7 FABIANE QUEIROZ MACHADO CARRION A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PODER FAMILIAR Este trabalho tem por escopo realizar uma análise das formas de Intervenção do Estado no Poder Familiar. Para que se obtenha uma melhor compreensão acerca do tema, o presente assunto será abordado sob três enfoques: primeiramente será analisada a origem da família, sua evolução histórica e a concepção da mesma nos tempos modernos. Em um segundo momento ocorrerá a análise do poder familiar, bem como a transformação que ocorreu neste instituto no decorrer dos anos, e a sua concepção na atualidade. Após esta análise da família e do poder familiar, serão analisados os tipos de intervenções existentes no ordenamento jurídico brasileiro que permitem que o Estado, ente público, atue de forma significativa na família e mais propriamente no poder familiar, esfera privada. Nesse mesmo enfoque ocorrerá uma análise jurisprudencial, visando à forma que a intervenção estatal é aplicada na atualidade. O estudo sobre a Intervenção do Estado no poder familiar é uma contribuição para um melhor entendimento deste tema pouco abordado durante a graduação. Palavras-Chave: Família. Poder Familiar. Intervenção Estatal no poder familiar. 1. INTRODUÇÃO A família vem passando, no transcorrer dos séculos, por significativas transformações em sua constituição, função e finalidade. No entanto, é de saber notório que em determinadas situações o Estado necessita intervir nas relações familiares, principalmente quando existem menores envolvidos nos conflitos cotidianos, objetivando, dessa forma criar uma estabilidade social e, principalmente, impedir que o menor cresça em um ambiente desestruturado. 8 Em virtude deste fato, o presente trabalho visa abordar, sem qualquer intenção de esgotamento acerca do assunto, quais as formas de intervenção estatal existente no poder familiar nos dias de hoje. O primeiro capítulo versará sobre a família. Em um primeiro momento será abordada uma breve evolução histórica da família, desde o seu conhecimento até os dias atuais. Em seguida a preocupação é explanar a atual concepção da família, bem como os tipos de família existentes nos dias de hoje. Adiante, no segundo capítulo, será tratado o tema poder familiar, na qual ocorrerá uma análise sobre a sua evolução no decorrer da história. Após, será exposta a nova concepção do poder familiar, com o pensamento de diversos autores, podendo ser citada Denise Dano Comel e Washington de Barros Monteiro. Por fim, será abordado o exercício do poder familiar hoje, bem como os sujeitos que dele fazem parte. Por derradeiro, o terceiro capítulo, se propõe a abordar a intervenção do estado na família. Inicia com a intervenção do estado na família, abrangendo, nesse caso, todos os entes que dela fazem parte. Será analisada a denominada Doutrina da Proteção integral, adotado pela nossa Carta Magna de modo a apresentar seu surgimento e suas características. A seguir, serão apontadas as formas de intervenção do estado no poder familiar existentes, denominadas extinção, perda e suspensão do poder familiar. Por fim, concluí-se o trabalho analisando, mediante a exposição de casos jurisprudenciais, a forma em que estas intervenções estão expostas em nosso sistema. 2. DO PODER FAMILIAR No decorrer da vida, mais especificamente no início, todo o ser humano necessita de alguém para a sua criação e educação durante a infância e a adolescência, amparando-o e cuidando de seus interesses. Naturalmente a pessoa 9 mais indicada para realizar esta tarefa são os pais, e em sua falta, adulto que possa desempenhá-la.1 O poder familiar consta, no ordenamento jurídico, como direitos e responsabilidades envolvidas na relação entre pais e filhos, resultado de uma necessidade natural, no entanto esta concepção sofreu, e permanece sofrendo modificações, sendo denominado inicialmente como pater famílias,2 possuindo o pai poder absoluto sobre a família, escravos e agregados.3 Fatores como a industrialização, o avanço das telecomunicações e a globalização, foram fundamentais para realçar no pátrio poder os deveres dos pais para com a sua prole, da mesma forma fortalecer a situação da mulher na sociedade e no núcleo familiar. Modificação importante, diz respeito à igualdade entre pai e mãe no exercício do poder familiar, princípio constitucional, previsto no artigo 5º da Carta Magna de 1988 e, posteriormente, adotado no Código Civil elaborado em 2002. Diante desta mudança surge novo conceito de pátrio poder, adquirindo nova nomenclatura, passando a ser conhecido como poder familiar, com novo conceito e características. Washington de Barros Monteiro define o poder familiar na atualidade: “O poder familiar pode ser conceituado como o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, o tocante à pessoa e bens dos filhos menores. Por natureza, é indelegável”.4 Em suma, o poder familiar é o poder que os pais tem perante seus filhos, devendo zelar e proteger estes até que alcancem a maioridade e adquiram a devida responsabilidade civil. Modificou-se de forma significativa no transcorrer dos anos, e ainda está em fase de transição. Em decorrência destas transformações viu-se a importância do estudo deste instituto, que repercute em todas as searas do mundo jurídico, modificando a situação do quadro familiar. 1 2 3 4 GOMES, Orlando. Direito de Família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 389. Pater famílias. Literalmente "pai da família". Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. GOMES, loc. cit. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Atualizado por Regina Beatriz Tavares da Silva. 37. ed. Saraiva. 2004. v. 2. p. 348. 10 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER FAMILIAR Portugal sofreu grande influência do poder paternal implantado em Roma, dentre estas características que integravam o poder familiar existia a conotação eminentemente religiosa, na qual o pater famílias, exercia controle sobre a casa e os filhos sendo o mesmo compelido à mãe em raras situações. O pater estava incumbido de conduzir a religião doméstica do lar familiar, mantendo unido e sólido o grupo como célula importante do Estado.5 O poder não alcançava os filhos naturais6 e os espúrios,7 fazendo parte do domínio do pater potestas apenas os legitimados8 e legítimos.9 Os deveres do pai para com seus filhos era fornecer educação, proporcionar profissão de acordo com as condições financeiras apresentadas, bem como castigar-lhes moderadamente, quando entendia necessário.Não conseguindo controlar seus filhos era dever do pai encaminhar a prole ao magistrado de polícia para direcioná-los à cadeia por tempo considerado razoável, assim como obrigá-los a seu próprio sustento.10 No âmbito pessoal, o pai dispunha do enérgico jus vitae et necis, no qual cabia proceder contra os que pervertessem ou concordassem para isso, abandonar o filho recém nascido (jus exponendi), exigir seus serviços quando entendia necessário, sem pagar salário, salvo se prometido, vendê-los (ius vendendi), durante um prazo de até cinco (5) anos recuperando, passado este período, a potestade. A 5 6 7 8 9 10 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de família VI. 6. ed. 2006. p. 318. Filhos naturais: filhos havidos de uniões concubinárias. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. Filhos espúrios: filhos havidos fora do casamento. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. Filhos legitimados: São legitimados quando, concebidos por pessoas não casadas, que posteriormente ao nascimento, convolam as justas núpcias. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. Filhos legítimos: Procriados na vigência do casamento. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-do-casamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 24. 11 venda da prole, pelo pater, era considerada espécie momentânea de suspensão do poder familiar, na qual o filho, durante período antecipadamente combinado, não estava sobre o poder de seu potestas.11 A extinção do pátrio poder ocorria pela morte do pai ou do filho, pelo banimento, pelo casamento do filho, pela emancipação do mesmo e pelo exercício de cargos públicos. Em sendo o filho maior de 21 anos a extinção ocorria pela colação de grau acadêmico, mediante entrada do pai ou do filho em religião reprovada, por abandono ou maus ensinamentos dos pais para com os filhos, pela investidura de ordem sacros maiores, pela exposição do pai para com seu filho, bem como por sentença transitada em julgado nos casos em que o pai era compelido a emancipar o filho. 12Com o cristianismo como religião oficial de inúmeras nações surge incompatibilidade das leis com as normas que o cristianismo pregava principalmente no que tange à vida, proibindo a venda, morte ou entrega do filho a um credor. Enfim, o pai era quem detinha total poder sobre a prole, sendo o mesmo compelido à mãe em situações bem específicas. Com o passar dos tempos as leis adquiriram menor rigorosidade e o poder familiar assumiu caráter mais protetivo, regulando de forma específica o bem estar do menor e os cuidados com a família. 13 2.1.1 Código Civil de 1916 e o Pátrio Poder Sob a égide da Constituição da República de 1891, que assegurava a democracia à liberdade e a igualdade perante a lei, através de uma sociedade basicamente rural, a família caracterizou-se como entidade patriarcal, hierarquizada, matrimonializada e patrimonializada.14 O homem permaneceu como comandante do poder familiar, representando todos os que da família faziam parte. Primazia ou 11 12 13 14 COMEL, loc. cit. COMEL, loc. cit. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 609. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 26. 12 investidura que se exaltava, além do mais, no fato de a mulher com o casamento ser tida como relativamente incapaz, submissa ao poder marital. Autores justificaram o ato de a mulher ser vista perante a sociedade como um ser inferior ao homem, argumentando que a mesma não era detentora de igual poder, vez que este não poderia se dividir em dois entes familiares, dentre eles Lafayette Rodrigues Pereira que relatou: “não poderia a sociedade conjugal substituir regularmente se o poder de dirigir a família reger-lhe os bens não estivesse concentrado em um só dos cônjuges”.15 Vozes surgiram contrapondo estas idéias e modificando a concepção de família, que não mais tinha por base o pensamento de que o homem era superior a mulher, partindo da premissa de que ambos eram iguais em direitos e deveres para com seus filhos, Clóvis Beviláquia comentou acerca deste assunto: “apesar da preeminência concedida ao marido, os dois cônjuges se acham no mesmo plano jurídico, e não exerce o homem autoridade sobre a mulher”.16 Não obstante, ao contrair casamento a mulher perdia o direito à livre administração de seus bens, não podendo exercer uma profissão sem a autorização do marido. Dentre estas outras limitações suficientes para colocá-la em um patamar, no mínimo, de inferioridade e dependência do cônjuge varão, participando de forma subsidiária da vida de sua prole perduravam na sociedade. Apesar de toda a evidência da legislação, no entanto partindo do pressuposto que no âmbito das relações paterno-filiais os imperativos de amor e solidariedade prevalecem sobre os dispositivos legais a doutrina abre espaço à mulher, possibilitando que a mesma torne-se reconhecida na criação dos filhos. È de se salientar que esta exercia o papel de educadora, participando ativamente na criação dos filhos, ainda que não houvesse respaldo legal. Mudança ocorreu, também, no que tange à existência dos filhos, de modo a ser conferida proteção a todos os filhos havidos dentro, ou fora do casamento, ainda 15 16 COMEL, loc. cit. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 27. 13 que fossem reconhecidos apenas os filhos havidos na vigência do matrimônio, denominados legítimos. Os filhos ilegítimos permaneciam, quando possível, sobre o pátrio poder materno. Destarte quanto ao patrimônio da prole, os pais eram responsáveis por exercer a administração e o usufruto dos bens, salvo restrições. Em se tratando de extinção do pátrio poder, ocorria com a morte dos pais, ou do filho, pela adoção, emancipação ou ainda, pela maioridade, alcançada quando o filho completasse 21 anos. A Lei nº 4.121 de 27.08.1962, designada Estatuto da Mulher Casada modificou conceitos e concepções importantes da época, permitindo que tanto a mulher, quanto o homem adquirissem titularidade frente ao pátrio poder. Entretanto, em casos de divergência a palavra do marido vigorava.17Esta lei inseriu modificações no ordenamento jurídico, como o artigo 380, do Código Civil de 1916, dispositivo que atribuiu a titularidade do pátrio poder ao homem e à mulher, conjuntamente. Outra alteração ocorreu no texto do artigo 393, 18 que estabeleceu que a viúva, ao contrair novo casamento, mantinha o pátrio poder referente aos filhos do matrimônio anterior, antigamente ela perdia o direito sobre os seus filhos. Em suma, no decorrer dos tempos a mulher adquire espaço na sociedade, se igualando ao homem, no que tange aos cuidados com a prole. Porém, para que isso fosse possível enfrentou preconceito existente na época, que argumentavam que a mulher era mais fraca, menos inteligente e capaz que o homem na administração da prole. 17 18 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 33. Código Civil 1916, art. 393: “A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos do pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido”. 14 2.1.2 Lei do Divórcio, Reforma Constitucional e Criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Posteriormente a elaboração da Lei nº 4.121 de 27.08.1962, denominada Estatuto da Mulher Casada surge nova Legislação, conhecida como Lei do Divórcio, nº 6.515 de 1977. Esta foi promulgada com o objetivo de estabelecer critérios legais de regularizar a situação dos filhos menores, conseqüentemente submetidos ao pátrio poder, os quais passariam a viver fora do convívio simultâneo dos pais. Seu maior objetivo foi regular a situação dos filhos submetidos ao pátrio poder, que viveriam fora do convívio simultâneo dos pais que, mediante separação judicial morariam apenas com um destes pais. A guarda era discutida judicialmente, e não de forma amigável e através de consenso como era nos casos de separação consensual.19 A separação consensual decorre de um acordo sobre a guarda dos filhos, não havendo necessidade de impasse maior. Nestes casos permanecia o disposto no Código Civil de 1916, de modo que ambos os pais decidem em conjunto sobre a guarda dos filhos. Em havendo separação litigiosa e anulação de casamento, três possibilidades foram previstas: a primeira defendia que guarda dos filhos pertencia ao cônjuge inocente, no caso de culpa de um destes. Todavia este pensamento recebeu críticas. Limongi França fundamentou que a guarda dos filhos não se relaciona, necessariamente, com a natureza ou com os motivos da separação judicial, na medida em que atribuir a guarda a outro é impor penalidade ao outro à custa dos filhos.20 A segunda possibilidade prevista no caso de separação litigiosa era a separação com culpa de ambos os cônjuges, optando o legislador que o filho 19 20 Ibidem, p. 36. Ibidem, p. 37. 15 permanecesse sob guarda da mãe, salvo nos casos de o juiz entendia prejudicar o menor. No terceiro e último caso é analisada a possibilidade dos filhos não permanecerem nem com o pai e nem com a mãe, ficando temporariamente com alguém idôneo da família.21 Nas hipóteses de rompimento da vida em comum, estabelecia que os filhos ficariam com o cônjuge com quem estavam ao tempo da ruptura, denotando a intenção do legislador em preservar a situação familiar estabelecida anteriormente pelo casal. Nos casos de enfermidade mental grave, a prole ficaria sobre os cuidados do cônjuge que apresenta melhores condições de assumir a guarda e a educação. Há, no entanto, o artigo 13 que prevê a possibilidade de, em casos externos, o magistrado determinar regra diversa da prevista na legislação, utilizando de seu poder de discricionariedade, prevendo o melhor para a criança e o adolescente.22 Com o advento da Constituição, promulgada em 1988, houve uma reforma radical no Direito de Família, modificando mais de cem dispositivos, entre leis esparsas e artigos previstos no Código de 1916, sendo reconhecida como entidade familiar, além do casamento, a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais ou descendentes. A distinção com relação aos filhos foi totalmente descartada, possuindo todos os mesmos direitos e qualificações, sem nenhuma distinção. Foi estabelecida uma maior proteção aos interesses do menor, levando-se em conta as condições e as necessidades que o mesmo possui. O princípio da igualdade na família consagrou-se, da mesma forma que o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, instituindo um novo modelo jurídico de família, considerando o Código Civil de 1916 uma legislação residual.23 Não possuindo legislação vigente nestes casos, o critério que 21 22 23 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 37. LDi, art. 13: “Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais”. COMEL, op. cit., p. 41. 16 passa a ser utilizado é o disposto no artigo 4 da LICC,24 ao qual utiliza a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigência no ano de 2000, no qual seu artigo 2125 prevê acerca do pátrio poder, reafirmando a igualdade entre o homem e a mulher, prevista na Constituição, coibindo quaisquer discriminações, privilégios e distinções entre eles, consolidando a idéia de que tanto o pai quanto a mãe compõem o pátrio poder. Fortifica a idéia de que todo e qualquer menor tem direito ao pátrio poder. Carlos Alberto Bittar Filho analisou as mudanças que ocorreram no pátrio poder, concluindo que de tão profunda que haviam sido as modificações não podia acreditar que tratava acerca do mesmo assunto.26 Enfim, com a Constituição Federal de 1988 surgiram lacunas na legislação, no que tange a igualdade entre o homem e a mulher no exercício do poder familiar. O Estatuto solucionou parte das lacunas existentes, de forma a regular a situação dos filhos quando os pais já não habitavam mais o mesmo lar, em virtude de separação judicial, consensual, doença mental grave ou o simples rompimento da vida em comum, acompanhando as mudanças que surgiram em relação ao pátrio poder. No entanto, novas mudanças ainda estavam por vir com o advento do Código Civil de 2002 e com as mudanças nele previstas. 2.1.3 Código Civil de 2002 Após longo período de discussões, e adaptações, em virtude das lacunas expostas é promulgada a Lei nº 10.406, que instituiu o Código Civil.27 A modificação ocorreu em virtude da expressão pátrio dar idéia de que o homem detinha o poder sobre os filhos, fato este superado. Diretrizes foram analisadas, buscando a 24 25 26 27 LICC, art 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Art. 21: “O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”, Ibidem, p. 48. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 48. 17 preservação, sempre que possível, não somente em reconhecimento aos seus méritos intrínsecos, como também pelo grande acervo doutrinário e jurisprudencial que em razão dele se constituiu. O filho não reconhecido pelo pai, mediante disposto no artigo 1633, ficará sobre poder exclusivo da mãe, em caso de não reconhecimento, ou incapacidade da mesma em exercer o poder, nomear-se-á tutor ao menor. O exercício do poder familiar tem previsão no artigo 1634, que estabelece sete hipóteses de competência. No que tange ao instituto do poder familiar, não houve muitas modificações, com relação ao Código de 1916, tendo alguns juristas inclusive atribuídos severas críticas a esta timidez. Eduardo de Oliveira Leite argumenta: “Lamentavelmente, a grande oportunidade oferecida pela feitura de um novo código, não foi devidamente explorada pelo legislador atual”. e continua: “ A leitura da parte referente à filiação, inexplicavelmente, mantém incólume a estrutura patriarcal, própria do início do século, na qual todos os membros da família, e em especial os filhos, gravitam em torno da figura paterna”.28 Enfim, o Código de 2002 modificou o texto da lei, no entanto, mantendo-se mais fiel ao Código de 1916 do que o esperado. É necessário cautela, pois os princípios e valores que regem o poder familiar e o pátrio poder são diversos, tendo o poder familiar passado por uma reformulação nos valores sociais, havendo uma evolução de conceitos de um poder para outro. 2.2 O PODER FAMILIAR NA ATUALIDADE E SEU EXERCÍCIO De objeto de direito, o filho tornou-se sujeito de direito. Essa inversão ensejou a modificação do conteúdo do poder familiar, em face do interesse social que o envolve. Não se trata do exercício de uma autoridade, mas de encargo imposto por lei aos pais; o poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao 28 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 5 v. p. 278-9. 18 interesse do filho. Este encargo ou munus, diz respeito à intervenção na vida e nos bens dos filhos, o dever dos pais para com sua prole, até que estes alcancem a maioridade civil, ou sejam emancipados.29 Além do munus há um acompanhamento, uma proteção que os pais fornecem aos seus filhos para um adequado desenvolvimento da prole. 30 Na concepção de Sílvio Rodrigues poder familiar: “É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.31 Arnaldo Rizzardo aborda o significado de poder familiar como sendo: Se trata de uma conduta dos pais relativamente aos filhos, de um acompanhamento para conseguir a abertura dos mesmos, que se processará progressivamente, à medida que evoluem na idade e no desenvolvimento físico e mental, de modo a dirigi-los a alcançarem sua 32 própria capacidade para se dirigirem e administrarem seus bens. A expressão poder familiar sofreu críticas, Silvio Rodrigues explicita que a nomenclatura não é a mais adequada, devido ao fato de dar ênfase a expressão poder, vez que não se coaduna com sua extensão e compreensão.33Para outros, como José Antônio de Paula Santos Neto, todavia, poder exprimirá a subordinação dos filhos em relação aos pais, que mesmo no Direito atual, não deixou de existir, sendo pressuposto para que os genitores possam exercer na plenitude a sua função educativa e protetiva.34 Carlos Roberto Gonçalves argumenta que a nomenclatura adequada seria a adotada por alguns países conhecida como instituto de autoridade parental.35 O poder familiar apresenta características como a indisponibilidade, vez que o pai não pode indispor do filho quando quiser; a indivisibilidade no caso de pais 29 30 31 32 33 34 35 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 609. RIZZARDO, loc. cit. RIZZARDO, loc. cit. RIZZARDO, loc. cit. FONSECA, Antonio Cezar Lima da. O Código Civil e o Novo Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 124. FONSECA, loc. cit. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 108. 19 separados divide-se as incumbências, não seu exercício; a imprescritibilidade, pois dele não decai o direito dos genitores pelo fato de deixarem de exercitá-lo, somente podem perdê-lo os pais na forma da lei; a irrenunciabilidade, por não reconhecer aos pais o direito de renunciar do poder familiar em proveito próprio, ou mediante conveniências. Importante diferenciar titularidade e exercício. A titularidade é a prerrogativa em si, conjunto e deveres à eles inerentes. O exercício é a realização da titularidade, que ocorre em aspecto ativo e prático, que traduz na participação e nas decisões da vida do filho. Exercer o poder familiar é participar de forma ativa na vida dos filhos menores, desenvolvendo as funções concebidas por lei ao titular desse direito. Em virtude de o menor não ter capacidade de gerir seus bens são representados, até os 16 anos, ou assistidos, com idade entre 16 e 18 por seus genitores, mediante exposto no artigo o 1689 do Código36, que revela dever do pai e da mãe em administrar e o usufruir dos bens pertencente aos filhos menores. Os pais podem dispor do usufruto legal dos bens dos filhos, não podendo se apropriar de todos os rendimentos da prole, apenas o necessário para às despesas comuns da família. Não há previsão legal prevendo a prestação de contas ao filho da administração dos seus bens. No caso da administração legal dos bens, não há a necessidade de caução ou qualquer outra modalidade de garantia. Cabe, no entanto, ao progenitor, responder por culpa grave a algum dano causado a este.37 O imóvel do menor não será vendido por preço inferior ao da avaliação, a exceção de casos de venda de bens do menor colocado sob tutela. O valor imposto para a realização da venda será o valor estipulado mediante autorização judicial. Tratando-se da necessidade de realização de qualquer destes exercícios, é necessária prévia autorização judicial, desde que comprovada necessidade ou conveniência de alienação ou oneração do bem com relação ao menor.38 36 37 38 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Atualizado por Regina Beatriz Tavares da Silva. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2. p. 354. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 329. 20 As hipóteses de exclusão estão previstas no artigo 1693, do Código são: bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem administrados pelos pais, e os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Os valores recebidos e os bens adquiridos pelo filho são bens reservados, ou seja, o que perceber no desempenho de atividade laboral não se sujeita à administração do genitor.39Da mesma forma não podem administrar os bens que couberem aos filhos por herança se no testamento o testamentário vetálos, ou seja, excluí-los da sucessão.40 Em suma, o ordenamento jurídico prevê os deveres dos pais para com sua prole, devendo administrar e zelar pelos seus interesses. Aos genitores é proporcionada uma flexibilidade no cumprimento destas obrigações, existindo vedações, principalmente na esfera patrimonial, da qual encontram impedidos de vender, hipotecar ou gravar de ônus real os imóveis do filho, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassam limites concernidos pela lei. Dentre as obrigações impostas, o que não consta mas deve ser levado em consideração é o afeto e o carinho, fundamentais ao bom convívio da relação paterno-filial. 3. INTERVENÇÃO ESTATAL NO PODER FAMILIAR 3.1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA FAMÍLIA O Estado é legítimo para adentrar o recesso familiar, com a perspectiva de defender os menores que o habitam. Assim, fiscaliza o adimplemento de tal encargo, podendo suspender ou até excluir o poder familiar.41 É perceptível a intervenção do Estado nas relações paterno-filiais, de início, ao fato de a família ter modificado sua 39 40 41 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 392. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6. p. 331. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 392. 21 função de ser unidade de direção, passando a tornar-se pluralidade de existências, com que admite uma ingerência na intimidade doméstica, necessária ao processo de politização da família, especialmente em relação ao governo da mesma.42 Não deve haver confusão entre o dever da família para com seu filho e o dever do estado no controle dessa relação. O Código, em seu artigo 1513, retrata que é defeso de qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão da vida instituída pela família, cabendo aos pais o controle sobre a família e os filhos devendo agir de forma digna e moral, ao Estado incumbe-se formular e executar a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em parceria com a sociedade, controlando a esfera negativa da atuação dos pais, tendo responsabilidade para agir quando os genitores não cumprem o disposto em lei. A suspensão, extinção e a destituição do poder familiar constituem sanções aplicadas aos genitores pela infração dos deveres inerentes ao poder familiar, ainda que não sirvam como pena ao pai faltoso. O intuito não é punitivo, visando preservar o interesse da prole, afastando-a de influências nocivas. Em face das seqüelas que a perda do poder familiar gera, deve somente ser decretada a perda, extinção ou destituição do poder familiar quando sua mantença coloca em perigo a segurança ou a dignidade do filho.43 Em suma, no poder familiar deve-se ter por base duas premissas fundamentais: a primeira é o aspecto afetivo da relação paterno-filial, e a segunda é a vigilância do Estado sobre tais relações, adquirindo a liberdade de impor sanções quando cabíveis. Estas, embora pareçam antagônicas, são complementares a boa e plena realização das funções do poder familiar.44 42 43 44 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 90. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 392. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 92. 22 3.3 DA PERDA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR 3.3.1 Suspensão e Modificação do Poder Familiar A suspensão e a modificação do poder familiar dizem respeito a restrições no exercício da função paterna que podem referir-se à sua totalidade, esvaziando, relativamente, qualquer dos pais, ou a ambos, todo o conteúdo de poderes e deveres que tenham com relação ao filho, como também parte dele, atingindo certas e determinadas faculdades, sempre em consideração às circunstâncias particulares da relação com o filho e aos motivos que levaram a assim proceder. De acordo com a concepção de Denise Damo Comel suspensão é: Consiste numa restrição imposta judicialmente àquele que exerce o poder familiar e que vier ou abusar de sua função e prejuízo do filho, ou a estar impedido temporariamente de exercê-la, pela qual se retira parcela de sua 45 autoridade. A suspensão é decretada sempre que os pais descumprem injustificadamente, os deveres e obrigações, que a lei os incumbe. Das formas de perda do poder familiar é considerada menos grave, sendo a única que admite o fenômeno da reversão, sendo cancelada sempre que a convivência familiar atender ao interesse dos filhos.46 A suspensão ocorrerá, também, em casos de interdição ou ausência de um dos genitores. O código Civil, em seu artigo 163747 expõe os casos de suspensão. Esta deverá ser considerada no interesse da convivência familiar, devendo ser adotada pelo juiz somente quando outra medida não possa produzir o efeito desejado, no interesse da segurança do menor e de seus haveres, persistindo, 45 46 47 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 262. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 393. Art. 1637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 23 porém, o interesse da sociedade em tentar reconduzir o pai faltoso ao cumprimento dos deveres. Na suspensão do poder familiar estão agregadas quatro hipóteses cabíveis: o descumprimento do dever inerentes aos pais, a ruína dos bens dos filhos, o risco à segurança do filho e a condenação cujo crime a pena exceda 2 anos. Nestes casos há notório abuso do poder familiar, enquanto no último, em que a pessoa que exercita o poder familiar é detida não há possibilidade do genitor cuidar e zelar pelo filho. A suspensão é medida facultativa, o magistrado pode deixar de aplicá-la, de modo a ser decretada com referência a um único filho ou a todos, abrangendo apenas algumas prerrogativas do poder familiar, como exemplo a má gestão dos bens do menor afasta o genitor da administração deste, permanecendo com os demais encargos que lhe são impostos. Pode ser condicionada, de modo que o juiz obtém um compromisso dos pais a respeito do seu comportamento com relação ao filho.48 O artigo 24 do Estatuto Criança e do Adolescente, prevê que a suspensão é decretada mediante decisão judicial, em procedimento contraditório, assegurando as partes a ampla defesa. A autoridade judiciária competente será o juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou o Juiz de Família, analisando a situação de risco. Os legítimos para ingressar com o procedimento são o Ministério Público, ajuizar de ofício ou provocado por algum interessado ou pelo Conselho Tutelar, e qualquer parente ou quem tenha legítimo interesse. A medida será decretada mediante sentença judicial, com as devidas formalidades a ela inerentes. A medida que suspende o poder familiar ocorre de forma total ou parcial; Quando há a presença de pai ou mãe na administração do poder familiar a suspensão é tida como parcial, possibilitando ao outro genitor, que não teve seu poder familiar suspenso, permanecer exercendo o mesmo. Quando há apenas um dos genitores, e este perde o poder familiar será nomeado tutor. Nos denominados 48 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 393. 24 casos de suspensão total, o pai e a mãe são privados do exercício do poder familiar, devendo ser nomeado tutor. É apresentada, na legislação, a possibilidade de revisão da suspensão na medida em que os requisitos que levaram a concedê-la tornam-se extintos. Este retorno do poder familiar pode ser total, exercendo completo poder ou parcial com restrições determinadas pelo juiz. Não há previsão legal acerca do tempo que a suspensão deve perdurar, cabendo magistrado, que na qualidade de condutor do procedimento, ao analisar os fatos em concreto, resguardando o interesse do menor, estabelecerá prazo razoável.49 No que tange ao conteúdo da norma, a mesma não se refere a qualquer abuso, mas ao abuso qualificado, que enseja a intervenção judicial. O abuso qualificado é o que implica a falta destes deveres inerentes às funções paternas ou em ruína aos bens dos filhos o que não deixa de ser também falta aos deveres paternos, à medida que é função dos pais administrar o bem dos filhos. Em havendo interdição ou ausência de um, ou de ambos os pais, haverá a suspensão do poder familiar. Esta hipótese não está prevista de forma expressa no ordenamento jurídico, mas são citadas com freqüência pela doutrina considerada especializada. Na interdição, a suspensão ocorre quando o interditado não tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens, conseqüentemente não poderá controlar a prole. A ausência, parte do pressuposto da impossibilidade de um pai ter o pleno exercício do poder familiar quando não estiver fisicamente disponível para a realização das obrigações que lhe são impostas mediante legislação vigente. Na ausência ocorre devido ao fato de que o desaparecimento do genitor impede o absoluto exercício do poder familiar, na medida que para exercê-lo imprescindível é a presença física de um adulto. Em se tratado de doença mórbida, com perda da consciência, ainda que não judicialmente interditado, ocorre a suspensão do poder familiar. A mesma é interposta em virtude do caráter indefinido. 49 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 393. 25 Em suma, a suspensão ou modificação do poder familiar devem ser consideradas no interesse da convivência familiar, adotada pelo juiz apenas quando outra medida não produza efeito desejado, no interesse da segurança do menor e de seus haveres, mas persistindo, de qualquer forma, o interesse da segurança do menor e o interesse da sociedade em tentar reconduzir o pai faltoso ao cumprimento dos deveres. 3.3.1.1 Condenação por Sentença Irrecorrível A lei exige que, no artigo 1637, submete a suspensão do poder familiar aquele que possui sentença criminal definitiva, com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. No judiciário, pai ou mãe que são condenados e não possuem aptidão para exercerem o poder familiar, pois não terão contato diário com os filhos, impossibilitando os cuidados que os mesmos necessitam.50 A doutrina anterior ao Código Civil interpretava, via de regra, que a suspensão, do então denominado pátrio poder em virtude de sentença penal condenatória era entendida como uma conseqüência necessária da sentença criminal, que ocorria de pleno direito, ainda que a sentença nada mencionasse a respeito. Reputava-se cabível diante de toda e qualquer condenação criminal, independentemente da natureza do delito ou da conduta incriminada. Concluía-se não haver que se perquirir da culpa do pai condenado, conferindo a norma o caráter objetivo, quer dizer, apenas a existência do fato condenação criminal em face de um dos pais para preencher o requisito da suspensão do pátrio poder.51 Hoje a norma exige nova interpretação e é analisado caso a caso, em virtude de não haver relação com o poder familiar o fato de um pai ser condenado, por exemplo, por crime de administração pública, não o impede de ter capacidade de exercer o poder familiar, zelando e cuidando da prole. A destituição do poder familiar não é objeto da ação penal, de modo que sobre tal fato não serão 50 51 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 273. COMEL, loc. cit. 26 observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo caso de afronta à norma constitucional caso a destituição fosse levada em conta. Em suma, analisa o caso em concreto, visando o interesse em benefício do menor. Em diversos casos expostos no artigo 1637 a pena pode ser cumprida em regime aberto, igual ou inferior a quatro anos, além de outros benefícios legais como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, o que possibilita o pai ou a mãe a dar continuidade ao poder familiar, zelando pela prole. 3.3.2 Perda do Poder Familiar Conhecida como a sanção mais grave, imposta aos pais que faltam com deveres em relação aos filhos, desviando-se ostensivamente da finalidade imposta a instituição, ocasionando a destituição de toda e qualquer prerrogativa com relação ao filho. Adquire caráter personalíssimo, surtindo efeito apenas aquele contra o qual a medida for decretada. Do mesmo modo que a suspensão, a perda do poder familiar poderá ocorrer em qualquer situação de descumprimento injustificado dos deveres. 52 Sua previsão legal encontra-se no artigo 163853 do Código Civil, na qual as hipóteses previstas são consideradas exaustivas, não permitindo interpretação extensiva. O castigo imoderado é previsto como causa, gerando polêmica, principalmente no que tange a concepção da palavra imoderado. O pai que age de modo a castigar o filho imoderadamente demonstra não possuir condições pessoais de exercer a função a ele imposta, configurando a caracterização de crime de maus tratos nos termos do artigo 136 do Código Penal. 52 53 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 286. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 27 No caso do abandono dos filhos, fatos devem ser levados em consideração: se este pai ou mãe abandonou os filhos por não ter condições financeiras é de se analisar que este poder deva ser suspenso, e não extinto. Nestes casos, mesmo que não tenha mais os pais contato com seu filho, é necessário processo de destituição do poder familiar. O abandono da criança e do jovem, de quem se tenha responsabilidade, ocasiona infração da lei, e caracteriza o cometimento de um delito, previsto no sistema penal brasileiro, como casos de abandono material (com previsão no art. 244, CP), abandono intelectual (previsto no art. 245, CP) e de abandono moral (art. 247, CP). A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é aferida objetivamente, incluindo as condutas que o direito considera ilícitas, e considerada situação de perda do poder familiar. O genitor, sendo este educador do filho, deve servir de exemplo, agindo de forma honesta e retida, condição fundamental para a boa educação da prole. Aquele que pratica atos ilegais, afrontando os bons costumes e a moral não está apto para criar um filho, fornecendo-lhe tudo que deste é de direito, sendo considerado relevante motivo para a perda do poder familiar. O pai que comete reiteradas faltas que ensejam suspensão e modificação do poder familiar também está sujeito a perda deste. Porém, não se pode subtrair a possibilidade do magistrado, ao analisar o caso em questão, decidir pela exoneração por fatos que considere incompatíveis com o poder familiar, não se podendo falar em abuso de autoridade.54 No caso de condenação por crime doloso cometido contra o filho possui previsão no artigo 92, do Código Penal, necessário nestes casos que haja previsão de aplicação da pena de reclusão, sendo a medida decretada pelo magistrado criminal que motivará a sua decisium. Na perda do poder familiar não há restabelecimento de laços, mesmo que o genitor obtenha a reabilitação criminal, em virtude desta impossibilidade em reaver o exercício do poder familiar e a titularidade do mesmo deve ser analisado de forma minuciosa o enquadramento, solicitando o 54 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. p. 395. 28 exame de requisitos objetivos e subjetivos do fato criminoso e da pessoa do condenado. Enfim, a perda do poder familiar é considerada a sanção mais grave, na medida em que não admite reaver a titularidade e o exercício deste poder por pai que o perdeu mediante ação de destituição do poder familiar. Em decorrência da gravidade deste instituto analisa-se detalhadamente os aspectos ocorridos na ocasião e a medida mais adequada que deverá ser imposta. 3.3.2.1 Destituição do Poder Familiar Podem ser sujeitos destituídos do poder familiar ambos, ou um dos cônjuges, dependendo da situação enquadrada, analisando o melhor para o menor. Natural seria viver com os pais e irmãos biológicos, porém há casos em que esta convivência torna-se impossível e a alternativa é destituir os mesmos do poder familiar, impedindo o menor de conviver com os genitores. Uma vez interposta a ação de perda e de suspensão do poder familiar, o pai ou a mãe envolvidos, ou ambos, dependendo do caso em concreto, têm o amplo direito à defesa, sendo nomeado um defensor dativo para defendê-los, caso não possam fazer às suas expensas. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar é averbada no registro de nascimento do menor, conforme artigo 164,55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decretada a suspensão do poder familiar, os genitores perdem todos os direitos em relação ao filho, em casos graves, poderá haver decisão em caráter liminar por parte do Juiz para decretar a suspensão do poder familiar, deferindo-se a guarda provisória a terceiro, até a sentença, conforme previsão do artigo 157,56 do 55 56 Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa. 29 Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão que decreta a perda do poder familiar é irrevogável. Tem legitimidade ativa Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse jurídico, moral ou econômico (artigo 155 Estatuto da Criança e do Adolescente), como, por exemplo, guardião pretendente de tutela ou adoção, tem legítimo interesse para propor ação de destituição do poder familiar. O rito é o contraditório previsto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os recursos no procedimento de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, são processados com prioridade absoluta, sendo imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público (artigo 199-C, Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença tem natureza constitutiva negativa, extinguindo a relação jurídica entre o pai e o filho com caráter definitivo, de modo a ser registrada à margem do registro de nascimento do menor. Tem sido admitida, na jurisprudência, a cumulação da ação de destituição e de adoção. Durante a tramitação da demanda de destituição, as crianças permanecem em abrigos, ou são colocadas em famílias substitutas. Enfim, a perda do poder familiar acarreta a perda da titularidade deste poder, que passa a ser de um terceiro, ou do pai que não sofreu nenhum tipo de medida. Deve ser solucionada mediante ação judicial que tramita no juizado da infância e da juventude, ou da vara de família, dependendo da situação encontrada. A sentença que acarreta a destituição adquire natureza constitutiva negativa, constando na certidão a destituição deste. Por este motivo devem ser analisadas caso a caso as situações previstas de forma expressa no artigo 1638 do Código Civil. 30 3.4 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR A extinção do poder familiar é considerada a medida mais simples, verificável por razões decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais, ou não concorrendo eles para os eventos que a determinam. È considerada um fim em si mesmo, a interrupção definitiva do poder familiar. Desta forma as hipóteses de enquadramento da extinção do poder familiar estão previstas de forma taxativa no ordenamento jurídico, sendo dificilmente encontradas em situações que não previstas em Lei.57 Possui previsão no artigo 1635,58 do Código Civil, que prevê 5 (cinco) hipóteses de extinção do poder familiar; pela morte dos pais, pela adoção, pela emancipação, pela maioridade, bem como por decisão judicial. Há duas formas de causas de extinção do poder familiar, absolutas e relativas, as primeiras implicam causas de extinção propriamente dita, enquanto as relativas são causas de perda e suspensão do poder familiar. A extinção do poder familiar é considerada forma isenta de qualquer punição, na medida em que não é motivada por falta aos deveres paternos ou descumprimento.59 Conceituou-a Carlos Alberto Bittar Filho, como “ cessação definitiva do poder, ditada por fenômenos naturais ou jurídicos, elencados pela lei”. Sendo uma função atribuída aos pais para a proteção e no interesse do menor, é de se esperar que em determinado momento se acabe, rompendo-se terminantemente o vínculo jurídico entre o pai e o filho.60Uma vez operada a extinção, não haverá mais autoridade alguma dos pais sobre o filho, não existindo, qualquer poder residual aos pais em relação à função paterna. 57 58 59 60 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 616. Art. 1635. Extingue-se o poder familiar:I – pela morte dos pais ou do filho;II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;III – pela maioridade;IV - pela adoção;V – por decisão judicial, na forma do artigo. 1638. COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298. COMEL, loc. cit. 31 A morte dos pais é motivo de extinção do poder familiar, pois através da morte destes tem-se um fim da existência da pessoa, o desaparecimento do sujeito ativo, impossibilitando o mantimento do vínculo entre pai e filho. Porém, na medida que um dos pais ainda existir persistirá o poder familiar íntegro na sua pessoa. A morte do filho, da mesma forma, é motivo da extinção do poder familiar, em virtude do fim da existência da pessoa do filho A emancipação do filho menor ocorre mediante instrumento público. Uma vez concedida a emancipação, por ato de vontade dos pais, ou de um deles na falta de outro, torna-se maior o filho, tornando-se responsável pelos atos da vida civil. A maioridade civil ocorre aos 18 anos, e através dela adquire-se o direito aos atos civis. Com a maioridade civil extingue-se o poder familiar, ficando o pai desobrigado do encargo, ainda que o fato não deva fazer desaparecer, nem mesmo diminuir a intensidade do interesse do pai pelo filho, por seu futuro, por sua felicidade nem faça desaparecer o respeito e o apreço que este filho tenha pelos pais. A decisão judicial que decreta a perda do poder familiar está prevista no Código Civil, em seu artigo 1635, como forma de extinção do mesmo. Porém esta colocação não foi muito bem aceita pelos doutrinadores, Denise Damo Comel ao tratar deste instituto revela: “Embora se perceba que a intenção do legislador foi tentar harmonizar a disciplina da perda do poder familiar com a da extinção, a solução não parece ter sido a melhor.”61 A medida que ocasiona confusão institui-se no entendimento da extinção se dar tão somente pela decisão judicial ipso jure, ou se, além disso, é necessário outro pronunciamento judicial que a reconheça. Ao analisar o texto da lei do de forma genérica a extinção automaticamente se dá com a decisão que proporciona a perda deste poder. Não fosse assim estar-se-ia a exigir dos pronunciamentos judiciais diversos, um que versasse sob a perda e outro sobre a extinção o que se mostra incabível na situação em tela. 61 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 308. 32 Em suma, a extinção deve ser a última opção apresentada, podendo ser concedida apenas nos casos em que realmente será melhor para filho se afastar deste poder, não vendo possibilidade de melhora no quadro apresentado pelo antigo representante do poder familiar. No que tange à competência, é Justiça da Infância e da Juventude quem lida com as ações de destituição do poder familiar, previsão na Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 93.62 4 CONCLUSÃO Como visto no decorrer da pesquisa, o presente trabalho versou sobre as formas de intervenção do estado no poder familiar. Procurou-se analisar de forma sintética as formas mais importantes de intervenção do Estado no poder familiar. Para uma maior compreensão, abordou-se no primeiro capítulo o tema da família, de modo a especificar o instituto, que sofreu significativas transformações em virtude da revolução industrial e da mudança de pensamento da sociedade existente na época. Foi analisada a nova concepção de família na sociedade atual, e suas principais características, na qual a mulher passou a ter igualdade perante o homem, podendo administrar o lar de forma independente, bem como adquirido espaço no mercado de trabalho. No transcorrer dos tempos a família foi se expandindo, passando a existir inúmeras formas delas, como as famílias monoparetais e homossexuais. O Segundo capítulo tratou do tema do poder familiar, para que após uma maior compreensão do significado de família e das mudanças que esta sofreu, fosse possível uma maior compreensão acerca do instituto do poder familiar e o que ele realmente significa em nossa sociedade. Preocupou este capítulo em demonstrar com clareza as mudanças que ocorreram, desde a época em que o pai, também 62 Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. 33 conhecido como pater administrava de forma totalitária o lar, sendo ele responsável pelo sustento e pela religião da família até os dias de hoje em que o pátrio poder ficou denominado como poder familiar, nomenclatura adotada no Código promulgado em 2002. Após a análise histórica, foi abordada também a nova interpretação do poder familiar e o significado que ele tem nos dias atuais para todas as famílias, sendo ele administrado em igual intensidade pelo pai e pela mãe. Foram exibidas modificações que ocorreram desde o Estatuto da Mulher casada, em que a mulher passou a ter uma maior importância e a ser vista de forma mais positiva como representante dos cuidados com a prole até o advento do Código Civil de 2002 que introduziu a nomenclatura poder familiar modificando um pouco a idéia de que apenas o homem detinha poder sobre os filhos menores. O terceiro e último capítulo discorre acerca das formas de intervenção do estado no poder familiar, tendo como as principais formas existentes a suspensão, a extinção e a perda do poder familiar. Estas ocorrem quando o poder familiar está ameaçado ou abalado em virtude de alguma atitude errônea causada por quem exerce o poder familiar, e como já abordado na presente pesquisa, o poder familiar pensa, em primeiro plano, no bem estar do menor. Para fortificar e obter uma maior compreensão das formas de intervenção do estado no poder familiar, e de como as mesmas são implantadas nos dias de hoje, procurou-se jurisprudências de modo a visualizar a matéria em casos práticos. Enfim, através do estudo desenvolvido, pode-se entender que em diversos casos em que envolvem o poder familiar, e que este se encontra abalado, decorrente de uma má administração dos pais em exercer o papel que a eles é imposto no ordenamento jurídico, o estado deve intervir. Esta intervenção ocorre como forma de controlar o papel dos pais, bem como solucionar os problemas ocasionados pela falta de poder familiar. 34 REFERÊNCIAS AZEVEDO, Álvaro Villaça e outros. Direito de Família e o Novo Código Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey e IBDFAM, 2001. BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2006. _______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. CHINELATTO. Silmara Juny de Abreu e Outros. Direito de Família no Novo Milênio. São Paulo: Atlas, 2010. COMEL, Denise Damo. Do poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/528/dos-filhos-havidos-fora-docasamento>. Acesso em: 14 fev. 2011. 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