Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto Direito Contratual Aula 6 Efeitos do contrato Caso Gerador 3 Um fonoaudiólogo foi contratado por Ana, de 17 anos, para lhe confeccionar uma prótese auditiva. Ana solicitou o produto e concordou em pagar por este a quantia total de R$ 225,00. No ato da encomenda, entregou ao protético responsável um cheque pessoal no valor de R$ 100,00. Conforme combinado com a paciente, o fonoaudiólogo confeccionou um pré-molde do aparelho e, em seguida, determinou a confecção da prótese auditiva. Caso Gerador 3 Para tanto, assumiu um débito de R$110,00 perante o protético. A consulta inicial foi realizada na quinta-feira, a prótese requisitada na sexta-feira e, no sábado, foi entregue no consultório do fonoaudiólogo. Na segunda-feira pela manhã, aconselhada por seu pai, Ana ligou e cancelou seu contrato, sustando o pagamento de seu cheque. A paciente tinha 17 anos, vivia na residência de seus pais, e pagava algumas despesas pessoais com o dinheiro de seu estágio. Pode ser aplicada a teoria do ato-fato existencial? conduta social típica (LARENZ) atos materiais (GOMES) atos existenciais (PONTES DE MIRANDA e COUTO E SILVA) Requisitos: 1. Absolutamente essencial à vida humana; OU 2. Ato socialmente típico; 3. (geralmente são de pequeno valor econômico). Classificação dinâmica (ou funcional) retira-se do suporte fático hipotético o elemento vontade passando a ter a obrigação a natureza de ato-fato. Contrato e capacidade Lisiane, com 20 anos, realizou com Benoit Eletrodomésticos Ltda. uma série de contratos de compra e venda e abertura de crédito, com cláusula de reserva de domínio. Os contratos foram firmados entre os meses de março a julho de 2002, ainda sob a égide do CC-1916. Durante a contratações Lisiane não foi assistida por seus representantes legais e, pos isso, ingressa com ação para pleitear anulação dos negócios realizados. Além disso, o valor do crédito concedido foi nitidamente superior ao poder de compra da menor, que comprovou ganhar R$ 150,00 como empregada doméstica. (Ap.Cív. Nº 70015557689, 14ªCC, TJRS, Rel.: Dorval Bráulio Marques, J. em 31/08/2006) APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE RELATIVA. HONORÁRIOS FIXADOS EM URH. PREQUESTIONAMENTO. 1. INCAPACIDADE RELATIVA. Verificada a inobservância do requisito da capacidade das partes para a celebração do contrato, deve ser reconhecida a nulidade do ato, nos termos do art. 154, I, do CC-1916, resolvendo-se o contrato, determinando-se a devolução dos valores pagos, retornando as partes ao status quo anterior. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contratos e custos de transação CUSTO DE ADIMPLEMENTO (enforcement) Quanto à execução: imediata, diferida e sucessiva Quanto aos sujeitos: entre presentes, entre ausentes; Quanto à natureza: principais e acessórios; Quanto à prestação: onerosos e gratuitos; 2. Contratos e custos de transação CUSTO DE LOCALIZAÇÃO CUSTO DE NEGOCIAÇÃO Quanto à prestação: unilateral, bilateral e plurilateral; Quanto à regulação legal: típicos, mistos, atípicos. 2. Efeitos Efeitos dos contratos bilaterais: arras; evicção; direito de retenção; exceção de contrato não cumprido; vícios redibitórios. 2.1. Arras Convenção acessória real tendo como função provar que o contrato principal está concluído. (Pereira, 2007, V. 3, p. 99) Confirmatória: impede o arrependimento e indeniza o inadimplemento, como taxa mínima (art. 419 do CC); Penitencial: Se for penitencial deve ser expressa, não cabendo indenizacao suplementar. (art. 420 do CC). (arts. 417-420 do CC) 2.2. Evicção Perda da coisa por força da sentença judicial que atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. (BEVILAQUA, Comentário, art. 1107) Exige: perda da coisa, sentença, direito anterior. Incide em :contratos onerosos e doações modais. Nos contratos gratuitos somente se expressamente declarado arts. 447-457 do CC Evicção Pode ser reforçada ou excluída por cláusula expressa (mantendo o direito de restituição sem acessórios). Efeitos: dever de restituição do preço pago (frutos e plus-valia), despesas do contrato, honorário, custas (art. 450 do CC) e juros (art. 404 do CC). Subsiste mesmo nas aquisições em hasta pública.