janeiro 2011 Informativo Tributário Nesta edição: 1 2 3 4 5 6 7 – – – – – – – Noticiário....................................1 Legislação Federal.......................2 Trabalhista e Previdenciário.........3 Legislação do Bacen ...................3 Legislação nos Estados ...............3 Notícias do STJ............................4 Notícias do TST ...........................6 1 – NOTICIÁRIO Novas alíquotas para pagamento do INSS Portaria dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece o valor do novo piso previdenciário, de R$ 540,00, e o índice de reajuste de 6,41% para os benefícios com valor acima do piso. Também foi estabelecido pela portaria as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, passará a ser de R$ 540,00 Para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) aplica-se o mesmo piso. O benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.080,00. Quanto ao salário-família a cota passa a ser de R$ R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58, e, de R$ R$ 20,73, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11. No tocante ao auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-decontribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.416,543 para R$ 3.689,66. Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. Gastos no exterior têm sua isenção de Imposto Retido na Fonte regulamentada Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, que regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Conforme a IN, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, as seguintes despesas estarão isentas do IRRF: Informativo Tributário I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis; II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde; III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos; IV - remessas para dependentes que se encontrem no exterior; V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior. No caso de pessoa física, residente no País, poderá utilizar da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes. Quanto a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento. Para as agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês. No tocante a beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, não se aplicam as regras previstas na referida Instrução Normativa 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL Código da Receita O Ato Declaratório Executivo Codac nº. 5, (DOU 1 de 20/1/2011), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. Cadastramento O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1, (DOU 1 de 24/1/2011), dispões sobre o cadastramento de usuários externos no Sistema e-Dmov. Fiscalização O Decreto nº 7.435, (DOU 1 de 31/1/2011) , dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Importação e exportação A Instrução Normativa RFB nº 1.123, (DOU 1 de 19/1/2011), altera a Instrução Normativa SRF Nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação Prazos para entrega de declaração A Instrução Normativa RFB nº. 1.122, (DOU 1 de 19/1/2011), altera os prazos para entrega de declarações relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica Ressarcimento de créditos PIS/Pasep e Cofins A Portaria MF n.º 7, de 14.01.2011 – (DOU 1 de 18/1/2011), institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não-cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Acesso a consulta A Portaria PGFN nº. 16, (DOU 1 de 10/1/2011), autoriza a concessão de acesso à consulta prevista na Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, aos diretores de secretaria de ofícios judiciais. RAIS – ano-base 2010 A Portaria MTE nº 10, (DOU 1 de 7/1/2011), aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2010 Retificação DOU 1 de 7/1/2011 – Ret. DOU 1 de 12/1/2011 RAIS Retificação - Declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2010 2 Informativo Tributário Convenção entre países - tributação O Decreto Legislativo nº. 1, (DOU 1 de 5/01/2011) aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, celebrado em Brasília, em 23 de julho de 2008. IOF O Decreto nº 7.412, (DOU 1 de 31/12/2010), altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Dirf 2011 A Instrução Normativa RFB nº 1.118, (DOU 1 de 31/12/2010), aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2011). DCTF A Instrução Normativa RFB nº 1.121, (DOU 1 de 17/1/2011), aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão DCTF Mensal 1.9. Certificado digital A Instrução Normativa RFB nº. 1.120, (DOU 1 de 17/1/2011), altera a Instrução Normativa RFB Nº 944, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Preço de transferência A Portaria MF nº. 4, (DOU 1 de 17/1/2011), institui, para o ano-calendário de 2010, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas. 3 – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Acordos e transações A Portaria AGU nº 6, (DOU 1 de 7/1/2011), dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal Medidas de Urgência A Portaria MTE nº. 40, (DOU 1 de 17/1/2011), disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições 4 – LEGISLAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Contrato de câmbio O Comunicado BACEN nº 20.503, (DOU 3 de 19/1/2011), dispensa a vinculação de contratos de câmbio a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e a Declarações de Importação (DI) e estabelece outras providências. Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio A Carta-Circular BACEN/Gence nº 3.481, (DOU 1 de 17/1/2011), divulga procedimentos a serem observados para a realização de testes de homologação do novo Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio - Mercado Primário. 5 – LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS SÃO PAULO Alterações A Decreto nº 56.692, (DOE SP de 28/1/2011), introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O Decreto nº. 56.649, (DOE SP de 12/1/2011), introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. –no tocante a inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição. 3 Informativo Tributário A Portaria CAT nº 1, (DOE SP de 8/1/2011), altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências Fornecimento de informações cadastrais A Portaria Jucesp nº 65, (DOE SP de 31/12/2010), institui procedimentos para fornecimento de informações cadastrais constantes do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis mantido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. RIO DE JANEIRO Registro mercantil A Deliberação JUCERJA nº 41, (DOE RJ de 28/1/2011), delibera sobre assuntos de registro mercantis quanto: domicílio de sócios, administradores, conselheiros, procuradores e diretores e, prazo do cumprimento de exigências MINAS GERAIS Apropriação de crédito de ICMS A Resolução SEF nº 4.283, (DOE MG de 19/1/2011), altera a Resolução nº. 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, e revoga a Resolução nº. 3.297, de 12 de novembro de 2002. Processo tributário administrativo A Resolução SEF nº 4.285, (DOE MG de 19/1/2011), disciplina a certificação de integridade das informações constantes de arquivo eletrônico relativo à prova documental inserta em Processo Tributário Administrativo (PTA). Escrituração Fiscal Digital (EFD) A Portaria SAIF nº 1, (DOE MG de 8/1/2011), altera a Portaria SAIF nº 006, de 29 de Julho de 2010, que dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Remissão e suspensão da exigibilidade de créditos tributários A Lei nº 19.415, (DOE MG de 31/12/2010), dá nova redação ao inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, concede a remissão e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que menciona e revoga a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005. 6 – Notícias do STF Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal. Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar. Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88. 4 Informativo Tributário O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "c", da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral", disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade. Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos. O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados a uma entidade filantrópica. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que "as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes". Ainda segundo o TJ-MG, "os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante, a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional" (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro). Repercussão geral Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que "não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes". Segundo ele, "trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais". Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma entidade que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar "afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública". Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, "a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido". Alegações No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas. Segundo o governo mineiro, no caso, "não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos". 5 Informativo Tributário Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social. "Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo", observa o ministro Dias Toffoli. "Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno". 7 – Notícias do STJ Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ. O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais". A súmula citada diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", disse ele. Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional. Caráter absoluto Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. "A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto" - afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação". "A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro, destacando que "o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica - o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda. 6 Informativo Tributário Expediente Executivos João Alfredo Branco Responsável pela Publicação Oswaldo Vieira Guimarães Equipe Técnica Maristela de Almeida Guimarães Rogério de Almeida Guimarães Revisão Rogério H. Jönck Diagramação FQ&G artes O Informativo Tributário é editado mensalmente pela Deloitte Touche Tohmatsu, uma das maiores empresas internacionais de Auditoria e Consultoria, presente em mais de 140 países. A utilização, reprodução, apropriação, armazenamento em banco de dados, sob qualquer forma ou meio, dos textos de cada Informativo Tributário são terminantemente proibidos sem autorização por escrito dos titulares dos direitos autorais. 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Com uma rede global de firmas-membro em mais de 140 países, a Deloitte reúne habilidades excepcionais e um profundo conhecimento local para ajudar seus clientes a alcançar o melhor desempenho, qualquer que seja o seu segmento ou região de atuação. Os 165 mil profissionais da Deloitte estão comprometidos a tornarem-se o padrão de excelência do mercado e estão unidos por uma cultura colaborativa, que encoraja a integridade, o comprometimento, a força da diversidade e a geração de valor aos clientes. Eles vivenciam um ambiente de aprendizado contínuo, experiências desafiadoras e oportunidades de carreira enriquecedoras, dedicando-se ao fortalecimento da responsabilidade corporativa, à conquista da confiança do público e à geração de impactos positivos em suas comunidades. No Brasil, onde atua desde 1911, a Deloitte é uma das líderes de mercado e seus mais de 3.600 profissionais são reconhecidos pela integridade, competência e habilidade em transformar seus conhecimentos em soluções para seus clientes. Suas operações cobrem todo o território nacional, com escritórios em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Recife e Salvador. A Deloitte refere-se a uma ou mais Deloitte Touche Tohmatsu, uma verein (associação) estabelecida na Suíça, e sua rede de firmas-membro, sendo cada uma delas uma entidade independente e legalmente separada. Acesse www.deloitte.com/about para a descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu e de suas firmas-membro. © 2009 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. 8