MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nos artigos 6º, 127, 129 e 201 § 2° da Constituição Federal e nos
artigos 6°, incisos VII, alíneas “a” e “d” e XII da Lei Complementar n° 75/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), 2°, inciso V da Lei nº 8.213/91,
bem como nos artigos 1°, 3°, 5°, 11, 12 e 21, da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil
Pública e ainda, nos artigos 81, inciso III, 82, inciso I e 83 da Lei nº 8.078/90 - Código
de Defesa do Consumidor, vêm propor
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço
2
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no Viaduto Santa Ifigênia, n° 266, nesta Capital, tendo por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer, COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA a ser concedida LIMINARMENTE, para que se verifique o reajuste
dos benefícios custeados pela Previdência Social para apuração do valor real de tais
benefícios, sem a perda oriunda da conversão dos mesmos para URV - Unidade Real de
Valor em março de 1994, nos termos a seguir especificados:
I - INTRODUÇÃO.
1.
previdenciários
A presente ação busca a recomposição dos valores dos benefícios
mantidos
pela
Previdência
Social,
tendo
em
vista
a
inconstitucionalidade do critério adotado para sua conversão em Unidades Reais de
Valor - URV’s, em 01.03.94, através do artigo 19 da Medida Provisória nº 434, de
27.02.94, que resultou na Lei n° 8.880/94, que reproduziu referido dispositivo em seu
artigo 20.
2.
Encontra-se, pois, em discussão a interpretação a ser conferida ao
princípio constitucional constante do artigo 201, § 2°, mormente no tocante ao valor
real dos benefícios previdenciários.
II - DOS FATOS.
1.
Até que o legislador ordinário cumprisse seu mister de
regulamentação, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, com relação aos benefícios
pagos pela Previdência Social - em virtude de seu caráter alimentar -, o
restabelecimento do seu poder aquisitivo através de um critério interino de
correspondência com o número de salários mínimos pelos quais se expressavam. Foi o
3
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que dispôs o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“ Art. 58. Os benefícios de prestação continuada,
mantidos
pela
previdência
social
na
data
da
promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até a implantação do plano
de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição.”
2.
O termo final da utilização desse critério, segundo a própria
norma constitucional, era a implantação dos planos de custeio e benefícios da
Previdência Social que, por óbvio, sucedeu ao critério da correspondência com o
número de salários mínimos.
3.
Dessa feita, dispôs o artigo 41, inciso II da Lei nº 8.213, de
24.07.91:
“ Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios
obedecerá às seguintes normas:
I - ...
II - os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, de acordo com as suas respectivas datas
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4
de início, com base na variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o
salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta
básica ou substituto eventual.”
4.
Vê-se assim, que a referida lei determinou que o reajustamento de
benefícios de prestação continuada passava a ser vinculado à variação do INPC, nas
mesmas datas de alteração do salário mínimo, que na época eram janeiro, maio e
setembro.
5.
Em 23.12.91, foi promulgada a Lei nº 8.542, que, disciplinando a
política nacional de salários, dispôs em seu artigo 9°:
“ Art. 9°. A partir de maio de 1993, inclusive, os
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social terão reajuste quadrimestral pela variação
acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro,
maio e setembro.
§ 1° . Os benefícios com data de início posterior a 31
de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste
calculado pela variação acumulada do IRSM entre o
mês de início, inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao do referido reajuste.
§ 2°. A partir da referência de janeiro de 1993, o IRSM
substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis
ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”
6.
E previu ainda, referida lei em seu artigo 10, a concessão de
antecipações dos reajustes:
5
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“ Art. 10 . A partir de 1° de março de 1993, inclusive,
serão
concedidas
aos
benefícios
de
prestação
continuada da Previdência Social, nos meses de
março, julho e novembro, antecipações a serem
compensadas por ocasião do reajuste de que trata o
artigo anterior”.
7.
Previu ainda, o § 1° do referido artigo, que as antecipações seriam
fixadas em percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do
IRSM no bimestre anterior.
8.
Dessa feita, verifica-se que o parâmetro para o reajustamento dos
benefícios arcados pela Previdência Social passou, com a referida Lei, a ser o IRSM Índice de Reajuste do Salário Mínimo, calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, refletindo a variação mensal do custo de
vida para as famílias com renda até dois salários mínimos, mantendo-se a metodologia
de cálculo adotada pela Portaria n° 478, de 16 de junho de 1992 do extinto Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento1.
9.
Em 27.08.93, foi promulgada a Lei nº 8.700, que alterou a
redação do artigo 9° da Lei nº 8.542/91, passando a dispor:
“ Art. 9°. Os benefícios de prestação continuada da
Previdência social serão reajustados nos seguintes
termos:
I - no mês de setembro de 1.993, pela variação
acumulada do IRSM do quadrimestre anterior,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos da
Lei;
1
Conforme Lei nº 8.542/91, artigo 2º, “caput” e § 1º.
6
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II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela
aplicação do FAS2, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta
Lei.
§ 1° São asseguradas ainda aos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, a partir
de agosto de 1993, inclusive, antecipações em
percentual correspondente à parte da variação do
IRSM que exceder a 10%
(dez por cento) no mês
anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro,
março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro
e dezembro.
§ 2° Para os benefícios com data de início nos meses
de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto,
outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste
subseqüente à data de início corresponderá à variação
acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês
anterior do reajuste, deduzidas as antecipações de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM
substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”
2
Nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.542/91, o FAS - Fator de Atualização Salarial é definido:
... como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:
I - índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência
do FAS.
II - índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS,
dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado
no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade um mais a variação
percentual do índice considerado, dividida por cem.
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10.
7
Em 27 de fevereiro de 1.994, foi editada a Medida Provisória n°
434, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, sobre o Sistema
Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor - URV e deu outras
providências.
11.
Referida medida disciplinou em seu artigo 19 a conversão para
URV, em 1° de março de 1994, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, que
resultou no artigo 20 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que reproduziu a
sistemática de conversão dos benefícios, prevista no artigo 19 da Medida Provisória nº
434/94 e que, como se demonstrará, encontra-se eivada de inconstitucionalidade.
III - DO DIREITO.
1.
Dispôs o artigo 201, § 2° da Constituição Federal:
“ Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 2° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.”
2.
A ofensa supramencionada aos ditames constitucionais ocorreu
por ocasião da conversão dos benefícios mantidos pela Previdência Social em URV
(Unidade Real de Valor), pelo artigo 19 da Medida Provisória nº 434/94, reproduzido
pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94 que dispôs:
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8
“Art. 20. Os benefícios mantidos pela previdência social são
convertidos em URV em 1° de março de 1994, observado o
seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em
Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses
meses, respectivamente, de acordo com o anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do
inciso anterior.”
3.
Pelo mecanismo acima descrito, verifica-se que o critério para a
conversão dos benefícios pagos pela Previdência Social não manteve o valor real dos
mesmos, isto porque consistiu o mesmo na extração de uma média aritmética a partir
de valores nitidamente defasados, conforme salientado no parecer proferido pelo
Técnico Pericial em Economia da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
que requer-se seja parte integrante da presente ação civil pública:
“ ... a média aritmética para um conjunto de números
qualquer, situar-se-á, sempre, entre o maior e o menor valor
do conjunto. Ora, como o critério de reajuste fixado para os
benefícios, determinava o repasse da variação do IRSM que
ultrapassasse a 10%, os valores dos benefícios dos meses de
novembro e dezembro de 1993, e, fevereiro de 1994, inclusos
no cálculo da média, estão, sabidamente defasados; em tese
apenas o valor do benefício pago em janeiro de 1994,
mantém seu poder aquisitivo, o que redundará em um valor
médio inferior a 100% do poder aquisitivo original.
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9
Para que se tenha uma idéia da influência maléfica desse
fator, no valor real dos benefícios, a tabela abaixo (ver
parecer) mostra a evolução do valor real dos benefícios
pagos, tomando por base o valor do benefício pago em
setembro/93, data da última recomposição antes do primeiro
mês do período considerado para a determinação da média,
de acordo com a Medida Provisória n° 434, de 27.02.94.
Assim, o valor do benefício referente a setembro/93, é feito
igual a 100, aplicando-se a partir daí, os reajustes
determinados pela legislação vigente. Em uma outra coluna,
apresenta-se o valor do benefício deflacionado pelo IRSM,
índice determinado pelo legislador para correção dos
benefícios.
(...)
Em seguida, calcula-se a média dos índices representativos
do valor real dos benefícios, considerando-se apenas os
meses determinados pela Medida Provisória n° 434, o que
resulta em um valor inferior aos 100 iniciais, e em
consequência na perda de poder aquisitivo ou valor real do
benefício considerado.” (destacamos).
4.
Saliente-se outrossim, que a incorporação dos 10% (referente à
variação percentual do IRSM de janeiro de 1994) aos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social apenas verificar-se-ia em maio de 1994,
por força da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.542/91, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 8.700/93 (art. 9°, inciso II), verificando-se ainda, com relação à ∆% do
IRSM referente a fevereiro de 1994 (39,69%), que, uma vez mantido o critério legal
anterior à conversão dos benefícios mantidos pela Previdência em valores expressos em
URV - Unidade Real de Valor, a respectiva antecipação (29,69%) seria incorporada aos
10
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benefícios a serem pagos a partir de 1º de março de 1994, sendo que a diferença de 10%
remanescente seria incorporada a partir de maio de 1994 (por força dos disposto no
artigo 9°, inciso II da Lei nº 8.542/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
8.700/93), o que não se efetivou, dada a mudança de critério de reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social, não se verificando, desta maneira, a integração da
variação percentual integral do IRSM referente ao mês de fevereiro de 1994 (39,69%).
5.
Considerando que os benefícios pagos em setembro de 1993
encontravam-se recompostos, temos:
VARIAÇÃO DO IRSM INCORPORADA AOS BENEFÍCIOS
Período
∆% IRSM
∆% do IRSM incorporado aos
Legislação
benefícios a serem pagos a partir
(Portarias
do dia 1° do mês subsequente, a
GM/MPS n°)
doc.
título de antecipação menos 10%
(referente ao § 1° do artigo 9° da
Lei 8.542/91, com a redação que
set/93
out/93
nov/93
dez/93
jan/94
35,17
34,92
34,89
37,35
40,25
lhe deu a Lei 8.700/93).
--25,17
24,92
24,89
75,2841 (FAS-art. 9°, inc. II Lei
522
600
696
782
8.542/91, com a redação que lhe
fev/94
mar/94
6.
foi dada pela Lei 8.700/93)
39,69
30,25
conversão para Unidades Reais de Valor - URV’s
845
929
Perceba-se claramente pela tabela acima, que o critério utilizado
para a conversão dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência
Social em Unidades Reais de Valor não incorporou a tais benefícios (uma vez que
não integraram a média aritmética calculada nos termos do artigo 20 da Lei nº
8.880/94) 10% de variação do IRSM referente ao mês de janeiro de 1994 (que seria,
como já salientado, incorporado apenas em maio de 1994, nos termos do artigo 9°,
inciso II da Lei nº 8.542/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.700/93), bem
como a variação do percentual integral do IRSM referente ao mês de fevereiro de
11
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1994 em sua totalidade (= 39,69%), que seria, como também igualmente já
mencionado, incorporado em maio de 1994, por força do dispositivo legal acima
mencionado.
7.
É também o que afirma Wladimir Novaes Martinez:
“Discute-se sobre a possibilidade de perdas
com a adoção da URV. A questão é prática e
conceitual.
Para não ir longe, os 10% mensais dos N-3
meses do período medeado entre as datas-base,
tragados com a política de reajustamento dos
benefícios, nestes incluídos o mês de janeiro de 1994,
salvo ação na Justiça Federal, estão perdidos. Podiam,
à época ou mesmo agora, serem compensados com um
abono de pagamento único, mas poucos beneficiários
contestaram
essa
ofensa
ao
princípio
da
irredutibilidade do valor dos benefícios...
Da mesma forma, a inflação de fevereiro de
1994, da ordem de 38,0%, em parte absorvido o
percentual pela conversão em 1º.3.94.”3
8.
Vê-se, assim, que a média aritmética assim obtida, a partir dos
valores resultantes da divisão do valor nominal do benefício em cruzeiros reais,
referentes aos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, pelo
valor em cruzeiros reais da URV do último dia de cada um desses meses,
respectivamente, constitui-se em um fator gerador de perda do valor real dos benefícios
previdenciários, uma vez que tal critério baseou-se em valores flagrantemente
defasados.
3
in LTR - Suplemento Trabalhista, nº 046/94 - pág.: 231/233.
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9.
12
É essa a conclusão do parecer supramencionado aqui reproduzido:
“ Do ponto de vista técnico, deve-se lembrar que, o valor do
benefício estava recomposto em janeiro de 1994, devendo a
conversão tomar como base o valor assim recomposto, na
forma da lei vigente, não havendo qualquer necessidade de
se lançar mão da média para a determinação do valor do
benefício. Esse artifício serviu apenas para reduzir o valor
real dos benefícios.” (grifamos)
10.
Aqui é preciso salientar outro aspecto que comprometeu a
manutenção do valor real dos benefícios mantidos pela Previdência Social, quando de
sua conversão para a URV, consistente na adoção da média aritmética da divisão, dos
valores nominais dos referidos benefícios nos meses de novembro/93, dezembro/93,
janeiro/94 e fevereiro/94, pelo valor em cruzeiros reais da URV vigente no último dia
de cada um desses meses.
11.
O índice de reajuste do salário mínimo - IRSM, bem como o fator
de atualização salarial - FAS foram criados pela Lei nº 8.419, de 07.05.92, e aplicados à
correção dos benefícios por força das Leis nºs 8.542 e 8.700, respectivamente, em seu
artigo 2º, § 1º, atribui ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a
responsabilidade de estabelecer e publicar, a metodologia de cálculo do IRSM, o que foi
feito através da Portaria nº 478, de 16.06.92, que dispôs em seu artigo 3º:
“ Art. 3º. A coleta de preços para apuração do IRSM
abrangerá o período compreendido entre o dia 16 do mês
anterior e o dia 15 do mês de referência, admitindo-se o seu
ajuste de modo a compatibilizá-lo ao calendário anual de
coleta do IBGE.”
13
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12.
A utilização do valor da URV vigente no último dia do mês, para
a conversão dos benefícios previdenciários em Unidades Reais de Valor, comprometeu
a manutenção do valor real dos benefícios mantidos pela Previdência Social, em função
da metodologia de cálculo do IRSM, conforme anteriormente mencionado. É o que
explica o parecer anexo à presente:
“ Isso significa que, o IRSM referente a janeiro/94, reflete o
nível de preços naquela data, ou seja, em 15 de janeiro de
1994. Por razões de ordem técnica, não se pode evitar esses
lapsos de tempo, entre a coleta dos dados e a efetivação dos
cálculos, o que não muda o fato, que diga-se de passagem,
não representa perda significativa supondo a continuidade
do critério: seria como um pacto estabelecido entre as
partes,
de
forma
que
os
beneficiários
do
sistema
previdenciário aceitassem a perda, desde que reposta no
momento
seguinte,
e
assim
sucessivamente.
Ora,
deliberadamente rompido o pacto, deveria-se converter os
benefícios, no mínimo, considerando-se o valor em cruzeiros
reais fixado para o dia quinze de cada mês, e não no último,
como determinado.
(...)
De forma a avaliar isoladamente a influência deste fator,
elaborou-se a tabela acima (ver parecer), na qual os índices
determinados para os benefícios reais, foram transformados
em URV’s, tomando-se inicialmente a cotação do último dia
do mês, conforme determinado pela Medida Provisória n°
434 e depois pela cotação do dia 15 do mês de referência.
Ato contínuo, determinou-se a média dos valores assim
14
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obtidos, tomando-se os dois critérios, para em seguida
estabelecer a relação entre a média dos valores obtidos com
base na conversão do dia 15, e a média obtida com base nos
valores convertidos pela cotação do dia 30.
O resultado, determina um reajuste da ordem de 16,88%, de
forma a recompor o poder aquisitivo dos benefícios...”
13.
A tabela abaixo mostra o período de referência da variação do
IRSM. Perceba-se que a adoção, para o cálculo da média, do valor nominal dos
benefícios, referentes aos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e
fevereiro/94, convertidos para URV’s, pelo valor vigente em cruzeiros reais,no último
dia dos respectivos meses novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 em
cruzeiros reais equivalente em URV, afronta expressamente o disposto no artigo 201, §
2º, uma vez que o valor do benefício em cruzeiros reais vigente no último dia desses
meses desconsidera a variação de preços havida entre 16.11.93 e 30.11.93, de 16.12.93
a 31.12.93, de 16.01.94 a 31.01.94 e entre 16.02.94 e 28.02.94.Tomemos como exemplo
a tabela abaixo mencionada:
PERÍODO DE REFERÊNCIA D VARIAÇÃO DO IRSM
Período
∆% IRSM
Reflete a
∆% do IRSM incorporado aos benefícios a serem
variação de
pagos a partir do dia 1° do mês subsequente, a título
preços entre
de antecipação menos 10% (referente ao § 1° do
artigo 9° da Lei 8.542/91, com a redação que lhe deu
set/93
35,17
16.08.93 e
a Lei 8.700/93).
---
out/93
34,92
15.09.93
16.09.93 e
25,17
nov/93
34,89
15.10.93
16.10.93 e
24,92
dez/93
37,35
15.11.93
16.11.93 e
24,89
jan/94
40,25
15.12.93
16.12.93 e
75,2841 (FAS-art. 9°, inc. II Lei 8.542/91, com a
15
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fev/94
mar/94
14.
39,69
15.01.94
16.01.94 e
redação que lhe foi dada pela Lei 8.700/93)
30,25
15.02.94
CONVERSÃO PARA UNIDADES REAIS DE VALOR - URV’s
A sistemática em si não traz perdas significativas, desde que
repostas no período subseqüente, como já salientado, fosse referida prática mantida, ou
seja, desde que mantido tal critério. A perda decorre da utilização dos valores em
cruzeiros reais dos benefícios mantidos pela Previdência Social vigentes no último dia
desses meses para a extração da média aritmética, conforme dispôs o artigo 20 da Lei nº
8.880/94.
15.
Também um terceiro fator interferiu na manutenção do valor real
dos benefícios mantidos pela Previdência Social, qual seja, o critério adotado para a
determinação do valor diário em cruzeiros reais para a URV, conforme estabelecido
no Anexo I da Medida Provisória n° 434 de 27.02.94, que toma por base a média
aritmética das variações dos índices: IPC (FIPE/USP), IPCA-E (IBGE) e IGP-M (FGV).
16.
Cabe aqui a explicação oriunda do parecer já mencionado:
“ Com efeito, todas as vezes que a média aritmética da
variação dos três índices considerados, for superior ao fator
de correção dos benefícios4, o valor fixado para a URV de
uma determinada data, será superior ao que seria, caso se
adotasse a mesma variação. Como o valor do benefício em
URV é determinado pela divisão do valor do benefício em
cruzeiros reais, pelo valor da URV em cruzeiros reais na
data considerada, independente do dia em que a conversão é
feita, resultará sempre em um valor menor em URV’S do que
4
Saliente-se que a sistemática de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, determinada
pelo artigo 9º da Lei nº 8.542/92, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.700/93.
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16
o seria no caso de adoção da mesma variação”.
17.
Em face dos três aspectos acima abordados, que reduziram o valor
real dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e com base na média dos valores
dos benefícios referentes aos meses de janeiro/94 (que já havia sido recomposto),
fevereiro e março/94 (corrigidos pelas respectivas variações percentuais do IRSM,
havidas no mês anterior - 40,25 % e 39,69%), concluiu o parecer:
“...Em resumo, considerando-se todos os fatores tem-se o
que se segue:
Poder aquisitivo
Poder Aquisitivo = {[1/(439,25 ÷ 337,23)] x 100%}5
Poder Aquisitivo = 76,77404669%
Reajuste necessário
Reajuste = {[(439,25 ÷ 337,23) -1] x 100%}
Reajuste= 30,25235%.”
18.
Ante o exposto, emerge como inconstitucional o artigo 19 da
Medida Provisória nº 434/94, convertido no artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por afronta ao
disposto no artigo 201, § 2° da C.F.
19.
Se é certo que o Constituinte, no artigo 202, § 1° da C.F., atribuiu
ao legislador ordinário o estabelecimento de critérios para a reajustamento dos
benefícios mantidos pela Previdência Social, também é certo que, no mesmo dispositivo
5
Saliente-se que os valores acima mencionados foram extraídos do Anexo I do parecer de lavra do Sr.
Antonio J. C. Paião, Técnico Pericial em Economia da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
(anexo à presente ação civil pública).
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
encontra-se a vinculação da atuação do legislador ordinário ao mandamento
constitucional, para que seja guardado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios mantidos pela Previdência Social, o que não se verificou no caso em tela,
uma vez que o critério de conversão estabelecido pela Medida Provisória nº 434/94, que
resultou na Lei nº 8.880/94 violou, de forma patente, referido dispositivo constitucional,
razão pela qual promove-se a presente ação, para que, declarada a inconstitucionalidade
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, sejam os benefícios mantidos pela Previdência Social
recompostos, em consonância com o disposto no mandamento constitucional.
20.
É o que ensina o insigne Anníbal Fernandes:
“ A Carta em vigor estabelece com absoluta
clareza o direito social intocável (pétreo como se diz) à
manutenção pelos aposentados, etc. do valor Real dos
benefícios.
Isto é, do mesmo poder de compra, e contra
tudo que reduza esse poder.
Com base na Constituição é possível exigir,
política e judicialmente, um recálculo geral de
benefícios para que o valor de cada um deles
mantenha o poder de compra e o seu valor real”
(grifos do autor)”.6
21.
Emerge
flagrante
a
inconstitucionalidade
do
dispositivo
supracitado, não apenas por afronta direta ao § 2° do artigo 201 da CF como também
por contrariar o disposto no artigo 1°, inciso III da C.F., que estabelece como
fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, bem
como o inciso I do artigo 3° do Texto Maior, que consagra como objetivo fundamental
da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
22.
6
in RT 703/328.
Como salienta Eros Roberto Grau:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18
“Embora assuma concreção como direito individual, a
dignidade da pessoa humana, enquanto princípio,
constitui, ao lado do direito à vida, o núcleo essencial
dos direitos humanos.”
(...)
Anotam José Joaquim Gomes Canotilho e Vital
Moreira: Concebida como referência constitucional
unificadora de todos os direitos fundamentais, o
conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
densificação valorativa que tenha em conta o seu
amplo sentido normativo-constitucional e não uma
qualquer idéia apriorística do homem, não podendo
reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à
defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendose nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para
construir uma ‘teoria do núcleo da personalidade’
individual, ignorando-a quando se trate de direitos
econômicos, sociais e culturais”. 7
23.
O direito à previdência social integra os chamados direitos
humanos de segunda geração (direitos sociais) atingidos pelos efeitos da conversão dos
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social segundo o critério
estabelecido pela Medida Provisória nº 434/94, repetido na Lei nº 8.880/84, eivadas de
cristalina inconstitucionalidade.
24.
7
Como afirma José Afonso da Silva:
in A Ordem Econômica na Constituição de 1.988: interpretação e crítica, São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 1.990, pág.:s 216 e ss.
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
“... os direitos fundamentais do homem-social, que
constituem os direitos sociais assegurados ao homem
em suas relações sociais e culturais (art. 6º)...
(...)
... não mais poderiam ser tidos como uma categoria
contingente. Nem é preciso fundamentá-los em bases
jusnaturalistas, como se esforça em fazê-lo, para
compreender que eles constituem, em definitivo, os
novos direitos fundamentais do homem, e com toda
razão, se estima que mais que uma categoria de
direitos fundamentais, constituem um meio positivo
para dar um conteúdo real e uma possibilidade de
exercício eficaz a todos os direitos e liberdades e sua
proclamação supõe uma autêntica garantia para a
democracia, ou seja: “para o efetivo desfrute das
liberdades civis e políticas”.8
25.
Valiosa é a lição de José Joaquim Gomes Canotilho:
“...Os direitos derivados a prestações, naquilo em que
constituem a densificação de direitos fundamentais, passam
a desempenhar uma função de guarda de flanco (J. P.
Müller) desses direitos, garantindo o grau de concretização
já obtido. Conseqüentemente eles beneficiam da natureza de
direitos justificiáveis, permitindo aos seus titulares o recurso
aos tribunais a fim de reclamar a manutenção do nível de
realização
que
os
direitos
fundamentais
tenham
adquirido...”9
8
9
in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, págs.: 168 e 169.
in Direito Constitucional, 5ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1.991, pág.: 553
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26.
20
E destaca o autor português decisão proferida pelo Tribunal
Constitucional português na qual consignou-se:
“ ... a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou
parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para
realizar um direito social, o respeito constitucional deste
deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa
obrigação positiva, para se transformar ou passar também a
ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado
a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar
obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao
direito social...”10
27.
De fato, não há como elidir-se a afronta à Constituição perpetrada
pela Medida Provisória nº 434/94, que resultou na Lei nº 8.880/94, tendo em vista a
redução do valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social, gerada a partir do
critério de conversão estabelecido pela referida Lei.
28.
Se um Estado se pretende democrático, suas ações devem
necessariamente pautar-se pelo respeito aos ditames constitucionais, que, no caso do
ordenamento jurídico brasileiro, preservam a dignidade da pessoa humana e consagram
de maneira bastante clara e inequívoca os direitos sociais, dentre os quais o direito à
previdência social e todas as implicações daí oriundas, como a preservação, em caráter
permanente do valor real dos benefícios mantidos pela Previdência Social, mediante
reajustamento (artigo 201, § 2°), cuja observância ora se postula.
29.
Veja-se, assim, que não há como negar-se que a redução do valor
real dos benefícios previdenciários levada a cabo pela Medida Provisória supracitada
atinge de maneira inequívoca a dignidade dos titulares dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social, uma vez que lhes são reduzidas as
10
in Ob. cit., pág.: 553.
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
condições materiais necessárias à sua sobrevivência, pelo que é forçoso o
reconhecimento da inconstitucionalidade do malsinado dispositivo (artigo 19 da Medida
Provisória nº 434/94, repetido no artigo 20 da Lei nº 8.880/94).
30.
É a lição sempre lúcida do mestre português:
“ ... as normas constitucionais consagradoras de direitos
econômicos,
sociais
inconstitucionalidade
e
das
culturais
normas
implicam
legais
que
a
não
desenvolvem a realização do direito fundamental ou a
realizam diminuindo a efectivação legal anteriormente
atingida...”11
31.
Faz-se
imperioso
assim,
o
reconhecimento
da
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados para que, em consonância com o
disposto na Constituição Federal de 1988, seja preservado o valor real dos benefícios
mantidos pela Previdência Social (artigo 201, § 2º)
IV - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1.
Está legitimado o “parquet” para trazer à juízo tal pretensão em
nome da coletividade dos segurados prejudicados da Previdência Social, em face do
disposto nos artigos 127, “caput”, 129, incisos II e IX da Constituição Federal, bem
como em face do que dispõem os artigos 6º, incisos VII, alíneas “a” e “d” e XII da LCP
nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União), assim como nos artigos 5º e
21 da Lei nº 7.347/85 Lei da Ação Civil Pública e, ainda, nos artigos 81, III e 82, inciso
I e 83 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
11
Neste sentido, José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., pág.: 556.
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2.
De fato, a defesa pretendida pela presente ação civil pública é
notoriamente a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, no caso
indisponíveis.
3.
Na lição de Ada Pellegrini Grinover:
“...direitos subjetivos titularizados nas mãos de
determinadas pessoas, divisíveis pela sua própria
natureza, até porque cada titular pode perfeitamente
pleitear a sua defesa isoladamente, a título individual,
pelos
esquemas
clássicos
ou
pela
figura
do
litisconsórcio”12.
4.
Igualmente Hugo Nigro Mazzilli:
“ ... os chamados interesses individuais homogêneos,
em sentido lato, na verdade não deixam de ser também
interesses coletivos. Encontram-se reunidos por essa
categoria de interesses os integrantes determinados ou
determináveis de um grupo, categoria ou classe de
pessoas
que
compartilhem
prejuízos
divisíveis,
oriundos das mesmas circunstâncias de fato”13.
5.
Arrebatando o tema, Teori Albino Zavascki14, elencando as
características dos direitos individuais homogêneos em quadro comparativo:
Direitos
1) Sob o aspecto subjetivo:
12
Individuais homogêneos
Individuais: (=há perfeita identificação do sujeito, assim
da Autora, “A Coisa Julgada perante a Constituição, a Lei da ação Civil Pública, O Estatuto da Criança
e do Adolescente e o código de Defesa do Consumidor, in Estudos Jurídicos”, IEJ, n.5, p.412).
13
in "A defesa dos interesses difusos em juízo", 7ª edição, rev., ampl. e atual., São Paulo, Saraiva, 1.995,
pág. 10.
14
in Revista AJUFE, Edição n. 48, Janeiro/Fevereiro, 1.996, pág.: 09.
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
da relação dele com o objeto de seu direito). A ligação que
existe com outros sujeitos decorre da circunstância de
serem titulares (individuais) de direitos com
2) Sob o aspecto objetivo:
“origem
comum”.
Divisíveis (=podem ser satisfeitos ou lesados em forma
diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando
um ou alguns titulares sem afetar os demais).
6.
Seja pela origem comum, seja pelo grande número de titulares de
interesses a serem defendidos, justifica-se a sua defesa de maneira coletiva, como muito
bem salienta Rodolfo de Camargo Mancuso:
“
...
nos
individuais
homogêneos,
é
o
fato
circunstancial de derivarem de origem comum que lhes
confere coalizão, agregação e portanto uniformidade,
qualidade essa que, aliado ao expressivo número dos
sujeitos concernentes, recomenda o ajuizamento da
ação em modalidade coletiva”...15
7.
Veja-se também a lição de Nelson Nery Júnior:
“ ...a grande novidade trazida pelo CDC no particular
foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser
defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de
pluralidade subjetiva de demandas (litisconsórcio),
mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a
tutela
dos
titulares
dos
direitos
individuais
homogêneos...16(grifo do autor).
8.
15
Não pairam dúvidas de que o Ministério Público Federal está
in Ação Civil Pública: Lei nº 7.347/85 : reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação - Coor.:
Édis Milaré, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, pág.: 440.
16
in "Código de Processo civil comentado e legislação extravagante em vigor", 2ª edição, rev. e ampl.,
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, pág.: 1.705.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24
legitimado à defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, conforme dessumese da interpretação sistemática da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do
Consumidor, destacando-se desde já o disposto no artigo 21 da LACP que dispõe:
“ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de
Defesa do Consumidor”.
9.
Perceba-se que o Título III do Código de Defesa do Consumidor
engloba os artigos 81 a 104 da Lei nº 8.078/90 em que se insere o parágrafo único,
inciso III do artigo 81, bem como o artigo 82, inciso I que dispõem:
“ Art. 81........
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum”
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - O Ministério Público;”
10.
Resta inconteste, assim, a legitimidade do Ministério Público
Federal para a propositura da presente ação. Nessa linha já se posicionou o E. Superior
Tribunal de Justiça:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
“
25
A Lei 7.347, de 1985, é de natureza essencialmente
processual, limitando-se a disciplinar o procedimento da
ação coletiva e não se entremora incompatível com qualquer
norma inserida no Título III do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90).
É princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz
remissão a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia,
estes se incluem na compreensão daquela, passando a
constituir parte integrante do seu contexto.
O artigo 21 da Lei 7.347, de 1985 (inserido pelo
artigo 117 da Lei 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o
alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e
“direitos individuais homogêneos”, legitimando o Ministério
Público, extraordinariamente e como substituto processual,
para exercitá-la (artigo 81, Parágrafo ùnico, III, da Lei
8.078/90).
(...)”.
11.
Ressalte-se o teor do presente acórdão:
“ ... o artigo 117 da Lei 8.078/90, ao acrescentar, à Lei
7.347/85, o artigo 21, nada mais fez do que criar outras
hipóteses de cabimento da ação civil pública e, dentre elas, a
que legitima o Ministério Público a defender (por intermédio
da ação coletiva), “os interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum”.
26
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(...)
As normas de processo inscritas na Lei 8.078/90 (Título III)
só serão aplicáveis se em consonância com aquelas previstas
na Lei 7.347/85, disciplinadora da ação civil pública. É este
o sentido da lei (artigo 21). Inexiste antinomia entre os dois
diplomas legais (Lei 7.347/85 e 8.078), que devem ser
interpretados conjugadamente17.
12.
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
Neste caso, uma ressalva deve ser feita: para
que haja legitimidade da intervenção do Ministério Público,
em defesa de interesses individuais homogêneos, é
necessário que a atuação ministerial de alguma forma
convenha à sociedade como um todo. Não irá o Ministério
Público, em meu modesto entendimento, defender apenas
duas ou três pessoas, que possam comungar interesses
individuais homogêneos, sem, porém, maior repercussão
social; mas certamente deverá defender centenas ou
milhares delas...” (RT 696/445, grifamos).
13.
Além das disposições pertinentes elencadas no Código de Defesa
do Consumidor (artigos 81, inciso III, 82, inciso I e 83) e na Lei de Ação Civil Pública
(artigos 5º e 21), dispõe ainda a Lei Complementar n° 75/93 - Lei Orgânica do
Ministério Público da União:
“Art. 6°. Compete ao Ministério Público da
União:
(...)
17
in RT 720/289.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
27
VII - promover o inquérito civil público e a
ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
(...)
d) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de
interesses individuais homogêneos” (destaque nosso).
14.
Igualmente ensina Hugo Nigro Mazzilli:
“A segunda forma de atuação, também iluminada pelo zelo
de um interesse público, diz respeito à defesa de interesses
de grupos de pessoas unidas por interesses divisíveis. (...) É
o caso da intervenção do Ministério Público na defesa de
interesses individuais homogêneos.
O Ministério Público está expressamente legitimado à defesa
desses interesses, como a LC 75/93 (art. 6°, inc. VII, “d” e
inc. XII), o CDC (arts. 81-81) e a Lei n° 8.625/93 (art. 25,
inc. IV, “a”) o reconhecem.
15.
No caso em tela, resta patente a relevância social dos direitos
individuais defendidos na presente ação, uma vez que notória sua repercussão na
sociedade civil, seja por se tratar de direito indisponível, seja pela quantidade de
indivíduos que percebem benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência
Social.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16.
28
De fato, não há como elidir-se o caráter indisponível do direito
que se pretende assegurar, seja em função da natureza alimentar do benefício que se
pretende proteger, seja porque consiste a previdência social em direito social (artigo 6°
da C. F.) e, portanto, direito fundamental do homem (inserido no Título II da
Constituição Federal - Dos direitos e garantias fundamentais), logo indisponível, na
lição de José Afonso da Silva, quando das observações sobre os caracteres dos direitos
fundamentais:
“ II - Inalienabilidade. São direitos instransferíveis,
inegociáveis, porque não são de conteúdo econômicopatrimonial. Se a ordem constitucional os confere a
todos, deles não se pode desfazer, porque são
indisponíveis”18.
17.
Cuida-se, portanto, da defesa de direitos individuais homogêneos,
uma vez que decorrem de uma origem comum - a preservação do valor real dos
benefícios, embora cada segurado disponha de ação individual.
18.
No tocante à repercussão social dos interesses que se pretende
tutelar, há de salientar-se que está em jogo o interesse de milhares de beneficiários da
Previdência Social cuja relevância social recomenda a tutela a título coletivo,
principalmente se considerarmos o caráter alimentar do bem jurídico que se busca
proteger. A dimensão comunitária da demanda coletiva, dessa forma, é o que dá
expressão aos interesses sociais mencionados no artigo 127 da Constituição Federal e a
faz merecedora da tutela coletiva. Daí decorre a legitimidade do Ministério Público para
ajuizar a ação coletiva para a defesa dos interesses dos beneficiários da Previdência
Social.
19.
Salienta Rodolfo de Camargo Mancuso, no que tange à
legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos,
18
in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 9ª edição, 1994, Malheiros, São Paulo, pág.: 166.
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
que:
“... a) o MP é instituição pública essencial à justiça e,
quando defende interesses individuais, estes devem se
revestir da nota da indisponibilidade (CF, art. 127),
porque de outro modo a capacidade postulatória
remanesceria na regra geral, a saber, outorga de
procuração a advogado...”19
20.
Nessa linha, registrou Teori Albino Zavascki:
“ (...) conquanto nas suas posições subjetivas
individuais e particulares possam não ter relevância
social, o certo é que quando consideradas em sua
projeção coletiva passam a ter significado de
ampliação transcendental, de resultado maior a
simples soma das posições individuais. É de interesse
social a defesa desses direitos individuais, não pelo
significado particular de cada um, mas pelo que a
lesão deles, globalmente considerada, representa. (...)
Interesses
individuais
necessariamente,
homogêneos
interesses
sociais.
não
são,
Entretanto,
quando tais interesses individuais homogêneos, mais
que a soma de situações particulares, possam ser
classificados como de interesse comunitário, nos
termos acima enunciados, não há dúvida de que o
Ministério Público estará legitimado para atuar”. (in
Revista de Informação Legislativa, n° 117, p. 179 e
185 - destacamos).
21.
19
in Ob. cit., pág.: 442.
Resta, pois, evidente a legitimidade do Ministério Público Federal
30
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
para a propositura da presente demanda.
IV - DO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA
1.
Cândido Rangel Dinamarco20 traduz a alma do novo instituto
quando da abertura de sua exposição sobre o tema:
“103. antecipar para melhor tutelar
(...)
O novo art. 273 do Código de Processo Civil,
ao instituir de modo explícito e generalizado a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com
o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os
males corrosivos do tempo no processo.”
2.
Elenca a lei as condições para a antecipação da tutela: a)
verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
3.
Quanto à verrossimilhança da alegação ensina Cândido Rangel
Dinamarco:
“ Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no artigo 273 do Código de
Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da
verossimilhança),
20
chega-se
ao
conceito
de
in "A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª edição, rev. e ampl., São Paulo, Malheiros
Editores, 1995, pág.;
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
probabilidade, portador de maior segurança do que a
mera verossimilhança. Probabilidade é a situação
decorrente
da
preponderância
dos
motivos
convergentes à aceitação de determinada proposição,
sobre os motivos divergentes...”
4.
Quanto à urgência continua a ensinar:
“ As realidades angustiosas que o processo
revela impõem que esse dano assim temido não se
limite aos casos em que o direito possa perder a
possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem
são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas
cautelares. É preciso levar em conta as necessidades
do litigante, privado do bem a que provavelmente tem
direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo...”
5.
No caso em tela, todos os requisitos necessários ao deferimento
da tutela antecipada encontram-se presentes. Vejamos.
6.
Quanto à verossimilhança da alegação, na terminologia utilizada
por Cândido Rangel Dinamarco, a probabilidade milita em favor da alegação dos
direitos dos beneficiários da Previdência Social. Em outras palavras, a preponderância
dos fatores convergentes sobre os fatores divergentes para a alegação aqui deduzida
mostra-se patente.
7.
De fato, os fatores convergentes consistirão no fato de serem os
indivíduos aqui defendidos beneficiários da Previdência Social, situação que lhes
garante o direito à manutenção do valor real dos benefícios de prestação continuada, nos
termos que dispõe o artigo 201, § 2° da Constituição, bem como os próprios
fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigos 1° e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
32
3° da Constituição Federal).
8.
Quanto à urgência, esta mostra-se presente, uma vez que a
demora na antecipação da tutela tem o condão tão somente de impor maiores sacrifícios
àqueles que dependem dos benefícios da Previdência Social para garantirem sua
sobrevivência, em função da difícil situação em que vive a grande maioria dos
beneficiários, sendo que tal situação tem apenas o condão de causar-lhes
inevitavelmente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
9.
Primeiramente, assevere-se que o que aqui se busca é a
manutenção do valor real dos benefícios mantidos pela Previdência Social, de natureza
alimentar, para que os mesmos possam prover, com dignidade, suas respectivas
manutenções. E à semelhança das medidas cautelares, principalmente os alimentos
provisionais ou os provisórios, a liminar ora pleiteada visa à "segurança mediante
antecipação provisória da prestação jurisdicional", para atender "a necessidade de
proteção imediata " dos segurados da assistência social 21.
10.
Como pondera GALENO LACERDA, a "antecipação preventiva
da tutela se justifica pela relevância dos valores humanos em jogo". E não há que se
negar que, ante a situação daqueles que dependem dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, estamos frente a "relevantes valores humanos": há uma vida
humana em jogo, há um viver com menos sofrimento em discussão, há um direito social
que deve ser respeitado. Não há valor maior que se alevante, senão o próprio ser
humano em busca de uma existência menos sofrida e mais digna." 22
21
GALENO LACERDA - "Comentários ao Código de Processo Civil" - Vol. VIII, Tomo I, Ed. Forense,
2ª ed. p. 17.
22- Interessante anotar que doutrinadores atribuem natureza de liminar aos alimentos provisionais:
"HAMILTON DE MORAES E BARROS privilegia o caráter liminar antecipatório a que atribui
prevalência sobre o elemento cautelar: Elas (as provisionais) são mais liminares do que cautelares. Ante a
necessidade urgente do credor da obrigação alimentar, em obediência ao princípio do venter non patitur
dilationem, muito embora se reserve o juiz o poder de decidir depois e até de modo diverso, condena o
devedor a pagar ao credor desde logo uma antecipação do que poderá resultar da condenação e da
liquidação. Depois, em decisão definitiva, mediante cognição plena, é que irá estatuir sobre a existência e
o montante do crédito ( an debeatur e quantum debeatur).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11.
33
Há mais do que justificado receio de que, mesmo obtendo o
provimento final da tutela jurisdicional, ele será ineficaz ou, no mínimo seu resultado
ficará comprometido, porque os beneficiários da Previdência Social, em face da redução
do valor real dos benefícios, vêm enfrentando dificuldades para sua adequada
manutenção. Se, a final, a decisão reconhecer o direito, implica reconhecer que a
situação existe desde o ajuizamento da ação (até antes), estando a justificar
liminarmente a concessão da tutela.
12.
Há de se ressaltar aqui, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“
Os proventos previdenciários, todos sabem, têm
realçado caráter alimentar, máxime porque, via de
regra, visam substituir a renda salarial e atender às
necessidades vitais do segurado e de sua família
(alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).
Não se pode negar que essa prestação buscada,
acoplada à hipossuficiência do segurado, e até à
possibilidade de seu óbito no curso do processo, em
razão de senilidade ou do próprio estado mórbido
patenteia um fundado receio de dano irreparável, ou
de difícil reparação, recomendando concessão de
tutela antecipadamente”.
13.
E conclui o magistrado federal:
A mesma linha de raciocínio é trilhada por HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, o qual, invocando PONTES DE MIRANDA, MORAES E BARROS e
ROSENBERG, entende que "na verdade, a prestação de alimentos provisionais é conteúdo de ação de
alimentos. De maneira que sua concessão tem mais a figura de liminar do que de medida cautelar. Mais
do que o fim a assegurar uma futura execução, há uma sumária resolução da pretensão litigiosa".
( CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, in "Comentários ao Código
de Processo Civil, Vol. VIII, Tomo II, Ed. Forense, 1ª. ed. p. 369).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
34
(...)
“
5. as ações previdenciárias, máxime as
tendentes à concessão de benefício, apresentam-se
como campo fértil para a antecipação da tutela, isto
em face da invariável hipossuficiência da parte autora,
do caráter alimentar da prestação pretendida, da
demora natural (ou excepcional?) na tramitação do
processo e da orientação protelatória do INSS;”23
14.
Sendo assim, com supedâneo nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e
273 do CPC, o Ministério Público Federal requer a concessão LIMINAR da TUTELA
PARCIAL ANTECIPADA (estando presentes os requisitos da probabilidade e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) de obrigação de fazer,
consubstanciada na determinação ao INSS para que este efetue o reajustamento dos
valores dos benefícios previdenciários pagos a beneficiários domiciliados no Estado de
São Paulo em 30,25%, com todas as incorporações daí decorrentes, fixando-se o prazo
de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizada, diariamente, pelos índices
oficiais, citando-se e intimando-se os réus, inclusive sob pena de desobediência.
V - DO PEDIDO
1.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal requer a citação
do demandado para, contestar e acompanhar o presente feito. E, após a dilação da
presente, que seja julgada procedente a presente ação para:
23
Antecipação da tutela em matéria previdenciária, in Revista da Previdência Social, n° 175, São Paulo,
junho de 1995, Editora LTR, págs.: 392/396.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
35
a - condenar o INSS a reajustar os benefícios previdenciários
pagos aos beneficiários domiciliados no Estado de São Paulo, segundo os critérios
defendidos nesta exordial;
b - com a alteração do valor a contar do mês de março de 1994,
reajustar e manter vitaliciamente o benefício, apurando-se, em conseqüência, o valor
devido entre a nova renda mensal e o valor pago pelo INSS, gerando as parcelas a
menor que deverão ser corrigidas desde a primeira pelos índices oficiais de correção
monetária, além de suportar a incidência de juros moratórios a contar da data da citação;
c - condenar a demandada nos encargos da sucumbência.
Protesta-se por todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais)
Termos em que
R. deferimento.
São Paulo, 23 de outubro de 1998.
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Procuradora da República
ANTONIO JOSÉ DONIZETTI MOLINA DALOIA
Procurador da República
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