ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ002471/2013 19/11/2013 MR064733/2013 46215.026148/2013-82 07/11/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISRAEL JOSE CUNHA; E SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO CERIOTTI ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO, COM SEDE NA AVENIDA VENEZUELA Nº. 27 SALAS 601 SAÚDE RIO DE JANEIRO - SINTESI/RJ, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, VarreSai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014 O SNA reajustará os salários dos seus empregados em primeiro de julho de 2013 no percentual de 6,97% (seis vírgula, noventa e sete por cento). Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO Será devida multa sobre o saldo salarial que ultrapassar a data legal do pagamento caso haja atraso no pagamento mensal dos salários, observado o critério abaixo que será revertido em favor do empregado prejudicado. a) Até 30 (trinta) dias - 10% (dez por cento) do saldo salarial; b) Mais de 30 (trinta) dias – 20% (vinte por cento) do saldo salarial. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS O SNA só pagará as horas extraordinárias quando previamente autorizadas por membro da diretoria executiva. Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias serão remuneradas com base no salário-hora, acrescido do anuênio e do qüinqüênio do mês do seu efetivo pagamento. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO O SNA assegura a todos os seus empregados uma gratificação para cada 1 (um) ano de serviço do empregado anuênio, e para cada 5 (cinco) anos de serviço do empregado qüinqüênio conforme já é praticado pela entidade empregadora. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014 O SNA concederá a todos os seus empregados, integralmente, o auxílio-refeição/alimentação (de mesmo valor), sendo limitado, por mês, aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Primeiro: O valor facial de cada tíquete, a partir de 1º de julho de 2013, será no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Parágrafo Segundo: O benefício nesta cláusula não se constitui em nenhuma hipótese, salário in natura nem verba integrante da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Terceiro: Terão direito ao auxílio-refeição/alimentação, todos os empregados que cumprem jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias. Parágrafo Quarto: O auxílio-refeição/alimentação não será descontado por ocasião de faltas justificadas por licença médica legal até 15 (quinze) dias. Parágrafo Quinto: As diferenças que tratam o “caput” desta cláusula serão pagas em parcela única até 30 de agosto de 2013. Parágrafo Sexto: Em caso de viagem para fora do Município onde está lotado o empregado a serviço do SNA e quando o seu retorno for superior a duas horas da sua jornada de trabalho o mesmo terá direito ao valor do auxílio refeição extra, no mesmo valor do previsto no Artigo 7°, Parágrafo Primeiro. Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO-FARMÁCIA O SNA envidará esforços para firmar convênios com farmácias, observando as limitações legais de descontos, para que seus empregados possam comprar medicamentos e serem descontados direto em folha. CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA O SNA manterá, para todos os seus empregados, a assistência médica existente. Parágrafo Único: Os empregados participarão, mediante desconto em folha de pagamento, com 2% (dois por cento) do valor do “Plano” de assistência médica. CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO O SNA manterá, com as regras atualmente praticadas, o plano odontológico existente na entidade empregadora para todos os seus empregados. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA O SNA assegurará uma complementação ao auxílio-doença, a título indenizatório e por 90 (noventa) dias contados a partir do inicio deste benefício previdenciário. Parágrafo Único: A complementação de que se trata essa cláusula fica limitada ao valor do salário do empregado. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/FUNERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014 O SNA manterá um seguro de vida/funeral em benefício de seus empregados, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, com valores e condições praticadas atualmente. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INVESTIMENTO EM RECURSOS HUMANOS O SNA envidará esforços no aperfeiçoamento técnico-profissional de seus empregados, assim como incentivará a formação educacional regular dos mesmos, como parte de sua política de investimento em recursos humanos. Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA O SNA não promoverá a dispensa sem justa causa do empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de emprego no sindicato empregador e ora acordante e estiver a menos de 2 (dois) anos para adquirir o direito ao gozo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Parágrafo Primeiro: Para o empregado ter direito à garantia do “caput” desta cláusula, deve informar, por escrito, ao empregador, antes do inicio da garantia no emprego, o seu interesse de fazer uso da garantia prevista na cláusula. Parágrafo Segundo: A concessão da garantia prevista no “caput” desta cláusula cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria. Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE-MATERNIDADE. O SNA concederá garantia no emprego 90 (noventa) dias após o término da licençamaternidade à empregada que recentemente se tornou mãe. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS O SNA se compromete a respeitar o prazo legal para as anotações das CTPS dos seus empregados, o não cumprimento implicará em multa no valor de 1 (um) dia de salário por dia de atraso. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO O SNA estabelece para seus empregados a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, como previsto nos seus respectivos contratos de trabalho, respeitandose as jornadas específicas prevista em Lei. Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO O SNA permitirá a compensação de horas de trabalho de um dia pela redução de horas de trabalho em outro (s) dia(s) aos seus empregados representados pelo SINTESI-RJ, desde que não seja ultrapassado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem 10 (dez) diárias, que passam a ser os limites de todos os contratos de trabalho dos empregados do SNA, exceto os da categoria diferenciada. Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas além das 8 (oito) horas por dia, observado o limite e o fixado nesta cláusula, não importarão em acréscimo salarial (adicional de horas extraordinárias). Parágrafo Segundo: Caso haja necessidade de compensação de feriados, esta será feita nos dias antecedentes aos mesmos. Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO FALTA ESTUDANTE O SNA concederá ao empregado estudante, submetido à prova escolar de curso de ensino regular e legalmente reconhecido, a liberação 1 (uma) hora antes do término do expediente, sem perda salarial para o empregado, desde que comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante a comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino. CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS ABONADAS O SNA concederá abonadas as faltas, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos: 1. a. Nascimento de filhos - 05 (cinco) dias corridos; 2. b. Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, ou pessoa que comprovadamente vivia sob sua dependência econômica – 05 (cinco) dias corridos; Casamento - 05 (cinco) dias corridos. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A DEPENDENTES LEGAIS O SNA permitirá a seus empregados, quando houver necessidade, ausentarem-se do trabalho para acompanhar seus dependentes legais, nos casos de doenças, desde que devidamente comprovadas por médico. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RODIZIO DE FÉRIAS O SNA concederá férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro através de sistema de rodízio entre os empregados. Parágrafo Único: Nos setores que tiverem só um empregado, será negociado com a diretoria. Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO O SNA concederá como folga a seus empregados, a data de seu aniversário, sem prejuízo salarial e benefícios sociais, tais como: Vale transporte e auxílio refeição e os demais benefícios previstos no contrato de trabalho destes. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGA PARA EXAMES MÉDICOS O SNA concederá para os seus empregados (as) 1 (um) dia de folga para o mesmo fazer exames médicos, periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, quando se fizer necessários a realização de exames complementares ou quando solicitados pelo SNA serão concedidos dias de dispensas. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O SNA poderá liberar do trabalho, o seu empregado e diretor eleito do SINTESI-RJ, mediante solicitação expressa do SINTESI-RJ e se para tanto o empregador concordar. Parágrafo Primeiro: A liberação de que trata o “caput” desta cláusula deverá ser solicitada por escrito pelo SINTESI-RJ, com 10 (dez) dias de antecedência e confirmada pelo SNA com 48 (quarenta e oito) horas antes. Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado o recebimento de seu salário fixo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS O SNA garantirá ao Representante Sindical eleito, os direitos conforme Artigo VIII, Inciso VIII da Constituição Federal, sendo-lhe assegurado mandato coincidente com a atual diretoria do SINTESI-RJ. Parágrafo Único: O SNA dispensará o representante sindical de seu trabalho normal, sem prejuízo do salário, durante 8 (oito) horas por mês para o desempenho de suas atribuições como Representante Sindical do SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, desde que o empregador seja expressamente notificado com antecedência, mínima, de 48 (quarenta e oito) horas antes. Comissão de Fábrica CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS TRIMESTRAIS O SNA realizará reuniões conjuntas trimestrais nos meses de dezembro, março e junho e em qualquer tempo, com o sindicato profissional que representa seus empregados, se as condições que determinaram as cláusulas deste acordo coletivo se alterarem. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data reunião. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO A Comissão paritária eleita em assembléia para negociação do acordo coletivo de trabalho será composta além da direção do SINTESI- RJ, por 3 (três) empregados do SNA, onde ficará vedada a dispensa durante a negociação até a assinatura do acordo. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014 O SNA descontará do salário de seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a contribuição de que trata o Artigo 8º. Inciso IV, da Constituição Federal, no equivalente a 1% (um por cento) para os associados ao SINTESI-RJ e 3% (três) por cento), para os não-associados. Os referidos descontos deverão ser feitos em parcela única no mês imediatamente posterior à assinatura do presente Acordo, nos termos da Assembléia Geral convocada para este fim, devendo este valor ser repassado às entidades beneficiárias no prazo de 10 (dez) dias após o desconto. Parágrafo Primeiro: A fim de que se possa processar o referido desconto, o SINTESI-RJ encaminhará edital de convocação da Assembléia, cópia da ata e lista de presença da AGE. Parágrafo Terceiro: O SINTESI-RJ assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento que o SNA venha a ser compelido, por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas que tenham por objetivo este desconto. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OPOSIÇÃO A DESCONTO Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua oposição na sede do SINTESI-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS CLAUSULAS A vigência deste acordo é de 24 (vinte e quatro) meses, contados de 01 de julho de2013 a30 de junho de 2015, exceto para Cláusula 1ª, Parágrafo 1º da Cláusula 7ª, Cláusula 20ª e Cláusula 22ª, que vigorarão por 12 (doze) meses a contar de 01 de julho de2013 a30 junho de 2014. Parágrafo 1º: Novas cláusulas, de teor econômico, poderão ser acrescidas, na próxima data base dos empregados do SNA. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE Descumprida qualquer obrigação de fazer deste Acordo, ficará o infrator obrigado ao pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário deste. ISRAEL JOSE CUNHA Presidente SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ MARCELO CERIOTTI Presidente SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS