Projeto de lei - 3m0xr40n Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: 3m0xr40n SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 15/10/2015 Projeto de lei nº 635/2015 Protocolo nº 5594/2015 Processo nº 1140/2015 Autor: Dep. Oscar Bezerra Dispõe sobre a Política Estadual de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a implantar a Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissão de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Esta lei tem por objetivo, promover a melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações: I – estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo índice de emissão de poluentes; II – incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção; III – promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização; IV – promover campanhas de divulgação do programa; V – integrar o meio acadêmico, os setores públicos e privados em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema. Art. 3º A política que dispõe a presente lei, deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório semestral constando o seguinte: I – dados estatísticos no âmbito estadual sobre a emissão de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; II – as áreas a serem preservadas no âmbito estadual; III – os locais passíveis de arborização no âmbito estadual, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam; IV – as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. V – as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá elaborar um Plano de Controle Estatístico de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, devendo ser realizado e publicado anualmente mediante relatório. Art. 5º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no Estado de Mato Grosso será promovida, fiscalizada, supervisionada e executada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso- SEMA/MT. Art. 6º O Poder Executivo Estadual firmará convênios com os municípios para o fim, de promover a integração da política Estadual, com as políticas municipais de Prevenção, Redução e Compensação de Emissão de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias. Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, autorizado a regulamentar a presente lei no que for necessário, para que esta norma tenha eficácia jurícia e social. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 14 de Outubro de 2015 Oscar Bezerra Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Trata-se de Iniciativa Legislativa, na modalidade de Projeto de Lei Ordinária, que tem por fim, dispor sobre a Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissão de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no âmbito do Estado de Mato Grosso, para melhor promover a utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis. A presente iniciativa legislativa, nada mais é que uma grande estratégia de controle das emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE), em especial, do dióxido de carbono(CO2) de origem fóssil, diante da manifesta preocupação mundial com as mudanças climáticas, efeito estufa, etc..., implicando na necessidade de denifinições de estratégias voltadas para a limitação das emissões de CO2, por meio da "eficientização" da economia, conservação de energia, uso mais intenso de energias renóvaveis e redução do consumo de combustiveis fósseis. Segundo as diretrizes do Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC, as emissões de GEE de veículos automotores são determinadas basicamente pela quantidade de combustível fóssil queimado, seu teor carbônico e/ou pelas emissões correspondentes de CO2. Para o IPCC, o CO2 é responsável por mais de 97% das emissões totais do transporte motorizado, que por sua vez, correspondem a 25% desses gases em todo planeta. Mato Grosso por ser um Estado essencialmente agrícola, grande produtor de matéria prima para o Brasil e para o mundo, necessita de ampla rede de transporte para poder escoar sua produção, respondendo por mais de 30% do total das emissões de CO2. Dentre as ações para a diminuição de GEE no setor automotivo estão a redução do uso de combustíveis fósseis e a otimização dos sistemas de transporte. Para abater essas emissões, diversos países adotaram com agilidade rigorosas leis com limites máximos compulsórios de emissão de CO2 e/ou limitação do consumo de combustível para veículos leves de passageiros novos. Segundo estudiosos sobre este assundo, dizem, que o desenvolvimento industrial e urbano, o crescimento da frota automotiva, os atuais padrões de consumo, o desmatamento, as queimadas decorrentes, entre outros, têm como consequência o aumento das emissões de poluentes do ar. É notório que o crescente aumento das concentrações de substâncias contaminantes no meio aéreo, sua deposição no solo, nos vegetais e nos materiais é responsável por danos à saúde, por reduções importantes na produção agrícola e de uma forma geral, desequilíbrios nos ecossistemas. Insta salientar, que algumas substâncias e compostos podem permanecer na atmosfera por longos períodos de tempo e alcançar grandes distâncias, devido às características da circulação, intensidade e velocidade dos ventos ou das chuvas. Essas características imprimem a alguns tipos de poluição um potencial de abrangência transfronteiriça responsável por alterações de grande escala, o que obriga a conjugação de esforços em âmbito local, estadual, nacional e global. Assim sendo, resta cristalino e evidente, que a presente iniciativa legislativa vem ao encontro de uma preoculpação mundial, com a Prevenção, Redução e Compensação de Emissão de Dióxido de Carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e que causam mudanças climáticas. Posto isto, não restam dúvidas, que devemos fazer implementações de ações de gestão para prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e os efeitos da degradação do meio aéreo, como medida de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme prescreve o Art. 225 da Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988. I Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 14 de Outubro de 2015 Oscar Bezerra Deputado Estadual