COOPERAÇÃO E CONFLITOS INTERNACIONAIS: Globalização, Regionalismo e Atores 127 dos deslocamentos internos e, sobretudo, o fato de que, não cruzando a fronteira de outros países, as pessoas deslocadas internamente estão submetidas ao seu próprio Estado, com os direitos próprios de cidadania, o que não justificaria, em um primeiro momento, intervenções humanitárias internacionais. No entanto, a despeito de tais considerações, a violação evidente dos direitos humanos nessas circunstâncias demonstra, de forma inconteste, a legitimidade da preocupação da comunidade internacional, tanto no combate de suas causas quanto na garantia dos direitos dessas pessoas, de modo a buscar mecanismos de guarida e instrumentos de responsabilização dos Estados-nacionais. Por serem múltiplas as causas das deslocações internas, um dos principais problemas enfrentados para a construção de um Estatuto Internacional para as PDI é o estabelecimento de critérios mais objetivos de sua identificação, especialmente das causas motivadoras das deslocações. Neste ponto é que talvez se apresente uma enorme lacuna, especialmente do ponto de vista da interpretação das normas de Direitos Humanos. Conforme o magistério de Cançado Trindade (1999), as causas dos deslocamentos forçados (em verdade das migrações forçadas de diversas naturezas) decorrem tanto de conflitos armados internos como da violência generalizada em determinadas regiões, as violações sistemáticas de direitos humanos e desastres naturais. Especialmente no que se refere às violações de direitos humanos e às questões ambientais. As causas dos deslocamentos são múltiplas e, sob o ponto de vista normativo, muito imprecisas, a ponto de dificultar qualquer ação humanitária na proteção das pessoas nessas condições. Neste sentido, Uma das questões mais debatidas nas negociações a respeito da proteção dos deslocados internos é a viabilidade de uma definição que englobe todas as situações de deslocação interna e forneça critérios objetivos para a identificação de pessoas nessa situação. A miríade de causas e padrões de deslocação dificulta a formulação de definição capaz de diferenciar entre as várias formas de movimentos humanos dentro de países. (OLIVEIRA, 2004, p. 75) No esforço de iniciar um diálogo sobre a possibilidade de um Estatuto próprio para as PDI, no ano de 1998, o Representante Especial do Secretário-Geral para Deslocados Internos apresentou documento de-