Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra HOSPITALMED - Utensílios Hospitalares Ltda e Carlos Alberto Ferri, em decorrência de pagamentos indevidos efetuados em favor dessa empresa. Considerando que a empresa acima citada faturou indevidamente o fornecimento de material hospitalar, havendo, por isso, recebido pagamentos indevidos; Considerando que foi determinada a citação em solidariedade com o ex-Diretor do INAMPS, Carlos Alberto Ferri; Considerando que essa empresa, a despeito de haver sido regularmente citada, não apresentou defesa; Considerando que não é possível imputar responsabilidade pelos pagamentos indevidos ao ex-gestor; e Considerando o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar a empresa HOSPITALMED - Utensílios Hospitalares Ltda., ao pagamento do débito abaixo discriminado, fixando-lhe o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas especificadas no quadro abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: PROCESSO ORIGINALVALOR(em Cr$) / DATA 33000.003218/91-7747.725,00?03.01.91 33000.003391/91-1047.725,00?11.10.90 33000.003392/91-7447.725,00?11.10.90 33000.003393/91-3747.725,00?11.10.90 33000.003408/91-1147.725,00?11.10.90 33000.003409/91-7547.725,00?11.10.90 33000.004053/91-1447.725,00?11.10.90 33000.004055/91-4062.042,50?03.01.91 33000.004062/91-1347.725,00?11.10.90 33000.004063/91-7847.725,00?03.01.91 33000.004068/91-9147.725,00?11.10.90 33000.003410/91-5447.725,00?03.01.91 b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; e Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Cobrança indevida por material hospitalar efetuada pela HOSPITALMED LTDA. Instauração de tomada de contas especial citação solidária da empresa e de ordenador de despesa do INAMPS. Revelia da empresa e do responsável. Considerações acerca da atuação do gestor na sistemática de aquisição dos materiais adquiridos. Inexistência de culpa, por parte do responsável. Julgamento pela irregularidade das contas da empresa, com imputação a ela de débito no valor total apurado. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 22/11/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo inventariante do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS/MS, com a finalidade de proceder a apuração de prejuízos causados ao ex-INAMPS em decorrência de pagamentos indevidos, que resultaram de faturamento efetuado pela empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda. de órteses, próteses e materiais especiais em quantidades superiores àquelas comunicadas pelo Hospital Santa Lúcia SA. 2.O Sr. Analista, ao instruir o feito, assim pronunciou-se: “Acatando instrução inserida aos autos às fls. 321/322, devidamente corroborada pela Sra. Secretária de Controle Externo (fls. 322), determinou o Exmo. Sr. Ministro-Relator Bento José Bugarin (fls. 325) a citação da empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Benedito Molinari solidariamente com o Sr. Carlos Alberto Ferri, efetuada, no caso do Sr. Carlos Alberto Ferri, por meio do Ofíco de Citação nº 79 (fls. 327), assinando o nominado responsável o Aviso de Recebimento - AR de fls. 331, e, no caso do Sr. Benedito Molinari, por meio do Edital nº 254 (fls. 340), de 25.11.98, publicado no D.O.U. de 10.12.98. Efetuou-se a citação por Edital após esta SECEX/GO tentar, por meio dos Ofícios nº 80 e 334 (fls. 328 e 333, respectivamente), localizar o nominado responsável, utilizando informações do presente processo e endereço fornecido no sistema CPF. Decorrido o prazo regulamentar sem que houvesse manifestação por parte dos responsáveis propomos que: a) sejam os responsáveis empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Benedito Molinari, e Sr. Carlos Alberto Ferri considerados revéis, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92 c/c art. 153, § 6º, do R.I./TCU; b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 16, § 2º, alínea "b" ,19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e em débito a empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Benedito Molinari, solidariamente com o Sr. Carlos Alberto Ferri, para recolher aos cofres da União, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, as importâncias abaixo listadas, acrescida dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas, até a data de recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. PROCESSO ORIGINALVALOR(Cr$) / DATAFls. 33000.003218/91-7747.725,00?03.01.9117 33000.003391/91-1047.725,00?11.10.9042 33000.003392/91-7447.725,00?11.10.9056 33000.003393/91-3747.725,00?11.10.9072 33000.003408/91-1147.725,00?11.10.9091 33000.003409/91-7547.725,00?11.10.90112 33000.004053/91-1447.725,00?11.10.90130 33000.004055/91-4062.042,50?03.01.91149 33000.004062/91-1347.725,00?11.10.90165 33000.004063/91-7847.725,00?03.01.91183 33000.004068/91-9147.725,00?11.10.90201 33000.003410/91-5447.725,00?03.01.91219 (...)” 3.A Srª Diretora e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 4.O Ministério Público, por meio da Dr. Maria Alzira Ferreira, pronunciou-se nos seguintes termos: “... propôs a SECEX/GO a irregularidade das contas, autorização para a cobrança judicial da dívida, bem como a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União (f. 341/343). Quanto à responsabilidade do ex-diretor, Carlos Alberto Ferri, cabe registrar trecho do voto do eminente Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA no processo nº TC no 675.224/97-7 (Acórdão no 108/99-TCU-1a Câmara): “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. Na análise inicial das ocorrências, inferiu-se que servidores públicos poderiam estar envolvidos em irregularidades na fase de liquidação das despesas. 5. Usando como referência Decisão Preliminar proferida pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos TC’s 400.077/95-7, 003.910/95-4 e 424.003/95-3, em 02.10.95, que tratava de casos similares ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 289), a CISET/MS diligenciou à Secretaria de Assistência à Saúde-SAS, que apontou os ordenadores de despesa Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri como responsáveis solidários pelas irregularidades, em razão de possível falha na fase de liquidação das despesas, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 6. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o analista responsável pela instrução deste processo propôs a citação dos mesmos, com a concordância da Diretora da 1ª Divisão Técnica e do Secretário de Controle Externo. 7. Contudo, o Parecer/CGEOF/COCONT/Nº 001/96, elaborado pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Saúde, apresentou argumentos que, segundo a SECEX/SE, demonstraram a ausência de responsabilidade dos ordenadores de despesa citados. 8. De fato, ao examinar os procedimentos estabelecidos pelo INAMPS para o pagamento desses materiais, verificou-se, que as falhas de regulamentação eximiram de culpa os ordenadores de despesa daquela autarquia. 9. Analisada a sistemática estabelecida pela OS nº 156, que vigorou até 24.06.91, para liquidação e pagamento desse tipo de despesa, e considerando a dissimulação com que era feito o lançamento, tampouco parece razoável exigir do servidor que atestava o recebimento que este verificasse se o fio cobrado era liso ou rosqueado. Ainda mais quando a própria “comunicação de uso”, anexada à nota fiscal, não mencionava o tipo de fio utilizado, partindo do pressuposto - verdadeiro - de que naquele hospital, geralmente, só se usava o fio mais barato na cirurgia. Ademais, não ficou evidenciada nas auditorias realizadas pelo INAMPS a participação de servidores na fraude. 10. Observa-se assim que não era possível aos Srs. Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri, citados pela SECEX/SE, que trabalhavam no Rio de Janeiro, liquidar despesas realizadas em Sergipe de maneira a evitar esses tipos de fraudes, segundo as normas em vigor à época. 11. Dessa forma, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Maranhão Gomes de Sá e considero-as razoáveis para também isentar de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, ambos ex-ordenadores de despesa, como ex-ocupantes do cargo de Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, sucedido pela Diretoria de Assistência à Saúde da Direção Geral do INAMPS .” 5.No mesmo sentido: Acórdão no 003/99-TCU-1a Câmara (Ata no 01/99) e Decisão no 836/98-TCU-Plenário (Ata no 48/98). 6.Destarte, em que pese a não apresentação de alegações de defesa, opina o Ministério Público pelo afastamento da responsabilidade do ex-diretor, Carlos Alberto Ferri e de acordo com a proposição apresentada pela SECEX/GO, às folhas 341/344, relativamente à HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda.” Voto do Ministro Relator: Conforme ressaltado no Relatório supra, ficou configurado pagamento indevido por quantidades de materiais que não teriam sido efetivamente utilizados em procedimentos ambulatoriais realizados no Hospital Santa Lúcia SA. Restou demonstrado, ainda, que a origem do débito de que ora se cuida residiu no incorreto faturamento e cobrança por parte da HOSPITALMED dos referidos materiais hospitalares. Devidamente citada em razão dessas ocorrências, deixou a empresa de apresentar alegações de defesa. 2.Foi determinada, também, consoante mencionado no Relatório supra, citação do ordenador de despesa responsável por atestar o recebimento dos materiais hospitalares indevidamente faturados. A propósito da responsabilidade desse gestor e a despeito de não haver apresentado defesa, considero, em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Ministério Público, revelado pelo mencionado precedente, que não mereça ser responsabilizado pelo débito em questão. 3.Em primeiro lugar, porque não foi aposta no ARMP a assinatura do responsável (neste documento consta apenas o nome do responsável escrito em letra de forma), o que autoriza a conclusão de que não teria sido ele validamente citado. Além disso, a sistemática de liquidação das despesas de mesma natureza da que ora se cuida, estabelecida pela Ordem de Serviço nº 156 do Ministério da Saúde, era centralizada e dificultava a efetiva verificação de utilização das órteses e próteses faturadas pelas empresas. 4.Ademais e a despeito de ter sido acostado ao processo relação que aponta aquele exDiretor do INAMPS como responsável por atestar despesas como as que motivaram a instauração desta TCE, não há nos autos documentos que confirmem haver ele abonado os respectivos pagamentos. Por esses motivos, não se poderia concluir que esse responsável teria concorrido para o dano apurado neste processo. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Interessados: RESPONSÁVEL: HOSPITALMED Utensílios Hospitalares Ltda e Carlos Alberto Ferri. Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Hospital; INAMPS; Requisição de Material; Pagamento Indevido; Responsabilidade Solidária; Empresa; Responsável em Débito; Data da Aprovação: 04/12/2001 Unidade Técnica: SECEX-GO - Secretaria de Controle Externo - GO Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). Ementa: Tomada de Contas Especial. HOSPITALMED Utensílios Hospitalares Ltda e ex-diretor do INAMPS. Faturamento indevido de fornecimento de material hospitalar. Citação solidária. Revelia da empresa. Impossibilidade de imputação de responsabilidade pelos pagamentos indevidos ao ex-gestor. Contas da empresa irregulares. Débito. Remessa de cópia ao MPU. Data DOU: 18/01/2002 Número da Ata: 43/2001 Entidade: ENTIDADE: Instituto Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS. Processo: 325.308/1997-7 Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER