MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO SUBSECRETARIA DE AUDITORIA PROCESSO Nº : 03/2012 UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL : Divisão de Serviços Gerais / MRE OBJETIVO : Exame da Tomada de Contas Especial PERÍODO DO EXAME : Exercício de 2006 RESPONSÁVEL : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO AGENTE RESPONSÁVEL Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo: Ministro de Segunda Classe Matrícula: xxxxxxx CPF: xxx.708.540-xx RG: xxxxxxxxx - DF Telefone: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECIAL Nº 03/2012 Em cumprimento ao que estabelece o inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa nº 56 do Tribunal de Contas da União, de 5 de dezembro de 2007, o Controle Interno apresenta o resultado do exame realizado na Tomada de Contas Especial de responsabilidade do servidor acima identificado. II – INTRODUÇÃO 2. O presente processo de Tomada de Contas Especial, organizado nos termos da supracitada Instrução Normativa, elaborada pelo TCU no uso do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei 8.443/1992, foi instaurado em atendimento à determinação constante do item 1.6.1, letra “a”, do Acórdão nº 8.237/2011 – TCU - 1ª Câmara, com vistas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir o Erário quanto às despesas, ocorridas no exercício de 2006, com serviços de vigilância prestados por doze servidores e quatro empregados da SITRAN Empresa de Segurança Ltda. no Clube da Associação de Servidores do MRE (ASMRE) e no Clube das Nações, contrariando o inciso VII do art. 30 da Lei nº 11.178/05 e o Decreto nº 99.509/90. 3. O destacamento de Agentes de Vigilância do quadro de pessoal do Itamaraty para a ASMRE e para o Clube das Nações e de empregados da empresa SITRAN para este último foi apontado no Relatório de Tomada de Contas Consolidada da Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores referente ao exercício de 2006, encaminhada ao TCU (TC 019.587/2007-1). Ao analisar resposta da Unidade Gestora a Diligência realizada no âmbito do referido processo, a 5ª Secretaria de Controle Externo do TCU reafirmou os argumentos apresentados no Relatório elaborado por esta Secretaria de Controle Interno, acrescentando que o deslocamento dos vigilantes teria infringido, ainda, o Decreto nº 99.509/90 (fls. 0130 e 0131). Em atendimento à determinação constante do mencionado Acórdão nº 8.237/11, a 2 Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior publicou, no Boletim de Serviço nº 206, de 20 de setembro de 2011, Portaria instaurando Comissão de Tomada de Contas Especial (fls. 02 e 03), que elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial constante das fls. 190 a 196, objeto da presente manifestação. III – RESULTADO DOS TRABALHOS a) IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 4. Os tomadores de conta estabeleceram que a competência sobre o tema objeto da presente licitação pertencia à Divisão de Serviços Gerais (DSG) do Itamaraty, responsável pela definição das políticas de segurança física nas dependências do MRE. No exercício de 2006, a chefia da DSG era exercida pelo servidor (...) – atualmente, Ministro de Segunda Classe do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. A responsabilidade do servidor é reforçada, como observam os tomadores (fl. 0191), pelo fato de que foi ele o representante da União no ato de assinatura do Contrato com a empresa SITRAN. b) QUANTIFICAÇÃO DO DANO 5. Para estabelecer o montante total do dano, a Comissão de Tomada de Contas obteve, por meio de consulta à Divisão de Pagamentos do MRE e análise da proposta de preços da empresa SITRAN, respectivamente, os valores referentes a salários e adicionais dos Agentes de Vigilância e o preço mensal do posto de vigilância desarmada diurna. Os resultados obtidos apontaram despesa anual de R$ 29.787,10 para cada Agente de Vigilância e de R$ 24.996,72 para cada posto de vigilância ocupado por empregados da SITRAN. Considerados os 12 Agentes de Vigilância e os 4 vigilantes deslocados, o total despendido, no exercício de 2006, montou a R$ 457.432,08. 3 c) APURAÇÃO DOS FATOS 6. Apesar da identificação do responsável e da quantificação dos valores em análise, conforme exposto acima, os tomadores de conta questionam a existência de irregularidade na conduta do gestor. Para a Comissão, a Lei nº 11.178/2005 não se aplica ao caso em tela, visto que se destinaria unicamente ao formulador da Lei Orçamentária Anual (fl. 0192). Os tomadores entendem, ainda, que o deslocamento dos vigilantes não estaria em desacordo com a Cláusula Primeira do Contrato nº 2/2006, firmado entre o MRE e a empresa SITRAN, que aponta como objeto do contrato “a prestação dos serviços de vigilância (...) nas dependências do Ministério das Relações Exteriores e seus anexos”. Segundo o relatório de TCE, a referida Cláusula não teria como objetivo estabelecer competência espacial, mas, tão somente, definir o destinatário do objeto do contrato (fl. 192v). 7. Com relação à violação, apontada pela 5ª SECEX, do Decreto nº 99.509/90, que veda “contribuições com recursos públicos em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal”, a Comissão de Tomada de Contas entende que – embora o Decreto não vede o exato tipo de despesa em questão –, inexiste, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, autorização expressa para a realização de despesa com a segurança de agremiação de servidores. Os tomadores aceitam, todavia, o argumento do Ordenador de Despesas, segundo o qual o deslocamento do pessoal de segurança visava, não à guarda das agremiações, mas, sim, à preservação dos terrenos da União onde estavam instaladas. Nesses termos, a Comissão considerou “muito mais do que razoável” (fl. 0194v) o deslocamento do pessoal de segurança. 8. Depreende-se, portanto, que a Comissão de Tomada de Contas confirmou a ocorrência dos fatos que levaram à instalação da TCE em análise, mas discordou da interpretação dada por este Controle Interno e pelas áreas técnicas 4 do Tribunal de Contas da União, ao concluir pela ausência de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, e recomendar que as contas sejam julgadas como regulares (fl. 0196). IV – ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO 9. Os argumentos apresentados pelos Tomadores de Contas não são suficientes para reverter o entendimento sustentado pelo Controle Interno constante do Relatório de Auditoria de Gestão nº 10/2006. Desse modo, a Auditoria mantém a assertiva no sentido de que a alocação dos 16 vigilantes para o Clube das Nações e para a ASMRE caracteriza o descumprimento do inciso VII do artigo 30 da Lei nº 11.178/2005, do Decreto nº 99.509/90, bem como dos termos da Cláusula Primeira do Contrato nº 2/2006, assinado entre o Ministério das Relações Exteriores e a empresa SITRAN. Cabe, no entanto, tecer alguns comentários a respeito da opinião dos tomadores de contas sobre o assunto: 10. Quanto ao entendimento da não-aplicabilidade e impertinência da Lei nº 11.178/2005 no caso em questão, a Auditoria observa que, por determinação da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo deve definir cada ano suas metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, e o faz por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Um dos objetivos dessa lei é determinar os parâmetros que devem ser observados na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Vê-se, portanto, que a LOA deve ser elaborada de forma compatível com a lei de diretrizes orçamentárias. Ela é o orçamento propriamente dito, ou seja, a previsão de todas as receitas e autorização de despesas públicas, apresentadas de forma padronizada e com várias classificações. Define as fontes de receitas e despesas por órgãos e por função, expressas em valores. Contêm os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com recursos necessários ao seu cumprimento. Portanto, poder-se-ia afirmar que a utilização dos créditos consignados na LOA representa a 5 própria execução orçamentária que está diretamente atrelada à execução financeira. Já o artigo 16, § 1º, inciso II da Lei Complementar: nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que trata da Despesa Pública, estabelece que considera-se “compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições”(grifo da Auditoria). Também, o artigo 4º, inciso I, da letra “f” da mesma Lei estabelece: “Artigo. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: ... f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”. 11. Portanto, não há outro entendimento senão o de que a despesa pública está diretamente relacionada e deve ser compatível com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, contrariamente ao que entende a Comissão de Tomada de Contas Especial, a alocação de vigilantes para as duas associações do MRE resultou em dispêndio de recursos públicos, advindos do orçamento da União, para pagamento de despesas não compatíveis com as mencionadas normas. 12. Quanto à ausência de previsão na Cláusula Primeira do Contrato nº 2/2006, assinado entre o Ministério das Relações Exteriores e a empresa SITRAN, dos serviços de vigilância nas dependências do Clube das Nações e na ASMRE, a Auditoria observa que, ainda que o Contrato contemplasse aquelas áreas, a administração estaria incorrendo nas irregularidades objeto da presente TCE, tendo em vista as vedações constantes dos dispositivos já mencionados. 6 Portanto, não há que se falar que o objetivo da cláusula Primeira seria definir o destinatário do objeto do contrato como querem os Tomadores de Contas. Tampouco, poder-se-ia afirmar, como entendeu a Comissão, que o deslocamento do pessoal de segurança visava à preservação dos terrenos da União e não a vigilância daquelas instituições de caráter social e/ou esportivo. 13. Ressalte-se, por último, a inobservância do artigo 1º, inciso I do Decreto 99.509/90, que veda, expressamente, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, efetuar em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares, o pagamento de “contribuições pecuniárias a qualquer título.” Esse dispositivo, adicionalmente citado pela SECEX-5 do Tribunal de Contas da União, na análise da resposta à diligência à DSG, reafirma os argumentos do Controle Interno, constantes do Relatório da Tomada de Contas Anual do exercício de 2006. No entendimento do Controle Interno, a vedação apontada pela 5ª SECEX se refere a contribuições pecuniárias a qualquer título, aí incluídas quaisquer despesas executadas à custa de recursos públicos em favor de clubes e associações de servidores. Portanto, não prosperam os argumentos dos tomadores sobre a inexistência de vedação expressa para a realização de tais despesas. Por outro lado, segundo o princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo brasileiro (caput do artigo 37 da CF), ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza sendo-lhe, assim, vedado agir fora dos limites legalmente determinados, ainda que não haja vedação expressa. 14. Diante dos fatos, e tendo em vista que durante o exercício de 2006, o então Chefe da DSG era o responsável pela execução orçamentária, financeira e operacional, daquela Unidade, todos os atos de gestão dela decorrente, notadamente o pagamento das despesas em questão, eram de sua inteira responsabilidade. 7 15. Registra-se, por oportuno, que o deslocamento dos vigilantes para as associações de servidores do Ministério das Relações Exteriores, fato determinante para constatação do prejuízo ao Erário, foi prontamente descontinuado pela DSG por ocasião da transferência daqueles empregados e servidores para as dependências do MRE. V - CONCLUSÃO 16. À vista do exposto, e com base na documentação que compõe o processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.443/92, embora não tenha sido comprovada a má fé do agente responsável, restou caracterizada a irregularidade quanto às despesas realizadas no exercício de 2006, referente aos serviços de vigilância prestados por 12 servidores e quatro empregados da SITRAN – Empresa de Segurança LTDA, no Clube da Associação do MRE e no Clube das Nações. 16. Conclui-se, portanto, pela clara evidência de prejuízo ao Erário Público no valor de R$ 457.432,08, sendo sua recomposição de responsabilidade do servidor (...), Ordenador de Despesas responsável pelos atos de gestão da DSG durante o exercício de 2006. Brasília, 30 de novembro de 2012. __________________________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Analista de Finanças e Controle 8