O alcorão é um código de leis de cunho religioso,
escrito por Maomé através de versos que são denominados
de suratas.
As suratas são em número de 114 (cento e catorze) e
servem de inspiração e fundamento ao direito islâmico.
Iremos estudar os princípios que orientam o
moderno direito islâmico e a sua concordância com
institutos jurídicos ocidentais como subsidio para o estudo
e trabalho prático de direito comparado a ser realizado ao
final do módulo de estudos.
O Código Civil Muçulmano, é hoje uma compilação
apreciável, onde se encontram dispositivos claros e de
sabedoria jurídica, como este:
"Art. 490 - Contrato é uma convenção pela qual uma
ou muitas pessoas se obrigam para com uma, ou muitas
outras, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa".
Fugir a exigência de um contrato seria, antes da
infração da lei civil, um pecado porque o versículo 91 da
surata é peremptório:
"Cumpri vossos juramentos".
Devemos compreender que, dentro do livro que
significa recitação ou declaração, não há propriamente
direito público e direito privado, mas sim direitos de Alá e
direitos dos homens.
FILHOS ADOTIVOS
No capítulo XXXIII, o versículo 4 esclarece: "Deus não deu dois corações ao homem; não fez que
vossas esposas, que podeis repudiar sejam para vós
como vossas mães, nem que vossos filhos adotivos
sejam como vossos próprios filhos".
O versículo 5 recomenda que não tenham eles os
nomes do adotante e que fiquem socialmente
considerados como irmãos ou protegidos;
- "Dai aos filhos adotivos os nomes de seus pais;
será o mais equitativo perante Deus. Se não
conhecerdes seus pais, que sejam vossos irmãos em
religião e vossos clientes".
ADULTÉRIO
A surata XVII impõe este principio de moral que
deveria estar contido antes da matéria tratada no
capítulo IV, referente às mulheres:
"34 - Evitai o adultério, porque é torpeza e mau
caminho".
"19 - Se vossas mulheres cometerem ato infame
chamai quatro testemunhos. Se os seus testemunhos são
acordes, fechai-as em casa até que a morte as leve ou que
Deus lhes proporcione algum meio de salvação ".
Quando o adultério era cometido por escravas
devido à sua condição, a lei era menos severa:
"30 - Se depois do casamento cometerem adultério
inflija-se-lhes metade da pena aplicada às mulheres
livres".
A metade da pena deve ser a estabelecida
pela surata XXIV, assim redigida:
"2 - Infligireis ao homem e à mulher
adúlteros cem chicotadas a cada um. Que a
compaixão não vos impeça no cumprimento
deste preceito, se credes em Deus e no
derradeiro dia. Que este suplício se realize em
presença de certo número de crentes".
ASSASSINATO
O Capítulo IV diz no versículo 95:
Aquele que matar um crente voluntariamente, terá o
inferno como recompensa; lá ficará eternamente. Deus,
irritado com ele, amaldiçoá-lo-á e condená-lo-á a terrível
suplício".
Especializando o assassínio, referente aos judeus,
sentencia o versículo 35:
Por isso é que escrevemos esta lei para os filhos de
Israel: Aquele que matar um homem sem este ter morto
um homem ou semeado a discórdia na terra, será
considerado como assassino do género humano; e aquele
que der a vida a um homem será considerado como tendo
dado a vida a todo o gênero humano".
ASILO
"v. 6 — Se algum idólatra te pedir um asilo,
dá-lho, a fim de que ele possa ouvir a palavra de
Deus; depois conduze-o a um lugar seguro. Isto
te é prescrito, porque há gente que o não sabe".
BOATO
Determina o versículo 85 da surata IV:
"Em recebendo notícia que lhes inspire confiança ou
alguma que os inquiete, divulgue-na imediatamente. Se a
dessem ao profeta ou aos seus principais, aqueles que
desejassem sabê-la, sabê-lo-iam logo da boca destes. Se a
mercê de Deus e a sua misericórdia não velassem por vós
todos, seguiríeis Satanás, à exceção de pequeno número".
CALÚNIA
A surata XXIV contém este versículo peremptório:
"23 - Aqueles que acusam mulheres honestas, quando
tranquilas de sua consciência, não se importam com as
aparências; esses serão malditos neste mundo e no outro;
experimentarão terrível castigo". A penalidade referente à
espécie consiste em 80 chibatadas quando se tratar de uma
pessoa livre e quarenta se se tratar de um escravo, pois as
pessoas livres têm mais responsabilidade perante a lei e a
sociedade islâmica.
CASAMENTO
Segundo o Alcorão, o casamento pode ser misto,
lícito ou ilícito. Alá deu apenas a Maomé a faculdade de
casar "com as mulheres que tivesse dotado, com as escravas
que Deus tiver feito cair em teu poder, com as filhas de teus
tios e de tuas tias maternas e paternas e com qualquer outra
mulher". Quanto aos demais homens, podem tomar as
mulheres que quiserem, até o limite de suas posses, mas
"Não te é permitido tomar outras mulheres daqui por
diante, nem trocá-las por outras, ainda quando a sua beleza
te deslumbre, à exceção das escravas que puderes adquirir .
(C. XXXIII, v. 52)
FRAUDAÇÃO
O Alcorão apresenta um capítulo destinado aos
fraudadores, o de ordem LXXXIII.
1 - Desgraçados dos que fraudam pesos ou medidas,
2 - Dos compradores que exigem medida cheia,
3 -E que quando medem ou pesam aos outros, os
enganam.
DÍVIDAS
A lei maometana é muito benevolente para com os
devedores. A Lei das XII Tábuas não perdoava àquele que
não podia liquidar uma dívida em dia determinado, sendolhes apenas dado o espaço entre uma feira e outra, sob pena
de morte ou de escravidão.
Entretanto, o Alcorão consagrou na surata II, v. 280,
este esplêndido conceito: — "Se o vosso devedor estiver
falto de dinheiro, aguardai que esteja mais desafogado. Se
lhe restituirdes a sua dívida, mais meritório será para vós, se
o souberes".
DIFAMAÇÃO
O capítulo XLIX proíbe a difamação entre homens e
mulheres, considerando no versículo II:
Que os homens não escarneçam dos homens; nem as
mulheres das outras mulheres: talvez essas que são obieto
de escárnio valham mais do que as outras. Não vos difameis
alcunhas".
DIVÓRCIO
É uma matéria amplamente tratada no Alcorão. E,
corno ressalva sobre a influência de Alá, a surata II
previdentemente assinala no v. 227:
Se o divórcio está firmemente resolvido, Deus sabe e
ouve tudo.“
Em seguida, destacam-se as seguintes disposições, do
mesmo capítulo:
As mulheres repudiadas não se poderão casar antes
de passar o período de três regras.
Uma mulher repudiada pelo marido somente poderá
voltar à sua companhia depois de haver casado com outro.
A mulher repudiada será despedida generosamente
pelo marido.
As mães repudiadas terão direito ao amamento dos
filhos pelo tempo de 2 anos. A mulher repudiada antes da
coabitação terá direito a metade do dote estipulado
previamente.
As mulheres repudiadas têm direito a um "sustento
decente".
EMBRIAGUEZ E JOGO
O capitulo II contemporiza com ambos, embora o
capítulo V os abomine.
Diz o versículo 216 do primeiro: - "Hão de interrogarte a respeito do vinho e do jogo. Diz-lhes: Tanto num como
noutro há coisas más e vantajosas para os homens, mas as
coisas más são superiores as vantajosas, que ambos
proporcionam".
Proclamam os versículos 92 e 93 do segundo:
Ó crentes! o vinho, os jogos de azar, as estátuas e
sorte das flechas, são uma abominação inventada por
satanás; abstende-vos de tudo isso e sereis felizes" "Satanás deseja excitar o ódio e a inimizade entre vós por
meio do vinho e do jogo e afastar-vos da lembrança de Deus
e da oração". Ainda hoje os cádís mandam aplicar a pena de
80 chibatadas aos ébrios e nem o beber álcool, sob a
justificação de medicamento, isenta deste delito.
JURAMENTOS
O capítulo V exige o cumprimento dos juramentos, a
menos que haja qualquer engano na violação dos mesmos.
O juramento é um apanágio de personalidade do
maometano e a sua falta significa uma espécie de capitis
deminutio.
Por isto a lei recomenda:
v. 91 Cumpri os vossos juramentos.
AS MULHERES PERANTE O ALCORÃO
Diz o v. 223 do capítulo II:
"Vossas mulheres são o vosso campo. Vede ao
vosso campo como for do vosso agrado, mas fazei antes
alguma coisa em favor de vossas almas”.
O capítulo IV preceitua:
"v. 38 - Os homens são superiores às mulheres
por causa das qualidades pelas quais Deus elevou
aqueles acima destas e porque os homens empregam os
seus bens em dotar as mulheres".
ÓRFÃOS
O direito maometano consagra diversos
dispositivos acauteladores dos bens dos Órfãos e da
caridade que se deve ter para com eles. De início, o
capítulo II expõe aos crentes:
"218 - Neste mundo e no outro, hão de fazer-te
perguntas a respeito dos órfãos. Diz-lhes: fazer-lhes
bem é uma bela ação".
O capítulo IV é taxativo:
"v. 2 - Restituí aos órfãos tornados maiores os seus
bens; não deveis substituir o mau (de vossos bens) pelo bom
(que lhe pertença). Não gasteis a sua herança, confundindoa com a vossa; é um crime enorme".
"V. 3 - Se temeis não ser retos para com os órfãos, não
caseis, entre as mulheres que vos agradam, senão com duas,
três ou quatro. Se ainda temerdes ser injustos, casai com
uma só ou com uma escrava".
Recomenda-se no v. 126 que sejam dadas instruções
acerca das crianças débeis e "proceder com toda a equidade
com os Órfãos".
A surata VI inclui este versículo: "153 - Não toqueis na fazenda do órfão, a não ser por
bem e isto até a idade da puberdade. Dai a medida e o peso
certos". E, ainda, na surata XVII encrava-se este dispositivo;
"36 - Não toqueis nos bens dos órfãos, a não ser que
seja de modo louvável, para os aumentar, até atingir a idade
marcada".
DEVERES PARA COM OS PAÍS
Em primeiro lugar, o maometano coloca os genitores:
"v. 7 - Recomendamos ao homem que procedesse
bem com seu pai e sua mãe".
"V. 13 - Nós recomendamos ao homem seu pai e mãe
(sua mãe trá-lo em seu seio e padece dor sobre dor, não é
desmamado senão ao cabo de dois anos). Sê-me
reconhecido e a teus pais, tudo remata em mim."
ROUBO
Capitulo V, v. 42:
"Quanto a um ladrão ou a uma ladra, cortar-lheeis as mãos em prémio do ato de suas mãos; como o
castigo vindo de Deus: ora Deus é poderoso e discreto".
SUCESSÃO
O capítulo IV enumera as modalidades desse direito
de família. O versículo 8 declara, de modo geral:
"Os homens devem ter uma porção dos bens
deixados por seus pais e consanguíneos; as mulheres
também devem ter uma porção do que deixam seus pais e
mães e seus consanguíneos. Quer a herança seja
importante, quer de pouco valor, determinada porção lhes é
devida"
Em seguida, explica-se a situação dos parentes e
interessados:
"v. 9 - Quando os parentes, os órfãos e os pobres se
apresentarem para a repartição (partilha), dai-lhes alguma
coisa e usai sempre com eles de linguagem branda e
decente“.
“v. 12 - Os filhos herdarão o duplo das filhas; duas
filhas herdarão dois terços do monte; uma filha única
herdará a metade; o pai e a mãe do de cujus herdarão uma
sexta parte dos bens, caso sobreviva um filho único; não
havendo prole, os ascendentes terão a herança, sendo que a
genitora perceberá uma terça parte; se existirem irmãos, a
mãe terá uma sexta parte.
TESTAMENTO
O Alcorão admite o testamento in-extremis. No
capítulo V, v. 105, recomenda-se:
Estando alguém "em artigo de morte", mande chamar
duas pessoas retas, exija-se delas um juramento de
fidelidade e se declare os dispositivos de última vontade.
Pel0 moderno direito muçulmano, o testamento
pode ser aberto ou cerrado, podendo também o testador
instituir testamenteiros.
Conceitua-se assim o testamento nos países de
influência maometana: "É um ato pelo qual uma pessoa
constitui, sobre uma terça parte de seus bens, um direito,
que tem efetivação depois de sua morte, com a designação
de quem lhe dê cumprimento".
TESTEMUNHAS
A surata II no versículo 282, dispõe:
"Ó vos creis! Quando contrairdes uma dívida para ser
paga em certa época, ponde-o por escrito. Que um escrivão
a ponha fielmente por escrito. Que o escrivão se não negue
a escrever conforme a ciência que Deus lhe ensinou; que
escreva o que o devedor dite; que tema o seu Senhor e nada
tire dele.
Se o devedor não gozar de suas faculdades, se for dos
fracos deste mundo, ou se não estiver em estado de ditar
pessoalmente, que dite por ele o seu patrono, ou seu amigo.
Chamai duas testemunhas escolhidas entre vós; se não
encontrardes dois homens, chamai um só e duas mulheres
dentre as pessoas aptas para testemunhar, a fim de que, se
uma se esquecer, a outra possa recordar o fato. As
testemunhas não devem negar-se a fazer seus depoimentos
sempre que forem requeridas
A surata IV no versículo 134 ameaça aos dúbios:
"Se negardes o vosso testemunho, se vos abstiverdes,
sabei que Deus está informado do que fazeis." Ainda no
capitulo V , versículo II confirma-se a obrigação
testemunhal: - "Sede firmes e justas testemunhas".
A USURA
O árabe distingue a usura daquilo que chama riba,
que quer dizer aumento ou vantagem, isto é, uma
compensação justa de um empréstimo.
A usura não é somente uma infração penal, como um
pecado perante o Alcorão, que registra estes preceitos:
(Cap. II, v. 276) - "Deus permitiu a venda, proibiu a
usura. Aqueles que voltarem para a usura serão entregues ao
fogo, onde ficarão eternamente.’’
o versículo 125 do capítulo III é mais incisivo:
"Ó crentes! Não vos deis à usura, elevando a quantia
ao dobro e sempre ao dobro".
o capítulo XXX esclarece:
"v. 38 — O dinheiro que dais a juros para o
aumentardes com o bem dos outros, não aumentará perante
Deus"