ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR EVERALDO FARIAS LIMA PROJETO DE LEI N. 233/2015 Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências. Art. 1º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Manaus atenderá o disposto nesta lei. Art. 2º O disposto nesta lei objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações˸ I – estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo índice de emissão de poluentes; II – incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção; III – promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização; IV – promover campanhas de divulgação do programa; V – integrar o meio acadêmico, os setores público e privado em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema. Art. 3º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Manaus deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório em que constem˸ I – os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; II – as áreas a serem preservadas no Município; III – os locais passíveis de arborização no Município, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam; Av. Pe. Agostinho Caballero Martin, n. 850º – São Raimundo- CEP 69.027-020 Fone: 3303-2848 / 3303-2849 - E-mail: [email protected] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR EVERALDO FARIAS LIMA IV – as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. V – as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. Art. 4º O município de Manaus deverá elaborar um Plano de Controle Estatístico de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos. Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado. Art. 5º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no Município de Manaus será supervisionada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias. Plenário Adriano Jorge, 27 de julho de 2015. Everaldo Farias Lima Vereador – PV Av. Pe. Agostinho Caballero Martin, n. 850º – São Raimundo- CEP 69.027-020 Fone: 3303-2848 / 3303-2849 - E-mail: [email protected] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR EVERALDO FARIAS LIMA JUSTIFICATIVA A preocupação mundial com as mudanças climáticas ocorre mais intensamente a partir do estabelecimento do Protocolo de Quioto (PQ). Desde então, nos países desenvolvidos, surge uma crescente demanda por estratégias de controle das emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE), em especial, do dióxido de carbono(CO2) de origem fóssil. Aberto para assinaturas em 1997, o Protocolo de Quioto foi ratificado em 1999, mas entrou em vigor somente em 2005, depois da adesão da Rússia em Novembro de 2004. Em resposta às pressões internacionais para adesão voluntária dos países em desenvolvimento aos compromissos fixados pelo PQ para as nações desenvolvidas,o Brasil definio recentemente ambiciosas metas legais de redução de emissões de GEE. Enquanto a política nacional focaliza o controle do desmatamento, alguns Estados visam principalmente reduzir as emissões nos setores da agricultura, processos industriais e energia - especialmente, transporte motorizado. Isso implica a premente necessidade de definição de estratégias robustas para a limitação das emissões de CO2, por meio da “eficientização” da economia, conservação de energia, uso mais intenso de energias renováveis e redução do consumo de combustíveis fósseis. O setor dos transportes, que responde nos Estados por cerca de 30% do total das emissões de CO2, é o mais importante desafio. Segundo as diretrizes do Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC, as emissões de GEE de veículos automotores são determinadas basicamente pela quantidade de combustível fóssil queimado, seu teor carbônico e/ou pelas emissões correspondentes de CO2. Para o IPCC, o CO2 é responsável por mais de 97% das emissões totais do transporte motorizado, que por sua vez, correspondem a 25% desses gases em todo planeta. Entre as medidas para a redução de GEE no setor automotivo estão a redução do uso de combustíveis fósseis e a otimização dos sistemas de transporte. Para abater essas emissões, diversos países adotaram com agilidade rigorosas leis com limites máximos compulsórios de emissão de CO2 e/ou limitação do consumo de combustível para veículos leves de passageiros novos. Plenário Adriano Jorge, 27 de julho de 2015. Everaldo Farias Lima Vereador - PV Av. Pe. Agostinho Caballero Martin, n. 850º – São Raimundo- CEP 69.027-020 Fone: 3303-2848 / 3303-2849 - E-mail: [email protected]