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ANEXO II
HRM
MULTICONTRATANTE
CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
II.1 - DEFINIÇÕES
Parte A: Execução do projecto
SECÇÃO 1 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES
II.2
ACTIVIDADES
II.3
OBRIGAÇÕES DE DESEMPENHO
II.4
FORÇA MAIOR
II.5
SUSPENSÃO E PROLONGAMENTO DO PROJECTO
II.6
SUBCONTRATAÇÃO
II.7
RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES
II.8
AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS E DAS PRESTAÇÕES
II.9
CONFIDENCIALIDADE
II.10 COMUNICAÇÃO DE DADOS
II.11 INFORMAÇÕES A FORNECER AOS ESTADOS-MEMBROS E ESTADOS
ASSOCIADOS
II.12 PUBLICIDADE
II.13 RESPONSABILIDADE
II.14 CESSÃO
SECÇÃO 2 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TERMO DA PARTICIPAÇÃO E
RESPONSABILIDADAE
II.15 RESOLUÇÃO DO CONTRATO E TERMO DA PARTICIPAÇÃO DOS CONTRATANTES
II.16 RESOLUÇÃO E TERMO DA PARTICIPAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO
CONTRATO E IRREGULARIDADE
II.17
RESPONSABILIDADE TÉCNICA CONJUNTA
Parte B: Disposições financeiras
SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS
II.18 CUSTOS ELEGÍVEIS DO PROJECTO
II.19 CUSTOS DIRECTOS
II.20 CUSTOS INDIRECTOS
II.21 RECEITAS DO PROJECTO
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II.22 CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE
II.23 CERTIFICADOS DE AUDITORIA
II.24 JUROS GERADOS PELO PRÉ-FINANCIAMENTO
II.25 MODALIDADES DE PAGAMENTO
SECÇÃO 2: CONTROLOS, RESTITUIÇÕES E SANÇÕES
II.26 CONTROLOS E AUDITORIAS
II.27 INDEMNIZAÇÕES
II.28 RESTITUIÇÃO À COMISSÃO E ORDENS DE COBRANÇA
Parte C: Direitos de propriedade intelectual
II.29 PROPRIEDADE DOS CONHECIMENTOS
II.30 PROTECÇÃO DOS CONHECIMENTOS
II.31 VALORIZAÇÃO E DIFUSÃO
II.32 DIREITOS DE ACESSO
II.33 COMPROMISSOS INCOMPATÍVEIS OU LIMITATIVOS
2
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II.1 - Definições
1. Direitos de acesso: as licenças e os direitos de utilização relativos a conhecimentos ou a
saber-fazer pré-existente.
2. Estado Associado: um Estado Parte num acordo internacional celebrado com a
Comunidade, nos termos ou com base no qual o Estado em causa contribui
financeiramente para a totalidade ou parte do sexto programa-quadro.
3. Mudança de controlo: qualquer mudança do controlo exercido sobre um contratante, na
acepção do artigo 3º das Regras de Participação.
4. Consórcio: todos os contratantes que participam no projecto objecto do presente contrato.
5.
Acordo de consórcio: um acordo que os contratantes poderão decidir celebrar para efeitos
da execução do presente contrato. Tal acordo não afecta as obrigações dos contratantes
para com a Comunidade nem as obrigações recíprocas dos contratantes decorrentes do
presente contrato.
6. Coordenador: o contratante identificado no presente contrato que, além das suas
obrigações na qualidade de contratante, está obrigado a executar, em nome do consórcio,
as tarefas específicas de coordenação previstas no presente contrato.
7. Contratante: um participante definido no nº 7 do artigo 2º das Regras de Participação e
signatário do presente contrato, diverso do CCI, que assina um convénio distinto com a
Comissão relativo à sua participação no contrato.
8. Difusão: a divulgação de conhecimentos através de qualquer meio adequado que não a
publicação resultante das formalidades para protecção dos conhecimentos.
9. Termo de execução: a data final de execução que é determinada tendo em conta os prazos
máximos concedidos ao(s) contratante(s), após o termo da duração do projecto referido no
nº 2 do artigo 4º, para apresentar(em) os relatórios de actividade e fichas financeiras exigidas, para
a Comissão os aprovar e efectuar o pagamento final.
10. Regulamento Financeiro: o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de
25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral
das Comunidades Europeias1 e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão,
de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE)
nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias2.
11. Irregularidade: uma violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma
obrigação contratual que resulte de acto ou omissão de um contratante que tenha ou possa
ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias ou orçamentos por estas
administrados através de uma despesa indevida.
1
2
JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
3
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12. Organização internacional: uma entidade jurídica resultante de uma associação de
Estados, que não a Comunidade, estabelecida com base num tratado ou em acto
semelhante, dotada de órgãos comuns e de personalidade jurídica internacional distinta da
personalidade jurídica dos seus Estados membros.
13. Organização Internacional de Interesse Europeu: uma organização internacional cujos
membros são, na sua maioria, Estados-Membros da Comunidade ou Estados Associados e
cujo objectivo principal é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa.
14. CCI: o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.
15. Conhecimentos: os resultados, incluindo as informações, protegíveis ou não, resultantes
do projecto regido pelo presente contrato, bem como os direitos de autor ou os direitos
relativos a esses resultados na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente,
de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados complementares de
protecção ou de outras formas de protecção similares.
16. Legítimo interesse: qualquer interesse de um contratante, especialmente um interesse
comercial, que possa ser invocado nos casos especificados no presente contrato. Para o
efeito, o contratante tem de provar que o facto de o seu interesse não ser tomado em
consideração lhe causaria danos desproporcionadamente elevados.
17. Recursos próprios: os recursos identificados nas Regras de Participação3 que podem ser
afectados às actividades a realizar no âmbito do projecto, bem como todos os recursos
geridos pelo contratante que geram custos quando afectados às tarefas a realizar no
âmbito do projecto.
18. Saber-fazer preexistente: as informações na posse dos contratantes antes da conclusão do
contrato ou adquiridas ao mesmo tempo, bem como os direitos de autor ou os direitos
correspondentes às referidas informações na sequência de um pedido ou de uma
concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de
protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.
19. Pré-financiamento: a parte da contribuição financeira da Comunidade paga antes da
apresentação da prova da realização das actividades relativas a um período específico do
projecto para proporcionar um adiantamento de fundos que permita o início das
actividades do projecto ou a passagem à fase seguinte.
20. Projecto: o conjunto das actividades definidas no Anexo I do presente contrato.
21. Organismo público: um organismo do sector público ou uma entidade jurídica de direito
privado com uma missão de serviço público e que forneça garantias financeiras
adequadas.
22. Receitas: as transferências financeiras ou contribuições em espécie disponibilizadas a um
contratante por terceiro, consideradas receitas nos termos do artigo II.21, bem como os
rendimentos gerados pelo projecto ao longo da sua duração ou até ao momento da
apresentação da ficha financeira final à Comissão, se esta data for posterior.
3
Nº 2 do artigo 8º, JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
4
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23. Regras de Participação: o Regulamento (CE) nº 2321/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e
universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para execução do sexto
programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006)4.
24. Data de início: a data na qual se inicia o projecto identificada no nº 2 do artigo 4º do
presente contrato.
25. Subcontrato: um acordo de prestação de serviços relativo às tarefas necessárias para o
projecto que não podem ser realizadas pelo próprio contratante, celebrado entre um
contratante e um ou vários subcontratantes para responder às necessidades específicas do
projecto.
26. Subcontratante: um terceiro que realiza as tarefas identificadas no Anexo I ou tarefas
menores não relacionadas com as actividades principais do projecto, ao abrigo de um
subcontrato celebrado com um ou mais contratantes.
27. País terceiro: um Estado que não é nem um Estado-Membro nem um Estado Associado.
28. Recursos de terceiros: os recursos identificados no Anexo I postos à disposição de um
contratante por um terceiro para utilização no projecto com base num acordo celebrado
entre o contratante e o terceiro anterior à sua contribuição para o projecto. Os custos
relativos a esses recursos devem ser registados na contabilidade do terceiro como custos
do projecto.
29. Valorização: a utilização directa ou indirecta de conhecimentos em actividades de
investigação ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto
ou processo ou de criação e prestação de um serviço.
30. Programa de trabalho: o plano elaborado pela Comissão para a execução da actividade
“Recursos Humanos e Mobilidade” no âmbito do Programa Específico “Estruturação do
Espaço Europeu da Investigação”, aplicável no momento da entrada em vigor do contrato
ou na data indicada no Anexo III.
PARTE A: EXECUÇÃO DO PROJECTO
SECÇÃO 1 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES
II.2 - Actividades
O projecto inclui, conforme indicado na repartição da contribuição comunitária por actividade
constante do Anexo I, uma ou mais das actividades elegíveis da acção específica Marie Curie,
conforme definida no Programa de Trabalho e reflectida no Anexo III.
As actividades de gestão do consórcio do projecto podem incluir:
4
JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
5
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- a obtenção de certificados de auditoria de cada contratante;
- a manutenção do acordo de consórcio, quando aplicável;
- a obtenção de garantias financeiras, tal como garantias bancárias, quando tal seja
solicitado pela Comissão;
- quaisquer outras actividades de gestão a nível do consórcio não abrangidas por outra
actividade, tais como:
- a coordenação das actividades técnicas do projecto;
- a gestão global aos níveis legal, contratual, ético, financeiro e administrativo;
- a coordenação da gestão dos conhecimentos e outras actividades relacionadas
com a inovação;
- o controlo da promoção da igualdade dos géneros no projecto;
- o acompanhamento das questões da ciência e sociedade ligadas às actividades de investigação
realizadas no âmbito do projecto;
- todas as restantes actividades de gestão previstas nos anexos.
II.3 – Obrigações de desempenho
1.
O consórcio deve:
a) adoptar todas as medidas necessárias e razoáveis para assegurar que o projecto é
executado em conformidade com os termos e condições previstos no presente
contrato;
b) tomar as providências adequadas a nível interno para assegurar a execução eficiente
do projecto, assim como garantir que os acordos concluídos entre os contratantes
para esse efeito não infringem o disposto no presente contrato. Esse(s) acordo(s)
pode(m), nomeadamente, especificar a organização das actividades a realizar, os
procedimentos de tomada de decisões e resolução de litígios, bem como disposições
relativas aos direitos de acesso no respeito dos limites estabelecidos no presente
contrato;
c) informar a Comissão de quaisquer eventos susceptíveis de afectar a execução do
projecto e os direitos da Comunidade, bem como de todas as circunstâncias que
afectem as condições de participação referidas nas Regras de Participação ou no
Regulamento Financeiro e as exigências previstas no contrato, incluindo as
mudanças de controlo;
d) fornecer todos os dados pormenorizados solicitados pela Comissão para efeitos da
boa gestão do projecto em causa.
2.
Cada contratante deve:
a) assegurar que todas as informações a transmitir à Comissão são enviadas através do
coordenador, excepto nos casos previstos no presente contrato;
6
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b) tomar as medidas adequadas para o correcto desempenho das actividades que lhe
incumbem identificadas no Anexo I. Para este efeito, o contratante designará uma ou
mais pessoas, que assegurarão a gestão e monitorização das suas actividades e o
desempenho adequado das tarefas atribuídas, e comunicará à Comissão o nome e os
dados de contacto da pessoa designada, bem como as alterações desses elementos;
c) informar a Comissão de quaisquer eventos susceptíveis de afectar a execução do
projecto e os direitos da Comunidade;
d) fornecer directamente à Comissão e ao Tribunal de Contas as informações
solicitadas no âmbito dos controlos e auditorias, tal como previsto no artigo II.26;
e) garantir que os acordos ou contratos celebrados entre o contratante e os
subcontratantes ou terceiros contêm disposições que alarguem o direito de a
Comissão e o Tribunal de Contas realizarem auditorias a todas as actividades
efectuadas no âmbito do projecto ao qual são imputados os custos declarados para
reembolso pela contribuição financeira da Comunidade;
f) assegurar que as condições que lhe são aplicáveis nos termos do disposto nos artigos
II.9, II.10, II.11, II.12, II.23, II.25.8 e II.26 se aplicam igualmente aos terceiros cujos
custos são declarados para reembolso no âmbito do projecto em aplicação do
disposto no artigo II.18.1.e);
g) participar nas reuniões de controlo, monitorização e avaliação do projecto que lhes
digam respeito;
h) tomar todas as providências necessárias para evitar compromissos incompatíveis
com as obrigações previstas no presente contrato e informar os restantes contratantes
e a Comissão de quaisquer obrigações incontornáveis que possam ser contraídas
durante a vigência do contrato susceptíveis de afectar alguma das suas obrigações
previstas no contrato;
i) executar o projecto em conformidade com os princípios éticos fundamentais
descritos ou referidos nas Regras de Participação;
j) esforçar-se por promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na
execução do projecto;
k) assegurar a informação da Comissão do facto de um critério de elegibilidade dos
contratantes previsto nas Regras de Participação ou no Regulamento Financeiro
deixar de ser preenchido no período de duração do projecto, caso tal ocorra e no
momento em que ocorrer;
l) tomar todas as medidas de prevenção necessárias para evitar o risco de conflitos de
interesses, relativos a interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais,
relações familiares ou emocionais ou a quaisquer outros interesses susceptíveis de
influenciar a execução imparcial e objectiva do projecto e devem informar
imediatamente a Comissão de qualquer situação susceptível de conduzir a tais
conflitos de interesses.
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3.
O coordenador deve:
a) notificar a Comissão da data de início do projecto efectiva, quando não indicada
com precisão no artigo 4º;
b) assegurar que as tarefas identificadas no artigo 2º relativas à adesão ao contrato são
realizadas em tempo oportuno;
c) ser o intermediário na comunicação entre os contratantes e a Comissão, em
conformidade com as disposições do artigo 11º, salvo as excepções previstas no
contrato;
d) receber todos os pagamentos efectuados pela Comissão ao consórcio e administrar a
contribuição financeira da Comunidade no que se refere à sua repartição entre os
contratantes e as actividades, nos termos do presente contrato e das decisões
tomadas pelo consórcio. O coordenador deve assegurar que todos os pagamentos
devidos aos contratantes são efectuados sem atrasos injustificados;
e) manter uma contabilidade que permita determinar, a qualquer momento, a
percentagem dos fundos da Comunidade paga a cada contratante para efeitos da
execução do projecto. O coordenador deve informar a Comissão da repartição dos
fundos e da data da sua transferência para os contratantes.
4. A Comissão deve:
a) monitorizar a execução científica, tecnológica e financeira do projecto e assegurar
que a contribuição financeira da Comunidade é feita quando e onde necessário nas
condições previstas no contrato;
b) proceder ao exame, análise e aprovação das prestações do projecto nos prazos
indicados no contrato;
c) preservar a confidencialidade das informações, dos dados, dos relatórios ou de
outras prestações ou conhecimentos comunicados a título confidencial, nos termos do
disposto no artigo II.9.
II.4 – Força maior
1. Por “força maior”, entende-se o evento imprevisível e excepcional que afecta o contrato e
a execução do projecto por um ou mais contratantes, fora do seu controlo e do controlo
da Comunidade e que não pode ser ultrapassado apesar dos seus esforços razoáveis. Não
constituem força maior os defeitos de um produto, as deficiências de um serviço ou os
atrasos na sua disponibilização (excepto por motivos de força maior) para fins de
execução do presente contrato e que afecte essa execução, incluindo, nomeadamente
anomalias no funcionamento ou desempenho do referido produto ou serviço, conflitos
laborais, greves ou dificuldades financeiras.
2. Caso algum contratante se encontre em situação de força maior susceptível de afectar o
cumprimento das suas obrigações contratuais, o consórcio deverá notificar imediatamente
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a Comissão do facto, indicando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis de
tal situação.
3. Caso se encontre em situação de força maior susceptível de afectar o cumprimento das
suas obrigações contratuais, a Comunidade deverá notificar imediatamente o consórcio
do facto, indicando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis de tal situação.
4. A não execução do projecto pelos contratantes não será considerada uma violação das
suas obrigações contratuais caso se deva a motivo de força maior. Caso os contratantes
não possam cumprir as suas obrigações contratuais relativas à execução do projecto por
motivos de força maior, o reembolso dos custos elegíveis aceites incorridos será limitado
às tarefas efectivamente executadas até à data do evento identificado como força maior.
Devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para limitar os prejuízos ao mínimo.
5. O projecto pode ser suspenso ou terminado por motivos de força maior, de acordo com as
disposições dos artigos II.5 e II.15.
II. 5 – Suspensão e prolongamento do projecto
1. O consórcio deve informar imediatamente a Comissão de todos os acontecimentos que
afectem ou atrasem a execução do projecto.
2. O consórcio pode propor a suspensão parcial ou total do projecto caso se verifiquem
motivos de força maior ou circunstâncias excepcionais que tornem a sua execução
excessivamente difícil ou não rentável. O consórcio deve informar imediatamente a
Comissão de tais circunstâncias e fornecer todas as justificações e informações
relacionadas com o evento, bem como uma estimativa da data de retoma das actividades
do projecto.
3. A Comissão pode suspender parcial ou totalmente as actividades no âmbito do projecto
quando considerar que o consórcio não está a desempenhar as suas funções de forma
satisfatória, com o objectivo de renegociar com o consórcio e propor as alterações do
contrato necessárias para corrigir a situação. Caso a Comissão suspenda uma parte ou a
totalidade do projecto, deve comunicar imediatamente ao consórcio os motivos de tal
suspensão, bem como as condições necessárias para a retoma das actividades. Esta
suspensão produz efeitos a partir da data em que o consórcio recebe a notificação.
4. Durante o período da suspensão, não podem ser imputados ao projecto custos relativos a
quaisquer tarefas ou partes do projecto objecto da suspensão.
5. A parte do projecto que tiver sido suspensa pode ser retomada quando ambas as partes
assim o decidirem. Sem prejuízo de outras alterações eventualmente necessárias como
resultado das suspensões e retoma de actividades acima mencionadas, o prolongamento
da duração será especificado através de alteração escrita, em conformidade com o
disposto no artigo 10º. Salvo solicitação em contrário do consórcio, o prolongamento terá
uma duração igual à do período de suspensão.
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6. A Comissão pode resolver o contrato ou o consórcio pode pedir a sua resolução caso se
estabeleça que será excessivamente difícil continuar a executar a totalidade ou parte do
projecto e/ou que, por motivos de ordem técnica, financeira, económica ou científica, o
atraso ou a não-execução implicam a perda da viabilidade do projecto.
II.6 - Subcontratação
1.
Os contratantes devem assegurar a sua capacidade para executar as actividades a realizar
identificadas no Anexo I. Todavia, quando for necessário proceder à subcontratação de
alguns dos elementos das actividades a executar, tal facto deverá ser claramente
identificado no Anexo I. Durante a execução do projecto, os contratantes podem
subcontratar outros serviços menos importantes que não constituam elementos
fundamentais das actividades do projecto e que não possam ser por eles directamente
assegurados, caso se comprove que tal subcontratação é necessária para a execução das
suas actividades no âmbito do projecto.
2.
Os subcontratos, cujos custos devem ser declarados como custos elegíveis, devem ser
adjudicados à proposta mais vantajosa (com a melhor relação preço-qualidade), em
condições de transparência e igualdade de tratamento. Na adjudicação de subcontratos,
devem ser tomados em consideração os seguintes aspectos:
a) Os subcontratos só podem abranger a execução de uma parte limitada do projecto;
b) O recurso à adjudicação de subcontratos deve ser justificado em função da
natureza da acção e daquilo que é necessário para a sua execução;
c) As tarefas em causa devem ser identificadas no Anexo I;
d) A responsabilidade exclusiva pela realização da acção e pelo cumprimento das
disposições do contrato incumbirá ao contratante. O contratante deve
comprometer-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a renuncia do
subcontratante a todos os direitos oponíveis à Comissão no âmbito do contrato;
e) O contratante deve comprometer-se a assegurar que as condições que lhe são
aplicáveis nos termos do disposto nos artigos II.9, II.10, II.11, II.12, II.25.8 e II.26
do contrato se aplicam igualmente ao subcontratante.
3.
Os contratantes que celebram subcontratos para a realização de partes determinadas das
tarefas relacionadas com o projecto continuam vinculados pelas suas obrigações perante a
Comissão no âmbito do contrato.
II.7 – Relatórios e prestações
1.
Todos os relatórios e prestações devem ser apresentados no prazo de 45 dias a contar do
termo dos períodos a que se referem identificados nos artigos 6º e 7º.
2.
Relativamente a cada período de apresentação de relatórios, o consórcio submeterá à
aprovação da Comissão:
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a) um relatório de actividades periódico, contendo uma descrição geral das actividades
realizadas pelo consórcio durante o período em causa, dos progressos registados no
que se refere aos objectivos do projecto e aos marcos e prestações previstas e a
identificação dos problemas e das soluções adoptadas;
b) um relatório de gestão periódico referente ao período em causa, incluindo:
i)
uma justificação dos recursos utilizados por cada contratante, associando-os
às actividades executadas e justificando a sua necessidade;
ii)
o formulário C “ficha financeira” constante do Anexo VI, apresentado por
cada contratante para o período em causa5;
iii)
um relatório financeiro de síntese de consolidação dos custos de todos os
contratantes declarados para reembolso, sob forma agregada, com base nas
informações apresentadas no formulário C;
c) um relatório sobre a repartição da contribuição financeira da Comunidade entre os
contratantes durante o período em causa;
d) os relatórios suplementares exigidos em conformidade com os anexos do presente
contrato.
3.
O consórcio apresentará os certificados de auditoria fornecidos por cada contratante, de
acordo com o disposto no artigo II.23, relativamente a cada período para o qual é exigido
tal certificado. Apesar de não ser exigido para um período específico, cada contratante
deve apresentar um certificado de auditoria quando a contribuição financeira da
Comunidade por si solicitada para esse período for superior a 750 000 euros.
4.
Relativamente ao último período, além dos documentos referidos no nº 2 do presente
artigo, o consórcio deve apresentar à Comissão os seguintes relatórios finais após a
conclusão do projecto:
a) um relatório de actividades final, abrangendo todas as actividades, objectivos,
resultados e conclusões, incluindo um resumo de todos estes elementos;
b) um relatório de gestão final, cobrindo a totalidade do período de duração do
projecto, incluindo um relatório financeiro de síntese de consolidação dos custos de
todos os contratantes declarados para reembolso, sob forma agregada, relativamente
à totalidade do período de duração do projecto, com base nas informações
apresentadas no formulário C por cada contratante;
c) os relatórios suplementares finais exigidos em conformidade com os anexos do
presente contrato;
5
Os custos incorridos em divisas distintas do Euro serão apresentados em Euro com base na taxa de
conversão aplicada na data em que os custos reais foram incorridos ou na taxa aplicável no primeiro dia do
mês seguinte ao termo do período de apresentação de relatórios. A base da taxa de conversão utilizada
deverá ser indicada no formulário C, quando da declaração dos custos incorridos.
11
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d) um relatório sobre a repartição da contribuição financeira da Comunidade entre os
contratantes após a conclusão do projecto, que deve ser apresentado no prazo de 60
dias a contar da recepção da última parcela da contribuição financeira da
Comunidade ao consórcio.
5.
O consórcio transmitirá esses documentos à Comissão por via electrónica, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo 11º. Todavia, os originais de cada documento e os
certificados de auditoria devem ser enviados de acordo com o disposto no nº 1 do artigo
11º. Nesse caso, prevalece a data de recepção decorrente da aplicação do nº 1 do artigo
11º.
A apresentação e o conteúdo dos relatórios deve obedecer às instruções e orientações
elaboradas pela Comissão.
A qualidade dos relatórios destinados a publicação deve permitir a publicação directa.
6.
Quando a contribuição financeira da Comunidade consistir num montante fixo, as
referências supra a fichas financeiras devem ser substituídas por pedidos de pagamento.
Nesse caso, não são aplicáveis as disposições do presente contrato relativas aos custos
elegíveis.
II.8 – Avaliação e aprovação dos relatórios e das prestações
1. A Comissão avaliará os relatórios apresentados pelo consórcio em conformidade com as
disposições do presente artigo, tal como das restantes prestações exigidas por força do
Anexo I. De acordo com as disposições do nº 2, alínea b), do artigo 11º das Regras de
Participação, a Comissão pode ser assistida nesta tarefa por peritos externos.
2. A Comissão compromete-se a avaliar os relatórios de actividades do projecto
identificados artigo II.7.2.a) no prazo de 45 dias a contar da sua recepção. Quando não
requerem observações, alterações ou correcções substanciais, os relatórios de actividades
do projecto consideram-se aprovados no prazo de 90 dias a contar da sua recepção.
3. A Comissão compromete-se a avaliar os restantes relatórios apresentados no prazo de 45
dias a contar da sua recepção. A ausência de resposta da Comissão no prazo de 45 dias a
contar da recepção desses relatórios não implica a aprovação da Comissão. A Comissão
pode rejeitar esses relatórios mesmo depois de transcorrido o prazo de pagamento
estabelecido na alínea e) do artigo 8.2.
4. A aprovação de relatórios não implica a isenção de auditorias ou exames, os quais podem
ser realizados de acordo com as disposições do artigo II.26.
5.
Caso considere, na sequência da avaliação dos relatórios ou das prestações, que o
consórcio não está a desempenhar as suas funções de forma satisfatória, a Comissão
pode:
a) rejeitar os relatórios apresentados e instar o consórcio a concluir as actividades
previstas no Anexo I ou a realizar actividades suplementares num prazo razoável por
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The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model
contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources
and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These
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ela estabelecido. Os relatórios e as prestações serão novamente apresentados para
aprovação após a conclusão das actividades;
b) aprovar os relatórios e as prestações sob condição de renegociação das actividades a
realizar no período seguinte. A Comissão pode, para esse efeito, impor a suspensão
do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo II.5;
c) resolver o contrato.
II.9 - Confidencialidade
1.
A Comissão e os contratantes comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos
os documentos, informações, conhecimentos, saber-fazer pré-existente ou de outro
material que lhes tenham sido comunicados em relação à execução do projecto e que
tenham sido identificados como confidenciais relativamente à execução do projecto ou,
caso tal informação tenha sido comunicada verbalmente, cuja natureza confidencial tenha
sido confirmada no prazo de 30 dias a contar da comunicação. Caso o contrato preveja a
comunicação de dados, conhecimentos, saber-fazer pré-existente ou outros documentos,
os contratantes e a Comissão devem assegurar-se previamente de que o destinatário
respeitará o seu carácter confidencial e utilizará tais elementos exclusivamente para os
fins a que a comunicação se destinava.
2.
A confidencialidade dos documentos, das informações ou de outro material cuja
divulgação possa prejudicar, afectar ou limitar a protecção efectiva dos direitos de
propriedade intelectual de que são objecto deve ser preservada ao longo do período de
duração do projecto. Salvo acordo em contrário dos contratantes, esta confidencialidade
deve ser preservada ao longo do período durante o qual se deve proceder à valorização
dos conhecimentos ou do saber-fazer pré-existente após a conclusão do projecto.
Esta obrigação deixa de ser aplicável:
a) quando o teor do documento, informação ou material se tornar acessível ao público
através de actividades ou acções legalmente desenvolvidas fora do âmbito do
presente contrato e que não se baseiem em actividades por ele abrangidas ou
b) quando o teor do documento, informação ou material tiver sido comunicado sem
restrições relativas à confidencialidade ou tais restrições forem subsequentemente
afastadas ou
c) quando as informações forem legalmente comunicadas por terceiro que esteja na
posse legal das mesmas e que não esteja vinculado pela obrigação de
confidencialidade.
II.10 – Comunicação de dados para efeitos de avaliação, avaliação de impacto,
normalização e comunicação de informações fora da comunidade de
investigação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo II.9, os contratantes são obrigados a fornecer, a pedido
da Comissão, os dados necessários para:
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a) o exame contínuo e sistemático do programa específico em causa e do sexto
programa-quadro;
b) a avaliação e a avaliação de impacto das actividades da Comunidade.
Tais dados podem ser requeridos durante o período de duração do contrato e no prazo de
cinco anos após a conclusão do projecto.
Os dados recolhidos podem ser utilizados pela Comissão nas suas avaliações mas só serão
publicados sob a forma de análises baseadas em estatísticas anónimas.
2. Sem prejuízo das disposições relativas à protecção de conhecimentos e à confidencialidade,
os contratantes devem comunicar à Comissão e aos organismos de normalização europeus,
ao longo do período total de vigência do contrato e nos dois anos subsequentes à conclusão
do projecto, os conhecimentos susceptíveis de contribuir para a elaboração de normas
europeias ou, caso aplicável, de normas internacionais ou para um consenso industrial
sobre questões técnicas. Para esse efeito, comunicarão à Comissão e aos organismos de
normalização interessados os dados adequados sobre esses conhecimentos.
3. O consórcio deve colaborar com interessados não pertencentes à comunidade científica e
com o público em geral, com o objectivo de contribuir para o aumento da sensibilização e
da difusão dos conhecimentos e de explorar as implicações societais mais gerais do
projecto e os seus resultados, devendo apresentar relatórios sobre as acções adoptadas a
esse respeito, em conformidade com o disposto no artigo 11º.
II. 11 – Informações a fornecer aos Estados-Membros e Estados Associados
A Comissão deve facultar a qualquer Estado-Membro ou Estado Associado que o solicite
as informações úteis de que disponha sobre os conhecimentos decorrentes do projecto,
desde que essas informações sejam pertinentes para as políticas públicas, salvo
apresentação de prova fundamentada em contrário pelos contratantes. Em nenhuma
circunstância poderá tal disponibilização conferir quaisquer direitos ou obrigações da
Comissão e dos contratantes, estabelecidas na Parte C do presente anexo, aos EstadosMembros ou Estados Associados que recebem essas informações. Salvo divulgação
pública dessas informações de ordem geral ou a sua disponibilização pelos contratantes
sem restrições de confidencialidade, os Estados-Membros e os Estados Associados
devem respeitar as obrigações de confidencialidade da Comissão previstas no presente
contrato.
II.12 - Publicidade
1.
Os contratantes tomarão, durante todo o período de duração do projecto, as medidas
necessárias para garantir uma publicidade adequada do projecto, com vista a realçar o
apoio financeiro concedido pela Comunidade e a acção específica Marie Curie em causa.
Salvo pedido em contrário da Comissão, os anúncios ou publicações dos contratantes
sobre o projecto, incluindo em conferências ou seminários, devem especificar que o
projecto recebeu financiamento para investigação proveniente do sexto programa-quadro
da Comunidade e da acção específica Marie Curie em causa. Quando se preveja a
utilização do emblema europeu, de outra marca ou logotipo semelhante, deve ser
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solicitada a autorização prévia da Comissão. A autorização de utilização do emblema
europeu ou de marca ou logotipo semelhante não implica um direito de utilização
exclusiva. Essa autorização não permite a apropriação do emblema ou de marca ou
logotipo semelhante através de registo ou outro meio.
Qualquer comunicação ou publicação dos contratantes, seja qual for a forma e o meio de
comunicação utilizados, deve especificar que reflecte as opiniões do autor e que a
Comunidade não pode ser responsabilizada por qualquer utilização que possa ser feita das
informações contidas nessa comunicação ou publicação.
2.
A Comissão será autorizada a publicar, seja qual for a forma e o meio de comunicação
utilizados, incluindo a Internet, as seguintes informações:
– o nome dos contratantes;
– o título do projecto;
– o nome do(s) cientista(s) responsável(is) pelo projecto;
– o nome do cientistas financiados no âmbito do projecto;
– o objectivo final da subvenção sob forma da síntese fornecida pelo consórcio;
– o montante concedido;
– a localização geográfica das actividades realizadas.
3.
Mediante pedido fundamentado e devidamente justificado do contratante, a Comissão
pode renunciar a tal publicidade, caso a divulgação das informações supra represente um
risco para a segurança ou interesses comerciais do contratante.
II.13 - Responsabilidade
1.
A Comunidade não pode ser responsabilizada por actos ou omissões dos contratantes na
execução do presente contrato. A Comunidade não é responsável por quaisquer defeitos
de produtos ou deficiências de serviços criados a partir de conhecimentos resultantes do
projecto, incluindo nomeadamente anomalias do seu funcionamento ou desempenho.
2.
Cada contratante presta garantia integral à Comunidade e compromete-se a indemnizá-la,
em caso de acção, reclamação ou procedimento de um terceiro contra ela apresentado na
sequência de danos causados por acto ou omissão dos contratantes na execução do
presente contrato ou por produtos ou serviços criados pelo contratante a partir de
conhecimentos resultantes do projecto.
Em caso de acções intentadas por terceiros contra um contratante relacionadas com a
execução do presente contrato, a Comissão pode assistir o contratante, mediante pedido
escrito. Os custos incorridos pela Comissão para este fim são suportados pelo contratante
em causa.
3.
Recai exclusivamente sobre os contratantes a responsabilidade de garantir que a
utilização de acrónimos no quadro do projecto em causa não viola marcas, denominações
registadas ou outros direitos semelhantes.
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II.14 - Cessão
Excepto nos casos previstos na Parte C do presente anexo, os contratantes não cederão
quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato sem a autorização prévia escrita da
Comissão e dos restantes contratantes.
SECÇÃO 2 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TERMO DE PARTICIPAÇÃO E
RESPONSABILIDADAE
II.15 - Resolução do contrato e termo da participação dos contratantes
1. Qualquer contratante pode solicitar o termo da sua participação no contrato, apresentando
justificação para tal. O pedido deve ser apresentado pelo coordenador, de acordo com o
disposto no nº 1 do artigo 11º, e ser recebido pela Comissão 60 dias antes do termo da
duração do projecto.
Considera-se que o coordenador age em nome do consórcio quando apresenta tais
pedidos.
2.
O consórcio pode solicitar à Comissão que ponha termo à participação de um
contratante. O coordenador deve juntar ao pedido a proposta do consórcio relativa à reatribuição das tarefas do contratante em causa, a justificação dessa proposta e a opinião
do contratante de cuja participação se solicita o termo.
3.
Nos casos previstos nos nºs 1 e 2, a Comissão pode aceitar ou recusar o pedido no prazo
de seis semanas a contar da recepção do mesmo. Caso não recuse o pedido no prazo
previsto, este considera-se aprovado pela Comissão no último dia do referido prazo. Não
obstante essa aceitação, a Comissão deve formalizar por escrito a alteração do contrato.
O termo da participação do contratante produz efeitos a partir da data da aceitação pela
Comissão.
4.
O consórcio pode solicitar a resolução do contrato mediante notificação à Comissão
devidamente fundamentada.
O pedido considera-se recusado se a Comissão não enviar ao coordenador a sua aceitação
expressa no prazo de seis semanas a contar da recepção do pedido.
A resolução produz efeitos a partir da data da aceitação pela Comissão.
5.
A Comissão pode resolver o contrato ou pôr termo à participação de um contratante nos
seguintes casos:
a) quando uma ou mais entidades jurídicas identificadas no nº 2 do artigo 1º não aderir
ao contrato tal como disposto no artigo 2º;
b) quando, nos termos das disposições do artigo II.8, os relatórios exigidos não forem
aprovados pela Comissão;
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c) quando uma alteração jurídica, financeira, orgânica ou técnica ou uma mudança de
controlo de um contratante puser em causa a decisão da Comissão de aceitar a sua
participação;
d) quando uma das alterações referidas na alínea c) ou o termo da participação do(s)
contratante(s) em causa afectar substancialmente a execução do projecto ou os
interesses da Comunidade ou puser em causa a decisão de concessão da contribuição
da Comunidade;
e) em aplicação do disposto no artigo II.5.6;
f) em caso de força maior notificada em conformidade com o artigo II.4, quando for
impossível a reactivação do projecto após a suspensão;
g) quando as condições de participação no projecto estabelecidas nas Regras de
Participação ou alteradas pelo convite à apresentação de propostas de que o projecto
foi objecto deixarem de estar preenchidas, excepto se a Comissão considerar que a
continuação do projecto é essencial para a execução do programa específico;
h) quando um contratante for condenado por sentença transitada em julgado por
qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou cometer uma falta
profissional grave comprovada por qualquer meio justificado.
6.
O termo da participação decidido pela Comissão ao abrigo do nº 5 do presente artigo será
notificado ao contratante, com uma cópia para o consórcio em caso de termo da
participação de um ou mais contratantes, e produzirá efeitos 45 dias após a recepção da
notificação pelo contratante. Em caso de resolução do contrato, será notificado o
coordenador, o qual notificará os restantes contratantes, e a resolução produzirá efeitos
45 dias após a recepção da notificação pelo coordenador.
7.
Em caso de resolução e termo da participação, a contribuição financeira da Comunidade é
limitada aos custos elegíveis incorridos até à data em que a resolução produz efeitos e aos
compromissos legitimamente assumidos antes dessa data que não possam ser cancelados.
No prazo de 45 dias a contar da data em que a resolução produz efeitos, o contratante
deverá apresentar os relatórios e as prestações referidas no artigo II.7 referentes às
actividades realizadas e aos custos incorridos até essa data. Na ausência da recepção
desses documentos nos prazos estabelecidos, a Comissão pode decidir não ter em conta
mais pedidos de reembolso ou não proceder a mais nenhum pagamento e, se necessário,
exigir o reembolso de qualquer pré-financiamento 30 dias após a notificação escrita da
não-recepção desses documentos.
Não obstante a resolução do contrato ou o termo da participação de um ou mais
contratantes, as disposições referidas nos artigos II.9, II.10, II.11, II.13, II.14, II.15, II.26,
II.27, II.28 e na Parte C do Anexo II continuarão a ser aplicáveis após a resolução do
contrato ou o termo da participação do contratante.
II.16 – Resolução e termo da participação por incumprimento do contrato e
irregularidade
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1.
Em caso de incumprimento de uma obrigação imposta pelo presente contrato, a
Comissão instará o consórcio a adoptar as soluções adequadas para sanar o
incumprimento num prazo máximo de 30 dias.
Os custos incorridos pelo consórcio após a data de recepção dessa notificação só serão
elegíveis se a Comissão aceitar uma solução adequada para o incumprimento.
Quando apropriado, o consórcio pode solicitar à Comissão a suspensão do projecto, de
acordo com o artigo II.5.
Na ausência de uma solução satisfatória, a Comissão porá termo à participação do
contratante faltoso.
2. A Comissão pode pôr imediatamente termo à participação de um contratante:
a) quando o contratante cometer uma irregularidade com dolo ou negligência na
execução de um contrato celebrado com a Comissão;
b) quando o contratante violar os princípios éticos fundamentais enunciados nas
Regras de Participação.
3.
A notificação do termo da participação será enviada ao contratante, com cópia para o
consórcio.
O termo da participação produzirá efeitos a partir da recepção dessa notificação pelo
contratante, sem prejuízo das obrigações estabelecidas ou referidas supra.
A Comissão informará o consórcio da data em que o termo da participação produz
efeitos.
4. Nos casos previstos nos números supra, a Comissão solicitará ao consórcio que continue a
executar o projecto e que lhe forneça provas da sua capacidade de o fazer no prazo de 30
dias a contar da recepção desse pedido.
Se, no termo do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o consórcio não tiver dado
cumprimento ao seu pedido, a Comissão resolverá o contrato ao abrigo do disposto nos
artigos II.15.6 e II.15.7.
5.
O contratante faltoso dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o termo da
sua participação produz efeitos para fornecer à Comissão:
a) os relatórios previstos no artigo II.7.1 relativamente às actividades que tiver
realizado entre o início do projecto e a data em que o termo da sua participação
produz efeitos ou durante o período coberto subsequente aos últimos relatórios
periódicos aprovados pela Comissão, se este for posterior;
b) um certificado de auditoria, tal como referido no artigo II.7.3 relativo aos custos
incorridos entre o início do projecto e a data em que o termo da sua participação
produz efeitos ou durante o período subsequente ao último certificado aprovado.
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and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned.
Caso não receba esses documentos no prazo previsto, a Comissão considerará que o
contratante faltoso não incorreu em custos durante o(s) período(s) em causa e que não
poderão ser efectuados pagamentos relativos a esse(s) período(s).
6.
O consórcio dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o termo da
participação do contratante faltoso produz efeitos para fornecer à Comissão informações
relativas à parte da contribuição que foi efectivamente transferida para esse contratante
desde o início do projecto.
Caso não receba essas informações no prazo previsto, a Comissão considerará que a
contribuição transferida para o contratante faltoso corresponde aos montantes que o
contratante tem direito a receber pelos períodos em causa, com base nos custos
provisórios indicados no Anexo I.
7.
Com base nos documentos e informações referidos nos nºs 5 e 6, a Comissão determinará
a dívida do contratante faltoso ou os montantes que este tem direito a receber pelas
despesas incorridas de boa fé antes da data efectiva de termo da participação e aceites
pela Comissão.
8.
Quando, de acordo com o nº 4, o consórcio continuar a executar o projecto, a Comissão
emitirá uma ordem de cobrança destinada ao contratante faltoso ou instá-lo-á, com cópia
para o consórcio, a transferir para este último o montante devido à Comissão num prazo
de 30 dias. Neste caso, o consórcio informará a Comissão, o mais tardar 10 dias a contar
do termo desse prazo, se a transferência foi efectuada a seu favor. Caso o contratante não
cumpra esta exigência, a Comissão emitirá uma ordem de cobrança relativa aos
montantes em dívida pelo contratante.
Em caso de resolução do contrato nos termos do disposto no nº 4, a Comissão emitirá
uma ordem de cobrança relativa aos montantes em dívida pelo consórcio.
Neste último caso, o consórcio dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data em que o
termo da participação produz efeitos para fornecer à Comissão informações relativas à
parte da contribuição que foi efectivamente transferida para cada contratante desde o
início do projecto.
Caso não receba essas informações no prazo previsto, a Comissão considerará que os
contratantes não incorreram em custos durante o(s) período(s) em causa e que não
poderão ser efectuados pagamentos relativos a esse(s) período(s).
Com base nestas informações e nos documentos solicitados nos termos do artigo II.15.7,
a Comissão determinará a dívida de cada contratante ou os montantes que estes têm
direito a receber com base nos seus custos certificados para fins de liquidação dos
pagamentos relativos às despesas incorridas de boa fé antes da data de termo da
participação e aceites pela Comissão.
Os montantes devidos à Comissão por um contratante em caso de termo da participação
não poderão exceder a parte da contribuição efectivamente recebida pela contratante em
causa.
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and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned.
Não será exigido aos outros contratantes que reembolsem os montantes em dívida de um
contratante faltoso, a não ser que tenham contribuído para essa falta.
As disposições referidas nos artigos II.7, II.9, II.10, II.11, II.13, II.26, II.27, II.28 e na
Parte C do Anexo II continuarão a aplicar-se ao contratante faltoso após o termo da sua
participação e aos contratantes em caso de resolução do contrato.
II.17 – Responsabilidade técnica conjunta
A execução técnica do projecto é da responsabilidade conjunta dos contratantes6. Para esse
fim, cada contratante adoptará todas as medidas necessárias e razoáveis para realizar os
objectivos do projecto e executar as actividades atribuídas ao contratante faltoso.
PARTE B - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS GERAIS
II.18 - Custos elegíveis do projecto
1.
Os custos elegíveis incorridos para a execução do projecto devem preencher todas as
condições a seguir enunciadas:
a) ser reais, económicos e necessários para a execução do projecto; e
b) ser determinados em função dos princípios contabilísticos habituais do contratante;
e
c) ser incorridos ao longo da duração do projecto identificada no nº 2 do artigo 4º,
salvo no que respeita aos custos incorridos na elaboração dos relatórios finais
referidos no artigo II.7.4, que podem referir-se ao período máximo de 45 dias após a
conclusão do projecto ou do termo da participação ou da data de resolução,
consoante o que ocorrer primeiro; e
d) ser registados na contabilidade do contratante que os suporta, o mais tardar na data
do estabelecimento do certificado de auditoria referido no artigo II.23. Os
procedimentos contabilísticos utilizados no registo dos custos e das receitas devem
respeitar as regras contabilísticas do Estado de estabelecimento do contratante e
permitir a reconciliação directa entre os custos incorridos e as receitas auferidas para
a execução do projecto e as contas globais relativas ao conjunto da actividade
comercial do contratante, e
e) em caso de contribuições de terceiros estabelecidas com base em acordo celebrado
entre o contratante e o terceiro (cujas tarefas e respectiva execução sejam claramente
identificadas no Anexo I) antes da sua contribuição para o projecto, os custos devem:
i)
6
ser incorridos em conformidade com os princípios contabilísticos habituais
desses terceiros e os princípios estabelecidos na alínea d);
Nº 2 do artigo 13º das Regras de Participação.
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2.
ii)
respeitar as restantes disposições do presente artigo e do presente anexo; e
iii)
ser registados na contabilidade do terceiro, o mais tardar na data do
estabelecimento do certificado de auditoria referido no artigo II.23.
Não podem ser imputados ao projecto os seguintes custos não-elegíveis:
a) todos os impostos indirectos identificáveis, incluindo o IVA e direitos aduaneiros;
b) os juros devidos;
c) as provisões para eventuais perdas e encargos futuros,
d) as perdas cambiais;
e) os custos declarados, incorridos ou reembolsados no âmbito de outro projecto da
Comunidade;
f) os custos associados à rendibilidade do capital;
g) os encargos da dívida e do serviço da dívida;
h) as despesas excessivas ou imprudentes;
i) todos os custos que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo II.18.1.
3.
Os custos elegíveis que servirão de base à determinação da contribuição financeira da
Comunidade serão os custos directos especificados no artigo II.19 e a contribuição para
os custos indirectos especificados no artigo II.20.
II.19 - Custos directos
1. Entende-se por custos directos, todos os custos que preenchem os critérios estabelecidos
no artigo II.18, que podem ser identificados pelo contratante de acordo com o seu
sistema contabilístico e atribuídos directamente ao projecto.
2. Apenas são elegíveis para financiamento os custos directos gerados pelas actividades
adicionais e incorridos no âmbito do projecto.
3.
As condições de reembolso dos custos directos estão definidas no Anexo III.
4.
São excluídos todos os custos directos adicionais especificamente cobertos por
contribuições de terceiros.
5.
Os custos directos do pessoal ligado às actividades de um investigador serão
considerados elegíveis caso sejam adicionais aos custos associados às suas actividades
normais. As suas actividades serão consideradas adicionais caso sejam realizadas no
âmbito do projecto nas instalações de uma entidade jurídica diferente daquela em que o
investigador desenvolve as suas actividades normais, ou caso o investigador tenha sido
recrutado por essa entidade jurídica por um período inferior a um ano a contar da data em
que foi nomeado no âmbito do projecto.
6. Regra geral, o investigador deve dedicar-se ao projecto em tempo completo e
continuamente para ter direito à contribuição concedida a investigadores, conforme
estabelecido no Anexo III. Todavia, em casos específicos e devidamente justificados,
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and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned.
conforme estabelecido no Anexo III, o investigador pode dedicar-se ao projecto em
regime de tempo parcial por motivos relacionados com circunstâncias pessoais ou
familiares, podendo as suas actividades no âmbito do mesmo ser executadas em várias
fases. Nestes casos específicos e devidamente justificados, o montante da contribuição
deve ser adaptado proporcionalmente ao tempo efectivamente dedicado ao projecto.
7. As despesas relacionadas com os custos de pessoal para além dos ligados ao investigador
são elegíveis apenas para a gestão das actividades do consórcio, conforme definidas no
artigo II.2, e podem ser imputadas ao contrato desde que se limitem aos custos reais do
pessoal adstrito ao projecto, com o qual o contratante tenha celebrado:
- um contrato temporário para trabalhar em projectos de IDT da Comunidade,
- um contrato temporário para a conclusão de um doutoramento,
7
- um contrato que dependa, total ou parcialmente, de financiamentos externos ,
adicionais relativamente ao financiamento recorrente normal do contratante. Neste caso,
os custos imputados ao contrato devem excluir todos os custos suportados pelo
financiamento recorrente normal8.
7
Os contratos que dependem de financiamento externo podem incluir os contratos necessários para permitir
ao pessoal permanente executar tarefas adicionais necessárias para a execução do projecto que depende de
financiamento externo.
8
Os custos relativos ao pessoal permanente que não preenche os critérios estabelecidos no presente artigo
podem ser imputados aos custos elegíveis incorridos pelos contratantes no âmbito da gestão das actividades
do consórcio relativas ao projecto identificadas no artigo II.2 e no respeito dos limites estabelecidos no
Anexo III quando tais custos puderem ser identificados com precisão pelo contratante.
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and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These
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II.20 - Custos indirectos
Pode ser imputada ao projecto uma taxa fixa calculada com base nos custos directos
elegíveis, excluindo os custos de subcontratação, de acordo com o estabelecido no
Anexo III.
II.21 – Receitas do projecto
As receitas do projecto podem decorrer de: a) transferências para o contratante
provenientes de terceiros, b) contribuições em espécie provenientes de terceiros e c)
rendimentos gerados pelo projecto a seguir especificados:
a) Quando há uma transferência financeira proveniente de terceiros:
i. feita especificamente para co-financiar o projecto ou financiar um recurso utilizado
pelo contratante no projecto, essa transferência será considerada uma receita do
projecto9;
ii. quando a utilização do financiamento ou dos recursos pagos com a transferência
financeira ficarem à discricionariedade da gestão do contratante e este decidir afectar o
recurso ao projecto, essa transferência não será considerada uma receita do projecto.
b) As contribuições em espécie provenientes de terceiros utilizadas para o projecto
constituem um custo elegível do projecto e:
i. serão igualmente consideradas receitas do projecto se tiverem sido efectuadas pelo
terceiro especificamente para utilização no projecto10;
ii. não serão consideradas receitas do projecto se a sua utilização ficar à
discricionariedade da gestão do contratante.
Os contratantes assegurarão que os terceiros cujos recursos são disponibilizados para o
projecto sejam informados sobre a utilização dos seus recursos. Para este efeito, os
contratantes respeitarão a legislação e as práticas nacionais.
c) Rendimentos gerados pelo projecto:
i. os rendimentos gerados por acções realizadas na execução do projecto e os
rendimentos provenientes da venda de activos adquiridos no âmbito do contrato até ao
valor do custo inicialmente imputado ao projecto serão considerados receitas do
projecto;
9
Excepto no caso de existir um compromisso anterior entre o contratante e um terceiro identificado no
Anexo I estabelecendo que este último disponibilizará os seus recursos no pressuposto de que será
reembolsado ou de que os recursos serão utilizados para servir um interesse comum.
10
Excepto no caso de existir um compromisso anterior entre o contratante e um terceiro identificado no
Anexo I estabelecendo que este último disponibilizará os seus recursos no pressuposto de que será
reembolsado ou de que os recursos serão utilizados para servir um interesse comum.
23
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ii. os rendimentos gerados para o contratante decorrentes da valorização de
conhecimentos resultantes do projecto não serão considerados receitas do projecto.
II. 22 - Contribuição financeira da Comunidade
1.
Quando a Comunidade contribuir para o projecto através de uma subvenção para o
orçamento, a sua contribuição para o consórcio obedecerá às seguintes condições
cumulativas:
a) A contribuição basear-se-á no reembolso dos custos elegíveis declarados pelos
contratantes e
b) A contribuição basear-se-á nos custos directos elegíveis relacionados com
actividades adicionais executadas no âmbito do projecto;
c) A contribuição basear-se-á nas condições definidas nos artigos II.18, II.19 e II.20,
bem como no Anexo III para o reembolso dos custos directos e indirectos;
d) A contribuição basear-se-á nas fichas financeiras apresentadas por cada contratante
que identifiquem as fontes de todos os co-financiamentos do contratante para o
projecto, incluindo os seus recursos próprios, todas as transferências financeiras
provenientes de terceiros ou contribuições em espécie. Os contratantes deverão
igualmente identificar nos seus relatórios técnicos periódicos todos os recursos
utilizados no projecto e apresentar uma estimativa global dos seus custos totais (não
apenas dos custos adicionais elegíveis apresentados na ficha financeira) e
e) A contribuição será subordinada à apresentação de um certificado de auditoria das
fichas financeiras dos contratantes, se e quando o artigo 7º assim o estabelecer, e
f) No que se refere ao coordenador, deve ter em conta os juros ou benefícios
equivalentes gerados pelo pré-financiamento do projecto.
2.
No momento da apresentação da última ficha financeira, o montante final da contribuição
financeira da Comunidade terá em contra todas as receitas do projecto recebidas por cada
contratante. No que se refere a cada contratante, a contribuição financeira da
Comunidade não pode ser superior aos custos elegíveis, deduzidas as receitas do
projecto.
A contribuição financeira da Comunidade não pode gerar lucros para os contratantes.
3.
11
Quando a contribuição financeira da Comunidade consistir num montante fixo11, a
Comunidade deverá pagar a sua contribuição ao consórcio de acordo com as modalidades
de pagamento identificadas no artigo II.25.
Especificadas no artigo 5º do contrato.
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4.
A contribuição financeira da Comunidade será compensada pelos juros ou benefícios
equivalentes gerados pelo pré-financiamento do projecto, tal como referido no artigo
II.24.
5.
Os custos relativos às actividades de gestão identificadas no artigo II.2 podem ser
imputados até ao nível máximo do reembolso das actividades de gestão pela Comunidade
estabelecido no Anexo III.
II. 23 – Certificados de auditoria
1.
Para cada período relativamente ao qual seja exigido um certificado de auditoria, cada
contratante deverá apresentar um certificado de auditoria elaborado e certificado por um
auditor externo e obedecendo às orientações comunicadas pela Comissão, certificando
que os custos incorridos durante esse período satisfazem as condições impostas pelo
presente contrato. O certificado deve indicar expressamente os montantes sujeitos a
verificação. Quando, no âmbito do contrato, se solicita o reembolso de custos de
terceiros, esses custos devem ser objecto de uma auditoria realizada de acordo com o
disposto no presente artigo.
O custo desta certificação constitui um custo elegível no âmbito da actividade relativa à
gestão do consórcio.
2.
Cada contratante é livre de escolher o auditor externo qualificado que desejar, incluindo
o auditor externo com o qual habitualmente trabalha, desde que sejam respeitadas as
seguintes exigências profissionais cumulativas:
a) o auditor externo deve ser independente do contratante;
b) o auditor externo deve ser qualificado para realizar auditorias estatutárias de
documentos contabilísticos em conformidade com o disposto na Oitava Directiva
nº 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, ou em regulamentação nacional
semelhante.
3.
Se for um organismo público, o contratante pode optar pela emissão do certificado de
auditoria por um funcionário público competente, desde que as autoridades nacionais
competentes tenham estabelecido a capacidade jurídica desse funcionário para realizar a
auditoria do organismo público em causa.
A certificação por auditores externos nos termos do presente artigo não diminui a
responsabilidade dos contratantes de acordo com o presente contrato nem os direitos da
Comunidade decorrentes do artigo II.26.
II.24 – Juros gerados pelo pré-financiamento pago pela Comissão
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1.
Nos termos do disposto no Regulamento Financeiro12, o pré-financiamento pago ao
coordenador em nome do consórcio continua a ser propriedade da Comunidade.
2.
O coordenador informará a Comissão do montante dos juros ou benefícios equivalentes
gerados pelo pré-financiamento que recebeu da Comissão. A notificação deve ter lugar
anualmente se os juros em causa ascenderem a um montante significativo e, de qualquer
forma, quando são apresentados pedidos de pagamentos intercalares e de pagamento do
saldo da subvenção.
II.25 – Modalidades de pagamento
1. Sem prejuízo do disposto no artigo II.26, a Comissão determinará o montante do
pagamento final a efectuar ao contratante com base nos documentos que aprovou
referidos no artigo II.7.
2. O montante total pago pela Comissão ao consórcio não pode, em caso algum, ser superior
ao montante máximo da subvenção previsto no artigo 5º, mesmo que o montante total dos
custos elegíveis reais seja superior ao total dos custos elegíveis estimados especificado no
artigo 5º ou no quadro constante do Anexo I.
3. Se os custos elegíveis reais à data da conclusão do projecto forem inferiores ao total dos
custos elegíveis estimados, a contribuição da Comissão será limitada ao montante obtido
através da aplicação das taxas de reembolso por actividade da Comunidade, especificadas
no Anexo III e no Anexo I, aos custos elegíveis reais aprovados pela Comissão.
4. Os contratantes aceitam que a subvenção seja limitada ao montante necessário para
equilibrar as receitas e despesas da acção, não podendo, em caso algum, gerar lucros em
seu proveito.
Para efeitos do presente artigo, só serão tidos em conta os custos reais relativos às
actividades previstas no orçamento estimado constante do Anexo I; os custos nãoelegíveis serão sempre suportados por recursos não-comunitários.
Qualquer excedente a nível das receitas traduzir-se-á numa redução correspondente do
montante da subvenção.
5. Sem prejuízo do direito de resolver o contrato, em caso de não execução, execução
incorrecta, parcial ou tardia do projecto, a Comissão pode reduzir a subvenção
inicialmente prevista em conformidade com a situação real de execução do projecto nas
condições previstas no presente contrato.
6. A redução do montante da subvenção a pagar pela Comissão será efectuada através de:
- uma redução do saldo da subvenção a pagar por ocasião da conclusão do projecto;
12
Nº 4 do artigo 5º do Regulamento Financeiro (JO L 248 de 16.9.2002, p.1) e artigos 3º e 4º do Regulamento
da Comissão que estabelece as normas pormenorizadas de execução do regulamento financeiro (JO L 357 de
31.12.2002, p.1).
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- um pedido de reembolso dos montantes pagos em excesso aos contratantes, se o
montante total já pago pela Comissão for superior ao montante final efectivamente devido.
7. Em caso de atrasos no pagamento, o(s) contratante(s) pode(m) exigir o pagamento de
juros, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pagamento. Os juros serão
calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de
refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, em vigor no
primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio. Os juros referirse-ão ao período decorrido entre o termo do prazo de pagamento e a data de pagamento. A
data de pagamento é a data em que a conta da Comissão é debitada. O pagamento desses
juros não é considerado parte da contribuição financeira da Comunidade estabelecida nas
disposições do artigo 5º do contrato.
8. Os prazos de pagamento especificados no artigo 8º podem ser suspensos pela Comissão a
qualquer momento mediante notificação ao coordenador de que a ficha financeira não é
aceitável por não estar conforme com as exigências previstas no contrato ou com os
relatórios de actividade submetidos à Comissão para aprovação. O prazo de aprovação da
ficha financeira será suspenso até à data de apresentação da versão corrigida ou revista, tal
como solicitado, recomeçando a correr após a recepção dessa informação pela Comissão.
A Comissão pode suspender os seus pagamentos a qualquer momento em caso de
incumprimento de disposições contratuais pelo(s) contratante(s), especialmente as
disposições relativas à auditoria e ao controlo estabelecidas no artigo II.26. Nesse caso, a
Comissão notificará o(s) contratante(s) directamente por carta registada com aviso de
recepção.
A Comissão pode suspender os pagamentos a qualquer momento sempre que haja uma
suspeita de irregularidade cometida por ou mais contratantes na execução do contrato.
Só será suspenso o pagamento da parte destinada ao(s) contratante(s) suspeito da prática
de irregularidade. A Comissão notificará directamente o(s) contratante(s) da justificação
da suspensão do pagamento por carta registada com aviso de recepção.
SECÇÃO 2 – CONTROLOS, RESTITUIÇÕES E SANÇÕES
II.26 – Controlos e auditorias
1.
A Comissão pode, a qualquer momento durante a vigência do contrato e no prazo de
cinco anos a contar da conclusão do projecto, determinar a realização de auditorias por
revisores ou auditores científicos ou tecnológicos externos ou pelos próprios serviços da
Comissão, incluindo o OLAF. Tais auditorias podem abranger aspectos científicos,
financeiros, tecnológicos e outros (tal como os princípios contabilísticos e de gestão)
relativos à execução correcta do projecto e do contrato. Estas auditorias são
confidenciais. Os montantes que, segundo as conclusões de tais auditorias, sejam devidos
à Comissão podem ser objecto de reembolso, tal como mencionado no artigo II.28.
O(s) contratante(s) tem(têm) o direito de recusar a participação de um revisor ou auditor
científico ou tecnológico externo específico por motivos de confidencialidade comercial.
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2.
Os contratantes enviarão directamente à Comissão todos os dados pormenorizados que
esta possa solicitar para verificar se o contrato está a ser correctamente gerido e
executado.
3.
Os contratantes manterão o original ou, em casos excepcionais devidamente justificados,
cópias autenticadas de todos os documentos relativos ao contrato durante um período
máximo de cinco anos a contar da conclusão do projecto. Tais documentos deverão ser
disponibilizados à Comissão sempre que tal seja solicitado durante a realização de todas
as auditorias no âmbito do contrato.
4.
Para a realização dessas auditorias, os contratantes assegurarão o acesso in loco,
nomeadamente aos seus escritórios, dos serviços da Comissão e de todos os organismos
externos por ela nomeados, em todos os momentos razoáveis, bem como o acesso a todas
as informações necessárias para a realização das referidas auditorias.
5.
O Tribunal de Contas Europeu gozará dos mesmos direitos da Comissão, nomeadamente
o direito de acesso, para fins de controlo e auditoria, sem prejuízo da aplicação das suas
regras próprias.
6.
Além disso, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local, de acordo com o
Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996,
relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os
interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades13 e com o Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização
Europeia de Luta anti-fraude (OLAF)14 .
7.
Os contratantes assegurarão que o direito de a Comissão e o Tribunal de Contas
realizarem auditorias incluem o direito de realização de tais auditorias e controlos a todos
os subcontratantes ou terceiros cujos custos sejam total ou parcialmente reembolsados
através da contribuição financeira da Comunidade, nos termos e condições estabelecidas
no presente artigo.
II.27 – Indemnizações
Sem prejuízo de outras medidas previstas no presente contrato, os contratantes aceitam que,
para proteger os seus interesses financeiros, a Comunidade tem o direito de exigir uma
indemnização aos contratantes cuja declaração de custos seja comprovadamente superior aos
custos reais e que tenham, consequentemente, recebido uma contribuição financeira
injustificada da Comunidade. Tal indemnização é devida em suplemento da restituição da
contribuição financeira injustificada pelo contratante.
1.
O montante da indemnização será proporcional à diferença entre os custos declarados e
os custos reais e à parte injustificada da contribuição da Comunidade. Para calcular as
eventuais indemnizações será utilizada a seguinte fórmula:
13
JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
JO L 136 de 31.05.1999
14
28
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Indemnização = contribuição financeira injustificada X (diferença entre os custos
declarados e os custos reais/total solicitado)
O cálculo das indemnizações só terá em conta o período que corresponde ao pedido de
contribuição da Comunidade apresentado pelo contratante para esse período. A
indemnização não será calculada em relação à totalidade da contribuição da Comunidade.
2.
A Comissão notificará o seu pedido de indemnização ao contratante que considerar
responsável pelo pagamento, através de carta registada com aviso de recepção. O
contratante dispõe de um período de 30 dias para dar resposta ao pedido da Comunidade.
3.
O procedimento de restituição da contribuição financeira injustificada e de pagamento da
indemnização será estabelecido em conformidade com o disposto no artigo II.28.
4.
A Comissão tem direito a receber uma compensação pela diferença entre os custos
declarados e os custos reais revelada após o termo do contrato, de acordo com o disposto
nos nºs 1 a 6.
5.
Estas disposições não prejudicam eventuais sanções administrativas ou financeiras que a
Comissão possa impor aos contratantes faltosos em conformidade com o Regulamento
Financeiro nem outras medidas civis de reparação que possam estar ao dispor da
Comunidade ou de outros contratantes. Além disso, as presentes disposições não
excluem o recurso a acções penais que possam ser intentadas pelas autoridades dos
Estados-Membros.
6.
De acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro, os contratantes declarados
culpados de incumprimento grave das suas obrigações contratuais estão sujeitos, além
disso, ao pagamento de sanções pecuniárias correspondentes a um valor situado entre 2%
e 10% do valor da contribuição financeira da Comunidade recebida pelo contratante em
causa. A taxa pode aumentar para 4% a 20% em caso de incumprimento repetido no
período de cinco anos a contar do primeiro.
II.28 – Restituição à Comissão e ordens de cobrança
1.
Caso seja pago ao contratante um montante indevido ou se justifique um reembolso
nos termos do contrato, o contratante compromete-se a restituir à Comissão o
montante em causa nas condições e datas por ela estabelecidas.
2.
Se o contratante não proceder ao pagamento na data fixada pela Comissão, serão
devidos juros pelo montante em dívida à taxa indicada no artigo II.25. Os juros de
mora referem-se ao período compreendido entre a data de pagamento estabelecida e a
data na qual a Comissão recebe o pagamento integral devido.
Os pagamentos parciais serão imputados, em primeiro lugar, ao pagamento de
encargos e juros de mora e, em seguida, ao pagamento do capital em dívida.
3.
A restituição de montantes devidos à Comissão pode ser efectuada através de
compensação com os montantes devidos ao contratante, após notificação deste último,
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ou da execução de uma garantia financeira. Não é necessário o consentimento prévio
do contratante.
4.
Os encargos bancários originados pelo reembolso dos montantes devidos à Comissão
serão inteiramente suportados pelo contratante.
5.
O contratante reconhece que, ao abrigo do artigo 256º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia e de acordo com o previsto nas Regras de Participação, a
Comissão pode adoptar uma decisão que constitui título executivo estabelecendo
formalmente um montante devido por pessoas que não sejam Estados.
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PARTE C - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
II.29 - Propriedade dos conhecimentos
1.
Os conhecimentos são propriedade do contratante que executa as actividades que dão
origem a esses conhecimentos.
2.
Sempre que as actividades conducentes aos conhecimentos tiverem sido executadas em
conjunto por vários contratantes e que a parte das actividades correspondente a cada um
não possa ser determinada, esses contratantes detêm a propriedade conjunta desses
conhecimentos. Os contratantes em causa devem acordar entre si a repartição e as
condições de exercício dos direitos de propriedade sobre esses conhecimentos, de acordo
com as disposições do presente contrato.
3.
Quando o pessoal que trabalha para um contratante puder invocar direitos sobre os
conhecimentos, o contratante deve tomar as medidas ou celebrar os acordos adequados
para garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as
obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato.
4.
Quando um contratante transferir a propriedade de conhecimentos, deve tomar as
medidas ou celebrar os acordos adequados para transferir para o cessionário as
obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, designadamente no que se refere
à concessão de direitos de acesso, difusão e valorização dos conhecimentos. Sempre que
o contratante seja obrigado a conceder direitos de acesso, deve notificar à Comissão e
aos outros contratantes, com uma antecedência mínima de 60 dias, a cessão prevista e o
nome e endereço do cessionário.
5.
A Comissão ou os outros contratantes podem opor-se a essa transferência de propriedade
no prazo de 30 dias a contar da notificação. A Comissão pode opor-se à transferência de
propriedade para terceiros, sobretudo se estes não estiverem estabelecidos num EstadoMembro ou num Estado Associado, se a transferência não for compatível com os
interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia dinâmica e
baseada no conhecimento, ou não respeitar princípios éticos. Os restantes contratantes
podem opor-se a qualquer transferência de propriedade que afecte negativamente os seus
direitos de acesso.
II.30 - Protecção dos conhecimentos
1.
Quando os conhecimentos se prestam a aplicações industriais ou comerciais, o seu
proprietário deve garantir uma protecção adequada e efectiva nos termos das disposições
legais, do presente contrato e do acordo de consórcio relevantes, tendo devidamente em
conta os legítimos interesses dos contratantes em causa.
2. Quando um contratante não pretender proteger os seus conhecimentos num país
específico, informará do facto a Comissão. Sempre que um contratante pretender
renunciar à protecção dos seus conhecimentos, a Comissão deverá ser informada do facto,
no mínimo, 45 dias antes do termo do prazo correspondente. Nesse caso, quando
considerar necessário proteger tais conhecimentos num país específico, a Comissão pode,
mediante acordo do contratante em causa, adoptar medidas destinadas à protecção desses
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conhecimentos. Nesse caso, em relação a esse país específico, a Comunidade assumirá as
obrigações relativas à concessão de direitos de acesso em substituição do contratante. O
contratante só se pode opor se puder demonstrar que esta solução prejudica
significativamente os seus legítimos interesses.
3.
Um contratante pode publicar ou permitir a publicação de dados, em qualquer suporte,
relativos aos conhecimentos de que é proprietário, na medida em que a protecção desses
conhecimentos não seja afectada. A Comissão e os restantes contratantes devem ser
notificados por escrito, com 30 dias de antecedência, da publicação planeada. Caso a
Comissão e/ou os restantes contratantes o solicitem antes do termo desse prazo, deverá
ser-lhes enviada uma cópia dos referidos dados no prazo de 30 dias a contar da data de
recepção do pedido. No prazo de 30 dias a contar da recepção dos dados previstos para
publicação, a Comissão e os restantes contratantes podem opor-se à publicação se
considerarem que esta pode afectar negativamente a protecção dos seus conhecimentos. A
publicação planeada será suspensa até ao final deste período de consultas. Na ausência
da apresentação de objecções no prazo supramencionado, presume-se que a Comissão e
os restantes contratantes aceitam a publicação.
O acordo de consórcio pode especificar as modalidades práticas deste direito de
oposição.
II.31 – Valorização e difusão
1.
Os contratantes valorizarão ou promoverão a valorização dos conhecimentos de que
sejam proprietários gerados pelo projecto , em conformidade com os seus interesses. Os
contratantes estabelecerão as condições de valorização de forma pormenorizada e
verificável, nos termos do disposto no presente contrato e nas Regras de Participação.
2.
Se a difusão dos conhecimentos não afectar negativamente a sua protecção ou
valorização, os contratantes devem garantir tal difusão num período de dois anos a
contar da conclusão do projecto. Se os contratantes o não fizerem, a Comissão pode
difundir os conhecimentos. Na difusão dos conhecimentos, a Comissão e os contratantes
terão especialmente em conta os seguintes factores:
a) a necessidade de salvaguardar os direitos de propriedade intelectual;
b) os benefícios de uma difusão rápida, por exemplo, por forma a evitar a duplicação
dos esforços de investigação e a criar sinergias entre projectos;
c) a confidencialidade;
d) os legítimos interesses dos contratantes.
II.32 – Direitos de acesso
1.
Os princípios gerais que regem os direitos de acesso são os seguintes:
a) Serão concedidos direitos de acesso a todos os contratantes que os solicitem por
escrito. A concessão de direitos de acesso pode ser subordinada à conclusão de
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acordos específicos, com vista a garantir que sejam unicamente utilizados para o fim
previsto, e de compromissos adequados no que diz respeito à sua confidencialidade.
Os contratantes podem igualmente celebrar acordos destinados, nomeadamente, a
conceder direitos de acesso adicionais ou mais favoráveis, incluindo direitos de
acesso a terceiros, em especial a empresas associadas ao(s) contratante(s), ou a
especificar os requisitos aplicáveis aos direitos de acesso, não podendo, no entanto,
limitá-los. Todos os acordos que prevejam a concessão de direitos de acesso a
contratantes e/ou terceiros devem garantir a manutenção dos direitos de acesso
potenciais dos restantes contratantes. Tais acordos devem ser conformes com as
regras de concorrência aplicáveis.
b) A Comissão pode opor-se a qualquer concessão de direitos de acesso a terceiros,
especialmente se estes não estiverem estabelecidos num Estado-Membro ou num
Estado Associado, se a concessão não for compatível com os interesses do
desenvolvimento da competitividade da economia europeia, dinâmica e baseada no
conhecimento, ou não respeitar princípios éticos. Os contratantes assegurarão que,
quando uma eventual concessão de direitos de acesso aos conhecimentos seja
susceptível de não ser conforme com esses interesses, a Comissão será notificada por
escrito, com 30 dias de antecedência, dos planos de concessão de tais direitos de
acesso a terceiros;
c) Podem ser concedidos direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente, desde que o
contratante em causa os possa conceder.
d) Um contratante pode excluir explicitamente saber-fazer pré-existente específico da
obrigação de conceder direitos de acesso mediante acordo escrito entre os
contratantes antes de o contratante em causa assinar o contrato ou de um novo
contratante se associar ao projecto. Os restantes contratantes só podem recusar o seu
acordo se demonstrarem que a execução do projecto ou os seus legítimos interesses
serão significativamente prejudicados.
e) Salvo acordo do contratante que concede direitos de acesso, estes não conferem
qualquer direito de concessão de sublicenças.
2.
Os direitos de acesso para a execução do projecto são os seguintes:
a)
Os contratantes beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos e ao saberfazer pré-existente caso estes sejam necessários à execução das suas actividades no
âmbito do projecto em causa. Os direitos de acesso aos conhecimentos são
concedidos a título gratuito. Os direitos de acesso ao saber-fazer pré-existente são
igualmente concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário prévio à
assinatura do contrato.
b) Sem prejuízo dos seus legítimos interesses, o termo da participação de um
contratante não afecta de forma alguma a sua obrigação de conceder direitos de
acesso aos restantes contratantes, de acordo com o disposto no parágrafo anterior,
até à conclusão do projecto.
33
The English version of the Decision C(2003)3834 adopted on 23 October 2003 modifying the model
contract for FP6 adopted on 17 March 2003 and modifying the model contracts for human resources
and mobility actions adopted on 18 July 2003 is the only valid and legally binding version. These
translations into other Community languages are provided to facilitate understanding of the contracts
and their annexes. They are not legally binding and are not officially sanctioned.
3.
Os direitos de acesso para a valorização dos conhecimentos são os seguintes:
a) Os contratantes beneficiam de direitos de acesso aos conhecimentos e ao saberfazer pré-existente caso estes sejam necessários à valorização dos seus próprios
conhecimentos. Os direitos de acesso aos conhecimentos são concedidos a título
gratuito, salvo acordo em contrário prévio à assinatura do contrato. Os direitos de
acesso ao saber-fazer pré-existente serão concedidos em condições justas e não
discriminatórias.
b) Sem prejuízo dos legítimos interesses dos contratantes, os direitos de acesso podem
ser solicitados nos termos estabelecidos no parágrafo anterior no período de dois
anos a contar da conclusão do projecto ou do termo da participação de um
contratante, se esta for anterior, excepto se os contratantes tiverem acordado num
prazo mais longo.
II.33 - Compromissos incompatíveis ou limitativos
Os contratantes serão informados, logo que possível, pelo contratante que deve conceder os
direitos de acesso, das limitações à concessão dos mesmos ou de qualquer restrição que possa
afectar de forma substancial a concessão de direitos de acesso, conforme o caso.
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Annex II - GENERAL CONDITIONS PLURICONTRACTOR