RESOLUÇÃO CFM Nº 1.896/2009
(Publicada no D.O.U. de 06 de abril de 2009, Seção I, p. 184-187)
(Retificação publicada no D.O.U., 08 de abril de 2009, Seção I, p.97)
REVOGADA pela Resolução CFM n. 2024/2013
Dispõe sobre as instruções para a eleição, em
todos os Estados da Federação e no Distrito
Federal, de Conselheiros Federais, efetivos e
suplentes, ao Conselho Federal de Medicina –
Gestão 2009/2014.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (Dispensa o
reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta
e indireta, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (Dispõe sobre a
inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos
Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da
Igualdade);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 da Resolução CFM nº 1.246, de 26 de Janeiro
de 1988 (Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.617, de 16 de julho de 2001
(Código de Processo Ético-Profissional);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (dispõe
sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.893. de 26 de março de 2009
(dispõe sobre verba indenizatória eleitoral);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 (Altera
dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos
de Medicina, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o decidido na 1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos
de Medicina do ano de 2009;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 26 de março de
2009;
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RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2009 em todos os
Estados da Federação e no Distrito Federal, para a escolha dos Conselheiros Federais,
efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Resolução CFM nº 1.721, de 19 de março de 2004 e as demais
disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de março de 2009.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
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INSTRUÇÕES PARA A ELEIÇÃO, EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E NO
DISTRITO FEDERAL, DOS CONSELHEIROS FEDERAIS, EFETIVOS E SUPLENTES,
AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
APROVADAS PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.896/2009
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A eleição para Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, nos estados da
Federação e no Distrito Federal, ao Conselho Federal de Medicina, obedecerá às
presentes Instruções, aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de
Medicina do ano de 2009.
Art. 2º Cada estado da Federação e o Distrito Federal deverá eleger um Conselheiro
Federal efetivo e um Conselheiro Federal suplente ao Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O mandato dos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho Federal de
Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.
§ 2º O mandato dos atuais Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, do Conselho
Federal de Medicina terminará em 30/9/2009; e o mandato dos Conselheiros Federais
efetivos e suplentes, a serem eleitos, em 30/9/2014.
Art. 3º A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por
procuração.
Art. 4º O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e
secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em
pleno gozo de seus direitos.
§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será
aplicada a multa prevista na Lei nº 3.268/57, observada a devida atualização monetária.
§ 2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em
apenas um deles.
§ 3º O médico inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 6.681/79, está impedido de votar.
§ 4º O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em
face do disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e no
caput do art. 107 da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições, quer na condição
de eleitor quer na de candidato.
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§ 5º Ao médico de nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos
Regionais de Medicina, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal e,
ainda, na Lei nº 6.815/80 (Estatuto da Igualdade), será assegurado o direito de votar e ser
votado nestas eleições, desde que também comprovada, mediante apresentação de
documento de identidade, a aquisição dos direitos políticos.
§ 6º O médico eleitor que não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não
poderá votar.
Art. 5º O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral Nacional, designada
pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, após a aprovação desta Resolução e
Instruções, a qual será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários,
regularmente inscritos em Conselho Regional de Medicina do país e que não poderão ser
conselheiros em exercício, candidatos, nem exercer função remunerada nos Conselhos
de Medicina.
§ 1º Compete à Comissão Eleitoral Nacional:
I – dirigir o processo eleitoral até o ato homologatório pelo plenário do Conselho Federal
de Medicina;
II - exercer consultoria para as Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital referente a esta
resolução;
III – gerir a aplicabilidade desta Resolução; e
IV – decidir os recursos contra as decisões das Comissões Eleitorais Estaduais e Distrital
referentes a esta resolução.
§ 2º O Conselho Federal de Medicina arcará com a verba indenizatória eleitoral devida
aos membros que participem da Comissão Eleitoral Nacional, e com 50% (cinqüenta por
cento) da devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital
e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução
CFM nº 1.893/09.
Art. 6º O processo eleitoral nos estados da Federação e no Distrito Federal será dirigido
localmente por uma Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de
Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 11 desta
resolução.
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§ 1º A Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital será composta por 1 (um) presidente e 2
(dois) secretários, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição
e não poderão ser conselheiros em exercício ou candidatos, nem incursos nos artigos 8º
e 9º desta Resolução, bem como não exercer função remunerada nos Conselhos de
Medicina.
§ 2º Cada candidatura, juntamente com o pedido de registro, designará 1 (um)
representante e 1 (um) substituto, regularmente inscritos no Conselho Regional de
Medicina da jurisdição e quites com o Conselho Regional de Medicina para acompanhar
os trabalhos da Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina arcarão com 50% (cinqüenta por cento) da
verba indenizatória eleitoral devida aos membros que participem da Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e
limites da Resolução CFM nº 1.893/09.
§ 4º - Compete à Comissão Eleitoral Estadual e à Distrital:
I – decidir sobre o requerimento de registro de chapas concorrentes;
II – determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas;
III – deliberar sobre a postagem de correspondência às chapas com os endereços
profissionais dos médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.625/01, entendendo-se
como endereço profissional aquele onde o médico recebe as correspondências originadas
do Conselho Regional de Medicina;
IV – requisitar serviços e servidores do Conselho Regional de Medicina para auxiliar os
trabalhos da Comissão, no serviço eleitoral;
V – requisitar à presidência do Conselho Regional, espaço físico e materiais específicos
para reuniões de trabalho;
VI – decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registro; e
VII – exercer o poder de polícia das eleições, nos termos desta resolução:
a) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;
b) advertir sobre condutas abusivas; e
c) aplicar a sanção de impugnação das candidaturas previstas nesta Resolução; e
d) aplicar a sanção de cassação das candidaturas previstas nesta Resolução, ad
referendum da Comissão Eleitoral Nacional.
§ 5º - Todas as decisões da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital serão
fundamentadas, prolatadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do protocolo do
requerimento no CRM e comunicadas a todos os representantes das chapas inscritas ou
candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da decisão.
Art. 7º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina darão amplo
conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que
se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário Oficial da unidade
federativa respectiva, em jornal local de grande circulação, e, quando possível, nos
portais eletrônicos e jornais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e outros
meios que julgarem necessários, até o dia 13 de abril 02 de maio de 2009 ficando à
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disposição dos interessados, na sede do Conselho Regional de Medicina, as normas e
disposições pertinentes. (retificação de 08 de abril de 2009)
SEÇÃO II
DAS ELEGIBILIDADES
Art. 8º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos
Conselhos Regionais de Medicina dos Estados e do Distrito Federal nos quais exercem a
profissão, e que:
I.
sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II. sejam portugueses, de acordo com o § 5º do art. 4º desta resolução;
III. estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição
da chapa na qual conste o seu nome;
IV. apresentem requerimento formal de candidatura; e
V. apresentem Certidão Negativa de Crime Eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º São impedimentos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Federal efetivo e
Conselheiro Federal suplente:
I. estar impedido de exercer a profissão, mesmo que temporariamente;
II. ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;
III. estar inscrito exclusivamente como “médico militar”;
IV. ter débito financeiro perante o Conselho Regional de Medicina; e
V. ser médico estrangeiro, salvo no caso de nacionalidade portuguesa, de acordo com
o §5º do artigo 4º desta resolução.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10. O processo de votação poderá ser executado de 2 (duas) formas distintas, a
saber:
I.presencial;
II.mista.
§ 1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por
correspondência.
§ 2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste
artigo será decidida pela plenária do Conselho Regional de Medicina.
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§ 3º A abrangência dos votos por correspondência e do número de urnas e sua
localização será determinada pela plenária do Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 11. É obrigatório o registro prévio das chapas dos candidatos a conselheiros federais,
efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral Estadual e da Distrital, assinado pelos médicos concorrentes, efetivos e
suplentes, no qual deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato e o respectivo
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O requerimento de candidatura a conselheiro federal, efetivo e suplente, deverá ser
acompanhado de certidão de quitação ou de inexistência de débitos financeiros com os
Conselhos Regionais de Medicina e os documentos previstos nos artigos 8º e 9º desta
resolução.
§ 3º A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de
registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.
§ 4º Não será registrada a chapa que não preencher as exigências previstas neste artigo.
Art. 12. O período para registro de chapas de candidatos a conselheiros federais, efetivos
e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina inicia-se às 14 (quatorze) horas do dia 13
de maio de 2009 e termina às 18 (dezoito) horas do dia 1 de junho de 2009.
Art. 13. A decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de registro de chapas
de candidatos obedecerá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de
indeferimento liminar (matéria tratada no artigo 8º, desta Resolução) ou irregularidade
insanável (matéria tratada no artigo 9º desta Resolução).
§ 1º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto nos casos de morte ou
invalidez superveniente.
I - O candidato substituto se submeterá às mesmas exigências de registro de candidatura
previstas nesta Resolução e integrará o processo eleitoral na fase em que se encontra;
§ 2º Tem legitimidade para impugnar o registro de candidatura qualquer médico
regularmente inscrito e quite com a Tesouraria.
§ 3º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral Estadual e da
Distrital, e será protocolada no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do
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protocolo do requerimento de registro, e instruída com toda a documentação
comprobatória das alegações, especialmente em relação às inelegibilidades e
impedimentos previstos nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
§ 4º Não sendo o caso de indeferimento liminar (artigo 8º), nem de irregularidade
insanável (artigo 9º), o Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará
imediatamente a chapa, por meio de seu representante, para apresentar defesa, com
documentos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, findo o qual, a Comissão terá o prazo de
24 (vinte e quatro) horas para diligências. Encerrado o prazo das diligências e notificados
o impugnante e o impugnado, os mesmos deverão manifestar-se por escrito, no prazo
comum de 3 (três) dias úteis, findo o qual, a Comissão Eleitoral proferirá decisão.
Art. 14. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
Art. 15. Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital providenciará a confecção da cédula eleitoral única.
Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos, efetivos e
suplentes, de cada chapa inscrita.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16. Após o deferimento das inscrições será assegurada às chapas concorrentes:
I – o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a
todas as fases do processo eleitoral;
II – garantia de postagem de correspondências eleitorais para cada chapa, mediante o
pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Regional, admitido apenas um requerimento
por chapa concorrente.
Parágrafo único. O etiquetário estará sob a guarda do representante do Conselho
Regional de Medicina e será entregue diretamente à guarda da Empresa Brasileira de
Correios, no local da agência contratada e indicada para postagem.
III – A postagem de uma correspondência de interesse eleitoral para cada chapa, às
custas do Conselho Regional de Medicina, garantida a simultaneidade de postagem e
equivalência de valor postal, feita no máximo até o dia 11 de junho de 2009, cujo material
deverá ser entregue na Secretaria do Conselho Regional até 48 (quarenta e oito) horas da
data prevista para postagem, sendo o conteúdo dessa correspondência de
responsabilidade de cada chapa, estando sobre a égide do inciso VII do § 4º do artigo 6º
desta resolução.
Art. 17. A propaganda eleitoral da chapa só poderá ser realizada após o deferimento de
sua inscrição.
Art. 18. São propagandas vedadas às chapas ou candidatos:
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I – qualquer propaganda paga, independentemente do meio de comunicação, exceto os
previstos no art. 20;
II – utilização de outdoors, busdoors ou qualquer outro espaço publicitário assemelhado;
III – utilização de carros de som, megafones ou assemelhados; e
IV – divulgação de pesquisa eleitoral, por qualquer meio de comunicação.
Art. 19. São consideradas condutas abusivas:
I – utilização de bens móveis ou imóveis, de serviços ou atividades do Conselho Regional
de Medicina ou Poder Público, em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive
desvio de finalidade do Conselho para promoção de candidaturas;
II – pagamento de anuidade de médico inadimplente ou o fornecimento de recursos
financeiros ou bem de valor econômico, que possa desvirtuar a liberdade do voto; e
III – utilização de servidores do Conselho Regional em qualquer atividade em favor de
campanha eleitoral;
Art. 20. São meios de propagandas permitidos às chapas ou candidatos:
I – correspondências físicas ou eletrônicas aos médicos;
II – cartazes, faixas, banners, adesivos, placas, desde que não explorados
comercialmente por empresas que vendam espaços publicitários;
III – camisetas, bonés e bottons;
IV – impressos para distribuição; e
V – sites na internet.
Parágrafo único. O conteúdo das propagandas disciplinadas neste artigo é de total
responsabilidade das chapas, estando sob a égide do inciso VII do § 4º do artigo 6º desta
Resolução.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art 21. O registro da candidatura poderá ser cassado quando a chapa ou o candidato não
cumprir as decisões da Comissão Eleitoral Estadual e da Distrital, tiver seu registro
impugnado por inelegibilidade ou impedimento disciplinados, respectivamente, nos artigos
8º e 9º, ou praticar as propagandas e condutas vedadas pelos artigos 17, 18 e 19 desta
Resolução.
§ 1º O pedido de cassação será apresentado à Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital
em requerimento escrito e obedecerá ao seguinte procedimento:
I – protocolado no prazo de até 5 (cinco) dias do deferimento do registro da candidatura,
nos casos dos artigos 8º e 9º, ou a qualquer tempo no caso das violações dos artigos 17,
18 e 19, desta resolução ou das decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;
II – esteja documentado com as matérias ali alegadas, sem possibilidade de qualquer
dilação probatória;
III – seja apresentado por representante de chapa ou conselheiro em exercício.
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§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital notificará imediatamente a
chapa, por meio de seu representante, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias
úteis, findo o qual deverá a comissão proferir decisão em até 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO IV
DO VOTO PRESENCIAL
Art. 22. Às Secretarias dos Conselhos Regionais incumbe:
I. preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do
pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade;
II. suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como
cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas
coletoras de votos e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;
III.adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
IV.confeccionar as senhas previstas no parágrafo único do artigo 38 desta resolução; e
V.praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a
coordenação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital.
SEÇÃO V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 23. Após o deferimento das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou
Distrital determinará o envio, aos médicos inscritos que votarão por correspondência, do
material necessário ao exercício do voto, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como
devem proceder.
Art. 24. O material a que se refere o art. 23 é o seguinte:
I.duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes;
II.uma papeleta de identificação; e
III.um exemplar da cédula eleitoral para votação, devidamente rubricada pela Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital
Art. 25. À Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital incumbe receber e guardar as
sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua
responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Receptora,
garantida a presença dos representantes das respectivas chapas.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão realizar convênios com a Empresa de
Correios e Telégrafos, no sentido de que os votos sejam guardados até a data da eleição.
Art. 26. Para a tomada de votos por correspondência será designada, pelo Presidente do
Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital,
uma Mesa Receptora específica, composta por 1 (um) presidente, 1 (um) mesário e
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funcionários do Conselho Regional de Medicina, que conferirá os dados cadastrais do
médico, as assinaturas dos votos por correspondência, dispensado o reconhecimento de
firma, nos termos do Decreto nº 63.166/1968.
Parágrafo único. A Mesa Receptora referida no caput deste artigo será instalada no início
da votação.
Art. 27. Os votos por correspondência serão retirados das agências dos Correios em até
01 (uma) hora antes do fechamento das agências, no último dia da eleição, sob a
responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital.
Parágrafo único. Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contenha
a chancela dos correios ou tenha sido enviada por meio de carta-resposta com porte
pago.
Art. 28. A Mesa Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas
retirando o envelope menor, o qual deve estar devidamente fechado e conter a cédula
eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numerada.
§ 1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus
direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa
Receptora não considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital.
§ 2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e que sua assinatura
confere com os dados cadastrais, o presidente da Mesa Receptora nela rubricará a
seguinte declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:
Votou por correspondência
Papeleta de identificação
Nº.
a)__________________________________________________
Presidente da Mesa Receptora
§ 3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe
será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.
Art. 29. Preenchidas as formalidades do art. 26, o presidente da Mesa Receptora lançará
a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta
de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. O Conselho Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição
informatizada com a utilização das urnas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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Art. 31. As eleições ocorrerão em até 2 (dois) dias, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas (horário
local) nos dias 1º e 2 de julho de 2009, a critério da Plenária do Conselho Regional de
Medicina.
Art. 32. O Presidente do Conselho Regional designará, com a antecedência necessária,
os membros da Mesa Receptora para cada local de votação.
§ 1º Cada Mesa Receptora será composta por 1 (um) presidente e 1 (um) mesário, os
quais serão, preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo no caso da
Mesa Receptora dos votos por correspondência, que poderá ter funcionários do Conselho
Regional de Medicina.
§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Mesa Receptora designará
um substituto.
§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Mesa Receptora, o mesário assumirá
a presidência da mesa e designará um mesário substituto.
§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º ou 3º, as mesmas
deverão ser registradas na respectiva ata.
Art. 33. No recinto da Mesa Receptora só serão admitidos, além do presidente e do
mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado
a votar.
Art. 34. Votarão somente os médicos com quitação plena de suas obrigações perante o
Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o
momento da votação.
Art. 35. Antes de iniciar a votação, o presidente da Mesa Receptora exibirá as urnas
destinadas à coleta de votos, para confirmar que estão vazias, e mandará fechá-las,
selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo
mesário e fiscais.
Parágrafo único. Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão praticadas as medidas
de segurança utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.
Art. 36. Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao
Presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula
rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável, onde
assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna.
§ 1º Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita
o art. 18 da Lei n.º 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
Votou em ..............de .........................de .............
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a) ______________________________________
Presidente da Mesa Receptora
§ 2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico
receberá, do presidente da Mesa Receptora, um comprovante do exercício do voto.
§ 3º A cédula de votação, instrumento de manifestação da vontade do eleitor para a
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, somente conterá, além do nome das chapas e
candidatos concorrentes, apenas as rubricas dos membros da mencionada comissão.
Art. 37. Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Mesa Receptora
declarará encerrada a votação.
Art. 38. O presidente da Mesa Receptora poderá, em situações não previstas nesta
Resolução, decidir, de forma fundamentada e com registro em ata específica, pela
tomada do voto em separado, assinada pelo presidente, mesários e fiscais das chapas
concorrentes.
Parágrafo único. Encerrado o horário de votação, serão distribuídas senhas para os
eleitores presentes no recinto do pleito.
Art. 39. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata, para cada urna
individualmente, e por turno de votação, se houver, que será assinada pelo presidente,
mesário e fiscais, durante o turno, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do
início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos
eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente
da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital as urnas, ata, lista de votantes e protestos
apresentados pelos fiscais.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO
Art. 40. A Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital designará tantas Mesas Escrutinadoras
quantas forem necessárias para a apuração do pleito.
Parágrafo único. As Mesas Escrutinadoras serão presididas por médico inscrito na
jurisdição e em gozo de seus direitos.
Art. 41. A apuração do pleito deverá ser preferencialmente realizada na sede do Conselho
Regional, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo
se encerre a votação.
§ 1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, de preferência coincidindo com os locais de
votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos.
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§ 2º A mesa escrutinadora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como
encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral.
§ 3º Poderá ser realizada a identificação ótica ou eletrônica dos votos por
correspondência.
Art. 42. No recinto de apuração de votos poderão estar presentes, além dos membros da
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital e das Mesas Escrutinadoras, os fiscais, os
representantes das chapas e os candidatos.
Art. 43. A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual
ou Distrital, que será o órgão recursal imediato da apuração dos votos pela Mesa
Escrutinadora.
§ 1º A Mesa Escrutinadora decide autonomamente e comunica oralmente acerca da
destinação de cada voto.
§ 2º Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de
cada Mesa Escrutinadora.
Art. 44. Antes de ser iniciada a apuração, o Presidente do Conselho Regional de Medicina
deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os
médicos quites até o final do horário das eleições.
Art. 45. A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais,
visando verificar se seu número coincide com o de votantes.
§ 1º Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a
contagem dos votos.
§ 2º A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
§ 3º A critério da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital serão considerados nulos os
votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades
deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada e a ciência
dos representantes das chapas
§ 4º Em caso de duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial,
anulando-se o voto por correspondência.
Art. 46. Proceder-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas
registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria
simples de votos.
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Art. 47. O presidente da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital proclamará o resultado
do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários,
escrutinadores e fiscais e representantes das chapas. Este documento consignará
essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos
inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número
de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas
apuradas, anuladas e em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa; os nomes
dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e,
finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.
Art. 48. Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de
chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de
chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar
quando da lavratura da ata.
Art. 49. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral
Estadual ou Distrital encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo
eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Após a apuração, todas as urnas serão lacradas e seus lacres
rubricados pelo Presidente e Secretário da Mesa Escrutinadora, bem como pelos fiscais
das chapas e, juntamente com as folhas de votação e livros de presenças, bem como
todo o material utilizado, serão guardados em segurança até o final do prazo estabelecido
no artigo 54.
Art. 50. O prazo para interposição de recurso perante a Comissão Eleitoral Nacional
contra a proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital é de 3
(três) dias úteis, após o encerramento do pleito, que seguirá juntamente com a
documentação disciplinada no artigo 55 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES
Art. 51. Incumbe ao presidente do Conselho Regional:
I - Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá
constar das seguintes peças:
a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, contendo a composição da mesma;
b) exemplar dos jornais com a publicação do edital, de que trata o art. 7º desta resolução;
c) requerimento de registro de chapas de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição (votação e apuração);
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f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral; e
g) exemplar da cédula única.
II - Remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis, após a
realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá
permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do
Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.
Art. 52. O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de
homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no
artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito.
Art. 53. Logo que as eleições sejam homologadas pelo Conselho Federal de Medicina,
seus resultados serão publicados em Diário Oficial e comunicados aos Conselhos
Regionais de Medicina.
Art. 54. Após 70 (setenta) dias da publicação da homologação do resultado das eleições,
estando já diplomados os respectivos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, exceto
quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas serão trituradas, na presença
do presidente do Conselho Regional de Medicina e de 3 (três) membros da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos dos respectivos Conselhos, vedado a qualquer
pessoa o exame aos documentos a serem triturados
Art. 55. Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos:
I.Edital de publicação de convocação da eleição;
II.Termo de aquiescência dos candidatos;
III.Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;
IV.Designação da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;
V.Relação dos locais de votação;
VI.Listagem dos membros das Mesas Receptoras;
VII.Listagem dos membros das Mesas Escrutinadoras;
VIII.Protestos apresentados pelas chapas;
IX.Ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina;
X.
Ofícios enviados e recebidos à/da Comissão Eleitoral Nacional e Comissões
Eleitorais Estaduais e Distrital.
XI.Ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais;
XII.Recibo de entrega de urna;
XIII.Mapa da mesa receptora;
XIV.Boletim de apuração da urna;
XV.Extrato de ata da mesa receptora;
XVI.Termo de fechamento;
XVII.Boletim de ocorrências;
XVIII.Relação dos votos por correspondência;
XIX.Mapa geral de apuração;
XX.Ata da apuração da eleição;
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XXI.Ata de lavratura – Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital;
XXII.Modelo da cédula eleitoral;
XXIII.Manual de procedimentos para apuração de urnas;
XXIV.Manual de procedimentos para mesa eleitoral;
XXV.Manual de procedimentos para funcionários de apoio; e
XXVI.Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.
Parágrafo único. Os documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos
preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho
Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A quitação ou a existência de débitos financeiros com os Conselhos Regionais de
Medicina, para os fins eleitorais, abrange a anuidade, multas e taxas de pessoa física.
Art. 57. Os casos omissos ou as dúvidas em matéria de que trata esta Resolução serão
decididos pela Comissão Eleitoral Estadual e a Distrital em primeira instância, e pela
Comissão Eleitoral Nacional em segunda instância.
Art. 58. Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital não
terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos em primeira instância perante a própria
Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital, que poderá exercer o juízo de retratação, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, e não se retratando, deverá remeter o
recurso, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Nacional,
que decidirá no prazo 01 (um) dia útil.
Art. 59. Em caso de recurso contra a proclamação do resultado da eleição, disciplinado no
artigo 47, o mesmo deverá ser interposto perante à Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 60. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.000/04, a eleição dos Conselheiros Federais
exigirá maioria de votos, com participação mínima de 20% (vinte por cento) dos médicos
aptos a votar em cada Conselho Regional.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.896/09 PARA AS ELEIÇÕES
DE CONSELHEIROS FEDERAIS - 2009
A Comissão para Revisão das Resoluções que disciplinam as eleições nos Conselhos de
Medicina e o SEJUR apresentam ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Pleno
Nacional a proposta de alteração da Resolução CFM nº 1.721/04, para reger os
procedimentos das eleições para Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, em 2009.
A Resolução CFM nº 1.721/04 recebeu ampla sugestão de reforma com a finalidade de
melhorar e agilizar todo o procedimento eleitoral em 2009 e suprir, na medida do
possível, omissões que redundaram, em períodos anteriores, em questionamentos
administrativos e até judiciais.
A presente proposta inclui a introdução de alguns conceitos e alterações no
procedimento quanto a recursos. Inova quando cria a Comissão Eleitoral Nacional e o
disciplinamento das propagandas eleitorais e introduz possibilidades de cassação do
registro de candidaturas e, em menor abrangência, para adequação, propõe o
deslocamento da posição de alguns artigos e ajustamentos formais com a manutenção,
em essência, da estrutura da Resolução CFM nº 1.721/04.
A criação da Comissão Eleitoral Nacional para dirigir todo o processo eleitoral e atuar
como órgão recursal, a atribuição à Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital de maiores
poderes para a direção do processo eleitoral no âmbito estadual ou distrital, a ampliação
dos pressupostos de elegibilidade e dos impedimentos para candidaturas, a ampliação do
conceito de quitação, o disciplinamento do procedimento de impugnação a candidaturas e
o disciplinamento da propaganda eleitoral, a possibilidade de cassação do registro da
candidatura, a atribuição à Comissão Eleitoral Nacional da característica de grau recursal,
em primeira instância, contra decisões da Comissão Eleitoral Estadual ou Distrital durante
todo o processo eleitoral, e em segunda instância contra as decisões da Comissão
Eleitoral Estadual ou Distrital durante a apuração dos votos pela Mesa Escrutinadora e,
finalmente, o estabelecimento de prazos para todas as decisões com a finalidade de
agilizar o processo eleitoral são propostas inovadoras para adequação no sentido das
necessidades exigidas pelos tempos atuais.
CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
Conselheiro Relator
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Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os Estados da