The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. ANEXO II HRM MULTICONTRATANTE CONDIÇÕES GERAIS ÍNDICE II.1 - DEFINIÇÕES Parte A: Execução do projecto SECÇÃO 1 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES II.2 ACTIVIDADES II.3 OBRIGAÇÕES DE DESEMPENHO II.4 FORÇA MAIOR II.5 SUSPENSÃO E PROLONGAMENTO DO PROJECTO II.6 SUBCONTRATAÇÃO II.7 RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES II.8 AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS E DAS PRESTAÇÕES II.9 CONFIDENCIALIDADE II.10 COMUNICAÇÃO DE DADOS II.11 INFORMAÇÕES A FORNECER AOS ESTADOS-MEMBROS E ESTADOS ASSOCIADOS II.12 PUBLICIDADE II.13 RESPONSABILIDADE II.14 CESSÃO SECÇÃO 2 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TERMO DA PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADAE II.15 RESOLUÇÃO DO CONTRATO E TERMO DA PARTICIPAÇÃO DOS CONTRATANTES II.16 RESOLUÇÃO E TERMO DA PARTICIPAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO E IRREGULARIDADE II.17 RESPONSABILIDADE TÉCNICA CONJUNTA Parte B: Disposições financeiras SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS II.18 CUSTOS ELEGÍVEIS DO PROJECTO II.19 CUSTOS DIRECTOS II.20 CUSTOS INDIRECTOS II.21 RECEITAS DO PROJECTO The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. II.22 CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE II.23 CERTIFICADOS DE AUDITORIA II.24 JUROS GERADOS PELO PRÉ-FINANCIAMENTO II.25 MODALIDADES DE PAGAMENTO SECÇÃO 2: CONTROLOS, RESTITUIÇÕES E SANÇÕES II.26 CONTROLOS E AUDITORIAS II.27 INDEMNIZAÇÕES II.28 RESTITUIÇÃO À COMISSÃO E ORDENS DE COBRANÇA Parte C: Direitos de propriedade intelectual II.29 PROPRIEDADE DOS CONHECIMENTOS II.30 PROTECÇÃO DOS CONHECIMENTOS II.31 VALORIZAÇÃO E DIFUSÃO II.32 DIREITOS DE ACESSO II.33 COMPROMISSOS INCOMPATÍVEIS OU LIMITATIVOS 2 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. II.1 - Definições 1. Direitos de acesso: as licenças e os direitos de utilização relativos a conhecimentos ou a saber-fazer pré-existente. 2. Estado Associado: um Estado Parte num acordo internacional celebrado com a Comunidade, nos termos ou com base no qual o Estado em causa contribui financeiramente para a totalidade ou parte do sexto programa-quadro. 3. Mudança de controlo: qualquer mudança do controlo exercido sobre um contratante, na acepção do artigo 3º das Regras de Participação. 4. Consórcio: todos os contratantes que participam no projecto objecto do presente contrato. 5. Acordo de consórcio: um acordo que os contratantes poderão decidir celebrar para efeitos da execução do presente contrato. Tal acordo não afecta as obrigações dos contratantes para com a Comunidade nem as obrigações recíprocas dos contratantes decorrentes do presente contrato. 6. Coordenador: o contratante identificado no presente contrato que, além das suas obrigações na qualidade de contratante, está obrigado a executar, em nome do consórcio, as tarefas específicas de coordenação previstas no presente contrato. 7. Contratante: um participante definido no nº 7 do artigo 2º das Regras de Participação e signatário do presente contrato, diverso do CCI, que assina um convénio distinto com a Comissão relativo à sua participação no contrato. 8. Difusão: a divulgação de conhecimentos através de qualquer meio adequado que não a publicação resultante das formalidades para protecção dos conhecimentos. 9. Termo de execução: a data final de execução que é determinada tendo em conta os prazos máximos concedidos ao(s) contratante(s), após o termo da duração do projecto referido no nº 2 do artigo 4º, para apresentar(em) os relatórios de actividade e fichas financeiras exigidas, para a Comissão os aprovar e efectuar o pagamento final. 10. Regulamento Financeiro: o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias2. 11. Irregularidade: uma violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de acto ou omissão de um contratante que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias ou orçamentos por estas administrados através de uma despesa indevida. 1 2 JO L 248 de 16.09.2002, p. 1. JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. 3 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 12. Organização internacional: uma entidade jurídica resultante de uma associação de Estados, que não a Comunidade, estabelecida com base num tratado ou em acto semelhante, dotada de órgãos comuns e de personalidade jurídica internacional distinta da personalidade jurídica dos seus Estados membros. 13. Organização Internacional de Interesse Europeu: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros da Comunidade ou Estados Associados e cujo objectivo principal é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa. 14. CCI: o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. 15. Conhecimentos: os resultados, incluindo as informações, protegíveis ou não, resultantes do projecto regido pelo presente contrato, bem como os direitos de autor ou os direitos relativos a esses resultados na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados complementares de protecção ou de outras formas de protecção similares. 16. Legítimo interesse: qualquer interesse de um contratante, especialmente um interesse comercial, que possa ser invocado nos casos especificados no presente contrato. Para o efeito, o contratante tem de provar que o facto de o seu interesse não ser tomado em consideração lhe causaria danos desproporcionadamente elevados. 17. Recursos próprios: os recursos identificados nas Regras de Participação3 que podem ser afectados às actividades a realizar no âmbito do projecto, bem como todos os recursos geridos pelo contratante que geram custos quando afectados às tarefas a realizar no âmbito do projecto. 18. Saber-fazer preexistente: as informações na posse dos contratantes antes da conclusão do contrato ou adquiridas ao mesmo tempo, bem como os direitos de autor ou os direitos correspondentes às referidas informações na sequência de um pedido ou de uma concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares. 19. Pré-financiamento: a parte da contribuição financeira da Comunidade paga antes da apresentação da prova da realização das actividades relativas a um período específico do projecto para proporcionar um adiantamento de fundos que permita o início das actividades do projecto ou a passagem à fase seguinte. 20. Projecto: o conjunto das actividades definidas no Anexo I do presente contrato. 21. Organismo público: um organismo do sector público ou uma entidade jurídica de direito privado com uma missão de serviço público e que forneça garantias financeiras adequadas. 22. Receitas: as transferências financeiras ou contribuições em espécie disponibilizadas a um contratante por terceiro, consideradas receitas nos termos do artigo II.21, bem como os rendimentos gerados pelo projecto ao longo da sua duração ou até ao momento da apresentação da ficha financeira final à Comissão, se esta data for posterior. 3 Nº 2 do artigo 8º, JO L 355 de 30.12.2002, p. 23. 4 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 23. Regras de Participação: o Regulamento (CE) nº 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006)4. 24. Data de início: a data na qual se inicia o projecto identificada no nº 2 do artigo 4º do presente contrato. 25. Subcontrato: um acordo de prestação de serviços relativo às tarefas necessárias para o projecto que não podem ser realizadas pelo próprio contratante, celebrado entre um contratante e um ou vários subcontratantes para responder às necessidades específicas do projecto. 26. Subcontratante: um terceiro que realiza as tarefas identificadas no Anexo I ou tarefas menores não relacionadas com as actividades principais do projecto, ao abrigo de um subcontrato celebrado com um ou mais contratantes. 27. País terceiro: um Estado que não é nem um Estado-Membro nem um Estado Associado. 28. Recursos de terceiros: os recursos identificados no Anexo I postos à disposição de um contratante por um terceiro para utilização no projecto com base num acordo celebrado entre o contratante e o terceiro anterior à sua contribuição para o projecto. Os custos relativos a esses recursos devem ser registados na contabilidade do terceiro como custos do projecto. 29. Valorização: a utilização directa ou indirecta de conhecimentos em actividades de investigação ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço. 30. Programa de trabalho: o plano elaborado pela Comissão para a execução da actividade “Recursos Humanos e Mobilidade” no âmbito do Programa Específico “Estruturação do Espaço Europeu da Investigação”, aplicável no momento da entrada em vigor do contrato ou na data indicada no Anexo III. PARTE A: EXECUÇÃO DO PROJECTO SECÇÃO 1 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES II.2 - Actividades O projecto inclui, conforme indicado na repartição da contribuição comunitária por actividade constante do Anexo I, uma ou mais das actividades elegíveis da acção específica Marie Curie, conforme definida no Programa de Trabalho e reflectida no Anexo III. As actividades de gestão do consórcio do projecto podem incluir: 4 JO L 355 de 30.12.2002, p. 23. 5 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. - a obtenção de certificados de auditoria de cada contratante; - a manutenção do acordo de consórcio, quando aplicável; - a obtenção de garantias financeiras, tal como garantias bancárias, quando tal seja solicitado pela Comissão; - quaisquer outras actividades de gestão a nível do consórcio não abrangidas por outra actividade, tais como: - a coordenação das actividades técnicas do projecto; - a gestão global aos níveis legal, contratual, ético, financeiro e administrativo; - a coordenação da gestão dos conhecimentos e outras actividades relacionadas com a inovação; - o controlo da promoção da igualdade dos géneros no projecto; - o acompanhamento das questões da ciência e sociedade ligadas às actividades de investigação realizadas no âmbito do projecto; - todas as restantes actividades de gestão previstas nos anexos. II.3 – Obrigações de desempenho 1. O consórcio deve: a) adoptar todas as medidas necessárias e razoáveis para assegurar que o projecto é executado em conformidade com os termos e condições previstos no presente contrato; b) tomar as providências adequadas a nível interno para assegurar a execução eficiente do projecto, assim como garantir que os acordos concluídos entre os contratantes para esse efeito não infringem o disposto no presente contrato. Esse(s) acordo(s) pode(m), nomeadamente, especificar a organização das actividades a realizar, os procedimentos de tomada de decisões e resolução de litígios, bem como disposições relativas aos direitos de acesso no respeito dos limites estabelecidos no presente contrato; c) informar a Comissão de quaisquer eventos susceptíveis de afectar a execução do projecto e os direitos da Comunidade, bem como de todas as circunstâncias que afectem as condições de participação referidas nas Regras de Participação ou no Regulamento Financeiro e as exigências previstas no contrato, incluindo as mudanças de controlo; d) fornecer todos os dados pormenorizados solicitados pela Comissão para efeitos da boa gestão do projecto em causa. 2. Cada contratante deve: a) assegurar que todas as informações a transmitir à Comissão são enviadas através do coordenador, excepto nos casos previstos no presente contrato; 6 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. b) tomar as medidas adequadas para o correcto desempenho das actividades que lhe incumbem identificadas no Anexo I. Para este efeito, o contratante designará uma ou mais pessoas, que assegurarão a gestão e monitorização das suas actividades e o desempenho adequado das tarefas atribuídas, e comunicará à Comissão o nome e os dados de contacto da pessoa designada, bem como as alterações desses elementos; c) informar a Comissão de quaisquer eventos susceptíveis de afectar a execução do projecto e os direitos da Comunidade; d) fornecer directamente à Comissão e ao Tribunal de Contas as informações solicitadas no âmbito dos controlos e auditorias, tal como previsto no artigo II.26; e) garantir que os acordos ou contratos celebrados entre o contratante e os subcontratantes ou terceiros contêm disposições que alarguem o direito de a Comissão e o Tribunal de Contas realizarem auditorias a todas as actividades efectuadas no âmbito do projecto ao qual são imputados os custos declarados para reembolso pela contribuição financeira da Comunidade; f) assegurar que as condições que lhe são aplicáveis nos termos do disposto nos artigos II.9, II.10, II.11, II.12, II.23, II.25.8 e II.26 se aplicam igualmente aos terceiros cujos custos são declarados para reembolso no âmbito do projecto em aplicação do disposto no artigo II.18.1.e); g) participar nas reuniões de controlo, monitorização e avaliação do projecto que lhes digam respeito; h) tomar todas as providências necessárias para evitar compromissos incompatíveis com as obrigações previstas no presente contrato e informar os restantes contratantes e a Comissão de quaisquer obrigações incontornáveis que possam ser contraídas durante a vigência do contrato susceptíveis de afectar alguma das suas obrigações previstas no contrato; i) executar o projecto em conformidade com os princípios éticos fundamentais descritos ou referidos nas Regras de Participação; j) esforçar-se por promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na execução do projecto; k) assegurar a informação da Comissão do facto de um critério de elegibilidade dos contratantes previsto nas Regras de Participação ou no Regulamento Financeiro deixar de ser preenchido no período de duração do projecto, caso tal ocorra e no momento em que ocorrer; l) tomar todas as medidas de prevenção necessárias para evitar o risco de conflitos de interesses, relativos a interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou emocionais ou a quaisquer outros interesses susceptíveis de influenciar a execução imparcial e objectiva do projecto e devem informar imediatamente a Comissão de qualquer situação susceptível de conduzir a tais conflitos de interesses. 7 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 3. O coordenador deve: a) notificar a Comissão da data de início do projecto efectiva, quando não indicada com precisão no artigo 4º; b) assegurar que as tarefas identificadas no artigo 2º relativas à adesão ao contrato são realizadas em tempo oportuno; c) ser o intermediário na comunicação entre os contratantes e a Comissão, em conformidade com as disposições do artigo 11º, salvo as excepções previstas no contrato; d) receber todos os pagamentos efectuados pela Comissão ao consórcio e administrar a contribuição financeira da Comunidade no que se refere à sua repartição entre os contratantes e as actividades, nos termos do presente contrato e das decisões tomadas pelo consórcio. O coordenador deve assegurar que todos os pagamentos devidos aos contratantes são efectuados sem atrasos injustificados; e) manter uma contabilidade que permita determinar, a qualquer momento, a percentagem dos fundos da Comunidade paga a cada contratante para efeitos da execução do projecto. O coordenador deve informar a Comissão da repartição dos fundos e da data da sua transferência para os contratantes. 4. A Comissão deve: a) monitorizar a execução científica, tecnológica e financeira do projecto e assegurar que a contribuição financeira da Comunidade é feita quando e onde necessário nas condições previstas no contrato; b) proceder ao exame, análise e aprovação das prestações do projecto nos prazos indicados no contrato; c) preservar a confidencialidade das informações, dos dados, dos relatórios ou de outras prestações ou conhecimentos comunicados a título confidencial, nos termos do disposto no artigo II.9. II.4 – Força maior 1. Por “força maior”, entende-se o evento imprevisível e excepcional que afecta o contrato e a execução do projecto por um ou mais contratantes, fora do seu controlo e do controlo da Comunidade e que não pode ser ultrapassado apesar dos seus esforços razoáveis. Não constituem força maior os defeitos de um produto, as deficiências de um serviço ou os atrasos na sua disponibilização (excepto por motivos de força maior) para fins de execução do presente contrato e que afecte essa execução, incluindo, nomeadamente anomalias no funcionamento ou desempenho do referido produto ou serviço, conflitos laborais, greves ou dificuldades financeiras. 2. Caso algum contratante se encontre em situação de força maior susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações contratuais, o consórcio deverá notificar imediatamente 8 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. a Comissão do facto, indicando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis de tal situação. 3. Caso se encontre em situação de força maior susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações contratuais, a Comunidade deverá notificar imediatamente o consórcio do facto, indicando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis de tal situação. 4. A não execução do projecto pelos contratantes não será considerada uma violação das suas obrigações contratuais caso se deva a motivo de força maior. Caso os contratantes não possam cumprir as suas obrigações contratuais relativas à execução do projecto por motivos de força maior, o reembolso dos custos elegíveis aceites incorridos será limitado às tarefas efectivamente executadas até à data do evento identificado como força maior. Devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para limitar os prejuízos ao mínimo. 5. O projecto pode ser suspenso ou terminado por motivos de força maior, de acordo com as disposições dos artigos II.5 e II.15. II. 5 – Suspensão e prolongamento do projecto 1. O consórcio deve informar imediatamente a Comissão de todos os acontecimentos que afectem ou atrasem a execução do projecto. 2. O consórcio pode propor a suspensão parcial ou total do projecto caso se verifiquem motivos de força maior ou circunstâncias excepcionais que tornem a sua execução excessivamente difícil ou não rentável. O consórcio deve informar imediatamente a Comissão de tais circunstâncias e fornecer todas as justificações e informações relacionadas com o evento, bem como uma estimativa da data de retoma das actividades do projecto. 3. A Comissão pode suspender parcial ou totalmente as actividades no âmbito do projecto quando considerar que o consórcio não está a desempenhar as suas funções de forma satisfatória, com o objectivo de renegociar com o consórcio e propor as alterações do contrato necessárias para corrigir a situação. Caso a Comissão suspenda uma parte ou a totalidade do projecto, deve comunicar imediatamente ao consórcio os motivos de tal suspensão, bem como as condições necessárias para a retoma das actividades. Esta suspensão produz efeitos a partir da data em que o consórcio recebe a notificação. 4. Durante o período da suspensão, não podem ser imputados ao projecto custos relativos a quaisquer tarefas ou partes do projecto objecto da suspensão. 5. A parte do projecto que tiver sido suspensa pode ser retomada quando ambas as partes assim o decidirem. Sem prejuízo de outras alterações eventualmente necessárias como resultado das suspensões e retoma de actividades acima mencionadas, o prolongamento da duração será especificado através de alteração escrita, em conformidade com o disposto no artigo 10º. Salvo solicitação em contrário do consórcio, o prolongamento terá uma duração igual à do período de suspensão. 9 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 6. A Comissão pode resolver o contrato ou o consórcio pode pedir a sua resolução caso se estabeleça que será excessivamente difícil continuar a executar a totalidade ou parte do projecto e/ou que, por motivos de ordem técnica, financeira, económica ou científica, o atraso ou a não-execução implicam a perda da viabilidade do projecto. II.6 - Subcontratação 1. Os contratantes devem assegurar a sua capacidade para executar as actividades a realizar identificadas no Anexo I. Todavia, quando for necessário proceder à subcontratação de alguns dos elementos das actividades a executar, tal facto deverá ser claramente identificado no Anexo I. Durante a execução do projecto, os contratantes podem subcontratar outros serviços menos importantes que não constituam elementos fundamentais das actividades do projecto e que não possam ser por eles directamente assegurados, caso se comprove que tal subcontratação é necessária para a execução das suas actividades no âmbito do projecto. 2. Os subcontratos, cujos custos devem ser declarados como custos elegíveis, devem ser adjudicados à proposta mais vantajosa (com a melhor relação preço-qualidade), em condições de transparência e igualdade de tratamento. Na adjudicação de subcontratos, devem ser tomados em consideração os seguintes aspectos: a) Os subcontratos só podem abranger a execução de uma parte limitada do projecto; b) O recurso à adjudicação de subcontratos deve ser justificado em função da natureza da acção e daquilo que é necessário para a sua execução; c) As tarefas em causa devem ser identificadas no Anexo I; d) A responsabilidade exclusiva pela realização da acção e pelo cumprimento das disposições do contrato incumbirá ao contratante. O contratante deve comprometer-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a renuncia do subcontratante a todos os direitos oponíveis à Comissão no âmbito do contrato; e) O contratante deve comprometer-se a assegurar que as condições que lhe são aplicáveis nos termos do disposto nos artigos II.9, II.10, II.11, II.12, II.25.8 e II.26 do contrato se aplicam igualmente ao subcontratante. 3. Os contratantes que celebram subcontratos para a realização de partes determinadas das tarefas relacionadas com o projecto continuam vinculados pelas suas obrigações perante a Comissão no âmbito do contrato. II.7 – Relatórios e prestações 1. Todos os relatórios e prestações devem ser apresentados no prazo de 45 dias a contar do termo dos períodos a que se referem identificados nos artigos 6º e 7º. 2. Relativamente a cada período de apresentação de relatórios, o consórcio submeterá à aprovação da Comissão: 10 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. a) um relatório de actividades periódico, contendo uma descrição geral das actividades realizadas pelo consórcio durante o período em causa, dos progressos registados no que se refere aos objectivos do projecto e aos marcos e prestações previstas e a identificação dos problemas e das soluções adoptadas; b) um relatório de gestão periódico referente ao período em causa, incluindo: i) uma justificação dos recursos utilizados por cada contratante, associando-os às actividades executadas e justificando a sua necessidade; ii) o formulário C “ficha financeira” constante do Anexo VI, apresentado por cada contratante para o período em causa5; iii) um relatório financeiro de síntese de consolidação dos custos de todos os contratantes declarados para reembolso, sob forma agregada, com base nas informações apresentadas no formulário C; c) um relatório sobre a repartição da contribuição financeira da Comunidade entre os contratantes durante o período em causa; d) os relatórios suplementares exigidos em conformidade com os anexos do presente contrato. 3. O consórcio apresentará os certificados de auditoria fornecidos por cada contratante, de acordo com o disposto no artigo II.23, relativamente a cada período para o qual é exigido tal certificado. Apesar de não ser exigido para um período específico, cada contratante deve apresentar um certificado de auditoria quando a contribuição financeira da Comunidade por si solicitada para esse período for superior a 750 000 euros. 4. Relativamente ao último período, além dos documentos referidos no nº 2 do presente artigo, o consórcio deve apresentar à Comissão os seguintes relatórios finais após a conclusão do projecto: a) um relatório de actividades final, abrangendo todas as actividades, objectivos, resultados e conclusões, incluindo um resumo de todos estes elementos; b) um relatório de gestão final, cobrindo a totalidade do período de duração do projecto, incluindo um relatório financeiro de síntese de consolidação dos custos de todos os contratantes declarados para reembolso, sob forma agregada, relativamente à totalidade do período de duração do projecto, com base nas informações apresentadas no formulário C por cada contratante; c) os relatórios suplementares finais exigidos em conformidade com os anexos do presente contrato; 5 Os custos incorridos em divisas distintas do Euro serão apresentados em Euro com base na taxa de conversão aplicada na data em que os custos reais foram incorridos ou na taxa aplicável no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de apresentação de relatórios. A base da taxa de conversão utilizada deverá ser indicada no formulário C, quando da declaração dos custos incorridos. 11 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. d) um relatório sobre a repartição da contribuição financeira da Comunidade entre os contratantes após a conclusão do projecto, que deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da recepção da última parcela da contribuição financeira da Comunidade ao consórcio. 5. O consórcio transmitirá esses documentos à Comissão por via electrónica, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 11º. Todavia, os originais de cada documento e os certificados de auditoria devem ser enviados de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 11º. Nesse caso, prevalece a data de recepção decorrente da aplicação do nº 1 do artigo 11º. A apresentação e o conteúdo dos relatórios deve obedecer às instruções e orientações elaboradas pela Comissão. A qualidade dos relatórios destinados a publicação deve permitir a publicação directa. 6. Quando a contribuição financeira da Comunidade consistir num montante fixo, as referências supra a fichas financeiras devem ser substituídas por pedidos de pagamento. Nesse caso, não são aplicáveis as disposições do presente contrato relativas aos custos elegíveis. II.8 – Avaliação e aprovação dos relatórios e das prestações 1. A Comissão avaliará os relatórios apresentados pelo consórcio em conformidade com as disposições do presente artigo, tal como das restantes prestações exigidas por força do Anexo I. De acordo com as disposições do nº 2, alínea b), do artigo 11º das Regras de Participação, a Comissão pode ser assistida nesta tarefa por peritos externos. 2. A Comissão compromete-se a avaliar os relatórios de actividades do projecto identificados artigo II.7.2.a) no prazo de 45 dias a contar da sua recepção. Quando não requerem observações, alterações ou correcções substanciais, os relatórios de actividades do projecto consideram-se aprovados no prazo de 90 dias a contar da sua recepção. 3. A Comissão compromete-se a avaliar os restantes relatórios apresentados no prazo de 45 dias a contar da sua recepção. A ausência de resposta da Comissão no prazo de 45 dias a contar da recepção desses relatórios não implica a aprovação da Comissão. A Comissão pode rejeitar esses relatórios mesmo depois de transcorrido o prazo de pagamento estabelecido na alínea e) do artigo 8.2. 4. A aprovação de relatórios não implica a isenção de auditorias ou exames, os quais podem ser realizados de acordo com as disposições do artigo II.26. 5. Caso considere, na sequência da avaliação dos relatórios ou das prestações, que o consórcio não está a desempenhar as suas funções de forma satisfatória, a Comissão pode: a) rejeitar os relatórios apresentados e instar o consórcio a concluir as actividades previstas no Anexo I ou a realizar actividades suplementares num prazo razoável por 12 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. ela estabelecido. Os relatórios e as prestações serão novamente apresentados para aprovação após a conclusão das actividades; b) aprovar os relatórios e as prestações sob condição de renegociação das actividades a realizar no período seguinte. A Comissão pode, para esse efeito, impor a suspensão do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo II.5; c) resolver o contrato. II.9 - Confidencialidade 1. A Comissão e os contratantes comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações, conhecimentos, saber-fazer pré-existente ou de outro material que lhes tenham sido comunicados em relação à execução do projecto e que tenham sido identificados como confidenciais relativamente à execução do projecto ou, caso tal informação tenha sido comunicada verbalmente, cuja natureza confidencial tenha sido confirmada no prazo de 30 dias a contar da comunicação. Caso o contrato preveja a comunicação de dados, conhecimentos, saber-fazer pré-existente ou outros documentos, os contratantes e a Comissão devem assegurar-se previamente de que o destinatário respeitará o seu carácter confidencial e utilizará tais elementos exclusivamente para os fins a que a comunicação se destinava. 2. A confidencialidade dos documentos, das informações ou de outro material cuja divulgação possa prejudicar, afectar ou limitar a protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual de que são objecto deve ser preservada ao longo do período de duração do projecto. Salvo acordo em contrário dos contratantes, esta confidencialidade deve ser preservada ao longo do período durante o qual se deve proceder à valorização dos conhecimentos ou do saber-fazer pré-existente após a conclusão do projecto. Esta obrigação deixa de ser aplicável: a) quando o teor do documento, informação ou material se tornar acessível ao público através de actividades ou acções legalmente desenvolvidas fora do âmbito do presente contrato e que não se baseiem em actividades por ele abrangidas ou b) quando o teor do documento, informação ou material tiver sido comunicado sem restrições relativas à confidencialidade ou tais restrições forem subsequentemente afastadas ou c) quando as informações forem legalmente comunicadas por terceiro que esteja na posse legal das mesmas e que não esteja vinculado pela obrigação de confidencialidade. II.10 – Comunicação de dados para efeitos de avaliação, avaliação de impacto, normalização e comunicação de informações fora da comunidade de investigação 1. Sem prejuízo do disposto no artigo II.9, os contratantes são obrigados a fornecer, a pedido da Comissão, os dados necessários para: 13 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. a) o exame contínuo e sistemático do programa específico em causa e do sexto programa-quadro; b) a avaliação e a avaliação de impacto das actividades da Comunidade. Tais dados podem ser requeridos durante o período de duração do contrato e no prazo de cinco anos após a conclusão do projecto. Os dados recolhidos podem ser utilizados pela Comissão nas suas avaliações mas só serão publicados sob a forma de análises baseadas em estatísticas anónimas. 2. Sem prejuízo das disposições relativas à protecção de conhecimentos e à confidencialidade, os contratantes devem comunicar à Comissão e aos organismos de normalização europeus, ao longo do período total de vigência do contrato e nos dois anos subsequentes à conclusão do projecto, os conhecimentos susceptíveis de contribuir para a elaboração de normas europeias ou, caso aplicável, de normas internacionais ou para um consenso industrial sobre questões técnicas. Para esse efeito, comunicarão à Comissão e aos organismos de normalização interessados os dados adequados sobre esses conhecimentos. 3. O consórcio deve colaborar com interessados não pertencentes à comunidade científica e com o público em geral, com o objectivo de contribuir para o aumento da sensibilização e da difusão dos conhecimentos e de explorar as implicações societais mais gerais do projecto e os seus resultados, devendo apresentar relatórios sobre as acções adoptadas a esse respeito, em conformidade com o disposto no artigo 11º. II. 11 – Informações a fornecer aos Estados-Membros e Estados Associados A Comissão deve facultar a qualquer Estado-Membro ou Estado Associado que o solicite as informações úteis de que disponha sobre os conhecimentos decorrentes do projecto, desde que essas informações sejam pertinentes para as políticas públicas, salvo apresentação de prova fundamentada em contrário pelos contratantes. Em nenhuma circunstância poderá tal disponibilização conferir quaisquer direitos ou obrigações da Comissão e dos contratantes, estabelecidas na Parte C do presente anexo, aos EstadosMembros ou Estados Associados que recebem essas informações. Salvo divulgação pública dessas informações de ordem geral ou a sua disponibilização pelos contratantes sem restrições de confidencialidade, os Estados-Membros e os Estados Associados devem respeitar as obrigações de confidencialidade da Comissão previstas no presente contrato. II.12 - Publicidade 1. Os contratantes tomarão, durante todo o período de duração do projecto, as medidas necessárias para garantir uma publicidade adequada do projecto, com vista a realçar o apoio financeiro concedido pela Comunidade e a acção específica Marie Curie em causa. Salvo pedido em contrário da Comissão, os anúncios ou publicações dos contratantes sobre o projecto, incluindo em conferências ou seminários, devem especificar que o projecto recebeu financiamento para investigação proveniente do sexto programa-quadro da Comunidade e da acção específica Marie Curie em causa. Quando se preveja a utilização do emblema europeu, de outra marca ou logotipo semelhante, deve ser 14 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. solicitada a autorização prévia da Comissão. A autorização de utilização do emblema europeu ou de marca ou logotipo semelhante não implica um direito de utilização exclusiva. Essa autorização não permite a apropriação do emblema ou de marca ou logotipo semelhante através de registo ou outro meio. Qualquer comunicação ou publicação dos contratantes, seja qual for a forma e o meio de comunicação utilizados, deve especificar que reflecte as opiniões do autor e que a Comunidade não pode ser responsabilizada por qualquer utilização que possa ser feita das informações contidas nessa comunicação ou publicação. 2. A Comissão será autorizada a publicar, seja qual for a forma e o meio de comunicação utilizados, incluindo a Internet, as seguintes informações: – o nome dos contratantes; – o título do projecto; – o nome do(s) cientista(s) responsável(is) pelo projecto; – o nome do cientistas financiados no âmbito do projecto; – o objectivo final da subvenção sob forma da síntese fornecida pelo consórcio; – o montante concedido; – a localização geográfica das actividades realizadas. 3. Mediante pedido fundamentado e devidamente justificado do contratante, a Comissão pode renunciar a tal publicidade, caso a divulgação das informações supra represente um risco para a segurança ou interesses comerciais do contratante. II.13 - Responsabilidade 1. A Comunidade não pode ser responsabilizada por actos ou omissões dos contratantes na execução do presente contrato. A Comunidade não é responsável por quaisquer defeitos de produtos ou deficiências de serviços criados a partir de conhecimentos resultantes do projecto, incluindo nomeadamente anomalias do seu funcionamento ou desempenho. 2. Cada contratante presta garantia integral à Comunidade e compromete-se a indemnizá-la, em caso de acção, reclamação ou procedimento de um terceiro contra ela apresentado na sequência de danos causados por acto ou omissão dos contratantes na execução do presente contrato ou por produtos ou serviços criados pelo contratante a partir de conhecimentos resultantes do projecto. Em caso de acções intentadas por terceiros contra um contratante relacionadas com a execução do presente contrato, a Comissão pode assistir o contratante, mediante pedido escrito. Os custos incorridos pela Comissão para este fim são suportados pelo contratante em causa. 3. Recai exclusivamente sobre os contratantes a responsabilidade de garantir que a utilização de acrónimos no quadro do projecto em causa não viola marcas, denominações registadas ou outros direitos semelhantes. 15 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. II.14 - Cessão Excepto nos casos previstos na Parte C do presente anexo, os contratantes não cederão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato sem a autorização prévia escrita da Comissão e dos restantes contratantes. SECÇÃO 2 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TERMO DE PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADAE II.15 - Resolução do contrato e termo da participação dos contratantes 1. Qualquer contratante pode solicitar o termo da sua participação no contrato, apresentando justificação para tal. O pedido deve ser apresentado pelo coordenador, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 11º, e ser recebido pela Comissão 60 dias antes do termo da duração do projecto. Considera-se que o coordenador age em nome do consórcio quando apresenta tais pedidos. 2. O consórcio pode solicitar à Comissão que ponha termo à participação de um contratante. O coordenador deve juntar ao pedido a proposta do consórcio relativa à reatribuição das tarefas do contratante em causa, a justificação dessa proposta e a opinião do contratante de cuja participação se solicita o termo. 3. Nos casos previstos nos nºs 1 e 2, a Comissão pode aceitar ou recusar o pedido no prazo de seis semanas a contar da recepção do mesmo. Caso não recuse o pedido no prazo previsto, este considera-se aprovado pela Comissão no último dia do referido prazo. Não obstante essa aceitação, a Comissão deve formalizar por escrito a alteração do contrato. O termo da participação do contratante produz efeitos a partir da data da aceitação pela Comissão. 4. O consórcio pode solicitar a resolução do contrato mediante notificação à Comissão devidamente fundamentada. O pedido considera-se recusado se a Comissão não enviar ao coordenador a sua aceitação expressa no prazo de seis semanas a contar da recepção do pedido. A resolução produz efeitos a partir da data da aceitação pela Comissão. 5. A Comissão pode resolver o contrato ou pôr termo à participação de um contratante nos seguintes casos: a) quando uma ou mais entidades jurídicas identificadas no nº 2 do artigo 1º não aderir ao contrato tal como disposto no artigo 2º; b) quando, nos termos das disposições do artigo II.8, os relatórios exigidos não forem aprovados pela Comissão; 16 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. c) quando uma alteração jurídica, financeira, orgânica ou técnica ou uma mudança de controlo de um contratante puser em causa a decisão da Comissão de aceitar a sua participação; d) quando uma das alterações referidas na alínea c) ou o termo da participação do(s) contratante(s) em causa afectar substancialmente a execução do projecto ou os interesses da Comunidade ou puser em causa a decisão de concessão da contribuição da Comunidade; e) em aplicação do disposto no artigo II.5.6; f) em caso de força maior notificada em conformidade com o artigo II.4, quando for impossível a reactivação do projecto após a suspensão; g) quando as condições de participação no projecto estabelecidas nas Regras de Participação ou alteradas pelo convite à apresentação de propostas de que o projecto foi objecto deixarem de estar preenchidas, excepto se a Comissão considerar que a continuação do projecto é essencial para a execução do programa específico; h) quando um contratante for condenado por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou cometer uma falta profissional grave comprovada por qualquer meio justificado. 6. O termo da participação decidido pela Comissão ao abrigo do nº 5 do presente artigo será notificado ao contratante, com uma cópia para o consórcio em caso de termo da participação de um ou mais contratantes, e produzirá efeitos 45 dias após a recepção da notificação pelo contratante. Em caso de resolução do contrato, será notificado o coordenador, o qual notificará os restantes contratantes, e a resolução produzirá efeitos 45 dias após a recepção da notificação pelo coordenador. 7. Em caso de resolução e termo da participação, a contribuição financeira da Comunidade é limitada aos custos elegíveis incorridos até à data em que a resolução produz efeitos e aos compromissos legitimamente assumidos antes dessa data que não possam ser cancelados. No prazo de 45 dias a contar da data em que a resolução produz efeitos, o contratante deverá apresentar os relatórios e as prestações referidas no artigo II.7 referentes às actividades realizadas e aos custos incorridos até essa data. Na ausência da recepção desses documentos nos prazos estabelecidos, a Comissão pode decidir não ter em conta mais pedidos de reembolso ou não proceder a mais nenhum pagamento e, se necessário, exigir o reembolso de qualquer pré-financiamento 30 dias após a notificação escrita da não-recepção desses documentos. Não obstante a resolução do contrato ou o termo da participação de um ou mais contratantes, as disposições referidas nos artigos II.9, II.10, II.11, II.13, II.14, II.15, II.26, II.27, II.28 e na Parte C do Anexo II continuarão a ser aplicáveis após a resolução do contrato ou o termo da participação do contratante. II.16 – Resolução e termo da participação por incumprimento do contrato e irregularidade 17 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 1. Em caso de incumprimento de uma obrigação imposta pelo presente contrato, a Comissão instará o consórcio a adoptar as soluções adequadas para sanar o incumprimento num prazo máximo de 30 dias. Os custos incorridos pelo consórcio após a data de recepção dessa notificação só serão elegíveis se a Comissão aceitar uma solução adequada para o incumprimento. Quando apropriado, o consórcio pode solicitar à Comissão a suspensão do projecto, de acordo com o artigo II.5. Na ausência de uma solução satisfatória, a Comissão porá termo à participação do contratante faltoso. 2. A Comissão pode pôr imediatamente termo à participação de um contratante: a) quando o contratante cometer uma irregularidade com dolo ou negligência na execução de um contrato celebrado com a Comissão; b) quando o contratante violar os princípios éticos fundamentais enunciados nas Regras de Participação. 3. A notificação do termo da participação será enviada ao contratante, com cópia para o consórcio. O termo da participação produzirá efeitos a partir da recepção dessa notificação pelo contratante, sem prejuízo das obrigações estabelecidas ou referidas supra. A Comissão informará o consórcio da data em que o termo da participação produz efeitos. 4. Nos casos previstos nos números supra, a Comissão solicitará ao consórcio que continue a executar o projecto e que lhe forneça provas da sua capacidade de o fazer no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido. Se, no termo do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o consórcio não tiver dado cumprimento ao seu pedido, a Comissão resolverá o contrato ao abrigo do disposto nos artigos II.15.6 e II.15.7. 5. O contratante faltoso dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o termo da sua participação produz efeitos para fornecer à Comissão: a) os relatórios previstos no artigo II.7.1 relativamente às actividades que tiver realizado entre o início do projecto e a data em que o termo da sua participação produz efeitos ou durante o período coberto subsequente aos últimos relatórios periódicos aprovados pela Comissão, se este for posterior; b) um certificado de auditoria, tal como referido no artigo II.7.3 relativo aos custos incorridos entre o início do projecto e a data em que o termo da sua participação produz efeitos ou durante o período subsequente ao último certificado aprovado. 18 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. Caso não receba esses documentos no prazo previsto, a Comissão considerará que o contratante faltoso não incorreu em custos durante o(s) período(s) em causa e que não poderão ser efectuados pagamentos relativos a esse(s) período(s). 6. O consórcio dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o termo da participação do contratante faltoso produz efeitos para fornecer à Comissão informações relativas à parte da contribuição que foi efectivamente transferida para esse contratante desde o início do projecto. Caso não receba essas informações no prazo previsto, a Comissão considerará que a contribuição transferida para o contratante faltoso corresponde aos montantes que o contratante tem direito a receber pelos períodos em causa, com base nos custos provisórios indicados no Anexo I. 7. Com base nos documentos e informações referidos nos nºs 5 e 6, a Comissão determinará a dívida do contratante faltoso ou os montantes que este tem direito a receber pelas despesas incorridas de boa fé antes da data efectiva de termo da participação e aceites pela Comissão. 8. Quando, de acordo com o nº 4, o consórcio continuar a executar o projecto, a Comissão emitirá uma ordem de cobrança destinada ao contratante faltoso ou instá-lo-á, com cópia para o consórcio, a transferir para este último o montante devido à Comissão num prazo de 30 dias. Neste caso, o consórcio informará a Comissão, o mais tardar 10 dias a contar do termo desse prazo, se a transferência foi efectuada a seu favor. Caso o contratante não cumpra esta exigência, a Comissão emitirá uma ordem de cobrança relativa aos montantes em dívida pelo contratante. Em caso de resolução do contrato nos termos do disposto no nº 4, a Comissão emitirá uma ordem de cobrança relativa aos montantes em dívida pelo consórcio. Neste último caso, o consórcio dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o termo da participação produz efeitos para fornecer à Comissão informações relativas à parte da contribuição que foi efectivamente transferida para cada contratante desde o início do projecto. Caso não receba essas informações no prazo previsto, a Comissão considerará que os contratantes não incorreram em custos durante o(s) período(s) em causa e que não poderão ser efectuados pagamentos relativos a esse(s) período(s). Com base nestas informações e nos documentos solicitados nos termos do artigo II.15.7, a Comissão determinará a dívida de cada contratante ou os montantes que estes têm direito a receber com base nos seus custos certificados para fins de liquidação dos pagamentos relativos às despesas incorridas de boa fé antes da data de termo da participação e aceites pela Comissão. Os montantes devidos à Comissão por um contratante em caso de termo da participação não poderão exceder a parte da contribuição efectivamente recebida pela contratante em causa. 19 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. Não será exigido aos outros contratantes que reembolsem os montantes em dívida de um contratante faltoso, a não ser que tenham contribuído para essa falta. As disposições referidas nos artigos II.7, II.9, II.10, II.11, II.13, II.26, II.27, II.28 e na Parte C do Anexo II continuarão a aplicar-se ao contratante faltoso após o termo da sua participação e aos contratantes em caso de resolução do contrato. II.17 – Responsabilidade técnica conjunta A execução técnica do projecto é da responsabilidade conjunta dos contratantes6. Para esse fim, cada contratante adoptará todas as medidas necessárias e razoáveis para realizar os objectivos do projecto e executar as actividades atribuídas ao contratante faltoso. PARTE B - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS II.18 - Custos elegíveis do projecto 1. Os custos elegíveis incorridos para a execução do projecto devem preencher todas as condições a seguir enunciadas: a) ser reais, económicos e necessários para a execução do projecto; e b) ser determinados em função dos princípios contabilísticos habituais do contratante; e c) ser incorridos ao longo da duração do projecto identificada no nº 2 do artigo 4º, salvo no que respeita aos custos incorridos na elaboração dos relatórios finais referidos no artigo II.7.4, que podem referir-se ao período máximo de 45 dias após a conclusão do projecto ou do termo da participação ou da data de resolução, consoante o que ocorrer primeiro; e d) ser registados na contabilidade do contratante que os suporta, o mais tardar na data do estabelecimento do certificado de auditoria referido no artigo II.23. Os procedimentos contabilísticos utilizados no registo dos custos e das receitas devem respeitar as regras contabilísticas do Estado de estabelecimento do contratante e permitir a reconciliação directa entre os custos incorridos e as receitas auferidas para a execução do projecto e as contas globais relativas ao conjunto da actividade comercial do contratante, e e) em caso de contribuições de terceiros estabelecidas com base em acordo celebrado entre o contratante e o terceiro (cujas tarefas e respectiva execução sejam claramente identificadas no Anexo I) antes da sua contribuição para o projecto, os custos devem: i) 6 ser incorridos em conformidade com os princípios contabilísticos habituais desses terceiros e os princípios estabelecidos na alínea d); Nº 2 do artigo 13º das Regras de Participação. 20 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 2. ii) respeitar as restantes disposições do presente artigo e do presente anexo; e iii) ser registados na contabilidade do terceiro, o mais tardar na data do estabelecimento do certificado de auditoria referido no artigo II.23. Não podem ser imputados ao projecto os seguintes custos não-elegíveis: a) todos os impostos indirectos identificáveis, incluindo o IVA e direitos aduaneiros; b) os juros devidos; c) as provisões para eventuais perdas e encargos futuros, d) as perdas cambiais; e) os custos declarados, incorridos ou reembolsados no âmbito de outro projecto da Comunidade; f) os custos associados à rendibilidade do capital; g) os encargos da dívida e do serviço da dívida; h) as despesas excessivas ou imprudentes; i) todos os custos que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo II.18.1. 3. Os custos elegíveis que servirão de base à determinação da contribuição financeira da Comunidade serão os custos directos especificados no artigo II.19 e a contribuição para os custos indirectos especificados no artigo II.20. II.19 - Custos directos 1. Entende-se por custos directos, todos os custos que preenchem os critérios estabelecidos no artigo II.18, que podem ser identificados pelo contratante de acordo com o seu sistema contabilístico e atribuídos directamente ao projecto. 2. Apenas são elegíveis para financiamento os custos directos gerados pelas actividades adicionais e incorridos no âmbito do projecto. 3. As condições de reembolso dos custos directos estão definidas no Anexo III. 4. São excluídos todos os custos directos adicionais especificamente cobertos por contribuições de terceiros. 5. Os custos directos do pessoal ligado às actividades de um investigador serão considerados elegíveis caso sejam adicionais aos custos associados às suas actividades normais. As suas actividades serão consideradas adicionais caso sejam realizadas no âmbito do projecto nas instalações de uma entidade jurídica diferente daquela em que o investigador desenvolve as suas actividades normais, ou caso o investigador tenha sido recrutado por essa entidade jurídica por um período inferior a um ano a contar da data em que foi nomeado no âmbito do projecto. 6. Regra geral, o investigador deve dedicar-se ao projecto em tempo completo e continuamente para ter direito à contribuição concedida a investigadores, conforme estabelecido no Anexo III. Todavia, em casos específicos e devidamente justificados, 21 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. conforme estabelecido no Anexo III, o investigador pode dedicar-se ao projecto em regime de tempo parcial por motivos relacionados com circunstâncias pessoais ou familiares, podendo as suas actividades no âmbito do mesmo ser executadas em várias fases. Nestes casos específicos e devidamente justificados, o montante da contribuição deve ser adaptado proporcionalmente ao tempo efectivamente dedicado ao projecto. 7. As despesas relacionadas com os custos de pessoal para além dos ligados ao investigador são elegíveis apenas para a gestão das actividades do consórcio, conforme definidas no artigo II.2, e podem ser imputadas ao contrato desde que se limitem aos custos reais do pessoal adstrito ao projecto, com o qual o contratante tenha celebrado: - um contrato temporário para trabalhar em projectos de IDT da Comunidade, - um contrato temporário para a conclusão de um doutoramento, 7 - um contrato que dependa, total ou parcialmente, de financiamentos externos , adicionais relativamente ao financiamento recorrente normal do contratante. Neste caso, os custos imputados ao contrato devem excluir todos os custos suportados pelo financiamento recorrente normal8. 7 Os contratos que dependem de financiamento externo podem incluir os contratos necessários para permitir ao pessoal permanente executar tarefas adicionais necessárias para a execução do projecto que depende de financiamento externo. 8 Os custos relativos ao pessoal permanente que não preenche os critérios estabelecidos no presente artigo podem ser imputados aos custos elegíveis incorridos pelos contratantes no âmbito da gestão das actividades do consórcio relativas ao projecto identificadas no artigo II.2 e no respeito dos limites estabelecidos no Anexo III quando tais custos puderem ser identificados com precisão pelo contratante. 22 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. II.20 - Custos indirectos Pode ser imputada ao projecto uma taxa fixa calculada com base nos custos directos elegíveis, excluindo os custos de subcontratação, de acordo com o estabelecido no Anexo III. II.21 – Receitas do projecto As receitas do projecto podem decorrer de: a) transferências para o contratante provenientes de terceiros, b) contribuições em espécie provenientes de terceiros e c) rendimentos gerados pelo projecto a seguir especificados: a) Quando há uma transferência financeira proveniente de terceiros: i. feita especificamente para co-financiar o projecto ou financiar um recurso utilizado pelo contratante no projecto, essa transferência será considerada uma receita do projecto9; ii. quando a utilização do financiamento ou dos recursos pagos com a transferência financeira ficarem à discricionariedade da gestão do contratante e este decidir afectar o recurso ao projecto, essa transferência não será considerada uma receita do projecto. b) As contribuições em espécie provenientes de terceiros utilizadas para o projecto constituem um custo elegível do projecto e: i. serão igualmente consideradas receitas do projecto se tiverem sido efectuadas pelo terceiro especificamente para utilização no projecto10; ii. não serão consideradas receitas do projecto se a sua utilização ficar à discricionariedade da gestão do contratante. Os contratantes assegurarão que os terceiros cujos recursos são disponibilizados para o projecto sejam informados sobre a utilização dos seus recursos. Para este efeito, os contratantes respeitarão a legislação e as práticas nacionais. c) Rendimentos gerados pelo projecto: i. os rendimentos gerados por acções realizadas na execução do projecto e os rendimentos provenientes da venda de activos adquiridos no âmbito do contrato até ao valor do custo inicialmente imputado ao projecto serão considerados receitas do projecto; 9 Excepto no caso de existir um compromisso anterior entre o contratante e um terceiro identificado no Anexo I estabelecendo que este último disponibilizará os seus recursos no pressuposto de que será reembolsado ou de que os recursos serão utilizados para servir um interesse comum. 10 Excepto no caso de existir um compromisso anterior entre o contratante e um terceiro identificado no Anexo I estabelecendo que este último disponibilizará os seus recursos no pressuposto de que será reembolsado ou de que os recursos serão utilizados para servir um interesse comum. 23 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. ii. os rendimentos gerados para o contratante decorrentes da valorização de conhecimentos resultantes do projecto não serão considerados receitas do projecto. II. 22 - Contribuição financeira da Comunidade 1. Quando a Comunidade contribuir para o projecto através de uma subvenção para o orçamento, a sua contribuição para o consórcio obedecerá às seguintes condições cumulativas: a) A contribuição basear-se-á no reembolso dos custos elegíveis declarados pelos contratantes e b) A contribuição basear-se-á nos custos directos elegíveis relacionados com actividades adicionais executadas no âmbito do projecto; c) A contribuição basear-se-á nas condições definidas nos artigos II.18, II.19 e II.20, bem como no Anexo III para o reembolso dos custos directos e indirectos; d) A contribuição basear-se-á nas fichas financeiras apresentadas por cada contratante que identifiquem as fontes de todos os co-financiamentos do contratante para o projecto, incluindo os seus recursos próprios, todas as transferências financeiras provenientes de terceiros ou contribuições em espécie. Os contratantes deverão igualmente identificar nos seus relatórios técnicos periódicos todos os recursos utilizados no projecto e apresentar uma estimativa global dos seus custos totais (não apenas dos custos adicionais elegíveis apresentados na ficha financeira) e e) A contribuição será subordinada à apresentação de um certificado de auditoria das fichas financeiras dos contratantes, se e quando o artigo 7º assim o estabelecer, e f) No que se refere ao coordenador, deve ter em conta os juros ou benefícios equivalentes gerados pelo pré-financiamento do projecto. 2. No momento da apresentação da última ficha financeira, o montante final da contribuição financeira da Comunidade terá em contra todas as receitas do projecto recebidas por cada contratante. No que se refere a cada contratante, a contribuição financeira da Comunidade não pode ser superior aos custos elegíveis, deduzidas as receitas do projecto. A contribuição financeira da Comunidade não pode gerar lucros para os contratantes. 3. 11 Quando a contribuição financeira da Comunidade consistir num montante fixo11, a Comunidade deverá pagar a sua contribuição ao consórcio de acordo com as modalidades de pagamento identificadas no artigo II.25. Especificadas no artigo 5º do contrato. 24 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 4. A contribuição financeira da Comunidade será compensada pelos juros ou benefícios equivalentes gerados pelo pré-financiamento do projecto, tal como referido no artigo II.24. 5. Os custos relativos às actividades de gestão identificadas no artigo II.2 podem ser imputados até ao nível máximo do reembolso das actividades de gestão pela Comunidade estabelecido no Anexo III. II. 23 – Certificados de auditoria 1. Para cada período relativamente ao qual seja exigido um certificado de auditoria, cada contratante deverá apresentar um certificado de auditoria elaborado e certificado por um auditor externo e obedecendo às orientações comunicadas pela Comissão, certificando que os custos incorridos durante esse período satisfazem as condições impostas pelo presente contrato. O certificado deve indicar expressamente os montantes sujeitos a verificação. Quando, no âmbito do contrato, se solicita o reembolso de custos de terceiros, esses custos devem ser objecto de uma auditoria realizada de acordo com o disposto no presente artigo. O custo desta certificação constitui um custo elegível no âmbito da actividade relativa à gestão do consórcio. 2. Cada contratante é livre de escolher o auditor externo qualificado que desejar, incluindo o auditor externo com o qual habitualmente trabalha, desde que sejam respeitadas as seguintes exigências profissionais cumulativas: a) o auditor externo deve ser independente do contratante; b) o auditor externo deve ser qualificado para realizar auditorias estatutárias de documentos contabilísticos em conformidade com o disposto na Oitava Directiva nº 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, ou em regulamentação nacional semelhante. 3. Se for um organismo público, o contratante pode optar pela emissão do certificado de auditoria por um funcionário público competente, desde que as autoridades nacionais competentes tenham estabelecido a capacidade jurídica desse funcionário para realizar a auditoria do organismo público em causa. A certificação por auditores externos nos termos do presente artigo não diminui a responsabilidade dos contratantes de acordo com o presente contrato nem os direitos da Comunidade decorrentes do artigo II.26. II.24 – Juros gerados pelo pré-financiamento pago pela Comissão 25 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 1. Nos termos do disposto no Regulamento Financeiro12, o pré-financiamento pago ao coordenador em nome do consórcio continua a ser propriedade da Comunidade. 2. O coordenador informará a Comissão do montante dos juros ou benefícios equivalentes gerados pelo pré-financiamento que recebeu da Comissão. A notificação deve ter lugar anualmente se os juros em causa ascenderem a um montante significativo e, de qualquer forma, quando são apresentados pedidos de pagamentos intercalares e de pagamento do saldo da subvenção. II.25 – Modalidades de pagamento 1. Sem prejuízo do disposto no artigo II.26, a Comissão determinará o montante do pagamento final a efectuar ao contratante com base nos documentos que aprovou referidos no artigo II.7. 2. O montante total pago pela Comissão ao consórcio não pode, em caso algum, ser superior ao montante máximo da subvenção previsto no artigo 5º, mesmo que o montante total dos custos elegíveis reais seja superior ao total dos custos elegíveis estimados especificado no artigo 5º ou no quadro constante do Anexo I. 3. Se os custos elegíveis reais à data da conclusão do projecto forem inferiores ao total dos custos elegíveis estimados, a contribuição da Comissão será limitada ao montante obtido através da aplicação das taxas de reembolso por actividade da Comunidade, especificadas no Anexo III e no Anexo I, aos custos elegíveis reais aprovados pela Comissão. 4. Os contratantes aceitam que a subvenção seja limitada ao montante necessário para equilibrar as receitas e despesas da acção, não podendo, em caso algum, gerar lucros em seu proveito. Para efeitos do presente artigo, só serão tidos em conta os custos reais relativos às actividades previstas no orçamento estimado constante do Anexo I; os custos nãoelegíveis serão sempre suportados por recursos não-comunitários. Qualquer excedente a nível das receitas traduzir-se-á numa redução correspondente do montante da subvenção. 5. Sem prejuízo do direito de resolver o contrato, em caso de não execução, execução incorrecta, parcial ou tardia do projecto, a Comissão pode reduzir a subvenção inicialmente prevista em conformidade com a situação real de execução do projecto nas condições previstas no presente contrato. 6. A redução do montante da subvenção a pagar pela Comissão será efectuada através de: - uma redução do saldo da subvenção a pagar por ocasião da conclusão do projecto; 12 Nº 4 do artigo 5º do Regulamento Financeiro (JO L 248 de 16.9.2002, p.1) e artigos 3º e 4º do Regulamento da Comissão que estabelece as normas pormenorizadas de execução do regulamento financeiro (JO L 357 de 31.12.2002, p.1). 26 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. - um pedido de reembolso dos montantes pagos em excesso aos contratantes, se o montante total já pago pela Comissão for superior ao montante final efectivamente devido. 7. Em caso de atrasos no pagamento, o(s) contratante(s) pode(m) exigir o pagamento de juros, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pagamento. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio. Os juros referirse-ão ao período decorrido entre o termo do prazo de pagamento e a data de pagamento. A data de pagamento é a data em que a conta da Comissão é debitada. O pagamento desses juros não é considerado parte da contribuição financeira da Comunidade estabelecida nas disposições do artigo 5º do contrato. 8. Os prazos de pagamento especificados no artigo 8º podem ser suspensos pela Comissão a qualquer momento mediante notificação ao coordenador de que a ficha financeira não é aceitável por não estar conforme com as exigências previstas no contrato ou com os relatórios de actividade submetidos à Comissão para aprovação. O prazo de aprovação da ficha financeira será suspenso até à data de apresentação da versão corrigida ou revista, tal como solicitado, recomeçando a correr após a recepção dessa informação pela Comissão. A Comissão pode suspender os seus pagamentos a qualquer momento em caso de incumprimento de disposições contratuais pelo(s) contratante(s), especialmente as disposições relativas à auditoria e ao controlo estabelecidas no artigo II.26. Nesse caso, a Comissão notificará o(s) contratante(s) directamente por carta registada com aviso de recepção. A Comissão pode suspender os pagamentos a qualquer momento sempre que haja uma suspeita de irregularidade cometida por ou mais contratantes na execução do contrato. Só será suspenso o pagamento da parte destinada ao(s) contratante(s) suspeito da prática de irregularidade. A Comissão notificará directamente o(s) contratante(s) da justificação da suspensão do pagamento por carta registada com aviso de recepção. SECÇÃO 2 – CONTROLOS, RESTITUIÇÕES E SANÇÕES II.26 – Controlos e auditorias 1. A Comissão pode, a qualquer momento durante a vigência do contrato e no prazo de cinco anos a contar da conclusão do projecto, determinar a realização de auditorias por revisores ou auditores científicos ou tecnológicos externos ou pelos próprios serviços da Comissão, incluindo o OLAF. Tais auditorias podem abranger aspectos científicos, financeiros, tecnológicos e outros (tal como os princípios contabilísticos e de gestão) relativos à execução correcta do projecto e do contrato. Estas auditorias são confidenciais. Os montantes que, segundo as conclusões de tais auditorias, sejam devidos à Comissão podem ser objecto de reembolso, tal como mencionado no artigo II.28. O(s) contratante(s) tem(têm) o direito de recusar a participação de um revisor ou auditor científico ou tecnológico externo específico por motivos de confidencialidade comercial. 27 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 2. Os contratantes enviarão directamente à Comissão todos os dados pormenorizados que esta possa solicitar para verificar se o contrato está a ser correctamente gerido e executado. 3. Os contratantes manterão o original ou, em casos excepcionais devidamente justificados, cópias autenticadas de todos os documentos relativos ao contrato durante um período máximo de cinco anos a contar da conclusão do projecto. Tais documentos deverão ser disponibilizados à Comissão sempre que tal seja solicitado durante a realização de todas as auditorias no âmbito do contrato. 4. Para a realização dessas auditorias, os contratantes assegurarão o acesso in loco, nomeadamente aos seus escritórios, dos serviços da Comissão e de todos os organismos externos por ela nomeados, em todos os momentos razoáveis, bem como o acesso a todas as informações necessárias para a realização das referidas auditorias. 5. O Tribunal de Contas Europeu gozará dos mesmos direitos da Comissão, nomeadamente o direito de acesso, para fins de controlo e auditoria, sem prejuízo da aplicação das suas regras próprias. 6. Além disso, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades13 e com o Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta anti-fraude (OLAF)14 . 7. Os contratantes assegurarão que o direito de a Comissão e o Tribunal de Contas realizarem auditorias incluem o direito de realização de tais auditorias e controlos a todos os subcontratantes ou terceiros cujos custos sejam total ou parcialmente reembolsados através da contribuição financeira da Comunidade, nos termos e condições estabelecidas no presente artigo. II.27 – Indemnizações Sem prejuízo de outras medidas previstas no presente contrato, os contratantes aceitam que, para proteger os seus interesses financeiros, a Comunidade tem o direito de exigir uma indemnização aos contratantes cuja declaração de custos seja comprovadamente superior aos custos reais e que tenham, consequentemente, recebido uma contribuição financeira injustificada da Comunidade. Tal indemnização é devida em suplemento da restituição da contribuição financeira injustificada pelo contratante. 1. O montante da indemnização será proporcional à diferença entre os custos declarados e os custos reais e à parte injustificada da contribuição da Comunidade. Para calcular as eventuais indemnizações será utilizada a seguinte fórmula: 13 JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. JO L 136 de 31.05.1999 14 28 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. Indemnização = contribuição financeira injustificada X (diferença entre os custos declarados e os custos reais/total solicitado) O cálculo das indemnizações só terá em conta o período que corresponde ao pedido de contribuição da Comunidade apresentado pelo contratante para esse período. A indemnização não será calculada em relação à totalidade da contribuição da Comunidade. 2. A Comissão notificará o seu pedido de indemnização ao contratante que considerar responsável pelo pagamento, através de carta registada com aviso de recepção. O contratante dispõe de um período de 30 dias para dar resposta ao pedido da Comunidade. 3. O procedimento de restituição da contribuição financeira injustificada e de pagamento da indemnização será estabelecido em conformidade com o disposto no artigo II.28. 4. A Comissão tem direito a receber uma compensação pela diferença entre os custos declarados e os custos reais revelada após o termo do contrato, de acordo com o disposto nos nºs 1 a 6. 5. Estas disposições não prejudicam eventuais sanções administrativas ou financeiras que a Comissão possa impor aos contratantes faltosos em conformidade com o Regulamento Financeiro nem outras medidas civis de reparação que possam estar ao dispor da Comunidade ou de outros contratantes. Além disso, as presentes disposições não excluem o recurso a acções penais que possam ser intentadas pelas autoridades dos Estados-Membros. 6. De acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro, os contratantes declarados culpados de incumprimento grave das suas obrigações contratuais estão sujeitos, além disso, ao pagamento de sanções pecuniárias correspondentes a um valor situado entre 2% e 10% do valor da contribuição financeira da Comunidade recebida pelo contratante em causa. A taxa pode aumentar para 4% a 20% em caso de incumprimento repetido no período de cinco anos a contar do primeiro. II.28 – Restituição à Comissão e ordens de cobrança 1. Caso seja pago ao contratante um montante indevido ou se justifique um reembolso nos termos do contrato, o contratante compromete-se a restituir à Comissão o montante em causa nas condições e datas por ela estabelecidas. 2. Se o contratante não proceder ao pagamento na data fixada pela Comissão, serão devidos juros pelo montante em dívida à taxa indicada no artigo II.25. Os juros de mora referem-se ao período compreendido entre a data de pagamento estabelecida e a data na qual a Comissão recebe o pagamento integral devido. Os pagamentos parciais serão imputados, em primeiro lugar, ao pagamento de encargos e juros de mora e, em seguida, ao pagamento do capital em dívida. 3. A restituição de montantes devidos à Comissão pode ser efectuada através de compensação com os montantes devidos ao contratante, após notificação deste último, 29 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. ou da execução de uma garantia financeira. Não é necessário o consentimento prévio do contratante. 4. Os encargos bancários originados pelo reembolso dos montantes devidos à Comissão serão inteiramente suportados pelo contratante. 5. O contratante reconhece que, ao abrigo do artigo 256º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e de acordo com o previsto nas Regras de Participação, a Comissão pode adoptar uma decisão que constitui título executivo estabelecendo formalmente um montante devido por pessoas que não sejam Estados. 30 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. PARTE C - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL II.29 - Propriedade dos conhecimentos 1. Os conhecimentos são propriedade do contratante que executa as actividades que dão origem a esses conhecimentos. 2. Sempre que as actividades conducentes aos conhecimentos tiverem sido executadas em conjunto por vários contratantes e que a parte das actividades correspondente a cada um não possa ser determinada, esses contratantes detêm a propriedade conjunta desses conhecimentos. Os contratantes em causa devem acordar entre si a repartição e as condições de exercício dos direitos de propriedade sobre esses conhecimentos, de acordo com as disposições do presente contrato. 3. Quando o pessoal que trabalha para um contratante puder invocar direitos sobre os conhecimentos, o contratante deve tomar as medidas ou celebrar os acordos adequados para garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato. 4. Quando um contratante transferir a propriedade de conhecimentos, deve tomar as medidas ou celebrar os acordos adequados para transferir para o cessionário as obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, designadamente no que se refere à concessão de direitos de acesso, difusão e valorização dos conhecimentos. Sempre que o contratante seja obrigado a conceder direitos de acesso, deve notificar à Comissão e aos outros contratantes, com uma antecedência mínima de 60 dias, a cessão prevista e o nome e endereço do cessionário. 5. A Comissão ou os outros contratantes podem opor-se a essa transferência de propriedade no prazo de 30 dias a contar da notificação. A Comissão pode opor-se à transferência de propriedade para terceiros, sobretudo se estes não estiverem estabelecidos num EstadoMembro ou num Estado Associado, se a transferência não for compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia dinâmica e baseada no conhecimento, ou não respeitar princípios éticos. Os restantes contratantes podem opor-se a qualquer transferência de propriedade que afecte negativamente os seus direitos de acesso. II.30 - Protecção dos conhecimentos 1. Quando os conhecimentos se prestam a aplicações industriais ou comerciais, o seu proprietário deve garantir uma protecção adequada e efectiva nos termos das disposições legais, do presente contrato e do acordo de consórcio relevantes, tendo devidamente em conta os legítimos interesses dos contratantes em causa. 2. Quando um contratante não pretender proteger os seus conhecimentos num país específico, informará do facto a Comissão. Sempre que um contratante pretender renunciar à protecção dos seus conhecimentos, a Comissão deverá ser informada do facto, no mínimo, 45 dias antes do termo do prazo correspondente. Nesse caso, quando considerar necessário proteger tais conhecimentos num país específico, a Comissão pode, mediante acordo do contratante em causa, adoptar medidas destinadas à protecção desses 31 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. conhecimentos. Nesse caso, em relação a esse país específico, a Comunidade assumirá as obrigações relativas à concessão de direitos de acesso em substituição do contratante. O contratante só se pode opor se puder demonstrar que esta solução prejudica significativamente os seus legítimos interesses. 3. Um contratante pode publicar ou permitir a publicação de dados, em qualquer suporte, relativos aos conhecimentos de que é proprietário, na medida em que a protecção desses conhecimentos não seja afectada. A Comissão e os restantes contratantes devem ser notificados por escrito, com 30 dias de antecedência, da publicação planeada. Caso a Comissão e/ou os restantes contratantes o solicitem antes do termo desse prazo, deverá ser-lhes enviada uma cópia dos referidos dados no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. No prazo de 30 dias a contar da recepção dos dados previstos para publicação, a Comissão e os restantes contratantes podem opor-se à publicação se considerarem que esta pode afectar negativamente a protecção dos seus conhecimentos. A publicação planeada será suspensa até ao final deste período de consultas. Na ausência da apresentação de objecções no prazo supramencionado, presume-se que a Comissão e os restantes contratantes aceitam a publicação. O acordo de consórcio pode especificar as modalidades práticas deste direito de oposição. II.31 – Valorização e difusão 1. Os contratantes valorizarão ou promoverão a valorização dos conhecimentos de que sejam proprietários gerados pelo projecto , em conformidade com os seus interesses. Os contratantes estabelecerão as condições de valorização de forma pormenorizada e verificável, nos termos do disposto no presente contrato e nas Regras de Participação. 2. Se a difusão dos conhecimentos não afectar negativamente a sua protecção ou valorização, os contratantes devem garantir tal difusão num período de dois anos a contar da conclusão do projecto. Se os contratantes o não fizerem, a Comissão pode difundir os conhecimentos. Na difusão dos conhecimentos, a Comissão e os contratantes terão especialmente em conta os seguintes factores: a) a necessidade de salvaguardar os direitos de propriedade intelectual; b) os benefícios de uma difusão rápida, por exemplo, por forma a evitar a duplicação dos esforços de investigação e a criar sinergias entre projectos; c) a confidencialidade; d) os legítimos interesses dos contratantes. II.32 – Direitos de acesso 1. Os princípios gerais que regem os direitos de acesso são os seguintes: a) Serão concedidos direitos de acesso a todos os contratantes que os solicitem por escrito. A concessão de direitos de acesso pode ser subordinada à conclusão de 32 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. acordos específicos, com vista a garantir que sejam unicamente utilizados para o fim previsto, e de compromissos adequados no que diz respeito à sua confidencialidade. Os contratantes podem igualmente celebrar acordos destinados, nomeadamente, a conceder direitos de acesso adicionais ou mais favoráveis, incluindo direitos de acesso a terceiros, em especial a empresas associadas ao(s) contratante(s), ou a especificar os requisitos aplicáveis aos direitos de acesso, não podendo, no entanto, limitá-los. Todos os acordos que prevejam a concessão de direitos de acesso a contratantes e/ou terceiros devem garantir a manutenção dos direitos de acesso potenciais dos restantes contratantes. Tais acordos devem ser conformes com as regras de concorrência aplicáveis. b) A Comissão pode opor-se a qualquer concessão de direitos de acesso a terceiros, especialmente se estes não estiverem estabelecidos num Estado-Membro ou num Estado Associado, se a concessão não for compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia, dinâmica e baseada no conhecimento, ou não respeitar princípios éticos. Os contratantes assegurarão que, quando uma eventual concessão de direitos de acesso aos conhecimentos seja susceptível de não ser conforme com esses interesses, a Comissão será notificada por escrito, com 30 dias de antecedência, dos planos de concessão de tais direitos de acesso a terceiros; c) Podem ser concedidos direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente, desde que o contratante em causa os possa conceder. d) Um contratante pode excluir explicitamente saber-fazer pré-existente específico da obrigação de conceder direitos de acesso mediante acordo escrito entre os contratantes antes de o contratante em causa assinar o contrato ou de um novo contratante se associar ao projecto. Os restantes contratantes só podem recusar o seu acordo se demonstrarem que a execução do projecto ou os seus legítimos interesses serão significativamente prejudicados. e) Salvo acordo do contratante que concede direitos de acesso, estes não conferem qualquer direito de concessão de sublicenças. 2. Os direitos de acesso para a execução do projecto são os seguintes: a) Os contratantes beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos e ao saberfazer pré-existente caso estes sejam necessários à execução das suas actividades no âmbito do projecto em causa. Os direitos de acesso aos conhecimentos são concedidos a título gratuito. Os direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente são igualmente concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário prévio à assinatura do contrato. b) Sem prejuízo dos seus legítimos interesses, o termo da participação de um contratante não afecta de forma alguma a sua obrigação de conceder direitos de acesso aos restantes contratantes, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, até à conclusão do projecto. 33 The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned. 3. Os direitos de acesso para a valorização dos conhecimentos são os seguintes: a) Os contratantes beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos e ao saberfazer pré-existente caso estes sejam necessários à valorização dos seus próprios conhecimentos. Os direitos de acesso aos conhecimentos são concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário prévio à assinatura do contrato. Os direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente serão concedidos em condições justas e não discriminatórias. b) Sem prejuízo dos legítimos interesses dos contratantes, os direitos de acesso podem ser solicitados nos termos estabelecidos no parágrafo anterior no período de dois anos a contar da conclusão do projecto ou do termo da participação de um contratante, se esta for anterior, excepto se os contratantes tiverem acordado num prazo mais longo. II.33 - Compromissos incompatíveis ou limitativos Os contratantes serão informados, logo que possível, pelo contratante que deve conceder os direitos de acesso, das limitações à concessão dos mesmos ou de qualquer restrição que possa afectar de forma substancial a concessão de direitos de acesso, conforme o caso. 34