ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Parecer nº 321/2007 Processo SE nº 44.153/19.00/05.6 Indefere o pedido de credenciamento da Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino, em Caxias do Sul, para a oferta dos Cursos de Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Fixa, Especialização em Prótese Odontológica - Estudos Avançados em Prótese Total, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Parcial Removível, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Aparelhos Ortodônticos e Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese sobre Implante, todos na Área da Saúde. Indefere o pedido de autorização para o funcionamento desses Cursos, na Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino. RELATÓRIO A Secretaria da Educação encaminha à apreciação deste Conselho processo contendo pedido de credenciamento da Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino, para a oferta dos Cursos de Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Fixa, Especialização em Prótese Odontológica - Estudos Avançados em Prótese Total, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Parcial Removível, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Aparelhos Ortodônticos e Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese sobre Implante, todos na Área da Saúde, e de autorização para o funcionamento desses Cursos, nessa Escola, localizada na Rua Engenheiro Euclides da Cunha nº 195, em Caxias do Sul, sob a jurisdição da 4ª Coordenadoria Regional de Educação. 2 - A entidade mantenedora, Centro Educacional Dr. Bernardino de Caxias Ltda., encontra-se cadastrada neste Conselho sob Matrícula nº 1.044. 3 – Do processo, destacam-se as seguintes peças: 3.1 – Ofício nº 11/2005, da Entidade Mantenedora encaminhando o pedido; 3.2 – cópia dos protocolos dos Planos dos Cursos no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, com o Número de Identificação Cadastral – NIC 23005956/2004-44, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Fixa: NIC 23005951/2004-78, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Total; NIC 23005952-25, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Parcial Removível; NIC Parecer nº 321/2007 - p. 2 23005953/2004-82, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese sobre Implante e NIC 23005954/2004-30, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Aparelhos Ortodônticos; 3.3 – Ato de designação da Comissão Verificadora da 4ª Coordenadoria Regional de Educação; 3.4 – Relatórios da Comissão Verificadora da 4ª Coordenadoria Regional de Educação, do qual se destaca: “(...) Relato: A Comissão Verificadora, em nova visita à Escola, constatou que segue: As dependências estão assim distribuídas: . Salas dos Professores/Biblioteca: mede 4,57m². Está mobiliada e equipada com escrivaninha, balcão, cadeiras, quadro mural e estante com o acervo bibliográfico. (...) O espaço desta sala é reduzido e parte do acervo encontra-se em estante na área de recreação. A sala dos Professores/Biblioteca está separada da área de recreação por meia parede de eucatex onde serão colocados vidros. (...) Sala de Direção/Supervisão/Coordenação: com 16,53m², localiza-se no mezanino. (...)”; 3.5 – Laudo Técnico firmado pelo perito na área indicado pela 4ª Coordenadoria Regional de Educação; 3.6 – fichas constantes dos Anexos I e II da Resolução CEED nº 266, de 20 de novembro de 2002; 3.7 – planta baixa do prédio, com identificação dos ambientes e planta de sitolocalização; 3.8 – cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, com validade até 12 de março de 2006; 3.9 – fotografias das dependências da Escola a serem utilizadas para o Curso; 3.10 – quadro demonstrativo de ocupação das salas de aula, por turno; 3.11 – Declaração da 4ª Coordenadoria Regional de Educação, onde afirma que três professores “estão indicados em caráter precário” e que uma professora e “o pessoal do quadro técnico-administrativo estão devidamente habilitados”; 3.12 – Termo de Compromisso da Escola em “prover condições, para a devida formação pedagógica de seus docentes”, datado de 30 de março de 2005; Parecer nº 321/2007 - p. 3 3.13 – Termo de Compromisso dos docentes quanto a freqüentarem curso para obter “habilitação para o exercício do magistério”, datado de duas formas: 28 de março de 2005 e 03 de junho de 2005; 3.14 – contrato de Locação do Imóvel, localizado na Rua Engenheiro Euclides da Cunha nº 195, em Caxias do Sul; 3.15 – Projeto de Habilitação e Atualização Contínua do Corpo Docente; 3.16 – Relatório de visita, realizada à escola por Comissão Especial deste Conselho, em 29 de agosto de 2006, que constata que a sala de professores e a biblioteca dividem o mesmo espaço, que não é o mesmo indicado quando do credenciamento original, há ausência de sala para coordenação pedagógica e que o acervo bibliográfico está armazenado em estante e a falta de mesa para a consulta; 3.17 – Informação CEED nº 345/2006, solicitando “rever no Processo, a localização da Biblioteca, Sala dos Professores, Sala de Direção e Coordenação Pedagógica, indicadas na planta baixa, tendo em vista que na visita deste Colegiado à referida escola, constatou-se que as mesmas não estão localizadas nos espaços indicados”; 3.18 – proposta de Regimento Escolar. ANÁLISE DA MATÉRIA 4 – a análise das peças do processo permite as seguintes considerações: 4.1 – a Declaração da 4ª Coordenadoria Regional de Educação consigna que a Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino possui quatro docentes para o Curso, sendo que apenas um deles está habilitado; 4.2 – apesar dos termos de compromisso da escola e dos professores quanto a obterem habilitação para o exercício do magistério, terem sido firmados em 2005, no retorno do processo a este Conselho em dezembro de 2006, não há indicação quanto à freqüência dos docentes em Curso de Formação Pedagógica; 4.3 – não há sala exclusiva para os professores; 4.4 – a sala destinada à biblioteca não é exclusiva e o espaço é reduzido, medindo apenas 4,57m². O acervo bibliográfico é composto de muitos exemplares com edições de mais de 10 anos, e ainda, parte desse acervo encontra-se armazenado em estantes na área de recreação, lugar inadequado para isso, o que dificulta alcançar os objetivos pedagógicos expressos no Regimento Escolar e nos Planos dos Cursos; 4.5 – a Direção, Supervisão e Coordenação dos Cursos funcionam no mesmo espaço físico, localizado no mezanino, medindo 16,53m², comprometendo o funcionamento desses setores pela ausência de exclusividade para o trabalho. 5 – Dentre as normas das quais emanam princípios, diretrizes e orientações para a da Educação Profissional, destaca-se o disposto na Resolução CEED nº 266/2002, Art. 2º: Parecer nº 321/2007 - p. 4 “(...) Art. 2º – O credenciamento de instituição de ensino consiste em sua integração ao Sistema Estadual de Ensino mediante ato do Conselho Estadual de Educação, fundado em comprovação pela parte interessada de dispor das condições de infra-estrutura física, em local e para a oferta do(s) curso(s) por ela indicado(s), estando assim habilitadas a desenvolver esse(s) curso(s) depois de autorizado(s) a funcionar”. 6 – No processo analisado, está evidenciado que a requerente não comprovou dispor das condições próprias de infra-estrutura física para o credenciamento, comprometendo as condições pedagógicas necessárias à autorização para o funcionamento do Curso da Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino, em Caxias do Sul. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão Especial de Educação Profissional propõe que este Colegiado: a) indefira o pedido de credenciamento da Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino, em Caxias do Sul, para a oferta dos Cursos de Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Fixa, Especialização em Prótese Odontológica - Estudos Avançados em Prótese Total, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese Parcial Removível, Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Aparelhos Ortodônticos e Especialização em Prótese Odontológica – Estudos Avançados em Prótese sobre Implante, todos na Área da Saúde; b) indefira o pedido de autorização para o funcionamento desses Cursos, na Escola de Educação Profissional Dr. Bernardino. As deficiências das instalações físicas, de equipamentos e de material didático constatadas na visita realizada à Escola por Comissão Especial deste Conselho, precisam ser sanadas a fim de atender adequadamente os cursos já autorizados e em andamento sem o que, podem ser aplicadas as sanções previstas na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002, em especial ao disposto no inciso I do Art. 25. Em 02 de abril de 2007. Maria Eulalia Pereira Nascimento - relatora Richer Almeida Kniest Antônio Maria Melgarejo Saldanha Domingos Antônio Buffon Neiva Matos Moreno Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 11 de abril de 2007. Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca Presidente