINEIDE MOURA DA GAMA SANTOS Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO FIBRA S/A. Proc. nº 0027756-36.2013.814.0301 Vistos. DARCINEIDE MOURA DA GAMA SANTOS, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO FIBRA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiou um veículo corsa gm, placa JTN 2582, obtendo financiamento em quarenta e oito parcelas, pagando vinte parcelas, momento em que percebeu a abusividade dos juros e taxas. Afirma o Autor que há capitalização de juros, requerendo a repetição de indébito. Pretende continuar mantendo o contrato, porém, com o valor das prestações sem a capitalização e incidência de encargos abusivos. Disse que os juros estão sendo cobrados ilegalmente, na forma capitalizada, o que é ilegal e abusivo. Asseverou que o réu cobrou valores indevidos, incidindo nas prestações juros ilegais, encargos e multas em desconformidade com a lei. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e nulidade das cláusulas abusivas. Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas para afastar os juros ilegais cobrados de forma capitalizada (anatocismo), com a incidência dos juros dentro da legalidade. Com a inicial foram juntados documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Em razão disso entendo por bem aplicar o estatuído no art. 285-A, segundo o qual, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor (identificado na inicial) cuja parcela ficou fixada em R$ 431,00, sem ter instruído seu pedido com copia do contrato. Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no 172 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, dispenso a citação da instituição financeira requerida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários posto que autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe a distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 20 (vinte) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00280776020078140301 Ação: Procedimento Sumário em: 28/01/2014 AUTOR:CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/ A Representante(s): HERVANILSE MARIA FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:PEDRO PINHEIRO BARROS. LibreOffice Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 59/60. E se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Belém, 2 3 de Janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00297798620128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:JOZIAS SILVA SOUSA Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAULEASING SA Representante(s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) . Proc. nº 0029779-86.2012.814.0301 Vistos... JOZIAS SILVA SOUSA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com pedido de não inclusão em órgão de proteção ao crédito e proibição de busca e apreensão, em face do BANCO ITAÚLEASING S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer que o Autor não seja inscrito em órgão de proteção ao crédito e que não haja medida de busca e apreensão da motocicleta, e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, fl. 50 e 51. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, 173 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. O autor se manifestou sobre a contestação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento, para aquisição de veículo CLASSIC, PLACA NSX 2497, em sessenta parcelas mensais. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Da mesma forma, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo ¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Logo, a luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, a autora. Pelo que se verifica dos autos e pela própria redação da exordial a autora livremente contratou com a instituição ré. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, mediante prova documental, ônus que lhe competia. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas 174 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5429/2014 - Terça-Feira, 28 de Janeiro de 2014 ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que o autor é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. P. R. I. C. Belém, 23(vinte e três) de janeiro de 2014. Alessandro Ozanan Juiz de Direito/Mutirão/Portaria nº 4742/2013-GP PROCESSO: 00322885320138140301 Ação: Interdição em: 28/01/2014 AUTOR:KAROLINA DIAS DA CUNHA Representante(s): NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) INTERDITANDO:LUIZ GONZAGA DA CUNHA. LibreOffice SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROC 00322885320138140301 KAROLINA DIAS DA CUNHA ajuizou perante esta Vara Cível, por intermédio da seu Defensoria Pública, a presente Ação de Curatela e Interdição de LUIZ GONZAGA DA CUNHA, ambos devidamente qualificadas, argumentando, em síntese, ser filha do interditando que, por sua vez, comporta-se como portadora da doença exposta na inicial e identificada às fls. 15 , razão pela qual requer a procedência do pleito em seu caráter integral. Juntou como documentos às fls. 04/29. Realizada a audiência de interrogatório o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento, conforme fls. 36. É o relatório. Passa-se a decidir. A interdição apresenta-se como medida de proteção ao incapaz que não possui qualidades ou requisitos necessários e indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos, além de ser consideravelmente inapto à prática de todos ou de certos atos jurídicos ou ainda para o exercício efetivo de seus direitos legais. No caso em epígrafe, verifica-se que LUIZ GONZAGA DA CUNHA é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão inicial da doença que lhe acomete que, por sua vez, foi plenamente constatada pelo atestado acostado à fl.15, sendo imprescindível o decreto de interdição. ANTE AO EXPOSTO, E diante do parecer ministerial, julga-se totalmente procedente a pretensão acostada às fl. 02/29, para decretar a interdição de LUIZ GONZAGA DA CUNHA, e nomear como curadora sua filha KAROLINA DIAS DAS CUNHA, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil combinados com os artigos 1.177 e seguintes e 1.184 e seguintes do Código de Processo Civil, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determina-se que seja comunicado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de que o Oficial proceda anotações devidas como a nomeação de curadora , bem como as anotações dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao Cartório de Registro de Nascimento do 2º Ofício da Comarca da Capital do Estado do Pará, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº276268, fls. 217 V, livro 312-A. Servindo a presente decisão por Mandado de Averbação. Atentando o Oficial de Registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e Órgão Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando no edital o nome do interditando e do curador. Importa dizer que os poderes do curador, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são estendidos aos filhos menores da incapaz, se existirem. Intime-se o curador para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis, cientificando Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, Secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao Tribunal acima declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Belém, 22 de Janeiro de 2014. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00327170920108140301 Ação: Alvará Judicial em: 28/01/2014 AUTOR:A. C. L. F. C. REPRESENTANTE:ROSANA VICENTE DOS ANJOS FERREIRA Representante(s): RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO (ADVOGADO) . LibreOffice Considerando que a autora não foi intimada, conforme certidão de fls. 60 e face a petição de fls. 55 da Defensoria Publica, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Belém, 2 2 de janeiro de 201 4 . Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. PROCESSO: 00330804120128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 28/01/2014 AUTOR:IVO TAVARES DA COSTA Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) RÉU:BANCO HONDA S A Representante(s): KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS (ADVOGADO) SILVIA VALERIA PINTP SCAPIN (ADVOGADO) . Proc. nº 0033080-41.2012.814.0301 Vistos... IVO TAVARES DA COSTA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com pedido de não inclusão em órgão de proteção ao crédito e proibição de busca e apreensão, em face do BANCO HONDA S/A, ambos qualificados, visando, em síntese, rever o pactuado entre as partes com a aplicação dos encargos que alega devidos, para que não haja enriquecimento ilícito, bem como para afastar os excessos contratuais, referente a juros, e capitalização. O autor afirma, em síntese, que financiamento com o Requerido, mas que percebeu as os encargos financeiros são abusivos, em razão de juros ilegais, comissão de permanência, taxas abusivas, motivo porque requer a revisão do pactuado, mantendo o contrato. Assim, requer que o Autor não seja inscrito em órgão de proteção ao crédito e que não haja medida de busca e apreensão da motocicleta, e declaração de nulidade de cláusulas, procedendo-se à revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, fl. 61 e 62. O Requerido contestou o pedido inicial, aduzindo, em resumo: que a Autora sempre agiu de modo voluntário, ao contratar. Sustenta que não há ilegalidade nas taxas e juros praticados, não havendo usura ou anatocismo. O Requerido atravessou documentos aos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que se trata a presente lide de questão exclusivamente de direito, onde não há necessidade de produção de prova oral, mas apenas documental semelhante a tantas outras já ajuizadas e julgadas totalmente improcedentes por este juízo. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento, para aquisição de motocicleta, placa NSN 7149, em quarenta e oito parcelas de R$ 246,56. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato acima mencionado, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo - aplicação da Tabela Price) e a possibilidade de pagar o valor que entende como devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de empréstimo pessoal para aquisição de veículo automotor, sendo certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumid