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dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de
2014, os quais devem ser celebrados até 31 de março de 2014, não
podendo ter uma duração superior a três meses.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
As comparticipações financeiras a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação
Portuguesa de Lutas Amadoras, nos termos da cláusula 1.ª são atribuídas à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo
por mês.
Cláusula 4.ª
Disposições transitória
O disposto nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
n.º CP/182/DDF/2013, n.º CP/183/DDF/2013 e n.º CP/234/DDF/2013
aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.
Cláusula 5.ª
Reposição de quantias
Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante
constantes nos contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P., em 2013
e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, a FEDERAÇÃO obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos,
podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IPDJ, I. P.,
no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2,
do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 6.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Assinado em Lisboa, em 6 de fevereiro de 2014, em dois exemplares
de igual valor.
6 de fevereiro de 2014. — O Presidente do Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. — A Vogal do
Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.,
Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. — O Presidente da Federação
Portuguesa de Lutas Amadoras, Pedro Miguel Santos Silva.
207614173
Contrato n.º 108/2014
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo
CP/1/DDF/2014
Rio 2016
Programa de preparação olímpica Rio 2016 e Jogos
Olímpicos 2020 e 2024
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55,
1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto
Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e
Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho
Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado,
com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC
501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por COP ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21
de setembro e artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 11/2012, 11 de janeiro, o
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. tem como missão,
atribuições e finalidade designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração
Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do
desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de
coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de
programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável
quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o
desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto
rendimento e as seleções nacionais; (iv) Apoiar, acompanhar e avaliar a
execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;
B. O Comité Olímpico de Portugal, face aos seus estatutos e respetivas
normas de aplicação definidas internamente tem por missão (i) participar
obrigatoriamente nos Jogos Olímpicos e organizar e dirigir em exclusivo
a respetiva delegação nacional, sendo responsável pelo comportamento
dos seus membros; (ii) coordenar com as federações os programas de
preparação olímpica; (iii) participar, juntamente com entidades públicas
ou privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação olímpica,
diretamente, ou através de organismos a esse fim destinados; (iv) definir
os critérios de seleção dos atletas a integrar na representação de Portugal aos Jogos Olímpicos, bem como noutras competições patrocinadas
pelo COI; (v) apoiar, em colaboração com as federações nacionais, a
preparação dos atletas integrantes da representação nacional aos Jogos
Olímpicos; (vi) determinar a composição, organização e direção das
missões nacionais participantes nos Jogos e noutras competições, e
assegurar a respetiva inscrição; (vii) assegurar as relações com o COI,
os comités nacionais estrangeiros e as respetivas associações europeias e mundiais, bem como com os comités de organização dos Jogos
Olímpicos e de outras competições; (viii) zelar pelo cumprimento das
normas que regem as condições de admissão das diferentes modalidades
desportivas integradas no programa dos Jogos;
C. No âmbito das atribuições legais do Estado, designadamente no que
se refere ao Desporto, com base no vertido na Constituição da República
Portuguesa, no seu artigo 79.º, Cultura física e desporto, n.º 1, o Estado
deve garantir que todos têm direito à cultura física e ao desporto;
D. Da lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, que define as
bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto,
importa destacar, (i) do seu artigo 7.º, n.º 1, Desenvolvimento do desporto, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar
e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através
da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar
as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de
fiscalização, nos termos da lei; (ii) do artigo 12.º, n.º 2, que o Comité
Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos
e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité
Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a
prática das atividades aí representadas e (iii) no seu artigo 45.º, seleções
nacionais, a participação nas seleções ou em outras representações
nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal,
objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;
E. Do Programa do XIX Governo Constitucional consta que o Governo
(i) entende o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o
de alto rendimento e as seleções nacionais, (ii) com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte
de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, bem assim
como (iii) apostar num projeto de identificação e desenvolvimento de
jovens talentos, em particular no âmbito dos Programas de Preparação
Olímpica e Paralímpica e das Esperanças Olímpicas e Paralímpicas,
em articulação com o movimento federado e (iv) avaliar e redefinir
os critérios públicos de apoio às práticas desportivas tendo em conta o
contexto macroeconómico e a sua conciliação com outros financiamentos
das federações e comités Olímpico e Paralímpico;
F. Nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação
estratégica já definida nas GOP 2012-2015, o XIX Governo Constitucional define como instrumento estratégico a implementação de um
Plano Nacional para o Desporto conceptualizado para um horizonte
temporal para o período de 2012 a 2024, onde, de entre outras apostas,
se encontram elencados o alto rendimento desportivo, a inclusão social,
os programas de preparação olímpica e paralímpica e a definição de uma
política de deteção e seleção de talentos desportivos em articulação com
o movimento associativo do desporto federado;
G. Após análise do Programa de Preparação Olímpica (PPO) referente ao período 2009-2012 e considerada a experiência acumulada
nos anteriores Ciclos Olímpicos, visa-se, nos próximos, consolidar o
trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade
e racionalidade;
H. Depois de observadas as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa devem ser
conduzidas algumas modificações de carácter estruturante assim como
no âmbito do seu funcionamento, não obstante a manutenção dos seus
objetivos nucleares e da sua matriz doutrinária de excelência de resultados que se procura alcançar com a sua implementação;
I. Dando cumprimento ao acima estipulado foi assinado, entre estes
dois outorgantes, em 26-07-2013, o Contrato-Programa n.º CP/288/
DDF/2013, publicado no DR n.º 528/2013, de 09-08-2013, com o objetivo de financiar o Programa Desportivo para 2013 do COP que con-
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substanciava o pagamento de bolsas e a preparação Olímpica durante
o ano em apreço;
J. Concomitantemente foi celebrado um memorando de entendimento
que estabelece o compromisso do Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P., em estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal
um contrato-programa que consubstancie o apoio ao Programa de Preparação Olímpico Rio 2016 para o período entre 1 de janeiro de 31 de
dezembro de 2017;
K. Em 10 de dezembro de 2013 é publicado no Diário da República, 1.ª série — n.º 239 — a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 85/2013, de 5 de dezembro de 2013 que autoriza a realização da
despesa relativa aos pagamento previstos entre 2014 e 2017 do presente
contrato programa de desenvolvimento desportivo;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de
janeiro — Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto — e do
Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro — Regime Jurídico dos
Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo — em conjugação
com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de
21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento
desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
1 — Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, Jogos Olímpicos 2020, 2024 (PPO Rio 2016), constante
no anexo I, apresentado pelo COP ao IPDJ, I. P., do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:
a) Dotar o 2° outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios
financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de
verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram
o Programa de Preparação Olímpica no período que decorre entre 1 de
janeiro de 2014 a 31 dezembro de 2017;
b) Dotar o 2° outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, Jogos
Olímpicos 2020, 2024 no período que decorre entre 1 de janeiro de 2014
a 31 dezembro de 2017;
2 — O programa desportivo em anexo produz efeitos a 1 de janeiro
de 2014.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro
de 2013 e termina a 31 dezembro de 2017;
Cláusula 3.ª
Objetivos
1 — Cabe ao Comité Olímpico de Portugal em articulação com as
Federações Desportivas com a concordância do IPDJ, I. P. estabelecer
os objetivos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016.
2 — Os objetivos gerais definidos para os Jogos Olímpicos do Rio
2016 encontram-se no anexo II ao presente Contrato-Programa.
3 — A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios
e nos Jogos Olímpicos por praticante, equipa, seleção são comunicados
e registados junto do IPDJ, I. P. nos termos definidos no Programa de
Preparação Olímpica Rio 2016, no anexo I.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 — A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao COP
para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor
de 15.700.000,00€ (quinze milhões e setecentos mil euros), onde se
inclui o apoio à missão aos Jogos Olímpicos do Rio 2016 e apoios ao
PPO Rio 2016 até final de dezembro de 2017:
a) O valor de 1.700.000,00€ destinado ao pagamento das despesas
decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, incluindo as
decorrentes da gestão do Programa, pagos em 2013 através do Contrato
Programa n.º CP/288/DDF/2013;
b) Em 2014 o valor de 4.250.000,00€ destinado ao pagamento das
despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016,
incluindo o valor de 150.000,00€ destinado ao pagamento de despesas
decorrentes da gestão do Programa;
c) Em 2015 o valor de 4.500.000,00€ destinado ao pagamento das
despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016,
incluindo o valor de 150.000,00€ destinado ao pagamento de despesas
decorrentes da gestão do Programa;
d) Em 2016 o valor de 4.550.000,00€ destinado ao pagamento das
despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016
incluindo o valor de 150.000,00€ destinado ao pagamento de despesas
decorrentes da gestão do Programa;
e) O valor de 700.000,00€ destinado ao pagamento das despesas
decorrentes da organização da Missão Olímpica Rio 2016;
2 — O montante indicado no ponto 1. supra inclui:
a) 1.350.000,00€ destinado ao Projeto Esperanças Olímpicas, Tóquio
2020;
b) 787.500,00€ destinado ao Projeto Deteção e Desenvolvimento
de Talentos
3 — Adicionalmente ao apoio indicado no ponto 1. supra, em 2017,
é concedido o valor de 2.000.000,00€ destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020
(programa a implementar para o ciclo 2017-2020), incluindo o valor de
150.000,00€ destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão
do referido Programa.
4 — Os montantes já pagos ou a pagar ao abrigo dos Contratos-programa n.º CP/1/DDF/2013, n.º CP/70/DDF/2013, n.º CP/241/
DDF/2013 e CP/288/DDF/2013 são englobados neste contrato-programa
do qual fazem parte integrante.
5 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da presente cláusula, dado
o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, pode
o IPDJ, I. P. autorizar a transição de saldos entre anos económicos dentro
da vigência do contrato-programa, mediante proposta fundamentada do
COP e conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 85/2013, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 10 de dezembro.
6 — A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas
previstas neste contrato, indicadas nos n.os 1 a 3, supra, só pode ser
feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa
proposta fundamentada do 2.º outorgante, nos termos da cláusula 11.ª
do presente contrato.
7 — O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rúbrica de despesa orçamental
04 07 01 — PIDDAC — Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 — A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
a) Em 2013, conforme previsto nos contratos-programa n.º CP/1/
DDF/2013, n.º CP/70/DDF/2013, n.º CP/241/DDF/2013 e CP/288/
DDF/2013;
b) Em 2014 o valor de 354.170,00€ nos meses de janeiro a novembro
e 354.130,00€ no mês de dezembro;
c) Em 2015 o valor de 375.000,00€ de nos meses de janeiro a dezembro;
d) Em 2016 o valor de 500.000,00€ de nos meses de janeiro a abril,
o valor de 1.250.000,00 € no mês de maio, o valor de 500.000,00€
nos meses de junho a agosto e 125.000,00€ nos meses de setembro a
dezembro;
2 — A comparticipação referida no n.º 3 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, no valor de 166.670,00€ nos meses de janeiro a
novembro de 2017 e 166.630,00€ no mês de dezembro de 2017.
3 — A não entrega ou a não validação dos relatórios intermédios e
anuais previstos na alínea c) e d), respetivamente, da cláusula 6.ª, infra,
determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira
por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que este cumpra o
estipulado.
Cláusula 6.ª
Obrigações do COP
São obrigações do COP:
a) Executar o Programa de Preparação Olímpica, bem como efetuar
o pagamento das bolsas previstas;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos
da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.
c) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro de 2014; 2015, 2016
e 2017, um relatório semestral do Programa de Preparação Olímpica
relativo às ações desenvolvidas durante os primeiros semestres dos anos
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Diário da República, 2.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014
do ciclo Olímpico coberto por este contrato, contendo a informação sobre
os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de
permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva,
destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva,
d) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 28 de fevereiro de 2015; 2016 e 2018
um relatório anual do Programa de Preparação Olímpica, das ações
desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos
e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores
dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de
preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro
de resultados antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro,
previsto na alínea f), infra,
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e
exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo
objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos
e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a
permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem
da execução do Programa de Preparação Olímpica apresentado e objeto
do presente contrato;
g) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por
aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico
a 31 de dezembro, de cada um dos anos financiado por este contrato,
antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na
cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos
de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos
efetuados no âmbito da respetiva execução;
h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças
especiais e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes
desportivos, solicitadas pelo COP, ao abrigo da legislação em vigor, no
âmbito do Programa de Preparação Olímpica.
i) Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de
execução do Programa de Preparação Olímpico, este encontra-se sujeito
aos seguintes momentos de avaliação entre o Presidente do IPDJ, I. P.
e o Presidente do COP:
i) Relatório técnico desportivo trimestral, a apresentar no IPDJ, I. P.,
através da plataforma online existente para o efeito
ii) Até 28 de fevereiro de 2017, Relatório Final do Programa de
Preparação Olímpica Rio 2016 e da Organização da Missão Portuguesa
aos Jogos Olímpicos Rio 2016, com a informação prevista na alínea d),
que pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos
projetos.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do COP
1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão
das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando o
COP não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros Contratos-programa
celebrados com o IPDJ, I. P.
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 — O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d),
e), f), g) e i) da cláusula 6.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução
do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa
desportivo referido na cláusula 1.ª
3 — O COP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações
financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do
competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa,
podendo ser considerada a transição de saldos para Contratos-programa
com o mesmo objeto.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à
dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas
as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das
determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do
Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto,
à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas
de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras
concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 9.ª
Ética Desportiva
O COP deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio
previsto no artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — Lei de Bases
da Atividade Física e do Desporto.
Cláusula 10.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 — Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade
externa.
2 — As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser
tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados
pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de
outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos,
sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles
Contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre
acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra
em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina
em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009,
de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do
Diário da República.
2 — Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa
são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 — Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2014, em dois exemplares
de igual valor.
11 de fevereiro de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo do
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes
Baganha. — A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. —
O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.
ANEXO I
Regulamento do Programa Rio 2016
Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos
Olímpicos 2020 e 2024
Programa Desportivo — Preparação Olímpica RIO 2016 Jogos
Olímpicos 2020 e 2024
I. Introdução
Nos termos da alínea m) e n) do art. 6.º dos Estatutos, o Comité
Olímpico de Portugal (COP) tem como fins coordenar com as federações os programas de preparação olímpica e participar, juntamente
com entidades públicas ou privadas, na obtenção e gestão de fundos
destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição
e da preparação olímpica, diretamente, ou através de organismos a esse
fim destinados.
De acordo com o n.º 2 do art. 12.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro,
o COP tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a
delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais
competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico
Internacional.
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Diário da República, 2.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014
Do Programa do XIX Governo Constitucional consta que o Governo
(i) entende o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o
de alto rendimento e as seleções nacionais, (ii) com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte
de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, bem assim
como (iii) apostar num projeto de identificação e desenvolvimento de
jovens talentos, em particular no âmbito dos Programas de Preparação
Olímpica e Paralímpica e das Esperanças Olímpicas e Paralímpicas,
em articulação com o movimento federado e (iv) avaliar e redefinir
os critérios públicos de apoio às práticas desportivas tendo em conta o
contexto macroeconómico e a sua conciliação com outros financiamentos
das federações e comités Olímpico e Paralímpico.
Nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação
estratégica já definida nas GOP 2012-2015, o Governo estabeleceu o
início da execução de um «Plano Nacional do Desporto 20122024»,
instrumento estratégico fundamental de planeamento das políticas desportivas. O espaço temporal do «Plano Nacional do Desporto 2012
-2024» abrange três ciclos olímpicos, sendo 2014 o primeiro ano de uma
nova abordagem para o alto rendimento, em particular na preparação
olímpica, processos para os quais concorrem as conclusões de estudos,
auscultações e relatórios e, bem assim, o desenho de uma política nacional de identificação e desenvolvimento de talentos em articulação
com o movimento associativo do desporto federado.
Neste enquadramento, após a avaliação do Programa de Preparação
Olímpica (PPO) referente ao Ciclo Olímpico 2009-2012, da recolha
de contributos e da realização de estudos junto de várias entidades, o
COP e o Estado português, através Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), cooperam no sentido da consolidação do
trabalho desenvolvido, em ordem ao aperfeiçoamento deste modelo
de desenvolvimento desportivo no segmento olímpico da excelência,
numa lógica de evolução, maximização do investimento e sustentabilidade.
Em linha com as principais conclusões alcançadas, e tendo presentes as especiais exigências de preparação desportiva subjacentes à
execução deste Programa, são introduzidas diversas alterações, sem
prejuízo da manutenção da sua matriz doutrinária de excelência e dos
objetivos nucleares para a participação de Portugal na mais relevante
competição multidesportiva da atualidade como são os Jogos Olímpicos de verão.
Em termos de medidas de caráter estruturante destacam-se a seguintes
alterações:
1 — O PPO passa a englobar a organização da Missão Portuguesa
aos Jogos Olímpicos.
2 — O PPO passa a fazer parte de um plano pluriciclo, a curto, médio
e longo prazo, com início na preparação para os Jogos Olímpicos Rio
2016, num horizonte temporal que se estende de 2013 a 2025.
3 — O PPO deixa de ter interrupção e ou descontinuidade, ficando,
deste modo, garantida, através de Contratos-Programa plurianuais, a
continuidade até ao final do primeiro ano do Ciclo subsequente, nomeadamente o Programa Rio 2016, com início a 1 de janeiro de 2013
estender-se-á até 31 de dezembro de 2017.
4 — O PPO passa a constituir uma medida integrada no conjunto
dos programas de financiamento sob a égide do IPDJ, I. P., articulada
verticalmente com as demais medidas, programas e projetos.
5 — Como corolário do anterior ponto, esta medida deve procurar
articular-se vertical e transversalmente com o Alto Rendimento e
Seleções Nacionais e enquadrar a Deteção e Desenvolvimento de
Talentos bem como as Esperanças Olímpicas, o Projeto Rio 2016 e a
Organização da Missão aos Jogos Olímpicos (OMJO), em conformidade com as finalidades políticas de excelência desportiva em geral
e, particularmente, de acordo com os princípios e os objetivos das
modalidades Olímpicas.
6 — A definição dos objetivos desportivos pelo COP, sob proposta
das federações desportivas olímpicas com a concordância do IPDJ, I. P.
norteará o estabelecimento de objetivos quantitativos e qualitativos para
os Jogos Olímpicos do Rio 2016.
7 — A definição de objetivos e a previsão de resultados com base
na relação Prova/Marca/Quota/Praticante (individual, equipa, seleção) servirá de indicador de referência para a avaliação do PPO e
da OMJO.
8 — O estabelecimento de um Caderno de Encargos, por praticante
(individual, equipa e seleção) permitirá maior detalhe avaliativo da
consecução dos objetivos definidos para o PPO e OMJO.
9 — A Gestão do PPO é da responsabilidade do COP em articulação
com as federações desportivas de modalidades olímpicas.
10 — Compete ao Estado, através do IPDJ, I. P., financiar, acompanhar, regular e fiscalizar a execução do PPO.
No âmbito da execução do PPO é introduzido um conjunto de alterações substantivas que a experiência recolhida e a leitura dos Relatórios
Finais de avaliação dos anteriores Programas recomenda, com destaque
para as seguintes:
a) Relativamente ao Projeto Apoio Complementar, apenas a medida
respeitante ao Apoio Logístico é mantida e reforçada na sua abrangência;
b) No Projeto de Apoio Complementar é introduzida uma linha de
financiamento destinada a apetrechamento, para determinadas modalidades desportivas, de forma a atenuar as condições de desigualdade e
reforçar equitativamente a competitividade;
c) No Projeto de Apoio Complementar introduz-se também uma linha
de financiamento destinada a comparticipar a contratação de serviços
de técnicos especialistas que sejam identificados como potenciadores
do processo de preparação e competição;
d) O novo modelo é orientado para a gestão a três Ciclos Olímpicos,
através da futura implementação de um Projeto de Deteção e Desenvolvimento de Talentos;
e) É reforçada a aposta na cooperação com as instituições do ensino
superior e entidades públicas com serviços de apoio ao Alto Rendimento
Desportivo;
f) Será dado um novo impulso à cobertura nacional em termos de
exame médico-desportivo e à avaliação e controlo de treino, através dos
Centros de Medicina Desportiva e Unidades de Medicina e Controlo
do Treino.
II. Enquadramento Institucional
O PPO é objeto de financiamento pelo IPDJ, I. P. através da assinatura
de Contrato-progama com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2013 e
duração até 31 de dezembro de 2017.
O desenvolvimento do PPO assenta na articulação sistemática entre o
IPDJ, I. P., o COP e as federações desportivas olímpicas, na observância
das seguintes competências:
Instituto Português do Desporto e da Juventude: financiamento, acompanhamento e fiscalização da execução do contrato programa relativo
ao PPO, assegurando o cumprimento das medidas de apoio aos agentes
desportivos envolvidos previstas na legislação em vigor, incluindo
a avaliação médico-desportiva e avaliação e controlo do treino, bem
como o acesso à rede de Centros de Alto Rendimento em condições de
utilização preferenciais.
Comité Olímpico de Portugal: gestão, coordenação e avaliação do
PPO e constituição e direção da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, podendo envolver nomeadamente Apoio Médico, Consultoria
Jurídica e Fiscal e assessoria de Imagem e Comunicação às federações
que integram o PPO.
Federações desportivas olímpicas: operacionalização das atividades de
preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes,
treinadores e demais agentes envolvidos.
III. Estrutura do PPO
Direção e Gestão
A direção e a gestão do PPO, compreendendo o Projeto Rio 2016, Projeto de Apoio Complementar, Projeto Esperanças Olímpicas, Projeto de
Deteção e Desenvolvimento de Talentos e a preparação e a organização
da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, são da responsabilidade da
Comissão Executiva do COP.
A operacionalização da gestão do PPO cabe ao Departamento de Alto
Rendimento e Representação Desportiva (DARRD).
O DARRD será articulado por uma estrutura de técnicos superiores,
assessorada pelos serviços de contabilidade e tesouraria, jurídicos e de
relações internacionais do COP e coadjuvado por uma equipa multidisciplinar em regime de prestação de serviços, por forma a potenciar a
eficácia do apoio prestado às Federações, aos Treinadores e aos Atletas.
O DARRD tem como atribuições e tarefas, entre outras:
a) Acompanhamento da preparação olímpica;
b) Articulação das várias entidades intervenientes no PPO;
c) Aferição, em concertação com as federações, dos critérios específicos de acesso ao PPO;
d) Apreciação das propostas apresentadas pelas federações desportivas olímpicas;
e) Monitorização e avaliação do cumprimento dos objetivos definidos;
f) Elaboração de relatórios e prestação de contas ao Estado;
g) Gestão do circuito de informação (através de plataforma Web),
relativo à execução do PPO;
h) Proposição de medidas conducentes à satisfação de necessidades
e resolução de problemas assinalados pelos vários intervenientes no
processo, especialmente praticantes e treinadores;
i) Proposição dos critérios de financiamento das atividades de preparação e participação competitiva e eventuais necessidades especiais;
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j) Proposição de aquisições de serviço e de fornecimento de bens
indispensáveis à gestão e execução do PPO;
k) Articulação com os interlocutores designados pelas federações
desportivas em ordem ao eficaz acompanhamento e execução dos planos
de preparação de cada modalidade e praticante ou seleção;
l) Acompanhamento de competições de referência a nível nacional e
internacional com relevância para o PPO e para a OMJO.
III.2. Chefe de Missão
Considerando a natureza da função de Chefe de Missão, enquanto
elemento fulcral de ligação entre o Comité Olímpico nacional, a Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos e as Federações Internacionais, nos termos da Regra 37.2 da Carta Olímpica, este participa nos
trabalhos do DARRD.
A indicação do Chefe de Missão deverá ocorrer no primeiro ano do
Ciclo.
O Chefe de Missão será considerado parte integrante do controlo de
execução do projeto acompanhando o desenvolvimento do mesmo em
conformidade com os objetivos da Missão.
III.3 — Representação das Federações Desportivas Olímpicas
As federações com praticantes ou seleções integradas no PPO designarão um interlocutor com o DARRD.
III.4. Representação dos Praticantes e Treinadores
A Comissão de Atletas Olímpicos e a Comissão de Treinadores do
COP indicarão cada um interlocutor com o DARRD.
III.5. Representação Médica
A Comissão Médica do COP indicará uma individualidade para colaborar com o DARRD sempre que necessário.
III.6. Cooperação com Instituições de Ensino Superior
No processo da preparação olímpica deve ser incorporado um conjunto alargado de conhecimentos e serviços necessários à prossecução
da excelência desportiva, através de protocolos de cooperação com
instituições do ensino superior e centros de investigação no sentido
de garantir um apoio mais qualificado à preparação dos praticantes
integrados no PPO.
III.7. Exame Médico-Desportivo, Avaliação e Controlo do Treino
Os praticantes integrados no PPO obrigam-se à avaliação médico-desportiva e à avaliação e controlo do treino a efetuar nos Centros de
Medicina Desportiva e na Unidade de Medicina Desportiva e Controlo
do Treino, sem prejuízo da colaboração de outros operadores, públicos
ou privados, devidamente credenciados para o efeito.
III.8. Controlo Antidopagem
Os praticantes integrados no PPO estão sujeitos aos exames de controlo a realizar pelo Laboratório de Análise de Dopagem, nos termos da
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e demais regulamentação aplicável.
III.9. Ética Desportiva
O COP e as federações desportivas olímpicas empenham-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em
cumprimento do artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
IV. Projeto Rio 2016
O COP, em estreita articulação com as federações, define os objetivos
para o Projeto Rio 2016, anuais, intermédios e respetivos indicadores
por praticante/competição, por modalidade e no global.
As metas intermédias serão avaliadas anualmente, como base no
princípio Prova/Marca/Quota/Praticante, individual/equipa e seleção,
podendo ser ajustadas em Nível e em período sempre que se justifique.
Os objetivos gerais constam deste documento, podendo ser revistos
anualmente, enquanto os objetivos individuais, das equipas ou seleções
são registados junto do IPDJ, I. P.
IV.1. Objetivos
O COP em estreita articulação com as Federações e considerando
os objetivos definidos nos anexos aos Contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o Alto Rendimento e Seleções Nacionais
referentes às modalidades/disciplinas constantes do Programa Olímpico,
definiu uma taxa de concretização de resultados nos Jogos Olímpicos
Rio 2016 (JO Rio 2016).
Sem prejuízo das avaliações intercalares aos atletas, equipas e modalidades, tendo por referência os seus objetivos específicos delineados no
caderno de encargos, decorridos os períodos de qualificação internacionais, será realizada uma avaliação à integração dos Atletas qualificados
e selecionados, de forma a ajustar, caso necessário, o seu Nível e o seu
Período de Integração no Projeto Rio 2016.
Desta forma, tendo por base a evolução dos resultados alcançados nas
duas anteriores edições dos Jogos Olímpicos, é expectável que a taxa de
concretização de um resultado condicente com os Níveis de Integração,
respeite o seguinte referencial:
1.25 % dos Atletas integrados no Nível 1, que participem nos Jogos
Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de pódio;
2.50 % dos Atletas integrados no Nível 2, que participem nos Jogos
Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de finalista;
3. 80 % dos Atletas de Nível 3, que participem nos Jogos Olímpicos
Rio 2016, alcancem classificações de semifinalista.
A definição e divulgação dos objetivos individuais por atleta, equipa
e modalidade, de acordo com a metodologia anteriormente referida,
deverá precisar as seguintes orientações de referência, em função da
matriz de referência do caderno de encargos delineado pelo IPDJ, I. P.
e que é parte integrante do presente programa:
a) Aumentar a taxa de eficácia dos resultados alcançados, ou seja,
aumentar o rácio entre atletas apoiados e atleta selecionados para competirem nos Jogos Olímpicos Rio 2016 -qualificação;
b) Aumentar a pontuação dos resultados obtidos, em percentagem a
definir das modalidades com atletas portugueses nos Jogos Olímpicos
Rio 2016;
c) Aumentar a média de pontuação dos resultados obtidos pelo número
de atletas participantes em cada modalidade, em mais de 50 % das modalidades com atletas portugueses nos Jogos Olímpicos Rio 2016;
d) Aumentar a média de pontuação dos resultados obtidos pelos atletas
portugueses nos Jogos Olímpicos Rio 2016;
e) O objetivo mínimo de cada praticante individual, equipa ou seleção, para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 será a obtenção de resultado/prestação desportiva dentro dos parâmetros que garantiram a sua
qualificação.
f) Os praticantes que participem nos Jogos Olímpicos devem pugnar,
em todas as circunstâncias, pelo cumprimento dos objetivos individuais/equipa ou seleção estabelecidos para o Rio 2016, observando um
comportamento exemplar de forma a valorizar a imagem da Missão, do
País bem como das entidades que o representam.
IV.2. Gestão
O Projeto Rio 2016 é objeto de um financiamento específico, dependente da celebração de contratos programa entre o COP e as federações, e entre as federações e os praticantes integrados e respetivos
treinadores.
Para efeitos de apoio ao PPO, poderá ser considerado o financiamento
por via de receitas do COP alternativas ao Estado, da Fundação do
Desporto e demais entidades, públicas e privadas que o Estado consiga
angariar, complementares das verbas oriundas do IPDJ, I. P..
As federações organizarão uma contabilidade própria para a execução do Projeto Rio 2016, de forma a permitir a avaliação autónoma
do respetivo grau de execução, orçamental e desportivo, suportado no
Caderno de Encargos.
Os interlocutores designados pelas federações deverão comunicar
ao DARRD os elementos necessários à otimização do processo de
preparação, quer do ponto de vista administrativo quer técnico, material
e orçamental.
O acompanhamento da aplicação das medidas previstas no Estatuto do
Praticante de Alto Rendimento deverá ser articulado com o Ministério
da Educação e Ciência em matéria de percursos escolares e académicos
dos praticantes.
Poderão ser propostas medidas facilitadoras da articulação entre as
carreiras escolar, profissional e desportiva, no respeito pela legislação
em vigor e pelas diretrizes da União Europeia em matéria de carreiras
duais.
IV.3. Financiamento
O valor do financiamento aos projetos de preparação de cada federação
é calculado em função do número de praticantes integrados e das suas
necessidades específicas de preparação, considerando em particular
o enquadramento técnico e as necessidades logísticas especiais e de
apetrechamento, constantes do Caderno de Encargos.
Serão analisados os encargos relacionados com as atividades e ações
programadas por cada federação desportiva, com base no Caderno
de Encargos, no âmbito da preparação dos praticantes envolvidos
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no Projeto Rio 2016, considerando, fundamentalmente, as seguintes
rubricas:
Praticantes: concessão de bolsas aos praticantes envolvidos, de acordo
com o nível desportivo estabelecido nos critérios de integração no PPO;
Apoio à preparação: verbas atribuídas às federações, a título de comparticipação nos encargos da preparação e participação competitiva dos
praticantes, treinadores, equipa técnica ou outros técnicos;
Enquadramento técnico: apoio financeiro aos treinadores, equipa
técnica ou outros técnicos diretamente envolvidos no processo de preparação não podendo o apoio sobrepor-se a outros financiamentos ao abrigo
da medida de apoio financeiro ao desporto federado (enquadramento
técnico, desde que o valor máximo anual deste rendimento profissional,
categoria B, não ultrapasse 48.000,00€).
IV.4. Instrumentos de Controlo
As federações deverão apresentar ao COP os seguintes elementos
de trabalho:
a) Proposta fundamentada dos praticantes a integrar ou a permanecer
no Projeto Rio 2016, acompanhada da homologação dos resultados
desportivos respetivos;
b) Contrato programa a celebrar entre as federações e os praticantes
integrados e respetivos treinadores;
c) Plano anual de atividades e orçamento previsional, em conformidade com o Caderno de Encargos, compreendendo o respetivo cronograma, a apresentar até 30 de novembro do ano anterior ao exercício
a que respeitam;
Níveis
1 Participante / Equipa / Seleção por prova
IV.5. Caderno de Encargos
O Caderno de Encargos é um documento a preencher pelo DARRD,
tendo por base o modelo de referência apresentado pelo IPDJ, I. P., por
praticante/equipa/seleção, contendo elementos técnico-desportivos e de
natureza financeira, tendo como objetivo uma gestão com maior rigor
em função das especificidades e necessidades da prova/praticante.
O Caderno de Encargos permitirá um conhecimento objetivo das condições de preparação para cada Prova/Marca/Praticante, criando condições
para, a todo o tempo, se saber o valor do investimento em cada praticante
e aferir o grau de rendibilidade desse investimento, direto ou indireto.
IV.6. Integração
Os praticantes/equipas/seleções que obtenham resultado de acordo
com a Grelha de Integração em vigor são integrados no Projeto Rio 2016.
Os critérios das Grelhas de Integração deverão obedecer ao Nível
equivalente aos resultados em Jogos Olímpicos e Campeonatos do
Mundo, de acordo com os requisitos inscritos no quadro seguinte:
2 Participantes por prova
3 Participantes por prova
Modalidades Individuais
1.º até 3.º
1.º até 3.º
4.º até 8.º *
4.º até 8.º *
9.º até 12.º
9.º até 14.º
Especialidades coletivas de modalidades individuais e modalidades coletivas
1
2
3
A
B
d) Relatório e contas anual da execução da preparação, que deverão
incluir um balancete financeiro discriminativo da afetação das verbas
disponibilizadas por praticante/equipa/seleção, a apresentar até 28 de
fevereiro do ano seguinte ao exercício;
e) Suspensão dos pagamentos destinados ao apoio à preparação, no
mês seguinte às datas estabelecidas nas alíneas c) e d) acima;
f) Comunicação de sanções disciplinares aplicadas pelas federações
a praticantes integrados, ou a integrar no PPO.
1.º até 3.º
4.º até 8.º *
9.º até 18.º *
1.º a 8.º
De acordo com os quadros competitivos das competições internacionais
* Dependendo do apuramento da classificação final
No que diz respeito aos Campeonatos da Europa, a aferição das
Classificações a obter para integração em cada um dos níveis, dependerá
da avaliação a realizar à competitividade dos praticantes europeus no
contexto mundial das três grandes últimas competições, devendo ser
reavaliada após a realização de cada Campeonato do Mundo.
A inclusão de marcas desportivas na respetiva grelha de parametrização do acesso ao Projeto é avaliada pelo DARRD, em conjunto com
as federações.
Em caso de cumprimento de algum dos critérios de integração, os
apoios serão devidos no mês seguinte ao da obtenção do resultado.
Cabe às federações elaborar a proposta de integração, acompanhada
dos contratos e formulários a que haja lugar.
IV.7. Bolsas Olímpicas
Os praticantes das modalidades individuais integrados no Projeto
Rio 2016 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os
encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, pagas
diretamente pelo COP.
São estabelecidos três níveis de bolsas em função do patamar de
integração no Projeto:
Nível
Valor
Os praticantes das modalidades individuais integrados no Projeto Rio
2016 beneficiam da comparticipação financeira de apoio à preparação
desportiva e participação competitiva, em montante a definir até ao limite
máximo de € 30.000, a definir em sede dos compromissos a estabelecer
com cada Federação Desportiva, considerando os elementos justificativos
da preparação e participação competitiva de cada Plano de Atividades
e Orçamento Previsional.
Estes elementos serão registados no respetivo Caderno de Encargos,
devidamente fundamentado e articulado com o IPDJ, I. P.
As federações deverão definir para cada praticante integrado qual o
modelo de enquadramento técnico a adotar e para o apoio aos treinadores
é disponibilizada uma verba correspondente a 80 % do valor do nível em
que está integrado o seu praticante, sendo que, em caso de acumulação
de vários, o treinador receberá pelo segundo praticante mais 20 %, e
mais 10 % pelo terceiro.
Nível
Valor
1......................................
2......................................
3......................................
1.100,00 €*
880,00 €*
720,00 €
* Valor indicativo para o enquadramento de apenas um atleta
1..................................
2..................................
3..................................
1.375,00 €
1.100,00 €
900,00 €
A regulamentação sobre eventuais apoios a praticantes que se venham
a qualificar para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 e que não estejam
integrados em nenhum dos níveis acima enunciados, será definida em
sede de contrato com cada Federação Desportiva de forma a respeitar
os diferentes critérios e períodos de qualificação internacionais.
IV.8. Financiamento à preparação
A. Modalidades Individuais:
A comparticipação anual é paga em duodécimos pelo COP à federação,
consignada ao período de apoio à preparação do praticante integrado.
De sublinhar que as embarcações estão limitadas a um treinador,
mantendo-se as regras de acumulação de praticantes, e que a verba se
destina exclusivamente ao pagamento dos serviços do treinador.
B. Modalidades Coletivas:
As federações de modalidades ou disciplinas coletivas podem beneficiar de um dos seguintes níveis de apoio anual:
Nível
A
B
Valor
Até 15.000 € por praticante de equipa/seleção
Até 8.700 € por praticante de equipa/seleção
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Estas comparticipações são atribuídas às federações para o apoio à
preparação da equipa/seleção, considerando o número de participantes
estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Olímpicos,
podendo ainda ser aplicados no enquadramento técnico ou em bolsas
aos praticantes da equipa/seleção.
IV.9. Integração, Permanência e Saída do Projeto Rio 2016:
a) As integrações deverão ser avaliadas com a periodicidade mínima
de um ano e ou sempre que sejam alterados/atualizados os critérios de integração, bem como em função dos objetivos individuais/equipa/seleções
definidos, podendo as condições gerais de preparação serem ajustadas
em termos de nível e período de permanência, tal como regulado por
contrato com o praticante e respetiva federação;
b) Quando um praticante atinge o Nível 1 ou 2 pelo resultado obtido
nos Jogos Olímpicos, permanece dois anos integrado, desde que se
mantenham os critérios as condições gerais de preparação;
c) Quando um praticante atinge o Nível 3 pelo resultado obtido nos
Jogos Olímpicos, deve permanecer no Projeto por um ano, desde que
se mantenham as condições gerais de preparação;
d) Quando um praticante atinge os critérios de integração para o Nível 1 ou 2, permanece no Projeto por dois anos, desde que se mantenham
as condições gerais de preparação;
e) Quando um praticante atinge os critérios de integração para o
Nível 3, permanece no Projeto por um ano, desde que se mantenham
as condições gerais de preparação;
f) A integração é feita mediante proposta das federações e deliberação positiva da DARRD, produzindo efeitos no primeiro dia do mês
seguinte ao da obtenção do resultado para integração, permanência ou
transição de nível;
g) A integração pressupõe a assinatura de um contrato, em minuta
a definir pelo COP, entre a respetiva federação, o praticante, o treinador/equipa técnica, bem como a apresentação de um Caderno de
Encargos;
h) Em caso de lesão ou doença, devidamente comunicada pela federação e acompanhada pelo parecer positivo da Comissão Médica do
COP, é garantido ao praticante a manutenção da sua bolsa pelo período
definido para a sua recuperação, após o qual deverá ser realizada uma
reavaliação das possibilidades de reintegração.
i) Durante o período previsto na alínea anterior serão suspensas as
verbas correspondente ao enquadramento técnico e ao apoio à preparação, sendo admissível a comparticipação nos custos comprovadamente
relativos a recuperação do atleta, até ao limite das verbas correspondentes
a este apoio à preparação.
j) São suspensas todas as comparticipações se esta lesão ou doença
comprometerem a participação nos Jogos.
k) Em caso de lesão ou doença que venha a impossibilitar ou a limitar a prossecução dos objetivos estabelecidos de um dos elementos
das especialidades de M2-, M2x, LM2x, W2-, W2x, LW2x do Remo,
de pares ou duplas no Badmínton, no Ténis e no Voleibol de Praia, das
tripulações de Canoagem e de Vela, a respetiva federação pode propor
a substituição deste praticante por outro. Este praticante passa a integrar
o Nível 3, cumprindo o período de integração estabelecido para o(s)
seu(s) parceiro(s).
l) Em caso de gravidez de uma praticante a federação deverá propor
a suspensão da sua integração se estiver comprometida a participação
nos Jogos Olímpicos;
m) O praticante poderá propor, através da federação, a suspensão da
sua integração, por razões de pausa na carreira, devendo a reintegração
obedecer aos critérios de integração;
n) Nos casos em que um praticante integrado passe a preparar-se
para um evento diferente do que lhe garantiu a integração ou previsto
no plano de preparação e no Caderno de Encargos, a federação deverá
fundamentar e comunicar ao DARRD, as razões dessa alteração.
o) Se o previsto na alínea anterior se verificar, tal alteração envolver
novos parceiros, estes, em caso de decisão positiva, deverão ser integrados nas condições acima estipuladas;
p) Os praticantes integrados que não sejam selecionados para participar nos Jogos Olímpicos Rio 2016 serão avaliados de forma a aferir sobre
as condições de preparação para o próximo Ciclo Olímpico, podendo
manter a integração pelo período de tempo previsto;
q) A integração no Projeto pressupõe a inscrição do praticante no
Regime de Alto Rendimento, além das seguintes condições:
Aceitarem, por escrito, um compromisso para integrarem um plano de
preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o
planeamento desportivo e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo;
Assumirem o compromisso de devolução dos montantes das bolsas
recebidas em caso de desistência, por vontade própria, da persecução
dos objetivos do Projeto;
Cumprirem os requisitos de postura pública e comportamentos sociais
que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da
Ética, do Espírito Desportivo e do Olimpismo.
r) Um mesmo praticante não poderá estar simultaneamente integrado
a título individual e coletivo, a fim de evitar situações de duplo financiamento, devendo integrar o Projeto individualmente, subtraindo-se uma
vaga no número de elementos a apoiar por via da especialidade coletiva
da modalidade individual para o mesmo evento;
s) O processo de reintegração de um praticante deverá ser avaliado
em função das condições da exclusão do Projeto, podendo ser considerada a possibilidade da retroatividade do apoio desde a exclusão até à
obtenção do novo resultado, com base em relatório técnico devidamente
fundamentado e aprovado pelo DARRD.
t) As federações obrigam-se a garantir que os treinadores integrados
no Projeto Rio 2016 cumprem o Programa Nacional de Formação de
Treinadores e demais legislação aplicável.
VI. Projeto Apoio Complementar
Prevê-se a introdução de uma linha de financiamento complementar
destinada a reforçar as condições de preparação desportiva, equilibrando
as diferentes necessidades de financiamento tendo em conta a especificidade das modalidades com praticantes integrados no Projeto Rio 2016.
Esta linha de financiamento está incluída no montante atribuído pelo
IPDJ, I. P. ao PPO respetivo e poderá beneficiar do financiamento adicional captado pelo COP e respetivas federações.
O desenvolvimento deste Projeto assenta na adoção das seguintes
medidas:
a. Apoio às federações que continuadamente revelem especiais necessidades ao nível logístico, como é o caso de transporte de animais,
embarcações ou equipamentos de grande dimensão, especiais e ou fora
de formato;
b. Apoio às federações na aquisição de equipamento para o processo
de treino e competição, estando diretamente relacionado com o desgaste
e a competitividade;
c. Comparticipação da contratação de serviços de técnicos especialistas que estejam identificados como potenciadores do processo de
preparação e competição.
O financiamento do Projeto Apoio Complementar encontra-se englobado na dotação global do Projeto Rio 2016.
VI. Esperanças Olímpicas
O Projeto Esperanças Olímpicas será implementado no início de 2014
cabendo à estrutura de gestão decidir sobre as formas de financiamento
e, em conjunto com as federações, definir a metodologia de seleção dos
praticantes a integrar.
VI.1 Elegibilidade
A idade elegível para integração no Projeto Esperanças Olímpicas será
avaliada junto de cada Federação, tendo em consideração a estruturação
dos calendários competitivos internacionais, as especificidades da modalidades e a organização das competições em relação a cada escalão.
VI.2 Integração e Períodos de Permanência
Os critérios de integração neste projeto serão articulados, à semelhança
dos Projeto Rio 2016, com cada Federação e concertados na construção
de uma Grelha de Integração com 3 níveis.
A integração processa-se mediante proposta fundamentada da respetiva federação desportiva e parecer positivo do DARRD, respeitando os
seguintes períodos de integração:
Nível
Nível 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nível 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período de Integração
24 meses
18 meses
12 meses
Outros períodos de integração poderão ser sujeitos a avaliação desde
que fundamentados pela respetiva Federação.
VI.3 Financiamento do Projeto
O Projeto Esperanças Olímpicas será titulado por contratos-programa
entre o COP e as federações, sendo administrado de forma independente
relativamente a outros programas e projetos. Estes contratos serão realizados com periodicidade anual e renovável.
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À semelhança dos critérios estabelecidos no Projeto Rio 2016,
pretende-se no Projeto Esperanças Olímpicas que a construção dos critérios respeite três níveis. Prevê-se ainda que a forma de financiamento às
atividades de preparação e competição do Projeto Rio 2016 se realizem
numa base mensal de forma a permitir que as federações acompanhem a
preparação e participação nas competições internacionais nestas idades.
Nível
Apoio à preparação
Nível 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nível 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período de Integração
Até 300 €/mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 270/mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 200/mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros períodos de integração poderão ser justificados pelas Federações Desportivas, quando referentes a transições de escalão com
relevantes perdas de competitividade após a transição.
Nível
Nível A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nível B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A criação de um referencial por modalidade permitirá a adequabilidade das idades elegíveis bem como das competições de progressão
identificadas nos quadro competitivos internacionais.
Assim, o valor das Bolsas de Apoio à preparação e respetivos períodos
de integração serão distribuídos, no caso das modalidades individuais,
da seguinte forma:
24 meses
18 meses
12 meses
No que diz respeito às especialidades coletivas de modalidades individuais e às modalidades coletivas o referencial das verbas de apoio à
preparação e períodos de integração será o seguinte:
Apoio à preparação
Até 240 € por praticante da equipa/seleção . . . . . . .
Até 150 por praticante da equipa/seleção . . . . . . . .
Período de Integração
12 meses*
12 meses*
* Outros períodos poderão ser considerados quando os calendários competitivos internacionais não ocorram com um caráter anual
Os praticantes que, em idade de Esperança Olímpica, sejam excluídos
do Projeto Rio 2016, passam a integrar o Projeto Esperanças Olímpicas
nesse mesmo ano.
VII. Deteção e Desenvolvimento de Talentos
O Projeto Deteção e Desenvolvimento de Talentos tem como objetivo
rentabilizar os recursos e os talentos de uma forma sustentável, realista e
consequente, tentando desta forma aumentar a probabilidade de sucessos
futuros. O produto final deste trabalho resultará na etapa inicial do PPO
que terá como objetivo nuclear alavancar as bases para um modelo de
trabalho a 3 ciclos olímpicos.
Não são, à data, conhecidos os reais fatores críticos de sucesso da
aplicação nacional da Deteção e Desenvolvimento de Talentos, desenvolvido ao nível de uma estrutura de cúpula, pelo que o entendimento
deste fenómeno e a sua aplicação será sustentado num processo contínuo
de aprendizagem e desenvolvimento.
A natureza multifatorial deste Projeto obriga à integração dos diferentes agentes, entre eles IPDJ, I. P., Ministério da Educação, Instituições
de Ensino Superior, Federações, Associações, Clubes, Escolas, entre
outros, articulados e coordenados pelo COP.
Assim, numa primeira fase, serão avaliadas as necessidades quer do
ponto de vista do financiamento, quer do ponto de vista das sinergias
que o COP poderá suprir nos projetos já em execução.
Pretende-se com este trabalho aproximar-nos da realidade, consolidar
conhecimentos e garantir transversalidade de orientações, promovendo
economias de escala no sentido de maximizar a oportunidade de sucesso
dos talentos identificados ou a identificar.
Para tal desígnio tornar-se-á necessário proceder à instrumentalização
de parcerias, de compromissos e responsabilidades com cada um dos
intervenientes anteriormente assinalados através da formalização de
contratos com cada um deles.
VII.1 Etapas do Projeto
Concretizada a abordagem referida, proceder-se-á à avaliação da
aplicabilidade de uma estrutura baseada nas seguintes etapas:
Deteção Geral — Aplicação de testes parametrizados no contexto
escolar, preferencialmente por profissionais qualificados, tendo por
referência as atividades de educação física, desporto escolar e atividades
desportivas de âmbito local em concelhos e estabelecimentos de ensino
estratégicos, dentro do espectro geográfico da rede de Centros de Alto
Rendimento e das Instituições de Ensino Superior.
Deteção Específica — Após avaliação dos dados da deteção geral,
serão aplicados testes específicos subjetivos/objetivos realizados por
treinadores e investigadores em eventos especialmente desenhados
para o efeito.
Desenvolvimento — Perspetiva-se um enquadramento favorável ao
desenvolvimento do alto rendimento e estabilidade dos praticantes nas
etapas iniciais do seu desenvolvimento, maximizando a eficiência do
cumprimento dos objetivos e a eficácia do aproveitamento dos meios,
através de projetos de desenvolvimento específicos das federações/clubes/escolas que poderão ser objeto de financiamento do COP.
VII.2 Financiamento do Projeto
O financiamento deste projeto organiza-se em duas fases:
Deteção — despesas relacionadas com o desenvolvimento das ferramentas de estudo, com os recursos humanos necessários ao mesmo,
com a implementação do projeto nas escolas através da realização de
eventos-teste.
Desenvolvimento — após análise dos projetos de desenvolvimento
das federações definidas pela orientação estratégica do projeto, o financiamento será atribuído sobre a forma de apoio à preparação.
O financiamento deste programa está incluído no montante atribuído
pelo IPDJ, I. P. ao PPO e poderá beneficiar do financiamento adicional
captado pelo COP e respetivas federações.
VIII. Definições
Modalidade Individual: são consideradas modalidades individuais as
que pelo seu processo de qualificação garantam vagas (places), nominais ou para o NOC, através dos sistemas de qualificação para os Jogos
Olímpicos divulgados pelo Comité Olímpico Internacional.
Modalidade Coletiva e Especialidade Coletiva de Modalidade Individual: são consideradas modalidades coletivas e especialidades coletivas
de modalidades individuais as que pelo seu processo de qualificação
sejam classificadas como Equipas ou Grupos (team or groups) nos sistemas de qualificação para os Jogos Olímpicos divulgados pelo Comité
Olímpico Internacional.
Praticante qualificado: praticante que, de acordo com os critérios de
qualificação internacional e validação da respetiva Federação Internacional, obtém a qualificação nominal para participação nos Jogos Olímpicos.
Praticante selecionado: praticante indicado pela federação nacional
para a utilização da qualificação nominal ou nacional de participação
nos Jogos Olímpicos do Rio 2016.
Prova: a competição que consta no programa desportivo oficial dos
Jogos Olímpicos para efeitos de disputa da medalha/resultado/classificação de acordo com os critérios da modalidade em causa, desde do
processo de qualificação até a participação.
Marca: o resultado que serve para efeitos de diagnóstico, de pronóstico e de aferição com o padrão, nomeadamente para a definição dos
objetivos, assim como das metas finais e intermédias, de acordo com os
diferentes indicadores, desde mínimos, rankings oficiais a vários níveis,
internacionais e nacionais.
Quota: parâmetro definido de acordo com o princípio da quantidade,
que serve para definir, à luz do princípio da qualidade, o número de
praticantes, equipas ou coletivas a integrar quer no plano de preparação
ou na Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, assim como nos eventos intermédios de preparação e de qualificação (as quotas da Missão
Portuguesa aos Jogos Olímpicos são definidas pelo Comité Olímpico
Internacional e pelas Federações Internacionais).
IX. Avaliação do PPO
Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de
execução do Programa de Preparação Olímpico, este encontra-se sujeito
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aos seguintes momentos de avaliação entre o Presidente do IPDJ, I. P.
e o Presidente do COP:
Relatório técnico desportivo trimestral, a apresentar no IPDJ, I. P.,
a apresentar através da plataforma online referenciada no ponto X. do
presente regulamento do PPO;
Relatórios técnico-financeiros semestrais e anuais;
Relatório final do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, que
pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos projetos.
X. Instrumentos de gestão
O PPO será monitorizado e avaliado, em termos técnico desportivos,
por um conjunto de documentos de gestão, a saber:
Lista de praticantes, lista de treinadores, lista de entidades desportivas,
cadernos de encargos e modelo de relatório técnico desportivo trimestral, sem prejuízo das obrigações estipuladas no ponto IV.6 do presente
regulamento, bem assim como todas as obrigações contratuais a celebrar
para financiamento do Programa de Preparação Olímpica.
Os instrumentos em referência neste ponto integrarão uma plataforma
informática de carregamento remoto que permitirá às partes envolvidas
a consulta online em qualquer situação.
ANEXO II
Objetivos
O Comité Olímpico de Portugal em articulação com as Federações
Desportivas, com a concordância do IPDJ, I. P., deve estabelecer os
objetivos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 que respeitem o seguinte
referencial:
25 % dos atletas integrados no Nível 1, que participem nos Jogos
Olímpicos Rio 2016, devem alcançar classificações de pódio;
50 % dos atletas integrados no Nível 2, que participem nos Jogos
Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de finalista;
80 % dos atletas de Nível 3, que participem nos Jogos Olímpicos Rio
2016, alcancem classificações de semifinalista.
XI. Desenvolvimento de Projetos
No âmbito do desenvolvimento do Projeto Esperanças Olímpicas e
do Projeto Deteção e Desenvolvimento de Talentos, o Comité Olímpico
de Portugal após sistematizar, coordenar e recolher junto das federações
desportivas as informações necessárias para o efeito apresentará até 31 de
março de 2014, entre outros, os seguintes elementos de enquadramento
e desenvolvimento dos referidos projetos, os quais constarão em anexo
integrante do presente Programa Desportivo:
Designação/terminologia
Conceito/definição
Entidades/enquadramento institucional
Objetivos
População-alvo
Estrutura do programa
Equipa do projeto
Parceiros operacionais
Financiamento
Metodologias/modelo
Duração
Parceiros cofinanciadoras
Monitorização
Articulação com outros programas desportivos
À Direção Regional de Cultura do Algarve compete, assim, na sua área
de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos
da Presidência do Conselho de Ministros na área da cultura, a criação
de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas
pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das
ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património
cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
Estes objetivos apenas podem ser bem-sucedidos se implementados
de forma sustentável, otimizando os recursos existentes.
A Direção Regional de Cultura do Algarve tutela 8 imóveis classificados, 4 deles – Fortaleza de Sagres, Ermida de Nossa Senhora de
Guadalupe, Monumentos Megalíticos de Alcalar e Ruínas Romanas de
Milreu – com acesso condicionado através de bilhética à fruição pública,
cujos critérios de acesso urge agora uniformizar e atualizar.
A reestruturação das condições de acesso tem também em conta o princípio fundamental do acesso universal à cultura, garantindo condições
de acesso livre a visitantes em situação de fragilidade socioeconómica
e promovendo simultaneamente a visita familiar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei
n.º 178/82, de 15 de maio, na alínea a) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, nos artigos 35.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, manda o Governo, pela
Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura:
1. São fixados os seguintes valores de ingresso nos monumentos e
sítios tutelados pela Direção Regional de Cultura do Algarve:
Fortaleza de Sagres – 3,00 €;
Ermida de N.ª Senhora de Guadalupe – 2,00 €;
Monumentos Megalíticos de Alcalar – 2,00 €;
Villa Romana de Milreu – 2,00 €.
2. São criados os seguintes Bilhetes-Circuito (válidos por sete dias):
Monumentos do Algarve: Fortaleza de Sagres, Ermida de N.ª Senhora
de Guadalupe,
Monumentos Megalíticos de Alcalar e Villa Romana de Milreu – 6,00 €;
Monumentos do Barlavento Algarvio: Fortaleza de Sagres, Ermida
de N.ª Senhora de Guadalupe e Monumentos Megalíticos de Alcalar – 5,00 €;
Monumentos da Rota do Infante: Fortaleza de Sagres e Ermida de
N.ª Senhora de Guadalupe – 3,50 €.
3. A realização de visitas guiadas pelos Monumentos e Sítios tutelados
rege-se pela seguinte tabela:
Visitas guiadas pelo Serviço Educativo a visitas de estudo (mediante
marcação prévia confirmada pela Direção Regional de Cultura do Algarve) – Gratuito;
Visitas Específicas em Contexto Académico (mediante marcação
prévia confirmada pela Direção Regional de Cultura do Algarve) – Gratuito.
4. Aprova-se ainda a seguinte tabela de Isenções e Descontos:
Isenções
207614124
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças
e do Secretário de Estado da Cultura
Despacho n.º 2488/2014
A Direção Regional de Cultura do Algarve, criada pelo Decreto-Lei
n.º 114/2012, de 25 de maio, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria
da Administração Central (PREMAC), representou uma reforma estruturante na área da Cultura ao reunir na mesma região, sob a administração
direta do Estado, competências em várias áreas da cultura, eliminando
redundâncias e reduzindo os custos de funcionamento necessários à
prossecução das suas missões.
1.º Domingo de cada mês para visitas individuais ou grupos até 12 pessoas, inclusive;
Crianças até aos 12 anos, inclusive *;
Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia *;
Investigadores/conservadores/restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções *;
Membros da APOM/ICOM e ICOMOS *;
Jornalistas em exercício de funções, mediante comunicação prévia *;
Professores e alunos de qualquer grau de ensino, incluindo Universidades Sénior ou de 3.ª Idade, quando comprovadamente em visita de
estudo e mediante marcação prévia confirmada pela Direção Regional
de Cultura do Algarve *;
Grupos credenciados de Instituições Portuguesas de Solidariedade
Social ou de Áreas de Ação Social de Autarquias ou outras Instituições
de Interesse Público mediante autorização prévia da Direção Regional
de Cultura do Algarve *;
Mecenas institucionais dos respetivos imóveis ou monumentos *;
Membros da Associação dos Amigos dos Monumentos e da Associação dos Amigos dos Castelos *;
Residentes no concelho da situação do imóvel ou monumento *.
Descontos
Visitantes com idade igual ou superior a 65 anos – 50 % *;
Cartão de Estudante – 50 % *;
Cartão Jovem – 50 % *;
Família Numerosa (2 adultos + filhos) – 50 % **;
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Contrato Programa - Comité Olímpico Portugal