REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS

ASPECTOS

CIDADANIA (Artigo 1º, II da CF), ADI 1800-DF

DIGNIDADE E EXERCÍCIO DOS DIREITOS
HUMANOS

SOCIAL – Estatística

PRIVADO – Identificação e Publicidade
REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS


ATOS REGISTRÁVEIS DEVEM ESTAR
EXPRESSOS EM LEI.
ATOS AVERBÁVEIS TEM ROL
EXEMPLIFICATIVO – ARTIGO 97 DA LEI
6015.
ATOS REGISTRÁVEIS


Nascimentos – Art. 9º, I do CC; Art. 29, I, LRP

Livro “A” - Art. 33, I LRP
Casamentos – Arti. 9º, I do CC; Art. 29, II, LRP

Livro “B” - Art. 33, II LRP



Casamento Religioso com Efeitos Civis – art. 72 da
LRP; Artigo 1515 do CC (equipara-se);

Livro “B” Auxiliar- Art. 33, III LRP
Conversões de uniões estáveis em casamento –
Art. 1726 do CC (converte-se – há por sentença)

Livro “B” - Art. 33, II LRP (C – ver normas locais
no DF é B auxiliar)
ATOS REGISTRÁVEIS




Óbitos - Art. 9º, I, CC; Art. 29, III, LRP

Livro “C” - Art. 33, IV LRP
Natimortos – Art. 53, LRP

Livro “C Auxiliar” - Art. 33, V, LRP
Proclama (Edital) – Art. 43, 44 e 67, §4, LRP; Art.

Livro “D” - Art. 33, VI, LRP
Sentenças que constituírem vínculo de adoção do
menor; Artigo 47 do ECA

Livro “A” - Art. 33, I LRP – Art. 226, §6º CF;
ATOS REGISTRÁVEIS




Livro “E” - Art. 33, §ún., LRP – 1º
Oficio/Subdistrito/Subdivisão Judiciária - Demais
atos do estado civil.
Emancipações – Art. 9, II, CC; Art. 29, IV, LRP –
(apenas as do Artigo 5, I, CC)
Interdições - Art. 9, III, CC; Art. 29, V, LRP
Sentença declaratória de ausência e de morte
presumida – Art. 9, IV, CC; Art. 29, VII, LRP
ATOS REGISTRÁVEIS



Opções de nacionalidade – Art. 29, VIII, LRP
Traslados de Assentos de Nascimento, Casamento
e Óbito de Brasileiros, realizados no Exterior –
Livro “E” - Art. 32, LRP
Sentenças
de
separação,
divórcio
e
restabelecimento da sociedade conjugal advindas
de outro Estado – Era no livro “E” (dispensado
desde o Código Civil em SP – Prot. CG. Nº
23.674/2004, em RS – Prov. 28/07 CGJ; Ainda
previsto no Paraná 15.1.1.2 código de normas).
LIVROS DO RCPN
Art. 33 LRP livros, todos com 300 (trezentas)
folhas:
» A – Registro de Nascimentos;
» B – Registro de Casamentos;
» B Auxiliar – Registro de Casamentos Religiosos;
» C – Registro de Óbitos;
» C Auxiliar – Registro de Natimortos;
» D – Registro de Editais de Proclamas;
» E – Demais Atos estado civil, 150 folhas, 1º Oficio
da comarca, juiz pode autorizar o seu
desdobramento pela natureza dos atos.

LIVROS



Art. 3º, §1º , LRP - Tamanho – 0,22m a 0,40 m X
0,33m a 0,55m; 300 folhas.

» Para alguns estaria revogado pelo artigo 41 da
L. 8.935/94, W. Ceneviva e Regnoberto M. de
Melo Jr.
Podem ser escriturados mecanicamente, em
folhas soltas, as quais, ao final, devem ser
encadernadas.
Cada novo livro deve ser aberto, numerado,
autenticado e encerrado pelo Oficial.
LIVROS



Art. 34, LRP – Índices crenológicos e alfabéticos de
todos atos registrados; podem adotar sistema de
fichas, requisitos de segurança, comodidade e
pronta busca.
Conservação – Capitulo V da LRP.
Art. 4º L8935 - Serventia deve ser segura para os
livros; Art. 46 Lei 8935 - Guarda e responsabilidade
do titular de serviço notarial ou de registro, que
zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Perícia será na própria serventia. Somente saem
da serventia com autorização Judicial (art. 22 LRP)
É Dever do oficial a conservação (art. 30, lei 8935).
Escrituração e Ordem de
Serviço


Art. 35 da LRP. - Ordem cronológica de
declarações. Sem algarismos ou
abreviaturas. Entrelinhas e rasuras devem
ser ressalvadas antes das assinaturas.
Art. 36 da LRP Os livros de registro serão
divididos em três partes, sendo na da
esquerda lançado o número de ordem e na
central o assento, ficando na da direita
espaço para as notas, averbações e
retificações. (Ver normas Locais - avanço)
Aparência do Livro
Número
de
Ordem
Assento
Averbações
Anotações
Retificaçõe
Escrituração e Ordem de
Serviço



Cada assento recebe um número de ordem, que
segue indefinidamente dentro daquela série de
livros; findo livro o próximo receberá o número
subsequente seguido de sua letra, (nº de ordem
segue).
Entre cada assento, deve-se traçar uma linha;
Se for adotada a escrituração de um assento por
página, espaços em brancos devem ser
inutilizados.
Escrituração e Ordem de
Serviço
Registros são lavrados em forma narrativa;
• Ao final, o assento é lido em voz alta, e assinado
pelas partes, procuradores, testemunhas e ao final
pelo oficial;
– Impossibilidade de assinar – Alguém assina a rogo,
e coleta-se a impressão datiloscópica do
interessado.
Escrituração – artigos 37 a 41 da Lei 6105/73
Livros/Classificadores/Arquivos


Além dos livros previstos na lei, há outros
livros, Classificadores e Arquivos.
Por exemplo:




Livro Protocolo de Entrada Exigido pelas
normas de SP
Visitas do Ministério Público – SP;
Livro Transporte - SP
Livro A Auxiliar – para os registros em
maternidade (RJ?);
Classificadores/Arquivos

Classificadores ou arquivos são exigidos em
decorrência dos documentos que devem ficar
arquivados nas serventias.

No Parana:Arquivo de Termos de Alegações de
Paternidade; Arquivo de Comunicações; Arquivo
de Declaração de Nascido Vivo (DNV); Arquivo de
Declaração de Óbito (DO) e de Autorização;
Arquivo de Mandados Judiciais; Arquivo de
Declaração. Arquivo de requerimentos de registros
de nascimentos realizados fora do prazo legal.
Classificadores/Arquivos

Em São Paulo:
a) cópias das relações de comunicações expedidas,
inclusive aquelas referentes a óbito, casamento,
separação
judicial,
restabelecimento
do
casamento, divórcios, interdição, emancipação,
ausência, morte presumida, quando não for
utilizado pela Unidade de Serviço o livro de
protocolo de correspondência postal; b) petições
de registro tardio; c) arquivamento de mandados e
outros documentos que devam ser cumpridos; d)
cópias de atestados de óbito; e) arquivamento de
procurações; f) cópias de declarações de nascidos
vivos,
expedidas
pelas
maternidades
ou
estabelecimentos hospitalares;
Classificadores/Arquivos
Em São Paulo:
g) declarações de nascidos fora de maternidades ou
estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem
40.1; h) arquivamento das segundas vias dos
demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à
entidade gestora, para ressarcimento dos atos
praticados, na forma instituída pela Lei Estadual nº
10.199/98;i) arquivamento das declarações de
nascimento feitas nas maternidades para os
registros de nascimento, substitutivas das
manifestações de vontade constantes dos assentos
de nascimento, referidas no subitem 32.2.2 deste
capítulo.
NASCIMENTO
Nascimento

Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro. (art. 50
LRP).
Natureza do Registro




Declaratório (opinião de partes constitutivas –
escolha do nome – RI é constitutivo em regra)
Administrativa (esfera administrativa)
Material (não pode ser avocado – Juiz pode
determinar mas não pratica o ato).
Finalidades do Registro de
Nascimento

CIDADANIA
O registro de nascimento, realizado nos Cartórios,
representa a oficialização da existência do
indivíduo, de sua identificação e da sua relação
com o Estado, condições fundamentais ao
cidadão.
(IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2008.
Disponível
em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/r
egistrocivil/2007/default.shtm. Acesso em: 10 de
fevereiro de 2010.)
Finalidades do Registro de
Nascimento

CIDADANIA E GRATUIDADE
A lei 9.534/1997 alterou o artigo 30 da lei 6.015/73, o qual
passou a prever que serão gratuitos o registro civil de
nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira
certidão de cada um desses atos. Da mesma forma,
acrescentou o inciso VI ao artigo 1º da Lei 9.265/96,
com a seguinte redação: “São gratuitos os atos
necessários ao exercício da cidadania, assim
considerados: (...) VI - registro civil de nascimento e o
assento de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.” incluindo-o na previsão constitucional de
que “são gratuit[o]s (...), na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania” (artigo 5º, inciso
LXXVII, da Constituição Federal de 1988.).
Finalidades do Registro de
Nascimento
CIDADANIA E DOCUMENTOS - DIGNIDADE
O Estado brasileiro se manifesta por dispositivos
documentais, o que inclui carteira de identidade,
carteira de trabalho, título de eleitor, cartão de
contribuinte, carteira de reservista e carteira de
motorista, desempenhando, assim, uma “instância
conferidora de cidadania e de dignidade social”. Há
que se lembrar que “por detrás como pré-requisito
para esse conjunto de documentos, como ‘mãe de
todos’, está o registro e a certidão de nascimento
sem o qual não se obtém os demais. - ADI 1800
Finalidades do Registro de
Nascimento

DIREITOS DA PERSONALIDADE






O Registro possibilita o exercício do direitos da
personalidade.
Direitos indisponíveis, Intransmissíveis e
Imprescritíveis
Direitos Positivos x Inerentes à Pessoa
Tipos previstos são apenas enunciativos
O registro carrega o Nome
A certidão é prova do estado e base para os
demais atos da pessoa.
Finalidades do Registro de
Nascimento


Publicidade

“Erga Omnes”

Estado atual da Pessoa para atos da Vida Civil

Se bem feito oferece segurança – principio
basilar da ordem democrática - por isso o
profissional do direito.

Prevalece sobre ourtros registros
Conservação

Feito para ser perpetuo, e sempre ser possível
obtenção de certidões.
Finalidades do Registro de
Nascimento

Social
fonte de informações para elaboração de políticas
públicas nas áreas de saúde, economia, segurança
pública e educação, para o desenvolvimento de
programas sociais e para melhor gestão dos
recursos públicos.
Art. 49 da Lei 6015 – Trimestralmente mapas
estatíticos ao IBGE
Características




Gratuito – já mencionado – compensação
artigo 8º da Lei 10169 (“fundos”).
Suporte Fisico e Juridico para demais atos
da Vida Civil – Serve como base para os
demais atos; atos que alterem o estado são
anotados à sua margem.
Perpetuo – Cancelamento é Exceção
(adoção); devem ser fontes permanente das
informações neles constantes
Dinâmico – Com as anotação e averbações,
devem ser fonte atualizada do estado da
pessoa.
Características

Territorialidade – Não há distribuição pois há
“competência” territorial (deveria ser atribuição
territorial pois não há jurisdição);

Art. 50 LRP – Local do nascimento ou residência
dos pais; §1 pai depois a mãe – ler de acordo
com isonomia.

Exceção – criança que morre sem registro com
menos de um ano – art. 77 LRP

CNJ quer impor a regra de preferencia do
domicilio por provimento (problema causado
pelo registro em maternidade);

Incompetência territorial ato não é nulo, apenas
submete o Registrador a penas administrativas
(diferente RI, TN – Projeto de Lei)
Características
ECA
O registro civil de nascimento é fundamental ao
exercício da cidadania e dos direitos da
personalidade, devendo ser, em si,
considerado direito da criança e do
adolescente, sendo deveres da família, da
sociedade e do Estado a sua promoção e o
combate ao sub-registro.
Características
Obrigatório - Artigo 50 da LRP


Exceções: Indigena – art. 50, §2º LRP
Lei 600, art. 4º Isolado – não tem registro
Não integrado – registro na Funai (artigo 12),
que serve para fazer o registro civil (art. 13),
feito o registro civil comunica à FUNAI.
Integrados – registro obrigatório.

Ver provimento 18 de 2009 do MS – nome indigena

Filhos de estrangeiros a serviço do seu país
(como não são brasileiros não são registrados,
registro pressupõe a a nacionalidade). Decisões
contra o registro-SP. No DF faz-se no livro E
indicando que não tem nacionalidade brasileira.



Atuação do Registrador
Principio da Legalidade
Importante o conhecimento pleno e atualizado da Lei
para se a realizar a Qualificação Registral.
Oficial de Registro é profissional do direito, dotado de
fé pública e submetido ao princípio da legalidade,
que tem como função precípua a qualificação
registral que impede que situações que rompam a
malha da lei tenham acesso aos registros, bem
como que sejam levados a registro fatos que não
correspondam à realidade.
Atuação do Registrador
Princípio da Instância
Instar = Pedir, Solicitar – Não atuar de ofício







LRP - Art. 13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos
interessados;
III - a requerimento do Ministério Público,
quando a lei autorizar.
Mitigado pela relevância social e da cidadania do
Registro de nascimento – buscas ativas.
Atuação do Registrador


Receber a Declaração – via de regra verbal –
Identificar o declarante e sua condição na ordem
legal, verificar a documentação apresentada,
verificar a conformidade com a lei, registrar e emitir
primeira via da certidão
:”atos declarados verbalmente não são atos
registrários puros, mas se revestem de um caráter
misto de ato notarial e registral”. Aplica-se o 364
do CPC: “O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.”
No registro de Nascimento
Pelo Princípio da Legalidade e pela
Qualificação que lhe cabe como profissional do
direito dotado de fé pública, o registrador terá
de verificar os seguintes elementos, aplicar a
lei cabível, e registrar o que estiver em
conformidade com a lei.
Local do Registro



Artigo 50 da lei 6015/73 (lei 9053/95)

Competência concorrente se dentro do prazo:

Local do nascimento

Residencia dos Pais (primeiro o pai depois a
mãe – interpretar conforme isonomia)
Artigo 46 da Lei 6015/73 (11790/2008)

Fora do prazo – competência da residencia do
interessado. Procedimento de registro tardio,
pais sujeitos à punições do ECA.
Artigo 77, §1º da Lei 6015/73 (6216/75)

Obito de criança com menos de umano – local
do óbito.
Local do Registro



Artigo 32 da Lei 6015/73

Brasileiros Nascidos no exterior – consulado
(brasileiro nato) ou autoridade estrangeira
(nacionalidade potestativa opção na maioridade)

Será trasladado no Livro “E” do 1º oficio do
domicilio do interessado, ou na ausencia dee
domicilio no 1º oficio do DF.
Artigo 51 da Lei 6015/73

Nascimentos ocorridos à bordo de navio ou
aeronave, cartorio ou consulado do locla do
destino.
Nascimentos registrados à bordo ou em campanha
artigos 65 e 66 da LRP
Local do Registro


CNJ quer impor a regra de preferência do
domicilio por provimento (problema causado
pelo registro em maternidade, em que todos
acabam sendo realizados no local do
nascimento);
Incompetência territorial x incompetência
funcional


Territorial ato não é nulo, apenas submete o
Registrador a penas administrativas (diferente RI,
TN – Projeto de Lei)
Funcional- se assento não é feito no livro
adequado, sequer existe. Se autoridade
aparentemente competente assenta no livro
certo, aplica analogia do casamento por
PRAZO PARA O REGISTRO

O prazo para declaração do nascimento é
de 15 dias do parto (art. 50, 2º, Lei 6015)

O prazo é prorrogado por mais 45 dias,
totalizando 60 dias, se a mãe participar do ato.
(art. 52, 2º, Lei 6015)

Prazo de 3 meses para locais distantes mais de
30 km do cartório.

Contagem do prazo: Exclui o dia do início, inclui
o do término (diferente de RI), se findo em dia
não útil, prorroga-se ao proximo dia útil – pro
Registro Fora do Prazo
Consequências:





Competência
exclusiva
da
residencia
dos
interessados
Aplicação de medida protetiva - possível
Não há multa – lei 9534/97 e lei 10215/01
Procedimento do Art. 46 da LRP – lei 11790/2008



Lei 11790/2008 – retirou a exigência de despacho
judicial no registro tardio de maiores de 12 anos
(facilitador), mas incluiu a necessidade de
requerimento com 2 testemunhas (complicador).
Normas locais: DF dispensa testemunhas para
menores de 12 anos artigo 229, §1º. SP prevê
procedimento dificultoso para maiores de 12 anos.
Oficial se suspeitar pode exigir provas ou encaminhar
ao juiz.
DECLARAÇÃO

Pelo principio da instância, o registro de
nascimento poderá ser feito:




Por ordem judicial: Regularização do registro
civil artigo 102 do ECA; Adoção artigo 47 do
ECA. (Requisitos do assento devem constar do
mandado).
Declaração (lembrar que na maternidade é
perante preposto) do legitimado/obrigado.
O oficial deve entender o idioma do declarante,
do contrário conveniente a presença de tradutor
publico ou pessoa idônea (art. 215, §4º, do CC)
A declaração será do fato do nascimento e dos
demais requisitos do assento.
DECLARAÇÃO


O declarante pratica uma ato jurídico unilateral –
declarar o nascimento – manifestação de vontade
livre e consciente, por agente capaz e legitimado,
objeto licito (nascimento real e ainda não
registrado), na forma da lei. (ato diferente do de
reconhecimento de filho, mas pode ser feito pela
mesma pessoa).
Deve o registrador verificar e zelar pela
regularidade e validade do ato de declaração,
verificando todos os elementos, não permitindo as
declarações viciadas.
Capacidade do Declarante


Capacidade de execício, nos termos da lei civil,
verificada pelos documentos de identificação.

Capacidade Natural – de entender o que esta
fazendo (mesmo não interditado o registrador não
deve aceitar declaração de quem não tem
capacidade natural).
Lei Civil fala em capacidade plena após os 18 anos e
relativa dependente de assistência para o relativamente
incapazes entre 16 e 18, diversas decisões
tem
dispensado a assistência, o que faz sentido vez que o
relativamente incapaz pode reconhecer filho sem
assistência – ato personalíssimo, o que se faz no ato
de registro. SP Prot. 630/2000; RS Normas art. 99 §2º
Legitimidade do Declarante


Verificada a capacidade, deve-se verificar a
legitimidade do declarante, que poderia ser
chamada obrigatoriedade do declarante. Há
ordem prevista no artigo 52 da LRP,
devendo ser verificada a impossibilidade do
anterior para declarar.
Embora o pai preceda a Mãe na ordem
legal, a interpretação adequada é da
Isonomia.
Identificação do Declarante
Cumpre ao Registrador verificar a Identificação do
declarante, por meio dos seguintes documentos:









Carteira de Identidade RG – Lei 7116/83
Carteira Nacional de Habilitação – Lei 9503/97
Carteira de orgãos Profissionais criados por lei federal
(Lei 6206, artigo 1º)
Passaporte Brasileiro em validade
Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE – Valido.

60 anos - indeterminada. Portaria MJ 2524/2008.
Passaporte estrangeiro – não exige visto valido – não é
requisito, nem para reconhecer o filho.
RG – Portugues com igualdade reconhecida.
Identidade Estrangeira - cidade contigua na fronteira Argentina, Bolivia, Chile, Uruguay, Paraguai, Peru e
Uruguay. (Ver tratados).
Identificação do Declarante

Caso não seja possível a identificação do
declarante por meio dos documentos, ou
esta não seja valida ou adequada, pode-se
aplicar analogamente o disposto no artigo
215, §5º do CC.:


Devem participar do ato duas testemunhas
(constarão do assento), devidamente
qualificadas (todos os documentos), que
conheçam o declarante a atestem sua
identidade.
Caso não sejam o pai e a mãe o declarante
deve demonstrar sua legitimação para o ato.
Legitimados/Obrigados







O pai
A mãe (isonomia)
Parente mais próximo, maior e capaz
Os administradores dos hospitais, os médicos e as
parteiras que tiverem assistido ao parto;
Pessoa idônea, da casa em que o parto ocorrer,
caso não seja a residência da mãe.
Pessoas encarregadas da guarda do menor.
Na falta destas, encaminha-se ao Juízo da Infância
e da Juventude (ECA artigo 102).
Procurador do Declarante

Se o declarante se fizer representado deve
haver procuração:







Pública
Particular com firma reconhecida
De preso com assinatura abonada por diretor do
presídio.
Consulado
Estrangeira legalizada, traduzida e registrada
(artigo 129, 6º LRP)
Importante a fé publica e a certeza da
autenticidade para que não haja fraudes.
Circunstancia constará do registro e procuração
ficará arquivada na serventia.
Declarações
adiante em filiação





Pai desacompanhado portando documento de
prova do nascimento e maternidade (DNV)
Mãe desacompanhada portando certidão de de
casamento (presunção de paternidade), ou
autorização ou procuração para registro assinada
pelo pai (pública ou firma reconhecida).
Genitores pessoalmente ou por procuradores
(pública ou firma reconhecida)
Mãe desacompanhada sem casamento ou
autorização – registra somente no nome da mãe
não há reconhecimento.
Outro legitimado com autorização do pai ou
certidão de casamento dos pais, sem estas registra
apenas em nome da mãe.
O Nascimento


O nascimento é fato jurídico que independe da
vontade de qualquer agente para sua validade ou
eficácia.
Para o registro juntamente com a declaração o Fato
do Nascimento será comprovado:

Declaração de Nascido Vivo -DNV (Portaria
116/2009 SVS,MS)

Declaração médica com atribuição de maternidade
(SP-normas exigem firma reconhecida)

Duas
testemunhas do assento, devidamente
qualificadas, testemunhas do assento, que não são
necessariamente as testemunhas do nascimento,
mas que ao menos conheçam a mãe e a existência
da gravidez, nos casos sem assistência médica.
Declaração de Nascido Vivo

Formulário
Padronizado,
previsto
na
Portaria 116/2009, SVS, MS Preenchida:





Estabelecimento de Saúde;
Médicos e Enfermeiras que atuem em partos
domiciliares;
Parteiras;
Cartório do Registro Civil – assinado pelo
declarante, em partos sem assistência (neste
caso há previsões de que se deve comunicar ao
Juízo Corregedor e ao Ministério Público).
Risco do PL 5022/2009 – Fé Pública /
Segurança Jurídica
FILIAÇÃO - MÃE


Maternidade, via de regra é certa, independe de
manifestação de vontade, comprova-se pelo
mesmo meio que comprova o nascimento e atribui
a maternidade.
Esta regra não mais é absoluta haja vista os
métodos de reprodução assistida de gestação por
substituição CFM 1358/92, em que a doadora
genética é a mãe – decisão recente da CGJ de
São Paulo - PARECER Nº 82/2010_E_
PROCESSO Nº 2009/104323. Comprovação do
procedimento no registro, com consentimento
informado de todos.
Filiação – Casamento
Presunção “pater is est quem justae nuptiae
demonstrant” - filição decorrente do casamento

Art. 1597,CC, presumem-se na constância do
casamento:

I 180 dias do inicio da convivência conjugal

II 300 dias do fim da sociedade conjuga



Certidão de Casamento para o Registro
Não se aplica à União Estável
REPRODUÇÃO ASSISTIDA - Res 1358/92 CFM

III Fecundação artificial homologa

IV Embriões excedentários.

V Fecundação Artificial Heteróloga

IBDFam – Aplicam-se à União Estável
Filiação – Reprodução Assistida

Reprodução Assistida, repercussão registral:



fecundação homóloga, incisos III e IV do artigo
1597 do CC, somente terão repercussão se
forem fora do prazo dos incisos I e II, do
contrario serão irrelevantes. É possível após a
morte do marido (há quem defenda após o fim
do casamento), mas deve haver consentimento
escrito.
Fecundação heteróloga, inciso V, sempre tem
relevância, pois é a única que goza da condição
de presunção absoluta.
Apresentação de comprovação por escrito dos
procedimentos, não constarão das certidões
sem autorização judicial.
Filiação


Quando decorrente da presunção, pode constar o
nome do pai no registro sem necessidade de um
ato de reconhecimento de filho por parte deste pai.
Em outras palavras pode a mãe, ou outro
legitimado,
desacompanhado,
declarar
o
nascimento e fazer incluir o nome do pai.
No caso de filiação que não decorra do casamento
é necessário um ato de reconhecimento de filho,
para que se inclua o nome do pai no registro, este
será feito nos termos do artigo 1609, I do CC.
Filiação - Extramatrimonial


Reconhecimento de Filho no Registro de Nascimento:
Forma prevista no artigo 1609, I do CC.

Trata-se de ato jurídico em sentido estrito,
unilateral, personalíssimo, que envolve
manifestação de vontade livre e consciente, por
agente capaz e deve ser feita nas formas da lei.

Cabe ao registrador verificar a regularidade e a
validade e a forma do ato, impedindo os irregulares
(e.g. Declaração de reconhecimento de quem sabe
não ser o pai).
Filiação - Capacidade






Capacidade de execício, nos termos da lei civi.
Capacidade Natural – de entender o que esta fazendo
(mesmo não interditado o registrador não deve aceitar
declaração de quem não tem capacidade natural).
Capacidade relativa 16 aos 18 independe de assistência,
ato personalíssimo, (pode fazer testamento sem
assistência). SP Prot. 630/2000; RS art. 99 §2º
Se a mãe for absolutamente incapaz, seu reporesentante
declara o nascimento e a maternidade indicada no
documento é registrada.
Se o pai for absolutamente incapaz, por ser ato
personalíssimo, será necessária decisão judicial.
A capacidade relativa é somente a da idade? Analisar
capacidade natural dos demais – ex. pródigo.
Filiação – Reconhecimento no
Registro de Nascimento
Declaração diretamente pelo pai ao registrador,
pai comparece, por si ou por procurador, portando
DNV ou declaração medica com maternidade e
firma reconhecida (identidade da mãe - nomes). O
mesmo se a também mãe participar do ato.
Mãe comparece portando termo de anuência,
reconhecimento ou autorização do pai
Termo de reconhecimento assinado antes do
nascimento do filho (mesmo que o pai venha a
falecer) 1609, paragrafo unico, CC.




Se falecer sem termo de reconhecimento,somente
por investigação.
Filiação – Reconhecimento no
Registro de Nascimento

As normas de São Paulo exigem forma
pública ou reconhecimento de firma (abono
do diretor do presidio no caso de preso) para
todos os casos em que documento escrito é
apresentado.

A idéia é evitar equívocos e fraudes, revestindo
de fé pública ou de certeza de autenticidade a
declaração. (Registro na maternidade é perante
preposto de registrador).
Filiação





Após a lavratura do registro o Oficial de Registro
perde a “competencia” para receber a declaração
de reconhecimento de filho. Cabem as demais
maneiras de reconhecimento, que será averbado,
após manifestação do MP (e do Juiz):
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.
Sentençãs de Filiação
Filiação - Indicação de Suposto Pai



Caso o pai não reconheça o filho, não haja
presunção e a mãe compareça sozinha, o
registrador deve informa-la sobre a
possibilidade de indicar o suposto pai, nos
termos do artigo 2º da Lei 8560/92.
A mãe pode não declarar, mas deve se
declarar ciente.
Caso queria declara o suposto pai,
responsabilizando-se. Sendo reconhecido o
filho a filiação é Averbada.
Filiação - Indicação de Suposto Pai



Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão
integral do registro e o nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar
o suposto pai, independente de seu estado civil, para que
se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a
diligência seja realizada em segredo de justiça.
Filiação - Indicação de Suposto Pai


§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a
paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e
remetida certidão ao oficial do registro, para a devida
averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz
remeterá os autos ao representante do Ministério Público
para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade.
Filiação - Indicação de Suposto Pai



§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede
a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação,
visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
(Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
Observação: procedimento
regularização do 102 do ECA.
é
aplicável
à
Filiação
Presunção de Paternidade x Reconhecimento de Filho
Não há posição unânime.
Normas RS – Presunção. Normas SP – Reconhecimento.
Opinião:
1. sob a égide da Constituição Federal de 1988, é relativa
a presunção legal de paternidade – “pater is est quem
justae nuptiae demonstrant”; 2. o reconhecimento de
filho no ato do registro pode ser realizado
independentemente do estado civil dos pais, mesmo que
sejam casados com outras pessoas; 3. o
reconhecimento de filho no ato do registro é prova hábil
para ilidir presunção relativa de paternidade e, por
interpretação constitucional, deve prevalecer.
Filiação – Não discriminação

Em nenhum caso haverá indicação da
origem da filiação. Esta é a regra do artigo
226, §6º da CF e do artigo 6º da Lei 8560/92.


Não deve constar a origem da filiação, o estado
civil dos pais, o local de casamento ou qualquer
indicação que possa levar à discriminação pela
origem da filiação.
Nos casos em que constar (antigos –
reprodução assistida – mandado – adoção),
para emitir certidões com este teor é necessário
obter auttorização judicial. (Decisão SP para
todos os casos, mesmo filhos legitimos,
PROCESSO nº 2009/30593).
Registro na Maternidade


Convênio com Maternidade, realizados por
prepostos das serventias, existente em
diversos estados com regulamentação pelas
respectivas corregedorias. Verificar o
provimento.
SERC – Realizado por funcionários do
hospital treinados para tanto, intenção de
provimento do CNJ e do Governo. Problema,
falta de fé publica na tomada de
declarações.
Registro por Mandado





Artigo 102 do ECA – medida de proteção
(revogados os artigos 61 e 62 da LRP)
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anteior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de
que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Obs. Cabe indicação de Suposto Pai da 8560/93.
Registro por Mandado



Possibilidade de registro por mandado
expedido em ação de suprimento ou de
restauração do artigo 109 da Lei 6015/73.
Registro tardio determinado Judicialmente,
quando haja suspeita.
Adoção – será visto adiante.
Elementos do Assento de
Nascimento



Visam individualizar cada assento e dar
segurança e publicidade (alem de
preservação) a informações relevantes
sobre a pessoa natural e de seu estado.
Elementos que provem a nacionalidade,
naturalidade, idade, filiação, nome, além de
outras possíveis informações (sempre
atualizadas por averbações e anotações).
Devem ser declarados, constar dos
documentos ou dos mandados.
Elementos do Assento de
Nascimento


1º – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

Extraídos da DNV ou da declaração médica, mais
cautela no partos sem assitência.

Lugar inclui cisrcunscrição, município
(naturalidade), Estado, nome completo do
estabelecimento, e endereço do parto.
2º – o sexo do registrando;

Se for mal definido recomenda-se a realização de
exames antes do registro evitar contrangimento.

Hoje passível de mudança com a
transgenitalização.
Elementos do Assento de
Nascimento



3º – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido.

Indicar que duas pessoas de mesma filiação
nasceram no mesmo dia, facilitar a idividualização. Se
um for natimorto – faz a menção ao livro C-Auxiliar?
4º – o prenome e o sobrenome atribuídos à criança;

Analisada adiante.
5º – os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a
profissão dos pais, a idade da genitora do registrando,
em anos completos na ocasião do parto. O domicilio e a
residencia dos pais.

Estado civil dos pais não pode constar.

Alguns documentos não tem a naturalidade devendo
esta ser declarada.
Elementos do Assento de
Nascimento



7º – os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos
e maternos;

Extraídos dos documentos dos pais.
8º – os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento, quando se tratar de
parto ocorrido sem assistência médica em residência
ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

As testemunhas assinam o termo pois se
responsabilizam pela declaração.
9º – Número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Exigido por normas locais (RS) será incluido pelo
PL 5022 na lei.
NOME


Direito Humano e Direito da Personalidade:

Convenção Americana – Artigo 18 - Toda pessoa tem
direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de
um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a
todos esse direito.

Convenção para os Direitos da Criança: Artigo 7º - A
criança será registrada imediatamente após seu
nascimento e terá direito, desde o momento em que
nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do
possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
Individualiza o ser humano, é o mais importante direito da
personalidade, é como nos identificam e como nos definimos.

Código Civil - Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
NOME


Prenome + Sobrenome + Agnome
Prenome

Livre escolha pelos pais – Limitada pela não exposição
do seu portador ao ridículo, o registrador deve negar.
Cabendo aos pais remeterem o caso ao Juizo
competente (corregedor) (artigo 55, p. u. Lei 6.015/).
(Ridiculo x Estranho) (Pais 'representam' o filho na
escolha) (Registro Tardio de maior de idade não há
essa situação).

Prenome é imutável salvo casos previstos na lei e
outros

1º ano da maioridade(adm.);Apelido público; Proteção à
testemunha; exposição ao rídiculo; mudança de sexo,
etc. Verificar que não ofereça insegurança.
NOME

Sobrenome:





Indica a ascendência da pessoa, portanto deve
ser de algum ascendente, com mesma grafia.
Convenção americana prevê direito ao
sobrenome dos pais ou de um deles.
Lei 6015 prevê regra subsidiária de lançamento
do sobrenome do pai quando nenhum for
indicado. (questionável diante da isonomia).
Pode registrar com sobrenome de avô desde
que comprovado por documento habil.
O sobrenome muda por diversos motivos
(casamento, divórcio etc), há decisões que
impedem a supressão completa dos sobrenome
de família ao se adotar outro.
NOME

Agnome

Diferenciador entre pessoas de mesma família
que tenham o mesmo nome:

Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.
ADOÇÃO



Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.”
Importante estudar o ECA com as alterações da
lei 12010/2009 – disposições se aplicam para
adoção de maior no que couber.
Para menor de idade é registro, para maior
averbação, aparentemnte apesar da lei
12010/09 (revogou II, art 10, CC) isso não
mudou.
ADOÇÃO

Adoção de menores de idade






Regras: arigos 39 e seguintes do ECA.
Sentença Judicial – Inscrita no Registro Civil das
Pessoas Naturais. Artigo 47 do ECA.
O mandado cancelará o registro original – se
forem serventias diferentes são necessários 2
mandados (§2º e 3º)
Não constara origem do ato nas certidões.
Muda-se o nome, podendo mudar prenome
Hoje o adotado tem direito de saber suas
origens após a maioridade, pela lei.
ADOÇÃO
•
Qualificar o mandado:
–
–
–
–
•
competência, mandado original, assinado.
Presença de todos elementos essenciais ao
registro de nascimento (especialmente os
que constam das certidões), para que não
haja diferenciação entre filhos, cumprindo a
constituição.
Registro no livro A como outros nascimentos
Verificar se houve cancelamento prévio é
recomendável para evitar duplicidade de
assentos.
Tratando-se de adoção unilateral será
objeto de averbação.
ADOÇÃO DE MAIOR
•
Embora a lei tenha revogado a previso de
averbação da adoção, como as averbação
não são taxativas, parece que esta
permanece para os maiores de idade.
–
–
O maior de idade já praticou atos, é
necessário que se conheça a mudança do
seu estado para que se ofereça segurança
ao sistema. (RS e SP prevêem a averbação
nas normas – fundamentos em decisão de
são paulo Provimento 17/2006)
Das adoções simples após o ECA e antes
do CC/02 deverá ser emitida inteiro teor.
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Registro Civil das Pessoas Naturais Nascimento