PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ÍNDICE APRESENTAÇÃO .......................................................................................................................... 6 RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ........................... 7 1 – DADOS GERAIS ................................................................................................................... 8 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP .................................... 15 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ............................................................ 36 1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 37 2. METODOLOGIA.............................................................................................................. 37 3. METAS DO PLANO DIRETOR...................................................................................... 37 META 01 – PATRONATOS................................................................................................. 38 META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE................................................................ 39 META 03 – OUVIDORIA..................................................................................................... 40 META 04 – CORREGEDORIA........................................................................................... 42 META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES ................................................................... 43 META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO........................................... 44 META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO......................................................................... 45 META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA ............................................................................. 46 META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA ............................................................................... 47 META 10 – PENAS ALTERNATIVAS............................................................................... 49 META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO ...................... 50 META 12 – QUADRO FUNCIONAL ................................................................................. 51 META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ................................ 52 META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ............................................................................... 53 META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO................................................... 55 META 16 – BIBLIOTECAS ................................................................................................. 56 META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL ............................................................................. 57 META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO...................................................... 58 META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN ................................................................ 59 META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.................................................... 60 META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO ....................................... 61 META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ..................................................................... 63 DECLARAÇÃO DO INTENDENTE-GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR ..................... 65 ANEXOS......................................................................................................................................... 66 2 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL EDSON SÁ ROCHA INTENDENTE-GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ALAGOAS LUIS DO NASCIMENTO BUGARIN APOIO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO: Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci/Depen/MJ Julio Cesar Barreto (Presidente) Carla Cristiane Tomm Aléssio Aldenucci Junior ELABORAÇÃO E COLABORAÇÃO (SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA – SEDS): INTENDENCIA-GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Intendente Adjunto Coronel Valdevino Moacir de Oliveira Tenente Coronel Erivaldo Albino dos Santos Paulo Silva Coutinho Erivaldo Silva dos Santos Everaldo Albino Teixeira META 01 – PATRONATOS José Assis de França Lopes - Casa do Egresso META 02 - CONSELHOS DE COMUNIDADES Milton Pereira META 03 – OUVIDORIA Coronel Gilberto Liberal Pessoa META 04 – CORREGEDORIA Coronel Cícero Correa da Silva META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES Ronaldo Jorge S. de Alencar – diretor do Presídio Baldomero Cavalcanti André Dias dos Santos – diretor do Cyridião Durval META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO Roberto Goulart – Casa de Detenção de Maceió 3 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO Renato Pereira META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA Maria Rosângela Mendes – Centro Psiquiátrico Judiciário Luiz José Almeida Ramos – Baldomero Cavalcanti Isabela Maria Valença de Souza – Colônia Agro-industrial São Leonardo Paulete Beverly Gomes Lima – Penitenciária Santa Luzia Silvia Cristina Carlos da Silva – Casa de Detenção de Maceió META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA Márcio Alberto Gomes Silva – Núcleo Criminal Eduardo Antonio de Campos Lopes – Defensor Geral João Batista Félix de Menezes – Coordenador de Programas e Projetos META 10 – PENAS ALTERNATIVAS Rosalívia da Paz Gonçalves Waneska Mendes Lobo META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINITRATIVO Elizeu Guedes – Recursos Humanos META 12 – QUADRO FUNCIONAL Elizeu Guedes – Recursos Humanos META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Jeane Lopes de Lima – Gerente da Escola Penitenciária META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Nélia Maria de Oliveira Lima META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇAO Paulo Jorge dos Santos Rodrigues - Educação Edson Gilson Lins da Silva – Produção e Laborterapia META 16 – BIBLIOTECAS Jacqueline Costa da Silva – Assessoria Técnica Vera Lúcia Chagas Coelho – Assessoria Técnica META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL Edson Gilson Lins da Silva – Produção e Laborterapia META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO Cidelma Lemos Nicolau – Serviço Social META 19 – INFORMATIZAÇÃO/INFOPEN Erivaldo Silva dos Santos 4 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS Marcone Cerqueira de Araújo – Gerente do Núcleo de Engenharia META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO Ubirajara Amorim META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA Silmara Mendes Costa Santos – Diretora do Santa Luzia 5 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS APRESENTAÇÃO Qualquer medida que vise aprimorar uma situação prescinde, inicialmente, de informações que conduzam a um conhecer da realidade que se pretende alterar. Por esta razão, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por um relatório inicial, elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci-Depen, que traça um diagnóstico da situação atual da Execução Penal no Estado de Alagoas. Em seguida foram definidas as ações necessárias ao alcance das metas que possibilitarão adequar a realidade do estado às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Sabemos que as soluções não serão imediatas, e que parte das medidas previstas demandarão tempo para serem concluídas. Apesar disso, é importante ressaltar que o objetivo principal na elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário é demonstrar que o estado está comprometido com todas as ações que norteiam o PRONASCI, e que o combate à criminalidade deixou de ser uma questão apenas de segurança, mas também de exercício de cidadania. Ao estimular que os estados elaborem o Plano Diretor de seus Sistemas Penitenciários, o PRONASCI demonstra a seriedade com que se propõe a contribuir com as ações que buscam a redução da violência. Nenhum outro programa de segurança priorizou a questão penitenciária dando-lhe, principalmente, um enfoque social e não somente repressivo. Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci/Depen/MJ 6 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 7 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 1 – DADOS GERAIS • No estado de Alagoas o órgão responsável pelo Sistema Penitenciário é a Intendência Geral do Sistema Penitenciário (ANEXO I), vinculada a Secretaria de Estado de Defesa Social SEDS, criada pela Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 (ANEXO II). o A estrutura organizacional anterior era definida pela Lei nº 6.448, de 2 de janeiro de 2004 (ANEXO III), que criou a Secretaria Executiva de Ressocialização – SER. o O estado possui 7 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira: ESTABELECIMENTOS PENAIS Penitenciária Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Casa do Albergado Centro de Observação Criminológica e Triagem Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Total MASCULINO 4 FEMININO 1 TOTAL 5 1 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 1 7 14% 0% 14% Penitenciária Colônia Agricola Casa do Albergado Hospitais de Custódia 72% • Existem 128 carceragens da Polícia Civil. • Não existem estabelecimentos penais terceirizados. • O estado de Alagoas utiliza o método APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, através de um estabelecimento, na capital do estado, devidamente instituído por estatuto, como entidade civil, sem fins lucrativos, formada por um grupo de 32 membros. o A APAC presta todos os tipos de assistências aos presos, tais como assistência religiosa, jurídica, material, social, educacional e medicamentosa. 8 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS o Não há internos custodiados nessa entidade, atuando somente na prestação de assistências, deslocando os membros até os estabelecimentos penais semanalmente. o Tem um enfoque eminentemente católico e são atendidos apenas os presos condenados. o Estão viabilizando ações para a criação de APACs nas cidades de Arapiraca, Penedo e Palmeira dos Índios. Membros da APAC com as reclusas da Penitenciária Feminina Santa Luzia, após realização de palestra e momento de confratenização. • Segundo dados fornecidos pela SEDS, datados de outubro de 2007, a população carcerária é a seguinte: REGIME Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança - Internação Total MASCULINO 296 244 14 962 30 1546 FEMININO 11 0 0 50 4 65 TOTAL 307 244 14 1012 34 1611 Fonte: SEDS 9 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 5% 14% Fechado 3% 44% Semi-Aberto Aberto Provisório Medida de Segurança 34% • Em junho de 2007 haviam 662 presos custodiados em Delegacias de Polícia no Estado. • O total da população carcerária custodiada pela SEDS, em outubro de 2007, é de 1.611 presos. • No Sistema Penitenciário do Estado existe 1 preso estrangeiro, cuja nacionalidade é francesa. • Não existem presos com deficiência física. • O número de óbitos no Sistema Penitenciário do Estado, registrados nos anos de 2006 e 2007 (até setembro), é o seguinte: TIPO DE ÓBITO Natural Criminal Suicídio Acidental Motivo não informado* Total • 2006 MASCULINO 7 14 2 0 0 23 FEMININO 0 0 0 0 0 0 TOTAL 7 14 2 0 0 23 2007(ATÉ SETEMBRO) TIPO DE ÓBITO MASCULINO FEMININO Natural 4 0 Criminal 8 0 Suicídio 3 0 Acidental 0 0 Motivo não informado* 0 0 Total 15 0 TOTAL 4 8 3 0 0 15 O número de fugas do Sistema Penitenciário, registradas nos anos de 2006 e 2007 (até setembro), é o seguinte: 10 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS REGIME Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Internação Total Segurança 2006 MASCULINO FEMININO 37 0 152 0 0 0 * * – 0 0 189 0 TOTAL 37 152 0 * 0 189 * Os provisórios estão computados junto com o regime semi-aberto. REGIME Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Internação Total Segurança 2007 (ATÉ SETEMBRO) MASCULINO FEMININO 35 0 208 0 0 0 * * – 0 0 243 0 TOTAL 35 208 0 * 0 243 * Os provisórios estão computados junto com o regime semi-aberto. • Segundo dados da SEDS, em agosto de 2007, o estado contava com 603 internos na faixa etária de 18 a 24 anos, sendo: a. 586 homens b. 17 mulheres População Masculina 36% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 64% 11 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS População Feminina 22% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 78% • No estado de Alagoas ainda não foi implantado o Regime Disciplinar Diferenciado. Não há local adequado para o cumprimento desse regime nos estabelecimentos existentes. • Com relação às visitas sociais e íntimas não existe regulamento próprio único, pois cada estabelecimento possui normas internas, em geral, foi informado pela SEDS que: I. Freqüência de realização das visitas sociais: • 2 vez por semana. II. Número máximo de visitantes por preso: • 4 visitantes. III. Tempo de duração: • Das 8h às 17h. IV. Local apropriado para realização da visita íntima: • Não existe local apropriando para a visita íntima. • Existe nos estabelecimentos penais o chamado “pernoite”, através do qual os visitantes (esposa/convivente e/ou 1 filho) podem passar a noite junto com o preso, na área de convívio, ocorrendo normalmente na noite de sábado para domingo, sendo 1 “pernoite” a cada 15 dias, em geral. • O custo mensal de manutenção do preso é de R$ 800,00. • Custo de produção de uma vaga é em média 26 mil reais. • O serviço de inteligência penitenciária é desenvolvido pela Diretoria de Segurança e Inteligência, vinculada a Intendência Geral do Sistema Penitenciário. • O estado dispõe de um grupo de gerenciamento de crises legalmente constituído, o Grupo de Ações Penitenciárias – GAP, vinculado a Intendência Geral do Sistema Penitenciário. Há também o Batalhão de Choque da Polícia Militar que é preparado para intervir em caso de necessidade. • Em casos de rebeliões, motins ou situações especiais, a primeira medida é comunicar imediatamente a Gerência do Grupo de Ações Penitenciárias – GAP. 12 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Há munição menos-letal nos estabelecimentos penais, as quais são cedidas pela SEDS, provenientes da Polícia Civil e Militar. As armas estão muito desgastadas e as munições são cedidas em pequenas quantidades para cada unidade penal. • Não utilizam equipamentos menos-letais tais como gás de pimenta ou lacrimogêneo, por falta de recursos. • O Conselho Penitenciário do estado de Alagoas foi criado pelo Decreto nº 662, de 28 de maio de 2002 (ANEXO IV), que dispõe sobre o seu funcionamento e integra a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. É composto por 10 membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo que o seu presidente é designados pelo Governador do Estado, mediante apresentação de lista tríplice, com mandato de 2 anos. • Os membros são: o Representantes da Intendência – Felipe Rodrigues Lins - Titular; Carlos Gustavo P. F. de Medeiros – Suplente. o Representantes da Defensoria Pública – Ricardo Antunes Melro – Titular; Daniel Colho Alcoforado Costa – Suplente. o Representantes do Ministério Público – Marcus Rômulo Maia de Mello – Titular – Carlos Tadeu Villa Nova Barros – Suplente. o Representantes da Comunidade – APAC – José de França Lima – Titular; Brancildes de Lima – Suplente; Rodrigo de Oliveira Marinho – Titular; Milton Pereira dos Santos – Suplente. o Conselho da Comunidade – Francisco José Torres – Titular; Verinaldo José Dantas – Suplente. o Representantes dos Profissionais de Direito – Diógenes T. de Albuquerque – Titular; Denise dos Santos Rodrigues – Suplente; Moacir de Vasconcelos Santos – Titular; Paulete Bervely Gomes Lima – Suplente. o Representantes da OAB/ALAGOAS – Raquel Sanches – Titular; Adraildo Calado Rios – Suplente. o Representantes do Ministério Público Federal – Paulo Roberto Olegário de Souza – Titular. • Atua como órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, emitindo pareceres nos procedimentos relativos a livramento condicional, indulto, comutação de pena, graça, guias de recolhimento e internamento, entre outros. • A SEDS não disponibiliza qualquer atendimento à saúde dos servidores, o qual é prestado pelo SUS. • O Estado possui o Fundo Penitenciário Estadual instituído pela Lei nº 6.324, de 03 de julho de 2002 (ANEXO V) e regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 1.360, de 23 de julho de 2003 (ANEXO VI) e nº 3.518, de 04 de dezembro de 2006. • A assistência religiosa é prestada em todos os estabelecimentos penais, por um templo ecumênico que atende praticantes das religiões católicas e evangélicas. A 13 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS freqüência ocorre normalmente duas ou três vezes por semana para cada religião, sendo desenvolvida pela APAC. Assistência religiosa sendo prestada na Penitenciária Feminina Santa Luzia. • Quanto às atividades desportivas, desenvolvidas nas unidades penais, podemos citar basicamente o futebol. Prática esportiva na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti. 14 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP META 01 – PATRONATOS (ou outro órgão ou atividade de assistência ao egresso) • Segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social, não existe no estado de Alagoas patronato, entretanto, foi inaugurada em 2005 um órgão equivalente, chamado Casa do Egresso • Em março deste ano, foi reativada a Casa, posto que desde sua criação não estava cumprindo a sua finalidade o A Casa do Egresso é uma entidade pública que atualmente está sendo dotada com infra-estrutura adequada para que possa funcionar no mês de dezembro de 2007. o Está localizada na capital do estado e terá capacidade para abrigar 15 egressos. o Será oferecido apoio, orientação jurídica, religiosa, bem como assistência social visando a inserção no mercado de trabalho. • Em razão da Casa do Egresso ainda não estar em funcionamento, as penas restritivas de direito não são devidamente assistidas. • Não há programas alternativos para a assistência ao egresso e albergado. • Não há projetos de estímulo para a implantação de patronatos privados. • Segundo informações da SEDS, o número de egressos no estado de Alagoas, entre os meses de janeiro a outubro de 2007, foi de 160 liberados definitivos. • A Casa do Egresso teve sua estrutura recentemente reformada e carece de mobiliário, para que seja ativada. META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE • Legalmente foi constituído, através de Estatuto, 1 Conselhos de Comunidade no estado de Alagoas, regulamentado por Regimento Interno, instalado em uma sala no Fórum de Maceió, o qual fiscaliza todos os estabelecimentos penais, duas vezes por semana ou quando chamados. • É composto por 11 membros representantes da Igreja Católica, Conselho Estadual de Saúde, Direitos Humanos, Conselho Penitenciário e Comitê de Prevenção à Tortura. • A cada 6 meses é apresentado relatório ao juiz da Vara de Execuções Penais. • A participação popular nos Conselhos de Comunidade é ativa, principalmente pelos representantes da Igreja Católica. • Há projeto para a implantação de mais um Conselho da Comunidade no município de Arapiraca, com previsão de ser inaugurado em março de 2008. • Estão sendo desenvolvidas ações para a construção de quadras poliesportivas em 4 estabelecimentos penais, viabilizado através de recursos da comunidade. 15 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 03 – OUVIDORIA • Em Alagoas, foi criada a Ouvidoria do Sistema Penitenciário pela Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, vinculada a Intendência Geral do Sistema Penitenciário. • A Ouvidoria ainda não foi regulamentada, visto que a Lei de sua criação permite a sua edição num prazo de 6 meses. • A Ouvidoria é composta atualmente por 1 ouvidor e 1 auxiliar de serviços gerais, os quais têm prestado atendimento aos familiares de presos, aos presos e aos servidores. Recebem denúncias e sugestões por telefone ou pessoalmente. • Há um projeto apresentado ao DEPEN, pela Intendência Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas – IGESP/AL para aparelhamento e aquisição de mobiliário, visando a estruturação da Ouvidoria destinada ao sistema penitenciário Alagoano, sendo órgão cooperador da Ouvidoria Geral do Estado de Alagoas. • O estado dispõe da Ouvidoria-Geral, vinculada ao Gabinete do Governador, criada pela Lei 6.424, de 17 de dezembro de 2003 (ANEXO VII). • A Ouvidoria-Geral possui Disque Denúncia e funciona como órgão gestor recebendo denúncias e distribuindo-as às ouvidorias dos demais órgãos públicos. META 04 – CORREGEDORIA • A Corregedoria do Sistema Penitenciário foi criada pela Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007. Está em fase de implantação, e atualmente está sendo elaborado o Regimento Interno da SEDS, na qual serão definidas as atribuições do órgão. • A corregedoria é composta por um corregedor nomeado pelo Governador do Estado e 4 advogados contratados cada 1 com uma secretária que atuam na instauração dos procedimentos disciplinares - PAD. Para apuração de faltas disciplinares, são nomeados por Portaria do Intendente Geral do Sistema Penitenciário 3 servidores efetivos. • A Corregedoria é subordinada à Intendência Geral do Sistema Penitenciário, não possuindo independência e não possui mandato próprio, devido ao corregedor ser nomeado para cargo comissionado,. • A Corregedoria do Sistema Penitenciário atua por provocação da(s) parte(s), no sentido de: realizar correições, sindicâncias e inspeções; prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridade cometidos por servidores; expedir sugestões e orientações, visando à garantia da aplicação das normas legais; colher provas para a instrução do Processo Administrativo ou Judicial; receber e fazer petições, reclamações e representações, entre outras. Seu objetivo é de observar e exigir o cumprimento da lei, desenvolvendo mecanismos de combate à corrupção e zelando pela defesa dos Direitos Humanos, de forma a qualificar a prestação do serviço público. 16 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES • A Instrução Normativa nº 001/06 (ANEXO VIII) institui de forma padronizada os Conselhos Disciplinares no âmbito dos estabelecimentos penais. • É composta pelo Diretor da Unidade e 2 técnicos. • Há conselhos disciplinares formados em 4 estabelecimentos penais, os quais não aplicam de forma uniforme as penas disciplinares. • Nas unidades penais que não dispõem de conselho disciplinar, as faltas são apuradas através de contatos, entre o diretor de disciplina, diretor administrativo e diretor geral. • A composição dos conselhos disciplinares instalados não é homogênea, por exemplo, pode-se citar: Penitenciária Baldomero Cavalcanti é composto pelo Diretor-Geral, Diretor de Disciplina, e Defensor Público; Casa de Detenção é composto pelo Diretor Geral, Diretor de Disciplina, Psicólogo, Advogado e Assistente Social; na Presídio de Segurança Média Masculino Professor Cyridião Durval e Silva é composta pelo Diretor, Assistente Social, Chefe da Guarda e Diretor de Segurança e Disciplina e Advogada Contratada pela Intendência. META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO • O Estado de Alagoas não possui Comissão Técnica de Classificação em nenhum estabelecimento penal. • Não há Portaria designando a formação da CTC. • Não há projeto para a implantação. META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO • Uma comissão foi formada para a elaboração de um Estatuto Único para todos os estabelecimentos penais. A ausência de Estatuto e/ou Regimento Único é suprida pela aplicação do Decreto Estadual nº 38.295, de 14 de fevereiro de 2000, que é o Regulamento do Sistema Penitenciário do estado de Alagoas e a utilização da Lei de Execuções Penais. • Cada estabelecimento possui normas próprias que regulam as rotinas internas. META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA • Há 1 advogado contratado em cada estabelecimento penal prestando assistência aos presos, que comparece normalmente a unidade 2 vezes por semana, cumprindo jornada de 20 horas semanais, os quais têm por atribuição o atendimento jurídico aos presos, assessorando a direção dos estabelecimentos e encaminhando os pedidos para a Defensoria Pública. • Há pleno atendimento jurídico aos presos, visto que os profissionais existentes suprem a demanda dos presos. 17 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Há a previsão para início de 2009, da realização de concurso público para a contratação e ampliação do quadro de servidores nessa área e a substituição dos contratados. • Segundo informações de diretores de estabelecimentos penais, a periodicidade com que é prestada a assistência jurídica aos presos é 30 dias aproximadamente. • Em alguns estabelecimentos penais não há local adequado para o atendimento jurídico aos presos, necessitando de mobiliário, telefone e computador com acesso a Rede Mundial de Computadores. • Na Casa de Detenção de Maceió, por volta de 210 presos não possuem prontuário, nem qualquer documento acusando a necessidade de se encontrar recluso. Foi encaminhado, segundo informações da advogada que atua na Casa, ofícios para todas as Varas de Execução, a fim de que se regularize essa situação excepcional. META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA • A Lei Delegada nº 23, de 15 de abril de 2003 (ANEXO IX), que criou a Defensoria Pública de Alagoas, como sendo órgão integrante da Governadoria, estabelece como atribuição em seu art. 2º, IV, a prestação de assistência jurídica ao preso. • A Defensoria Pública disponibiliza 1 defensor para prestar assistência à 3 estabelecimentos penais do estado, são eles: Penitenciária Baldomero Cavalcanti, Presídio Professor Cyridião Durval e Silva e Arapiraca. • A Defensoria Pública é dividida por regiões e em cada uma possui uma regional com 2 ou 3 defensores que presta atendimento em todas as varas do Estado. • Foi criado no ano de 2006, o Núcleo de Assistência ao Preso, atuando efetivamente na prestação de atendimento jurídico aos presos condenados, havendo dificuldades ainda no atendimento aos presos provisórios, em razão da falta de efetivo. • Segundo informações da SEDS, não é prestada assistência jurídica aos presos nos demais estabelecimentos penais do estado, atuando somente dentro dos foros das comarcas. • O quadro funcional deficitário da Defensoria Pública é o maior impeditivo para a prestação de assistência jurídica plena, em vista de que possui apenas 30 defensores concursados, destes 50% na capital e os demais no interior, e 15 procuradores da defensoria pública, a fim de desempenhar suas atribuições em 102 municípios. • Existe no estado um projeto que está sendo desenvolvido da Justiça Itinerante, através do qual a Poder Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e Balcão de Direitos se dirigem até as regiões mais carentes para prestar atendimento jurídico e social. • Há também o projeto da Defensoria Pública Itinerante que desloca-se para as regiões mais necessitadas para prestar atendimento aos carentes. • Em alguns desses movimentos, a Polícia Militar se alia prestando atendimento social aos necessitados, promovendo corte de cabelo, palestras educativas, momentos de lazer, entre outros. • O déficit atual, segundo informações da Defensoria Pública, é de aproximadamente 80. 18 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • A Defensoria Pública está mobilizando-se para a criação de uma central na sede do órgão, em Maceió, para o atendimento preferencial e imediato nos flagrantes. • Há a previsão no primeiro semestre de 2008 para que seja realizado concurso público para o preenchimento dos 25 cargos vagos e para o ano de 2009, novo concurso para a admissão e criação de mais 40 vagas de defensores públicos. META 10 – PENAS ALTERNATIVAS • • • • Há o Centro de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas – CEAPA, nas cidades de Maceió e Arapiraca, que realizam o trabalho de monitoramento e execução das penas e medidas alternativas. A 11 Vara Criminal da Capital possui atribuição para a execução de penas e medidas alternativas restritivas de direito. O CEAPA tem a competência para o acompanhamento e fiscalização das penas restritivas de direito, possuindo convênio com entidades públicas que disponibilizam vagas de trabalho a apenados que cumprem pena de prestação de serviços à comunidade. O CEAPA possui um quadro um assistente social, um psicólogo e dois advogados e um coordenadora-geral. • Nas demais comarcas, o juiz criminal encaminha os autos do processo para a 11 Vara Criminal de Maceió para que aplique as penas e medidas alternativas ou em algumas comarcas, os próprios juizes preferem aplicar as penas restritivas de direito, não havendo fiscalização por parte da CEAPA. • De acordo com informações da SEDS, no primeiro semestre de 2007, foram aplicadas 572 penas alternativas. • Quanto à existência de ações de fomento à ampliação na aplicação de penas e medidas alternativas, realizam-se através de termos de cooperação entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Secretaria de Estado de Defesa Social, na comarca de Maceió e entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e a Prefeitura de Arapiraca. • Abrangência dentro do Estado: a. Nº total de municípios no Estado: 102 b. Nº total de Comarcas: 65 c. Percentual de municípios abrangidos: 12 % META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO • O estado de Alagoas possui legislação específica que cria o quadro especial de servidores penitenciários do estado, compondo-os em cargos e carreiras. • A Lei no 6.682, de 10 de janeiro de 2006 (ANEXO X), criou a Carreira de Agente Penitenciário do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, distribuindo em 4 classes (A, B, C e D) a carreira de agente penitenciário e fixando remuneração através de subsídio, com exigência de dedicação exclusiva à profissão. 19 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Os servidores da área de tratamento penal são designados de outros órgãos do Poder Executivo ou funcionários contratados, não existindo normativo legal sobre a criação desses cargos. • O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do estado de Alagoas foi criado pela Lei no 5.247, de 26 de julho de 1991 (ANEXO XI), que normatiza os direitos e deveres dos servidores públicos. • Os cargos, salários e quantidade de servidores, em outubro/2007, estão dispostos da seguinte forma: Contratados Cargos Administrador Advogado Qtde 0 Salário Efetivos Qtde 1 Salário 3,315.30 Quantidade de Servidores 1 5 700.00 0 15 380.00 10 757.31 25 442 500.00 848 950.00 1290 Artífice 17 400.00 4 424.72 21 Artífice Especializado 27 500.00 0 757.31 27 Agente Administrativo Agente Penitenciário 5 Artífice Rodoviário 0 2 757.31 2 Assessor de Administração 0 1 3,125.94 1 Assistente Administrativo 30 450.00 7 841.58 37 Assistente Contábil 1 600.00 0 1 Assistente Social 8 700.00 0 8 1 45 Assistente Técnico Administrativo Atendente de Enfermagem 44 600.00 0 841.58 8 802.74 8 Auxiliar Administrativo 9 380.00 4 424.72 13 Auxiliar de Enfermagem 53 380.00 4 841.58 57 5 380.00 0 0.00 5 Auxiliar de Padeiro Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar Odontologico 27 15 380.00 42 424.72 1 380.00 0 1 Barbeiro 2 380.00 0 2 Cabeleireiro 2 400.00 0 2 Cozinheiro 123 380.00 2 424.72 125 Datilografo 0 1 424.72 1 Economista 0 1 3,995.00 1 Educador Social 8 10 841.58 18 500.00 20 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2 Enfermeiro 0 Farmacêutico 1 700.00 0 1 Fotografo 1 500.00 0 1 Instrutor de Aprendizagem 0 Médico 7 Motoboy Motorista 3,313.50 2 1 491.84 1 700.00 7 3,313.50 14 2 500.00 0 19 500.00 8 Nutricionista 1 700.00 0 Odontologo 4 700.00 1 3,313.50 5 29 600.00 2 841.58 31 Padeiro 3 400.00 0 Pesquisador de Inf. Sociais 0 Psicólogo 9 Secretária 3 Técnico em Contabilidade 0 3 841.58 3 Técnico em Estatística 0 1 841.58 1 Técnico de Recursos Humanos Telefonista 0 1 1 380.00 1 400.68 2 Vigia 5 500.00 7 400.68 12 Oficial de Apoio Técnico TOTAL • 2 400.68 27 1 3 5 3,313.50 5 700.00 8 3,313.50 17 450.00 0 3 1 3,313.50 904 966 1870 As faixas salariais do cargo de agente penitenciário atualmente é de: o Classe A: R$ 950,00 o Classe B: R$ 1.092,50 o Classe C: R$ 1.256,38 o Classe D: R$ 1.444,83 • Os agentes penitenciários atuam em escala de revezamento 24h de trabalho por 96h de descanso. Possuem a carga horária semanal de 40 horas. • A guarda externa dos estabelecimentos penais é realizada pela Polícia Militar. • As escoltas são realizadas pelos agentes penitenciários. 21 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 12 – QUADRO FUNCIONAL • Dos 1.200 cargos de agente penitenciário, 851 estão providos e 349 encontram-se vagos. Existe, atualmente, no estado 449 prestadores de serviços contratados que serão dispensados, assim que se realize novo concurso público e os servidores assumam suas funções. • Há a proporção de 1 agente penitenciário concursado para cada 1,66 preso. • A SEDS está realizando estudos visando à realização de concurso para todos os cargos da Intendência, tais como, agentes administrativos, agentes penitenciários e servidores da área médica. • Está sendo elaborado projeto de reestruturação do quadro funcional da SEDS. META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA • Existe escola de administração penitenciária no estado de Alagoas, a qual entrou em funcionamento em 25/09/06, dispondo apenas de sede administrativa, havendo projeto em andamento para o fim de viabilizar uma sede para a realização dos cursos e capacitação dos servidores. • A Escola Penitenciária desenvolve projetos voltados para a formação, qualificação e valorização dos servidores que trabalham no Sistema, sendo oferecido aos agentes a cada 2 meses cursos de qualificação. • O “Projeto Político Pedagógico” é um projeto que está sendo implementado para a transformação do antigo Presídio Rubens Braga Quintela Cavalcanti na sede própria da Escola de Administração Penitenciária, bem como para aquisição de mobília e equipamentos. Instrutor ministrando curso de capacitação de agentes penitenciários 22 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE • O Estado de Alagoas ainda não participa do Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. • A assistência à saúde é prestada por meio dos postos de saúde, prontos de socorro e hospitais conveniados do SUS – Sistema Único de Saúde, através de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas (ANEXO XII) • A promoção à saúde dos presos em todo o estado é realizada por uma equipe técnica, disponibilizada da seguinte forma: Profissionais Médicos Clínicos Odontólogos Auxiliar de Consultório Dentário Enfermeiros Auxiliares de Enfermagem Nutricionistas Farmacêuticos Psiquiatra Psicólogos Assistentes Sociais Quantidade disponível 07 06 00 01 67 00 00 06 16 08 Quantidade ideal* 4 4 4 4 8 4 4 4 4 8 *Números de profissionais de acordo com a Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro de 2003. • Existe um calendário mensal com a programação para a imunização em todos os estabelecimentos penais, aplicando as seguintes vacinas: difteria, tétano, tríplice viral, hepatite B (nacional), hepatite (importada LG) e influenza. 23 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Exames médicos em mutirão de saúde. META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO • A quantidade de presos por grau de instrução, segundo dados da SEDS (outubro de 2007), é a seguinte: ESCOLARIDADE Analfabeto Alfabetizado Ensino Fundamental Incompleto Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Incompleto Ensino Médio Completo Ensino Superior Incompleto Ensino Superior Completo Ensino acima de Superior Completo Não informado Total MASCULINO 496 419 371 109 88 47 6 6 FEMININO 27 20 6 4 3 5 0 0 TOTAL 523 439 377 113 91 52 6 6 0 4 1546 0 0 65 0 4 1611 24 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Analfabeto 7% 0% 0% 6% 3%0% 0% Alfabetizado 33% Ensino Fund. Incomp. Ensino Fund. Comp. Ensino Médio Incomp. 23% Ensino Médio Comp. Ensino Superior Incomp. 28% Ensino Superior Comp. Ensino acima de Superior Completo • Está sendo formado convênio para a cessão de professores da Rede Estadual, a fim de que ministrem aulas nos estabelecimentos penais. • Todos os estabelecimentos penais dispõem de salas de aulas para educação, sendo que apenas a Penitenciária Baldomero Cavalcanti e Penitenciária Feminina Santa Luzia dispõem de espaços projetados e adequados; nos demais as salas são adaptadas. Certificado de conclusão de curso sendo entregue pela professora ao preso. 25 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Apenas 2 unidades penais dispõem de espaços para o ensino profissionalizante. • No ano de 2006, foram inseridos em cursos de alfabetização 137 presos e 162 no ensino fundamental. • A Secretaria Municipal de Educação realizou convênio com a Penitenciária Desembargador Luiz de Oliveira e Souza, de Arapiraca, para a educação sistematizada do ensino. • No Complexo Penitenciário existe um local chamado “Fábrica Esperança”, na qual são oferecidos aos presos do estado oficinas profissionalizantes de cultivo de alimentos (horta), artesanato, panificação, serigrafia, alfaiataria, mecânica, serralharia e tornearia. • Nos estabelecimentos que não dispõem de oficinas de trabalho, os presos são deslocados até unidades que possuem. • O número de presos atendidos é o que segue: o Na alfabetização: 135 o No ensino fundamental: 40 o No ensino médio: 0 o No ensino profissionalizante: 302 • Existe parceria junto ao SESC, chamado Mesa Brasil, através do qual a Penitenciária que possui horta, disponibiliza o que excede o consumo interno, para o SESC e em contrapartida essa entidade proporciona aos internos cursos na área de cozinha, tais como armazenamento de alimentos, higienização, receitas, entre outros. • Há convênio firmado com a Universidade Federal de Alagoas – FAL e Companhia de Saneamento e Abastecimento de Água, para o fornecimento de mão-de-obra dos apenados na área de limpeza e manutenção. A partir dessa parceria, os presos recebem remuneração de 1 salário mínimo. • As peças confeccionadas nas oficinas de artesanato têm sido expostas e comercializadas em locais públicos, tais como Hotel Salinas e Ponta Verde, Palácio do Governo, Centro de Convenções, Shopping Iguatemi, entre outros. 26 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Exposição e comercialização de produtos artesanais confeccionados pelos presos. • Existe uma Escola Agrícola Federal, no município de Satuba que absorve a mão-deobra de presos, remunerando-os com 1 salário-mínimo. • No ano de 2006, em torno de 117 apenados foram beneficiados com os cursos profissionalizantes. • Segundo informações da SEDS, há 3 casas penais com possibilidade de melhoramento e ampliação de espaços para aula, são elas: Penitenciária Cyridião Durval, Casa de Detenção de Maceió e Penitenciária Desembargador Luiz de Oliveira. META 16 – BIBLIOTECAS • Segundo informações da SEDS, a Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira e a Penitenciária Feminina Santa Luzia são as que possuem bibliotecas, a primeira dispondo de um acervo de 2.000 livros e a segunda, 400 livros. • A biblioteca é um espaço adequado com prateleiras, livros, mesas e cadeiras a disposição dos apenados. • Não há nenhum projeto em execução para a instalação de espaços literários. • É fomentado pelo estado a Campanha Nacional de Doação de Livros para a Biblioteca dos Presídios, por meio de divulgação em pontos estratégicos incentivando a doação. • O acervo existente nas unidades penais foi adquirido através de doações. 27 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Biblioteca existente na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti. META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL • 4 estabelecimentos proporcionam trabalho que conjugam educação e produtividade, além do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, totalizando 5 unidades penais. • Número de presos, de acordo com o regime prisional, em outubro de 2007, que exerciam atividade laboral: REGIME MASCULINO FEMININO TOTAL Fechado 142 24 166 Semi-aberto 58 0 58 Aberto 0 0 0 Provisório 78 0 78 Medida de Segurança – Internação 0 0 0 278 24 302 Total 28 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Quantidade de presos incluídos em programas de laborterapia: REGIME Trabalho Externo Trabalho Interno Total Empresa privada Entidades Públicas Artesanato Apoio ao Estabelecimento Penal Atividade Rural Outros MASCULINO 35 9 112 299 93 72 620 FEMININO TOTAL 0 0 35 36 0 0 71 35 9 147 335 93 72 691 • A remuneração varia entre R$ 100,00 a R$ 120,00 em média nas oficinas. • São oferecidos aos presos do Estado de Alagoas oficinas de panificação, serigrafia, alfaiataria, mecânica, serralharia, tornearia, artesanato e hortas. Presos trabalhando na horta no Presídio de Arapiraca Desembargador Luis de Oliveira Souza. 29 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Projeto “Pintando a Liberdade” sendo desenvolvido no interior das unidades penais do estado. Instrutor ministrando curso na oficina de tornearia. 30 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Há projeto para a criação de uma fábrica de reciclagem de papel em convênio com o Instituto do Meio Ambiente – IMA. • A SEDS está viabilizando ações para a aquisição de maquinário para fomentar a implantação de um projeto para criação de uma fábrica de sacolas plásticas. • Há um projeto para a aquisição de equipamento a fim de substituir o maquinário atual da fábrica de blocos pré-moldados que se encontra fora dos padrões de mercado atual. • A Intendência Geral do Sistema Penitenciário, visando maior segurança (para evitar o deslocamento dos presos) incentiva a criação de oficinas no interior das unidades. META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO • Nas unidades penais, o serviço social realiza atendimentos a familiares de presos. Porém, essa assistência não é focada exclusivamente na orientação e apoio a eles, restringindo-se aos visitantes do reeducando. • A SEDS não desenvolve projetos de assistência à família do preso. META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN • O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 0,512%. • A média de preenchimento (julho, agosto, setembro) foi de 100 %. • A inclusão de dados no sistema INFOPEN Estatística está sendo feita de forma centralizada na SEDS. • Todos os estabelecimentos penais possuem terminais interligados com acesso à Rede Mundial de Computadores. • O Acordo de Cooperação visando o preenchimento do INFOPEN GESTÃO não foi ainda formalizado. • O estado de Alagoas possui o programa ALCATRAZ que é um sistema informatizado com todos os dados da população carcerária, gerenciado pelo setor de Inteligência do Sistema Penitenciário. META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS • O estado de Alagoas possui 1.702 presos e disponibiliza 1.511 vagas distribuídas em 7 estabelecimentos penais. • O Estabelecimento Penal Rubens Braga Quintella Cavalcanti foi desativado por falta de estrutura física adequada e tinha capacidade para 320 presos. • O déficit de vagas no sistema é de 256. • A capacidade de vagas (em agosto de 2007) no Sistema Penitenciário do Estado é de: 31 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS REGIME MASCULINO FEMININO Fechado 572 74 646 Semi-aberto 140 0 140 0 0 0 560 0 560 165 0 165 Aberto Provisório Medida de Internação Segurança - Total • 1.511 O déficit de vagas é o seguinte: REGIME MASCULINO FEMININO Fechado Semi-aberto Provisório Medida de Internação Segurança TOTAL 0 0 0 104 0 104 22 0 22 126 0 126 0 4 4 Aberto - Total • TOTAL 256 Está em andamento, na Divisão de Engenharia da SEDS, projeto de construção de 2 novas unidades penais, 1 localizada na capital e 1 no interior. META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO • O número e o tipo de equipamentos utilizados pelas unidades penais é o seguinte: o Detectores de metais portáteis: 4 o Portais de detecção de metais: zero. o Aparelhos de Raio-X: zero. o Veículos para transporte de presos: 5. o Equipamentos de apoio à Inteligência Penitenciária: 2 computadores, 1 impressora, 1 scanner e 1 câmera fotográfica. o Outros equipamentos : Inspetor íntimo (banqueta): 1 Granadas Fulmígena – GL 301: 47 unidades Granadas Fulmígena – MB 502: 13 unidades 32 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • Espingardas cal. 12: 109 unidades para munição letal e 22 unidades nãoletais Munições 37/38 - gás: 15 Projétil calibre 37/38 – GL 202: 7 Projétil calibre 37/38 – GL 201: 27 Tuflite calibre 37/38: 2 Existe projeto para aquisição de equipamentos de segurança, conforme ANEXO XIII. META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA • O Estado de Alagoas possui 1 estabelecimento penal exclusivo para mulheres, a Penitenciária Feminina Santa Luzia. • Esse estabelecimento é para o regime fechado, dispondo de 74 vagas, estando localizado na capital do estado. Não há unidade ou local apropriado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto e aberto. • No caso da presa progredir do regime fechado, ela é liberada do cárcere, devendo apenas se apresentar, a cada 30 dias, perante o Juiz de Execuções Penais. • Não existem alas adaptadas em unidades masculinas. • Na Penitenciária Feminina são proporcionadas oficinas de artesanato, cabeleireiro, corte e costura, pedicure e manicure, entre outros. • Há 2 salas de aula no estabelecimento, 1 sendo ocupada com curso de alfabetização, onde 6 presas estão assistindo às aulas; a outras sendo ocupada como biblioteca. 33 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Palestra e confraternização na Penitenciária Feminina Santa Luzia em alusão ao Dia da Mulher Negra • A Penitenciária possui somente berçário em situação precária, por falta de mobiliário, para os filhos das apenadas, os quais permanecem até os 4 meses de idade com a mãe ou 6 meses se ainda estiver amamentando. Há a possibilidade de permanecer até um ano quando justificado. Disponibiliza apenas 7 vagas para gestantes. • Atualmente, 4 bebês estão ocupando o berçário. • Há projeto para construção de um anexo à Penitenciária Feminina, para servir de creche para os filhos das presas de 0 a 6 anos, nos moldes da Lei de Execuções Penais. • Não há projetos destinados à integração da mulher presa. • Segundo dados da SEDS, 65 é o número de presas em Alagoas em outubro de 2007. 34 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS CONCLUSÃO As exposições apresentadas neste relatório representam uma análise realística da situação atual do Sistema Penitenciário de Alagoas, com dados, informações e projetos das boas práticas executadas e a serem desempenhadas pela administração do Sistema. As informações contidas tiveram por base as 22 metas estabelecidas como diretrizes para a elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, uma condicionante imprescindível no âmbito do PRONASCI. Temos conhecimento de todas as dificuldades que cercam as questões relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de criarmos qualquer juízo, que tenha por objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos pensar que a partir deste momento estamos ajudando a construir um novo marco para o Sistema Penal. O caminho é longo e seu percurso é cercado de dificuldades, porém as pretensões são revestidas de propósitos dignos e os efeitos almejados vão muito além da questão prisional, alcançando inclusive a tão almejada redução da criminalidade. Um agradecimento especial a todos aqueles que colaboraram com as informações do presente, buscando aprimorar o futuro do Sistema Penitenciário do Estado. Maceió/AL, 14/11/2007 JULIO CESAR BARRETO Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação CARLA CRISTIANE TOMM ALÉSSIO ALDENUCCI JÚNIOR Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação 35 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 36 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 1. INTRODUÇÃO O Plano Diretor do Sistema Penitenciário corresponde ao instrumento de atendimento à condicionalidade do Convênio de Cooperação assinado entre a União e o estado do Rio Grande do Sul no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. O Plano Diretor do Sistema Penitenciário contém o conjunto de ações a ser implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, irá monitorar e avaliar o cumprimento das ações definidas, bem como a viabilidade dos prazos. Este acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional. 2. METODOLOGIA Os itens abaixo apresentam de forma sintética a abordagem que foi adotada pelo Estado, na elaboração dos parâmetros do PDSP: • META – Representa uma iniciativa que contribui para o cumprimento efetivo dos dispositivos da Lei de Execução Penal e para o fortalecimento institucional dos órgãos de execução penal. Será pré-definido pela União. • SITUAÇÃO ATUAL – Traduz a situação atual pela qual passa o Estado em relação ao tema que o alcance da meta pretende interferir de forma positiva. • AÇÃO – Significa “o que fazer”. Este parâmetro deverá expressar o(s) mecanismo(s) que o Estado irá utilizar para alcançar a meta estabelecida. • ETAPAS DA AÇÃO – Significa “como fazer”. Este parâmetro deverá expressar de que forma o Estado irá implementar a ação que possibilitará alcançar a meta estabelecida. • PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA AÇÃO – Significa “quando” fazer. Este parâmetro delimita o prazo que o Estado levará na implementação de cada etapa da ação eleita para alcançar a meta estabelecida. Deverão ser evidenciadas as datas de início e conclusão de cada etapa da ação. 3. METAS DO PLANO DIRETOR A seguir, apresentamos as metas definidas para o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do estado de Alagoas, e suas respectivas ações visando à implementação, segundo o compromisso temporal estabelecido: 37 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 01 – PATRONATOS CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 EM FASE DE CONCLUSÃO. _______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - Segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social, não existe no estado de Alagoas patronato, entretanto, foi inaugurada em 2005 um órgão equivalente, chamado Casa do Egresso. - Em março deste ano, foi reativada a Casa, posto que desde sua criação não estava cumprindo a sua finalidade. - Foram concluídos todos os serviços de restauração e pintura do prédio da Casa do Egresso, faltando apenas adquirir alguns equipamentos, e a contratação de pessoal, no total de oito. Para que a Casa venha a cumprir a sua missão, dentro do que exige a Lei de Execução Penal, cujas providências já foram solicitadas junto a IGESP. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Contratação de uma assistente social para trabalhar in loco , com o objetivo de reintegrar o egresso na sociedade, mais uma cozinheira, uma faxineira e mais um agente no serviço diário da guarda da casa e proteção ao egresso. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Encaminhamento de solicitação para a IGESP Novembro/2007 Fevereiro/2008 de contratação para o exercício de 2008. 2ª ETAPA Março/2008 Operacionalização AÇÃO Nº 02 Aquisição de materiais complementares para o bom funcionamento administrativo da Casa. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro/2007 Fevereiro/2008 Encaminhamento de solicitação para a IGESP. 2ª ETAPA Março/2008 Operacionalização OBSERVAÇÕES: A Casa do Egresso estará apta a acolher até oito egressos no que se refere a alojamento e alimentação, sendo que a sua capacidade é de até quinze egressos. 38 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM SOB JURISDIÇÃO UM ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDENDO ASSIM SUAS FUNÇÕES EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA; SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Legalmente foi constituído, através de Estatuto, um Conselho de Comunidade no estado de Alagoas, regulamentado por Regimento Interno, instalado em uma sala no Fórum de Maceió, o qual fiscaliza todos os estabelecimentos penais, duas vezes por semana ou quando chamados. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Incentivar a criação de Conselhos de Comunidade. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Articulação política junto aos Juízes das Janeiro/2008 Comarcas e respectivos prefeitos. 2ª ETAPA Consolidar parcerias com entidades religiosas Janeiro/2008 e sociedade civil organizada. CONCLUSÃO Junho/2008 Junho/2008 AÇÃO Nº 02 Criação e instalação do Conselho de Comunidade na cidade de Arapiraca. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Seleção de cidadãos para participarem do Outubro/2007 Janeiro/2008 quadro de conselheiros. OBSERVAÇÕES: 39 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 03 – OUVIDORIA CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO, ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Ouvidoria, criada pela Lei Delegada nº 043 de 03/07/07, ocupa posição de direção e assessoramento na estrutura organizacional da Intendência do Sistema Penitenciário de Alagoas. O titular ocupa cargo comissionado nomeado pelo Governador do Estado. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de estrutura regimental e de cargos necessários para o adequado funcionamento de Ouvidoria independente. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Nomeação de comissão composta por membros da Intendência Geral, responsável Dezembro/2007 Fevereiro/2008 pela elaboração de Projeto de Lei para definir a estrutura e atribuições daquela que será a Ouvidoria independente. 2ª ETAPA Março/2008 Encaminhamento do Projeto de Lei. AÇÃO Nº 02 Criação de espaço físico próprio e adequado para o desempenho das atividades da Ouvidoria. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Negociação com a Secretaria Estadual de Administração visando aquisição do imóvel Novembro/2007 localizado na Av. da Paz nº 1952, Centro, Maceió, pertencente ao patrimônio estadual. AÇÃO Nº 03 Aparelhamento das dependências da Ouvidoria. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Novembro/2007 Solicitação de apoio ao Departamento CONCLUSÃO 40 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, por meio de projeto visando a celebração de convênio. OBSERVAÇÕES: A Ouvidoria continuará a desenvolver suas atividades em espaço disponibilizado na sede da Intendência Geral, até que sejam concluídas as negociações com a Secretaria Estadual de Administração. 41 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 04 – CORREGEDORIA CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO; RESPONSÁVEL PELA SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Corregedoria do Sistema Penitenciário foi criada pela Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007. Está em fase de implantação, e atualmente está sendo elaborado o Regimento Interno da SEDS, na qual serão definidas as atribuições do órgão. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de estrutura regimental (elaboração e aprovação do regimento interno) e de cargos necessários para o adequado funcionamento da Corregedoria. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Constituição de grupo de trabalho com membros dos poderes executivo, judiciário e representante do Ministério Público, a fim de embasar e adequar as atribuições da Corregedoria, mediante Projeto de Lei. 2ª ETAPA Encaminhamento do Projeto de Lei. Dezembro/2007 Fevereiro/2008 Março/2008 Julho/2008 AÇÃO Nº 02 Criação de espaço físico próprio e adequado para o desempenho das atividades. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Adequação de espaço já existente na Dezembro/2008 própria Intendência. AÇÃO Nº 03 Aparelhamento da dependência da Corregedoria. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Solicitação de apoio ao DEPEN/MJ, por meio apresentação de projeto visando a celebração de convênio. CONCLUSÃO Agosto/2008 OBSERVAÇÕES: Atualmente a Corregedoria da IGESP funciona de maneira embrionária com um Corregedor, quatro advogados; todos em cargos comissionados, além de quatro secretárias prestadoras de serviço. 42 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - A Instrução Normativa nº 001/06 (ANEXO VII) institui de forma padronizada os Conselhos Disciplinares no âmbito dos estabelecimentos penais, entretanto a composição dos Conselhos instalados não é homogênea. - Há conselhos disciplinares formados em 4 estabelecimentos penais, os quais não aplicam de forma uniforme as penas disciplinares. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Levar a pratica as determinações contidas na Instrução Normativa nº 001/06 que institui de forma padronizada os Conselhos Disciplinares. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Publicação de Portaria reforçando os Dezembro/2007 procedimentos já referidos. OBSERVAÇÕES: 43 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SITUAÇÃO EM: 12/11/2007 NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Constatou-se a inexistência de CTC’s regularmente constituídas e atuantes no desenvolvimento de programas individualizadores de pena. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Formação das Comissões Técnicas de Classificação pelos estabelecimentos Penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Memorando Circular estabelecendo prazo Janeiro/2008 para formação das CTC’s pelos estabelecimentos. 2ª ETAPA Portarias dos Diretores de estabelecimentos Janeiro/2008 Fevereiro/2008 penais para formação das CTC’s. 3ª ETAPA Identificar as unidades impossibilitadas de Janeiro/2008 Fevereiro/2008 criar as CTC’s. AÇÃO Nº 02 Efetivação da Comissão Itinerante para suprir as possíveis carências existentes nas casas penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Portaria da SEDS criando a Comissão Janeiro/2008 Itinerante. 2ª ETAPA Fevereiro/2008 Início dos trabalhos. OBSERVAÇÕES: 44 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO. LOCAIS SITUAÇÃO EM 12/11/07 EM FASE DE EXECUÇÃO. _______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Uma comissão foi formada para a elaboração de um Estatuto Único para todos os estabelecimentos penais. A ausência de Estatuto e/ou Regimento Único é suprida pela aplicação do Decreto Estadual nº 38.295, de 14 de fevereiro de 2000, que é o Regulamento do Sistema Penitenciário do estado de Alagoas e a utilização da Lei de Execuções Penais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Elaborar novo Regimento mais abrangente e atualizado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Concluir trabalhos de formatação do Novembro/2007 novo Regimento. 2ª ETAPA Encaminhar ao chefe do executivo para Janeiro/2008 aprovação e conseqüente publicação. CONCLUSÃO Dezembro/2007 Fevereiro/2008 OBSERVAÇÕES: 45 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM: 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS ____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Há 1 advogado contratado em cada estabelecimento penal prestando assistência aos presos, que comparece normalmente a unidade 2 vezes por semana, cumprindo jornada de 20 horas semanais, os quais têm por atribuição o atendimento jurídico aos presos, assessorando a direção dos estabelecimentos e encaminhando os pedidos para a Defensoria Pública. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: 46 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS PRESOS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - Lei Delegada nº 23, de 15 de abril de 2003, que criou a Defensoria Pública de Alagoas, como sendo órgão integrante da Governadoria, estabelece como atribuição em seu art. 2º, IV, a prestação de assistência jurídica ao preso. - Defensoria Pública disponibiliza 1 defensor para prestar assistência à 3 estabelecimentos penais do estado, são eles: Penitenciária Baldomero Cavalcanti, Presídio Professor Cyridião Durval e Silva e Arapiraca. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Ampliação do número de defensores. ETAPAS DA AÇÃO 1º ETAPA Realização de concurso para Defensor Público – 1ª Classe. 2º ETAPA Preenchimento da 3ª classe da carreira. 3º ETAPA Preenchimento da 4ª classe da carreira. 4º ETAPA Concurso para quadro de apoio administrativo. INÍCIO CONCLUSÃO Julho/2008 Julho/2008 Julho/2008 Julho/2008 AÇÃO Nº 02 Investimento na ampliação de novas sedes. ETAPAS DA AÇÃO 1º ETAPA Implantação de cinco sedes regionais e aprimoramento na da capital. INÍCIO CONCLUSÃO Janeiro/2008 Dezembro/2008 AÇÃO Nº 03 Implantação do Núcleo Especializado de Segunda Instância da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO Janeiro/2008 Julho/2008 1º ETAPA 47 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Criação do Núcleo. AÇÃO Nº 04 Implantação do serviço DISQUEDEFENSOR. ETAPAS DA AÇÃO 1º ETAPA Disponibilização do serviço (horário normal de expediente). 2º ETAPA Disponibilização do serviço (24h – vinte e quatro hras por dia, vinculado ao Núcleo Especializado de Assistência ao Preso). INÍCIO CONCLUSÃO Julho/2008 Janeiro/2009 Julho/2009 Janeiro/2010 AÇÃO Nº 05 Implantação do Núcleo Especializado de Proteção aos Direitos Humanos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1º ETAPA Janeiro/2008 Dezembro/2008 Criação do Núcleo. OBSERVAÇÕES: Esta meta foi elaborada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, se comprometendo com o cumprimento das ações acima lançadas. 48 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 10 – PENAS ALTERNATIVAS FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS, AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Há o Centro de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas – CEAPA, nas cidades de Maceió e Arapiraca, que realizam o trabalho de monitoramento e execução das penas e medidas alternativas. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: - Não existe um departamento para agregar as informações da CEAPA com as informações das comarcas não registradas pela 11ª Vara Criminal da capital. - Para 2008 a ampliação da área de atuação com a implantação do projeto “Estadualização/Interiorização com a implantação de núcleos de apoio. 49 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO EM DEFINIÇÃO. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Lei no 6.682, de 10 de janeiro de 2006 (ANEXO XI), criou a Carreira de Agente Penitenciário do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, distribuindo em 4 classes (A, B, C e D) a carreira de agente penitenciário e fixando remuneração através de subsídio, com exigência de dedicação exclusiva à profissão. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Definição do plano de carreira dos agentes penitenciários, bem como a criação de carreiras técnicas e administrativa. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Nomeação da comissão para elaboração de Janeiro/2008 Março/2008 proposta. 2ª ETAPA Encaminhamento da proposta ao Governo do Março/2008 Estado. AÇÃO Nº 02 Mediar junto ao Goveerno do Estado o envio da proposta à Assembléia Legislativa. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Março/2008 Junho/2008 Manutenção de contatos com equipe de governo. OBSERVAÇÕES: 50 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 12 – QUADRO FUNCIONAL AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES, EM QUANTITATIVO ADEQUADO AO BOM FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - Dos 1.200 cargos de agente penitenciário, 851 estão providos e 349 encontram-se vagos. Existe, atualmente, no estado 449 prestadores de serviços contratados que serão dispensados, assim que se realize novo concurso público e os servidores assumam suas funções. - Há a proporção de 1 agente penitenciário concursado para cada 1,66 preso. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: - Será elaborado pedido, em novembro de 2007, de realização de concurso público para preenchimento de vagas restantes para o cargo de agente penitenciário. - Medidas serão tomadas, a partir de janeiro de 2008, visando elaboração de proposta de contrato e submete-la ao crivo da PGE e do Governo do Estado. 51 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Existe escola de administração penitenciária no estado de Alagoas, entrou em funcionamento em 25/09/06, dispõe apenas de sede administrativa, havendo projeto em andamento para o fim de viabilizar uma sede para a realização dos cursos e capacitação dos servidores. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de espaço próprio para a Escola de Administração Penitenciária. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Dezembro/2007 Definição de local para a sede. 2ª ETAPA Março/2008 Implementação e estruturação da sede. CONCLUSÃO Fevereiro/2008 Julho/2008 AÇÃO Nº 02 Capacitação e qualificação dos agentes. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Buscar convênios com as universidades para cursos de gestão penitenciária. 2ª ETAPA Uma formatação de aprimoramento para os agentes penitenciários, como: escoltas, técnicos operacionais e gestão penitenciária. INÍCIO CONCLUSÃO Maio/2008 Junho/2008 Dezembro/2007 Capacitação continuada INÍCIO CONCLUSÃO Junho/2008 Julho/2008 AÇÃO Nº 03 Contratação de servidores administrativos. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Seleção de profissionais e contratação de psicólogos, psiquiatras, advogados, assistentes sociais e pedagogos. OBSERVAÇÕES: 52 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EM 12/11/07 EM FASE DE EXECUÇÃO. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Estado de Alagoas ainda não aderiu ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário dada as exigências estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003. O Plano Operativo já foi aprovado no Conselho Estadual de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Implantação e operacionalização do Plano Operativo Emergencial. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Articulação junto aos órgãos competentes Novembro/2007 para verificação das responsabilidades e competências. 2ª ETAPA Implantação do Plano Operativo Agosto/2008 emergencial. CONCLUSÃO Março/2008 AÇÃO Nº 02 Adequação física dos setores de saúde dos estabelecimentos penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Visita da Vigilância Sanitária para Fevereiro/2008 emissão de parecer técnico quanto às adequações físicas necessárias. CONCLUSÃO Dezembro/2008 AÇÃO Nº 03 Contratação de técnicos. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Articular junto ao Governo do Estado a efetivação de Concurso público para suprir as vagas de técnicos efetivos. INÍCIO CONCLUSÃO Setembro/2008 Julho/2009 53 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS OBSERVAÇÕES: Não há como precisar a finalização do processo de implantação do Plano Operativo Estadual devido à complexidade das ações e responsabilidades envolvidas. 54 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE ______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - A Secretaria de Educação está construindo junto a Coordenação de Educação da Intendência as diretrizes e parâmetros curriculares. - Todos os estabelecimentos penais dispõem de salas de aulas para educação, sendo que apenas a Penitenciária Baldomero Cavalcanti e Penitenciária Feminina Santa Luzia dispõem de espaços projetados e adequados; nos demais as salas são adaptadas. - Apenas 2 unidades penais dispõem de espaços para o ensino profissionalizante. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação do Regimento que irá mediar a educação nos estabelecimentos penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Construção da equipe pedagógica e Janeiro/2008 Março/2008 docentes. 2ª ETAPA Celebração de convênio e encaminhamento Março/2008 Abril/2008 da minuta para assinaturas. AÇÃO Nº 02 Seleção dos reeducandos para participação dos cursos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Divulgação, conscientização, aberturas e Abril/2008 classificação dos cursos para atender ao perfil educacional. CONCLUSÃO Abril/2008 AÇÃO Nº 03 Início das atividades educacionais nos estabelecimentos penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Capacitação e acompanhamento Abril/2008 pedagógico semanalmente. CONCLUSÃO Abril/2009 OBSERVAÇÕES: O cumprimento do cronograma acima mencionado depende da tramitação do processo entre a secretaria e a intendência. 55 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 16 – BIBLIOTECAS CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira e a Penitenciária Feminina Santa Luzia possuem bibliotecas, a primeira dispõe de um acervo de 2.000 livros e a segunda, 400 livros. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de estrutura para implantar bibliotecas nos Estabelecimentos que ainda não possuem. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Dezembro/2008 Janeiro/2008 Levantamento dos espaços disponíveis. 1ª ETAPA Implantação de uma biblioteca para o Fevereiro/2008 Março/2008 Presídio de Arapiraca – PDLDS. AÇÃO Nº 02 Ampliação dos acervos literários. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Campanha estadual para aquisição de Fevereiro/2008 livros para as bibliotecas através de doações. CONCLUSÃO Março/2008 AÇÃO Nº 02 Estruturação dos espaços literários já existentes. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Acompanhamento dos processos de Março/2008 aquisição e estruturação. CONCLUSÃO Abril/2008 AÇÃO Nº 03 Contratação de estagiários na área bibliotecária para atuar nos espaços - bibliotecas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Seleção dos profissionais para catalogar, Abril/2008 Maio/2008 classificar e selecionar os exemplares. OBSERVAÇÕES: 56 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DE CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Quatro estabelecimentos proporcionam trabalho que conjugam educação e produtividade, além do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, totalizando 5 unidades penais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Apresentação de projetos de novas atividades laborativas para os reeducandos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Análise dos projetos que visem atividades Dezembro/2007 profissionalizantes úteis para os reeducandos. 2ª ETAPA Encaminhamento do projeto para o DEPEN Dezembro/2007 para análise da viabilidade econômica AÇÃO Nº 02 Buscar parcerias para aquisição de matéria-prima e equipamentos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Formar parcerias e adquirir recursos para Janeiro/2008 abastecimento de matéria-prima para oficinas. CONCLUSÃO Agosto/2008 AÇÃO Nº 03 Acomodação das oficinas no complexo prisional. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Instalar novas oficinas no espaço “Fabrica de Janeiro/2008 Esperança” aumentando o leque de atividades. CONCLUSÃO Agosto/2008 OBSERVAÇÕES: No complexo existe hoje 11 oficinas de atividades variadas sendo que algumas delas funcionando de forma precária onde se buscam parcerias constantes para implementar os projetos. 57 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO, AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA A COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - O Serviço Social ainda não trabalha de forma articulada prestando assistência ao preso e à família dos internos. - Nas unidades penais, o serviço social realiza atendimentos a familiares de presos. Porém, essa assistência não é focada exclusivamente na orientação e apoio a eles, restringindo-se aos visitantes do reeducando. - A SEDS não desenvolve projetos de assistência à família do preso. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Construção do Plano de Ação do serviço social. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Formação de grupo com as assistentes Novembro/2007 sociais para construção do Plano de Ação. CONCLUSÃO Dezembro/2007 OBSERVAÇÕES: - Faz-se necessária a contratação de mais assistentes sociais, nomeando um coordenador técnico. 58 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS, VINCULADOS À ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DOS DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS – INFOPEN. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. COMENTÁRIOS: - A inclusão de dados no sistema INFOPEN Estatística está sendo feita de forma centralizada na SEDS. - Todos os estabelecimentos penais possuem terminais interligados com acesso à Rede Mundial de Computadores. META JÁ ALCANÇADA OBSERVAÇÕES: 59 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 EM FASE DE EXECUÇÃO _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O estado de Alagoas possui 1.702 presos e disponibiliza 1.511 vagas distribuídas em 7 estabelecimentos penais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Construção de uma penitenciária masculina com capacidade para 436 vagas na capital, dentro do complexo penitenciário. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro/2007 Elaboração / finalização do projeto básico. 2ª ETAPA Apresentação ao DEPEN visando aprovação Dezembro/2007 do projeto. AÇÃO Nº 02 Construção de uma penitenciária masculina com capacidade de 350 vagas no interior do estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro/2007 Elaboração / finalização do projeto básico. 2ª ETAPA Apresentação ao DEPEN visando aprovação Dezembro/2007 do projeto. OBSERVAÇÕES: 60 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO O APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Atualmente a quantidade de equipamentos de segurança utilizados nas unidades penais é insuficiente e não atendem às condições mínimas necessárias. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Definição de projetos visando a aquisição de equipamentos de segurança. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Elaboração pelos membros da DSI (Diretoria de Segurança e Inteligência do Sistema Novembro/2007 Dezembro/2007 Penitenciário) de projeto visando a aquisição de equipamentos de segurança. AÇÃO Nº 02 Dotar e fortalecer, a DSI dos recursos da tecnologia da informação e comunicação. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Elaboração e implantação de um Plano de Dezembro/2007 Dezembro/2008 Segurança Orgânica na área da tecnologia da informação e comunicação 2ª ETAPA Implantação do Módulo Seguro, sistema de Dezembro/2007 Dezembro/2008 comunicação criptografado 3ª ETAPA Implantação de sistema seguro de acesso à Dezembro/2007 Dezembro/2008 informação, à documentação e área 4ª ETAPA Fortalecimento do Sistema de Informação Novembro/2007 Dezembro/2008 Carcerário – SIC (ALCATRAZ). AÇÃO Nº 03 Dotar a DSI das condições físicas e de suporte logístico adequado ao desenvolvimento dos seus trabalhos 61 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Elaboração de um Diagnóstico do suporte Novembro/2007 logístico da DSI. 2ª ETAPA Adequação das instalações físicas, com a locação de um lugar para fixar uma base de operações, para o funcionamento da DSI, com Novembro/2007 salas específicas onde funcionaram a Direção e a Gerência de inteligência, e as demais salas compartimentadas. 3ª ETAPA Aquisição de equipamentos e insumos Novembro/2007 adequados ao desenvolvimento das ações no âmbito de Inteligência. CONCLUSÃO Dezembro/2008 Dezembro/2008 Dezembro/2008 OBSERVAÇÕES: \ 62 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES, PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. SITUAÇÃO EM 12/11/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. _____________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: - O Estado de Alagoas possui 1 estabelecimento penal exclusivo para mulheres, a Penitenciária Feminina Santa Luzia. - A Penitenciária possui somente berçário para os filhos das apenadas, os quais permanecem até os 4 meses de idade com a mãe ou 6 meses se ainda estiver amamentando. Disponibiliza apenas 7 vagas para gestantes. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Construir creche para filhos de presos (as) e egressos(as). ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Definição de grupo de trabalho para a Dezembro/2007 elaboração do projeto pedagógico. 2ª ETAPA Dezembro/2007 Fevereiro/2008 Elaboração do projeto pedagógico. 3ª ETAPA Fevereiro/2008 Março/2008 Elaboração do projeto arquitetônico. 4ª ETAPA Abril/2008 Encaminhamento do projeto ao DEPEN. (Plano de Trabalho) AÇÃO Nº 02 Ampliação do berçário existente. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Composição de técnicos responsáveis por Dezembro/2007 Janeiro/2008 discutir sobre o aparelhamento do berçário já existente. 2ª ETAPA Janeiro/2008 Encaminhamento do projeto. AÇÃO Nº 03 Expansão dos projetos de qualificação profissional da população carcerária. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO Fevereiro/2008 1ª ETAPA 63 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Promover parcerias junto à iniciativa privada e órgãos públicos para a expansão dos projetos de qualificação. 2ª ETAPA Ampliar a promoção de cursos ofertados Fevereiro/2008 pelo sistema “S”, através de convênios firmados junto ao DEPEN. 3ª ETAPA Fomento às parcerias público-privada para Fevereiro/2008 a produção de bens e serviços oriundos da mão-de-obra carcerária. 4ª ETAPA Melhoria na infra-estrututura destinada às Julho/2008 atividades de qualificação da população carcerária feminina. AÇÃO Nº 04 Elaboração de projeto visando um despertar para a cultura e a arte para as reeducandas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Formação de um grupo de trabalho composto por técnicos responsáveis pela Dezembro/2007 Janeiro/2008 definição das oficinas culturais a serem implantadas. 2ª ETAPA Fevereiro/2008 Encaminhamento do projeto. OBSERVAÇÕES: 64 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS DECLARAÇÃO DO INTENDENTE-GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR O Departamento Penitenciário Nacional, através da elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, confirma sua maturidade institucional e o firme compromisso com os estados na árdua missão de custodiar e recuperar seres humanos privados de liberdade, principalmente em Alagoas onde, somado às suas carências, herdamos a ausência de vontade política e de investimentos neste importante setor. Maceió/AL, 14 de Novembro de 2007. _____________________________________________________ LUIS DO NASCIMENTO BUGARIN INTENDENTE-GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 65 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXOS 66 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO I 67 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO II LEI DELEGADA Nº 43, DE 28 DE JUNHO DE 2007. DEFINE AS ÁREAS, OS MEIOS E AS FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 468, de 3 de abril de 2007, DECRETO a seguinte Lei Delegada: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo no exercício das competências cometidas ao Estado. Art. 2º O Poder Executivo é exercido diretamente pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes que lhe são subordinados. Art. 3º O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública estadual, tem como objetivo principal elaborar, implantar e implementar programas e atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal e da Constituição Estadual, em estreita articulação com os demais Poderes e com as outras esferas de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem sua ação executiva. Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições culturais, sociais e econômicas do povo alagoano e a perfeita integração ao esforço do desenvolvimento nacional. Art. 4º O Poder Executivo, em sua atuação, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública, economicidade e interesse público. Parágrafo único. A publicidade será assegurada pela publicação dos seus atos no Diário Oficial do Estado, podendo, em caso de atos não normativos, serem resumidos e divulgados, inclusive por meio eletrônico. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 5º A Administração Pública Estadual Direta, possui a seguinte estrutura: I – Governadoria constituída pelo: a) Gabinete do Governador; b) Gabinete do Vice-Governador; c) Gabinete Civil; e, d) Gabinete Militar. II – Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador: a) Procuradoria Geral do Estado; b) Controladoria Geral do Estado; c) Ouvidoria Geral do Estado; e, d) Defensoria Pública Geral do Estado. III – Órgãos Executivos: a) Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e do Patrimônio – SEARHP, que passa a denominar-se Secretaria de Estado da Gestão Pública – SEGESP; b) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária, da Pesca e do Abastecimento – SEAGRI, que passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI; c) Secretaria de Estado da Assistência Social, que passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES; d) Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SECTI; e) Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM; f) Secretaria de Estado da Cultura – SECULT; g) Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS; h) Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEE; i) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; j) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC; l) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH; m) Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos – SEMCDH; n) Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN; o) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINFRA; p) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; q) Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda, que passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda – SETER; r) Secretaria de Estado do Turismo – SETUR. CAPÍTULO III 68 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 6º São Órgãos Colegiados, de assessoramento e deliberação, vinculados diretamente ao Governador do Estado: I - Conselho de Estado; II - Conselho de Política de Recursos Humanos; III - Conselho Estadual de Segurança Pública; IV - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas; V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Conselho Estadual de Proteção Ambiental. Parágrafo único. O Governador do Estado de Alagoas poderá criar um Conselho de Governo de caráter exclusivamente consultivo e composto por membros por ele escolhidos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 7º O Gabinete do Governador é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Chefia de Gabinete do Governador; b) Assessoria Especial; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Execução: a) Diretoria de Suporte Operacional ao Gabinete do Governador; b) Gerências: 1. Gerência de Núcleo de Monitoramento; 2. Gerência de Núcleo de Controle; 3. Gerência de Núcleo Operacional. Art. 8º O Gabinete do Vice-Governador é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Chefia de Gabinete do Vice-Governador; b) Assessoria de Comunicação; c) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Planejamento, do Orçamento e das Finanças; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e de Pessoas; 3. Coordenadoria Setorial de Informática e de Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria para Assuntos da Vice-Governadoria; 2. Diretoria da Assessoria Militar do Gabinete do ViceGovernador. b) Gerências: 1. Gerência Social; 2. Gerência Política; 3. Gerência da Assessoria Militar do Gabinete do ViceGovernador. Art. 9º O Gabinete Civil é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria Adjunta de Articulação Política; b) Secretaria Adjunta de Informação, Logística e Documentação; c) Chefia de Gabinete; d) Chefia do Escritório de Representação em Brasília; e) Chefia do Escritório de Representação em São Paulo; f) Assessoria Especial de Articulação Política; g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; h) Assessoria Especial do Núcleo da Procuradoria Geral do Estado; i) Assessoria Especial de Órgãos e Entidades em Extinção; j) Assessoria de Comunicação; l) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Geral de Gestão AdministrativoFinanceira; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Informática e Informação; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e de Pessoal; 4. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e das Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Relacionamento de Governo; 2. Superintendência de Informação, Legislação e Documentação; b) Diretorias: 1. Diretoria de Apoio e Representação do Estado em Brasília; 2. Diretoria Administrativa do Palácio; 3. Diretoria de Cerimonial; 4. Diretoria de Articulação Colegiada; 5. Diretoria de Regulamentação dos Atos Governamentais; 6. Diretoria de Publicação, Documentação e Arquivo; 7. Diretoria do Arquivo Público; 8. Diretoria da Imprensa Oficial. c) Gerências: 1. Gerência de Cerimonial; 2. Gerência de Relações Públicas; 3. Gerência de Contatos e Eventos; 4. Gerência de Núcleo de Apoio a Eventos; 5. Gerência de Monitoramento do Processo de Articulação; 6. Gerência de Estruturação do Processo de Articulação; 7. Gerência de Núcleo de Apoio Operacional; 8. Gerência de Formulação e Revisão; 9. Gerência de Controle e Organização; 10. Gerência de Gestão Documental Intermediária; 11. Gerência de Gestão Documental Permanente; 12. Gerência de Controle e Distribuição. Art. 10. O Gabinete Militar é integrado por: I - Órgão de Direção e Assessoramento Superior: 69 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS a) Secretaria Adjunta do Gabinete Militar. Art. 11. A Controladoria Geral do Estado é integrada por: I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Técnica de Controle Interno; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Auditagem; 2. Superintendência de Controle Financeiro; b) Gerências: 1. Gerência de Auditagem de Gestão; 2. Gerências de Auditagem de Obras; 3. Gerência de Contratos e Convênios; 4. Gerência de Contas Públicas. Art. 12. A Ouvidoria Geral do Estado é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria de Comunicação; c) Assessoria Técnica; II – Órgãos de Execução: a) Diretoria de Ouvidoria; b) Gerências: 1. Gerência de Núcleo de Análise e Estatística; 2. Gerência de Núcleo Operacional. Art. 13. A Secretaria de Estado da Gestão Pública – SEGESP é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta de Gestão de Pessoas; b) Secretaria de Estado Adjunta de Gestão Administrativa e Patrimonial; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria Especial; e) Assessoria de Comunicação; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa; 2. Coordenadoria Setorial de Informática e Informação; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas; 4. Coordenadoria Setorial de Gestão, do Planejamento, do Orçamento e das Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Corregedoria Geral do Estado; b) Superintendências: 1. Superintendência de Atendimento ao Cidadão e Gestão dos Centros Administrativos. 2. Superintendência de Gestão de Patrimônio e Documentação; 3. Superintendência de Modernização da Gestão Pública; 4. Superintendência de Administração de Pessoas; 5. Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas; 6. Superintendência de Gestão Previdenciária. c) Diretorias: 1. Diretoria de Patrimônio Imobiliário; 2. Diretoria de Patrimônio Mobiliário; 3. Diretoria de Documentação; 4. Diretoria de Informática; 5. Diretoria de Gestão dos Sistemas de Informação; 6. Diretoria de Políticas de Modernização da Gestão Pública; 7. Diretoria de Operação da Folha de Pagamento; 8. Diretoria de Políticas Administrativas; 9. Diretoria de Provimento, Vacância e Movimentação Funcional; 10. Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; 11. Diretoria de Políticas de Desenvolvimento de Pessoas; 12. Diretoria da Escola de Governo; 13. Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; 14. Diretoria de Gestão Previdenciária; 15. Diretoria de Correição; 16. Diretoria de Processo Administrativo; 17. Diretoria de Gestão do Portal do Servidor. d) Gerências: 1. Gerência das Centrais de Atendimento ao Cidadão – Região 1; 2. Gerência das Centrais de Atendimento ao Cidadão – Região 2; 3. Gerência das Centrais de Atendimento ao Cidadão – Região 3; 4. Gerência das Centrais de Atendimento ao Cidadão – Maceió; 5. Gerência de Administração de Condomínios; 6. Gerência de Tombamento; 7. Gerência de Regularização do Patrimônio; 8. Gerência do Controle de Afetação; 9. Gerência de Rede Lógica e Telefonia; 10. Gerência de Hardware e Software; 11. Gerência do Sistema de Informação; 12. Gerência de Administração de Banco de Dados; 13. Gerência de Planejamento; 14. Gerência de Modernização Administrativa; 15. Gerência de Monitoramento e Avaliação de Gestão; 16. Gerência de Apoio Operacional; 17. Gerência de Atendimento ao Usuário; 18. Gerência Financeira de Pessoal; 19. Gerência de Análise e Distribuição de Processos; 20. Gerência de Normatização; 21. Gerência de Instrução Processual; 22. Gerência de Registro e Movimentação Funcional; 23. Gerência de Provimento e Acumulação; 24. Gerência de Perícias Médicas; 25. Gerência de Medicina Ocupacional e Reabilitação; 26. Gerência de Políticas de Desenvolvimento; 27. Gerência de Projetos de Desenvolvimento; 28. Gerência de Desenvolvimento Funcional; 29. Gerência de Ensino; 30. Gerência de Convênios e Projetos Especiais; 70 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 31. Gerência de Controle e Apropriações; 32. Gerência de Investimento e Atuários; 33. Gerência de Concessão, Manutenção e Processamento de Benefícios; 34. Gerência de Relacionamento com o Segurado; 35. Gerência de Gestão da Informação; 36. Gerência de Alimentação de Dados 37 Gerência de Empréstimos Consignados. e) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Penedo; 2. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Arapiraca; 3. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – São Miguel dos Campos; 4. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Delmiro Gouveia; 5. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Santana do Ipanema; 6. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Matriz de Camaragibe; 7. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Maragogi; 8. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Mangabeiras; 9. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Tabuleiro do Martins; 10. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Centro; 11. Gerência de Núcleo da Central de Atendimento ao Cidadão – Farol 12. Gerência de Núcleo de Atendimento ao Servidor; 13. Gerência de Núcleo de Cadastro; 14. Gerência de Núcleo de Informação e Orientação; 15. Gerência de Núcleo de Orientação ao Servidor; 16. Gerência de Núcleo de Reabilitação e Readaptação; 17. Gerência de Núcleo de Implementação de Políticas de Desenvolvimento; 18. Gerência de Núcleo de Avaliação de Políticas de Desenvolvimento; 19. Gerência de Núcleo de Programas Educacionais. Art. 14. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão, do Planejamento, do Orçamento e Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e Financeira; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; 2. Superintendência do Desenvolvimento Agropecuário; 3. Superintendência de Fortalecimento da Agricultura Familiar. b) Diretorias: 1. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; 2. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento Rural; 3. Diretoria de Irrigação; 4. Diretoria de Políticas Pesqueiras; 5. Diretoria de Política Agropecuária; 6. Diretoria de Programas Especiais; 7. Diretoria de Produção e Comercialização. c) Gerências: 1. Gerência de Programas Especiais; 2. Gerência de Núcleos de Programas Especiais. Art. 15. A Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES é integrada por: I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Especial; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, da Informática e da Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e das Finanças; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Assistência Social; 2. Superintendência de Planejamento e de Monitoramento. b) Diretorias: 1. Diretoria de Proteção Social Básica; 2. Diretoria de Proteção Social Especial; 3. Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional; 4. Diretoria de Planejamento, Convênios e Contratos; 5. Diretoria de Monitoramento, Capacitação e Avaliação. c) Gerências: 1. Gerência do Bolsa Família; 2. Gerência de Ações de Cooperação Técnica dos Municípios; 3. Gerência de Acompanhamento das Ações de Proteção Social Básica; 4. Gerência de Acompanhamento das Ações de Proteção Social Especial; 5. Gerência de Monitoramento, Capacitação e Avaliação; 6. Gerência de Segurança Alimentar; 7. Gerência de Convênios e Contratos. d) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Proteção Social Básica; 71 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2. Gerência de Núcleo de Proteção Social Especial; 3. Gerência de Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional; 4. Gerência de Núcleo de Convênio e Prestação de Contas; 5. Gerência de Núcleo de Monitoramento. Art. 16. A Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SECTI é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e das Finanças; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, da Informática e da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Superintendência de Ciência e Tecnologia; b) Diretorias: 1. Diretoria de Apoio e Fomento à Estruturação de Parques Tecnológicos; 2. Diretoria de Políticas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 3. Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica. c) Gerências: 1. Gerência de Inovação Tecnológica; 2. Gerência de Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação; 3. Gerência de Desenvolvimento Social e Econômico. d) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo para Inclusão Digital e Social; 2. Gerência de Núcleo para Programas e Projetos. Art. 17. A Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, de Informática e de Informação, do Planejamento, do Orçamento e das Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendência de Comunicação; b) Diretorias: 1. Diretoria de Jornalismo; 2. Diretoria de Comunicação. c) Gerências: 1. Gerência de Núcleo de Áudio-visual; 2. Gerência de Núcleo de Informática. Art. 18. A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessor Especial; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, Finanças e de Pessoas; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento e do Orçamento. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Fomento e Apoio à Produção Cultural; 2. Superintendência de Identidade e Diversidade Cultural; 3. Superintendência de Formação e Difusão. b) Diretorias: 1. Diretoria do Museu Palácio Floriano Peixoto; 2. Diretoria do Museu da Imagem e do Som; 3. Diretoria da Biblioteca Pública Estadual; 4. Diretoria do Pró-Memória; 5. Diretoria do Centro de Belas Artes. c) Gerências: 1. Gerência do Memorial da República; 2. Gerência do Memorial Teotonio Vilela; 3. Gerência de Articulação Cultural; 4. Gerência de Descentralização Cultural; 5. Gerência de Promoção da Diversidade; 6. Gerência de Projetos Especiais; 7. Gerência de Programas Culturais; 8. Gerência de Registro e Catalisação de Culturas; 9. Gerência de Núcleo de Acervo; 10. Gerência de Núcleo de Preservação; 11. Gerência de Núcleo de Programação. Art. 19. A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) Corpo de Bombeiros Militar; e) Polícia Civil; f) Assessoria de Comunicação; g) Assessoria Técnica; h) Gerência da Corregedoria do Sistema de Defesa; i) Ouvidoria. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e das Finanças; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, de Pessoas, de Informática e Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 72 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 1. Diretoria Geral do Sistema Penitenciário; 2. Diretoria Geral de Políticas de Defesa Social; 3. Diretoria Geral do Centro de Perícias Forenses. b) Superintendência de Inteligência: 1. Gerência da Central Única de Informações; 2. Gerência da Central de Operações; 3. Gerência da Central de Estatística e Análise Criminal. IV – Delegacia Geral da Polícia Civil: a) Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: 1. Delegacia Geral Adjunta da Polícia Civil; 2. Assessoria Técnica. b) Órgão de Apoio Administrativo: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e das Finanças; c) Órgãos de Execução: 1. Corregedorias: 1.1.Corregedoria de Polícia Judiciária da Área 1; 1.2.Corregedoria de Polícia Judiciária da Área 2; 1.3.Corregedoria de Polícia Judiciária da Área 3; 1.4.Corregedoria de Polícia Judiciária Metropolitana. 2. Diretorias: 2.1. Diretoria da Academia de Polícia Civil – APOCAL; 2.2. Diretoria de Recursos Especiais – DRE; 2.3. Diretoria de Estatística e Informática – DEINFO; 2.4. Diretoria de Polícia Judiciária Metropolitana – DPJM: 2.4.1. 1° Distrito Policial da Capital – Centro; 2.4.2. 2° Distrito Policial da Capital – Jatiúca; 2.4.3. 3° Distrito Policial da Capital – Ponta Grossa; 2.4.4. 4° Distrito Policial da Capital – Sanatório - Farol; 2.4.5. 5° Distrito Policial da Capital – Tabuleiro do Martins; 2.4.6. 6° Distrito Policial da Capital – Cruz das Almas; 2.4.7. 7° Distrito Policial da Capital – Pitanguinha Farol; 2.4.8. 8° Distrito Policial da Capital – Benedito Bentes I e II; 2.4.9. 9° Distrito Policial da Capital – Jacintinho; 2.4.10. 10° Distrito Policial da Capital – Conjunto Eustáquio Gomes; 2.4.11. 11° Distrito Policial da Capital – Clima Bom I e II; 2.4.12. 12º Distrito Policial do Município de Rio Largo I; 2.4.13. 13º Distrito Policial do Município de Paripueira; 2.4.14. 14º Distrito Policial do Município de Satuba; 2.4.15. 15º Distrito Policial do Município de Santa Luzia do Norte; 2.4.16. 16º Distrito Policial do Município de Coqueiro Seco; 2.4.17. 17º Distrito Policial do Município de Marechal Deodoro; 2.4.18. 18º Distrito Policial do Município de Barra de São Miguel; 2.4.19. 19º Distrito Policial do Município de Barra de Santo Antônio; 2.4.20. 20º Distrito Policial do Município de Messias; 2.4.21. 21º Distrito Policial da Capital – Conjunto Carminha – Benedito Bentes; 2.4.22. 22º Distrito Policial da Capital – Trapiche da Barra; 2.4.23. 23º Distrito Policial do Município do Pilar; 2.4.24. 24º Distrito Policial do Município de Rio Largo II; 2.4.25. 25º Distrito Policial da Capital – Fernão Velho; 2.4.26. Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas; 2.4.27. Delegacia de Homicídios; 2.4.28. Delegacia de Repressão ao Narcotráfico; 2.4.29. Delegacia Especial da Criança e do Adolescente; 2.4.30. 1ª Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – Centro; 2.4.31. 2ª Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher – Tabuleiro do Martins; 2.4.32. Delegacia dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública; 2.4.33. Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito; 2.4.34. Delegacia Especial dos Crimes Contra Crianças e Adolescentes; 2.5. Diretoria de Polícia Judiciária da Área 1 – DPJA1: 2.5.1. 1° DRP – Delegacia Regional de Polícia Delmiro Gouveia; 2.5.2. 26° DP - Delmiro Gouveia; 2.5.3. 27º DP – Água Branca; 2.5.4. 28° DP – Mata Grande; 2.5.5. 29° DP – Inhapi; 2.5.6. 30° DP – Canapi; 2.5.7. 31° DP – Olho D’Água do Casado; 2.5.8. 32° DP – Piranhas; 2.5.9. 33° DP – Pariconha; 2.5.10. 2º DRP-Delegacia Regional de Policia – Santana do Ipanema; 2.5.11. 34° DP – Santana do Ipanema; 2.5.12. 35° DP – Olho D’Água das Flores; 2.5.13. 36° DP – Olivença; 2.5.14. 37° DP – Dois Riachos; 2.5.15. 38° DP – São José da Tapera; 2.5.16. 39° DP – Carneiros; 2.5.17. 40° DP – Ouro Branco; 2.5.18. 41° DP – Poço das Trincheiras; 2.5.19. 42° DP – Maravilha; 2.5.20. 43° DP – Senador Rui Palmeira; 2.5.21. 3º DRP – Delegacia Regional de Policia – Batalha; 2.5.22. 44° DP – Batalha; 2.5.23. 45° DP – Monteirópolis; 2.5.24. 46° DP – Jacaré dos Homens; 2.5.25. 47° DP – Palestina; 2.5.26. 48° DP – Pão de Açúcar; 2.5.27. 49° DP – Belo Monte; 2.5.28. 50º DP – Jaramataia; 2.5.29. 51° DP – Major Isidoro. 2.6. Diretoria de Polícia Judiciária da Área 2 – DPAJ2: 73 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2.6.1. 4º DRP - Delegacia Regional de Policia Arapiraca; 2.6.2. 52° DP – Arapiraca; 2.6.3. 53° DP – Arapiraca; 2.6.4. 54° DP – Arapiraca; 2.6.5. 55° DP – Arapiraca; 2.6.6. 56° DP - Girau do Ponciano; 2.6.7. 57° DP - Lagoa da Canoa; 2.6.8. 58° DP – Olho D’Água Grande; 2.6.9. 59° DP – Feira Grande; 2.6.10. 60° DP – Limoeiro de Anadia; 2.6.11. 61° DP – Campo Grande; 2.6.12. 62° DP – Craíbas; 2.6.13. 63°DP – Traipu; 2.6.14. - Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito; 2.6.15. - Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher; 2.6.16. - Delegacia Especial da Criança e do Adolescente; 2.6.17. 5º DRP – Delegacia Regional de Policia – Palmeira dos Índios; 2.6.18. 64º.. DP – Palmeira dos Índios; 2.6.19. 65º. DP – Cacimbinhas; 2.6.20. 66º. DP – Minador do Negrão; 2.6.21. 67º. DP – Igaci; 2.6.22. 68º. DP –Tanque D’arca; 2.6.23. 69º. DP – Quebrangulo; 2.6.24. 70º. DP – Belém; 2.6.25. 71º. DP – Coité do Nóia; 2.6.26. 72º. DP – Taquarana; 2.6.27. 73º. DP – Estrela de Alagoas; 2.6.28. 6° DRP – Delegacia Regional de Policia – São Miguel dos Campos; 2.6.29. 74° DP – São Miguel dos Campos; 2.6.30. 75° DP – Campo Alegre; 2.6.31. 76 ° DP – Boca da Mata; 2.6.32. 77° DP – Anadia; 2.6.33. 78° DP – Roteiro; 2.6.34. 79º DP - Teotônio Vilela; 2.6.35. 80º DP – Junqueiro; 2.6.36. 81º DP - Jequiá da Praia; 2.6.37. 7º DRP - Delegacia Regional de Policia – Penedo; 2.6.38. 82° DP – Penedo; 2.6.39. 83° DP – São Braz; 2.6.40. 84° DP – Igreja Nova; 2.6.41. 85° DP – Porto Real do Colégio; 2.6.42. 86° DP – São Sebastião; 2.6.43. 87° DP – Feliz Deserto; 2.6.44. 88° DP – Piaçabuçu; 2.6.45. 89º DP – Coruripe. 2.7. Diretoria de Polícia Judiciária da Área 3 – DPJA3: 2.7.1. 8° DRP – Delegacia Regional de Polícia – Matriz de Camaragibe; 2.7.2. 90° DP – Matriz de Camaragibe; 2.7.3. 91 ° DP – Porto Calvo; 2.7.4. 92° DP – Maragogi; 2.7.5. 93° DP – São Luiz do Quitunde; 2.7.6. 94° DP – Passo de Camaragibe; 2.7.7. 95° DP – Porto de Pedras; 2.7.8. 96° DP – Japaratinga; 2.7.9. 97° DP – São Miguel dos Milagres; 2.7.10. 9° - DRP – Delegacia Regional de Policia Viçosa; 2.7.11. 98º DP – Viçosa; 2.7.12. 99° DP – Chã Preta; 2.7.13. 100° DP – Pindoba; 2.7.14. 101° DP – Maribondo; 2.7.15. 102° DP – Cajueiro; 2.7.16. 103° DP – Capela; 2.7.17. 104° DP – Atalaia; 2.7.18. 105° DP – Mar Vermelho; 2.7.19. 106° DP – Paulo Jacinto; 2.7.20. 10° DRP – Delegacia Regional de Policia Novo Lino; 2.7.21. 107º DP – Novo Lino; 2.7.22. 108° DP – Colônia de Leopoldina; 2.7.23. 109° DP – Fleixeiras; 2.7.24. 110° DP – Joaquim Gomes; 2.7.25. 111° DP – Jundiá; 2.7.26. 112° DP – Jacuípe; 2.7.27. 113º DP – Campestre; 2.7.28. 11º DRP – Delegacia Regional de Policia União dos Palmares; 2.7.29. 114º DP – União dos Palmares; 2.7.30. 115° DP – São José da Laje; 2.7.31. 116° DP – Murici; 2.7.32. 117º DP – Branquinha; 2.7.33. 118° DP – Ibateguara; 2.7.34. 119° DP – Santana do Mundaú. 3. Gerências: 3.1 Gerência do Tático e Operações Aéreas – TIGRE; 3.2 Gerência do Órgão de Policiamento Integrado – OPLIT; 3.3 Gerência de Planejamento e Inteligência Policial; 3.4 Gerência de Investigações Especiais; 3.5 Gerência de Estatística e Análise Criminal; 3.6 Gerência de Informática e Telecomunicações; 3.7 Gerência da Central de Inquéritos Policial e Administrativo; 3.8 Gerência da Central de Mandado de Prisão; 3.9 Gerência de Regulação e Registro e Controle de Armamento, Munição e Explosivo; 3.10 Gerência de Acompanhamento de Resultados Policiais; 3.11 Gerência de Controle Financeiro; 3.12 Gerência de Fiscalização e Controle Administrativo; 3.13 Gerência de Controle de Pessoal; 3.14 Gerência de Controle de Transporte. 4. Gerências de Núcleo: 4.1 Gerência de Núcleo de Rádio; 4.2 Gerência de Núcleo de Desenvolvimento; 4.3 Gerência de Núcleo de Flagrantes; 74 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 4.4 Gerência de Núcleo de Termo Circunstanciado; 4.5 Gerência de Núcleo de Desenvolvimento Pessoal; 4.6 Gerência de Núcleo de Contabilidade; 4.7 Gerência de Núcleo de Compras; 4.8 Gerência de Núcleo de Serviços Gerais; 4.9 Gerência de Núcleo de Frotas; 4.10 Gerência de Núcleo de Ensino Psicopedagógico; 4.11 Gerência de Núcleo de Atividades Física e Médica; 4.12 Gerência de Núcleo de Aperfeiçoamento Policial; 4.13 Gerência de Núcleo de Boletim de Ocorrência – Capital; 4.14 Gerência de Núcleo de Boletim de Ocorrência – Interior. V – Diretoria Geral do Sistema Penitenciário: a) Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: 1. Diretoria Geral do Sistema Penitenciário; 2. Diretoria Geral Adjunta; 3. Assessoria Técnica; 4. Ouvidoria do Sistema Penitenciário. b) Órgão de Apoio Administrativo: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e Financeira. c) Órgãos de Execução: 1. Intendências: 1.1 Intendência Geral do Sistema Penitenciário; 1.2 Intendência Geral Adjunta do Sistema Penitenciário. 2. Corregedoria: 2.1 Corregedoria do Sistema Penitenciário. 3. Diretorias: 3.1 Diretoria de Segurança e Inteligência; 3.2 Diretoria de Saúde, Educação, Produção e Laborterapia; 3.3 Diretoria das Unidades Penitenciárias. 4. Gerências: 4.1 Gerência Geral de Unidade Penitenciária; 4.2 Gerência Geral da Escola Penitenciária; 4.3 Gerência de Segurança Penitenciária; 4.4 Gerência de Segurança de Unidade Penitenciária; 4.5 Gerência de Inteligência Penitenciária; 4.6 Gerência do Grupo de Ações Penitenciárias – GAP; 4.7 Gerência Técnica Médica do Centro Psiquiátrico Judiciário; 4.8 Gerência de Educação, Produção e Laborterapia; 4.9 Gerência de Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário. 5. Gerências de Núcleo: 5.1 Gerência de Núcleo Administrativo de Unidade Penitenciária; 5.2 Gerência de Núcleo de Ensino; 5.3 Gerência de Núcleo de Disciplina; 5.4 Gerência de Núcleo de Educação e Serviços Penais; 5.5 Gerência de Núcleo de Planejamento e Pesquisa; 5.6 Gerência de Núcleo de Pesquisa e Estatística; 5.7 Gerência de Núcleo de Tecnologia da Informação; 5.8 Gerência de Núcleo de Produção de Conhecimento; 5.9 Gerência de Núcleo de Operações; 5.10 Gerência de Núcleo de Projetos e Convênios; 5.11 Gerência de Núcleo de Educação e Cultura; 5.12 Gerência de Núcleo de Indústria e Agropecuária; 5.13 Gerência de Núcleo de Engenharia; 5.14 Gerência de Núcleo de Manutenção. VI – Diretoria Geral de Políticas de Defesa Social: a) Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: 1. Diretoria Geral de Políticas de Defesa Social; 2. Diretoria Geral Adjunta de Políticas de Defesa Social; 3. Assessoria Técnica. b) Órgão de Execução: 1. Diretorias: 1.1 Diretoria Integrada de Operações Aéreas; 1.2 Diretoria de Informatização e Segurança; 1.3 Diretoria de Planejamento Estrutural. 2. Gerências: 2.1 Gerência de Administração e Instrução; 2.2 Gerência de Segurança de Vôos e Operações Aéreas; 2.3 Gerência de Desenvolvimento de Programas de Informatização; 2.4 Gerência de Programa de Integração e Participação Social; 2.5 Gerência de Ensino Integrado. 3. Gerências de Núcleo: 3.1 Gerência de Núcleo de Polícia Comunitária; 3.2 Gerência de Núcleo de Projetos e Convênios da Defesa Social; 3.3 Gerência de Núcleo de Planejamento de Ensino Integrado; 3.4 Gerência de Núcleo de Coordenação do Centro Integrado de Operações. VII – Diretoria Geral do Centro de Perícias Forense: a) Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: 1. Diretoria Geral do Centro de Perícias Forense; 2. Diretoria Geral Adjunta do Centro de Perícias Forense. b) Órgãos de Execução: 1. Diretorias: 1.1 Diretoria do Instituto Médico Legal – IML Maceió; 1.2 Diretoria do Instituto Médico Legal – IML Arapiraca; 1.3 Diretoria do Instituto de Identificação – II; 1.4 Diretoria do Instituto de Criminalística – IC. Art. 20. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEE é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta de Educação; b) Secretaria de Estado Adjunta de Esporte; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Especial; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Especial de Gestão de Pessoas; 2. Coordenadoria Especial de Gestão Administrativa; 75 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 3. Coordenadoria Especial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e das Finanças; 4. Coordenadoria Setorial de Gestão da Tecnologia da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Coordenadorias de Ensino; b) Superintendências: 1. Superintendência de Expansão e Manutenção da Rede Física Escolar; 2. Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica; 3. Superintendência de Esportes e Desporto Escolar; 4. Superintendência de Gestão do Sistema Educacional; 5. Superintendência de Gestão da Educação Básica; 6. Superintendência de Gerenciamento Institucional. c) Diretorias: 1. Diretoria de Acompanhamento de Infra-estrutura das Escolas; 2. Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Difusão dos Produtos da Educação Profissional e Tecnológica; 3. Diretoria de Desenvolvimento Técnico-Científico e Pedagógico da Educação Profissional e Tecnológica; 4. Diretoria de Políticas de Esportes; 5. Diretoria de Desporto Escolar; 6. Diretoria de Gestão Escolar; 7. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Articulação com o Ensino Superior; 8. Diretoria de Formação Continuada; 9. Diretoria de Avaliação e Acompanhamento do Sistema Educacional; 10. Diretoria de Ação Cultural; 11. Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental; 12. Diretoria de Desenvolvimento do Ensino Médio; 13. Diretoria de Educação de Jovens e Adultos; 14. Diretoria de Programas Especiais e Diversidade; 15. Diretoria de Educação à Distância e Laboratório Tecnológico; 16. Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Gestão de Programas e Projetos. d) Gerências: 1. Gerência do Centro de Educação Profissional e Tecnológica; 2. Gerência do Centro de Educação Profissional; 3. Gerência de Articulação Escola - Empresa Comunidade; 4. Gerência de Difusão e Monitoramento do Ensino Profissional e Tecnológico; 5. Gerência Técnico-pedagógica de Ensino e Curricular; 6. Gerência de Implementação das Atividades Técnicocientíficas e Pedagógicas; 7. Gerência Executiva de Esporte de Rendimentos; 8. Gerência de Educação Ambiental; 9.Gerência de Educação à Distância; 10. Gerência Executiva de Esportes Comunitários; 11. Gerência Executiva de Esportes Especiais; 12. Gerência Executiva do Estádio Rei Pelé; 13. Gerência do Desenvolvimento da Gestão Escolar; 14. Gerência de Acompanhamento da Alimentação Escolar; 15. Gerência de Monitoria e Avaliação da Política de Autonomia Financeira da Escola; 16. Gerência de Assistência e Atenção Básica à Saúde da Comunidade Escolar; 17. Gerência de Legislação e Normatização do Ensino; 18. Gerência de Formação Continuada da Gestão Escolar; 19. Gerência de Formação Continuada de Professores; 20. Gerência de Formação Continuada de Pessoal Técnico e Administrativo; 21. Gerência de Avaliação do Sistema Educacional; 22. Gerência de Avaliação da Unidade Escolar; 23. Gerência de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores da Educação; 24. Gerência de Expressões Artísticas e Culturais; 25. Gerência de Implementação e Execução da Política de Educação Infantil e Ensino Fundamental; 26. Gerência de Desenvolvimento e Articulação da Política de Ensino Médio; 27. Gerência de Implementação da Política de Educação de Jovens e Adultos; 28. Gerência de Educação do Campo; 29. Gerência de Educação Escolar Indígena; 30. Gerência de Educação Étnico-racial; 31. Gerência do Livro e Texto Didático; 32. Gerência de Educação Especial; 33. Gerência de Monitoramento de Programas e Projetos; 34. Gerência de Monitoramento de Contratos; 35. Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas; 36. Gerência de Avaliação Institucional; 37. Gerência de Análise de Projetos; 38. Gerência de Planejamento; 39. Gerência de Estatística e Informação. Art. 21. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Especial; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Corregedoria Fazendária; b) Coordenadorias: 1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional; 2. Coordenadoria de Auditoria Interna; 3. Coordenadoria de Comunicação e Educação Fiscal; 4. Coordenadoria de Julgamento; 5. Coordenadoria da Escola Fazendária; 6. Coordenadoria de Inteligência Fiscal; 7. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa; 8. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas; 76 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 9. Coordenadoria Setorial da Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças; 10. Coordenadoria Setorial de Gestão da Informática e Informação. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência da Receita Estadual; 2. Superintendência do Tesouro Estadual. b) Diretorias: 1. Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos; 2. Diretoria de Planejamento e Ação Fiscal; 3. Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário; 4. Diretoria de Cadastro; 5. Diretoria de Tributação; 6. Diretoria de Mercadoria em Trânsito; 7. Diretoria de Articulação; 8. Diretoria Especial de Contabilidade; 9. Diretoria Especial de Finanças. c) Gerências: 1. Gerência da 1ª Regional de Administração Fazendária – Maceió; 2. Gerência da 2ª Regional de Administração Fazendária – Porto Calvo; 3. Gerência da 3ª Regional de Administração Fazendária – União dos Palmares; 4. Gerência da 4ª Regional de Administração Fazendária – Viçosa; 5. Gerência da 5ª Regional de Administração Fazendária – São Miguel dos Campos; 6. Gerência da 6ª Regional de Administração Fazendária – Penedo; 7. Gerência da 7ª Regional de Administração Fazendária – Arapiraca; 8. Gerência da 8ª Regional de Administração Fazendária – Palmeira dos Índios; 9. Gerência da 9ª Regional de Administração Fazendária – Santana do Ipanema; 10. Gerência da 10ª Regional de Administração Fazendária – Delmiro Gouveia; 11. Gerência de Execução de Ação Fiscal; 12. Gerência de Substituição Tributária; 13. Gerência de Planejamento de Programação da Ação Fiscal; 14. Gerência de Informações Fiscais; 15. Gerência de Controle e Arrecadação; 16. Gerência de Crédito Tributário; 17. Gerência de Cadastro; 18. Gerência de Documentos Fiscais; 19. Gerência de Legislação e Estudo Tributário; 20. Gerência de Consultoria e Orientação; 21. Gerência de Fiscalização de Fronteiras; 22. Gerência de Fiscalização Interna; 23. Gerência de Controle da Execução Contábil; 24. Gerências de Acompanhamento e Controle das Unidades Gestoras; 25. Gerência de Movimento de Controle Financeiro; 26. Gerência de Controle de Encargos do Estado; 27. Gerência de Acompanhamento e Controle da Dívida Pública; 28. Gerência de Acompanhamento e Controle das Unidades Gestoras. Art. 22. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta de Gestão; b) Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Especial; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, Pessoas, Informática e Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Junta Comercial do Estado: 1. Secretaria Geral da Junta Comercial do Estado. b) Superintendências: 1. Superintendência de Logística e Investimentos; 2. Superintendência de Minas e Energia; 3. Superintendência de Ações Regionais e Setoriais. c) Diretorias: 1. Diretoria de Relações com o Mercado e Comércio Exterior; 2. Diretoria de Infra-Estrutura e Logística; 3. Diretoria de Recursos Energéticos; 4. Diretoria de Recursos Minerais; 5. Diretoria de Planos e Programas; 6. Diretoria de Micro e Pequenas Empresas. d) Gerências: 1. Gerência da Junta Comercial do Estado; 2. Gerência de Feiras e Eventos; 3. Gerência de Pólos e Distritos; 4. Gerência de Planejamento Energético; 5. Gerência de Mineração; 6. Gerência de APL e Cooperativismo; 7. Gerência de Design de Artesanato; 8. Gerência de Fomento. e) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Informática; 2. Gerência de Núcleo de Assessoria. Art. 23. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e de Pessoas; 77 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e Finanças; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão de Informática e da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Infra-Estrutura Hídrica; 2. Superintendência de Recursos Hídricos; 3. Superintendência de Planejamento e Programas; 4. Superintendência do Meio Ambiente. b) Diretorias: 1. Diretoria de Gestão de Reservatórios; 2. Diretoria de Gestão do Canal do Sertão; 3. Diretoria de Operações; 4. Diretoria de Gestão dos Recursos Hídricos; 5. Diretoria de Articulação Institucional; 6. Diretoria de Planejamento; 7. Diretoria de Meteorologia; 8. Diretoria de Gestão Ambiental. c) Gerências: 1. Gerência de Projetos e Obras; 2. Gerência de Usos Múltiplos; 3. Gerência de Operação do Canal do Sertão; 4. Gerência de Articulação Social; 5. Gerência de Fiscalização; 6. Gerência Técnica e Operacional; 7. Gerência de Outorgas; 8. Gerência de Apoio a Comitês de Bacias; 9. Gerência de Planos de Desenvolvimento Ambiental; 10. Gerência de Controle e Avaliação de Convênios; 11. Gerência de Planejamento em Recursos Hídricos; 12. Gerência de Planejamento em Saneamento; 13. Gerência de Análise de Clima e Tempo; 14. Gerência de Operação de Rede Meteorológica; 15. Gerência de Integração do Meio Ambiente; 16. Gerência de Controle Ambiental. Art. 24. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos – SEMCDH é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Especial; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, de Pessoas, da Informática e Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Políticas de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos; 2. Superintendência de Promoção dos Direitos e de Políticas para a Mulher; 3. Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor; 4. Superintendência de Proteção e Garantia na Medida Sócio-Educativa; 5. Superintendência de Políticas para a Juventude. b) Diretorias: 1. Diretoria de Articulação e Apoio aos Movimentos Sociais; 2. Diretoria de Promoção de Políticas Públicas para a Mulher; 3. Diretoria do PROCON; 4. Diretoria de Unidades de Reeducação; 5. Diretoria de Saúde; 6. Diretoria de Prevenção e Assistência a Dependência Química; 7. Diretoria de Políticas para a Criança e para o Adolescente. c) Gerências: 1. Gerência de Políticas Públicas; 2. Gerência de Direitos da Mulher; 3. Gerência de Promoção de Políticas Públicas; 4. Gerência de Capacitação e Inclusão Social; 5. Gerência Jurídica; 6. Gerência de Cartório; 7. Gerência de Processo; 8. Gerências de Atendimento; 9. Gerência de Fiscalização; 10. Gerências das Áreas Técnicas; 11. Gerência de Políticas de Promoção à Saúde; 12. Gerência de Assistência à Saúde; 13. Gerência de Prevenção; 14. Gerência de Área Ambulatorial; 15. Gerência de Prevenção à Dependência Química; 16. Gerência de Articulação para Recuperação de Dependentes Químicos; 17. Gerência de Reinserção Social; 18. Gerência de Formulação de Políticas; 19. Gerência de Articulação Intersetorial; 20. Gerência de Promoção de Projetos Especiais. d) Gerências de Núcleos: 1. Gerência de Núcleo Afro e Quilombola; 2. Gerência de Núcleo Indígena; 3. Gerência de Núcleo de Diversidade Sexual; 4. Gerência de Núcleo dos Deficientes; 5. Gerência de Núcleo da Juventude; 6. Gerência de Núcleo de Prevenção; 7. Gerência de Núcleo de Recuperação; 8. Gerência de Núcleo de Reinserção; 9. Gerente de Núcleo de Monitoramento e Avaliação; 10. Gerente de Núcleo de Suporte Logístico e Operacional. e) Gerências de Unidades: 1. Gerência da Unidade de Internação Masculina; 2. Gerência da Unidade de Internação Feminina; 3. Gerência da Unidade de Internação Provisória; 4. Gerência da Unidade de Semi-Liberdade; 78 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 5. Gerência da Unidade de Internação de Jovens e Adultos. Art. 25. A Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento – SEPLAN é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Especial; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, da Informática e Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, do Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Fomento à Estratégia de Desenvolvimento; 2. Superintendência de Produção de Gestão da Informação; 3. Superintendência de Fomento ao Microcrédito; 4. Superintendência de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas; 5. Superintendência de Modernização e Gestão do Planejamento e do Orçamento; 6. Superintendência de Orçamento Público. b) Diretorias: 1. Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Local; 2. Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação Técnica; 3. Diretoria de Projetos Especiais; 4. Diretoria de Estatística e Cartografia; 5. Diretoria de Estudos e Pesquisas; 6. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Projetos; 7. Diretoria de Administração e Finanças; 8. Diretoria de Planejamento; 9. Diretoria de Gestão Estratégica; 10. Diretoria de Acompanhamento de Planos e Programas; 11. Diretoria de Modernização de Técnicas e Processos; 12. Diretoria de Inovação Administrativa e Financeira; 13. Diretoria de Monitoramento e Avaliação; 14. Diretoria de Orçamento; 15. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária. c) Gerências: 1. Gerência de Desenvolvimento Regional; 2. Gerência de Articulação Municipal; 3. Gerência de Desenvolvimento Local; 4. Gerência de Captação de Recursos e Cooperação Técnica; 5. Gerência de Apoio à Formulação de Projetos; 6. Gerência de Projetos Especiais; 7. Gerência de Encubação de Projetos; 8. Gerência de Articulação de Projetos; 9. Gerência de Estatística; 10. Gerência de Acervo, Gestão e Divulgação de Informação; 11. Gerência de Cartografia e Geoprocessamento; 12. Gerência de Estudos e Análises; 13. Gerência de Cálculos dos Agregados Econômicos; 14. Gerência de Pesquisa; 15. Gerência de Planejamento Econômico; 16. Gerência de Planejamento Social; 17. Gerência de Gestão Estratégica; 18. Gerência de Desenvolvimento Gerencial; 19. Gerência de Avaliação de Resultado; 20. Gerência de Acompanhamento – Área Econômica e da Infra-Estrutura; 21. Gerência de Acompanhamento – Área Social e Institucional; 22. Gerência de Inovação Administrativa e Financeira; 23. Gerência de Estudos de Receita, Legislação e Normas Técnicas; 24. Gerência de Elaboração e Atualização de Orçamento Geral do Estado; 25. Gerência de Acompanhamento de Convênios; 26. Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária Aérea: Econômica e de Infra-Estrutura; 27. Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária Aérea: Social e Institucional; 28. Gerência de Modernização de Técnicas e Processos. Art. 26. A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINFRA é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Informática e de Pessoas; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão de Controle Interno de Processos; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Infra-Estrutura; 2. Superintendência de Obras, Contratos e Convênios; 3. Superintendência de Políticas de Saneamento; 4. Superintendência de Políticas de Transporte. b) Diretorias: 1. Diretoria de Convênios; 2. Diretoria de Contratos; 3. Diretoria de Auditoria; 4. Diretoria de Fiscalização de Obras; 5. Diretoria de Saneamento; 6. Diretoria de Transporte. c) Gerências: 79 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 1. Gerência de Transporte; 2. Gerência de Auditoria; 3. Gerência de Convênios; 4. Gerência de Contratos; 5. Gerência de Fiscalização de Obras; 6. Gerência de Saneamento. Art. 27. A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Geral; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas; 4. Coordenadoria Setorial de Gestão da Informática; 5. Coordenadoria Setorial de Orçamento; 6. Coordenadoria Setorial de Gestão Financeira; 7. Coordenadoria Geral de Ações Estratégicas. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência da Gestão e Participação Social; 2. Superintendência de Atenção à Saúde; 3. Superintendência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria; 4. Superintendência de Vigilância à Saúde. b) Diretorias: 1. Diretoria de Apoio à Gestão e Participação Social; 2. Diretoria de Planejamento Estratégico do SUS; 3. Diretoria de Assistência Hospitalar e de Urgência; 4. Diretoria de Assistência Farmacêutica; 5. Diretoria de Atenção Especializada e Programas Estratégicos; 6. Diretoria de Atenção Básica; 7. Diretoria da Hemorrede do Estado de Alagoas; 8. Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação; 9. Diretoria de Auditoria; 10. Diretoria de Vigilância Sanitária; 11. Diretoria de Vigilância Ambiental; 12. Diretoria de Vigilância Epidemiológica; 13. Diretoria de Análise de Situação de Saúde; 14. Diretoria de Laboratório de Saúde Pública; 15. Diretoria de Vigilância à Saúde do Trabalhador; 16. Diretoria de Promoção da Saúde. c) Gerências: 1. Gerência de Gestão; 2. Gerência de Planejamento; 3. Gerência de Convênios e Contratos; 4. Gerência do Serviço de Assistência Móvel de Urgência de Maceió – SAMU; 5. Gerência do Serviço de Assistência Móvel de Urgência de Arapiraca – SAMU; 6. Gerência da Unidade de Emergência do Agreste; 7. Gerência da Unidade de Emergência Armando Lages; 8. Gerência do Hospital de Rio Largo; 9. Gerência do Hospital de Passo de Camaragibe; 10. Gerência do Hospital de Água Branca; 11. Gerência do Hospital de Delmiro Gouveia; 12. Gerência do Hospital de Piranhas; 13. Gerência da Hemorrede de Arapiraca; 14. Gerência de Serviço de Promoção à Saúde; 15. Gerência de Serviço de Drogas e Medicamentos; 16. Gerência de Água para Consumo Humano; 17. Gerência de Controle de Agravos de Transmissão Respiratória e Sexual; 18. Gerência de Controle de Agravos de Não Transmissíveis ou Fatores Ambientais; 19. Gerência de Monitoramento e Avaliação da Situação de Saúde; 20. Gerência de Biologia Molecular; 21. Gerência de Controle de Qualidade; 22. Gerência de Vigilância e de Atenção à Saúde do Trabalhador; 23. Gerência de Articulação Intersetorial. d) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Participação Social; 2. Gerência de Núcleo do Ambulatório 24 Horas Noélia Lessa; 3. Gerência de Núcleo do Ambulatório 24 Horas Dom Miguel Câmara; 4. Gerência de Núcleo do Ambulatório 24 Horas Assis Chateaubriand; 5. Gerência de Núcleo do Ambulatório 24 Horas João Fireman; 6. Gerência de Núcleo do Ambulatório 24 Horas Denilma Bulhões; 7. Gerência de Núcleo da Clínica Infantil Daisy Brêda; 8. Gerência de Núcleo da Central de Medicamentos; 9. Gerência de Núcleo da Farmácia de Medicamentos Excepcionais; 10. Gerência de Núcleo de Saúde Mental; 11. Gerência de Núcleo de Saúde Bucal; 12. Gerência de Núcleo de Prevenção e Controle do Câncer; 13. Gerência de Núcleo da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos; 14. Gerência de Núcleo do Programa de Atenção à Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência; 15. Gerência de Núcleo do Programa de Tratamento Fora do Domicílio; 16. Gerência de Núcleo do Programa Saúde da Criança; 17. Gerência de Núcleo do Programa Saúde da Mulher; 18. Gerência de Núcleo do Programa Saúde do Adolescente; 19. Gerência de Núcleo do Programa Saúde do Idoso; 20. Gerência de Núcleo de Atenção à Saúde de Grupos Específicos; 21. Gerências de Núcleos Técnicos da Atenção Básica; 22. Gerência de Núcleo de Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica; 80 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 23. Gerência de Núcleo de Projetos e Produtos de Sangue e Componentes; 24. Gerência de Núcleo Assistencial e de Ensino da Hemorrede; 25. Gerência de Núcleo Administrativo e Financeiro da Hemorrede do Estado de Alagoas; 26. Gerência de Núcleo de Regulação; 27. Gerência de Núcleo de Sistema de Informação; 28. Gerência de Núcleo de Controle e Avaliação; 29. Gerência de Núcleo de Auditoria Hospitalar; 30. Gerência de Núcleo de Auditoria Ambulatorial; 31. Gerência de Núcleo de Auditoria de Gestão; 32. Gerência de Núcleo de Serviços de Alta Complexidade; 33. Gerência de Núcleo de Serviços de Comércio de Alimentos; 34. Gerência de Núcleo de Controle de Contaminantes Ambientais; 35. Gerência de Núcleo de Controle de Agravos não Transmissíveis; 36. Gerência de Núcleo de Controle de Agravos Imunopreviníveis; 37. Gerência de Núcleo do Programa de Imunização; 38. Gerência de Núcleo de Controle de Zoonoses e Vetores; 39. Gerência de Núcleo de Controle de Agravos de Veiculação Hídrica; 40. Gerência de Núcleo Administrativo e Financeiro do Laboratório de Saúde Pública; 41. Gerência de Núcleo do Centro Estadual de Saúde do Trabalhador. Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda – SETER é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, da Informática e Informação; 2. Coordenadoria da Gestão do Planejamento, do Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendência de Emprego e Renda; b) Diretorias: 1. Diretoria de Qualificação Profissional; 2. Diretoria de Atendimento ao Trabalhador e Empregador; 3. Diretoria de Apoio ao Trabalhador com Necessidades Especiais e do Direito dos Idosos; 4. Diretoria de Ocupação e Renda. c) Gerências: 1. Gerência de Qualificação Profissional; 2. Gerência de Programas e Projetos; 3. Gerência de Orientação ao Trabalhador; 4. Gerência de Políticas Públicas; 5. Gerência de Seguro-Desemprego; 6. Gerência de Intermediação de Mão-de-Obra; 7. Gerência de Apoio às Atividades Autônomas; 8. Gerência de Operacionalização de Postos; 9. Gerência de Apoio ao Crédito Assistido. d) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo - Sine Arapiraca; 2. Gerência de Núcleo - Sine Delmiro Gouveia; 3. Gerência de Núcleo - Sine Maragogi; 4. Gerência de Núcleo - Sine Palmeira dos Índios; 5. Gerência de Núcleo - Sine Penedo; 6. Gerência de Núcleo - Sine São Miguel dos Campos; 7. Gerência de Núcleo - Sine Pão de Açúcar; 8. Gerência de Núcleo - Sine Jaraguá; 9. Gerência de Núcleo - Sine Mangabeiras; 10. Gerência de Núcleo - Sine Farol; 11. Gerência de Núcleo - Sine Centro; 12. Gerência de Núcleo - Sine Benedito Bentes; 13. Gerência de Núcleo – Sine União dos Palmares; 14. Gerência de Núcleo – Sine Santana do Ipanema. Art. 29. A Secretaria de Estado do Turismo – SETUR é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, da Informática e Informação; 2. Coordenadoria da Gestão do Planejamento, do Orçamento e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Superintendências: 1. Superintendência de Desenvolvimento; 2. Superintendência de Marketing; 3. Superintendência de Investimentos; 4. Superintendência da Unidade Executora Estadual – PRODETUR; 5. Superintendência do Centro Cultural e de Exposições de Maceió. b) Diretorias: 1. Diretoria de Destinos e Produtos; 2. Diretoria de Promoção de Capacitação e Qualificação; 3. Diretoria de Políticas de Regulação e Descentralização; 4. Diretoria de Divulgação e Comercialização; 5. Diretoria de Articulação, Negócios e Investimentos; 6. Diretoria de Políticas de Desenvolvimento e Fortalecimento; 7. Diretoria Operacional; 8. Diretoria Comercial. c) Gerências: 1. Gerência de Destinos; 81 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 2. Gerência de Produtos; 3. Gerência de Promoção de Capacitação; 4. Gerência de Promoção de Qualificação; 5. Gerência de Políticas de Regulação; 6. Gerência de Políticas de Descentralização; 7. Gerência de Divulgação; 8. Gerência de Comercialização; 9. Gerência de Articulação; 10. Gerência de Negócios e Investimentos; 11. Gerência de Políticas de Desenvolvimento; 12. Gerência de Políticas de Fortalecimento. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 30. A Administração Indireta do Poder Executivo é integrada pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e encontramse vinculadas às seguintes Secretarias de Estado: I – à Secretaria de Estado da Gestão Pública: a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL; b) Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas – AGESA; c) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL SAÚDE; d) Companhia de Administração de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP. II – à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário: a) Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas – IDERAL; b) Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL; c) Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL. III – à Secretaria de Estado da Comunicação: a) Instituto Zumbi dos Palmares – IZP. IV – à Secretaria de Estado da Cultura : a) Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas – DITEAL. V – à Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação: a) Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas – FAPEAL. VI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico: a) Laboratório Industrial Farmacêutico – LIFAL; b) Gás de Alagoas S.A. – ALGÁS; c) Instituto de Metrologia e Qualidade – INMEQ; d) Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Alagoas – AGAHU que passa a denominar-se Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas – ADHU. VII – à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: a) Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL; b) Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL. VIII – à Secretaria de Estado da Defesa Social: a) Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN. IX – à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura: a) Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento de Alagoas – CASAL; b) Serviço de Engenharia de Alagoas S/A – SERVEAL; c) Departamento de Estradas de Rodagem – DER. X – à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: a) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA. XI – à Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento: a) Agência de Fomento de Alagoas S/A – AFAL; b) Companhia Alagoana de Parcerias Público-Privadas – COMAP; c) Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias – CEPAL; d) Instituto de Tecnologia em Informática e Informação – ITEC. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 31. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado – ARSAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Diretoria do Conselho Executivo de Regulação; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadorias de Regulação; 2. Coordenadoria Executiva de Ouvidoria; 3. Coordenadoria Setorial de Gestão. Art. 32. A Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas – AGESA é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e Financeira. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica de Políticas de Gestão; 2. Diretoria Técnica de Logística; 3. Diretoria Técnica de Atendimento. b) Gerências: 1. Gerência de Água; 2. Gerência de Energia; 3. Gerência de Telefonia; 4. Gerência de Transporte; 5. Gerência de Serviços; 82 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 6. Gerência de Compras e Cadastro; 7. Gerência de Licitações e Contratos; 8. Gerência de Compras; 9. Gerência de Cadastro; 10. Gerência de Contratos; 11. Gerência de Licitação; 12. Gerência de Suportes; 13. Gerência de Eventos e Negócios. Art. 33. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL SAÚDE é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa de Pessoas, da Informática e da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria do Plano Ipaseal Saúde; 2. Diretoria de Saúde. b) Gerências: 1. Gerência de Saúde; 2. Gerência de Programas Assistenciais; 3. Gerência de Contabilidade e de Finanças. Art. 34. O Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas – IDERAL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento, Finanças, de Pessoas, Administrativo, Informática e da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica de Controle de Abastecimento; 2. Diretoria Técnica de Desenvolvimento, Planejamento e Marketing. Art. 35. A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento, Finanças, de Pessoas, Administrativo, Informática e da Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretoria Técnica; b) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Barreiras; 2. Gerência de Núcleo da Inspeção e Defesa Sanitária Animal; 3. Gerência de Núcleo da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal; 4. Gerência de Núcleo da Unidade Regional Sanidade Animal e Vegetal – União dos Palmares; 5. Gerência de Núcleo da Unidade Regional Sanidade Animal e Vegetal – Santana do Ipanema; 6. Gerência de Núcleo da Unidade Regional Sanidade Animal e Vegetal – Arapiraca. Art. 36. O Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica de Acompanhamento de Programas e Projetos; 2. Diretoria Técnica de Política Agrária e Fundiária. b) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Quilombolas; 2. Gerência de Núcleo de Cidadania; 3. Gerência de Núcleo dos Povos Indígenas. Art. 37. O Instituto Zumbi dos Palmares – IZP é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças; 2. Coordenadoria Setorial de Administração, Pessoas, Informática e Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria de Pesquisa e Radiodifusão; 2. Diretoria de Jornalismo; 3. Diretoria de Rádio AM; 4. Diretoria de Rádio FM; 5. Diretoria de Rádio TV; 6. Diretoria de Operações. Art. 38. A Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas – DITEAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria Técnica. 83 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Administrativa e Financeira; 2. Diretoria Artística-Cultural. Art. 39. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria de Formação em Recursos Humanos e em Ciência e Tecnologia; 2. Coordenadoria de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; 3. Coordenadoria de Projetos Especiais; 4. Coordenadoria de Sistemas de Informação; 5. Coordenadoria de Telemática; 6. Coordenadoria de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Projetos; 7. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional; 8. Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa e Financeira. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica da Unidade Gestora de Ciência e Tecnologia; 2. Diretoria Técnica da Unidade Gestora de Tecnologia da Informação; 3. Diretoria Técnica da Unidade Gestora de Controle e Desenvolvimento Institucional. b) Gerências: 1. Gerência de Recursos Humanos; 2. Gerência de Compras. Art. 40. O Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas – INMEQ é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria Técnica; e) Ouvidoria; f) Assessoria de Comunicação. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria Setorial de Gestão de Finanças, de Pessoas, Administrativo, de Informática e da Informação; 2. Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento e Orçamento. III – Órgão de Execução: a) Diretoria Técnica de Qualidade e Metrologia. Art. 41. A Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas – ADHU é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Diretoria Adjunta da Presidência; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, de Pessoas, de Informática e da Informação, do Planejamento, do Orçamento e das Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria de Desenvolvimento Social; 2. Diretoria de Planejamento e Gestão; 3. Diretoria de Relações Institucionais; 4. Diretoria de Fomento Habitacional; b) Gerências: 1. Gerência de Orçamento; 2. Gerência de Urbanismo; 3. Gerência de Projetos Habitacionais; 4. Gerência de Regularização Fundiária; 5. Gerência de Informações Habitacionais c) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Cadastro Social; 2. Gerência de Núcleo de Documentação de Projetos. Art. 42. A Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Reitoria; b) Vice-Reitoria; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação; f) Ouvidoria Universitária; g) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Execução: a) Pró-Reitorias: 1. Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão; 2. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano; 3. Pró-Reitoria de Extensão; 4. Pró-Reitoria de Graduação; 5. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. b) Diretoria Pedagógica Institucional; c) Gerências: 1. Gerência do Hospital Escola Dr. José Carneiro; 2. Gerência de Gestão do Hospital Escola Dr. José Carneiro; 3. Gerência Técnica Médica do Hospital Escola Dr. José Carneiro; 4. Gerência Docente Assistencial do Hospital Escola Dr. José Carneiro; 5. Gerência do Hospital Escola Dr. Hélvio Auto; 6. Gerência de Gestão do Hospital Escola Dr. Hélvio Auto; 7. Gerência Técnica Médica do Hospital Escola Dr. Hélvio Auto; 84 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 8. Gerência Docente Assistencial do Hospital Escola Dr. Hélvio Auto; 9. Gerência do Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho; 10. Gerência de Gestão do Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho; 11. Gerência Técnica Médica do Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho; 12. Gerência Docente Assistencial do Hospital Escola Dr. Portugal Ramalho; 13. Gerência da Maternidade Escola Santa Mônica; 14. Gerência de Gestão da Maternidade Escola Santa Mônica; 15. Gerência Técnica Médica da Maternidade Escola Santa Mônica; 16. Gerência Docente Assistencial da Maternidade Escola Santa Mônica; 17. Gerência da Faculdade de Fisioterapia; 18. Gerência da Faculdade de Fonoaudiologia; 19. Gerência da Faculdade de Medicina; 20. Gerência da Faculdade de Terapia Ocupacional; 21. Gerência da Escola Técnica de Saúde Professora Valéria Hora; 22. Gerência de Gestão da Escola Técnica de Saúde Professora Valéria Hora; 23. Gerência do Centro de Diagnóstico por Imagens; 24. Gerência do Centro de Patologia e Medicina Laboratorial; 25. Gerência do Centro de Cirurgia Experimental e Biotério; 26. Gerência do Serviço de Verificação de Óbito; 27. Gerência da Biblioteca Central; 28. Gerência de Cerimonial; 29. Gerência Financeira; 30. Gerência de Gestão; 31. Gerência de Tecnologia da Informação; 32. Gerência de Planejamento; 33. Gerência de Orçamento; 34. Gerência de Convênios; 35. Gerência de Projetos; 36. Gerência de Treinamento e Aperfeiçoamento; 37. Gerência de Humanização e Qualidade de Vida; 38. Gerência de Apoio Psico-Pedagógico; 39. Gerência de Cultura e Esporte; 40. Gerência de Relações Comunitárias; 41. Gerência de Extensão; 42. Gerência de Ensino Técnico e Tecnológico; 43. Gerência de Estágios e Monitoria; 44. Gerência de Controle Acadêmico; 45. Gerência de Cursos de Graduação; 46. Gerência Técnica de Ensino; 47. Gerência de Iniciação Científica; 48. Gerência de Residência em Saúde; 49. Gerência de Pós-Graduação; 50. Gerência de Pesquisa. d) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Pagamento Funcional; 2. Gerência de Núcleo de Funcionalidade e Normas; 3. Gerência de Núcleo de Serviços Gerais. Art. 43. A Universidade do Estado de Alagoas – UNEAL é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Reitoria; b) Vice-Reitoria; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Execução: a) Pró-Reitorias: 1. Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão; 2. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano; 3. Pró-Reitoria de Extensão; 4. Pró-Reitoria de Graduação; 5. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. b) Gerências: 1. Gerência de Planejamento e Patrimônio; 2. Gerência de Gestão, Orçamento e Finanças; 3. Gerência de Gestão com Pessoas e Qualidade de Vida; 4. Gerência dos Cursos de Graduação; 5. Gerência de Registro e Controle Acadêmico; 6. Gerência de Pós-Graduação; 7. Gerência de Pesquisa; 8. Gerência de Extensão e Relações Comunitárias; 9. Gerência do Campus I – Arapiraca; 10. Gerência de Assistência do Campus I; 11. Gerência do Campus II – Santana do Ipanema; 12. Gerência de Assistência do Campus II; 13. Gerência do Campus III – Palmeira dos Índios; 14. Gerência de Assistência do Campus III; 15. Gerência do Campus IV – São Miguel dos Campos; 16. Gerência de Assistência do Campus IV; 17. Gerência do Campus V – União dos Palmares; 18. Gerência de Assistência do Campus V. c) Gerências de Núcleos: 1. Gerência de Núcleo do Curso de Administração do Campus I; 2. Gerência de Núcleo do Curso de Administração Pública do Campus I; 3. Gerência de Núcleo do Curso de Ciências Contábeis do Campus I; 4. Gerência de Núcleo do Curso de Ciências Biológicas do Campus I; 5. Gerência de Núcleo do Curso de Letras do Campus I; 6. Gerência de Núcleo do Curso de História do Campus I; 7. Gerência de Núcleo do Curso de Geografia do Campus I; 8. Gerência de Núcleo do Curso de Pedagogia do Campus I; 9. Gerência de Núcleo do Curso de Direito do Campus I; 10. Gerência de Núcleo do Curso de Química do Campus I; 85 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 11. Gerência de Núcleo do Curso de Matemática do Campus I; 12. Gerência de Núcleo do Curso de Ciências Biológicas do Campus II; 13. Gerência de Núcleo do Curso de Pedagogia do Campus II; 14. Gerência de Núcleo do Curso de Zootecnia do Campus II; 15. Gerência de Núcleo do Curso de Ciências Biológicas do Campus III; 16. Gerência de Núcleo do Curso de Letras do Campus III; 17. Gerência de Núcleo do Curso de Geografia do Campus III; 18. Gerência de Núcleo do Curso de História do Campus III; 19. Gerência de Núcleo do Curso de Matemática do Campus III; 20. Gerência de Núcleo do Curso de Pedagogia do Campus III; 21. Gerência de Núcleo do Curso de Química do Campus III; 22. Gerência de Núcleo do Curso de Ciências Contábeis do Campus IV; 23. Gerência de Núcleo do Curso de Letras do Campus IV; 24. Gerência de Núcleo do Curso de Geografia do Campus V; 25. Gerência de Núcleo do Curso de Letras do Campus V. Art. 44. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas – DETRAN/AL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Diretoria da Presidência Adjunta; c) Chefia de Gabinete; d) Assessoria de Comunicação; e) Ouvidoria; f) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadorias: 1. Coordenadoria de Controle de Condutores; 2. Coordenadoria de Educação para o Trânsito e Formação de Condutores; 3. Coordenadoria de Articulação Regional; 4. Coordenadoria de Segurança de Trânsito; 5. Coordenadoria de Controle de Veículos; 6. Coordenadoria de Controle de Infrações; 7. Coordenador de Gestão da Tecnologia da Informação; 8. Coordenadoria Geral Jurídica; 9. Coordenadoria Geral Administrativa; 10. Coordenadoria Geral Operacional; 11. Coordenadoria Geral Financeira e de Planejamento; 12. Coordenadoria de Correição. III – Órgãos de Execução: a) Gerências: 1. Gerência de Serviço de Controle de Clínicas Médicas e Psicológicas; 2. Gerência de Serviço de Registro de Candidatos e Condutores; 3. Gerência de Serviço de Habilitação; 4. Gerência de Serviço de Educação para o Trânsito; 5. Gerência de Serviço de Capacitação e Controle do Centro de Formação de Condutores – C.F.C.S; 6. Gerência de Serviço Social; 7. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Coruripe; 8. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – União dos Palmares; 9. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Santana do Ipanema; 10. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Arapiraca; 11. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Palmeira dos Índios; 12. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Fleixeiras; 13. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Delmiro Gouveia; 14. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Penedo; 15. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Matriz de Camaragibe; 16. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – São Miguel dos Campos; 17. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Viçosa; 18. Gerência do Serviço de Atendimento ao Cidadão; 19. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Atalaia; 20. Gerência de Circunscrição Regional de Trânsito – Girau do Ponciano; 21. Gerência de Serviço de Engenharia de Tráfego; 22. Gerência de Serviço de Planejamento da Fiscalização; 23. Gerência de Serviço de Estudos de Acidentes e Infrações de Trânsito; 24. Gerência de Serviço de Vistoria de Veículos; 25. Gerência de Serviço de Registro e Licenciamento de Veículos; 26. Gerência de Serviços Processuais-Administrativos e Judiciais de Veículos; 27. Gerência de Serviço de Controle de Infrações e Acidentes; 28. Gerência de Serviço de Execução de Medidas Administrativas e Penalidades; 29. Gerência de Serviço de Recolhimento e Guarda de Veículos. b) Gerências de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo de Recursos Humanos; 2. Gerência de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira; 3. Gerência de Núcleo de Arrecadação; 86 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 4. Gerência de Núcleo de Planejamento; 5. Gerência de Núcleo Administrativa. Art. 45. O Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas – DER/AL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgãos de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças; b) Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa, de Pessoas, Informática e Informação. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica de Operações; 2. Diretoria Técnica de Transporte e Trânsito; 3. Diretoria Técnica de Planejamento e Acompanhamento. Art. 46. O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Chefia de Gabinete; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Planejamento, Gestão e Finanças. III – Órgãos de Execução: a) Diretorias: 1. Diretoria Técnica; 2. Diretoria de Unidades de Conservação; 3. Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa; 4. Diretoria de Licenciamento; 5. Diretoria de Laboratório; 6. Diretoria de Monitoramento e Fiscalização. b) Gerências: 1. Gerência de Educação Ambiental; 2. Gerência de Geoprocessamento; 3. Gerência de Pesquisas Ambientais; 4. Gerência de Documentação e Arquivo; 5. Gerência de Tecnologia e Informática; 6. Gerência de Licenciamento Ambiental; 7. Gerência de Monitoramento Ambiental; 8. Gerência de Fiscalização Costeira; 9. Gerência de Laboratório Ambiental; 10. Gerência de Informações Institucionais; 11. Gerência de Fiscalização Ambiental; 12. Gerência de Atividades Minerais; 13. Gerência de Biodiversidade e Florestas; 14. Gerência de Aqüicultura. c) Gerência de Núcleo: 1. Gerência de Núcleo da Chefia da Área de Proteção Ambiental. Art. 47. O Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas – ITEC/AL é integrado por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Diretoria da Presidência; b) Assessoria de Comunicação; c) Assessoria Técnica. II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Coordenadoria Setorial de Gestão. III – Órgãos de Execução: a) Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação; b) Diretorias: 1. Diretoria de Tecnologia da Informação; 2. Diretoria de Infra-Estrutura e Operações. c) Gerências: 1. Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos; 2. Gerência de Sistemas de Informação e Integração Corporativa; 3. Gerência de Simulação e Análise; 4. Gerência de Governo Eletrônico e Inclusão Digital; 5. Gerência de Gestão do Conhecimento e Inteligência Competitiva; 6. Gerência de Redes Corporativas e Convergência Digital; 7. Gerência de Operações e Suporte ao Usuário; 8. Gerência de Segurança da Informação e Administração de Dado. CAPÍTULO VII DA FORMA DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Art. 48. O Poder Executivo atuará, de forma integrada, através de Programas, que serão organizados nos seguintes sistemas: I - Sistema de Planejamento, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento; II - Sistema de Finanças e Contabilidade, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda; III - Sistema de Arrecadação, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Sistema de Recursos Humanos e Correição Administrativa, coordenado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública; V - Sistema de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública; VI - Sistema de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento; VII - Sistema de Modernização Administrativa, coordenado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública; VIII - Sistema Jurídico, coordenado pela Procuradoria Geral do Estado; e, 87 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS IX - Sistema de Auditoria, coordenado pela Controladoria Geral do Estado. § 1º Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias de Estado ou os órgãos responsáveis por sua coordenação. § 2º As normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º As decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e as entidades quando publicadas no Diário Oficial do Estado ou comunicadas por ofício circular. § 4º Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo poderão avocar quaisquer decisões e processos para sua análise. § 5º A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e a articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais. Art. 49. O Poder Executivo exercerá as atividades públicas exclusivas de Estado e as atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado da seguinte forma: I - Diretamente, através de: a) Órgãos Integrantes da Administração Direta. II - Indiretamente, através de: a) Entidades da Administração Indireta. III - Conjuntamente, através de: a) Consórcio e delegação a outros entes federados; b) Contratos de gestão; c) Termos de parceria; d) Convênios com entidades de direito público e privado; e) Contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas; f) Concessão, permissão e autorização de serviços públicos; g) Credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definirá as finalidades, competências e forma de funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta Lei. Parágrafo único. Até que sobrevenham os decretos estaduais estatuindo regulamentos e regimentos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, todas as competências e funções absorvidas ou assumidas pelos órgãos ou entidades sucedâneos ou entre eles redistribuídas continuam sendo regidas pelos regulamentos e regimentos existentes, com aplicações e adaptações automáticas a esta Lei. Art. 51. Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, transformados, modificados ou redenominados o patrimônio afetado, programas e ações em curso, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos a que sucederem. Art. 52. Os órgãos consultivos e de deliberação colegiada do Poder Executivo deverão ter suas vinculações, atribuições e competências fixadas por Decreto regulamentador, exceto os constantes dos incisos I e II, do art. 6º desta lei que serão definidos na forma preceituada pelos artigos 118 e 120 da Constituição Estadual. Art. 53. É atribuição específica dos Secretários de Estado presidir, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Gestor dos Fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos dos órgãos da Administração Direta, bem como das suas entidades vinculadas. Art. 54. O cargo de Secretário-Chefe do Gabinete Militar, será exercido por um Oficial Superior das Forças Militares do Estado de Alagoas, do serviço ativo ou inativo, e nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 55. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, bem como ao empregado público estadual cedido para exercer cargo de provimento em comissão em órgão da Administração Direta, de Autarquia e de Fundação Pública, inclusive servidores e empregados públicos federais e/ou municipais cedidos para o Estado de Alagoas, é facultado optar pela retribuição pecuniária do seu cargo ou emprego, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão. Art. 56. O processamento da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e sociedades de economia mista passa a ser de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Gestão Pública. Parágrafo único. A migração das rotinas da operacionalização da folha de pagamento na forma estatuída pelo caput deste artigo será disciplinada por Decreto a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data em que esta Lei entrar em vigor. Art. 57. Será considerado nulo qualquer ato praticado por agente público que conceder vantagens pecuniárias exclusivas dos servidores públicos submetidos ao Regime Estatutário a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, sem prejuízo da abertura do competente Processo Administrativo Disciplinar por quem lhe deu causa e devolução dos valores percebidos ilegalmente pelo beneficiário do ato administrativo. 88 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 58. Os servidores e empregados públicos submetidos ao regime de plantão terão direito a alimentação fornecida pela Administração Pública na forma regulamentada por Decreto. Art. 59. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que estiverem em processo de liquidação ou extinção ficam vinculados ao Gabinete Civil. Art. 60. A estrutura organizacional da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Geral do Estado são aquelas previstas em suas leis específicas. Art. 61. O provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes nos Anexos desta Lei observará como limite a soma dos valores dos cargos comissionados e funções gratificadas existentes no mês de dezembro de 2006, de acordo com a base de dados da Secretaria de Estado da Gestão Pública, até que a relação entre a folha de pagamento e a receita corrente líquida seja inferior ao estabelecido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 62. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Comitê Gestor de Provimento dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, composto por representantes da Secretaria de Estado da Gestão Publica, da Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Gabinete Civil, com o fim de acompanhar as nomeações e designações para os referidos cargos e funções do Quadro do Poder Executivo, visando o cumprimento do percentual estabelecido no art. 61 desta Lei. Parágrafo único. Após a apreciação do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes procederão às designações das funções gratificadas constantes nos Anexos desta lei. Art. 63. O Anexo I desta Lei relaciona os cargos comissionados e as funções gratificadas necessários ao funcionamento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como suas respectivas nomenclaturas, quantitativos, simbologias e valor remuneratório, ficando extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas não elencados no referido Anexo. Parágrafo único. Ficam excetuados da disposição de que trata o caput deste artigo, os cargos criados pela Lei Delegada n° 42, de 14 de maio de 2007. Art. 64. O Anexo II desta Lei especifica, por órgão e entidade, os cargos em comissão e as funções gratificadas do Poder Executivo do Estado de Alagoas. Art. 65. O Anexo III desta Lei cria e re-denomina os cargos em comissão e as funções gratificadas dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado e na Defensoria Pública Geral do Estado, em caráter temporário, até que lei específica das referidas Carreiras possa absorvê-los. Art. 66. O Anexo IV desta Lei elenca os cargos que integram o Quadro de Reserva e terão sua lotação definida no ato dos respectivos provimentos. Art. 67. Ficam mantidas as funções gratificadas elencadas no Anexo Único da Lei nº. 6.725, de 4 de abril de 2006, assim como as funções gratificadas constantes nos Anexos I, II e III da Lei nº. 6.697, de 27 de março de 2006. Art. 68. Permanecem em vigor, naquilo que não forem modificadas ou revogadas por esta Lei, as disposições do Decreto nº. 3.542 de 1º de janeiro de 2007, que dispôs sobre organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Estadual. Art. 69. Ficam extintos todos os órgãos da Administração Direta não citados por esta Lei, incluindo-se as suas Autarquias e Fundações. Art. 70. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de agosto de 2007. Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 28 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Publicada no DOE/AL de 29/06/2007. Republicada no DOE/AL de 03/07/2007. Republicada no DOE de 31 / 07 / 2007. 89 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO III LEI Nº 6.448, DE 2 DE JANEIRO DE 2004 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria Executiva de Ressocialização – SER, é órgão da administração direta, integrante da Célula de Justiça e Defesa Social, tendo por finalidade: I – administrar o sistema penitenciário do Estado de Alagoas; II – assegurar o cumprimento da política nacional penitenciária e da legislação pertinente, no âmbito estadual, planejando, coordenando, controlando, gerindo e executando projetos e programas, com a finalidade de tornar o Sistema Penitenciário do Estado auto-sustentável; III – estabelecer e executar programas de assistência jurídica aos internos do Sistema Penitenciário, sem prejuízo das atividades da Defensoria Pública do Estado; IV – estabelecer e executar programas sociais e médicos aos internos do Sistema Penitenciário, bem como realizar perícias psiquiátricas e psicológicas para o atendimento forense; V – desenvolver programas de educação e profissionalização do reeducando, objetivando seu reingresso na sociedade; VI – manter e administrar o hospital de custódia e tratamento, promovendo condições para garantir saúde, proteção e recuperação dos inimputáveis e dos toxicômanos do Sistema Penitenciário; VII – executar as medidas sócio-educativas e privativas de liberdade, nos termos da legislação específica; VIII – fixar diretrizes para o atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais sujeitos à medida sócioeducativa, respeitando sua condição especial de pessoa em formação; e IX – exercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno. Art. 2º A Direção Superior da Secretaria Executiva de Ressocialização é exercida por um Secretário Executivo, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário Executivo de Ressocialização: I – auxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com as finalidades da Secretaria; II – cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Secretaria; III – baixar portarias e outros atos administrativos compatíveis com suas atribuições; IV – aplicar penas disciplinares de sua alçada; V – movimentar créditos orçamentários e ordenar despesas de sua Pasta; VI - delegar, no âmbito de sua competência, atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados, sempre que necessário; VII – exercer a supervisão superior do Gabinete, das Diretorias, das Coordenadorias, das Assessorias e das Unidades Operativas, orientando e controlando seus respectivos funcionamentos; e; VIII – desempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, a serem definidas no Regimento Interno. Art. 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização terá um cargo de Assessor de Comunicação, provido, em comissão, cujas atribuições são as descritas no artigo 10 desta Lei. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 4º A estrutura básica organizacional da Secretaria Executiva de Ressocialização compreende: I – Órgão de Direção Superior: a) Gabinete do Secretário, integrado por: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria Técnica; 3. Assessoria de Comunicação; 4. Assessoria de Planejamento e Orçamento; 5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; 90 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 6. Secretaria Administrativa; 7. Ouvidoria Penitenciária; 8. Assessoria Técnica Médica II – Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento de Administração e Finanças, integrado por: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; 3. Divisão de Serviços Gerais; 4. Divisão de Transporte e Patrimônio. III – Órgãos de Execução: a) Departamento de Medidas Sócio-Educativas; b) Superintendência de Administração Penitenciária, integrada por: 1. Departamento do Sistema Penitenciário; e c) Departamento de Saúde. IV – Órgão Colegiado Vinculado: a) Conselho Penitenciário Estadual. Art. 5º O órgão colegiado de que trata o inciso IV, do artigo 4º, tem caráter deliberativo e consultivo, na forma do seu regimento interno, e sem subordinação hierárquica, sendo ligado diretamente ao Secretário Executivo de Ressocialização. Art. 6º A Secretaria Executiva de Ressocialização será dotada de programas estruturantes e projetos estratégicos, para composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Parágrafo único. Os programas e os projetos constituem elementos da estrutura, com atribuições de caráter transitório, em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÔES Seção I Do Gabinete do Secretário Art. 7º Ao Gabinete do Secretário, Órgão de Direção Superior da Secretaria Executiva de Ressocialização, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção I Da Chefia de Gabinete Art. 8º À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria. Subseção II Da Assessoria Técnica Art. 9º À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe proceder análises, estudos e pesquisas, além de praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário. Subseção III Da Assessoria de Comunicação Art. 10. À Assessoria de Comunicação compete prestar assessoramento em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias e pesquisas de cunho institucional e relações públicas. Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado. Subseção IV Da Assessoria de Planejamento e Orçamento Art. 11. À Assessoria de Planejamento e Orçamento compete prestar assessoramento no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria Executiva, para a execução orçamentária. Parágrafo único. Fará parte da Assessoria de Planejamento e Orçamento uma Gerência de Captação de Recursos e Convênios, dirigida por um Gerente de Programa, simbologia DS–3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. Subseção V Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação Art. 12. À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete assessorar na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. Subseção VI Da Secretaria Administrativa 91 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 13. À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências. Subseção VII Da Ouvidoria Penitenciária Art. 14. À Ouvidoria Penitenciária compete manter permanente contato com o reeducando, objetivando detectar problemas nas unidades prisionais, articulando sua resolução com as competentes diretorias e setores, bem como receber reclamações e denúncias acerca de assuntos pertinentes ao sistema penitenciário. Subseção VIII Da Assessoria Técnica Médica Art. 15. À Assessoria Técnica Médica compete assistir o Gabinete do Secretário na formulação das políticas de saúde do sistema penitenciário. Seção II Do Departamento de Administração e Finanças Art. 16. Ao Departamento de Administração e Finanças, compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria Executiva e seus órgãos integrantes, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas. § 1º Compõem o Departamento de Administração e Finanças as Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças, de Serviços Gerais e de Transporte e Patrimônio. § 2º As atribuições do Departamento de Administração e Finanças e das Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças, de Serviços Gerais e de Transporte e Patrimônio serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria. Seção III Do Departamento de Medidas Sócio-Educativas Art. 17. Ao Departamento de Medidas Sócio-Educativas compete implementar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais, executando os programas de internação, de semiliberdade e de internação provisória, além de apoiar a execução das demais medidas sócio-educativas e de proteção. Parágrafo único. Contará o Departamento de Medidas Sócio-Educativas com uma Gerência de Projetos Educacionais e de Profissionalização, uma Gerência Técnica e uma Gerência Cultural, cada uma dirigida por um Gerente de Projetos, simbologia DS–4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. Art. 18. Integram o Departamento de Medidas Sócio-Educativas: I - Unidade de Internação Masculina; II - Unidade de Internação Feminina; III - Unidade de Internação Provisória Masculina; IV - Unidade de Internação Provisória Feminina; V - Unidade de Semiliberdade Masculina; e VI - Unidade de Semiliberdade Feminina. Seção IV Da Superintendência de Administração Penitenciária Art. 19. À Superintendência de Administração Penitenciária compete colaborar com o Secretário na formulação, implementação, coordenação e controle das atividades pertinentes à política penitenciária estadual e à administração do Sistema Penitenciário, auxiliando na efetivação das decisões criminais e das condições para a harmônica integração social do reeducando e dos que se encontrem sob medida de segurança. Subseção I Do Departamento do Sistema Penitenciário Art. 20. O Departamento do Sistema Penitenciário é responsável pela execução da política penitenciária estadual e pela fiscalização do cumprimento da Lei de Execuções Penais e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. Contará o Departamento do Sistema Penitenciário com uma Gerência de Projetos Educacionais, uma Gerência de Projetos Culturais, uma Gerência de Projetos Industriais e uma Gerência de Projetos Agro-pecuários, cada uma dirigida por um Gerente de Projetos, simbologia DS–4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. Art. 21. Integram o Departamento do Sistema Penitenciário: I - O Complexo Prisional da Capital, formado pelas seguintes unidades: a) Presídio de Segurança Média de Maceió “Professor Ciridião Durval e Silva”; b) Estabelecimento Prisional Santa Luzia; c) Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira; d) Colônia Agro-industrial São Leonardo; e) Centro Psiquiátrico Judiciário “Pedro Marinho Suruagy”; f) Hospital de Custódia e Tratamento; g) Casa de Custódia; h) Casa de Albergue Masculino; 92 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS i) Casa de Albergue Feminino; II - O Complexo Prisional do Interior, integrado por: a) Presídio de Segurança Média de Arapiraca “Des. Luís de Oliveira Sousa”; b) Casa de Custódia. § 1º As Casas de Custódia destinam-se a receber, provisoriamente, as pessoas presas em flagrante delito, até que as mesmas sejam transferidas para os estabelecimentos prisionais adequados. § 2º Cada Casa de Albergue contará com dois Diretores de Divisão, simbologia DI-1, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado. Seção V Do Departamento de Saúde Art. 22. Compete ao Departamento de Saúde gerenciar os programas de prevenção, tratamento e reabilitação em saúde no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização. Parágrafo único. Contará o Departamento de Saúde com uma Diretoria Técnica Médica do Hospital de Custódia e Tratamento e uma Diretoria Técnica Médica do Centro Psiquiátrico Judiciário “Pedro Marinho Suruagy”. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23. A lotação genérica e específica dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Executiva de Ressocialização será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, absorvidos os servidores de cargos de provimento efetivo da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, com observância do quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionados no Anexo Único a esta Lei, sem prejuízo do cargo criado no parágrafo único do art. 74 da Lei Delegada n.º 1, de 8 de janeiro de 2003. Art. 25. O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário Executivo Ressocialização, aprovará o Regimento Interno da Secretaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei. Art. 26. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, alocados em favor da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania – SEJUC, até que seja efetivada a devida adequação na Lei Orçamentária Anual. Art. 27. Esta Lei entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2004. Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Delegada nº 40, de 23 de abril de 2003. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 2 de janeiro de 2004, 116º da República. RONALDO LESSA Governador Publicada no DOE de 05/01/2004. 93 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO IV DECRETO Nº 662, DE 28 DE MAIO DE 2002 REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES, OS TRABALHOS E OS SERVIÇOS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, Considerando ser o Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas, órgão auxiliar da justiça criminal e parte integrante da execução da pena, como órgão consultivo e fiscalizador desta; Considerando a necessidade de serem editadas normas estaduais regulamentadoras do seu funcionamento a teor do disposto no art. 69, § 1º, “in fine”, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, D E C R E T A: TÍTULO I Do Conselho Penitenciário CAPÍTULO I Disposições Gerais Seção I Da Organização e Atribuições do Conselho Penitenciário Art. 1º O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, é instituição permanente e essencial à execução da pena criminal, incumbindo-lhe, dentro dos limites de suas atividades, garantir a observância da Constituição Federal, das leis e dos atos normativos específicos. § 1º A organização, as atribuições, os trabalhos e os serviços do Conselho Penitenciário são estabelecidos por este regimento interno, obedecidas as normas legais. § 2º O Conselho Penitenciário compõe-se de Conselheiro Penitenciário Presidente, Conselheiro Penitenciário VicePresidente, Conselheiros Penitenciários e Conselheiros Penitenciários Suplentes. Art. 2º São princípios que norteiam o Conselho Penitenciário: a pluralidade democrática e independência funcional. § 1º Por pluralidade democrática entende-se que as decisões internas e suas manifestações são construídas pela maioria dos conselheiros. § 2º A independência funcional corresponde ao exercício das atribuições do Conselho, por qualquer dos Conselheiros, com liberdade e sem a interferência de qualquer outro Poder, órgão ou pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas integra a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, possui sede em Maceió e competência em todo território do Estado. Art. 4º São órgãos de administração do Conselho Penitenciário: I – a Presidência; II – a Vice-presidência; III – os Conselheiros Penitenciários; IV – os Conselheiros Penitenciários Suplentes; V – a Secretaria. § 1º A secretaria do Conselho, serviço auxiliar sem função deliberativa, conta com: I – recepção e informação; II – protocolo e autuação; III – distribuição e controle de processos; IV – arquivo e documentação; V – consultoria e pesquisa; VI – assessoria técnica; VII – informática e digitação; VIII – serviços gerais. § 2º Os serviços inerentes ao funcionamento do Conselho serão dotados de pessoal e de recursos a serem fornecidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. SEÇÃO II Da Presidência Art. 5º A presidência do Conselho Penitenciário é exercida pelo Conselheiro Penitenciário Presidente. 94 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo único. Nos impedimentos, afastamentos e na vacância, substituirá ou assumirá o cargo o Conselheiro Penitenciário Vice-Presidente ou, na sua falta, o Conselheiro Penitenciário titular mais antigo. Art. 6º O Presidente será designado pelo chefe do Poder Executivo, dentre Conselheiros Penitenciários integrantes de lista tríplice, elaborada na forma deste Regimento Interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º Os integrantes da lista tríplice serão os Conselheiros Penitenciários mais votados em eleição realizada para essa finalidade, pelo voto pessoal indelegável, compulsório, secreto e plurinominal, dos Conselheiros Penitenciários titulares. § 2º A eleição se fará em sessão plenária extraordinária, convocada com sessenta dias de antecedência do término do mandato do Presidente, com pauta exclusiva, sendo facultada a candidatura a todos os Conselheiros Penitenciários Titulares. § 3º O procedimento previsto no parágrafo anterior será coordenado por comissão de três membros não candidatos e desinteressados na disputa, escolhidos pelo Plenário e presidido pelo Conselheiro Penitenciário Titular mais idoso. § 4º É inelegível o Conselheiro Penitenciário que nos seis meses anteriores esteve afastado por mais de trinta dias, consecutivos ou alternados, ou nos doze últimos meses à eleição tenha faltado a mais da metade das sessões realizadas, ou que, exercendo cargo eletivo no Conselho Penitenciário, tenha perdido o mandato. § 5º A posse e o exercício se darão imediatamente após a nomeação pelo Governador; a posse solene se dará nos trinta dias seguintes, de comum acordo com o Conselheiro Penitenciário nomeado. Art. 7º A Presidência, após aprovação do Conselho, com antecedência mínima de sessenta dias do dia da eleição, fará publicar normas regulamentares do processo eleitoral, observadas as regras estabelecidas no artigo anterior. Parágrafo único. A inscrição de candidatura para qualquer das eleições será sempre tomada por escrito, subscrita pelo candidato e protocolada na Secretaria do Conselho, devendo ocorrer até vinte e quatro horas da data assinalada para a eleição, sob pena de inelegibilidade. Art. 8º O Conselheiro Penitenciário Presidente, bem como qualquer Conselheiro Penitenciário, perderá o mandato em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão em relação aos deveres do cargo ou, ainda, se vier a ser condenado por crime contra a Administração Pública ou outro a que seja prevista pena privativa de liberdade. § 1º A perda do mandato será antecedida por procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa e será imposta por dois terços dos Conselheiros Penitenciários titulares. § 2º A perda do mandato também poderá ser solicitada, mediante representação de qualquer agente político, federal ou estadual, ou de um terço dos Conselheiros Penitenciários titulares, sendo o procedimento conduzido e relatado pelo Conselheiro titular indicado pelo plenário, através de voto secreto. § 3º O processo será instruído e relatado pelo Conselheiro referido no parágrafo anterior até a sessão de julgamento, especialmente designada para essa finalidade. Em caso de impedimento do Conselheiro Relator, a sessão de julgamento será presidida por outro Conselheiro Penitenciário eleito para o ato. § 4º Aberta a sessão, o Relator distribuirá cópias aos Conselheiros e lerá seu relatório, do qual o Presidente ou o Conselheiro em julgamento terá conhecimento quinze dias antes; em seguida, será facultada a palavra à Defesa, que poderá admitir, por escrito, a imputação e aceitar a pena, ou ofertar contrariedade escrita e juntar documentos, com cópias para cada Conselheiro; ocorrendo essa segunda hipótese, terá o Relator a palavra para sustentar o seu voto, por meia hora, prorrogável por dez minutos, tendo igual direito a Defesa; poderão ser proferidas réplica e tréplica, por quinze minutos, improrrogáveis, se o Conselheiro Relator o requerer. § 5º Encerradas as sustentações orais, os Conselheiros Penitenciários poderão livremente debater ou solicitar esclarecimentos ao relator ou a defesa, pelo prazo máximo de trinta minutos, procedendo-se a votação simbólica, ou nominal se houver requerimento de qualquer Conselheiro, decidindo o Plenário sobre a retirada do mandato ou outra providência que for cabível. § 6º O Conselheiro Relator requisitará os serviços necessários à elaboração do seu parecer, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias, prorrogáveis tantas vezes quanto necessárias, por decisão da maioria simples do Plenário e mediante pedido justificado daquele. § 7º O relator poderá ser sucedido em virtude de impedimento, suspeição, problemas de saúde, término de mandato de Conselheiro Penitenciário ou por conveniência do Plenário. § 8º O término do mandato extingue o procedimento instaurado. Art. 9º Compete ao Conselheiro Penitenciário Presidente praticar, em nome do Conselho Penitenciário, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de suas atribuições funcionais, administrativas e financeiras, e especialmente: I – Quanto ao funcionamento interno: a) integrar e presidir o Plenário velando pela ordem, celeridade em seu desenvolvimento e conclusão; b) apurar e proclamar os resultados das votações, exercendo também o voto de desempate; c) exercer os encargos de Relator nos procedimentos institucionais, ocasião em que passará a presidência ao seu substituto legal, exclusivamente para o referido ato; 95 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS d) designar Conselheiro Penitenciário para o exercício de qualquer atividade, interna ou externa, afeta ao Conselho Penitenciário, observada a alternância; e) delegar suas funções administrativas; f) abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo a sua fiscalização; g) convocar as sessões extraordinárias, especiais e solenes; h) submeter ao Plenário: 1) o projeto de Regimento Interno e suas emendas; 2) os atos administrativos que dependerem de sua aprovação ou de mero referendo; 5 3) o procedimento judicial correspondente às situações previstas na Lei de Execução Penal, quando tiver de ser proposto pelo Conselho Penitenciário; i) fazer observar este Regimento Interno; II – quanto às atividades externas: a) exercer a representação geral do Conselho Penitenciário, nas relações públicas e no intercâmbio com órgãos congêneres; b) tratar diretamente com as autoridades dos Poderes do Estado sobre assuntos de interesse do Conselho Penitenciário, sob referendo do Plenário; c) solicitar diretamente aos órgãos ou instituições de origem dos Conselheiros Penitenciários a indicação de nome para preenchimento de cargo vago; d) qualquer outra atribuição prevista em lei, submetendo à apreciação do Plenário os casos omissos; III – quanto à administração de pessoal: a) solicitar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania a cessão de funcionário; b) definir as atribuições específicas dos funcionários cedidos; c) designar, dentre aqueles cedidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, funcionário: 1) para secretariar o Plenário; 2) para auxiliar nos procedimentos administrativos do Conselho Penitenciário, de qualquer natureza e espécie; 3) para auxiliar Conselheiro Penitenciário no exercício de suas atribuições legais externas, inclusive fora da Capital; d) representar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania os casos de afastamento ou substituição de funcionário cedido; IV – quanto à administração financeira: a) efetuar as despesas autorizadas; b) solicitar a liberação de recursos; c) encaminhar, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, proposta de despesas; V – quanto à administração de material e patrimônio: a) fazer observar as normas legais e regulamentares; b) expedir normas de uso de material permanente e consumível; c) exigir, quando julgar necessário, prestação de contas; VI – quanto à organização dos serviços administrativos do Conselho Penitenciário: a) expedir atos para instruir e organizar os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo, fixando as respectivas competências; b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas e supervisionar a distribuição de processos; VII – quanto à administração de veículos motorizados, baixar normas de uso, segundo as normas regulamentares vigentes; VIII – quanto às competências residuais: a) administrar e responder pela execução das atividades do Conselho Penitenciário; b) fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis federais estaduais, os decretos e demais normas de observação compulsória, editando os atos necessários, ouvido o Plenário; c) decidir, dentro de sua competência, sobre as proposições administrativas e financeiras, ouvido o Plenário, se for o caso; d) designar os membros de seu gabinete e distribuir os serviços entre eles; e) fazer publicar as estatísticas previstas na lei ou normas regulamentares; f) executar os encargos da Administração; g) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo. SEÇÃO III Da Vice-Presidência Penitenciária Art. 10. A Vice-Presidência é exercida pelo Conselheiro Penitenciário Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros Penitenciários, em lista tríplice, na mesma data e por processo eletivo idêntico, e logo após, ao do Presidente, aplicandose-lhe as mesmas regras de inelegibilidade, nomeação, perda de mandato, impedimento e suspeição. 96 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo único. Compete ao Conselheiro Penitenciário Vice-Presidente auxiliar o Conselheiro Presidente, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, pelo prazo restante do mandado, na vacância do cargo da Presidência. Art. 11. O prazo do mandato do Conselheiro Penitenciário Vice Presidente é de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único. A posse do cargo e o exercício das funções se darão imediatamente após a designação pelo Governador; a posse solene ocorrerá em conjunto com a do Conselheiro Penitenciário Presidente. SEÇÃO IV Do Plenário Art. 12. O Plenário é constituído pelos Conselheiros Penitenciários e presidido pelo Conselheiro Presidente, auxiliado pelo Conselheiro Penitenciário Vice-Presidente. Art. 13. O Plenário reunir-se-á em: I - sessões ordinárias; II - sessões extraordinárias; III - sessões especiais; IV - sessões solenes. Art. 14. As sessões ordinárias realizar-se-ão obedecendo as seguintes etapas: I - primeira parte, destinada à colheita de assinatura no livro de presença, à leitura da ata da sessão ordinária anterior e da ordem do dia; II - segunda parte, destinada a comunicações e outros assuntos da Presidência e Conselheiros, que não dependam de votação; III - terceira parte, destinada a comunicações, justificações, requerimentos, que dependam de votação dos Conselheiros Penitenciários; às propostas de louvor e de pêsames; a debates e votações de matérias administrativas que dependam do referendo do Plenário; IV- quarta parte, destinada a deliberações relativas às suas funções institucionais, obedecendo-se, para tanto, a ordem dos incisos e parágrafo do art. 48 e seguintes, deste Regimento. § 1º Qualquer Conselheiro Penitenciário poderá pedir retificação de ata, quando da sua leitura. § 2º Assinarão a ata, depois de lida e aprovada, o Presidente, o Secretário e os Conselheiros Penitenciários presentes à sessão. § 3º Os procedimentos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente da pauta da reunião ordinária imediata. § 4º. O dia, a hora de início e o término das sessões ordinárias serão objeto de resolução deste Conselho. Art. 15. A distribuição dos procedimentos será feita por classe, através de sorteio ou por direcionamento, pelo Secretário, sob a supervisão do Presidente do Conselho, durante a segunda parte da sessão ordinária, exceto em matéria administrativa, caso em que o Presidente será o seu relator, salvo se designar outro Conselheiro para fazê-lo. Art. 16. Para funcionamento do Conselho exige-se um mínimo de quatro membros; para votação, é exigido o quorum correspondente a maioria de seus membros incluído, em qualquer caso, o Presidente. Parágrafo único. Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, com tolerância de quinze minutos, lavrar-se-á termo de presença ficando, o expediente e a ordem do dia, transferidos para a próxima sessão ordinária, podendo ser procedida a distribuição dos procedimentos institucionais, se for o caso. Art. 17. As matérias institucionais e administrativas a serem submetidas ao Plenário deverão ser encaminhadas antecipadamente à Presidência, que determinará ao Secretário do Conselho que proceda ao registro, autuação e instrução preliminar, com vista à distribuição. Parágrafo único. Para efeito de registro, autuação e distribuição, os processos serão classificados nos seguintes grupos: a) concessão de livramento condicional ................ Classe I b) concessão de indulto .......................................... Classe II c) revogação de livramento condicional................. Classe III d) comutação de pena ............................................ Classe IV e) guias de recolhimento ....................................... Classe V f) matérias administrativas ................................... Classe VI g) outros ................................................................ Classe VII Art. 18. Nas sessões ordinárias, o Secretário do Conselho encaminhará aos relatores sorteados os processos que lhes forem distribuídos, cabendo a estes devolvê-los, acompanhados dos respectivos pareceres, no prazo de sete dias, contados da data do recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez por mais sete dias, justificadamente. § 1º O parecer, datilografado ou digitado, será entregue pelo Relator em três vias à Secretaria, sendo o original e o respectivo processo encaminhados imediatamente ao Presidente para as providências que lhe couber; as demais vias, após o julgamento, serão remetidas ao arquivo de Resoluções Penitenciárias do Conselho e à pasta do Conselheiro Relator, respectivamente. 97 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 2º O Presidente determinará a autuação do parecer original e demais documentos que o instruírem em autos apartados, saneará o procedimento e, não havendo diligências preliminares a cumprir, designará data para o seu julgamento pelo Plenário, encaminhando cópias aos Conselheiros quando a matéria for incluída na ordem do dia. § 3º Submetido a julgamento e aprovado o parecer pelo Plenário, será lavrada a resolução correspondente ao que for decidido pelos membros do Conselho, cabendo à Presidência determinar a juntada dessa aos autos e sua remessa ao Juízo da Execução Penal. § 4º Não sendo aprovado o parecer, aos autos irão com vistas a parecer complementar pelo Conselheiro que for voto vencedor, o qual receberá a denominação de revisor. § 5º Caso o relator requeira diligências complementares, deverá fazê-lo justificadamente; em sendo negadas pelo Plenário, será designado revisor o Conselheiro cujo voto for vencedor. § 6º O revisor apresentará seu parecer, com o voto vencedor, na mesma ou, no máximo, na próxima sessão ordinária, se o requerer. Art. 19. A pauta das sessões de julgamento será organizada de acordo com a ordem cronológica de devolução dos pareceres na secretaria, podendo essa sofrer modificações pela Presidência, justificadamente. Art. 20. As sessões do Conselho serão públicas e as votações abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso sejam requeridas pelo Conselheiro Penitenciário. Art. 21. As diligências sugeridas pelo relator e aprovadas nas sessões Plenárias, após devolvidas por quem de direito, cumpridas ou não, serão remetidas ao relator para parecer final. Parágrafo único. A juízo do Relator, ou por decisão preliminar da respectiva Sessão Plenária, o parecer poderá ser emitido sem o cumprimento das diligências requeridas, fazendo-se, contudo, menção a esse fato e apontando-se, no caso, os responsáveis pela desídia. Art. 22. Qualquer Conselheiro Penitenciário, durante o julgamento de parecer e antes de proferida a votação, poderá sugerir ao Plenário a realização de diligências para suprir lacunas, faltas ou omissões as quais, se aprovadas, suspenderão o julgamento, nos termos do art. 21 deste Regimento. Art. 23. Aberta a discussão pelo Presidente, cada Conselheiro Penitenciário somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra no final do debate. Art. 24. Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro Penitenciário poderá pedir vista do processo na ordem do dia. § 1º Formulado pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho, impreterivelmente. § 2º O Conselheiro Penitenciário que pedir vista do processo fica obrigado a justificar de imediato seu pedido e, quando da votação, em caso de divergir do relatório, declarar seu voto por escrito. § 3º No caso de mais de um Conselheiro pedir vista do mesmo processo, o prazo de devolução será comum. § 4º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação. Art. 25. Após as considerações finais do relator, o Presidente colherá os votos e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem. Parágrafo único. A questão de ordem a que se refere este artigo somente poderá ser invocada por infração regimental de norma legal. Art. 26. Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, de imediato, ou no prazo entre uma e outra seção, o voto vencedor, incorporando-se ao processo o novo parecer e os votos vencidos. Art. 27. O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia. Art. 28. Será transcrita em ata a síntese da resolução, consignando-se o nome do relator ou revisor, e tomados os votos pela ordem inversa de antiguidade. Art. 29. As decisões do Conselho Penitenciário, pertinentes aos processos de execução penal, serão formalizadas através de resoluções deliberativas, seqüencialmente numeradas por ano. Art. 30. Concluída a votação sobre o mérito do parecer e proclamado seu resultado, os Conselheiros, bem como os advogados dos requerentes, poderão solicitar verbalmente ao Presidente do Conselho o reexame do mérito pelo Plenário, alegando, justificadamente, erro de procedimento, obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. § 1º Se o pedido for efetivado por advogado ou pelo próprio requerente, o prazo para formalizar por escrito a solicitação de reexame será de vinte e quatro horas, contadas da data em que o extrato da resolução tiver sido publicado pela imprensa oficial, sob pena de deserção. § 2º Formalizada a solicitação de reexame por Conselheiro, serão a esse, imediatamente, redistribuídos os autos; se formalizada por advogado ou pelo próprio interessado, seu cônjuge, parente ou descendente, ou pela autoridade administrativa, os autos serão distribuídos por sorteio a outro Conselheiro para relatar. § 3º O parecer do Conselheiro Revisor será votado na primeira Sessão Plenária que se seguir. § 4º Não cabe recurso para apreciação de decisão de reexame. 98 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 5º Proclamado o resultado final, a Presidência providenciará a remessa dos respectivos autos ao Juiz competente. Art. 31. As sessões extraordinárias serão convocadas para os dias em que não houver sessões ordinárias, e se destinarão: I – a dar prosseguimento a anterior; II – a eleição dos Conselheiros Presidente e Vice-Presidente; III – ao tratamento de assuntos de interesse do Conselho Penitenciário; IV – ao estudo de projetos de leis e atos normativos ligados às funções institucionais do Conselho. Art. 32. As sessões especiais realizar-se-ão em qualquer dia da semana e se destinam exclusivamente à apreciação de pedido de perda de mandato dos cargos de Conselheiro Presidente e Vice-Presidente, bem como para a análise de solicitação de substituição de qualquer Conselheiro Penitenciário. Art. 33. As sessões solenes se destinarão: I - à posse do Conselheiro Penitenciário Presidente e do Vice-Presidente; II - à recepção e posse dos Conselheiros Penitenciários; III - à recepção de autoridades públicas; IV - a homenagens de qualquer espécie; V - às cerimônias de livramento condicional e indulto, individual ou natalino. Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser convocadas a qualquer tempo e para qualquer dia da semana. Art. 34. As sessões solenes do Conselho Penitenciário para a cerimônia de livramento condicional obedecerão ao disposto no art. 137 e seguintes da Lei de Execução Penal e serão realizadas independentemente de quorum. Parágrafo único. As cerimônias de livramento condicional e indulto acontecerão, normalmente, nos dias quinze e trinta de cada mês, podendo ser realizadas cerimônias extraordinárias, no estabelecimento penal ou no Conselho, a critério do Conselheiro Presidente, ou a requerimento de Conselheiro ou do Juiz da Execução Penal. Art. 35. Todas as sessões serão identificadas por sua espécie, número de ordem e data de sua realização. Art. 36. Por ocasião da abertura de qualquer sessão, o Conselheiro Presidente determinará a leitura da ata da sessão de mesma espécie imediatamente anterior e da atual ordem do dia. Parágrafo único. A leitura da ata da sessão anterior poderá ser dispensada a requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado por maioria simples. SEÇÃO V Dos Conselheiros Art. 37. Os Conselheiros Penitenciários, em número de dez, são os membros titulares do Conselho Penitenciário, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, passíveis de recondução, compreendendo as seguintes instituições: I – dois professores ou profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas; II – um membro do Ministério Público Federal; III – um membro do Ministério Público Estadual; IV – um Defensor Público; V – um advogado representante da OAB, Secção Alagoas; VI – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; VII – três representantes da comunidade, sendo dois indicados por Presidente de Instituição Civil organizada, com atuação penitenciária no Estado de Alagoas, e um oriundo do Conselho da Comunidade, indicado pelo Juiz de Execução Penal. § 1º Ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania caberá oficiar às instituições acima referidas para, no prazo de trinta dias, indicarem os seus representantes para compor o Conselho. § 2º Inexistindo quaisquer das indicações acima referidas no prazo indicado, as vagas, ouvido o Conselho Penitenciário, serão preenchidas por indicação do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e terão duração do inteiro mandato. § 3º Para cada membro nomeado, será concomitantemente nomeado seu suplente os quais serão convocados imediatamente pelo Presidente do Conselho nas faltas, impedimentos e na vacância dos titulares. § 4º Os representantes da OAB e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições, cabendo a escolha ao Governador do Estado. Art. 38. Compete aos Conselheiros exercer todas as atividades funcionais do Conselho Penitenciário, podendo as de fiscalização de estabelecimentos e serviços penais, de execução da pena criminal e de cumprimento das condições de livramento condicional, de supervisão de patronatos, bem como a assistência aos egressos, serem exercidas também por servidores de apoio técnico, especialmente designados pelo Conselheiro Presidente, ouvido o Plenário. Parágrafo único. Os Conselheiros Penitenciários deliberarão por intermédio do Plenário, facultada a criação de Câmaras ou Turmas. Art. 39. Cabe ainda aos membros do Conselho Penitenciário: I – participar das reuniões do Conselho, justificando suas faltas e impedimentos; II – estudar e relatar, na forma e no prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente; 99 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS III – submeter ao Plenário, matéria para sua apreciação e decisão; IV – proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for este vencido; V – solicitar, caso entenda necessário, vistas de processos antes de iniciada a votação; VI – requerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia; VII – visitar e inspecionar os estabelecimentos e serviços penais do Estado, velando pelo cumprimento da Lei e regulamentos nos diversos regimes penitenciários; VIII – supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos; IX – representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente; X – nos documentos escritos, apor a expressão: Conselheiro Penitenciário, sob seu nome e assinatura, além do cargo que exercer na administração do Conselho. Parágrafo único. O Conselheiro Penitenciário apresentará, até vinte e quatro horas da realização da sessão, justificativas de suas faltas e impedimentos. Art. 40. O Conselheiro perderá o cargo, pela prática de quaisquer dos fatos que autorizam a perda do cargo de Conselheiro Presidente e, ainda, quando faltar, sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, no período de um ano. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas e aprovadas pelo Plenário, relativas a: I – férias forenses ou regulamentares; II – viagens a serviço; III – licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família; IV – licença à gestante; V – gala; VI – luto; VII – serviços obrigatórios por lei. SEÇÃO VI Dos Conselheiros Suplentes Art. 41. Os Conselheiros Suplentes são em número de dez, indicados da mesma forma que os Conselheiros Titulares e nomeados simultaneamente pelo Governador do Estado. Art. 42. Compete ao Conselheiro Penitenciário Suplente substituir, nas faltas, impedimentos e na vacância, o Conselheiro titular. Parágrafo único. Quando no exercício do cargo, o Conselheiro Penitenciário Suplente terá as mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares, respeitados os critérios de antiguidade. Art. 43. O Conselheiro Suplente poderá perder o mandato nos mesmos casos e da mesma forma que o Conselheiro titular. CAPÍTULO II Dos Órgãos Auxiliares Art. 44. Compete aos órgãos auxiliares o exercício das atividades de informação, secretaria, assistência técnica, biblioteca e documentação do Conselho Penitenciário. Parágrafo único – Os servidores lotados nas funções mencionadas neste artigo serão identificados mediante forma própria e exclusiva, em modelo aprovado pelo Plenário. Art. 45. Compete à Secretaria: I – organizar, de acordo com a orientação do Conselheiro Presidente, a pauta das reuniões; II – distribuir os processos aos Conselheiros, bem como apresentar relatório mensal ao Conselheiro Presidente onde constem os processos admitidos, distribuídos, julgados e devolvidos a Execução Penal, bem como suas respectivas datas; III – pelo Setor de Expediente, Informática e Digitação: a) manter registro das votações proferidas nas sessões; b) lavrar as atas das sessões; c) preparar o expediente dos Conselheiros e o da Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades: 1) execução e conferência dos serviços de datilografia ou de digitação e computação; 2) fotocópia de textos; 3) manutenção de arquivo das cópias dos pareceres, guias de recolhimento, em processos nos quais venha ou tenha o Conselho Penitenciário funcionado e de cópias dos laudos técnicos das Comissões Técnicas de Classificação; d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas em leis ou atos normativos específicos; e) preparar e providenciar o encaminhamento às unidades competentes dos expedientes relativos aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária, de Administração dos Transportes Internos Motorizados e de Administração de Material e Patrimônio; IV – pelo Setor de Protocolo, Expedição, Arquivo e Documentação: 100 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS a) receber, protocolar e autuar os papéis e quaisquer expedientes encaminhados ao Conselho, mantendo registro atualizado quanto à sua tramitação e decisão; b) expedir a correspondência e demais expedientes do Conselho; c) arquivar papéis e processos; d) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados. V – Supervisionar a Assistência Técnica, composta por profissionais em disciplinas criminológicas, a qual compete: a) o exame preliminar e formal dos processos encaminhados ao Conselho; b) colaborar, quando solicitado, com os Conselheiros, prestando-lhes informações ou esclarecimentos relativos às suas especialidades; c) executar fiscalização auxiliar ou diligência externa, por si ou acompanhando Conselheiro Penitenciário, mesmo fora da Capital; d) executar os demais serviços que venham a ser determinados por deliberação do Conselho, leis e atos normativos; VI - Acompanhar, orientar e fiscalizar a prestação de assistência aos liberados condicionais, bem como aos que recebem indulto ou que se encontrem cumprindo pena ou medida alternativa; VII - Supervisionar as atribuições da Seção da Biblioteca, Documentação e Estatística, a qual compete: a) organizar e manter o registro de livros, leis, decretos, provimentos, pareceres e jurisprudência de interesses do Conselho Penitenciário; b) catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua guarda e conservação; c) manter serviço de consultas e empréstimos; d) manter intercâmbio com outras bibliotecas ou centros de documentação; e) propor a aquisição de livros técnicos de interesse do Conselho Penitenciário; f) preparar e fornecer dados estatísticos ao conselho. Parágrafo único. A Assistência Técnica terá, em sua composição, pelo menos, dois psicólogos e dois assistentes sociais. Art. 46 – Compete ao secretário do Conselho: I – participar das Sessões e cerimônias solenes, lavrar as respectivas atas e assiná-las com o Presidente e demais membros do Conselho; II – distribuir os processos, por deliberação do Presidente; III – exercer a direção administrativa da secretaria e praticar os atos inerentes; IV – manter contato com a Vara de Execuções Penais, Varas Criminais, órgãos e estabelecimentos penitenciários, a fim de prestar informações aos demais membros do Conselho; V – fazer cumprir as diligências determinadas por quaisquer dos órgãos do Conselho; VI – elaborar os relatórios previstos neste regimento ou determinados pelo Conselho; VII – executar as resoluções do Conselho e manter as instruções do seu Presidente; VIII – requisitar ao serviço de administração da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania todo o material utilizado pelo Conselho; IX – controlar o registro de freqüência e férias dos servidores lotados no Conselho, informando a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; X – manter registro da execução da despesa anual e encaminhar a setores competentes da SEJUC, balancetes, relatórios e similares relativos ao emprego dos recursos disponibilizados; XI – executar o serviço de tombo, inventário anual, controle e reparo de bens patrimoniais; XII – providenciar o pagamento da gratificação de presença aos Conselheiros; XIII – preparar, sob a orientação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho; XIV – despachar com o Presidente os assuntos do Conselho, prestando assistência aos demais conselheiros no desempenho de suas atribuições; XV – supervisionar e controlar os serviços de orientação, fiscalização, assistência e acompanhamento dos liberados condicionais, aos que recebem indulto ou são submetidos a penas e medidas alternativas; XVI – supervisionar e controlar a organização e atualização dos prontuários dos liberados condicionais, e dos condenados através das guias de recolhimento expedidas pela Justiça Criminal; XVII – dar publicidade semanal, através do Diário Oficial do Estado, de resumo dos atos do Conselho; XVIII – delegar a outros funcionários suas funções, com a concordância do Conselheiro Presidente. TÍTULO II DA PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I SEÇÃO I Das Funções Institucionais do Conselho Penitenciário Art. 47. São funções institucionais do Conselho Penitenciário: I – como órgão consultivo da execução penal, emitir pareceres nos procedimentos relativos a: a) livramento condicional; 101 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS b) indulto coletivo ou individual, pleno ou condicionado; c) comutação de pena coletiva ou individual; d) graça; e) guias de recolhimento e de internamento; f) outras que a lei lhe cometer; II – como órgão de fiscalização da pena criminal: a) inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos e serviços penais, e qualquer outro estabelecimento, civil ou militar, que mantenha pessoas presas em cumprimento de pena criminal, produzindo relatório e propondo à autoridade competente a adoção de providências para a regularidade e funcionamento dos mesmos, na hipótese de eventuais irregularidades, excessos ou desvios; b) fiscalizar o cumprimento das condições pelo liberado condicional, pelo que recebe indulto ou é submetido a pena ou medida alternativa; c) supervisionar patronatos e a assistência aos egressos; d) outras que a lei lhe conferir; III – como órgão executor: a) emitir cadernetas de livramento condicional bem como termo de indulto condicional; b) realizar a cerimônia solene de indulto e livramento condicional; c) propor ao Juízo de Execução Penal: 1) a revogação do livramento condicional; 2) a decretação da extinção da punibilidade ou da extinção da pena privativa de liberdade; 3) a observância ou modificação das normas especificadas na sentença e demais condições de cumprimento da pena; 4) propor a modificação das condições e regras da suspensão da execução da pena e do livramento condicional; 5) suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução da pena criminal; 6) provocar a instauração dos procedimentos relativos à concessão dos benefícios nos quais deva oferecer parecer; 7) regularização das guias de recolhimento e de internação; 8) provocar os procedimentos judiciais relativos às situações previstas na Lei de Execução Penal; 9) outras medidas administrativas ou jurídicas nos assuntos pertinentes às suas atribuições; d) outras que a lei vier a determinar; IV – exercer as seguintes funções residuais: a) apresentar ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Juiz da Execução Penal da Capital, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior; b) apresentar estatística mensal dos feitos distribuídos e julgada pelos Conselheiros; c) assessorar, como órgão consultivo, o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania em matérias afetas à execução penal; d) manter-se informado sobre as atividades do Conselho da Comunidade, do Conselho de Direitos Humanos, da Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas e do Conselho de Entorpecentes para troca de experiências; e) colaborar com os órgãos de formulação da política penitenciária e da execução penal nas atividades inerentes ao sistema penitenciário; f) baixar resoluções e outros atos de sua competência; g) remeter, aos chefes das instituições referidas no art. 37 deste Regimento, relatório estatístico da presença e do número de procedimentos distribuídos e julgados entre os Conselheiros Penitenciários especialmente designados por aquelas autoridades; h) outras que vierem a ser definidas por lei ou ato normativo. SEÇÃO II Do Plenário Art. 48. São funções institucionais do Plenário: I – sumular entendimento unificado; II – apreciar e votar parecer contrário a entendimento unificado; III – solucionar divergência ou conflito entre pareceres emitidos no mesmo processo, entre Conselheiro Relator e Conselheiro Revisor, e na interpretação de lei ou ato normativo; IV – elaborar, aprovar, emendar e reformar o Regimento Interno; V – dar posse aos membros do Conselho e seus Suplentes e designar os integrantes das câmaras ou turmas, quando instaladas; VI – convocar eleições para Presidente e Vice-Presidente do Conselho; VII – eleger e dar posse ao Presidente do Conselho, Vice-Presidente e empossar Conselheiros Titulares e Suplentes; VIII – instituir comissões especiais ou permanentes; 102 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS IX – autorizar o Presidente do Conselho a designar Conselheiros Penitenciários Suplentes para realizarem tarefas específicas. Parágrafo único – Compete, ainda, ao Plenário deliberar sobre: a) pedidos de reexame; b) matéria administrativa, no âmbito de suas atribuições; c) casos omissos. Art. 49. Nos procedimentos relativos à elaboração de súmula de entendimento unificado, o Conselheiro proponente apresentará ao Conselheiro Presidente a proposta e sua justificativa; o Conselheiro Presidente a receberá e ordenará a sua autuação, determinando que uma cópia seja distribuída para todos os Conselheiros na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se seguir, convocando-se sessão para debates e deliberação com uma semana, pelo menos, de prazo. § 1º O Conselheiro proponente lerá sua proposta e a sustentará pelo prazo de dez minutos. § 2º A seguir, o Conselheiro Presidente cederá a palavra a qualquer Conselheiro Penitenciário, em apoio ou divergência à proposta, por cinco minutos cada um. § 3º Por fim, o Conselheiro Presidente dará palavra ao Conselheiro Penitenciário proponente, por três minutos, para sustentar a proposta, se assim o desejar. § 4º Encerrados os debates, o Conselheiro Penitenciário Presidente tomará os votos dos Conselheiros Penitenciários e declarará o resultado, considerando-se aprovada a súmula pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes. Art. 50. As súmulas terão efeito vinculante, devendo todos os Conselheiros adotá-las ainda que ressalvando os seus entendimentos pessoais. Art. 51. Opondo-se o sentenciado, à aplicação da súmula, o Conselheiro Relator submeterá seu parecer à deliberação do Plenário, que procederá da seguinte forma: I – concedida a palavra pelo Conselheiro Presidente, o Conselheiro Relator fará o relatório; II – presente o advogado do sentenciado, terá este a palavra por cinco minutos; III – em seguida, o Conselheiro Relator retomará a palavra e proferirá o seu voto; IV – findo esse, o Conselheiro Presidente dará a palavra aos demais Conselheiros que queiram se manifestar; V – por fim, o Conselheiro Presidente tomará os votos e declarará aprovado o parecer e revogada a súmula se obtiver votação favorável de pelo menos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 52. Nos casos previstos no § 2º do art. 49 e nos artigos 50 e 51, cada Conselheiro Penitenciário terá direito a se manifestar uma única vez, não sendo admitidos apartes. § 1º O Conselheiro Presidente poderá cassar a palavra de qualquer um que se exceda no tempo regulamentar ou a exerça fora de sua vez, impedindo também os apartes irregulares. § 2º Para a manutenção da ordem nas sessões plenárias, o Conselheiro Presidente poderá determinar a suspensão da sessão pelo tempo necessário para tal fim. Art. 53. Aberta a sessão plenária, o Conselheiro que presidi-la dará a palavra ao Conselheiro Penitenciário mais antigo dos remanescentes para relatar os procedimentos que lhe foram distribuídos, colhendo, em seguida, os votos dos Conselheiros também pela ordem de antiguidade. § 1º Encerrada uma relatoria e proclamado o seu resultado, o Conselheiro Presidente passará a palavra para o outro Conselheiro, sempre na ordem da antiguidade, para a continuidade dos relatórios dos procedimentos que lhe foram cometidos, tomando os votos dos demais Conselheiros Penitenciários. § 2º O Conselheiro Presidente será o último a relatar, ocasião em que passará a presidência ao seu substituto legal, até proclamada a votação do procedimento em pauta. Art. 54. Concluído o relatório e estando presente o advogado do sentenciado ou o requerente em causa própria, ser-lheá dada a palavra por cinco minutos para, em seguida, o Conselheiro Relator proferir o seu voto, seguindo-se os votos dos demais Conselheiros. Parágrafo único. Proclamado o resultado, será lavrada a resolução que será assinada pelos Conselheiros presentes. Art. 55. As sessões poderão também ser secretariadas por funcionário designado pelo Conselheiro Presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos Conselheiros, sendo atribuição do secretario a redação sucinta da ata, anotando as resoluções tomadas e demais ocorrências relevantes; ao final, a ata será assinada pelo Presidente, secretário e Conselheiros. Art. 56. Qualquer Conselheiro poderá divergir do voto do Conselheiro Relator ou Revisor, ou requerer vista do procedimento em pauta, pelo prazo de uma sessão. § 1º Havendo divergência de apenas um voto, é dispensada a sua declaração escrita se assim desejar o Conselheiro divergente, mencionado-se na resolução que esta foi aprovada por maioria de votos, anexando-se aos autos a declaração vencida se entregue por escrito. § 2º Se o Conselheiro divergente pretender declarar seu voto, ser-lhe-á aberta vista aos autos para, na mesma ou até a próxima sessão, se assim o requerer, apresentar, por escrito, sua declaração de voto, a qual será submetida ao Plenário. 103 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 3º Se a maioria dos Conselheiros Penitenciários divergir do voto do Conselheiro Relator e acompanhar o voto divergente, os autos irão com vista ao condutor do primeiro voto divergente – que será o Conselheiro Revisor – para apresentar novo parecer, a ser submetido ao Plenário na sessão seguinte. § 4º Encerrada a votação e proclamado o resultado, será lavrada a resolução que será assinada pelos Conselheiros Penitenciários presentes, mencionando-se o fato de ter sido vencido o relator, juntando-se aos autos os pareceres pela ordem de distribuição. CAPÍTULO II SEÇÃO I Das Atribuições Institucionais Dos Conselheiros Penitenciários Art. 57. Compete a todos os Conselheiros Penitenciários oferecer parecer em todas as matérias do Conselho Penitenciário que lhe forem distribuídas. Parágrafo único. Os Conselheiros Penitenciários poderão dispor, desde que disponível, de pessoal técnico, que lhes darão assessoria especializada nas disciplinas criminológicas e administrativas, sempre que o Conselheiro for de área profissional diversa daquela de interesse nos autos. SEÇÃO II Dos Pareceres Art. 58. Os pareceres serão padronizados e conterão o seguinte: I – cabeçalho, contendo informações sobre: a) título do benefício a ser concedido; b) número do processo de execução penal, nome do reeducando e sua filiação; c) o número do processo originário do juízo criminal, o crime pelo qual foi condenado, a pena condenatória, o regime inicial e o local para o cumprimento da pena; d) o nome do Conselheiro Relator ou Revisor e o número de ordem do seu parecer; II – relatório circunstanciado, contendo as seguintes informações: a) o ilícito penal, suas conseqüências e a exposição dos antecedentes sociais e criminais do condenado; b) a seqüência dos atos do processo criminal que interessam ao parecer, as penas condenatórias cominadas; c) o procedimento do condenado durante a prisão; d) a seqüência dos atos de execução penal, o parecer do Ministério Público, as questões de ordem, decisões proferidas antecipadamente no Conselho Penitenciário, e demais atos constantes do processo, até a data do julgamento do procedimento institucional; e) o resumo do pedido; III – fundamentos sobre o mérito do pedido; a) requisitos objetivos: 1) referência à legislação aplicável ao pedido; 2) resultado de exame de constatação de condições pessoais de que o liberado não voltará a delinqüir, se necessário. 3) cálculo do tempo de prisão provisória e reclusória; 4) referência à legislação aplicável à comutação e remição de pena; 5) súmulas de entendimento do Conselho Penitenciário. b) requisitos subjetivos: 1) informações constantes do prontuário da vida prisional do reeducando; 2) outras informações constantes dos autos ou através de requerimento de diligências. IV – conclusão: a) requerimento de diligências que entender necessárias; ou b) parecer final do relator, ou do revisor, e sua recomendação, ao Plenário, sobre o pedido em julgamento. Art. 59. A petição dirigida ao Conselho Penitenciário deverá estar acompanhada dos autos do processo criminal a que faz referência ou da guia de recolhimento, na forma da lei; além disso, deverá conter, ainda: cópia do prontuário, relatório da vida prisional e das sindicâncias, nos casos em que tenha havido punição disciplinar; os relatórios de atividades laborativas e educacionais, contendo datas, freqüência e aproveitamento em cada atividade desempenhada pelo reeducando no estabelecimento penal, bem como outras peças reputadas indispensáveis para a concessão do benefício pretendido. Parágrafo único –Cabe ao relator requerer diligências à autoridade competente para suprimento de falta ou lacuna constatada nas informações prestadas. Art. 60 - O parecer e sua respectiva resolução, datilografados ou impressos, por meios mecânicos ou eletrônicos, receberão no cabeçalho, o mesmo número de autuação do procedimento no Conselho e, abaixo do nome do Conselheiro Relator ou Revisor, o número do seu parecer, para efeito de estatística; na resolução se fará constar, ainda, o seu número de ordem e ano de julgamento. TÍTULO III Dos Direitos, Prerrogativas, Impedimentos e Suspeições 104 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Dos Conselheiros Penitenciários CAPÍTULO I Dos Direitos Art. 61 - São direitos dos Conselheiros Penitenciários e dos Conselheiros Penitenciários Suplentes: I – receber a posse do cargo em sessão solene; II – ter assento específico, no recinto do Plenário, conciliado os critérios de antiguidade e desempate; III – ser tratado por Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Senhor Conselheiro, Nobre Conselheiro, ou outras formas de tratamento equivalente; IV – usar da palavra pela ordem de inscrição nas sessões plenárias; V – não ser apartado quando usar da palavra para relatar e votar; VI – portar documento de identificação do Conselho Penitenciário; VII – outros direitos previstos em lei ou em atos normativos, incluindo-se esse Regimento Interno. § 1º Nas sessões plenárias, o Conselheiro Presidente ocupará assento de destaque; o Conselheiro Vice-Presidente terá assento ao seu lado direito e os Conselheiros terão assento à esquerda do Presidente, pela ordem de antiguidade. § 2º Nas sessões solenes, para acatamento das regras protocolares, apenas o Conselheiro Presidente manterá o seu lugar. § 3º O documento de identificação do Conselheiro Penitenciário obedecerá modelo a ser regulamentado por ato do Conselheiro Presidente, aprovado pelo Plenário. § 4º Cada Conselheiro Penitenciário terá uma pasta-prontuário administrativa onde se arquivarão todos os documentos que lhe digam respeito, bem como uma pasta arquivo procedimental, onde serão arquivados os pareceres relatados pelo mesmo. Art. 62. O Conselho não se reunirá por ocasião das férias legais e forenses auferidas pelo Juízo das Execuções Penais da Capital, salvo quando por motivo relevante ou de interesse do serviço, a convocação se fizer pelo Presidente ou por autoridade competente. Parágrafo único. Caberá ao Presidente determinar, durante esse período, horário especial de funcionamento da Secretaria do Conselho, bem como a realização, pelos Conselheiros, de inspeções a estabelecimentos e serviços penais, a supervisão de patronatos a serviço de assistência a egressos, ao conselho da comunidade, à entidade encarregada do apoio e acompanhamento de penas e medidas alternativas, bem como as entidades públicas e privadas beneficiadas com a prestação de serviço à comunidade. CAPÍTULO II Das Prerrogativas Art. 63. São prerrogativas dos Conselheiros Penitenciários e dos Conselheiros Penitenciários Suplentes no exercício de suas funções institucionais: I - o uso de material oficial; II - o ingresso a qualquer dia e hora em estabelecimentos do sistema penitenciário, civil ou militar, cadeias públicas e outros que recebam presos condenados pela justiça criminal, comum ou militar, federal ou estadual, sem prévio aviso; III - ter acesso a qualquer procedimento em trâmite no Conselho Penitenciário ou nos procedimentos disciplinares relativos a sentenciados, nos estabelecimentos penais; IV - ter livre acesso, mediante solicitação ao juiz de direito respectivo, aos processos criminais e de execuções penais, ou requisitá-los mediante carga; V - ser atendido e auxiliado no cumprimento de seu dever legal pelas autoridades judiciárias, penitenciárias, policiais, civis e militares e seus agentes; VI – portar documento que o identifique como membro do Conselho Penitenciário; VII – requerer vista em qualquer procedimento de competência do Conselho Penitenciário, quando solicitado o seu voto; VIII – receber procedimentos para parecer, mediante distribuição igual para todos os Conselheiros; IX – não ser substituído na relatoria após a distribuição do procedimento, salvo se a seu pedido ou com o seu consentimento, mediante registro; X – ser assessorado pelo pessoal de apoio técnico, quando solicitado; XI – manifestar-se por escrito nos autos, ou oralmente nas sessões, sem censura de qualquer natureza, salvo as de caráter protocolar; XII – exercer suas atribuições institucionais com independência; XIII – outras decorrentes de lei ou ato normativo, ou ainda do exercício de seu dever legal e que se façam necessárias para garantir o seu cabal cumprimento. CAPÍTULO III Dos Deveres Art. 64. São deveres dos Conselheiros: I – exercer suas funções institucionais com presteza, cumprindo os prazos procedimentais; II – acatar as decisões judiciais; 105 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS III – tratar os demais Conselheiros, autoridades, servidores, advogados, presos e o público em geral com urbanidade e civismo, e guardar o decoro pessoal; IV – tomar posse imediatamente após a nomeação pelo Governador e entrar em exercício no prazo de trinta dias; V – exercer o mandato no tempo certo, desempenhando com zelo e probidade as suas funções; VI – assinar o livro de presença e respectivas atas das sessões a que estiver presente, na mesma data de suas realizações, na qual serão também ressalvados os nomes dos Conselheiros ausentes; VII – dirigir-se aos demais Conselheiros na forma protocolar; VIII – atender às solicitações do Conselheiro Presidente e Vice-Presidente no exercício de suas atribuições funcionais e administrativas; IX – dar-se por impedido ou suspeito, quando ocorrente suas causas; X – fazer uso da palavra, nas sessões, quando autorizado pelo Conselheiro Presidente e, nos apartes, quando concedido pelo aparteado; CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 65. É vedado aos Conselheiros: I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, presentes, honorários, percentagens ou custas procedimentais; II - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer ou concorrer a cargo eletivo; III - manter conduta incompatível com o cargo que exerce, no exercício das suas funções ou na sociedade; IV – outras vedações que a lei ou resolução do Conselho vierem a contemplar. CAPÍTULO V Dos Impedimentos Art. 66. O Conselheiro Penitenciário não poderá exercer suas funções no procedimento em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, juiz de direito, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça, perito, servidor do sistema penitenciário ou de Conselho Penitenciário; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado; IV – quando for parente de outro Conselheiro, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Na última hipótese, permanece no procedimento aquele que nele funcionou em primeiro lugar. Art. 67. Nos impedimentos, o Conselheiro dar-se-á por impedido, esclarecendo o motivo. CAPÍTULO VI Da Suspeição Art. 68. O Conselheiro dar-se-á por suspeito nos procedimentos em que: I – for amigo íntimo ou inimigo capital do sentenciado; II – ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, for diretamente interessado em outro procedimento por fato análogo, cujo direito seja controvertido; III – tenha aconselhado o interessado; IV – seja o interessado seu credor ou devedor, tutor ou curador; V – haja qualquer outra hipótese relevante que possa resultar em julgamento parcial. Art. 69. A suspeição não necessita ter sua causa esclarecida no procedimento pelo Conselheiro suspeito, bastando que o faça por motivo de foro íntimo, comunicado, em sigilo, ao Conselheiro Presidente. § 1º O Conselheiro Presidente submeterá o motivo da suspeição à apreciação sua e do Conselheiro Vice-Presidente, que poderá ouvir informalmente o suspeito. § 2º Aprovada ou recusada a suspeição pelos Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, esta será declarada em Resolução, fundamentadamente. Art. 70. A suspeição declarada pelo Conselheiro não suspenderá o procedimento principal; porém, se depois for recusada, a distribuição será compensada sem prejuízo da cota. Art. 71. Quem tiver legítimo interesse poderá, fundamentadamente, argüir a suspeição, por exceção que será autuada em apartado, com a suspensão do procedimento principal; o Conselheiro excipiendo manifestar-se-á em seguida, procedendo-se após na forma dos parágrafos do artigo anterior. Parágrafo único. Se houver recusa da suspeição pelo Conselheiro excipiendo, a suspensão do procedimento permanecerá até decisão final dos Conselheiros Presidente e Vice-Presidente. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias 106 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 72. No prazo de trinta dias da publicação deste Regimento Interno far-se-á eleição para Conselheiro Presidente e Conselheiro Vice-Presidente, devendo o Plenário providenciar o regulamento eleitoral, bem como serão nomeados os cargos vagos, preservados os atuais mandatos até o seu término legal. Art. 73. Em caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. Art. 74. A distribuição de procedimentos aos Conselheiros Penitenciários obedecerá a um número máximo semanal a ser fixado pelo Plenário, excluindo-se aqueles em retorno de diligência ou em que tenha ocorrido conflito de solução pelo Plenário. Art. 75. As sessões ordinárias serão fixadas em calendário anual, durante a última reunião ordinária do ano, transferindo-se desde já aquelas que recaírem em feriado. Art. 76. Em qualquer procedimento concluso, assim o relator como o revisor poderão requerer ao Plenário sua conversão em diligência, retornando o procedimento àquele que o requereu, com ou sem as diligências atendidas. Art. 77. O Conselheiro Penitenciário Titular, bem como o Conselheiro Penitenciário Suplente quando no exercício de seu cargo, fará jus à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva como auxiliar da Justiça da Execução Penal e como órgão fiscalizador e auxiliar do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas. § 1º As reuniões remuneradas não excederão a 04 (quatro) por mês e a gratificação a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao comparecimento efetivo do Conselheiro, aferido através de lista de presença. § 2º A gratificação do Conselheiro Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a importância a que fizer jus como Conselheiro. § 3º Ultrapassado o máximo de reuniões por mês, mesmo quando estritamente por necessidade de serviço, não será devida qualquer gratificação, ficando o Conselheiro obrigado ao comparecimento. § 4º O valor da gratificação relativa a cada sessão efetivamente realizada, terá por base o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 36.503, de 24 de abril de 1995 e dependerá de comprovação da presença ao setor competente da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a quem caberá assegurar seu pagamento. Art. 78. As omissões deste Regimento Interno serão resolvidas por deliberação de dois terços do Conselho Penitenciário mediante emenda regimental, numerada em livro próprio, de iniciativa de qualquer Conselheiro Penitenciário Titular, encaminhada, fundamentadamente, ao Secretário da Justiça e Cidadania para homologação pelo Governador do Estado, só entrando em vigor após sua publicação no diário oficial do Estado. Parágrafo único. As emendas regimentais são as seguintes, e terão preferência na votação na seguinte ordem: I – supressiva: a que propõe erradicar qualquer parte da proposição vigente; II – aglutinativa: a resultante da fusão de várias emendas, visando aproximar as várias proposições para o mesmo texto; III – substitutiva: quando altera substancialmente o conjunto do texto ou visa, exclusivamente, alterar a forma, adequando-a à técnica legislativa; IV – modificativa: quando altera a proposição sem modificá-la substancialmente; e V – aditiva: a que se acrescenta a outra proposição; Parágrafo único. A proposta de emenda será considerada conjunta e terá preferência sobre as anteriores, quando subscrita por um terço dos Conselheiros. Art. 79. O Conselho Penitenciário tem sua sede central estabelecida na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, enquanto que as câmaras ou turmas poderão ter como sede as cidades onde venham a ser instaladas pelo Conselho Penitenciário, na forma de resolução específica. Art. 80. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de maio de 2002, 114º da República. Des. JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça no exercício do cargo de Governador do Estado Publicado no DOE de 29/05/2002. 107 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO V LEI Nº 6.324, DE 03 DE JULHO DE 2002. CRIA O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Alagoas – FUNPEAL – que tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos financeiros na execução penal e nos objetivos e atividades de adequada recuperação e reinserção ao meio social daqueles que se encontram submetidos, provisória ou definitivamente, à pena privativa de liberdade, restritiva de direito, medida de segurança ou medida sócio-educativa, e de apoio à família destes e às vítimas do ato ilícito. Art. 2º O FUNPEAL compõe o orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, sendo gerido pelo titular da pasta e operado pela unidade de Contabilidade e Finanças. Art. 3º Os recursos do FUNPEAL são provenientes de: I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e da União; II – legados, doações, auxílios, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III – convênios, contratos, acordos e outros ajustes; IV – produto de alienação, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, de materiais e equipamentos inservíveis integrantes do patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio fundo no mercado de capitais; VI – pagamento resultante de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal brasileiro; VII – taxas de compras de editais para participação em processos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; VIII – recursos repassados pelo governo federal, através do Fundo Penitenciário – FUNPEN, em conformidade com o art. 2º, inciso VII da Lei Complementar Federal nº 79, de 07 de janeiro de 1994, e IX – rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de serviços executados por aqueles que se encontram submetidos, provisória ou definitivamente, à pena privativa de liberdade, restritiva de direito, medida de segurança ou medida sócioeducativa; e X – outras rendas de qualquer natureza. Art. 4º Os recursos do FUNPEAL serão aplicados em: I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II – manutenção dos serviços penitenciários; III – formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI – formação educacional e cultural do preso e do internado; VII – elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; VIII – programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; IX – programa de assistência às vítimas de crime; X – programa de assistência aos dependentes de presos e internados; XI – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil; XII – publicações e programas de pesquisa científica na área penitenciária ou criminológica; XIII – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do fundo deverão ser priorizadas as ações previstas nos incisos V a X deste artigo. Art. 5º Os saldos financeiros do FUNPEAL, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 6º Os recursos do FUNPEAL serão depositados em conta tipo “D”, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.904, de 21 de fevereiro de 1997. 108 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 7º Os recursos financeiros do FUNPEAL, obedecidas as regras da Lei Estadual nº 5.904, de 21 de fevereiro de 1997, e as demais normas de direito financeiro do Estado, poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 8º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, na condição de gestor do FUNPEAL: I – estabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo; II – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações respectivas; III – submeter à Auditoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo. Parágrafo único. Na movimentação da conta bancária do Fundo serão observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM. Art. 9º Na aplicação dos recursos do FUNPEAL deverá ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à realização de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores. Parágrafo único. Os recursos do FUNPEAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo. Art. 10. A prestação de contas, os balancetes mensais, o controle e levantamento contábil dos recursos do Fundo deverão ser assinados pelos representantes legais do Fundo e por profissionais de contabilidade, obedecendo os prazos e as normas específicas do Tribunal de Contas do Estado e supervisionado pela Auditoria Geral do Estado de Alagoas. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias contados da data de sua vigência. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do FUNPEAL e suas alterações. Art. 13 Abre-se no orçamento do Estado de Alagoas do ano de 2002, o crédito especial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do FUNPEAL, na forma do art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de julho de 2002, 114º da República. RONALDO LESSA Governador Publicado no DOE de 04/07/2002. Regulamentada pelo Decreto nº 1.360, de 23/07/03, publicada no DOE de 24/07/03. 109 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO VI DECRETO N° 1.360, DE 23 DE JULHO DE 2003. REGULAMENTA A LEI Nº 6.324, DE 03 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 107, incisos IV e VI, da Constituição do Estado de Alagoas, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-1798/2003, DECRETA: CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 1º O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNPEAL, criado pela Lei nº 6.324, de 03 de julho de 2002, tem a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos financeiros na execução penal e nos objetivos de atividades de adequada recuperação e reinserção ao meio social daqueles que se encontram submetidos, provisória ou definitivamente, à pena privativa de liberdade, restritivas de direito, medida de segurança ou medida sócio-educativa, e de apoio à família destes e às vítimas de ato ilícito, e reger-se-á na forma deste regulamento. Art. 2º Constituirão receitas do FUNPEAL: I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e da União; II - os legados, doações, auxílios, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - os recursos provenientes de celebração de convênios, contratos, acordos e outros ajustes; IV - os valores advindos do produto de alienação, observada as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, de materiais e equipamentos inservíveis integrantes do patrimônio da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania; V - os rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio fundo no mercado de capitais; VI - as receitas resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 Código Penal Brasileiro; VII - as receitas de taxa de compras de editais para a participação em processos licitatórios realizados pela Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania; VIII - os recursos repassados pelo governo federal, através do Fundo Penitenciário - FUNPEN, em conformidade com o art. 2°, inciso VII, da Lei Complementar Federal nº 79, de 07 de janeiro de 1994; IX - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de serviços executados por aqueles que se encontram submetidos provisória ou definitivamente, à pena privativa de liberdade, restritiva de direito, medida de segurança ou medida sócio-educativa; e X - outras rendas de qualquer natureza. Seção I Da Aplicação dos Recursos Art. 3° Os recursos do FUNPEAL serão aplicados: I - na construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - na manutenção de serviços penitenciários; III - na formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV - na aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - na implantação de medida pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI - na formação educacional e cultural do preso e do internado; VII - na elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; VIII - nos programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; IX - no programa de assistência às vítimas de crime; X - no programa de assistência aos dependentes de presos e internados; XI - na participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil; XII - em publicações e programas de pesquisa científica na área penitenciária ou criminológica; e XIII - nos gastos da sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos. Seção II 110 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Da Contabilização Art. 4º O FUNPEAL compõe o orçamento da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, sendo gerido pelo Secretário Executivo de Justiça e Cidadania e operacionalizado pela unidade de Contabilidade e Finanças. Art. 5° Os saldos financeiros do FUNPEAL, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 6° Os recursos do FUNPEAL serão depositados em conta tipo "D", na forma estabelecida no § 3° do art. 3° da Lei Estadual n° 5.904, de 21 de fevereiro de 1997. Art. 7° A prestação de contas, os balancetes mensais, o controle e o levantamento contábil dos recursos do FUNPEAL deverão ser assinados pelos representantes legais do Fundo e por profissionais de contabilidade, obedecendo aos prazos e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado e supervisionados pela Controladoria Geral do Estado de Alagoas. CAPÍTULO II DA GESTÃO Art. 8° Compete ao Secretário Executivo de Justiça e Cidadania, na condição de gestor: I - estabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo; II - promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações respectivas; III - submeter à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as documentações financeiras do Fundo. Parágrafo único. Na movimentação da conta bancária do Fundo serão observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9° Na aplicação dos recursos do FUNPEAL deverá ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à realização de licitação, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 10. Para disciplinar o funcionamento administrativo e operacional do FUNPEAL será elaborado um Regimento Interno sob orientação do Gestor do Fundo e submetido à aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os recursos do FUNPEAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivos do Fundo. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de julho de 2003, 115° da República. RONALDO LESSA Governador Publicado no DOE de 24 de julho de 2003. 111 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO VII LEI Nº 6.424, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - OUVIDORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Ouvidoria Geral do Estado é órgão da administração direta de Assessoramento Imediato ao Governo do Estado, componente da Governadoria e tem por finalidades receber reclamações ou denúncias relacionadas aos serviços públicos prestados pelos órgãos da administração direta e indireta estadual e desempenhar outras atividades pertinentes aos seus objetivos e atribuições, a serem definidas no Regimento Interno. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 2º Ouvidoria Geral do Estado é composta por: I – Órgão de Direção: a) Gabinete do Ouvidor-Geral, integrado por: 1. Diretoria Adjunta; 2. Assessoria Técnica; 3. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; 4. Coordenadoria de Atendimento; 5. Coordenadoria de Mediação; 6. Gerência de Execução e Controle Financeiro; e 7. Secretaria Administrativa. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Gabinete do Ouvidor-Geral Art. 3º Ao Gabinete do Ouvidor-Geral compete assistir o seu titular, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção I Da Diretoria Adjunta Art. 4º Compete à Diretoria Adjunta da Ouvidoria Geral, auxiliar direta e indiretamente o Ouvidor-Geral, no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e desempenhar outras atribuições mediante expressa delegação do Ouvidor-Geral. Subseção II Da Assessoria Técnica Art. 5º À Assessoria Técnica da Ouvidoria Geral compete prestar assessoramento especializado na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção III Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação Art. 6º À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação da Ouvidoria Geral compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. Subseção IV Da Coordenadoria de Atendimento Art. 7º À Coordenadoria de Atendimento compete promover e facilitar a busca de soluções para os assuntos apresentados pelo cidadão, orientando-os e encaminhando-os às unidades da Ouvidoria e/ou aos órgãos ou entidades competentes envolvidos na prestação dos serviços objetos de reclamações. Subseção V Da Coordenadoria de Mediação 112 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 8º À Coordenadoria de Mediação da Ouvidoria Geral compete promover a verificação e análise jurídica das questões conflitantes encaminhadas pelo cidadão, realizando diligências de investigação, de modo a subsidiar as decisões de governo. Subseção VI Da Gerência de Execução e Controle Financeiro Art. 9º À Gerência de Execução e Controle Financeiro da Ouvidoria Geral, compete assistir o Ouvidor-Geral nas questões pertinentes à gestão orçamentária, contábil e financeira da Ouvidoria, interagindo com a Diretoria Administrativo-Financeira da Secretaria Geral de Governo, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM. Subseção VII Da Secretaria Administrativa Art. 10. À Secretaria Administrativa da Ouvidoria Geral compete receber, encaminhar e distribuir o expediente despachado, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do OuvidorGeral. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art 11. Ficam criados os cargos constantes do Anexo único da presente Lei. Art. 12. A simbologia do cargo de Ouvidor-Geral fica alterada de SE-2 para SE. Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de dezembro de 2003, 115º da República. RONALDO LESSA Governador Publicada no DOE de 18 / 12 / 2003. 113 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO VIII INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/06 Ementa: Institui Conselho Disciplinar nas Unidades Prisionais deste Estado e adota outras providências. O SECRETÁRIO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso dos poderes que lhe são conferidos através do art. 2º, incisos III e IV, da Lei nº 6.448, de 02 de janeiro de 2004; considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes à aplicação de penalidade a detentos (as) e ou a sentenciados (as), autores de infrações disciplinares; considerando o teor dos artigos 44, 59 e 60, da Lei 7210, de 11 de julho de 1984, INSTITUI A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA DE SERVIÇO. Art.1º - Fica instituído o CONSELHO DISCIPLINAR em todas as penitenciárias e presídios deste Estado, que deterá competência para apreciar e julgar faltas disciplinares praticadas por reeducandos (as) em suas respectivas unidades carcerárias. Art.2º - O Conselho Disciplinar será composto pelo (a) Diretor (a) Geral e/ou Diretor Administrativo (a) da Unidade Prisional, como presidente e por dois técnicos, indicados pela Superintendência do Sistema Penitenciário – SUPEN, de preferência com exercício na respectiva Unidade onde ocorreu o fato, sendo os trabalhos secretariados por servidor designado pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Único – O Conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente o (a) Diretor(a) Administrativo da Unidade, que substituirá o presidente, no caso de impedimentos e suspeições, e dois membros indicados e designados na forma prescrita no “caput” deste dispositivo. Art.3º - As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, obrigando-se justificativa ao voto discrepante. Art.4º - Cometida falta disciplinar, o (a) autor (a) da infração será imediatamente apresentado ao Diretor (a) da Unidade que, de imediato, adotará as seguintes providências: a) Tipificará o fato à norma disciplinar aplicável; b) Determinará a abertura de procedimento disciplinar e a juntada de cópia do assentamento carcerário do (a) infrator (a); c) Nomeará defensor ao (à) imputado (a), para se pronunciar em 48 (quarenta e oito) horas; d) Determinará a convocação do Conselho Disciplinar, para julgar o caso em prazo não superior a 10 (dez) dias, contado da data da instalação do dito Conselho; e) Determinará a autuação de todo o procedimento apuratório, que será mantido em arquivo na Unidade. Parágrafo Primeiro – O (a) autor (a) da prisão em flagrante do ilícito administrativo e o (a) Chefe de Segurança, em serviço no dia do fato, serão obrigatoriamente ouvidos pelo Conselho Disciplinar. Parágrafo Segundo – A decisão que será sempre fundamentada, levará em conta os antecedentes disciplinares do reeducando (a), sendo afixada no átrio do pavilhão onde habita o (a) punido (a), que, por sua vez, terá resguardado seus pertences e seu espaço na cela em que habitava anteriormente à punição. Parágrafo Terceiro – A decisão, além de registrada no assentamento carcerário do (a) faltoso (a) após 24 (vinte e quatro) horas da prolação, será arquivada na pasta respectiva para fins de detração e dos pressupostos contidos no Parágrafo Único, da art. 48, da Lei 7210, de 11 de julho de 1984. Art. 5º - O Conselho Disciplinar reunir-se-á em horário previamente aprazado e funcionará em sala existente na administração da Unidade carcerária, que permita o regular desenvolvimento dos trabalhos. Art.6º - Somente se admite o isolamento preventivo, por prazo não superior a 10 (dez) dias diante da prática da falta grave e ou em razão do interesse concernente a averiguação dos fatos, quando, neste último caso, ficar evidenciado que o (a) faltoso (a) poderá influenciar no resultado da apuração dos fatos. 114 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art.7º - Constitui-se em falta de grau leve: a) Atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas; b) Emprego de linguagem desrespeitosa; c) Apresentar-se de forma irreverente diante do (a) Diretor (a) Geral, Diretor Administrativo (a), funcionários, visitantes ou outras pessoas; d) Desatenção em sala de aula ou de trabalho; e) Permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outro (a) reeducando (a), internado (a) ou funcionário (a); f) Executar sem autorização, o trabalho de outrem; g) Descuidar da higiene pessoal; h) Descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento; i) Dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações; j) Comprar ou vender, sem autorização, a outros (as) reeducandos (as), internados (as) ou funcionários (as); k) Portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos; l) Produzir ruídos que perturbem o descanso dos (as) demais reeducandos (as) e as atividades no Estabelecimento; m) Procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever de trabalho; n) Responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regulamentares, quando presente; o) Transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se sem permissão, dos locais de presença obrigatória; p) Proceder de forma grosseira ou discutir com outros (as) reeducandos (as); q) Sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados; r) Desobedecer aos horários regulamentares; s) Descumprir prescrição médica; t) Abordar autoridade ou pessoa estranha ao Estabelecimento, sem autorização; u) Lavar ou secar roupa em local não permitido; v) Fazer refeições em locais não permitidos; w) Utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas; x) Conversar através da janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não apropriado; y) Descumprir as normas para visitas social ou íntima. Art.8º - Constitui em falta de grau médio: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) Deixar de acatar determinações superiores; Imputar falsamente fato ofensivo à administração, a funcionário (a), a reeducando (a) ou a internado (a); Dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com falta de outrem; Manter, na cela, objetos não permitidos; Abandonar, sem permissão, o trabalho; Praticar atos libidinosos, obscenos ou gesto indecoroso; Causar dano material ao estabelecimento ou a coisa alheia; Praticar jogo previamente não permitido; Abster-se de alimento como protesto ou rebeldia; Utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem o conhecimento da Direção; Provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários (as), reeducandos (as) ou internados (as), para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto; Colocar outro (a) reeducando (a) ou internado (a) à sua submissão, ou a de grupo (s), em proveito próprio ou alheio; Confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo, quando autorizado; Veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada a administração ou ao pessoal penitenciário; Utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização: Desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido; Recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo–se em atitude de rebeldia; Deixa de freqüentar, sem justificativa as aulas no grau em que esteja matriculado; Maltratar animais; 115 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS t) Alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento, ou fora dele pessoalmente ou para uso de terceiro (s), com o mesmo fim; u) Praticar fato definido como crime culposo; v) Portar ou ter em sua guarda, fazer uso de bebida com teor alcoólico ou apresentar-se embriagado. Art.9º - Constitui-se em falta de grau grave: a) b) c) d) e) f) g) Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; Evadir-se; Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; Provocar acidente de trabalho; Descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Praticar fato definido como crime doloso; Inobservar os deveres previstos nos incisos II, IV e IV, do art.39, da lei 7210, de 11 de julho de 1.984. Art.10 -Para os fins previstos nesta instrução, são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares, observadas inclusive, as circunstâncias que envolveram o evento: I - Para os casos de faltas leves; a) Advertência; b) Suspensão de visita até dez dias, exceto com relação à visita intima, salvo se estiver relacionado com a falta cometida; c) Isolamento na própria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias. II - Para os casos de faltas médias: a) Repreensão; b) Suspensão de visitas, de dez a vinte dias, exceto com relação à visita íntima, salvo se estiver relacionado com a falta cometida; c) Isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias. III - Para os casos de faltas graves: a) Suspensão de visitas de vinte a trinta dias, exceto com relação à visita intima, salvo se estiver relacionado com a falta cometida. b) Isolamento na própria cela ou em local adequado, de vinte a trinta dias. Art.11 – O (a) reeducando (a) recapturado (a) será, logo após o retorno à sua Unidade de origem, apresentado (a) ao Conselho Disciplinar para os fins previstos no art. 4º e seguintes, desta Instrução Normativa, no que for aplicável. Art.12 – Poderá ser interposto pedido de reconsideração das decisões do Conselho Disciplinar, diretamente pelo (a) reeducando (a) punido (a) ou por advogado (a), legalmente habilitado (a), cujo requerimento será dirigido ao DESIPE e ao SUPEN, no prazo de três (03) dias, contados da intimação pessoal do infrator (a), quando a decisão não for unânime ou apresentar-se contrária à prova produzida. Parágrafo Único – os recursos interpostos ao DESIPE e ao SUPEN deverão ser apreciados e solucionados no prazo de (03) dias úteis. Art.13 – A revisão poderá ser requerida, nos moldes previsto no artigo anterior: I - Quando for indeferido pedido de reconsideração; II - Quando a decisão estiver baseada em prova testemunhal ou documental falso ou: III - Quando a decisão contrariar a prova produzida, serão os autos remetidos, após despacho do presidente, ao SUPEN que, em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá o feito á Comissão de Sindicâncias da SER, para apreciação e decisão da matéria no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo Único – Compete ao (Superintendente do SUPEN), designar através de Portaria, que será publicada no Diário Oficial do Estado, os dois membros que comporão a Comissão Revisional do (SUPEN), que poderá ser permanente. 116 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art.14 – Os recursos, bem como os pedidos de reconsideração e de revisão, serão obrigatoriamente instruídos com cópia reprográfica do processo que deu azo as punições, onde obrigatoriamente conterá cópia dos assentamentos carcerários do (a) requerente. Art.15 - Julgado procedentes, total ou parcialmente, os pleitos regidos nos artigos 12 e 13, supra, as punições já aplicadas serão, respectivamente, tornadas sem efeitos ou atenuadas, de tudo ficando registro nos assentamentos carcerários do (a) reeducando (a), sendo cientificado o Juiz da Vara de Execuções Penais e o órgão do Ministério Público, da mesma Vara. Art.16 – A nulidade de decisão será reconhecida em qualquer época, quando houver sido inobservado o precipício da ampla defesa. Art.17 - A execução da pena disciplinar será suspensa, quando desaconselhada em parecer de médico da Unidade prisional ou Hospitalar que acolher ou estiver acolhendo o (a) reeducando (a), sendo executada quando cessar a causa impeditiva e à luz de parecer médico. Art. 18 – Não constitui infração disciplinar a reivindicação pacífica, individual, expressa ou verbal, esta tomada por termo, e desde que não traga empecilho as atividades da unidade prisional, de quaisquer das prerrogativas previstas no artigo 41, da Lei 7210, de 11 de julho 1.984, e desde, ainda, que tenha sido reivindicada e não decidida em 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do pleito. Art. 19 – Qualquer que seja a sanção disciplinar aplicada, com ou sem recurso provido, e desde que não tenha o (a) reeducando (a) voltado a infringir as normas aqui expressas, durante o período de 12 (meses) consecutivos, contados a partir de sua ciência à decisão punitiva, retornará ele a condição de primário para fins disciplinares. Art.20 – A prescrição da persecução punitiva ocorrerá: a) Nos casos de infração de grau leve, em 06 (seis) meses. b) Nos casos de infração em grau médio, em 01 (um) ano. c) Nos casos de infração em grau grave, em 02 (dois) anos. Parágrafo único – Os prazos prescricionais regidos no “caput” deste artigo, contam-se da data do fato e se interrompem pela recaptura do (a) foragido (a) ou com a instauração do processo disciplinar nos demais casos. Art.21 – Compete ao (a) Diretor (a) Geral e/ou Diretor Administrativo (a) de cada Unidade Prisional, cientificar o (a) preso (a) recepcionado (a) dos seus direitos e deveres, prescritos nos arts. 38 a 43, da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1.984, bem como de toda a matéria elencada nesta Instrução Normativa, afixando-as inclusive, no átrio de cada pavilhão existente na Unidade. Art. 22 – Compete ao SUPEN, “ex-vi” do artigo 19, da Lei n° 6.448, de 02 de janeiro de 2004, a supervisão, junto às Unidades carcerárias, da implantação, ajuste e respectivo cumprimento da matéria aqui disciplinada. Art. 23- Fica estabelecido o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente, para que as Unidades prisionais deste Estado se adequem aos termos desta Instrução Normativa, cabendo aos (as) respectivos (as) Diretores (as) a adoção das medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento. Art. 24- Aplica-se à matéria aqui regulamentada, no que couber, a disposição estatuída no Título II, Capítulo IV, Seção III, Subseções I a V, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1.984, combinado com o teor das resoluções de nº 01, de 03 de março de 1.999, e 14, de 11 de novembro de 1.994, ambas do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Art. 25- O descumprimento às normas aqui expressas, sujeita o (a) servidor (a) a disciplina da Lei 5.247, de 26 de julho de 1.991, e, quando cabível, a legislação civil e penal em vigor. Art. 26- Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, no Diário Oficial deste Estado, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Afixe-se no local de costume. CUMPRA-SE. Maceió/AL., 10 de janeiro de 2006. AURÉLIO ROSENDO DOS SANTOS – Ten Cel PM Secretário Executivo de Ressocialização 117 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO IX LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada: TÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Defensoria Pública do Estado, órgão integrante da Governadoria, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em caráter exclusivo, como expressão do regime democrático, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado: I – a unidade; II – a indivisibilidade; e III – a independência funcional. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II – atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, respondendo, reconvindo e recorrendo, em ações cíveis; III – promover ação penal privada e a subsidiária de ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal de qualquer natureza, inclusive perante o Tribunal do Júri; IV – prestar assistência judiciária ao apenado; V – atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei; VI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, da criança e do adolescente, do idoso, dos deficientes físicos e de outras minorias; VII – atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; VIII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; e IX – atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 4º A Defensoria Pública do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: I – Órgão de Administração Superior: a) Gabinete do Defensor Público-Geral, integrado por: 1. Subdefensor Público-Geral; 2. Chefia de Gabinete; 3. Assessoria de Planejamento e Orçamento; 4. Assessoria Técnica; 5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; 6. Secretaria Administrativa; b) Corregedoria Geral; c) Conselho Superior. II – Órgãos de Atuação: a) 1ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; 118 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS b) 2ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; c) 3ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; d) 4ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; e) 5ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; f) 6ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; g) 7ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; h) 8ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; i) 9ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; j) 10ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; k)11ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; l) 12ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública; III – Órgão de Execução: a) Defensores Públicos; b) Gerência Executiva; c) Gerência de Programas; d) Gerência de Projetos; IV – Órgãos de Auxílio: a) Núcleo de Direitos Humanos; b) Corpo de Estagiários; c) Núcleo de Assistência Social e Psicológica; d) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado; e) Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado (AMDPE); V – Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento de Administração e Finanças, integrado por: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; e 3. Divisão de Serviços Gerais. Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado será dotada de programas estruturantes e projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Seção I Do Gabinete do Defensor Público-Geral Art. 5º Ao Gabinete do Defensor Público-Geral, órgão de direção superior da Defensoria Pública do Estado, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Parágrafo único. A direção superior da Defensoria Pública do Estado será exercida por um Defensor Público-Geral, de livre escolha do Governador do Estado, nomeado, em comissão, dentre integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos. Art. 6º Ao Defensor Público-Geral compete: I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição; III – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior; IV – propor ao Governador do Estado o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; V – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior; VI – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares; VIII – determinar correições extraordinárias; IX – convocar o Conselho Superior e dar execução às suas deliberações; X – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe; XI – autorizar despesas, nos limites de sua competência; XII – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; e XIII – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente. Subseção I Do Subdefensor Público-Geral 119 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 7º Ao Subdefensor Público-Geral incumbe o assessoramento imediato e especializado ao titular da Defensoria Pública do Estado, em matéria de sua competência, cumprindo substituí-lo em suas faltas, impedimentos, licenças e férias e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação ou designação do Governador do Estado. Parágrafo único. O Subdefensor Público-Geral é designado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira de Defensor Público, mediante indicação do Defensor Público-Geral. Subseção II Da Chefia de Gabinete Art. 8º À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Defensor Público-Geral, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Defensoria Pública do Estado. Subseção III Das Assessorias Art. 9º À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, de controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Defensoria Pública do Estado, para a execução orçamentária. Art. 10. À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, e praticar os atos pertinentes às atividades que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral. Art. 11. À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete assessorar na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. Subseção IV Da Secretaria Administrativa Art. 12. À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências. Seção II Da Corregedoria Geral Art. 13. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado. Art. 14. A Corregedoria Geral é exercida por membro da carreira, indicado, em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos. Parágrafo único. O Corregedor-Geral pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. Art. 15. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete à Corregedoria Geral: I – realizar correições e inspeções funcionais; II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III – propor ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores; VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado; VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório. Seção III Do Conselho Superior Art. 16. O Conselho Superior é integrado por três membros natos: o Defensor Público-Geral, que o preside, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, e dois membros eleitos dentre os representantes da classe, pelos votos de todos os Defensores Públicos. § 1º O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de quatro anos, vedada a recondução por mais de uma vez. § 2º Todos os membros do Conselho Superior têm direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, também o de desempate. § 3° O Defensor Público que for nomeado para ocupar a vaga de Conselheiro que não terminou mandato, apenas o completa. § 4º As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria simples. Art. 17. Os membros do Conselho Superior são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno. Art. 18. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior: I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; 120 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado; III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; VI – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo-a à homologação do Defensor Público-Geral; VIII – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, assegurada a ampla defesa; IX – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a comissão de concurso; X – organizar concursos para provimento de cargos da carreira de Defensor Público do Estado e seus respectivos regulamentos; XI – recomendar correições extraordinárias; XII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; e XIII – indicar seis nomes dentre os membros da carreira de Defensor Público para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral. Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior devem ser motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO Art. 19. São órgãos de atuação as Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública, cujas competências específicas serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. Art. 20. As atribuições da Defensoria Pública do Estado são exercidas por Defensores Públicos, organizados em carreira, observado o que dispõe o artigo 134, da Constituição Federal e o artigo 159, da Constituição do Estado. Art. 21. À Gerência Executiva compete congregar a execução de programas estruturantes, projetos estratégicos e atividades afins, em um sistema de planejamento integrado, otimizando a ação governamental. Art. 22. À Gerência de Programas compete a coordenação e gerenciamento dos programas desenvolvidos, orientando a execução dos projetos e atividades específicas. Art. 23. À Gerência de Projetos compete implementar e gerir ações estratégicas visando a consecução de objetivos programáticos com a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Art. 24. As competências específicas dos órgãos de execução serão definidas Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO Art. 25. São órgãos de auxílio o Núcleo de Direitos Humanos, o Corpo de Estagiários, o Núcleo de Assistência Social e Psicológica, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e a Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado, cujas atribuições específicas serão estabelecidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. Parágrafo único. Fica acrescido o inciso VIII, ao art. 62 da Lei nº 6.230, de 19 de abril de 2001, com a seguinte redação: “VIII – Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado (AMDPE)”. CAPÍTULO VII DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 26. O Departamento de Administração e Finanças é órgão de apoio administrativo e a ele compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Defensoria Pública do Estado, observando as políticas de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas. Parágrafo único. As Atribuições do Departamento de Administração e Finanças e de suas divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. TÍTULO II DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO CAPÍTULO I DA CARREIRA E DO INGRESSO Art. 27. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: I – Defensor Público de 1ª Classe, DP-A; II – Defensor Público de 2ª Classe, DP-B; 121 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS III – Defensor Público de 3ª Classe, DP-C; IV – Defensor Público de 4ª Classe DP-D. (Redação de acordo com a Lei nº 6.627, de 20 de outubro de 2005) Art. 28. O ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado. § 1º O concurso para ingresso na carreira será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura do Estado de Alagoas. § 2º O concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração. Art. 29. São requisitos para inscrição: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ser bacharel em Direito; e III – haver recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas o valor da inscrição fixado no edital. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO Art. 30. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. Art. 31. Os Defensores Públicos serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado, assegurando-se, aos nomeados, obedecida a ordem de classificação no concurso, o direito de escolha do órgão de atuação que disponha de cargo vago, dentre aqueles que o Defensor Público-Geral julgue prioritários ao interesse da Administração pública. CAPÍTULO III DA POSSE Art. 32. Os Defensores Públicos serão empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público, prorrogável por igual período a requerimento do interessado. Art. 33. São condições para a posse: I – ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial; II – ter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais; III – estar quite com o serviço militar; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e VI – não incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO Art. 34. O Defensor Público empossado deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação. Art. 35. Os Defensores Públicos de 1ª Classe, DP-A, exercem suas funções nas Comarcas do interior do Estado. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 36. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Defensor Público deve ser submetido à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. Parágrafo único. Constituem requisitos de que trata este artigo o disposto nos incisos dos artigos 32 e 118 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991. Art. 37. Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Corregedor Geral deve remeter ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo. Parágrafo único. O Conselho Superior deve abrir o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado e decidir pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 38. O Defensor Público-Geral deve encaminhar expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Defensor Público em estágio probatório, quando o Conselho Superior manifestar-se contrariamente à confirmação. CAPÍTULO VI DAS PROMOÇÕES Art. 39. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma para outra classe da carreira. Art. 40. As promoções obedecem aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º A antigüidade é apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. 122 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 2º A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro terço. § 3º Os membros da Defensoria Pública do Estado de 1ª Classe somente podem ser promovidos após três anos de efetivo exercício. § 4º As promoções são efetivadas por ato do Governador do Estado. Art. 41. O Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreendem, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. § 2º Não pode concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão. § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Art. 42. A remoção é o deslocamento do Defensor Público, a pedido ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Art. 43. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência da vaga. Art. 44. Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, deve ser removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. Parágrafo único. A remoção precede o preenchimento de vaga por promoção. Art. 45. Quando por permuta, a remoção é concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço. CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO Art. 46. A reintegração, a reversão e o aproveitamento de Defensor Público devem observar a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e legislação complementar. CAPÍTULO IX DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA Art. 47. A exoneração, a demissão e a aposentadoria do Defensor Público devem observar a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e legislação complementar. TÍTULO III DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 48. O cargo de Defensor Público deve ser remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, na conformidade do Anexo I, sendo vedado acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de função de confiança. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 49. As férias, as licenças e os afastamentos observam a disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas. Art. 50. O Defensor Público tem direito a férias anuais de trinta dias, individual ou coletivamente. Art. 51. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS Art. 52. São garantias do Defensor Público: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II – a inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma desta lei; e 123 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS III – a irredutibilidade de vencimentos. Art. 53. São prerrogativas do Defensor Público: I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; III – comunicar-se pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; IV – ser recolhido à prisão especial, com direito a privacidade, antes de sentença penal condenatória transitada em julgado; V – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos e processos; VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII – ser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções; VIII – requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; e IX – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, deverá comunicar, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração. TÍTULO IV DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 54. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma da lei; II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral. Art. 55. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado: I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 56. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II – em que tenha atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou tenha funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI – em que tiver emitido à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e VII – em outras hipóteses previstas em lei. Art. 57. O Defensor Público não pode participar de Comissão ou Banca de Concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como votar sobre organização de lista para promoção quando concorrerem aquelas pessoas citadas. 124 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS CORREIÇÕES Art. 58. A atividade funcional dos integrantes da carreira de Defensor Público está sujeita a: I – correição permanente; II – correição ordinária; e III – correição extraordinária. Art. 59. Correição permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral. Art. 60. Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Defensoria Pública Geral para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. Art. 61. Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral. Art. 62. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado. Art. 63. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências a serem adotadas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 64. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. § 1º Os Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão por até noventa dias; III – remoção compulsória; IV – demissão; e V – cassação de aposentadoria. § 2º A advertência é aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. § 3º A suspensão é aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição. § 4º A remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão em que tiver exercício. § 5º A pena de demissão aplica-se às hipóteses previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas. § 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria são aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo. Art. 65. A qualquer tempo pode ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda. § 1º Pode requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Se for procedente a revisão, é tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. Art. 66. As normas sobre infrações, penalidades e procedimentos disciplinares aplicáveis aos membros da Defensoria Pública do Estado, inclusive sobre a revisão de processo administrativo, observam, no que couber, à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas. TÍTULO VI DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO Art. 67. Fica criado o Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas – FUNDEPAL, com o objetivo de captar e investir recursos na modernização, viabilização, execução de ações pertinentes às atividades desenvolvidas ou coordenadas pela Defensoria Pública do Estado. Art. 68. O FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor PúblicoGeral e operado por seu Departamento de Administração e Finanças. Art. 69. Constituem receitas do FUNDEPAL: I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado; II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; 125 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes; IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos; V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; VI – as relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da Defensoria Pública do Estado. Art. 70. Os recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individuada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais. Art. 71. Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL: I – estabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo; II – submeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo; III – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado; IV – submeter à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo. Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador da despesa, e do titular do Departamento de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM. Art. 72. Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação. Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 73. Os cargos e funções previstos na Lei nº 6.258, de 20 de julho de 2001, indicados nos anexos I e II desta Lei, integram a estrutura da Defensoria Pública do Estado. Art. 74. Além dos cargos e funções de trata o artigo anterior, ficam criados, integrando a estrutura da Defensoria Pública do Estado, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no Anexo III desta Lei. Art. 75. Os Procuradores de Estado que, na data da promulgação desta lei, estejam exercendo as atividades próprias de assistência judiciária, junto à Defensoria Pública do Estado, podem continuar a exercê-las, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas dos cargos que ocupam. Art. 76. Os Advogados Fundacionais e Procuradores Autárquicos que exerçam atividades próprias de assistência judiciária junto à Defensoria Pública do Estado, farão parte da estrutura desta lei, exercendo as mesmas funções que ora desempenham, respeitando os cargos originários, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas adquiridas até a data de sanção desta lei. Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão extintos à medida que forem vagando. Art. 77. Aplica-se aos membros da Defensoria Pública do Estado, subsidiariamente, o instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991. Art. 78. A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar assistência às populações mais necessitadas. Art. 79. A lotação genérica e específica dos cargos da Defensoria Pública do Estado será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Defensor Público Geral, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. Parágrafo único. Os serviços de apoio da Defensoria Pública do Estado serão atendidos por servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, mediante redistribuição processada na forma prevista em lei. Art. 80. Enquanto não houver Defensores Públicos de última classe, as escolhas do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral recairão sobre os Procuradores de Estado em exercício na Defensoria Pública do Estado. Art. 81. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei. Art. 82. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Defensoria Pública do Estado. Art. 83. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.258, de 2001. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 126 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS em Maceió, 15 de abril de 2003, 115º da República. RONALDO LESSA Governador ANEXO X LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Fica criada, no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, a Carreira de Agente Penitenciário, a estruturação de seus respectivos cargos, as metas institucionais, habilitação para ingresso, a qualificação profissional e o sistema de remuneração dos referidos cargos. Art. 2º O cargo que compõe a carreira de Agente Penitenciário, com as suas respectivas atribuições, está elencado no Anexo único desta Lei, distribuído em 4 (quatro) Classes, A, B, C, e D. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Carreira: O agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; II - Cargo: Conjunto de atribuições idênticas quanto à natureza da atividade, grau de escolaridade e responsabilidade; e III - Classe: O agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Esta constitui os degraus de acesso na carreira. CAPÍTULO II Do Ingresso Art. 4º Para ingresso na Carreira de Agente Penitenciário exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo dispõe a Constituição Federal. Art. 5º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Parágrafo único. As condições para a realização do concurso serão estabelecidas pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III Da Movimentação e Distribuição do Pessoal Art. 6º Os servidores da Carreira de Agente Penitenciário deverão ser lotados exclusivamente nas unidades do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas. Art. 7º O servidor da Carreira de Agente Penitenciário, investido mediante concurso público, somente pode ser removido das Unidades Prisionais do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas a pedido para exercício de Cargo Comissionado. 127 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo único. Durante o período em que permanecer afastado para exercício de cargo comissionado, fora das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, o servidor terá o seu estágio probatório interrompido, salvo no exercício de atribuições correlatas ao cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário. CAPÍTULO IV Da Constituição das Carreiras e Progressão Art. 8º Os servidores exercentes dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei, progredirão na forma horizontal. Art. 9º A série Classes dos cargos que compõem a Carreira de Agente Penitenciário, identificada por letras maiúsculas, estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de qualificação profissional, na forma a seguir: I – Agente Penitenciário: a) Classe A - habilitação em ensino médio completo; b) Classe B - habilitação exigida na alínea anterior, mais 120 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; c) Classe C - habilitação exigida na alínea "a", mais 240 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; e d) Classe D - habilitação exigida na alínea "a", mais 360 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos. § 1º Para efeito de somatório de tempo, cada curso de capacitação deverá observar o disposto na legislação estadual. § 2º Os cursos de capacitação que excedam a carga horária prevista para cada classe terão suas horas excedentes aproveitadas para a progressão subseqüente. § 3º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe A. § 4º Para efeito de progressão, de que trata este artigo, será observado, além dos requisitos exigidos para cada classe em seu respectivo cargo, o interstício de tempo de 5 (cinco) anos de uma classe para outra. § 5º Para fins de progressão dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, será constituída, em caráter permanente na Secretaria Executiva de Ressocialização - SER, Comissão própria, a quem caberá receber e avaliar a titulação obtida e apresentada por esses servidores. CAPÍTULO V Da Estruturação do Sistema de Remuneração Art. 10. O Sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente Penitenciário, é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de gratificação de função de confiança, devendo ser revisto no mês de agosto de cada ano, mediante lei específica. CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias Art. 11. O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 12. Os servidores exercentes do cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário, estão sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), sendo o exercício do seu cargo incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de janeiro de 2006, 118º da República. LUIS ABILIO DE SOUSA NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicada no DOE de 11 / 01 / 2006. ANEXO ÚNICO LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO E A 128 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS QUANTIDADE DE VAGAS POR CARGOS Cargo de Agente Penitenciário Atribuições Zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos; fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor; providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais; verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha; elaborar relatório das condições da Unidade; fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho; realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; encaminhar solicitações de assistência médica, jurídica, social e material ao preso; articular se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança; desenvolver atividades que visem à ressocialização do preso; programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso; desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; executar outras atividades correlatas. Quantidade 1.200 Classes A, B, C e D 129 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO XI LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991. INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Art. 2º Adotar-se-ão, para efeitos desta lei, as definições a saber: I – Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a uma categoria funcional ou individualmente a determinado agente da Administração, em caráter permanente ou transitório; II – Cargo é um centro unitário e indivisível de competências, criado por lei, com determinação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público; III – Servidor Público Civil é quem, legalmente investido em cargo público civil da administração direta, autárquica e fundacional pública, mantém com o ente estatal relação de trabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência hierárquica; IV – Regime Jurídico Único é o conjunto de normas que disciplinam as relações de trabalho dos servidores público civis da administração direta, autárquica e fundacional pública, definindo-lhes os direitos, responsabilidades e deveres. Art. 3º Os cargos públicos civis são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de investidura estabelecidas na lei. Art. 4º É vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos expressamente previstos na lei. TÍTULO II Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – aptidão física e mental. O inciso I do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, estende aos estrangeiros o direito de ingresso em cargos públicos, na forma da lei. § 1º A natureza das atribuições de cargo determinado pode justificar a exigência de outros requisitos específicos, desde que estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. Art. 6º O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, completando-se a investidura com a posse. Art. 7º A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos. Art. 8º São formas derivadas de provimento de cargo público: I – promoção; II – ascensão; III – transferência; IV – readaptação; V – reversão; VI – reintegração; VII – recondução; 130 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS VIII – aproveitamento. Vide art. 5º da Lei Estadual nº 5.599, de 07.01.94, que dispõe sobre ascensão. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração. Vide inciso V, do art.37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Vide inciso II, do art. 37 da CF/88, com relação dada pela EC 19/98. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da administração pública estadual e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispõem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Vide art. 10 da Lei Estadual nº 5.538, de 15.09.93. SEÇÃO IV Da Posse Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 2º A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 3º A inocorrência oportuna da posse determinará a deseficacização do ato de provimento. § 4º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º A posse através de procurador fica condicionada à apresentação de instrumento público de mandato, com outorga de poderes especiais para tal fim. Art. 14. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, em que se comprove a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DERIVADO SEÇÃO I Da Promoção e da Ascensão Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira proceder-se-á mediante promoção e ascensão. Art. 16. A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira funcional na administração estadual estabelecerá as condições de promoção, ascensão e acesso, definindo os procedimentos através dos quais se procederão. SEÇÃO II Da Transferência Art. 17. Transferência é a transposição do servidor estável de um cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse do serviço, em qualquer hipótese condicionada à exigência de vaga. § 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO III Da Readaptação 131 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifica em inspeção médico-oficial. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e condicionada à existência de vaga. SEÇÃO IV Da Reversão Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 21. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO V Da Reintegração Art. 22. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Dando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor ficará em disponibilidade. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade respeitado o interesse do serviço público. SEÇÃO VI Da Recondução Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º Dar-se-á a recondução: I – quando apurada, ao curso de estágio probatório, a inaptidão do servidor ao exercício de cargo em que derivadamente provido; II – quando reintegrado, no cargo que esteja a exercer, o seu anterior ocupante. § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, será o servidor provido em outro, de vencimento e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado. Vide art. 32 deste Regime. SEÇÃO VII Do Aproveitamento Art. 24. Aproveitamento é o retorno obrigatório ao trabalho de servidor que se achava em disponibilidade, ocorrendo em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 25. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública estadual. Art. 26. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO III Do Exercício Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contando da data da posse. § 2º Escoado o prazo estabelecido no parágrafo precedente, sem o início do exercício, será o ato de nomeação revogado. § 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único. O servidor, ao entrar em exercício, apresentará ao órgão competente os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual. Art. 29. A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou conceder a ascensão funcional ao servidor. Art. 30. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento autorizado. Art. 31. O ocupante de cargo público civil fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. 132 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é ainda exigida dedicação integral ao serviço, pelo que poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 32. O servidor investido em cargo de provimento efetivo ao iniciar o exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores a saber: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. A EC 19/98 ao alterar o art. 41 da CF/88 estende o período do estágio probatório para 03 (três) anos, além de condicionar a aquisição de estabilidade a uma avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para este fim. Vide art. 28 da EC 19/98. § 1º Concluído o período de prova, será o resultado da avaliação homologado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive. § 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do art. 23. § 3° É vedado o desvio de função. CAPÍTULO IV Da Lotação, da Remoção, da Redistribuição e do Acesso SEÇÃO I Da Lotação Art. 33. Lotação genérica é a quantidade dos cargos vinculados e necessários ao desenvolvimento das atividades de órgãos ou entidades da administração pública. Art. 34. Lotação específica é a designação de servidor para ter exercício em unidade administrativa setorial do ente público a que serve. Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá servir fora da unidade onde tenha lotação específica, ressalvadas as hipóteses de provimento em cargo comissionado ou cessão segundo as condições e limites estabelecidos nesta lei. SEÇÃO II Da Remoção Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma para outra localidade de trabalho, com ou sem mudança de sede, no âmbito da unidade setorial em que for especificamente lotado. Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência. SEÇÃO III Da Redistribuição Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. SEÇÃO IV Do Acesso Art. 37. Acesso é a designação de servidor de carreira para exercer função de direção, chefia ou assessoramento. CAPÍTULO V Da Estabilidade Art. 38. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. O prazo para aquisição da estabilidade passo a ser de 03 três anos. Ver nota do art. 32. Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Vide nota do art. 41. CAPÍTULO VI Da Vacância Art. 40. Determinarão a vacância do cargo público: 133 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS I - a exoneração; II - a demissão; III - a promoção; IV - a ascensão; V - a transferência; VI - a readaptação; VII - a aposentadoria; VIII - a posse em outro cargo inacumulável; IX - o falecimento. Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ainda de ofício, neste caso quando resultar apurada, em estágio probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo. Além das hipóteses de exoneração previstas neste artigo, temos as inovações trazidas pela EC 19/98. O art. 41 da CF/88 em seu § 1º indica três hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável, trazendo a inovação da avaliação periódica de desempenho (inciso III). O art. 16, § 4°, por sua vez, prevê a possibilidade de exoneração de servidor estável quando as despesas com pessoal extrapolarem os limites fixados em Lei Complementar (hoje Lei Complementar nº 96, de 31.05.99). Vide art. 247 e § 5º do art. 169, ambos da CF/88, com redação dada pela EC 19/98. Considera-se servidor não estável para fins do § 3º, II do art. 169 da CF/88 aqueles admitidos sem concurso público após o dia 05 de outubro de 1983 (Art. 33 da EC 19/98). Vide art. 32 deste Regime. Art. 42. A exoneração de cargo em comissão ocorrerá: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I - a pedido; II - mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento para exercício de mandato classista. CAPÍTULO VII Da Substituição Art. 43. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regime interno ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular. § 2º O substituto fará jus a gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamento ou impedimento legais do titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.003, de 13.04.98. Redação anterior: “Art. 43. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição." Art. 44. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e Remuneração Vide art. 39 da CF/88, notadamente os §§ 1º e 8º, com redação dada pela EC 19/98. Vide art. 29 da EC 19/98. Vide incisos X, XI e XIII do art. 37 da CF/88, com redação pela EC 19/98. Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 134 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1 ° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 67. Vide art. 19, Parágrafo Único, da Lei Estadual n° 4.579/84, que dispõe sobre a remuneração de servidor ocupante de cargo ou emprego público, investido em cargo de provimento em comissão. Vide nota do art. 67 deste Regime. § 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Vide inciso XV do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC/98. § 3° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais. Parágrafo Único. V E T A D O Art. 48. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 49. O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 132. Art. 50. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento. Vide Decreto Estadual n° 356, de 15/10/2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 1.216, de 30 de abril de 2003. Vide art. 234 deste Regime. Art. 51. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 52. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 55. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O Inciso XIV do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", ficando ampliada as restrições à concessão de parcelas ou adicionais de remuneração com incidência cumulativa. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 56. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transportes. Art. 57. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo 135 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transportes para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. Art. 59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser o regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses. Art. 60. Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, desde que implique mudança de domicílio. Art. 61. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo Único. Na hipótese de afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 63. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Caput com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.548, de 27/12/2004. Redação anterior: “Art. 63. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.” § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º As demais disposições sobre diárias não previstas nesta Lei, incluindo os valores e cálculo, serão regulamentadas mediante decreto. § 3º com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.548, de 27/12/2004. Redação anterior: “§ 3º O regulamento disporá sobre o cálculo das diárias.” Vide Decreto Estadual nº 2.391, de 12/01/2005, que regulamenta a concessão de diárias. Art. 64. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. SUBSEÇÃO III Da Indenização de Transporte Art. 65. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 66. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 67. REVOGADO. Artigo revogado pela Lei Estadual nº 5.538, de 15 de setembro de 1993. 136 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Redação anterior: “Art. 67. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, respeitado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório incidente. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite, superior de 05 (cinco) quintos. § 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 01 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão.” SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 68. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. ● Vide Decreto Estadual nº 3.036, de 28/12/2005, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário no mês de aniversário natalício aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, e aos empregados públicos com vínculo permanente com as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujas despesas de pessoal sejam custeadas pelo Tesouro estadual.”. Art. 69. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 70. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 71. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 72. O adicional por tempo de serviço, devido ao servidor provido em cargo efetivo, será pago à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, incidentes sobre o vencimento do cargo ocupado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), nele incluídos os anuênios incorporados. § 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação porventura auferida pelo servidor. § 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, considerado como termo inicial da contagem o dia imediato ao em que haja completado o último anuênio. Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.698, de 02 de junho de 1995. Redação anterior: “Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado. § 1º Considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação por ventura auferida pelo servidor. § 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. ● Ver artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.335, de 05 de maio de 1992; art. 7º da Lei Estadual nº 5.538, de 15 de setembro de 1993; e Lei Estadual nº 5.464, de 25 de janeiro de 1993. Art. 74. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 75. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 137 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 76. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites designados em regulamento. Art. 77. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.251, de 10 de setembro de 1991, dispõe: “A convocação de servidores públicos civis para a prestação de serviços extraordinários, na conformidade do que prevêem os artigos 78 e seguintes, da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, sujeitar-se-á ao que for estabelecido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo Estadual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.” Este artigo foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.126, de 02 de julho de 1998; Decreto Estadual nº 508, de 13 de dezembro de 2001; e Decreto Estadual nº 3.332, de 04 de agosto de 2006. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Art. 79. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento), correspondendo cada hora de trabalho a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias Art. 80. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III Das Férias Art. 81. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.308, de 19 de dezembro de 1991. Redação anterior: “Art. 82. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.” Art. 83. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para serviço militar; IV – para atividade política; V – para capacitação profissional; Inciso V com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998. 138 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Redação anterior: “prêmio por assiduidade”. VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser cedido, provisoriamente, em repartição da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. SEÇÃO IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Política Art. 90. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, assim permanecendo até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da votação. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO VI Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis. Redação dada pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998. Redação anterior: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único. VETADO.” Art. 92. REVOGADO. Artigo revogado pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998. Redação anterior: “Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 139 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.” Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Artigo com redação pela Lei Estadual nº 6.043, de 02 de julho de 1998. Redação anterior: “O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.” SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Da Cessão Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º No caso de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado. § 4º O servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em órgão da Administração centralizada, ou em entidade autárquica ou fundacional pública do Poder Executivo Estadual, para fim determinado e por prazo certo, mediante autorização expressa do Governador do Estado. § 5º Dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada sem fins lucrativos, de objetivos culturais, educativos, assistenciais ou filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas. Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.700, de 16.06.95. Redação anterior: “Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado. § 3º Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual Direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e por prazo certo. 140 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 4º Dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada, sem fins lucrativos, de objetivos culturais, assistenciais e filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas.” Vide Lei Estadual nº 6.003, de 13.04.98 – Dispõe sobre a vedação de adicionais ou gratificações a empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Vide Decreto Estadual nº 36.618, de 24.07.95 – Dispõe sobre cessão e estabelece critérios para os empregados de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. SEÇÃO II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe faculdade optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 98. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão, em caráter oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado, e seu afastamento dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração. § 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 99. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração: I – por 1 (um) dia, a cada mês, para a doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Artigo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 36.635, de 11.08.95. Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, desde que permaneça no território estadual. Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço (Vide art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, que instituiu o Regime de Previdência de caráter contributivo) Art. 102. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual. Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único. Feita à conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 104. Além das ausências ao serviço previsto no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: O art. 104 comete erro ao fazer remissão ao art. 100. Na realidade, as ausências ao serviço que o artigo faz referência são aquelas elencadas no art. 99. 141 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função do governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governador e Prefeitos; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para a promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade ; (*) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para nova sede; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Vide § 10 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. (*) Vide Lei Estadual nº 6.043, de 02.07.98 e Inciso V, do art. 85 deste Regime. Art.105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: I - o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; ● Vide § 9.º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, em que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do Art. 90, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; V - o tempo de serviço em atividade privada; VI - o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. § 4º V E T A D O. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados num prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 109. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 142 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 112. O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 115. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 116. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes ao interesse público. Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 118. São deveres do Servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, reservadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder. Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 119. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista quotista ou comanditário; X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV – proceder de forma desidiosa; XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XVI – cometer a outro servidor atribuições estranha ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória; 143 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII – desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO III Da Acumulação Art. 120. Ressalvados os cargos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Vide Decreto Estadual nº 34.980/91, que dispõe sobre acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos. Vide Inciso XVI, do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98. Vide § 10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios* e dos Municípios. (*) Vide arts. 14 e 15 ADCT da Constituição Federal. O Inciso XVII, do Art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, estende a proibição de acumular às subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista além das sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Vale ressaltar que a proibição às Fundações Públicas, embora não conste do texto desde RJ, já se encontrava expressa na CF/88 desde a redação anterior à EC 19/98. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. ● § 3º acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.003, de 13/04/98. ● Os direitos adquiridos concernentes à percepção simultânea ou “acumulação” de proventos com remuneração foram assegurados aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16/12/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição, observada em todo caso, o limite constitucional do §11 do Art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. Na hipótese de percepção de mais de uma aposentadoria será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria (Art. 11 da EC 20/98). Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva. Artigo com redação dada pela Lei Estadual nº 5.308, de 19/12/91. Redação anterior: “Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva”. Vide Decreto Estadual nº 36.503, de 24/04/95. Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 123. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 124. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 125. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 126. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 127. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 128. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 129. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de função comissionada. 144 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 130. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 131. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 132. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Vide inciso III do art. 49 deste Regime. Art. 133. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos VIII a XV do art. 119. Art. 135. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exerce há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 136. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 137. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 138. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 134, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 139. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 134, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 140. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.878, de 22/11/1996. Redação anterior: “Art. 140. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”. Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Artigo com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.878, de 22/11/1996. Redação anterior: “Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses”. 145 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 142. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 143. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pela autoridade competente para proceder ao provimento do cargo ocupado, ou que tiver concedido a aposentadoria ou ordenado a disponibilidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição de outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de ate 30 (trinta) dias. Art. 144. A ação disciplinar prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecimento. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V Da Ação Disciplinar Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 146. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente. Parágrafo Único. No caso de redução a termo, deverá este ser firmado pelo representante e pela autoridade perante a qual for a representação oferecida. Art. 147. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 148. Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, a infringência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de previa sindicância ou inquérito administrativo. Art. 149. Tratando-se de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, dispensar-se-á a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao processo administrativo disciplinar, sempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator. SEÇÃO II Da Sindicância Administrativa Art. 150. Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera do serviço público estadual, sempre que, havendo notícia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria. Parágrafo Único. A sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura. Art. 151. É competente para determinar a abertura de sindicância administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a irregularidade se registrar. Art. 152. Do ato determinativo da instauração da sindicância, constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado. Parágrafo Único. Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar. Art. 153. Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento: I – instalação da comissão; II – inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato; III – exame dos documentos que possam esclarecer a informação; IV – ouvida do indiciado; V – assinação de prazo de 05 (cinco) dias ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar provas documentais; VI – oferecimento de relatório circunstanciado e conclusivo à autoridade responsável pela instauração da sindicância. 146 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 154. Instaurada a sindicância e indiciado o servidor chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal. § 1º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido a convocação será feita pelo Diário Oficial do Estado. § 2º Não atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor. Art. 155. Em qualquer fase da sindicância poderá o colegiado apurador, havendo necessidade, promover as diligências e perícias indispensáveis à elucidação da ocorrência. Parágrafo Único. É admitida a argüição de suspeição, inclusive de peritos, mediante petição fundamentada do indiciado. Art. 156. A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias improrrogáveis. Art. 157. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 158. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 159. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designado pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge ou companheiro do denunciado ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 160. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 161. O processo disciplinar compreenderá as fases, a saber: I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final e conclusivo; III – julgamento. Art. 162. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato da instalação do trabalho da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar todos os fatos ocorridos e deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito Art. 163. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 164. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 165. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos e promoverá acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 166. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 167. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for o servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 168. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 147 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 169. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 167 e 168. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, facultando-selhe reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, sendo-lhe vedada, porém, interferência nas perguntas e respostas. Art. 170. Quando houver dúvida sobre a sanidade metal do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 171. O servidor será indiciado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito por que indiciado. § 1º Instaurado o processo, o indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vistas do processo da repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 172. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 173. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese desse artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Art. 174. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º A autoridade instauradora do processo designará, como defensor dativo, sendo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. A redação do §2º é obscura por não indicar quem seria o defensor dativo. Devendo ser entendido que seja o servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 175. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 176. O processo disciplinar, com relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 177. O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos com relatório final da comissão processante. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 143. Art. 178. O julgamento louvar-se-á no relatório da comissão, salvo quando o contrário às provas dos autos. Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 179. Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo conforme o caso. § 1º Na hipótese de invalidez total, reconstituição será procedida por nova comissão processante. § 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 144, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV. 148 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Art. 180. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 181. Quando a infração tiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para a instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada, sem o que será a exoneração convertida em demissão. Art. 183. Serão assegurados transporte e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art. 184. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. § 3º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida por seu curador. Art. 185. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 186. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. Art. 187. O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão atacada. § 1º Autorizada a revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § 2º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159. Art. 188. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Art. 189. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 190. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 191. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único. O prazo para julgamento para 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 192. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Vide art. 29 da EC 19/98. Art. 194. O Estado manterá Plano de Seguridade Social para os seus servidores e suas famílias. Art. 195. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes; Vide § 7.º do Art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica; 149 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e) licença por acidente em serviço; f) assistência à saúde; g) auxílio natalidade; h) assistência financeira; i) assistência habitacional. Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001. II - quanto ao dependente: a) auxílio-reclusão; b) pensão vitalícia e temporária; c) assistência à saúde; d) auxílio funeral. Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001. § 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. § 2º Os benefícios de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h” e “i”, do inciso I, bem como as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, ambos deste artigo, serão assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL. § 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 197. Serão ainda asseguradas ao servidor condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias. Art. 198. É vedado o desconto de contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – na remuneração atribuída pelo exercício de cargo em comissão. CAPÍTULO II Dos Benefícios SEÇÃO I Da Aposentadoria Vide: Art. 7º da Lei Estadual nº 6.003, de 13.04.98; art. 2º da Lei Estadual nº 5.624, de 26.05.94; Decreto Estadual n.º 38.084, de 19.07.99, que regulamenta os procedimentos para averbação de tempo de serviço, aposentadorias e licença para capacitação profissional; art. 29 da EC 19/98; § 10 do art. 37 da CF/88, introduzido pela EC 20/98, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as exceções (vide nota do art. 120 deste Regime); §§ 2º e 11 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98; e § 6º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, concernente a acumulação de aposentadorias. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (§ 13 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98). São assegurados os direitos adquiridos pelos servidores públicos, bem como aos seus dependentes (Art. 3.º , caput e §§ 2.º e 3.º da EC 20/98). Vide § 1.º do Art. 3.º da EC 20/98, que assegura a isenção de contribuição para o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria integral, conforme os critérios vigentes até 16.12.98 e tenham optado por permanecer em atividade. O tempo de serviço para efeito de aposentadoria até 16.12.98 será considerado como tempo de contribuição, exceto o fictício; como por exemplo: licença prêmio por assiduidade não gozada contado em dobro (Art. 4.º da EC 20/98). Vide art. 8º da EC 20/98, que estabelece as regras de transição aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16.12.98. Art. 199. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 150 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS A proporcionalidade indicada nos Incisos I e II, passou a ser em relação ao tempo de contribuição e não mais em relação ao tempo de serviço (Art. 40, § 1.º, I e II da CF/88, com redação dada pela EC 20/98). III - voluntariamente: Passa a ser exigido, do servidor, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e pelo menos 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará sua aposentadoria (Art. 40, §1.º, III da CF/88, com redação dada pela EC 20/98). a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; Passa a ser de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher (Art. 40, § 1.º, III da CF/88, com redação dada pela EC 20/98). b) aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; O Art. 40, § 5º da CF/88, introduzido pela EC 20/98, põe fim a aposentadoria especial para o professor de ensino superior. Limita, portanto, a concessão da aposentadoria especial às funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, passando a exigir: 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; Vide § 1.º do Art. 8.º da EC 20/98. d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A proporcionalidade passa a ser com relação ao tempo de contribuição e não mais em relação ao tempo de serviço (Art. 40, § 1.º, III, “b” da CF/88, com redação dada pela EC 20/98). § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, que impossibilite o desempenho do exercício profissional, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 76, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. § 3º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela, em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe de carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior; III - quando ocupante de cargo isolado com proventos aumentados em 10% (dez por cento). § 3º com redação dada pelo art. 1º, III da Lei Estadual nº 5.308, de 19.12.91. Redação anterior: “§ 3º O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com provento integral será aposentado com provento correspondente à remuneração da classe imediatamente superior ou com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da ultima classe ou ocupante de cargo isolado.” Art. 200. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir e idade-limite de permanência por serviço ativo. Art. 201. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 4º Desde que permaneça inalterada a situação já constituída, é facultado, ao servidor inativo, desaverbar, para que produza efeitos noutra situação funcional, se for o caso, o período que indicar, dia a dia, e que corresponda ao que exceder ao mínimo exigível do tempo necessário à sua aposentadoria. Art. 202. O provento da aposentadoria será calculado com a observância do disposto no § 3º do Art. 46, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Vide §§ 4.º e 8.º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. § 1º O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por 04 (quatro) anos consecutivo ou 08 (oito) anos alternados, terá os proventos calculados, com base na gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão da que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal, desde que haja desempenhado suas funções por pelo menos 01(um) ano. § 2º V E T A D O. 151 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 3º R E V O G A D O. § 3º revogado pela Lei Estadual nº 5.538, de 15/07/93. Redação Anterior: “§ 3º A aplicação do disposto no § 1º exclui as vantagens previstas no Art. 199, § 3º, bem como a incorporação de que trata o art. 67, ressalvado o direito de opção”. § 4º Os prazos de que trata o § 1º serão reduzidos pela metade, caso tenha o servidor prestado relevantes serviços ao Estado, conforme o declare ato expedido pelo Chefe de qualquer dos Poderes do Estado. § 5º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 203. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Art. 199, § 1º, passará a perceber provento integral. Vide § 3º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. Art. 204. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Vide § 3º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. Art. 205. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 206. Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Art. 207. Os inativos que se aposentaram com as vantagens de cargo em comissão perceberão, automaticamente, os proventos calculados sobre o cargo efetivo sempre que resultarem superiores aos calculados com base no cargo em comissão. SEÇÃO II Do Salário-Família Art. 208. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único. V E T A D O Vide art. 7.º, XII da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, que inclui a exigência de ser trabalhador de baixa redá, nos termos da lei, para percepção de Salário-Família. Até a edição de lei, somente os servidores, segurados e seus dependentes que recebem até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) de redá bruta mensal farão jus ao Salário-Família (Art. 13 da EC 20/98). Art. 209. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, vive na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 210. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 211. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 212. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 213. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO III Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 214. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 215. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. SEÇÃO IV Da Licença à Gestante e à Adotante e da Licença Paternidade Art. 216. Será concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do parto. 152 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Na construção da frase do art. 216 falta o termo “licença”, o que reduz sua clareza. Fica, portanto, a sugestão de que sua leitura seja feita do seguinte modo: “Será concedida à servidora gestante licença, por 120 (cento e vinte) dias...”. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso do natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 217. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 218. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 219. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança de idade inferior a 30 (trinta) dias, fará igualmente jus a licença na forma do que dispõe o art. 216. SEÇÃO Da Licença por Acidente em Serviço Art. 220. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado com serviço. Art. 221. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sorrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 222. O servidor acidentado em serviço, desde que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 223. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VI Do Auxílio-Reclusão Art. 224. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à indenização da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Vide art. 13 da EC 20/98. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 225. A lei disporá sobre o custeio dos benefícios assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. (Vide Lei Estadual nº 6.018, de 01.06.98, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e art. 11, da Lei Estadual nº 5.538, de 15.09.93.) Art. 226. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 227. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surto epidêmico; II - fazer recenseamento; III - atender a situação de calamidade pública; IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, em unidade de ensino superior, exceto em caso de greve; ocorrendo vacância, fica obrigada a realização de concurso público para seu preenchimento, no prazo máximo de 06 (seis) meses; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; 153 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS VII – operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas; Inciso VII acrescentado pelo art. 16 da Lei Estadual nº 6.225, de 15/01/2001. VIII – serviços de guarda e segurança de presídios, manicômios e custódia de menores infratores. Inciso VIII acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.265, de 20/09/2001. IX – serviços de controle e inspeção de produtos de origem agropecuária, promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal. Inciso IX acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.738, de 16/06/2006. § 1º As contradições de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – na hipótese dos incisos I, III, IV e IX, 6 (seis) meses; Inciso I com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.738, de 16/06/2006. Redação anterior: “I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV, 06 (seis) meses;” II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses; III – na hipótese do inciso V, até 48 (quarenta e oito) meses; IV - na hipótese do inciso VIII, 18 (dezoito) meses. Inciso IV acrescentado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.265, de 20/09/2001. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV. Art. 228. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 229. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão da entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 227, quando serão observados os valores do mercado do trabalho. TITULO VIII Disposições Gerais, Transitórias e Finais CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 230. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 231. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, atém daqueles já previstos nos respectivos planos de carreiras: I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalha, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 232. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 233. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 234. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 235. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 236. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 237. Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, em sendo o caso, a causa do desprovimento do seu anterior titular. Art. 238. O regime jurídico ora instituído é ainda extensivo, no que couber, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres estaduais. Art. 239. Os magistrados, bem assim os componentes das carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, subordinar-se-ão a regimes jurídicos especiais, consoante definidos em leis complementares federais e estaduais. Art. 240. V E T A D O 154 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS CAPÍTULO II Disposições Transitórias Art. 241. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Estado, inclusive das autarquias, mesmo as sujeitas a regime especial, e das fundações públicas, estaduais e celetistas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ter prorrogados os respectivos prazos de validade e eficácia. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estabelecido nesta lei ficam transformados em cargos, a partir da data de sua publicação. § 2º São mantidas as denominações, os conteúdos ocupacionais e os níveis remuneratórios dos cargos resultantes da transformação de que trata este artigo. Art. 242. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores públicos estaduais, inclusive os não abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênio. Vide arts. 2º e 3º da Lei Estadual n.º 6.003, de 13.04.98. Art. 243. A licença especial fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, respeitadas as disposições desta lei. Art. 244. Todos os servidores que, na data da publicação desta lei, encontrem-se desempenhando atribuições diversas daquelas integradas ao conteúdo ocupacional dos cargos que ocupam, salvo se providos em outro cargo, de provimento em comissão, retornarão, automaticamente, ao desempenho das funções originárias. Art. 245. O Poder Executivo, dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, aprovará, por decreto, as lotações numéricas de todos os órgãos e entidades dele integrantes. § 1º Definida a lotação numérica de cada órgão e entidade, serão procedidas, nos 30 (trinta) dias seguintes, as lotações específicas com os quantitativos preestabelecidos. § 2º Feitas as lotações específicas os servidores excedentes serão encaminhados à Secretaria de Administração, que lhes determinará novo órgão de exercício, ou, em sendo impossível, proporá a extinção dos cargos desnecessários e a disponibilidade dos seus respectivos ocupantes. § 3º Será considerada falta grave o retardamento, pele titular de qualquer órgão ou entidade, quanto à promoção das providências de que trata este artigo. Art. 246. Os Poderes Legislativo e Judiciário promoverão, nos âmbitos de suas competências, as medidas de que trata o artigo anterior, observados os mesmos prazos ali estabelecidos, mediante atos próprios que farão publicar no Diário Oficial do Estado. Art. 247. Atos declaratórios, publicados no Diário Oficial do Estado relacionarão os servidores que, em cada Poder do Estado, venham a obter lotação específica. Art. 248. O Poder Executivo, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta lei, proporá o Plano de Cargos e Vencimentos de seus servidores. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 249. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação e seus efeitos financeiros se produzirão a partir de 1º de julho de 1.991. Art. 250. Ficam revogadas a Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1.954, respectiva legislação complementar e disposições regulamentares pertinentes, bem como as demais disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 26 de julho de 1.991, 103º da República. GERALDO BULHÕES Cyridião Durval Peixoto Carlos Barros Mero 155 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO XII ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS PRESOS NO ESTADO DE ALAGOAS No ano de 2007, a Gerência de Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário, dirige e coordena as equipes de saúde do Sistema Penitenciário (Médicos, Psicólogos, Assistentes Sociais, Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Dentistas e Nutricionista). A Lei de Execuções Penais – LEP preconiza em seu Art.14 – “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. Desta forma, a Gerência de Saúde busca firmar parcerias com diversos órgãos municipais e estaduais com o objetivo de promover a saúde da população encarcerada, contribuindo para o controle e / ou redução dos agravos preveníveis. Como exemplo desta parceria, podemos citar a Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas – SESAU/Al, Secretarias Municipais de Saúde de Maceió e Arapiraca, além de clínicas, hospitais, laboratórios e entidades ligadas à área da saúde. INFORMAÇÕES SOBRE O TERMO DE ADESÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PLANO NACIONAL DE SAÚDE PENITENCIÁRIA No Estado de Alagoas o Termo de Adesão, Termo de Compromisso e Elaboração do Plano Estadual de Saúde nos Presídios, já foram aprovados através do Conselho Estadual de Saúde e pela Comissão intergestores Bipartite (CIB). PARCEIROS MACEIÓ: • • • • • • • Tuberculose: Hospital Dia do Hospital Universitário, HDT, 1º e 2º Centro de Saúde; Hemofilia:HEMOAL; Diabetes: PAM Salgadinho e Setor Médico do Sistema; Hipertensão: PAM Salgadinho Setor Médico do Sistema; DST: Unidades do Sistema em parceria com Programa de DST / HIV / Aids do município e coordenação Estadual de DST / HIV / Aids da SESAU; Fraturas: Hospital Sanatório, Hospital do Açúcar, Hospital Sanatório, Monte Cristo; Hanseníase: Referência-Hospital Universitário. ARAPIRACA: • • • • • • • • • • • • • • RX e tomografia computadorizada: Hospital Afra Barbosa; Exames: Laboratório Lima do Vale, Centro de Diagnóstico Ceci Cunha; Ultra-sonografia: Centro de Diagnóstico Ceci Cunha, Secretaria Municipal de Saúde de Arapiraca; Eletro-Cardiograma: Centro de Diagnóstico Ceci Cunha; Exames de BAAR: Cento de Diagnóstico Ceci Cunha, Endoscopia digestiva: Secretaria Municipal de Saúde de Arapiraca; Ecocardiograma: Secretaria Municipal de Saúde de Arapiraca; Internamento: Hospital Manoel André (CHAMA); Cirurgia: Unidade de Emergência do Agreste, Hospital Afra Barbosa e Hospital Chama; Cirurgia Traumo-ortopédica: Hospital Manuel André- instituto de Imagem do Agreste; Hipertensão: Centro de Diagnóstico Ceci Cunha; Proctologia: Hospital Regional de Arapiraca; DST: Unidade do Sistema; HIV: CTA; 156 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS • • • Hepatite : CTA; Fisioterapia: Centro de Reabilitação de Arapiraca (SUS/Prefeitura); Medicação: Drogaria São Thiago. Objetivando a saúde da população carcerária, A Gerência de Unidade de Saúde deste sistema, diante da implementação da Unidade Fixa de Vacinação no Complexo Penitenciário, localizado no Presídio Masculino Baldomero Cavalcante de Oliveira, busca desenvolver ações e serviços que viabilizem atenção integral a saúde da população prisional. Com o intuito de controlar, erradicar e reduzir a incidência de agravos preveníveis por vacinação, tendo como meta imunizar 100% dos reeducandos e servidores prisionais, pois, esta sendo realizado um levantamento das necessidades destes quanto às referidas vacinas. Para a população prisional feminina, são desenvolvidas as seguintes ações: • • • • • • • • Detecção precoce do câncer do colo-uterino e mama; Diagnóstico e tratamento de DST / HIV /AIDS; Assistência à anticoncepção das reeducandas; Pré-natal; Imunização; Ações educativas sobre pré-natal, parto e DST; Distribuição de preservativos masculinos e femininos; Acompanhamento médico e medicamentos para as doenças diagnosticadas. No controle da Turberculose, são tomadas as seguintes providências: • • • • • Busca ativa dos casos de Tuberculose; Diagnóstico; Tratamento e cura; Proteção dos presos sadios; Capacitação dos profissionais de Saúde. No controle da Hanseníase e outras dermatoses: • • • • • • Busca ativa de casos (identificação de sintomático dermatológico); Diagnóstico clínico dos casos existentes; Cadastramento dos portadores; Tratamento supervisionado e cura; Tratamento de outras dermatoses; Educação em saúde, incluindo a distribuição de material educativo. Saúde mental: • • • • • Atendimento psicossocial nas unidades prisionais, capaz de contribuir para a prevenção e redução dos agravos decorrentes da situação de confinamento; Atendimentos psicológicos; Atendimentos a familiares; Grupos operativos; Atendimento psiquiátrico. DST / AIDS: • • • • • Diagnóstico, acompanhamento e tratamento em DST/ HIV/ AIDS e Hepatites; Ofertas de exames; Distribuição de preservativos; Palestras com materiais educativos; Fornecimentos de materiais específicos (álbum seriado com próteses masculina e feminina). TIPOS DE ATENDIMENTOS 157 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ATENDIMENTOS INTERNOS: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Urgência (Pronto Atendimento); Curativo; Nebulização; Vacinação; Medicação injetável; Verificação de PA; Atendimentos das receitas médicas; Dieta Branda; Tratamento de DST; Tratamento de diabetes; Tratamento de Hiperglicemia; Tratamento de Hipertensão; Consulta médica Clínica Geral; Consulta médica de Ginecologia; Consulta médica de Psicologia; Consulta médica de Psiquiatria; Consulta médica Urologista; Consulta médica Ortopedista; Exame de Colpocitologia Oncótica; Pré-natal; Tratamento Odontológico (Exodontias, restaurações, RX odontológico, profilaxia, remoção de tártaro, sutura, exames clínicos, pequenas cirurgias, suturas no lábio); ATENDIMENTOS EXTERNOS • • • Encaminhamentos para tratamentos e consultas especializadas; Emergência (Unidade de Emergência); Cirurgias. 158 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS ANEXO XIII PROJETO AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA O COMPLEXO PRISIONAL-AL 1 – TÍTULO DO PROJETO “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA O COMPLEXO PRISIONAL DE ALAGOAS”. 1.1 - Área de Atuação Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário de Alagoas. 1.2 - Apresentação As atividades operacionais inerentes ao Sistema Prisional apresentam como um dos focos principais o fator segurança. Aos atores e coatores, envolvidos nos procedimentos aludidos, torna-se imperativa a adoção de normas de segurança apoiadas por dispositivos que assegurem a integridade física dos participantes. Os fatores que determinam o sucesso ou fracasso de atividades no âmbito carcerário são permeados por incertezas e instabilidades que, geralmente, coexistem com a atmosfera prisional, e que se tornam perceptíveis através das tentativas de evasão, rebeliões ou captura de reféns. Qualquer ação, que seja envidada para coibir ou neutralizar os possíveis focos de perturbações supracitados, deve ser revestida de garantias que possibilitem a integridade em todos os níveis operacionais dos atores envolvidos. Consoante ao quadro apresentado conclui-se, a necessidade premente de utilização de mecanismos que proporcionem a segurança em nível individual e coletivo dos profissionais dedicados aos labores do cotidiano prisional. Em concordância com o exposto, o Governo do Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Ressocializacão, com o apoio do Ministério da Justiça, busca o estabelecimento de convênio com o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, para que, mediante atitudes pró-ativas, desenvolva condições de adotar procedimentos apoiados por dispositivos de segurança, que favoreçam as operações de disciplina e controle, minimizando os riscos latentes e seus efeitos nocivos aos profissionais e reeducandos inseridos neste contexto. O Governo do Estado de Alagoas e a Secretaria Executiva de Ressocialização, em sintonia com as tendências nacionais e internacionais, consolidadas nas ações de contenção e controle de distúrbios, sentem-se no dever de adotar mecanismos de proteção aos participantes de ações ressocializadoras que certamente propiciarão um maior equilíbrio e tranqüilidade ao complexo prisional. 2- IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO SOLICITANTE a) Nome do Órgão/Entidade: Secretaria Executiva de Ressocialização b) Responsável pela Instituição Proponente: Secretária de Executiva de Ressocialização Aurélio Rosendo dos Santos – Ten.cel. PM c) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-SER Secretaria Executiva de Ressocialização FONE: (82) 3315-1744 E-mail [email protected] 159 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 3 – IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA a) Nome do Órgão/Entidade: Secretaria Executiva de Ressocialização b) Responsável pela Instituição Proponente: Secretária de Executiva de Ressocialização Aurélio Rosendo dos Santos – Ten.cel. PM d) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-SER Secretaria Executiva de Ressocialização FONE: (82) 3315-1744 E-mail [email protected] 4 - EQUIPES RESPONSÁVEIS PELO PROJETO As responsabilidades deste projeto estão distribuídas em três níveis, apresentados em seqüência: - Nível técnico - Nível administrativo - Nível operacional. O nível técnico será desempenhado pela Assessoria Técnica, e concentrará as ações de elaboração do projeto, consoante as perspectivas direcionadas pelo DEPEN. O nível administrativo terá como principal foco o acompanhamento do projeto, após o estabelecimento do convênio, e será efetivado pelo setor de convênios. O nível operacional será desenvolvido pelo DESIPE, o qual ficará responsável pelo armazenamento, utilização e manutenção dos recursos materiais, provenientes do projeto. 5 - MISSÃO A missão principal do projeto está relacionada à preservação da integridade física dos profissionais e reeducandos, quando houver necessidades de exercer atividades de disciplina e controle de situações instáveis. 6 – HORIZONTES DO PROJETO Após a finalização do convênio firmado com o Ministério da Justiça, caberá ao Governo do Estado de Alagoas, a manutenção e reposição dos recursos advindos do projeto. 7 – LOCALIZAÇÕES GEOGRÁFICAS DAS AÇÕES O panorama geográfico não oferece entraves à realização (efetivação) do projeto. A ação do projeto estará distribuída geograficamente em dois (02) pólos, o sistema prisional constituído por seis (06) unidades prisionais em Maceió, e a Unidade Prisional de Arapiraca. 8 – PARCERIAS E GRUPOS DE COOPERAÇÃO A parceria estabelecida neste projeto será contemplada pelas ações do Governo do Estado de Alagoas, representado pela Secretaria Executiva de Rssocialização, e o Ministério da Justiça representando pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. 9 – DETALHAMENTOS DO PROJETO 160 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 9.1 – Justificativa do Projeto Os fundamentos negativos, quando se fazem presentes na natureza humana nos remetem geralmente a perspectivas assustadoras, sabem o quanto é propício o ambiente existente nos presídios para a manifestação destes fundamentos que se traduzem em atos de revolta ou agitações. Geralmente o uso da força bruta ou excessiva, quando utilizada para a contenção destas situações de revolta ou rebeliões, implica em custo de vidas, o que certamente influencia negativamente as relações entre as direções das unidades prisionais e os reeducandos, e conseqüentemente provoca o desapreço da sociedade. Outro fator preocupante é o da superlotação que contribui de forma incisiva para o agravamento da situação predominante nos presídios, constituindo-se em um agente fomentador para agitações nas unidades ou tentativas de evasões. Os desafio das complexidades prisionais, não estão simplesmente aliados a componentes complexos, mas sim a fatores interdependentes, geralmente de natureza simples, que quando colocados em conjunto assumem proporções devastadoras. Esta conjunção de problemas, sobretudo distancia o mundo ou realidade prisional existente, daquilo que gostaríamos que realmente existisse. Quando situações de agitações dotadas de forte magnitude ocorrem, a estrutura do complexo prisional é abalada, provocando um recrudescimento de hostilidades que acarretam um elevado custo moral e social. Sendo necessário quando estas situações ocorrerem, uma linha de decisão que conduza de maneira firme e equilibrada as ações que deverão ser efetivadas, para que a paz e a tranqüilidade sejam devolvidas ao cotidiano do complexo prisional. Se este processo não for bem conduzido e houver demonstração de incerteza na condução do equacionamento dos problemas abordados, conseqüentemente os reeducandos, ao perceberem esta vulnerabilidade, poderão utilizar artifícios que dificultem ou tornem inviável por um considerável período de tempo, qualquer tentativa de negociação. Neste panorama torna-se imprescindível a utilização de dispositivos não letais, que ao serem utilizados facilitem rapidamente o controle da situação, propiciando o restabelecimento da ordem e disciplina nos presídios, sem que haja perdas de vidas ou lesões permanentes nos envolvidos. As ações realizadas com armamentos letais, mesmo que dotadas das melhores intenções, invariavelmente conduzem a conseqüências desastrosas, que infelizmente adquirem o status de danos irreversíveis. Atualmente a tecnologia oferece recursos não letais que são eficazes e não apresentam danos irreversíveis, muitas destas tecnologias foram discutidas pela OTAN e pelo Grupo de Assessoria em Pesquisa e Desenvolvimento Aeroespacial dos EUA, com o propósito de estabelecer métodos que garantam à limitação de danos colaterais as operações de apoio de paz. Buscando um melhor entendimento inserimos aqui a conceituação do Departamento de Defesa Norte Americano para dispositivos não letais: “Sistema de armas e munições não letais são aqueles especialmente projetados para o emprego primário na incapacitarão de pessoas ou materiais, objetivando não causar fatalidade, lesões permanentes e danos não desejados a propriedade e ao meio ambiente”. A amplitude das tecnologias existentes é vasta, mas para exemplificar podemos enumerar algumas: - Utilização de granadas de luz e som que servem para ofuscar e desorientar um grupo de pessoas agressivas. - Dispositivos que emanam odores desagradáveis e conseqüentemente inviabilizam a permanência no local de elementos perturbadores da paz e da ordem. - Agentes fumígenos que possibilitam a criação de corredores de deslocamento no interior das unidades prisionais, facilitando as atividades de evacuação quando necessárias. As opções existentes são extensas, mas um dos aspectos importantes é percebermos o salto qualitativo que se demonstra viável com a utilização dos recursos não letais empregados como meios de contenção. Desta forma o controle de áreas que porventura se apresentem como críticas no sistema prisional são alcançadas, transformando-se o cenário original em um ambiente que se mostre inadequado para a ação ou permanência de forças adversas ao equilíbrio no âmbito prisional. A existência de equilíbrio, paz e disciplina possibilitam uma maior aceleração nas atividades de ressocialização, o que indubitavelmente conduz a um retorno benéfico, não apenas aos próprios apenados e seus familiares como também para a sociedade que se sentirá mais fortalecida e coesa. 161 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Alinhado com outros centros prisionais do país, e com o cenário internacional, o governo do Estado de Alagoas busca incessantemente a solução para problemas inerentes aos seus complexos prisionais de forma equilibrada, e com atitudes que procuram preservar não apenas as vidas dos reeducandos, como também dos agentes penitenciários e demais integrantes do sistema prisional. 162 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS PLANILHA COM MATERIAL DE CONSUMO ITEM 01 02 03 04 05 06 07 ESPECIFICAÇÃO Cartucho Plástico Cal. 12 – Jato Direto ( CS ), carregado com carga química à base de CS (ortoclorobenzalmalononitrilo) que permita a expansão de carga lacrimogênea, com distância mínima de disparo de 3m, sendo dimensionado com peso de 22g, e comprimento de 64mm, que possibilite o disparo por arma especial tipo espingarda de alma lisa calibre 12, de repetição ou não. Projétil Cal. 37/38 mm de Carga Múltipla de (5) cinco pastilhas Lacrimogênea – GL – 203/L, (CS) à base ortoclorobenzalmalononitrilo, que permita a expansão da carga química à distância de 70 a 90m, com tempo para emissão do gás CS de 20s, obedecendo ao dimensionamento de peso igual a 170g, e comprimento igual à 95mm, para que seja lançado por armas especiais cujo calibre varia de 37 a 38.1mm, ou excepcionalmente por armas de calibre 40mm. Os projéteis devem ser dotados de orifícios para possibilitar a saída do gás CS, que nele se encontra armazenado. Granada lacrimogênea CS tríplice, composta de corpo cilíndrico em alumínio, com acionador de tração EOT (espoleta de ogiva de tempo) e 3 pastilhas de emissão de gás CS (ortoclorobenzalmalononitrilo) que caem no solo em posições diferentes, dificultando a devolução contra o grupo de apoio. O dispositivo deverá apresentar um retardo para ação de 2,5s, com tempo de emissão de 20s, peso total igual a 225g, comprimento 150mm e diâmetro de 38mm. Granada Manual Fumígena Lacrimogênea “Mini” (CS) com Acionador de Tração, manufaturada em alumínio de formato cilíndrico e tampa do mesmo material, dotada de orifícios para a saída de agente lacrimogêneo CS (ortoclorobenzalmalononitrilo), apresentando acionador de tração de material plástico. O dispositivo deverá apresentar um tempo de retardo de 2,5s, com tempo de emissão mínima para o gás CS de 15s, peso total 97g, comprimento 115mm e diâmetro de 37mm. Granada Explosiva de Efeito Moral com corpo de borracha – Duplo Estágio, manufaturada em corpo cilíndrico de borracha sintética fragmentável, equipada com acionador de percussão tipo EOT (espoleta de ogiva de tempo) com alça ou capacete, argola e grampo de segurança, que ao ter a carga explosiva detonada, libere uma nuvem de pó branco, sem agressividade química. O dispositivo deverá apresentar um tempo de retardo de 2,5s peso de 219g, comprimento de 125mm e diâmetro de 54mm. Granada Explosiva Lacrimogênea (CS) com corpo de borracha – Duplo Estágio, manufaturada em borracha sintética fragmentável, em formato cilíndrico, com peso igual a 223g, comprimento de 125mm e diâmetro igual a 54mm, apresentando tempo de retardo igual a 2,5s. Dotada com acionador de percussão EOT (Espoleta de ogiva de tempo) de plástico que é ejetado segundo antes da detonação do explosivo, percutindo a espoleta e iniciando o funcionamento do retardo até a detonação da granada, que contem em seu interior o gás CS (ortoclorobenzalmalononitrilo). Granada Explosiva de Luz e Som com corpo de borracha – Duplo Estágio, manufaturada em borracha sintética fragmentável, em formato cilíndrico, com peso igual a 200g, comprimento igual a 125mm e diâmetro igual a QTDE. 360 240 120 240 360 360 360 163 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 08 09 10 11 12 13 14 54mm, apresentando tempo de retardo igual a 2,5s. Dotada com acionador de percussão tipo EOT (Espoleta de ogiva de tempo) de plástico, que é ejetado segundo antes da detonação do explosivo, percutindo a espoleta e iniciando o funcionamento do retardo até a detonação da granada, que liberará intensas vibrações sonoras e luminosas. Cartucho Plástico Cal. 12 com Projétil de Borracha Precision, fabricado em material plástico com base de metal carregado com projétil de borracha de elastômero macio, no formato cônico – cilíndrico, dotado de ranhuras anelares e saia estabilizadora, proporcionando maior precisão de tiro a uma distância de 20 metros, com alcance útil até 50 metros. Devendo apresentar peso igual a 18,2g, e comprimento igual a 64mm. Cartucho Cal. 38.1mm com 3 Projéteis de Borracha, munição anti-distúrbio, contendo três projéteis de elastômero macio, composto por estojo de alumínio espoleta de percussão, carga de projeção, e bucha de papelão, com faixa de utilização entre 20 e 50m. Apresentando peso de 157g e comprimento de 124mm. Cartucho Cal. 38.1mm com 12 Projéteis de Borracha, munição anti-distúrbio, composta de estojo de alumínio, espoleta de percussão, carga de projeção, bucha de papelão, e 12 projéteis esféricos de elastômero macio, com faixa de utilização de 20 a 50m, apresentando peso igual a 140g e comprimento de 115mm. Projetor para Munição Não-Letal cal 37/38mm, lançador de munições no formato de espingarda, com o corpo e o cano fabricado em metal, e a coronha fabricada com polímero de alta resistência à impacto, com comprimento do cano igual a 355mm, comprimento total 701mm, peso total igual a 2.560g, altura de 195mm, largura de 51mm, massa de mira fixa. Granada Indoor Explosiva de Efeito Moral – Duplo Estágio e Corpo de Borracha, projetada para ambientes fechados, manufaturada em borracha sintética de formato esférico, equipado com acionador de percussão tipo EOT (Espoleta de ogiva de tempo), manufaturado em material plástico, que é ejetado segundos antes da detonação do explosivo, que é acompanhada pelo espargimento de pó inócuo. Apresentando tempo de retardo igual a 1,5s, peso igual a 121g, comprimento de 94mm, diâmetro de 53mm. Sendo constituída por acionador de segurança tipo EOT, alça ou capacete, argola e grampo de segurança. Granada Indoor Explosiva Lacrimogênea (CS) – Duplo Estágio e Corpo de Borracha, de retardo curto 1,5s e duplo estágio, com corpo esférico, confeccionada em borracha sintética, com peso igual a 115g, comprimento 94mm e diâmetro 53mm, equipada com acionador de percussão tipo EOT (Espoleta de ogiva de tempo), manufaturada em material plástico, que é ejetada segunda antes da detonação do explosivo, apresentando ainda alça ou capacete, argola e grampo de segurança, dotada de carga química a base de CS (ortoclorobenzalmalononitrilo). Granada Indoor Explosiva Identificadora – Duplo Estágio e Corpo de Borracha, de retardo curto 1,5s e duplo estágio, com corpo esférico, confeccionada em borracha sintética, com peso igual a 142g, comprimento de 94mm e diâmetro de 53mm, equipada com acionador de percussão tipo EOT (Espoleta de ogiva de tempo), manufaturada em material plástico, que é ejetada segundos antes da detonação do explosivo, proporcionando a emissão de partículas de gel à base de carboximetilcelulose (CMC), na cor vermelha e não tóxica. Apresentando ainda alça ou capacete, argola e grampo de segurança. Ao ser lançado, o sistema de percussão automaticamente ejetará a alça da EOT, percutirá a espoleta e iniciará o funcionamento das colunas de retardo, até a detonação da 1200 600 600 20 240 240 240 164 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 15 16 17 18 19 20 granada. Granada Indoor Explosiva de Luz e Som – Duplo Estágio e Corpo de Borracha, de retardo curto (1,5s) e duplo estágio, com corpo esférico, confeccionada em borracha sintética, equipada com acionador EOT, manufaturada em material plástico, que é ejetada segundos antes da detonação do explosivo, impedindo a projeção perigosa do conjunto de iniciação. O efeito explosivo associado ao efeito da emissão de partículas de gel à base de carboximetilcelulose (CMC), na cor vermelha e não tóxica. O artefato deve apresentar além do EOT (espoleta de ogiva de tempo), alça ou capacete, argola e grampo de segurança. Ao ser lançado, o sistema de percussão automaticamente ejetará a alça de EOT, percutirá a espoleta e iniciará o funcionamento do retardo, até a detonação da granada. O dispositivo deverá apresentar peso de 142g, comprimento de 94mm e diâmetro de 53mm. Granada Indoor Explosiva Pimenta (OC) – Duplo Estágio e Corpo de Borracha, produto manufaturado em borracha sintética, de formato esférico, equipado com acionador EOT (espoleta de ogiva de tempo), manufaturada em material plástico, que é ejetada segunda antes da detonação do explosivo. O efeito explosivo é associado ao Agente pimenta à base de Capsaicina. O artefato é equipado com alça ou capacete, argola e grampo de segurança, apresentando tempo de retardo de 1,5s, peso igual a 116g, comprimento de 94mm e diâmetro de 53mm. Granada Fumígena – HC, artefato de corpo metálico com formato cilíndrico, equipado com acionador de tração fechada por tampa superior metálica, onde estão localizados o acionador e os orifícios de saída de fumaça á base de hexacloroetano em cor cinza, com perído de emissão de 60 a 120 segundos, e tempo de retardo igual a 2,5 segundos, com peso igual a 465g, comprimento de 159mm e diâmetro de 67mm. Granada de fumaça laranja, granada de emissão de fumaça colorida cor laranja, desenvolvida para sinalização diurna. Possui corpo de alumínio, de formato cilíndrico e tampa do mesmo material, dotada de orifícios para saída da fumaça. O acionador é do tipo tração com cordão de acionamento e tampa protetora em plástico, com a cor equivalente à cor da carga fumígena colorida. O tempo de retardo é de 2,5 segundos, com tempo de emissão mínima de 60 segundos, com peso de 340g, comprimento de 150mm e diâmetro de 67mm. Espargidor de Agente Pimenta, em forma de spray, com uma solução de agente pimenta, produzida com agente químico (oleoresincapsicum-capsaicina) pressurizada com micropartículas em suspensão que ao atingirem as partes expostas do agressor, produzem irritação e sensação de queimadura, sem causar qualquer efeito colateral ou tóxico, proporcionando efeito de aproximadamente 45 minutos, e com alcance de 1,5m. O propelente usado é o propano-butano, que não afeta a camada de ozônio da atmosfera. O peso bruto é de 94g, com altura de 169mm e diâmetro de 35mm. Kit Tático operacional, constituído de maleta plástica especial, dimensionada em 62cm de comprimento, 50cm de largura e 23cm de altura, com peso líquido 6,16kg e apresentando resistência elevada a impactos, poeira, corrosão e água, sendo produzida em polipropileno, com o interior revestido em espuma de poliéster microsserilhado, com capacidade para suportar variações térmicas entre - 23ºc a 99ºc, com travas ABS, podendo flutuar em água com até 25kg de produtos não letais, armazenados em seu interior, cuja carga útil é composta de: 12 (doze) granadas fumígenas lacrimogêneas, à base de CS (ortoclorobenzalmalononitrilo) com acionador de tração; 03 (três) granadas explosivas de efeito moral, com acionador em duplo estágio e corpo de borracha; 03 240 240 240 120 715 39 165 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 21 TOTAL (três) granadas explosivas lacrimogêneas ( CS ) com acionador em duplo estágio e corpo de borracha; 03 (três) granadas explosivas de luz e som, com acionador em duplo estágio e corpo de borracha; 01 (um) espargidor de agente pimenta (OC), ou de agente lacrimogêneo (CS) ambos com alcance para 5m; 04 (quatro) espargidores de agente pimenta (OC) ou de agente lacrimogêneo (CS) ambos de tamanho pequeno para cinto, com alcance para 1,5m; 15 (quinze) cartuchos plásticos calibre 12, com 01 (um) projétil de borracha cilíndrico; 15 (quinze) cartuchos plásticos calibre 12, com 3 (três) projéteis esféricos de borracha; 15 (quinze) cartuchos plásticos calibre 12, com projétil detonante e carga lacrimogênea CS; 15 (quinze) cartuchos plásticos calibre 12 com projétil detonante CS; 01 (um) projetor calibre 12 de alumínio para munições químicas; 02 (dois) kits carga sinalizadora noturna (cores: verde, vermelha e branca); 01 (um) sinalizador diruno/noturno para colete. Espargidor de Agente Pimenta MAX, em forma de spray, com uma solução de agente pimenta, produzida com agente químico (oleoresincapsicum-capsaicina) pressurizada com micropartículas em suspensão que ao atingirem as partes expostas do agressor, produzem irritação e sensação de queimadura, sem causar qualquer efeito colateral ou tóxico, proporcionando efeito de aproximadamente 45 minutos, e com alcance de 5,0m. O propelente usado é o propano-butano, que não afeta a camada de ozônio da atmosfera. O peso bruto é de 94g, com altura de 169mm e diâmetro de 35mm. 110 6.884 166 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 9.2 – OBJETIVOS 9.2.1– Objetivo Geral O projeto em questão tem como finalidade principal á aquisição de equipamentos de segurança, para as unidades prisionais, com o intuito de conceder integridade e estabilidade operacional. Propiciando o surgimento de uma infra-estrutura por meio da quais os órgãos gestores consigam manter o equilíbrio e controle sobre qualquer situação emergente, que apresente traços de anormalidade em seu cotidiano. Mediante este raciocínio, adquire uma importante dimensão á aquisição de equipamentos de segurança, que assegurem amplamente a defesa dos envolvidos em atividades de controle, objetivando desta forma um encaminhamento equilibrado pautado pelo bom senso, destinado às atividades inerentes às unidades prisionais. 9.2.2 – Objetivos específicos • • • • • Assegurar maior estabilidade e segurança nas ações de cotidianas e distúrbios nos núcleos prisionais. Garantia aos familiares dos apenados e agentes prisionais, de que o processo de dissuasão de fuga ou rebelião será conduzido de forma justa, e equilibrado, neutralizando os sentimentos de angústia, apreensão e desespero, que se apresentam nestes momentos. Estabelecer um conjunto de atividades de controle compatíveis com as praticadas em países de primeiro mundo, e acima de tudo respeitando as diretrizes relativas aos direitos humanos pertinentes a Constituição Brasileira e a ONU. Conceder maior segurança aos agentes penitenciários e demais envolvidos em situações conflitantes. Aumentar ou promover a auto-estima dos atores envolvidos no controle e disciplina do Sistema Prisional. 9.11 – Cronograma de atividades Etapa/ fase Especificação Duração Início Término 1 Divulgação do Projeto/Licitação Set/2006 Set/2006 2 3 4 5 Sensibilização dos agentes Set/2006 Seleção e Inscrição dos agentes para integrar o Set/2006 treinamento Técnica de emprego dos produtos Out/2006 Entrega dos certificados Nov/2006 Nov/2006 Nov/2006 6 Apresentação de Relatório Dez/2006 Dez/2006 Set/2006 Out/2006 PROJETO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CFTV PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO-AL 1 – TÍTULO DO PROJETO. “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CFTV PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ALAGOAS”. 1.1 - Diagnóstico A ação proposta no projeto é marcada pelo pioneirismo. Não foram localizados registros de parcerias com o DEPEN, tendo como objetivo a agregação de segurança representada pela utilização de equipamentos de CFTV dedicada aos procedimentos desenvolvidos pela Intendência Geral do Sistema Penitenciário em Alagoas. 167 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 1.2 - Apresentação As atividades operacionais inerentes ao Sistema Prisional apresentam como um dos focos principais o fator segurança. Aos atores e coatores, envolvidos nos procedimentos aludidos, torna-se imperativa a adoção de normas de segurança apoiadas por dispositivos tecnológicos que assegurem a integridade física dos participantes. Os fatores que determinam o sucesso ou fracasso de atividades no âmbito carcerário são permeados por incertezas e instabilidades que, geralmente, coexistem com a atmosfera prisional, e que se tornam perceptíveis através das tentativas de evasão, rebeliões ou captura de reféns. Qualquer ação, que seja envidada para coibir ou neutralizar os possíveis focos de perturbações supracitados, deve ser revestida de garantias que possibilitem a integridade em todos os níveis operacionais dos atores envolvidos. Consoante ao quadro apresentado conclui-se, a necessidade premente de utilização de mecanismos que proporcionem a segurança em nível individual e coletivo dos profissionais dedicados aos labores do cotidiano prisional. Em concordância com o exposto, o Governo do Estado de Alagoas, através da Intendência Geral do Sistema Penitenciário, com o apoio do Ministério da Justiça, busca o estabelecimento de convênio com o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, para que, mediante atitudes pró-ativas, desenvolva condições de adotar procedimentos apoiados por dispositivos de segurança, que favoreçam as operações de disciplina e controle, minimizando os riscos latentes e seus efeitos nocivos aos profissionais e reeducandos inseridos neste contexto. O Governo do Estado de Alagoas e a Intendência Geral do Sistema Penitenciário, em sintonia com as tendências nacionais e internacionais, consolidadas nas ações de contenção e controle de distúrbios, sentem-se no dever de adotar mecanismos de proteção aos participantes de ações ressocializadoras que certamente propiciarão um maior equilíbrio e tranqüilidade ao complexo prisional. 2- IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO SOLICITANTE a) Nome do Órgão/Entidade: Intendência Geral do Sistema Penitenciário b) Responsável pela Instituição Proponente: Intendência Geral do Sistema Penitenciário Luiz do Nascimento Bugarin – Ten.cel. PM e) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail: [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-IGESP. Intendência Geral do Sistema Penitenciário FONE: (82) 3315-1769 E-mail: [email protected] 3 – IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA a) Nome do Órgão/Entidade: Intendência Geral do Sistema Penitenciário b) Responsável pela Instituição Proponente: Intendência Geral do Sistema Penitenciário Luiz do Nascimento Bugarin – Ten.cel. PM f) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail: [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-IGESP. Intendência Geral do Sistema Penitenciário 168 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS FONE: (82) 3315-1769 E-mail: [email protected] 4 - EQUIPES RESPONSÁVEIS PELO PROJETO As responsabilidades deste projeto estão distribuídas em três níveis, apresentados em seqüência: - Nível técnico - Nível administrativo - Nível operacional. O nível técnico será desempenhado pela Assessoria Técnica, a qual concentrará as ações de elaboração do projeto, consoante as perspectivas direcionadas pelo DEPEN. O nível administrativo terá como principal foco o acompanhamento do projeto, após o estabelecimento do convênio, e será efetivado pela Gerência de Convênios. O nível operacional será desenvolvido pelo DESIPE, o qual ficará responsável pelo armazenamento, utilização e manutenção dos recursos materiais, provenientes do projeto. 5.1 – Memorial Justificativo A solicitação externada no oficio retrata a necessidade de efetivarmos controles de acessos às dependências do sistema carcerário alagoano, bem como um monitoramento eficiente de seu ambiente interno, motivada pelas sucessivas tentativas de evasão e rebeliões, que permeiam o meio ambiente penitenciário. Atualmente existem dispositivos tecnológicos dotados de um patamar de desenvolvimento que permitem a inibição e conseqüente redução de fugas ou rebeliões bem sucedidas, sensores, câmeras com sensibilidade de captação de radiações fora do espectro visível como, por exemplo, radiações do infravermelho, sensores térmicos, sensores acústicos, softwares que monitoram sistemas de segurança estabelecidos sobre uma rede de computadores, são alguns exemplos de recursos sofisticados que quando aplicados oferecem um grau de segurança mais estável e, portanto maior tranqüilidade aos funcionários que executam suas atividades profissionais em módulos carcerários. Outra característica não menos importante é a faculdade que os dispositivos supra mencionados oferecem para a reconstituição de fatos ocorridos anteriormente, porquanto o sistema de software que gerencia a referida estrutura de segurança possibilita a gravação e posterior recuperação de imagens, que certamente serão úteis durante o desenvolvimento de sindicâncias, inquéritos administrativos ou policiais. É importante salientar que muitos reeducandos têm a percepção aguçada que lhe permitem visualizar fragilidades, que porventura venham a se manifestar nos procedimentos operacionais do Sistema Carcerário. Caso ocorra a exploração das referidas vulnerabilidades será grande a probabilidade de fracassos dos empreendimentos de disciplina e controle no âmbito reclusivo. A empresa vencedora do certame licitatório será responsável pelo fornecimento dos equipamentos, ao passo que providenciará o treinamento operacional e de manutenção necessário, para 60 (sessenta) funcionários pertencentes às oito unidades penitenciárias contempladas. Objetivando a minimização dos riscos embutidos nas atividades correlacionadas, o Governo do Estado de Alagoas, e a Intendência Geral do Sistema Penitenciário empenham-se na aquisição de equipamentos de segurança que perpetuem um quadro excepcional de qualidade denotado por ações revestidas de proteção compatíveis com as reais necessidades de preservação dos componentes da IGESP. 169 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. Etapa Especificação Indicador Físico Unidade 1 Divulgação do Projeto 2 3 Licitação. Aquisição de equipamentos e implantação. 4 Treinamento dos agentes 5 Encaminhamento de Relatório para Cumprimento do Objeto Pessoas Duração Quant Término Set/2007 Set/2007 Empresas Out/2007 Dez/2007 Equipamentos Dez/2007 Jan/2008 Jan/2008 Jan/2008 Fev/2008 Fev/2008 Pessoas Relatório 1.200 Início 60 01 170 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 5.3 – Projeto Básico ITEM 01 02 03 04 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Sistema CFTV digital de vigilância com monitoramento de ações, gravação, transmissão e reprodução de imagens registradas; resolução de tela 800x600/ 1024x768/1280x1024,padrão Windows. Modo seqüencial e divisão de telas/quadros (1-4-6-8-9-10-12 e 16), Compressão Wavelet 1:300/MPEG4 ,1:450/MPEG4,destravamento e reinicio do sistema automaticamente com reboot automático a cada 24 horas programável . Câmera programada com maior ou menor definição, detecção de movimentos, com função alarme sonora ao detectar pessoas ou objetos no foco, podendo operar em tela cheia. Apresentação de log ou registros de eventos,presença de áudio na monitoração e gravação, com diferentes níveis de proteção de senhas,agilidade na pesquisa de ocorrências por data,hora,câmera mantendo as características de nitidez,saturação,brilho e tamanho,possibilidade de monitoração e gravação a distancia podendo realizar downloads,recursos de pop-up quando da detecção de movimentos.Backups em CDR-W,HD,Fita Dat,DVD,ZIP,Pen Drive, com marca d’água digital.Reprodução de todas as câmeras simultaneamente, gravação pós e pré alarme.Realização de login para auto-reinicio, aviso de espaço em HD,realização de busca de objeto. Câmeras Infravermelho com numero de pixels (H) 510 x (V) 492, alcance infravermelho 60 metros,com vida útil de 6000 horas aproximadamente, ângulo de operação 20/50 graus,sincronismo interno,resolução horizontal de 380 linhas, sinal de vídeo 1vpp 75 Ohms,relação sinal / ruído 48 dB, temperatura cor: 2500K ~ 9500K , Iluminação mínima (f: 2.0) , Shutter eletrônico 1/60 ~ 1/100.00,lente f: 12 mm,consumo 16 watt, alimentação DC 12 V (10%) / 1.4 A, Temperatura de Operação (-10 ~ + 50 ) graus Celsius, cabo BNC/DC Jack. Câmera Profissional CCD 480 Linhas ,Numero de Pixels p/sistema NTSC 768(H) x 494 (V), p/ sistema PAL 752(H) x 582(V), sistema de Varredura p/ sistema NTSC 525 linhas, 60 Field/segundos, p/ sistema PAL 625 linhas , 50 Field /segundos, com sincronismo interno , resolução horizontal 480 linhas, sinal de vídeo 1Vpp 75 ohms, S/N 48 dB, shutter eletrônico, controle de íris: Vídeo/DC,temperatura de operação (-10 ~ + 50) graus Celsius 95% umidade, temperatura de armazenagem (-20 ~ + 50) graus Celsius 95% umidade, AGC automático,iluminação mínima modo color – 0,5 lux, (F: 2.0) modo monocromático 0,1 lux (F: 2.0), Consumo DV 12V (10%), 90mA,BLC on/off. PC – Pentium IV / Semprom- 3.0 GHz – Placa Mãe Chip Set SIS ou Intel – Placa de Vídeo Radeon 256MB HD 240 GB – Memória Ram 1GB – Gravador de DVD – Floppy – Monitor LCD 19” – Cx. de Som – Teclado OS/2 – Mouse PS/2 – Memória 2 x 256 MB dual – fax modem 56k. 90 Voice – Gabinete ATX DDR 400 SD RAM – Placa de Rede 10/100M, Drive CDR-W, Cooler c/rolamento. 171 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS PROJETO PARA SEGURANÇA INDIVIDUAL PARA O COMPLEXO PRISIONAL-AL 1 – TÍTULO DO PROJETO. “SEGURANÇA INDIVIDUAL PARA O COMPLEXO PRISIONAL DE ALAGOAS”. 1.1 - Diagnóstico A ação proposta no projeto é marcada pelo pioneirismo. Não foram localizados registros de parcerias com o DEPEN, tendo como objetivo a agregação de segurança representada pela utilização de equipamentos de proteção individual dedicada aos agentes penitenciários da Intendência Geral do Sistema Penitenciário em Alagoas. 1.2 - Apresentação As atividades operacionais inerentes ao Sistema Prisional apresentam como um dos focos principais o fator segurança. Aos atores e coatores, envolvidos nos procedimentos aludidos, torna-se imperativa a adoção de normas de segurança apoiadas por dispositivos que assegurem a integridade física dos participantes. Os fatores que determinam o sucesso ou fracasso de atividades no âmbito carcerário são permeados por incertezas e instabilidades que, geralmente, coexistem com a atmosfera prisional, e que se tornam perceptíveis através das tentativas de evasão, rebeliões ou captura de reféns. Qualquer ação, que seja envidada para coibir ou neutralizar os possíveis focos de perturbações supracitados, deve ser revestida de garantias que possibilitem a integridade em todos os níveis operacionais dos atores envolvidos. Consoante ao quadro apresentado conclui-se, a necessidade premente de utilização de mecanismos que proporcionem a segurança em nível individual e coletivo dos profissionais dedicados aos labores do cotidiano prisional. Em concordância com o exposto, o Governo do Estado de Alagoas, através da Intendência Geral do Sistema Penitenciário, com o apoio do Ministério da Justiça, busca o estabelecimento de convênio com o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, para que, mediante atitudes pró-ativas, desenvolva condições de adotar procedimentos apoiados por dispositivos de segurança, que favoreçam as operações de disciplina e controle, minimizando os riscos latentes e seus efeitos nocivos aos profissionais e reeducandos inseridos neste contexto. O Governo do Estado de Alagoas e a Intendência Geral do Sistema Penitenciário , em sintonia com as tendências nacionais e internacionais, consolidadas nas ações de contenção e controle de distúrbios, sentem-se no dever de adotar mecanismos de proteção aos participantes de ações ressocializadoras que certamente propiciarão um maior equilíbrio e tranqüilidade ao complexo prisional. 2- IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO SOLICITANTE a) Nome do Órgão/Entidade: Intendência Geral do Sistema Penitenciário b) Responsável pela Instituição Proponente: Intendência Geral do Sistema Penitenciário Luiz do Nascimento Bugarin – Ten.cel. PM g) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail: [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-IGESP. Intendência Geral do Sistema Penitenciário 172 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS FONE: (82) 3315-1769 E-mail: [email protected] 3 – IDENTIFICAÇÕES DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA a) Nome do Órgão/Entidade: Intendência Geral do Sistema Penitenciário b) Responsável pela Instituição Proponente: Intendência Geral do Sistema Penitenciário Luiz do Nascimento Bugarin – Ten.cel. PM h) Endereço: Avenida Fernandes Lima, nº1322 - Farol – Maceió-AL CEP: 57055-000 d) FONE: (82) 3315-1744 FONE FAX (82) 3315-1744 E-mail: [email protected] e) Responsável Técnico pela Execução: Assessoria Técnica-IGESP Intendência Geral do Sistema Penitenciário FONE: (82) 3315-1769 E-mail: [email protected] 4 - EQUIPES RESPONSÁVEIS PELO PROJETO As responsabilidades deste projeto estão distribuídas em três níveis, apresentados em seqüência: - Nível técnico - Nível administrativo - Nível operacional. O nível técnico será desempenhado pela Assessoria Técnica, a qual concentrará as ações de elaboração do projeto, consoante as perspectivas direcionadas pelo DEPEN. O nível administrativo terá como principal foco o acompanhamento do projeto, após o estabelecimento do convênio, e será efetivado pela Gerência de Convênios. O nível operacional será desenvolvido pelo DESIPE, o qual ficará responsável pelo armazenamento, utilização e manutenção dos recursos materiais, provenientes do projeto. 5 - LOCALIZAÇÕES GEOGRÁFICAS DAS AÇÕES A distribuição geográfica do projeto, não proporciona entraves à sua realização, porquanto o Complexo Prisional Alagoano concentra-se com maior densidade em Maceió, apresentando apenas um núcleo prisional fora dos limites da capital, o qual está situado em Arapiraca. As ações que serão desenvolvidas, mediante aplicação dos recursos inerentes ao projeto, não sofrerão descontinuidades motivadas por empecilhos geográficos. 6 – FORMA DE GESTÃO / REDE DE PARCERIAS/FINANCIAMENTO EXTERNO. Após o estabelecimento do convênio entre o Governo do Estado de Alagoas e o Ministério da Justiça, o projeto será gerido por intermédio da Intendência Geral do Sistema Penitenciário e o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Caberá ao Governo do Estado de Alagoas a participação em 10% do montante do projeto a título de contrapartida, ao passo que os 90% restantes, ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Justiça. 7 – DETALHAMENTOS DO PROJETO 7.1 – Justificativa do Projeto O meio ambiente físico e emocional que circunda o sistema prisional apresenta um panorama nos quais os riscos pertinentes à integridade dos ressocializadores são latentes e significativos. Esta latência, associada aos riscos, pode desaparecer com a realização da transição de aspectos negativos, marcados pela estaticidade, como insatisfações ou 173 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS frustrações, para situações negativas dinâmicas, cuja principal característica é representada por agitações no âmbito prisional. A identificação do momento preciso em que à referida transição ocorrerá é uma tarefa árdua e complexa, consequentemente constitui-se norma de bom senso a aplicação de parâmetros pró ativos, que têm como principal função propiciar proteção e segurança aos participantes de atividades no contexto prisional. O primeiro nível de segurança está associado ao controle de acesso às dependências do Sistema Prisional, porquanto é de vital importância a utilização de portais de detecção eletrônica para metais e assemelhados, objetivando, assim, o cerceamento á introdução de armas e demais dispositivos ilícitos ao ambiente prisional. O segundo nível de segurança refere-se a segurança individual dos participantes de ações operacionais no contexto prisional. A este patamar são necessários dispositivos que promovam a proteção individual, os quais serão dispostos no plano de trabalho do projeto ora apresentado. É importante salientar que muitos reeducandos têm a percepção aguçada que lhe permitem visualizar fragilidades, que porventura venham a se manifestar nos procedimentos operacionais do Sistema Carcerário. Caso ocorra a exploração das referidas vulnerabilidades será grande a probabilidade de fracassos dos empreendimentos de disciplina e controle no âmbito reclusivo. Objetivando a minimização dos riscos embutidos nas atividades correlacionadas, a Intendência Geral do Sistema Penitenciário empenha-se na aquisição de equipamentos que perpetuem um quadro excepcional de qualidade denotado por ações revestidas de proteção compatíveis com as reais necessidades de preservação dos componentes do IGESP. 7.2 – Objetivo Geral O projeto em evidência tem como finalidade principal á aquisição de artefatos de segurança para as unidades prisionais, com o intuito de conceder um maior nível de integridade e preservação aos envolvidos em ações correlatas. Mediante este raciocínio, adquire uma importante dimensão a aquisição de dispositivos de proteção, que estabeleçam amplamente a defesa dos envolvidos em atividades de controle e disciplina do complexo prisional, sem que sejam conotados prejuízos ou danos físicos, objetivando desta forma um encaminhamento equilibrado pautado pelo bom senso, destinado às atividades pertinentes às unidades prisionais. 7.3 – Objetivos específicos • Assegurar maior estabilidade e segurança aos componentes humanos nas ações de controle e disciplinamento nos núcleos prisionais. • Garantir aos familiares dos apenados e ressocializadores, de que o processo de dissuasão de fuga ou rebelião será conduzido de forma justa, e equilibrado, neutralizando os sentimentos de angústia, apreensão e desespero, que se apresentam nestes momentos. • Estabelecer um conjunto de atividades de controle compatíveis com as praticadas em países de primeiro mundo, e acima de tudo respeitando as diretrizes relativas aos direitos humanos pertinentes a Constituição Brasileira e a ONU. • Conceder maior segurança aos agentes penitenciários e demais envolvidos em situações conflitantes. • Promover a auto estima dos profissionais que participem no exercício da disciplina no Complexo Prisional. 7.4 – Metas Os resultados esperados serão visualizados ao longo do tempo, mediante a redução progressiva dos riscos pertinentes ao meio prisional, visando o impacto social deste projeto agrega, ao mesmo tempo, uma importância fundamental, visto que potencializa a auto estima dos disciplinadores e supre os anseios da sociedade no tocante à segurança nos presídios. Não é necessário dizer que a ausência de equilíbrio e tranqüilidade nas unidades prisionais ecoa, ou provocam ressonância na sociedade, originando um processo de ruptura entre a sociedade organizada e os órgãos gestores da realidade prisional, causando uma ampla turbulência e deformação no tecido social. 174 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS Com o equilíbrio do sistema prisional, possibilitado pelo confinamento dos riscos mediante a aplicação de recursos destinados à proteção e preservação dos servidores penitenciários, conseqüentemente haverá um maior incremento no processo de ressocialização dos apenados, e, portanto o crescimento da capitalização social e da harmonização carcerária será para a sociedade uma recompensa alusiva aos esforços envolvidos na execução deste projeto. 7.5 – Metodologia O processo metodológico foi moldado pelo levantamento das condições de segurança existentes na Intendência Geral do Sistema Penitenciário. Após processo licitatório, por meio do qual será definida a empresa vencedora do certame, terá inicio a estratégia de ação que será implementada da seguinte forma: Posteriormente à aquisição dos materiais, caberá à Empresa vencedora do certame licitatório, oferecer os ensinamentos relativos a técnicas de armazenagem,manutenção e utilização dos dispositivos de segurança. A continuidade do projeto será estabelecida com a distribuição dos equipamentos de proteção individual aos agentes penitenciários. 7.6 – Público beneficiado O projeto em tela beneficiará os agentes ressocializadores e os reeducandos, porquanto a utilização dos dispositivos supracitados proporcionará maior tranqüilidade e equilíbrio nas ações operacionais realizadas no Complexo Prisional. Por outro lado a sociedade alagoana se sentirá mais fortalecida, visto que não receberá as influências negativas causadas por distúrbios nas dependências prisionais. 175 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 7.7 – Detalhamento de Custos Especificação dos Equipamentos / Material Permanente MATERIAL Bastão Tonfa: Material: único, em polímero de alta resistência, Características Adicionais: liso e formado por uma haste com medidas aproximadas de 60cm comprimento X 30 mm de diâmetro, com extremidades arredondadas. Peso aproximado de 600 ( seiscentos ) gramas + - 10%. Cabo da haste terá formato anatômico,medindo entre 130 mm ( cento e trinta milímetros ) e 140 mm ( cento e quarenta milímetros ) de comprimento, com sulcos em toda a sua extensão. Cada Bastão tonfa deve vir acompanhado de seu respectivo suporte ( coldre ), confeccionado em couro soleta e recurtido ao tanino, com 30 ( trinta ) linhas, na cor preta. O suporte deverá possuir um sistema que permita girar o Bastão 360º ( trezentos e sessenta graus ) por meio de um sistema giratório e com uma argola inox com diâmetro de 40 mm ( quarenta milímetros ) a 45 mm ( quarenta e cinco milímetros ). Caneleira de proteção Anti-tumulto, composta por um par de caneleiras ( direita e esquerda ), na cor preta. Parte externa de termoplástico injetado de alto impacto e a parte interna com forração em espuma de conforto com 4mm de espessura no contato com a perna. Entre a parte externa e interna terá uma segunda forração de couro que estará em contato com o termoplástico. A espuma será fixada no termoplástico através de rebites de latão. Cada caneleira é composta de 08 ( oito ) partes de proteção rígidas sendo 03 ( três ) na altura do joelho ( superpostas para melhor maleabilidade dos movimentos ), no formato oval medindo 18 ( dezoito ) centímetros de largura por 11 ( onze ) centímetros de comprimento. 01 ( uma) caneleira de proteção em forma de cone, com altura de 24 ( vinte e quatro ) centímetros de altura por 18 ( dezoito ) centímetros de largura na parte superior e 14 ( quatorze ) centímetros de largura na parte inferior. Deverá possuir 02 ( dois ) protetores laterais de tornozelo. A parte interna na altura da canela deve ser montada de forma que não encoste na parte de termoplástico, formando um sistema amortecedor de impactos. Formato: será sempre indeformável nas intempéries,mantendo-se sempre na forma original e sem amassaduras, trincas ou outras deformações decorrentes de impactos ou queda. Revestimento interno fabricado em tecido dublado com espuma macia e capa de revestimento em couro, opcional tecido anti-chamas e calor. As caneleiras de proteção serão afixadas na perna do usuário por meio de cinco elásticos com fecho velcro composto ainda por passantes plásticos resistentes. Fivela de metal para fixação de retorno do elástico para se prender ao velcro. Capacetes Anti-tumulto Balístico, nível II, com Viseira Balística, nível II. Capacetes Anti-tumulto, confeccionado em material de Acetato bute-estireno (ABS) que proporcione proteção integral ao crânio; com tolerância até o limite de 10mm, ser indeformável quando submetido às intempéries, QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 500 R$ 33,00 R$ 16.500,00 600 R$ 297,00 R$ 178.200,00 100 R$ 2.090,00 R$ 209.000,00 600 R$ R$ 237.600,00 396,00 176 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS mantendo sempre sua forma original sem amassaduras, trincas ou outras deformações decorrentes de impactos ou quedas; deverá proporcionar alta resistência à penetração de objetos pontiagudos e alta capacidade de absorção de energia quando sofrer impactos. Terá espaços internos que possibilitem o uso de equipamentos de comunicação; deverá possuir acabamento externo liso, na cor preta fosco ( pintura ) sendo que, na borda do casco, em toda a sua extensão, deverá conter um acabamento de perfil de borracha fixado com cola própria que não permita seu desprendimento; em seu interior deverá conter; em sua parte superior, almofada de EVA macia de 5 mm de espessura para absorção de impactos, nas laterais, na altura das orelhas, espuma de densidade 40 revestida de vaqueta, sendo a mesma fixada ao casco com velcro. Coletes de Proteção Balística, nível II, tamanho Médio, com proteção para calibre 3.57 magnum encamisados, ponta macia, com massas nominais de 10,2g, com impacto a uma velocidade de 425 m/s contra projéteis de metal, calibre 45 encamisados, de 9mm, com massas nominais de 8g e com velocidade de 350 m/s, com proteção também contra a maioria das munições de fábrica cal. 3.57 magnum e 9 mm, cada colete com duas capas externas sobressalentes. Coletes de Proteção Balística, nível II, tamanho Grande, com proteção para calibre 3.57 magnum encamisados, ponta macia, com massas nominais de 10,2g, com impacto a uma velocidade de 425 m/s contra projéteis de metal, calibre 45 encamisados, de 9mm, com massas nominais de 8g e com velocidade de 350 m/s, com proteção também contra a maioria das munições de fábrica cal. 3.57 magnum e 9 mm, cada colete com duas capas externas sobressalentes. Coletes de Proteção Balística, nível III, tamanho Médio, com proteção para o pescoço, ombreira e protetor pélvico tamanho médio, cada colete com duas capas externas sobressalentes. Coletes de Proteção Balística, nível III, tamanho Grande, com proteção para o pescoço, ombreira e protetor pélvico tamanho grande, cada colete com duas capas externas sobressalentes. Cotoveleira, projetada para proteção específica dos cotovelos, para uso em alta intensidade nas aplicações militares. É constituída por quatro partes: CORPO: confeccionado em neoprene de 3mm de espessura dublado em dupla face, com nylon poliamida na cor preta, nas dimensões 160mmx300mm, formato quadrado, tendo costuras em overlock em todo o contorno com linha nº. 50 na cor preta. EVA SILICONIZADO: em formato oval, na espessura de 12 mm, dimensões 100mmx120mm, ficando entre o Corpo da Cotoveleira e o Reforço de neoprene dublado em dupla face na cor preta. REFORÇO: Em neoprene de 3 mm de espessura com dublagem em dupla face em tecido nylon poliamida na cor preta, e preso ao Corpo por costura em overlock com linha nº. 50 preta. Terá a função de prender o EVA siliconizado ao CORPO e ao CASCO em forma de concha. CASCO: confeccionado em nylon 6.6, moldado em forma de concha, desenho próprio, preso ao centro do Reforço, ficando a sua borda superior à 60mm da extremidade superior do Corpo e à 145 mm da parte inferior do mesmo. Será preso ao Reforço através de quatro ilhoses de latão na cor preta no tamanho 50 pé alto com arruela. Escudo Anti-tumulto; composto de duas peças; a principal, que é formada pelo escudo propriamente dito, composto pela placa frontal e a secundária, que é composto pela placa interna, que tem por objetivo dissipar a energia 50 R$ 1.051,43 R$ 52.571,50 50 R$ 1.051,43 R$ 52.571,50 10 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 10 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 600 R$ 88,00 R$ 52.800,00 600 R$ 715,00 R$ 429.000,00 177 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS absorvida após impactos na placa frontal. Confeccionado em chapa de policarbonato termoformado, com espessura de 6 mm; medindo 1.000 mm de altura por 570 mm de largura, sendo a curvatura com comprimento de 600 mm com tolerância de +/- 10 mm, para dissipar a energia proveniente de impactos, confeccionado de policarbonato. Deverá ser fixado na placa interna sob a chapa de EVA macio de 5 mm, o brasão da SER ( Secretaria Executiva de Ressocialização ). Os escudos terão garantia total pelo prazo de 02 ( dois ) anos, contra defeitos de fabricação,. Será afixada na frente do escudo, por meio de fita adesiva de vinil auto-adesiva, a impressão feita com tinta vinílica às inscrições: SER. Joelheira, projetada para proteção específica dos joelhos, para uso em alta intensidade nas aplicações militares. É constituída por quatro partes: CORPO: confeccionado em neoprene de 3mm de espessura dublado em dupla face, com nylon poliamida na cor preta, nas dimensões 210mmx300mm, formato quadrado, tendo costuras em overlock em todo o contorno com linha nº. 50 na cor preta. O fechamento da joelheira será feito por 2 tiras de elástico reforçado, tipo T4, na largura de 50 mm, na cor preta, com velcros machos costurados em suas extremidades, será preso na união deles com os velcros fêmeas costurados no Corpo da Joelheira, costuras estas que deverão ser feitas em quadrado e com um X ao centro para maior segurança. EVA SILICONIZADO: em formato oval, na espessura de 12 mm, dimensões 160mmx140mm, ficando entre o Corpo da Joelheira e o Reforço de neoprene dublado em dupla face na cor preta. REFORÇO: Em neoprene de 3 mm de espessura com dublagem em dupla face em tecido nylon poliamida na cor preta. Terá a função de prender o EVA siliconizado ao CORPO e ao CASCO em forma de concha. CASCO: confeccionado em nylon 6.6, moldado em forma de concha, desenho próprio, preso ao centro do Reforço, ficando a sua borda superior à 60mm da extremidade superior do Corpo e à 145 mm da parte inferior do mesmo. Será preso ao Reforço através de seis ilhoses de latão na cor preta no tamanho 50 pé alto com arruela. Roupa de Proteção Anti-Tumulto – CDC: Parte superior – Proteção do Tronco e ombros, Colete anti-trauma para uso por tropa especializada em operações de controle de distúrbios civis, destinado à proteção do tronco e ombros contra pancadas e objetos arremessados contra o usuário, absorvendo o impacto, com a conseqüente diminuição dos danos à sua integridade física, possibilitando a sua permanência em atividade mesmo após ser atingido. O equipamento não deve interferir na mobilidade do seu usuário, devendo ser leve, resistente e lavável, sem perder suas características de resistência a impactos, flexibilidade e leveza. Será composto de placa frontal em material termoplástico polietileno de alta densidade injetado, com espessura de 3 mm (com tolerância de +/- 1 mm). Terá um conjunto almofadado com enchimento através de placas de espuma de borracha (espessura entre 15 e 17 mm), com dois níveis de densidade alto-baixa. A capa será confeccionada em nylon tipo tela, com sistemas de ajustes laterais e de altura, através de fitas tipo gancho/argola, que serão construídos de forma a não comprometer os movimentos do usuário. O colete interno será composto de polietileno, revestido com uma capa de material antitranspirante, bactericida e anti-microbial, sendo capaz de absorver a transpiração e proporcionar a refrigeração do corpo do usuário a fim de permitir a manutenção do conforto, mesmo em operações delonga duração, devendo possuir ajustes laterais realizados através de fitas tipo gancho/argola. Todas as fivelas do colete deverão ser construídas em material termoplástico injetado acetal e estas devem proporcionar perfeita acoplagem das outras 600 R$ 88,00 R$ 52.800,00 40 R$ 4.510,00 R$ 180.400,00 178 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS peças integrantes do conjunto. Nas costas o colete deverá possuir uma cinta construída em nylon elástico fixada por duas costuras verticais, contendo em suas extremidades, fitas tipo gancho/argola que serão fixadas na placa de proteção contra impacto a fim de proporcionar perfeito ajuste ao corpo do usuário. Parte superior – Protetor de cotovelo e antebraço: Composto de uma peça de material termoplástico, com formato anatômico do cotovelo (esquerdo e direito) e a parte externa do antebraço, nas medidas 29,5 cm de comprimento, 16cm na parte junto ao cotovelo e 11cm na parte inferior do antebraço,almofadado com espuma de borracha (espessura de 15 a 17 mm) com dois níveis de densidade alta/baixa todo costurado à placa termoplástica com linha de nylon número 20. A capa será confeccionada em nylon tipo tela, através de fitas tipo gancho/argola, que serão construídos de forma a não comprometer os movimentos do usuário, e forrado internamente com tecido, material anti-transpirante, bactericida e antimicrobial, sendo capaz de absorver a transpiração e proporcionar a refrigeração do corpo do usuário a fim de permitir a manutenção do conforto, mesmo em operações delonga duração, devendo possuir ajustes laterais realizados através de fitas tipo gancho/argola. A parte interna do antebraço, confeccionada em material termoplástico com formato próprio com 16,5 cm de comprimento por 14,5 cm na parte interna e do braço e 9 cm de largura, e revestida igualmente ao anterior. O protetor de cotovelo e antebraço tamanho pequeno deverá pesar, aproximadamente, 500 gramas, com tolerância de 50 a 100 gramas, sendo os demais tamanhos acrescidos 150 gramas. Parte mediana – Protetor pélvico, de cintura e coxas: Será composto de placa frontal em material termoplástico polietileno de alta densidade injetado, com espessura de 3 mm (com tolerância de +/- 1 mm) . Terá um conjunto almofadado com enchimento através de placas de espuma de borracha (espessura entre 15 e 17 mm), com dois níveis de densidade alto-baixa costurado à placa termoplástico com linha de nylon número 20. A capa será confeccionada em nylon tipo tela, com sistemas de ajustes laterais e de altura, através de fitas tipo gancho/argola, que serão construídos de forma a não comprometer os movimentos do usuário. O protetor pélvico terá formato anatômico composto em polietileno acetal injetado de 3mm de espessura, protegido por EVA siliconizado de 15 mm de espessura e revestido com uma capa de material anti-transpirante, bactericida e antimicrobial, sendo capaz de absorver a transpiração e proporcionar a refrigeração do corpo do usuário a fim de permitir a manutenção do conforto, mesmo em operações de longa duração, devendo possuir ajustes laterais realizados através de fivelas tictac em nylon 6.6 de 30 mm, com fixação na cintura frontal e atrás, por meio de velcros. A cintura será protegida por meio de duas placas de material termoplástico nas laterais, almofadada com enchimento através de placas de espuma de borracha (espessura de 15 e 17 mm),com dois níveis de densidade alto-baixa. A capa será confeccionada em nylon tipo tela, com sistemas de ajustes laterais e de altura, através de fitas tipo gancho/argola, que serão construídos de forma a não comprometer os movimentos do usuário. Na cintura será fixada e regulada através da fivela de nylon 6.6 de 50mm de largura e formando ainda um conjunto para proteção das coxas em formato próprio (esquerdo e direito) igualmente acabada do mesmo modelo das demais. As proteções da coxa serão presas e reguladas através de elástico de 100mm de largura e velcros gancho/argola, sendo as placas de material termoplástico costuradas às espumas de borrachas com linha de nylon número 20. O protetor pélvico, cintura e 179 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS coxas tamanhas pequeno deverão pesar, aproximadamente, 1000 gramas, com tolerância de 50 a 100 gramas, sendo os demais tamanhos acrescidos 150 gramas. Entre a parte externa e interna terá uma segunda forração de couro que estará em contato com o termoplástico. A espuma será fixada no termoplástico através de rebites de latão, na cor preta. Cada conjunto da parte inferior das pernas é composto de 09 (nove) partes de proteção rígidas sendo 03 (três) na altura do joelho (superpostas para melhor maleabilidade e articulação dos movimentos), no formato oval medindo 18 (dezoito) centímetros de largura por 11 (onze) centímetros de comprimento. 01 (uma) caneleira de proteção em forma de cone,com altura de 24 (vinte e quatro) centímetros de altura por 18 (dezoito) centímetros de largura na parte superior e 14 (quatorze) centímetros de largura na parte inferior, 01 (uma) proteção de panturrilha também em forma de cone, com altura de 24 (vinte e quatro) centímetros de altura por 18 (dezoito) centímetros de largura na parte superior e 14 (quatorze) centímetros na parte inferior e possuir 02 (dois) protetores laterais de tornozelo. As partes internas na altura da canela e da panturrilha deve ser montada de forma que não encoste na parte de termoplástico, formando um sistema amortecedor de impactos. VALOR R$ 1.501.443,00 7.9 – Prazo de Execução Etapa/ 4 Fase Apresentação de Relatório Especificação Fevereiro /2008 Duração Início Fevereiro/2008 Término 1 Divulgação do Projeto Setembro/2007 Setembro/2007 Outubro/2007 Dezembro/2007 2 Licitação Dezembro/2007 Dezembro/2007 3 Aquisição de material 4 Seleção e Treinamento dos agentes penitenciários Dezembro/2007 Dezembro/2007 180 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE ALAGOAS 181