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DISSÍDIO COLETIVO, EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA
(ART. 114 PARÁGRAFO 2º. DA CF)
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe
mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A nova redação conferida ao
§ 2° do artigo 144 da Constituição Federal, tem suscitado maiores debates. A Justiça do
Trabalho sofreu grandes modificações, com a ampliação de sua competência, nos
dissídios coletivos, as discussões giram em torno da exigibilidade de anuência prévia
no dissídio coletivo de trabalho.
Entre as principais mudanças introduzidas pela Reforma do Judiciário
estão a constitucionalização do princípio da celeridade processual e dos tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados pelo "quorum"
das Emendas Constitucionais; o polêmico controle externo da Magistratura e do
Ministério Público; a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na
Magistratura e no Ministério Público; a inserção da súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, observa-se que o
legislador pretendeu por fim as questões que até então eram controvertidas nos
tribunais, como, os conflitos sindicais, o dano moral no trabalho, o acidente de trabalho,
as relações de trabalho em sentido amplo (o autônomo, o eventual, o estatutário, o
cooperado, etc.), o direito de greve, entre outras.
Neste estudo analisaremos o requisito "de comum acordo" para
ajuizamento, e discutir a participação do Estado nos conflitos coletivos. O princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional e as formas de controle de constitucionalidade
possíveis
diante
dos
dissídios
coletivos ajuizados
na
vigência
da
Emenda
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Constitucional n. ° 45. Ao final, apresentaremos, a título de sugestão, a forma como
entendemos que a questão deve ser solucionada pelos tribunais.
DISSÍDIO COLETIVO
Os
sindicatos
representativos
de
categorias
econômicas
ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical,
quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. Verificando-se a
recusa à negociação, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos
sindicatos ou empresas recalcitrantes. Deverá obter do Ministério do Trabalho uma ata
do ocorrido.
Persistindo a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do trabalho, ou se frustrada e
negociação, é facultado aos sindicatos ou empresas interessadas a ingressar na
Justiça do Trabalho instaurando o Dissídio Coletivo.
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio
coletivo deverá ser instaurado dentro de sessenta dias anteriores ao respectivo termo
final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será
admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou
acordo correspondente, somente depois de frustrada, total ou parcialmente, a
autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do
Ministério do Trabalho, é que poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
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Considera-se dissídio coletivo, um processo destinado à solução dos
conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos
de novas normas de condições de trabalho. Estes pronunciamentos normativos
denominam-se “Sentença Normativa” e são da competência originária do TRT’s.
Ao contrário das convenções coletivas, que são limitadas no tempo, a
sentença normativa terá vigência por prazo indeterminado. Seu conteúdo vigorará, pois,
enquanto outro não o substitua, exceto se fixado prazo de vigência, decorrido mais de
um ano da sentença normativa será possível uma revisão, a atualização será
necessária, segundo as necessidades e os imperativos do interesse social.
CONCEITO DE CONFLITO COLETIVO
Como ocorre na sociedade de uma forma bem geral e ampla, os
conflitos, também ocorrem nas relações de trabalho, que por sua vez devemos
considerar como mais importante, tendo em vista que sempre estarão atrelados ao
conflito coletivo, valores capitalistas, o empresário visa sempre o lucro. Os conflitos
trabalhistas apresentam particularidades em relação aos conflitos nas demais áreas, em
razão de as partes, patrão e empregado, estarem em situação de desigualdade. Daí a
relevância que deve ser dada às formas de organizações de trabalhadores, como
instrumentos que buscam a redução dessa desigualdade,
Na posição trabalhista, os conflitos são denominados controvérsias ou
dissídios, sendo utilizado na prática com o mesmo significado, entretanto o conflito tem
sentido amplo e geral, corresponde à divergência de interesses, como ocorreria na
grave e no lockout. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser resolvido. O
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dissídio por sua vez seria o conflito submetido ao crivo do Judiciário, podendo ser
intersindical ou até mesmo entre sindicato e empresas ou empresa.
Os conflitos trabalhistas podem ser econômicos ou de direito. Conflitos
econômicos são aqueles nos quais os empregados buscam melhores salários,
melhores condições de trabalho ou benefícios, já no conflito de direito tem o objetivo da
declaração da existência ou inexistências de relação jurídica controvertida, como ocorre
na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL
A negociação coletiva é o processo de entendimento desenvolvido
entre os empregadores e os empregados ou até mesmo entre sindicados dos
trabalhadores e sindicatos das empresas, no qual são delineados os direitos laborais
que serão reconhecidos a uma determinada coletividade de trabalhadores, num
determinado período de tempo.
Como produto resultante do processo de negociação coletiva, são, os
documentos conhecidos por Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos
de Trabalho, que, em síntese, trazem uma série de direitos reconhecidos a toda uma
categoria profissional e que não poderiam ser alcançados dentro de um processo
individualizado de negociação, de fato os empregados sendo sempre a parte mais frágil
na relação de trabalho, por não ter potencial econômico, sem a união de uma
determinada categoria através dos sindicados, certamente seria frustrada todo e
qualquer tentativa de melhores condições de trabalho.
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Discorrendo sobre a importância da negociação coletiva para o cidadão
trabalhador, assim se pronuncia Orlando Gomes:
"As condições de trabalho sempre foram ditadas imperiosamente
pelos detentores da riqueza social. O regime inaugurado pelo
liberalismo assentava teoricamente no princípio da liberdade de
contratar. Incumbiram-se os fatos de demonstrar que, no contrato
de trabalho, um dos contratantes – o trabalhador – vivendo, por
força da entrosagem econômica, em um verdadeiro estado de
menoridade social, não tinha liberdade de discutir as condições de
trabalho, submetendo-se, sempre, às imposições patronais. (...)
A convenção coletiva vem remediar essa situação de flagrante
disparidade, opondo ao patrão que, por si, constitui uma coalizão,
no dizer de Adam Smith, à coalizão obreira, restaurando, assim,
praticamente, o equilíbrio de forças. “São duas potências sociais
que se encontram para, no mesmo pé de igualdade, estabelecer o
seu modus vivendi”.
Da lição retro transcrita extrai-se que entre o empregador e o
empregado existe uma disparidade abissal, que, em última instância, inviabiliza a
negociação das condições gerais de trabalho por intermédio da autonomia clássica da
vontade individual.
Assim é que a doutrina trabalhista aconselha que tais cláusulas sejam
acordadas a partir do exercício daquilo que denomina de autonomia privada coletiva,
como tal entendido o poder social dos grupos representados auto-regularem seus
interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado à eficácia plena dessa avença
em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal
desde que não afronte norma típica de ordem pública
Como é fácil intuir, aliás, não é por outra razão que a Organização
Internacional do Trabalho vaticina que a liberdade sindical e a negociação coletiva são
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direitos fundamentais no trabalho e essenciais para o exercício da democracia e do
diálogo social.
A Constituição brasileira, seguindo a diretriz do direito internacional, ter
referendado, expressamente, o caráter fundamental do direito à negociação coletiva.
Tanto é assim que elencou, no seu artigo 7º, XXVI, como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, para logo
depois anunciar como obrigatória, no seu artigo 8º, VI, a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO “COMUM ACORDO”
A
exigência
do
“Comum
acordo”
como
pressuposto
para
o
desenvolvimento válido do processo de Dissídio Coletivo, inscrito no § 2º, do art. 114,
da Constituição da República, tem por sua vez estimular e prestigiar valorizando
negociação coletiva como forma de composição dos conflitos coletivos de trabalho.
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho exercido nos Dissídios
Coletivos, objetivando decidir o conflito em torno da melhoria das condições de
trabalho, tem por finalidade pacificar os conflitos, pois, ainda que as categorias
busquem uma autocomposição, em muitas questões, a negociação pode restar
frustrada, e o Poder Judiciário é o remédio à disposição das partes no conflito, a
pacificação das relações de trabalho.
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É a atividade jurisdicional exercida na criação de direito, que a Justiça
do Trabalho exerce uma atividade atípica, porque não se limita exclusivamente à
aplicação do direito, mas primordialmente uma espécie de atividade legiferante.
A Emenda Constitucional 45/2004, portanto, não aboliu o poder
normativo da Justiça do Trabalho, nem lhe subtraiu sua função jurisdicional, na medida
em que, conferindo a faculdade de as partes ajuizarem Dissídio Coletivo, confirmou
caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A jurisprudência do TST assenta que a ausência do comum acordo
(expresso ou tácito) como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de
Dissídio Coletivo de natureza econômica, (§ 2º do art. 114 da Constituição da
República) acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do
inc. VI do art. 267 do CPC.
No cenário anterior a ação de dissídio coletivo tinha lugar após
frustrada total ou parcialmente a autocomposição dos interesses coletivos e era uma
característica sua a possibilidade de preservar a data-base da categoria, garantida pela
possibilidade da revisão de suas disposições com a atualização dos salários e outras
cláusulas de natureza econômica. Neste cenário, não havia garantia de que os
trabalhadores obteriam sempre vitórias em ações de dissídio coletivo por ser ele a parte
mais fraca da relação. Tratava-se, isto sim, de uma possibilidade para os trabalhadores
que buscavam na Justiça do Trabalho uma resposta às suas reivindicações frente à
recusa da classe econômica em negociar ou acordar.
A dificuldade na propositura da ação de dissídio coletivo só traz
vantagens para os empregadores, pois sem negociações e sem chancela do Judiciário
prevalecerão as condições vigentes, sem possibilidade de reajuste de salários os quais
serão reduzidos por força da inflação. Restarão muito poucas opções à classe
trabalhadora, diante da atual conjuntura de desemprego enfrentada em nosso país,
aliada à informalidade das relações de trabalho e a fragilidade da representatividade
sindical, situações que não se resolverão de imediato.
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O eminente Ministro José Luciano de Castilho Pereira, em lúcida
abordagem sobre a atual redação do art. 114 da Constituição, defende a tese de que a
expressão de comum acordo não deve significar, necessariamente, petição conjunta.
Sustenta que o acordo, considerado no dispositivo, não precisa ser prévio, podendo
revelar-se, sob a forma expressa ou tácita, ante o teor da resposta do Suscitado, ou da
sua ausência, face ao pedido formulado na inicial. Entende o ilustre Magistrado que,
não configurado o acordo prévio, ou na ausência de manifestação expressa da parte
contrária, junto à inicial, a petição não deve ser indeferida de plano, podendo-se
mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a
inicial será indeferida (A Reforma do Poder Judiciário, o Dissídio Coletivo e o Direito de
Greve, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 71, n.º 1, págs. 31-40).
Argumenta o ilustre Magistrado que, em prevalecendo na jurisprudência o entendimento
contrário quanto à inviabilidade do ajuizamento do dissídio coletivo, no caso de
ausência de manifestação da parte contrária a instruir a inicial - estar-se-ia fixando a
eclosão da greve como caminho único para a obtenção de pronunciamento jurisdicional
sobre qualquer matéria controvertida decorrente do impasse nas negociações coletivas;
e acrescenta que essa tendência se revelaria apenas entre os trabalhadores
representados por sindicatos fortes, aptos a promover o movimento grevista, porquanto
em relação àqueles representados por sindicatos de menor poder de atuação não
haveria qualquer solução viável. Em contraste com o entendimento acima sumariado,
cabe realçar a corrente doutrinária esposada pelo ilustre professor Amauri Mascaro
Nascimento, consoante o texto que transcrevo parcialmente, a seguir, verbis: A
inovação está no ajuizamento bilateral, de comum acordo, por pedido conjunto das
partes para o Tribunal do Trabalho, submetendo as questões controvertidas para serem
julgadas sob a forma não de laudo arbitral, mas de sentença normativa.
Analisando mais detidamente a matéria, Francisco Gérson Marques de
Lima (Lineamentos de direito processual do trabalho, São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 143) expõe que:
"Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do
art. 144, CF, que as partes têm a faculdade, ‘de comum acordo’, de
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ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para o
ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso.
Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a
empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5°,
XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão
da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o
indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único
outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que
vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da
razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável
cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso
torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida
tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso,
incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais
do Trabalho (TRTs e TST)."
Verificada a controvérsia doutrinária, de significativa repercussão na
jurisprudência, cumpre aprofundarmos a analise sobre a inconstitucionalidade do novo
requisito, abordando, inclusive, as formas de controle e solução dos impasses.
Tem havido uma reação de alguns sindicatos contra a bilateralidade do
impulso processual, e em alguns casos, com algum tipo de ressonância nos Tribunais,
que já admitiram que o mútuo consentimento existisse se na mesa redonda da DRT a
empresa não impugnou as pretensões ou se não o fez durante o procedimento de
negociação coletiva, o que vem levando as empresas a reagir, também, de forma
veemente, em prejuízo da facilitação da negociação coletiva, o que desrecomenda a
interpretação ampliativa que visa a superar o requisito constitucional do mútuo
consentimento que é uma condição da ação, ainda que se alegar, contra o mesmo, o
princípio da inafastabilidade da jurisdição que não fica afastada, apenas condicionada
ao cumprimento de uma exigência, como tantas outras da legislação processual (A
Reforma do Poder Judiciário e o Direito Coletivo do Trabalho, in Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, vol. 71, n.º 1, págs. 190-197).
Considero que o acordo prévio entre as partes para o ajuizamento do
dissídio não se configura como típica condição da ação. Caso típico próximo é o da
exigência, fixada na Consolidação das Leis do Trabalho, e consagrada na Constituição
vigente, de esgotamento prévio das negociações bilaterais, para que se ajuíze o
dissídio coletivo. A parte autora sempre poderá demonstrar o impasse nas negociações
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coletivas e ingressar em Juízo, ainda que se depare com a absoluta ausência de
interesse da parte adversa.
Em outra vertente, tem-se considerado a semelhança entre a nova
postura ensejada pelo parágrafo 2.º do art. 114 da Constituição e dispositivos tidos
como restritivos do acesso direto à tutela jurisdicional. Caso típico é o da submissão da
demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei
n.º 9.958/2000. Todavia, ainda nesse âmbito, o impasse na tentativa conciliatória
sempre poderá ensejar a declaração nesse sentido a ser juntada à petição inicial da
eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 3.º, da CLT).
Há considerações sobre a natureza declaratória da ação coletiva do
trabalho, o que afastaria o seu enquadramento entre as ações de índole contenciosa.
Todavia, o fundamento legal da ação declaratória não favorece esse entendimento, já
que se objetiva basicamente a declaração da existência, ou não, de relação jurídica,
com vistas à garantia de direito material ou processual, em face do interesse da parte
requerida. O dissídio coletivo de natureza econômica não se afasta desse cometimento
a garantia de interesses das coletividades representadas.
Resta considerar o entendimento de que, no âmbito do dissídio coletivo,
a jurisdição seria voluntária, como ocorre no Cível, notadamente em algumas ações do
Direito de Família. Todavia, no contexto da greve, ficariam mal configuradas as
hipóteses de instauração do dissídio, que pode decorrer de iniciativa de qualquer das
partes, ou do Ministério Público, consoante o ordenamento jurídico.
De qualquer forma, a norma em foco, não obstante o status
constitucional submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo
objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer
a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal (ADIns 3392/10, 3423/10,
3431/10 e 3432/10). Depreende-se desse entendimento que, na ausência da
formalidade essencial, exigida na Constituição, para a propositura da ação coletiva que se pode evidenciar pela ausência de petição conjunta ou pela não-apresentação do
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documento que expresse a anuência do Suscitado apenas o Autor poderá ser intimado
a comprová-la, no prazo designado, à luz dos artigos 283 e 284 do CPC.
O POSICIONAMENTO DO TST
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre a questão da anuência
prévia no dissídio coletivo de trabalho, interpretando a norma do parágrafo 2.º do artigo
114 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A
matéria ainda comporta novos julgamentos, em especial diante das ações diretas de
inconstitucionalidade apresentadas no Supremo Tribunal Federal pelas Confederações
Nacionais de Trabalhadores. Eis o acórdão do processo TST-DC 165049/2005-000-0000, publicado no Diário da Justiça da União de 29.09.2006.
DISSÍDIO COLETIVO. PARÁGRAFO 2.º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA. Não demonstrado o comum acordo, exigido para
o ajuizamento do Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do
exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o
processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se acolhe. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n.º TST-DC-165049/2005-000-00-00.4, em que
figuram como Suscitante SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, e como Suscitada VARIG
LOGÍSTICA S/A”.
RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DOCOMUM ACORDO-. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45. CONSEQUÊNCIA. A Emenda Constitucional 45, de 8 de
dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A alteração que
vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão "comum acordo" ao § 2º do
art. 114 da Constituição da República. O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado
como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo. A jurisprudência desta Corte consagra o
entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, conforme previsto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, constitui-se pressuposto
processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do
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inc. VI do art. 267 do CPC. (Processo TST-RODC-157/2006-000-03-00.2 - julgado em 16/8/2007, Rel.
Min. Brito Pereira).
CONCLUSÃO
Não demonstrado o “Comum acordo”, evidencia-se a inviabilidade do
exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação,
devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI,
do CPC. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito por Ausência
de Formalidade Essencial art. 267, inciso VI, do CPC.
A exigência do "comum acordo" instituído pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n.° 45 no art. 114, §2°, da Constituição Federal, é inconstitucional.
Tendo em vista a controvérsia doutrinária verificada, com reflexos na
jurisprudência, constatamos, também, que é necessária uma rápida atuação do e.
Supremo
Tribunal
Federal
no
sentido
de
julgar
as
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidades já ajuizadas e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de
comum acordo" constante do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Isso garantirá a
segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, uma vez que
"as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário." (art. 103, §2°, da Constituição Federal) Além disso, possibilitará a
solução dos impasses verificados na complexa e conflituosa relação entre o capital e o
trabalho, por meio das sentenças normativas.
Ademais, considerando que vários dissídios coletivos têm sido
ajuizados e necessitam de solução para a manutenção e/ou restauração da paz social,
bem como que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a matéria,
sugerimos que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho,
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quando provocados pelo ajuizamento de dissídios coletivos, declarem incidentalmente e
de ofício, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo".
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 2005.
Castilho, José Luciano de. A reforma do Poder Judiciário - O dissídio
coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71. n. 1.
jan-abr/2005.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini
Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito
processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed.. São Paulo:
Atlas, 2002.
Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e
sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência
ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr,
2005.
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Orlando Gomes apud Enoque Ribeiro dos Santos, in Direitos
Humanos na Negociação Coletiva, 1a ed., São Paulo: LTr, 2004, p.p. 101 e 102.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 24. ed. São
Paulo: Atlas, 2005.
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