Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. DISSÍDIO COLETIVO, EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA (ART. 114 PARÁGRAFO 2º. DA CF) INTRODUÇÃO A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A nova redação conferida ao § 2° do artigo 144 da Constituição Federal, tem suscitado maiores debates. A Justiça do Trabalho sofreu grandes modificações, com a ampliação de sua competência, nos dissídios coletivos, as discussões giram em torno da exigibilidade de anuência prévia no dissídio coletivo de trabalho. Entre as principais mudanças introduzidas pela Reforma do Judiciário estão a constitucionalização do princípio da celeridade processual e dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados pelo "quorum" das Emendas Constitucionais; o polêmico controle externo da Magistratura e do Ministério Público; a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na Magistratura e no Ministério Público; a inserção da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, observa-se que o legislador pretendeu por fim as questões que até então eram controvertidas nos tribunais, como, os conflitos sindicais, o dano moral no trabalho, o acidente de trabalho, as relações de trabalho em sentido amplo (o autônomo, o eventual, o estatutário, o cooperado, etc.), o direito de greve, entre outras. Neste estudo analisaremos o requisito "de comum acordo" para ajuizamento, e discutir a participação do Estado nos conflitos coletivos. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e as formas de controle de constitucionalidade possíveis diante dos dissídios coletivos ajuizados na vigência da Emenda Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Constitucional n. ° 45. Ao final, apresentaremos, a título de sugestão, a forma como entendemos que a questão deve ser solucionada pelos tribunais. DISSÍDIO COLETIVO Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. Verificando-se a recusa à negociação, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes. Deverá obter do Ministério do Trabalho uma ata do ocorrido. Persistindo a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do trabalho, ou se frustrada e negociação, é facultado aos sindicatos ou empresas interessadas a ingressar na Justiça do Trabalho instaurando o Dissídio Coletivo. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro de sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente, somente depois de frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, é que poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Considera-se dissídio coletivo, um processo destinado à solução dos conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas normas de condições de trabalho. Estes pronunciamentos normativos denominam-se “Sentença Normativa” e são da competência originária do TRT’s. Ao contrário das convenções coletivas, que são limitadas no tempo, a sentença normativa terá vigência por prazo indeterminado. Seu conteúdo vigorará, pois, enquanto outro não o substitua, exceto se fixado prazo de vigência, decorrido mais de um ano da sentença normativa será possível uma revisão, a atualização será necessária, segundo as necessidades e os imperativos do interesse social. CONCEITO DE CONFLITO COLETIVO Como ocorre na sociedade de uma forma bem geral e ampla, os conflitos, também ocorrem nas relações de trabalho, que por sua vez devemos considerar como mais importante, tendo em vista que sempre estarão atrelados ao conflito coletivo, valores capitalistas, o empresário visa sempre o lucro. Os conflitos trabalhistas apresentam particularidades em relação aos conflitos nas demais áreas, em razão de as partes, patrão e empregado, estarem em situação de desigualdade. Daí a relevância que deve ser dada às formas de organizações de trabalhadores, como instrumentos que buscam a redução dessa desigualdade, Na posição trabalhista, os conflitos são denominados controvérsias ou dissídios, sendo utilizado na prática com o mesmo significado, entretanto o conflito tem sentido amplo e geral, corresponde à divergência de interesses, como ocorreria na grave e no lockout. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser resolvido. O Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. dissídio por sua vez seria o conflito submetido ao crivo do Judiciário, podendo ser intersindical ou até mesmo entre sindicato e empresas ou empresa. Os conflitos trabalhistas podem ser econômicos ou de direito. Conflitos econômicos são aqueles nos quais os empregados buscam melhores salários, melhores condições de trabalho ou benefícios, já no conflito de direito tem o objetivo da declaração da existência ou inexistências de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL A negociação coletiva é o processo de entendimento desenvolvido entre os empregadores e os empregados ou até mesmo entre sindicados dos trabalhadores e sindicatos das empresas, no qual são delineados os direitos laborais que serão reconhecidos a uma determinada coletividade de trabalhadores, num determinado período de tempo. Como produto resultante do processo de negociação coletiva, são, os documentos conhecidos por Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, que, em síntese, trazem uma série de direitos reconhecidos a toda uma categoria profissional e que não poderiam ser alcançados dentro de um processo individualizado de negociação, de fato os empregados sendo sempre a parte mais frágil na relação de trabalho, por não ter potencial econômico, sem a união de uma determinada categoria através dos sindicados, certamente seria frustrada todo e qualquer tentativa de melhores condições de trabalho. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Discorrendo sobre a importância da negociação coletiva para o cidadão trabalhador, assim se pronuncia Orlando Gomes: "As condições de trabalho sempre foram ditadas imperiosamente pelos detentores da riqueza social. O regime inaugurado pelo liberalismo assentava teoricamente no princípio da liberdade de contratar. Incumbiram-se os fatos de demonstrar que, no contrato de trabalho, um dos contratantes – o trabalhador – vivendo, por força da entrosagem econômica, em um verdadeiro estado de menoridade social, não tinha liberdade de discutir as condições de trabalho, submetendo-se, sempre, às imposições patronais. (...) A convenção coletiva vem remediar essa situação de flagrante disparidade, opondo ao patrão que, por si, constitui uma coalizão, no dizer de Adam Smith, à coalizão obreira, restaurando, assim, praticamente, o equilíbrio de forças. “São duas potências sociais que se encontram para, no mesmo pé de igualdade, estabelecer o seu modus vivendi”. Da lição retro transcrita extrai-se que entre o empregador e o empregado existe uma disparidade abissal, que, em última instância, inviabiliza a negociação das condições gerais de trabalho por intermédio da autonomia clássica da vontade individual. Assim é que a doutrina trabalhista aconselha que tais cláusulas sejam acordadas a partir do exercício daquilo que denomina de autonomia privada coletiva, como tal entendido o poder social dos grupos representados auto-regularem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado à eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal desde que não afronte norma típica de ordem pública Como é fácil intuir, aliás, não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho vaticina que a liberdade sindical e a negociação coletiva são Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. direitos fundamentais no trabalho e essenciais para o exercício da democracia e do diálogo social. A Constituição brasileira, seguindo a diretriz do direito internacional, ter referendado, expressamente, o caráter fundamental do direito à negociação coletiva. Tanto é assim que elencou, no seu artigo 7º, XXVI, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, para logo depois anunciar como obrigatória, no seu artigo 8º, VI, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO “COMUM ACORDO” A exigência do “Comum acordo” como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de Dissídio Coletivo, inscrito no § 2º, do art. 114, da Constituição da República, tem por sua vez estimular e prestigiar valorizando negociação coletiva como forma de composição dos conflitos coletivos de trabalho. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho exercido nos Dissídios Coletivos, objetivando decidir o conflito em torno da melhoria das condições de trabalho, tem por finalidade pacificar os conflitos, pois, ainda que as categorias busquem uma autocomposição, em muitas questões, a negociação pode restar frustrada, e o Poder Judiciário é o remédio à disposição das partes no conflito, a pacificação das relações de trabalho. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. É a atividade jurisdicional exercida na criação de direito, que a Justiça do Trabalho exerce uma atividade atípica, porque não se limita exclusivamente à aplicação do direito, mas primordialmente uma espécie de atividade legiferante. A Emenda Constitucional 45/2004, portanto, não aboliu o poder normativo da Justiça do Trabalho, nem lhe subtraiu sua função jurisdicional, na medida em que, conferindo a faculdade de as partes ajuizarem Dissídio Coletivo, confirmou caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito. A jurisprudência do TST assenta que a ausência do comum acordo (expresso ou tácito) como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de Dissídio Coletivo de natureza econômica, (§ 2º do art. 114 da Constituição da República) acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 267 do CPC. No cenário anterior a ação de dissídio coletivo tinha lugar após frustrada total ou parcialmente a autocomposição dos interesses coletivos e era uma característica sua a possibilidade de preservar a data-base da categoria, garantida pela possibilidade da revisão de suas disposições com a atualização dos salários e outras cláusulas de natureza econômica. Neste cenário, não havia garantia de que os trabalhadores obteriam sempre vitórias em ações de dissídio coletivo por ser ele a parte mais fraca da relação. Tratava-se, isto sim, de uma possibilidade para os trabalhadores que buscavam na Justiça do Trabalho uma resposta às suas reivindicações frente à recusa da classe econômica em negociar ou acordar. A dificuldade na propositura da ação de dissídio coletivo só traz vantagens para os empregadores, pois sem negociações e sem chancela do Judiciário prevalecerão as condições vigentes, sem possibilidade de reajuste de salários os quais serão reduzidos por força da inflação. Restarão muito poucas opções à classe trabalhadora, diante da atual conjuntura de desemprego enfrentada em nosso país, aliada à informalidade das relações de trabalho e a fragilidade da representatividade sindical, situações que não se resolverão de imediato. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. O eminente Ministro José Luciano de Castilho Pereira, em lúcida abordagem sobre a atual redação do art. 114 da Constituição, defende a tese de que a expressão de comum acordo não deve significar, necessariamente, petição conjunta. Sustenta que o acordo, considerado no dispositivo, não precisa ser prévio, podendo revelar-se, sob a forma expressa ou tácita, ante o teor da resposta do Suscitado, ou da sua ausência, face ao pedido formulado na inicial. Entende o ilustre Magistrado que, não configurado o acordo prévio, ou na ausência de manifestação expressa da parte contrária, junto à inicial, a petição não deve ser indeferida de plano, podendo-se mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida (A Reforma do Poder Judiciário, o Dissídio Coletivo e o Direito de Greve, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 71, n.º 1, págs. 31-40). Argumenta o ilustre Magistrado que, em prevalecendo na jurisprudência o entendimento contrário quanto à inviabilidade do ajuizamento do dissídio coletivo, no caso de ausência de manifestação da parte contrária a instruir a inicial - estar-se-ia fixando a eclosão da greve como caminho único para a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre qualquer matéria controvertida decorrente do impasse nas negociações coletivas; e acrescenta que essa tendência se revelaria apenas entre os trabalhadores representados por sindicatos fortes, aptos a promover o movimento grevista, porquanto em relação àqueles representados por sindicatos de menor poder de atuação não haveria qualquer solução viável. Em contraste com o entendimento acima sumariado, cabe realçar a corrente doutrinária esposada pelo ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, consoante o texto que transcrevo parcialmente, a seguir, verbis: A inovação está no ajuizamento bilateral, de comum acordo, por pedido conjunto das partes para o Tribunal do Trabalho, submetendo as questões controvertidas para serem julgadas sob a forma não de laudo arbitral, mas de sentença normativa. Analisando mais detidamente a matéria, Francisco Gérson Marques de Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143) expõe que: "Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a faculdade, ‘de comum acordo’, de Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST)." Verificada a controvérsia doutrinária, de significativa repercussão na jurisprudência, cumpre aprofundarmos a analise sobre a inconstitucionalidade do novo requisito, abordando, inclusive, as formas de controle e solução dos impasses. Tem havido uma reação de alguns sindicatos contra a bilateralidade do impulso processual, e em alguns casos, com algum tipo de ressonância nos Tribunais, que já admitiram que o mútuo consentimento existisse se na mesa redonda da DRT a empresa não impugnou as pretensões ou se não o fez durante o procedimento de negociação coletiva, o que vem levando as empresas a reagir, também, de forma veemente, em prejuízo da facilitação da negociação coletiva, o que desrecomenda a interpretação ampliativa que visa a superar o requisito constitucional do mútuo consentimento que é uma condição da ação, ainda que se alegar, contra o mesmo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que não fica afastada, apenas condicionada ao cumprimento de uma exigência, como tantas outras da legislação processual (A Reforma do Poder Judiciário e o Direito Coletivo do Trabalho, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 71, n.º 1, págs. 190-197). Considero que o acordo prévio entre as partes para o ajuizamento do dissídio não se configura como típica condição da ação. Caso típico próximo é o da exigência, fixada na Consolidação das Leis do Trabalho, e consagrada na Constituição vigente, de esgotamento prévio das negociações bilaterais, para que se ajuíze o dissídio coletivo. A parte autora sempre poderá demonstrar o impasse nas negociações Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. coletivas e ingressar em Juízo, ainda que se depare com a absoluta ausência de interesse da parte adversa. Em outra vertente, tem-se considerado a semelhança entre a nova postura ensejada pelo parágrafo 2.º do art. 114 da Constituição e dispositivos tidos como restritivos do acesso direto à tutela jurisdicional. Caso típico é o da submissão da demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei n.º 9.958/2000. Todavia, ainda nesse âmbito, o impasse na tentativa conciliatória sempre poderá ensejar a declaração nesse sentido a ser juntada à petição inicial da eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 3.º, da CLT). Há considerações sobre a natureza declaratória da ação coletiva do trabalho, o que afastaria o seu enquadramento entre as ações de índole contenciosa. Todavia, o fundamento legal da ação declaratória não favorece esse entendimento, já que se objetiva basicamente a declaração da existência, ou não, de relação jurídica, com vistas à garantia de direito material ou processual, em face do interesse da parte requerida. O dissídio coletivo de natureza econômica não se afasta desse cometimento a garantia de interesses das coletividades representadas. Resta considerar o entendimento de que, no âmbito do dissídio coletivo, a jurisdição seria voluntária, como ocorre no Cível, notadamente em algumas ações do Direito de Família. Todavia, no contexto da greve, ficariam mal configuradas as hipóteses de instauração do dissídio, que pode decorrer de iniciativa de qualquer das partes, ou do Ministério Público, consoante o ordenamento jurídico. De qualquer forma, a norma em foco, não obstante o status constitucional submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal (ADIns 3392/10, 3423/10, 3431/10 e 3432/10). Depreende-se desse entendimento que, na ausência da formalidade essencial, exigida na Constituição, para a propositura da ação coletiva que se pode evidenciar pela ausência de petição conjunta ou pela não-apresentação do Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. documento que expresse a anuência do Suscitado apenas o Autor poderá ser intimado a comprová-la, no prazo designado, à luz dos artigos 283 e 284 do CPC. O POSICIONAMENTO DO TST O Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre a questão da anuência prévia no dissídio coletivo de trabalho, interpretando a norma do parágrafo 2.º do artigo 114 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A matéria ainda comporta novos julgamentos, em especial diante das ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas no Supremo Tribunal Federal pelas Confederações Nacionais de Trabalhadores. Eis o acórdão do processo TST-DC 165049/2005-000-0000, publicado no Diário da Justiça da União de 29.09.2006. DISSÍDIO COLETIVO. PARÁGRAFO 2.º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA. Não demonstrado o comum acordo, exigido para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se acolhe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n.º TST-DC-165049/2005-000-00-00.4, em que figuram como Suscitante SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, e como Suscitada VARIG LOGÍSTICA S/A”. RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DOCOMUM ACORDO-. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45. CONSEQUÊNCIA. A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A alteração que vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão "comum acordo" ao § 2º do art. 114 da Constituição da República. O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, conforme previsto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, constitui-se pressuposto processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. inc. VI do art. 267 do CPC. (Processo TST-RODC-157/2006-000-03-00.2 - julgado em 16/8/2007, Rel. Min. Brito Pereira). CONCLUSÃO Não demonstrado o “Comum acordo”, evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Formalidade Essencial art. 267, inciso VI, do CPC. A exigência do "comum acordo" instituído pelo art. 1° da Emenda Constitucional n.° 45 no art. 114, §2°, da Constituição Federal, é inconstitucional. Tendo em vista a controvérsia doutrinária verificada, com reflexos na jurisprudência, constatamos, também, que é necessária uma rápida atuação do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já ajuizadas e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de comum acordo" constante do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Isso garantirá a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, uma vez que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário." (art. 103, §2°, da Constituição Federal) Além disso, possibilitará a solução dos impasses verificados na complexa e conflituosa relação entre o capital e o trabalho, por meio das sentenças normativas. Ademais, considerando que vários dissídios coletivos têm sido ajuizados e necessitam de solução para a manutenção e/ou restauração da paz social, bem como que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a matéria, sugerimos que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. quando provocados pelo ajuizamento de dissídios coletivos, declarem incidentalmente e de ofício, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo". REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. Castilho, José Luciano de. A reforma do Poder Judiciário - O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71. n. 1. jan-abr/2005. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed.. São Paulo: Atlas, 2002. Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Orlando Gomes apud Enoque Ribeiro dos Santos, in Direitos Humanos na Negociação Coletiva, 1a ed., São Paulo: LTr, 2004, p.p. 101 e 102. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.