REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ASPECTOS CIDADANIA (Artigo 1º, II da CF), ADI 1800-DF DIGNIDADE E EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS SOCIAL – Estatística PRIVADO – Identificação e Publicidade REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATOS REGISTRÁVEIS DEVEM ESTAR EXPRESSOS EM LEI. ATOS AVERBÁVEIS TEM ROL EXEMPLIFICATIVO – ARTIGO 97 DA LEI 6015. ATOS REGISTRÁVEIS Nascimentos – Art. 9º, I do CC; Art. 29, I, LRP Livro “A” - Art. 33, I LRP Casamentos – Arti. 9º, I do CC; Art. 29, II, LRP Livro “B” - Art. 33, II LRP Casamento Religioso com Efeitos Civis – art. 72 da LRP; Artigo 1515 do CC (equipara-se); Livro “B” Auxiliar- Art. 33, III LRP Conversões de uniões estáveis em casamento – Art. 1726 do CC (converte-se – há por sentença) Livro “B” - Art. 33, II LRP (C – ver normas locais no DF é B auxiliar) ATOS REGISTRÁVEIS Óbitos - Art. 9º, I, CC; Art. 29, III, LRP Livro “C” - Art. 33, IV LRP Natimortos – Art. 53, LRP Livro “C Auxiliar” - Art. 33, V, LRP Proclama (Edital) – Art. 43, 44 e 67, §4, LRP; Art. Livro “D” - Art. 33, VI, LRP Sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; Artigo 47 do ECA Livro “A” - Art. 33, I LRP – Art. 226, §6º CF; ATOS REGISTRÁVEIS Livro “E” - Art. 33, §ún., LRP – 1º Oficio/Subdistrito/Subdivisão Judiciária - Demais atos do estado civil. Emancipações – Art. 9, II, CC; Art. 29, IV, LRP – (apenas as do Artigo 5, I, CC) Interdições - Art. 9, III, CC; Art. 29, V, LRP Sentença declaratória de ausência e de morte presumida – Art. 9, IV, CC; Art. 29, VII, LRP ATOS REGISTRÁVEIS Opções de nacionalidade – Art. 29, VIII, LRP Traslados de Assentos de Nascimento, Casamento e Óbito de Brasileiros, realizados no Exterior – Livro “E” - Art. 32, LRP Sentenças de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal advindas de outro Estado – Era no livro “E” (dispensado desde o Código Civil em SP – Prot. CG. Nº 23.674/2004, em RS – Prov. 28/07 CGJ; Ainda previsto no Paraná 15.1.1.2 código de normas). LIVROS DO RCPN Art. 33 LRP livros, todos com 300 (trezentas) folhas: » A – Registro de Nascimentos; » B – Registro de Casamentos; » B Auxiliar – Registro de Casamentos Religiosos; » C – Registro de Óbitos; » C Auxiliar – Registro de Natimortos; » D – Registro de Editais de Proclamas; » E – Demais Atos estado civil, 150 folhas, 1º Oficio da comarca, juiz pode autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos. LIVROS Art. 3º, §1º , LRP - Tamanho – 0,22m a 0,40 m X 0,33m a 0,55m; 300 folhas. » Para alguns estaria revogado pelo artigo 41 da L. 8.935/94, W. Ceneviva e Regnoberto M. de Melo Jr. Podem ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, as quais, ao final, devem ser encadernadas. Cada novo livro deve ser aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo Oficial. LIVROS Art. 34, LRP – Índices crenológicos e alfabéticos de todos atos registrados; podem adotar sistema de fichas, requisitos de segurança, comodidade e pronta busca. Conservação – Capitulo V da LRP. Art. 4º L8935 - Serventia deve ser segura para os livros; Art. 46 Lei 8935 - Guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Perícia será na própria serventia. Somente saem da serventia com autorização Judicial (art. 22 LRP) É Dever do oficial a conservação (art. 30, lei 8935). Escrituração e Ordem de Serviço Art. 35 da LRP. - Ordem cronológica de declarações. Sem algarismos ou abreviaturas. Entrelinhas e rasuras devem ser ressalvadas antes das assinaturas. Art. 36 da LRP Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações. (Ver normas Locais - avanço) Aparência do Livro Número de Ordem Assento Averbações Anotações Retificaçõe Escrituração e Ordem de Serviço Cada assento recebe um número de ordem, que segue indefinidamente dentro daquela série de livros; findo livro o próximo receberá o número subsequente seguido de sua letra, (nº de ordem segue). Entre cada assento, deve-se traçar uma linha; Se for adotada a escrituração de um assento por página, espaços em brancos devem ser inutilizados. Escrituração e Ordem de Serviço Registros são lavrados em forma narrativa; • Ao final, o assento é lido em voz alta, e assinado pelas partes, procuradores, testemunhas e ao final pelo oficial; – Impossibilidade de assinar – Alguém assina a rogo, e coleta-se a impressão datiloscópica do interessado. Escrituração – artigos 37 a 41 da Lei 6105/73 Livros/Classificadores/Arquivos Além dos livros previstos na lei, há outros livros, Classificadores e Arquivos. Por exemplo: Livro Protocolo de Entrada Exigido pelas normas de SP Visitas do Ministério Público – SP; Livro Transporte - SP Livro A Auxiliar – para os registros em maternidade (RJ?); Classificadores/Arquivos Classificadores ou arquivos são exigidos em decorrência dos documentos que devem ficar arquivados nas serventias. No Parana:Arquivo de Termos de Alegações de Paternidade; Arquivo de Comunicações; Arquivo de Declaração de Nascido Vivo (DNV); Arquivo de Declaração de Óbito (DO) e de Autorização; Arquivo de Mandados Judiciais; Arquivo de Declaração. Arquivo de requerimentos de registros de nascimentos realizados fora do prazo legal. Classificadores/Arquivos Em São Paulo: a) cópias das relações de comunicações expedidas, inclusive aquelas referentes a óbito, casamento, separação judicial, restabelecimento do casamento, divórcios, interdição, emancipação, ausência, morte presumida, quando não for utilizado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo de correspondência postal; b) petições de registro tardio; c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; d) cópias de atestados de óbito; e) arquivamento de procurações; f) cópias de declarações de nascidos vivos, expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares; Classificadores/Arquivos Em São Paulo: g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 40.1; h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para ressarcimento dos atos praticados, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98;i) arquivamento das declarações de nascimento feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no subitem 32.2.2 deste capítulo. NASCIMENTO Nascimento Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro. (art. 50 LRP). Natureza do Registro Declaratório (opinião de partes constitutivas – escolha do nome – RI é constitutivo em regra) Administrativa (esfera administrativa) Material (não pode ser avocado – Juiz pode determinar mas não pratica o ato). Finalidades do Registro de Nascimento CIDADANIA O registro de nascimento, realizado nos Cartórios, representa a oficialização da existência do indivíduo, de sua identificação e da sua relação com o Estado, condições fundamentais ao cidadão. (IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/r egistrocivil/2007/default.shtm. Acesso em: 10 de fevereiro de 2010.) Finalidades do Registro de Nascimento CIDADANIA E GRATUIDADE A lei 9.534/1997 alterou o artigo 30 da lei 6.015/73, o qual passou a prever que serão gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão de cada um desses atos. Da mesma forma, acrescentou o inciso VI ao artigo 1º da Lei 9.265/96, com a seguinte redação: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.” incluindo-o na previsão constitucional de que “são gratuit[o]s (...), na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988.). Finalidades do Registro de Nascimento CIDADANIA E DOCUMENTOS - DIGNIDADE O Estado brasileiro se manifesta por dispositivos documentais, o que inclui carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, cartão de contribuinte, carteira de reservista e carteira de motorista, desempenhando, assim, uma “instância conferidora de cidadania e de dignidade social”. Há que se lembrar que “por detrás como pré-requisito para esse conjunto de documentos, como ‘mãe de todos’, está o registro e a certidão de nascimento sem o qual não se obtém os demais. - ADI 1800 Finalidades do Registro de Nascimento DIREITOS DA PERSONALIDADE O Registro possibilita o exercício do direitos da personalidade. Direitos indisponíveis, Intransmissíveis e Imprescritíveis Direitos Positivos x Inerentes à Pessoa Tipos previstos são apenas enunciativos O registro carrega o Nome A certidão é prova do estado e base para os demais atos da pessoa. Finalidades do Registro de Nascimento Publicidade “Erga Omnes” Estado atual da Pessoa para atos da Vida Civil Se bem feito oferece segurança – principio basilar da ordem democrática - por isso o profissional do direito. Prevalece sobre ourtros registros Conservação Feito para ser perpetuo, e sempre ser possível obtenção de certidões. Finalidades do Registro de Nascimento Social fonte de informações para elaboração de políticas públicas nas áreas de saúde, economia, segurança pública e educação, para o desenvolvimento de programas sociais e para melhor gestão dos recursos públicos. Art. 49 da Lei 6015 – Trimestralmente mapas estatíticos ao IBGE Características Gratuito – já mencionado – compensação artigo 8º da Lei 10169 (“fundos”). Suporte Fisico e Juridico para demais atos da Vida Civil – Serve como base para os demais atos; atos que alterem o estado são anotados à sua margem. Perpetuo – Cancelamento é Exceção (adoção); devem ser fontes permanente das informações neles constantes Dinâmico – Com as anotação e averbações, devem ser fonte atualizada do estado da pessoa. Características Territorialidade – Não há distribuição pois há “competência” territorial (deveria ser atribuição territorial pois não há jurisdição); Art. 50 LRP – Local do nascimento ou residência dos pais; §1 pai depois a mãe – ler de acordo com isonomia. Exceção – criança que morre sem registro com menos de um ano – art. 77 LRP CNJ quer impor a regra de preferencia do domicilio por provimento (problema causado pelo registro em maternidade); Incompetência territorial ato não é nulo, apenas submete o Registrador a penas administrativas (diferente RI, TN – Projeto de Lei) Características ECA O registro civil de nascimento é fundamental ao exercício da cidadania e dos direitos da personalidade, devendo ser, em si, considerado direito da criança e do adolescente, sendo deveres da família, da sociedade e do Estado a sua promoção e o combate ao sub-registro. Características Obrigatório - Artigo 50 da LRP Exceções: Indigena – art. 50, §2º LRP Lei 600, art. 4º Isolado – não tem registro Não integrado – registro na Funai (artigo 12), que serve para fazer o registro civil (art. 13), feito o registro civil comunica à FUNAI. Integrados – registro obrigatório. Ver provimento 18 de 2009 do MS – nome indigena Filhos de estrangeiros a serviço do seu país (como não são brasileiros não são registrados, registro pressupõe a a nacionalidade). Decisões contra o registro-SP. No DF faz-se no livro E indicando que não tem nacionalidade brasileira. Atuação do Registrador Principio da Legalidade Importante o conhecimento pleno e atualizado da Lei para se a realizar a Qualificação Registral. Oficial de Registro é profissional do direito, dotado de fé pública e submetido ao princípio da legalidade, que tem como função precípua a qualificação registral que impede que situações que rompam a malha da lei tenham acesso aos registros, bem como que sejam levados a registro fatos que não correspondam à realidade. Atuação do Registrador Princípio da Instância Instar = Pedir, Solicitar – Não atuar de ofício LRP - Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Mitigado pela relevância social e da cidadania do Registro de nascimento – buscas ativas. Atuação do Registrador Receber a Declaração – via de regra verbal – Identificar o declarante e sua condição na ordem legal, verificar a documentação apresentada, verificar a conformidade com a lei, registrar e emitir primeira via da certidão :”atos declarados verbalmente não são atos registrários puros, mas se revestem de um caráter misto de ato notarial e registral”. Aplica-se o 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.” No registro de Nascimento Pelo Princípio da Legalidade e pela Qualificação que lhe cabe como profissional do direito dotado de fé pública, o registrador terá de verificar os seguintes elementos, aplicar a lei cabível, e registrar o que estiver em conformidade com a lei. Local do Registro Artigo 50 da lei 6015/73 (lei 9053/95) Competência concorrente se dentro do prazo: Local do nascimento Residencia dos Pais (primeiro o pai depois a mãe – interpretar conforme isonomia) Artigo 46 da Lei 6015/73 (11790/2008) Fora do prazo – competência da residencia do interessado. Procedimento de registro tardio, pais sujeitos à punições do ECA. Artigo 77, §1º da Lei 6015/73 (6216/75) Obito de criança com menos de umano – local do óbito. Local do Registro Artigo 32 da Lei 6015/73 Brasileiros Nascidos no exterior – consulado (brasileiro nato) ou autoridade estrangeira (nacionalidade potestativa opção na maioridade) Será trasladado no Livro “E” do 1º oficio do domicilio do interessado, ou na ausencia dee domicilio no 1º oficio do DF. Artigo 51 da Lei 6015/73 Nascimentos ocorridos à bordo de navio ou aeronave, cartorio ou consulado do locla do destino. Nascimentos registrados à bordo ou em campanha artigos 65 e 66 da LRP Local do Registro CNJ quer impor a regra de preferência do domicilio por provimento (problema causado pelo registro em maternidade, em que todos acabam sendo realizados no local do nascimento); Incompetência territorial x incompetência funcional Territorial ato não é nulo, apenas submete o Registrador a penas administrativas (diferente RI, TN – Projeto de Lei) Funcional- se assento não é feito no livro adequado, sequer existe. Se autoridade aparentemente competente assenta no livro certo, aplica analogia do casamento por PRAZO PARA O REGISTRO O prazo para declaração do nascimento é de 15 dias do parto (art. 50, 2º, Lei 6015) O prazo é prorrogado por mais 45 dias, totalizando 60 dias, se a mãe participar do ato. (art. 52, 2º, Lei 6015) Prazo de 3 meses para locais distantes mais de 30 km do cartório. Contagem do prazo: Exclui o dia do início, inclui o do término (diferente de RI), se findo em dia não útil, prorroga-se ao proximo dia útil – pro Registro Fora do Prazo Consequências: Competência exclusiva da residencia dos interessados Aplicação de medida protetiva - possível Não há multa – lei 9534/97 e lei 10215/01 Procedimento do Art. 46 da LRP – lei 11790/2008 Lei 11790/2008 – retirou a exigência de despacho judicial no registro tardio de maiores de 12 anos (facilitador), mas incluiu a necessidade de requerimento com 2 testemunhas (complicador). Normas locais: DF dispensa testemunhas para menores de 12 anos artigo 229, §1º. SP prevê procedimento dificultoso para maiores de 12 anos. Oficial se suspeitar pode exigir provas ou encaminhar ao juiz. DECLARAÇÃO Pelo principio da instância, o registro de nascimento poderá ser feito: Por ordem judicial: Regularização do registro civil artigo 102 do ECA; Adoção artigo 47 do ECA. (Requisitos do assento devem constar do mandado). Declaração (lembrar que na maternidade é perante preposto) do legitimado/obrigado. O oficial deve entender o idioma do declarante, do contrário conveniente a presença de tradutor publico ou pessoa idônea (art. 215, §4º, do CC) A declaração será do fato do nascimento e dos demais requisitos do assento. DECLARAÇÃO O declarante pratica uma ato jurídico unilateral – declarar o nascimento – manifestação de vontade livre e consciente, por agente capaz e legitimado, objeto licito (nascimento real e ainda não registrado), na forma da lei. (ato diferente do de reconhecimento de filho, mas pode ser feito pela mesma pessoa). Deve o registrador verificar e zelar pela regularidade e validade do ato de declaração, verificando todos os elementos, não permitindo as declarações viciadas. Capacidade do Declarante Capacidade de execício, nos termos da lei civil, verificada pelos documentos de identificação. Capacidade Natural – de entender o que esta fazendo (mesmo não interditado o registrador não deve aceitar declaração de quem não tem capacidade natural). Lei Civil fala em capacidade plena após os 18 anos e relativa dependente de assistência para o relativamente incapazes entre 16 e 18, diversas decisões tem dispensado a assistência, o que faz sentido vez que o relativamente incapaz pode reconhecer filho sem assistência – ato personalíssimo, o que se faz no ato de registro. SP Prot. 630/2000; RS Normas art. 99 §2º Legitimidade do Declarante Verificada a capacidade, deve-se verificar a legitimidade do declarante, que poderia ser chamada obrigatoriedade do declarante. Há ordem prevista no artigo 52 da LRP, devendo ser verificada a impossibilidade do anterior para declarar. Embora o pai preceda a Mãe na ordem legal, a interpretação adequada é da Isonomia. Identificação do Declarante Cumpre ao Registrador verificar a Identificação do declarante, por meio dos seguintes documentos: Carteira de Identidade RG – Lei 7116/83 Carteira Nacional de Habilitação – Lei 9503/97 Carteira de orgãos Profissionais criados por lei federal (Lei 6206, artigo 1º) Passaporte Brasileiro em validade Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE – Valido. 60 anos - indeterminada. Portaria MJ 2524/2008. Passaporte estrangeiro – não exige visto valido – não é requisito, nem para reconhecer o filho. RG – Portugues com igualdade reconhecida. Identidade Estrangeira - cidade contigua na fronteira Argentina, Bolivia, Chile, Uruguay, Paraguai, Peru e Uruguay. (Ver tratados). Identificação do Declarante Caso não seja possível a identificação do declarante por meio dos documentos, ou esta não seja valida ou adequada, pode-se aplicar analogamente o disposto no artigo 215, §5º do CC.: Devem participar do ato duas testemunhas (constarão do assento), devidamente qualificadas (todos os documentos), que conheçam o declarante a atestem sua identidade. Caso não sejam o pai e a mãe o declarante deve demonstrar sua legitimação para o ato. Legitimados/Obrigados O pai A mãe (isonomia) Parente mais próximo, maior e capaz Os administradores dos hospitais, os médicos e as parteiras que tiverem assistido ao parto; Pessoa idônea, da casa em que o parto ocorrer, caso não seja a residência da mãe. Pessoas encarregadas da guarda do menor. Na falta destas, encaminha-se ao Juízo da Infância e da Juventude (ECA artigo 102). Procurador do Declarante Se o declarante se fizer representado deve haver procuração: Pública Particular com firma reconhecida De preso com assinatura abonada por diretor do presídio. Consulado Estrangeira legalizada, traduzida e registrada (artigo 129, 6º LRP) Importante a fé publica e a certeza da autenticidade para que não haja fraudes. Circunstancia constará do registro e procuração ficará arquivada na serventia. Declarações adiante em filiação Pai desacompanhado portando documento de prova do nascimento e maternidade (DNV) Mãe desacompanhada portando certidão de de casamento (presunção de paternidade), ou autorização ou procuração para registro assinada pelo pai (pública ou firma reconhecida). Genitores pessoalmente ou por procuradores (pública ou firma reconhecida) Mãe desacompanhada sem casamento ou autorização – registra somente no nome da mãe não há reconhecimento. Outro legitimado com autorização do pai ou certidão de casamento dos pais, sem estas registra apenas em nome da mãe. O Nascimento O nascimento é fato jurídico que independe da vontade de qualquer agente para sua validade ou eficácia. Para o registro juntamente com a declaração o Fato do Nascimento será comprovado: Declaração de Nascido Vivo -DNV (Portaria 116/2009 SVS,MS) Declaração médica com atribuição de maternidade (SP-normas exigem firma reconhecida) Duas testemunhas do assento, devidamente qualificadas, testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nos casos sem assistência médica. Declaração de Nascido Vivo Formulário Padronizado, previsto na Portaria 116/2009, SVS, MS Preenchida: Estabelecimento de Saúde; Médicos e Enfermeiras que atuem em partos domiciliares; Parteiras; Cartório do Registro Civil – assinado pelo declarante, em partos sem assistência (neste caso há previsões de que se deve comunicar ao Juízo Corregedor e ao Ministério Público). Risco do PL 5022/2009 – Fé Pública / Segurança Jurídica FILIAÇÃO - MÃE Maternidade, via de regra é certa, independe de manifestação de vontade, comprova-se pelo mesmo meio que comprova o nascimento e atribui a maternidade. Esta regra não mais é absoluta haja vista os métodos de reprodução assistida de gestação por substituição CFM 1358/92, em que a doadora genética é a mãe – decisão recente da CGJ de São Paulo - PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323. Comprovação do procedimento no registro, com consentimento informado de todos. Filiação – Casamento Presunção “pater is est quem justae nuptiae demonstrant” - filição decorrente do casamento Art. 1597,CC, presumem-se na constância do casamento: I 180 dias do inicio da convivência conjugal II 300 dias do fim da sociedade conjuga Certidão de Casamento para o Registro Não se aplica à União Estável REPRODUÇÃO ASSISTIDA - Res 1358/92 CFM III Fecundação artificial homologa IV Embriões excedentários. V Fecundação Artificial Heteróloga IBDFam – Aplicam-se à União Estável Filiação – Reprodução Assistida Reprodução Assistida, repercussão registral: fecundação homóloga, incisos III e IV do artigo 1597 do CC, somente terão repercussão se forem fora do prazo dos incisos I e II, do contrario serão irrelevantes. É possível após a morte do marido (há quem defenda após o fim do casamento), mas deve haver consentimento escrito. Fecundação heteróloga, inciso V, sempre tem relevância, pois é a única que goza da condição de presunção absoluta. Apresentação de comprovação por escrito dos procedimentos, não constarão das certidões sem autorização judicial. Filiação Quando decorrente da presunção, pode constar o nome do pai no registro sem necessidade de um ato de reconhecimento de filho por parte deste pai. Em outras palavras pode a mãe, ou outro legitimado, desacompanhado, declarar o nascimento e fazer incluir o nome do pai. No caso de filiação que não decorra do casamento é necessário um ato de reconhecimento de filho, para que se inclua o nome do pai no registro, este será feito nos termos do artigo 1609, I do CC. Filiação - Extramatrimonial Reconhecimento de Filho no Registro de Nascimento: Forma prevista no artigo 1609, I do CC. Trata-se de ato jurídico em sentido estrito, unilateral, personalíssimo, que envolve manifestação de vontade livre e consciente, por agente capaz e deve ser feita nas formas da lei. Cabe ao registrador verificar a regularidade e a validade e a forma do ato, impedindo os irregulares (e.g. Declaração de reconhecimento de quem sabe não ser o pai). Filiação - Capacidade Capacidade de execício, nos termos da lei civi. Capacidade Natural – de entender o que esta fazendo (mesmo não interditado o registrador não deve aceitar declaração de quem não tem capacidade natural). Capacidade relativa 16 aos 18 independe de assistência, ato personalíssimo, (pode fazer testamento sem assistência). SP Prot. 630/2000; RS art. 99 §2º Se a mãe for absolutamente incapaz, seu reporesentante declara o nascimento e a maternidade indicada no documento é registrada. Se o pai for absolutamente incapaz, por ser ato personalíssimo, será necessária decisão judicial. A capacidade relativa é somente a da idade? Analisar capacidade natural dos demais – ex. pródigo. Filiação – Reconhecimento no Registro de Nascimento Declaração diretamente pelo pai ao registrador, pai comparece, por si ou por procurador, portando DNV ou declaração medica com maternidade e firma reconhecida (identidade da mãe - nomes). O mesmo se a também mãe participar do ato. Mãe comparece portando termo de anuência, reconhecimento ou autorização do pai Termo de reconhecimento assinado antes do nascimento do filho (mesmo que o pai venha a falecer) 1609, paragrafo unico, CC. Se falecer sem termo de reconhecimento,somente por investigação. Filiação – Reconhecimento no Registro de Nascimento As normas de São Paulo exigem forma pública ou reconhecimento de firma (abono do diretor do presidio no caso de preso) para todos os casos em que documento escrito é apresentado. A idéia é evitar equívocos e fraudes, revestindo de fé pública ou de certeza de autenticidade a declaração. (Registro na maternidade é perante preposto de registrador). Filiação Após a lavratura do registro o Oficial de Registro perde a “competencia” para receber a declaração de reconhecimento de filho. Cabem as demais maneiras de reconhecimento, que será averbado, após manifestação do MP (e do Juiz): II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Sentençãs de Filiação Filiação - Indicação de Suposto Pai Caso o pai não reconheça o filho, não haja presunção e a mãe compareça sozinha, o registrador deve informa-la sobre a possibilidade de indicar o suposto pai, nos termos do artigo 2º da Lei 8560/92. A mãe pode não declarar, mas deve se declarar ciente. Caso queria declara o suposto pai, responsabilizando-se. Sendo reconhecido o filho a filiação é Averbada. Filiação - Indicação de Suposto Pai Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. Filiação - Indicação de Suposto Pai § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Filiação - Indicação de Suposto Pai § 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência § 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência Observação: procedimento regularização do 102 do ECA. é aplicável à Filiação Presunção de Paternidade x Reconhecimento de Filho Não há posição unânime. Normas RS – Presunção. Normas SP – Reconhecimento. Opinião: 1. sob a égide da Constituição Federal de 1988, é relativa a presunção legal de paternidade – “pater is est quem justae nuptiae demonstrant”; 2. o reconhecimento de filho no ato do registro pode ser realizado independentemente do estado civil dos pais, mesmo que sejam casados com outras pessoas; 3. o reconhecimento de filho no ato do registro é prova hábil para ilidir presunção relativa de paternidade e, por interpretação constitucional, deve prevalecer. Filiação – Não discriminação Em nenhum caso haverá indicação da origem da filiação. Esta é a regra do artigo 226, §6º da CF e do artigo 6º da Lei 8560/92. Não deve constar a origem da filiação, o estado civil dos pais, o local de casamento ou qualquer indicação que possa levar à discriminação pela origem da filiação. Nos casos em que constar (antigos – reprodução assistida – mandado – adoção), para emitir certidões com este teor é necessário obter auttorização judicial. (Decisão SP para todos os casos, mesmo filhos legitimos, PROCESSO nº 2009/30593). Registro na Maternidade Convênio com Maternidade, realizados por prepostos das serventias, existente em diversos estados com regulamentação pelas respectivas corregedorias. Verificar o provimento. SERC – Realizado por funcionários do hospital treinados para tanto, intenção de provimento do CNJ e do Governo. Problema, falta de fé publica na tomada de declarações. Registro por Mandado Artigo 102 do ECA – medida de proteção (revogados os artigos 61 e 62 da LRP) Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º Verificada a inexistência de registro anteior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. Obs. Cabe indicação de Suposto Pai da 8560/93. Registro por Mandado Possibilidade de registro por mandado expedido em ação de suprimento ou de restauração do artigo 109 da Lei 6015/73. Registro tardio determinado Judicialmente, quando haja suspeita. Adoção – será visto adiante. Elementos do Assento de Nascimento Visam individualizar cada assento e dar segurança e publicidade (alem de preservação) a informações relevantes sobre a pessoa natural e de seu estado. Elementos que provem a nacionalidade, naturalidade, idade, filiação, nome, além de outras possíveis informações (sempre atualizadas por averbações e anotações). Devem ser declarados, constar dos documentos ou dos mandados. Elementos do Assento de Nascimento 1º – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; Extraídos da DNV ou da declaração médica, mais cautela no partos sem assitência. Lugar inclui cisrcunscrição, município (naturalidade), Estado, nome completo do estabelecimento, e endereço do parto. 2º – o sexo do registrando; Se for mal definido recomenda-se a realização de exames antes do registro evitar contrangimento. Hoje passível de mudança com a transgenitalização. Elementos do Assento de Nascimento 3º – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido. Indicar que duas pessoas de mesma filiação nasceram no mesmo dia, facilitar a idividualização. Se um for natimorto – faz a menção ao livro C-Auxiliar? 4º – o prenome e o sobrenome atribuídos à criança; Analisada adiante. 5º – os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto. O domicilio e a residencia dos pais. Estado civil dos pais não pode constar. Alguns documentos não tem a naturalidade devendo esta ser declarada. Elementos do Assento de Nascimento 7º – os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; Extraídos dos documentos dos pais. 8º – os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; As testemunhas assinam o termo pois se responsabilizam pela declaração. 9º – Número da Declaração de Nascido Vivo (DNV). Exigido por normas locais (RS) será incluido pelo PL 5022 na lei. NOME Direito Humano e Direito da Personalidade: Convenção Americana – Artigo 18 - Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito. Convenção para os Direitos da Criança: Artigo 7º - A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. Individualiza o ser humano, é o mais importante direito da personalidade, é como nos identificam e como nos definimos. Código Civil - Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. NOME Prenome + Sobrenome + Agnome Prenome Livre escolha pelos pais – Limitada pela não exposição do seu portador ao ridículo, o registrador deve negar. Cabendo aos pais remeterem o caso ao Juizo competente (corregedor) (artigo 55, p. u. Lei 6.015/). (Ridiculo x Estranho) (Pais 'representam' o filho na escolha) (Registro Tardio de maior de idade não há essa situação). Prenome é imutável salvo casos previstos na lei e outros 1º ano da maioridade(adm.);Apelido público; Proteção à testemunha; exposição ao rídiculo; mudança de sexo, etc. Verificar que não ofereça insegurança. NOME Sobrenome: Indica a ascendência da pessoa, portanto deve ser de algum ascendente, com mesma grafia. Convenção americana prevê direito ao sobrenome dos pais ou de um deles. Lei 6015 prevê regra subsidiária de lançamento do sobrenome do pai quando nenhum for indicado. (questionável diante da isonomia). Pode registrar com sobrenome de avô desde que comprovado por documento habil. O sobrenome muda por diversos motivos (casamento, divórcio etc), há decisões que impedem a supressão completa dos sobrenome de família ao se adotar outro. NOME Agnome Diferenciador entre pessoas de mesma família que tenham o mesmo nome: Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc. ADOÇÃO Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.” Importante estudar o ECA com as alterações da lei 12010/2009 – disposições se aplicam para adoção de maior no que couber. Para menor de idade é registro, para maior averbação, aparentemnte apesar da lei 12010/09 (revogou II, art 10, CC) isso não mudou. ADOÇÃO Adoção de menores de idade Regras: arigos 39 e seguintes do ECA. Sentença Judicial – Inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais. Artigo 47 do ECA. O mandado cancelará o registro original – se forem serventias diferentes são necessários 2 mandados (§2º e 3º) Não constara origem do ato nas certidões. Muda-se o nome, podendo mudar prenome Hoje o adotado tem direito de saber suas origens após a maioridade, pela lei. ADOÇÃO • Qualificar o mandado: – – – – • competência, mandado original, assinado. Presença de todos elementos essenciais ao registro de nascimento (especialmente os que constam das certidões), para que não haja diferenciação entre filhos, cumprindo a constituição. Registro no livro A como outros nascimentos Verificar se houve cancelamento prévio é recomendável para evitar duplicidade de assentos. Tratando-se de adoção unilateral será objeto de averbação. ADOÇÃO DE MAIOR • Embora a lei tenha revogado a previso de averbação da adoção, como as averbação não são taxativas, parece que esta permanece para os maiores de idade. – – O maior de idade já praticou atos, é necessário que se conheça a mudança do seu estado para que se ofereça segurança ao sistema. (RS e SP prevêem a averbação nas normas – fundamentos em decisão de são paulo Provimento 17/2006) Das adoções simples após o ECA e antes do CC/02 deverá ser emitida inteiro teor.